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Guias Gerais para Pedido de Apoio Financeiro, Acompanhamento, Apreciação e Autorização Versão 1.0 (2013.5.16 Revisão)

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Guias Gerais para Pedido de Apoio Financeiro, Acompanhamento, Apreciação e Autorização

Versão 1.0

(2013.5.16 Revisão)

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Índice I. Fluxograma de Pedido de Apoio Financeiro, Acompanhamento, Apreciação

e Autorização 3

II. Informações Importantes sobre a Formulação de Pedido de Apoio Financeiro 4 (I) Pedidos de Apoio Financeiro a Admitirem pela Fundação 4 (II) Requisitos Básicos de Pedido de Apoio Financeiro 5 (III) Formato dos Documentos Apresentados 6 (IV) Observações 7

III. Reclamação contra o Resultado de Apreciação e Autorização 8 (I) Pedido da Revisão 8 (II) Pedido do Aumento do Valor de Apoio Financeiro Concedido 8

IV. Dever de Notificação Prévia sobre as Alterações 9

V. Informações Importantes sobre o Acompanhamento e Conclusão do Projecto Apoiado 10 (I) Acompanhamento do Projecto 10

(II) Disposições Gerais sobre a Apresentação do Relatório Final 10

(III) Remanescente do Apoio financeiro 12

VI. Responsabilidade, Obrigações e Medidas Restritivas 13 (I) Responsabilidade e Obrigações do Requerente 13

(II) Responsabilidade e Obrigações do Beneficiário 13

(III) Medidas Restritivas 14

VII. Parâmetros Técnicos da Apreciação e Autorização dos Pedidos de Apoio Financeiro pelo Conselho de Administração 15 (I) Princípios Gerais 15

(II) Prioridade 16

(III) Ponderações na Fixação do Valor de Apoio Financeiro 17

(IV) Mais Factores na Consideração 18

VIII.Sugestões para as Associação na Realização dos Projectos 20

IX. Informações de Contacto 21

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I. Fluxograma de Pedido de Apoio Financeiro,

Acompanhamento, Apreciação e Autorização

O Requerente formula o pedido de apoio financeiro.

Apreciação dos pedidos pelos órgãos competentes Conselho de Curadores Apreciar os pedidos e autorizar a concessão no valor superior a

quinhentas mil patacas Reúne, ordinariamente, de três em três meses. Conselho de Administração Apreciar os pedidos e autorizar a concessão até ao valor de

quinhentas mil patacas. Reúne, ordinariamente, todas as semanas.

Recepção do ofício sobre o resultado da concessão

Favorável Desfavorável

Pagamento do Subsídio A Fundação pagará o subsídio dentro dos 30 dias antes do início do projecto apoiado por forma de transferência bancária, entretanto, o subsídio poderá ser pago em prestações com condições previamente estabelecidas.

Entregue do recibo por beneficiário O recibo, contando com as informações da denominação do beneficiário (instituição ou indivíduo), o projecto apoiado, o valor de subsídio recebido, devidamente assinado (pelo beneficiário, representante institucional ou indivíduo) e carimbado, deverá ser entregue à Fundação em tempo oportuno.

Concretização do projecto segundo o plano

Concluído o projecto, apresenta o relatório final

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II. Informações Importantes sobre a Formulação de Pedido

de Apoio Financeiro

(I) Pedidos de Apoio Financeiro a Admitirem pela Fundação

1. Tipo dos Pedidos A Fundação Macau admite / trate, principalmente, os pedidos de apoio financeiro sobre os projectos ou actividades ligados a Macau e de interesse público, nomeadamente: (1) Projectos que têm por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico; e (2) Actividades que visem a promoção de Macau

2. Forma dos Pedidos (1) Pedidos em relação ao plano anual de actividades: Recomenda-se que os

requerentes planeiam as actividades para o ano seguinte o mais cedo possível e formulem os pedidos em relação ao plano anual em tempo oportuno, para que a Fundação tome conhecimento mais completo sobre as actividades integradas no plano para o ano seguinte e apreciem os pedido de forma mais eficiente.

(2) Pedidos em relação a projecto ou actividade singular: Além dos pedidos

sobre o plano anual, a Fundação admite também pedidos de apoio financeiro em relação a projecto ou actividade singular.

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(II) Requisitos Básicos de Pedido de Apoio Financeiro

1. Requisitos Gerais de Requerente (1) Instituições Locais

1) Instituições particulares sem fins lucrativos, constituídas e funcionam em termos legais e têm por fins desenvolver actividades de interesse público.

2) Instituições ou entidades públicas de Macau que desenvolvem actividades

correspondentes com os fins estatuários da Fundação Macau. (2) Instituições do Exterior Instituições ou entidades de direito público ou privado do exterior, sem fins lucrativos, constituídas em termos legais e têm por fins desenvolver actividades de interesse público. (3) Indivíduos Indivíduos que têm por fins desenvolver das actividades de interesse público, sem fins lucrativos. Os requerentes devem ser portadores de bilhete de identidade, válido.

2. Natureza do projecto (1) Correspondente com os objectivos do requerente; (2) Correspondente com os fins estatuários da Fundação Macau; (3) Sem fins lucrativos; (4) Ter eficácia social.

3. Prazo Nos termos da alínea 1.9 do Despacho n.º 54/GM/97, de 26 de Agosto, que regula a atribuição de apoios financeiros a particulares e a instituições particulares, “os subsídios devem ser solicitados antes da realização da respectiva actividade.”

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Assim, a fim de assegurar que os pedidos de apoio financeiro sejam apreciados e autorizados com os procedimentos administrativos estabelecidos, e igualmente, a fim de assegurar que os requerentes sejam notificados da decisão do órgão competente da Fundação no sentido de tratarem os preparativos para a realização da actividade o mais cedo possível,

(1) O pedido em relação ao plano de actividades para o ano seguinte deverá ser formulado 60 dias antes da realização do 1.º projecto integrado no plano anual. (2) O pedido em relação ao projecto singular deverá ser formulado 60 dias antes da sua realização.

4. Documentos de Requerimento Relativamente a todo e qualquer pedido de apoio financeiro independente, o requerente deverá apresentar à Fundação o Formulário de Pedido de Apoio Financeiro Junto da Fundação Macau, devidamente preenchido, em conjunto com os anexos identificados no Formulário, como por exemplo: (1) Uma apresentação sobre o requerente: (2) Projectos de estudos e investigação: C.V. dos membros da equipa de estudos e investigação. (3) Projectos de publicação: Esboço de publicação, caso houver. (4) Obras ou aquisição de aparelhos: a cotação, caso houver. (5) Outros elementos. O Formulário pode ser adquirido na sede da Fundação Macau ou descarregado no sítio da Fundação (www.fmac.org.mo).

(III) Formato dos Documentos Apresentados

Os documentos de requerimento deverão ser apresentados, em formato imprimido e electrónico. 1. O original dos documentos de requerimento em formato imprimido poderá

ser entregue à Fundação Macau em mão ou enviado por correio. (Endereço: Avenida de Almeida Ribeiro, n.º 39, 7.º andar, Macau).

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2. Os documentos em formato electrónico, arquivados em “WORD”, poderão

ser entregues em CD ou disquete em conjunto com o original dos documentos imprimidos, ou enviados por correio electrónico à caixa postal da Divisão de Subsídios da Fundação Macau: [email protected].

(IV) Observações

1. Nos termos da alínea 1.2 do Despacho n.º 54/GM/97: “os apoios financeiros

devem ser concedidos para actividades concretas e bem definidas no tempo.”. Assim, o requerente deverá fornecer com a maior possibilidade, informações mais actualizadas sobre o tempo, o local, o conteúdo, a forma, o número de participantes em estimativo, as despesas previstas orçamentadas em pormenor para a apreciação pela Fundação. No caso de houver qualquer alteração sobre as informações importantes fornecidas, o requerente deverá comunicar à Fundação em brevidade.

2. Tratamento de dados pessoais: Os dados pessoais fornecidos pelo requerente

à Fundação para o fim de pedido de apoio financeiro serão meramente para o uso na apreciação, autorização e acompanhamento dos seus pedidos. Somente o próprio interessado poderá pedir, por escrito, consultar ou corrigir os seus dados pessoais, caso necessário. Porém, a Fundação poderá divulgar os dados pessoais aos serviços competentes ou às autoridades de justiça no termos legais, respondendo aos seus pedidos de investigação ou de auditoria, caso houver.

3. Todos os pedidos de apoio financeiro serão apreciados e autorizados pelo

Conselho de Curadores ou Conselho de Administração, respectivamente, entretanto, a admissão dos pedidos pela Fundação não significa concessão de apoio financeiro.

4. Seja como for a decisão sobre a concessão, todos os documentos e

informações de requerimento entregues à Fundação serão arquivados pela Fundação e não devolvidos ao requerente.

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III. Reclamação contra o Resultado de Apreciação e

Autorização

(I) Pedido da Revisão

Caso houver reclamação contra as decisões sobre a concessão de apoio financeiro, o requerente do pedido poderá solicitar a revisão do processo pela Fundação Macau, mediante envio da carta por escrito à Fundação, dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do dia da recepção da notificação emitida pela Fundação (fazendo fé a data do carimbo do correio). Relativamente ao mesmo pedido de apoio financeiro, a revisão pela Fundação será, maximamente, por uma vez só.

(II) Pedido do Aumento do Valor de Apoio Financeiro Concedido

Em princípio, o Conselho de Administração não pode conceder apoio financeiro mais do que uma vez ao mesmo programa ou actividade, independentemente do seu montante.

Caso indivíduos ou entidades formulem segundo ou mais pedidos de apoio financeiro com base no mesmo programa ou actividade, os pedidos deverão ser formulados em conjunto com fundamento bastante. Caso o Conselho de Administração entenda existir fundamento bastante para a concessão por mais do que uma vez, deve submeter o pedido ao Conselho de Curadores para apreciação e autorização.

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IV. Dever de Notificação Prévia sobre as Alterações

Em princípio, os beneficiários deverão concretizar os projectos ou actividades apoiadas segundo o programa submetido no seu requerimento. Caso houver qualquer alteração sobre o tempo, o local, o conteúdo, a forma de organização e a dimensão dos projectos ou actividades, entre as outros elementos importantes, os beneficiários deverão notificar à Fundação Macau as alterações, antes da realização dos respectivos projectos ou actividades, e pedir a sua aprovação.

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V. Informações Importantes sobre o Acompanhamento e

Conclusão do Projecto Apoiado

(I) Acompanhamento do Projecto

1. Acompanhamento da Realização do Projecto

A Fundação Macau acompanhará a concretização do projecto apoiado por forma de investigação in loco ou telefónica.

2. Acompanhamento da Conclusão do Projecto

Concluído o projecto, o beneficiário deverá apresentar o relatório final à Fundação, sendo as disposições pormenorizadas no ponto seguinte. O relatório final será avaliado pela Fundação que a fim de completar a avaliação, poderá pedir mais informações ou materiais junto do beneficiário.

(II) Disposições Gerais sobre a Apresentação do Relatório Final

1. Prazo para a Apresentação

Nos termos da alínea 1.7 do Despacho n.º 54/GM/97: “até 30 dias após a concretização da actividade apoiada, o beneficiário deve enviar ao serviço respectivo um relatório sucinto informando da sua realização e descrevendo com rigor a aplicação do subsídio recebido”, assim, o prazo para a apresentação do relatório final será:

(1) Antes de 31 de Janeiro do ano seguinte, relativamente ao projecto de plano anual de actividades, apoiado pela Fundação;

(2) Dentro de 30 dias após a sua conclusão, relativamente ao projecto singular, apoiado pela Fundação.

2. Requisitos Básicos do Relatório Final

(1) “Relatório sobre Actividades Subsidiadas” devidamente preenchido: O formulário de Relatório será enviado ao beneficiário em conjunto com a resposta sobre a concessão de apoio financeiro. O formulário poderá ser descarregado no sítio http://www.fmac.org.mo.

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(2) Balanço financeiro, incluindo:

1. A conta final, com todas as receitas e despesas relativamente ao projecto apoiado alistadas expressamente.

2. Mapa comparativo entre o orçamento e as despesas efectivas e análise sobre a diferença, caso for grande.

3. Explicação pormenorizada sobre a utilização do subsídio.

4. A solução para a situação de deficit, caso houver.

3. Anexos do Relatório Final

Além da apresentação do “Relatório sobre Actividades Subsidiadas”, devidamente preenchido, é preciso juntar os anexos, caso necessário, como por exemplo:

(1) Relativamente às actividades apoiadas, é preciso juntar cópias dos recortes de jornais e fotografias com ângulos diferentes para demonstrar a cena panorâmica da actividade, informações videográfica, panfletos e cartazes entre os outros artigos de propaganda, de forma a dar uma perspectiva completa à Fundação sobre a realização da actividade apoiada.

(2) No caso de publicação apoiada, é preciso oferecer, em retribuição, as publicações ou produtos audiovisuais.

(3) No caso de estudos e investigação, é preciso apresentar os resultados de estudos e investigação.

4. Guarda das Facturas de Despesas

A Fundação irá examinar irregularmente as situações financeiras dos projectos apoiados por método de amostragem aleatória, por isso, os beneficiários deverão guardar o original das facturas relativamente às despesas do projecto apoiado, por um período mínimo de dois anos, no sentido de cooperar com a examinação, caso necessário.

5. Extensão do Prazo para a Apresentação do Relatório Final

(1) Caso não consiga apresentar o relatório final dentro do prazo estabelecido,

o beneficiário deverá formular o requerimento sobre à extensão do prazo, com razões justificadas, submetido à aprovação da Fundação.

(2) O beneficiário só pode apresentar uma vez o requerimento para a

prorrogação do prazo da apresentação do Relatório e o prazo poderá ser

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prorrogado, no máximo, por 60 (sessenta) dias.

(III) Remanescente do Apoio financeiro

1. Devolução do Remanescente à Fundação

Findo o projecto, no caso de que o subsídio atribuído pela Fundação Macau não se ter esgotado no respectivo projecto, com base no princípio de “Fundo Determinado Destinado à Finalidade Determinada”, o valor remanescente deverá ser reembolso à Fundação, em cheque pagável à “Fundação Macau”, enquanto o beneficiário apresente o relatório final sobre o projecto apoiado.

2. Notas

Caso o beneficiário declare que o remanescente do apoio financeiro não pertence à Fundação Macau, ele deve indicar a qual departamento ou entidade pertence o valor.

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VI. Responsabilidade, Obrigações e Medidas Restritivas

(I) Responsabilidade e Obrigações do Requerente

Os requerentes devem assegurar que todas as informações apresentadas por eles são verdadeiras e assumem toda e qualquer responsabilidade em termos legais daí suscitada.

(II) Responsabilidade e Obrigações do Beneficiário

1. Obrigação de assunção de responsabilidade legal: Uma vez que o apoio financeiro seja concedido, o requerente tornar-se-á o beneficiário, assim, além de observar as obrigações dispostas na número anterior, o beneficiário deverá assegurar a legalidade do projecto e no decorrer do projecto e assumirá toda e qualquer responsabilidade em termos legais daí suscitada.

2. Obrigação de concretização do projecto de acordo com o plano estabelecido: Obriga-se que o beneficiário concretize o projecto apoiado de acordo com o plano apresentado, e dê conclusão do projecto no ano calendário em que ele formula o pedido, ou segundo a calendarização fixada no pedido apresentado, caso contrário, a decisão sobre a concessão perderá validade automaticamente.

3. Obrigação de observar o princípio de “Fundo Determinado Destinado à Finalidade Determinada”: Obriga-se que o beneficiário não se pode destinar o subsídio atribuído a outra finalidade.

4. Obrigação de apresentar o relatório final: Veja-se Ponto (II) do Capitulo V. – Disposições Gerais sobre a Apresentação do Relatório Final

5. Obrigação de guardar as informações do projecto apoiado por um período determinado: Completado o projecto apoiado, o beneficiário deverá guardar as contas financeiras e o original das facturas de despesa por um período mínimo de dois anos para a leitura, verificação e auditoria pela Fundação, caso necessário.

6. Obrigação de cooperação e obediência na investigação e auditoria: Os

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beneficiários devem respeitar e cooperar intimamente com os funcionários de auditoria da Fundação ou o pessoal da companhia de auditoria delegada pela Fundação, para os efeitos de auditoria, fornecendo-lhes as contas financeiras ou facturas necessárias em tempo oportuno. Além disso, como a Lei n.º 11/1999 dispõe que as entidades que recebam fundos públicos equivalentes a mais de metade da sua receita anual são também "sujeitos a auditoria", os beneficiários da concessão da Fundação Macau, que são indirectamente, "sujeitos a auditoria", têm o dever de cooperação com o Comissariado de Auditoria e são obrigados a cooperar e obedecer o Comissariado de Auditoria para os efeitos de investigação e auditoria.

(III) Medidas Restritivas

1. Extinção do Subsídio: Sempre que verifiquem informações falsas, falsificadas ou enganadas propositadamente, ou no caso de falta de cumprimento das obrigações por beneficiário, a concessão do subsídio será extinguida.

2. Congelamento: Caso a concessão do subsídio for extinguida por causa das razões acima identificadas, o beneficiário será incluído na lista negra, que dentro do prazo de dois anos a contar da extinção da concessão do subsídio, a Fundação não admitirá mais pedidos de subsídio formulados pela mesma instituição ou indivíduo.

3. Reembolso do Subsídio Pago: No caso da extinção da concessão do subsídio, a Fundação terá o direito de exigir que o beneficiário reembolse o subsídio recebido. No caso de se verificar responsabilidade criminal, a Fundação procederá a averiguação em termos legais.

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VII. Parâmetros Técnicos da Apreciação e Autorização dos

Pedidos de Apoio Financeiro pelo Conselho de

Administração

(I) Princípios Gerais

1. Princípio de Imparcialidade. Isto é, a Fundação Macau trata todos os requerentes com igualdade e aprecia os pedidos de apoio financeiro imparcialmente, observando rigorosamente o regime de impedimento previsto na Secção VI do Capítulo I da Parte II do Código do Procedimento Administrativo.

2. Princípio de Atentar a Generalidade e a Especialidade. Isto é, a Fundação Macau tentará optimizar a utilização dos recursos limitados, para que com a maior possibilidade, mais requerentes que satisfazem os requisitos de requerimento sejam concedidos apoios financeiros. Os pedidos serão apreciados caso a caso em conjunto com a situação objectiva da sociedade de Macau e ao dar cooperação com as linhas de acção governativa do Governo.

3. Princípio de Proporcionalidade. Isto é, o valor de apoio financeiro concedido não cobrará a totalidade orçamental para a realização do projecto ou actividade.

4. Principio de Não Reforço. Isto é, em princípio, o valor de apoio financeiro não será reforçado, uma vez que seja aprovada a concessão.

5. Princípio de Não Acumulação. Salvo casos especiais, a concessão de apoio financeiro a cada requerente será anualmente, por uma vez só.

6. Princípio de Não Repetição. Isto é, salvo forem com justificações suficientes, o Conselho de Administração da Fundação não proporá ao Conselho de Curadores a concessão de apoio financeiro por mais do que uma vez relativamente ao mesmo projecto ou actividade.

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(II) Prioridade

1. A Fundação tem o direito de dar prioridade aos pedidos de apoio financeiro das seguintes áreas, na apreciação e autorização dos pedidos, dentro dos limites da sua disponibilidade orçamental:

(1) Projectos com significação importante à prosperidade e ao desenvolvimento de Macau;

(2) Projectos que cooperam com as linhas de acção governativa;

(3) Projectos com vista a assistirem as comunidades mais carenciadas.

(4) Projectos propostos pelas entidades ou indivíduos da mesma área ou mesmo sector profissional em conjunto.

2. Os pedidos em relação às seguintes actividades ou projectos não têm prioridade na apreciação, ou até, não serão atribuídos apoio financeiro.

(1) Projectos que não correspondem com os fins estatutários da Fundação.

(2) Projectos a organizar por instituição que foi fundada há menos de um ano;

(3) Projectos a organizar por instituição ou indivíduo independentemente, entretanto, tal projecto já foi organizado por instituições ou indivíduos do mesmo sector;

(4) Projectos em comemoração do aniversário institucional ou festa de carácter de convívio;

(5) Projectos de deslocação ao exterior para efectuação de visitas e intercâmbios;

(6) Decoração da sede institucional, aquisição de bens imóveis ou artigos do escritório;

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(III) Ponderações na Fixação do Valor de Apoio Financeiro

Enquanto apreciar e autorizar os pedidos, além de observar os “Princípios Gerais” e a “Prioridade” enumerados na parte anterior, a Fundação terá na ponderação os seguintes elementos:

1. Disponibilidade orçamental da Fundação Macau;

2. Viabilidade do projecto;

3. Criatividade do projecto;

4. Eficácia social e influência do projecto;

5. Qualidade e dimensão do projecto;

6. Razoabilidade orçamental do projecto, proporção entre os custos e os proveitos, se cumprir os princípios de simplicidade e modéstia;

7. As concessões ao mesmo requerente no passado e se for boa a utilização do apoio financeiro atribuída pela Fundação;

8. Qualificação, dimensão, experiência, capacidade, aceitabilidade social do requerente e adequação e representação do projecto;

9. Sentido de responsabilidade e capacidade do requerente;

10. Análise comparativa entre os requerentes semelhantes e os projectos do mesmo género.

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(IV) Mais Factores na Consideração

Além dos princípios e elementos enumerados em cima, deste Capítulo, que a Fundação tem na consideração relativamente à apreciação dos pedidos, são considerados também os seguintes factores, de acordo com a classificação dos projectos:

No. Classificação dos

Projectos Outros Factores na Consideração

1 Conferência /Exposição /Formação

(1) Dimensão e número de participantes; (2) Espécie, representação, profissionalismo e

prestígio dos convidados /oradores/ formadores / autores;

(3) Importância e urgência do tópico e conteúdo.

2 Espectáculo, Concurso (Ópera, Música, Teatro, Espectáculo recreativo, Magia, Dança, etc.)

(1) Espécie, representação e profissionalismo dos artistas; (2) Popularização, número e entusiasmo da audiência; (3) Se for encontro, convívio ou actividades integrantes das grandes comemorações.

3 Publicação /Estudos e investigação

(1) Qualificação do autor / estudioso; (2) Resultados de estudos e investigação feitos; Local, tiragem e especificação de impressão da publicação; (3) Utilidade dos resultados de estudos e investigação e contribuição do projecto em termos teóricos e pragmáticos.

4 Produção dos projectos cinematográficos

(1) Qualificação do requerente; (2) Número dos membros das equipas de produção e

de representação respectivamente, experiência e as realizações das equipas.

(3) Período de filmagem e dimensão de produção; (4) Utilidade da produção; (5) Grau de participação dos profissionais locais; (6) Canal de distribuição e dimensão.

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No. Classificação dos Projectos

Outros Factores na Consideração

5 Actividades filantrópicas (angariação de fundos, assistência financeira)

(1) Significação social e popularização; (2) Custo-eficiente; (3) Objecto de assistência.

6 Visitas /Intercâmbio*

(1) Significação social e político do projecto e necessidade; (2) O nível da entidade que envia o convite (3) Número de participantes e razoabilidade do programa.

7 Actividades comemorativas do aniversário institucional ou festa de convívio*

(1) Significação social do requerente e interesse público.

8 Decoração da sede institucional, aquisição de bens imóveis ou artigos do escritório *

(1) Significação social do projecto e necessidade; (2) Número de clientes servidos e o grau de abertura do espaço ao público.

* Não são projectos que têm prioridade na concessão de apoio financeiro.

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VIII. Sugestões para as Associação na Realização dos

Projectos

A Fundação sugere que os requerentes, ao realizar os projectos, devem:

Observar os princípios de simplicidade e modéstia

Prestar atenção ao conteúdo e eficácia social do projecto

Responder à necessidade objectiva da sociedade

Utilizar os recursos da sociedade racionalmente

Integrar os projectos de carácter semelhante a fim de elevar a eficiência e reduzir os custos

Organizar mais actividades com vista a cuidar e assistir os carenciados

e não devem :

ser extravagante e desperdiçado

prestar demasiada atenção ao cerimonial e ao luxo

organizar uma actividade sem bem definir o objectivo em primeiro

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IX. Informações de Contacto

A fim de dar cumprimento à ideologia de serviço de “ter por base a população” de uma forma melhor, a Fundação já estabeleceu um balcão de atendimento e uma linha directa para responder aos pedidos de informações. Caso queira conhecer melhor os trabalhos ligados ao pedido de apoio financeiro e acompanhamento, ou apresentar comentários ou sugestões, pode-se contactar com os funcionários da Fundação pelas seguintes formas.

1. Linha directa: 87950950;

2. Fax: 28356016;

3. E-mail: [email protected]

4. Deslocação ao Balcão de Atendimento da Divisão de Subsídios da Fundação Macau.

Seja como for a maneira de contacto, a Fundação irá designar os funcionários para lhes dar apoio.