guia do advogado iniciante

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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Subseo de Jundia

Presidente Mrcio Vicente Faria Cozatti Vice-Presidente Walter Luiz de Oliveira

Secretrio-Geral Roberto Carlos Pieroni Secretria-Adjunta Fernanda de Favre Tesoureiro Carlos Eduardo Quadratti

COMISSO DO JOVEM ADVOGADO PRESIDENTE Jos de Souza Integrantes Geiziane Russani Bueno Kelly Cristina Olivato Zulli Marli Ferreira da Costa Yuri Augusto C. de Marci Souza Lima Jos Valrio Neto (Cajamar) Eldi Marques da Silva Colaboradores Bianca Maria Stievano Claudio Armagne Filho Felipe Perez Segato

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PALAVRA DO PRESIDENTE DA COMISSO DO JOVEM ADVOGADOInicio demonstrando a satisfao de apresentar este guia, que se torna um mecanismo importante para os jovens advogados, e um marco inicial para futuros trabalhos desta comisso. Tive o imenso prazer de ser o organizador deste guia e, deixo registrado aqui o mais sincero agradecimento a todos que colaboraram com este trabalho. Idealizado na gesto anterior, remodelado e reformulado nesta. Tendo a funo de orientar tantos os advogados iniciantes, como os estagirios, a nossa comisso tem pautado sempre pela simplicidade, humildade, carinho e harmonia para com os novos colegas. Alem de realizar o planto de dvidas as teras-feiras das 9h as 10hs, a comisso vem se empenhando para solucionar questes enviadas pelo telefone e e-mails, no menor tempo possvel. Alguns destes questionamentos foram utilizados para balizar tpicos. um orgulho incomensurvel fazer parte do grupo de apoio a Diretoria da 33 Subseo Jundia, que tenho pelos integrantes um sentimento de plena e verdadeira amizade. Espero que este trabalho tenha atingindo seu objetivo, e saliento que estaremos abertos para possveis criticas e sugestes para edies posteriores, pois com trabalho mutuo que conseguimos com mais facilidade alcanar nossos propsitos.

JOS DE SOUZA Presidente da Comisso do Jovem Advogado

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GUIA DO ADVOGADO INICIANTE

Comisso do Jovem Advogado (Gestes 2007 a 2009 e 2010 a 2012)

Ordem dos Advogados do Brasil 33. Subseco Jundia

Jundia So Paulo-4-

SUMRIO

1. Resumo............................................................................................................ 08 2. Introduo.........................................................................................................09 3. O Estatuto da Advocacia e o Cdigo de tica e Disciplina.............................. 09 4. Cultive a Postura de Advogado........................................................................ 11 5. A Aparncia Pessoal do Advogado.................................................................. 11 6. Advocacia Individual ou Coletiva faa sua escolha....................................... 11 7. Tenha um Bom Relacionamento com o Cliente............................................... 12 8. Cultive a Urbanidade com os Colegas............................................................. 13 9. Importncia da Cultura Geral na Advocacia..................................................... 14 10. Ferramentas de Trabalho do Advogado........................................................... 15 11. Como Deve Ser o Primeiro Contato com o Cliente.......................................... 16 12. O Contrato de Honorrios................................................................................ 17 13. O Mandato Judicial e Extrajudicial................................................................... 18 14. O Substabelecimento....................................................................................... 18 15. A Renncia ao Mandato................................................................................... 19 16. Formao do Processo.................................................................................... 20 17. Dica Prtica da Petio Inicial.......................................................................... 20 18. Dica Prtica na Distribuio de Aes............................................................. 21 19. Dica Prtica sobre Custas Processuais Iniciais............................................... 22 19.1. Justia Estadual.....................................................................................22 19.2. Justia do Trabalho............................................................................... 23 19.3. Justia Federal...................................................................................... 23 19.4. Guias de Recolhimento......................................................................... 24 20. Protocolo Integrado na Justia Estadual.......................................................... 29 21. Cartas Precatrias para o Estado de So Paulo.............................................. 30 22. Cartas Precatrias para os demais Estados da Federao............................. 30 23. Do Protocolo de Peties via Correio e via fax na Justia Estadual................ 30 24. Do Protocolo de Peties via Correio e via fax no STJ....................................31 25. Do Protocolo de Peties via Correio e via fax no STF................................... 31 26. Do Protocolo de Peties via Correio e via fax no TSE................................... 31-5-

27. Do Protocolo de Peties via Correio e via fax no TRF 3 Regio............... 31 28. Do Protocolo de Petio via Internet................................................................ 32 29. Protocolo Integrado na Justia Federal............................................................ 32 30. Do Planto Judicirio na Justia Comum de So Paulo.................................. 32 31. Cuidados no Arquivo de Documentos.............................................................. 34 32. Tributao do Advogado.................................................................................. 35 32.1. Advogado Autnomo Pessoa Fsica.................................................... 35 32.2. Sociedade de Advogados Pessoa jurdica........................................... 36 33. Postura em Audincia...................................................................................... 37 34. Posicionamento em Audincia......................................................................... 38 35. Direito de Famlia............................................................................................. 40 a) Diferena entre Casamento, Unio Estvel e Concubinato............. 40 b) Parceria Homossexual..................................................................... 40 c) Deveres Conjugais........................................................................... 41 d) Regime de Bens no Casamento e na Unio Estvel....................... 41 e) Impedimentos................................................................................... 42 f) Dissoluo Matrimonial. A Emenda Constitucional n 66: Divrcio decreta fim do casamento. A SeparaoP no Sistema?.................. 42 1. A Emenda n 66/2010................................................................. 42 g) Divrcio Extrajudicial........................................................................ 42 h) Dos Filhos........................................................................................ 34 i) Do Poder Familiar............................................................................ 43 j) Extino do Poder Familiar.............................................................. 44 k) Suspenso do Poder Familiar..........................................................44 l) Perda do Poder Familiar..................................................................44 m) Guarda dos Filhos. Guarda Compartilhada (Lei n 11.698/09)........ 44 n) Alienao Parental........................................................................... 45 o) Tutela e Curatela.............................................................................. 45 p) Dos Alimentos aos Filhos e Penso.................................................45 q) Ao de Alimentos........................................................................... 46 r) Ao de Execuo de Alimentos..................................................... 46 s) Ao Revisional de Alimentos.......................................................... 46 t) Alimentos Gravdicos (Lei n 11.804/09).......................................... 47 u) O bem de Famlia............................................................................. 47-6-

v) Sucesses........................................................................................ 47 36. Direito Penal..................................................................................................... 49 a) Advogado Criminalista..................................................................... 49 b) Identificao do Cenrio...................................................................49 c) Relacionamento com o Cliente........................................................ 49 d) Relao com Autoridades Policiais.................................................. 50 e) O papel Advogado no Auto de Priso em Flagrante........................ 50 f) Inqurito Policial............................................................................... 51 g) Ao Penal....................................................................................... 51 h) A Audincia Criminal........................................................................ 52 i) Sentena.......................................................................................... 52 j) Recurso............................................................................................ 53 37. Modelos............................................................................................................ 55 1) Contrato de Honorrios Advocatcios.................................................... 55 2) Contrato de Prestaes de Servios de Assessoria Jurdica................ 57 3) Modelo de Procurao Ad Judicia et extra............................................ 59 4) Modelo de Requerimento de Inscrio e Contrato Social..................... 60 5) Modelo de Requerimento de Registro de Sociedade de Advogados............................................................................................. 66 6) Modelo de Substabelecimento com ou sem Reserva de Poderes................................................................................................. 67 7) Modelo de Renncia..............................................................................68 8) Modelo de Notificao ao Mandante......................................................69 38. Alguns Sites de Interesse para o Jovem Advogado........................................ 70

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1. RESUMO A Comisso do Jovem Advogado, ancorada na 33 Subseo da Ordem dos Advogados de So Paulo, atravs do Guia do Advogado Iniciante, busca com objetividade e simplicidade, orientar os primeiros passos do advogado nesta carreira escolhida. A advocacia, longe de ser uma profisso exata, exige do profissional que a exerce um estudo constante e atualizado diariamente, para que o seu exerccio se torne qualitativo. A experincia somente adquirida com o passar dos anos, e o exerccio contnuo com qualidade tornara aquele que a exerce, cada vez mais conhecedor das nuances que permeiam o dia a dia da advocacia, podendo levar o profissional diariamente a alcanar a sua excelncia, jamais absoluta, mas contnua e aprimorada. A atividade da advocacia deve ser exercida com extrema responsabilidade, maturidade e acima de tudo com humildade, j que a arrogncia obscurece a mente e coloca em risco essa primorosa atividade, que deve ser exercida de modo que no alimente, ainda mais os fatores estressantes presentes na vida do advogado, devendo ser compreendidos os fatores internos desta atividade to brilhante. Oriente-se para uma rea do Direito que melhor represente suas aspiraes pessoais e profissionais, a qual esteja de acordo com suas habilidades e competncias naturais. fundamental descobrir qual rea melhor desperta sua paixo pela profisso. O Exerccio da Advocacia pelo Jovem Advogado encontra grandes obstculos e dificuldades. Cabe Comisso do Jovem Advogado a funo de auxiliar no aprimoramento do jovem profissional de forma mais objetiva possvel, portanto o presente trabalho visa apenas no auxilio da prtica da advocacia e, no pretende de forma alguma dar ensejo a discusses tericas acerca de matrias de direito.

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2. INTRODUOInicialmente cumpre destacar que as dicas aqui contidas dizem respeito ao exerccio da prtica da advocacia de forma generalizada. A cada profissional cabe a responsabilidade por seus atos, os quais devem ser praticados com o mximo de excelncia possvel e responsabilidade. Nas primeiras pginas, o jovem profissional encontrar breves informaes sobre o Estatuto da Advocacia e o Cdigo de tica e Disciplina, bem como sobre as prerrogativas profissionais, que brilhantemente foram objeto da Cartilha desenvolvida pela Comisso de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seo So Paulo. Em seguida, encontrar dicas sobre a postura do advogado e a sua moral, tratando inclusive sobre a importncia da aparncia do advogado diante do Judicirio, questo que vem sofrendo bastante enfoque em nossos tribunais atualmente. Por conseguinte trata-se de dicas sobre o bom relacionamento cliente e a urbanidade com os colegas de profisso. com o

Mais adiante so tratados as questes e procedimentos da petio inicial com remisso ao Cdigo de Processo Civil e a prtica na distribuio de aes, com a demonstrao, explicao e cdigos das guias das custas iniciais e despesas processuais. O Guia do Advogado Iniciante traz ainda uma abordagem sobre a importncia do contrato de honorrios bem como sua fixao e, sobre a elaborao do mandato ao advogado para o exerccio do direito do cliente como representante processual. Essas so questes que se entendem bsicas para o incio da carreira profissional, e a presente iniciativa visa nortear os primeiros passos profissionais e propiciar a incluso dos novos profissionais da Advocacia no mercado de trabalho.

3. ESTATUTO DA ADVOCACIA e o CDIGO DE TICA E DISCIPLINA de suma importncia que o Jovem Advogado conhea o Estatuto da Advocacia e o Cdigo de tica e Disciplina, disposto pela LEI N 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, uma vez que sua atuao profissional deve-se ser pautada nos moldes preceituados por estes.

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Imperioso destacar a importncia do Captulo II que dispes sobre os direitos do advogado, igualmente o Captulo IV que trata dos Honorrios Advocatcios, dispondo sobre a forma de contratao e obedincia tabela de honorrios advocatcios. Por conseguinte insta salientar a importncia do disposto no Captulo IX que trata das Infraes e Sanes Disciplinares, uma vez que o profissional deve conhecer profundamente as consequncias de suas aes. Vale dizer que o conhecimento do Estatuto da Advocacia e do Cdigo de tica e Disciplina a ferramenta primordial no incio da advocacia, sendo o alicerce que vai sustentar toda essa brilhante carreira. Igualmente, a moral e a tica so essenciais na atividade do advogado. O advogado em seu exerccio profissional tem como funo social administrao da justia, conforme preconiza o artigo 133 da Constituio Federal de 1988, portanto essencial que exera seu ofcio observando atentamente os preceitos ticos. A DICA QUE TODO PROFISSIONAL TENHA SEMPRE EM MOS O CDIGO DE TICA E DISCIPLINA DA ADVOCACIA. Em consonncia ao cdigo de tica, as prerrogativas so de conhecimento obrigatrio do advogado. No tocante as prerrogativas, encontram se dispostas no caput do artigo 61 do Estatuto da Advocacia e da OAB, (Lei Federal 8.906/1994) Compete a Subseco, no mbito do seu territrio, alm de dar cumprimento efetivo s finalidades da OAB (inciso I), velar pela dignidade, independncia e valorizao da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado (inciso II), bem como representar a OAB perante os poderes constitudos (inciso III), etc. As prerrogativas profissionais visam o regular exerccio profissional e defender o constituinte do advogado. No pode o advogado, jamais, transacionar sobre suas prerrogativas, sendo essencial que no exerccio dirio da profisso, o advogado sempre zele pela observncia estrita das prerrogativas legalmente previstas no estatuto profissional. Vale lembrar ainda, que o Advogado tem poderes exclusivos na soluo de litgios e questes do direito. At mesmo o estatuto da advocacia prev em seu art. 1, como atividades privativas de advocacia a postulao em juzo; consultoria, assessoria e direo jurdica, e no art. 2 que "O advogado indispensvel administrao da justia". Desta feita tambm imprescindvel que todo advogado conhea o artigo 7 de referido estatuto, o qual prev os direitos do advogado.

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4. CULTIVE A POSTURA DE ADVOGADOO advogado deve zelar pela sua reputao pessoal e profissional o valor do trabalho de um advogado est diretamente ligado sua reputao. Por isso os cuidados com a sua reputao so essenciais. Na advocacia impossvel, ou pelo menos muito difcil, adquirir prestgio profissional sem uma reputao slida e ilibada. preciso lembrar que, como bem assinala o Roberto Dualibi, uma imagem no se impe, se constri1. Por essa razo necessrio que, desde o incio da carreira, o advogado trabalhe na construo de uma reputao slida no seio da sociedade.

5. APARENCIA PESSOAL DO ADVOGADOAqui no cabe o adgio que pronuncia no se conhece um livro pela capa, posto que, a nossa profisso pelo trato com a sociedade em geral, e em todos os mbitos dela, exige que o profissional do direito zele pela sua aparncia. Pela prpria atribuio que cada um possui de representar a classe, faz-se necessrio compreender que deve ento se apresentar adequadamente a cada evento que deva participar. Lembrando que, para os homens na pratica forense utiliza-se o terno, e para as mulheres no existe um padro especifico, mas importante utilizar o bom senso para no cometer gafes. De igual importncia, nas vezes em que estiver representando a classe necessrio se apresentar devidamente perante o pblico em geral, com o traje que manda a etiqueta para cada evento.

6. ADVOCACIA INDIVIDUAL OU COLETIVA. FAA SUA ESCOLHAOs advogados podem optar por reunirem-se na forma de sociedade simples de prestao de servios de advocacia, com o objetivo de colaborao profissional mtua entre os scios. Para isso basta que a sociedade seja regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB onde a sociedade ter a sua sede.

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http://prosajuridica.wordpress.com/2011/04/04/doze-conselhos-aos-jovens-advogados/

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Os requisitos para elaborao do contrato social de constituio da sociedade de advogados esto previstos no Provimento 112/2006. O contrato social pode ser feito por instrumento pblico ou particular, ficando vedada qualquer forma de sociedade mercantil. Provimento No. 112/2006: "Dispe sobre as Sociedades de Advogados." Art. 1 As Sociedades de Advogados so constitudas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposies deste Provimento.

7. TENHA UM BOM RELACIONAMENTO COM O CLIENTEConquistar e obter a lealdade dos clientes fundamental para a estabilidade e o crescimento do advogado ou da sociedade de advogados. No relacionamento com o cliente, alm da prestao de servios de alta qualidade, o advogado deve detectar as necessidades, desejos e expectativas dos clientes. Atender s suas convenincias de forma profissional e com extrema ateno, fundamental para estabelecer a confiana do cliente, alicerce da relao, e cultivar um relacionamento duradouro, pautado na fidelizao e na lealdade. Quando a oferta de servios do advogado ou do escritrio supera as expectativas do cliente de forma a superar a mera satisfao, o servio passa a ser desejado e o cliente, fiel. Nessa questo, importante observar alguns pontos: - o atendente do escritrio tem enorme responsabilidade sobre a satisfao do cliente; - a oportunidade para causar uma boa impresso o primeiro encontro, e dificilmente haver uma segunda chance; - recuperar um cliente mais caro e mais difcil do que mant-lo; - um cliente satisfeito d uma boa referncia sua para cerca de cinco pessoas, enquanto um cliente insatisfeito d ms referncias para cerca de vinte; - mais da metade dos negcios de um escritrio vem atravs de clientes antigos, no de novos.

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Feitas essas consideraes, torna-se necessrio desenvolver na equipe de profissionais do escritrio, algumas competncias essenciais no relacionamento com o cliente: 1 Conquistar a confiana do cliente; 2 Dominar a tenso; 3 Prestar muita ateno a tudo que o cliente lhe diz; 4 Toda equipe deve demonstrar eficincia, confiabilidade e lealdade ao cliente; 5 Entender o cliente, seu ramo, sua atividade e os problemas e peculiaridades prprios; 6 - Sempre se colocar no lugar do cliente e imaginar suas aflies e expectativas buscando minimizar o seu sofrimento; 7 Estabelecer uma boa comunicao significa prover informaes claras e completas, constantemente, retornar ligaes, estar disponvel para reunies, etc (o cliente gosta de ser lembrado); 8 Resolver problemas; 9 Identificar eficincias ou deficincias e comunic-las aos clientes; 10 Manter o profissionalismo e a tica profissional. O aprimoramento no trato com o cliente se ganha com experincias prticas com o passar do tempo, cursos, orientaes de profissionais mais aprimorados e etc.

8. CULTIVE A URBANIDADE COM OS COLEGASQuanto ao relacionamento com outros colegas, parte se da premissa que os clientes se vo, mas os colegas no, e estes podero colaborar em processos futuros. Haja com lealdade e cortesia com o colega e com a outra parte no processo. No raro vermos alguns advogados tratarem os contrrios como inimigos, como se estivessem numa guerra, exemplo que no deve ser seguindo, de maneira alguma. Procure ter certeza dos direitos que defende e das suas razes, lute por elas e pelo Direito, mas dentro dos padres ticos e morais.

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O advogado no pode confundir a relao entre as partes adversrias e o trabalho dos advogados. imprescindvel o trato respeitoso entre os colegas. A experincia profissional mostrar que, o bom relacionamento com os colegas de profisso trar alm dos frutos pessoais, crescimento profissional, pois extremamente comum a indicao de cliente por colegas ou no mnimo o atestado de um colega sobre sua competncia profissional ao seu pretenso contratante. Para promover a inter-relao pessoal dos advogados inscritos nas subsees, a Casa do Advogado de cada regio organiza inmeros eventos e festividades, a exemplo temos o baile do Advogado, campeonato de futebol, churrascos e etc., fazendo com que haja uma convivncia harmoniosa e amistosa entre os advogados daquela regio. importante que o jovem advogado no mnimo conhea a Casa do Advogado onde esta inscrito. Procure frequentar mais efetivamente, faa ali amizades, conhea os funcionrios, que so sempre zelosos para atend-lo e os servios que ali possuem.

9. IMPORTNCIA DA CULTURA GERAL NA ADVOCACIAA boa formao intelectual e cultural deve ser a base de toda educao. Entretanto, infelizmente em nosso pas, no foi a cultura do povo brasileiro o aprimoramento intelectual e cultural. Entende-se por formao intelectual e cultural o conhecimento da msica de qualidade, a literatura nacional e internacional, a importncia da filosofia, o conhecimento da poltica nacional e internacional, a influncia da Globalizao na vida pessoal e profissional, assim como a capacidade de interpretar a mdia de real qualidade. Como todo profissional que busca incessantemente o aprimoramento pessoal e profissional, o Bacharel em Direito e por consequncia o Jovem advogado, deve ter um pensar crtico e responsvel, no s como operador do Direito, mas tambm em todas as suas inter-relaes profissionais e pessoais. Alm de ser tornar mais competente e eficiente, o aprimoramento cultural incorrer em melhor desempenho no cumprimento do seu papel social. Assim o Advogado deve ter um pensar crtico e responsvel, como operador do Direito, dominando tanto a teoria, como a prtica, e precisa ter uma constituio cultural muito peculiar, tendo a necessidade de ser PESQUISADOR, REFLEXIVO e POLTICO.

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O jovem Advogado, como todo operador do Direito, deve buscar o seu constante aprimoramento nas trs dimenses culturais, quais sejam, na cultura geral, na cultura profissional bsica e na cultura profissional especializada. Afinal, um bom Advogado, o advogado culto. Neste condo vale a pena frisar ao jovem advogado, que a Casa do Advogado de sua regio, conta com palestras, cursos e tambm em algumas subsees, ps-graduao em determinadas reas oferecidas pela ESA (Escola Superior de Advocacia). Assim sendo salutar que se cadastre tanto no site da OAB So Paulo, como no site da OAB da sua localidade para receber os informativos e se agendar. Antes de se aventurar, procure assistir a muitas audincias de tentativas de conciliao, iniciais e instrutrias. Alm do direito de seu cliente, est em jogo a sua reputao. As audincias so pblicas e voc poder ver as mais variadas situaes que tambm poder encontrar pela frente. Use a da Internet com moderao e evite copiar modelos. O uso da Internet muito bom para pesquisar artigos, doutrinas e jurisprudncias. Onde tambm possvel divulgar seus artigos e trabalhos, criar blogs, elaborar site, que influenciaro diretamente na sua vida profissional.

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FERRAMENTAS DE TRABALHO DO ADVOGADO

J nos bancos da universidade ouvimos dizer que advogado como traa, pois vive em meio a livros. Situao que esta mudando com a evoluo da informtica, no obstante, os livros bsicos como cdigos, leis interpretadas e doutrina da sua rea especifica so primordiais. Hoje em dia importante que o profissional possua um computador, acesso a Internet, bons livros, celular para contato imediato, e isto se incorpora ao crescimento dos produtos tecnolgicos. Atualmente possvel carregar um grande acervo de livros em palms, pendrives, Hard Disk (HD) externos, CDs, DVDs, notebooks, netbooks, tablets e etc. possvel tambm guardar arquivos na Internet, para que sejam acessados em qualquer computador com acesso a rede mundial. No obstante, muitos livros ainda no esto disponveis em verso digital, sendo necessrio que com o passar do tempo, o Advogado forme sua biblioteca pessoal, contendo os livros jurdicos, os especficos da sua rea de atuao, bem como demais que sejam interessantes no s para o profissional do direito, mas como na formao pessoal de cada um.

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H tambm uma gama de equipamentos que possam a vir ser til em determinadas situaes como: maquina fotogrfica digital, filmadora digital, mp3, gravadores digitais de vozes que podem gravar conversa telefnicas (lembrando que para servir como prova a gravao da voz ou de uma conversa telefnica, necessrio avisar o interlocutor deste procedimento) e etc. Algo que se torna imprescindvel em determinadas situaes so os servios prestados pela Casa do Advogado e Salas dos Advogados, instaladas em fruns e tribunais, pois no seu trabalho dirio o advogado pode necessitar de um computador fora de seu escritrio para realizar uma petio (no todo dia que se esta com o note/netbook ou tablet embaixo do brao), consultar publicaes, fazer xerografia de folhas e ou processo, e l se encontrara suporte para estas necessidades. H que se destacar tambm o trabalho da CAASP Caixa de Assistncia dos Advogados de So Paulo, onde se encontram livrarias com timos descontos para quem inicia na rea, alm de servio odontolgico (aparncia essencial), exames de sade (a maior ferramenta do advogado seu corpo), descontos diversos em inmeros comrcios afeto a esta profisso, como tambm para o carro (sem carro h a dificuldade para o trabalho), laser (o psicolgico livre de stress importante para o trabalho) e etc.

11. COMO DEVE SER O PRIMEIRO CONTATO COM O CLIENTE E SUA CONTINUIDADENo inicio o primeiro contato por vezes temerrio, no obstante, com o passar dos anos o trato com o cliente se tornara mais fcil. importante demonstrar segurana no primeiro contato, ser polido, atendo a descrio dos fatos pelo cliente. Vale frisar que o caso deve primeiramente ser descrito pelo cliente, e ao comear a fazer as perguntas, tente no induzir a respostas, procure detalhes que escapam a compreenso leiga daquele que lhe apresenta a situao. Lembre-se que na maioria das vezes a pessoa no trar os documentos necessrios para balizar suas informaes, procure descrever exatamente o que precisara, anote todas as xerografias, documentos (seja via papel, textos de computados, emails, fotos, gravaes de vdeo e/ou voz e etc). Um detalhe importante, que visto na pratica o seguinte: se o profissional tem inteno de ficar com aquele caso, mesmo antes de arregimentar todos os documentos, elabore a procurao e o contrato pedindo ento para o cliente assinar.

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Isto importante porque sabemos que existe um grande nmero de profissionais do direito, portanto, nem todos utilizam um padro exato de honorrios, assim se o cliente no acordar com o profissional de imediato, ira procurar outro que poder cobrar mais barato e oferecer outros servios e voc ira perder aquele caso. Seja honesto quanto s possibilidades de sair-se vitorioso na ao, no invente, cuidado com litigncia de m-f, e na dvida procure um advogado mais experiente para lhe auxiliar. Lembre-se aventuras desmedidas podem trazem dissabores e prejuzos. No decorrer do processo notrio o longo tempo ao qual pode chegar, devido a morosidade da justia, no entanto, cabe ao advogado manter uma boa relao com o cliente, no o esquecendo durante todo o decorrer do processo, mesmo que no haja andamento importante a comunicao para demonstrar seu interesse na causa e que no esqueceu dele. Mantenha seu cliente informado, seja por telefone, email, sms ou qualquer outro meio de comunicao, todos os andamentos dos processos, e lembre-se de que ele na maioria das vezes leigo, portanto, atente para o linguajar evitando utilizar palavras prprias do direito que podem ser estranhas a ele.

12. O CONTRATO DE HONORRIOSUma das inmeras dificuldades enfrentadas pelo jovem advogado ao lanar-se no mercado de trabalho , estabelecer os valores a serem cobrados pelos servios prestados aos seus clientes. Este tema de muita importncia a todos ns, advogados, pois somente com a conscientizao e comprometimento de todos que deixaro de existir casos de concorrncia desleal e descomprometimento tico, os quais estamos cansados de encontrar no dia-a-dia da prtica forense. O artigo 41 do Cdigo de tica e Disciplina da OAB determina que o advogado deve evitar o aviltamento de valores dos servios profissionais, no os fixando de forma irrisria ou inferior ao mnimo fixado pela Tabela de Honorrios, salvo motivo plenamente justificado. Para a fixao dos honorrios advocatcios deve-se considerar ainda, o disposto no artigo 36 do Cdigo de tica e Disciplina, que determina a necessidade de moderao na cobrana dos honorrios, considerando-se a relevncia, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questes versadas, bem como o trabalho e o tempo necessrios dependidos, a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros

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clientes ou terceiros, o valor da causa, a condio econmica do cliente e o proveito para ele resultante do servio profissional dentre outros. Assim, na fixao dos honorrios advocatcios o advogado deve se ater s regras de moderao e do bom senso, mas sem nunca fix-los abaixo da Tabela de Honorrios, obedecendo aos valores mnimos estipulados para que se possa valorizar a profisso perante toda a sociedade. Cumpre destacar que em ateno importncia do presente tema a Comisso do Jovem Advogado da 33 Subseco da OAB/SP, inaugurou, na gesto anterior, a campanha: ADVOGADO COBRE O SEU DIREITO!!! Por fim, ressalte-se que os contratos de honorrios advocatcios possuem fora de ttulo executivo extrajudicial, sendo, inclusive, dispensada a subscrio de testemunhas conforme artigo 24, 4 da Lei 8.906/94.

13. O MANDATO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALA procurao o cerne do contrato firmado entre o advogado e o seu cliente. neste instrumento que se fixam os poderes que sero exercidos pelo advogado em nome de seu constituinte e, obviamente, quanto maiores os poderes outorgados maior a responsabilidade do advogado. importante destacar que nos contratos firmados com sociedades de advogados, a procurao deve ser outorgada em nome dos advogados que a compem com a indicao da sociedade de que faam parte, conforme prev expressamente o 3 do artigo 15 do Estatuto da Advocacia. A procurao judicial deve conter a clusula ad judicia e, quando for extrajudicial, deve ter reconhecido por firma a assinatura do outorgante. Ao final constar um modelo resumido da procurao judicial e extrajudicial.

14. O SUBSTABELECIMENTOEstando de posse de uma procurao, pode tambm o Advogado substabelecer para outro Advogado. O substabelecimento nada mais que o ato de transferir a sua representao, delegar a outrem poderes contidos no instrumento de mandato. Pode ocorre por vrios motivos substabelece-se para comparecer em uma audincia na qual o Advogado substabelecente no poder estar presente; necessidade de um profissional especializado em determinada rea; ou de outra cidade, estado; para acompanhar um processo e etc.

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Importante salientar que o substabelecimento poder ser com reservas de poderes ou sem reserva de poderes. No primeiro caso o substabelecente continua como advogado do processo, no se desligando da causa, atuando ambos no mesmo processo. J no segundo caso sem reserva de poderes o caso em que o advogado substabelecente transfere por completo, ao advogado substabelecido, todos os poderes contidos na procurao inicial, situao em que no mais atuara no processo.

15. A RENUNCIA AO MANDATOO advogado pode a qualquer tempo e, por diversos motivos ter a necessidade de abandonar a causa. Para este ato o Cdigo de Processo Civil dispe:Art. 45. O advogado poder, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuar a representar o mandante, desde que necessrio para Ihe evitar prejuzo. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 13.12.1994).

Neste mesmo condo estabelece o estatuto da oab: Art. 5, 3, O advogado que renunciar ao mandato continuar, durante os dez dias seguintes notificao da renncia, a representar o mandante, salvo se for substitudo antes do trmino desse prazo. Importante salientar ao advogado que vai realizar a renuncia a necessidade de cientificar o mandante e, normalmente para que haja prova deste ato, que o faa por notificao com aviso de recebimento (AR). No obstante da data do conhecimento da renuncia correra o prazo de 10 (dez) dias, nos quais o advogado, ainda permanecera com seus poderes e atuando no processo. No caso de renuncia de substabelecimento com reservas de poderes deve cientificar o advogado que o substabeleceu, porque este continuou a atuar no processo. J no caso de ser sem reversas de poderes, deve cientificar parte para qual atuava, e se achar necessrio, devido a sua proximidade e/ou conhecimento com o substebelecente, tambm o cientifique (lembre-se que este no mais faz parte do processo). Estando de posse do aviso de recebimento (AR) comunicando sua renuncia deve o advogado juntar petio com cpia deste documento cientificando o Juiz, demonstrando sua renuncia, para que este solicite a retirada do nome daquele e intime a parte para constituir novo patrono.

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16. FORMAO DO PROCESSOVale lembrar que o processo representa o instrumento pelo qual o Estado viabiliza a prestao da tutela jurisdicional, na composio de conflitos de interesses subjetivos e, que a jurisdio atua aps a provocao por parte do interessado em exercer o direito de ao. Disposio legal do artigo 5. , inciso XXXV, da Constituio Federal e artigo 2. Do Cdigo de Processo Civil. Desse modo, o processo ter incio por provocao da parte autora, que atravs da petio inicial, provoca a jurisdio e pleiteia a resposta do Estado. Inobstante o processo ter incio com a provocao da parte interessada, o desenvolvimento se d por impulso oficial, conforme disposto no artigo 262 do Cdigo de Processo Civil. Considera-se, portanto, proposta a ao, com o despacho do magistrado na petio inicial, ou em comarcas com mais de um juzo competente, com a simples distribuio. (Artigo 264 do Cdigo de Processo Civil). Importante, porm, saber que a mera propositura da ao no equivale ao efeito de formao do processo, posto que o processo uma relao trilateral, formada pelo Autor, Juiz e Ru. Portanto, a formao plena do processo se d com a citao vlida do Ru. A petio Inicial no figura com mais ou menos importncia do que a pea Contestatria, ambas, deve ser elaborada atendendo-se as suas peculiaridades, conforme disposto no Cdigo de Processo Civil. Salientando que na pea Inaugural deve-se abordar tudo o que for pertinente causa, tanto os fatos relevantes como os dispositivos legais que fundamentam a pretenso do Autor. No tocante pea Contestatria, o Ru deve alegar toda a matria que lhe sirva em sua defesa. Vale lembrar que, as peas devem ser acompanhadas dos documentos necessrios, como fotocpias, certides, fotografias e etc., e guias de recolhimentos quando forem necessrias. Ressalte-se que dever do Advogado o conhecimento da Lei Processual, para a atuao no processo desde a sua formao at sua extino.

17. DICA PRTICA DA PETIO INICIALA redao da petio inicial est descrita no Cdigo de Processo Civil, nos artigos 282 e 283 devendo conter o endereamento a quem dirigida, de acordo com a competncia, a descrio ftica da pretenso, a fundamentao jurdica, os pedidos, valor da causa, citao do ru e rol de testemunhas quando se fizer

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necessrio, obedecendo s formalidades tanto do Cdigo de Processo Civil, como os das legislaes especiais. No incio da vida prtica no procure fazer peas rebuscadas, a no ser que domine o vernculo e possua segurana para tal, comece paulatinamente a descobrir o jeito peculiar de elabor-las. Com o tempo a tcnica de elaborao se tornar fcil, e o jovem Advogado ira aprimorar este contexto. Vale pesquisar como o trabalho naquela vara a qual for destinada a ao, se compensa elaborar uma pea longa e explicativa, ou uma mais sucinta e objetiva, logicamente quando se mais objetivo h a necessidade de se policiar para no suprimir fatos ou matrias de direito relevantes para o caso. Ao longo da vida prtica o advogado vai adaptando suas peties ao seu gosto prprio e necessidades, formando um padro seu e com a formatao que melhor lhe apraz, mas sempre deixando os espaos para os despachos, dobra do papel a esquerda, distancia entre linhas que facilitem a leitura e etc.

18. DICA PRTICA NA DISTRIBUIO DE AESQuanto distribuio, verifica-se o juzo competente e o foro competente para tramitao da ao, pois, o advogado pode perder um bom tempo distribuindo ao em juzo ou em foro incompetente, atrasando ainda mais o desfecho da ao, j que se conta com a morosidade judicial. Trazemos aqui a formula para se localizar o juzo competente segundo Adolfo Mamoru Nishiyama (Manual de prtica forense): I verificar se a justia brasileira competente para julgar a causa (CPC 88 e 89); II em o sendo, investigar se o caso de competncia originria de tribunal ou de rgos jurisdicionais atpico (Senado Federal: CF 52 I e II; Cmara dos Deputados: CF 51 I; Assemblia Legislativa estadual para julgar governador do estado; v.g., CE-SP 49); III no sendo caso de competncia originria de tribunal ou rgo especial, verificar se afeto justia especial (eleitoral, militar ou trabalhista) ou comum; IV sendo competncia da justia comum, verificar se da federal (CF 109); V no sendo da competncia justia federal, ser residualmente da estadual; VI sendo de competncia da justia comum estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo critrios do CPC (absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial); VII determinado o foro competente, dentro dele dever ser encontrado o juzo competente, de acordo com o sistema do CPC (preveno, distribuio propositura da ao) e das normas estaduais de organizao judiciria. fato que no inicio da vida pratica, esta questo pode se tornar confusa, desta feita, no hesite em procurar um colega mais experiente, consulte- 21 -

jurisprudncias a respeito, procure a Comisso do Jovem Advogado em seus plantes e etc.

19. DICA PRTICA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAISCom o advento da Constituio de 1988, o Poder Judicirio teve assegurado a sua autonomia administrativa e financeira. Com efeito, tanto a taxa judiciria como as custas em sentido estrito e os emolumentos so servios prestados pelo poder pblico direta ou indiretamente populao, tendo, pois, natureza tributria. A taxa judiciria devida em razo da atuao dos servios dos magistrados e membros do Ministrio Pblico, em qualquer procedimento judicial, as custas pelo processamento dos feitos a cargo dos serventurios de justia e os emolumentos pelos servios notariais e de registro, estes prestados por meio de delegao ao setor privado, ex vi do artigo 236, da Constituio Federal, regulamentado pela Lei 8.935/94. As custas judiciais uma taxa paga pelo acesso Justia. Tem como requisitos: o fato gerador que vinculado a uma ao do Estado (o processamento da ao), divisvel (cada taxado pode ser definido especificamente), e compulsrio (obrigatrio, regulamentado em lei). A formao da base de clculo das custas judiciais relaciona-se ao custeio direto do servio jurisdicional prestado. Ou seja, montante considerado valor da causa, influencia na Taxa de Custas Judiciais. 19.1. JUSTIA ESTADUAL Atualizado em 3/6/2011 Lei n 11.608/2003 CUSTAS INICIAIS Servio Forense Taxa Judiciria Recolhimento Fundamentao/Observaes

1% sobre o valor da causa Preparo de Mnimo de 5 iniciais, UFESPs: R$ inclusive 87,25 reconveno e Mximo de oposio. 3.000 UFESPs: R$ 52.350,00

Guia GARE Cdigo 230-6

Art. 4, I e 1

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19.2. JUSTIA DO TRABALHO Atualizado em 30/12/2010 FASE DE CONHECIMENTO Guia GRU Judicial Cdigo 18740-2 Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG n 21/2010. Servio Forense Taxa Judiciria Fundamentao/Observaes Devem constar das decises de 1 e 2 Graus, Lei n 10.537/2002, que inclusive quando for deferida determinou nova redao ao art. a iseno do seu 789 da CLT pagamento. Sero satisfeitas pelo Instruo Normativa n 20/2002, vencido, aps o trnsito em XI julgado da deciso.

Custas

19.3. JUSTIA FEDERAL Atualizado em 3/6/2011 Lei n 9.289/1996 - Art. 14 e Resoluo n 278/2007, alterada pela Resoluo n 411/2010 DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O autor ou requerente dever calcular as custas por ocasio da distribuio do feito, ou, no havendo distribuio, logo aps o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I Custas, despesas da Resoluo n 411/2010. Havendo a interposio de processuais e preparo recurso, a parte que recorrer dever recolher a outra para recursos que se metade das custas. No havendo recurso e cumprida a processam nos prprios sentena, o sucumbente, embora no recorrendo da autos sentena, mas oferecendo defesa execuo ou embaraando o seu cumprimento, dever pagar a outra metade. O pagamento efetuado por um recorrente no aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo Advogado. Procedimentos no O recolhimento das custas dever ser integral. sujeitos a recurso Resoluo n 278/2007 - Anexo II - item 8

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19.4. GUIAS DE RECOLHIMENTOGUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIO - GRU - SIMPLES Instruo Normativa STN n 2/2009

Impresso: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp Pagamento: Banco do Brasil GUIA DE ARRECADAO ESTADUAL - GARE Portaria CAT n 27/1995, arts. 7 a 9

Impresso: http://www.fazenda.sp.gov.br/guiasinternet/gare/paginas/gare.aspx Pagamento: Banco do Brasil e nas agncias bancrias autorizada

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GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIA FEDTJ Comunicado n 87/2002 - TJSP

Impresso: http://www.bb.com.br/docs/pub/voce/dwn/GuiaRecolhimFEDTJSP.pdf Pagamento: Banco do Brasil

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GUIA DE DEPSITO JUDICIAL - GDJ Provimento n 6/2004

Impresso: https://www17.bb.com.br/portalbb/djo/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx Pagamento: Banco do Brasil

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GUIA DE DEPSITO - OFICIAIS DE JUSTIA Provimento CG n 8/1985

Impresso: http://www21.bancodobrasil.com.br/portalbb/boletoCobranca/Boleto,2,2270, 3617,15,0.bbx Pagamento: Banco do Brasil

GUIA DE DEPSITO - OFICIAIS DE JUSTIA DE OUTRO ESTADO

Impresso: http://www21.bancodobrasil.com.br/portalbb/boletoCobranca/BoletoEstados ,2,2270,3619,15,0.bbx Pagamento: Banco do Brasil

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GUIA DE DEPSITO JUDICIAL TRABALHISTA Instruo Normativa n 33/2008

Acesso: www.bb.com.br; www.cef.com.br Pagamento: Banco do Brasil ou Caixa Econmica Federal.

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GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAES PREVIDNCIA SOCIAL - GFIP Instruo Normativa TST n 26/2004 e Instruo Normativa RFB n 880/2008

Impresso: http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/fgts/recursal/GFIP_cod_418.pdf Pagamento: Caixa Econmica Federal.

20. PROTOCOLO INTEGRADO NA JUSTIA ESTADUALProvimento CG n 10, de 23 de junho de 21010. Todos os fruns do Estado de So Paulo possuem o servio de protocolo integrado. Trata-se de servio gratuito onde as peties podero ser protocoladas em qualquer Frum do Estado, que sero remetidas comarca onde tramita o processo. Entretanto, esto excludos do protocolo integrado as seguintes peties: - inicial (que s poder ser distribuda no Foro competente); - rol de testemunhas;- 29 -

- embargos execuo; - Recursos Especiais/ Extraordinrios (protocolo somente no TJSP); - Embargos Infringentes; - Embargos de declarao (somente na comarca onde tramita o processo) - Agravo contra indeferimento de Recursos Especiais/ Extraordinrios (somente no TJSP);

21. CARTAS PRECATRIAS PARA O ESTADO DE SO PAULOAs cartas precatrias podero ser protocoladas via protocolo integrado, devendo sempre ser acompanhada de trs vias das cpias que a instruem, alm da procurao e substabelecimento dos advogados e comprovante de recolhimento das custas e diligncias.

22. CARTAS PRECATRIAS PARA OS DEMAIS ESTADOS DA FEDERAOGeralmente as Salas dos Advogados instaladas nos Fruns possuem servio de protocolo e cpia de peas necessrias. Para tanto indicamos o contato com a OAB do local para onde foi direcionada a carta precatria para maiores informaes. Atentar-se lei de custas do Estado em que se situa o Juzo Deprecado.

23. DO PROTOCOLO DE PETIES VIA CORREIO E VIA FAX NA JUSTIA ESTADUALCaso haja a necessidade o Tribunal de Justia recebe peties via FAX e via Correio. ATENO: No caso da petio ser encaminhada via fax, dever ser providenciado o encaminhamento da petio original seja pelo protocolo integrado, seja pelos correios, at o ltimo dia do prazo. As peties devero ser encaminhadas para o Foro onde tramita o feito, sendo que cada comarca possui o seu prprio nmero para recebimento do Fax. Frum Central da Capital Joo Mendes Junior Fax 11-2171-6000 ramais 1011/1013.- 30 -

IMPORTANTE: Confirmar o recebimento da petio, pois, em caso de falha na transmisso no ser considerada como protocolada.

24. DO PROTOCOLO DE PETIES VIA CORREIO E VIA FAX NO STJIgualmente ao item anterior, as peties devero ser transmitidas pelo Fax: 61-3319-8700. O telefone para confirmao de recebimento o: 61-3319-8242 A petio original dever ser encaminhada para o endereo: SAFS Quadra 6 Lote 1 trecho III CEP 70095-900 Braslia DF.

25. DO PROTOCOLO DE PETIES VIA CORREIO E VIA FAX NO STF Igualmente ao item anterior, as peties devero ser transmitidas pelo Fax: 61-3321-6194 / 3321-6707. O telefone para confirmao de recebimento o: 61-3217-3623. A petio original dever ser encaminhada para o endereo: Praa dos Trs Poderes s/n. CEP 70175-900 Braslia DF.

26. DO PROTOCOLO DE PETIES VIA CORREIO E VIA FAX NO TSE Igualmente ao item anterior, as peties devero ser transmitidas pelo Fax: 61-3322-0603. A petio original dever ser encaminhada para o endereo: Praa dos Tribunais Superiores Bloco C CEP 70096-900 Braslia DF.

27. DO PROTOCOLO DE PETIES VIA CORREIO E VIA FAX NO TRF 3 Regio Igualmente ao item anterior, as peties devero ser transmitidas pelo Fax: 11-3012-1731 O telefone para confirmao de recebimento o: 11-3012-1431 A petio original dever ser encaminhada para o endereo: Av. Paulista, n. 1842 Torre Sul CEP 01310-923 So Paulo-SP.- 31 -

28. DO PROTOCOLO DE PETIO VIA INTERNETAinda no est disponibilizado pelo TJSP o protocolo de peties pela Internet, atravs da certificao digital. Entretanto, outros Tribunais de Justia j esto operando o protocolo virtual, sendo necessria a inscrio no stio do referido Tribunal. Para o protocolo virtual necessrio que o advogado obtenha o seu certificado digital, junta a uma autoridade de registros. Consulte a OAB da sua regio para saber os locais onde poder obter sua certificao digital.

29. PROTOCOLO INTEGRADO NA JUSTIA FEDERALPelo provimento CG n 10/2010 os protocolos integrados dos Juzos da Justia Federal de Primeiro Grau, localizados no interior do Estado de So Paulo e de Mato Grosso do Sul, esto autorizados a receber peties dirigidas ao TRF3. Entre os Juzos Federais, o SPI funcionar somente no mbito da mesma Seo Judiciria. De acordo com o provimento, fica autorizado o recebimento de peties iniciais de causas relativas a Recursos Especiais, Recursos Extraordinrios e Recursos Ordinrios, mas excluem-se da autorizao as peties que arrolem testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal, as que requeiram a substituio de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal, as que forneam novo endereo de testemunhas nos processos de natureza civil ou criminal e as que requeiram o depoimento pessoal da parte. Em Jundia existe o protocolo do Juizado Especial Federal que recebe as peties direcionadas s demais unidades da Justia Federal da 3 Regio. O protocolo recebe tanto peties dos Juizados Especiais como das Varas Cveis e Criminais.

30. DO PLANTO JUDICIRIO NA JUSTIA COMUM DE SO PAULOPrevisto nas Normas de Servio da Corregedoria, o Planto Judicirio funciona aos sbados, domingos e feriados, das 09h00 s 13h00, e destina-se exclusivamente: 2 a) ao conhecimento dos pedidos de habeas corpus em que figurar como2

Provs. CSM 579/97 e CGJ 27/97.

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coatora autoridade policial; b) ao atendimento de pedidos de cremao de cadver; c) ao conhecimento de requerimento para a realizao de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade; d) apreciao dos pedidos de concesso de liberdade provisria, de pedidos de liberdade em caso de priso civil e dos casos criminais de comprovada urgncia; e) apreciao dos pedidos de concesso de medidas cautelares por motivo de grave risco vida ou sade de enfermos; f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreenso; g) ao exame de representao da autoridade policial, visando a decretao de priso preventiva ou temporria, desde que o pedido no possa ser apreciado em dia de expediente forense; h) ao conhecimento de casos de apreenso e liberao de crianas e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrncias envolvendo menores, de comprovada urgncia ou necessidade; i) s comunicaes de priso em flagrante delito; 3 j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em guas nacionais, para garantia de dvidas, bem como a conseqente liberao das embarcaes eventualmente retidas no porto; 4 l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo; 5 m) apreciao de outros casos que, sob pena de prejuzo grave ou de difcil reparao, tiverem de ser decididos, inadiavelmente, fora do horrio de expediente forense, exceo feita a incidentes verificados no cumprimento de deciso relativa a direito de visita. 6 A competncia do Juiz de Direito do planto perdurar mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se at a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe permanecer acessvel. 7 O acesso ao Magistrado far-se- por intermdio do Diretor da Serventia ou

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Provs. CSM 609/98 e CGJ 31/98. Provs. CSM 609/98 e CGJ 31/98. 5 Provs. CSM 609/98 e CGJ 31/98. 6 Provs. CSM 1154/2006 e CGJ 28/2006. 7 Provs. CSM 579/97, CGJ 27/97, CSM 1154/2006 e CGJ 28/2006.

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seu substituto, que manter consigo telefone celular oficial cujo nmero ser divulgado ao responsvel pelo planto policial da comarca-sede subseo local da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministrio Pblico.8

As peties devero ser submetidas apreciao do Magistrado em duas

vias.

O Magistrado que despachar a petio reter a segunda via e a remeter ao Juzo competente no primeiro dia til subsequente.

31. CUIDADOS NO ARQUIVO DE DOCUMENTOSO arquivo de documentos pelo advogado deve ser realizado com imensa cautela e cuidado, sejam os documentos relativos aos autos de seus processos, sejam os documentos administrativos de seu escritrio. O advogado deve ter todo controle de seus atos, principalmente controle dos documentos produzidos no seu exerccio profissional, essencial que o arquivo seja organizado possibilitando o acesso rpido e eficiente aos documentos, seja para a anlise e exerccio de sua profisso ou para prestar esclarecimentos aos seus clientes. O advogado deve ter exato controle dos arquivos de processos, de contratos de honorrios firmados e das prestaes de contas efetuadas. importante lembrar que aps a concluso do processo, via de regra, dever o advogado prestar contas ao seu cliente, considerando o contrato de honorrios firmado e manter posteriormente em arquivo o comprovante da prestao de contas. Devemos lembrar que a ausncia de prestao de contas falta tica grave, apenada com a suspenso do exerccio profissional, portanto o comprovante da referida prestao de contas e o contrato de honorrio respectivo deve ser mantido em arquivo, no mnimo, pelo prazo prescricional de 5 anos prevista no artigo 43 do Estatuto da Advocacia. Desde j salientamos que os modelos que sero ao final apresentados visam apenas nortear a elaborao dos documentos, os quais devem ser adaptados caso a caso para realidade da prestao de servio contratada.

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Provs. CSM 579/97 e CGJ 27/97.

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32. TRIBUTAO DO ADVOGADO de suma importncia o conhecimento pelo profissional do direito dos custos tributrios incidentes sobre sua remunerao, seja decorrente do recebimento dos honorrios na qualidade de autnomos ou ainda prestando servio como sociedade de advogados. Desta forma, destacamos abaixo os tributos incidentes sobre os ganhos auferidos: 32.1. ADVOGADO AUTNOMO Pessoa Fsica Os honorrios auferidos no exerccio da advocacia na qualidade de autnomo, so tributados pela Unio Federal atravs dos seguintes tributos: a) Imposto de Renda imposto previsto no artigo 153, inciso III, da Constituio Federal, e disposio infraconstitucional, Regulamento do Imposto de Renda, Regulamento do Imposto de Renda RIR/99 (Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999 ), de acordo com as alquotas previstas para o ano de exerccio, disposto no site da receita federal: www.receita.fazenda.gov.br. b) Contribuio Previdenciria INSS previso na Constituio Federal artigo 195 e Lei 8.213/1991 e 8.212/1991 O advogado autnomo contribuinte obrigatrio do INSS e deve faz-lo sobre sua remunerao, limitado ao teto do benefcio, de acordo as alquotas dispostas no site www.receita.fazenda.gov.br, at o limite do benefcio mximo da previdncia. Vale lembrar ainda que na prestao do servio pelo advogado a pessoa jurdica, na qualidade de autnomo, a pessoa jurdica que deve recolher a contribuio previdenciria. Cumpre esclarecer que o advogado autnomo no contribuinte de tributos estaduais decorrente de sua profisso. Todavia, contribuinte de Tributo Municipal, o Imposto sobre Servios, com previso constitucional no artigo 156, inciso III, Lei Complementar Decreto Lei 406/68, alterado pela LEI COMPLEMENTAR N 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. Todo advogado, obrigatoriamente para o exerccio de suas atividades deve se cadastrar junto ao Municpio de seu domicilio profissional e recolher o tributo ISS. Na atividade de profissional liberal de advocacia, a incidncia do tributo valor fixo, determinado pelo municpio. De toda sorte as alquotas e os valores a serem recolhidos so fixados em lei municipal, variando em cada Municpio.

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32.2. SOCIEDADE DE ADVOGADOS pessoa jurdica Igualmente aqui, os honorrios auferidos no exerccio da advocacia, porm pela sociedade de advogados, so tributados pela Unio Federal atravs dos seguintes tributos: a)Imposto de Renda imposto previsto no artigo 153, inciso III, da Constituio Federal, e disposio infraconstitucional, Regulamento do Imposto de Renda, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, (Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999 ), conhecido como IRPJ, tributado de acordo com as alquotas previstas no RIR/99 e site da receita federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br. Importante destacar que a tributao do IRPJ pode ser lucro real ou pelo lucro presumido, devendo ser feita a opo, anualmente, pelo contribuinte. A sistemtica de apurao pode ser encontrada no site www.receita.fazenda.gov.br. b) Cofins instituda pela Lei Complementar n 70/91, com base no disposto do art. 195, I, da Constituio Federal. A Cofins incide mensalmente sobre o faturamento apurado pela sociedade de advogados, variando a alquota de acordo com a opo tributria, se lucro presumido ou lucro real. A alquota incidente para uma o outra opo pode ser encontrada no site www.receita.fazenda.gov.br. c) PIS, com base no disposto do art. 195, I, da Constituio Federal. O PIS incide mensalmente sobre o faturamento apurado pela sociedade de advogados dependendo da alquota se a sociedade for optante pelo lucro presumido ou pelo lucro. A alquota incidente para uma o outra opo pode ser encontrada no site www.receita.fazenda.gov.br d) Contribuio Social Sobre o Lucro CSSL, com base no disposto do art. 195, I, da Constituio Federal, incidir sobre o lucro apurado da sociedade, dependendo igualmente da forma de opo da sociedade. A alquota incidente para uma ou outra opo pode ser encontrada no site www.receita.fazenda.gov.br. e) Contribuio Previdenciria INSS previso legal com base no disposto do art. 195, I, da Constituio Federal, Lei 8213/91 e 8212/91. A contribuio incidir mensalmente sobre o valor da folha de salrio. A contribuio tambm ser devida, em percentual sobre a remunerao paga ou creditada a qualquer ttulo a pessoa fsica que lhe preste servio sem vnculo empregatcio. As alquotas podem ser encontradas atualizadas no site da receita federal www.receita.fazenda.gov.br.

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Igualmente aos profissionais autnomos, as sociedades de advogados no so contribuintes de tributos estaduais decorrente de sua profisso. Entretanto, so contribuintes do Tributo Municipal, Imposto sobre Servios - ISS, com previso constitucional no artigo 156, inciso III, Lei Complementar Decreto Lei 406/68, alterado pela LEI COMPLEMENTAR N 116, DE 31 DE JULHO DE 2003. Sendo que, todo advogado, obrigatoriamente para o exerccio de suas atividades deve se cadastrar junto ao Municpio de seu domicilio profissional e recolher o tributo ISS. Na atividade de profissional liberal de advocacia, a incidncia do tributo valor fixo, determinado pelo municpio. De toda sorte as alquotas e os valores a serem recolhidos so fixados em lei municipal, variando em cada Municpio.

33. POSTURA EM AUDINCIASem duvidas que a primeira audincia na qual o advogado iniciante ira realizar, aquela que lhe mais preocupa. So muitas duvidas dentre elas: como devo me comportar, orientar o meu cliente e at mesmo onde devo me sentar? O advogado pode manter-se em p ou sentado, bem como, retirar-se das salas de audincia e outros recintos, sem prvio aviso. Tendo aguardado 30 minutos sem que se instale a audincia por ausncia da autoridade que a deva presidir, pode o advogado retirar-se, comunicando o fato ao juzo, mediante petio protocolizada, sem prejuzo de seus direitos, ou de seu cliente. O advogado constitudo porta-voz de seu cliente na audincia, podendo impedir que o juiz, o promotor, ou o advogado da parte ex-adversa de interpel-lo diretamente, seno em caso de depoimento pessoal. Somente nas transaes penais previstas na Lei n 9.099/95 a manifestao do cliente supera a de seu advogado, quando discordante. Assim, se o advogado quer impedir que seu cliente aceite uma transao manifestamente prejudicial, pode simplesmente pedir-lhe que se mantenha calado. O advogado no obrigado, nem deve assinar ata de audincia da qual no tenha participado, ou que conste a presena do representante do Ministrio Pblico, quando este tenha se ausentado, sob pena de incorrer em crime de falsidade ideolgica, sem prejuzo das sanes disciplinares. Base legal: EA-OAB, art. 7, VII; EA-OAB, art. 7, XX; CPC, art. 299.

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Devemos ressaltar o cuidado que deve ter o advogado quanto s informaes registradas na ata de audincias e ao recurso das decises exaradas nesta. Quanto ao primeiro tpico, deve o advogado ser zeloso para que a ata de audincia retrate fielmente o ocorrido nesta, principalmente, no que se refere a depoimentos colhidos, pois a ata ser o nico instrumento para anlise de possveis recursos. No que se refere aos recursos das decises exaradas em audincia, guardadas as especificidades de cada processo, em todos, para seja possvel a reverso da medida, dever o advogado se manifestar na prpria audincia, seja apresentando oralmente o prprio recurso ou consignando o seu protesto.

34. POSICIONAMENTO EM AUDINCIA No incomum no jovem advogado a preocupao de como a disposio dos acentos nas diversas audincias das diversas reas. Para dirimir esta dvida a seguir so demonstrados os posicionamentos comuns. - Na Justia Civil e demais audincias comuns, com exceo as que sero demonstradas, o autor fica a direita do Juiz.

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- Na Justiado Trabalho o empregador, independente de ser autor ou ru, ficara a direita do Juiz, a sua direita um escrivo que digitara a ata e os termos da audincia. O empregado se posiciona a esquerda do Juiz ao lado de seu defensor.

- Na Justia Penal a direta do Juiz ficara o Promotor, e a sua frente sentara o ru, e o escrevente ao seu lado fica encarregado de qualificar as testemunhas e ru, fotografar o ru, digitar a ata, reduzir a termo as alegaes finais, tanto do Promotor como a do advogado de defesa.

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Salienta-se que o ru, como visto, estar na ponta da mesa e, se haver necessidade, por temerosidade da vtima, ou testemunhas, este ser retirado durante o depoimento destas.

35. DIREITO DE FAMLIAa) Diferena entre casamento, unio estvel e concubinato Sob a tica estatal, o casamento a unio legal entre duas pessoas com base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges, onde se estabelece a comunho plena devida, cujo objetivo constituir famlia. O casal pode contrair matrimonio a partir dos 16 anos, desde que, os pais ou representantes legais autorizem, enquanto no atingida a maioridade civil (art. 1.517 do CC). Embora o legislador veja no casamento a nica forma de constituio de famlia, a base da sociedade, no pode permanecer inerte aos acontecimentos sociais e manter desprotegidas as unies estveis, por isso, reconheceu na Constituio Federal de 1988 a unio estvel, bem como, editou a Lei 9.278/96 e o artigo 1.727 do Cdigo Civil que define a unio estvel como a convivncia duradoura, pblica e contnua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituio de famlia. O tempo mnimo de convivncia no mais requisito legal. A unio estvel no se constituir se ocorrerem os impedimentos para o casamento, com exceo da pessoa casada que estiver separada de fato ou judicialmente ( 1, art. 1.723 do CC). Lealdade, respeito, assistncia, guarda, sustento e educao dos filhos so regras que devem ser obedecidas igualmente no casamento. A unio estvel pode se converter em casamento, mediante pedido dos companheiros ao Juiz e realizar o assento no Registro Civil (art. 1726 do CC). O art. 1727 do novo Cdigo Civil estabelece que as relaes no eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. b) Parceria homossexual No dia 05.05.2011, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, que os casais homossexuais tm os mesmos direitos que os heterossexuais. Em razo disso, podem receber penso alimentcia, ter acesso herana de seu companheiro em caso de morte, ser includos como dependentes nos planos de sade, adotar filhos e registr-los em seus nomes, dentre outros direitos, inclusive, converter a unio em casamento.

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c) Deveres conjugais Conforme o artigo 1.566, so deveres dos cnjuges: I fidelidade recproca; II vida em comum no domiclio conjugal; III - mtua assistncia; IV sustento, guarda e educao dos filhos; V respeito e considerao mtuos. A fidelidade um dos deveres da famlia monogmica, alm de seu carter, trata-se de uma norma jurdica. O adultrio j no mais tipificado como crime no Cdigo Penal. O inciso II, a vida em comum no domicilio conjugal, no um elemento fundamental e nem absoluto. Trata-se da unio de corpo e esprito. A afeio e respeito decorrem do princpio da solidariedade familiar. O sentimento e a considerao de um cnjuge pelo outro os leva a prestao de assistncia mtua que o cuidado de uma pessoa com a outra, seja na alegria ou na tristeza, alm do cuidado material. Um dos aspectos fundamentais do casamento o sustento, guarda e educao dos filhos. A omisso tem consequncias na esfera civil e criminal. d) Regime de bens no casamento e na unio estvel O regime de bens entre cnjuges uma das consequncias jurdicas do casamento e, seu objetivo regular as relaes patrimoniais. lcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver (art. 1639 do CC). O Cdigo Civil de 2002 Comunho parcial (arts. 1.658 a 1.666); Comunho universal (arts. 1.667 a 1.671); Participao final nos aquestos (arts. 1.672 a 1686); Separao de bens (arts. 1.687 a 1688).

A regra geral na unio estvel do regime da comunho parcial de bens (art. 1.725 do CC).- 41 -

e) Impedimentos Na existncia de um dos impedimentos previstos no art. 1.521 do Cdigo Civil, ou seja, ascendente com descendente, afins em linha reta, adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem foi do adotante, irmos, adotado com filho de adotante, pessoas casadas, cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra seu consorte, o casamento no pode ser celebrado. f) Dissoluo matrimonial. A Emenda Constitucional n 66: Divrcio decreta fim do casamento. A separao permanece no sistema? A separao permanece no Cdigo Civil, entretanto, perdeu sua utilidade face a edio da Emenda Constitucional n 66, de 13.07.2011, cujo objetivo suprimir a separao judicial prvia por mais de um ano ou comprovada a separao de fato por mais de dois anos. f1) A Emenda n 66/2010 A Emenda n 66 d nova redao ao 6 do art. 226 da Constituio Federal, que dispe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divrcio, suprimindo o requisito de prvia separao judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separao de fato por mais de 2 (dois) anos. A discusso no pacfica quanto ao fim ou no da separao. Uma corrente defende que a separao ainda permanece em nosso ordenamento e pode ser ajuizada, pois no foi promulgada uma lei revogando-a, entretanto, outra corrente defende que somente o divrcio extingue o casamento. A separao, apesar de ainda estar prevista no Cdigo Civil, perdeu sua utilidade, considerando que o casal que chega ao judicirio para dissolver o casamento j no tem mais o mnimo interesse em permanecer casado. A culpa tambm no discutida no divrcio. g) Divrcio extrajudicial Para que seja realizado o divrcio pela via administrativa no tabelionato de notas, necessrio atender os requisitos do artigo 1.124-A, do Cdigo de Processo Civil, quais sejam: a) Ser consensual concordncia de ambas as partes a colocar fim sociedade conjugal; b) No haver filhos menores ou incapazes do casal;

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c)

A presena de advogado comum ou de cada um deles ( 1).

Ressalta-se a vedao de indicao de advogado pelo tabelio. Quem tem interesse na agilidade vai pagar, em mdia R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mas pode variar caso a caso, conforme a partilha de bens. Para aqueles que no possuem condies financeiras, a escritura ser gratuita. h) Dos filhos Aps a promulgao da Constituio Federal de 1988, no h mais que se falar em filhos ilegtimos, ou seja, aqueles havidos fora do casamento. Os filhos, havidos ou no da relao do casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas a filiao (art. 227, 6). i) Do poder familiar O poder familiar ou autoridade parental assim denominado no Projeto do Estatuto das Famlias, o exerccio do poder dos pais sobre os filhos. Trata-se de poder indisponvel, no podendo ser transferido a terceiros. Pode apenas ser renunciado tal como ocorre na adoo. O artigo 1.630 do CC determina que os filhos esto sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Os pais no perdem o exerccio do poder familiar aps o divrcio, pois decorre to somente da paternidade ou maternidade. Nos termos do artigo 1.634 do Cdigo Civil, cabe aos pais em relao aos filhos menores: I dirigir-lhes a criao e educao; II t-los em sua companhia e guarda; III conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV nomear-lhes tutor por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais no lhe sobreviver, ou o sobrevivo no puder exercer o poder familiar; V represent-los, at dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, aps essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI reclam-los de quem ilegalmente os detenha; VII exigir que lhes prestem obedincia, respeito e os servios prprios de sua idade e condio.- 43 -

j) Extino do poder familiar Extingue-se o poder familiar, conforme determinao do artigo 1.635 do CC: I pela morte dos pais ou do filho; II pela emancipao, nos termos no art. 5, pargrafo nico; III pela maioridade; IV pela adoo; V por deciso judicial, na forma do artigo 1.638. k) Suspenso do poder familiar A suspenso do poder familiar ocorre pela apurao de conduta grave pela autoridade judiciria. Haver tambm se os pais agirem com abuso, arruinarem bens dos filhos e no cumprirem com dos deveres a eles inerentes (art. 1637 do CC). l) Perda do poder familiar A perda do poder familiar pode ocorrer quando o pai ou me castigar imoderadamente o filho; deixar o filho em abandono; praticar atos contrrios moral e aos bons costumes e incidir, reiteradamente, nas faltas graves previstas no artigo antecedente (artigo 1638 do CC). m) Guarda dos filhos. Guarda compartilhada (Lei n 11.698/09) O artigo 1.634, inciso II, do CC, determina que os filhos devem estar em companhia e guarda dos pais. A guarda regulariza a posse de fato e pode ser vista sob as seguintes modalidades: unilateral, compartilhada e alternada. UNILATERAL a guarda do filho fica com um dos genitores. Neste caso necessrio fixar o perodo de visitas. COMPARTILHADA o poder familiar e a guarda esto com ambos os genitores. ALTERNADA - o poder familiar est com ambos e o exerccio da guarda desloca-se conforme a criana se movimenta.

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n) Alienao Parental Ocorre quando os pais ou algum do convvio da criana ou adolescente, implanta falsas memrias ao inventar situaes ou falar mal do genitor. O art. 2 da Lei n 12.318/2010 define como a interferncia na formao psicolgica da criana ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avs ou pelos que tenham a criana ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilncia para que repudie genitor ou que cause prejuzo ao estabelecimento ou manuteno de vnculos com este. o) Tutela e Curatela Estes institutos tm por objetivo suprir as incapacidades de fato e de direito de pessoas que precisam de proteo. No caso de uma criana que precisa de proteo e assistncia, e no est sob a autoridade dos pais, seja por falecimento, suspenso ou destituio do poder familiar, o instituto a ser utilizado o da tutela. Ela estar sob os cuidados de uma pessoa capaz. A curatela (art. 1767 e seguintes) utilizada quando a pessoa est incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, seja por doena, ausncia ou por ser prdigo. Os bens do nascituro tambm so amparados por este instituto. O prdigo aquele que adora esbanjar dinheiro com seus prazeres, que consome imoderadamente todo dinheiro e patrimnio sem se preocupar com a famlia e o futuro. Por no ter limites, precisa ser protegido e a medida cabvel nestes casos a interdio. p) Dos alimentos aos filhos e penso Todo ser humano precisa ser amparado por seus pais, familiares ou terceiros que lhe fornea bens essenciais a sua sobrevivncia. O direito a alimentos irrenuncivel, mesmo que as partes assim tenham convencionado. Embora o Cdigo Civil no tenha definido o contedo de alimentos, este abrange a alimentao, roupas, calados, medicamentos, material escolar, lazer, etc (art. 1920 do CC). Os alimentos so devidos quando aquele que os pretende no possui bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a prpria mantena, e aquele, de quem se reclamam, pode fornec-los, sem desfalque do necessrio ao seu sustento (art. 1.695 do Cdigo Civil). No h um critrio legal para estabelecer o valor da penso alimentcia e, muitas vezes isso confunde os pais e at advogados em incio de carreira. certo- 45 -

que a obrigao alimentar deva ser fixada conforme as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante (art. 1.694, 1 do CC) sem que isto prejudique o sustento deste. A porcentagem adequada caso a caso. Quando o pai tem vnculo empregatcio, a penso fixada sobre a remunerao lquida e descontada em folha de pagamento. Caso o pai seja autnomo ou esteja desempregado, fixada uma porcentagem do salrio mnimo. q) Ao de Alimentos A Ao de Alimentos proposta para que seja fixado o montante a ser pago pelo pai, quando a guarda estiver com a me, ou vice-versa. disciplinada pela Lei n 5.478/68 e o rito sumrio especial, pois mais rpido. Ser cumulada com a investigao de paternidade quando no houver definio da paternidade ou maternidade. Somente o filho, representado ou assistido pela me, tem legitimidade ativa. Documentos e informaes que so necessrios para a propositura da ao: cpia da certido de nascimento do filho, cpia do RG e CPF da me ou representante legal e endereo do pai. r) Ao de Execuo de Alimentos Segue o rito do art. 732 do CPC (expropriao) Quando o inadimplemento for superior a trs meses, este ser o rito a ser adotado, pois no se decreta priso por dvida alimentar pretrita. A reforma introduzida pela Lei 11.232/05 alterou a forma de cumprimento de todas as sentenas cveis, com exceo das sentenas que condenem a Fazenda Pblica, portanto, quando se trata de alimentos estabelecidos em sentena definitiva, o pagamento pode ser buscado nos mesmos autos. As alteraes introduzidas no CPC no revogaram o meio executrio da coao pessoal. Rito do art. 733 do CPC (priso) Fixa prazo de um a trs meses de priso e, no exime o devedor do pagamento das prestaes vencidas e vincendas no pagas. importante que o pedido seja veiculado em apartado. s) Ao Revisional de Alimentos A ao revisional de alimentos tem por objetivo redefinir o encargo alimentar, desde que tenha ocorrido alterao do binmio possibilidadenecessidade e seja demonstrada efetivamente nos autos.- 46 -

t) Alimentos gravdicos (Lei n 11.804/09) Os alimentos gravdicos compreendero os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do perodo de gravidez, e que sejam dela decorrentes, desde a concepo at o parto, inclusive as referentes alimentao especial, assistncia mdica e psicolgica, exames complementares, internaes, parto, medicamentos e demais prescries preventivas e teraputicas indispensveis, a juzo do mdico, alm de outras que o Juiz considere pertinentes (art. 2). A mulher grvida, na proporo dos recursos de ambos, tambm deve contribuir financeiramente. Convencido da existncia de indcios da paternidade, o Juiz fixar alimentos gravdicos que perduraro at o nascimento da criana, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte r (art. 6). Aps o nascimento com vida, os alimentos gravdicos ficam convertidos em penso alimentcia em favor do menor, at que uma das partes solicite a sua reviso (pargrafo nico). O ru ser citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias (art. 7). u) O bem de famlia O bem de famlia o imvel rural ou urbano onde a famlia fixa residncia e est protegido pela lei caso apaream eventuais credores. O Cdigo Civil regula o bem de famlia convencional ou voluntrio nos artigos 1.711 a 1.722. Neste caso ir gerar a impenhorabilidade e a inalienabilidade do bem institudo (lar familiar). J a Lei n 8.009/90 regula o bem de famlia legal, que gera somente a impenhorabilidade do bem (abrigo familiar). v) Sucesses A sucesso significa ficar no lugar de outra pessoa e, assumir os direitos e obrigaes que se transferem numa relao jurdica de continuidade, no caso do falecimento de uma pessoa, denominada de cujus. o caso da sucesso causa mortis. O Direito das Sucesses tem por finalidade regular a ltima forma de suceder. O patrimnio do de cujus conhecido como acervo hereditrio ou esplio.

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O foro competente para abertura de inventrio o ltimo domiclio do falecido (art. 1785 do CC), ainda que a morte tenha ocorrido em pas estrangeiro. A famlia no pode escolher outro domiclio. Ajuizado o inventrio, ser nomeado pelo Juiz um inventariante, que deve prestar compromisso, cuja responsabilidade administrar os bens da herana. O inventrio poder ser judicial ou extrajudicial. Neste ltimo caso no h necessidade da homologao pelo Juiz. O arrolamento uma forma simplificada do inventrio. classificado em sumrio (arts. 1032 a 1035 do CPC) e arrolamento de alada (para heranas de pequeno valor). O imposto causa mortis (ITCMD) incide sobre a transmisso do domnio e posse dos bens em virtude de falecimento. Aplica-se a alquota vigente e de acordo com o valor dos bens. O advogado deve, antes de comparecer no Posto Fiscal, providenciar o ITCMD pela internet. Basta acessar o site da Secretaria da Receita Federal https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal , clicar em Servios Eletrnicos, ITCMD e escolher a opo desejada. Aconselha-se ao usurio do sistema, quando for entrar no site do Posto Fiscal, que j esteja munido dos seguintes dados: 1- Nmero dos autos do Arrolamento ou Inventrio; 2 - Foro; 3 - Vara da Famlia e Sucesses ou Vara Cvel, quando for o caso; 4 - Data do bito; 5 - Data da protocolizao da petio inicial; 6 - Primeiras declaraes; 7 - Data da intimao do despacho Judicial que determinou o recolhimento do ITCMD; 8 - Dados do "de cujus" : nome, estado civil e regime de casamento; 9 - Dados do Inventariante: nome, RG, CPF, telefone, endereo, CEP, Cidade e Estado; 10 - Dados dos herdeiros/legatrios: nome, RG, CPF/CNPJ, telefone, endereo, CEP, cidade e estado;- 48 -

11 - Relao de bens e direitos declarados em juzo, com as respectivas descries e valores, observando que os valores a serem informados devero ser aqueles vigentes na data do bito. 12 - Balanos patrimoniais, no caso de ttulos no negociados em Bolsas de Valores. Lembramos finalmente que as instrues acima no eximem o usurio do sistema de consultar e observar as regras contidas na Legislao que institui e regulamenta a cobrana do ITCMD no Estado de So Paulo, Lei 10.705/00, consolidada com a Lei 10.992/01, Decreto 46655/01 e Portaria CAT 15/039. O Posto Fiscal de Jundia est localizado na Avenida Prefeito Luiz Latorre, 4200 - Vila das Hortncias. O telefone para contato (11) 4583-6500. Horrio de funcionamento: 9h s 16h30 (ininterrupto)

36. DIREITO PENALa) Advogado criminalista O Advogado criminalista, antes de lidar com os processos penais, precisa lidar com pessoas, lidar com a sociedade, encarar fatos e situaes que envolvem crimes e criminosos. Desta forma, nesse singelo apanhado, vo aqui algumas dicas, sugestes e contribuies para quem ira advogar na rea criminal. b) Identificao do cenrio O advogado criminalista trata de identificar a realidade com a qual vai trabalhar. Analisar o comportamento de juzes, promotores, outros advogados da rea, alm de traar um perfil de vtimas e criminosos. Passa a conhecer o funcionamento dos cartrios, os funcionrios e estabelecer contatos pessoais por meio de um agendamento por telefones e e-mails. importante, outrossim, pesquisar a frequncia de lides penais na comarca que pretende atuar, bem como o entendimento majoritrio dos tribunais locais em nvel de jurisprudncia acerca de temas especficos para no correr o risco do fracasso profissional. c) Relacionamento com o cliente O relacionamento com o cliente criminal peculiar, pois na maioria das vezes pode estar preso, ou na iminncia de ser, sendo assim, o nervosismo, a apreenso, a ansiedade faz com que aceite e oferea tudo para que o patrono

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FONTE: https://www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal - 49 -

consiga a sua liberdade. No entanto, vale a grande prudncia do advogado ao contratar estes clientes, para no ser surpreendido mais a frente no processo. Vale sempre a premissa de deixar o cliente ciente de todas as possibilidades a ter de enfrentar, inclusive de ter de ficar preso por algum tempo, e no deve se utilizar da frgil situao deste para impor honorrios exagerados. d) Relao com autoridades Policiais A Relao com autoridades Policiais tambm necessita de prudncia do procurador, no deixando de lado a ateno das suas prerrogativas, que ao serem violadas h a necessidade de comunicar a comisso prerrogativas para que sejam tomadas as medidas necessrias. Via de regra, utilizando se de urbanidade, cordialidade e principalmente respeito no trato com estas autoridades no haver problemas de relacionamento. fundamental que o advogado consiga se fazer respeitar nas delegacias sem que isso implique em interveno nas tarefas dos delegados, e funcionamento das delegacias. O advogado criminalista deve saber que no teatro criminal ele desempenha um papel semelhante a de um jogador de xadrez, onde a polcia e o Estado figuram do lado adversrio, querendo imputar uma conduta criminosa a seu cliente, e ele, por outro lado, age com as peas dentro desse tabuleiro, tambm realizando sua tarefa investigativa, que podemos chamar de "contrainvestigao". O advogado criminalista compe com promotor e juiz uma trade assimtrica e equidistante. Se de um lado os membros do ministrio pblico representam a acusao no processo penal, o advogado simboliza a defesa, enquanto que o juiz mantm uma distncia de ambos, posicionando-se acima, com uma formal neutralidade. Vale lembrar que todos esto no mesmo plano: Juizes, Promotores e Advogados, mas nem sempre na vida profissional isto respeitada. Por isso a importncia em conhecer as prerrogativas dos advogados para no enfrentar dissabores. No obstante a utilizao da diplomacia importante para demonstrar suas necessidades. e) O papel advogado no auto de priso em flagrante O papel do advogado criminalista no auto de priso em flagrante de suma importncia, pois far prevalecer garantias constitucionais que muitas vezes no so observadas pela polcia. Diante desse cenrio o advogado, atentando-se para detalhes (procedimentos empregados pelos agentes condutores ou circunstncias em que ocorreu o fato imputado como ilcito), a fim de verificar-se: primeiro h crime e,- 50 -

segundo, se esto presentes ou no os requisitos desta modalidade de priso. Para isso precisa saber quais os tipos de flagrante. O CPP prev as seguintes espcies de flagrante: 1) flagrante prprio (ou real artigo 302, I e II); 2) o imprprio ou quase flagrante (art. 302, III) e 3) o presumido (ou ficto art. 302, IV). No estando enquadrado nestas hipteses, no ser vlida a priso em flagrante. No so raras as vezes em que pessoas so detidas quando o estado de flagrncia do delito j se esvaiu no tempo, assim sendo importante para o jovem advogado, dentre outras formalidades, a observncia deste requisito. f) Inqurito Policial direito do advogado ter acesso ao IP, embora algumas vezes seja dificultada, com diplomacia possvel conseguir acesso. Acontece por vezes que o IP pode estar com o Delegado para relatar, e este no se encontra na Delegacia, portanto um bom relacionamento com os escrives e investigadores pode facilitar no caso de contato telefnico para no perder tempo. g) Ao Penal Aqui vale a dica que, via de regra os crimes so de ao penal pblica incondicionada, porm h outras modalidades de ao penal, sendo elas: a Pblica condicionada a representao e as Aes Penais privadas, todas com previses expressas no Cdigo Penal e leis penais e processuais penais extravagantes. O que deve ser verificado dentre as modalidades de aes penais pblicas condicionadas representao, e aes penais privadas o prazo decadencial previsto no artigo 103 do CP. Decadncia a causa de extino de punibilidade consistente na perda do prazo para a vtima oferecer a representao (nos crimes de ao penal pblica condicionada representao) ou a queixa (nos crimes de ao penal privada). A contagem se d at o oferecimento, independentemente do momento do recebimento da queixa. O prazo decadencial fatal, improrrogvel e peremptrio. O prazo a rigor do artigo 103 do CP de seis meses, mas nos crimes veiculados pela imprensa o lapso de trs meses.

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h) A Audincia criminal o momento que o advogado exerce seu mister, pois uma situao que exige daquele o entendimento necessrio e conhecimento do processo e suas nuances, para que tudo transcorra dentro da tranquilidade. Lembrando que podero ser audincias rpidas como as do JECRIM (Juizado Especial Criminal) e outras mais demoradas no procedimento ordinrio, nas quais so realizados agora como as da justia do trabalho, ou seja, UNA onde ocorrem todas as oitivas, o interrogatrio, e as alegaes so feitas no mesmo dia (audincia de instruo debates e julgamento). Contudo h excees, pois quando se trata de causas complexas, o juiz pode deferir prazo para apresentao de memoriais. i) Sentena A Sentena o ato por meio do qual o juiz decide a lide, pondo fim ao processo com o julgamento do mrito, mediante procedncia ou improcedncia do pedido, bem como o ato que extingue o processo sem julgamento de mrito, quando no foi possvel estabelecer initio litis, a relao processual ou dar-lhe prosseguimento por diversas inobservncias dos pressupostos legais, em suma o ato pelo qual o juiz encerra em primeiro grau de jurisdio. A sentena penal tem um ritual a ser seguido, sendo que seus requisitos esto previstos no artigo 381 do CPP. Cabe ao jovem advogado verificar se a dosimetia penal atende ao sistema trifsico estabelecido no artigo 68 do Cdigo Penal, ou seja, atendendo a trs fases: 1. 2. 3. Fixao da Pena Base; Anlise das circunstncias atenuantes e agravantes; Anlise das causas de diminuio e de aumento;

A primeira fase consiste na fixao da pena base. Isto se d pela anlise e valorao subjetiva de oito circunstncias judiciais. So elas:

Culpabilidade (valorao da culpa ou dolo do agente);

Antecedentes criminais (Anlise da vida regressa do indivduo, se ele j possui uma condenao com trnsito em julgado. Esta anlise feita atravs da Certido de antecedentes criminais (CAC), emitida pelo Juiz; ou pela Folha de antecedentes criminais (FAC), emitida pela Polcia civil);

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Conduta social (Relacionamento do indivduo com a famlia, trabalho e sociedade. Pode-se presumir pela FAC ou pela CAC);

Personalidade do agente (Se o indivduo possui personalidade voltada para o crime);

Motivos (Motivo mediato); Circunstncias do crime (modo pelo qual o crime se deu); Consequncias (alm do fato contido na lei);

Comportamento da vtima (Esta nem sempre valorada, pois na maioria das vezes a vtima no contribui para o crime). Nesta anlise, quanto maior o nmero de circunstncias judiciais desfavorveis ao ru, mais a pena se afasta do mnimo. O juiz ir estabelecer uma pena base, para que nela se possa atenuar, agravar, aumentar ou diminuir. Na segunda fase da dosimetria da pena se analisam as circunstncias atenuantes e agravantes. Atenuantes so circunstncias que sempre atenuam a pena, o artigo 65 do CP elenca as circunstncias atenuantes (Ex: Artigo 65, I: Ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta, na data da sentena.). Agravantes so circunstncias que agravam a pena, quando no constituem ou qualifiquem o crime. As circunstncias agravantes so de aplicao obrigatria, e esto previstas nos artigos 61 e 62 do Cdigo Penal. So de aplicao restritiva, no admitindo aplicao por analogia. O legislador no prev o percentual a ser descontado ou aumentado na pena em funo dos agravantes e dos atenuantes. A terceira fase da dosimetria consiste nas causas especiais de diminuio ou aumento de pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas vm elencadas ora na parte especial, ora na parte geral. Sendo a sentena obscura, ambgua, contraditria ou omissa, qualquer das partes poder pedir que o juiz declare a sentena (artigo 382 do CPP). j) Recurso um meio de se obter nova apreciao da deciso ou situao processual, com o fim de corrigi-la, modific-la ou confirm-la. Hodiernamente h previso de apenas dois recursos de sentena de primeiro grau, sendo eles, o Recuso em Sentido Estrito e a Apelao, arts. 581/592 e 593/603 do CPP, respectivamente, visto que o Protesto por novo Jri- 53 -

foi revogado pela Lei 11689/08. No h preparo ou pagamento de custas processuais para ter seu recurso encaminhado segunda instncia. preciso atentar-se s forma