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Concurso Público de Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados
Curso de Processo Legislativo (arts. 21 a 24, 44 a 75 e 84 da CF/88)
IGEPP – Prof. Leo van Holthe
MATERIAL EXTRA:
1) Noções Gerais de Direito Constitucional;
2) Organização do Estado (apenas algumas observações de Federação Brasileira); e
3) Constituição como referência para a atividade legislativa
(OBSERVAÇÃO: O presente material foi elaborado pelo Prof. Leo van Holthe no ano de 2011
e está sendo distribuído, não a partir de obrigação contratual, mas como uma liberalidade do
Prof. para o uso exclusivo dos seus alunos da turma de Consultor Legislativo da Câmara dos
Deputados, razão pela qual o docente não se responsabiliza por eventuais alterações legislativas
ou jurisprudenciais que evidenciem uma possível desatualização do seu conteúdo)
I – NOÇÕES GERAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Constituição. Conceito. Classificação. Aplicabilidade e interpretação das normas
constitucionais
1.1. Constituição
A Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas
referentes à estruturação e à organização do Estado, formação dos poderes públicos, forma de
governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e
deveres dos cidadãos.
Se adotarmos um conceito amplo de Constituição, podemos dizer que todo Estado,
mesmo as formas mais incipientes de organização estatal, possuem uma Constituição. Assim é
que, em uma organização tribal, poderíamos reconhecer a Constituição como o conjunto de
normas, escritas ou costumeiras, acerca dos integrantes dessa tribo (seu povo), sua delimitação
geográfica (território), a forma de aquisição e de exercício do poder político, etc.
A Constituição, como a concebemos hoje (um documento escrito e supremo que
organiza o poder do Estado e limita a sua atuação por meio da separação de poderes e da
declaração de direitos fundamentais), surge apenas no final do século XVIII com o movimento
denominado constitucionalismo, tendo como origens formais as Constituições norte-americana
de 1787 e francesa de 1791.
Na antiguidade e na Idade Média, sob a influência dos Estados absolutistas,
predominavam as constituições não escritas, excepcionalmente reduzidas em textos esparsos
como os pactos, os forais, as cartas de franquia e os contratos de colonização.
O eminente jurista lusitano J.J. Gomes Canotilho preleciona que o movimento
constitucional do início do século XIX firmou o conceito ideal de Constituição, segundo o
qual ela deve conter as seguintes características:
a) consagrar um sistema de garantias da liberdade;
b) adotar o princípio da divisão dos poderes (protegendo os cidadãos contra os abusos
do poder estatal);
c) assumir a forma escrita.
Ocorre que, se com o surgimento dos Estados liberais as constituições voltavam-se
apenas para a estruturação e organização do Estado (no máximo prevendo os direitos
fundamentais de liberdade – de primeira geração), no contexto atual dos Estados Sociais e
Democráticos de Direito (preocupados com a igualdade social e com a legitimidade do poder
pautada na soberania popular), os princípios fundamentais da sociedade e as bases de sua
estruturação tornaram-se conteúdos essenciais das constituições.
Como consequência, os direitos fundamentais (normas mais importantes de uma
Constituição), que antes limitavam apenas os poderes públicos, passaram a obrigar também as
relações entre os indivíduos (é a chamada ―eficácia horizontal dos direitos fundamentais‖),
demonstrando, na atualidade, a preocupação do Direito Constitucional com a proteção da
sociedade e do indivíduo, não somente em face do Estado, mas, sobretudo, em face da opressão
que resulta das próprias relações sociais – do abuso do poder econômico, das cláusulas abusivas
nos contratos de adesão, da propriedade que não cumpre sua função social, etc.
Assim, as constituições contemporâneas debruçam-se sobre as bases fundamentais não
apenas do Estado, mas também da sociedade.
De acordo com a lição da doutrina, a Constituição é formada pelos seguintes elementos:
a) elementos orgânicos – dispõem sobre a estruturação e organização do Estado. Ex.:
normas dos títulos III (―Da Organização do Estado‖) e IV (―Da Organização dos Poderes‖) da
CF/88;
b) elementos limitativos – contêm os limites da atuação do poder do Estado. Ex.: as
normas do Título II da CF/88 (direitos e garantias fundamentais);
c) elementos sócio-ideológicos – estabelecem as finalidades a serem alcançadas na
ordem econômica e social. Ex.: as normas dos Títulos VII (―Da Ordem Econômica e
Financeira‖) e VIII (―Da Ordem Social‖) da CF;
d) elementos de estabilização constitucional – prescrevem os meios de proteção das
normas constitucionais. Ex.: art. 102, inciso I, ―a‖ (ADI e ADC); art. 103, § 2.º (ADI por
omissão); art. 102, § 1.º (ADPF); arts. 34 a 36 (intervenção federal e estadual); art. 136 (estado
de defesa); arts. 137 a 139 (estado de sítio) e art. 60 (processo especial de emendas à CF –
rigidez constitucional);
e) elementos formais de aplicabilidade – voltados para a aplicação das próprias
normas constitucionais. Ex.: as normas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias) e o art. 5.º, § 1.º.
1.2. Conceitos de Constituição Existem várias definições para o termo Constituição, sendo certo que a única
unanimidade nesse tema é a ausência de um conceito definitivo, tamanha a diversidade de
experiências constitucionais já vivenciadas. Passemos, então, à análise das concepções mais
tradicionais na doutrina.
a) Sentido sociológico – Para Ferdinand Lassale, a Constituição real e efetiva de um
Estado apenas reflete a realidade social determinada pelos fatores reais de poder - poder
político, poder econômico, cultural, religioso, etc.- que dominam uma sociedade, não passando
a Constituição escrita de mera ―folha de papel‖.
Havendo um conflito entre a Constituição real e efetiva e a Constituição escrita,
prevalecerá sempre a vontade da primeira, diante da predominância dos reais fatores de poder,
que vem a ser o que realmente importa para essa corrente doutrinária.
b) Sentido político – Segundo Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política
fundamental, consistindo em um conjunto de decisões sobre o modo e a forma de existência da
unidade política. A Constituição encontraria, então, seu fundamento de validade em uma
decisão política que a antecede, e não na norma jurídica (teoria decisionista).
Para Carl Schmitt, existe uma diferença entre Constituição “propriamente dita”, que
se refere às decisões políticas fundamentais: estrutura e órgãos do estado, direitos individuais,
regime democrático, etc.; e “leis constitucionais”, que são os demais dispositivos inscritos no
texto constitucional que não contêm matéria de decisão política fundamental (vide o art. 242, §
2.º, da CF como exemplo típico de mera lei constitucional).
A concepção política da Constituição é que inspira a distinção doutrinária entre normas
materialmente constitucionais em contraposição às formalmente constitucionais: enquanto as
primeiras conteriam as decisões políticas mais importantes do país, as últimas seriam
constitucionais pelo simples fato de estarem inseridas no texto da Lei Maior, independente do
seu conteúdo – correspondendo às ―leis constitucionais‖.
c) Sentido jurídico – Para Hans Kelsen, a Constituição é norma jurídica pura, puro
dever-ser, dissociado de qualquer fundamento sociológico, político ou filosófico. Apesar de
reconhecer que o direito é baseado em fatores sociais e políticos, o mestre austríaco entende que
tais influências serão estudadas pela filosofia ou pela sociologia jurídicas, as quais não se
confundem com a ciência do direito, que se debruça exclusivamente sobre a norma pura.
Kelsen concebe a Constituição em dois sentidos:
1.º) o lógico-jurídico – a Constituição significa a norma hipotética fundamental,
servindo de fundamento lógico-transcendental de validade para a Constituição ―jurídico-
positiva‖;
2.º) o jurídico-positivo – é a norma positiva suprema, lei nacional no seu mais alto
grau, encontrando-se no vértice do ordenamento jurídico e servindo como fundamento de
validade para todas as outras leis.
Segundo Kelsen, o ordenamento jurídico é formado por um escalonamento de normas,
sendo que as inferiores encontram seu fundamento de validade nas superiores, numa relação de
verticalidade hierárquica, até se chegar à Constituição (Lei de maior hierarquia jurídica), que,
por sua vez, encontra fundamento de validade na norma hipotética fundamental.
d) Teoria da força normativa da Constituição (Konrad Hesse) – Para essa teoria,
que surgiu como contraponto à concepção sociológica de Ferdinand Lassale, a Constituição não
é uma mera ―folha de papel‖ ou simples reflexo dos ―fatores reais de poder‖. Ao contrário, e
como toda norma jurídica, a Constituição tem força ativa para mudar a realidade.
É importante ressaltar que Hesse não nega a força dos fatores reais de poder social, mas
defende que, no eventual conflito entre esses fatores de poder e a constituição escrita, nem
sempre haverá predominância do primeiro, considerando que não se deve menosprezar o valor
normativo de uma Constituição e a sua força para mudar a realidade social.
Para Hesse, a força normativa de uma Constituição depende da chamada “vontade de
constituição” (que vem a ser a disposição dos indivíduos de orientar a própria conduta segundo
a ordem estabelecida na Lei Maior). Essa vontade será tão mais intensa, quanto a Constituição
tiver espelhado os valores essenciais da comunidade política, captando o seu espírito.
e) Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Häberle) –
Para essa teoria, a interpretação da Constituição não deve se limitar aos seus intérpretes formais
(ex.: Poder Judiciário) nem aos procedimentos formalizados (modelo de ―sociedade fechada‖
dos intérpretes constitucionais).
Ao contrário, propõe-se que a interpretação da Constituição esteja vinculada a um
modelo de ―sociedade aberta‖ dos intérpretes constitucionais, não limitado aos órgãos estatais,
mas acessível a todas as forças da comunidade política (cidadãos, associações, partidos
políticos, igrejas, sindicatos, grupos de pressão organizados, opinião pública, etc.), por se
entender que todas essas potências públicas que vivem no contexto regulado pela Constituição
são participantes ativos do seu processo hermenêutico.
Nesse sentido, Peter Häberle propõe uma democratização da hermenêutica
constitucional, compreendendo a Constituição como um documento aberto à interpretação dos
órgãos estatais, da doutrina constitucional e dos mais diversos atores da vida social.
1.3. Classificação das Constituições
a) Quanto ao conteúdo - Constituição material ou substancial: conjunto de normas,
inseridas ou não em um documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização
dos seus órgãos e os direitos fundamentais. Ou seja, Constituição do ponto de vista material
apenas se refere às normas ―tipicamente‖, ―essencialmente‖ constitucionais1 x Constituição
formal: conjunto de normas inseridas no texto constitucional, independente do seu conteúdo.
Devemos ressaltar que a Constituição formal é necessariamente escrita e rígida.
Assim, podemos conceituá-la como o conjunto de normas, reduzidas sob a forma escrita em um
ou mais documentos, solenemente estabelecidas pelo poder soberano, por meio de um processo
legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de
formação das demais normas do ordenamento.
b) Quanto à forma - Constituição escrita: conjunto de normas escritas, elaboradas por
um órgão constituinte, encerrando todas as normas constitucionais. A doutrina ressalta o seu
efeito racionalizador, estabilizante e de segurança para o ordenamento jurídico,
1 Ressalte-se que Constituição material no sentido amplo é a própria organização de um Estado, o seu regime
político. Sob esse aspecto, todo Estado tem uma Constituição, pois, se ele existe de certo modo, sob uma forma,
qualquer que seja esse seu modo de existir é a sua Constituição. Já no sentido estrito, Constituição material é o
conjunto de normas, escritas ou não, que tratam das matérias tipicamente constitucionais (organização do Estado,
forma de governo e direitos fundamentais do homem).
denominando-a de “Constituição Instrumental”. Subdivide-se em: codificada (sistematizada
em um único documento) ou legal (contida em mais de um documento legal) x Constituição
não escrita, histórica, consuetudinária ou costumeira: é aquela cujas normas não constam de
um documento único e solene, baseando-se nos costumes, jurisprudência e em textos esparsos
(exemplo: Constituição inglesa)2.
c) Quanto à origem – Constituição democrática, promulgada, popular ou votada:
caracterizada pela participação popular. Origina-se dos trabalhos de uma Assembléia Nacional
Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos para essa finalidade. Exs.:
constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946, 1988 x Constituição outorgada: são as
elaboradas sem a participação popular, impostas pelo ditador de plantão (exs.: Constituições
brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69) x Constituição pactuada, mista ou dualista:
oriunda de um pacto celebrado entre dois ou mais titulares do poder constituinte. Ex.: Magna
Carta da Inglaterra de 1215, quando se entendeu que o poder constituinte encontrava-se dividido
entre os barões do reino e o rei João Sem Terra x Constituição cesarista, bonapartista,
plebiscitária ou referendária: são constituições outorgadas que se submetem a uma consulta
popular posterior ou anterior para que sejam aprovadas. Nesses casos, não ocorre uma
participação popular efetiva, pois o plebiscito ou referendo serve apenas para ratificar a vontade
do detentor do poder. Exemplos: Constituições precedidas de plebiscitos napoleônicos e de
plebiscitos no Chile de Pinochet.
d) Quanto ao modo de elaboração - Constituição dogmática: constituição
necessariamente escrita, elaborada em um momento solene por um órgão constituinte
convocado para esse fim, respeitando os dogmas da teoria política e jurídica dominantes. Ex.:
todas as Constituições brasileiras x Constituição histórica: constituição necessariamente não
escrita, fruto da lenta e contínua síntese histórica, da tradição e dos fatos políticos. Exemplo:
Constituição inglesa.
e) Quanto à estabilidade, alterabilidade ou mutabilidade - Constituição imutável: não
prevê nenhum processo de alteração x Constituição fixa: estabelece que somente pode ser
alterada por obra do próprio poder constituinte originário (isso, em verdade, resultaria não em
alteração, mas em elaboração de uma nova Constituição) x Constituição rígida: prevê, para a
sua modificação, um procedimento solene, mais difícil do que o previsto para a alteração da
legislação comum x Constituição flexível: prevê, para a sua modificação, o mesmo
procedimento observado para as leis infraconstitucionais x Constituição semirrígida ou
semiflexível – parte rígida, parte flexível. Ex.: CF brasileira de 18243.
f) Quanto à extensão - Constituição breve, concisa ou sintética: Constituição de
poucos artigos, que prevê somente os princípios e as normas gerais de estruturação e limitação
do poder do Estado. Tende a ser mais duradoura (ex.: Constituição dos EUA, de 1787) x
Constituição longa, prolixa ou analítica: Constituição extensa, que aborda e regula todos os
assuntos que considera relevantes à formação e funcionamento do Estado (ex.: CF/88).
g) Quanto à finalidade - Constituição-garantia (também chamada de negativa): seu
objetivo principal reside na limitação do poder do Estado por meio da previsão de um sistema
de garantia das liberdades públicas (ex.: Constituição dos EUA). Essa Constituição também é
chamada de negativa, considerando que ela limitava-se à previsão das liberdades negativas ou
liberdades-impedimento, que são os típicos direitos de 1.ª geração x Constituição-dirigente:
pretende ser um plano normativo global, que determina tarefas, programas de atuação futura e
fins para o Estado. Caracteriza-se, também, por conter muitas ―normas programáticas‖ em seu
texto (ex.: CF/88) x Constituição-balanço: preocupa-se apenas em retratar uma situação
existente, voltada, portanto, para o mundo do ―ser‖ e não para o mundo do ―dever-ser‖ (ao
contrário da Constituição dirigente, que impõe finalidades para o Estado) (ex.: Constituições
2 Notem que a característica principal da Constituição não escrita consiste no fato de ela não se basear
exclusivamente em textos legais, o que não impede a existência de textos escritos esparsos. Assim, a Constituição não
escrita (costumeira ou histórica) é aquela que se baseia na história e na tradição de um povo, nos costumes, nas
convenções constitucionais, na jurisprudência e, eventualmente, em textos escritos (ex.: a Constituição da Inglaterra
baseia-se na história do seu povo, nos costumes, na jurisprudência e também em textos esparsos – ex.: a Magna Carta
de 1215). 3 À exceção da Constituição de 1824 (semirrígida), todas as outras Constituições brasileiras foram rígidas.
soviéticas de 1924, 1936 e 1977, as quais pretenderam apenas refletir o grau de evolução do
compromisso socialista da antiga URSS).
h) Quanto à ideologia - Constituição ortodoxa ou simples: formada por uma ideologia
única (ex.: Constituições soviéticas) x Constituição eclética, pluralista ou compromissória –
abriga diversas ideologias, que são conciliadas na Lei Maior, por obra do compromisso entre
forças políticas diferentes (ex.: CF/88).
i) Quanto ao objeto - Constituição liberal: limita-se à organização do Estado e à
previsão de direitos civis e políticos, não contendo normas relativas à ordem econômica e social.
É associada ao Estado Liberal de Direito e predominou nos séculos XVIII e XIX (a primeira
Constituição liberal foi a norte-americana de 1787) x Constituição social: contém normas
relativas à ordem econômica e social, buscando o bem-estar da coletividade. Há previsão de
mecanismos de intervenção do Estado na economia, a fim de combater o abuso do poder
econômico e promover uma política de desenvolvimento social. É associada ao welfare state e
aos Estados da social-democracia, predominando a partir do século XX (a primeira Constituição
social foi a mexicana de 1917).
j) Quanto à concordância entre as normas constitucionais e a realidade política
(classificação ontológica de Karl Loewenstein) - Constituição normativa – possui grande
eficácia, uma vez que a dinâmica do poder efetivamente se submete às normas constitucionais
(ex.: CF dos EUA) x Constituição semântica – as normas constitucionais não dominam o
processo político nem há essa vontade. Em verdade, a Constituição semântica não passa de uma
―fachada‖, mera formalização do poder político dominante, servindo exclusivamente aos
detentores do poder e típica de Estados autoritários (exs: CF brasileiras de 1937 e 1967, com a
Emenda de 1969) x Constituição nominal – as normas constitucionais também não dominam o
processo político, existindo, porém, a pretensão de que no futuro haja concordância entre as
normas constitucionais e a realidade política (conservando a Constituição um caráter educativo
e prospectivo). Exs.: CF brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
A Constituição brasileira de 1988 pode ser classificada como uma Constituição: formal,
escrita, dogmática, promulgada, rígida, analítica, dirigente, eclética, social e nominalista.
Compõem a estrutura da CF/88:
a) Preâmbulo - é a parte precedente da Constituição, considerado como um documento
de intenções ou proclamação de princípios. Não possui valor normativo (não é norma
constitucional), apesar de possuir valor interpretativo e integrativo, podendo condicionar a
interpretação e a aplicação de toda a parte dogmática e das disposições transitórias.
b) Parte dogmática – é o texto articulado da Constituição, do art. 1.º ao art. 250.
c) Disposições transitórias (ADCT) – fazem a integração entre a nova ordem
constitucional e a que foi substituída, estabelecendo as regras de transição entre as duas
constituições. Possuem também normas constitucionais temporárias (ex.: CPMF – arts. 74 e 75).
O ADCT faz parte do texto constitucional, podendo trazer exceções às regras contidas na parte
dogmática.
d) Emendas constitucionais – apesar de, normalmente, as emendas alterarem o texto
constitucional, na parte dogmática ou no ADCT, muitas emendas constitucionais apresentam
artigos autônomos que não se encontram inseridos na sequência dos artigos da CF, mas que
possuem igualmente força de norma constitucional (ex.: art. 2.º da EC n.º 32/01).
e) Tratados internacionais de direitos humanos com força constitucional – de
acordo com o art. 5.º, § 3.º, da CF/88, acrescentado pela EC n.º 45/04, os tratados internacionais
de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos de discussão e votação, obtendo em cada um desses turnos a aprovação de três quintos
dos respectivos parlamentares, serão equivalentes às emendas constitucionais e, portanto, fazem
parte do texto formal da CF/88 (ex.: a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e seu protocolo facultativo, aprovado no Congresso Nacional pelo Decreto
Legislativo n.º 186/08 e promulgado pelo Decreto presidencial n.º 6.949/09).
1.4. Normas constitucionais: aplicabilidade e interpretação
As normas jurídicas possuem duas espécies de eficácia: a eficácia social ou
efetividade, relacionada com a real observância da norma no meio social, e a eficácia jurídica,
que diz respeito à aplicabilidade e exigibilidade da norma, i.e., sua capacidade para produzir os
efeitos próprios das normas jurídicas.
Todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, i.e., são aptas a produzir
os efeitos próprios das normas jurídicas. Já em relação à eficácia social, José Afonso da Silva
classifica as normas constitucionais em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e
normas de eficácia limitada. Vejamos cada uma delas:
a) Normas constitucionais de eficácia plena – são aquelas que, desde a entrada em
vigor da Constituição, produzem ou têm possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais,
relativamente aos interesses que o legislador constituinte quis regular, porquanto já dotadas de
normatividade suficiente. Possuem aplicabilidade imediata, direta e integral e eficácia social
plena. São exemplos: art. 1.º, art. 5.º, caput, e incisos XXXV e XXXVI, art. 60, §§ 1.º e 4.º, e
art. 69, todos da CF/88.
b) Normas constitucionais de eficácia contida (redutível ou restringível) – são
normas igualmente dotadas de força normativa suficiente para produzir todos os seus efeitos
essenciais.
Porém, diferentemente das normas de eficácia plena, o próprio texto da norma de
eficácia contida deixa margem a que sua incidência venha a ser restringida posteriormente, nos
termos em que o legislador infraconstitucional estabelecer ou diante de conceitos gerais nela
enunciados. A restrição dessas normas ainda pode ocorrer por força de outras normas
constitucionais.
Portanto, na lição de J. Afonso da Silva, a norma de eficácia contida pode ser
restringida:
a) por ―conceitos gerais e abstratos‖ nela enunciados (denominados de conceitos ético-
jurídicos), tais como: ordem pública, segurança nacional, bons costumes, necessidade ou
utilidade pública, etc., resultando em limitação da eficácia do seu conteúdo quando de sua
aplicação no caso concreto (exs.: CF, art. 136 e art. 34, I);
b) por obra do legislador infraconstitucional (exs.: CF, art. 5.º, VIII e XIII);
c) por obra de outras normas constitucionais (ex.: o direito de reunião e o sigilo de
correspondência podem ser restringidos em caso de decretação de estado de defesa – CF, art.
136, § 1.º, III).
As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e
direta, mas possivelmente não integral; e eficácia social contida ou redutível.
c) Normas constitucionais de eficácia limitada – são aquelas que apresentam
aplicabilidade mediata ou indireta (também chamada de reduzida ou diferida), porque
somente incidem totalmente sobre os interesses que regulam após uma legislação ulterior que
lhes desenvolva a aplicabilidade. Temos como exemplos o art. 7.º, incisos XX e XXVII, art.
192, art. 215, art. 218, todos da CF/88.
Para José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada subdividem-se em normas
constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.
Normas constitucionais de princípio institutivo são aquelas que traçam esquemas gerais
de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário
os estruture em definitivo, mediante lei. De acordo com José Afonso, as normas de princípio
institutivo podem facultar a elaboração de uma legislação integrativa (ex.: CF, art. 125, § 7.º)
ou obrigar o legislador à emissão dessa legislação (ex.: CF, art. 125, § 6.º).
Por sua vez, as normas constitucionais de princípio programático ou, simplesmente,
normas programáticas explicitam verdadeiros ―comandos-valores‖, programas de atuação
futura, fins a serem perseguidos pelo Estado. Exs.: arts. 215 e 218 da CF. Os direitos sociais, em
regra, vêm previstos na forma de ―normas programáticas‖.
Essas normas costumam ser muito cobradas em concursos públicos, em razão da nossa
CF/88 ser uma ―constituição-dirigente‖, repleta de normas-programa. Essas normas
caracterizam-se por prescrever finalidades, programas de governo para o Estado (ex: promover
o desenvolvimento científico, dar saúde, educação, direitos culturais, etc.), sem especificar os
meios de sua realização. Apesar de uma parcela da doutrina negar a força jurídica dessas
normas, a doutrina majoritária (seguida pela jurisprudência do STF – RE 271286 AgR/RS) já
pacificou que as normas programáticas obrigam todos os poderes públicos, condicionando a
atividade do Executivo, do Legislativo e do Judiciário às finalidades nelas contidas.
Para dar efetividade às normas constitucionais limitadas, carentes de complementação
legislativa, a CF/88 previu os institutos da ADI por omissão e do mandado de injunção, a serem
estudados em momento oportuno.
Embora menos cobrada em concursos, destacamos a classificação de normas
constitucionais quanto à sua eficácia social da professora Maria Helena Diniz:
1) normas supereficazes ou com eficácia absoluta (caracterizadas pela intangibilidade,
não podendo o poder constituinte derivado restringi-las indevidamente – são as cláusulas
pétreas previstas no art. 60, § 4.º, da CF);
2) normas com eficácia plena (equivalem às normas de eficácia plena da classificação
proposta por José Afonso da Silva);
3) normas com eficácia relativa restringível (correspondem às normas de eficácia
contida);
4) normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação
legislativa (correspondem às normas de eficácia limitada).
1.4.1. Interpretação das normas constitucionais São princípios de hermenêutica constitucional:
a) Princípio da unidade da Constituição – como princípio mais importante de
interpretação constitucional, ele impõe que a Carta Magna seja entendida como uma unidade
de sentido, sem a possibilidade de reconhecimento de hierarquia jurídica entre as normas
constitucionais. Com isso, as normas constitucionais devem ser consideradas no seu conjunto,
privilegiando-se uma interpretação sistemática. Ainda, diante desse princípio, o Brasil não
aceita a teoria alemã das ―normas constitucionais inconstitucionais‖4.
b) Princípio do efeito integrador – a interpretação constitucional deve favorecer a
integração política e social, fim último de uma Constituição.
c) Princípio da justeza, correção ou conformidade funcional – a interpretação
constitucional deve respeitar o ―esquema organizatório-funcional‖ (princípio da separação de
poderes) estabelecido na CF/88.
d) princípio da concordância prática ou da harmonização – os bens jurídicos
protegidos pela Constituição devem ser harmonizados no caso concreto, evitando o sacrifício
total de uns em relação aos outros.
e) princípio da força normativa da Constituição e da máxima efetividade ou da
eficiência – esses princípios exigem que a interpretação conceda à norma constitucional o
sentido que lhe dê a maior eficácia.
f) princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição: as leis
devem ser interpretadas conforme a Constituição e não o contrário, diante do princípio da
supremacia constitucional.
A Constituição não pode ser interpretada a partir da legislação ordinária, sob pena de
ferir de morte o princípio da supremacia da Constituição. Além disso, a lei não pode pretender
interpretar a Constituição (criada pelo Poder Constituinte), daí se dizer que é inadmissível a
interpretação autêntica da Constituição (feita pelo legislador ordinário)5.
4 No direito alemão, inspirado nos ideais jusnaturalistas, admite-se que uma norma da Constituição originária seja
declarada inconstitucional com base em outra norma da Constituição que se coloque mais próxima dos chamados
―direitos naturais do homem‖ (teoria da norma constitucional inconstitucional – Otto Bachof). No Brasil, entendemos
que todas as normas originárias da Constituição de 1988 consistem em decisões políticas fundamentais tomadas pelos
representantes do povo, não cabendo falar em declaração de sua inconstitucionalidade. Portanto, não há, na
Constituição brasileira de 1988, normas constitucionais superiores e inferiores ou hierarquia jurídica dentro da
Carta Magna, devendo o intérprete considerar a Constituição como uma unidade de sentido. 5 Não devemos confundir essa afirmação (a de que não é admissível a interpretação autêntica da Constituição feita
pelo legislador ordinário) com o cabimento das “leis interpretativas” que realizem uma interpretação autêntica da
obra do próprio legislador ordinário. Nesse sentido, a jurisprudência do STF admite a validade de tais leis
interpretativas, que fazem a interpretação autêntica de outras leis anteriores (interpretação autêntica, aqui referida, é
aquela realizada pelo próprio órgão que edita o ato interpretado). O STF entende que essas leis interpretativas,
elaboradas pelo Poder Legislativo, não usurpam as atribuições institucionais do Judiciário e, em consequência, não
ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder (ADI 605/DF).
Em verdade, a ―interpretação conforme a Constituição‖ é, ao mesmo tempo, princípio
de hermenêutica constitucional e técnica de decisão de controle de constitucionalidade.
Como técnica de decisão, a ―interpretação conforme‖ é utilizada quando uma norma
admite mais de uma interpretação (normas ―plurisignificativas‖), sendo que algumas afrontam o
texto constitucional, enquanto outras não. Nesse caso, o princípio da supremacia
constitucional (ou da prevalência da Constituição) e a presunção de constitucionalidade
das leis (também chamada de preservação das normas) exigem que seja dada preferência
àquela(s) interpretação(ões) que se harmonize(m) com a Carta Política, evitando a retirada da
norma inferior do ordenamento jurídico.
Ressalte-se que, na técnica da interpretação conforme a Constituição, o Poder Judiciário
somente pode atuar como legislador negativo (restringindo os sentidos possíveis da norma, sem
criar uma interpretação não prevista pelo legislador). Com isso, se a lei não tiver alguma
interpretação compatível com a Constituição, ela deve ter sua inconstitucionalidade declarada,
não sendo o caso de utilização desta técnica.
Por outro lado, são considerados métodos de interpretação constitucional:
a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico: parte da premissa de que a Constituição
é uma lei, devendo ser interpretada pelos métodos clássicos de hermenêutica utilizados para as
leis em geral (gramatical, lógico, sistemático, teleológico, etc.).
b) Método tópico-problemático: entendendo que a Constituição é um sistema
normativo aberto, admitindo mais de um significado possível, deve o intérprete partir do
problema (i.e., do caso concreto, e não da norma em abstrato), analisando os pontos de vista
possíveis (os ―topoi‖, de acordo com o pensamento tópico), a fim de escolher a melhor solução
para aquele caso específico.
c) Método científico-espiritual: considerando que a Constituição é um instrumento de
integração social e política, deve o intérprete guiar-se pelos valores que formam a essência, o
―espírito da Constituição‖ (ex.: os direitos fundamentais, a forma de Estado, o regime de
governo, etc.), a fim de realizar a unidade sociopolítica pretendida pela Lei das Leis.
d) Método hermenêutico-concretizador: parte da premissa de que a leitura de
qualquer texto normativo, inclusive o texto da Constituição, começa pela “pré-compreensão”
do intérprete, o qual deve concretizar a norma, levando em consideração o contexto histórico
em que se encontra inserido.
e) Método normativo-estruturante: parte da premissa de que existe uma implicação
necessária entre ―programa normativo‖ (os preceitos jurídicos) e o ―âmbito normativo‖ (a
realidade que eles pretendem regular), e que a interpretação da Constituição não deve se
limitar ao texto legal (considerado apenas como a ponta de um ―iceberg‖), devendo igualmente
levar em conta os fatos da realidade social que a Constituição pretendeu regular.
f) Método da comparação constitucional: consiste na confrontação entre pontos
comuns e divergentes entre sistemas constitucionais de diferentes países ou entre as sucessivas
constituições de um mesmo Estado, sendo considerado como um recurso a mais à disposição do
hermeneuta. Esse método trabalha com o chamado ―direito comparado constitucional‖.
1.5. Questões de concursos anteriores 1. (ESAF.APO.SEFAZ.SP.09) Assinale a opção correta relativa à classificação da Constituição Federal de 1988.
a) É costumeira, rígida, analítica.
b) É parcialmente inalterável, outorgada, sintética.
c) É rígida, outorgada, analítica.
d) É rígida, parcialmente inalterável, promulgada.
e) É flexível, promulgada, analítica.
2. (ESAF.AFC.CGU.05) Na concepção de constituição em seu sentido político, formulada por Carl Schmmitt, há
uma identidade entre o conceito de constituição e o conceito de leis constitucionais, uma vez que é nas leis
constitucionais que se materializa a decisão política fundamental do Estado.
3. (ESAF.AFRF.2002) Assinale a opção correta.
a) É típico de uma Constituição dirigente apresentar em seu corpo normas programáticas.
b) Uma lei ordinária que destoa de uma norma programática da Constituição não pode ser considerada
inconstitucional.
c) Uma norma constitucional programática, por representar um programa de ação política, não possui eficácia
jurídica.
d) Uma Constituição rígida não pode abrigar normas programáticas em seu texto.
e) Toda Constituição semirrígida, por decorrência da sua própria natureza, será uma Constituição histórica.
4. (ESAF.AFRF.2003) Da Constituição em vigor pode ser dito que corresponde ao modelo de Constituição escrita,
dogmática, promulgada e rígida.
5. (ESAF.Analista Jurídico.SEFAZ.CE.2006) Sobre a classificação das Constituições e o Sistema Constitucional
vigente, assinale a única opção correta.
a) A Constituição Federal de 1988 é considerada, em relação à estabilidade, como semirrígida, na medida em que a
sua alteração exige um processo legislativo especial.
b) No que se refere à origem, a Constituição Federal de 1988 é considerada outorgada, haja vista ser proveniente de
um órgão constituinte composto de representantes eleitos pelo povo.
c) A constituição escrita apresenta-se como um conjunto de regras sistematizadas em um único documento. A
existência de outras normas com status constitucional, per se, não é capaz de descaracterizar essa condição.
d) As constituições dogmáticas, como é o caso da Constituição Federal de 1988, são sempre escritas, e apresentam,
de forma sistematizada, os princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante à época.
e) Nas constituições materiais, como é o caso da Constituição Federal de 1988, as matérias inseridas no documento
escrito, mesmo aquelas não consideradas ―essencialmente constitucionais‖, possuem status constitucional.
6. (CESPE.MP.RN.09) A Carta outorgada em 10 de novembro de 1937 é exemplo de texto constitucional colocado a
serviço do detentor do poder, para seu uso pessoal. É a máscara do poder. É uma Constituição que perde
normatividade, salvo nas passagens em que confere atribuições ao titular do poder. Numerosos preceitos da Carta de
1937 permaneceram no domínio do puro nominalismo, sem qualquer aplicação e efetividade no mundo das normas
jurídicas. Raul Machado Horta. Direito constitucional. 2.a ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 54-5 (com
adaptações). Considerando a classificação ontológica das constituições, assinale a opção que apresenta a categoria
que se aplica à Constituição de 1937, conforme a descrição acima.
A constituição semântica
B constituição dogmática
C constituição formal
D constituição outorgada
E constituição ortodoxa.
7. (CESPE.Auditor.ES.04) O preâmbulo da Constituição Federal, por não trazer disposições de ordem político-
estruturais do Estado, não é considerado texto constitucional propriamente dito.
8. (ESAF.Auditor Fiscal do Trabalho. 2003) Analise as assertivas a seguir, relativas à eficácia das normas
constitucionais e às concepções de constituição, e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida,
marque a opção correta.
( ) Segundo a melhor doutrina, as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata, no entanto,
podem ter seu âmbito de aplicação restringido por uma legislação futura, por outras normas constitucionais ou por
conceitos ético-jurídicos.
( ) Segundo a melhor doutrina, as normas constitucionais de eficácia limitada são do tipo normas declaratórias de
princípios institutivos quando: determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação
integrativa; ou facultam ao legislador a possibilidade de elaborar uma lei, na forma, condições e para os fins
previstos; ou possuem esquemas gerais, que dão a estrutura básica da instituição, órgão ou entidade a que se referem,
deixando para o legislador ordinário a tarefa de estruturá-los, em definitivo, mediante lei.
( ) A concepção de constituição, defendida por Konrad Hesse, não tem pontos em comum com a concepção de
constituição defendida por Ferdinand Lassale, uma vez que, para Konrad Hesse, os fatores históricos, políticos e
sociais presentes na sociedade não concorrem para a força normativa da constituição.
( ) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criação das normas positivas,
seria a constituição em seu sentido lógico-jurídico.
( ) A constituição, na sua concepção formal, seria um conjunto de normas legislativas que se distinguem das não
constitucionais em razão de serem produzidas por processo legislativo mais dificultoso, o qual pode se materializar
sob a forma da necessidade de um órgão legislativo especial para elaborar a Constituição – Assembléia Constituinte –
ou sob a forma de um quorum superior ao exigido para a aprovação, no Congresso Nacional das leis ordinárias.
a) V, F, V, F, V
b) V, F, F, V, V
c) F, V, V, V, F
d) F, F, F, V, V
e) V, V, F, V, V
9. (CESPE.Juiz.TRF5.09) Acerca do conceito, dos elementos e da classificação da CF, do poder constituinte e da
hermenêutica constitucional, assinale a opção correta.
A De acordo com o princípio da força normativa da constituição, defendida por Konrad Hesse, as normas jurídicas e
a realidade devem ser consideradas em seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a CF deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não
sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.
B Segundo Kelsen, a CF não passa de uma folha de papel, pois a CF real seria o somatório dos fatores reais do poder.
Dessa forma, alterando-se essas forças, a CF não teria mais legitimidade.
C A CF admite emenda constitucional por meio de iniciativa popular.
D Segundo Pedro Lenza, os elementos limitativos da CF estão consubstanciados nas normas constitucionais
destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições
democráticas.
E Constituição rígida é aquela que não pode ser alterada.
10. (ESAF.ARFR.2002.2) Um direito previsto numa norma constitucional de eficácia contida pode ser restringido por
meio de lei ordinária.
11. (ESAF.AFRF.2003) A norma constitucional programática, porque somente delineia programa de ação para os
poderes públicos, não é considerada norma jurídica.
12. (ESAF.AFC.CGU.05) Uma norma constitucional de eficácia limitada não produz seus efeitos essenciais com a
sua simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, objeto de seu
conteúdo, uma normatividade suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou para outro órgão do
Estado.
13. (VUNESP.Proc. Munic.São Carlos.SP.09) Sobre a eficácia das normas constitucionais, assinale a alternativa
incorreta.
(A) A entrada em vigor de uma norma constitucional programática implica a proibição de que sejam produzidas
normas ulteriores que contrariem o programa por ela estabelecido.
(B) As normas de eficácia contida são de aplicabilidade indireta e mediata, já que o direito nelas previsto é
imediatamente exercitável, desde a promulgação da Constituição.
(C) As normas definidoras de princípio institutivo são as que traçam esquemas gerais de estruturação e atribuições de
órgãos, entidades ou institutos.
(D) As normas constitucionais de princípio programático são as que traçam princípios a serem cumpridos pelos
órgãos do Estado.
(E) A entrada em vigor de uma norma constitucional programática implica a revogação de todas as disposições em
sentido contrário aos seus comandos.
14. (ESAF.ACE.TCU.05) Quando o intérprete, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, dá primazia aos
critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política, pode-se afirmar que, no trabalho
hermenêutico, ele fez uso do princípio da conformidade funcional.
15. (CESPE.Analista.ANAC.09) Entre os diversos princípios que regem a interpretação das normas constitucionais, a
doutrina relaciona o da máxima efetividade ou eficiência, o qual preceitua que a uma norma constitucional deve ser
atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
16. (CESPE.Técnico.TRE.GO.09) Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e
a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de interpretar-
concretizar a norma constitucional, o intérprete/aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da
interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo).
Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o
texto é apenas a ‗ponta do iceberg‘; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também ―um pedaço
de realidade social‖, sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete/aplicador deve levar em conta para
realizar o direito. Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. Salvador: Editora Juspodivum,
2008, p. 214. (com adaptações). O trecho acima descreve o método de interpretação constitucional denominado
A método normativo-estruturante.
B método tópico-problemático.
C método hermenêutico-clássico.
D método científico-espiritual.
17. (ESAF.AFRF.09) Marque a opção incorreta.
a) A constituição escrita, também denominada de constituição instrumental, aponta efeito racionalizador,
estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade.
b) A constituição dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de
princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante.
c) O conceito ideal de constituição, o qual surgiu no movimento constitucional do século XIX, considera como um de
seus elementos materiais caracterizadores que a constituição não deve ser escrita.
d) A técnica denominada interpretação conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco.
e) A constituição sintética, que é constituição negativa, caracteriza-se por ser construtora apenas de liberdade-
negativa ou liberdade-impedimento, oposta à autoridade.
18. (CESPE.Analista.INCA.2010) Para Carl Schmitt, a constituição de um Estado deveria ser a soma dos fatores reais
de poder que regem a sociedade. Caso isso não ocorra, ele a considera como ilegítima, uma simples folha de papel.
19. (CESPE.Analista. Adm. TRE/BA.2010) Toda constituição é necessariamente escrita e representada por um texto
solene e codificado.
20. (CESPE Analista.Jud.TRE.MT.2010) Quanto à sua mutabilidade, a CF pode ser classificada como semirrígida,
uma vez que não pode ser alterada com a mesma simplicidade com que se modifica uma lei.
21. (CESPE Analista Jud TRE MT 2010) A CF é um exemplo de constituição outorgada, visto que foi elaborada por
representantes legítimos do povo.
22. (CESPE Analista Jud TRE MT 2010) Segundo a classificação ontológica de Karl Loewenstein, as constituições
podem ser divididas em normativas, nominais ou semânticas, conforme o grau de correspondência entre a pretensão
normativa dos seus preceitos e a realidade do processo de poder.
23. (CESPE Analista Jud TRE MT 2010) Quanto à ideologia, a CF é classificada pela doutrina como ortodoxa.
24. (CESPE Analista Jud TRE MT 2010) A CF foi elaborada sob influxo dos costumes e transformações sociais. Sua
confecção é fruto da evolução histórica das tradições do provo brasileiro, sendo, por isso, classificada como uma
constituição histórica.
25. (CESPE Analista Téc-Adm MS 2010) Em um país que possua uma constituição flexível, caso seja editada uma
lei com conteúdo contrário ao texto constitucional, essa lei será válida e acarretará alteração da Constituição.
26. (CESPE.Técnico.MPU.2010) As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas
que lhes completem o alcance e o sentido ou lhes fixem o conteúdo; por isso, sua aplicabilidade é direta, ainda que
não integral.
27. (CESPE.Analista Processual.MPU.2010) As normas de eficácia contida permanecem inaplicáveis enquanto não
advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de
aplicação indireta, mediata ou diferida.
28. (CESPE.Analista Processual.MPU.2010) As normas constitucionais de eficácia limitada são desprovidas de
normatividade, razão pela qual não surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a declaração de
inconstitucionalidade.
29. (CESPE.Analista.MPU.2010) O livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer, é norma constitucional de eficácia contida; portanto, o legislador
ordinário atua para tornar exercitável o direito nela previsto.
30. (CESPE.Analista de Infraestrutura.MPOG.2010) O dispositivo constitucional que estabelece ser livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais instituídas em lei, constitui exemplo
de norma de eficácia limitada.
31. (CESPE.Analista de Infraestrutura.MPOG.2010) Constitui exemplo de norma de eficácia plena o preceito
constitucional que garante aos maiores de 65 anos de idade a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
32. (CESPE.Procurador.AGU.2010) De acordo com entendimento do STF, configura exemplo de norma
constitucional programática o preceito constitucional segundo o qual a política agrícola deve ser planejada e
executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo tanto produtores e
trabalhadores rurais, como setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.
33. (CESPE.Analista.INCA.2010) O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não possui a mesma natureza
jurídica das normas constitucionais inseridas na Constituição Federal de 1988 (CF), razão pela qual é de hierarquia
inferior a estas.
34. (CESPE.Analista Jud.TRE/BA.2010) No tocante à aplicabilidade, de acordo com a tradicional classificação das
normas constitucionais, são de eficácia limitada aquelas em que o legislador constituinte regula suficientemente os
interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência
discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabelecer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.
35. (CESPE Analista Téc-Adm MS 2010) Os artigos que tratam da estrutura e organização do Estado são normas
constitucionais formais.
36. (CESPE Analista Téc-Adm MS 2010) Para que se possa identificar uma norma constitucional de eficácia
limitada, é suficiente observar a expressão ―nos termos da lei‖, prevista no texto constitucional.
37. (CESPE Analista Téc-Adm MS 2010) A distinção hierárquica entre normas constitucionais é inadmissível perante
a Constituição.
38. (CESPE.Defensor Público.DPU.2010) Os direitos sociais previstos na Constituição, por estarem submetidos ao
princípio da reserva do possível, não podem ser caracterizados como verdadeiros direitos subjetivos, mas, sim, como
normas programáticas. Dessa forma, esses direitos devem ser tutelados pelo poder público, quando este, em sua
análise discricionária, julgar favoráveis as condições econômicas e administrativas.
39. (CESPE.Analista.INCA.2010) Normas constitucionais de aplicabilidade reduzida ou de eficácia limitada são
aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo
ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio
programático.
40. (CESPE.Analista Processual.MPU.2010) Na interpretação extensiva da lei, são aplicados os princípios de
adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito da norma.
41. (CESPE.Oficial Técnico em Direito.ABIN.2010) Entre os métodos compreendidos na hermenêutica
constitucional inclui-se o tópico problemático, que consiste na busca da solução partindo-se do problema para a
norma.
42. (CESPE.Analista - Especialização: Advocacia.SERPRO.2010) A técnico de decisão denominada interpretação
conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação
ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto
constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.
43. (CESPE.Procurador.AGU.2010) Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual
conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-
se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.
44. (CESPE.Procurador.AGU.2010) O método hermenêutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca
da solução dos problemas, já que parte de um problema concreto para a norma.
45. (CESPE.Analista Judiciário.Área Jud.TRE/BA.2010) A técnica da interpretação conforme a constituição permite
a manutenção, no ordenamento jurídico, de leis e atos normativos que possuam valor interpretativo compatível com o
texto constitucional.
46. (ESAF AFT 2010) Praticamente toda a doutrina constitucionalista cita os princípios e regras de interpretações
enumeradas por Canotilho. Entre os princípios e as regras de interpretação abaixo, assinale aquele(a) que não foi
elencado por Canotilho.
a) Unidade da constituição.
b) Da máxima efetividade ou da eficiência.
c) Da supremacia eficaz.
d) Do efeito integrador.
e) Da concordância prática ou da harmonização.
47. (CESPE.Analista Judiciário.Execução de Mandatos.STM.2011) Consideram-se normas de eficácia absoluta os
preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.
48. (VUNESP.Advogado.CRM/SP.2011) Analise as seguintes disposições da Constituição Federal:
I. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
III. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
IV. Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Considerando a doutrina clássica brasileira sobre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, pode-se
afirmar que as disposições acima reproduzidas são classificadas, respectivamente, como normas de eficácia
(A) contida, plena, programática e plena.
(B) plena, limitada, plena e contida.
(C) limitada, plena, plena e contida.
(D) plena, plena, contida e programática.
(E) plena, contida, limitada e plena.
49. (VUNESP.Advogado.CRM/SP.2011) Dentro da hermenêutica constitucional, o princípio de interpretação
constitucional que exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício
total de uns em relação aos outros denomina-se princípio
(A) da unidade da Constituição.
(B) do efeito integrador.
(C) da máxima efetividade.
(D) da concordância prática.
(E) da conformidade funcional.
50. (CESPE.Analista Judiciário.Execução de Mandatos.STM.2011) Consideram-se normas de eficácia absoluta os
preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.
51. (VUNESP.Advogado.CRM/SP.2011) Analise as seguintes disposições da Constituição Federal:
I. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
III. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
IV. Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em
sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Considerando a doutrina clássica brasileira sobre a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, pode-se
afirmar que as disposições acima reproduzidas são classificadas, respectivamente, como normas de eficácia
(A) contida, plena, programática e plena.
(B) plena, limitada, plena e contida.
(C) limitada, plena, plena e contida.
(D) plena, plena, contida e programática.
(E) plena, contida, limitada e plena.
52. (VUNESP.Advogado.CRM/SP.2011) Dentro da hermenêutica constitucional, o princípio de interpretação
constitucional que exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício
total de uns em relação aos outros denomina-se princípio
(A) da unidade da Constituição.
(B) do efeito integrador.
(C) da máxima efetividade.
(D) da concordância prática.
(E) da conformidade funcional.
53. (CESPE - 2011 - EBC - Analista – Advocacia) As normas previstas no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias possuem natureza de norma constitucional.
54. (CESPE - 2011 - EBC - Analista – Advocacia) O preâmbulo da Constituição Federal não faz parte do texto
constitucional propriamente dito e não possui valor normativo.
55. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios – Advogado) O preâmbulo constitucional estabelece as
diretrizes políticas, filosóficas e ideológicas da CF, razão pela qual pode servir de elemento de interpretação e de
paradigma comparativo em eventual ação de declaração de inconstitucionalidade.
56. (CESPE - 2011 - IFB - Professor – Direito) Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se
dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias.
57. (CESPE - 2011 - IFB - Professor – Direito) As normas constitucionais de eficácia plena podem, em regra geral,
ser revistas pelo poder reformador.
58. (CESPE - 2011 - IFB - Professor – Direito) Enquanto, nas normas de eficácia contida, as leis podem restringir-
lhes o alcance, nas normas de eficácia limitada, o seu alcance poderá ser ampliado.
59. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados) Consideram-se normas de eficácia absoluta
os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas
constitucionais.
60. (CESPE - 2011 - TJ-PB – Juiz) Com relação ao objeto, aos elementos e aos tipos de constituição, assinale a opção
correta.
a) Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF pode ser classificada como uma constituição histórica, em oposição à
dita dogmática.
b) O objeto da CF é a estrutura fundamental do Estado e da sociedade, razão por que somente as normas relativas aos
limites e às atribuições dos poderes estatais, aos direitos políticos e individuais dos cidadãos compõem a Constituição
em sentido formal.
c) Por limitarem a atuação dos poderes estatais, as normas que regulam a ação direta de inconstitucionalidade e o
processo de intervenção nos estados e municípios integram os elementos ditos limitativos.
d) Os elementos formais de aplicabilidade são exteriorizados nas normas constitucionais que prescrevem as técnicas
de aplicação delas próprias, como, por exemplo, as normas inseridas no Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
e) Distintamente da constituição analítica, a constituição dirigente tem caráter sintético e negativo, pois impõe a
omissão ou negativa de ação ao Estado e preserva, assim, as liberdades públicas.
61. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios – Advogado) Quanto a sua extensão e finalidade, a constituição
sintética examina e regulamenta todos os assuntos que reputa relevantes à formação, à destinação e ao funcionamento
do Estado.
62. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário – Direito) A concepção sociológica, elaborada por Ferdinand
Lassale, considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de
índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.
63. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Denomina-se constituição outorgada a
elaborada e estabelecida com a participação do povo, normalmente por meio de Assembleia Nacional Constituinte.
Gabarito: 1 – D; 2 – E; 3 – A; 4 – C; 5 – D; 6 – A; 7 – C; 8 – E; 9 – A; 10 – C; 11 – E; 12 – C; 13 – B; 14 – E; 15 –
C; 16 – A; 17 – C; 18 – E; 19 – E; 20 – E; 21 – E; 22 – C; 23 – E; 24 – E; 25 – C; 26 – E; 27 – E; 28 – E; 29 – E; 30 –
E; 31 – C; 32 – C; 33 – E; 34 – E; 35 – E; 36 – E; 37 – C; 38 – E; 39 – C; 40 – E; 41 – C; 42 – C; 43 – C; 44 – E; 45 –
C; 46 – C; 47 – C; 48 – E; 49 – D; 50 – C; 51 –E; 52 – D; 53 – C; 54 – C; 55 – E; 56 – C; 57 – C; 58 – C; 59 – C; 60
– D; 61 – E; 62 – C; 63 – E.
2. Poder Constituinte. Conceito, finalidade, titularidade e espécies. Reforma da
Constituição. Cláusulas Pétreas
2.1. Conceito e finalidade
Poder constituinte é o poder capaz de estabelecer as normas constitucionais: sejam as de
uma nova Constituição – poder constituinte originário – sejam as que modificam uma Carta já
existente – poder constituinte derivado –, com o objetivo principal de conferir legitimidade ao
ordenamento jurídico de um Estado.
Considerando um conceito moderno de Constituição – documento jurídico escrito,
dotado de supremacia e limitador do poder do Estado, por meio da adoção da separação dos
poderes e pela previsão de direitos fundamentais –, a ideia de poder constituinte é
contemporânea das Constituições escritas e formais do século XVIII (notadamente a norte-
americana de 1787 e a francesa de 1791).
Nesse sentido estrito, a teoria do poder constituinte é atribuída ao Abade de Sieyès, que
em sua obra Quést-ce lê Tiers Etát? (―O que é o Terceiro Estado?‖), publicada em janeiro de
1789 (no calor da revolução francesa!), diferenciava o poder constituinte, que constitui o
Estado e é fonte de todos os poderes públicos, dos poderes constituídos – Legislativo,
Executivo e Judiciário –, os quais derivam do primeiro, sendo essa diferenciação decisiva para a
afirmação da supremacia da Constituição.
2.2. Titularidade
Se nos Estados absolutistas prevalecia o entendimento de que todo o poder (inclusive o
poder constituinte) vem de Deus (teoria da soberania divina), sob a influência das teorias
democráticas, afirma-se que todo o poder emana do povo ou da nação (dividindo-se, portanto,
em teoria da soberania popular e nacional).
Apesar de o Abade de Sieyès ter defendido que todo o poder emanava da Nação
francesa (entendida como entidade abstrata, desvinculada das pessoas que a compõem), a
doutrina moderna entende que a titularidade do poder constituinte reside no povo, conforme
preceitua o art. 1.º, parágrafo único, da CF/886.
2.3. Exercício
A doutrina estabelece uma distinção entre quem titulariza e quem exercita o poder de
elaborar as normas constitucionais. Isso é porque, apesar de o povo ser o titular do poder
constituinte, seu exercício cabe a representantes do povo (chamados de agentes do poder
constituinte) que, em nome dele, criam o Estado, editando a nova Constituição.
Tal exercício pode ocorrer de forma democrática, quando os representantes do povo
são eleitos para compor uma Convenção ou Assembléia Nacional Constituinte; ou de forma
outorgada, quando determinado grupo revolucionário se investe na qualidade de representante
6 Na lição de Michel Temer, povo é o conjunto de brasileiros natos e naturalizados catalogados no art. 12 da CF/88
(povo = brasileiros natos + naturalizados).
do povo, oportunidade em que ocorre verdadeira usurpação da titularidade e do exercício do
poder constituinte.
2.4. Espécies: poder constituinte originário e derivado
Como classificação mais importante para concursos, destacamos que o poder
constituinte divide-se em:
a) originário, que é o poder de elaborar uma nova Constituição de um Estado; e
b) derivado, que se debruça sobre uma Constituição já existente, quer alterando-a
(poder constituinte derivado reformador), quer complementando-a (poder constituinte derivado
decorrente).
2.5. Poder constituinte originário
O poder constituinte originário (também chamado de genuíno, inicial, inaugural ou de
1.º grau) é o poder político que elabora uma nova Constituição de um Estado, organizando-o e
estabelecendo os poderes que passarão a reger a comunidade.
2.5.1. Características
O poder constituinte originário (PCO) possui as seguintes características:
a) Inicial – porque não se funda em nenhum outro poder e é dele que derivam os
demais poderes. Ao criar uma nova Constituição, o poder constituinte originário inaugura uma
ordem jurídica completamente renovada (o PCO é a base da ordem jurídica).
b) Ilimitado juridicamente (ou autônomo) – ao fundar um novo ordenamento
jurídico, o PCO não sofre limitações do Direito positivo anterior, podendo ignorar por
completo a Constituição até então vigente (inclusive cláusulas pétreas, acaso existentes).
Não obstante o poder constituinte originário desconhecer limites jurídicos, parte da
doutrina reconhece determinados limites extrajurídicos ou metajurídicos a esse poder7.
c) Incondicionado – ao elaborar uma nova Constituição, o poder constituinte originário
não tem de seguir formas ou procedimentos pré-determinados, podendo agir livremente.
d) Permanente – o PCO não se esgota com a realização da Constituição. Seu titular (o
povo) pode, a qualquer momento, decidir pela criação de uma nova Carta.
e) Extraordinário – a manifestação do PCO, que dá origem a um novo ordenamento
jurídico, é fato incomum, excepcional.
2.5.2. Formas de expressão
Apesar de o PCO ser incondicionado, não existindo formas pré-fixadas para a sua
realização, existem historicamente dois modelos:
a) Assembléia Nacional Constituinte (ANC) – também chamada de Convenção,
composta de representantes do povo, devidamente eleitos para essa finalidade8, resultando numa
Constituição democrática – PC democrático.
b) Outorga – quando um movimento revolucionário usurpa o poder constituinte
pertencente ao povo e impõe unilateralmente uma Constituição – PC outorgado.
2.6. Poder constituinte derivado
O poder constituinte derivado (também denominado de secundário, de segundo grau,
constituído ou instituído) é o poder de reformar ou de complementar uma Constituição já
existente.
O poder de reformar a Constituição resulta da necessidade de reajustar periodicamente
o texto constitucional, diante da evolução das relações sociais e da dinâmica da vida humana. Já
o poder de complementar a Lei Maior decorre do princípio federativo e permite que estados-
membros e o Distrito Federal complementem a Carta Federal por meio da elaboração de
constituições estaduais e da Lei Orgânica do DF.
2.6.1. Localização
7 Nesse sentido, ao elaborar uma nova Constituição, o poder constituinte inaugural deveria respeitar a configuração
histórica do Estado – Federação, República, etc., – os direitos humanos, os compromissos internacionais assumidos,
as instituições arraigadas (família, propriedade, etc.), a ideologia e os valores dominantes na sociedade, sob pena de a
Constituição não passar de ―letra morta‖, não obtendo adesão da comunidade política que pretende regular. 8 Os representantes da ANC são eleitos exclusivamente para elaborar o novo pacto social, razão pela qual a ANC
deve ser dissolvida logo após a finalização dos seus trabalhos. Daí que a titularidade popular do poder constituinte é
permanente, enquanto o seu exercício pelos representantes do povo é temporário e se dissolve com a elaboração da
Constituição.
O poder constituinte derivado (PCD) está inserido na própria Constituição, vez que é
instituído por normas constitucionais originárias (é o próprio PCO quem estabelece as formas
pelas quais a Constituição pode ser alterada ou complementada). Portanto, conhece limitações
constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
2.6.2. Características do PCD
O poder constituinte derivado possui as seguintes características:
a) Derivado – é um poder de direito, juridicamente estabelecido pelo poder
constituinte originário e, portanto, dele derivado.
b) Subordinado (limitado juridicamente) – o PCD está subordinado, limitado às
regras do texto constitucional, as quais não pode contrariar, sob pena de inconstitucionalidade9.
c) Condicionado – o PCD é limitado e somente pode agir nas condições e formas
fixadas pelo PCO.
2.6.3. Espécies: PCD reformador e decorrente
2.6.3.1. PCD reformador
O poder constituinte derivado reformador (ou poder de reforma constitucional) consiste
na possibilidade de se alterar o texto da Constituição. Essas alterações podem ser pontuais
(emenda constitucional – art. 60 da CF/88) ou globais (revisão constitucional – art. 3.º do
ADCT). O poder constituinte derivado reformador foi atribuído, no Brasil, ao Congresso
Nacional (vide os referidos arts. 60 da CF e 3.º do ADCT).
A doutrina ressalta que as mudanças em uma Constituição podem ocorrer por um
processo formal ou por um processo informal. Daí a necessidade de diferenciarmos os conceitos
de: reforma constitucional e mutação constitucional.
Reforma constitucional é o processo formal de mudança das Constituições rígidas em
que se altera o texto formal da Lei Maior, mediante o respeito a determinadas formalidades.
Como vimos, tais alterações podem ser pontuais ou globais (emenda ou revisão), mas sempre
resultam na modificação do texto formal da Constituição.
Mutação constitucional é o processo informal de alteração das Constituições rígidas,
em que a mudança ocorre no sentido e no alcance de suas normas, e não em seu texto formal. A
mutação resulta dos usos e costumes constitucionais, bem como da evolução da interpretação
das normas da Constituição feita pela jurisprudência, pela doutrina e por todas as forças sociais
que, ao interpretarem a Lei Maior, provocam alterações na significação de suas normas.
2.6.3.1.1. Limites ao poder de reformar a Constituição
Como visto, o PCD reformador é um poder jurídico, estabelecido pelo PCO, e submete-
se a limites jurídicos por ele impostos, sob pena de inconstitucionalidade. A doutrina classifica
os limites ao poder de reformar a Constituição em limites materiais (explícitos e implícitos),
circunstanciais e procedimentais (ou formais).
2.6.3.1.1.1. Limites materiais
Os limites materiais (denominados de cláusulas pétreas) dizem respeito a determinados
assuntos que formam a identidade e o espírito da CF/88 e que, por isso, não podem ser
restringidos indevidamente pelo poder de reforma constitucional. Dividem-se em expressos ou
implícitos.
2.6.3.1.1.1.1. Limites materiais expressos
As limitações materiais expressas (cláusulas pétreas expressas) estão contidas no art.
60, § 4.º, da CF/88. Essas matérias representam a identidade, o núcleo inegociável da CF
(também denominadas de cláusulas de eternidade), e traduzem aqueles conteúdos que o
legislador constituinte originário, por entender serem as decisões políticas mais importantes do
Estado brasileiro, colocou a salvo do poder constituinte reformador.
Sobre as cláusulas pétreas expressas, fazemos as seguintes observações:
1.a) As matérias contidas no art. 60, § 4.º, apesar de chamadas de cláusulas pétreas,
podem ser modificadas por emendas constitucionais (ex.: as ECs 05/95, 15/96 e 46/04
9 Relembremos que, diante do princípio da unidade da Constituição, não existe relação de hierarquia jurídica entre
as normas constitucionais. Apenas, a diferença entre o poder constituinte originário e o derivado possibilita que as
normas constitucionais derivadas submetam-se ao controle de constitucionalidade, a fim de se analisar se o legislador
constituinte derivado efetivamente observou os limites jurídicos que lhe são impostos (a serem estudados em breve).
alteraram dispositivos da Federação brasileira). O que o PCD reformador não pode fazer é
tender a abolir, i.e., restringir indevidamente, violar a essência de qualquer dessas matérias,
para que não haja alteração substancial da identidade da CF/88.
2.a) A proposta tendente a abolir (ainda que indiretamente) qualquer das cláusulas
pétreas não pode ser objeto nem de deliberação (discussão e votação) no Congresso Nacional
(releia o art. 60, § 4.º, da CF!).
3.a) A jurisprudência do STF (muito cobrada em concursos públicos) entende que os
direitos individuais protegidos pelo art. 60, § 4.º, inciso IV, da CF não são apenas os contidos no
rol do art. 5.º da Constituição, mas também outros direitos fundamentais de índole individual
previstos ao longo do texto constitucional, inclusive nos capítulos dos direitos sociais, nacionais
e políticos, bem como os direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Carta
Política (CF, art. 5.º, § 2.º)10
.
2.6.3.1.1.1.2. Limites materiais implícitos
Além dos limites materiais expressamente previstos pelo PCO, a doutrina aponta a
existência de limites materiais implícitos ou inerentes, que não estão escritos expressamente no
texto constitucional (e que são conhecidos como cláusulas pétreas implícitas).
Nesse sentido, entende-se implicitamente que o PC reformador não pode modificar a
titularidade do poder constituinte, originário e derivado. O PC reformador, de forma
implícita, também não pode modificar as normas que prevêem as limitações expressas (todo o
art. 60 da CF/88 – incluindo o art. 60, § 4.º, e o art. 3.º do ADCT). Isso é porque o PC
reformador não pode alterar as limitações impostas a ele mesmo, sob pena de atuar
irregularmente como PCO.
2.6.3.1.1.2. Limites circunstanciais
Determina o art. 60, § 1.º, da CF/88 que não pode haver alteração constitucional na
vigência de estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. É que, nessas
circunstâncias excepcionais, o estado de comoção nacional ou de calamidade pública poderia
levar à introdução de normas descabidas na Carta da República.
2.6.3.1.1.3. Limites procedimentais ou formais
Os limites procedimentais ou formais ao PC reformador consistem nas regras de
processo legislativo – iniciativa, discussão, votação, promulgação e publicação – previstas para
as emendas constitucionais (CF, art. 60, caput e §§ 2.º, 3.º e 5.º) e para a revisão constitucional
(art. 3.º do ADCT).
2.6.3.2. Poder constituinte derivado decorrente (poder constituinte estadual)
O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-
membros e o DF têm de se auto-organizarem (i.e., de estabelecerem a sua organização
fundamental), por meio de constituições estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF). Ele encontra-se previsto no art. 11 do ADCT e no art. 25 da parte permanente da
CF/88.
Tal poder não se destina propriamente a alterar o texto da Constituição Federal, mas a
complementar o seu conteúdo, permitindo a elaboração das constituições das entidades
componentes do Estado Federativo (o PC decorrente possui, portanto, uma relação direta com a
forma federativa de Estado).
2.6.3.2.1. Limites ao PC decorrente
Sendo o PC decorrente um poder jurídico, derivado do originário, deve respeitar os
limites impostos pela Constituição Federal. O art. 11 do ADCT exige das cartas estaduais a
obediência aos ―princípios‖ da CF/88. A doutrina classifica os princípios da CF/88 limitadores
do poder constituinte decorrente em:
a) princípios constitucionais sensíveis - assim chamados porque se relacionam com
aspectos fundamentais da organização da Federação e porque a sua violação possibilita a
decretação da intervenção da União na entidade federativa que os desrespeitar, a fim de
10
Exemplificando, na ADI 939/DF, o STF considerou que o princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III,
―b‖) é uma cláusula pétrea, por configurar um direito individual do contribuinte, reconhecendo, portanto, um direito
fundamental pétreo fora do rol do art. 5.º da CF.
restabelecer o equilíbrio federativo. Estão previstos no art. 34, VII, alíneas “a” a “e”, da
CF/88.
b) Os princípios constitucionais estabelecidos (ou organizatórios) - trazem limitações
expressas e implícitas à capacidade de auto-organização das entidades federativas. Ex.: art. 37,
que obriga as unidades federativas à observância dos princípios da Administração Pública.
c) Os princípios constitucionais extensíveis - são aqueles voltados textualmente para a
União, mas que devem ser também respeitados pelas demais entidades federativas. Exs.: as
normas sobre o processo legislativo (art. 59 e ss.) e sobre orçamento (art. 165 e ss.).
2.7. Fenômenos de Direito Constitucional intertemporal
Com o advento de uma nova Constituição, surge o problema de compatibilizar o seu
texto com as normas infraconstitucionais produzidas sob a égide da Constituição anterior.
Vejamos alguns fenômenos citados pela doutrina que procuram equacionar os problemas
surgidos quando duas constituições se sucedem no tempo.
2.7.1. Recepção
O fenômeno da recepção consiste em um processo automático de verificação da
compatibilidade entre as leis anteriores e uma nova Constituição, a fim de atestar quais atos
normativos continuam em vigor, sob a égide do ordenamento jurídico inaugurado pela nova
Carta Magna.
Nesse sentido e nos termos da jurisprudência consolidada do STF, as normas
infraconstitucionais anteriores a uma nova Constituição, cujo conteúdo revele-se incompatível
com o texto da nova Carta, são consideradas revogadas tacitamente, ocorrendo o fenômeno da
não recepção dessas normas.
A contrario sensu, todas as normas inferiores produzidas antes de uma nova
Constituição, cujo conteúdo não a ofender, serão automaticamente consideradas recepcionadas
pela nova Carta.
É importante ter em mente que o fenômeno da recepção apenas se refere aos aspectos
materiais – ao conteúdo – da norma, e não aos seus aspectos formais. Ex.: a Lei n.º 5.172/66 (o
Código Tributário Nacional), quanto aos seus dispositivos que tratam das matérias previstas no
art. 146, I a III, da CF/88, foram recepcionados com força de lei complementar.
Ressalte-se, por fim, que o fenômeno da recepção também ocorre com as leis
produzidas antes de uma emenda constitucional. Assim, publicada uma emenda à CF/88, as leis
anteriores a ela que se mostrarem compatíveis com o seu conteúdo serão consideradas
recepcionadas pela alteração constitucional. Já as materialmente incompatíveis serão tidas por
revogadas.
2.7.2. Repristinação
O fenômeno da repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional que não foi
recepcionada por uma nova Carta Política volta a viger pelo surgimento de uma Constituição
posterior. Seria o caso de uma norma produzida sob a égide da Constituição de 1946 que não é
recepcionada pela CF/67, mas que não se incompatibiliza com a CF/88.
A repristinação constitucional não é um fenômeno automático, dependendo de previsão
expressa no texto supremo. A CF/88 não o adotou.
2.7.3. Desconstitucionalização
Ocorre o fenômeno da desconstitucionalização quando uma nova Constituição
recepciona certos dispositivos da Carta anterior, não como normas constitucionais, mas como
leis ordinárias. Tal fenômeno também não é automático, devendo ser previsto expressamente na
nova Carta. A CF/88 não o adotou.
2.8. Questões de concursos anteriores 01. (ESAF.AFRF.09) Marque a opção correta.
a) O Poder Constituinte Originário é ilimitado e autônomo, pois é a base da ordem jurídica.
b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional,
respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria Constituição Federal e será exercitado por determinados
órgãos com caráter representativo.
c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário, nasce da deliberação da representação popular,
devidamente convocada pelo agente revolucionário.
d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional.
e) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com a do surgimento de Constituições
históricas, visando, também, à limitação do poder estatal.
02. (ESAF.Analista Jurídico.SEFAZ.CE.2006) Sobre o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado,
assinale a única alternativa correta.
a) A revisão constitucional prevista por uma Assembléia Nacional Constituinte, possibilita ao poder constituinte
derivado a alteração do texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas
originalmente definidas no texto constitucional.
b) Entre as características do poder constituinte originário destaca-se a possibilidade incondicional de atuação, ou
seja, a Assembléia Nacional Constituinte não está sujeita a forma ou procedimento pré-determinado.
c) O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos parlamentares no processo legiferante, em que são
discutidas e aprovadas leis, observadas as limitações formais e materiais impostas pela Constituição.
d) O poder emanado do constituinte derivado reformador, que é fundado na possibilidade de alteração do texto
constitucional, não é passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.
e) O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, promove a instituição de um novo regime
constitucional ou promove a sua alteração.
03. (ESAF.ACE.TCU.2006) Sobre poder constituinte, interpretação constitucional e emendas constitucionais,
assinale a assertiva correta.
a) Para o positivismo jurídico, o poder constituinte originário tem natureza jurídica, sendo um poder de direito, uma
vez que traz em si o gérmen da ordem jurídica.
b) Segundo a doutrina majoritária, no caso brasileiro, não há vedação à alteração do processo legislativo das emendas
constitucionais, pelo poder constituinte derivado, uma vez que a matéria não se enquadra entre as hipóteses que
constituem as cláusulas pétreas estabelecidas pelo constituinte originário.
c) Na aplicação do princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, o intérprete deve
considerar, no ato de interpretação, o princípio da prevalência da constituição e o princípio da conservação das
normas.
d) Quando o intérprete, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, dá primazia aos critérios que favoreçam
a integração política e social e o reforço da unidade política, pode-se afirmar que, no trabalho hermenêutico, ele fez
uso do princípio da conformidade funcional.
e) A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada só poderá ser objeto de uma nova proposta, na
mesma legislatura, se tiver o apoiamento de três quintos dos membros de qualquer das Casas.
04. (CESPE.Auditor.MG.09) Acerca do poder constituinte, da origem e dos tipos de Constituição, julgue os itens a
seguir.
I O poder constituinte originário é um poder inicial e incondicionado, que pode desconsiderar de maneira absoluta o
ordenamento constitucional preexistente, inclusive as cláusulas pétreas.
II O poder constituinte derivado reformador é exercido pelo Congresso Nacional, sujeito aos limites explicitados pelo
constituinte originário.
III Em sentido material, a Constituição compreende as normas constitucionais, escritas ou costumeiras, inseridas ou
não em um documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos
fundamentais.
IV Quanto à sua origem, a CF é outorgada, tendo sido elaborada por representantes eleitos pelo povo de forma livre e
soberana.
V Considera-se Constituição analítica aquela que exige formalidades e exigências mais rígidas para sua alteração.
Estão certos apenas os itens
A I, II e III.
B I, II e IV.
C I, III e V.
D II, III e IV.
E III, IV e V.
05. (CESPE.Advogado.IPAJM/ES.2010) A teoria do poder constituinte foi esboçada por Emmanuel Sieyès e
aperfeiçoada por constitucionalistas franceses. O ponto fundamental dessa teoria é o de que ela só pode ser aplicada
nos Estados em que se adotam constituições não escritas e semirrígidas.
06. (CESPE.Advogado.IPAJM/ES.2010) Segundo a doutrina, apesar de o poder constituinte ser originário, a história
revela experiências no sentido da indispensabilidade de observância de certos princípios, como, por exemplo o
princípio da dignidade da pessoa humana, o da justiça, o da liberdade e o da igualdade , quando da criação de uma
nova constituição.
07. (CESPE.Promotor de Justiça.MP/SE.2010) Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição
permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma
constitucional.
08. (CESPE.Analista.INCA.2010) O processo de mutação constitucional consiste em proceder a um novo modo de
interpretar determinada norma constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional.
09. (ESAF AFT 2010) Sabe-se que a Constituição Federal, apesar de ser classificada como rígida, pode sofrer
reformas. A respeito das alterações na Constituição, podemos afirmar que
I. a emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional.
II. de acordo com a doutrina constitucionalista, a Constituição Federal traz duas grandes espécies de limitações ao
Poder de reformá-la, as limitações expressas e as implícitas.
III. as limitações expressas circunstanciais formam um núcleo intangível da Constituição Federal, denominado
tradicionalmente por ―cláusulas pétreas‖.
IV. vários doutrinadores publicistas salientam ser implicitamente irreformável a norma constitucional que prevê as
limitações expressas.
Assinale a opção verdadeira.
a) II, III e IV estão corretas.
b) I, II e III estão incorretas.
c) I, III e IV estão corretas.
d) I, II e IV estão corretas.
e) II e III estão incorretas.
10. (FCC.Defensor Público de Classe Inicial.DEFENSORIA PÚBLICA/RS.2011) No que se refere ao Poder
Constituinte, é INCORRETO afirmar:
(A) O Poder Constituinte genuíno estabelece a Constituição de um novo Estado, organizando-o e criando os poderes
que o regerão.
(B) Existe Poder Constituinte na elaboração de qualquer Constituição, seja ela a primeira Constituição de um país,
seja na elaboração de qualquer Constituição posterior.
(C) O Poder Constituinte derivado decorre de uma regra jurídica constitucional, é ilimitado, subordinado e
condicionado.
(D) Quando os Estados-Federados, em razão de sua autonomia político-administrativa e respeitando as regras
estabelecidas na Constituição Federal, autoorganizam-se por meio de suas constituições estaduais estão exercitando o
chamado Poder Constituinte derivado decorrente.
(E) Para parte da doutrina, a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, que, entretanto, não detém a
titularidade do exercício do poder.
11. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário – Direito) A Constituição Federal de 1988, em sua redação original,
estabelecia limitações de natureza temporal que não permitiram a reforma do texto constitucional durante certo
intervalo de tempo.
12. (CESPE - 2011 - EBC - Analista – Advocacia) Matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
13. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios – Advogado) O poder constituinte originário, por ser aquele que
instaura uma nova ordem jurídica, exige deliberação da representação popular, razão pela qual não se admite a
outorga como forma de sua expressão.
14. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios – Advogado) Quando, no exercício de sua capacidade de auto-
organização, o estado-membro edita sua constituição, ele age com fundamento no denominado poder constituinte
derivado decorrente.
15. (CESPE - 2010 - AGU - Agente Administrativo) As emendas constitucionais de revisão, aprovadas durante o
processo de revisão constitucional, foram promulgadas pelas duas casas do Congresso Nacional, em sessão
bicameral, de acordo com o mesmo processo dificultoso exigido para qualquer tipo de emenda constitucional.
16. (CESPE - 2010 - MPS - Agente Administrativo) Pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a
abolir o direito de petição aos poderes públicos ou a obtenção de certidões em repartições públicas.
17. (CESPE - 2010 - MPS - Agente Administrativo) O poder constituinte derivado, ou de revisão ou reforma,
caracteriza-se por ser inicial, autônomo e incondicionado, corporificando-se por meio de instrumento denominado
emenda constitucional.
18. (CESPE - 2010 - MPE-SE – Promotor) Assinale a opção correta a respeito dos conceitos de mutação
constitucional, revisão constitucional e poder constituinte.
a) Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o
significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional.
b) A revisão constitucional prevista no ADCT da CF, que foi realizada pelo voto da maioria simples dos membros do
Congresso Nacional, gerou seis emendas constitucionais de revisão que detêm o status de normas constitucionais
originárias.
c) Previsto pelo constituinte originário, o poder constituinte derivado decorrente encontra limitações apenas nas
cláusulas pétreas.
d) Sendo poder de índole democrática, autônomo e juridicamente ilimitado, o poder constituinte originário tem como
forma única de expressão a assembleia nacional constituinte.
e) É expressamente previsto na CF que os Poderes Legislativos dos estados, do DF e dos municípios devem elaborar
suas constituições e leis orgânicas mediante manifestação do poder constituinte derivado decorrente.
19. (CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social) A forma federativa de estado, caracterizada pela
divisão territorial do poder, foi gravada na CF como cláusula pétrea.
20. (CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social) A substituição da União, dos estados, do Distrito
Federal (DF) e dos municípios por um único ente central somente seria possível por um poder constituinte originário.
21. (CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social) Cabe emenda à Constituição Federal de 1988 (CF)
mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.
Gabarito: 1 – D; 2 – B; 3 – C; 4 – A; 5 – E; 6 – C; 7 – C; 8 – C; 9 – D; 10 – C; 11 – E; 12 – C; 13 – E; 14 – C; 15 –
E; 16 – E; 17 – E; 18 – A; 19 – C; 20 – C; 21 – E.
II - A Constituição como refer ncia para a atividade legislativa
1. Controle de constitucionalidade
1.1. Supremacia da Constituição e Controle de constitucionalidade
O controle de constitucionalidade consiste na fiscalização da compatibilidade de uma lei
ou ato normativo do Poder Público com as normas da Constituição.
A existência de um mecanismo de controle de constitucionalidade das leis e atos do
Poder Público pressupõe a rigidez e a supremacia constitucionais, considerando que a
supremacia da Constituição é uma consequência direta da rigidez constitucional11
.
Nesse ponto, ressaltamos que a doutrina reconhece dois tipos de supremacia
constitucional: a material e a formal. Enquanto a supremacia material relaciona-se, de um ponto
de vista sociológico, apenas a uma maior importância da Constituição por tratar das ―normas
fundamentais do Estado‖, a supremacia formal refere-se, de um ponto de vista jurídico, à
hierarquia das normas constitucionais perante o resto do ordenamento jurídico.
A supremacia formal ou jurídica depende do conceito de rigidez constitucional (só
existe nas constituições rígidas), enquanto que a supremacia material existe até nas
constituições flexíveis e históricas.
Daí que o controle de constitucionalidade pressupõe a rigidez e a supremacia jurídica da
Constituição, sendo próprio das constituições rígidas, e não das flexíveis.
Quando falamos em controle de constitucionalidade, devemos ter em mente os dois
fatores principais que despontam nesse processo: o parâmetro e o objeto do controle.
Parâmetro, cânon ou paradigma constitucional consiste na norma ou conjunto de
normas da Constituição que se toma como referência para a declaração de inconstitucionalidade
de uma lei ou ato normativo do Poder Público.
Nesse ponto, é de suma importância saber que todos os dispositivos constitucionais –
do art.1.º ao art. 250 e as normas do ADCT – servem como parâmetro para a aferição da
constitucionalidade dos atos normativos. Também as emendas constitucionais e os tratados
internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito descrito no art. 5.º, § 3.º, da CF/88
podem servir como paradigma do controle de constitucionalidade.
Já o preâmbulo, segundo a melhor doutrina, não poder ser parâmetro para a declaração
de inconstitucionalidade das leis, por ser desprovido de valor normativo. Para a doutrina
11 Isso é porque a rigidez, ao conceber um procedimento mais solene e dificultoso para a modificação da
Constituição, acaba protegendo o texto constitucional da legislação ordinária, tornando-o hierarquicamente superior e
conferindo-lhe a supremacia no sentido formal ou jurídico. O princípio da rigidez constitucional é também conhecido
como princípio da ―imutabilidade relativa‖ ou da estabilidade constitucional.
majoritária, o preâmbulo não é norma da CF/88, possuindo apenas um valor interpretativo e
integrativo.
O objeto do controle será a lei ou ato do Poder Público que sofre o controle de
constitucionalidade, podendo ser um ato federal, estadual, distrital ou municipal, desde que
ofenda diretamente a Constituição Federal e seja editado posteriormente a 198812
.
1.2. Espécies de inconstitucionalidade
- Inconstitucionalidade material (o conteúdo da lei ou ato normativo é incompatível
com o conteúdo da Constituição) versus Inconstitucionalidade formal (as regras de processo
legislativo previstas na Constituição Federal não foram observadas na elaboração da lei ou do
ato normativo impugnado). Existe uma subespécie de inconstitucionalidade formal, denominada
de inconstitucionalidade orgânica, cujo exemplo é o da lei estadual que invade a competência
legislativa da União (nesse caso, o órgão que elaborou a norma é incompetente – daí o nome:
inconstitucionalidade orgânica).
- Inconstitucionalidade por ação (decorre de um ato positivo do Estado: a elaboração
de uma lei incompatível com a Constituição) versus Inconstitucionalidade por omissão (a
Constituição exige a edição de ato normativo para o exercício de um direito constitucional e o
órgão competente mantém-se inerte)13
.
A inconstitucionalidade por omissão pode ser total (ou formal), quando nenhuma
providência é adotada pelo administrador ou pelo legislador; ou parcial (ou material), quando
a medida efetivada pelo Poder Público é insuficiente.
Não devemos confundir essa classificação com a outra que divide as omissões
inconstitucionais em absolutas e relativas.
Na omissão absoluta, entende-se que o poder público tinha o dever de agir e se
omitiu (não tomando nenhuma providência — omissão absoluta e total — ou agindo de forma
insuficiente — omissão absoluta e parcial).
Na omissão relativa, o poder público não tinha o dever de legislar, mas resolveu
atuar, surgindo a omissão quando ele concede um benefício a apenas algumas categorias de
pessoas em detrimento de outras, com transgressão ao princípio da isonomia. A omissão
relativa, portanto, relaciona-se com o que a doutrina denomina de benefício incompatível com
o princípio da isonomia.
Nesses casos de omissão relativa (benefício incompatível com o princípio da isonomia),
a doutrina afirma que declarar a nulidade da norma apenas traria um prejuízo para as categorias
beneficiadas, não resolvendo o problema das que foram prejudicadas.
O melhor, então, seria utilizar a técnica judicial da declaração de
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, a fim de não retirar o benefício já
concedido, apenas apelando ao legislador para que estenda o benefício às demais categorias, em
respeito ao princípio da igualdade.
- Inconstitucionalidade direta ou imediata (a lei ou ato normativo viola diretamente a
Constituição) versus Inconstitucionalidade indireta ou mediata (a norma infralegal - decreto,
resolução, instrução normativa, etc. - viola primeiro a lei a que ela se reporta e, por via oblíqua,
reflexa, mediata, a CF/88). Este último tipo de inconstitucionalidade é, em verdade, uma crise
de ilegalidade, daí se falar em controle de legalidade, e não em controle de constitucionalidade.
- Inconstitucionalidade originária (o Poder Público produz uma norma incompatível
com a Constituição já em vigor, fazendo com que o ato seja inconstitucional desde a sua
12 A jurisprudência consolidada do STF (vide ADI n.º 2, Rel. Min. Paulo Brossard) considera que os atos do Poder
Público anteriores a 1988 não podem sofrer controle de constitucionalidade, pois se submetem ao fenômeno da
recepção constitucional. Com isso, os atos anteriores à CF88, se com ela materialmente compatíveis, serão
recepcionados pela Carta Magna, permanecendo válidos; os que forem materialmente incompatíveis serão
considerados não recepcionados, o que equivale à simples revogação desses atos. 13
A CF/88 trouxe dois mecanismos para combater a inconstitucionalidade por omissão: o mandado de injunção
(art.5.º, LXXI) e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão – a ADI por omissão (art.103, §2.º).
origem) versus Inconstitucionalidade superveniente (a norma nasce constitucional, mas torna-
se incompatível com a Carta Magna supervenientemente, seja pelo surgimento de uma nova
Constituição, seja em virtude de reforma no texto constitucional).
1.3. Sistemas de controle de constitucionalidade
a) Controle Político - o controle é exercido por órgãos de natureza política, distintos do
Poder Judiciário - podendo ser um órgão do Legislativo, do Executivo ou, ainda, um órgão
especial. É o sistema adotado na França;
b) Controle Jurisdicional - o controle é feito por órgãos do Poder Judiciário. É o
sistema adotado nos EUA e, como regra, o adotado no Brasil.
c) Controle Misto - certas categorias de lei são submetidas ao controle político e outras
ao controle jurisdicional. É o sistema adotado na Suíça.
1.4. Tipos de controle
a) Quanto ao momento:
- Controle Preventivo ou a priori - controle realizado antes de a norma ser
definitivamente elaborada.
- Controle Sucessivo, Repressivo ou a posteriori - é o controle feito após a norma ser
definitivamente elaborada.
b) quanto aos órgãos competentes:
- Controle Difuso ou Aberto - o controle é exercido por vários órgãos, no Brasil,
exercido por qualquer juiz ou tribunal;
- Controle Concentrado ou Fechado - o controle é feito por um único órgão ou por
poucos órgãos competentes. No Brasil, o controle concentrado é realizado pelo STF quanto à
Constituição Federal e pelos Tribunais de Justiça quanto às Constituições Estaduais.
c) quanto à via utilizada:
- Controle por via de exceção ou de defesa, incidental, incidenter tantum - controle
concreto - no controle por via de exceção, a inconstitucionalidade da lei é arguida
incidentalmente, no curso de um processo judicial onde estão sendo discutidos direitos
subjetivos.
O controle incidental é realizado diante de uma lide, de uma situação concreta, sendo a
questão da inconstitucionalidade prejudicial14
ao julgamento do mérito da causa e produzindo
efeito somente entre as partes15
.
- Controle por via de ação direta, via principal - controle abstrato, em tese - no
controle por via de ação, determinadas autoridades públicas ou entidades (ex.: Presidente da
República e Conselho Federal da OAB) podem ajuizar uma ação autônoma (ADI, ADC, ADI
por omissão, ADPF) cujo objetivo principal é a declaração da inconstitucionalidade da lei, sem
levar em conta qualquer caso concreto, com o efeito de declarar a nulidade da norma, retirando-
a definitivamente do ordenamento jurídico.
Nesse tipo de controle, a fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos é feita
“em tese”, sem haver uma lide ou discussão de quaisquer situações individuais subjetivas.
1.5. Controle de constitucionalidade no Brasil
No Brasil, o controle preventivo é eminentemente político, realizado por órgãos
políticos, seja pelo Poder Legislativo, seja pelo Executivo.
Exemplos: exame da constitucionalidade de um projeto de lei pelas Comissões de
Constituição e Justiça (CCJs) da Câmara e do Senado e o veto do Presidente da República,
quando se baseia na inconstitucionalidade da norma (veto jurídico)16
.
14 Decisão de mérito de que depende o julgamento da causa. 15 No controle concreto de constitucionalidade, o pedido principal da causa é um bem da vida (liberdade, propriedade,
etc), enquanto a declaração da inconstitucionalidade da lei apresenta-se como prejudicial ao julgamento da causa,
tendo como único efeito a invalidação da lei para aquele caso concreto, sem retirá-la do ordenamento jurídico.
Excepcionalmente, o controle preventivo poderá ser realizado pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o STF admite a impetração de mandado de segurança por parlamentar durante
a elaboração de uma lei ou emenda constitucional, quando o processo de elaboração da norma
violar o ―devido processo legislativo‖ - arts. 59 a 69 da CF/88.
O controle repressivo brasileiro, por sua vez, é predominantemente jurisdicional,
combinando-se o modelo norte-americano ou difuso-incidental com o modelo europeu ou
concentrado-principal (a serem posteriormente estudados). Por esse motivo, a doutrina afirma
que o Brasil adotou, como regra, o controle repressivo jurisdicional eclético, sincrético ou
“misto‖17
.
Ocorre que, excepcionalmente, o controle repressivo pode ser realizado por órgãos
políticos, a saber:
a) medida provisória (CF, art. 62);
b) “veto legislativo” (CF, art. 49, V: o Congresso Nacional pode sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa);
c) tribunais de contas (Súmula 347 do STF: O tribunal de contas, no exercício de suas
atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público);
d) chefes do Poder Executivo (STF, ADI 221/DF: os chefes do Poder Executivo
podem determinar aos seus subordinados que deixem de aplicar uma lei considerada
inconstitucional).
1.6. Histórico
O controle de constitucionalidade surge no Brasil a partir da Constituição de 1891 com
um controle difuso ou aberto (realizado por qualquer juiz ou tribunal) e incidental (arguido
como questão prejudicial em um caso concreto), inspirado no modelo norte-americano.
A Constituição de 1934, mantendo o modelo difuso e incidental, introduziu a cláusula
de reserva de plenário, a competência do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou
em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário e a representação
interventiva (ADI Interventiva).
A Constituição outorgada de 1937 manteve basicamente o modelo de controle de
constitucionalidade instaurado no Brasil desde 1891. Como grande inovação, estabeleceu um
odioso mecanismo de limitação da autoridade das decisões do Poder Judiciário ao prever, no seu
art.96, parágrafo único, que:
no caso de ser declarada a inconstitucionalidade de uma lei que, a juízo do Presidente da República, seja
necessária ao bem-estar do povo, à promoção ou à defesa de interesse nacional de alta monta, poderá o
Presidente submete-la novamente ao exame do Parlamento; se este a confirmar por dois terços de votos de
cada uma das Câmaras, ficará sem efeito a decisão do Tribunal.
A Constituição de 1946, mais precisamente a Emenda Constitucional nº16/65,
introduz no Brasil o controle abstrato de constitucionalidade das leis ao criar a ―representação
de inconstitucionalidade genérica‖ (equivalente à atual ADI genérica), cuja legitimidade ativa
foi conferida com exclusividade ao Procurador-Geral da República e sujeita à competência
originária do STF.
A partir da Constituição de 1988, o modelo abstrato/concentrado de controle de
constitucionalidade passa a ser predominante no Brasil, principalmente com o reforço da ADI
genérica e a criação da ADC - ação declaratória de constitucionalidade - pela emenda
constitucional nº03/93. São inovações trazidas pela CF/88:
16 O Presidente da República, nos termos do art.66, §1.º da CF, pode vetar um projeto de lei por considerá-lo
contrário ao interesse público (veto político) ou por considerá-lo inconstitucional (veto jurídico), quando, então,
estará realizando controle preventivo de constitucionalidade. 17 O sistema de controle de constitucionalidade adotado como regra pelo Brasil foi o jurisdicional e não o misto
(combinação do jurisdicional com o político). O que a doutrina afirma é que, pelo fato de o Brasil adotar o controle
jurisdicional, combinando os modelos norte-americano (difuso-concreto-incidental) e europeu (concentrado-abstrato-
direto), o nosso sistema seria o jurisdicional misto.
a) Ampliação da legitimidade ativa para a propositura da ADI genérica, nos termos do
art103, I a IX.
b) Criação da ADI por omissão e do mandado de injunção.
c) Previsão de citação do Advogado-Geral da União para defender a lei ou o ato
normativo impugnado e da manifestação do PGR para atuar como defensor da
Constituição nas ADIs genéricas, assim como em todos os processos de competência do
STF.
d) Criação da ação declaratória de constitucionalidade (ADC) pela EC n.º03/93.
e) Criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), outro
instrumento de controle abstrato das normas, regulamentado pela Lei n.º 9.882/99.
1.7. Controle jurisdicional difuso ou aberto (e concreto)
O controle difuso ou aberto (também conhecido como: controle incidental, incidenter
tantm, por via de exceção, por via de defesa, indireto, ou, ainda, controle concreto) surge, e
com ele a teoria do controle de constitucionalidade, em 1803 na Suprema Corte norte-
americana, no célebre caso Marbury x Madison.
Como visto, este controle caracteriza-se por ser exercido por qualquer juiz ou tribunal
no caso concreto, quando uma das partes, em um determinado processo individual, argúi a
inconstitucionalidade de uma lei incidentalmente, por via de exceção.
No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade não é o objeto principal da
ação. A questão da inconstitucionalidade surge quando uma das partes alega como ―causa de
pedir‖ ou como argumento de defesa a incompatibilidade de uma lei ou ato normativo com o
texto da Lei Maior.
A questão da inconstitucionalidade nesse tipo de controle pode ser alegada por qualquer
das partes, pelo Ministério Público, ou ainda, pode ser conhecida pelo juiz ou tribunal de
ofício, uma vez que o Judiciário tem a obrigação de zelar pelo cumprimento da Constituição,
sendo essa verdadeira matéria de ordem pública (que são exatamente as questões que podem
ser conhecidas pelo juiz independentemente de alegação das partes).
O controle difuso pode ser realizado em qualquer espécie de ação (ação ordinária, ação
de alimentos, reclamação trabalhista, habeas corpus, mandado de segurança etc.)18
.
Os efeitos do controle de constitucionalidade difuso ou aberto são, via de regra:
a) EX-TUNC: retroagem à data da publicação da lei; e
b) INTER PARTES: produz efeitos somente entre as partes, fazendo com que a lei
deixe de ser aplicada apenas no processo em que foi julgada.
Ocorre que nos termos do art.52, inciso X, o Senado Federal pode: ―suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF‖.
Isso significa que o Senado Federal pode ampliar os efeitos da declaração incidental de
inconstitucionalidade, desde que a decisão tenha sido proferida pelo STF, tornando-os ―ERGA
OMNES‖ e ―EX NUNC‖.
Assim, o Senado Federal, ao ―suspender a execução‖ da lei impugnada, estará
concedendo eficácia geral - erga omnes - a uma decisão até então restrita às partes do processo,
fazendo com que a lei perca sua eficácia em relação a todos os cidadãos, não podendo mais ser
aplicada.
Sobre a ampliação dos efeitos do controle difuso pelo Senado Federal, algumas
observações:
18
O STF já pacificou o entendimento pelo qual a ação civil pública pode ser utilizada como mecanismo de controle
difuso de constitucionalidade, apesar dos seus efeitos ―erga omnes‖, bastando que a declaração de
inconstitucionalidade da lei seja arguida incidentalmente, como fundamento do direito difuso, coletivo ou individual
homogêneo que se quer proteger.
1) A doutrina majoritária entende ser um poder discricionário do Senado Federal
ampliar ou não os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF em sede
de controle incidental.
2) O art.52, inciso X, somente se aplica para as declarações de inconstitucionalidade
proferidas pelo STF no controle difuso, posto que, no controle concentrado (exemplo: ADI
genérica), as declarações de inconstitucionalidade já produzem efeitos contra todos.
3) Considera-se que a decisão do Senado Federal é irreversível.
4) Para a doutrina majoritária (José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes), a
resolução do Senado Federal produz efeitos “ex nunc” (isto é, a partir da publicação dessa
resolução, a lei declarada inconstitucional pelo STF num caso concreto fica com a sua eficácia
suspensa).
Ocorre que, no âmbito da Administração Pública federal direta e indireta e por força do
Decreto presidencial n.o 2.346/97 (art. 1.º), a resolução do Senado Federal produzirá efeitos
―EX TUNC‖, retroagindo até a data de entrada em vigor da norma declarada inconstitucional.
1.7.1. Cláusula de reserva de plenário
O art. 97 da CF/88 dispõe que os tribunais somente poderão declarar a
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de
seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
Assim, quando a inconstitucionalidade de uma lei for arguida em sede de tribunais por
uma das partes do processo, os juízes do órgão fracionário (câmara ou turma recursal) a que
competir o julgamento da causa, terão duas opções:
1ª) se rejeitarem a alegação de inconstitucionalidade, prosseguirão com o julgamento do
processo (notem que a cláusula de reserva de plenário só se aplica à declaração de
inconstitucionalidade da lei, podendo o órgão fracionário do Tribunal declarar a sua
constitucionalidade);
2ª) se acolherem a alegação de inconstitucionalidade, será lavrado acórdão a fim de que
o incidente de inconstitucionalidade seja submetido ao tribunal pleno ou órgão especial que lhe
faça as vezes, nos termos do art. 93, inciso XI (art.481, caput, do Código de Processo Civil).
Ocorre que o art. 481, parágrafo único, do CPC trouxe duas importantes exceções para a
cláusula de reserva de plenário. Prescreve o referido dispositivo legal que os órgãos fracionários
dos tribunais não precisam submeter a arguição de inconstitucionalidade ao plenário, ou ao
órgão especial, quando já houver:
a) pronunciamento anterior do plenário ou do órgão especial do mesmo tribunal
sobre a matéria; ou
b) pronunciamento anterior do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão.
Concluindo, podemos afirmar que a cláusula de reserva de plenário somente se aplica
quando os juízes do Tribunal decidem pela inconstitucionalidade da lei impugnada e, mesmo
assim, desde que não haja um pronunciamento anterior do plenário ou do órgão especial do
próprio tribunal ou do STF, hipóteses em que o órgão fracionário pode valer-se desta decisão
anterior para, ele próprio, declarar a inconstitucionalidade da norma sem necessidade de
remessa para o órgão máximo do seu Tribunal.
1.8. Controle jurisdicional concentrado e abstrato
O controle concentrado é aquele realizado exclusivamente pelo órgão de cúpula do
Judiciário: o STF quanto à Constituição Federal e os Tribunais de Justiça quanto às
Constituições Estaduais.
Por meio do ajuizamento de ações específicas, o controle concentrado busca a
discussão ―em tese‖ (controle abstrato) da compatibilidade de um ato normativo com a Lei
Maior, sem levar em conta qualquer situação subjetiva individual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o controle
abstrato faz instaurar um processo objetivo, sem partes, no qual inexiste um litígio, uma lide,
referente a situações concretas ou individuais, apensa busca-se a harmonia do ordenamento
constitucional e a defesa da ordem jurídica.
No controle concentrado, a declaração de inconstitucionalidade da lei, em regra, tem
efeitos ―ERGA OMNES” (contra todos), VINCULANTES (para os demais órgãos do Poder
Judiciário e para a Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual e municipal), além
de retirar a norma do ordenamento jurídico com efeitos ―EX TUNC” (retroativos).
O controle de constitucionalidade concentrado no STF é realizado mediante as seguintes
ações:
a) ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Genérica (CF, art.102, I, ―a‖ e Lei 9.868/99);
b) ADI Interventiva (CF, arts. 34, VII e 36, III);
c) ADI por Omissão (CF, art.103, §2.°);
d) ADC ou ADECon - Ação Declaratória de Constitucionalidade (CF, art.102, I, ―a‖ e Lei
9.868/99);
e) ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (CF, art.102, §1.° e Lei
9.882/99).
1.8.1. ADI Genérica
A ADI genérica é a ação típica do controle de constitucionalidade abstrato no Brasil.
Sendo um controle abstrato, a ADI aprecia a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo
―em tese‖, sem discutir casos concretos ou direitos subjetivos, com a exclusiva finalidade de
garantir a harmonia do ordenamento jurídico e proteger o sistema constitucional.
Competência – a ADI em face da Constituição Federal só pode ser proposta perante o
STF.
Objeto – pode ser objeto da ADI genérica uma lei ou ato normativo do poder público
federal ou estadual (ou distrital no uso de competência estadual).
Caso uma lei municipal viole a Constituição Federal, tal inconstitucionalidade poderá
ser declarada no âmbito do controle difuso, que pode chegar até o STF por Recurso
Extraordinário; ou, ainda, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF), a ser posteriormente estudada.
Além de ser oriundo do poder público federal ou estadual (ou distrital), a jurisprudência
do STF estabeleceu alguns requisitos que devem ser atendidos cumulativamente a fim de que a
lei ou o ato normativo possa ser objeto de ADI. São eles:
1) a lei ou ato normativo deve ter emanado do Poder Público;
2) a lei ou ato normativo deve ser posterior à Constituição de 1988;
3) a lei ou ato normativo deve ser geral, abstrato e impessoal19
.
4) a lei ou ato normativo deve ofender diretamente a Constituição;
5) a lei ou ato normativo deve estar em pleno vigor.
A partir do cumprimento desses requisitos, a jurisprudência do STF entende que cabe
ADI para impugnar, dentre outros:
a) emendas constitucionais;
19 Relativizando essa jurisprudência, o STF atualmente entende que os atos editados sob a forma de lei (ou de
medida provisória) devem submeter-se ao controle abstrato de normas, independente de serem leis gerais ou de
efeito concreto (isso diante da importância das leis formais aprovadas pelos Parlamentos). Ressalte-se que, em
relação aos demais atos normativos do Poder Público (decretos, resoluções, portarias, etc.), persiste a necessidade de
eles serem gerais e abstratos para que se submetam ao controle abstrato de normas. Apenas as leis formais e MPs de
efeito concreto é que agora podem ser objeto de controle de constitucionalidade por meio de ADI (ADI 4.048
MC/DF, Trib. Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.04.08, v. Informativo n. 502 do STF).
b) normas das Constituições Estaduais;
c) tratados internacionais (inclusive os de direitos humanos);
d) decretos e regulamentos autônomos;
e) medidas provisórias;
f) regimentos dos tribunais;
g) atos administrativos dotados de abstração, generalidade e impessoalidade (pareceres
normativos do Poder Executivo, resoluções administrativas dos tribunais, etc.).
Em sentido contrário, a jurisprudência do STF entende que não pode ser objeto de ADI,
dentre outros:
a) normas constitucionais originárias (pelo princípio da unidade da Constituição, não
existem ―normas constitucionais inconstitucionais‖ na Constituição originária, devendo as
―aparentes contradições‖ serem harmonizadas e interpretadas sistematicamente);
b) leis ou atos normativos anteriores à CF/88 – não são inconstitucionais, mas sim
revogados pela CF/88;
c) atos normativos de efeitos individuais e concretos (com a exceção das leis de efeito
concreto, as quais podem ser objeto de controle abstrato – STF, ADI 4.048/DF-MC);
d) decretos regulamentares e regulamentos executivos (ofendem a Constituição apenas
de maneira indireta);
e) súmulas dos tribunais, por não apresentarem características de ato normativo;
f) sentenças coletivas ou convenções coletivas de trabalho.
Legitimidade - possuem legitimidade para propor a ADI: Presidente da República,
Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa (ou
da Câmara Legislativa do DF), Governador de Estado (ou do DF), o Procurador-Geral da
República, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical
ou Entidade de Classe de âmbito nacional, Conselho Federal da OAB.
Apesar de a Constituição não ter feito qualquer distinção entre os legitimados ativos, a
jurisprudência do STF passou a exigir de alguns legitimados a demonstração de um vínculo
entre a matéria impugnada na lei e as suas finalidades institucionais específicas, a que se deu o
nome de ―pertinência temática‖. A partir disso, o STF passou a reconhecer dois tipos de
legitimados:
a) os legitimados neutros ou universais – que não precisam provar a sua pertinência
temática, podendo ajuizar ADI sobre quaisquer leis ou atos normativos, independentemente do
seu conteúdo. São eles: o Presidente da República, Mesas do senado Federal e da Câmara dos
Deputados, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB e partido político com
representação no Congresso Nacional.
b) os legitimados interessados ou especiais – que devem demonstrar a existência de um
vínculo entre a matéria impugnada na lei e as suas finalidades institucionais específicas. São
eles: o Governador de Estado (e do DF), mesa da Assembléia Legislativa (e da Câmara
Legislativa do DF), Confederação Sindical e Entidade de Classe de âmbito nacional.
Pedido de desistência - não há possibilidade de pedido de desistência de ADI, quem
quer que seja o autor da ação, em respeito ao princípio da indisponibilidade da instância.
Caráter dúplice - a ADI possui caráter dúplice ou ambivalente, ou seja, se julgada
improcedente, se transforma numa ADC (ação declaratória de constitucionalidade), com todos
os seus efeitos, nos termos do art.24 da Lei n.º 9.868/99.
Prescrição e decadência - a propositura de ADI não se sujeita à prescrição ou
decadência, pois as inconstitucionalidades nunca se convalidam.
Julgamento da ADI - o julgamento da ADI será realizado pelo plenário do STF e
necessita do voto da maioria absoluta de seus membros - art. 97 da CF/88. Para ser instaurada
a sessão, é necessário um quorum de 2/3 dos Ministros do STF (8 ministros).
Efeitos - a decisão definitiva de mérito da ADI possui, via de regra, efeitos:
1) “ERGA OMNES” - as decisões em sede de ADI não se restringem às partes do
processo, possuindo eficácia geral, contra todos. A declaração de inconstitucionalidade na ADI
resulta na retirada da norma impugnada do ordenamento jurídico, tendo essa decisão eficácia
geral;
2) ―EX TUNC” - diante do princípio da nulidade das normas inconstitucionais20
, as
decisões em ADI declaram a inconstitucionalidade das leis com efeitos retroativos, a fim de
retirá-la do ordenamento jurídico desde o seu início.
Em regra, as decisões definitivas de mérito das ADIs são proferidas com efeitos
retroativos. Ocorre que, como veremos adiante, o art.27 da Lei n.o 9.868/99 possibilita a
manipulação dos efeitos da ADI pelo Supremo Tribunal Federal, que poderá declarar a
inconstitucionalidade da lei com efeitos ex nunc ou até pro futuro;
3) VINCULANTES - as decisões definitivas de mérito das ADIs vinculam os demais
órgãos do Poder Judiciário (não o próprio STF) e o Poder Executivo (Administração Pública
Direta e Indireta das esferas federal, estadual, distrital e municipal), que devem absoluto
respeito ao quanto decidido nesta ação.
A principal consequência do efeito vinculante consiste na possibilidade de qualquer
interessado ajuizar uma reclamação no STF (CF, art.102, inciso I, alínea ―l‖), para exigir o
respeito à decisão da Suprema Corte em sede de ADI e, se for o caso, desconstituir o ato do
Poder Judiciário ou do Executivo que a desrespeitou.
4) REPRISTINATÓRIOS - com a declaração de inconstitucionalidade de uma lei,
ocorre a plena restauração da eficácia da legislação anterior que havia sido revogada pela lei
inconstitucional. Como a declaração de inconstitucionalidade resulta na nulidade da lei, são
considerados inválidos todos os efeitos que a lei impugnada já produziu no passado, inclusive o
efeito de ter revogado a legislação anterior que com ela mostrou-se incompatível.
Manipulação dos efeitos da ADI por parte do STF - Art. 27 da Lei 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
STF, por maioria de 2/3 dos seus membros, restringir os efeitos daquela declaração
ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de
outro momento que venha a ser fixado.
Com essa possibilidade de manipulação do STF, podemos afirmar que os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade de uma ADI são, em regra, erga omnes e ex tunc, pois o
STF, mediante o voto de 2/3 dos seus membros e por razões de segurança jurídica, pode
restringir a abrangência dessa decisão ou, ainda, conferir-lhe efeitos ex nunc ou pro futuro.
Concessão de liminar - a medida cautelar na ADI, salvo nos período de recesso e de
férias, quando poderá ser excepcionalmente concedida pelo Ministro-Presidente do STF ad
referendum do Tribunal, será concedida por decisão da maioria absoluta dos seus membros (6
ministros). Para ser instaurada a sessão, é necessário um quorum de 2/3 dos Ministros do STF
(8 ministros).
A decisão da medida cautelar da ADI possui, em regra, efeitos ex nunc, erga omnes,
vinculantes (para os demais órgãos do Poderes Judiciário e para o Executivo) e
repristinatórios.
Nos termos do art.11, §1.º, da Lei n.º 9.868/99, a medida cautelar da ADI, dotada de
eficácia contra todos, será concedida com efeitos ex nunc (regra geral), salvo se o Tribunal
entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (ex tunc).
20 A declaração de inconstitucionalidade de uma lei representa a declaração de sua nulidade (não de sua inexistência,
anulabilidade ou simples irregularidade).
Já o art.11, § 2.º, da referida Lei prevê que a concessão da medida cautelar torna
aplicável a legislação anterior acaso existente (efeitos repristinatórios), salvo expressa
manifestação do STF em sentido contrário.
Quadro-resumo:
EFEITOS DAS DECISÕES EM SEDE DE ADI
LIMINAR DEFINITIVA DE MÉRITO
– EX NUNC, salvo se o STF expressamente
conceder eficácia retroativa (ex tunc). – EX TUNC, salvo o art.27 da Lei nº 9.86899
(eficácia ex nunc ou até pro futuro).
– VINCULANTES para o resto do Poder
Judiciário e para o Executivo (Federal, Estadual e
Municipal), mas não para o Legislativo.
– VINCULANTES para o resto do Poder
Judiciário e para o Executivo (Federal, Estadual e
Municipal), mas não para o Legislativo.
– ERGA OMNES. – ERGA OMNES, salvo o art. 27 da Lei n.º
9.86899.
– REPRISTINATÓRIO, salvo expressa
manifestação do STF em contrário.
– REPRISTINATÓRIO.
Advogado-Geral da União - dispõe o art.103, §3.º, da CF88: ―Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.‖
Entende a doutrina majoritária, com base nesse dispositivo constitucional, que a atuação
do AGU é vinculada, devendo o mesmo obrigatoriamente opinar pela constitucionalidade da
norma, ainda que seja gritante a violação da Constituição. O AGU atuará tanto na defesa da
legislação federal, quanto na defesa da legislação estadual.
Procurador-Geral da República - já o PGR atua na defesa da Constituição, e não da
norma impugnada, tendo uma atuação independente que pode resultar em parecer tanto pela
constitucionalidade, quanto pela inconstitucionalidade da norma.
Ressalte-se que o PGR deverá ser previamente ouvido não só nas ADIs, como em todos
os processos de competência do STF (CF, art.103, §1.º).
Intervenção de terceiros - não se admitirá intervenção de terceiros no processo da
ADI (art.7.º da Lei 9.868/99).
Recorribilidade - a decisão que julga a ADI genérica é irrecorrível, salvo embargos
declaratórios, não cabendo também ação rescisória (art. 26 da Lei n.º 9.868/99).
1.8.2. Ação declaratória de constitucionalidade (ADC)
Competência - só pode ser proposta perante o STF.
Finalidade - esta ação tem a finalidade de declarar a adequação de uma lei
infraconstitucional com a Carta Política, transformando a presunção relativa de
constitucionalidade que toda lei possui em presunção absoluta, devido aos seus efeitos
vinculantes.
Objeto - somente poderá ser objeto de uma ADC uma lei ou ato normativo do poder
público federal, nunca uma lei estadual ou municipal.
Requisito - há necessidade de demonstração de ―comprovada controvérsia judicial‖.
Ou seja, deve estar acontecendo no Brasil um estado de incerteza sobre a constitucionalidade da
lei, exigindo-se a comprovação de inúmeras ações em andamento em juízos ou tribunais em que
a constitucionalidade da lei esteja sendo impugnada.
Legitimidade - com a EC n.º 45/04 (―Reforma do Judiciário‖), a legitimidade da ADC
passou a ser a mesma da ADI genérica, ou seja: Presidente da República, Mesa do Senado
Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia Legislativa (ou da Câmara
Legislativa do DF), Governador de Estado (ou do DF), o Procurador-Geral da República,
Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou Entidade
de Classe de âmbito nacional e o Conselho Federal da OAB.
Pedido de desistência - não há possibilidade de pedido de desistência, não importando
quem seja o autor da ação, em respeito ao princípio da indisponibilidade da instância.
Caráter dúplice - a ADC possui caráter dúplice ou ambivalente, nos mesmos termos
da ADI genérica, ou seja, se julgada improcedente, se transforma numa ADI, com todos os seus
efeitos.
Julgamento da ADC - o julgamento da ADC, igualmente ao da ADI (Lei nº 9.868/99)
será realizado pelo plenário do STF e necessita do voto da maioria absoluta de seus membros
(6 ministros). Para ser instaurada a sessão, é necessário um quorum de 2/3 dos Ministros do STF
(8 ministros).
Efeitos - a decisão definitiva de mérito da ADC possui efeitos: ex tunc, erga omnes e
vinculantes (para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública Direta e
Indireta federal, estadual e municipal).
Liminar e suspensão de processos - o art. 21 da Lei 9.868/99 traz a possibilidade de
concessão de liminar por parte do STF que consistirá na suspensão de todos os processos no
Brasil que tratem da matéria cuja constitucionalidade se discute, até o seu julgamento final ou
pelo prazo máximo de 180 dias, quando os processos voltarão a ter o seu curso normal.
Entende-se que a decisão da medida cautelar da ADC tem efeitos ex nunc, erga omnes
e vinculantes.
Advocacia-Geral da União - a Advocacia-Geral da União não atua na ADC, pois, em
verdade, ninguém atuará como defensor da ―inconstitucionalidade‖ da lei ou ato normativo
federal.
Procurador-Geral da República - como afirmado anteriormente, o PGR atua em todos
os processos de competência do STF, inclusive em ADC. Atuará, como sempre, de maneira
independente, podendo se manifestar tanto pela constitucionalidade, quanto pela
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo federal.
Recorribilidade - a decisão que julga a ADC é irrecorrível, salvo embargos
declaratórios, não cabendo também ação rescisória.
1.8.3. ADI Interventiva
A ADI interventiva, também denominada de ―representação interventiva‖, está prevista
no art. 36, inciso III, da CF/88, sendo modalidade de controle de constitucionalidade direto e
concentrado no STF.
Legitimidade - A propositura da ADI interventiva é exclusiva do Procurador-Geral
da República (PGR).
Hipótese de cabimento - quando um ato omissivo ou comissivo, normativo ou
concreto, estadual ou distrital ferir um ―princípio constitucional sensível‖ da CF/88 (art.34,
inciso VII).
Concessão de liminar – a partir da edição da Lei Federal n. 12.562, de 2011, a qual
regulamentou a ADI Interventiva, é cabível a liminar nesta ação, nos termos do art. 5º desta
Lei.
Por meio da ADI interventiva, o PGR ajuíza uma ação (representação interventiva) no
STF, impugnando um ato estatal ou distrital que venha a violar um dos ―princípios
constitucionais sensíveis‖21
da CF/88 (art.34, inciso VII), a fim de que a nossa mais Alta Corte
julgue procedente o pedido de intervenção federal e, nos termos do art.36, inciso III, requisite
21 Assim chamados porque se relacionam com a organização fundamental da Federação brasileira e sua
violação, além da inconstitucionalidade, pode resultar na decretação de uma intervenção federal.
ao Presidente da República a sua decretação, sendo esta uma hipótese de intervenção federal
obrigatória e vinculada para o Chefe do Executivo.
1.8.4. ADI por omissão
A ADI por omissão foi introduzida no Direito brasileiro pela CF/88 (juntamente com o
mandado de injunção) com o objetivo de dar efetividade às normas constitucionais que
dependem de complementação legislativa, combatendo a denominada ―síndrome de
inefetividade das normas constitucionais‖.
Competência - só pode ser proposta perante o STF.
Hipótese de cabimento - a ADI por omissão é cabível quando uma norma
constitucional, para ter plena eficácia, precisa ser complementada total ou parcialmente pelo
legislador ou pelo administrador e este não cumpre o seu dever constitucional.
Requisito - é requisito da ADI por omissão o ―dever constitucional de ação‖. Ou seja,
a Constituição deve ter condicionado a eficácia de uma norma do seu texto à edição de uma lei
ou ato administrativo.
Legitimidade – A mesma da ADI genérica e da ADC (CF, art. 103).
Procedimento – A Lei n.º 12.063/09 introduziu alguns dispositivos na Lei 9.868/99, a
fim de regular o procedimento da ADI por omissão, cujos aspectos mais relevantes para
concursos, passamos a destacar:
a) Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria e por decisão da maioria
absoluta de seus membros, desde que presentes na sessão pelo menos 8 ministros, o STF
poderá conceder medida cautelar, que poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do
ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos
judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo
Tribunal (art. 12-F da Lei n.º 9.868/99).
b) Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser
adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado
excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o
interesse público envolvido (Art. 12-H, § 1º, da Lei n.º 9.868/99).
Efeitos da decisão – conforme decisão do STF, a ADI por omissão terá dois efeitos
básicos: declarar a mora do legislador ou do administrador em cumprir o seu dever
constitucional de legislar (efeito declaratório); exortando-o a editar a norma regulamentadora
(efeito mandamental).
O art.103, § 2.º, estabelece um tratamento diferenciado:
a) se a omissão for do poder competente (Poder Legislativo) - será dada ciência ao
poder respectivo, sem estipulação de prazo para a elaboração da lei, nem possibilidade de
responsabilização administrativa;
b) se a omissão for de órgão administrativo - será dada ciência ao órgão, sendo fixado
o prazo de 30 dias para suprir a omissão (ou algum outro prazo razoável a ser estipulado
excepcionalmente pelo Tribunal, conforme visto acima), sob pena de responsabilidade da
autoridade omissa.
ADI por omissão versus mandado de injunção
ADI por omissão Mandado de injunção
- Hipótese de controle abstrato e concentrado
de constitucionalidade (CF, art.103, § 2.º)
- Hipótese de controle concreto e difuso de
constitucionalidade (CF, art. 5.º, LXXI)
- Declara a mora do órgão competente e exige
a elaboração da norma regulamentadora da
Constituição
- Dá o direito constitucional, ainda não
regulamentado, no caso concreto22
- Competência: STF (CF, art.103, § 2.º) - Competência: STF (CF, art.102, I, ―q‖ e II,
―a‖), STJ (CF, art.105, I, ―h‖), TRE (CF, 121,
§ 4º, V) e TJ ( art.125, § 1º)
1.8.5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
A ADPF é prevista pelo art. 102, § 1.º, da CF/88 e tem seu processo e julgamento
regulado pela Lei n.º 9.882/99.
Competência - só pode ser proposta perante o STF.
Legitimidade ativa - a mesma da ADI genérica, nos termos do art. 2.o da Lei 9.882/99.
Hipóteses de cabimento – de acordo com o art. 1.o da Lei n.º 9.882/99, caberá o
ajuizamento de uma ADPF para:
a) evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público
(art.1.o, caput);
b) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição (art.1.o,
parágrafo único).
Na primeira hipótese, temos a ADPF direta ou autônoma que visa a evitar (caráter
preventivo) ou reparar (caráter repressivo) lesão a preceito fundamental, resultante de ato do
Poder Público (federal, estadual, distrital ou municipal).
Na segunda hipótese, temos a ADPF incidental ou por equiparação, cabível quando
for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
A ADPF incidental permite que qualquer dos legitimados do art.103 da CF/88
provoquem o Supremo Tribunal Federal para que o mesmo resolva com eficácia geral (―erga
omnes‖) uma controvérsia constitucional relevante instalada em um processo judicial concreto.
Pelo seu objeto (ato do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal), percebe-
se que a ADPF veio para completar o sistema de controle de constitucionalidade concentrado no
STF, fazendo com que atos do Poder Público até então insuscetíveis de ADI ou ADC, conforme
a jurisprudência do STF (exemplo: leis municipais e o direito pré-constitucional), passem a ser
objeto de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo via ADPF.
Preceito fundamental – o parâmetro do controle de constitucionalidade via ADPF são
os ―preceitos fundamentais‖ da Lei Maior. Cabe ao STF a tarefa de definir quais normas
constitucionais podem ser caracterizadas como ―preceitos fundamentais‖.
Concessão de liminar – de acordo com o art. 5.o da Lei n.º 9.882/99, é cabível a
concessão de liminar na ADPF por decisão da maioria absoluta dos membros do STF (6
ministros). Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de
recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
22 A posição dominante no STF ―era‖ a posição não-concretista, pela qual a decisão em mandado de injunção apenas
declarava a inércia do Poder Público na regulamentação de uma norma constitucional (eficácia declaratória) e
exortava o legislador a elaborar a regulamentação do preceito constitucional (eficácia mandamental), não cabendo
ao Poder Judiciário produzir a norma faltante e aplicá-la ao caso concreto. Posteriormente, o STF modificou o seu
entendimento, passando a admitir a possibilidade de o próprio Poder Judiciário emitir uma regulação
provisória, enquanto não suprida a lacuna legislativa. Esta decisão foi tomada nos Mandados de Injunção de n.os
708/DF, 712/PA e 670/ES, julgados em 25.10.2007, quando se discutiu o direito de greve do servidor público (vide
Informativo do STF n.o 485).
Nos termos do art. 5.º, § 3.º, da Lei 9.882/99, a liminar da ADPF poderá consistir na
determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de
decisões judiciais que apresentem relação com a matéria objeto da ADPF (salvo se decorrentes
da coisa julgada) até seu julgamento final.
Julgamento da ADPF - o julgamento da ADPF será realizado pelo plenário do
Supremo e necessita do voto da maioria absoluta de seus membros (art. 97 da CF/88),
presentes 2/3 deles (quorum de instauração da sessão), ou seja, 8 ministros.
Efeitos - a decisão definitiva de mérito, em regra, possui efeitos: ex tunc, erga omnes e
vinculantes.
O art.11 da Lei n.º 9.882/99 permite ao STF manipular os efeitos da decisão da ADPF,
desde que por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e pelo voto de
2/3 dos seus membros. Nesses casos, a decisão da ADPF poderá ter seus efeitos reduzidos ou
apenas ser eficaz a partir do seu trânsito em julgado (ex nunc) ou até de outro momento que
venha a ser fixado em data futura pelo STF (inconstitucionalidade pro futuro).
Caráter subsidiário - determina o art. 4, § 1.º, da Lei n.º 9.882/99 que não será
admitida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
O STF já assentou que, considerando o caráter acentuadamente objetivo da ADPF, o
juízo da subsidiariedade dever levar em consideração apenas os demais processos objetivos já
consolidados no sistema constitucional — a ADI e a ADC.
Recorribilidade - A decisão da ADPF é irrecorrível, não podendo ser objeto
igualmente de ação rescisória.
Reclamação no STF - Caberá o ajuizamento de reclamação por qualquer interessado
contra ato judicial que desrespeite a autoridade da decisão proferida pelo STF em sede de
ADPF.
1.11. Questões de concursos anteriores
1. (ESAF.Analista Jurídico.SEFAZ.CE.2006) O Congresso Nacional, ao rejeitar medida provisória, está
atuando preventivamente no controle de constitucionalidade, haja vista a espécie normativa não ter
ingressado de forma definitiva no ordenamento jurídico pátrio.
2. (ESAF.Analista Jurídico.SEFAZ.CE.2006) O Chefe do Poder Executivo, considerando determinada lei
inconstitucional, poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da mesma forma, o
Ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicar determinado ato
normativo, relativo à sua pasta, que considere inconstitucional.
3. (ESAF.Auditor Fiscal do Trabalho. 2003) No âmbito da Administração Pública Federal, a suspensão,
pelo Senado Federal, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal tem efeitos ex tunc.
4. (ESAF.Fiscal de Tributos.PA.2002) O STF não pode declarar a inconstitucionalidade de lei municipal
em sede de controle de constitucionalidade em concreto.
5. (ESAF.Auditor Fiscal do Trabalho. 2003) É admissível a propositura, perante o STF, de uma Ação
Direita de Inconstitucionalidade contra uma lei distrital que disciplinou a cobrança do Imposto Predial e
Territorial Urbano em desconformidade com o texto da Constituição Federal.
6. (ESAF.Analista Jurídico.SEFAZ.CE.2006) O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado
de constitucionalidade em face de decreto, quando este, a pretexto de regulamentar lei, desvirtuar o
sentido da norma.
7. (ESAF.Fiscal de Tributos.PA.2002) Não somente leis estaduais, mas também certos atos do Executivo
e do Judiciário estaduais podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo
Tribunal Federal.
8. (SEF.Técnico da Fazenda.AM.2005) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade: o Presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da
Câmara dos Deputados; a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da República; os Conselhos Estaduais
da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional;
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
9. (SEF.Técnico da Fazenda.AM.2005) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia
contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
10. (ESAF.AFRF.2003) Diante da omissão do Legislativo em editar leis que sejam necessárias para que o
cidadão goze efetivamente dos direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal, o STF pode,
provocado por ação direta de inconstitucionalidade por omissão, criar, ele próprio, as normas faltantes.
11. (Analista.MP.RN.2004) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva é de exclusiva atribuição
do Procurador-Geral da República e de competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inadmissível a
concessão de ordem liminar de intervenção.
12. (ESAF.Gestor.MPOG.2005) Qualquer indivíduo que tenha sofrido afronta a um direito fundamental
pode ajuizar uma ação por descumprimento de preceito fundamental, perante o STF, desde que tenha
exaurido os meios ordinários para restaurar o seu direito.
13.(ESAF.AFRF.09) Marque a opção correta.
I. O disposto no artigo 5o, inciso XIII da Constituição Federal – ―é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer‖, cuida-se de uma norma
de eficácia limitada.
II. A ideia e escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional e, além
disso, nas constituições materiais se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas
produzidas pelo Poder Legislativo.
III. O sistema de controle Judiciário de Constitucionalidade repressiva denominado reservado ou
concentrado é exercido por via de ação.
IV. Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário sobre a inconstitucionalidade não é feita enquanto
manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento
do mérito.
V. A cláusula de reserva de plenário não veda a possibilidade de o juiz monocrático declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
a) As afirmativas I e III estão corretas.
b) As afirmativas II e V estão incorretas.
c) As afirmativas III e IV estão incorretas.
d) As afirmativas I e V estão incorretas.
e) As afirmativas IV e V estão corretas.
14. (ESAF.AFRF.09) Marque a opção correta.
a) Declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal
Federal, referidos efeitos serão ex nunc, sendo desnecessário qualquer atuação do Senado Federal.
b) O Supremo Tribunal Federal não admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou
ato normativo municipal contrário, diretamente, à Constituição Federal.
c) Proclamada a inconstitucionalidade do dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, julgar-se-á
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
d) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição abstrata.
e) As Súmulas, por apresentarem densidade normativa, são submetidas à jurisdição constitucional
concentrada.
15. (ESAF.AFRF.09) Marque a opção correta.
a) O Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, exige pertinência
temática, quando a ação é proposta pelo Governador do Distrito Federal.
b) Antes da concessão da liminar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, é possível que seu
autor peça desistência da mesma.
c) Para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, se faz necessário observar um dos
requisitos objetivos pertinente ao prazo prescricional.
d) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível, mesmo quando impetrado
Mandado de Segurança com a finalidade de sanar a lesividade.
e) A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, segundo a legislação pertinente, apresenta
mais legitimados ao que se verifica na legitimidade para a propositura de Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
16. (FESMPFDT.Promotor.DF.09) Sobre o controle de constitucionalidade das leis, assinale a alternativa
correta.
A) A ação direta de inconstitucionalidade interventiva, por violação aos direitos humanos, tem como
legitimado ativo
o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e o decreto
de intervenção federal independe do controle político do Senado Federal.
B) No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade das leis é vedado ao Supremo Tribunal
Federal declarar a
inconstitucionalidade de lei, ou ato normativo, mantendo todo o texto da norma válido e eficaz, mas,
declarando, entre as interpretações possíveis, aquela interpretação que é conforme à Constituição.
C) A ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade são consideradas
ações dúplices, quanto aos efeitos da decisão.
D) Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, no controle abstrato de normas, não podem ser
mitigados por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
E) O veto do Presidente da República, o trabalho da Comissão de Constitucionalidade e Justiça do
Congresso Nacional e a ação direta de inconstitucionalidade são formas de controle preventivo da
constitucionalidade das leis e atos normativos no ordenamento jurídico brasileiro.
17. (CESPE.Auditor.MG.09) Tendo em vista o controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
A) Em regra, a declaração definitiva de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo STF tem
efeito ex nunc, só tendo eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado pelo STF.
B) No Brasil, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a constitucionalidade das leis e dos atos
normativos, ocorre tanto pela via difusa quanto pela via concentrada.
C) No controle incidental, os juízes e tribunais só podem se manifestar sobre a inconstitucionalidade de
uma lei, deixando de aplicá-la a casos concretos, se, antes, tiverem sido provocados por uma das partes.
D) Compete ao tribunal de justiça de cada estado-membro exercer o controle concentrado da
constitucionalidade das
leis e dos atos normativos estaduais e municipais perante a CF.
E Os tribunais somente podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público
pelo voto unânime de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
18. (CESPE/PGE-AL/09) Ainda há muitas discussões nos tribunais pátrios acerca da cláusula
constitucional de reserva de plenário. Ainda prevalece o entendimento de que não há violação a essa
cláusula quando a decisão de órgão fracionário de tribunal afasta a incidência de lei ou ato normativo do
poder público, no todo ou em parte, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.
19. (FCC.Defensor.SP.09) Assinale a alternativa correta.
(A) Compete ao Tribunal de Justiça exercer o controle concentrado de leis municipais em face da
Constituição Federal eis que no artigo 5o, XXXV consta expressamente que a lei não excluirá da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça à direito.
(B) As decisões proferidas em ADC têm efeito vinculante em relação aos órgãos do poder Judiciário, do
Legislativo e do Executivo, o que implica na imposição de restrição à Administração pública direta e
indireta.
(C) Tratando-se de controle de constitucionalidade não é possível aplicação do princípio da simetria
federativa
para que a ADPF seja inserida no texto constitucional estadual.
(D) Quando julga mandado de segurança impetrado por parlamentar federal para defender direito
subjetivo à participar de um processo legislativo hígido, o STF incide no controle político de
constitucionalidade.
(E) Com o advento da Lei no 9.882/99, que regulamenta a ADPF, está admitido o exame da legitimidade
do direito pré-constitucional em face da norma constitucional superveniente.
20. (CESPE.Analista.ANATEL.09) O princípio da proporcionalidade acha-se vocacionado a inibir e a
neutralizar os abusos do poder público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de
aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais.
21. (FGV.Juiz.PA.09) A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental, analise as
afirmativas a seguir:
I. Recebida a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator
deverá
suspender todos os processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais ou de qualquer outra medida
que apresente relação com a matéria objeto da arguição, salvo se decorrentes da coisa julgada.
II. Qualquer cidadão poderá propor arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o
Supremo Tribunal Federal.
III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a
Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação.
IV. Aplica-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental o princípio da subsidiariedade,
segundo o qual
ela não será admitida se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa III estiver correta.
(C) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas III e IV estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.
22. (CESPE.Analista.TCE.AC.09) Acerca do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico
brasileiro, assinale a opção correta.
A) Quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade não a tem para ação de
descumprimento de preceito fundamental (ADPF), razão pela qual prefeito municipal é parte ilegítima
para propor
ADPF.
B) A omissão legislativa inconstitucional pressupõe a inobservância de um dever constitucional de
legislar, que
resulta, no entanto, apenas de comandos explícitos da Constituição, não decorrendo de processo de
interpretação.
C) Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, entre
outros legitimados, o presidente da República, o procurador-geral da República e o advogado-geral da
União.
D) O STF, por decisão de dois terços de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação
declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais
suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da
ação até seu julgamento definitivo.
E) Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
23. (ESAF.Analista Administrativo-comum a todos os cargos.ANA.2009) A lei que posteriormente é
declarada inconstitucional perece mesmo antes de nascer, por isso, os efeitos eventualmente por ela
produzidos não podem incorporar-se ao patrimônio dos administrados, ainda que se considere o princípio
da boa-fé.
24. (ESAF.Auditor-Fiscal do Trabalho.MTE.2010) Sabe-se que a Constituição Federal sofre controle de
diversas formas. Acerca do controle constitucional, é correto afirmar que
(A) é admitida a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, por omissão.
(B) o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade não se sujeita a prazos prescricional ou
decadencial, vez que atos inconstitucionais não são suscetíveis de convalidação pelo decurso do tempo.
(C) o procedimento a ser seguido pela Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão não é o mesmo
da ação de inconstitucionalidade genérica.
(D) a Ação Direta de Inconstitucionalidade, em face de sua natureza e finalidade especial, é suscetível de
desistência a qualquer tempo.
(E) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão é obrigatória a oitiva do Advogado-Geral da
União, tendo em vista que qualquer ato impugnado deve ser defendido.
25. (CESPE.Oficial Técnico de Inteligência.Área de Direito.ABIN.2010) A ADPF tem caráter
subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua
propositura.
26. (CESPE.Oficial Técnico de Inteligência.Área de Direito.ABIN.2010) Para os casos em que a falta da
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, a CF enumera, taxativamente, os
legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
27. (CESPE.Oficial Técnico de Inteligência.Área de Direito.ABIN.2010) No controle de
inconstitucionalidade por omissão, a decisão do STF é meramente declaratória, devendo-se dar ciência ao
poder competente para adotar as providências necessárias, e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
28. (CESPE.Analista Processual.MPU.2010) O pedido de medida liminar é cabível na ação direta de
inconstitucionalidade, mas não na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que exige, para
sua propositura, o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a
preceito fundamental.
29. (CESPE.Analista Processual.MPU.2010) Verifica-se a inconstitucionalidade formal, também
conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infraconstitucional contém algum vício
em sua forma, independentemente do conteúdo.
30. (CESPE.Analista Processual.MPU.2010) No direito brasileiro, em se tratando de controle de
constitucionalidade, em regra, aplica-se a teoria da nulidade de forma absoluta no controle concentrado.
31. (CESPE Analista Jud Área Judiciária TRE MT 2010) Os deputados e senadores dispõem de
legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância dos
requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas que se achem em curso no
âmbito de suas respectivas casas legislativas.
32. (CESPE.Defensor Público de Segunda Categoria.DPU.2010) Atendendo ao princípio denominado
correção funcional, o STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador
positivo.
33. (CESPE.Procurador.AGU.2010) De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio
ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo
incidental, na via de exceção ou defesa.
34. (CESPE.Defensor Público de Segunda Categoria.DPU.2010) A legislação em vigor não admite a
concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
35. (CESPE.Procurador.AGU.2010) Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não
significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.
É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional para designar a sindicabilidade desenvolvida
judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de cabimento o comportamento em geral,
principalmente, do poder público, contrário àquela norma paramétrica. A fiscalização do cumprimento da
CF tem como pressuposto básico a ideia desta como conjunto normativo fundamental, que deve ser
resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que se impõe a rigidez constitucional. Requer-se,
ainda, a CF em sentido formal. André Ramos Tavares. Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240
(com adaptações).
Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de
constitucionalidade.
36. (CESPE Téc Assuntos Educacionais DPU 2010) O controle de constitucionalidade preventivo é
realizado durante a etapa de formação do ato normativo, com o objetivo de resguardar o processo
legislativo hígido. Caso haja proposta de emenda constitucional tendente a abolir direito fundamental,
qualquer dos legitimados poderá ajuizar, ainda durante o processo legislativo, ação direta de
inconstitucionalidade para impedir o trâmite dessa emenda.
37. (CESPE Téc Assuntos Educacionais DPU 2010)O sistema jurisdicional instituído com a Constituição
Federal de 1891, influenciado pelo constitucionalismo norte-americano, acolheu o critério de controle de
constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção, que permanece até a Constituição vigente. No
entanto, nas constituições posteriores à de 1891, foram introduzidos novos elementos e, aos poucos, o
sistema se afastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado.
38. (CESPE Téc Assuntos Educacionais DPU 2010) A CF mantém regra segundo a qual somente pelo
voto de dois terços de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial podem os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Essa norma se refere à reserva
de plenário.
39. (CESPE Téc Assuntos Educacionais DPU 2010) A inobservância da competência constitucional de
um ente federativo para a elaboração de determinada lei enseja a declaração da inconstitucionalidade
material do ato normativo.
40. (CESPE Téc Assuntos Educacionais DPU 2010) A inconstitucionalidade formal se verifica quando a
lei ou ato normativo apresenta algum vício em seu processo de formação. O desrespeito a uma regra de
iniciativa exclusiva para o desencadeamento do processo legislativo constitui exemplo de vício formal
objetivo.
41. (FGV - 2011 - SEFAZ-RJ - Auditor Fiscal) Suponha que o STF, em ação direta de
inconstitucionalidade (ADI), tenha julgado a lei X inconstitucional. Nesse caso, seria correto afirmar que
a lei X
a) é federal e deverá ser encaminhada ao Senado para que seja suspensa.
b) pode ser federal ou estadual e deverá ser encaminhada ao Senado para que seja suspensa.
c) pode ser federal, estadual ou municipal e deverá ser encaminhada ao Senado para que seja suspensa.
d) pode ser federal, estadual ou municipal e não precisa ser encaminhada ao Senado para ser suspensa.
e) pode ser federal ou estadual e não precisa ser encaminhada ao Senado para ser suspensa.
42. (FGV - 2011 - TRE-PA - Analista Judiciário) O controle concentrado de constitucionalidade pode ser
exercido por meio de diversos instrumentos elencados na Constituição. Nesse sentido, é correto afirmar
que
a) são legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, entre outros, o Presidente da
República, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Senado e o Conselho Federal da OAB.
b) a concessão de medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade não torna aplicável a
legislação anterior acaso existente, em virtude da impossibilidade de repristinação no ordenamento
jurídico brasileiro.
c) o Advogado-Geral da União funciona como uma espécie de curador da presunção de
constitucionalidade dos atos emanados do Poder Público; entretanto, ele não está obrigado a defender tese
jurídica se sobre ela o STF já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.
d) a decisão do STF em sede de ADI e ADC somente admite agravo de instrumento e embargos de
declaração interpostos pelos requerentes ou requeridos, sendo vedado o benefício ao amicus curiae.
e) a sentença de inconstitucionalidade tem natureza declaratória e, em consequência disso, possui,
sempre, eficácia ex tunc, ceifando o ato no momento de sua entrada no ordenamento jurídico e assim
colhendo todos os efeitos por ele produzidos à pecha de nulidade.
43. (FGV - 2010 - PC-AP – Delegado) Relativamente ao controle de constitucionalidade, assinale a
afirmativa correta.
a) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, mas não à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
b) Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade,
dentre outros, Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, dois terços dos membros do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
c) A súmula vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública
que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
d) A matéria constante de proposta de súmula vinculante rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta enquanto não for modificada a composição do Supremo Tribunal Federal.
e) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação direta de
inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal em face da Constituição Federal ou das Constituições Estaduais.
44. (FGV - 2010 - CODESP-SP – Advogado) Considere as afirmativas abaixo:
I. São legitimados para intentar ação de inconstitucionalidade o Presidente da República e a entidade de
classe de âmbito municipal ou estadual.
II. Não se admite declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo com força de lei por lei
ou ato normativo com força de lei posteriores.
III. Admite-se o efeito ex nunc na declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em processo de
controle difuso.
IV. Na ação direta de inconstitucionalidade, é vedada a intervenção de terceiros, mas admite-se a
desistência da ação.
Somente é correto o que se afirma em
a) I e III.
b) II e III.
c) I e IV.
d) II e IV.
e) III e IV.
45. (FGV - 2008 - TJ-PA – Juiz) A respeito do controle de constitucionalidade de lei municipal, assinale a
alternativa correta.
a) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal,
contrariarem igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e
redação idêntica, a competência para processar e julgar a representação de inconstitucionalidade será do
Tribunal de Justiça do respectivo Estado-membro.
b) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal, contrariar
igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e redação
idêntica, a competência para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade será do Supremo
Tribunal Federal.
c) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal é o difuso,
exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso
concreto. No entanto, o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal poderá se
dar, excepcionalmente, por meio de ação direta de constitucionalidade, caso a lei impugnada fira os
princípios sensíveis previstos na Carta Maior.
d) Se lei ou ato normativo municipal, além de contrariar dispositivos da Constituição Federal,
contrariarem igualmente previsões expressas do texto da Constituição Estadual de repetição obrigatória e
redação idêntica, os legitimados para propor a ação cabível podem escolher onde ajuizá-la, uma vez que a
própria Constituição Federal abriga, no artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da
jurisdição.
e) O único controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal é o difuso,
exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso
concreto.
46. (FGV - 2008 - TCM-RJ – Procurador) A via de exceção para o controle de constitucionalidade é
própria:
a) do controle difuso.
b) do controle concentrado.
c) do controle concentrado e difuso.
d) do controle feito pelo Magistrado, ex officio.
e) da ação popular.
47. (FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) Não possui legitimidade para propor ação direta de
inconstitucionalidade:
a) a mesa da Câmara dos Deputados.
b) a mesa do Senado Federal.
c) a mesa do Congresso Nacional.
d) a mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
e) a confederação sindical de âmbito nacional.
48. (FGV - 2008 - TJ-MS – Juiz) Assinale a alternativa correta.
a) O controle concentrado de constitucionalidade, no Brasil, é feito privativamente pelo Supremo
Tribunal Federal.
b) A cláusula de reserva de plenário, prevista na Constituição Federal, é condição de eficácia jurídica,
como regra, da declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, e deve ser
observada por todos os Tribunais no controle difuso.
c) No Brasil, o controle de constitucionalidade preventivo de projeto de lei é feito exclusivamente pelo
Chefe do Poder Executivo, por intermédio do veto jurídico.
d) No sistema brasileiro, o controle repressivo de constitucionalidade é exercido exclusivamente pelo
Poder Judiciário.
e) A resolução do Senado Federal que suspende a execução da lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, terá efeitos erga omnese ex tunc.
49. (FGV - 2009 - TJ-PA – Juiz) A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundamental,
analise as afirmativas a seguir:
I. Recebida a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator
deverá suspender todos os processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais ou de qualquer outra
medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição, salvo se decorrentes da coisa julgada.
II. Qualquer cidadão poderá propor arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o
Supremo Tribunal Federal.
III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a
Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação.
IV. Aplica-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental o princípio da subsidiariedade,
segundo o qual ela não será admitida se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Assinale:
a) se somente a afirmativa I estiver correta.
b) se somente a afirmativa III estiver correta.
c) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
d) se somente as afirmativas III e IV estiverem corretas.
e) se somente as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.
50. (FGV.Técnico.Processo Legislativo.08) Consoante a jurisprudência assente no Supremo Tribunal
Federal, em tema de controle da constitucionalidade, é possível estabelecer o controle direto de:
(A) lei complementar e regulamento.
(B) lei delegada e lei municipal.
(C) emenda constitucional e lei estadual.
(D) lei ordinária e lei municipal.
(E) Regulamento e de emenda constitucional.
51. (FGV - 2009 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) Ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito", o inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição
Federal está:
a) conferindo aos juízes em geral o poder de controle concentrado de constitucionalidade.
b) conferindo a todos os membros do Judiciário o poder de derrogar uma lei que lese ou ameace um
direito fundamental.
c) conferindo aos juízes e tribunais o controle difuso de constitucionalidade.
d) conferindo apenas aos tribunais o controle difuso de constitucionalidade.
e) conferindo tanto aos juízes de primeira instância, como aos tribunais, apenas o controle concentrado de
constitucionalidade.
52. (CESPE - 2010 - IPAJM – Advogado) Assinale a opção correta acerca de controle de
constitucionalidade, direito comparado e sistema brasileiro, poder constituinte e conceito e classificação
de constituição.
a) No Brasil, os sistemas de controle de constitucionalidade adotados são o jurisdicional, o político e o
misto. Isso porque podem declarar a inconstitucionalidade das leis o Poder Judiciário, o Poder Legislativo
e o Poder Executivo.
b) A teoria do poder constituinte foi esboçada por Emmanuel Sieyès e aperfeiçoada por
constitucionalistas franceses. O ponto fundamental dessa teoria é o de que ela só pode ser aplicada nos
Estados em que se adotam constituições não escritas e semirrígidas.
c) Mesmo que a CF fosse classificada como flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de
seu sistema jurídico.
d) Segundo a doutrina, apesar de o poder constituinte ser originário, a história revela experiências no
sentido da indispensabilidade de observância de certos princípios, como, por exemplo, o princípio da
dignidade da pessoa humana, o da justiça, o da liberdade e o da igualdade, quando da criação de uma
nova constituição.
e) Uma norma pode ter a sua constitucionalidade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modelo
concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos
Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.
53. (CESPE - 2010 - IPAJM – Advogado) A respeito do controle de constitucionalidade, assinale a opção
correta.
a) No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade ocorre apenas de duas maneiras: por intermédio
das comissões de constituição e justiça do Poder Legislativo e pelo veto do presidente da República.
b) A suspensão de lei considerada inconstitucional em controle difuso, de regra, acarreta efeitos ex tunc.
Tais efeitos atingem somente as partes do processo. Todavia, se o Senado Federal, por resolução, usar a
prerrogativa constante do art. 52, X, da CF, qual seja, a de suspender, no todo ou em parte, a execução da
lei tida por inconstitucional, desde que a decisão tenha sido definitiva e deliberada pela maioria absoluta
do pleno do tribunal, os efeitos serão erga omnes, porém valerão a partir do momento em que a resolução
do Senado Federal for publicada na imprensa oficial.
c) Caso determinada lei seja suspensa por inconstitucionalidade em controle concentrado, os efeitos dos
atos praticados sob a vigência dessa lei serão ex tunc e erga omnes. Ressalte-se que até mesmo os atos
cometidos antes da declaração de inconstitucionalidade serão atingidos pela decisão, o que leva o STF,
obrigatoriamente, a alterar a eficácia temporal da decisão.
d) A expressão ―no todo ou em parte‖ — nos termos do art. 52, X, da CF — deve ser interpretada como
sendo possível o Senado Federal ampliar, interpretar ou restringir a extensão da decisão do STF, de forma
que, caso tenha toda a lei sido declarada inconstitucional pelo STF, em controle difuso, de modo
incidental, é possível que o Senado Federal, por entender conveniente a suspensão da lei, faça-o apenas
em parte, como manda a CF.
e) De acordo com o STF, podem ser objeto de controle de constitucionalidade perante o STF leis e atos
normativos federais ou estaduais — como resoluções administrativas dos tribunais — e atos estatais de
conteúdo meramente derrogatório — como as resoluções administrativas —, desde que incidam sobre
atos de caráter normativo, entre outros. Além desses, a Corte admite o controle de constitucionalidade das
súmulas de jurisprudência e das súmulas vinculantes.
54. (CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área Judiciária) No controle de
constitucionalidade por via de exceção, a inconstitucionalidade não diz respeito diretamente ao objeto
principal da lide, mas, sim, à questão prévia, tida como indispensável ao julgamento de mérito. Em razão
disso, a decisão tem efeito inter partes, já que o ato normativo ou a lei permanecem válidos e com força
obrigatória em relação a terceiros.
55. (CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Técnico Judiciário - Área Administrativa) Para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, exige-se o voto da maioria relativa dos
membros do respectivo órgão especial, como forma de reforçar o controle de constitucionalidade no
ordenamento jurídico.
56. (CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público) O STF admite, com fundamento no princípio da
contemporaneidade, a aplicação da denominada teoria da inconstitucionalidade superveniente.
57. (CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público) De acordo com a CF, o controle abstrato de
constitucionalidade realizado no âmbito do tribunal de justiça do estado, por intermédio de ação direta de
inconstitucionalidade, somente pode ter por objeto leis ou atos normativos estaduais ou municipais
confrontados perante a Constituição estadual.
58. (CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público) Os efeitos gerais da declaração de
inconstitucionalidade, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, pelo STF são vinculantes em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública federal, estadual, municipal e distrital.
59. (CESPE 2011 TCU - Analista de Controle Externo – Auditoria Governamental) Não se admitem a
desistência e a ação rescisória dos julgados de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de
constitucionalidade.
60. (CESPE - 2010 - TCE-BA – Procurador) No controle concentrado, os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade são erga omnes e ex tunc, mas, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, o STF pode, por maioria qualificada de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
ou de outro momento que venha a ser fixado.
61. (CESPE - 2010 - MPE-RO – Promotor - ADAPTADA) A respeito do controle de constitucionalidade
na jurisprudência do STF, assinale a opção correta.
a) O STF está adstrito à fundamentação jurídica (causa petendi) invocada na ADI, desde que o proponente
a tenha trazido de forma específica, e não genérica.
b) A ação civil pública pode ser manejada para se obter o controle de constitucionalidade de lei, desde
que a declaração de inconstitucionalidade seja incidenter tantum e tenha eficácia erga omnes.
c) Quando ato normativo municipal for contestado em face de norma da constituição do estado repetida
da CF, por força da reprodução obrigatória, a competência para julgar a ADI será do STF.
d) Não é cabível o ajuizamento de ADI perante o STF para impugnar ato normativo editado pelo DF, no
exercício de competência que a CF tenha reservado aos municípios.
62. (CESPE - 2010 - DPU - Agente Administrativo) O princípio da supremacia requer que todas as
situações jurídicas se conformem com os princípios e preceitos da CF. Essa conformidade com os ditames
constitucionais, agora, não se satisfaz apenas com a atuação positiva de acordo com a Constituição. Exige
mais, pois omitir a aplicação de normas constitucionais, quando a CF assim a determina, também
constitui conduta inconstitucional. De fato, a CF reconhece duas formas de inconstitucionalidade: a
inconstitucionalidade por ação (atuação) e a inconstitucionalidade por omissão. José Afonso da
Silva. Curso de direito constitucional positivo. 27.ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 46-7 (com
adaptações). Tendo o texto acima como referência inicial, assinale a opção correta acerca do controle de
constitucionalidade.
a) A CF prevê tanto o controle posterior de constitucionalidade, quanto o preventivo, cabendo este apenas
ao Poder Legislativo, que, por meio de suas comissões de constituição e justiça, pode barrar projeto de lei
que, de algum modo, viole o texto constitucional.
b) O sistema jurisdicional instituído com a CF, influenciado pelo constitucionalismo norte-americano,
acolheu exclusivamente o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção.
c) O controle difuso (ou jurisdição constitucional difusa) e o controle concentrado (ou jurisdição
constitucional concentrada) são dois critérios de controle de constitucionalidade. O primeiro é verificado
quando se reconhece o seu exercício a todos os componentes do Poder Judiciário, e o segundo ocorre se
só for deferido ao tribunal de cúpula ou a uma corte especial.
d) A inobservância da competência constitucional de um ente federativo para a elaboração de
determinada lei enseja a declaração da inconstitucionalidade material do ato normativo.
e) Qualquer ato normativo que desrespeite preceito ou princípio da CF deve ser declarado
inconstitucional, por possuir vício formal insanável.
63. (CESPE - 2010 - DPU – Economista) É comum o emprego da expressão jurisdição constitucional
para designar a sindicabilidade desenvolvida judicialmente tendo por parâmetro a CF e por hipótese de
cabimento o comportamento em geral, principalmente, do poder público, contrário àquela norma
paramétrica. A fiscalização do cumprimento da CF tem como pressuposto básico a ideia desta como
conjunto normativo fundamental, que deve ser resguardado em sua primazia jurídica, vale dizer, em que
se impõe a rigidez constitucional. Requer-se, ainda, a CF em sentido formal. André Ramos Tavares.
Curso de direito constitucional, 6.ª ed., p. 240 (com adaptações). Tendo o texto acima como referência
inicial, assinale a opção correta, acerca do controle de constitucionalidade.
a) A inconstitucionalidade formal se verifica quando a lei ou ato normativo apresenta algum vício em seu
processo de formação. O desrespeito a uma regra de iniciativa exclusiva para o desencadeamento do
processo legislativo constitui exemplo de vício formal objetivo.
b) O controle de constitucionalidade preventivo é realizado durante a etapa de formação do ato
normativo, com o objetivo de resguardar o processo legislativo hígido. Caso haja proposta de emenda
constitucional tendente a abolir direito fundamental, qualquer dos legitimados poderá ajuizar, ainda
durante o processo legislativo, ação direta de inconstitucionalidade para impedir o trâmite dessa emenda.
c) O sistema jurisdicional instituído com a Constituição Federal de 1891, influenciado pelo
constitucionalismo norteamericano, acolheu o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja,
por via de exceção, que permanece até a Constituição vigente. No entanto, nas constituições posteriores à
de 1891, foram introduzidos novos elementos e, aos poucos, o sistema se afastou do puro critério difuso,
com a adoção do método concentrado.
d) A CF mantém regra segundo a qual somente pelo voto de dois terços de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial podem os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público. Essa norma se refere à reserva de plenário.
e) A inobservância da competência constitucional de um ente federativo para a elaboração de determinada
lei enseja a declaração da inconstitucionalidade material do ato normativo.
64. (CESPE - 2010 - MPE-ES – Promotor - ADAPTADA) Segundo jurisprudência pacífica do STF, na
hipótese de propositura simultânea de ação direta de inconstitucionalidade contra lei estadual perante o
STF e o TJ, o processo no âmbito do STF deverá ser suspenso até a deliberação final do TJ estadual.
65. (CESPE - 2010 - MPS - Agente Administrativo) O controle repressivo de constitucionalidade,
realizado pelo Poder Judiciário, pode dar-se por via de ação ou via de exceção, também dito de defesa,
difuso ou aberto.
66. (CESPE - 2010 - MPS - Técnico em Comunicação Social) A perda superveniente da
representatividade do partido político no Congresso Nacional acarreta o arquivamento de ação direta de
inconstitucionalidade proposta por esse partido.
67. (CESPE - 2010 - AGU – Procurador) Tal como ocorre na ADI, não é admitida a impetração de
mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos.
68. (CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Área Judiciária) É possível se formular pedido cautelar
em ação direta de inconstitucionalidade.
69. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário – Direito) A ação direta de inconstitucionalidade por
omissão pode ser proposta pelos mesmos legitimados à propositura da ação direta de
inconstitucionalidade genérica e da ação declaratória de constitucionalidade.
70. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária) Segundo o STF, na ação direta de
inconstitucionalidade genérica, é cabível a concessão de medida cautelar que suspenda a vigência da lei
ou do ato normativo arguido como inconstitucional, assim como é viável a concessão de medida liminar
na ação declaratória de constitucionalidade; em ambas as ações, tal concessão tem efeito vinculante.
71. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Comissário da Infância e da Juventude) Os efeitos da decisão procedente de
uma ação direta de inconstitucionalidade são ex tunc e erga omnes, não se admitindo exceções à regra
legalmente instituída.
72. (CESPE - 2010 - EMBASA - Analista de Saneamento – Advogado) No Brasil, o controle de
constitucionalidade jurisdicional combina os critérios difuso e concentrado. A regra é que, no controle
concreto, ocorre a coisa julgada entre as partes do processo e, no controle abstrato, há a eficácia contra
todos e efeito vinculante. Há, contudo, instrumentos que acabam por objetivar o controle difuso, entre os
quais se destaca a súmula vinculante.
73. (CESPE - 2011 - EBC - Analista – Advocacia) Antes de um projeto de lei ser votado em uma das
casas do Congresso Nacional, ele é submetido à Comissão de Constituição e Justiça da respectiva Casa e,
caso essa comissão emita pronunciamento no sentido de ser inconstitucional o projeto, ele não poderá ser
submetido ao plenário para votação, antes de sanada a inconstitucionalidade.
74. (CESPE - 2011 - EBC - Analista – Advocacia) Somente o Poder Judiciário pode pronunciar a
inconstitucionalidade de uma lei em vigor, alcançando retroativamente as situações que se formaram sob
sua égide.
75. (CESPE - 2011 - Instituto Rio Branco – Diplomata - ADAPTADA) Acerca da Constituição Federal
de 1988 (CF), do controle de constitucionalidade e da personalidade jurídica no direito brasileiro, assinale
a opção correta.
a) A CF é, quanto à estabilidade, uma constituição semirrígida, pois admite, desde que expressamente
declarado, que lei infraconstitucional posterior possa alterá-la.
b) Os atos jurídicos normativos devem estar em conformidade com os preceitos constitucionais. No que
diz respeito aos atos jurídicos de efeito concreto, estão sujeitos à autoridade normativa da CF os atos
praticados na esfera dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, mas não os praticados por
particulares.
c) A ação direta de inconstitucionalidade pode ser impetrada contra tratados que versem sobre direitos
humanos com status de norma constitucional, contra tratados de direitos humanos que ingressem no
ordenamento jurídico com a natureza de norma supralegal e contra os tratados que, não dispondo sobre
direitos humanos, adentrem o ordenamento com força de lei ordinária.
d) Editadas unilateralmente pelo presidente da República, as medidas provisórias somente adquirem
eficácia e plena aplicabilidade após serem aprovadas nas duas casas do Congresso Nacional e,
consequentemente, convertidas em lei.
76. (CESPE - 2011 - TJ-PB – Juiz) Acerca do controle de constitucionalidade, assinale a opção correta.
a) No controle difuso de constitucionalidade, os efeitos da decisão são, no aspecto temporal, ex tunc e,
quanto aos atingidos, inter partes, não se admitindo exceções.
b) O controle judicial preventivo de constitucionalidade, que envolve vício no processo legislativo, deve
ser exercido pelo STF via mandado de segurança, caracterizando-se como controle in concreto e
efetivando-se de modo incidental.
c) Conforme entendimento do STF, não cabe controle de constitucionalidade contra leis ou atos
normativos anteriores à CF, seja por via de controle concentrado, seja por controle difuso.
d) A inconstitucionalidade formal relaciona-se, sempre, com a inconstitucionalidade total, visto que o ato
editado em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente deve todo ele ser declarado
inconstitucional.
e) Em atenção ao princípio da adstrição, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a
inconstitucionalidade por arrastamento, que consistiria na possibilidade de o STF declarar a
inconstitucionalidade de uma norma objeto de pedido e também de outro ato normativo que não tenha
sido objeto do pedido, em virtude de correlação, conexão ou interdependência entre uma e outro.
77. (CESPE - 2011 - Correios - Advogado) Decisão proferida pelo STF em sede de ADPF pode ser objeto
de ação rescisória, considerando-se as peculiaridades do instituto.
78. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios – Advogado) O controle difuso de
constitucionalidade, que é exercido somente perante caso concreto, pode ocorrer por meio das ações
constitucionais do habeas corpus e do mandado de segurança.
79. (CESPE - 2011 - Correios - Advogado) Em regra, decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) que defere a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem efeitos ex nunc.
80. (CESPE 2011 TCU - Analista de Controle Externo – Auditoria Governamental) Tanto a proposta de
emenda constitucional quanto a própria emenda constitucional podem ser objeto de controle de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF).
81. (FGV.Analista.Processo Legislativo.08) Relativamente à argüição de descumprimento de preceito
fundamental, analise as afirmativas a seguir:
I. Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental os legitimados para a ação direta
de inconstitucionalidade.
II. Não cabe argüição de descumprimento de preceito fundamental para reparar lesão a preceito
fundamental resultante de lei ou ato normativo anterior à promulgação da Constituição.
III. A supremacia da Constituição admite a propositura de argüição de descumprimento de preceito
fundamental quando em substituição a qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
IV. É possível a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental quando for
relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
municipal.
Assinale:
(A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
(B) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
(C) se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas.
(D) se apenas as afirmativas I, II e III estiverem corretas.
(E) se todas as afirmativas estiverem corretas.
Gabarito: 1-E; 2-E; 3-C; 4-E; 5-E; 6-E; 7-C; 8-E; 9-C; 10-E; 11-C; 12-E; 13 – E; 14 – B; 15 – A; 16 – C; 17 – B; 18
– E; 19 – E; 20 – C; 21 – D; 22 – A, 23-E, 24-Anulada, 25-C, 26-E, 27-C, 28-E, 29-C, 30-E, 31-C, 32-C, 33-C, 34-E,
35-C, 36-E, 37-C, 38-E, 39-E, 40-E; 41-E; 42-C; 43-C; 44-B; 45-A; 46-A; 47-C; 48-B; 49-D; 50-C; 51-C; 52-D; 53-
B; 54-C; 55-E; 56-E; 57-C; 58-C; 59-C; 60-C 61-D; 62-C; 63-C; 64-E; 65-C; 66-E; 67-E; 68-C; 69-C; 70-C; 71-E;
72-C; 73-E; 74-C; 75-C; 76-B; 77-E; 78-C; 79-C; 80-C; 81-C.
III – ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (no presente material: observações de
Federação Brasileira)
1. Características do Estado Federal e da Federação brasileira
Os artigos 18 e 19 da CF/88 dispõem sobre a organização político-
administrativa, consagrando no Brasil o Estado Federativo23
, que se opõe ao Estado
Unitário por conter uma descentralização político-administrativa.
A Federação é uma forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o
poder pelo território, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem.
No pacto federativo, serão repartidas as tarefas estatais entre as entidades federativas
(distribuição de competências) e se assegurará a autonomia necessária para o
cumprimento das atribuições de cada um.
Resumimos da seguinte forma as características comuns a um Estado Federal:
a) Existe uma Constituição Federal rígida, que organiza o Estado Federativo.
b) A Federação caracteriza-se por uma descentralização político-
administrativa e por uma divisão espacial do poder, o que gera uma pluralidade de
entidades governamentais e de ordenamentos jurídicos dentro de um mesmo território
estatal.
c) O Estado Federal (a República Federativa do Brasil) é o único dotado de
soberania, entendida esta como o poder de autodeterminação plena, não condicionado
por nenhum outro poder, externo ou interno.
d) As entidades federativas (União, estados, DF e municípios) são dotadas
apenas de autonomia, concebida como a capacidade de autodeterminação (financeira,
administrativa, legislativa, orçamentária e política – FALOP), dentro dos limites
previstos na CF/88.
e) É inadmissível o direito de secessão (os entes federativos não possuem o
direito de se separar do Estado Federal – princípio da indissolubilidade federativa).
No Brasil, qualquer movimento separatista resultará na decretação de intervenção
federal (CF, art. 34, I).
f) Não existe hierarquia entre os entes da Federação (a União não é
hierarquicamente superior aos estados nem estes aos municípios).
g) Há repartição de competências entre os entes (no pacto federativo, são
repartidas as tarefas estatais entre as entidades e assegura-se exatamente a autonomia
23
A forma federativa de Estado é adotada no Brasil desde o Decreto n.º 1, de 15.11.1889, que instituiu também a
forma republicana de governo.
necessária para o cumprimento das atribuições de cada um).
h) As entidades federativas participam na formação da vontade nacional
(no Brasil, por meio do Senado Federal, constituído de representantes dos estados-
membros e do DF).
i) É previsto um controle de constitucionalidade para evitar a invasão de
competências entre os entes da Federação.
j) Existe um guardião da Constituição (no Brasil, o STF).
Importante para concursos!
- O Estado brasileiro (a República Federativa do Brasil) é o único dotado de
soberania (ampla liberdade externa e interna). A União, os estados-membros, o DF e
os municípios são dotados apenas de autonomia (i.e., de liberdade político-
administrativa nos limites da CF).
- Representando matematicamente: a RFB (única dotada de soberania) =
{União, estados, DF, municípios} (estes dotados de autonomia).
- União = {estados-membros, DF, municípios}
- A União, por vezes, exerce a soberania do Estado brasileiro, mas isso não lhe
retira a natureza de pessoa jurídica de Direito Público interno, dotada apenas de
autonomia.
- Na Federação, não existe o direito de secessão, valendo o princípio da
indissolubilidade federativa.
Já as características da federação brasileira podem ser resumidas da seguinte
forma:
a) O federalismo brasileiro é de formação centrífuga ou por desagregação,
considerando que um Estado unitário (o Império do Brazil) resolveu dividir-se numa
Federação.
b) A CF/88 tenta emplacar um federalismo de equilíbrio, mas, na prática,
temos um federalismo centrípeto, i.e., com poderes concentrados no ente central: a
União. ATENÇÃO: o nosso federalismo é centrípeto, mas de formação centrífuga!
c) O federalismo brasileiro é tripartido ou tridimensional (e não clássico ou
dual).
d) O Brasil adota o federalismo homogêneo ou simétrico (pelo qual todas as
entidades federativas são tratadas de maneira igual), mas faz concessões ao
assimétrico ou heterogêneo (ex.: art. 45, § 1.º).
e) A CF/88 contempla mecanismos do federalismo cooperativo, pelo qual as
entidades devem cooperar entre si para que cada uma consiga realizar plenamente as
suas atribuições (ex.: art. 30, VI).
f) A CF/88 abraça a repartição horizontal de competências (típica do
federalismo clássico) em seus arts. 21, 22, 25, § 1.º, e 30; e a repartição vertical
(típica do federalismo cooperativo) em seus arts. 23 e 24.
2. Componentes do Estado Federal O Brasil adotou o sistema tricotômico, com três esferas de poder
24 (o poder
central, o regional e o local), sendo componentes da federação brasileira: a União, os
estados-membros, o Distrito Federal e os municípios.
24
O Brasil não adotou o modelo clássico, dual ou bipartido de Federação, que é o norte-americano, onde só existem
duas esferas de poder: o poder central da União e os poderes regionais dos estados-membros.
Brasília é, ao mesmo tempo, a Capital da República Federativa do Brasil, a
Capital da União e também sede do governo do Distrito Federal, mas não é uma
―cidade‖, pois não é sede de município.
O Distrito Federal não é estado-membro nem município (nem pode se subdividir
nestes) e exatamente por isso o DF possui as competências legislativas, administrativas
e tributárias de ambos. Mas não todas! Isso é porque, na CF/88, a autonomia do DF
encontra-se parcialmente tutelada pela União, a saber:
a) Compete privativamente à União organizar, manter (i.e., pagar) e legislar
sobre o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito
Federal e Territórios (CF, arts. 21, XIII, 22, XVII, e 48, IX). Assim, o TJDFT, o
MPDFT e a DPDFT são órgãos da União, e não do DF (pois foram criados para atender
o DF e os territórios federais).
b) Compete à União organizar e manter (i.e., pagar) a Polícia Civil, a Polícia
Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, bem como prestar assistência financeira
ao DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (v. Lei n.º
10.633/02 – Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF) (CF, art. 21, XIV).
Ressalte-se que a PCDF, a PMDF e o CBMDF são órgãos do DF, mas pagos e
legislados pela União.
Importante para concursos!
- O DF acumula as competências dos estados-membros e dos municípios, mas
não todas: o DF não possui autonomia sobre o seu Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros
Militar, os quais são mantidos, legislados e organizados pela União.
Jurisprudência
Súmula 647 do STF: ―Compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal‖.
Os territórios federais não são componentes da Federação brasileira. São
autarquias, pessoas jurídicas de direito público, ligadas à União e tendo nela a fonte
de sua própria legislação.
A criação de um novo território federal, sua transformação ou reintegração no
estado de origem poderão ser regulamentadas por Lei Complementar. Já a sua
organização administrativa e judiciária serão dispostas em lei ordinária federal.
Estabelece o art. 18, § 3.º, da CF/88, que os estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos
estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente
interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por Lei Complementar.
Nos termos do art. 18, § 4.º, da CF/88, a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios far-se-ão por lei ordinária estadual, dentro de período
determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos ―Estudos de
Viabilidade Municipal‖, apresentados e publicados na forma da lei.
Segue quadro-resumo com os requisitos de criação das entidades federativas.
Entidades Requisitos para a sua criação
Estado-membro
(semelhante ao
território federal)
– Plebiscito com as populações diretamente interessadas.
– Oitiva das assembléias legislativas envolvidas.
– Lei complementar federal.
Município
– Divulgação dos estudos de viabilidade municipal.
– Plebiscito com as populações diretamente interessadas.
– Lei ordinária estadual, dentro do período determinado por
lei complementar federal.
3. Vedações constitucionais de natureza federativa
O art. 19 da CF contempla algumas vedações de natureza federativa. A que mais
é cobrada em concursos é a do inciso I, que proíbe a vinculação entre Igreja e Estado e
afirma o caráter leigo, laico, ou não confessional do Estado brasileiro (assim sendo
desde a CF de 1891).
A única ressalva da proibição de vinculação entre Estado e Igreja diz respeito à
colaboração de interesse público, a exemplo da subvenção a hospitais, asilos e
orfanatos mantidos por igrejas.
Jurisprudência
Viola o art. 19, III, da CF, por criar distinção entre brasileiros, a lei estadual que:
a) estabelece, como condição de acesso a licitação pública para aquisição de
bens ou serviços, que a empresa licitante tenha a fábrica ou sede no respectivo estado-
membro (ADI 3.583/PR);
b) na análise das propostas em licitações, concede vantagens a empresas que
tenham pago mais tributos à Fazenda Pública daquele estado-membro (ADI 3.070/RN).
4. Bens da União
O art. 20 da CF/88 explicita quais são os bens da União. Sobre esse tema,
destacamos para concursos públicos as seguintes dicas:
1.ª) Nem todas as terras devolutas são bens da União, mas apenas aquelas
indispensáveis:
a) à defesa das fronteiras (i.e., situadas na faixa de fronteira);
b) à defesa das fortificações e construções militares;
c) à defesa das vias federais de comunicação;
d) à preservação ambiental.
2.ª) São rios federais: os que banham mais de um estado, os que sirvam de
limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham.
3.ª) Apenas as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países são bens da União. As demais (inclusive ilhas situadas entre estados-membros)
pertencem aos estados e ao DF.
4.ª) Todas as praias marítimas são bens da União.
5.ª) As ilhas oceânicas e costeiras, em regra, são da União. A EC n.º 46/05
retirou da propriedade da União as ilhas oceânicas e costeiras que sejam sede de
município (ex.: Florianópolis/SC), apesar de manter como propriedade federal, nessas
ilhas que sediam município, as áreas afetadas ao serviço público federal e à unidade
ambiental federal.
6.ª) O mar territorial (até 12 milhas marítimas) faz parte do território nacional
e é bem da União. Já a plataforma continental e a zona econômica exclusiva (de 12
a 200 milhas marítimas) não integram o território brasileiro e apenas os recursos
naturais dessas regiões são bens da União.
Jurisprudência
1) Propriedade anterior à Constituição de 1934: No processo de demarcação das
terras indígenas, deve ser respeitado o domínio dos particulares, se o título estiver
devidamente registrado e remontar a data anterior à CF de 1934 (STJ, MS 4.810/DF).
2) No julgamento da ação popular que questionava o modelo contínuo de
demarcação da terra indígena Raposa/Serra do Sol, situada no estado de Roraima (Pet
3.388/RR, v. Info 539 do STF), o STF decidiu que:
a) Apenas a demarcação contínua viabiliza o direito dos índios às terras que
tradicionalmente ocupam.
b) Quanto ao marco temporal, determinou-se que os índios têm direito às terras
que tradicionalmente ocupavam na data da promulgação da CF/88 (5/10/88), desde
que essa ocupação tivesse a característica da perdurabilidade, sendo mais antiga do que
qualquer outra, daí a nulidade e a extinção de atos que tenham essas terras por objeto,
prevalecendo o direito por continuidade histórica até mesmo sobre o direito adquirido
por título cartorário ou concessão estatal (CF, art. 231, § 6.º). Por outro lado, ressaltou-
se que a ocupação tradicional dos índios não deve ser ignorada onde, ao tempo da
promulgação da CF/88, a reocupação apenas não ocorreu por efeito de renitente
esbulho por parte de não índios.
c) No que se refere à abrangência fundiária do advérbio tradicionalmente (CF,
art. 231), considerou-se que ele engloba todas as áreas necessárias à habitação
permanente dos índios, as utilizadas para as suas atividades produtivas, mais as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições
(CF, art. 231, § 1.º).
d) A existência de terras indígenas em faixa de fronteira não ameaça a soberania
nacional, cabendo ao Estado instalar postos de vigilância dos órgãos competentes
(Forças Armadas, Polícia Federal, etc.), sem necessidade de licença de quem quer que
seja para fazê-lo.
e) A exclusividade de usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nas
terras indígenas é conciliável com a eventual presença de não índios, bem assim com a
instalação de equipamentos públicos, a abertura de estradas e outras vias de
comunicação, a montagem ou construção de bases físicas para a prestação de serviços
públicos ou de relevância pública, desde que tudo se processe sob a liderança
institucional da União, controle do Ministério Público e atuação coadjuvante de
entidades tanto da Administração Federal quanto representativas dos próprios indígenas.
O que já impede os próprios índios e suas comunidades, por exemplo, de interditar ou
bloquear estradas, cobrar pedágio pelo uso delas e inibir o regular funcionamento das
repartições públicas.
3) O STF decidiu que compete ao TCE, e não ao TCU, a fiscalização da
aplicação dos recursos recebidos pelos estados a título de royalties decorrentes da
exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural em seu território, por se
constituírem tais recursos receitas originárias dos estados (CF, art. 20, § 1.º).
Entendeu-se inaplicável ao caso o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, o qual se
refere especificamente ao repasse efetuado pela União, mediante convênio, acordo ou
ajuste, de recursos originariamente federais (STF, MS 24.312/DF).
4) O TRF da 1.ª Região decidiu que a compensação financeira e a participação
nos resultados, a que se refere o art. 20, § 1.º, da CF, constituem receitas originárias
patrimoniais (de caráter indenizatório), não tributária, a elas não se aplicando os
princípios constitucionais tributários (AC 96.01.10417-8/DF).
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Dicas para concursos
1. O caput do art. 25 trata da auto-organização e da autonomia legislativa e
determina que as constituições e as leis estaduais respeitem os princípios da CF/88.
2. O poder constituinte estadual (também denominado de poder constituinte
derivado decorrente) é o poder que os estados e o DF possuem de elaborar as suas
próprias constituições, complementando a CF/88 e organizando as suas próprias
estruturas políticas e administrativas.
3. A doutrina classifica os princípios da CF/88 limitadores do poder constituinte
estadual em:
a) Princípios constitucionais sensíveis, que se relacionam com aspectos
fundamentais da organização federativa e cuja violação por normas da constituição
estadual (ou da LODF) resulta na decretação de uma intervenção federal, a fim de
restabelecer o equilíbrio federativo (daí a sua sensibilidade). Estão previstos no art. 34,
VII, alíneas a a e, da CF/88.
b) Princípios constitucionais estabelecidos (ou organizatórios), que trazem
limitações expressas e implícitas à capacidade de auto-organização dos entes
federativos. As limitações expressas podem ser de caráter mandatório (exs.: arts. 37 a
41 da CF) ou vedatório (exs.: arts. 19 e 150 da CF). As limitações implícitas decorrem
da necessária observância às normas centrais da Constituição Federal (exs.: arts. 1.º ao
5.º, princípio democrático, direitos fundamentais, etc.).
c) Princípios constitucionais extensíveis, que são aqueles voltados
textualmente para a União, mas que devem ser respeitados pelas demais entidades
federativas (exs.: arts. 59 a 69 e 165 e seguintes).
4. Os limites ao poder constituinte estadual têm íntima ligação com o princípio
da simetria, o qual exige a correspondência entre as instituições no âmbito federal e
estadual (ou seja, as instituições estaduais devem ser organizadas em conformidade com
os parâmetros fornecidos pelas instituições federais).
Nesse ponto, a doutrina distingue as normas da CF/88 que são de reprodução
obrigatória pelas entidades federativas (denominadas de normas de reprodução
obrigatória ou normas de reprodução) das normas da CF de reprodução facultativa
(também denominadas normas de imitação).
As normas centrais da CF, que são aquelas relacionadas com o princípio da
separação dos poderes e com aspectos fundamentais do federalismo, da república e da
democracia certamente são de reprodução obrigatória. Já as normas da CF voltadas para
a organização da União, mas que não digam respeito a tais aspectos, apenas
facultativamente devem ser reproduzidas pelos demais componentes do Estado Federal.
Nem sempre é fácil distingui-las. O STF já entendeu que os arts. 51, I; 57, § 4.º;
62 e 131, § 1.º, da CF são normas de imitação (HC 86.015/PB e ADIs 2.371/ES-MC,
812/TO-MC e 2.581/SP), enquanto as regras fundamentais do processo legislativo
constitucional (ex.: art. 61, § 1.º) e o art. 55, § 2.º, da CF são normas de reprodução
(ADIs 1.254/RJ-MC e 2.461/RJ).
5. Para além dos casos de normas da CF/88 de repetição obrigatória ou
facultativa pelo poder constituinte estadual, o STF reconhece algumas normas da
Constituição Federal que não podem ser repetidas pelas constituições estaduais, a
exemplo dos §§ 3.º e 4.º do art. 86 da CF (ADI 978/PB).
Jurisprudência
1) O STF entende que afronta o princípio da separação de poderes o trato, em
constituições estaduais, de matéria sem caráter constitucional que caracterize fraude à
iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias, prevista no art. 61, § 1.º, da
CF.
Dito de outra forma, o constituinte estadual não pode tratar de matérias que a CF
reservou à lei ordinária de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1.º),
por entender que a constitucionalização de tais matérias afronta uma norma da CF de
observância obrigatória pelos estados-membros (o art. 61, § 1.º, da CF), além de
dificultar o seu gerenciamento por parte do Executivo, diante do quorum qualificado
existente para a aprovação de emendas constitucionais.
Com base nesse entendimento, o STF já declarou a inconstitucionalidade de
norma de constituição estadual que:
a) estabelecia que o valor do soldo de praça da polícia militar não poderia ser
inferior ao salário-mínimo vigente (entendeu-se usurpada a iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo ordinário em tema
concernente a servidores públicos, seu regime jurídico e aumento de sua remuneração –
CF, art. 61, § 1.º, II, a e c) (ADI 3.555/MA).
b) criou uma instituição responsável pelas perícias criminalísticas e médico-
legais (idem em relação à criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração
pública – CF, art. 61, §1.º, II, e) (ADI 3.644/RJ, v. Info 537 do STF).
2) Ocorre que essa jurisprudência restritiva do STF em relação às constituições
estaduais não alcança matérias que a própria Constituição Federal tratou, emprestando-
lhes estatura constitucional. Assim, não viola a CF norma de constituição estadual que:
a) prevê a escolha do procurador-geral do estado entre os integrantes da carreira
(ADI 2.581/SP e ADI 2.682/AP, vide Info 535 do STF);
b) anistia infrações disciplinares de servidores estaduais cometidas na época do
regime militar, à semelhança do art. 8.º do ADCT (ADI 104/RO).
3) "Processo de reforma da Constituição estadual — Necessária observância dos
requisitos estabelecidos na Constituição Federal (art. 60, §§ 1.º a 5.º) — Impossibilidade
constitucional de o Estado-Membro, em divergência com o modelo inscrito na Lei
Fundamental da República, condicionar a reforma da Constituição estadual à aprovação
da respectiva proposta por 4/5 (quatro quintos) da totalidade dos membros integrantes
da Assembléia Legislativa — Exigência que virtualmente esteriliza o exercício da
função reformadora pelo Poder Legislativo local (...)‖ (ADI 486/ES).
4) Por ofensa aos princípios da Constituição Federal (notadamente a separação
de poderes), o STF já declarou a inconstitucionalidade de norma de constituição
estadual que:
a) estipulava prazo para que o governador encaminhasse projetos de lei (PL) de
sua iniciativa legislativa exclusiva (CF, art. 61, § 1.º), por considerar que essa
propositura depende da análise discricionária daquela autoridade, quanto ao momento, à
oportunidade e à conveniência de apresentar o PL ao Legislativo (ADI 2.393/AL);
b) definia os crimes de responsabilidade do governador, estabelecia as penas e
regulava o respectivo processo de impeachment, considerando que compete à União
legislar sobre direito penal e processual penal (CF, art. 22, I) (Súmula 722 do STF e
ADI 2.050/RO);
c) subordinava a nomeação do procurador-geral de justiça (Chefe do MP
estadual) à prévia aprovação do seu nome pela assembléia legislativa, considerando que
a CF já estabelece os requisitos de sua nomeação (CF, art. 128, § 3.º) (ADI 452/MT).
5) O STF declarou a constitucionalidade de norma de CE que fixa a competência
do TJ para processar e julgar o procurador-geral de justiça nos crimes comuns e de
responsabilidade, considerando que cabe à CE estabelecer a competência dos TJs,
observados os princípios da Constituição Federal, nos termos do art. 125, § 1.º, da CF
(ADI 541/PB).
6) O STF decidiu que os estados-membros são competentes para explorar e
regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, mas não a do
transporte intramunicipal (ADIs 2.349/ES e 845/AP).
Art. 29, X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (EC n.º
01/92)
Dicas para concursos
A CF/88 apenas concedeu ao prefeito municipal a garantia do foro privilegiado.
As constituições estaduais e leis orgânicas municipais não podem estender aos prefeitos
quaisquer outras imunidades concedidas aos governadores ou ao presidente da
República (CF, arts. 51, I, 52, I e 86).
Jurisprudência
1) Pela Súmula 702 do STF, a competência do tribunal de justiça para julgar
prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual. Nos
demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo
grau (TRF, TRE ou STM, se o crime for, respectivamente, federal, eleitoral ou
militar).
2) Nos termos da Súmula 208 do STJ, compete à Justiça Federal (e, portanto, ao
TRF) processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de
contas perante órgão federal (ex.: TCU).
3) De acordo com a Súmula 209 do STJ, compete à Justiça Estadual (e, portanto,
ao TJ) processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao
patrimônio municipal.
4) Ao cancelar a sua Súmula 394 (―Cometido o crime durante o exercício
funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função ainda que o
inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessão do referido exercício‖), o STF
passou a aplicar a regra da atualidade do mandato para os foros privilegiados das
autoridades brasileiras. Assim sendo, findo o mandato, o processo criminal contra o
prefeito, deputado, etc. volta para o juízo competente de origem.
5) Nos termos da Súmula 721 do STF, ―a competência constitucional do tribunal
do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente
pela constituição estadual‖. Como o foro privilegiado do prefeito deriva da Constituição
Federal, ele prevalece sobre a competência do júri. Ex.: prefeito acusado de assassinar
policial federal em serviço (no caso, um crime doloso contra a vida de competência da
Justiça Federal) é julgado pelo TRF, e não pelo tribunal do júri.
6) Súmula 703 do STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a
instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1.º do Decreto-Lei n.º
201/1967.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Dicas para concursos
1. A CF/88 adotou um sistema complexo de repartição de competências,
combinando as seguintes técnicas:
a) Enumeração expressa dos poderes da União (arts. 21 e 22).
b) Previsão do poder remanescente, não enumerado, residual ou reservado para
os estados-membros (art. 25, § 1.º).
c) Indicação dos poderes dos municípios, em torno do critério do interesse
local (art. 30, I).
2. A lei orgânica municipal possui a importante função de discriminar os
assuntos de predominante interesse local, considerando que a CF/88 não os enumerou
como fez com as competências da União.
Jurisprudência
1) Por considerar ser assunto de interesse local, declarou-se a
constitucionalidade de lei municipal/distrital que:
a) disciplina o tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e a
obrigação de atender em prazo razoável os usuários desses serviços. Sendo do
município (e, portanto, do DF) a competência para legislar sobre a matéria em causa,
qualquer antinomia ou incompatibilidade entre a lei municipal (ou distrital) e a lei
federal determina a prevalência daquela em relação a esta, e não o contrário (STJ, REsp
598.183/DF e STF, RE 432.789/SC, v. Info 392 do STF);
b) obriga a instalação, em estabelecimentos bancários, de sanitários e
bebedouros (STF, AI 614.510-AgR) ou de equipamentos de segurança, tais como portas
eletrônicas ou câmaras filmadoras (STF, RE 385.398/MG);
c) dispõe sobre limite de tempo de espera em fila dos usuários dos serviços
prestados pelos cartórios localizados no seu respectivo território (STF, RE 397.094/DF).
2) Por vislumbrar ofensa ao art. 30, I, da CF e aplicando a orientação de sua
Súmula 645 (―É competente o município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial‖), o STF declarou a inconstitucionalidade de portaria de
secretário de segurança pública estadual que fixava os horários de funcionamento dos
estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas no respectivo estado-membro
(ADI 3.731/PI-MC e ADI 3.691/MA, v. Info 477 do STF).
3) Apesar de dispor de assunto de interesse local, ofende o princípio da livre
concorrência a lei municipal que proíbe a instalação de nova farmácia a menos de
quinhentos metros de outra (STF, RE 203.909/SC e Súmula 646 do STF).
4) É inconstitucional lei municipal que proíbe , em todo o território do
município, a fabricação e a comercialização de armas de fogo e munição (STF, AI
189.433-AgR).
5) É inconstitucional lei municipal que fixa o horário bancário de atendimento
ao público, por ser essa matéria de competência da União (STJ, REsp 15.767/PR e
Súmula 19 do STJ).
Importante para concursos!
- Município é competente para dispor sobre horário de funcionamento dos
estabelecimentos comerciais existentes em seu território, mas não é competente para
fixar o horário bancário de atendimento ao público, que é matéria de competência da
União.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Dicas para concursos
1. Os incisos I e II do art. 30 da CF/88 trazem as principais competências
legislativas dos municípios: a exclusiva (art. 30, I) e a suplementar (art. 30, II).
2. Quanto à primeira, compete à lei orgânica municipal definir o que ela entende
por assunto de predominante interesse local, considerando que a CF/88 enumerou
apenas parcialmente o seu conteúdo (exs.: CF, arts. 30, 156 e 182, § 1.º).
3. Para ser da competência exclusiva dos municípios, não é necessário que o
assunto seja de exclusivo interesse local. Basta que a matéria seja de predominante
interesse local, atendendo de modo direto e imediato às necessidades locais, ainda que
com alguma repercussão sobre as necessidades dos estados e do País.
4. Quanto à competência suplementar dos municípios, ela somente incide sobre
algumas das hipóteses de competências legislativas concorrentes do art. 24 (não sobre
as matérias de competência legislativa privativa da União do art. 22 da CF).
Exemplificando, é possível que lei municipal suplemente a legislação federal ou
estadual sobre direito tributário (CF, art. 24, I), considerando a necessidade de os
municípios regulamentarem os seus tributos.
Por outro lado, não se admite que lei municipal suplemente a legislação federal
ou estadual sobre defensoria pública ou sobre os direitos e deveres das polícias civis
(CF, art. 24, XIII e XVI), tendo em vista os municípios não possuírem esses órgãos
públicos (defensoria pública e polícia civil) em sua estrutura administrativa.
Finalmente, a doutrina brasileira não admite que lei municipal suplemente a
legislação federal em quaisquer das matérias previstas no art. 22 da CF (exs.: direito
civil, penal, processual ou trabalhista), diante do reconhecimento dos assuntos inseridos
no art. 22 como de predominante interesse nacional, o que evidencia a necessidade de
uma legislação federal uniforme.
5. A doutrina entende que os municípios não desfrutam das mesmas regras da
competência legislativa concorrente, previstas nos parágrafos do art. 24 da CF,
razão pela qual os municípios não poderiam legislar sobre normas gerais na ausência
das leis federais e estaduais, apenas cabendo-lhe complementar os seus conteúdos,
quando já existentes a lei federal e a estadual.
De acordo com essa corrente doutrinária, são requisitos para os municípios
exercerem a competência legislativa suplementar:
a) que a legislação federal ou estadual haja sido elaborada;
b) que essas lacunas sejam referentes a normas específicas;
c) que a supressão dessas lacunas se insira no interesse local do município.
6. Intervenção Federal A intervenção federal consiste em medida excepcional de supressão
temporária da autonomia de determinado ente federativo, fundada em hipóteses
taxativas previstas na Constituição e que visa à unidade e preservação da soberania do
Estado federal e das autonomias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
A União somente poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal, ou, ainda,
nos Municípios localizados em Territórios Federais – intervenção federal –, enquanto
os Estados somente poderão intervir nos Municípios integrantes do seu território –
intervenção estadual.
A intervenção é ato privativo do Chefe do Poder Executivo, seja do Presidente
da República25
(no caso de intervenção federal), seja do Governador (no caso de
intervenção estadual). O decreto de intervenção deve especificar a amplitude, o prazo e
as condições de execução e, se necessário for, deve afastar as autoridades locais e
nomear temporariamente um interventor.
O decreto interventivo sofre um controle posterior do Poder Legislativo
(controle político), uma vez que, no prazo de 24 horas, ele será submetido à apreciação
25
A Constituição prevê que o Presidente da República, antes de decretar a intervenção federal, receba as
considerações do Conselho da República (art.90, I) e do Conselho de Defesa Nacional (art.91, § 1º, II) – órgãos
superiores de consulta –, sem que haja vinculação do Presidente aos respectivos pareceres.
do Congresso Nacional que, se estiver em recesso, será convocado extraordinariamente.
Se o Congresso rejeitar o decreto e suspender a intervenção, esta passará a ser
inconstitucional e deverá cessar imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade
do Presidente da República.
Art. 34 da CF – hipóteses de intervenção federal em Estado-membro ou no DF.
Art.35 – hipóteses de intervenção estadual (ou de intervenção da União em Município
localizado em Território Federal).
São quatro as espécies de intervenção federal do art. 34 da CF:
a) intervenção espontânea - aqui o Presidente da República age de ofício (sem
necessitar do requerimento de qualquer órgão ou autoridade). São as hipóteses
do art.34, incisos I, II, III e V;
b) intervenção provocada por solicitação - art.34, inciso IV, c/c art.36, inciso I
(primeira parte). A intervenção dependerá de solicitação do Poder Executivo ou
do Poder Legislativo das unidades da Federação, quando se declararem
ameaçados ou impedidos do livre exercício de suas funções;
c) intervenção provocada por requisição - são duas as hipóteses: 1) art.34,
inciso IV, c/c art.36, inciso I (segunda parte). Nesse caso, a intervenção
dependerá de requisição do STF, sendo o Poder Judiciário de uma das
unidades da Federação que se sente ameaçado ou impedido de exercitar
livremente suas funções; 2) art.34, inciso VI (segunda parte), c/c 36, inciso II.
Ocorre no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, quando a
decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF, STJ ou do
TSE, a depender da matéria veiculada na ordem ou decisão judicial;
d) intervenção provocada por ação judicial (representação interventiva) –
ocorre em duas hipóteses:
d.1) art.34, inciso VII, combinado com o art.36, inciso III. Esta é a ADI
Interventiva, que é uma ação ajuizada pelo Procurador-Geral da República no STF
em que se pede a decretação da intervenção federal por ter um Estado-membro ou o
DF ofendido os princípios constitucionais sensíveis (CF, art.34, inciso VII).
Percebam que aqui a decretação da intervenção dependerá de o STF julgar
procedente essa ação ajuizada pelo PGR;
d.2) art.34, inciso VI (primeira parte) combinado com o art.36, inciso III, no
caso de recusa à execução de lei federal, quando a intervenção também dependerá
da procedência dessa ação (que em ambas as hipóteses é conhecida como
―representação interventiva‖) ajuizada pelo PGR no STF26.
26 Com a EC n.º 45/04 (―Reforma do Judiciário‖), a representação interventiva no caso de recusa à execução de lei
federal passou da competência do STJ para o STF. Assim, reforçou-se o entendimento pelo qual o Supremo Tribunal
Federal é a Corte da Federação brasileira, devendo concentrar-se no julgamento das causas de interesse geral.