formação de pregoeiro e equipe de apoio na prática módulo 01 · a unipública conceituada...
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Formação de Pregoeiro
e Equipe de Apoio na
Prática Módulo 01
Dia 6 - das 13h30 às 17h30
Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio (parte 1)
Dia 7 - das 9h às 12h
Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio (parte 2)
Nome:
A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação e treinamento de agentes
públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras, câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos,
consórcios, institutos, fundações e empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-learning/online), a escola investe na qualidade
e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Professores especializados e atuantes na área (Prática)
- Certificados de Participação digitalizado
- Material complementar de apoio (leis, jurisprudências, etc)
- Tira-dúvidas durante realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Atendimento personalizado e simpático
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Apostilas e material de apoio
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno)para impressão de certificado, grade do curso, currículo completo dos
professores, apostila digitalizada, material complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat
entre alunos e contato com a escola.
Público Alvo
- Servidores e agentes públicos (secretários, diretores, contadores, advogados, controladores internos, assessores,
atuantes na área de licitação, recursos humanos, tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Autoridades Públicas, Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao Calçadão da XV, na Rua Des.
Clotário Portugal nº 39, com estrutura própria apropriada para realização de vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos, alcançando índice médio de satisfação
9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da transparência de seus atos mantendo
em sua página eletrônica um espaço específico para esse fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos, notas de
avaliação dos alunos e todas as certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos serviços públicos, a Unipública
investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com rigoroso critério, define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores e agentes, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais e específicos sobre suas
respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto para a população quanto para
os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade proporcionando satisfação aos
seus alunos, cidadãos e entidades públicas.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
SEJA BEM VINDO, BOM CURSO!
Telefone (41) 3323-3131 / Whats (41) 8852-8898
www.unipublicabrasil.com.br
Programação:
Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio (parte 1)
Dia 6 - das 13h30 às 17h30
1 Sobre a Atuação do Pregoeiro e Equipe de Apoio
a) Poder e Responsabilidade do Pregoeiro
b) O Papel da Equipe de Apoio
c) Conceito e Legislação aplicável
d) Objetos Cabíveis
e) Impugnação ao edital
f) Equipe de Apoio
g) Prazos e veículos de publicidade
h) Procedimento – Fases e Etapas
i) Repasse de informações ao TCE (Mural)
j) Recursos
2 Como Elaborar o Termo de Referência nas Licitações
a) Conceito e importância
b) Estrutura do termo de referência
c) Itens a serem abordados no termo de referência
3 Prática: A Preparação do Edital Licitatório
a) Definições do objeto
b) Apresentação de amostra
c) Cuidados com Direcionamentos e restrições
d) O uso ou não de lotes
e) Indicação de marca e homologação prévia
f) Exequibilidade das propostas
g) Carona (adesão à ata)
h) Participação do ME e EPP
i) Exigências econômico-financeiras
j) Capacidade técnica
k) Outras Cláusulas essenciais
l) Vigência e prorrogação
m) Reajustes
n) Penas e rescisão
Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio (parte 2)
Dia 7 - das 9h às 12h
1 Prática: O Julgamento da Licitação:
a) O representante legal da proponente
b) Análise dos documentos (habilitação)
c) Verificação das propostas
d) A atuação do Pregoeiro
e) A atuação da Comissão e grupo de apoio
f)A participação de ME e EPP
7 A suspensão do julgamento
8 Adiamento do julgamento
9 Cancelamento do julgamento
10 Anulação do julgamento
11 Convocação do 2º colocado
2 Prática: Impugnações e Recursos Licitatórios:
2.1 Impugnação de Edital:
a) Aplicabilidade
b) Prazos
c) No pregão
d) Por cidadão
e) Procedimentos
2.2 Recurso Administrativo:
a) Aplicabilidade
b) Penas
c) Suspensão
d) Multas
e) Procedimentos
f) No pregão
g) Regras do julgamento
3 Contrarrazões
4 Representação:
a) Aplicabilidade
b) Necessidade
c) No pregão
d) Ao TCE ou TCU
e) Ao MP
5 Pedido de Reconsideração:
a) Aplicabilidade
b) Motivos
6 Suspensão cautelar pelo Judiciário
Professores:
Clayson do Nascimento Andrade: Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça-PR - Palestrante - Especialista em Direito
Administrativo.
Rejomar Andrade: Advogado, Consultor em Licitações - Especialista em Pregão Eletrônico e Direito Habitacional.
Sumário
FORMAÇÃO DE PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO (PARTE 1E 2) ............................................ 1
1 Curso: Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio na Prática Módulo 01– 06 e 07 Julho de 2016/Curitiba-PR
FORMAÇÃO DE PREGOEIRO E EQUIPE DE
APOIO (PARTE 1E 2) Clayson do Nascimento Andrade
Conceito
É a modalidade de licitação, processada sob o tipo menor preço, para contratar bens e serviços comuns,
qualquer que seja o valor estimado.
Legislação aplicável
• Esfera federal:
• Lei nº 10.520/02,
• Dec. nº 3.555/00 (regulamenta a utilização do pregão),
• Dec. nº 5.450/05 (regulamenta o pregão eletrônico e estabelece a utilização obrigatória da modalidade),
• LC nº 123/06,
• Dec. nº 6.204/07 (regulamenta a LC nº 123/06 no que concerne às contratações públicas);
Legislação aplicável
• Esfera estadual (Paraná):
• Lei Estadual nº 15.608/07,
• LC nº 123/06 e, subsidiariamente, as leis nacionais.
• Os decretos federais não são aplicáveis automaticamente nos estados e municípios.
• Legislação aplicável
• Esfera municipal:
Cada município pode estabelecer suas próprias regras para realização de suas licitações, inclusive o pregão.
Todavia, o regramento municipal deve sempre estar alinhado às normas de caráter geral expedidas pela União (CF, art.
22, inc.XXVII).
2 Curso: Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio na Prática Módulo 01– 06 e 07 Julho de 2016/Curitiba-PR
Conceito de bem/serviço comum
De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/02, bens e serviços comuns são “aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
praticadas no mercado” (definição insuficiente).
Na prática, nem sempre é tarefa fácil identificar o que é ou não bem/serviço comum.
Temos, então, que recorrer ao que ensinam os doutrinadores especializados no assunto, bem como ao que diz a
jurisprudência.
Jessé Torres Pereira Jr. (Desembargador no TJ/RJ e escritor) conceitua bem/serviço comum da seguinte
maneira: “… são os bens de aquisição rotineira e habitual, cujas características encontrem no mercado padrões usuais de
especificação, envolvendo critérios de julgamento rigorosamente objetivos.”
O prof. Edgar Guimarães acrescenta que “…poderia dizer-se que bem ou serviço comum é aquele que se
apresenta sob identidade e características padronizadas e se encontra disponível, a qualquer tempo, num mercado
próprio.”
Exemplos de bem/serviço comum
Bem: Software de prateleira (windows, office, antivirus), notebooks, carros, material de expediente (caneta,
clips, borracha, papel A4), produtos de limpeza, etc.
Serviço: vigilância, limpeza, manutenção predial, recepcionista, etc.
Exemplos do que não pode ser considerado
Bem: Software desenvolvido sob medida, computadores para fins específicos que admitem variação de
qualidade, etc.
Serviço: construção de prédios, instalação de equipamentos complexos e customizados, etc.
Obrigatoriedade do Pregão
• Esfera federal: a utilização da modalidade para a contratação de bens ou serviços comuns é obrigatória no âmbito da
Administração Pública Federal, direta ou indireta (art. 4º, Dec. 5.450/05), preferencialmente, na forma eletrônica.
• Esfera estadual (Paraná): para a contratação de bens ou serviços comuns a modalidade será, preferencialmente, o
pregão (art. 37, § 7º, Lei Estadual nº 15.608/07).
• Vale dizer, se não for utilizar o pregão, tem
que apresentar a justificativa.
• Esfera municipal (Paraná): segue a legislação federal se não houver licitação própria no Município.
Vedações ao uso do Pregão
• Licitações que utilizem como critério de julgamento os tipos melhor técnica e técnica e preço;
• Obras e serviços de engenharia complexos (que exijam projeto básico);
• Locações imobiliárias;
• Alienações em geral.
Agentes administrativos envolvidos:
• Autoridade Competente (Decreto nº 3.555/00):
Art. 7º À autoridade competente, designada de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto
do órgão ou da entidade, cabe:
I - determinar a abertura de licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio; III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
Pregoeiro
• suas atribuições estão definidas no art. 9º do Dec. 3.555/00 e no art. 48 da Lei Estadual nº 15.608/07.
• Dec. 3.555/00, Art. 7º, Parágrafo único.
“Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.”
Art. 9º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços,o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
3 Curso: Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio na Prática Módulo 01– 06 e 07 Julho de 2016/Curitiba-PR
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a
homologação e a contratação.
Nele estão concentradas todas as atribuições conferidas à comissão de licitação. É o único responsável pelas
decisões a serem tomadas na sessão do pregão.
Esta é uma peculiaridade importante da modalidade. Nas outras modalidades, a responsabilidade é
compartilhada entre presidente e membros da comissão.
Em razão da peculiaridade mencionada é que não se pode falar em “comissão de pregão”.
Há “pregoeiro” e “membros da equipe de apoio”. Não há órgão colegiado na modalidade e sim singular. As
decisões são monocráticas.
Diante de suas atribuições legais, o pregoeiro deve buscar reunir alguns importantes atributos como:
- Experiência
- Firmeza
- Facilidade em comunicar-se
- Bom senso
- Simpatia
Equipe de Apoio
Sozinho o Pregoeiro não dá conta de realizar todos os atos do procedimento, por isso ele precisa ser assessorado
por outros agentes administrativos.
Estes agentes compõem a equipe de apoio.
A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo
ou emprego na Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora
do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
(Lei Estadual nº 15.608/07, Art. 47. § 2º. e art. 10 do Dec. 3.555/00)
Responsabilidade da Equipe de Apoio
Em princípio, os membros da Equipe de Apoio não devem ser responsabilizados pelos atos do Pregoeiro, afinal
todo o poder decisório está concentrado nas mãos dele.
Excepcionalmente, porém, o integrante da Equipe pode ser responsabilizado.
Isto ocorre quando o Pregoeiro toma decisão baseado em parecer técnico elaborado por ele (ex: parecer contábil
decisivo para a habilitação).
Elaboração Do Edital
Fase Interna
A licitação é dividida em dois grandes momentos: a fase interna e fase externa.
O primeiro é aquele em que os servidores planejam, estudam, escolhem as alternativas, elaboram documentos
orientativos, formulam soluções e formatam o edital.
O segundo ocorre a partir da publicação do edital e inclui os atos de julgamento da licitação.
Falemos então da fase interna, mais precisamente da elaboração do edital.
Esta é uma atividade delicada e requer muita atenção de todos os envolvidos.
No momento da elaboração do edital, diversos setores do ente licitante serão envolvidos, pois são necessárias
informações das mais variadas áreas.
Um dos princípios que rege as licitações é o da vinculação ao edital.
É importante notar que depois de publicado, o edital é a lei da licitação que estamos pretendendo abrir. Tanto a
Administração quanto os licitantes estarão obrigados por suas normas, ou seja, vinculados ao instrumento convocatório.
Por isso, há de se ter um cuidado especial com o conteúdo dessas normas já que delas ninguém poderá se
apartar.
Joel de Menezes Niebuhr ensina:
“Os licitantes, ao analisarem o instrumento convocatório, devem ter condições de precisar tudo o que serão
obrigados a fazer, caso saiam-se vencedores do certame. E, por outro lado, à Administração Pública só é permitido
exigir aquilo que efetivamente estiver no instrumento convocatório, salvo se posteriormente alterar o contrato, dentro
das balizas legais, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro.”
(in Licitação Pública e Contrato Administrativo, 2ª ed., Ed. Fórum, p. 257).
Precisamos entender que um edital bem feito nos trará bons resultados.
O contrário também é verdadeiro: um edital feito às pressas, com especificações mal pensadas, regras
insuficientes ou excessivas, levará a uma contratação de resultados indesejados.
O SUCESSO DA LICITAÇÃO DEPENDE DA FASE INTERNA, DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO, PORQUE É NELE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEFINE TODAS AS CONDIÇÕES
DETERMINANTES DO PROCESSO LICITATÓRIO!
4 Curso: Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio na Prática Módulo 01– 06 e 07 Julho de 2016/Curitiba-PR
Etapas de elaboração do edital:
1. Identificação da necessidade
2. Especificação dos bens e/ou serviços
3. Definição dos critérios de aceitação
4. Definição dos deveres do contratante
5. Levantamento dos custos da contratação
6. Estabelecimento da modalidade e critério de julgamento (tipo da licitação)
7. Fixação dos requisitos de habilitação
Identificação de uma necessidade
No dia-a-dia da Administração temos inúmeras necessidades para desenvolver os trabalhos que nos são
impostos em função do cargo público que ocupamos.
Precisamos de computadores, impressoras, material de limpeza, serviços terceirizados, serviços de manutenção,
etc.
Os responsáveis (chefes/diretores) devem estar atentos para que seus subordinados disponham dos
materiais/serviços necessários para a execução das tarefas inerentes aos diversos setores que integram a Administração.
Ao identificarem a necessidade, devem comunicá-la à instância administrativa que tem a incumbência de
planejar as contratações.
ESPECIFICAÇÃO DE BENS/SERVIÇOS
Este é um dos momentos mais cruciais de todo o processo licitatório!
Se a especificação for insuficiente, o licitante terá dificuldade de entender o edital e poderá trazer proposta
incompatível com a necessidade da Administração.
Se a especificação for demasiadamente detalhada, os órgãos de controle perquirirão da legalidade do
procedimento, pois a competitividade poderá ter sido prejudicada.
Para bem especificar, primeiramente, precisamos conhecer o objeto ou estabelecer contato com quem o
conheça.
Neste objetivo devemos compreender qual será sua serventia, onde será utilizado, quais são as suas
características intrínsecas, que defeitos costuma apresentar, saber se há variabilidade no material em que é produzido,
etc.
Outra fonte de consulta são os manuais de especificações técnicas
dos fabricantes.
Neste momento do procedimento é de fundamental importância a participação dos interessados diretos no
objeto da futura contratação, pois eles é que poderão, de fato, esclarecer se a especificação está de acordo com a
expectativa.
Os manuais especializados no tema sugerem a adoção da seguinte medida para aferir se a especificação está
correta:
“Para sabermos se há precisão na descrição do objeto, sugerimos a resposta a três perguntas. São elas:
Há possibilidade de aquisição de objeto de baixa qualidade com a especificação dada?
Há possibilidade de competição entre fornecedores com a especificação dada ao objeto?
Há um nivelamento na pesquisa de preços, apontando uniformidade quanto ao produto pretendido e confiabilidade
quanto ao valor praticado?”
(Termo de Referência em Pregão, ed. NP: Curitiba, 2010, p. 12)
Se um objeto admitir uma especificação mais detalhada e outra mais concisa a opção deverá ser pela mais
detalhada. É o que diz MARÇAL JUSTEN FILHO:
“A descrição do ‘objeto da licitação’ contida no edital não pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite
complementação a posteriori. Entre a opção de uma descrição sucinta e uma descrição minuciosa, não pode haver
dúvida para a Administração Pública: tem de escolher a descrição completa e minuciosa. Certamente, a descrição deve
ser clara. No caso, ‘sucinto’ não é sinônimo de ‘obscuro’. Se a descrição do objeto da licitação não for completa e
perfeita, haverá nulidade, nos termos adiante apontados”. (Op. cit., p. 380.)
Súmula 177 do Tribunal de Contas da União:
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo
como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que
envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese
particular da licitação para compra, a quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à
definição do objeto do pregão”.
Dois exemplos de especificação:
Exemplo 1:
item – mangueira – especificação: mangueira para esguicho d’água com 50 metros de comprimento.
Exemplo 2:
Mangueira de plástico com 50 (cinquenta) metros de comprimento, confeccionadas com camadas internas e
externas de PVC flexível e camada intermediária com reforço de malha (fio) de poliéster trançado, com espessura
5 Curso: Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio na Prática Módulo 01– 06 e 07 Julho de 2016/Curitiba-PR
mínima de 2,20 mm e diâmetro interno de ½” (meia polegada), resistentes à pressão de até 6 bar, acompanhando o
produto esguicho (tipo revólver) de plástico resistente (polipropileno) e bico para torneira em metal (1/2 x ¾), ambos já
colocados na mangueira e fixados com abraçadeira de metal (rosca sem fim), embaladas unitariamente em plástico
resistente, fechado, constando nome do produto, matéria-prima, medidas, prazo de validade, nome, endereço, telefone e
CNPJ do fabricante. 2. Deverão ser entregues acondicionadas em caixas de papelão ou em fardos de plástico reforçado,
fechados, com no máximo 4 (quatro) unidades.
Abordando o assunto “indicação de marca” – que, em geral, é prática vedada em sede de licitações – convém
dizer que a Lei Estadual nº 15.608/07 estabelece a seguinte sistemática:
Art. 10, § 1º A indicação de marcas é permitida quando: I – decorrente de pré-qualificação de objeto;
II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica.
§ 2º A exclusão de marcas ou produto, a critério da
Administração, é permitida quando:
I – decorrente de pré-qualificação de objeto;
II – indispensável para melhor atendimento do interesse público, comprovado mediante justificativa técnica;
III – mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela
Administração não atestam a adequação e satisfatoriedade indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação
contratual.
§ 3º Na hipótese do inciso III do §2º, havendo requerimento do fornecedor, a Administração admitirá a possibilidade
dos seus produtos serem testados.
§ 4º É permitida a indicação de marca, acrescida da expressão similar, quando houver regulamentação específica da
Administração, observado o disposto no inciso II do § 1º.
§ 5º A Administração pode solicitar prova de qualidade do produto dos proponentes que cotarem marcas similares às
sugeridas no objeto, hipótese em que é admitido qualquer um dos seguintes meios:
I – declaração de outro órgão público que tenha adquirido o produto;
II – comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais
competentes ou pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Aferição Do Valor Da Contratação
Definido o objeto do contrato e elaborada a respectiva especificação (inclusive com a concordância expressa do
requisitante acerca da redação final deste descritivo), é necessário buscar no mercado os preços referenciais.
Trata-se da pesquisa de preços, etapa delicada da fase interna da licitação. Diz-se delicada porque não é raro
que o processo fique um longo tempo aguardando até que o preço referencial seja definido. Isso decorre das dificuldades
práticas em se obter orçamentos de mercado.
As empresas consultadas para fornecer orçamentos estimativos, em geral, por saberem que o setor público está
obrigado a licitar, não demonstram boa vontade em apresentar suas cotações e, se o fazem, não se preocupam com a
celeridade da resposta.
Além de solicitar orçamentos via telefone/email, há outras possibilidades para a coleta de preços:
Uso de atas de registro de preços (vigentes);
Pesquisa na internet (com muito cuidado!);
Coleta pessoal de preços junto ao mercado com a lavratura posterior de documento informativo;
Contratação de empresa especializada em pesquisa de preços.
Coletados os preços, de que modo devem ser processados a fim de se obter o preço máximo mencionado no art.
27, inc. XXI da Constituição Estadual? Será ele correspondente ao menor preço obtido? Ou o resultado da média de
todos os preços? Ou a média dos preços, excluídos os extremos?
Mais uma vez não há lei que determine como proceder. O importante é que o preço máximo reflita a realidade
de mercado, demonstrando-se razoável para a efetiva contratação.
Definições Acerca Da Entrega/Recebimento Do Material
No momento de elaborar o edital é preciso também mencionar como deverá ocorrer a entrega e quais serão as
exigências específicas para o recebimento do bem/serviço contratado, pois estas condições podem influenciar na
contratação.
Vejamos no exemplo como isso ocorre:
O objetivo é adquirir 10.000 rolos de papel higiênico. O órgão dispõe de um amplo depósito que comporta de
uma só vez toda a entrega do material adquirido. O termo de referência, então, diz que, embora a quantidade seja
expressiva, há espaço para estocar o material, devendo a entrega ser única e não parcelada. A opção reduzirá o preço
final da aquisição, pois o fornecedor não terá gastos adicionais com frete (o que certamente ocorreria se a entrega tivesse
de ser parcelada).
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Exigência de amostra
Se for necessário exigir amostra o edital deverá prevê-la, pois sua apresentação envolve um custo que o licitante
deverá embutir em sua proposta.
Para entender melhor o tema, podemos buscar sua delimitação na Lei Estadual nº 15.608/07:
Art. 4º, inc. V: “Amostra – bem apresentado pelo proponente vencedor, representativo da natureza, espécie e qualidade
do futuro fornecimento, para exame pela Administração;
Art. 10, § 6º: ”A Administração pode exigir do licitante vencedor amostra do objeto pretendido.”
Relativamente à amostra, o edital deverá prever quem fará a avaliação qualitativa da mesma.
Não podemos esquecer que esta avaliação deve ser objetiva, pautada em critérios que não dependam da
subjetividade do avaliador. Ou seja, se houver previsão de amostra, deverá também haver previsão (em edital) de como
ocorrerá à avaliação respectiva.
Realizada a análise da amostra, a Administração deve proclamar oficialmente o resultado, inclusive, ofertando a
possibilidade do contraditório e da ampla defesa aos participantes.
Sobre o tema, leciona Joel de Menezes Niebuhr:
“... cumpre ponderar que a análise das amostras não é algo subjetivo. O instrumento convocatório deve prescrever todos
os critérios e condições para que dado bem submetido à avaliação seja aprovado. Essa avaliação não deve se dar em
razão do gosto pessoal, do sabor dos agentes administrativos. Relacionado a esse ponto também é importante destacar
que a Administração deve dispor de pessoas especializadas para a análise de amostras, que tenham conhecimento
técnico suficiente para julgar as especificidades das propostas apresentadas.” (op. cit. p. 473).
Habilitar um licitante no âmbito da licitação é dizer que ele detém idoneidade para cumprir o contrato. Esta
idoneidade é verificada pela entrega de documentos referentes às seguintes áreas da habilitação:
1. Habilitação Jurídica
2. Regularidade Fiscal e Trabalhista
3. Qualificação Técnica
4. Qualificação Econômica Financeira
5. Declaração de que não emprega menores
Habilitação Jurídica: Tem por finalidade demonstrar a existência legal da empresa, legitimidade de sua
representação e aptidão para assumir obrigações com a Administração:
1. Empresa individual: Deverá o licitante apresentar Registro Comercial, devidamente inscrito na Junta Comercial.
2. Ato Constitutivo: Contrato Social ou Estatuto em vigor devidamente inscrito na Junta Comercial, em se tratando de
Sociedades Comerciais por ações, deverá ser apresentado acompanhado de ata de eleição de seus administradores.
3. Sociedade Civil: Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em
exercício.
4. Decreto de Autorização: Quando tratar-se de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
Fixação dos requisitos de habilitação.
Regularidade Fiscal: Significa que o licitante encontra-se de forma regular perante suas obrigações com a
legislação tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia por tempo de serviço. Cumpre
aqui desfazer um equivoco habitual: Regularidade não quer dizer Quitação. Regularidade é a comprovação de que a
empresa atende todas as exigências do fisco. São os seguintes documentos exigidos por lei que provam sua regularidade
fiscal:
1. Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoas Física ou Jurídica: Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Ambos são expedidos pela Secretaria da Receita Federal
2. Prova de Inscrição no cadastro de contribuintes, ICMS/ISS: Inscrição Estadual ou Municipal, relativo ao
domicilio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação. A Inscrição
Estadual é emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento.
3. Prova de Regularidade com a Fazenda Federal: Apresentação da Certidão Negativa de Débitos de Tributos e
Contribuições Federais emitida pela Receita Federal Emitida pelo site www.receita.fazenda.gov.br .
4. Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual: Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, podendo
ser solicitada em qualquer posto de atendimento da Secretaria de Fazenda Estadual.
5. Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal: Esta certidão deverá ser solicitada na Secretaria de Estado
Municipal em que está sediada a empresa.
6. Prova de Regularidade com a Procuradoria da Fazenda Nacional: Apresentação da Certidão Quanto a Dívida
Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Pode ser solicitada por meio eletrônico
através do site www.pgfn.fazenda.gov.br . Neste site há emissão de certidão conjunta, dando prova da regularidade
previdenciária e não previdenciária.
7. Prova de Regularidade com a Seguridade Social: Apresentação da Certidão Negativa de Débitos – CND emitida
pela Previdência Social. Também pode ser solicitada por meio eletrônico através do site www.mpas.gov.br.
8. Prova de Regularidade com FGTS: Esta Certidão poderá ser solicitada em qualquer agência da Caixa Econômica
Federal ou por meio eletrônico no site da Caixa: www.caixa.com.br.
Fixação dos requisitos de habilitação
7 Curso: Formação de Pregoeiro e Equipe de Apoio na Prática Módulo 01– 06 e 07 Julho de 2016/Curitiba-PR
Regularidade Trabalhista: A Lei de Licitações, alterada pela Lei nº 12.440/2011, exige do interessado em
participar do certame licitatório a prova de sua regularidade trabalhista (art. 27, IV), a ser feita por meio da apresentação
da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho (art. 29, V).
A certidão é expedida no site do Superior Tribunal do Trabalho: www.tst.jus.br.
Qualificação Técnica: É o conjunto de requisitos profissionais que o licitante apresenta para executar o objeto
da Licitação. Estes requisitos podem ser genéricos, específicos e operativos. O indispensável é que o licitante disponha
de capacidade e qualificação técnica no momento do certame licitatório. A qualificação técnica normalmente é
comprovada por meio de apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, expedido por órgão governamental ou
empresa privada, o qual em seu corpo venha descriminado de forma clara, contendo características, quantidades e
descrição do material ou serviço prestado.
Qualificação Econômica Financeira: A comprovação da qualificação econômica-financeira da empresa tem o
objetivo de garantir ao órgão licitante que o vencedor da licitação terá condições de cumprir com o contrato. A lei limita
as exigências aos seguintes documentos:
- Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício;
- Exigência de Certidão Negativa de Falência, Concordata e de execução patrimonial;
- Garantia que poderá ser em depósito prévio a data de realização da licitação de até 1% do valor do contrato a ser
licitado;
- Capital Social mínimo até o limite de 10% do valor total do contrato
Fase Externa - Publicação
Prazos e veículos de publicidade
Art. 11, Dec. 3.555/00:
a) até R$ 160.000,00:
1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet;
b) acima de R$ 160.000,00 até R$ 650.000,00 :
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local;
Art. 11, Dec. 3.555/00:
c) acima de R$ 650.000,00:
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional;
Entre a data da publicação e a data da abertura deve transcorrer, no mínimo, período de 8 (oito) dias úteis.
Se por alguma razão o edital sofrer alteração que importe na necessidade de alteração das propostas, o prazo
deve ser reaberto a partir da publicação das mudanças promovidas (Dec. 3.555/00, art. 12, § 2º).
Impugnação ao edital
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá
solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Poder de diligência do Pregoeiro
Disciplina o § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária ao Pregão, que “é facultada à
Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta.”
PREGÃO
Credenciamento
É o momento procedimental em que os licitantes se apresentam oficialmente ao Pregoeiro, com as credenciais
que permitirão sua participação no Pregão.
Deve apresentar procuração, contrato social e declaração de cumpre os requisitos de habilitação.
Mesmo que o representante não seja credenciado, a proposta da empresa poderá participar da licitação; o
detalhe aqui é que o representante não poderá formular lances, nem recorrer (só poderá recorrer contra seu não
credenciamento).
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Fase de Julgamento das Propostas
Este é um momento importantíssimo da licitação; ao seu final, restará escolhida a melhor proposta apresentada
pelos licitantes, com grandes chances de ser a vencedora do certame.
A fim de bem julgar as propostas, escolhendo a mais vantajosa, o Pregoeiro deverá aplicar todo o cuidado e
atenção para utilizar corretamente as normas legais e editalícias que estão a sua disposição.
Compreende 2 etapas:
• recebimento, análise (inclusive da exequibilidade) e classificação das propostas
• lances
Exequibilidade – literalmente, significa “aquilo que pode ser executado”.
Ao mesmo tempo em que se preocupa em obter o menor preço, o Pregoeiro deve estar atento para que os
licitantes formulem propostas que poderão ser cumpridas.
Classificação das Propostas para a Etapa de Lances
No pregão presencial (isto não se aplica ao pregão eletrônico), há dois critérios sucessivos para escolher as
propostas que passarão à etapa de lances:
a) Critério dos 10%;
b) Critério dos 3 menores preços.
Critério dos 10%
Participarão da etapa de lances a proposta de menor valor e todas aquelas que, em relação a esta, forem
superiores em até 10%.
Exemplo:
Licitante 1 – proposta R$ 100.000,00
Licitante 2 – proposta R$ 102.000,00
Licitante 3 – proposta R$ 108.400,00
Licitante 4 – proposta R$ 110.000,00
Licitante 5 – proposta R$ 110.500,00
De acordo com o exemplo, participarão da etapa de lances os licitantes 1, 2, 3 e 4.
Apesar da proposta do licitante 5 ter sido classificada, seu valor não permitirá que integre a disputa de lances
verbais.
Critério dos 3 menores preços
Se não houver três propostas que se amoldem ao critério dos 10%, desconsidera-se tal critério e passa-se ao dos
3 menores preços. Ou seja, seleciona-se a menor proposta e outras duas, ainda que a superem em 10%.
Exemplo:
Licitante 1 – proposta R$ 100.000,00
Licitante 2 – proposta R$ 108.000,00
Licitante 3 – proposta R$ 110.500,00
Licitante 4 – proposta R$ 110.500,00
Licitante 5 – proposta R$ 117.000,00
De acordo com o exemplo, participarão da etapa de lances os licitantes 1, 2, 3 e 4.
Apesar das propostas dos licitantes 3 e 4 estarem empatadas, em respeito à ampliação da competitividade, serão
selecionadas e também participarão da etapa de lances.
Etapa de Lances
Esta etapa do procedimento é o momento em que os licitantes têm a possibilidade de diminuir o preço do objeto
que estão cotando.
A alterabilidade das propostas é uma das principais peculiaridades do Pregão.
Nas outras modalidades o preço é fixo, inalterável.
Dec. 3.555/00, Art. 11
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser
formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais,
a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da
etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
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Empate Ficto da LC 123/06 – ME e EPP’s
Se o menor preço ofertado após a etapa de lances pertencer a empresa que não se enquadre como ME ou EPP,
será necessário verificar a ocorrência de empate, pois, nessa situação, estas empresas terão preferência em desempatar a
disputa.
Como forma de incentivar as ME e EPP’s, a LC 123/06 estabeleceu uma inovação nas licitações (duramente
criticada por alguns): o empate ficto.
No Pregão, significa que, se um licitante que não se enquadra nestas categorias ofertar o menor preço na etapa
de lances, haverá empate se ME ou EPP tiver ofertado lance até 5% a maior.
Exemplo: a empresa A não é ME ou EPP; encerrada a etapa de lances, ofertou preço de R$ 100,00 para o item
licitado. A empresa B é EPP e, ao fim da etapa de lances, havia ofertado R$ 105,00.
A LC 123/06 considera isto como empate, pois a diferença entre as duas propostas é de 5%; assim, a empresa B
poderá, dentro de 5 minutos após convocada pelo Pregoeiro, desempatar a disputa desde que ofereça lance menor
(mesmo que seja R$ 0,01 a menos).
Para fins de licitação, o que é ME e EPP? Art. 3º, da lei de referência, ou seja:
ME - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 360.000,00;
EPP - receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.
O benefício só será estendido às empresas que fizerem declaração desta condição, encaminhando documento
junto da proposta de preços.
Negociação
Após a etapa de lances e, resolvido eventual empate, o Pregoeiro poderá negociar com o licitante ofertante do
menor preço, a fim de obter preço melhor.
A negociação não é obrigatória para todos os casos, em alguns, é até mesmo desnecessária (preços muito
baixos); nesta hipótese o Pregoeiro passa diretamente ao exame de aceitabilidade da proposta.
Aceitabilidade da proposta
Após a etapa de negociação, o Pregoeiro deve proceder a um segundo exame de aceitabilidade da proposta,
agora somente considerando o aspecto preço, já que os demais elementos da proposta foram analisados antes da etapa de
lances.
Pergunta: o que ocorre se todas as propostas forem desclassificadas?
Art. 58, XVII, LE 15.608/07: “quando todas as propostas escritas forem desclassificadas o pregoeiro poderá
suspender o pregão e estabelecer uma nova data, com prazo não superior a 03 (três) dias úteis, para o recebimento de
novas propostas;”
Art. 48, § 3º, Lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis.”
Fase de Habilitação
Encontrar a proposta de menor preço não significa o fim da licitação; o interesse público exige que se verifique
a idoneidade do particular que quer contratar com a Administração ao efeito de constatar se ele, efetivamente, poderá
cumprir com as obrigações assumidas.
Enquanto na Fase de Julgamento o objeto de análise era a proposta, na Fase de Habilitação o que se examina é a
pessoa que formulou a proposta de menor preço.
Para dar garantias de que tem idoneidade para contratar com a Administração, o particular deve apresentar uma
série de documentos (aqueles já referidos no inícios do curso).
Declaração de Vencedor
Lei 10.520/02, art. 4º, XV: “verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;”
Fase Recursal
Declarado o vencedor, abre-se para os licitantes a oportunidade de demonstrarem sua insatisfação e irresignação
contra algum ato praticado pelo Pregoeiro na condução do Pregão.
Lei nº 10.520/02, art. 4º, XVIII:
“declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;”
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O Pregoeiro poderá rever sua posição – retomando a licitação do ponto em que agiu equivocadamente – ou
mantê-la, situação em que encaminhará o recurso, instruído com a motivação de seus atos à autoridade competente.
A esta cabe a palavra final.
Se o recurso for acolhido, deve-se invalidar somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. Significa dizer
que os atos não afetados pela ilegalidade continuam válidos.
Ex: houve recurso e a autoridade superior anulou a fase de habilitação; a licitação será retomada a partir desta
fase; os atos anteriores, como o julgamento das propostas, não serão refeitos.
Fase Integrativa
a) Adjudicação
b) Homologação
c) Elaboração da ata
Adjudicação
É o ato de conclusão do procedimento por meio do qual o Pregoeiro, não pendendo recurso, declara,
efetivamente, o vencedor da licitação.
Se houver recurso pendente, o Pregoeiro não pode adjudicar o objeto licitado, ficando tal atribuição sob
responsabilidade da autoridade competente.
Homologação
É o ato da autoridade competente que, após análise de legalidade e conveniência a respeito das decisões do
Pregoeiro, confirma/infirma o resultado da licitação.
Se os procedimentos se revestiram de legalidade e são convenientes para a Administração, a autoridade
competente homologa a licitação dando-a por encerrada e autorizando a contratação.
Se constatada alguma ilegalidade ou inconveniência, a licitação deverá ser, respectivamente, anulada ou
revogada, nos termos do art. 49 da Lei n.º 8.666/93.
Elaboração da Ata
Deve conter os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões.
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ANOTAÇÕES:
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EM CASO DE EMERGÊNCIA
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Se preferir, escreva seu nome:_______________________Cidade:___________________
Por favor, registre sua sincera opinião quanto à escola, queremos fazer ainda melhor!
1º Qual sua avaliação geral (seriedade, acomodações, valor de matrícula, etc.) da escola?
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
2º Qual sua avaliação para aula do professora Clayson do Nascimento Andrade?
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
3º Qual sua avaliação geral para este curso:
( ) 50 ( ) 70 ( ) 80 ( ) 90 ( ) 100
4º Por favor, deixe sua sugestões, crítica ou elogio à escola e/ou Professores:
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5º Quais outros temas podemos lhe atender? Toda semana avaliamos esta demanda e
viabilizamos os próximos cursos:
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Muito Obrigado! Com certeza vamos levar em consideração sua opinião, faremos nosso melhor sempre!