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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-38, 5 ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-2 ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-63 ANDRÉ DIAS IRIGON-13, 18 BRUNO MIRANDA COSTA-64, 75 DARIO PEREIRA DE CARVALHO-38 DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA-44 DF035417 - VIVIANE MONTEIRO-56 DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO-56 ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER-54 ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-67 ES001035 - JOAO CARLOS ASSAD-32 ES002936 - PAULO ROBERTO ASSAD-24 ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-1 ES004732 - BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO-62 ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-54 ES005215 - JEFFERSON PEREIRA-20 ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-10 ES005830 - LUIZ CARLOS BISSOLI-53, 55 ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA-1 ES005939 - TARCIZIO PESSALI-53, 55 ES006071 - VITOR HENRIQUE PIOVESAN-55 ES006644 - JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES-24 ES006962 - PAULO ROBERTO BUSSULAR-54 ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-11, 12, 3, 8 ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-48, 53, 55 ES007389 - CARLOS ALBERTO FREITAS BASCELLOS-32 ES007828 - RONI FURTADO BORGO-48, 53, 55 ES008454 - SEBASTIAO ARONI COLOMBO-17 ES008770 - Arthur Stephan Silva de Melo-2 ES009070 - RODOLPHO RANDOW DE FREITAS-46 ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL-54 ES009141 - UDNO ZANDONADE-17 ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-22, 25 ES009316 - BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS-54 ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS-20, 23, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37 ES009680 - ELIAS ASSAD NETO-24 ES009732 - MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN-66 ES009967 - SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS-7 ES010343 - LUIZ GUSTAVO TARDIN-39 ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-19, 21, 24, 26, 27, 28, 29, 33 ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-16 ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO-54 ES011088 - JALINE IGLEZIAS VIANA-58 ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO-68, 69, 72, 73 ES011274 - KÉZIA NICOLINI-7 ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI-58 ES011477 - LUCIANO BRANDÃO CAMATTA-53, 55 ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS-13 ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-16 ES012274 - JOSÉ RENATO ALTOÉ-22 ES012275 - MARCELLE PERIM ALVES VIANA-27 ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-54

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RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:

ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL

ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-38, 5ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-2ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-63ANDRÉ DIAS IRIGON-13, 18BRUNO MIRANDA COSTA-64, 75DARIO PEREIRA DE CARVALHO-38DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA-44DF035417 - VIVIANE MONTEIRO-56DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO-56ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER-54ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO-67ES001035 - JOAO CARLOS ASSAD-32ES002936 - PAULO ROBERTO ASSAD-24ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA-1ES004732 - BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO-62ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN-54ES005215 - JEFFERSON PEREIRA-20ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS-10ES005830 - LUIZ CARLOS BISSOLI-53, 55ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA-1ES005939 - TARCIZIO PESSALI-53, 55ES006071 - VITOR HENRIQUE PIOVESAN-55ES006644 - JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES-24ES006962 - PAULO ROBERTO BUSSULAR-54ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-11, 12, 3, 8ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO-48, 53, 55ES007389 - CARLOS ALBERTO FREITAS BASCELLOS-32ES007828 - RONI FURTADO BORGO-48, 53, 55ES008454 - SEBASTIAO ARONI COLOMBO-17ES008770 - Arthur Stephan Silva de Melo-2ES009070 - RODOLPHO RANDOW DE FREITAS-46ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL-54ES009141 - UDNO ZANDONADE-17ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS-22, 25ES009316 - BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS-54ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS-20, 23, 30, 31, 32, 34, 35, 36, 37ES009680 - ELIAS ASSAD NETO-24ES009732 - MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN-66ES009967 - SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS-7ES010343 - LUIZ GUSTAVO TARDIN-39ES010404 - ALEX WERNER ROLKE-19, 21, 24, 26, 27, 28, 29, 33ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-16ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO-54ES011088 - JALINE IGLEZIAS VIANA-58ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO-68, 69, 72, 73ES011274 - KÉZIA NICOLINI-7ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI-58ES011477 - LUCIANO BRANDÃO CAMATTA-53, 55ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS-13ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-16ES012274 - JOSÉ RENATO ALTOÉ-22ES012275 - MARCELLE PERIM ALVES VIANA-27ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA-54

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ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES-10ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-6ES013037 - BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA-54ES013078 - MARCO HENRIQUE KAMHAJI-40ES013109 - Pedro Dias Lesqueves-19, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37ES013144 - JOSE ALCIDES DE SOUZA JÚNIOR-16ES013224 - MARCELA CLIPES-4ES013330 - PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS-64ES013392 - VANESSA SOARES JABUR-47, 57ES013458 - ÍCARO JOSÉ MOURA SILI-39ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA-67ES013654 - DANIEL DIAS DE SOUZA-53ES013806 - SANDRA VILASTRE DE ARAUJO-21ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI-19, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37ES013971 - Wallace Rocha de Abreu-19, 23, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 37ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI-49, 59, 60ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO-56ES014620 - CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO-61ES014806 - kassia ferraz martins arraz-64ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS-47, 57ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO-44, 50, 51, 52ES015618 - MARIA DE LOURDES COIMBRA DE MACEDO-65, 9ES016101 - NARJARA VIEIRA LESSA-4ES016202 - ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR-54ES016398 - Bernard Pereira Almeida-18ES016418 - Maurício Antônio Botacin Altoé-20ES016642 - ANDRE DE PAULA ARRAZ-64ES016663 - ALESSANDRA JEAKEL-53ES016776 - VICTOR CERQUEIRA ASSAD-32ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES-8ES016956 - DIEGO PIMENTA MORAES-39ES016996 - Roberta Novaes Pinheiro-27ES017010 - GEANE CONSOLI-32ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS-65, 9ES017197 - ANDERSON MACOHIN-71, 72ES017208 - CAROLINA VICENTINI MADEIRA-56ES017352 - JOZIANE LOPES DA SILVA-53ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES-56ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-56ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO-63ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES-56ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES-56ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca-56ES017733 - THIAGO HUVER DE JESUS-75ES017787 - YGHOR FELIPE DEL CARO DALVI-56ES017867 - CAIO FREITAS VAIRO-56ES017909 - Ester Vianna dos Santos-4ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR-75ES018381 - Roney da Silva-20ES018389 - THIERS COSTA VERÍSSIMO-56ES018446 - GERALDO BENICIO-63ES018483 - LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA-67ES018685 - SUELLEM RIBEIRO BOTON-17ES018904 - VANESSA BRASIL DA SILVA-17ES019092 - GABRIEL SCHMIDT DA SILVA-56ES019221 - AMAURI BRAS CASER-45

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ES019821 - FELIPE CASTRO DE CARVALHO-43ES019846 - Allan Ferreira Bernardo-43ES019862 - CAIO AFONSO CARDOSO-43ES019897 - PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO-67ES020177 - VICTOR GAROZI LINHALIS-61ES020451 - LUIZA NOGUEIRA BARBOSA-39ES020677 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA-42ES023056 - ANDERSON MACOHIN-75EUGENIO CANTARINO NICOLAU-50GUSTAVO CABRAL VIEIRA-53, 57Isabela Boechat B. B. de Oliveira-48, 5, 60JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-49JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-68, 69JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-43, 47, 67, 71, 74JULIANA BARBOSA ANTUNES-10LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-55Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro-40MARCELA BRAVIN BASSETTO-44, 62MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA-45Marcos Figueredo Marçal-56, 70MARCOS JOSÉ DE JESUS-11, 41, 46, 73MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-4PEDRO INOCENCIO BINDA-7RICARDO FIGUEIREDO GIORI-41RODRIGO BARBOSA DE BARROS-39RODRIGO COSTA BUARQUE-6ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-59SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-42, 54, 58TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS-16, 61THIAGO COSTA BOLZANI-72THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-12, 3, 65, 8, 9UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-1, 51, 52, 66VERA LUCIA SAADE RIBEIRO-14VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM-15

1ª Turma RecursalJUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Nro. Boletim 2014.000075 DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061

29/04/2014Expediente do dia

FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIANOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS

91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL

1 - 0001029-80.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001029-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x CARLOS DAVID MARINATO (ADVOGADO:ES005898 - MARIO JORGE MARTINS PAIVA, ES003609 - AMANTINO PEREIRA PAIVA.).Processo nº. 0001029-80.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de LinharesRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - INSSRecorrido: CARLOS DAVID MARINATORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

E M E N T ARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL TOTAL E DEFINITIVA VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

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Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 83-96, em razão da sentença (fls.80-82) que julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 5472527879),desde a cessação em 11.08.2011, bem como para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 19.04.2012, datada perícia médica.Sustenta que a incapacidade ensejadora da concessão de auxílio-doença previdenciário e aposentadoria por invalidez éaferida tendo como parâmetro a atividade habitualmente desenvolvida e não a exercida anos atrás. Ademais, assevera queo elemento “idade avançada” não deve ser levado em consideração, pois o recorrido, após 11 anos sem contribuir,reingressou no Regime Geral de Previdência Social - RGPS já com 54 anos de idade e sem gozar de plena forma, havendoque ser sopesado o histório contributivo. Aduz, outrossim, que o segurado continua laborando, o que corrobora ainexistência de incapacidade. Por fim, invoca ofensa ao contraditório e à ampla defesa dado o indeferimento dos quesitoscomplementares. Pretende seja conhecido e provido o recurso, a fim de que reformada a sentença, julgando-seimprocedentes os pedidos deduzidos na inicial. Subsidiariamente, requer seja anulada a sentença para que respondidos osquesitos complementares ou excluídos os períodos em que esteve laborando, porquanto incompatíveis com o recebimentode benefício por incapacidade.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 101-104.A controvérsia diz com a verificação da natureza e extensão da incapacidade laboral, encontrando-se preenchidos osdemais requisitos (fls. 92-96).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguirHistórico previdenciário:Percepção de auxílio-doença previdenciário: 18.01.2011 a 11.08.2011 (fl. 54)Histórico clínico:Radiografia digital da coluna lombar à fl. 27, em 24.05.2010, diagnostica pequeno desvio do eixo longitudinal lombar para adireita; corpos vertebrais com alturas preservadas; deslocamento anterior do corpo vertebral de L4 sobre L5, com sinais deespondilólise de L4; demais corpos vertebrais com alinhamento posterior mantido; osteófitos nos corpos vertebraislombares; redução do espaço intervertebral entre L1-L2, L2-L3 e L4-L5 (notadamente neste último nível); artropatiainterapofisária entre L4-L5 e L5-S1 e sacro e articulações sacro-ilíacas sem anormalidades;

Radiografia digital do tórax à fl. 27, em 24.05.2010, demonstra pulmões com transparência e vascularização normais; aortapouco alongada; hilos pulmonares sem alterações significativas; coração de configuração e diâmetros dentro dos limites danormalidade e seios costo-frênicos laterais livres;

Ressonância magnética à fl. 28, em 06.01.2011, revela anterolistese de L4 com aparente espondilólise bilateral, associadoà pseudo-abaulamento discal difuso que reduz a amplitude dos forames neurais bilateralmente, tocando as raízes neuraisintraforaminais de L4, com pequeno predomínio à direita; espondilodiscoartrose lombar com predomínio discal e facetárioem L4-L5; pequeno abaulamento discal difuso em L2-L3 e pequena protrusão discal póstero-mediana em L5-S1, nãocompressiva;

Laudo médico particular à fl. 26, em 15.04.2011, refere paciente hipertenso grave, dislipidêmico, com lesões graves emórgão alvo – disfunção do ventrículo esquerdo e aneurisma da aorta abdominal, em planejamento de tratamento invasivo doaneurisma da aorta abdominal e, portanto, sem condições de manter qualquer atividade profissional;

Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não

- Observações:Histórico laboral:Idade: 58 anos (fl. 16)Profissão/ocupação: Vaqueiro (fls. 17-19)/vendedor ambulante (fl. 51)Reabilitação profissional:( ) sim (x) não- Observações:

Conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em cardiologia, na data de 19.04.2012 (fls. 60-66), foiverificado quadro de aneurisma de aorta abdominal e doença coronariana crônica (quesito nº 1, “a” – fl. 63). Em relação àorigem da enfermidade, informou o expert que “aneurisma é uma dilatação anormal, localizada e permanente de umaartéria como conseqüência de um enfraquecimento de sua parede, ou de uma solicitação anormal sobre a estrutura normalda parede da artéria. [...] Insuficiência coronariana é uma deficiência na irrigação miocárdica ocasionada pela diminuição daluz ou diâmetro interno de uma ou mais artérias coronárias. O processo de diminuição do diâmetro interno de uma artériacoronária ocorre principalmente devido ao depósito de colesterol na camada média da artéria. [...]” (quesito nº 1, “b” – fl.63). Questionado sobre a data de início da doença, asseverou que o diagnóstico foi feito em abril de 2011 (quesito nº 1, “c”,- fl. 63). Quanto à natureza, afirmou tratar-se de patologia degenerativa e inerente à faixa etária (quesito nº 2 – fl. 63).Aquilatou que o periciado não apresenta incapacidade temporária para o trabalho (quesito nº 4, “a” – fl. 64), sendo que “nãohá como determinar com certeza a atividade habitual do autor. Relata que trabalhou até 1988 como vaqueiro, porématualmente recolhe INSS como autônomo e não relatou a profissão atual. Considero, devido a gravidade da doençaaneurismática, incapaz parcial para atividades que exijam esforços físicos moderados a intensos e capacidadecardiopulmonar otimizada.” (quesito nº 4, “b” – fl. 64). Esclareceu que “o autor é portador de aneurisma de aorta abdominal,corrigida em 2011 com tratamento endovascular por endoprótese aórtica. É também portador de doença coronariana

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crônica, confirmado por ecocardiograma evidenciando hipocinesia leve de ventrículo esquerdo, porém a função ventricular énormal. Deve evitar atividades com esforço físico moderado a intenso. Pode realizar atividades que não exijam capacidadecardiopulmonar otimizada” (quesito nº 4, “d” – fl. 64). Concluiu que há “incapacidade parcial para atividades que exijamcapacidade cardiopulmonar otimizada desde abril de 2011” (quesito nº 12 – fl. 44).Extrai-se dos autos que o recorrido é portador de aneurisma de aorta abdominal e doença coronariana crônica, nãopodendo realizar atividades que exijam capacidade cardiopulmonar otimizada ou que demandem esforços físicosmoderados a intensos, conforme afirmou o perito do Juízo às fls. 60-66.Consigne-se, isoladamente consideradas decerto tais patologias não consubstanciam fator impediente do exercício deatividade laboral. No entanto, analisadas dentro de uma perspectiva holística e transdisciplinar, vale dizer, conglobadamentee à vista da condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, denotam a existência de incapacidade nãoapenas para a atividade de trabalhador rural ou vendedor ambulante, mas sim toda e qualquer atividade que lhe garante asubsistência.Destarte, em que pesem os respeitáveis argumentos declinados, considerando notadamente, o quadro clínico apresentado,a idade do recorrido (58 anos – fl. 16) e o exercício do labor rural por aproximadamente 15 (quinze) anos (fls. 17-19),afigura-se pouco factível a possibilidade de reabilitação do segurado e seu (re)ingresso no mercado de trabalho emigualdade de condições com os demais trabalhadores e sem risco de agravamento do quadro clínico; sendo certo, pois,tratar-se de incapacidade total e definitiva. Assim colocado, faz jus o segurado ao recebimento de aposentadoria porinvalidez.Nesse ponto, oportuno registrar entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU de que “a possibilidade dereabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Em tese, havendoincapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural devem ser levadasem conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho.” Vale conferir o arestojurisprudencial, verbis:VOTO-EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DASCONDIÇÕES PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A sentença julgouprocedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a suacessação, em 14.10.2008. O acórdão recorrido reformou a sentença por considerar que, embora não haja dúvidas acercada incapacidade parcial do autor, atestada por meio de perícia médica judicial, este possui pouco mais de 40 anos – jovem,portanto –, podendo ser qualificado para outra profissão após a reabilitação de sua saúde. Todavia, o julgado ignorou aapreciação das condições pessoais para efeito de descartar a possibilidade de reabilitação profissional. 2. O incidente deuniformização não embute pretensão direta a reexame de prova, mas apenas arguição de divergência jurisprudencial emtorno de critério jurídico para valoração da prova. Não cabe à TNU decidir se, no caso concreto, as condições pessoais dorequerente são suficientes para caracterizar a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas apenas definir,em tese, se tais condições precisam ser levadas em conta na aferição da possibilidade de reabilitação profissional. 3. Apossibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Emtese, havendo incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural,devem ser levadas em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. 4.Ao ignorar tais questões, trazidas nas provas relacionadas nos autos, a exemplo do extrato do Cadastro Nacional deInformações Sociais (fl. 13), no qual consta o analfabetismo como nível de escolaridade do segurado; e do extrato deInformações do Benefício (fl. 12), que indica a condição de desempregado do autor, o acórdão recorrido divergiu doentendimento consolidado na TNU. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido para: (a) reafirmar a tese de que apossibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico; (b)anular o acórdão recorrido; (c) determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que retome ojulgamento do recurso inominado interposto em face da sentença, com adequação à tese jurídica ora firmada.(PEDIDO 00168413020084013200, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.)

Na mesma trilha, firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDOPERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar tambémaspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno aotrabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado deuma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corteregional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementosconstantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar aorientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

�..EMEN: (AGARESP 201101977807, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/03/2012..DTPB:.)

De par com isso, calha gizar que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípiosbasilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da reduçãodas desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR/88, art. 6º).Noutro ponto, pugna o recorrente pela anulação da sentença sob a alegativa de que não foram respondidos os quesitosformulados na inicial. Nessa seara, imperioso ter em mente que o direito de produzir provas não é absoluto, sendo certoque seu indeferimento, por si só, não implicaria cerceamento de defesa, sobretudo quando a prova requerida é prescindívelà elucidação do quadro clínico, como neste caso. Nesse sentido, orientação contida na parte final do Enunciado n° 09 destaTurma Recursal, verbis: “A não-nomeação de defensor público ou advogado dativo para formular quesitos para a perícia

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não acarreta cerceamento de defesa, eis que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o juspostulandi (art.10 da Lei n°10.259/01). Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não decapacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18.03.2004, pág. 59)”. (grifo nosso)Por fim, não há que se falar em exclusão dos períodos em que o segurado esteve trabalhando, porquanto a sobrevivênciaimpõe, em certas circunstâncias, o retorno ao trabalho mesmo doente com o aumento de riscos e agravamento do quadromórbido etc. Na linha, diga-se, do enunciado da Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, in verbis:É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remuneradaquando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10%sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer do recurso e a elenegar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 26 de fevereiro de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

Jesxjun/jesgecs

2 - 0001638-38.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001638-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL (PROCDOR:ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x NEDIR VELEDA MORAES (ADVOGADO: ES008770 - Arthur Stephan Silva de Melo.).Processo nº. 0001638-38.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: UNIÃORecorrido: NEDIR VELEDA MORAESRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO - EMENTAADMINISTRATIVO. JUIZ DO TRABALHO. FÉRIAS. PERÍODOS SUSPENSOS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.SALDO REMANESCENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MAGISTRADO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ARTS. 66 E67, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979. RESOLUÇÃO Nº 133/2011 DO CNJ. FLEXIBILIZAÇÃO NO CASOCONCRETO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI nº 10.259/2001).RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 237-246, em razão da sentença (fls.224-226, integrada às fls. 233-234) que julgou procedente o pedido para condenar a União a indenizar ao recorrido osperíodos referentes aos saldos remanescentes de férias suspensas por necessidade imperiosa do serviço, acrescidos dejuros de mora e correção monetária a contar do evento danoso, com incidência do INPC até o início da vigência da Lei nº.11.960/2009, a partir de quando deverá ser aplicada a TR, considerando a data do evento danoso; deduzidas as parcelaseventualmente já pagas administrativamente sob o mesmo título.Sustenta, preliminarmente, incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais, com base no art. 3º, §1º, inciso III, daLei nº 10.259/2001, por entender que a pretensão autoral é de: “anulação do ato expedido pela Presente do Eg. TribunalRegional do Trabalho da 17ª Região que indeferiu o pedido de indenização do saldo de férias não gozadas, em razão deinterrupção por necessidade de serviço.” No mérito, assevera que, nos termos da Resolução nº 133/2011 do CNJ, o efetivogozo das férias deve ser prestigiado, somente se admitindo a indenização na hipótese de subsistir a impossibilidade degozo por dois anos subsequentes em razão do serviço, ou ainda, no caso de aposentadoria ou exoneração do magistrado.Argumenta que, “analisando os documentos de fls. 13-14 do procedimento administrativo constante dos autos, verifica-seque o autor nunca passou dois anos sem gozar férias, tendo inclusive gozado períodos posteriores de férias, tais como osrelativos a períodos aquisitivos 2003/2004 (2º período), 2004/2005 (1 e 2° períodos), 2005/2006 (2º período), 2006/2007 (1ºe 2° períodos), 2007/2008 (1º e-2º períodos), 2008/2009 (1º e 2° períodos), 2009/0010 (1º período), o que denota apossibilidade de gozo dos períodos que ora se postula a indenização.”Aduz, nessa linha, que a vantagem pretendida não encontra amparo legal, e seu deferimento, ao arrepio do princípio dalegalidade, implicaria afronta ao tratamento isonômico entre magistrados na mesma situação, bem como ofenderia anecessidade de prévia dotação orçamentária exigida pelo art. 169 da Constituição da República para fazer frente aopagamento da indenização. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, para, reformando-se a sentença, julgarextinto o processo sem resolução de mérito por incompetência do Juízo. Caso superada a preliminar, pugna seja julgadatotalmente improcedente a pretensão autoral.

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As contrarrazões foram apresentadas às fls. 251-253.Registre-se: às fls. 89-91 foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à recorrente que seabstenha de exigir do recorrido o gozo dos saldos remanescentes das férias suspensas por necessidade do serviço comocondição para a fruição de novos períodos aquisitivos.Pois bem. De início, cabe salientar que a vedação do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001 dirige-se aos pleitos deanulação de atos concretos, específicos e de caráter individual. Não se aplica a casos como o presente, em que aprocedência do pedido apenas implica a desconsideração, por via reflexa, de ato administrativo geral e abstrato. Desacolhoa preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais para apreciação e julgamento do feito.

No mérito: o recorrido, Juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho-TRT da 17ª Região, teve 3 períodos deférias requeridos e deferidos, porém suspensos por imperiosa necessidade do serviço, remanescendo dias de férias nãogozadas, tais sejam:PERÍDO AQUISITIVOPERÍODO DE FÉRIASDATA DA SUSPENSÃOSALDO REMANESCENTE

2003/200427.07.2006 a 25.08.200628.07.2006 (fl.07)29 dias

2005/200607.07.2008 a 05.08.200816.07.2008 (fl. 08)21 dias

2006/200729.06.2009 a 05.08.200913 a 15.07.2009 (fl. 10)03 dias

TOTAL: 53 dias

Requereu junto à Presidência do TRT-17ª Região indenização do saldo remanescente de férias, com base no art. 1º, letra f,da Resolução nº 133/2011 do CNJ. Sobreveio decisão de indeferimento, da qual foi interposto recurso para o Pleno doTribunal, pendente de julgamento. Nesse ínterim, postulou administrativamente a fruição de férias referentes a novo eposterior período aquisitivo (2010/2011), marcadas para 07.05.2012 a 05.06.2012, cujo deferimento foi condicionado pelaPresidência do Tribunal ao complemento dos períodos anteriores. Ajuizou demanda sustentando ter direito a fruir osperíodos de férias sem renunciar à indenização daqueles anteriores.Preceituam os arts. 66 e 67 da Lei Complementar n.º 35/1979, Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, que osmagistrados terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, os quais poderão ser fracionados em períodos nuncainferiores 30 (trinta) dias consecutivos, sendo acumuláveis por imperiosa necessidade do serviço pelo máximo de 02 (dois)meses, verbis:Art. 66 - Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.§ 1.º - Os membros dos Tribunais, salvo os dos Tribunais Regionais do Trabalho, que terão férias individuais, gozarão deférias coletivas, nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho. Os Juízes de primeiro grau gozarão de fériascoletivas ou individuais, conforme dispuser a lei.§ 2.º - Os Tribunais iniciarão e encerrarão seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cadaperíodo, com a realização de sessão.

Art. 67 - Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta diasconsecutivos de férias individuais, por semestre:I - os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais;II - os Corregedores;III - os Juízes das Turmas ou Câmaras de férias.§ 1.º - As férias individuais não podem fracionar-se em períodos inferiores a trinta dias, e somente podem acumular-se porimperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. (grifei)§ 2.º - É vedado o afastamento do Tribunal ou de qualquer de seus órgãos judicantes, em gozo de férias individuais, nomesmo período, de Juízes em número que possa comprometer o quórum de julgamento.§ 3.º - As Turmas ou Câmaras de férias terão a composição e competência estabelecidas no Regimento Interno doTribunal.

Vê-se que referido diploma normativo é silente sobre a possibilidade ou não de indenização de férias não gozadas pormagistrado, limitando-se a impedir o fracionamento em períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como a acumulação demais 60 (sessenta) dias ou 02 (dois) meses.

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Por seu turno, a Constituição da República de 1988, embora posterior à LOMAN, de igual modo nada dispôs sobre aindenização de férias dos magistrados, restringindo-se a assegurar-lhes o direito ao gozo, em seu art. 96, inciso I, letra f.Assim, diante da lacuna legislativa e considerando o poder normativo primário que lhe foi reconhecido (STF - ADC nº12-6/DF), o Conselho Nacional de Justiça – CNJ tratou de disciplinar a matéria em mais de 3 oportunidades.Em um primeiro momento editou a Resolução n.º 23, de 10 de outubro de 2006, que em seus arts. 1º a 3º assim dispunha:Art. 1º - Na hipótese de aposentadoria do magistrado ou de extinção do vínculo estatutário por qualquer forma, é devidaindenização de férias integrais ou proporcionais não gozadas por necessidade do serviço. (grifei)

Art. 2º - É vedado o acúmulo, mesmo que por necessidade do serviço, de mais de dois períodos de férias não gozadas.

Parágrafo único. Os períodos de férias acumulados na data desta resolução ficam reconhecidos como não gozados porimperiosa necessidade de serviço, passíveis de conversão em pecúnia. (grifei)

Art. 3º - É direito do magistrado que, por necessidade de serviço, acumular períodos de férias superior ao previsto no art. 25a conversão em pecúnia do excedente ao limite previsto no § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 35/79. (grifei)

Pouco mais de um mês depois, em 14 de novembro de 2006, referida resolução foi substituída pela Resolução n.º 25 doCNJ, na qual foi preservado o direito à conversão em pecúnia de férias vencidas e não gozadas pelos magistrados, não orestringindo, de seu turno, aos casos de aposentadoria ou de extinção do vínculo por qualquer forma. Confira-se:Art. 2º - É assegurado ao magistrado que, por necessidade de serviço, não obtiver a concessão de férias e acumularperíodos de gozo superiores ao previsto no art. 1°, a conversão em pecúnia do excedente ao limite previsto no §1º do art.67 da Lei Complementar no 35/79.

Passo seguinte, em 18 de dezembro de 2006, foi editada a Resolução n.º 27 do CNJ, revogando as disposições contidas naResolução n.º 25/2006.Nessa contextura, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJ/DF formulou consulta ao CNJ, com o fito de esclarecer: i)se os magistrados que requereram a conversão de férias à luz da Resolução n.º 25 do CNJ e perceberam os valoresestariam sujeitos à devolução das quantias; ii) se os magistrados que requereram a conversão em pecúnia à luz daResolução n.º 25 e que não perceberam os valores, dada a revogação operada pela Resolução n.º 27 do CNJ, fariam jus aorecebimento das quantias: iii) se os magistrados que não postularam a conversão em férias, mas que possuíam,atestadamente, férias não gozadas por necessidade de serviço, fariam jus à conversão, embora não mais em vigor aResolução n.º 25 do CNJ.Referida consulta - CONS nº 0001131-93.2007.2.00.0000 - foi objeto de apreciação pelo CNJ na sessão plenária de18.08.2009, cuja ementa segue transcrita:CONSULTA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS DE MAGISTRADOS ATIVOS NÃO GOZADAS. 1. NATUREZAHIGIÊNICA DO INSTITUTO DAS FÉRIAS. PRIORIDADE DE FRUIÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.As férias justificam-se pela necessidade fisiológica e psicológica de um período prolongado de repouso para os exercentesde atividade contínua. Neste contexto as férias dos magistrados atendem tanto ao interesse individual quanto ao interesseda Administração da Justiça e à própria sociedade que necessitam de agentes públicos em pleno gozo de saúde física emental para o satisfatório desempenho das atividades jurisdicionais. Por tal razão, a regra legal proibitiva de acúmulo demais de dois períodos de férias dos magistrados volta-se à direção dos tribunais que haverá de assegurar a fruiçãoperiódica e sem retardamento dos períodos de férias adquiridos. 2. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO DIREITO ÀS FÉRIAS.EXCEPCIONALIDADE EXCLUSIVAMENTE POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. LICITUDE. Desde quecaracterizada a absoluta impossibilidade material de fruição exclusivamente por necessidade imperiosa de continuidade daprestação dos serviços jurisdicionais e havendo disponibilidade financeira e orçamentária, é regular a indenizaçãopecuniária, em caráter excepcionalíssimo, das férias dos magistrados que não puderem ser fruídas até o momento em que,por qualquer razão, deixe de pertencer ao quadro de magistrados ativos. Abusos na conversão pecuniária das férias demagistrados sujeitam as autoridades ordenadoras das respectivas despesas à responsabilidade civil, administrativa e penal,conforme o caso. Consulta conhecida e respondida, quanto à primeira indagação, negativamente e, em termos,favoravelmente às demais indagações formuladas. (CNJ - CONS - Consulta - 0001131-93.2007.2.00.0000 - Rel. AntônioHumberto Souza Júnior - 88ª Sessão - j. 18/08/2009).Dessume-se, pois, que restou assentado pelo CNJ naquela oportunidade ser devida a indenização pecuniária das férias demagistrado, em caráter excepcionalíssimo, quando não puderem ser fruídas até o momento em que, por qualquer razão,deixe de pertencer ao quadro de magistrados ativos do tribunal. Noutro dizer: o direito ao pagamento da indenização não foireconhecido aos magistrados que, embora impedidos de usufruir das férias por comprovada necessidade do serviço,permanecessem em atividade.É esse o entendimento até hoje adotado, mutatis mutandis, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho –CSJT. Confira-se:PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – REMUNERAÇÃO DA MAGISTRATURA – SIMETRIA ENTRE AS CARREIRAS DOMINISTÉRIO PÚBLICO E DA MAGISTRATURA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE UM TERÇO DAS FÉRIAS DEMAGISTRADO ATIVO NÃO FRUÍDAS – ARTS. 66 E 67, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR 35/79 – RESOLUÇÃO 133/11 DOCNJ - IMPOSSIBILIDADE.(...)4. O entendimento que vem sendo seguido pelo CSJT é o de que apenas os magistrados que não puderem usufruir dasférias, por comprovada necessidade do serviço, e que se afastarem definitivamente da carreira, em face da aposentadoriaou da exoneração, por exemplo, fazem jus ao pagamento da respectiva indenização. Tal consenso decorre daconsideração de que as férias têm por objetivo restabelecer o bom estado de saúde do trabalhador. Além disso, a lei veda oacúmulo de mais de dois períodos de férias dos magistrados, cabendo aos TRTs o dever de assegurar a fruição da

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totalidade dos lapsos de descanso adquiridos. (...) (CSJT-PP – 585-88.2012.5.90.0000, Rel. Conselheiro Ives GandraMartins Filho, DJE de 07/06/2013).

Não se pode descurar, entretanto, que em 21 de junho de 2011 foi editada pelo CNJ a Resolução n.º 133, suplantando oentendimento por ele outrora firmado, na medida em que o art. 1º da nova resolução tem a seguinte redação:Art. 1.º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na LeiComplementar n.º 75/1993 e na Lei n.º 8.625/1993:

(...)

f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos. (grifei)

Portanto, o regramento atualmente em vigor reconhece o direito à indenização do magistrado que teve seu período deférias suspenso por imperiosa necessidade de serviço, independentemente de vir a permanecer ou não em atividade,desde que o período pendente de fruição não seja inferior a 60 (sessenta) dias. Essa opção busca priorizar o descansofísico e psicológico do magistrado, oportunizando-lhe o afastamento necessário de seus afazeres laborais, a fim derenovar-se para enfrentar situações que diariamente demandem peculiar desgaste mental e físico no ofício judicante.No caso em apreço, o magistrado postulante sofreu a suspensão de suas férias relativas aos exercícios de 2003/2004 - 29dias, 2005/2006 - 21 dias e 2006/2007 - 03 dias, perfazendo um saldo remanescente de 53 dias não gozados por imperiosanecessidade de serviço (fl. 05).Nos estritos termos da Resolução n.º 133 do CNJ, não faria jus à correspondente indenização pecuniária, porquanto setrata de saldo de férias inferior àquele exigido pela norma de regência. No entanto, não se mostra razoável ser inflexível nainterpretação do preceito normativo, considerando tratar-se de quantitativo (53 dias) muito próximo ao do limite expresso nonormativo, cujos efeitos, tendo em conta sua natureza higiênica, são, rigorosamente, os mesmos. Vale dizer: o acúmulo deresíduos de férias suspensas, ex officio, no total de 53 (cinquenta e três) dias ou no total de 60 (sessenta) dias, na prática,considerando o que de fato isso representa no campo da saúde mental e física, no gerenciamento de aspectos da vidafamiliar, profissional e, por vezes, acadêmica etc., produzem rigorosamente os mesmos efeitos.Assim colocado, indaga-se: quem deu causa às anomalias manifestamente prejudiciais à qualidade de vida e trabalho domagistrado? Responde-se: inegável e unilateralmente, a União.O magistrado que por absoluta impossibilidade material foi impedido de fruir suas merecidas férias – garantia constitucional–, não pode ser duplamente prejudicado, não podendo exercer seu direito às férias nem receber a devida e legalcompensação financeira correspondente.Por essas razões, merece ser mantida a bem lançada sentença recorrida, visto que respaldada na Resolução n.º 133 doCNJ - árdua conquista da magistratura nacional.De seu turno, à luz do princípio da fungibilidade recursal e a fim de resguardar o regular processamento do feito, recebo orecurso de fls. 142-211 como pedido de antecipação de tutela recursal, pelo que o indefiro com base nas razões jáexpostas.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pela União, fixados em10% sobre o valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001).

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

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jesgecs

3 - 0000774-62.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000774-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SONIA DOS SANTOSMARRANE DA SILVA (ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).Processo nº. 0000774-62.2010.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: SONIA DOS SANTOS MARRANE DA SILVARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessadoadministrativamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados devidamentecorrigidos e a condenação em danos morais.Sentença (fls. 49-50): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudomédico pericial.

Razões do recorrente (fls. 54-55): a) o juízo não está adstrito ao laudo pericial; b) não foram analisados os laudosapresentados; c) o quadro mórbido a impede de trabalhar; d) necessidade de avaliação das suas condições sociais (idade,grau de instrução e qualificação) para retorno ao mercado de trabalho.

Contrarrazões nas fls. 56-59.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário: 14.04.2010 a 28.06.2010; 10.10.2013 a 10.01.2014 (fl. 64).Histórico clínico:Laudo médico particular à fl. 12, em 08.07.2010, emitido por ortopedista, porém ilegível;

(ii) laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) nãoHistórico laboral:Idade: 43 anos (fl. 38)Grau de instrução: ensino médio completo (fl. 38)Profissão/ocupação/área de atuação: auxiliar de serviços gerais (fl. 38)Reabilitação profissional:( ) sim (X) não.

Conforme a perícia do Juízo realizada por médica perita, em 25.07.2012 (fl. 38-39), foi constatada servicalgia e lombalgia.Ao exame clínico constatou-se lasegui negativo bilateral, marcha normal, ausência de atrofia muscular em membrossuperiores e inferiores. (quesito nº 2 – fl. 38). Concluiu ausência de incapacidade laborativa, porquanto a paciente relata oexercício de atividades que não exige grande esforço físico (quesito nºs 7 e 8 – fl. 39).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil ). Entretanto, no caso em apreço, osubstrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bemdesse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta eharmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelopaciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo otratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doençaincapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficienteda existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

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Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 13, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

JESXKEB/gabd

4 - 0003965-50.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003965-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DEUSENI GUIZARDI COGODORIGHETTO (ADVOGADO: ES013224 - MARCELA CLIPES, ES017909 - Ester Vianna dos Santos, ES016101 -NARJARA VIEIRA LESSA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARIA DA PENHABARBOSA BRITO.).Processo nº. 0003965-50.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: DEUSENI GUIZARDI COGO DORIGHETTORecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOLEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferidoadministrativamente ou a concessão da aposentadoria por invalidez.Sentença (fls. 77-79): julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença,com data de início do benefício – DIB - em 25.01.2013, com base no laudo pericial.

Razões da recorrente (fls. 80-97): a) é portadora de deficiência visual e insuficiência venosa crônica de MMII, com sequelade úlcera venosa, a qual a impede de trabalhar de forma total e definitiva; b) o perito do juízo não analisou os laudosmédicos. Pretende a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões à fl. 99.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário: 25.01.2013 a 21.06.2013 (fl. 107).

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Histórico contributivo:Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.

Histórico clínico:Laudo médico particular à fl. 26, sem data, atesta os seguintes resultados para acuidade visual: olho direito – longe – vultose no olho esquerdo – longe – 20/25. Conclusão: cegueira legal em olho direito. CID H54.4 (cegueira em um olho);

Laudo médico particular à fl. 27, em 13.08.2012, informa paciente com insuficiência venosa crônica de MMII, com sequelade úlcera. Necessidade de cirurgia – safenectomia bilateral;

Exame médico particular à fl. 28, em 21.09.2012, imprime presença de varizes relacionadas com sistemas das safenas emmembros inferiores. Veias safenas internas, com sinais de refluxo em toda sua extensão bilateral. Sistema perfurante comrefluxo. Sistema venoso profundo pérvio e competente. Ausência de sinais sugestivos de trombose venosa profunda;Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim () não

- Observações:

Laudo administrativo à fl. 42, em 27.08.2012, relata segurada em bom estado geral, lúcida e orientada, marcha atípica,desvio ocular lateral direito, manuseia documentos sem dificuldade, usa óculos, lesão cicatricial hipercrômica em região demaléolo medial de perna direita, varizes calibrosas em ambas as pernas, flexoextensão de membros inferiores completos,com força muscular grau 5. Conclui que não há incapacidade laborativa no momento e que é portadora de insuficiênciavenosa crônica sem sinais de agudização ou piora;

Laudo administrativo, à fl. 43, em 03.12.2012, descreve segurada em bom estado geral, com marcha normal, musculaturatrófica dos MMII, varizes calibrosas em MMII, sem problemas com obstáculos ou em discriminar papeis. Conclui pelainsuficiência venosa crônica de MMII, sem sinais de agudização no momento do exame pericial e que estará incapazquando realizar a cirurgia proposta.

Condições pessoais:Idade: 45 anos (fl. 48)Grau de instrução: 2ª série primária (fl. 48)Profissão/ocupação/área de atuação: Empregada doméstica/auxiliar de serviços gerais (fl. 48)

Reabilitação profissional:( ) sim (x) não

- Observações:

Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito, em 31.01.2013 (fl. 48-52), foi verificada a existência de varizes nosmembros inferiores. No momento encontra-se em convalescença pós-cirúrgica (quesito nº 1, INSS – fl. 48). Ao exameclínico, constatou-se cegueira em olho direito, em uso de óculos. Em resposta ao quesito nº 6, do INSS (fl. 48), afirmou operito que: “foi comprovada incapacidade para auxiliar de serviços gerais/empregada doméstica.” Em complemento afirmouque a incapacidade é temporária, permanecendo por um período de 02 (dois) meses (quesitos nº 9, 10 e 11 – fl. 48).Questionado acerca da data de início da incapacidade, respondeu 25.01.2013 (data da cirurgia de varizes).Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil ). Entretanto, no caso em apreço, osubstrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bemdesse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta eharmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelopaciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo otratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doençaincapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficienteda existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Por oportuno, nada a prover quanto à petição de fls. 104-106, porquanto verificou-se (fl. 107) que a recorrente percebeu obenefício previdenciário de auxílio-doença pelo período de 25.01.2013 a 21.06.2013. Destaca-se, período este superioraquele reconhecido pelo perito como necessário à recuperação da cirurgia realizada (quesito nº 11 - fl. 48).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.

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Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 32, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

JESXKEB /gabd

5 - 0000105-78.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000105-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x AQUILES LUCINDO ALVES DA SILVA(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.).Processo nº. 0000105-78.2011.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 1ª VF SerraRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorrido: AQUILES LUCINDO ALVES DA SILVARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

Este recurso inominado foi interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS às fls. 105-110, em razãode sentença (fls. 99-105), que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.Sustenta o recorrente, em resumo, que o julgado vergastado fundamentou-se exclusivamente na análise crítica domagistrado acerca dos laudos e exames médicos particulares coligidos, dispensando-se realização de exame pericial, eminobservância à regra inserta no art. 335 do Código de Processo Civil - CPC e em afronta ao postulado da ampla defesa,plasmado no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Argumenta que, no caso em tela, a produção de prova pericialé indispensável, uma vez que se trata de demanda cujo ponto controvertido cinge-se ao estado de incapacidade dorecorrido - questão complexa a exigir conhecimentos técnicos e específicos. Enfatiza que não houve motivação acerca dadesnecessidade de produção de prova pericial. Por fim, aduz que a incapacidade deve ser total, definitiva e absoluta para aconcessão do benefício, o que não se comprovou nos autos. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso,anulando-se a sentença para que seja reaberta a instrução processual.Contrarrazões às fls. 117-124.A controvérsia recursal reside na imprescindibilidade ou não da prova pericial nos pleitos previdenciários, especificamenteem relação aos benefícios por incapacidade.Como sabemos, “perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e coma finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí se chamar perícia, em alusão àqualificação e à aptidão do profissional incumbido do exame, segundo a garantia do contraditório e da ampla defesa. É umaprova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades

�de extração de informes”. Essa a definição do professor Cândido Rangel Dinamarco .Com base nessa orientação, conjugada com a regra do art. 436 do CPC, o juiz sentenciante, ao entendimento de que a“prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, que porventura suscitem dúvidana apreciação do direito e do aspecto fático pelo magistrado”, afastou a produção da prova pericial requerida peloautor/recorrido.Nesse específico contexto, o r. entendimento ensejador da causa de pedir recursal – sem embargo do livre convencimentomotivado do juiz; considerando as implicações técnicas conaturais, e mesmo tendo-se em conta o caráter não vinculativoda realização do exame previsto no art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Não se harmoniza, seja em relação aos aspectosestritamente médicos, seja pelo não atendimento a corolários do devido processo legal, com o direito aplicável à matéria, namedida em que – sem prejuízo de eventual providência cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela, no pórtico ou nodecorrer da demanda -, o exame/perícia médico afigura-se não apenas necessário, mas também prudente para aclarar epor em relevo aspectos, v.g., inerentes à semiologia médica, a diagnósticos, a prognósticos e a informaçõescorrelacionadas com legislação correlata, p. ex., objeto da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de2001, eis que não verificáveis, satisfatoriamente, em documentação unilateral apresentada em juízo pelo segurado.Assim, para a exata compreensão do regime da prova pericial, convém reproduzir lição do Professor Dinamarco:“A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, nãoespecializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para aadmissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas (a) do art. 145 do Código de Processo Civil,

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segundo o qual, “quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito”, e (b) doart. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmenteacessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva que os casos em que é de rigor a provapericial (supra, nº 829). Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais,

�ali começa o das perícias” .Do excerto acima transcrito, extrai-se que a prova pericial é técnica e juridicamente necessária naquelas matérias em que oconhecimento científico especializado ressaia indispensável, máxime o ramo médico, área complexa do conhecimento.Desta feita, a experiência adquirida pelo juiz, seja em função da praxe processual seja por intermédio de outras vivênciaspessoais, deve, em regra, ser aliada aos conhecimentos técnico-científicos do médico perito nas ações em que se pleiteiembenefícios previdenciários que cubram o risco social advindo da incapacidade laborativa.A essa realidade jurídica se mostrou sensível o legislador, gravando no art. 12 da Lei nº 10.259/2001 que: “para efetuar oexame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará olaudo até 5 (cinco) dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.”E, na mesma esteira os arts. 145 e 335 do CPC, ao dispor, respectivamente, “quando a prova do fato depender deconhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” e “na falta de normas jurídicas particulares, o juizaplicará as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda asregras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”.Se assim é, deve ser concedido aos sujeitos parciais do processo, neste caso, acesso à prova pericial, não apenas porqueindispensável à conta dos elementos técnicos e fáticos contextuais, mas porque aquele que não vê reconhecido o seupretenso direito em decorrência de um provimento que não exauriu o campo investigativo, na perspectiva do justo e dojurídico, passa a não crer mais na função jurisdicional; repetindo-se essas frustrações, logicamente há de aumentar atensão social, o que, decerto, não interessa ao Estado.Doutro vértice, o art. 436 do CPC não autoriza a disposição da prova pelo juiz, versando apenas que “o juiz não está adstritoao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”, remarcando, assim,o relevo e a existência, no ordenamento jurídico pátrio, do princípio da persuasão racional do juiz.Quadra salientar que “o acesso efetivo à prova é direito fundamental, compreendido nas idéias de acesso à justiça, devido

�processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição da República)” , pelo que somente nasestritas hipóteses de inutilidade e protelação mostrar-se-á lícito o seu indeferimento (CPC, art. 130, in fine).Dessa forma, é do interesse público que as partes participem efetivamente da iniciativa probatória, ônus que, somado aospoderes instrutórios do juiz, cujos limites são a submissão da providência ao contraditório e a fundamentação do ato que adetermina, propicia o atendimento, de maneira ótima, do escopo legal do processo e da jurisdição.Sobre a necessidade de prova pericial em pleitos como este, assim tem entendido a jurisprudência:PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVAPERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Segundo consolidada jurisprudênciadesta C. Corte "é indispensável a produção de prova pericial médica em Juízo se é controvertida a questão que envolveexistência e a extensão da invalidez (se total ou parcial, temporária ou permanente), devendo tal prova ser produzida paraque se verifique, com exatidão, a alegada ausência da capacidade laborativa do autor (TRF 1ª Região, AC1998.01.00.043302-9/MG, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Conv.), Segunda Turma, DJ p.30 de 14/11/2007).2. Havendo necessidade da produção da prova pericial, ao juiz cabe requisitá-la, mesmo de ofício, como preconiza o art.

�130 do CPC. Precedentes. 3. Apelação do INSS e remessa providas para anular a sentença. (AC 200701990440188,JUÍZA FEDERAL CLÁUDIA OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO SCARPA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1DATA:11/06/2012 PAGINA:246.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL FRÁGIL.PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O auxílio-doença é um benefícioprevidenciário pago em decorrência de incapacidade temporária do segurado, devendo ser de curta duração, embora a leinão fixe prazo máximo de vigência para a percepção do favor legal; é renovável a cada oportunidade em que o seguradodele necessite. 2. Para a concessão do 'auxílio-doença', na condição de segurado especial, na forma pleiteada pelo autor,cumpriria aferir se estariam presentes os requisitos da 'incapacidade física' e a comprovação do exercício de atividade rural.3. A realização de perícia médica judicial seria imprescindível para a verificação da 'ausência de capacidade laboral'afirmada pelo ora Apelante, não bastando para tanto, simples atestado médico, como se observa do há às fls23/24 dosautos. Precedentes (TRF-5ªRegião, Primeira Turma) APELREEX 200905990027680, 26/10/2009; APELREEX200905990018835; TRF-5ªRegião -3ª Turma, 22/10/2009). 4. Sentença anulada. Baixa dos autos ao Juízo de origem, parao regular prosseguimento do feito.(AC 200405990000110, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - TerceiraTurma, DJE - Data::03/05/2011 - Página::121.)

Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento, para assim, tornar insubsistente a r. sentença recorrida,com o fim de viabilizar a produção da prova pericial e a prolação de novo julgamento com a presença do examemédico/perícia; e por via de consequência revogo a antecipação de tutela.Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a disposição contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

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Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal RelatorAssinado eletronicamente

JesxliL/gabd

6 - 0000853-67.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000853-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ZARLAIDE COSTA PEREIRA(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.).Processo nº. 0000853-67.2012.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF LinharesRecorrente: ZARLAIDE COSTA PEREIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessadoadministrativamente ou a concessão de aposentadoria por invalidez.Sentença (fls. 59-61): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudomédico pericial.

Razões do recorrente (fls. 63-66): a sentença de primeiro grau utilizou-se somente do critério objetivo em suafundamentação, não analisando as peculiaridades do caso concreto. Pretende a reforma do julgado, restabelecendo-se obenefício de incapacidade desde a data da cessação.

Contrarrazões nas fls. 70-71.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demaisrequisitos (fls. 17).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário entre o período de 04.04.2012 a 29.05.2012.

Histórico contributivo:Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.

Histórico clínico:

Exame de tomografia computadorizada da coluna lombar à fl. 20, em 23.02.2012, evidencia formações osteofitáriasmarginais anteriores nos corpos vertebrais de L1 a L5; protusão discal pósteromediana em L4-L5, comprimindo a faceventral do saco dural e reduzindo a amplitude dos forames neurais correspondentes; abaulamento discal posterior difuso aonível de L5-S1, comprimindo a face anterior do saco dural adjacente e contribuindo para reduções dos respectivos foramesneurais; pedículos íntegros; articulações interapofisárias sem alterações significativas; lâminas, processos espinhosos etransversos sem alterações expressivas; coluna vertebral com boa amplitude; e planos de músculo-adiposos paravertebraiscom densidade habitual para a faixa etária.

Ficha oftalmológica à fl. 25, em 07.02.2012, informa que a paciente foi para avaliação oftalmológica geral, que a mesmarelata que tem olho doloroso no olho direito a esquerda, e que já fez cirurgia ocular no olho direito há mais de 10 anos, eque fez cirurgia de estrabismo, nega uso de colírio ou óculos. O exame não foi conclusivo, pois não conseguiu dilatar o olhoesquerdo. Em seu retorno no dia 10.02.2012 foi constado mácula e papila com aspecto normal. Solicitou-se exame deultrassonografia de globo ocular à direita.

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(ii) laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não- Observações:

Condições pessoais:Idade: 41 anos (fl. 11).Grau de instrução: alfabetizada (fl. 11).Profissão/ocupação: trabalhadora rural (fl. 01)

Reabilitação profissional:( ) sim ( x) não

- Observações:

Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito em 30.10.2012 (fl. 48-49) verificou-se que a pericianda é portadorade lombalgia, de origem degenerativa. Ao exame físico apresentou-se com boa mobilidade para subir e descer da maca;marcha atípica; consegue andar na ponta dos pés e calcanhar; ausência de contratura muscular; lasegue negativo.Concluiu o perito pela ausência de incapacidade para o exercício de suas funções habituais.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil ). Entretanto, no caso em apreço, osubstrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bemdesse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.Merece destaque, que a requerente não apresentou documentos necessários que comprovassem a incapacidadelaborativa.Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova materialrobusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelopaciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo otratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doençaincapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficienteda existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 32, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

Jesxlil/gabd

7 - 0000542-10.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000542-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUIZ MOREIRA (ADVOGADO:ES009967 - SEBASTIÃO FERNANDO ASSIS, ES011274 - KÉZIA NICOLINI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.).Processo nº. 0000542-10.2011.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Colatina

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Recorrente: LUIZ MOREIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a restabelecimento de auxílio-doença cessadoadministrativamente em 12.08.2006, com conversão em aposentadoria por invalidez.Sentença (fls. 88-90): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudomédico pericial.

Razões do recorrente (fls. 94-98): a sentença baseou-se, tão somente, no laudo pericial, deixando de analisar os laudosmédicos particulares que demonstram a incapacidade laborativa. Pretende a reforma do julgado, julgando-se procedente opedido inicial. Requer ainda, caso o juízo entenda necessário a designação de nova perícia.

Contrarrazões nas fls. 103-104.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demaisrequisitos (fls. 48).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 31.03.2006 a 12.08.2006 (fl. 48).

Histórico contributivo:Não há.

Histórico clínico:

Laudo de exame de radiografia à fl. 15, em 20.01.06, imprime escoliose lombar com convexidade direita e inclinação dosegmento dorsal para esquerda; redução dos espaços entre L2-L3 e L4-L5; e osteófitos intervertebrais lombaresdisseminados;

Encaminhamento médico particular à fl. 21, em 29.08.2006, para dez sessões de fisioterapia na coluna lombar;

Exame de radiografia à fl. 9, em 05.10.2010, imprime ausência de anomalias nos ombros, na coluna cervical e na colunadorsal. Na coluna lombar constatou-se redução difusa dos espaços intervertebrais; presença de gás no espaço de L1-L2(degeneração discal gasosa); artrose interapofisária de L4 a S1;

Laudos médicos particulares às fls. 08 e 13 ilegíveis;

(iv) laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não

- Observações: parecer técnico fundamentado em perícia médica recursal à fl. 47, em 08.06.2011, informa que o seguradoapresentou um exame médico-pericial em 28.01.11 sem alterações e exames de imagem que não justificam incapacidadelaborativa. Não apresenta novos elementos técnico-periciais para fundamentar incapacidade laborativa.

Condições pessoais:Idade: 57 anos (fl. 7).Grau de instrução: 1ª série do ensino fundamental (fl. 61).Profissão/ocupação: trabalhador rural (fl. 1).

Reabilitação profissional:( ) sim (x ) não

- Observações:

Conforme a perícia do Juízo realizada em 02.10.2012 (fl. 75-79), o exame físico constatou boa mobilidade de membros etronco no ato de abaixar e erguer; consegue andar na ponta dos pés e tem dificuldade para andar nos calcâneos; boamobilidade para subir e descer da maca; membro superior direito apresenta deformidade em nível de bíceps compatívelcom ruptura do tendão, doença que dificulta a movimentação do tronco, causando dor.Registra o perito que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e a atividade desenvolvida. De acordo com oexame clínico pericial e com a análise individual dos fatos sequenciais, o periciado é portador de lombociatalgia poralterações degenerativas da coluna.Segundo o perito, a doença pode ser controlada com medicamentos e fisioterapia. Concluiu que não há limitação

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importante ou crise álgica, portanto não há incapacidade para o exercício da atividade habitual.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil ). Entretanto, no caso em apreço, osubstrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bemdesse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.Assim, não obstante a comprovação da doença à época da cessação do benefício em 12.08.2006, os examesapresentados pela recorrente não denotam incapacidade. Além disso, o único laudo contemporâneo à cessação debenefício refere encaminhamento para tratamento fisioterápico, sem sequer sugerir necessidade de afastamento dotrabalho.Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova materialrobusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Registre-se, o médico não encarregado da perícia diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatosnarrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fontesuficiente da existência de incapacidade para o trabalho. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 52, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

Jesxlil/gabd

8 - 0001140-67.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001140-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AILTON SILVA VIEIRA(ADVOGADO: ES016822 - PAULA GHIDETTI NERY LOPES, ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTONACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).Processo nº. 0001140-67.2011.4.02.5052/01– Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus.Recorrente: AILTON SILVA VIEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferidoadministrativamente em 21.07.2011, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dosatrasados, além da indenização por danos morais.Sentença (fls. 32-33): julgou improcedente o pedido por considerar (i) não demonstrada incapacidade, baseando-se naperícia médica judicial; (ii) não configurada qualquer ofensa à personalidade do recorrente, nem demonstrado ato ilegal ouarbitrário praticado pela Autarquia Previdenciária que pudesse gerar dano moral.

Razões do recorrente (fls. 42-43): a) por ser trabalhador rural é incapaz para desempenhar seu labor; b) a idade, o grau deinstrução e a qualificação tornam impossível a disputa e a obtenção de vaga num mercado exigente; b) necessidade dedesignação de uma perícia na área respiratória; c) não foram respondidos todos os quesitos formulados pelo recorrente nainicial. Pretende seja conhecido e provido o recurso, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejamrespondidos todos os quesitos pelo perito; alternativamente requer a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedidoinicial.

Contrarrazões nas fls. 44-47.

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A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demaisrequisitos (fls. 15).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 19.12.1995 a 25.01.1996; 06.07.2001 a09.08.2001; 04.12.2001 a 27.08.2002; 20.05.2003 a 10.06.2003; 15.05.2006 a 05.07.2011 (fl. 51).

Histórico contributivo:Não constam contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Histórico clínico:

Laudo médico particular à fl. 08, em 18.07.2011, atesta paciente portador de polipose nasossinusal, submetido a váriascirurgias, com recidiva da patologia; impossibilitado para exercer suas atividades laborais;

Laudo emitido por nutricionista à fl. 09, em 22.07.2011, refere paciente portador de diabetes tipo II, com glicose em183mg/dl; em acompanhamento nutricional com IMC de 25,8 kg/m²; início de sobrepeso; requer avaliação freqüente;

Laudo médico, emitido pelo SUS, à fl. 10, em 09.08.2011 declara paciente portador de diabetes tipo II; em tratamento;

(v) laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não- Observações:

Condições pessoais:Idade: 43 anos (fl. 37).Grau de instrução: ensino fundamental completo (fl. 22).Profissão/ocupação: trabalhador rural (fls. 1)

Reabilitação profissional:( ) sim ( x) não

- Observações:

Conforme a perícia judicial realizada por médico perito em 11.07.2012 (fls. 22-24), foi verificado que o periciando é portadorde policonazal, diabetes melito e lombalgia, porém não foi constatada nenhuma limitação física. Da anamnese constatou-sepaciente que fez três cirurgias de policonasal, com dificuldades nas vias respiratórias, diabetes adquirida há cinco anos equeixa de dor lombar. Esclareceu o perito que não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e a funçãodesenvolvida. Concluiu pela ausência de incapacidade para as suas atividades laborativas. Por fim afirmou que as queixasapresentadas pelo paciente não foram confirmadas no exame físico, nem pela ressonância magnética apresentada nosautos.Constam ainda nos autos exames acostados após a prolação da sentença, que, tão somente, reafirmam o quadro clínicoantes demonstrado.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil ). Entretanto, no caso em apreço, osubstrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bemdesse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova materialrobusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelopaciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo otratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doençaincapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficienteda existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 13, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

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Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

Jesxlil/gabd

9 - 0001000-67.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.001000-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSVALDINO PEREIRA DOSSANTOS (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DE LOURDESCOIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDARAUPP.).Processo nº. 0001000-67.2010.4.02.5052/01 Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: OSVALDINO PEREIRA DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a restabelecimento de auxílio-doença cessadoadministrativamente, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasadosdevidamente corrigidos.Sentença (fls. 65-66): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudomédico pericial.

Razões do recorrente (fls. 71-72): a perícia do juízo mostra-se em discordância com os laudos médicos apresentados,porquanto constata que o paciente foi diagnosticado e tratado no período de 2005 a 2007, enquanto há laudo médicoparticular que atesta estar o recorrente em tratamento em 15.10.2009. Pretende seja conhecido e provido o recurso,julgando-se procedente o pedido inicial. Subsidiariamente requer a realização de nova perícia médica.

Contrarrazões nas fls. 77-81.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demaisrequisitos (fls. 13).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 30.01.2006 a 31.01.2007; 10.09.2007 a22.10.2010 (fl. 41)

Histórico contributivo:Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.

Histórico clínico:

Exame de colonoscopia à fl. 17, em 09.11.2005, conclui pólipo séssil do ângulo hepático e tumoração do cólon direitosugerindo neoplasia;

Exame de biópsia simples do cólon direito - ângulo hepático, à fl. 18, em 12.11.2005, mostra lesão proliferativa constituídapor glândulas tubulares longas, tortuosas, imersas em estroma denso; presença de áreas com aglomerados de vãosespiralados de espessa parede; focos de hemorragia. Conclusão: material de padrão compatível com pólipo hiperplásico;

Exame de biópsia simples do cólon direito - acima do ceco, à fl. 19, em 12.11.2005, conclui adenocarcinoma,moderadamente diferenciado, infiltrativo;

Declarações médico particulares às fls. 21 e 22, respectivamente em 23.05.2006 e 11.07.2006, referem paciente comcâncer de cólon em tratamento quimioterápico;

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Exame de tomografia computadorizada do tórax particular à fl. 20, em 27.11.2006, imprime: traquéia centrada; carina ebrônquios fontes sem alterações; parênquima pulmonar com valores de atenuação dentro dos padrões da normalidade;pleura normal; não há derrame pleural; sem detectação de linfonodomegalias no mediastino; e adrenais anatômicas;

Laudo médico particular à fl. 16, em 15.10.2009, atesta neoplasia maligna de cólon, com estadiamento clínico III, e compatologia classificada sobre o CID C18; em tratamento oncológico cirúrgico e quimioterápico.

(iv) laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não- Observações:

Condições pessoais:Idade: 55 anos (fl. 8).Grau de instrução: 4ª série do ensino fundamental (fl. 55).Profissão/ocupação: trabalhador rural (fl. 2).

Reabilitação profissional:( ) sim ( x) não

- Observações:

Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito, em 29.08.2012 (fl. 55-56) foi diagnosticado com carcinoma deintestino grosso. Relata que foi diagnosticado e tratado entre 2005 e 2007; submetido a tratamento cirúrgico equimioterápico; fez tomografia computadorizada em várias partes do corpo e não foi encontrada metástase. Constatou-seque não há nexo de causalidade entre a doença apresentada e a função desenvolvida pelo periciando. Concluiu o peritopela ausência de incapacidade para o trabalho, porquanto a doença foi tratada e não deixou sequelas.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil ). Entretanto, no caso em apreço, osubstrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bemdesse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova materialrobusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelopaciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo otratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doençaincapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficienteda existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Descabido o pleito de anulação de sentença sob o argumento de indeferimento dos quesitos complementares. Nessaseara, imperioso ter em mente que o direito de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento, por sisó, não implicaria cerceamento de defesa, sobretudo quando a prova requerida é prescindível à elucidação do quadroclínico, como neste caso. Nesse sentido, orientação contida na parte final do Enunciado nº 9 desta Turma Recursal, verbis:“A não-nomeação de defensor público ou advogado dativo para no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte podeexercer o jus postulandi (art. 10, da Lei nº10. 259/2001. Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir aexistência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO- Boletim da Justiça Federal, 18.03.2004,pág.59)” (grifo nosso)Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 40, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º Relator

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Assinado Eletronicamente

Jexlil/gabd

10 - 0000738-23.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000738-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.) x MARIA HELENA CARETA ANDRIÃO(ADVOGADO: ES012907 - MARCIO SANTOLIN BORGES, ES005632 - LUIZ MARIA BORGES DOS REIS.) x OSMESMOS.Processo nº. 0000738-23.2010.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrentes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e MARIA HELENA CARETA ANDRIÃORecorridos: OS MESMOSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTARECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO VERIFICADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSOSIMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento do auxílio-doença cessadoadministrativamente e/ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.Sentença (fls. 76-78): julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a cessaçãoadministrativa do benefício, em 22.05.2009.

Razões do INSS (fls. 80-90): a) havendo controvérsia acerca da data de início da incapacidade – DII, a DIB deveria ter sidofixada na data da perícia do juízo; b) impossibilidade de pagamento das parcelas do auxílio-doença no período em que aautora exerceu atividade laborativa. Pretende, seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença para fixar aDIB na data da realização da perícia médica judicial; bem como a exclusão da condenação ao pagamento deauxílio-doença no período em que houve percepção de trabalho remunerado. Contrarrazões às fls. 101-108.Razões da parte autora (fls. 93-100): a) tem direito à aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada a incapacidadetotal para atividades de natureza braçal; b) impossibilidade de reabilitação, em razão da limitada instrução profissional, graude escolaridade e idade. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de concessão deaposentadoria por invalidez. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

A controvérsia diz com a fixação da DIB e a existência ou não de incapacidade total e definitiva para o trabalho,encontrando-se demonstrados os demais requisitos (fls. 76-78).Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:

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Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos períodos de: 17.07.2007 a 31.08.2007 (fl. 10), 22.10.2007 a12.12.2007 (fl. 12), 14.08.2008 a 21.03.2009 (fl. 13), 09.03.2009 a 21.05.2009 (fl. 14); permanece em gozo do benefício, emrazão da antecipação de tutela na sentença de primeiro grau.Histórico contributivo:Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.

Histórico clínico:Laudo médico à fl. 22, em 17.01.2007, imprime aspectos tomográficos compatíveis com: a) sinais incipientes deespondilodiscoartrose lombar; b) mínimo abaulamento discal difuso em L3-L4 E L4-L5, sem compromentimento significativodas estruturas neurais; c) pequena protusão discal látero-foraminal à direita em L5-S1, em proximidade do segmentoradicular foraminal direito de L5;

Ressonância Magnética da coluna Lombar à fl. 17, em 19.07.2007, revela discopatia degenerativa lombar e hérnia de discopóstero-mediana em L5-S1;

Atestado emitido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, em 20.03.2009, à fl. 26, informa paciente em tratamentofisioterápico desde 06.01.2009 para tendinite do ombro direito e discopatia degenerativa dorso-lombar; impossibilidade derealização de atividades diárias, dor intensa e limitação importante dos movimentos do ombro e da coluna;

Atestado emitido por médico do Sistema Único de Saúde – SUS, à fl. 20, em 19.05.2009, narra paciente em tratamentofisioterápico desde 06.01.2009; relata impotência funcional importante e dor intensa nas articulações devido à fibromialgia.Assegura impossibilidade de exercer atividades normais e profissionais, necessitando de repouso e acompanhamentoclínico e fisioterápico para melhora gradativa do quadro;

Laudo médico particular à fl. 24, em 18.05.2009, refere quadro persistente de lombocitalgia, tratamento de fibromialgia,solicitação de manutenção de tratamento e recomendação de abstenção de qualquer atividade que exija esforço; CID10M:51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e CID10 M:54.1(radiculopatia);

Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim () não

Observações:

Perícia médica administrativa à fl. 45, em 21.11.2008, evidencia incapacidade para o trabalho devido à lombalgia crônicaagudizada;

Perícia médica administrativa à fl. 46, em 20.03.2009, evidencia incapacidade temporária para o trabalho devido à dorsalgia;

Perícia médica administrativa à fl. 47, em 04.06.2009, evidencia capacidade para o trabalho; Perícia médica administrativa àfl. 48, em 08.10.2009, evidencia capacidade para o trabalho.

Histórico laboral:Idade: 63 anos (fl. 53)Grau de Instrução: 5ª série do ensino fundamental (fl. 53)Profissão/ocupação: Serviços gerais em Posto de Saúde Municipal (fl. 53)Reabilitação profissional:( ) sim (x) não. Caso positivo, para qual atividade.- Observações:

Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito, em 10.12.2010 (fls. 52-57), verificou-se que a segurada éportadora de hérnia de disco lombar, espondilodiscoartrose e fibromialgia (quesito nº 01 – fl. 55), de origem degenerativa(quesito nº 02 – fl. 55). Questionado acerca da data de início da incapacidade - DII, respondeu não ser possível precisar taldata (quesito nº 07 – fl. 55). Concluiu pela incapacidade parcial (quesito nº 09 – fl. 56) e temporária (quesito nº 10 – fl. 56).

Com efeito, ante as considerações do perito do Juízo, restando comprovada incapacidade parcial e temporária para otrabalho, não assiste razão à autora quanto ao pleito de aposentadoria por invalidez.Por outro lado, embora o perito do juízo não tenha fixado a DII, é necessário recapitular que o juiz não está adstrito ao laudopericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos comprovados nos autos, ainda que não

�alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil ).Nesse contexto, como bem lançado pelo magistrado prolator da sentença: “verifica-se nos autos que a incapacidadepersistiu desde a data da cessação do benefício, uma vez que foi causada pela mesma doença degenerativa que aacometia na época da cessação de tal benefício”, sendo, portanto, devido o restabelecimento do auxílio-doença desde acessação do benefício.Noutro vértice, o exercício de atividade remunerada no período em que atestada incapacidade laborativa para a atividadehabitual da autora não milita em seu desfavor, porquanto diante da cessação indevida do benefício previdenciário,alternativa não lhe restou senão trabalhar para manter sua subsistência.

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Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. ATIVIDADE LABORAL.JURISPRUDÊNCIA DA TNU NA LINHA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. Pretende o INSSa modificação de acórdão, que deu parcial provimento ao recurso que interpôs, modificando os critérios relativos aos jurosde mora, mas mantendo a sentença por seus próprios fundamentos em relação ao restante da condenação. A sentença de1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença da parte autoradesde a sua cessação (30/10/2009), bem como ao pagamento das prestações vencidas. Aduz o INSS que as parcelasreferentes ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada devem ser abatidas das parcelas vencidasreferente ao auxílio-doença concedido, face à impossibilidade de percepção de salário concomitantemente com pagamentode benefício previdenciário por incapacidade. Apresenta como paradigmas acórdãos da 2ª Turma Recursal da SeçãoJudiciária do Ceará e da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Mato Grosso. 2. Verifico, no entanto, que o acórdãorecorrido se alinha com a posição desta Turma Nacional, que considera que o trabalho exercido pelo segurado em períodode incapacidade decorre da necessidade de sobrevivência, implicando ofensa ao princípio da dignidade humana, motivopelo qual não impede o pagamento de benefício previdenciário equivocadamente indeferido, sob pena de o Judiciáriorecompensar a falta de eficiência do INSS. (Cf. Pedilef 20087252041361, Rel. Juiz Fed. Antônio Fernando Schenkel doAmaral e Silva, DOU 13/05/2011; Pedilef 200650500062090, Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,DOU 25/11/2011). A circunstância atrai a aplicação da Questão de Ordem n.º 13 desta Corte, impedindo o conhecimentodeste incidente. 3. Incidente não conhecido. (PEDIDO 200972540067463, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOSLEMOS FERNANDES, DOU 25/05/2012.)

Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.

Nessas condições, conheço dos recursos e a eles nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios pela parte autora ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl.49, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I,da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55,caput, da Lei nº 9.099/1995).ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

jesxmms/gabd

11 - 0000011-90.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000011-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) HORTENIZA DOS SANTOS(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.).Processo nº. 0000011-90.2012.4.02.5052/01– Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: HORTENIZA DOS SANTOSRecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOSLEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende: a) a implementação, em sede de antecipação de tutela,do benefício previdenciário de auxílio-doença; b) o pagamento de valores retroativos ao primeiro requerimentoadministrativo, deduzidos valores já pagos; c) a concessão de aposentadoria por invalidez; d) o pagamento de indenizaçãopor danos morais.Sentença (fls. 27-28): extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso V, do Código deProcesso Civil, por configurar litispendência com o processo de nº 2009.50.52.000740-1.

Razões do recorrente (fl. 38): não obstante a identidade de partes, os objetos dos pedidos são distintos, porquanto nesteprocesso o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário foi negado e naquele os pedidos foramconcedidos, mas cessados indevidamente. Pretende seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença,determinando-se o retorno dos autos à origem para que outra sentença seja proferida, julgando-se procedente o pedido.

Contrarrazões nas fls. 45-52.Passo a demonstrar o quadro fático que se subsume após consulta ao Sistema Informatizado de AcompanhamentoProcessual – Apolo e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS:

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Processo nº 0000740-24.2009.4.02.5052Processo nº 0000011-90.2012.4.02.5052/01

Data do ajuizamento22.07.200709.06.2012

Causa de pedirNB 520.264.084-2 e NB 533.143.192-1NB 548.895.368-6

PedidoRestabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria porinvalidez, além da condenação em danos morais.Restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria porinvalidez, bem como pagamento retroativo desde o primeiro requerimento administrativo, além da condenação em danosmorais.

A recorrente, na primeira demanda, não foi precisa ao descrever a causa de pedir e, de fato, a narrativa mostra-se contráriaàs informações extraídas nos autos e no CNIS, porquanto constata-se que o benefício de nº 533.143.192-1 teve por objetoauxílio-doença previdenciário indeferido administrativamente em 02.12.2008 e não cessado, como afirma a recorrente emgrau de recurso. O benefício de nº 520.264.084-2 foi gozado no período de 28.04.2007 a 18.11.2007. Registre-se que opedido foi julgado improcedente, ante a ausência de incapacidade laboral.No que se refere ao benefício de nº 548.895.368-6, trata-se de pedido administrativo de concessão de auxílio-doençaprevidenciário formulado em 17.11.2011 e indeferido administrativamente em 19.12.2011.Tal como se encontra a matéria, não é possível extrair que se cuida de causa de pedir distinta. Em realidade identifica-seuma espécie de continência e certa confusão quanto à conformação dos pleitos ofertados, sem que a recorrente tenhabuscado dirimir adequada e oportunamente sua pretensão.Certo é, que, conforme evidenciado nos itens “5” e “6” precedentes não há clareza fático-jurídica capaz de infirmar aconclusão do juízo sentenciante.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça,nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

JESXLIL/gabd

12 - 0000564-74.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000564-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) GILENO ALVES DE SOUZA(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).

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Processo nº. 0000564-74.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusRecorrente: GILENO ALVES DE SOUZARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOLEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferidoadministrativamente em 14.03.2011, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além da indenização pordanos morais e pagamento dos valores retroativos.Sentença (fls. 51-52): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudomédico pericial.

Razões do recorrente (fls. 56-57): a) o juiz não está adstrito ao laudo pericial; b) sua condição de saúde, bem como comsua idade e grau de instrução, impossibilitam a obtenção de vaga no mercado de trabalho. Pretende seja conhecido eprovido o recurso, julgando-se procedente o pedido inicial.

Contrarrazões nas fls. 58-62.A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fáticaensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:Histórico previdenciário:Houve percepção de auxílio-doença previdenciário: 02.02.2008 a 02.04.2008 (fl. 69-70).Histórico contributivo:Fls. 69-70.Histórico clínico:Laudo médico particular à fl. 07, em 08.05.2008, informa paciente com fratura da clavícula, com queixa de dor;

Laudo de raio-x, à fl. 08, em 05.02.2011, revela alinhamento satisfatório nos eixos ântero-posterior e látero-lateral da colunacervical; redução dos espaços articulares L4 A S1; o exame da coluna lombar revela escoliose; sem lesões típicasblásticas ou líticas; redução dos espaços articulares L4 a S1;

Laudo médico particular à fl. 9, em 14.03.2011, relata paciente com dor cervical e lombar. Informa não estar trabalhando;

Exame médico particular à fl. 44, em 28.01.2012, conclui pela artrose da coluna cervical e espondiloartrose da colunalombar.

Laudo médico particular à fl. 37, em 27.11.2012, refere patologia avançada em coluna lombar e cervical. Em tratamento.

laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não

Histórico laboral:Idade: 63 anos (fl. 38)Grau de instrução: 4ª série do ensino fundamental (fl. 38)Profissão/ocupação/área de atuação: carpinteiro (fl. 38)Reabilitação profissional:( ) sim (X) não.

Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito em 03.11.2012 (fl. 38-40) foram diagnosticadas alteraçõesdegenerativas de coluna vertebral e sequela de fratura da clavícula direita. Ressaltou que as alterações da coluna sãoinerentes à idade e causam limitação para atividades com grande esforço físico. Todavia, asseverou que essa limitação já éimposta pela própria idade do periciando (quesito nº 2 – fl. 39).Em resposta ao quesito nº 08 – fl. 40, o médico perito conclui que: “as alterações existentes no periciado são inerentes aoinexorável processo de envelhecimento do organismo, sendo que por este motivo apresenta limitações, mas nãoincapacidade, pois há a preservação de todas as funções dos membros e a preservação da força muscular para umindivíduo da idade do periciado”.Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos

�comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil ). Entretanto, no caso em apreço, osubstrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bemdesse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.Some-se a isso, a circunstância de que ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericialproduzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidadeo laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e

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harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.Registre-se, o médico não encarregado da perícia diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatosnarrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico epropondo o tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixade doença incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fontesuficiente da existência de incapacidade para o trabalho. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 15, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

JESXKEB/jesgabd

13 - 0001406-28.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001406-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO RENATO OLIVEIRA(ADVOGADO: ES011500 - MARILENA MIGNONE RIOS.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.).Processo nº 0001406-28.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: PAULO RENATO OLIVEIRARecorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO - EMENTARECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕESDISSOCIADAS DOS FUDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Este recurso inominado foi interposto pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 79-83, em razão de sentença (fls.76-77) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário e/ou

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aposentadoria por invalidez.

Pois bem. Sabe-se que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a motivação, ou seja, a exposição dosfundamentos de fato e de direito nos quais se embasa o(a) recorrente para pleitear o pronunciamento do órgão julgadorsobre a decisão impugnada, conforme disposição do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no presente caso, a tese sustentada no recurso inominado contraria frontalmente os fatos demonstrados noprocesso, uma vez que faz menção à situação fática estranha à causa de pedir, não apreciada, portanto, na sentença,apontando doença em momento algum referida autos (câncer de intestino, com submissão à colostomia) e que não possuinexo com o quadro clínico apurado.

Assim, em face da evidente incongruência, o recurso viola o princípio da dialeticidade, razão pela qual não pode serconhecido. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar sobre fundamentação deficiente do recurso,sustentam que:

“(...) não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramentedissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in Código de Processo Civil Comentadoe Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 740).

Nesse sentido, ainda, o aresto a seguir:

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RAZÕES DO RECURSO DEAPELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. EXEGESE DO ART. 514, II, DO CPC. MERAREFERÊNCIA, AO FINAL, À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO.Carece de pressuposto de admissibilidade formal a apelação que não se ocupa do fundamento único utilizado pelasentença recorrida, detendo-se exclusivamente sobre a matéria não decidida (AC n. 2008.016334-4, de Brusque, rel. Des.Newton Janke, j. 26-5-2009). Apelação Cível n. 2008.007146-7, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, Rel.Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 16/05/11).

Tais considerações aplicam-se, mutatis mutandis, a este caso considerando-se, portanto, que o recurso inominado nãocondiz com os fatos narrados nos autos, tampouco com as razões da sentença.

Nessas condições, não conheço do recurso.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo nãoconhecer do recurso, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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jesgecs

14 - 0000208-18.2007.4.02.5053/02 (2007.50.53.000208-7/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VERA LUCIA SAADE RIBEIRO.) x ILCA CAMILO LECCO.Processo nº 0000208-18.2007.4.02.5053/02 – Juízo de origem: 1ª VF LinharesRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorridas: ILCA CAMILO LECCO e UNIÃORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO – EMENTARECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO. CONDENAÇÃO DAUNIÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. (146-159), em razão da sentença (fls.136-138) que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União por ilegitimidade passiva ad causam ejulgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora, ora recorrida, ovalor de R$ 353,52 (trezentos e cinquuenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até julho/2007, conformecálculos da Contadoria do Juízo, bem como a se abster de efetuar o desconto na remuneração da servidora, relativo àcontribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), incidente sobre o adicional de 1/3 de férias.Oportuno registrar que, por meio do acórdão proferido às fls. 107-110, integrado à fl. 121, a Turma Recursal anulou asentença de fls. 71-75, ao entendimento de ser do INSS a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, peloque extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação à União, determinando-se a prolação de nova sentença, sob penade configurada supressão de instância, visto que, conquanto já ocorrida a citação do INSS, na sentença recorrida julgou-sea demanda apenas em relação à União. Às fls. 136-138 foi, então, proferida nova sentença, que ora se impugna.Pois bem. Sustenta o INSS, em suas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegativa de nãopossuir qualquer ingerência sobre o desconto da mencionada contribuição previdenciária, o qual é efetuado diretamente emfolha de pagamento de todos os servidores do Poder Executivo. No entanto, caso se entenda pela legitimação, pugna sejareconhecido estar adstrita ao pedido de abstenção dos descontos efetuados, não abarcando o pleito de restituição dosvalores retidos. No mérito, assevera que, não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludidacontribuição consoante se dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Públicadeixar de proceder aos questionados recolhimentos. Ademais, ressalta o nítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 deférias. Afirma, outrossim, que o regime previdenciário do servidor público acha-se fundado no princípio da solidariedade,conforme art. 40 da CR/88, não tendo o financiamento da previdência como contrapartida necessária a previsão deprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. Pretende o acolhimento da preliminar, ou,subsidiariamente, a total reforma do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 176 e 187).Inicialmente, revejo a decisão de fl. 178. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo doRecurso Extraordinário (RE) nº 593.068 no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento ejulgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva do INSS, conquanto à luz dos arts. 7º e 119, ambos do CódigoTribunal Nacional não se possa extrair a condição de sujeito ativo da exação em debate, tem atuação de relevo no contexto,porquanto à autarquia cumpre a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos que venham a serconsiderados indevidos.Vê-se assim que, no plano fático, o fato gerador e suas consequências até chegar aos cofres da União estão sob seucontrole e autoridade, e, tal a densidade dessa autoridade vinculada, é certo que, não se mostra razoável nemrecomendável, ante o teor do art. 47 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 e com oart. 1º da Lei nº 10.259/2001, excluí-la da relação jurídico-tributária. Nesse sentido, p. ex. o julgado no âmbito do SuperiorTribunal de Justiça a seguir transcrito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADEFEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, talnão é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termosda jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita detodos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicosfederais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Dessesdispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamentedos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsávelpela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários(art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004).3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que é

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repassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção.4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto aentidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente àsuspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores jávertidos.5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição socialprevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, naqualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores,em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Ao seu lado, deve figurar a entidaderesponsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo à obrigação de não fazer (suspensão daretenção).6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dosservidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pelaUniversidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim,litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,DJ 16/04/2007).Assim colocado, merece acolhimento a preliminar arguída pelo INSS tão somente para se reconhecer sua ilegitimidade emrelação ao pedido de repetição dos valores retidos, por ser da União a legitimação para tanto.Passo ao mérito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização

�Jurisprudencial, acolheu a Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou oentendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a naturezaindenizatória, uma vez que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal, de matriz constitucionalconsubstancia direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicional tem porobjetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias, à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial providopara afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

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TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA ÀCLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A PrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seuposicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional deférias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'(Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Nãocaracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de leique, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)No mesmo sentido, o entendimento expresso no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidorpúblico”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

Destarte, merece parcial reparo a sentença recorrida.

Pelas razões expostas, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento tão somente para: i) reconhecer a ilegitimidadepassiva do INSS quanto ao pleito de repetição e, ii) condenar a União a restituir à autora os valores indevidamente retidos atítulo de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com atualização pela taxa SELIC até o mês doefetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal e deduzidas eventuais parcelas já pagas administrativamente, tendo

�em vista, inclusive, a nova redação conferida pela Lei nº 12.688/2012 ao art.4º, §1º, inciso X, da Lei nº 10.887/2004 .

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante asucumbência recíproca (CPC, art. 21).Retifique-se, oportunamente, a autuação, fazendo nela constar como recorridas ILCA CAMILO LECCO e UNIÃO.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

Page 32: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

jesgecs

15 - 0000220-32.2007.4.02.5053/02 (2007.50.53.000220-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: VIVIANE MILED MONTEIRO CALIL SALIM.) x ALINA DE ALMEIDA SILVAVILLELA.Processo nº 0000220-32.2007.4.02.5053/02 – Juízo de origem: 1ª VF LinharesRecorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRecorridas: ALINA DE ALMEIDA SILVA VILLELA e UNIÃORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO - EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO. CONDENAÇÃO DAUNIÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. (134-147), em razão da sentença (fls.129-131) que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União por ilegitimidade passiva ad causam ejulgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora, ora recorrida, ovalor de R$ 392,42 (trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), atualizados até dezembro/2007, conformecálculos da Contadoria do Juízo, bem como a se abster de efetuar o desconto na remuneração da servidora, relativo àcontribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), incidente sobre o adicional de 1/3 de férias.Oportuno registrar que, por meio do acórdão proferido às fls. 93-95, a Turma Recursal anulou a sentença de fls. 58-61, aoentendimento de ser necessária a inclusão do INSS no polo passivo desta demanda, juntamente com a União,determinando a citação da referida autarquia. Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 111-127, sendoentão proferida nova sentença às fls. 129-131, ora impugnada.Pois bem. Sustenta o INSS, em suas razões, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegativa de nãopossuir qualquer ingerência sobre o desconto da mencionada contribuição previdenciária, o qual é efetuado diretamente emfolha de pagamento de todos os servidores do Poder Executivo. No entanto, caso se entenda pela legitimação, pugna sejareconhecido estar adstrita ao pedido de abstenção dos descontos efetuados, não abarcando o pleito de restituição dosvalores retidos. No mérito, assevera que, não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludidacontribuição consoante se dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Públicadeixar de proceder aos questionados recolhimentos. Ademais, ressalta o nítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 deférias. Afirma, outrossim, que o regime previdenciário do servidor público acha-se fundado no princípio da solidariedade,conforme art. 40 da CR/88, não tendo o financiamento da previdência como contrapartida necessária a previsão deprestações específicas ou proporcionais em favor do contribuinte. Pretende o acolhimento da preliminar, ou,subsidiariamente, a total reforma do julgado.Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 165 e 176).Inicialmente, revejo a decisão de fl. 167. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo doRecurso Extraordinário (RE) nº 593.068 no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento ejulgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva do INSS, conquanto à luz dos arts. 7º e 119, ambos do CódigoTribunal Nacional não se possa extrair a condição de sujeito ativo da exação em debate, tem atuação de relevo no contexto,porquanto à autarquia cumpre a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos que venham a serconsiderados indevidos.Vê-se assim que, no plano fático, o fato gerador e suas consequências até chegar aos cofres da União estão sob seucontrole e autoridade, e, tal a densidade dessa autoridade, vinculada é certo, que, não se mostra razoável nemrecomendável, ante o teor do art. 47 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 e com oart. 1º da Lei nº 10.259/2001, excluí-la da relação jurídico-tributária. Nesse sentido é, p. ex. o julgado no âmbito do SuperiorTribunal de Justiça a seguir transcrito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADEFEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, talnão é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termosda jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita detodos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicosfederais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Dessesdispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamentedos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsávelpela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários(art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004).

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3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que érepassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção.4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto aentidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente àsuspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores jávertidos.5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição socialprevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, naqualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores,em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Ao seu lado, deve figurar a entidaderesponsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo à obrigação de não fazer (suspensão daretenção).6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dosservidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pelaUniversidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim,litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,DJ 16/04/2007).Assim colocado, merece acolhimento a preliminar arguída pelo INSS tão somente para se reconhecer sua ilegitimidade emrelação ao pedido de repetição dos valores retidos, por ser da União a legitimação para tanto.Passo ao mérito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização

�Jurisprudencial, acolheu a Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou oentendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a naturezaindenizatória, uma vez que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial providopara afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)

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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA ÀCLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A PrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seuposicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional deférias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'(Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Nãocaracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de leique, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)No mesmo sentido, o entendimento consagrado no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidorpúblico”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

Destarte, merece parcial reparo a sentença recorrida.

Pelas razões expostas, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento tão somente para: i) reconhecer a ilegitimidadepassiva do INSS quanto ao pleito de repetição e, ii) condenar a União a restituir à autora os valores indevidamente retidos atítulo de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com atualização pela taxa SELIC até o mês doefetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal e deduzidas eventuais parcelas já pagas administrativamente, tendo

�em vista, inclusive, a nova redação conferida pela Lei nº 12.688/2012 ao art.4º, §1º, inciso X, da Lei nº 10.887/2004 .

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante asucumbência recíproca (CPC, art. 21).Retifique-se, oportunamente, a autuação, fazendo nela constar como recorridas ALINA DE ALMEIDA SILVA VILLELA eUNIÃO.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgecs

16 - 0002477-39.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.002477-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FUNASA - FUNDACAONACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.) x ROSEANE PRETTI ROCHA DE OLIVEIRA(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES013144 - JOSE ALCIDES DE SOUZA JÚNIOR, ES011893 -

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LEONARDO PIZZOL VINHA.).Processo nº 0002477-39.2007.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF de VitóriaRecorrente: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASARecorridas: ROSEANE PRETTI ROCHA DE OLIVEIRA e UNIÃORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO - EMENTA

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.NÃO INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO. CONDENAÇÃO DAUNIÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA REFORMADA.Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. (75-89), em razão da sentença (fls.51-56) que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação à União por ilegitimidade passiva ad causam e julgouprocedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a FUNDAÇÃONACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, tendo por objeto a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela de 1/3 deférias, bem como para condenar aquela autarquia a restituir à autora, ora recorrida, as parcelas indevidamente descontadasa este título, ressalvada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente, com incidência de juros de mora de 0,5% aomês a contar a citação.Sustenta a FUNASA a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegativa de não possuir qualquer ingerênciasobre o desconto da mencionada contribuição previdenciária, o qual é efetuado diretamente em folha de pagamento detodos os servidores do Poder Executivo. No entanto, caso se entenda pela legitimação, pugna seja reconhecido estaradstrita ao pedido de abstenção dos descontos efetuados, não abarcando o pleito de restituição dos valores retidos. Nomérito, assevera que, não tendo sido excluído o adicional em questão da base de cálculo da aludida contribuição consoantese dessume do art. 4º, §1º, incisos I a X, da Lei nº 10.887/2004, não pode a Administração Pública deixar de proceder aosquestionados recolhimentos. Ademais, ressalta o nítido caráter remuneratório do adicional de 1/3 de férias. Afirma,outrossim, que o regime previdenciário do servidor público acha-se fundado no princípio da solidariedade, conforme art. 40da CR/88, não tendo o financiamento da previdência como contrapartida necessária a previsão de prestações específicasou proporcionais em favor do contribuinte. Pretende o acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, a total reforma dojulgado.As contrarrazões da autora foram apresentadas às fls. 98-106. Não foram apresentadas contrarrazões pela União (fl. 117).Inicialmente, revejo a decisão de fl. 109. Embora tenha sido reconhecida a repercussão geral da matéria no bojo doRecurso Extraordinário (RE) nº 593.068 no Supremo Tribunal Federal, não há óbice processual para o conhecimento ejulgamento do recurso inominado por esta Turma Recursal.Por certo ocorrerá a seguir a interposição de RE e aí sim – na perspectiva de se ultimar com presteza o processamentonesta TR – a questão irá ser examinada à luz do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, parágrafo único,inciso II, do Regimento Interno.No que concerne à arguição de ilegitimidade passiva da FUNASA, conquanto à luz dos arts. 7º e 119, ambos do CódigoTribunal Nacional não se possa extrair a condição de sujeito ativo da exação em debate, tem atuação de relevo no contexto,porquanto à autarquia cumpre a obrigação de não fazer atinente à suspensão dos recolhimentos que venham a serconsiderados indevidos.Vê-se assim que, no plano fático, o fato gerador e suas consequências até chegar aos cofres da União estão sob seucontrole e autoridade, e, tal a densidade dessa autoridade, vinculada é certo, que, não se mostra razoável nemrecomendável, ante o teor do art. 47 do Código de Processo Civil, conjugado com o art. 10 da Lei nº 9.099/1995 e com oart. 1º da Lei nº 10.259/2001, excluí-la da relação jurídico-tributária. Nesse sentido é, p. ex. o julgado no âmbito do SuperiorTribunal de Justiça a seguir transcrito:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RETENÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADEFEDERAL. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, talnão é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termosda jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita detodos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.2. A fonte de validade da contribuição social destinada ao custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicosfederais é extraída, atualmente, dos arts. 40, caput, 149, caput, e 195, inc. II, da Constituição da República (CR/88). Dessesdispositivos se extrai que a instituição do tributo é de competência da União, sendo a prestação descontada diretamentedos vencimentos dos servidores e repassada ao Fundo Previdenciário da União. Ademais, a União também é responsávelpela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários(art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.887/2004).3. A entidade ou o órgão ao qual esteja vinculado o servidor é responsável apenas pelo recolhimento da contribuição, que érepassada para a União, não integrando tais exações o patrimônio do pessoa jurídica responsável pela retenção.4. Quando se demanda em razão do recolhimento indevido da contribuição, deve-se indicar no polo passivo tanto aentidade responsável pelo recolhimento quanto a União. Isso porque cumpre àquela a obrigação de não fazer atinente àsuspensão dos recolhimentos indevidos, enquanto em relação à União se busca a condenação à devolução dos valores jávertidos.5. In casu, a demanda tem por objeto também a restituição do indébito tributário relativo à cobrança de contribuição social

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prevista na Lei n. 9.783/99. Dessarte, a União Federal detém a legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, naqualidade de sujeito ativo do tributo e por ter recebido os valores (in)devidamente retidos dos vencimentos dos servidores,em razão de sua responsabilidade pelo custeio do regime próprio de previdência. Ao seu lado, deve figurar a entidaderesponsável pela retenção dos valores, em relação apenas ao pedido relativo à obrigação de não fazer (suspensão daretenção).6. "Por conseguinte, sendo a União destinatária dos recursos referentes ao custeio das aposentadorias e pensões dosservidores públicos, cabendo a ela restituir parcelas indevidamente descontadas, e sendo os descontos procedidos pelaUniversidade Federal de Santa Maria, ambas devem figurar no pólo passivo da presente demanda, formando-se, assim,litisconsórcio necessário, conforme dispõe o art. 47 do CPC" (REsp 670.651/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma,DJ 16/04/2007).Assim colocado, merece acolhimento a preliminar arguída pela FUNASA tão somente para se reconhecer sua ilegitimidadeem relação ao pedido de repetição dos valores retidos, por ser da União a legitimação para tanto.Passo ao mérito. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Uniformização

�Jurisprudencial, acolheu a Petição nº 7.296-PE e na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal firmou oentendimento segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, ante a naturezaindenizatória, uma vez que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.Consigne-se, o direito ao adicional de ao menos um terço a mais que a remuneração normal foi estabelecidoconstitucionalmente como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e estendido aos servidores públicos. Esse adicionaltem por objetivo premiar e proporcionar ao trabalhador no período de férias um aporte financeiro num momento de gastosexcepcionais. Assim, sua natureza não é remuneratória, mas indenizatória.Dentro dessa linha, a verba não se incorpora para fins de aposentação. Aqui tem lugar o raciocínio que lastreia areferibilidade ou retributividade, enquanto requisito ínsito às contribuições em geral; as quais se dirigem e por isso colocamcomo contribuintes específicos determinadas categorias à conta da relação de causa e finalidade. Esse é o traço distintivodos impostos (art. 167, inciso IV, da Constituição da República). Exceção parcial encontra-se no art. 195 da CR/88, vez quedetermina que as contribuições sociais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serão custeadas por toda asociedade.Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIASUSUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DAVERBA QUE NÃO PODE SER ALTERADA POR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTER RETRIBUTIVO.AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDOPARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E ASFÉRIAS USUFRUÍDAS. 1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, considera-se ilegítima a incidência deContribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração do Trabalhador. 2. Osalário-maternidade é um pagamento realizado no período em que a segurada encontra-se afastada do trabalho para afruição de licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72da Lei 8.213/91), não se enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o art. 22 da Lei 8.212/91. 3.Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo àcombatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneiramais barata do que a de uma Trabalhadora mulher. 4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalhofeminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no caso, a relevância do benefício, na verdade, devereforçar ainda mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, não havendorazoabilidade para a exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91. 5. O Pretório Excelso, quando do julgamentodo AgRg no AI 727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe 27.02.2009, firmou o entendimento de queo terço constitucional de férias tem natureza indenizatória. O terço constitucional constitui verba acessória à remuneraçãode férias e também não se questiona que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações principais.Assim, não se pode entender que seja ilegítima a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional, decaráter acessório, e legítima sobre a remuneração de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acimaapontada. 6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidadequanto nas férias usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação deserviço pelo Trabalhador, razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais parcelas possuem caráterretributivo. Consequentemente, também não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas. 7. Da mesmaforma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só sejustifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);dest'arte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre tais verbas. 8. Parecer do MPF pelo parcial provimento doRecurso para afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade. 9. Recurso Especial providopara afastar a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas. (RESP201200974088, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2013 RDDT VOL.:00212PG:00153 RIOBTP VOL.:00287 PG:00176 RSTJ VOL.:00230 PG:00389 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA OFENSA ÀCLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A PrimeiraSeção do Superior Tribunal de Justiça, na linha de orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, revendo seuposicionamento, firmou compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre 'o terço constitucional deférias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria'(Pet 7.296/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10/11/09)" (AgRg na Pet 7.207/PE, de minha relatoria, DJe 15/9/10) 2. Não

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caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de leique, mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua incidência limitada. 3. Agravo regimental não provido. (AGARESP201201826431, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/05/2013 ..DTPB:.)No mesmo sentido, o entendimento consagrado no Enunciado nº 39 desta Turma Recursal, verbis: “Não incide contribuiçãoprevidenciária sobre o terço constitucional de férias ou quaisquer outras parcelas não incorporáveis ao salário de servidorpúblico”. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 14/12/07, pág. 03 - Anexo).

Destarte, merece parcial reparo a sentença recorrida.

Pelas razões expostas, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento tão somente para: i) reconhecer a ilegitimidadepassiva da FUNASA quanto ao pleito de repetição e, ii) condenar a União a restituir à autora os valores indevidamenteretidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, com atualização pela taxa SELIC até omês do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal e deduzidas eventuais parcelas já pagasadministrativamente, tendo em vista, inclusive, a nova redação conferida pela Lei nº 12.688/2012 ao art.4º, §1º, inciso X, da

�Lei nº 10.887/2004 .

Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante asucumbência recíproca (CPC, art. 21).Retifique-se, oportunamente, a autuação, fazendo nela constar como recorridas ROSEANE PRETTI ROCHA DE OLIVEIRAe UNIÃO.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgecs

17 - 0004018-97.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004018-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALINE LIMA DA SILVA(ADVOGADO: ES018904 - VANESSA BRASIL DA SILVA, ES008454 - SEBASTIAO ARONI COLOMBO.) x CEF-CAIXAECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES018685 - SUELLEM RIBEIRO BOTON, ES009141 - UDNO ZANDONADE.).Processo nº. 0004018-97.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaRecorrente: ALINE LIMA DA SILVARecorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO – EMENTA

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RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESPERA EM FILA DEBANCO. INVOCAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇAMANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 49-52, em razão da sentença (fls.43-47) que julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral, em decorrência de demora na prestação deserviço, vale dizer, de espera em fila de banco.Sustenta, em resumo, que aguardou na fila por cerca de 56 (cinquenta e seis) para realizar um pagamento em uma dasagências de recorrida (Agência 0167: Beira-mar – fl. 12), o que lhe casou prejuízo em seu patrimônio ideal, porquantoacontecimento que transcende o mero aborrecimento no contexto da pós-modernidade. Argumenta que compete aosbancos proporcionar atendimento eficaz aos clientes, configurando defeito na prestação de serviço a submissão doconsumidor à espera excessiva em fila para atendimento. Pretende, assim, a reforma da sentença.As contrarrazões foram apresentadas às fls. 57-67.Nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição da República, compete concorrentemente aos entes federados legislarsobre matéria de consumo. Assim, à União cabe editar as normas gerais e aos Estados e aos Municípios suplementar essanormatividade, observadas as peculiaridades regionais e locais (art. 24, § 1º, da CR/88). E assim foi feito. A União editou oCódigo de Defesa do Consumidor; o Estado do Espírito Santo editou a Lei Estadual nº 6.226/2000, recentemente alterada

�pela Lei nº 9.857/2012 - que não cuida de matéria financeira inserta nas atribuições do Banco Central do Brasil – a BACEN(art. 48, inciso XIII, da CR/88), mas das relações de consumo (ADI nº 2591/DF)-, e o Município de Vitória a Lei nº5.590/2002. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade da legislação municipal quepositive normas de defesa do consumidor, em consonância com o CDC (RE. 432.789-9/SC).Pois bem. No tocante à prestação de serviços bancários, há de destacar a necessidade de que sejam prestados em tempoadequado, tendo em vista os afazeres e a escassez de tempo das pessoas frente aos inúmeros compromissos:profissional, comercial, de saúde, familiar, de estudo etc., de par com o que, diga-se, se paga de tarifas por esses serviços.No entanto, não é incomum a manutenção de quantidade insuficiente de pessoas para atendimento adequado em caixas deagências bancárias e outros setores, o que gera demora excessiva, transtornos e prejuízos para os clientes; tudo somadoao fato de que o expediente destinado ao público é reduzido em relação ao expediente de outros serviços.Contudo, o tempo máximo de atendimento estabelecido nas Leis municipais ou estaduais não indica razoabilidade. Em suamaioria, são bastante exíguos e não expressam adequação frente aos usos e costumes da população usuária e dosfornecedores dos serviços bancários, de modo a configurar conduta danosa e indenizável, tal como se encontra na norma.A experiência e a convivência diária denotam a dificuldade, quando não impossibilidade de atendimento do limite de tempoprescrito, com potencial de não só gerar desencontros, atritos e lides evitáveis, mas também de levar ao descrédito a Lei.Qual seria, então, o tempo máximo razoável? Conquanto não seja papel do Poder Judiciário suprir lacuna legislativa ouatuar como legislador positivo, tem-se um parâmetro na legislação federal do que seria o tempo razoável de espera, mutatismutandis, na fila de um estabelecimento bancário. Trata-se do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dosAdvogados do Brasil – OAB). Lá se estabeleceu o tempo de espera máximo do Advogado para o ato judicial em 30 (trinta)minutos do horário previsto.Considerado o aspecto concorrencial entre as muitas instituições bancárias, surge como razoável o tempo máximo –portanto excepcional – de espera de 30 (trinta) minutos para o atendimento bancário. Ultrapassado esse prazo, estariaconfigurada a falha no serviço bancário “fato do serviço”, nos termos do art. 14 do CDC e tipificado como ilícito civil (art. 186do Código Civil). No caso em exame, a recorrente afirma ter ficado por aproximadamente 1 (uma) hora aguardandoatendimento; destarte estaria, em tese, configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, havendo ainda de se perquirir aexistência de dano para ser reconhecido o dever de indenizar.Acontece que a situação idônea à caracterização de dano moral exige que a ofensa seja capaz de gerar – numaperspectiva do não aceitável pelo sentimento médio do meio social – um reflexo individual interno de tal ordem queexpresse abalo diferenciado frente ao que experimenta a média dos cidadãos na convivência cotidiana.Ausentes esses atributos, a ofensa, embora existente, caso a caso, consubstancia aborrecimento absorvido pela dinâmicada vida comunitária. Portanto, frise-se, caso a caso, o aborrecimento não apresenta substrato jurígeno para ser indenizado.O dano moral, que é o aborrecimento com os atributos que o coloca para além do socialmente aceitável, v.g.: aquele quedesborda a realidade do cotidiano ou que tenha afetado o sentimento de honra da recorrente sob o ângulo protetivo dadignidade humana.No caso específico deste processo, trata-se de mero aborrecimento, porquanto a recorrente preferiu dirigir-se diretamenteaos caixas da agência para efetuar o pagamento de sua conta, sem se valer, por exemplo, de outros meios facilitadorescolocados à disposição dos consumidores para realização de operações do gênero. Senão vejamos: a necessidade decomparecimento aos bancos e atendimento pelos caixas é uma realidade nacional. Não obstante, os bancos disponibilizammeios alternativos aos clientes, tais como, basicamente, caixas de auto-atendimento e internet. Sabe-se que na prática,nem sempre atendem plenamente às necessidades dos usuários. Por outro lado, nada impede que os clientes, em tese,mudem de banco. Na verdade, a liberdade de escolha é uma expressão da auto-regulação de mercado.Noutro vértice, nos casos nos quais o cliente não possa optar por outra instituição bancária (FGTS, PIS,Seguro-Desemprego), estar-se-ia diante de caso de dano patrimonial, e não moral. Não se estar a concordar ou a justificara falha noticiada pela (o) recorrente. Mas certo é que seus efeitos, embora indesejáveis, podem ser absorvidos – repita-se,mas não aceitos – como atendimento demorado e anômalo e que tem que ser mudado, mas não, neste caso,necessariamente como dano moral, mas, p. ex., pela presença fiscalizadora do setor do Poder Público com atribuiçõespreferencialmente proativas, de modo a, ao assegurar o atendimento respeitoso ao cidadão, obviar demandas evitáveiscomo esta.Não é outro o entendimento que predomina na jurisprudência:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO E MEIA HORA FIXADO PORLEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO

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MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIASFÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ -RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximode espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, quepodem ser provocadas pelo usuário.2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuraçãodo dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).3.- Recurso Especial improvido. (REsp 1340394/SP, Rel.Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 10/05/2013) (grifo nosso)

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO. CEF. INVOCAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência, "a só invocação de legislaçãomunicipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito àindenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário". (REsp 1218497/MT, Ministro

�Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 17/09/2012). 2. Apelação improvida. (AC 200836000005768, DESEMBARGADORFEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:16/11/2012 PAGINA:751.) (grifo nosso)

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ESPERA EM FILA DE BANCO POR PERÍODO SUPERIOR A 1 (UMA) HORA. DANOMORAL NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. APELO PROVIDO. 1. Apelação Cível em Ação Ordinária, interpostacontra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, no sentido de obter indenização decorrente dedemora no atendimento bancário, fixada esta em R$3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da data daprolação da sentença. A magistrada de primeiro grau deixou assentado que a indenização, nessa hipótese, tem comofundamento o fato de o cidadão não poder ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta deeficiência, decorrente do mau atendimento da CEF. Deve ser frisado que o tempo de espera do Apelado resultou em 1(uma) hora e 25 (vinte e cinco) minutos, fato não contestado pela ora Recorrente. 2. Para a caracterização do dano moral,cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de umapessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem estar emocional, afetivo epsicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar. 3. Não restou comprovadonos autos dano moral passível de indenização, não bastando a simples alegação, de forma genérica, de demora superior a1 (uma) hora de atendimento bancário para fazer incidir a reparação por danos morais, merecendo a comprovação doconstrangimento, o qual não pode ser confundido com mero dissabor ou aborrecimento. 4. O fato não foi capaz de ensejarqualquer sofrimento ou lesão psicológica ao autor, de forma que descabe indenização por dano moral, não havendoviolação ao princípio da dignidade da pessoal humana, por se tratar de mero dissabor para o Apelado. 5. Inversão do ônusda sucumbência. Honorários arbitrados em R$200,00 (duzentos reais) em desfavor da parte autora. 6. Apelo conhecido eprovido. (AC 200985000004153, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE -Data:18/11/2010 – p. 373). (grifo nosso)DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TEMPO de ESPERA. FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEINº 1.758/2001. TANGARÁ da SERRA/MT. OFENSA À DIGNIDADE da PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA.RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - O desrespeito da instituição financeira ao tempo máximo de 30 minutospara atendimento do cliente, estabelecido em lei municipal, pode ensejar a aplicação das medidas de advertência e multaprevistas na respectiva legislação, mas a condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de lesão capaz deatingir a dignidade da pessoa humana, o que não se verifica no presente caso. II - Recurso improvido. (Processo234087520074013, JULIER SEBASTIÃO da SILVA, TR1 - 1ª Turma Recursal - MT, DJMT 26/06/2009.) (grifo nosso)Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 15, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado Eletronicamente

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JESXKEB/jesgecs

18 - 0000817-65.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.000817-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NILDA MOTA GUERRA(ADVOGADO: ES016398 - Bernard Pereira Almeida.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:ANDRÉ DIAS IRIGON.).Processo nº. 0000817-65.2011.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF de CachoeiroRecorrente: NILDA MOTA GUERRA

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Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO - E M E N T APREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DALEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃODESTA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECENAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA QUEFIXOU REFERIDO PRAZO (28.06.1997). MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL (STF) E EM SEDE DERECURSO REPETITIVO (STJ). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Este recurso inominado foi interposto pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 71-85, em razão da sentença (fls.68-69) que pronunciou a decadência do direito, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art.269, inciso IV, do CPC.Sustenta que o prazo decadencial inserto no art. 103 da Lei nº. 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, mais tardeconvertida na Lei nº 9.528/1997, não incide sobre os benefícios anteriores à data de sua edição, sob pena de causarinequívoco gravame ao segurado e afrontar o ato jurídico perfeito. Em outra vertente, descreve se tratar do instituto daprescrição e não da decadência. Assevera que o entendimento jurisprudencial dominante milita em favor da tese oradefendida. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso para afastar a decadência, julgando-se procedentes ospedidos deduzidos na inicial.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 87).A tônica do exame recai sobre a eficácia temporal da Medida Provisória nº. 1.523-9/1997 - posteriormente convertida na Leinº. 9.528/1997 –, mais precisamente sobre a aplicabilidade do prazo decadencial por ela estatuído para revisão de atoconcessório de benefício previdenciário anterior à data de entrada em vigor daquele diploma normativo.Inicialmente, e para propiciar uma melhor compreensão da questão posta em juízo, convém sumariar o histórico dalegislação que rege o tema.O art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, em sua redação original, não previa prazo decadencial para a revisão dos atos deconcessão dos benefícios previdenciários, referindo-se apenas à prescrição das parcelas não pagas. Ocorre que em27.06.1997, com a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9/1997, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/1997, foiconferida nova redação ao mencionado dispositivo legal, o qual passou a prever prazo de 10 (dez) anos para se pleitear arevisão do cálculo da renda mensal inicial. Posteriormente, adveio a Lei nº. 9.711/1998 reduzindo aludido prazo decadencialpara 5 (cinco) anos. Atualmente, no entanto, o art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 10.839/2004,fixa em 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para pleitear arevisão do ato de concessão de benefício, considerando como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação, ou do dia da ciência do indeferimento definitivo no âmbito administrativo.Pois bem. Durante algum tempo a jurisprudência divergiu acerca da retroatividade do prazo decadencial introduzido pelaMedida Provisória nº. 1.523-9/1997 para revisão de ato concessório de benefício concedido antes da data de sua entradaem vigor, tendo o Superior Tribunal de Justiça sufragado inicialmente o entendimento pela irretroatividade da referidanorma, ao argumento de que: “somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que anorma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material” (REsp nº 479.964/RN, Sexta Turma), a CorteEspecial, no julgamento do MS nº 9.157/DF (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07/11/2005).Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.309.529/PR, realizado nodia 28 de novembro de 2012 sob o regime de recurso repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil e RES. n º.8/2008-STJ), consolidou o entendimento que já vinha ganhando espaço na jurisprudência no sentido de que o prazodecadencial de dez anos introduzido pela Medida Provisória nº1.523-9/1997 na redação do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991também se aplica aos benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, havendo de ser considerado, no entanto, comotermo a quo para cômputo do lapso extintivo do direito a data de entrada em vigor da inovação legislativa, a dizer,28.06.1997. Confira-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 1.523-9/1997. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC ERES. N. 8/2008-STJ).

Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela MP n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n.9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com otermo a quo a contar da vigência da MP. Até o advento da MP n. 1.523-9/1997 (convertida na Lei n. 9.528/1997) não haviaprevisão normativa de prazo decadencial da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com anova redação dada pela referida MP ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), publicadaem 28/6/1997, ficou estabelecido ser de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Portanto, até 27/6/1997 – dia anterior à publicação da referidaMP –, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direitopelo decurso futuro de prazo. Entretanto, a contar de 28/6/1997, com a publicação da inovação legal citada, os mesmossegurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazode 10 anos a contar da alteração legislativa (MP n. 1.523-9/1997). Assim, relativamente aos benefícios anteriormenteconcedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando oreferido prazo decenal. Ademais, o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 é odireito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. O direito ao benefício está incorporado aopatrimônio jurídico, e não é possível que lei posterior imponha a modificação ou extinção. Já o direito de revisão do

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benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direitoexercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o atojurídico perfeito a aplicação da citada norma sobre o direito de revisão das prestações concedidas antes da instituição doprazo decadencial. Portanto, a lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, mas o termo inicial do prazo decadencialdeve ser a contar da vigência da norma instituidora (28/6/1997). Precedentes citados: REsp 1.303.988-PE, DJe 21/3/2012, eAgRg no AREsp 103.845-SC, DJe 1º/8/2012. (REsp 1.309.529-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2012. 1ªSeção). (grifei)

Desse modo, os benefícios com DIB anterior a 28.06.1997, data inicial de vigência da referida Medida Provisória, estarãoimpedidos de serem revistos a partir de 28.06.2007. Mais precisamente, em 01.08.2007 - 10 (dez) anos contados do “diaprimeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação” ocorrido após o início da vigência da MP n º1.523-9/1997 - operou-se a decadência das ações que visem à revisão do ato concessório de benefício previdenciárioinstituído anteriormente a 28.06.1997.

Consigne-se: outro não era o entendimento consagrado no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Confira-se:Enunciado 63Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciárioinstituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº8.213/91. (Precedente: Processo nº 2007.51.51.018031-4/01. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais,realizada em 04/09/2008 e publicado no DOERJ de 10/09/2008, pág. 139, Parte III).

Na mesma senda o Enunciado nº 16, editado no I Fórum Regional de Direito Previdenciário da 2ª Região (I FOREPREV)em março de 2009, verbis: “Decai em 10 anos o direito de pleitear a revisão do ato concessório dos benefícios concedidosanteriormente a 28.06.97 (data da edição da MP 1.523-9), sendo o termo inicial o dia 01.08.97”.Posteriormente, foi a vez da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos JuizadosEspeciais Federais da 2ª Região consolidar sua jurisprudência na Súmula n º 08, a qual contou com a seguinte redação:Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciárioinstituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0. (Publicado no Diário da Justiça de 10 de julho de 2009, p.105)Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 626.489, com repercussão geral, eassentou que é de dez anos o prazo para revisão de benefícios previdenciários até mesmo anteriores à Medida Provisórianº 1.523/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997. À unanimidade. Relator: Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento:Sessão de 16.10.2013.In casu, o benefício fora concedido antes de 28.06.1997 (DIB em 22.06.1992 – fl. 15). Contudo, a presente demandasomente foi ajuizada em 06.05.2011 (fl. 16), após, portanto, 01.08.2007, tendo transcorrido o prazo decenal legalmenteprevisto. Resta patente, assim, a decadência do direito da autora.Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 17, nos termos doart. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal - 1º RelatorAssinado eletronicamente

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JESXKEB/jesgecs

19 - 0001166-34.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001166-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISRAEL MARTINS GOMESFILHO (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - PedroDias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).Processo nº 0001166-34.2012.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: ISRAELMARTINS GOMES FILHORecorrida:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. LEI Nº 10.555/2002.ADESÃO CONFIRMADA PELO SAQUE DOS VALORES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 58-64, em razão desentença (fls. 55-56) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Sustenta que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito docomplemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da contafirmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Aduzineficácia do documento juntado pela recorrida para comprovar a adesão ao acordo, e ainda cerceamento de defesa porfalta de intimação para manifestar-se sobre o referido documento. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-seprocedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários.

Contrarrazões às fls. 67-70.In casu, consta à fl. 50-51 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquantodemonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos.Ressalte-se que a adesão, neste caso, formaliza-se pelo mero saque dos valores, porquanto se trata de forma simplificadade adesão ao acordo, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 10.555/2002 para contas vinculadas cujo valor de complementode atualização seja igual ou inferior a R$ 100,00 em 10.07.2001.

A transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças deatualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja,abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

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Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

20 - 0000446-33.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.000446-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AUREA LUCIA MOREIRA(ADVOGADO: ES005215 - JEFFERSON PEREIRA, ES018381 - Roney da Silva, ES016418 - Maurício Antônio BotacinAltoé.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).Processo nº 0000446-33.2013.4.02.5051/01 Juízo de origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: AUREA LUCIA MOREIRARecorrida:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AOACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 66-72, em razão desentença (fls. 63-64) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

Sustenta que os extratos apresentados não se prestam a demonstrar a adesão e o pagamento dos valores devidosdecorrentes do acordo previsto na LC nº 110/2001. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente opedido. Subsidiariamente requer a anulação da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.In casu, consta à fl. 62 prova inequívoca da adesão da recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquantodemonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos.

A transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças deatualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja,abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaàs fls. 63-64, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

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Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

21 - 0003278-10.2011.4.02.5051/01 (2011.50.51.003278-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO FOSSE(ADVOGADO: ES013806 - SANDRA VILASTRE DE ARAUJO.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).Processo nº 0003278-10.2011.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: SEBASTIAO FOSSERecorrida:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AOACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 66-72, em razão desentença (fls. 48-49) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil(CPC).

Sustenta que os trabalhadores que assinaram o termo de adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001 nãotinham ciência de que seriam lesados em seu direito ao ressarcimento das diferenças referentes aos expurgosinflacionários. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outras diferenças deatualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ou seja,abrange todos os índices pleiteados.

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Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Assim, diante do termo de adesão firmado pelo recorrente à fl. 37, não merece reparo a sentença recorrida.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 14, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

22 - 0000336-34.2013.4.02.5051/01 (2013.50.51.000336-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ARISTOMENDES SANTOS(ADVOGADO: ES012274 - JOSÉ RENATO ALTOÉ.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 -RODRIGO SALES DOS SANTOS.).Processo nº 0000336-34.2013.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: ARISTOMENDES SANTOSRecorrida:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

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RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 17-20, em razão desentença (fls. 14-15) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta nulidade da sentença, porquanto o condicionamento de acesso à justiça após o exaurimento da via administrativaviola normas constitucionais e processuais. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedidoinicial. Subsidiariamente requer anulação da sentença para que outra seja proferida.

Contrarrazões às fls. 24-28.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaàs fls. 14-15, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

23 - 0000308-03.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000308-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IZAIAS DOS SANTOSTEIXEIRA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 -

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Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRACHAGAS.).Processo nº 0000308-03.2012.4.02.5051/01 – Juízo de origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: IZAIAS DOS SANTOS TEIXEIRARecorrida:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 49-56, em razão desentença (fls. 46-47) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários.

Contrarrazões às fls. 59-63.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 26, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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jesgabd

24 - 0003661-51.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.003661-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DENILSON GOMES LIMA EOUTROS (ADVOGADO: ES009680 - ELIAS ASSAD NETO, ES006644 - JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES,ES002936 - PAULO ROBERTO ASSAD.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEXWERNER ROLKE.).Processo nº 0003661-51.2012.4.02.5051/01 - Juízo de origem: 1ª VF CachoeiroRecorrentes: DENILSON GOMES LIMA, ENI JAIME FERREIRA DOS SANTOS, ADILSON LOURENÇONOGUEIRA, ANDRÉ LUIZ LIMA LONGUE, ALCI BAROSO, AMADO LEITE DA SILVA, ALVARO FERNANDOFIGUEIREDO PORTO, AURIZETE BAYERIL DOS SANTOS, ANAILDA DA SILVA BAPTISTA e CLEUMAR ALBANOCARDOSORecorrida:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AOACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores da demanda em primeiro grau às fls. 121-134, em razão desentença (fls. 118-119) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustentam os recorrentes que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alegam que não estão obrigados a requererem administrativamente os valoresdevidos. Pretendem seja conhecido e provido o recurso, para anular a sentença de primeiro grau.

Contrarrazões às fls. 61-65.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Ademais, consta às fls. 144-151 prova inequívoca da adesão dos recorrentes Denilson Gomes Lima, Eni Jaime Ferreira dosSantos, Adilson Lourenço Nogueira, André Luiz Lima Longue, Alci Baroso, Alvaro Fernando Figueiredo Porto, Anailda daSilva Baptista e Cleumar Albano Cardoso ao acordo previsto na LC nº 110/2001.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices devidos.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça

Page 50: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

às fls. 118-119, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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25 - 0001156-87.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001156-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO SERGIO COSTA ESILVA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013109 - Pedro Dias Lesqueves, ES013971 - WallaceRocha de Abreu.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009196 - RODRIGO SALES DOS SANTOS.).Processo nº. 0001156-87.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: PAULO SÉRGIO COSTA E SILVARecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 29-36, em razão desentença (fls. 26-27) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença.

Contrarrazões às fls. 39-43.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,

Page 51: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaàs fls. 26-27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

26 - 0000546-22.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000546-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEUSON TARGA(ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro DiasLesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).Processo nº. 0000546-22.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: CLEUSON TARGARecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão desentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença.

Contrarrazões às fls. 61-68.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Page 52: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 28, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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27 - 0002093-97.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.002093-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALTER PONTES(ADVOGADO: ES016996 - Roberta Novaes Pinheiro, ES012275 - MARCELLE PERIM ALVES VIANA.) x CEF-CAIXAECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).Processo nº. 0002093-97.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: VALTER PONTESRecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 49-52, em razão desentença (fls. 46-47) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta que a reunião com a área jurídica da CEF foi feita unilateralmente. Aduz que o condicionamento de acesso àjustiça após o exaurimento da via administrativa apenas se impõe na Justiça Desportiva. Alega, por fim que a resistênciaposta na contestação é pressuposto ao interesse de agir. Pretende seja conhecido e provido o recurso, anulando-se asentença.

Contrarrazões às fls. 55-62.

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A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaàs fls. 26, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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28 - 0000644-07.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000644-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) VALDECI CABRAL ANTUNES(ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro DiasLesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).Processo nº. 0000644-07.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: VALDECI CABRAL ANTUNESRecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 30-37, em razão desentença (fls. 27-28) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº

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95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários.

Contrarrazões às fls. 40-47.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaàs fls. 27-28, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

29 - 0000557-51.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000557-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA MARLENE MAROTTOREZENDE (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 -Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).Processo nº. 0000557-51.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: MARIA MARLENE MAROTTO REZENDERecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

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Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão desentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença.

Contrarrazões às fls. 61-68.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 28, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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jesgabd

30 - 0000408-55.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000408-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) RUBENS PAPACENI(ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro DiasLesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).Processo nº. 0000408-55.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: RUBENS PAPACENIRecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão desentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários.

Contrarrazões às fls. 61-65.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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31 - 0000400-78.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000400-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) SEBASTIAO PAPACENI(ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro DiasLesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).Processo nº. 0000400-78.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: SEBASTIÃO PAPACENIRecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AOACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 57-64, em razão desentença (fls. 54-55) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença.

Contrarrazões às fls. 69-73.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Ademais, consta às fls. 49-52 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquantodemonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Page 58: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

32 - 0000764-50.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000764-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OTAVIO CANDEIA(ADVOGADO: ES016776 - VICTOR CERQUEIRA ASSAD, ES017010 - GEANE CONSOLI, ES007389 - CARLOSALBERTO FREITAS BASCELLOS, ES001035 - JOAO CARLOS ASSAD.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL(ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).Processo nº. 0000764-50.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: OTAVIO CANDEIARecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AOACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 35-64, em razão desentença (fls. 21-22) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta nulidade da sentença pelo cerceamento do direito de acesso à justiça. Aduz que o acordo trazido na LeiComplementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito do crédito do complemento de atualização monetárianas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titular da conta firmar ou não o termo de adesão. Alegaque não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos. Pretende seja conhecido e provido o recurso,julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aos expurgos inflacionários.

Contrarrazões às fls. 69-73.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Ademais, consta às fls. 49-52 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquantodemonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Page 59: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaàs fls. 21-22, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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33 - 0001671-25.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001671-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EDMAR LEONARDO GENAIO(ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro DiasLesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES010404 - ALEX WERNER ROLKE.).Processo nº. 0001671-25.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: EDMAR LEONARDO GENAIORecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AOACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 53-59, em razão desentença (fls. 50-51) que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso III do Código de Processo Civil(CPC), porquanto houve adesão ao acordo constante da Lei Complementar nº 110/2001.

Sustenta que foram considerados para o julgamento da causa documentos juntados unilateralmente pela recorrida. Aduzque o saque dos valores depositados nos termos da LC nº 110/2001 não pode ser considerado como aceitação. Alegaainda cerceamento de defesa ante a não intimação após a juntada dos documentos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CAIXA. Pretende, assim, a reforma do julgado.

Contrarrazões às fls. 62-64.

Consta às fls. 47-49 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquantodemonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

Page 60: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado prejuízo à parte, conforme fundamentação antesexposta.Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 24, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

34 - 0000404-18.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000404-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROGERIO PEREIRA DEOLIVEIRA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 -Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRACHAGAS.).Processo nº. 0000404-18.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRARecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AOACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão desentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Page 61: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença.

Contrarrazões às fls. 61-65.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Ademais, consta às fls. 46-47 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquantodemonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 24, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

35 - 0001164-64.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.001164-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DAS GRAÇASMODESTO SILVA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu,ES013109 - Pedro Dias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANOPEREIRA CHAGAS.).Processo nº. 0001164-64.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: MARIA DAS GRAÇAS MODESTO SILVARecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

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VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AOACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 52-59, em razão desentença (fls. 49-50) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença.

Contrarrazões às fls. 62-66.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Ademais, consta à fl. 48 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, materializado notermo de adesão devidamente assinado pela recorrente.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 25, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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jesgabd

36 - 0000397-26.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000397-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) PAULO SERGIO MODESTOSILVA (ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - PedroDias Lesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).Processo nº. 0000397-26.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: PAULO SÉRGIO MODESTO SILVARecorrida:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. ADESÃO AOACORDO. SÚMULA VINCULANTE Nº 01 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 51-58, em razão desentença (fls. 48-49) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença.

Contrarrazões às fls. 61-65.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Ademais, consta às fls. 45-47 prova inequívoca da adesão do recorrente ao acordo previsto na LC nº 110/2001, porquantodemonstrado o saque dos valores devidos, mediante extrato analítico nos autos.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 24, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer dorecurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João Andrade

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Juiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

37 - 0000305-48.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000305-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE MARCOS COLOMBINI(ADVOGADO: ES013818 - DEBORA COSTA SANTUCHI, ES013971 - Wallace Rocha de Abreu, ES013109 - Pedro DiasLesqueves.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: ES009540 - LUCIANO PEREIRA CHAGAS.).Processo nº 0000305-48.2012.4.02.5051/01 - Juízo de origem: 1ª VF CachoeiroRecorrente: JOSE MARCOS COLOMBINIRecorrido:CAIXA ECONOMICA FEDERALRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. AUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo (a) autor (a) da demanda em primeiro grau às fls. 50-57, em razão desentença (fls. 47-48) que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil (CPC).

O juízo sentenciante considerou ausente o interesse de agir tendo em vista a decisão nos autos da Ação Civil Pública nº95.0001119-0 e na Ação Rescisória nº 2001.02.01.031234-1, a qual permite o recebimento dos valores devidos apósrequerimento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Sustenta o recorrente que o acordo trazido na Lei Complementar nº 110/2001 ao tempo em que autorizou o depósito docrédito do complemento de atualização monetária nas contas vinculadas, mediante pedido administrativo, facultou ao titularda conta firmar ou não o termo de adesão. Alega que não está obrigado a requerer administrativamente os valores devidos.Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido de pagamento das diferenças referentes aosexpurgos inflacionários. Alternativamente, requer a anulação da sentença.

Contrarrazões às fls. 61-65.

A demanda não se afigura imprescindível, porquanto o pedido da parte pode ser plenamente atendimento medianterequerimento administrativo. Ressalte-se, ainda a garantia constitucional de acesso à justiça pressupõe ameaça ou lesão adireito, o que não resta caracterizado, especialmente neste caso, em que a parte ré se dispõe a satisfazer na viaadministrativa o direito reclamado do credor. Não se cuida, portanto, de pretensão resistida.

Noutro vértice, o Juiz Federal de primeiro grau noticia que antes de decidir promoveu reunião com a área jurídica da CEFpara avaliar quanto à viabilidade pela CEF de atendimento do pleito na seara administrativa.

Por sua vez, a transação operada nos moldes da LC nº 110/2001 implica expressa renúncia ao direito a quaisquer outrasdiferenças de atualização monetária referentes às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),ou seja, abrange todos os índices pleiteados.

Consigne-se ainda que a transação opera por si só os efeitos no âmbito do direito material, podendo apenas ser anuladapor dolo, coação ou erro substancial, conforme previsão do art. 849 do Código Civil.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula Vinculante nº 1:

“Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto,desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiçaà fl. 27, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

ACÓRDÃODecide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do

Page 65: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGABD

38 - 0002400-25.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002400-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: DARIO PEREIRA DE CARVALHO.) x SAMUEL GONÇALVES CARDOSO (DEF.PUB: ALINE FELLIPEPACHECO SARTÓRIO.).Processo nº 0002400-25.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaEmbargante: UNIÃOEmbargado: SAMUEL GONÇALVES CARDOSORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. SUPOSTO PONTO OMISSO JÁ APRECIADO NA SENTENÇA MANTIDAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré da demanda em primeiro grau à fl. 238, em razão de acórdãoproferido pela 1ª Turma Recursal (fls. 232-233). Alega a embargante, em resumo, que o acórdão guerreado foi omisso,porquanto, muito embora tenha mantido a sentença que determinou o fornecimento da medicação, nada dispôs sobre anecessidade de comprovação periódica de indispensabilidade de seu uso. Dessa forma, requer seja sanado o apontadovício.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição da embargante, verifica-se queesta aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado.

A sentença de fls. 149-151 foi clara em determinar o fornecimento do medicamento mediante apresentação de prescriçãomédica atualizada. Confira-se fragmento elucidativo do julgado, in verbis:

“Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 269, I, do CPC, para condenar os Réus a forneceremmensalmente à parte autora o medicamento MUVINLAX, conforme prescrição médica atualizada. Tal prescrição médicadeverá ter sido emitida a, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da retirada do medicamento”. (fl. 151)

Considerando que o acórdão embargado negou provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença pelos seuspróprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, extensível aos Juizados Especiais Federais porforça do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, reafirmada está a sentença em todos os seus termos, inclusive no que pertine ànecessidade de comprovação periódica de indispensabilidade de uso do medicamento a ser fornecido pela parte ré.

Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.

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ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgecs

39 - 0000689-48.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000689-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL(PROCDOR: RODRIGO BARBOSA DE BARROS.) x JORGE LUIZ NICCHIO (ADVOGADO: ES010343 - LUIZ GUSTAVOTARDIN, ES020451 - LUIZA NOGUEIRA BARBOSA, ES013458 - ÍCARO JOSÉ MOURA SILI, ES016956 - DIEGOPIMENTA MORAES.).Processo nº 0000689-48.2011.4.02.5050/01– Juízo de origem: 2º JEF de VitóriaEmbargante: UNIÃOEmbargado: JORGE LUIZ NICCHIORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO.PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO.Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO às fls. 115-117, em razão de acórdão proferido pela TurmaRecursal (fls. 106-110).

Alega omissão no acórdão, porquanto não apreciada a matéria à vista dos princípios constitucionais da igualdade tributáriae da seletividade. Sustenta ainda que não foram aplicadas normais legais (arts. 4º, 19, 35 e 40 da Lei nº 4.502/1964) nosentido da incidência do Imposto sobre produtos industrializados – IPI, na importação de veículo automotor para usopróprio. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese sustentada.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão/contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada.Calha pertinente rememorar, nesse passo, fragmento elucidativo do julgado, in verbis:No mérito: trata-se de questão há muito pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar do RE-AgR 255682, relatorMinistro Carlos Velloso, entendeu não incidir IPI sobre importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio.Confira-se a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO:PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa

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física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio danão-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido.Agravo não provido. (RE-AgR 255682, CARLOS VELLOSO, STF.)

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alegaincidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil,pois o julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações daspartes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de talsorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que seachem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.Por fim, no que se refere à petição de fls. 112-113, esclareço que tal pleito deve ser formulado, oportunamente, no juízo deorigem, porquanto não compete a esta instância recursal processá-lo.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.

Vitória, 19 de março de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgabd

40 - 0001054-70.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001054-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luis Guilherme Nogueira Freire Carneiro.) x ERONISE GALVÃO DA SILVA(ADVOGADO: ES013078 - MARCO HENRIQUE KAMHAJI.).Processo nº 0001054-70.2009.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF de CachoeiroEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargada: ERONISE GALVÃO DA SILVARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. REQUISITOS DEADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 82-86, em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 77-79) que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS a fim dereformar sentença concessiva de Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Alega o embargante que o acórdão guerreado foi omisso e contraditório porquanto, ao interpretar extensivamente adisposição contida no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, incorreu em patente violação dos arts. 195, §5º, e 203,inciso V, da Constituição da República. Questiona, outrossim, a eficácia da decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985/MT e 580.963/PR, julgados na sessão plenária de 17 e 18.04.2013,conforme Informativo nº 702 do STF, ao argumento de que o entendimento não é definitivo, uma vez que o acórdão daquelejulgamento ainda não transitou em julgado. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada atese autárquica.

Desde logo, observo que carece a autarquia embargante de interesse em opor os presentes aclaratórios (art. 499 doCódigo de Processo Civil), na medida em que o acórdão impugnado não lhe foi desfavorável. Ao revés, ao apreciar orecurso inominado interposto às fls. 48-59, esta Turma Recursal acolheu integralmente a pretensão recursal do INSS de verreformada a sentença que concedia Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº

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8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).

Registre-se: configura-se o interesse recursal quando o recurso for necessário e útil. Diz-se necessário, quando é o únicomeio de que a parte dispõe para afastar o gravame que a decisão impugnada lhe impôs e assim obter a vantagempretendida. Doutro giro, mostra-se útil quando a manutenção da decisão por ele desafiada puder causar de prejuízo a quemdele se socorre.

In casu, não se verifica qualquer possibilidade de obtenção pelo embargante de situação que lhe seja mais vantajosa, sob oaspecto prático, com a oposição dos presentes embargos, razão pela qual não merecem ser conhecidos.

Confira-se sobre o tema, mutatis mutandis, o seguinte precedente in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. 28,86%.COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. INTERESSE EM RECORRER. AUSÊNCIA. 1. "Tem interesse derecorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com asentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, ou vencido, e, pois, prejudicado, se considera aparte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que se visava." (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas deDireito Processual Civil, 3º volume, 2ª edição, Ed. Max Limonad, pág. 93). 2. Em havendo o Tribunal a quo reconhecido odireito da autarquia previdenciária à compensação do índice de 28,86% com eventuais reajustes deferidos posteriormenteaos servidores, é de se reconhecer a ausência do interesse recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP200100269974, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:25/02/2002 PG:00461 ..DTPB:.)

Nessas condições, não conheço do recurso, ante a ausência de requisito geral de admissibilidade – interesse recursal.

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo nãoconhecer dos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgecs

41 - 0001396-79.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.001396-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA PAIXÃO DA CRUZ(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:MARCOS JOSÉ DE JESUS.).Processo nº. 0001396-79.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de VitóriaEmbargante: LUZIA PAIXÃO DA CRUZEmbargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADEVOTO – EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUDAMENTOS DO ACÓRDÃOEMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 125-132, em razão deacórdão desta Turma Recursal (fls. 119-121) que deu provimento ao recurso inominado, para condenar o INSS a implantaro benefício de auxílio-doença em favor da embargante, bem como a lhe pagar os valores atrasados, a contar de 28.05.2012(data da perícia do Juízo).

Alega a embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se pronunciar expressamente sobre as normasconstitucionais intrínsecas ao entendimento de “isentar o INSS do pagamento de honorários devidos à DPU”, com base naSúmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à DefensoriaPública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Dessa forma, requer seja sanado o

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apontado vício e prequestionada a matéria.

Sabe-se que um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a motivação, ou seja, a exposição dos fundamentos defato e de direito nos quais se embasa o(a) recorrente para pleitear o pronunciamento do órgão julgador sobre a decisãoimpugnada, conforme disposição do art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil.

Acontece que, no presente caso, as teses sustentadas nos embargos não guardam relação de pertinência com o decididono acórdão impugnado, na medida em que referem suposta isenção de condenação do INSS ao pagamento de honoráriosem favor da Defensoria Pública da União - a teor do previsto na Súmula nº 421 do STJ -, quando, em verdade, o acórdãoembargando deixou de impor condenação em honorários com base na previsão contida no “art. 55 da Lei nº. 9.099/1995 eart. 1° da Lei n°. 10.259/2001, conjugada com a parcial reciprocidade sucumbencial, e com o art. 4°, inciso I, da Lei n°.9.289/1996”, sem discorrer ou ao menos mencionar a aplicação da referida Súmula.

Assim, em face da evidente incongruência, os embargos violam o princípio da dialeticidade, razão pela qual não podem serconhecidos. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar sobre fundamentação deficiente do recurso,sustentam que:

“(...) não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramentedissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155)” (in Código de Processo Civil Comentadoe Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 740).

Nesse sentido, ainda, o aresto a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃORECORRIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. Não se conhece os Embargos de Declaração quando as suasrazões estão dissociadas da decisão embargada e, ante a ausência de sucumbência, não se verifica o interesse derecorrer. Embargos rejeitados. ..EMEN: (EDRESP 199900017633, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA TURMA, DJDATA:25/09/2000 PG:00091 ..DTPB:.) (grifei)

Tais considerações aplicam-se, mutatis mutandis, a este caso. Nessas condições, os embargos não merecem serconhecidos.

De toda sorte, constato a existência de erro material no caput da ementa e no item 12 do referido acórdão, visto que apretensão recursal foi parcialmente acolhida, mantendo-se a DIB fixada na sentença como coincidente com a data daperícia judicial (28.05.2012), ao invés de retroagi-la à data do requerimento administrativo (17.02.2012), como pretendia arecorrente.

Assim sendo, nos termos do art. 463, inciso I, do CPC, retifico de ofício o acórdão embargado, de maneira que:

À fl. 119, onde se lê “RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORALVERIFICADA. RESTRIÇÃO FUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DAATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA” leia-se “RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. RESTRIÇÃOFUNCIONAL APONTADA PELO PERITO PREJUDICA SEVERAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVAHABITUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA” e;

À fl. 121, onde se lê “12) Pelo exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar o INSS a implantar obenefício de auxílio-doença em favor da recorrente no prazo de trinta dias da intimação do presente julgado, devendocomprovar a implantação até o decurso final do aludido prazo. São devidos atrasados desde 28.05.2012 (data da perícia doJuízo). Sobre as prestações vencidas aplica-se correção monetária, conforme tabela de precatórios da Justiça Federal,desde a data em que foram devidas e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação” leia-se “12) Pelo exposto, conheçodo recurso e a ele dou parcial provimento, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença em favor darecorrente no prazo de trinta dias da intimação do presente julgado, devendo comprovar a implantação até o decurso finaldo aludido prazo. São devidos atrasados desde 28.05.2012 (data da perícia do Juízo). Sobre as prestações vencidasaplica-se correção monetária, conforme tabela de precatórios da Justiça Federal, desde a data em que foram devidas ejuros de mora de 1% ao mês a contar da citação”.

Embargos de declaração não conhecidos. Erro material corrigido de ofício.

Vitória, 23 de abril de 2014.Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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42 - 0001424-13.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001424-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) OSMAR IGLESIAS DA SILVA(ADVOGADO: ES020677 - EFIGENIA CAMILO DA SILVA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo nº 0001424-13.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de VitóriaEmbargante: OSMAR IGLESIAS DA SILVAEmbargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIOCONCEDIDO APÓS 28.06.1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991.DECADÊNCIA CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 132-133, em razão deacórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 128-129) que manteve a sentença em que foi pronunciada a decadência dodireito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário do autor. Alega o embargante, em resumo, que o julgadoguerreado foi omisso, porquanto se limitou a reafirmar os fundamentos da sentença quanto ao critério intertemporalutilizado na aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Aduz que a questão versada nosautos possui assento constitucional e interesse geral, razão pela qual pretende ver prequestionada a matéria a fim deviabilizar a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Requer, pois, seja sanado o apontado vícioe prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada. Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação demero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesmaapreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 626.489, em 16/10/2013, com repercussão geral, relator oMinistro Roberto Barroso, assentou ser constitucional a figura da decadência de 10 (dez) anos para a revisão de benefíciosconcedidos antes de 1997. Assim, decidiu, que o prazo decadencial de 10 (dez) anos para o pleito revisional, a contar davigência da Medida Provisória 1.523-9/97, Nessa perspectiva, afastou a arguição de inconstitucionalidade da criação, porlei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

Page 71: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

jesgecs

43 - 0001971-53.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001971-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ITAMAR MARIA GOMES DE ABREU(ADVOGADO: ES019846 - Allan Ferreira Bernardo, ES019821 - FELIPE CASTRO DE CARVALHO, ES019862 - CAIOAFONSO CARDOSO.).Processo nº 0001971-53.2013.4.02.5050/01 - Juízo de origem: 1º JEF de VitóriaEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): ITAMAR MARIA GOMES DE ABREURelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensãoautoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessãode novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para oRegime Geral de Previdência Social – RGPS.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência doprincípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, daConstituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com

Page 72: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas

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desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamentejesgecs

44 - 0009375-45.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.009375-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x LUIZ CARLOS DOS SANTOS SOUZA(ADVOGADO: DF030057 - MAYARA AZEVEDO JACUNDA FERREIRA, ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.).Processo nº 0009375-45.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.009375-6/01) Juízo de origem: 1ºJuizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): LUIZ CARLOS DOS SANTOS SOUZARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensãoautoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessãode novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para oRegime Geral de Previdência Social – RGPS.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência doprincípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, daConstituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação

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ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamentejesgecs

Page 75: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

45 - 0000211-57.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000211-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA.) x RENATA SIQUEIRA DA SILVA(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).Processo nº 0000211-57.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.000211-4/01) Juízo de origem: 1ª VFColatinaEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): RENATA SIQUEIRA DA SILVARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensãoautoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessãode novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para oRegime Geral de Previdência Social – RGPS.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência doprincípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, daConstituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade

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do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamentejesgecs

46 - 0001081-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001081-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x SIVALDO SOARES (ADVOGADO: ES009070 -RODOLPHO RANDOW DE FREITAS.).Processo nº 0001081-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.001081-0/01) Juízo de origem: 1ºJuizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): SIVALDO SOARESRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

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VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensãoautoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessãode novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para oRegime Geral de Previdência Social – RGPS.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência doprincípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, daConstituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com

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toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgecs

47 - 0010231-09.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.010231-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x HERCULES RONCATO(ADVOGADO: ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS, ES013392 - VANESSA SOARES JABUR.).Processo nº 0010231-09.2012.4.02.5001/01 (2012.50.01.010231-9/01) Juízo de origem: 1ºJuizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): HERCULES RONCATORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensãoautoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão

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de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para oRegime Geral de Previdência Social – RGPS.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência doprincípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, daConstituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

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Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamentejesgecs

48 - 0104241-11.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104241-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x JOSÉ DOS SANTOS PINTO (ADVOGADO:ES007828 - RONI FURTADO BORGO, ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO.).Processo nº 0104241-11.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104241-4/01) Juízo de origem: 1º JuizadoEspecial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): JOSÉ DOS SANTOS PINTORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensãoautoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessãode novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para oRegime Geral de Previdência Social – RGPS.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de

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aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência doprincípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, daConstituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a

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trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamentejesgecs

49 - 0005061-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005061-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOSE FERNANDO ROMANO(ADVOGADO: ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.).Processo nº 0005061-74.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005061-3/01)Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): JOSE FERNANDO ROMANORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Page 83: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1

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12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamenteJESGECS

50 - 0000172-34.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000172-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ADALTO MORELLATO(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: EUGENIO CANTARINO NICOLAU.).Processo nº 0000172-34.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000172-4/01)Juízo de origem: 1ª VF LinharesEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): ADALTO MORELLATORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

Page 85: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

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Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

51 - 0000477-81.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000477-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) AMERICO PRETTI FILHO(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x OS MESMOS.Processo nº 0000477-81.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000477-8/01)Juízo de origem: 1ª VF LinharesEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): AMERICO PRETTI FILHORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das

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contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João Andrade

Page 88: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Juiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamenteJESGECS

52 - 0000779-13.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000779-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOAO VANILDO DA SILVA(ADVOGADO: ES015283 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).Processo nº 0000779-13.2012.4.02.5053/01 (2012.50.53.000779-2/01)Juízo de origem: 1ª VF LinharesEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): JOAO VANILDO DA SILVARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios

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próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

53 - 0100752-63.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100752-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) REGINA CÉLIA VAGO(ADVOGADO: ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, ES013654 - DANIEL DIAS DE SOUZA, ES007828 -RONI FURTADO BORGO, ES017352 - JOZIANE LOPES DA SILVA, ES005939 - TARCIZIO PESSALI, ES011477 -LUCIANO BRANDÃO CAMATTA, ES016663 - ALESSANDRA JEAKEL, ES005830 - LUIZ CARLOS BISSOLI.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).Processo nº 0100752-63.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100752-9/01)

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Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): REGINA CÉLIA VAGORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os

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incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamenteJESGECS

54 - 0001312-44.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001312-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL RODRIGUES DAVITORIA (ADVOGADO: ES000255B - SIDNEY FERREIRA SCHREIBER, ES004770 - MARIA DA CONCEICAO CHAMUN,ES009101 - INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL, ES013037 - BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA, ES016202 -ALMIR ANTÔNIO DA SILVEIRA JÚNIOR, ES009316 - BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS, ES006962 - PAULOROBERTO BUSSULAR, ES012411 - MARCELO CARVALHINHO VIEIRA, ES010800 - MÁIRA DANCOS BARBOSARIBEIRO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZROSSONI.).Processo nº 0001312-44.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.001312-5/01)Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): MANOEL RODRIGUES DA VITORIARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

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Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

55 - 0100890-30.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100890-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) WALTER FERREIRA(ADVOGADO: ES007367 - CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO, ES006071 - VITOR HENRIQUE PIOVESAN, ES011477 -LUCIANO BRANDÃO CAMATTA, ES005830 - LUIZ CARLOS BISSOLI, ES005939 - TARCIZIO PESSALI, ES007828 -RONI FURTADO BORGO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN BERTOLANI DOESPÍRITO SANTO.).Processo nº 0100890-30.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.100890-0/01)Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): WALTER FERREIRARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquele

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relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante

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desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamenteJESGECS

56 - 0002334-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002334-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DELSON ALVES DA MOTTA(ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017591 -FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca, ES014169 - CLARISSE JORGEPAES BARRETO, ES017867 - CAIO FREITAS VAIRO, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO,ES019092 - GABRIEL SCHMIDT DA SILVA, ES018389 - THIERS COSTA VERÍSSIMO, ES017208 - CAROLINAVICENTINI MADEIRA, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO, DF035417 - VIVIANE MONTEIRO, ES017787 - YGHORFELIPE DEL CARO DALVI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos FigueredoMarçal.).Processo nº 0002334-40.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002334-9/01)Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): DELSON ALVES DA MOTTARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressa

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sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

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Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

57 - 0006352-57.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.006352-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO FERNANDORIBEIRO RENNÓ (ADVOGADO: ES015004 - JOYCE DA SILVA PASSOS, ES013392 - VANESSA SOARES JABUR.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).Processo nº 0006352-57.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.006352-5/01)Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): ANTONIO FERNANDO RIBEIRO RENNÓRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que

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este aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)

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o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamenteJESGECS

58 - 0008512-55.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.008512-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCY BIANCHI (ADVOGADO:ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI, ES011088 - JALINE IGLEZIAS VIANA.) x INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).Processo nº 0008512-55.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.008512-0/01)Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): ALCY BIANCHIRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, do

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Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

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Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

59 - 0005057-37.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005057-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ISAAC MORAES DEALMEIDA (ADVOGADO: ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.).Processo nº 0005057-37.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005057-1/01)Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): ISAAC MORAES DE ALMEIDARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade

Page 102: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Page 103: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamenteJESGECS

60 - 0005880-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005880-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LIDIO TOSHIO INABA(ADVOGADO: ES014081 - FELIPE ZANOTTI BRUMATTI.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.).Processo nº 0005880-11.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.005880-6/01)Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): LIDIO TOSHIO INABARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,

Page 104: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

61 - 0002411-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002411-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS CARDOSO(ADVOGADO: ES020177 - VICTOR GAROZI LINHALIS, ES014620 - CLÁUDIO HENRIQUE LARANJA NETO.) xINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: TELMA SUELI FEITOSA DE FREITAS.).Processo nº 0002411-20.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.002411-4/01)Juízo de origem: 1ª VF Serra

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Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): DOMINGOS CARDOSORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante, em resumo, que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requer sejasanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da República,nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no sentido de "... lheemprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de benefício, porém não onovo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no 600, de 22.9.2010, doSupremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´(grifei)

As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e

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homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana acompreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

62 - 0000115-20.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000115-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDO(ADVOGADO: ES004732 - BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO.).Processo nº 0000115-20.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000115-2/01)Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a): ANGELA LUIZA PINCIARA AZEVEDORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

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Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a pretensãoautoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessãode novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para oRegime Geral de Previdência Social – RGPS.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso, porquanto se limitou a examinar o caso sob o prismainfraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação expressasobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência doprincípio da manutenção e preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário (art. 201, caput, daConstituição da República). Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a tese autárquica.

Pois bem. Passo à apreciação dos presentes embargos com base no disposto no art. 20, §3º, do Regimento Interno desta�Turma Recursal .

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão no julgado.

Inexiste omissão no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram devidamenteanalisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“12. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição daRepública, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi nosentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade debenefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

13. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

14. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana

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a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

15. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

16. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo.

De outra parte, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU112/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos daspartes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, quelhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgecs

63 - 0000214-58.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.000214-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x TEREZINHA SCHIAVONMORGADO (ADVOGADO: ES017409 - RAFAELLA CHRISTINA BENÍCIO, ES018446 - GERALDO BENICIO.).Processo nº 0000214-58.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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Embargada: TEREZINHA SCHIAVON MORGADORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na qual foi julgada procedente apretensão autoral para condenar o INSS a desconstituir a atual aposentadoria da autora, ora embargada, e, porconseguinte, conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, computados como especiais os períodos laborados entre21.11.1978 a 05.03.1997 e 01.05.1999 a 17.01.2011, com DIB fixada em 12.01.2012 (data da propositura da presenteação), bem como a pagar-lhe as diferenças porventura existentes, corrigidas conforme os índices oficiais de remuneraçãobásica e juros aplicados à caderneta de poupança, respeitado o teto fixado para este Juizado e a prescrição quinquenal.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob oprisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestaçãoexpressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados para custeioda seguridade social, mesmo após a aposentadoria, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, visto que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado e, iii) incidência dos arts.195, § 5º e 201, § 1º da Constituição da República, porquanto a determinação judicial de consideração do citado períodocomo atividade especial importará majoração de benefício previdenciário sem a respectiva fonte de custeio, bem comoadoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria especial a segurado do RGPS,considerando que a situação identificada nos presentes autos não se encaixa nas hipóteses legais de atividades exercidassob condições especiais. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão e contradição no julgado.

Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição daRepública, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi nosentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade debenefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de

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afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimanaa compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outraparte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissasnecessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposiçõesinternas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.

Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado,ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente,aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). Deigual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas asalegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou aconvicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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64 - 0006754-59.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.006754-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x JOSE DE JESUS (ADVOGADO: ES013330 -PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIRO CHAGAS, ES016642 - ANDRE DE PAULA ARRAZ, ES014806 - kassia ferrazmartins arraz.).Processo nº 0006754-59.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de VitóriaEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado: JOSÉ DE JESUSRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na qual foi julgada procedente apretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, deconcessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindopara o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob oprisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestaçãoexpressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações e; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requersejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão e contradição no julgado.

Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição daRepública, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi nosentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade debenefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da

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aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimanaa compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outraparte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissasnecessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposiçõesinternas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.

Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado,ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente,aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). Deigual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas asalegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou aconvicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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jesgecs

65 - 0001444-66.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.001444-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MANOEL MAXIMILIANOMENDES COSTA (ADVOGADO: ES017116 - GERALDO PEREIRA FUNDÃO DOS SANTOS, ES015618 - MARIA DELOURDES COIMBRA DE MACEDO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO DEALMEIDA RAUPP.).Processo nº 0001444-66.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São MateusEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado: MANOEL MAXIMILIANO MENDES COSTARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido poresta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe o direito de renunciar a benefícioprevidenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de sua concessão, ver acrescido aquelerelativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, para assim auferir renda mensal maisvantajosa.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob oprisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestaçãoexpressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações e; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requersejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão e contradição no julgado.

Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:“8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição daRepública, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi nosentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade debenefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador

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aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefíciospróprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimanaa compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

(...)

14. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”. (fls. 127-129)

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outraparte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissasnecessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposiçõesinternas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.

Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado,ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente,aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). Deigual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas asalegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou aconvicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.

Page 115: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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jesgecs

66 - 0000100-47.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000100-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) JOÃO FERREIRA DA SILVA(ADVOGADO: ES009732 - MARCOS ANTÔNIO GIACOMIN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x OS MESMOS.Processo nº 0000100-47.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000100-1/01)Juízo de Origem: 1ª VF LinharesEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado: JOÃO FERREIRA DA SILVARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO EPOSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 149-165, em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 142-146), que deu provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo-lhe odireito de renunciar a benefício previdenciário, com o escopo de, ao tempo de contribuição apurado por ocasião de suaconcessão, ver acrescido aquele relativo à atividade laborativa – e respectivas contribuições – posterior à jubilação, paraassim auferir renda mensal mais vantajosa.

Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob oprisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestaçãoexpressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio dasolidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo apósa aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futurasgerações; e ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão deaposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Dessa forma, requersejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de omissão e contradição no julgado.

Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foramdevidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional.

Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:

“9. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição daRepública, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi nosentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade debenefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:

`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhadoraposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio daseguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviçoaposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e comfiliação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redaçãoconferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiverexercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da SeguridadeSocial.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução dascontribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação daaposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir semque pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o dispostono art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equaçãoditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seriaproclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeirovínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria afeição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios

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próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo daaposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidadedo § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido deafastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediuvista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)

10. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme osincisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, ehomenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), namedida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, navelhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada comtoda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.

11. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimanaa compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende aoprincípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de sedeixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo tambémremuneratório, dos aposentados do RGPS.

12. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrantedesigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantiaatribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.

13. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua atrabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeçõesentre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidezeconômico-financeira do sistema”.

Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De seuturno, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissasnecessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposiçõesinternas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado,ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente,aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). Deigual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas asalegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou aconvicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma aser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoriado Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tantoassim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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JESGECS

67 - 0102784-88.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102784-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x DELMA DOS ANJOS PINTO(ADVOGADO: ES000269B - MARIA DE FATIMA MONTEIRO, ES018483 - LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA, ES019897 -PAULO HENRIQUE MARÇAL MONTEIRO, ES013495 - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA.).Processo nº 0102784-88.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.102784-3/01)Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a):DELMA DOS ANJOS PINTORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 103-106, em razão de acórdão

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proferido por esta Turma Recursal (fls. 97-100). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe imporcondenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca aprevisão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios desucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de contradição no julgado.

Inexiste contradição no acórdão impugnado.

Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casosde litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serãofixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido dacausa. (grifei)

Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em partemínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) nestecaso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas tevereconhecida a incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do (a)recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência do entendimento constante do (s) seguinte (s) item (ns) do voto, inverbis:

“15) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar aincidência do prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, defato incide o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 99)

Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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JESGECS

68 - 0100442-07.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100442-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JOSE CARLOS TOBIAS(ADVOGADO: ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO.).Processo nº 0100442-07.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100442-9/01)Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a):JOSE CARLOS TOBIASRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 83-86), em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 76-80). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe imporcondenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca aprevisão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios desucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de contradição no julgado.

Inexiste contradição no acórdão impugnado.

Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casosde litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serãofixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido dacausa. (grifei)

Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em partemínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) nestecaso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas tevereconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do SuperiorTribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência doentendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis:

“15) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto aorecomeço do prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.

16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidênciado prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incideo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 78)

Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas

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desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

69 - 0100462-95.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100462-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JOÃO CLEBER DA ROCHA(ADVOGADO: ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO.).Processo nº 0100462-95.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100462-4/01)Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a):JOÃO CLEBER DA ROCHARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 82-85, em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 75-79). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe imporcondenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca aprevisão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios desucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de contradição no julgado.

Inexiste contradição no acórdão impugnado.

Page 122: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casosde litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serãofixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido dacausa. (grifei)

Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em partemínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) nestecaso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas tevereconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do SuperiorTribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência doentendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis:

“15) De outra parte, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto ao recomeço do referido prazo prescricionalpela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.

16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidênciado prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, incide oenunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida, para pronunciar a prescrição dasparcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação”. (fl. 77)

Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

70 - 0004010-23.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004010-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Marcos Figueredo Marçal.) x JANES MARIA MEIRELES ROSEMBERG.Processo nº 0004010-23.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.004010-4/01)

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Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a):JANES MARIA MEIRELES ROSEMBERGRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 63-66), em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 56-60). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe imporcondenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca aprevisão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios desucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de contradição no julgado.

Inexiste contradição no acórdão impugnado.

Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casosde litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serãofixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido dacausa. (grifei)

Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em partemínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) nestecaso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas tevereconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do SuperiorTribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência doentendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis:

“15) De outra parte, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto ao recomeço do referido prazo prescricionalpela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.

16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidênciado prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, incide oenunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida, para, em relação ao benefício deaposentadoria por invalidez NB 32/506.135.296-0, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio queprecedeu o ajuizamento desta ação”. (fl. 58)

Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

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JESGECS

71 - 0104007-29.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104007-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x NIER SÉRGIO CORDEIROBARBOSA (ADVOGADO: ES017197 - ANDERSON MACOHIN.).Processo nº 0104007-29.2013.4.02.5001/01 (2013.50.01.104007-7/01)Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a):NIER SÉRGIO CORDEIRO BARBOSARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 175-178), em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 110-114). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe imporcondenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca aprevisão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios desucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de contradição no julgado.

Inexiste contradição no acórdão impugnado.

Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casosde litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serãofixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido dacausa. (grifei)

Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em partemínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) nestecaso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas teve

Page 125: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

reconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do SuperiorTribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência doentendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis:

“15) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto aorecomeço do prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.

16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidênciado prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incideo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 112)

Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

72 - 0100759-05.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100759-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: THIAGO COSTA BOLZANI.) x DANIEL AVILA FILHO (ADVOGADO: ES011114 -FELIPE SILVA LOUREIRO, ES017197 - ANDERSON MACOHIN.).Processo nº 0100759-05.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100759-5/01)Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a):DANIEL AVILA FILHORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS

Page 126: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 169-172), em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 105-108). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe imporcondenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca aprevisão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios desucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de contradição no julgado.

Inexiste contradição no acórdão impugnado.

Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casosde litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serãofixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido dacausa. (grifei)

Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em partemínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) nestecaso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas tevereconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do SuperiorTribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência doentendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis:

“15) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, a partir do entendimento ora adotado, esta Turma Recursal possuientendimento assente quanto ao recomeço do prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº20.910/1932.

16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidênciado prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incideo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 107)

Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

Page 127: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

JESGECS

73 - 0101021-52.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101021-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x MARCOS ANTONIO RIBEIRO (ADVOGADO:ES011114 - FELIPE SILVA LOUREIRO.).Processo nº 0101021-52.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.101021-1/01)Juízo de origem: 1º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a):MARCOS ANTONIO RIBEIRORelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 123-126), em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 115-120). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe imporcondenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca aprevisão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios desucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de contradição no julgado.

Inexiste contradição no acórdão impugnado.

Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casosde litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serãofixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido dacausa. (grifei)

Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em partemínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) nestecaso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas tevereconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do SuperiorTribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência doentendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis:

“15) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, a partir do entendimento ora adotado, observo que a sentençarecorrida bem analisou a questão, fez a conjugação do entendimento assente nesta Turma Recursal com os arts. 8º e 9º doDecreto nº 20.910/1932, vale dizer, adotou o recomeço do prazo prescricional pela metade.

16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidênciado prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incideo enunciado da Súmula nº 85 do STJ”. (fl. 117)

Page 128: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

JESGECS

74 - 0000443-81.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000443-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x DEBORA SCHWARTZ SOARES.Processo nº 0000443-81.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000443-4/01)Juízo de origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado(a):DEBORA SCHWARTZ SOARESRelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau (fls. 73-76), em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 66-70). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe imporcondenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca aprevisão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios desucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que

Page 129: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

este aponta a existência de contradição no julgado.

Inexiste contradição no acórdão impugnado.

Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casosde litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serãofixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido dacausa. (grifei)

Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em partemínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) nestecaso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas tevereconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do SuperiorTribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência doentendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis:

“15) Quanto à discussão pontual sobre o recomeço do prazo prescricional, esta Turma Recursal possui entendimentoassente de que referido prazo voltou a correr pela metade, nos termos do arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.

16) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidênciado prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incideo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida”. (fl. 68)

Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

Page 130: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

JESGECS

75 - 0100386-71.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100386-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x CLIVES ANTONIO COSTA (ADVOGADO:ES018033 - ALICE DESTEFANI SALVADOR, ES023056 - ANDERSON MACOHIN, ES017733 - THIAGO HUVER DEJESUS.).Processo nº 0100386-71.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100386-3/01)Juízo de Origem: 3º Juizado Especial - ESEmbargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmbargado: CLIVES ANTONIO COSTARelator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE

VOTO-EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 147-150, em razão de acórdãoproferido por esta Turma Recursal (fls. 83-85). Alega o embargante que o julgado guerreado foi contraditório ao lhe imporcondenação em honorários de sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca aprevisão contida no art. 55, da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, segundo a qual o recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios desucumbência. Dessa forma, pugna por desconstituir a condenação em honorários.

Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejampresentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão oudúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se queeste aponta a existência de contradição no julgado.

Inexiste contradição no acórdão impugnado.

Com efeito, os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º10.259/2001, in verbis:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casosde litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serãofixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido dacausa. (grifei)

Referido regramento nada dispõe, entretanto, sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso em partemínima. De sorte que tem lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das fontes) nestecaso, quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento, isto é: a autarquia previdenciária apenas tevereconhecida a aplicabilidade dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a incidência da Súmula nº 85 do SuperiorTribunal de Justiça, cuja repercussão prática no direito do(a) recorrido(a) é contextualmente diminuta em decorrência doentendimento constante do(s) seguinte(s) item(ns) do voto, in verbis:

“14) Quanto à discussão pontual sobre a prescrição, esta Turma Recursal possui entendimento assente quanto aorecomeço do prazo prescricional pela metade, com base nos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.

15) No entanto, considerada a data do ajuizamento da ação, ou seja, em data posterior a 15.10.2012, tem lugar a incidênciado prazo prescricional normal de 5 (cinco) anos; e considerando a natureza continuativa do direito em disputa, de fato incideo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Merece acréscimo, no ponto, a sentença recorrida, para, em relação ao benefício deaposentadoria por invalidez NB 32/506.795.735-9, pronunciar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio queprecedeu o ajuizamento desta ação”. (fl. 85)

Portanto, não demonstrada a alegada contradição, voto para desprover os embargos de declaração.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, masdesprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.

Page 131: índice de pesquisa da 1ª turma recursal aline fellipe pache

Vitória, 23 de abril de 2014.

Boaventura João AndradeJuiz Federal – 1º RelatorAssinado eletronicamente

jesgecs

Dar parcial provimentoTotal 3 : Dar provimentoTotal 1 : Não conhecer o recursoTotal 3 : Negar provimentoTotal 32 : Rejeitar os embargosTotal 36 :