famÍlia e sÍndrome de alienaÇÃo...
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Revista Científica UNAR (ISSN 1982-4920), Araras (SP), v.16, n.1, p.179-199, 2018.
FAMÍLIA E SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Maria Helena Martins CHINAGLIA1
Eva Sandra Monteiro CIPOLA2
Danylo Augusto ARMELIN3
Adilson Luiz RÉ4
RESUMO
O presente trabalho discorre sobre a família: conceito, pluralidade, evolução e as mudanças de
paradigmas. Abrange o Direito de Família, e enfatiza a afetividade. Identifica a Alienação
Parental, sua Síndrome e alienador. O desencadear com processos de separações e divórcios
conturbados, no contexto de disputas de custódias interfere na formação psicológica do menor,
manipula sentimentos, rompe laços afetivos com o outro cônjuge e deixa sequelas. Tal estudo
identifica princípios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente. Por conseguinte,
discorre sobre a legislação, Lei nº 12.138 /2010 e nº 13.431/2017, reconhece como forma de
violência psicológica os atos de alienação parental, assegura-se o direito de pleitear medidas
protetivas. Demonstra-se a importância da família e do respeito mútuo entre os cônjuges, em
garantia dos filhos.
PALAVRAS-CHAVE: Família. Alienação e Síndrome de Alienação Parental. Princípios
Fundamentais.
ABSTRACT
The current paper discusses about the family: Concept, plurality, evolution and the changes of
paradigms. It covers the Family Right, emphasizes the affectivity. It identifies the Parental
Alienation, its Syndrome and alienator. The trigger with processes of separations and troubled
divorces, at context of custody disputes interferes in the psychological formation of the minor,
manipulates feelings, breaks emotional ties with the other spouse and leaves sequels. Such a
study identifies constitutional principles child and adolescent protection. Therefore, it discusses
the legislation, Law No. 12,138/2010 and No.13, 431/2017. It recognizes as a form of
psychological violence the acts of parental alienation, ensures the right to plead protective
measures. It demonstrates the family importance and the mutual respect between the spouses,
in guarantee of the children.
KEYWORDS: Family. Alienation and Syndrome of Parental Alienation. Fundamental principles.
INTRODUÇÃO
Pretende-se com este trabalho oferecer uma abordagem sobre a família, Direito de Família e a
Síndrome da Alienação Parental. Matéria que carece maior estudo e aprofundamento, tema que
desperta a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente e por ser de
vital importância, já que trata do correto e saudável desenvolvimento dos infantes a fim de
torná-los aptos ao convívio social.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida, por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou
que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
1 Bacharel em Direito 2 Coordenadora e orientadora dos cursos de Pós Graduação e MBA do UNAR. e-mail: [email protected]. 3 Coorientador 4 Coorientador
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A síndrome da alienação parental (SAP), assim nominada em 1985 pelo psiquiatra americano
Richard Gardner é um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto de sintomas
decorrentes de situação em que a criança ou adolescente é manipulado, geralmente pelo
responsável, que detém a guarda, através de acusações e atitudes infundadas, tendo como
objetivo afastar o(a)genitor(a). Trata-se de uma verdadeira campanha para desmoralizar o(a)
genitor(a). A criança ou adolescente é usada como instrumento de agressividade com
implantação de falsas memórias.
Esse tema não é novo e sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência
familiar. O conceito de família, a pluralidade das famílias, introduziu no cotidiano dos casais o
partilhamento de direitos e obrigações. Neste contexto, desmistificado o entendimento de que
as mulheres seriam as mais aptas a cuidarem dos filhos, muitos homens optaram por não
abdicarem da guarda e da convivência com seus filhos. Em razão disso, tem-se, não raras vezes,
um litígio acerca da concessão da guarda dos menores. Esse é o germe da Alienação Parental,
a criança em meio ao conflito dos pais.
Tal síndrome pode ser desencadeada em processos de separações e divórcios conturbados, com
mágoas, traições, rejeições, frustrações, com disputas pela guarda e custódia das crianças ou
adolescentes. Prejudicando o contato com um dos pais, ocultando informações pessoais
relevantes sobre os filhos: reuniões escolares, festas, problemas de saúde, mudanças de
endereços, falsas acusações de abuso sexual, injúrias, falsas acusações em processo, a fim de
impedir a visita, colocando o genitor alienado como sendo ausente, induzindo ao afastamento
da família da vítima sendo eles os avós, tios, primos, rompendo vínculos de convivência
familiar.
Observa-se que o alienador tem a intenção de quebrar o vínculo existente entre o filho e o genitor alienado, manipulando a consciência, induzindo à emoções negativas e de repulsa como
se fossem sentimentos próprios e por ela desenvolvido, acreditando que há um inimigo e merece
toda sua repulsa.
Quanto as sequelas, a Síndrome de alienação Parental é uma condição capaz de produzir
consequências nefastas tanto para o alienado tanto quanto para o alienador, mas seus efeitos
mais dramáticos recaem sobre os filhos.
A família, assim como o novo Direito de Família, passa por profundas modificações, acompanhando a evolução, exigindo uma capacitação maior dos profissionais. Não há na
atualidade como desvincular o Direito de família do Direito da Criança e do Adolescente, sem
perder de vista, os princípios da dignidade da pessoa humana, a prioridade absoluta à infância
e ao melhor interesse da criança, o que não se faz tarefa simples. Eleger a criança como
prioridade absoluta, conferindo direitos a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
Atualmente apesar da Constituição Federal de 1988, a Lei da Alienação Parental, o Estatuto da
Criança e do Adolescentes e outras leis pertinentes ao tema, ainda há a
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necessidade de conscientizar os operadores do direito(juízes, promotores, defensores públicos,
advogados, conselheiros tutelares) os professores e agentes de saúde (médicos, enfermeiros,
assistentes sociais e psicólogos),da existência desse grave problema , pois os olhos só podem
ver aquilo que a mente está preparada para compreender.
Com a Lei 13.431 de 2017 em vigor a partir 5/4/2018, reconhece-se como forma de violência
psicológica os atos de alienação parental no seu artigo 4º, II, b, assegurando o direito de, por
meio do representante legal, pleitear medidas protetivas.
No Brasil, mesmo sendo conhecida por mais de 30 anos, quando foi divulgada, pelo psiquiatra
norte americano, há necessidade de mais informações, mais acesso à população, muitos ainda
desconhece tal termo e o assunto, por falta de campanhas e orientações.
No entanto, cresce o número de casos que possuem relação com a síndrome. Em recente
pesquisa do CNJ só na justiça mineira o número de ações, subiram oitenta e cinco por cento.
Por essas considerações iniciais, surgem questionamentos e a justificativa para a realização
desse artigo. Qual é a relação entre a evolução da família e a Síndrome da Alienação Parental e
sua repercussão no Judiciário?
Tem como objetivo geral, conceituar a Alienação Parental e sua Síndrome: identificar, analisar
e especificar quais os princípios de proteção à criança e ao adolescente, bem como proteção
através da legislação.
Tem como objetivo específico, analisar a relação entre família e a Síndrome de Alienação
Parental, e as medidas adotadas pelos buscadores do Direito para a proteção às vítimas.
No que se refere a morfologia, os estudos foram através de pesquisa bibliográficas, livros,
artigos, publicações especializadas, artigos publicados na internet, com fim de ampliação de
conhecimento, buscando atualizações sobre o tema em questão.
No que se refere a didática o artigo se divide em capítulos- Aborda o primeiro, o Direito de Família, Família, conceitos, evolução, afetividade, alienação parental, Síndrome e o alienador.
No segundo discorre sobre os direitos fundamentais garantidos. Terceiro capítulo trata da
realidade e do que dispomos para manter e garantir os princípios fundamentais, Lei 12.318/2010
e Lei 13.431 de 2017
1 - O DIREITO DE FAMÍLIA, FAMÍLIA, AFETIVIDADE, ALIENAÇÃO PARENTAL E
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
1.1 Direito de Família
Com a Constituição Federal de 1988, surgiu um novo conceito de Direito de Família. Este até então se limitava à união, pelo casamento, entre um homem e uma mulher.
O Direito de Família ganhou mais força e expressão nas últimas décadas. A valorização deste
ramo, mais humano de todos do Direito, deve-se a revalorização que a família está recebendo,
embora tenha se falado que ela está em crise e que vem se deteriorando em razão de novos
arranjos familiares que surgiram. As novas representações sociais de família têm sido sinal e
significado da liberdade dos sujeitos. Aliás, liberdade continua sendo um dos grandes valores
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de sustentação do Direito Civil, deixando a família de ser singular para ser plural, a partir da
Constituição da República de 1988.
Com o temor estampado, observa alguns Juristas, de que as novas configurações familiares
signifiquem uma desordem ou um desarranjo familiar.
No entanto, para outros, as mudanças signifiquem apenas o rompimento com antigas estruturas
e o declínio do sistema patriarcal. De forma alguma é o fim da família, ou que talvez as pessoas
estejam mais felizes do que antes. Ao contrário, todas essas transformações apontam para uma
maior liberdade de sujeitos. Mas, liberdade pressupõe, também, responsabilidade. É preciso que
as pessoas adultas, por elas mesmas, se responsabilizem pelas suas escolhas e desilusões
amorosas, suas uniões e desuniões e o Estado intervenha menos na vida privadas das pessoas.
Todas essas mudanças estão, de uma certa forma, relacionadas com a essência do humano, com
liberdade, com afetividade, solidariedade, dignidade, enfim ao desejo, demandando um novo
olhar, um repensar, um redirecionamento da organização Jurídica sobre as relações familiares.
O presente artigo científico, sob ênfase do cenário atual no que concerne ao Direito de Família,
observou que cada vez mais se torna exigível uma tutela jurídica que respeite a liberdade de
constituição, convivência e dissolução da relação denominada família.
1.2. Conceito de Família
A família é um dos conceitos jurídicos que mais sofreu alterações nos últimos anos, fruto do influxo de diferentes perspectivas sobre as transformações verificadas nos valores e práticas
sociais. Desde a concepção tradicional, que pressupunha o casamento para a formação da
entidade familiar, até a moderna noção de família unipessoal, passando pela união estável, pela
família monoparental e pela chamada família anaparental, e pela homoafetiva, diversas são as
realidades sociais a demandar a qualificação de família, de sorte a atrair a proteção jurídica
respectiva. Adotou-se como se vê, o princípio do pluralismo das entidades familiares.
Nessa seara, Rolf Madaleno (2018, p.82) faz importante comentário acerca das mudanças
ocorridas no conceito tradicional de família:
A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental,
biológica, institucional vista como unidade de produção cedeu lugar para uma
família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental,
biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter
instrumental.
No bojo da Carta Magna, são explícitas como entidades familiares os seguintes modelos: casamento (art. 226 § 1º e § 2º, CF), união estável (art. 226 § 3º, CF) e família monoparental
(art. 226 § 4º, CF):
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
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§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que
a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.
Embora a Constituição Federal apenas liste em seu texto, explicitamente,
apenas esses três tipos de entidades familiares, Paulo Lobo (2015) menciona
que várias outras entidades devem ser consideradas. Tais entidades estão
pautadas na afetividade, na estabilidade e na ostensibilidade.
Segundo o doutrinador Caio Mário da Silva Pereira (2000, p.14):
Na verdade, em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos
pais e filhos. Aí se exerce a autoridade paterna e materna, participação na
criação, educação, orientação para a vida profissional, disciplina do espírito,
aquisição dos bons ou maus hábitos influentes na projeção social do indivíduo.
Aí se pratica e desenvolve, em mais alto grau, o princípio da solidariedade
doméstica e cooperação recíproca.
O entendimento de Maria Berenice Dias (2009, p.40) sobre as famílias plurais:
Pensar em família ainda traz à mente o modelo convencional: um homem e
uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos. Mas essa realidade
mudou. Hoje, todos já estão acostumados com famílias que distanciam do
perfil tradicional. A convivência com família recompostas, monoparentais,
homoafetivas permite reconhecer que ela já se pluralizou, daí a necessidade
de flexionar igualmente o termo que a identifica, de modo a albergar todas as
suas conformações.
Atualmente, o elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juridicidade, é a
presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos
comuns, gerando comprometimento mútuo, sendo estas mudanças sensíveis à Justiça que não
pode deixar sem resposta quem lhe bate às portas e nem consegue aplicar leis velhas a situações
novas. Afinal, ausência de lei não significa ausência de direitos.
A Constituição de 1988 proclama que a família é a base da sociedade. Aí reside a principal
limitação ao Estado. A família não pode ser impunemente violada pelo Estado, porque seria
atingida a base da sociedade a que serve o próprio Estado.
1.3 Evolução da Família Tarefa extremamente difícil, assimilar novidades e desmistificar condicionamentos, que tem raízes na educação e na cultura. Estratificações sociais, preconceitos arraigados há tanto tempo, impedem
ver, que existem outras formas de viver, diversos modos de buscar a felicidade. Era preciso
adequar a família à realidade, e a justiça à vida e não engessar a vida dentro de normas jurídicas,
muitas vezes editadas olhando, para o passado, na tentativa de reprimir o livre exercício da
liberdade. É um novo olhar para velhas regras.
A família e o Direito de Família lidam com gente dotada de sentimentos, movida por medos e
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inseguranças. Pessoas que sofrem desencantos e frustações e buscam no Judiciário ouvidos a seus
reclamos.
Ninguém duvida que ocorreu uma evolução, quase uma revolução, e bem significativa.
Sobre o processo de evolução, dispõe Paulo Lobo (2011, p.17):
A família patriarcal, ao longo do século XX, entrou em crise, culminando com
sua derrocada pela Constituição de 1988. Como a crise é sempre perda de
fundamentos, a família atual está matizada em um fundamento que explica sua
função atual: a afetividade.
As milhares de sugestões populares e de entidades voltadas à problemática da família,
recolhidas pela Assembleia Nacional Constituinte que promulgou a Constituição de 1988,
voltaram-se muito mais para os aspectos pessoais do que para os patrimoniais das relações de
família, refletindo as transformações por que passava.
Foi estabelecido um modelo igualitário, contando com ampla proteção do Estado. O Direito de
Família passou a ter mais suporte Jurídico, com leis visando à proteção e regularização dessa
Instituição.
1.4. Afetividade como Fundamento Para a Estrutura Familiar
No dicionário é encontrada a palavra afeto como sinônimo de afeição, simpatia, amizade, amor, ou então como sentimento, paixão; no sentido psicológico, afeto é o elemento básico da
afetividade. Afetividade, no sentido comum, é a qualidade ou caráter do que é afetivo- relativo
ao afeto. No sentido psicológico, afetividade é o conjunto de fenômenos psíquicos que se
manifestam sob a forma de emoções, sentimentos e paixões.
O tempo é marcado por incertezas em todos os sentidos. A razão deu mostras de sua
insuficiência para resolver os problemas da humanidade. A realidade mostra que o ser humano
não é apenas racional, mas também é afetivo, amoroso e complexo. A afetividade é inerente da
conduta humana, assim como a racionalidade. Ambas se encontram presentes em relações
jurídicas, e especialmente em relações de Direito de Família. Os laços de afeto e amor são
capazes de sustentar estruturas familiares, modificando os conceitos de família.
Todo sistema jurídico está voltado no que se diz respeito à Carta Magna, que em sua forma
abrange os fundamentos que norteiam uma democracia duradoura e sadia, com isso, é de imensa
relevância analisar a intenção do legislador constituinte, da eficácia do afeto levando em
consideração o direito fundamental inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana,
fundamentado no texto legal do artigo 1°, III.
O sentimento é o fato que norteia uma relação entre pessoas, seja por parentesco ou por
afinidade. O início de todo Estado vem da família, pois é a base da sociedade, que envolve
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diversas possibilidades de relações e situações, mesmo que não ocorra previsão legal, são
merecedores de tutela. Com este enfoque, surge o princípio da afetividade com o intuito de
fundamentar as decisões, que em sua matéria necessita de previsão legal, colocando
humanidade e cedendo o preço jurídico em relação ao afeto.
O afeto, segundo Sérgio Resende de Barros em seu artigo “A Ideologia do Afeto”, não é
somente um laço que envolve os integrantes de uma família, é mais, um viés externo que põe
mais humanidade em cada família, compondo o que ele chama de família universal, cujo lar é
aldeia global, mas cuja origem sempre será como sempre foi à família. Obtendo com
fundamento o princípio da afetividade, a jurisprudência vem tratando o Direito de família com
um novo enfoque.
De um modo geral os vínculos jurídicos são marcados por algum elemento afetivo que os
tornam especiais. Além disso o afeto tem se colocado como uma necessidade do ser humano a
ser atendida especialmente nos núcleos familiares, podendo ser exigida reparação judicial em
caso de negativa.
Baseada na afetividade uma Juíza, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), recentemente condenou um aposentado a pagar pensão alimentícia no valor de um
salário mínimo para a mulher com quem manteve um relacionamento por 30 anos.
No caso em pauta, a mulher pedia reconhecimento de união estável e partilha de bens, mas
segunda a Magistrada, a união estável foi afastada, por não estarem presentes os requisitos e
elementos necessários à caracterização do instituto, isto porque a relação, embora duradora, não
era pública e, além disso o aposentado era casado e nunca se separou. A Magistrada negou o
pedido de reconhecimento de União, mas, no entanto, com base no princípio a afetividade, do
Direito de Família, entendeu ser devida a pensão alimentícia a mulher.
Ainda de acordo com a sentença, do ponto de vista do afeto, houve entre as partes uma sólida
comunhão de vidas mantida por anos, a qual constituiu vínculo afetivo permanente, capaz de
ensejar a prestação de alimentos, com base no princípio da solidariedade.
Grande mudança de paradigmas. Um vasto mosaico de entidades familiares foi reconhecido. A igualdade e a liberdade foram gradativamente conferidas aos relacionamentos e alteraram o
quadro de estabilidade anterior, uma vez que a qualidade dos vínculos passou a ser objeto de
análise constante.
A jurisprudência teve papel fundamental nessa construção, pois os tribunais há muito fazem
remissões à socioafetividade como suficiente vínculo parental. Atualmente, a extensão
conferida à afetividade tem contribuído para outras leituras de diversos temas do direito de
família (definição de entidade familiar, parentesco, guarda, adoção, alienação parental, etc.).
Até mesmo os Tribunais Superiores têm tratado da afetividade em várias decisões judiciais,
demonstrando sua acolhida quando do acertamento de casos concretos.
A afetividade nunca esteve tão em voga; nunca foi a ideia tão aplicada pelos Tribunais Superiores, especialmente pelo Supremo Tribunal Federal.
De toda sorte, não se pode negar que algumas decisões do STF também geram problemas,
polemicas e debates. De todo modo, todos esses debates e todas essas intrincadas questões
demonstram que, de fato, o afeto está sendo o grande protagonista em sede de Direito de Família
no Brasil.
1.5 Parental
Difícil acreditar e aceitar que o amor chegou ao fim. Que tudo acabou. Todos sonham com a
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perenidade dos vínculos afetivos. E, quando tal ocorre, na maioria das vezes, inicia-se um
processo de destruição por aquele que foi surpreendido. Sentimentos de abandono, de rejeição,
vingança contra aquele que é considerado o responsável pela separação. Inicia-se um processo
de desmoralização.
Os filhos tornam-se instrumentos de vingança. A separação, o divórcio não são os grandes vilões, mas sim os conflitos mal administrados dos pais. Os filhos são levados a rejeitar e a
odiar quem se afastou do lar e são impedidos da convivência.
Com a dissolução da união, os filhos ficam fragilizados, um terreno fértil para plantar a ideia
de abandono pelo genitor(a). Torna -se fácil convencer o filho de que o outro genitor não lhe
ama. Faz com que acredite em fatos que não ocorreram. A criança ou adolescente é usada como
instrumento de agressividade com implantação de falsas memórias.
Segundo o IBGE 86% das guardas de menores são das mães, de modo que a síndrome recai,
em maior escala sobre elas.
Esta prática que sempre existiu só agora passou a receber a devida atenção. Com a nova
formação dos laços familiares, os pais tornaram-se mais participativos e estão mais próximos
dos filhos. E, quando da separação, desejam manter de forma mais estreita o convívio com eles.
Não mais se contentam com visitas esporádicas e fixadas de forma rígidas. A busca para manter
o vínculo parental mais estreito provoca reações de quem se sentiu preterido.
Neste jogo de manipulações para lograr êxito, o guardião dificulta as visitas e cria toda forma de empecilho para que elas não ocorram. Manipula situações, alega que o menor está doente,
que tem outro compromisso, muda de endereço, sonega informações pertinentes, impede o
acesso deste à escola. A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e
acredita naquilo que lhe é dito de forma insistente e repetida. Coloca a criança em crise, põe em
risco a saúde emocional da criança, gera doloroso sentimento de culpa, quando da constatação
de que foi cúmplice inocente de uma grande injustiça.
1.5.1. Conceito
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou
que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
O genitor alienador, muitas vezes, não leva em conta que a todo momento, está descumprindo
com o dever constitucional e fundamental de assegurar o bem-estar e desenvolvimento
psicológico, espiritual, físico e mental do menor.
Ressalta-se que a alienação não acomete somente o genitor alienado, mas também os familiares
de ambos os lados. Os parentes do alienador chegam a contribuir na tarefa de
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afastamento, uma vez que acolhem os sentimentos do guardião e acreditam que essa é a atitude
mais certa e justa.
Em contrapartida, os familiares do genitor alienado também são afastados da criança, em
especial, os avós que são, normalmente, os entes mais próximos dos pais, incorrendo também
o alienador em desrespeito ao direito dos idosos à convivência familiar, consoante o que
determina o art. 3º da Lei 10.741/2003, o Estatuto do Idoso.
Por fim, termina-se o relacionamento entre casais, mas não se pode esquecer o afeto em relação
aos filhos e isso deveria imperar nas atitudes dos pais ao separarem. Imperioso frisar que a
maior punição é para os filhos.
A alienação parental configura descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental e
precisa ser identificada para tornar efetivo o comando constitucional que assegura às crianças
e aos adolescentes proteção integral com absoluta prioridade.
Diante das graves consequências de tais práticas para o pleno desenvolvimento da criança e
visando esclarecer o fenômeno entre as famílias, foi lançado em 2009 o vídeo “A morte
inventada”. Trata-se de um longa-metragem elaborado sob o formato de documentário, que traz
depoimentos de pais, filhos e profissionais envolvidos com o tema. O título faz referência a um
crime intencional e a ideia é reiteradamente mencionada ao longo do vídeo, quando os
depoentes alinham o conceito de alienação parental a “matar a imagem do outro dentro de
alguém”. A denominação dada pelo diretor tem sido considerada muito adequada, tamanha a
gravidade do fenômeno.
O artigo 6º da Lei 12.318/10, institui as providências que o juiz poderá tomar após detectar a
alienação parental:
Art. 6º-Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta
que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação
autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo
da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de
instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a
gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua
inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização
ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a
obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do
genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
1.2 Síndrome De Alienação Parental.
A Síndrome de alienação Parental é um acontecimento frequente na sociedade atual, que se caracteriza
por elevado números de separações e divórcios. Costuma ser desencadeada nos movimentos de
separações e divórcios, conturbados, no contexto de disputas de custódias, mas sua descrição
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ainda constitui novidade, sendo pouco conhecida por grande parte dos operadores do direito.
Definida pela primeira vez nos Estados Unidos e está teoricamente associada ao nome de
Richard Gardner em 1985. Um pouco depois difundida na Europa e despertou interesse nas
áreas da psicologia e do direito, por se tratar de condição que se constrói na intersecção desses
dois ramos do saber. Não resta dúvida que a Síndrome de Alienação Parental é uma forma de
maltrato ou abuso, para a qual os operadores do direito devem estar atentos.
Praticamente tem sido identificada como uma forma de negligência contra os filhos, um abuso que se
reveste de característica pouco convencionais de visibilidade, sua detecção costuma ser difícil e
demorada, muitas vezes somente percebida quando a Síndrome já se encontra em uma etapa avançada.
Conjunto de sintomas desencadeados em razão dos atos praticado por quem detém a guarda, podendo
se estender a outros cuidadores.
Destarte, pode-se concluir que a síndrome da Alienação Parental pode ser definida como a
formação psicológica negativa da criança ou do adolescente, praticada de forma agressiva pelos
seus genitores, membros da família, ou por qualquer pessoa que obtenha sua guarda, ou
vigilância, que cria obstáculos significativos à manutenção dos vínculos afetivos em relação
aos seus genitores
1.2.1 Conceito
Richard Gardner define a SAP:
A Síndrome da Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece
quase exclusivamente no contexto de disputa de custódias de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denegatória contra um dos genitores,
uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma
justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a
lavagem cerebral, programação, doutrinação) e contribuições da própria
criança para caluniar o genitor alvo. Quando o abuso e/ou a negligência
parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser
justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a
hostilidade da criança não é explicável”. (1998, p.148).
Segundo Maria Berenice Dias (2010, p.22-23):
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que caracteriza
por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge
alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas
e estratégias de atuação com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir
seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que
existam motivos reais que justifiquem essa condição.
1.2.2 Sequelas
A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas,
com efeitos dramáticos que recaem principalmente sobre os filhos.
Sem tratamento adequado, produz sequelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança. Promove vivências traumáticas. Criam imagens
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distorcidas das figuras paterna e materna. Gera um olhar distorcido sobre as relações amorosas em geral.
Gera conflitos que variam com a idade da criança. Conflitos emocionais, comportamentais, sob forma
de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza, depressão, hostilidade, dificuldades escolares,
frustração, baixa tolerância, sentimento de desprezo, culpa, inclinação ao álcool e às drogas, etc.
Torna essencial identificar a Síndrome tendo como primeiro passo a informação. Depois, é importante
dar-se conta de que a Síndrome é uma condição psicológica que demanda tratamento especial e
intervenção imediata, tanto para o alienador e alienado e principalmente ao menor.
1.2.3 Alienador
Embora seja difícil estabelecer um rol de características que identifique o perfil de um alienador, alguns comportamentos e traços de personalidade são denotativos de alienação: baixa estima, conduta de
desrespeito as regras, hábitos contumaz de atacar as decisões judiciais, litigância de fé de forma a manter
acesso ao conflito familiar e de negar a perda, sedução e manipulação, histórias de desamparo, ou de
vitórias afetivas, resistência a ser avaliado ou falso interesse pelo tratamento.
O alienador pode ser muito criativo. Tem condutas como interceptar cartas, e-mails, telefonemas,
recados, pacotes destinados aos filhos; apresenta o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe;
desvaloriza e desqualifica o outro cônjuge perante os filhos e a terceiros, impede a visitação ocupando
os filhos nos horários desta; esquece de transmitir avisos importante, principalmente os compromissos
referentes à escola, médico, passeios, aniversários, festas; toma decisões importantes sobre o futuro do
filho sem consultar o outro cônjuge; ameaça o filho caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge etc.
Outros comportamentos graves como obstrução a todo contato, falsas denúncias de abuso físico,
emocional e sexual.
Da mesma forma que é difícil listar as características e condutas, descrever sentimentos é praticamente impossível. Entretanto tais sentimentos tem um denominador comum: a prevalência de ódio sobre os
sentimentos de amor e gratidão. Em síntese, é possível identificar alguns sentimentos: Inveja e ciúmes,
ódio, raiva, poder excessivo, desejos e comportamentos súbitos, medo perante a vida e futuro.
O alienador como todo abusador, é um ladrão da infância, que utiliza a inocência da criança para atacar
o outro. A inocência e a infância, uma vez roubadas, não podem mais ser devolvidas. Importante
salientar que nas separações e divórcios, em questões de custódias, quem tem a guarda tem deveres e
direitos e quem não tem a guarda não perdeu o poder familiar.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E
AO ADOLESCENTE.
Princípios: Uma batalha na formação do Estado Democrático de Direito, para fazer jus ao princípio da isonomia que é muito debatido e uno na formação e execução da democracia.
Com o advento da Constituição de 1988 e posteriormente do Estatuto da Criança e do Adolescente,
criou-se um novo modelo jurídico com princípios que permitem uma melhor aplicação da matéria
especialmente quando se levam em conta as regras para interpretação da matéria envolvendo criança e
adolescente.
190
Princípios estes que tem a finalidade de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente
com normas protetivas diferenciadoras das aplicadas aos adultos, do qual são embasadas na Constituição
e consignados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conferindo-lhes uma proteção integral e
prioridade absoluta, aos quais não existiam anteriormente. Comandos estes que devem ser obedecidos
por todos e que servem de lastro para a satisfação imediata de direitos subjetivos.
2.1 Princípios Constitucionais.
A Constituição da República dispõe:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Princípio norteador é o mais abrangente de todos os demais princípios do texto constitucional, o
princípio da dignidade da pessoa humana, coloca a pessoa humana como ponto central da norma.
Trata-se da base estrutural do Estado Democrático de Direito no qual, todos os seres humanos merecem
respeito e devem receber tratamento isonômico, independente de raça, sexo, idade e religião.
É um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal
constitui o princípio máximo. Seguem juntos no tempo o reconhecimento da Constituição como norma
suprema do ordenamento jurídico e a percepção de que os valores mais caros da existência humana
merecem estar resguardados em documento jurídico com força vinculativa máxima, ilesa às maiorias
ocasionais formadas no calor de momentos adversos ao respeito devido ao homem.
O Direito de Família está ligado à essência humana, logo, a dignidade do ser humano encontra no ceio
familiar a base para sua existência. Daí a necessidade de proteção constitucional. Como esclarece Maria
Berenice Dias (2010, p. 61) “a preocupação com a promoção dos direitos humanos e da justiça levou o
constituinte a consagrar a dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional.
Cumpre também destacar princípios que tem a finalidade de assegurar os direitos fundamentais da
criança e do adolescente como normas protetivas diferenciadoras.
2.2 Princípio da Proteção Integral e Prioridade Absoluta
Dispõe o art. 6º e 227 da Constituição Federal de 88 e art. 1º, 3º e 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que assim respectivamente:
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
191
Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a
lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º. É dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder
Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Sabe-se que o problema da criança e do adolescente, antes de estar centradas neles, encontra-se centrado
na família. Assim, a família deve ser fortalecida, dando-se prioridade absoluta a seus membros pequenos.
Prioridade Absoluta, ou seja: primazia de receber prestação e socorro em quaisquer circunstâncias;
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação
e na execução das políticas sociais pública; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A proteção integral à criança e ao adolescente é colocada como dever da família, da sociedade e do
Estado assegurando à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
2.3 Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
Difícil é a conceituação de tal princípio, vez que infinitos são os padrões comportamentais das famílias,
contendo cada uma a sua própria complexidade. Por tal motivo não há um conceito pré-definido acerca
do melhor interesse da criança, sendo permitido que a norma seja adaptada conforme as
imprevisibilidades e especificidades de cada núcleo familiar.
Dentro do ambiente familiar, a figura da criança e do adolescente ganha destaque por ainda não terem a
capacidade necessária para gerir suas vidas por conta própria. Por tal motivo, necessitam de alguém, de
preferência os genitores, que possa gerir suas vidas de maneira sadia, a fim de trilhar os caminhos para
que eles exerçam sua autonomia.
A guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente,
maior aptidão para propiciar ao filho afeto, não só no universo genitor-filho como também no do grupo
familiar e social em que está a criança ou o adolescente inserido.
Dispõe o STJ como fundamentação no Julgado para decidir o futuro do menor levando em
consideração o princípio do melhor interesse:
Aquele que apenas apresenta melhores condições econômicas, sem contudo,
ostentar equilíbrio emocional tampouco capacidade afetiva para oferecer à
criança e ao adolescente toda a bagagem necessária para o seu
desenvolvimento completo, como amor, carinho, educação, comportamento
moral e ético adequado, urbanidade e civilidade, não deve, em absoluto,
subsistir à testa da criação de seus filhos, sob pena de causar-lhes
irrecuperáveis prejuízos, com sequelas que certamente serão carregadas para
toda a vida adulta.
192
A importância da aplicação deste princípio se dá diante da necessidade de amparo àqueles que se
encontram em situação de vulnerabilidade, a fim de que lhes seja dada a devida proteção e lhes seja
proporcionado um processo sadio de desenvolvimento e formação de personalidade.
Quando estamos diante de uma situação de disputa pela guarda de menores, imprescindível a aplicação
do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que tem todos os seus direitos resguardados
constitucionalmente. Em suma, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente prima de
maneira absoluta para que seja assegurado a eles o direito.
Dessa forma esse princípio tornou-se tanto orientador para o legislador como para o aplicador da norma
jurídica, já que determina a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da
norma jurídica ou mesmo como forma de elaboração de futuras demandas.
Quando se trata de disputas por guarda de menores, processos de adoção, etc, o que tem prevalecido
nas decisões dos Tribunais de Justiça é o melhor interesse da criança.
2.4 Princípio da Convivência e Solidariedade Familiar
A convivência familiar e comunitária é um direito fundamental de crianças e adolescentes garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que em
seu artigo19, estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por
sua família e, na falta desta, por família substituta.
O direito à convivência familiar e comunitária é tão importante quanto o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à
liberdade.
Quanto ao princípio da Solidariedade Familiar, cabe ressaltar que o homem, desde o seu
nascimento, necessita de auxílio de seus responsáveis para suprir suas necessidades, e, neste
sentido, os alimentos são essenciais para garantir a subsistência da pessoa humana que não
possui meios necessários de garantir sua manutenção. O ser humano possui o direito primordial
à vida com dignidade, sendo imprescindível o instituto dos alimentos como garantia a esse
direito. Porém, é sabido que a rede pública de seguridade social não é capaz de suprir as
necessidades daqueles que precisam, especialmente as crianças e adolescentes. Neste contexto,
se mostram responsáveis em suprir tais necessidades, os parentes e responsáveis.
O princípio da solidariedade familiar possui assento constitucional, estando consagrado nos
artigos 3º, inciso I, 226, 227 e 230 da Constituição Federal de 1988. Assim, sob o ponto de vista
da Carta Maior, o direito a alimentos funda-se no princípio da solidariedade, que implica
respeito e consideração mútuos em relação aos membros da família.
Solidariedade implica em respeito e consideração. A solidariedade não é apenas patrimonial, como também afetiva e psicológica. Resume-se no dever de mútua assistência que os parentes
possuem uns com os outros. Assim a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade
que ligam as pessoas que constituem uma família.
De acordo com Maria Berenice Dias (2010, p. 66)
Solidariedade é o que cada um deve ao outro. Esse princípio tem origem nos
vínculos afetivos, dispõe de conteúdo ético, pois contém em suas entranhas o
próprio significado da expressão solidariedade.” O princípio da solidariedade
familiar tem como objetivo primordial resguardar as relações de afeto,
193
respeito e consideração entre os membros da entidade familiar. Quando ocorre
a presença da síndrome da alienação parental o impedimento do convívio entre
genitor alienado e filho, viola o direito não só deste como daquele. A
dissolução de um casamento não deve jamais extinguir a solidariedade
familiar, já que o vínculo entre pais e filhos é indissolúvel.
3 LEI FEDERAL Nº 12.318/2010(ALIENAÇÃO PARENTAL) E LEI
FEDERAL Nº 13.431/2017.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente de convivência familiar saudável. A Lei Federal nº 12.318/2010 veio com o objetivo de punir ou
inibir aquele genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrente da
tutela ou da guarda do menor.
Referida Lei Federal, que tutela, especificamente sobre a síndrome, foi chamada apenas de Lei de Alienação Parental, nº 12.318/2010, tendo como vigência a data de sua publicação em 26 de
agosto de 2010.
A própria Lei traz a conceituação através de seu art. 2º, que dispõe in verbis:
Art. 2º- Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Segundo a jurista Maria Berenice Dias (2010, p.455):
[...] A alienação parental é um processo de implantação de novas memórias
ou imposição de informações, geralmente falsas ou extravagantes, de modo a
desmoralizar o genitor alienado, a fim de provocar sentimento de raiva e
desprezo por parte dos filhos ao genitor ou o afastamento entre eles.
O principal sentindo da Lei é proteger a criança e adolescente, para isso, traz em seu texto, rol
de condutas de prática de alienação, elenca diversas formas de ocorrências e estabelece sanções
ao alienador que contribuir para ocorrência da Síndrome da Alienação Parental. As medidas
punitivas, que podem ser utilizadas de forma cumulativa ou não a depender do caso, vão desde
uma advertência, aplicação de multa reparatória, estabelecimento de guarda compartilhada, até
uma possível suspensão do poder familiar.
Recentemente outro grande marco para proteção à infância, entrou em vigor: a Lei Federal nº
13.431/2017, estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e
testemunhas de violência. Cria mecanismos para prevenir e coibir a violência. Tem a nova
legislação intenção de evitar maior sofrimento das vítimas. Prevê procedimentos a serem
observados pelos órgãos públicos para a escuta da criança ou adolescente vítima ou testemunha
de violência. Um dos objetivos é evitar que a vítima tenha que relatar diversas vezes o fato e,
assim, não aumentar o seu sofrimento.
Em seu artigo 4º, II, letra b, dispõe que para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, considera violência psicológica o ato de alienação parental, assim
194
entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente,
promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua
autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.
Assim sendo, é assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas
protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (artigo
6º e parágrafo único).
Porém tal Lei nº 13.431/2017 tem gerado alguns debates sobre a possibilidade do
estabelecimento de prisão preventiva em casos em que um dos cônjuges se demonstra
renitente na prática da alienação parental.
Correntes jurídicas e debates concluem que não se faz possível, na atual quadra jurídica, a
aplicação da prisão preventiva aos casos relacionados a SAP, sendo discutível, inclusive, a
validade da aprovação da Lei para tipificar a conduta sem que se tenha, antes disso, o necessário
reconhecimento como síndrome pelas entidades médicas diretamente responsáveis pela
condução científica do tema e que a equivocada hermenêutica, que atribuiu à alienação parental
a natureza de crime, seja fruto de interpretação apressada da nova lei no tocante ao alcance das
medidas protetivas em relação à violência praticada contra crianças e adolescentes.
Outros entendem que efetivamente, a Lei nº 13.431/2017 reconhece a alienação parental como
forma de violência psicológica, mas não a tipifica como crime, cuja prática pode receber todas
as sanções previstas na Lei nº 12.318 de 2010.
Segundo a jurista Maria Berenice Dias (Revista Consultor Jurídico, 2018):
[...] Pela primeira vez, é possível penalizar quem ao fim e ao cabo deixa de
atentar ao melhor interesse dos filhos. Para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, pode o juiz requisitar o auxílio da força policial (LMP,
artigo 22, parágrafo 3º). E, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva
do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade policial (LMP, artigo 20).
Não se trata de previsão expressa da nova lei, mas deriva da interpretação conjugada com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e com a Lei Maria da Penha (Lei
11.340/06). Ocorre que embora a lei seja omissa com relação às medidas protetivas a serem
aplicadas nesses casos, o parágrafo único do art. 6º da Lei º 13.431/2017 orienta que diante de
omissão deve ser aplicado o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Maria
da Penha.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, prevê em seu artigo 130 que verificada a
hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a
autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da
moradia comum, fixando provisoriamente alimentos de que a criança ou o adolescente
dependente do agressor necessite.
Para garantir a execução dessas medidas, é possível a decretação da prisão preventiva, desde
que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP, sobretudo quando a conduta do
195
agente configurar, além de descumprimento de uma medida protetiva, a prática também de um
crime.
Parece claro, a alguns Juristas que a partir de agora, a possibilidade da decretação da prisão
preventiva em casos de descumprimento das medidas protetivas.
4 CONCLUSÃO
Há uma intensa movimentação social em prol da valorização da família e da proteção da criança e do adolescente. Conclui-se que a instituição familiar sofreu grandes modificações,
acompanhando a evolução dos movimentos sociais, políticos e econômicos. A Constituição
Federal de 1988 reconheceu essas mudanças, deixando a família de ser singular para ser plural.
Atualmente não há como desvincular o Direito de família do Direito da criança e do adolescente,
sem perder de vista a afetividade , a atenção à dignidade da pessoa humana, a prioridade
absoluta à infância, primando pelo melhor interesse do menor, protegendo-o integralmente,
estabelecendo que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado por sua família
e, na falta desta, por família substituta, recebendo auxílio de seus responsáveis, com postura
clara, comprometida , para suprir suas necessidades, solidariedade não apenas patrimonial, mas
também afetiva e psicológica, muito embora não seja tarefa fácil.
Com a evolução e a quebra de paradigmas, os sujeitos têm mais liberdades. Há a procura da
felicidade. Separações e divórcios, em contextos, de custódias conturbadas trazem a tona
problemas de cunho afetivo, gerando mágoas e ressentimentos, surgindo a Alienação Parental:
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por
um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade,
guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este. O alienador usa os filhos como arma para agredir e tentar
magoar o outro, através de condutas e comportamentos inadequados, criando falsas memórias,
desqualificando e desvalorizando o outro. Essa atitude de utilizar os filhos como objeto de
vingança, com o simples intuito de afastá-los do outro genitor, gera sequelas emocionais e
comportamentais graves, promovendo a Síndrome da Alienação Parental. Tal síndrome é um
transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas, identificada pela
primeira vez em 1985, e que nos dias de hoje demanda tratamento especial e intervenção
imediata dos operadores do Direito, identificando o alienador, seu perfil, comportamentos e traços
de personalidade, penalizando-o e colocando em primeiro lugar o interesse do menor.
Grande ferramenta de amparo às vítimas das práticas alienantes entrou em vigor a Lei nº
12.318/10, visando inibir e punir a alienação parental. Discorre, em seus artigos, sobre os meios
identificadores da síndrome, bem como sobre as sanções impostas, que podem ir desde uma
advertência, suspensão da guarda até a perda de poder familiar.Com o advento da Lei de
Alienação Parental no ordenamento jurídico, os operadores de direito têm uma ferramenta a
mais em seu poder, tal norma vem viabilizar, identificar e tipificar as atitudes do alienador. Traz
as possíveis condutas desse alienador em um rol exemplificativo e possíveis sanções a serem
aplicadas pelo Magistrado e que diante deste comportamento, ter-se-á um abuso de poder, fazendo sempre prevalecer os princípios constitucionais outrora mencionados. Outro grande
marco para proteção à infância, a Lei Federal 13.431/2017, estabelece o sistema de garantia de
direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência. Cria mecanismos para
prevenir e coibir a violência. Reconhece a alienação parental como forma de violência
psicológica.
196
Diante de todo o exposto, ressalta-se a importância do envolvimento jurídico nas questões
relacionadas à Síndrome da Alienação Parental, para que as vítimas se sintam mais protegidas
ao se depararem com tão grave problema. Tem-se uma grande conquista, e é totalmente eficaz.
As mudanças estão a convocar a todos; pais, filhos, profissionais, juristas, legisladores, instituições privadas e públicas a modificar postura, mentalidade e atitudes. Uma releitura. São
desafios, mas o resultado será a formação de novas gerações saudáveis, amadurecidos,
compreensivos, tolerantes, íntegros, com vínculos afetivos e sociais fortalecidos!
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