grupo ii – classe iii – segunda câmara rio de janeiro ... · 6 a.1) os departamentos regionais...

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1 GRUPO II – CLASSE III – Segunda Câmara TC 017.454/2011-5 [Apenso: TC 017.729/2011-4] Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro – Senai/RJ. Responsáveis: Abílio Moreira Mendes (005.540.227-53); Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Andréa Marinho de Souza Franco (966.753.907-59); Ângela Maria Machado da Costa (345.719.497-15); Antônio Carlos Anzolin Boechat (472.598.687-91); Antônio Carlos Guilherme Salles Carvalho (670.990.177-72); Antônio Henrique de Albuquerque Filho (360.948.207-97); Armando Brasil Salgado (004.146.467-20); Assis de Oliveira Bastos (040.061.437-53); Augusto Cesar Franco Alencar (606.737.457-91); Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso (495.748.847-91); Carlos Alberto Pascoal Fidalgo (547.861.697-49); Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho (058.891.977-20); Carlos Henrique Figueiredo Alves (664.099.777-00); Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro (03.356.454/3010-44); Dulce Angela Procópio de Carvalho (867.841.378-68); Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira (008.564.287-87); Fernando Sampaio Alves Guimarães (012.712.377-68); Georges Barrenne (006.035.897-15); Geraldo Benedicto Hayem Coutinho (570.195.507-97); Gilson Pereira Lopes (011.486.217-68); Haroldo de Barros Collares Chaves (009.354.687-49); Henrique Antônio Nora Oliveira Lima (085.602.777-49); Jerônimo Jesus dos Santos (373.733.907-49); José Roberto Borges (853.296.817-15); João Lagoeiro Barbará (007.099.487-00); Luciana Costa Marques de Sá (000.305.777-13); Luiz Antônio Rodrigues (078.228.987-87); Luiz Césio de Souza Caetano Alves (260.679.867-87); Mara Lúcia Paquelet Pereira (251.435.147-20); Maria Lucia Paulino Telles (464.959.167-87); Marilene Carvalho (609.867.438-87); Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Nilson Duarte Costa

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GRUPO II – CLASSE III – Segunda Câmara TC 017.454/2011-5 [Apenso: TC 017.729/2011-4] Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro – Senai/RJ. Responsáveis: Abílio Moreira Mendes (005.540.227-53); Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Andréa Marinho de Souza Franco (966.753.907-59); Ângela Maria Machado da Costa (345.719.497-15); Antônio Carlos Anzolin Boechat (472.598.687-91); Antônio Carlos Guilherme Salles Carvalho (670.990.177-72); Antônio Henrique de Albuquerque Filho (360.948.207-97); Armando Brasil Salgado (004.146.467-20); Assis de Oliveira Bastos (040.061.437-53); Augusto Cesar Franco Alencar (606.737.457-91); Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso (495.748.847-91); Carlos Alberto Pascoal Fidalgo (547.861.697-49); Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho (058.891.977-20); Carlos Henrique Figueiredo Alves (664.099.777-00); Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro (03.356.454/3010-44); Dulce Angela Procópio de Carvalho (867.841.378-68); Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira (008.564.287-87); Fernando Sampaio Alves Guimarães (012.712.377-68); Georges Barrenne (006.035.897-15); Geraldo Benedicto Hayem Coutinho (570.195.507-97); Gilson Pereira Lopes (011.486.217-68); Haroldo de Barros Collares Chaves (009.354.687-49); Henrique Antônio Nora Oliveira Lima (085.602.777-49); Jerônimo Jesus dos Santos (373.733.907-49); José Roberto Borges (853.296.817-15); João Lagoeiro Barbará (007.099.487-00); Luciana Costa Marques de Sá (000.305.777-13); Luiz Antônio Rodrigues (078.228.987-87); Luiz Césio de Souza Caetano Alves (260.679.867-87); Mara Lúcia Paquelet Pereira (251.435.147-20); Maria Lucia Paulino Telles (464.959.167-87); Marilene Carvalho (609.867.438-87); Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Nilson Duarte Costa

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(048.917.247-49); Paulo Fernando Cavalcanti Correa (959.625.227-53); Roterdam Pinto Salomão (160.949.217-04); Sergio Gomes Malta (606.907.397-53); Sérgio Bastos Medeiros (485.139.037-87); Sérgio Carlos Ramalho (009.825.557-68); e Sérgio Kunio Yamagata (547.829.378-49) Interessados: Federação das Indústrias do Estado – RJ (42.422.212/0001-07); e Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro (03.851.171/0001-12) Representação legal: Juliana Medrado Tângari (OAB/RJ 118.595), Tarcyla Fidalgo Ribeiro (OAB/RJ 175.106), José Roberto Borges (OAB-RJ 56.635), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB-DF 34.308), Gustavo Kelly Alencar (OAB/RJ 102.509), João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Mariana Zonenschein (OAB/RJ 118.924), Cassio Augusto Borges (OAB/RJ 91.152 e OAB/DF 20.016A), Monique da Silva Alves (OAB/RJ 127.843), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB/RJ 64.216) e outros.

SUMÁRIO: AUDITORIA. REALIZAÇÃO DE PROCESSOS

SELETIVOS QUE OBSERVARAM O PRINCÍPIO DA

PUBLICIDADE. LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA

CORPORATIZAÇÃO DE ENTIDADES NO ÂMBITO DO

SISTEMA FIRJAN. ADOÇÃO DE PROGRAMA POR

ATINGIMENTO DE METAS QUE OBSERVOU OS

PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE, EQUIDADE E

RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DE FAIXAS DE

PREMIAÇÃO POR METAS POR PARTE DO PRÓPRIO

SISTEMA FIRJAN. PAGAMENTO DE PARTE DAS

PREMIAÇÕES COM RECURSOS DA FIRJAN, ENTIDADE

QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À JURISDIÇÃO DO TCU.

AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE

MEDIDA CAUTELAR E DETERMINAÇÃO DE REVOGAÇÃO

DO PROGRAMA POR ATINGIMENTO DE METAS.

DIFERENÇAS EM RELAÇÃO A PROGRAMAS SIMILARES NO

ÂMBITO DO SENAC/RJ E SESC/RJ. DETERMINAÇÕES E

RECOMENDAÇÕES.

3

RELATÓRIO

Trata-se originalmente de relatório de auditoria realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro – Senai/RJ, com o objetivo de verificar as políticas de contratação e de remuneração de pessoal na entidade. 2. O auditor da Secretaria de Controle Externo do Estado do Rio de Janeiro elaborou a instrução a seguir reproduzida, com ajustes de forma que reputo pertinentes (peça 166): “INTRODUÇÃO 1. Trata-se de atendimento ao Despacho do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo

Cedraz, exarado em Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Senai/RJ, o

qual determinou a restituição dos presentes autos à Unidade Técnica, para análise de

elementos adicionais de defesa posteriormente apresentados (peça 211 e peças 205 e 206,

respectivamente).

HISTÓRICO

2. Registre-se, incialmente, que o TC 017.729/2011-4, Relatório de Auditoria no

Departamento Regional do Sesi/RJ, foi apensado definitivamente aos presentes autos, com o

objetivo de evitar decisões conflitantes para os mesmos achados e responsáveis, uma vez que

as entidades do Sistema Firjan, composto pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do

Sesi/RJ, Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de

Janeiro, e Instituto Euvaldo Lodi, funcionam sob mesma administração, como um sistema

‘corporativo’, que abrange também a unificação da gestão de pessoas, compreendendo a

gestão das políticas de seleção e de remuneração de pessoal (peça 20, item 4, p. 54-55, peça

21, itens 2 e 3, p. 1, e peças 22 e 23).

3. Destaque-se que os seguintes achados, decorrentes da investigação de questões

de auditoria, foram apontados no Relatório de Fiscalização (peça 20):

3.1. pagamento de salários excessivos aos dirigentes do Sistema Firjan (período

considerado na análise: exercício de 2011);

3.2. pagamento de bonificações aos colaboradores e dirigentes do Sistema Firjan, a

título de remuneração variável, no âmbito do Programa por Atingimento de Metas (períodos

considerados na análise: exercícios de 2010 e 2011, referentes aos programas dos exercícios de

2009 e 2010); e

3.3. realização de processos seletivos para contratação de colaboradores para o

Sistema Firjan, sem observar os princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição

Federal (períodos considerados na análise: exercícios de 2010 e 2011).

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4. Ressalte-se, ainda, que os seguintes achados, não decorrentes da investigação de

questões de auditoria, foram apontados no Relatório de Fiscalização (peça 20):

4.1. corporativização das entidades do Sistema Firjan, consistente na unificação

administrativa dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ com a Federação das

Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de Janeiro e Instituto Euvaldo

Lodi, compondo, desta forma, o chamado Sistema Firjan; e

4.2. posição da Gerência de Auditoria Interna do Sistema Firjan no organograma da

entidade, caracterizando subordinação ao Departamento Jurídico do Sistema Firjan.

5. Consigne-se que o Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, ao ter presente o

mencionado Relatório de Auditoria, determinou a realização das oitivas do Presidente e dos

Dirigentes do Sistema Firjan, bem como as audiências dos Dirigentes e Membros do Conselho

Regional do Senai/RJ, além de diligência ao Departamento Regional do Senai/RJ, as quais

foram realizadas pela Unidade Técnica (peça 20 e peça 24).

6. Propôs-se, ao final, após a análise da integralidade das informações, das razões de

justificativa e dos documentos apresentados, em essência, o seguinte, relativamente aos

mencionados achados, os quais foram apontados no Relatório de Fiscalização (peça 194 e peça

195):

6.1. remuneração dos dirigentes:

6.1.1 acatar as razões de justificativa apresentadas pelos membros do Conselho

Regional do Senai/RJ (subitem 20.1 da peça 195).

6.1.2 determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que readéquem

a política de remuneração de seus dirigentes (subitem 20.6 da peça 195).

6.2. programa de remuneração variável:

6.2.1. determinar, cautelarmente, a suspensão do Programa por Atingimento de Metas

ou de qualquer outra bonificação assemelhada, até que o Tribunal de Contas da União decida

sobre o mérito da questão (item 19 da peça 195);

6.2.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Eduardo Eugênio Gouvêa

Vieira, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ, Diretor Regional do Sesi/RJ e Presidente

da Firjan, e aplicar ao mesmo a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 (subitem

20.2 da peça 195);

6.2.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Maria Lucia Paulino Telles,

Diretora Regional do Senai/RJ e Superintendente Regional do Sesi/RJ, e por Gilson Pereira

Lopes, Diretor Financeiro do Sistema Firjan, sem aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da

Lei 8.443/92 (subitem 20.3 da peça 195);

6.2.4. dispensar, por analogia à Súmula TCU 106, os colaboradores e dirigentes do

Sistema Firjan de devolver os valores recebidos indevidamente, que excederam a escala

inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, em 24/4/2007, uma

vez que esses valores foram recebidos de boa-fé (subitem 20.4 da peça 195); e

6.2.5. determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que revoguem

o Programa por Atingimento de Metas, adotando as medidas necessárias para a devolução aos

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cofres das referidas entidades das quantias indevidamente pagas aos colaboradores e

dirigentes do Sistema Firjan, referente ao exercício de 2012 (pago em 2013), ante a ausência de

boa-fé dos responsáveis pela autorização dos pagamentos, configurada a partir da ciência dos

respectivos ofícios de audiência (subitem 20.7 da peça 195).

6.3. processos seletivos de pessoal:

6.3.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Maria Lucia Paulino Telles,

Diretora Regional do Senai/RJ e Superintendente Regional do Sesi/RJ, e aplicar à mesma a

multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 (subitem 20.5 da peça 195); e

6.3.2. determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que incluam,

nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, e no site do

Sistema Firjan, diversas informações necessárias à realização dos processos seletivos de

pessoal (subitem 20.8 da peça 195).

6.4. corporativização:

6.4.1. comunicar à Segecex sobre as irregularidades tratadas nos presentes autos, bem

como sobre a ocorrência de unificação administrativa dos Departamentos Regionais do

Senai/RJ e do Sesi/RJ com a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro e outras

entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avalie a

possibilidade de realizar uma Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC para examinar a

eventual reprodução dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito

nacional (subitem 20.17 da peça 195).

6.5. Gerência de Auditoria Interna:

6.5.1. determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que efetuem o

reposicionamento hierárquico das suas Gerências de Auditoria Interna (subitem 20.9 da peça

195).

7. Destaque-se que, posteriormente, quando os presentes autos já se encontravam

com proposta de mérito no Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, os

Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema Firjan, Eduardo

Eugenio Gouvêa Vieira, juntaram elementos adicionais de defesa, nos quais afirmam que ‘fatos

relevantes, alguns novos e com potencial para influir na deliberação a ser adotada por esse

Tribunal, não foram adequadamente tratados’, motivo pelo qual os presentes autos foram

restituídos à Unidade Técnica para análise dos documentos e informações, devendo retornar à

origem por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (peças 205, p. 2, e

206, e peça 211).

EXAME TÉCNICO

8. Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema

Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram os seguintes elementos adicionais de

defesa, relativamente ao tema política de remuneração dos dirigentes do Sistema Firjan:

a) Resumo dos argumentos apresentados (peça 205, p. 20-40):

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a.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, entidades de direito

privado, que desenvolvem atividade privada de interesse coletivo, mediante recursos recebidos

de empresas da categoria econômica da indústria, das comunicações e da pesca, de natureza

privada, não estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição

Federal, a que está submetida a administração pública direta, autárquica e fundacional,

devendo obedecer às regras de mercado.

a.2) A posição da equipe de fiscalização quanto à necessidade das entidades do

Sistema ‘S’ obedecerem ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da

Constituição Federal, constante do Relatório de Fiscalização 678/2011, nos autos do TC

017.729/2011-4, Relatório de Auditoria no Departamento Regional do Sesi/RJ, foi a seguinte, in

verbis (peça 205, p. 26):

‘O entendimento atual do Tribunal de Contas da União com relação à remuneração das entidades do Sistema S, firmado a partir do Acórdão n° 2.788/2006-1ª Câmara, é de que elas não estão sujeitas aos limites de remuneração constantes do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.’ (...)

a.3) A posição da Controladoria-Geral da União quanto à necessidade de as entidades

do Sistema ‘S’ obedecerem ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI, da

Constituição Federal, constante da cartilha denominada Entendimentos do Controle Interno

Federal sobre a Gestão dos Recursos das Entidades do Sistema ‘S’, foi a seguinte, in verbis

(peça 205, p. 26):

31. As entidades do Sistema ‘S’ devem obedecer ao limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988? Não. As entidades do Sistema ‘S’ estão desobrigadas da obediência aos parâmetros estabelecidos para a Administração Pública. Contudo, por gerir recursos de natureza parafiscal, essas estão sujeitas à observância dos princípios da moralidade e da economicidade, além da compatibilidade e da razoabilidade da remuneração dos dirigentes com as atividades desenvolvidas, devendo ter, como balizadores, os salários praticados pelo mercado para cargos com atribuições semelhantes na iniciativa privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’.

a.4) Os entendimentos do Tribunal de Contas da União quanto à necessidade de as

entidades do Sistema ‘S’ obedecerem o limite remuneratório estabelecido no art. 37, inciso XI,

da Constituição Federal seriam os seguintes:

a.4.1) TC 002.161/2002-7, no qual foi prolatado o Acórdão 2.222/2010-TCU-Plenário, in

verbis (peça 205, p. 25):

SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA, EXERCÍCIO DE 2000. RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS INCISOS XVI E XVII DO ART. 37, C/C O ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO

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FEDERAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO Voto (...) 9. Todavia, diante das alterações constitucionais trazidas pelas ECs nºs 19/1998 e 41/2003, o TCU, recentemente, mudou seu entendimento, passando a reconhecer que as entidades do ‘Sistema S’ não se sujeitam aos limites de remuneração estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que os serviços sociais autônomos não integram rol de entidades enumeradas no mencionado dispositivo legal e que, nessa condição, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado, afastando-se da norma aplicada à Administração Direta e Indireta.

a.4.2) TC 010.216/2002-1, no qual foi prolatado o Acórdão 874/2011-TCU-Plenário,in

verbis (peça 205, p. 27-28):

SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA, EXERCÍCIO DE 2001. RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS INCISOS XVI E XVII DO ART. 37, C/C O ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO Voto (...) 7. Todavia, diante das alterações constitucionais trazidas pelas ECs nºs 19/1998 e 41/2003, o TCU, recentemente, mudou seu entendimento. Passou a reconhecer que as entidades do ‘Sistema S’ não se sujeitam aos limites de remuneração estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que os serviços sociais autônomos não integram o rol de entidades enumeradas no mencionado dispositivo legal. Nessa condição, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado, afastando-se da norma aplicada à Administração Direta e Indireta.

a.4.3) TC 625.096/1995-9, no qual foi prolatada a Decisão 117/1997-TCU-1ª Câmara, in

verbis (peça 205, p. 39):

Ementa: Auditoria. SEBRAE RS E SEBRAE Nacional. Pedido de reexame de decisão que determinou a suspensão do pagamento de gratificação; da seleção de pessoal por empresa de consultoria; da aplicação de CDBs em banco estadual; da alocação de recursos no Fundo de Desenvolvimento Tecnológico; e a instituição de controle de ponto. Provimento. Solicitação de novos prazos para o cumprimento de outras determinações. Deferimento Voto (...) 4. Quanto ao pagamento da gratificação denominada ‘Participação de Resultados’, importa considerar primeiramente que este Tribunal sempre reconheceu - e não poderia ser diferente – a autonomia dos entes

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paraestatais na definição de política de remuneração para seus quadros, tendo em vista o regime jurídico a que estão submetidos, que conduz a procedimentos operacionais ditados por exigências do mercado. É este o parâmetro principal a guiar-me na análise do tema.

a.5) As entidades do Sistema Firjan gerem recursos anuais no montante R$ 950

milhões, empregando mais de 6.500 funcionários, e tendo, ainda, como obrigação estatutária

dar suporte a dezenas de milhares de empresas e a centenas de milhares de empregados,

motivo pelo qual fica evidente o vulto das atividades realizadas e, por conseguinte, das

responsabilidades a que são submetidos os dirigentes de tais entidades, no exercício de suas

funções.

a.6) A fixação da remuneração dos colaboradores e dirigentes das entidades do

Sistema Firjan é feita com base em pesquisa salarial realizada pela Hay do Brasil Consultores

Ltda., uma das mais renomadas empresas do ramo no mundo, destacando, por oportuno, que

o paradigma adotado para fixação dos vencimentos é a mediana de mercado, conforme

aprovado pelos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, e que os valores fixados são

inferiores a esta mediana.

a.7) A atual remuneração dos dirigentes dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e

do Sesi/RJ já considera os aspectos incluídos na proposta da Unidade Técnica, o que justifica os

valores atualmente fixados, a saber (peça 195, p. 15, item 20.6, e peça 205, p. 28-29):

a.7.1) abrangência geográfica da unidade: os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do

Sesi/RJ realizam projetos, atividades e serviços em todo território nacional, possuindo, ainda,

inúmeros ‘Contratos de Base Nacional’, que são ajustes para a prestação de serviços em todo o

território nacional, nos quais coordenam a atuação dos demais Departamentos Regionais do

Senai e do Sesi em serviços prestados para grandes empresas do país, em diversos setores;

a.7.2) porte da instituição: os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ devem

ser considerados uma empresa de grande porte, uma vez que possuem cerca de 7.000

colaboradores, mais de 66 (sessenta e seis) filiais (Unidades, Centros de Formação Profissional,

Representações Regionais, Centros de Atendimento ao Trabalhador e Centros de Tecnologia),

84 unidades móveis e 36 unidades do projeto Sesi Cidadania;

a.7.3) montante dos recursos geridos: os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do

Sesi/RJ movimentam mais de R$ 1.000.000.000,00 por ano, considerando a receita das

contribuições parafiscais e a receita de serviços;

a.7.4) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos constitutivos):

os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ realizam uma imensa variedade de

serviços e atividades; e

a.7.5) inexistência de risco empresarial inerente à iniciativa privada: o recebimento de

contribuições parafiscais pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ não pode ser

usado como argumento para caracterizar uma gestão como amadora, sem qualquer

compromisso com os objetivos institucionais estabelecidos, ou mesmo para considerar uma

empresa maior ou menor, ou uma gestão ser mais ou menos complexa ou relevante.

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a.8) A natureza e vastidão dos bens e serviços que os Departamentos Regionais do

Senai/RJ e do Sesi/RJ produzem, bem como a diversidade de profissionais que compõem o

quadro de pessoal das entidades, afastam a desmedida comparação com ONGs e OSCIPs, pois

as mesmas não possuem, nem de perto, a universalidade e a abrangência de serviços,

atividades e profissionais colaboradores.

a.9) As leis de criação dos serviços sociais autônomos, instituídos sob regime

constitucional atualmente vigente, estabelecem que a remuneração dos dirigentes deve

obedecer aos valores de mercado, a saber:

a.9.1) Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, conforme art. 7º, da Lei

8.246/1991, in verbis (peça 205, p. 38):

Art. 7º A remuneração dos membros da Diretoria do Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais será fixada pelo Conselho de Administração em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

a.9.2) Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex -

Brasil, conforme art. 10, da Lei 10.688/2003, in verbis (peça 205, p. 38):

Art. 10. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da Apex-Brasil será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização.

a.9.3) Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI,

conforme art. 13, da Lei 11.080/2004, in verbis (peça 205, p. 38):

Art. 13. A remuneração dos membros da Diretoria Executiva da ABDI será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no § 3º do art. 11 desta Lei.

b) Análise: b.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema

Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, não apresentaram, nos elementos adicionais de defesa,

fatos novos daqueles constantes das informações, das razões de justificativa e dos documentos

anteriormente encaminhados, motivo pelo qual a proposta de encaminhamento anteriormente

formulada, abaixo transcrita, constante do Pronunciamento da Subunidade, deve ser mantida,

considerando a análise constante da última instrução da Unidade Técnica, a saber, in verbis

(peça 194, item 23, p. 17-23, e peça 195, item 7, p. 2-6):

20.1 Acatar, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno do

TCU, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Assis de

Oliveira Bastos, Carlos Mariani Bittencourt, Geraldo Benedicto Hayem

10

Coutinho, João Lagoeiro Barbará, Angela Maria Machado Da Costa,

Antonio Carlos Anzolin Boechat, Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho,

Georges Barrenne, Antonio Henrique De Albuquerque Filho, Jerônimo

Jesus dos Santos, Carlos Alberto Pascoal Fidalgo, Miguel Badenes Prades

Filho, Carlos Henrique Figueiredo Alves, Membros do Conselho Regional

do Senai/RJ, quanto à irregularidade abaixo, razões estas que, em respeito

ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelo responsável

Antonio Carlos Guilherme Salles Carvalho, Membro do Conselho Regional

do Senai/RJ (proposição de encaminhamento – peça 193, alínea ‘a’):

a) pagamento de remunerações excessivas aos Dirigentes da Firjan, bem

como o acúmulo de funções e recebimento de salários em até três entidades

do Sistema Firjan, em desacordo com os níveis prevalentes no mercado de

trabalho para profissionais em funções equivalentes nas esferas públicas e

privada e em inobservância aos princípios da moralidade, da

economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.

(...)

20.6 Determinar aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e

do Senai e às demais entidades do Sistema Firjan (Federação das

Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan, Centro Industrial do Rio

de Janeiro – Cirj e Instituto Euvaldo Lodi do Rio de Janeiro – IEL) que

providenciem, no prazo de sessenta dias, a redução efetiva da retribuição

mensal dos seus dirigentes. Nessa redução, deve-se ter em conta o

somatório dos valores pagos a título de retribuição mensal por todas as

entidades do Sistema Firjan, incluindo todas as rubricas remuneratórias,

adotando-se como parâmetros, além dos princípios da moralidade,

economicidade, razoabilidade e impessoalidade, os níveis salariais médios

do mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes nas

esferas pública e privada, ponderando-se, para fins de equivalência de

funções, os aspectos de (itens 7.11 e 7.12 do presente parecer):

a) abrangência geográfica estadual da unidade;

b) porte da instituição;

c) montante dos recursos geridos;

d) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos

constitutivos); e

e) inexistência do risco empresarial inerente à iniciativa privada.

(...)

20.12 Dar conhecimento a todos os demais serviços sociais autônomos

(Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Sescoop, Senat, Sest, Senar, Apex e

11

ABDI), por intermédio de suas administrações nacionais, acerca da decisão

que vier a ser adotada no presente processo, no sentido de orientar esses

entes de cooperação sobre os critérios que devem ser observados pelos

administradores do Sistema ‘S’ na condução de suas políticas de

remuneração e de admissão de pessoal (item 17 do presente parecer).

(...)

20.17 Comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo - Segecex acerca

das irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de

remuneração, pagamentos de bonificações e participação nos resultados,

bem como sobre a ocorrência de unificação administrativa dos

departamentos regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ com a Firjan e outras

entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e

oportunidade, avalie a possibilidade de realizar uma Fiscalização de

Orientação Centralizada – FOC para examinar a eventual reprodução

dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito nacional

(itens 7.13, 8.12 e 11.5 do presente parecer).

b.2) Registre-se, por oportuno, o seguinte:

b.2.1) Conforme consta do Relatório de Fiscalização e da segunda análise das

informações, das razões de justificativa e dos documentos anteriormente encaminhados (peça

20, subitem 2.1, p. 9-26, e peça 194, item 23, p. 17-23):

b.2.1.1) A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que as entidades

do Sistema ‘S’, consideradas paraestatais, são mantidas com recursos parafiscais, recolhidos

compulsoriamente pelos contribuintes e, portanto, considerados de natureza pública, cuja

aplicação está sujeita aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública;

citem-se, por exemplo, os seguintes entendimentos:

b.2.1.1.1) TC 009.728/2004-3, no qual foi prolatado o Acórdão 5.504/2010-TCU-Segunda

Câmara, in verbis:

Sumário PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA IRREGULAR COM APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS E DETERMINAÇÃO À UNIDADE JURISDICIONADA. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR AS RAZÕES QUE MOTIVARAM A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DE UM DOS RECURSOS PARA ALTERAR A REDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO FORMULADA. NÃO PROVIMENTO DOS DEMAIS Voto (...)

12

2. Nas peças recursais em apreço, os recorrentes defendem, inicialmente, o caráter privado do Sesc e que, nessa condição, este órgão estaria submetido ao regime jurídico de Direito Privado, inclusive, seus contratos, nos termos dos art. 427 e 432 do Código Civil. 2.1. Entretanto, como bem demonstrou o Ministério Público, fundamentado na doutrina e, especialmente, na jurisprudência deste Tribunal, essa alegação apresenta-se inteiramente improcedente, porquanto os chamados Serviços Sociais Autônomos, aos quais integra o Sesc, constituem-se entidade paraestatal, mantidas com recursos parafiscais, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes e, portanto, considerados de natureza pública, cuja aplicação está sujeita aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública. (destacou-se)

b.2.1.1.2) TC 029.461/2008-1, no qual foi prolatado o Acórdão 5.079/2010-TCU-Primeira

Câmara, in verbis:

Sumário REPRESENTAÇÃO. SEBRAE/RS. PROCESSO SELETIVO. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Os processos seletivos promovidos pelos entes do ‘Sistema S’ devem ser balizados pelos princípios gerais que norteiam a gestão de recursos públicos Voto (...) Os Serviços Sociais Autônomos gerem recursos públicos de natureza tributária, qualificados como contribuições parafiscais, com vistas à persecução de fins de interesse público. Exatamente por tal razão é que as entidades integrantes do ‘Sistema S’ submetem-se ao controle exercido pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5º, inciso o V, da Lei n.º 8.443/1992 e a elas se aplicam os princípios do art. 37 da Carta Magna. (destacou-se)

b.2.1.1.3) TC 018.886/2008-4, no qual foi prolatado o Acórdão 3.319/2010-TCU-Primeira

Câmara, in verbis:

Sumário PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2007. SESC/SP. FALHAS E IMPROPRIEDADES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. OFENSA AO REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO SESC. REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS DE UM DOS RESPONSÁVEIS E QUITAÇÃO. DETERMINAÇÃO. ALERTA QUANTO ÀS IMPROPRIEDADES. CONTAS REGULARES COM QUITAÇÃO PLENA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. Julgam-se regulares com ressalva as contas dos responsáveis por impropriedades e falhas de natureza formal, sem prejuízo das determinações e dos alertas pertinentes à entidade quanto às impropriedades constatadas Relatório

13

(...) Há que se discordar, parcialmente, do arrazoado apresentado, em especial no que diz respeito à natureza dos recursos geridos no âmbito dos Serviços Sociais Autônomos. Decerto que o TCU pacificou o entendimento de que os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública, direta ou indireta, reconhecendo a natureza singular dos mesmos, enquanto entidades paraestatais (Decisões nº 907/1997 e nº 461/1998 - Plenário). (...) No entanto, ainda que os Serviços Sociais Autônomos não se submetam ao mesmo rigor a que estão submetidos os demais órgãos e entidades da Administração Pública, os valores geridos, no âmbito destes Serviços, doutrinariamente denominados contribuições parafiscais, constituem-se recursos públicos, conforme doutrina do Professor Hely Lopes Meirelles (in Estudos e Pareceres de Direito Público - Volume III, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1981, página 192): ‘É óbvio que as contribuições parafiscais constituem dinheiros públicos. É óbvio também que para prestar contas de seu recebimento e submeter-se à fiscalização federal prevista na lei pertinente, os entes de cooperação devem ligar-se de algum modo a um órgão administrativo, de preferência ao Ministério em cuja área melhor se enquadrar a sua principal atividade’. (destacou-se)

b.2.1.2) O entendimento atual do Tribunal de Contas da União, com relação à política de

remuneração dos dirigentes das entidades do Sistema ‘S’, firmado a partir do Acórdão

2.788/2006–TCU–1ª Câmara, é de que as mesmas não estão sujeitas ao limite de remuneração

constante do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, destacando, no entanto, que as

mesmas, por gerirem recursos de natureza parafiscal, estão sujeitas à observância dos

princípios da moralidade e da economicidade, além da compatibilidade e da razoabilidade da

remuneração dos mesmos com as atividades desenvolvidas, devendo ter, como balizadores, os

salários praticados pelo mercado para cargos com atribuições semelhantes na iniciativa

privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’.

b.2.1.3) O Sistema Firjan considerou como parâmetros da pesquisa salarial realizada pela

sociedade empresária Hay do Brasil Consultores Ltda. o volume total de recursos geridos

(contribuições parafiscais, receita de serviços e outras) e o número total de colaboradores do

Sistema Firjan, composto pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, Federação

das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de Janeiro e Instituto

Euvaldo Lodi, fazendo com que as referidas entidades do Sistema ‘S’ fossem enquadradas em

segmentos empresariais multinacionais de grande porte, sendo que 50% deles com mais de um

bilhão de dólares de receita anual, motivo pelo qual a pesquisa resvalou em um mercado

composto pelas maiores remunerações do universo salarial brasileiro, conforme assevera a

própria denominação do relatório ‘Estudo Top Executive Compensation – 30ª Edição’ (Peça 1,

p. 16-17).

14

b.2.1.4) Consignem-se, por exemplo, as remunerações mensais dos seguintes dirigentes,

relativas ao exercício de 2011 (peça 194, p. 19, item 23, alínea ‘b.2.4.1’):

Cargo Salário

Diretor Jurídico do Sistema Firjan R$ 39.219,00

Diretor Financeiro do Sistema Firjan R$ 44.822,00

Diretor Regional do Senai/RJ / Superintendente Regional do Sesi/RJ R$ 62.543,00

Diretor Geral do Sistema Firjan R$ 76.275,00

b.2.1.5) As pesquisas realizadas pela Unidade Técnica evidenciam as distorções praticadas

na política de remuneração dos dirigentes das entidades do Sistema Firjan, quando

comparadas aos salários praticados na cúpula da Administração Pública Federal (Ministros de

Estado, Deputados Federais, Senadores da República e Ministros de Tribunais Superiores),

limitados ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que, à

época da realização da fiscalização, ou seja, em 2011, era de R$ 26.700,00.

b.2.1.6) As pesquisas realizadas pela Unidade Técnica evidenciam também as distorções

praticadas na política de remuneração dos dirigentes das entidades do Sistema Firjan, quando

comparadas aos salários praticados pelo mercado para cargos com atribuições semelhantes na

iniciativa privada (consulta à Bolsa de Salários, pesquisa elaborada pelo Instituto de Pesquisas

Datafolha, tendo como referência o mês de julho de 2011) e no próprio Sistema ‘S’ (consulta

aos sites dos Departamentos Regionais do Senai/SP e do Sesi/SP, dos Departamentos Regionais

Senai/MG e do Sesi/MG, dos Departamentos Regionais Senai/ES e do Sesi/ES, do

Departamento Regional do Senac/RJ, do Departamento Regional do Sesc/RJ e do

Departamento Regional do Sebrae/RJ, tendo como referência o exercício de 2013) (peça 194, p.

19, item 23, alíneas ‘b.2.4.2’ e ‘b.2.4.2’).

b.2.1.7) As entidades do Sistema ‘S’, criadas sob o regime constitucional atualmente

vigente, Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, Serviço Social Autônomo

Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e Serviço Social Autônomo Agência

Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, tem objetivos institucionais e razões de

criação substancialmente diferentes do Senai e do Sesi, uma vez que celebram contratos de

gestão com o Poder Executivo, recebem recursos diretamente à conta do orçamento da União,

e têm seus dirigentes nomeados pelo Presidente da República, além de também estarem

sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas da União, que fiscalizará a execução do contrato de

gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para

corrigir eventuais falhas ou irregularidades que identificar.

b.2.1.8) As recentes pesquisas realizadas pela Unidade Técnica evidenciam também as

distorções praticadas na política de remuneração dos dirigentes das entidades do Sistema

Firjan, quando comparadas aos salários praticados nas entidades do Sistema ‘S’ criadas sob o

regime constitucional atualmente vigente, tendo como referência o exercício de 2014:

15

Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil (peça

216)

Cargo Salário

Presidente R$ 41.474,58

Diretor R$ 35.817,91

Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI (peça 217)

Cargo Salário

Presidente R$ 38.943,27

Diretor R$ 33.671,89

9. Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do

Sistema Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram os seguintes elementos

adicionais de defesa, relativamente ao tema programa de remuneração variável do

Sistema Firjan:

a) Resumo dos argumentos apresentados (peça 205, p. 5-9, p. 40-60, e p. 68-79):

a.1) O Tribunal de Contas da União, além de adotar para os seus servidores, considera

regular a instituição de programas de remuneração variável por seus jurisdicionados, baseados

em resultados físicos e financeiros, motivo pelo qual os Departamentos Regionais do Senai/RJ e

do Sesi/RJ podem instituir o Programa por Atingimento de Metas, até porque sequer integram

a administração pública, destacando que o mesmo se baseia em metas coletivas e individuais e

utiliza a receita própria, oriunda da prestação de serviços; cite-se, por exemplo, a emblemática

Decisão 117/1997–TCU-1ª Câmara, na qual o Exmo. Sr. Ministro Relator, Marcos Vinicios

Vilaça, no Voto que alicerçou a referida decisão, assim se manifestou quanto ao pagamento da

gratificação denominada ‘Participação de Resultados’, no Departamento Regional do

Sebrae/RS, in verbis (peça 205, p. 45-46):

Voto:

Os Pedidos de Reexame ora apreciados objetivam a insubsistência de

determinações formuladas ao SEBRAE/RS (nºs 03, 05, 07, 09, 10, 12 e 13)

(...)

Determinação nº 03 (suspensão do pagamento de gratificação).

4. Quanto ao pagamento da gratificação denominada ‘Participação de Resultados’,

importa considerar primeiramente que este Tribunal sempre reconheceu - e não

poderia ser diferente – a autonomia dos entes paraestatais na definição de política

de remuneração para seus quadros, tendo em vista o regime jurídico a que estão

submetidos, que conduz a procedimentos operacionais ditados por exigências do

mercado. É este o parâmetro principal a guiar-me na análise do tema.

16

5. Conforme demonstrado pelos recorrentes (fls.229/244), ao contrário do que o

nome sugere, a discutida gratificação não decorre de resultado no sentido

econômico-financeiro ou de conteúdo pecuniário, que possa levar à noção de lucro.

Em vez disso, é consequência de um programa de avaliação de desempenho, cujo

objetivo é o aumento de produtividade, por meio do alcance de metas físicas e

orçamentárias, inovação e melhorias nos processos e mensuração da satisfação

dos clientes do SEBRAE/RS, com o uso de indicadores de qualidade pré-

estabelecidos. Em função dessa avaliação periódica são atribuídas notas pelo

desempenho dos programas e projetos a cargo da entidade, de cujo conceito final

resulta a definição do valor da gratificação devida às equipes responsáveis.

a.2) A remuneração variável, paga em decorrência do Programa de Atingimento de

Metas, segue a mediana de mercado, conforme pesquisa realizada pela renomada empresa

Hay do Brasil Consultores Ltda., tendo sido aprovada pelos Conselhos Regionais do Senai/RJ e

do Sesi/RJ, e na esteira da mansa jurisprudência dos órgãos de controle.

a.3) A ata da reunião dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, de 24/4/2007,

materializa, expressamente, a preocupação de se remunerar os colaboradores com a

‘remuneração de mercado’, motivo pelo qual o Presidente do Sistema Firjan, que ocupa o cargo

de Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e de Presidente do Conselho Regional do

Sesi/RJ, consoante o disposto no Regulamento do Sesi (art. 45, alínea ‘e’) e no Regimento do

Senai (arts. 37 e 41, alíneas ‘b’ e ‘a’, respectivamente), abaixo transcritos, editou a Resolução

COGECOR 14/2007, de 2/5/2007, que fixou em 1,3; 2; 4 e 5 salários a remuneração variável, no

âmbito do Programa de Atingimento de Metas, de forma escalonada, guardando

proporcionalidade com a função de cada colaborador, conforme prática de mercado (cite-se,

como exemplo, o Banco do Brasil S. A., que, ao firmar seu Acordo Coletivo de Trabalho com a

Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, Federações e

Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, sobre participação nos lucros ou

resultados - PLR, estabeleceu valores, também, diferenciados, de acordo com o cargo do

colaborador), in verbis:

Regulamento do Serviço Social da Indústria, aprovado pelo Decreto n°

57.375/1965:

(...)

Art.45. Compete ao diretor de cada departamento:

(...)

e) organizar o quadro de servidores da região, o seu padrão de vencimentos, os

critérios e épocas de promoção, bem como os reajustamentos de salários, para

exame e deliberação do conselho regional.

Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, aprovado pelo Decreto

n° 494/1962:

(...)

Art. 37. Compete aos presidentes dos conselhos regionais:

17

(...)

b) fazer cumprir, sob suas responsabilidades administrativas, todas as resoluções

emanadas do Conselho Regional.

(...)

Art. 41. Compete ao Diretor de cada Departamento Regional;

a) fazer cumprir, sob sua responsabilidade funcional, todas as resoluções

emanadas do Conselho Regional e encaminhadas pelo seu presidente;

a.4) O ‘plus’ fixado pela Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/2007, ou seja, o valor

que excede a 1 salário, fixado na reunião dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, de

24/4/2007, não se baseia nas receitas oriundas das contribuições compulsórias, mas sim nas

receitas de serviços.

a.5) O ato praticado pelo Presidente do Sistema Firjan, na fixação da política salarial

dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, por meio da Resolução COGECOR

14/2007, de 2/5/2007, é plenamente válido e atento ao princípio da legalidade, uma vez que

não contraria qualquer lei do ordenamento jurídico nacional, tampouco a jurisprudência

uníssona do Tribunal de Contas da União, e foi convalidado pelos Conselhos Regionais do

Senai/RJ e do Sesi/RJ, dando-lhe perfeitas e acabadas condições de validade, atingindo as

próprias razões que validaram a criação do Programa de Atingimento de Metas, com a

concessão de uma remuneração variável.

a.6) A política de recursos humanos de entidades públicas ou privadas, relativamente a

programas de atingimento de metas, participação em resultados e/ou lucros e similares, pode

apresentar várias formas, como, por exemplo, a fixação da remuneração ou ‘prêmio’ em

valores fixos para toda a empresa, em valores escalonados com base em resultados individuais,

em resultados coletivos ou mistos, escalonados por cargo ou função (como ocorre nas

entidades do Sistema Firjan), a depender da própria estrutura do programa.

a.7) O Programa por Atingimento de Metas se baseia em resultados físicos,

qualitativos e quantitativos, e financeiros, sendo composto por uma parte fixa (2/3 do prêmio),

que será paga de forma linear a todos os empregados, a título de desempenho coletivo, e uma

parte variável (1/3 do prêmio), que será paga com base na avaliação de desempenho individual

do empregado, a título de desempenho individual, estando em consonância com o

entendimento do

Tribunal de Contas da União. Os critérios adotados são os seguintes:

a.7.1) Premissa Fundamental: os Resultados do Exercício Anual dos Departamentos

Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ devem ser positivos, ou seja, se uma das entidades

apresentar resultado negativo, não haverá pagamento;

a.7.2) 1ª Meta: a receita de serviços realizada no exercício financeiro corrente deve ser

maior que a receita de serviços realizada no exercício financeiro anterior (se a mesma não for

atingida, haverá uma penalização de 10% sobre a parcela a ser distribuída a título de

desempenho coletivo);

18

a.7.3) 2ª Meta: as despesas válidas para o programa realizadas no exercício financeiro

corrente devem ser menores ou iguais a 97% das despesas válidas orçadas para o programa no

exercício financeiro corrente (se a mesma não for atingida, haverá uma penalização de 10%

sobre a parcela a ser distribuída a título de desempenho coletivo); e

a.7.4) 3ª Meta: atingimento das metas de gratuidade (a partir do Exercício de 2009 /

PAM 2010).

a.8) A sistemática utilizada pelo Programa por Atingimento de Metas vem sendo

utilizada, inclusive, na Administração Pública Federal Direta. Cite-se, por exemplo, novamente,

a emblemática Decisão 117/1997-TCU-1ª Câmara, na qual o Exmo. Sr. Ministro Relator,

Marcos Vinicios Vilaça, no Voto que alicerçou a referida decisão, assim se manifestou quanto

ao pagamento da gratificação denominada ‘Participação de Resultados’, no Departamento

Regional do Sebrae/RS, in verbis (peça 205, p. 49):

Aliás, os bons resultados alcançados pela iniciativa privada com esse critério de

remuneração vêm incentivando o seu uso até mesmo no âmbito da Administração

Federal Direta. Com efeito, sua implantação já ocorreu em relação aos Fiscais do

Trabalho e da Previdência Social, aos Auditores e Técnicos do Tesouro Nacional,

aos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle do Sistema de Controle Interno do

Poder Executivo, dentre outros. No caso das estatais, o exemplo mais recente é o

do Banco do Brasil, que está anunciando para o próximo mês de julho a

implantação de idêntico sistema de remuneração para os seus empregados,

prevendo uma parte fixa de salário e outra variável, conforme divulgado pelo

‘Correio Braziliense’, edição de 22 de fevereiro último.

a.9) Os valores disponibilizados para o Programa por Atingimento de Metas, que

constam do Relatório de Fiscalização, foram de R$ 17.600.000,00 (Exercício do 2008 / PAM

2007) e de R$ 18.800.00,00 (Exercício de 2009 / PAM 2008), sendo os mesmos valores

máximos, destacando, no entanto, que o valor efetivo continuava sendo limitado a 2/3 do

plano (até 1,3 salário), como meta coletiva, e a 1/3 do plano (até 1,3 salário), como meta

individual, dependendo da avaliação de cada funcionário.

a.10) Os valores pagos no âmbito do Programa por Atingimento de Metas são oriundos

da receita de serviços, não os integrando, portanto, a receita oriunda da contribuição

compulsória destinada aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, destacando, por

oportuno, que foram pagos R$ 11.700.000,00 (Exercício do 2008 / PAM 2007), ou seja, 66,3%

do limite máximo, R$ 14.600.000,00 (Exercício de 2009 / PAM 2008), ou seja, 77,5% do limite

máximo, e R$ 16.900.000,00 (Exercício de 2010 / PAM 2009), ou seja, 71,9% do limite máximo.

a.11) Os avanços abaixo listados, ocorridos no período 2007/2011, nos Departamentos

Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, são mais do que suficientes para afirmar que o valor

acumulado, de R$ 43.200.000,00, pagos no âmbito do Programa por Atingimento de Metas, é

plenamente justificável e premia o esforço de uma equipe que hoje conta com mais de 6.800

colaboradores, que buscam a eficiência e a qualidade no seu trabalho:

a.11.1) aumento da disponibilidade financeira em R$ 208.000.000,00;

19

a.11.2) atendimento a todos os índices de gratuidade estabelecidos pelo governo,

superando as metas por larga margem;

a.11.3) crescimento do produto educação profissional de 49,7% e do produto educação de

232%; e

a.11.4) investimento de mais de R$ 260.000.000,00.

a.12) O Relatório de Fiscalização sustenta que, do exame empreendido, não restaria

comprovada a boa-fé dos organismos envolvidos, no que se refere ao Programa por

Atingimento de Metas, destacando que, em reposta ao Oficio de Requisição 2/2011, foi

informado que todos tinham objetivos comuns: ao alcançar suas metas, aumentando a

eficiência dos integrantes do Sistema ‘S’, a remuneração seria alcançada, e, ainda, que,

consoante as melhores lições de Direito, a boa-fé não tem que ser comprovada, a boa-fé é

presumida, e a má-fé, sim, deve ser comprovada, e não meramente especulada (peça 20).

a.13) O Relatório de Fiscalização apresenta alegações no sentido de que o orçamento

das entidades teria sido ‘maquiado’ a fim de justificar o pagamento do Programa por

Atingimento de Metas, o que seria incorreto, pois o orçamento das entidades é um exemplo de

boa administração, devendo as expressões como ‘despesas superavitárias’, ‘receitas

deficitárias’ e ‘despesas fictícias’ sequer serem apreciadas, destacando, ainda, que foram

anexadas aos presentes autos as atas das reuniões mensais dos Conselhos Regionais do

Senai/RJ e do Sesi/RJ, compreendendo o período de 28/1/2008 a 25/7/2011, em que os

resultados financeiros são oficialmente informados.

a.14) A relação de emprego dos colaboradores do Sistema Firjan tem caráter privado,

no que se refere à negociação de valores, devendo ser respeitada a irredutibilidade salarial, nos

termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal e do art. 468 da Consolidação das Leis do

Trabalho, abaixo transcritos, in verbis (peça 205, p. 58):

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem

à melhoria de sua condição social:

(...)

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das

respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não

resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade

da cláusula infringente desta garantia.

a.15) Entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre a irredutibilidade salarial,

prevista no art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 468 da Consolidação das Leis do

Trabalho:

a.15.1) Alteração contratual lesiva ao trabalhador, relativa ao adicional por tempo de

serviço, decorrente de acordo coletivo de trabalho:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO

CRITÉRIO DE PAGAMENTO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REDUÇÃO

SALARIAL.

20

A irredutibilidade salarial (art. 7°, VI) e a autonomia da vontade (art. 7°, XXVI) são

princípios constitucionais, disciplinados como verdadeiros direitos sociais,

pertencentes aos trabalhadores urbanos e rurais, com a finalidade de melhoria da

sua condição social (art. 7°, caput). Tendo esta premissa como referenda, somente

há que se admitir a possibilidade de redução salarial, com fundamento na

autonomia da vontade, se resultar algum benefício para as partes, especialmente

para os trabalhadores, principais destinatários da proteção constitucional. Não

evidenciada a concessão de vantagem aos empregados, em contrapartida a

alteração contratual lesiva decorrente da norma coletiva, o princípio da

autonomia da vontade não encontra densidade normativa suficiente para

relativizar o princípio da irredutibilidade salarial. Recurso de revista não

conhecido. Processo: RR 1937007620095040522 193700-76.2009.5.04.0522,

Relator (a): Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Julgamento: 07/12/2011,

Órgão Julgador: 3a Turma, Publicação: DEJT 16/12/2011.

a.15.2) Alteração contratual lesiva ao trabalhador, relativa a verbas pagas com

habitualidade:

Ementa

RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO

PRAZO. OJ-386-SBDI-1-TST.

Correta a decisão do e. TRT que determina o pagamento em dobro das férias

quando são usufruídas no prazo estabelecido em lei, mas remuneradas além do

período concessivo. Recurso de revista não conhecido. IRREDUTIBILIDADE

SALARIAL. EMPREGADO CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM

COMISSÃO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. No caso, a gratificação era parte do

salário do reclamante porque percebida desde sua admissão na empresa, para o

cargo de gerente, o único que exerceu. Assim, o direito a sua manutenção decorre

do princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, VI, da Constituição

Federal. Não há ofensa ao artigo 468, parágrafo único, da CLT ou contrariedade a

Súmula 372/TST, porque não configurada a reversão prevista no referido artigo e

entendimento jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO:

RECURSO DE REVISTA INTEGRALMENTE NÃO CONHECIDO. Processo: RR

129600402007504060, Relator (a): Horácio Raymundo de Senna Pires Julgamento:

09/11/2011, Órgão Julgador: 3a Turma, Publicação: DEJT 11/11/2011.

a.16) Inexiste nos presentes autos qualquer determinação expressa do Tribunal de

Contas da União, por meio dos seus órgãos deliberativos ou autoridades competentes, em

especial do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, para a efetiva revogação do Programa

de Atingimento de Metas ou cessação dos pagamentos correlatos, ainda que cautelarmente,

em que pesem as manifestações constantes do Relatório de Auditoria e do Pronunciamento da

Subunidade, motivo pelo qual os pagamentos foram mantidos, sendo certo que a simples

expedição de ofícios de oitiva ao Presidente e aos Dirigentes do Sistema Firjan, bem como de

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audiências aos Dirigentes e Membros do Conselho Regional do Senai/RJ e do Sesi/RJ, além de

diligência ao Departamento Regional do Senai/RJ, não tem efeito suspensivo ou o condão de

condicionar a realização ou não de atos de gestão, ou seja, descabe se falar em ausência de

boa fé ou qualificação de conduta similar, sendo certo também que, até a presente data, não

houve apreciação de mérito, por parte desta Corte de Contas, da questão sob análise.

Destaque-se, neste sentido, por exemplo, que o Tribunal de Contas da União, deferiu medida

cautelar proposta pela Secex/PR, determinando a cessação dos pagamentos a título de

remuneração variável no TC 046.948/2012-0, referente a prestação de contas do

Departamento Regional do Senai/PR, relativa ao exercício de 2011, e no TC 046.949/2012-7,

referente a prestação de contas do Departamento Regional do Sesi/PR, relativa ao exercício de

2011 (peça 20 e peça 195).

a.17) O Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ

e do Sesi/RJ não pode ser comparado aos programas de remuneração variável dos

Departamentos Regionais do Senac/RJ e do Sesc/RJ, uma vez que, conforme noticiado pela

imprensa, o pagamento de bonificações no âmbito desses programas era destinado a uma

pequena parcela de colaboradores, sendo que a maior parte dos recursos era distribuída a um

número ainda menor dentro desse pequeno grupo de colaboradores, com pagamento de até

22,6 salários por ano, diferentemente do programa em análise nos presentes autos, que está

amparado pelo art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, além de ter valores absolutamente

razoáveis.

a.18) A Exma. Sra. Ministra Relatora, Ana Arraes, no Voto que alicerçou o Acórdão

6.784/2012-TCU-Plenário, nos autos do TC 025.679/2010-4, referente à prestação de contas do

Departamento Regional do Sesi/SC, relativa ao exercício de 2009, considerou que a referida

entidade instituiu direito social previsto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal,

enquadrado como distribuição de resultados, uma vez que não preenche, cumulativamente, os

requisitos do art. 2º, § 3º, inciso II, da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos

trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, motivo pelo qual

os serviços sociais autônomos, aí incluídos os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do

Sesi/RJ, podem instituir programas de participação em resultados ou quaisquer outros

programas de benefícios assemelhados, destacando que, caso haja alteração no

posicionamento desta Corte de Contas, este entendimento não poderá retroagir, por questões

de segurança jurídica.

a.19) As metas de gratuidade dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ,

obrigatórias, por serem fixadas pelo Governo Federal, podem ser utilizadas como parâmetro no

Programa por Atingimento de Metas, uma vez que os programas de incentivo nas empresas

tem como fundamento a motivação, consubstanciada no aumento do índice de satisfação dos

servidores, que resultará num aumento da produtividade. Destaque-se que as referidas metas,

para serem alcançadas e ultrapassadas, necessitam da motivação dos colaboradores, mesmo

porque é impossível se dissociar a empresa do empregado, uma vez que um não existe sem o

outro.

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a.20) A imunidade constitucional prevista para as entidades do Sistema ‘S’ não impede a

implantação de programas de remuneração variável, como o Programa por Atingimento de

Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, conforme Parecer do Exmo. Sr.

Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Roberto Grau, abaixo transcrito, in verbis (peça

206):

Em 23 de dezembro de 2011, o SESI - Serviço Social da Industria - Departamento

Regional do Paraná (SESJ/PR) instituiu Programa de Participação nos Resultados -

PPR, voltado a incentivar a produtividade e a promover a integração entre capital

e trabalho mediante a previsão da participação dos trabalhadores nos resultados

econômicos da entidade, condicionado --- esta participação --- ao alcance de

determinadas metas pelo SESI.

Indaga-se: a aplicação, por parte do SESI, aos seus empregados, do Programa de

Participação dos Resultados - PPR, nos moldes da Lei 10.101, de 19 de dezembro

de 2000, compromete de alguma forma sua imunidade constitucional?

Parecer

(...)

[resposta ao quesito]

08. Ao quesito proposto na consulta dou, pois, a seguinte resposta:

* não; a aplicação, por parte do SESI, aos seus empregados, do Programa de

Participação dos Resultados - PPR, nos moldes da Lei 10.101, de 19 de dezembro

de 2000, não compromete, de nenhuma forma, sua imunidade constitucional.

b) Análise:

b.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema

Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram, nos elementos adicionais de defesa,

alguns fatos novos daqueles constantes das informações, das razões de justificativa e dos

documentos anteriormente encaminhados, especialmente no que se refere a recentes julgados

desta Corte de Contas relativos ao tema remuneração variável, destacando, no entanto, que os

mesmos são incapazes de alterar a proposta de encaminhamento, abaixo transcrita, e

anteriormente formulada, constante do Pronunciamento da Subunidade, considerando a

análise constante da última instrução, a saber, in verbis (peça 194, item 24, p. 23-41, e peça

195, item 8, p. 6-9):

MEDIDA CAUTELAR

19. Ante o exposto, antes da proposição de mérito, uma vez configurada a

hipótese do artigo 276, caput, do Regimento Interno do TCU, torna-se de

todo pertinente sugerir que seja determinada, de imediato, por despacho do

Relator, medida cautelar dirigida ao Sesi/RJ, ao Senai/RJ, e às demais

entidades do Sistema Firjan, uma vez configurados o fumus boni iuris e o

periculum in mora com vistas à suspensão imediata dos pagamentos

relativos ao ‘Programa de Atingimento de Metas’ ora impugnado, ou de

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qualquer outra bonificação assemelhada, até que o Tribunal decida sobre o

mérito da questão, nos termos do art. 45 da Lei 8.443/1992 (itens 8 – 8.10

do presente parecer).

NO MÉRITO

20. Uma vez proposta a medida acautelatória, com vistas a suspender novos

pagamentos de bonificações, e estando os autos em condições de se emitir

juízo de mérito, cabe a esta Diretoria propor o seguinte encaminhamento,

já considerados os necessários ajustes:

(...)

20.2 Com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno do TCU, rejeitar as

razões de justificativa apresentadas pelo responsável Eduardo Eugênio

Gouvêa Vieira, Diretor Regional do Sesi/RJ, Presidente do Conselho

Regional do Senai/RJ e Presidente da Firjan, e aplicar a multa prevista no

art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em função das seguintes irregularidades

(proposição de encaminhamento – peça 193, alínea ‘b’):

a) fixação de prêmios em percentuais superiores aos inicialmente previstos,

ou seja, de 1,3 (um vírgula três), 2 (dois), 4 (quatro) e 5 (cinco) salários de

prêmio, por meio da Resolução COGECOR 14/2007, por ele subscrita a 2

de maio de 2007, em desacordo com a Ata 04/07, da Reunião do Conselho

Regional do Senai/RJ, realizada em 24/4/2007, e Ata 04/07, da Reunião do

Conselho Regional do Sesi/RJ, também realizada em 24/4/2007, além de

desatender os princípios da moralidade, da economicidade, da

razoabilidade e da impessoalidade quando dos ajustes efetuados no âmbito

do ‘Programa de Atingimento de Metas’; e

b) fixação de prêmios diferenciados para empregados e diretoria, ou seja,

Diretores Operacionais, Diretor Regional do Senai/RJ, Diretor

Superintendente do Sesi/RJ, e Diretor Geral do Sistema Firjan.

20.3 Rejeitar, com fulcro no art. 250, § 2º, do Regimento Interno do TCU,

as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Maria Lucia

Paulino Telles, Diretora Regional no Rio de Janeiro do Senai e

Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, Gilson Pereira Lopes,

Diretor Financeiro, as quais, em respeito ao Princípio da Verdade

Material, foram aproveitas pelos responsáveis Fernando Sampaio Alves

Guimarães, Diretor Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente

Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 30/04/2002 a

31/01/2007, Roterdam Pinto Salomão, Diretor Regional no Rio de Janeiro

do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período

de 15/1/2007 a 31/5/2009, falecido, quanto à irregularidade abaixo,

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deixando, contudo, de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei

8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista

que a redução das despesas, no período de 2008 a 2010, ainda que em

percentuais elevados, não acarretou, isoladamente, o pagamento de

bonificações, no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’

(proposição de encaminhamento – peça 193, alínea ‘c’):

a) pagamento de bônus no âmbito do ‘Programa por Atingimento de

Metas’, nos exercícios de 2008 a 2010, com base em redução de despesas

fictícias, tendo em vista que a receita de serviços foi deficitária e a despesa

válida superavitária.

20.4 Dispensar, por analogia à Súmula TCU 106, os colaboradores e

dirigentes do Sistema Firjan de devolver os valores recebidos

indevidamente do ‘Programa de Atingimento de Metas’ que excederam a

escala inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ e do

Senai/RJ em 24/4/2007, uma vez que esses valores foram recebidos de boa-

fé (proposição de encaminhamento – peça 193, alínea ‘d’);

(...)

20.7 Determinar aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e

do Senai, e às demais entidades do Sistema Firjan que (itens 8 – 8.11 do

presente parecer):

a) revoguem o ‘Programa de Atingimento de Metas’, considerando que o

referido programa não atende aos princípios constitucionais da legalidade,

impessoalidade, moralidade, razoabilidade e economicidade;

b) adotem medidas com vistas à devolução, aos cofres dos Departamentos

Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, das quantias indevidamente

pagas aos empregados e dirigentes do Sistema Firjan, no âmbito do

‘Programa de Atingimento de Metas’, referentes ao ano base de 2012, ante

a ausência de boa-fé dos responsáveis pela autorização dos pagamentos,

configurada a partir da ciência dos respectivos ofícios de audiência.

(...)

20.13 Encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado

do voto e do relatório que o alicerçou, a Procuradoria Regional do

Trabalho da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,

informando que este Tribunal determinou a revogação do ‘Programa de

Atingimento de Metas’, que consta de acordo coletivo firmado entre o

Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de

Assistência Social, de Orientações e Formação Profissional do Município

do Rio de Janeiro – Senalba/Rio e o Sindicato dos Empregados em

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Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e

Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro – Senalba/RJ com os

Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, tendo em

vista o não atendimento aos princípios constitucionais da legalidade,

impessoalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade, uma vez que

os recursos que o alicerçam são públicos, oriundos em grande parte das

contribuições parafiscais (peça 193, item 37 e 47, alínea ‘i’).

b.2) Registre-se, por oportuno, o seguinte:

b.2.1) Conforme consta do Relatório de Fiscalização e da segunda análise das

informações, das razões de justificativa e dos documentos anteriormente encaminhados (peça

20, subitem 2.2, p. 26-43, e peça 194, item 24, p. 23-41):

b.2.1.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ podem instituir sistemática

de pagamento de remuneração variável, como política de incentivo à qualidade e

produtividade de seus colaboradores e dirigentes, destacando, no entanto, que esse

pagamento não pode ficar caracterizado como distribuição de resultado, pela própria natureza

de entidade sem fins lucrativos das mesmas, devendo a remuneração efetiva ser composta de

uma parte fixa e outra variável, vinculada à avaliação de desempenho, considerando metas

físicas relacionadas às atividades desenvolvidas pelas entidades.

b.2.1.2) O Sistema Firjan considerou como parâmetros da pesquisa salarial realizada pela

sociedade empresária Hay do Brasil Consultores Ltda. o volume total de recursos geridos

(contribuições parafiscais, receita de serviços e outras) e o número total de colaboradores do

Sistema Firjan, composto pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, Federação

das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de Janeiro, e Instituto

Euvaldo Lodi, fazendo com que as referidas entidades do Sistema ‘S’ fossem enquadradas em

segmentos empresariais multinacionais de grande porte, sendo que 50% deles, com mais de

um bilhão de dólares de receita anual, motivo pelo qual a referida pesquisa resvalou em um

mercado composto pelas maiores remunerações do universo salarial brasileiro, conforme

assevera a própria denominação do relatório ‘Estudo Top Executive Compensation – 30ª

Edição’, ou seja, na prática, o Programa por Atingimento de Metas incorporou as distorções na

política de remuneração dessas entidades, no que se refere aos salários dos dirigentes (Peça 1,

p. 16-17).

b.2.1.3) Consignem-se, por exemplo, os valores recebidos pelos seguintes dirigentes, no

âmbito do Programa por Atingimento de Metas, nos exercícios de 2010 e 2011 (peça 194, p.

27-30, item 24, alínea ‘b.3’):

Cargo Salário

Contratual

(2011)

Valor Recebido no âmbito do

Programa por Atingimento de Metas

2009 2010

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Diretor Jurídico (Diretor Operacional) 39.219,00 51.479,00 60.701,00

Diretor Financeiro (Diretor

Operacional)

44.822,00 51.453,00 68.877,00

Superintendente Regional do Sesi/RJ /

Diretor Regional do Senai/RJ

62.543,00 195.875,00 226.793,00

Diretor Geral do Sistema Firjan 76.275,00 317.047,00 356.423,00

* valores correspondentes ao somatório dos valores recebidos do Senai/RJ, do Sesi/RJ e da

Firjan.

b.2.1.4) O resultado pretendido pelo Programa por Atingimento de Metas, que era

remunerar os colaboradores e dirigentes dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do

Sesi/RJ com a ‘remuneração de mercado’ não poderia ser atendido, uma vez que o paradigma

de remuneração do Sistema Firjan é a chamada ‘mediana de mercado’, ou seja, a remuneração

dos mesmos, definida no Plano de Cargos e Salários, já representava, no entendimento

apresentado, os salários pagos pelo mercado, motivo pelo qual, com o pagamento da

bonificação, estes salários ficaram, na prática, acima dos de mercado.

b.2.1.5) A política de RH das entidades privadas, relativamente a programas de

atingimento de metas, participação em resultados e/ou lucros e similares pode, realmente,

apresentar várias formas, destacando, no entanto, que esta liberalidade não se aplica aos

Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, uma vez que os mesmos são entidades sem

fins lucrativos, ou seja, o pagamento de remuneração variável, em qualquer entidade do

Sistema ‘S’, não pode ficar caracterizado como distribuição de resultado, pela própria natureza

destas entidades. Destaque-se, nesse sentido, que o pagamento de bonificações diferenciadas

à Diretoria do Sistema Firjan, introduzido por meio da Resolução COGECOR 14/2007, de

2/5/2007, que fixou em 1,3; 2; 4 e 5 salários a remuneração variável, no âmbito do Programa

de Atingimento de Metas, fez com que o mesmo apresentasse, claramente, um viés de

programa de bonificação de executivos. Neste sentido, transcreva-se, por oportuno, trecho de

publicação da Controladoria Geral da União versando sobre o tema, constante da cartilha

denominada Entendimentos do Controle Interno Federal sobre a Gestão dos Recursos das

Entidades do Sistema ‘S’, in verbis (peça 218):

43. As entidades do Sistema ‘S’ podem distribuir recursos aos seus

empregados a título de dividendos?

Não. Haja vista que o pagamento de dividendos é uma forma de

distribuição de lucros, a distribuição de dividendos não se aplica a essas

entidades, visto que não tem fins lucrativos, por pertencerem ao terceiro

setor. Eventuais saldos superavitários, ocorridos na gestão das entidades

do Sistema ‘S’, deverão ser integralmente direcionados à manutenção e ao

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desenvolvimento de suas finalidades institucionais. (destacou-se)

b.2.1.6) O pagamento de bonificações aos colaboradores e dirigentes do Banco do Brasil S.

A., chamado de ‘Participação nos Lucros ou Resultados’, não pode ser usado como paradigma

ao Programa por Atingimento de Metas, das entidades do Sistema Firjan, uma vez que os

Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ são entidades sem fins lucrativos, que

podem (e devem) gerar receitas, decorrente da prestação de serviços, cujo resultado deve ser,

necessariamente, revertido para os seus objetivos institucionais, sem prejuízo de destacar que

a referida instituição financeira, muito diferentemente das entidades do Sistema ‘S’, é uma

sociedade anônima aberta, de economia mista, sob a forma de banco múltiplo, pertence à

administração pública indireta.

b.2.1.7) O pagamento de bonificações aos colaboradores e dirigentes do Departamento

Regional do Sebrae/RS, a título de ‘Participação de Resultados’, cuja análise foi realizada no TC

625.096/1995-9, concernente a Relatório de Auditoria, no qual foi prolatada a Decisão

117/1997–TCU-1ª Câmara, em nada tem relação com o Programa por Atingimento de Metas

das entidades do Sistema Firjan, tendo em vista que aquela é advinda de política salarial

específica, a qual é baseada na própria remuneração, que se compõe de uma parcela fixa e

outra variável, tendo natureza de gratificação de desempenho, ou seja, muito semelhante ao

modelo de remuneração atual dos servidores do Tribunal de Contas da União. Destaque-se, por

oportuno, a título informativo, que, atualmente, os cargos de Fiscais do Trabalho e da

Previdência Social, Auditores e Técnicos do Tesouro Nacional, e Analistas e Técnicos de

Finanças e Controle do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo recebem remunerações

por meio de subsídio, ou seja, formado e fixado em parcela única, não havendo, portanto,

qualquer parcela variável.

b.2.1.8) O pagamento de remuneração variável aos colaboradores e dirigentes dos

Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, no âmbito do Programa por Atingimento de

Metas, não está, necessariamente, relacionado ao aumento das disponibilidades financeiras

(em cerca de R$ 208.000.000,00) e dos investimentos (superior a R$ 260.000.000,00), bem

como ao cumprimento das metas de gratuidade. Destaque-se, neste sentido, que o aumento

das disponibilidades financeiras foi fortemente influenciado pelo incremento de arrecadação

das contribuições parafiscais, o qual, frise-se, independe da realização de qualquer atividade

por parte das entidades, além de corresponder à maior parcela das suas receitas (peça 205, p.

44).

b.2.1.9) A Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, que fixou em 1,3; 2; 4 e 5 salários a

remuneração variável, no âmbito do Programa de Atingimento de Metas, de forma

escalonada, guardando proporcionalidade com a função de cada colaborador, aumentou

significativamente os valores a serem pagos, que foram fixados, inicialmente, em 0,5 ou 1

salário, conforme consta das atas das Reuniões dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do

Sesi/RJ, de 24/4/2007, e que contaram, inclusive, com a presença de Eduardo Eugênio Gouvêa

Vieira, Presidente da Firjan, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e Diretor Regional do

Sesi/RJ. Destaque-se que o fato desse plus supostamente ter sido suportado pela receita de

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serviços, o que, frise-se, não foi sequer aventado durante a realização dos trabalhos de

fiscalização, em nada altera a questão, uma vez que a prestação dos mesmos é custeada há

mais de setenta anos por recursos públicos, oriundos de contribuições parafiscais, devendo

essa receita ser aplicada nas atividades finalísticas das referidas entidades, mesmo porque

essas gozam de imunidade tributária, garantida pelo art. 150, inciso III, alínea ‘c’, e § 4º, da

Constituição Federal às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,

conforme assevera o site do Departamento Regional do Sesi/SP, ao tratar da questão da

origem e da distribuição dos recursos financeiros, in verbis [peça 7 e peça 178]:

O SESI é mantido por recursos provenientes de contribuições mensais recolhidas

compulsoriamente das indústrias em geral, incluídas aí as de telecomunicações, da

pesca, da construção civil e do transporte ferroviário.

(...)

Ao SESI é facultado auferir as chamadas receitas próprias, por intermédio da

prestação de serviços, sem, entretanto, que esta ocorrência acabe por

descaracterizar sua imunidade constitucional tributária, haja vista que lhe é

impedida a obtenção de lucros advindos de tais atividades/serviços, devendo, caso

registre o ingresso de receitas adicionais, consideradas, então, ‘próprias’, revertê-

las às suas atividades finalísticas. (...) (destacou-se)

b.2.1.10) A Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, que fixou em 1,3; 2; 4 e 5 salários a

remuneração variável, no âmbito do Programa de Atingimento de Metas, de forma

escalonada, guardando proporcionalidade com a função de cada colaborador, apresentava

vícios quanto à competência e finalidade e, portanto, não poderia ter sido convalidada pelos

Conselhos Regionais do Senai/RJ e Sesi/RJ, uma vez que o defeito quanto à finalidade é

considerado pela doutrina como insanável. O vício quanto à finalidade decorreu do fato de o

referido programa pretender remunerar os colaboradores e dirigentes com a ‘remuneração de

mercado’ em que pese as referidas entidades já adotarem como paradigma a ‘mediana de

mercado’, ou seja, o pagamento das bonificações fez com que os salários, definidos no Plano

de Cargos e Salários, ficassem, na prática, acima dos de mercado.

b.2.1.11) O Relatório de Fiscalização não sustentou que ‘não restaria comprovada a boa-fé

dos organismos envolvidos’ quanto ao Programa por Atingimento de Metas, mas sim que ‘não

é possível afirmar que houve boa-fé do responsável’, ou seja, naquele momento, com os

elementos constantes dos autos, não se podia inferir a boa-fé (ou, até mesmo, a má-fé) dos

gestores envolvidos, destacando, por oportuno, que, no âmbito do Direito Civil, a regra é a

presunção da boa-fé, e que, nos processos do TCU, a boa-fé dos responsáveis não pode ser

simplesmente presumida, mas efetivamente comprovada, havendo a inversão do ônus da

prova, pois cabe ao gestor público comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos

sob sua responsabilidade. Transcreva-se, novamente, por oportuno, parte do artigo ‘A Cláusula

Geral da Boa-fé como condição de saneamento de contas no âmbito do Tribunal de Contas da

União’, de autoria do Exmo. Sr. Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, publicada na

Revista do Tribunal de Contas da União 88, in verbis:

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É oportuno ressaltar que não se está aqui no âmbito do Direito Civil, em que a

regra é a de presunção da boa-fé. Está-se na seara do Direito Público. Trata-se de

regra relativa ao exercício do controle financeiro da Administração Pública. Insere

se essa regra no processo administrativo peculiar ao Tribunal de Contas da União,

em que se privilegia como princípio básico a inversão do ônus da prova, pois cabe

ao gestor público comprovar a boa aplicação dos dinheiros e valores públicos sob

sua responsabilidade. A necessidade de comprovação ou de reconhecimento da

boa fé, como aqui se defende, é de todo consentânea com essa inversão de ônus.

(destacou-se)

b.2.1.12) O Relatório de Fiscalização não apresentou alegações no sentido de que o

orçamento das entidades teria sido ‘maquiado’ a fim de justificar o pagamento do Programa

por Atingimento de Metas, pelos motivos abaixo expostos:

b.2.1.12.1) A expressão ‘com base em redução de despesas fictícias’ foi empregada no

contexto do ‘Valor Total Poupado’, que era o valor base para distribuição do Programa por

Atingimento de Metas, sendo o mesmo resultante do somatório do incremento da receita de

serviços com a economia de despesas.

b.2.1.12.2) Não foram apresentados quaisquer esclarecimentos que sustentem a economia de

despesas (diferença entre as despesas reais e as despesas orçadas), nos exercícios de 2008,

2009 e 2010, destacando, por oportuno, que as atas das reuniões mensais dos Conselhos

Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, que foram anexadas aos autos, somente informam os

resultados financeiros. Consignem-se, neste sentido, as seguintes informações: PAM 2009

(referente ao exercício de 2008) – a economia de despesas foi de 14,2%; PAM 2010 (referente

ao exercício de 2009) – a economia de despesas foi de 13,6%; e PAM 2011 (referente ao

exercício de 2010) – a economia de despesas foi de 6,6% (peça 7, p. 13-20; peça 7, p. 20-35;

peça 7, p. 36-43, respectivamente).

b.2.1.12.3) A baixa execução da despesa real, que incrementou significativamente a economia

de despesas, especialmente nos exercícios de 2008 e 2009, não pode ser imputada, sem

esclarecimentos, à crise global (peça 127, p. 48).

b.2.1.12.4) O incremento da receita de serviços, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, foi

sempre negativo, motivo pelo qual foi usada a expressão ‘receitas deficitárias’, ou seja, a

receita de serviços real foi aquém daquela prevista no orçamento, respectivamente, a saber: (-)

R$ 673.000; (-) R$ 9.487.000,00; e (-) R$ 838.000,00 (peça 7, p. 13-20; peça 7, p. 20-35; e peça

7, p. 36-43, respectivamente).

b.2.1.12.5) A economia de despesas, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, foi sempre positiva,

motivo pelo qual foi usada a expressão ‘despesas superavitárias’, ou seja, a despesa válida real

foi aquém daquela prevista no orçamento, respectivamente, a saber: + R$ 59.615.000,00; + R$

66.837.000,00 e + R$ 34.488.000,00 (peça 7, p. 13-20; peça 7, p. 20-35; e peça 7, p. 36-43,

respectivamente).

b.2.1.12.6) O ‘Valor Total Poupado’, que era o valor base para distribuição do Programa por

Atingimento de Metas, foi suportado, essencialmente, pela economia de despesas no PAM

30

2009 (referente ao exercício de 2008), no PAM 2010 (referente ao exercício de 2009) e no PAM

2011 (referente ao exercício de 2010), indicando, desta forma, uma possível superestimação na

despesa orçada, motivo pelo qual se conclui que a economia de despesas não é um indicativo

válido para o pagamento da remuneração variável, uma vez que o Sistema Firjan controla todo

o ciclo da despesa, ou seja, ele elabora e executa o seu orçamento.

b.2.1.13) A relação de emprego dos colaboradores do Sistema Firjan tem, realmente,

caráter privado, no que se refere à negociação de valores, aí inclusos os pagamentos

decorrentes do Programa por Atingimento de Metas, devendo, via de regra, ser respeitado o

princípio constitucional da irredutibilidade salarial, nos termos do art. 7º, inciso VI, da

Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais, como o acima citado, não

comportam uma análise estanque, devendo ser harmonizados com os demais, numa análise

sistêmica; ou seja, caso o Tribunal de Contas da União acate o posicionamento da Unidade

Técnica, que entendeu que a instituição e a majoração do referido programa, formalizadas,

respectivamente, por meio das atas das Reuniões dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do

Sesi/RJ, de 24/4/2007, e da Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, afrontaram,

realmente, os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

publicidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, não haverá que

se falar na impossibilidade de redução salarial.

b.2.1.14) As metas de gratuidade foram introduzidas no Programa por Atingimento de

Metas somente em 2011 (e não em 2009, conforme consta dos elementos adicionais de

defesa), motivo pelo qual somente foram aplicadas ao PAM 2012 (referente ao exercício de

2011), destacando, por oportuno, que esta informação, em nada altera a questão, uma vez que

a premissa fundamental do programa, pagamento de remuneração variável, com origem em

superávit financeiro, foi mantido. Ademais, a disponibilização de vagas gratuitas nos cursos do

Departamento Regional do Senai/RJ é uma obrigação da entidade, que, necessariamente,

deverá prever em seu orçamento os recursos vinculados à gratuidade, nos termos do art. 2º, do

Decreto 6.635/2008, não representando, portanto, um desafio adicional aos colaboradores e

dirigentes, capaz de justificar os pagamentos realizados.

b.2.1.15) A conduta dos dirigentes dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ,

autorizando a realização dos pagamentos mesmo após o recebimento dos ofícios de oitivas

direcionados ao Presidente e aos Dirigentes do Sistema Firjan para que se manifestassem

quanto ao ‘recebimento de prêmio no âmbito do Programa por Atingimento de Metas,

considerando a possibilidade de que o pagamento dessa parcela pode ser caracterizado como

irregular e venha a ser sustado pelo Tribunal’, demonstra, claramente, que a questão ainda

estava em exame no âmbito desta Corte de Contas, e deverá ser, necessariamente,

considerada para efeito de ressarcimento dos valores e/ou aplicação de multa, bem como para

a atribuição do conceito de boa-fé, na hipótese de o referido programa de remuneração

variável ser considerado ilegal. Destaque-se, neste sentido, que o Exmo. Sr. Ministro Relator,

Aroldo Cedraz, no Voto que alicerçou o Acórdão 3.002/2014–TCU–Plenário, de 5/11/2014,

exarado nos autos do TC 019.431/2011-2, concernente a Relatório de Auditoria realizada no

31

Departamento Regional do Sesc/RJ, propôs a redução da multa aplicada ao responsável pelo

fato de o mesmo não ter efetuado os pagamentos dos prêmios referentes ao Programa de

Premiação Individual por Alcance de Metas, quando ainda não havia cautelar, in verbis (peças

42, 47 e 48, por exemplo, e peças 126 e 128 do TC 019.431/2011-2):

Voto

(...)

4.6. Finalmente, no que diz respeito à alegada desconexão entre o Voto proferido e

o seu dispositivo, no que concerne ao valor da multa aplicada (terceira contradição

apontada) e à falta de fundamentação para majoração da sanção inicialmente

proposta pelo Relator (terceira omissão), é oportuno registrar que essa medida foi

adotada pelo Plenário do Tribunal, a partir de sugestão formulada pelo Ministro

José Jorge, e acolhida pelos demais Ministros.

4.6.1. Nesse sentido, devo assinalar que a proposta que apresentei ao Plenário,

quanto ao valor da multa a ser imposta ao responsável, decorreu de ter acolhido as

suas razões de justificativa para algumas das questões que foram objeto da

audiência e, também, pelo fato de o gestor não ter pago os valores relativos ao

Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas, considerando, pois, tal

conduta na dosimetria da sanção a ser aplicada ao gestor.

4.6.2. Por outro lado, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, com

a graduação estabelecida no art. 268, inciso II, do Regimento Interno, que foi

aplicada ao responsável,

pode ser estipulada em valor compreendido entre cinco e cem por cento do

montante máximo.

4.6.3. Dessa forma, observa-se que há fundamento legal e regimental para a

aplicação da multa no valor fixado pelo Acórdão 519/2014 – TCU – Plenário,

inexistindo, portanto, do ponto de vista formal, razões para tornar insubsistente a

sanção aplicada.

4.6.4. Considerando, entretanto, o fato de ter sido acolhida parte das razões de

justificativa do responsável e, ainda, levando-se em conta a conduta do gestor em

não efetuar o pagamento dos prêmios referentes ao Programa de Premiação

Individual por Alcance de Metas, especialmente a parcela prevista para abril de

2012, quando ainda não havia cautelar, que foi concedida em 25/1/2013, atitude

esta que defendi fosse levada em conta na definição do valor da sanção a ser-lhe

aplicada, entendo que se pode reconhecer que houve certa incompatibilidade entre

tais considerações e o estabelecimento da multa pelo seu valor máximo, sem que

fosse explicitada uma razão específica para essa medida.

4.6.5. Assim, considero caracterizada, de certa forma, a contradição apontada

entre o Acórdão 519/2014 – TCU – Plenário e o Voto que o fundamentou quanto a

esse aspecto. No mais, não se evidencia qualquer omissão, contradição ou

obscuridade a ser sanada no referido acordão ora embargado.

32

5. Dessa forma, entendo que se deva dar provimento parcial aos presentes

Embargos de Declaração, para reduzir o valor da multa aplicada ao responsável,

mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação embargada.

(...)

ACÓRDÃO Nº 3002/2014–TCU–Plenário

9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo responsável Orlando

Santos Diniz, para, no mérito, dar a estes provimento parcial, para reduzir o valor

da multa aplicada ao responsável, nos termos do subitem 9.2 do Acórdão

519/2014 – TCU – Plenário, que passa a ser de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e

quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove

perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno) o

recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada

monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento,

caso não paga no prazo ora fixado; (destacou-se)

b.2.1.16) O Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho

singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao

Tribunal, as providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, não cabendo a

Unidade Técnica questionar os motivos pelos quais o Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz,

não adotou a medida cautelar proposta pela Unidade Técnica, determinando aos

Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que se abstivessem de realizar os

pagamentos no âmbito do Programa por Atingimento de Metas.

b.2.1.17) A possibilidade de instituição, pelas entidades do Sistema ‘S’, de programa de

remuneração variável, com a natureza da participação nos lucros ou resultados, é um tema

controverso no âmbito desta Corte de Contas. Destaque-se, neste sentido, que, de acordo com

as informações constantes dos elementos adicionais de defesa abaixo transcritos, não é

possível afirmar que o Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do

Senai/RJ e do Sesi/RJ foi instituído com fundamento no art. 7°, inciso XI, da Constituição

Federal, e, por conseguinte, na Lei 10.101/2000, in verbis (peça 205, p. 46, e peça 98, p. 25, e

peça 205, p. 68):

Não se trata do programa de participação nos lucros previsto na Lei 10.101/00,

mas de programa de remuneração com base em resultados físicos, qualitativos,

quantitativos e financeiros, com metas coletivas e individuais, em consonância

com o entendimento deste Tribunal de Contas, corno veremos a seguir.

(...)

Já nos presentes autos estamos falando de um incentivo amparado pela

Constituição - artigo 7º, que é estendido a todos os colaboradores, sem exceção, E

EM VALORES ABSOLUTAMENTE RAZOÁVEIS. Se há escalonamento de valores, isso

ocorre em outros jurisdicionados, sem que esta Corte de Contas tenha

questionado.

33

b.2.1.18) O Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, no Voto que alicerçou o Acórdão

519/2014–TCU–Plenário, de 12/3/2014, exarado nos autos do TC 019.431/2011-2, referente a

Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Sesc/RJ, destacou a importância

de se compreender, como um todo, os programas de participação nos resultados

fundamentados na Lei 10.101/2000, haja vista a ausência de consenso sobre o tema, no

âmbito desta Corte de Contas, motivo pelo qual o Tribunal, determinou, in verbis (peça 101 do

TC 019.431/2011-2):

9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, por meio da Unidade

Técnica competente, instaure processo apartado, nos termos do Parágrafo único

do art. 24 da Resolução TCU 175/2005, com a finalidade de tratar da matéria

relativa à aplicação da Lei 10.101/2000 aos Serviços Sociais Autônomos ‘S’, da

regularidade dos mecanismos de remuneração/premiação variável, submetendo-o

em seguida ao Relator, com proposta quanto à delimitação do objeto a ser

apurado e às medidas saneadoras iniciais;

b.2.1.19) Citem-se, por exemplo, nesse sentido, os seguintes entendimentos:

b.2.1.19.1) A Exma. Sra. Ministra Relatora, Ana Arraes, no Voto que alicerçou o Acórdão

6.784/2012-TCU-Plenário, de 8/12/2012, constante dos autos do TC 025.679/2010-4, referente

à prestação de contas do Departamento Regional do Sesi/SC, relativa ao exercício de 2009,

abaixo transcrito, manifestou-se favoravelmente à instituição do Programa de Participação nos

Resultados – PPR, com fundamento na Lei 10.101/2000, in verbis (peça 14 do

TC 025.679/2010-4):

Voto (...) 18. A Lei 10.101/2000 dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, nos termos a seguir transcritos: ‘Art. 1° Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição. Art. 2° A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (...) § 3° Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: (...) II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em

34

caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. (...) 19. O ponto fulcral levantado pela CGU, em seu parecer sobre as presentes contas, diz respeito ao enquadramento do Sesi no inciso II do art. 2º acima transcrito. Quanto ao assunto, o Sesi dissente do entendimento da CGU, sob o argumento de que não preenche os requisitos contidos na alínea ‘c’ do referido artigo, uma vez que o §3º do art. 17 do Decreto 57.375/1965 (Regulamento do Serviço Social da Indústria) prevê que, em caso de dissolução, seu patrimônio será revertido para a Confederação Nacional da Indústria – CNI, entidade que não pode ser considerada sua congênere. 20. Emerge, então, a questão de ser ou não a CNI entidade congênere ao Sesi. 21. Inicialmente, urge definir o que se entende por entidade congênere. Congênere, no Dicionário Aurélio Eletrônico é definido como adjetivo de dois gêneros, ou que pertence ao mesmo gênero; idêntico, semelhante, similar. Ou seja, são características em comum que determinam a essência de dois elementos distintos. 22. Nesse caso, há que se comparar as características principais das duas entidades para se concluir acerca do enquadramento ou não do Sesi na alínea ‘c’ do inciso III do art. 2º da Lei 10.101/2000. 23. A CNI, segundo seu Estatuto, é uma associação sindical de grau superior, na qual podem se filiar as federações das indústrias dos estados e do Distrito Federal, sendo que é permitida apenas uma única federação por estado ou federação. Seus objetivos principais consistem em representar, defender e coordenar os interesses das indústrias, defender a livre iniciativa, contribuir para o desenvolvimento sustentado do país, colaborando e desenvolvendo iniciativas visando à formulação de política de desenvolvimento industrial do país, entre outros. Compete-lhe articular-se com o poder público e com as demais entidades representativas da atividade econômica, empresariais, laborais e da sociedade civil, na promoção de ações em favor dos seus objetivos. 24. Já o Sesi, segundo seu regulamento (Decreto 57.375/1965), é uma instituição de direito privado, cabendo à CNI inscrever-lhes os atos constitutivos e eventuais alterações. Tem como objetivo estudar, planejar e executar direta ou indiretamente medidas que contribuam para o bem-estar social dos trabalhadores da indústria, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país. As ações do Sesi tem como abrangência o trabalhador da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca e seus dependentes e os diversos meio-ambientes que condicionam a vida do trabalhador e sua família. 25. Observa-se que no estatuto da CNI está previsto como prerrogativa ‘estipular contribuições, receber contribuições legais, organizar, orientar,

35

administrar e dirigir, com exclusividade’ o Senai e o Sesi (art. 4º). Assim como há previsão no regulamento do Sesi de que esse deverá manter relações permanentes com a CNI (art.14, Decreto 57.375/1965). 26. Examinando o estatuto e o regulamento dessas entidades percebo que seus objetivos principais e foco de atividade são distintos, embora convergentes em alguns aspectos, mas não o suficiente para caracterizar a semelhança de atuação e atividades de ambas, ou seja, não há como entendê-las como congêneres. 27. Embora se possa vislumbrar com clareza o interesse da CNI na execução de alguns objetivos do Sesi (melhorar o padrão de vida do trabalhador da indústria e, em última instância, melhorar a produtividade desse trabalhador, capacitá-lo profissionalmente, etc.), aquela entidade possui um leque de atuação muito maior, com ênfase na defesa de todos os interesses das indústrias. 28. Destaco, por oportuno, que o Sesi é mantido com contribuições obrigatórias cobradas dos estabelecimentos industriais, dos transportes, das comunicações e de pesca, previstas em lei (art. 3º do Decreto-Lei 9.403/1946), logo a reversão de seu patrimônio à CNI, na verdade, implica na reversão dos investimentos aos seus mantenedores, o que esclarece a previsão legal. 29. Nesses termos, concluo que o Sesi instituiu direito social previsto constitucionalmente (art. 7º, inciso XI), enquadrando-se na distribuição de resultados, estando correta a fundamentação na Lei 10.101/2000, uma vez não preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no inciso III do §3º do art. 2º da referida lei, notadamente sua alínea ‘c’ . (destacou-se)

b.2.1.19.2) O Exmo. Sr. Ministro Relator, Marcos Bemquerer Costa, em Despacho datado de

2/5/2013, exarado nos autos do TC 046.948/2012-0, referente à prestação de contas anual do

Departamento Regional do Senai/PR, relativa ao exercício de 2011, abaixo transcrito,

manifestou-se desfavoravelmente à instituição do Programa de Participação nos Resultados –

PPR, com fundamento na Lei 10.101/2000, adotando, inclusive, a medida cautelar proposta

pela Unidade Técnica, determinando que a entidade se abstivesse de realizar o pagamento da

referida vantagem, até que o Tribunal decidisse sobre o mérito da questão, in verbis (peça 25

do TC 046.948/2012-0):

Despacho (...) 9. De fato, ao que parece, a Lei n. 10.101/2000, ao regulamentar o art. 7º, XI, da Constituição Federal – que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais ‘participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração’ – não se mostra apta a albergar as entidades financiadas pelas contribuições parafiscais, porque tais entes não auferem lucros ou produzem resultados econômicos a se enquadrar no mencionado preceito da Constituição de 1988.

36

10. Ao contrário do que defende o Senai/PR – segundo o qual vocábulo ‘resultado’ constante do art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal funcionaria como alternativa ao conceito puramente econômico de lucro – não vejo, a priori, como se ampliar o conceito do referido termo de tal modo a lhe retirar o caráter econômico defendido pela unidade técnica. 11. Ademais, o § 3º do art. 2º da Lei 10.101/2000 estabelece que: ‘§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei: I - a pessoa física; II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.’ 12. O Senai/PR, com base em parecer jurídico, por meio de analogia ao dispositivo acima transcrito, defende o enquadramento do PPR em tela na situação disciplinada pela Lei n. 10.101/2000. Argumenta que não preenche o requisito da alínea c supra, pois, em caso de dissolução, seu patrimônio reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 494/1962, entidade que não seria congênere do Senai. Assim, conclui que, a contrário sensu, poderia instituir programa de remuneração variável com a natureza da participação nos lucros ou resultados prevista na Lei n. 10.101/2000. 13. No entanto, tal interpretação não me parece a mais adequada ao objetivo da norma. Da leitura dos requisitos estabelecidos no inciso II do citado § 3º para que não haja participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da entidade sem fins lucrativos, observa-se que, em essência, a lei procurou excluir as entidades cujo patrimônio esteja vinculado à sua finalidade institucional, não podendo ser empregado em outras atividades, situação na qual entendo estar inserido o Senai. 14. Ora, nos termos do Decreto n. 494/1962, o Senai é organizado e administrado pela Confederação Nacional da Indústria, fato que, por si só, já demonstra a convergência de objetivos entre essas entidades. Assim, em caso de dissolução, o patrimônio da primeira, ao ser destinado à segunda, continuará vinculado ao fim público dessas organizações, não sendo revertido em favor de particulares. 15. Demais disso, afora a aparente incompatibilidade da natureza do Senai com o pagamento de participação nos lucros ou resultados aos seus trabalhadores, chama também atenção a repercussão tributária do PPR em tela.

37

16. Na forma que foi criado, o benefício está isento do recolhimento de encargos trabalhistas e fiscais, por ser, nos termos da Constituição Federal de 1988, desvinculado da remuneração dos trabalhadores. Contudo, a despeito da denominação que lhe foi dada, há indicativos de que ele possui natureza remuneratória, razão pela qual deveria se sujeitar aos referidos recolhimentos. (destacou-se)

b.2.1.19.3) O Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, em despacho exarado nos autos do

TC 046.949/2012-7, prestação de contas anual do Departamento Regional do Sesi/PR, relativa

ao exercício de 2011, não se manifestou favoravelmente ou desfavoravelmente à instituição do

Programa de Participação nos Resultados – PPR, com fundamento na Lei 10.101/2000,

adotando, no entanto, a medida cautelar proposta pela Unidade Técnica, determinando que a

entidade se abstivesse de realizar o pagamento da referida vantagem, até que o Tribunal

decida sobre o mérito da questão (peça 25 do TC 046.949/2012-7).

b.2.1.20) O Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ

e do Sesi/RJ pode ser comparado ao Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas

dos Departamentos Regionais do Senac/RJ e do Sesc/RJ, exceto com relação ao universo de

participantes. Destaque-se, nesse sentido, que, comparando os valores efetivamente recebidos

pelo Diretor Geral do Sistema Firjan e pelo Diretor Regional do Senai/RJ / Superintendente

Regional do Sesi/RJ, nos exercícios de 2010 e 2011, com os valores que, em tese, seriam

recebidos pelos dirigentes dos Departamentos Regionais do Senac/RJ e do Sesc/RJ, no exercício

de 2014, verifica-se a proximidade de valores nas duas últimas faixas de bonificação, de 4 e 5

salários, fixadas por meio da Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, afastando, desta

forma, a aventada tese da razoabilidade absoluta de valores, pois, conforme já relatado, o

Programa por Atingimento de Metas incorporou as distorções na política de remuneração, no

que se refere aos salários dos dirigentes, conforme demonstrado nos quadros abaixo:

Departamento Regional do Senai/RJ e do Sesi/RJ (peça 194, item 23, alínea b.2.3.3, p. 20-21)

Cargo Salário

Contratual

(2011)

Valor Recebido no âmbito do

Programa por Atingimento de Metas

2010* 2011**

Superintendente Regional do

Sesi/RJ / Diretor Regional do

Senai/RJ

(até 4 salários)

62.543,00 195.875,00 226.793,00

Diretor Geral do Sistema Firjan

(até 5 salários)

76.275,00 317.047,00 356.423,00

* Programa por Atingimento de Metas relativo ao exercício de 2009, cuja base de cálculo foi o

salário contratual de 2009 (recebimento em 2010); e ** Programa por Atingimento de Metas

38

relativo ao exercício de 2010, cuja base de cálculo foi o salário contratual de 2010 (recebimento

em 2011).

Departamento Regional do Senac/RJ (Peça 175)

Cargo Salário

Contratual

(2013)

Valor Previsto no âmbito do

Programa de Premiação Individual

por Alcance de Metas –

Premiação Master (até 9,6 salários)

Diretor I 42.176,02 404.889,79

Diretor II 21.211,92 203.634,43

Departamento Regional do Sesc/RJ (Peça 176)

Cargo Salário

Contratual

(2013)

Valor Previsto no âmbito do

Programa de Premiação Individual

por Alcance de Metas –

Premiação Master (até 9,6

salários)

Diretor Regional / Consultor Especial

da Presidência 36.561,67

350.992,03

Chefe de Gabinete da Presidência /

Consultor Jurídico da Presidência /

Superintendente II

30.969,88 297.310,84

b.2.1.21) O Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, no Voto que alicerçou o Acórdão

519/2014–TCU–Plenário, de 12/3/2014, exarado nos autos do TC 019.431/2011-2, referente a

Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Sesc/RJ, destacou o excesso na

fixação das duas últimas faixas do Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas,

estabelecido por meio da Resolução Sesc/RJ CR 54/2011, motivo pelo qual o Tribunal

determinou a revogação das duas últimas faixas (máster e simples) do referido programa,

porquanto em desacordo com os princípios da universalidade, da equidade, da imparcialidade

e da razoabilidade, nos seguintes termos, in verbis (peças 101 e 102 do TC 019.431/2011-2):

Voto

(...)

33. Como visto, o programa de distribuição de resultados instituído pela Resolução

CR Sesc 54/2011 estabelece três tipos de premiação: a coletiva, composta por 0,5

salário-base; a simples, estipulada em 4 salários-base, e a máster, composta por 8

salários-base. Agregando as demais normas, a premiação máster pode chegar a

9,6 salários-base. Ao Diretor Regional e aos Superintendes é reservado apenas a

premiação máster, enquanto que apenas 10% dos demais empregados têm acesso

39

à mesma. No todo, tão somente os 50% dos empregados com atribuição de metas

terão acesso à premiação máster e simples.

33.1. A análise do programa em referência permite a fácil conclusão de que este

não atende aos princípios da universalidade, da equidade, da razoabilidade e da

impessoalidade. O primeiro, pelo fato de que apenas os funcionários que tenham

metas atribuídas pelo gestor participam do programa. Além do caráter arbitrário

na definição do universo a ser atendido, verifica-se uma espécie de desigualação

injustificada entre os empregados, postos de fora logo de saída. A faixa simples,

de 4 salários, embora destinada a um número maior de empregados, ofende a

universalidade e, também, a equidade, porquanto é superior em 8 vezes a menor

faixa de participação.

33.2. O tratamento equitativo foi quebrantado em razão da enorme distância

entre as faixas de premiação. De fato, o responsável não apresentou justificativa

para a premiação máster, cujo acesso ao corpo dirigente foi facilitado (Parágrafo

único do art. 8º da Resolução Sesc/RJ 54/2011), embora reconheçamos que o

corpo dirigente deva ter critérios de avaliação com base no resultado coletivo.

Assim, seguindo John Rawls (Justiça como Equidade: uma reformulação, p. 137-

139) o que se observa é a maximização dos resultados para o corpo dirigente em

detrimento dos demais empregados. A quebra do princípio da razoabilidade

decorre da falta de atendimento dos demais princípios. E a imparcialidade tem seu

núcleo duro afetado, pois requer a persecução exclusiva dos interesses

estatutários do Sesc e não de parcela seleta do seu corpo de empregados e

dirigentes.

34. É possível admitir-se prêmios variados de acordo com a responsabilidade e a

maior produtividade de uns empregados em relação a outros. Contudo, na fixação

das faixas, há que se respeitarem os pré-falados princípios éticos gerais da

universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade.

35. Em sendo assim, no exercício do controle do poder discricionário, verifico a

existência de excesso na fixação das duas últimas faixas de premiação do

programa. De outra parte, em que pese os Acordos e Convenções Coletivas serem

veículos de negociação dos programas de remuneração variável, não são eles o

meio exclusivo de sua instituição.

b.2.1.24) Os argumentos constantes de parecer, elaborado pelo Dr. Eros Grau, o

qual entendeu que a instituição do Programa de Participação dos Resultados – PPR,

no âmbito do Departamento Regional do Sesi/PR, nos moldes da Lei 10.101/2000, ‘não

compromete, de nenhuma forma, sua imunidade constitucional.’, não são suficientes

para alicerçar a instituição e a majoração do Programa por Atingimento de Metas dos

Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, porque o mesmo tem origem em

superávit financeiro (por aumento das receitas de serviços previstas e/ou redução das

40

despesas previstas), caracterizando, desta forma, distribuição de resultados

financeiros, o que não se admite nos serviços sociais autônomos, entidades sem fins

lucrativos, para os quais a sociedade destinou, por meio de legislação específica, em

caráter permanente e exclusivo, recursos de arrecadação parafiscal para cobertura das

suas atividades finalísticas, devendo eventuais superávits serem reinvestidos para

melhorar, aperfeiçoar e expandir a prestação de serviços (peça 206).

10. Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do

Sistema Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram os seguintes elementos

adicionais de defesa, relativamente ao tema processos seletivos de pessoal do Sistema

Firjan:

a) Resumo dos argumentos apresentados (peça 205, p. 60-67):

a.1) Entendimentos do Tribunal de Contas da União sobre a realização de processos

seletivos para admissão de pessoal nas entidades do Sistema ‘S’:

a.1.1) TC 008.637/2007-7, no qual foi prolatado o Acórdão 871/2010-TCU-Plenário, in

verbis:

Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. SESI/SC.

AUDIÊNCIA. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO E

RECOMENDAÇÃO.

Os entes paraestatais estão obrigados a efetuarem processo seletivo para a

admissão de pessoal, devendo realizá-los conforme dispõem seus

normativos internos e em observância aos princípios constitucionais da

legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da

publicidade.

a.1.2) TC 005.452/2008-7, no qual foi prolatado o Acórdão 369/2009-TCU-Plenário, in

verbis:

Sumário: REPRESENTAÇÃO. PREENCHIMENTO DE CARGOS POR

RECRUTAMENTO INTERNO. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E

IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. CIÊNCIA.

É admissível que os serviços sociais autônomos, por não serem parte da

Administração Pública e terem independência para a criação de seus

cargos, de natureza privada, possam promover, à sua discricionariedade,

processos seletivos externos e internos para o recrutamento de pessoal,

resguardados os princípios de ordem constitucional que objetivam impedir

favorecimentos e outras ilicitudes do gênero e preservado o processo

seletivo público externo para o ingresso de funcionários em seus quadros.

41

a.2) A Resolução 374/2009, do Conselho Nacional do Senai, e a Resolução 1/2009, do

Conselho Nacional do Sesi, que levam em consideração o Acórdão 2305/2007–TCU–Plenário,

servem como norte para que os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ realizem

processo seletivo para a escolha dos seus colaboradores.

a.3) O objetivo do processo seletivo é o de atender à necessidade de serviço e de

selecionar profissionais qualificados, observando o padrão de mercado e a busca pela eficiência

das entidades, sendo vedada, em obediência aos princípios da moralidade e da

impessoalidade, a ocorrência de práticas como nepotismo, tráfico de influência,

apadrinhamento, troca de favores, bem como as discriminações previstas no art. 7° da

Constituição Federal.

a.4) O Relatório de Auditoria aponta a concordância da Unidade Técnica quanto à

possibilidade de existirem múltiplas formas de recrutamento e seleção, de modo a não

restringir a admissão de pessoal à realização de concurso público, in verbis (peça 20, p. 44-45):

Quanto ao procedimento específico para a execução do processo seletivo, a

referida norma é silente, permitindo, assim, a existência de formas

múltiplas de recrutamento e seleção de pessoal, o que a princípio estaria

harmônico com o entendimento do TCU de que os Serviços Sociais

Autônomos, por não pertencerem à estrutura da Administração Pública

direta ou indireta, não necessitam utilizar-se do concurso público strictu

sensu, com todos os regramentos previstos no art. 37 da CF e outros

decorrentes da prática administrativa e da jurisprudência. O fato é que os

Serviços Sociais Autônomos devem receber tratamento diferenciado no que

se refere ao sistema de recrutamento e seleção de seu pessoal. Assim, o

TCU tem decidido que os Serviços Sociais Autônomos não necessitam

utilizar-se de concurso público para a admissão de pessoal, mas, devido à

natureza tributária de suas receitas oriundas de contribuição parafiscal,

devem observar os princípios estabelecidos no art. 37 da CF, quais sejam,

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como isonomia,

dentre outros de caráter geral (Acórdão 741/2005-TCU-Plenário,

Acórdão 2.305/2007-TCU-Plenário, Acórdão 871/2010-TCU-Plenário).

a.5) As entidades do Sistema ‘S’ podem, sem comprometer os princípios estabelecidos

no art. 37 da Constituição Federal, realizar processo seletivo diferente do concurso público, que

muitas vezes não contempla a análise do perfil adequado do profissional à cultura e ao

propósito da organização, utilizando, de forma criteriosa, séria, profissional e de acesso a

todos, técnicas de recrutamento adequadas ao mundo em que vivemos, globalizado e

conectado via web, e, ainda, utilizar diferentes etapas de avaliações na seleção, que não se

limitam a uma única análise, pois, de acordo com os normativos anteriormente citados, a

seleção é a fase do processo referente à análise e avaliação das competências dos candidatos,

42

considerando dois ou mais dos seguintes procedimentos: análise curricular, provas de

conhecimentos, provas técnicas, provas práticas, teste, dinâmicas de grupo e entrevistas.

a.6) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, em conformidade com os

normativos anteriormente citados, publicaram, em 2009 e 2010, 94 e 81 anúncios,

respectivamente, em jornais de grande circulação local, além de terem implantado, em 2010,

um Banco Informatizado de Currículos, disponível para acesso no site

www.firjan.org.br/trabalheconosco, tendo este alcançado, em 2010, 23.713 inscrições, o que

foi surpreendente, representando um crescente número de profissionais interessados em

ingressar na instituição, concedendo, portanto, oportunidades de acesso e informações sobre

as vagas disponíveis.

b) Análise:

b.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema

Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, não apresentaram, nos elementos adicionais de defesa,

fatos novos daqueles constantes das informações, das razões de justificativa e dos documentos

anteriormente encaminhados, motivo pelo qual a proposta de encaminhamento, abaixo

transcrita, e anteriormente formulada, constante do Pronunciamento da Subunidade, deve ser

mantida, considerando a análise constante da última instrução, a saber, in verbis (peça 194,

item 25, p. 41-46, e peça 195, item 9, p. 9):

20.5 Rejeitar, com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno do TCU, as

razões de justificativa apresentadas pela responsável Maria Lucia Paulino

Telles, Diretora Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente

Regional no Rio de Janeiro do Sesi, quanto à irregularidade abaixo

indicada, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei

8.443/92, e art. 209, inciso II, do RI/TCU, uma vez que restou demonstrado

o descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade, da

impessoalidade e do julgamento objetivo (item 9.1 do presente parecer):

a) irregularidade: a realização de processos seletivos para contratação de

pessoal, nos exercícios de 2009 e 2010, em desconformidade com os

princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie, como os da

publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo, conforme os

delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do

Acórdão 871/2010-TCU-Plenário.

(...)

20.8 Determinar aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e

do Senai e às demais entidades do Sistema Firjan que, relativamente à

seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em

jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade

demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de

43

vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no

cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e

também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos

constantes do site do Sistema Firjan, na página

www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso ainda

não existam (item 9 do presente parecer e itens c.2.2.1 e segs. da peça 193):

a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com

inscrições encerradas) e concluídos;

b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos

(idade mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos

específicos), salário e remuneração (e não a faixa salarial), local de

trabalho, horário de trabalho e número de vagas, tipo de contratação

(contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de

reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;

c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na

hipótese do candidato não ter como se inscrever pela internet;

d) as fases do processo seletivo indicando o conteúdo programático, as

atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise

curricular, prova de conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou

entrevista técnica);

e) o local e a data de realização das provas;

f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for

o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a

classificação final;

g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;

h) os requisitos para a contratação; e

i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo

seletivo.

b.2) Registre-se, por oportuno, o seguinte:

b.2.1) Conforme consta do Relatório de Fiscalização e da segunda análise das

informações, das razões de justificativa e dos documentos anteriormente encaminhados (peça

20, p. 44-52, e peça 194, item 25, p. 41-46):

b.2.1.1) O processo seletivo para admissão de pessoal, realizado pelos Departamentos

Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, deve assegurar a observância dos princípios estabelecidos

no art. 37 da Constituição Federal. Neste sentido, transcreva-se, por oportuno, trecho de

publicação da Controladoria Geral da União versando sobre o tema, constante da cartilha

denominada Entendimentos do Controle Interno Federal sobre a Gestão dos Recursos das

Entidades do Sistema ‘S’, in verbis (peça 218):

44

8. O que deve ser observado na contratação de pessoal pelas entidades do

Sistema ‘S’?

A contratação de pessoal pelas entidades do Sistema ‘S’, por meio de seleções

externas ou internas, deve obedecer aos princípios constitucionais da publicidade,

impessoalidade, moralidade, finalidade e igualdade, bem como deve balizar-se em

critérios objetivos de avaliação, cabendo ressaltar que o ingresso inicial nos

quadros funcionais dessas entidades faz-se necessariamente por meio de seleção

pública externa.

b.2.1.2) A publicidade dos editais / comunicados, relativos aos processos seletivos, em

jornais diários de grande circulação, é insatisfatória; a publicidade dos editais / comunicados,

relativos aos processos seletivos, na internet, é satisfatória.

b.2.1.3) A impessoalidade dos processos seletivos se mostra frágil e com grau elevado de

risco para a prática de favorecimentos ilícitos, uma vez que não constam dos editais /

comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, e na internet, diversas

informações essenciais aos possíveis interessados e que, ainda, permitiriam a verificação, por

parte dos órgãos de controle, dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública,

destacando, por oportuno, que estas informações constam dos editais / comunicados,

referentes a processos seletivos de outras entidades do próprio Sistema ‘S’, como, por exemplo,

dos Departamentos Regionais do Senai/SP e Sesi/SP (peças 179, 180 e 181), Departamento

Regional do Senac/ES (peças 182, 183 e 184) e Departamento Regional do Senac/DF (peças

185, 186 e 187). Destaque-se, ainda, que, a eventual inclusão dessas (e de outras) informações,

não transformará a seleção de pessoal dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ

em um concurso público, tampouco demandará a troca da plataforma atualmente existente,

uma vez que, nos sites das entidades acima citadas, as informações constam em documentos

que estão em formato Portable Document Format – PDF, estando alinhadas com a recente

jurisprudência desta Corte de Contas. Citem-se, por exemplo, os seguintes entendimentos:

b.2.1.3.1) TC 012.422/2006-1, no qual foi prolatado o Acórdão 4685/2012–TCU–1ª Câmara,

in verbis:

9.3. dar ciência ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Departamento Regional de Sergipe das seguintes irregularidades/impropriedades, com vistas a aprimorar os controles internos e evitar sua ocorrência: (...) 9.3.13. necessidade de fazer constar das normas concernentes ao ingresso de pessoal no Sebrae/SE, inclusive para cargos de nível médio, a exigência de prévio processo seletivo, que pode ser simplificado, baseado nos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, moralidade, impessoalidade, finalidade e isonomia, entre outros, consoante os acórdãos 2.073/2004-1ª Câmara, 2.542/2004-2ª Câmara, 2.017/2005-2ª Câmara e

45

3.562/2006-2ª Câmara e relações 24/2004-1ª Câmara (Ata 16/2004) e 30/2004-1ª Câmara (Ata 21/2004), observando, principalmente, o seguinte: 9.3.13.1. conferir ampla publicidade aos atos praticados no decorrer do processo seletivo, especialmente no que se refere à divulgação do edital, ao conteúdo programático e às notas atribuídas aos candidatos, inclusive os motivos para a atribuição da pontuação de cada item avaliado, de modo a permitir que os interessados possam apresentar recurso em face do resultado alcançado, se for o caso; 9.3.13.2. utilizar critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos, abstendo-se de adotar critérios subjetivos, tais como pesquisa de referências, entrevistas e análise curricular;

b.2.1.3.2) TC 014.483/2007-4, no qual foi prolatado o Acórdão 500/2010–TCU–Plenário, in

verbis:

9.3. determinar ao Senai/AC que, doravante, ao realizar processo seletivo para a contratação de pessoal, observe os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade e moralidade, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal; 9.4. abstenha-se de utilizar instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades como provas subjetivas ou discursivas, entrevistas ou similares sem a prévia estipulação de critérios objetivos de avaliação, de modo a afastar os riscos de que a subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, bem assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos candidatos irresignados com a sua avaliação; 9.5. faça constar previamente em edital: 9.5.1. os critérios de correção e pontuação dos instrumentos mencionados no item anterior, bem como o detalhamento do conteúdo programático da prova de conhecimento geral e específicos; 9.5.2. o conteúdo programático detalhado, de modo a disponibilizar aos candidatos todas as informações necessárias para que se preparem adequadamente para os exames; 9.5.3. a identidade e qualificação dos membros que integrarão a banca examinadora, nos casos em que a realização de entrevistas seja imprescindível para a seleção dos candidatos, para que, em atenção ao princípio da impessoalidade, sejam afastadas quaisquer suspeitas de favorecimento e subjetivismos; 9.5.4. os pesos a serem atribuídos a cada uma das etapas para a obtenção da nota final dos candidatos; 9.5.5. o quantitativo de vagas para cada cargo; e 9.5.6. os critérios para desempate;

b.3) A proposta de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei

8.443/92, e no art. 209, inciso II, do RI/TCU, ao Superintendente Regional do Sesi/RJ /

Diretor Regional do Senai/RJ, fundamentou-se na desconformidade aos princípios

46

constitucionais aplicáveis à espécie, como os da publicidade, da impessoalidade e do

julgamento objetivo, conforme os delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste

Tribunal, a exemplo do Acórdão 871/2010-TCU-Plenário, não havendo que se falar em

‘conflito de juízo de valor’ entre a proposta de encaminhamento constante da segunda

análise das informações, das razões de justificativa e dos documentos anteriormente

encaminhados, que não sugeriu a aplicação da penalidade, e o Pronunciamento da

Subunidade, que sugeriu a sua aplicação (peça 205, p. 2, e peças 194 e 195).

11. Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do

Sistema Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, apresentaram os seguintes elementos

adicionais de defesa, relativamente ao tema corporativização e acumulação de cargos

de direção:

a) Resumo dos argumentos apresentados (peça 205, p. 10-20):

a.1) A corporativização das entidades do Sistema Firjan sempre foi de

conhecimento desta Corte de Contas, uma vez que todas as informações sobre os

Termos de Ajustes Administrativos (ou Convênios) constavam das prestações de contas

anuais dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ. Destaque-se que, no TC

575.121/1997-1, referente a Relatório de Auditoria Operacional realizada no

Departamento Regional do Senai/RJ, no qual foi prolatada a Decisão 616/1999-TCU-

Plenário, consta, no Relatório do Exmo. Sr. Ministro Relator, Lincoln Magalhães da

Rocha, a informação da criação do Sistema Corporativo Firjan, e, ainda, a

recomendação no sentido de rever o fluxo dos processos administrativos, in verbis:

Relatório: (...) 108. Ao abordar questão relativa à existência de funcionários custeadoscom recursos do SENAI, desempenhando atividades no chamado Centro Internacional de Negócios, registrou a Equipe, verbis: ‘95. O ônus da parceria estabelecida entre o SENAI-RJ e a FIRJAN, objetivando, dentre outras metas, a pretensa modernização e instrumentalização do SENAI ante um mercado de competitividade cada vez mais crescente, tem sido cada vez maior. A eficácia do Sistema FIRJAN até o momento, não obstante, encontra-se passível de demonstração de resultados efetivos. O que ficou evidenciado durante a realização dos trabalhos foi uma absorção e consequente sobrecarga financeira, pelo SENAI/RJ, de dispêndios estreitamente correlatos aos objetivos da FIRJAN. 96. Toda a transformação que tem ocorrido na estrutura do SENAI–RJ, desde a criação do Sistema corporativo FIRJAN no início deste ano, está se processando sem um planejamento acurado ou estudos que levem em consideração o SENAI-RJ no que tange às suas especificidades e às suas reais necessidades e possibilidades de se inserir nos paradigmas da economia globalizada e competitiva, tendo em vista os seus objetivos

47

precípuos, definidos pelo Decreto-lei 4.048/42, que delimita a aplicação dos Recursos oriundos da Contribuição Compulsória. (...) Decisão: 8.2. recomendar ao SENAI/RJ a adoção de providências no sentido de: (...) 8.2.5. rever o fluxo dos processos administrativos no sentido de otimizar o emprego dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, uma vez que, comparativamente, os gastos com a atividade-meio são superiores aos da atividade-fim;

a.2) Os cargos de Diretor Regional do Senai/RJ e de Superintendente Regional do

Sesi/RJ foram confiados a uma mesma pessoa por atos de natureza discricionária, segundo

critérios de conveniência, moderna administração, razoabilidade e economicidade, tendo os

atos de nomeação sido assinados pelos Presidentes do Conselho Regional do Senai/RJ e do

Sesi/RJ e pelos Presidentes do Conselho Nacional do Senai e do Sesi, motivo pelo qual estão

expurgados de apreciação pelos órgãos de controle, sendo infenso a estes a atuação como

instância revisora das decisões tomadas pela administração dos serviços sociais autônomos,

tratando-se de decisão inerente à condução dos negócios de duas entidades privadas.

a.3) A nomeação da mesma pessoa para os cargos de Diretor Regional do Senai/RJ e

de Superintendente Regional do Sesi/RJ levou em conta a compatibilidade de funções

regulamentares e regimentais, já que as atribuições dos respectivos cargos são praticamente

idênticas (art. 41 do Regimento do Senai e art. 45 do Regulamento do Sesi), visando

precipuamente à maior eficiência administrativa a ser imprimida a um sistema que funciona de

forma integrada.

a.4) A ocupação dos cargos de Diretor Regional do Senai/RJ e de Superintendente

Regional do Sesi/RJ por pessoas diferentes obrigaria essas entidades a desembolsar o dobro do

valor que atualmente despendem para o pagamento de um executivo de alto nível, destacando

que o mesmo raciocínio vale para os Diretores Operacionais que respondem, nas suas

respectivas áreas, tanto pelo Departamento Regional do Senai/RJ como pelo Departamento

Regional do Sesi/RJ, e, em alguns casos, pela Firjan, procedimento já conhecido pelo TCU, e que

vem sendo adotado pelas demais regionais por conta da racionalização de custos e integração

indispensável ao atingimento das metas fixadas nos regulamentos e regimentos que regem o

Senai e o Sesi.

a.5) O Sistema Firjan não acumula cargos, pois possui uma estrutura administrativa

corporativa, em que seus diretores atendem às três entidades, não sendo apropriada a

interpretação desta auditoria no sentido da existência de acumulação de cargos, pois seria

contraproducente que cada entidade possuísse diretores com a mesma função, destacando,

por oportuno, que a reestruturação das entidades no sistema foi implementada com o total

conhecimento do Tribunal de Contas da União, que jamais levantou qualquer censura no que

concerne aos aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade da ‘corporativação’.

48

a.6) Entendimento da Tribunal de Contas da União sobre a acumulação de cargos em

entidades do Sistema ‘S’:

a.6.1) TC 010.216/2002-1, no qual foi prolatado o Acórdão 874/2011-TCU-Plenário, in

verbis (peça 205, p. 16-18):

SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA, EXERCÍCIO DE 2001. RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS INCISOS XVI E XVII DO ART. 37, C/C O ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO Voto (...) 4. Conforme destacou o representante do parquet especializado, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, este recurso foi interposto quando ainda vigorava o entendimento pela restrição legal à remuneração cumulativa do exercício simultâneo de cargo de direção em unidade do Sistema ‘S’ com mandato parlamentar. Contudo, essa questão já se encontra superada no âmbito deste Tribunal, em face de jurisprudência, mais recentemente firmada, de que não há óbices ao acúmulo de cargos na forma do caso em tela. 5. De fato, a questão objeto deste recurso de revisão encontra-se analisada e decidida no âmbito do Acórdão 3.045/2009 - TCU - Plenário, cujo Voto condutor apresenta-se esclarecedor quanto à evolução jurisprudencial da matéria, no âmbito desta Corte, em face das alterações ocorridas no texto constitucional. 6. Consoante demonstrado naquele decisum, em época mais remota, a interpretação dominante deste Tribunal acerca do disposto nos arts. 37, incisos XVI e XVII, e 38 da Constituição Federal era no sentido de que o termo ‘cargo público’ alcançava todos os servidores, empregados e administradores públicos, incluindo os integrantes de serviços sociais autônomos, os quais deveriam observar o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 como limite remuneratório de seus dirigentes. Isso porque, até a promulgação da EC nº 19/1998, os limites de remuneração incidiam de forma genérica sobre os servidores públicos. 7. Todavia, diante das alterações constitucionais trazidas pelas ECs nºs 19/1998 e 41/2003, o TCU, recentemente, mudou seu entendimento. Passou a reconhecer que as entidades do ‘Sistema S’ não se sujeitam aos limites de remuneração estabelecidos no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que os serviços sociais autônomos não integram o rol de entidades enumeradas no mencionado dispositivo legal. Nessa condição, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado, afastando-se da norma aplicada à Administração Direta e Indireta. 8. Diante dos efeitos das modificações ocorridas no texto constitucional, esta Corte não mais vislumbra ilegalidade ou impedimento no que diz respeito à acumulação de mandato parlamentar federal com funções ou

49

cargos em entidades integrantes do denominado ‘Sistema S’, uma vez que os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à regra geral de natureza constitucional que veda a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos. (...)

b) Análise:

b.1) Os Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e o Presidente do Sistema

Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, não apresentaram, nos elementos adicionais de defesa,

fatos novos daqueles constantes das informações, das razões de justificativa e dos documentos

anteriormente encaminhados, motivo pelo qual a proposta de encaminhamento, abaixo

transcrita e anteriormente formulada, constante do Pronunciamento da Subunidade, deve ser

mantida, considerando a análise constante da última instrução, a saber, in verbis (peça 194,

item 22, p. 10-17, e peça 195, item 11, p. 9-10):

20.17 Comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo - Segecex acerca das

irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de remuneração,

pagamentos de bonificações e participação nos resultados, bem como sobre a

ocorrência de unificação administrativa dos departamentos regionais do Sesi/RJ e

do Senai/RJ com a Firjan e outras entidades, com vistas a que, segundo critérios de

conveniência e oportunidade, avalie a possibilidade de realizar uma Fiscalização

de Orientação Centralizada – FOC para examinar a eventual reprodução dessas

irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito nacional (itens 7.13,

8.12 e 11.5 do presente parecer).

b.2) Registre-se, por oportuno, o seguinte:

b.2.1) Conforme consta da segunda análise das informações, das razões de justificativa e

dos documentos anteriormente encaminhados (peça 194, item 22, p. 10-17):

b.2.1.1) A acumulação de cargos de direção nos Departamentos Regionais do Senai/RJ e

do Sesi/RJ, ou seja, o exercício simultâneo do cargo de Diretor Regional do Senai/RJ e de

Superintendente Regional do Sesi/RJ não foi apontado como uma irregularidade, motivo pelo

qual não foi realizada qualquer audiência. Registre-se, no entanto, que o precedente apontado

nos elementos adicionais de defesa se refere à possibilidade de exercício simultâneo de cargo

de direção em entidade do Sistema ‘S’ com mandato parlamentar, o que é completamente

diferente da situação encontrada nos presentes autos. Destaque-se, novamente, que esta Corte

de Contas já se pronunciou contrariamente ao acúmulo de funções, mormente em atividades

de maior relevância, quando da análise das prestações de contas dos Departamentos Regionais

do Senai/GO e do Sesi/GO, relativas ao exercício de 2004, por meio das seguintes decisões:

b.2.1.1.1) TC 010.075/2005-6, no qual foi prolatado o Acórdão 338/2007-TCU-1ª Câmara, in

verbis:

Sumário:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALHAS QUE NÃO RESULTARAM DANO AO ERÁRIO.

APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NAS ADMISSÕES DE PESSOAL.

50

CONTAS REGULARES DE ALGUNS GESTORES E REGULARES COM RESSALVA DE

OUTROS.

(...)

Voto:

Nesta oportunidade, examinam-se as contas do Serviço Social da Indústria -

Departamento Regional de Goiás - Sesi/GO, referentes ao exercício de 2004.

(...)

18. Por fim, acerca do rol de responsáveis, noto que alguns gestores figuraram

tanto nas contas do Sesi/GO como nas do Serviço Nacional de Aprendizagem

Industrial - Senai/GO, referentes ao exercício de 2004 (TC 010.300/2005-1, contas

julgadas regulares mediante o Acórdão n. 9/2007 - 1ª Câmara), o que, no mínimo,

enseja determinação à unidade técnica para apurar a legalidade de tais acúmulos

de cargos e funções, representando a este Tribunal, se for o caso.

19. A concomitância no desempenho das atividades no Sesi/GO e no Senai/GO, em

princípio, não se mostra viável, haja vista que a acumulação de funções pode

trazer prejuízos à gestão operacional de uma ou de outra unidade, seja do ponto

de vista da compatibilidade de carga horária, seja sob o aspecto da complexidade

e especificidade de cada uma das entidades. Eis os nomes dos gestores que

constaram no rol de responsáveis nas duas entidades, referente ao exercício de

2004:

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos este processo da Prestação de Contas do Serviço

Social da Indústria/Departamento Regional de Goiás - Sesi/GO, referente ao

exercício de 2004.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a

Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.4. determinar à Secex/GO que apure a legalidade das acumulações de cargos e

funções dos responsáveis a seguir indicados, verificando, dentre outros aspectos, a

questão da compatibilidade de carga horária e de eventuais impedimentos,

representando, no caso de constatação de irregularidades, a este Tribunal.

(destacou-se)

b.1.2) TC 010.300/2005-1, no qual foi prolatado o Acórdão 9/2007-TCU-1ª Câmara, in

verbis:

Sumário:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2004. IMPROPRIEDADES FORMAIS.

CONTAS REGULARES. CONTAS REGULARES COM RESSALVA.

(...)

Acórdão:

51

VISTOS, relatados e discutidos este processo de Prestação de Contas do Serviço

Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Goiás -

Senai/GO, referente ao exercício de 2004.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a

Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:

(...)

9.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento

Regional de Goiás - Senai/GO que tome as seguintes providências: (...)

9.3.5. não permita que a função de Diretor-Regional seja exercida por pessoa que

também se ocupe de outras atividades profissionais igualmente relevantes, como

o caso do Sr. Paulo Vargas, que exerce as funções de Superintendente do Sesi/GO,

de modo que a administração não venha a sofrer. (destacou-se)

b.2) A concomitância no desempenho das atividades de Diretor Regional do Senai/RJ e

de Superintendente Regional do Sesi/RJ, em princípio, não se mostra viável, haja vista que o

exercício simultâneo das referidas funções pode trazer prejuízos à gestão operacional de uma

ou de outra unidade, seja do ponto de vista da compatibilidade de carga horária, seja sob o

aspecto da complexidade e especificidade de cada uma das entidades, ou seja, não se está

questionando a escolha do gestor, realizada pelos Presidentes do Conselho Regional do

Senai/RJ e do Sesi/RJ e pelos Presidentes do Conselho Nacional do Senai e do Sesi para os

respectivos cargos, mas sim o fato de uma mesma pessoa exercer funções extremamente

relevantes, ainda que com atribuições praticamente idênticas, em função de nível gerencial, em

duas entidades distintas, que tem áreas de atuação completamente diferentes, uma vez que o

Senai, por exemplo, atua na educação profissional, com cursos que vão desde a aprendizagem

profissional, incluem o ensino técnico de nível médio e chegam à formação superior e à pós-

graduação, e o Sesi, por sua vez, atua na promoção da saúde, educação, esporte, lazer e

cultura dos trabalhadores da indústria. Consigne-se que a competência e os objetivos das

referidas entidades estão previstos, respectivamente, no art. 2º do Decreto-lei 4.048/1942 e no

art. 1º, do Decreto 494/1962, no caso do Senai, e no art. 1º do Decreto-Lei 9.403/1946 e no art.

5º do Decreto 57.375/1965, no caso do Sesi.

b.3) A ocupação dos cargos de Diretor Regional do Senai/RJ e de Superintendente

Regional do Sesi/RJ por pessoas distintas não implicaria, necessariamente, no dobro de

dispêndio aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, pois, conforme relatado, os

valores pagos, atualmente, são discrepantes daqueles praticados pelo mercado para cargos

com atribuições semelhantes na iniciativa privada, no serviço público e, até mesmo, no próprio

Sistema ‘S’. Consignem-se, por exemplo, os valores recebidos pelo referido dirigente, por

entidade, no mês de julho de 2011 (peça 2):

Salário Contratual (2011)

Senai/RJ Sesi/RJ Firjan Total

52

18.171,30 43.114,11 1.258,32 62.543,00

b.4) A corporativização das entidades do Sistema Firjan, composto pelos

Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, Federação das Indústrias do Estado do Rio

de Janeiro, Centro Industrial do Rio de Janeiro e Instituto Euvaldo Lodi, não foi apontada como

uma irregularidade, motivo pelo qual não foi realizada qualquer audiência. Destaque-se que os

Termos de Ajustes Administrativos (ou Convênios) firmados entre as entidades do Sistema

Firjan, e que constam das prestações de contas anuais dos Departamentos Regionais do

Senai/RJ e do Sesi/RJ, não indicam a unificação da gestão, mas sim o rateio de despesas

administrativas, com o objetivo de otimizar a utilização dos recursos disponíveis e padronizar

procedimentos, motivo pelo qual, repise-se, esta Corte de Contas não ‘tinha total e completa

ciência’ do processo (peça 205, p. 11).

b.5) O Senai e o Sesi, organizados e administrados pela CNI, com o auxílio das

federações de indústrias de âmbito regional, devem manter ‘relações permanentes’, ‘(...)

colimando um melhor rendimento dos objetivos comuns (...)’, que poderão ser reguladas por

‘convênio ou ajuste entre as entidades interessadas’, não havendo, repise-se, previsão legal

para a unificação da gestão das entidades componentes do Sistema Indústria, como a ocorrida

nas entidades do Sistema Firjan e, muito provavelmente, também nos Departamentos

Regionais do Senai e do Sesi nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo, conforme

pesquisa realizada pela Unidade Técnica. Transcreva-se, por oportuno, o modo segundo o qual

está prevista a integração das referidas entidades (Peça 194, item 22, alínea ‘b.8’, p. 14):

b.5.1) Artigos 59 a 61 do Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial,

aprovado pelo Decreto 494/1962, in verbis:

Art. 59. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial manterá relações

permanentes com a Confederação Nacional da Indústria, no âmbito Nacional, e

com as federações de indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor

rendimento dos objetivos comuns do ensino industrial, da ordem e da paz social.

Art. 60. Igual procedimento manterá o SENAI com o Serviço Social da Indústria

(SESI), no atendimento de idênticas finalidades.

Art. 61. O disposto nos dois artigos anteriores poderá regular-se em convênio entre

as entidades interessadas.

b.5.2) Artigos 14 e 15 do Regulamento do Sesi, aprovado pelo Decreto 57.375/1965, in

verbis:

Art. 14. O Serviço Social da Indústria manterá relações permanentes com a

Confederação Nacional da Indústria, no âmbito nacional, e com as federações de

indústrias, no âmbito regional, colimando um melhor rendimento dos objetivos

comuns e da solidariedade entre empregadores e empregados em benefício da

ordem e da paz social, o mesmo ocorrendo com as demais entidades sindicais

representadas no Conselho Nacional e nos conselhos regionais.

53

Parágrafo único. Conduta igual manterá o SESI com o Serviço Nacional de

Aprendizagem Industrial (SENAI) e instituições afins no atendimento de idênticas

finalidades.

Art.15. O disposto no artigo anterior e seu parágrafo único poderá ser regulado em

convênio ou ajuste entre as entidades interessadas.

b.6) A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro está sujeita à fiscalização

ordinária do Tribunal de Contas da União, uma vez que o rateio das despesas administrativas,

decorrentes da unificação da gestão, é feito por meio de convênios, firmados entre as

entidades do Sistema Firjan, por meio dos quais a mesma recebe parte dos recursos parafiscais

arrecadados pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ.

ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS

12. Conforme relatado no item 9, alínea ‘b.2.1.18’, desta instrução, o Acórdão

519/2014–TCU–Plenário, de 12/3/2014, exarado nos autos do TC 019.431/2011-2, referente a

Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Sesc/RJ, determinou à

Secretaria-Geral de Controle Externo que, por meio da Secretaria de Controle Externo da

Previdência, do Trabalho e da Assistência Social, instaurasse ‘(...) processo apartado, com a

finalidade de tratar da matéria relativa à aplicação da Lei 10.101/2000 aos Serviços Sociais

Autônomos ‘S’, da regularidade dos mecanismos de remuneração/premiação variável (...)’,

motivo pelo qual foi autuado o TC 010.375/2014-7 (Representação), que se encontra,

atualmente, no Gabinete do Exmo. Sr. Ministro-Relator, Aroldo Cedraz (peça 101 do TC

019.431/2011-2).

CONCLUSÃO

13. Os elementos adicionais de defesa, apresentados, posteriormente, pelos

Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e pelo Presidente do Sistema Firjan, Eduardo

Eugenio Gouvêa Vieira, quando os presentes autos já se encontravam com proposta de mérito

no Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, são insuficientes para alterar a

proposta de encaminhamento anteriormente formulada, constante do Parecer da Subunidade,

a qual foi alicerçada na análise constante da última instrução (peças 205 e 206, e peça 195 e

peça 194, respectivamente).

14. Destaque-se, neste sentido, pela manutenção da proposta de medida cautelar,

determinando, de imediato, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que adotem

as medidas necessárias para a suspensão dos pagamentos relativos ao ‘Programa de

Atingimento de Metas’ ou de qualquer outra bonificação assemelhada, até que esta Corte de

Contas decida sobre o mérito da questão, uma vez configurados o fumus boni iuris e o

periculum in mora, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU (peça 195, item

19).

15. O fumus boni iuris está caracterizado pelo fato de o Programa por Atingimento de

Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ ter origem em superávit

financeiro (por aumento das receitas de serviços previstas e/ou redução das despesas

previstas), caracterizando, desta forma, distribuição de resultados financeiros, o que não se

54

admite nos serviços sociais autônomos, entidades sem fins lucrativos, para os quais a

sociedade destinou, por meio de legislação específica, em caráter permanente e exclusivo,

recursos de arrecadação parafiscal para cobertura das suas atividades finalísticas, devendo

eventuais superávits serem reinvestidos para melhorar, aperfeiçoar e expandir a prestação de

serviços.

16. O periculum in mora está caracterizado pela iminência de pagamento, em mais

um exercício, do Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do

Senai/RJ e do Sesi/RJ, relativo ao exercício de 2014, o qual ocorrerá no início de 2015, podendo,

desta forma, ensejar prejuízo de difícil reversibilidade aos cofres das entidades, bem como

comprometer a eficácia da decisão de mérito que vier a ser proferida pelo Tribunal de Contas

da União.

17. Consigne-se, por oportuno, que o valor acumulado, distribuído no âmbito do

Programa por Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ,

no período de 2008 a 2010, atingiu R$ 43.200.000,00, conforme quadro abaixo, elaborado a

partir de informações contidas nos elementos adicionais de defesa, e, ainda, que, como os

pagamentos não foram suspensos, o valor acumulado pode ter se aproximado de R$

100.000.000,00, considerando os pagamentos realizados no período de 2011 a 2014, bem

como os aumentos anuais das remunerações devidas aos colaboradores e dirigentes do

Sistema Firjan (peça 205, p. 51, 53 e 54):

Programa por Atingimento de Metas

Exercício de Referência Exercício de Pagamento Valor Pago por Exercício

2007 2008 11.700.000,00

2008 2009 14.600.000,00

2009 2010 16.900.000,00

Valor Total Pago no Período 43.200.000,00

18. Ressalta-se que a adoção da medida cautelar proposta não configura qualquer

tipo de risco à administração dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ ou ao

interesse público, uma vez que, na hipótese do Programa por Atingimento de Metas ser

considerado legal, os respectivos valores poderão ser pagos aos trabalhadores

retroativamente, mesmo porque, em situações análogas, esta Corte de Contas, por meio de

Despacho de Autoridade de seus respectivos Ministros Relatores, determinou a suspensão dos

pagamentos. Citem-se, como exemplos, os seguintes processos:

18.1. TC 019.431/2011-2, referente a Relatório de Auditoria realizada no Departamento

Regional do Sesc/RJ (peça 74), no qual foi prolatado o Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, de

12/3/2014 (peça 101), e o Acórdão 3002/2014-TCU-Plenário, de 5/11/2014 (peça 128);

55

18.2. TC 031.142/2011-7, referente a Relatório de Auditoria realizada no Departamento

Regional do Senac/RJ (peça 119);

18.3. TC 046.948/2012-0, referente a prestação de contas anual do Departamento

Regional do Senai/PR, relativa ao exercício de 2011 (peça 25); e

18.4. TC 046.949/2012-7, referente a prestação de contas anual do Departamento

Regional do Sesi/PR, relativa ao exercício de 2011 (peça 25).

PROPOSTA de ENCAMINHAMENTO

19. Ante o acima exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Exmo.

Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, via Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da

União, conforme determinado (peça 211), propondo, com as pequenas adaptações necessárias,

a manutenção da proposta constante do Parecer da Subunidade (peça 195):

19.1. medida cautelar:

19.1.1. determinar, de imediato, com fundamento no art. 276, caput, do Regimento

Interno/TCU, por despacho do Relator, medida cautelar dirigida aos Departamentos Regionais

do Senai/RJ e do Sesi/RJ, e às demais entidades do Sistema Firjan, uma vez configurados o

fumus boni iuris e o periculum in mora, com vistas à suspensão imediata dos pagamentos

relativos ao ‘Programa de Atingimento de Metas’ ora impugnado, ou de qualquer outra

bonificação assemelhada, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão, nos termos do

art. 45 da Lei 8.443/1992 (peça 195, item 19).

19.2. no mérito:

19.2.1. acatar, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as razões

de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Assis de Oliveira Bastos, Carlos Mariani

Bittencourt, Geraldo Benedicto Hayem Coutinho, João Lagoeiro Barbará, Angela Maria

Machado Da Costa, Antonio Carlos Anzolin Boechat, Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho,

Georges Barrenne, Antonio Henrique De Albuquerque Filho, Jerônimo Jesus dos Santos, Carlos

Alberto Pascoal Fidalgo, Miguel Badenes Prades Filho, Carlos Henrique Figueiredo Alves,

Membros do Conselho Regional do Senai/RJ, quanto à irregularidade abaixo, razões estas que,

em respeito ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelo responsável Sr. Antonio

Carlos Guilherme Salles Carvalho, Membro do Conselho Regional do Senai/RJ (peça 194, item

44, alínea ‘a’):

a) pagamento de remunerações excessivas aos Dirigentes da Firjan, bem como o

acúmulo de funções e recebimento de salários em até três entidades do Sistema Firjan, em

desacordo com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais em funções

equivalentes nas esferas públicas e privada e em inobservância aos princípios da moralidade,

da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.

19.2.2. rejeitar, com fundamento no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões

de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, Diretor

Regional do Sesi/RJ, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e Presidente da Firjan, e

aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em função das seguintes

56

irregularidades

(peça 194, item 44, alínea ‘b’):

a) fixação de prêmios em percentuais superiores aos inicialmente previstos, ou seja,

de 1,3 (um vírgula três), 2 (dois), 4 (quatro) e 5 (cinco) salários de prêmio, por meio da

Resolução COGECOR 14/2007, por ele subscrita a 2 de maio de 2007, em desacordo com a

Ata 04/07 da Reunião do Conselho Regional do Senai/RJ, realizada em 24/4/2007, e Ata 04/07

da Reunião do Conselho Regional do Sesi/RJ, também realizada em 24/4/2007, além de

desatender aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da

impessoalidade quando dos ajustes efetuados no âmbito do ‘Programa de Atingimento de

Metas’; e

b) fixação de prêmios diferenciados para empregados e diretoria, ou seja, Diretores

Operacionais, Diretor Regional do Senai/RJ, Diretor Superintendente do Sesi/RJ e Diretor Geral

do Sistema Firjan.

19.2.3. rejeitar, com fulcro no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de

justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional

no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, Gilson Pereira

Lopes, Diretor Financeiro, as quais, em respeito ao princípio da verdade material, foram

aproveitadas pelos responsáveis Srs. Fernando Sampaio Alves Guimarães, Diretor Regional no

Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de

30/04/2002 a 31/01/2007, Roterdam Pinto Salomão, Diretor Regional no Rio de Janeiro do

Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 15/1/2007 a

31/5/2009, falecido, quanto à irregularidade abaixo, deixando, contudo, de aplicar a multa

prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU,

tendo em vista que a redução das despesas, no período de 2008 a 2010, ainda que em

percentuais elevados, não acarretou, isoladamente, o pagamento de bonificações, no âmbito

do ‘Programa por Atingimento de Metas’ (peça 194, item 44, alínea ‘c’):

a) pagamento de bônus no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’, nos

exercícios de 2008 a 2010, com base em redução de despesas fictícias, tendo em vista que a

receita de serviços foi deficitária e a despesa válida superavitária.

19.2.4. dispensar, por analogia à Súmula TCU 106, os colaboradores e dirigentes do

Sistema Firjan de devolver os valores recebidos indevidamente do ‘Programa de Atingimento

de Metas’ que excederam a escala inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ

e do Senai/RJ em 24/4/2007, uma vez que esses valores foram recebidos de boa-fé (peça 194,

item 44, alínea ‘d’);

19.2.5. rejeitar, com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de

justificativa apresentadas pela responsável Sra. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional

no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, quanto à

irregularidade abaixo indicada, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei

8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, uma vez que restou demonstrado o

57

descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e do

julgamento objetivo (peça 195, subitem 20.5):

a) irregularidade: a realização de processos seletivos para contratação de pessoal,

nos exercícios de 2009 e 2010, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais

aplicáveis à espécie, como os da publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo,

conforme os delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos

Acórdãos 741/2005-TCU-Plenário, 2.305/2007-TCU-Plenário e 871/2010-TCU-Plenário.

19.2.6. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,

aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e às demais entidades do Sistema Firjan

(Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan, Centro Industrial do Rio de

Janeiro – Cirj e Instituto Euvaldo Lodi do Rio de Janeiro – IEL) que providenciem, no prazo de

sessenta dias, a redução efetiva da retribuição mensal dos seus dirigentes, a qual deve

considerar o somatório dos valores pagos a título de retribuição mensal por todas as entidades

do Sistema Firjan, incluindo todas as rubricas remuneratórias, adotando-se como parâmetros,

além dos princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoalidade, os níveis

salariais médios do mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes na

iniciativa privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’, ponderando-

se, para fins de equivalência de funções, os aspectos de (peça 195, subitem 20.6, com

adaptações):

a) abrangência geográfica estadual da unidade;

b) porte da instituição;

c) montante dos recursos geridos;

d) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos constitutivos);

e

e) inexistência do risco empresarial inerente à iniciativa privada.

19.2.7. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,

aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e às demais entidades do Sistema Firjan

que (peça 195, subitem 20.7, com adaptações):

a) revoguem o ‘Programa de Atingimento de Metas’, considerando que o referido

programa não atende aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,

moralidade, razoabilidade e economicidade; e

b) adotem medidas com vistas à devolução aos cofres dos Departamentos

Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ das quantias indevidamente pagas aos empregados

e dirigentes do Sistema Firjan, no âmbito do ‘Programa de Atingimento de Metas’,

referentes aos exercícios de 2012 (pago em 2013) e de 2013 (pago em 2014), ante a

ausência de boa-fé dos responsáveis pela autorização dos pagamentos, configurada a

partir da ciência dos respectivos ofícios de audiência.

19.2.8. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,

aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e às demais entidades do Sistema Firjan

58

que, relativamente à seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em

jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou

Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os

requisitos para a investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo

seletivo, e também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos

constantes do site do Sistema Firjan, na página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as

seguintes informações, caso ainda não existam (peça 195, subitem 20.8, e peça 194, item 44,

alínea ‘e.3.2’):

a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições

encerradas) e concluídos;

b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade

mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e

remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas,

tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de

reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;

c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese do

candidato não ter como se inscrever pela internet;

d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades,

tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos,

prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);

e) o local e a data de realização das provas;

f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso,

o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;

g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;

h) os requisitos para a contratação; e

i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo.

19.2.9. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,

aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que efetuem o reposicionamento

hierárquico das suas Gerências de Auditoria Interna, de forma a propiciar um maior grau de

independência funcional e, assim, alcançar o grau de imparcialidade, de integralidade e de

objetividade exigíveis para o caso, em consonância com a Instrução Normativa 1/2001 da

Secretaria Federal de Controle Interno, em seu capítulo X, seção I, itens 1-3 e 7-8 (peça 195,

subitem 20.9, com adaptações);

19.2.10. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai e à

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan (peça 195, subitem 20.10);

19.2.11. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, ao Senai – Administração Nacional e ao Sesi – Administração

Nacional, para conhecimento e providências junto aos Departamentos Regionais no Rio de

59

Janeiro do Sesi e Senai para a devida implementação dos ajustes que se fizerem necessários

(peça 195, subitem 20.11);

19.2.12. dar conhecimento a todos os demais serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc,

Senac, Sebrae, Sescoop, Senat, Sest, Senar, Apex e ABDI), por intermédio de suas

administrações nacionais, acerca da decisão que vier a ser adotada no presente processo, no

sentido de orientar esses entes de cooperação sobre os critérios que devem ser observados

pelos administradores do Sistema ‘S’ na condução de suas políticas de remuneração e de

admissão de pessoal (peça 195, subitem 20.12);

19.2.13. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região, informando que este Tribunal determinou a revogação do

‘Programa de Atingimento de Metas’, que consta de acordo coletivo firmado entre o Sindicato

dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e

Formação Profissional do Município do Rio de Janeiro – Senalba/Rio e o Sindicato dos

Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e

Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro – Senalba/RJ com os Departamentos

Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, tendo em vista o não atendimento aos princípios

constitucionais da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade,

uma vez que os recursos que o alicerçam são públicos, oriundos em grande parte das

contribuições parafiscais (peça 195, subitem 20.13, e peça 194, item 44, alínea ‘i’);

19.2.14. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da Câmara

dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e

Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização Financeira e

Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público

da Câmara dos Deputados (peça 195, subitem 20.14);

19.2.15. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, aos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, respectivamente, supervisores do Senai e do Sesi

(peça 195, subitem 20.15);

19.2.16. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, à Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da

Assistência Social do TCU (peça 195, subitem 20.16);

19.2.17. comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex acerca das

irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de remuneração,

pagamentos de bonificações e participação nos resultados, bem como sobre a ocorrência de

unificação administrativa dos departamentos regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ com a Firjan e

outras entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avalie a

possibilidade de realizar uma Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC para examinar a

60

eventual reprodução dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito

nacional (peça 195, subitem 20.17);

19.2.18. encaminhar à Presidência deste Tribunal a proposta de unificação da relatoria das

entidades dos serviços sociais autônomos, nos termos do art. 148, caput, e parágrafo único, do

Regimento Interno/TCU, a fim de conceder-lhes tratamento homogêneo em todas as fases do

Controle Externo (peça 195, subitem 20.18);

19.2.19 determinar à Secex/RJ que monitore o cumprimento das determinações insertas

nos subitens 19.2.6 a 19.2.9, acima, consoante o art. 243 do Regimento Interno/TCU,

conjugado com a orientação expedida pela Segecex, por intermédio de sua Portaria 13/2011

(peça 195, subitem 20.19); e

19.3 arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento

Interno/TCU (peça 195, subitem 20.20).”

3. O diretor e o titular da unidade técnica manifestaram concordância parcial ao encaminhamento acima, considerando as seguintes observações (peças 220 e 221): “1. Trata-se de atendimento ao Despacho do Exmo. Sr. Ministro Relator, Aroldo

Cedraz, exarado em Relatório de Auditoria realizada no Departamento Regional do Senai/RJ,

que determinou a restituição dos presentes autos à Unidade Técnica para análise dos

elementos adicionais de defesa posteriormente apresentados pelos Departamentos Regionais

do Senai/RJ e do Sesi/RJ e pelo Presidente do Sistema Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira

(peça 211 e peças 205 e 206, respectivamente).

2. Em relação a uma das questões apreciadas no âmbito do presente processo,

programa de remuneração variável, as seguintes considerações podem ser apresentadas:

2.1 Conforme relatado no item 12 da esmerada instrução, o Exmo. Sr. Ministro

Relator, Aroldo Cedraz, nos autos do TC 019.431/2011-2, concernente a Relatório de Auditoria

realizada no Departamento Regional do Sesc/RJ, destacou a necessidade de esta Corte de

Contas compreender, como um todo, os programas de participação nos resultados das

entidades do Sistema ‘S’ fundamentados na Lei 10.101/2000 – que dispõe sobre a participação

dos trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas e dá outras providências –, tendo sido

prolatado, em consequência, o Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, que estabeleceu o seguinte, in

verbis:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão

Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da

Lei 8.443/1992, fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste

Acórdão, para que o Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Rio

de Janeiro – Sesc/RJ adote as providências necessárias ao exato cumprimento dos

termos da lei, consistentes na revogação das duas últimas faixas (máster e

simples) do Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas estabelecido

61

pela Resolução Sesc/RJ CR 54/2011, porquanto em desacordo com os princípios da

universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade, conforme

demonstrado no Voto que fundamenta este Acórdão;

(...)

9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que, por meio da Unidade

Técnica competente, instaure processo apartado, nos termos do parágrafo único

do art. 24 da Resolução TCU 175/2005, com a finalidade de tratar da matéria

relativa à aplicação da Lei 10.101/2000 aos Serviços Sociais Autônomos ‘S’, da

regularidade dos mecanismos de remuneração/premiação variável, submetendo-o

em seguida ao Relator, com proposta quanto à delimitação do objeto a ser

apurado e às medidas saneadoras iniciais; (...) (destacou-se)

2.2 Em atendimento ao subitem 9.3 do Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, acima

transcrito, a Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social

autuou o TC-010.375/2014-7 (Representação). Após realizadas as diligências e o painel de

referência, necessários à discussão tema, prolatou-se o Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, que

estabeleceu o seguinte, in verbis:

VISTOS e relatados estes autos de Representação, instaurada por força do item 9.3

do Acórdão 519/2014-Plenário, com o objetivo de aferir a aplicação da Lei

10.101/2000 ao Sistema S Sindical.

ACORDAM os Ministros do Tribunal, reunidos em Sessão Extraordinária do

Plenário, em:

9.1. conhecer parcialmente da presente representação tão somente no que é

pertinente com o item 9.3 da decisão referenciada;

9.2. dar ciência às entidades do Sistema S Sindical sobre a possibilidade de

aplicação da Lei 10.101/2000 aos seus empregados, respeitados os princípios

postos no Acórdão 519/2014–Plenário;

9.3. dar ciência às referenciadas entidades que, no âmbito do apurado nestes

autos, não se mostram contrários aos princípios delineados por este Tribunal no

referenciado Acórdão 519/2014 o pagamento de PLR na variante entre 0,8 a 1,3

do salário mensal anualmente aos empregados por atingimento de metas,

autorizando os Relatores a tornar sem efeito eventuais cautelares enquadráveis

nesses pressupostos;

9.4. esclarecer que o julgamento posto no item anterior, em caso de valores

maiores praticados em específicos PLRs, não implica em julgamento de ilegalidade

dos mesmos, dependendo a avaliação de razoabilidade da análise do caso

concreto;

9.5. recomendar aos Conselhos Nacionais de cada entidade do Sistema S Sindical

que é desejável o estabelecimento de normas gerais, no sentido de

estabelecimento de princípios e diretrizes, de modo a que o programa de

avaliação seja atrelado ao aumento de produtividade, definido por meio do

62

alcance de metas físicas e orçamentárias, inovação e melhorias nos processos e

mensuração da satisfação dos clientes, com o uso de indicadores de qualidade

pré-estabelecidos, tal como definido no voto condutor da Decisão 117/1997-TCU-

1ª Câmara, do Acórdão 519/2014-Plenário e do presente Acórdão; (...) (destacou-

se)

2.3 Verifica-se, desta forma, que as entidades do Sistema ‘S’ podem adotar programas

de remuneração variável ou até mesmo de algum acréscimo remuneratório aos seus

empregados e dirigentes, com fundamento na Lei 10.101/2000, que dispõe sobre a

participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas e dá outras providências,

correspondente à variante entre 0,8 a 1,3 do salário mensal, anualmente, desde que

respeitados os princípios da universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade.

Os pagamentos realizados fora desse intervalo, por sua vez, não implicam julgamento pela

ilegalidade, devendo ser avaliada a sua razoabilidade.

2.4 Todavia, avaliando-se, no caso concreto, a razoabilidade do Programa por

Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, entende-se que

este deve ser readequado, uma vez que a Resolução COGECOR 14/2007, de 2/5/1997, fixou a

remuneração variável de forma escalonada em 1,3 salário para os empregados e em 2, 4 e 5

salários para os diretores operacionais, estando em desacordo com princípios da

universalidade, da equidade, da imparcialidade e da razoabilidade, elencados no item 9.1

Acórdão 519/2014-TCU-Plenário c/c o item 9.2 do Acórdão 3554/2014-TCU-Plenário, ambos

transcritos acima.

2.5 Ora, não bastasse os dirigentes do Sistema Firjan perceberem elevados salários,

conforme consignado na instrução, ainda fazem juz a pagamentos de bonificações diretamente

proporcionais a esses vencimentos, em percentual muito acima do recebido pelos demais

empregados, o que afronta também o princípio da moralidade.

2.6 Consigne-se, neste sentido, o valor recebido pelos seguintes dirigentes do Sistema

Firjan, a título de PLR, em 2010 (relativo ao exercício de 2009) e em 2011 (relativo ao exercício

de 2010), dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ e da Firjan (peça 194, p. 27-

30):

Cargo PLR

2009/2010 2010/2011

Diretor Jurídico 51.479,00 60.701,00

Diretor Financeiro 51.453,00 68.877,00

Superintendente Regional do Sesi/RJ e Diretor Regional do Senai/RJ 195.875,00 226.793,00

Diretor Geral do Sistema Firjan 317.047,00 356.423,00

63

3. Do exposto, manifesto-me de acordo com a proposta formulada pelo auditor,

inclusive em relação à apenação dos responsáveis pelo desvirtuamento do Programa por

Atingimento de Metas dos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ em benefício dos

dirigentes dessas entidades, que o transmutaram para bonificação de executivos.

4. No entanto, por força de jurisprudência recente deste Tribunal (Acórdão

3554/2014–TCU–Plenário), que autorizou as entidades do Sistema ‘S’ a adotarem, com base na

Lei 10.101/2000, mecanismos de participação de seus empregados nos resultados atingidos,

algumas propostas do auditor no sentido de suspender cautelarmente e revogar aquele

programa por atingimento de metas, bem como devolver valores de bonificação recebidos,

terão de ser eliminadas (itens 19.1 e 19.2.7, ‘b’, da instrução) ou refeitas (itens 19.2.7, ‘a’, e

19.2.13 da instrução, reescritas nos itens 4.1.7 e 4.1.13 deste pronunciamento,

respectivamente). Outrossim, foram suprimidas as determinações dirigidas às entidades do

Sistema Firjan, contidas nos itens 19.2.6 a 19.2.8 da instrução, reescritas nos itens 4.1.6 a 4.1.8

deste pronunciamento, por não serem jurisdicionadas deste Tribunal. Por fim, também será

eliminado o item 19.2.18 da instrução, que trata de proposta de unificação da relatoria das

entidades dos serviços sociais autônomos, pois a Lista de Unidades Jurisdicionadas 9 já agrupa

todos os referidos entes em um só relator. Com base no exposto, sugere-se a adoção de novo

encaminhamento, nos termos abaixo:

4.1 Ante o acima exposto, encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete do Exmo.

Sr. Ministro Relator, Aroldo Cedraz, via Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da

União, conforme determinado na peça 211, propondo-se o seguinte:

4.1.1 acatar, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as razões

de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Assis de Oliveira Bastos, Carlos Mariani

Bittencourt, Geraldo Benedicto Hayem Coutinho, João Lagoeiro Barbará, Angela Maria

Machado Da Costa, Antonio Carlos Anzolin Boechat, Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho,

Georges Barrenne, Antonio Henrique De Albuquerque Filho, Jerônimo Jesus dos Santos, Carlos

Alberto Pascoal Fidalgo, Miguel Badenes Prades Filho, Carlos Henrique Figueiredo Alves,

Membros do Conselho Regional do Senai/RJ, quanto à irregularidade abaixo, razões estas que,

em respeito ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelo responsável Sr. Antonio

Carlos Guilherme Salles Carvalho, Membro do Conselho Regional do Senai/RJ:

a) pagamento de remunerações excessivas aos Dirigentes da Firjan, bem como o

acúmulo de funções e recebimento de salários em até três entidades do Sistema Firjan, em

desacordo com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais em funções

equivalentes nas esferas públicas e privada e em inobservância aos princípios da moralidade,

da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.

4.1.2 rejeitar, com fundamento no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões

de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, Diretor

Regional do Sesi/RJ, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e Presidente da Firjan, e

aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em função das seguintes

irregularidades:

64

a) fixação de prêmios em percentuais superiores aos inicialmente previstos, ou seja,

de 1,3 (um vírgula três), 2 (dois), 4 (quatro) e 5 (cinco) salários de prêmio, por meio da

Resolução COGECOR 14/2007, por ele subscrita a 2 de maio de 2007, em desacordo com a Ata

04/07 da Reunião do Conselho Regional do Senai/RJ, realizada em 24/4/2007, e Ata 04/07 da

Reunião do Conselho Regional do Sesi/RJ, também realizada em 24/4/2007, além de

desatender aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da

impessoalidade quando dos ajustes efetuados no âmbito do ‘Programa de Atingimento de

Metas’; e

b) fixação de prêmios diferenciados para empregados e diretoria, ou seja, Diretores

Operacionais, Diretor Regional do Senai/RJ, Diretor Superintendente do Sesi/RJ e Diretor Geral

do Sistema Firjan, em afronta aos princípios da universalidade e da equidade.

4.1.3 rejeitar, com fulcro no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de

justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional

no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, Gilson Pereira

Lopes, Diretor Financeiro, as quais, em respeito ao princípio da verdade material, foram

aproveitadas pelos responsáveis Srs. Fernando Sampaio Alves Guimarães, Diretor Regional no

Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de

30/04/2002 a 31/01/2007, Roterdam Pinto Salomão, Diretor Regional no Rio de Janeiro do

Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 15/1/2007 a

31/5/2009, falecido, quanto à irregularidade abaixo, deixando, contudo, de aplicar a multa

prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU,

tendo em vista que a redução das despesas, no período de 2008 a 2010, ainda que em

percentuais elevados, não acarretou, isoladamente, o pagamento de bonificações, no âmbito

do ‘Programa por Atingimento de Metas’:

a) pagamento de bônus no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’, nos

exercícios de 2008 a 2010, com base em redução de despesas fictícias (somatório do

incremento da receita de serviços com a economia de despesas), tendo em vista que a receita

de serviços foi deficitária (redução da receita de serviços) e a despesa válida superavitária

(economia de despesas positiva, resultante da subtração da despesa orçada –

superdimensionada - com a despesa real).

4.1.4 dispensar, nos termos da Súmula TCU 249, os colaboradores e dirigentes do

Sistema Firjan de devolver os valores recebidos indevidamente do ‘Programa de Atingimento

de Metas’ que excederam a escala inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ

e do Senai/RJ em 24/4/2007, uma vez que esses valores foram recebidos de boa-fé;

4.1.5 rejeitar, com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de

justificativa apresentadas pela responsável Sra. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional

no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, quanto à

irregularidade abaixo indicada, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei

8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, uma vez que restou demonstrado o

65

descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e do

julgamento objetivo:

a) realização de processos seletivos para contratação de pessoal, nos exercícios de

2009 e 2010, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à

espécie, como os da publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo, conforme os

delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos

741/2005-TCU-Plenário, 2.305/2007-TCU-Plenário e 871/2010-TCU-Plenário.

4.1.6 determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,

aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que providenciem, no prazo de sessenta

dias, a redução efetiva da retribuição mensal dos seus dirigentes, inclusive daqueles que

cumulam cargos nas entidades do Sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de

Janeiro – Firjan, Centro Industrial do Rio de Janeiro – Cirj e Instituto Euvaldo Lodi do Rio de

Janeiro – IEL), com remuneração provida por meio de recursos de convênios custeados com

contribuições parafiscais, por se tratar de dinheiro público, adotando-se como parâmetros,

além dos princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoalidade, os níveis

salariais médios do mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes na

iniciativa privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’, nos termos do

Acórdão 2.788/2006-TCU-1ª Câmara, ponderando-se, para fins de equivalência de funções, os

aspectos de:

a) abrangência geográfica estadual da unidade;

b) porte da instituição;

c) montante dos recursos geridos;

d) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos constitutivos);

e

e) inexistência do risco empresarial inerente à iniciativa privada.

4.1.7 determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,

aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que reformulem seu ‘Programa de

Atingimento de Metas’, de maneira a adequá-lo ao Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário,

considerando que o referido programa não atende aos princípios constitucionais da

universalidade, equidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e economicidade;

4.1.8 determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,

aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de pessoal,

incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação,

informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o

número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no cargo

pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e também façam constar

dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do Sistema Firjan, na

página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso ainda não existam:

a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições

encerradas) e concluídos;

66

b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade

mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e

remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas,

tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de

reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;

c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese de

o candidato não ter como se inscrever pela internet;

d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades,

tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos,

prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);

e) o local e a data de realização das provas, se for o caso;

f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso,

o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;

g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;

h) os requisitos para a contratação; e

i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo.

4.1.9 determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU,

aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que efetuem o reposicionamento

hierárquico das suas Gerências de Auditoria Interna, de forma a propiciar um maior grau de

independência funcional e, assim, alcançar o grau de imparcialidade, de integralidade e de

objetividade exigíveis para o caso, em consonância com a Instrução Normativa 1/2001 da

Secretaria Federal de Controle Interno, em seu capítulo X, seção I, itens 1-3 e 7-8;

4.1.10 encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai;

4.1.11. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, ao Senai – Administração Nacional e ao Sesi – Administração

Nacional, para conhecimento e providências junto aos Departamentos Regionais no Rio de

Janeiro do Sesi e Senai, com vistas à devida implementação dos ajustes que se fizerem

necessários;

4.1.12. dar conhecimento a todos os demais serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc,

Senac, Sebrae, Sescoop, Senat, Sest, Senar, Apex e ABDI), por intermédio de suas

administrações nacionais, acerca da decisão que vier a ser adotada no presente processo, no

sentido de orientar esses entes de cooperação sobre os critérios que devem ser observados

pelos administradores do Sistema ‘S’ na condução de suas políticas de remuneração e de

admissão de pessoal;

4.1.13. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Tribunal

Regional do Trabalho da 1ª Região, informando que este Tribunal determinou a reformulação

do ‘Programa de Atingimento de Metas’, que consta de acordo coletivo firmado entre o

Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de

67

Orientações e Formação Profissional do Município do Rio de Janeiro – Senalba/Rio e o Sindicato

dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e

Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro – Senalba/RJ com os Departamentos

Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, tendo em vista o não atendimento aos princípios

constitucionais da universalidade, equidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade e

economicidade, uma vez que os recursos que o alicerçam são públicos, oriundos em grande

parte das contribuições parafiscais;

4.1.14. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da Câmara

dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e

Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização Financeira e

Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público

da Câmara dos Deputados;

4.1.15. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, aos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do

Desenvolvimento Social e Combate à Fome, respectivamente, supervisores do Senai e do Sesi;

4.1.16. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do

relatório que o alicerçou, à Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da

Assistência Social do TCU;

4.1.17. comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex acerca das

irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de remuneração,

pagamentos de bonificações e participação nos resultados, bem como sobre a ocorrência de

unificação administrativa dos departamentos regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ com a Firjan e

outras entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avalie a

possibilidade de realizar uma Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC para examinar a

eventual reprodução dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito

nacional;

4.1.18 determinar à Secex/RJ que monitore o cumprimento das determinações insertas

nos subitens 4.1.6 a 4.1.9 acima, consoante o art. 243 do Regimento Interno/TCU, c/c a

orientação expedida pela Segecex por intermédio de sua Portaria 13/2011; e

4.1.19 arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento

Interno/TCU.”

4. O representante do Ministério Público especializado junto ao Tribunal, Procurador

Sergio Ricardo Costa Caribé, discordou parcialmente da unidade técnica, conforme parecer a

seguir transcrito (peça 223):

“Trata-se de processo relativo à auditoria de conformidade realizada pela Secex-RJ, entre 14/6 e 23/9/2011, no Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Rio de Janeiro (Senai/RJ), cujo escopo abrangeu a área de pessoal e de licitações da entidade. Por força do disposto no

68

Acórdão 6.410/2012 – TCU – 2ª Câmara, foi apensado a estes autos o TC 017.729/2011-4, referente a trabalho de fiscalização da mesma natureza no Serviço Social da Indústria, Departamento Regional no Rio de Janeiro (Sesi-RJ), para emissão de decisão única quanto aos dois processos.

De acordo com o relatório na peça 20, os achados de auditoria se referiram à

remuneração excessiva dos dirigentes do Sistema Firjan, inclusive acima do teto constitucional,

ao pagamento de prêmio no âmbito do Programa por Atingimento de Metas em desacordo

com a sistemática aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ, e à execução

de processos seletivos para contratação de pessoal sem observância aos princípios

constitucionais contidos no art. 37 da Constituição Federal (peça 20, p. 54).

Por meio do despacho na peça 24, foi determinada a realização das audiências e

oitivas propostas pela unidade técnica, bem como de diligência ao Senai/RJ, a fim de obter

informações adicionais que subsidiassem o exame das questões objeto dos achados.

Após o encaminhamento das respostas pelos gestores, a Secex-RJ se pronunciou

quanto ao mérito destes autos em três ocasiões, consoante propostas nas peças 140, 194 e

219, as quais apresentaram posicionamentos parcialmente diferentes tanto do ponto de vista

dos auditores responsáveis pelas análises, quanto dos diretores e secretários que emitiram os

pronunciamentos de subunidade e unidade.

Importa registrar que durante o trâmite processual foi expedido o Acórdão

3.554/2014 – TCU – Plenário, cujo entendimento repercutiu no último exame proferido,

mormente por ter admitido que as entidades do Sistema S possam aplicar a Lei 10.101/2000,

que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa.

Mesmo com a prolação da referida decisão, a última instrução propõe a

suspensão imediata dos pagamentos relativos ao Programa de Atingimento de Metas (PAM)

pelo Senai/RJ e pelo Sesi/RJ, bem como pelas demais entidades integrantes do Sistema Firjan.

No mérito, foi proposta a rejeição das razões de justificativa do Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa

Vieira e da Sra. Maria Lúcia Paulino Telles, com sugestão de aplicação de multa aos

responsáveis (peça 219).

No que se refere às determinações propostas, contemplam a redução efetiva da

retribuição mensal dos dirigentes do Sistema Firjan, a revogação do PAM, a devolução dos

valores pagos indevidamente aos empregados em 2012 e 2013, o reposicionamento

hierárquico da Gerência de Auditoria Interna e a adoção de medidas relativas à seleção de

pessoal.

Considerando o teor do Acórdão 3.554/2014 – TCU – Plenário, o Diretor Técnico

divergiu da proposta formulada quanto à adoção da medida cautelar, à revogação do

programa e à necessidade de devolução de valores, bem como sugeriu alguns ajustes atinentes

às determinações cogitadas (peça 220). O Secretário anuiu à proposta do Diretor (peça 221).

Com as vênias de estilo, divirjo do encaminhamento sugerido para estes autos,

pelos motivos que passo a expor.

Inicialmente, cabe mencionar que as peculiaridades apresentadas pelos Serviços

Sociais Autônomos já impuseram ao Tribunal a necessidade de, no exercício da fiscalização,

69

externar alguns posicionamentos quanto a tais entidades, de modo que certas questões já se

encontram devidamente pacificadas e devem ser observadas na análise dos processos em

trâmite nesta Casa.

Quanto ao caso ora em exame, na parte relativa às questões remuneratórias e de

pagamento de retribuições por alcance de metas, cumpre esclarecer que há jurisprudência no

sentido de que as entidades integrantes do Sistema S não se submetem ao teto constitucional

fixado pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, sendo necessário apenas que sejam

observados os valores prevalecentes no mercado de trabalho.

Por oportuno, permito-me transcrever os sumários de algumas decisões deste

Tribunal sobre o tema, por bem sintetizarem o mencionado posicionamento:

Acórdão 2.328/2006 – TCU – Plenário

RELATÓRIO DE AUDITORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO.

PROVIMENTO. ENTIDADES DO SISTEMA ‘S’ NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES DE

REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. DETERMINAÇÃO.

Acórdão 3.441/2006 – TCU – 1ª Câmara

PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ENTIDADES DO

SISTEMA ‘S’. NÃO-SUJEIÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO.

Acolhe-se recurso de reconsideração para excluir do limite remuneratório

estabelecido pela Constituição Federal os entes que não são explicitamente

mencionados por ela, para esse fim.

Acórdão 2.788/2006 – TCU – 1ª Câmara

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO-SUJEIÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS

AUTÔNOMOS AO TETO REMUNERATÓRIO. INADEQUABILIDADE DE

DETERMINAÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO.

1. Os serviços sociais autônomos, embora não integrem o rol de entidades sujeitas

aos limites remuneratórios constantes do inciso XI do art. 37, devem ter como

balizadores os salários praticados pelo mercado.

Outro tópico da análise a ser empreendida diz respeito ao processo seletivo para

ingresso no Sistema S, já amplamente debatido no âmbito do Tribunal. O entendimento é de

que as entidades não precisam realizar concurso público nos moldes do inciso II do art. 37 da

Constituição Federal, cabendo apenas a observância a algumas orientações, externadas por

meio do Acórdão 2.305/2007 – TCU – Plenário, alterado pelo Acórdão 369/2009 – TCU –

Plenário, conforme abaixo transcrito:

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do

Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. não conhecer da presente Representação;

9.2. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que as Unidades Técnicas

do Tribunal sejam orientadas a observar, na análise de processos de contas e de

70

fiscalização das entidades do Sistema ‘S’, no tocante aos procedimentos de

seleção e recrutamento dos seus empregados, os critérios a seguir enunciados:

9.2.1. com respeito à publicidade do processo seletivo, verificar se a sua

divulgação está sendo realizada em jornal de grande circulação local ou nacional,

complementada, eventualmente, por outro meio idôneo, como internet, agências

e consultorias especializadas em recursos humanos, e similares;

9.2.2. com respeito à abrangência do recrutamento, verificar:

9.2.2.1. se o recrutamento externo é adotado como regra nos processos seletivos

das entidades; [Item tornado insubsistente pelo AC-0369-09/09-P.]

9.2.2.2. se os casos excepcionais de adoção do recrutamento interno, estão

suficientemente motivados para justificar a limitação da abrangência da seleção

ao universo dos empregados das entidades do Sistema ‘S’ ou, hipótese em que a

carga de justificação deverá ser ainda mais convincente, ao universo de

empregados da própria entidade interessada na contratação; e [Item tornado

insubsistente pelo AC-0369-09/09-P.]

9.2.2.3. se a adoção do recrutamento interno importou a violação aos princípios

constitucionais da moralidade e da impessoalidade, em decorrência da prática de

ilicitudes tais como o nepotismo, apadrinhamento, tráfico de influência, troca de

favores, preconceito ou discriminação;

9.2.3. com respeito à avaliação dos candidatos, verificar se, nas hipóteses de

utilização de instrumentos de aferição de conhecimentos e habilidades como

provas subjetivas ou discursivas, entrevistas e similares, foram previamente

enunciados critérios objetivos de avaliação, de modo a afastar os riscos de que a

subjetividade da avaliação possa macular a impessoalidade do certame, bem

assim permitir a possibilidade de interposição de recursos por parte dos

candidatos irresignados com a sua avaliação;

9.2.4. com respeito às situações em que fizer imperiosa a adoção de

procedimentos mais simplificados e céleres de recrutamento externo, verificar:

9.2.4.1. se essas situações limitam-se às hipóteses de contratações por prazo

determinado;

9.2.4.2. se, a par da impossibilidade de serem atendidas mediante a celebração de

contrato de prestação de serviços, as hipóteses de contratações por prazo

determinado estão justificadas pela excepcional necessidade de tutela do

interesse público, e

9.2.4.3. se o procedimento mais simplificado de recrutamento externo é acessível

o bastante para permitir a competição entre candidatos interessados, além de

idôneo a assegurar que a impessoalidade e a moralidade da contratação não são

infirmadas pelo nepotismo, apadrinhamento, tráfico de influência ou outras

impropriedades assemelhadas; e

71

9.2.5. com respeito ao aproveitamento de candidatos aprovados em processo

seletivo anterior, verificar:

9.2.5.1. se há no edital previsão da possibilidade de aproveitamento de candidatos

aprovados;

9.2.5.2. se o aproveitamento está sendo realizado dentro do prazo de validade do

processo seletivo; e

9.2.5.3. se está sendo rigorosamente respeitada a ordem de classificação dos

candidatos no processo seletivo;

9.3. recomendar aos serviços sociais autônomos que os seus regulamentos de

seleção e contratação de empregados sejam adequados aos critérios mencionados

no subitem anterior;

9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto

que o fundamentam, à Secretaria Federal de Controle Interno e aos serviços

sociais autônomos; e

9.5. arquivar os presentes autos.

Desse modo, percebe-se que a análise das diversas situações trazidas ao

conhecimento do Tribunal quanto à atuação das entidades que compõem o Sistema S é mais

fortemente marcada por um caráter principiológico que pela aplicação das normas que regem

a Administração Pública em geral.

Ainda sobre a questão do processo seletivo, importa registrar que o Supremo

Tribunal Federal também já se pronunciou sobre o assunto, firmando entendimento no sentido

de que os serviços sociais autônomos vinculados a entidades sindicais não estão obrigados a

realizar concurso público nos moldes do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. É o que se

extrai, por exemplo, da ementa do Recurso Extraordinário 789.874, a seguir transcrita:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA ‘S’. AUTONOMIA

ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA

LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO

AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).

1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema ‘S’,

vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por

recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de

pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora

colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social.

Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de

regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST)

asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente,

apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos

recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de

concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da

72

Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de

2/5/2008.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Assim, pode-se concluir, em face dos aspectos mencionados no trecho acima

reproduzido, que o Sesi/RJ e o Senai/RJ usufruem de autonomia que lhes afasta da imposição

feita aos integrantes da Administração Pública, ficando obrigados apenas à observância dos

princípios gerais e de seus próprios normativos.

Cumpre esclarecer, ainda, que o Sistema Firjan é composto, além do Sesi/RJ e do

Senai/RJ, pela própria Firjan, pelo Centro Industrial do Rio de Janeiro (CIRJ) e pelo Instituto

Euvaldo Lodi (IEL), de modo que o exame dos achados de auditoria deve levar em conta que

nem todas as entidades, embora compartilhem estrutura e dividam custos de manutenção,

estão sob a jurisdição do Tribunal.

Feitas essas ponderações iniciais, passo a delimitar os itens que ensejaram a

realização das oitivas e audiências levadas a efeito nestes autos.

O Programa de Atingimento de Metas foi criado em 2007, conforme decisão dos

Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, aprovada na Ata 04/07 de cada entidade (peça 5,

p. 3-5 e 6-9), com fixação de prêmio de meio salário e possibilidade de mais meio salário em

caso de atingimento de algumas metas específicas.

Posteriormente, por meio da Resolução COGECOR 14/07 (peça 101, p. 4), o

Presidente do Sistema Firjan, Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, ratificou as decisões tomadas

na reunião dos Conselhos Regionais e fixou escala para a parcela da remuneração variável,

sendo 1,3 salários para o corpo funcional, dois salários para os Diretores Operacionais, quatro

salários para o Diretor Regional do Senai/RJ e Diretor Superintendente do Sesi/RJ e cinco

salários para o Diretor-Geral do Sistema Firjan. A sistemática de cálculo é baseada na receita

de serviços auferida pelas entidades e nas metas alcançadas, sendo uma parte do prêmio fixa e

outra vinculada à avaliação de desempenho.

De acordo com o relatório de auditoria, a alteração empreendida pelo signatário

da Resolução COGECOR 14/07 contrariou a sistemática aprovada pelos Conselhos Regionais, o

que motivou a proposta de audiência. Associada a esta irregularidade, surgiu a necessidade de

oitiva dos dirigentes beneficiados pelos pagamentos efetuados no âmbito do PAM, em razão

da possibilidade de os desembolsos serem sustados pelo Tribunal.

A unidade técnica também entendeu que as remunerações pagas ao corpo

diretivo do Sistema Firjan eram excessivas e desconformes com o mercado e com os princípios

da moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoalidade, resultando na audiência dos

membros dos Conselhos Regionais. Segundo a Secex/RJ, ocorreram pagamentos de bônus cujos

cálculos teriam considerado despesas fictícias, resultando na audiência de diretores e do

Presidente do Sistema Firjan.

Um último tópico que resultou em audiência foi a realização de processos seletivos

sem observância a princípios constitucionais e à jurisprudência deste Tribunal sobre o tema.

I

73

No que se refere à seleção de pessoal pelo Sistema Firjan, os principais

apontamentos da unidade técnica se referiram à publicidade dada aos processos e a supostos

obstáculos no acesso às informações disponíveis no sítio consultado. Sobre o tema, registro que

o Acórdão 2.305/2007 – TCU – Plenário dispôs, em relação à publicidade, que a verificação a

ser feita pelo Tribunal contemplaria a checagem quanto à publicação em jornal de grande

circulação local ou nacional, complementada, eventualmente, por outro meio idôneo, como

internet, agências e consultoria especializadas em recursos humanos e similares.

De acordo com informações prestadas pelos responsáveis, o Sesi/RJ e o Senai/RJ

publicaram em jornais de grande circulação local 94 anúncios em 2009 e 81 em 2010.

Adicionalmente, registram que em 2010 o número de inscrições no site alcançou 23.713, sendo

64% de nível superior e 36% nos demais níveis (peça 205, p. 62-63). A meu ver, tais dados

indicam que as entidades vêm buscando atender às orientações do Tribunal sobre o tema, o

que dispensa a aplicação de multa à responsável ouvida em audiência.

A despeito disso, considero adequadas as orientações propugnadas no

pronunciamento na peça 220 (item 4.1.8), as quais, entretanto, podem ser dirigidas ao

Senai/RJ e ao Sesi/RJ na qualidade de recomendação. Por oportuno, incorporarei à proposta

sugestão adicional sobre a participação de pessoas com deficiência nos processos seletivos

realizados pelas unidades jurisdicionadas, fundamentada nas ponderações que passo a fazer.

Mediante exame do normativo que dispõe sobre a admissão de pessoal pelas

entidades integrantes do Sistema Firjan (peça 17), verifiquei que o item 3.3 dispõe sobre a

possibilidade de ingresso de pessoas com deficiência ou reabilitados, nos seguintes termos:

3.3 - Poderão ser admitidos nos quadros funcionais das Entidades pertencentes ao

Sistema FIRJAN, portadores de deficiência ou reabilitados, submetidos a processo

de reabilitação profissional desenvolvido ou homologado pelo INSS, em cargos

compatíveis, preservando-se as condições essenciais de integridade física e mental

dos candidatos e obedecido os parâmetros estabelecidos no art.93 da Lei 8.213 de

24/07/1991, na Portaria 4.677 de 29/07/1998 do Ministério da Previdência e

Assistência Social e no Decreto 3.298, art.36, parágrafo 5 de 20/12/1999.

3.3.1 - Em caso de dispensa ou pedido de demissão de empregados portadores de

deficiência ou de reabilitados, os mesmos somente poderão ser substituídos por

outros portadores de deficiência ou reabilitados.

O art. 93 da Lei 8.213/1991 fixou percentuais para preenchimento de vagas por

pessoas com deficiência e reabilitados, conforme redação abaixo:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados............................................................................................2%;

74

II - de 201 a 500......................................................................................................3%; III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%; IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.

Dessa forma, considerando que a almejada observância ao princípio da

transparência alberga, no caso em análise, a necessidade de que também seja cumprido o

princípio da legalidade, as informações a serem disponibilizadas pelo Sistema Firjan acerca de

seus processos seletivos devem contemplar, ainda, dados suficientes e satisfatórios sobre a

participação de pessoas com deficiência e reabilitados, conforme dispositivo legal acima

transcrito.

Registro que a proposta se mostra consentânea com recentes iniciativas para

tratamento do tema no âmbito deste Tribunal, visto se encontrarem em trâmite processos cujo

objetivo é analisar o atingimento dos percentuais definidos em lei e até mesmo a eficácia da

fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre o cumprimento da

norma pelas empresas.

O TC 003.839/2015-0 trata de representação de minha autoria, com vistas a

provocar determinação para que a Caixa Econômica Federal observe o inciso IV do art. 93 da

Lei 8.213/1991, a fim de viabilizar o atingimento dos 5% reservados nos termos da lei para

empresas do porte da estatal.

Ainda sobre o tema, há proposta aprovada pelo Plenário, publicada na ata da

Sessão Plenária de 3/12/2014 (Ata 48/2014), para que a Secretaria Geral de Controle Externo

inclua, em seu próximo plano operacional, auditoria para verificar a sistemática de fiscalização

do MTE sobre as cotas previstas na Lei 8.213/1991, e a produção de estatísticas do órgão e/ou

do Ministério da Previdência quanto às cotas de pessoas com deficiência empregadas nos

estabelecimentos de diferentes tamanhos. A auditoria deverá ocorrer sob a orientação e

acompanhamento da Comissão de Acessibilidade do TCU, na forma do art. 1º da Portaria

216/2014.

Nesse contexto, tendo em vista que a auditoria ora em apreciação teve, entre

outros objetivos, o de verificar se o processo seletivo realizado pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ

observava os princípios constitucionais ínsitos no art. 37 da Constituição Federal, mostra-se

apropriado dirigir às entidades orientação sobre o tema, incluindo na proposta de

encaminhamento item tratando da necessidade de se dar ampla publicidade à reserva de

vagas para pessoas com deficiência e reabilitados, em consonância com os normativos que

regem a matéria.

II

Quanto aos aspectos que envolvem remuneração de pessoal, inicio registrando

que o Sistema S detém certa discricionariedade para fixar os salários de seus empregados e

dirigentes, de modo que, ao examinar situações concretas sobre o tema, é necessário evitar

75

determinações tendentes a caracterizar a ingerência direta na atuação das entidades, como

por exemplo, a determinação de redução de valores.

Por óbvio que é necessária a compatibilidade com os valores pagos no mercado,

não sendo lícito o estabelecimento de remunerações exageradas e que acabem por

comprometer a economicidade na aplicação dos recursos geridos pelo Sistema S.

No caso concreto, a avaliação quanto à conformidade dos valores pagos comporta

diversas nuances em relação à possibilidade de o Senai/RJ e o Sesi/RJ pagarem salários

superiores, inclusive, a outros integrantes do Sistema S, mesmo porque os dirigentes ocupam

cargos cujas responsabilidades abrangem, por vezes, atividades em mais de uma entidade

dentro do Sistema Firjan.

No caso do Sesi, o Regulamento aprovado pelo Decreto 57.375/65, alterado pelo

Decreto 6.637/2008, dispôs, em seu art. 44, sobre a acumulação do cargo de Diretor Regional

com o de presidente da federação de indústrias local. Os responsáveis também informaram

que no caso dos departamentos regionais no Rio de Janeiro, o Diretor Regional do Senai

acumula o cargo de Superintendente do Sesi, tendo em vista a similaridades das atribuições

regimentais e regulamentares. Essas informações descaracterizam uma das irregularidades

que motivaram a audiência de responsáveis nestes autos, relativa à suposta acumulação

indevida de cargos.

Outra diferença pode ser ilustrada utilizando-se como exemplo a estrutura do

Sesc/RJ e do Senac/RJ que, conquanto também estejam vinculados à Federação do Comércio

no Rio de Janeiro, não agregam entidades semelhantes ao IEL e ao CIRJ, denotando estrutura

de menor complexidade, capaz de justificar o pagamento de salários um pouco mais baixos.

Adicionalmente, vale consignar que, no caso do corpo diretivo, foi realizada

licitação para contratação de empresa responsável por estudos na área de remuneração de

executivos no mercado brasileiro, cujo relatório conclusivo contém dados atinentes aos salários

pagos a 3.129 executivos de 256 empresas, entre elas a Firjan, apresentando avaliações

segundo o porte e o faturamento das companhias (peça 1).

Mesmo que, por exemplo, se tome por base as informações extraídas pela unidade

técnica do sítio do Instituto Datafolha, percebe-se grande diferença entre os salários mínimos e

máximos atribuídos a alguém que ocupe cargos de presidente e diretor administrativo,

financeiro ou jurídico (peças 165 a 168). Assim, não é tarefa simples avaliar a compatibilidade

dos salários pagos pelo Senai/RJ e pelo Sesi/RJ com os de outras entidades do Sistema S,

tampouco com os praticados no mercado de trabalho, fato que, aliado à inexistência de um

teto remuneratório a ser observado, torna desaconselhável a adoção de medidas tendentes a

impor inadequada redução de vencimentos.

Em relação ao Programa por Atingimento de Metas, transcrevo, dada a

pertinência com a matéria ora em análise, o teor do Acórdão 3.554/2014 – TCU – Plenário,

proferido em processo constituído exclusivamente para avaliar a viabilidade de aplicação da Lei

10.101/2000 no âmbito do Sistema S (TC 010.375/2014-7):

76

9.1. conhecer parcialmente na presente representação, tão somente no que é

pertinente com o item 9.3 da decisão referenciada;

9.2. dar ciência às entidades do Sistema S Sindical sobre a possibilidade de

aplicação da Lei 10.101/2000 aos seus empregados, respeitados os princípios

postos no Acórdão 519/2014 - Plenário;

9.3. dar ciência às referenciadas entidades que, no âmbito do apurado nestes

autos, não se mostram contrários aos princípios delineados por este Tribunal no

referenciado Acórdão 519/2014 o pagamento de PLR na variante entre 0,8 a 1,3

do salário mensal anualmente aos empregados por atingimento de metas,

autorizando os Relatores a tornar sem efeito eventuais cautelares enquadráveis

nesses pressupostos;

9.4. esclarecer que o julgamento posto no item anterior, em caso de valores

maiores praticados em específicos PLRs, não implica em julgamento de ilegalidade

dos mesmos, dependendo a avaliação de razoabilidade da análise do caso

concreto;

Com base no entendimento acima exposto, não subsistem questionamentos

quanto à viabilidade de o Sesi/RJ e Senai/RJ recompensarem seus empregados e dirigentes em

função dos resultados alcançados, desde que respeitados os princípios postos no Acórdão

519/2014 – TCU – Plenário, atinentes à universalidade, equidade, imparcialidade e

razoabilidade. Assim, não há que se falar em revogação do programa, como aventou a

instrução na peça 219. Superada essa questão, remanesce a necessidade de, à luz dos

princípios acima mencionados, avaliar a adequação dos parâmetros estabelecidos pelo Sistema

Firjan para a distribuição dos prêmios a seus empregados e dirigentes. Sobre esse aspecto,

percebe-se que qualquer análise a ser empreendida será marcada por um certo grau de

subjetividade, visto que a percepção de razoabilidade dos valores poderá variar de acordo com

o juízo acerca da complexidade das atividades desempenhadas e de avaliação pessoal quanto

às variações existentes no mercado de trabalho.

Consoante teor do Acórdão 3.554/2014 – TCU – Plenário acima transcrito, o

Tribunal cientificou as entidades de que o pagamento anual de participação nos lucros e

resultados não se mostraria contrário aos princípios delineados, na variante entre 0,8 e 1,3 do

salário mensal aos empregados. No caso da prática de valores maiores, não se mostraria de

pronto ilegal, devendo a avaliação de razoabilidade ser feita durante a análise do caso

concreto.

Aqui, cabe mencionar que o Tribunal também realizou auditoria no Serviço Social

do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc/RJ) e analisou o Programa de Premiação Individual por

Alcance de Metas, que autorizava o pagamento de prêmios variando entre 0,5 e oito salários

base (TC 019.431/2011-2). No intuito de expor o funcionamento do referido programa, bem

como de permitir a comparação com a sistemática instituída pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ,

permito-me transcrever trecho do voto condutor do Acórdão 519/2014 – TCU – Plenário,

proferido no mencionado processo:

77

33. Como visto, o programa de distribuição de resultados instituído pela Resolução

CR Sesc 54/2011 estabelece três tipos de premiação: a coletiva, composta por 0,5

salário-base; a simples, estipulada em 4 salários-base, e a máster, composta por 8

salários-base. Agregando as demais normas, a premiação máster pode chegar a

9,6 salários-base. Ao Diretor Regional e aos Superintendes é reservado apenas a

premiação máster, enquanto que apenas 10% dos demais empregados têm acesso

à mesma. No todo, tão somente os 50% dos empregados com atribuição de metas

terão acesso à premiação máster e simples.

33.1. A análise do programa em referência permite a fácil conclusão de que este

não atende aos princípios da universalidade, da equidade, da razoabilidade e da

impessoalidade. O primeiro, pelo fato de que apenas os funcionários que tenham

metas atribuídas pelo gestor participam do programa. Além do caráter arbitrário

na definição do universo a ser atendido, verifica-se uma espécie de desigualação

injustificada entre os empregados, postos de fora logo de saída. A faixa simples,

de 4 salários, embora destinada a um número maior de empregados, ofende a

universalidade e, também, a equidade, porquanto é superior em 8 vezes a menor

faixa de participação.33.2. O tratamento equitativo foi quebrantado em razão da

enorme distância entre as faixas de premiação. De fato, o responsável não

apresentou justificativa para a premiação máster, cujo acesso ao corpo dirigente

foi facilitado (Parágrafo único do art. 8º da Resolução Sesc/RJ 54/2011), embora

reconheçamos que o corpo dirigente deva ter critérios de avaliação com base no

resultado coletivo. Assim, seguindo John Rawls (Justiça como Equidade: uma

reformulação, p. 137-139) o que se observa é a maximização dos resultados para

o corpo dirigente em detrimento dos demais empregados. A quebra do princípio

da razoabilidade decorre da falta de atendimento dos demais princípios. E a

imparcialidade tem seu núcleo duro afetado, pois requer a persecução exclusiva

dos interesses estatutários do Sesc e não de parcela seleta do seu corpo de

empregados e dirigentes.

Já de início, verifica-se que os programas diferem entre si quanto ao número de

faixas e à proximidade entre elas, aspectos diretamente ligados à observância, ou não, dos

princípios da universalidade, equidade, razoabilidade e impessoalidade. A análise empreendida

pelo relator do TC 019.431/2011-2 bem ilustrou o descumprimento de cada um deles e

possibilita afirmar que, quanto ao caso ora em análise, o programa é mais equitativo e

abrangente, dada a menor diferença entre as classes e o atingimento de todos os empregados

do Sesi/RJ e do Senai/RJ.

Assim, embora a decisão proferida no mencionado processo tenha determinado a

revogação das duas últimas faixas e aplicado multa ao Presidente do Conselho Regional,

percebe-se que a situação no Sesc/RJ apresentava maior desconformidade com os princípios

assinalados e, portanto, maior gravidade que o caso do Senai/RJ e do Sesi/RJ. Ademais, a

despeito de ter feito a determinação para exclusão das faixas e da aplicação de sanção ao

78

responsável, o Tribunal não adotou qualquer medida tendente a extinguir o programa ou a

exigir a devolução de valores, posicionamento a ser considerado na formação de juízo quanto

ao caso ora em análise.

Nestes autos, a equipe de auditoria identificou que alguns integrantes do corpo

diretivo recebiam premiações que atingiam até dois, quatro ou cinco salários, o que ensejou

alguns questionamentos sobre a razoabilidade dos valores, pagos em parte com recursos do

Sesi/RJ e do Senai/RJ.

Também foi objeto de audiência a alteração dos parâmetros aprovados pelos

regionais, efetuada pelo Presidente do Sistema Firjan, por meio da Resolução COGECOR 14/07.

Sobre esse ponto, o responsável justificou informando que o teor do normativo foi

posteriormente referendado pelos regionais, saneando a falha (peça 205, p. 42).

No tocante às classes de premiação, verifiquei, examinando o processo, que além

do relatório de auditoria, as peças apresentadas a título de defesa e a declaração na peça 101,

p. 5, contêm informação no sentido de que a parcela que excede 1,3 salário é custeada

exclusivamente com recursos da Firjan, cabendo, nesse ponto, tecer algumas considerações

sobre a origem dos recursos que mantêm a Federação.

De acordo com a alínea ‘q’ do art. 34 do Decreto 494/62, as administrações

regionais do Senai são autorizadas a conceder contribuições à federação de indústrias de sua

base territorial, até o limite de um por cento da receita original. No caso do Sesi, o Decreto

57.375/65 prevê, em seu art. 53, a reserva de 7% sobre a arrecadação total da região para a

administração superior a cargo da federação das indústrias local, a ser aplicada em

conformidade com o orçamento anual de cada região. No caso do departamento nacional, o

percentual é de 4% a ser repassado para a CNI, nos termos do art. 52 do mesmo normativo.

Sobre a questão dos repasses do Sesi e do Senai às federações, estes foram objeto

de análise específica no TC 006.694/2013-6, cuja conclusão foi no sentido de que as

transferências são regulares em vista da previsão legal. Por oportuno, transcrevo excerto do

voto condutor do Acórdão 3.224/2014 – TCU – Plenário, proferido naqueles autos:

Com efeito, o exame do Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962, e do Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, que aprovam os regimentos do Senai e do Sesi, respectivamente, evidencia que as transferências em tela têm, de fato, respaldo legal. 13. Outro ponto esclarecido nesta representação é o de que a CNI e as federações, na qualidade de entidades sindicais patronais, exercem a administração superior do Sesi e do Senai, em âmbito nacional e regional, respectivamente, bem assim de que os aludidos repasses legais constituem contrapartida para as atribuições de direção e administração superior, possuindo assim natureza perene e institucional. 14. Nesse passo, como bem observou a SecexPrevidência, a partir do paralelo feito com as transferências legais realizadas pelo poder público, tais recursos, ao ingressarem nos cofres da CNI e das federações, passam a integrar os seus orçamentos e o seu patrimônio.

79

No que interessa à análise em curso, dois aspectos mencionados no trecho acima

merecem destaque, sendo eles o caráter de contrapartida que os repasses têm e a natureza

que assumem após as transferências regimentais e regulamentares.

Quanto ao primeiro ponto, a Firjan recebe os valores do Sesi/RJ e do Senai/RJ em

retribuição pelo desempenho de atividades de direção e administração superior, o que, a meu

ver, constitui fator a ser levado em conta na definição de parâmetros remuneratórios para seus

dirigentes. Ademais, a permissão para elastecer as faixas de bonificação é reforçada pela

segunda premissa levantada, qual seja a incorporação dos valores ao orçamento e ao

patrimônio da Federação após ingresso em seus cofres, viabilizando premiações maiores aos

ocupantes de cargos de direção.

Além dos repasses regulamentares e regimentais feitos pelo Sesi/RJ e pelo

Senai/RJ, as federações recebem, por força do disposto no art. 589, inciso I, letra ‘c’, e inciso II,

letra ‘c’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 15% da arrecadação da contribuição

sindical paga por empregadores e empregados, para os quais inexiste obrigatoriedade de

prestação de contas.

Assim sendo, tendo em vista que a Firjan utiliza para sua manutenção recursos

oriundos de diversas fontes e que passam a integrar seu orçamento e seu patrimônio, não

caberiam, a priori, questionamentos sobre a parcela que extrapola 1,3 salários, por serem

utilizados valores sobre os quais não recai a jurisdição do Tribunal.

Mesmo em relação à parcela custeada pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ, cumpre

esclarecer que, como dito anteriormente, a premiação é paga com recursos oriundos da receita

de serviços e não da receita de contribuições, considerada de natureza pública e sobre a qual

efetivamente se opera o controle externo exercido por esta Corte de Contas. Ainda que se

admita que para a materialização da receita de serviços é necessário o emprego dos recursos

das contribuições parafiscais, o certo é que as entidades possuem maior liberdade na aplicação

da parcela auferida com base no desempenho de suas atividades institucionais.

Quanto ao item de audiência atinente ao suposto pagamento de bônus com base

em redução de despesas fictícias, não foi possível, de acordo com as informações constantes

das peças mencionadas pela unidade técnica, confirmar a irregularidade. Os dados

apresentados pelo Sistema Firjan indicam que, de fato, houve redução de despesas nos

exercícios de 2008 a 2010, se comparados os valores orçados e executados (peça 7, p. 17, 30 e

41). Embora a Secex-RJ tenha considerado alto o percentual atingido, penso que uma avaliação

mais segura envolveria a análise da pertinência das despesas anualmente estimadas, o que

não cabe fazer nestes autos. Assim, entendo que as razões de justificativa quanto a este ponto

devam ser acatadas e não rejeitadas como propôs a unidade técnica, até porque há

reconhecimento explícito de que a redução de despesas não ocasionou, isoladamente, o

pagamento de bonificações.

Informo que, encontrando-se os autos em meu gabinete, os responsáveis juntaram

ao processo o expediente na peça 222, em que consta informação de que, atualmente, o

prêmio não ultrapassa três salários, em razão da extinção da faixa de quatro salários e do

80

cargo de Diretor-Geral, único que percebia até cinco salários. Nesse sentido, não mais existem

níveis semelhantes aos que foram objeto de determinação para revogação por meio do

Acórdão 519/2014 – TCU – Plenário, referente à auditoria no Sesc/RJ.

Desse modo, considerando as medidas recentemente implementadas, bem como a

premissa de que a atuação do Tribunal na fiscalização do Sistema S deve respeitar a autonomia

das entidades que o integram para desempenharem suas atividades e gerirem seus recursos,

concluo que o pagamento de até três salários aos dirigentes máximos, custeada a parcela que

excede 1,3 salários com recursos da Firjan, não enseja a adoção de medidas por esta Corte de

Contas.

Por fim, registro que o último expediente juntado aos autos informou que já houve

reposicionamento da Gerência de Auditoria Interna no organograma do Sistema Firjan, de

modo que não mais existe subordinação ao Departamento Jurídico, ficando dispensada,

portanto, a expedição da determinação sugerida pela unidade técnica.

Diante do exposto, este membro do Ministério Público de Contas propõe:

I – acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis;

II – recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do

TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de

pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande

circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos

disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a

investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e

também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do

Sistema Firjan, na página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso

ainda não existam:

a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com

inscrições encerradas) e concluídos;

b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade

mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e

remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas,

tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de

reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;

c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese

de o candidato não ter como se inscrever pela internet;

d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as

atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de

conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);

e) o local e a data de realização das provas, se for o caso;

f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o

caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;

g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;

81

h) os requisitos para a contratação;

i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo;

j) informações suficientes e satisfatórias sobre a reserva de empregos para

pessoas com deficiência e reabilitados, conforme previsto no item 3.3 da NA/106-98/RH e no

art. 93 da Lei 8.213/1991, de modo a dar cumprimento aos referidos dispositivos e aos

princípios da legalidade e da isonomia.

III – encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto

e do relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do

Senai;

IV – encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto

e do relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da

Câmara dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do

Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização

Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e

Serviço Público da Câmara dos Deputados;

V – arquivar os presentes autos.”

É o relatório.

82

VOTO

Trata-se de auditoria realizada pela Secretaria de Controle Externo no Estado do

Rio de Janeiro (Secex/RJ) no Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento

Regional no Estado do Rio de Janeiro – Senai/RJ, com o objetivo de analisar indícios de

irregularidades na política de remuneração de pessoal e na área de licitações do Sistema Firjan

– Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (peça 20).

2. Anoto que o TC 017.729/2011-4 (Auditoria no Serviço Social da Indústria –

Departamento Regional no Estado do Rio de Janeiro – Sesi/RJ) foi apensado a estes autos

visando evitar decisões conflitantes para os mesmos achados e responsáveis, uma vez que as

entidades do Sistema Firjan, composto pelos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do

Sesi/RJ, Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, Centro Industrial do Rio de

Janeiro e Instituto Euvaldo Lodi, funcionam sob mesma administração, como um sistema

“corporativo”, que abrange também a unificação da gestão de pessoas, compreendendo a

gestão das políticas de seleção e de remuneração de pessoal (peça 20, item 4, fls. 54-55, peça

21, itens 2 e 3, fl. 1, e peças 22 e 23).

II

3. Após análise das razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, incluídas

as defesas complementares (peças 205 e 206), o diretor e o titular da unidade técnica

aderiram ao encaminhamento formulado pelo auditor (peça 219). No entanto, tendo em vista

o disposto no Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, que autorizou as entidades do Sistema S a

adotarem, com base na Lei 10.101/2000 e no Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, mecanismos de

participação de seus empregados nos resultados atingidos, discordou da suspensão cautelar e

da revogação do programa por atingimento de metas criado no âmbito do Sistema Firjan. Ao

fim, a Secex/RJ propôs (peça 220):

“4.1.1. acatar, com fundamento no art. 250, § 1º, do Regimento Interno/TCU, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Assis de Oliveira Bastos, Carlos Mariani Bittencourt, Geraldo Benedicto Hayem Coutinho, João Lagoeiro Barbará, Ângela Maria Machado Da Costa, Antônio Carlos Anzolin Boechat, Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho, Georges Barrenne, Antônio Henrique De Albuquerque Filho, Jerônimo Jesus dos Santos, Carlos Alberto Pascoal Fidalgo,

83

Miguel Badenes Prades Filho, Carlos Henrique Figueiredo Alves, Membros do Conselho Regional do Senai/RJ, quanto à irregularidade abaixo, razões estas que, em respeito ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelo responsável Sr. Antonio Carlos Guilherme Salles Carvalho, Membro do Conselho Regional do Senai/RJ:

a) pagamento de remunerações excessivas aos Dirigentes da Firjan, bem como o acúmulo de funções e recebimento de salários em até três entidades do Sistema Firjan, em desacordo com os níveis prevalentes no mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes nas esferas públicas e privada e em inobservância aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade.

4.1.2. rejeitar, com fundamento no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Sr. Eduardo Eugênio Gouvêa Vieira, Diretor Regional do Sesi/RJ, Presidente do Conselho Regional do Senai/RJ e Presidente da Firjan, e aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em função das seguintes irregularidades:

a) fixação de prêmios em percentuais superiores aos inicialmente previstos, ou seja, de 1,3 (um vírgula três), 2 (dois), 4 (quatro) e 5 (cinco) salários de prêmio, por meio da Resolução COGECOR 14/2007, por ele subscrita a 2 de maio de 2007, em desacordo com a Ata 04/07 da Reunião do Conselho Regional do Senai/RJ, realizada em 24/4/2007, e Ata 04/07 da Reunião do Conselho Regional do Sesi/RJ, também realizada em 24/4/2007, além de desatender aos princípios da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da impessoalidade quando dos ajustes efetuados no âmbito do ‘Programa de Atingimento de Metas’; e

b) fixação de prêmios diferenciados para empregados e diretoria, ou seja, Diretores Operacionais, Diretor Regional do Senai/RJ, Diretor Superintendente do Sesi/RJ e Diretor Geral do Sistema Firjan, em afronta aos princípios da universalidade e da equidade.

4.1.3. rejeitar, com fulcro no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Srs. Maria Lúcia Paulino Telles, Diretora Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, Gilson Pereira Lopes, Diretor Financeiro, as quais, em respeito ao princípio da verdade material, foram aproveitadas pelos responsáveis Srs. Fernando Sampaio Alves Guimarães, Diretor Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 30/04/2002 a 31/01/2007, Roterdam Pinto Salomão, Diretor Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, no período de 15/1/2007 a 31/5/2009, falecido, quanto à irregularidade abaixo, deixando, contudo, de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista que a redução das despesas, no período de 2008 a 2010, ainda que em percentuais elevados, não acarretou, isoladamente, o pagamento de bonificações, no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’:

84

a) pagamento de bônus no âmbito do ‘Programa por Atingimento de Metas’, nos exercícios de 2008 a 2010, com base em redução de despesas fictícias (somatório do incremento da receita de serviços com a economia de despesas), tendo em vista que a receita de serviços foi deficitária (redução da receita de serviços) e a despesa válida superavitária (economia de despesas positiva, resultante da subtração da despesa orçada – superdimensionada - com a despesa real).

4.1.4. dispensar, nos termos da Súmula TCU 249, os colaboradores e dirigentes do Sistema Firjan de devolver os valores recebidos indevidamente do ‘Programa de Atingimento de Metas’ que excederam a escala inicialmente aprovada pelos Conselhos Regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ em 24/4/2007, uma vez que esses valores foram recebidos de boa-fé;

4.1.5. rejeitar, com base no art. 250, § 2º, do Regimento Interno/TCU, as razões de justificativa apresentadas pela responsável Sra. Maria Lucia Paulino Telles, Diretora Regional no Rio de Janeiro do Senai e Superintendente Regional no Rio de Janeiro do Sesi, quanto à irregularidade abaixo indicada, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, e art. 209, inciso II, do Regimento Interno/TCU, uma vez que restou demonstrado o descumprimento dos princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo:

a) realização de processos seletivos para contratação de pessoal, nos exercícios de 2009 e 2010, em desconformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie, como os da publicidade, da impessoalidade e do julgamento objetivo, conforme os delineamentos estabelecidos na jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 741/2005-TCU-Plenário, 2.305/2007-TCU-Plenário e 871/2010-TCU-Plenário.

4.1.6. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que providenciem, no prazo de sessenta dias, a redução efetiva da retribuição mensal dos seus dirigentes, inclusive daqueles que cumulam cargos nas entidades do Sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – Firjan, Centro Industrial do Rio de Janeiro – Cirj e Instituto Euvaldo Lodi do Rio de Janeiro – IEL), com remuneração provida por meio de recursos de convênios custeados com contribuições parafiscais, por se tratar de dinheiro público, adotando-se como parâmetros, além dos princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade e impessoalidade, os níveis salariais médios do mercado de trabalho para profissionais em funções equivalentes na iniciativa privada, no serviço público e entre as diversas unidades do Sistema ‘S’, nos termos do Acórdão 2.788/2006-TCU-1ª Câmara, ponderando-se, para fins de equivalência de funções, os aspectos de:

a) abrangência geográfica estadual da unidade;

b) porte da instituição;

c) montante dos recursos geridos;

d) natureza das atividades (prestação de serviços, nos termos dos atos

85

constitutivos); e

e) inexistência do risco empresarial inerente à iniciativa privada.

4.1.7. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que reformulem seu ‘Programa de Atingimento de Metas’, de maneira a adequá-lo ao Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, considerando que o referido programa não atende aos princípios constitucionais da universalidade, equidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade e economicidade;

4.1.8. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do Sistema Firjan, na página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso ainda não existam:

a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições encerradas) e concluídos;

b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas, tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;

c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese de o candidato não ter como se inscrever pela internet;

d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);

e) o local e a data de realização das provas, se for o caso;

f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;

g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo;

h) os requisitos para a contratação; e

i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo.

4.1.9. determinar, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que efetuem o

86

reposicionamento hierárquico das suas Gerências de Auditoria Interna, de forma a propiciar um maior grau de independência funcional e, assim, alcançar o grau de imparcialidade, de integralidade e de objetividade exigíveis para o caso, em consonância com a Instrução Normativa 1/2001 da Secretaria Federal de Controle Interno, em seu capítulo X, seção I, itens 1-3 e 7-8;

4.1.10. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai;

4.1.11. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, ao Senai – Administração Nacional e ao Sesi – Administração Nacional, para conhecimento e providências junto aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e Senai, com vistas à devida implementação dos ajustes que se fizerem necessários;

4.1.12. dar conhecimento a todos os demais serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Sescoop, Senat, Sest, Senar, Apex e ABDI), por intermédio de suas administrações nacionais, acerca da decisão que vier a ser adotada no presente processo, no sentido de orientar esses entes de cooperação sobre os critérios que devem ser observados pelos administradores do Sistema ‘S’ na condução de suas políticas de remuneração e de admissão de pessoal;

4.1.13. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, à Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, informando que este Tribunal determinou a reformulação do ‘Programa de Atingimento de Metas’, que consta de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e Formação Profissional do Município do Rio de Janeiro – Senalba/Rio e o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientações e Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro – Senalba/RJ com os Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai, tendo em vista o não atendimento aos princípios constitucionais da universalidade, equidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade e economicidade, uma vez que os recursos que o alicerçam são públicos, oriundos em grande parte das contribuições parafiscais;

4.1.14. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados;

4.1.15. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, aos Ministros de Estado do Trabalho e

87

Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, respectivamente, supervisores do Senai e do Sesi;

4.1.16. encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, à Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social do TCU;

4.1.17. comunicar à Secretaria Geral de Controle Externo – Segecex acerca das irregularidades tratadas nos presentes autos, atinentes à política de remuneração, pagamentos de bonificações e participação nos resultados, bem como sobre a ocorrência de unificação administrativa dos departamentos regionais do Sesi/RJ e do Senai/RJ com a Firjan e outras entidades, com vistas a que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, avalie a possibilidade de realizar uma Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC para examinar a eventual reprodução dessas irregularidades nos demais entes do Sistema ‘S’ em âmbito nacional;

4.1.18. determinar à Secex/RJ que monitore o cumprimento das determinações insertas nos subitens 4.1.6 a 4.1.9 acima, consoante o art. 243 do Regimento Interno/TCU, c/c a orientação expedida pela Segecex por intermédio de sua Portaria 13/2011; e

4.1.19. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.”

III

4. O representante do Ministério Público especializado junto ao Tribunal, Procurador

Sergio Ricardo Costa Caribé, emitiu parecer (peça 223) discordante do encaminhamento da

unidade técnica, tendo em vista as considerações a seguir resumidas:

i) as peculiaridades apresentadas pelos Serviços Sociais Autônomos impuseram a

este Tribunal a necessidade de externar posicionamentos quanto a tais entidades, muitos já

pacificadas;

ii) na parte relativa às questões remuneratórias e de pagamento de retribuições

por alcance de metas, a jurisprudência afirma que as entidades integrantes do Sistema S não

se submetem ao teto constitucional fixado pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,

sendo necessário apenas que sejam observados os valores prevalecentes no mercado de

trabalho (Acórdãos 2.328/2006-TCU-Plenário e 2.788/2006-TCU-1ª Câmara);

iii) as entidades do Sistema S não precisam realizar concurso público nos moldes

do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (Recurso Extraordinário 789.874, do STF),

cabendo apenas a observância a algumas orientações externadas no Acórdão 2.305/2007-TCU-

Plenário, alterado pelo Acórdão 369/2009-TCU-Plenário;

88

iv) a análise da atuação das entidades que compõem o Sistema S deveria ocorrer

mais fortemente em bases principiológicas que pela aplicação das normas que regem a

Administração Pública, em geral;

v) o Sistema Firjan é composto pelo Sesi/RJ, Senai/RJ, Firjan, Centro Industrial do

Rio de Janeiro (CIRJ) e Instituto Euvaldo Lodi (IEL). Por isso, deve-se levar em conta que nem

todas essas entidades, embora compartilhem estruturas e dividam custos de manutenção,

estão sob a jurisdição deste Tribunal;

vi) o Programa de Atingimento de Metas foi criado em 2007, conforme decisão

dos Conselhos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, aprovada na Ata 04/07 de cada entidade

(peça 5, fls. 3-5 e 6-9), com a fixação de prêmio de meio salário e a possibilidade de mais meio

salário em caso de atingimento de algumas metas específicas;

vii) por meio da Resolução COGECOR 14/07 (peça 101, fl. 4), o Presidente do

Sistema Firjan ratificou as decisões tomadas pelos Conselhos Regionais e fixou escala para a

parcela da remuneração variável, sendo 1,3 salários para o corpo funcional, dois salários para

os Diretores Operacionais, quatro salários para o Diretor-Regional do Senai/RJ e Diretor

Superintendente do Sesi/RJ, e cinco salários para o Diretor-Geral do Sistema Firjan. A

sistemática de cálculo é baseada na receita de serviços auferida pelas entidades e nas metas

alcançadas, sendo uma parte do prêmio fixa e outra vinculada à avaliação de desempenho;

viii) no que se refere à seleção de pessoal pelo Sistema Firjan, o Sesi/RJ e o

Senai/RJ publicaram em jornais de grande circulação local 94 anúncios em 2009 e 81 em 2010.

Adicionalmente, em 2010 o número de inscrições no site alcançou 23.713, sendo 64% de nível

superior e 36% nos demais níveis (peça 205, fls. 62-63), fato a indicar que as entidades buscam

atender às orientações do Tribunal sobre o tema, o que dispensa a aplicação de multa à

responsável ouvida em audiência;

ix) as orientações propugnadas pela unidade técnica à peça 220 (item 4.1.8)

podem ser dirigidas ao Senai/RJ e ao Sesi/RJ na qualidade de recomendação. Porém, há de se

incorporar sugestão adicional sobre a participação de pessoas com deficiência nos processos

seletivos realizados por aquelas unidades jurisdicionadas;

x) o Sistema S detém discricionariedade para fixar os salários de seus empregados

e dirigentes, por isso é necessário evitar determinações tendentes a caracterizar ingerência

direta na atuação das entidades, a exemplo de medidas tendentes à redução de valores

salariais, observada a necessária compatibilidade com os valores pagos no mercado, não sendo

lícito o estabelecimento de remunerações exageradas e que comprometam a economicidade

na aplicação dos recursos geridos pelas entidades em relevo;

xi) o Senai/RJ e o Sesi/RJ podem pagar salários superiores inclusive a outros

integrantes do Sistema S, mesmo porque os dirigentes ocupam cargos cujas responsabilidades

abrangem, por vezes, atividades em mais de uma entidade, no âmbito do Sistema Firjan;

xii) no caso do Sesi, o Regulamento aprovado pelo Decreto 57.375/65, alterado

pelo Decreto 6.637/2008, em seu art. 44 dispôs sobre a acumulação do cargo de Diretor

Regional com o de presidente da federação de indústrias local. No caso dos departamentos

89

regionais no Rio de Janeiro, o Diretor Regional do Senai acumula o cargo de Superintendente

do Sesi, tendo em vista a similaridades das atribuições regimentais e regulamentares. Essas

informações descaracterizam a irregularidade relativa à suposta acumulação indevida de

cargos;

xiii) as estruturas do Sesc/RJ e do Senac/RJ, conquanto estejam vinculados à

Federação do Comércio no Rio de Janeiro, não agregam entidades semelhantes ao IEL e ao

CIRJ, denotando estrutura de menor complexidade, capaz de justificar o pagamento de salários

um pouco mais baixos aos dirigentes desses entes;

xiv) no caso do corpo diretivo, foi realizada licitação para contratação de empresa

responsável por estudos na área de remuneração de executivos no mercado brasileiro, cujo

relatório conclusivo contém dados atinentes aos salários pagos a 3.129 executivos de 256

empresas, entre elas a Firjan, apresentando avaliações segundo o porte e o faturamento das

companhias (peça 1);

xv) das informações extraídas pela unidade técnica no sítio do Instituto Datafolha,

percebe-se grande diferença entre os salários mínimos e máximos atribuídos a alguém que

ocupe cargos de presidente e diretor administrativo, financeiro ou jurídico (peças 165 a 168).

Assim, não é tarefa simples avaliar a compatibilidade dos salários pagos pelo Senai/RJ e pelo

Sesi/RJ com os de outras entidades do Sistema S, tampouco com os praticados no mercado de

trabalho. Esse fato, aliado à inexistência de teto remuneratório a ser observado, torna

desaconselhável a adoção de medidas tendentes a impor inadequada redução de

vencimentos;

xvi) em vista do disposto no Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, é possível ao

Sesi/RJ e ao Senai/RJ recompensarem seus empregados e dirigentes em função dos resultados

alcançados, desde que respeitados os princípios postos no Acórdão 519/2014-TCU-Plenário,

atinentes à universalidade, equidade, imparcialidade e razoabilidade. Assim, não há que se

falar em revogação do programa;

xvii) quanto à adequação dos parâmetros estabelecidos pelo Sistema Firjan para a

distribuição dos prêmios a seus empregados e dirigentes, qualquer análise a ser empreendida

será marcada por certo grau de subjetividade, visto que a percepção de razoabilidade dos

valores poderá variar de acordo com o juízo acerca da complexidade das atividades

desempenhadas e de avaliação pessoal quanto às variações existentes no mercado de

trabalho;

xviii) consoante teor do Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, o Tribunal cientificou

as entidades do Sistema S de que o pagamento anual de participação nos lucros e resultados

não se mostraria contrário aos princípios delineados, na variante entre 0,8 e 1,3 do salário

mensal aos empregados. No caso da prática de valores maiores, a avaliação de razoabilidade

seria feita durante a análise do caso concreto;

xix) o Tribunal também realizou auditoria no Serviço Social do Comércio no Rio de

Janeiro (Sesc/RJ) e analisou o Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas desse

ente, que autorizava o pagamento de prêmios variando entre 0,5 e oito (ou até 9,6) salários

90

base (TC 019.431/2011-2). Para comparar a sistemática instituída pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ,

verifica-se no voto condutor do Acórdão 519/2014-TCU-Plenário notórias diferenças com o

programa em exame;

xx) a análise empreendida pelo relator do TC 019.431/2011-2 bem ilustrou o

descumprimento, pelo Sesc/RJ, dos princípios da universalidade, da equidade, da razoabilidade

e da impessoalidade. Porém, no caso ora em análise, o programa é mais equitativo e

abrangente, dada a menor diferença entre as classes e o atingimento de todos os empregados

do Sesi/RJ e do Senai/RJ;

xxi) embora a decisão proferida no mencionado processo TC 019.431/2011-2

tenha determinado a revogação das duas últimas faixas e aplicado multa ao Presidente do

Conselho Regional do Sesc/RJ, percebe-se que a situação naquela entidade apresentava maior

desconformidade com os princípios assinalados e, portanto, maior gravidade que o caso do

Senai/RJ e do Sesi/RJ. Ademais, a despeito de ter feito a determinação para exclusão das faixas

e da aplicação de sanção ao responsável, o Tribunal não adotou qualquer medida tendente a

extinguir o programa ou a exigir a devolução de valores, posicionamento a ser considerado na

formação de juízo quanto ao caso ora em análise;

xxii) a equipe de auditoria destes autos identificou que alguns integrantes do

corpo diretivo recebiam premiações que atingiam até dois, quatro ou cinco salários, o que

ensejou alguns questionamentos sobre a razoabilidade dos valores, pagos em parte com

recursos do Sesi/RJ e do Senai/RJ;

xxiii) a alteração dos parâmetros do programa de premiação em relevo,

aprovados pelos regionais, efetuada pelo Presidente do Sistema Firjan por meio da Resolução

COGECOR 14/07, resta esclarecida, tendo em vista que o responsável justificou informando

que o teor do normativo foi posteriormente referendado pelos regionais, saneando a falha

(peça 205, fl. 42);

xxiv) no tocante às classes de premiação, as peças apresentadas a título de defesa

e a declaração na peça 101, fl. 5, contêm informação no sentido de que a parcela que excede

1,3 salário é custeada exclusivamente com recursos da Firjan;

xxv) de acordo com a alínea “q” do art. 34 do Decreto 494/62, as administrações

regionais do Senai são autorizadas a conceder contribuições à federação de indústrias de sua

base territorial, até o limite de um por cento da receita original. No caso do Sesi, o Decreto

57.375/65 prevê, em seu art. 53, a reserva de 7% sobre a arrecadação total da região para a

administração superior a cargo da federação das indústrias local, a ser aplicada em

conformidade com o orçamento anual de cada região. No caso do departamento nacional, o

percentual é de 4% a ser repassado para a CNI, nos termos do art. 52 do mesmo normativo;

xxvi) sobre a questão desse repasses, o Tribunal concluiu serem regulares em vista

da previsão legal, conforme excerto do voto condutor do Acórdão 3.224/2014-TCU-Plenário,

proferido naqueles autos:

Com efeito, o exame do Decreto nº 494, de 10 de janeiro de 1962, e do Decreto nº 57.375, de 2 de dezembro de 1965, que aprovam os regimentos

91

do Senai e do Sesi, respectivamente, evidencia que as transferências em tela têm, de fato, respaldo legal. 13. Outro ponto esclarecido nesta representação é o de que a CNI e as federações, na qualidade de entidades sindicais patronais, exercem a administração superior do Sesi e do Senai, em âmbito nacional e regional, respectivamente, bem assim de que os aludidos repasses legais constituem contrapartida para as atribuições de direção e administração superior, possuindo assim natureza perene e institucional. 14. Nesse passo, como bem observou a SecexPrevidência, a partir do paralelo feito com as transferências legais realizadas pelo poder público, tais recursos, ao ingressarem nos cofres da CNI e das federações, passam a integrar os seus orçamentos e o seu patrimônio. xxvii) a Firjan recebe os valores do Sesi/RJ e do Senai/RJ em retribuição pelo

desempenho de atividades de direção e administração superior, o que constitui fator a ser

levado em conta na definição de parâmetros remuneratórios para seus dirigentes. Ademais, a

permissão para elastecer as faixas de bonificação é reforçada pela segunda premissa

levantada, qual seja, a incorporação dos valores ao orçamento e ao patrimônio da Federação

após ingresso em seus cofres, viabilizando premiações maiores aos ocupantes de cargos de

direção;

xxviii) além dos repasses regulamentares e regimentais feitos pelo Sesi/RJ e pelo

Senai/RJ, as federações recebem, por força do disposto no art. 589, inciso I, letra “c”[letra “b”],

e inciso II, letra “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 15% da arrecadação da

contribuição sindical paga por empregadores e empregados, para os quais inexiste

obrigatoriedade de prestação de contas;

xxix) tendo em vista que a Firjan utiliza para sua manutenção recursos oriundos

de diversas fontes e que passam a integrar seu orçamento e patrimônio, não caberiam, a

priori, questionamentos sobre a parcela que extrapola 1,3 salários, por serem utilizados

valores sobre os quais não recai a jurisdição do Tribunal;

xxx) mesmo em relação à parcela custeada pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ, cumpre

esclarecer que a premiação é paga com recursos oriundos da receita de serviços e não da

receita de contribuições, considerada de natureza pública e sobre a qual efetivamente se

opera o controle externo exercido por esta Corte de Contas. Ainda que se admita que para a

materialização da receita de serviços é necessário o emprego dos recursos das contribuições

parafiscais, o certo é que as entidades tem mais liberdade na aplicação da parcela auferida

com base no desempenho de suas atividades institucionais;

xxxi) os dados apresentados pelo Sistema Firjan indicam que houve redução de

despesas nos exercícios de 2008 a 2010, se comparados os valores orçados e executados (peça

7, p. 17, 30 e 41). Ademais, há reconhecimento explícito de que a redução de despesas não

ocasionou, isoladamente, o pagamento de bonificações;

xxxii) na peça 222, consta informação de que, atualmente, o prêmio por metas em

discussão não ultrapassa três salários, em razão da extinção da faixa de quatro salários e do

cargo de Diretor-Geral, único que percebia até cinco salários. Nesse sentido, não mais existem

92

níveis semelhantes aos que foram objeto de determinação para revogação por meio do

Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, referente à auditoria no Sesc/RJ (faixas variavam de 1 salário

até 9,6 e não eram extensíveis à universalidade dos funcionários);

xxxiii) considerando as medidas recentemente implementadas, bem como a

premissa de que a atuação do Tribunal na fiscalização do Sistema S deve respeitar a autonomia

das entidades que o integram para desempenharem suas atividades e gerirem seus recursos, o

pagamento de até três salários aos dirigentes máximos, custeada a parcela que excede 1,3

salários com recursos próprios da Firjan, a adoção de medidas por esta Corte de Contas não é

cabível e desejável; e

xxxiv) conforme se extrai da peça 222, já houve reposicionamento da Gerência de

Auditoria Interna no organograma do Sistema Firjan, inexistindo subordinação ao

Departamento Jurídico. Assim, fica dispensada a expedição da determinação sugerida pela

unidade técnica no item 3 deste Voto, subitem 4.19, acima.

5. Diante do exposto, o Ministério Público de Contas propõe, alternativamente ao

encaminhamento proposto pela unidade técnica:

“I – acatar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis; II – recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno

do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do Sistema Firjan, na página www.firjan.org.br/trabalheconosco, as seguintes informações, caso ainda não existam:

a) a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições encerradas) e concluídos;

b) as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas, tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;

c) o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese de o candidato não ter como se inscrever pela internet;

d) as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);

e) o local e a data de realização das provas, se for o caso; f) os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o

caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;

93

g) o prazo de validade e cronograma do processo seletivo; h) os requisitos para a contratação; i) o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo seletivo; j) informações suficientes e satisfatórias sobre a reserva de empregos para

pessoas com deficiência e reabilitados, conforme previsto no item 3.3 da NA/106-98/RH e no art. 93 da Lei 8.213/1991, de modo a dar cumprimento aos referidos dispositivos e aos princípios da legalidade e da isonomia.

III – encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai;

IV – encaminhar cópia do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do voto e do relatório que o alicerçou, à Casa Civil da Presidência da República; às Presidências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado Federal; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados;

V – arquivar os presentes autos.”

IV

6. Pedindo vênias à unidade técnica, considero o encaminhamento sugerido pelo

representante do Parquet o mais adequado e razoável ao caso concreto, adotando como

minhas razões de decidir os fundamentos expendidos no parecer constante da peça 223,

reproduzido no relatório precedente, sem prejuízo de externar algumas considerações

pontuais.

7. De fato, segundo a jurisprudência deste Tribunal, as entidades do Sistema S não

se submetem ao teto constitucional fixado no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, mas

devem ser observados os valores prevalecentes no mercado de trabalho (Acórdãos

2.328/2006-TCU-Plenário e 2.788/2006-TCU-1ª Câmara). Também não precisam realizar

concurso público, nos termos previstos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal (Recurso

Extraordinário 789.874, do STF), cabendo apenas observar as orientações externadas no

Acórdão 2.305/2007-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 369/2009-TCU-Plenário.

8. Ademais, essas entidades podem criar “premiações” tais quais as previstas no

Programa de Atingimento de Metas em análise, criado em 2007 por decisão dos Conselhos

Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ (peça 5, fls. 3-5 e 6-9) e ratificado pelo Presidente da Firjan,

por meio da Resolução Cogecor 14/07 (peça 101, fl. 4), por terem amparo no que deliberou

esta Corte mediante o Acórdão 3.554/2014-TCU-Plenário, verbis:

“9.2. dar ciência às entidades do Sistema S Sindical sobre a possibilidade de aplicação da Lei 10.101/2000 aos seus empregados, respeitados os princípios postos

94

no Acórdão 519/2014 - Plenário; 9.3. dar ciência às referenciadas entidades que, no âmbito do apurado nestes

autos, não se mostram contrários aos princípios delineados por este Tribunal no referenciado Acórdão 519/2014 o pagamento de PLR na variante entre 0,8 a 1,3 do salário mensal anualmente aos empregados por atingimento de metas, autorizando os Relatores a tornar sem efeito eventuais cautelares enquadráveis nesses pressupostos;

9.4. esclarecer que o julgamento posto no item anterior, em caso de valores maiores praticados em específicos PLRs, não implica em julgamento de ilegalidade dos mesmos, dependendo a avaliação de razoabilidade da análise do caso concreto;”

9. Afinal, referido programa do sistema Firjan observa os princípios constitucionais

descritos no Acórdão 519/2014/TCU-Plenário, relativos à universalidade, equidade,

imparcialidade e razoabilidade. Veja-se, nos termos do subitem 9.3 do Acórdão 3.554/2014-

TCU-Plenário, as entidades do Sistema S podem efetuar pagamento anual de participação em

resultados, na variante entre 0,8 e 1,3 do salário mensal aos empregados. O que ultrapassar

esse teto, deve ser analisado no caso concreto.

10. Demais disso, o que considero mais importante ao deslinde destes autos, no

Programa de Atingimento de Metas em relevo, é que a parcela de premiação anual que excede

1,3 salário é custeada com recursos da Firjan. E, conforme visto nas alíneas xxiv a xxx do item 4

deste Voto, tais recursos são regulares e passam a integrar o orçamento e o patrimônio da

Firjan, após saírem dos cofres do Sesi/RJ e Senai/RJ e de contribuições sindicais previstas no

art. 589, inciso I, letra “b”, e inciso II, letra “c”, da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse o

entendimento do Acórdão 3.224/2014-TCU-Plenário.

11. Especificamente, além dos recursos oriundos de contribuição sindical, a Firjan

recebe contribuições do Sesi/RJ e do Senai/RJ em retribuição pelo desempenho de atividades

de direção e administração superior, o que constitui fator a ser levado em conta na definição

de parâmetros remuneratórios para seus dirigentes. Afinal, alguns desses acumulam funções

na Firjan e nas referidas entidades paraestatais.

12. Portanto, tendo em vista que a Firjan utiliza para sua manutenção recursos

oriundos de diversas fontes e que passam a integrar seu orçamento e seu patrimônio, a rigor

não cabem questionamentos sobre a parcela que extrapola 1,3 salários, por serem utilizados

valores sobre os quais não recai a jurisdição do Tribunal.

13. Não menos importante destacar, a própria Firjan informou (peça 222) que

atualmente o prêmio por metas em discussão não ultrapassa três salários, em razão da

extinção da faixa de quatro salários e do cargo de Diretor-Geral, único que percebia até cinco

95

salários, em níveis semelhantes aos que foram objeto de determinação para revogação por

meio do Acórdão 519/2014-TCU-Plenário, referente à auditoria no Sesc/RJ.

V

14. E aqui cabe delimitar claramente as diferenças entre este caso concreto e o

verificado na auditoria realizada no Serviço Social do Comércio no Rio de Janeiro (Sesc/RJ),

quando se analisou o Programa de Premiação Individual por Alcance de Metas, que autorizava

o pagamento de prêmios variando entre 0,5 e 9,6 salários base (TC 019.431/2011-2). Para

comparar a sistemática instituída pelo Sesi/RJ e pelo Senai/RJ, ora considerada adequada,

transcreve-se trecho do voto condutor do Acórdão 519/2014-TCU-Plenário (TC-019.431/2011-

2):

33. Como visto, o programa de distribuição de resultados instituído pela Resolução CR Sesc 54/2011 estabelece três tipos de premiação: a coletiva, composta por 0,5 salário-base; a simples, estipulada em 4 salários-base, e a máster, composta por 8 salários-base. Agregando as demais normas, a premiação máster pode chegar a 9,6 salários-base. Ao Diretor Regional e aos Superintendentes é reservado apenas a premiação máster, enquanto que apenas 10% dos demais empregados têm acesso à mesma. No todo, tão somente os 50% dos empregados com atribuição de metas terão acesso à premiação máster e simples. 33.1. A análise do programa em referência permite a fácil conclusão de que este não atende aos princípios da universalidade, da equidade, da razoabilidade e da impessoalidade. O primeiro, pelo fato de que apenas os funcionários que tenham metas atribuídas pelo gestor participam do programa. Além do caráter arbitrário na definição do universo a ser atendido, verifica-se uma espécie de desigualação injustificada entre os empregados, postos de fora logo de saída. A faixa simples, de 4 salários, embora destinada a um número maior de empregados, ofende a universalidade e, também, a equidade, porquanto é superior em 8 vezes a menor faixa de participação.

33.2. O tratamento equitativo foi quebrantado em razão da enorme distância entre as faixas de premiação. De fato, o responsável não apresentou justificativa para a premiação máster, cujo acesso ao corpo dirigente foi facilitado (Parágrafo único do art. 8º da Resolução Sesc/RJ 54/2011), embora reconheçamos que o corpo dirigente deva ter critérios de avaliação com base no resultado coletivo. Assim, seguindo John Rawls (Justiça como Equidade: uma reformulação, p. 137-139) o que se observa é a maximização dos resultados para o corpo dirigente em detrimento dos demais empregados. A quebra do princípio da razoabilidade decorre da falta de atendimento dos demais princípios. E a imparcialidade tem seu núcleo duro afetado, pois requer a persecução exclusiva dos interesses estatutários do Sesc e não de parcela seleta do seu corpo de empregados e dirigentes;

96

15. Nesse processo TC 019.431/2011-2, foi determinada a revogação das duas últimas

faixas e aplicada multa ao Presidente do Conselho Regional do Sesc/RJ. Ademais, não se exigiu

a devolução de valores até porque não houve pagamento algum, visto que o Tribunal

concedeu cautelar suspendendo o programa de remuneração considerado irregular, por ser

flagrantemente atentatório aos princípios da universalidade, razoabilidade, equidade e

imparcialidade.

16. No entanto, no âmbito do TC-031.142/2011-7, que tratou de auditoria no

Senac/RJ, dirigido pelo mesmo Presidente do Sesc/RJ, o Tribunal exarou o Acórdão 562/2016-

TCU-Plenário, trecho do Voto a seguir transcrito, determinando a conversão dos autos em

tomada de contas especial visando à cobrança dos valores indevidamente pagos a dirigentes e

funcionários do Senac/RJ, que não forem considerados recebidos de boa-fé, vez que

afrontados os princípios dispostos nos Acórdãos 519/2014/TCU-Plenário e 3.554/2014-TCU-

Plenário:

“23. Aqui passo a tratar do mais importante ponto a ser discutido, que é minha divergência da unidade técnica, conforme antecipei, quanto ao encaminhamento a ser dado aos presentes autos, vez que considero necessária a conversão do processo em tomada de contas especial, e não somente a aplicação de multa aos responsáveis, como originalmente proposto pela Secex/RJ.

24. Conforme visto, o Senac/RJ, em razão de medida cautelar concedida por esta Corte, desde 29/1/2013 (peças 96 e 119-123), está impedido de pagar os valores correspondentes ao Programa de Remuneração Anual por Atingimento de Metas (também chamado Plano de Remuneração Variável) aos seus servidores e dirigentes até que o Tribunal decida a respeito da matéria.

25. Assim, como estamos a deliberar pela irregularidade desse Programa, confirmando o juízo cautelar, é adequado que os valores indevidamente pagos aos beneficiários do Programa, acaso não comprovadamente e legitimamente recebidos de boa-fé, sejam devolvidos aos cofres daquela entidade, senão pelos recebedores, mas por quem deu causa aos pagamentos indevidos, no caso concreto os Srs. Orlando Santos Diniz e Júlio César Gomes Pedro, presidente e diretor regional do Senac/RJ, respectivamente.

26. A propósito, essa providência também foi exigência do Conselho Fiscal do Sesc Nacional, conforme parecer do conselheiro relator (peça 92, fl. 71), mencionado na instrução da unidade técnica constante da peça 96, subitem 4.1. Eis a parte que interessa:

Quanto ao argumento de que os critérios para a concessão seriam legítimos porque estabelecidos com base na autonomia que os serviços sociais autônomos possuem, cabem as seguintes ressalvas. A autonomia com que a administração regional deve atuar é limitada sob vários ângulos, a fim de se preservar o interesse público na operação do serviço social. Sob o ângulo da Administração Nacional, à qual deve se subordinar a regional, houve veemente desaprovação do programa de bonificação instituído pelo Senac/RJ (peça 92, p. 71). Com efeito, o Colegiado do Conselho Fiscal determinou “que os valores pagos aos servidores a título de 'Programa de Remuneração Variável Anual por Resultados' sejam revistos,

97

devendo ser devolvidos aos cofres da Entidade”. Considerou, ainda, “que o procedimento em questão infringiu a legislação em vigor (Lei 10.101/2000)”. A desaprovação decorreu do entendimento de que o programa causa prejuízo patrimonial à entidade e foi expressa no subtítulo “2.2.2.1 Abono salarial e programa de remuneração variável”, principalmente a “Conclusão”, nos seguintes termos (peça 46, p. 49 e 54): “O Conselheiro Relator, Dr. Marcelo Panella, determinou que os valores pagos aos servidores a título de 'Programa de Remuneração Variável Anual por Resultados', sejam revistos, devendo os referidos valores ser devolvidos aos cofres da Entidade. Considerando ainda que o procedimento em questão infringiu a legislação em vigor (Lei n° 10.101/2000), que normatiza o pagamento em referência, com o que todos os conselheiros concordaram.”

(...) 29. Nessa decisão cautelar (peça 119), também é citado ato contrário aos

princípios administrativos da universalidade, moralidade, isonomia e proporcionalidade. Trata-se da excessiva concentração dos pagamentos indevidos, relativos ao PRV, em poucos dirigentes da entidade, vez que apenas 221 dos mais de 3.200 empregados do Senac/RJ foram beneficiados com o citado bônus, sendo que, entre estes, apenas 5 dos dirigentes da entidade receberam R$ 883.826,04, ou seja, 30,20%. Dentre os executivos beneficiados, está a companheira do Sr. Orlando Santos Diniz, Sra. Daniele Paraíso de Andrade Schneider, que recebeu R$ 176.247,38, embora nomeada irregularmente para cargo que claramente configurou nepotismo (ver itens 10, 11, 16, 26 e 27 deste Voto).

(...) 43. Em conclusão, as entidades do Sistema “S” podem adotar programas de

remuneração variável ou algum acréscimo remuneratório (bônus) aos seus empregados e dirigentes, com fundamento na Lei 10.101/2000. No entanto, no caso em exame, conforme visto no item 12 deste Voto, o Programa de Remuneração Variável transformou-se em um programa de bonificação de executivos (que podem receber até 9,6 salários adicionais, anualmente), em afronta a diversos princípios constitucionais (art. 37, caput) e de Administração Pública, já previstos desde 1988.”

17. Diante das considerações acima, considero o programa de atingimento de metas

do Sistema Firjan condizente aos princípios estabelecidos nos Acórdãos 519/2014/TCU-

Plenário e 3.554/2014-TCU-Plenário, tendo em vista também, principalmente, que os recursos

destinados ao programa, que ultrapassem 1,3 salário base mensal, pertencem ao orçamento e

patrimônio próprios da Firjan, entidade não alcançada pela Jurisdição desta Corte.

18. Por outro lado, estando o Sesi/RJ e o Senai/RJ sujeitos ao controle externo deste

Tribunal, é oportuno determinar a esses entes que enviem a esta Corte, no prazo de 90

(noventa) dias, plano de trabalho contendo regras prevendo que o pagamento de atingimento

de metas somente ocorra quando esteja atrelado, similarmente, aos termos do art. 2º do

98

Decreto 6.635/2008 (alocação de recursos para ampliação das vagas gratuitas, mas sem que

signifique o aumento exagerado das mensalidades dos cursos pagos) e ao aumento de

produtividade, definido por meio do alcance de metas físicas e orçamentárias, inovação e

melhorias nos processos e mensuração da satisfação dos clientes, com o uso de indicadores de

qualidade pré-estabelecidos, tal como definidos nos votos condutores da Decisão 117/1997-

TCU-1ª Câmara, do Acórdão 519/2014-Plenário e da presente deliberação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal aprove a minuta de

acórdão que submeto à apreciação.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de

novembro de 2016.

Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES

Relator

99

ACÓRDÃO Nº 12419/2016 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 017.454/2011-5.

1.1. Apenso: 017.729/2011-4

2. Grupo II – Classe de Assunto: III – Relatório de Auditoria.

3. Responsáveis: Abílio Moreira Mendes (005.540.227-53); Alexandre dos Reis (731.192.297-68); Andréa Marinho de Souza Franco (966.753.907-59); Ângela Maria Machado da Costa (345.719.497-15); Antônio Carlos Anzolin Boechat (472.598.687-91); Antônio Carlos Guilherme Salles Carvalho (670.990.177-72); Antônio Henrique de Albuquerque Filho (360.948.207-97); Armando Brasil Salgado (004.146.467-20); Assis de Oliveira Bastos (040.061.437-53); Augusto Cesar Franco Alencar (606.737.457-91); Augusto Sérgio Espírito Santo Cardoso (495.748.847-91); Carlos Alberto Pascoal Fidalgo (547.861.697-49); Carlos Augusto Di Giorgio Sobrinho (058.891.977-20); Carlos Henrique Figueiredo Alves (664.099.777-00); Carlos Mariani Bittencourt (007.595.037-53); Departamento Regional do Senai no Estado do Rio de Janeiro (03.356.454/3010-44); Dulce Angela Procópio de Carvalho (867.841.378-68); Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira (008.564.287-87); Fernando Sampaio Alves Guimarães (012.712.377-68); Georges Barrenne (006.035.897-15); Geraldo Benedicto Hayem Coutinho (570.195.507-97); Gilson Pereira Lopes (011.486.217-68); Haroldo de Barros Collares Chaves (009.354.687-49); Henrique Antônio Nora Oliveira Lima (085.602.777-49); Jerônimo Jesus dos Santos (373.733.907-49); José Roberto Borges (853.296.817-15); João Lagoeiro Barbará (007.099.487-00); Luciana Costa Marques de Sá (000.305.777-13); Luiz Antônio Rodrigues (078.228.987-87); Luiz Césio de Souza Caetano Alves (260.679.867-87); Mara Lúcia Paquelet Pereira (251.435.147-20); Maria Lucia Paulino Telles (464.959.167-87); Marilene Carvalho (609.867.438-87); Miguel Badenes Prades Filho (400.743.667-34); Nassim Gabriel Mehedff (007.243.786-34); Nilson Duarte Costa (048.917.247-49); Paulo Fernando Cavalcanti Correa (959.625.227-53); Roterdam Pinto Salomão (160.949.217-04); Sergio Gomes Malta (606.907.397-53); Sérgio Bastos Medeiros (485.139.037-87); Sérgio Carlos Ramalho (009.825.557-68); e Sérgio Kunio Yamagata (547.829.378-49) 3.1. Interessados: Federação das Indústrias do Estado – RJ (42.422.212/0001-07); e Serviço Social da Indústria – Departamento Regional do Estado do Rio de Janeiro (03.851.171/0001-12) 4. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional do Estado

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do Rio de Janeiro – Senai/RJ.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Sergio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).

8. Representação legal: Juliana Medrado Tângari (OAB/RJ 118.595), Tarcyla Fidalgo Ribeiro (OAB/RJ 175.106), José Roberto Borges (OAB-RJ 56.635), Antônio Henrique Medeiros Coutinho (OAB-DF 34.308), Gustavo Kelly Alencar (OAB/RJ 102.509), João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Mariana Zonenschein (OAB/RJ 118.924), Cassio Augusto Borges (OAB/RJ 91.152 e OAB/DF 20.016A), Monique da Silva Alves (OAB/RJ 127.843), Arthur Lima Guedes (OAB/DF 18.073), Marlan de Moraes Marinho Júnior (OAB/RJ 64.216) e outros.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia auditoria realizada no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro – Senac/RJ, com o objetivo de verificar as políticas de contratação e de remuneração de pessoal na entidade,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 250 do Regimento Interno/TCU:

9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis; 9.2. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento

Interno do TCU, aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ que, relativamente à seleção de pessoal, incluam nos editais e comunicados, publicados em jornais diários de grande circulação, informações quanto à entidade demandante (Sesi/RJ ou Senai/RJ), os cargos disponíveis, o número de vagas ofertadas, o período de inscrição, os requisitos para a investidura no cargo pretendido e as demais orientações relativas ao processo seletivo, e também façam constar dos comunicados relativos aos processos seletivos constantes do site do Sistema Firjan, na sua página de transparência da internet, as seguintes informações, caso ainda não existam:

9.2.1. a relação dos processos seletivos abertos, em andamento (ou seja, com inscrições encerradas) e concluídos;

9.2.2. as informações relativas ao cargo a ser ocupado, tais como requisitos (idade mínima, escolaridade, experiência profissional, conhecimentos específicos), salário e remuneração (e não a faixa salarial), local de trabalho, horário de trabalho e número de vagas, tipo de contratação (contratação efetiva, por prazo determinado ou formação de cadastro de reserva) e síntese das atividades a serem desenvolvidas;

9.2.3. o local de entrega da ficha de inscrição e do currículo padronizado, na hipótese de o candidato não ter como se inscrever pela internet;

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9.2.4. as fases do processo seletivo, indicando o conteúdo programático, as atividades, tarefas e projetos que serão avaliados/pontuados (análise curricular, prova de conhecimentos, prova prática, dinâmica de grupo e/ou entrevista técnica);

9.2.5. o local e a data de realização das provas, se for o caso; 9.2.6. os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando

for o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final;

9.2.7. o prazo de validade e cronograma do processo seletivo; 9.2.8. os requisitos para a contratação; 9.2.9. o prazo para interposição de recurso em todas as fases do processo

seletivo; 9.2.10. informações suficientes e satisfatórias sobre a reserva de empregos

para pessoas com deficiência e reabilitados, conforme previsto no item 3.3 da NA/106-98/RH e no art. 93 da Lei 8.213/1991, de modo a dar cumprimento aos referidos dispositivos e aos princípios da legalidade e da isonomia.

9.3. determinar aos Departamentos Regionais do Senai/RJ e do Sesi/RJ, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que enviem a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência desta deliberação, plano de trabalho contendo regras prevendo que o pagamento de atingimento de metas somente ocorra quando esteja atrelado, similarmente, aos termos do art. 2º do Decreto 6.635/2008, à alocação prioritária de recursos para ampliação das vagas gratuitas, sem que isso signifique o incremento exagerado das mensalidades dos cursos pagos, e ao aumento de produtividade, definida por meio do alcance de metas físicas e orçamentárias, inovação e melhorias nos processos e mensuração da satisfação dos clientes, com o uso de indicadores de qualidade pré-estabelecidos, tal como definidos nos votos condutores da Decisão 117/1997-TCU-1ª Câmara, do Acórdão 519/2014-Plenário e da presente deliberação.

9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentam, aos Departamentos Regionais no Rio de Janeiro do Sesi e do Senai;

9.5. arquivar os presentes autos.

10. Ata n° 40/2016 – 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 16/11/2016 – Extraordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-12419-40/16-2.

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13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Ana

Arraes e Vital do Rêgo.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.

(Assinado Eletronicamente)

RAIMUNDO CARREIRO

(Assinado Eletronicamente)

AUGUSTO NARDES

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA

Subprocuradora-Geral