extinção dos contratos_ynara
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE CINCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CURSO DE GRADUAO EM DIREITO
Ynara Jakelinne Fernandes
EXTINO DOS CONTRATOS
NATAL/RN
2013
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SUMRIO
1 INTRODUO ...................................................................................................... 3
2 EXTINO DOS CONTRATOS POR VIAS NORMAIS ........................................ 4
3 EXTINO DOS CONTRATOS SEM CUMPRIMENTO ....................................... 4
3.1 Extino por fatos anteriores ou contemporneos formao do contrato ....... 4
3.1.1 Por Invalidade do contrato .............................................................................. 5
3.1.2 Por clusula resolutiva .................................................................................... 5
3.1.3 Direito de arrependimento ............................................................................... 63.2 Extino por fatos posteriores formao do contrato ...................................... 7
3.2.1 Resoluo ....................................................................................................... 7
3.2.1.1 Resoluo por inexecuo voluntria .......................................................... 7
3.2.1.2 Resoluo por inexecuo involuntria ........................................................ 8
3.2.1.3 Resoluo por onerosidade excessiva ......................................................... 9
3.2.2 Resilio ....................................................................................................... 11
3.2.3 Morte de um dos contraentes........................................................................ 113.2.4 Resciso ....................................................................................................... 12
4 JURISPRUDNCIA RELACIONADA .................................................................. 12
5 CONSIDERAES FINAIS................................................................................ 13
REFERNCIAS...................................................................................................... 14
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1 INTRODUO
Trazendo-se tona uma viso geral a cerca dos contratos, o novo cdigo civil
versa sobre estes em dois ttulos, quais sejam, nos ttulos V e VI, o primeiro trata dos
contratos em geral, sendo subdividido em dois captulos: o captulo I que traz as
disposies gerais e o captulo II, tratando da extino do contrato. J o ttulo VI
apresenta os contratos em espcie, sendo subdividido em vinte captulos. Na
ocasio, esse estudo ser direcionado para o captulo que trata da Extino do
Contrato.
Sabe-se que o contrato se forma quando manifestaes de vontade, no geral,
contrapostas unem-se, a fim de conciliar interesses divergentes, formando o
consentimento. Ento, pode-se definir o contrato como sendo um acordo de duas ou
mais vontades, conforme a ordem jurdica, cujo intuito estabelecer uma
regulamentao entre as partes, a fim de modificar, extinguir ou adquirir relaes
jurdicas de natureza patrimonial. A natureza jurdica do contrato , portanto, de
negcio jurdico e para que seja vlido deve possuir agentes capazes, objeto lcito,
possvel, determinado ou determinvel, forma prescrita ou no defesa em lei.
Diversos princpios regem os contratos e as relaes contratuais, como a
funo social do contrato, que revela que este no pode ser visto pela tica
meramente individualista, pois tem um sentido social para toda a comunidade. Outro
princpio o da autonomia da vontade, o qual estabelece a liberdade contratual dos
contraentes, que tm liberdade para estipular a disciplina de seus interesses.
Alm disso, ele pode possuir diversas classificaes, sendo agrupados de
acordo com a forma, quanto aos efeitos, quanto a formao, segundo o momento de
sua execuo, quanto ao agente, quanto ao modo porque existem, de acordo com o
objeto e, por fim, quanto a designao.O contrato, como todo e qualquer negcio jurdico, cumpre seu ciclo
existencial. Nasce do mtuo consenso, sofre as vicissitudes de sua carreira, e
termina normalmente com o adimplemento da prestao, sendo executado pelas
partes contratantes em todas as suas clusulas.
Portanto, como o prprio ciclo da vida, o contrato nasce, desenvolve-se e
morre (extingue-se), por diversas modalidades que se pretende aqui estudar.
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2 EXTINO DOS CONTRATOS POR VIAS NORMAIS
O natural seria que com o cumprimento da prestao pelo devedor o contrato
desaparea, ou seja, a execuo (seja ela instantnea, diferida ou continuada) ,
pois, o modo normal da extino do vnculo contratual. Como cumprimento da
prestao pelo devedor este fica liberado, satisfazendo o credor. Comprova-se o
pagamento pela quitao fornecida pelo credor, sendo observados os requisitos do
art. 320 do Cdigo Civil.
A quitao ou o recibo ser a prova hbil de que o devedor se servir quando
tiver de provar o pagamento em juzo, pois consiste num documento escrito, no qual
o credor reconhece ter recebido o que lhe era devido, liberando o devedor at o
montante do que lhe foi pago. A quitao direito do devedor, de forma que se este
lhe for negado ou dada irregularmente, o devedor poder reter o pagamento ou
consignar, sem configurar mora (art. 319 e 335, i).
So requisitos da quitao (art. 320 cc): valor da dvida; espcie da dvida;
nome do devedor, ou quem por este pagou; tempo e lugar do pagamento; assinatura
do credor, ou de seu representante; valer qualquer que seja sua forma, de maneira
que, v.g., contrato celebrado por instrumento pblico poder ser quitado por
instrumento particular.
Como j se exps, o modo normal de extino consiste no cumprimento
regular do contrato, sendo este regulado pelos artigos 319, 320, 322 e 323 do
Cdigo Civil brasileiro.
3 EXTINO DOS CONTRATOS SEM CUMPRIMENTO
De acordo com Carlos Roberto Gonalves, algumas vezes o contrato se
extingue sem ter alcanado o seu fim, ou seja, sem que as obrigaes tenham sido
cumpridas. Vrias causas acarretam essa extino anormal. Algumas so anteriores
ou contemporneas formao do contrato; outras, supervenientes.
3.1 Extino por fatos anteriores ou contemporneos formao do contrato
Em princpio, as causas anteriores ou concomitantes acarretam a anulao do
contrato; no entanto, na causa superveniente h a dissoluo do negcio jurdico. As
causas anteriores ou contemporneas formao do contrato so: 1) defeitosdecorrentes do no preenchimento de seus requisitos subjetivos, objetivos e formais,
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afetando a validade; 2) Implemento de clusula resolutiva, expressa ou tcita; e 3)
exerccio do direito de arrependimento convencionado.
3.1.1 Por Invalidade do contratoA nulidade uma sano aplicvel ao contrato firmado ao arrepio de seus
requisitos de validade, sejam eles formais, objetivos ou subjetivos. A lei priva de
efeitos jurdicos o contrato celebrado contra os preceitos disciplinadores dos
pressupostos de validade do negcio jurdico. A nulidade pode ser absoluta,
ocorrendo quando ferir norma de ordem pblica, opera de pleno direito e no gera
efeitos desde sua formao (ex tunc), alm de no se convalescer com o decurso do
tempo; e relativa, quando s poder ser pleiteada pela pessoa interessada, e sedirige a contrato celebrado por relativamente incapazes ou com vcios de
consentimento (erro, dolo, coao), essa produz efeitos ex nunc, apenas aps a
sentena que decrete a nulidade, assim, tais contratos subsistiro at o instante de
sua anulao, produzindo efeitos durante algum tempo, admitindo, ainda,
confirmao e purificando-se com o decurso do tempo Arts. 172 a 174.
importante frisar que nesse caso o contrato permanecer eficaz enquanto no se
mover ao que decrete tal nulidade.
3.1.2 Por clusula resolutiva
De acordo com Gonalves, na execuo do contrato, cada contraente tem a
faculdade de pedir a resoluo, se o outro no cumpre as obrigaes avenadas,
Essa faculdade pode resultar de estipulao ou de presuno legal.
Quando as partes convencionam, diz-se que estipulam a clusula resolutiva
expressa, cuja origem remonta lex commissoriaromana, que protegia o vendedor
contra o inadimplemento do comprador. Uma vez convencionada a condio
resolutiva expressa, o contrato rescindir-se- automaticamente, fundando-se no
princpio da obrigatoriedade dos contratos, justificando-se quando o devedor estiver
em mora.
Na ausncia de estipulao, tal pacto presumido pela lei, que subentende a
existncia de clusula resolutiva. Neste caso, diz-se que implcita ou tcita. Assim,
em todo contrato bilateral presume-se a existncia de uma clusula resolutiva tcita,
que autoriza o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resoluo do contrato, comperdas e danos. H, portanto, presuno legal de que os contratantes inseriram,
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tacitamente, clusula dispondo que o lesado pelo inadimplemento pode requerer, se
lhe aprouver, a resciso do ajuste com perdas e danos.
Em ambos os casos, tanto no de clusula resolutiva expressa ou
convencional, como no de clusula resolutiva tcita, a resoluo deve ser judicial,
isto , precisa ser judicialmente pronunciada. No primeiro, a sentena tem efeito
meramente declaratrio e ex tunc, pois a resoluo d-se automaticamente, no
momento do inadimplemento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo
de interpelao judicial.
Atenta Orlando Gomes que no se pode romper unilateralmente um contrato
sem a interveno judicial. Nenhuma das partes pode consider-lo rescindido,
havendo inexecuo da outra. H de pedir a resoluo. Sem a sentena resolutria,
o contrato no se dissolve, tenha como objeto imvel loteado ou no.
3.1.3 Direito de arrependimento
Havendo o mtuo consenso, formar-se- o contrato e as perdas ficaro
vinculadas juridicamente, no mais podendo eximir-se do ajuste ad nutum. Todavia,
a fora vinculante da conveno poder romper-se excepcionalmente, como, p. ex.,
se houver direito de arrependimento. O direito de arrependimento o direito dequalquer das partes extinguir o contrato unilateralmente por ter se arrependido de t-
lo celebrado.
Este, quando expressamente previsto no contrato, autoriza qualquer das
partes a rescindir o ajuste, mediante declarao unilateral da vontade, sujeitando-se
perda do sinal (valor j pago), ou sua devoluo em dobro (art. 420 do C.C.). O
exerccio do direito de arrependimento dever dar-se dentro do prazo
convencionado, ou, se no houve estipulao a respeito, antes da execuo docontrato, uma vez que o adimplemento deste importar em renncia tcita quele
direito. O prejudicado com o arrependimento no poder opor-se resciso
contratual, pois o direito de arrependimento j estava assegurado no contrato;
assim, bastar que o contratante arrependido pague a multa para exonerar-se do
vnculo. Vale lembrar que o direito de arrependimento poder decorrer de lei, como
sucede na hiptese do art. 420 do C. C. e no caso do art. 49 da lei n. 8078/90.
O Cdigo de Defesa do Consumidor concede a este o direito de desistir do
contrato, no prazo de sete dias, sempre que a contratao se der fora do
estabelecimento comercial, especialmente quando ocorrer por telefone ou em
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domiclio, com direito de devoluo do que pagou, sem obrigao de indenizar
perdas e danos. Esse caos especial de arrependimento, com desfazimento do
contrato por ato unilateral do consumidor, sendo justificvel pelo fato de que por ter
sido feito fora do estabelecimento comercial, o contrato no foi celebrado com a
devida reflexo.
3.2 Extino por fatos posteriores formao do contrato
A extino do vnculo contratual pode operar-se por motivos supervenientes
sua formao, que impedem a sua execuo. A dissoluo do contrato em razo de
causas posteriores sua criao verificar-se- por: 1) resoluo, como
conseqncia do seu inadimplemento voluntrio, involuntrio ou por onerosidade
excessiva; 2) resilio, pela vontade de um ou de ambos os contratantes; 3) morte
de um dos contratantes, se o contrato for intuitu personae; e 4) resciso, modo
especfico de extino de certos contratos.
3.2.1 Resoluo
Sabe-se que nem sempre a obrigao cumpre a sua finalidade, os
contraentes nem sempre cumprem a prestao que foi avenada por conta de
acontecimentos posteriores, os quais impedem ou prejudicam a execuo da
obrigao. Ocorre a extino do contrato por resoluo quando h uma inexecuo
ou incumprimento por um dos contratantes. Essa inexecuo pode ser culposa ou
no.
Sendo assim, de acordo com Orlando Gomes, a resoluo um remdio que
concedido parte para romper o vnculo contratual mediante ao judicial. Caso o
devedor no cumpra com as obrigaes contradas, pode o credor exigir a execuodo contrato, forando-o a cumpri-las, ou pode exigir, em alguns casos, alm da
resoluo do contrato as perdas e danos. Alguns afirmam que a inexecuo que
convertida em dever de indenizar no representaria bem uma resoluo, porque o
pagamento da indenizao seria uma forma de execuo do contrato, porm
Orlando Gomes defende que, nesse caso, h resoluo, pois a indenizao seria
uma condenao do devedor ao ressarcimento de prejuzos exatamente porque no
cumpriu o contrato.3.2.1.1 Resoluo por inexecuo voluntria
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Nesse caso, resoluo pressupe inadimplemento, ilicitude, culpa, dano e
nexo de causalidade entre o fato e o prejuzo.
Esse tipo de resoluo decorre de comportamento culposo de um dos
contraentes, com prejuzo ao outro. Produz efeitos ex tunc, extinguindo o que foi
executado e obrigando a restituio recproca, sujeitando ainda o inadimplente ao
pagamento de perdas e danos e da clusula penal, convencionada para o caso de
total inadimplemento da prestao (compensatria). Entretanto, se o contrato for de
trato sucessivo (de prestao de servios de transporte por ex.) a resoluo no
produz efeito em relao ao pretrito, no se restituindo as prestaes cumpridas. O
efeito ser, nesse caso, ex nunc.
O devedor que for acionado por resoluo pode apresentar vrias defesas de
direito material ou processual, pode alegar ele que o contrato no bilateral; que o
cumpriu integralmente ou de modo substancial, suficiente para impedir a sua
resoluo; que no cumpriu porque o credor no cumpriu sua parte etc. Esse ltimo
caso refere-se a exceo de contrato no cumprido disposto no art. 476 do Cdigo
Civil, que diz traz o princpio de que qualquer dos contratantes pode, ao ser
demandado pelo outro utilizar-se dessa defesa, para recusar a sua prestao, ao
fundamento de que o demandante no cumpriu a que lhe competia. Aquele que nosatisfez a prpria obrigao no pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o
ltimo opor, em defesa a referida exceo, fundada na equidade, desde que as
prestaes sejam simultneas.
Tal exceo constitui uma defesa indireta contra a pretenso ajuizada. No ,
portanto, uma defesa voltada para resolver o vnculo obrigacional e isentar o ru
excipiente do dever de cumprir a prestao convencionada. O ru adquire o
reconhecimento de que lhe assiste o direito de recusar a prestao que lhe cabeenquanto o autor no cumprir a contraprestao a seu cargo.
De acordo com o artigo 477 do Cdigo Civil e baseado no princpio da
reciprocidade das prestaes, v-se que existe uma garantia de execuo da
obrigao a prazo, em outras palavras, procura-se acautelar os interesses do que
deve pagar em primeiro lugar, protegendo-o contra alteraes da situao
patrimonial do outro contratante.
3.2.1.2 Resoluo por inexecuo involuntria
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Em alguns momentos pode ocorrer o no cumprimento do contrato devido a
situaes que impossibilitaram, situaes essas imputvel s partes, alheios
vontade dos contraentes, como no caso fortuito ou fora maior. Diz-se, ento, que
involuntria porque, muito embora o devedor queira, no poder satisfazer a
obrigao contrada, desse modo, opera-se a resoluo do contrato. H de ser,
portanto, objetiva, ou seja, a pessoa do devedor no deve influenciar, pois, caso
contrrio, deixa de ser involuntria e passa a ser imputvel a este.
A obrigao se extingue pela impossibilidade de cumprimento, que acarreta
conseqncias dependendo se o contrato for unilateral ou bilateral.
A impossibilidade deve ser total, pois caso seja parcial a resoluo do
contrato no imperativa, porque o credor pode ter interesse que mesmo assim
execute-se o contrato, isso comum em contratos que tm por objeto a prestao
de vrias coisas. Essa impossibilidade deve ser definitiva, porque se temporria a
resoluo no tem justificativa, a no ser que se passe bastante tempo, fazendo
com que o credor perca o interesse no cumprimento da obrigao. Mas, em geral, a
impossibilidade temporria ocasiona apenas uma suspenso do contrato.
importante destacar que impossibilidade diferente de dificuldade, mera
dificuldade, ainda que de ordem econmica, no impossibilita o cumprimento daavena, exceto de caracterizar onerosidade excessiva.
3.2.1.3 Resoluo por onerosidade excessiva
Alguns ordenamentos jurdicos admitem como causa de resoluo de
contratos comutativos de execuo diferida, continuada ou peridica, a excessiva
onerosidade, que por motivo extraordinrio e imprevisvel sobrevenha dificultando
extremamente o cumprimento de obrigao de um dos contratantes.
A resoluo por onerosidade excessiva tem a caracterstica de poder serutilizada por ambas as partes, seja pelo credor, seja pelo devedor. Embora a
resoluo por onerosidade excessiva se assemelhe ao caso fortuito ou fora maior,
visto que ambos os casos o evento futuro e incerto acarreta a exonerao do
cumprimento da obrigao, diferem pela circunstncia de que o ltimo impede, de
forma absoluta, a execuo do contrato, enquanto a primeira determina apenas uma
dificultas.
O princpio da resoluo dos contratos por onerosidade excessiva no seaplica aos contratos aleatrios, porque envolvem um risco, sendo nsita a eles a lea
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e a influncia do acaso, salvo se o imprevisvel decorrer de fatores estranhos ao
risco prprio do contrato.
O cdigo civil de 1916 no regulamentou expressamente a reviso contratual.
A clusula rebus sic stantibus e a teoria da impreviso eram aplicadas entre ns
somente em casos excepcionais e com cautela. A teoria da impreviso no direito
brasileiro foi introduzida com o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor, que
elevou o equilbrio do contrato como princpio da relao de consumo. O Cdigo
Civil de 2002 consolidou o direito alterao do contrato em situaes especficas,
dedicando uma seo resoluo dos contratos por onerosidade excessiva.
Alm de o artigo 478 exigir que o acontecimento seja extraordinrio,
imprevisvel e excessivamente oneroso para uma das partes, o dispositivo em
apreo insere mais um requisito: o da extrema vantagem para a outra, limitando
ainda mais o mbito de abrangncia da clusula.
Os requisitos para a resoluo do contrato por onerosidade excessiva so os
seguintes: 1) vigncia de um contrato comutativo de execuo diferida ou de trato
sucessivo; 2) ocorrncia de fato extraordinrio e imprevisvel; 3) considervel
alterao da situao de fato existente no momento da execuo; 4) Nexo causal
entre o evento superveniente e a conseqente excessiva onerosidade.O primeiro requisito para que se possa fazer uso da onerosidade excessiva
que se trate dos denominados contratos de durao, nos quais h um intervalo de
tempo razovel entre a sua celebrao e a completa execuo.
O segundo requisito a supervenincia de fato extraordinrio e imprevisvel,
que tenha operado a mutao do ambiente objetivo de tal forma que o cumprimento
do contrato implique por si s o enriquecimento de um e empobrecimento de outro.
O terceiro requisito ou condio subjetiva a considervel alterao dasituao de fato existente no momento da execuo, em confronto com a que existia
por ocasio da celebrao.
O quarto requisito a existncia de nexo causal entre o evento superveniente
e a conseqente excessiva onerosidade. necessrio que esta decorra de uma
mutao da situao objetiva, em tais termos que o cumprimento do contrato, em si
mesmo, acarrete o empobrecimento do prejudicado.
Destaca-se que fatos que genericamente so previsveis podem tornar-se
imprevisveis, em outras palavras fatos que so previsveis, como guerras ou a
inflao, podem provocar efeitos concretos imprevisveis.
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A onerosidade excessiva pode ser argida como defesa, ou reconveno, na
ao de cobrana ou de exigncia de cumprimento de obrigao, ou na de
resoluo.
3.2.2 Resilio
De acordo com Venosa, com freqncia as partes, e mesmo a lei, usam a
palavra resciso, para significar a mesma coisa. A resilio no deriva de
inadimplemento contratual, mas unicamente da manifestao de vontade, que pode
ser bilateral ou unilateral. A resilio bilateral a cessao do vnculo contratual pela
vontade das partes, configurando, portanto, um desfazimento voluntrio do contrato.
A resilio bilateral o distrato mencionado no artigo 472 do Cdigo Civil, o
mtuo consenso para o desfazimento do vnculo contratual.
Qualquer contrato pode cessar pelo distrato. necessrio, todavia, que os
efeitos no estejam exauridos, uma vez que o cumprimento a via normal da
extino. Contrato extinto no precisa ser dissolvido. Se j produziu efeito, o acordo
para extingui-lo no distrato, mas outro contrato que modifica a relao. A mesma
vontade humana, que tem o poder de criar atua na direo oposta, para dissolver o
vnculo e devolver a liberdade queles que se encontravam compromissados.
O distrato deve obedecer mesma forma do contrato a ser desfeito quando
este tiver forma especial, mas no quando esta for livre.
A resilio unilateral pode ocorrer somente nas obrigaes duradouras, contra
a sua renovao ou continuao, independentemente do no cumprimento da outra
parte. , portanto, a dissoluo do contrato pela simples decretao de uma das
partes, muito comum no mandato, comodato, no depsito e em contratos de
execuo continuada, opera-se mediante denncia outra parte.
A resilio unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex
nunc, no retroagindo. Para ter validade deve ser notificada outra parte,
produzindo efeitos a partir do momento m que chega a seu conhecimento. Em
princpio, no precisa ser justificada, mas em certos contratos exige-se que obedea
justa causa.
3.2.3 Morte de um dos contraentes
S ocorrer a dissoluo do contrato, se este for intuito persone
(personalssimo), ante a impossibilidade de sua execuo pelo falecimento da parte
cujas qualidades pessoais foram o motivo determinante de sua formao. Por
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exemplo, extinguir-se- automaticamente o contrato em que se estipula um concerto
a ser executado por famoso pianista, se ele vier a falecer. Contudo, ser preciso
lembrar que, se a extino do contrato se der por morte de uma das partes, seus
efeitos operam ex nunc, subsistindo as prestaes que tiverem sido cumpridas.
3.2.4 Resciso
O referido termo usado como sinnimo de resoluo e de resilio. Deve
ser empregado, no entanto, para as hipteses de dissoluo de determinados
contratos, como aqueles em que ocorreu lesoou que foram celebrados em estado
de perigo. A primeira um defeito do negcio jurdico que se configura quando
algum obtm um lucro exagerado, desproporcional, aproveitando-se da
inexperincia ou da situao de necessidade do outro contratante (art.157 do C.C.).
O estado de perigo assemelha-se anulao pelo vcio da coao e caracteriza-se
quando a avena celebrada em condies desfavorveis a um dos contraentes,
em situao de extrema necessidade, conhecida da outra parte (art. 156 do C.C.).
Os efeitos da sentena retroagem data da celebrao do contrato, em ambos os
casos. Destarte, a parte que recebeu fica obrigada a restituir.
4 JURISPRUDNCIA RELACIONADA
APELAO. COMPRA E VENDA. AO DE ANULAO DE NEGCIO
JURDICO. AUSNCIA DE VCIOS A AUTORIZAR A ANULAO DA COMPRA E
VENDA. A INADIMPLNCIA DA OBRIGAO PELO DEVEDOR NO INVALIDA O
NEGCIO. APELAO DESPROVIDA. (Apelao Cvel N 70038471462, Vigsima
Cmara Cvel, Tribunal de Justia do RS, Relator: Glnio Jos Wasserstein Hekman,
Julgado em 08/08/2012)
(TJ-RS - AC: 70038471462 RS , Relator: Glnio Jos Wasserstein Hekman,
Data de Julgamento: 08/08/2012, Vigsima Cmara Cvel, Data de Publicao:
Dirio da Justia do dia 17/08/2012)
O precedente supracitado traz um caso em que a parte autora alega ter
celebrado contrato de promessa de compra e venda de um trator, de forma verbal,
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com o primeiro requerido, Gilberto de Melo, tendo o pagamento sido efetuado com
cheque sem a devida proviso de fundos. Ocorre que o autor no logrou xito em
comprovar a celebrao de dito contrato de promessa de compra e venda. O que se
verifica, no entanto, foi a perfectibilizao da tradio do bem, o qual foi alienado
Cludia Munhoz, codemandada, no dia 26 de maio de 2004, pelo valor de R$
17.000,00 (dezessete mil reais).
A pretenso do autor visa anular o primeiro contrato de contra e venda, j que
no perfectibilizado o pagamento, pois o ttulo de crdito cheque - dado em
pagamento, alm de ser furtado, no possua fundos.Pois bem, tenho que o negcio
jurdico no pode ser anulado por dois motivos. Primeiro, porque eventual
inadimplemento, por si s, no invalida o negcio jurdico. Segundo, em razo da
existncia de terceiro de boa-f na cadeia negocial. Com efeito, da prova colhida nos
autos no se extrai a m-f da requerida Cludia.
O incumprimento da obrigao por culpa do devedor pressuposto de fato
que enseja ao credor a opo entre executar coativamente o contratopara receber
a prestao especfica ou o seu equivalente ou extinguir a obrigao, mediante o
exerccio do direito formativo de resoluo.
5 CONSIDERAES FINAIS
O trabalho aqui desenvolvido teve por objetivo versar a cerca da extino dos
contratos, tendo como base o Cdigo Civil, a doutrina e a jurisprudncia. Por meio
das consideraes que foram feitas, percebeu-se que a extino dos contratos pode
ocorrer por vias normais, mas tambm foram abordadas as formas de extino no
normais, por assim dizer.
Aps as anlises feitas compreendeu-se que o novo cdigo civil deu um largopasso no sentido de regulamentar as causas extintivas do vnculo contratual indo,
assim, ao encontro do que j apontavam a doutrina e a jurisprudncia.
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REFERNCIAS
BRASIL. Cdigo civil, 2002. Cdigo civil. 53.ed. So Paulo: Saraiva; 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das ObrigaesContratuais e Extracontratuais, 3. Volume. 18. ed. Editora Saraiva. 2003.
GOMES, Orlando. Contratos. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
GONALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e atosunilaterais. 8. ed. So Paulo: Saraiva, 2011.
JUSBRASIL. Extino dos Contratos. Disponvel em:. Acesso em: 08 dez. 2013.
VENOSA, Slvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em Espcie. 3. ed. So Paulo:Atlas, 2003.