ibet viii substância econômica sobre a forma jurídica
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O falso problema da substância econômica sobre a forma jurídica
Tácio Lacerda Gama
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Sobre como surgem e se propagam epidemias sociais
Que há em comum entre A cavalgada de Paul Ravere, o uso do IPHONE e a idéia de que a
“substância econômica” deve prevalecer sobre a “forma jurídica”.
Tácio Lacerda Gama
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Epidemias, vírus e modismos
1 – A regra dos eleitos2- O fator de fixação
3- O poder do contexto
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1- Novos elementos para o planejamento 1- A nova contabilidade e a expressa determinação
para que a substância econômica prevaleça sobre a forma jurídica;
2- Recente determinação da CVM no mesmo sentido;3- Usurpações de competência por parte das
administrações tributárias (revogar ágio sem lei; estabelecer limite de endividamento sem lei; glosar créditos de ICMS sem decisão do STF) e oposição do Poder Judiciário.
4- Decisões do CARF que, por unanimidade, corrigem abusos da fiscalização em matéria de ágio.
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2 – Os antigos ou não tão novos elementos1- Forte desconfiança recíproca entre fisco e contribuinte;2- Necessidade de criar ambiente favorável para negócios;3- Ausência de procedimento especial para situações de planejamento tributário;4- Pequena incidência de casos de planejamento que chegam ao Judiciário.
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3 – Topoi argumentativos - legislativos-Teoria da simulação-Abuso de direito-Fraude a lei-Dolo-Nulidade de negócios jurídicos
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4 – Topoi argumentativos - jurisprudenciais1 – Legalidade e liberdade de iniciativa2- Isonomia e capacidade contributiva3- Prevalência da substância sobre a forma4- Usualidade, necessidade e normalidade5- Negócio não usual ou inconvencional6- Cade a jurisprudência dar vida e preencher vazios e abstrações da legislação Tácio Lacerda Gama
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6- O topoi – Planejamento tributário
Ações que levam a economia tributária em situações que não são, inegavelmente,
lícitas ou ilícitas.
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6 – Planejamento e interseção: economia, contabilidade e direito
O planejamento é a interseção de três linguagens que cumprem funções diversas, estão sujeitas à racionalidades distintas e
por isso não se confundem, apesar de estarem intimamente conectadas.
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7 – Substância e forma: na economia, na contabilidade e no direito
1- Na economia, não tem sentido2- Na contabilidade, está certíssimo em face da função da contabilidade3- No direito tributário, é um sem sentido, pois tudo que o direito tributário toca vira direito tributário e se ele não toca, é irrelavante juridicamente.
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8 – O combate aos fundamentos óbvios
1- Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva?2 – A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica?3- Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial?4- O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse?5- Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário? Tácio Lacerda Gama
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9 – Uma proposta de releitura jurídica daquilo que se chama necessidade de prevalência
sobre a forma
“Teoria do fato jurídico consistente”
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10 – A consistência do fato é fruto da
conjugação de dois elementos -Abstrato: forma e matériaConcreto: provas
A consistência do fato é fruto da prova dos elementos previstos na lei
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11 – Proposta de releitura jurídica da teoria da prevalência da substância sobre a forma
1- Houve transição da legalidade estrita para a igualdade/capacidade contributiva?2 – A substância econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica?3- Para a legitimidade do planejamento tributário é necessário ter propósito negocial?4- O CARF implementou a norma geral antielisiva, mesmo sem uma lei que a veiculasse?5- Os tribunais administrativos são o único e melhor lugar para se discutir planejamento tributário?
Tácio Lacerda Gama
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