faceli - d1 - helga catarina pereira de magalhães faria - teoria geral do direito - aula 06
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ORIGEM
Na antiguidade (Grécia e Roma), assim
como na Idade Média, não se concebia
essa ideia de um poder capaz de criar a
CONSTITUIÇÃO.
Essa noção surgiu com a Revolução
Francesa, com o padre Francês
Emmanuel Siéyès, por meio de um
panfleto.
Para Siéyès, a Constituição é um
documento criador do Estado,
inaugurando portanto o sistema jurídico.
Conceito de poder constituinte
É a manifestação soberana de
um povo, social e juridicamente
organizado (Alexandre de
Morais).
É a expressão soberana da
vontade capaz de fazer nascer
um núcleo social (Temer).
Titularidade e exercício
Até a Idade Média, a titularidade do
poder constituinte recaía em alguma
manifestação ou vontade divina.
Todavia, especialmente a partir da
revolução burguesa, passou-se a
creditá-lo ao povo, embora o exercício
do poder constituinte seja delegado a
representantes.
Titularidade e exercício
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A Constituição é a lei suprema de um
Estado, todas as demais leis a ela se
subordinam - Relação de compatibilidade
vertical.
Tal supremacia decorre de sua origem,
pois a Constituição advém de um poder
que institui outros poderes. O chamado
Poder Constituinte originário.
Características:
Inicial: inaugura uma nova ordem
fundamental;
Ilimitado: não se subordina a qualquer
regra anterior;
Autônomo: não está subordinado à ordem
jurídica anterior;
Permanente: não se esgota com a
realização da Constituição, pois seu titular
pode a qualquer momento, deliberar de
outra ordem jurídica
Poder Constituinte Derivado
É o poder de reforma da Constituição já
existente, dentro das matérias por ela
previstas, alteração do texto
Constitucional ou pela criação das
Constituições do Estado.
Características:
limitado: por que a Constituição
impõe limites para a sua
alteração, por exemplo, as
cláusulas pétreas;
Condicionado: a CF só pode ser
alterada mediante Emenda
Constitucional;
Derivado: é criado pelo poder
Constituinte Originário, não se
funda em si mesmo.
Mutação Constitucional
É o ato ou efeito modificativo da
constituição sem revisões formais do
texto das disposições
constitucionais.
Trata-se de um fenômeno a partir do
qual as normas constitucionais se
modificam sem revisões ou emendas
textuais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI - a lei regulará a individualização da
pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Ementa: PENAL - PROCESSO PENAL -
TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DO
REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE -
DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º
DO ART. 2º DA LEI 8.072 /90 PELO PLENO
DO STF. - No julgamento do HC nº
111.840/ES.
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo,
ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art.
2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
sem prejuízo de avaliar se o condenado
preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame
criminológico
A Constituição Federal, ao criar a figura do crime
hediondo, assim dispôs no art. 5º, XLIII:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
(...) Não fez menção nenhuma a
vedação de progressão de regime,
como, aliás - é bom lembrar -,
tampouco receitou tratamento
penal stricto sensu (sanção penal)
mais severo, quer no que tange ao
incremento das penas, quer no
tocante à sua execução. (...)
Como gênero o poder de
reforma constitucional possui
duas espécies, a saber, o poder
de emenda e o poder de revisão.
O poder de emenda é de
competência deferida
ordinariamente ao constituinte
derivado para alterar os textos
constitucionais, desde que
observados determinados limites.
IMPORTANTE – ATENÇÃO
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004).
Permite conceder status de emenda
constitucional aos tratados internacionais
que versarem sobre direitos humanos, desde
que aprovados no mesmo quorum de votação.
Poder de revisão
Algumas Constituições preveem certas
oportunidades específicas de alteração,
geralmente conforme períodos de tempo
definidos.
Art. 3º. A revisão constitucional será
realizada após cinco anos, contados da
promulgação da Constituição, pelo voto da
maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
A organização político-administrativa
Da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição
( art. 18, caput, da CF).
Brasília é a Capital Federal (art. 18, § 1º da
CF ).
Os Territórios Federais integram a União, e a
sua criação, transformação em Estado ou
reintegração Estado de origem serão
regulados em lei complementar (art. 18, § 1º
da CF ).
Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outro, ou formarem novos Estados
ou Territórios Federais, mediante a aprovação
da população diretamente interessada, através
de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar. (art. 18, § 3º, da CF).
O art. 14 da CF, que versa sobre a
soberania popular, foi regulamentado pela
lei 9.709 de 98, e no caso do § 3º do art. 18
da CF diz que: mediante aprovação da
população diretamente interessada,
através de plebiscito, mediante decreto
legislativo, por proposta de um terço no
mínimo, dos membros que compõem
qualquer das Casas do Congresso
Nacional, os Estados podem incorporar-se
entre si, subdividir-se ou desmembrar-se.
ATENÇÃO
A expressão “população diretamente
interessada” constante do § 3º do art. 18 da CF
(...), deve ser entendida como tanto da área
desmembrada do Estado-membro como da
área remanescente” (ADI 2.650, julgada em
2011 e relatada pelo Ministro Dias Toffoli).
A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão
por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos estudos de
viabilidade municipal, (§ 4º, do art. 18 da CF).
Os Estados Federados têm
autonomia para elaborar
suas próprias Constituições
Estaduais e leis.
Entretanto, sua competência
legislativa é limitada pelos
princípios estabelecidos na
Constituição Federal.
Os municípios também gozam de
autonomia restrita, pois suas
legislações devem seguir as
prescrições da Constituição do
Estado ao qual pertencem e,
consequentemente, as da própria
Constituição Federal.
O Distrito Federal harmoniza funções
de Estado Federado e de município, e
seu equivalente a uma Constituição
Estadual denomina-se Lei Orgânica,
que deve, também, obedecer aos
termos da Constituição Federal.
ATENÇÃO
A competência legislativa do Distrito
Federal compreende as que são atribuídas
aos Estados e Município. O Poder
Legislativo é exercido pela Câmara
Legislativa o Poder Executivo pelo
Governador .
É proibida a divisão do Distrito Federal
em Municípios.
O Congresso Nacional é composto pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, ambos integrados por
representantes eleitos pelo voto popular.
Compõem o Poder Judiciário Federal: o
Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior
Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais
Regionais Federais (TRFs) e a Justiça
Federal. Há, ainda, tribunais especializados
para lidar com questões eleitorais,
trabalhistas e militares.