informativo de direito administrativo

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AGENTES PÚBLICOS 1) Infração administrativa e criminal. Prazo Prescricional (Informativo 502- STJ- 1ª Turma). 1 O prazo prescricional para as infrações administrativas vêm na lei 9873/99, sendo o prazo esse de 5 anos, conforme o art.1º, da referida lei. Ocorre, no entanto, que, em caso de o mesmo ato também ser apurado criminalmente, a prescrição obedecer-se-á as normas de prescrição do Código Penal. Assim, nesse julgado, o STJ informou a necessidade de que a ação penal tenha sido iniciada para aproveitar-se do prazo prescricional penal. Crítica: as responsabilidades administrativas e criminais são independentes. 2) Efeitos Extrapenais. Perda de Cargo. Novo Mandato (Informativo 502- STJ – 6ª Turma) Trata-se do caso em que prefeito comete crime na licitação, e, além da sua punição criminal, teria a perda do mandato por força do art.83, da lei 8666/93. Entretanto, pela demora no julgamento do processo, esse só acaba quando o prefeito já está em um novo mandato. Haveria a perda do mandato? O STJ entendeu que não, pois, se fosse para abarcar cargos posteriores, o dispositivo ora em destaque deveria dizer que o condenado “perderia direitos políticos” ou “tornar-se-ia inelegível”. 3) CNMP. Competência Revisional (Informativo 677- 1ª Turma do STF) O STF, ao deparar com o tema, afirmou a necessidade de se observar à redação do art.130-A, §2º, incisos III e IV, da CRFB. Assim, o referido Tribunal afirmou que, o CNMP pode ser órgão revisional quando estivermos diante de membros que possuem atividade fim (Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República), haja vista que o inciso IV, que trata da revisão, fala apenas “membros do Ministério Público”. Tal tese é ratificada quando observamos o inciso III, do referido artigo, que prevê a competência originária do CNMP, quando há reclamações nesse órgão. Nesse caso, o referido dispositivo menciona que o CNMP é competente inclusive para serviços auxiliares (por exemplo, analista do MP). 4) Improbidade Administrativa. Indisponibilidade de bens. Periculum in Mora (informativo 503 – 1ª turma) A lei 8429/92 assegura a possibilidade de, desde logo indisponibilizar os bens, como forma de assegurar eventual reparação, caso haja possibilidade de condenação. 5) PAD + Estabilidade de membros da Comissão (Informativo 504 – STJ – 1ª Sessão) O art.149, da lei 8112/90, prevê a necessidade de a comissão do processo administrativo disciplinar ser composta por servidores estáveis, sendo que o 1 Embora em âmbito de turma, é entendimento consolidado.

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Page 1: Informativo de Direito Administrativo

AGENTES PÚBLICOS

1) Infração administrativa e criminal. Prazo Prescricional (Informativo 502- STJ- 1ª Turma).1

O prazo prescricional para as infrações administrativas vêm na lei 9873/99, sendo o prazo esse de 5 anos, conforme o art.1º, da referida lei. Ocorre, no entanto, que, em caso de o mesmo ato também ser apurado criminalmente, a prescrição obedecer-se-á as normas de prescrição do Código Penal.

Assim, nesse julgado, o STJ informou a necessidade de que a ação penal tenha sido iniciada para aproveitar-se do prazo prescricional penal.

Crítica: as responsabilidades administrativas e criminais são independentes.

2) Efeitos Extrapenais. Perda de Cargo. Novo Mandato (Informativo 502- STJ – 6ª Turma)Trata-se do caso em que prefeito comete crime na licitação, e, além da sua punição criminal, teria a perda do

mandato por força do art.83, da lei 8666/93. Entretanto, pela demora no julgamento do processo, esse só acaba quando o prefeito já está em um novo mandato. Haveria a perda do mandato?

O STJ entendeu que não, pois, se fosse para abarcar cargos posteriores, o dispositivo ora em destaque deveria dizer que o condenado “perderia direitos políticos” ou “tornar-se-ia inelegível”.

3) CNMP. Competência Revisional (Informativo 677- 1ª Turma do STF)O STF, ao deparar com o tema, afirmou a necessidade de se observar à redação do art.130-A, §2º, incisos III e IV,

da CRFB. Assim, o referido Tribunal afirmou que, o CNMP pode ser órgão revisional quando estivermos diante de membros que possuem atividade fim (Promotores, Procuradores de Justiça e Procuradores da República), haja vista que o inciso IV, que trata da revisão, fala apenas “membros do Ministério Público”.

Tal tese é ratificada quando observamos o inciso III, do referido artigo, que prevê a competência originária do CNMP, quando há reclamações nesse órgão. Nesse caso, o referido dispositivo menciona que o CNMP é competente inclusive para serviços auxiliares (por exemplo, analista do MP).

4) Improbidade Administrativa. Indisponibilidade de bens. Periculum in Mora (informativo 503 – 1ª turma)A lei 8429/92 assegura a possibilidade de, desde logo indisponibilizar os bens, como forma de assegurar eventual

reparação, caso haja possibilidade de condenação.

5) PAD + Estabilidade de membros da Comissão (Informativo 504 – STJ – 1ª Sessão)O art.149, da lei 8112/90, prevê a necessidade de a comissão do processo administrativo disciplinar ser composta

por servidores estáveis, sendo que o presidente da comissão deve ter nível de escolaridade e hierarquia no serviço público igual ou superior ao servidor avaliado.

Quanto à necessidade de estabilidade, o STJ, nesse julgado, destacou que essa é atinente ao serviço público, e não ao cargo que o servidor no momento ocupa (art.13, §5º, combinado com art.29, I, da lei 8112/90)

Observação: vale frisar que, no informativo 503, a 2ª turma previu de forma diversa, todavia, a decisão dela deverá ser desconsiderada, haja vista a turma estar subordinada à Sessão.

6) PAD + demissão por improbidade administrativa (Informativo 505 – 3ª Sessão)O caso em tela tratava da possibilidade de servidor que havia cometido improbidade administrativa ser demitido

por meio de processo administrativo disciplinar. Em relação ao tema, vale frisar que o art.12, parágrafo único, da lei 8429/92, prevê que, no caso de improbidade administrativa, apenas o poder judiciário pode aplicar a perda do cargo por tal infração.

No entanto, ocorre que, se o ato praticado pelo servidor tiver tanto natureza de improbidade como de infração administrativa, por meio da lei 8112/90, é possível que o servidor seja demitido ao final do PAD.

7) PAD + Interceptação telefônica (Informativo 505 – STJ – 3ª Sessão)Segundo a lei 9296/96, só a decisão judicial penal está apta a promover a interceptação telefônica. Ocorre que, no

referido julgado, o STJ entendeu a possibilidade de se utilizar da prova emprestada na esfera penal para fundamentar a decisão do PAD.

8) PAD + Impedimento de servidor (Informativo 505 – STJ – 3ª Sessão)1 Embora em âmbito de turma, é entendimento consolidado.

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Segundo o art.18, da lei 9784/99, a comissão julgadora deve ter imparcialidade, sendo que, se um servidor atuou na sindicância de investigação dos fatos, o mesmo não pode atuar no julgamento do PAD, por ferir a imparcialidade.

9) Reposição ao erário de valores recebidos indevidamente pelo servidor (Informativo 506 – STJ – 1ª sessão)O referido julgado previu que, se o servidor tinha boa-fé (essa é presumida), devido ao caráter alimentar dos

vencimentos, presume-se que os mesmos já foram gastos com benefícios para a família do servidor, sendo certo que, nesse caso, obrigar o agente público a devolver o dinheiro geraria prejuízo para a sua subsistência.

Se, por exemplo, antes do pagamento, a Administração Pública comunica ao servidor que parte do valor tido no contracheque deve ser devolvido, pois fora feito cálculo errado, a não devolução acarreta violação à boa-fé e, por consequência pode ser descontado tais valores.

10) Mandado de segurança e termo inicial no prazo de decadência (Informativo 506 e 507 STJ – 2ª Turma)Caso candidato seja reprovado no concurso público, o prazo decadencial para a impetração do mandado de

segurança inicia-se do momento da publicação do resultado, e não do momento do edital,

11) PAD. Comissão Disciplinar (Informativo 507 – STJ – 3ª Sessão)A comissão disciplinar pode ser composta por servidores lotados em outra unidade, desde que os agentes

julgadores sejam da mesma carreira. Assim, é possível que esteja na comissão disciplinar advogado da União do Rio de Janeiro, o advogado da União do Estado de São Paulo.

Como consequência da advertência acima, “deve ser da mesma carreira”, o procurador do Município do Rio de Janeiro não pode estar na comissão que julga o procurador do Estado do Rio de Janeiro.

12) Prorrogação da Validade do Concurso (Informativo 507 – STJ – 1ª Turma)É discricionária a prorrogação, não podendo judiciário impor prorrogação.

13) Teto Remuneratório decorrente de acumulação permitida (Informativo 508 – STJ – 1ª Turma – RMS 38682)Embora a CRFB mencione que não pode haver percepção acima do teto, inclusive quando se soma cargos públicos,

certo é que, como ninguém é obrigado a trabalhar de graça, o STJ afirma que a remuneração de cada cargo não pode ser superior ao teto.

14) Transferência de Servidores – universidade (Informativo 508 – STJ – 1ª Turma – AgRg no REsp 1335562)Havendo alteração de ofício da localidade de trabalho dos servidores, o mesmo, se cursar faculdade, terá direito a

matrícula em instituição de ensino superior congênere. Assim, se, por exemplo, o servidor fazia faculdade pública de direito, ao ser transferido, terá direito a matrícula semelhante.

Se, no entanto, nessa nova localidade não houver faculdade pública, deverá ser matriculado em instituição privada e o governo arcar com os gastos. Ressalta-se que essa regra é estendida aos dependentes.

15) Transferência de Servidores – acompanhar cônjuge (Informativo 508 – 2ª turma – Resp 1310531)O art.36, da lei federal 8112/90, prevê o direito de servidor público federal ser removido para outra localidade com

o objetivo de acompanhar seu cônjuge, quando esse foi transferido no interesse da Administração Pública. O STJ, nesse julgado, afirmou que, se não for no interesse da administração pública, como, por exemplo, novo concurso, não há esse direito subjetivo em ser transferido.

16) Prazo para anular aposentadoria ilegal (Informativo 508 – STJ – Corte Especial – EREsp 1240168)Em relação ao tema devemos estudar a natureza jurídica do ato da aposentadoria, sendo que a doutrina majoritária,

seguindo orientação dos Tribunais Superiores, afirma que estamos diante de ato complexo. Diante do que fora exposto, salienta-se que o período para autotutela é de cinco anos após a confirmação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Nesse caso, seguindo orientação da súmula vinculante 03, deve haver o contraditório e a ampla defesa.

17) Indisponibilidade patrimônio por improbidade (Inf.510, do STJ – 2ª Turma – AgRg no Resp 1191497)O STJ confirmou entendimento fixado anteriormente no sentido de que a indisponibilidade de bens não precisa de

periculum in mora, bastando apenas o postulado do fumus boni iuris. Nesse caso, não há necessidade, portanto, de se demonstrar que o administrador está dilapidando o patrimônio.

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Sem embargo ao que fora dito, convém salientar que essa medida pode ser tomada anterior ao processo principal, e ser concedida inaudita altera pars. Por fim, a indisponibilidade é decretada para assegurar o ressarcimento dos valores ao erário e custear o pagamento da multa civil. 2

18) Concurso Público – breve resumo (Inf.511, do STJ)Segundo os últimos julgados do STJ, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem

direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. Ressalta-se, no entanto, que a Administração Pública tem a discricionariedade de identificar, durante o período de validade do concurso, o melhor momento para nomear o candidato.

De forma diversa, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação (STJ MS 17.147/DF), ainda que surjam, ou, sejam criadas vagas durante o prazo de validade do concurso. Assim, o fato de terem sido criados novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não obriga, por si só, a Administração a nomear o candidato aprovado fora do número de vagas (STJ AgRg no REsp 1263916/PR).

No que pese o parágrafo anterior, o candidato aprovado fora do número de vagas do edital adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que: a) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público; e b) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas.

Como forma de demonstrar esse interesse, temos a contratação de servidores temporários durante o prazo de validade do concurso; a utilização de servidores requisitados a outros órgãos para desempenhar função dos que esperam na fila do concurso; quando edital do concurso previa que as vagas que surgissem durante o concurso seriam preenchidas pelos aprovados no mesmo; quando há desistência de candidato nomeado; ou logo após o término de validade do concurso, a AP realiza novo certame para os mesmos cargos dos aprovados que não foram chamados, sendo que havia vagas abertas mesmo antes do concurso expirar.

No que pese todo esse exposto, devemos observar a posição mais técnica no sentido de que o candidato possuirá direito subjetivo a nomeação se houver preterição, ou se a não nomeação não for motivada (RE 598099, Informativo 635). Desse modo, caso haja situação superveniente, imprevisível (situações excepcionais não previstas à época da realização do certame), grave (impossibilidade de cumprimento do edital), ou de necessidade (não houver meios menos gravosos para lidar com situação excepcional e imprevisível), é possível que não haja a nomeação, sendo certo nesse caso, a necessidade de motivação.

Como argumento de reforço ao que já fora dito, cumpre trazermos o art.22, p.u., IV, da LRF, que prevê que quando o gasto com a receita corrente líquida extrapolar o limite de 95% dos 60% que seriam utilizados para o pagamento de pessoal, não poderá ocorrer o provimento em cargo público.

Destaca-se ainda que não haverá a necessidade de devolução do dinheiro da inscrição no concurso, pois o candidato possuía direito a realização do concurso, e não a investidura de pessoal.

19) PAD e controle jurisdicional (Informativo 511, do STJ – 1ª Seção – MS 17429)Nesse julgado o STJ entendeu não ser possível anular decisão administrativa que punia servidor com a demissão,

tendo em vista que estaria adentrando no mérito do ato. Em sentido diverso, a mesma seção já decidiu pela possibilidade sob o argumento de que, além de fazer controle processual, há de se verificar se há motivação para o ato demissório, podendo, portanto, fazer juízo de proporcionalidade.

20) Mandado de segurança contra ato que suprime vantagem (Inf.513, do STJ, 2ª Turma – RMS34363)Nesse julgado o STJ, novamente, fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para impetrar mandado

de segurança varia conforme o ato praticado pela Administração Pública. Ou seja, se o ato é uma redução de uma parcela, periodicamente há a renovação do prazo para impetrar mandado de segurança. Porém, se houver supressão da vantagem, o prazo é contado a partir do ato que único que excluiu a parcela.

21) Férias de servidores (Informativo 514, do STJ, 2ª Turma – AgRg no AREsp 255215)O STJ entendeu que o prazo prescricional para o servidor público pleitear indenização referente a férias não

gozadas tem início na data da sua inatividade. Esse entendimento decorre do fato de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas inicia-se com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.

2 Também houve julgamento no mesmo sentido no Informativo 515, pela 2ª Turma (AgRg no REsp 1229942). De igual modo, no AgRg no REsp 1317653 (informativo 518), julgado pela segunda turma.

Page 4: Informativo de Direito Administrativo

Assim, tendo sido completo o prazo aquisitivo das férias, o servidor poderá ter férias em qualquer um dos doze meses seguintes. Contudo, se for exonerado ou demitido (justa causa), o período para exigir inicia-se da inatividade do serviço público.

22) Demora em convocar candidato aprovado (Inf. 515, do STJ, 2ª Turma – AgRg no RMS 37225)O Mandado de Segurança em tela trata de candidata que havia sido aprovada em concurso público, sem preencher

o limite de vagas. Nesse caso, por ter ficado em cadastro de reservas, a candidata não se preocupou em ficar observando o edital diariamente.

Ressalta-se que no julgado em tela, a Fazenda Pública alegou a intimação no Diário Oficial, sendo tal argumento insuficiente, tendo em vista o decurso do prazo.

23) Candidata grávida e exame médico (Inf. 515, do STJ – 6ª Turma – RMS28400).No caso em tela, o STJ afirmou que candidata grávida que tivesse chegado à última fase, não poderia ser eliminada

por não comparecer à realização de exames médicos. A ratio desse entendimento é o princípio da isonomia, tendo em vista que o exame era contraindicado por ela estar grávida.

No que pese essa decisão, o STF, no RE 630733, informativo 706, entendeu que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.3

24) Nomeação tardia e indenização (Inf.515, do STJ, 6ª Turma – AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS30054)O STJ alterou entendimento anterior no sentido de que havia direito à indenização candidato que demorava a ser

nomeado por conta da alegação de ilegalidade pela Fazenda Pública. Nesse caso, sendo afastada a ilegalidade pelo judiciário, o STJ entendia que cabia indenização. Hoje, esse entendimento caiu por terra, e foi reforçado no julgado em destaque.

25) Demissão de celetista concursado (Informativo 699, do STF, Plenário - RE 589998)Despedida de empregado público dos Correios precisa ser motivada para haver respeito à previsão constitucional

do concurso público.

26) Acumulação de Cargos Militar e Civil (Inf.518, do STJ – 2ª turma – RMS39157) O STJ, seguindo a égide do inciso XVI, do art.37, da CRFB, previu que é vedada a acumulação de cargos, senão

quando houver compatibilidade. Dessa forma, médico militar pode ser professor de instituição pública de ensino.

27) Servidor temporário sem concurso + FGTS (Inf.518, do STJ – 1ª Turma – AgRg nos EDcl no AREsp 45467)Inicialmente, salienta-se que o STF julgou constitucional o art.19-A, da lei 8036/90, que prevê que o empregado

público contratado sem concurso público tem direito ao FGTS. Ocorre, no entanto, que o STJ, no julgado em tela, afirmou que esse dispositivo tem campo de atuação restrito ao celetista, não se aplicando, portanto ao temporário contratado sem serviço público, tendo em vista que, no caso em tela, regia-se pelo regime jurídico administrativo.

28) Governador parte ilegítima em MS contra ato de concurso estadual (Inf.519, STJ, 2ª turma – RMS 37924).O governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o

impetrante busque a atribuição da pontuação referente à questão de concurso público realizado para o provimento de cargos do quadro de pessoal da respectiva unidade federativa.

29) Acúmulo de cargos ainda que ultrapasse limite de 60 horas semanais (Inf.521, STJ)A AGU e o TCU possuem entendimento firme no sentido de que é possível o acúmulo de cargos desde que não

extrapole 60 horas semanais. No que pese esse entendimento, o STJ, no julgado em destaque, afirmou que, havendo compatibilidade de horários, é possível a cumulação, tendo em vista que a CRFB e a lei 8112/90 não criam limite nesse sentido, não podendo os órgãos em destaque preverem de forma diversa, sob a justificativa de que o trabalho seria presumidamente prestado de forma insuficiente.

30) Início do prazo decadencial anulação de questão (Inf.522, STJ -1ª turma – AgRg no REsp 1284773)

3 O julgamento do STF foi feito no dia 15/05/2013 (decisão mais recente).

Page 5: Informativo de Direito Administrativo

O caso em tela tratava-se de ação ordinária que tinha gerada a anulação de uma questão e, por consequência, a aprovação do candidato. Nesse caso, o período para impetrar mandado de segurança, segundo o STJ, começaria a correr da decisão que possibilitou a aprovação. Ressalta-se, no entanto, que a Fazenda tentava obstar o MS com base na preliminar de que tal remédio deveria ter sido impetrado na data da classificação do concurso, e não na da anulação.

31) Concurso Público e pé torto congênito (Inf. 522, STJ – 1ª Turma – RMS 31861)Os candidatos que tenham "pé torto congênito bilateral" têm direito a concorrer às vagas em concurso público

reservadas às pessoas com deficiência. A mencionada deficiência física enquadra-se no disposto no art. 4º, I, do Dec. 3.298/1999.

32) Convocação para fase posterior sem ser pelo mesmo meio (Inf.522, STJ – 2ª turma – AgRg no RMS33696)O STJ entendeu que a convocação de candidato para a fase posterior de concurso público não pode ser realizada

apenas pelo diário oficial na hipótese em que todas as comunicações anteriores tenham ocorrido, conforme previsão editalícia de divulgação das fases do concurso, também pela internet.

33) Aposentadoria compulsória + cargo em comissão (Inf.523, do STJ, 2ª Turma RMS 36950).A aposentadoria compulsória não se aplica a servidores ocupantes de cargo em comissão.

34) Indisponibilidade de bens + lei de improbidade (Inf.523, STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1229942)A indisponibilidade dos bens, prevista no art.7º, da lei de improbidade, atinge tanto o art.9º e 10º, como o art.11, da

referida lei, devido a uma interpretação sistemática. Embora a interpretação literal afaste o artigo 11, da lei 8429/92, o STJ entendeu que o mesmo também seria aplicado.

35) Idade Mínima presente no Edital + fase experimental (Inf.524, STJ, 1ª Turma RMS 36422).Salienta-se a previsão de lei estadual que dispunha que, para ingressar na carreira de oficial da PM, era necessária a

idade de 18 anos. No julgado em questão, a pessoa foi aprovada nos exames admissionais e, faltavam 10 dias para completar 18 anos na data da matrícula no curso da PM. Por ainda não ter completado tal idade, o candidato foi eliminado do certame,

Ocorre, todavia, que o STJ, no caso em tela, afirmou que o presidente do certame, no afã de cumprir a lei estadual, feriu a razoabilidade e, portanto a decisão deveria ser anulada. Sem embargo ao que foi dito, talvez, se demorasse três meses para completar 18 anos, não teria obtido tal decisão.

36) Concurso Público + ausência da cor do cartão resposta (Inf.525, STJ, 2ª Turma, REsp 1376731).No julgado em tela, o STJ afirmou que, se o candidato não colocar a cor da prova no cartão de resposta, o mesmo

não possuirá direito a ter a prova corrigida.

37) Auxílio alimentação + férias (Inf.526, STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1360774)Para o STJ, o servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio alimentação mesmo durante o período

em que estiver de férias. Isso porque o art. 102, inciso I, da lei 8112/90 prevê que deve ser considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de férias.

38) PAD + divergência do relatório + autoridade julgadora (Inf.526, STJ, 1ª Seção, MS 17811).A autoridade julgadora não está atrelada às conclusões propostas pela comissão, podendo delas discordar,

motivadamente, quando o relatório contrariar a prova dos autos, nos termos do art. 168 da lei 8112/90.

39) Cargo em comissão + indicação de parente para funções em empresas recebem dinheiro público (Inf.526, STJ, 1ª Seção, MS 17811).

Deve ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na hipótese em que se constate que servidor tenha indicado parente para a contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, ainda que não haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da análise de antecedentes funcionais.

Trata-se de ilícito administrativo de natureza formal, sendo, portanto, irrelevante, para a sua configuração, qualquer discussão acerca da eventual ocorrência de dano ao erário ou da existência de proveito pecuniário, pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por parte do servidor.

Page 6: Informativo de Direito Administrativo

40) Remoção cônjuge + pedido do outro para acompanhar o primeiro (AgRg no REsp 1290031, 1ª Turma, Inf.527)O caso em tela versa sobre servidor que requer sua remoção para outra localidade e, posteriormente, o cônjuge do

servidor, com base no art.36, III, “a”. O STJ entende que só se trata de direito subjetivo caso o primeiro cônjuge tenha sido deslocado de ofício. No caso em tela, como houve a requisição por parte do servidor, não há direito subjetivo do segundo cônjuge.

41) Agentes políticos + lei de improbidade + foro de prerrogativa de função (AgRg na Rcl 12514, Corte, Inf.527)Inicialmente, deve-se discutir a natureza jurídica da ação de improbidade, sendo que o entendimento incontroverso

é no sentido de que estamos diante de uma demanda de natureza cível, não se aplicando, portanto, o foro de prerrogativa de função.

Em decorrência desse entendimento foi editada a lei 10628/02, que, no §2º, do art.84, previu tal prerrogativa. No entanto a mesma foi declarada inconstitucional pela ADI 2797.

Não obstante, devemos citar a reclamação 2138, do Distrito Federal, em que o pano de fundo dela decorria de uma ação de improbidade ajuizada pelo MPF contra o Ministro de Estado. Em primeira instância, o réu foi condenado à perda do cargo e a suspensão dos direitos políticos. Em grau de recurso, a defesa alegou que o réu já havia sido condenado pelo crime de responsabilidade de agente político com base na lei 1079/50, havendo, portanto, bis in idem.

O STF, ao analisar a alegação, acolheu a tese, afirmando que a lei de improbidade não se aplica se estivermos diante de crime, já tipificado na lei 1079/50, desde que cometido pelo Presidente da República, Ministro de Estado, PGR, Ministro do STF, Governadores e Secretários de Estado.

Em outro julgado, o STF afirmou que, não obstante a ausência de foro de prerrogativa de função nas demandas de improbidade, para evitar o desvirtuamento do sistema, quando o réu for ministro do STF há tal foro.

O STJ, na reclamação 2790, afirmou que os agentes políticos se submetem à lei de improbidade e a lei 1079/50, salvo o Presidente da República, pois esse é julgado pelo Senado. Ademais, para todos os casos mencionados acima haveria foro de prerrogativa de função, pois a competência seria implícita.

Por fim, no julgado em tela, o STJ volta atrás em relação à essa última decisão e afirma que não há foro por prerrogativa de função.

42) Improbidade Administrativa com base no art.10º + Dano ao erário (REsp 1173677, Inf.528, 1ª Turma)Inicialmente, ressalta-se a existência de três tipos de improbidade, sendo que a primeira delas é o enriquecimento

ilícito (art.9º), o segundo é o prejuízo ao erário, e o terceiro é a existência de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública.

No julgado em tela, o STJ afirmou que, havendo dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito (art.9º), o gestor não pode ser condenado.

43) Improbidade Administrativa + demora para apresentar contas (AgRg no REsp 1382436, 2ªTurma, Inf.528)Inicialmente, ressalta-se a existência de três tipos de improbidade, sendo que a primeira delas é o enriquecimento

ilícito (art.9º), o segundo é o prejuízo ao erário, e o terceiro é a existência de atos que atentem contra os princípios da Administração Pública. Em todos os casos é necessário observar dolo do administrador público, todavia, no caso do art.10 admite-se, também, a culpa.

Assim, havendo demora para apresentar contas, podemos afirmar que o gestor frustrou a transparência, contudo, a simples demora, sem que haja dolo, não caracteriza improbidade.

44) Concurso Interno + lei estadual (ADI 917, Inf.727, do STF)É inconstitucional edital que prevê que o ingresso em um cargo se dará mediante concurso interno, por violar o

amplo acesso aos cargos públicos.

45) Função comissionada + ingressa na magistratura (RE587371, Inf.728, do STF)Caso a pessoa tenha função comissionada em uma carreira e, posteriormente, ingressa em outra carreira totalmente

diferente, não poderá manter as vantagens do primeiro cargo, pois se não cria um regime híbrido. Assim, se, por exemplo, a pessoa trabalhava no cartório e tinha função de confiança, o posterior ingresso na magistratura não lhe garante a manutenção do adicional.

Page 7: Informativo de Direito Administrativo

46) Cargo em comissão + exoneração + fase de licença (AI 759882, 1ª turma, Informativo 732 do STF)O STF entendeu que o ocupante de cargo em comissão que esteja em período de licença não pode ser exonerado.

Ocorre, todavia, que, no caso em tela, estamos diante do interesse da Administração Pública, e, portanto, a melhor decisão seria no sentido de que seria possível a exoneração, desde que a mesma fosse seguida de indenização.

47) Decisão incorreta acerca de acumulação de cargos + danos emergentes (REsp 1308719, 2ª turma, Inf.530)No caso em tela, servidor público, após procedimento administrativo, foi impedido de cumular cargos, sendo

obrigado a escolher qual deles permaneceria. Posteriormente, a Administração Pública percebe que errou, e, em outro processo, aceita a cumulação.

O servidor propõe demanda pedindo vencimentos continuados até o fim da vida, sob a alegação de danos lucros cessantes. A PGE alega que se trata da teoria da perda de uma chance, contudo, de forma correta, o STJ a refuta, afirmando que se trata de um direito concreto suprimido.

48) Insuficiência de servidores + atribuição diversa (RMS 37248 – 2ª Turma, Inf.530)O STJ afirmou que a Administração Pública não pode, sob a alegação de insuficiência de servidores, designar

pessoa para desempenhar atividade diversa daquela que foi aprovado no concurso.

49) Ação de improbidade + liminar inaudita altera pars + supressão de verbas (REsp 1385582, Inf.531, 2ª turma)No caso em tela, o STJ afirmou que, embora a lei 8492/92 não preveja a possibilidade de liminar inaudita altera

pars, pelo poder geral de cautela, seria possível tal tutela de urgência. Assim, embora o §7º, do art.17, da referida lei, imponha a necessidade de haver notificação do acusado, pode o magistrado, excepcionalmente conceder a tutela de urgência, desde que não seja para impor multa, perder a função pública ou suspender direitos políticos.

Ressalta-se que, no caso em tela, o STJ admitiu que fossem retidos novas verbas do Poder Público, benefícios fiscais e creditícios para evitar que a tutela final seja ineficiente.

50) Candidato aprovado cadastro de reserva + criação de novos cargos (MS 17886, 1ª Seção, Inf.531)Inicialmente, salienta-se que o STF, em julgado recente (RE 598099), afirmou que, se o candidato tiver passado

dentro do número de vagas, em tese, possui direito à nomeação, salvo se houver alguma situação excepcional que retire o interesse na contratação (por exemplo, está no limite prudencial).

Caso a pessoa tenha passado fora do número de vagas, mas tenham sido criados novos cargos, o STJ, no AgRg no REsp1263916, afirmou que não teria direito à nomeação, salvo se nesse meio tempo houvesse a contratação precária de terceiros. Esse julgado é criticável, pois pode ser que a AP tenha necessidade de contratar servidores por um curto espaço de tempo.

Não obstante ao que foi dito, outra situação é a que a pessoa passa para o cadastro de vagas e surgem novas vagas. Nesse caso, o STJ, no AgRg no RMS 37982 (1ª Turma) e no RMS 38443 (2ª Turma), afirmou a necessidade de haver a nomeação dos candidatos, desde que que durante prazo de validade do concurso surja vagas em virtude da vacância, exoneração e demissão do servidor.4

De forma diversa, no julgado em tela, feito pela 1ª Seção, o STJ afirmou que, por se tratar de cadastro de reserva, os candidatos possuem apenas mera expectativa em serem nomeados.

51)52)53)54)55)56)57) A58)59)60) A

4 Aqui aplica-se a mesma exceção do RE 598099

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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1) Crédito autarquia federal e Administração Pública Direta (Informativo 501 – Súmula 497, do STJ)Havendo penhora de um mesmo bem, a prioridade é sempre da autarquia federal em face da administração pública

direta do Estado.

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LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1) Necessidade de recurso orçamentário no momento da licitação (Informativo 502 – STJ – 2ª Turma)No momento da publicação do edital, o Poder Público não necessita ter o dinheiro disponível, bastando apenas que

tenha previsão de receita, conforme art.7, §2º, III, da lei 8666/93.

2) Responsabilidade Dano Ambiental (Informativo 507, STJ, REsp 1346430)O julgado em tela tratava da responsabilidade do Estado por dano ambiental, sendo que o STJ, no caso concreto,

afirmou que estávamos diante de responsabilidade objetiva pelo risco integral, por força do §1º, do art.14, da lei 6938/81. Ocorre, no entanto, que tal dispositivo menciona apenas a responsabilidade objetiva, sem especificar qual é o tipo.

Dessa forma, se não há a especificação, deveria aplicar a regra geral, que prevê que se trata da teoria do risco integral.Nesse desiderato, salienta-se que o risco integral difere do risco suscitado, pois esse segundo possui nexo de causal,

enquanto que o primeiro não. Por fim, o professor Luiz Jungstedt entende que só há risco integral no caso de acidente aéreo causado por terrorista.

3) Responsabilidade pelos débitos do antigo concessionário (Informativo 507 – 2ª sessão STJ)A atual concessionária não é responsável pelos débitos da anterior, pois como o serviço público é concedido por

meio de contrato administrativo, ao fim desse, há a ruptura da relação jurídica, formando-se, posteriormente, uma nova relação com o novo contratado.

Dessa forma, por não haver continuidade da relação, não há a sucessão da dívida, salvo se o contrato administrativo assim previr. Do contrário, o concessionário terá direito à manutenção do equilíbrio econômico do contrato, conforme art.37, XXI, da CRFB.

Observação: os credores devem propor ação em face do concessionário anterior

4) Contrato Administrativo + Retenção de pagamento + Irregularidade fiscal (Informativo 507 – STJ – 2ª turma)No caso de irregularidade fiscal, alguns entes da Federação estavam impondo ao concessionário a necessidade de

continuar à prestação do serviço sem receber para tanto. O STJ, ao se deparar com o tema, aduziu que, embora a regularidade fiscal fosse requisito de habilitação5 e devesse permanecer por todo o contrato, as únicas sanções possíveis, em caso de descumprimento desse, seriam as previstas no art.87, da lei 8666/93, não podendo, portanto, haver a retenção de pagamento.

No que pese essa referência, vale destacar que o STJ, de forma equivocada, não mencionou a possibilidade de retenção do pagamento na hipótese de o concessionário ter o contrato rompido por sua culpa. Nesse caso, o art.80, IV, da lei 8666/93, prevê a necessidade de se observar os débitos do Poder Público e os débitos do particular, dentre eles, a irregularidade fiscal e o não cumprimento do término do contrato, havendo a retenção parcial dos valores apurados.

5) Dispensa de licitação valor inferior a 8 mil reais (Inf.516, STJ – 2ª Turma – REsp 1356260)O caso em tela tratava de licitação cujo valor pago pela Administração Pública era de 5 mil reais, enquadrando-se,

portanto, no inciso II, do art.24, da lei 8666/93. Ocorre, no entanto, que além dessa quantia, o Município prometeu que a banca realizadora do concurso público ficaria com todo o dinheiro da inscrição.

A demanda foi impugnada, sendo que o STJ, ao apreciar a questão, afirmou que não seria possível a dispensa de licitação, tendo em vista o interesse público primário, qual seja, respeito, por exemplo, à moralidade. Assim, embora o valor não violasse o interesse público secundário, viola o interesse público primário.

Por fim, afirma-se que seria cabível a dispensa de licitação se o valor do edital fosse até 8 mil reais e não houvesse como o particular ganhar dinheiro pela taxa de inscrição.

6) Recurso Julgado autoridade incompetente + homologação da licitação (Inf.524, STJ, 2ª Turma, REsp 1348742).O STJ disse que não haverá a anulação do concurso, ainda que eventual recurso tenha sido julgado pela autoridade

incompetente, se, posteriormente houver homologação pelo presidente da licitação.

7) Nulidade do contrato administrativo por ausência de licitação (AgRg no REsp 1394161, Inf.528, 2ª turma)

5 O STJ entendeu que a declaração de inidoneidade tem efeitos nacionais (adotou tese da PGM). Ocorre, no entanto, que, para a PGE, há corrente no sentido de que isso inviabilizaria a função social da empresa e, aos poucos, feriria o princípio da concorrência. Em relação à declaração de inidoneidade a mesma possui eficácia ex-nunc

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Ainda que não haja licitação, o STJ entendeu que, se houver boa-fé do administrado, deve haver o ressarcimento com base nos valores ajustados do contrato. Contudo, havendo má-fé do mesmo, não precisa indenizar.

Tal julgado parece encampar a tese, defendida por Marcos Juruena, que o particular tem direito, inclusive, de receber os lucros pela prestação do serviço (Alexandre Santos de Aragão discorda, afirmando que deve receber apenas pelo que gastou). A PGE, no enunciado 8, afirma a necessidade, nesse caso, de apurar a responsabilidade do gestor.6

Outro ponto a ser destacado é que em caso de má-fé, parece que o STJ está aceitando o enriquecimento ilícito do Estado.

8) Pregão + Declaração de Inidoneidade por não apresentar todos os documentos (RMS 31972, 1ª Turma, Inf.731)No caso em tela havia pregão e o vencedor não apresentou todos os documentos de forma correta, sendo que os

demais participantes impugnaram o certame e o vencedor foi punido com declaração de inidoneidade. Posteriormente, a AP revogou a licitação e não contratou com nenhum dos participantes.

O vencedor pediu a anulação da punição, e STF acatou o pleito sob os argumentos de que a licitação foi revogada, não ter havido prejuízo para a AP, e a empresa não ter agido de má-fé.

6 Os serviços prestados pelo particular de boa-fé sem cobertura contratual válida deverão ser indenizados (art. 59, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93). O Termo de Ajuste de Contas é o instrumento hábil para promover a indenização dos serviços executados (Lei Estadual n.º 287/1979, art. 90, parágrafo 2.º, I c/c Decreto Estadual n.º 3.149/1980, art. 67, II), impondo-se ao administrador público o dever de apurar a responsabilidade dos agentes que deram causa à situação de nulidade.

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

1) Atropelamento em via férrea (Informativo 501 – STJ – 2ª Sessão)Nesse caso, há o conflito entre a responsabilidade objetiva da concessionária e a culpa exclusiva da vítima em

passar por via férrea, sendo que, nesse caso, o STJ entendeu que, embora o particular tivesse culpa em se colocar em situação de risco, o concessionário contribuiu ao não impedir o risco (trata-se de concausa).

2) Prescrição Pretensão em face do Estado (Informativo 505 – 1ª Turma)Em relação à controvérsia dos prazos prescricionais em ação proposta contra a Fazenda Pública, o STJ aduziu que,

embora haja quem defenda a aplicação de 3 anos, por força do Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (decreto 20910/32) por ser norma especial.

3) Prescrição decorrente de verba alimentar (Informativo 508 do STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 231633)O STJ entendeu que nesse caso, ainda assim, aplica o prazo prescricional de 5 anos, presente no decreto 20910/32.

4) Prescrição Pretensão em face do Estado (Informativo 509 do STJ – 1ª Turma – AgRg no AgRg, AREsp 51586)A prescrição é de cinco anos e inicia-se a partir da data do conhecimento do fato, prestigiando, portanto, a teoria da

actio nata. Ressalta-se que eventual reconhecimento do débito pela Fazenda Pública interrompe a prescrição, gerando um novo prazo de início.

5) Prescrição em face do Estado (Informativo 512, do STJ – 1ª Seção – Resp1251993)Novamente o STJ afirmou que o prazo de prescrição em face da Fazenda Pública é de cinco anos, haja vista lei

especial nesse sentido. Para pacificar de vez qualquer controvérsia, a referida Seção aduziu que o inciso V, do §3º, do art.206, do CC, não mencionou a Fazenda Pública, não podendo, portanto, o prazo ser de três anos.

De igual modo, esse julgado fez questão de afirmar que o art.10º, do decreto 20910/32, que prevê que o disposto anterior não prejudica prescrição de menor prazo, não se aplica no caso em tela. Essa justificativa decorre do tempo verbal utilizado pelo legislador (presente do indicativo). Desse modo, leis posteriores poderiam prever prazo menor para outras pessoas e não atender à Fazenda Pública.

6) Lesão sofrida por militar em sessão de treinamento (Inf.515, do STJ, 1ª Turma – AgRg no AREsp 29046)O STJ entende que só há direito a indenização por danos morais e estéticos durante o treinamento no caso de haver

risco excessivo e desarrazoado. Caso o dano ocorra em situação normal, não há de se falar em direito à reparação civil, pois a pessoa ao assumir cargo militar conhece os riscos a que está submetido.

7) Suicídio de preso + responsabilidade objetiva (Inf.520, do STJ, 2ª turma – AgRg no REsp 1305259).A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte

por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva.

8) Registro errado da propriedade em cartório (Inf.523, do STJ, 1ª turma – REsp 1366587)Havendo perda da propriedade por registro errado, o Estado não responde pelos atos do concessionário, pois antes da desconstituição do ato, o mesmo é válido, conforme art.252, da lei 6015/73. Após a desconstituição, por não ter havido prejuízo, não subsiste pleito de indenização.

9)10) A11)12)13)14)15)

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SERVIÇOS PÚBLICOS

1) Responsabilidade pelos débitos anteriores de débitos com a concessionária (Informativo 505 – 1ª Turma)Caso o antigo proprietário tenha deixado débitos com a prestadora do serviço público, o STJ entende que, por ser

obrigação pessoal, ela não é transmitida ao novo proprietário do bem.

2) Exceções à possibilidade de corte do serviço (Informativo 508 – 2ª turma STJ – AgRg no AREsp 211514)O STJ, nesse julgado, afirmou a impossibilidade de corte quando a dívida tiver sido decorrente do antigo morador,

e quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (gato). Nesse segundo caso, apurada a fraude pela concessionária, deverá propor ação ordinária de cobrança.

3) Cobrança pela utilização de vias públicas (Informativo 508 – 2ª Turma STJ – AgRg no Resp 1193583)Questionava-se a possibilidade de o Poder Público exigir uma remuneração pelo uso de solo, subsolo ou espaço

aéreo para a instalação de instrumentos essenciais para uso do serviço público, como, por exemplo, poste. Como esse valor acabaria sendo repassado ao usuário, o STJ entendeu pela impossibilidade, afirmando que a

utilização desses instrumentos, ao final, reverteria em favor da sociedade. De igual modo, refutou a tese de que estávamos diante de taxa, pois o serviço prestado não decorria nem de serviço

público, nem do poder de polícia.

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ATO E PROCESSO ADMINISTRATIVO

1) Decadência. Antes da lei 9784/99 (Informativo 508 – STJ – 2ª Turma)Em caso de autotutela dos atos anteriores à lei 9784/99, ou a lei 5427/09 para o Estado do Rio de Janeiro, havia

controvérsia quanto ao prazo decadencial, sendo que uma primeira corrente defendia que se aplicaria o prazo genérico de 5 anos a partir da emissão do ato. Uma segunda corrente defendia que se aplicava o prazo genérico de 10 anos.

Discordando dessas duas teses, o STJ afirmou que o prazo decadencial para anular os atos iniciava-se a partir da edição dessas leis.

2) Prova Emprestada de processo criminal (Inf.521, do STJ 2ª turma – RMS33628)Em relação ao tema o STJ entendeu ser possível a utilização, em PAD, de prova emprestada produzida em processo

criminal, desde que autorizada pelo juízo criminal e respeitado o contraditório e a ampla defesa. Destaca-se que esse empréstimo pode ser obtido ainda que o processo penal não tenha transitado em julgado, haja vista que o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.

3) Excesso de prazo para conclusão (Inf.521, do STJ, 2ª turma – RMS 33628)O excesso de prazo para o encerramento do processo administrativo disciplinar, por si, não acarreta nulidade,

cabendo ao interessado comprovar prejuízo ao direito de defesa.

4) Prazo decadencial decisões do TCU (Informativo 703, do STF, MS 31344/DF)O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de

controle de legalidade administrativa. Em outras palavras, ao realizar controle de legalidade administrativa, o TCU somente poderá questionar a validade de atos que não tenham mais de 5 anos. Passado este prazo, verifica-se a decadência.

5) Extinção de cargos em comissão por emenda constitucional (Informativo 711, do STF, ADI 1521/RS)Extinção de cargos em comissão por meio de emenda constitucional Emenda à Constituição estadual não pode

prever, de forma genérica, que ficam extintos cargos públicos. Esse tema pressupõe lei específica, a dispor quantos e quais cargos seriam extintos.

Ademais, esta previsão genérica é formalmente inconstitucional, por possuir vício de iniciativa, considerando que a Assembleia Legislativa determinou a extinção de cargos que integram a estrutura funcional de outros Poderes, de forma que invadiu a competência privativa destes outros Poderes para dispor sobre a matéria.

6) Suspensão processo administrativo + intimação do relatório do PAD + Bagatela (Inf.523, 1ª Seção, MS 18090).O STJ entendeu que não há necessidade de suspender processo administrativo pela presença de inquérito policial

para investigar a conduta alegada. Nesse caso, se a decisão administrativa contrariar a decisão penal, no que tange à absolvição por negativa de fato ou autoria, ou condenação, é possível que a decisão administrativa seja revista.

Nesse mesmo processo, o STJ afirmou pela não obrigatoriedade de intimação do réu após o relatório do PAD, tendo em vista que a lei 8112/90 não fez qualquer menção nesse sentido.

O STJ reafirmou entendimento no sentido de que seria possível o uso de prova emprestada penal, inclusive, a interceptação telefônica. Nesse caso era necessário que a obtenção da prova no juízo penal tenha seguido os ditames legais.

Por fim, aplica-se a pena de demissão ainda que o proveito do ato seja pequeno, haja vista a não aplicação do princípio da bagatela. A ratio para a não aplicação é que o ato de demissão é vinculado, e independe de o réu ter tido proveito de apenas R$40,00.

7) Ato administrativo ausente a motivação (AgRg no RMS 40427, 1ª Turma, Inf.528)Nesse julgado o STJ entendeu que, ato administrativo que necessita de motivação e não tem é nulo. No entanto, a

motivação pode ser feita durante o processo judicial do mandado de segurança. Assim, no caso concreto tinha havido remoção do servidor sem motivação. Com o ajuizamento do remédio constitucional, a autoridade coatora, na prestação de informação, motivou o ato e a decisão do gestor foi aceita.

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8) Autotutela da AP + Devido processo legal (RMS 31661, 2ª Turma, Inf.732)A Administração Pública pode anular seus atos ilegais, todavia, se os mesmos gerarem direitos a terceiros, deve-se assegurar o devido processo legal e a ampla defesa. No caso em tela, a AP entendeu que uma PJ não preenchia os requisitos para a manutenção de uma isenção, e os revogou, sem, contudo, assegurar tais garantias.

9)10)11) A12)

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FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO

1) Conflito de competência (Informativo 504 – STJ – 2ª Sessão)Caso haja empresa pública federal (justiça federal) e sociedade de economia federal (justiça estadual), o STJ

entende que deve ser realizada a cisão do processo, pois o critério “competência do juízo” é absoluto. 2) Mandado de Segurança. Legitimidade Passiva (Informativo 502 – STJ – 1ª Turma)O caso em tela referia-se a serventuários do tribunal de justiça, admitidos sem concurso público, em que o CNJ

ordenou que o Tribunal de Justiça os afastasse. Esses serventuários impetraram mandado de segurança, sendo que nesse caso, a autoridade coatora é o CNJ, pois é quem ordenou a prática do ato.

Questão pertinente é saber se seria possível, nesse caso, aplicar a teoria da encampação, ou seja, caso o mandado de segurança previsse que a autoridade coatora era o presidente do TJ, e esse respondesse, poderia o mesmo se tornar parte. Em relação ao tema, vale frisar que, como o mandado de segurança impetrado contra o CNJ é de competência do STF, e o do presidente do TJ é o STJ, não poderia.

3) Ação Civil Pública. Adiantamento de despesa (Informativo 505 – STJ – 4ª Turma)Não é necessário adiantar despesas, bem como não precisa pagar honorários em caso de derrota, salvo má-fé. Frisa-

se que as procuradorias conseguiram, recentemente, por conta da paridade de armas, estender a não necessidade de pagar honorários quando o Estado for o derrotado.

4) Improbidade Administrativa. Petição Inicial. Justa Causa (Informativo 506 – 1ª turma)A petição inicial da ação de improbidade, para ser aceita, deve trazer justa causa, sendo que o magistrado notifica o

réu para que esse apresente informações preliminares e, se for o caso, acatar a defesa prévia e extinguir o processo. Dessa decisão, cabe apelação.

Se receber a ação, cabe agravo, seguindo, posteriormente, o rito ordinário, conforme a lei prevê.

5) Empresa Pública. Prazo Diferenciado (Informativo 507 – STJ – 2ª turma)Para as empresas públicas, exceto os correios, não se aplica os prazos diferenciados do art.188, do CPC.

6) Precatórios + EC62/09 (ADI 4357, Informativo 698, STF)A emenda constitucional 62/09 foi alvo do controle de constitucionalidade, sendo que a primeira indagação era

acerca da inconstitucionalidade formal, tendo em vista que, no Senado, a matéria foi aprovada com interstício aquém do que previa o regimento interno. No que pese essa alegação, a mesma não prosperou, sob o argumento de que a CRFB não previu diferença mínima e, eventual violação a norma do Senado trata-se de matéria interna corporis.

Quanto ao aspecto material, a primeira questão trabalhada foi o §2º, do art.100, da CRFB, que continha previsão no sentido de que, nos créditos de natureza alimentar, haveria uma fila especial para quem, na data da expedição, tivesse mais de sessenta anos ou doença grave. Em relação a esse dispositivo, o STF retirou a parte que aduzia o “momento da expedição”, sob a alegação de que isso fere a isonomia.

Na mesma linha de argumentação, os §§9º e 10º foram tidos como inconstitucional, pois previam que o Poder Público poderia compensar com o particular se esse segundo tivesse débito, mas negava o inverso. Ressalta-se que embora não seja possível compensar, uma das consequências do não pagamento do parcelamento previsto no art.78, do ADCT, é a possibilidade de compensar.

O §12º que previa que o índice de correção monetária seria o da caderneta de poupança foi tido como nulo, pois não evita as perdas inflacionárias. Por fim, o §15º, que previa uma nova forma de pagamento, foi declarada inválida. Desse modo, o art.97, do ADCT, também não tem mais validade.

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

1) Limitação administrativa + prescrição da pretensão de ressarcimento (Informativo 508 – 2ª turma)Em relação ao tema, vale frisar que, em regra, a limitação administrativa, por ser uma atuação lícita do Estado, não

gera o dever de indenizar, todavia, pela teoria dos encargos sociais, é possível que o particular prejudicado exija indenização do Poder Público. Destaca-se que nesses casos a ação prescreve em 5 anos, por força do parágrafo único do art.10, do DL3365/41

2) Desapropriação em que há desmembramento possessório do terreno (Inf.522, 2ª turma – Resp1130124).A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que o arrendatário objetive ser indenizado pelos

prejuízos decorrentes da desapropriação por interesse social, para a reforma agrária, do imóvel arrendado. Como o arrendatário não é titular de um direito real (mas sim pessoal), não há a sub-rogação do seu direito no valor

indenizatório (art. 31 do DL 3365/41). Em outros termos, a União não fica isenta de indenizar o arrendatário pelo simples fato de já ter pago a indenização pelo imóvel.

Ou seja, nesse caso, além de já ter pago indenização para ter a propriedade, vai pagar por desapossar o arrendatário.

3) Desapropriação Indireta e honorários advocatícios (Inf.523, STJ, 2ª Turma – REsp 1300442)O prazo para pleitear a indenização é de 10 anos, tendo em vista que se observa o prazo da usucapião ordinário e

não extraordinário. Quanto aos honorários advocatícios, vale relembrar que o STF, na ADI 2332, liminarmente, entendeu ser inconstitucional a limitação dos honorários em R$151000,00.

4) Desapropriação Indireta + gastos com perícia (REsp 1343375, 2ª Turma, Inf.531)A pessoa que tiver requerido a perícia deve adiantar os gastos, haja vista que os artigos 19 e 33, do CPC, são

plenamente aplicáveis.

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CÓDIGO DE TRÂNSITO

1) Infração de trânsito e decréscimo na sanção (Inf.516, STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1281027)O caso em tela tratava-se de alguém que tinha cometido infração administrativa e, posteriormente, a mesma foi

qualificada sendo menos gravosa. Como estava em curso processo administrativo, o cidadão pediu para que fosse revista a pena. Tal pedido foi rejeitado, por conta do princípio tempus regit actum, temperável apenas no direito penal.

2) Ausência de multa grave para obter CNH definitiva (Inf.515, STJ, 2ª Turma – AgRg no AREp262219)O art.148, do CTB, prevê que, após um ano com a carteira provisória, a pessoa tem acesso à carteira permanente,

sendo que o §4º, do referido dispositivo, aduz que para tanto, não pode ter tido multa grave ou gravíssima. Ocorre, no entanto, que uma das punições tidas como grave vem previstas no art.233, do CTB, e não tem cunho de educação no trânsito, mas sim administrativo.

Nesse caso, o STJ, ao fazer uma interpretação teleológica, afirmou que o art.233, do CTB, estava excluído do campo de incidência do art.148, do CTB.7

7 Repetido no AgRg no AREsp262701, da 2ª turma (informativo 518)