exmo sr. juiz de direito da 18ª vara cÍvel e de acidentes ... · em relação ao dano material e...

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Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828 EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS Proc. n. 0204951-87.2008.8.04.0001 AMAZON BEST EDITORA E EVENTOS LTDA, já devidamente qualificada nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado signatário, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL À IMAGEM proposta por ROCICLEIDE DA SILVA SOUZA, igualmente qualificada e regularmente representada, interpor RECURSO DE APELAÇÃO em face da referida Sentença de fls. 153/157 proferida por este Juízo, nos termos do art. 1009 e seguintes, do Código de Processo Civil, para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na conformidade das inclusas razões. Requer, para tanto, seja o presente recurso regularmente recebido e processado. Requer ainda a juntada da inclusa guia de preparo, devidamente recolhida. Termos em que pede e aguarda deferimento. Manaus/AM, 31 de março de 2017. BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR Advogado-OAB/AM 4.334 Para conferir o original, acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0204951-87.2008.8.04.0001 e código 2E796C5. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR e www.tjam.jus.br, protocolado em 03/04/2017 às 11:57 , sob o número PWEB17600629313 . fls. 161

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Rua Rio Juruá, n.º 09, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP: 69.053-010. Manaus-AM. Fones: (92) 3234-3828

EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE

TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS

Proc. n. 0204951-87.2008.8.04.0001

AMAZON BEST EDITORA E EVENTOS LTDA, já

devidamente qualificada nos autos, vem respeitosamente à

presença de Vossa Excelência, através de seu advogado

signatário, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

E MATERIAL À IMAGEM proposta por ROCICLEIDE DA SILVA SOUZA,

igualmente qualificada e regularmente representada, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO em face da referida Sentença de fls.

153/157 proferida por este Juízo, nos termos do art. 1009 e

seguintes, do Código de Processo Civil, para o Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, na conformidade

das inclusas razões.

Requer, para tanto, seja o presente recurso

regularmente recebido e processado.

Requer ainda a juntada da inclusa guia de

preparo, devidamente recolhida.

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Manaus/AM, 31 de março de 2017.

BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR

Advogado-OAB/AM 4.334

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EXCELENTISSÍMO. SRS. DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Processo nº 0204951-87.2008.8.04.0001

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL À IMAGEM

APELANTE: AMAZON BEST EDITORA E EVENTOS LTDA (GEYNA BRELAZ

DA SILVA)

APELADA: ROCICLEIDE DA SILVA SOUZA

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

NOBRES JULGADORES

I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Primeiramente, cumpre salientar que a

presente peça é tempestiva e as partes são legítimas e estão

devidamente representadas.

Conforme observa-se nas fls. 159, foi

disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em

13/03/2017, sendo que se considera a data da publicação o

primeiro dia útil subsequente.

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De acordo com o art. 219, do Código de

Processo Civil, os prazos serão contados apenas em dias

úteis, excluindo-se os finais de semana e feriados. Neste

compasso, o prazo para interposição do presente recurso

acabará no dia 04 de abril de 2017, mostrando-se, assim, a

tempestividade desta.

II. DA SÍNTESE DO PROCESSO

A recorrida tenta obter uma indenização por

conta de suas fotografias terem sido divulgadas no exemplar

nº 10 – 2007 da revista EMPÓRIO DA AMAZÔNIA, afirmando que

não houve seu conhecimento.

Alega que visando ter recordações culturais

características do cenário típico das festividades do boi-

bumbá, sem qualquer interesse comercial, através de um

fotógrafo conhecido no mundo artístico.

Segundo a mesma, a publicação gerou

constrangimentos pessoais com familiares e amigos. Assim

como, nunca teve qualquer vínculo com os responsáveis daquele

editorial.

Acredita, ainda, que a não autorização das

publicações caminhou para sua exposição ao vexame, assim

como ofensa à sua honra e imagem.

Em relação ao dano material e moral, não

foram juntadas nenhuma espécie de prova, atrelando-se

diretamente aos fatos.

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Em sede Contestação, o recorrente afirma que

a recorrida agiu de má fé, pois a mesma é uma profissional

da área há um tempo, anexando fotografias de outros trabalhos

realizados pela recorrida (fls. 68/69).

A verdade dos fatos era que as fotografias

foram realizadas para a temática do Festival de Parintins,

onde foram contratados o fotógrafo e um maquiador. Este

último era responsável pela escolha dos profissionais que

participariam da sessão de fotos.

Ao aceitar realizar as fotos, a recorrida

foi levada à sede da Editora, onde soube de mais alguns

detalhes do trabalho publicitário gratuito, anuindo e

permitindo o uso de sua imagem na publicação das suas fotos.

Às fls. 77/84, observa-se uma Réplica

refutando os argumentos trazidos pelo recorrente a este

processo.

III. DA SENTENÇA COMBATIDA

Conforme referida sentença do Juízo “a aquo”

que julgou procedente o pedido da parte Apelada em relação

aos danos morais e materiais, sob a alegação de que para

exposição e/ou utilização da imagem de alguém é necessário

o consentimento, sendo que o dano é in re ipsa, já que o

dano consiste na própria utilização indevida da imagem.

Salienta que a sessão de fotografias, não

restou comprovado o consentimento, não demonstrando se quer

um contrato verbal.

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Ainda na mesma sentença, entendeu que houve

dano material em relação ao dano emergente e os lucros

cessantes. Sendo a parte apelante detentora da revista,

obteve lucros com a exibição da imagem da parte apelada,

descabendo quaisquer alegações de ausência de objetivo

comercial na divulgação das fotografias.

Com isso, conclui que se deve atrelar ao que

a parte apelada ganharia na exibição das fotos, caso tivesse

tido a suposta autorização, logo, será considerada a

remuneração que a parte apelante teria que pagar a um artista

com a mesma projeção que a parte apelada tinha à época nas

circunstâncias em que se deram as publicações na revista.

IV. RAZÕES DO RECURSO

O Festival de Parintins ganhou proporção

mundial nos últimos quinze anos. É uma festa que acontece no

seio da Floresta Amazônica, onde exige a amostragem das

nossas lendas, costumes e modo de viver dos povos da Região

Norte. Os Bois de Parintins conseguem manter a sua estrutura

com patrocínios de grandes empresas do nosso país, juntamente

com o Governo do Estado do Amazonas e Prefeitura Municipal

de Parintins.

Todavia, a maior parte dos dançarinos e

pessoas que fazem parte dos bois, estão trabalhando de forma

voluntária e as indumentárias usadas no corpo dos brincantes

são poucas em relação a qualquer outro festival do país.

Na ocasião em que o fato ocorreu, datado em

2007, não é viável e nem aconselhável acreditar que a

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recorrida não sabia da proporção que o boi tinha à época e

até hoje. Os Bois de Parintins aquecem a economia não só do

município, assim como do Estado do Amazonas.

Em relação aos danos sofridos, a mesma afirma

que queria apenas ter recordações culturais, características

do cenário típico das festividades do boi-bumbá, sem qualquer

interesse comercial. Considera-se que a ingenuidade desta

supera todas as expectativas diante do caso concreto, sendo

que era na época do fato uma profissional conhecida no mundo

da moda, através de outros trabalhos que foram arrolados em

sede de Defesa.

De acordo com às fls. 68/69, como mencionado

acima, a sua vivência no mundo da moda era constante e

podemos concluir com exatidão que a mesma era ciente de que

suas fotos seriam disponibilizadas para divulgação da beleza

natural da mulher cabocla, pois já teria trabalhado em outras

oportunidades, não podendo ser acatada a ingenuidade e o

fato de ter um ensaio de fotos com o intuito apenas de ter

recordações culturais do boi-bumbá.

O Novo Código de Processo Civil preconiza

encontrar a verdade processual, ou seja, nem a verdade

material, nem a verdade formal. Através da dilação

probatória, o MM. Juiz deveria ter observado os fatos e os

objetos de provas que confirmam tais fatos. Pois, não foram

acostados nenhum indício de prova que confirme os fatos

narrados pela recorrida.

Ora, a primeira foto colecionada aos autos

pela parte apelada, às fls. 14, não dá para identificar de

prontidão sua pessoa. Sendo que a segunda foto, às fls.15,

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é uma foto normal do mundo artístico do boi-bumbá não

mostrando suas partes íntimas. Portanto, não merece

prosperar o argumento de uma profissional da área que essas

fotografias causaram algum transtorno moral, psicológico ou

familiar em na sua vida.

Como bem sabemos, o direito à imagem é

subdividido em imagem-retrato e imagem-atributo. O primeiro

diz respeito de como a pessoa é vista socialmente e o segundo

atinge estritamente sua a parte psíquica do ser humano, o

interior. Em momento algum foi demonstrado que ambas foram

violadas.

Neste compasso, segundo o art. 373 do Código

de Processo Civil, cabe o autor o ônus de provar os fatos

constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria

fática que trouxe na peça vestibular e que serve como relação

jurídica deduzida em juízo.

O Novo Código de Processo Civil salvaguardou

expressamente a Teoria Dinâmica da Distribuição do Ônus da

Prova, entretanto, em nenhum momento foi incumbido ao Réu

tal instituto. Logo, a Autora não trouxe provas que

constituem seu direito.

De fato, a nossa Constituição Federal, em

seu art. 5º, V, prevê o direito de indenização por dano

material, moral e à imagem, em virtude dos danos sofridos.

Entretanto, é cediço em nosso ordenamento jurídico que o

pedido de dano moral e material deve ser acompanhado de

provas para se buscar a tutela jurisdicional, cabendo à

autora esse mandamento.

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Às fls. 62/65, mostram a autorização, na qual

a parte apelante teve cuidado com o trâmite contratual,

consoante o devido pagamento. O recorrente não detinha o

conhecimento se a recorrida estaria fazendo a sessão de fotos

para ter apenas recordações culturais ou a devida divulgação.

Insta mencionar que não foram respeitados os

requisitos mínimos no quantum indenizatório estabelecido

pelo magistrado, pois se, supostamente, a parte apelante

estivesse sem a razão, dever-se-ia medir o fato à extensão

do dano, algo que não se vislumbra, na medida em que os

supostos abalos argumentados pela recorrida são

contraditórios e o montante está acima do padrão.

A Jurisprudência Pátria está em consonância

com este entendimento, na qual o MM.Juiz persistirá no

quantum indenizatório, quando inexistir razões para a

modificação do valor arbitrado, pois é proporcional e

razoável em relação ao dano sofrido. Senão vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -

DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO NA

INTERNET - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO

- INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR -

MAJORAÇÃO/REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO -

DANO À IMAGEM - DIREITO DE

PERSONALIDADE. - Tem a obrigação de

indenizar aquele que utiliza a

imagem de outra pessoa no intuito de

agredir a honra, a boa fama ou a

respeitabilidade. - Inexistem razões

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para a modificação do valor

arbitrado para a indenização quando

proporcional e razoável ao dano

sofrido. - A proteção trazida pelo

Código Civil ao direito de imagem,

como direito de personalidade, não

difere daquela abordada pela

Constituição Federal. (TJ-MG -

Apelação Cível AC 10016120000845002

MG)(grifos nossos)

“APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E

MATERIAIS CONFIGURADOS. GRATUIDADE

DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA

HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

INDEFERIMENTO.

1.ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS A PUBLICAÇÃO QUE ULTRAPASSA

OS LIMITES DO DIREITO À INFORMAÇÃO,

ACARRETANDO DANOS À IMAGEM DAS

PESSOAS.

2.O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS DEVE SER FIXADO COM BASE NOS

CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E

RAZOABILIDADE, OBSERVANDO-SE,

AINDA, AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA

PARTE OFENSORA, ALÉM DA NATUREZA E

DA EXTENSÃO DO DANO. 3.DEMONSTRADO

O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A

CONDUTA DO AGENTE E O DANO SOFRIDO,

HÁ QUE SER RESSARCIDO O DANO

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MATERIAL. 4.NÃO COMPROVADA A

HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA,

INDEFERE-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA

(SÚM 481 DO STJ). 5.NEGOU-SE

PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.

(APC 20090110742292 DF 0061846-

34.2009.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Publicado no

DJE: 17/03/2014, Relator: Des. Sérgio Rocha)

(grifos nossos)

“Ementa

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTUAÇÃO

E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO. CONDUTA

LESIVA NÃO PROVADA. DEVER DE

INDENIZAR INEXISTENTE. PEDIDO

IMPROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A responsabilidade civil das

pessoas jurídicas de direito

público é objetiva, a teor do

art. 37, § 6º, da Constituição

Federal e para caracterizar o dever

de indenizar do Estado, basta a

prova do dano material ou moral

sofrido, uma ação ou omissão

imputada a um agente estatal e o

nexo de causalidade entre o dano e

a conduta.

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2. Na sentença, julgou-se

improcedente pedido de indenização

por materiais e danos morais, por

não ter a autora se desincumbido do

ônus probatório.

3. A parte autora não provou que,

tendo a embarcação sido apreendida

pelo IBAMA, com ordem de que

permanecesse parada no porto da

empresa, ficou efetivamente parada

até a ordem de liberação da

embarcação. Isso porque a prova

testemunhal produzida nos autos,

inclusive o depoimento dos próprios

tripulantes da embarcação,

demonstram que ela estava navegando

no período da apreensão, tendo,

inclusive, havido autuação dos seus

tripulantes por pesca em local

proibido.

4. Tampouco provou a apelante que

sofreu danos morais em razão de

suposto abuso de autoridade

praticado por fiscais do IBAMA -

fato controvertido nos autos. A

narrativa dos fatos e a prova

testemunhal demonstram que eventual

excesso praticado por agentes

estatais poderia ter atingido o

patrimônio moral de alguns

tripulantes - infratores de normas

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ambientais -, mas não a imagem ou

bom nome da pessoa jurídica autora.

(AC 200236000016443 MT

2002.36.00.001644-3, 4ª TURMA

SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.629 de

16/08/2013) (grifos nossos)

As fotografias foram feitas em uma espécie

de terceirização e já seria entregue pronto à Editora da

Empório Amazônia. A parte apelada quer através do Judiciário

adquirir uma vantagem indevida, pleiteando,

consequentemente, um enriquecimento sem causa repudiado em

nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 884, do Código

Civil Brasileiro, in verbis:

“Art. 884. Aquele que, sem justa

causa, se enriquecer à custa de

outrem, será obrigado a restituir o

indevidamente auferido, feita a

atualização dos valores monetários.

Carlos Roberto Gonçalves ao citar Caio Mário

concorda que toda aquisição patrimonial deve decorrer de uma

causa, ainda que seja ela apenas um ato de apropriação por

parte do agente, ou de um ato de liberalidade de uma parte

em favor de outra. Ora Excelências, ninguém enriquece do

nada.

O sistema jurídico não admite, assim, que a

recorrida obtenha um proveito econômico às custas do

recorrente, sem que esse proveito decorra de uma causa

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juridicamente reconhecida. Esse é o escopo do princípio do

enriquecimento sem causa, disciplinado no nosso Código

Civil.

Ao aceitar realizar as fotos, a recorrida

foi levada à sede da editora para conhecer e sabendo de mais

alguns detalhes acerca do trabalho publicitário gratuito,

acatou estar de acordo, mostrando o seu consentimento, e por

consequência, aprovando e permitindo o uso de sua imagem na

publicação das fotografias.

Doutos Julgadores, a parte apelante, empresa

com renome e prestígio no Estado do Amazonas, atualmente

responsável pela venda dos ingressos do Festival de

Parintins, sempre agiu com probidade e respeito à sociedade

amazonense.

Em relação à parte que a recorrida teria que

ganhar uma remuneração de um artista com a mesma projeção à

época nas circunstâncias em que se deram a revista, não segue

a linha de raciocínio. Como já mencionado no começo das

Razões, as pessoas que se entregam aos trabalhos do Festival

de Parintins não os fazem por troca de moeda, na verdade,

fazem-nos pela cultura do nosso Estado.

É inadmissível que a parte apelante tenha

que pagar à recorrida, que vivia nesse mundo e sabia das

condições solidárias para o Festival de Parintins, que seja

pago uma remuneração com a mesma projeção de um artista à

época. Como já mencionado, a Amazon Best teve o cuidado de

assinar um contrato para divulgação das fotografias, não

sabendo a relação jurídica de terceiros, agindo, assim, de

boa-fé. Isso traria uma insegurança jurídica sem precedentes

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para as empresas de turismo do nosso Estado, assim como uma

imagem negativa para o Festival de Parintins, onde

futuramente daria brechas para novos litígios por causa

desta.

Por último, a parte apelada só tem informação

da tiragem de cinquenta mil exemplares porque pôde obtê-la

na própria revista, não acostando aos autos quaisquer provas

acerca de algum prejuízo material da qual diz ter tutela.

Oportuno mencionar e esclarecer que o exemplar Revista

Empório Amazônia, voltado para o Festival, não tem natureza

monetária, pois é distribuída gratuitamente na cidade de

Parintins.

IV. DOS PEDIDOS

Em razão do exposto, pugna pelo CONHECIMENTO

do presente recurso, com consequente PROVIMENTO, para fins

de acionamento da regra do artigo 1.013, parágrafo 1º do

CPC, onde o Apelante REQUER que sejam improcedentes todos os

pedidos da INICIAL e demais manifestações realizadas ao longo

da lide, pugnando pela REFORMA INTEGRAL da sentença de

fls.153/158, para que seja JULGADA IMPROCEDENTE, com a recusa

dos danos sofridos pela parte apelada, condenando a AUTORA

nas custas, honorários advocatícios e demais cominações de

praxe.

Termos em que pede deferimento.

Manaus/AM, 31 de março de 2017.

BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JUNIOR

Advogado-OAB/AM 4.334

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