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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Junta Comercial do Estado de São Paulo
Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral
Diretoria de Apoio à Decisão 1
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 04 de março de 2015
(nº 08/2015, ordinária)
Aos quatro dias do mês de março de 2015, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00
horas, reuniram-se sob a Presidência do i. Vogal Modesto Stama,
Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador do Estado,
Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Ana
Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho, Aramis
Moutinho Junior, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves
Rodrigues Segeti, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho,
Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Luiz Bertasi Filho, Marcio Giusti,
Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu e
Reinaldo Pedro Correa, e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior,
Luiz Carlos Vendramini, e Vitor Hugo das Dores Freitas, com Flávia
Regina Britto, Secretária-Geral em exercício. Em seguida, constatada
a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou
abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi
dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, sem ajustes, foi
aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos
termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: 1)
DELIBERAÇÂO – 1.1) Recurso ao Plenário - Replen: 990.297/14-7 -
Recorrente: Paulo César Cabrini - Recorrida: Junta Comercial do Estado
de São Paulo - Vogal Relator: Anunciato Thomeo Sobrinho - Assunto:
Recurso interposto contra o indeferimento do pedido de matrícula como
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Leiloeiro Oficial. - Síntese dos fatos: Trata-se de Recurso ao Plenário
interposto por Paulo César Cabrini, em face da decisão proferida pelo Sr.
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, a qual indeferiu o
pedido de matrícula como Leiloeiro Oficial, por não ter preenchido o
requisito constante no artigo 2º, “d”, do Decreto nº 21.981/32 c/c artigo 26,
da Instrução Normativa DREI nº 17/2013. - Procuradoria: Por meio do
Parecer CJ/JUCESP nº 26/2015, opinou pelo improvimento do recurso (fls.
113/114). - Vogal Relator: O i. Vogal Relator, em 29 de janeiro de 2015,
proferiu o seguinte voto: “O artigo 2º do Decreto 21.981/32 dispõe no final
da letra ‘d’: ‘apresentará também, o candidato, certidão negativa de ações
ou execuções movidas contra ele, no foro cível local e federal,
correspondente ao seu domicílio e relativo ao seu domicílio e relativo ao
último quinquênio’. Somente tal certidão atestará que o candidato não teve
contra si, ações penais ou cíveis instauradas nos últimos cinco anos, no
seu domicílio ou em qualquer outro. Salvo melhor juízo, basta-nos que
essa certidão nos informe sobre a existência de instauração de processo
ou de execução contra o candidato para desaboná-lo. Basta apenas isso,
visto que não cabe a este Vogal adentrar no mérito dos fatos de cunho
jurídico, ou seja, não nos cabe verificar se existe ou não processos com
trânsito em julgado conforme pondera o candidato. No presente caso, as
certidões elencam vários processos, alguns já definidos e outros ainda em
tramitação, razão do INDEFERIMENTO da nomeação de Leiloeiro Oficial
por esta Jucesp. A propósito, qualquer discussão quanto a
constitucionalidade ou não dos motivos que fundamentaram o veredicto
exarado, deve ser submetido à apreciação judicial. Diante do exposto, sou
contra a concessão do cargo de Leiloeiro Oficial, requerido pelo Sr. Paulo
Cesar Cabrini.” (fl. 123). - Retirado de pauta diante do pedido de vista
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do i. Vogal Vitor Hugo das Dores Freitas aprovado pelo Presidente da
mesa, conforme deliberado na Sessão Plenária. - 2) CIÊNCIA AO
PLENÁRIO - 2.1) Revisão Administrativa ex officio - Revex:
997.056/12-5 - Sociedades: Planeta Baby Confecções Decorativas Ltda.
e By Luluzinha Confecções Decorativas Ltda. - NIRE: 35210494815 e
35215625527 - Assunto: Decisão de cancelamento de arquivamentos. -
Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa interposta
pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face
do arquivamento nº 134.987/99-8, de 11/08/1999, pertencente à
sociedade Planeta Baby Confecções Decorativas Ltda., e do ato
constitutivo da sociedade By Luluzinha Confecções Decorativas Ltda., em
decorrência do ofício expedido pela Divisão de Inquéritos Policiais 3 –
Sessão 3.2.1 do Foro Criminal na Barra Funda, nos autos do processo nº
0018208-04.2008.8.26.0050, solicitando as providências cabíveis ante a
comprovação de falsidade documental nos registros das sociedades
referidas, em virtude da conclusão de laudo pericial documentoscópico
que apontou como inautênticas as assinatura atribuídas a José Lino e
Juliana Soares dos Santos. - Presidência: Considerando as razões fáticas
e de direito externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 25 de
novembro de 2013, determinou o cancelamento do arquivamento nº
134.987/99-8, de 11/08/1999, pertencente à sociedade Planeta Baby
Confecções Decorativas Ltda., e do ato constitutivo e demais
arquivamentos da sociedade By Luluzinha Confecções Decorativas Ltda.
(fls. 107/109). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento do arquivamento nº 134.987/99-8, de
11/08/1999, pertencente à sociedade Planeta Baby Confecções
Decorativas Ltda., e do ato constitutivo e demais arquivamentos da
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sociedade By Luluzinha Confecções Decorativas Ltda. - 2.2) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.020/12-0 - Sociedade: Silcas
Comércio de Ferramentas Ltda. - NIRE: 35208099262 - Assunto: Decisão
de cancelamento do arquivamento nº 34.109/95-0. - Síntese do
processado: Trata-se de revisão administrativa interposta pela D.
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face do
arquivamento nº 34.109/95-0, de 08/03/1995, pertencente à sociedade
Silcas Comércio de Ferramentas Ltda., em decorrência do ofício expedido
pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP,
acompanhado da cópia da r. sentença proferida em 14/04/2011, a qual
declarou a inexistência de relação jurídica entre o autor Olavo Silva e a
sociedade Silcas Comércio de Ferramentas Ltda., diante da conclusão de
laudo grafotécnico que reconheceu a falsidade da assinatura atribuída a
Olavo Silva na alteração contratual arquivada sob o nº 34.109/95-0. -
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no
expediente, o Sr. Presidente, em 17 de janeiro de 2014, determinou o
cancelamento do arquivamento nº 34.109/95-0, de 08/03/1995, da
sociedade Silcas Comércio de Ferramentas Ltda. (fls. 82/84). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento
do arquivamento nº 34.109/95-0, de 08/03/1995, da sociedade Silcas
Comércio de Ferramentas Ltda. - 2.3) Revisão Administrativa ex
officio - Revex: 997.083/13-0 - Protocolos: 1083974/13-0, 1107368/13-3
- Interessada: Vanessa Aparecida Mazur - Empresa: Adriano Marcos de
Almeida Lanchonete – ME - NIRE: 35122963066 - Assunto: Decisão de
cancelamento do arquivamento nº 267.277/12-0. - Síntese do
processado: Trata-se de revisão administrativa originada a partir de
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requerimento subscrito por Vanessa Aparecida Mazur, por meio do qual
pleiteia o cancelamento do arquivamento nº 267.277/12-0, de 25/06/2012,
pertencente ao empresário individual Adriano Marcos de Almeida
Lanchonete – ME. Consta da ficha cadastral do referido empresário
individual o Boletim Administrativo nº 1.060.006/13-3, instaurado no
arquivamento nº 267.277/12-0, sob o fundamento “transferência de
titularidade efetuada em desacordo com a lei”. Isso porque, de acordo com
a Instrução Normativa nº 97/2003, do atual DREI, só é possível a
transferência de titularidade de empresário por sucessão “causa mortis”,
desde que autorizada por decisão judicial. - Presidência: Considerando
as razões fáticas e de direito externadas no expediente, o Sr. Presidente,
em 30 de abril de 2014, determinou o cancelamento do arquivamento nº
267.277/12-0, sessão de 25/06/2012, do empresário individual Adriano
Marcos de Almeida Lanchonete – ME (fls. 46/48). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do
arquivamento nº 267.277/12-0, sessão de 25/06/2012, do empresário
individual Adriano Marcos de Almeida Lanchonete – ME. - 2.4)
Revisão Administrativa ex officio - Revex: 997.094/13-8 - Protocolos:
0571936/13-1, 0571930/13-0, 1026620/14-4 - Sociedade: Eudmarco S.A.
Serviços e Comércio Internacional - NIRE: 35300012178 - Assunto:
Decisão de cancelamento do arquivamento nº 159.851/13-0. - Síntese do
processado: Trata-se de revisão administrativa instaurada a partir de
manifestação encaminhada pela Diretoria de Serviços Auxiliares do
Comércio à D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo,
indagando qual o procedimento a ser observado diante do recebimento
dos protocolados nºs 0.571.936/13-1 e 0.571.930/13-0, da sociedade
Eudmarco S.A. Serviços e Comércio Internacional, tendo sido constatado
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o anterior arquivamento, sob o nº 159.851/13-0, sessão de 24/04/2013, de
regulamento interno com tabela de preços e memorial descrito de
armazém geral de forma indevida, haja vista ter sido analisado e deferido
pelo Órgão Colegiado, em que pese conter irregularidades. - Presidência:
Considerando as razões fáticas e de direito explanadas no expediente, o
Sr. Presidente, em 02 de julho de 2014, determinou o cancelamento do
arquivamento nº 159.851/13-0, sessão de 24/04/2013, da sociedade
Eudmarco S.A. Serviços e Comércio Internacional (fls. 178/185). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento
do arquivamento nº 159.851/13-0, sessão de 24/04/2013, da sociedade
Eudmarco S.A. Serviços e Comércio Internacional. - 2.5) Revisão
Administrativa ex officio- Revex: 997.028/14-2 - Protocolos:
1138824/13-6, 1026818/14-0, 1026819/14-3, 1026851/14-2, 1026900/14-
1, 1026899/14-0, 1026984/14-2 - Sociedade: Platinum Locação de Bens
Ltda. - NIRE: 35221786472 - Assunto: Decisão de cancelamento de
arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de revisão
administrativa interposta pela D. Procuradoria da Junta Comercial do
Estado de São Paulo em face dos arquivamentos nºs 395.973/13-2 e
395.974/13-6, pertencentes à sociedade Platinum Locação de Bens Ltda.,
em decorrência do requerimento apresentado pelo sócio Wladimir Rafik
Freua pugnando pelo desarquivamento da Ata de Assembleia Geral
Extraordinária arquivada sob o nº 395.973/13-2, que aprovou o aumento
do capital social mediante quórum inferior ao legalmente previsto, bem
como da alteração contratual que a reflete, registrada sob o nº
395.974/13-6. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito
externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 18 de julho de 2014,
determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs 395.973/13-2 e
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395.974/13-6, ambos de 14/10/2013, da sociedade Platinum Locação de
Bens Ltda. (fls. 193/197). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs 395.973/13-2
e 395.974/13-6, ambos de 14/10/2013, da sociedade Platinum Locação
de Bens Ltda. - 2.6) Revisão Administrativa ex officio - Revex:
997.015/06-8 - Sociedade: Unichem Farmacêutica do Brasil Ltda. - NIRE:
35217901114 - Assunto: Decisão de arquivamento da revisão
administrativa. - Síntese do processado: Trata-se de revisão
administrativa instaurada a partir de requerimento apresentado pela
sociedade Unichem Farmacêutica do Brasil Ltda., por meio do qual
informa que a via da alteração contratual arquivada sob o nº 148.191/04-6
na Junta Comercial do Estado de São Paulo é fraudulenta e possui teor
divergente da via pertencente à sociedade. Verificou-se na ficha cadastral
da sociedade o ofício judicial registrado sob o nº 852.698/06-9, por meio
do qual o MM. Juízo da 25ª Vara da Justiça Federal, nos autos do
processo nº 8.561/06, determinou a suspensão dos efeitos da alteração
contratual registrada sob o nº 148.191/04-6. Posteriormente, foi
constatado que a referida ação judicial que tramitava perante a 25ª Vara
da Justiça Federal foi submetida à 8ª Vara da Fazenda Pública,
consubstanciada no processo nº 0007177-70.2011.8.26.0053, em
decorrência do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Em
16/04/2013 foi registrada na ficha cadastral da sociedade, sob o nº
853.023/13-0, a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0007177-
70.2011.8.26.0053, já transitada em julgado, que julgou procedente a ação
para determinar o cancelamento da 3ª alteração contratual levada a
registro junto à JUCESP, em razão da falsidade comprovada. Em
29/11/2006 foi registrado sob o nº 319.597/06-4 o instrumento de
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rerratificação do ato societário. - Presidência: Considerando a r. decisão
proferida nos autos do processo nº 0007177-70.2011.8.26.0053, bem
como o instrumento de rerratificação arquivado sob o nº 319.597/06-4, de
29/11/2006, o Sr. Presidente, em 15 de abril de 2014, determinou o
arquivamento do processo de revisão administrativa nº 997.015/06-8, vez
que prejudicado seu objeto (fls. 647/651). - O e. Plenário tomou ciência
da r. decisão que determinou o arquivamento do processo de revisão
administrativa nº 997.015/06-8, vez que prejudicado seu objeto. - 2.7)
Revisão Administrativa ex officio - Revex: 997.086/13-0 - B.A.:
1.050.922/12-8, 1.050.921/12-4 - Protocolos: 1052805/12-7, 1066358/12-
6, 1084843/12-2, 1036698/13-0, 1026683/14-2, 1026750/14-3,
1026763/14-9, 1099520/12-5, 1099521/12-9, 1067000/12-4 - Sociedade:
Pirambóia Ltda. - NIRE: 35210585047 - Assunto: Decisão de
cancelamento de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de
revisão administrativa interposta por provocação de Luiz Carlos Felipaque
e Claudionei Leme Fortes em face dos arquivamentos nºs 81.640/12-2, de
28/02/2012, e 102.929/12-9, de 08/03/2012, da sociedade Pirambóia Ltda.
Consta da ficha cadastral da sociedade o boletim administrativo nº
1.050.921/12-4, instaurado no registro nº 81.640/12-2 com o seguinte
fundamento “Trata-se de ato de redução de capital, estando ausente o
motivo e não respeitou o prazo de 90 (noventa) dias, conforme disposto
nos artigos 1.082 e 1.084, § 1º e 2º, do Código Civil. Denominação social
em desacordo com IN DNRC nº 116/2011”, bem como o boletim
administrativo nº 1.050.922/12-8, instaurado no registro nº 102.929/12-9
com o seguinte fundamento: “Afetado em face da irregularidade apontada
no arquivamento nº 81.640/12-2. Denominação social em desacordo com
IN DNRC nº 116/2011”. - Presidência: Considerando as razões fáticas e
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de direito explanadas no expediente, o Sr. Presidente, em 24 de junho de
2014, determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs 81.640/12-2, de
28/02/2012, e 102.929/12-9, de 08/03/2012, da sociedade Pirambóia
Ltda. (fls. 465/469). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o cancelamento dos arquivamentos nºs 81.640/12-2, de
28/02/2012, e 102.929/12-9, de 08/03/2012, da sociedade Pirambóia
Ltda. - 2.8) Revisão Administrativa ex officio - Revex: 997.021/14-7 -
Protocolo: 1108377/12-9 - Sociedade: Intercoop Cooperativa de
Transporte Urbano de Passageiros - NIRE: 35400069694 - Assunto:
Decisão de arquivamento da revisão administrativa. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Angela Maria
Trajano Brito, por meio do qual solicita a suspensão dos efeitos do ato
constitutivo da sociedade Intercoop Cooperativa de Transporte Urbano de
Passageiros, sob a alegação de falsificação de sua assinatura e uso
indevido de seus documentos pessoais. Por decisão datada de
21/11/2012, a então Presidência da JUCESP determinou a suspensão dos
efeitos do ato em epígrafe, com fundamento no artigo 40, §1º, do Decreto
nº 1.800/96, assim como recebeu o requerimento inaugural como revisão
administrativa ex-officio. - Presidência: Considerando que não apontado
vício formal no ato constitutivo da cooperativa, hipótese que permitiria seu
cancelamento no âmbito administrativo independentemente de decisão
judicial, o Sr. Presidente, em 19 de agosto de 2014, determinou o
arquivamento dos autos, até que sobrevenha ordem judicial determinando
o cancelamento do NIRE 35400069694, ou a apresentação de laudo
grafotécnico que ateste a falsidade de assinatura do requerente. (fls.
163/164). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
arquivamento dos autos, até que sobrevenha ordem judicial
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determinando o cancelamento do NIRE 35400069694, ou a
apresentação de laudo grafotécnico que ateste a falsidade de
assinatura do requerente. - 2.9) Revisão Administrativa ex officio -
Revex: 997.040/14-2 - Protocolos: 1083747/12-5, 1106050/12-5 -
Interessado: João Carlos Leme - Sociedade: Indústria de Parafusos
Melfra Ltda. - NIRE: 35211376883 - Assunto: Decisão de suspensão dos
efeitos de arquivamento e recebimento de revisão administrativa. -
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por João
Carlos Leme, por meio do qual solicita a suspensão dos efeitos do
arquivamento nº 61.533/97-0, sessão de 02/05/1997, da empresa Indústria
de Parafusos Melfra Ltda., sob a alegação de que sua inclusão no quadro
societário se deu de forma fraudulenta. - Presidência: Considerando as
razões fáticas e de direito explanadas no expediente, o Sr. Presidente, em
21 de novembro de 2012, determinou a suspensão dos efeitos do
arquivamento nº 61.533/97-0, sessão de 02/05/1997, da sociedade
Indústria de Parafusos Melfra Ltda., bem como recebeu o pedido inicial
como revisão administrativa. (fls. 33/35). - O e. Plenário tomou ciência
da r. decisão que determinou a suspensão dos efeitos do
arquivamento nº 61.533/97-0, sessão de 02/05/1997, da sociedade
Indústria de Parafusos Melfra Ltda. - 2.10) Revisão Administrativa ex
officio - Revex: 997.087/13-4 - Protocolos: 1101554/12-5, 1082668/12-6
- Interessada: Cristina Panhoca - Sociedade: Fornecedora de Materiais
para Construção Panhoca Ltda. - NIRE: 35205211053 - Assunto: Decisão
de cancelamento de arquivamento e recebimento de revisão
administrativa. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Cristina Panhoca, por meio do qual solicita o cancelamento
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de atos registrados mediante a falsificação das assinaturas de seus
genitores Reinaldo Panhoca e Anna Del Monaco Panhoca, falecidos,
respectivamente, em 25/01/1996 e 08/03/2000, em relação à sociedade
Fornecedora de Materiais para Construção Panhoca Ltda. - Presidência:
Considerando a certeza jurídica da constatação dos óbitos, o Sr.
Presidente, em 21 de outubro de 2013, proferiu decisão de cancelamento
dos arquivamentos nº 339.407/10-4, sessão de 19/10/2010, e nº
811.742/10-6, sessão de 29/10/2010, bem como recebeu o requerimento
inicial como revisão administrativa. (fls. 64/66). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou cancelamento dos
arquivamentos nº 339.407/10-4, sessão de 19/10/2010, e nº 811.742/10-
6, sessão de 29/10/2010 pertencentes à sociedade Fornecedora de
Materiais para Construção Panhoca Ltda. - 2.11) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.037/13-1 - Protocolos:
1011522/13-5, 1028120/13-8, 1028119/13-6 - Sociedade: Avalon
Engenharia Ltda. - NIRE: 35227160362 - Assunto: Decisão de
cancelamento de arquivamentos. - Síntese do processado: Trata-se de
revisão administrativa interposta pela D. Procuradoria da Junta Comercial
do Estado de São Paulo em face da decisão que deferiu o ato de
constituição do consórcio Avalon Engenharia Ltda., devido à utilização
atécnica da sigla “Ltda.” ao final da denominação, ao enquadramento na
condição de empresa de pequeno porte e à atribuição da etiqueta de NIRE
de tipo jurídico de sociedade limitada ao ato constitutivo de consórcio. -
Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no
expediente, o Sr. Presidente, em 13 de junho de 2014, determinou o
cancelamento do ato de constituição de Avalon Engenharia Ltda. (NIRE
35227160362) e do arquivamento nº 834.244/12-3 (fls. 77/80). - O e.
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Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o cancelamento
do ato de constituição de Avalon Engenharia Ltda. (NIRE
35227160362) e do arquivamento nº 834.244/12-3. - 2.12) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.018/14-8 - Protocolos:
1052015/14-1, 1026852/14-6, 1026853/14-0 - Sociedade: Raízes Artes
Gráficas Ltda. - NIRE: 35200314296 - Assunto: Decisão de arquivamento
da revisão administrativa. - Síntese do processado: Trata-se de revisão
administrativa instaurada pela D. Procuradoria da Junta Comercial do
Estado de São Paulo em face do arquivamento nº 50.705/96-9, sessão de
10/04/1996, pertencente à sociedade Raízes Artes Gráficas Ltda.,
mediante o qual foi admitido como sócio o Sindicato dos Empregados no
Comércio de São Paulo, atualmente denominado Sindicato dos
Comerciários de São Paulo. Em 03/04/2014 foi arquivado o Distrato Social
da sociedade, sob o nº 125.530/14-6. - Presidência: Considerando que a
sociedade recorrida, pelo instrumento registrado sob o nº 125.530/14-6, de
03/04/2014, arquivou Distrato Social, encerrando suas atividades, o Sr.
Presidente, em 07 de julho de 2014, determinou o arquivamento do
processo de revisão administrativa nº 997.018/14-8 instaurado em face da
sociedade Raízes Artes Gráficas Ltda. (fls. 144/145). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o arquivamento do
processo de revisão administrativa nº 997.018/14-8 instaurado em
face da sociedade Raízes Artes Gráficas Ltda. - 2.13) Revisão
Administrativa ex officio - Revex: 997.140/12-4 - B.A.: 1.052.252/10-2 -
Protocolos: 1105659/12-4, 1100411/12-4, 1030437/13-0 - Sociedade:
Planet Plaza Comércio de Confecções Ltda. - NIRE: 35223194661 -
Assunto: Decisão de cancelamento do arquivamento nº 289.904/10-4. -
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Síntese do processado: Trata-se de revisão administrativa instaurada
pela D. Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face
do arquivamento nº 289.904/10-9, sessão de 12/08/2010, pertencente à
sociedade Planet Plaza Comércio de Confecções Ltda., sobre o qual
pende o boletim administrativo nº 1.052.252/10-2, sob o seguinte
fundamento: “faltaram os documentos de justificação da incorporação e
laudo de avaliação; as empresas citadas neste documento como
incorporadas não formalizaram a incorporação (IN 88 DNRC), vez que
foram distratadas em 26/06/2010”. - Presidência: Considerando as razões
fáticas e de direito externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 16 de
maio de 2014, determinou o cancelamento do arquivamento nº
289.904/10-9, de 12/08/2010, da sociedade Planet Plaza Comércio de
Confecções Ltda. (fls. 384/388). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou o cancelamento do arquivamento nº
289.904/10-9, de 12/08/2010, da sociedade Planet Plaza Comércio de
Confecções Ltda. - 2.14) Revisão Administrativa ex officio - Revex:
997.051/13-9 - Protocolos: 1072908/12-8, 1092025/13-3 - Sociedade:
Aviação Agrícola Buttarello Ltda. - NIRE: 35203914537 - Assunto:
Decisão de arquivamento da revisão administrativa. - Síntese do
processado: Trata-se de revisão administrativa instaurada pela D.
Procuradoria da Junta Comercial do Estado de São Paulo em face do
arquivamento nº 422.848/11-6, de 05/12/2011, pertencente à sociedade
Aviação Agrícola Buttarello Ltda., do qual pende o boletim administrativo
nº 1.050.383/13-8, com o seguinte fundamento: “arquivamento de
alteração contratual sem anuência prévia da ANAC (conforme Ofício
580/2012/ANAC)”. A sociedade registrou sob o nº 250.834/14-5,
instrumento de rerratificação da 9ª alteração contratual, regularizando a
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ausência de anuência prévia da ANAC. - Presidência: Considerando a
regularização da pendência apontada pela Agência Nacional de Aviação
Civil nos assentamentos da sociedade Aviação Agrícola Buttarello Ltda.
conforme registro nº 250.834/14-5, o Sr. Presidente, em 26 de agosto de
2014, determinou o arquivamento do processo de revisão administrativa nº
997.051/13-9, em razão da perda de objeto (fls. 124/125). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o arquivamento do
processo de revisão administrativa nº 997.051/13-9, em razão da
perda de objeto. - 2.15) Recurso ao Plenário - Replen: 990.043/14-9 -
Recorrente: Projeto Maior Inteligência e Tecnologia Ltda. - Recorrida:
Bolster MR – Planejamento Empresarial Ltda. (denominação anterior:
Projeto Planejamento Empresarial Ltda. – EPP) - NIRE: 35228100193 -
Assunto: Decisão de não conhecimento do recurso. - Síntese do
processado: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pela sociedade
Projeto Maior Inteligência e Tecnologia Ltda. em face do ato de
constituição da sociedade Projeto Planejamento Empresarial Ltda. – EPP,
por entender que há colidência entre seus nomes empresariais. A
recorrente é pessoa jurídica com assentamento perante o Registro Civil de
Pessoas Jurídicas. Não obstante, após ser notificada por esta Junta
Comercial, a sociedade recorrida promoveu a alteração de sua
denominação social para Bolster MR – Planejamento Empresarial Ltda. –
EPP, por meio do ato arquivado sob o nº 116.037/14-3, em 27/03/2014. -
Presidência: Considerando que a denominação social Projeto Maior
Inteligência e Tecnologia Ltda., em razão da ausência de cadastro junto a
este Registro Público de Empresas Mercantis, não goza da proteção ao
nome empresarial a que alude a IN DREI 15/2013, o Decreto 1800/96 e a
Lei 8934/94, o Sr. Presidente, em 29 de maio de 2014, não conheceu do
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recurso diante do não preenchimento das condições de admissibilidade
(fls. 35/37). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que não
conheceu do recurso interposto pela sociedade Projeto Maior
Inteligência e Tecnologia Ltda. em face do ato de constituição da
sociedade Projeto Planejamento Empresarial Ltda. – EPP diante do
não preenchimento das condições de admissibilidade. - 2.16)
Recurso ao Plenário - Replen: 990.066/14-9 - Protocolo: 1026842/14-1
- Recorrente: A.D.G. Confecções Indústria e Comércio Ltda. – ME -
NIRE: 35215702971 - Recorrida: ADGCOM Serviços e Comércio de
Perfumes EIRELI – EPP (denominação anterior: ADG Serviços e
Comércio de Perfumes EIRELI – EPP) - NIRE: 35600542849 - Assunto:
Decisão de arquivamento do recurso por perda de objeto. - Síntese do
processado: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pela sociedade
A.D.G. Confecções Indústria e Comércio Ltda. – ME em face do ato de
constituição da sociedade ADG Serviços e Comércio de Perfumes EIRELI
– EPP, por entender que há colidência entre seus nomes empresariais. A
sociedade recorrida promoveu a alteração de sua denominação social
para ADGCOM Serviços e Comércio de Perfumes EIRELI – EPP, por meio
do ato arquivado sob o nº 148.092/14-7, em 29/04/2014. - Presidência:
Considerando que a sociedade recorrida, pelo instrumento protocolizado
sob o nº 148.092/14-7, de 29/04/2014, promoveu a alteração de sua
denominação social, o Sr. Presidente, em 30 de junho de 2014,
determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário nº 990.066/14-9,
interposto por A.D.G. Confecções Indústria e Comércio Ltda. (fls. 71/72). -
O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
arquivamento do Recurso ao Plenário nº 990.066/14-9, interposto por
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A.D.G. Confecções Indústria e Comércio Ltda. - 2.17) Recurso ao
Plenário - Replen: 990.247/13-2 - Recorrente: Dotz Marketing S.A. -
NIRE: 35300193504 - Recorrida: Dupi Serviços Editoriais Ltda. – ME
(denominação anterior: Dots & Co Estudio Ltda.) - NIRE: 35227807633 -
Assunto: Decisão de arquivamento do recurso por perda de objeto. -
Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pela
sociedade Dotz Marketing S.A. em face do arquivamento da constituição
da sociedade Dots & Co Estudio Ltda., por entender que há colidência
entre seus nomes empresariais. A sociedade recorrida promoveu a
alteração de sua denominação social para Dupi Serviços Editoriais Ltda. –
ME, por meio do ato arquivado sob o nº 19.647/14-1, em 15/01/2014. -
Presidência: Considerando que a sociedade recorrida, pelo instrumento
registrado sob o nº 19.647/14-1, alterou sua denominação social para Dupi
Serviços Editoriais Ltda. – ME, o Sr. Presidente, em 09 de junho de 2014,
determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário nº 990.247/13-2,
interposto por Dotz Marketing S.A. (fls. 87/88). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o arquivamento do Recurso ao
Plenário nº 990.247/13-2, interposto por Dotz Marketing S.A. - 2.18)
Recurso ao Plenário - Replen: 990.741/99-0 - Recorrente: Informatt
Ltda. - NIRE: 35209827725 - Recorrida: Informate Assessoria e
Consultoria em Informática Ltda. - NIRE: 35228100193 - Assunto:
Decisão de cancelamento do ato constitutivo. Colidência de nome
empresarial. - Síntese do processado: Trata-se de Recurso ao Plenário
interposto pela sociedade Informatt Ltda. em face do ato de constituição
da sociedade Informate Assessoria e Consultoria em Informática Ltda., por
entender que há colidência entre seus nomes empresariais. O E. Plenário
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da JUCESP, em sessão realizada no dia 07/12/1999, deliberou dar
provimento ao recurso interposto, reconhecendo a colidência entre os
nomes empresariais. Posteriormente, a sociedade recorrida intentou o
arquivamento de alteração contratual por meio do protocolo nº
2.253.732/12-6, o qual foi indeferido com base no posicionamento
externado no bojo da Manifestação CJ/JUCESP nº 661/2013, que
entendeu não haver condições para registro da documentação. Ainda, a
recorrida apresentou sucessivos pedidos de restauração de NIRE, todos
objeto de exigências. A recorrida foi notificada para apresentar
instrumento de rerratificação do nome empresarial, sob pena de
cancelamento, tendo deixado o prazo para manifestação transcorrer in
albis. - Presidência: Considerando que até a presente data não houve
qualquer manifestação da recorrida no sentido de modificar o seu nome
empresarial, o Sr. Presidente, em 06 de junho de 2014, determinou o
cancelamento do ato constitutivo da sociedade Informate Assessoria e
Consultoria em Informática Ltda., apondo-se na folha de rosto da ficha
cadastral da sociedade a expressão “cancelada por recurso” (fls. 79/80). -
O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento do ato constitutivo da sociedade Informate Assessoria
e Consultoria em Informática Ltda., apondo-se na folha de rosto da
ficha cadastral da sociedade a expressão “cancelada por recurso”. -
2.19) Recurso ao Plenário - Replen: 990.123/13-3 - Protocolo:
1045092/13-7 - Recorrente: TPI – Triunfo Participações e Investimentos
S.A. - NIRE: 35300159845 - Recorrida: JSLL Serviços Administrativos
Ltda. (denominação anterior: Triunfo Serviços Administrativos Ltda. –
EPP) - NIRE: 35227338986 - Assunto: Decisão de arquivamento do
recurso por perda de objeto. - Síntese do processado: Trata-se de
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Recurso ao Plenário interposto pela sociedade TPI – Triunfo Participações
e Investimentos S.A. em face do ato de constituição da sociedade Triunfo
Serviços Administrativos Ltda. – EPP, por entender que há colidência
entre seus nomes empresariais. A sociedade recorrida promoveu a
alteração de sua denominação social para JSLL Serviços Administrativos
Ltda., por meio do ato arquivado sob o nº 158.624/13-0. - Presidência:
Considerando que a sociedade recorrida promoveu a alteração de sua
denominação social para JSLL Serviços Administrativos Ltda., por meio do
ato arquivado sob o nº 158.624/13-0, o Sr. Presidente, em 22 de setembro
de 2014, determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário nº
990.123/13-3, interposto por TPI – Triunfo Participações e Investimentos
S.A. (fl. 53). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou o arquivamento do Recurso ao Plenário nº 990.123/13-3,
interposto por TPI – Triunfo Participações e Investimentos S.A. - 2.20)
Recurso ao Plenário - Replen: 990.119/13-0 - Recorrente: ARS
Eletrônica Industrial Ltda. - NIRE: 35201125004 - Recorrida: Bric – A
Brac Comércio Digital Ltda. – ME (denominação anterior: ARS Comércio
Eletrônico Ltda.) - NIRE: 35227471210 - Assunto: Decisão de
arquivamento do recurso por perda de objeto. - Síntese do processado:
Trata-se de Recurso ao Plenário interposto pela sociedade ARS Eletrônica
Industrial Ltda. em face do ato de constituição da sociedade ARS
Comércio Eletrônico Ltda., por entender que há colidência entre seus
nomes empresariais. A sociedade recorrida promoveu a alteração de sua
denominação social, primeiramente para E-Store Comércio Digital do
Brasil Ltda., por meio da alteração contratual registrada em 10/07/2013
sob o nº 244.293/13-2, e posteriormente para Bric – A Brac Comércio
Digital Ltda. – ME, conforme alteração contratual registrada sob o nº
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28.836/14-5. - Presidência: Considerando que a sociedade recorrida,
pelos instrumentos registrados sob os nºs 244.293/13-2 e 28.836/14-5,
alterou seu nome empresarial, ensejando a perda do objeto do presente
recurso, o Sr. Presidente, em 16 de setembro de 2014, determinou o
arquivamento do Recurso ao Plenário nº 990.119/13-0, interposto pela
sociedade ARS Eletrônica Industrial Ltda. (fls. 73/74). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou o arquivamento do
Recurso ao Plenário nº 990.119/13-0, interposto pela sociedade ARS
Eletrônica Industrial Ltda. - 2.21) Cancelamento de arquivamento -
B.A.: 1.060.031/14-0 - Protocolo: 1027204/14-4 - Empresa: Daniela
Barbosa Laureano – EPP - NIRE: 35808396543 - Assunto: Decisão de
cancelamento do arquivamento nº 61.350/14-0. - Síntese do processado:
Trata-se de boletim administrativo instaurado no arquivamento nº
61.350/14-0, pertencente à microempreendedora individual Daniela
Barbosa Laureano – EPP, com o seguinte fundamento: “empresa já
desenquadrada no arquivamento nº 361.300/13-0”. A interessada
apresentou as vias originais do arquivamento, demonstrando a
duplicidadade. - Presidência: Considerando a coincidência de teor
existente entre os registros nºs 361.300/13-0, de 16/09/2013, e 61.350/14-
0, de 10/02/2014, bem como que foram apresentadas as vias originais
pertencentes à interessada, o Sr. Presidente, em 24 de julho de 2014,
determinou o cancelamento do arquivamento nº 61.350/14-0, de
10/02/2014, pertencente à microempreendedora individual Daniela
Barbosa Laureano – EPP (fls. 21/22). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou o cancelamento do arquivamento nº
61.350/14-0, de 10/02/2014, pertencente à microempreendedora
individual Daniela Barbosa Laureano – EPP. - 2.22) Cancelamento de
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arquivamento - B.A.: 1.050.510/13-6 - Protocolos: 1028103/13-0,
1075487/13-4, 1095570/13-4 - Sociedade: Indústria e Comércio Lavill
Ltda. – EPP - NIRE: 35201154942 - Assunto: Decisão de cancelamento
do arquivamento nº 818.748/13-8. - Síntese do processado: Trata-se de
boletim administrativo instaurado no arquivamento nº 818.748/13-8, de
22/05/2013, pertencente à sociedade Indústria e Comércio Lavill Ltda.
EPP, com o seguinte fundamento: “documento de enquadramento de EPP
em duplicidade como arquivamento nº 818.738/13-3”. - Presidência:
Considerando a coincidência de teor existente entre os registros nºs
818.738/13-3, de 21/05/2013, e 818.748/13-8, de 22/05/2013, bem como
que foram apresentadas as vias originais pertencentes à sociedade, o Sr.
Presidente, em 26 de fevereiro de 2014, determinou o cancelamento do
arquivamento nº 818.748/13-8, de 22/05/2013, pertencente à sociedade
Indústria e Comércio Lavill Ltda. EPP (fls. 21/23). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento do
arquivamento nº 818.748/13-8, de 22/05/2013, pertencente à sociedade
Indústria e Comércio Lavill Ltda. EPP. - 2.23) Cancelamento de
arquivamento - Protocolo: 1095436/13-2 - Sociedade: Playground
Comercial e Distribuidora Ltda. - NIRE: 35212018166 - Assunto: Decisão
de cancelamento do arquivamento nº 81.211/01-6 por reflexo de ordem
judicial. - Síntese do processado: Trata-se de ofício expedido pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, nos
autos do processo nº 361.01.2006.019770-9, acompanhado de cópia da r.
sentença proferida em 10/02/2012, declarando nula a alteração contratual
que admitiu o autor Washington Luiz da Silva no quadro societário da
empresa Playground Comercial e Distribuidora Ltda. e determinando sua
exclusão. Pela Manifestação CJ/JUCESP nº 1157/2012, a d. Procuradoria
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da Junta Comercial do Estado de São Paulo opinou pelo arquivamento do
expediente judicial na ficha cadastral da sociedade em referência, aponto
no arquivamento nº 64.676/00-6 a anotação “declarado nulo por ordem
judicial”, e, por consequência, recomendou o cancelamento de todas as
alterações contratuais posteriores por decisão fundamentada da
Presidência da JUCESP. - Presidência: Considerando as razões fáticas e
de direito externadas no expediente, assim como as razões apresentadas
pela d. Procuradoria da Casa, o Sr. Presidente, em 04 de abril de 2014,
determinou o cancelamento do arquivamento nº 81.211/01-6, de
05/06/2001, da sociedade Playground Comercial e Distribuidora Ltda. (fls.
39/41). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou o
cancelamento do arquivamento nº 81.211/01-6, de 05/06/2001, da
sociedade Playground Comercial e Distribuidora Ltda. - 2.24)
Convalidação de arquivamento - B.A.: 1.051.050/07-8 - Protocolos:
1.095.605/13-6, 0.163.997/07-0 - Sociedade: Vigplan Sistemas de
Segurança Ltda. – EPP - NIRE: 35219495458 - Assunto: Decisão de
convalidação do arquivamento nº 115.599/07-1. - Síntese do
processado: Trata-se de boletim administrativo instaurado no
arquivamento nº 115.599/07-1, de 18/04/2007, pertencente à sociedade
Vigplan Sistemas de Segurança Ltda. – EPP, com o seguinte fundamento:
“falta o contrato de alteração”. A sociedade interessada apresentou suas
duas vias originais da alteração contratual referida. A Assessoria de
Registro Empresarial, após análise das vias apresentadas pela sociedade,
considerou a documentação em boa ordem, bem como recomentou a sua
convalidação. - Presidência: Considerando a as razões fáticas e de
direito externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 21 de maio de
2014, determinou a convalidação do arquivamento nº 115.599/07-1, de
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18/04/2007, da sociedade Vigplan Sistemas de Segurança Ltda. – EPP,
mediante a recomposição do acervo da JUCESP (fls. 81/82). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação
do arquivamento nº 115.599/07-1, de 18/04/2007, da sociedade Vigplan
Sistemas de Segurança Ltda. – EPP, mediante a recomposição do
acervo da JUCESP. - 2.25) Convalidação de arquivamento - B.A.:
1.051.994/11-1, 1.051.640/11-8 - Protocolos: 1129325/11-8, 1129326/11-
1 - Sociedade: Confab Montagens Ltda. - NIRE: 35200921737 - Assunto:
Decisão de convalidação de arquivamentos. - Síntese do processado:
Trata-se do boletim administrativo nº 1.051.994/11-1, instaurado no
arquivamento nº 208.060/11-0, da sociedade Confab Montagens Ltda.,
sob o seguinte fundamento: “filial encerrada no registro nº 247.978/08-5”,
bem como do boletim administrativo nº 1.051.640/11-8, instaurado no
arquivamento nº 241.463/1-7, da mesma sociedade, sob o fundamento
“arquivamento em duplicidade com o registro nº 208.060/11-0”. Com o
escopo de sanar as irregularidades, a interessada apresentou duas vias
originais do arquivamento nº 208.060/11-0, uma via original do
arquivamento nº 241.463/11-7 e declaração de extravio da outra via
original. Confrontando os documentos originais do ato registrado sob o nº
208.060/11-0, verificou-se constar da via da JUCESP ata de reunião de
administradores realizada em 23/05/2011, preordenada a alteração do
endereço da filial NIRE 43900997911, porém, a via da sociedade, sob
mesmo número, apresenta ata de reunião de administradores realizada
em 20/05/2011, preordenada a retificação do ato de encerramento da filial
NIRE 43900997911, arquivada na JUCESP sob o nº 247.978/08-5. Ou
seja, no registro nº 208.060/11-0, a via da JUCESP constou a segunda ata
de reunião realizada em 23/05/2011, ao passo que a via original da
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empresa, com a mesma etiqueta, revela o arquivamento da primeira ata
de reunião, sendo este o documento correto. - Presidência: Considerando
a as razões fáticas e de direito externadas no expediente, o Sr.
Presidente, em 05 de fevereiro de 2013, determinou a convalidação dos
arquivamentos nº 208.060/11-0, de 03/06/2011, e do arquivamento nº
241.463/11-7, de 27/06/2011, da sociedade Confab Montagens Ltda.,
mediante a substituição da via da JUCESP vela via original apresentada
pela sociedade com a etiqueta de registro 208.060/11-0, referente à ata de
reunião dos administradores realizada em 20/05/2011 (fls. 20/24). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a convalidação
dos arquivamentos nº 208.060/11-0, de 03/06/2011, e do arquivamento
nº 241.463/11-7, de 27/06/2011, da sociedade Confab Montagens Ltda.,
mediante a substituição da via da JUCESP vela via original
apresentada pela sociedade com a etiqueta de registro 208.060/11-0,
referente à ata de reunião dos administradores realizada em
20/05/2011. - 2.26) Convalidação de arquivamento - B.A.: 1.051.302/04-
3 - Protocolo: 1096151/13-3 - Sociedade: Lopes Barbosa & Filhos Ltda.
– ME - NIRE: 35211344841 - Assunto: Decisão de convalidação do
arquivamento nº 320.506/03-4. - Síntese do processado: Trata-se do
boletim administrativo instaurado no arquivamento nº 320.506/03-4, de
23/12/2003, pertencente à sociedade Lopes Barbosa & Filhos Ltda. – ME,
com o seguinte fundamento: “falta alteração contratual”. A interessada
apresentou suas duas vias originais do referido ato. - Presidência:
Considerando a as razões fáticas e de direito externadas no expediente, o
Sr. Presidente, em 16 de abril de 2014, determinou a convalidação do
arquivamento nº 320.506/03-4, de 23/12/2003, pertencente à sociedade
Lopes Barbosa & Filhos Ltda. – ME, mediante a recomposição do acervo
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da JUCESP com a via original apresentada pela sociedade (fls. 31/33). - O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinoua
convalidação do arquivamento nº 320.506/03-4, de 23/12/2003,
pertencente à sociedade Lopes Barbosa & Filhos Ltda. – ME,
mediante a recomposição do acervo da JUCESP com a via original
apresentada pela sociedade. - 2.27) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolos: 1126713/12-0, 1063627/13-5, 1110086/13-1
e 1109138/13-1 - Interessado: Paulo Bastos - Sociedade: Copacabana
Empreiteira e Incorporadora Ltda. - NIRE: 35215261495 - Assunto:
Decisão de suspensão do arquivamento nº 476.768/12-3. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Paulo Bastos, por
meio do qual requer a suspensão dos efeitos do arquivamento nº
476.768/12-3, da sociedade Copacabana Empreiteira e Incorporadora
Ltda., sob a alegação de que tal ato teria se dado mediante a falsificação
de sua assinatura. - Presidência: Considerando as informações expostas
no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 23 de junho de 2014, determinou a
suspensão do arquivamento nº 476.768/12-3, sessão de 21/11/2012, da
sociedade Copacabana Empreiteira e Incorporadora Ltda. (fls. 89/93). - O
e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão
do arquivamento nº 476.768/12-3, sessão de 21/11/2012, da sociedade
Copacabana Empreiteira e Incorporadora Ltda. - 2.28) Suspensão dos
efeitos de arquivamento - Protocolos: 1134292/12-0, 1136668/13-5 -
Interessado: Vitor Vieira da Silva - Empresa: Vitor Vieira da Silva Relógio
– ME - NIRE: 351127186963 - Assunto: Decisão de suspensão de ato
constitutivo de empresa individual. - Síntese do processado: Trata-se de
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requerimento subscrito por Vitor Vieira da Silva, por meio do qual solicita a
suspensão da empresa individual Vitor Vieira da Silva Relógio – ME, sob a
alegação de que a mesma foi constituída em seu nome sem o seu
conhecimento. - Presidência: Considerando as informações expostas no
presente expediente, o Sr. Presidente, em 03 de junho de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo da empresa individual Vitor
Vieira da Silva Relógio – ME , seguida do bloqueio na ficha cadastral (fls.
13/17). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão do ato constitutivo da empresa individual Vitor Vieira da
Silva Relógio – ME. - 2.29) Suspensão dos efeitos de arquivamento -
Protocolo: 1063401/13-6 - Interessada: Adriana Cabral Rosa - Empresa:
Adriana Cabral Rosa 25632673820 – ME - NIRE: 35807347034 -
Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo de
microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Sylvio Luiz Lucchi, na qualidade de procurador
de Adriana Cabral Rosa, por meio do qual requer a suspensão e o
cancelamento do microempreendedor individual Adriana Cabral Rosa
25632673820 – ME, sob a alegação de que o mesmo foi constituído
fraudulentamente, mediante o uso de documentos falsos. - Presidência:
Considerando as informações expostas no presente expediente e com
fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 15
de agosto de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Adriana Cabral Rosa 25632673820 – ME,
seguida do bloqueio na ficha cadastral. (fls. 29/32). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo
do microempreendedor individual Adriana Cabral Rosa 25632673820
– ME. - 2.30) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo:
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1020223/14-5 - Interessado: João Francisco da Silva - Empresa: João
Francisco da Silva 00345852818 – ME - NIRE: 35809856815 - Assunto:
Decisão de suspensão de ato constitutivo de microempreendedor
individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por João Francisco da Silva, por meio do qual solicita o cancelamento do
microempreendedor individual João Francisco da Silva 00345852818 –
ME, sob a alegação de que o mesmo teria sido constituído em seu nome
fraudulentamente. - Presidência: Considerando as informações expostas
no presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 06 de junho de 2014, determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual João
Francisco da Silva 00345852818 – ME, seguida do bloqueio na ficha
cadastral. (fls. 07/09). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual João Francisco da Silva 00345852818 – ME. - 2.31)
Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolos: 1036673/13-3,
1093900/13-1, 1071769/13-3, 1139100/13-0, 1139099/13-9, 1139098/13-5
- Interessado: Michael Heinvich Barkzoczy - Empresas: Centauri
Indústria e Comércio Importação & Exportação Ltda. e Plastimetal
Montagens Industriais EIRELI - NIRE: 35227282077 e 35600041742 -
Assunto: Decisão de suspensão de arquivamentos. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Michael Heinvich
Barkzoczy, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do ato
constitutivo da sociedade Centauri Indústria e Comércio Importação &
Exportação Ltda., sob a alegação de ter sido vítima de fraude. -
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr.
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Presidente, em 25 de novembro de 2013, determinou a suspensão do ato
constitutivo da sociedade Centauri Indústria e Comércio Importação &
Exportação Ltda., e de todos os seus arquivamentos posteriores, bem
como dos arquivamentos nºs 46.464/13-0 e 275.560/13-2, pertencentes à
sociedade Plastimetal Montagens Industriais EIRELI (fls. 113/120). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinoua suspensão do
ato constitutivo da sociedade Centauri Indústria e Comércio
Importação & Exportação Ltda., e de todos os seus arquivamentos
posteriores, bem como dos arquivamentos nºs 46.464/13-0 e
275.560/13-2, pertencentes à sociedade Plastimetal Montagens
Industriais EIRELI. - 2.32) Suspensão dos efeitos de arquivamento -
Protocolo: 1127577/13-0 - Interessada: Solange Dantas dos Santos -
Sociedade: Pan Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda. - NIRE:
35207989035 - Assunto: Decisão de suspensão do arquivamento nº
55.731/99-5. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
subscrito por Solange Dantas dos Santos, por meio do qual requer a
suspensão dos efeitos do documento que a admitiu no quadro societário
da empresa Pan Indústria e Comércio de Lubrificantes Ltda., sob a
alegação de que o mesmo foi registrado mediante a falsificação de sua
assinatura. - Presidência: Considerando as informações expostas no
presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 05 de junho de 2014, determinou a
suspensão do arquivamento nº 55.731/99-5, sessão de 15/04/1999, visto
que o cancelamento, se necessário, somente é possível mediante ordem
judicial específica (fls. 58/61). - O e. Plenário tomou ciência da r.
decisão que determinou a suspensão do arquivamento nº 55.731/99-5,
sessão de 15/04/1999 pertencente à sociedade Pan Indústria e
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Comércio de Lubrificantes Ltda.- 2.33) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1081027/14-9 - Interessado: Carlos Cont -
Empresa: Carlos Cont 39034950263 – ME - NIRE: 35810926309 -
Assunto: Decisão de suspensão de ato constitutivo de
microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de
expediente instaurado a partir do ofício nº 869/2014, encaminhado pela
Defensoria Estadual de Rondônia, por meio do qual comunica que o Sr.
Carlos Cunt tomou conhecimento do microempreendedor individual Carlos
Cont 39034950263 – ME, constituído em seu nome sem o seu
conhecimento. - Presidência: Considerando as informações expostas no
presente expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº.
1800/96, o Sr. Presidente, em 15 de julho de 2014, determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Carlos
Cont 39034950263 – ME, seguida do bloqueio na ficha cadastral (fls.
17/20). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual
Carlos Cont 39034950263 – ME - 2.34) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1017612/13-4 e 1128682/13-8 - Interessada:
Izabel Cristina da Costa Oliveira - Empresa: Izabel Cristina da Costa
Oliveira 14892945897 – ME - NIRE: 35808884025 - Assunto: Decisão de
suspensão de ato constitutivo de microempreendedor individual. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Izabel Cristina da
Costa Oliveira, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos do
microempreendedor individual Izabel Cristina da Costa Oliveira
14892945897 – ME, sob a alegação que o mesmo teria sido constituído
em seu nome sem o seu conhecimento. - Presidência: Considerando as
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informações expostas no presente expediente e com fulcro no artigo 40,
§1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr. Presidente, em 20 de maio de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Izabel Cristina da Costa Oliveira 14892945897 – ME, seguida do
bloqueio na ficha cadastral (fls. 15/17). - O e. Plenário tomou ciência da
r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Izabel Cristina da Costa Oliveira
14892945897 – ME. - 2.35) Suspensão dos efeitos de arquivamento -
Protocolos: 1023629/13-6 - Interessado: Sebastião Santos Silva -
Sociedade: Ponta do Seixas Comidas Típicas Ltda. - NIRE: 35223510687
- Assunto: Decisão de suspensão do arquivamento nº 63.333/12-0. -
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por
Sebastião Santos Silva, por meio do qual comunica que foi incluído no
quadro de sócios da empresa Ponta do Seixas Comidas Típicas Ltda. sem
o seu conhecimento, solicitando a adoção das providências cabíveis. -
Presidência: Considerando as informações expostas no presente
expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº. 1800/96, o Sr.
Presidente, em 17 de janeiro de 2014, determinou a suspensão dos
efeitos do arquivamento nº 63.333/12-0, sessão de 18/02/2012, da
sociedade Ponta do Seixas Comidas Típicas Ltda. (fls. 17/20).O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão
dos efeitos do arquivamento nº 63.333/12-0, sessão de 18/02/2012, da
sociedade Ponta do Seixas Comidas Típicas Ltda. - 2.36)
Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1087374/14-5 - Sociedade:
Terrabras – Propriedades Agrícolas S/A - NIRE: 35300395191 - Assunto:
Extravio de livro. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento
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subscrito por Alexandre Beçak David, por meio do qual comunica o
extravio do Livro de Registro de Atas das Assembleias Gerais nº 1,
autenticado em 18/07/2011 sob o nº 68.363. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 29 de
julho de 2014, autorizou a recomposição do Livro de Registro de Atas das
Assembleias Gerais nº 1 da sociedade Terrabras – Propriedades
Agrícolas S/A (fls. 11/12). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão
que autorizou a recomposição do Livro de Registro de Atas das
Assembleias Gerais nº 1 da sociedade Terrabras – Propriedades
Agrícolas S/A. - 2.37) Cancelamento de autenticação - Protocolo:
1091722/14-6 - Empresa: Prodis Industrial de Móveis, Instalações e
Empreendimentos EIRELI - NIRE: 35600075159 - Assunto:
Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Cosimo Monticelli,
por meio do qual requer o cancelamento da autenticação do Livro Diário nº
2 (em papel), pertencente à empresa Prodis Industrial de Móveis,
Instalações e Empreendimentos EIRELI, de modo a viabilizar a
autenticação do mesmo em formato digital. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 4 de
agosto de 2014, determinou o cancelamento da autenticação nº 23.964,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 11/12). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento da autenticação
nº 23.964, independentemente de abertura de revisão de ofício,
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consoante fixado no parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.38)
Cancelamento de autenticação - Protocolos: 1090817/14-9,
1093445/14-2, 1093553/14-5 - Sociedade: Icomon Comercial e
Construtora Ltda. – EPP - NIRE: 35213331429 - Assunto: Cancelamento
de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do processado: Trata-se
de requerimento subscrito por Walter Annicchino, por meio do qual solicita
o cancelamento das autenticações dos Livros Diário nºs 31, 32 e 33 (em
papel), pertencentes à sociedade empresária Icomon Comercial e
Construtora Ltda. – EPP, de modo a viabilizar a autenticação dos mesmos
em formato digital. - Diretoria de Serviços Auxiliares do Comércio:
Considerando as razões expostas no expediente, a i. Diretora de Serviços
Auxiliares ao Comércio, em 23 de setembro de 2014, determinou o
cancelamento das autenticações nºs 21.321, 21.322 e 94.866,
independentemente de abertura de revisão de ofício, consoante fixado no
parecer CJ/JUCESP nº 474/2011 (fls. 23/24). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou o cancelamento das
autenticações nºs 21.321, 21.322 e 94.866, independentemente de
abertura de revisão de ofício, consoante fixado no parecer
CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.39) Cancelamento de autenticação -
Protocolos: 1021044/14-3, 1093332/14-1 - Sociedade: Impakto Sistemas
de Limpeza e Descartáveis Ltda. - NIRE: 35223959412 - Assunto:
Cancelamento de etiqueta de autenticação de livro. - Síntese do
processado: Trata-se de requerimento subscrito por Fernando Mantovani
Junior, por meio do qual solicita o cancelamento das autenticações dos
Livros Diário nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (em papel), pertencentes sociedade
Impakto Sistemas de Limpeza e Descartáveis Ltda., de modo a viabilizar a
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autenticação dos mesmos em formato digital. - Diretoria de Serviços
Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 15 de
julho de 2014, determinou o cancelamento das autenticações nºs 62.007,
62.008, 62.009, 13.103, 13.104 e 13.105, independente de abertura de
revisão de ofício, consoante fixado do Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011
(fls. 17/18). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou
o cancelamento das autenticações nºs 62.007, 62.008, 62.009, 13.103,
13.104 e 13.105, independente de abertura de revisão de ofício,
consoante fixado do Parecer CJ/JUCESP nº 474/2011. - 2.40)
Cancelamento de autenticação - Protocolo: 1102925/13-5 - Sociedade:
TV Condor S.A. - NIRE: 35300152026 - Assunto: Extravio de Livro. -
Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marcelo
Vaz Bonini e Douglas Duran, por meio do qual comunicam o extravio do
Livro de Registro de Transferência de Ações Nominativas nº 1,
pertencente à sociedade empresária TV Condor S.A. - Diretoria de
Serviços Auxiliares do Comércio: Considerando as razões expostas no
expediente, a i. Diretora de Serviços Auxiliares ao Comércio, em 11 de
julho de 2014, autorizou a recomposição do Livro de Registro de
Transferência de Ações Nominativas nº 1 (fls. 39/40). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que autorizou a recomposição do Livro
de Registro de Transferência de Ações Nominativas nº 1 pertencente
à sociedade empresária TV Condor S.A. – Dando continuidade aos
trabalhos o Sr. Presidente da mesa franqueou a palavra ao Sr. Paulo
César Cabrini no escopo de realizar sua sustentação oral no que
concerne ao item 1.1 da Deliberação, oportunidade em que
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mencionou que tem uma vida íntegra e idônea e que sempre cumpriu
com todas suas obrigações. Ademais, asseverou que considera seu
pedido legítimo, ressaltando que suas razões restaram claras em sua
defesa e que não há fatos impeditivos para sua nomeação como
Leiloeiro Oficial nesta Junta Comercial e, ainda, afirmou que
apresentou todos os documentos que viabilizam sua nomeação. Por
derradeiro, diante do que expôs, pugnou pelo deferimento do seu
pedido. Em seguida, o Sr. Presidente da mesa concedeu a palavra ao
i. Vogal Anunciato Thomeo Sobrinho relator do caso, o qual ratificou
todos os termos de sua decisão acostada aos autos, amparado pelo
Parecer CJ/JUCESP nº 26/2015. Ato contínuo, o i. Procurador do
Estado sopesou que a idoneidade, um dos requisitos para a
nomeação de Leiloeiro Oficial, deve ser comprovada, em
consonância com o artigo 2º do Decreto 21.981, de 19 de outubro de
1932, combinado com o artigo 26, inciso X, da IN DREI nº. 17/2013,
mediante a apresentação de certidões negativas dos distribuidores
forenses. Ademais, ponderou que consta dos autos que o recorrente,
além de apresentar em seu nome certidão noticiando a existência de
uma ação cível de execução de título judicial na 5ª Vara Cível do
Tatuapé, foi também condenado em 1ª instância por infração aos
artigos 299 e 304 do Código Penal. Além disso, asseverou que o
ordenamento jurídico é claro ao não mencionar trânsito em julgado,
mas, prever simplesmente que a existência de distribuição de ações
não atende os requisitos de idoneidade exigidos na legislação pátria
e acabam por comprometer a reputação de um Leiloeiro e, diante
desses elementos que são objetivos no processo, não há outra
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alternativa senão a do não provimento do recurso. Em seguida, a i.
Vogal Ana Paula Locoselli Erichsen relembrou o tema “ficha limpa”,
no concerne aos políticos condenados judicialmente, para, por
analogia, aplicar ao caso em comento e que a existência de uma ação
penal torna o caso mais desfavorável ao recorrente. Em seguida, o i.
Vogal Vitor Hugo das Dores Freitas, diante da controvérsia que
envolve o tema, requereu vista do processo, pedido este deferido
pelo Sr. Presidente da mesa. Em seguida, foi franqueada a palavra ao
i. Vogal Aramis Moutinho Junior, ensejo em que questionou quanto à
solução sobre o tema de atribuição de NIRE´s aos Postos de
Atendimento das Cooperativas de Crédito. Nessa senda, o i.
Procurador do Estado asseverou que tão logo o expediente chegue à
Procuradoria, o pleito será submetido a uma nova análise,
recomendando que a Cooperativa em comento apresentar o
competente pedido de reconsideração, ante o inconformismo da
exigência exarada. Por derradeiro, o Sr. Presidente apresentou o
pedido de justificativa de ausência na Sessão de Turma no dia 12 de
março de 2015 do i. Vogal Pierre Tamer Ziade Junior, por motivo de
viagem a trabalho. Ao final, não havendo manifestações, o Sr.
Presidente agradeceu a todos os presentes, dando por encerrada a
sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada.
VOGAL PRESIDENTE DA MESA (Modesto Stama) __________________________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) ___________________________________
SECRETÁRIA-GERAL em exercício (Flávia Regina Britto) _______________________________
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VOGAIS EFETIVOS:
Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________
Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________
Aramis Moutinho Junior __________________________________
Celso de Souza Azzi __________________________________
Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________
João Pedro da Silva __________________________________
Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________
Jorge Uieda __________________________________
Laerte Mancuso __________________________________
Luiz Bertasi Filho __________________________________
Marcio Giusti __________________________________
Nivaldo Cleto __________________________________
Paulo Celso de Oliveira ___________________________________
Pedro Nunes de Abreu ___________________________________
Reinaldo Pedro Correa ___________________________________
VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior ___________________________________
Luiz Carlos Vendramini ___________________________________
Vitor Hugo das Dores Freitas ___________________________________