ilustrÍssimo senhor presidente da comissÃo...
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO
SESI-SENAI/RO
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO n° 006/2018
PROCESSO GERAL N° 00098.2018.5.501.05
MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
05.751.699/0001-45, com sede na Rua Padre Carapuceiro, n° 733,
Empresarial Center I, 11º Andar, Sala 1102, Boa Viagem, Recife/PE.
CEP: 51020-280, telefone (081) 3465-5382, e-mail:
[email protected] e [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, nos termos do
artigo 109, inciso I, da Lei n° 8.666/93, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
consoante os fundamentos a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Conforme evidencia o e-mail enviado pela colaboradora da
Comissão Permanente de Licitação do SESI-SENAI/RO, o prazo para
interposição de Recurso Administrativo findar-se-á às 18:00 do dia 29
de outubro de 2018 (segunda-feira), vejamos:
Portanto, interposto nesta data, verifica-se o perfeito
atendimento ao requisito formal relativo à tempestividade do presente
Recurso Administrativo.
II – DA DECISÃO IMPUGNADA
O procedimento licitatório em análise tem por objeto a
contração de empresa especializada em cobrança extrajudicial e
recuperação de crédito, referente ao títulos vencidos e não pagos
especificamente em todas as localidades onde haja unidades de negócios
do SISTEMA FIERO – SESI-SENAI/RO, como prevê o Item 1.1 do Edital do
Pregão Eletrônico n° 006/2018, a seguir:
O Pregão Eletrônico n° 006/2018 foi submetido à Diretoria
Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-SENAI/RO, para análise e parecer de
homologação.
Todavia, causando bastante estranheza, aos 23 de outubro
de 2018 (terça-feira), a Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-
SENAI/RO emitiu o Parecer n° 297/2017, opinando pela não homologação
do certame, como se infere do dispositivo destacado adiante:
De acordo com a Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-
SENAI/RO, da análise dos documentos de habilitação da MARTINEZ &
MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, depreende-se que o objeto social
desta sociedade não condiz com o objeto ora licitado, que é de
cobrança extrajudicial e recuperação de crédito.
Destacou, também, que a licitante é um escritório de
advocacia e seu objeto social estabelece serviços exclusivos na sua
área, sendo vedada qualquer atividade estranha ao objeto.
Ainda de acordo com a Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO
– SESI-SENAI/RO, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas –
CNAE das empresas que exercem atividades condizentes com o objeto
licitado é 69.11-7-01 – Atividades de cobrança e informações
cadastrais, o que causa ainda mais espanto, já que a CNAE da MARTINEZ
& MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, segundo aponta a própria
Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-SENAI/RO, é 69.11-7-01,
vejamos:
Desse modo, como o Diretor Jurídico do SISTEMA FIERO –
SESI-SENAI/RO, o Sr. Marcelo Lessa Pereira, concordou com o Parecer
n° 297/2017, outra alternativa não há, senão a interposição do
presente Recurso Administrativo, com vista a anular a decisão que
entendeu pela inabilitação da sociedade MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS
ASSOCIADOS – ME no Pregão Eletrônico n° 006/2018, com amparo na
fundamentação exposta nas linhas vindouras.
III – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA LICITANTE –
INABILITAÇÃO – DECISÃO QUE EXIGE ANULAÇÃO
Como anteriormente delineado, ao verificar que entre as
atividades descritas em seu contrato social não consta aquela objeto
do presente certame, a Diretoria Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-
SENAI/RO decidiu pela inabilitação da MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS
ASSOCIADOS – ME.
Cumpre esclarecer que o contrato social da empresa é um
dos documentos previstos na Lei n° 8.666/93, mais precisamente em seu
artigo 28, para fins de comprovação da habilitação jurídica da
sociedade licitante, in verbis:
“Art. 28. A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa
individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social
em vigor, devidamente registrado, em se tratando de
sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por
ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de
sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de
empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
País, e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando
a atividade assim o exigir.”
Vale ressaltar também que o cotejo dos documentos a serem
exigidos das licitantes para fins de habilitação deve ser apreciado
sob o prisma da finalidade e da garantia da ampla competitividade no
certame, ou seja, a descrição da atividade no contrato social da
empresa não pode se constituir numa amarra para a prática dos atos
pela pessoa jurídica.
Não é por acaso que a orientação do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que “As regras do edital de procedimento
licitatório devem ser interpretadas de modo que, sem causar qualquer
prejuízo à administração e aos interessados no certame, possibilitem
a participação do maior número possível de concorrentes, a fim de que
seja possibilitado se encontrar, entre várias propostas, a mais
vantajosa.” (Mandado de Segurança 5.606-DF).
Sabe-se também que as exigências relacionadas à
habilitação têm por escopo atestar se os particulares interessados em
participar da licitação possuem personalidade e capacidade jurídica
suficiente para serem titulares de direitos e obrigações perante a
Administração Pública.
Conforme preleciona MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei
de Licitações, 9ª ed. Dialética, p. 303) no Direito Brasileiro não
vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal modo
que o contrato social não confere “poderes” para a pessoa jurídica
praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem
personalidade jurídica ilimitada.
De acordo com MARÇAL, a fixação do objeto social destina-
se, tão somente, a produzir efeitos de fiscalização da atividade dos
administradores da sociedade.
Desse modo, conclui-se que as sociedades empresariais não
estão limitadas a apenas executar as atividades expressamente
previstas em seu objeto social. Contudo, convém destacar que a
recomendação é de que haja compatibilidade do objeto social da empresa
com o objeto licitado, o que, no caso dos autos, restou demonstrado.
Segundo explica JULIETA MENDES LOPES VARESCHINI
(Licitações e Contratos no Sistema “S”, 5ª ed. JML Editora, p. 189-
190):
“A compatibilidade entre o ramo de atividade da
empresa e o objeto do contrato administrativo não pode
ser interpretada de forma restritiva. (...)
(...), a falta de previsão expressa no contrato social
da atividade objeto de contratação não pode excluir a
empresa de pronto, uma vez que a simples ‘existência
de harmonia entre o objeto licitado e o constante como
fim social da sociedade a credencia para figurar na
posição de contratada do Poder Público, ainda que o
ato constitutivo não preveja textualmente a atividade
relativa ao objeto.”
O próprio Tribunal de Contas da União já destacou que a
inabilitação de licitantes por falta de previsão expressa do objeto
licitado em seu contrato social fere o caráter competitivo da
licitação, conforme se observa do teor do Acórdão 571/2006 - Plenário:
“No que tange à questão de o objeto social ser
incompatível com a atividade de transporte de
pessoas, verifico uma preocupação exacerbada por
parte dos gestores ao adotar a decisão de inabilitar
a empresa. A administração procurou contratar uma
prestadora de serviços devidamente habilitada para
o exercício dos serviços terceirizados e, ao
constatar que o objeto social da empresa Egel, na
época da licitação, era "locação de veículos;
locação de equipamentos; coleta, entrega e
transporte terrestre de documentos e/ou materiais",
vislumbrou que não estava incluída a possibilidade
do transporte de pessoas.
De fato, não está expressamente consignado no
contrato social o serviço de transporte de pessoas
almejado pela CNEN. Porém, constam dos autos três
atestados de capacidade técnica apresentados pela
Egel que comprovam a prestação dos serviços
desejados para três distintas pessoas jurídicas de
direito público.
Se uma empresa apresenta experiência adequada e
suficiente para o desempenho de certa atividade, não
seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu
objeto social a ponto de prever expressamente todas
as subatividades complementares à atividade
principal.”
Da jurisprudência ainda colhe-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TÉCNICA. SERVIÇOS
MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1-A
qualificação técnica depende de comprovação
documental da idoneidade para execução do objeto do
contrato licitado, mediante a demonstração de
experiência anterior na execução de contrato
similar. 2-Caso em que a mera analise do objeto
social da empresa licitante não justifica sua
inabilitação, porque demonstrada a prestação
anterior de serviços similares, nos termos do art.
30, II, da Lei nº 8.666/93. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº
70033139700, Segunda Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar,
Julgado em 26/05/2010)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO
ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CERTAME PARA A
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATO SOCIAL. RIGIDEZ EXCESSIVA.
CAPACIDADE PLENA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
LIÇÃO DOUTRINÁRIA. Tratando-se de prestação de
serviços na área de realização de concursos
públicos, mostra-se a APESC (mantenedora da
Universidade de Santa Cruz do Sul), plenamente
capaz, em termos técnico-logísticos, de assumir o
objeto do contrato a ser celebrado pela
administração, pois, na lição precisa do doutrinador
Marçal Justen Filho (7ª ed. P. 315), se uma pessoa
jurídica apresenta experiência adequada e suficiente
para o desempenho de certa atividade, a ausência de
previsão dessa mesma atividade em seu objeto social
não poderia ser empecilho a sua habilitação.
Ademais, poder-se-ia enquadrar com facilidade o
serviço buscado pela parte agravada, em seu objeto
social. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento
Nº 70014499818, Primeira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego
Canibal, Julgado em 31/05/2006)
Na realidade, essa contenda sobre o objeto social e o
desígnio da licitação, inclusive, já está superada em nossos
Tribunais, prevalecendo a tese de que não há previsão em nosso
ordenamento jurídico do princípio da especialidade da personalidade
jurídica, bastando para habilitação jurídica apenas o preenchimento
dos requisitos do artigo 28 da Lei n° 8.666/93.
Por outro lado, a reivindicação de que o objeto social da
empresa seja compatível com a atividade pretendida no Edital também
não presta favor àqueles que a justificam na necessidade de se
demonstrar a capacidade técnica da licitante em atender o interesse
do órgão público.
Pois, como é de conhecimento geral, o critério adotado
para analisar a capacidade técnica das licitantes definitivamente não
é o contrato social da empresa. A capacitação técnica é prevista no
artigo 30 da Lei n° 8.666/93 e deve estar expressamente justificada
suas razões e motivos no Edital, que a definirá de forma clara e com
critério de julgamento objetivo.
Logo, conclui-se que não há na Lei de Licitações e nem no
ordenamento jurídico pátrio a exigência de que o objeto social da
empresa contemple exatamente o que está sendo pretendido pela
Administração.
Desse modo, o objeto social de empresa licitante
divergente, não poderá constituir motivo por si só de impedir a sua
participação em licitação, sob pena de estar rompendo com os
Princípios da Licitação.
Consequentemente, é possível afirmar que é ilegal o
impedimento à participação de licitantes com base apenas em
divergência entre as atividades descritas em seu Contrato Social, ou
mesmo no seu Cadastro perante a Receita Federal, com o objeto da
licitação.
Portanto, é razoável considerar que as atividades
descritas no contrato social da MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS
ASSOCIADOS – ME podem e devem ser consideradas similares à atividade
que será desenvolvida na prestação dos serviços objeto desta
licitação, qual seja, cobrança extrajudicial e recuperação de
crédito, devendo ser observado, ainda, que a MARTINEZ & MARTINEZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME comprovou experiência por meio da
apresentação de atestados de capacidade técnica.
Desta feita, requer seja o presente Recurso Administrativo
conhecido e provido, anulando-se a decisão proferida pela Diretoria
Jurídica do SISTEMA FIERO – SESI-SENAI/RO, para que o presente certame
seja homologado, uma vez que integralmente cumpridas todas as
exigências constante do Edital Pregão Eletrônico n° 006/2018.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, vê-se que a manutenção da decisão ora
recorrida acarretaria evidentes prejuízos à sociedade MARTINEZ &
MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME e, consequentemente, à
Administração Pública, que deixaria de eleger a proposta mais
vantajosa, comprometendo, assim, o caráter competitivo do presente
certame.
Logo, constando no decisum combatido restrições que
implicam em violação a princípios basilares, requer a MARTINEZ &
MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS – ME, respeitosamente, à Vossa
Senhoria, seja recebido e provido o presente RECURSO ADMINISTRATIVO,
a fim de que seja anulada a decisão que entendeu pela inabilitação
desta sociedade e pela não homologação do presente certame, consoante
os fundamentos explanados.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Recife/PE, 29 de outubro de 2018.