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12 a 14 de Junho de 2012, Luanda, Angola
GUIOMAR LOPES SÓCIA
FBL ADVOGADOSANGOLA
3 a 5 de Julho de 2012Hotel EPIC SanaLuandaAngola
12 a 14 de Junho de 2012, Luanda, Angola
ENQUADRAMENTO LEGAL, REGULAMENTAR,
BUROCRÁTICO E FISCAL
MÓDULO I –ENQUADRAMENTO LEGAL,
ÚLTIMOS DESENVOLVIMENTOS E TENDÊNCIAS FUTURAS
12 a 14 de Junho de 2012, Luanda, Angola
1. Enquadramento legal
Constituição da República de 2010
2. Últimos desenvolvimentos
2.1Livre iniciativa privada, actividade económica e investimento 2.2 Desenvolvimento do país: Estado regulador e PPPs
3. Tendências futuras
3.1 Operacionalização da lei3.2 Emancipação económica e tecnológica dos angolanos
Índice
12 a 14 de Junho de 2012, Luanda, Angola
Constituição da República de 2010
Título III (Organização económica, financeira e fiscal) -inscrevem-se entre os princípios fundamentais, nomeadamente:
O papel do Estado de Regulador da Economia
A livre iniciativa económica e empresarial
O respeito e protecção da propriedade e iniciativa privadas
1. Enquadramento Legal
12 a 14 de Junho de 2012, Luanda, Angola
A propósito da livre iniciativa privada a Constituição consagra a protecção da actividade económica e dos investimentos nacionais e estrangeiras…
… a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do país, e a emancipação económica e tecnológica dos angolanos
No âmbito da organização económica, financeira e fiscal, a promoção do desenvolvimento social por via da adopção de critérios de redistribuição da riqueza e da promoção da justiça social através de uma política fiscal que assegure a justiça, equidade e solidariedade
2. Últimos Desenvolvimentos
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2.1 Livre iniciativa privada, actividade económica e investimento
Delimitação dos sectores da actividade económica, Lei nº5/02, de 16 Abril – reserva absoluta e reserva relativa do Estado
Investimento privado – Lei nº20/11, de 20 de Maio
Lei das Sociedades Comerciais – Lei nº 1/04, de 13 de Fevereiro
Contratos de cooperação comercial (conta em participação, consórcio, agrupamento de empresas) – Lei nº 19/03, de 12 de Agosto
Contratos comerciais (contratos de distribuição: agencia, franchising, concessão comercial) – Lei nº 18/03, de 12 de Agosto
2. Últimos Desenvolvimentos
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2.2 Desenvolvimento do país – Estado regulador
Parcerias Público Privadas – Lei nº 2/11, de 14 de Janeiro
Consagra o princípio da colaboração com o sector privado, em projectos de desenvolvimento, especialmente de reabilitação e construção de infra - estruturas (rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias), de
abastecimento de água e electricidade, de saneamento… ou ainda de construção de habitação social, de gestão hospitalar e de recolha e tratamento de lixo.
Os objectivos e vantagens que o Estado se propõe alcançar são os tradicionalmente associados a esta forma de cooperação (financiamento, eficiência, capacidade de gestão, melhoria da qualidade dos serviços).
2. Últimos Desenvolvimentos
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A. Parceiros
Podem ser parceiros públicos no âmbito de PPPs o Estado e Autarquias Locais , os Fundos e Serviços Autónomos, as Empresas Públicas
Podem ser parceiros privados, além de empresas constituídas sob a forma de sociedades, cooperativas e instituições privadas sem fins lucrativos
Esta lei não se aplica empreitadas de obras públicas, a contratos públicos de aprovisionamento, a parcerias com investimento inferior a Kz. 500.000.000 (+ USD 5.000.000) e a contratos de fornecimento de bens ou serviços de duração inferior a três anos.
2. Últimos Desenvolvimentos
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B. Órgãos Intervenientes
Comissão Ministerial de Avaliação das PPPs (CMAPPP): Ministro da Economia (coordenador), Ministro das Finanças, e Ministro do Planeamento
Gabinete Técnico de Apoio às PPPs (Ministério da Economia)
Departamentos Ministeriais Sectoriais (Ministérios de Tutela)
Titular do Poder Executivo (Chefe do Governo)
Assembleia Nacional
Tribunal de Contas
2. Últimos Desenvolvimentos
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C. Pressupostos
Constar do Plano geral das Parcerias Público-Privadas(PGPPP)
Cumprir as normas da programação financeira da Lei do OGE
Enunciar os objectivos e os resultados pretendidos
Apresentar vantagens em relação à contratação tradicional
Expectativa de remuneração adequada risco do parceiro privado
Adequar-se às normas legais e obter as autorizações necessárias
2. Últimos Desenvolvimentos
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C. Pressupostos (2)
Evitar a probabilidade de alterações unilaterais pelo parceiro público
Evitar termos e condições de reposição do equilíbrio financeiro e regimes indemnizatórios excessiva ou injustificadamente onerosos
Adoptar medidas adequadas à obtenção de resultado competitivo
Identificar expressamente a entidade pública responsável pelos pagamentos Expectativa de remuneração do investimento e do risco do parceiro privado
Estes pressupostos devem constar do estudo técnico-económico - financeiro, o qual pode ser realizado pelo parceiro privado.
2. Últimos Desenvolvimentos
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D. Proposta
Cada sector (Ministério de Tutela) deve notificar a CMAPPP de que pretende iniciar um determinado projecto de PPP que esteja incluído no PGPPP
Indicar a data em que se propõe enviar o estudo e a documentação relevante
Indicar potenciais interessados (preferencialmente nacionais)
e a análise das condições de mercado
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E. Formas contratuais possíveis
Contrato de concessão de obras públicas
Contrato de concessão de serviço público
Contrato de fornecimento contínuo
Contrato de prestação de serviços
Contrato de gestão
Contrato de colaboração (no caso de infra-estrutura jáexistente)
2. Últimos Desenvolvimentos
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F. Lançamento do concurso
Depois de apreciado pela CMAPPP o projecto é novamente submetido à Tutela para parecer e devolvido à CMAPPP para deliberar quanto ao lançamento do concurso para a parceria e respectivas condições.
O concurso está sujeito à legislação sobre a contratação pública
Fiscalização preventiva do Tribunal de Contas (procedimento de adjudicação)
Selecção dos concorrentes e negociação pelo Ministério de Tutela, com auxílio do Gabinete Técnico de Apoio às PPPsdo Ministério da Economia
Aprovação pelo Titular do Poder Executivo
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G. Sociedade de fim específico
Deve ser constituída antes da celebração do contrato sob qualquer das formas previstas na Lei das Sociedades Comerciais
Excepcionalmente pode assumir outras formas de sociedades empresariais (?)
Quando a receita anual prevista for acima de valor definido pela CMAPPP deve, obrigatoriamente, revestir a forma de sociedade anónima
A Adm. Pública (= parceiro público?) não pode deter a maioria do capital
A transferência do controlo está sujeita a autorização expressa
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H. Fiscalização e acompanhamento
Fiscalização competirá a entidade a designar no contrato; GTAPPP tem também funções de supervisão, nos termos do seu regulamento interno
Acompanhamento compete à CMAPPP e ao Ministério de Tutela que presta apoio técnico à CMAPPP na condução de processos de fiscalização, emitindo pareceres sobre os custos/riscos e impacto financeiro da parceria
Quando complexidade, valor e interesse público justifiquem, pode ser instituída uma comissão extraordinária de controlo
Anualmente, o Titular do Poder Executivo remete àAssembleia Nacional e ao Tribunal de Contas relatórios que devem ser publicados
2. Últimos Desenvolvimentos
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I. Direitos e deveres dos parceiros
Partilha equitativa dos benefícios financeiros decorrentes da parceria
Reposição do equilíbrio financeiro em caso de alteração das condições financeiras (aumento/redução de obrigações
pecuniárias, alteração de prazos, compensação directa ou combinação entre duas ou mais delas)
Partilha de riscos segundo a capacidade das partes de gestão desses riscos
Repartição de responsabilidades entre parceiro privado (financiamento e gestão) e parceiro público (o acompanhamento e fiscalização)
2. Últimos Desenvolvimentos
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I. Direitos e deveres dos parceiros (2)
Resolução de conflitos por arbitragem, nos termos da Lei sobre Arbitragem Voluntária – Lei nº 16/03, de 25 de Junho
Permitida a redução ou alteração e a realização de obras não previstas se não gerarem para parceiro público encargo superior a kz. 200,000,000 / ano
Acima desse valor, os encargos a mais estão sujeitos a autorização prévia dos Ministros da Economia, das Finanças e da Tutela.
Obrigações contraídas pelo Estado que não possam ser satisfeitas através de dotações do OGE garantidas pelo Fundo de Garantia das PPPs
2. Últimos Desenvolvimentos
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A. Operacionalização da lei
Aprovação de regulamentos que permitam efectiva aplicação da lei
- Procedimento para aprovação/ criação de PPPs- Procedimento para admissão de parceiros
estrangeiros- Melhor caracterização da sociedade de fim
específico- Regime fiscal das PPPs e sociedade fim específico,
etc…
Operacionalização dos órgãos específicos : CMAPPP, GTAPPP, FGPPP e Unidades de PPP Sectoriais
Aprovação do Programa Estratégico das PPP para sectores prioritários e dos Programas Executivos Sectoriais e identificação de oportunidades de PPPs
3. Tendências Futuras
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B. Emancipação económica e tecnológica dos angolanos
Fomento do empresariado angolano – Lei nº 14/03, de 18 de julho
Políticas de “conteúdo local” inicialmente radicadas no sector dos petróleos, alastram-se a todos os sectores, tais como instituições financeiras, contratação pública e previsivelmente
às parcerias público-privadas…
Parceiros estrangeiros deverão encarar a eventualidade de terem que se associar a parceiros locais para terem acesso a contratos de PPPs…
3. Tendências Futuras
12 a 14 de Junho de 2012, Luanda, Angola
Muito obrigada!