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I- Encontro Estadual dos Pregoeiros Palestra: Pregão e o Saneamento de Falhas Professora Luciane Schulz Fonseca

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I- Encontro Estadual dos

Pregoeiros

Palestra: Pregão e o

Saneamento de Falhas

Professora

Luciane Schulz Fonseca

Conteúdo programáticoBreves considerações sobre a modalidade

pregão na forma presencial e eletrônica.

Legislação aplicável. Atribuições e

responsabilidades do pregoeiro e da equipe

de apoio. Aspectos relevantes da fase

interna e da fase externa do pregão.

Saneamento de falhas: previsão legislativa,

entendimento jurisprudencial e dos órgãos

de controle. Pregão e SRP. Questões

controvertidas.

PregãoO pregão foi instituído pela MP 2.026/2000, a

qual foi convertida em Lei, sob o nº 10.520/2002,

que instituiu o pregão no âmbito da União,

Estados, Distrito Federal e Municípios.

A modalidade de licitação denominada pregão

não está relacionada a valores e sim ao objeto,

que deve ser bem ou serviço comum, haja vista

que a licitação será sempre do tipo menor

preço.

Pregão

O pregão se apresenta de duas formas:

Pregão presencial (físico): exige (?) a

presença física dos licitantes.

Pregão eletrônico (à distância): os atos

são feitos por meio da tecnologia da

informação, desde a sessão pública,

envio das propostas e lances, até as

impugnações e recursos.

Características do Pregão

 Nomeação de um pregoeiro e equipe de

apoio;

 Celeridade procedimental;

 O prazo para abertura da licitação é de,

no mínimo, 08 dias úteis, após a

publicação do edital;

 As propostas podem ser renovadas;

Características do Pregão

 O recurso deve ter declinação imediata

e motivada, sob pena de preclusão;

Aplicação subsidiária da Lei nº

8.666/1993;

 Sanção administrativa: impedimento de

licitar e contratar com o Poder Público

pelo prazo de até cinco anos;

Pregão

O pregão é utilizado para aquisição

de bens e serviços comuns (bens

padronizados), qualquer que seja o

valor estimado para a contratação, na

qual a disputa é feita por meio de

propostas e lances em sessão pública.

Pregão

É vedado a utilização do pregão para:

obras e serviços de engenharia;

locações imobiliárias;

alienações em geral

É permitida a sua utilização para a

manutenção de bens imóveis.

DecisõesO pregão é permitido para:

TCU - Acórdão 1.329/2006: serviços de

assistência técnica e manutenção de

aparelhos de ar condicionado;

TCU - Decisão 674/2002: manutenção de

bens móveis e imóveis;

TCU – Decisão 343/2002: serviços de

manutenção predial;

TJ/PR - Acórdão nº 576/2009 – “Serviços

de assistência médica e hospitalar –

insurgência quanto a modalidade de

licitação –não acolhimento”.

TJ/PR – Acórdão nº 23.621/2009 –

“Inexiste qualquer ilegalidade no fato de o

agravante ter optado por licitar

conjuntamente combustíveis e

lubrificantes através do pregão eletrônico

do tipo "menor preço global" .

Decisões

O pregão é modalidade inadequada para:

TCU - Acórdão nº 492/2006: serviços de

consultoria;

TCU – Acórdão nº 1.615/2008: serviços de

engenharia complexos com projetos de

alta tecnologia;

TCU – Acórdão n° 555/2008: aquisição de

sala-cofre;

TJ/PR – Acórdão nº 30406/2008 -

Licitação na modalidade de pregão -

Impossibilidade - Serviço técnico

especializado - Necessidade de Licitação

"Técnica e Preço" (...) Não se

enquadrando o objeto da licitação no rol

taxativo do Decreto 3784/2001(...)

Legislação aplicável

Lei nº 10.520/2002

Lei nº8.666/1993

Decreto Federal n° 3.555/2000

Decreto Federal nº 5.450/2005

Portaria nº 306/2001 do MPOG

Lei Complementar nº 123/2006

Lei Estadual nº 15.608/2007

Atribuições do pregoeiro

Decreto Federal n° 3.555/2000: art. 9º

Decreto Federal nº 5.450/2005: art. 11

Lei Estadual nº 15.608/2007: art. 48

Atribuições do pregoeiro

Conduzir a fase externa

Esclarecer as dúvidas do edital;

Credenciar os interessados;

Receber e abrir os envelopes;

Conduzir os lances (negociação);

Conferir os documentos de habilitação;

Aceitar a proposta;

Atribuições do pregoeiro

Adjudicar o objeto ao vencedor;

Elaborar a ata;

Coordenar a equipe de apoio;

Analisar e decidir os recursos;

Encaminhar os autos à autoridade

superior – homologação;

Atribuições da equipe de apoio

Decreto Federal n° 3.555/2000: art. 10

Decreto Federal nº 5.450/2005: art. 11

Lei Estadual nº 15.608/2007: art. 47, §2º

“Prestar auxílio, assistência ao pregoeiro

na condução do certame”.

Responsabilidades do pregoeiro e equipe de apoio

Pregoeiro: conduz a sessão e possui

soberania nas decisões.

Equipe de apoio: trabalha sob a

orientação do pregoeiro.

Não há responsabilidade solidária.

Pregoeiro pode ser induzido a erro!

Procedimento do pregão presencial

A fase interna (preparatória) compreende:

Justificativa da necessidade.

Definição do objeto do certame.

Exigências de habilitação.

Critérios de aceitação/julgamento das

propostas.

Sanções por inadimplemento.

Cláusulas do contrato.

Designação do pregoeiro/ equipe de apoio.

É vedado a exigência de garantia de

propostas e de aquisição do edital pelos

licitantes como condição para

participação no certame, bem como de

pagamento de taxas e emolumentos,

salvo custo de reprodução.

Fase externa – Pregão Presencial

Publicação do edital em DO (08 dias úteis).

Sessão pública para o recebimento das

propostas.

Na sessão pública os interessados ou

seus representantes apresentarão

declaração dando ciência de que cumprem

plenamente os requisitos de habilitação.

Abertura dos envelopes de preços.

O autor da oferta de valor mais baixo e os

das ofertas com preços até 10% superiores

àquela poderão fazer novos lances verbais

e sucessivos, até a proclamação do

vencedor.

Se não houver pelo menos 03 ofertas,

poderão os autores das melhores

propostas, até o máximo de 03, oferecer

novos lances verbais e sucessivos,

quaisquer que sejam os preços oferecidos.

Julgamento e classificação das

propostas: critério do menor preço.

Análise da aceitabilidade da proposta

em função das exigências do edital.

Abertura do invólucro contendo os

documentos de habilitação do licitante

que apresentou a melhor proposta.

     A habilitação far-se-á com a

verificação de que o licitante está em

situação regular perante a Fazenda

Nacional, a Seguridade Social e o FGTS,

e as Fazendas Estaduais e Municipais,

quando for o caso, com a comprovação

de que atende às exigências do edital

quanto à habilitação jurídica,

qualificações técnica e econômico-

financeira.

Se a oferta não for aceitável ou se o

licitante não atender às exigências

habilitatórias, o pregoeiro examinará as

ofertas subseqüentes e a qualificação dos

licitantes, na ordem de classificação, e

assim sucessivamente, até a apuração de

uma que atenda ao edital.

Declaração do vencedor.

Recurso: manifestação imediata e

motivada (03 dias – razões de recurso). 

Adjudicação do objeto da licitação ao

licitante vencedor.

Homologação da licitação

Convocação do vencedor para assinar o

contrato.

O prazo de validade das propostas será

de 60 dias, se outro não estiver fixado no

edital.

Procedimento do pregão eletrônico Fase preparatória

 Apresentação de justificativa da necessidade;

Elaboração do termo de referência;

Aprovação do termo de referência;

Definição dos critérios de habilitação;

Definição dos critérios de julgamento;

Designação do pregoeiro e da equipe de apoio.

Procedimento do pregão eletrônico

Fase Externa

Publicação do edital;

Credenciamento no Sistema;

Prazo de apresentação das propostas;

Impugnação do edital e esclarecimentos;

Encaminhamento das propostas

Sessão pública;

Senha privativa para os licitantes;

 Possibilidade de troca de mensagens

entre pregoeiro e licitantes;

Declaração de cumprimento dos

requisitos de habilitação;

Classificação das propostas;

Fase de lances;

Encerramento da recepção dos lances;

Julgamento da habilitação;

Declaração do vencedor;

Negociação;

Recurso;

Adjudicação, homologação e

convocação para assinatura do contrato ;

Instrução do processo;

Acompanhamento popular;

Saneamento de Falhas

Na preservação da competitividade e na

busca do melhor bem, serviço ou obra para

a Administração, determinadas falhas no

procedimento licitatório podem ser

saneadas. Essa temática é consagrada

pelos nossos órgãos de controle e pelos

tribunais superiores.

Decreto Federal 5.450/2005: art. 26, § 3º;

Lei Estadual 15.608/2007: art. 85, § 2º.

Decisões do pregoeiro: baseadas em Lei

e no edital;

Princípios da competitividade e

razoabilidade;

Ato saneado deve ser motivado –

despacho fundamentado;

Defeitos na documentação e na conduta

do licitante;

Mais relevantes nas demais

modalidades;

DecisõesTRF4 - Processo: 2007.04.00.030586-3: “a inabilitação de licitante que apresentou cópia simples de documento comprobatório da visita” - Mera irregularidade formal. TRF4 - Processo: 2005.70.00.033895-3: “Podendo as exigências fáticas editalícias serem comprovadas por meio idôneo diverso do expressamente previsto, não se admite a inabilitação de empresa concorrente, eis que o excesso de formalismo pode prejudicar os objetivos constitucionais da licitação e desatender o interesse público” .

Decisões STJ - RMS 15.530 – RS/2003: “Falta de

assinatura nas planilhas de proposta

da licitação não invalida o certame,

porque rubricadas devidamente”.

STJ - MS 5.866 – DF/2003: “ (...)

assinatura em local diverso do

determinado em edital licitatótio,

caracteriza-se como excesso de rigor

formal”(...).

DecisõesSTJ - MS 5.418/ DF/1998: “O valor da

proposta grafado somente em

algarismos – sem a indicação por

extenso – constitui mera irregularidade

de que não resultou prejuízo (...).

TJ/DF: Acórdão 47.354/1998: “(...)

trocar o conteúdo dos envelopes

destinados à documentação de

habilitação e à proposta”.

Pregão e o Sistema de Registro de Preços

Adotar o pregão quando os bens ou

serviços forem comuns;

Art. 15 da Lei nº 8.666/1993;

Decreto Federal nº 3.931/2001;

Art. 23 da Lei nº 15.608/2007;

Decreto Estadual nº 2.391/2008;

Definição SRP

O Decreto Estadual nº 2.391/2008 define

SRP como o “conjunto de procedimentos

para registro formal de preços relativos à

prestação de serviços e aquisição e de

bens, para fornecimento ou contratações

futuras e eventuais;

Decreto Federal “locação de bens”.

Modalidades licitatórias utilizadas:

concorrência ou pregão;

Validade da ata: 01 ano.

Os preços ficam a disposição da

Administração para que efetue

contratações no momento e quantidade

que necessitar.

A existência de preços registrados não

obriga a Administração a contratar.

QUESTÕES

CONTROVERTIDAS

Questão 01Quanto a função de pregoeiro:

a) deve ser ocupada somente por

servidor do quadro efetivo do órgão ou

entidade promotora da licitação?

b) o prazo de designação deve ser de 01

ano (art. 51, §4º da Lei de Licitações)?

c) podem atuar na função de pregoeiro

membros da Comissão de Licitação?

Resposta – alternativa ‘a’Artigo 3º, IV, da Lei nº 10.520/2002

Artigo 47 da Lei nº 15.608/2007

Pregoeiro: designação entre os servidores do órgão; (art. 84 da Lei nº 8.666/93 – todos que mantém vínculo com a Administração);Equipe de apoio: integrada por sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente quadro permanente;

Respostas: alternativas ‘b’ e ‘c’Não há previsão legal de mandato certo aos pregoeiros; não há limitação temporal ao exercício de suas atribuições;

Podem atuar como pregoeiros membros das Comissões de Licitação. A lei vem exigir apenas ‘capacitação específica’.

Deve possuir habilidades: “personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido”(Marçal);

Questão 02

É obrigatória a indicação de preço

máximo na modalidade pregão?

Ainda, deve ser divulgado o preço

estimado?

Resposta

Lei n° 8.666/1993: art. 40, X – “permitida

a fixação de preços máximos”;

Lei nº 10.520/2002: é silente.

Lei Estadual: art. 69, II, ‘h’;

Constituição Estadual: art. 27,XXI:

‘órgão licitante deverá estabelecer preço

máximo”.

Preço estimado # preço máximo.

RespostaPreço estimado: referência, tem como função orientar a formulação das propostas.Preço máximo: condição pré-estabelecida; propostas com preço acima serão desclassificadas.A divulgação compromete a negociação?Induz a competição; propostas razoáveis; compatíveis com o mercado;Aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93: divulgação do preço estimado e preço máximo deve estar previsto em edital.

RespostaTCU – Acórdão 1.405/2006 – Plenário

2. A pesquisa de preços não constitui mera exigência formal estabelecida pela Lei, mas sim etapa essencial ao processo licitatório, servindo de baliza à Administração na avaliação da razoabilidade dos preços dos licitantes.

3. No caso do pregão, a estimativa de preços deve constar do processo de licitação, ficando a critério do gestor a decisão de também publicá-la no edital, ante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido.

Questão 03

É possível exigir amostras do objeto

no pregão (presencial e eletrônico)?

Qual é o momento para exigir?

RespostaPrincípio da eficiência;

Previsão no Edital;

Motivação;

Pregoeiro pode solicitar parecer da equipe técnica (ex.engenharia e TI);

Emissão de laudo técnico;

Não pode comprometer a celeridade;

Exigência apenas do 1º colocado;

DecisõesTCU - Acórdão nº 1.598/2006: “... não havendo como impor, no pregão, a exigência de amostras, pois, além de não haver previsão legal a respeito, tal obrigação não se coaduna com a agilidade que deve nortear o instituto licitatório.”

TCU – Acórdão nº 1.182/2007: “... preservando o princípio da celeridade inerente a modalidade pregão, e com vistas a garantir a qualidade dos produtos adquiridos pela Administração Pública, é aceitável que se exija apresentação, por parte do licitante vencedor, de amostra de consumo a ser adquirida no certame.

Questão 04

A tendência dos órgãos de controle é

ampliar o conceito de bens e

serviços comuns. Mas, como a

Administração Pública deve definir

bens e serviços comuns?

RespostaPossibilidade de definir o padrão de

desempenho ou qualidade, de acordo

com as especificações usuais do

mercado.

Serviços disponíveis no mercado;

Padronização: ex. ABNT;

Bens fungíveis.

RespostaTCU – Acórdão 817/2005:

(...) a existência de bens e serviços

comuns deverá ser avaliada pelo

administrador no caso concreto, mediante

a existência de circunstâncias objetivas

constantes da fase interna do

procedimento licitatório”.

É discricionária a classificação de um

bem ou serviço como comum.

Resposta

TCU – Acórdão nº 555/2008: “O TCU,

reconhecendo os benefícios trazidos

pela modalidade pregão, tem se

preocupado em conferir interpretação

ampliativa à definição de bens e serviços

comuns pertencentes à zona de

incerteza existente na interpretação do

art. 1º da Lei nº 10.520/2002”.

Questão 05

Na fase de habilitação do pregão,

quais os documentos que sempre

devem ser exigidos e quais podem

ser dispensados?

RespostaArt. 4º da Lei nº 10.520/2002

Art. 58, XIV da Lei Estadual nº

15.608/2007

Regularidade fiscal: Fazenda Nacional,

Seguridade Social, FGTS, Fazendas

Estaduais e Municipais.

Edital deve prever: habilitação jurídica,

qualificação técnica e econômico-

financeira.

Particularidade

Lei nº 9.841/1999: microempresa e

pequena empresa porte são não

obrigadas a fazer balanço patrimonial e

demonstrações contábeis;

#

Lei nº 8.666/1993: exige para fins de

comprovação da qualificação

econômico-financeira.

Solução

Normas do mesmo nível;

Não se pode colocar em risco interesse

público;

Tratamento especial somente para fins

fiscais;

Não estão isentas de apresentar outras

exigências legais.

DecisõesTCU - Acórdão 555/2008: “É lícita, desde que justificada por meio de parecer técnico elaborado por pessoal especializado, exigência de certificação do produto licitado (...) INMETRO.

TRF4 - Processo: 2009.04.00.003850-0 “A exigência de apresentação do Certificado de Boas Práticas da ANVISA pelos licitantes encontra respaldo na legalidade”.

TRF4- Processo: 2006.71.00.007039-2

“Pregão. Serviços de informática.

Qualificação técnica. Exigência de

certificado de parceira com a empresa

Microsoft. Caso em que comprovada a

correlação entre o objeto da licitação e a

qualificação requerida no edital”.

TJ/PR – Acórdão nº 29.389/2007

“Empresa que não atendia o objeto descrito no edital de licitação na data da abertura do pregão, embora alegue que passou a operar na tecnologia exigida pelo edital do certame quatro dias após a abertura da licitação e quarenta e cinco dias antes do início da execução contratual. Para efeito de verificação da capacidade técnica, prevalece a data da abertura da licitação e também da entrega da proposta/documentos para habilitação, sendo que nesta data a agravante não demonstrou a capacidade técnica exigida”.

TJ/PR - Acórdão 21733/2008: “Não é

ilegal a inabilitação da empresa que,

embora tenha apresentado melhor

proposta em pregão eletrônico, deixou

de atender às condições de habilitação

previstas no Edital, qual seja, registro

cadastral válido perante o órgão público

competente”.

TJ/PR – Acórdão n° 31.088/2008

Pregão presencial. Contratação de instituição provedora de estágios supervisionados. “Writ" voltado contra decisão da comissão da licitação que adjudica o objeto ao licitante que apresentou a melhor proposta, dispensando-o, porém, da apresentação de documentação exigida expressamente no edital. “Fumus boni juris" e "periculum in mora" caracterizados. Necessidade de observância do princípio da estrita vinculação da administração pública ao edital .

Questão 06

Quais são os cuidados que o

pregoeiro deve realizar para

desclassificar uma proposta com

preço exeqüível ou inexeqüível?

RespostaDurante os lances o pregoeiro não pode

interromper enquanto os licitantes fazem

suas ofertas.

Fim da disputa: avaliação da

exequibilidade.

Base de avaliação: orçamentos.

Pregoeiro: conhecer o mercado;

composição dos custos; características

do objeto.

Questão 07

Quais as principais cautelas que o

pregoeiro deve observar ao conduzir

a fase de lances?

RespostaSolenidade aberta ao público;

Estabelecer a sequência dos lances;

Definir o tempo para o oferecimento dos lances;

Permitir a comunicação dos representantes dos licitantes com terceiros (celular);

Não: criar procedimentos diversos da lei; estabelecer um número máximo de lances por licitante;

TJ/PR – Acórdão nº 32185/2008: “Administrativo - Apelação Cível - Mandado de Segurança - Licitação Modalidade Pregão - Locação de Máquinas Copiadoras - Empresa que, tendo sido classificada inicialmente em segundo lugar, melhora sua proposta na fase de debate e sagra-se vencedora - Oportunizada apresentação da nova proposta no prazo de 24 horas - Cumprimento - Alteração das marcas das máquinas a serem instaladas em relação à proposta original - Pretensão de rescisão do contrato - ilegalidade - proposta posterior ratificada e válida - recurso não provido”

Questão 08

Quais critérios devem ser

observados na escolha pela

utilização do pregão eletrônico e do

pregão presencial? A quem cabe

definir?

RespostaAvaliação dos agentes administrativos designados para realizar o certame;

Presencial: maior intervenção do pregoeiro;

Alguns bens e serviços demandam análise mais rigorosa – amostras;

Preferência: eletrônico (justificativa)

Eletrônico: bons equipamentos (fornecedores e Administração);

Questão 09

Quais são os critérios que o

pregoeiro deve observar na fase de

aceitabilidade das propostas?

RespostaLei nº 10.520/2002: art. 4º,XI e XVI;

Lei Estadual nº 15.608/2007: art. 58, XII e

XVI;

Análise: objeto e valor.

Negociação: redução preço, prazo de

entrega, prazo de pagamento...

Oferta não aceita ou licitante inabilitado:

exame da oferta subsequente.

RespostaArt. 58, XVII, da Lei Estadual nº

15.608/2007: “quando todas as propostas

escritas forem desclassificadas o

pregoeiro poderá suspender o pregão e

estabelecer uma nova data, com prazo

não superior a 03 (três) dias úteis,para o

recebimento das propostas”.

Resposta

Art. 58, XI, da Lei Estadual nº

15.608/2007: “havendo apenas uma

proposta e desde que atenda a todas as

condições do edital e estando o seu

preço compatível com os praticados no

mercado,esta poderá ser aceita, devendo

o pregoeiro negociar visando obter

preço melhor.”

TJ/PR - Processo n° 0409717-4 /2007

“Tendo em vista o comparecimento de

uma única empresa (apelante) e o fato

desta não melhorar sua proposta

(desconto), não sendo de interesse do

órgão licitante, não há qualquer

ilegalidade no fato do ente administrativo

não proceder à adjudicação”.

Questão 10O recurso no pregão deve ser

interposto na própria sessão, sendo

as razões apresentadas por escrito

em três dias. Pergunta-se: o

pregoeiro pode indeferir o recurso na

própria sessão pública, argumentado

a sua improcedência?

RespostaO pregoeiro detém poderes para realizar o

processamento do recurso.

Não pode exercer juízo de admissibilidade.

Acolhimento do recurso: extingue o

procedimento recursal.

Cabe a autoridade competente decidir os

recursos contra os atos do pregoeiro.

O recurso é interposto na sessão – razões

escritas – surge o direito de resposta da

Administração.

TJ/PR – Acórdão nº 30321/2008

“Adjudicação do objeto da licitação sem

antes ter sido julgado o recurso

administrativo interposto por uma das

licitantes. Ofensa ao princípio da

legalidade estrita”.