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Período: 26 de agosto a 8 de setembro de 2014. Informativo TST n. 88 Comentado Por Raphael Miziara (Prof. e Advogado) e Roberto W. Braga (Prof. e Juiz do Trabalho do TRT 22ª Região) ÍNDICE DIREITO MATERIAL DO TRABALHO SERVIDOR PÚBLICO Reposicionamento em carreira do Poder Judiciário e dispensa do estágio probatório. NEGOCIAÇÃO COLETIVA (in)validade de cláusula normativa: previsão de não pagamento de salário in natura, horas in itinere e horas paradas de qualquer natureza. (in)validade de cláusula normativa: cláusula normativa proibitiva de terceirização de atividade-fim. Recusa do MTE em aceitar depósito em papel ante a implementação do “Sistema Mediador”. PROFESSOR Intervalo para recreio. Tempo à disposição do empregador. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Pretensão a diferenças salariais, decorrente da implantação do novo plano de cargos e salários, instituído por lei municipal, a qual limitou a sua aplicação àqueles admitidos após seu advento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO RECURSOS Embargos encaminhados via fac-símile e por meio do sistema e-DOC. Erro de formatação. Responsabilidade exclusiva do usuário. Conhecimento. Contrariedade a orientação jurisprudencial cancelada à época da interposição do apelo. Recurso de Revista no sumaríssimo. Admite-se, excepcionalmente, o conhecimento do apelo por contrariedade a orientação jurisprudencial, desde que tenha havido a conversão do verbete em súmula. MANDADO DE SEGURANÇA Concurso público. Nomeação. Longo lapso temporal. Notificação pessoal. Publicidade e razoabilidade.

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Período: 26 de agosto a 8 de setembro de 2014.

Informativo TST n. 88 Comentado

Por Raphael Miziara (Prof. e Advogado) e Roberto W. Braga (Prof. e Juiz do Trabalho do TRT 22ª Região)

ÍNDICE

DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

SERVIDOR PÚBLICO

Reposicionamento em carreira do Poder Judiciário e dispensa do estágio

probatório.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

(in)validade de cláusula normativa: previsão de não pagamento de salário in

natura, horas in itinere e horas paradas de qualquer natureza.

(in)validade de cláusula normativa: cláusula normativa proibitiva de

terceirização de atividade-fim.

Recusa do MTE em aceitar depósito em papel ante a implementação do

“Sistema Mediador”.

PROFESSOR

Intervalo para recreio. Tempo à disposição do empregador.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Pretensão a diferenças salariais, decorrente da implantação do novo plano

de cargos e salários, instituído por lei municipal, a qual limitou a sua

aplicação àqueles admitidos após seu advento.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

RECURSOS

Embargos encaminhados via fac-símile e por meio do sistema e-DOC. Erro de

formatação. Responsabilidade exclusiva do usuário.

Conhecimento. Contrariedade a orientação jurisprudencial cancelada à

época da interposição do apelo.

Recurso de Revista no sumaríssimo. Admite-se, excepcionalmente, o

conhecimento do apelo por contrariedade a orientação jurisprudencial,

desde que tenha havido a conversão do verbete em súmula.

MANDADO DE SEGURANÇA

Concurso público. Nomeação. Longo lapso temporal. Notificação pessoal.

Publicidade e razoabilidade.

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 88

DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

Averbação de tempo de serviço prestado em órgão integrante da Administração

Pública Indireta. Reposicionamento em carreira do Poder Judiciário e dispensa

do estágio probatório. Impossibilidade.

COMENTÁRIOS

Estágio probatório Denomina-se tradicionalmente estágio probatório, ou estágio de confirmação, o período de avaliação, adaptação e treinamento em efetivo exercício a que estão submetidos os que ingressam em cargos públicos em virtude de aprovação em concurso público. Ao tratar da temática atinente ao estágio probatório Paulo Modesto muito bem conceitua o instituto, bem como aponta seus principais objetivos:

Trata-se de período de experiência, supervisionado pela Administração,

destinado a verificar a real adequação de agentes públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de provimento vitalício na primeira fase da relação funcional que encetam com o Estado. Neste lapso de tempo, atualmente limitado para os agentes civis ao máximo de três anos, busca-se avaliar a retidão moral, a aptidão para a função, a disciplina, a responsabilidade, a assiduidade, a dedicação e a eficiência dos agentes empossados e em exercício, mediante observações e inspeções regulares. Neste período, além disso, deve a Administração velar pelo treinamento e adaptação dos novos integrantes da

organização pública, selecionados a partir de concurso público.1

Formas de provimento Na lição de Marçal Justen Filho, o provimento consiste em ato administrativo

unilateral, por meio do qual o Estado atribui a determinado particular a condição de titular de um cargo.

2

Há diversas formas de provimento, como se vê do artigo 8º da Lei nº 8.112/90, verbis:

1 MODESTO, Paulo. Estágio probatório: questões controversas. Revista diálogo jurídico. Número 12. Disponível em: < http://www.direitopublico.com.br/pdf_12/DIALOGO-JURIDICO-12-MARCO-2002-PAULO-MODESTO.pdf>

2 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 3. ed.. São Paulo: RT, 2015.

O tempo de serviço prestado em outra carreira não pode ser computado

para fins de dispensa do estágio probatório e reposicionamento em

classe/padrão superior de carreira no Poder Judiciário, por falta de

fundamento legal. Na Administração Pública, não há unidade de

carreiras e o estágio probatório deve ser cumprido a cada novo cargo

para o qual o servidor seja nomeado, conforme dispõe os arts. 20, § 2º,

e 29 da Lei nº 8.112/90.

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Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração;

IX - recondução.

Em resumo, as formas de provimento podem ser assim entendidas, na lição de Marçal Justen Filho3:

a) Nomeação: ato unilateral estatal inicial de designação de um indivíduo para

ocupar um cargo público de provimento efetivo ou em comissão. b) Promoção: é o provimento do sujeito em um cargo de hierarquia superior na

carreira, relativamente àquele que ele detinha. Só se pode falar em promoção quando há cargos organizados em carreira e poderá fazer-se por tempo de serviço ou por merecimento.

c) Readaptação: é o provimento do sujeito em cargo diverso do que ocupava,

em virtude de limitação superveniente incompatível com as competências e atribuições correspondentes, tal como disciplinado no art. 24 da Lei nº 8.112/90.

d) Reversão: é o provimento do sujeito em cargo público em virtude do retorno à

atividade, posterior à aposentadoria (art. 25 da Lei nº 8.112/90). Pode ser compulsória ou voluntária.

e) Aproveitamento: é o provimento em cargo público do servidor em situação de

disponibilidade. f) Reintegração: a reintegração é o provimento do indivíduo no cargo que

ocupava ou naquele em que foi transformado, em virtude de invalidação do ato de sua demissão (art. 28 da Lei nº 8.112/90), na via administrativa ou judicial. Se o cargo não mais existir, será o servidor colocado em disponibilidade. Se o cargo estiver ocupado, seu novo ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou colocado em disponibilidade.

g) Recondução: a recondução é o provimento do indivíduo no cargo que

ocupava anteriormente em virtude de ter sido inabilitado em estágio probatório quanto a outro cargo ou ter ocorrido reintegração de outrem.

Caso concreto No caso concreto, determinado médico trabalhou na qualidade de servidor público federal na Universidade Federal de Minas Gerais entre 26 de julho de 1993 e 23 de agosto de 2004.

3 JUSTEN FILHO, Marçal. op. cit.

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Posteriormente, foi aprovado no concurso de Analista Judiciário – Especialidade Medicina, no TRT da 3ª Região. Em razão da aprovação em novo concurso, o servidor requereu à Diretoria de Pessoal do TRT da 3ª Região averbação do tempo de serviço prestado na UFMG para fins de contagem de tempo de aposentadoria, dispensa de estágio probatório e reposicionamento na carreira de Analista Judiciário - Especialidade Medicina. O pedido foi indeferido, o que resultou na impetração de mandado de segurança. O TRT da 3ª Região denegou a segurança, por entender que o tempo de serviço prestado em outro órgão integrante da Administração Pública Indireta (Universidade Federal de Minas Gerais) não pode ser computado para fins de dispensa do estágio probatório e reposicionamento na carreira do Poder Judiciário. Portanto, o caso presente trata de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que denegou a segurança postulada. No TST, a decisão regional foi mantida. Pedido de averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria Nesse ponto o TST observou que o pedido de averbação do tempo de serviço prestado à UFMG, para fins de aposentadoria, não foi indeferido. Como constou nas informações prestadas pela Diretora da Secretaria de Pessoal, o pedido estava sobrestado no órgão administrativo. Logo, entendeu-se que inexiste ato administrativo que atente contra suposto direito líquido e certo do Impetrante à averbação do tempo de serviço prestado na UFMG para fins de aposentadoria.

Assim, o objeto do Mandado de Segurança se restringiu aos pedidos remanescentes, quais sejam, os que dizem respeito à averbação de tempo de serviço prestado em outro órgão da Administração Pública Federal para fins de dispensa do estágio probatório e reposicionamento da carreira no Poder Judiciário.

Pedido de dispensa de novo estágio probatório Nesse ponto, indaga-se: aprovado para outro cargo público, necessário se mostra um novo estágio probatório?

Sobre a finalidade do estágio probatório, vale a leitura do seguinte trecho do acórdão:

O estágio probatório tem por intuito possibilitar ao Administrador

verificar, in concreto, se o servidor é capaz de exercer as funções exigidas pelo cargo público. Ou seja, o instituto deriva das condições materiais de exercício do cargo público e não guardando relação necessária com a carreira do servidor. Assim, pouco importa que já tenha superado com sucesso estágio probatório em cargo ocupado

anteriormente, pois pode ser apto e capaz para o cargo antigo, mas não

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para exercer as atividades características do novo cargo de provimento

efetivo. Assim, a aptidão e a capacidade do servidor devem ser aferidas para cada novo cargo público efetivo ocupado, pouco importando o tempo laborado anteriormente para a Administração Pública.

Ademais, observou-se que tanto o estágio probatório deve ser cumprido a cada novo cargo para o qual servidor seja nomeado que a própria legislação prevê que, em caso de reprovação no estágio probatório, o servidor que ocupava cargo anteriormente será a ele reconduzido. Em resumo, o período anterior de exercício de cargo público diverso não pode ser averbado a fim de eximir o servidor de cumprir o estágio probatório no novo cargo para o qual foi nomeado; Pedido de averbação do tempo de serviço prestado em outro órgão em para

fins de reposicionamento na carreira do novo órgão. Nesse item, o Recorrente alegou que a carreira na Administração Pública Federal é una e que, por isso, o tempo de serviço prestado em um órgão deve ser averbado em para fins de reposicionamento na carreira de outro órgão. O argumento não foi acolhido pelo TST. Segundo o Tribunal, a premissa básica adotada pelo Recorrente, de que a carreira na Administração Pública Federal é una, não procede. Com efeito, cada Poder e órgão da Administração Pública, em cada esfera federativa, tem quadro funcional próprio, constituído pelas diversas carreiras que o compõem. Para finalizar, vale a leitura da parte final do acórdão:

Observe-se que, caso um servidor ocupante do cargo de Técnico

Judiciário seja aprovado em concurso público de seleção para o cargo de Analista Judiciário, deverá cumprir o estágio probatório e iniciará a carreira no primeiro padrão da primeira classe. É ilícito o aproveitamento do tempo de serviço prestado no cargo anterior para

fins de progressão funcional na nova carreira. No caso dos autos, a situação é ainda mais diversa, eis que o Impetrante ocupava cargo de Médico na Universidade Federal de Minas Gerais (Administração Pública Federal Indireta)antes de ser aprovado

para exercer cargo na carreira de Analista Judiciário. Embora ligadas à Administração Pública Federal, as carreiras são distintas e ligadas a Poderes distintos da República.

Não há, portanto, fundamento legal que permita aproveitar o tempo de serviço prestado como Médico na UFMG para o fim de reposicionamento em classe/padrão superior da carreira dos servidores Poder Judiciário.

Com esse entendimento, o Órgão Especial, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado com vistas a garantir a averbação do tempo de serviço prestado no cargo de médico em órgão integrante da Administração Pública Indireta (Universidade Federal de Minas Gerais), para progressão funcional e dispensa do estágio probatório no cargo da carreira de Analista Judiciário – Especialidade Medicina do Poder Judiciário.

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EMENTA DA DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM OUTRA CARREIRA - REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DISPENSA DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE Não há fundamento legal que autorize o aproveitamento do tempo de serviço prestado em outra carreira para os fins de dispensa do estágio probatório ou de reposicionamento em classe/padrão superior da carreira dos servidores Poder Judiciário. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

PROCESSO

TST-RO-10203-61.2013.5.03.0000, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 01/09/2014, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014.

SÚMULAS

Não há súmulas aplicáveis diretamente ao caso julgado.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso julgado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Art. 20, § 2º, da Lei nº 8.112/90 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: [...] § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. Art. 29 da Lei nº 8.112/90 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo

anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

MODESTO, Paulo. Estágio probatório: questões controversas. Revista diálogo jurídico. Número 12. Disponível em: < http://www.direitopublico.com.br/pdf_12/DIALOGO-JURIDICO-12-MARCO-2002-PAULO-MODESTO.pdf> JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo [livro eletrônico]. 3. ed.. São

Paulo: RT, 2015.

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

Trabalhador portuário avulso. Norma coletiva. Previsão de não pagamento de

salário in natura, horas in itinere e horas paradas de qualquer natureza.

Invalidade.

COMENTÁRIOS

Intervalo intrajornada do trabalhador avulso portuário O intervalo interjornada mínimo de onze horas encontra garantia expressa no art. 66 da CLT, verbis:

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

No que se refere ao trabalhador portuário avulso, esse descanso é disciplinado pelo art. 8º da Lei nº 9.719/98, verbis:

Art. 8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de

acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Logo, de acordo com esse dispositivo, apenas se admite o afastamento da regra do intervalo interjornada mínimo diante do preenchimento de duas exigências concomitantes: a) tratar-se de uma situação excepcional; b) haver previsão expressa em norma coletiva. No caso concreto, questionou-se a validade da cláusula normativa firmada entre os réus – sindicatos – na Convenção Coletiva de Trabalho, que disciplinou a flexibilização do direito ao intervalo interjornada mínimo de onze horas na hipótese de serem oferecidas mais funções portuárias que a quantidade de trabalhadores avulsos disponíveis para escalação por meio do sistema de rodízio. O TST entendeu que “a mera circunstância de a oferta de mão de obra portuária avulsa igualar ou superar o número de vagas a serem ocupadas, por si mesma, e nos termos simplificados em que prevista, não tem o condão de caracterizar uma efetiva situação excepcional apta a permitir, de acordo com a lei, a redução do tempo destinado ao intervalo interjornada entre as escalações diárias”.

Assim, circunscrita a uma simples escala de prioridades, e sem erigir nenhum tipo de circunstância extraordinária que legitimamente poderia motivar a situação excepcional, a previsão se traduz em uma autorização genérica para o

A SDC, por unanimidade, deu provimento a recurso ordinário para

excluir item de cláusula de convenção coletiva de trabalho que

estipulava não ser devido ao trabalhador portuário avulso, em hipótese

alguma, salário in natura, horas in itinere e horas paradas de qualquer

natureza.

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descumprimento da lei, uma vez que bastaria o desígnio do operador portuário para a oferta de um número de funções acima da quantidade de trabalhadores disponíveis, por qualquer motivo. Vale registrar que o TST, ao interpretar o comando legal do art. 8º da Lei nº 9.719/98 no exame de dissídios individuais, adota o entendimento de que o afastamento da exigência do intervalo mínimo de onze horas entra duas jornadas depende da se verificar a configuração da situação excepcional no caso concreto, inclusive com ônus da prova para o OGMO, responsável por fiscalizar o rodízio de trabalhadores avulsos. No caso, ressaltou-se que, não obstante a garantia prevista no art. 7º, XXVI, da CF, as partes não podem dispor livremente de direitos regulados por normas cogentes, como no caso das parcelas em questão, previstas nos arts. 4º, 58, §§ 2º e 3º, e 458 da CLT. De outra sorte, a própria lei referente à negociação coletiva da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos (art. 43 da Lei nº 12.815/2013) garante a necessidade de se observar um valor mínimo, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido:

Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos

ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos

trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. Parágrafo único. A negociação prevista no caput contemplará a

garantia de renda mínima inserida no item 2 do Artigo 2 da Convenção no 137 da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

GARANTIA DE RENDA MÍNIMA. Art. 2º, item 2 da Conv. 137 da OIT.

Em todo caso, um mínimo de períodos de emprego ou um mínimo de renda deve ser assegurado aos portuários sendo que sua extensão e natureza dependerão da situação econômica e social do país ou do

porto de que se tratar.

Salário in natura Também em relação ao salário in natura não se pode admitir a supressão total,

em face do entendimento pacífico do TST, já firmado no exame de dissídios individuais, no sentido de que o auxílio alimentação tem caráter salarial para todos os efeitos legais, não se admitindo a alteração da natureza jurídica da parcela por meio de negociação coletiva, em relação aos trabalhadores que já a percebiam habitualmente, a teor da Súmula nº 241 e da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Portanto, entende-se que se há limite para a alteração da natureza jurídica da parcela pela via negocial, consequentemente não cabe à livre vontade coletiva deliberar a exclusão do direito à parcela.

EMENTA DA DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SETEMEES. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ESCALAÇÃO DE TRABALHADOR

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PORTUÁRIO. INTERVALO MÍNIMO ENTRE DUAS JORNADAS. ART. 8º DA LEI Nº 9.719/1998. 1. Nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei nº 9.719/1998, -Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho-. 2. Na hipótese vertente, além da expressiva redução para seis horas do intervalo interjornada mínimo, em prejuízo da higidez física e mental do trabalhador, não resta configurada situação de caráter excepcional prevista em lei a justificar a declaração de nulidade da cláusula coletiva. Recurso ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVISÃO GENÉRICA DE NÃO PAGAMENTO. SALÁRIO -IN NATURA-, HORAS -IN ITINERE- E HORAS PARADAS. SUPRESSÃO. A cláusula coletiva prevendo que -Não será devido ao trabalhador portuário avulso, em hipótese alguma, salário 'in natura' ou horas 'in itinere', bem como horas paradas de qualquer natureza-, pactuada em termos genéricos e sem a instituição de contrapartida em benefício dos trabalhadores portuários avulsos, equivale à supressão total de direitos trabalhistas assegurados por lei. A cláusula, portanto, não encontra amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e deve ser declarada nula. Recurso ordinário conhecido e provido, no particular. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. LISTA DE REGISTRO. CRITÉRIO DE SELEÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA. EXIGÊNCIA LEGAL. A norma coletiva que define os critérios de seleção de trabalhadores portuários avulsos cadastrados, para ingresso na lista de registrados, necessariamente, deve obedecer à ordem cronológica de inscrição junto ao OGMO, de acordo com a expressa previsão na Lei dos Portos (mantida na legislação atual). Assim, ao prever a quantidade de engajamento como primeiro parâmetro para seleção, relegando a antiguidade no cadastro a mero critério de desempate, a cláusula coletiva pactuada entre os réus não observou devidamente o comando legal, razão pela qual se configura a nulidade. Recurso ordinário conhecido e provido, no tema.

PROCESSO

TST-AIRO-RO-1100-40.2013.5.17.0000, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/09/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014.

SÚMULAS

SÚMULA 241 DO TST – SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

OJ-SDI1-413 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.

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REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Art. 8º da Lei nº 9.719/1998 – Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

Terceirização. Atividade fim. Cláusula normativa proibitiva. Validade.

COMENTÁRIOS

Terceirização Conceito Maurício Godinho Delgado define terceirização trabalhista como a situação na qual o efetivo tomador de serviços deixa de ser, por meio de ladina fórmula jurídico-administrativa, real empregador do obreiro.4 Por sua vez, José Martins Catharino, diz que terceirização é o meio que tem a empresa em obter trabalho de quem não é seu empregado, mas do fornecedor com quem contrata. Ter quem trabalhe para si, sem ser empregado, é a razão básica da terceirização.

5

Para maiores detalhes sobre a terceirização, remete-se o leitor aos comentários do Informativo TST nº 86. Malefícios da terceirização Importa trazer à colação os efeitos deletérios advindos da terceirização, baseando-se nas considerações do professor de Economia da Universidade de Harvard, David Weil (2014), em sua obra “The Fissured Workplace”.6

Diz que o autor que a terceirização dá origem ao que ele chama de “local de trabalho fissurado ou dividido” (fissured workplace ou splitting-off). Segundo referido

autor, as grandes corporações têm se esquivado de seu papel como empregadores diretos por meio da terceirização de trabalho para as pequenas empresas que, por sua vez, competem ferozmente entre si. O resultado é inevitável: diminuição de salários, erosão de benefícios, péssimas condições de saúde e segurança inadequadas, e cada vez maior desigualdade de renda.

4 DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o paradigma da Destruição e os Caminhos da Reconstrução. São Paulo: LTr, 2007. p. 44.

5 CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e Sequela: privatização, desregulação, flexibilização, terceirização. São Paulo: LTr, 1997. p. 72.

6 WEIL, David. The Fissured Workplace: Why Work Became So Bad for So Many and What Can Be Done to Improve It. Boston: Harvard University Press, 2014.

É válida a cláusula de instrumento normativo que proíbe que a atividade

fim da empresa seja objeto de terceirização, na medida em que

promove o fortalecimento do sindicato da categoria profissional e

resguarda o trabalhador dos efeitos prejudiciais inerentes a essa

modalidade de contratação.

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Prosseguindo, afirma que, apesar de abrir mão do controle direto dos subcontratados, fornecedores e franquias, as grandes empresas descobriram como manter os padrões de qualidade e proteger a reputação da marca. Elas produzem produtos e serviços de marca sem o custo de manutenção de uma força de trabalho cara. Mas do ponto de vista dos trabalhadores, esta estratégia lucrativa significou a estagnação dos salários e benefícios e um padrão de vida mais baixo. Com uma visão precisa, David Weil afirma que hoje a empresa cujo logotipo está na camisa de trabalho do empregado ou crachá de identificação pode não ser a da empresa que recruta, contrata, administra, disciplina e às vezes até paga. Esta fratura da relação básica empregador-empregado está reformulando vidas e indústrias. Por fim, argumenta persuasivamente que o alargamento da desigualdade de renda tem menos a ver com as inovações tecnológicas e mais a ver com inovações organizacionais. Em consequência da sistemática imposta, a terceirização fragmenta em cada empresa os trabalhadores, opondo efetivos e terceirizados, estes se sentindo – não sem alguma razão – inferiores àqueles, e ameaçando veladamente seu lugar. Desse modo é possível reunir sem unir.7

Em resumo, são consequências da terceirização, dentre outras:

a) a precarização das condições de trabalho; b) a fragilização da organização coletiva dos empregados em razão da

pulverização/atomização dos mesmos; c) a dispersão da atuação sindical; d) a discriminação entre efetivos e terceirizados; e) a fissura da relação de trabalho.

Caso concreto Eis o teor da cláusula cuja validade se discutiu:

“Cláusula 117 – TERCEIRIZAÇÃO – A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação, ressalvando as atividades consideradas pela legislação vigente como atividade meio, desde que previamente negociado diretamente com os sindicatos profissionais da categoria aqui convencionada, ressaltando a responsabilidade subsidiária da tomadora conforme Súmula nº 331 do TST.”

Levando-se em consideração os efeitos prejudiciais causados ao trabalhador, o TST entendeu plenamente válida a cláusula, justamente porque ela impede a terceirização de atividade-fim. Por oportuno, existem, dentre outros, os seguintes precedentes da SDC, conferindo eficácia a cláusulas de semelhante teor: RO-3140-38.2010.5.12.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012; RO-2028000-19.2008.5.02.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011.

7 VIANA, Marco Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Terceirização - Aspectos Gerais: A última decisão do STF e a Súmula 331 do TST. Novos Enfoques. Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 1, jan/mar 2011. p. 54.

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Com esse entendimento, a SDC, por maioria, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, no tópico. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Dora Maria da Costa e Walmir Oliveira da Costa.

EMENTA DA DECISÃO

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DE REMANUFATURAMENTO, RECONDICIONAMENTO E/OU RETÍFICA DE MOTORES E SEUS AGREGADOS E PERIFÉRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIMOTOR. 1. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Consoante disposto nos arts. 6º, § 1°, da Lei nº 4.725/65, 9º da Lei nº 7.701/88 e 14 da Lei nº 10.192/01, a competência para a concessão de efeito suspensivo aos recursos ordinários em dissídios coletivos é do Ministro Presidente deste Tribunal, a requerimento dos recorrentes em petição fundamentada, devendo ser processado em autos apartados. No caso concreto, é inviável a concessão do pleito, porquanto o Sindicato Suscitado incluiu o pedido de efeito suspensivo nas razões do próprio recurso ordinário. A solução da questão foge à competência do Ministro Relator. Recurso ordinário não conhecido, no aspecto. 3. CLÁUSULA 25. VIGILÂNCIA INTERNA - ADAPTAÇÃO DA NORMA COLETIVA AOS PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE (ART. 5º, X). INCIDÊNCIA, AINDA, DO COMANDO GENÉRICO CONTIDO NO ART. 5º, CAPUT, E PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A matéria tratada na cláusula relativa à vigilância interna não é afeta somente à negociação coletiva, podendo ser concedida por meio de sentença normativa, no exercício do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho pela Constituição Federal, uma vez que visa a resguardar a dignidade da pessoa humana, bem como o direito constitucional da inviolabilidade da honra e intimidade. Isso porque o repeito à privacidade e à intimidade foi alçado a princípio constitucional (art. 5º, X), sendo dever de todos não violar a vida privada e os aspectos íntimos da vida das pessoas humanas. Clara expressão e particularização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a diretriz busca garantir higidez, bem-estar e não perturbação aos atos e omissões lícitos do cotidiano dos seres humanos. A instalação de câmeras televisivas em locais como banheiros e vestiários afronta os princípios e regras constitucionais de tutela à privacidade e à intimidade das pessoas que trabalham no respectivo estabelecimento empresarial. A jurisprudência, de maneira geral, também tem reputado abusiva a inserção dessas câmeras de vigilância em refeitórios. Entretanto, tem-se considerado lícita a instalação de tais aparelhos de segurança em outros sítios do estabelecimento, tais como portarias, pátios, corredores, locais de trabalho e similares. Afinal, o princípio da tutela à segurança é genérico, favorecendo não só o empregado, mas também o empregador (art. 5º, caput; e também o Preâmbulo da Constituição Federal de 1988). A cláusula, portanto, deve ser adaptada para se ajustar ao comando constitucional e à jurisprudência desta Corte, não se justificando a proibição de instalação dos equipamentos nas linhas de produção, sendo inviável, contudo, a presença de câmeras em locais em que prevalece a intimidade do trabalhador - banheiros, vestiários e refeitórios. Recurso ordinário parcialmente provido. CLÁUSULA 117. TERCEIRIZAÇÃO. A Constituição da República fixa a categoria profissional como elemento referencial para a representação dos sindicatos obreiros (art. 8º, II, da CF/88). Entretanto, não concretiza, explicitamente, o conceito jurídico de categoria. No Direito brasileiro, esse conceito é dado pela CLT, em seu art. 511, § 2º (conceito de categoria profissional) e § 3º (conceito de categoria profissional diferenciada). O

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fenômeno da terceirização, entre as inúmeras dificuldades que traz à sua regulação civilizatória pelo Direito do Trabalho, apresenta ainda manifesto desajuste à estrutura do sistema sindical do País, fundado na ideia matriz da categoria. É que os trabalhadores terceirizados não constituem, do ponto de vista real e sob a ótica jurídica, uma categoria profissional efetiva, uma vez que não apresentam, regra geral, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compondo a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (art. 511, § 2º, CLT). Ora, os trabalhadores terceirizados são ofertados a distintos tomadores de serviços, muitas vezes laborando em períodos diversos e sequenciais, para empresas sumamente diferentes, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si. São trabalhadores dispersados pela fórmula de contratação trabalhista a que se submetem. Revela-se, aí, um dos motivos pelos quais a terceirização é fenômeno tão prejudicial ao trabalhador. Além disso, é fato notório que a fórmula terceirizante conseguiu praticamente escapar de significativo controle sindical - considerados os marcos clássicos do sindicalismo -, não só por pulverizar a consciência e organização coletivas dos trabalhadores terceirizados, como também por provocar enorme perplexidade nos sindicatos das categorias profissionais preexistentes quanto ao tratamento a ser deferido ao fenômeno. Nesse impasse, composto por várias facetas, o fenômeno terceirizante preserva e tem aprofundado sua inelutável tendência de induzir significativa precarização nas condições de contratação dos trabalhadores sob regência de sua fórmula. Nessa linha, uma das políticas públicas mais eficazes para enfrentar o aprofundamento da precarização propiciada pelo movimento terceirizante é limitar, juridicamente, as possibilidades válidas de contratação terceirizada, impondo, por consequência, apenações administrativas ao desrespeito a essas limitações. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 331. Percebe-se, assim, que é exatamente o que pretende a cláusula impugnada: limitar as possibilidades de terceirização de mão de obra relacionada à atividade-fim pelas empresas representadas pelo Sindicato Suscitado. Denota-se uma nítida tentativa de fortalecimento do sindicato da categoria profissional, representada por esta cláusula proibitiva de terceirização, que deve ser mantida integralmente, uma vez que contribui para reprimir o fenômeno da terceirização tão prejudicial aos empregados. Ademais, ressalta-se que a livre e eficaz representação sindical é um direito constitucional fundamental. Nesse aspecto, cláusula de instrumento normativo que proíbe a terceirização de atividade-fim da empresa deve ser preservada e prestigiada pelo Poder Normativo, uma vez que contribui para o fortalecimento do Sindicato Obreiro, em contraponto ao processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais que enfraquece o sindicalismo no País. Enfatize-se, por fim, que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST.

PROCESSO

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TST-RO-11501-23.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/09/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014.

SÚMULAS

Não há súmulas aplicáveis diretamente ao caso julgado.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso julgado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

-

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

CATHARINO, José Martins. Neoliberalismo e Sequela: privatização, desregulação, flexibilização, terceirização. São Paulo: LTr, 1997. DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego: entre o paradigma da Destruição e os Caminhos da Reconstrução. São Paulo: LTr, 2007. WEIL, David. The Fissured Workplace: Why Work Became So Bad for So Many and What Can Be Done to Improve It. Boston: Harvard University Press, 2014. VIANA, Marco Túlio; DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. Terceirização - Aspectos Gerais: A última decisão do STF e a Súmula 331 do TST. Novos Enfoques. Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 1, jan/mar 2011.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Embargos encaminhados via fac-símile e por meio do sistema e-DOC. Erro de

formatação. Responsabilidade exclusiva do usuário. IN nº 30 do TST.

COMENTÁRIOS

Caso concreto No caso concreto, constatou-se que a petição encaminhada via fac-símile continha apenas quatro folhas, ao passo que os originais correspondentes, doze páginas. Ora, a Lei 9.800/99, ao permitir a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens via fac-símile, dispôs no seu art. 4º sobre a responsabilidade do remetente pela qualidade e fidelidade do material enviado e sua correspondência com os originais, nos seguintes termos:

Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema

será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

Ademais, não bastasse isso, o original anexado aos autos - via sistema e-DOC - estava também incompleto, com páginas faltantes. Assim, na hipótese, a reclamada primeiramente encaminhou seu recurso de embargos por meio de fac-símile, mas de forma incompleta. Em seguida, na mesma data, protocolou petição, por meio do sistema e-DOC, contendo falha de formatação nas razões do recurso, inviabilizando a análise dos fundamentos, inclusive do aresto transcrito para confronto de teses. Por fim, protocolou uma terceira petição para requerer a desconsideração da peça enviada por fac-símile e o acolhimento da petição protocolizada pelo sistema virtual. Em razão de todas essas irregularidades, a SBDI-I, por maioria, negou provimento ao agravo para confirmar o não conhecimento dos embargos por irregularidade do ato processual.

Não se admite a utilização de transmissão via fac-símile com a entrega

dos originais pelo sistema e-DOC, por ausência de previsão legal. De

outra sorte, falhas na formatação de petições enviadas por meio do

referido sistema são de exclusiva responsabilidade do usuário,

conforme a dicção do art. 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/TST.

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Ressalvou a fundamentação o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. Vencidos os Ministros Alexandre de Souza Agra Belmonte, João Oreste Dalazen, Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Guilherme Augusto Caputo Bastos.

EMENTA DA DECISÃO

AGRAVO. DECISÃO DA RELATORA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENVIADOS PELO SISTEMA E-DOC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE EMBASAM A REFORMA. Adoção do entendimento desta SBDI-1 no sentido de não admitir a utilização de transmissão via fac-símile com a entrega dos originais pelo sistema e-DOC, por não estar tal possibilidade prevista na norma legal. Precedentes. Agravo não provido.

PROCESSO

TST-Ag-E-RR-15500-45.2008.5.20.0002, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 28/08/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014.

SÚMULAS

Não há súmulas aplicáveis diretamente ao caso julgado.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso julgado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Art. 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/TST – São de exclusiva responsabilidade dos usuários: [...] IV – a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado; [...] Art. 4º da Lei 9.800/99 – Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário. Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

Acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho. Ministério do Trabalho e

Emprego. Depósito em papel. Recusa. Implementação do “Sistema Mediador”.

Portaria nº 282 do MTE. Arts. 613, parágrafo único, e 614 da CLT.

COMENTÁRIOS

Depósito no Ministério do Trabalho Prazos Para vigência, à norma coletiva deve ser dada publicidade prévia. Segundo Ronaldo Lima Santos, com apoio no art. 614 da CLT, essa publicidade é dada de dois modos: a) um formal, consistente no depósito de uma via da norma coletiva no órgão responsável do Ministério do Trabalho; b) outro informal, por meio da afixação de cópias da norma coletiva nos locais de trabalho e nas sedes do sindicato.

8

Importante atentar para os prazos. O depósito de uma via da norma coletiva no Ministério do Trabalho deve ocorrer em 8 (oito) dias da sua assinatura, nos termos do art. 614, caput, da CLT. A partir do depósito, começa a contar o prazo de 3 (três) dias

para a entrada em vigor da norma (art. 614, § 1º, da CLT). Eis o teor do dispositivo legal em comento:

Art. 614 da CLT – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do

Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a

data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da

data do depósito previsto neste artigo. § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

8 SANTOS, Ronaldo Lima dos. Teoria das normas coletivas. 3. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 239.

A recusa de órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em

receber, a partir de 1º/1/2009, o depósito em papel de acordos

coletivos e convenções coletivas de trabalho, em razão da

implementação do chamado “Sistema Mediador” – programa criado

pela Portaria nº 282/MTE, cujo objetivo é a elaboração, transmissão,

registro e arquivo, via eletrônica, de instrumentos coletivos de trabalho

– não viola direito líquido e certo do sindicato impetrante.

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A não realização do depósito no órgão do Ministério do Trabalho impede a entrada em vigor da norma coletiva.9 Natureza do ato de depósito É um típico ato administrativo vinculado, ou seja, não permite ao Executivo a realização de nenhum juízo de valor acerca do conteúdo da norma coletiva. Nessa diretriz, o ato do MTE restringe-se ao depósito da norma para fins de publicidade, não restando espaço para análise do mérito. Consequências da não realização do depósito Como dito acima, a não realização do depósito no órgão do Ministério do Trabalho impede a entrada em vigor da norma coletiva. Sendo assim, na lição da doutrina, o depósito da norma coletiva no órgão competente é requisito fundamental para a sua entrada em vigor, que ocorre três dias depois do depósito.10 Portanto, a primeira consequência da ausência de depósito é a não entrada em vigor da norma coletiva. Isso porque a mera assinatura dos convenentes não será suficiente para a entrada em vigor da norma. A segunda consequência é a inexigibilidade das obrigações jurídicas constantes da norma, já que o legislador vinculou a produção de efeitos jurídicos ao depósito do Ministério do Trabalho. Na lição de Octavio Bueno Magano, citado por Ronaldo Lima Santos, sem o depósito, a norma coletiva ficará desprovida de força normativa, mas as partes podem cumprir espontaneamente os seus preceitos.

Não obstante a posição da doutrina, a SDI-1 do TST tem entendido de forma diversa:

RECURSO DE EMBARGOS - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE - VÍCIO FORMAL QUE NÃO INVALIDA O CONTEÚDO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 614 DA CLT. A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação, presente no regramento jurídico infraconstitucional antecessor, e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva. Nessa ótica, a exigência de depósito das convenções e acordos coletivos no órgão

ministerial não tem outra finalidade senão dar publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes legitimadas não pode ser questionado pelo Poder Público e, sendo

assim, o descumprimento da exigência do seu depósito não pode invalidá-lo, à medida que independe de qualquer manifestação do Estado. As normas e condições de trabalho negociadas de comum

9 Idem, ibidem.

10 Idem, p. 240.

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acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e

obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT importa apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação

coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho. Do

contrário, as partes teriam que buscar a invalidação de todo o instrumento coletivo, mediante instrumento processual próprio, e não, particularizadamente, de uma cláusula que lhe foi desfavorável, como no caso presente, beneficiando-se das demais. Recurso de embargos

não conhecido. (RR-563420-36.1999.5.15.5555, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/08/2007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 10/08/2007)

Vale ressaltar que para doutrina mais autorizada o requisito inscrito no art. 614, § 1º, da CLT constitui-se em condição sine qua non para a entrada em vigor da norma

coletiva e, por consectário, para que surta efeitos. Sistema mediador A Portaria nº 282/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego instituiu o "Sistema Mediador", cuja finalidade é, para efeito de atendimento à norma do caput do artigo 614 da CLT, a transmissão, o registro e o arquivamento, pela via eletrônica, das normas coletivas de trabalho, em substituição ao depósito físico. Caso concreto No caso concreto, em síntese, o Sindicato buscou tornar sem efeito ato administrativo que, em observância a normas emanadas do Ministério do Trabalho, não aceitou o requerimento de registro, mediante depósito em papel. Diante de tal panorama, questiona-se, em sede de mandado de segurança, se ofende direito líquido e certo do Sindicato Impetrante, supostamente amparado nas normas dos artigos 613, parágrafo único, e 614, caput e § 1º, da CLT, a recusa de órgão do Ministério do Trabalho em receber, após 1º de janeiro de 2009, o depósito em papel de norma coletiva. No caso, registrou-se que a Secretaria das Relações de Trabalho tem autorização para implantar sistema para a recepção dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 913 da CLT. Ademais, não há falar em ofensa ao parágrafo único do art. 613 da CLT, pois, atualmente, a forma escrita dos documentos não mais se restringe ao papel. De outra sorte, entendeu o TST que o “Sistema Mediador” não inviabiliza a vigência da norma coletiva a partir do terceiro dia após o requerimento do registro, conforme determinado no art. 614, § 1º, da CLT, uma vez que a Instrução Normativa nº 6/07, da Secretaria de Relações do Trabalho, ao regulamentar o referido sistema, não altera o início da vigência das normas coletivas, mas apenas estabelece que a norma surtirá seus efeitos no prazo de vigência, desde que efetuadas as retificações necessárias até o término do referido prazo.

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Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela União e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional, que denegou a segurança. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro e José Roberto Freire Pimenta, que negavam provimento ao recurso sob o fundamento de que a obrigatoriedade de utilização do “Sistema Mediador” viola os arts. 7º, XXVI, e 8º, I, da CF e os arts. 611 e 614 da CLT, devendo ser convalidado o ato de depósito do instrumento coletivo efetuado pelo sindicato impetrante perante a autoridade administrativa do SRTE/MTE, para efeitos de registro e arquivo.

EMENTA DA DECISÃO

EMBARGOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NORMAS COLETIVAS. REQUISITO FORMAL. ARTIGOS 613 E 614 DA CLT. DEPÓSITO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. -SISTEMA MEDIADOR-. PORTARIA MTE Nº 282/2007. VALIDADE 1. Controvérsia acerca da obrigatoriedade de observância, por entidade sindical, de determinações emanadas do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a Portaria nº 282/2007 e a Instrução Normativa nº 6/2007 da Secretaria de Relações do Trabalho, relativas à implantação e à regulamentação do denominado -Sistema Mediador-, -para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho-. 2. Mandado de segurança em que se alega ofensa a direito líquido e certo supostamente amparado nas normas dos artigos 613, parágrafo único, e 614, caput e § 1º, da CLT. Causa de pedir fundada na recusa de órgão do MTE em receber o depósito em papel de norma coletiva após 1º de janeiro de 2009, data em que se tornou obrigatório o uso do -Sistema Mediador-, após cerca de um ano e meio de utilização facultativa do sistema. 3. A obrigatoriedade de transmissão eletrônica do instrumento coletivo, a partir de 1º de janeiro de 2009, não conflita com a norma do parágrafo único do artigo 613 da CLT, o qual, ao exigir a celebração dos acordos e convenções coletivas de trabalho por escrito, precisamente se contrapõe à possibilidade de formalização de negociação coletiva por meio verbal. Presentemente, qualquer documento transmitido eletronicamente (e-mail ou outro sistema de transmissão virtual de dados) não deixa de ser um documento escrito e, portanto, não verbal. 4. De igual sorte, o -Sistema Mediador- do MTE não inviabiliza e nem pode inviabilizar a vigência da norma coletiva, com início três dias após o requerimento de registro, conforme determina o § 1º do artigo 614 da CLT. A Instrução Normativa nº 6/2007 do SRT em momento algum altera o início de vigência das normas coletivas. Ao contrário, a própria norma administrativa admite que, não obstante eivada de irregularidades, a norma coletiva surtirá seus efeitos no prazo de vigência, desde que efetuadas as retificações até o seu termo final (art. 9º, §§ 2º e 4º). 5. Inexistência de direito líquido e certo a que as entidades sindicais efetivem o depósito de convenções e acordos coletivos de trabalho unicamente por instrumento físico. 6. Embargos da União de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão regional que denegou a segurança.

PROCESSO

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TST-E-ED-RR-4042000-40.2009.5.09.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 04/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014.

SÚMULAS

Não há súmulas aplicáveis diretamente ao caso julgado.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso julgado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Arts. 613, parágrafo único da CLT – As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: [...] Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. Art. 614 da CLT – Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. § 1º As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo. § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. Art. 913 da CLT – O Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação. Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

SANTOS, Ronaldo Lima dos. Teoria das normas coletivas. 3. ed. São Paulo: LTr, 2014.

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

Professor. Intervalo para recreio. Tempo à disposição do empregador.

COMENTÁRIOS

Tempo à disposição do empregador Conceitua-se salário como toda parcela contraprestativa (em pecúnia ou em utilidade) devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude do contrato de trabalho. Ainda, na lição de Homero Batista Mateus da Silva, é o pagamento feito diretamente pelo empregador ao empregado: a) pelos serviços prestados; b) pelo tempo à disposição (art. 4º, CLT); ou, c) quando a lei assim determinar (aviso prévio

não trabalhado, 15 primeiros dias da doença, etc.).11 O item b) é o que nos interessa. É devido o pagamento de salários, mesmo sem

trabalho, quando o empregado está à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, verbis:

Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o

empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou

executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o

empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho.

No caso concreto, cinge-se a controvérsia a definir se o professor tem direito ao cômputo na jornada dos minutos relativos ao intervalo entre as aulas, qual seja, o tempo de recreio. No Título III, Capítulo I – Das disposições especiais dobre duração e condições de trabalho, sessão XII, dedicada aos professores, a CLT assim prevê:

Art. 318 Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o

professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas.

Art. 320 A remuneração dos professores será fixada pelo número de

aulas semanais, na conformidade dos horários.

11 SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 5 – Livro da remuneração. 2. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 30.

O intervalo entre as aulas, conhecido como recreio, é considerado

tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, pois o

professor permanece no estabelecimento de ensino, aguardando ou

executando ordens.

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Com efeito, o TST tem entendido que, por se tratar de curto lapso de tempo, o qual sequer gera a intercalação de aulas a que alude o art. 318 da CLT, o professor permanece no estabelecimento de ensino, à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:

INTERVALO ENTRE AULAS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR O intervalo de poucos minutos entre aulas configura tempo à disposição do empregador, tendo direito o professor à sua remuneração. Isso porque a exiguidade do tempo entre aulas intercaladas impossibilita que o empregado exerça outra atividade no período. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. RR - 830-78.2011.5.05.0013 Data de Julgamento: 23/04/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 25/04/2014. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - PROFESSORA - RECREIO - CÔMPUTO DO INTERVALO NA JORNADA DE

TRABALHO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O intervalo, nacionalmente conhecido como recreio, não pode ser contado como interrupção de jornada, tendo em vista que tal lapso, por tão exíguo, impede que o professor se dedique a outros afazeres fora do

ambiente de trabalho. Assim, o período denominado recreio do

professor caracteriza-se como tempo à disposição do empregador, devendo ser considerado como de efetivo serviço, nos termos do art. 4º da CLT. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido. Processo: ARR - 3597500-24.2009.5.09.0015 Data de Julgamento:

25/03/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014.

PROFESSOR. JORNADA. ARTIGO 318 DA CLT. HORAS EXTRAS. A existência de um intervalo (de recreio) entre as aulas não tem o condão

de caracterizá-las como intercaladas, pois assim se caracterizam apenas as aulas não consecutivas, haja ou não o recreio entre elas; mormente se esse intervalo do professor configura-se como tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. De tal modo,

não há violação do artigo 318 da CLT quando configurada a sobrejornada além do limite nele estabelecido, de não poder o professor, em um só estabelecimento escolar, dar mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis aulas intercaladas. RR - 841600-96.2002.5.09.0009 Data de Julgamento: 26/06/2013, Relator Ministro:

Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AULAS. RECREIO. HORAS

EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Os intervalos entre aulas para -recreio-, constituem, para o professor, tempo à disposição do empregador, por isso, devem ser computados como tempo efetivo de serviço nos termos do art. 4º da CLT, segundo o qual -Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada-. RR - 3057700-35.2007.5.09.0009 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.

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PROFESSOR. INTERVALOS ENTRE AULAS. HORAS EXTRAS.

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. A Jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de serem devidos, como extras, os intervalos entre aulas, por configurarem tempo à disposição do Empregador, nos termos do art. 4.º da CLT. Precedentes:

RR-551050/1999.5, Rel. Min. Gelson de Azevedo; RR-32659/2002-900-00-02-00.8, Rel. Min. Lelio Bentes Correia; RR-356325/1997.7, Rel. Min. João Oreste Dalazen. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. Processo: A-AIRR - 4808700-30.2002.5.02.0900 Data de Julgamento: 20/08/2008, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª

Turma, Data de Publicação: DJ 05/09/2008.

Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o item “g” da petição inicial, respeitadas as aulas efetivamente ministradas e a prescrição quinquenal pronunciada na sentença. Ressalvou a fundamentação o Ministro Alexandre Agra Belmonte.

EMENTA DA DECISÃO

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. INTERVALO ENTRE AS AULAS. RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Constitui tempo à disposição do empregador o intervalo entre aulas para recreio, de modo que o professor tem direito ao cômputo do respectivo período como tempo de serviço, nos termos do art. 4º da CLT. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

PROCESSO

TST-E-ED-RR-49900-47.2006.5.09.0007, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 4.9.2014.

SÚMULAS

Não há súmulas aplicáveis diretamente ao caso julgado.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso julgado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

-

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 5 – Livro da remuneração. 2. ed. São Paulo: RT, 2015.

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

PCS instituído mediante lei municipal. Aplicação limitada aos professores

admitidos após a sua vigência. Pretensão de aplicação dos benefícios aos

professores admitidos antes da introdução do novo PCS. Princípio da isonomia. Prescrição parcial. Inaplicabilidade das Súmulas nº 275, II, e 294 do TST.

COMENTÁRIOS

Prescrição total e prescrição parcial Segundo Maurício Godinho Delgado, a distinção entre prescrição total e prescrição parcial produz-se em função do título jurídico a conferir fundamento e

validade à parcela pretendida (preceito de lei ou não).12

Caso a parcela seja assegurada por preceito de lei, aplica-se a prescrição parcial, renovando-se a actio nata mês a mês. De outro lado, opera-se a prescrição

total caso não assegurada a parcela por preceito de lei (derivando, por exemplo, de regulamento empresarial). Para esses casos, a actio nata firma-se no momento da lesão e se consuma o prazo no quinquênio subsequente. Henrique Correia, ao diferenciar a prescrição parcial da prescrição total, afirma que se a alteração for contratual (contrato individual ou instrumento coletivo), a prescrição será total. Se a alteração afrontar texto da lei, a prescrição será parcial, contando-se o início a cada parcela lesionada (mês a mês). Na prescrição parcial, portanto, inicia-se a contagem do prazo do ajuizamento da ação, e não do ato único do empregador.13 Pedido de reenquadramento Nos termos da jurisprudência sedimentada no TST, a prescrição relativa ao pedido de enquadramento funcional é total e não parcial (súmula 275, II, do TST). Caso concreto Determinado município instituiu, por via legislativa, um novo plano de cargos e salário para os profissionais do magistério. Aos professores admitidos após a nova lei,

12 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 282.

13 MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 566.

Não se aplica a prescrição total, de que tratam as Súmulas nº 275, II, e

294 do TST, na hipótese em que, com fundamento no princípio da

isonomia, professores pleiteiam enquadramento, e respectivas

diferenças salariais, decorrente da implantação do novo plano de cargos

e salários, instituído por lei municipal, a qual limitou a sua aplicação

àqueles admitidos após seu advento.

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foram assegurados, além de salários mais vantajosos, os direitos à ascensão funcional e à promoção, não contemplados no estatuto anterior. Diante dessa situação, os reclamantes pleiteavam não só o enquadramento no novo Plano de Cargos e Salários da categoria, mas também o pagamento das respectivas diferenças salariais. Observa-se, daí, que não buscava mera pretensão relativa ao reenquadramento. Os reclamantes pretendiam, em verdade, ver observada a garantia constitucional da isonomia, visto que o Município editou novo plano de cargos e salários, consagrando condições alegadamente mais benéficas aos professores, e limitou a sua aplicação àqueles admitidos após o advento do novo plano. Nesse caso, entendeu o TST que a incidência da prescrição total pressupõe a alteração do contrato de emprego relativamente a vantagem de trato sucessivo não prevista em lei. Entretanto, não foi isso que ocorreu no caso concreto. Na hipótese, consoante já destacado acima, não se controverte acerca de alteração dos contratos de emprego mantidos com os reclamantes, mas da recusa do Município a aplicar-lhes as regras por ele espontaneamente consagradas no novo Plano de Cargos e Salários. Para esses casos, aplica-se a prescrição parcial. Nesse mesmo sentido já decidiu a colenda SBDI-I, em processos envolvendo a mesma matéria e o mesmo município reclamado, consoante se observa dos seguintes precedentes:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007 - MUNICÍPIO DE COLATINA. PLANO DE CARGOS E

SALÁRIOS INSTITUÍDO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. PROFESSORES ADMITIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PCS. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula nº 275, II, deste Tribunal Superior,

a caso em que se postula o reconhecimento do direito a benefícios introduzidos com o novo Plano de Cargos e Salários, com base no princípio da isonomia. Com efeito, não se confunde com mero pedido de reenquadramento, a pretensão ao afastamento da regra alegadamente antiisonômica erigida na lei municipal que introduziu novo plano de

cargos e salários, consagrando condições mais benéficas aos professores, e limitou a sua aplicação àqueles admitidos após o advento do novo plano. 2. A omissão do Município em consagrar aos reclamantes os benefícios assegurados na nova lei (equiparada, para

efeitos trabalhistas, à norma regulamentar empresarial), editada na vigência dos respectivos contratos de emprego, caracteriza, pelo menos em tese, lesão que se renova mês-a-mês, resultando impertinente a

incidência da prescrição total extintiva da pretensão. 3. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-37300-60.2003.5.17.0141,

Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 21/03/2014).

Portanto, não se aplica a prescrição total, de que tratam as Súmulas nº 275, II, e 294 do TST, na hipótese em que, com fundamento no princípio da isonomia, professores pleiteiam enquadramento, e respectivas diferenças salariais, decorrente da implantação do novo plano de cargos e salários, instituído por lei municipal, a qual limitou a sua aplicação àqueles admitidos após seu advento. Entendeu-se que, estando em discussão o direito dos empregados a condições mais favoráveis consagradas em norma superveniente, resta inafastável a conclusão

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de que a pretensão se origina de suposta violação que se renova mês a mês, sempre que recusada sua aplicação. Ademais, entendeu o TST que a controvérsia não gira em torno de alteração do pactuado no contrato de trabalho, mas, sim, de recusa do empregador de aplicar as regras por ele instituídas. Com esse entendimento, a SBDI-I, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, afastada a prescrição total decretada, restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.

EMENTA DA DECISÃO

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007 – MUNICÍPIO DE COLATINA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. PROFESSORES ADMITIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PCS. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Não tem aplicação o entendimento consagrado na Súmula nº 275, II, deste Tribunal Superior a caso em que se postula o reconhecimento do direito a benefícios introduzidos com novo Plano de Cargos e Salários, com base no princípio da isonomia. Com efeito, não se confunde com mero pedido de reenquadramento a pretensão ao afastamento de regra alegadamente anti-isonômica erigida na lei municipal que introduziu novo Plano de Cargos e Salários, consagrando condições mais benéficas aos professores, e limitou sua aplicação àqueles admitidos após o advento do novo plano. 2. A omissão do Município em consagrar aos reclamantes os benefícios assegurados na nova lei (equiparada, para efeitos trabalhistas, a norma regulamentar empresarial), editada na vigência dos respectivos contratos de emprego, caracteriza, pelo menos em tese, lesão que se renova mês a mês, resultando impertinente a incidência da prescrição total extintiva da pretensão. Precedentes da SBDI-I. 3. Recurso de embargos conhecido e provido.

PROCESSO

TST-E-ED-42400-93.2003.5.17.0141, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 4.9.2014.

SÚMULAS

SÚMULA 275 DO TST – PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO. I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. SÚMULA 294 DO TST – PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO.

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Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso julgado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

-

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15. ed. São Paulo: LTr,

2016. MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e orientações jurisprudenciais do TST comentadas e organizadas por assunto. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Recurso. Conhecimento. Contrariedade a orientação jurisprudencial cancelada à

época da interposição do apelo. Possibilidade. Aglutinação de verbetes ou

conversão em súmula.

COMENTÁRIOS

Hipóteses de cabimento dos embargos de divergência Os embargos têm hipóteses de cabimento restritas. É recurso cabível apenas no caso de divergência interna no TST. O quadro abaixo é elucidativo:

Decisão recorrida

x Decisão

Turma do TST Divergente de outra turma do TST

Turma do TST Divergente da SDI

Turma do TST Contrária a Súmula ou OJ do TST

Turma do TST Contrária a Súmula Vinculante do STF

Divergência fundada em súmula ou OJ É cabível o recurso quando a decisão confrontar ou mal aplicar entendimento consubstanciado em súmula do TST ou OJ ou súmula vinculante do STF (art. 894, II, da CLT). Ainda, nesse sentido, OJ nº 219 da SBDI-1, do TST:

OJ-SDI1-219. Recurso de Revista ou de embargos fundamentado em orientação jurisprudencial do TST. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de

Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo.

Se o embargante invoca, como fundamento recursal, OJ que já foi convertida

em súmula na época da interposição do recurso, pode este ser admitido? O preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferido no momento da sua interposição. Em razão disso, surge a necessidade de a parte indicar contrariedade à orientação jurisprudencial ou súmula vigente à época da interposição do recurso. Não obstante, no presente caso, a maioria dos ministros integrantes da SDI decidiu não ser óbice à análise das razões recursais a alegação, por equívoco da parte,

A SBDI-I, por maioria, fixou a tese de que é possível o conhecimento de

recurso em que se invoca contrariedade a orientação jurisprudencial já

cancelada à época da interposição do apelo, desde que não tenha

havido alteração da posição jurisprudencial, mas apenas aglutinação

dos verbetes indicados ou conversão em súmula, preservando-se a

mesma tese jurídica.

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de contrariedade a orientação jurisprudencial convertida em súmula, ainda que tal conversão seja anterior a interposição do recurso. Não obstante esse entendimento, a Subseção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, por não vislumbrar, no caso concreto, contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, I, 354 e 380 da SBDI-I, as quais foram aglutinadas ou convertidas em itens da Súmula nº 437 do TST meses antes da interposição do agravo regimental e dos embargos. Vencidos os Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, Lelio Bentes Corrêa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Ives Gandra Martins Filho.

EMENTA DA DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. PERÍODO DE TRABALHO COM DOBRA DE JORNADA AO MESMO OPERADOR PORTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS CANCELADAS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. Trata-se de embargos interpostos em 03.12.2012 e agravo regimental, em 14.02.2013, isto é, meses após o cancelamento das OJs que são invocadas visando à admissibilidade deste recurso. Tais orientações jurisprudenciais foram canceladas em decorrência da aglutinação, em um caso (OJ 307), e conversão, em outros (OJ 342, 354 e 380), aos itens I, II, III, IV, da Súmula 437 do TST, mediante Resolução do Tribunal Pleno divulgado no DEJT de 25, 26 e 27.09.2012. O preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferido no momento da sua interposição. Daí a necessidade de a parte indicar contrariedade à orientação jurisprudencial ou súmula vigente à época da interposição do recurso, especialmente porque se dispunha a parte de jurisprudência sumulada que lhe era aparentemente favorável. A maioria dos ministros integrantes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu, porém, não ser óbice à análise das razões recursais a alegação, por equívoco da parte, de contrariedade a orientação jurisprudencial convertida em súmula, ainda que tal conversão seja anterior a interposição do recurso. Prosseguindo na análise do agravo sob o enfoque da Súmula 437 do TST, não se vislumbra a possibilidade de processamento do recurso de embargos. Consoante registrado no acórdão turmário, o intervalo intrajornada desse trabalhador portuário foi concedido. O que o agravante insiste em requerer é que também seja considerado como intervalo intrajornada, para os efeitos da Súmula 437 do TST, a dobra de turno, o que não guarda pertinência com as Orientações Jurisprudenciais 307 e 308 da SbDI-1 convertidas na Súmula 437 do TST. Agravo regimental não provido.

PROCESSO

TST-AgR-E-ED-ARR-190500-68.2009.5.09.0022, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 4.9.2014.

SÚMULAS

Não há súmulas aplicáveis diretamente ao caso julgado.

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ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso julgado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

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BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

MIESSA, Élisson. Recursos trabalhistas. Salvador: JusPodivm, 2015.

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Rito sumaríssimo. Decisão de Turma que conheceu do recurso de revista por

contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I. Conhecimento dos

embargos por contrariedade à OJ nº 352 da SBDI-I posteriormente convertida na Súmula nº 442 do TST. Possibilidade.

COMENTÁRIOS

Embargos de divergência no rito sumaríssimo Somente serão cabíveis quando houver divergência jurisprudencial fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de um mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada. Nesse sentido:

Súmula 458. Embargos. Procedimento sumaríssimo. Conhecimento. Recurso interposto após a vigência da Lei nº

11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894, da CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de

revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT,

quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

Acrescente-se que, com a Lei nº 13.015/2014, surge mais uma hipótese de cabimento dos embargos de divergência no rito sumaríssimo: quando contrariar súmula vinculante do STF. Isso porque o § 9º do art. 896 da CLT passou a permitir o cabimento do recurso de revista nessa hipótese, de modo que poderá existir o prequestionamento acerca dessa matéria para se alcançar a SDI-1.

14

Em resumo, cabem embargos de divergência, no rito sumaríssimo, quando houver:

a) Divergência na interpretação da Constituição; b) Confronto com súmula do TST; c) Confronto com súmula vinculante do STF.

14 MIESSA, Élisson. Recursos trabalhistas. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 357.

Não obstante, em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o

conhecimento de embargos esteja autorizado apenas quando em

discussão matéria de cunho constitucional ou na hipótese de

contrariedade a súmula do TST (Súmula nº 458 do TST, antiga

Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-I), admite-se,

excepcionalmente, o conhecimento do apelo por contrariedade a

orientação jurisprudencial, desde que tenha havido a conversão do

verbete em súmula.

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Raphael Miziara l Roberto Wanderley Braga Informativo TST n. 88

Caso concreto No presente caso, nos embargos, mesmo diante da alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I, entendeu-se autorizado o conhecimento do apelo tendo em vista a posterior conversão desse verbete na Súmula nº 442 do TST. Logo, segundo o atual entendimento da SBD-1 do TST, admite-se, excepcionalmente, a interposição de embargos de divergência por contrariedade à orientação jurisprudencial, desde que o verbete tenha sido posteriormente convertido em súmula. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-I, posteriormente convertida na Súmula nº 442 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastada a possibilidade de conhecimento do recurso de revista pela Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, determinar o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que aprecie o tema da responsabilidade subsidiária sob o prisma da ofensa aos preceitos constitucionais invocados, bem como da alegada contrariedade à Súmula nº 331 do TST.

EMENTA DA DECISÃO

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 – DECISÃO DE TURMA QUE CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 – RITO SUMARÍSSIMO – POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DOS EMBARGOS POR ATRITO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1, CONVERTIDA NA SÚMULA Nº 442 DO TST APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. Trata-se de recurso de embargos interposto em processo submetido a rito sumaríssimo, que investe contra decisão de Turma que conheceu do recurso de revista por atrito com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, em desacordo com o comando do § 6º do art. 896 da CLT e com a Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1, que exigem a demonstração de ofensa ao texto constitucional ou contrariedade a súmula desta Corte. Não obstante as restrições das Orientações Jurisprudenciais nºs 352 e 405 da SBDI-1, que admitem o conhecimento de recurso de revista e de embargos apenas quando se discute matéria de cunho constitucional ou na hipótese de contrariedade a súmula do TST, esta Subseção, excepcionalmente, entendeu autorizado o conhecimento dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1, tendo em vista a posterior conversão dessa orientação na Súmula nº 442 do TST, suprindo a exigência do § 6º do art. 896 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido.

PROCESSO

TST-E-RR-132800-68.2009.5.15.0087, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.9.2014.

SÚMULAS

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SÚMULA 442 DO TST – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. SÚMULA 458 DO TST – EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso julgado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Art. 896, § 6º, da CLT – [...] § 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3º, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014).

BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

MIESSA, Élisson. Recursos trabalhistas. Salvador: JusPodivm, 2015.

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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação. Longo lapso temporal.

Notificação pessoal. Publicidade e razoabilidade.

COMENTÁRIOS

Necessidade de notificação pessoal acerca da nomeação A jurisprudência tem se pacificado no sentido de que se nomeação ocorre ocorrido depois de transcorrido considerável lapso temporal desde a homologação do resultado final, deve o candidato ser notificado pessoalmente. Com efeito, se o candidato tem obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, não se afigura razoável desprezar essas informações cadastrais no momento mais importante, qual seja, o da nomeação. Nessa diretriz, a Administração não pode comunicar o aprovado por mera publicação em diário oficial. Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, noticiada no informativo de jurisprudência nº 515 de 2013:

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO

EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO. O candidato tem direito a ser comunicado

pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição

consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de

tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa

quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria

possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012

O candidato aprovado em concurso público, cuja nomeação tenha

ocorrido depois de transcorrido considerável lapso temporal desde a

homologação do resultado final, deve ser notificado pessoalmente, não

sendo suficiente a convocação por meio do Diário Oficial, em razão dos

princípios da publicidade e da razoabilidade.

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(AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado

em 6/12/2012)

Nessa trilha, em homenagem aos princípios da publicidade e moralidade no Poder Público, deve-se ter certeza de que o candidato teve ciência da sua nomeação, mediante uma notificação pessoal e direta, e não através apenas de uma notificação presumível, ficta, que é a divulgação por meio de diário oficial. Caso concreto No caso vertente, restou assentado não ser plausível exigir o acompanhamento das publicações na imprensa oficial durante longo período de tempo (mais de três anos). Ademais, não obstante tenha a autoridade coatora informado que encaminhara mensagem eletrônica ao candidato, não fez prova do seu recebimento, de modo que, antes de presumir a falta de interesse, deveria, por prudência, ter se utilizado de outros meios disponíveis para a comunicação. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar a convocação do recorrente para a apresentação de documentos e, cumpridos os requisitos exigidos, assegurar o direito à posse no cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, do Quadro Permanente da Secretaria do TRT da 2ª Região. Ressalvou entendimento, quanto à competência da Subseção para o julgamento da matéria, o Ministro Emmanoel Pereira.

EMENTA DA DECISÃO

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade. Não é suficiente a convocação por meio do Diário Oficial. A regra determina a rigorosa observância da ordem de classificação, o que constitui direito líquido e certo do candidato aprovado. Recurso ordinário a que se dá provimento.

PROCESSO

TST-RO-7552-20.2012.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 2.9.2014.

SÚMULAS

Não há súmulas aplicáveis diretamente ao caso julgado.

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS

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Não há OJs aplicáveis diretamente ao caso julgado.

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

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BIBLIOGRAFIA RELACIONADA

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