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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ ARTHUR FREITAS RASMUSSEN
FIDELIDADE PARTIDÁRIA E A PERDA DO MANDATO COMO SANÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Biguaçu
2008
ARTHUR FREITAS RASMUSSEN
FIDELIDADE PARTIDÁRIA E A PERDA DE MANDATO COMO SANÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Dr. Marcos Leite Garcia
Biguaçu 2008
ARTHUR FREITAS RASMUSSEN
FIDELIDADE PARTIDÁRIA E A PERDA DO MANDATO COMO SANÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Esta Monogragia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e
aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de
Ciências Sociais e Jurídicas.
Área de Concentração: Investigação Principiológica da Ciência Jurídica quanto ao
Direito Público, Direito Constitucional e Direito Eleitoral.
Local, dia de mês de ano.
Prof. Dr. Marcos Leite Garcia UNIVALI – Campus de Biguaçu
Orientador
Prof: Claudio Andrei Cathcart UNIVALI – Campus de Biguaçu
Membro
Prof. Maria Letícia Iconomos Baixo UNIVALI – Campus Biguaçu
Membro
Este trabalho dedico:
À Deus, pelas possibilidades que me presenteou.
Ao meu padrinho Jorginho dos Santos Mello,
pelo apoio, compreensão e exemplo de vida.
Meus Agradecimentos:
Aos professores que me presentearam com o aprendizado
necessário,em especial ao meu orientador Professor
Doutor Marcos Leite Garcia,que me honrou com
sua clareza , sapiência e compreensão.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Biguaçu, novembro de 2008.
Arthur Freitas Rasmussen
RESUMO
Este trabalho apresenta a síntese do resultado da pesquisa sobre alguns aspectos
destacados dos direitos políticos e dos partidos políticos, estes com o intuito de
analisar as regras jurídicas do direito brasileiro concernentes à fidelidade partidária,
de acordo com o ordenamento jurídico vigente relacionado à matéria, bem como à
luz dos principais aspectos da proposta de reforma política em relação à fidelidade
partidária. Esta pesquisa não se reveste da vontade de oferecer uma única e
definitiva solução para os problemas de representatividade e efetividade do exercício
dos direitos políticos, além de uma estrutura de partidos políticos que realmente
representem a vontade popular, mas é o intuito deste estudo apresentar para a
discussão a necessidade do fortalecimento dos partidos políticos, como forma de
evitar que os detentores de mandato o utilizem moeda de troca de favores. O
presente trabalho de conclusão de curso está composto de três capítulos que tratam
de noções de direitos políticos, das concepções que circundam os partidos políticos
no Brasil e do instituto da fidelidade partidária e a perda do mandato como sanção à
luz do ordenamento jurídico brasileiro, além de uma abordagem da atual legislação
eleitoral que trata da matéria e a proposta de reforma do instituto da fidelidade
partidária em tramitação no Congresso Nacional.
As palavras-chaves: democracia, direitos políticos, sufrágio, voto, partidos políticos,
segurança jurídica, fidelidade partidária.
ABSTRACT
This essay summarizes presents a summary of the results of research on some
prominent political rights and political parties, those aiming to examine the legal rules
of law concerning the Brazilian party loyalty, according to legal matters related to
current and in the light of the key aspects of the proposed reform policy on party
loyalty. This research is not the desire to offer a unique and definitive solution to the
problems of representation and effectiveness of the exercise of political rights, and a
structure of political parties who really represent the will of the people, but the
purpose of this study is to present discussing the necessity of strengthening political
parties as a way to prevent holders of the mandate use of currency exchange favors.
The completion of this work of course is composed of three chapters that deal with
notions of political rights, the conceptions that surround the political parties in Brazil
and the Office of party loyalty and removal from office as a sanction in the light of
Brazilian law, and an approach to the current electoral law that deals with the matter
and the proposal to reform the institution of party loyalty in proceedings before the
National Congress.
SUMÁRIO
RESUMO...............................................................................................................xiii
ABSTRACT..........................................................................................................xiv
INTRODUÇÃO.....................................................................................................01
Capítulo 1
OS DIREITOS POLÍTICOS – TODO O PODER EMANA DO POVO
1.1SUFRÁGIO .........................................................................................................05
1.1.1 Sufrágio-Conceito, Função, Forma e Natureza.................................................05
1.1.2 Sufrágio Restrito e Universal.............................................................................07
1.1.3 Sufrágio ou Voto Direto e Indireto.....................................................................08
1.1.4 Natureza do Sufrágio.........................................................................................09
1.2 VOTO – SECRETO, LIVRE, IGUAL E EM LISTA..............................................10
1.2.1 Voto Público e Secreto...................................................................................11
1.2.2 O Voto Livre.......................................................................................................12
1.2.3 Voto Igual..........................................................................................................13
1.2.4 Voto em lista aberta ou fechada.......................................................................15
1.3 REPRESENTAÇÃO POLÍTICA...........................................................................17
1.3.1 Aspectos Gerais da Representação, Democracia Representativa e de
Partidos.................................................................................................................................17
1.3.2 A Representação pelo Sistema Majoritário.......................................................19
1.3.3 Representação pelo Sistema Proporcional.......................................................21
1.3.4 Representação pelo Sistema Misto...................................................................23
1.3.5 Sistema Político de Representação no Brasil...................................................24
Capítulo 2
OS PARTIDOS POLÍTICOS
2.1 CONCEITO E ORIGEM DOS PARTIDOS...........................................................26
2.1.1. Conceito...........................................................................................................26
2.1.2 Origem..............................................................................................................27
2.2 HISTÓRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL.......................................30
2.2.1 Os Partidos Políticos no Império.......................................................................30
2.2.2 Os Partidos Políticos na Primeira República.....................................................32
2.2.3 Partidos Políticos no Governo Provisório de Getúlio Vargas............................34
2.2.4 Os Partidos Políticos no Estado Novo..............................................................35
2.2.5 O Partido Político na Quarta República.............................................................36
2.2.6 Os Partidos Políticos no Regime Militar............................................................39
2.2.7 Os Partidos Político na “Nova República”.........................................................41
2.3 OS PARTIDOS POLÍTICOS NA ATUALIDADE...................................................42
2.3.1 Princípios Constitucionais da Organização Partidária......................................43
Capítulo 3
PERDA DE MANDATO E A FIDELIDADE PARTIDÁRIA
3.1 ELEGIBILIDADE, INEGEBILIDADE E CAUSAS DE PERDA ANTECIPADA
DO MANDATO NA ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA....................................47
3.1.1 Condições de elegibilidade................................................................................47
3.1.2 Inelegibilidades..................................................................................................53
3.1.3 Perda Antecipada Do Mandato Parlamentar Na Atual Constituição
Brasileira.....................................................................................................................57
3.1.3.1 Vacância do mandato por morte e renúncia..................................................57
3.1.3.2 Perda Antecipada do mandato como sanção................................................58
3.2 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA...........................................................63
3.3 FIDELIDADE PARTIDÁRIA.................................................................................65
3.3.1 A Importância da Fidelidade Partidária.............................................................66
3.3.2 Fidelidade Partidária nas Constituições do Brasil.............................................68
3.3.3 Fidelidade Partidária na Justiça Eleitoral..........................................................70
3.3.4 Proposta de Emenda a Constituição 04/2007 – Infidelidade Partidária............73
CONCLUSÃO........................................................................................................76
REFERÊNCIAS.....................................................................................................81
ANEXOS..................................................................................................................84
2
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão do curso de direito, ou monografia, tem
por objeto o estudo da fidelidade partidária em relação ao sistema político partidário
brasileiro, correlacionando àquilo que se julga necessário com o ordenamento
jurídico vigente e mesmo que já foi vigente no Brasil, com a intenção de analisar a
necessidade e importância do referido instituto frente a vontade popular manifestada
pelo voto.
Em decorrência da instauração do Estado Democrático de Direito, abarcardo
com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é
precípuo que se demonstre a necessidade de partidos políticos fortes, consolidados
e como programas de governo e ideologia bem definidos, para equilibrar os poderes
em relação ao poder estatal.
Porém, tem-se percebido que através das trocas de partidos e a falta de
uma ideologia definida, o enfraquecimento destas agremiações partidárias em
detrimento aos diversos interesses individuais.
Neste diapasão, a infidelidade partidária pode ocorrer de forma alternativa
àquela de apenas trocar de partido ou desligar-se, mas pela desobediência ao
programa do partido, seu estatuto e diretrizes que por esta agremiação são
adotadas, o que é causa de distorções e incongruências no sistema político-eleitoral
brasileiro.
Perpassado este apontamento, a fidelidade partidária mostra-se como meio
hábil para que ocorra uma reforma na política dos partidos no Brasil, porém de
maneira a não tolir direitos individuais adquiridos.
Diante do exposto, tem-se por objeto da presente monografia pesquisar,
analisar, discutir, e destacar para o debate o instituto da fidelidade partidária e a
3
perda do mandato como sanção, identificando a necessidade de uma adequação do
sistema eleitoral que atualmente vige no Brasil.
Como objetivo institucional da pesquisa e estudo deste tema, a produção de
uma monografia como requisito indispensável para a graduação e obtenção do título
de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI
Os objetivos desta monografia com a devida humildade científica, em termos
gerais, são de pesquisar, analisar e trazer a discussão aspectos que se destacam o
instituto da fidelidade partidária, que é o tema central deste trabalho, bem como
relacioná-los com a doutrina e decisões recentes, frente ao sistema político
partidário vigente no Brasil.
Como efeito dos objetivos de investigação surge o problema principal da
pesquisa que foi o instrumento basilar para o desenvolvimento do trabalho, e cuja
resolução estará disposta nesta monografia, que é o de o instituto da fidelidade
partidária e a perda do mandato como sanção, na legislação brasileira, ser
instrumento hábil e eficaz para assegurar a manifestação inconteste da vontade
popular, ou se a vontade popular é representada apenas pelo seu representante
detentor do mandato?
Será evidenciado as várias tratativas históricas acerca do tema proposto
bem como as alterações sofridas ao longo dos períodos históricos brasileiros, ainda
a maneira como a legislação eleitoral trata do assunto, e sua relevância na ordem
democrática brasileira. Além da flagrante insatisfação da sociedade e da
comunidade política como o regime da fidelidade partidária ao longo da breve
história de democracia no Brasil.
Neste mesmo sentido, é necessário que as alterações na atual legislação
prosperem de forma desejável e necessária, para posterior fortalecimento e
solidificação da democracia brasileira, o que procurar-se-á perceber no decorrer da
pesquisa.
Assim, em decorrência dos objetivos destacados, e para a solução do
problema de pesquisa que fora formulado, é precípuo a construção de um raciocínio
lógico, o qual remete-se e será abordado em três capítulos.
4
No primeiro capítulo será exposto os Direitos Políticos em apanhado Geral,
com conceitos e aspectos relevantes acerca do sufrágio, destacando-se seu
conceito, função, forma e natureza, além da imperiosidade do sufrágio universal,
ainda no primeiro capítulo tratar-se-á do voto secreto, livre e em lista, destacando-se
as diferenças entre listas abertas e fechadas. Além disso, tecerá considerações
sobre representação política em aspectos gerais, a democracia de partidos como
representação e a democracia representativa, abordando pontualmente o sistema de
representação vigente no Brasil e suas outras formas.
Já o segundo capítulo, apresentará uma abordagem geral sobre os partidos
políticos no Brasil, o qual será ainda analisado seu conceito e sua origem, após se
fará um apanhado do desenvolvimento histórico dos partidos políticos, destacando-
os no período imperial, na primeira república, no Governo provisório de Getúlio
Vargas, no Estado Novo, na quarta república, durante a vigência do regime militar,
na chamada Nova República e na atual conjuntura política brasileira; feito este
enfoque histórico, finalizar-se-á o capitulo com um breve apanhado dos princípios
constitucionais relevantes para o tema da organização partidária.
O terceiro e derradeiro capítulo, apresentará considerações primeiramente
acerca das condições de elegibilidade e as inelegibilidades além as causas de perda
de mandato como sanção no ordenamento jurídico brasileiro, adiante, será
brevemente abordado o principio da segurança jurídica, e por fim, a fidelidade
partidária, em aspectos de importância, a fidelidade partidária nas Constituições
brasileiras, a fidelidade partidária e a justiça eleitoral e para arrematar uma breve
análise da proposta de Emenda Constitucional em voga no Congresso Nacional
Brasileiro.
Para a realização da pesquisa se utilizará o método dedutivo, o qual é
entendido conforme aquele que estabelece de uma formulação geral, para a busca
de partes do fenômeno de modo a sustentar uma formulação geral.
As categorias de relevância para a presente pesquisa serão:direitos
políticos, representação política, partidos políticos, segurança jurídica e Fidelidade
Partidária, e seus respectivos conceitos operacionais serão abordados no texto da
monografia
5
CAPÍTULO 1
OS DIREITOS POLÍTICOS - TODO PODER EMANA DO POVO
A Constituição Federal de 1988 instituiu como regime político brasileiro
fundado no princípio democrático de direito, isto explicitado pela redação do art. 1º,
que possui caráter assecuratório dos direitos individuais e sociais, isto conforme
José Afonso da Silva.1
Assim, para corroborar tal entendimento, conceituou os Direitos Políticos o
jurista Ricardo Cunha Chimenti, como sendo o “Conjunto de normas que disciplinam
os meios necessários ao exercício da soberania popular.”2
Desta feita, para que seja abordado o tema proposto é necessário se
remeter ao conceito e estudo do sufrágio, do voto e representação, pois aí
demonstra-se o caráter soberano da população através de seus representantes
eleitos democraticamente. Conceitos que serão abarcados por este capítulo.
1.1 SUFRÁGIO
1.1.1 Sufrágio-Conceito, Função, Forma e Natureza.
O sufrágio pode ser conceituado segundo José Afonso da Silva como:
[...] instituição fundamental da democracia representativa e é pelo seu exercício que o eleitorado, instrumento técnico do povo, outorga legitimidade aos governantes. Por ele também se exerce diretamente o poder em alguns casos: plebiscito e
1 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 17. ed. rev., atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 348 2 CHIMENTI, Ricardo Cunha/CAPEZ, Fernando/ROSA, Maria Fernando Elias/SANTOS, Marisa
Ferreira dos. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 167.
6
referendo. Nele consubstancia-se o consentimento do povo que legitima o exercício do poder. E aí está a função primordial do sufrágio, de que defluem as funções de seleção e nomeação das pessoas que hão de exercer as atividades governamentais[...]3
Percebe-se que os conceito de sufrágio e a democracia representativa estão
interligados, principalmente pelo que diz respeito a vontade popular asseverada por
este exercício de soberania.
Para Alexandre de Morais, de maneira mais sucinta “o sufrágio é um direito
público subjetivo de natureza política, que tem o cidadão de eleger, ser eleito e de
participar da organização e da atividade do poder estatal”4
Assim, liga-se o sufrágio a soberania popular, pois reconhece a certo
número de pessoas (o corpo de cidadãos), a faculdade de participar direta ou
indiretamente na soberania, isto é, a gerência da vida pública.
Esta faculdade pode ser expressa de duas maneiras, como bem define
Paulo Bonavides:
[...] Com a participação direta, o povo politicamente organizado decide, através do sufrágio, determinado assunto do governo; com participação indireta, o povo elege representantes.
Quando o povo serve do sufrágio para decidir, como nos institutos da democracia semidireta, diz-se que houve votação; quando o povo, porém emprega o sufrágio para designar representantes, como na democracia indireta, diz-se que houve eleição. No primeiro caso o povo pode votar sem eleger; no segundo caso o povo vota para eleger.[...]5
Essas considerações não demonstram toda a questão que circunda o
sufrágio, pois a complexidade do conceito não se restringe, como será explicitado
através dos modos do sufrágio.
3 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 350. 4 MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed. Atlas: São Paulo, 2005. p. 208. 5 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p . 228
7
1.1.2 Sufrágio Restrito e Universal
Quando a representação surge historicamente, há um ambicioso princípio de
ordem racional, para justificá-la, tanto quanto o da limitação do poder: o principio
seletivo, que deve conduzir às regiões de governo os mais aptos, os mais capazes,
os mais sábios, os melhores.
Desta feita, o sufrágio restrito determina em detrimento ao universal que um
número menor de pessoas escolham os dirigentes que terão autoridade
representativa sobre todos, isto levando-se em conta alguns requisitos, como
riqueza, por exemplo, neste sentido Paulo Bonavides ensina:
[...] O sufrágio é restrito quando o poder de participação se confere unicamente aqueles que preenchem determinados requisitos de riqueza ou instrução . Há autores que acrescentam também os requisitos de nascimento ou origem.
A rigor todo sufrágio é restrito. Não há sufrágio completamente universal. Relativa, pois, é a distinção que se estabelece entre o sufrágio universal e o sufrágio restrito. Ambos comportam restrições: o sufrágio restrito e grau maior o universal em grau menor.
Define-se o sufrágio universal como aquele em que a faculdade de participação não fica adstrita às condições de riqueza, instrução, nascimento, raça e sexo.
Em geral, excluídas as restrições de riqueza e capacidade, estamos já em presença de sufrágio universal, que, todavia, não e estendendo indiferentemente a todas as pessoas, comporta limitações. 6
Já para Marcus Cláudio Acquaviva em defesa do sufrágio universal e
através deste “...é conferida a cidadania ao maior número possível de indivíduos
(universalidade, daí a expressão sufrágio universal)”7
Assim, abarcado neste conceito, “...no século XX, não somente se aboliu o
sufrágio restrito como se lograram consideráveis progressos no alargamento cada
vez maior da participação política, depois de introduzido o sufrágio universal.”8
6 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p . 231-233. 7 ACQUAVIVA Marcus Cláudio, Instituições políticas, São Paulo, Atlas, 1982, p.132
8
Como disposto e conceituado pelos doutrinadores citados, o sufrágio
universal além de conferir um caráter mais igualitário aos pleitos de escolha de
representantes, ele também é o único compatível com o ordenamento jurídico
constitucional do Brasil, principalmente relacionado ao conceito disposto no seu 1º
artigo.
1.1.3 Sufrágio ou Voto Direto e Indireto
Faz-se necessária aqui uma sobreposição de conceitos relacionando
sufrágio e voto, pois os doutrinadores não diferenciam estes dois institutos quando
relacionam como direto ou indireto como a seguir exposto.
“O sufrágio é direto quando os eleitores, sem intermédios fazem, de modo
pessoal e imediato, designação de representantes ou governantes.”9
Celso Ribeiro Bastos dispõe que “O voto direto significa que o eleitor sufraga
a própria pessoa que deseja ver eleita.”10
Já para conceituar-se e compreender-se a o voto ou sufrágio indireto faz-se
necessário reportar a Paulo Bonavides que assim leciona:
É indireto quando recai a escolha sobre delegados ou intermediários, incumbidos de proceder à eleição definitiva. Esses delegados também recebem a denominação de “compromissários”, eleitores de segundo grau eleitores secundários, eleitores presidenciais, senatoriais, etc., conforme, neste último caso o nome dos magistrados a serem providos no exercício da função pública. Pode o sufrágio eleitoral todavia comportar mais de dois graus, de acordo com o número de intervenções eleitorais que sejam necessárias à escolha definitiva.11
Para arrematar tal entendimento e para que fique bem explicitado que
mesmo no voto indireto o direto também está presente, reputa-se a conceituação de
Celso Ribeiro Bastos que assevera “Voto indireto é aquele em que primeiro se
8 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p. 235. 9 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p .242 10 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. 11 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p .242
9
escolhe uma pessoa, a fim de que ela exerça o voto direto. Há pois a formação de
um colégio eleitoral, que se interpõe entre o povo e o candidato”.12
1.1.4 Natureza do Sufrágio
O princípio da soberania norteia a natureza jurídica do sufrágio. Conforme
ensinamento de José Afonso da Silva:
[...] é um direito público subjetivo democrático, que cabe ao povo nos limites técnicos do princípio da universalidade e da igualdade de voto e elegibilidade. É direito que se fundamenta, como já referimos, no princípio da soberania popular e no seu exercício por meio de representantes.
Feito este arremate quanto a natureza do sufrágio, pode-se agora
determinar a distinção entre o direito de sufrágio e o voto, onde nota-se que o
primeiro engloba o segundo como ensina José Afonso da Silva:
[...] as palavras sufrágio e voto são empregadas comumente como sinônimos. A Constituição, no entanto, dá-lhes sentidos diferentes, especialmente, no seu artigo 14, por onde se vê que o sufrágio é universal e o voto é direto e secreto e tem valor igual. A palavra voto é empregada em outros dispositivos, exprimindo a vontade num processo decisório. Escrutínio é outro termo com que se confundem a palavra sufrágio e voto. É que os três se inserem no processo de participação do povo no governo, expressando: um, o direito (sufrágio), outro, o seu exercício (o voto), e o outro, o modo de exercício (escrutínio). 13
Assim, é precípuo constatar que o voto nada mais é que a exteriorização
fática do direito ao sufrágio, e no Brasil embasado no princípio democrático esta a
vontade do povo consubstanciada no voto geral, livre, igual direto e secreto, que
deve-se garantir como tal, pois assim a vontade popular estará garantida, para que
sejam escolhidos os dirigentes sem interferências ou adjetivações.
1.2 VOTO – SECRETO, LIVRE, IGUAL E EM LISTA.
12 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. p. 206. 13 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 350
10
Ricardo Cunha Chimenti, utiliza-se de Carmem Lúcia Antunes Rocha, jurista
brasileira e segunda mulher a ser nomeada ministra do Supremo Tribunal Federal,
que relembra:
[...] a participação política é direito fundamental, ostentada na Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas, de 1948, em cujo art. 21 se tem: ‘ 1º Todo homem tem direito de tomar parte no governo do seu país, diretamente ou por intermédio de seus representantes livremente escolhidos. 2º Todo homem tem igual direito de acesso ao serviço público em seu país. 3º A vontade do povo será a base da autoridade do governo, esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto equivalente que assegure a liberdade do povo.14
Utiliza-se dispositivos constantes na declaração dos Direitos dos Homens da
Organização das Nações Unidas, para que leve-se em conta a participação política
como direito e dever fundamental, através do voto expresso de forma secreta, livre,
igual ou mesmo em lista.
1.2.1 Voto Público e Secreto
Ainda relaciona-se e explicita-se, a respeito da diferença sufrágio e voto
Marcus Cláudio Acquaviva, “Sufrágio é o processo de escolha. Voto é o ato de
escolha. O direito de votar chama-se sufrágio. O voto é instrumento do sufrágio. O
voto é o meio de exercer o direto de sufrágio.” 15
O voto secreto é garantia da efetivação do princípio democrático, constitui
um complemento do sufrágio universal. Daí também seu caráter obrigatório. A
inobservância do segredo acarreta a anulação do voto, conforme dispõe a respeito
da legislação eleitoral da maior parte dos Estados que adotam o sufrágio universal.
14 CHIMENTI, Ricardo Cunha/CAPEZ, Fernando/ROSA, Maria Fernando Elias/SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 167. 15 ACQUAVIVA Marcus Cláudio, Instituições políticas, São Paulo, Atlas, 1982, p.132
11
Em defesa do mesmo, aduz-se que é a máxima garantia de independência
moral e material do eleitor, contra os pesos das pressões políticas e que ficaria ele
sujeito se seu voto fora dado a descoberto.
Nesse mesmo diasapão, Paulo Bonavides ensina que:
[...] A Liberdade individual ficaria com o sufrágio público, consideravelmente diminuída, e o eleitor teria de mover-se num círculo fechado, sob o império de intimidações, ameaças de perseguição, promessas, enfim, numa só palavra: da corrupção.16
Mesmo o Brasil sendo pactuante do sufrágio universal com voto secreto, a
corrupção é perceptível em todos os níveis de poder, apesar ainda do sistema
eleitoral informatizado, pressões ainda ocorrem de maneira indireta com
mapeamento de votação por zonas eleitorais por exemplo, neste sentido é
imperativo no ordenamento jurídico brasileiro o voto secreto, como forma ainda que
passível de corrupção, de combate a esta.
Corroborando o acima citado Celso Ribeiro Bastos disciplina que “o voto
secreto trata-se, tão somente, de uma forma de assegurar a liberdade. Esta é tão
mais efetiva quanto o eleitor estiver compenetrado de que não poderá ser molestado
pela escolha feita.”17
Constitui então uma garantia de possível liberdade de escolha ao eleitor,
assim possibilita-se um pleito com maior lisura.
1.2.2 O Voto Livre
Como demonstração ainda da necessidade do voto secreto, o qual já fora
abordado no tópico anterior, é um pressuposto essencial do Estado Democrático de
Direito, a medida que o voto esteja livre de qualquer interferência externa, de
qualquer forma.
Há uma grande discussão em se tratando de voto livre e voto secreto,
alguns entendem que o voto sendo secreto já é um voto livre, outros que mesmo ele
16 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p .239 17 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2001 p. 206.
12
possuindo este caráter, só por isto não pode-se configurar secreto com livre, visto
que há diversas maneiras de se coagir um eleitor, mesmo entendendo-se que seu
voto não será descoberto.
No ensinamento do jurista Alberto Rollo sobre a coação ao eleitor ele
assevera que “ Coage-se um eleitor quando se impede esse eleitor de votar, quando
se obriga a votar em quem ele não deseja.”18
A uma aceitação maior ao conceito diferenciado entre voto secreto e voto
livre, visto que a coação pode se dar de diversas maneiras como discorre Alberto
Rollo”, inclusive pessoal, moral, psíquica, podendo ser praticada por particulares, ou
mesmo por entidades não-governamentais e governamentais.19
Em um sistema eleitoral ideal, onde não há abuso do poder econômico e
político, como é notório e evidente no Brasil, apesar de vedadas determinadas
condutas, a situação aceitável seria a liberdade da imprensa no que diz respeito a
apoiar um ou outro candidato, a tentativa de convencimento do eleitor perto da
sessão de votação, a chamada de “boca de urna”, além do transporte de eleitores no
dia da votação, ficando a cargo do eleitor se isto seria decisivo no seu processo de
escolha, isto ainda não pode prosperar no Brasil visto que nossa democracia é
recente, onde se percebe ainda, a presença dos chamados “coronéis” da política,
assim, não é possível infelizmente a liberdade total do povo na escolha de seus
representantes, neste sentido como bem coloca Rollo:
No Brasil, cujo último período de democracia estável teve início em 1985, e onde devemos continuar aprendendo a fazer democracia - o pior de todos os regimes excetuados os demais, como alguém já disse - , permitindo-nos manter regras rígidas para tutelar a vontade do eleitor.20
18 Rollo, Alberto. Propaganda Eleitoral – Teoria e Prática. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais,2002. p. 21. 19 Rollo, Alberto. Propaganda Eleitoral – Teoria e Prática. p. 20 20 Rollo, Alberto. Propaganda Eleitoral – Teoria e Prática. p. 22
13
Assim, “voto livre é aquele que não é vendável, não é mercadoria, pois quem
vota livremente não está pensando em um melhor presente ou uma melhor
promessa, pessoal ou coletiva, mas sim está escolhendo um melhor futuro”.21
Porém, este futuro geralmente encontra-se atrelado as condições sociais e
culturais a qual estão submetidos, portanto fica-se a mercê de pressões externas
alheias a sua vontade.
1.2.3 Voto Igual
A igualdade do voto, como exigência democrática, conforme leciona José
Afonso da Silva “...se constitui de maneira que cada pessoa possua um número
igual de votos, que cada um seja igual representativamente, neste sentido o
princípio consagrado na Carta Magna, onde todos devem ser iguais perante a lei
faz-se na prática.”22
Alberto Rollo apresenta as duas características do voto igualitário dessa
maneira:
São duas características do voto igual. A primeira delas é aquela contida na máxima “cada eleitor, um voto”. A segunda condição de igualdade é a de que, cada voto, tenha a mesma importância eleitoral e política.23
Esta afirmação do citado jurista, trás a discussão, principalmente a segunda
característica, pois a primeira está com seus requisitos perfeitamente preenchidos
no Brasil, onde possuem legitimidade votante, os analfabetos, menores maiores de
16 anos, e os cidadão independente de raça, cor, credo ou mesmo condição
financeira e social.
Como será tratado posteriormente acerca dos sistemas eleitorais, por agora
faz apenas necessário uma referencia a estes, pois o voto igual no sistema
majoritário de escolha, cada eleitor tem um voto, e o candidato é eleito pela sua
maioria, em um ou dois turnos. Neste caso, também no Brasil o voto é igual, porém
21 Rollo, Alberto. Propaganda Eleitoral – Teoria e Prática. p. 22 22 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 353 23 Rollo, Alberto. Propaganda Eleitoral – Teoria e Prática. p. 25
14
em se tratando do sistema proporcional, em diferentes estados, os eleitores têm
seus votos aferidos por condições eleitorais bem distintas, com influência da
composição política.
Isto é evidenciado conforme exemplifica Alberto Rollo:
[...] no nosso sistema proporcional temos distorções como aquela que faz o eleitor do mais denso colégio eleitoral, o paulista, ver seu voto valer 1/36 avos do voto do eleitor de Roraima.
No sistema distrital japonês quando um eleitor chega a ver seu voto valer 1/3 do voto de qualquer outro distrito, a orientação legal é no sentido de dividir esse distrito eleitoralmente inflacionado, em, ao menos, dois pedaços, para se obedecer o limite constitucional.24
Neste aspecto ainda necessita-se de reformas que instrumentalizem a
aplicabilidade plena da Constituição Federal de 1988, pois desta forma como esta
disposta as eleições proporcionais no Brasil, contradições e disparidades com
relação ao valor de cada voto continuarão a distorcer a verdadeira vontade popular.
É ainda mais evidente a diferenciação do valor do voto, no que concerne a
eleição de um senador da república, que determina-se três cadeiras para cada
Estado sem nenhuma distinção, assim como mensurar o valor de voto do paulista
com o valor do voto do cidadão de Roraima?
Mesmo assim, o voto tornou-se uma das formas mais nobres
do exercício da soberania nacional, que através do direito de votar revela-se parte
integrante dos direitos essenciais para que o cidadão tenha a sua fração de
dignidade.
Nesse diapasão, o voto mostra-se cada vez mais distanciado
de ser apenas um direito político e, se insurge como uma verdadeira fração
democrática nas mãos daqueles que formam os pilares do Estado Democrático de
Direito, o povo.
O voto desempenha, atualmente, verdadeira garantia da
liberdade civil pela qual gerações passadas sacrificaram-se e, assim, legaram às 24 Rollo, Alberto. Propaganda Eleitoral – Teoria e Prática. p. 25
15
futuras o direito de ser pessoa humana capaz de direito civil na sua plenitude,
pactuando o sufrágio popular direto e livre como forma de legitimar os mandatário
dos Estados Soberanos25.
1.2.4 Voto em lista aberta ou fechada
O sistema político eleitoral Brasileiro, hoje dispõe da votação em lista aberta
escolhida na convenção de cada partido político, não obedecendo à ordem pré-
estabelecida, cada eleitor escolhe nominalmente o candidato que este quer que o
represente, trata-se aí de uma escolha personalíssima, onde aproxima o eleitor do
candidato, neste modelo privilegia-se o personalíssimo em detrimento da proposta.
Já com relação a lista fechada, os partidos escolherão a nominata dos
candidatos a serem escolhidos pelo eleitor, inclusive escolhendo a ordem de cada
um, neste caso o eleitor ao invés de votar em um candidato, vota em uma lista, no
caso vota no partido, na ideologia, idéias.
Conforme o Jurista Alberto Rollo o sistema de lista fechada vigeu na
Alemanha Oriental. “Votava-se, mas sem os riscos de escolher candidatos contra a
nomenclatura, sendo a forma de protesto o voto em Branco. Que na prática não
possuía nenhum significado”26.
No Brasil, as discussões acerca do tema são latentes, e extremamente
diversas, apesar de personalíssimo muitos acreditam que com a atual estrutura
partidária no Brasil, seria inviável a adoção da lista fechada, pois, estaria instituída a
“ditadura das cúpulas partidárias”, onde os ainda detentores de poder
remanescentes “coronéis”, ditariam ainda mais os tramites da política brasileira,.
Baseado nesta discussão o Instituto Brasileiro de Opinião e Estatística -
IBOPE , realizou pesquisa sobre a opinião popular a respeito da adoção da lista
fechada nas Votações proporcionais no Brasil e efetuou o seguinte questionamento:
25 CERQUEIRA, Manfredi Mendes de. Matéria Eleitoral. Belém do Pará: Cejup, 1986. p. 35.
26 Rollo, Alberto. Propaganda Eleitoral – Teoria e Prática. p. 28
16
P.24) Existe uma outra proposta no Congresso Nacional para que os eleitores deixem de votar nos candidatos a Deputado ou Vereador, e passem a votar somente nos partidos políticos. Seriam os partidos políticos que definiriam, antes das eleições, quais candidatos seriam eleitos, dependendo do número de votos que cada partido receber.
Na sua opinião, a escolha deve continuar como é hoje, com o eleitor votando nos candidatos, mas tendo a chance de votar também só no partido, ou o eleitor deve passar a escolher somente o partido, deixando de votar nos candidatos, deixando que os partidos escolham seus representantes?27
A conclusão do órgão pesquisador a respeito do tema foi que: “Na opinão de
83% dos entrevistados, a escolha de deputados e vereadores deveria continuar
como é hoje, ou seja, o eleitor votando nos candidatos, mas tendo a possibilidade de
votar também só no partido,”��.
Extrai-se ainda da conclusão desta que o nível de escolaridade foi
inversamente proporcional a vontade de votação em lista fechada, ou seja, quanto
maior a escolaridade menor foi a vontade de alterar-se o atual quadro de votação
em lista aberta, isto demonstra que a medida do relativo maior entendimento, mais
afastada fica a possibilidade de suprimir-se um direito adquirido.
1.3 REPRESENTAÇÃO POLÍTICA
Em se tratando de representação política é mister primeiramente
estabelecer-se a ocorrência de exigência para sua efetivação de eleições que
conforme José Afonso Silva:
[...]não passam de um concurso de vontades juridicamente qualificadas visando operar a designação de um titular de mandato
27 Período: A pesquisa foi realizada entre os dias 14 e 18 de julho de 2005. Amostra: Foram entrevistados 2.002 eleitores em 143 municípios do país. Margem de erro: É de 2,2 pontos percentuais, considerando um grau de confiança de 95%.Solicitante: Pesquisa realizada por iniciativa do IBOPE Opinião. 28 Período: A pesquisa foi realizada entre os dias 14 e 18 de julho de 2005. Amostra: Foram
entrevistados 2.002 eleitores em 143 municípios do país. Margem de erro: É de 2,2 pontos
percentuais, considerando um grau de confiança de 95%.Solicitante: Pesquisa realizada por
iniciativa do IBOPE Opinião.
17
eletivo,[...] Aliadas a outras técnicas participatórias, as eleições desempenham papel importante na realização do princípio democrático. 29
1.3.1 Aspectos Gerais da Representação, Democracia Representativa e de
Partidos
Para se falar em representação é necessário anteriormente reputar-se a
democracia representativa ou indireta, que se consolidou progressivamente a partir
do século XVIII, ensejada pela inviabilidade do exercício da democracia na sua
forma direta, por motivos como a complexidade, o contingente populacional e
extensão do Estado.
O poder do povo neste tipo de democracia é representado, ou seja, não é
exercido diretamente, representantes eleitos atuam em seu nome.
Um dos maiores defensores deste tipo de democracia, que é exercido por
meio de representação, foi James Madison, que em sua obra O Federalista,
discorreu:
Uma pura democracia, composta de um pequeno número de cidadãos, que se reúnem todos e governam por si mesmo, não admite remédio contra as desgraças da facção [...] Uma república, quero dizer, um governo representativo, oferece um ponto de vista diferente. 30
Para Madison a democracia representativa era mais vantajosa em relação a
direta pois permitem “compreender um maior número de cidadão em um território
mais vasto.”31.
Como dispõe Bonavides nesta modalidade “o poder é do povo, mas o
governo é dos representantes, em nome do povo: eis aí toda a verdade e essência
da democracia representativa.”32
29 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 369. 30 HAMILTON, Alexander / MADISON, James / HAY, John. O Federalista. Trad. de M. L. Borges. Rio
de Janeiro: Nova Fronteira, 1993. p . 103. 31 HAMILTON, Alexander / MADISON, James / HAY, John. O Federalista. p. 103. 32 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p .275
18
É mister também, para se falar em representação, conceituar a Democracia
de Partidos, onde compete aos partidos políticos realizar a representação política,
exigindo-se que estes tenham uma sólida organização e uma ideologia e programa
definidos de forma clara, pois estes estão revestidos da função de inserirem o maior
número de indivíduos na participação no processo democrático. Assim, demonstra e
corrobora Aderson Menezes:
Na democracia partidária, a função do partido político é preparar a decisão popular, formulando um programa de governo e designando candidatos que se vinculam, obrigatoriamente, a tal programa. Deputados e senadores serão mandatários de seus partidos. O parlamentar, portanto, não decide mais por si próprio. Ele se sujeita ao programa partidário. Isto marca, de certa forma, um retorno ao mandato imperativo, pois o deputado pode ser desligado de seu partido caso se desligue da linha de conduta que lhe for traçada. 33
Na democracia partidária diferenciando-se da democracia representativa ou
indireta onde a concepção individualista dos representantes fica evidenciada, os
representantes passam a ficar vinculados às diretrizes dos partidos dos quais fazem
parte. Bem traduz o aludido Paulo Bonavides:
Então se falando em representação apresentado estes dois tipos de democracia conclui Paulo Bonavides que atualmente, a democracia moderna ocidental possui feições muito distintas da antiga democracia, eis que tem por bases principais a soberania popular, sendo esta a fonte de todo poder legítimo, que se traduz.34
Para finalizar tratando-se de representação popular segundo Paulo
Bonavides que, utiliza-se de Montesquieu e diz “ [...] o povo era excelente para
escolher, mas péssimo para governar. Precisava o povo, portanto de
representantes, que iriam decidir e querer em nome do povo”35
1.3.2 A Representação pelo Sistema Majoritário.
33 MENEZES, Aderson de. Teoria Geral do Estado. 7ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. p . 125. 34 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p. 247. 35 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p. 247.
19
“É o mais antigo. Tecnicamente consiste na repartição do território eleitoral
em tantas circunscrições eleitorais quantos são os lugares ou mandatos a
preencher.”36
Este sistema, comporta tanto eleições em turno único, onde aquele
candidato que obtiver a maioria dos votos simples ou relativa é suficiente, como
também em dois turnos, que, o eleito para eleger-se em 1º turno deve obter a
maioria absoluta de votos, que seria 50% dos votos mais 1, não atingido este se
disputará 2º turno e aí, entre os candidatos concorrentes aquele que obtiver maioria
relativa ou simples de votos será eleito.
O voto majoritário é o mais intuitivo dos processos eleitorais. Durante muito
tempo foi o único conhecido. Consiste em considerar eleito o candidato mais votado.
Como, contudo, se todos concorressem numa única circunscrição eleitoral poderia
ocorrer uma distorção muito grande da paridade, passou-se a adotar o recurso do
distrito. É dizer, o círculo de eleitores do qual surgirá um único eleito. Como explicita
Celso Ribeiro Bastos:
Vimos que o critério é majoritário. Essa maioria pode, contudo, ser relativa ou absoluta. Maioria relativa significa a conquista pelo candidato vencedor de um número maior de votos do que qualquer dos outros candidatos isoladamente. Certos sistemas eleitorais majoritários preferem, no entanto, exigir maioria absoluta, é dizer, mais da metade dos votos dos eleitores. Para obtê-la torna-se necessário realizar um segundo pleito toda vez que no primeiro escrutínio nenhum dos candidatos tinja esta maioria. Nessa segunda votação só concorrem os dois candidatos mais votados na primeira. O sistema de dois turnos é mais democrático, porque elide a possibilidade de eleições resolvidas com base numa inexpressiva maioria relativa, que dependendo o número de candidatos, pode não corresponder a mas de 10% ou 15% da proporção dos votos totais. O segundo turno restringe, é certo a possibilidade de escolha do eleitorado, mas facilita o jogo das coligações, que acaba por forçar a manifestação inequívoca da maioria do eleitorado em favor de uma candidatura.37
Uma das grandes vantagens deste sistema segundo Paulo Bonavides é que:
36 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p. 247 37 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. p. 207.
20
[...] Aproxima o eleitor do candidato. O primeiro vota na pessoa deste, em suas qualidades políticas. (a personalidade ou a capacidade de bem representar o eleitorado) do que no partido ou na ideologia. Coloca o representante numa dependência maior do eleitor do que do partido. 38
Para arrematar o conceito e aplicabilidade Vera Maria Nunes Michels ensina
que:
Portanto pelo sistema majoritário, considera-se eleito que obtiver a maior soma de votos sobre seus competidores, pode ser por maioria absoluta, se exigido que o candidato ou partido reúna em seu prol metade e mais um dos votos da circunscrição ou distrito eleitoral. O sistema majoritário por maioria relativa considera suficiente disponha o candidato ou partido de votos superiores aos seus competidores, mesmo que os votos que lhe forem contrários, atribuídos aos demais candidatos das diferentes correntes, ultrapassem, quando somados, à votação que obteve o vencedor.39
1.3.3 Representação pelo Sistema Proporcional
Para conceituar a representação proporcional Paulo Bonavides assevera
que,[...] “tem por objeto assegurar ás diversas opiniões, entre as quais repartem os
eleitores, um número de lugares proporcional às suas respectivas forças”.
Desta feita todos devem ter a mesma capacidade e poder de elegibilidade
de seus representantes, visto que este poder é proporcional a sua verdadeira
representação.
Conforme ensina Paulo Bonavides sobre o caráter de justiça que se
encontra implícito neste sistema:
[...] Encare-se em geral o princípio da justiça que preside ao sistema de representação proporcional. Ali todo o voto possui igual ensejo de representação de acordo com sua força quantitativa. Constitui este último aspecto alto penhor de proteção e defesa que o sistema
38 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p. 247. 39 MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito Eleitoral: de acordo com a Lei nº9.504/97. 2. ed. Porto Alegre:
Livraria dos Advogados, 2002. p. 29.
21
proporciona aos grupos minoritários, cuja representação fica desentendida pelo sistema majoritário.40
Enfim, o sistema proporcional permite de modo adequado a representação
dos grupos de interesse e oferece então um quadro político mais autêntico e mais
compatível talvez com a realidade contida no pluralismo democrático da sociedade
ocidental de nosso tempo.
Em relação aos benefícios do sistema proporcional em detrimento ao
Majoritário Celso Ribeiro Bastos discorre:
O voto proporcional surgiu em reação às deformações da vontade popular causadas pelo voto majoritário. Se este se mostrou plenamente satisfatório quanto à formação de um governo coerente e eficaz, o mesmo não se deu, contudo no que diz respeito a representatividade. 41
Neste sentido, denota-se que este sistema combate de forma eficaz a
influência que os grandes partidos políticos exercem no sistema majoritário, pois
distribui, por exemplo, as cadeiras do parlamento na proporção dos votos obtidos
pelos partidos políticos. Segundo Celso Ribeiro Bastos
[...] A proporção de cada partido é obtida pelo recurso do chamado quociente eleitoral, determinado pela divisão do número total de votos pelo número de vagas postas em disputa. Cada partido terá uma representação equivalente ao número de vezes em que obteve o quociente eleitoral. Dentro do partido serão escolhidos os candidatos já definidos numa lista prévia, na ordem em que dela constem, ou então serão tidos por eleitos os mais votados. Este critério parece mais democrático enquanto o anterior prestigia as elites partidárias.
Porém, este sistema apresenta também diversos efeitos negativos que se
mostram ao longo de sua utilização em diversos países, neste sentido Celso Ribeiro
Bastos é enfático ao afirmar que:
O sistema pressupõe, para o seu bom funcionamento, que os partidos se diversifiquem em função dos programas diferentes. A
40 BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. p. 251. 41 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. p. 208.
22
principal conseqüência sua é que ele pode provocar uma proliferação exagerada de partidos. Ainda sabedor e consciente da sua fraqueza eleitoral, o partido tende a manter-se na disputa porque sabe que de qualquer maneira obterá uma força no parlamento proporcional a sua votação.[...]
O mais grave inconveniente desse sistema é que ele abre campo para os extremismos, tanto de direita quando de esquerda. 42
Ocorrem duas possibilidades no sistema proporcional, como bem informa
Vera Maria Nunes Michels:
[...] a primeira é que através de um número uniforme que fica estabelecido previamente, através de lei, um número de votos correspondentes a cada vaga pelas diferentes circunscrições, sendo que o número de eleitos de um partido será correspondente a quantas vezes este montante for atingido.[...]. Já o sistema proporcional através do quociente eleitoral consiste em que as vagas sejam distribuídas através de operações aritméticas sucessivas. Assim a primeira coisa a se fazer é determinar o quociente eleitoral, que deve resultar da soma dos votos válidos para que se faça a seguir sua divisão pelo número de vagas existentes na circunscrição.43
Como acima declinado é necessário determinar o quociente mediante votos
válidos, este para maior entendimento são os votos dados as legendas partidárias,
e os votos de todos os candidatos. A uma discussão acerca dos votos brancos, já
que os nulos estão excluídos dos válidos, no caso de votação em branco a
Constituição Federal de 1988 em seu art. 77,§2º, dá clara indicação que o voto
branco não é computado, mas no que diz respeito a legislação eleitoral no parágrafo
único do art. 106 do Código Eleitoral, não comunga deste preceito. Porém a doutrina
dominante, a jurisprudência e a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, é que tanto
o voto branco quanto o voto nulo não sã o votos válidos.
1.3.4 Representação pelo Sistema Misto
42 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. p. 209 43 MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito Eleitoral: de acordo com a Lei nº9.504/97. p. 29
23
Para conceituar-se e denotar-se a aplicabilidade deste sistema, é deveras
necessário recorrer-se ao doutrinador José Afonso Silva que a respeito deste ensina
que é um sistema:
[...] alemão, denominado sistema de eleição proporcional personalizado, que procura combinar o princípio decisório da eleição majoritária com o modelo representativo da eleição proporcional, posto que divide cada voto em duas partes, computa-os em separado, elegendo-se a metade dos Deputados da circunscrições distritais e a outra metade em função de listas de base estadual. Por esse sistema, tem sido muito reividicado pelo Brasil, cada Estado será dividido em tantos distritos em número igual à metade dos lugares a preencher; cada partido apresentará um candidato para cada distrito e uma lista partidária para todo o Estado. O eleitor terá dois votos: o primeiro atribuído a um dos candidatos do distrito, assinalando o nome e outro na lista de candidatos, assinalando a legenda.44
Além da Alemanha o sistema misto é utilizado no México, porém com uma
diferença, naquele o sistema de maioria é o mais evidenciado ao invés do sistema
proporcional.
No Brasil houve uma tentativa de implantação do sistema misto majoritário e
proporcional por distrito, porém como ensina José Afonso Silva, “ Tentativas de
implantar o sistema eleitoral misto, de tipo alemão, na constituinte e processo
revisional, fracassaram mas a tendência a isso se amplia”45
Remete esta afirmação o doutrinador, devido aos graves defeitos que o
sistema vigente no Brasil vem apresentado ao longo dos anos de Democracia
estável.
1.3.5 Sistema Político de Representação no Brasil.
No Brasil está vigente o sistema majoritário e também o sistema
proporcional, pelo sistema majoritário são eleitos o Presidente e Vice, Governadores
44 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 378. 45 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 379
24
e Vices, Prefeitos e Vices, isto por maioria absoluta, de acordo com os arts. 2º e 3º
da Lei nº9.504 de 1997, e para senadores da redação da Constituição Federal de
1988 em seu art. 46.
Para os cargos legislativos, ou seja, Deputados Federais, Estaduais e
Vereadores, o sistema utilizado é o proporcional através da determinação do
quociente eleitoral.
Assim, no Brasil o sistema eleitoral está em evidente descompasso com o
Estado Democrático de Direito, pois se de um lado o sistema majoritário, facilita a
personalização da pessoa do candidato em detrimento a ideologia de um partido,
possibilita-se o maior atrelamento do candidato eleito a apenas um grupo de
pessoas, aqueles de sua região, do seu grupo econômico, da sua entidade de
classe, ou mesmo no interesse daqueles que financiaram a sua campanha, o que
enseja outra discussão que será tratada na questão da Reforma Política, que o
financiamento de campanha.
Já em outra mão, o sistema proporcional, apesar de conferir uma maior
possibilidade de aplicação dos princípios constitucionais, no Brasil possui uma
disparidade muito grande, quanto ao valor de cada voto, isto já exemplificado neste
trabalho de conclusão de curso.
Sabe-se, que, primeiramente independente o sistema eleitoral, é necessário
uma profunda reforma política, partidária, mais, principalmente de consciência por
parte dos representantes atuais, com exceções perceptíveis, e principalmente
daqueles capazes e aptos a representar a população, mais que se omite delegando
à outros o poder de representá-los, excluindo-se da vida pública.
25
CAPÍTULO 2
OS PARTIDOS POLÍTICOS
Não se pode falar em representação política sem destacar a importância e a
necessidade dos Partidos Políticos, pois hoje são eles os responsáveis por canalizar
a vontade popular para o centro das decisões políticas.46
Delineada esta nota introdutória pode-se constatar que mesmo a
representação política, necessita de mecanismos para sua efetivação, porém não se
pode confundir com meros movimentos sociais, ou reunião de notáveis, visto que
seu conceito, sua função e importância sobrepujam estes meros agrupamentos.
2.1 CONCEITO E ORIGEM DOS PARTIDOS
2.1.1. Conceito
Para conceituar-se o partido político, é mister ressaltar a diferença entre
facção e o partido político propriamente dito, pois temos hoje como exemplo mais
evidente no Brasil, uma confusão entre conceitos, aludido isto, diz-se conceituando
facção como: “agrupamentos de determinados indivíduos que buscam, de forma
individual e egoísta, a atenção para os seus próprios interesses, na verdade não
respeitando os interesses gerais da Sociedade “47
Feito este necessário esclarecimento, para que a compreensão seja mais
eficaz, afastado por enquanto a confusão de conceitos, José Afonso da Silva
esclarece que o partido político é “uma forma de agremiação de um grupo social que
se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de
assumir o poder para realizar um programa de governo”48
46 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003. p.86. 47 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.311. 48 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 395.
26
Neste sentido, se demonstra de forma acertada que apesar de supostos
interesses coletivos na organização partidária, este sempre está ligado a um fim
específico, que é o de alcançar o poder a fim de implantar suas idéias e ideologias.
Assim, corroborando este entendimento Vera Maria Nunes Michels, entende
que o partido político nada mais é de que:
[...] pessoa jurídica de natureza privada, é um grupo social de relevante amplitude, destinado a arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilhar do poder decisório nas instâncias governativas. 49
Em uma conceituação mais ampla Orides Mezzaroba discorre sobre o
partidos políticos como “instrumentos mediadores entre a sociedade e o Estado,
com a função de aglutinar vontades individuais e harmonizá-las em vontades
coletivas”50
Feito este arremate, pode-se afirmar embasado na Constituição Federal de
1988 e demais conceitos já colecionados, que, os partidos políticos exercem um
papel central na relação entre o Estado e a Sociedade, pois, atuam com o papel de
mediadores da vontade popular e da sua efetiva aplicação, através de um grupo
social, dotado de personalidade jurídica de Direito Privado, com ideologia
teoricamente definida, e com posições teoricamente congruentes entre seus
membros.
2.1.2 Origem
‘No que tange a origem dos Partidos políticos, cumpre ressaltar
primeiramente que na Grécia antiga os homens livres organizavam-se em trono de
agrupamentos favoráveis ou contrários a determinadas personalidades. 51.Porém
não era ainda possível se falar em Partidos, visto que seus interesses eram
pessoais e não possuíam uma estrutura organizacional, ou mesmo algum tipo de
controle.
49 MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito Eleitoral: de acordo com a Lei nº9.504/97. p. 147. 50 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.90. 51 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.87.
27
Fato também evidenciado no sistema feudal, onde no ambiente feudal não
seria possível uma organização partidária sem a exclusão de muitos, no caso os
servos.
Como exemplifica José Afonso da Silva:
[...] as formações partidárias constituíam meras facções em favor de uma situação ou força política, como os Guelfos e Gibelinos, agrupamentos rivais italianos do séc. XII ao séc. XV, partidários respectivamente do Papa e dos imperadores germânicos na Itália. Quando os Estados Gerais se reuniram na Constituinte francesa (1789), os Deputados de uma mesma região começaram a encontrar-se para a troca de opiniões sobre a defesa de interesses locais, mais verificaram que possuíam idéias iguais a respeito de problemas fundamentais da política nacioanal. Surge daí o “Clube Bretão”, mais tarde esse clube se transforma nos Jacobinos, enquanto outra facção se organiza, dando nacimento ao “Clube dos Girondinos”52
A idéia de organização política foi ganhando espaço a medida que as
“classes sociais passaram a organizar-se na defesa de interesses imediatos e
práticos de seus membros, mas neste sentido já notava-se uma alteração no
pensamento da época, onde os súditos passariam a cidadãos”53.
Para tratar-se das primeiras organizações realmente ligadas ao conceito de
partido político a chamada Teoria dos Partidos procura explicar através de dois
processos teóricos distintos e paralelos, a teoria interna e teoria externa.
Para a teoria interna defendida por José Afonso da Silva:
[...] estavam ligados a criação de grupos parlamentares, depois, a aparição dos comitês eleitorais; e finalmente, do estabelecimento da ligação permanente entre esse dois elementos. [...] a partir da universalização do sufrágio, que requer entidade permanente que organize e coordene a vontade popular, os partidos foram-se firmando como instituições políticas indispensáveis na estrutura do Estado contemporâneo.54
52 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 396. 53 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.88 54 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 396.
28
Arrematando este entendimento temos que para a teoria interna, a
articulação entre os grupos parlamentares e os comitês eleitorais, é o surgimento da
idéia aceita de Partido Político.
Em contrapartida a teoria externa refuta a condição de atrelamento de
partido político com o parlamento, neste sentido ensina Orides Mezzaroba que:
A existência do Partido não estaria relacionada ao parlamento, podendo vir a constituir-se, em alguns casos, antes do próprio parlamento, como também para reivindicá-lo ou para propor a sua criação. A existência do partido não estaria relacionada com a do parlamento, mas com a organização social e, fundamentalmente, com a vontade dos indivíduos que desejam participar das decisões políticas. O partido se apresenta como uma forma de agregação ideológica para defender uma condição humana, para remover determinadas circunstâncias históricas que a deformam, não apenas como uma forma de agregação ideológica, ou seja, o partido representa o embrião de nova estrutura estatal [...] 55
Feito este compendio de teorias acerca do surgimento dos partidos políticos,
é evidenciado que independente da corrente mais aceita ou mais coerente, deve-se
levar em conta que o aparecimento dos partidos políticos por si só já demonstram
uma ruptura com os sistemas antigos, onde realmente apesar de agrupamento de
pensadores com idéias e ações comuns, não eram organizados, e principalmente
relegavam os direitos sócias para que os seus particulares e excludentes interesses
fossem abarcados pelas decisões dos dirigentes ou comandantes da época.
2.2 HISTÓRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL
Apesar do tema central desse estudo versar sobre um assunto deveras atual
em nosso ordenamento jurídico, deve-se ater para a evolução histórica dos partidos
políticos no Brasil, sob pena de deixar a compreensão das possíveis causas que
debilitam o sistema partidário do Brasil ser prejudicada, neste contexto deve-se
analisar além deste histórico, as bases políticas vigentes em cada época.
55 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.90.
29
Para iniciar, primeiro em continuação ao tema da origem dos partidos
políticos tratados no subtítulo anterior, José Afonso da silva ensina que no Brasil
esta não foi diferente como explicita:
[...] José Bonifácio, em discurso na Constituinte do Império, referiu-se às facções de então, formadas relativamente à Independência. Eram partidários da Independência, separatistas e não separatistas. Os partidários da Independência distribuíram-se em quatro grupos: a – os corcundas, queriam-na, mas não liberdade; b- os monárquicos-constitucionalistas, não queriam nem a democracia nem o despotismo, mas liberdade com estabilidade; c – os republicanos, de pouca expressão; d – os federalistas, que “não queriam ser monárquicos-constitucionalistas, nem podiam ser corcundas, mas queriam ser republicanos de várias republicas. 56
2.2.1 Os Partidos Políticos no Império
Deve-se primeiramente se observar o momento histórico vivido pelo Brasil
neste período, onde os brasileiros procuravam uma norma que lhes fosse aplicável
levando em conta suas características, ou seja, uma Constituição Brasileira, onde
colhe-se da representação que o Senado da Câmara do Rio de Janeiro dirigiu ao
Príncipe Regente em 23 de maio de 1822, onde um de seus procuradores afirma:
[...] Maquinam-se partidos, fomentam-se dissensões, semeiam-se inimizades, cavam-se abismos sob nossos pés; ainda mais: consentem-se dois centros no Brasil, dois princípios de eterna discórdia e insistem na retirada de V.A Real, que será o instante que os há de pôr um contra o outro. O Brasil tem direitos inauferíveis para estabelecer seu governo e a sua independência, direitos tais que o mesmo Congresso lusitano reconhecia e jurou. As leis, as constituições, todas as instituições humanas, são feitas para os povos, não os povos para elas. É deste princípio indubitável que devemos partir; as leis formadas na Europa podem fazer a felicidade dos Europeus, mas não há da América. O sistema europeu não pode, pela eterna razão das coisas, ser o sistema americano [...] 57
Esta declaração constante da representação foi em reposta ao discurso do
príncipe regente acerca de uma nova constituição, e a criação da Assembléia
56 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 397. 57 BONAVIDES, Paulo/ ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 5. ed. OAB: Brasília,
2004. p. 42.
30
Constituinte, pois como mesmo se verifica neste trecho a preocupação deste com as
facções da época como se verifica na obra de Paulo Bonavides, que “dramática até
certo ponto a fala do príncipe regente, pois não faltavam alusões pertinentes ao
perigo de um colapso na pátria, à ameaça das facções...”58.
Como colecionado acima a respeito do medo do príncipe regete acerca das
facções no Brasil Imperial, existiam duas organizações políticas denominadas o
Partido Conservador e o Partido Liberal, que assumiam o controle do gabinete
imperial. Porém apesar do nome de Partido, não poderiam assim ser considerados
visto que apenas tratava-se de associações políticas, divergindo assim
conceitualmente do Partido Político.
Como bem ensina Orides Mezzaroba para explicitar o que se segue:
[...] no período imperial é possível identificar grupos e até associações políticas (...). A luta pela predominância de certos interesses sociais sobre outros, dentro do organismo do Estado, é sempre uma luta política e de agrupamentos políticos(...). Mas, no sentido técnico constitucional, não pode-se chamar partidos a tais grupos, mas, apenas, facções.59
Porem, visto que a Constituinte não prosperou e foi dissolvida, em 1824 foi
outorgada a Constituição do Império, que apesar da preocupação do Príncipe
Regente não fez qualquer menção direta ou indireta às organizações de
representação política.
Os chamados “partidos” conservador e liberal, eram constantemente tolhidos
em suas ações, visto que o imperador utilizava-se de norma constitucional da época,
o poder moderador.
Assim neste contexto sobre os partidos políticos no período imperial
assevera Orides Mezzaroba:
[...] Distanciadas de qualquer conotação efetivamente pragmática ou orgânica, no período imperial, as organizações políticas representavam, portanto, apenas os interesses e as vontades
58 BONAVIDES, Paulo/ ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 2004. p. 41. 59 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.189.
31
imediatas de uma elite evidentemente minoritária. Inexistiam grandes preocupações em instituir organizações políticas estáveis política e doutrinariamente, ainda que esses grupos políticos se apresentem formalmente como partidos.60
2.2.2 Os Partidos Políticos na Primeira República
Este período foi marcado pela forte presença do militarismo, visto que a
força dos chamados partidos conservadores e liberais não representava mais
nenhuma influência.
O quadro partidário então se restringiu apenas ao Partido Republicano que
“passou a controlar a máquina administrativa federal e dos Estados, mediante
coalizões políticas envolvendo as mais diversas oligarquias locais.”61
Assim, as oligarquias locais representavam como bem leciona Paulo
Bonavides:
[...] partidos políticos estadualizados não expressavam, em nenhuma ocasião de crise, a vontade nacional. Não possuíam programas, não eram congruentes, não tinham atuação permanente. Funcionavam apenas como fachadas de oligarquias patriarcais. Neles a força do coronel reproduzida historicamente, em plena madrugada do século XX, a mesma autoridade dos barões feudais da idade média, sendo a República, ao mesmo tempo, uma desigual e injusta federação de oligarcas. [...] o partido político da primeira república não tinha tampouco dimensão nacional, nem a força, nem a representatividade que tiveram os conservadores e liberais do Império, cuja mensagem pelo menos alcançava indistintamente as elites do país e em seu nome se alçavam ao poder. Quadros fragmentários de um sistema de bases locais e oligárquicas, essas organizações frágeis, inconstantes e esparsas que formavam o sistema partidista da Primeira República só tinham força para sustentar o status quo dos privilégios políticos da sociedade patriarcal, restando indiferentes às massas rurais e urbanas espoliadas pelo colonialismo interno que as mantinha na semi-escravidão, sem nenhum peso da ingerência política, portanto sempre marginalizadas do poder.62
60 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.192. 61 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.192. 62 BONAVIDES, Paulo/ ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 2004. p. 264.
32
Observa-se no disposto acima, as organizações partidárias da primeira
república, demonstram a origem de alguns dos problemas que o Brasil enfrentou e
enfrenta ainda, com a presença constante das chamadas oligarquias, que,
transformam a representação política em um jogo de interesses. Assim, a
experiência republicana brasileira revelou desde cedo sua tendência em formar uma
cultura política antipartidária.
Isto demonstra-se evidente como bem leciona Orides Mezzaroba:
A hostilidade ás organizações políticas que buscassem uma projeção nacional também foi um dos traços marcantes no pensamento dos principais líderes republicanos. Campos Sales, por exemplo, ao se referir à tentativa frustrada de transformar p Partido Republicano Federal em Partido Nacional, assim se manifestou: “ sem rumo certo, tendências indefinidas, não revestia nenhuma das condições essenciais aos altos fins a que se destina um partido bem constituído...”. Na verdade, “o que havia na alta direção era, no fundo, um grupo de caudilhos políticos, todos igualmente soberanos e ciosos cada um de sua influência pessoal (...). Foi dos escombros dessa aberração política que saíram os agrupamentos em que se achou dividido o Congresso Nacional quando recebi a investidura do poder”.63
Para arrematar Orides Mezzaroba que é enfático ao afrmar que “o Brasil era
o único País do mundo sem Partidos Políticos...”, o que havia eram agrupamentos
em torno de um homem ou alguns homens.64
2.2.3 Partidos Políticos no Governo Provisório de Getúlio Vargas
Com a revolução de 1930, a primeira república foi extinta, neste contexto
Getúlio Vargas começou a exemplo do que fizera os militares da primeira, a
desmantelar as instituições partidárias do regime anterior. Estes representavam um
coronelismo bem difundido, e desta feita Getúlio Vargas não queria nenhum
organização com força suficiente a lhe causar transtornos.
63 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.195. 64 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.196.
33
Assim, após o processo de desmantelamento do Partido Republicano
Federal, e os partidos estaduais, formou-se no novo governo como define Orides
Mezzaroba:
[...] duas correntes distintas: uma formada pelas oligarquias estaduais, defendendo a necessidade de uma nova constituição, e a outra formada pelo tenentismo, que só aceita essa substituição após a substituição dos elementos do velho sistema.65
Após um ano e meio do novo governo, em decorrência das pressões dos
grupos divergentes, foi promulgado em 24 de fevereiro de 1932, o primeiro Código
Eleitoral do Brasil, através do Dec. nº. 21.076, o qual reconheceu pela primeira vez
os partidos políticos no ordenamento jurídico Brasileiro.
Neste mesmo sentido foi convocada Assembléia Constituinte, ocorreu em 15
de novembro de 1933, a sessão solene de instalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que nas palavras do Deputado Raul Fernandes saudou o chefe de
governo, Getúlio Vargas em nome dos demais desta maneira se referindo ao Código
Eleitoral:
É para o chefe do Estado um espetáculo confortante, digo eu, porque a Nação provou sua maioridade política, sabendo escolher uma Assembléia digna de suas tradições e cultura, tão depressa lhe deram um Código Eleitoral executado fielmente e com lealdade. Ela demonstrou que está madura para o exercício dos graves deveres de cidadania.66
Porém, apesar do discurso acima colecionado, o Código Eleitoral que
reconheceu os partidos políticos juridicamente, deu a estes, caráter igualitário as
associações de classe, neste sentido, a Assembléia Constituinte de 1933-34, ficou
adstrita a representação classista onde esta bancada, se tornou maior inclusive que
a bancada mineira que era a mais numerosa da Federação, assim uma bancada
apartidária fundamentalmente, serviu de instrumento permanente de controle por
Getúlio Vargas, contrário a livre ação dos partidos.
Assim arremata Orides Mezzaroba: 65 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.198. 66 BONAVIDES, Paulo/ ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 2004. p. 286.
34
Essa postura do Governo Provisório de Vargas só vem confirmar a tese de que, “no início da década de trinta, o pêndulo ideológico se inclinava no sentido da centralização autoritária, e que esta concepção dava lugar a uma completa deslegitimação dos Partidos Políticos e dos sistemas eleitorais.
Diante do contexto exposto e da lacuna deixada pela falta de organizações
políticas desta época, delinearam-se duas agremiações com características
ideológicas distintas, de um lado a Ação Integralista Brasileira (AIB) e do outro a
Aliança Nacional Libertadora (ANL), a primeira propunha um atrelamento ao Estado
e suas instituições enquanto a segunda pregava ampla reforma social, econômica e
política do Estado Brasileiro.
2.2.4 Os Partidos Políticos no Estado Novo
Getúlio Vargas ao assumir em 1930, anunciou como ponto central de seu
governo um programa de reconstrução nacional, e apesar de instituir
normativamente a justiça eleitoral, foi através dele que dissolveu-se a Justiça
Eleitoral.
O Estado novo reafirmou a intenção do governante de promover uma
administração centralizada e monocrática, desta forma as já frágeis instituições de
representação não obtiveram a voz necessária para reagir, como exemplo deste
feito ensina Paulo Bonavides:
Getúlio considerava os partidos políticos como fatores de perturbação da ordem, tanto que fez inserir no preâmbulo da Carta Constitucional que a mesma visava atender “as legítimas aspirações do povo brasileiro á paz política e social” e “eliminar fatores de desordem, resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários.”67
Fato que foi confirmado pelo Decreto-Lei nº37, extinguindo todos os partidos
políticos inscritos nos extintos Tribunais Superiores e Tribunais Regionais da Justiça
Eleitoral.
67 BONAVIDES, Paulo/ ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 2004. p. 347.
35
Neste período verificado todo o exposto e discorrido sobre as intenções
políticas predominantes, congruente com a forte presença ainda do coronelismo
retrogrado os partidos políticos não foram os únicos prejudicados no que tange a
eficácia da vontade popular, muitos outros atos naquele fatídico período remonatm
este contexto, sendo que nem mesmo falar em representatividade política, visto que
o poder legislativo foi fechado, como exemplo do exposto.
O que se percebe é que imperador, ditador ou presidente, não importa,
mudam-se os personagens, mudam-se as épocas, mas a realidade do modelo de
representatividade por partidos políticos, continua inalterado, ou seja, não possui
efetivamente uma representação política mínima, pois sempre um ou alguns estão
no entro destes.
2.2.5 O Partido Político na Quarta República
Após crescente pressão política e militar, o Governo se viu obrigado, sob
pena de uma revolta ainda maior decretar a Emenda Constitucional nº. 9, a qual era
destinada a previsão de prazo para a realização de regulamentação de lei que
restabeleceria e organizaria as eleições para a Presidência da República e para os
futuros constituintes.
Assim, conforme bem explicita Orides Mezzaroba:
[...] em 28 de maio de 1945 o Governo Vargas publica o Decreto – Lei nº 7.586/1945, que passou a regular, em todo o país, a organização e o funcionamento dos Partidos Políticos, o alistamento e todo o processo eleitoral, afetando profundamente a estruturação e o funcionamento dos partidos políticos a partir de 1945.68
A partir de então, a regulamentação e efetivação prática dos partidos
políticos se torna mais eficaz, neste sentido, José Afonso da Silva é claro ao afirmar
que:
Mas foi no período de 1946 a 1965 que floresceu o sistema partidário com alguma institucionalização efetiva com base em três partidos grandes de âmbito nacional - o Partido Social Democrático (PSD), a União Democrática Nacional (UDN) e o Partido Trabalhista Brasileiro
68 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.206.
36
(PTB) – e um conjunto de pequenos partidos de expressão basicamente regional (PSP, PL, PDC, PRT, PTN, MTR), embora o PDC estivesse mais bem desenvolvido, além do Partido Comunista na clandestinidade após 1948.69
Feito este pequeno compendio de partidos, é ainda necessário demonstrar-
se que mesmo agora com um decreto regulando o sistema eleitoral e partidário o
caráter restritivo se manteve inalterado, isto pode ser constatado nas medidas
necessárias para a criação de partidos as quais são aqui explicitadas por Orides
Mezzaroba:
[...] deveria contar obrigatoriamente com o apoio de, pelo menos , dez mil eleitores, distribuídos em um mínimo de cinco Estados diferentes. As organizações partidárias teriam a personalidade jurídica registrada de acordo com art. 18 do Código Civil, isto é, conforme o Direito Privado. Por último, os partidos deveriam ter necessariamente uma atuação em âmbito nacional.70
Desta maneira, fica notório que visto a fragilidade das organizações
partidária anteriores, e a grande influência de lideranças oficiais e governamentais,
os partidos como o PSD, e o PTB, ambos apoiados por Vargas foram sem dúvida os
grandes beneficiados.
Isto pode ser um explicitado pela postura adotada pelas lideranças políticas
da época, se faz necessário recorrer-se a isso para que se possa compreender as
raízes de um sistema representativo tão deficiente no Brasil, corroborando isto,
Paulo Bonavides acerca do comportamento das lideranças da época discorre:
A maioria das lideranças políticas, ao invés de trilharem o duro caminho do esclarecimento e da penetração dos mecanismos de decisão democrática pelo tecido social, preferiram o caminho mais fácil do populismo, no estilo inaugurado por Vargas.71
Demonstra-se outras distorções evidentes no Decreto regulamentador das
eleições e partidos políticos e denota ainda o caráter antipartidário, pois:
69 DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 397 70 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.206. 71 BONAVIDES, Paulo/ ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 2004. p. 347.
37
[...] ao possibilitar que nos pleitos majoritários o candidato pudesse inscrever-se em mais de uma legenda e que pudesse concorrer nas eleições para os cargos de Presidente da República, Senador e Deputado Federal, em quantos Estados da Federação lhe conviesse. Não havia, portanto, a exigência do domicílio eleitoral. Para ilustrar as conseqüências dessas medidas, vale citar, por exemplo, a eleição do próprio Vargas; em dezembro de 1945, Vargas concorreu para o Senado em cinco Estados da Federação e para Deputado Federal em nove Estados. Através deste expediente ele se elegeu como Senador por dois Estados e por sete Estados da Federação como Deputado Federal. 72
Para que ficasse ainda mais restrito a possibilidade de um sistema partidário
brasileiro que atingisse seus objetivos precípuos, em 14 de maio de 1946, a
restrição de número de eleitores, passou de dez mil para cinqüenta mil, sendo que
deveriam ainda estar presentes em cinco Estados, porém agora somando pelo
menos mil em cada Estado, caso o partido não cumprisse estas obrigações seu
registro seria cassado.
Neste mesmo sentido todo o período conseguinte até a toamada do poder
pelos militares, foi marcado pela continuidade da realidade político-partidária
remanescente das demais épocas já por este estudo abordadas.
Delineado por este contexto insistente de apatia das instituições
organizadas, através de golpe os militares mais uma vez desmontam o sistema
partidário através do AI – 2 que como leciona Paulo Bonavides:
[...] extingue os partidos políticos; dá ao Presidente da República o direito de baixar atos complementares, bem como decretos-lei sobre matéria de segurança nacional (expressão vaga e elástica que podia significar qualquer coisa), dá a ele o direito de decretar recesso do Congresso Nacional, das assembléias legislativas e das câmaras de vereadores, em estado de sítio ou fora dele. Estabeleceu, ainda, que decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar mediante decretos-leis, em todas as matérias previstas na Constituição e Lei orgânica.73
72 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.207. 73 BONAVIDES, Paulo/ ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 2004. p. 435.
38
Através deste ato, como já demonstrado se encerra os partidos da quarta
república, da mesma maneira como se começou sem nenhuma efetividade deixando
os populares sem uma representação política e partidária eficaz.
2.2.6 Os Partidos Políticos no Regime Militar
Este período ditatorial foi como os demais com relação a representação
política, e principalmente para os partidos políticos, é evidenciado primeiramente
como bem já exposto, que através de ato institucional extinguiu todos os partidos
remanescentes da república.
Aliado a isso demonstrou-se uma preocupação em relação ao fortalecimento
dos partidos políticos, denotado pela Lei 4.740/65 – primeira Lei Orgânica dos
Partidos Políticos, que como os demais dispositivos legais, ao invés de buscar um
crescimento representativo popular através dos partidos políticos, se mostrou tão ou
mais restritiva que os demais dispositivos legais anteriores.
Orides Mezzaroba explicita a forma com que o Regime Militar, apesar de
conceder a possibilidade de uma oposição organizada, restringia esta de forma
original, pois:
[...] dava a clara noção de sua incompatibilidade com qualquer tipo de organização política que viesse a dividir ou a questionar os seus propósitos autoritários. Para isso, o novo regime utilizou de todos os mecanismos de que dispunha para controlar a organização das oposições. Os procedimentos previstos pelas legislações eleitorais e partidárias forma os mais originais da história brasileira. Se por um lado o regime possibilitava alguma forma de articulação dos seus opositores, por outro, através de artifícios como , por exemplo, a sublegenda, a candidatura nata, os senadores biônicos, além de outros, inviabilizava qualquer tentativa mais firme e consistente de fortalecer qualquer organização política, a não ser aquelas que fossem de interesse dos próprios militares.74
Assim disposto, para o Regime Militar, além deste caráter autoritário e
ditatorial, esta forma de governo que pelos militares era defendida, não interessava
manter apenas um partido político que na tentativa de se legitimar no poder, o
74 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.214.
39
Estado queria um partido de oposição, mas que só lhe fizesse críticas construtivas.
Sobre a estrutura partidária da época assim explicita Orides Mezzaroba:
[...] para tal, em 24 de março de 1966 constituíram-se a Aliança Renovadora Nacional (ARENA), como bloco de apoio incondicional ao governo militar, e o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), como bloco de oposição consentida75
2.2.7 Os Partidos Político na “Nova República”
Neste período, também não diferente do que já estava posto anteriormente,
a concentração de forças políticas mantinha-se restrita a forças políticas exclusivas
e distantes de uma autonomia plena partidária, visto que, os mesmos ditames de
ARENA e MDB mantinha-se vivos, apenas com novas nomenclaturas como bem
dispõe Orides Mezzaroba em seu livro O Partido Político no Brasil:
[...]Não diferenciado do modelo de bipartidarismo vigente desde 1965 não foi suficientemente desfeito pela reforma de 1979 e demais alterações já examinadas. Realizadas as eleições em 1982, em apenas quatro estados da federação – Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Acre – a soma dos votos obtidos pelos partidos menores – Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e Partidos do Trabalhadores (PT) – ultrapassou os 5% do eleitorado nacional, conforme determinava a Lei nº 6.767/79. Permanecendo, portanto, a polarização de duas políticas, de um lado apoiando o governo, o Partido Democrático Social (PDS), antiga ARENA, e de outro afirmando-se na oposição , o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), antigo MDB[...]76
Desta feita, como normalmente se constituiu ao longo dos períodos
anteriormente citados, apenas alterou-se as nomenclaturas dos partidos políticos
neste contexto existentes, pois as forças política continuaram atreladas ao poder
estatal de maneira a não exercer uma oposição legítima diante da máquina pública
dominante.
75 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro.. p.215. 76 Mezzaroba, Orides. O partido Político no Brasil: teoria, história, legislação. Joaçaba: UNOESC, 1995. p.77
40
Uma evolução mais significativa e consistente porém, com problemas e
entraves que serão posteriormente tratados se deu a partir da Constituição
Federativa do Brasil de 1988, que determinou ditames mais específicos, os quais
serão abordados no tópico seguinte.
2.3 OS PARTIDOS POLÍTICOS NA ATUALIDADE
Como discorre sobre o momento político durante a constituinte de (1987 –
1988), Bolívar Lamounier lembra que:
[...] o alcance potencial do debate foi prejudicado por dois fatores: a tensa disputa do Congresso Nacional com José Sarney em torno da duração do mandato; e a manifesta insegurança da classe política quanto a sua própria legitimidade para empreender a reforma.[...].77
Faz-se necessário abordar este episódio histórico, pois, o contexto dos
partidos políticos e suas discussões eram permeadas pelos temas relevantes da
época, por tratar-se de uma assembléia constituinte que também discutia formas de
governo, estas questões seriam determinantes no futuro dos partidos políticos.
Assim, diante de todo o conceito histórico abordado, onde demonstra-se a
dificuldade em chegar-se a uma Democracia de partidos plena, se tem o ponto em
que a Constituição Federal de 1988 regulamentou os partidos políticos, como
instrumentos necessários e importantes para a preservação do Estado Democrático
de Direito, diante dos ditames muito bem descritos por Alexandre de Moraes:
[...] afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático. O pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos de caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. A constituição Federal assegura ainda aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento,
77 Lamounier, Bolívar. Da independência a Lula: dois séculos de política brasileira. São Paulo: Augurium Editora, 2005. p.229
41
devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias, sendo vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão na forma da lei. [...]78.
Assim, como visto, os partidos políticos hoje possuem papel fundamental na
Democracia, como agentes principais do processo democrático, desta feita para que
possam exercer sua atribuição precípua, necessitam-se mecanismos que possam
dar efetividade a este papel, como os princípios constitucionais.
2.3.1 Princípios Constitucionais da Organização Partidária
Como instrumento de controle e efetividade na Organização partidária tem-
se princípios norteadores os quais serão aqui abordados sendo eles o da Liberdade
Partidária, autonomia partidária, democracia partidária, disciplina partidária.
Como liberdade partidária colhe-se dos dizeres de José Afonso da Silva:
[...] Afirma-se a liberdade de organização partidária no art. 17 da Constituição, nos termos seguintes: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, condicionados, no entanto, a serem de caráter nacional, a não receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou a subordinação a estes, a prestarem contas à justiça eleitoral e a terem seu funcionamento parlamentar de acordo com a lei. O que é importante constatar que a liberdade partidária envolve: a de criá-los, transformá-los e extinguí-los, assim como, evidentemente, aderir ou não a um partido, de permanecer filiado ou desligar-se dele.[...]79
Porém, o mais importante a ser destacado é que a organização estatal,
como pode se verificar em toda a história dos partidos políticos, e por isso a
importância de ser abordado o aspecto histórico, pois é desta análise que se retiram
78 MORAIS, Alexandre, Direito Constitucional. p. 266 79 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 405
42
às bases para o entendimento que a estrutura de poder estatal, em tese não deve
interferir nos partidos.
Outro princípio que deve ser abordado é o da Autonomia e democracia
partidária, pois além de princípios são regra de organização e funcionamento dos
partidos e encontram assento no art. 17, §1º da Constituição Federal de 1988, onde
é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de
fidelidade partidária e disciplina partidária.
Como bem define José Afonso da Silva o princípio da autonomia partidária é
uma conquista sem precedente:
[...] de tal sorte que a lei tem muito pouco a fazer em matéria de estrutura interna, organização e funcionamento dos partidos. Estes podem estabelecer os órgão internos que lhe aprouverem, podem estabelecer as regras que quiserem sobre seu funcionamento . Podem escolher o sistema que melhor lhes parecer para a designação de seus candidatos: convenção mediante delegados eleitos apenas para o ato, ou com mandatos, escolha de candidatos mediante votação da militância. Podem estabelecer os requisitos que entenderem sobre filiação e militância. Podem disciplinar do melhor modo, a seu juízo, seus órgãos dirigentes.[...] 80
O que é perceptível com isso, é que os partidos devem ser organizar e
funcionar em harmonia com o regime democrático e que sua estrutura interna
também deve ficar sujeita ao mesmo princípio.
Desta feita, chegasse ao principio da disciplina partidária que se conecta de
forma direta com a fidelidade partidária, pois, como será posteriormente abordado, a
infidelidade partidária é um ato indisciplinar que remete a oposição dentro do partido
às diretrizes deste, seja com relação a votos o atitudes, ou ainda apoio a outra
agremiação partidária ostensivo ou disfarçado.
Porém como bem ensina José Afonso da Silva:
[...] A disciplina não há de entender-se como obediência cega a ditames dos órgãos partidários, mas respeito e acatamento do
80 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 407
43
programa e objetivos do partido, às regras de seu estatuto, cumprimento de seus deveres e probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, e, num partido de estrutura interna democrática, por certo a disciplina compreende aceitação das decisões discutidas e tomadas pela maioria de seus filiados militantes. [...]81.
Assim, abordados os princípios que se julgam importantes para o
entendimento posterior do tema tratado no próximo capítulo, como conseqüência
apesar de não exaurida a matéria tem-se o entendimento basilar acerca dos partidos
políticos no Brasil.
81 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 407
44
CAPÍTULO 3
PERDA DE MANDATO E A FIDELIDADE PARTIDÁRIA
Diante do já estudado neste trabalho de pesquisa, pode-se já adentrar-se no
tema perda de mandato e fidelidade partidária, destacando a possibilidade de
elegibilidade e inelegibilidade dos postulantes a um mandato.
Pois, se trata de um dos pontos de maior inquietação em termos de
engenharia partidária, as regras cogentes em matéria de fidelidade. Pretendeu, de
fato, o constituinte de 1988 assegurar a robustez ao sistema de partidos, criando
esta ligadura insuperável com as candidaturas, e portando garantindo aos partidos
domínio absoluto sobre toda a operação eleitoral.
Desta feita, denota-se que o conceito de fidelidade partidária relaciona-se
diretamente com a democracia. Com isto, discorrer sobre fidelidade partidária
implica abordar as características dos partidos políticos, já amplamente visto no
Capítulo anterior, e em lógica conseqüência, a inserção destes no contexto político
de uma determinada sociedade.
Partindo-se do pressuposto que os partidos são elementos de fulcral
importância em um regime democrático, o estudo da fidelidade partidária assume
importância relevante.
Tal fato já foi repetidamente detectado pela classe política, como atestam os
diversos projetos de leis, de código e projetos de emendas constitucionais que
tratam do assunto e se encontram em tramitação no Congresso Nacional. E por
óbvio a decisão do STF, e posterior resolução do TSE que regula hoje a fidelidade
partidária no Brasil.
45
3.1 ELEGIBILIDADE, INEGEBILIDADE E CAUSAS DE PERDA ANTECIPADA
DO MANDATO NA ATUAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
3.1.1 Condições de elegibilidade
É imperioso abordar as condições de elegibilidade para que não fique
nenhuma lacuna na abordagem do tema central da fidelidade partidária, desta feita
relaciona-se a este tópico e estão enumeradas tais condições no §3º do art. 14 da
Constituição Federal de 1988, cuja a presença de tais requisitos é necessária para
que alguém possa ser candidato a mandato eletivo. É a seguinte redação daquele
parágrafo:
“Art. 14 [...].
§3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice- Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
d) Dezoito anos para Vereador”.
46
Há ainda que se considerar condições específicas, presente no §8º, do art.
14 da Constituição Federal de 1988, para a elegibilidade dos militares.
Um dos requisitos de elegibilidade no Brasil, ou para que alguém possa ser
candidato no Brasil é preciso que este seja detentor da nacionalidade brasileira e
como assevera Pedro Roberto Decomain:
[...] Esta pode ser adquirida por nascimento, ou por opção. No primeiro caso tem-se brasileiros natos. No segundo, os naturalizados. Estes são os estrangeiros, vale dizer, ou detentores de outra nacionalidade, ou mesmo os apátridas (que não possuem, legalmente nacionalidade alguma), que optam pela nacionalidade brasileira. A nacionalidade brasileira vem regulada pelos artigos 12 a 14 da Constituição Federal de 1988. O artigo 12 da Constituição Federal de 1988 está assim redigido:
Art. 12. São brasileiros:
I – os natos
a) nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que estes venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II – naturalizados:
a)os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação criminal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
47
O §2º do referido artigo assegura também “a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição”.[...]82
Os casos previstos na constituição que se refere o §2º têm como principal
ponto os ditames constantes no §3º, o qual relaciona os cargos privativos de
brasileiros natos, os quais são: Presidente e Vice-Presidente da República;
Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado Federal; Ministro do
Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática e oficial das forças armadas.
Apesar destas restrições o que se pode concluir é que qualquer cargo eletivo
é acessível a brasileiros sejam eles natos ou naturalizados.
Em regra é assegurado o exercício pleno dos direitos políticos aos nacionais
(natos e naturalizados), estes direitos são essencialmente o de participação na
escolha de cargos eletivos, e também de candidatar-se a um desses mandatos,
observados outras condições que sejam exigidas.
Como assevera Pedro Roberto Decomain sobre o art. 15 da Constituição
Federal de 1988:
[...] a par de proibir a cassação de direitos políticos, afirma a sua perda ou suspensão nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado (inciso I), incapacidade civil absoluta (inciso II), condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (inciso III), recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (inciso IV), e improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º (inciso V).[...]83
Assim, apenas nos casos citados constantes no texto constitucional, é que
os direitos políticos são cassados ou suspensos, então nos referidos não estão
incursos nos casos descritos, apto a ser eleito e em alguns casos eleger.
Cabe ressaltar, que, no caso de suspensão condicional do processo e a
transação penal – institutos despenalizadores inseridos no sistema jurídico brasileiro
82 DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. Florianópolis: Obra Jurídica, 2000. p 12 83 DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. p. 15
48
pela Lei nº. 9099/95, conhecida como lei dos juizados especiais Cíveis e Criminais –
exatamente por não importarem em condenação criminal, também não acarretam
suspensão de direitos políticos.
Ainda é importante ressaltar que mesmo com a nacionalidade brasileira e
em pleno gozo dos direitos políticos, ou , mais propriamente, que não tenha perdido
ou os tenha tido suspensos. É necessário também que esteja alistado eleitor.
O alistamento eleitoral é como define Pedro Roberto Decomain “o ato pelo
qual a pessoa, maior de dezesseis anos, requer inclusão no rol dos eleitores de uma
determinada circunscrição”.84
Sem que a pessoa tenham providenciado seu alistamento eleitoral, não pode
ser candidato, além disso de acordo com o inciso IV, do §3º, do art. 14 da
Constituição Federal de 1988, a lei poderá estabelecer um mínimo de tempo no
domicilio eleitoral na circunscrição pela qual o cidadão pretenda candidatar-se, para
que esta candidatura seja possível.
Neste diasapão, como condição de elegibilidade está também o domicílio
eleitoral na circunscrição que é como bem define Ricado Teixeira do Valle Pereira:
[...] Para obrigar que os aspirantes a cargos eletivos tenham uma efetiva ligação com a circunscrição na qual pretendem se eleger, a Constituição exige que nela tenham domicílio. Duas ponderações fundamentais devem ser feitas neste particular. �
A primeira é que a Lei n. 9.504/97, em seu art. 9º, regulamentando o dispositivo constitucional, exige o prazo de pelo menos um ano de domicílio eleitoral na circunscrição, a contar da data do pleito. Não basta, pois o domicílio eleitoral independentemente do prazo. O eleitor deve estar inscrito (seja originariamente, seja por transferência) na circunscrição pelo menos um ano antes da eleição.
A segunda é que o conceito de domicílio eleitoral é distinto do conceito de domicílio civil. A despeito da dicção do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, tem a jurisprudência consagrado o entendimento de que demonstrada a existência de vínculo significativo do cidadão com um Município, a despeito de nele não
84 DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. p.19
49
residir, pode no mesmo estabelecer seu domicílio eleitoral. Deve ser registrado também que, em se tratando de eleições em Município novo, resultante de desmembramento, o tempo de domicílio eleitoral pode ser comprovado pela inscrição em seção eleitoral que funcione dentro dos limites territoriais do novo município. [...]85
Suprida mais esta exigência de elegibilidade remete-se agora a filiação
partidária pra que o cidadão possa ser eleito, também este requisito presente na
Constituição Federal de 1988, no inciso V, do §3º, de seu art. 14, como bem define
Pedro Roberto Decomain que diz que como requisito de elegibilidade a filiação
partidária,
[...] pelo menos até um ano antes da data prevista para a eleição. O inciso V, do §3º, do art. 14,da Constituição efetivamente inclui entre tais condições, a serem detalhadas na forma da lei, a filiação partidária. O sistema eleitoral brasileiro não admite candidaturas avulsas, Qualquer cidadão que pretenda candidatar-se a mandato eletivo, deve pertencer a partido político, e ser por ele escolhido como seu candidato.Como a Constituição permite o detalhamento dessas condições de elegibilidade pela lei, tem-se como perfeitamente válido o prazo de um ano, pelo menos, de filiação partidária, para que alguém possa ser candidato. Aliás, esse prazo mínimo de filiação partidária, de um ano antes da data prevista para as eleições, já estava previsto também pelo art. 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995). Referida lei, além disso, também autoriza os próprios partidos a estabelecerem em seus estatutos prazos de filiação partidária mais longos, pra o fim de candidatura a cargos eletivos. Se isso acontecer, os prazos de filiação previstos nos estatutos não poderão ser alterados no ano da eleição.[...]86
Porém, apesar das considerações sobre o prazo anuo o qual foi conceituado
e explicitado acima á exceções como bem destaca o Juiz Federal Ricardo Teixeira
do Valle Pereira:
85 PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. Disponível para acesso em :11/10/2008 � http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/biblioteca/doutrinas/ricardo1.htm� 86 DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. p.23
50
[...]Primeiramente temos a situação dos militares da ativa. Pretendendo candidatar-se, os militares da ativa necessitam apenas formular o pedido de registro de candidatura após a aprovação na convenção partidária. Como aos militares é vedada a atividade política, não se exige deles a filiação partidária, devendo ser observado ainda o disposto no art. 14, § 8º da Constituição Federal. Quanto aos magistrados e membros de tribunais de contas, estão eles também dispensados de cumprir o prazo de um ano de filiação partidária, bastando que satisfaçam essa condição nos prazos previstos para a desincompatibilização, nos termos da Lei Complementar n. 64/90. Como se percebe, a despeito das exceções quanto ao prazo, somente através dos Partidos é possível a participação em eleições. O cidadão no pleno gozo dos seus direitos políticos e que preencha todas as condições pessoais necessárias para se candidatar não poderá fazê-lo se não estiver ligado a um Partido Político e, mais do que isso, desde que observado o prazo estabelecido na lei. Assim, não obstante a afirmação possa causar perplexidade, a verdade é que a elegibilidade não é a regra.[...]87
Assim, não pairam dúvidas que os partidos possuem o monopólio das
candidaturas.”Inexiste, assim, candidatura avulsa, ainda que apresentadas por
pessoas filiadas em um partido. Nesse sentido mais amplo é que deve ser entendido
a condição de elegibilidade constitucional representada pela filiação.”88
Por fim, tratando-se das condições de elegibilidade estão as elencadas no
inciso VI, do art. §3º do art. 14 da Constituição Federal, a qual refere-se às idades
mínimas constitucionais para que os cidadãos possam candidatar-se a determinados
cargos eletivos. Como elenca Ricado Teixeira do Valle Pereira:
[...]Assim, deve o candidato ter trinta e cinco anos para ser Presidente, Vice-Presidente ou Senador; trinta para Governador e Vice-Governador; vinte e um para Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito; e dezoito anos para Vereador. �
Tais exigências estão estabelecidas nas alíneas do inciso VI do art. 14 da Constituição Federal. Note-se que a Lei n. 9.504/97, ao
87 PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. Disponível para acesso em :11/10/2008 � http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/biblioteca/doutrinas/ricardo1.htm� 88 DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. p.27
51
regulamentar este dispositivo constitucional, estabeleceu em seu art. 11, § 2º, que a idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tomando-se como base a data da posse. Assim, nada impede a participação na eleição de candidato que não tenha, na data do registro da candidatura, a idade mínima exigida, desde que venha completá-la até a data da posse.[...]89
Desta maneira, se demonstra as condições de elegibilidade constantes em
nossa carta Constitucional de 1988, as quais relacionam as maneiras e ditames
impostos para que algum cidadão possa se candidatar a algum cargo eletivo.
3.1.2 Inelegibilidades
Tal tópico será abordado de tênue modo, visto que, o enfoque é necessário
apenas para diferenciá-las das condições de elegibilidade e dar uma visão
panorâmica sobre o tema.
Desta maneira se faz imperiosa a diferenciação entre as condições de
elegibilidade e as inelegibilidades. Assim diferencia condições de elegibilidade e as
inelegibilidades Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
[...] Enquanto a elegibilidade consiste no preenchimento das condições exigidas para ser candidato, ou seja, é a caracterização das condições que em princípio asseguram ao pretendente o ius honorum, a inelegibilidade consiste na caracterização de situações que afetam a capacidade eleitoral passiva do cidadão. As inelegibilidades são situações que, ao contrário das condições de elegibilidade (as quais necessariamente devem ser preenchidas), devem ser evitadas pelo candidato (quando possível), porque caracterizam impedimento à elegibilidade, ao exercício do ius honorum. [...]90
89 PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. Disponível para acesso em :11/10/2008 � http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/biblioteca/doutrinas/ricardo1.htm� 90 PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. Disponível para acesso em :11/10/2008 � http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/biblioteca/doutrinas/ricardo1.htm�
52
É bem verdade que as conseqüências da ausência de condições de
elegibilidade e da caracterização de inelegibilidades são, em rigor, as mesmas. De
qualquer sorte, como visto, é possível distingui-las.
Neste diasapão têm-se as inelegibilidades em três facetas como assim
descreve Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
[...]a) é situação objetiva (previsão): cria obstáculo à candidatura, descrevendo situação que deve ser evitada; b) é estatuição: a lei determina a lei a adoção de comportamento tendente a evitá-la, o qual como regra pode ser obtido mediante desincompatibilização; c) é sanção: descumprida causa impedimento à candidatura. Deve ser observado que a inelegibilidade é uma incapacidade específica. Isso porque em muitas situações não afeta o direito de votar, apesar de aniquilar o direito ao voto. Ademais, diz respeito apenas ao Direito Eleitoral, sendo irrelevante para outras áreas. Acresça-se ainda que muitas vezes é temporária. [...]91.
As inelegibilidades, diferentemente das condições de elegibilidades possuem
previsão infraconstitucional, as causa de inelegibilidades que constam na
Constituição Federal de 1988 são contempladas pelos seguintes dispositivos aqui in
verbis:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
91 PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. Disponível para acesso em :11/10/2008 � http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/biblioteca/doutrinas/ricardo1.htm�
53
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O §9º, do art. 14 da Constituição Federal de 1988 reservou a Lei
complementar a possibilidade de consignar outras causas de inelegibilidades, além
daquelas indicadas no próprio texto constitucional. Porém como bem explicita Paulo
Roberto Decomain, “Condicionou, todavia, a estipulação dessas outras causas de
inelegibilidade, a que tivessem por escopo proteger a probidade administrativa, a
moralidade no exercício do mandato”92, neste sentido, no que concerne a vida
pregressa do candidato e a normalidade e legitimidade das eleições, contra a
influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta.
Assim, como já mencionado preceitua através do dispositivo legal
supracitado que os casos de inelegibilidade previstos estão contidos no art. 1º da Lei
complementar nº. 64 de 1990. Os limites deste estudo não permitem a análise de
todos os casos legais de inelegibilidade, já que são muitos e todos despertam
celeuma na doutrina e na jurisprudência. De qualquer sorte, a fim de sistematizar o
entendimento acerca da matéria (objetivo deste trabalho), poderíamos dizer,
valendo-nos da proposta de Torquato Jardim93, que basicamente as inelegibilidades
são definidas: (a) em razão de situação específica do eleitor (art. 1º, inciso I da LC n.
64/90); (b) em razão do exercício de um cargo, emprego ou função (art. 1º, incisos II
a VII da Lei n. 64/90) e (c) em razão de relação de parentesco (art. 1º, parágrafo 3º).
Para arrematar utilizo os dizeres do juiz federal Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, o qual discorre que:
[...] as inelegibilidades podem e devem ser declaradas de ofício. Trata-se de matéria de ordem pública. Assim, ainda que em alguns
92 DECOMAIN, Pedro Roberto. Elegibilidade e inelegibilidades. p.57 93 JARDIM, Torquato. Direito Eleitoral Positivo. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica. 1998, p. 70
54
casos se possa cogitar de preclusão, ao juiz é dado, uma vez tendo conhecimento, conhecer de ofício de inelegibilidade. Neste sentido: JTSE 3(1), p. 191, TSE, Res. 9.181, Rel. Min. Borja.[...]94
Sabe-se da importância do tema aludido neste subtítulo, então desta feita
esse tópico o não exaure a matéria, porém, para este estudo oferece o
entendimento necessário para a continuidade lógica da pesquisa. Demonstrado os
relevantes casos de inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais.
3.1.3 Perda Antecipada Do Mandato Parlamentar Na Atual Constituição
Brasileira
3.1.3.1 Vacância do mandato por morte e renúncia
Após, elencados as condições de elegibilidade, e as inelegibilidades,
abordar-se-á a perda antecipada do mandato parlamentar na Constituição Federal
de 1988, não ainda abordando o tema central do estudo que é a Fidelidade
Partidária.
Assim, será tratado as hipóteses de perda antecipada do mandato previstas
constitucionalmente como sanção, que constituem juntamente com a morte e a
renúncia, causas da vacância no cargo.
Primeiramente tratando-se do falecimento como discorre Auro Augusto
Calimam, “o perecimento do mandato parlamentar ocorre a qualquer momento; por
ela exaure-se o mandato, extinguindo-o. Obviamente, este evento absoluto gera
imediata vacância no cargo”.95
Como regra, prova-se a morte mediante certidão extraída do assento de
óbito (art. 9º, I, do Código Civil); na sua falta a também a possibilidade de declaração
judicial de morte presumida, sem decretação de ausência , como pode ocorrer em
naufrágios, queda de aviões, terremotos e outros eventos desta natureza.
94 PEREIRA, Ricardo Teixeira do Valle. Breves Apontamentos sobre Condições de Elegibilidade, Inegibilidades, Registro de Candidatura e Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura. Disponível para acesso em :11/10/2008 � http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/biblioteca/doutrinas/ricardo1.htm� 95 CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: aquisição e perda antecipada. São Paulo: Atlas, 2005, p. 114
55
Já com relação a renuncia, tem-se como direito subjetivo ao titular do
mandato, quando inexiste norma constitucional proibindo-a, porém como bem
discorre Auro Augusto Caliman a renúncia,
[...] não vem elencada em nenhum dos seis incisos do art. 55 da Constituição Federal de 1988 como uma das hipóteses de perda do mandato como sanção, pois se constitui juridicamente em ato unilateral daquele que detém o direito ao próprio mandato dele dispor. Está, porém, prevista no §4º deste mesmo dispositivo constitucional a suspensão de seus efeitos, se o renunciante estiver submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 55: a)incompatibilidades; b) decoro parlamentar; c)ausência às sessões;d) perda ou suspensão dos direitos políticos; e) decisão da justiça eleitoral; f) condenação criminal[...].96
Porém, é de se notar que a liberdade do cidadão de ascender a cargo eletivo
é a mesma a fundamentar o direito de a ele renunciar, todavia a liberdade de querer
ser representante do povo,a partir da efetivação desta vontade, este não apenas
representa a sua vontade, mais também a da coletividade, ainda podendo também a
renuncia servir como já foi visto na história recente de nosso parlamento, para fugir
de sanções políticas como a cassação do mandato, o que será discutido
posteriormente.
3.1.3.2 Perda Antecipada do mandato como sanção
Como não classificado como perda de mandato por sanção, por óbvio o
falecimento e a renúncia têm-se como perda do mandato por sanção individual, são
os casos revestidos de natureza político-disciplinar; jamais decorre de
responsabilidade por decisão tomada pelo voto é inviolável, protegida pela
blindagem da imunidade material outorgada ao detentor de mandato Ainda também
corroborando este entendimento não se decorre de palavras ou opiniões emitidas no
exercício do mandato, que também se reveste da imunidade apregoada.
O primeiro caso ou hipótese de perda antecipada do mandato como sanção
refere-se aos casos de incompatibilidades como discorre Luís Pinto Ferreira, as
incompatibilidades envolvem o mandato:
96 CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: aquisição e perda antecipada. p. 116
56
[...] como um manto da independência e da dignidade. Finalisticamente, o instituto da incompatibilidade é um verdadeiro pilar de sustentação do edifício da moralidade no exercício das funções públicas; busca evitar que o exercício do cargo parlamentar transmude-se em benefício próprio, distanciando-se do precípuo interesse público, mediante desvio de finalidade e abuso de autoridade. Serve ainda como instrumento para proporcionar independência aos membros do poder legislativo em relação ao Executivo e a grupos de pressão, bem como para evitar a titularidade simultânea de dois cargos eletivos, exigindo dedicação exclusiva do parlamentar ás funções de representação nas quais se acha investido pelo povo. [...]97
De uma idéia geral acima apregoada, parte-se para o entendimento no
ordenamento jurídico brasileiro na Constituição Federal de 1988, que prevê tais
condições, nos dispositivos constitucionais aqui transcritos in verbis:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
97 FERREIRA, Luís Pinto. Teoria Geral do Estado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1975. p.660
57
Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...)
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Assim, como assevera Auro Augusto Calimam, incontroversa diferença e
momento em que estão relacionadas as incompatibilidades e inelegibilidades tema
já abordado que:
[...] Incontroverso o entendimento de que, no modelo brasileiro, a incompatibilidade é posterior a eleição e a inelegibilidade é anterior. Os parlamentares eleitos ficam impedidos, desde a expedição do diploma, ou desde a posse, de praticar certos atos ou de exercer cargos notáveis constitucionalmente elencados, configurando-se nos impedimentos a própria incompatibilidade advinda com a condição de eleito. Com efeito, as inelegibilidades dizem respeito à conquista do mandato e as incompatibilidades ao exercício do mandato. [...]98
José Afonso da Silva distingue as incompatibilidades através dos seguintes
critérios: o funcional, o negocial, político e profissional.99
No que concerne a incompatibilidade funcional está encontra assento no art.
38 e art. 54, inciso I do art. 55, todos da Constituição Federal de 1988, onde o art.
54 dispõe sobre as proibições propriamente ditas e o inciso I do artigo 55, define
que se praticados atos infratores do dispositivo no artigo anterior constitui hipótese
de perda do mandato.
98 CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: aquisição e perda antecipada. p. 124 99 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. P 535
58
O artigo 38 da Constituição Federal é bem explicado por Auro Augusto
Calimam:
[...]No mandato eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor público da Administração direta, autárquica e funcional ficará afastado de seu cargo, emprego ou função. Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, facultando-se-lhe optar pela sua remuneração.[...]100
Já em relação ao cargo de prefeito será afastado do cargo podendo optar
pela remuneração, isto disposto no Inciso II do referido artigo.
Porém, se torna relevante mencionar que a Constituição somente autoriza a
opção pela remuneração do mandato quando o parlamentar afastar-se para exercer
os cargos elencados no art. 56, I, §3º, são eles Ministros de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou Prefeito de
Capital.
As incompatibilidades negociais também encontram assento no art. 54 da
Constituição Federal de 1988, e dizem respeito a firmar ou manter contrato com
pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes, isso em conformidade com o inciso I alínea
a do art. 54 da Constituição Federal de 1988.
É do entendimento de Auro Augusto Calimam que a incompatibilidade
negocial serve, pois:
[...] para que o detentor do controle político não o negocie, trocando sua discricionária avaliação da Administração por favores na contratação com ela, em melhores condições, num conluio difuso a fazer tabula rasa do interesse público e do princípio da igualdade de oportunidade de todos perante a Administração, sem observância
100 CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: aquisição e perda antecipada. p. 128
59
também dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e da transparência na Administração Pública. [...] 101
A vedação Constitucional do parlamentar desde a posse ser titular de mais
de um cargo ou mandato público, constitui a incompatibilidade política em essência,
conforme alínea d, inciso II do art. 54 da Constituição Federal de 1988.
Assim, sem por óbvio exaurir esta matéria tem-se que ao tomar posse é
incontroversa a conseqüente perda do primeiro cargo ou mandato, por tácita
renuncia, daquele que toma posse para exercer outro mandato legislativo; assim
como discorre Auro Augusto Calimam, “não se exige renúncia expressa, pois, se
presume que a renúncia houve tacitamente, mesmo que deste último mandato não
seja definitivamente titular, pois sê-lo-á enquanto no exercício estiver.”102
E por fim, no que concernem as formas de incompatibilidades apregoadas
por José Afonso da Silva, tem-se ainda a incompatibilidade profissional, que nada
mais consiste de que desde a posse é vedado ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada o detentor do mandato, isto previsto e
constante na alínea c, inciso II, do art. 54 da Constituição Federal de 1988.
Cumpre ainda ressaltar os casos de possibilidade da perda de mandato do
Presidente e do Vice Presidente da República, os quais podem ser através de
cassação, extinção, declaração de vacância do cargo pelo Congresso Nacional, ou
ausência do País, por mais de quinze dias sem licença do Congresso.
3.2 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Extrai-se a primeira vista, da Constituição da República Federativa do Brasil
que a certeza da segurança jurídica está intimamente ligada ao inciso XXXVI do seu
101 CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: aquisição e perda antecipada. p. 129 102 CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: aquisição e perda antecipada. p. 132
60
artigo 5º, que determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”.
No mesmo sentido, a Lei de Introdução ao Código Civil afirma em seu artigo
6º que “ a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada”
Relacionando o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada
Joaquim José Gomes Canotilho ensina:
[...] Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seu actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomadas de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam basicamente para: (1) a proibição de leis retroativas; (2) a inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos.103
Ainda conceituando a segurança das relações jurídicas José Afonso da silva
assim define a segurança jurídica a qual “consiste no conjunto de condições que
tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das
conseqüências diretas de seus fatos à luz da liberdade reconhecida”104
Ainda, pode-se extrair de nosso texto constitucional, que, de fato encontra-
se dentre ás clausulas pétreas listadas no artigo 60, § 4º, da Carta Magna, onde
sobressai especial proteção que o constituinte originário conferiu aos direitos e
garantias individuais, em cujo cerne o ministro Ricardo Lewa em seu voto no
Mandado de Segurança 26.604 de 2007 bem definiu:
[...] encontram-se o direito à vida e a segurança, expressamente mencionados no caput do art. 5º, sem os quais sequer se pode cogitar do exercício dos demais. E por segurança, à evidência, deve-
103 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almeida, 1995. p.373 104 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 433
61
se não apenas compreender a segurança física do cidadão, mas também a segurança político-institucional.105
Na mesma linha Paulo de Barros Carvalho ensina que:
A segurança jurídica é, por excelência, um sobreprincípio. Não temos notícia de que algum ordenamento a contenha como regra explícita. Efetivasse pela atuação de princípio, tais como o da legalidade, da anterioridade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição e outros mais. Isso contudo em termos de concepção estática, de análise das normas enquanto tais, de avaliação de um sistema normativo sem considerarmos sua projeção sobre o meio social. Se nos detivermos num direito positivo, historicamente dado, e isolarmos o conjunto de suas normas (tanto as somente válidas como as vigentes), indagando dos teores de sua racionalidade; do nível de congruência e harmonia que as proposições apresentam; dos vínculos de coordenação e de subordinação que armam os vários patamares da ordem posta; da rede de relações sintáticas e semânticas que respondem pela tecitura do todo; então será possível emitirmos um juízo de realidade que conclua pela existência do primado da segurança, justamente porque neste ordenamento empírico estão cravados aqueles valores que operam para realizá-lo.106
Neste sentido se faz necessária a abordagem deste importante preceito, em
vista da ordem legal vigente que concerne ao instituto da infidelidade partidária.
Para o ministro Ricardo Lewa os parlamentares que trocaram de partido
“fizeram-no não apenas confiando no ordenamento legal vigente, como também na
interpretação que a mais alta Corte de Justiça do País lhe conferia, bem assim no
entendimento dos maiores expoentes da doutrina constitucional pátria.”
Feita esta breve análise introdutória sobre alguns aspectos destacados, dá-
se prosseguimento a pesquisa, focalizando-se o estudo àquilo que diz respeito ao
objeto central do trabalho, qual seja, a fidelidade partidária.
3.3 FIDELIDADE PARTIDÁRIA
105 Voto do ministro Ricardo Lewa, no Mandado de Segurança. Nº26.604/2007, presente em anexos. 106 CARVALHO, Paulo de Barros.O princípio da segurança jurídica em matéria tributária. In: Ciência Jurídica. Ano VIII, Volume 58, de 1994, pp. 55-51.
62
As recentes mudanças nas regras de fidelidade partidária são
um dos pontos de sustentação para uma análise profunda de seus fundamentos e a
necessidade de reformas político-partidárias no Brasil e, sendo este o tema central
do presente trabalho, e será apreciado nos itens que seguem.
Como bem define José Afonso da Silva a infidelidade
partidária:
[...] É o ato indisciplinar mais sério , que se manifesta de dois modos
(a) oposição, por atitude ou pelo voto, a diretrizes legitimamente
estabelecidas pelo partido; (b) apoio ostensivo ou disfarçado a
candidatos de outras agremiações.107
Assim, percebe-se que a fidelidade implica na aceitação da
filosofia partidária, sem, contudo, representar a vontade incondicionada da cúpula
partidária, ou de quem detenha as diretrizes de determinado partido político.
Na mesma esteira, José Cretella Junior assim corrobora o
aludido:
[...] é a consagração consciente, completa e prática do membro do
partido, levando-o a agir de tal forma que o organismo partidário
consiga atingir os fins políticos a que se propõe, do melhor modo
possível.[...]108
O cumprimento dos estatutos do partido, de sua ideologia, dos
ditames por eles colocado, e o compromisso assumido ideologicamente durante a
campanha eleitoral, desta feita, enquanto durar o mandato eletivo, para a efetivação
de um detentor de mandato como fiel, deve ele permanecer filiado ao partido pelo
qual se elegeu.
Ainda, segundo Celso Ribeiro Bastos a fidelidade partidária é
uma “obrigação dos representantes políticos de não deixarem o partido pelo qual
107 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 407 108 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1991. p. 1129
63
foram eleitos, ou de não se oporem às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos
órgãos da organização partidária”109
É imperioso conceituar a infidelidade partidária, para
compreender-se a fidelidade partidária por completo assim:
[...] Infidelidade Partidária é o ato de felonia, relacionado a
compromissos assumidos com um partido político. A legislação de
alguns estados prevê sanções para atos de infidelidade partidária,
assim definidos pela respectiva legislação política, especialmente
para aqueles que hajam sido eleitos para o desempenho de
mandatos representativos.110
3.3.1 A Importância da Fidelidade Partidária
Como já demonstrado no 1º Capítulo deste trabalho, a soberania popular é
exercida fundamentalmente por meio do sufrágio universal (art. 14, caput, da CF),
constituindo a filiação partidária condição indispensável para a investidura em cargo
eletivo.
Assim, nos dizeres do eminente Ministro Ricardo Lewa, além da filiação
partidária, importância da fidelidade partidária pode ser assim delineada:
[...] mas para que a representação popular tenha um mínimo de
autenticidade, ou seja, para que reflita um ideário comum aos eleitores
e candidatos, de tal modo que entre eles se estabeleça um liame em
torno de valores que transcendam os aspectos meramente
contingentes do cotidiano da política, é preciso que os que
mandatários se mantenham fiéis às diretrizes programáticas e
ideológicas dos partidos pelos quais foram eleitos.[...]111
109 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Granda. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988. p. 275 110 MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de direito político,Rio de Janeiro: Forense. Rio de Janeiro, 1978. p. 63 111 Voto do ministro Ricardo Lewa, no Mandado de Segurança. Nº26.604/2007, presente em anexos.
64
Desta feita, a fidelidade partidária pressupõe um embargo às legendas de
aluguel, a políticos sem ideologia e, por conseguinte, sem compromisso com seus
eleitores, e passiveis de negociações por benesses indevidas.
Outra grande face, relacionada a importância deste instituto pode ser
relacionada a grande troca de partidos, a chamada “dança das cadeiras”, que ocorre
ou logo depois das eleições, quando os políticos aderem aos partidos vitoriosos no
anseio de verbas e cargos, ou também no fim do mandato, para que tenham
maiores chances de elegibilidade por partidos que lhe proporcionem uma maior
potencial de votação e legenda.
Isto como demonstrado por José Antonio Giusti Tavares::
[...] a freqüência e a trivialidade da migração interpartidária dos representantes do legislativo no Brasil solapam a mediação partidária, que é essencial à representatividade, à identidade e à legitimidade do comando parlamentar e do Congresso no sistema representativo.112
Após estas breves considerações acerca da importância da fidelidade
partidária, passa-se a expor sobre a matéria as implicâncias em normas
constitucionais e demais ordenamentos acerca do tema.
3.3.2 Fidelidade Partidária nas Constituições do Brasil
Apenas a partir de 1969, através da Emenda Constitucional nº 1, prevista
nos artigos 35, inciso V, e 152, parágrafo único, a qual foi baixada pela Junta Militar,
dispõe que perderá o mandato o Deputado ou Senador que praticar atos de
infidelidade partidária, definindo esta como a oposição por atitudes ou pelo voto, às
diretrizes estabelecidas por atitudes ou pelo voto, às diretrizes estabelecidas pelos
órgãos de direção partidária. Prevendo também a perda do mandato aquele que
deixar o partido cuja legenda foi eleito.
Em 1978, nova emenda constitucional, a de nº 11/78, modificou o parágrafo
único do art. 152, transformando-o em §5º ao que acrescentou: [...], ou deixar o
112 TAVARES, José Antonio Giusti. Reforma Política e retrocesso democrático. Porto Alegre: Mercado Aberto, 1988. p. 147.
65
partido sob cuja legenda foi eleito, salvo de participar, como fundador, da
constituição de um novo partido.113
Já em1985, através da Emenda Constitucional nº 25/1985 se houvesse o
abandono o partido pelo qual tenha sido eleito ou mesmo se descumprisse o
programa de seu partido, não mais perderia seu mandato, suprimindo, por via de
conseqüência, as disposições, as disposições em contrário.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988,
chamada de Constituição Cidadã, tratou dos Partidos Políticos em seu art. 17 aqui in
verbis:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...].
Parágrafo Primeiro. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. [...]
É ainda necessário ressaltar que em nenhum artigo expressamente se tem o
instituto a fidelidade partidária, principalmente nos casos referentes do art. 55 da
Constituição Federal de 1988.
Assim, como adverte Celso Ribeiro Bastos, a volta desta fidelidade e
disciplina partidária não pressupõe o
[...] retorno integral à antiga fidelidade e disciplina partidárias. Isto porque eram elas impostas pela Constituição e regulamentadas na legislação subconstitucional. No momento, a Lei Maior exige simplesmente que os estatutos incorporem normas de fidelidade e disciplina partidárias, o que, necessariamente, envolve a outorga de uma certa margem discricionária para que os partidos regulem esses
113 CRFB, Quadro Comparativo. Organizado por Carlos Alberto Lopes. Brasília, Senado Federal, 1966. p. 205
66
institutos com maior ou menor rigor. Possibilidade inexistente no regime anterior,quando as regras eram todas heterônomas.114
Diante do exposto, até a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, a
qual legitimou a posição adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral em consulta do
Partido da Frente Liberal, hoje Democratas, a fidelidade partidária era tratada como
uma omissão constitucional, como o mandato vinculado ao representante, não
podendo à época se falar em mandato partidário
Isto foi abordado por José Afonso da Silva, e por isso foi levado a concluir
que:
[...]não permite a perda do mandato por infidelidade partidária. Ao
contrário, até o veda, quando no art. 15, declara vedada a cassação
dos direitos políticos, só admitidas a perda e a suspensão deles nos
estritos casos indicados no mesmo artigo.115
Após este arremate sobre a Fidelidade Partidária nos ordenamentos
constitucionais brasileiros, passar-se-á apreciação dos efeitos da troca de partidos
em face da justiça eleitoral e a conseqüente perda do mandato como sanção.
3.3.3 Fidelidade Partidária na Justiça Eleitoral
Para que seja compreendido o instituto da fidelidade partidária, e
principalmente como hoje está sendo aplicado necessita-se demonstrar o que
motivou o avivamento das discussões políticas e jurídicas acerca do tema proposto.
Desta feita, tem-se como ponto inicial desta fase histórica do referido
instituto, a consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal- PFL, hoje Democratas,
sob nº 1.389 DF, por seu relator o ministro César Asfor Rocha, indagando da
seguinte maneira: “ Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida
pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de
filiação, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do
candidato eleito por um partido para outra legenda?”.
114 BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Granda. Comentários à Constituição do Brasil p. 275 115SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.p. 387
67
Esta consulta foi respondida positivamente em 27/03/2007, que foi a
motivação para que o Partido Popular Socialista – PPS, o Partido da Social
Democracia – PSDB, e o PFL, hoje Democratas, impetrarem mandados de
segurança no Supremo Tribunal Federal, contra decisão do Presidente da Câmara
dos Deputados que indeferiu requerimentos formulados, nos quais postulavam a
vacância dos mandatos como sanção pela troca de partidos.
Porém, em seu voto o Ministro Ricardo Lewa, dispõe sobre a troca de
partido pelos litisconsortes nos mandados:
[...] Ao contrário do que se possa imaginar, os parlamentares que figuram como litisconsortes nestes mandamus e outros políticos em idêntica situação, não trocaram de partidos às escondidas, clandestinamente, mas mediante comunicação oficial a Justiça Eleitoral, nos termos da legislação aplicável.[...]
É relevante esta abordagem pois todas as mudanças de partidos foram
comunicadas à Justiça Eleitoral e em nenhum dos casos se manifestou contrário ou
reticente a esta posição adotada pelos parlamentares.
Pois, apenas a consulta que ensejou os mandados de segurança e posterior
edição da Resolução 22.610/2007, é que a posição do ordenamento jurídico
brasileiro foi alterado.
Feito estas considerações, passa-se ao exame e estudo da Resolução
22.610/2007 que prevê a perda do mandato como sanção para os casos de
infidelidade partidária não justificáveis.
Diante do já aludido acerca da Decisão Motivadora da Resolução
22.610/2007, o que o Tribunal Superior Eleitoral fez foi exercitar a seguinte
competência constante do art. 23 do Código Eleitoral “XII - responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição
federal ou órgão nacional de partido político.”
Assim o Tribunal Superior Eleitoral trata a matéria na atualidade:
O Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução-TSE nº 22.610, de 25.10.2007, alterada pela Resolução-TSE nº 22.733, de 11.03.2008,
68
que disciplina o processo de perda de cargo eletivo e justificação de desfiliação partidária.
De acordo com a Resolução, o partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Conforme § 1º, do art. 1º, considera-se justa causa a incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e grave discriminação pessoal.
Podem formular o pedido de decretação de perda do cargo eletivo o partido interessado, o Ministério Público Eleitoral e aqueles que tiverem interesse jurídico, de acordo com a norma.
O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado.116
Desta feita, como bem definiu o Tribunal Superior Eleitoral, através de
Resolução de nº 22.610, o detentor do mandato segundo o entendimento do
ordenamento jurídico Brasil, na atualidade é o Partido Político.
Cumpre salientar, que a Resolução em destaque, define em seu art. 13 que
a mesma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às
desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março de 2007, quanto a
mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro de
2007, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
Este dispositivo da Resolução é o que causa grande discussão acerca do
principio da segurança jurídica já analisado como também a proteção da confiança,
como bem define o Ministro Ricardo Lewa:
[...]Durante mais de 20 anos, pelo menos, candidatos eleitos por determinada agremiação política têm migrado para outras siglas, sem qualquer restrição, seja por parte dos partidos políticos, incumbidos de regular a matéria em seus estatutos, por força de
116 Tribunal Superior Eleitoral. TSE. Disponível para acesso em 20/10/2008, ��http://www.tse.gov.br/internet/partidos/fidelidade.htm��
69
previsão constitucional (art. 17, § 1º, da CF), seja por parte da Justiça Eleitoral, que sempre se amoldou ao entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalente.
[...]Não se propugna com isso, é evidente, a cristalização da jurisprudência ou a paralisia da atividade legislativa, pois as decisões judiciais e as leis não podem ficar alheias à evolução social e ao devir histórico. Mas é preciso que respeitem as situações consolidadas, sob pena de grave solapamento da confiança dos cidadãos nas instituições, com todas as conseqüências nefastas que isso pode acarretar para o convívio social.
Com o aludido, demonstra-se o caráter temerário da medida que impõe a
troca de titularidade do mandato, pelo Supremo Tribunal Federal considerado após
consulta ao Tribunal Superior Eleitoral, que, agora passa a pertencer ao partido
Político e não mais ao representante eleito, diante disto, é precípua uma reforma
política quanto ao tema em questão, o que já é matéria da Proposta de Emenda
Constitucional de nº04/2007 do Deputado Flávio Dino do Partido Comunista do
Brasil representando o Estado do Maranhão, que será abordada no próximo
subitem.
3.3.4 Proposta de Emenda a Constituição 04/2007 – Infidelidade Partidária
Tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda a Constituição
nº04/2007, que trata do instituto da fidelidade partidária, esta tem por objetivo dar
nova redação ao art. 55 da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988,
que se aprovada e vigente dará a seguinte redação ao art.55:
Art.55(...)
VII – que incorrer em infidelidade partidária.(...)
§ 2º Pratica ato de infidelidade partidária quem, fora do período delimitado por esta Constituição, muda de partido pelo qual foi eleito, salvo se para participar da criação de outro, ou se demonstrada que a mudança decorreu das alterações essenciais no programa ou no estatuto partidários.
70
§ 3º Será admitida a mudança de partido, sem perda do mandato, no período de 30 (trinta) dias imediatamente anterior ao término do prazo de filiação partidária para candidatura à eleição subsequente.
§ 4º No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 6º Nos casos previstos nos incisos V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, mediante prova do trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 7º No caso do inciso VII, quando se tratar de Senadores e Deputados Federais, a perda será decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral, por maioria absoluta, mediante iniciativa do Procurador Geral da República ou de partido político representado no Congresso Nacional.
§ 8º O inciso VII aplica-se aos Deputados Estaduais e do Distrito Federal e aos Vereadores, cabendo à decisão quanto à perda dos mandatos aos Tribunais Regionais Eleitorais, por maioria absoluta, mediante iniciativa do Procurador Regional Eleitoral ou de partido político representado na Casa a que pertencer o parlamentar. § 9º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspenso até as deliberações finais de que tratam os §§ 4º a 6º.117
Diante da proposta acima mencionada, é demonstrada a intenção do
legislador em se instituir expressamente na Constituição o instituto da Fidelidade
Partidária, que encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, já possui parecer
favorável da Comissão de Constituição e Justiça da respectiva casa legislativa.
117 PEC 04/2007, presente em anexo.
71
Isto é precípuo e se justifica conforme discorre Orides Mezzaroba, quando
declara que a “perda do mandato pela infidelidade partidária pode vir a se tornar um
poderoso mecanismo de controle da representação política brasileira”118
E apesar de já regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral o instituto da
fidelidade partidária, a alteração expressa da Constituição corrigirá distorções e
atropelos em busca de moralidade nas relações partidárias decorrentes das medidas
instituidoras do mandato partidário.
Isto porque, como bem definiu a justificativa do ministro relator da consulta
ao Tribunal Superior Eleitoral a qual resultou na Resolução 22.610/2007, que desde
a sua promulgação a Constituição Brasileira previa sim, o instituto da Fidelidade
partidária, mesmo que não de forma expressa.
Se, desde sua promulgação estava em validade este instituto, todos os
detentores de mandato que trocaram de partido na vigência destes, o fizeram sobre
a égide da fidelidade partidária, neste caso, todas as migrações partidárias seriam
nulas, e por conseguinte, nulos todos os atos por eles realizados no exercício do
mandato.
Por fim, abordado tema em discussão não se pode sobropujar nenhum
princípio constitucional em detrimento a outro, desta forma deve o operador do
direito buscar uma solução harmoniosa e, que vise o interesse do verdadeiro
detentor do mandato eletivo, o povo.
118 MEZZAROBA, Orides. Direito Partidário Brasileiro. p.299
72
CONCLUSÃO
O presente trabalho de conclusão do curso de Direito, para habilitação à
titulo de bacharel, teve sob enfoque central o estudo e análise do instituto da
fidelidade partidária no Brasil, apontando como ponto de partida da presente
monografia, relacionado-o com a perda do mandato como sanção.
Teve ainda como objeto o estudo da fidelidade partidária e o sistema de
partidos no Brasil, para a verificação da importância e relevância deste instituto para
que a vontade popular plena seja exercida através de partidos políticos fortes e de
estruturas sólidas, posições firmes, coerentes, combativas e principalmente com
ideologias bem definidas.
Para isso, a pesquisa buscou uma estrutura lógica de compreensão do
instituto da fidelidade partidária, que, a partir do estudo dos direitos políticos pôde-se
perceber , primeiramente, que todo poder emana do povo, e que é através dos
direitos políticos que a soberania popular é exercida de maneira eficaz.
Assim , no que diz respeito a soberania popular esta relaciona-se com o
sufrágio pois, reconhece a certo número de pessoas (o corpo de cidadãos), a
faculdade de participar direta ou indiretamente na soberania.
Verificou-se,com a pesquisa, que o único tipo de sufrágio compatível com o
ordenamento jurídico brasileiro é o sufrágio universal, pois confere um pleito mais
igualitário e está em consonância com o art. 1º da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Desta feita, no Brasil, o sufrágio é universal, secreto, em lista aberta, isto na
tentativa de se evitar votos marcados, votos chamados de “cabresto” tão utilizados
anteriormente em nossa história eleitoral.
73
A distorção que permeia o sistema eleitoral no Brasil é o valor do voto, pois
não há como conceber uma igualdade de valoração no voto de um cidadão de
Roraima que vota em um dos seus três senadores, e o voto de um cidadão do
Estado de São Paulo que vota também em um de seus três senadores, sendo que, o
contingente eleitoral é muitas vezes maior no Estado paulista, isto, apenas para
exemplificar esta referida distorção percebida na pesquisa.
Diante desta distorção apresentada, não se pode falar em mesma
representação política em todo o território nacional, porém, foi partindo da análise da
representação política que chegou-se a relevância da relação entre o representante
e o representado, atrelado ao mandato, que permeia o problema central da
pesquisa, que é o mandato representativo, ou o mandato partidário.
Desta maneira, tem-se no Brasil como sistema político de representação o
sistema majoritário e o sistema proporcional, o primeiro para cargos majoritários ex:
Presidente, Governadores, Senadores etc., e o segundo para os demais cargos
legislativos.
Após este enfoque, o estudo efetuado demonstrou que não se pode falar em
representação política sem destacar-se a importância dos partidos políticos. A
pesquisa pertinente aos partidos políticos, efetuada no capítulo 2 da presente
monografia, revelou que no Brasil, a história do partidarismo demonstra que o
período imperial não conheceu partidos políticos tal como são concebidos, apenas
se tinha grupos favoráveis e menos favoráveis ao imperador, chamados de liberais e
conservadores, que eram tolhidos em suas ações pelo poder moderador do
imperador.
Acerca da pesquisa realizada sobre a história dos partidos políticos nos
diversos momentos históricos, percebeu-se que em todos, mesmo com a existência
de partidos, estes eram atrelados e tolhidos em suas ações pelo poder do Estado, e
quando este se sentia ameaçado, mesmo que de tênue maneira, os extinguia.
Durante todo este enfoque por repetitivas vezes criaram-se e extinguiram-se
partidos e, as forças políticas continuaram inalteradas.
Porém, é revelado pelo estudo dos partidos políticos, que este a partir da
Constituição Federal de 1988, passaram a ser considerados como pessoas jurídicas
74
de direito privado e expressamente elevados à categoria de instrumento precípuo
para o exercício da vontade popular.
Ainda, acerca da inclusão constitucional dos partidos políticos,a pesquisa
demonstrou que além do que foi já abordado, princípios constitucionais de
organização partidária foram implantados, dentre eles ,e que foi destacado no
estudo está o da disciplina partidária, que revela como principal ato de indisciplina
partidária a infidelidade partidária, ainda outro principio a merecer destaque é o da
democracia partidária, que visa não propiciar a grupos de pressão ou aos chamados
“caciques” ou donos do partido os ditames totais e irrestritos da organização
partidárias, para que não se cometam abusos e excessos.
Porém, o que fica de principal ponto acerca do estudado no 2 capítulo, é a
necessidade de fortalecimento dos partido, resguardados fortemente a democracia
partidária , para a verdadeira efetivação da democracia representativa e a vontade
popular plena.
Antes de adentrar propriamente no tema central da pesquisa, a fidelidade
partidária, buscou-se elencar, para que, não ficasse nenhuma lacuna no fundamento
basilar do instituto em questão, as causas de elegibilidade, as inelegibilidades e
demais casos de perda do mandato por vacância e como sanção.
Muito relevante na pesquisa se mostrou princípio da segurança jurídica,
relacionado com a fidelidade partidária, isto, em virtude da corrente perda de
mandatos ocorridos a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, que alterou ou
deu entendimento diverso aos casos de infidelidade partidária, determinando que o
mandato pertencesse ao partido.
Através deste princípio demonstrou-se que ao mudar de partido os
parlamentares além de informar ao TSE, e dele não ouvir nenhum tipo de
reprimenda ou alerta o fizeram com segurança no entendimento do próprio STF nos
últimos 20 anos.
Após estas constatações aferidas da pesquisa, tem-se a fidelidade partidária
como a obrigação dos representantes de agirem de conformidade com as diretrizes
estabelecidas nos programas partidários, consistindo ainda na obediência as
75
disposições estatutárias, e principalmente no compromisso de não trocar de partido
político pelo qual forma eleitos no decorrer do mandato.
A fidelidade partidária foi expressa na Constituição da Republica Federativa
do Brasil de 1969, através da Emenda Constitucional de nº1, por intuito do legislador
em que os partido políticos fossem fortalecidos em detrimento ao representante.
Porém, o legislador através de emenda constitucional em 1985, retirou do
texto constitucional a previsão da perda do mandato como sanção para o
representante infiel, e o que foi cabalmente averiguado durante a pesquisa é que o
legislador constituinte de 1988, não teve a intenção de retornar com este instituto ao
ordenamento constitucional, deixando a cargo dos próprios partidos as disposições
sobre disciplina e fidelidade partidária.
Assim, considero de vital importância na atualidade a presença do instituto
da fidelidade partidária, em decorrência da recente migração partidária de
representantes detentores de mandatos que buscavam verbas e cargos nos partidos
que saiam vitoriosos de cada eleição.
Porém, a partir da consulta formulada pelo Partido das Frente Liberal – PFL
hoje Democratas, em março de 2007, a qual resultou nos Mandados de Seguranças
ao STF para reaver os mandatos dos parlamentares infiéis, que as ordem foram
concedidas e a inteligência constitucional alterada, julgo que o princípio da
segurança jurídica fora tolido.
Isto, pois desde 1988 o entendimento era uníssono em nossa corte maior, e
a partir de uma consulta ao TSE ,se deu outro enfoque a Carta Magna, que não
prevê expressamente o instituto, e, baseado na pesquisa e no entendimento
comungado pelo ministro Ricardo Lewa e Eros Grau, que denegaram a ordem aos
Mandados de Segurança, o maior ferimento ao principio está, em retroagir a
aplicação do novo entendimento à data da consulta e não a data do julgamento dos
mandados de segurança.
Como já explicitado na pesquisa e merece enfoque, é o questionamento que
diz respeito aos detentores de mandatos eletivos que trocaram de partido desde
76
1988, estas migrações por conseguinte seriam nulas, e neste sentido, todos os atos
destes também, causando problemática jurídica insanável.
Por isso, com a pesquisa, se demonstrou e é de vital importância para a
correção das distorções apresentadas, a aprovação do projeto de emenda a
constituição de nº04/2007, que altera o art. 55 da Constituição da República
Federativa do Brasil, pois, como já aludido a fidelidade partidária é sim um instituto
necessário e imprescindível ao exercício de uma representação eficaz.
E para finalizar, neste trabalho não se teve a pretensão de apontar uma
formula única para a resolução do problema, e sim apresentar o tema para debate,
pois, como já mencionado no início deste trabalho, todo o poder emana do povo, e
este é verdadeiro e único dono do mandato.
77
REFERÊNCIAS
ACQUAVIVA Marcus Cláudio, Instituições políticas, São Paulo, Atlas, 1982
BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Granda. Comentários à Constituição do
Brasil. São Paulo: Saraiva, 1988
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2001
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 1999
BONAVIDES, Paulo/ ANDRADE, Paes de. História Constitucional do Brasil. 5. ed.
OAB: Brasília, 2004.
CALIMAN, Auro Augusto. Mandato Parlamentar: aquisição e perda antecipada. São
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Período: A pesquisa foi realizada entre os dias 14 e 18 de julho de 2005. Amostra: Foram
entrevistados 2.002 eleitores em 143 municípios do país. Margem de erro: É de 2,2 pontos
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Voto do ministro Ricardo Lewa, no Mandado de Segurança. Nº26.604/2007,
presente em anexos.
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ANEXOS
Voto do Ministro Ricardo Lewa no Mandado de Segurança nº26.604 de 2007
Resolução do TSE nº. 26.610/ 2007
Projeto de Emenda Constitucional nº. 04/2007
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