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Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas SUFER Gerência de Controle e Fiscalização de Serviços e Infraestrutura de Transporte Ferroviário GECOF FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE FERROVIARIO DE CARGAS MANUAL DE INSPEÇÕES DA GECOF Campo de Aplicação: Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT Público Alvo: Servidores da Gerência de Controle e Fiscalização de Serviços e Infraestrutura de Transporte Ferroviário da ANTT 1ª Edição Brasília-DF, Março de 2013

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  • Superintendncia de Infraestrutura e Servios de Transporte Ferrovirio

    de Cargas SUFER

    Gerncia de Controle e Fiscalizao de Servios e Infraestrutura de Transporte

    Ferrovirio GECOF

    FISCALIZAO DO TRANSPORTE

    FERROVIARIO DE CARGAS

    MANUAL DE INSPEES DA GECOF

    Campo de Aplicao: Agncia Nacional de Transportes Terrestres ANTT

    Pblico Alvo: Servidores da Gerncia de Controle e Fiscalizao de Servios e

    Infraestrutura de Transporte Ferrovirio da ANTT

    1 Edio Braslia-DF, Maro de 2013

  • Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF

    Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.

    2

    AGNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT

    SUPERINTENDNCIA DE INFRAESTRUTURA E SERVICOS DE TRANSPORTE

    FERROVIARIO DE CARGAS SUFER

    GERNCIA DE CONTROLE E FISCALIZACAO DE SERVICOS E

    INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE FERROVIARIO GECOF

    Sces, Lote 10, Trecho 3, Projeto Orla Polo 8, Bloco E, Piso Trreo BRASLIA - DF

    Telefone (61) Fax (61) @antt.gov.br

    Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Atividades de Campo da GECOF

    FICHA TCNICA

    Aurlio Ferreira Braga

    Celso Yuiti Katahira

    Daniel Raggio Quintas

    Elaine Verdi Coutinho e Souza

    caro Sousa Araujo

    Jos Ricardo Noronha de Carvalho

    Nelson Miguel Marino Junior

    Paulo Jorge Costa

    Walter Pereira Monteiro Junior

    1 Edio

    FICHA CATALOGRFICA

    Superintendncia de Infraestrutura e Servios de Transporte Ferrovirio de Cargas SUFER.

    Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Braslia: ANTT, 2013.

    88 p.

  • Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF

    Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.

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    SUMRIO

    APRESENTAO .......................................................................................................................... 5

    1 INTRODUO ........................................................................................................................... 6

    2 INSPEES DA GECOF ........................................................................................................... 7

    2.1 Inspeo de Via Permanente ............................................................................................... 10

    2.2 Inspeo em Passagens de Nvel (PN) ................................................................................ 13

    2.3 Inspeo em Centro de Controle Operacional - CCO ....................................................... 13

    2.4 Inspeo em Oficinas e Postos de Manuteno de Material Rodante ................................ 14

    2.5 Inspeo em Postos de Abastecimento ............................................................................... 14

    2.6 Inspeo de Viagem em Trem ............................................................................................ 14

    2.7 Inspeo em Material Rodante ........................................................................................... 15

    2.8 Inspeo em Ptios ............................................................................................................. 16

    2.9 Inspeo em Edificaes ..................................................................................................... 17

    2.10 Inspeo em Faixa de Domnio ........................................................................................ 17

    3 PROCESSO DE FISCALIZAO ........................................................................................... 18

    3.1 Planejamento ....................................................................................................................... 18

    3.2 Execuo ............................................................................................................................. 21

    3.3 Providncias Complementares ............................................................................................ 21

    4 IRREGULARIDADES PASSVEIS DE AUTUAO ........................................................... 25

    5 CONSIDERAES FINAIS .................................................................................................... 26

    APNDICE A FUNDAMENTAO LEGAL, REGULAMENTAR E NORMATIVA ......... 26

    1 Principais Preceitos Constitucionais Aplicveis ..................................................................... 27

    2 Consolidao das Leis do Trabalho CLT (Decreto-lei n 5.452/43) .................................... 27

    3 Regulamento dos Transportes Ferrovirios RTF (Decreto n 1.832/96) .............................. 29

    4 Lei n 8.987/95 Regime de Concesso e Permisso da Prestao de Servios Pblicos...... 32

    5 Lei n 10.233/01 Criao da ANTT ...................................................................................... 34

    6 Decreto n 4.130/02 Aprova o Regulamento da ANTT ....................................................... 41

    7 Resoluo n 3.000 de 28/01/2009 Regimento Interno da ANTT ........................................ 41

    8 Resoluo ANTT n 44/02 e alteraes posteriores ................................................................ 43

    9 Resoluo n 442/04 e alteraes posteriores .......................................................................... 47

    Regulamento anexo Resoluo n 442, de 17 de fevereiro de 2004 ........................................... 48

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    10 Resoluo n 1573/06 - Institui o Regime de Infraes e Penalidades do Transporte

    Ferrovirio de Produtos Perigosos no mbito nacional ................................................................. 61

    11 Resoluo n 2.748/08 Dispe sobre os procedimentos a serem adotados pelas

    Concessionrias de Servios Pblicos de Transporte Ferrovirio de Cargas, no transporte de

    produtos perigosos ......................................................................................................................... 63

    APNDICE B MODELO DE OFCIO ...................................................................................... 68

    APNDICE C TABELA DE INFRAES COM OS RESPECTIVOS

    ENQUADRAMENTOS ................................................................................................................ 71

    APNDICE D MODELOS AUXILIARES PARA A FISCALIZAO .................................. 76

    APNDICE D-1 Ficha de Inspeo de Bens Imveis Edificao........................................... 77

    APNDICE D-2 Ficha de Inspeo de Bens Operacionais Locomotivas............................... 78

    APNDICE D-3 Ficha de Inspeo de Bens Operacionais Vages ....................................... 79

    APNDICE D-4 Ficha de Situao Geral de Vages Imobilizados (Simplificada) .................. 80

    APNDICE D-5 Ficha de Inspeo de Via Permanente ............................................................ 81

    APNDICE D-6 Ficha de Inspeo em Centro de Controle Operacional CCO ..................... 82

    APNDICE D-7 Ficha de Inspeo em Ptio ............................................................................ 83

    APNDICE D-8 Ficha de Inspeo em Oficina de Vages ....................................................... 84

    APNDICE D-9 Ficha de Inspeo em Oficina de Locomotivas .............................................. 86

    APNDICE D-10 Ficha de Inspeo de Viagem em Trem ....................................................... 88

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    APRESENTAO

    Este Manual objetiva estabelecer critrios e procedimentos para as inspees relativas

    fiscalizao do transporte ferrovirio de cargas realizado sob a responsabilidade das

    concessionrias desse servio pblico, tanto em aspectos relacionados explorao da

    infraestrutura como em questes afetas a prpria prestao desses servios. Sero respeitadas,

    contudo, as atribuies regimentais da Gerencia de Controle e Fiscalizao de Servios e

    Infraestrutura do Transporte Ferrovirio GECOF, e, assim sendo, no sero aqui abordados

    assuntos de ordem econmico-financeira, de seguro de responsabilidade civil e de atendimento

    aos usurios dependentes, cujas matrias so de competncia de outras reas da Superintendncia

    de Infraestrutura e Servios de Transporte Ferrovirio de Cargas SUFER.

    Assim, tm-se como delimitador de escopo deste Manual as atividades de campo, que

    passaremos a designar como de inspees, destinadas particularmente a se verificar requisitos

    tcnicos relacionados qualidade das vias frreas, dos veculos utilizados e das operaes dos

    trens de carga, bem como de manuteno, conservao e do zelo na guarda de todos os bens

    vinculados as atividades operacionais, em especial dos que foram arrendados pela extinta Rede

    Ferroviria Federal S/A RFFSA, e que, atualmente, so de propriedade do Departamento

    Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT.

    Dessa forma, questes que podem ser apuradas mediante mera consulta a sistemas de

    informao j existentes ou a documentos que podem ser requeridos rotineiramente das

    concessionrias no sero especificamente aqui tratadas, por serem atividades de controle.

    Registra-se, portanto, que, embora sejam assuntos que tem relao direta com as

    incumbncias da GECOF, as fiscalizaes sobre o cumprimento ou no das metas objetivas de

    aumento de produo e de reduo do numero de acidentes, previstas nos contratos de concesso

    e na regulamentao de metas por trecho, bem como dos programas de treinamento a serem

    efetivados pelas concessionrias, por no exigirem, via de regra, inspees, sero abordados

    neste Manual de maneira apenas secundria e superficial.

    Embora a prestao dos servios em trens de passageiros esteja fora do rol atual de

    responsabilidades da SUFER, as verificaes necessrias quanto devida segurana para a

    circulao desses trens nas diversas vias frreas que vierem a ser utilizadas sero objeto da

    devida ateno nas inspees que sero levadas a efeito com base nos procedimentos descritos

    no presente Manual.

    Deve ser dado o devido destaque ao fato de que a concepo deste Manual leva em

    considerao duas premissas fundamentais, quais sejam: a descentralizao das competncias em

    favor das Unidades Regionais e uma atitude proativa no processo de fiscalizao. Alm disso,

    outra caracterstica dos trabalhos ora em implantao a de que, ao serem programadas e

    efetivadas as inspees em determinado local ou segmento de linha frrea, todas as verificaes

    passveis de serem l realizadas devem ser cumpridas, de maneira tal que tudo o que se refere

    quele trecho especfico seja objeto de abordagem e diagnstico em um nico relatrio.

    Finalmente, compete ressaltar que, dentro das delimitaes acima descritas, sero tratadas

    neste Manual as irregularidades passveis de penalidades, com os devidos enquadramentos, de

    acordo com o que est previsto nos respectivos contratos de concesso ou de arrendamento,

    tomando-se por base tambm as legislaes, regulamentaes e/ou normas atinentes ao

    transporte ferrovirio de cargas, alm de instrumentar um amplo conhecimento do

    funcionamento das concessionrias ferrovirias.

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    1 INTRODUO

    No incio deste Manual, so apresentadas algumas consideraes que buscam

    circunscrever quais os itens ou conjunto de caractersticas das vias, dos materiais rodantes, das

    operaes e das edificaes arrendadas e os procedimentos que devero ser adotados nas

    atividades de inspeo, a serem executadas sob a responsabilidade da GECOF.

    Em seguida, apresentada uma descrio de todo o processo de fiscalizao, desde a etapa

    de planejamento, passando pela sua execuo e, por fim, pelas providncias complementares a

    serem adotadas pelos fiscais.

    Nas consideraes finais, so destacadas as expectativas quanto aos aprimoramentos deste

    Manual ao longo do tempo.

    No final deste Manual encontram-se os apndices A, B, C e D com os seguintes

    documentos, respectivamente:

    Apndice A: Fundamentaes Legais, Regulamentares e Normativas, onde so transcritos,

    parcial ou integralmente, diversos textos relacionados aos assuntos tratados neste Manual.

    Apndice B: Modelo de Ofcio, que dever ser previamente enviado operadora do servio

    quando se tratar de fiscalizao programada.

    Apndice C: Quadro com as principais irregularidades passveis de aplicao de

    penalidades, com os devidos enquadramentos nos respectivos contratos de concesso ou de

    arrendamento, na legislao, regulamentao e/ou normas atinentes ao transporte ferrovirio de

    cargas.

    Apndice D: Fichas Modelos Auxiliares para a Fiscalizao, com indicaes dos principais

    itens a serem verificadas durante os trabalhos de inspeo em campo.

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    2 INSPEES DA GECOF

    So muitos os aspectos do transporte ferrovirio de cargas que esto sujeitos fiscalizao

    da ANTT. Nem todos, entretanto, sero tratados neste Manual, conforme j foi dito em linhas

    gerais na apresentao deste documento. Faz-se necessrio, todavia, apresentar com maiores

    detalhes o que dever ser verificado nas fiscalizaes de campo, que designaremos como

    atividades de inspeo, sob a responsabilidade da GECOF.

    de conhecimento amplo que os contratos de concesso preveem metas de produo e de

    reduo do nmero de acidentes que as concessionrias devem cumprir. As verificaes

    destinadas a apurar se tais metas foram cumpridas no exigem, necessariamente, atividades de

    inspeo. No entanto, algumas observaes em campo so realizadas a fim de checar as

    informaes disponveis na Agncia.

    Situao semelhante ocorre com relao ao cumprimento de programas de treinamento de

    seu pessoal operacional, obrigao regulatria das concessionrias. Tambm nesses casos, a

    apurao quanto a sua execuo pode ser verificada com base em anlises documentais que, via

    de regra, no torna necessria a realizao de fiscalizaes de campo.

    O que se pretende deixar claro que existem questes fiscalizatrias que podem ser

    desenvolvidas atravs de um levantamento estatstico ou documental, sendo que apenas

    excepcionalmente ser necessria uma verificao mais aprofundada e in loco para o

    esclarecimento de eventuais dvidas ou suspeitas.

    Como regra, portanto, as verificaes relativas ao cumprimento de metas de produo,

    reduo de acidentes, usurio dependente e de execuo de programas de treinamento no sero

    objeto de inspees por parte da GECOF, e, desta forma, no sero tratadas neste Manual. Da

    mesma maneira, mas por razes distintas, quais sejam, por serem incumbncias precpuas de

    outras Gerncias da SUFER, no sero consideradas as fiscalizaes relacionadas a questes

    econmico-financeiras e as que decorram de processos de autorizao ou de acompanhamento de

    obras nas faixas de domnio.

    evidente, entretanto, que todas as outras modalidades de fiscalizao continuaro

    existindo e que, ainda que sob a responsabilidade de outras gerncias, a GECOF poder auxiliar

    em tais tarefas sempre que possvel e desde que solicitada para tanto.

    Assim, passa-se a seguir a tratar dos itens que exigiro inspees por parte da GECOF,

    buscando-se dar a cada um deles os embasamentos tericos a serem observados.

    Preliminarmente, convm lembrar que, alm das metas objetivas de aumento de produo e

    de reduo no nmero de acidentes, os contratos de concesso e de arrendamento preveem

    diversas outras obrigaes, dentre as quais se destaca inicialmente a de prestao de servio

    adequado e manuteno/conservao dos bens arrendados.

    De acordo com o prprio texto constante dos contratos de concesso, servio adequado o

    que satisfaz as condies de regularidade, continuidade, eficincia, segurana, atualidade,

    generalidade, cortesia na sua prestao e modicidade das tarifas. L est configurado o

    entendimento de que a atualidade compreende a modernidade das tcnicas, do equipamento e das

    instalaes e a sua conservao, bem como a melhoria e expanso do servio.

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    Algumas observaes sobre cada uma das outras caractersticas do que se deve considerar

    como servio adequado feita a seguir. Os itens indicados com * tiveram as conceituaes

    extradas da Seo I do Captulo II da Resoluo n 3.694/11. Para os demais casos, adotaram-se

    definies obtidas em trabalhos de cunho jurdico.

    *Regularidade: Manuteno da prestao do servio de transportes segundo os padres tcnicos e operacionais.

    *Continuidade: No interrupo da prestao dos servios de transporte e operaes acessrias assumidas pela concessionria.

    Observao que consta no texto da Lei n 8.987/95: No se caracteriza como

    descontinuidade do servio a sua interrupo em situao de emergncia ou aps

    prvio aviso, quando:

    I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e,

    II - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.

    Eficincia: Servio eficiente aquele que atinge o resultado pretendido, seja no tocante qualidade como no que se refere quantidade.

    *Segurana: Atendimento s condies e s normas de segurana inerentes prestao do servio de transporte, inclusive em relao a terceiros.

    *Atualidade: Modernizao constante de tcnicas e bens necessrios prestao do servio de transporte, bem como da melhoria e expanso do servio.

    *Generalidade: Preservao da liberdade de acesso dos usurios aos servios de transporte ferrovirio de cargas e operaes acessrias necessrias execuo daquele.

    Cortesia na sua prestao: O servio deve ser prestado com educao e respeito.

    *Modicidade (das tarifas): Cobrana de tarifas que observem o equilbrio entre custos da prestao do servio de transporte e benefcios oferecidos aos usurios.

    Constam ainda da Resoluo n 3.696/11, as seguintes conceituaes:

    *Pontualidade: Cumprimento dos prazos estabelecidos.

    *Transparncia na gesto: Garantia da prestao de informaes e tratamento adequado das denncias referentes prestao dos servios de transporte.

    Assim, entende-se como principais objetivos das inspees da GECOF:

    Identificar defeitos relevantes e recorrentes ao longo da via permanente, bem como as equipes de trabalho existentes, de forma a se poder diagnosticar os procedimentos

    adotados pela concessionria para a conserva e manuteno, bem como se estes esto

    adequados ao volume de cargas transportado, ao trem-tipo utilizado e s velocidades

    praticadas;

    Verificar itens de segurana, com destaque aos locais de passagens em nvel, e as principais caractersticas tcnicas da linha;

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    Conhecer as especificidades da malha e suas potencialidades;

    Verificar a conformidade das operaes da Concessionria s disposies legais em vigor, particularmente com as resolues pertinentes emanadas pela ANTT, e,

    tambm, dando ateno aos principais dispositivos dos Regulamentos Operacionais

    das concessionrias;

    Apurar as condies de conduo de trens formados;

    Verificar o quantitativo e a capacitao do pessoal envolvido;

    Apurar as condies de operao e manuteno da frota operacional;

    Conhecer a disponibilidade de recursos para atendimento da demanda (existente e reprimida) e o atendimento adequado aos usurios;

    Verificar, por amostragem, a fidedignidade das informaes prestadas mensalmente, via SAFF;

    Atualizao dos registros de informaes operacionais disponveis na ANTT;

    Registrar os investimentos em equipamentos, sistemas e processos operacionais realizados ou a realizar;

    Verificar a implementao de novas tecnologias voltadas para a eficincia e segurana da operao ferroviria;

    Identificar os procedimentos operacionais de chaves, licenciamentos, cobertura das telecomunicaes, cruzamentos de trens e de sinalizao;

    Identificar invases na faixa de domnio ferroviria;

    Verificar a manuteno e conservao dos bens arrendados mveis e imveis.

    Em resumo, pode-se dizer que as atividades de inspees tm como objetivos principais

    verificar se o servio concedido est sendo prestado de forma adequada e se a manuteno, o

    zelo e a guarda dos bens esto sendo realizados de maneira devida.

    Resta apontar quais os procedimentos que os fiscais devero adotar nessas inspees,

    visando atender os objetivos supracitados e identificar possveis irregularidades.

    As inspees sero focadas nos seguintes itens:

    Via permanente;

    Passagens em nvel;

    CCO;

    Oficinas;

    Postos de abastecimento;

    Trens;

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    Material rodante;

    Ptios;

    Edificaes;

    Faixa de domnio.

    As inspees programadas devero ser realizadas de maneira que todos os itens de

    verificao acima indicados sejam contemplados em cada trecho determinado, os quais sero

    definidos pelas COFERs com base nas caractersticas peculiares de cada segmento. Fica ainda

    estabelecido que, independentemente do perodo que for necessrio para a finalizao da

    inspeo, os relatrios e as eventuais penalidades tero sempre como referncia o conjunto de

    observaes feitas nos respectivos trechos/segmentos de cada inspeo.

    2.1 Inspeo de Via Permanente

    A inspeo de via permanente da ANTT deve ser realizada por meio visual e com

    deslocamento contnuo ao longo da via permanente, em autos de linha da concessionria

    fiscalizada, em velocidade que seja compatvel com a segurana e com as observaes a serem

    feitas.

    Importante ressaltar que, para efeito de fiscalizao da ANTT, inspecionar a via

    permanente em uma linha frrea no identificar exaustivamente seus defeitos, atribuio esta

    das concessionrias, mas cadastrar anomalias relevantes que possibilitem uma qualificao

    preliminar do trecho inspecionado, alm de defeitos que possam ser considerados caractersticos

    de uma determinada linha, com elevado nmero de repeties ao longo de sua extenso,

    caracterizando uma postergao dos trabalhos de conserva ou a adoo de um procedimento

    inadequado de manuteno.

    Evidentemente que defeitos graves, mesmo constatados isoladamente, que possam colocar

    em risco a segurana do trfego de trens, devem tambm ser considerados, inclusive com

    determinao de medidas corretivas imediatas e interdio do trfego, caso necessrio.

    A inspeo deve, preferencialmente, ser realizada utilizando-se uma ficha contendo uma

    relao de defeitos que, em geral, so os de maior incidncia (modelos no apndice D), a fim de

    facilitar os apontamentos, no devendo o fiscal, no entanto, se limitar ao preenchimento desta,

    mas tambm anotar o mximo de informaes e impresses possveis, a fim de facilitar posterior

    elaborao de um diagnstico sobre a qualidade e adequacidade da manuteno da via

    permanente.

    Sendo o principal objetivo da inspeo a verificao do cumprimento, por parte da

    concessionria, dos contratos de concesso e de arrendamento, das resolues da ANTT, do RTF

    e das demais disposies legais e normativas, dever o fiscal estar atento tambm para possveis

    aspectos que possam caracterizar o seu descumprimento, inclusive com relao a recomendaes

    anteriores da ANTT relativos segurana e regularidade do trfego.

    Relao dos principais defeitos que podem ser encontrados na inspeo de via permanente:

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    Na Infraestrutura:

    Drenagem obstruda (canaletas/sarjetas, bueiros, canais, etc..);

    Eroso nos taludes de corte e aterro;

    gua retida na plataforma;

    Bombeamento de lastro;

    Mato ou galhos em excesso na plataforma;

    Invases da faixa de domnio (cercas, casas, obras, etc...);

    Condies da sinalizao em passagens em nvel;

    Assoreamento em passagens em nvel.

    Na Superestrutura:

    Lastro contaminado, insuficiente ou fuga lateral;

    Dormente com taxa alta de inservveis ou inservveis dispostos sequencialmente;

    Ausncia de fixao ou fixaes inservveis sequencialmente;

    Trilho patinado, com boleto achatado, fino desgastado, corrugado ou com outro defeito;

    Defeito em solda de trilho;

    Nivelamento ou alinhamento precrio;

    Flambagem de via;

    Sinais de caminhamento da via;

    Junta laqueada, desnivelada, defeituosa, aberta, desligada, fraturada ou faltando parafuso;

    Taco de trilho;

    Problemas em AMV (agulha om ponta quebrada/desgastada, jacar desgastado ou quebrado).

    Alm da identificao dos defeitos na via, dever o fiscal estar atento s informaes

    relacionadas a seguir, alm de outras que julgar relevantes, conforme o andamento da

    inspeo.

    ptios;

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    velocidades mximas autorizadas por segmento;

    locais com restries de velocidades, com os respectivos motivos;

    tipos de trilhos, fixaes, dormentes e lastro existentes;

    trabalhos de manuteno e conserva em realizao por ocasio da inspeo;

    obras de recuperao, restaurao ou adequao, suas localizaes e a evoluo dos trabalhos;

    eventuais indcios de descaracterizao da via permanente;

    eventuais indcios de danos ao meio ambiente.

    Para os trechos onde circulam vages com produtos perigosos, no sentido de coibir

    descumprimentos flagrantes da Resoluo ANTT n 2748, de 12 de junho de 2008, ou outra

    que venha a substituir esta, devero ser observados, na medida do possvel, com relao aos

    itens a seguir:

    existncia de possveis locais sensveis e de riscos no apontados no levantamento da concessionria de que trata o art. 3 da citada Resoluo;

    se a superestrutura da via permanente atende as caractersticas tcnicas e medidas mnimas constantes do art. 4 da citada Resoluo;

    existncia de vages utilizados para transporte de produtos perigosos com engates rotativos no trecho, conforme art. 9 da citada Resoluo;

    existncia de vages utilizados para transporte de produtos perigosos com diferena entre as alturas dos engates maior que 90 mm, conforme art. 10 da citada

    Resoluo;

    para os casos dos trechos desprovidos de circuito de via, se as composies so providas do equipamento EOT (end of train), conforme art. 12 da citada Resoluo;

    existncia de detectores de descarrilamento na via permanente ou nos vages que transportam produtos perigosos.

    Sem prejuzo das observaes a serem feitas nas inspees de via permanente citadas

    anteriormente, ateno especial dever ser dada aos trechos com circulao de trens de

    passageiros, inclusive naqueles que no fazem parte das concesses.

    Para uma avaliao mais objetiva e aprofundada das condies tcnicas das vias frreas,

    necessria uma anlise dos dados relativos situao da geometria e equipamentos/materiais de

    super e infraestrutura, tais como dormentes, trilhos, fixaes, lastro, drenagem e outros

    correlatos. Para isso, devem ser solicitados das concessionrias, no processo de fiscalizao,

    antes do perodo previsto para a inspeo, os relatrios mais recentes da prospeco da via (super

    e infraestrutura), do carro-controle e da inspeo ultrassnica, boletins de restries de

    velocidade e de VMA, efetivo de pessoal, relatrios de aplicao de dormentes e trilhos,

    relatrios de servios de manuteno de obras no trecho, relao dos trechos onde circulam trens

    com produtos perigosos, relao contendo a posio quilomtrica dos detectores de

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    Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.

    13

    descarrilamentos instalados na via permanente, frequncia de trens, alm da classificao de

    cada trecho de via em funo da densidade de trfego.

    2.2 Inspeo em Passagens de Nvel (PN)

    As inspees em PNs sero realizadas juntamente com a inspeo de via permanente ou

    por meio de inspees eventuais, quando se fizer necessrio, sendo verificada a situao quanto

    sinalizao e outros elementos de proteo, tanto na via frrea quanto na rodoviria, drenagem,

    pavimentao e vedao da faixa de domnio em segmentos crticos de reas urbanas. Dever

    ser verificado tambm com relao a eventuais alteraes nas caractersticas e implantao de

    novas PNs, lembrando que, para estes tipos de obras, a Concessionria dever obter a prvia

    autorizao da ANTT, nos termos da Resoluo 2.695/2008.

    Para melhor programao deste tipo de inspeo, dever ser solicitada previamente

    Concessionria fiscalizada uma relao contendo as informaes sobre as passagens em nvel

    existentes no trecho, como a localizao, tipo de pavimentao, tipo de sinalizao e outras.

    2.3 Inspeo em Centro de Controle Operacional - CCO

    Na inspeo no Centro de Controle Operacional CCO se deve buscar, principalmente, o

    entendimento sobre o funcionamento da Concessionria, da rotina operacional de gerenciamento

    dos vages e locomotivas, da distribuio destes recursos ao longo da malha, da forma de

    trabalho dos despachadores, dos sistemas de sinalizao e comunicao, dos sistemas de

    acompanhamento e controle utilizados, das novas tecnologias e projetos em curso. Devero ser

    realizadas ainda, mediante relatrios extrados dos sistemas da Concessionria, uma verificao

    da consistncia dos dados de produo e de acidentes registrados no Sistema de

    Acompanhamento e Fiscalizao de Transporte Ferrovirio (SAFF) da ANTT.

    A seguir algumas informaes que devero ser verificadas quando da inspeo no CCO.

    rea de atuao (trechos controlados);

    setores e atividades por setor;

    sistemas utilizados;

    comunicao CCO-trem;

    nmero de trens dirios e simultneos controlados, total e por despachador;

    rotina operacional para distribuio e priorizao de vages e formao de trens (programao);

    controle de envio de locos e vages para manuteno preventiva e corretiva;

    investimentos previstos e realizados na rea;

    aplicao do plano de emergncia;

    quadro de pessoal no cco por atividade e descrio das atividades;

    registros de acidentes (amostragem);

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    relatrio de produo do ltimo ano, ms a ms, emitido pelo sistema da concessionria;

    outras informaes relevantes sobre as atividades do CCO.

    Para facilitar o trabalho dos fiscais no levantamento das informaes quando da inspeo

    no CCO, poder ser utilizada uma ficha modelo, conforme Apndice D.

    2.4 Inspeo em Oficinas e Postos de Manuteno de Material Rodante

    A Inspeo em oficinas tem o objetivo de verificar diversos fatores que possibilitem apurar

    os procedimentos de manuteno do material rodante, tais como os equipamentos existentes,

    frota atendida, tipos e frequncia de servios de manuteno realizados, capacidade da oficina,

    produo realizada em comparao com as metas internas, investimentos realizados e

    programados, no deixando de observar tambm os procedimentos com relao preservao da

    segurana e do meio ambiente, como equipamentos de proteo e tratamento de resduos, alm

    de outros dados julgados necessrios para o completo entendimento da logstica de oficinas e

    postos de manuteno existentes na malha.

    As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.

    2.5 Inspeo em Postos de Abastecimento

    Neste tipo de inspeo dever ser verificada a existncia de indcios de

    alterao/descaracterizao, sem autorizao prvia da ANTT, das instalaes que compem o

    posto de abastecimento, danos relevantes ao patrimnio arrendado, existncia de equipamentos

    obrigatrios de segurana e de proteo ao meio ambiente.

    2.6 Inspeo de Viagem em Trem

    A condio de circulao dos trens deve ser verificada por meio de uma viagem da equipe

    de inspeo embarcada na cabine da locomotiva comandante de uma composio ferroviria em

    transporte de carga, preferencialmente em um segmento da via com condies crticas de rampa

    e curva. Nesta inspeo, deve ser verificado o boletim do trem, onde pode se conhecer a

    configurao da composio e da equipagem, o estado geral da locomotiva, interna e

    externamente, se possui os equipamentos de segurana e as suas condies, se o maquinista est

    de posse do Regulamento Operacional da Concessionria, eventuais aspectos existentes que

    possam interferir com a velocidade comercial do trecho (restries de velocidade, problemas de

    comunicao e licenciamento, etc...), atendimento a determinaes especficas da fiscalizao

    com enfoque em segurana e regularidade do trfego, dentre outras verificaes que se julgar

    necessrias. Devero ser acompanhadas ainda as inspees realizadas antes da partida do trem,

    caso possvel.

    Caso existam na composio vages com produtos perigosos, devero ser feitas as

    verificaes dos itens obrigatrios ao atendimento Resoluo n 2748/2008, tais como,

    detectores de descarrilamento instalados nos vages, engates fixos que evitem o desacoplamento

    vertical em decorrncia de acidentes, diferena regular entre as alturas dos engates dos vages-

    tanque acoplados e EOT, alm de outras verificaes com relao ao atendimento Resoluo n

    1573/2006.

    As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.

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    Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.

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    Cabe ressaltar que as inspees de viagem em trem no sero programadas rotineiramente,

    mas sero realizadas como complemento de um diagnstico, quando necessrio.

    2.7 Inspeo em Material Rodante

    Inspeo realizada por meio de visita s instalaes das concessionrias com o objetivo de

    verificar as condies de uso, conservao e manuteno dos veculos ferrovirios vinculados

    aos contratos de concesso, tais como locomotivas, vages e material rodante auxiliar, a fim de

    detectar possveis fatos que caracterizem manuteno inadequada/postergada, danos relevantes

    ao material rodante, o no atendimento de determinao especfica da fiscalizao com enfoque

    em segurana e regularidade do trfego e falta de equipamentos obrigatrios de segurana em

    materiais rodantes.

    Durante a inspeo, deve ser feita uma verificao das condies gerais do material

    rodante em uso pelas concessionrias (locomotivas, vages e outros). Utilizando-se do mtodo

    da amostragem, realizada comparao entre as anotaes de reviso/manuteno apresentadas

    pelas oficinas e as verificadas diretamente no material rodante operacional.

    Quanto ao material rodante imobilizado, ou seja, aquele que no se encontra em operao

    pela Concessionria, seja para manuteno do veculo, por motivo de acidente ou por

    convenincia da operadora, no utilizada a amostragem, mas sim procura-se inspecionar a sua

    totalidade, dentro do intervalo anual.

    Em todo o tipo de material rodante devem ser verificadas ainda as revises peridicas

    previstas para:

    Vages:

    superestrutura (condies gerais de conservao e pintura, assoalhos, portas, numerao de identificao e outros);

    truques e rodeiros;

    aparelhos de choque e trao (engates, mandbulas e outros acessrios);

    dispositivos de freios (vlvulas, cilindros de freios e dispositivos auxiliares);

    demais dispositivos (escotilhas de carregamento e bocas de descarga, vlvulas de descarga, etc.)

    Locomotivas:

    motor diesel;

    gerador principal e auxiliar;

    motores de trao;

    dispositivos e componentes eltricos de baixa, mdia e alta tenso;

    cabine (equipamentos de comando e controle em geral).

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    Nota: Na parte lateral dos vages deve constar quadro pintado que indique a data das ltimas

    revises preventivas (Geral e Intermediria) e corretivas, e a respectiva oficina.

    As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.

    2.8 Inspeo em Ptios

    Nas inspees em ptios sero verificadas as operaes de carga e descarga nos terminais,

    levantando informaes sobre os produtos carregados/descarregados, quantidades, capacidades

    das linhas, tempo necessrio para a carga/descarga, dentre outros, a fim de se ter parmetros que

    permita fazer uma avaliao, mesmo que de forma superficial, de ordem de grandeza de

    produo, e realizao de uma verificao da consistncia dos dados registrados pelas

    concessionrias no Sistema de Acompanhamento e Fiscalizao de Transporte Ferrovirio

    (SAFF).

    Dever ainda a inspeo conferir os testes na composio realizados antes da viagem do

    trem com os constantes do ROF, verificar se existem no ptio vages que transportam produtos

    perigosos e se eles atendem s exigncias das resolues 2748/2008 e 1573/2006, a localizao e

    acessibilidade, as instalaes existentes no ptio, as condies de manuteno da via permanente,

    eventuais indcios de danos ao meio ambiente, conservao do ptio e controle da vegetao.

    Sob o foco patrimonial, os aspectos crticos nos Ptios arrendados inspecionados que

    devem ser quantitativamente e qualitativamente registrados so:

    Invases de terrenos e imveis arrendados existentes na faixa de domnio, ausncia de cercas, muros e vedaes;

    Alteraes de arranjo fsico de linhas, demolio e construo de instalaes sem comunicao Agncia;

    Erradicao de linhas, retirada de componentes da superestrutura para utilizao em outros locais; sucateamento de linhas e desvios por falta de conservao;

    Passagens em Nvel oficiais e clandestinas, em cruzamentos rodo-ferrovirios e com caminhos de pedestres, cortando a faixa de domnio dos ptios;

    Falta de limpeza, capina e roadas, incndios na faixa de domnio, incmodos s comunidades lindeiras;

    Falta de conservao dos sistemas de drenagem, assoreamento de linhas e riscos aos funcionrios e transeuntes no entorno dos ptios.

    Deve ser solicitado concessionria, se houver necessidade e com a devida antecedncia,

    inventrio atualizado dos bens imveis operacionais arrendados do anexo II do contrato de

    arrendamento (Terrenos, Estaes, Oficinas, Postos de Manuteno de locomotivas e vages,

    Depsitos, Armazns, etc...), croquis e/ou layouts de ptios e terminais a serem inspecionados

    com os detalhamentos necessrios, tais como: comprimento til das vias, localizao de

    instalaes de carga e/ou descarga, edificaes, oficinas ou postos de manuteno de material

    rodante, postos de abastecimento, estaes ferrovirias, alm de outros documentos considerados

    importantes para os trabalhos de inspeo.

    Dever ser solicitado ainda da concessionria fiscalizada a relao de todos os vages

    utilizados no transporte de produtos perigosos, informando os que so dotados de detector de

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    17

    descarrilamento e o Regulamento Operacional Ferrovirio atualizado, caso tenha havido alguma

    alterao no ano anterior ou no ano em curso.

    As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.

    2.9 Inspeo em Edificaes

    Inspeo realizada por meio de visitas s instalaes das concessionrias com o objetivo de

    verificar as condies de uso, conservao e manuteno dos bens imveis vinculados aos

    contratos de concesso e arrendamento, tais como estaes, oficinas, postos de manuteno,

    ptios ferrovirios, terrenos, depsitos, armazns, etc., bem como verificar indcios de

    alterao/descaracterizao de edificaes sem autorizao prvia da ANTT, alm de aspectos de

    segurana patrimonial (invases e providncias adotadas pela Concessionria).

    Com relao s edificaes, deve ser verificado, durante a inspeo, o estado de conservao

    dos seguintes itens:

    estrutura;

    paredes;

    telhado;

    instalaes prediais (hidrulicas e eltricas);

    pintura e limpeza.

    Para melhor programao deste tipo de inspeo, dever ser solicitado previamente

    Concessionria fiscalizada o inventrio atualizado dos bens imveis operacionais arrendados do

    anexo II do contrato de arrendamento (Terrenos, Estaes, Oficinas, Postos de Manuteno de

    locomotivas e vages, Depsitos, Armazns, etc...) e croquis e/ou layouts de ptios com a

    identificao de onde se localizam as edificaes existentes.

    As fichas modelos auxiliares para este tipo de inspeo so apresentadas no Apndice D.

    2.10 Inspeo em Faixa de Domnio

    Esta inspeo deve ser realizada em conjunto com as demais, observando eventuais

    invases ou outros aspectos que caracterizem a no preservao da integridade da faixa de

    domnio.

    Para melhor programao deste tipo de inspeo, dever ser solicitada previamente

    Concessionria fiscalizada uma relao contendo as invases da faixa de domnio atualmente

    existentes e, se for o caso, as informaes acerca das aes de Reintegrao de Posse das reas

    invadidas.

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    3 PROCESSO DE FISCALIZAO

    Conforme citado anteriormente, tm-se como delimitador de escopo deste Manual as

    atividades de campo, que aqui designamos como inspees, destinadas particularmente a

    verificar requisitos tcnicos relacionados qualidade da manuteno das vias frreas, dos

    veculos utilizados e das operaes dos trens de carga, bem como de manuteno, conservao e

    do zelo na guarda de todos os bens vinculados as atividades operacionais, em especial dos que

    foram arrendados pela extinta Rede Ferroviria Federal S/A RFFSA, e que, atualmente, so de

    propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT.

    Neste escopo, o processo de inspeo pode ser dividido em trs etapas, as quais sero

    abordadas a seguir.

    3.1 Planejamento

    Nesta etapa, deve ser feito uma anlise preliminar das caractersticas do trecho a ser

    fiscalizado. Para isso, devem ser solicitadas previamente das concessionrias uma srie de

    informaes, sendo que algumas, relativas a toda a malha, por serem de maior complexidade

    e/ou com poucas variaes/atualizaes no decorrer do perodo, devem ser solicitadas no incio

    do ano, e outras, mais especficas e com maior incidncia de variaes/atualizaes, devem ser

    solicitadas quando da comunicao da inspeo Concessionria, com antecedncia mnima de

    15 dias.

    Informaes a serem solicitadas das concessionrias no incio do ano, relativas a toda a

    malha:

    Inventrio atualizado dos bens imveis operacionais arrendados do anexo II do contrato de arrendamento (Terrenos, Estaes, Oficinas, Postos de Manuteno de

    locomotivas e vages, Depsitos, Armazns, etc...);

    A classificao de cada trecho de via em funo da densidade de trfego, devendo ser informado tambm os parmetros utilizados no clculo;

    Regulamento Operacional Ferrovirio atualizado, caso tenha havido alguma alterao no ano anterior ou no ano em curso;

    Relao de todos os vages utilizados no transporte de produtos perigosos, informando os que so dotados de detector de descarrilamento;

    Modernizao e melhorias executadas na frota de material rodante, visando o aumento da segurana e produtividade, bem como novas aquisies;

    Relao contendo todas as PNs existentes no trecho, em planilha eletrnica, conforme modelo abaixo.

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    Informaes a serem solicitadas quando da comunicao da inspeo concessionria,

    especficas dos trechos a serem inspecionados:

    Relatrios/laudos da ltima inspeo realizada pelo carro controle;

    Relatrios/laudos da ltima inspeo ultrassnica em trilhos realizada pela Concessionria.

    Relatrios da ltima prospeco na via permanente (infra e superestrutura) realizada pela Concessionria;

    Boletim de Restries e de VMA (velocidades mximas autorizadas), atualizados;

    Efetivo de pessoal alocado na manuteno da via permanente, discriminando por setor/trecho (Residncia de VP, Superviso de VP, etc...), prprios e terceirizados, com

    quantidades por cargo;

    Relatrio resumo contendo locais e quantitativos de aplicao de dormentes e trilhos no ano (previsto e real at a data e previsto at o final do ano corrente);

    Relao contendo tipos e locais de manuteno e conservao em execuo na via permanente;

    Relao das obras de recuperao, restaurao, adequao ou investimentos em execuo na via permanente ou previstos para o ano corrente, informando o local, os

    servios e benefcios estimados ou avaliados;

    Relao dos trechos onde circulam trens com vages de produtos perigosos;

    Relao contendo a posio quilomtrica dos detectores de descarrilamentos instalados na via permanente, que estejam em funcionamento;

    Efetivo de pessoal alocado aos servios em cada oficina, posto de abastecimento e posto de manuteno, com quantidades por cargo, discriminando os prprios e

    terceiros;

    Caso necessrio, devendo ser analisado para cada inspeo a necessidade, croquis e/ou layouts de ptios e terminais a serem inspecionados com os detalhamentos necessrios,

    tais como: comprimento til das vias, localizao de instalaes de carga e/ou

    descarga, edificaes, oficinas ou postos de manuteno de material rodante, postos de

    abastecimento, estaes ferrovirias, alm de outros documentos considerados

    importantes para os trabalhos de inspeo;

    Freqncia de trens, por trecho, conforme tabela abaixo:

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    Relao contendo as invases da faixa de domnio atualmente existentes, e se for o caso, as informaes acerca das aes de Reintegrao de Posse das reas invadidas,

    utilizando o modelo abaixo para apresentao dos dados, bem como cpias das iniciais

    de cada processo;

    Paralelamente, devem ser levados em considerao os procedimentos previstos na

    Resoluo ANTT n 44/02, em particular o que tratado em seu Ttulo II. A esse propsito,

    destaca-se o art. 3, que prev a realizao de fiscalizaes dos servios de transporte ferrovirio

    nas seguintes modalidades:

    I - econmico-financeira: a que se destina a verificar, entre outros, os aspectos

    societrios, econmicos, contbeis, tarifrios, securitrios e tributrios;

    II - operacional: a que abrange os aspectos tcnico-operacionais da execuo

    do servio de transporte ferrovirio, notadamente no que se refere via

    permanente aos sistemas de segurana e material rodante; e

    III - eventual: a que ocorrer, sempre que necessrio, em razo de motivos e

    fatos que justifiquem.

    Em complementao, registra-se que, nos termos do art. 4 da referida Resoluo, as

    fiscalizaes de que tratam os incisos I e II acima descritos devero ser realizadas pelo menos

    uma vez por ano em cada concessionria. Todavia, adianta-se que, mediante Instruo de

    Servio - IS, outra periodicidade poder ser estabelecida.

    Como j dito anteriormente, as fiscalizaes de carter econmico-financeiro no

    competem a GECOF e, portanto, no sero abordadas neste Manual.

    Com base nisso, as programaes a serem realizadas devero seguir o que foi previsto para

    as fiscalizaes operacionais, de acordo com os procedimentos descritos a seguir, em

    conformidade com o art. 6 do Ttulo II da Resoluo ANTT n 44/2002:

    I - o Superintendente da respectiva rea expedir correspondncia

    concessionria, com antecedncia de quinze dias da data prevista para

    inspeo, informando o programa de fiscalizao a ser cumprido;

    II - a comunicao de que trata o inciso I conter o roteiro dos itens tcnico-

    operacionais a serem inspecionados, os nomes e procedncias dos membros da

    equipe de que trata o inciso III deste artigo; e

    III - a comisso fiscalizadora ser composta por representantes da ANTT,

    dentre os quais, um a chefiar; por representante da concessionria a ser

    fiscalizada, e por representante dos usurios de seus servios.

    A despeito do que consta do inciso I acima, por delegao de competncia, fica aqui

    estabelecido que o Ofcio a ser enviado Concessionria ou Autorizatria objeto da inspeo dever

    ser expedido pelo Coordenador de Infraestrutura e Servios de Transporte Ferroviario de Carga

    COFER de cada Unidade Regional cujo trecho esteja sob a sua rea geogrfica de abrangncia.

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    Para tanto, deve ser adotado o Modelo de Ofcio que consta do Apndice B deste Manual,

    sendo certo que, em certos casos, particularmente nos que envolvam os limites geogrficos das

    COFERs, os coordenadores respectivos podero se articular de maneira que as fiscalizaes

    sejam feitas em conjunto.

    Com relao ao inciso III, a fim de viabilizar a participao dos usurios, dever ser

    enviado, formalmente, no incio do ano, aos usurios de servios de cada Concessionria o

    cronograma anual de fiscalizaes, convidando-os a participarem das inspees e solicitando que

    se manifestem, tambm de maneira formal, indicando quais as inspees teriam interesse em

    participar..

    Por fim, ressalta-se que a modalidade de fiscalizao (inspeo) prevista no inciso III do

    art. 3 do Titulo II da Resoluo 44/02, por ser de carter eventual, poder ser realizada em

    situaes que assim o justifiquem, sem a necessidade de comunicao prvia concessionria.

    3.2 Execuo

    A etapa de execuo da inspeo consiste na verificao in loco da situao das

    concessionrias com relao ao cumprimento dos contratos de concesso e arrendamento, bem

    como das normas e legislao pertinentes, alm de servir tambm para que os fiscais detenham o

    conhecimento do estado do trecho, das melhorias ou degradao ocorridas, das condies de

    funcionamento e das tecnologias adotadas.

    Devero ser verificadas para cada trecho, ou seja, para cada inspeo programada, todas as

    questes que devem ser objeto das fiscalizaes de campo a cargo da GECOF, conforme rol de

    itens antes descrito neste Manual.

    3.3 Providncias Complementares

    Independentemente do que for constatado no processo de fiscalizao, aps as

    averiguaes levadas a efeito ser necessria a elaborao de um relatrio que descreva as

    atividades desenvolvidas.

    Uma vez encontradas irregularidades passveis de penalizao, conforme escopo indicado

    no quadro constante do Apndice C deste Manual, dever ser emitido o respectivo Auto de

    Infrao, tendo sempre em mente o que dispe a Resoluo ANTT n 442/04 sobre o processo

    administrativo para apurao de infraes e aplicao de penalidades decorrentes de condutas

    que infrinjam a legislao de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de

    licitaes, nos contratos de concesso, de permisso e de arrendamento e nos termos de outorga

    de autorizao. Os extratos principais da referida Resoluo esto apresentados no Apndice A

    deste Manual, sendo considerada imprescindvel a sua leitura completa.

    Por oportuno, entretanto, transcreve-se abaixo alguns trechos do Regulamento anexo

    citada Resoluo, nos quais se considera estar expresso o esprito que deve preponderar em todo

    o processo de fiscalizao, particularmente por ocasio da apurao de infraes e aplicao de

    penalidades.

    Regulamento anexo Resoluo N 442, de 17 de fevereiro de 2004:

    TTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

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    Art. 1 O processo administrativo para apurao de infraes e aplicao de

    penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislao de transportes

    terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitaes, nos contratos de

    concesso, de permisso e de arrendamento e nos termos de outorga de

    autorizao rege-se pelas disposies das Leis n 9.784, de 29 de janeiro de

    1999, e n 10.233, de 5 de junho de 2001, pelas regras deste Regulamento e

    demais normas legais pertinentes.

    1 O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se,

    essencialmente, em trs fases: instaurao, instruo e deciso. (alterado pela

    Resoluo n 847/05).

    2 Na conduo dos processos administrativos de que trata este Regulamento

    a ANTT obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade,

    motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,

    contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia (Lei n

    9.784/99, art. 2) e observar os seguintes critrios: (alterado pela Resoluo

    n 847/05)

    I - atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renncia total ou parcial de

    poderes ou competncias, salvo autorizao legal, e a promoo pessoal de

    agentes ou autoridades;

    II - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries

    e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento

    do interesse pblico;

    III - observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos

    administrados;

    IV - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de

    certeza, segurana e respeito aos direitos dos administrados;

    V - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao

    dos interessados; e

    VI - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o

    atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de

    nova interpretao.

    3 O administrado tem, perante a ANTT, os seguintes direitos e deveres

    fundamentais (Lei n 9.784/99, arts. 3 e 4):

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que devero

    facilitar o exerccio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaes;

    II - ter cincia da tramitao dos processos administrativos em que tenha a

    condio de interessado, ter vista dos autos, obter cpias de documentos neles

    contidos e conhecer as decises proferidas;

    III - formular alegaes e apresentar documentos, os quais sero objeto de

    considerao pelo rgo competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatria

    a representao, por fora de lei;

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    23

    V - expor os fatos conforme a verdade;

    VI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-f;

    VII - no agir de modo temerrio; e

    VIII - prestar as informaes que lhe forem solicitadas e colaborar para o

    esclarecimento dos fatos.

    4 Os processos administrativos de que trata este Regulamento sero

    conduzidos sob sigilo at a deciso final (Lei n 10.233/2001, art. 78-B).

    (alterado pela Resoluo n 847/05)

    5 A representao a que se referem os arts. 11, 19, 20, 66, 67, 71 e 82 deste

    Regulamento ter sempre tratamento sigiloso, ainda que venha a ser

    arquivada, nos termos do art. 20, 2 e 3. (acrescentado pela Resoluo n

    847/05)

    Art. 2 A autoridade que tiver cincia de infraes legais ou contratuais, ou de

    indcios de sua prtica, obrigada a promover a sua apurao imediata,

    mediante instaurao de procedimento de averiguaes preliminares ou de

    processo administrativo, assegurados, nesta hiptese, o contraditrio e a ampla

    defesa.

    Pargrafo nico. Para efeitos do que dispe este artigo, considera-se

    autoridade, alm dos Diretores, os servidores que exeram cargos de chefia ou

    funes comissionadas com atribuies iguais ou equivalentes s de direo e

    assessoramento superiores e respectivos substitutos.

    Art. 3 Qualquer servidor da ANTT que, em razo do cargo ou da funo

    exercida, tiver conhecimento de infrao legal ou contratual, ou indcios de sua

    prtica, deve lev-la imediatamente ao conhecimento da autoridade para

    adoo das providncias cabveis.

    (...)

    Seo II

    Das medidas cautelares e preventivas

    Art. 15. Atuando em carter preventivo e orientador, a ANTT, por intermdio

    das Superintendncias de Processos Organizacionais competentes, poder,

    antes da instaurao de procedimento de averiguaes preliminares ou de

    processo administrativo, ou durante seu curso: (alterado pela Resoluo n

    847/05)

    I - no caso de ocorrncias no consideradas de natureza grave, alertar os

    infratores quanto s faltas ou irregularidades verificadas, assinando prazo

    para que sejam sanadas;

    II - determinar a imediata cessao de prtica irregular ou de infrao,

    ordenando, quando possvel, a reverso situao anterior;

    III - determinar a adoo de medidas administrativas que objetivem o

    cumprimento das disposies legais, regulamentares, contratuais ou de editais

    de licitaes.

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    24

    1 Em caso de urgncia ou de risco iminente a autoridade competente poder,

    motivadamente, adotar providncias acauteladoras sem a prvia manifestao

    do interessado (Lei n 9.784/99, art. 45; Lei n 10.233/2001, art. 78-C).

    (alterado pela Resoluo n 847/05)

    2 A correo de falta ou irregularidade no impede a instaurao do

    processo administrativo, nem causa de extino de punibilidade.

    3 Desde que o fato no constitua crime e no haja leso ao interesse pblico

    nem prejuzo para terceiros ou para a coletividade, a autoridade competente

    poder, a seu exclusivo critrio, fixar prazo para o cumprimento das

    determinaes de que tratam os incisos II e III deste artigo. (alterado pela

    Resoluo n 847/05)

    Art. 16. Com a finalidade de corrigir pendncias, irregularidades ou infraes,

    a ANTT, por intermdio da Superintendncia competente, poder, antes ou

    depois da instaurao de processo administrativo, convocar os administradores

    e os acionistas controladores das empresas concessionrias, permissionrias

    ou autorizadas para prestao de esclarecimentos e, se for o caso, celebrao

    de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

    (...)

    A referida Resoluo estabelece ainda que, no curso de procedimento de fiscalizao, o

    auto de infrao ser lavrado no momento em que verificada a prtica de infrao. Havendo

    motivo de fora maior, devidamente justificado, o auto de infrao pode ser lavrado em local

    diverso daquele em que verificada a falta.

    Naquela Resoluo, tambm fica disposto que o auto de infrao ser emitido em talonrio

    prprio com observncia da sequncia numrica e ser lavrado em trs vias de igual teor, sendo a

    1 para o infrator, a 2 (se possvel assinada) para o processo e a 3 a ser arquivada na ANTT. Em

    caso de recusa do infrator ou impossibilidade de obteno da assinatura do infrator no auto de

    infrao, o fiscal registrar no campo de observaes do AI.

    Importante ressaltar que, sem prejuzo das penalidades porventura aplicadas, deve ser

    oficializada determinao Concessionria no sentido que sejam corrigidas as irregularidades

    que motivaram o auto de infrao, conforme estabelecido no Art. 63 do Decreto 1832/96 (RTF) e

    no Contrato de Concesso.

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    25

    4 IRREGULARIDADES PASSVEIS DE AUTUAO

    Com o objetivo de facilitar o trabalho dos tcnicos da GECOF responsveis pela

    fiscalizao e de buscar uma padronizao de procedimentos com relao a possveis

    irregularidades a serem identificadas por ocasio das inspees programadas ou eventuais, foi

    elaborado um quadro contendo as irregularidades mais incidentes, com os respectivos

    enquadramentos para fins de aplicao de penalidades, apresentado no Apndice C.

    Cabe reiterar disposio que consta do incio da pgina 10 deste manual, no sentido de que

    as eventuais autuaes devero ser feitas por inspeo, considerando-se toda a abrangncia do

    trecho previsto para tal atividade, e levando-se em conta o conjunto das observaes efetuadas

    no referido trecho; sendo de se esperar que tais procedimentos, alm de considerarem o princpio

    da legalidade, levem em conta os critrios de razoabilidade e proporcionalidade.

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    26

    5 CONSIDERAES FINAIS

    Encerra-se este trabalho observando que so esperados constantes aprimoramentos em seu

    contedo ao longo do tempo, no s em funo da sempre crescente experincia adquirida pelas

    equipes de inspeo, mas, tambm, pelos procedimentos que devero ser incorporados em razo

    de novas regulamentaes a serem implementadas.

    APNDICE A FUNDAMENTAO LEGAL, REGULAMENTAR E NORMATIVA

    Visando propiciar um melhor embasamento para as atividades de fiscalizao, so

    transcritos neste apndice diversos documentos que mantm alguma relao com a prestao dos

    servios de transporte ferrovirio de cargas. Registra-se, no entanto, que nem todos os eventuais

    descumprimentos dos dispositivos aqui citados possibilitam a aplicao de penalidades por parte

    da ANTT, ou por simples falta de previso de sanes nos textos respectivos ou por serem elas

    de competncia primria de outros rgos.

    A documentao est apresentada na seguinte ordem:

    1. Preceitos constitucionais aplicveis

    2. Consolidao das Leis do Trabalho - CLT (decreto-lei n 5.452/43)

    3. Regulamento dos Transportes Ferrovirios RTF (decreto n. 1.832/96)

    4. Lei n 8.987/95 - Regime de Concesso e Permisso da Prestao de Servios Pblicos

    5. Lei n 10.233/01 Cria a Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

    6. Decreto n 4.130/02 - Aprova o Regulamento da ANTT

    7. Resoluo n 3.000/09- Aprova o Regimento Interno da ANTT

    8. Resoluo n 44/02 e alteraes posteriores - compila diversos atos relativos prestao de servios de transporte ferrovirio pelas concessionrias

    9. Resoluo n 442/04 e alteraes posteriores - Aprova o regulamento disciplinando, no mbito da ANTT, o processo administrativo para apurao de infraes e aplicao de

    penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislao de transportes terrestres

    e os deveres estabelecidos nos editais de licitaes, nos contratos de concesso, de

    permisso e de arrendamento e nos termos de outorga de autorizao

    10. Resoluo n 1.573/06 - institui o regime de infraes e penalidades do transporte ferrovirio de produtos perigosos no mbito nacional

    11. Resoluo n 2748/08 - Dispe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Concessionrias de Servios Pblicos de Transporte Ferrovirio de Cargas, no

    transporte de produtos perigosos.

    Sero apresentados a seguir, na ordem acima indicada, extratos dos documentos que do

    fundamentao legal, regulamentar ou normativa aos trabalhos de fiscalizao dos servios de

    transporte ferrovirio de passageiros.

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    27

    1 Principais Preceitos Constitucionais Aplicveis

    Art. 21. Compete Unio:

    (...)

    XII explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    (...)

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e

    fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

    (...)

    ART. 175. - incumbe ao poder pblico, na forma da lei, diretamente ou sob

    regime deconcesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de

    servios pblicos.

    pargrafo nico. a lei dispor sobre:

    i o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios, o

    carter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condiesde

    caducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;

    ii os direitos dos usurios;

    iii poltica tarifria;

    iv a obrigao de manter servio adequado

    (...)

    2 Consolidao das Leis do Trabalho CLT (Decreto-lei n 5.452/43) Transcrio parcial

    TTULO III

    DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO

    (...)

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES ESPECIAIS SOBRE CONSIES E DURAO DO

    TRABALHO

    (...)

    SEO V

    DO SERVIO FERROVIRIO

    (...)

    Art. 236 - No servio ferrovirio - considerado este o de transporte em estradas

    de ferro abertas ao trfego pblico, compreendendo a administrao,

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    28

    construo, conservao e remoo das vias frreas e seus edifcios, obras-de-

    arte, material rodante, instalaes complementares e acessrias, bem como o

    servio de trfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as

    instalaes ferrovirias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta

    Seo.

    Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas

    seguintes categorias:

    a) funcionrios de alta administrao, chefes e ajudantes de departamentos e

    sees, engenheiros residentes, chefes de depsitos, inspetores e demais

    empregados que exercem funes administrativas ou fiscalizadoras;

    b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas

    requeiram ateno constante; pessoal de escritrio, turmas de conservao e

    construo da via permanente, oficinas e estaes principais, inclusive os

    respectivos telegrafistas; pessoal de trao, lastro e revistadores;

    c) das equipagens de trens em geral;

    d) pessoal cujo servio de natureza intermitente ou de pouca intensidade,

    embora com permanncia prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal

    das estaes do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

    Art. 238. Ser computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o

    empregado estiver disposio da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n 5, de 4.4.1966)

    1 nos servios efetuados pelo pessoal da categoria c, no ser considerado

    como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de

    terminao e incio dos mesmos servios. (restaurado pelo decreto-lei n 5, de 4.4.1966

    )

    (...)

    art. 239 - para o pessoal da categoria "c", a prorrogao do trabalho independe

    de acordo ou contrato coletivo, no podendo, entretanto, exceder de 12 (doze)

    horas, pelo que as empresas organizaro, sempre que possvel, os servios de

    equipagens de trens com destacamentos nostrechos das linhas de modo a ser

    observada a durao normal de oito horas de trabalho. (vide decreto-lei n

    6.361, de 1944)

    1 - para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada

    jornada de trabalho haver um repouso de 10 (dez) horas contnuas, no mnimo,

    observando-se, outrossim, o descanso semanal.

    (...)

    art. 240 - nos casos de urgncia ou de acidente, capazes de afetar a segurana ou

    regularidade do servio, poder a durao do trabalho ser excepcionalmente

    elevada a qualquer nmero de horas, incumbindo estrada zelar pela

    incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de

    turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a

    ocorrncia ao ministrio do trabalho, industria e comercio, dentro de 10 (dez)

    dias da sua verificao.

    pargrafo nico - nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0005-66.htm#art36http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1966/5.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del6361.htm#art239#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del6361.htm#art239#art1

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    29

    justificada, por parte de qualquer empregado, execuo de servio

    extraordinrio ser considerada falta grave.

    (...)

    SEO XIV

    DAS PENALIDADES

    Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Captulo incorrero na

    multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infrao, sua

    extenso e a inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de

    reincidncia, oposio fiscalizao ou desacato autoridade.

    Pargrafo nico - So competentes para impor penalidades as autoridades de

    primeira instncia incumbidas da fiscalizao dos preceitos constantes do

    presente Captulo.

    (...)

    3 - Regulamento dos Transportes Ferrovirios RTF (Decreto n. 1832/96) Transcrio parcial

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 1 Este Regulamento disciplina:

    I as relaes entre a Administrao Pblica e as Administraes Ferrovirias;

    II as relaes entre as Administraes Ferrovirias, inclusive no trfego

    mtuo;

    III as relaes entre as Administraes Ferrovirias e os seus usurios; e

    IV a segurana nos servios ferrovirios.

    Pargrafo nico. Para os fins deste Regulamento, entende-se por:

    a) Poder Concedente: a Unio;

    b) Administrao Ferroviria: a empresa privada, o rgo ou entidade pblica

    competentes, que j existam ou venham a ser criados, para construo, operao

    ou explorao comercial de ferrovias.

    Art. 2 A construo de ferrovias, a operao ou explorao comercial dos

    servios de transporte ferrovirio podero ser realizadas pelo Poder Pblico ou

    por empresas privadas, estas mediante concesso da Unio.

    (...)

    Art. 4 As Administraes Ferrovirias ficam sujeitas superviso e

    fiscalizao do Ministrio dos Transportes, na forma deste Regulamento e da

    legislao vigente, e devero:

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    30

    I cumprir e fazer cumprir, nos prazos determinados, as medidas de segurana

    e regularidade do trfego que forem exigidas;

    II obter autorizao para a supresso ou suspenso de servios de transporte,

    inclusive fechamento de estao, que s podero ocorrer aps divulgao ao

    pblico com antecedncia mnima de trinta dias;

    III prestar as informaes que lhe forem solicitadas.

    Art. 5 Incumbe ao Ministrio dos Transportes baixar normas de segurana para

    o transporte ferrovirio e fiscalizar sua observncia. (Sub-rogado ANTT pela

    Lei n. 10.233/01);

    (...)

    Art. 8 vedado o transporte gratuito, salvo disposio legal em contrrio.

    Art. 9 A Administrao Ferroviria obrigada a receber e protocolar

    reclamaes referentes aos servios prestados e a pronunciar-se a respeito no

    prazo de trinta dias a contar da data do recebimento da reclamao.

    Pargrafo nico. A Administrao Ferroviria dever organizar e manter

    servios para atender as reclamaes.

    (...)

    Art. 12. A Administrao Ferroviria dever implantar dispositivos de proteo

    e segurana ao longo de suas faixas de domnio.

    Art. 13. A Administrao Ferroviria obrigada a manter a via permanente, o

    material rodante, os equipamentos e as instalaes em adequadas condies de

    operao e de segurana, e estar aparelhada para atuar em situaes de

    emergncia, decorrentes da prestao do servio de transporte ferrovirio.

    (...)

    CAPTULO IV

    DA SEGURANA

    Art. 54. A Administrao Ferroviria adotar as medidas de natureza tcnica

    administrativa, de segurana e educativa destinadas a:

    I preservar o patrimnio da empresa;

    II garantir a regularidade e normalidade do trfego;

    III garantir a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

    IV prevenir acidentes;

    V garantir a manuteno da ordem em suas dependncias;

    VI garantir o cumprimento dos direitos e deveres do usurio.

    Art. 55. Compete Administrao Ferroviria exercer a vigilncia em suas

    dependncias e, em ao harmnica, quando necessrio, com a das autoridades

    policiais competentes.

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    31

    Art. 56. Em caso de conflito ou acidente, havendo vtima, o responsvel pela

    segurana obrigado a, de imediato, providenciar o socorro s vtimas e dar

    conhecimento do fato autoridade policial competente, na forma da lei.

    Art. 57. Aquele que praticar ato definido como crime ou contraveno ser

    encaminhado, pela segurana da ferrovia, autoridade policial competente.

    CAPTULO V

    DAS INFRAES E PENALIDADES

    Art. 58. Os contratos de concesso e de permisso devero conter,

    obrigatoriamente, clusula contratual prevendo a aplicao das seguintes

    penalidades pelas infraes deste regulamento:

    I por violao dos arts. 9, 15, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45, 49, pargrafo

    nico, 50, 67 e 68, advertncia por escrito.

    II por violao dos arts. 3, 4, inciso I, 6, 10, 12, 13, 14, 17 5, 24, 29, 31,

    32, 44, 46, 47, 48, 54 e 56, multa do tipo II.

    Pargrafo nico. No caso de reincidncia das infraes previstas no inciso I,

    ser aplicada multa do tipo I, e no inciso II, ter o seu valor dobrado.

    Art. 59. O valor bsico unitrio da multa ser de R$ 100,00 (cem reais). Ficam

    estabelecidos os seguintes valores de multas:

    Multa do tipo I: cem vezes o valor bsico unitrio;

    Decreto n 1.832, de 4/3/96 - Regulamento dos Transportes Ferrovirios

    Multa do tipo II: quinhentas vezes o valor bsico unitrio.

    Art. 60. Cometidas simultaneamente duas ou mais infraes de natureza

    diversa, aplicar-se-o, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada

    uma.

    Art. 61. Ao infrator assegurado defesa, aps o pagamento da respectiva multa,

    no prazo de trinta dias contados da data da autuao.

    Pargrafo nico. Julgada improcedente a penalidade, ser providenciada a

    imediata restituio da importncia recolhida.

    Art. 62. As multas devero ser recolhidas no prazo de quinze dias, contados a

    partir da notificao, sob pena de acrscimo de dez por cento do seu valor,

    acrescido de juros de mora de um por cento ao ms.

    Art. 63. O pagamento da multa no desobriga o infrator de corrigir as faltas que

    lhe deram origem.

    Art. 64. A aplicao das penalidades previstas neste Regulamento dar-se- sem

    prejuzo da responsabilidade civil ou penal.

    (...)

    Art 68. As Administraes Ferrovirias devero manter este Regulamento

    disposio dos usurios nas estaes e agncias.

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    32

    4 - Lei n 8.987/95 Regime de Concesso e Permisso da Prestao de Servios

    Pblicos Transcrio parcial

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    art. 1 as concesses de servios pblicos e de obras pblicas e as permisses de

    servios pblicos reger-se-o pelos termos do art. 175 da constituio federal,

    por esta lei, pelas normas legais pertinentes e pelas clusulas dos indispensveis

    contratos.

    (...)

    CAPTULO II

    DO SERVIO ADEQUADO

    Art. 6o toda concesso ou permisso pressupe a prestao de servio adequado

    ao pleno atendimento dos usurios, conforme estabelecido nesta lei, nas normas

    pertinentes e no respectivo contrato.

    1o servio adequado o que satisfaz as condies de regularidade,

    continuidade, eficincia, segurana, atualidade, generalidade, cortesia na sua

    prestao e modicidade das tarifas.

    2o a atualidade compreende a modernidade das tcnicas, do equipamento edas

    instalaes e a sua conservao, bem como a melhoria e expanso do servio.

    3o no se caracteriza como descontinuidade do servio a sua interrupo em

    situao de emergncia ou aps prvio aviso, quando:

    I - motivada por razes de ordem tcnica ou de segurana das instalaes; e,

    Ii - por inadimplemento do usurio, considerado o interesse da coletividade.

    CAPTULO III

    DOS DIREITOS E OBRIGAES DOS USURIOS

    art. 7. sem prejuzo do disposto na lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, so

    direitos e obrigaes dos usurios:

    i - receber servio adequado;

    ii - receber do poder concedente e da concessionria informaes para a defesa

    de interesses individuais ou coletivos;

    iii - obter e utilizar o servio, com liberdade de escolha entre vrios prestadores

    de servios, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (redao dada pela lei n 9.648, de 1998)

    iv - levar ao conhecimento do poder pblico e da concessionria as

    irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao servio prestado;

    v - comunicar s autoridades competentes os atos ilcitos praticados pela

    concessionria na prestao do servio;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9648cons.htm#art2

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    33

    vi - contribuir para a permanncia das boas condies dos bens pblicos atravs

    dos quais lhes so prestados os servios.

    (...)

    CAPTULO VII

    DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    I - regulamentar o servio concedido e fiscalizar permanentemente a sua

    prestao;

    II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

    III - intervir na prestao do servio, nos casos e condies previstos em lei;

    IV - extinguir a concesso, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no

    contrato;

    V - homologar reajustes e proceder reviso das tarifas na forma desta Lei, das

    normas pertinentes e do contrato;

    VI - cumprir e fazer cumprir as disposies regulamentares do servio e as

    clusulas contratuais da concesso;

    VII - zelar pela boa qualidade do servio, receber, apurar e solucionar queixas e

    reclamaes dos usurios, que sero cientificados, em at trinta dias, das

    providncias tomadas;

    VIII - declarar de utilidade pblica os bens necessrios execuo do servio

    ou obra pblica, promovendo as desapropriaes, diretamente ou mediante

    outorga de poderes concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade

    pelas indenizaes cabveis;

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pblica, para fins de instituio de

    servido administrativa, os bens necessrios execuo de servio ou obra

    pblica, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes

    concessionria, caso em que ser desta a responsabilidade pelas indenizaes

    cabveis;

    X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservao do meio-

    ambiente e conservao;

    XI - incentivar a competitividade; e

    XII - estimular a formao de associaes de usurios para defesa de interesses

    relativos ao servio.

    Art. 30. No exerccio da fiscalizao, o poder concedente ter acesso aos dados

    relativos administrao, contabilidade, recursos tcnicos, econmicos e

    financeiros da concessionria.

    Pargrafo nico. A fiscalizao do servio ser feita por intermdio de rgo

    tcnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e,

    periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comisso

  • Fiscalizao do Transporte Ferrovirio de Cargas Inspees da GECOF

    Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.

    34

    composta de representantes do poder concedente, da concessionria e dos

    usurios.

    CAPTULO VIII

    DOS ENCARGOS DA CONCESSIONRIA

    Art. 31. Incumbe concessionria:

    I - prestar servio adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas tcnicas

    aplicveis e no contrato;

    II - manter em dia o inventrio e o registro dos bens vinculados concesso;

    III - prestar contas da gesto do servio ao poder concedente e aos usurios, nos

    termos definidos no contrato;

    IV - cumprir e fazer cumprir as normas do servio e as clusulas contratuais da

    concesso;

    V - permitir aos encarregados da fiscalizao livre acesso, em qualquer poca,

    s obras, aos equipamentos e s instalaes integrantes do servio, bem como a

    seus registros contbeis;

    VI - promover as desapropriaes e constituir servides autorizadas pelo poder

    concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

    VII - zelar pela integridade dos bens vinculados prestao do servio, bem

    como segur-los adequadamente; e

    VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessrios prestao do

    servio.

    Pargrafo nico. As contrataes, inclusive de mo-de-obra, feitas pela

    concessionria sero regidas pelas disposies de direito privado e pela

    legislao trabalhista, no se estabelecendo qualquer relao entre os terceiros

    contratados pela concessionria e o poder concedente.

    (...)

    5 Lei n 10.233/01 Criao da ANTT transcrio parcial

    (...)

    CAPTULO IV

    DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES

    AQUAVIRIO E TERRESTRE

    Seo I

    Dos Princpios Gerais

    art. 11. o gerenciamento da infra-estrutura e a operao dos transportes

    aquavirio e terrestre sero regidos pelos seguintes princpios gerais:

    i preservar o interesse nacional e promover o desenvolvimento econmico e

    social;

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    Permitida a reproduo parcial ou total, desde que citada a fonte, mantido o texto original e no acrescentado qualquer tipo de propaganda comercial.

    35

    ii assegurar a unidade nacional e a integrao regional;

    iii proteger os interesses dos usurios quanto qualidade e oferta de servios

    de transporte e dos consumidores finais quanto incidncia dos fretes nos

    preos dos produtos transportados;

    iv assegurar, sempre que possvel, que os usurios paguem pelos custos dos

    servios prestados em regime de eficincia;

    v compatibilizar os transportes com a preservao do meio ambiente,

    reduzindo os nveis de poluio sonora e de contaminao atmosfrica, do solo

    e dos recursos hdricos;

    vi promover a conservao de energia, por meio da reduo do consumo de

    combustveis automotivos;

    vii reduzir os danos sociais e econmicos decorrentes dos congestionamentos

    de trfego;

    viii assegurar aos usurios liberdade de escolha da forma de locomoo e dos

    meios de transporte mais adequados s suas necessidades;

    ix estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestres e o transporte

    coletivo de passageiros, em sua superposio com o transporte individual,

    particularmente nos centros urbanos;

    x promover a integrao fsica e operacional do sistema nacional de viao

    com os sistemas virios do