exmo r. dr. juiz de direito da m. vara da fazenda p · 178, da l.c. n° 180/78 que entende por...

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JOÃO CARLOS AMARAL DdODATTI AovocAcIA 1 OAB/SP 99.484 EXMO R. DR. JUIZ DE DIREITO DA M. VARA DA FAZENDA P ETE CORRÊA CARVALHO, Rg. 6.522.862-5 - CPF. 638.290.108-34, bras rada, Funcionária Pública, cargo: Pesquisador Cientifico, residente e dornicili da a Rua Bagé, n° 230 Apto 63—B — Vila Mariana — São Paulo - SP — CEP, 0401 -140 Aposentada em 05/12/2008. ANGELO DALMÉDICO, Rg. 1.541.884-4 - CPF. 169.845.528-34, brasileiro, ado, Funcionário Público, cargo: Encarregado, residente e s omiciliada a Rua João Adam a" 153 — Vila Azenha —Nova Odessa - SP — CEP. 13460-000 Aposentado em 23/07/1981. ANTÔNIO NUNES DE MATTOS, Rg. 5..095.704-1 CPF. 215.958.798-20, bras eiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domicido a linche nche Neger Segurado, n" 125 — Ponte Preta — São Paulo -- SP. — CEP. 130-130 Aposentado em 14/05/1995. ARISTIDES PIRANA, Rg. 5.110.973-6 - CPF. 370.785.698-49, brasileiro, d uvo, Funcionário Publico, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliado a Rua Roberto Teixeira dos Santos, n° 94 — Pq. Taquaral — Campinas — SP. — CEP. 1308 -330 Aposentado cm 18/11/1978. CLÓVIS MARIN, Rg. 5.060./26 - CPF. 146.446.148,15, brasileiro, casado, Fundo n arfo Público, cargo: Encarregado, residente e domiciliado Rua Dino Boldrini, n" 187 — Vila Nova Brasília — Cordeirópolis — SP. — CEP. 13490-000 4posentado em 22/12/1982. Rua Manoel da Nobrega, Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mal!: dlod tbladvOcacia©uol.corn.br 1 Conj, 91 - Paraíso - Sáp Paulo - Cep: 04001-080

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JOÃO CARLOS AMARAL DdODATTI AovocAcIA 1

OAB/SP 99.484

EXMO R. DR. JUIZ DE DIREITO DA M. VARA DA FAZENDA P

ETE CORRÊA CARVALHO, Rg. 6.522.862-5 - CPF. 638.290.108-34, bras rada, Funcionária Pública, cargo: Pesquisador Cientifico, residente e dornicili da a

Rua Bagé, n° 230 Apto 63—B — Vila Mariana — São Paulo - SP — CEP, 0401 -140 Aposentada em 05/12/2008.

ANGELO DALMÉDICO, Rg. 1.541.884-4 - CPF. 169.845.528-34, brasileiro, ado, Funcionário Público, cargo: Encarregado, residente e s omiciliada a Rua João Adam a" 153 — Vila Azenha —Nova Odessa - SP — CEP. 13460-000 Aposentado em 23/07/1981.

ANTÔNIO NUNES DE MATTOS, Rg. 5..095.704-1 CPF. 215.958.798-20, braseiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domicido a

linche nche Neger Segurado, n" 125 — Ponte Preta — São Paulo -- SP. — CEP. 130-130 Aposentado em 14/05/1995.

ARISTIDES PIRANA, Rg. 5.110.973-6 - CPF. 370.785.698-49, brasileiro, d uvo, Funcionário Publico, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliado a Rua Roberto Teixeira dos Santos, n° 94 — Pq. Taquaral — Campinas — SP. — CEP. 1308 -330 Aposentado cm 18/11/1978.

CLÓVIS MARIN, Rg. 5.060./26 - CPF. 146.446.148,15, brasileiro, casado, Fundo n arfo Público, cargo: Encarregado, residente e domiciliado Rua Dino Boldrini, n" 187 — Vila Nova Brasília — Cordeirópolis — SP. — CEP. 13490-000 4posentado em 22/12/1982.

Rua Manoel da Nobrega, Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mal!: dlod tbladvOcacia©uol.corn.br

1 Conj, 91 - Paraíso - Sáp Paulo - Cep: 04001-080

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JOÃO CARLOS AMARAL DR) ATTI ADVOCACIA

OAB/SP 99,484

EMÍLIO DINARDO, Rg. 3.133356 - CPF. 165355.618-87, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Oficial Operacional, residente e domiciliada AV. Patriarca, n° 1860 - Pg. Ribeirão Preto - Ribeirão Preto - SP. - CEP. 14031-580 Aposentado em 25/09/1980.

GILBERTO FERREIRA LOPES, Rg. 2.833.9514 - CPF. 278.932.608-82, bra ileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domicil ado a Rua Ervira Brasi Crempe, n° 689 - Jd. Itamarati - São Carlos - SP. - CEP. 135 8-782 Aposentado em 06/07/1993.

JOSÉ DEMANE NETO, Rg. 2.751.644-1 - CPF. 209371448-87, brasileiro, e sada, Funcionário Publico, cargo: Auxiliar de Enfermagen;t, residente e domiciliado AV. Leopoldo Cunha, n° 117 - Gopouva - Guarulhos - SP.- CEP. 07051-110 Aposenta o em 11/12/1980.

LECIR SOUSA SILVA, Rg. 5.534.873-7 - CPF. 430.644.778-20, brasileira, Kiva, Funcionária Publica, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliado Av. Leopoldo Cunha, n° 197 - Gopouva - Guarulhos - SP. - CEP. 07051-110 Aposenta a em 29/02/1996.

MARIA APARECIDA DE SOUZA TANAKA, Rg. 5.029.945- - CPF. 716.969.6 8-20, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Peskjuisador Cientifico, reside te e domiciliado a Rua das Margaridas, n° 820 - Chácara POnutvera - Campinas SP. - EP. 13087-450 Aposentada em 17/06/2009.

MARIA DAS GRAÇAS MAIA DE OLIVEIRA, Rg. 8.745.828-7 - CPF. 086.757.3 8-98, brasileira, viúva, Funcionária Pública, cargo: Professor de Educação Básica, resid e, te e domiciliado a Rua Bacurizinho, n° 78 - Jaçanã - São Paulo - SP. - CEP. 0222'-070 Aposentada em 28/04/2009.

MARIA MONTEIRO, Rg. 3.628 392 - CPF. 285.791.608-63, brasileira, sol eira, Funcionária Publica, cargo: Chefe, residente e domiciliado a Rua Flor de Tília, n° 2 - Mirandópolis - São Paulo - SP. - CEP. 06539-105.

MARIANETE MIGUELÁO DA SILVA, Rg. 9.693.6524 - CPF. 874.351.448-00, brasi eira, s da, Funcionária Pública, cargo: Professor de Educação Básica, residente e domici iado

a Travessa Martim Coronado, n° 47 - Vila Maria - São Paulo - SP. - CEP. 0212'-018 Aposentada em 06/03/2007.

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 —Paraíso - SãO Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558.e 3289-7419 e-rn : [email protected]

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JOÃO CARLOS AMARAL DIOOATTI ADVOCACIA

OAB/SP 99,484

ROBERTO TETSUO TANAKA, Rg. 3.653.099-2 - CPF. 777.848.208-87, brasileiro, c sado, Funcionário Publico, cargo: Pesquisador Cientifico, residente e domiciliado a R a das Margaridas, n° 820 - Chácara Primavera - Campinas - SP. - CEP. 13087-450 Aposentado em 10/02/2011.

VALDEMIR DO NASCIMENTO BEXIGA, Rg. 4.973.008 - CPF. 746,678.2 8-87, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Enfermagem, resid e e domiciliado a Av. Major Antônio José de Araújo, n° 130 - Coronel Vitor Meirelles - anta Rita do Passa Quatro -SP. - CEP. 13670-000 Aposentathi em 11/06/2010.

ZITO MACIEL, Rg. 2.468.171-4 - CPF. 421,157.288-15, brasileiro, viúvo, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Serviços Gerais, residente e domiciliado a Rua Sestião Domingos, n° 45 - Vila Torres - São Bernardo do Campo - SP. - CEP. 09830-040 Aposentado em 09/11/1991.

VEDA MARLY DE MELLO BORDIERI, Rg. 246.427-8 - CPF. 017.081.2 8-30, brasileira, casada, Funcionária Pública, cargo: Visitado,: Sanitário, residente e do ada a Av. Itália, n° 268 - Jd. Europa - Piracicaba - SP CEP. 13416-490 Aposenta em 06/03/1976.

YVONE ANCIOTTO DOS SANTOS, Rg, 5.111.277 - CPF. 555319.118-15, bras eira, viúva, Funcionária Pública, cargo: Oficial AdministratIvo, residente e domiciliado Rua Pandia Cologcras, u° 51 Apto 111 - Cambuí - Cainpinas - SP. - CEP. 1302•-170 Aposentada em 05/10/1974.

SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS PERTENC NTES À SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DE ENCARGOS - INATIVOS.

PLEITEANDO À SEXTA PARTE SOBRE GRAijIFICAÇOES, EXCLUIDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER EVENTUAIS.

Num total 18 (dezoito) autores, todos devidamente qu>Ijlitiicados nos inclusos docum'ntos em anexo (Procurações e Holerites) vêm, por seu advog a, mui respeitosamente a V a., apresentar AÇÃO ORDINÁRIA contra a E •Z ND , D0 ESTÁ DO DE S O P • .0 Pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - Sãoj Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-mall: dlodattládvocacla©uol.com.br

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O5 (710 ATTI JOÃO CARLOS AMARAL DIO

ADVOCACIA 0A11/SP 99,484

1. Trata-se de ação de Servidores Públicos Estadua s, pleiteando o correto pagamento e cálculo da SEXTA-PARTE sobre a totalidade d s vencimentos, excluídas as vantagens de caráter eventual.

Agora, os servidores possuem a vantagem da SEXT PARTE requerendo a incidência sobre os vencimentos integrais, nos termos

-

.1" artigo 129 da Constituição Estadual que diz:

Artigo 129 — Ao servidor pdblico estadual >é assegurado percelaimento do adicional por tepo de serviço, concedido mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como

x arte dos vencimentos inte ai con edidi aos vin de efetivo exeirçício, que se Yncorp trarãoaos vencimentos par todos os efeitos, observados o disposto no artigo II5, XVI, dest Constituição. (destacamos)

Note-se que a expre são "vencimentos integrais , entende-se o padrão mais as vantagens adicionais ativamente recebidas, portant , devem-se utilizar como base de cálculo da sexta parte os vencimentos integrai excluídos as vantagens de caráter eventual.

2. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo nã esta procedendo da forma acima mencionada, razão;pela convém recordar-se algun princípios de doutrina e jurisprudência.

Portanto, faz-se,! necessário d efinirem-s VENCIMENTOS, conforme alude o ilustre mestre HELY LOPES MEIRELLES "Direito Administrativo Brasileiro", 16" edição, Ed. RT, à pág. 392, preleciona:

Rua Manoel da Nebrega, 111 Conj. 91 - Paraíso Sãq Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-74119

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Is. 7

OC

JOÃO CARLOS AMARAL OIODATTI ADVOCACIA

OAB/SP 99.484

"Vencimentos - vencimento, em sentido estrito, é a retrib ição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do ergo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em se tido amplo, é padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o legislador pretende r4trinair o conceito ao pad o do servidor, emprega o vocábulo no singular vencimento; q ndo quer abranger também as vantagens conferidas ao servido usa no plural vencimentos." (destacamos).

Assim também alude DIÓGENES GASPARINI:

"Vencimento e vencimentos são exp essões próprias do re e estatutário e sempre estilo referidas ao cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a qu faz jus o servidor pelo efetivo exercido do cargo, é igual o padrá ou valor de referência do cargo fixado em lei. Nesse sentid'u, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimen o) , grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribu ção pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercicli do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adiciona s e gratificações ) que lhe são Incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo as pess t ais. "(Direito Administrativo, Saraiva, (3° ed., 1993 pág. 133).

3. Note-se, a intenção do legislador Estadual é a sexta-parte deva incidir sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo servido ou melhor, dizendo, vencimentos integrais signilcam todas as verbas e par as remuneratórias pagas a qualquer titulo aos autores.

Rua Manoel da Nólorega, 111 Conj. 91 - Paraíso - Saci Paulo - SP - Cep: 04001-000 Tel. 3284-4558 e 3289-7419

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JOÃO CARLOS AMARAL I)IOI ATTI ADVOCACIA

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Com efeito, não obstante as divergências doutrinári s existentes, os autores amoldaram o seu pedido observando o que disciplina o artigo 178, da L.C. n° 180/78 que entende por vencimentos integrais como sendo o va do padrão mais as vantagens pecuniárias que a ele se integram automaticament por força de lei.

Essa legislação foi recepcionada pelo artigo 129, Constituição Estadual, ou seja, como decidido pelojEgrégio Tribunal de Justiça, o julgamento do Incidente de Uniformização de Juttisprudência no 193485-1/6-0 da então Turma Especial da Primeira Seção Civil, por v.u., j. 17.05.1996, `4'k sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimento4, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionas efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Ainda, no .mesmo sentido: apelação Cív n° 223 084-1 06.04.95, relator Des. Windor Santbs:

Portanto, o entendimento pacific existente é no sentido de que a sextia-parte incide sobre todas a parcelas que compõem os venci ntos funcionais, exceto eventuais não incorporadas.

Reafirmada pela aíãeiação Cível n° 272.689-1/ relator Des. Felipe Ferreira:

A diveriência, pois, agora rest uniformizada e a tese supra sufragada deve ser adotada com( razões de decidir, por estar em perfeita consonância com a regr constitucional contida na Carta Poiftica do Estado de São Paulo no artigo 129, segundo o qual o adicional da sexta-parte incidir sobre os vencimentos integrais.

A base de Meu o, pois, para a incidência d sexta-parte é esta: o padrão anais as vantagens adicionai efetivamente recebidas, salvo as eventuais. ( grifamos)

Rua Manoel da Nlóbreg 11 Conj. 91 - Paraíso São,Paute - SP - Cep: 04001-080 Tela 3284-4558 e 3289-7419

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JOÃO CARLOS AMARAL DIpDATTI ADVOCACIA

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Tais decisões, utatis mutandis, têm int a aplicação ao caso.

4. Outrossim, decidiram como pleito da inicial ss seguintes decisões:

Apelação n° 746.6505/4-00 Apelante: Maria Luzia VieiralGentil e Outros

Apelado: Fazenda do Estado; de São Paulo.

EMENTA: Servidores Públicos Estaduais Adicional por Tempo de Serviçq — Incidência sobre o salári padrão mais vantagens e beneficies — Art. 129, da Constituiçã Estadual — Art. 37, XIV, da Constituição Federal Admissibilidade quanto às vantagens incorporadas — Incide sexta-parte sobre vantagens e benbfícios incorporados, na forni :

inclusive, do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal Honorários Advocatícios — Fixação de acordo com a norma d artigo 20, § 4° do CPC — valor eqüitativo apreciado pelo juiz.

Apelação n° 712.448-5/9 Apelante: Juracy Xavier de Almeida e Outros

Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

Servidor Público Estadual — pensiMdstas — adicional por tempo d serviço — base de cálculo — vencimentos integrais — artigos 115 129 da CE — incidência sobre vantagens pessoais incorporadas ou não, excluídas as eventuais — juros rnoraterios — incidência a tas de 6% ao ano - artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 — recurso parcialmente provido.

VV

Rua Manoel da Nthrega, 1 Conj, 91 - Paraíso - Sãó Paulo - SP - Cai): 04001-0130 Tel, 3284-4558 e 3289-7419

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09 L JOÃO CARLOS AMARAL DIOOATTI

ADVOCACIA OAB/SP 99.484

5. Diante do exposto e, com base na legislaç o indicada e mais a que, for aplicável a espécie, vem os autores propor a presente aç contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO; requerendo:

INICIALMENTE, REQUERE PREFERENCIA NO ANDAMENTO ,E JULGAMENTO ANDAMENTO DO PROCESSO, UMA VÉZ QUE ESTA CAUSA COMPOSTA POR AUTORES COM MAIS DE 65 ANOS (does. e anexo).

A — para que seja reconhecido o Direito ao cOrreto pagamento e cálculo d SEXTA-PARTE — sobre a totalidade dos vencimentos, mais o apostilamento d títulos para que, de futuro, se prossiga respeitando o que ficar aqui decidido excluíd as vantagens de caráter eventual.

B - a pagar as diferenças devidas, acrescidas ide correção monetária desde época que o correto pagamento e cálculo deveria teC sido efetuado; urna vez que s trata de crédito de natureza alimentar nos termos daConstituiçâo Estadual, juros d mora a partir da citação, custas processuais e hon vários advocatícios na base d 20% (vinte por cento) do que se encontrar na liquid ão de atrasados.

6. Pede-se a citação da ré, para, querendo responder demanda e acompanha-la até o final, pena de revei$ protestam os autores por toda as provas em direito admitidas para a demonstração do alegado; e exclusivame para efeitos fiscais e de alçada;

Dá o presente o valor estimativo de R$ 35.000,00 (trinta cinco mil reais).

Nestesienno P. DeferimenttN

/7

Sio Paulo, 24 de junho de 20

João Carlos Amaral Dio atti OAB/SP 99484

Rua Manoel da Nobrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001.080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419

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40 k--)

Data de disponibilização: 31/01/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6" Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0034/2012Processo 0023085 70.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Pagamento - Eliete Correra Carvalho .e outros -SPPREV - Sao Paulo Previdencia - (A titulo de colaboracao, informe ao lado do numero do processo, sua localizacao fisica: "Prazo 08 C/ SAJ") Vistos. Eliete Correra Carvalho, Angelo Dalmedico, Anfonio Nunes de Mattos, Aristides Pirana, Clovis Marin, Emilio Dinardo, Gilberto Ferreira Lopes, Jose Dename Neto, Lecir Souza Silva, Maria Aparecida de Souza Tanaka, Maria das Gracas Maia de Oliveira, Maria Monteiro, Marianete Miguelao da Silva, Roberto Tetsuo Tanaka, Valdemir do Nascimento Bexiga, Zito Maciel, Yeda Marly de Mell Bordieri, Yvone Anciotto dos Santos, qualificados na inicial, ajuizaram acao de Procedimen Ordinario em face da SPPREV - Sao Paulo Previdencia, relatando serem servidores estadual_ ha mais de vinte anos, tendo incorporado a sexta parte. Contudo, a re nao incluiu as gratificacoes na base de calculo do adicional temporal da sexta-parte, que, desta forma, lhe vem sendo atribuido de modo incorreto. Foi juntada contestacao. No merito a re defende a legalidade do indeferimento do pedido formulado pelos autores (fls. 121/128). E o relatorio. Decido. Registro que nao ha que se falar em prescricao quanto ao fundo de direito discutido nesta acao a vista do entendimento consolidado pela Sumula 85 do ST': "Nas relacoes juridic s de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando nao tiver sido negado o proprio direito reclamado, a prescricao atinge apenas as prestacoes vencidas antes d quinqUenio anterior a propositura da acao". A questao de repercussao geral nao suspende necessariamente o julgamento do processo. Isto so ocorre quando ha recomendacao ou determinacao da instancia superior para que ocorra esta suspensao, com ocorreu na questao relativa aos expurgos inflacionarios. E caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC, pois nao ha necessidade de producao de provas em audiencia. Os autores, servidores publicos estaduais aposentados, ajuizaram a presente acao pretendendo qu o beneficio da sexta parte seja calculado sobre todas as vantagens e gratificacoes que nao esta sofrendo a devida incidencia. A questao relativa a base de calculo dos adicionais temporais, e especifico a sexta-parte e o qUinqUenio, ja se encontra pacificada nos tribunais, nos termos d seguinte incidente de uniformizacao: "Servidor Publico. Sexta-parte. Incidencia sobre todas a parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrao mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Uniformizacao de Jurisprudencia nesse sentido (TJSP Turma Estado de Sao Paulo. Da ia Secao }Civil IUJ 193.485-1/6-03 Rel. Des. Leite Cintra j. 17.05.96). O mesmo raciocinio e valido para o quinquenio, por se tratar de adicional da mesma natureza. E o art. 115, inciso XVI da Constituicao Estadual determina: XVI "os acrescimos pecuniarios percebidos por servidor publico nao serao computados nem acumulados para fins de concessao de acrescimos ulteriores sob o mesmo titulo ou identico fundamento;" Em suma, no ordenamento constitucional vigente no Estado nao e mais possivel a superposicao de vantagem sobre vantagem. Os autores enumeraram taxativamente as gratificacoes, em seus holerites juntados aos autos, sobre as quais pretendem incida o calculo da sexta-parte. Os integrantes do polo ativo , assim, se preocuparam em demonstrar quais das verbas especificadas integraram os proventos de cada

um dos autores, de modo a permitir a individualizacao das situacoes faticas de cada um. E todos os adicionais enumerados, na realidade, possuem a natureza de vencimento, pois sendo os autores aposentados, todas as verbas estao naturalmente incorporadas a sua aposentadoria, portanto devem todas as gratificacoes servir de base de calculo para sexta-parte. Deste modo, estao com razao os autores ao pretender que a sexta-parte incida sobre estas gratificacoes, pois possuem natureza salarial por via indireta, nao se constituindo, na realidade, em gratificacoes

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9c0 pois nao decorrem das condicoes peculiares ou anormais em que se realiza o servico (propte laborem), nem derivam de condicoes pessoais do servidor, tendo em vista a sua formacao profissional e os títulos que detem (propter personam). Como nao sao propriamente gratificacoes, todos os beneficios enumerados integram os vencimentos, e portanto,integram a base de calculo para a sexta parte. A unica observacao a ser feita diz respeito a regra da singeleza. Isto porque, apos a nova redacao do artigo 37, inciso XIV da Constituicao Federal a nova lei que conceder o aumento recaira apenas e tao somente sobre o padrao, ou entao ela mesma dira qual a.base de calculo sobre o qual incidira o reajuste. Proibida a incidencia cumulativa, ou seja, vantagens pecuniarias sobre outras. Logo, o adicional por tempo de servico pode acoplar-se ao vencimento e pode incidir sobre as gratificacoes de servico, se forem incorporadas por sentenca com transito em julgado ou por disposicao expressa de lei, nao podendo, no entanto, ser acolhidos se tais acrescemos "propter rem" ou "propter presonatf" nao foram consagrados pelas hipoteses prescritas pela Constituicao ou por suas disposicoes transitorias previstas no artigo 17 do ADCT. Assim, se o novo adicional nao obteve as duas garantias, deve prevalecer a regra da singeleza. E o que a regra da singeleza deve observar, n entanto, c o ato juridico perfeito assegurado pelo artigo 5° XXXVI, da Constituicao Federal, aqueles que auferiram gratificacoes, proventos e vantagens pecuniarias para alem das resfrie es estabelecidas pela Constituicao e que se perpetuaram com o direito adquirido judicial, ancorado em decisao transitada em julgado, fonnalizadora de atos juridicos com potencialidades definitivas. O artigo 17 caput das Disposicoes Constitucionais transitorias na pode, nesses casos, incidir para prejudicar os servidores, por duas razoes: a) a primeira porqu o corte diz respeito apenas ao direito adquirido; b) a segunda porque, cuidando-se de disposicao transitoria, a interpretacao constitucional nao pode prevalecer sobre os direitos e garantias constitucionais encartados no artigo 5° da Constituicao da Republica, diante da protecao prevista no § 4° do incido IV do artigo 60 do Texto Constitucional. De acordo com que foi assinalado, a sexta-parte foi dada nos termos da lei (art. 129 da Constituicao Federal) ou com relacao aos aposentados, com incorporacao diante de decisao com transito em julgad formando aquilo que os doutrinadores pontuam corno direito adquirido social. Nestes termos, excluem-se do calculo da sexta-parte as gratificacoes ou abonos nao incorporados, ainda que incorporaveis. Desta forma, os documentos de fls. 11/123 comprovam que, antes do ajuizamento da acao, ou seja, ate 30/06/2010, a sexta-parte era calculada de forma equivocad sem inclusao de diversas gratificacoes. Hoje, a exclusao se da apenas em relacao as parcelas nao incorporadas, como gratificacao de representacao, gratificacao de produtividade e ajuda custo. Isto posto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Codigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a acao proposta pelos autores, observada a regra da singeleza, , determinando que are pague a sexta parte sobre todas as gratificacoes, ate 30/06/2010, data d unplementacao da Lei Complementar n° 1.111/2010; incidindo sobre as parcelas vencidas coirecao montaria - desde a data em que cada unia delas deveria ter sido paga - e correcao forma da lei, observando a Ordem de Servico do DEPRE em vigor. Pela sucumbencia experimentada, condeno are no pagamento das custas e dos honorarios advocaticios, no valor de 10% do valor da condenacao em razao do o trabalho desenvolvido pelo patrono dos autore, a luz do disposto pelo paragrafo 4o do artigo 20 do Codigo de Processo Civil. Cumpra-se reexame obrigatorio. PRIC Sao Paulo, 19 de janeiro de 2012. - ADV: MARCELA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB 106590/ SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAU O

Registro: 2012.0000592 87

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexa e Necessário no 0023085-70.2011.8.26.0053, da Comarca de ão Paulo, em que é recorrente JUIZO EX OFFICIO, são recorri os MARIA APARECIDA DE SOUZA TANAKA, ELIETE COR EA CARVALHO, ANTONIO NUNES DE MATTOS, ARISTIDES PIRA A, CLOVIS MARIN, EMÍLIO DINARDO, GILBERTO FERREIRA LOPf S, JOSÉ DENAME NETO, LECIR SOUZA SILVA, ANGELO DALMEDI O, MARIA DAS GRAÇAS MAIA DE OLIVEIRA, MARIA MONTEI O, MARIANETE MIGUELÃO DA SILVA, ROBERTO TETSUO TANA A, VALDEMIR DO NASCIMENTO BEXIGA, ZITO MACIEL, YEDA MA•LY DE MELLO BORDIERI e YVONE ANCIOTTO DOS SANTOS.

ACORDAM, em 8a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Der m provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade co o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exm s. Desembargadores CARVALHO VIANA (Presidente) e CRISTI A COTROFE.

São Paulo, 7 de novembro de 2012.

Rubens Rihl RELATOR

Assinatura Eletrônica

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Apelação n. 0023085-70.2011.8.26.0053 Recorrente: JUIZO 'EX-OFFICIO' Recorridos: ELIETE CORRÊA CARVALHO e outros Interessada: SPPREV — SÃO PAULO PREVIDÊNCIA Comarca: SÃO PAULO Voto n. 10184

CARÊNCIA . DE AÇÃO - Falta de interesse de agir que deve ser reconhecida em relação aos autores Eliete C rea Carvalho( Maria Aparecida de Souza Tanaka/e Rob rto Tctsuo Tanaka' - Sexta-parte que, conforme os eus demonstrativos, já está sendo paga corretament Inexistência de nenhuma outra parcela sobre a qual p ssa incidir referido adicional - Extinção do feito que se justi pica, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

ui r... ao SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Sexta-par e -- ai rzili Pretensão de incidência sobre a totalidade dos vencimentos 00

o 0•1 co — Procedência da ação pronunciada em primeiro g au, __9 observada a regra da singeleza - Condenação da ré ao

ir pagamento da sexta parte sobre todas as gratificações, até ur • o 30/06/2010, data de implementação da Lei Complement - ° if, 1.111/2010 - Subida dos autos apenas para o reex me cr necessário -- Decisão que, em tais termos, comporta rep ros Lã Ei: tão-somente no que diz respeito aos juros moratórios, seja -i er" observância da lei 11.960/2009, a partir do seu advento, r de

z co rigor - Reexame necessário parcialmente provido.

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g Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ELIETE CORR A

CARVALHO e outros, servidores públicos estaduais, em face aa

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SPPREV — SÃO PAU O

w, PREVIDÊNCIA (v. fls. 100), objetivando ver reconhecido o direito à O

percepção da sexta-parte sobre os vencimentos integrais, ressalvadas

as eventuais, apostilando-se os títulos, com o consequente pagamen o

das parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correç o CD

monetária. O O -o

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A r. sentença de fls. 130/134 julgou procedente a ação, "observa a a j

regra da singeleza, determinando que a ré pague a sexta parte s bre

todas as gratificações, até 30/06/2010, data de implementação da Lei

Complementar n. 1.111/2010". Em face da sucumbência, condeno a

vencida no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitra os

em 10% do valor da condenação.

Sem recurso voluntário, subiram os autos apenas para o reexa e

necessário.

É, em síntese, o relatório.

A sentença comporta alguns reparos.

De início, cumpre notar a existência de obstáculo intransponível

relação aos co-autores Eliete Correa Carvalho, Maria Aparecia

Souza Tanaka e Roberto Tetsuo Tanaka.

Deveras, conforme se verifica dos demonstrativos de pagamento q

instruíram a inicial, a sexta parte paga a tais autores já incide so e

todas as parcelas que integram os vencimentos (v. fls. 32, 53 e 6 ),

de modo que o entendimento de que são carecedores da ação é

inafastável.

Em tais termos, para estes, a ação deve ser julgada extinta, se

resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, ante a

evidente falta de interesse processual verificada.

Em relação aos demais, deve prevalecer a decisão singula

valendo ressaltar que o posicionamento desta E. Oitava Câmara e

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Direito Público é no sentido de que a sexta-parte deve incidir sobre

os vencimentos integrais, ressalvadas tão-somente as parcelas de

caráter eventual e as vantagens que tenham inseridas em sua base

de cálculo a própria sexta-parte, na medida que esta não pode incidir

sobre si mesma em recíproca influência, sob pena de afronta ao

disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

No próprio art. 129 da Constituição Estadual já podemos encon Tar

todos os elementos necessários para disciplinar a forma de cálculo a

incidência da sexta-parte, sendo o mesmo auto-aplicável. Além do

mais, no Incidente de Uniformização n° 193.485.1/6, onde se de a

devida interpretração ao art. 129 da Carta Bandeirante, firmou-s a

seguinte posição:

"A sexta-parte deve incidir sobre todas as parce as componentes dos vencimentos, entendendo-se a or vencimentos integrais o padrão mais as vantag ps adicionais efetivamente recebidas, salvo Ih eventuais".

A propósito, a questão ora em análise já foi superiormente analisada

na Apelação Cível n° 517.319.5/9-00, da lavra do Emine te

Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, cujos fundamentos ora s o

transcritos e adotados:

"Procede o reclamo.

Impende considerar que, incorporadas ou não, s vantagens percebidas pelo servidor formam se s vencimentos integrais e devem ser consideradas na sexta-parte, pois o comando constitucion independe do que constar na legislação inferi r que instituiu a vantagem ou o adicional.

Excluídas ficam, certamente, as verbas eventua s e as vantagens que tenham inseridas em sua ba "e de cálculo a sexta-parte, pois não pode es L.

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incidir sobre si mesma em recíproca influên hipótese em que vulneraria realmente o art. é7, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação então vigente.

Com efeito, na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 'ao servi a or público estadual é assegurado o percebimento Ido adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitaç bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimen os integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão os vencimentos para todos os efeitos, observadó o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição1

Como se vê, a base de cálculo de tal vantag m pecuniária, definida pelo legisla or constitucional, afasta o critério insculpido o artigo 178 da Lei Complementar n° 180, de 12 e maio de 1978, que preconiza a incidência ape sobre o padrão e sobre as vantage s incorporadas não computadas no valor de e padrão, sendo manifesta a incompatibilidade.

Ao assentar que a sexta-parte é dos vencimen integrais, a norma constitucional determinou q e tudo quanto integre os vencimentos do servi servirá de base de cálculo, sem exclusão • e qualquer verba.

Inexiste, destarte, suporte jurídico para calcu r esse acréscimo com supedãneo em regras n o recepcionadas pela Constituição local em vig r, excluindo da base de cálculo algumas d s parcelas em que se decompõem os venciment s integrais por não ostentarem cunho definitivo, á que podem ser suprimidas pela Administração.

Sabe-se de há muito que 'vencimento, em senti o estrito, é a retribuição pecuniária devida o servidor pelo efetivo exercício do carg correspondente ao padrão fixado em l vencimento, em sentido amplo, é o padrão com s vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor l a

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título de adicional ou gratificação.

Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular -- vencimento; quando q er abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos' ti. 'Direito Administrativo Brasileiro; Hely Lo es Meirelles, 22a edição, Malheiros Editores, 1997, p. 404).

No mesmo sentido o magistério de Diage es Gasparini, dando conta igualmente • ue 'vencimentos tem sentido lato e correspond à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acresci• a pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhes são incidentes' (v. 'Dire to Administrativo, 3a edição, Editora Saraiva, 19 p. 133).

Ora, a norma em causa, ao acrescer o substantivo vencimentos, que já inclui todas s pagas que o servidor recebe, o adjetivo integra "s, quis espancar qualquer dúvida acerca da base e incidência da sexta-parte. O cálculo, para que e observe estritamente o comando constitucion I deve compreender o padrão e todas as dem is vantagens pecuniárias, permanentes transitórias, efetivamente percebidas a cada me

Esse, por sinal, o entendimento majoritário nesta Corte, ficando assentado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/ - 03, que 'a sexta-parte deve incidir sobre todas parcelas componentes dos vencimento, entendendo-se por vencimentos integrais padrão mais as vantagens adicion efetivamente recebidas, salvo as eventuais'.

As verbas eventuais, ressalvadas o pronunciamento jurisprudencíal, dizem respei o tão somente às parcelas de caráter assistenci ou pagamentos isolados, que não constitue remuneração pela contraprestação do efeti o

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desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxi io-transporte e auxílio-funeral (v. Apelação Cível n° 052.035.5/3-00 e Apelação Cível n° 243.360.1 9-00).

Logo, se afigura irrelevante se os acréscimos de estipêndio do servidor, concedidos a título de adicionais ou de gratificações, estão ou ao incorporados ao vencimento, devendo a sex a-parte incidir sobre todos eles.

No dizer do eminente Desembargador Ce ar Peluso, 'a Constituição do Estado não falou nu ca nem fala em parcelas incorporadas, senão ém vencimentos integrais, cujo único conteúdo semântico, na técnica legislativa, expressa -como já se viu - a idéia de totalidade daquilo q e, em pecúnia, a Administração contrapres e,

aiu mensalmente, ao funcionário ou ao servidor, p lo (C) o exercício do cargo ou da função, ainda quan o o

alguma de suas verbas seja efêmera l or cc oc natureza. Não se trata de conceito oco, c ja

objetivação normativa reclamasse aju a oc necessária da lei, a qual não pode, portan o,

atribuir-lhe menor extensão lógico jurídica, té porque, se pudesse, estaria autorizada a

co desfigurá-lo, esvaziando a generosa concepçjo constitucional da sexta-parte, exposta ao risco e se transformar em porção, não dos venciment s integrais, mas de um insignificante pedaço del s'

(è) (v. voto proferido no julgamento dos Embarg s to

Infringentes n° 209.389.1/3-01). o

À evidência, tratando-se de vantage s contigentes, que não se aditam ao vencimento, o tu cálculo da sexta-parte as alcançará enquan o vigorarem. Ocorrendo a supressão, fi a automaticamente excluída a incidência.

o Forçoso reconhecer, ainda, que a pretensão di

autores não representa afronta ao disposto o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de

o

1988 ou ao enunciado do artigo 115 Constituição Estadual de 1989.

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Na realidade, apenas se pretende que o cálcul da sexta-parte corresponda a última operação no cômputo dos vencimentos, de modo a ão subverter o seu conceito constitucional, fórmula essa que não representa a proscrita 'incidê cia recíproca' de acréscimos ou o chamado 'ef= ito cascata'.

Elucidativo, no particular, o aresto relatado p lo ilustre Desembargador Costa Manso: 'A remessa ao art. 115, inciso XVI, anote-se, • a respeito à proibição do cômputo de acrésci os pecuniários para a concessão de outros, so o mesmo título ou idêntico fundamento - proble a alheio à matéria aqui examinada, portanto, já ue admissão em contrário tornaria a flor i a constitucional manifestamente incoerente, pedis, sem se olvidar da mencionada ressalva, asseg ra aos servidores públicos tanto a gratificação or qüinqüênios como a sexta-parte. Semelhante a redação à do art. 37, inciso XIV, da Lei Ma or Federal, também esse dispositivo é inaplicável a espécie' (v. RJTJSP 137/284).

Não é outra a conclusão do Desembargador Ce ar Peluso, invocado linhas atrás: 'Enquanto seja paga, a gratificação compõe s vencimentos sobre os quais há de ser calculada e paga a sexta-parte. E de maneira alguma impedia-o o art. 92, § 3° q a Constituição antecedente, introduzido p ala Emenda n° 57, de 25 de setembro de 1987, impede-o o art. 115, XVI, da Constituição e vigor, os quais, dispondo, em substância, que I a incorporação de quaisquer vantagens não impor a recíproca incidência entre elas, n o incidiriam jamais neste caso, onde não se cogi a de incidência recíproca entre vantage s temporárias e a sexta-parte, ou cumulação e ambas, para fins de acréscimo ulterior sob o mesmo título. Cuida-se, aqui, de coisa mui o diversa e muitíssimo mais simples: incidênc a unidirecional da sexta-parte sobre as vantagens e as demais verbas elementares dos venciment s

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integrais'.

No mesmo sentido: Apelação Cível n° 207.053.5/9-00, et

Des. Teresa Ramos Marques, j. 20/04/2005 e Apelação C vel

n° 276.577.5/0-00, rei. Des. Soares Lima, j. 07/04/20 5,

dentre outras.

Contudo, dada a vedação existente no ordenamento jurídico 'em

vigor (reformatio in pejus), fica mantida a decisão singular ne ' ta

parte.

Por fim, cabe deixar anotado que os juros incidem a contar da

citação (artigo 219, CPC), devendo a lei 11.960/2009

observada a partir do seu advento. Assim, para as prestações ue

se venceram durante a vigência da redação do art. 1°-F da lei n.

9.494/97, dada pela medida provisória n. 2.180-35/201)1,

prevalece a incidência da correção monetária acrescida de ju os

legais de 6% (tal como fixados em primeiro grau), mas as que se

venceram após o dia 29 de junho de 2009, deve ,

necessariamente, observar os parâmetros fixados pela lei n.

11.960/09.

Ressalto, por oportuno, que o presente acórdão enfocou

matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando ciaras

as razões pelas quais chegou ao resultado do julgado. A leitura aso

acórdão permite ver cristalinamente o porquê do decisum. É o q e

basta para o respeito às normas de garantia do Estado de Direit ,

entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX).

Daí porque, em tais termos, dá-se provimento parcial ao reexame

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necessário para o fim de:

a) julgar extinto o feito para ELIETE CORREA CARVALHO, MA IA

APARECIDA SOUZA TANAKA e ROBERTO TETSUO TANA A,

sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do C•C,

os quais deverão arcar, cada um, com 1/18 (um dezoito

avos) das custas e despesas processuais, bem como, c da

um, com os honorários advocatícios da parte contra ia,

arbitrados por equidade, em R$ 250,00;

b) consignar que os juros de mora são devidos a partir da

citação, observando que, a partir de 29 de junho de 20 9,

aplica-se o disposto no artigo 10-F da Lei n.° 9.494/97, com

as alterações impostas pelo artigo 5° da Lei

11.960/2009, passando a ser calculadas a atualiza ão

monetária e compensação da mora segundo os índi es

oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cadern ta

de poupança.

RUBENS RIHL Relator

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Data de disponibilização: 10/06/2013 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIA 1 INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0251/2013Processo 00230;5 70.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Pagamento - Eliete Correra Carvalho e outras SPPREV - Sao Paulo Previdencia - Vistos. 1. Tratando-se de execucao definitiva, nos ter os do art. 475-J (introduzido pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005), devera(ao) o(s) --', o-executado(s) Eliete Correa Carvalho, Maria Aparecida Souza Tanaka e Roberto Tetsuc)Tana ca, em 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento voluntario no valor de R$ 275,4965 ( s. 172), sob pena de multa no percentual de 10%. 2. Se positivo, conclusos para extincao da execucao. 3. Para os demais autores, cite-se para cumprimento da regra do art.632 do Cod go de Processo Civil. 4. Trata-se de execucao de obrigacao de fazer advinda de titulo execuf, o judicial em face da Sao Paulo Previdencia - SP PREV. 5. Servindo este despacho co i o mandado, cite-se a executada Sao Paulo Previdencia - SP PREV, nos termos do art. 632 o Codigo de Processo Civil, por oficial de justica, para que cumpra a obrigacao de fazr, procedendo ao apostilamento dos respectivos titulos dos exeqUentes, corno determinado m sentenca/ acordao, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de imposicao de multa diaria de $ 678,00. 6. Deverao os exeqUentes, em 5 dias, providenciar o fornecimento de pecas comple tas para instrui-lo (peticao inicial, sentenca e acordao) e antecipar a diligencia do oficial de justi , a. 7. Para fins de comunicacao, o email desta vara e [email protected]. Int. - ADV: JO •O CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), MARCELA MERCAN E NEKATSCHALOW (OAB 106590/SP)

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0023085-70.2011.8.26.0053 REQUERENTE: ELIETE CORRERA CARVALHO E OUTROS BANCA 52-C

ILMO. SR. DR. PROCURADOR

CHEFE DA 5' SUBROCURADORIA.

Trata-se de ação em que os autores no total 18, pleiteiam o recálculo do adicional

da sexta-parte sobre seus vencimentos integrais, bem como o pagamento das

diferenças vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação e! valor

certo determinado na inicial.

Foram julgados carecedores da ação os autores: ELIETE CORREA CARVALHO,

MARIA APARECIDA DE SOUZA TANAKA e ROBERTO TETSUO TA1 lAKA,

razão pela qual devem ser exlcuidos da presente obrigação de fazer.

A ação foi julgada procedente, determinando-se que a Fazenda proc da ao

recálculo do adicional da sexta- arte a fim de ue nele se com reendam todas as

percebidas wrcebidas pelos servidores, até 30/06/2010, da a da

implementação da Lei 1.111/2010, pagando-se os valores atrasado com

observação da prescrição quinquenal e Lei 11.960-09.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2011.01.120289

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Interpostos os recursos cabíveis a sentença transitou em julgado.

A Fazenda Pública foi intimada aos 10/06/2013 a cumprir a obri :ação de

fazer no prazo de 90 dias sob pena de multa diária de R$ 678,00.

Desta forma, solicito com URGÊNCIA: a abertura de PJ-F com as cópia anexas,

e sua remessa à CAF da Secretaria da Fazenda para a elaboração da foi lula de

cálculo e posterior remessa imediata para as respectivas Secretarias a q e estão

vinculados os servidores para o apostilamento do direito conced'do, nos

tennos acima nanados. Por fim o PJF deverá ser novamente remetido à 11 AF e à

SPPREV para a elaboração das planilhas dos valores devidos no qu nquídio

anterior à propositura da ação.

Submeto a questão à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 11 DE JUNHO DE 2013.

Marcela Mercante Nekatschalow. Procuradora do Estado

Saliente-se que remetemos a esta Chefia, pelo meio

físico cá ia desta re esenta ão bem como das rinci ais e as do ocesso a fim

de instruir o PJ-F.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Rua Maria Paula, 67 70 Andar - São Paulo - Capital

OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE

Interessado:

Processo:

) Assembléia Legislativa (3 Casa Civil ( CEETPS

Coordenadoria da Adminst ração Financeira -CAI, -( finistério Público ( ) Procuradoria Geral do Estado (3 São Paulo Previdência - SPPREV - ( ) Secretaria da Administração Penitenciária (3 Secretaria da Agricultura e Abastecimento ( ) Secretaria da Cultura

) Secretaria da Educação ( ) Secretaria da Fazenda

() Secretaria da Habitação () Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

( ) Secretaria da Policia Militar (J Secretaria da Saúde

(3 Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (3 Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

(3 Secretaria de Desenvolvimento Social

() Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho ( ) Secretaria de Energia

( ) Secretaria de Esporte Lazer e Juventude

( ) Secretaria de Gestão Publica ( ) Secretaria de Gestão Pública ( ) Secretaria de Logística e Transportes ( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos ( ) Secretaria de Segurança Publica ( ) Secretaria de Illrismo

(3 Secretaria do Meio Ambiente ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN)

C 3 Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia ( ) Secrtaria de Transportes Metropolitanos () SUcen (3 Tribunal de Contas

() Tribunal de Justiça

(Ni) Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mencionadoiay com

tramitação pela respectiva Consultoria Mridica, se necessário — solicitando a adoção das

providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação

formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no

Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

( ) Para apresentação de planilhas.

( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos

da manifestação anterior.

São PaulojLde 2013.

TH 1 MAZ ROMA r ICENTINI Procurado do Estado Cl efe da Sa Suhprocuradoria

(De orde do Sr. Pr curador Chefe da PD

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F 120289/ 2011 PROCESSO N.° 0023085-70.2011.8.26.0053 - VFP INTERESSADO ELIETE CORREA CARVALHO E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

OBTETO:

Recalculo da sexta-parte sobre todas as gratificações percebidas pelos servidores até 30/06/2010 (LC 1111/10), nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal.

FÓRMULA DE CÁLCULO

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência da sexta-parte sobre as parcelas que não sofreram o recalculo, salvo as eventuais.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

OBSERVAÇÕES:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D -08.051 - sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Deverá ser observada a prescrição quinquenal esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em data de 01/07/2011; devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 01/07/2006:-

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DDP/DIJ, em 27 de junho de 2013.

2 ADERVANDO AN IO DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divi ao da Fazenda Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F 120289/2011 PROCESSO N.° 0023085-70.2011.8.26.0053 - 6' VFP INTERESSADO ELIETE CORREA CARVALHO E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: ELIETE CORREA CARVALHO E 00.

Conforme consta às fls. 25, o presente foi encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o Decreto n° 28.055/87.

Juntamos às fls. 30 a forma de cálculo para cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 23/24.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria do Meio Ambiente': Secretaria da Saúde,' Secretaria da Educação( Secretaria da Agricultura e Abastecimento'e São Paulo Previdência - SPPREW com relação aos autores aposentados anteriormente a 05/10/89.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

À P.J

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Rua Maria Paula, 67 70 Andar - São Paulo - Capital

OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE

92

Interessado: ELIETE CORREA CARVALHO E 00

Processo: 0023085-70.2011.8.26.0053

( ) Assembléia Legislativa

( ) Casa Civil

( ) CEETPS

(O DAEE ( ) Coord enadoria da Achninstração Financeira - -

( ) Ministério Público

( ) Procuradoria Geral do Estado

( ) São Paulo Previdência - SPPREV -

H Secretaria da Administração Penitenciária

( ) Secretaria da Agricultura e Abastecimento

( ) Secretaria da Cultura

( ) Secretaria da Educação

( ) Secretaria da Fazenda

( ) Secretaria da Habitação

( ) Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

( ) Secretaria da Policia Militar

( ) Secretaria da Saúde

( ) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

( ) Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

( ) Secretaria de Desenvolvimento Social

( ) Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho

( ) Secretaria de Energia

( ) Secretaria de Esporte Lazer e juventude

( ) Secretaria de Gestão Publica

( ) Secretaria de Gestão Pública

( ) Secretaria de Logistica e Transportes

( ) Secretaria de Saneamento e Recursos Hidricos

( ) Secretaria de Segurança Publica

( ) Secretaria de Turismo ( ) Secretaria do Meio Ambiente

( ) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional (DETRAN) ( ) Secretaria dos Direitos das Pessoas com Deficiencia

( ) Sentaria de Transportes Metropolitanos

( ) Sucen

( ) Tribunal de Contas

( ) Tribunal de Justiça

( ) Encaminhe-se à Secretaria/Orgão/Entidade supra-mentionado(a)- com

tramitação pela respectiva Consultoria Juridica, se necessário - solicitando a adoção das providências para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação

formulada pelo Sr. Procurador do Estado oficiante, e em consonância com o disposto no

Decreto Estadual n° 28.055, de 29 de dezembro de 1987.

( ) Para apresentação de planilhas.

( ) Para apresentar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador, nos termos

da manifestação anterior.

São Paulo, julho 2013.

1 THOMAZ KOMATSU ICENTINI

ProcLrador do Estado Chefe da Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PI)

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PROCESSO N°. (301 9 /jcQ O 2? :onyi1

TERMO DE APENSAMENTO

NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR.

DATA

RA ra Bettoni

RG.: 14.508.507 Diretor I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls.34

N° DO PROCESSO 001/0941/120.289/2011

DATA DE ENTRADA: 26/07/2013

DISTRIBUIDO AO DR(a) Nuhad

EM 26/07/2013

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n/ 5 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURID I CA

Processo n°: 001/0941/120.289/2011 (Apenso 0001/0001/002.726/2013)

Interessado: Eliete Correra Carvalho e outros

(Ação Judicial e 0023085-70.2011.8.26.0053 da 6" Vara da Fazenda Pública da Capital -- Banca: 52-C

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER,

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

Cl, em 30 de julho de 2013.

NUI IAD SAID!OLI VER

Procuradora do Estado Chefe/ da Consultoria Jurídica

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Henrique Sugahara Francisco

De: [email protected] Enviado em: quarta-feira, 14 de agosto de 2013 11:22 Para: madenecastanho/saude/[email protected]; Henrique Sugahara

Francisco; [email protected] Assunto: obrigação de fazer

Prezada Marlene,

Em razão do notes por mim recebido aos 7/8/2013, referente a obrigação de fazer de ELIETE

CORRÊA CARVALHO E OUTROS, autos da ação ordinária n2 0023085-70.2011.8.26.0053- 6a.VFP, e respondendo a indagação feita, esclareço que o apostilamento deve ser feito SEM A RESSALVA DA LEI N2 1.111/2010, visto que os autores não são servidores do Poder Judiciario.

Att.

Dra. Marcela Mercante PJ5

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 37

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/120.289/2011 (AP N°. 001/0001/002.726/2013)

INTERESSADO:

ELIETE CORRÊA CARVALHO E OUTROS

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0023085-

70.2011.8.26.0053 (6a Vara de Fazenda Pública/SP), PJ/F no. 2011.01.120289 e AP no.

001/0001/002.726/2013, em nome de ELIETE CORRÊA CARVALHO E OUTROS, em

cumprimento ao v. acórdão prolatado pela Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo em sede de Apelação Civel/Reexame Necessário, que os

interessados (contra capa) fazem jus ao "recálculo da sexta-parte sobre todas gratificações

percebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a

partir de 05/10/89 ou a partir de quando foi completado o tempo aquisitivo, se posterior a

essa data, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

01/07/2011)".

CLP, em 14 de agosto de 2013

dxfkibtOut--- ENE CASTANHO

DIRETOR TÉCNICO H SUBSTITUTO

lisf/.