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CÓDIGO DE ÉTICA DOS OFICIAIS DA

IGREJA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO

ÍNDICE:

TÍTULO I - DA ÉTICA DO OFICIAL....................................................... 3

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares .............................................. 3

CAPÍTULO II - Dos Deveres do Oficial ....................................................... 5

CAPÍTULO III - Dos Direitos do Oficial ...................................................... 8

CAPITULO IV - Das Relações do Pastor com a Igreja Local ......................... 9

CAPÍTULO V - Das Relações com Demais Oficiais ..................................... 11

CAPÍTULO VI - Das Relações do Oficial com a Igreja de Nosso Senhor Jesus

Cristo ................................................................................................... 12

CAPÍTULO VII - Das Relações do Pastor com a Sociedade ......................... 13

CAPÍTULO VIII - Do Sigilo Pastoral .......................................................... 15

TÍTULO II – DO PROCESSO DISCIPLINAR .......................................... 16

CAPÍTULO I – Da Diretoria Geral ............................................................. 16

CAPÍTULO II – Das Disposições Gerais .................................................... 17

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TÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES ................. 17

CAPITULO I - Das Infrações e Sanções Disciplinares ................................. 17

CAPITULO II – Dos Agravantes e das Atenuantes ..................................... 18

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................ 18

CAPITULO I - Das Disposições Finais ....................................................... 18

CÓDIGO DE ÉTICA E DE PADRÕES DE CONDUTA MINISTERIAL DOS

OFICIAIS DA

IGREJA DE NOSSO SENHOR JESUS CRISTO

“Procura apresentar-te diante de Deus aprovado, como obreiro que não

tem de que se envergonhar, que maneja bem a palavra da verdade” - II

Timóteo 2:15

O presidente, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da Igreja

de Nosso Senhor Jesus Cristo, comunica que o Concílio Geral Ordinário de

março de 2008 aprovou o presente Código de Ética e de Padrões de

Conduta Ministerial dos Oficiais da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo,

conforme segue:

TÍTULO I - DA ÉTICA DO OFICIAL

CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares

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Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e de Padrões de Conduta dos

Oficiais da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo, ou simplesmente “Código”.

Art. 2º Constitue-se, o presente Código, de um conjunto de normas que

têm embasamento nos princípios bíblicos, éticos e morais, cujo objetivo é o

de estabelecer o padrão de conduta e de postura moral a ser obedecido

pelos oficiais da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo.

§ Único: Para efeitos deste Código consideram-se oficiais:

1- Os bispos, pastores, evangelistas e missionários regularmente

consagrados pela Igreja;

2- Os membros no efetivo exercício de funções de liderança geral

estatutárias; e,

3- Os membros que, embora não consagrados e não investidos de

funções de liderança geral estatutária, estejam no efetivo

exercício de função pastoral servindo como pastor em uma igreja.

Art. 3º Todo o membro que vier a ser consagrado ou investido em função

de oficial da Igreja deverá prestar formalmente compromisso de

acatamento e observância das normas e regulamentos estabelecidos no

Estatuto da Igreja, na Confissão de Fé e no presente Código, bem como a

todos os princípios bíblicos, éticos, morais e aos bons costumes.

Art. 4º As comprovadas situações de desrespeito a este Código deverão ser

formalmente comunicadas à Diretoria Regional que encaminhará à Diretoria

Geral e esta, por sua vez, fará as devidas avaliações, sindicâncias e demais

atitudes que se fizerem necessárias.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser

feita ao Diretor

Regional, por escrito ou pessoalmente, embasada em fatos concretos.

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§ 2º Fica, o autor da comunicação, obrigado a manter completo sigilo

sobre o assunto,

devendo pronunciar-se somente quando solicitado em eventual

sindicância.

CAPÍTULO II - Dos Deveres do Oficial

Art. 5º É dever do oficial:

I. Zelar pela observância dos princípios éticos, diretrizes e aplicação do

Estatuto da Igreja, da Confissão de Fé e do presente Código;

II. Manter constantemente sua íntima comunhão com Deus; (Ec. 9:8; II

Tm. 2:1; Jo. 15:4ss)

III. Amar intensamente o rebanho de Deus sob seus cuidados,

mostrando-se pronto a fomentar-lhe o crescimento espiritual e a

conduzi-lo à salvação em Cristo Jesus;

IV. Velar por sua reputação e seu aperfeiçoamento pessoal e ministerial;

(I Tm. 4:6-10; 6:11-13; II Tm. 1:13-14);

V. Contribuir para a manutenção e aprimoramento das instituições da

Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo; (Exemplo: seminários,

publicações, Assistência Social, Missões, outros);

VI. Estimular a conciliação e o amor entre os irmãos, principalmente os

que estão sob seu pastorado; (Gl. 5:6, 13 e 22; Ef. 3:17 e 19; 5:2;

Cl. 3:14; Jo. 13:35; II Co. 5:18-19);

VII. Empenhar-se em promover a harmonia entre os oficiais;

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VIII. Demonstrar domínio próprio em todas as circunstâncias; (I Tm. 3:2;

Tt. 1:8);

IX. Exercer o ministério mantendo comportamento digno, zelando e

valorizando a posição ministerial;

X. Manter comportamento discreto e reservado, resguardando a

privacidade das pessoas com quem se relaciona no exercício do

ministério, preservando o sigilo;

XI. Ensinar não só por preceito, mas também pelo exemplo, praticando o

que prega (I Co. 4:16; 11:1; Fp. 3:17; I Tm. 4:12; II Tm. 2:22-26;

Tt. 2:7; I Pe. 5:3);

XII. Velar pelas almas, como quem deve prestar contas a Deus (Hb.

13:17);

XIII. Desenvolver regularmente, sua vida devocional através da prática da

oração e do jejum (At. 6:4; 13:23; 14:23; Rm. 12:12; Ef. 6:18; I

Tm. 2:1; Tg. 5:16);

XIV. Ser diligente no estudo das Escrituras Sagradas, mantendo

atualizados seus conhecimentos bíblicos, teológicos, ministeriais e

culturais, para instruir o povo em tudo que é essencial à salvação, a

fim de promover a saúde espiritual do rebanho (Rm. 15:4; I Tm.

4:13; II Tm. 2:15; 3:16-17);

XV. Estar sempre ciente da sua obrigação e da Igreja de pregar o

evangelho (Mt. 28:18-20; II Tm. 4:1-5);

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XVI. Administrar bem seu tempo, mantendo equilíbrio em suas obrigações

ministeriais, pessoais e familiares;

XVII. Ser cuidadoso em seus compromissos financeiros, cumprindo-os

pontual e integralmente;

XVIII. Contribuir regularmente para o sustento da Igreja, sendo fiel nos

dízimos e nas ofertas (Ml. 3:10; Mt. 23:23; I Co. 16:1; II Co. 9:7-9);

XIX. Dedicar tempo para estar com sua família, cujo cuidado deve

considerar como parte de seu trabalho pessoal e ministerial (Ec. 9:9;

I Tm. 3:4-5; Ef. 5:25; I Co. 7:11; I Pe. 3:7);

XX. Assumir a responsabilidade pelos atos praticados;

XXI. Atuar com inteira imparcialidade no tratamento de questões que

envolvam familiares e pessoas de seu relacionamento próximo e,

nestes casos, submeter suas decisões à avaliação do Diretor

Regional;

XXII. Não faltar com decoro, isto é, não descumprindo as normas deste

Código, agindo sempre de modo equilibrado em quaisquer

circunstâncias;

XXIII. Não utilizar dados imprecisos ou não comprovados para demonstrar a

validade de prática ministerial;

XXIV. Se convidado a prestar qualquer serviço (pregação, palestra, etc.)

verificar se a pessoa que lhe fez o convite tem autoridade ou

autorização para fazê-lo e se há concordância do Pastor local

certificando-se com o próprio;

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XXV. Não se aproveitar de situações decorrentes da sua função ministerial

para obter vantagens financeiras, políticas ou de quaisquer outras

naturezas (I Tm. 6:3-11);

XXVI. A freqüência e assiduidade em todos os trabalhos realizados pela Igreja

onde estiver alocado.

Art. 6º É vedado ao oficial:

I. Utilizar sua influencia para cooptar membros de Igrejas irmãs, ou de

outras Denominações evangélicas;

II. Vincular seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso; (II Tm.

2:3-4)

III. Filiar-se a organizações secretas, tais como maçonaria ou outras do

gênero (I Co. 5:11; 10:21; II Co. 6:14);

IV. Praticar quaisquer atos que impliquem na mercantilização do

ministério (II Co. 2:17; 4:2).

CAPÍTULO III - Dos Direitos do Oficial

Art. 7º É direito do oficial:

I. Exercer seu ministério com dignidade, sem ser discriminado por

questões de raça, cor, sexo, condições econômicas ou sociais (At.

10:34-35; Rm. 10:12; Gl. 3:28);

II. Receber da Igreja, adequadas condições para o exercício de seu

ministério, em especial as que se refiram a seu ambiente de trabalho

tais como gabinete pastoral, utensílios e equipamentos necessários,

sempre que possível;

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III. Ser cientificado sobre qualquer denúncia ou documento que a

Diretoria Regional ou Diretoria Geral da Igreja venha receber sobre si

ou seu ministério;

IV. Exercer o direito de defesa em qualquer processo ou representação

contra a sua pessoa levado à Diretoria Regional ou Diretoria Geral;

V. Recusar-se a aceitar cargos e funções para desenvolver atividades

incompatíveis com seus dons e talentos ou contra a sua consciência;

VI. Usar da palavra em Concílios e reuniões em que tenha assento, pelo

tempo e forma determinados;

VII. Apontar falhas nos regulamentos e normas da Igreja, quando as

julgar prejudiciais às pessoas ou à própria Igreja, dirigindo-se, nesses

casos, à Diretoria Regional ou Diretoria Geral;

VIII. Requerer à Diretoria Regional e ou Diretoria Geral, o desagravo

quando atingido por outro Oficial no exercício de seu ministério ou

vida pessoal;

IX. Dispor de tempo para estar com sua família; (I Tm. 3:1-5);

X. Gozar de um período máximo de trinta dias para descanso ou lazer,

após cada ano de exercício de seu ministério pastoral.

CAPITULO IV - Das Relações do Pastor com a Igreja Local

Art. 8º É dever do pastor em relação à Igreja onde exerce seu pastorado:

I. Utilizar com fidelidade seu tempo, suas energias, seus dons e

talentos no ministério pastoral (II Tm. 1:6-8);

II. Demonstrar sempre as características de Pastor-servo ao seguir o

exemplo de Cristo na fé, no amor, na sabedoria, na coragem e na

integridade, ao procurar transmitir tais valores à Igreja (Mt. 11:28-

30; Fp. 2:5-7; I Tm. 4:14-16; II Tm. 3:10-14);

III. Agir com total imparcialidade em relação aos membros da Igreja,

utilizando-se de princípios de justiça, de forma a evitar qualquer tipo

de preconceito, no cumprimento de seus deveres pastorais, zelando

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pela privacidade de cada um (Sl. 11:7; Pv. 24:23; 28:21; Mt. 5:20; I

Tm. 5:21; I Tm. 6:11);

IV. Dedicar tempo adequado à oração e ao preparo do sermão,

fundamentando-o na Palavra de Deus de forma correta e clara (Dt.

17:19; Is. 34:16; Mt. 22:29; At. 6:4; II Pe. 3:15-18);

V. Procurar levar pessoas à salvação e a tornarem-se membros da

Igreja, porem, sem manipular os convertidos, fazer proselitismo de

membros de outras Igrejas ou menosprezar outras crenças e

religiões, e ensinar a Igreja que pastoreia a importância de tal

posicionamento (II Co. 4:2);

VI. Comunicar à Igreja seus horários de atendimento, no templo ou em

local apropriado, e cumprir, com pontualidade seus compromissos;

VII. Apresentar sua renúncia à Igreja somente quando estiver realmente

convencido de que deve afastar-se do pastorado;

Art. 9º É vedado ao pastor, com relação à Igreja onde exerce seu

pastorado:

I. Assumir compromissos financeiros em nome da Igreja sem sua prévia

autorização;

II. Exigir ou cobrar pagamento de taxas pela celebração de casamentos,

funerais, aniversários ou quaisquer outros atos pastorais (Mt10:8b);

III. Promover ou mesmo permitir qualquer tipo de atitude fora dos

padrões bíblicos, éticos e morais que tenha como finalidade mantê-lo

na função pastoral;

IV. Utilizar, como argumento de negociação, eventuais convites para

pastorear outras Igrejas (I Tm. 6:3-10);

V. Insistir em permanecer na Igreja quando perceber que não mais

contribui para a edificação e o crescimento da mesma;

VI. Deixar o pastorado sem prévio conhecimento da Igreja, e da Diretoria

Regional e da Diretoria Geral;

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VII. Utilizar-se do ato de renúncia para obter qualquer tipo de vantagem

pessoal;

VIII. Fazer referências deselegantes ou ofensivas de Igrejas, oficiais ou

membros de onde serviu como pastor anteriormente.

Art. 10 - É vedado ao pastor que recebe remuneração para exercer o

pastorado em tempo integral, aceitar qualquer outro tipo de trabalho,

também remunerado, sem o expresso consentimento da Igreja.

CAPÍTULO V - Das Relações com Demais Oficiais

Art. 11 - O oficial deve tratar os demais oficiais de forma respeitosa e

cordial, com amor fraternal, expressando-os da seguinte forma:

I. Relacionar-se bem com todos os oficiais, em especial com os que

trabalham na mesma Igreja (Jo. 13:35);

II. Não interferir, tomar partido ou opinar sobre problemas

administrativos que surgirem nas Igrejas pastoreadas por outros,

salvo manifestação dirigida aos Diretores Regionais, à Diretoria Geral,

ou em reunião de Pastores, ocasiões em que deverá priorizar a

atitude de amor e respeito;

III. Não fazer aconselhamento a membro de outra Igreja sem a

aprovação e o consentimento de seu pastor;

IV. Não pregar ou realizar cerimônias em outra Igreja sem aprovação e

consentimento de seu pastor;

V. Não considerar a sondagem para pastorear uma Igreja a não ser da

Diretoria Regional ou Diretoria Geral;

VI. Valorizar e honrar o trabalho do oficial que o antecedeu no pastorado

de uma igreja que venha assumir;

VII. Não fazer comentários desairosos sobre a pessoa ou ministério de

outro Pastor, especialmente seu antecessor ou sucessor;

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VIII. Não solicitar a transferência de membro de outra Igreja (mesma

denominação ou de outra), sem antes certificar-se junto àquela sobre

o motivo da transferência;

IX. Tratando-se de membros com problemas, a transferência somente

deverá ser solicitada ou aceita após a solução dos problemas na

Igreja de origem;

X. Jamais tratar outros oficiais como competidores, a fim de conseguir

uma Igreja, receber honrarias ou alcançar sucesso estatístico (I Co.

3:5-9);

XI. Cultivar, com os demais oficiais, o habito da franqueza, cortesia,

hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade, cooperação,

dispondo-se a ajudá-los em suas necessidades, mesmo com

divergências de opiniões;

XII. Não divulgar qualquer notícia desabonadora de outro Oficial, em

público ou reservadamente.

Art. 12 - O oficial que aceitar cargo ou função em Igreja sob a titularidade

de outro Pastor, a este se subordina, enquanto durar o exercício.

CAPÍTULO VI - Das Relações do Oficial com a Igreja de Nosso

Senhor Jesus Cristo

Art. 13 - É dever do oficial, com relação à Igreja de Nosso Senhor Jesus

Cristo:

I. Participar de todos os Concílios Gerais, ordinários e extraordinários;

II. Participar de Concílios Regionais em sua região;

III. Participar de Reuniões e demais eventos gerais ou regionais para os

quais tenha sido convocado.

§ Único: O oficial que não puder comparecer a qualquer dos eventos acima

relacionados deverá comunicar o

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fato, se possível de forma antecipada, à Diretoria Geral ou

Regional, conforme o caso, com

motivo justificável.

Art. 14 - Incumbe ao Pastor, quando à frente da Igreja local, zelar pelo

repasse da contribuição financeira devida à Diretoria Geral;

Art. 15 - É ainda dever do Pastor para com a Igreja:

I. Manter-se fiel à Igreja não submetendo-se, nem permitindo que o

rebanho sob seus cuidados o faça, a outras Denominações ou

Ministérios;

II. Zelar para que a cooperação de seus liderados com Igrejas de outras

denominações, quando ocorrerem, ocorram em nível de parceria e

não de subordinação;

III. Manter-se fiel à orientação doutrinária da Igreja de Nosso Senhor

Jesus Cristo;

IV. Honrar as autoridades constituídas da Igreja de Nosso Senhor Jesus

Cristo (Rm. 13:7);

V. Priorizar as autoridades constituídas da Igreja de Nosso Senhor Jesus

Cristo para a ministração da Palavra e do término do culto;

VI. Não depreciar ou permitir que depreciem o nome da Igreja de Nosso

Senhor Jesus Cristo ou mesmo das autoridades por ela constituídas

(Presidente, Diretores, Pastores e outros);

VII. Não se valer da posição ministerial para impor sua vontade, ou a de

grupos que represente.

CAPÍTULO VII - Das Relações do Pastor com a Sociedade

Art. 16 - O oficial deve ser cuidadoso e prudente em seu relacionamento

com a sociedade, em especial nas questões que firam princípios bíblicos

(Rm. 12:2).

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Art. 17 - É dever do oficial, tratar a todos de forma cordial e respeitosa.

Art. 18 - O oficial deve:

I. Participar da vida comunitária da cidade ou bairro em que sua Igreja

esteja localizada, sem prejuízo das suas atividades pastorais;

II. Procurar conhecer as autoridades de sua comunidade, honrando-as e

incentivando-as no desempenho de sua função;

III. Dar apoio à moralidade pública;

IV. Obedecer às leis do país, desde que não sejam contrárias à

orientação Divina (Rm. 13:1-7);

V. Exercer a cidadania de forma responsável, sem engajar-se em

movimentos ou organizações de cunho duvidoso;

VI. Ser prudente e discreto ao relacionar-se com as pessoas,

principalmente no que diz respeito a questões sexuais e afetivas;

VII. Imprimir em sua comunidade, mediante o exemplo de vida, o espírito

de altruísmo e de participação, incentivando os membros da Igreja a

manterem o mesmo procedimento (Mt. 5:43-48; Rm. 13:10; 15:2;

Pv. 25:21-22; Rm. 12:20);

VIII. Agir dentro do espírito cristão, sem discriminar qualquer pessoa,

quando estiver presente às comemorações e celebrações cívicas que

ocorram na sua comunidade, estimulando a mesma conduta aos

membros da Igreja (Rm. 12:18).

Art. 19 - Caso deva prestar declarações à Justiça, em assuntos relativos à

Igreja ou relativos à acusações contra sua pessoa, deverá comunicar a

Diretoria Regional e Diretoria Geral.

Art. 20 - O oficial, titular ou não, que se lançar candidato a cargo público

eletivo, deverá licenciar-se do pastorado imediatamente e, uma vez eleito e

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empossado, permanecer licenciado enquanto durar o exercício do referido

cargo. (II Tm. 2:4).

§ Único: O mesmo deverá ocorrer caso o oficial venha a envolver-se, de

forma direta, em campanha

política de algum candidato, enquanto durar o evento.

Art. 21 - É vedado ao Pastor obrigar ou constranger os membros da Igreja

a votarem em determinado partido ou candidato.

CAPÍTULO VIII - Do Sigilo Pastoral

Art. 22 - O sigilo é inerente à atividade do Pastor no atendimento e

aconselhamento de pessoas, impondo o seu respeito, salvo quando a

confidência trouxer grave ameaça à vida, à honra ou quando o Pastor se

veja afrontado pela própria pessoa interessada.

Art. 23 - Os assuntos tratados no contexto da confiança e proximidade, próprios

do acompanhamento pastoral, não devem ser divulgados pelo Pastor, nem

mesmo a outros Oficiais ou familiares.

Art. 24 - Em sua atividade de acompanhamento às famílias ou pessoas, o

Pastor não mencionará nomes ou fatos que facilitem a identificação das

pessoas atendidas sob sigilo.

Art. 25 - Tendo em vista a sua saúde espiritual, emocional e física, o

Pastor, quando em crise, deve recorrer ao Diretor Regional, o Presidente,

ou a outro Oficial devidamente habilitado ou a um profissional, de

preferência Cristão, para receber ajuda, mantido o compromisso de

confidencialidade.

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Art. 26 - O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo o que o Pastor ouve,

vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício de sua

atividade pastoral.

TÍTULO II – DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I – Da Diretoria Geral

Art. 27 – A Diretoria Geral escolhida pelo Presidente da Igreja, conforme

determina o Estatuto, é o órgão competente para orientar, aconselhar e

responder consultas sobre ética pastoral.

Art. 28 – A Diretoria Geral somente poderá receber representações,

depoimentos e acusações contra oficiais através de documentos redigidos,

preferencialmente de próprio punho, e assinados; caso os documentos sejam

digitados ou datilografados, todas as vias deverão ser assinadas pelo

depoente.

Art. 29 – A Diretoria Geral, ao receber documentos relativos a

representações, depoimentos ou acusações contra Oficias da Igreja deverá

analisar previamente os fatos e documentos e, caso sejam considerados

procedentes, dará ciência da existência de tais documentos aos interessados,

convocando-os para prestar os esclarecimentos necessários.

Art. 30 – Compete ainda a Diretoria Geral:

I- Instaurar de ofício ou no recebimento de representação,

processo para apuração de ato que possa configurar infração

a norma de ética pastoral;

II- Promover cursos, palestras e seminários a respeito da ética

pastoral, inclusive junto aos Cursos de Formação Teológica,

visando à formação da consciência dos futuros pastores.

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Código de Ética Pastoral -Página 17 de 19

§ Único – constituirá falta grave a recusa de comparecimento

perante a Diretoria Geral.

CAPÍTULO II – Das Disposições Gerais

Art. 31 - A falta ou inexistência neste Código, de definição ou orientação

sobre qualquer questão sobre ética pastoral, enseja consulta e

manifestação da Diretoria Geral.

Art. 32 - O Presidente da Igreja, os Diretores Gerais e os Diretores

Regionais, sempre que tomarem conhecimento de desrespeito ou

transgressão às normas deste Código, do Estatuto e da Confissão de Fé da

Igreja, deverão: chamar à atenção do responsável, demonstrando-lhe o

dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente

procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades

cabíveis.

TÍTULO III – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

CAPITULO I - Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 33 – Constituem infrações disciplinares, alem das previstas no Estatuto

da Igreja, qualquer contrariedade a este Código.

Art. 34 - As sanções disciplinares consistem em:

I- Advertência verbal;

II- Advertência por escrito;

III- Suspensão da função;

IV- Destituição da função;

V- Suspensão de membro; e

VI- Destituição de membro.

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§ Único: As sanções disciplinares serão aplicadas conforme a falta

cometida.

CAPITULO II – Dos Agravantes e das Atenuantes

Art. 35 - Considera-se agravante:

I. Imputar a alguém fato antiético de que se saiba inocente, dando

causa à instauração de processo disciplinar;

II. Acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de

profissões consideradas ilegais;

III. Ter sido condenado anteriormente por processo disciplinar;

IV. Praticar ou ensejar atividade torpe, assim considerada pelas leis do

país e pelos princípios bíblicos, éticos e morais.

Art. 36 - Considera-se atenuante:

I. Gozar de reputação ilibada;

II. Ter reparado ou minorado o dano provocado por seu ato;

TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPITULO I - Das Disposições Finais

Art. 37 - Todos os oficiais da Igreja de Nosso Senhor Jesus Cristo estão

obrigados a acatar e respeitar as normas estabelecidas neste Código.

Art. 38 - A alegação de ignorância ou má compreensão das determinações

deste Código não exime de penalidade ao infrator.

Art. 39 - O Oficial punido por infração ética prevista neste Código deverá

submeter-se a reabilitação, mediante decisão da Diretoria Geral.

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Art. 40 - Eventuais omissões ou incorreções neste Código serão dirimidas

pela Diretoria Geral em primeira instância e, posteriormente, submetidas à

aprovação na primeira reunião ordinária do Concílio.

Art. 41 - O Oficial poderá requerer desagravo público à Diretoria Geral,

quando se sentir atingido publica e injustamente, no exercício do ministério

pastoral ou em sua vida pessoal e familiar, desde que a injustiça seja

comprovada.

Art. 42 - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições em contrário.