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O CTCV

A Rede de GAPI e o GAPI do CTCV

As Atividades do Projeto GAPI Tecnologia

A Valorização da Propriedade Industrial no CTCV

A Propriedade Industrial

Patentes / Modelos de Utilidade

Marcas

Desenhos ou Modelos

A Inovação e a Valorização da Propriedade Industrial

Organizações Nacionais e Internacionais

A Contrafação

Glossário

ÍNDICE

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EdiçãoCentro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro

ProduçãoDalldesign Lda

janeiro 2012

Alguma da informação contida nesta publicação foi coligida a partir do site www.inpi.pt sob a respetiva autorização

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O CTCV

O CTCV – Ciência, Tecnologia e Conhecimento ao serviço da indústria

O Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, com sede em Coimbra, é uma entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos, criada, designadamente para apoio técnico e pro-moção tecnológica das indústrias nacionais que integram o Cluster do Habitat, para a promoção do desenvolvimento e da qualidade dos produtos e dos respetivos processos industriais, numa ótica de construção sustentável.

O CTCV é um parceiro privilegiado da indústria no desenvolvimento e implementação de soluções que promovam a melhoria da competitividade da indústria, antecipando as suas necessidades e disponibilizando serviços que permitam adequá-las às exigên-cias do mercado. A disponibilização do conhecimento e da capacidade de intervenção em áreas técnicas e de especialidade, conjugada com uma capacidade acrescida de IDi, constituem um elemento chave na Missão do CTCV.

O CTCV – Um Parceiro para a Inovação e para a Competitividade

Centro para a promoção da inovação e do desenvolvimento das capacidades técnicas e tecnológicas das indústrias e serviços da esfera do habitat.

Entidade do sistema científico e tecnológico com competência para o apoio à inovação nas empresas.

Rua Coronel Veiga Simão

3025-307 Coimbra

(E) [email protected]

(T) (+ 351) 239 499 200

(F) (+ 351) 239 499 204

(W) http://www.ctcv.pt

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A Rede GAPI e o GAPI do CTCV

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A Rede GAPI e o GAPI do CTCV

A implementação de uma rede GAPI (Gabinetes de Apoio à Promoção da Proprieda-de Industrial) teve início em 2001 com uma iniciativa do INPI, com vista a promover e divulgar a importância do uso da Propriedade Industrial (PI). Esta iniciativa foi desen-volvida em parceria com 22 entidades (Centros Tecnológicos, Associações Empresariais e Parques de Ciência e Tecnologia e Universidades) e foi objeto de apoio, entre 2001 e 2007, no âmbito de projetos de “Valorização do Sistema de Propriedade Industrial (SPI)”, cofinanciados pelos programas POE (Programa Operacional da Economia) e PRIME (Pro-grama de Incentivos à Modernização da Economia) do III Quadro Comunitário de Apoio.

Os resultados obtidos com a criação desta rede foram objeto de reconhecimento, quer a nível nacional quer internacional, tendo, inclusivamente, a Rede GAPI sido considerada como um modelo de boas práticas, replicado a nível internacional.

Nesse sentido, foi aprovado o projeto GAPI 2ª Geração com financiamento de fundos próprios do INPI que decorreu entre Outubro de 2009 e final de 2010 e o GAPI Tecno-logia que decorreu entre final de 2009 e Junho 2012. Com estes projetos pretendeu-se consolidar a valorização do Sistema de Propriedade Industrial, reforçando as compe-tências da rede e dotando-a de novas valências que vão ao encontro das necessidades identificadas nas anteriores fases do projeto.

O que são?

Os GAPI Gabinetes de Apoio à Promoção da Propriedade Industrial são unidades opera-cionais autónomas do INPI, sedeadas em Universidades e Interfaces Universidade - Em-presa | Centros Tecnológicos que promovem e disseminam a PI, através da organização de um conjunto de iniciativas direcionadas para a sensibilização e para a aquisição de conhecimentos e competências em matéria de Direitos da Propriedade Industrial.

O que é um GAPI 2ª Geração?

Os GAPI evoluíram e para além das atividades de cariz marcadamente informativo, pas-saram a desenvolver atividades mais próximas das necessidades dos respetivos públi-cos-alvo, passando a estar organizados do seguinte modo: GAPI Conhecimento (Univer-sidades e Interfaces Universidade-Empresa), GAPI Tecnologia (Centros Tecnológicos) e GAPI Inovação (COTEC).

Quais as funções de um GAPI 2ª Geração? GAPI Tecnologia (Centros Tecnológicos)

•Informar,disseminarepromoverumamaioraproximaçãoesensibilizaçãodasPMEem matérias de PI, apostando em novas metodologias que privilegiem os contatos de proximidade (ex.: Pré-Diagnósticos)

•Implementaratividadesdesuporteao“enforcement”

•AssistênciaTécnicaaoníveldaPI(modelosoudesenhos,marcas,patentes)

•VigilânciaedifusãoseletivadainovaçãoedaPIrelevantesparaasáreasdeatividade

•Disseminaçãodeinformaçãosobremecanismosdetransferênciadeconhecimen-to, aquisição de competências em avaliação de tecnologias e de ativos intangíveis

•Desenvolvercompetênciasem“soft IP” (acordos de confidencialidade, acordos de transferência de materiais, segredo de negócio)

•LevaraPIapúblicoscomplementares,desenvolvendomateriaiseatividadesespe-cíficas, por exemplo para escolas

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A Rede GAPI e o GAPI do CTCV

O GAPI do CTCV

O CTCV está envolvido desde o início em 2001 numa estratégia de promoção da PI atra-vés do seu GAPI, associado ao INPI e à criação de uma rede de GAPI’s, integrados no meio industrial, empresarial e académico.

O GAPI do CTCV está inserido no Projeto GAPI Tecnologia que tem como objetivo Valori-zar e Promover o Sistema de PI e a Inovação, com a prestação de informações e dinami-zação de ações de promoção da PI, visando o reforço da competitividade das empresas portuguesas, nomeadamente através do fortalecimento da capacidade de criação, pro-teção e transferência de tecnologia. Tem desenvolvido um trabalho importante ao nível da difusão da informação e esclarecimento, edição de material promocional, organização de seminários e workshops, e nas ações de sensibilização e de formação com as empresas.

No gapi@ctcv, as pessoas, as empresas e demais entidades intervenientes nesta impor-tante fileira industrial nacional, têm ao seu dispor um apoio especializado na área da PI, o acesso a base de dados nacionais e internacionais de pedidos e registos de patentes, mar-cas e outros dados para as empresas que pretendam investir na proteção da sua inovação.

Onde estão?

Centros Tecnológicos e Associações Empresariais:

• AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal

• CENTIMFE - Centro Tecnológico da Indústria de Moldes, Ferramentas Especiais e Plásticos

• CITEVE - Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal

• CPD - Centro Português de Design • CTCP - Centro Tecnológico do Calçado de

Portugal • CTCOR - Centro Tecnológico da Cortiça •CTCV-CentroTecnológicoda

CerâmicaedoVidro •COTEC Portugal - Associação Empresarial

para a Inovação • CTIC - Centro Tecnológico das Indústrias do

Couro

Universidades e Instituições de Interface Un. - Empresa:

• IST - Instituto Superior Técnico • UA - Universidade de Aveiro • IPN - Instituto Pedro Nunes / Universidade de

Coimbra • TECMINHO - Associação Universidade

Empresa para o Desenvolvimento / UM - Universidade do Minho

• UP - Universidade do Porto • UL - Universidade de Lisboa • UAlg - Universidade do Algarve • FLM - Fundação Luís de Molina • UAç - Universidade dos Açores • UNL - Universidade Nova de Lisboa • UTAD - Universidade de Trás-os-Montes e Alto

Douro • UBI - Universidade da Beira Interior • PCTM - Pólo Cientifico e Tecnológico da

Madeira • ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa

V. N. Famalicão

Lisboa

Évora

Faro

PortoUP | AIMMAP | COTEC

Marinha GrandeCENTIMFE

AlcanenaCTIC

IST | ISCTE | UNL | UL | CPD

FLM

UAlg

S. João da MadeiraCTCPSta. Maria de LamasCTCOR

CovilhãUBI

AveiroUA

CITEVE

GuimarãesUM/TECMINHOVila RealUTAD

CoimbraCTCV | IPNFunchalPCTM

Ponta DelgadaUAç

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As Atividades do Projeto GAPI Tecnologia

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As Atividades do Projeto GAPI Tecnologia

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As Atividades do Projeto GAPI Tecnologia

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A Valorização da Propriedade Industrial no CTCV

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A Valorização da Propriedade Industrial no CTCV

Projeto

SenseTiles

Desenvolvimento de revestimentos

cerâmicos com funcionalidades

sensitivas, usando-os como interface

das tecnologias de domótica. SenseTiles

Projeto

ThermoCer

Desenvolvimento de pavimentos

cerâmicos com características térmicas

melhoradas, por incorporação de

materiais com mudança de fase (PCM).

ThermoCer

Projeto

SelfClean

Desenvolvimento de revestimentos

cerâmicos com funções autolimpantes

e purificantes.

SelfClean

Desenvolvimento de revestimentos

cerâmicos para edifícios (coberturas e

fachadas) produtores de energia

elétrica.

Projeto

SolarTiles

SolarTiles

Projeto

cBloco

Desenvolvimento de um sistema de alvenaria

estrutural, otimizado no ponto de vista da

resistência mecânica, térmica e acústica,

adaptado à construção de alvenarias de pano

único com elementos cerâmicos.

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A Valorização da Propriedade Industrial no CTCV

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A Valorização da Propriedade Industrial no CTCV

PT102809

Argila expandida contendo lamas

geradas no processo produtivo de pasta

de papel

PCT/PT20

10/00006

3

Revestimentos cerâmicos fotovoltaicos,

em particular azulejos, telhas, e

mosaicos, e seu processo de fabrico

PT104258Ligantes poliméricos à base de um

polímero solúvel em água e um polímero de estrutura para utilização

em moldação por injecção de pós metálicos ou cerâmicos e processo

para a sua produção

LOGOTIPOS

PATENTES

MARCAS

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A Valorização da Propriedade Industrial no CTCV

Evolução da Marca CTCV

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A Propriedade Industrial Patentes / Modelos de Utilidade Marcas Desenhos ou Modelos

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A Propriedade Industrial

Propriedade Industrial: O que é?As criações intelectuais podem ser objeto de um direito de propriedade – um direito de propriedade industrial.

Este direito permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada invenção, uma criação estética (design) ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado.

A Propriedade Industrial (PI), conjuntamente com os Direitos de Autor e os Direitos Conexos, constitui a Propriedade Intelectual.

Enquanto a Propriedade Industrial tem por objeto a proteção das invenções, das cria-ções estéticas (design) e dos sinais usados para distinguir produtos e empresas no mer-cado, o Direito de Autor visa a proteção das obras literárias e artísticas (incluindo as cria-ções originais da literatura e das artes).

As várias Modalidades de Propriedade Industrial são:

•ProteçãodeInvenções-asPatentes e Modelos de Utilidade são o resultado da atividade inventiva em todos os domínios tecnológicos

•Proteçãododesign-osDesenhos ou Modelos protegem a aparência ou o design dos produtos, bi ou tridimensionais, ou seja, a configuração estética resultante da atividade criativa

•ProteçãodeSinaisDistintivosdoComércio-AsMarcas e outros sinais distintivos, os Logótipos, as Denominações de Origem e as Indicações Geográficas, pro-tegem os elementos gráficos, como uma figura ou uma palavra, que servem para identificar no mercado produtos ou serviços, estabelecimentos ou entidades.

Todos estes aspetos representam esforço, saber, criatividade, valor e deverão ser patri-mónio das empresas que os desenvolvem e neles investiram. Mas como é sabido, o pa-trimónio carece de registo: só o registo garante a proteção.

Na sociedade do conhecimento, a posse do saber sob a forma de propriedade inteletual e industrial é um dos mais importantes ativos das pessoas e organizações, sendo uma alavanca da inovação, condição essencial para o desenvolvimento.

Porquê proteger ou registarO recurso à proteção ou ao registo não é obrigatório para os cidadãos ou para as em-presas que pretendam desenvolver ou explorar uma invenção, uma criação estética ou assinalar produtos e serviços no mercado.

É, no entanto, aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:

•Assegura um monopólio legal

Este monopólio permite impedir que alguém utilize, sem consentimento, uma mar-ca, uma patente ou um desenho ou modelo (ou outras modalidades), habilitando o titular a acionar todos os mecanismos legais para fazer cessar ou punir qualquer conduta usurpadora.

•Concede o direito de utilizar símbolos que dissuadem a violação ( ) (Pat.n.º) (D M n.º)

O uso destes símbolos é apenas permitido para quem obtenha, efetivamente, o re-gisto ou a proteção, prevenindo ou evitando eventuais condutas lesivas dos direitos.

Atenção!!!Em Portugal, a propriedade e o uso exclusivo apenas se adquire por via da proteção ou do registo junto do INPI, não através do mero uso no mercado.

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A Propriedade Industrial

•Proporciona maior segurança aos investimentos que a empresa realiza

O registo/proteção implica a presunção de que não existem marcas, patentes, de-senhos ou modelos (ou outras modalidades) anteriores que o inviabilizem. Minimi-za, por essa via, um risco de conflito com detentores de direitos anteriores que pos-sa conduzir a uma eventual obrigação de retirada de todo o investimento realizado, no desenvolvimento e na implementação de um determinado sinal ou invenção.

•Atribui um direito de propriedade

O direito de propriedade obtido através da proteção ou do registo é livremente disponí-vel, podendo o titular transmitir ou conceder licenças de exploração das suas marcas, pa-tentes ou desenhos ou modelos, rentabilizando dessa forma os investimentos realizados.

O que pode ser protegido ou registadoAs Invenções

Os resultados da atividade inventiva em todos os domínios tecnológicos podem ser pro-tegidos, a título temporário, através de: Patentes; Modelos de Utilidade; Certificados Complementares de Proteção (CCP); Topografias de Produtos Semicondutores.

Os Sinais

Um elemento gráfico, como uma figura ou uma palavra, que sirva para identificar no mer-cado produtos ou serviços, estabelecimentos ou entidades pode ser protegido através de: Marcas; Logótipos; Recompensas; Denominações de Origem; Indicações Geográficas.

O Design

A aparência ou o design de um objeto (a configuração estética resultante da atividade cria-tiva das empresas e dos designers) pode ser protegido através de: Desenhos ou Modelos.

Onde proteger ou registarO registo e a proteção obtida em Portugal – junto do INPI – apenas produz efeitos no território nacional, não protege a marca, a patente, ou o design em nenhum outro país. Os direitos de propriedade industrial (as marcas, as patentes, os desenhos ou modelos, entre outros) são direitos territoriais, sendo o exclusivo apenas garantido no país que lhes conferiu proteção.

Por exemplo, se uma marca apenas estiver registada em Portugal, o seu titular só poderá fazer valer os seus direitos em território nacional, não podendo impedir que alguém em Espanha utilize sinal igual ou semelhante.

Se a estratégia de uma empresa passar por exportar produtos ou alcançar novos merca-dos, o Sistema de Propriedade Industrial oferece múltiplas vias que permitem assegurar a proteção das várias modalidades de propriedade industrial noutros países.

Reivindicação de prioridade

Caso pretenda optar por qualquer uma das vias de proteção no estrangeiro, saiba que o pedido de registo ou de proteção efetuado em Portugal permite-lhe beneficiar, num prazo de 6 ou 12 meses, de um direito de prioridade para apresentar o pedido noutro território: em qualquer Estado Membro da Organização Mundial do Comércio (O.M.C.) ou da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (C.U.P). Se este prazo for respeitado, o pedido que efetuar no estrangeiro beneficiará da data do pedido que efetuou inicialmente em Portugal (o que se designa por “reivindicação de prioridade”), o que poderá constituir uma enorme vantagem.

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A Propriedade Industrial

Patentes / Modelos de UtilidadePatente/Modelo de Utilidade - O que é?Uma patente e um modelo de utilidade são direitos exclusivos que se obtêm sobre in-venções (soluções novas para problemas técnicos específicos).

Ou seja, é um contrato entre o Estado e o requerente através do qual este obtém um direito exclusivo de produzir e comercializar uma invenção, tendo como contrapartida a sua divulgação pública.

As invenções podem proteger-se através de duas modalidades de propriedade industrial:

•Patentes;

•Modelos de Utilidade.

Podem obter-se patentes para quaisquer invenções em todos os domínios da tecno-logia, quer se trate de produtos ou processos, bem como para os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

No caso dos modelos de utilidade, embora os requisitos de proteção sejam muito se-melhantes, não é possível proteger invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Se a patente ou o modelo de utilidade forem concedidos, passa o seu titular a deter um exclusivo que lhe confere o direito de impedir que terceiros, sem o seu consentimento, fabriquem artefatos ou produtos objeto de patente, apliquem os meios ou processos pa-tenteados, importem ou explorem economicamente o produtos ou processos protegidos.

Quais as invenções que podem ser protegidasAs invenções que cumpram cumulativamente os três requisitos seguintes:

1. A invenção tem que ser nova

Neste âmbito, a expressão “ser novo” significa não fazer parte do estado da técnica.

O estado da técnica inclui tudo o que, dentro ou fora do País, foi divulgado ou tornado aces-sível ao público por qualquer meio, antes da data do pedido ou da sua data de prioridade.

Considera-se igualmente como compreendido no estado da técnica o conteúdo de pe-didos de patente e de modelo de utilidade, apresentados no país onde se solicita prote-ção, mesmo que ainda não tenham sido publicados.

Não se considera que a invenção foi divulgada ao público se tiver havido um abuso evi-dente em relação ao inventor ou uma publicação indevida efetuada pelo INPI. Conside-ra-se ainda que não existe divulgação ao público nas exposições internacionais reconhe-cidas, desde que estejam preenchidas três condições:

- Tem que ser efetuada pelo próprio requerente/inventor;

- Tem que ser efetuada no prazo improrrogável de 6 meses que antecede o pedido;

- Tem que ser indicada no requerimento do pedido de patente ou modelo de utilida-de (referindo a data em que tal situação ocorreu) e comprovada através da junção de documento que ateste essa divulgação. Se não puder ou não dispuser ainda desse documento, dispõe de um prazo de 1 mês para o juntar ao processo, poden-do ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

A prova da divulgação deve consistir num “Certificado” emitido pela entidade responsá-vel pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a identificação da invenção em causa.

Atenção!!!Se pretender estender a

proteção da sua invenção a

outros países, deverá apurar

se neles se admite, e em que

termos, a divulgação antes do

pedido, pois existem legislações

nacionais e internacionais

que não contemplam este

procedimento.

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A Propriedade Industrial

2. A invenção deve possuir atividade inventiva

No caso das patentes, considera-se que uma invenção envolve atividade inventiva se, tendo em conta o estado da técnica, não for óbvia para uma pessoa especializada na matéria técnica em questão.

No caso dos modelos de utilidade, considera-se que a invenção possui atividade inventiva se não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica ou se apresentar uma vanta-gem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.

Deste modo, invenções que não podem ser protegidas por patente, por se apresenta-rem como evidentes para um perito, poderão, eventualmente, ser protegidas por mode-lo de utilidade, caso descrevam a referida vantagem prática ou técnica.

3. A invenção deve ter aplicação industrial

Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer tipo de indústria, incluindo a agricultura.

O que não pode ser protegidoNão podem ser objeto de patente:

•Asdescobertas,assimcomoasteoriascientíficaseosmétodosmatemáticos;

•Osmateriaisouassubstânciasjáexistentesnanaturezaeasmatériasnucleares.

•Ascriaçõesestéticas;

•Osprojetos,osprincípioseosmétodosdoexercíciodeatividadesintelectuaisemmatéria de jogo ou no domínio das atividades económicas, assim como os progra-mas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;

•Asapresentaçõesdeinformação;

•Osmétodosdetratamentocirúrgicoouterapêuticodocorpohumanoouanimaleos métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contu-do ser protegidos os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

Não é igualmente possível proteger:

As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, nomeadamente:

•Osprocessosdeclonagemdesereshumanos;

•Osprocessosdemodificaçãodaidentidadegenéticagerminaldoserhumano;

•Asutilizaçõesdeembriõeshumanosparafinsindustriaisoucomerciais;

•Osprocessosdemodificaçãodeidentidadegenéticadosanimaisquelhespossamcausar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o ani-mal, bem como os animais obtidos por esses processos;

•Ocorpohumano,nosváriosestádiosdasuaconstituiçãoedoseudesenvolvimento,bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo dos casos especiais de patenteabilidade;

•Asvariedadesvegetaisouasraçasanimais,assimcomoosprocessosessencialmen-te biológicos de obtenção de vegetais ou animais.

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A Propriedade Industrial

Patente ou Modelo de Utilidade - Como escolherA opção cabe sempre ao requerente, que deverá ponderar sobre as respetivas vanta-gens e inconvenientes.

Se, por um lado, proteger uma invenção por Modelo de Utilidade implica um procedi-mento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes, por outro, estão excluídas da proteção por esta modalidade as invenções que incidam sobre maté-ria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Saiba que, quanto aos Modelos de Utilidade, é possível efetuar dois tipos de pedido: pedido com exame e pedido sem exame. Relativamente às patentes de invenção, não existe a possibilidade de solicitar um pedido sem exame.

A grande vantagem para o requerente do Modelo de Utilidade consiste em poder pagar unicamente a taxa de pedido e protelar, ou não chegar a pagar, a taxa de exame (que é normalmente mais onerosa, por se referir a um ato intelectual mais exigente e dispen-dioso para a administração). Esta taxa poderá ser paga apenas caso tal se mostre neces-sário (por exemplo, sempre que pretenda instaurar uma ação judicial).

O Modelo de Utilidade apresenta ainda uma característica de flexibilidade na sua rela-ção com as patentes.

Com efeito, a pedido do requerente, a invenção submetida a proteção por Modelo de Utilidade pode ser objeto de proteção por Patente (ou vice-versa), simultânea ou suces-sivamente, sendo que o requerente dispõe do prazo de 1 ano para proceder à apresen-tação sucessiva de um pedido de patente ou de modelo de utilidade.

Direito ao RegistoDireito ao registo – Titularidade

O direito à patente ou ao modelo de utilidade pertence ao inventor ou aos seus suces-sores. Sendo dois ou mais os autores de uma invenção, qualquer um poderá requerer a patente em benefício dos restantes.

Se a patente não for requerida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencio-nado no pedido e no título.

Regras especiais

Se a invenção for realizada durante a execução de um contrato de trabalho e essa ativida-de estiver nele prevista, o direito à patente pertence à entidade patronal. Se o pedido de patente ou modelo de utilidade for solicitado no ano seguinte à saída do trabalhador, a in-venção considera-se efetuada durante o contrato de trabalho ou da prestação de serviços.

Se se tratar de uma encomenda, o direito pertence a quem encomenda, salvo acordo em contrário.

Quais as Vantagens da ProteçãoA proteção de uma invenção por patente ou modelo de utilidade não é obrigatória. To-davia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:

•Permitevalorizaroesforçofinanceiroeoinvestimentoemcapitalhumanoeinte-lectual utilizado na conceção de novos produtos ou processos.

•Confere umdireito exclusivoquepermite impedir que terceiros, semo consen-timento do titular da patente ou do modelo de utilidade, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a invenção protegida.

Atenção!!!Atenção! Em Portugal vigora a regra do “first to file” – primeiro a pedir (e não “first to invent” – primeiro a inventar), o que significa que a proteção será conferida àquele que primeiro apresentar um pedido regular junto do INPI.

Atenção!!!A propriedade e o exclusivo sobre uma invenção adquire-se apenas por via da patente/modelo de utilidade, não através da simples utilização no mercado.

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A Propriedade Industrial

•Impedequeoutrosprotejamomesmoprodutoouprocessoouutilizemosmeiosou processo objeto de patente/modelo de utilidade concedido.

•Permiteaotitulardapatenteoudomodelodeutilidadeaplicarnosprodutosumamenção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infrações (através das expressões “patenteado” ou “patente nº” ou das iniciais “Pat n.º”; “Mode-lo de utilidade n.º” ou “M.U. n.º”).

•Garanteapossibilidadedetransmitirodireitooudeconcederlicençasdeexplora-ção a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

O Pedido de ProteçãoSe estiver interessado na obtenção de uma patente ou modelo de utilidade deve apre-sentar, em primeiro lugar, o respetivo pedido.

Todavia, antes de apresentar o pedido deve ter em atenção alguns cuidados prévios que, embora não sejam obrigatórios, devem ser cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade.

1.º PASSO - Deve procurar saber o que não pode ser protegido

Sendo certo que a lei indica que nem todas as invenções podem ser protegidas, deve ter em atenção as regras que definem o que pode ou não ser objeto de patente.

2.º PASSO - Deve averiguar se a sua invenção já é do conhecimento público, nomeada-mente se já foi comercializada ou se está descrita em qualquer documento.

Deve, para isso, realizar pesquisas de anterioridade, quer nas bases de dados do INPI, quer em outras bases de dados que contenham informação pertinente (Esp@cenet, re-vistas da especialidade, etc.), ou mesmo através de uma pesquisa assistida efetuada com os técnicos do INPI.

3.º PASSO - É ainda importante ter em conta se a invenção que pretende proteger já foi objeto de algum tipo de divulgação ao público.

Se já tiver divulgado publicamente a sua invenção, saiba que essa divulgação só não inviabilizará a proteção a nível nacional em determinadas condições.

Concluídos estes passos, deve elaborar o seu pedido para a Proteção das Invenções. Pode apresentar um pedido definitivo (já com todos os elementos formais necessários) ou, se não os tiver ainda disponíveis, um pedido provisório, adiando a entrega de todos os elementos formais necessários (até ao máximo de 12 meses).

Pedido Provisório de PatenteO que é?

É uma nova forma de apresentar pedidos de patente, mais simples, fácil e acessível:

- basta apresentar uma descrição da invenção, em português ou em inglês

- permite assegurar uma prioridade

- é válido por um período máximo 12 meses, podendo depois ser convertido num pedido definitivo

Através do pedido provisório possibilita-se a divulgação pública da invenção simultânea à formalização de um pedido de patente.

Quais as vantagens?

Permite fixar a prioridade de forma imediata e sem grandes exigências formais

Atenção!!!A utilização destes símbolos por quem não tenha efetivamente promovido a proteção da sua invenção é proibida, constituindo um ilícito contraordenacional. No entanto, enquanto a proteção não for obtida e o requerente pretender de alguma forma divulgar a invenção, pode sempre indicar que se encontra pendente

o pedido de patente ou de modelo de utilidade.

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A Propriedade Industrial

Permite adiar até ao máximo de 12 meses a formalização de um pedido completo de patente

Permite assegurar a confidencialidade da invenção (o pedido provisório não é publicado)

Permite averiguar o estado da técnica (o pedido provisório pode servir de base a uma pesquisa)

Permite reduzir o investimento inicial, concedendo ao requerente até 1 ano para avaliar a po-tencialidade da invenção, decidir acerca da real possibilidade de aplicação industrial ou aper-feiçoar a própria invenção (desde que a matéria esteja contemplada no pedido provisório)

Ainda que a maioria aceite, o pedido provisório pode não ser admissível, nalguns países, como forma de marcar a prioridade. O requerente deve sempre informar-se sobre os requisitos impostos nos países onde deseja proteger a sua invenção.

A que necessidades responde?

- Falta de financiamento imediato para avançar com um pedido completo

- Falta de tempo para avaliar a potencialidade da invenção

- Falta de tempo para formalizar um pedido integral de patente, perante a necessida-de de proceder a uma divulgação iminente da invenção

•oprazomáximoparaapresentaropedidofoireduzidode12para6meses

•deixoude ser admissível adivulgaçãoatravésde concursos, exposições, feiras, etc.,passando apenas a ser admitida a divulgação em exposições oficiais ou oficialmente reconhecidas nos termos da Convenção relativa às Exposições Internacionais

Como apresentar o pedido provisório?

- Basta apresentar a identificação completa do requerente

- Basta entregar, em português ou inglês, um documento que descreva a invenção (por exemplo, um paper científico)

- Basta efectuar o pagamento de uma taxa reduzida

O pedido provisório não produz efeito útil se for redigido de forma demasiado simplifi-cada, vaga ou abrangente. O documento apresentado deve exibir todas as caraterísticas técnicas que serão depois reivindicadas no pedido definitivo

Quais os passos seguintes?

O INPI envia ao requerente um relatório de pesquisa com informação sobre o estado da técnica naquele momento (se o relatório for solicitado)

Antes de esgotados os 12 meses, o requerente deve solicitar a conversão do pedido provisório num pedido definitivo de patente (a)

Se o pedido não for convertido dentro do prazo, o requerente perde todos os benefícios e o pedido é considerado como tendo sido objeto de desistência

Como se converte um pedido provisório em pedido definitivo?

- Basta apresentar, em português, todos os documentos necessários à instrução de um pedido de patente (as reivindicações, as descrições, os desenhos, o resumo) (b)

O pedido provisório, se for muito restrito, limita o âmbito de proteção da patente. Se no pedido definitivo forem apresentadas reivindicações sem correspondência na descrição entregue aquando do pedido provisório, a prioridade conta-se da data de apresentação das reivindicações que incluam matéria nova.

Atenção!!!O pedido provisório não permite reivindicar a prioridade de um pedido anterior

Atenção!!! (a)

O INPI pode avisar o termo do prazo, mas a falta de aviso não constitui justificação para a não conversão atempada

Atenção!!!O documento deve descrever o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria

Atenção!!!Atenção!!!Limitaram-se os casos em que pode ser feita a divulgação da invenção antes da apresentação do pedido (divulgações não oponíveis)

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A Propriedade Industrial

E depois de convertido?

Depois de requerida a conversão, seguem-se os trâmites normais de um pedido de patente.

Tipos de pedido de Modelo de Utilidade

É possível efetuar dois tipos de pedido de modelo de utilidade:

•Pedidocomexame

•Pedidosemexame

O exame consiste na averiguação do cumprimento dos requisitos de patenteabilidade: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

a) Pedido de modelo de utilidade com exame

Vantagens: permite obter um título definitivo; oferece maior segurança jurídica. Desvantagens: pagamento da taxa de exame; menor rapidez

b) Pedido de modelo de utilidade sem exame

Vantagens: maior rapidez; dispensa do pagamento da taxa de exame.

Desvantagens: permite obter um título apenas provisório;

O exame pode ser requerido:

•Pelorequerente,logonomomentodopedidoouenquantoaconcessãoprovisóriase mantiver válida;

•Porqualquerinteressado,apósapublicaçãodopedidonoBoletimdaPropriedadeIndustrial.

Atenção!!!Não é obrigatório pedir exame. Mas para intentar ações judiciais, é necessário estar na posse do título definitivo

Atenção!!! (b)

O pedido definitivo que resulte da conversão não pode conter matéria não incluída no pedido provisório

Atenção!!! (c)

A duração da patente (20 anos) é contada da data da apresentação do pedido provisório e não da conversão em definitivo.

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A Propriedade Industrial

Exame do pedidoA concessão de uma patente ou de um modelo de utilidade não é um ato automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve a rea-lização, ou não (caso se trate de um pedido de modelo de utilidade sem exame), de um exame à luz das regras que regem a proteção das invenções.

Apresentado o pedido de patente, o mesmo é submetido a exame formal e, 18 meses a contar da data do pedido ou da data de prioridade, é publicado on line no Boletim da Propriedade Industrial. No ato do pedido, o requerente pode requerer a antecipação da respetiva publicação.

Tratando-se de um modelo de utilidade, o prazo para publicação do pedido é menor – 6 meses, em vez de 18 meses. No ato do pedido, o requerente pode requerer a ante-cipação da respetiva publicação e, se pretender manter a invenção em segredo, pode solicitar o adiamento da publicação (até ao máximo de 18 meses). Após a publicação tem inicio um período de dois meses para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão do direito.

Decorrido o prazo de oposição (ou, se apresentada reclamação, findo o prazo de contes-tação), é submetido a exame (salvo se, no caso de um modelo de utilidade, este não for requerido e não tiver sido apresentada reclamação), sendo depois proferido um despa-cho de concessão, de recusa, ou de concessão parcial, consoante os casos.

Relatório de Pesquisa Preliminar

Após a data do pedido de patente é efetuada uma pesquisa ao estado da técnica para avaliar os requisitos de novidade e atividade inventiva da invenção. Esta informação, não tendo um caráter vinculativo, é fornecida ao requerente e pode ser um fator importante na decisão de estender a proteção a outros territórios.

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A Propriedade Industrial

DuraçãoDuração e manutenção

A duração de uma patente é de 20 anos, contados a partir da data do pedido.

A duração do modelo de utilidade é de 6 anos a contar da data do pedido. Este prazo é prorrogável – nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a prorrogação por um período de dois anos e, nos últimos seis meses deste pe-ríodo suplementar, pode ainda apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção, por novo período de dois anos.

A duração do modelo de utilidade com as duas prorrogações não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respetivo pedido.

As taxas de manutenção de patentes e de modelos de utilidade são pagas anualmente, designando-se por anuidades.

As anuidades devem ser requeridas nos últimos seis meses de validade do registo ou, após esse período (mas não excedendo novo prazo de seis meses), mediante o paga-mento de uma taxa adicional.

Âmbito da proteçãoO âmbito da proteção conferida pela patente/modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

A patente e o modelo de utilidade têm um âmbito territorial e os direitos concedidos pelo INPI são válidos apenas no território nacional.

Direitos conferidos

A concessão de uma patente ou de um modelo de utilidade confere ao seu titular:

•Odireitoexclusivodeexplorarainvençãoemqualquerpartedoterritórioportuguês

•Apossibilidadedeimpedirqueterceiros,semoseuconsentimento,produzam,fa-briquem, vendam ou explorem economicamente a invenção protegida.

•Impedeigualmentequeoutrosprotejamomesmoprodutoouprocessoouempre-guem ou apliquem os meios ou processo objecto de patente;

•Apossibilidadedeaplicarnosprodutosumamençãodequeseencontramprotegidos,de modo a dissuadir potenciais infrações (através das expressões “patenteado” ou “pa-tente nº” das iniciais “Pat n.º”; “Modelo de Utilidade n.º”, ou “M.U. n.º” e “MUT provisório”);

•A possibilidadede transmitir o direito oude conceder licençasde exploração afavor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

Limitações dos direitos conferidos pela patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

•Osatosrealizadosnumâmbitoprivadoesemfinscomerciais;

•Apreparaçãodemedicamentos feitanomomentoeparacasos individuais,me-diante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os atos relativos aos medi-camentos assim preparados;

•Osatosrealizadosexclusivamenteparafinsdeensaioouexperimentais;

•AutilizaçãoabordodenaviosdosoutrospaísesmembrosdaUniãooudaOrgani-zação Mundial do Comércio do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação ou outros acessórios, quando entrarem, temporária

Atenção!!!Atenção!!!A propriedade e o exclusivo sobre uma invenção adquire-se apenas por via da patente e do modelo de utilidade, não através da simples utilização no mercado.

Atenção!!!A utilização destes símbolos por quem não tenha efectivamente promovido a proteção é proibida, constituindo um ilícito contra-ordenacional. No entanto, enquanto o direito não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar o produto, pode sempre indicar que se encontra pendente o pedido de patente ou de modelo de utilidade.

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A Propriedade Industrial

ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio.

•Autilizaçãodoobjetodainvençãopatenteadanaconstruçãoounofuncionamen-to de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, ou de seus acessórios, quando en-trarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional.

Fim de vigência

O exclusivo concedido pela patente ou pelo modelo de utilidade caduca automatica-mente pelo decurso do tempo (10 ou 20 anos, consoante se trata de modelo de utilidade ou de patente) ou por falta de pagamento das taxas de manutenção (as anuidades).

Neste último caso, o titular dispõe da possibilidade de revalidação do seu direito, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial.

A proteção pode ainda extinguir-se por vontade do próprio titular (renúncia) ou ser sujeita a processos judiciais de declaração de nulidade e de anulação, nos casos legalmente previstos.

Como proteger no EstrangeiroUma patente ou um modelo de utilidade concedidos em Portugal apenas produzem efeitos no território nacional, não protegem a invenção em nenhum outro país.

Os direitos de propriedade industrial são direitos territoriais, gozando apenas de prote-ção no país em que foram concedidos.

Por exemplo, se a sua invenção apenas estiver protegida em Portugal, só poderá fazer valer os seus direitos em Portugal, não podendo impedir que alguém em Espanha pro-duza ou comercialize uma invenção semelhante à sua. Apenas pode impedir que essa pessoa exporte o produto protegido para o nosso país.

Para assegurar a proteção de uma invenção também no estrangeiro, o Sistema de Propriedade Industrial oferece múltiplas opções:

•Requererumpedidodepatenteoudemodelodeutilidadediretamentenospaísesem que pretende proteger a invenção;

•Requererumpedidodepatenteeuropeia;

•Requererumpedidodepatenteinternacional(viaPCT).

A opção entre requerer a proteção diretamente num país ou recorrer ao pedido de pa-tente europeia ou de patente internacional depende do âmbito geográfico em que se pretende proteger a invenção e dos custos associados a esses pedidos.

O recurso ao pedido de patente europeia ou ao pedido internacional permite o alarga-mento da proteção a vários países: no primeiro caso, aos estados contratantes da Con-venção de Munique e, no segundo, aos estados contratantes do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes.

Permite-o ainda através de um processo simplificado (um só formulário numa língua única) e com custos reduzidos (quando comparados com os que seriam despendidos se tivesse que recorrer, isoladamente, a cada um dos países).

Caso pretenda optar por qualquer uma das vias de proteção no estrangeiro, saiba que o pe-dido de patente ou modelo de utilidade efetuado em Portugal permite-lhe beneficiar de um direito de prioridade de 12 meses para apresentar o pedido noutro território (em qualquer estado membro da Organização Mundial do Comércio ou da Convenção da União de Paris).

Atenção!!!Reivindicação de prioridade

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A Propriedade Industrial

Se este prazo for respeitado, o pedido que efetuar no estrangeiro beneficiará da data do pedido que efetuou inicialmente em Portugal. Esta prioridade confere-lhe uma enorme vantagem, permitindo que o seu pedido no estrangeiro seja tratado como se tivesse sido efetuado na data em que foi requerida a proteção em Portugal, sem que qualquer fato ocorrido nesse período (por exemplo, outro pedido) o invalide.

Não se esqueça de que, para usufruir do direito de prioridade de um pedido apresen-tado no INPI, terá que o reivindicar nos pedidos apresentados noutros países dentro do prazo de prioridade, indicando o número, a data e o país de origem.

Patente EuropeiaSe pretender proteger a sua invenção nos países contratantes da Patente Europeia (to-dos ou só alguns), pode requerer um pedido de Patente Europeia através de um proce-dimento único e centralizado no Instituto Europeu de Patentes (IEP).

Uma patente europeia também pode ser estendida a outros países que possuem um acordo com o IEP e que reconhecem as patentes concedidas por aquela autoridade no seu território – extensões.

O âmbito da patente concedida pelo IEP é igual em todos os países designados, mas esta só produz efeitos após a respetiva validação. Entende-se por validação, a entrega, no Instituto de cada país, de uma tradução da patente concedida, na língua oficial desse país. Para validar uma patente europeia em Portugal é necessário apresentar essa paten-te traduzida para Português.

Todo o processo de exame, concessão e oposição é promovido pelo IEP, segundo as suas próprias regras e procedimentos.

Se o pedido de patente europeia for retirado durante o exame, ou a patente revogada após o processo de oposição, o pedido de patente europeia pode ser convertido em vários pedidos nacionais nos países inicialmente designados (mecanismo de transformação).

Como se formula um pedido de patente europeia?

O pedido deve ser formulado em impresso próprio, disponibilizado pelo IEP, numa das três línguas oficiais do IEP (inglês, francês ou alemão). Para além dos formulários, tam-bém devem ser apresentados os documentos técnicos (resumo, descrição, reivindica-ções e eventuais desenhos), igualmente redigidos na língua escolhida.

Os pedidos podem ser apresentados diretamente no INPI ou no IEP. Se não for reivin-dicada uma prioridade de um pedido nacional anterior, o pedido de patente europeia deve ser apresentado no INPI, sob pena de a patente, depois de concedida, não poder vigorar no território nacional.

Pedido InternacionalPedido Internacional (via PCT)

Se pretender proteger a sua invenção em qualquer um dos países contratantes do Tra-tado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) pode fazer um pedido de patente internacional. Este instrumento de proteção é gerido pela OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual, com sede em Genebra.

Atenção!!!Embora se possam eliminar alguns dos países designados no pedido inicial, não é possível acrescentar mais países, após o pedido.

Atenção!!!Atenção!!!Não se esqueça que, se tiver requerido um pedido de patente ou de modelo de utilidade em Portugal até 12 meses antes, pode aproveitar esse pedido para reivindicar uma prioridade no pedido de patente europeia.

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A Propriedade Industrial

O pedido internacional permite fazer um único pedido de patente, válido para vários pa-íses, numa única língua e com uma publicação única. Ainda durante a fase internacional, o requerente tem acesso a um relatório de pesquisa e a uma opinião escrita que analisa os requisitos de patenteabilidade referentes à sua invenção.

Através do pedido PCT é possível obter proteção para os estados contratantes do PCT, não só através das vias nacionais, mas também pelas vias regionais, como é o caso da Patente Europeia.

Após a publicação, o pedido entra nas fases nacionais/regionais, ou seja, o requeren-te deve entregar, nos Institutos nacionais ou regionais, uma tradução na língua oficial desse país. A partir daí, o pedido será estudado de acordo com as leis nacionais de cada estado, sendo o despacho final, concessão ou recusa, da responsabilidade desse estado. Isto significa que a mesma invenção pode ser recusada ou concedida em diferentes es-tados ou pode mesmo ser concedida com textos diferentes nos vários países.

Processo do pedido de patente internacional

O pedido de patente internacional é efetuado na OMPI, podendo ser também apre-sentado por intermédio do INPI ou do IEP – Instituto Europeu de Patentes. Se não for reivindicada uma prioridade de um pedido nacional anterior, o pedido PCT deve ser apresentado no INPI, sob pena de a patente não produzir efeitos no território nacional.

O exame formal é efetuado pela entidade recetora, que emite as respetivas notificações, quando necessário. As respostas às notificações também são entregues na entidade re-ceptora que providenciará o seu envio, juntamente com o pedido, para a autoridade ad-ministradora (OMPI) e para a autoridade responsável pela pesquisa internacional (OEP, no caso dos pedidos apresentados no INPI).

O pedido é publicado ao fim de dezoito meses após a data de prioridade mais antiga, em conjunto com o relatório de pesquisa (caso este já tenha sido produzido).

Até aos trinta meses após a data de prioridade mais antiga, o requerente deve entrar com o pedido nas fases nacionais/regionais, para o que deverá apresentar uma tradução, na língua oficial desse país, solicitando o exame do pedido de patente. No caso das fases nacionais, o pedido será sujeito a exame e será concedido se cumprir os requisitos formais e de patenteabilidade previstos na respetiva legislação nacional, ou seja, terá o mesmo tratamento que um pedido nacional. No caso das fases regionais, o pedido será estudado pela autoridade competente e, se concedido, deverá ser validado nos países designados.

Como se formula um pedido de patente internacional?

O pedido pode ser formulado em impresso próprio, disponibilizado pela OMPI, numa das 3 línguas oficiais aceites em Portugal (inglês, francês ou alemão).

O requerente também pode recorrer ao pedido electrónico (PCT-SAFE) sendo que, neste caso tem direito a um desconto nas taxas. No caso de recorrer ao pedido electrónico, o requerente deverá apresentar uma disquete contendo os ficheiros gerados pelo referido programa, assim como uma cópia desse formulário, em papel, devidamente assinado.

Para além dos formulários, também devem ser apresentados os documentos técnicos (resumo, descrição, reivindicações e eventuais desenhos), igualmente redigidos na lín-gua escolhida.

Atenção!!!Atenção!!!Não se esqueça que, se tiver requerido um pedido de patente ou de modelo de utilidade em Portugal até 12 meses antes, pode aproveitar esse pedido para reivindicar uma prioridade no pedido de patente internacional.

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A Propriedade Industrial

Patente europeia: Parlamento Europeu aprova regras para reduzir custos e estimular inovaçãoOs inventores europeus poderão em breve obter uma patente unitária válida em 25 Estados-Membros da UE. Após mais de 30 anos de negociações, o Parlamento Europeu aprovou um novo regime para a obtenção e manutenção de patentes eu-ropeias, que reduz os custos em 80%, incentiva a inovação e torna a UE mais com-petitiva face aos Estados Unidos e ao Japão. Os eurodeputados garantiram que as pequenas e médias empresas europeias sairão beneficiadas com o novo sistema.

O Parlamento Europeu aprovou o pacote legislativo que regula a patente europeia (pro-teção de patente unitária, regime de tradução e sistema jurisdicional).

Redução dos custos

As novas regras para a proteção das patentes irão permitir a qualquer empresa ou indiví-duo proteger mais facilmente as suas invenções noutros Estados-Membros.

O atual sistema de patentes da Europa é muito oneroso e complexo. Um inventor tem de pedir a proteção da sua patente ao Instituto Europeu de Patentes (IEP, organismo não integrado na estrutura da UE). No entanto, para que a patente concedida seja válida em vários Estados-Membros, o inventor tem de requerer a sua validação em cada um dos países. Este processo implica custos administrativos e de tradução muito elevados.

Com o novo regime, a patente unitária concedida pelo IEP será válida nos 25 Estados--Membros participantes (todos os países da UE excluindo a Espanha e a Itália).

No futuro, uma patente europeia poderá custar 4 725 euros, enquanto atualmente custa, em média, 36 000 euros, segundo dados da Comissão Europeia.

Apesar de os pedidos de patentes poderem ser apresentados em qualquer língua da UE, terão de ser acompanhados por uma tradução em inglês, francês ou alemão.

Pequenas e médias empresas

O Parlamento Europeu assegurou que os custos de tradução serão totalmente reem-bolsados às pequenas e médias empresas europeias, organizações sem fins lucrativos, universidades e organizações públicas de investigação.

Os eurodeputados garantiram também que as taxas de renovação das patentes, que representam uma grande parte dos custos totais, serão fixadas a um nível que tenha em conta a situação especial das pequenas e médias empresas.

Entrada em vigor

O acordo internacional que cria o Tribunal de Patentes Unificado entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2014 ou após ter sido ratificado por 13 Estados-Membros contratantes, desde que estes incluam o Reino Unido, a França e a Alemanha.

Os dois regulamentos sobre a proteção de patente unitária e o regime de tradução serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014 ou após a entrada em vigor do acordo interna-cional, se esta levar mais tempo devido ao processo de ratificação.

A Espanha e a Itália decidiram ficar de fora do novo regime devido a questões linguísti-cas, mas poderão juntar-se a qualquer momento.

“A proteção da propriedade intelectual não deve parar nas fronteiras. O caminho que levou à introdução da patente europeia foi longo e conturbado, mas no final o esforço valeu a pena”

Bernhard Rapkay (S&D, Alemanha), relator sobre a proteção da patente

unitária

“Os chineses dizem-nos que não podemos ter um mercado único sem uma patente unitária”. Com as novas regras, “serão levantados muitos obstáculos para as pequenas e médias empresas europeias”

Klaus-Heiner Lehne (PPE, Alemanha), relator sobre o Tribunal de Patentes

Unificado

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A Propriedade Industrial

MarcasMarca - O que é?A marca é um sinal que identifica no mercado os produtos ou serviços de uma empresa, distinguindo-os dos de outras empresas.

Se a marca for registada, passa o seu titular a deter um exclusivo que lhe confere o direito de impedir que terceiros utilizem, sem o seu consentimento, sinal igual ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins (ou seja, o registo permite, nomeadamente, reagir contra imitações).

Atenção! Em princípio, o registo apenas protege a marca relativamente aos produtos e aos serviços especificados no pedido de registo (ou a produtos ou serviços afins).

Isto significa, por exemplo, que uma empresa que detenha um registo de marca para assi-nalar computadores pode reagir contra o uso de uma marca igual ou semelhante por uma empresa que preste serviços de reparação de computadores, mas já não o poderá fazer, em princípio, contra a utilização dessa marca por outra empresa que fabrique aspiradores.

Tipos de MarcaAs marcas podem assumir múltiplas configurações:

Marcas nominativas: Compostas apenas por elementos verbais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, letras ou números.

Marcas figurativas: Compostas apenas por elementos figurativos, como desenhos, imagens ou figuras

Marcas mistas: Compostas por elementos verbais e figurativos

Marcas sonoras: Compostas por sons

Marcas tridimensionais: compostas pela forma do produto ou da respetiva embalagem

Marcas compostas por slogans: constituídas por frases publicitárias, independentemente da sua proteção pelo Direito de Autor

•VÁ PELOS SEUS DEDOS

•QUEM TEM PÁGINAS AMARELAS TEM TUDO

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A Propriedade Industrial

As Marcas coletivasPara além das marcas que se destinam a identificar e distinguir produtos ou serviços, existem também as marcas coletivas, que podem ser de associação ou de certificação.

O registo da marca coletiva confere ao seu titular o direito de disciplinar a comercializa-ção dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos Estatutos ou nos Regulamentos internos. Uma marca de associação é um sinal pertencente a uma asso-ciação de pessoas singulares ou coletivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objeto da associação.

Uma marca de certificação é um sinal pertencente a uma pessoa coletiva que controla os produtos ou os serviços, ou estabelece normas a que estes devem obedecer. Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo, ou para os quais as normas foram estabelecidas.

O que não pode ser registado

As marcas não distintivas

Não podem ser registadas as marcas compostas exclusiva ou essencialmente por ele-mentos que descrevam o produto/serviços (as suas caraterísticas, qualidades, proveni-ência geográfica, entre outros aspetos), por elementos usuais na linguagem do comér-cio, por determinadas formas (forma imposta pela própria natureza do produto, forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou forma que lhe confira um valor substancial) ou por uma única cor.

Exemplos:

•Sapatos (para identificar calçado) •Cinema Tickets (para serviços de venda de bilhetes) •Hidratação Creme (para produtos cosméticos) •Reparação 24H (para serviços de reparação) •Lava Mais (para detergentes de roupa) •Super Crédito (para serviços financeiros e de crédito)

Sempre que estes elementos - não registáveis por si só - estejam combinados com ou-tros que sejam distintivos (palavras ou figuras, por exemplo), a marca pode ser registada, ainda que os aspetos descritivos, genéricos ou usuais não fiquem de apropriação exclu-siva do respectivo titular.

Exemplos: •Sapatos by SpaciX - (“SpaciX” é o elemento distintivo) •otermodescritivo“sapatos”nãoficadeusoexclusivo) •LKH Cinema Tickets - (“LKH” é o elemento distintivo) •(“Cinematickets”nãoficadeusoexclusivo)

As marcas susceptíveis de induzir o consumidor em erro

Não podem ser registadas as marcas que possam causar enganos ao consumidor, no-meadamente a respeito da natureza, das qualidades, da utilidade ou da proveniência do produto ou do serviço.

Exemplos:

•ASTRAL – like silk - (para assinalar vestuário de algodão)

•ZEUS Fitness Center - (para assinalar serviços de engomadoria)

Atenção!!!Nem todas as marcas podem ser registadas

Atenção!!!Atenção!!!Uma marca composta exclusiva ou essencialmente por estes elementos (com exceção das cores) apenas pode ser registada se tiver adquirido, na prática comercial, eficácia distintiva.

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A Propriedade Industrial

As marcas contrárias à lei e à ordem pública ou que ofendam a moral e os bons costumes

Exemplo:

•DRINK & DRIVE

As marcas que contenham símbolos de Estado, emblemas de entidades públicas ou es-trangeiras, brasões, medalhas, nomes ou retratos de pessoas, sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, entre outros (salvo autorização das en-tidades competentes).

Exemplos:

As marcas que constituam infração de direitos alheios ou que possam favorecer a prática de atos de concorrência desleal

Não podem ser registadas as marcas constituídas por sinais que representem uma repro-dução ou imitação de outros já existentes (salvo consentimento do titular destes últimos).

Exemplos:

Quais as vantagens da proteção

O registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas van-tagens que oferece:

•Permitevalorizaroesforço financeiroeo investimentoe intelectualutilizadonaconceção de novas marcas;

•Confereumdireitoexclusivoquepermiteimpedirqueterceiros,semoconsenti-mento do titular, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a marca registada;

•Impedequeoutrosregistemsinaligualousemelhanteparaprodutosouserviçosidênticos ou afins;

•Possibilitaaotitulardoregistoautilizaçãodasindicações“marcaregistada”,“MR”ou, de modo a dissuadir potenciais infrações.

•Garanteapossibilidadedetransmitiroregistooudeconcederlicençasdeexplora-ção a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

Atenção!!!Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efetivamente promovido o registo da sua marca é proibido, constituindo um ilícito contra-ordenacional. No entanto, enquanto o registo não tiver sido concedido e o requerente pretender de alguma forma divulgar a marca, pode sempre indicar que se encontra pendente o respetivo registo.

Atenção!!!Por este motivo, e de modo a evitar potenciais infrações, aconselha-se sempre uma pesquisa prévia nas bases de dados do INPI, a fim de aferir se a marca que se pretende registar ainda se encontra disponível.

Atenção!!!Atenção! A propriedade e o exclusivo sobre marcas adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado.

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A Propriedade Industrial

Proteção em PortugalPedido de registo

Se estiver interessado num registo de marca, terá que apresentar um pedido de registo. Todavia, ainda antes dessa apresentação, são aconselháveis alguns cuidados, de modo a que não venha a investir num pedido que, à partida, não tem viabilidade.

1.º PASSO - Procurar saber o tipo de marcas que não podem ser registadas

Sendo certo que nem todos os sinais podem ser registados como marca, deve ter em atenção as regras que regem a sua constituição.

2.º PASSO - Averiguar se existem sinais iguais ou semelhantes àquele que pretende registar

É importante que verifique se existem sinais anteriores que sejam iguais ou semelhantes àquele que pretende registar, quer se trate de uma marca, de um nome ou de uma insíg-nia de estabelecimento, ou de um logótipo.

Deve, para isso, realizar pesquisas de anterioridade nas bases de dados que se encon-tram disponíveis, gratuitamente. (site do INPI)

Concluídos estes passos deve elaborar o seu pedido.

Exame do pedidoO registo de uma marca não é um ato automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve a realização de um exame do sinal à luz das regras que regem a constituição das marcas.

Pedido

Vigência por 10 anosinde�nidamente renováveis

Publicaçãodo pedido

DecisãoPublicação do despacho

Exame formal Fase de oposição Exame aos requisitosde concessão

Apresentado o pedido, o mesmo é submetido a um exame formal e publicado, online, no Boletim da Propriedade Industrial. Abre-se depois um prazo para oposição de quem se sinta prejudicado com a eventual concessão do registo.

Decorrido o prazo de oposição (ou, se apresentada reclamação, findo o prazo de con-testação), o processo é submetido a um exame substancial, sendo depois proferido um despacho final. Concluído este processo - e se não forem detetados fundamentos de recusa, a sua marca está protegida!

Duração e ManutençãoA duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data de concessão. Este prazo é indefinidamente renovável por períodos iguais.

As renovações devem ser requeridas nos últimos seis meses de validade do registo ou, após esse período (mas não excedendo novo prazo de seis meses), mediante o paga-mento de uma taxa adicional.

Atenção!!!Se o que pretende é registar uma marca para posteriormente servir de base ao registo de um nome de domínio .PT, tem necessariamente de escolher um sinal constituído somente por palavras (verbal/nominativo), não podendo o mesmo conter qualquer elemento figurativo. Saiba também que apenas poderá efetuar um pedido de registo de um nome de domínio .PT depois de proferido o despacho de concessão da marca correspondente.

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A Propriedade Industrial

Inalterabilidade da marcaDurante a vigência, a marca não pode ser alterada nos seus elementos essenciais. Qual-quer mudança destes elementos fica sujeita a um novo registo.

Excetuam-se deste princípio:

•Assimplesmodificaçõesquenãoprejudiquemaidentidadedamarca;

•Aalteraçãodassuasproporções,domaterialemquetiversidocunhada,gravadaou reproduzida, da tinta ou da cor (se esta não tiver sido expressamente reivindica-da como uma das caraterísticas da marca);

•Ainclusãoouasupressãodaindicaçãoexpressadoprodutooudoserviçoaquese destina, do ano de produção ou do domicílio/local em que o titular se encontra estabelecido.

A marca nominativa encontra-se sujeita ao princípio da inalterabilidade apenas no que respeita aos seus elementos nominativos. Pode ser usada com qualquer aspeto figurati-vo que não ofenda direitos de terceiros.

Obrigatoriedade de uso da MarcaO registo fica sujeito à caducidade se a marca não for objeto de uso sério durante cinco anos consecutivos (salvo justo motivo).

Considera-se uso sério da marca:

•Ousodamarcatalcomoseencontraregistada(ouquedelanãodifirasenãoemelementos que não alterem o seu caráter distintivo);

•Ousodamarcaparaprodutosdestinadosapenasaexportação;

•Autilizaçãodamarcaporumterceiro,desdequesobocontrolodotitulareparaefeitos da manutenção do registo.

Atenção!!!Solicitação indevida de pagamentos relativos a pedidos de marca publicados

Alguns requerentes de pedidos de registo de marca nacional apresentados no INPI, e publicados no Boletim da Propriedade Industrial, estão a receber correspondência com origem em diversas empresas, por exemplo: Trademark Publisher, Mediaworks SA, Guia Telefax Anuário Profissional, SL, etc.. O documento, que pode ou não vir redigido em português, apresenta um formato de “fatura” solicitando o pagamento de determinadas quantias.

Estas empresas oferecem um serviço de publicidade de marcas e o fato de apresentar em destaque a expressão “REGISTO DE MARCA”, de referir números de pedidos de registo de marca recém publicados, incluir a reprodução da marca e os dados corretos do requerente do pedido apresentado no INPI, poderá originar que uma leitura pouco atenta induza em erro os destinatários desta correspondência, levando-os a acreditar tratar-se de correspondência oficial relacionada com o seu pedido de registo no INPI. Contudo não existe qualquer relação entre esta correspondência e o registo de marcas no INPI ou a sua publicação oficial “Boletim da Propriedade Industrial” onde são publicados diariamente os pedidos de registo apresentados e constam os dados do requerente, o número e o sinal da marca e as classes a que se destina.

O INPI alerta, ainda, que o serviço oferecido pelas empresas em questão não tem qualquer valor para o registo nacional de marcas.

Alertamos também para o fato de outras tentativas similares poderem ser despoletadas por outras empresas editoras de publicidade.

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A Propriedade Industrial

Fim de VigênciaO registo de marca caduca automaticamente por falta de renovação.

Nestes casos, o titular dispõe da possibilidade de revalidação do seu registo, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Proprie-dade Industrial.

O registo de marca pode ainda caducar:

•Porausênciadeusosériodurantecincoanosconsecutivos,salvojustomotivo;

•Seamarcasetivertransformadonadesignaçãousualdoprodutooudoserviçopara que foi registada;

•Seamarcasetornarsuscetíveldeinduziropúblicoemerro,nomeadamenteacercada natureza, qualidade e origem geográfica dos produtos ou serviços.

O registo pode também extinguir-se por vontade do próprio titular (renúncia) ou ser sujeito a processos judiciais de declaração de nulidade e de anulação, nos casos legal-mente previstos.

Como registar no EstrangeiroO registo obtido em Portugal apenas produz efeitos no território nacional, não protege a marca em nenhum outro país (os direitos de propriedade industrial são direitos territoriais).

Por exemplo, se a sua marca apenas estiver registada em Portugal, só poderá fazer valer os seus direitos em Portugal, não podendo impedir que alguém em Espanha utilize sinal igual ou semelhante ao seu.

Para assegurar a proteção de uma marca também no estrangeiro, o Sistema de Proprie-dade Industrial oferece múltiplas opções:

•Requerer o registo diretamente nos países em que pretende;

•Requerer o registo através do sistema internacional;

•Requerer o registo através do sistema comunitário.

A opção entre requerer a proteção diretamente num país ou recorrer aos sistemas inter-nacional e comunitário de registo depende do âmbito geográfico em que se pretende proteger a marca. O sistema comunitário e o sistema internacional de registo permitem o alargamento da proteção a vários países: no primeiro caso, aos 27 Estados Membros da U.E. e, no segundo, aos países que formam a União de Madrid.

Reivindicação de prioridadeCaso pretenda optar por qualquer uma das vias de proteção no estrangeiro, o pedido de registo de marca efetuado em Portugal permite-lhe beneficiar de um direito de priorida-de de 6 meses para apresentar o pedido noutro território (em qualquer Estado Membro da O.M.C. ou da C.U.P).

Se este prazo for respeitado, o pedido que efetuar no estrangeiro beneficiará da data do pedido que efetuou inicialmente em Portugal. Esta prioridade confere-lhe uma enorme vantagem, permitindo que o seu pedido no estrangeiro seja tratado como se tivesse sido efetuado na data em que foi requerida a proteção em Portugal, sem que qualquer fato ocorrido nesse período (por exemplo, outro pedido) o invalide. Não se esqueça que, para usufruir do direito de prioridade de um pedido apresentado no INPI, terá que o reivindicar nos pedidos apresentados noutros países, indicando o número, a data e o país de origem.

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A Propriedade Industrial

Registo ComunitárioSe pretender registar a sua marca em todos os 27 países da U.E. (em bloco), pode reque-rer um registo de marca comunitária, através de um procedimento único e centralizado no IHMI (sede em Alicante). O pedido e o registo de uma marca comunitária produzem efeitos uniformes em todo o território da U.E., estendendo-se automaticamente, e de forma indivisível, a todos os Estados Membros.

Todo o processo de registo é promovido pelo IHMI, segundo as suas próprias regras e pro-cedimentos. Se o registo de marca comunitária for recusado ou invalidado com base num fundamento que se verifique apenas no território de um país, a recusa ou a invalidade produz automaticamente efeitos para todo o conjunto da U.E. Todavia, o pedido de marca comunitária assim recusado pode ser convertido em vários pedidos nacionais nos países em que não se verifique aquele fundamento de recusa (mecanismo de transformação).

Como se formula um pedido de registo comunitário?

O pedido deve ser formulado em impresso próprio, disponibilizado pelo IHMI, numa das línguas da U.E. (onde se inclui o português). Deve ainda ser indicada uma 2.ª língua, diferente da 1.ª, seleccionada de entre as cinco línguas oficiais daquele instituto (inglês, francês, alemão, espanhol ou italiano).

Registo InternacionalSe pretender proteger a sua marca em qualquer um dos países que pertencem à União de Madrid, pode estender a proteção de um registo obtido em Portugal através do sis-tema internacional administrado pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Inte-lectual, com sede em Genebra).

O registo internacional permite que uma marca obtenha uma proteção em todos ou só em alguns dos países que pertencem à União de Madrid, passando a gozar, nesses territórios, de um estatuto equivalente a um registo de marca nacional.

O titular de um registo internacional pode, em qualquer altura, alargar a proteção da sua marca a novos países (países que não foram inicialmente designados, ou que, tendo-o sido, recusaram a proteção pretendida nos seus territórios com base num motivo que, entretanto, tenha deixado de existir).

Processo de registo

O pedido de registo internacional é efetuado, por intermédio do INPI, na OMPI e tem que ter por base um pedido de registo ou um registo nacional.

Com base no pedido ou no registo obtido em Portugal, o registo internacional segue depois o processo que cada um dos países escolhidos prevê para o registo nacional de marcas. Cada país designado pode recusar o registo internacional no seu território, des-de que o faça dentro dos prazos estabelecidos no sistema. Se nenhum impedimento for comunicado nestes prazos, o registo considera-se concedido. Ao contrário do registo comunitário, o registo internacional poderá ser recusado em relação a apenas um dos países escolhidos, permanecendo vigente nos demais.

Como se formula um pedido de registo internacional?

O requerente de um pedido ou titular de um registo de marca nacional pode solicitar o re-gisto internacional da sua marca através do preenchimento dos formulários nacionais M1 e M2 e os formulários internacionais MM1 (designação de países constantes só do Acordo de Madrid), MM2 (designação de países contratantes só do Protocolo e países contratan-tes do Acordo e Protocolo) e MM3 (designação de países contratantes só do Protocolo, países contratantes do Acordo e do Protocolo e países contratantes só do Acordo).

Atenção!!!É impossível limitar o alcance geográfico da proteção a certos países.

Informações consultar:http://oami.europa.eu/.

Não se esqueça que, se tiver requerido um pedido de registo de marca em Portugal 6 meses antes, pode aproveitar esse pedido para reivindicar uma prioridade no registo comunitário. Os pedidos podem ser depositados diretamente no IHMI, no INPI ou em cada um dos Institutos nacionais do Estados membros da Comunidade.

Atenção!!!

Documentos e informações disponíveis em:www.wipo.int/madrid/en/forms/

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A Propriedade Industrial

Logótipo

Logótipo - O que é?O logótipo é o sinal adequado a identificar uma entidade que preste serviços ou comer-cialize produtos, distinguindo-a das demais, podendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência. É o modo pelo qual deter-minada entidade pretende ser conhecida junto do público.

Constituição dos logótipos:

O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de re-presentação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.

(logotipo nominativo) (logotipo figurativo) (logotipo misto)

Proteção em Portugal

Pedido de registoSe estiver interessado num registo de logótipo, terá que apresentar um pedido de re-gisto. Todavia, ainda antes dessa apresentação, são aconselháveis alguns cuidados, de modo a que não venha a investir num pedido que, à partida, não tem viabilidade.

1.º PASSO – Deve procurar saber o tipo de logótipos que não podem ser registados. Sendo certo que nem todos os sinais podem ser registados como logótipos, deve ter em atenção as regras que regem a sua constituição (O que são?).

2.º PASSO – Deve averiguar se existem sinais iguais ou semelhantes àquele que preten-de registar. É importante que identifique se existem sinais anteriores que sejam iguais ou semelhantes àquele que pretende registar.

Deve, para isso, realizar pesquisas de anterioridade nas bases de dados que se encon-tram disponíveis, gratuitamente. (site do INPI)

Concluídos estes passos, deve elaborar o seu pedido.

O registo confere ao seu titular a possibilidade de assinalar que o logótipo se encontra protegido, de modo a dissuadir potenciais infracções (através das indicações “Logótipo registado”, “Log. Registado” ou das iniciais “L.R.”).

O processo de registo associado aos logótipos é similar ao das marcas.

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A Propriedade Industrial

Desenhos ou Modelos – DesignO desenho ou modelo protege as caraterísticas da aparência da totalidade, ou de parte, de um produto. Essas caraterísticas podem respeitar a aspetos, como linhas, contornos, cores, forma, textura ou os materiais do próprio produto ou da sua ornamentação.

Como se protege?Se desenvolveu um design inovador para os seus produtos e pretende obter um exclu-sivo sobre o mesmo, a modalidade de Propriedade Industrial adequada é o Desenho ou Modelo.

Os produtos que podem ser objeto de um Desenho ou Modelo

Entende-se por “produto” qualquer artigo industrial ou de artesanato, podendo incluir, por exemplo:

•Oscomponentesparamontagemdeumprodutocomplexo–produtocompostopor componentes múltiplos susceptíveis de serem deles retirados para o desmon-tar e nele recolocados para o montar novamente (ex.: caixas multibanco, painéis publicitários/mupis, automóveis, telemóveis, impressoras, mobiliário, entre outros);

•Asembalagens; •Oselementosdeapresentação(ex.:grafismodepainéisdepublicidade,layouts de

apresentações de computador); •Os símbolosgráficos (ex.: íconesde computador, elementosde sinalética, sinais

identificativos, simbologia diversa); •Oscaraterestipográficos(ex.:fontesdeletraoulettering).

O que pode ser registadoPodem ser protegidos os desenhos ou modelos que preencham, cumulativamente, as duas condições seguintes:

O desenho ou modelo tem que ser novo.

Um desenho ou modelo é novo se antes da data do pedido de registo nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público.

É necessário que estejam preenchidas três condições para que a divulgação não obste ao registo:

•Temqueserefetuadapeloprópriocriadordodesenhooumodelo;

•Temqueserefetuadanoprazoimprorrogávelde12mesesqueantecedeopedidode registo;

•Temqueserindicadanorequerimentodopedido.

O desenho ou modelo tem que ter um caráter singular.

Para que um desenho ou modelo possa ser registado não pode ser confundível com qualquer outro produto anterior.

O que não pode ser registadoNão podem ser objeto de registo como desenho ou modelo:

•Programasdecomputador;

•Produtosditadosexclusivamentepelasuafunçãotécnica;

Atenção!!!Podem ser registados os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizam combinações novas de elementos já conhecidos.

Atenção!!!Atenção!!!O INPI só realiza exame quanto aos requisitos de novidade e caráter singular quando invocados por terceiros em reclamação.

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A Propriedade Industrial

•Produtosdeinterconexões;

•Produtoscomumdesigncontrárioàordempúblicaouaosbonscostumes;

•Designquenãorespeiteascondiçõesdeproteção,quesãoanovidadeeocarátersingular.

Direito ao registoO direito ao registo de um desenho ou modelo pertence ao criador. Tratando-se de dois ou mais criadores, o direito pertencerá, em comum, à equipa.

Se o registo não for requerido em nome do criador, este tem o direito de ser mencionado no pedido e no título de registo.

Regras especiais

Se o design for criado durante a execução de um contrato de trabalho e essa atividade estiver nele prevista, o direito ao registo pertence, em princípio, à entidade patronal. Se o registo for solicitado no ano seguinte à saída do trabalhador, o design considera-se criado durante o contrato de trabalho ou da prestação de serviços.

Se se tratar de um encomenda, o direito pertence a quem encomenda, salvo acordo em contrário.

Quais as vantagens da proteçãoO registo não é obrigatório. Todavia, é altamente aconselhável, dadas as múltiplas van-tagens que oferece:

•Permitevalorizaroesforçofinanceiroeoinvestimentoemcapitalhumanoeintele-tual utilizado na conceção de novos produtos;

•Confereumdireitoexclusivoquepermiteimpedirqueterceiros,semoconsenti-mento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economi-camente o produto protegido;

•Impedequeoutrosregistemomesmodesignoudesignidênticoparaoutroproduto;

•Possibilitaaotitulardoregistoapornosprodutosumamençãodequeseencon-tram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infrações (através das expressões “desenho ou modelo n.º” ou das iniciais “D M n.º”);

•Garanteapossibilidadedetransmitiroregistooudeconcederlicençasdeexplora-ção a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

Pedido de registoSe estiver interessado num registo de Desenho ou Modelo deve apresentar, em primeiro lugar, um pedido de registo.

Todavia, antes de apresentar o pedido deve ter em atenção alguns cuidados prévios que, embora não sejam obrigatórios, devem ser cumpridos, de modo a que não venha a gastar tempo e dinheiro num pedido que, à partida, não tem viabilidade.

1.º PASSO - Deve procurar saber que tipo de design está vedado a registo.

Sendo certo que nem todos os produtos podem ser registados como Desenho ou Mode-lo, deve ter em atenção as regras que regem a sua constituição.

Atenção!!!A propriedade e o exclusivo sobre desenhos ou modelos adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado.

Atenção!!!O uso destes símbolos por

quem não tenha efetivamente

promovido o registo do

seu desenho ou modelo é

proibido, constituindo um

ilícito contra-ordenacional. No

entanto, enquanto o registo

não tiver sido concedido e

o requerente pretender de

alguma forma divulgar o

produto, pode sempre indicar

que se encontra pendente o

respetivo registo.

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A Propriedade Industrial

2.º PASSO - Deve averiguar se existem desenhos ou modelos iguais ou semelhantes àquele que pretende proteger.

É importante que identifique se existem desenhos ou modelos anteriores que sejam iguais ou semelhantes ao que pretende registar.

Deve, para isso, realizar pesquisas de anterioridade nas bases de dados que se encon-tram disponíveis, gratuitamente. (site do INPI)

3.º PASSO - É ainda importante ter em conta se o desenho ou modelo que pretende registar já foi objeto de algum tipo de divulgação ao público.

Se já tiver divulgado publicamente o seu desenho ou modelo, saiba que essa divulgação só não inviabilizará o registo se tiver ocorrido no período de 12 meses que antecede o pedido de registo (período de graça). Se tiver excedido este prazo, o desenho ou modelo requerido não será passível de registo, por carecer de novidade.

Tipos de pedidoOs pedidos de Desenho ou Modelo podem ser simples ou múltiplos.

O pedido simples é composto por um único produto ou por um conjunto de produtos indissociáveis (como, por exemplo, um jogo de damas ou cartas).

Um pedido múltiplo pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam todos à mes-ma classe da Classificação Internacional de Locarno.

Num registo múltiplo cada um dos produtos nele incluídos tem que respeitar os requisi-tos de concessão. Os vários produtos são independentes entre si, podendo transmitir-se ou renunciar-se apenas a alguns dos produtos que compõem um pedido múltiplo.

Exame do pedidoO registo de um desenho ou modelo não é um ato automático. Implica um processo que se inicia após a apresentação do pedido e que envolve a realização, ou não, de um exame à luz das regras que regem a constituição dos desenhos ou modelos.

No ato do pedido, o requerente pode solicitar o adiamento da publicação (até 30 meses) se pretender manter o segredo até ao lançamento do desenho ou modelo no mercado.

Após a publicação do pedido tem inicio um período de dois meses para oposição de quem se sentir prejudicado com a eventual concessão do registo.

Duração e manutençãoA duração do registo é de 5 anos, contados a partir da data do pedido. O registo pode ser renovado, por períodos de 5 anos (quinquénios), até ao limite de 25 anos.

As renovações devem ser requeridas nos últimos seis meses de validade do registo ou, após esse período (mas não excedendo novo prazo de seis meses), mediante o paga-mento de uma taxa adicional.

Inalterabilidade do desenho ou modelo

Durante a vigência, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados. A am-pliação ou a redução, à escala, não afetam a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Qualquer alteração nas caraterísticas essenciais pode ser registada, desde que obedeça aos requisitos de novidade e caráter singular. Também as alterações de pormenor po-dem ser objeto de registo.

Atenção!!!Atenção!!!A propriedade e o exclusivo sobre desenhos ou modelos adquire-se apenas por via do registo, não através do simples uso no mercado.

Atenção!!!Atenção! O uso destes símbolos por quem não tenha efetivamente promovido o registo do seu desenho ou modelo é proibido, constituindo um ilícito contra-ordenacional.

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A Propriedade Industrial

Direitos conferidos pelo registoO registo do desenho ou modelo confere ao seu titular:

•Apossibilidadedeimpedirqueterceiros,semoseuconsentimento,produzam,fa-briquem, vendam ou explorem economicamente o objeto protegido.

•Apossibilidadedeassinalarqueodesenhooumodeloseencontraprotegido,demodo a dissuadir potenciais infrações (através das indicações “desenho ou modelo n.º” ou das iniciais “D M n.º”).

•Apossibilidadede transmitiro registooude conceder licençasdeexploraçãoafavor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da proteção conferida pelo Direito de Autor, a partir da data em que foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Limitações dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem: •Osatosrealizadosnumâmbitoprivadoesemfinscomerciais; •Osatosparafinsexperimentais; •Osatosdereprodução,paraefeitosdereferênciaouparafinsdidáticos; •Oequipamentoabordodenavioseaeronavesregistadosnoutropaís,quandotransi-

tem temporariamente pelo território nacional, a importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves e a execução de reparações.

Fim de vigênciaO registo caduca automaticamente pelo decurso do tempo (25 anos) ou por falta de pagamento das taxas de manutenção (os quinquénios).

Neste último caso, o titular dispõe da possibilidade de revalidação do seu registo, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade Industrial. O registo pode ainda extinguir-se por vontade do titular (renún-cia) ou ser sujeito a processos judiciais de declaração de nulidade e de anulação, nos casos legalmente previstos.

Como registar no EstrangeiroO registo de um desenho ou modelo obtido em Portugal apenas produz efeitos no território nacional, não o protege em nenhum outro país (os direitos de propriedade industrial são direitos territoriais, gozando apenas de proteção no país em que foram registados).

Para assegurar a proteção de um desenho ou modelo também no estrangeiro, o Sistema de Propriedade Industrial oferece múltiplas opções:

•Requereraproteçãodiretamentenospaísesemquepretenderegistar;

•Requereraproteçãodeumdesenhooumodeloatravésdosistemacomunitárioderegisto.

A opção entre requerer a proteção diretamente num país ou recorrer ao sistema co-munitário de registo depende do âmbito geográfico em que se pretende proteger o desenho ou modelo.

Caso pretenda optar por qualquer uma das vias de proteção no estrangeiro, saiba que o pedido de registo de desenho ou modelo efetuado em Portugal permite-lhe beneficiar de

Atenção!!!Reivindicação de prioridade

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A Propriedade Industrial

um direito de prioridade de 6 meses para apresentar o pedido noutro território (em qualquer Estado Membro da O.M.C. ou da C.U.P). Se este prazo for respeitado, o pedido que efetuar no estrangeiro beneficiará da data do pedido que efetuou inicialmente em Portugal. Esta priori-dade confere-lhe uma enorme vantagem, permitindo que o seu pedido no estrangeiro seja tratado como se tivesse sido efetuado na data em que foi requerida a proteção em Portugal, sem que qualquer fato ocorrido nesse período (por exemplo outro pedido) o invalide.

Registo ComunitárioSe pretender registar o seu desenho ou modelo em todos os 27 países da U.E. (em blo-co), pode requerer um registo de desenho ou modelo comunitário através de um proce-dimento único e centralizado no IHMI (sede em Alicante).

A proteção pode apresentar duas formas diferentes:

a) Desenho ou modelo comunitário registado.

Esta modalidade implica a apresentação de um pedido de registo no IHMI (diretamente ou através do INPI). O Desenho ou Modelo assim registado é válido por 5 anos, prorrogá-vel por iguais períodos, até ao máximo de 25 anos.

Este registo confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar e de proibir o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, o uso ou armazenamento para estes fins, de produtos em que esteja incorporado o desenho ou modelo, desde que esses produ-tos não apresentem uma visão de conjunto diferente.

b) Desenho ou modelo comunitário não registado

O Desenho ou Modelo não registado não implica a formalização de qualquer tipo de pe-dido e é válido para um período único de 3 anos, contados a partir da data da sua primeira divulgação ao público na Comunidade. Apenas confere ao seu titular o direito de proibir a cópia. A simplicidade implícita neste tipo de proteção apresenta ainda outro inconvenien-te para o titular - a dificuldade em provar a existência da proteção assim definida.

Como se formula um pedido de registo comunitário

O pedido deve ser formulado em impresso próprio, disponibilizado pelo IHMI, numa das línguas da U.E. (onde se inclui o português).

Os pedidos podem ser depositados diretamente no IHMI, no INPI ou em cada um dos Institutos nacionais do Estados membros da Comunidade.

Registo InternacionalComo proteger o seu design internacionalmente

Pode ser requerido o registo de Design fora de Portugal, para obtenção de proteção em toda a União Europeia (UE), bem como noutros países fora da UE. O sistema de Haia para o Registo Internacional de Desenhos ou Modelos fornece um sistema de registo centra-lizado onde pode ser protegido, num único pedido, um Desenho ou Modelo, contendo até 100 produtos, em mais de 55 territórios. Este pedido pode ser usado para reivindicar uma prioridade noutros pedidos posteriores.

Em Portugal, qualquer interessado pode apresentar um pedido internacional no âmbito do Sistema de Haia.

Informações consultar www.oami.europa.eu.

Atenção!!!O IHMI não realiza qualquer tipo de exame aos motivos relativos (novidade e caráter singular), nem tem a faculdade de recusar o pedido, verificando apenas se o desenho ou modelo corresponde à sua definição e se é contrário à ordem pública e aos bons costumes.

Atenção!!!É impossível limitar o alcance geográfico da proteção a certos países.

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A Propriedade Industrial

Exemplo de Bases de Dados de Pesquisa de patentes:

EPO – Esp@cenet (EU) – Bases de Dados Mundial [www.espacenet.com]Patent Register (EPO) acesso a toda a informação sobre pedidos (WO e EP) [https://register.epo.org/espacenet/regviewer?lng=en]

OMPI – patentes depositadas através do PCT (Patent Cooperation Treaty) tratado de co-operação em matéria de patentes. (http://patentscope.wipo.int/search/en/search.jsf ) (PA-TENTSCOPE)

INPI-PT – Portugal [http://servicosonline.inpi.pt/pesquisas/main/patentes.jsp?lang=PT]

INPI-BR – Brasil [http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/busca_patentes]

OEPM – Espanha [http://invenes.oepm.es]

USPTO – EUA – [http://www.uspto.gov/patents/process/search/index.jsp]

Google patent search – patentes norte americanas www.google.com/patents)

Free patents online – patentes norte americanas e europeias www.freepatentsonline.com

CIPO – patentes canadianas[http://patents1.ic.gc.ca]

IPDL – Japão [http://www19.ipdl.inpit.go.jp/PA1/cgi-bin/PA1INIT?1265721852759]

Latipat – países Ibero-americanos [www.latipat.com]

NCBI – National Center for Biotechnology Information [http://www.ncbi.nlm.nih.gov/]

EMBL-EBI – European Bioinformatics Institute [http://www.ebi.ac.uk/]

Exemplo de Base de Dados de Pesquisa de Desenhos ou Modelos:

INPI – desenhos e modelos nacionais [http://servicosonline.inpi.pt/pesquisas/main/design.jsp?lang=PT]

OMPI – Hague Express [http://www.wipo.int/ipdl/en/hague/search-simp.jsp]

IHMI – Desenho ou Modelo Comunitário [http://oami.europa.eu/RCDOnline/]

EUROLOCARNO – ferramenta interativa para consulta da classificação de Locarno[http://oami.europa.eu/search/eurolocarno]

Exemplo de Base de Dados de Pesquisa de Marcas:

INPI – marcas nacionais [http://servicosonline.inpi.pt/pesquisas/main/marcas.jsp?lang=PT]

IHMI – marca comunitária [http://oami.europa.eu/CTMOnline/]

OMPI – marca internacional [http://www.wipo.int/wipogold/en/ / http://www.wipo.int/romarin/]

TMview – marcas na União Europeia [http://tmview.europa.eu/tmview/]

EUROCLASSE – ferramenta interativa para consulta da classificação de Nice [http://oami.europa.eu/euroclass]

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A Inovação e Valorização da Propriedade Industrial

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A Inovação e Valorização da Propriedade Industrial

Numa sociedade baseada em conhecimento, a Inovação tem vindo a assumir progressi-vamente um caráter estratégico para as empresas nacionais, desempenhando hoje um papel fundamental na diferenciação de produtos com valor acrescentado e criando au-mentos de competitividade, fator fundamental para o crescimento económico.

A inovação, quer se trate de inovação no produto, no processo ou outra, tem subjacente a criação de conhecimento novo que permita o desenvolvimento tecnológico necessá-rio para atingir os objetivos pretendidos.

A promoção de processos de Inovação e de I&DT, configurados em projetos individu-ais ou em consórcios, pressupõe a avaliação prévia da existência de direitos protegidos sobre o conhecimento em causa, nomeadamente através da consulta a registos de pa-tentes ou outros.

As empresas que procuram valorizar os resultados destes processos de inovação da tec-nologia – utilizadores finais, sobretudo as PME - não possuem, habitualmente, meios, recursos técnicos e sobretudo financeiros para desenvolver tecnologia de forma indi-vidual. É da criação de consórcios, envolvendo a colaboração de entidades externas, nomeadamente entidades do Sistema Científico e Tecnológico (Universidades, Labo-ratórios de I&D, Centros Tecnológicos, etc.) ou outras empresas, que resulta a criação de conhecimento novo, o qual conduz à necessidade de proteção destes ativos inte-lectuais. Estes ativos, a tecnologia em desenvolvimento requer um registo também por questões de segurança.

É no período que vai desde as fases iniciais de desenvolvimento até ao lançamento da tecnologia no mercado que o risco é elevado nesta matéria, sendo a propriedade indus-trial, nomeadamente e em particular os direitos de patente, um mecanismo fundamen-tal para os promotores garantirem a propriedade dos seus desenvolvimentos.

Na proteção dos ativos, o tema da inovação converge com o tema da propriedade in-dustrial pela necessária valorização dos ativos intelectuais das empresas, resultantes dos processos de inovação e desenvolvimento.

A Proteção e a Valorização dos Direitos de PI são assim duas realidades indissociáveis.

A razão de ser dos Direitos de Propriedade Industrial (DPI) prende-se com o reconheci-mento e estímulo da criatividade e da inovação em benefício do desenvolvimento eco-nómico e social, o que só será possível se as invenções e criações intelectuais protegidas por tais direitos forem, efetivamente, valorizadas através da sua exploração no mercado em condições que respondam às suas necessidades.

Neste contexto o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial contribui para a disseminação de informação e de Boas-Práticas relacionadas com a valorização da Pro-priedade Industrial, através da disponibilização de um conjunto de ferramentas, docu-mentos e serviços que visam facilitar o processo de exploração e valorização económica dos DPI, nomeadamente através:

Do apoio à Avaliação dos Activos de PI;

Do apoio ao diagnóstico da utilização da PI por parte dos utilizadores do Sistema da PI;

Da disponibilização de modelos de Acordos de Transferência de Tecnologia e I&D;

Da disponibilização de serviços que permitam rentabilizar o valor intrínseco da informa-ção constante das bases de dados de PI.

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A Inovação e Valorização da Propriedade Industrial

Pré-Diagnóstico de Mapeamento Tecnológico – o que é?As atividades de Patent Intelligence têm vindo a assumir uma importância crescente para as estratégias empresariais, permitindo a obtenção de informação relevante para o de-senvolvimento de negócios e, em particular, para a definição de estratégias e tomada de decisões, quer em termos de marketing, lançamento de novos produtos e serviços, internacionalização e constituição de parcerias, quer para a investigação ou para a co-mercialização de tecnologias.

Os Pré-diagnósticos de Mapeamento Tecnológico são produtos elaborados com recurso à ferramenta Thompson Innovation, disponibilizados pelo INPI, consistem em relatórios que contém informação acerca do panorama de patenteamento, numa determinada área técnica, fornecendo pistas importantes para a definição de estratégias de posicio-namento nos diferentes mercados regionais e em projetos de internacionalização.

Este relatório não substitui quaisquer tipos de serviços de diagnóstico avançado pro-duzidos por especialistas na área técnica, de marketing, gestão ou outros, que poderão formular conclusões mais detalhadas.

Qual o tipo de informação contida num PDMT?Análise geográfica

São efetuadas análises separadas para as principais regiões tecnológicas do globo (União Europeia e EPO; Ásia Central e Oriental; Continente Americano e Análise Mun-dial). O objetivo é comparar o panorama de patenteamento mundial para uma dada área técnica, revelando tendências existentes em diferentes mercados que de outra for-ma não seriam aparentes. Dentro de cada uma das áreas geográficas foram escolhidos os países considerados mais ativos na área da propriedade industrial.

Inventores mais publicados

Publicações (TOP 5)

128

256175

105173

GEN ELECTRIC

Source: Thomson Innovation®, www.thomsonscientific.com

MITSUBISHI HEAVY IND LTD VESTAS WIND SYS AS WOBBEN ALOYS

Para cada uma das zonas geográficas analisadas, são identificados os 5 inventores mais prolíficos, de forma a extrair informação acerca dos principais promotores de I&D. Esta informação permitirá estabelecer contatos e estimular potenciais parcerias de inovação com os principais detentores de conhecimento para a área técnica em apreço.

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A Inovação e Valorização da Propriedade Industrial

Análise de prioridades

A análise das prioridades para cada um dos 10 principais requerentes numa dada área técnica, a nível mundial, permite obter uma indicação dos núcleos de I&D espalhados pelo mundo.

A lógica de efetuar uma análise mundial e não regional prende-se com o objetivo de de-tetar centros de I&D transnacionais, como é usual numa economia globalizada, em que certas empresas ou multinacionais podem ter a sua sede ou o núcleo da sua produção num dado país, mas parte das suas patentes serem submetidas por via nacional em ou-tros países, muitas vezes noutros continentes (asiático, sub-continente indiano, etc), nos quais se situam centros de I&D ou empresas com as quais estão estabelecidas parcerias.

Requerentes portugueses com publicações Europeias, PCT ou nacionais

A inclusão de informação relativa a pedidos nacionais relevantes numa determinada área técnica constituirá uma mais valia na identificação de potenciais parceiros nacionais.

Mapa tecnológico

O mapa tecnológico é realizado com a ajuda de uma ferramenta informática, a Thompson Innovation®, que procura semelhanças entre palavras-chave retiradas dos documentos de patente do universo em estudo, agrupando essas mesmas patentes pelo seu grau de semelhança num mapa topográfico em que a quantidade de patentes num certo ponto corresponde à altitude do mesmo. Assim, nos cumes das “montanhas” encontram-se as áreas de maior actividade, e no oceano, as de menor.

Neste mapa são representados os 5 requerentes com maior número de publicações a nível mundial, por cores, sendo que cada ponto corresponde a uma publicação.

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A Inovação e Valorização da Propriedade Industrial

Acordos de Transferência de Tecnologia e I&DAssiste-se, na atualidade, a uma crescente interação entre o domínio empresarial e a ativi-dade científica, em especial aquela radicada nas Universidades e demais instituições dedi-cadas à I&D.

A feroz competitividade entre empresas e a globalização convocam o moderno paradigma da Inovação Aberta (Open Innovation), atendendo à procura intensa pelas empresas de no-vas soluções “fora de portas” para fazer face à necessidade de responder com maior rapidez aos apelos e necessidades do mercado.

Abandona-se, progressivamente, o estigma do not invented here, que trazia consigo uma ati-tude de desconfiança e negação face ao que não era originário da própria organização, em favor do proudly found elsewhere, ou seja, do estímulo à atitude inversa traduzida na procura no exterior de novas respostas e soluções para os problemas técnicos existentes.

Sendo conhecido o potencial de geração de novos conhecimentos por parte das Univer-sidades e tendo presente a sua missão de disseminação, transferência e valorização do conhecimento reúnem-se, atualmente, as condições para uma crescente interacção Uni-versidade / Empresa.

No âmbito destas relações de colaboração colocam-se amiúde e, na maior parte das vezes, tardiamente questões deveras importantes e complexas, tais como: a quem pertencem os resultados alcançados e que tem o direito à patente? Qual a forma de exploração dos resultados e quais os direitos e obrigações das partes a esse respeito?

O fato de estas questões não se encontrarem previamente definidas e acordadas leva a que em muitos dos casos as partes, não conseguindo chegar a um entendimento a posteriori sobre as mesmas, sejam incapazes de promover a efetiva exploração económica dos resul-tados alcançados e assim se afastem do objetivo primordial que norteia estas relações de colaboração Universidade / Empresa: a Transferência e Valorização do Conhecimento e dos respetivos Direitos de Propriedade Industrial.

Neste sentido, e inspirando-se em alguns exemplos de comprovado mérito e sucesso que nos chegam de outros países europeus, nomeadamente os “Lambert Agreements” criados no Reino Unido, em 2004, e os “Mustervereinbarungen für Forschungsund Entwicklungsko-operationen” - “Acordos de Cooperação em I&D”, criados na Alemanha em 2008, o INPI dis-ponibiliza (no seu site) um conjunto de modelos de acordos de colaboração Universidade / Empresa que visam facilitar e agilizar a criação de parcerias entre os principais atores do Sistema Nacional de Inovação.

A disponibilização destes modelos de acordos pretende dotar as universidades, as empre-sas e outras entidades de um conjunto de instrumentos contratuais que contêm uma base de princípios e condições negociais que se podem aplicar a diferentes tipologias de pro-jetos de cooperação na investigação, sem que contudo se deva prescindir da necessária adaptação dos modelos de acordos às circunstâncias específicas de cada caso concreto e do correspondente aconselhamento legal.

São disponibilizados 7 modelos de acordos, em versões simples e anotadas, que eviden-ciam abordagens diferenciadas na relação Universidade / Empresa que assentam em três premissas fundamentais: partilha de informação, titularidade dos resultados de investiga-ção e definição das regras de exploração.

Os modelos de acordo disponíveis são: M 1 - Acordo de confidencialidade unilateral, M 2 - Acordo de confidencialidade bilateral, M 3 - Contrato de licença exclusiva de exploração de patente, M 4 - Contrato de licença não exclusiva de exploração de patente, M 5 - Acordo de regulação de titularidade de resultados de I&D, M 6 - Contrato de desenvolvimento tecnoló-gico, M 7 - Acordo de partilha de resultados de investigação.

Informações consultar www.inpi.pt

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A Inovação e Valorização da Propriedade Industrial

Gestão e Avaliação de PatentesO que é um portfolio de patentes?

Um portfolio de patentes é uma carteira ou conjunto de patentes pertencentes a uma determinada pessoa singular ou coletiva. Uma adequada e eficaz gestão do seu portfo-lio de patentes e a sua comparação e análise com o portfolio de patentes dos seus con-correntes ajudá-lo-á a determinar melhor o valor económico da sua carteira de direitos e aumentará a sua competitividade.

O que é o “valor da patente”?

O “valor da patente” está relacionado com o seu potencial de valorização e exploração económica. Essa valorização e exploração económica, por regra, opera-se por uma de três formas: pela incorporação da patente no negócio do seu titular, ou seja, pela explo-ração direta da patente pelo seu proprietário; através da venda da patente ou, finalmen-te, pelo licenciamento dos direitos de exploração da patente a terceiros.

Quanto vale uma patente?

O valor atribuído a uma patente depende de um conjunto alargado de fatores, tais como, por exemplo, os motivos que determinam a avaliação, o seu status em termos de exploração e a natureza do destinatário da avaliação.

Assim, por exemplo, a avaliação de uma patente será muito diferente se esta se encon-trar a ser explorada no âmbito de uma atividade comercial corrente ou se esta fizer parte da massa falida de uma determinada empresa.

O que se avalia numa patente?

Quando se avalia uma patente é importante que a mesma seja encarada não apenas na sua perspetiva legal (direito exclusivo), mas também na sua perspetiva técnico-cien-tífica, pois aí reside o seu valor intrínseco. Existem outros fatores importantes a ter em conta, tais como: o grau de desenvolvimento da tecnologia patenteada; a dimensão do mercado alvo; as barreiras à entrada nesse mercado e o nível de proteção, de concentra-ção e de saturação tecnológica desse mercado.

Quais as razões para se avaliar uma patente?

As razões que levam à necessidade de efetuar uma avaliação de uma patente ou carteira de patentes podem ser determinadas por fatores internos ou externos:

•Internas

•Otimizaçãodoscustoscomagestãodoportfoliodepatentes •AlinhamentodaestratégiadePIcomaestratégiadenegócio •Remuneraçãodosinventores

•Externas

•NecessidadesdeFinanciamento •ParaefeitosdeLicenciamento •EmcasodeFusõesouAquisições •Paraefeitoscontabilísticos •Paraefeitosde“enforcement” da patente (perdas e danos decorrentes da infração)

Quem é o beneficiário/destinatário da avaliação?

Os motivos que determinam a necessidade de efetuar uma avaliação de uma patente podem ser da mais diversa índole, variando também a natureza dos próprios destina-

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A Inovação e Valorização da Propriedade Industrial

tários da avaliação. Assim, a avaliação pode ser destinada a potenciais investidores ou financiadores (p. ex: capitais de risco, business angels, bancos, etc…) ou mesmo à própria organização titular da patente (p. ex: auditoria e controlo interno, gabinete de transfe-rência de tecnologia, etc…).

Quais os indicadores para aferir o valor de uma patente?

Há um conjunto variado de indicadores que podem ser utilizados na avaliação de uma patente. Por exemplo, o número de citações que uma determinada patente recebe em pedidos de patente e patentes posteriores (forward citations) é um dos mais relevantes indicadores do valor de uma patente. Com efeito, o número de citações posteriores que uma determinada patente recebe é revelador do seu valor científico e tecnológico o que, na maioria das ocasiões, acaba por se repercutir no seu valor económico.

Outros indicadores/fatores de avaliação utilizados com frequência são:

•Onúmero,âmbitodeproteçãoea“qualidade”dasreivindicações; •Adimensãoda“famíliadepatentes”emqueseenquadraapatenteavaliada; •Osresultadosdeeventuaisoposiçõesaopedidodepatente; •Acapacidadedefazervalererespeitarodireitonomercado(enforcement).

A conjugação destes indicadores/fatores de avaliação irá influenciar, positiva ou negati-vamente a avaliação da patente.

O que referem as estatísticas?

Diversos estudos estatísticos realizados demonstraram que, em termos percentuais, o número de patentes com um elevado valor económico é relativamente baixo.

Em 2005, um estudo da PatVal-EU fez uma estimativa do valor económico das patentes através da análise de 9.000 patentes, tendo-se concluído que apenas 7,2% das patentes incluídas na amostra valiam mais de 10 milhões de Euros, enquanto que 68% valiam menos de 1 milhão de Euros.

Quais as formas de determinar o valor de uma patente?

As metodologias para aferir o valor de uma patente para efeitos de negócio podem divi-dir-se em dois grupos: quantitativos e qualitativos.

Os métodos quantitativos de apuramento do valor de uma patente ou de um portfo-lio de patentes destinam-se a determinar o valor financeiro da patente. Estes métodos enquadram-se em três categorias:

1. Métodos de avaliação baseados nos custos: estes métodos de apuramento do valor de uma determinada patente baseiam-se nos custos em que seria ne-cessário incorrer para desenvolver uma patente com caraterísticas similares ou equivalentes, tanto in-house como em out-sourcing. Esta é a metodologia nor-malmente utilizada em avaliações para efeitos contabilísticos.

2. Métodos de avaliação baseados em transações idênticas no mercado: estes métodos utilizam como critério principal de avaliação os valores de referência apurados em transações de idêntica natureza realizadas recentemente no mer-cado. Para que estes métodos sejam fiáveis é necessário que exista um mercado ativo no setor tecnológico em que se enquadra a patente sujeita a avaliação e que exista informação disponível e fiável sobre as transações realizadas. São mé-todos particularmente falíveis quando o objeto da avaliação é uma patente que protege uma tecnologia disruptiva.

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A Inovação e Valorização da Propriedade Industrial

3. Métodos de avaliação baseados em previsões de receitas: estes métodos de avaliação baseiam-se em previsões e projeções das receitas que a exploração eco-nómica da patente pode vir a gerar. Calculam assim o net present value da patente tendo por base as previsões das receitas futuras, subtraindo-lhe o valor dos juros.

Os três métodos apresentam vantagens e desvantagens e a escolha do método de ava-liação a utilizar deve ser aferida caso a caso. Por outro lado, a escolha do método mais adequado para fazer a avaliação de uma patente depende também dos objetivos e dos destinatários da avaliação.

É, por isso, aconselhável recorrer a apoio profissional e legal sempre que surjam dúvidas ou questões.

Os métodos mais utilizados pelas empresas são aqueles que se enquadram no terceiro grupo: Métodos de avaliação baseados em previsões de receitas.

O que são os métodos qualitativos e quando são utilizados?

A avaliação quantitativa apenas nos dá uma indicação do valor financeiro estimado da patente e este resultado é muitas vezes insuficiente sobretudo quando se pretendem utilizar os resultados da avaliação para definir estratégias de negócio futuras.

A avaliação qualitativa vai mais longe na análise da patente, na medida em que permite iden-tificar as forças e fraquezas ou fragilidades da patente, utilizando um esquema de análise que permite identificar e pontuar diferentes fatores e variáveis relacionados com a patente.

Por exemplo: Enquanto que o resultado da avaliação quantitativa de uma paten-te pode ser: esta patente vale 50.000€, o resultado de uma avaliação qualitativa será: “Esta patente protege uma tecnologia de importância estratégica para o atraen-te mercado a que se destina; demonstra um excelente potencial de aplicação efe-tiva, mas a tecnologia que protege carece ainda de significativos investimentos”. Os métodos de avaliação qualitativa são frequentemente utilizados no apoio à definição da estratégia de gestão de PI das empresas e instituições de I&D. São assim usadas para comparar, categorizar e classificar as patentes que integram um determinado portfolio de patentes, sendo também importantes instrumentos de apoio aos serviços de Vigilân-cia Tecnológica e Inteligência Competitiva.

IPscore® 2.1O IPscore® 2.1 é uma ferramenta para a avaliação de patentes e de projetos ou resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico criada pelo Instituto Europeu de Patentes.

O IPscore® 2.1 é uma ferramenta simples e de fácil manuseamento pelo utilizador que pode ser utilizada por qualquer empresa ou instituição que detenha um portfolio de patentes ou de projetos de investigação, tendo sido desenvolvida com a finalidade de os apoiar na definição da sua estratégia de proteção das invenções por via do direito de patentes, auxiliando-os a identificar quais as invenções cujo valor ou potencial de explo-ração justificam a referida proteção. Esta ferramenta é especialmente dirigida às PME´s.

A avaliação efectuada pelo IPscore® 2.1 abrange as vertentes qualitativa e quantitativa, através da disponibilização de uma previsão/estimativa financeira do net present value da patente ou projeto em avaliação.

Os resultados obtidos pelo IPscore® 2.1 são exibidos através de um conjunto de gráficos, acompanhados por um Relatório que visa facilitar a comunicação dos resultados da ava-liação.

O IPscore® 2.1 é disponibilizado gratuitamente aos utilizadores no sítio do Instituto Europeu de Patentes.Informações em: www.epo.org/patents/patent-nformation/business/valuation/ipscore.html

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A Inovação e Valorização da Propriedade Industrial

Patent IntelligenceOs serviços de Patent Intelligence visam a análise e utilização estratégica das informações constantes das bases de dados de patentes as quais, uma vez cruzadas e relacionadas com outras informações relevantes obtidas no mercado, disponibilizam um conjunto de dados e indicadores, nomeadamente, sobre determinado setor tecnológico, tecnologia específica, produto ou sobre os próprios concorrentes.

Os serviços de Patent Intelligence colocam um conjunto de estudos e relatórios que permi-tem obter informações sobre os seguintes parâmetros: (o INPI disponibiliza este serviço)

•Oníveleasperspetivasdedesenvolvimentodedeterminadosetortecnológicoeoseu grau de saturação;

•Ossetorestecnológicosmaisprolíferosemmatériadeproduçãodepatentes;

•Aevoluçãodeumdeterminadosetortecnológicoemmatériadepatentes;

•Ograudematuridadedastecnologiaspatenteadas,oseuâmbitodeproteçãoter-ritorial, a sua “família de patentes”;

•Asestratégiasdeproteçãoadotadaspelosconcorrentes;

•Asnovastendênciasenichosdemercadotecnológicos.

Estes estudos e relatórios poderão assim servir diversas finalidades, nomeadamente:

•ApoiaradefiniçãodeestratégiasdecriaçãodenovaslinhasdeI&Dededesenvol-vimento de novos produtos;

•AjudaraposicionarosutilizadoresdoSPInavanguardadodesenvolvimentotecno-lógico à escala global, evitando o investimento em projetos de investigação redun-dantes, obsoletos ou improdutivos;

•ApoiarosutilizadoresdoSPInadefiniçãodaestratégiadeproteçãodassuasinven-ções (territórios, vias de proteção, etc…);

•MapearocomportamentodosconcorrenteseascondiçõesdeMercadonoâmbitodaimplementação de estratégias de marketing tecnológico (Inteligência Competitiva);

•Apoiarosprocessosdedecisãoemmatériadefusõeseaquisiçõeseoutrosnegó-cios envolvendo os operadores económicos;

•Ajudarnaidentificaçãodepotenciaisparceiroseinvestidores.

Fichas de Apoio à ExportaçãoExistem Fichas de Mercado sobre Propriedade Industrial para apoio à exportação nos mercados de Angola, Brasil, China, Espanha, Estados Unidos da América, Japão, Moçam-bique, Canadá, Coreia do Sul e Índia.

Estas fichas visam disponibilizar às empresas portuguesas exportadoras ou que pre-tendem vir a exportar um conjunto de informações relevantes sobre como proteger e defender os seus direitos de propriedade industrial – marcas, patentes e design – nos principais mercados de exportação.

Pretende-se que estas fichas constituam mais um instrumento ao dispor das empresas para que possam conhecer as regras e especificidades da proteção das suas marcas e pa-tentes em determinados territórios, internacionalizando mais facilmente a sua atividade e atuando com maior segurança nos seus mercados alvo.

Este guia é dirigido a todos os que pretendem internacionalizar a sua actividade e exportar os seus produtos e serviços.

Se está nestas condições, leia atentamente este guia.

Através deste guia ficará a saber como proteger as suas marcas, as suas patentes e o seu design em Angola.

Marcas e Patentes: Angola

Campo das Cebolas 1149-035 – Lisboa

Telefone: 21 881 81 00Fax: 21 886 98 59Linha Azul: 808 200 689E-mail: [email protected]

Ficha de mercado de apoio à exportação

Angola

Este guia é dirigido a todos os que pretendem internacionalizar a sua actividade e exportar os seus produtos e serviços.

Se está nestas condições, leia atentamente este guia.

Através deste guia ficará a saber como proteger as suas marcas, as suas patentes e o seu design na China.

Marcas e Patentes: China

Campo das Cebolas 1149-035 – Lisboa

Telefone: 21 881 81 00Fax: 21 886 98 59Linha Azul: 808 200 689E-mail: [email protected]

Ficha de mercado de apoio à exportação

China

Este guia é dirigido a todos os que pretendem internacionalizar a sua actividade e exportar os seus produtos e serviços.

Se está nestas condições, leia atentamente este guia.

Através deste guia ficará a saber como proteger as suas marcas, as suas patentes e o seu design nos Estados Unidos da América.

Marcas e Patentes: Estados Unidos da América

Campo das Cebolas 1149-035 – Lisboa

Telefone: 21 881 81 00Fax: 21 886 98 59Linha Azul: 808 200 689E-mail: [email protected]

Ficha de mercado de apoio à exportação

Estados Unidos da América

Informações consultar www.inpi.pt

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Organizações Nacionais e Internacionais

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Organizações Nacionais e Internacionais

Apresenta-se os principais contactos das organizações de Propriedade Industrial a nível internacional - as Organizações Internacionais e os Institutos Nacionais dos vários paí-ses, as Organizações de Formação em Propriedade Industrial e outros contatos úteis em Portugal e no estrangeiro.

As Organizações Internacionais:OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectualwww.wipo.intOEP - Organização Europeia de Patenteswww.epo.orgIHMI – Instituto de Harmonização do Mercado Internohttp://oami.europa.eu/Organização da Patente Euro-asiáticawww.eapo.orgOAPI - Organização Africana da Propriedade Intelectualwww.oapi.wipo.netOrganização Regional Africana da Propriedade Intelectualwww.aripo.org

Formação em Propriedade Industrial:Academia de Propriedade Industrial - Instituto Nacional de Propriedade [email protected] da OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectualwww.wipo.int/academyAcademia da Organização Europeia de Patenteswww.epo.org/about-us/office/academy.html

DE – Alemanhawww.dpma.de/english/index.htmlAD – Andorrawww.ompa.adAN – Antilhas Holandesaswww.bureau-intellectual-property.org/DZ – Argéliawww.inapi.orgAR – Argentinawww.inpi.gov.arAM – Arméniawww.armpatent.orgAU – Austráliawww.ipaustralia.gov.au/

AT – Áustriawww.patentamt.atBB – Barbadoswww.caipo.gov.bbBE – Bélgicahttp://economie.fgov.be/opri-die.htmBZ – Belizewww.belipo.bzBX – Beneluxwww.bmb-bbm.orgBA – Bósnia e Herzegovinawww.basmp.gov.baBR – Brasilwww.inpi.gov.br

Institutos Nacionais nos vários países

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Organizações Nacionais e Internacionais

BG – Bulgáriawww.bpo.bg/CA – Canadáhttp://opic.gc.ca/KZ – Cazaquistãowww.kazpatent.kzCN – Chinawww.sipo.gov.cnHK – China: Hong Kongwww.info.gov.hk/ipdHR – Croáciawww.dziv.hrCU – Cubawww.ocpi.cuDK – Dinamarcawww.dkpto.dk/EG – Egiptowww.egypo.gov.egSI – Eslovéniawww.uil-sipo.siES – Espanhawww.oepm.esUS – Estados Unidos da Américawww.uspto.govEE – Estóniawww.epa.eeRU – Federação Russawww.rupto.ruPH – Filipinaswww.ipophil.gov.phFI – Finlândiawww.prh.fiFR – Françawww.inpi.frGE – Geórgiawww.sakpatenti.org.ge/GR – Gréciawww.obi.grNL – Holandawww.octrooicentrum.nlHU – Hungriawww.hpo.huIN – Índiawww.patentoffice.nic.inID – Indonésiawww.dgip.go.idIE – Irlandawww.patentsoffice.ieIS – Islândiawww.patent.is

IL – Israelwww.patent.justice.gov.il/MojHeb/Rasha-mHaPtentimIT – Itáliawww.uibm.gov.itJP – Japãowww.jpo.go.jpJO – Jordâniawww.mit.gov.joLA – Laoswww.stea.la.wipo.net/index.htmlLT – Lituâniawww.is.lt/vpb/englLU – Luxemburgowww.etat.lu/EC/MO – Macauwww.economia.gov.moMY – Malásiawww.mipc.gov.myMA – Marrocoswww.ompic.org.maMX – Méxicowww.impi.gob.mxMC – Mónacowww.european-patent-office.org/patlib/country/monaco/MN – Mongóliawww.ipom.mnNP – Nepalwww.ip.np.wipo.netNO – Noruegawww.patentstyret.noNZ – Nova Zelândiawww.iponz.govt.nzPE – Peruwww.indecopi.gob.pe/PL – Polóniawww.uprp.plGB – Reino Unidowww.ipo.gov.ukCZ – República Checawww.upv.czKR – República da Coreiawww.kipo.go.krMK – República da Macedóniawww.ippo.gov.mkMD – República da Moldáviawww.agepi.mdCG – República do Congowww.anpi.cg.wipo.net

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Organizações Nacionais e Internacionais

SK – República Eslovacawww.indprop.gov.skRO – Roméniawww.osim.roRS - República da Sérviawww.zis.gov.rsSG – Singapurawww.ipos.gov.sgSE – Suéciawww.prv.seCH – Suíçawww.ige.ch

TH – Tailândiawww.ipthailand.org/TJ – Tajiquistãowww.tjpat.orgTR – Turquiawww.turkpatent.gov.trUA – Ucrâniawww.ukrpatent.org/enUZ – Usbequistãowww.patent.uz

ADI – Agência de Inovaçãowww.adi.ptAICEP - Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugalwww.portugalglobal.ptANJE – Associação Nacional de Jovens Empresárioswww.anje.ptAPCRI – Associação Portuguesa de Ca-pital de Riscowww.apcri.ptAPDI – Associação Portuguesa de Direi-to Intelectualwww.apdi.ptASAE – Autoridade de Segurança Ali-mentar e Económicawww.asae.ptASSOFT – Associação Portuguesa de Softwarewww.assoft.ptAssociação dos Centros Tecnológicos de Portugalwww.recet.ptBusiness Angels Portugalwww.businessangels.ptCENTROMARCA - Associação Portugue-sa de Empresas de Produtos de Marcawww.centromarca.ptCiDEB – Centro de Incubação e Desenvol-vimento de Empresas de Biotecnologiawww.cideb.ptCOTEC – Portugal – Associação Empre-sarial para a Inovaçãowww.cotec.pt

Em Portugal

CPI – Centro Português de Inovaçãowww.port-inova.comDGAIEC – Direcção Geral das Alfande-gas e dos Impostos Especiais sobre o Consumowww.dgaiec.min-financas.pt/FCCN – Fundação para a Computação Científica Nacionalwww.fccn.ptFCT – Fundação para a Ciência e Tecno-logiahttp://alfa.fct.mctes.ptGabinete do Direito de Autorwww.gda.ptGDAie – Gestão dos Direitos dos Artis-tas Intérpretes ou Executanteswww.gdaie.ptIAPMEI - Instituto de Apoio às Peque-nas e Média Empresas e à Inovaçãowww.iapmei.ptIGAC – Inspecção Geral das Actividades Culturaiswww.igac.ptINETI – Instituto Nacional de Engenha-ria , Tecnologia e Inovaçãowww.ineti.ptIniciativa Neotecwww.neotec.gov.ptInstituto de Gestão do Fundo Social Eu-ropeuwww.igfse.ptIPQ – Instituto Português da Qualidadewww.ipq.pt

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6565

Organizações Nacionais e Internacionais

No Estrangeiro

ISQ – Instituto de Soldadura e Qualidadewww.isq.ptMCTES – Ministério da Ciência, Tecnolo-gia e Ensino Superiorwww.mctes.ptMEI – Ministério da Economia e da Ino-vaçãowww.min-economia.ptPortal da Empresawww.portaldaempresa.pt

Portugal High Techwww.portugalhightech.comQREN – Quadro de Referência Estraté-gico Nacionalwww.qren.pt SPA – Sociedade Portuguesa de Autoreswww.spautores.ptUMIC – Agência para a Sociedade do Conhecimentowww.umic.pt

Agência de Execução para a Competiti-vidade e a Inovação (EACI)http://europa.eu/agencies/executive_agencies/eaci/index_en.htmAIPPI – Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectualwww.aippi.orgASTP - Association of European Science & Technology Transfer Professionalswww.astp.netAUTM - Association of University Tech-nology Managerswww.autm.netCEIPI – Centro de Estudos Internacio-nais da Propriedade Industrialwww.ceipi.eduComité das Regiõeswww.cor.europa.euComité Económico e Social Europeuhttp://eesc.europa.euComissão Europeia em Portugalhttp://ec.europa.eu/portugal/comissao/index_pt.htmCORDIS – Actividades de Investigação e Desenvolvimentowww.cordis.lu/en/home.htmlDirecção-Geral das Empresas e da In-dústriahttp://ec.europa.eu/enterprise/Direito Europeuhttp://eur-lex.europa.eu/pt/index.htmEURid – Entidade competente para o registo do Nome de Dominio .euwww.eurid.eu/en/general

EIRONLINE – Observatório Europeu das Relações Laboraiswww.eiro.eurofound.ie/index.htmlEURES – Serviços Europeus de Empregoh t t p : / / e u ro p a . e u . i n t / e u re s / h o m e.jsp?lang=pt&langChanged=trueEuropeAid Concursos/Subvençõeshttp://europa.eu.int/comm/europeaid/tender/index_en.htmEurostathttp://europa.eu.int/comm/eurostat/Innovation Relay Centres Networkhttp://irc.cordis.lu/IPR-Helpdeskwww.ipr-helpdesk.orgOMC – Organização Mundial do Comér-ciowww.wto.orgPortal Europahttp://europa.eu/index_en.htmPortal PMEhttp://ec.europa.eu/enterprise/sme/Portal da Propriedade Industrial na União Europeiawww.innovaccess.euRede Europeia de Empresashttp://ec.europa.eu/enterprise-europe--networkSIMAP — Informações sobre os contra-tos públicos europeushttp://simap.eu.int/União Europeiawww.europa.eu.int

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A Contrafação

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A Contrafação

Cópia e Imitação - O que fazer?As patentes, as marcas, os desenhos ou modelos e outras modalidades conferem direi-tos exclusivos que se traduzem, entre outros aspetos, na possibilidade de impedir que um terceiro, sem consentimento do titular:

•Exploreumprodutoouumprocessoobjetodepatente;

•Usemarcaigualousemelhanteparaosmesmosprodutosouafins;

•Utilizeodesenhooumodeloprotegido.

Uma vez protegidos ou registados os direitos de propriedade industrial, os seus titulares passam a dispor de diversos meios para reagir contra a sua usurpação:

•Sepretenderobterapuniçãodos infratores, saibaquepodedesencadear, juntodos tribunais, um processo-crime, apresentando uma queixa junto das autoridades competentes (ASAE, GNR e Ministério Público).

•Seoseuobjetivoéserressarcidodosprejuízosmoraisoupatrimoniaisquesofreuem virtude da conduta infratora, saiba que as infrações geram responsabilidade civil extracontratual, podendo recair sobre o infrator a obrigação de indemnizar.

Qualquer pessoa que infrinja direitos alheios pode então ver-se privado da sua liberdade (penas prisão), ver atingido o seu património (penas de multa, coimas e pagamento de indemnização) ou ver-se obrigado a cessar a sua atividade comercial (por exemplo, atra-vés do encerramento do seu estabelecimento).

InfraçõesNormalmente, quando se fala em violação de direitos de propriedade industrial - pa-tentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, marcas - fala-se em “contrafação” ou ainda em “pirataria”. A violação de direitos de propriedade industrial é um crime, que depende de queixa pelo ofendido. Existe outro tipo de infrações que a lei pune através de coimas, é o caso, por exemplo, da concorrência desleal.

A instrução destes processos de contra-ordenação é da competência da ASAE - Autori-dade para a Segurança Alimentar e Económica, cabendo ao INPI a aplicação da coima.

Para além dos tribunais judiciais, o Centro de arbitragem ARBITRARE coloca à dispo-sição dos interessados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial.

Podem constituir atos de concorrência desleal, por exemplo: •Aapresentaçãodosprodutosdemaneiraalevaroconsumidoraatribuí-losaum

concorrente, utilizando, para o efeito, os mesmos sinais ou o mesmo aspeto visual;

•Aalusãoacaraterísticasequalidadesqueosprodutosouoagenteeconómiconãodetém, mediante a utilização de falsas indicações sobre os produtos ou sobre o próprio agente;

•Afirmaçõescomofimdedesprestigiaraatividadedosconcorrentes;

•Aviolaçãodesegredosdenegócioouodesviodetrabalhadoresoudeparceiroscomerciais.

A violação de direitos de propriedade industrial ou a prática de atos de concorrência desleal são ilícitos que podem gerar também uma obrigação de indemnizar.

As ações com vista à reparação dos danos morais e patrimoniais causados pela infração podem ser intentadas junto dos tribunais cíveis.

Atenção!!!O INPI não recebe nem reencaminha queixas sobre infrações.

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6969

A Contrafação

Vigiar o mercadoApesar do sistema oferecer diversos meios de reação contra a infração de direitos de propriedade industrial, as empresas não devem deixar de adotar uma postura vigilante e pro-ativa na defesa dos seus direitos.Devem, para tal, e entre outras atividades: •Acompanharcomregularidadeospedidosderegistooudeproteçãoeasativida-

des da concorrência;Como? Através da realização de pesquisas no Portal do INPI, da consulta do Boletim da Propriedade Industrial (BPI), da apresentação de reclamações contra pedidos de registo ou de proteção que conflituem com os seus direitos, etc. •Identificarqueassuaspatentes,assuasmarcasouosseusdesenhosoumodelosse

encontram protegidos, através da utilização dos símbolos ®, Pat.n.º, DM n.º; •Adotarumapolíticacautelosanaconcessãodelicençasenorecursoaooutsour-

cing, celebrando contratos que contenham cláusulas de segurança para defesa dos seus direitos;

•Vigiarascadeiasdedistribuiçãodosseusprodutos; •Recorreraotechnological enforcement (uso de dispositivos técnicos de segurança,

como hologramas, fitas magnéticas, etc.); •Desenvolverprodutoscomcaraterísticasdifíceisdeimitar;entremuitasoutrasati-

vidades.

Os prejuízos da ContrafaçãoA contrafação ocupa uma parcela significativa do comércio mundial.Segundo dados da Comissão Europeia, esta atividade ilícita representa 5 a 7% das trocas mundiais, conduz a uma perda de 200 000 postos de trabalho por ano e implica para as empresas europeias prejuízos na ordem dos 400 a 800 milhões de euros no mercado interno e de cerca de 2000 milhões de euros fora da União.Longe está o tempo em que a contrafação afetava apenas produtos de luxo.Hoje em dia a contrafação abrange todo o tipo de bens, desde os têxteis, à indústria au-tomóvel e farmacêutica, passando ainda pelos produtos alimentares, a par dos cigarros, dos CD/DVD, do vestuário e dos jogos ou outros aparelhos de entretenimento.Os prejuízos da contrafação vão muito para além da simples dimensão comercial.No plano das empresas, a contrafação gera uma forte quebra nas receitas, para além de causar enorme prejuízo de ordem não patrimonial, a que se somam os encargos neces-sários à investigação e defesa dos direitos de propriedade industrial.No plano do consumidor, a contrafação coloca em sério perigo a saúde e a segurança, sendo que tendo vindo a aumentar no setor dos medicamentos, das peças de veículos, dos alimentos, dos brinquedos, dos produtos de uso pessoal ou dos aparelhos eletróni-cos e de uso doméstico.No plano do Estado, o fenómeno tem efeitos negativos tanto no domínio económico-fi-nanceiro (gerando perda de receita fiscal, perturbação no mercado, perda de confiança dos agentes económicos, redução do investimento em inovação e do crescimento eco-nómico), como no domínio social (aumentando o desemprego, o trabalho clandestino e a imigração ilegal).Declaração de CannesA 27 de Outubro de 2008 foi assinada a Declaração de Cannes que estabelece formas de cooperação entre os seus signatários no que diz respeito à luta anti-contrafação.Os países que assinaram a Declaração foram: Bulgária, Espanha, França, Itália, Marrocos, Portugal e Roménia.

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A Contrafação

O Centro de Arbitragem ARBITRAREO ARBITRARE é um centro de arbitragem de caráter institucionalizado, com competên-cia para resolver litígios sobre:

•PropriedadeIndustrial(ex:marcasepatentes).

•NomesdeDomíniosde.PT.

•Firmasedenominações.

Estes litígios podem estabelecer-se:

•entreparticulares

•entreparticulareseosorganismoscompetentesparaconcederourecusar regis-tos (o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a Fundação para a Computação Científica Nacional e o Instituto dos Registos e Notariado).

Com o recurso a arbitragem, as partes ganham:

RAPIDEZ

•Oslitígiossãoresolvidosnoprazomáximode6meses,salvocasosdegrandecom-plexidade.

ESPECIALIZAÇÃO

•Oslitígiossãoresolvidosporárbitrosdereconhecidomérito,quedetêmnãoape-nas conhecimentos jurídicos, mas também conhecimentos técnicos altamente es-pecializados.

SEGURANÇA E EFICÁCIA

•Adecisãodosárbitrostemomesmovalordeumasentençadeumtribunalcomumde primeira instância.

FACILIDADE

•Oslitígiossãoresolvidosdeformasimplesenãoburocrática.

ONLINE E BILINGUE:

•Oprocessodecorreonline,evitandodeslocaçõesaoARBITRARE.

•Oprocessopodedecorreremduaslínguas(portuguêse/ouinglês).

O ARBITRARE foi concebido como um Centro de Arbitragem Institucionalizado com o alto patrocínio do Ministério da Justiça para resolução de conflitos no âmbito da Proprie-dade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, tendo as três instituições responsáveis por aquelas matérias em termos nacionais - INPI (Instituto Nacional da Pro-priedade Industrial, I.P.), IRN (Instituto dos Registos e Notariado, I.P.) e FCCN (Fundação para a Computação Científica) - aderido plenamente.

Constituiu-se, assim, o primeiro Centro de Arbitragem bilingue e on-line, criado com o objetivo de permitir a resolução de conflitos em matérias cujos direitos são muitas vezes transversais - propriedade industrial, nomes de domínio e firmas e denominações - e que pela sua aplicação no mundo atual permitem inovar.

Centro de Arbitragem de Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações

www.arbitrare.pt

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A Contrafação

Grupo Anti-ContrafaçãoA Portaria n.º 882/2010, de 10 de Setembro, criou o Grupo Anti-Contrafação e regulou o seu modo de funcionamento.

A contrafação representa atualmente um verdadeiro flagelo à escala global, com cres-centes repercussões graves no bom funcionamento dos mercados, quebrando a con-fiança dos agentes económicos no mercado e retraindo o investimento em inovação.

Conscientes do aumento exponencial do fenómeno da contrafação e dos seus efeitos negativos para o funcionamento do mercado interno, bem como da importância da co-operação e da concertação de esforços neste domínio, as instâncias europeias têm ape-lado aos vários Estados-membros que se empenhem na criação de estruturas nacionais com a missão de coordenar as autoridades responsáveis pelo combate à contrafação.

Este grupo reúne representantes do INPI, da ASAE, da DGAIEC, da GNR, da PSP e da PJ e terá como principal missão o desenvolvimento de ações conjuntas com vista à prevenção e repressão da contrafação e o reforço da cooperação institucional, através da partilha de informação e da formação de quadros técnicos numa área de reconhecida complexidade.

Para além desta missão, este grupo tem ainda outras funções que merecem idêntico destaque:

•Intercâmbiodeinformaçãoestatísticasobreapreensãodeprodutoscontrafeitos; •Sensibilizaçãodaopiniãopúblicaatravésdarealizaçãodecampanhas; •Reflexãoemtornodoaperfeiçoamentodoregimejurídiconacional; •CooperaçãoativacomoObservatórioEuropeudaContrafaçãoedaPirataria.

Com vista à prossecução destes objetivos, foi desenvolvido um portal na Internet designado Grupo Anti-Contrafação, dotado de várias funcionalidades, incluindo um sistema de quei-xa on-line que permite, de forma segura, através de um formulário em suporte eletrónico, apresentar queixas relativamente aos crimes previstos no Código da Propriedade Industrial.

Contatos - Entidades NacionaisASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económicawww.asae.ptBrigada Fiscal da Guarda Nacional Republicanawww.gnr.ptDGAIEC – Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumowww.dgaiec.min-financas.pt/INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrialwww.inpi.ptPSP - Polícia de Segurança Públicawww.psp.pt

Entidades InternacionaisOrganização Mundial das Alfândegaswww.wcoomd.org/The International AntiCounterfeiting Coalitionwww.iacc.orgCNAC - Comité National Anti-Contrefaçon (França)www.contrefacon-danger.comOEPM - Antipiratería.es (Espanha)www.oepm.es/cs-HomePirateria

Portal do Grupo Anti-Contrafação em:http://anti-contrafaccao.com.

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Glossário

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Glossário

AAcordo de ConfidencialidadeÉ um contrato que visa tutelar a necessidade de divulgação de informação reservada por uma determinada pessoa, singular ou coletiva, a outra, sem que esta retribua qualquer informação da mesma natureza (unilateral), ou tutelar o intercâmbio de informação reservada entre determinadas pessoas, singulares ou coletivas (bilateral).Ativos intangíveisConhecimento imaterial que existe numa determinada organização e que pode ser agrupado em três grandes áreas: capital humano (ex: Know-how e propriedade intelectual); capital organizacio-nal (ex: cultura); capital de informação (ex: bases de dados).Avaliação de ativos intangíveis de Propriedade IndustrialConjunto de métodos que visam aferir o valor de direitos de propriedade industrial (numa perspe-tiva legal, económica e técnico-científica). Os métodos mais comuns de avaliação agrupam-se em dois grandes grupos: métodos quantitativos e qualitativos. Os primeiros visam determinar o valor financeiro dos direitos; os segundos destinam-se a identificar as forças e fraquezas dos direitos, numa perspetiva estratégica integrada com o negócio da empresa.Atividade inventivaRequisito de patenteabilidade. Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica. No caso dos modelos utilidade, considera-se que a invenção possui atividade inventiva se não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica ou se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.Âmbito da proteçãoO âmbito da proteção conferida pela patente e pelo modelo de utilidade é determinada pelo conte-údo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.Aplicação industrialRequisito de patenteabilidade. Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado, ou utilizado, em qualquer género de indústria ou na agricultura.AOPIUm AOPI - agente oficial da propriedade industrial – é um técnico especializado em propriedade industrial, reconhecido pelo INPI para junto deste exercer o mandato em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição de mandato.AnuidadeTaxa devida em contrapartida da manutenção de uma patente, modelo de utilidade ou topografia de semi-condutor. A anuidade, como o nome indica reporta-se a um ano civil e é paga anualmen-te durante os últimos seis meses que antecipam o seu vencimento. O valor das quatro primeiras anuidades está incluído na taxa de pedido. O seu valor varia aumentando em função do número de anos de vigência do direito.AverbamentoÉ o ato pelo qual se registam modificações relevantes na titularidade dos registos ou fatos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos. Os fatos sujeitos a averbamento são publicados no BPI e averbados no respetivo título quando existe, ou em documento anexo ao mesmo. Ex: transmis-são, renúncia, constituição de direitos de garantia ou usufruto, concessão de licenças de exploração, ações de nulidade ou anulação.

B Boletim da propriedade industrialTambém designado por BPI. É uma Publicação oficial do Instituto Nacional da Propriedade Indus-trial, efetuada diariamente, onde se dá conhecimento ao público e às partes interessadas dos atos relevantes atinentes a direitos de propriedade industrial. A publicação dos atos no BPI produz efei-tos de notificação direta às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início da contagem dos prazos previstos no Código da Propriedade Industrial.

CCertificadoDocumento emitido pelo INPI que comprova a existência de um pedido ou direito de propriedade industrial. São passados mediante solicitação do requerente ou titular do direito.Classificação internacional de patentes (CIP)Classificação internacional para as patentes, modelos de utilidade foi adotada pelo Acordo de Es-trasburgo de 1971. A CIP compreende 8 seções, 20 subseções, 118 classes e 616 subclasses. A atri-buição de uma classificação permite agrupar os pedidos por áreas tecnológicas.Código da Propriedade IndustrialConjunto de normas codificadas que regulam a atribuição e gestão de direitos de propriedade in-dustrial. O Código da propriedade industrial vigente foi aprovado pelo DL nº 36/2003 de 5 de Março

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Glossário

e alterado pelos DL nº 318/2007, de 26 de Setembro, nº 360/2007 de 2 de Novembro, nº 143/2008 de 25 de Julho e pela lei nº 16/2008 de 1 de Abril e encontra-se dividido em cinco títulos, o primeiro relativo à parte geral, o segundo relativo aos regimes jurídicos da propriedade industrial, o terceiro às infrações, o quarto às taxas e o quinto dedicado ao BPI.Concessão Se do exame da invenção se concluir que a patente pode ser concedida, significa que a invenção reúne todas as condições para a sua concessão e obedece aos três requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). O aviso de concessão é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.Concessão parcialUma concessão parcial sucede quando houve delimitação da matéria protegida, eliminando reivin-dicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alteração do título ou epígrafe da inven-ção, de harmonia com a notificação em sede de exame da invenção, ou se o requerente não tiver procedido voluntariamente a essas modificações.Concessão provisóriaRefere-se à concessão que recai sobre um pedido de modelo de utilidade que não é submetido a exame, nem é objeto de oposição. A concessão provisória é uma proteção mais fraca, em termos jurídicos, do que a concessão definitiva. As vantagens apresentadas por este direito são a maior ce-leridade do processo e os custos mais baixos, uma vez que não é paga a taxa de exame. A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção, pelo próprio titular ou por um terceiro.Convenção da Patente Europeia (EPC)A convenção de Munique sobre a Patente Europeia é um tratado multilateral que regea Organização da Patente Europeia e estabelece um sistema jurídico autónomo sob o qual são decretadas patentes. A Convenção de Munique sobre a Patente Europeia foi estabelecida em 5 de Outubro de 1973 e entrou em vigor no dia 7 de Outubro de 1977. Na altura do seu estabelecimento foi ratificada pelos seguintes países: Bélgica, França, Alemanha, Holanda, Reino Unido, Luxemburgo e Suíça. Portugal é membro contratante desde 1 de Janeiro de 1992.Convenção da União de ParisConvenção que instituiu a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, foi assi-nada em 1883, por 11 países. Desde então, o número de Estados Membros da União de Paris não parou de aumentar, contando atualmente com 164 estados. O objetivo da sua criação foi a harmo-nização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos à Propriedade Industrial, com vista a garantir aos nacionais a possibilidade de obter no estrangeiro a devida proteção das suas criações ou invenções. Os princípios gerais, aí consagrados, são de observância obrigatória pelos países signatários.Conversão do pedido provisório de patenteAntes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente. Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à pa-tente. Sempre que ocorra a conversão, a duração da patente conta-se da data de apresentação do pedido provisório. No entanto, quando as reivindicações do pedido definitivo não tenham base no documento apresentado pelo requerente, a prioridade do pedido conta-se da data de apresenta-ção das referidas reivindicações e não da data do pedido provisório.

DDescrição (patente e modelo de utilidade)Refere-se ao documento técnico utilizado para descrever de maneira clara, sem reservas ou omis-sões, o objeto da invenção. Deve fazer referência ao estado da técnica anterior, enquadrando o in-vento, bem como o problema técnico que se pretende solucionar. Também deve indicar o modo de realização do invento, de modo a permitir a sua realização por uma pessoa competente na matéria.Diagnóstico de Propriedade Industrial – metodologia que permite a um utilizador (pessoa indivi-dual ou coletiva) definir uma estratégia de gestão dos seus ativos intangíveis.Direitos conferidos pela patenteA patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território por-tuguês. A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consen-timento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um pro-duto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados. O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde. Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.Documento de prioridadeConsiste numa cópia autenticada do pedido e certificado da data da sua apresentação para com-provação do direito de prioridade.Duração da ProteçãoA duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido. A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido. Nos últimos seis meses de

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Glossário

validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos. Nos últimos seis meses do período a que se refere a frase anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção por novo período de dois anos. Desta forma, a duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respetivo pedido.

EEpígrafeA epígrafe ou título, consiste no nome atribuído à invenção e deve identificar claramente o objeto a proteger. Da epígrafe não devem constar expressões de fantasia, podendo, no entanto, estas ser registadas como marcas.Estado da técnicaO estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao pú-blico antes da data do pedido de patente ou modelo de utilidade ou da data de prioridade reivindica-da, por descrição, utilização ou qualquer outro meio. É, igualmente, considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos, em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.Exame da invençãoO INPI promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo. Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Bo-letim da Propriedade Industrial. Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para responder às observações feitas. Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Indus-trial. Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.Exame formalApresentado o pedido de patente no INPI, é feito exame, quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos es-tabelecidos nos artigos 52º, 53º e 61 a 63º. Caso o INPI verifique que existem no pedido irregulari-dades de caráter formal ou que existem limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de dois meses.Exame pericialRealizado por solicitação de entidades judiciais no âmbito de processos-crime ou outros, no do-mínio da contrafação, da concorrência desleal e usurpação de direitos e do seu uso exclusivo. Tem como objetivo apurar se há alguma infração ao direito de patente, modelo de utilidade ou desenho ou modelo. Procede-se ao confronto de produtos ou processos, com vista a apurar se existe confun-dibilidade ou se o objeto denunciado cai no âmbito das reivindicações concedidas.

FFamília de patentesConsidera-se uma família de patentes o conjunto de documentos de patente publicados em diferen-tes países relacionados com uma mesma invenção. Nos países contratantes da Convenção de Paris, estes documentos podem ser identificados pela reivindicação de prioridade comum a todos eles.Figura para publicaçãoCorresponde à figura que se publica no Boletim Oficial da Propriedade Industrial para o efeito de dar a conhecer a terceiros que foi pedida proteção para aquele produto. No caso das patentes e modelos de utilidade, consiste na figura mais representativa do invento e no caso dos desenhos ou modelos, consiste na figura em perspetiva do objeto que se pretende proteger.

IIEPInstituto Europeu de Patentes. Instituto responsável pelo estudo e concessão de patentes euro-peias. É o ramo executivo da Organização da Patente Europeia (OEP) – entidade intergovernamen-tal estabelecida pela Convenção da Patente Europeia (também conhecida por Convenção de Muni-que), cujos membros são os estados contratantes da referida Convenção.INPIO INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial – é um Instituto Público dotado de persona-lidade jurídica com autonomia administrativa, financeira e património próprio. Tem por objeto a proteção e a promoção da propriedade industrial, quer a nível nacional quer internacional, nomea-damente em colaboração com as organizações internacionais de que Portugal é membro.InventorAutor da invenção. Embora possa não ser o requerente ou titular de uma patente ou de um modelo de utilidade, tem o direito de ser mencionado tanto no pedido como no título.

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Glossário

KKnow-howSegredo Industrial, fórmula secreta, é o saber fazer. Consiste no conhecimento associado a uma invenção que o seu autor resolveu manter secreto e não submeter ao regime de propriedade in-dustrial. Resulta, em muitos casos, da experiência prática de aplicação de tecnologia e de uma sedi-mentação gradual dos conhecimentos.

LLicença de exploraçãoOs direitos emergentes dos pedidos e registos podem ser objeto de licenças de exploração, to-tais ou parciais, para todo o território nacional ou parte dele. Através da licença de exploração, o requerente/titular permite a exploração dos direitos emergentes do pedido ou registo, mediante determinadas condições.

MManual de aplicação do CPIO Manual de Aplicação do Código da Propriedade Industrial, consiste num conjunto de regras cria-do com o objetivo de garantir, em todas as decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma aplicação uniforme e coerente das normas do CPI. O Manual será objeto de alterações sempre que tal se revele necessário, nomeadamente para prever situações omissas ou em função de inova-ções legislativas que entretanto ocorram.Modelo de utilidadeModalidade de propriedade industrial que visa a proteção de invenções novas, implicando uma ativida-de inventiva e suscetíveis de aplicação industrial, por um procedimento administrativo mais simplifica-do e acelerado do que o das patentes. As invenções que incidam sobre matéria biológica, substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos não podem ser protegidas por modelo de utilidade. A proteção por modelo de utilidade é menos onerosa mas com uma vigência máxima inferior à da patente.

NNotificaçãoCaso o INPI verifique que existem no pedido irregularidades de acordo com o Código da Proprie-dade Industrial, o requerente é notificado para corrigi-las num determinado período de tempo. As notificações poderão ser realizadas durante o exame formal ou durante o exame da invenção.NovidadeRequisito de patenteabilidade. Considera-se que uma invenção é nova quando não está compre-endida no estado da técnica.Número da patenteNúmero único de identificação que é atribuído ao pedido de patente quando é submetido.

OObjeto de patentePodem ser objeto de patente as invenções novas, que implicam atividade inventiva, e que são sus-cetíveis de aplicação industrial. Esta definição aplica-se mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica. Podem obter-se patentes para quaisquer in-venções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que está descrito acima. Podem igualmente ser objeto de patente, os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.OMPIA OMPI – Organização Mundial da Propriedade Inteletual – é a entidade gestora de tratados inter-nacionais, tem por missão harmonizar as legislações e procedimentos nacionais relativos à pro-priedade inteletual, disponibilizar serviços para pedidos internacionais de direitos de propriedade industrial e divulgar informação sobre propriedade inteletual.Opinião escritaO relatório de pesquisa, que é elaborado após o pedido de patente encontrar-se formalmente cor-reto, é acompanhado por uma opinião escrita elaborada pelo examinador responsável pelo pedido que tem por objetivo identificar se a invenção reivindicada possui os requisitos substantivos de patenteabilidade, designadamente novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. A opinião escrita incide também sobre outras deficiências do pedido que afetam a patenteabilidade, designa-damente: matéria excluída, matéria proibida, caráter técnico, unidade de invenção, falta de clareza, falta de concisão, fundamentação das reivindicações na descrição, validade da prioridade e sufici-ência descritiva. Deverá ainda pronunciar-se sobre questões formais.

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OposiçãoRefere-se à possibilidade que qualquer interessado tem de manifestar a sua posição relativamente à eventual concessão de um direito de propriedade industrial. O prazo para exercer esse direito é de dois meses a contar da publicação de um pedido no Boletim Oficial da Propriedade Industrial.

PPatent IntelligenceOs serviços de Patent Intelligence visam a análise e utilização estratégica das informações cons-tantes das bases de dados de patentes as quais, uma vez cruzadas e relacionadas com outras in-formações relevantes obtidas no mercado, disponibilizam um conjunto de dados e indicadores, nomeadamente, sobre determinado setor tecnológico; tecnologia específica; produto ou sobre os próprios concorrentes.Patente de invençãoPodem ser objeto de proteção por patente, em Portugal, as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica. Podem também ser protegidos os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidas. Existem matérias que não podem ser objeto de proteção por patente, como sejam, entre outros, os métodos de trata-mento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplica-dos ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.Patente europeiaPatente concedida pelo IEP, ao abrigo da Convenção da Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973 e que permite ao requerente, mediante um único pedido de patente depositado no INPI ou no IEP, se for reivindicada a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal, obter proteção em todos e/ou cada um dos países contratantes da referida Convenção. Uma vez concedida a pa-tente, esta produzirá efeitos em todos os países designados, desde que sejam entregues traduções nos respetivos institutos nacionais e pagas as taxas exigíveis (validação).PCTInstrumento reconhecido internacionalmente, criado através do Tratado de Cooperação em Maté-ria de Patentes (Patent Cooperation Treaty, Washington, 19/06/1970) e administrado pela Organiza-ção Mundial da Propriedade Inteletual (OMPI). Permite ao requerente, mediante um único pedido de patente, solicitar proteção para uma invenção em todos os países contratantes do PCT. Ao fim de trinta meses o pedido dá entrada nas fases regionais e/ou nacionais onde é estudado, e conferirá em cada um deles, o mesmos direitos que um pedido de patente nacional.Pedido Provisório de patenteUma forma mais simples, fácil e acessível de apresentar pedidos de patente, na qual basta apresen-tar a identificação do requerente, entregar, em PT ou IN, um documento que descreva a invenção (por ex: um paper cientifico) e efetuar o pagamento de uma taxa reduzida. O pedido provisório é válido durante um período máximo de 12 meses, podendo em qualquer altura durante este perío-do, ser convertido num pedido definitivo. Se não for convertido, o pedido provisório é considerado retirado.PesquisaPesquisa ao estado da técnica, através de base de dados específicas, consoante a área técnica, onde são detetados os documentos mais próximos do invento reivindicado. Essa pesquisa tem por obje-tivo detetar documentos que possam retirar a novidade e/ou atividade inventiva à invenção, obsta à concessão da patente.Prazo graciosoRespeita ao prazo que antecede a apresentação de um pedido de patente ou modelo de utilidade, durante o qual o objeto pode ser divulgado sem que tal fato retire o requisito de novidade ao pedido. A esse período de divulgação “licita” chama-se PERÍODO DE GRAÇA ou PRAZO GRACIOSO.PrioridadePossibilidade dada ao requerente de um pedido de usufruir do direito para apresentar, no prazo de um ano, conforme estabelecido na Convenção da União de Paris (CUP), o pedido correspondente num qualquer país da O.M.C. e da CUP, beneficiando da data do pedido inicial, sem que qualquer fato ocorrido nesse período, por exemplo outro pedido, a publicação ou a exploração do objeto a proteger, invalide a novidade do pedido. Aquando do exame ao processo, é necessário verificar se foi reivindicada a prioridade de um pedido anterior, uma vez que, nestes casos a novidade retroage à data do primeiro pedido.Propriedade IndustrialAs criações inteletuais podem ser objeto de um direito de propriedade – um direito de propriedade industrial. Este direito permite assegurar o monopólio ou o uso exclusivo sobre uma determinada inven-ção, uma criação estética (design) ou um sinal usado para distinguir produtos e empresas no mercado.Proteção provisóriaÉ a proteção que antes da concessão do direito de propriedade industrial é conferida após a publi-cação de um pedido no Boletim Oficial da Propriedade Industrial, ou mesmo antes disso relativa-

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mente a todos os que tiverem sido notificados da apresentação do pedido. Essa proteção, permite instaurar procedimentos judiciais, ficando as respetivas sentenças dependentes da concessão ou recusa definitiva do registo. Alguns tribunais têm entendido que essa proteção permite mesmo a instauração de procedimentos cautelares, incluindo o arresto de mercadorias contrafeitas.Proteção simultâneaExpressão utilizada para designar a possibilidade de a mesma invenção ser objeto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade. No caso de ter sido requerida a Proteção por patente de invenção para a mesma invenção, o modelo de utilidade (concessão provisória ou definitiva) deixa de produzir efeitos após a concessão da patente.Publicação do pedidoQuando apresentado de forma regular, o pedido de patente ou de modelo de utilidade é publicado no Boletim de Propriedade Industrial com a transcrição do resumo, classificação internacional de patentes e desenho para publicação quando existente (figura para publicação). No caso de pedido de patente, esta publicação é efetuada decorridos 18 meses a contar da data de apresentação do pedido de patente no INPI ou da prioridade reivindicada. Este período poderá ser encurtado no caso de ser solicitada antecipação de publicação. No caso de pedido de modelo de utilidade, a pu-blicação é efetuada até seis meses a contar da data do pedido. Esta publicação pode ser no entanto antecipada ou adiada por um período não superior a 18 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada, a pedido do requerente.

RReclamaçãoRefere-se ao articulado onde um interessado manifesta a sua oposição relativamente à concessão de um direito de propriedade industrial, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. Deve ser apresentado acompanhado de formulário próprio e do pagamento da taxa respetiva.RecursoInstrumento utilizado para pedir na mesma instância ou em instância superior, a mudança de uma decisão do INPI. Das decisões do INPI que concedam ou recusem direitos, relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extin-gam direitos de propriedade industrial, cabe recurso para o Tribunal de Propriedade Inteletual ou para o Tribunal Arbitral.ReivindicaçõesPeça ou parte integrante e obrigatória do pedido de patente. Definem o objeto da Proteção reque-rida, devendo ser claras, concisas e corretamente redigidas. São as reivindicações que determinam para efeitos legais o âmbito da proteção.Reivindicação dependenteÉ uma reivindicação que inclui todas as caraterísticas de uma ou mais reivindicações à qual ou às quais reporta, reivindicando também matéria técnica adicional.Reivindicação independenteÉ uma reivindicação que não reporta nem depende de nenhuma outra.Relatório de pesquisaÉ um relatório, efetuado logo que o pedido estiver formalmente correto, que apresenta os resulta-dos da pesquisa ao estado da técnica, citando os documentos que se consideram relevantes para determinar a novidade e a atividade inventiva de uma determinada invenção, de acordo com o que é reivindicado no pedido. Essa pesquisa tem por objetivo detetar documentos que possam obstar à concessão da patente. Apesar de não ter um caráter vinculativo, é um indicativo, para o requerente, dos obstáculos que poderá encontrar permitindo ponderar a extensão da proteção a outros estados.RequerentePessoa singular ou coletiva que apresenta um pedido relativo a um direito de propriedade indus-trial.ResumoTexto a publicar no BPI que consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, nas reivindicações e desenhos e que não deve conter mais do 150 palavras.RevalidaçãoNome atribuído ao período durante o qual o pagamento das taxas devidas pela manutenção dos direitos que se encontram em caducidade por falta de pagamento, durante 1 ano a contar da data de publicação da caducidade, ainda é possível. Caso as taxas não sejam pagas durante esse período a patente ou desenho ou modelo entra em caducidade definitiva e cai no domínio público.

SSGDSistema de gestão documental. Ferramenta integrante do sistema informático do INPI e que permite vi-sualizar todos os documentos associados, direta ou indiretamente, a direitos de propriedade industrial.

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SínteseDescrição e/ou desenhos do objeto da invenção, que permite estabelecer a novidade e a atividade inventiva para os Modelos de Utilidade e que pode ser apresentada para estabelecer um direito de prioridade. Não dispensa a apresentação posterior dos documentos técnicos destinados a regula-rizar o pedido.SobretaxaSituação em que fica um processo quando o pagamento das taxas devidas pela manutenção dos direitos não é efetuado até ao aniversário do pedido. Para regularização da situação o pagamento da taxa normal acrescida de 50% pode ser efetuado durante os 6 meses que se seguirem ao ani-versário.

TTitularBeneficiário de um direito exclusivo de propriedade industrial.TítuloComprovativo da existência de um direito de propriedade industrial.Tribunal de Propriedade InteletualTribunal competente para conhecer do recurso das decisões do INPI que concedam ou recusem direitos, relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.Tribunal arbitralPara além dos tribunais judiciais, o Centro de arbitragem ARBITRARE coloca à disposição dos in-teressados um tribunal arbitral com competência para dirimir litígios civis decorrentes da violação de direitos de propriedade industrial.Transferência de conhecimentoConjunto de atividades de transmissão e disseminação de conhecimento, de uma instituição de origem para um destinatário. A transferência de conhecimento é um processo que engloba a cria-ção, organização e disseminação do conhecimento assegurando a sua disponibilização a terceiros.Transferência de tecnologiaProcesso de transmissão de resultados de investigação de uma organização para outra, com o pro-pósito de desenvolvimento posterior ou comercialização.

UUnidade de invençãoO pedido de patente deve incidir sobre uma única invenção ou sobre uma pluralidade de invenções ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, sendo por isso con-siderada uma única invenção. No mesmo requerimento não se pode permitir mais de uma patente, não sendo também permitido uma só patente para mais de uma invenção. Quando estes requisitos são verificados considera-se que o pedido tem unidade de invenção.

VValidaçãoConsiste na apresentação da tradução em língua portuguesa do fascículo concedido pelo IEP e pagamento das respetivas taxas. Após a validação, a patente europeia tem os mesmos efeitos, em território nacional, que uma patente nacional.Vigilância tecnológicaMetodologia de análise contínua e sistemática de informação tecnológica, utilizando como uma das suas principais fontes as bases de dados de patentes e que permite a identificação das princi-pais caraterísticas e tendências de um determinado setor tecnológico, bem como os seus principais atores. Vias de ProteçãoExistem dois tipos de vias de Proteção da invenção: a via nacional, solicitada no INPI, e a via inter-nacional, que inclui a patente europeia e o pedido internacional. O recurso ao pedido de patente europeia, solicitado ao Instituto Europeu de Patentes, ou ao pedido internacional, solicitado à Or-ganização Mundial de Propriedade Inteletual, permite o alargamento da proteção a vários países: no primeiro caso, aos estados contratantes da Convenção de Munique e, no segundo, aos estados contratantes do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes.