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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADITAMENTO AO BG Nº 199 05 DE NOVEMBRO DE 2015 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

E DEFESA SOCIALPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADITAMENTO AO BG Nº 19905 DE NOVEMBRO DE 2015

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)• SEM REGISTRO

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)

• SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)

1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS• SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS• SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS• SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• SEM REGISTRO

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• CORREGEDORIA GERAL DA PMPA

• COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERALDESPACHO DE ARQUIVAMENTO No 008/2015CorGERAL.REFERÊNCIA: BOPM No 901/2014 do dia 22 de DEZ 2014.SITUAÇÃO: A declarante Sra. ANA LEIA CORDEIRO DA SILVA, compareceu neste

Órgão Correcional para firmar denúncia de ameaça contra policial militar.ACUSADO: PM SANTOS (NÃO IDENTIFICADO)DOS FATOSA declarante, a Srª ANA LEIA CORDEIRO DA SILVA, relata que no dia 22 de DEZ

de 2014, por volta das 11hs, o PM SANTOS foi a residência da relatora onde estavam suas filhas e seu irmão e perguntou porque o desentendimento com sua esposa e em seguida afirmou que se não parassem ele iria tomar medidas drásticas, a vítima perguntou se ele estava fazendo uma ameaça e o PM respondeu que sim.

DA DECISÃOConsiderando que a declarante compareceu a este órgão correcional, no dia

17/08/15 a fim de informar, de livre e espontânea vontade, que não deseja mais dar prosseguimento administrativo na denúncia realizada através do BOPM acima, uma vez que foram apresentadas fotos de todos os Policiais

que consta SANTOS no nome, a mesma não conseguiu identificar nenhuma pessoa, informa ainda que a denunciante nunca viu o suposto PM fardado somente ouviu falar que ele seria PM.

Deste feito, arquivo o BOPM No 901/2014, de 22 de DEZ de 2014, até que ocorram fatos supervenientes, que justifiquem nova avaliação.

Belém-PA, 28 de outubro de 2015.CARLOS ALFREDO DA MOTA PEREIRA – TEN CEL QOPM

SUBCORREGEDOR DA PMPA

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPC● SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPERESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 056/2015- CorCPEPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 14297 EDIMAR MARCELO COELHO COSTA da Corregedoria.FATO: Instaurar Inquérito Policial Militar para investigar as circunstâncias em que se

deu o homicídio do nacional Jaime Tomas Nogueira Junior, vulgo “Pocotó”, no interior do Hospital Geral da Unimed, localizado na Av. Domingo Marreiros com Travessa Castelo Branco, Bairro de Fátima, por volta de 21h10min, do dia 26 de outubro de 2015, o qual estava sob a custódia dos Policiais Militares CB PM RG MARINALDO GOMES CORRÊA e CB PM RG PAULO ROBERTO PINHEIRO DA SILVA, lotados no BPOP.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 28 de outubro de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 036/2015 – PADS/CorCPEENCARREGADO: 2º SGT PM RG 21618 LUIZ PEDRO CARNEIRO DA CUNHA, do BPGDA.ORIGEM: Of.'s nº 144/2015/PJC, nº 295/2015-PJC/MP, nº 049/2015-PJC/MPE.OBJETO: Apurar os indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar, em

desfavor do 3º SGT PM RG 24003 ANTÔNIO RODRIGUES DE MORAES, do CIP, por ter, conforme peça de informação nº 005/2014 oriunda do Ministério Público do Município de Curuçá-PA, PJC/MP, realizado construções em áreas de Preservação Permanente na localidade conhecida como Igarapé Marudazinho, situado no Município de Curuçá/Pa, onde uma das construções pertence ao Policial Militar acima mencionado, que obrigou-se a desfazer a referida construção, porém não chegou a cumprir com o desfazimento do que já havia construído segundo consta no documento do MP, cometendo assim com tal ação, Crime Ambiental conforme informa o Ministério Público.

PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias Podendo ser prorrogado por até 07 (sete) dias, desde que o pedido seja motivado e feito tempestivamente.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém (PA), 03 de novembro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CELPRESIDENTE DA COR CPE

RESENHA DA PORTARIA DE PADS Nº 058 /2015- PADS/CorCPEENCARREGADO: CAP RG 291170 ALISSON FERREIRA DA CUNHA, do BPOP. ORIGEM: CTP 19111/2015 Inquérito por Flagrante nº 00346/2015.000427-9, Mem.

Nº 078/15-P/2, Auto de Apreensão nº 346/2015.000289-8.

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

OBJETO: Apurar indícios de transgressão da disciplina policial militar de natureza grave, que afeta a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, com vista a examinar a capacidade de permanência nas fileiras da Polícia Militar do SD PM RGF 36503 NATALINO PANTOJA DA SILVA, do BPOP, que foi Autuado em Flagrante Delito, conduzido pelo SUB TEN PM RG 23155 LUIZ STANLEY MARQUES NASCIMENTO, por infração ao Artigo 121, caput do C.P.B (homicídio) sob a acusação de ter assassinado o nacional de nome RAFAEL WILLIAN LIMA GARCIA, na data de 08/10/2015, por volta das 18hs, próximo a Praça do Arsenal, fato este constatado pelo relator SUB TEN LUIZ STANLEY, que na oportunidade se encontrava fazendo rondas ostensivas pelo local, onde teria sido acionado por um motociclista que um rapaz de camisa azul teria baleado uma pessoa, e quando saiu em perseguição ao acusado, o mesmo se tratava do SD PM NATALINO, que portava uma arma de fogo do tipo Pistola marca taurus 24/7.Pro. Nº de serie SBW 80870 do Patrimônio da PMPA 1479, e 02 (dois) carregadores de PT. 40, um com 11 cartuchos e outro com seis cartuchos, três estojos CBC S&W .40, recolhidos por populares no local do baleamento de RAFAEL WILLIANS, assim como 01(um) colete a prova de balas da PMPA nº 1140612, e uma bicicleta da marca Caloi Poti de cor azul sem garupa, todos apresentados a autoridade Policial por supostamente fazer parte do crime de Homicídio.

PRAZO DE CONCLUSÃO: 15 (quinze) dias Podendo ser prorrogado por até 07 (sete) dias, desde que o pedido seja motivado e feito tempestivamente.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belém-PA, 21 de outubro de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 002/2015–PADS/CorCPEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c art. 26, inciso VI, da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA), considerando os autos conclusos de PADS de Portaria nº 002/2015-PADS/CorCPE, presidido pelo 2º SGT PM RG 22407 JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FERREIRA, do 5º BPM, que apurou indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar, a serem atribuídos ao 3º SGT PM R/R RG 11119 BENEDITO FELIPE DA SILVA, do CIP, o qual é acusado de, em estado de constante embriaguez, ameaçar diariamente a vida de sua ex-companheira, Angélica de Moraes Assunção, negando-se deixar a residência na qual conviviam com os filhos, inclusive, no dia 25 OUT 2014, tirou a mangueira do botijão de gás, como intuito de matar toda a família asfixiada. Desta forma, o Militar supracitado, teria contrariado em tese, os preceitos éticos constantes nos incisos III, VII, XXXIII, XXXV e XXXVI do art. 18, e os incisos nº XX, e XXIV, e parágrafo 1º do art. 37, tudo como previsto da Lei Ordinária nº 6833/2006 (CEDPMPA), bem como o Art. 147, do Decreto Lei nº 2848/1940 (Código Penal), constituindo-se, em tese, transgressão da disciplina policial militar de

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

natureza GRAVE, podendo ser sancionado disciplinarmente, até, com “PRISÃO’”, conforme prevê o Art. 39, III, do supramencionado CEDPMPA;

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Presidente do Processo

Administrativo Disciplinar Simplificado, uma vez que não houve indícios de crime, muito menos transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída ao 3º SGT PM R/R RG 11119 BENEDITO FELIPE DA SILVA, do CIP, posto que sua esposa e vítima na presente apuração, Sra. ANGÉLICA DE MORAES ASSUNÇÃO, em nenhum momento foi agredida fisicamente nos fatos ocorridos no dia 25 de outubro de 2014, estando acusado e vítima convivendo maritalmente ainda, motivo pelo qual a GU que atendeu a ocorrência nesse dia, apenas orientou o acusado para que se afastasse da residência do casal, para prevenir ocorrência de gravidade, orientação esta que foi atendida pelo acusado, sendo que a vítima, em seu termo de declarações, já afirmou melhoras no comportamento do acusado no convívio conjugal, não sendo conveniente à administração pública intervir em situações que já estão se pacificando sem a sua intervenção, posto que o direito não deve intervir na sociedade senão para garantir a paz social;

2. SOLICITAR à AJG, a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos do

referido PADS. Providencie a CorCPE;4. ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos deste Processo Administrativo Disciplinar

Simplificado no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório.Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 27 de outubro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 024/2015–PADS/CorCPEPROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado-PADS de

Portaria nº 024/2015-PADS/CorCPE, de 19 de junho de 2015.PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 22217 CÍCERO GERALDO NERY FARIAS, do BPE.ACUSADO: SD PM RG 33425 ANTÔNIO SÉRGIO FONTENELE MAGALHÃES, do BPOP.DEFENSOR: Dr. WALDYR LIMA RIBEIRO NETO – OAB-PA Nº 20.406ASSUNTO: Decisão Administrativa de PADS.O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, com as alterações da redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 14 de janeiro de 2014, c/c art. 26, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da PMPA; e atendendo aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, e em face do PADS instaurado a partir da Portaria nº 094/2014-PADS/CorCPE, de 22 de dezembro de 2014;

RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

1. DISCORDAR em parte da conclusão a que chegou o encarregado do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado esposada à fl. 46, uma vez não se vislumbrou-se crime, porém houve o cometimento de transgressão da disciplina policial militar por parte do acusado no evento investigado, em decorrência de ter ficado evidenciado nos autos que o SD PM RG 33425 ANTÔNIO SÉRGIO FONTENELE MAGALHÃES, do BPOP, por volta das 14h30min do dia 1º de junho de 2015, filmou, com celular, a adolescente T.L.D., de 16 anos de idade, quando ela estava tomando banho na área de serviço de sua residência. Destarte, o policial militar acusado infringiu os incisos III, VII, XVIII, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXIX do art. 18, além de estar incurso no parágrafo 1º do art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833/06 (CEDPMPA);

2. Com fulcro no art. 50, inciso I, alínea “c” da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, tal conduta foi caracterizada em transgressão disciplinar de natureza “GRAVE”, haja vista as razões ao norte mencionadas. Com efeito, preliminarmente ao julgamento da transgressão, e após detalhada análise com base no art. 32 do CEDPM, verificou-se que os antecedentes do transgressor lhes são desfavoráveis, já que constam 2 (duas) prisões e 1 (uma) detenção em seus assentamentos, apesar de possuir 5 (cinco) elogios em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de efetivo serviço prestado à Polícia Militar do Pará; as causas que determinaram a transgressão lhes são desfavoráveis, posto que não pode qualquer do povo, quanto mais um policial militar ter uma conduta de desrespeito à privacidade alheia, tornando-se conduta que lesiona ainda mais os princípios éticos do CEDPMPA quando figura como vítima uma adolescente; a natureza dos fatos e atos que a envolveram lhes são desfavoráveis, pois o referido militar com sua atitude afetou prejudicialmente o relacionamento da polícia militar com a comunidade, maculando a imagem da corporação ao filmar uma adolescente tomando banho, tendo afetado também a honra pessoal, uma vez que, com tal atitude, desmerece o acusado qualquer apreço e respeito que deve merecer todo policial militar perante seus superiores, pares e subordinados; o pundonor policial-militar, posto que o acusado não pautou sua conduta com correção de atitudes, baseada em comportamento ético; e o decoro da classe, já que tal conduta impossibilita o cidadão que pertencente à sociedade paraense e que clama por segurança, de conceituar positivamente o policial militar em sua amplitude social; as consequências que dela possam advir lhes são desfavoráveis, pois a prática da referida transgressão fragiliza a disciplina e expõe o nome da Corporação diante da sociedade paraense;

3. PUNIR o SD PM RG 33425 ANTÔNIO SÉRGIO FONTENELE MAGALHÃES, do BPOP, com sanção de PRISÃO DISCIPLINAR, por ter incorrido nas sanções punitivas acima descritas; com circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e II do art. 35, e com circunstâncias agravantes previstas nos incisos VIII do art. 36; tudo da Lei 6.833/06(CEDPM). Fica PRESO POR 15 (QUINZE) DIAS. Ingressa no comportamento “BOM”. Providencie o Comandante da BPOP, devendo cientificá-lo da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal, preconizado no art. 48, §§ 4º e 5º do CEDPM; remetendo a este Órgão Correcional cópia do documento de ciência desta publicação pelo Disciplinado;

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4. SOLICITAR à AJG da PMPA a publicação desta Decisão em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE;

5. ANEXAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do referido PADS. Providencie a CorCPE;

6. ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE/Cartório.

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 28 de outubro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS - TEN CEL PMPRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 053/2015–PADS/CorCPEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c art. 26, inciso VI, da Lei nº 6.833/2006 (CEDPMPA), considerando os autos conclusos de PADS de Portaria nº 053/2015-PADS/CorCPE, presidido pelo 2º SGT PM RG 18661 RAÍLSON DE JESUS FIGUEIRA BARROSO, do BPA, que apurou indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do 2º SGT PM RR RG 6515 ANTÔNIO LIMA DA SILVA, devido no dia 19 de fevereiro de 2014, por volta de 14h00m, a Sra. Maria do Socorro da Silva de Jesus, que estava em sua residência, ter recebido uma ligação de sua irmã Maria Liduína Lima da Silva Pereira, pedindo que emprestasse R$ 3.000,00 (três mil reais) para o acusado, que é seu irmão, tendo este afirmado que iria depositar em sua conta bancária parte da dívida mensalmente para que fosse abatido da quantia total, sendo que o seu irmão não cumpriu o acordo, e quando a ofendida foi à residência dele para falar sobre a dívida contraída, ele respondeu com as seguintes textuais: “vai procurar teus direitos”. Posto isto, o referido policial militar teria incorrido, em tese, na transgressão dos incisos XVIII, XXXIV, XXXIX e XVII do art. 18, além de estar incurso no inciso CXVIII, CXLII, e no §1º do artigo 37, constituindo-se, em tese, transgressão da disciplina policial militar de natureza GRAVE, podendo ser punido com até 30 (TRINTA) dias de PRISÃO, conforme alínea “c”, inc. I, do Art. 50, tudo do Código de Ética e Disciplina da PMPA (Lei nº 6.833/06);

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Presidente do Processo

Administrativo Disciplinar Simplificado de que não houve indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial miliar por parte do 2º SGT PM RR RG 6515 ANTÔNIO LIMA DA SILVA, do CIP, uma vez que houve reconhecimento da dívida pelo acusado, que alegou ter passado por dificuldades financeiras que o impossibilitaram que quitá-la, havendo também acordo entre este e a vítima, Sra. MARIA DO SOCORRO LIMA DE JESUS, intermediado pela Sra. MARIA LIDUÍNA LIMA DA SILVA, com vistas à quitação da dívida, devendo a quantia ser depositada em 20 (vinte) parcelas de R$ 150,00 em conta bancária

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

cujo banco, agência e número foram fornecido ao acusado (fls. 32), não sendo conveniente à administração pública intervir em situações que já estão se pacificando sem a sua intervenção, posto que o direito não deve intervir na sociedade senão para garantir a paz social;

2. SOLICITAR à AJG, a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos do

referido PADS. Providencie a CorCPE;4. ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos deste Processo Administrativo Disciplinar

Simplificado no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório.Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de novembro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE N.º 004/2015/SIND-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Port. nº 004/2015–SIND-CorCPE, de 23/01/2015.SINDICANTE: 2º SGT PM RG 27706 ELBER RODRIGUES PENA, do BPRV.FATO: Investigar os fatos denunciados em desfavor do CB PM RG 25528 ANA

CÉLIA SOUZA FARIAS, da CIPOE, a qual é acusada pelo nacional SALATIEL ARAUJO BAIA, de incitar três homens não identificados, parentes da mesma, a invadirem a residência do denunciante e o agredirem com um assento de madeira, sendo que a sindicada, presenciando todos os fatos, nada fez para impedir as agressões, e ainda o caluniou e difamou, chamando-o de viciado e assaltante.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 13, incisos I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante, visto que não há

indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída a CB PM RG 25528 ANA CÉLIA SOUZA FARIAS, do CFAP, pelo não comparecimento da vítima às oitivas para as quais foi oficiado e pela ausência de elementos testemunhais ou documentais que possam comprovar a veracidade das acusações feitas pelo Sr. SALATIEL ARAÚJO BAIA;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da

referida Sindicância. Providencie a CorCPE;4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da

PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório.Registre-se e cumpra-se.

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

Belém-PA, 26 de outubro de 2015.MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360

PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE N.º 006/14/SINDICÂNCIA-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Port. nº 006/14–CorCPE, de 21/03/2014.SINDICANTE: 2º SGT PM RG 15136 JEFFERSON DE SOUZA MARTINS, da CIEPAS.FATO: apurar fatos narrados pelo Sr. ANDERSON RAIMUNDO DUARTE LOBATO,

no BOPM Nº 024/2014, no qual relata que pagou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais outros gastos com documentação, para compra de uma casa do CB PM REF RG 15437 CLAUDIONOR FREITAS DE LIMA, do CIP, porém, por complicações na documentação, não foi realizado o negócio, tendo o militar se comprometido a ressarcir o ofendido, entretanto não cumpriu o acordo.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante uma vez que houve

indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída ao CB PM REF RG 15437 CLAUDIONOR FREITAS DE LIMA, do CIP, porém trata-se de pessoa inimputável por ter sido considerado incapaz para os atos da vida civil em virtude de doença mental, conforme Termo de Compromisso de Curadoria (fls. 37), datado de 29 de abril de 1998, sendo que os fatos apurados se deram no ano de 2013, ou seja, o sindicado já “era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não podendo a administração pública penalizá-lo, por não entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (art. 26 do Código Penal Brasileiro);

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da

referida Sindicância. Providencie a CorCPE;4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da

PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 23 de outubro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360PRESIDENTE DA CORCPE

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE N.º 015/2015/SINDICÂNCIA-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 015/2015/CorCPE, de 12/03/2015.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 22650 BENEDITO DOS SANTOS MIRANDA, do BPE.FATO: Apurar os fatos narrados em desfavor do 2º SGT PM R/R RG 8183

RAIMUNDO MONTEIRO FERNANDES, do CIP, por CAMILA FERREIRA DA SILVA, que teria sido vítima de ameaças, praticadas por parte do Policial Militar, no interior da Clínica Mamaray, no dia 03 de janeiro de 2015, por volta das 19h00, por ocasião da impossibilidade de transferência do neto do policial militar para outro hospital

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 13, incisos I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante, visto que não há

indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída ao 2º SGT PM R/R RG 8183 RAIMUNDO MONTEIRO FERNANDES, do CIP, uma vez que houve desistência da ofendida, Sra. CAMILA FERREIRA DA SILVA, em prosseguir com a denúncia, conforme fls. 19 dos autos;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da

referida Sindicância. Providencie a CorCPE;4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da

PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório.Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 26 de outubro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE N.º 026/15/SINDICÂNCIA-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 026/15–CorCPE, de 24/04/2015.SINDICANTE: 2º SGT PM RG 11759 JOSÉ DA CUNHA SANTOS, do CPRM.FATO: Investigar a conduta que pode ser caracterizada como abuso de autoridade e

constrangimento, praticado em tese por Policias Militares do 29º BPM ou 6º BPM, em desfavor de CARLOS AUGUSTO LIMA CORREA, fato este que teria ocorrido em 17 de Junho de 2012, por volta das 23h30min, em via pública na rua Santa Clara, próximo ao Buraco Fundo, Ananindeua/PA.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Corregedor Geral da PMPA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante, uma vez que não

houve indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída ao 3º SGT PM RG 22665 VALENTIM ARAÚJO DE RODRIGUES FILHO, do BPRv, ou a qualquer outro policial militar do 29º ou 6º BPM, por não existirem provas materiais ou testemunhais suficientes que possam comprovar conduta ilícita, administrativa ou penal, atinente ao objeto da apuração, por parte destes policiais militares, além de a vítima ter desistido de prosseguir com a denúncia;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da

referida Sindicância. Providencie a CorCPE;4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da

PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 29 de outubro de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL PMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 028/15/SINDICÂNCIA-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 028/15–CorCPE, de 04/05/2015.SINDICANTE: SUBTEN PM RG 11831 GILMAR DO SOCORRO DE OLIVEIRA, do BPA.FATO: Investigar os fatos narrados no BOC nº 00274/2014.001366-5 instaurado na

DATA (Divisão de Atendimento ao Adolescente), onde adolescentes infratores socioeducandos da Unidade de Atendimento Socioeducativo de Ananindeua (UASE), relatam que supostamente não teriam sido respeitados os seus direitos de internos em uma revista que os policiais militares, provavelmente pertencentes a CIEPAS, fizeram nas celas destes, no dia 11 de novembro de 2014, tendo tal ação motivado uma revolta dos internos.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante, uma vez que não

houve indícios de crime, e nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída a qualquer policial militar da Companhia Independente de Policiamento Assistencial, por não existirem provas materiais ou testemunhais que possam comprovar conduta ilícita, administrativa ou penal, atinente ao objeto da apuração, por parte dos referidos policiais, visto que 4 (quatro) dos 5 (cinco) ofendidos, cujas apresentações para oitivas foram solicitadas, empreenderam fuga e 1 (um) veio a óbito;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;

PMPA/AJG Pág. 11

ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da referida Sindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 23 de outubro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE N.º 030/15/SINDICÂNCIA-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 030/15–SINDICÂNCIA-CorCPE, de 04/05/2015.

SINDICANTE: 2º SGT PM RG 12902 MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS MIRANDA, do BPGDA.

FATO: investigar os fatos narrados no BOPM nº 173/2014, no qual o Sr. ANTONIO PEREIRA DE SOUSA NETO relata que, no dia 1º de março de 2014, por volta de 10h35min, trafegava em seu veículo na estrada de Vigia de Nazaré/PA, ao passar pela barreira Policial, foi abordado por um policial militar, 3º SGT PM J. SOUZA, onde o referido PM acusou-o de estar dirigindo de forma delituosa, mas o declarante negou, e tal policial tentou obter vantagem econômica indevida do declarante.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou a Sindicante, uma vez que não

houve indícios de crime, muito menos transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída ao 3º SGT PM RG 14818 JOEL SOUZA DA SILVA, do BPRv, por não existirem provas materiais ou testemunhais suficientes que possam comprovar conduta ilícita, administrativa ou penal, atinente ao objeto da apuração, pois foram aplicadas multas no Sr. ANTONIO PEREIRA DE SOUSA NETO e no Sr. NATANAEL SILVA AROUCHE por deixarem de reduzir a velocidade de seus veículos no momento em que foi solicitado pela autoridade de trânsito;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Boletim Geral. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da referida Sindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.

PMPA/AJG Pág. 12

ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

Belém-PA, 23 de outubro de 2015.MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360

PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE N.º 032/2014/SINDICÂNCIA-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 032/2014/SINDICÂNCIA-CorCPE, de 26/08/2014.

SINDICANTE: MAJ QOPM RG 24956 ELIOMAR CAMPOS FAUSTINO, do BPA.FATO: Apurar fatos narrados pela Sra. ELIZABETH YAMASAKI, no BOPM nº

404/2014, a qual denunciou omissão de policiais militares.ASSUNTO: Solução de Sindicância.O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 13, incisos I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante, visto que não há

indícios de crime e nem transgressão[ o da disciplina policial militar a ser atribuída ao CAO QOPM RG 33459 PAULO DYEISON DE ALMEIDA ARAÚJO, do 2º BPM, ou a qualquer outro policial que tenha participado da ocorrência apurada, pela desistência da ofendida, Sra. ELIZABETH YAMASAKI, em prosseguir com a denúncia, conforme fls. 27 dos autos, e pela ausência de elementos testemunhais ou documentais que possam comprovar a veracidade das acusações feitas pela ofendida;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Boletim Geral. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da referida Sindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório.

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 27 de outubro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE Nº 034/2015-SINDICÂNCIA-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 034/2015–SINDICÂNCIA/CorCPE, de 25/05/2015.

SINDICANTE: TEN CEL QOPM RG 18360 MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS, da CorCPE.

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

FATO: investigar o motivo pelo qual a fotografia do SD PM RG 38855 ADILSON CLEISON RODRIGUES SANTOS, da CIPTUR, constava na ficha Pessoal, no SIGPOL do mesmo, e em seguida passou a não constar mais, e somente no dia 20 de maio de 2015 quando a CorCPE observou que a foto não estava no sistema e cobrou do comando da CIPTUR, tal foto foi anexada à ficha do referido Policial Militar no SIGPOL, tendo em vista que o mesmo está sendo investigado como possível autor de Ilícito Penal

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Corregedor Geral da PMPA, usando das suas atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante, uma vez que não há

indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída a qualquer policial militar, por não existirem provas materiais ou testemunhais que possam comprovar que a fotografia do SD PM RG 38855 ADILSON CLEISON RODRIGUES SANTOS, da CIPTUR, foi removida do Sistema de Gestão Policial (SIGPOL) logo após este ter se envolvido em ilícitos penais;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Boletim Geral. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da referida Sindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório.

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 27 de outubro de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE N.º 042/15/SINDICÂNCIA-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 042/15–SINDICÂNCIA-CorCPE, de 13/08/2015.

SINDICANTE: 3º SGT PM RG 19020 HELDER COSTA DOS SANTOS, do BPE.FATO: Investigar os fatos narrados no BOPM Nº 186/2015, B.O Nº 000095/2015,

000266-1 e Auto de Infração de Trânsito nº 1081629, no qual versa em tese, que o SD PM NEPOMUCENO do BPRV, exigiu certa quantia em dinheiro para não autuar multa por suposta infração de trânsito cometida pelo relator.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoriaz do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:

PMPA/AJG Pág. 14

ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante, visto que não há indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída ao SD PM RG 35277 ALEX NEPOMUCENO DA CUNHA, do BPRv, pela ausência de elementos testemunhais ou documentais que possam comprovar a veracidade das acusações feitas pelo Sr. AUTILE SOUSA DO NASCIMENTO;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Boletim Geral. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da referida Sindicância. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório.

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 26 de outubro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS – TEN CEL PM RG 18360PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA DE N.º 047/15/SINDICÂNCIA-CorCPE

PROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 047/15-SINDICÂNCIA/CorCPE, de 20/08/2015.

SINDICANTE: 1º SGT RG 23267 GUILHERME SIQUEIRA TEIXEIRA, do BPRv.FATO: Investigar os fatos narrados no BOPM nº 789/2014, no qual é relatado que a

3º SGT PM 14238 ROSE MARY DE ARAÚJO declarou ao senhor Josué de Oliveira Oliveira que sua esposa 3º SGT PM RG 14141 WALNISE OLIVEIRA CORRÊA, do 1º BPM, teria tido um caso amoroso com outro policial militar, tendo com isso causado a separação do casal.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos I e VI, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o Sindicante, uma vez que não

houve indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída à 3º SGT PM 14238 ROSE MARY DE ARAÚJO, do 1º BPM, por não existirem provas materiais ou testemunhais suficientes que possam comprovar conduta ilícita, administrativa ou penal, atinente ao objeto da apuração, por parte da sindicada, além de a ofendida não ter sido encontrada no endereço fornecido no BOPM nº 789/2014, para prestar termo de declarações;

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em Boletim Geral. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, aos autos da referida Sindicância. Providencie a CorCPE;

PMPA/AJG Pág. 15

ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

4. ARQUIVAR os autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de novembro de 2015.

MARCOS VALÉRIO VALENTE DOS SANTOS - TEN CEL PM RG 18360PRESIDENTE DA CORCPE

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CMEDECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 037/2014 – CorCME.PRESIDENTE: 1º TEN PM RG 35462 FERNANDO ALBERTO SOUZA LIMA.ACUSADO: SD PM RG 32306 CLÉBER JOÃO GAIA SANTOS.DEFENSOR: LUIZ TAVARES LOBATO-OAB 10190ASSUNTO: Solução de PADS.O Corregedor-Geral da Polícia Militar, usando das suas atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 11, incisos II e III, da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006; Publicada na DOE nº 30.620 de 09 de janeiro de 2006 e pelo Art. 107 c/c Art. 26, inciso IV, da lei Ordinária nº 6,833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no DOE nº 30.624 de 15 de fevereiro de 2006, atendendo aos preceitos constitucionais do Art. 5º, inciso LIV e LV da CF/88, face ao constante no Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 037/2014-PADS/CorCME;

RESOLVE:1- Concordar com a conclusão do Presidente do PADS e concluir, com base no

conjunto probatório, que não houve transgressão da disciplina policial militar por parte do SD PM RG 32306 CLÉBER JOÃO GAIA SANTOS, uma vez que as provas constantes nos autos são insuficientes para afirmar que o mesmo é culpado das acusações que lhe foram imputadas.

2 – Solicitar a Ajudância Geral a publicação da presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCME.

3- Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do PADS e arquivar a 1ª e 2ª via no Cartório da Corregedoria da PMPA. Providencie a CorCME.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém - PA, 19 de outubro de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRMRESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 046/2015- CorCPRMPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ORIGEM: OF. N° 207/2015/MP/2ªPJM e seus anexos (SIGPOL nº 2015091243) e

OF nº 373/MP/2ª PJM e anexos (SIGPOL 2015163347)

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

ENCARREGADO: 2º TEN RG 37975 MERIAN RIBEIRO FORMENTO, do 29º BPMFATO: Investigar os fatos constantes nos documentos em anexos, os quais narram

denuncia formalizada pelo Sr. Antônio Rufino da Silva Filho (Conselheiro Tutelar), contra os policiais militares CB PM RG 24264 João Eduardo da Silva, SD RG 35147 José Maria Miranda de Alcântara, SD PM RG 39442 Raphael dos Santos Meireles e SD PM RG 39602 Tomé Silva de Lima, lotados no 21º BPM, acusados de, na manhã do dia 20 de maio de 2015, em frente as dependências do Conselho Tutelar de Marituba, terem agredido e humilhado Antônio Rufino, na presença de vários populares, sendo tudo registrado em vídeo, e que tal situação se originou na ocasião em que o denunciante dirigiu-se aos policiais, repreendendo-os por terem espirrando, propositalmente, lama em sua filha, Gilmara, ao passarem ao lado da mesma, na viatura, e que, três dias após este evento, (24 MAIO 2015), por volta das 22hs00min, o filho do denunciante, identificado pelo prenome Flávio, foi assassinado em frente ao local onde residiam

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de novembro de 2015.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM 18.344Presidente da Cor CPRM

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 055/2015- CorCPRMPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ORIGEM: Mem. nº 083/2015-CorGERAL e anexos (SIGPOL nº 2015064873).ENCARREGADO: 2º TEN QOPM RG 34712 ELSON SOUSA RODRIGUES, do 21º BPM;FATO: Investigar fatos relacionados a flagrante de Ato Infracional, lavrado contra o

adolescente K. G. S. P., o qual acusa o 3º SGT PM RG 13988 EDMUNDO DOS SANTOS DIAS e CB PM RG 35319 EVANDRO GUIMARÃES DE SOUSA, ambos do 29º BPM, bem como outros policiais militares não identificados, os quais por ocasião da execução de uma barreira policial, instalada em frente a Feira do Curuçambá/Ananindeua, teriam forjado um flagrante contra o adolescente, bem como, teriam se apoderado da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) que estava em seu poder, agredindo-o fisicamente, e efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, tudo na presença de várias testemunhas que inclusive registraram em vídeo os eventos denunciados.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.Belém - PA, 28 de outubro de 2015.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM 18.344Presidente da Cor CPRM

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

HOMOLOGAÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 013/2014/Cor CPRMENCARREGADO: 3º SGT PM RG 20675 SAIDE DE SOUZA SILVA.SINDICADO: CB PM EDILSON BARATA PANTOJA e CB PM ARTHUR RINALDO

CORDEIRO.FATO: Apurar denúncias que caracterizam, em tese, abuso de autoridade, ameaça e

constrangimento ilegal praticadas pelos sindicados, em que figura como vítima João Paulo Marques da Silva.

ASSUNTO: Análise dos Autos de Sindicância. A Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPRM, usando das suas

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1 – CONCORDAR com a conclusão a que chegou o encarregado da sindicância e

decidir ainda com base no conjunto probante carreado aos autos, que em razão de renuncia expressa da nacional Clívia Cristina Marques da Silva em prosseguir no procedimento, o que resultou em prejuízo às apurações, os fatos apurados dão indicação que não há indício de crime de qualquer natureza e nem indícios de transgressão da disciplina policial militar em conduta perpetrada pelos CB PM EDILSON BARATA PANTOJA e CB PM ARTHUR RINALDO CORDEIRO contra o nacional João Paulo Marques da Silva, em 26 de setembro de 2013;

2 – SOLICITAR à AJG/PMPA, a publicação desta Decisão Administrativa em aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a Cor CPRM;

3 – ARQUIVAR cópia da presente Decisão, após publicação, nos autos da referida sindicância. Providencie a Cor CPRM;

4 – ENCAMINHAR a 1ª via dos presentes autos à JME. Providencie a Cor CPRM;4 – ARQUIVAR a 2ª e 3ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA.

Providencie a Cor CPRM.Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 29 de outubro de 2015.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES - TEN CEL QOPMPresidente da CorCPRM

HOMOLOGAÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 037/2014/Cor CPRMENCARREGADO: 3º SGT PM RG 20658 MARCO ANTÔNIO COSTA MOITA.SINDICADO: SD PM RG 32692 MICHEL HENRIQUE BARRETO CRUZ, SD PM RG

37018 ARLYSON REIS DIAS e SD PM RG 32752 RAFAEL SESTARE VASCONCELOS.FATO: Apurar denúncias que caracterizam, em tese, abuso de autoridade, ameaça e

agressão física praticadas pelos sindicados, em que figura como vítimas Ana Carolina Franco da Silva e Rômulo Carlos Loureiro Pimentel.

ASSUNTO: Análise dos Autos de Sindicância.

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

A Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPRM, usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1 – CONCORDAR com a conclusão a que chegou o encarregado da sindicância e

decidir ainda com base no conjunto probante carreado aos autos, que em razão de Ana Carolina Franco da Silva e Rômulo Carlos Loureiro Pimentel encontrarem-se em local incerto e não sabido, o procedimento apuratório restou prejudicado em face da falta de provas testemunhais, indicando os autos que não há indícios de crime de qualquer natureza e nem indícios de transgressão da disciplina policial militar em conduta perpetrada pelos SD PM RG 32692 MICHEL HENRIQUE BARRETO CRUZ, SD PM RG 37018 ARLYSON REIS DIAS e SD PM RG 32752 RAFAEL SESTARE VASCONCELOS contra os nacionais Ana Carolina Franco da Silva e Rômulo Carlos Loureiro Pimentel, em 16 de setembro de 2013;

2 – SOLICITAR à AJG/PMPA, a publicação desta Decisão Administrativa em aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a Cor CPRM;

3 – ARQUIVAR cópia da presente Decisão, após publicação, nos autos da referida sindicância. Providencie a Cor CPRM;

4 – ENCAMINHAR a 1ª via dos presentes autos à JME. Providencie a Cor CPRM;5 – ARQUIVAR a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA.

Providencie a Cor CPRM.Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 03 de novembro de 2015.

ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES - TEN CEL QOPMPresidente da Cor CPRM

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IRESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 040/15-CorCPR I1. SINDICANTE: 1º SGT PM RG 17041 JOSÉ GILMAR DA SILVA MARTINS, do 18º BPM;2. FATO: Apurar possível prática de atos irregulares perpetrados por Policial Militar,

pertencente ao efetivo da 17ª CIPM, ocorridos no dia 12 OUT 14, por volta das 23h, na cidade de Monte Alegre/PA, envolvendo os jovens ALESSANDRO DA COSTA SILVA, RODRIGO e MARCELO, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: Mem. nº 130/2014-2ª Seção do 18º BPM de 17 OUT 14, 01 (um) Termo de Declarações de 15 OUT 14 e Cópia Autêntica de 17 OUT 14;

5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

Santarém (PA), 28 de agosto de 2015.ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 054/15-CorCPR I1. SINDICANTE: SUB TEN PM RG 12621 JOÃO CARLESSON SABINO, do NIOP;2. FATO: Apurar denúncia de possíveis atos irregulares imputados a Policiais

Militares, pertencentes ao efetivo do GTO I, ocorridos no dia 23 NOV 14, por volta das 09h, envolvendo o cidadão JOSÉ DE SOUSA;

3. PRAZO: 15 dias, a contar do recebimento da Portaria, podendo ser prorrogável por mais 07 (sete) dias, se motivadamente for necessário;

4. ORIGEM: BOPM Nº 103/2014-CorCPR I de 24 NOV 14;5. OBSERVAÇÃO: Todo deslocamento para realizar diligências atinentes ao

respectivo procedimento, que implique em pagamento de diárias, só poderá ocorrer mediante autorização da Corregedoria Geral.

Santarém (PA), 19 de outubro de 2015.JOSELDE FREITAS BARBOSA – CAP QOPM RG 31129

Resp. p/ Presidência da CorCPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 002/15-CorCPR IO Corregedor Geral da PMPA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 95 da Lei

nº 6.833 de 13 FEV 06 (CEDPM), publicada no DOE nº 30.624 de 15 FEV 06, c/c Art. 11, III da Lei Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, atentando aos preceitos constitucionais do art. 5°, incisos LIV e LV, e considerando que o 1º TEN QOAPM RG 23550 MARCOS ROBERTO ASSUNÇÃO DE SOUZA, foi designado Presidente do PADS de Portaria N° 002/15-CorCPR I de 03 FEV 15;

Considerando que o Presidente das investigações atua como Escrivão do Conselho de Disciplina Nº 006/14-CorCPR I, o qual está em fase conclusiva, e ainda, está instruindo os IPM’s de Portaria Nº 046/2014-CorCPR I e Nº 001/2015-18º BPM, conforme Ofício nº 002/PADS de 07 OUT 15.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 002/15-

CorCPR I de 03 FEV 15, no período de 01 OUT a 02 NOV 15, a fim de sanar as referidas pendências, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Belém (PA), 13 de outubro de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 005/15-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que a 1º SGT PM RG 18561 MARIA DE FÁTIMA FRANÇA SOARES, do 15º BPM, foi designada Presidente do PADS de Portaria n° 005/15-CorCPR I de 27 JUL 15;

Considerando que o Acusado no processo em tela encontra-se em gozo de Licença Especial, com previsão de retorno para o dia 07 DEZ 15, conforme Ofício Nº 002/PADS de 13 OUT 15 e seu anexo.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 005/15-

CorCPR I de 27 JUL 15, no período de 10 OUT a 07 DEZ 15, a fim de sanar a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo a Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Santarém (PA), 21 de outubro de 2015.

JOSELDE FREITAS BARBOSA – CAP QOPM RG 31129Resp. p/ Presidência da CorCPR I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 002/14-CorCPR IACUSADOS: 3º SGT PM RG 17056 SIDNEY CESÁRIO DE OLIVEIRA e 3º SGT RG

18632 MOISÉS GUILHERME DA CRUZ MOTA.DEFENSOR: 2º SGT PM RG 28327 JOCINEI TEIXEIRA DA SILVA, Bel em Direito.PRESIDENTE: SUB TEN PM 18582 EDILEUZA MARIA SOUSA DOS SANTOS,

Conf. Portaria de Substituição.ASSUNTO: Decisão de PADS.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado por meio da

Portaria N° 002/14-CorCPR-I, de 28 JUL 14, publicada no Adit. ao BG Nº 142, de 07/08/14, a fim de apurar indícios de possível conduta irregular atribuída aos SGT’s PM RG 17056 SIDNEY CESÁRIO DE OLIVEIRA e RG 18632 MOISÉS GUILHERME DA CRUZ MOTA, ambos do 3º BPM, tendo em vista, os indícios de cometimento de infração administrativa de natureza “GRAVE”, por terem, em tese, na noite de 16 MAI 12, no município de Almerim/PA, trabalhado mal durante o serviço ao deixarem de adotar as devidas cautelas no sentido de permanecer na escolta do detento PAELMITON RAMOS ROMANO, que estava sob suas responsabilidades, contribuindo com esta conduta para a fuga do referido preso do interior da Delegacia de Polícia Civil de Almerim/PA, conforme provas colhidas nos autos da Sindicância juntada a presente Portaria. Infringindo em tese, os incisos XII, XXIV, LI, LVIII e LXI do Art. 37, c/c a infringência em tese, aos incisos IV, VII, VIII, IX, XI, XVIII e XXXVI do Art. 18 do CEDPM, podendo ser sancionado com até 30 (TRINTA) dias de PRISÃO, tudo em conformidade com a Lei nº 6.833/06 (CEDPM),

RESOLVO:

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1. CONCORDAR com a conclusão da Presidente do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e decidir que os fatos apurados apresentam Transgressão da Ética e da Disciplina Policial Militar atribuída aos SGT’s PM RG 17056 SIDNEY CESÁRIO DE OLIVEIRA e RG 18632 MOISÉS GUILHERME DA CRUZ MOTA, ambos do 3º BPM, por terem, na noite de 16 MAI 12, no município de Almerim/PA, trabalhado mal durante o serviço ao deixarem de adotar as devidas cautelas no sentido de permanecer na escolta do detento PAELMITON RAMOS ROMANO, que estava sob suas responsabilidades, contribuindo com esta conduta para a fuga do referido preso do interior da Delegacia de Polícia Civil de Almerim/PA, conforme provas constantes nos autos.

2. DOSIMETRIA: 2.1. O 3º SGT PM RG 17056 SIDNEY CESÁRIO DE OLIVEIRA, do 3º BPM,

preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no Art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhes são favoráveis, posto que o mesmo encontra-se no comportamento “BOM” e tem registrados em seus assentamentos funcionais vários elogios. AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhes aproveitam, pois o acusado não apresentou nenhum motivo que justificasse ter deixado de adotar as devidas cautelas no sentido de permanecer na escolta do detento que estava sob sua responsabilidade. A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM não lhe beneficia, uma vez que sua conduta vai de encontro à postura exigida dos policiais militares. AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR não lhes aproveitam, pois, caso não reprimida devidamente, poderá servir de exemplo negativo aos demais policiais militares. Com ATENUANTES dos incisos I do Art. 35 e AGRAVANTES do inciso V e VI do Art. 36, não apresentando nenhuma causa de justificação do art. 34, tudo de acordo com a Lei Estadual N° 6.833, de 13 FEV 06 (CEDPM).

2.2. O 3º SGT PM RG 18632 MOISÉS GUILHERME DA CRUZ MOTA, do 3º BPM, preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no Art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR lhes são favoráveis, posto que o mesmo encontra-se no comportamento “EXCEPCIONAL” e tem registrados em seus assentamentos funcionais vários elogios . AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhes aproveitam, pois o acusado não apresentou nenhum motivo que justificasse ter deixado de adotar as devidas cautelas no sentido de permanecer na escolta do detento que estava sob sua responsabilidade. A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM não lhe beneficia, uma vez que sua conduta vai de encontro à postura exigida aos policiais militares. AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR não lhes aproveitam, pois, caso não reprimida devidamente, poderá servir de exemplo negativo dos demais policiais militares. Com ATENUANTES dos incisos I do Art. 35 e AGRAVANTES do inciso V e VI do Art. 36, não apresentando nenhuma causa de justificação do art. 34, tudo de acordo com a Lei Estadual N° 6.833, de 13 FEV 06 (CEDPM).

3. DISPOSITIVO:3.1. O 3º SGT PM 17056 SIDNEY CESÁRIO DE OLIVEIRA, do 3º BPM, incorreu nos

incisos XII, XXIV, LI, LVIII e LXI do Art. 37, c/c a infringência aos incisos IV, VII, VIII, IX, XI,

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XVIII e XXXVI do Art. 18, configurando transgressão da disciplina policial militar de natureza “LEVE” de acordo com o que prevê o Art. 31, § 1º, I e II, fica “REPREENDIDO”, nos termos do Art. 50, I, “a”, permanece no comportamento “BOM”, consoante o Art. 69, III, tudo da lei Nº 6.833/06 (CEDPM).

3.2. O 3º SGT PM 18632 MOISÉS GUILERME DA CRUZ MOTA, do 3º BPM, incorreu nos incisos XII, XXIV, LI, LVIII e LXI do Art. 37, c/c a infringência aos incisos IV, VII, VIII, IX, XI, XVIII e XXXVI do Art. 18, configurando transgressão da disciplina policial militar de natureza “LEVE” de acordo com o que prevê o Art. 31, § 1º, I e II, fica “REPREENDIDO”, nos termos do Art. 50, I, “a”, ingressa no comportamento “ÓTIMO”, consoante o Art. 69, II, tudo da lei Nº 6.833/06 (CEDPM).

4. Solicitar ao Comando do 3º BPM, que dê ciência da punição disciplinar ao referido policial militar, a qual será efetivada com a publicação desta Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral da Instituição, sendo o termo inicial para a contagem do prazo recursal, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 48, observando-se, se cabível, o disposto no Art. 146 do CEDPM.

5. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do PADS. Providencie a CorCPR I.

6. Arquivar a 1ª e 2ª via dos Autos no Cartório da Corregedoria do CPR-I. Providencie a CorCPR I.

7. Publicar a presente Decisão em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Santarém/PA, 20 de outubro de 2015.JOSELDE FREITAS BARBOSA – CAP QOPM RG 31129

Respondendo pela Presidência da CorCPR I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 009/12-CorCPR IACUSADO: SD PM RG 37929 CIRO COSTA CARDOSO;DEFENSOR: Dr. EVALDO TAVARES DOS SANTOS -OAB/PA 12806;PRESIDENTE: 1º TEN QOPM RG 33821 LUIZ VANDERLEY COSTA FERREIRA

FILHO, da 28ª CIPM; ASSUNTO: Decisão de PADS.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado por meio da

Portaria n° 009/12-CorCPR I, 06 AGO 12, com o escopo de apurar indícios de possível prática de conduta irregular atribuídos ao SD PM RG 37929 CIRO COSTA CARDOSO, do 15º BPM, tendo em vista, os indícios de cometimento de infração administrativa de natureza “GRAVE”, por ter, em tese, no dia 25 MAR 11, por volta das 10h, no interior do Quartel do 15º BPM, sediado no município de Itaituba/PA, travado discussão verbal com seu superior hierárquico, MAJ QOPM RG 20164 PEDRO JOSÉ FERREIRA CARDOSO, SUBCMT do referido Batalhão à época dos fatos, acusando o Comando do 15º BPM de não adotar as providências legais quanto ao suposto envolvimento de Policiais Militares daquela OPM com o tráfico ilícito de drogas, tentando intimidar o referido Oficial ao informar que estava gravando a discussão,

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além de tê-lo desrespeitado na presença de outros Milicianos, inobservando com sua conduta as leis e regulamentos que norteiam a Instituição, o que motivou sua autuação em flagrante delito, conforme se depreende dos autos de APFD anexado. Incorrendo, em tese, nos incisos XXIV, CXII, CXIV, CXV, CXVI e CXVII do Art. 37, c/c a infringência, em tese, aos incisos V, VII, XIII e XXXI do Art. 18, podendo ser sancionado com até 30 (trinta) dias de PRISÃO, tudo em conformidade com a Lei nº. 6.833/06 (CEDPM).

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão que chegou o Presidente do Processo

Administrativo Disciplinar Simplificado de que a apuração restou prejudicada, em virtude de ter sido anulado o ato publicado no Aditamento ao Boletim Geral nº 211, de 10 NOV 2009, por meio da PORTARIA Nº 001/2009-DP4/PMPA, que incluiu na Polícia Militar do Pará e matriculou no CFSD/PMPA/2008, o SD PM RG 37929 CIRO COSTA CARDOSO, do 15º BPM, conforme publicação em Boletim Geral Nº 127 de 15 JUL 15, o que inviabilizou a continuidade dos atos processuais, visto que o referido Policial Militar deixou de integrar o efetivo da PMPA;

2. Arquivar a 1ª e 2ª via dos Autos no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

3. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providencias a AJG.

Santarém/PA, 14 de outubro de 2015.JOSELDE FREITAS BARBOSA – CAP QOPM RG 31129

Res. p/ Presidência da CorCPR I

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IIRESENHA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE IPM Nº. 018/2015 – CorCPR IIENCARREGADO: TEN CEL QOPM RG 20141 SÉRGIO RICARDO FIALHO ANDRADE, do 4º BPM.FATO: Conforme descrição na Portaria de instauração;INDICIADO(S): Policiais militares do 4º BPM;PRAZO: O prazo de Lei.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá – PA, 21 de outubro de 2015.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II.

RESENHA DE PORTARIA Nº 051/2015 – PADS / CorCPR IIPRESIDENTE: 2º SGT PM RG 20.529 EDUARDO CARLOS RIBEIRO DE JESUS, do 4º BPM; ACUSADO(S): 3º SGT PM RG 17.446 EDSON RODRIGUES DA SILVA e ao CB PM

RG 32.960 JEREMIAS MACHADO GALVÃO, ambos do 4º BPM;FATO: Constante na Portaria de Instauração;

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OFENDIDO (A): Sra. ANA PAULA MATOS;PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 20 de outubro de 2015.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II.

SOBRESTAMENTO Nº. 067/2015-CorCPR IIREF.: PORTARIA DE SIND. Nº. 057/2015 – CorCPR II.NATUREZA: Sobrestamento de SIND.ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 17351 UDENILSON SOUZA PIMENTEL, do 23º BPM.Considerando o teor do Ofício nº. 001/ 2015–SIND. (de 03 OUT 2015), em que o 2º

SGT PM RG 17.351 UDENILSON SOUZA PIMENTEL, do 23º BPM, Encarregado da SIND. de Portaria nº. 057/2015-CorCPR II, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, em virtude de está Presidindo a Portaria de PADS nº. 014/2015 – 23º BPM, ora em andamento.

RESOLVO:Art. 1º. – Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, dos

dias 13 OUT 2015 a 03 NOV 2015, devendo os trabalhos serem consequentemente, reiniciados no primeiro dia posterior a este período;

Art. 2º. – Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância Geral da PMPA;

Art. 3º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá - PA, 22 de outubro de 2015.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II.

SOBRESTAMENTO Nº. 068/2015-CorCPR IIREF.: PORTARIA DE SIND. Nº. 056/2015 – CorCPR II.NATUREZA: Sobrestamento de SIND.Encarregado: 3º SGT PM RG 35.367 MARCONE SANTOS CASTELO BRANCO, da

11ª CIPMConsiderando o teor do Ofício nº. 001/ 2015–SIND., em que o 3º SGT PM RG

35.367 MARCONE SANTOS CASTELO BRANCO, da 11ª CIPM, Encarregado da SIND. de Portaria nº. 056/2015-CorCPR II, solicita sobrestamento dos trabalhos apuratórios, em virtude está aguardando a autorização do saque das diárias solicitadas.

RESOLVO:Art. 1º. – Sobrestar os trabalhos atinentes ao procedimento supra referenciado, dos

dias 08 OUT 2015 a 08 NOV 2015, devendo os trabalhos serem consequentemente,

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reiniciados no primeiro dia posterior a este período, ou antes, caso seja disponibilizado as diárias;

Art. 2º. – Publicar a presente Portaria em BG. Providencie a Ajudância Geral da PMPA;

Art. 3º. – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá - PA, 22 de outubro de 2015.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG – 18.329 – Presidente da CorCPR II.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS Nº 007/2015/PADS – CorCPR II.Acusados: CB PM RG 19909 FRANCISCO CARLOS CHAGAS PEREIRA e CB PM

RG 26824 DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA, ambos do 4º BPM.Presidente: 3º SGT PM RG 14558 CLEOMAR FELISSIMO LIMA, do 4º BPMDefensor: ODILON VIEIRA NETO – OAB nº 13.178Assunto: Solução de PADS.Das averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão de Corregedoria do CPR II, por meio da Portaria n° 007/15-PADS – CorCPR II, de 06 de março de 2015, sob a presidência do 3º SGT PM RG 14558 CLEOMAR FELISSIMO LIMA, do 4º BPM, para apurar os fatos constantes na SOLUÇÃO DE IPM Nº 018/2014-CorCPR II, publicada no Aditamento ao BG nº 202, de 06 de novembro de 2014, anexa a referida Portaria

RESOLVO:1 – Concordar em parte com o presidente do PADS, e concluir que houve

transgressão da disciplina policial militar atribuída aos acusados CB PM RG 19909 FRANCISCO CARLOS CHAGAS PEREIRA e CB PM RG 26824 DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA, ambos do 4º BPM, por terem ao assumir o serviço de sentinela do CRAMA nas 2ª e 3ª guarita respectivamente, no horário de 02h00min às 04h00min, negligenciado com a devida cautela quanto a segurança da cela 06 do pavilhão B, mesmo estando cientes da necessidade de redobrar a atenção em relação a referida cela, visto que, segundo o depoimento do comandante da guarda do CRAMA, na época, 2º SGT PM RG 10171 RAIMUNDO OLIVEIRA LIMA, todos foram avisados do risco de fuga pelas grades da referida cela, já que a mesma estava com as grades aparentemente serradas, fato confirmado pelos termos do SD PM CLEBIO que relatou ter sido informado por volta de 00h00min pelo CB PM VALDENE sobre tal irregularidade e pelo termo do agente prisional HIGOR RODRIGUES, o qual relatou que por volta de 23h30min foi informado pelo CB PM VALDENE sobre a “alteração” na cela 6, e que o referido militar ainda teria marcado a citada cela com um “X”, para alertar o restante da guarnição de serviço, e, desta feita, mesmo diante de todos esses indicativos graves do risco de uma fuga, os acusados em tela não mantiveram o devido cuidado, a devida cautela, tanto que assumiram seus postos de sentinela, sem terem ido

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checar in loco a inviolabilidade, a integridade das grades da referida cela, cuidado este tomado por seus substitutos CB PM VALDENE e CB PM NASCIMENTO, os quais foram até as grades, empurraram com um cabo de vassoura e então as mesmas caíram sendo constatado a violação das grades acionado a chamada dos presos e constatado a fuga, o que leva a crer, que a referida fuga se deu antes deste horário de 04h00min, quando os acusados passaram seu turno de sentinela, e quando foi constada a fuga, e depois da constatação inicial do perigo de fuga pelo CB PM VALDENE por volta das 00h00min. Ocorre que se os acusados tivessem ao assumir seus turnos às 02h00min, checado a inviolabilidade das grades da cela 6, já que estavam recebendo o quarto de hora de seus antecessores, SD PM CLEBIO e CB PM REGINALDO, supostamente “sem alteração”, e diante do forte indicativo de tentativa de fuga através da citada cela, os mesmos teriam se certificado de forma segura da inviolabilidade ou não das grades da cela, ou até mesmo da ocorrência ou não, até aquele momento, da fuga havida e constatada posteriormente.

2 – DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise dos autos e com base nos Art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se por meio de sua ficha disciplinar que: Os antecedentes dos acusados CB PM RG 19909 FRANCISCO CARLOS CHAGAS PEREIRA e CB PM RG 26824 DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA lhes aproveitam, pois o primeiro não possui nenhuma punição e o segundo possui apenas uma prisão, estando o primeiro no comportamento EXCEPCIONAL e o segundo no comportamento BOM; de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos as causas que determinaram a transgressão foi o fato de terem trabalhado mal, por terem quando na função de sentinela do CRAMA, deixado de tomar as devidas cautelas e medidas quanto a segurança de uma das celas do presídio, mesmo diante da advertência do alto risco de fuga, em razão de irregularidades percebidas nas grades da citada cela, tanto que a fuga veio a se efetivar. Ainda, preliminarmente, vislumbra-se que a natureza da conduta praticada pelo acusado, recomenda decisão desfavorável, posto que, contraria preceitos éticos do CEDPMPA, visto que os acusados trabalharam mal na esfera de suas atribuições quando na condição de sentinelas, deixando de redobrar sua atenção e de tomar medidas que lhes certificassem das condições de segurança das grades da cela por onde se deu a fuga dos presos. Ainda, em sede preliminar, constata-se que as consequências que advêm da conduta dos acusados são prejudiciais ao sentimento do dever, à disciplina policial militar e a administração da justiça. Superada a fase que precede ao julgamento das transgressões disciplinares, passamos a levantar a existência de causas de justificação, de circunstâncias atenuantes e agravantes. Procedido o levantamento das causas que justifiquem a falta do acusado, constatamos a inexistência de causas de justificação. Realizado o levantamento das circunstâncias atenuantes vislumbramos a atenuante do inciso I do art. 35. Realizado o levantamento das circunstâncias agravantes vislumbramos a incidência da agravante elencada no art. 36, inciso V do CEDPM.

3 – DISPOSITIVO: Destarte, com sua conduta, os acusados infringiram os incisos VII, IX, XI, XVIII, XXXVI e XXXVII do Art. 18 e mais os incisos XI, XX, XXIV e LVIII, do art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da

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PMPA), constituindo-se transgressão da disciplina policial militar de natureza “GRAVE”. Destarte, ante o exposto, e considerando os antecedentes dos acusados, decido punir o CB PM RG 19909 FRANCISCO CARLOS CHAGAS PEREIRA com 11 (onze) dias de PRISÃO, e o CB PM RG 26824 DIVINO TAVEIRA OLIVEIRA, com 15 (quinze) dias de PRISÃO, pelos fatos narrados no Item 1 desta Decisão Administrativa, ingressa o primeiro no comportamento BOM e permanece o segundo no comportamento BOM.

4 – A presente punição disciplinar deverá ser cumprida nas instalações físicas do 4º BPM, bem como, seja dado ciência aos policiais militares, nos termos do Art. 146 do CEDPMPA. Solicito ao Cmt do 4º BPM;

5 – A publicação desta punição disciplinar em Boletim Geral da PMPA é o termo inicial para contagem do prazo recursal, conforme os §§ 4º e 5º do Art. 48 do CEDPM;

6 - Publicar a presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da PMPA. Solicito à Ajudância Geral;

7 - Arquivar a 1ª e 2ª Vias dos autos do PADS no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II.

Marabá-PA, 20 de outubro de 2015.BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPM

RG 18.329 – Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 001/2011 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 001/2011 - SIND / CorCPR II, de 07 de janeiro de 2011, tendo como Encarregado a então ASP OF QOPM RG 32.434 LUCIANA CORREA E SILVA, do 4° BPM, hoje 1º TEM PM da 11ª Cia-Rondon, para apurar as circunstâncias da abordagem policial militar realizada por cerca de 04 (quatro) policias militares ao Sr. Luis Alberto Gomes Bahia, o qual teria , em tese, sido agredido fisicamente e seus pertencentes pessoais como pulseira, cordão e calçado desaparecidos, fato ocorrido no dia 12 de dezembro de 2010, por volta das 21:30h, no balneário da Mangueira, município de Marabá.

RESOLVE:1 – Concordar com o Encarregado da Sindicância, e concluir que da apuração

realizada NÃO HÁ INDÍCIOS DE CRIME, bem como, TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR de autoria incerta, em razão do ofendido não conseguir reconhecer os que teriam lhe agredido, nem apontar os responsáveis pelo sumiço/extravio de seus pertences, ficando as apurações constantes nos Autos, prejudicada;

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR II;

3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral.

4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 15 de setembro de 2015.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 - Presidente da CorCPR II

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 036/2015 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 036/2015 - SIND / CorCPR II, de 13 de maio de 2015, tendo como Encarregado o SUB TEN PM RG 17.200 DAMIÃO ROCHA LIMA, da 11ª CIPM, para apurar os fatos constantes no Mem. 487/2014 – CorGERAL/ e seu anexo (Ofício 1331/2014/OUV/SIED/PA e cópia do e-mail encaminhado pela FETAGRI, todos juntados a referida Portaria.

RESOLVO:1 – Concordar com o Encarregado da Sindicância e concluir que, do que foi apurado,

NÃO HOUVE INDÍCIOS DE CRIME E NEM TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR que possam ser atribuídos à Policiais Militares pertencente ao efetivo da 11ª CIPM, visto que consoante o conjunto probatório carreado aos autos, termos das testemunhas, ficou exposto que não houve irregularidades praticadas pelos policiais militares da 11ª CIPM/Rondon-PA, conforme constava na Inicial Acusatória, considerando que os mesmos tão somente compareceram ao local interditado pelos sem-terra para averiguar a situação e para dar apoio também ao Delegado de polícia civil e sua equipe, sendo que chegando lá, encontraram uma grande quantidade de acampados com ânimos alterados e que diziam que apenas a DECA (Delegacia de Conflitos Agrários) poderia entrar no local, sendo que flexibilizaram, mas apenas o delegado teve autorização dos sem-terra para ir até a sede da fazenda ficando os policiais militares no local da interdição, ademais os mesmos não teriam ordem e nem logística necessária para fazer a desinterdição da estrada de forma segura e poder ter acesso a sede da fazenda, para que caso fosse constatada alguma irregularidade, como porte ilegal de arma, fossem tomadas as providencias necessárias. Destarte não há que se falar em irregularidades cometidas pelos policiais da 11ª CIPM-RONDON/PA.

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR II;

3 - Publicar a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Solicito a Ajudância Geral.

4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR II;

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 21 de outubro de 2015.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 - Presidente da CorCPR II

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 045/2015 – SIND / CorCPR IIDas averiguações policiais militares mandadas proceder por este Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do CPR II – CorCPR II, por meio da Portaria n° 045/2015 - SIND/CorCPR II, de 25 de junho de 2015, tendo como Encarregado o 3º SGT PM RG 22.336 ODAILDO VICENTE DA SILVA, do 23º BPM, para apurar os fatos constantes no Ofício nº. 2015/257311 - SEGUP, Ofício nº. 565/2015 – GAB. SEC. SEGUP, Protocolo nº. 983676 – Disque Denúncia e cópia da denúncia nº 601148 todos juntados a referida Portaria.

RESOLVO:1 – Concordar com o Encarregado da Sindicância, e concluir que do que foi apurado

NÃO HOUVE INDÍCIOS DE CRIME E NEM DE TRANSGRESSÃO DA DISCIPLINA POLICIAL MILITAR, que possam ser atribuídos a Policiais Militares pertencentes ao efetivo do 23º BPM, notadamente aos: SD PM RG 34533 CLEYTOM DO ROSARIO QUARESMA, SD PM RG 37359 ANTONIO DOS REIS SENA DA SILVA, SD PM RG 40738 PATRICK LUCIANO BRABO DA SILVA, SD PM RG 38391 FABIO CASTRO e SILVA e SD PM RG 33391 ELDEMBERG RIPARDO DA SILVA, do efetivo do 17º Pel/23º BPM, haja vista, o teor da denúncia não apresentar consonância com o conjunto probatório carreado aos autos, visto que no depoimento do próprio delegado FABRYCIO AUGUSTO OLIVEIRA ANDRADE, o mesmo declara que todo o procedimento de apresentação e autuação do nacional ALIPIO SANTOS BUENO, fora acompanhado por sua advogada, ALESSANDRA MARANHÃO, e que o mesmo no dia dos fatos não apresentou nenhuma lesão, ou sequer queixou-se de agressão por parte dos policiais militares, sendo ainda que não fora submetido a exame de corpo de delito, pois fora arbitrado fiança a ele que foi logo liberado após os procedimentos cabíveis, não merecendo prosperar, portanto, as acusações constantes da Inicial Acusatória.

2 – Encaminhar 01 (uma) via dos autos à Justiça Militar Estadual. Providencie a CorCPR II;

3 - Publicar a presente Solução em Adit. ao BG. Solicito a Ajudância Geral. 4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPR II. Providencie o Chefe do

Cartório da CorCPR II;Registre-se, publique-se e cumpra-se.Marabá-PA, 20 de outubro de 2015.

BENEDITO TOBIAS SABBÁ CORRÊA – TEN CEL QOPMRG 18.329 - Presidente da CorCPR II

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IIINOTA PARA BG Nº 056/15 – CorCPR IIIPRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃOREF.: Portaria de IPM 041/15 – CorCPR III, 20 de agosto 2015.Concedo ao 1º TEN QOAPM RG 18171 OBERDAN RAIMUNDO TEIXEIRA

CASTRO, do 5º BPM, 20 (vinte) dias de Prorrogação de prazo, com fulcro no Art. 20, § 1º do

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CPPM, para conclusão do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 041/15- CorCPR III, haja vista a necessidade de novas diligências indispensáveis para elucidação dos fatos.

Castanhal-PA, 27 de outubro de 2015.ANTONIO CLÁUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

NOTA PARA BG Nº 057/15 – CorCPR IIIPRORROGAÇÃO DE PRAZO / CONCESSÃOREF.: Portaria de IPM 048/15 – CorCPR III, 21 de agosto 2015.Concedo ao 1º TEN, do CPR III, 20 (vinte) dias de Prorrogação de prazo, com fulcro

no Art. 20, § 1º do CPPM, para conclusão do Inquérito Policial Militar de Portaria nº 048/15- CorCPR III, haja vista a necessidade de novas diligências indispensáveis para elucidação dos fatos.

Castanhal-PA, 27 de outubro de 2015.ANTONIO CLÁUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 038 / 15 – CorCPR IIIDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pela Corregedoria Geral da

PMPA, através da Portaria de IPM n.° 038/15 CorCPR III, de 07 de agosto de 2015, que teve como Encarregado o TEN CEL QOPM RG 16232 ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY, da CorCPR III; A fim de apurar a materialidade dos fatos narrados pela senhora Jaqueline Batista Almeida, de que no dia 11 de junho de 2015, por volta das 15h00min, encontrava-se em sua residência situada na Rua Padre Vitório, nº 65, Bairro Centro, São Domingos do Capim, juntamente com seu esposo e seu filho de 06 meses, quando foi surpreendida com a chegada de uma guarnição, com cinco policiais militares, que invadiram a residência alegando terem recebido uma denúncia, seu esposo teria sido agredido fisicamente com socos, chutes e pauladas, revistaram o imóvel a procura de um notebook, porém nada foi encontrado, afirma a declarante que viu o policial DIOGENES tirar do bolso um saco com droga, saco este que foi repassado a outro policial conhecido com ‘BIGODINHO’, negando a declarante ser a dona da droga, a denunciante e seu esposo foram algemados e quando estava fora da residência o policial DIOGENES teria ficado com a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta) reais que estava com a declarante, em seguida foram conduzidos para a delegacia local e no dia seguinte a denunciante foi encaminhada ao Centro de Recuperação Feminino do Coqueiro, sendo liberada depois de ter sido deferido o seu pedido de revogação da prisão preventiva, permanecendo preso seu esposo na delegacia local, até a data da denúncia;

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado do Inquérito Policial

Militar de que nos fatos apurados:a) Não Há indícios de Crime e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar a ser

atribuído aos seguintes Policiais Militares: 3º SGT PM RG 15149 JOSE ROBERTO VILHENA

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DA CUNHA e SD PM RG 37143 DIORGENES LIMA DE AVIZ, ambos do 5º BPM, em função de não estar suficientemente materializado na presente instrução provisória a conduta delituosa e transgressiva descrita na denúncia, visto que o domicílio da denunciante foi indicado por populares como ponto de venda de entorpecente, que os denunciantes Srª Jaqueline Batista de Almeida e Sr Mauro Roberto Viana da Cunha, foram autuados em flagrante Delito por Crime de Drogas pelo DPC MARCELO FERREIRA DE SOUZA LUZ, Titular da Depol de São Domingos do Capim, que os denunciantes demonstraram estar sazonalmente no endereço da abordagem, uma vez que não havia móveis no domicílio, que o CPC Castanhal confirmou em exame que o produto apreendido tratava-se do vegetal Cannabis sativa, prensada, que os valores apreendido com a denunciante Srª Jaqueline Batista de Almeida foi apresentado ao DPC local para apreensão nos autos, Que a denunciante retro mencionada responde a 10(dez) processos por Crime de Drogas no Fórum da Comarca de São Domingos do Capim, por comércio ou uso;(fls:26,29,31,33,35,81,101), Tudo Corroborando para o enfraquecimento da denúncia;

2 - Remeter a 1ª via dos autos ao Exm° Sr Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 -. Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorCPR III. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

4 -. Remeter a presente Solução à Ajudância Geral da PMPA, para fins de publicação em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

Belém- PA, 23 de outubro de 2015.JOSE VICENTE BRAGA DA SILVA - CEL QOPM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA.

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 022/15 – CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente CorCPR III,

por meio da Portaria nº 022/15 - CorCPR III, de 22 de abril de 2015, que teve como Encarregado o 1º SGT PM RG 19007 NOELY DOS SANTOS PEREIRA, do 12º BPM. A fim de apurar a autoria e a materialidade dos fatos narrados pela Srª. Srª. Maria da Conceição Espingulos Monteiro, que no dia 11 de dezembro de 2014, por volta das 12h00min, quando chegava em sua residência, foi informada por sua nora senhora Ana, a qual encontrava-se no igarapé que fica nos fundos da residência da denunciante, que aproximadamente às 08h30min, dois policiais militares fardados chegaram perguntando pelo filho da denunciante Gedean Saraiva, o qual havia sido acusado pelo senhor Cícero gerente da fazenda COSIPA, de haver matado um boi daquela fazenda, sendo respondido por Ana que não o conhecia, os policiais subiram em direção a casa, ficando Ana no Igarapé, ao chegar na residência a denunciante sentiu falta de um motor de quebrar mandioca, dois paneiros de açaí, dois terçados, e duas redes de dormir tiveram os punhos cortados, como também cortaram a capa de seu colchão. Que não havia ninguém na residência pois seus filhos menores de idade quando viram a viatura correram para o mato por medo dos policiais. Que sua nora Ana só

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voltou para a residência por volta das 10h00min. Que Ana não viu se foram os policiais militares que subtraíram tais produtos. Que um dos policiais militares falou para Ana que conhecia a denunciante. Que do igarapé onde Ana estava não é possível visualizar a residência.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar de que nos fatos apurados:a) Não há indícios de crime e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar a ser

atribuída a qualquer Policial Militar do 12º BPM, em função de não estar materializado na presente instrução provisória as práticas delituosas e transgressivas contidas na denúncia, visto que a denunciante Srª Maria da Conceição Espíngulos Monteiro, quando inquirida pela Sindicante no dia 09/06/2015 às 09:30 horas, desiste de continuar litigando na presente instrução Provisória, causando imenso prejuízo a esta Instrução (fls:14); depois de ter sido notificada diversas vezes pela Sindicante (fls:09,10,12).Esta Corregedoria Regional no afã de melhor esclarecer os fatos contactou com a denunciante através do nº :091-98867-5243 (operadora Oi) disponibilizado na denúncia(fls:05), tendo o filho da denunciante: Sr. Adonay Espíngulos confirmado a desistência de sua genitora, nesta instrução provisória, tudo corroborando para o enfraquecimento da denúncia;

2 - Encaminhar a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 - Arquivar a 2ª via dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

4 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

Castanhal-PA, 26 de outubro de 2015.ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 035/15 – CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente CorCPR III,

por meio da Portaria nº 035/15 - CorCPR III, de 16 de julho de 2015, que teve como Encarregado o 1º SGT PM RG 19966 JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR, do 5º BPM. apurar a materialidade e autoria dos fatos narrados pela senhora IRACILDA DE JESUS CORRÊA, de que no mês de agosto de 2013, teria tido sua residência localizada na Rua Tabocal, s/nº, Bairro Igarapé das Pedras, Irituia/PA, invadida por policiais militares dentre os quais estava o SGT BORCÉM que informou ter havido uma denúncia de que ali seria ponto de venda de drogas, revistaram todos os móveis da casa, bem como teriam agredido e destratado a denunciante, que no dia 08 de setembro de 2014 o SGT BORCÉM juntamente com uma policial feminino teriam novamente invadido sua residência onde o SGT BORCÉM

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teria agredido a relatora com um tapa no rosto e puxões de cabelo em seguida foi algemada e conduzida para a viatura.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar de que nos fatos apurados:a) Não há indícios de crime e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar a ser

atribuída ao seguinte policial Militar: 2º SGT PM RG 11872 JOSÉ RAIMUNDO BORCEM DA SILVA da 9ª CIPM, em função de não estar materializado na presente instrução provisória as práticas delituosas e transgressivas contidas na denúncia, visto que a denunciante Srª Iracilda de Jesus Corrêa, quando inquirida pelo Sindicante no dia 02/10/2015 às 09:00 horas, na UIPP Irituia, desiste de continuar litigando na presente instrução Provisória, causando grande prejuízo a esta Instrução (fls:53); Que a IPC ANA CRISTINA ALBUQUERQUE NEWBERY da UIPP Marudá, à época na Depol Irituia acompanhou a ocorrência policial a pedido do Sindicado, por tratar-se de crime de drogas supostamente praticado por mulher, não confirmando as ameaça e agressões relatadas pela denunciante retro mencionada (fls:54). Esta Corregedoria Regional na intenção de melhor esclarecer os fatos contactou com a denunciante através do nº 091-9193-9348 (operadora Vivo) e 091-98270-1390 (Operadora Tim) disponibilizado na denúncia (fls:04), porém as diversas tentativas de contato resultaram infrutíferas, tudo corroborando para o enfraquecimento da denúncia;

2 - Encaminhar a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 - Arquivar a 2ª via dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

4 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

Castanhal-PA, 26 de outubro de 2015.ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 037/15 – CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente CorCPR III,

por meio da Portaria nº 037/15 - CorCPR III, de 16 de julho de 2015, que teve como Encarregado o 2º SGT PM RG 21445 JONAS EUFRÁSIO OLIVEIRA, do 5º BPM. A fim de apurar a materialidade e autoria dos fatos narrados pelo senhor VALDINEY SARAIVA DA ROCHA, de que no dia 07 de outubro de 2014, por volta das 11h30min, estava em sua residência na Rua Cândido Chucre, no Bairro Centro, Terra Alta/PA, quando chegou o CB PM ANSELMO, do 5º BPM, o acusando de haver lhe roubado a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) reais e um aparelho celular, tendo ainda dito ao denunciante para o mesmo ficar “cabreiro” (TEXTUAIS), o relator foi até a DEPOL local verificar se o militar tinha realizado alguma denúncia contra ele, sendo informado pelo delegado que não, ao retornar

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para sua casa sua mão lhe avisou que o referido militar tinha ido a sua procura armado acompanhado de outra pessoa.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar de que nos fatos apurados:a) Não há indícios de crime e nem Transgressão da Disciplina Policial Militar a ser

atribuída ao seguinte policial Militar: 3º SGT PM RG 21445 ANSELMO DE LIMA RAIOL FILHO do 5º BPM, em função de não estar materializado na presente instrução provisória as práticas delituosas e transgressivas contidas na denúncia, visto que o denunciante Sr Valdiney Saraiva Rocha, quando inquirido pelo Sindicante no dia 08/10/2015 às 11:00 horas, na sede do 26º Pelotão Destacado de Polícia Militar /Terra Alta, desiste de continuar litigando na presente instrução Provisória, causando grande prejuízo a esta Instrução(fls:17);.Esta Corregedoria Regional na intenção de melhor esclarecer os fatos contactou com o denunciante através do nº :091-8434-9251 (operadora Claro) disponibilizado na denúncia(fls:04), tendo a companheira do denunciante Srª Ivanilde Pinheiro Borcém, confirmado a desistência deste, tudo corroborando para o enfraquecimento da denúncia;

2 - Encaminhar a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 - Arquivar a 2ª via dos Autos no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

4 - Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

Castanhal-PA, 28 de outubro de 2015.ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 043 / 15 – CorCPR IIIDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pela Comissão de

Corregedoria do CPR III, através da Portaria de SIND n.° 043 / CorCPR III, de 21 de julho de 2015, que teve como Encarregado o 3º SGT PM RG 28030 OSVALDO SOARES DA COSTA, do 5º BPM; apurar a materialidade e autoria dos fatos narrados pelo senhor Francelino Pontes dos Santos, de que no dia 24 do mês de maio de 2015, travou luta corporal com um cidadão conhecido por Louro, na Agrovila Iracema, estando ambos armados com faca, no dia seguinte, Louro foi até o DPM da referida Agrovila e relatou ao policiais militares que o denunciante havia lhe ameaçado com uma arma de fogo, ato contínuo os policiais militares teriam invadido a residência do denunciante a procura da arma, porém nada foi encontrado.

RESOLVO:1 – Discordar da conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância Disciplinar

uma vez que nos fatos apurados:

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a) Há indícios de crime a ser imputado aos sindicados: CB PM RG 19395 CHARZUENY OWESTER TEIXEIRA DE SOUZA e SD PM RG 33313 FRANKLIN FERREIRA DE QUEIROZ, ambos do 5º BPM, em função de estar materializado na presente instrução provisória a conduta delituosa descrita na denúncia, visto que os sindicados invadiram a caso do ofendido na agrovila de Iracema (fls:09,11,12)

b) Não Há indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar a ser atribuída aos seguintes Policiais Militares: CB PM RG 19395 CHARZUENY OWESTER TEIXEIRA DE SOUZA e SD PM RG 33313 FRANKLIN FERREIRA DE QUEIROZ, ambos do 5º BPM, em função de não estar materializado na presente instrução provisória a conduta transgressiva descrita na denúncia, visto que a vítima Sr. Louro procurou pela polícia Militar na pessoa dos Sindicados no afã de precaver-se do denunciante Sr. Francelino Pontes dos Santos, que furou os 02 pneus e o tanque da motocicleta da vítima acima mencionada e ainda portava uma arma de fogo tipo revólver para intimidá-la(vítima), que então procurou socorro na Polícia Militar(fls:25,26), tendo os Sindicados retro mencionado, agido no interesse do serviço ou da ordem pública, (fls:14,16), em clara consonância com que estabelece o Art.34,I e Parágrafo Único da Lei 6833/2006;Tudo Corroborando para o enfraquecimento da denúncia transgressiva;

2 - Remeter a 1ª via dos autos ao Exm° Sr Juiz de Direito da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 -. Arquivar a 2ª via dos autos no cartório da CorCPR III. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

4 -. Remeter a presente Solução à Ajudância Geral da PMPA, para fins de publicação em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

Castanhal-PA, 26 de outubro de 2015. ANTÔNIO CLÁUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

Presidente da CorCPR III

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IV● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VRESENHA DE PADS Nº 015/15 – PADS–CorCPR VPRESIDENTE: 2º SGT PM RG 22837 JOSE DE DEUS PINHEIRO FERREIRA, do 31º BPM;ACUSADO: SD PM RG 33209 GLAUBER DA SILVA PINHEIRO, do 36º BPM; FATO: Apurar o cometimento, ou não, de Transgressão da Disciplina Policial Militar,

por parte do SD PM RG 33209 GLAUBER DA SILVA PINHEIRO, do 36º BPM, por ter, em tese, no dia 02/07/2015, por volta de 10h00min, quando estava de folga no município de

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Abaetetuba, acusado o Investigador da Polícia Civil Docaciano Pinheiro Góes Júnior, que é seu vizinho, de ladrão e mandado funcionários da prefeitura verificar a construção na casa do mesmo que estaria irregular.

PRAZO: 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 07 (sete).Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Redenção-PA, 21 de outubro de 2015

LUCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189Presidente da CorCPR V

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 011/15 - CorCPR VSINDICANTE: TEN CEL QOPM RG 13904 JOÃO LUIZ DOS SANTOS, Comandante do 17° BPM.OBJETO: apurar o atendimento de ocorrência no dia 03 de junho de 2015 na cidade

de Ourilândia do Norte/PA, onde um cidadão subiu numa torre de telefonia móvel, de aproximadamente 90 metros, alegando problemas passionais, sendo que o TEN CEL QOPM RG 21190 JUNISO HONORATO DA SILVA, Comandante do 36º BPM, veio a subir na referida torre, juntamente SD PM RG 40734 ADRIANO BEZERRA DE SOUSA, os quais procederam ao resgate do referido individuo, o qual tinha intenções suicidas, sendo encaminhado aos cuidados médicos de forma ilesa, após procedimento de descida da torre efetuada pelos militares acima informados.

PRAZO: 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 07 (sete).Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Redenção - PA, 27 de outubro de 2015.

LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189Presidente da CorCPR V

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DE SIND Nº 006/15 – CorCPR V.O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Regional V (CorCPR V), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006 e Art. 94 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006 e atendendo aos preceitos constitucionais do Art. 5º, incisos LIV e LV, e;

Considerando que fora instaurado a Sindicância Disciplinar de PT nº 006/15 - CorCPR V, de 22 de setembro de 2015, tendo sido nomeado como Encarregado o 3º SGT PM RG 19105 JUNIMAR OLIVEIRA DA SILVA, do 7º BPM, para perscrutar os fatos constantes na documentação origem e considerando ainda a indisponibilidade do

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encarregado de proceder as diligências, conforme relatado no Mem. nº 001/2015-P/2 de 28.09.2015.

RESOLVE:Art. 1º - Substituir o 3º SGT PM RG 19105 JUNIMAR OLIVEIRA DA SILVA, do 7º

BPM, pelo 3º SGT PM RG 22533 ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO, do 7º BPM, o qual fica designado, como Encarregado dos trabalhos atinentes a presente Sindicância, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Redenção - PA, 22 de outubro de 2015.

LUCIO CLOVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189Presidente da CorCPR V

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO I DE PADS DE PT Nº 011/2015 - CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, com as alterações da redação dada pela lei complementar nº 093, de 14 de janeiro de 2014, e Art. 107 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário

Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006, e;Considerando o disposto no Oficio nº 004/2015-PADS/CorCPR V, de 14 de outubro de 2015, através do qual o 3º SGT PM RG 13312 ORIOVALDO MONTEIRO SIQUEIRA, do 17º BPM, presidente da presente portaria, solicita o sobrestamento da mesma, a contar do dia 14 de outubro até o cumprimento de Carta Precatória, que objetiva inquirir testemunha residente Estado do Tocantins..

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº

011/2015-CorCPR V, a contar do dia 14 de outubro até o cumprimento de Carta Precatória, que objetiva inquirir testemunha residente no Estado do Tocantins, devendo o mesmo reiniciar de imediato os trabalhos atinentes ao processo administrativo após o cumprimento e o retorno desta;

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Redenção - PA, 29 de outubro de 2015.

LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DOS SANTOS – TEN CEL QOPM RG 21189Presidente da CorCPR V

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PORTARIA DE SOBRESTAMENTO I DE PADS DE PT Nº 012/2015 - CorCPR VO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Regional V, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, com as alterações da redação dada pela lei complementar nº 093, de 14 de janeiro de 2014, e Art. 107 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006, e;

Considerando o disposto no Mem. nº 02/2015-PADS/CorCPR V, de 22 de outubro de 2015, através do qual o 3º SGT PM RG 22537 VALDINEIRES ALVES DOS SANTOS, do 22º BPM, presidente da presente portaria, solicita o sobrestamento da mesma, em virtude do acusado encontrar-se de licença para tratamento de saúde própria, não sendo possível ouvi-lo, tendo este previsão de retorno às atividades laborais no dia 12 de dezembro do ano corrente.

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº

012/2015-CorCPR V, a contar do dia 22 de outubro de 2015 ao dia 12 de dezembro do presente ano, devendo o mesmo reiniciar de imediato os trabalhos atinentes ao processo administrativo após esta data;

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Boletim Geral da PMPA. Solicito a AJG;Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Redenção - PA, 26 de outubro de 2015.

LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DOS SANTOS – TEN CEL QOPM RG 21189Presidente da CorCPR V

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 008/2015-CorCPR VDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Regional V, através da Portaria cima referenciada, tendo como encarregado o 3º SGT PM RG 35541 PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA, do efetivo do 7º BPM, a fim de apurar as circunstâncias relatadas na documentação origem, a qual versa sobre possíveis irregularidades cometidas por suposto policial militar de folga, pertencente ao efetivo do 7º BPM, que teria, em tese, no dia 09 de junho de 2015, por volta das 09h00mim, na avenida Mato Grosso, no Setor Capuava II, em frente a “Serralheria Só Ferros” município de Redenção/Pa, ameaçado por meio de palavras e gestos o Sr. Amarildo Rosa da Silva.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância e

decidir com base no bojo do Procedimento que:a) Não há indícios de crime de qualquer natureza e sim transgressão da disciplina

policial militar a ser atribuída ao SD PM RG 38035 JOELISON PACHECO DE LEÃO, em

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

virtude do mesmo não ter, em tese, apresentado a devida compostura em local público, bem como por ter deixado de observar as normas de educação e não ter sido discreto em sua atitude e linguagem durante o ocorrido envolvendo o nacional Amarildo Rosa da Silva no dia 09 de Junho de 2015 no município de Redenção/Pa.

2 – Encaminhar a presente Solução para Corregedoria Geral, para que seja providenciada a publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR V;

3 – Juntar a presente Solução aos autos e arquivar a 2ª via no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V;

4 – Instaurar Portaria de Processo Administrativo Disciplinar Simplificado a fim de apurar os indícios de cometimento de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do SD PM RG 38035 JOELISON PACHECO DE LEÃO. Providencie a CorCPR V;

5 – Encaminhar cópia da presente solução, para conhecimento dos comandantes do CPR V e 7º BPM. Providencie a CorCPR V;

Redenção, PA, 28 de Outubro de 2015.LÚCIO CLOVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189

Presidente da CorCPR V

NOTA Nº 005/15 CorCPR VNOTA PARA PUBLICAÇÃO EM BOLETIM GERALConcedo ao MAJ QOPM RG 27036 FRANCISCO ANTONIO PAIVA RIBAS

encarregado do IPM de Portaria n° 003/2015-CorCPR-V, 20 (vinte) dias de prorrogação de prazo para conclusão do IPM acima descrito a partir de 30 de setembro de 2015, conforme solicitação contida no oficio nº 016/2015 – IPM.

Redenção - PA, 01 de outubro de 2015.LUCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189

Presidente da CorCPR V

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA 008/2015-PADS/CorCPR VACUSADO: SD PM RG 35985 RODRIGO SANTOS, do 36º BPM.PRESIDENTE: SUB TEN PM RG 17597 FRANCISCO ROCHA DE SOUSA, do 36º BPM.DEFENSOR: DR. ALCINDO VOGADO NETO – OAB/PA Nº 6266. ASSUNTO: SOLUÇÃO DE PADS.Considerando que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado,

para apurar o cometimento, ou não, de Crime e Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do SD PM RG 35985 RODRIGO SANTOS, do 36º BPM, por ter, em tese, no dia 11 de abril de 2014, por volta das 20h50min, efetuado vários disparos de Pistola calibre .40, carga do 36° BPM, em frente a uma residência localizada no Setor Vitória em São Felix do Xingu – PA, causando grande temor e pânico nas pessoas que estavam presentes, em ato continuo, ainda subtraiu por meio de violência o celular de sua namorada, E em se provando os fatos exposto, resta configurado a inobservância dos seguintes incisos: III, IV, VII, XXIII, XXVIII, XXXI, XXXIII e XXXIV do art. 18 e a transgressão aos incisos CXLVI, CXLVII e CXLVIII e § 1°

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e 2° do Art. 37,ambos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006, combinado com os artigos 223 e 242 do Código Penal Militar, o que caracterizará Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza “GRAVE”, podendo ser sancionado disciplinarmente com “Licenciamento a bem da disciplina”. Do que foi apurado, constata-se que os fatos ocorreram da seguinte forma: Que no dia 11 de abriu de 2015, no setor Vitória na cidade de São Félix do Xingu–PA, o SD PM RODRIGUES, pertencente ao efetivo do 36º BPM (Redenção) efetuou disparos de arma de fogo do tipo pistola.40, para o alto, contudo, não atingindo qualquer pessoa. Apurada as circunstâncias quanto ao roubo de um celular, verificou-se que a denúncia na exordial quanto a este fato, não procede, tendo em vista o aparelho em questão pertencer ao ora acusado, conforme comprovado mediante Nota Fiscal acostados nos autos na folha (46). Quanto à argumentação da defesa de que o acusado ao tempo, fazia uso de medicamentos os quais causavam sonolência, perda da noção realidade, estes fatos por si só não eximem o mesmo de responsabilidades, tendo em vista a contrário sensu, estarem presentes todos os elementos da imputabilidade penal e administrativa;

Ante do exposto,RESOLVO:1- Concordar com o parecer do encarregado do PADS, e decidir que:a) Houve indícios de crime de natureza comum por parte do SD PM RG 35985

RODRIGO SANTOS, do 36º BPM, porquanto no dia 11 de abril de 2014, no setor Vitória na cidade de São Félix do Xingu – PA, efetuou disparos para o alto com arma de fogo do tipo pistola .40 e ameaçou a Srª Eldina Rodrigues de Oliveira;

b) Há indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar por parte do acusado, tendo em vista os fatos acima narrados configurarem também infração administrativa disciplinar de forma residual;

2 - DOSIMETRIA: Preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base nos art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os ANTECEDENTES DO TRANSGRESSOR não lhe aproveitam, pois o referido Policial Militar possui registrado em seus assentamentos 05 (cinco) Elogios, 02 (duas) Repreensão e 02 (duas) Prisão. AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO lhe são desfavoráveis visto que não ficou evidenciado causa que justificassem os disparos de arma de fogo efetuados. A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM não lhe são favoráveis, pois como Policial Militar deixou de cumprir com as leis e o código de ética policial-militar, agindo não como protetor da sociedade servindo-a, mas, promovendo desordem e o mal estar em seu seio. AS CONSEQÜÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR demonstram prejuízo à administração pública, uma vez que esses fatos ensejaram a instauração do presente Processo Administrativo Disciplinar Simplificado. NÃO HÁ CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO prevista no art. 34. HÁ ATENUANTE dos incisos I do Art. 35. HÁ AGRAVANTE do inciso II, do Art. 36;

3 - NORMAS INFRINGIDAS: Destarte o Policial Militar infringiu com sua conduta os incisos: III, IV, VII, XXIII, XXVIII, XXXI e XXXIII do art. 18 e a transgressão aos incisos CXLVI,

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CXLVII e CXLVIII e § 1° e 2° do Art. 37, todos da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), publicado no Diário Oficial do Estado nº 30.624, de 15 de fevereiro de 2006. Constituindo-se sua conduta, em tese, Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza “GRAVE”, fica punido punido com 30 (trinta) dias de PRISÃO;

4 – Deixar de remeter via dos autos ao Ministério Público Estadual, pelos indícios da prática de crime comum por parte do SD PM RG 35985 RODRIGO SANTOS, do 36º BPM, devido este fato já ser objeto de apuração na Policia Civil através do IPL nº 212/2014.000083-0, 2014-14-04, conforme fls. (70 a 141), o qual irá desaguar naturalmente no Parquet;5 - Encaminhar uma via desta decisão a CorGeral, para posterior envio a AJG para fins de publicação em ADITAMENTO ao BG da Corporação. Providencie a CorCPR V;

6- Solicitar ao CMT do 36ºBPM que dê ciência desta punição ao Policial Militar, assim como, depois de transcorrido o prazo recursal previsto em lei seja informado a esta Comissão a data do início e local do cumprimento desta sanção administrativa. Providencie a CorCPR V;

7 - Encaminhar cópia da presente solução, para conhecimento dos comandantes do CPR V. Providencie a CorCPR V;

8 - Juntar a presente decisão administrativa aos autos do processo e arquivar a 1ª e 2a via no Cartório da CorCPR V. Providencie a CorCPR V;

Redenção-PA, 27 de outubro de 2015.LÚCIO CLÓVIS BARBOSA DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 21189

Presidente da CorCPR V

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIPORTARIA DE CONSELHO DE DISCIPLINA nº 001/2015 - CorCPR-VIO Corregedor Geral da PMPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c Portaria 001/2008–Corregedoria Geral, publicada em Aditamento ao Boletim Geral n° 240, de 24 de dezembro de 2008, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral da Força Pública, referente ao Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina. E, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da Constituição Federal de 1988, e em face os fatos contidos nas cópias de peças extraídas dos autos do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS) de nº 025/2012 – CorCPE, num total de 162 (cento e sessenta e duas) folhas, todas anexadas à presente Portaria.

RESOLVE:Art. 1º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar de Conselho de Disciplina

(CD), a fim de julgar a capacidade dos 3º SGT PM RG 18154 VALDESSI REIS DE SOUSA (na época dos fatos CB PM), 3º SGT PM RG 15203 MARCELO GALVÃO DA SILVA (na

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

época dos fatos CB PM) e do CB PM RG 27112 RENATO CARLOS CEREJA ARAUJO, todos do 19º BPM, em permanecerem no serviço ativo da Polícia Militar do Pará, por haver indícios de que na ocasião em que estavam de serviço no dia 29 de julho de 2009, e após terem tomado conhecimento do tombamento da carreta de placa APF-3175/PR na altura do KM 223 da BR-010, no município de Ipixuna/PA, onde a carga de centenas de sacas de feijão estava sendo saqueada por populares, teriam, em tese, e em concurso de agentes, apropriando-se indevidamente de 52 (cinquenta e duas) das sacas de feijão, e em ato contínuo teriam articulado para vendê-las, pela quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), ao comerciante JUCIVALDO DE ARAÚJO CHAVES, o “VAL”, proprietário do comércio “Pague Menos”, naquele município. Que as sacas de feijão que teriam sido compradas pelo comerciante dos PM’s foram todas encontradas em um depósito (e segundo o mesmo teriam sido buscadas por ele no DPM de Ipixuna/PA), e acabaram resultando na época na autuação em flagrante de “VAL” pelo crime de receptação. Assim, a conduta dos 03 (três) acusados demonstra, em tese, que teriam violado o sentimento do dever no exercício de sua função pública, praticando ato de natureza “GRAVE” que afetou a honra pessoal, o pundonor policial-militar e o decoro da classe, ensejando à indignidade para com o cargo, nos termos do Art 31, §2º c/c Art. 114 da Lei Estadual nº 6.833/06 (CEDPM). Incursos, em tese, nos incisos VIII, IX, XXI, XXIV, LVIII, XCVII, CI, CIII e CIV c/c §1º do Art. 37, além de ainda terem infringindo, em tese, os preceitos éticos do Art. 18, incisos VII, IX, XI, XVI, XX, XXIV, XXVIII, XXXIII e XXXVI, tudo do mesmo CEDPM, constituindo-se ainda em atos que também são definidos como ilícito penal definido na lei penal castrense, podendo ser ambos acusados punidos com a Exclusão a Bem da Disciplina, nos termos da alínea “c”, inciso I, do Art. 50 do CEDPM.

Art. 2º - Nomear o MAJ QOPM RG 24930 JOÃO BATISTA CRUZ DOS SANTOS, da CorGeral, como Presidente do CD; o MAJ QOPM RG 27011 AUAD CARVALHO JUNIOR, da CorCPR-VI, como Interrogante e Relator e o CAP QOPM RG 33521 ALCICLEY CARVALHO MODESTO, da CorGeral, como Escrivão; delegando-lhes para esse fim as atribuições policiais militares que me competem.

Art. 3º - Determinar à CorGERAL as providências necessárias, visando a publicação desta Portaria em Aditamento ao BG da Corporação.

Art. 4º - Fixar para a conclusão dos trabalhos o prazo previsto em lei.Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Belém/PA, 28 de outubro de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL QOPMCorregedor Geral da PMPA

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO – CorCPR-VIRef. SIND nº 012/2015-CorCPR-VIO Presidente em Exercício da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR VI,

no uso das atribuições legais que lhe são conferidas através do art. 13, inciso VI, da Lei

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

Complementar n° 053/2006, de 07 de fevereiro de 2006; E considerando que foi instaurado a SIND de Portaria n° 012/2015-CorCPR-VI, de 08 de setembro de 2015, que designou como Encarregado o 3º SGT PM 18255 EDSON COSTA DOS SANTOS, do 19ºBPM, conforme publicação contida no Adit. ao BG nº 160 de 17 de setembro de 2015.

Considerando que durante a investigação foi detectado que o Sindicante é mais moderno que um dos Sindicados.

Considerando o disposto no Art. 91 do CEDPM. RESOLVO:Art. 1° - Substituir o 3º SGT PM 18255 EDSON COSTA DOS SANTOS, do 19ºBPM,

pelo 1º TEN QOPM RG 35472 MARCELINO DA SILVA ANDRADE, da 21ª CIPM, na função de Encarregado da SIND de Portaria nº 012/2015-CorCPR-VI;

Art. 2° - Encaminhar a presente Portaria à Corregedoria Geral para publicação em Aditamento ao Boletim Geral; Providencie a CorCPR-VI;

Art. 3º - Fixar para a conclusão dos trabalhos o prazo previsto em Lei;Art. 4° - Essa portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Paragominas – PA, 28 de outubro de 2015.

GLAUCO COIMBRA MAIA – MAJ QOPM RG 21106Presidente em Exercício da CorCPR-VI

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VII● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-VIII● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-IXRESENHA DA PORTARIA DE IPM Nº 024/2015 – CorCPR IX, 26 de OUT 20151. ENCARREGADO: TEN CEL QOPM RG 13869 FERNANDO CARLOS GIBSON

DE CARVALHO, da CorCPR IX.2. OFENDIDO: ADM. PÚBLICA.3. OBJETO: Apurar as responsabilidades penais de quem achado em culpa, em

torno dos fatos ocorrido no Município de Igarapé-Miri, que relatam um baleamento evoluído a óbito atribuído a policiais militares.

4. ORIGEM: Mem. nº 245/2015 – CorGeral/OUV. e anexos.

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

Belém-PA, 26 de outubro de 2015.JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PM RG 16239

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 052/15-IPM – CorCPR IX, 15 SET 2015ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 18489 DAMIÃO DO LIVRAMENTO LOBATO DE

AZEVEDO, do 31º BPM.OFENDIDOS: Srª. MARIA DA CONCEIÇÃO BITENCOURT ANDRÉ e Sr. ROBERTO

DA CONCEIÇÃO ANDRÉ BRABO.ORIGEM: BOPM nº 034/2015 – CorCPR IX.OBJETO: Apurar as denuncias contidas na documentação referenciada, feitas pela

Ofendida, de fato corrido no dia 23/08/2015, por volta das 01h30, no município de Abaetetuba/PA, na conduta de um policial militar acusado de Invasão de Domicílio e Agressão Física.

PRAZO: 15 dias prorrogáveis por mais 07.. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.Abaetetuba - PA, 15 de setembro de 2015.

FERNANDO CARLOS GIBSON DE CARVALHO – TEN CEL QOPM RG 13869Presidente da CorCPR IX

SOLUÇÃO DO IPM Nº 010 / 2015 – CORCPR IXDas averiguações policiais militares mandadas proceder por intermédio do MAJ

QOPM RG 24.973 HAMILTON MATOS ARAUJO, da CorCPRIX, através da portaria de IPM nº 010/15-CorCPR IX, de 16/03/15, a fim de apurar as responsabilidades penais de quem achado em culpa, em torno dos fatos ocorrido no Município de Acará-Pa, no dia 10/03/2015, por volta das 19h00, envolvendo os acusados de exigirem em tese para si vantagem indevida durante uma invasão a casa da denunciante SRª Nara Rodrigues dos Anjos, sobre o pretexto de terem encontrado em um saco de droga ilícita, ocasião em que teriam exigido a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para não levarem o caso adiante, e como não tinham o referido valor, ficou em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais receberam naquele momento R$ 2.000,00(dois mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) seria pago no dia seguinte;

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado, e concluir que restou

prejudicada a individualização das condutas, tendo em vista a insuficiência de provas que possam consubstanciar a imputação de autoria e responsabilidade aos militares citados na denúncia CB PM RG 25.491 ROSINALDO BRASIL DA SILVA VIEGAS, CB PM RG 32871 CRISTIANO MONTEIRO ASSUNÇÃO e CB PM RG 33137 UELTON SENA RODRIGUES, todos do 31º BPM/Abaetetuba, pois o conjunto probatório carreado durante a instrução processual não é plenamente esclarecedor em relação as condutas imputadas pela ofendida SRª NARA RODRIGUES DOS ANJOS e testemunha SRª ELIZANDRA RODRIGUES FRANCO, as fls 52 á 55, pois as mesmas no segundo momento, declararam que não tinham

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

mais certeza que foram os Acusados que realmente teriam ido em sua residência no dia dos fatos, caracterizando-se como insuficientes para um seguro decreto condenatório aos acusados, ao passo que para absolvição basta a dúvida, em virtude dos princípios “in dubio pro reo” e “actore non probante absovitur réus”, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas;

2.Remeter a 1ª via dos Autos de IPM á JME. Providencie a CorCPR IX;3.Solicitar a publicação da presente homologação em Aditamento ao Boletim Geral

da PMPA. Providencie a CorCPR IX.Belém – PA, de 26 de outubro de 2015.

JOSÉ VICENTE BRAGA DA SILVA – CEL PM RG 16.239CORREGEDOR GERAL DA PMPA

● CORREGEDORIA DO CPR-X● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-XI● SEM REGISTRO

● COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR-XIIRESENHA DA PORTARIA DE SIND 021/2015 – CorCPR XII ENCARREGADO: 2º SGT RG 25723 JORGE AMARAL DE LIMA, do 9º BPM;SINDICADO: Policial Militar do 9º BPM/Breves;OBJETO: Apurar as circunstâncias dos fatos citados no Dossiê N° 151393 – Disque

Denúncia., que relata possíveis arbitrariedades e ameaças praticadas, em tese, por um Policial Militar do 9º BPM, lotado no município de Bagre-PA, fato este que acontece com frequência, em dias e horários alternados.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RUY FERNANDO MENEZES CINTRA– TEN CEL QOPMPresidente da Cor CPR XII

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 022/2015/CorCPRXII, de 03 NOV 2015ENCARREGADO : 3º SGT PM RG 22991 BENEDITO SILVA AZEVEDO, do 9º BPMSINDICADO: Policiais Militares do 9º BPM, lotados em Breves.

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

OBJETO: Apurar os fatos relatados no BOPM n° 336B/2015, pelo Sr. BENEDITO CHAVES CORRÊA, que relata envolvimento, em tese, de um Policial Militar do 9º BPM/Breves, que supostamente no dia 20 de Janeiro de 2010 na cidade de Breves, agrediu a pauladas um cachorro que se encontrava em frente ao estabelecimento comercial Porto de Marés.

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se Justificadamente necessário;

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RUY FERNANDO MENEZES CINTRA– TEN CEL QOPMPresidente da Cor CPR XII

RESENHA DA PORTARIA DE SIND 023/2015 – CorCPR XII ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 20301 ROSINALDO CARDOSO SOBRINHO, do CPR XII;SINDICADO: Policiais Militares do 9º BPM/Breves;OBJETO: Apurar as circunstâncias dos fatos narrados no BOPM n° 561/2015, que

relata possíveis arbitrariedades e ameaças praticadas, em tese, por Policiais Militares do 9º BPM, no dia 09 de agosto de 2015, na cidade de Breves–PA.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RUY FERNANDO MENEZES CINTRA– TEN CEL QOPMPresidente da Cor CPR XII

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO DO PADS Nº 005/2015 – CorCPR XII.

PRESIDENTE: MAJ QOPM RG 26313 ALEX COSTA PEREIRA, do CPR XII.RECORRENTES: SD PM RG 33904 VICTOR SANTANA BRASIL, do 9º BPM/CPR XII.DEFENSOR: MAJ QOPM RG 24977 CARLOS AUGUSTO FERNANDES PINHEIRO.O Presidente da CorCPR XII, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art.

8º, inciso XII da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006 c/c art. 144 da Lei Estadual nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006 e com fundamento na solicitação de Recurso de Reconsideração de Ato do PADS;

RESOLVE:1. Conhecer e dar provimento em parte a solicitação de Recurso de Reconsideração

de Ato, interposto pelo SD PM RG 33904 VICTOR SANTANA BRASIL, através de seu Defensor, e atenuar a punição disciplinar policial militar conforme Decisão Administrativa de PADS de Portaria n° 005/2015 – CorCPR XII, publicada em Aditamento Boletim Geral n° 160, de 03 de setembro de 2015, de 11 (onze) dias de prisão para 11 (onze) dias de detenção, tendo em vista que após reexame dos autos, foram acatadas em parte as alegações da defesa, uma vez que os fatos alegados foram analisados e levados em consideração as atenuantes do SD PM, e ainda que, o policial militar apesar de não estar no seu quarto de

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hora, encontrava-se sim de serviço, conforme escala de serviço anexada aos autos, e também no tocante que o mesmo pegou a motocicleta e saiu sozinho do quartel, contribuindo para a subtração da mesma, o fato teria acontecido por sua condição de policial militar, quando ao ser reconhecido por populares, interviu em ocorrência policial militar; que após contato com o seu comandante o MAJ PM SANDRO DE SOUZA DIAS, o qual manifestou-se de forma positiva quanto ao pleito do recorrente e salientou que o mesmo é cumpridor de suas obrigações e que seu trabalho tem reconhecimento na sociedade local.

2. Sancionar disciplinarmente o SD PM RG 33904 VICTOR SANTANA BRASIL, do 9º BPM/CPR XII, por haver infringido os valores policiais militares contidos nos §4º e §5º do art. 17, aos preceitos éticos previstos nos incisos III, VII, XVIII, XX e XXXVI, do art. 18, incidindo nas transgressões disciplinares previstas nos incisos XVI, XXIV, LVIII, CV, CVIII, CIX e CXI do art. 37; não havendo incidência de causa de justificação relacionada no art. 34; recebe as circunstâncias atenuantes previstas no art. 35, I e II, e circunstâncias agravantes dos incisos V e X, do art. 36, tudo da Lei 6.833/2006 – CEDPM. Fica DETIDO por 11 (onze) dias. Providencie o Comandante do 9º BPM/CPR XII, cientificar o Policial Militar, intimando-o da publicação em Boletim Geral da presente Decisão Administrativa de Reconsideração de Ato, que será o termo inicial para a contagem do prazo recursal (art. 48, § 4º e 5º do CEDPM).

3. Encaminhar a presente Decisão Administrativa à Ajudância Geral, para fins de publicação em Aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XII.

4. Juntar o Parecer e a presente Decisão Administrativa aos autos do referido PADS, arquivando-o no CorCPR XII. Providencie a CorCPR XII.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Belém-PA, 28 de outubro de 2015.

RUY FERNANDO MENEZES CINTRA – TEN CEL QOPMPresidente da Cor CPR XII

ASSINA:

RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS – CEL QOPM RG 12699AJUDANTE GERAL DA PMPA

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ADITAMENTO AO BG N° 199 – 05 NOV 2015

CONFERE COM ORIGINAL:

LUIZ MARIA DA SILVA JÚNIOR - MAJ QOPM RG 24935SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

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