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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
FOLHA LÍDER
CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
Processo: 001.0001.005.838/2015 Volume: 01
Data da Autuação 30/12/2015
Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Interessado RENATA TOLIN
Assunto 161 - Ação ordinária
Detalhes
J.D. DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARÍLIA/SP. PROCESSO N° 0011338-55.2013.8.26.0344 - ORDEM N° 228/2013 - OFÍCIO PGE-NET N° 2012.01.009427(14.08.2015) - GDOC N° 18997-749281/2015 -AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - RG. 15.815.804-0. SÉRIE DOCUMENTAL; 01.01.04.01.
Registrado em 30/12/2015 às 07:57h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO
FOLHA LÍDER
Página 1 de 1
2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
FOLHA LÍDER
INTERESSADO RENATA TOLIN - 075.158.218-25
LOCALIDADE TUPÃ
ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - OBRIGAÇÃO DE
FAZER
COMPLEMENTO DO ASSUNTO
PROC 11338.55.2013.8.260344 VARA DA FAZENDA PUBLICA DE MARILIA- PGE NETY 2013.01.179759
DATA 17/08/2015
Ho ii 11 11 11 III
18997-749281/2015
il ill 11 11 1 11
volume: 0001
Protocolado por: SILVIA CAVICCHIOLI FONSECA
https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=18997&numero... 17/08/2015
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA
SP.11
À SAP.11.1 para cadastro no G.Doc e
anotações necessárias, notadamente no sistema pgenet.
Após, encaminhe-se o presente expediente ao
CAF/DDPd/CIPJ, para dar atendimento à ordem judicial, conforme
representação do Procurador do Estado que acompanha o processo em
questão.
Cumprida a ordem, o presente expediente
deverá ser inserido no sistema pgenet, abrindo-se pendência, para as
informações sejam prestadas ao juízo.
Marília, 14 de agosto de 2015.
Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello
Procuradora do estado de São Paulo
OAB/SP N° 207.330
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE
MARlLIA
OFÍCIO PGE-NET 2012.01.009427
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 0011338-55.2013.8.26.0344
AUTORA: RENATA TOLIN
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Marilia, 14 de agosto de 2015.
Prezado Senhor,
Venho, pelo presente, solicitar os préstimos de Vossa Senhoria no
sentido de ser dado início ao cumprimento da obrigação de fazer, com a prática dos atos
necessários ao apostilamento do direito reconhecido judicialmente a parte autora, nos
termos da sentença e/ou acórdão anexo e conforme determina o art. 99, § 49, da Resolução PGE 22/2012, seguindo as seguintes etapas:
(x) elaboração da fórmula de cálculo;
(x) concordância da Procuradoria responsável;
(x) apostilamento da Secretaria interessada;
(x) implantação em folha de pagamento, nos exatos termos da r. Sentença/Acórdão, se
ainda não houve a absorção do benefício, por força legal;
(x) elaboração de planilhas, com base no texto da r. Sentença/Acórdão, levando em conta
que o feito foi distribuído em 19/12/2011 e os cálculos deverão ser elaborados até a data
do efetivo apostilamento ou a data da absorção do benefício, por força legal, se ocorrido.
Referida planilha tem por objetivo confrontar o valor a ser executado pelo interessado título de prestações vencidas, destacando que as prestações vencidas não
deverão ser pagas administrativamente, pois guardam oportuna execução pela parte autora.
consideração. Aproveito o ensejo para apresentar meus protestos de elevada estima e
Atenciosamente,
Patrícia Lourenço Dias Ferro Cabello
Procuradora do Estado
Ao Ilmo. Sr.
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual - CAF/DDPE/CIPJ
Rua Bahia , 201, Centro - CEP 17509-150, Marilia-SP 2013.01.179759
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111MIPIALIII Rale& TRIBUNAL. DE JUSTIÇA DO Esmo DE SÃO PAULO
Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manila R SETEMBRINO CARDOSO MACIEL, 20 • FRAGATA. Marille/SP • CEP: 17501-310
Horário de Atendimento ao Público: das 12b30min às 19h0Omin
Processo n°: 001133845.2013.8.26.0344 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: RENATA TOLIN Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ordem ne: 228/2013
CIENTE Marfa,
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Kerne Taadira Procurada" da
0(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marilia, Dr(a) SILAS SILVA SANTOS, na forma da lei,
MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, PROCEDA à
CITAÇÃO de ESTADO DE SÃO PAULO, R BAHIA, 201 - CENTRO, Marina - SP, na pessoa do Procurador do Estado Chefe da Procuradoria Regional de Media, RICARDO PINHA ALOMBO, para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição iniciai que segue anexa e deste faz parte integrante, e para, no PRAZO de 30 (trinta) dias, apresentar defesa. PROCEDA, ainda, à
INTIMAÇÃO da r. decisão de seguinte teor "1. Dispenso a audiência de conciliação. 2. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. Marina, 07/0512013. (a) Silas Silva Santos — Juiz de Direito".
ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. iL junho de 2013. Eu, (PATRICIA TEMPORIN BUENO), Escrevente, digitei. - (LIDIA ALVES BOTELHO DE MORAES), Escrivã Judicial I Substituta, conferi e assino
.47 Juiz de Direito.
Oficial: Waldyr Carga:
Nos lesmo* do Mov. 3a001 de CGJ, toa combali o semi& M. E acedo ao *lel de lidos° recebem* de tlielquer ougando ~ente de ~.41. As desposa em moo de ~more) e depielb de bens e alies nemelider ao ounexlmenta de medeiem remeloolat moles MOO A condelpio, .serão adenta* pele perle media* depósito do valor bicado pelo ondel de Nage nos sulco, em conta canada 1 MOI* do luta 4.1litilid0 o pito pire anglitento do mondado sem lite ~ralo o deplilb (4.I.), o **ide lido o demitiu* pretiro) a OXOMICü 44 miado o ~e oliteeer Nba aro o aralegib do =mudo 144 demrd dado logo litliddo‘lok Iodando dto hora • lood aa lim mono • dletlielilio, elo limado nele Medem moam pa . em welocke II. A iduelleWo do ~ti de Num no delon~ de lime empem, sara Me Miada optlientapio de Cal*" lirdona °Odilon* em Meia dlepllit■' Texto adrelde do Cop. VI, deo Nomes de Serviço de Coaspedolia Gerei de Justiço Ar ►lifirreli •Opct-oe á meou* de ato lepel, medule *linde eu airmlie a breltalelo campeira pra eteculfklo em a quem lhe se* emolindo alie Pene -Meneio de I lide) meei e 2 (doi) alio, Deolilier tonolontrio pólipo ao sentoldo de função ou em Mb dele: Pene - doem*, de 6 Mal moem e 2 (doo) aos, ou mira' Tem ~Ido do Cedpo Penei, "os 329 • cePut • 331.
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.KOGA ADVOCACIA &CONSULTORIA JURbICA
Administrativo - Ambiental - Cível - Criminal Empresarial - Prevklenciário - Trabalhista - Tributário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARUJA, ESTADO DE SÃO PAULO.
RENATA TOLIN, brasileira, casada, • servidora' pública, portadora da Cédula de Identidade RO no 15.815.804•
0 SSP/SP e inscrita no CPF/MF n'' 075.158.218-25, residente e, ,domiciliada na Rua Tocantins, n° 231-A, mo Bairro Vila Espanha, na cidade de Tupã, Estado de São Paulo, por seu advogado legalmente constituído vem, respeitosamente, a Vossa Excelência propor a
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ' COBRANÇA
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direita público, inscrita no CNPJ 46.379.400/0001-50, localizada na Av. Pamplona, no 227, Bairro Jardim Paulista, CEP 01405-030, na Cidade de São 'Paulo, Estado de- São Paulo, pelos fatos e motivos de direito aduzidos a seguir:
Rua Nato Grosso, n°324, Centro - CEP11509-090 Afan7 Telefones: (14) 34324518- (14) 9654-8944
KOGA ADVOCACIA-8 CONSULTORIA JURiDICA
Administrativo T Ambiental - Cível - Criminal Empresarial - Previdenciário - Trabalhista - Tributário
- DOS FATOS 1/4
A Requerente é servidora pública da Requerida, sencko adotado o regime jurídico estatutário prestando serviços ,a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n° 46.374.500/0077-92, localizadq na Rua XV - de Novembro, n° 1.151, Bairro Centro, CEP 17.504-000, na Cidade de Marília
Em março de 2013 seus vencimentos "totais especificados no demonstrativo em anexo corresponderam a RS 1.772,40 (um mil e setecentos e setenta e dois reais e quarenta centavos), que foi o resultado da somatória de algumas parcelas salariais (salário base, gratificação executiva, adicional _tempo de serviço sem vencimentos integrais -- aj., adicional tempo de serviço, sexta parte, sexta parte sobre adicional de insalubridade - EPP e prêmio de incentivo).
Assim, a Requerente recebe mensalmente o valor descrito acima, sendo que o premio de incentivo é pago de forma indiscriminada e de forma habitual, independentemente de meta a ser cumprida pelo servidor.
Apesar disso, a Requerida não paga o prêmio de incentivo no 13° Salário e nem nas Férias à Requerente, razão pela qual pleiteia a tutela jurisdicional com intuito de ter o efetivo pagamento.
II - DO DIREITO
Do Prêmio Incentivo. Natureza salarial
Apesar de possuir natureza salarial, os valores pagos a título de premio incentivo à Requerente não estão sendo considerados na base de cálculo para o Pagamento do décimo terceiro salário e das férias, com 1/3.
A natureza salarial do premio incentivo tem sido reconhecida em decisões do Tribunal de Justiça de São • Paulo (acórdão em anexo):
Ação ordinária Servidores Estaduais pertencentes ao quadro da Secretaria da Saúde - Prêmio Incentivo - calculado sobre o 13° salário e 1/3 das férias Lei &975/94 Admissibilidade Prescrição do fundo de direito afastada Prescrição quinquenal Súmula 85 do STJ - Sentença mantida Recurso improvido. (404122820118260053 SP 0040412-
Rua Mato Grosso, n°324, Centro - CEP 17.509-090 Maria - SP Telefones: (14) 3432-3518 - (14) 9654-8944
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Administrativo - Ambiental - Civel - Criminal Empresado! - Previdenciário - Trabalhista - Tributário
282011.8.26.0053, Relator: Ruma Neto, Data de Julgamento: 16/01/2013, 12. Câmara de' Direito Público, Data de F'ublieação: 18/01/2013, undefuted) (grifei)
A própria Requerida reconheceu expressamente a natureza Salarial do premio incentivo., Desde o inicio do ' pagamento do premio, em fevereiro de 1996, a Requerida procedeu o desconto da contribuição previdencidria sobre o preinio. Como exemplo, a Requerente cleStaca o pagamento do mês de ,abril de 2013: premio incentivo: R$ 432,00; contribuição previdenciária (código, 70.956): R$ 47,52.
Outrossim vale ressaltar que a Requerida em recusar pagar o premio de incentivo no' 13° salário e nas férias desrespeita o art. 7° da Constitui0o da República, in verbis:
Art. 7° Sio direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...1
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
[...1
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, •pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Cobserva-se que o premio de incentivo recebido pela Requerente integra a sua remuneração, isto está comprovado no
"demonstrativo de pagamento o qual indica que a contribuição previdenciária incide sobre oprêmio.
Desta forma em razão desta habitualidade e de que trata de verba paga de forma indiscrimfflada aos servidores públicos, o preinio de incentivo deve incidir tio 13° Salário e nas Férias com áréscimo de 143.
A.ssirn, a Requerente tem o direito de receber os reflexos dos direitos que foram indicados' (décimo terceiro salário, férúrs com 1/3), sobre, o premio incentivo, desde o inicio de seu pagamento.
Rua Meto Grosso, n°324, Centro — CEP 17.509490 Abruta -- SP Tatainnsie• 1441 2412-*R4I? — /441 ORKLJULLf
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Administrativo - Ambiental - Civ.! - Criminal Empresarial - Providenciado - Trabalhista - Tributário
III r— PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Requerente .que:
a Requerida seja citada para que no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, ofereça proposta de acordo a ser formulada em Juizo, em caso contrário que apresente contestação sob Pena de incidir os efeitos da revelia e da confissão;
- declare a natureza salarial da parcela premio incentivo e o direito da Requerente de ver essa parcela integrada na base de cálculo dos .demais direitos trabalhistas (décimo terceiro salário e férias com 1/3);
- determine a Requerida (obrigação de fazer) que assim proceda, apSs o transito em julgado da sentença, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária (CPC, artigo 461), a ser fixada pelo Juizo;
- 'condene a Requerida a pagar à Requerente, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros, os • reflexos das direitos trabalhistas em:
a) décimo terceiro salário: R$ 2.160,00 b) férias com 1/3: R$ 2.880,00
- observe o artigo 290 do CPC (quando , . a obrigação consisti'. ém prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluidaS no pedido, independentemente de declaração expressa do . autor; se o devedor, no curso do processo; deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as in-cluird na condenação, enquanto durar a obrigação).
- determine que a Requerida anexe aos autos • os demonstrativos de salário e do premio incentivo, desde o iniCio do
pagamento do premio, fevereiro de 1996.
- ,e/11 caso de propositura de' Recurso Inominado por parte da Requerida, que a mesma seja éondenáida ao pagamento de honorários advocaticios no importe a•20% sobre o valor da condenação. ,
Pretende-se provar o alegado por. todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, , testemunhal, pericial e pelo depoimento do preposto da Reclamada.
Rua Acato Grosso, n0324, Contra — CEP 17.509090 MIO& — SP Telefones: (14) 34324518 - (14) 9854-8944
dir1~~11"
. ASCIMENTO KOGA 0 SP 253
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KOGA ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA
Administrativo - Ambiental - Cível - Criminai Empresarial - Previdanciário - Trabalhista - Tributário
Da-se a causa o valor de RS 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais).
Nestes termos, Pede deferimento.
Marilia,.29 de abril de 2013.
Rua Nato Grosso, nP324, Centro - CEP 17.509490 Man ila - SP Telefones: (14) 3432-3518 - (14) 9654-8944
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARILJA FORO DE MARiLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua Setembrino Cardoso Maciel 20, ., Fragata - CEP 17501-310, Fone: (14)3414-1733, Marilia-SP - E-mail: mariliafsz®tjsp.jus•br Horário de Atendimento ao bíblico: das 12h3Omin ãs19b0Ontin
Processo Físico n°: 0011338-55.2013.8.26.0344 - proc. 228/13 Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cfvd - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Renata Tola Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Ofício n° 1803/15 n
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERENCIAS NA RESPOSTA)
Maruja, 04 de agosto de 2015.
Prezado(a) Senhor(a),
Pelo presente, transmito ao conhecimento de Vossa Senhoria, em atendimento ao artigo
12 da Lei n° 12.153/2009, para as providancias cabíveis, o teor da sentença proferida nos autos em
epigrafe, com trânsito em julgado em 03/08/2015, conforme cópia que segue anexa.
Atenciosamente.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walmir Idallencio dos Santos Cruz
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Procurador da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Rua Balda, a' 201 CEP 17.501-080 - MARÍLIA — S.P.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARfLIA FORO DE MARÍLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia-SP - CEP 17501-310
Processo n°:
0011338-55.2013.8.26.0344 Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cfvel - Obrigação de Fazer / Nio
Fazer Requerente:
Renata Tolin Requerido:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Silas Silva Santos
VISTOS.
1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, capuz, da Lei n°
9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n° 12.153/2009, por força do
disposto no art. 27 da Lei por último citada.
FUNDAMENTO E DECIDO.
2. É caso de julgamento antecipado, porquanto a discussão gira em
torno de questões jurídicas.
A matéria não é nova no âmbito do Tribunal de Justiça de São
Paulo, que tem decidido assim:
"APELAÇÃO — Pensionista de ex-servidor público estadual na área da
saúde — Prêmio de Incentivo — Extensão — Admissibilidade em relação aos 50%
pagos, ante sua feição genérica, linear e impessoal — Sentença de improcedência
reformada, para a procedência parcial da demanda — RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. O Prêmio de Incentivo dos servidores em exercício na Secretaria da
Saúde e nas autarquias a ela vinculadas (Lei Estadual n° 8.975/94, alterada pelas Leis
Estaduais n`'s 9.185/95 e 9.463/96, regulamentada pelo Decreto Estadual n°
41.794/97) perdeu sua feição originária experimental e transitória e passou a ter
natureza jurídica remuneratória permanente, em relação à metade de seu valor, que
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARiLIA FORO DE MARiLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Marilia-SP - CEP 17501-310
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independe de avaliação, a justificar, neste limite, sua extensão aos inativos e
pensionistas, pela paridade (art. 40, § 8°, da CF), com os reflexos consequentes da
incorporação, em 13° salário e adicionais de tempo de serviço (quinquênio e sexta-
parte" (TJSP, Ap. Cível a• 0051056-66.2012.8.26.0547, 1* Camara de Direito
Público, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, J. 22.10.2013, v.u.).
Como se decalca deste precedente, a metade do valor percebido a
título de Prêmio de Incentivo, em vez de ter caráter provisório e precário, ganhou
contornos de remunera , dada sua incidência linear e genérica, independentemente das
condições do servidor ou das especificidades de seu trabalho.
Daf a sua incidência no cômputo do décimo terceiro salário e
também no terço de férias.
Sem discrepar, confira-se outro precedente elucidativo:
"SERVIDORES DA SECRETARIA DA SAÚDE. PRÉMIO
INCENTIVO. Lei Estadual n. 8.975/94 alterada pela Lei Estadual n. 9.185/95.
Pretensão de inclusão na base de cálculo do 13° salário, das férias e dos benefícios
salariais fundados em tempo de serviço. A incorporação total do beneficio é vedada,
pois a metade do acréscimo pecuniário expressa vantagem pro labore fedendo',
sendo devida somente aos servidores em atividade, porquanto registra o pressuposto
do efetivo exercício da função. A vantagem pecuniária quer premiar e estimular o
servidor para que reúna melhor desenvolvimento qualitativo e quantitativo, o que não
significa que sua incidência não alcance os demais direitos do servidor, já que, em
atividade, o prêmio é devido e deve compor a base de cálculo do 13° salário, das
férias e dos benefícios salariais fundados em tempo de serviço. Inteligência da
Súmula 31 do TJSP. (...) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
VOLUNTÁRIO E REJEITADO O REEXAME NECESSÁRIO" (TJSP, Ap. Cível
n* 0000631-62.2012.8.26.0053, 9' Cintara de Direito Público, Rel. Des. José
Maria Cintara Junior, j. 23.10.2013).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE MARÍLIA FORO DE MARiLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA SETEMBRINO CARDOSO MACIEL 20, Maruja-SP - CEP 17501-310
Então, a despeito dos argumentos lançados na contestação, entendo
que a metade do valor do Prêmio Incentivo, por independer de qualquer avaliação, há de o
compor a base de cálculo do décimo terceiro salário e também do terço de férias.
Daí a procedência parcial do pedido da autora.
3. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por RENATA TOLIN em face do ESTADO DE SÃO
PAULO, o que faço para:
(a) determinar a inclusão de metade do valor do Prêmio Incentivo
8
Quanto aos acessórios da condenação, incidirá correção monetária 1
desde a época em que cada parcela deveria ter sido paga, com a seguinte distinção: (i) gq
período posterior entrada an vigor ti jA it 11.960/2009 serão aplicados os índices
oficiais de remuneração básica da £agraga muoangi (Tabela Prática do TJSP para os
débitos da Fazenda Pública); (ii) na época anterior à vigência da Lei n° 11.960/2009,
incidirá atualização monetária segundo a Tabela Prática do TJSP para o débitos comuns.
t)
Os juros moratórios são devidos a partir da citação, seguindo-se os
parâmetros da Lei n° 11.960/2009 (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97).
Não há verbas de sucumbência nesta instância.
P.R.I.C.
Marilia, 01 de novembro de 2013.
SILAS SILVA SANTOS Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
1
na base de cálculo do déchno terceiro salário e também do terço de férias;
(b) condenar o réu a pagar à autora, nos últimos cinco anos
anteriores à propositura da demanda, os valores concernentes aos reflexos da inclusão
determinada no item anterior, tudo a ser quantificado por simples cálculo aritmético após o
trânsito em julgado.
fls. 5 Colégio Recursal do Estado de Silo Pauto Turmas do Colégio Recursal Relatório Tira de Julgamento
Emitido :12/0312015 - 13:52:31
2' N° do processo
— Número de ordem
0011338.55.2013.8.26.0344 - Pauta 8 Publicado em Julgado em Retificado em
05/03/2015 12/03/2015 13:30:00 Julgamento presidido pelo Exmo(a) Sr(a) Juiz (a)
Paula Jacqueline Bredariol de Oliviera
Recurso Inominado Comarca
Marilá
Turma Julgadora
Relator(a): Dr'. Paula Jacqueline Bredariol de Oliviera Voto: 228/2013 2° juiz(a): Dr. Ernani Desco Filho 3° juiz(a): Dr. Marcelo de Freitas Brito
Juiz dela Instancia Silas Silva Santos
Partes e advogados Recorrente Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado KATIA TEIXEIRA FOLGOSI Recorrido Renata Tolin Advogado DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA
Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.
Sustentou oralmente o advogado: Usou a palavra o Procurador: Impedido(s):
!Acórdão
Jurisprudência 1 1 Parecer 1 !Sentença
SAJ/SG5
fls. 6 TINIR %At mie"( .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO --) Marflia-SP
.1.k tk‘vtivria■III. 101 N° Processo: 0011338-55.2013.8.26.0344 X
()C.,/7 ' --)
Registro: 2015.0000015645
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n°
0011338-55.2013.8.26.0344, da Comarca de Marilia, em que é recorrente FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é recorrido RENATA TOUN
ACORDAM, em 2' Turma Cível do Colégio Recursal - %traia, proferir a
seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto
do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos MM. Juizes PAULA JACQUELINE
BREDARIOL DE OLIVIERA (Presidente), ERNANI DESCO FILHO E MARCELO DE
FREITAS BRITO.
MarIIM, 12 de março de 2015.
Paula Jacqudine Bredariol de Oliviera
RELATOR
!IML % t.1 CM JOI 4814
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Marília-SP
,,,,,11,•,,HOW■t1) N° Processo: 0011338-55.2013.8.26.0344
Recurso a°: 0011338-55.2013.8.26.0344 Recorrente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Recorrido: Remata Tolin
SENTENÇA: Parcial procedência para determinar a inclusão de 4 do valor do Prêmio
de Incentivo na base de cálculo do 13°. Salário e do terço de férias, bem como condenar
a Fazenda a pagar os reflexos da inclusão nos últimos cinco anos.
VOTO: 228/2013
Trata-se de ação na qual a recorrida pretende a
incidência do Prêmio de Incentivo da Lei 8.975/94, dado aos Servidores da Secretaria de
Saúde, no 13°. Salário e no terço das férias, mediante declaração de se trata de
remuneração e de gratificação de caráter genérico.
A r. sentença entendeu que a recorrida faz jus a 50% do
prêmio nas verbas pleiteadas.
Recorre a Fazenda Estadual sustentando que se trata de
prêmio pessoal, transitório e que não atinge toda a categoria de Servidores da Saúde, ou
seja, ele não se incorpora aos vencimentos. Portanto, não pode ser computado pra fins de
pagamento do 13°.salário e terço das férias. Alegou, ainda, que ele pode ser suprimido a
qualquer tempo e que não se trata de aumento disfarçado, já que para ter direito ao
recebimento, deve o servidor ser avaliado.
Em que pesem as razões da recorrente, a meu ver o MM.
Juiz "a quo" deu solução adequada à questão.
O Prêmio de incentivo à Qualidade foi instituído pela
Lei n. 8975/94, visando o incremento da produtividade e aprimoramento da qualidade
dos serviços e das ações executados pela Secretaria da Saúde, com caráter temporário e
vinculado a condições que seriam estabelecidas pelo Administrador.
O beneficio foi mantido pela Lei n° 9.185/95 e tornou-se permanente a partir da Lei n° 9.463/96.
Contudo, o legislador, por meio da referida Lei n°
9.185/95, dispôs que metade dos recursos destinados ao beneficio seriam divididos entre
servidores em exercício na Secretaria de Saúde e respectivas autarquias, bastando para
tanto, como único critério, a classificação por nível de complexidade da atividade de
cada categoria funcional.
Seguindo este mesmo entendimento, os Decretos n° 41.794/97
fls. 7
1
2
fls. 8 1011111‘1.1 •
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÂO PAUL Marilia-SP
1.1, numa. Ni o., N° Processo: 0011338-55.2013.8.26.0344
acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7.° deste decreto". o "Artigo 5.° - Não farão jus às parcelas referentes à tu aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 3.°, no o
.açã" trimestre correspondente, os servidores que: I - tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período 113§ de avaliação;
el41. - estiverem em licença para tratamento de saúde ou - afastados por período superior a 15 (quinze) dias, exceto nos
casos de licença por acidente no trabalho ou por doença profissional; Ill
•S
- estiverem indiciados em processo administrativo ou 3 0 sindiceincia; IV - tiverem sofrido penalidades disciplinares, ainda quando convertidas em descontos em seus vencimentos ou salários. § 1. ° - Os servidores que obtiverem na avaliação individual e/ou na avaliação institucional resultado inferior à pontuação mínima, que venha a ser fixada para cada uma delas, nos termos do artigo 7.°, não farão jus à correspondente parcela prevista nos incisos II e III, conforme o caso, do artigo 3. ° deste decreto. 4 § 2.° - As parcelas de que trata este artigo serão pagas aos servidores mencionados no inciso III, se, da conclusão do processo administrativo ou da sindicáncia não resultar
punição".
.0 g A partir da leitura dos dispositivos denota-se que apenas to.
a porcentagem de 50% explicitada peio inciso 1 do art. 3°, por não ser vinculada a critério "pro labore faciendo", constitui verba de natureza remuneratória.
e 42.955/98 estabeleceram os termos de concessão do prêmio, fixando a natureza mista
do beneficio: de um lado, 50% do prêmio passou a ser pago com base na classificação
por nível de complexidade da atividade de cada categoria funcional; e de outro, os 50% restantes passaram a ser pago de acordo com critérios estabelecidos no art. 5° do referido diploma legal.
Assim dispõe o Decreto n° 41.794/97: o "Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima° que segue:
I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.°, do artigo 2. ° da Lei n°8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n° 9.463, de te; 19 de dezembro de 1996; II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação
- 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; III institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9. ° deste decreto. Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e III variará de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), de
3
fls. 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Marilia-SP
N° Processo: 0011338-55.2013.8.26.0344 1 • P, IF#•/.111114111W.M.1
Porém, a principio, os demais 50% teriam que ser objeto
de avaliação periódica, mas não há nada regulamentado na esfera administrativa e tal
avaliação não é feita.
Por isso, o pagamento destes 50% é feito da mesma
forma que os primeiros 50%.
Portanto, deve a integralidade ser compreendida como
sendo verba de caráter remuneratófio para todos os fins, inclusive décimo terceiro salário
e terço constitucional de férias.
Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com
a observação de que sobre as parcelas em atraso, incidirão correção monetária pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Sio Paulo, a partir de cada parcela devida, mais
juros de mora, a partir da citação, de 6% ao ano, nos termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97
(Medida Provisória 2.180-35), porque o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal
acabou por declarar a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional n° 62/09, e
por arrastamento, do art. 5°, da Lei n° 11.960/09, que deu a atual redação ao artigo 1°-F,
da Lei n° 9.494/97, justamente na parte em que determina a correção do débito e juros
moratórios pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (ADI n°
4357/DF, j. 14.3.2013).
Sucumbente, arcará a Fazenda Pública com honorários
advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.500,00.
Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira
Juiza Relatora
4
Foro de Marília
Número do Processo
Unificado Outros
0011338-55.2013 8.26 0344
08/12/2015
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justiça de São Pauto poder judicíáric)
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Dados do processo
Processo: 0011338-55.2013.8.26.0344 (034.42.0130.011338) Extinto
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: Cível
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Local Físico: 28/09/2015 00:00 - Cartório - minuta - setembro
Distribuição: 03/05/2013 às 11:24 - Livre
Vara da Fazenda Pública - Foro de Marília
Controle: 2013/000228
juiz: Walmir Idalêncio dos Santos Cruz
Outros números: 0011338-55.2013.8.26.0344
Valor da ação: R$ 5.040,00
Partes do processo
Reqte: Renata Tolin Advogado: Dany Patrick do Nascimento Koga
Regdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogada: Katia Teixeira Folgosi
Movimentações Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
24/09/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 -Protocolo: EMIA15001211437
09/09/2015 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
09/09/2015 Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nos autos pelo requerente. Nada Mais.
14/08/2015 AR Positivo Juntado OFICIO : 1803/2015
06/08/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0236/2015 Data da Disponibilização: 06/08/2015 Data da Publicação: 07/08/2015 Número do Diário: 1940 Página: 1237/1239
05/08/2015 Remetido ao DJE Relação: 0236/2015 Teor do ato: 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 12, da Lei n0 12.153/2009. 3. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito. 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias e, ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se em arquivo do cartório o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inutilização dos autos, conforme disposto no artigo 1° do Provimento CSM n° 1958/2012, de 10/04/2012, facultado a cada parte desentranhar os documentos juntados, comunicando-se. Int.
Advogados(s): Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253237/SP), Katia Teixeira Folgosi (OAB 73339/SP)
http://esaj1jspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=9KZODO8QY00008,processo.foro=344 1/4
04/08/2015 C:1 Oficio Expedido Zief
08/12/2015 Portal de Serviços e-SAJ
Ofício - Genérico
04/08/2015 C1 Ato Ordinatório Praticado 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Cumpra-se o disposto no artigo 12, da Lei no 12.153/2009. 3. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito. 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias e, ante o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se em arquivo do cartório o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para inutilização dos autos, conforme disposto no artigo IP do Provimento CSM n° 1958/2012, de 10/04/2012, facultado a cada parte desentranhar os documentos juntados, comunicando-se. Int.
04/08/2015 Recebidos os Autos do Colégio Recursal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
11/04/2014 Remetidos os Autos para o Colégio Recursal Tipo de local de destino: Colégio Recursal Especificação do local de destino: Colégio Recursal
11/04/2014 G Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
01/04/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0092/2014 Data da Disponibilização: 01/04/2014 Data da Publicação: 02/04/2014 Número do Diário: 1623 Página: 1400/1402
31/03/2014 Remetido ao DJE Relação: 0092/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 85/86-v: nada a apreciar, tendo em vista a sentença prolatada às fls. 67/69. 2. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 83. Intime-se. Advogados(s): Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253237/SP), Katia Teixeira Folgosi (OAB 73339/SP)
25/03/2014 El Despacho Vistos. 1. Fls. 85/86-v: nada a apreciar, tendo em vista a sentença prolatada às fls. 67/69. 2. No mais, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 83. Intime-se.
24/03/2014 a Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
12/12/2013 Réplica Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação Sobre a Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível -Número: 80001 - Protocolo: FMIA13000667466
10/12/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
06/12/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dany Patrick do Nascimento Koga
28/11/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0095/2013 Data da Disponibilização: 28/11/2013 Data da Publicação: 29/11/2013 Número do Diário: Página:
27/11/2013 Remetido ao DJE Relação: 0095/2013 Teor do ato: Recebo o recurso interposto pela FESP em ambos os efeitos. À requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253237/SP), Katia Teixeira Folgosi (OAB 73339/SP)
25/11/2013 G Recebido o recurso Com efeito suspensivo Recebo o recurso interposto pela FESP em ambos os efeitos. À requerente para contrarrazões. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. Int.
22/11/2013 Certidào de Cartório Expedida Certidão - Genérica
22/11/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0084/2013 Data da Disponibilização: 22/11/2013 Data da Publicação: 25/11/2013 Número do Diário: 1545 Página: 1256/1257
21/11/2013 Remetido ao DJE Relação: 0084/2013 Teor do ato: Intime-se a procuradora da FESP a regularizar sua petição de fls. 72/79 (assinatura), no prazo de cinco dias. Advogados(s): Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253237/SP), Katia Teixeira Folgosi (OAB 73339/SP)
20/11/2013 Cl Ato Ordinatório Praticado Intime-se a procuradora da FESP a regularizar sua petição de fls. 72/79 (assinatura), no prazo de cinco dias.
12/11/2013 Recurso Interposto Juntada a petição diversa - Tipo: Recurso Inominado em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: FMIA13000477328
07/11/2013 Autos no Prazo Prazo 27 Vencimento: 09/12/2013
06/11/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0019/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 1078/1080
05/11/2013 Remetido ao DJE Relação: 0019/2013
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=91CODO8QY0000&processo.foro=344 2/4
08/12/2015 Portal de Serviços e-SAJ
Teor do ato: 3. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RENATA TOLIN em face do ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para: (a) determinar a inclusão de metade do valor do Prêmio Incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salário e também do terço de férias; (b) condenar o réu a pagar à autora, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, os valores concernentes aos reflexos da inclusão determinada no item anterior, tudo a ser quantificado por simples cálculo aritmético após o trânsito em julgado. Quanto aos acessórios da condenação, incidirá correção monetária desde a época em que cada parcela deveria ter sido paga, com a seguinte distinção: (i) no período posterior à entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009 serão aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Tabela Prática do TJSP para os débitos da Fazenda Pública); (ii) na época anterior à vigência da Lei n° 11.960/2009, incidirá atualização monetária segundo a Tabela Prática do TJSP para o débitos comuns. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, seguindo-se os parâmetros da Lei n° 11.960/2009 (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97). Não há verbas de sucumbência nesta instância. P.R.I.C. (preparo de recurso: R$ 101,74 - guia DARE - código 230-6). Advogados(s): Dany Patrick do Nascimento Koga (OAB 253237/SP), Katia Teixeira Folgosi (OAB 73339/SP)
04/11/2013 El Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
04/11/2013 Sentença Registrada
04/11/2013 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara da Fazenda Pública
01/11/2013 Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa 3. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RENATA TOLIN em face do ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço para: (a) determinar a inclusão de metade do valor do Prêmio Incentivo na base de cálculo do décimo terceiro salárioe também do terço de férias; (b) condenar o reu a pagar à autora, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda, os valores concementes aos reflexos da inclusão determinada no item anterior, tudo a ser quantificado por simples cálculo aritmético após o trânsito em julgado. Quanto aos acessórios da condenação, incidirá correção monetária desde a época em que cada parcela deveria ter sido paga, com a seguinte distinção: (i) no período posterior à entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009 serão aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Tabela Prática do TJSP para os débitos da Fazenda Pública); (ii) na época anterior à vigência da Lei n° 11.960/2009, incidirá atualização monetária segundo a Tabela Prática do TJSP para o débitos comuns. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, seguindo-se os parâmetros da Lei no 11.960/2009 (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97). Não há verbas de sucumbência nesta instância. P.R.I.C. (preparo de recurso: R$ 101,74 - guia DARE - código 230-6).
31/10/2013 Conclusos para Sentença Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Silas Silva Santos
30/10/2013 Conclusos para Sentença carga 31/10
16/07/2013 Juntada de Petição PETIÇÃO JUNTADA
15/07/2013 Aguardando Providências Petição para juntar.
21/06/2013 Aguardando Prazo Prazo 26
20/06/2013 Aguardando Providências Petição Juntada
19/06/2013 Aguardando Providências para juntar petição
14/06/2013 Aguardando Prazo Prazo 26
12/06/2013 Data da Publicação SIDAP Fls. 54 - 1. Dispenso a audiência de conciliação. 2. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.
07/05/2013 j Despacho Proferido 1. Dispenso a audiência de conciliação. 2. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Int.
07/05/2013 Aguardando Providências cumprir / publicar
07/05/2013 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho
06/05/2013 Recebimento de Carga Recebimento de Carga sob no 9534121
03/05/2013 Carga à Vara Interna Carga à Vara Interna sob no 9534121 - Local Origem: 1391-Distribuidor(Fórum de Marília) Local Destino: 1401-Vara da Fazenda Pública(Fórum de Marília) Data de Envio: 03/05/2013 Data de Recebimento: 06/05/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
03/05/2013 Processo Distribuído Processo Distribuído por Sorteio p/ Vara da Fazenda Pública
Petições diversas
Data Tipo
08/11/2013 Recurso Inominado
09/12/2013 Manifestação Sobre a Contestação
22/09/2015 Petições Diversas
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Audiências
http://esaj.tjspjus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=9KZODO8QY00008,processo.foro=344
3/4
08/12/2015 Portal de Serviços e-SAJ
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=9KZODO8QY0000&processo.foro=344 4/4
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DDP/CIPJ, em 08 de 1.)ezembro de 2015.
ERVANDO ANTO ) DA SILVA JUNIOR iretor Técnico de Di\''00 a Fazenda Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAE/ DOPE
EXPEDIENTE GDOC : 18997-749281/20" 2015 PROCESSO N.' : 0011338-55.2013.826.0344 - V FP - C:omiti-a de Marilia/S1) INTERESSADO : RENATA TOLIN ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por RENATA TOLIN, visando sobretudo a inclusão do Prêmio de Incentivo - PIN - Lei n." 8.975/94 na base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário.
Conforme consta às fls. 03, o presente foi encaminhado à este Centro, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, muito embora não constou os termos do artigo 70 do Decreto n°. 28.055/87.
• Não obstante esse fato, ,, 111 casu" inexiste apresentação de fórmula de cálculo, competindo exclusivamente ao órgão de pessoal da Secretaria da Saúde o apostilamento do título da autora na forma e modo traçados pela Procuradora encarregada do presente feito judicial.
Sendo, inclusive, de competência, da Secretaria da Saúde proceder às avaliações junto a Comissão Técnica de Sistema de Gratificações da Saúde, para o respectivo cumprimento da "Obrigação de Fazer" e o custeio de eventuais parcelas vencidas e vincendas.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Regional de Marília, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
Procuradoria Regional de Marília
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARÍLIA
nJ
PGE 18997-749281/2015
Encaminhe-se à Dra. Patrícia, responsável pelo
acompanhamento do processo judicial.
Marília, 17 de dezembro de 2015.
Ricardo Pinha Alonso
Procurador do Estado Chefe
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL DE MARIL1A
Rua Bahia, 201, Centro, CEP 17.501-080 Telefone (14) 3433-9699 - Fax (14) 3413-8776
GDOC N.° 18997-749281/2015
URGENTE
Seccional Judicial de Marília
1.°)Ciente da fórmula de cálculo apresentada;
'2.°)' Ao SAP 11.1 para que providencie o encaminhamento do presente
expediente à Secretaria de Estado interessada, por meio de sua douta
Consultoria Jurídica, com o fim de dar regular seguimento ao cumprimento da
obrigação de fazer, nos termos do Decreto Estadual n.° 28.055/1 987,
3.°)Ressalta-se que .nos termos do §4.°, do Artigo 99 da Resolução PGE n.° 22,
de 27 de junho de 2.012: "EM se tratando de ação que tramita perante os
Juizados Especiais da Fazenda Pública, em que não há citação para
cumprimento da obrigação de fazer, assim que proferida a sentença, ou
concedida tutela antecipada e, desde de que, não haja recursos interpostos
com efeito suspensivo, o Procurador oficiante deverá, de oficio, adotar as
'providências mencionadas no `capuf para cumprimento da obrigação de fazer".
Portanto, nestes casos, haverá o cumprimento da obrigação de fazer sem que
ainda haja certidão de transito em julgado.
Respeitosamente,
Marília, 17 de dezeio de 2015.
Patrícia Lourenço Diài Ferro Cabello
Procuradora do Estado de São Paulo
Chefe da Seccional Judicial de Marília
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Ref.:
Ofício PGE-NET 2012.01.009427 (14.08.2015) — GDOC 18997-749281/2015
Interessado: RENATA TOLIN
Assunto: Ação Ordinária — Obrigação de Fazer n°: 0011338-55.2013.8.26.0344 —Ordem n°: 228/2013 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP.
À CGA/CPEA/PROTOCOLO,
para autuar e protocolar, a pres,énte documentação. e
a seguir em caráter urgente, sigam os autos à CRH-NAA, para que sejam
devidamente informados e instruídos, na forma solicitada pela d. Procuradoria
Regional de Manaria — PR-11, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à
defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos. processos ou
expedientes referentes ao assunto, contrato etc.
Destacamos a necessidade de ser atribuída
celeridade ao procedimento, face ao curso de prazo judicial de interesse da Fazenda do
Estado, sob pena de responsabilidade do servidor que vier a dar causa ao eventual
atraso.
C.J..23 de Dezembro de 2015.
1.0
Nuhad Said tiver
Procuradora do Estado Chefe du Con.sultoria Jurídica
red
Fts. 2
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA DA DIRETORA DE
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA que, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo
n° 0011338-55.2013.8.26.0344, da Vara da Fazenda Pública - Foro de Marília/SP e
AP/SS n° 001/0001/005.838/2015, RENATA TOLIN, RG. 15815804-0, do NAOR de
Marília, da Coordenadoria de Controle de Doenças, faz jus a inclusão de 50% (cinquenta
por cento) do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações
posteriores, na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário e do acréscimo de 1/3
constitucional de Férias percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada
a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 03/05/2013).
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
YAO/454