imposto de importaÇÃo art. 153, i da constituição federal; função extrafiscal; fato gerador...
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IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOArt. 153, I da Constituição Federal;
Função extrafiscal;Fato gerador – sujeito passivo art. 19 CTN –
desembaraço aduaneiro, entrada do produto no Brasil, autorização para importação e sua
respectiva alíquota;
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Podem ser sujeito passivo do imposto e importação:
Importador – ou equiparado;Arrematante de produto apreendido ou
abandonado;Destinatário de remessa postal internacional
indicado pelo respectivo remetente;Adquirente de mercadoria em entrepostos
aduaneiros
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Cálculo do imposto: art. 143 do CTN.
Ressalte-se que a incidência do imposto ocorrerá em casos de permanência definitiva
do bem no território, não englobando as mercadorias estrangeiras que ingressam no
território nacional, temporariamente, a fim de que cumpram finalidade esporádicas.
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Alíquotas – específica (quantidade quantificação); ad valores, indicada em
porcentual a ser calculada sobre o valor do bem;
Base de cálculo (art. 20 CTN)
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Contribuinte – importador ou quem a ele a lei equiparar (art. 22, I CTN) – arrematante no caso
de produtos apreendidos ou abandonados. Importador – art. 126 do CTN que dispensa
formalismos para a caracterização da capacidade tributária passiva;
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Lançamento Tributário: É o procedimento administrativo pelo qual a autoridade constitui
o crédito tributário; como regra deveria ser feito por declaração. Entretanto, a legislação vigente determina seja eito o pagamento do
tributo antes de qualquer providência da fiscalização, tendo-se, assim, um lançamento
por homologação;
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Zonas econômicas livres do imposto; ZFM – Zona Franca de Manaus: área de livre comércio de importação e de incentivos fiscais especiais. Decreto 288/67. Objetivo de criar no interior da
Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas
que permitissem seu desenvolvimento.
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At. 153, § 1º da CF alteração das alíquotas do II; art. 150, § 1º possibilita a alteração da alíquota
sem lei específica;Drawback: forma de proteção da industria
nacional pela qual o produtor quando exporta o produto acabado, é ressarcido do Imposto e
Importação incidente sobre a própria importação de insumos de origem estrangeira. Assim faculta ao importador obter a devolução dos tributos alfandegários pagos pela matéria
prima quando reexportada ou exportada;
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Dumping: invasão de mercadorias por preços abaixo do custo praticado na industria nacional,
em potencial prática de lesão às leis de trabalho e comerciais do país destinatário do bem.
GATT. Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio: acordo firmado em 1947, na Suiça, é dele o Brasil
signatário. Caracterizado pelo pacto que visa estabelecer e administrar regras para o
procedimento em comércio internacional, ajudar os governos a reduzir tarifas alfandegárias ou
aduaneiras e abolir barreiras comerciais entre os contratantes.
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Regulamento aduaneiro – RA Decreto 91.030/85. normatiza as atividades aduaneiras
no País.
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IMPOSTO DE EXPORTAÇÃOArtigo 153, II da CF. Competência da União.
Função extrafiscal; Lei 5.072/66 indica
expressamente que o imposto de exportação é de caráter exclusivamente monetário e cambial
e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços
no exterior e preservar as receitas de exortação;
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Fato gerador art. 23 do CTN – considera-se ocorrido o fato gerador no momento da
expedição da guia de exportação ou documento equivalente (Decreto-Lei 1.578/1997) razões
práticas; ficção. Não sendo consumada a exportação o contribuinte terá restituído o
valor pago.
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Base de cálculo (art. 24 do CTN)A base de cálculo é o preço normal que a
mercadoria ou sua similar, alcançaria ao tempo da exportação, em uma venda em condições de
livre concorrência no mercado internacional.
a) Quantidade de mercadoria: expressa na unidade de medida indicada na Tarifa
Aduaneira do Brasil (TAB), quando a alíquota for específica. (tantas toneladas, tanto
comprimento) art. 21, I CTN
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b) Expressão monetária do produto exportado isto é o preço normal (quando a alíquota for ad valorem, ou seja, quando incidir sobre o valor aduaneiro do produto exportado – a base de cálculo será o preço normal que o produto alcançaria em condições normais de venda
internacional);O preço avista do produto – FOB Free on
Board:livre ou posto a bordo, é indicativo do preço normal, em caso de transporte marítimo.
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Por meio de indicador CIF – Cost, insurance and Freight ou “Custo seguro e Frete”, o exportador
responderá por todos os custos e riscos até a colocação da mercadoria a bordo do veículo
que a transportará para o exterior, e mais, por todos os custos atinentes ao frete internacional
e riscos até o porto destino.
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Alíquotas:
Específica: valor em dinheiro que incidir sobre uma unidade de medida prevista em lei, que
pode referir-se a metragem, ao peso;
ou ad valorem: a aplicação de alíquota sobre determinado valor de operação;
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Contribuinte é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (art. 27 CTN);
Lançamento é feito mediante declaração prestada pelo exportador; em caso de não
acatamento por parte do agente fazendário, por ser feito de ofício;
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