inconstitucionalidade da sÚmula 106 do stj

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 INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ  O tulo é suge st ivo, porém, deve -se reconhecer que o pr es ente tr abal ho o se tr at a da inconstitucionalidade própria da súmula, sendo antes a pecha especificamente dirigida aos dispositivos que lhe dão suporte, pelo menos no que toca à seara tributária. Diz a ordem sumulada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por moti vos inerentes ao mecani smo da Justi ça, não just ific a o acolhi mento da argüi ção de prescriçã o ou decadência". Como se sabe, a base legal que deu origem à Súmula 106 do STJ está no artigo 219, § 4º c/c o artigo 220, ambos do CPC, que dizem não ser possível declarar a prescrição de dívidas se a citação não ocorrer por culpa do aparelhamento judicial (“§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição” “Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos ex tintivos previstos na lei.”). Em pr imei ro lugar , entendemos que a locução sumular, apó s o regi me impl antado pela Le i Complementar nº 118/05 perde razão de ser, pelo simples motivo de não ser mais a citação que interrompe a prescrição tributária, e sim, o despacho judicial que determina a citação. E, como a citação retroage à data da propositura da ação, ocorra ela no qüinqüênio contado da constituição definitiva do crédito tributário, estará interrompida a prescrição desde a data do ajuizamento da execução fiscal,  partindo-se dessa data a contagem d e novo prazo prescricional, desta feita, o intercorrente. Pom, mesmo no re gi me ante ri or à al te ra çã o da da ao ar ti go 174 do CTN pe la al udida le i  complementar, afigura-se inconstitucional a aplicação da referida súmula às exigências tributárias, por afronta ao disposto no artigo 146, III, “b”, quando consigna seja a lei complementar tributária a única capaz de dispor sobre prescrição e decadência tributárias. O que se observa na prática é que a regra processual cria um h i a t o que vai do requerimento de  citação do contribuinte até a sua concretização, incidindo diretamente sobre o prazo prescricional definido no artigo 174 do CTN, dilatando-o perpetuamente.

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INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ 

 

O título é sugestivo, porém, deve-se reconhecer que o presente trabalho não se trata da

inconstitucionalidade própria da súmula, sendo antes a pecha especificamente dirigida aos dispositivosque lhe dão suporte, pelo menos no que toca à seara tributária.

Diz a ordem sumulada: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por 

motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição oudecadência".

Como se sabe, a base legal que deu origem à Súmula 106 do STJ está no artigo 219, § 4º c/c o artigo

220, ambos do CPC, que dizem não ser possível declarar a prescrição de dívidas se a citação não

ocorrer por culpa do aparelhamento judicial (“§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionadosnos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição” “Art. 220. O disposto no

artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.”).

Em primeiro lugar, entendemos que a locução sumular, após o regime implantado pela LeiComplementar nº 118/05 perde razão de ser, pelo simples motivo de não ser mais a citação que

interrompe a prescrição tributária, e sim, o despacho judicial que determina a citação. E, como a citação

retroage à data da propositura da ação, ocorra ela no qüinqüênio contado da constituição definitiva docrédito tributário, estará interrompida a prescrição desde a data do ajuizamento da execução fiscal,

 partindo-se dessa data a contagem de novo prazo prescricional, desta feita, o intercorrente.

Porém, mesmo no regime anterior à alteração dada ao artigo 174 do CTN pela aludida lei

 

complementar, afigura-se inconstitucional a aplicação da referida súmula às exigências tributárias, por 

afronta ao disposto no artigo 146, III, “b”, quando consigna seja a lei complementar tributária a únicacapaz de dispor sobre prescrição e decadência tributárias.

O que se observa na prática é que a regra processual cria um h i a t o que vai do requerimento de

 

citação do contribuinte até a sua concretização, incidindo diretamente sobre o prazo prescricional

definido no artigo 174 do CTN, dilatando-o perpetuamente.

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Impõe-se, pois, melhor estudar o fundamento jurídico da postergação da interrupção do prazo

 

 prescricional operada pelos dispositivos processuais e se é possível sua implicação sobre as cobranças

tributárias.

A resposta a essa indagação parece conduzir a uma resposta negativa.

Em primeiro plano, não há similar disposição no Código Tributário Nacional.

Apenas sob esse enfoque, e com base na recente discussão que se travou no Supremo Tribunal Federal,

onde foram fincadas as balizas necessárias à interpretação da franquia à lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência, patente é a inconstitucionalidade dos dispositivos processuais sobre

execução fiscal em matéria tributária.

Ora, em que pese se trate de dispositivo inserido em código, como o são os ora enfocados, não lhesfavorece essa condição para sobrepujar a ordem jurídica plasmada na Constituição.

Com efeito, em algum momento o STJ havia adotado o posicionamento segundo o qual a cobrança docrédito tributário é matéria processual e, como tal, entendeu, a norma complementar cedia espaço à

 

norma especial para permitir a prevalência da Lei nº 6.830/80, dizendo ser o despacho do juiz o marcointerruptivo da prescrição.

 Nesse julgamento histórico, ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha e Demócrito Reinaldo,

que defendiam a prevalência do artigo 174 do CTN para fins de fixação do citado marco (Recurso

 

Especial nº 57.615-RS).

Porém, evoluindo na discussão, àquela Colenda Corte coube assentar a superioridade hierárquica do

artigo 174, do CTN, sobre o artigo 40, da Lei nº 6.830/80, com fundamento na reserva constitucional

do artigo 146, III, “b”, como se observa de inúmeros arestos lá proferidos.

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O que não é possível entender é que o injustificável alargamento do prazo de prescrição operado pelos

 

artigos 219 e 220 do CPC ainda encontre adeptos naquela Corte, especialmente após a edição da

Súmula Vinculante nº 05, do STF, onde fica expressa a prevalência do CTN para dispor integralmente

sobre prescrição tributária, a ponto de se verificar, inclusive, inexplicáveis retrocessos, como o ocorrido

 

no julgamento do Recurso Especial nº 903.068, relatado pela Ministra Eliana Calmon.

Mas a ausência de identificação dos termos sumulares com as questões que envolvem tributos e

contribuições já estava definida por ocasião da entrada em vigor do atual Código Civil.

Lá se encontram as hipóteses em que é possível ter suspenso, interrompido ou, simplesmente, não

contados os prazos de prescrição em geral e dentre estas não está contemplada a regra contida nos

 

artigos 219 e 220 do CPC, pelo que se impõe considerá-los, nessa parte, revogados.

Portanto, está aberta a possibilidade de se discutir constitucionalmente a aplicação da Súmula 106 doSTJ, ante a sua evidente incompatibilidade com o princípio que dá prevalência à norma complementar 

tributária para dispor sobre prescrição de tributos.