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Ministério Público FederalProcuradoria da República no Município de Campina Grande-PB
EXMO(A). SR(A). JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA ___.ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
(SUBSEÇÃO CAMPINA GRANDE-PB)
Manifestação n.º 5458/2013 - MPF/Prm-CG/PB
Inquérito Civil n.° 1.24.001.000179/2012-40
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do procurador
da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com
arrimo no procedimento administrativo anexo, vem, com fulcro no art. 37, caput, art. 127 e
art. 129, III, todos da Constituição Federal; art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, e XIV, da Lei
Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); e art. 10 e art.
17 da Lei Federal nº 8.429/92, à presença de Vossa Excelência ajuizar
AÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de:
ANTÔNIO MILITÃO, brasileiro, casado, servidor público estadual*
nascido em 20.07.1955, filho de Severino Militão Pires e Josefa
Rafael de Souza, portador do RG n.º 365306 - SSP/PB e CPF n.º
146.517.344-72, residente na Rua Margarida Remígio Loureiro, n.º
37, Centro, Piancó-PB;
Rua Capitão João Alves de Lira, nº 864, PrataCampina Grande – CEP: 58400-560
Fone: (083) 3341-4109
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcuradoria da República no Município de Campina Grande-PB
CONSTRUTORA WALLACE LTDA., CNPJ 02.104.903/0001-48,
com endereço cadastral na Rua Professor Conrado de Almeida, n.º
188, Centro, Piancó/PB, representada por seu sócio-administrador
ANTÔNIO MILITÃO* que também pode ser encontrado na Rua
Margarida Remígio Loureiro, n.º 37, Centro, Piancó-PB;
JOSÉ IVALDO DE MORAIS, brasileiro, casado, engenheiro, atual
prefeito do município de Várzea* nascido em 10.9.1964, filho de
Severino Simões de Morais e Terezinha Araújo de Morais, portador
do RG n.º 699931 - SSP/RN e CPF n.º 406.830.874-87, residente na
Rua Manoel Dantas, n.º 279, Várzea-PB;
JOSÉ CARLOS VIDAL, brasileiro, ex-prefeito de Gurjão-PB*,
nascido em 13/12/1944, filho de Ana Matias da Silva, portador do
CPF n.º 048.454.634-15, residente na Rua Rita de Alencar Carvalho
Luna, nº 72, Apartamento nº 1103, Jardim Luna, João Pessoa/PB;
CARLOS NOBERTO LUCENA NOGUEIRA* brasileiro, casado, nível
superior completo, economista, CPF nº 070.939.184-68, RG nº
136693 - SSP/PB, residente na Rua Antônio Campos, nº 559,
Lauritzen, Campina Grande/PB;
JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO* brasileiro, solteiro,
autônomo, RG n.º 2.949.813 – 2ª via - e CPF n.º 058.502.424-30,
residente na Rua João Vieira Carneiro, 940, apt.º 303, Bloco B,
Bairro dos Estados;
pelos atos de improbidade administrativa a seguir aduzidos:
I – A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL
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A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil com
pedido de responsabilização por ato de improbidade administrativa, na defesa do
Patrimônio Público, é indeclinável, nos exatos termos dos dispositivos prescritos nos
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.
Em reflexo a tais preceitos, observa-se ainda o art. 37 da Lei
Fundamental, que estabelece como princípios reitores da Administração Pública a
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, sendo imperioso o
respeito pelo gestor da res publicae.
Assim, surgiu a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429 de
1992, atribuindo ao Ministério Público, ex vi do art. 17 do citado digesto, a defesa do
patrimônio público, mormente visando a rechaçar a má gestão de administradores que
tratam a coisa pública como se privada fosse, a exemplo de nomear apaniguados, desviar
verbas e utilizar materiais públicos em proveito próprio.
Constata-se, portanto, que há clara legitimidade do Ministério Público
para figurar no polo ativo da presente ação civil com pedido de responsabilização por atos
de improbidade, sendo poder e dever a atuação ministerial.
Por outro lado, a competência da Justiça Federal e, por conseguinte,
a atribuição do Ministério Público Federal, define-se, neste caso, pelo fato de que há
interesse da União, concernente no acompanhamento de verbas públicas repassadas para
o Município de Gurjão/PB, através do Convênio n.º 255/2004 (SIAFI 533777) firmado com
a FUNASA. O referido convênio tinha como objeto a perfuração e instalação de 9 (nove)
poços tubulares profundos, com rede adutora e sistema armazenador em nove localidades
daquele município. Suas contas foram prestadas à FUNASA. Aplica-se, dessa forma, o
preceito constitucional insculpido no art. 109, I, da Carta Magna de 1988, bem como as
Súmulas 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.
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II – OS FATOS
1 - O CONVÊNIO
A Receita Federal do Brasil, no ano de 2009, empreendeu ação
fiscal na empresa CONSTRUTORA WALLACE LTDA., sediada no Município de Piancó/PB,
redundando na lavratura de autos de infração e na Representação Fiscal para Fins
Penais n.º 14751.000517/2010-09 pelo cometimento de ilícitos tributários.
Na representação fiscal, relata-se que foram colhidos diversos
elementos de prova que suscitaram dúvidas quanto a existência de efetiva competição entre
os participantes de inúmeros procedimentos vencidos pela pessoa jurídica em exame.
Reuniu-se na representação todos os elementos de prova colhidos na ação fiscal que
guardam pertinência com tais procedimentos licitatórios, bem como alguns dos vínculos
constatados, por prova documental e/ou testemunhal, entre as pessoas jurídicas
participantes dos certames, além de declarações que atestam o benefício econômico
auferido pelas pessoas físicas que se valeram da CONSTRUTORA WALLACE LTDA. para
participar dos procedimentos, sendo alvo específico de outra Representação Fiscal para
Fins Penais n.º 14751.000575/2010-24.
Foram identificadas irregularidades em licitações junto à CAGEPA,
FUNDAC, Municípios de Aguiar, Amparo, Catingueira, Gurjão, Igaracy, Junco do Seridó,
Juru, Livramento, Nova Floresta, Prata, Princesa Isabel, São João do Cariri, Várzea (fls.
03/23).
Todavia, além das irregularidades tributárias, a RFB também
identificou indícios de fraude em diversos procedimentos licitatórios, espalhados por
diversos municípios e órgãos do Estado, em que a CONSTRUTORA WALLACE LTDA. era
licitante, sendo alvo específico da supracitada Representação Fiscal para Fins Penais n.º
14751.000575/2010-24.
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Nos termos do despacho de fl. 26, foi instaurado uma investigação
principal na PRM-Sousa, visto que o local da sede da empresa estava sob sua atribuição.
Contudo, foi deflagrada posteriormente uma investigação específica em cada um dos entes
públicos onde ocorreram as supostas fraudes, sendo que o caso dos autos trata
especificamente do CONVITE n.º 011/2007, realizado no Município de GURJÃO, relatada
na representação fiscal às fls. 10/11.
O CONVITE n.º 011/2007 foi deflagrado para executar as obras do
Convênio n.º 255/2004 (SIAFI 533777), firmado com a FUNASA. Consta nos autos cópia
integral da referida licitação (Apenso), donde se observa que tinha como objeto a
perfuração e instalação de 9 (nove) poços tubulares profundos, com rede adutora e sistema
armazenador em nove localidades daquele município.
Conforme planilha orçamentária (fls. 27/28 do Apenso), os serviços
estavam orçados em R$ 127.998,00 (cento e vinte e sete mil, novecentos e noventa e
oito reais). A vigência do convênio teve início em 1.7.2004 e fim em 16.9.2013, com
liberação de R$ 124.158,06 (cento e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e
seis centavos) em recursos federais e contrapartida de R$ 3.839,94 (três mil oitocentos e
trinta e nove reais e noventa e quatro centavos). A última liberação ocorreu em 8.11.2012,
no valor de R$ 24.831,80 (vinte quatro mil oitocentos e trinta e um reais e oitenta centavos).
Além da CONSTRUTORA WALLACE LTDA., representada por
ANTÔNIO MILITÃO (fls. 12/14 do Apenso), foram convidadas pela prefeitura as empresas
CONSTRUTORA LDF LTDA. (fls. 30/32) e GEMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
(fls. 33/35). As respectivas propostas constam às fls. 97/106, 107/116 e 78/96.
Com o valor de R$ 127.743,30 (cento e vinte e sete mil,
setecentos e quarenta e três reais e trinta centavos), sagrou-se “vencedora” a
CONSTRUTORA WALLACE LTDA..
A Comissão Permanente de Licitação na época era composta por
Lígio Gardel Melo da Silveira, Elenilda da Conceição e Agácio José Ramos Borges. O
certame foi homologado e o objeto adjudicado em 9 de dezembro de 2007 (fl. 122 do
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Apenso) e o contrato assinado no mesmo dia (fls. 123/125 do Apenso), tudo durante a
gestão de JOSÉ CARLOS VIDAL. Assinou em nome da empresa “vencedora”,
CONSTRUTORA WALLACE LTDA., seu sócio-administrador ANTÔNIO MILITÃO.
A FUNASA remeteu cópias do Relatório de Visita Técnica realizada
em 9.5.2013 (fls. 146/147), referente às obras do Convênio n.º 255/2004 (SIAFI 533777),
donde se observa que a área técnica considerou a execução do Convênio em 76,73%
(setenta e seis vírgula setenta e três por cento), com atingimento do objeto em 0,00%, pois
nenhum dos sistemas estava funcionando corretamente.
Não obstante, como se verá, o certame em apreço foi inteiramente
forjado, sendo comprovados os indícios de fraude apontados pela Receita Federal do Brasil.
2 - A IMPROBIDADE NA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO - FRAUDE
Segundo apurado, as evidências de fraude consistem na
participação, no Convite n.º 11/2007, de ao menos duas “empresas de fachada”, a
CONSTRUTORA LDF LTDA. e a CONSTRUTORA WALLACE LTDA., empresas
investigadas na intitulada “Operação Transparência”.
A referida operação decorreu das investigações conduzidas pela
Polícia Federal e Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Policial n.º 0411/2009
(tombado na Justiça Federal sob n.º 2009.82.00.006866-5).
Ao longo do trabalho investigativo, o robusto arcabouço probatório
carreado aos autos, incluindo interceptações telefônicas, confissões, provas testemunhais,
relatórios fiscais produzidos pela Receita Federal do Brasil e informes encaminhados pelo
Ministério Público do Estado, demonstrou a formação de uma enorme e atuante quadrilha
especializada em fraudar licitações em diversas prefeituras paraibanas, com o intuito de
desviar recursos públicos, o que possibilitou aos DENUNCIADOS a obtenção de vantagens
ilícitas.
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As investigações permitiram antever um esquema criminoso com o
mesmo modus operandi revelado pelas operações “Carta-Marcada”, “I-Licitação” e
“Fachada”, no qual empresas de “papel” eram constituídas e “vendidas” a vários municípios
paraibanos a fim de simular despesas e fraudar procedimentos licitatórios.
Com a deflagração da operação e com o cumprimento dos
mandados de busca e apreensão e de prisão temporária em vários locais, foi possível
identificar como era o funcionamento da célula criminosa, que agia na constituição de
pessoas jurídicas através de interpostas pessoas, na manutenção e utilização dessas
empresas “de fachada” em várias licitações públicas, burlando os procedimentos e
propiciando o desvio de vultosas quantias.
Conforme devidamente concluído pela autoridade policial, o grupo
agia, primeiramente, escolhendo as obras e acertando “loteamentos” por municípios. Em
um segundo momento, eram escolhidas as pessoas jurídicas que seriam adjudicatárias dos
objetos licitados.
Empós as devidas tratativas, o grupo, quando necessário, procurava
afastar terceiros licitantes mediante o acerto dos chamados “lambus”1. Por último, algumas
obras eram de fato executadas por terceirizados, por empresas definidas pelos próprios
gestores públicos e até mesmo por servidores municipais, permanecendo os adjudicatários
apenas para garantir a formalidade necessária e legitimar as despesas efetuadas.
Posteriormente, a Receita Federal do Brasil, como narrado
anteriormente, empreendeu ação fiscal na empresa CONSTRUTORA WALLACE LTDA.,
onde foram colhidos diversos elementos de prova que suscitariam dúvidas quanto a
existência de efetiva competição entre os participantes de inúmeros procedimentos
vencidos pela referida pessoa jurídica, em certas vezes participando em conjunto com
as empresas investigadas na intitulada “Operação Transparência” (vide informações
às fls. 05/20). Reuniu-se na representação todos os elementos de prova colhidos na ação
fiscal que guardam pertinência com tais procedimentos licitatórios, bem como alguns dos
1 Uma forma de acerto financeiro com o objetivo de afastar do certame terceiros eventualmente interessados. Os autos revelam que várias pessoas jurídicas apenas se habilitavam nos certames com o objeto de forçar o pagamento de alguma vantagem econômica para desistirem da concorrência pública.
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vínculos constatados, por prova documental e/ou testemunhal, entre as pessoas jurídicas
participantes dos certames, além de declarações que atestam o benefício econômico
auferido pelas pessoas físicas que se valeram da CONSTRUTORA WALLACE LTDA. para
participar dos procedimentos.
Os fatos apurados nos autos do Inquérito Policial em epígrafe
demonstram, portanto, a existência de um esquema arquitetado consistente na
falsificação de documentos públicos, falsidade ideológica, crimes contra a ordem
tributária, formação de quadrilha, fraude em licitações públicas, desvio de recursos
públicos e lavagem de capitais, haja vista a constituição de várias firmas “fantasmas”
que eram utilizadas em vários municípios, conferindo, portanto, aspecto de
legalidade às licitações realizadas.
Não foi diferente do que ocorreu no procedimento licitatório
CONVITE n.º 11/2007, realizado pela Prefeitura Municipal de Gurjão/PB.
Senão, vejamos.
No que se refere à CONSTRUTORA LDF LTDA., administrada de
fato por JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO, as informações colhidas no Inquérito
Policial n.º 0411/2009 (autos gravados na mídia de fl. 190) constatam que a empresa,
apesar de ter recebido cerca de R$ 2.866.548,01, segundo informações extraídas do
sistema SAGRES, possuía uma sede simples e que contava, aparentemente, apenas com
uma funcionária. Ademais, não obstante a significativa quantia recebida, a CONSTRUTORA
LDF LTDA. não tinha nenhum empregado em seus quadros no ano de 2007.
O depoimento de Ewerton Carlos Carneiro da Silva (fls. 1114/1116
da mídia em anexo à fl. 190), na linha do que já vem sendo sustentando, confirma que a
CONSTRUTORA LDF LTDA. era mais uma pessoa jurídica inexistente: “QUE tem
conhecimento que JOSÉ GILDEILSON também solicitou a seu irmão EWERSON
CRISTIANO CARNEIRO DA SILVA, que abrisse uma empresa, em seu nome, nos mesmos
moldes que a ONIX; QUE o nome da empresa era CONSTRUTORA LDF LTDA; QUE não
sabe dizer quanto JOSÉ GILDEILSON ofereceu a seu irmão; QUE também acredita que
essa empresa também seja de fachada, já que seu irmão trabalha em um escritório de
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contabilidade; QUE não sabe dizer o que ALEX e JOSÉ GILDEILSON faziam com as
empresas constituídas em nome do depoente e de seu irmão EWERSON” (sem grifo no
original).
Ewerson Cristiano Carreiro da Silva, por sua vez, prestou
depoimento no interesse do Inquérito Civil n.º 1.24.000.001883/2011-49 (cópia às fls.
188/189), ocasião em que confirmou que JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO
solicitou a abertura de uma empresa em seu nome, a CONSTRUTORA LDF LTDA., não
sabendo informar, no entanto, o local de sua sede nem se a empresa tinha equipamentos,
máquinas ou veículos, o que indica tratar-se de “empresa de fachada”.
No mesmo sentido, Francinete Pereira da Silva (fls. 523/524 da
mídia de fls. 190): “QUE conhece a CONSTRUTORA LDF, sendo a mesma de fachada e
pertencente a JOSÉ GILDEILSON MARCELINO JACINTO” (sem grifo no original).
Como visto, além da empresa de fachada CONSTRUTORA LDF
LTDA., foram convidadas convenientemente pela prefeitura mais duas empresas, quais
sejam, a GEMA – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (perdedora) e a CONSTRUTORA
WALLACE LTDA. (“vencedora”). Por óbvio, em face da existência de ao menos duas
empresas de fachada – CONSTRUTORA LDF LTDA. e CONSTRUTORA WALLACE LTDA.
–, não havia qualquer competição entre elas.
De fato, a CONSTRUTORA WALLACE LTDA. não possuía nem um
maquinário ou funcionário, existindo também apenas no papel. Assim, sempre que a
CONSTRUTORA WALLACE LTDA. “ganhava” alguma licitação para perfuração de poços,
como é o caso dos autos, “terceirizava” os serviços, geralmente para a HYDROGEO, que
possuía todo o equipamento para os serviços de perfuração de poços, sendo que ambas
dividiam os lucros.
Nesse sentido, o depoimento de ANTÔNIO MILITÃO, prestado no
bojo do Inquérito Civil n.º 1.24.001.000177/2012-51 (cópia às fls. 174/175):
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“O depoente é conhecido por TOTA MILITÃO e atualmente mora em Piancó. É sócio administrador da CONSTRUTORA WALLACE. O depoente se recorda da Carta Convite 017/2007 realizada no município de Várzea para a perfuração de cinco poços. O depoente reconhece suas assinaturas nos documentos de ff. 105, 148, 152 e 165/175. A empresa do depoente sagrou-se vencedora(...) O depoente conhecia FRANCISCO ARAÚJO NETO representante da empresa HIDROGEO. O depoente já faz várias parcerias com FRANCISCO ARAÚJO NETO. Na verdade, a empresa do depoente não possuía qualquer maquinário ou funcionário e sempre terceirizava a realização das obras que a sua empresa executava. No caso da perfuração de poços, FRANCISCO ARAÚJO NETO possuía uma máquina apropriada e, quando a empresa de FRANCISCO ARAÚJO NETO não ganhava a licitação, mas sim a empresa do depoente, FRANCISCO ARAÚJO NETO era contratado pelo depoente para a execução dos serviços.”
Na mesma senda o depoimento de José Walter Borborema
Arcoverde (arrolado como testemunha), ouvido pela Receita Federal e nos autos do IC n.º
1.24.001.000177/2012-51, com cópias às fls. 176/177:
“O depoente é engenheiro de minas, sendo responsável técnico pela empresa HYDROGEO, de quem inclusive já foi sócio minoritário por um curto período. FRANCISCO ARAÚJO NETO, administrador da HYDROGEO, já foi sócio do depoente na sua empresa ARCOVERDE PERFURAÇÃO DE POÇOS. A HYDROGEO possui maquinário específico para a perfuração de poços, assim como a ARCOVERDE. O depoente confirma o seu depoimento prestado à Receita Federal de ff. 245/246 na parte em que confirma a existência de parceira entre a HYDROGEO e a CONSTRUTORA WALLACE. A WALLACE não possuía maquinário para a perfuração de poços. A parceria consistia na execução de algumas obras pela HYDROGEO quando a WALLACE sagrava-se vencedora em alguma licitação para a perfuração de poços. Segundo ouviu dizer o depoente, nesses casos após deduzir as despesas operacionais e tributárias, TOTA MILITÃO e FRANCISCO ARAÚJO NETO dividiam os lucros, cabendo a maior parte para FRANCISCO ARAÚJO NETO que era o dono dos maquinários”.
Já Geraldo Rabelo de Sá (arrolado como testemunha), por sua vez,
tanto quando ouvido na Receita Federal como na oportunidade em que ouvido nos autos do
IC n.º 1.24.001.000177/2012-51, conforme cópia do termo de oitiva de fls. 178/179,
asseverou:
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“O depoente é funcionário de FRANCISCO ARAÚJO NETO desde dezembro de 2005, realizando trabalhos burocráticos na administração da empresa HYDROGEO. O depoente tem formação como administrador de empresas. O depoente confirma integralmente seu depoimento prestado junto a Receita Federal, colacionado às ff. 247/248. O depoente explica que FRANCISCO ARAÚJO NETO fazia parceiras com a CONSTRUTORA WALLACE para a execução de algumas obras. A CONSTRUTORA WALLACE, de TOTA MILITÃO, não possuía maquinário para a perfuração de poço, sendo que FRANCISCO ARAÚJO NETO muitas vezes firmou parceria para a execução de serviços. A CONSTUTORA WALLACE também tinha outros parceiros além da HYGROGEO. O depoente já recebeu procuração da WALLACE para representá-la perante algumas licitações, oportunidade em que FRANCISCO ARAÚJO NETO apresentou-o a TOTA MILITÃO”.
Entretanto, a responsabilidade intelectual por engendrar e arquitetar
toda a fraude licitatória foi do engenheiro JOSÉ IVALDO DE MORAIS, que é o atual
prefeito do município de Várzea. Em verdade, JOSÉ IVALDO era o responsável pelo
acompanhamento das obras realizadas em parceria entre a WALLACE e a HYDROGEO,
atuando junto à prefeitura para maquiar todo o procedimento licitatório e, em um segundo
momento, acompanhando a execução das obras.
Nesse sentido, esclarecedor o depoimento de Marcos Tadeu Silva,
prestado no bojo do IC n.º 1.24.001.000177/2012-51 (cópia às fls. 180/181):
“O depoente tem conhecimento de que as obras realizadas no município de Várzea eram frequentemente realizadas pela pessoa de JOSÉ IVALDO DE MORAIS, que inclusive é o atual prefeito daquele município. JOSÉ IVALDO é engenheiro de minas e possivelmente utilizou a documentação da CONSTRUTORA MAVIL, com falsificação da assinatura do depoente, para forjar a realização daquela licitação, compondo o número mínimo de convidadas. O depoente não participou e nem esteve presenta às reuniões da comissão de licitação. O depoente informa que nunca foi ao município de Várzea. Em relação à empresa vencedora, CONSTRUTORA WALLACE, sabe o depoente que ela não possuía maquinário e terceirizava os serviços exatamente para a construtora HYDROGEO, de Sousa. Na época da licitação o prefeito de Várzea era WALDEMAR MARINHO, conhecido por ADEMAZINHO, acreditando que ele tivesse conhecimento sobre a fraude”.
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JOSÉ IVALDO DE MORAIS foi ouvido nos autos do IC n.º
1.24.001.000177/2012-51, oportunidade em que confirmou que foi o responsável pelas
obras aqui investigadas, no Município de Gurjão/PB, embora tenha afirmado que o fizera de
forma inteiramente graciosa, o que obviamente não convence:
“O depoente é Engenheiro de Minas e exerce o cargo de Prefeito do Município de Várzea, nas gestões 2009/2012 e 2013/2016. Na legislatura 2005/2008, o depoente ocupava o cargo de vereador, sendo aquela a quarta oportunidade consecutiva em que exercia o referido cargo. O depoente se recorda da execução de cinco poços no município de Várzea entre os anos de 2007 e 2008 aproximadamente. Pelo que se recorda as obras foram realizadas possivelmente por ANTÔNIO MILITÃO (TOTA MILITÃO), por intermédio da empresa WALLACE. O depoente não possuía qualquer vinculação formal com a empresa WALLACE, mas costumava prestar serviço de acompanhamento de obras para TOTA MILITÃO, recebendo em algumas oportunidades remuneração pelos serviços prestados. O acompanhamento de obras consistia em verificar a qualidade dos serviços, bem como acompanhar o fornecimento de materiais. O depoente acompanhou obras da WALLACE em municípios como Gurjão, Junco do Seridó e também em Várzea. Quanto a esta última localidade, o depoente acompanhou a execução da perfuração e instalação dos cinco poços já referidos. O acompanhamento não era contínuo, mas apenas ocasional, pois a empresa possuía engenheiro contratado, não se recordando seu nome. O depoente fez esse serviço em Várzea de forma graciosa, não recebendo qualquer valor como remuneração. O depoente se recorda de seu depoimento prestado na Receita Federal. Pelo que sabe o depoente, a construtora WALLACE não possuía equipamento para perfuração de poços, sendo que terceirizava os serviços. Em relação às obras de Várzea, o depoente não se recorda quem foi o responsável pela perfuração dos poços. O depoente não sabe se a empresa HYDROGEO prestava serviços para a WALLACE para a perfuração de poços. Com exceção dos poços mencionados, o depoente não se recorda de ter acompanhado ou executado qualquer outra obra no município de Várzea”.
ANTÔNIO MILITÃO, em seu depoimento de fls. 174/175, confirmou
que “o engenheiro responsável pela execução das obras foi JOSÉ IVALDO MORAIS, que
não tinha procuração da WALLACE”.
Não bastasse, a empresa GEMA – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
LTDA., perdedora no certame, tem por sócio Gerfeson Rodrigues da Silva, que, no termo
de oitiva de fls. 186/187, confirmou que a pessoa jurídica representada participou de uma
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única licitação no Município de Gurjão/PB, especificamente a Tomada de Preços n.º
01/2007. Em suma, o depoente, ainda que indiretamente, afirmou não ter participado, com
sua empresa, da licitação na modalidade CONVITE n.º 11/2007 ora investigada.
Ademais, é evidente que os responsáveis pela licitação no Município
de Gurjão/PB, leiam-se o então prefeito JOSÉ CARLOS VIDAL e o seu assessor CARLOS
NOBERTO LUCENA NOGUEIRA, de maneira conveniente e dolosa, convidaram para
compor o procedimento licitatório duas empresas flagrantemente fantasmas, ou seja,
CONSTRUTORA LDF LTDA. e a CONSTRUTORA WALLACE LTDA., desprezando
cuidados básicos e fechando os olhos para irregularidades flagrantes, inclusive omitindo
nos autos o nome dos representantes das empresas.
A certeza de que o procedimento licitatório foi todo “montado”
evidencia-se de forma inconteste quando se constata que o “Comprovante de inscrição e de
situação cadastral” da Receita Federal (fl. 59 do Apenso), em nome da empresa
“vencedora” do certame (CONSTUTORA WALLACE LTDA.), foi emitido em 28.11.2007, ou
seja, em data posterior àquela designada para a reunião da CPL (24.11.2007), o que torna
patente que tal documento foi ali colocado em momento posterior.
Mais ainda. O convite supostamente encaminhado à
CONSTRUTORA LDF LTDA. não possui a assinatura do seu representante (fl. 31 do
Apenso), mesmo assim e de forma inexplicável a mesma pessoa jurídica participou do
certame. Em síntese: a CONSTRUTORA LDF LTDA. participou do CONVITE n.º 11/2007
em foco, embora não haja qualquer prova de que tenha sido formalmente chamada para
tanto.
Ouvidos os membros da CPL, Lígio Gardel Melo da Silveira (fls.
153/154) e Elenilda da Conceição (fls. 156/157), estes confirmaram não ter qualquer
conhecimento acerca de licitação e que só trabalhavam de fato, como membros da CPL, no
dia da reunião, não acompanhando qualquer etapa anterior do procedimento licitatório,
incumbência que recaía sobre a pessoa de CARLOS NOBERTO LUCENA NOGUEIRA.
Afirmaram, ainda, que a Comissão de Licitação recebia de CARLOS
NOBERTO LUCENA NOGUEIRA o processo pronto, inclusive com as empresas
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escolhidas. Vejamos os principais trechos dos depoimentos dos mencionados integrantes
na época da CPL de Gurjão/PB:
“(...) que integrou a CPL do Município de Gurjão/PB na condição de presidente por 2 (dois) anos, mas não se recorda os anos com certeza, acreditando que foi 2007 e 2008; (…) que na época do convite nº 11/2007, relativo ao convênio nº 255/04, era servidor efetivo do Poder Legislativo municipal, mas estava cedido à Prefeitura de Gurjão, onde exercia as suas atribuições; que se formou em Administração no ano de 2002; que nunca teve nenhum curso de capacitação em licitações públicas; que, quando foi chamado para presidir a CPL de Gurjão/PB, nunca tinha trabalhado anteriormente com competições públicas; que quem o chamou para presidir a CPL de Gurjão/PB foi o então prefeito do mencionado ente político, o Sr. JOSÉ CARLOS VIDAL; que os outros 2 (dois) componentes da CPL também não têm formação jurídica, mas já a integravam quando o depoente assumiu a condição de presidente; que na época havia uma pessoa que orientava a CPL como proceder nas licitações públicas, cujo nome era Carlos ou Luiz Carlos; que, explicando melhor, quando integrava a CPL como presidente, em um período ela foi orientada por Carlos e em outro por Luiz Carlos, mas não se recorda qual o lapso temporal que cada um deles exerceu tal função; que se lembra da licitação Carta Convite nº 11/2007, para a “perfuração e instalação de poços tubulares”; que, a depender do período, Carlos ou Luiz Carlos levavam para a CPL o processo pronto, inclusive com as empresas escolhidas; que a CPL só trabalhava de fato no dia da reunião, quando eram apresentadas as propostas das licitantes; que a CPL não acompanhava todo o procedimento licitatório, pois, conforme destacado, só participava da reunião para analisar as propostas das concorrentes; que esclarece, no entanto, que a CPL recebia a documentação do processo licitatório para examiná-la dias antes da reunião; que, portanto, quando acontecia a reunião, a CPL já havia analisado a documentação do certame; que apenas no dia da reunião eram analisadas as propostas das empresas, que vinham “fechadas nos envelopes”; que quem mandava os convites para as empresas era a Prefeitura, mas não sabe dizer quem era; que não sabe dizer porque “não houve a identificação dos representantes das empresas participantes, salvo a vencedora” (conforme fl. 112 dos autos); que, na verdade, reconhece que não prestava atenção a este detalhe e só agora o percebeu; que também não sabe o motivo da “carta-convite encaminhada à Construtora LDF Ltda. não [ter] a assinatura do seu representante (fl. 32 do apenso)”; que esclarece que assinava os documentos do procedimento licitatório na hora da reunião em que seriam apresentadas as propostas, de modo que, como destacou, não convidava as empresas, o que possivelmente explica a ausência da assinatura do representante de uma concorrente no convite de fl. 32; (…)” Depoimento prestado por Lígio Gardel Melo da Silveira às fls. 153/154.
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“(...) que integrou a CPL do Município de Gurjão/PB pelo período de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sempre como membro, com exceção do último ano, quando ocupou o cargo de presidente; que acredita que ingressou na CPL de Gurjão/PB em 2005 ou 2006; que é servidora efetiva do Município de Gurjão/PB desde 1998; que se formou em Pedagogia no final de 2004; que nunca teve nenhum curso de capacitação em licitações públicas; que, quando foi chamada para presidir a CPL de Gurjão/PB, nunca tinha trabalhado anteriormente com competições públicas; que, na verdade, “não foi chamada para integrar a CPL de Gurjão/PB”, apenas sabendo que a compunha quando a chamaram para assinar os documentos; que, a rigor, a chamaram para integrar a CPL de Gurjão/PB no dia da reunião em que as empresas apresentaram as propostas, oportunidade em que a depoente assinou todos os documentos; que a função da depoente na CPL se restringia a vender os editais e participar das reuniões em que eram ofertadas as propostas das concorrentes; que, na verdade, apenas participava das mencionadas reuniões, não lhe cabendo qualquer atribuição; que na época havia uma pessoa que orientava a CPL como proceder nas licitações públicas, sendo inicialmente o Sr. Carlos Noberto e, depois, o Sr. Luiz Carlos, este já no final da gestão JOSÉ CARLOS VIDAL; que os outros 2 (dois) componentes da CPL também não têm formação jurídica e, como a depoente, também não tinham conhecimento de licitação pública; que não se lembra da licitação Carta Convite nº 11/2007, para a “perfuração e instalação de poços tubulares”, até porque não lia nada, apenas assinava os documentos trazidos por Carlos Noberto ou Luiz Carlos; que, a depender do período, Carlos Norberto ou Luiz Carlos levavam para a CPL o processo pronto, inclusive com as empresas escolhidas; que a CPL só trabalhava de fato no dia da reunião, quando eram apresentadas as propostas das licitantes; que a CPL não acompanhava todo o procedimento licitatório; que apenas no dia da reunião eram analisadas as propostas das empresas, que vinham “fechadas nos envelopes”; que não sabe quem mandava os convites para as empresas, apenas podendo afirmar que elas compareciam no dia da reunião para apresentar as propostas; que não sabe dizer porque “não houve a identificação dos representantes das empresas participantes, salvo a vencedora” (conforme fl. 112 dos autos); que, na verdade, reconhece que não prestava atenção a este detalhe e só agora o percebeu; que também não sabe o motivo da “carta-convite encaminhada à Construtora LDF Ltda. não [ter] a assinatura do seu representante (fl. 32 do apenso)”; que esclarece que assinava os documentos do procedimento licitatório na hora da reunião em que seriam apresentadas as propostas, de modo que, como destacou, não convidava as empresas; (...)” Depoimento prestado por Elenilda da Conceição às fls. 156/157.
CARLOS NOBERTO LUCENA NOGUEIRA, por sua vez, após ter
confirmado a prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Gurjão/PB entre os anos de
2001 e 2008, num primeiro momento, negou ter trabalhado com licitações no Município de
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Gurjão/PB ou em qualquer outro município. No entanto, após indagado acerca das
declarações prestadas por Elenilda da Conceição, em sentido diametralmente oposto,
confirmou ter prestado auxílio em procedimentos licitatórios em algumas oportunidades,
especialmente na conferência da documentação apresentada pelas empresas (depoimento
às fls. 168/169).
Destarte, resta patente que CARLOS NOBERTO LUCENA
NOGUEIRA comandou todo o procedimento licitatório em apreço, enquanto JOSÉ
CARLOS VIDAL homologou e adjudicou o objeto licitado.
É importante frisar que, em municípios pequenos, como é o caso dos
autos, a participação na escolha das empresas convidadas é atributo direto dos envolvidos
acima, visto a proximidade do centro decisório dos atos administrativos praticados, máxime
em se tratando de licitação na modalidade CONVITE, em que a prefeitura é absolutamente
livre para escolher as empresas.
O Município de Gurjão, conforme dados extraídos no sítio da Justiça
Federal <http://www.trf5.jus.br/jurisdicao/pb/650>, possui uma população de somente
2.602 (dois mil, seiscentos e dois) habitantes.
Outro artifício utilizado pelos demandados para dificultar a
fiscalização e encobrir as fraudes, como já reiterado, foi a simples omissão dos nomes dos
representantes das empresas CONSTRUTORA LDF LTDA. e GEMA – CONSTRUÇÕES E
COMÉRCIO LTDA. nas atas, pois conforme se observa às fls. 32 e 35 do Apenso, sequer
são identificados os representantes das pessoas jurídicas concorrentes.
Busca-se, dessa forma, ocultar os verdadeiros
proprietários/administradores/representantes das empresas em foco, prática frequente em
certames fraudados, visto que dificulta ou impede que os eventuais responsáveis pelo ilícito
sejam descobertos.
Não obstante, é evidente que JOSÉ GILDEILSON MARCELINO
JACINTO, administrador de fato da CONSTRUTORA LDF LTDA., tinha plena consciência
da infração perpetrada no CONVITE n.º 11/2007, inclusive auxiliando de forma decisiva
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para que o ilícito se consumasse, na medida em que inseriu a referida pessoa jurídica na
concorrência em apreço, que, conforme se demonstrou à exaustão no decurso da presente
exordial, foi criada exatamente para cometer fraudes em procedimentos licitatórios.
III - O ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 8.429/92
Ante tudo esposado no decurso desta peça inaugural, exsurge
inconteste que JOSÉ CARLOS VIDAL, então prefeito do Município de Gurjão/PB, e
CARLOS NOBERTO LUCENA NOGUEIRA, assessor na época do mesmo ente político,
bem como os particulares ANTÔNIO MILITÃO, JOSÉ IVALDO MORAIS e JOSÉ
GILDEILSON MARCELINO JACINTO (art. 3.º da Lei nº 8.429/92), com livre e espontânea
vontade e em unidade de desígnios, frustraram/fraudaram o caráter competitivo do
procedimento licitatório CONVITE n.º 11/2007, condutas que se adequam ao seguinte
dispositivo da Lei nº 8.429/92:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.
(...).” (Destaque nosso)
Nesse aspecto, importante registrar que os tipos descritos nos
incisos do art. 10 da LIA encerram meros exemplos citados pelo legislador do que se pode
apontar como ato caracterizador de dano ao erário. Assim, não foi à toa que o legislador fez
incluir dentre as hipóteses que causam dano ao erário a frustração da licitude de processo
licitatório. Eis que, se uma licitação nasce fraudulenta, ajustando-se previamente o valor da
proposta vencedora, é evidente que tal fato ensejará grave prejuízo aos cofres públicos.
Ora, a licitação busca a concorrência necessária para estimular os licitantes a oferecerem
propostas vantajosas ao contratante. Sem disputa, fica a administração submetida ao preço
escolhido por quem fraudou o certame. Dessa forma, ainda que a quantia esteja dentro da
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média de mercado, não se afasta o prejuízo, pois se houve combinação daquele preço,
certamente com a concorrência seria ele ainda menor.
A jurisprudência dos tribunais superiores não destoa do
posicionamento aqui exposto, conforme se pode inferir da leitura do seguinte aresto,
proveniente do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra ex-prefeita e servidores públicos do Município de Santa Albertina, por suposta prática de improbidade administrativa decorrente de licitações irregulares para aquisição de alimentos e material de limpeza. 2. O Tribunal a quo julgou procedente o pedido, com base na comprovada ocorrência de fraude. Asseverou que o valor da compra impunha licitação pela modalidade de concorrência, contudo foram feitas várias aquisições diretas. 3. A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, que inclui no rol exemplificativo dos atos de improbidade por dano ao Erário "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". 4. O desprezo ao regular procedimento licitatório, além de ilegal, acarreta dano, porque a ausência de concorrência obsta a escolha da proposta mais favorável dos possíveis licitantes habilitados a contratar. Desnecessário comprovar superfaturamento para que haja prejuízo, sendo certo que sua eventual constatação apenas torna mais grave a imoralidade e pode acarretar, em tese, enriquecimento ilícito. 5. O Tribunal de origem consignou que, na hipótese, a fraude perpetrada pelo recorrente e seus litisconsortes, que ora figuram como interessados, provocou evidente prejuízo ao município. Nesse contexto, a verificação da alegada inexistência de improbidade administrativa demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, conforme inteligência da Súmula 7/STJ. 6. O argumento de que que não houve conduta dolosa, além de contrariar as conclusões lançadas no acórdão recorrido, é irrelevante in casu . Isso porque a configuração de improbidade administrativa por dano ao Erário prescinde da verificação de dolo, sendo admitida a modalidade culposa no art. 10 da Lei 8.429/1992. Precedentes do STJ. 7. A revisão das sanções cominadas pela instância ordinária, em regra, é inviável, ante o óbice da já citada Súmula 7/STJ, salvo se verificada a inobservância aos limites estabelecidos no art. 12 da Lei 8.429/1992, ou se na leitura do acórdão recorrido transparecer falta de proporcionalidade e razoabilidade. 8. Na hipótese, as penas foram aplicadas no patamar mínimo estabelecido no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, e, diante da afirmação contundente de que houve fraude
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mediante conduta dolosa da então prefeita, de seu marido e demais servidores réus, a aplicação cumulativa das penalidades não se mostra desproporcional. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1130318/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 27/04/2011)
Ressalte-se, ainda, que é plenamente possível o reconhecimento de
ato de improbidade administrativa ofensivo ao erário por conduta culposa, ou seja,
decorrente da inobservância de um dever jurídico de zelo, nos termos do art. 10, caput, da
Lei nº 8.429/92. Todavia, o caso dos autos, conforme demonstrado à exaustão, é fruto de
ação dolosa praticada pelos demandados, o que torna desnecessário o uso da louvável
previsão legal.
Por fim, a CONSTRUTORA WALLACE LTDA. também deve ser
acionada para que receba as penalidades compatíveis com sua natureza, previstas no art.
12, inc. II, da Lei n.º 8.429/93.
IV - PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal:
01) seja a presente autuada, ordenando-se a notificação dos demandados para
responderem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dia, adotando-se o rito
previsto na Lei 8.429/92, com as alterações das Medidas Provisórias n. 2.180-
35/01 e 2.225-45/01, em vigor em razão da EC n.º 32/200;
02) após, seja a presente petição inicial recebida, citando-se os réus para se
defenderem, sob pena de revelia;
03) a citação da FUNASA, pessoa jurídica pública interessada na demanda,
para, nos termos do art. 17, §3º da Lei nº 8.429/92, integrar a lide na qualidade
de litisconsorte ativa do Ministério Público Federal;
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04) a citação da Prefeitura Municipal de Gurjão, na pessoa do seu Prefeito
Constitucional ou do Procurador regularmente constituído, na forma do já citado
art. 17, §3º da Lei nº 8.429/92;
05) a condenação dos demandados, já qualificados, nos termos postos nos
tópicos acima;
06) pagamento de custas e demais despesas processuais.
Protesta pela produção de provas por todos os meios em direito
admitidos, especialmente:
(i) pela juntada dos documentos contidos nos autos do Inquérito Civil em anexo;
(ii) pela oitiva das seguintes testemunhas, todas devidamente referidas no corpo
desta inicial:
a) Marcos Tadeu Silva, brasileiro, CPF n.º 113.826.864-04, RG n.º 1110347
- SSP-AL, residente na Rua Otília Pereira da Cunha, 830, Santo Antônio,
Campina Grande-PB;
b) Geraldo Rabelo de Sá, brasileiro, CPF n.º 150.953.984-00, RG n.º
251.261 – SSP-PB, residente na Rua Raimundo Araújo, S/N, Térreo, Centro,
São José Da Lagoa Tapada-PB;
c) José Walter Borborema Arcoverde, brasileiro, CPF n.º 154.411.304-82,
RG n.º 250.058 – SSP- PB, residente na Rua Durval Ribeiro de Lima, 100,
Apto. 1304-C, Miramar, João Pessoa-PB;
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d) Lígio Gardel Melo da Silveira, brasileiro, CPF n.º 797.330.504-15, RG
n.º 1.507.954 – SSP/PB, residente na Rua Deusdet Correia Queiroz, 25,
Cehap, Gurjão/PB;
e) Elenilda da Conceição, brasileira, CPF n.º 028.603.274-01, RG n.º
2.217.808 – SSP/PB, residente na Praça Cel. Gurjão, 132, Centro,
Gurjão/PB;
f) Ewerton Carlos Carneiro da Silva, brasileiro, CPF n.º 071.161.824-03,
RG n.º 2.970.985 – SSP/PB, residente na Rua Edmundo Filho, 637, Bairro
São José, João Pessoa/PB;
g) Francinete Pereira da Silva, brasileira, CPF n.º 886.357.324-72, RG n.º
1.219.846 – SSP/PB, residente na Avenida 1º de Maio, 583, 103, Jaguaribe,
João Pessoa/PB.
Dá à causa o valor de R$ 124.158,06 (cento e vinte e quatro mil,
cento e cinquenta e oito reais e seis centavos).
Campina Grande-PB, 10 de dezembro de 2013.
Sérgio Rodrigo Pimentel de Castro Pinto
Procurador da República
*Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso
III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional
de Comunicação Social do Ministério Público Federal.
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