fÓrum seguranÇa do paciente - principal · da integração e responsabilidade compartilhada pela...

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FÓRUM SEGURANÇA DO PACIENTE EMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI 3º VICE PRESIDENTE CFM BRASÍLIA, 04 DE JULHO 2017

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FRUM SEGURANA DO PACIENTEEMMANUEL FORTES S. CAVALCANTI3 VICE PRESIDENTE CFMBRASLIA, 04 DE JULHO 2017

Responsabilidade do Diretor Tcnico Resoluo 2056/13 Art. 16. Ambiente mdico aquele no qual

se exija a presena de mdico para definio de diagnstico, teraputica e estratgia de reabilitao, alcanando tambm aqueles onde se executam os ditos procedimentos diagnsticos, teraputicos e de reabilitao, com ou sem a permanncia do paciente nas dependncias do servio, bem como a execuo de atos periciais.

Art. 17. O diretor tcnico mdico o fiador das condies mnimas para a segurana dos atos privativos de mdicos, conforme definido nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalizao da Medicina no Brasil, estando autorizado a determinar a suspenso dos trabalhos quando inexistirem estas condies.

Art. 18. O diretor tcnico mdico obriga-se a informar ao Conselho Regional de Medicina, com cpia para os administradores da instituio, sempre que faltarem as condies necessrias para a boa prtica mdica.

1. Em at quinze dias teis, o Conselho Regional de Medicina far inspeo para averiguar as irregularidades apontadas, produzindo relatrio conclusivo.

2. Baseado nas concluses do relatrio, o diretor tcnico mdico poder determinar a suspenso total ou parcial dos servios at que as condies mnimas previstas nestas normas e no Manual de Vistoria e Fiscalizao da Medicina no Brasil sejam restabelecidas.

3. Determinada a suspenso total ou parcial, a retomada plena das atividades dever ser precedida de inspeo do Conselho Regional de Medicina, que averiguar se houve o saneamento das irregularidades que deram causa suspenso.

4o. Este ato deve contar com a participao do corpo clnico em razo da integrao e responsabilidade compartilhada pela assistncia e segurana dos pacientes.

5 Comprovar, sempre que instado pelo Conselho Regional, que de forma documental, antecedendo a este ato, exigira providncia de instncias superiores para a soluo dos problemas.

Art. 19. dever do diretor tcnico mdico garantir que todos sejam tratados com respeito e dignidade pelas equipes e profissionais de sade da instituio que dirige.

RESOLUO 2147/16 3 So deveres do diretor tcnico: I) Zelar pelo cumprimento das disposies

legais e regulamentares em vigor; II) Assegurar condies dignas de trabalho

e os meios indispensveis prtica mdica, visando ao melhor desempenho do corpo clnico e dos demais profissionais de sade, em benefcio da populao, sendo responsvel por faltas ticas decorrentes de deficincias materiais, instrumentais e tcnicas da instituio

III) Assegurar o pleno e autnomo funcionamento das Comisses de tica Mdica;

IV) Certificar-se da regular habilitao dos mdicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificao como especialista, exigindo a apresentao formal dos documentos, cujas cpias devem constar da pasta funcional do mdico perante o setor responsvel aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da rea da sade que atuem na instituio

V) Organizar a escala de plantonistas, zelando para que no haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituio, de acordo com regramento da Resoluo CFM n 2.056, de 20 de setembro de 2013;

VI) Tomar providncias para solucionar a ausncia de plantonistas;

VII) Nas reas de apoio ao trabalho mdico, de carter administrativo, envidar esforos para assegurar a correo do repasse dos honorrios e do pagamento de salrios, comprovando documentalmente as providncias tomadas junto das instncias superiores para solucionar eventuais problemas;

VIII) Assegurar que as condies de trabalho dos mdicos sejam adequadas no que diz respeito aos servios de manuteno predial;

IX) Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer natureza seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacuticos, conforme padronizao da instituio;

X) Cumprir o que determina a Resoluo CFM n 2056/2013, no que for atinente organizao dos demais setores assistenciais, coordenando as aes e pugnando pela harmonia intra e interprofissional;

XI) Cumprir o que determina a norma quanto s demais comisses oficiais, garantindo seu pleno funcionamento;

XII) Assegurar que as propagandas institucionais obedeam ao disposto na Resoluo CFM n 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder;

XIII) Assegurar que os mdicos que prestam servio no estabelecimento assistencial mdico, independente do seu vnculo, obedeam ao disposto no Regimento Interno da instituio

XIV) Assegurar que as pessoas jurdicas que atuam na instituio estejam regularmente inscritas no CRM;

XV) Assegurar que os convnios na rea de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos.

XVI) No contratar mdicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina.

OBRIGADO