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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO FOLHA LÍDER CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO Processo: 001.0001.003.646/2016 Volume: 01 Data da Autuação 25/08/2016 Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado CÉSAR PAULO FIDELIS DE CAMPO Assunto .„ A_ 5a - ode Reclamação Trabalhista ç l ,; %. e ir), ,‘ \ C'-, i1 Detalhes GDOC 16962-757.835/2016 - OFÍCIO S/1\1°, DATADO DE 24/06/2015. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO DE FAZ\ER. PROCESSO N° 1023306-94.2015.8.26.0053, 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECÁLCULO DA SEXTA PARTE - QUINQUÊNIO. DESPACHO G.S. N° 9.579/2016 - SISRAD N° 152.286/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01. Registrado em 25/08/2016 às 10:53h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

FOLHA LÍDER

CENTRAL DE PROTOCOLO, EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

Processo: 001.0001.003.646/2016 Volume: 01

Data da Autuação 25/08/2016

Origem PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Interessado CÉSAR PAULO FIDELIS DE CAMPO

Assunto .„ A_ 5a-ode Reclamação Trabalhista çl ,; %. e ir), ,‘ \ C'-, i1

Detalhes

GDOC 16962-757.835/2016 - OFÍCIO S/1\1°, DATADO DE 24/06/2015. AÇÃO TRABALHISTA - OBRIGAÇÃO DE FAZ\ER. PROCESSO N° 1023306-94.2015.8.26.0053, 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECÁLCULO DA SEXTA PARTE - QUINQUÊNIO. DESPACHO G.S. N° 9.579/2016 - SISRAD N° 152.286/2016. SÉRIE DOCUMENTAL: 01.01.04.01.

Registrado em 25/08/2016 às 10:53h por PAULO GAIA DA SIVA - CGA/CPEA/PROTOCOLO

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FOLHA LÍDER Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

PROTOCOLO NR. PJF/SS-153224/2015

INTERESSADO CÉSAR PAULO FIDELIS DE CAMPO

LOCALIDADE SÃO PAULO

ASSUNTO DESPESA DE PESSOAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER

COMPLEMENTO

DO ASSUNTO PROC. 1023306-94.2015.8.26.0053 - 2aVFP - BANCA - 41-H

DATA 18/08/2016

II 11 1111 1111 16962-757835/2016

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volume: 0001

Protocolado por: RENATA FIDELIS DO CARMO DE

SANT'ANA CARVALHO

https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/TermoFolhaLider.asp?Tipo=9&ua=16962&numero... 18/08/2016

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e Averbado

e Implantado

❑ NÃO Implantado-Aguardando (Benefício Previdenciário)

São Paulo, em 09/07/2016

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS - SERVIDORES PÚBLICOS

A Diretoria de Benefícios — Servidores Públicos, no uso da competência conferida pelo Decreto n5 52.046/2007, expede a

presente APOSTILA em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determinam a "Obrigação de Fazer",

contida no Processo n2 0605083-08.2008.8.26.0053 - 2á VFP, Comarca de: SÃO PAULO, em nome de HELOISE FERNANDES

ZANETTI D. DA SILVA, ASSEGURAR ao (à) servidor (a) abaixo identificado (a), o (a) RECALCULO SEXTA-PARTE, de forma a incidir

sobre o padrão e as vantagens efetivamente a ele incorporadas, exceto as eventuais, nos termos do Art. 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/1989 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a

prescrição qüinqüenal conforme segue.

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

RG:

4769025 NOME:

MARIA CALDAS COLEONE CPF:

015710648-93

RS/PV:

1888729-01

CARGO / FUNÇÃO-ATIVIDADE:

PROFESSOR EDUCACAO BASICA I

FAIXA / REF / PADRÃO:

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NÍVEL / GRAU:

D

SECRETARIA: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

DADOS PARA PAGAMENTO

A PARTIR DE:

05/10/1989

OBSERVAÇÃO:

APOSENTADO EM: 30/01/1987

Publicado no D.O.E. de: 13/08/2016 Retificado no D.O.E. de:

NOME: ROSIVANIA

Matrícula: 336415 Assinatura e Carimbo do Responsável

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP.

CÉSAR PAULO FIDELIS DE CAMPOS, brasileiro, casado, auxiliar de enfermagem, portador da cédula de identidade RG n° 17.175.370-7, devidamente inscrito no CPF/MF sob n° 076.086.728-38, residente e domiciliado nesta Capital na Rua: Diogo de Silves n° 68 — casa 01 - São Paulo/SP - CEP: 02808-050, por seu advogado que ora subscreve (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor:

AÇÃO DECLARATORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, na pessoa de seu representante legal, Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral do Estado, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

DOS FATOS

I. O Requerente, é servidor público do Estado de São Paulo, lotado no Hospital Geral Dr. Jose Pangella — Vila Penteado, vinculado administrativamente à secretaria de Estado da Saúde, na função de auxiliar de enfermagem, onde recebe mensalmente o adicional por tempo de serviço, atualmente referente a 03 (três) períodos de qüinqüênio, (Docs. 06 a 66), o qual, contudo, sempre foi calculado apenas sobre o valor do salário base, utilizando a Requerida base de cálculo incorreta, referente ao adicional por tempo de serviço, denominado qüinqüênio, conforme demonstrará a seguir.

2. Isso se deve ao fato de que alguns anos atrás, a administração pública paulista adotou uma política salarial que se baseia unicamente na concessão de uma série de gratificações, as quais podemos destacar dentre elas, múltiplas denominações tais como Gratificação executiva e gratificação geral, como também recebe mensalmente o prêmio incentivo, qual não é transitório, conforme demonstra nos documentos inclusos aos autos (Docs. 06 a 66). Ao invés de conceder reajustes aos salários, conforme estabelece o inciso X, do artigo 7° da Constituição Federal.

3. Ademais, o cálculo referente ao adicional por tempo de serviço é calculado pela Requerida apenas sobre o salário base, qual ficou à míngua de uma justa correção, estando o mesmo com seu valor fixado de forma irrisória, e na maioria dos casos seu valor está menor que o salário mínimo. No entanto o Requerente não recebe apenas o salário base como remuneração, englobava seu salário várias gratificações, incluindo o prêmio incentivo como descritas no demonstrativo de pagamento (Docs. 06 a 66).

Valores atuais SALÁRIO BASE — 322,00; GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA — 620,00 (DOCS. 06 a 66)

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4. Fácil notar, que o Estado de São Paulo provoca uma forma indireta de arrocho salarial e viola disposições legais, o que faz com que o Governo calcule este direto em valor menor que o devido. Durante todo o período do vínculo com a Requerida, não houve o cálculo correto, referente ao adicional por tempo de serviço, sendo que o Requerente, perfaz atualmente de 03 (três), qüinqüênios, conforme comprova os holerites inclusos aos autos, vale dizer que os descontos previdenciários, bem como sobre imposto de renda sempre foram calculados sobre a totalidade do salário, incluindo as gratificações e o prêmio incentivo do Requerente, globalizando todas as gratificações .

5. Outrossim, a Fazenda Pública, ora Requerida, durante todo o período do vinculo empregatício, não calculou tais direitos do Requerente, repetindo com base na GLOBALIDADE DA REMUNERAÇÃO, mas sim com base apenas no valor do salário base, ou seja, calculou apenas sobre o valor de R$ 322,00 (trezentos e vinte e dois reais), sendo que o correto seria também sobre as demais gratificações quais não são transitórias.

6. Ao contrário da forma atual calculada, cada qüinqüênio deveria corresponder a 5 % (cinco por cento) do valor global recebido a título de vencimento ou remuneração, e não calcular sobre o salário base, vez que, o salário dos servidores compõe-se da soma de várias gratificações, conforme descrito acima e comprovadamente com os documentos inclusos aos autos. Termo inicial em 2011.

DA UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Lei -0000901-17.2012.8.26.9000

7. A Colenda Turma de Uniformização de

Jurisprudência, proferiu decisão recente, sobre o caso em tela, da questão

da natureza jurídica do prêmio incentivo, no entanto considerando uma

gratificação transitória, ou ao menos 50% (cinqüenta por cento) do seu

valor. Outrossim, ficou claramente determinado no v. acórdão e na

uniformização de jurisprudência, que o qüinqüênio deve incidir

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

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sobre a gratificação executiva, vez que, nunca deixou de ser paga aos

servidores, bem como a requerente, senão vejamos a Ementa:

EMENTA: ADICIONAIS TEMPORAIS — Incidência sobre os vencimentos integrais- Entendimento do Supremo Tribunal Federal, com

repercussão geral, no sentido de que a partir da EC. 19 o cálculo dos

qüinqüênios deve ser feito apenas sobre o padrão de vencimentos e não sobre os vencimentos integrais - Forma de cálculo da sexta parte que

deve necessariamente seguir os mesmos parâmetros - PIQ - Prêmio de Incentivo - Beneficio que é parcialmente variável, de acordo com

avaliação de desempenho, embora parte seja fixa, concedida a todos os servidores, inclusive os aposentados - parcela variável descaracteriza o prêmio como aumento de vencimentos - Não inclusão na base de cálculo

dos adicionais temporais - (TJSP, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, 0000901-17.2012.8.26.9000 -27/08/2013)

8. Nos termos da Uniformização de

Interpretação de Lei, a presente demanda há de ser julgada procedente,

para que haja o pagamento das diferenças do adicional, tendo como

base de cálculo as verbas pagas com evidente caráter de ajuste, sendo

que na presente data tem-se a GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, qual

trata-se explicitamente de uma verba permanente com característica de

aumento. No entanto a incidência do adicional por tempo de serviço,

denominado quinquênio, deve ter como base de cálculo além do salário

base, a gratificação executiva, devendo ser a presente r. sentença

reformada.

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

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DO DIREITO

9. Note-se que tanto o artigo 127 do Estatuto dos servidores (Lei 1026/ 68), bem como o artigo 130 do mesmo diploma legal, asseguram que tais vantagens incidem "sobre o vencimento ou remuneração".

Vencimentos, segundo a regra insculpida do artigo 108 da mesma norma, é: "... a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em Lei, MAIS VANTAGENS A ELE INCORPORADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS". (grifo nosso)

O artigo 109, do EFPC, disciplina também que:

"Remuneração, é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais quotas porcentagens que, por Lei, lhe tenha sido atribuída e as verbas pecuniárias ela incorporadas."

Assim, as disposições do artigo 108 do EFPC de SP, foram recepcionadas pela interpretação do dispositivo do artigo 7, inciso IV da Constituição Federal e por conseqüência às 127 e 130 do mesmo Estatuto.

10. Desta forma, deve ser declarada ilegal a forma, que a Requerida vem, efetuado o pagamento ao Requerente os adicionais por tempo de serviço, também denominados por "qüinqüênios", apenas sobre o valor do salário- base, que além de ser inferior ao salário mínimo sobre tal valor não incidem as gratificações que são indiscutivelmente, parte integrante dos salários.

11. Pretende assim, seja a Requerida condenada à completar as diferenças daí resultantes e com a inclusão definitiva sobre o valor do prêmio incentivo, recebido pelo Requerente para todos os fins, pois como se disse o salário base ou o salário mínimo é o principal e, os beneficios e vantagens são seus adicionais e sobre ele incidem na totalidade.

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

12. Assim, temos que o correto é que os adicionais, no que se referia a remuneração do Requerente, devem ser calculados na base atual de 15% (quinze por cento) — referente a quatro quinquenios sobre o valor do salário-base, sobre as gratificações permanentes, quais não são verbas transitórias. Efetuando assim a Requerida o pagamento dos valores retroativos, referentes ao adicional por tempo de serviço, denominado qüinqüênios, qual faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.

O artigo 127, do EFPC estabelece que: "o funcionário terá direito, após cada período de 5(cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional de tempo de serviço, calculado à razão de 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento da remuneração...".

Por seu turno o artigo 129 da Constituição Estadual fixa que: " Ao servidor público Estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição"

Vejamos algumas jurisprudências Colecionadas abaixo:

APELAÇÃO Servidora pública ativa. Quinquênio Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularmente, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição o fator temporal de serviço Inteligência extensiva do art. 129 da Constituição Estadual Inocorrência de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC n° 19/98 Sentença de parcial procedência, resguardado o cálculo do quinquênio sobre os vencimentos integrais até a EC n° 19/98 -Respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus - Recurso não provido. 1. Plausível entender que os vencimentos integrais também valem como base de cálculo para os quinquênios, tal como se opera com a sexta-parte, em inteligência extensiva do art. 129 da Constituição Estadual, para o trato uniforme da questão. 2. Acolhido, na sentença, o recálculo do quinquênio até a EC n° 19/98, ante a ausência

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

de recurso da autora e a vedação da reformatio in pejus, não se pode modificar o julgado em prejuízo à Fazenda Pública".( Apelação n° 0011280-57.2010.8.26.0053)

Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37 , XIV , da CF , que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido em parte, tão-só para excluir o auxilio-saúde da base de cálculo. ( TJSP - Apelação APL 6185419220088260053 SP 0618541-92.2008.8.26)

TJSP - Apelação APL 329318220098260053 SP 0032931-82.2009.8.26.0... Data de Publicação: 23/02/2011 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37 , XIV , da CF , que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso desprovido

TJSP - Apelação APL 412252620098260053 SP 0041225-26.2009.8.26.0. Data de Publicação: 07/04/2011 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37 , XIV , da CF , que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido.

TJSP - Apelação APL 311320420098260053 SP 0031132-04.2009.8.26.0. Data de Publicação: 04/05/2011 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37 , XIV , da CF , que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido

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TJSP - Apelação APL 353288020108260053 SP 0035328-80.2010.8.26.0. Data de Publicação: 04/05/2011 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37 , XIV , da CF , que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido.

TJSP - Apelação APL 160604020108260053 SP 0016060-40.2010.8.26.0 Data de Publicação: 10/03/2011 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) e da sexta-parte. Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV , da CF , que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N 17.809-0/1 Impetrante: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO —SINDIFUSE Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Des. José Osório. Ementa: "Mandado de Segurança — Garantia de salário mínimo a Servidores Estaduais — Necessidade de incluir, no cálculo, as gratificações fixa e especial — ordem parvialmente concedida"

E do v. voto do Dr Relator, acolhe-se o seguinte:

" A conclusão a que se chega é que o administrador — seja ele do setor público ou do privado — usa da gratificação maior para compensar o salário- base menor . (...) Diante do exposto concede-se a parcialmente a ordem para garantir aos servidores representados pelo impetrante a percepção de valor correspondente ao salário mínimo nacional, computando-se para tanto as gratificações fixa e especial e fazendo-se incidir, pelo menos sobre o valor do salário mínimo, os adicionais de qüinqüênio e sexta —parte".

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Na época deste julgamento que se deu em 16/08/1995, vigiam apenas duas gratificações: a fixa e a especial, hoje, a criatividade dos burocratas do Governo ampliou e o holerite de alguns funcionários, bem como do Requerente, assemelha-se como uma página da lista telefônica, com diversos adicionais (Docs. 06 a 70).

Temos assim que com esta decisão o Egrégio Tribunal de Justiça sinalizou no sentido de firmar jurisprudência de que ao salário-base por ser menor que o salário mínimo vigente no país, mas a globalidade da remuneração corresponde a soma deste com as gratificações o que deve ser considerado para todos os fins.

13. Porém a Requerida, com certeza deduzirá em sua defesa, que a remuneração dos servidores públicos tem origem em sua estrutura diferente da área privada e que é legítima a sua atitude em efetuar o pagamento dos adicionais e a sexta-parte calculados apenas sobre o valor o salário-base, conforme demonstram os holerites em anexo, desconsiderando-se a gratificações.

14. Ora, é verdade em parte que a política salarial dos servidores deve receber tratamento diferenciado, como, exemplo, deve ser limitado o teto de remuneração, os gastos de pessoal deve obedecer a Lei Camata. O administrador público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal devem obedecer o dispositivo do parágrafo 1°, do artigo 39 da Constituição Federal.

15. Porém, alguns dçstes itens já estavam inclusive previstos na Constituição anterior, mas o que não se pode conceber é que a Requerida dê um tratamento diferenciado, equivocado e ilegal, como vem dando, de forma a promover uma redutibilidade indireta nos direitos adquiridos do Requerente, ferindo assim o disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal e artigo 111 da CE/SP que versam sobre o princípio da legalidade, razoabilidade, moralidade e transparência administrativa.

16. Por seu turno, o artigo 37, da Constituição Federal em várias passagens, tais como incisos X, XI, XII,XIII e XV, dispõem ora sobre remuneração, ora sobre vencimentos.

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17. Vislumbra-se que se deve ser firmado entendimento que atendendo ao caráter geral e essencial do que é salário mínimo restou garantido aos servidor que, qualquer que fosse a forma da estrutura de sua remuneração, este assegurado que seu salário não seria inferior ao salário mínimo.

Isso é regra de natureza Constitucional sobre a qual não cabe qualquer questionamento.

18. Logo, é regra assim que o acessório segue o principal de modo que se a Fazenda do Estado, ora Requerida efetue corretamente o pagamento referente ao adicional por tempo de serviço devidamente calculado ao Requerente e conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, somadas as gratificações do salário-base resulta em uma remuneração de valor superior.

19. Neste caso, os adicionais como qüinqüênio, bem como a sexta-parte devem ser calculados a pagos sobre a globalidade da remuneração, que corresponde a somatória do salário-base, bem como o prêmio incentivo, sendo verbas permanentes.

20. A expressão REMUNERAÇÃO fixada no artigo 37, inciso XI da CF/88, tem o significado de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, e as inerentes ao cargo, excluídas aquelas de natureza transitória ou decorrentes de situação funcional do servidor.( conforme ratifica a decisão do STF, RTJ 132/618).

21. Aqui em São Paulo, ainda não foi instituído o Regime Jurídico único, mas a nível Federal a Lei instituída do mesmo número 8.112 de 11.12.90, assinalou em seu artigo 40, parágrafo único que, vencimentos é a retribuição pecuniária paga ao servidor, pelo exercício de cargo público com valor fixado em Lei e nenhum servidor receberá a título de vencimentos, importância ao salário mínimo.

22. Como não se instituiu o RJU em São Paulo, a questão nos obriga a fazer, um exame dos textos esparsos das Leis 10.261/68, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 180/68, 209/79, 221/ 76, 260/71 e 318/83, dentre outras. Isso impede uma visão de

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divergência sobre a legislação, facilitando aos administradores que as mesmas atitudes com as daqui descritas.

23. Por sua vez, o conceito de remuneração ficou sendo o que esta corresponde a somatória dos valores padrão (vencimento) e das quotas atribuídas a títulos de prêmio de produtividade.

24. Assim, a teor do disposto no artigo 60 da Lei 180/78, as gratificações paga pela Requerida preenchem os requisitos legais para que sejam consideradas na composição do "vencimento" e somatório correspondente ao valor do salário mínimo garantido pela Constituição Federal.

25. A legislação que criou as anteriores e as atuais gratificações, tiveram origem na Lei 7.532/91, depois veio a 7.795/92 e sucessivamente.

Observe-se por exemplo que o artigo 129 da Constituição é expresso em afirmar que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais.

26. Tal amplitude se vê principalmente pelo da expressão "vencimentos integrais" o plural, significando com isso que as Leis que criaram as gratificações e que foram editadas posteriormente a Constituição Estadual, devem ser consideradas inconstitucionais na parte tendente a excluí-las do cômputo de adicionais.

27. A outra contradição da Requerida é que já com o 13° salário isso não ocorre e o mesmo também tem origem na Lei Complementar 180/78, como vantagem pecuniária (arts. 122 e 131) que determinou que para o cálculo do mesmo fosse computado também uma base fixa e as vantagens pecuniárias.

A seguir a LC 644/89 deu igual interpretação.

Mas veja-se que a redação do dispositivo dos adicionais da sexta parte e do 13 salário é idêntica, contudo, só o 13 salário é calculado sobre a globalidade dos vencimentos, somadas as gratificações, ou seja, sobre a remuneração integral da Autora, enquanto que com o restante isso não ocorre.

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28. Ora, a prevalecer então o entendimento aqui inquinado de equivocado de que as gratificações não se incorporam para nenhum dos efeitos, então o 13° salário deveria estar sendo pago somente pelo valor do salário-base, mais vantagens pessoais.

29. Mas não é isso que ocorre. O erro, logo, não está na forma como a Requerida calcula o 13° salário, mas sim na forma como calcula as vantagens, do qüinqüênio e da sexta parte.

Como adverte Celso Ribeiro Bastos, citado pelo Doutor Laerte J.C. Sampaio que oficiou pelo Ministério Público no MS Coletivo, supra citado:

" embora o texto constitucional não ofereça uma definição da expressão "remuneração integral", a margem do legislador onlinário estabelecer a composição desse valor básico essa discricionariedade é muito restrita, porque a expressão remuneração densa quase que dispensa uma atividade legislativa no sentido de sua maior precisão" (Coms. À contituição do Brasil, vol. 2, pag 436)...Por conseguinte a expressão remuneração integral representa o total das parcelas pagas em caráter permanente e habitual, impedindo a exclusão de qualquer uma"

Igualmente quanto ao conceito de remuneração e vencimento, o entendimento da doutrina inspirada na sempre lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES pauta-se pela seguinte:

"VENCBIENTO, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei; VENCIMENTO, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional e gratificação.

Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos.

Essa técnica administrativa é encontrada nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos". (Direito administrativo Brasileiro, 20ed. 1995, pag 399)

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30. Logo, devem ser reprimidas judicialmente as ilegalidades acima apontadas, em razão de que as mesmas infringem a disposição constitucional e impõe a Autora inomináveis prejuízos, destacando o principal em caráter nitidamente ALIMENTAR da medida.

DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO DOS VALOROES PRETENDIDOS, BASE DE CÁLCULO SOBRE AS GRATIFICAÇÕES QUAIS, RECEBE A REQUERENTE DE FORMA PERMANENTE. CÁLCULO EFETUADO SOBRE: salário base (não o computando) gratificação executiva, geape e prêmio incentivo - planilha detalhada em anexo ***.

DO PEDIDO

Diante de todo Exposto Requer, a Vossa Excelência que:

a) Determine a citação da Requerida, na pessoa do seu representante legal, para querendo, venha contestar a presente Ação Declaratória, sob as penas da Lei;

b) Requer, seja a Requerida, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes sendo arbitrados conforme o entendimento de Vossa Excelência;

c) Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser a Autora pobre na concepção jurídica do termo não podendo arcar, com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, (Docs. 02 , 65 e 66);

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d) Por fim, requer que a presente seja julgada PROCEDENTE , declarando-se primeiro que o procedimento o adotado pela administração pública indireta, quanto a forma de cálculo aos adicionais, em específico no que tange ao qüinqüênio, de que trata o artigo 127 da Lei 10.261/68 está incorreto, devendo ser sua base de cálculo sobre todas as gratificações permanentes, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 9.264,00 (nove mil duzentos e sessenta e quatro reais), referente as diferenças daí então decorrentes, de forma retroativa por todo o período imprescrito, acrescida de atualização monetária e juros legais, conforme discriminados acima;

e) a declaração que os percentuais devidos a Requerente, a título de adicional por tempo de serviço ou qüinqüênio, previsto no artigo 127 da Lei 10.261/68 (EFPC/SP), devem ser calculados incluindo-se sobre o valor resultante da somatória do salário-base com as gratificações que lhes forem pagas (sobre a gratificação executiva e geape), conforme descritas na planilha em anexo;

O determinar o apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, sendo o valor atual de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais) qual deverá ser majorado conforme acréscimo no quinquenio, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou da pensão, que deve ser efetivado nos 10(dez) dias seguintes ao trânsito em julgado desta ação sob pena de multa diária que desde já requer que seja arbitrada, por medida de cautela e celeridade processual, visto que a Fazenda Pública Estadual tem sido useira e vezeira em retardar o cumprimento das decisões judiciais;

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Marco Antonio Santos Vicente

advogado

Protesta-se, por todos os meios de direitos admitidos, em especial pela juntada dos documentos, oitiva de testemunha caso necessário, expedição de ofícios, periciais em especial, depoimento pessoal do representante da Requerida, o que desde já o requer.

Dá-se a causa o valor de R$ 11.556,00 (onze mil quinhentos e cinquenta e seis reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento.

São Paulo, 23 de junho de 2015.

Marco Antonio Santos Vicente OAB/SP n° 140.527

Tiago Henrique Pavani Campos OAB/SP n° 228.214

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h0Omin

SENTENÇA

Processo Digital n°: 1023306-94.2015.8.26.0053

Classe — Assunto: Procedimento do Juizado Especial Clive! - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Requerente: César Paulo Fidelis de Campo

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Domingos de Siqueira Frascino

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei n° 9.099, de 26

de setembro dc 1995.

Fundamento e decido.

Trata-se dc ação promovida por servidor do quadro da Secretaria da Saúde, que

assinala receber as vantagens remuneratórias denominadas "Gratificação Executiva", "GEAPE" e

"Prêmio Incentivo", que apesar dc terem natureza permanente, deixam dc ser contabilizadas na

base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

Ele assinala encontrar respaldo no artigo 129 da Constituição do Estado dc São

Paulo que dispõe:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do

adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio,

e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos

integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o

disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."

O texto constitucional bandeirante sempre foi motivo dc larga controvérsia quanto

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às181100min

ao tema da base de cálculo, até porque não teve a clareza existente na redação original do artigo

37, inciso XIV, da Constituição Federal, promulgada um ano antes:

"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores, sob o mesmo título e idêntico fundamento;"

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O legislador ordinário paulista tratou então dc editar a Lei Estadual 6.628, dc 27

de dezembro dc 1989, disciplinando vencimentos e proventos de todos os funcionários c cc• i

servidores deste Estado, ativos e inativos, a explicitar ser a base de cálculo do referido adicional, a

os vencimentos ou a remuneração do servidor, como se pode ver pela leitura do seu artigo 18, ora w o — cn o

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da Constituição Estadual será calculado, na base de 5 % (cinco por a.cp • co

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acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o o coo • M c•sj

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se entende por vencimento o padrão ou o salário base do servidor, enquanto que o vocábulo

"vencimentos" significa, expressão abrangente do "padrão e vantagens conferidas ao servidor" °ci. 'ai

(Hely Lopcs Mcirelles, "Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT, 1990, pg. 392"). C/) •

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Ocorre que o constituinte derivado entendeu dc modificar a disciplina, por meio c, o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h0Omin

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A supressão da última parte do dispositivo foi tema de repercussão geral na

Egrégia Suprema Corte, que reunida na forma dc Tribunal Pleno, apontou que desde a edição da

EC 19/98, se mostra indevida a inclusão na base de cálculo do adicional por tempo dc serviço, de

quaisquer outros adicionais ou gratificações, tal como consta do RE 563708/MS, relatado pela

Ministra Cármen Lúcia, cm 06/02/2013, cuja ementa abaixo é reproduzida:

SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO

À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS

PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.

PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS

VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS

VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL

PROVIMENTO."

Em outros termos, originalmente o quinquênio não poderia fazer parte da base de

cálculo da sexta-parte, e vice-versa, pois ambos tem idêntico fundamento, ou seja, são acréscimos

decorrentes do tempo trabalhado pelo servidor, mas desde a EC 19/98 não se admite a inclusão na

base de cálculo da vantagem qualquer outra, seja de qual natureza for.

Deste modo, apenas as vantagens que forem majorações remuneratórias rotuladas

de gratificações e adicionais merecem ser contabilizadas na base de cálculo dos adicionais por

tempo de serviço.

Assim, necessário se mostra se debruçar sobre cada uma das gratificações

indicadas pelo autor na inicial e ver se são efetivas vantagens remuneratórias ou se são aumentos

salariais, e por isto devem compor a base de cálculo do quinquênio.

A Gratificação Executiva foi instituída pela Lei Complementar Estadual dc n°

797, de 7 de novembro de 1995, e paga indiscriminadamente aos servidores públicos das mais

diversas Secretarias de Estado, como um acréscimo ao estipêndio, mas sem qualquer desempenho

de funções especiais (ex facto officii), em razão de condições anormais em que se realiza o

serviço (propter laborem), ou em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).

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fls. 4 fls. 147

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as18h0Omin

Nos termos do scu artigo 1°, ela é paga "para os servidores pertencentes aos

Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias,

enquadrados nas referências de vencimento" indicadas nos seus anexos, mediante coeficientes

expostos em tais anexos.

A par disto, ela é computada para o cálculo dc férias e do acréscimo de 1/3 (um

terço) das férias, mas é especialmente caracterizada como majoração salarial por sc sujeitar à

incidência dc descontos prcvidenciários e de assistência médica, de modo que tal gratificação u_

deve fazer parte da base de cálculo do quinquênio. aá

C3 N- e)

As demais vantagens não merecem a mesma sorte. w

(1)

o O .2) O -C3

O autor exibe demonstrativos de pagamento que demonstram receber a Z '8 0.)

Gratificação Especial por Atividade Hospitalar cm Condições Especiais de Trabalho-GEAH, mas o O cn

o .

na inicial busca a extensão do cálculo para receber a Gratificação Especial por Atividade • co C c°

Prioritária c Estratégica — GEAPE (fls. 24/111). E(i) CLS N

"En 'E)

As duas foram criadas pela Lei Complementar Estadual de n° 674, de 8 de abril de o c, c c\J

1992, a apresentarem requisitos especificados pelos artigos 22 e 23 da norma: r o cr) o (—» c a,

o) o Artigo 22 - A Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em o p o_

o 0 Condições Especiais de Trabalho - GEAH, concedida em decorrência do E w .EL

'8 ã tipo de serviço executado o qual impõe graus elevados de atenção • r

ir concentrada por longos períodos, de responsabilidade contínua por (i) &S

terceiros, do risco permanente de contágio e situações estressantes, será u) co --r

atribuída aos servidores que nas unidades hospitalares estiverem com coc'

exercício em: • 0, (0 c)

1 - Pronto Socorro; E 2_ II - Unidade de Terapia Intensiva e Coronariana; O a)

III - Centro Cirúrgico e Obstétrico; o O O C ul IV - Centro de Materiais e Esterilização; o l -o o

V - Unidade de Moléstia Infecto-Contagiosa; CD - (13 C

-o :5 O "a. O E O c o p o O

Es tu a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2" VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h0Omin

fls. 5 fls. 148

VI - Unidade de Queimados;

VII - Unidade de Hemodiálise;

VIII - Unidade de Radiologia; Radiodiagnóstico e Radioterapia; e

IX - Berçário.

Artigo 23 - A Gratificação Especial por Atividade Prioritária e -(3

Estratégica - GEAPE será atribuída aos servidores ocupantes de cargos

e funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível

Universitário, de que trata o inciso III do artigo 6° desta lei .T1 th

complementar, com exercício em unidades cujo funcionamento se reveste co cn

de caráter prioritário e/ou estratégico, e instaladas em locais adversos W

,.- (1) o

32) e/ou de di fi Ocil acesso e que, por estas características, apresentem (.9 Z '8

dificuldades de recrutamento e de permanência destes servidores. 2 a) O c", L

e2 o

• c

, o_ co

As duas devem ser consideradas como típicas gratificações de serviço, c não • Lei c• d E 5

como aumentos remuneratórios concedidos a toda classe de servidores da saúde, o que inviabiliza N CD

a inserção delas na base de cálculo. 'a g co o cp 0-) C cm

Apesar das verbas não serem excludentes entre si, a GEAPE nunca foi paga ao — {

• ,

D)

requerente, provavelmente porque nunca trabalhou nas unidades com as características apontadas .c a) o

2

no artigo 23, daí que o pedido de inclusão desta vantagem no cálculo dos quinquênios se mostra o o o_

o ainda mais inviabilizada. .a. E (1)

'8 .15

"(.

ECO; fim, quanto à inclusão do prêmio de incentivo na base de cálculo, já está (1) N W -

sacramentado o entendimento de que a referida vantagem se trata de uma gratificação de serviço, w — o_

de caráter eventual, como se pode ver no pedido de uniformização de jurisprudência n°. o W N 0000226.20.2013.8.26.9000 c de n°. 0000901.17.2012.8.26.9000/50000. o

(1) E o

Esta interpretação encontra fundamento no artigo 4° da referida lei, ora O -- (/) C6

reproduzida: o a) c ca o c, -C3 o • al CD - Artigo 4." - O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos vencimentos -(2

o e) c o E o• c O o no o • cu

ic3 W

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

nos termos do Decreto n° 61.782/16

CONCESSÃO OU RECALCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE

Processo n.1023306-94.2015.8.26.0053 Vara: 2' Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública BANCA: 41-H

Encabeçante: CÉSAR PAULO FIDELIS DE CAMPO

Secretaria/Órgão onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Data da distribuição do processo de conhecimento 23/06/2015

A decisão transitou em julgado? ( x ) Sim ( ) Não

Conteúdo do Apostilamento:

( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte dos

vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço

público, se posterior a essa data".

( ) Concessão + Recálculo da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte

dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço

público, se posterior a essa data, bem como o recálculo dessa vantagem sobre todas as

parcelas pagas, respeitada a prescrição quinquenal".

( x ) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais temporais,

representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados de incluir a

gratificação executiva na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.153224

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

sj

termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a

prescrição quinquenal".

( ) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recalculo da sexta-

parte dos vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a incidir sobre os

vencimentos integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo

aquisitivo, se posterior a essa data".

Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte

Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

( ) Sim. Quais?

( ) Não.

( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) Art. 26, ( ) GTCN.

Co-autores excluídos:

À consideração superior.

São Paulo, 161de agosto de 2016.

ROBERTA CiáLLLIJÃO BOARETO

Procuradora do Estado

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Gabinete do Secretário

SISRAD n° 152.286/2016

Interessado: CÉSAR PAULO FIDELIS DE CAMPO

Assunto: GDOC 16962-757/835/2016/2016 - Oficio s/n°, datado 24-06-2015.

Trabalhista — Obrigação de faix-. Processo n° 1023306-94.2015.8.26.0053 — Recalculo da

Sexta Parte — Quinquênio.

Despacho G.S. n° 9.579/2016

Ciente de todo o protocolado e. considerando a natureza da matéria.

bem como a não localização de expediente versando sobre o pedido, preliminarmente. siga a

presente à Central de Protocolo Expedição e Arquivo — CPEA, para autuar e protocolar. A

seguir sigam os autos ao Grupo de Gestão de Pessoas da CRH - Coordenadoria de

Recursos Humanos, em caráter umente. para:

a) Adotar as medidas decorrentes ao cumprimento da r. decisão judicial. bem como

documentar os autos e, em face do contido no Decreto Estadual n° 61.782. de 05 de

janeiro de 2016, deverá o órgão: remeter, por meio eletrônico. ao Procurador que tutela

o feito, as referidas as informações prestadas e os documentos destinados a subsidiar a

elaboração da defesa do presente processo, de forma digitalizada. atendendo as normas

relativas ao Processo Judicial Eletrônico. em arquivos que não ultrapassem o tamanho

de 1,5 MB (1500KB), considerando que há prazo processual em curso.

b) Anexar ao presente processo, cópia do espelho do email transmitido. acompanhado

da confirmação de recebimento junto ao n. Procurador encarregado do feito.

Adotadas as medidas acima elencadas, retorne o protocolado á este

Gabinete para prosseguimento.

G.S., em 23 de agosto de 2016.

<f\A7\i NILSON FERRAZ PASCH0À

Chefe de Gabinete

/JASO/srs

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO SS N. 001/0001/003.646/2016

INTERESSADO: CESAR PAULO FIDELIS DE CAMPOS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,

à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 1023306-

94.2015.8.26.0053 (2.?- Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central/SP) e

SS 001/0001/003.646/2016, que CÉSAR PAULO FIDELIS DE CAMPOS, RG 17175370-7,

classificado no Hospital Geral "Dr. José Pangella" - Vila Penteado, faz jus à "incidência

dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma a incluir na

base de cálculo a Gratificação Executiva, nos termos do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal, o ajuizamento

da ação ocorreu em 23/06/2015."

CLP, em 1 de setembro de 2016.

ORLANDO DELGADO_FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JM