formação histórica por que é importante o estudo histórico? “há uma íntima relação entre...

230
Constitucional 1

Upload: internet

Post on 22-Apr-2015

119 views

Category:

Documents


1 download

TRANSCRIPT

  • Slide 1
  • Slide 2
  • Formao Histrica Por que importante o estudo histrico? H uma ntima relao entre evoluo histrica da humanidade e conquistas de direitos fundamentais. Os ideais de direitos fundamentais tm seu mago em preceitos religiosos como budismo, judasmo, cristianismo e preceitos filosficos gregos e at jurdicos em Roma e no cdigo de Hamurabi. Todavia, esses direitos tomaram a forma contempornea a partir do sculo XVIII. -Iremos estudar os principais movimentos de direitos fundamentais divididos em linha cronolgica.
  • Slide 3
  • 1) Inglaterra: Esse pode ser tido como o prlogo dos direitos fundamentais. So cartas como: Magna carta (1215); Petition of Rights (1628); Habeas Corpus act (1679); Bill of Rights (1688). Obs.: Essas no so cartas de direitos no sentido moderno, todavia, foram de grande influncia nas revolues liberais posteriores.
  • Slide 4
  • Carta 1215: Considerado o mais importante antecedente de direitos fundamentais e marco do constitucionalismo. Essa foi outorgada pelo rei Joo sem Terras e previa vrias garantias, como: Liberdade; Restrio a pena; Proporo entre delito e pena; Devido processo legal; Livre acesso ao judicirio. ATENO.: primeira lei a limitar o poder do Estado.
  • Slide 5
  • Crtica do professor: No pode ser tido como manjedoura dos direitos fundamentais, pois essa no era uma carta de direitos, mas um contrato federal entre o rei e homens livres os bares proprietrios de terras. No so direitos ligados cidadania ou ao homem, mas decorrente da propriedade. Sua importncia reside em ser a primeira limitao a ao do rei a lei, ou seja, se limita o poder do estado. Obs.: As outras cartas tambm foram importantes e agregaram outros direitos, liberdades e mecanismos garantidores.
  • Slide 6
  • 2) Estados Unidos da Amrica e Frana: H trs grandes documentos americanos: Declarao de independncia (1787); Constituio americana (1791); Declarao de direitos de Virgnia (1776). Todos ressaltam os ideais de liberdade e limitao do poder do estado. Direitos como: Vida, liberdade, propriedade, legalidade, devido processo, juiz natural e imparcial, etc. Esses foram muito importantes como marcas das primeiras leis e constituio fundada nos ideais de limitar e atuao estrita lei. Todavia, seus idealizadores se fundaram em pensadores franceses que j vinham preparando a mudana, por isso, apesar de ser marco, acaba por estar no mesmo patamar que a norma francesa.
  • Slide 7
  • Declarao dos direitos do homem e cidado (1789): Esse documento Frances, assim como dos americanos, consolidou a idia de estado moderno em que as liberdades so respeitadas pelo governo, ou seja, o ideal liberal burgus. A grande distino que a declarao francesa trouxe a idia de direitos do homem, ou seja, todo e qualquer homem independente de francs tem os direitos. Concluso: Nesse primeiro momento (Inglaterra, EUA e Frana), temos a formao das liberdades.
  • Slide 8
  • 3) Problemtica do Estado Burgus: As liberdades conquistadas nos sculos XVIII e XIX tinham uma caracterstica eminentemente burguesa e uma ligao com o sistema capitalista industrial recm nascido, que seja inrcia do estado. Todavia, surgia um problema: Do que adianta leis reconhecendo a liberdade sem condies materiais para exerc-las? Desigualdade social; Estado burgus (no interveno); Fundamentos socialistas; Exemplo: D.trabalho, seguridade social e educao.
  • Slide 9
  • Temos trs grandes instrumentos jurdicos de tutelas sociais: Constituio mexicana de 1917; Constituio de Weimar de 1919; Declarao dos direitos do povo trabalhador e explorado (1918). Concluso: Essa segunda leva de direitos fundamentais trouxe a idia de atuao do estado em determinados campos para mitigar a desigualdade e com isso alcanar a igualdade. Se a palavra chave nas primeiras cartas era liberdade, nessa segunda leva a igualdade. Logo, nasce princpios como Princpio da igualdade material e formal.
  • Slide 10
  • 4) Necessidade de universalizao: A sociedade internacional acaba por notar que os direitos conseguidos nos sculos anteriores no podem estar adstritos a nacionalidade, principalmente aps os horrores da segunda guerra e o risco da guerra fria. Nessa entoada, comea um movimento pela universalizao dos direitos fundamentais, como sendo multinacionais. Os marcos dessas so: Criao da ONU; Carta das naes unidas; Declarao universal dos direitos do homem.
  • Slide 11
  • Concluso: Essa terceira onda gerou uma nova caracterstica aos Direitos fundamentais, que seja a internacionalizao. Tendo tal realidade eclodiram direitos como ambiental, difusos e coletivos. Obs.: a principal contribuio deste perodo foi a dissociao dos direitos fundamentais com nacionalidade e sua ligao com a humanidade.
  • Slide 12
  • Concluso geral: Os direitos humanos e fundamentais, so decorrentes de uma evoluo histrica. Esses esto ligados s necessidades das sociedades de sua poca. Passando por trs momentos: Tutela da liberdade; Tutela da igualdade; Universalizao. Esses momentos culminam na representao e formao das caractersticas dos direitos fundamentais como: Historicidade, irrenunciabilidade, proibio ao retrocesso, etc.
  • Slide 13
  • As geraes dos direitos Como acabamos de notar, os direitos fundamentais no foram positivados ao mesmo tempo, mas por meio de uma evoluo histrica. Por tal caracterstica, a doutrina idealizou a diviso desses direitos em geraes. Obs.: Cumpre destacar que se trata de diviso meramente acadmica, pois os direitos no devem ser divididos em estanques, j que so unos.
  • Slide 14
  • Ateno no concurso: Dimenses X Geraes A maior parte da doutrina ao classificar os direitos fundamentais os divide em geraes, todavia, parte crescente dos doutrinadores tem criticado tal termo. A palavra gerao transmite a idia de substituio do velho pelo novo, de modo que, com o passar do tempo, uma gerao sempre substituda por outra, sendo a gerao antiga abandonada pelo surgimento da nova.
  • Slide 15
  • Esse sentido contrrio, pois o reconhecimento de novos direitos fundamentais no feito para substituir, os j reconhecidos, ou seja, no h substituio de uma gerao por outra. Temos a soma de direitos, ou seja, a cada novo direito fundamental que surge ele se soma aos anteriores.
  • Slide 16
  • Parte latente da doutrina tem dito ser mais correto o termo dimenses em vez de geraes, para transmitir a idia de amplificao de direito (camada por camada).
  • Slide 17
  • Ateno! Em provas de concurso sempre use o termo dimenses. Crtica do professor: direito binrio X direito multifacetrio. ( teoria das camadas ) Ex: Caso da lei Maria da penha.
  • Slide 18
  • As dimenses (geraes) A maior parte da doutrina enumera 3 grandes geraes ou dimenses dos direitos fundamentais. Primeira dimenso (gerao): Compreende os direitos de liberdade. A caracterstica central desses direitos o fato de serem direitos negativos, no sentido de que negam a interveno estatal e limitam o poder do estado. So os direitos civis e polticos. Obs.: So aqueles direitos conseguidos pelos ingleses, americanos e franceses.
  • Slide 19
  • Segunda gerao ou dimenso: Compreende os direitos de igualdade como direitos sociais, econmicos e culturais. A caracterstica central desses direitos serem direitos positivos, pois obrigam o estado a atuar, intervir na sociedade. Ex: Direito do Trabalho, educao, previdncia e etc. Obs.: Esses direitos foram consagrados pelo ideal de igualdade para amenizar a desigualdade do sistema capitalista.
  • Slide 20
  • Terceira gerao ou dimenso: So direitos ligados fraternidade ou universalidade. A caracterstica central so direitos reconhecidos pela mera condio humana. Exemplo: Direitos ambientais e do consumidor.
  • Slide 21
  • Outras geraes: Norberto Bobio: Fala em quarta dimenso direitos ligados ao patrimnio gentico ou bio direito. Paulo Bonavides: Afirma haver uma quarta e quinta geraes: 4 Gerao: Direitos democracia e 5 Gerao: Direito paz. Ateno: Apesar de interessantes e vanguardistas devem ser usados com cautela, pois ainda no so aceitos na doutrina majoritria.
  • Slide 22
  • (MPT) No estudo dos direitos humanos fundamentais, existe ciznia doutrinria em torno da utilizao da expresso "gerao", para indicar o processo de consolidao desses direitos, sendo que alguns preferem utilizar "dimenso". Examine as assertivas a seguir e selecione o argumento que, efetivamente, d suporte doutrina que defende a necessidade de substituio de uma expresso por outra. a) os direitos humanos fundamentais so direitos naturais e, como tais, imutveis, de maneira que o vocbulo "gerao" faz aluso a uma historicidade inexistente nessa modalidade de direitos, enquanto "dimenso" refere-se a aspectos relevantes de um todo, que simplesmente se destacam de acordo com o grau de desenvolvimento da sociedade;
  • Slide 23
  • b) o termo "gerao" conduz idia equivocada de que os direitos humanos fundamentais se substituem ao longo do tempo, enquanto "dimenso" melhor reflete o processo gradativo de complementaridade, pelo qual no h alternncia, mas sim expanso, cumulao e fortalecimento; c) a idia de "gerao" leva ao entendimento de que o processo de afirmao dos direitos humanos fundamentais linear e no comporta retrocessos, enquanto a de "dimenso" melhor expressa o caminho tortuoso desse processo, de acordo com as relaes de foras existentes nas sociedades; d) O termo "gerao" sugere uma eficcia restrita dos direitos humanos fundamentais, meramente vertical, ao passo que "dimenso" indica eficcia mais ampla, tambm horizontal; e) no respondida.
  • Slide 24
  • Assinale a alternativa INCORRETA: a) o primeiro documento escrito que procurou conter os poderes do monarca surge na Inglaterra, em 1215, a saber, a Magna Carta outorgada por Joo Sem-Terra; b) os direitos humanos fundamentais surgem para estabelecer os limites do poder de atuao positiva do Estado, impondo uma atuao negativa, obrigao de no fazer, estabelecendo direitos e deveres para toda a sociedade; c) o forte movimento social alavancado pela ausncia de proteo da dignidade humana gerou a constitucionalizao dos Direitos do Homem, alm dos direitos individuais, coletivos e polticos; d) o desenvolvimento econmico apresentado ao longo do sculo XIX, na Europa, acarretou a imediata melhoria scio-econmica do individuo; e) no respondida
  • Slide 25
  • (OAB) De acordo com o universalismo dos Direitos Humanos, no tocante interpretao, em caso de conflito, da norma interna e externa de direitos e garantias, a) prevalece sempre a norma interna. b) norma posterior derroga a anterior. c) norma especial derroga a geral no que apresenta de especfico. d) prevalece sempre a norma mais benfica pessoa humana. e) prevalece sempre a norma internacional.
  • Slide 26
  • Slide 27
  • Sistema tributrio nacional Conceito: conjunto de normas constitucionais que disciplinam a atividade tributante. Logo, ramo que estuda a instituio, arrecadao e fiscalizao do tributo. OB: no cabe ao direito tributrio o estudo da destinao do tributo, mas ao direito financeiro.
  • Slide 28
  • Diviso: iremos estudar o sistema tributrio nacional em trs partes. 1- Conceito de tributo e suas espcies; 2- Princpios constitucionais, 3- Imunidades;
  • Slide 29
  • Conceitos Introdutrios Conceito de tributao: uma incumbncia do Estado, que consiste na arrecadao e fiscalizao de tributos. Temos na tributao uma relao bipolar: Poder de Tributar X Normas de Proteo ao Contribuinte
  • Slide 30
  • Pressuposto histrico da tributao Baleeiro: O tributo fiel sombra do poder poltico h mais de 20 sculos, onde se ergue um governante, e ela se projeta sobre o solo de sua dominao. - Surgimento do tributo confunde-se com a da sociedade organizada; - Roma; - Carta de 1215; - Independncia Americana - Revoluo Francesa;
  • Slide 31
  • Princpios constitucionais tributrios O princpio o alicerce sobre o qual se constri o sistema jurdico. Esses so limitaes constitucionais ao poder de tributar. Princpio da legalidade tributria: Art. 150 vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea; Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituio de tributos, ou a sua extino;
  • Slide 32
  • Garante a segurana jurdica nas relaes particulares com o Estado. Aspectos do tributo que recai a legalidade: - Alquota; - Base de clculo; - Sujeito passivo; - Multa; - Fato gerador.
  • Slide 33
  • Excees ao princpio da legalidade: So casos de extrafiscalidade (mecanismos de regulao da economia ou mercado do pas). Podem ter suas alquotas majoradas e reduzidas por decreto ou portaria (Art. 153, 1): So excees os seguintes tributos: -Importao; -Exportao; -IPI; -IOF; -CIDE Combustvel; -ICMS Combustvel.
  • Slide 34
  • Slide 35
  • Princpio da anterioridade tributria: Princpio da anterioridade tributria anual (art. 150, III, b da CF): Art. 150. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Exerccio financeiro o ano fiscal (1 de janeiro 31 de dezembro). ex.: se cria o tributo em 2010, que s pode ser cobrado em 2011.
  • Slide 36
  • Ob.: A funo do princpio preservar a segurana jurdica do contribuinte e evitar o tributo surpresa. Cuidado!: Se a lei extinguir, reduzir ou modificar sem onerar no ter que respeitar a anterioridade. RI 200844 do STF. Esvaziamento princpio;
  • Slide 37
  • Princpio anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c da CF) Art. 150. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alnea b; O tributo majorado ou institudo s ser exigido aps 90 dias da publicao, logo no mnimo o contribuinte ter 90 dias para se preparar para o tributo. Ateno: os dois princpios comeam a contar juntos.
  • Slide 38
  • Excees do Princpio da anterioridade anual: So casos de tributos que podem ser majorados e exigidos no mesmo exerccio financeiro. (art. 150 1 da CF): - Imposto de importao; - Imposto de exportao; - Imposto sobre operaes financeiras (IOF); - Imposto sobre produtos industrializados (IPI); - Imposto extraordinrio de guerra (IEG); - Emprstimo compulsrio para calamidade pblica ou para guerra externa; - CIDE Combustvel; - ICMS Combustvel.
  • Slide 39
  • Excees ao Princpio da anterioridade nonagesimal: So caso de tributos que podem ser majorados e exigidos sem os 90 dias (art. 150 1 da CF): - Imposto de importao; - Imposto de exportao; - Imposto de Renda; - Imposto sobre operaes financeiras (IOF); - Imposto extraordinrio de guerra; - Emprstimo compulsrio para calamidade pblica ou para guerra externa; - Alteraes na base de clculo do IPTU e IPVA.
  • Slide 40
  • Concluso Excees s duas: II, IE, IOF, IEG e Emprstimo Compulsrio para calamidade pblica ou para guerra externa;. Excees anual: IPI, CIDE:Combustvel e ICMS:Combustvel (tem de respeitar a nonagesimal). Excees da nonagesimal: IR e alterao na base de clculo do IPTU e IPVA (tem de respeitar a anual).
  • Slide 41
  • Princpio da irretroatividade tributria (art. 150, III, a da CF): Art. 150. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: III - cobrar tributos: a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houver institudo ou aumentado; A lei deve abranger fatos geradores posteriores sua edio. Fundado no princpio da segurana jurdica do art. 5 XXXVI da CF.
  • Slide 42
  • Excees: O CTN elenca duas excees, em que a nova lei retroagir: 1 Lei interpretativa: a norma que se limita a explicar o entendimento de outra norma jurdica. 2 Quando sofre uma infrao e cria-se lei mais benfica ao contribuinte infrator: Quando uma lei nova estabelece situao mais benfica como no caso de multa por no pagamento.
  • Slide 43
  • Cuidado exceo da exceo: mesmo sendo a lei mais benfica ao infrator no poder retroagir em dois casos: a) Se j foi pago pelo contribuinte; b) Quando definitivamente julgado na via jurisdicional (RI 187. 051/SP do STJ). (crtica)
  • Slide 44
  • Princpio da no limitao ao trfego de pessoas e bens: Art. 150. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: V - estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao de vias conservadas pelo Poder Pblico; Essa regra est consubstanciada no carter federativo, para impedir barreiras alfandegrias internas.
  • Slide 45
  • Supostas excees So casos que parecem exceo, mas no so; Pedgio: exigido pela utilizao da rodovia e no por transpor divisas. ICMS: Esse cobrado pela circulao de mercadorias, e no por transposio de divisas.
  • Slide 46
  • Princpio da uniformidade geogrfica ou uniformidade tributria: Art. 151. vedado Unio: I - instituir tributo que no seja uniforme em todo o territrio nacional ou que implique distino ou preferncia em relao a Estado, ao Distrito Federal ou a Municpio, em detrimento de outro, admitida a concesso de incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio do desenvolvimento scio-econmico entre as diferentes regies do Pas;
  • Slide 47
  • A alquota do tributo deve ser a mesma em toda a extenso do territrio nacional. Esse provm do Princpio federalismo. Exceo: Quando h incentivo fiscal especfico para o desenvolvimento de uma regio. Ex.: Zona franca de Manaus, a iseno do IPI.
  • Slide 48
  • Princpio da clusula nom olet ou da interpretao objetiva do fato gerador (art. 118 C/C 126 do CTN). Pressuposto histrico Imperador Vespasiano e seu filho Tito. Todos que realizarem o fato gerador devero pagar o tributo. No se avalia a incapacidade ou a ilicitude, mas to somente a anlise objetiva do fato gerador. Exemplo: Compra casa para vender drogas, mas paga IPTU.
  • Slide 49
  • Princpio da vedao ao confisco ou da no confiscatoriedade : Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; O tributo com efeito confiscatrio aquele exacerbado ou excessivo, sendo que vilipendia o patrimnio do contribuinte, desrespeitando sua capacidade contributiva.
  • Slide 50
  • A funo do tributo arrecadatria e no predatria do contribuinte. O tributo traduz uma absoro do patrimnio, mas essa parcial. Ateno!: No h, no Brasil, parmetro objetivo para definir quando o tributo excessivo, logo cabe ao poder judicirio defini-lo.
  • Slide 51
  • Slide 52
  • Tributo e suas espcies Conceito de tributo: Durante um longo perodo, houve uma verdadeira guerra doutrinria debatendo o conceito de tributo; Como no houve pacificao jurisprudencial, doutrinria ou acadmica, o conceito de tributo foi dado pela lei.
  • Slide 53
  • O conceito de tributo est no art. 3 do CTN.: Art. 3 Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Logo, tributo formado por:
  • Slide 54
  • Slide 55
  • Estudo especfico requisitos do tributo 1- Prestao pecuniria: Deve ser pecuniria para assegurar ao Estado os meios financeiros necessrios para seus objetivos. Ateno!: O dispositivo diz: Pecuniria, em moeda. Logo, isso traduz duas vedaes. - vedado pagar tributo: In labore: Com trabalho ou prestao de servio. Exemplo: Mdico no tem dinheiro para pagar IPTU e resolve trabalhar de graa em hospital para faz-lo.
  • Slide 56
  • In natura: O pagamento com bens em geral. Exemplo: No tenho dinheiro para pagar I.R., mas quero dar meu carro para pag-lo. Exceo: A L.C. 104/01 inseriu o XI do art. 156 do CTN que possibilita o pagamento de tributo por dao em pagamento com bens imveis. Obs.: Antigamente havia corrente que defendia o carter de tributo em casos como: servio militar obrigatrio ou jurado no tribunal do jri, entretanto depois do CTN definir tributo, tal corrente est superada.
  • Slide 57
  • 2-Compulsria: Toda prestao jurdica decorrente de lei compulsria (obrigatria), mas a compulsoriedade do crdito tributrio caracteriza pela ausncia do elemento vontade, pois a obrigao de pagar tributo no nasce da vontade. CUIDADO: a compulsoriedade est ligada a ausncia de vontade e no a obrigatoriedade (independentemente da vontade do contribuinte). Concluso: O pagamento do tributo no voluntrio ou facultativo, pois reflexo do poder pblico, impondo unilateralmente obrigao ao contribuinte que tem de se submeter a este, pois prestao a-contratual.
  • Slide 58
  • 3- Instituda por lei: Pelo princpio da legalidade, s a lei pode instituir tributo, sendo esse obrigao ex lege. 4- cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: Cobrada por lanamento I- Atividade administrativa: Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento O lanamento ato administrativo
  • Slide 59
  • II- Ato vinculado: De acordo com: Art. 142. Pargrafo nico. A atividade administrativa de lanamento vinculada e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional. Concluso: o lanamento atividade administrativa plenamente vinculada.
  • Slide 60
  • Slide 61
  • Espcies de tributo O tributo um gnero que agrega vrias espcies. Entretanto, muito se discutiu sobre quantos e quais so as espcies tributrias; nesse nterim, formou-se alguns posicionamentos, divididos em trs teorias.
  • Slide 62
  • 1 Teoria: Dicotomia ou Dualista de Geraldo Ataliba: que se divide em duas espcies tributarias: a) Tributos vinculados: A atuao estatal obrigatria, so as taxas e contribuies de melhoria (para cobrar o Estado, deve fazer algo). Exemplo: Para cobrar coleta de lixo deve ter coleta de lixo. b) Tributos no-vinculados: A cobrana do tributo no est ligado a atuao do estado, o caso do imposto. Exemplo: O IPTU cobrado por ter propriedade territorial urbana. Obs.: Essa teoria ainda existe, mas esta foi superada, servindo de emblema didtico.
  • Slide 63
  • 2 Teoria: Tricotmica: Essa teoria fundamentada no art. 5 do CTN, que diz: Art. 5 Os tributos so impostos, taxas e contribuies de melhoria Logo, so trs espcies de tributos: impostos, taxas e contribuies de melhoria. Obs.: Essa corrente foi majoritria at a dcada de 90, com o surgimento dos emprstimos compulsrios e contribuies sociais. Hoje quase inexistente.
  • Slide 64
  • 3 Teoria: Pentapartida: So cinco as espcies de tributos: Impostos, Taxas, Contribuies de melhoria, Emprstimo compulsrio, Contribuies sociais. Inclui-se o emprstimo compulsrio e contribuies, porque esses so de ntida prestao pecuniria, compulsria, diversa de multa instituda por lei e cobrada por lanamento.
  • Slide 65
  • Ateno!: Ordienamente a doutrina e jurisprudncia so unssonas em defesa dessa teoria, tanto que o STF no RE 146733/DF declina: Alm das trs espcies mencionadas, h que se considerar como tributos os emprstimos compulsrios e as contribuies. Ateno: em provas alternativas escolha essa corrente nas dissertativas decline as 3 correntes demonstrando a posio do STF.
  • Slide 66
  • Estudo especfico das Espcies Tributrias 1 Imposto: O conceito est no art. 16 CTN: Art. 16. Imposto o tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica, relativa ao contribuinte. Imposto tributo cuja obrigao tem por fato gerador uma situao independente de qualquer atividade estatal especfica.
  • Slide 67
  • No vinculado atividade estatal, pois o dever de pagar o imposto uma situao da vida cotidiana (ato do prprio contribuinte). Por isso, chamado de tributo unilateral, pois no h contra-prestao. Exemplo: Proprietrio de imvel urbano paga IPTU independente de ter calamento, gua, luz e etc.
  • Slide 68
  • Classificao dos Impostos I- Impostos diretos e indiretos Direito: o contribuinte (quem paga) absorve o impacto econmico da exigncia fiscal. Exemplo: Imposto de renda. Indireto: Nesse ocorre a transao econmica do tributo, o contribuinte (quem paga) no aquele que absorve o impacto econmico. Exemplo: IPI, quem paga o industrial, mas ele repassa para o contribuinte.
  • Slide 69
  • II- Fiscais e extrafiscais: J estudado. Fiscal: Visa arrecadar. Extrafiscal: Visa arrecadar e regular economia. III- Quanto competncia: Podem ser municipais, estatais, distritais ou federais.
  • Slide 70
  • 2. Taxas Conceito: tributo vinculado ao estatal, atrelando-se atividade pblica (ao do estado direto ao contribuinte). O conceito de taxa est nos art. 145, II da CF C/C, art. 77 CTN: Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio
  • Slide 71
  • Art. 77. As taxas cobradas pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, tm como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio pblico especfico e divisvel, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. Logo, tributo com retributividade contraprestacional, ou seja, o que gera a taxa atividade estatal especfica. Exemplo: O ente pblico recolhe o lixo e o meio de cobrar a taxa.
  • Slide 72
  • Espcies de taxa: Ns temos duas espcies: Taxa de polcia ou fiscalizao; Taxa de servio ou de utilizao. I - Taxa de Polcia ou fiscalizao Cuidado!: No confunda polcia administrativa com polcia judicial, a primeira visa fiscalizao administrativa e a outra manter a ordem pblica. A taxa de polcia exigida em virtude de atos de polcia (fiscalizao) realizado pela administrao pblica.
  • Slide 73
  • Questo: A expresso exerccio regular (presente nos art. 145, II CF e 77 CTN) significa a fiscalizao executado ou a simples possibilidade de se executar? 1 Corrente: desnecessrio que o cidado tenha sofrido, concretamente a fiscalizao, sendo assim vlida a taxa de polcia. (RE 416601 no STF). Pode cobrar antes de fiscalizar. 2 Corrente: A existncia de aparelhamento administrativo fiscalizatrio, por si s, no suficiente para exigncia fiscal, assim a fiscalizao no efetuada, ou presumida, no pode conduzir a obrigao tributria de taxa. (RE 140278 STF). S pode cobrar depois de fiscalizar. Concluso: O prprio STF discute o tema, sendo que a ltima corrente tem sido mais repetida.
  • Slide 74
  • II - Taxa de servio ou utilizao: Conceito servio: em direito tributrio amplo. Atividade de incumbncia do Poder pblico que visa ao atendimento de necessidade coletiva. A cobrana de taxa de servio est prevista no CTN e na CF: Os servios pblicos consideram-se: II - especficos; III divisveis
  • Slide 75
  • O que o que ? Especfico e Divisvel: atividade estatal de utilizao determinvel por rea, logo, destina-se a nmero determinado de pessoas (tem como saber quem foi beneficiado). Exemplo: coleta de lixo. Obs.: mesmo sem especificar a pessoa.
  • Slide 76
  • Formas: De acordo com art. 145 do CF temos duas formas de taxa: pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, Efetiva: o servio prestado concretamente, ou seja, o servio utilizado. Potencial: aquele colocado a disposio do contribuinte, ou seja, potencialmente utilizado. Ateno: nesse no h correntes pode cobrar pelos dois.
  • Slide 77
  • Casos que no caber taxa Quando um servio for geral (prestado coletividade) inviabilizando a identificao, no caber taxa, pois no so divisveis e especficos, exemplos: - Segurana pblica: Esse dever do estado que todos tem direito, logo, no especfico, portanto, no cabe taxa de segurana pblica. - Iluminao pblica: Esse ilumina todos os lugares, logo no especfico nem individual. Smula 670 do STF: Iluminao Pblica Taxa: O servio de iluminao pblica no pode ser remunerado mediante taxa.
  • Slide 78
  • Slide 79
  • 3 Contribuio de melhoria Preceito legal: H previso em dois artigos, art. 145 III da CF e art. 81 do CTN. Art. 145. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero instituir os seguintes tributos: III - contribuio de melhoria, decorrente de obras pblicas. Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.
  • Slide 80
  • Conceito: Hugo de Brito divide o conceito em duas partes: Pelo ordenamento jurdico: um tributo vinculado, cujo fato gerador a valorizao do imvel em decorrncia de obra pblica; Pela finalidade redistributiva: o tributo destinado a evitar uma injusta repartio dos benefcios decorrentes de obra pblica.
  • Slide 81
  • Conceito final de Hugo de Brito: Contribuio de melhoria espcie de tributo cujo fato gerador a valorizao do imvel do contribuinte, decorrente de obra pblica e tem por finalidade a justa distribuio dos encargos pblicos. Fazendo retornar ao tesouro pblico o valor despedido com a realizao de obras pblicas, na medida em que destas decorra valorizao de imvel.
  • Slide 82
  • Competncia: De acordo com a constituio, a competncia comum entre unio, estados, municpios e distrito federal, sendo cobrado pela ente que realizou a obra, devendo ser criada por via de lei. Distino com outras espcies: A) Entre contribuio de melhoria e impostos: O imposto no est ligado atividade estatal especfica, j a contribuio de melhoria est.
  • Slide 83
  • B) Entre contribuio de melhoria e taxa: As duas so muito parecidas, j que so espcies tributrias vinculadas, ou seja, ligadas a uma atividade estatal especfica. Sua distino se d pelo fato gerador. Enquanto a taxa decorre de exerccio regular do poder de polcia ou prestao de servio na contribuio de melhoria o fato gerador est ligado s obras pblicas. Diferena entre servio pblico e obra pblica: Na obra pblica a atividade estatal termina quando o bem fica pronto. J no servio pblico a atividade estatal permanente. Exemplo: Construir uma avenida obra pblico, j mant-la limpa servio pblico.
  • Slide 84
  • Cuidado!: Benefcio e valorizao so coisas distintas. Nem todo benefcio gera valorizao. Exemplo: Asfaltamento obra que gera valorizao imobiliria, entretanto recapeamento obra que gera apenas benefcio, sem valorizao, logo no cabe contribuio de melhoria (STF RE 116148). Ateno!: o STJ e STF entende que cabe ao Estado provar que houve valorizao do imvel por causa de sua obra. (STJ: RESP 169131 de SP, RESP 634 de SP e STF: RE 116148 de SP)
  • Slide 85
  • Quando pode cobrar: O mesmo decreto no art. 9 denota que: Art 9 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imveis, de modo a justificar o incio da cobrana da Contribuio de Melhoria, proceder-se- ao lanamento referente a esses imveis. Mera especulao imobiliria no gera C.M. logo, no pode cobrar antes de iniciar a obra. A contribuio de melhoria s ser passiva de cobrana aps o trmino parcial ou total da obra. Ex: o asfaltamento de avenida com termino do incio tendo valorizando o imvel.
  • Slide 86
  • Limites da cobrana: temos dois Art. 81. A contribuio de melhoria (...) tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Limite individual: Nenhum proprietrio ir pagar mais que a valorizado seu imvel. Limite total ou global: A arrecadao de todos os benefcios no poder exceder o valor da obra.
  • Slide 87
  • 4. Emprstimo compulsrio Previso legal: Art. 148, I e II da CF: Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios: I - para atender a despesas extraordinrias, decorrentes de calamidade pblica, de guerra externa ou sua iminncia; II - no caso de investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
  • Slide 88
  • Natureza jurdica ( tributo): Temos duas correntes: 1 Corrente: Esse no tributo, mas mera imposio estatal, um contrato coativo (Smula 418 do STF); Smula 418: o emprstimo compulsrio no tributo. Cuidado!: Verifica-se no acrdo do RE 111954, cujo julgamento ocorreu em sesso plenria, que a Smula 418 perdeu a validade em face da Constituio Federal de 1988.
  • Slide 89
  • Teoria de Hugo de Brito e a excluso do emprstimo compulsrio: Para ele, o emprstimo compulsrio no tributo, pois o tributo receita pblica que ingressa no ativo, e o emprstimo compulsrio valor que ingressa no ativo do Estado, mas aumenta seu passivo, logo, no espcie de tributo. 2 Corrente: Essa tributo, pelos seguintes motivos: A- Tem todas as caractersticas de tributo pelo art. 3 do CTN; B- Est previsto no CF e CTN; C- A smula 418 anterior CF de 88, logo restando ultrapassada.
  • Slide 90
  • Diferenas: O emprstimo compulsrio se diferencia das outras espcies tributrias, por causa do seu carter de restituibilidade. Dessa nasce dois deveres: 1. Para o contribuinte de pagar; 2. Para o fisco de devolver. Obs.: A devoluo direito objetivo, sendo vedado que uma lei a derrogue, sob pena de ofensa ao art. 5 XXXVI da CF. (P. segurana jurdica)
  • Slide 91
  • Competncia: Esse tributo federal de competncia exclusiva da unio e instituda por lei complementar. Art. 148. A Unio, mediante lei complementar, poder instituir emprstimos compulsrios Ateno!: O pargrafo nico do art. 148 da CF determina: Art. 148. Pargrafo nico. A aplicao dos recursos provenientes de emprstimo compulsrio ser vinculada despesa que fundamentou sua instituio. A arrecadao vinculada s despesas que fundamentou emprstimo compulsrio, logo no se admite tresdestinao (Desvio de finalidade). Exemplo: Cria para guerra externa no poder usar em escola
  • Slide 92
  • Pressupostos autorizantes: O art. 148 I e II da CF traz os casos de emprstimo compulsrio: Despesas extraordinrias (Inciso I): Caracteriza-se uma anormalidade abrupta, no previsvel, cercada pelo esgotamento das finanas pblicas convencionais. Faz- se necessrio o completo exaurimento dos cofres estatais. Logo, se houver recurso, no se justifica. Do contrrio o tributo seria equivocadamente adotado para qualquer necessidade do estado.
  • Slide 93
  • Calamidade pblica (Inciso I): Em casos de catstrofes da natureza, ou seja, uma situao de hecatombe avassaladora. No ser necessrio declarao de estado de calamidade. Guerra externa (Inciso I): Em caso apenas de conflitos externos cuja deflagrao tenham sido de pases estrangeiros e no iniciado pelo Brasil. Investimento pblico de carter urgente e de relevante interesse nacional (Inciso II): Essa visa antecipao de recita para grande investimento.
  • Slide 94
  • 5- Contribuies Conceito: Contribuio espcie de tributo com finalidade constitucionalmente definida. Essas so caracterizadas pela correspondente finalidade, e no pela arrecadao. Por isso, constituem instrumento de atuao nas reas sociais em temas como: Educao, cultura, desporto, cincia, famlia, trabalho e... Exemplo: COFINS (Contribuio para financiamento da seguridade social) cobrada da empresa.
  • Slide 95
  • Funo: A funo das contribuies, em face da constituio, no meramente de suprir o tesouro nacional, mas destinam-se a suprir de recursos as entidades do poder pblico com atribuies especficas, desvinculadas do tesouro nacional. Natureza: Tem natureza de tributo por dois motivos: 1. Previso constitucional no art. 149; 2. Ter os 5 requisitos do art. 3 do CTN.
  • Slide 96
  • Espcie de contribuio: temos trs 1- Contribuies federais de competncia exclusiva da unio (art. 149 caput da CF); 2- Contribuies municipais, estaduais e do distrito federal (art. 149 para 1 da CF); 3- Contribuies municipais e do distrito federal (art. 149 A da CF).
  • Slide 97
  • Contribuies federais Previso legal: art. 149 caput da CF Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas, como instrumento de sua atuao nas respectivas reas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuzo do previsto no art. 195, 6, relativamente s contribuies a que alude o dispositivo.
  • Slide 98
  • Espcies de contribuies federais: Pelo caput do art. 149 da CF temos 3 tipos de contribuies federais: Art. 149. Compete exclusivamente Unio instituir contribuies sociais, de interveno no domnio econmico e de interesse das categorias profissionais ou econmicas I. Contribuies de interveno no domnio econmico, contribuies interventivas ou CIDES: O Brasil um estado intervencionista, comanda a vida econmica por meio de atuao estatal. Tanto que usa de mecanismos de controle fiscalizatrio ou de fomento a atividade econmica. Um dos meios para tanto so os tributos extrafiscais, e dentre eles temos as contribuies interventivas.
  • Slide 99
  • So instrumentos de planejamento econmico e no mero mecanismo arrecadatrio. Ex.: o art. 149 2 da CF prev sua incidncia na importao e no incidncia na exportao. Art. 149. 2 As contribuies de interveno no domnio econmico de que trata o caput deste artigo: I - no incidiro sobre as receitas decorrentes de exportao; II - incidiro tambm sobre a importao de produtos estrangeiros ou servios;
  • Slide 100
  • II. Contribuio das categorias profissionais ou econmicas: Carrazza: Destinam-se a custear entidades que tm por escopo fiscalizar e regular o exerccio de determinadas atividades profissionais ou econmicas, bem como representar categorias profissionais, defendendo seus interesses. Nesse caso, a vinculao entre entidade e contribuinte, ou seja, quem arrecada e fiscaliza a contribuio a instituio representativa.
  • Slide 101
  • Espcies: Ns temos dois tipos de contribuies: 1 -As que so cobradas pelos sindicatos; 2 -As cobradas pelos rgos controladores de profisso. 1- Contribuies de anuidade: Essa visa prover de recurso os rgos controladores e fiscalizadores de profisso (CREA, CRM, OAB e etc.). Obs.: So autarquias, pessoa jurdica de direito pblico.
  • Slide 102
  • 2- Contribuio sindical: Esses so pagos aos sindicatos, sendo obrigatria para os sindicalizados ou no sindicalizados. Cuidado!: As contribuies confederativas no tem carter tributrio, pois s so devidas pelos empregados filiados ao sindicato (Smula 666 do STF).
  • Slide 103
  • Smula 666 do STF: Contribuio Confederativa - Exigibilidade - Filiao a Sindicato Respectivo: A contribuio confederativa de que trata o art. 8, IV, da Constituio, s exigvel dos filiados ao sindicato respectivo. Concluso: Contribuio sindical tributo, pois emana da lei e devido por todos os trabalhadores, filiado ou no. As contribuies confederativas no so tributos, pois so voluntrias, s paga quem filiado.
  • Slide 104
  • III - Contribuies sociais: Tambm esto no caput 149 da CF. O STF divide essas contribuies em 3 grandes grupos. 1 Contribuies sociais gerais; 2 Contribuies sociais previdencirias; 3 Outras contribuies.
  • Slide 105
  • 1- Contribuies sociais gerais: Essas so de competncia da unio, so criadas por lei ordinria e se destinam a custear setores sociais diversos da Sade, previdncia e assistncia social. Exemplos: A) Contribuies do salrio educao (art. 212 5 da CF): Art. 212. 5 A educao bsica pblica ter como fonte adicional de financiamento a contribuio social do salrio-educao, recolhida das empresas na forma da lei.
  • Slide 106
  • Esse foi criado para financiar o ensino fundamental como contraprestao das empresas pelo ensino gratuito. Obs.: A smula 732 do STF deu constitucionalidade a essa. Constitucionalidade - Cobrana da Contribuio do Salrio-Educao: constitucional a cobrana da contribuio do salrio-educao, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituio Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.
  • Slide 107
  • 2- Contribuies da seguridade social: So contribuies atreladas ao custeio da sade, previdncia e assistncia social. Obs.: as contribuies scias gerais se diferenciam, desta, pela destinao de sua arrecadao. Exemplos: Contribuio social patronal, que o empregador paga sobre a folha de pagamento e Cofins (Contribuio para financiamento da seguridade social). Cuidado: direitos trabalhistas no so tributos (FGTS)
  • Slide 108
  • 3- Outras contribuies sociais: So casos de competncia exclusiva da unio (art. 195 4 da CF). A unio poder criar contribuies, no previstas na CF para custear seguridade social por meio de Lei complementar. ( P. da fonte de custeio) Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies sociais: 4 - A lei poder instituir outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I
  • Slide 109
  • Slide 110
  • 2 - Contribuies estaduais, municipais e do DF Art. 149. 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro contribuio, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefcio destes, do regime previdencirio de que trata o art. 40, cuja alquota no ser inferior da contribuio dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio. Essa cobrada dos servidores para regime previdencirio prprio.
  • Slide 111
  • 3 - Contribuies municipais e do DF: Art. 149-A Os Municpios e o Distrito Federal podero instituir contribuio, na forma das respectivas leis, para o custeio do servio de iluminao pblica, observado o disposto no art. 150, I e III. monstro legislativo. Historicamente o servio de iluminao publica sempre ensejou controvrsias de seu custeio. Essa j foi tributada por meio de taxa, todavia o STF decidiu pela inconstitucionalidade dessa espcie tributria para tal fim.
  • Slide 112
  • Os municpios inconformados com a perda da arrecadao acabaram por reunir os prefeitos de todo o pas para articular a apresentao de emenda constitucional visando introduo de tal tributo. Por meio de tal presso, se editou a emenda constitucional 39 de 2002, que introduziu o art. 149 A na CF. Curiosidade: Pressa na votao da emenda e a ADIM.
  • Slide 113
  • Inconstitucionalidade da forma de cobrana: Art. 149-A Pargrafo nico. facultada a cobrana da contribuio a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia eltrica. Esse mecanismo inconstitucional, j que enseja a cobrana casada do tributo com a conta de energia, sendo mecanismo de cerceamento do direito ao devido processo legal e ampla defesa, pois obriga o pagamento com o medo do corte do servio.
  • Slide 114
  • Slide 115
  • Imunidades tributrias Essas, assim como os princpios, so limitaes constitucionais ao poder de tributar. (Tanto que o STF deu status de clusula ptria a elas) Conceito:Imunidade fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuio de competncia tributria.
  • Slide 116
  • so meios em que se limita a competncia tributria, so zonas de intributabilidade, ou seja, o que imune no pode ser tributado. Natureza Jurdica: Essa tem natureza dplice: Norma constitucional que gera hiptese de intributabilidade; (limita o podre pblico) Direito pblico da pessoa favorecida (a pessoa poder exigir tal direito). (garantia do contribuinte)
  • Slide 117
  • Questo: As imunidades recaem s sobre impostos ou sobre todos os tributos? 1 Corrente: S sobre impostos, como previsto no art. 150 da CF. 2 Corrente: Apesar das principais imunidades serem sobre impostos (art. 150 da CF), temos imunidades sobre outros tributos. Exemplo: 149, 2, I da CF das contribuies sociais.
  • Slide 118
  • Diferena entre imunidade e iseno imunidadeiseno Dispensa constitucional de pagamento do tributo; Dispensa infraconstitucional de pagamento de tributo; O tributo no se forma, no existe. O tributo existe, mas dispensado de ser pago; Esse tem por escopo a implementao de objetivos do Estado. Esse tem por escopo a conjuntura econmica e scia do pas ou da pessoa natural.
  • Slide 119
  • Slide 120
  • Diferena entre imunidade e iseno imunidadeiseno Dispensa constitucional de pagamento do tributo; Dispensa infraconstitucional de pagamento de tributo; O tributo no se forma, no existe. O tributo existe, mas dispensado de ser pago; Esse tem por escopo a implementao de objetivos do Estado. Esse tem por escopo a conjuntura econmica e scia do pas ou da pessoa natural.
  • Slide 121
  • Estudos das Imunidades So os casos do art. 150, VI, a, b, c,d da CF: Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.
  • Slide 122
  • Esses so os casos de imunidade genrica, sendo fundadas em valores constitucionais ligados : Liberdade religiosa, liberdade poltica, liberdade sindical, liberdade de expresso, direito cultura e etc. O constituinte tinha por finalidade tutelar e incentivar tais preceitos, logo as imunidades tem por escopo incentivar alguma rea ou proteger determinado instituto. Por isso as imunidades so ligadas aos objetivos do Estado.
  • Slide 123
  • Espcies de imunidade Imunidade recproca (art. 150, VI, a): Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros; O fundamento desta imunidade o Princpio Federativo (art. 60, 4, I da CF).
  • Slide 124
  • Entes da federao A constituio declina em vrios momentos quais so os entes da federao, como no art. 1 e 18, expressamente, vejamos: Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.
  • Slide 125
  • A partir da anlise legal, podemos chegar a algumas concluses: A)Temos uma federao sui generis, j que esta formada por: unio, estado e municpios, ou seja, um terceiro elemento distinto do normal. B)H autonomia entre os entes, j que garantida uma organizao legislativa, administrativa e governamental. C)Havendo respeito ao Princpio da indissolubilidade do pacto federativo, logo no h direito de secesso.
  • Slide 126
  • Logo, podemos dizer que a federao brasileira formada por: Unio; Estados membros; Municpios; Distrito Federal. Esquema para entender: Unio + Estados + Municpios + DF = Estado Federal Brasileiro
  • Slide 127
  • Estudo Especfico dos Entes Unio federal A problemtica: A leitura do art. 1 da CF (Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos) parece que a Unio se confunde com a Repblica federativa do Brasil, j que no mencionada no dispositivo. Todavia, o art. 18 (Art. 18. A organizao poltico- administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio) estabelece que a organizao poltico- administrativa da repblica federativa compreende a Unio, Estados, DF e Municpios.
  • Slide 128
  • Observao de Jos Afonso: Dizer que a repblica federativa do Brasil formada pela Unio indissolvel dos Estados, municpios e do Distrito Federal no diverso de dizer que ela compreende Unio, Estados, Distrito Federal e municpios, porque a unio indissolvel (em minsculo) do art. 1 , a mesma unio (em maiscula) do art. 18. Quer dizer: O termo unio nos dois deve ser interpretado como pessoa jurdica de direito pblico, apesar de apresentar-se como substantivo no artigo 1 e como nome prprio no artigo 18.
  • Slide 129
  • imunidade intergovernamental, vem do equilbrio federativo, pois dentro do territrio temos esferas do poder. Ateno!: Esse recai sobre impostos, todavia, com relao aos outros tributos, temos 2 correntes: 1 Corrente: No paga qualquer tributo (Hugo de Brito); 2 Corrente: S no paga imposto, o resto paga.
  • Slide 130
  • Cuidado!: Quando um ente da federao compra bens no ha incidncia da imunidade recproca sobre o IPI e ICMS, pois quem paga o tributo o industrial, comerciante ou produtor. Exemplo: Sou dono da fbrica de carros e irei vender frota para o Estado de SP e requeiro imunidade de IPI. Futuro estudo de D. Administrao: Empresas pblicas e sociedade de economia mista no tm imunidade recproca, salvo empresas pblicas que desempenharem funo exclusiva e obrigatria do Estado. (correios)
  • Slide 131
  • Imunidade para templos de qualquer culto Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; O seu fundamento art. 6 VI ao VIII garantia de liberdade religiosa e art. 19, I da CF o Estado laico. Aps a proclamao da repblica, o Brasil se tornou laico (sem religio oficial). Questo de concurso: se o Brasil laico como temos feriados religiosos?
  • Slide 132
  • A regra imunitria sobre os templos, independe da extenso da igreja ou do nmero de adeptos. Conceito de culto e templo. Culto: a manifestao religiosa e de seus valores. Templo: Esse o mais importante, temos 3 grandes teorias: Teoria clssico-restritiva: o local destinado celebrao do culto. Exemplo: O IPTU no recai sobre a igreja, mas recai sobre a casa do padre.
  • Slide 133
  • Teoria clssico-literal: Templo tudo aquilo que direta viabiliza o culto. Exemplo: O IPTU no recai sobre a igreja nem a casa do padre e nem to pouco o IPVA sobre veculo para trabalhos eclesisticos. Teoria Moderna: O templo entidade que extrapola o plano do conjunto de coisas, abrange toda a dimenso de religio. Neste sentido, todo patrimnio, renda e servios relacionados com a finalidade religiosa estariam abarcados na imunidade. Ateno!: O STF tem entendido a adoo da teoria moderna de templo. (RE 257,700/MG- 2000 e RE 247.809/RJ-2007).
  • Slide 134
  • Exemplo: Uma igreja que aluga o seu imvel tem de pagar IPTU? Depende. 1 Caso: Se a locao se destina a promover regular exerccio do culto, manuteno de assistncia e amparo. Estaremos diante da finalidade religiosa desse imvel, logo, no incide IPTU. 2 Caso: Igreja proprietria de dezenas de imveis locados com tpica finalidade imobiliria de receitas (ganhar dinheiro). Nesse caso, no h imunidade de IPTU.
  • Slide 135
  • Art. 150, IV, c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 1- Dos partidos polticos: Os partidos polticos so criaturas constitucionais que do sustento ao regime democrtico e ao pluralismo poltico. O fundamento para sua imunidade a liberdade poltica (art. 1, V da CF). Obs.: A nica exigncia o registro do partido no TSE.
  • Slide 136
  • 2- Entidade sindical: Fundada na liberdade sindical (art. 8 da CF). Cuidado!: A imunidade abarca to somente as entidades sindicais dos empregados. So includas na imunidade: Sindicatos (art. 511 CLT); Federaes (art. 534 CLT); Confederaes (art. 535 CLT); Centrais sindicais. Exemplo: Imvel do sindicato destinado a lazer no sofre IPTU.
  • Slide 137
  • 3- Instituies de Educao: Essa se funda na difuso da educao e do ensino (art. 205, 208 e 214 da CF). Dada sua importncia, deve ser vista de forma lato- senso, pois atinge escolas, faculdades, museus, teatros, bibliotecas e centros de pesquisa; ou seja, a educao formal e informal. 4-Entidades de assistncia social: So aqueles que auxiliam o Estado no atendimento dos direitos sociais, tais como: Sade, segurana, maternidade, trabalho, e outros. Exemplo: ONGs, entidades beneficentes, organizaes de voluntariado e etc. Cuidado: os dois s tem imunidade se forem sem fins lucrativos.
  • Slide 138
  • Requisitos da parte final do art. 150, VI, c: temos duas expresses : Art. 150, IV, c) sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; A) Atendidos os requisitos da lei: Estarmos diante de dispositivo no auto-aplicvel, mas regulado pelo CTN, logo para ter a imunidade os quatro devem: 1- Aplicarem seus recursos no pas; 2- Manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros.
  • Slide 139
  • b) Sem fins lucrativos: s educao e assistncia. Cuidado!: Sem fins lucrativos no o mesmo que vedao ao lucro, mas a apropriao do lucro. O resultado positivo no vedado, mas deve ser investido na prpria instituio. O lucro necessrio para a entidade se manter (pagamento de pessoal). Exemplo: Instituio de educao privada que cobra mensalidade de alunos, mas os lucros so reinvestidos aos seus fins institucionais, como: Pagar professores, instalaes, equipamentos e etc.
  • Slide 140
  • Imunidades do art. 150, VI, d: Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. Fundamento: na liberdade de expresso, difuso da cultura e utilidade social. Imunidade dos objetos
  • Slide 141
  • Estudo especfico: 1- Livros: est ligado a liberdade de expresso e difuso do conhecimento. A imunidade existe para difuso de conhecimento e idias, por isso incluem os manuais tcnicos e apostilar (RE 18403/2000 SP). Parte crescente da doutrina afirma que o livro eletrnico e CD-ROM so imunes. Obs.: Os livros que no vinculam idias no tem imunidade. Exemplo: Livro de ponto, livro de bordo e livros fiscais.
  • Slide 142
  • 2- Jornais: direito a informao so aqueles que visam difundir notcias e informaes escritas aos seus leitores. Inclui gazetas, informativos e etc. OBs.: At mesmo as propagandas vinculadas no corpo do jornal so imunes (RE 87049-SP e RE 91662). 3- Peridicos: Nesta temos qualquer publicao com periodicidade, at mesmo revista sem contedo intelectual, como material pornogrfico, lbum de figurinhas, listas telefnicas dentre outras.
  • Slide 143
  • 4- Papel: o nico insumo (matria prima) previsto na alnea d. Cuidado: Somente utilizado em livros, jornais e peridicos. Esse poderia ser ampliada s tintas e mquinas usadas em produo de livros, jornais e peridicos, mas o STF limitado ao papel.
  • Slide 144
  • Slide 145
  • Sistema financeiro nacional Temos dois sistemas financeiros previstos em nossa constituio: 1) Pblico: so problemas de finanas e oramento pblico, dos entes, logo se preocupa com questes internas do Estado. 2) Para -Pblico: so problemas finanas relacionados a instituies financeiras privadas ou pblicas que so reguladas pelo ente pblico.
  • Slide 146
  • Sistema financeiro nacional Para- Pblico. Conceito: esse sistema financeiro consiste um conjunto de normas que disciplinam as instituies financeiras (pblicas e privadas), compreendendo os estabelecimentos de seguro, previdncia (privada) e capitalizao, e as atividades por elas desenvolvidas. Ex.: So regras que recaem sobre o banco do Brasil (pblico) e ao Bradesco (privado).
  • Slide 147
  • A finalidade dos institutos evitar o caos financeiro na economia do Brasil. Essa preocupao vem da ligao entre econmica e soberania. Ex.: regras de participao de capital estrangeiro em bancos brasileiros. Neste sentido CF: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nas instituies que o integram
  • Slide 148
  • Modificao da EC 40: O referido artigo tinha vrios pargrafos e incisos com regras como o teto de taxa de juros de 12%. Todavia tais regras foram derrogadas com E.C. 40, permitindo a sua regulamentao por meio de leis complementares. Agora teremos vrias regras complementares sobre cada rea de sistema financeiro. Ex.: uma lei especfica para previdncia privada e outra para financiadora.
  • Slide 149
  • Sistema financeiro nacional pblico Neste ponto da matria estudaremos temas como: emisso de moedas, oramento, dvidas pblicas, banco central e Tribunal de contas. Funo do banco central: a competncia de emitir moedas fixada na CF como competncia exclusiva da unio: Art. 21. Compete Unio: VII - emitir moeda; Quem exerce a competncia de confeco de moedas exclusivamente do banco central. Cuidado: a casa da moeda uma dependncia do banco central.
  • Slide 150
  • Estrutura dos oramentos pblicos: Conceito de oramento: processo e conjunto integrado de documentos pelos quais se elaboram, aprovam, executam e avaliam os planos e programas de obras, servios e encargos governamentais, com estimativa de receita e fixao das despesas de cada exerccio financeiro. Em resumo instrumento legal de finanas do Estado que calcula as receitas e autoriza os gastos para determinadas aes da administrao pblica.
  • Slide 151
  • Princpios constitucional oramentrios Esses princpios foram elaborados pela finana clssicas, destinado a reforar a utilizao do oramento. Obs.: Por isso so mais importantes a cincia financeira que para a jurdica. Logo so princpios de observao na produo e execuo oramentria, todavia seu fundamento jurdico acaba por ser prejudicado (norma programtica).
  • Slide 152
  • I) Princpios de exclusividade (art. 165 8): Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: 8 - A lei oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei. Veda que a lei oramentria contenha dispositivo estranho fixao da despesa e previso de receita.
  • Slide 153
  • Esse principio meio de evitar que se inclua na lei oramentria normas relativas a outros campos jurdicos. Logo vedado a chamadas caudas oramentrias ou oramento rabilongos, ou seja normas aliengenas as oramentrias. Ex.: vedado na lei oramentria fazer modificaes na CLT. Obs.: essa regra nasceu do abuso do congresso nacional que utilizada a lei oramentria para fazer mudanas na legislao (para desviar ateno do oramento ou usando o oramento para desviar ateno).
  • Slide 154
  • II) Princpio da programao ( art. 165 4): Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: 4 - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. O oramento deve ter contedo e forma programtica com objetivos futuros para fins de atividade governamental. Ex.: determinar qual obra deve ser feita e rea a ser investida.
  • Slide 155
  • Existe um vnculo entre os planos oramentrios nacionais, regionais e setoriais, ou seja entre os planos da unio, estados e municpios. Ex.: no adianta o oramento e planos federais se preocuparem com setor transportes e os estaduais e municipais no tratar do tema. Obs.: o oramento lei, logo deve ser cumprido. Seu descumprimento imotivado leva a responsabilidade. Ex.: interveno federal nos Estados por no pagamento de debito que consta na lei oramentria.
  • Slide 156
  • III) Princpio do equilbrio oramentrio: Relao de equivalncia entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita previstas para o exerccio financeiro. a igualdade matemtica entre ingressos e gastos pblicos. Questo: Quando h desequilbrio financeiro? A)Quando h dficit: a despesa for superior receita estimada no oramento.
  • Slide 157
  • B) Quando h supervit: a estimativa de receita supera os gastos. Ateno: A perfeio do equilbrio oramentrio impossvel, j que as necessidades e mudanas econmicas so volteis em nosso sistema. Por causa disso esse principio extremamente mitigado, s servindo quando h um exagero de gastos ou reserva. Logo o mero desequilbrio no gera qualquer vedao a lei oramentria, pois essa deve seguir a realidade econmica. Obs.: cabe a anlise do exagero de duas formas: poltica feita pelo congresso e jurdica feita pelo STF.
  • Slide 158
  • IV) Princpio da anualidade: a lei oramentria deve ser peridica. H trs fundamentos para tal periodicidade: A) Ponto de vista poltica: haver fiscalizao anual feita pelo congresso ao votar o oramento. B) Controle financeiro: saber com certeza a forma de entradas e gastos do Estado, tendo controle da atuao administrativa de forma anual. C) Controle das mudanas da econmica: o oramento se adapta a realidade econmica que o pas est, mas reflete sua situao econmica.
  • Slide 159
  • Neste sentido o art. 165, III e 9, I da CF: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: III - os oramentos anuais. 9 - Cabe lei complementar:I - dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia, os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual; Por tais fatores o principio da anualidade exige que seja feito nova lei oramentria a cada exerccio financeiro.
  • Slide 160
  • V) Princpio da universalidade: (tambm chamado de regras do oramento bruto) devem figurar no oramento o valor total de receitas sem qualquer desconto. Obs.: sua funo demonstrar a verdadeira entrada e sada de valores para a fiscalizao exercida pelo povo, congresso e etc. VI) Princpio da legalidade (art. 165 da CF): mesmo princpio da legalidade geral, ou seja a administrao pblica se subordina a lei. Tanto que o oramento sempre por meio de lei. Obs.: A lei oramentria de competncia e iniciativa do presidente da repblica.
  • Slide 161
  • Questo: a fiscalizao do oramento e contas da unio realizada por quem? Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
  • Slide 162
  • comum no sistema democrtico existir dois tipos de fiscalizao o controle interno de cada poder e um controle externo exercido por outros poder. Na questo oramentria exercida pelo poder legislativo. Concluso: as contas do poder executivo federal so fiscalizados pelo congresso nacional, dos Estados feita pela assemblia legislativa do Estado e dos municpios pelas cmaras municipais.
  • Slide 163
  • Ateno: as decises dos entes legislativos so via de regra polticas, logo carregadas de subjetivismo. Entretanto a anlise oramentrio-financeiro tcnica-administrativa de carter contbil. Em decorrente disso o art. 71 da CF denota: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, ser exercido com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio A fiscalizao externa exercida pelo poder legislativo com auxlio do tribunal de contas. Sendo assim vamos ao estudo do TC..
  • Slide 164
  • Slide 165
  • Natureza constitucional do TCU: Cuidado pegadinha: como esse rgo auxiliar do legislativo, pode-se concluir que vem da desconcentrao deste poder, logo seria subordinado ao legislativo. Isso muito errado!!! O TCU no subordinado ao poder legislativo, mas apenas auxilia o mesmo na fiscalizao de contas, esse tem autonomia. Ateno: o TCU tem competncia constitucional no sendo delegado pelo legislativo.
  • Slide 166
  • Nas palavras do ministros Celso de Mello: Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posio eminente na estrutura constitucional brasileira, no se achando subordinado, por qualquer vnculo de ordem hierrquica, ao Poder Legislativo, de que no so rgos delegatrios nem organismos de mero assessoramento tcnico AUTONOMIA: Os Tribunais de contas gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judicirios: Art. 73. O Tribunal de Contas da Unio, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro prprio de pessoal e jurisdio em todo o territrio nacional, exercendo, no que couber, as atribuies previstas no art. 96
  • Slide 167
  • Logo esse tem prerrogativas do art. 96 da CF, como: 1- Eleger seus rgos diretivos e elaborar seus regimentos internos, 2- Organizar suas secretarias e servios auxiliares 3- Prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, obedecido o disposto no art. 169, pargrafo nico, os cargos necessrios administrao 4- Conceder licena e outros afastamentos a seus membros
  • Slide 168
  • ATENO: tem poder para encaminhar projetos de lei ligado a pessoal, administrando seus recursos e servios, bem como provendo os cargos de seus funcionrios (art. 73 da CF ). Concluso: O TCU entidade autnoma com competncia constitucional prpria que visa auxiliar de forma tcnica administrativa a fiscalizao de contas. O T.C.U entidade constitucional autnoma.
  • Slide 169
  • Atribuies do TCU: no estudaremos todas as atribuies, mas s aquelas ligadas diretamente a fiscalizao das finanas. O artigo 71 denota as competncias constitucionais do T.C.U. so elas: 1) Emisso de parecer prvio das contas prestadas anualmente pelo presidente da repblica; 2) Julgar as contas dos administradores e demais responsveis por dinheiro, bens e valores pblicos: de formas geral todos aqueles ligados de forma direta ou indiretamente ao dinheiro pblico.
  • Slide 170
  • 3) Apreciao para fins de registro da legalidade de atos de admisso de pessoal a qualquer ttulo: Obs.: o termo para fins de registro no mera alegoria esse significa que: 1- Se os atos forem legais, o tribunal determina o registro; 2- Se forem ilegais, recusa o registro, declinando prazo para que o rgo ou entidade competente adote as providencias necessrias ao exato cumprimento da lei.
  • Slide 171
  • 4) inspeo e auditoria de natureza contbil, financeira oramentria e patrimonial; 5) Fiscalizar as contas das empresas no qual o capital social participe a Unio; 6) Fiscalizar recursos repassados pela Unio aos Estados; 7) Prestar informaes solicitadas pelo congresso nacional; 8) Representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos cometidos.
  • Slide 172
  • Concluso: o T.C.U. fiscaliza todo os eventos e fatores econmicos ligados as finanas da unio. Tarefa para concurso: existem temas muito importantes sobre o TCU que no iremos tratar, como: controle difuso, smula 347, smula vinculante 3, fiscalizao de atos e contratos e etc.
  • Slide 173
  • Integrantes do T.C.U. A) Requisitos: o artigo 73 da CF: 1- Mais de 35 e menos de 65 anos de idade; 2- Idoneidade moral e reputao ilibada; 3- Notrios conhecimentos jurdicos, contbeis, econmicos e financeiros ou de administrao pblica; 4- Mais de 10 anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
  • Slide 174
  • B) Garantias: os ministros do T.C.U. tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ, ou seja as normas do art. 40 da CF. Distino entre TCU e controladoria geral da unio (CGU): A CGU foi a antiga corregedoria geral da unio criada em 2001 por via de MP, rgo diretamente vinculado a presidncia da repblica que tinha por objetivo combates fraude e corrupo.
  • Slide 175
  • A CGU foi convertida na lei 10683\03 e seu nome foi mudado para Controle Geral da Unio. O artigo 17 da lei denota que rgo integrante da presidncia da repblica e atinente a temas de gesto e transparncia da administrao pblica federal. Controle interno do poder Diferena: o TCU auxilia o legislativo no controle externo (tem autonomia e competncia constitucional) enquanto a CGU auxilia o prprio executivo no controle interno (no tem autonomia e competncia constitucional).
  • Slide 176
  • Tribunais de contas Estaduais Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios. Pargrafo nico. As Constituies estaduais disporo sobre os Tribunais de Contas respectivos, que sero integrados por sete Conselheiros. As normas para o TCU aplicam-se, no que couber (compatvel) aos tribunais de contas estaduais, sendo que as demais especificaes so das constituies estaduais (regras como pessoal, repasse de recursos e etc).
  • Slide 177
  • Ateno: Preceito C.F. x Preceito das C.E. O TCE tem as garantias constitucionais que no podem ser diminudas pelas constituies estaduais. Ex.: a garantia de autonomia esta na C.F. e a C.E. no pode retirar. Quando no cabe a C.F. dever ser declinada na C.E. Ex2.: o repasse mnimo de verbas do TCU diferente do TCE, logo a C.E. deve prever valor para tanto.
  • Slide 178
  • Ateno: a smula 653 do STF denota que ser composto de 7 conselheiro. Obs.: o STF se posiciona no sentido de que os conselheiros do TCE tem as mesmas garantias, vencimentos e vantagens dos desembargadores dos TJs ( ADI 4190) Preceito lgico: Ministro do TCU = prerrogativas do STJ Conselheiro do TCE = prerrogativas do TJ
  • Slide 179
  • Tribunais de contas municipais De acordo com art. 75 da CF tambm se aplicam as regras da CF aos TCMs: Art. 75. As normas estabelecidas nesta seo aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos (...) Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios. Questo de concurso: o art. 31, 4 da CF prev: Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.
  • Slide 180
  • Todavia o mesmo artigo no 1 prev: Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver. Questo: Como pode a lei proibir a criao de TCM e depois declinar a funo de auxiliar na fiscalizao?
  • Slide 181
  • Interpretao majoritria: aps 88 veda-se a criao de TCM, ou seja a partir da CF cidad est vedada sua criao. Entretanto os que j existiram poca da vedao devem continuar a funcionar. Existem apenas dois: o TCM do Rio de Janeiro e So Paulo. Ateno cuidado super pegadinha: os municpio no podem criar seu prprio tribunal de constas, mas os Estados podem criar tribunais de constas especficos para os municpios.
  • Slide 182
  • Concluso: O controle externo dos municpios realizado pela cmara de vereadores auxiliado pelos TCMs que podem ser: A) Pelo TCM criado pelo municpio, desde que antes de 88 (SP e RJ); B) Pelo TCM criado pelo Estado; C) Pelo TCE.
  • Slide 183
  • Slide 184
  • Da ordem econmica 1) Evoluo histrica da ordem econmica na legislao: A evoluo da ordem econmica est ligada diretamente a evoluo do Estado. (Marx) Essa relao na modernidade constitucional, pode ser dividida em trs momentos: Estado liberal, Estado social e Estado ps-social.
  • Slide 185
  • A) Estado liberal: a regra era do Estado no intervencionista, o poder pblico era visto como inimigo da liberdade individual e qualquer restrio ao individual era ilegtima, mesmo em favor da coletividade. Neste sentido a ordem econmica no era regida pela constituio, mas por contratos entre as partes. Exemplos: direito a propriedade privada, autonomia de vontades e livre iniciativa.
  • Slide 186
  • B) Estado social: a preocupao principal do Estado o bem estar da coletividade. Neste sentido o Estado atua diretamente no bojo dos direitos sociais. Ateno: a assistncia social prestada pelo Estado no caridade, mas direito poltico do cidado. Exemplo: regulamentao da economia em decorrncia do abuso do poder econmico, por meio de garantia de valor social do trabalho e justia social.
  • Slide 187
  • C) Estado ps-social: esse tem por fim o equilbrio dos interesses da liberdade econmica com o interesse social. Sendo esse equilbrio feito por meio da tutela constitucional, ou seja ter previso na carta magna. Exemplo: previso da existncia digna junto com o sistema capitalista. Concluso: os trs momentos do estado esto ligados a evoluo do sistema constitucional e capitalista.
  • Slide 188
  • Problemtica constitucional As bases constitucionais do sistema econmico encontra-se nos artigos 170 192 da CF e compreendem: - Princpios da atividade econmica; - Poltica urbana; - Poltica agrcola; - Sistema financeiro. Apesar desta diviso a doutrina no faz a mesma distribuio no estudo, pois sistema econmico no mesmo que sistema financeiro.
  • Slide 189
  • O sistema econmico formado por princpios da ordem econmica que regula a atividade privada (regulamentao do estado de atividade com interesse privada) Enquanto o sistema financeiro formado por regras de finanas ligadas direta ou indiretamente a administrao pblica (regulamentao do estado de atividade com interesse pblico). Por tanto o estudo do sistema econmico separado do estudo do sistema financeiro.
  • Slide 190
  • Constitucionalizao da ordem econmica A ordem econmica da CF uma representao do capitalismo, porque apia-se inteiramente a apropriao privada dos meios de produo e na iniciativa privada (art. 170 da CF). Isso caracteriza o modo de produo capitalista, que no deixa de ser tal por eventual ingerncia do Estado na economia (no interveno est ligado ao liberalismo). A atuao do Estado no nada menos do que uma tentativa de por ordem na vida econmica e social, porque imposta em impor condicionamentos atividade econmica.
  • Slide 191
  • Natureza da ordem econmica instituda A constituio preconiza dois fundamentos da ordem econmica: Iniciativa privada e Valorizao do trabalho humano. 1) Iniciativa privada: A C.F. consagra uma economia de mercado de natureza capitalista. 2) Valorizao do trabalho humano: embora capitalista a ordem econmica preconiza o valor do trabalho humano, lado social. Essa relao leva a princpios que tem por escopo orientar a interveno do Estado, na economia, com valorizao social.
  • Slide 192
  • Problemtica dicotmica de Jos Afonso Pela CF a ordem econmicas tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social: Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: Crtica de Jose Afonso da Silva:no nos enganemos com a retrica constitucional a declarao de que a ordem econmica tem por fim assegurar a todos existncia digna, s por si, no tem significado substancial.
  • Slide 193
  • Problemtica: O sistema capitalista formado essencialmente por: - Individualismo nas relaes; - Concentrao de renda; - Apropriao privada dos meios de produo; - Desigualdade econmica. Regime da justia social formado por: - Equidade na distribuio de riqueza; - Disposio dos meios necessrio; - Inexistncia de profunda desigualdade. Questo: como pode coexistir sistemas opostos em um mesmo regime constitucional?
  • Slide 194
  • Para Jos Afonso: O reconhecimento dos direitos sociais, como instrumentos de tutela dos menos favorecidos no teve at aqui, a eficcia necessria para reequilibrar o efetivo exerccio das liberdades Concluso: essas regras so programticas no tendo qualquer efeito pratico. Posicionamento do professor: o sistema constitucional no binrio, mas um sistema de camadas que equilibram. L. I.V. S.
  • Slide 195
  • A finalidade do instituto demonstrar ao hermeneuta que temos a livre iniciativa com todos os efeitos do capitalismo. Entretanto negamos os efeitos malficos do sistema como: a explorao, desigualdade e etc. Logo sempre que houver desequilbrio na relao livre iniciativas e valor social: L. I.V. S.L. I.V. S.
  • Slide 196
  • Neste sentido, o Estado deve agir para equilibrar a equao. Exemplo: empregadores que massacram os empregados por meio de determinada lei. Exemplo 2: lei que restringe diretamente a livre iniciativa. Concluso: toda a sistemtica da ordem econmica depende de uma anlise axiolgica (valor) que por meio da eqidade tenta equilibrar os plos.
  • Slide 197
  • Princpios constitucionais da ordem econmica Esto previstos no incisos do art. 170 da CF: Art. 170.I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - funo social da propriedade; IV - livre concorrncia; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e servios e de seus processos de elaborao e prestao; VII - reduo das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.
  • Slide 198
  • Obs.: alguns desses princpios tem carter de objetivo. Ex.: reduo de desigualdade. 1. Soberania nacional: esse fundamento da repblica federativa (art. 1, I da CF) e, ao ser previsto como princpio da ordem econmica, busca evitar a influncia descontrolada de outros pases em nossa economia. Por tanto garante a independncia nacional. Obs.: A atuao do capital estrangeiros no vedado ou proibido, mas apenas regulamentado. Nos termos do art. 172 da CF:
  • Slide 199
  • Art. 172. A lei disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvesti mentos e regular a remessa de lucros. 2. Livre concorrncia: essa desdobramento da livre iniciativa aparece como princpios da ordem econmica. Obs.: no um bem absoluto, pois seu uso pode gerar abuso que deve ser refutado pelo estado.
  • Slide 200
  • Ex.: Art. 173. 4 - A lei reprimir o abuso do poder econmico que vise dominao dos mercados, eliminao da concorrncia e ao aumento arbitrrio dos lucros. Neste sentido a lei 8884 de 1994, deu natureza de autarquia ao CADE que tem a competncia de controle de limitar a dominao de mercados. 3. Defesa do consumidor: estamos diante da consagrao, nas relaes de consumo, do princpio da vulnerabilidade, tendo o constituinte estabelecido que o consumidor parte mais fraca da relao. Obs.: o D. do consumidor direito fundamental art. 5 XXXII
  • Slide 201
  • 4. Propriedade privada e funo social: Fundamento constitucional: Art. 5 XXII - garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atender a sua funo social; Notamos que a CF garante a propriedade, desde que atenda a funo social, tanto que quando no cumpre a funo social possvel a desapropriao (art. 182 4). Temos um binmio: garante a propriedade + funo social
  • Slide 202
  • Natureza da Propriedade: Pblica ou Privada? corrente antiga: relao entre uma pessoa e uma coisa de carter natural. idia superada, pois relao jurdica existe entre pessoas e no entre pessoa e coisa. corrente civilista: relao entre indivduo e um sujeito passivo universal (bem) respeitado por todas as pessoas. (a propriedade uma imputao jurdica de uma coisa a um sujeito)
  • Slide 203
  • corrente CF de 88: propriedade resultado de um complexo de normas de ordem pblica e privadas, podendo gerar uma relao jurdica (efeito de venda da propriedade) ou instituto jurdico (a propriedade em si). A CF prev vrios artigos referentes propriedade, como: 5 XXIV e XXX, 170 II e III, 176, 177, 178, 182, 183, 184, 185, 186, 191 e 222. No art. 170 inscreve a propriedade como princpio da ordem econmica. Por isso embora prevista entre os direitos individuais, ela no pode ser considerada como direito individual apenas.
  • Slide 204
  • Concepo contempornea Abandona a viso civilista de mero direito individual e a inobservncia do seu carter pblico. Logo, o direito civil no disciplina a propriedade, mas to somente as relaes civis a ele referentes, como gozar ou dispor. Concluso: Propriedade Direito subjetivo Civil (art. 5 XXII) e Pblico (art. 5 XXIII).
  • Slide 205
  • Da funo social da propriedade Art. 5 XXIII - a propriedade atender a sua funo social; a CF reafirma a funo social da propriedade como princpio da ordem econmica: Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: II - propriedade privada; III - funo social da propriedade;
  • Slide 206
  • OB: existem sanes se a funo social no for respeitada tanto na propriedade rural quanto na urbana (art. 182, 184 e 186). Cuidado: As normas que contm o princpio da funo social tem aplicabilidade imediata, tendo plena eficcia, j que interfere na estrutura e conceito de propriedade, transformando em instituio de Direito pblico.
  • Slide 207
  • Natureza de funo social Histrico: A funcionalizao da propriedade um processo longo, em que se modifica com as mudanas de produo. Ex.: No feudalismo, a propriedade tinha um tipo de funo, j no capitalismo industrial tem outro. Nessa evoluo, chegamos a duas grandes correntes sobre a natureza da funo social da propriedade.
  • Slide 208
  • 1 Corrente de Jos Afonso: A funo social no sistema de limitao da propriedade. O sistema de limitao recai sobre o exerccio da propriedade. Ao estabelecer que a propriedade atender a funo social, a CF no est simplesmente preordenando nus relativos a propriedade A funo social introduziu interesse pblico, que pode no coincidir com o interesse do proprietrio.
  • Slide 209
  • Afirma o autor: S garante o direito da propriedade que atenda sua funo social. Logo a propriedade sem funo social no garantida como propriedade. Por isso, no se pode afirmar que direito a propriedade mero direito civil, pois a funo social fundamento desse direito. Concluso: a propriedade e a funo social so um nico instituto, no h uma relao entre principal e acessrio.
  • Slide 210
  • 2 Corrente crtica a Jos Afonso: Falta de funo social no ilide a proteo constitucional, mas gera apenas menor salvaguarda. Fundamento: mesmo uma propriedade sem funo social, cabe ao possessria de reintegrao por invaso. Defesa: Cabe ao pelo princpio de acesso ao judicirio e no por uma questo de funo social. Concluso: para esses funo social apenas limitador do exerccio da propriedade.
  • Slide 211
  • obs. gerais Ateno: cada tipo de propriedade pode estar sujeito a uma disciplina (ordem pblica), tendo cada qual sua destinao, e com isso uma atuao diferente do princpio da funo social. ex: A funo social de uma propriedade pblica diferente da funo social de uma propriedade privada, assim como a urbana da rural a industrial para residencial e etc. Por isso temos de estudar a funo social na propriedade urbana.
  • Slide 212
  • Efetivao da funo social da propriedade Art. 182. A poltica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Pblico municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. 2 - A propriedade urbana cumpre sua funo social quando atende s exigncias fundamentais de ordenao da cidade expressas no plano diretor. A funo social da propriedade urbana ser delimitada no plano diretor.
  • Slide 213
  • Frente a isso, nota-se que a funo social da propriedade urbana se realiza com cumprimento das funes urbansticas, que so declinadas no plano diretor, como: Habitao; Condies adequadas de trabalho; Circulao humana; Recreao. Isso se d porque a propriedade urbana est impregnada de valor cultural, histrico, ideolgico, no sentido de algo construdo pela projeo do esprito do homem. (ex: menino e o saco)
  • Slide 214
  • A funo social urbana uma atividade urbanstica e uma funo pblica da administrao. A funo pblica se desdobra em duas: Regime de atribuio: Cumpre um objetivo de legislar sobre a qualidade da propriedade. ex: s define com urbana ou industrial. Regime de seu exerccio: Harmonizar o interesse particular com os sociais. Ex: cria mecanismos de controle. Concluso: a propried