fundaÇÃo universidade federal de rondÔnia unir · monografia apresentada ao curso de direito da...
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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA – UNIR
CAMPUS PROFESSOR FRANCISCO GONÇALVES QUILES – CACOAL
DEPARTAMENTO ACADÊMICO DE DIREITO
EDSON JOSÉ VIANA
A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO NA RESSOCIALIZAÇÃO DE APENADOS NA
CASA DE DETENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACOAL-RO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
MONOGRAFIA
CACOAL – RO
2015
EDSON JOSÉ VIANA
A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO NA RESSOCIALIZAÇÃO DE APENADOS NA
CASA DE DETENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACOAL- RO
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Fundação
Universidade Federal de Rondônia-UNIR – Campus
Professor Francisco Gonçalves Quiles – Cacoal, como
requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em
Direito, elaborada sob a orientação da professora M.e Ozana
Rodrigues Boritza.
CACOAL – RO
2015
A CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO NA RESSOCIALIZAÇÃO DE APENADOS NA
CASA DE DETENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACOAL-RO
EDSON JOSÉ VIANA
Monografia apresentada ao Curso de Direito da Fundação Universidade Federal de Rondônia
UNIR – Campus Professor Francisco Gonçalves Quiles – Cacoal, para obtenção do grau de
Bacharel em Direito, mediante a Banca Examinadora formada por:
___________________________________________________________________
Professora M. e Ozana Rodrigues Boritza UNIR - Presidente
___________________________________________________________________
Professor M. e Afonso Maria das Chagas UNIR - Membro
___________________________________________________________________
Professora M. e Daeane Zulian Dorst UNIR - Membro
Conceito:____________
Cacoal, 03 de julho de 2015.
Dedico este trabalho a meus pais Dedé e Otília, meus irmãos
Gilmar (in memorian), Raimundo Viana, José Aparecido
Viana e Maria Edenir pelo carinho e apoio nestes cinco anos
de caminhada.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus por me dar forças para superar os momentos mais
difíceis e por permitir que atingisse meus objetivos.
Aos meus pais Dedé e Otília pelo carinho e paciência que teve comigo em mais esta
jornada de minha vida e pelas palavras de incentivo quando as coisas pareciam difíceis de serem
superadas, mesmo sem terem consciência e conhecimento da amplitude e complexidade da
realização do sonho de ser bacharel em direito, me motiva e me faz querer chegar mais longe
superando qualquer obstáculo.
Aos meus irmãos Gilmar (in memorian), Raimundo Viana, José Aparecido e Maria
Edenir que alegraram minha vida desde os tempos da infância, quando brincávamos e também
brigávamos, mas sempre vivendo em espírito de união e fraternidade.
As minhas orientadoras, Professoras M.e Ozana e M.e Daeane, pela paciência e
disponibilidade em transmitir seus conhecimentos e ajuda na elaboração deste trabalho.
Aos demais Professores do Departamento do Curso de Direito da Fundação
Universidade Federal de Rondônia pelos conhecimentos transmitidos ao longo do período de
graduação e, especialmente aos colegas de curso que souberam em tantos momentos superar
comigo momentos de impaciência e ansiedade na persecução desse projeto que é ser bacharel
em direito.
Aos demais familiares e amigos que acreditaram na minha capacidade sempre me
incentivando e apoiando.
“O conformismo é o carcereiro da liberdade e o inimigo do
crescimento” (John Kenedy)
“O êxito na vida não se mede pelo que você conquistou, mas
sim pelas dificuldades que superou no caminho”.
(Abraham Lincoln)
RESUMO
O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo compreender as formas de
contribuição do Estado na ressocialização de apenados na Casa de Detenção do município de
Cacoal. Para tanto, considerando-se a grande importância que tem o Direito Penal dentro do
ordenamento jurídico, vislumbrou-se estudar os institutos que tratam da proteção dos direitos
dos presos na constituição Federal e legislação infraconstitucional, assim como as normas de
organização penitenciária. Foi adotado o método de pesquisa dedutivo, tendo apoio nos
procedimentos de abordagem qualitativa e estatística, e ainda na técnica de pesquisa
bibliográfica baseada na literatura que norteiam o tema. Foi realizada entrevista por meio de
questionário fechado e direto junto aos responsáveis pelas atividades ressocializadoras,
questionando, segundo a juridicidade, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais os
procedimentos e práticas desenvolvidas no estabelecimento prisional. Também se buscou definir
os direitos da pessoa presa previstos na Carta Magna e Lei de Execução Penal, além de
conceituar sociologicamente os institutos da igualdade e dignidade. Foram colecionados dados
estatísticos coletados pela Secretaria de Assuntos Penitenciários que tem relação com o número
de apenados que retornaram ao convívio social no município de Cacoal-RO. Ao final,
relacionaram-se de forma adequada as informações pesquisadas com os dados estatísticos
mencionados, visando identificar a interação existente entre a previsão da lei e a prática
desenvolvida e apontar a importância deste estudo para compreender as consequências que a
contribuição do Estado na ressocialização de apenados pode gerar na sociedade local.
Palavras-chave: Ressocialização. Apenados. Execução Penal. Legislação.
ABSTRACT
This course conclusion work aims to understand the forms of state assistance in the
rehabilitation of inmates in the prison in the city of Cacoal. Therefore, considering the great
importance of the criminal law within the legal system, envisioned to study the institutions that
deal with the protection of prisoners' rights in the Federal Constitution and constitutional
legislation , as well as the rules of prison organization. The method of deductive research , and
support the qualitative approach procedures and statistics, and even in literature search
technique based on literature that guide the subject was adopted . Interview was conducted by
means of a closed and direct questionnaire with those responsible for ressocializadoras
activities, questioning, according to legality , the doctrinal and jurisprudential understanding the
procedures and practices developed in prison . We also sought to define the rights of the
prisoner provided in Magna Carta and Prison Law , and sociologically conceptualize the
equality and dignity institutes. We collected statistical data collected by the Department of
Correctional Affairs that has to do with the number of inmates who returned to social life in the
city of Cacoal -RO. Finally, related to adequately researched information on the statistics
mentioned , to identify the interaction between the prediction of the standard and and pointthe
developed practice out the importance of this study to understand the consequences that the
State's contribution to the rehabilitation of inmates can generate in the local society.
Keywords: resocialization. Convicts. Execution Penh. Legislation.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 10
1 A QUESTÃO JURÍDICA DOS DIREITOS DOS APENADOS .................................... 12
1.1 DIREITOS DOS PRESOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988......................... 12
1.2 DIREITOS DOS PRESOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ............... 15
1.3 TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE OS DIREITOS DO INDIVÍDUO PRESO . 17
1.4 ASPECTOS DOUTRINÁRIOS ........................................................................................ 19
2 SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA .................................... 22
2.1 CASA DE DETENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACOAL ............................................... 23
2.1.1 Pesquisa de Campo ....................................................................................................... 24
2.2 AGENTE PENITENCIÁRIO E O SEU PAPEL RESSOCIALIZADOR ......................... 33
2.3 POLÍTICAS OFICIAIS DE RESSOCIALIZAÇÃO......................................................... 35
2.3.1 Atividades Ressocializadoras desenvolvidas no Território Nacional ...................... 35
2.3.2 Atividades Ressocializadoras desenvolvidas no Estado de Rondônia ..................... 40
3 SENTIDO JURÍDICO E SOCIOLÓGICO DE RESSOCIALIZAÇÃO ....................... 44
3.1 SENTIDO JURÍDICO ....................................................................................................... 44
3.2 SENTIDO SOCIOLÓGICO .............................................................................................. 46
CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 49
REFERÊNCIAS .................................................................................................................... 52
ANEXOS ................................................................................................................................ 56
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal brasileira prevê expressamente a responsabilidade do Estado
perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo
também a população prisional, motivo pelo qual, se faz primordial a observação da promoção
dos direitos e garantias fundamentais previstas nos dispositivos da Carta Magna, os quais
surtirão efeitos em todo o ordenamento jurídico brasileiro.
O presente trabalho tratará das disposições constitucionais, infraconstitucionais e os
tratados internacionais sobre direitos humanos referentes às atividades desenvolvidas na Casa
de Detenção do município de Cacoal, Estado de Rondônia na preparação da pessoa presa para
seu retorno ao convívio social.
Outro ponto a ser destacado será a observação aos princípios da igualdade e dignidade
da pessoa humana, já que se tratam do atendimento ao ser humano como indivíduo que
praticou atos considerados contrários as normas jurídicas de convivência em sociedade. Sendo
assim, se faz necessário compreender os ditames da legislação que abordam o assunto,
inclusive nas atualizações em decorrência das mudanças acontecidas no seio da própria
sociedade.
Foi adotado o método dedutivo de pesquisa científica, tendo apoio nos procedimentos
da técnica de pesquisa bibliográfica por meio de referenciais teóricos publicados e da
entrevista com abordagem qualitativa e estatística, baseada na análise de todos os dados
coletados sobre o desenvolvimento das atividades ressocializadoras desenvolvidas na unidade
prisional do município de Cacoal-RO, com fundamentação na norma jurídica e as disposições
legais vigentes.
No primeiro capítulo será tratada a questão jurídica do Direito dos apenados previsto
na Constituição Federal, passando pela Lei de Execução Penal, Código Penal, Código de
Processo Penal e os Tratados Internacionais que versam sobre os direitos humanos
11
relacionados com o indivíduo que teve sua liberdade restringida pelo Estado, em virtude da
prática de atos contrários as normas de convivência social. Serão tratadas também as
discussões doutrinárias acerca do assunto.
No segundo capítulo será abordada a organização do sistema penitenciário do Estado
de Rondônia, com viés na Casa de Detenção do município de Cacoal, inclusive sobre as
atividades desenvolvidas pelos profissionais que lidam diretamente com os apenados, que é o
agente penitenciário e o seu papel no processo de ressocialização do preso nesta unidade
prisional.
Considerando que o objetivo deste estudo é demonstrar as formas práticas de
ressocialização desenvolvidas com a população carcerária da Casa de Detenção no município
de Cacoal-RO, serão trazidas referências de políticas oficiais voltadas para processo de
ressocialização e, que poderão ser utilizadas como parâmetros de influência para a criação de
novas atividades ressocializadoras na realidade carcerária local.
Ainda neste capítulo serão coletados dados por meio de pesquisa junto aos
profissionais envolvidos e a direção do presídio de Cacoal-RO sobre todas as atividades
ressocializadoras desenvolvidas neste estabelecimento prisional.
No início do terceiro capítulo com a finalidade de embasamento principal do trabalho,
buscar-se-á definir o que é uma prática ressocializadora, relacionando-a com a definição no
ordenamento jurídico e entendimentos doutrinários, a fim de compreender qual é a eficácia do
cumprimento da pena e seu objetivo que é a recuperação social do indivíduo.
Na segunda parte será dada atenção à conceituação sociológica da ressocialização,
sendo tratada a questão de sua origem, como uma das exigências da função da pena, enquanto
finalidade de reabilitação social.
E, por fim, serão apresentadas as considerações finais sobre os resultados da pesquisa
de campo com abordagem qualitativa que tem como finalidade demonstrar a contribuição do
Estado na recuperação da pessoa presa nesta comarca, a qual é o objetivo deste trabalho de
conclusão de curso e que poderá servir de referência contributiva a futuros estudos de análise
científica sobre o tema.
Todavia, é possível perceber que o Brasil dispõe de uma legislação moderna e
avançada, entretanto é verídico que a gestão pública brasileira, e consequentemente o Estado
de Rondônia necessita de reforma urgente a fim de que, assim como a própria sociedade, a
população carcerária possa ser atendida dentro do que se prevê na teoria legislativa.
1 A QUESTÃO JURÍDICA DOS DIREITOS DOS APENADOS
1.1 DIREITOS DOS APENADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Federal de 1988 possui como fundamentos a dignidade da pessoa
humana e o direito a uma vida igualitária em sociedade, respeitados os princípios da
legalidade e da proporcionalidade. Enumera os direitos e garantias fundamentais, dentre os
quais se destacam no tema em apreciação os princípios da igualdade e dignidade humana,
importantes para que seja respeitada e mantida a ordem jurídica e o respeito aos direitos do
homem.
A ciência do Direito é dirigida à sociedade e opta pela definição de igualdade trazida
pelo dicionário Aurélio que a define como qualidade ou estado de igual. A Constituição
Federal de 1988 consagra o referido princípio, expressamente, no caput do artigo 5º “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. A Lei Maior trata desigualmente
os desiguais com o fito de torná-los iguais de fato. Exemplifica, claramente, no artigo 5º, I,
quando iguala formalmente os integrantes do sexo masculino e feminino no que tange aos
direitos e obrigações.
A pessoa presa mantém, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todos os outros
direitos que não foram atingidos pela sentença. Esses direitos são garantidos pelas leis
brasileiras, porque mesmo privado da sua liberdade, o indivíduo mantém o direito a um
tratamento humano, isento de violência física ou moral.
As garantias do indivíduo preso foram trazidas pelo art. 5º da Carta Política de 1988 e
pelo nível constitucional, constituem a mais alta esfera de direitos no Território brasileiro:
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
[....]
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de
reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
13
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a
natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
A proteção dos direitos constitucionais do indivíduo abrange os que infringem as
normas de convivência em sociedade como é possível se observar no próprio capítulo 5º:
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
[.....]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
[.....]
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
Militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
A norma maior preserva ao apenado, entre outros, o direito de permanecer calado,
assegurando-lhe a assistência familiar e de um procurador, além da identificação dos que
foram responsáveis pela restrição da sua liberdade e do seu interrogatório:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder;
[......]
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que
ficar preso além do tempo fixado na sentença.
A Constituição de 1988 é a lei maior do ordenamento brasileiro, na qual se encontram
os princípios e as regras que dão norte a soberania do Brasil, e também, define toda a estrutura
organizacional do país. Todavia, é salutar elencar que o artigo 5º da carta magna traz
14
limitações para alguns desses direitos, o que se atribui legitimidade e ligação do Direito Penal
com o Direito Constitucional.
Lopes (2000, p. 175), diz que:
O Direito Penal funda-se na Constituição, no sentido de que as normas que o
constituem ou são elas próprias normas formalmente constitucionais ou são
autorizadas ou delegadas por outras normas constitucionais. A Constituição como
regra não contém normas penais completas, ou seja, não prevê condutas nem as
censura através de penas ou medidas de segurança, mas contém disposições de
Direito Penal que determinam em parte o conteúdo de normas penais.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos,
artigo 1º, III e artigo 4º, II, respectivamente refletem os direitos contidos no artigo 5º da
Constituição Federal:
Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
[......]
III – a dignidade da pessoa humana;
Art.4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
[....]
II – prevalência dos direitos humanos.
Esta questão humana refletida no texto constitucional, no artigo 5º, está inserida nos
incisos III e XLIX, os quais expressam que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”:
[.....]
III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Diante disso, foi necessária a adoção pelo País de políticas públicas destinadas a
resguardar os direitos humanos fazendo com que as normas constitucionais sejam efetivadas.
Assim, serve de exemplo o direito à integridade física e moral assegurado a partir do
momento em que o legislador baniu e condenou a tortura e o tratamento desumano ou
degradante, criando o programa nacional de proteção dos direitos humanos.
Tratando-se ainda, dos direitos previstos na Carta Magna em relação aos apenados, no
sentido de contribuir para a ressocialização, está a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva. Porque apesar do indivíduo delinquente ser
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privado da liberdade, não se pode privá-lo da assistência material, religiosa e cultural. Isso
não é ser contrário ao Estado Laico, pois é a expressão do pluralismo e da cidadania.
Em continuidade, verifica-se que a Carta Magna prevê a indenização por parte do
Estado ao condenado por erro judiciário, como também, o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença (CF/1988, art.5º, LXXV).
Outra proteção do Estado ao apenado encontra-se no artigo 134 da Carta Política:
A defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Esta proteção se refere à assistência jurídica integral e gratuita do Estado aos que
comprovarem insuficiência de recursos, a qual deverá também, ser estendida ao preso como
forma de contribuição na sua ressocialização.
1.2 DIREITOS DOS PRESOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Os direitos da pessoa presa são irrenunciáveis e invioláveis. Por isso, a execução penal
deve estar de acordo com os fins definidos pela legislação. O indivíduo privado da sua
liberdade encontra-se numa situação limitadora dos direitos constitucionais e
infraconstitucionais, mas nem por isso, foi perdida a sua condição de ser humano e os direitos
não atingidos pela norma. Mas, não é somente a Constituição Federal, que garante os direitos
do preso, as leis infraconstitucionais também trazem garantias ao apenado.
O apenado nem sempre dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas de
advogados, além disso, a Constituição Federal veda a autodefesa. Então, cabe, portanto, ao
Estado disponibilizar um defensor público para atender as necessidades jurídicas do preso,
bem como auxiliar no que for necessário a sua defesa.
Assim como a Carta Política, a Lei de Execução Penal, 7.210 de 1984 e o Decreto Lei
3.689 de 1941 trazem no bojo dos artigos 15, 16, 261 e 263, respectivamente, a previsão da
assistência jurídica a pessoa presa:
Art. 15 – A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos
financeiros para constituir advogado.
Art. 16 – As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos
estabelecimentos penais.
[.....]
Art. 261 – Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou
julgado sem defensor.
[....]
16
Art. 263 – Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,
ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si
mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Em destaque, outro direito constitucional assegurado também na Lei de Regência, o
Decreto Lei 3.689/1941 é a indenização pelo erro judiciário e a extrapolação do tempo de
pena fixada na sentença. A responsabilidade do Estado, nesse caso, é objetiva, acarretando
indenização do condenado, se ocorrer qualquer dos casos citados. A previsão está no Código
de Processo Penal, art. 621 que informa:
Art. 621 – A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.
No caso do erro judiciário ou da prisão além dos limites estabelecidos na pena, poderá
utilizar-se da revisão criminal ou do Habeas Corpus para se resolver de forma imediata essa
ilegalidade estatal, somado à indenização por danos morais e materiais sofridos.
Na sequência, é importante visualizar o direito do preso em relação a uma alimentação
suficiente e vestuário, assegurado no art. 41, I, da Lei de Execução Penal. O objetivo da
alimentação e do vestuário, segundo ensinamentos de Mirabete (2004, p. 120):
Deve a alimentação, de um lado, proporcionar ao preso alimentação controlada,
convenientemente preparada e que corresponde em quantidade e qualidade às
normas dietéticas e de higiene, tendo em conta o seu estado de saúde e, de outro
lado, vestuário apropriado ao clima, para que não lhe seja prejudicada a saúde ou a
dignidade.
Assim como o direito a alimentação e vestimentas, o indivíduo encarcerado tem
direito a trabalho remunerado, até como forma da sua própria recuperação para o convívio em
sociedade, visto que é um direito social previsto constitucionalmente, onde o Estado, em
detrimento da situação do apenado, deve atribuir-lhe condições para que seja realizado no
estabelecimento prisional.
Em conformidade, o Código Penal também traz no art. 39 a previsão desse direito: “O
trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência
Social”.
17
1.3 TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE OS DIREITOS DO INDIVÍDUO PRESO
Os direitos fundamentais do indivíduo preso é uma questão de dignidade e
responsabilidade social, pois tem proteção assegurada na estrutura do ordenamento de cada
Estado, assim como, nos tratados internacionais que formam o conjunto de normas do direito
internacional, principalmente relacionados com a segurança aos direitos do homem.
É indispensável à compreensão de que a pessoa presa conserva os demais direitos
adquiridos enquanto cidadão e que não foram alcançados pela norma, em razão da perda por
lapso de tempo, do direito à liberdade sofrida por efeito da sentença condenatória. A pessoa
presa necessita do reconhecimento de que é um ser dotado de dignidade que é a qualidade
inatingível, inalienável e essencial do ser humano.
No âmbito do direito internacional, a preocupação com a segurança e respeito aos
direitos dos presos é previsto em importantes acordos firmados entre os Estados, como
externalizam-se nos artigos 9º, 3 e o 10, 1 e 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos do ano de 1966:
Art. 9º, 3:
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser
conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei
a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser
posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não
deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias
que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos
do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.
Art. 10, 1:
Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito
à dignidade inerente à pessoa humana.
Art. 10, 3:
O regime penitenciário consistirá num tratamento cujo objetivo principal seja a
reforma e a reabilitação normal dos prisioneiros. Os delinquentes juvenis deverão
ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição
jurídica.
É salutar reconhecer que a mesma previsão foi adotada pelo Decreto n.º 592, de 06 de
julho de 1992 por parte do Governo brasileiro a respeito dos atos internacionais relacionados
com a proteção aos direitos do indivíduo preso, considerando o depósito em 24 de janeiro de
1992 da Carta de Adesão ao referido Pacto que entrou em vigor, para o Brasil, na mesma data,
na forma de seu art. 49, §2º, tendo o Congresso Nacional aprovado o texto por meio do
Decreto Legislativo n.º 226, de 12 de dezembro de 1991.
18
Valério Mazzuoli de Oliveira (1984) afirma que o Brasil é signatário de importantes
tratados internacionais que versam sobre direitos humanos como o Pacto de San José da Costa
Rica, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Declaração Universal
dos Direitos Humanos da ONU – Organização das Nações Unidas, os quais proíbem o
tratamento desumano da pessoa presa. No ano de 2009, a Suprema Corte brasileira, o STF,
teve o seu vice-presidente, o então ministro Cezar Peluso eleito presidente e relator de uma
comissão das Nações Unidas que foi criada para estudar mudanças nas regras sobre
tratamento de presos.
A previsão sobre os direitos do indivíduo preso é trazida, também, pela Convenção
Americana sobre Direitos Humanos de 1969 – Pacto de San José da Costa Rica que no bojo
do seu art. 7º, 1-6, expressa:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas
condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes
ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e
notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, a presença
de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e
tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade,
sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a
garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua
prisão ou detenção e ordena sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais.
Nos Estados-partes cujas leis preveem que toda pessoa que se vir ameaçada de
ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça tal
recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto
pela própria pessoa ou por outra pessoa.
O Brasil, segundo último levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça
com base nos dados do Centro Internacional de Estudos Prisionais – ICPS, apresentado no dia
05 de junho do ano de 2014, conta com 715,6 mil presos, tendo assim, a terceira maior
população carcerária do mundo. Os Estados Unidos da América - EUA lideram a lista com
2,2 milhões de presos, seguidos pela China, com 1,7 milhão.
A população prisional brasileira é constituída, em sua maioria, por homens, adultos
jovens na faixa etária de 18 a 24 anos e pobres. A feminina, constituída também de mulheres
adultas, jovens e pobres aumenta de forma progressiva, sobretudo em virtude da
19
criminalização feminina pelo crime de tráfico de drogas. Na verdade, uma questão
tipicamente social:
Os números apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes
dos tribunais de Justiça brasileiros, levam em conta as 147.937 pessoas em prisão domiciliar.
Para realizar o levantamento inédito, o CNJ consultou os juízes responsáveis pelo
monitoramento do sistema carcerário dos 26 estados e do Distrito Federal. De acordo com os
dados anteriores do CNJ, que não contabilizavam prisões domiciliares a população carcerária
era de 563.526 no mês de maio de 2014.
O novo diagnóstico de pessoas presas no país apresentado pela vice-procuradora-geral
da República, Ela Wiecko, em entrevista à Agência Brasil no mês de Junho/2014, segundo
dados do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema
de Execução de Medidas socioeducativas – DMF do Conselho Nacional de Justiça - CNJ
informa ainda que existem mais de 373.000 mandados de prisão abertos. Se eles fossem
cumpridos, o número de presos poderia chegar a 1.090.000 e o déficit de vagas a 733.000.
1.4 ASPECTOS DOUTRINÁRIOS
Ao longo da história da humanidade, as soluções para os conflitos sociais e o
progresso do homem foram graças à colaboração dos estudiosos e pesquisadores. No Direito
Penal não é diferente, ainda mais se tratando do cerceamento da liberdade do indivíduo que se
desvirtuou por contrariar as regras de convivência em sociedade.
Com a evolução dos tempos e dos meios de punição, as penas consideradas
degradantes cederam lugar as mais humanitárias, visando o fim ressocializador do infrator.
Desse modo, os castigos foram substituídos por privação da liberdade, perdurando na
atualidade a socialização da pena.
Na procura de solução para a criminalidade, os estudiosos do Direito Penal têm
procurado respostas por meio de pesquisas cientificas na tentativa de reagir à ocorrência da
infração. Assim explica Mirabete (2004, p. 35):
A infração totêmica ou a desobediência tabu levou a coletividade à punição do
infrator para desagravar a entidade gerando se assim o que modernamente
denominamos crime e pena. O castigo infligido era o sacrifício da própria vida do
transgressor ou a oferenda por este de objetos valiosos (animais, peles e frutas) a
divindade, no altar montado em sua honra. A pena, em sua origem remota, nada
mais significa senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a
ofensa e aplicada sem preocupação de justiça.
20
A Carta Magna, já no seu início dá prevalência ao princípio da dignidade da pessoa
humana, demonstrando a preocupação do legislador constituinte com os direitos do homem,
mesmo que não seja respeitado na sua integralidade, conforme ressalta os mestres Zaffaroni e
Pierangeli (2004, p. 220):
O princípio da humanidade é o que dita à inconstitucionalidade de qualquer pena ou
consequência do delito que crie um impedimento físico permanente (morte,
amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica, etc.), como também
qualquer consequência jurídica indelével do delito. (...) A república pode ter homens
submetidos à pena, pagando suas culpas, mas não pode ter cidadãos de segunda,
sujeitos considerados afetados por uma capitis diminutio para toda a vida.
O que se observa é que o processo de ressocialização do indivíduo encarcerado é
composto de um conjunto de fatores que compõe o cumprimento da pena. Há direitos básicos
necessários para que permaneça o sentimento de convivência em sociedade, previstos em todo
o regramento jurídico, indispensáveis para a ressocialização do delinquente, dentre estes se
podem citar a visita do cônjuge, de parentes e amigos nos dias permitidos, conforme prevê o
art. 41, X, da Lei de Execução Penal.
A ausência da visita íntima pode causar abstinência sexual e provocar desordem e
conflitos internos entre os detentos. Todavia, observa-se que é um direito limitado, pois os
visitantes são submetidos a rigorosas revistas, na prevenção de entrada de armas, drogas e
aparelhos celulares, conforme observa Mirabete (2004, p. 125):
É um direito limitado por não ser expresso na lei como um direito absoluto e sofrer
uma série de restrições, tanto com relação às pessoas, como às condições que devem
ser impostas por motivos morais, de segurança e de boa ordem do estabelecimento.
A respeito da entrada de produtos proibidos nos dias de visitas, já houve decisão por
parte da jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de Justiça, onde na ocasião, apenados
foram punidos com falta grave por serem encontrados nas dependências da cela, chip de
telefonia móvel, conforme HC 260.122-RS:
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA
POSSE DE CHIP DE TELEFONIA MÓVEL POR PRESO.
No âmbito da execução penal, configura falta grave a posse de chip de telefonia
móvel por preso. Essa conduta se adéqua ao disposto no art. 50, VII, da LEP, de
acordo com o qual constitui falta grave a posse de aparelho telefônico, de rádio ou
similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Trata-se de previsão normativa cujo propósito é conter a comunicação entre presos e
seus comparsas que estão no ambiente externo, evitando-se, assim, a deletéria
21
conservação da atividade criminosa que, muitas vezes, conduziu-os ao
aprisionamento. Portanto, há de se ter por configurada falta grave também pela
posse de qualquer outra parte integrante do aparelho celular. Conclusão diversa
permitiria o fracionamento do aparelho entre cúmplices apenas com o propósito de
afastar a aplicação da lei e de escapar das sanções nela previstas. HC 260.122-RS,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/3/2013. Informativo nº 0517.
(BRASIL, 2013).
Outro direito importante na ressocialização do apenado está no art. 126 da Lei de
Execução Penal e, diz respeito ao trabalho do preso como forma de remição de pena. Todavia,
é necessário que o beneficiado não ocorra em punições de caráter comportamental e penal, o
que acarreta a perda dos benefícios, como explica o doutrinador Mirabete (2004, P. 491):
[....] nos termos em que é regulada a remição, a inexistência de punição por falta
grave é um dos requisitos exigidos para que o condenado mantenha o benefício da
redução da pena. Praticando falta grave, o condenado deixa de ter direito a remição.
Nesse entendimento, a remição aparece com a finalidade de diminuir o ócio dentro dos
estabelecimentos prisionais e a inserção do preso na sociedade, desde que já cumpre pena nos
regimes semiaberto e aberto. Contudo, percebe-se que a condição de preso é um obstáculo a
ser superado pelo indivíduo encarcerado que esta prestes a retornar ao convívio em sociedade.
Visto isso, ensina o mestre Barroso (2003, p.38):
A dignidade humana representa superar a intolerância, a discriminação, a exclusão
social, a violência, a incapacidade de aceitar o diferente. Tem relação com a
liberdade e valores do espírito e com as condições materiais de subsistência da
pessoa.
Observa-se que a dignidade humana é intrínseca de cada pessoa e implica um
complexo de direitos e deveres fundamentais lhe assegurando garantias mínimas para uma
vida igualitária de sobrevivência na própria sociedade.
2 SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
O Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia fazia parte da Secretaria de Segurança
Pública, situação que perdurou até meados do ano de 1980. Porém, com a elevação do
Território Federal ao status de Estado, ocasionou a independência do Sistema Penitenciário,
por meio do Decreto n.º 19, datado do dia 31 de dezembro de 1981.
Segundo, o jornalista Dalton Di Franco, o citado Decreto determinou a estrutura e a
competência da administração penitenciária através da Secretaria do Interior e Justiça –
SEIJUS que contava com 04 presídios, sendo 03 (três) na capital Porto Velho e 01 (um) na
cidade de Ji-paraná, no interior do Estado.
Todavia, com o advento da Lei Complementar nº 42 de 1991, estabeleceu-se a
mudança da SEIJUS, a qual passou a se chamar Secretaria de Estado e Justiça e Cidadania –
SEJUCI, passando posteriormente a ser denominada de Superintendência de Justiça Defesa e
Cidadania – SUJUDECI.
No ano de 2000 ocorreu uma nova mudança na denominação da Superintendência
Penitenciária do Estado de Rondônia:
No ano de 2000 ocorreu nova alteração, sendo que a secretaria recebe o nome de
Superintendência de Assuntos Penitenciários – SUPEN. Em 2004 alterou-se para
Secretaria de Assuntos Penitenciários – SEAPEN, sendo em seguida substituído por
Secretaria de Estado e Justiça do Estado de Rondônia – SEJUS, conquistando
autonomia financeira e administrativa na execução de suas atribuições de reger o
sistema penitenciário do Estado (FRANCO, 2008).
Essa estrutura institucional permanece até os dias atuais, apesar do aumento
considerável da população carcerária tanto na capital como no interior do Estado. Entretanto,
conforme o Movimento Nacional de Direitos Humanos – luta pela vida, contra a violência, o
sistema prisional de Rondônia poderá ser modelo para todo o país, em razão de um projeto
piloto desenvolvido pelo Estado, em parceria com a Embaixada Americana, o Depen –
Departamento Penitenciário Nacional, o Tribunal de Justiça e o Ministério Público de
Rondônia.
Uma equipe de funcionários do Depen, da Sejus de Rondônia, membros do Poder
Judiciário e Ministério Público que atuam na vara de execuções penais se deslocaram até o
Estado americano do Colorado, onde participaram de uma formação em 04 (quatro) semanas
sobre o modelo de classificação de apenados criado pelo governo americano, que já foi
expandido a outros países, como México, Afeganistão e Marrocos.
23
Segundo último censo estatístico do mês de agosto de 2013 da Secretaria de Estado e
Justiça, é formado por 7.840 (sete mil oitocentos e quarenta) reeducandos, distribuídos em 51
(cinquenta e um) estabelecimentos prisionais no território do Estado de Rondônia, sendo
desse total 3.636 (três mil seiscentos e trinta e seis) apenados na capital e os outros 4.204
(quatro mil duzentos e quatro) no interior do Estado.
Contudo, a capacidade ocupacional, segundo o referido censo institucional está num
total de 4.928, assim distribuída: 1.926 na capital e 3.002 no interior. Já, o monitoramento
eletrônico de sentenciados, afirma o censo, está num total de 520 (quinhentos e vinte vagas)
em todo o Estado.
Todavia, o Conselho Nacional de Justiça apresentou no mês de Junho/2014 no censo
estatístico nacional (anexo) sobre a população carcerária brasileira, da qual consta
especificado a realidade de cada Estado Federado, Rondônia apresenta uma população de
7.674 apenados, 20% são de presos provisórios, 2.247 presos em cumprimento de prisão
domiciliar e um déficit de vagas de 2.693 vagas, já que a capacidade real de todas as unidades
prisionais no Estado está em torno de 4.981 vagas.
Comparando as duas estatísticas, percebe-se que a realidade não muda, apresentando
no censo nacional uma pequena redução no total geral de encarcerados, pois os dados são
aproximados, levando-se em conta que ambos foram apresentados num intervalo de 01 (um)
ano.
2.1 CASA DE DETENÇÃO DO MUNICÍPIO DE CACOAL
A previsão da existência da cadeia pública está no artigo 103 da Lei de Execução
Penal 7210 de 1984 regulamenta a obrigatoriedade de que cada comarca disponha de um
estabelecimento com estas características a fim de abrigar o recolhimento de presos
provisórios, previsto no artigo 102 da referida lei.
A Casa de Detenção do município de Cacoal, no Estado de Rondônia, localiza-se na
Avenida Itapemirim, 421, Bairro Brizon. Conforme, a Secretaria de Estado da Justiça, até o
ano de 1998 foi gerenciada pela Polícia Civil a qual pertencia ao quadro da Secretaria de
Segurança do Estado.
A partir de setembro do mesmo ano, passou-se a administração da Superintendência
da Justiça e Defesa da Cidadania, a SUJUDECI, tendo sempre um Diretor Geral e um Diretor
24
de Segurança e um quadro formado por agentes penitenciários em um turno de 24 (vinte e
quatro) horas ininterruptas por 72 horas (setenta e duas) de descanso.
2.1.1 Pesquisa de Campo
A - Entrevista com o Diretor Administrativo
Foi realizada a entrevista (anexos) com o senhor Alisson Moura, servidor efetivo do
Sistema Penitenciário estadual, diretor administrativo da Casa de Detenção de Cacoal, o qual
prestou todas as informações a respeito das atividades realizadas com finalidade
ressocializadora, interna e externamente, pelos apenados que ali cumprem penas.
A estrutura física da Casa de Detenção possui 40 celas abrangendo os regimes
fechado, semiaberto e provisório, inclusive o espaço destinado à ala feminina. Todavia, são 12
celas no regime fechado, 21 celas no regime semiaberto e 04 celas no pavilhão feminino,
sendo que 03 celas encontram-se desativadas.
A população carcerária atual da Casa de Detenção de Cacoal é formada por 290 (
duzentos e noventa) apenados, sendo que destes, 108 ( cento e oito) são condenados em
regime fechado, 56 (cinquenta e seis) em regime semiaberto e 108 (cento e oito) aguardando
julgamento, incluindo18 (dezoito) apenadas na ala feminina, assim distribuídas: 11 (onze)
com sentença penal transitada em julgado, 06 (seis) provisórias e uma no regime semiaberto.
Com o levantamento dos dados sobre a capacidade de lotação é possível observar o
déficit existente, já que cada cela do pavilhão fechado tem espaço para 09 (nove) pessoas,
entretanto, acomoda 20 (vinte) e, as do regime semiaberto, capacidade de acomodação para
04 (quatro), mas coabita 08 (oito). Diante disso, excetuando as celas desativadas, teria numa
situação regular, uma população reclusa bem abaixo da média nacional.
Em relação à faixa etária dos internos no estabelecimento prisional, há princípio era
dos 18 aos 24 anos. Contudo, em decorrência da reincidência, que ainda encontra-se
acentuada na atualidade, essa idade está em torno dos 24 aos 30 anos, ou seja, os integrantes
da população carcerária não mudaram; Retornam com idade mais avançada.
Segundo a pesquisa de campo, constata-se que o efetivo de profissionais laborando no
estabelecimento prisional está num total de 85 agentes penitenciários, distribuídos em 05
equipes de 10 agentes masculinos e 02 femininos, somados aqueles que se encontram
desenvolvendo atividades administrativas e, em função gratificada ou cargo comissionado.
25
Laboram na unidade prisional os seguintes profissionais: médicos, enfermeiros,
assistentes sociais e odontólogos. Há também, o atendimento por psicólogo, mas em convênio
com a iniciativa privada, apesar de ter agentes de segurança com a formação em psicologia.
Na chegada a unidade os presos são distribuídos, após entrevista com o diretor de
segurança, os quais são questionados sobre a vida cotidiana, momento em que é observada a
questão do cometimento de crimes sexuais, já que em decorrência da falta de estrutura física
adequada e a não existência da comissão de classificação de apenados, é necessário um
cuidado especial com relação à incolumidade física do indivíduo recém-chegado na unidade e,
esse tipo de delito, tem reação imediata por parte dos demais internos, comentou o
entrevistado.
O Diretor Administrativo informou também que em relação aos benefícios da saída
temporária e a progressão de regime são observados pela autoridade judiciária requisitos a
serem atendidos pelos apenados, os quais, em regra, estão: o bom comportamento e o não
cometimento de falta grave.
E por fim, foi questionado o entrevistado sobre as atividades ressocializadoras
desenvolvidas na Casa de Detenção do município de Cacoal, o qual nos relatou que dentre
várias iniciativas com essa finalidade, as que se destacaram são os cursos de cabelereiro,
padaria, pizzaiolo, artesanato, corte e costura, pintura e manicure desenvolvidas em parceria
com o SENAC, SENAI, PREFEITURA MUNICIPAL e o DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE OBRAS – DEOSP.
Segundo Alisson Moura, os cursos fazem parte do Programa Nacional de Acesso ao
Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC criado pelo Governo Federal com o objetivo de
oferecer cursos de educação profissional e tecnológica e, na sua maioria, tem carga horária de
180 horas.
Um exemplo disso é o curso de pizzaiolo, profissional muito requisitado no mercado
de trabalho no comércio do município de Cacoal-RO. Há princípio, os alunos recebem
instrução teórica, momento em que reaprendem as relações interpessoais, manipulação de
alimentos e linguagem de comunicação.
Além disso, há possibilidade de redução de pena, conforme a Lei 12.433 de 2011 que
regulamentou a remissão pelo trabalho e o estudo da pessoa presa. A cada 12 horas de estudo
o preso tem direito de remissão da pena em 01 dia. Ao final do curso, o apenado poderá ter a
redução de até 1/3 da pena.
26
Oportunamente, constatou-se também, por meio da pesquisa de campo, que a
formação cultural prevalecente entre os integrantes da população carcerária da Casa de
Detenção do município de Cacoal é de nível fundamental.
E para finalizar a entrevista com o Diretor da Casa de Detenção do município de
Cacoal, este informou que a partir do ano de 2013, após parceria entre os Ministérios da
Educação e Justiça, o programa Pronatec também alcançou os presos provisórios e egressos.
Em Cacoal, é a segunda vez que os detentos recebem qualificações profissionais por
meio do Pronatec qualificando um total de 34 internos, sendo 16 detentas e 18 apenados.
O custo mensal, segundo dados da própria SEJUS- Secretaria de Estado da Justiça, no
ano de 2014, para manter encarcerado cada preso no sistema penitenciário de Rondônia foi de
R$2.300,00 (Dois Mil e Trezentos reais).
Diante disso, observa-se que são gastos, mensalmente, mais de R$180.000.000,00
(Cento e oitenta mil reais) para manter um efetivo de mais de 7.500 internos distribuídos nos
estabelecimentos prisionais por todo o Estado.
De acordo com fonte do próprio Governo do Estado de Rondônia por meio da SEJUS
um reeducando que trabalha ajuda indiretamente na redução desses custos. A utilização da
tornozeleira eletrônica é vista como um instrumento viável pela serventia para a reinserção
social, pois o preso tem acesso ao convívio familiar e ao trabalho e não tem que retornar ao
presídio.
Estudos elaborados conforme o Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado
informam que existem programas padrão de reinserção social a serem desenvolvidos em todas
as unidades, inclusive na Casa de Detenção de Cacoal, os quais serão apresentados, ainda
neste capítulo, que servirão de exemplos para demonstrar a realidade carcerária do Estado.
É salutar que a comunidade acadêmica e social do município possa ter conhecimento
das práticas ressocializadoras desenvolvidas no estabelecimento local, assim como em outros
estabelecimentos prisionais do Estado.
Para melhor compreensão do ambiente carcerário e das atividades laborativas
desenvolvidas, foi permitido visualização por meio de fotografias, conforme abaixo anexadas:
27
Figura 01 –: apenadas participando de curso do SENAC.
Fonte: Casa de detenção do município de Cacoal-RO
Figura 02 - apenados participando de curso do SENAC
Fonte: Casa de detenção do município de Cacoal-R0
28
Figura 03 – pavilhão do regime fechado
Fonte: Casa de Detenção do município de Cacoal-RO
Figura 04 – parte superior do pavilhão do regime fechado
Fonte: Casa de detenção do município de Cacoal
29
Figura 05 – apenado se exercitando na quadra de esporte (regime fechado)
Fonte: Casa de detenção do município de Cacoal-RO
30
Figura 06 – guarita de vigilância do pavilhão do regime semiaberto
Fonte: Casa de Detenção do município de Cacoal-RO
31
Figura 07 – apenados do regime semiaberto.
Fonte: Casa de detenção do município de Cacoal-RO
32
Figura 08 – pavilhão feminino
Fonte: Casa de Detenção de Cacoal - RO
33
2.2 O AGENTE PENITENCIÁRIO E O SEU PAPEL RESSOCIALIZADOR
Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a profissão de Agente
Penitenciário é uma das mais antigas da humanidade e vem de constantes mudanças, que no
passado levava o nome de Carcereiro, e também a segunda mais perigosa do mundo. Para
exercer o cargo, é necessário prestar concurso público, e se tornar, então, servidor público
estadual ou federal.
A função de Agente Penitenciário é considerada essencial pela Lei das Greves n.º
7.783/89 que regulamenta o art. 9º da Constituição Federal de 1988, justamente, por se tratar
de uma necessidade inadiável da comunidade, que, se não atendida, coloca em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
A profissão desenvolvida é considerada uma atividade de segurança nacional pelo art.
3º, IV, da Lei Federal n.º 11.473/2007, e, observado o art. 144 da Carta Política, é exercida
para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
São mais de 65.000 (sessenta e cinco mil) agentes penitenciários custodiando e
controlando mais de 700.000 (setecentos mil) presos em pouco mais de 300.000 (trezentos
mil) vagas nos estabelecimentos prisionais brasileiros, conforme dados do Conselho Nacional
de Políticas Criminais e Penitenciárias no censo do ano de 2014 estima a necessidade de estar
em atividade cerca de 100.000 (cem mil) agentes penitenciários no Brasil.
O Supremo Tribunal Federal - STF com fundamento no art. 40, §4º da Constituição
Federal e no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fez o reconhecimento do direito do Agente
Penitenciário de se aposentar com 25 anos de atividade, pois é um dos poucos cargos que há
incidência simultânea, tanto da periculosidade como da insalubridade.
O pesquisador Arlindo da Silva Lourenço salienta que o ambiente de trabalho nos
estabelecimentos prisionais é carregado de acontecimentos ruins e angústia, até pela própria
característica do local. Pois, se destina a retirar do convívio social, pessoas que agrediram as
leis vigentes, tendo como consequência a privação da liberdade. Continua, em relato a
exteriorizar a experiência de se conhecer o interior de uma unidade prisional, Lourenço (2010,
p. 134):
Entrar nas prisões e ouvir grades e portões fechando-se as nossas costas significa
ingressar num ambiente em que, gradualmente, sentimentos de opressão, angústia,
solidão que temos nos vão envolvendo, como se apoderando de nossa alma e de
nossos pensamentos. [........] A atmosfera sombria e lúgubre, a luminosidade
decrescente, a umidade das muralhas e das enormes paredes de concreto, o frio, as
grades, cercas de arame farpado por todos os lados e em todos os setores de
34
trabalho, os imensos, pesados e barulhentos portões [.......] vai aos poucos,
conscientizando-nos de que adentramos um local bastante singular.
Reforça ainda que o papel do Agente Penitenciário é de transformar a realidade dos
internos, através de um trabalho direcionado à ressocialização dos mesmos. Explicitando a
importância do trabalho desse profissional, enfatiza Lourenço (2010, p.96):
Os agentes de Segurança Penitenciária lidam com outras pessoas e não com
máquinas ou números, a finalidade última da instituição não é a obtenção de lucro,
como na maioria das empresas, e sim, a transformação de internos, seja
acomodando-os as normas, regulamentos, manuais e autoridades burocráticas
durante todo o período de trabalho, e estão subordinados a um esquema de chefias e
diretorias hierárquicas muito rígidas.
Pela convivência intensa o Agente Penitenciário tem dificuldade em separar a vida
dentro e fora do cárcere, já que está atento a qualquer movimento dos presos no interior da
prisão, por desconfiar de tudo e de todos. Esse convívio torna o profissional mais vulnerável,
afetando diretamente sua vida fora do ambiente de trabalho.
O agente penitenciário, a muito vem se qualificando e lutando pela valorização
profissional. Na atualidade, o papel do antigo carcereiro vem se mudando para um caráter
ressocializador, conforme ensina Sartori (2012, p.46):
O agente penitenciário está compromissado com a vigilância e ao mesmo tempo
com a ressocialização do preso. É evidente que a recuperação do apenado não
depende somente deste profissional, mas o que se tenta demonstrar é que não há o
que se falar em qualquer tipo de reinserção social do preso se esta medida não for
incialmente adotada pelos agentes penitenciários enquanto o indivíduo estiver
encarcerado.
Neste sentido o que se percebe é que o trabalho do agente penitenciário é salutar no
esforço estatal de resssocializar o indivíduo encarcerado, pois a reintegração do apenado no
convívio social significa corrigir as possibilidades de exclusão social a fim de que não
reincida e retorne ao estabelecimento prisional.
Apesar da importância desse profissional no processo de recondução do apenado a
vida social, mesmo tendo que desenvolver suas atividades em ambientes precários, insalubres
e muitas vezes sem condições físicas ou psicológicas, grande parcela da sociedade ainda tem
uma ideia distorcida e preconceituosa a respeito desse servidor do Estado, conforme mostra
Moraes (2005, p. 47):
35
Mas o que realmente interessa neste relato é reforçar a forma como os agentes
penitenciários são visto e o quanto certo estereótipo em relação a estes trabalhadores
cria obstáculos apaixonados a uma tentativa de abordagem objetiva e racional.
Contudo, observa-se que há todo um questionamento a respeito do verdadeiro papel
desenvolvido pelo agente penitenciário, pois o profissional do sistema tem consciência de que
sua função não se limita à segurança do apenado, conforme afirma, ao escrever sobre o
sistema penitenciário contemporâneo, o professor Zaffaroni (1991, p. 42):
O sinal mais evidente do comportamento dos funcionários da prisão é o estresse,
Uma travessia causada por medos, muitas vezes atingindo graus verdadeiros
intensidade do medo. É claro que há medo patológico, mas de medo de entidades
reais e ameaçadoras. Estes são geralmente divididos de medo folowing: a) medo de
agências políticas, a responsabilidade contra qualquer problema funcional violenta
que transcende ao público; b) o medo da agência tribunal que opera de forma
análoga à agência político; c) o medo de maior que, para o segmento inferior, e
comportam da mesma maneira como acima, o que é particularmente grave num
regime geral militarizada; d) o medo os prisioneiros, que pode, em grupo quebrar o
“status quo” internos ou comportamento individual agressivo e imprevisível; e) o
medo dos meios de comunicação que podem desencadear sanções políticas ou
judiciais.
Diante disso, descreve Augusto Thompson, em sua obra “A questão penitenciária, de
1998” que a ressocialização é presente somente no discurso, pois o agente penitenciário vive
em um conflito constante, porque ao mesmo tempo em que deve trata-lo como indivíduo
único, tem que conta-lo como objeto e respeitá-lo como ser dotado de prerrogativas.
2.3 POLÍTICAS OFICIAIS DE RESSOCIALIZAÇÃO
2.3.1 Atividades Ressocializadoras Desenvolvidas no Território Nacional
A - O Modelo Tradicional
Conforme as diretrizes do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, as ações
de reintegração social são definidas como um conjunto de intervenções técnicas, políticas e
gerenciais no decorrer e após o cumprimento da pena com a finalidade de aproximar o Estado,
a comunidade e as pessoas envolvidas.
As determinações do DEPEN incluem a formação educacional e profissional e
assistência ao preso, ao internado, ao egresso e aos seus dependentes. É salutar, a necessidade
de se conhecer o início desse processo, segundo afirma Danielle Magnabosco (2003, p. 4):
36
A mais antiga arquitetura carcerária data de 1596 e foi construída em Amsterdã,
destinada, a princípio, a homens mendigos e malfeitores, com penas leves e longas
com trabalho obrigatório, vigilância contínua, exortações, leituras espirituais.
As mudanças sociais acontecidas no final do século XVIII observa Maria Odete
Oliveira (1984), culminaram com protestos para por fim aos suplícios aos presos. Esse
momento demonstra o início do humanismo e suavização e relativização dos castigos como
punição. É o princípio das raízes do Direito Penitenciário, exigindo-se o respeito e a
dignidade do preso como pessoa.
No Brasil, afirma Oliveira (1984), a legislação é moderna e se baseia na efetivação da
execução da pena a respeito da preservação dos bens jurídicos e recondução do homem
infrator à sociedade. O ordenamento jurídico brasileiro prevê formas de reestruturação social
para o indivíduo que se encontra encarcerado.
Por exemplo: o trabalho é um direito do preso, conforme previsão no artigo 6º da
Constituição Federal. É incumbência do Estado, o dever de dar trabalho ao encarcerado em
cumprimento de pena privativa de liberdade ou que se encontre em medida de segurança. A
jornada de trabalho não poderá ser inferior a seis e nem superior a oito horas, de acordo com o
artigo 33 da Lei de Execução Penal.
O produto da remuneração deverá atender a indenização dos danos causados pelo
delito, assistir a família do condenado, as pequenas despesas sociais, ressarcir o Estado das
despesas com a manutenção do condenado e o restante será depositado na constituição do
pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao preso quando posto em liberdade.
O artigo 31 da LEP – Lei de Execução Penal dispõe que o condenado à pena privativa
de liberdade está obrigado ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade. Todavia, o
preso provisório, que se encontra recolhido em razão de cautelar, não está obrigado ao
trabalho. Contudo, as atividades laborativas lhes são facultadas e sua prática dará direito a
remir da pena, se vier a ser aplicada.
A remição é o instituto que permite ao condenado, pelo trabalho, dar como cumprida
parte da pena. Poderá ser dada também pelo estudo na participação do reeducando em cursos
de readaptação social.
Outra importante previsão trazida pela Lei de Execução Penal está no seu artigo 1º que
é a de instrumentalizar os meios a ser utilizados para que os apenados possam participar da
integração social. Nesse pensamento, explicita Júlio Fabbrini Mirabete (2007, p. 32): “A
37
justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas realiza-se
principalmente na execução”.
Na colaboração com a finalidade ressociativa, o artigo 17 da Lei regente assegura que
o Estado deverá assistir o apenado e o internado nas necessidades educacionais,
compreendendo a instrução escolar e a formação profissional. A Carta Magna no artigo 205
prevê a educação como um direito de todos e dever do Estado, a ser promovida e incentivada
com a corroboração da própria sociedade.
Com base nesses fundamentos, o pesquisador e sociólogo Heitor Paulo Battaggia
(2011, online) cita como exemplo de atividades realizadas em prol da ressocialização de
apenados, o trabalho da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso – FUNAP com atuação
no Distrito Federal, órgão responsável pela ressocialização de apenados do sistema
penitenciário do Distrito Federal.
Subordinada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, integrante
da Administração Indireta do Governo do Distrito Federal, foi criada pela Lei n.7533, de 02
de setembro de 1986, com a finalidade de colaborar na recuperação e a reinserção social do
preso, por meio de programas de educação, cultura, formação profissional e trabalho
remunerado.
A população carcerária assistida pela FUNAP consiste em todos os presidiários do
sistema penitenciário do Distrito Federal, além das suas famílias nas necessidades básicas.
Atua nas áreas de educação e cultura, capacitação profissional e trabalho remunerado.
O programa de educação é realizado por meio do método de Educação de Jovens e
Adultos - EJA, em parceria com a Secretaria de Estado da Educação do DF, fornecendo os
ensinos fundamental e médio aos presidiários.
As aulas são desenvolvidas por monitores escolhidos pelos próprios presos, dentre
aqueles internos que têm o ensino médio completo. De outra parte há os professores que
ministram aulas nos ambientes onde não há perigo a incolumidade física, utilizam métodos de
ensino conhecidos para o ensino de adultos, os quais têm preferências, os de ensinamentos
éticos a fim de ajudá-los na ressocialização.
Além, das atividades de magistério, são dispensadas práticas de artes plásticas e peças
teatrais. A instrução escolar é oferecida desde a alfabetização até a preparação para o ingresso
no ensino superior. Existem convênios entre a FUNAP e a Universidade de Brasília, pois os
presidiários que estão aptos poderão participar das provas para o vestibular dentro da própria
unidade penal.
38
Dentre os programas desenvolvidos pela FUNAP e que poderão ser aproveitados
como projetos pilotos pelo próprio sistema penitenciário do Estado de Rondônia,
especialmente a Casa de Detenção de Cacoal-RO, estão:
O Projeto Festarte projeto cultural promovido pelo Grupo teatral e musical
Unidos pela Liberdade que é um festival de arte e cultura para o exercício da
cidadania;
O Programa Verde Novo que é uma parceria com o Governo para a reciclagem
de papel;
Programa Reintegra Cidadão que proporciona oportunidades aos ex-
presidiários no processo ressociativo;
Programa Pintando a Liberdade que é um convênio firmado com o Ministério
dos Esportes para a confecção de bolas;
Projeto Reciclando Papéis e Vidas que oferece cursos de confecção de papel e
restauração de livros para os egressos.
B – O Modelo Inovador
Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz (1996, online) afirma que a realidade precária
do sistema prisional no Brasil é vista diariamente pela imprensa, o que demonstra a distância
de uma sociedade justa e sem violência. Junto a isso, são deterioradas as expectativas da
ressocialização do preso.
Outro fator somado, segundo o autor, é o custo elevado na instalação e manutenção
dos estabelecimentos prisionais, desgastando a responsabilidade do Estado, principalmente
pelas condições sub-humanas, as quais estão submetidas os milhares de apenados que
cumprem penas.
Diante de problemas tão sérios o que se pergunta é como resolver essa questão que
não deixa de ser social? Neste caso, responde Eduardo Albuquerque Diniz (1996, p.01,
online) que o melhor é optar pelas “penas alternativas como as previstas nos artigos 32, 43 e
48 do Código Penal, além de outras formas de sanção: a admoestação verbal, o confisco, a
expropriação, a multa, o desterro, a liberdade vigiada e a proibição de frequentar
determinados lugares”.
39
Eduardo Albuquerque Diniz (1996, p. 01, online) ainda diz “que quando um juiz
aplica uma pena alternativa a um condenado, além da confiança depositada, colabora para que
ele não frequente um ambiente que não corresponde ao tipo de crime que ele cometeu”.
Pensadores como Eduardo Albuquerque Diniz (1996, online) entendem que as penas
alternativas é uma das soluções para a ressocialização de presos e melhora no sistema
prisional brasileiro. Todavia, depende de meios de fiscalização capazes e eficientes, mas que
significa um custo mais baixo do que se construírem estabelecimentos penais.
Contudo, um dos questionamentos que mais perturba a sociedade brasileira na
atualidade é o que se fazer com aquele ser humano que se encontra submetido à custódia do
Estado, pois a punição tem que ser eficaz e justa, já que o objetivo é a recuperação do
condenado ao final do cumprimento da pena e a sua reinserção ao convívio social.
Diante desse paradigma, afirma Wesley Botelho Alvim (1996, online), é que se
encontra a importância das políticas de ressocialização a serem desenvolvidas pelo Poder
Estatal. É necessário que se busquem alternativas a fim de que os recolhidos estejam em
instituições com capacidade para os tratarem como ser humano e, que possam refletir sobre
suas atitudes para que não voltem a delinquir e se reincorporar a sociedade.
Ainda reforça Wesley Botelho Alvim (1996 online) que há modelos de penitenciárias
no Brasil com seus modos inovadores, recuperam e ao mesmo tempo resssocializar o detento,
como ocorre nos presídios administrados pela APAC – Associação de proteção e Assistência
ao Condenado, modelo de penitenciária revolucionário, idealizado pelo advogado Dr. Mário
Ottoboni e instituído no ano de 1972, na cidade de São José dos Campos, Estado de São
Paulo.
Uma entidade sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, do terceiro setor
que visa auxiliar a justiça na execução penal e recuperação de preso e proteção da sociedade,
administrando centros de reintegração social de presos nos três regimes.
No ano de 1986, a APAC filiou-se à PFI – Prision Fellowship International, Órgão
Consultivo da ONU para assuntos penitenciários. O modelo foi divulgado para mais de 100
países através de congressos e seminários internacionais.
Nas unidades prisionais administradas pela associação não existem policiais, os
internos têm as chaves de todas as portas e portões do estabelecimento. No interior há uma
lanchonete e sorveterias, o dinheiro não é proibido, nem o uso de roupas normais.
40
Conforme Alvim (2015, online), essas mudanças implicam na constatação de
reincidência, onde nos presídios tradicionais são de 85%, enquanto nas instituições
administradas pela APAC no Brasil, Argentina e Peru ficam em torno de 4,5%.
Mas, afirma Alvim (2015, online) é preciso recorrer as penas privativas apenas em
casos extremos. Segundo ele, no método APAC, o regime é o tempo para recuperação, o
semiaberto para a profissionalização, e o aberto para a inserção social. Assim, o trabalho
aplicado em cada um desses regimes deve ser de acordo com a finalidade proposta.
No entanto, Alvim (2015, online) conclui que o trabalho possibilita ao condenado que
ele alcance sua recuperação de forma mais fácil. Entretanto, deve fazer parte da proposta e
não ser o elemento principal, pois só ele não é suficiente para recuperação do apenado.
2.3.2 Atividades Ressocializadoras desenvolvidas no Estado de Rondônia
Assim como o Ministério da Justiça por meio do Departamento Penitenciário
Nacional, o Governo do Estado de Rondônia através da SEJUS – Secretaria Estadual da
Justiça, após a elaboração do PDSP – Plano Diretor do Sistema Penitenciário no ano de 2012,
tem desenvolvido diversas atividades com finalidade ressocializadoras, conforme os projetos
a seguir demonstrados:
Reabilitando através da Arte, por meio do espetáculo teatral “Bizarrus”;
Projeto Saúde, para todos através do atendimento médico e odontológico para
os apenados;
Projeto Re-egresso, voltado para trabalhabilidade, emprego e renda, com o
despertar da consciência através de terapias alternativas;
Projeto Vida Livre, que visa a recuperação de adolescentes infratores em
liberdade assistida, empregando como educadores sociais os apenados e ex
apenados do Projeto “Reabilitado através das artes”;
Projeto Mente Sã, que atende pacientes de saúde mental do setor de psiquiatria
do Hospital Público Estadual Dr. Ari Pinheiro e da Policlínica Estadual
Osvaldo Cruz, contando também com educadores sociais;
Projeto “Aprender e Fazer”, que atende crianças de 08 (oito) a 13 (treze) anos
de idade em situação de risco, empregando educadores sociais detentos e ex-
detentos dos projetos já citados.
41
Projeto de inclusão digital realizado na Penitenciária Estadual feminina, no
município de Porto Velho-RO, em Setembro de 2012, onde 19 reeducandas
recebeu o certificado do curso de informática oferecido pela Secretaria de
Estado da Justiça-SEJUS, sob a coordenação da Assessoria de Reinserção
Social, em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-
SENAC;
Projeto de pólo de produção, em parceria com a Cooperativa Açaí que pertence
a UNISOL – empresa do Estado de São Paulo que funciona como uma central
de cooperativas e empreendimentos de economia social e solidária. A empresa
fez a doação de 10 (dez) máquinas para a confecção das bio-jóias pelas presas,
onde as presas produzem bio-jóias, numa oficina dentro da Penitenciária
Feminina de Porto Velho.
Os cursos teve a duração de 04 meses com o objetivo de inclusão social dos
reeducandos através da capacitação profissional. Este projeto foi desenvolvido também, em
outras unidades do Sistema Penitenciário: Casa de detenção Dr. José Mario Alves “Urso
Branco”, além das Penitenciárias Edvan Mariano Rosendo e Ênio dos Santos Pinheiro.
O resultado desses projetos culminou na fundação da Associação Cultural e
Desenvolvimento do Apenado e Egresso – ACUDA, criada em 2001, é uma organização não
governamental que desenvolve suas atividades no Complexo Penitenciário de Porto Velho,
através da cessão pela Sejus de um espaço adequado e cessão de agentes para monitorar os
presos enquanto exercem as atividades laborais.
É realizado o atendimento diário, em média, de 35 apenados a fim de desenvolverem
atividades laborais nas áreas de artesanato, massoterapia, tapeçaria, marcenaria, machetaria e
cerâmica. A ACUDA desenvolve atualmente o Projeto “Iluminar”, por meio do qual se
pretende contribuir no processo de educação, formação social e trabalho da parcela de
apenados, investindo em sua capacidade de construção de uma nova história de vida,
inserindo-o nesse contexto a família e a sociedade.
Prestam ainda assistência psicológica, médica, odontológica e olística. São
desenvolvidas atividades lúdicas: massoterapia, reiki e eneagrama.
Abaixo são apresentadas fotografias de atividades com finalidades ressociativas que
foram citadas nesse trabalho cientifico e são desenvolvidas pelo Sistema Penitenciário do
Estado de Rondônia:
42
Figura 09 – apenados participando do projeto “Inclusão Digital”
Fonte: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
Figura 10 – apenados participando de peças teatrais
Fonte: Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS
43
Figura 11 – apresentação de dança com apenadas no projeto “Bizarrus”
Fonte: Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS
As exposições fotográficas apresentadas sobre as atividades ressocializadoras,
segundo a Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS conforme o Plano Diretor do Sistema
Penitenciário do Estado de Rondônia é a demonstração de que é possível a reeducação social
do indivíduo, conforme os exemplos demonstrados, mas requer, segundo os gestores da Sejus,
um empenho maior do Governo do Estado e da própria sociedade.
3 SENTIDO JURÍDICO E SOCIOLÓGICO DE RESSOCIALIZAÇÃO
3.1 SENTIDO JURÍDICO
Segundo André Luis Melo (2013, online), professor universitário, promotor de justiça
e mestre em direito no Estado de Minas Gerais escrevendo sobre o tema “ressocialização”
para a revista Conjur – consultor jurídico, em janeiro do ano de 2013, afirma que no Brasil a
ressocialização é um princípio do Direito Penal. Todavia, na maioria dos países não é um
objetivo do Direito Penal, o qual tem como objetivo principal punir para evitar novos delitos.
O professor André Melo (2013, online), ainda afirma:
As pessoas confundem humanização com ressocialização. Esquece-se que a
ressocialização é como deixar de fumar, beber, usar drogas, ou seja, dependem 99%
da vontade do sujeito e apenas 1% do apoio estatal, da família ou da sociedade. A
ressocialização deve ser considerada como a necessidade de o cidadão cumprir os
seus deveres e direitos.
Contudo, a Lei de Execução Penal, 7210 de julho de 1984, no seu art. 10, declara que
a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e
orientar o retorno à convivência em sociedade. Em conformidade, ensina Mirabete (2004, p.
62):
A execução penal tem como princípio promover a recuperação do condenado. Para
tanto o tratamento deve possibilitar que o condenado tenha plena capacidade de
viver em conformidade com a lei penal, procurando-se, dentro do possível,
desenvolver no condenado o senso de responsabilidade individual e social [......]
Nesse sentido, tem-se a execução penal, como apoio na reeducação social do indivíduo
condenado, ajudando-o nas suas escolhas futuras, ainda que venha a reincidir. Considerada,
uma das mais modernas e avançadas no mundo, a Lei de Execução Penal brasileira, se
atendida de forma integral, corroborá para a ressocialização de grande parte da população
carcerária, já que esse foi o motivo da sua criação.
O tratamento humanitário, a preservação dos direitos constitucionais não atingidos
pela sentença condenatória e a busca do auxilio da sociedade, vêm assegurados logo no início
da Lei 7.210/84, nos artigos 1º, 3º e 4º, o que se demonstra a preocupação do legislador na
elaboração, com a finalidade ressocializadora no cumprimento da pena.
45
A participação social é salutar, pois por meio da prática de medidas de reinserção,
revistas e modernizadas a fim de se cumprir o objeto da prisão que é cumprir a pena, seja
possível também, promover a reintegração das pessoas.
Nesse contexto, afirma André Eduardo de Carvalho Zacarias (2006, p. 35), que “a
execução da pena implica uma política destinada à recuperação do preso, que é alçada de que
tem jurisdição sobre o estabelecimento onde ele está recluso”.
Para maior entendimento sobre a finalidade ressocializadora da Lei de Execução Penal
brasileira, é importante verificar a concepção de Fernando Capez (2006, p. 17):
[.....] a sanção penal imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado
pela prática de uma infração penal, [.......], cujas finalidades são aplicar a retribuição
punitiva ao delinquente, promover a sua readaptação social e prevenir novas
transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
Nessa mesma direção, conceitua a pena Celso Delmanto (2002, p. 67) “a imposição da
perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada pelo órgão judiciário, a
quem praticou ilícito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocializadora”.
O autor Fernando Capez, (2006, p. 19), ainda acrescenta que a execução penal tem
dupla finalidade: “a correta efetivação dos mandamentos existentes na decisão criminal e o
oferecimento de condições para readaptação social do condenado”.
Na abrangência da conceitualização da pena, por exemplo, na disciplina de
criminologia, estudam-se as teorias de reação do delito, dentre as quais, a ressocializadora,
que visa integrar novamente o indivíduo a sociedade.
No estudo da ressocialização, percebe-se o quanto é salutar a adequação do infrator no
seu regresso à sociedade. É visível que ao retornar a vida em comunidade, possivelmente,
voltará a delinquir, momento em que surge a função ressocializadora da pena como um mal
necessário através da ameaça de nova reclusão desse indivíduo.
Quanto a essa condição ressocializadora da pena, internalizada por meio da teoria da
ressocialização, Greco (2011, p. 477), faz a seguinte análise:
Na verdade, mesmo que passível de críticas, os critérios preventivos ainda poderão
servir à sociedade, bem como ao agente que cometeu a infração penal,
principalmente no que diz respeito à prevenção especial ou a ressocialização do
condenado. Devemos entender que, mais que um simples problema de Direito Penal,
a ressocialização, antes de tudo, é um problema político-social do Estado. Enquanto
não houver vontade política, o problema da ressocialização será insolúvel. [.....].
Enfim, são problemas sociais que devem ser enfrentados paralelamente, ou mesmo
antecipadamente, à preocupação ressocializante do preso.
46
Nesse sentido, observa-se no país, o descaso com os graves problemas sociais, soma-
se a isso, a saída do recluso que chega à sociedade, em muitos casos, sem emprego, sem
família, sem dignidade, não tendo como afirmar os novos valores lhe imputados no processo
ressocializador, pois a própria sociedade não é assistida.
Com isso, a função da pena acaba sendo comprometida, conforme afirma Bittencourt
(2011, p. 143):
Do ponto de vista do Direito Penal, não se pode atribuir às disciplinas penais a
responsabilidade exclusiva de conseguir a completa ressocialização do delinquente,
ignorando a existência de outros programas e meios de controle social de que o
Estado e a sociedade devem dispor com objetivo ressocializador, como é a família, a
escola, a igreja, etc. a readaptação social abrange uma problemática que transcende o
aspecto puramente penal e penitenciário.
Ainda afirma Bittencourt (2011), que a prisão não é uma forma de prevenção ou
repressão a novas infrações, já que se observa a falta de estrutura física e organizacional do
Estado. Todavia, necessita-se de maiores investimentos em gestão pública como meio de
prevenção e educação social a fim de que o indivíduo não chegue a delinquir e a ser
submetido à tutela estatal.
A Lei de Execução Penal fornece os recursos teóricos que necessita para efetivação
das mudanças na realidade atual do sistema penitenciário brasileiro. Se forem efetivados, os
benefícios serão disponibilizados aos indivíduos que se encontram encarcerados e, até para a
própria sociedade.
Diante disso, é importante a percepção do papel ressocializador por parte daqueles que
tratam com os apenados, inclusive dos seus familiares e do Poder Público no provimento de
investimentos e na elaboração de projetos visando a ressocialização do indivíduo em débito
com a justiça.
2.1 SENTIDO SOCIOLÓGICO
O pensamento ressocializador veio com o surgimento da prisão por meio do valor da
liberdade e da razão a partir do século XV e pela ineficiência da pena de morte frente a
crescente criminalidade e o aumento da pobreza, somados aos sentimentos de compaixão e
injustiça provocados pelas penas aplicadas publicamente Foucault (2007).
A fim de se evitar o contágio moral, os castigos foram aos poucos, ocultados pela
prisão e o réu colocado no esquecimento por meio do cárcere. Possivelmente, observando a
47
prisão sob o aspecto econômico, verifica-se que ela prestou mais à função de servir como uma
solução as revoltas sociais do que a ideia de ressocialização dos infratores Foucault (2007).
Com isso, é esclarecedor que a origem da prisão não está vinculada apenas ao
sentimento humanitário, a correção e ressocialização de infratores, conforme escreveu
Foucault (2007, p. 204):
A prisão exercia um duplo papel: em períodos de grande oferta de emprego e
salários altos, oferecia mão de obra barata às manufaturas; por outro lado, em épocas
de crises e tensões sociais, absorviam as massas de desocupados como forma de
dissimular a miséria e evitar o avanço da criminalidade.
Todavia, é considerável compreender toda a influência social, política, econômica e
ideológica no momento originário que acabaram por dar a prisão um caráter de dominação da
sociedade operária pela dominante.
Em razão do excesso de rigor, nessa época surgiu também, o movimento intelectual
com corrente iluminista e humanitária que exigiu a reforma do sistema de punição,
defendendo as liberdades do indivíduo e a dignidade humana Foucault (2007).
Diante disso, observar-se-á que a contribuição de alguns teóricos da época é estudada,
utilizada e de grande relevância no mundo contemporâneo, como o filósofo italiano, o
Marquês de Beccaria, Cesare Bonesana que associou o contratualismo e o utilitarismo na
reforma do sistema penal.
Na sua obra “Dos delitos e das penas”, Beccaria (2003, p. 47), lançada num momento
em que a própria sociedade desejava mudanças, o autor tinha a ideia utilitarista da pena, de
que: “o fim da pena não é atormentar e afligir um ser sensível, nem desfazer um crime que já
foi cometido, deve causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais durável e, ao
mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado”.
Beccaria (2003) pregou a proporcionalidade da pena em relação à infração cometida, a
fim de ser evitar os abusos a dignidade humana. De forma igual, defendeu que a lei devia ser
preventiva, porque seria melhor prevenir o crime do que ter que puni-lo.
Nesse interim, Silva (2003) enfatiza que a ressocialização é a humanização da
passagem do detento no cárcere, por meio de uma orientação mais humanitária da execução
da pena de forma que contribua na reabilitação do recluso. Pois, ela deve conscientizar o
indivíduo recluso do que se pode acertar, do que se pode fazer, tornando-o ciente de suas
qualidades, cidadania e do quanto é capaz de produzir e construir uma nova realidade social.
48
Em concordância afirma Foucault (2000), “o condenado que se vê frente ao trabalho
contrairá o hábito, o gosto e a necessidade da ocupação, sob o exemplo da vida com o
trabalho, sua vida tomará uma forma ‘mais pura’”.
Todavia, Augusto Thompson (1993) questiona que a prisão por sua natureza, torna o
condenado dependente e suas vontades limitadas pelo Estado. Afirma o autor que o homem
preso é obrigado a adequar-se o sistema imposto pela Administração Penitenciária, tendo
como consequência a perca por parte do apenado de parte da sua identidade social.
Em continuidade, completa Thompson (1993, p. 78): “lesionado, de maneira profunda,
no senso de autodeterminação, hesitante, sempre, entre fazer ou não fazer, o recluso habitua-
se a esperar que tomem decisões por ele e isso lhe caracteriza a personalidade”.
Assim, indaga Thompson (1993) como resssocializar o condenado, como devolvê-lo à
sociedade, recuperado, ou seja, sem que ele volte a delinquir, se a prisão tolhe qualquer
iniciativa do indivíduo, submetendo-o a uma rotina predeterminada pela instituição?
Questiona-se também, a intervenção do estado na esfera da consciência do preso na
tentativa de lhe impor concepções de vida e estilos de comportamento, embora a esperança de
alcançar a ressocialização, readaptação ou reeducação social tenha penetrado nos sistemas
normativos Luna (1985).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Constituição Federal brasileira prevê expressamente a responsabilidade do Estado
perante todos os cidadãos, garantindo-lhes direitos e deveres fundamentais, abrangendo
também a população prisional, motivo pelo qual, se faz primordial a observação da promoção
dos direitos e garantias fundamentais previstas nos dispositivos da Carta Magna, os quais
surtirão efeitos em todo o ordenamento jurídico brasileiro.
O presente trabalho tratou das disposições constitucionais, infraconstitucionais e os
tratados internacionais sobre direitos humanos referentes às atividades desenvolvidas na Casa
de Detenção do município de Cacoal, Estado de Rondônia na preparação da pessoa presa para
seu retorno ao convívio social.
Outro ponto destacado foi à observação aos princípios da igualdade e dignidade da
pessoa humana, já que se tratam do atendimento ao ser humano como indivíduo que praticou
atos considerados contrários as normas jurídicas de convivência em sociedade. Sendo assim,
necessário compreender os ditames da legislação que abordam o assunto, inclusive nas
atualizações em decorrência das mudanças acontecidas no seio da própria sociedade.
Foi adotado o método dedutivo de pesquisa cientifica, tendo apoio nos procedimentos
da técnica de pesquisa bibliográfica por meio de referenciais teóricos publicados e da
entrevista com abordagem qualitativa e estatística, baseada na análise de todos os dados
coletados sobre o desenvolvimento das atividades ressocializadoras desenvolvidas na unidade
prisional do município de Cacoal-RO, com fundamentação na norma jurídica e as disposições
legais vigentes.
No primeiro capítulo foi tratada a questão jurídica do Direito dos apenados previsto na
Constituição Federal, passando pela Lei de Execução Penal, Código Penal, Código de
Processo Penal e os Tratados Internacionais que versam sobre os direitos humanos
relacionados com o indivíduo preso e as discussões doutrinárias acerca do assunto.
50
No segundo capítulo foi abordada a estrutura organizacional do sistema penitenciário
do Estado de Rondônia, desde a sua criação até os dias atuais, fazendo assim, um resumo
histórico das formas reestruturais acontecidas, inclusive citando os decretos e as leis que
criaram a atual Secretaria de Estado da Justiça- Sejus.
Neste capítulo foi levantada a realidade carcerária do Estado de Rondônia através de
dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e da Casa de detenção do município
de Cacoal, por meio da pesquisa de campo, entrevista com o diretor administrativo da unidade
que apresentou as atividades desenvolvidas naquele estabelecimento prisional com finalidades
ressocializadoras.
Considerando que o objetivo deste estudo é demonstrar as formas práticas de
ressocialização desenvolvidas com a população carcerária da Casa de Detenção no município
de Cacoal-RO, foram trazidas referências de políticas oficiais desenvolvidas pelo Governo
Federal e pelo Governo do Estado, voltadas para processo de ressocialização, e que poderão
ser utilizadas como parâmetros de influência para a criação de novas atividades
ressocializadoras na realidade carcerária local.
Buscou-se também, neste capítulo, com a finalidade de embasamento principal do
trabalho, definir o que é uma prática ressocializadora, relacionando-a com a definição no
ordenamento jurídico e entendimentos doutrinários, a fim de compreender qual é a eficácia do
cumprimento da pena e seu objetivo que é a recuperação social do indivíduo, assim como, o
papel ressocializador do agente penitenciário.
Na primeira parte do terceiro capítulo, deu-se atenção à conceituação jurídica de
ressocialização, sendo questionada a questão humanitária e preservação dos direitos não
atingidos pela sentença condenatória.
No citado capítulo foi abordada a criação da Lei de Execução Penal - LEP e a
importância da aplicação dos seus dispositivos para a ressocialização do preso. Ainda no
capítulo, citou-se a participação social como meio de promoção da reintegração da pessoa
encarcerada.
Ainda nesta parte, foram trazidas várias definições doutrinárias da pena como forma
de retribuição, prevenção e ressocialização do condenado, inclusive a sua dupla finalidade que
é a correta efetivação da decisão criminal e o oferecimento de condições para a readaptação
social do indivíduo encarcerado.
51
Adiante, na segunda parte do terceiro capítulo foi trazido o sentido sociológico de
ressocialização, sendo tratada a questão de sua origem, como uma das exigências da função
da pena, enquanto finalidade de reabilitação social.
Baseando-se em autores como Foucault (2007) foi possível perceber, neste capítulo,
que o pensamento ressocializador surgiu com a prisão, a ineficiência da pena de morte, o
aumento da pobreza e os sentimentos de injustiça provocados pelas penas aplicadas em
público.
Na sequência, o mesmo autor, ainda afirma que a prisão veio também com a influência
social, política, econômica e ideológica e acabou por dar um caráter de dominação da
sociedade operária pela dominante.
Já na terceira parte do capítulo, observou que a contribuição dos teóricos do século
XV a respeito da ressocialização, vem sendo estudada e, utilizada na realidade
contemporânea, dos quais, pode-se citar Cesare Beccaria (2003), que associou o
contratualismo e o utilitarismo na reforma do sistema penal.
Em continuidade, constata-se no pensamento de Beccaria (2003) a questão da
proporcionalidade da pena em relação ao delito cometido como forma de preservação da
dignidade humana e a finalidade preventiva da lei.
Todavia, percebe-se na prática a ausência da gestão estatal prevista na teoria da norma
jurídica a respeito de iniciativas voltadas com mais afinco para a resolução da problemática
que se aborda na questão de ressocialização do indivíduo preso.
Diante disso, enfatizou-se que a ressocialização é o meio de humanizar a passagem do
detento pelo cárcere, tornando a execução da pena mais humanitária e contribuindo na
reabilitação do recluso, tornando-o consciente da sua capacidade de construção de uma nova
realidade social.
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