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Informativo 858-STF (03/04/2017) Márcio André Lopes Cavalcante| 1 Márcio André Lopes Cavalcante Julgado excluído por ter menor relevância para concursos públicos e por ter sido decidido com base em peculiaridades do caso concreto: ARE 803462 AgR-ED/MS. ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUNAL DE CONTAS Prazo prescricional para aplicação de multa pelo TCU. DIREITO ADMINISTRATIVO PRECATÓRIOS É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista? CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Lei de contratação temporária não pode prever hipóteses genéricas nem a prorrogação indefinida dos contratos. DIREITO PENAL LEI DE DROGAS Ocorrendo o tráfico de drogas nas imediações de presídio, incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da LD, não importando quem seja o comprador. DIREITO PROCESSUAL PENAL INQUÉRITO POLICIAL Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. HABEAS CORPUS Não se admite habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUNAL DE CONTAS Prazo prescricional para aplicação de multa pelo TCU O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

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Informativo 858-STF (03/04/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante| 1

Márcio André Lopes Cavalcante Julgado excluído por ter menor relevância para concursos públicos e por ter sido decidido com base em peculiaridades do caso concreto: ARE 803462 AgR-ED/MS.

ÍNDICE DIREITO CONSTITUCIONAL

TRIBUNAL DE CONTAS Prazo prescricional para aplicação de multa pelo TCU.

DIREITO ADMINISTRATIVO

PRECATÓRIOS É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista? CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Lei de contratação temporária não pode prever hipóteses genéricas nem a prorrogação indefinida dos contratos.

DIREITO PENAL

LEI DE DROGAS Ocorrendo o tráfico de drogas nas imediações de presídio, incidirá a causa de aumento do art. 40, III, da LD, não

importando quem seja o comprador.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. HABEAS CORPUS Não se admite habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ.

DIREITO CONSTITUCIONAL

TRIBUNAL DE CONTAS Prazo prescricional para aplicação de multa pelo TCU

O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99.

Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional.

STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

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Imagine a seguinte situação hipotética: Em 2008, João foi nomeado Superintendente Regional do INCRA no Estado da Bahia. Em 2010, o INCRA/BA recebeu recursos federais para implementar um assentamento de reforma agrária. Apesar disso, João não tomou nenhuma providência para aplicar esses recursos no projeto a ele destinado. Em janeiro de 2013, João foi exonerado do cargo sem que tenha implementado o assentamento. Em 2016, o TCU instaurou auditoria para apurar a falta de aplicação dos recursos e a não concretização do projeto, tendo João sido notificado para apresentar defesa. Em 2017, o TCU aplicou multa contra o ex-Superintendente. João impetrou mandado de segurança alegando que o TCU não poderia tê-lo punido considerando que houve prescrição. A Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU) prevê prazo prescricional para que a Corte possa aplicar multas? NÃO. A Lei Orgânica do TCU autoriza que o órgão aplique multa pela prática de infrações submetidas à sua esfera de apuração, mas não previu prazo prescricional para que a Corte exerça esse poder punitivo. Diante da ausência de prazo fixado na lei, surgiu a tese de que esse poder do TCU de aplicar multas seria imprescritível. Esse argumento é aceito pelo STF? NÃO. O fato de a Lei nº 8.443/92 não trazer prazo prescricional não significa que a imposição de multa pelo TCU seja uma hipótese de imprescritibilidade. Qual é o prazo, então, que deverá ser aplicado? 5 anos, utilizando-se a regra prevista no art. 1º da Lei nº 9.873/99:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A Lei nº 9.873/99 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva por parte da Administração Pública Federal. Embora essa lei se refira a poder de polícia, o STF entende que ela também deve ser aplicada para a competência sancionadora da União em geral. No caso concreto, qual foi o termo inicial desse prazo prescricional? A partir de quando começou a ser contado o prazo de 5 anos? João defendeu o argumento de que o prazo iniciou-se em 2008, quando os recursos foram recebidos. Essa tese foi aceita? NÃO. O prazo prescricional começou a correr em janeiro de 2013, quando João foi exonerado. No caso concreto, João foi punido por causa de uma conduta omissiva (ter deixado de implementar o plano de assentamento) que era de sua incumbência. Assim, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que ele deixou a superintendência, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional. Resumindo:

O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Caso esteja sendo imputada ao agente público a conduta omissiva de ter deixado de tomar providências que eram de sua responsabilidade, tem-se que, enquanto ele permaneceu no cargo, perdurou a omissão. No momento em que o agente deixou o cargo, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. MS 32201/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

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DIREITO ADMINISTRATIVO

PRECATÓRIOS É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?

Importante!!!

Atenção! Advocacia Pública

É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

Regime de precatórios O art. 100 da CF/88 prevê que, se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório”:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior. Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios? As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. Essa expressão abrange:

União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

autarquias;

fundações;

empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

Aplicação do regime dos precatórios às sociedades de economia mista As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado formadas majoritariamente com capital público, mas possuindo também capital privado. Em virtude dessas características, havia divergência se o regime dos precatórios poderia ser aplicado para as sociedades de economia mista. O STF pacificou o tema no sentido de que é possível, mas desde que essa sociedade de economia mista seja prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Veja o que decidiu o Plenário da Corte:

É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

Não atuar em regime de concorrência e não objetivar lucro Segundo o STF, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro. Confira:

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(...) Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). (...) (STF. Plenário. RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 25/05/2011).

Assim, se a sociedade de economia mista atuar em mercado sujeito à concorrência ou permitir a acumulação ou a distribuição de lucros, neste caso ela se submeterá ao regime de execução comum aplicável às demais empresas do setor privado. Exemplos Você pode estar com alguma dificuldade de visualizar o que seria uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Por isso, vejamos dois exemplos já enfrentados pelo STF: 1) Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL) Trata-se de uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que presta serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, já que ela não tem objetivo de lucro e o capital social é majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o Supremo reconheceu que ela tem direito ao processamento da execução por meio de precatório. STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812). 2) Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) A EMGERPI é uma sociedade de economia mista voltada à capacitação e redistribuição de servidores para órgãos e entidades da Administração Pública estadual. Tem como finalidade prioritária gerenciar recursos humanos da Administração Pública estadual, na medida em que seu objeto social é capacitar, aperfeiçoar, absorver, redistribuir e ceder pessoal para órgãos e entidades da Administração Pública do Piauí. Neste caso, o STF entendeu que a EMGERPI não exerce atividade econômica em regime de concorrência, devendo, portanto, ser submetida ao regime de precatório. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). No caso concreto envolvendo a EMGERPI, a Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar determinadas dívidas trabalhistas e, como estas não foram quitadas, o magistrado determinou a penhora de valores contidos na conta única do Estado do Piauí (sócio majoritário da EMGERPI). O STF cassou a decisão afirmando que a execução deveria seguir o rito dos precatórios e que a penhora efetuada poderá comprometer as finanças do Estado, além de acarretar dificuldades na execução de políticas públicas. O Min. Gilmar Mendes destacou que a decisão do magistrado afronta diretamente o regime de precatórios estabelecido no art. 100 da CF/88 e também os princípios constitucionais da atividade financeira estatal, em especial o da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88). Além disso, a referida ordem de bloqueio constitui interferência indevida, em ofensa aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º, da CF/88).

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CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Lei de contratação temporária não pode prever hipóteses genéricas

nem a prorrogação indefinida dos contratos

São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias.

STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

Exceção ao princípio do concurso público A CF/88 instituiu o “princípio do concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II). Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional. Assim, a CF/88 prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos: a) cargos em comissão (art. 37, II); b) servidores temporários (art. 37, IX); c) cargos eletivos; d) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; e) ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT); f) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º). Vamos estudar agora apenas a hipótese dos servidores temporários (art. 37, IX, da CF/88). Redação do art. 37, IX O art. 37, IX, prevê o seguinte:

IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

O inciso IX do art. 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto de lei para produzir todos os seus efeitos. Mais abaixo veremos que lei é essa. Servidores temporários Os servidores que são contratados com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários. Características Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser... - feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos); - com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e - que se caracterize como sendo de excepcional interesse público. Processo seletivo simplificado A contratação com base no inciso IX ocorre sem a realização de prévio concurso público. A lei, no entanto, pode prever critérios e exigências a serem observadas pelo administrador no momento de contratar. Ex.: a Lei nº 8.745/93, que rege o tema em nível federal, exige, em regra, que os profissionais a serem contratados sejam submetidos a uma espécie de processo seletivo simplificado (art. 3º), ou seja, um procedimento mais simples que o concurso público, por meio do qual, no entanto, se possa selecionar os melhores candidatos à função e de maneira impessoal. A contratação para atender às necessidades

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decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo. Lei de cada ente deverá reger o tema Repare que o inciso IX fala que LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a autonomia administrativa dos entes. Ex.1: no âmbito federal, a lei que rege o tema é a Lei nº 8.745/93. Ex.2: em Goiás, quem traz as hipóteses é a Lei estadual nº 13.664/2000. Ex.3: em Manaus, a contratação por prazo determinado deverá observar a Lei municipal nº 1.425/2010.

Ao prestar concursos estaduais/municipais, é importante verificar se o edital exige a lei de contratação por tempo determinado. A lei de cada ente irá prever as regras sobre essa contratação, ou seja, as hipóteses em que ela ocorre, seu prazo de duração, direitos e deveres dos servidores, atribuições, responsabilidades etc. Vale ressaltar que a referida lei não poderá contrariar a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 da CF/88 deu ao tema. Lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas é inconstitucional O STF entende que a lei do ente federativo regulamentando o art. 37, IX, da CF/88 não poderá prever hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público. Além disso, essa lei deverá especificar a contingência fática que caracteriza a situação de emergência. Exemplo: em um caso concreto, o STF analisou a constitucionalidade da LC 4/90, do Estado do Mato Grosso, que dizia o seguinte:

Art. 263 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 264 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) VI - atender as outras situações motivadamente de urgência.

Os Ministros entenderam que o referido inciso VI desse art. 264 permite, de forma muito genérica, a contratação temporária de servidores, o que se mostra inconstitucional. STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858). Lei que permita a prorrogação indefinida do prazo das contratações é inconstitucional O art. 37, IX, da CF/88 afirma que a contratação deverá ocorrer por tempo determinado. Apesar disso, algumas leis municipais e estaduais burlam essa regra e estabelecem a possibilidade de os contratos temporários serem prorrogados indefinidamente, ou seja, sem limite de vezes. Essa prática é considerada inconstitucional pelo STF. Exemplo: veja o que prevê o § 1º do art. 264 da LC 4/90:

Art. 264 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) § 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e VI, cujo prazo máximo será de 12 (doze) meses, e inciso V, cujo prazo máximo será de 24 (vinte e quatro) meses, prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público.

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O STF julgou inconstitucional essa parte final (em cinza) do § 1º acima transcrito. Isso porque ela permite a prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias, o que não se coaduna com o art. 37, IX, da CF/88. Em suma:

São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

Obs: neste caso concreto, o STF julgou inconstitucionais o inciso VI e o § 1º do art. 264 da LC 4/90-MT, mas modulou os efeitos da declaração de forma que somente irá surtir efeitos um ano após a data da publicação da ata de julgamento. Em outras palavras, até lá, as pessoas que estão contratadas temporariamente com base nesses dispositivos poderão continuar trabalhando.

DIREITO PENAL

LEI DE DROGAS Ocorrendo o tráfico de drogas nas imediações de presídio, incidirá a causa de aumento

do art. 40, III, da LD, não importando quem seja o comprador

Importante!!!

Se o agente vende a droga nas imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006?

SIM. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.

Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente.

STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

Tráfico de drogas cometido nas imediações de estabelecimentos prisionais A Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), em seu art. 40, traz sete causas de aumento de pena. Veja a hipótese do inciso III, com destaque para a parte grifada:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

Se o agente vende a droga nas imediações de um presídio, mas o comprador não era um dos detentos nem qualquer pessoa que estava frequentando o presídio, ainda assim deverá incidir essa causa de aumento? Ex.: João, viciado em droga, mora bem ao lado de um presídio. Ele liga para Pedro, traficante, pedindo que leve cocaína até a sua casa. O traficante chega na residência de João e, no momento em que está entregando o entorpecente, aparece a viatura da polícia e efetua a prisão em flagrante do agente. O traficante responderá pela causa de aumento do inciso III?

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SIM.

A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local. Assim, se o tráfico de drogas ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente. STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

DIREITO PROCESSUAL PENAL

INQUÉRITO POLICIAL Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude

O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.

STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

Obs1: o STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento.

Obs2: ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.

Imagine a seguinte situação hipotética: João ceifou a vida de Pedro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Após as diligências investigatórias, o Ministério Público entendeu que estava demonstrado que João agiu em legítima defesa, razão pela qual pugnou pelo arquivamento do IP. O juiz concordou com o pedido do MP e determinou o arquivamento dos autos com base na excludente de ilicitude. Anos mais tarde, o Procurador-Geral de Justiça afirma que surgiram provas novas que poderão mudar o caso e pugna pelo desarquivamento do IP. O requerimento do Procurador-Geral foi fundamentado no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. Confira:

Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

O juiz deverá concordar? Deverá ser determinado o desarquivamento no presente caso? É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude? Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:

STJ: NÃO STF: SIM

Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da

Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de

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Informativo 858-STF (03/04/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante| 9

ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).

ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).

Caso concreto divulgado no Info 858 João foi investigado pela suposta prática do crime de homicídio. O inquérito policial foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio praticado por João teria sido em legítima defesa. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo Delegado que presidia o IP, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o MP reabriu a investigação. A defesa impetrou habeas corpus alegando que estaria havendo violação à coisa julgada. O STF, contudo, não acolheu o pedido e decidiu que:

O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

Veja as hipóteses em que é possível o DESARQUIVAMENTO do IP:

MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL

DESARQUIVAR?

1) Insuficiência de provas SIM (Súmula 524-STF)

2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM

3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade)

SIM

4) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO

5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

STF: SIM (HC 125101/SP)

6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade* NÃO (Posição da doutrina)

7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO

(STJ HC 307.562/RS) (STF Pet 3943)

Exceção: certidão de óbito falsa

* Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina.

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Informativo 858-STF (03/04/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante| 10

HABEAS CORPUS Não se admite habeas corpus para reexame dos pressupostos

de admissibilidade de recurso interposto no STJ

Não cabe habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ.

Ex: o STJ deu provimento ao recurso interposto pelo MP e, com isso, piorou a situação do réu; a defesa impetra HC no STF contra o acórdão alegando que o STJ, no recurso especial, reexaminou provas, o que é vedado pela Súmula 7 da Corte (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Esse HC não será conhecido pelo STF porque o impetrante busca questionar os pressupostos de admissibilidade do Resp.

STF. 2ª Turma. HC 138944/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21/3/2017 (Info 858).

EXERCÍCIOS Julgue os itens a seguir: 1) O prazo prescricional para que o TCU aplique multas é de 5 anos, aplicando-se a previsão do art. 1º da

Lei nº 9.873/99. ( ) 2) (Juiz TJDFT 2015 CESPE) As empresas públicas e as sociedades de economia mista são entidades com

natureza jurídica de direito privado e capital exclusivo do ente estatal que as instituir. ( ) 3) (Juiz Substituto TJDFT 2015 CESPE) As sociedades de economia mista e as empresas públicas

prestadoras de serviço público e as que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. ( )

4) É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. ( )

5) São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. ( )

6) A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local. ( )

7) Cabe habeas corpus para reexame dos pressupostos de admissibilidade de recurso interposto no STJ. ( ) Gabarito

1. C 2. E 3. E 4. C 5. C 6. C 7. E

JULGADO NÃO COMENTADO

Esbulho e terra indígena A Segunda Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, não acolheu embargos de declaração em que se discutiam eventual esbulho e a natureza indígena de área não ocupada por índios em 5.10.1988 (marco demarcatório temporal, segundo entendimento firmado no julgamento da Pet 3.388/RR, DJE de 1º.7.2010). As embargantes alegavam que o Enunciado 650 da Súmula do STF não seria aplicável ao caso e que a apreciação do recurso extraordinário da parte embargada demandaria o reexame de fatos e provas. O Colegiado ressaltou não desconhecer o fato de que a orientação constante do Enunciado 650 da Súmula do STF foi firmada em hipóteses em que a União postulava o reconhecimento da propriedade de áreas

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ocupadas, no passado, por aldeamentos indígenas extintos. No entanto, o referido enunciado foi citado como mero reforço argumentativo ao entendimento defendido no acórdão embargado, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no ponto. Além disso, a Turma manteve o entendimento no sentido de ser possível a formulação, a partir dos fatos expressamente indicados no acórdão recorrido, de um juízo seguro a respeito do tema constitucional discutido no recurso extraordinário. Salientou que o julgado embargado, à luz das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, apreciou de forma clara e exaustiva o preenchimento do requisito do marco temporal estabelecido na Pet 3.388/RR, bem como a ocorrência de renitente esbulho por parte de não índios. Vencidos os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que acolhiam os embargos de declaração. Para eles, haveria elementos fundantes desse julgado que somente poderiam ser superados com o revolvimento de fatos e provas. ARE 803462 AgR-ED/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 21.3.2017. (ARE-803462)

OUTRAS INFORMAÇÕES

CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L DJe de 20 a 24 de março de 2017

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 986.296-PR RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PIS E COFINS. LEI Nº 10.865/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DECRETO

Nº 8.426/2015. REDUÇÃO E RESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 848.993-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações

decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos.

Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.

Decisões Publicadas: 2

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais

aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham

despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

ADPF - Norma já revogada - Não conhecimento (Transcrições)

ADPF 211-MC/DF*

Relator: Ministro Celso de Mello

EMENTA: ADPF. IMPUGNAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS PÓS-CONSTITUCIONAIS JÁ REVOGADAS. PRETENSÃO

INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO EXAME DOS EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DOS ATOS REVOGADOS. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E/OU DE RELAÇÕES

JURÍDICAS CONCRETAS EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. PRECEDENTES. ADPF DE QUE NÃO SE

CONHECE.

DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada com o objetivo de

questionar a validade jurídico-constitucional do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.910/2004.

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Informativo 858-STF (03/04/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante| 12

Observo, desde logo, que as normas ora questionadas foram expressamente revogadas pela Lei 11.890/2008 (art. 169, IV), a significar que

os dispositivos legais em questão sequer existiam no ordenamento positivo brasileiro na data do ajuizamento desta arguição de descumprimento.

Por tal razão, os eminentes Senhores Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República manifestaram-se pela inviabilidade da

presente ação constitucional.

Sendo esse o contexto, tenho para mim que assiste plena razão aos eminentes Senhores Advogado-Geral da União e Procurador-Geral da República, por achar-se efetivamente configurada, na espécie, causa geradora da própria incognoscibilidade deste processo de fiscalização

abstrata de constitucionalidade.

É que o exame da situação delineada nos presentes autos evidencia a total inexistência de interesse de agir por parte do autor da presente

arguição de descumprimento, em razão de não mais subsistirem, no momento da instauração deste processo de controle concentrado de constitucionalidade, as normas ora questionadas.

Com efeito, revela-se aplicável à espécie o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, cujas reiteradas decisões, no tema, têm

reconhecido a inviabilidade do emprego da arguição de descumprimento, quando ajuizada, como no caso, com o objetivo de questionar diploma

normativo pós-constitucional já revogado, independentemente de tal revogação haver ocorrido em momento anterior ou posterior ao ajuizamento de referida demanda constitucional (ADPF 4-MC/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ADPF 14/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 50/SP, Rel.

Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 99/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ADPF 139/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADPF

252/DF, Rel. Min. EDSON FACHIN – ADPF 255/AP, Rel. Min. LUIZ FUX – ADPF 382-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não foi por outro motivo que não se conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 205/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) em caso no qual o autor de referida ação, embora reconhecendo a preexistente revogação dos atos estatais impugnados, buscava

discutir, tal como sucede na espécie, a legitimidade jurídico-constitucional dos efeitos concretos resultantes das normas legais questionadas.

Incognoscível, portanto, a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, eis que – como se sabe – não se discutem, em

sede de controle abstrato, situações individuais e concretas, matéria essa suscetível de conhecimento no âmbito dos processos de índole subjetiva (RTJ 140/36-42, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 170/801-802, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 4.620-AgR/MG, Rel. Min. DIAS

TOFFOLI, v.g.):

“CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. (...). POSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS

REQUISITOS FORMAIS INERENTES AO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO (RTJ 139/67). FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE: PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SITUAÇÕES

INDIVIDUAIS E CONCRETAS. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NÃO CONHECIDA.

…................................................................................................... – O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado exclusivamente à

defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. O exame de relações jurídicas concretas e de situações individuais constitui

matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. Precedentes.” (ADPF 363-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO –

IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS E CONCRETAS. – O controle normativo de constitucionalidade qualifica-se como típico processo de caráter objetivo, vocacionado, exclusivamente,

à defesa, em tese, da harmonia do sistema constitucional. A instauração desse processo objetivo tem por função instrumental viabilizar o

julgamento da validade abstrata do ato estatal em face da Constituição da República. O exame de relações jurídicas concretas e

individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade.

A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do

controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).”

(RTJ 164/506-509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)

No caso ora em exame, o arguente insurge-se contra normas de índole pós-constitucional, vale dizer, contra espécies normativas editadas

após a vigência da presente Constituição, a significar, na linha de diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, que o exercício do controle concentrado de constitucionalidade há de pressupor que os dispositivos legais questionados ainda se achem em regime de plena vigência,

motivo pelo qual não há como conhecer da ação quando a revogação dos diplomas estatais preceder a própria instauração do processo de

fiscalização normativa abstrata.

Registro, finalmente, que a inviabilidade desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, em decorrência das razões ora expostas, justifica a seguinte observação: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro Relator competência plena

para exercer, monocraticamente, o controle de ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência,

os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175, v.g.).

Nem se alegue que o exercício monocrático de tal competência implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, pois o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do

Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-

AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 302.839-AgR/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):

“PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – Assiste ao Ministro Relator competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que

dispõe, o controle de admissibilidade de ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência,

negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes.

– O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois

sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que

venham a ser proferidas por seus Juízes.”

(MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado

de constitucionalidade (ADC 21/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE

MELLO – ADO 3/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 6-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 40/MG, Rel. Min. GILMAR

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Informativo 858-STF (03/04/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante| 13

MENDES – ADPF 82/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADPF 95/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN

LÚCIA – ADPF 125/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – ADPF 239/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ADPF 240/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO –

ADPF 287/TO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADPF 288-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 308/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ADPF 319/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ADPF 327/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADPF 329-MC/DF, Rel.

Min. CELSO DE MELLO – ADPF 333/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 340/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ADPF

352/MT, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ADPF 363-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário

do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai ao Relator da causa o poder de efetuar – enquanto

responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) – o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa

abstrata, o que inclui, entre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Sendo assim, em face das razões expostas, e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, não conheço da

presente arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

*decisão publicada no DJe em 27.3.2017

OUTRAS INFORMAÇÕES 20 a 24 de março de 2017

Portaria nº 57, de 23.3.2017 - Dispõe sobre a atualização da lista de obras disponibilizadas para venda na Livraria do

Supremo Tribunal Federal. Publicada no DOU, Seção nº 1, Edição nº 59, p. 136, em 27.3.2017.

Secretaria de Documentação – SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados – CJCD

[email protected]