exercito d 3665

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R- 105). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n o 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como Lei pela Constituição Federal de 1934, D E C R E T A : Art. 1 o Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto. Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o Fica revogado o Decreto n o 2.998, de 23 de março de 1999. Brasília, 20 de novembro de 2000; 179 o da Independência e 112 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000 ANEXO REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105) TÍTULO I PRESCRIÇÕES BÁSICAS CAPÍTULO I OBJETIVOS Art. 1 o Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército. Parágrafo único. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento. Art. 2 o As prescrições contidas neste Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito nacional, dos seguintes objetivos: I - o perfeito cumprimento da missão institucional atribuída ao Exército; II - a obtenção de dados de interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna; III - o conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens; IV - o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados; V - o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos; e VI - a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.

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Decreto 3665 -

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  • 30/04/2015 D3665

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm 1/48

    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    DECRETO N 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

    D nova redao ao Regulamento para aFiscalizao de Produtos Controlados (R-105).

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, inciso IV,

    da Constituio, e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, do entoGoverno Provisrio, recepcionado como Lei pela Constituio Federal de 1934,

    D E C R E T A :

    Art. 1o Fica aprovada a nova redao do Regulamento para a Fiscalizao de ProdutosControlados (R-105), na forma do Anexo a este Decreto.

    Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de maro de 1999.

    Braslia, 20 de novembro de 2000; 179o da Independncia e 112o da Repblica.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGeraldo Magela da Cruz Quinto

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000

    ANEXO

    REGULAMENTO PARA A FISCALIZAO DE PRODUTOS CONTROLADOS (R-105)

    TTULO I

    PRESCRIES BSICAS

    CAPTULO I

    OBJETIVOS

    Art. 1o Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessrias para a correta fiscalizao das atividades

    exercidas por pessoas fsicas e jurdicas, que envolvam produtos controlados pelo Exrcito.

    Pargrafo nico. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam-se a fabricao, a recuperao, a manuteno,

    a util izao industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportao, a importao, o desembarao

    alfandegrio, o armazenamento, o comrcio e o trfego dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento.

    Art. 2o As prescries contidas neste Regulamento destinam-se consecuo, em mbito nacional, dos seguintes

    objetivos:

    I - o perfeito cumprimento da misso institucional atribuda ao Exrcito;

    II - a obteno de dados de interesse do Exrcito nas reas de Mobilizao Industrial, de Material Blico e de Segurana

    Interna;

    III - o conhecimento e a fiscalizao da estrutura organizacional e do funcionamento das fbricas de produtos controlados

    ou daquelas que faam uso de tais produtos em seu processo de fabricao e de seus bens;

    IV - o conhecimento e a fiscalizao das pessoas fsicas ou jurdicas envolvidas com a recuperao, a manuteno, o

    manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportao, a importao, o desembarao alfandegrio, o

    armazenamento, o comrcio e o trfego de produtos controlados;

    V - o desenvolvimento da indstria nacional desses produtos; e

    VI - a exportao de produtos controlados dentro dos padres de qualidade estabelecidos.

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    CAPTULO II

    DEFINIES

    Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicao, so adotadas as seguintes definies:

    I - acessrio: engenho primrio ou secundrio que suplementa um artigo principal para possibil itar ou melhorar o seu

    emprego;

    II - acessrio de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibil ita a melhoria do desempenho do atirador, a

    modificao de um efeito secundrio do tiro ou a modificao do aspecto visual da arma;

    III - acessrio explosivo: engenho no muito sensvel, de elevada energia de ativao, que tem por finalidade fornecer

    energia suficiente continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessrio iniciador para ser ativado;

    IV - acessrio iniciador: engenho muito sensvel, de pequena energia de ativao, cuja finalidade proporcionar a

    energia necessria iniciao de um trem explosivo;

    V - agente qumico de guerra: substncia em qualquer estado fsico (slido, lquido, gasoso ou estados fsicos

    intermedirios), com propriedades fsico-qumicas que a torna prpria para emprego militar e que apresenta propriedades

    qumicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisrios, letais ou danosos a seres humanos, animais, vegetais e

    materiais, bem como provocar efeitos fumgenos ou incendirios;

    VI - aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar;

    VII - apostila: documento anexo e complementar ao registro (Ttulo de Registro - TR e Certificado de Registro - CR), e por

    este validado, no qual estaro registradas de forma clara, precisa e concisa informaes que qualifiquem e quantifiquem o

    objeto da concesso e alteraes impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;

    VIII - rea perigosa: rea do terreno julgada necessria para o funcionamento de uma fbrica ou para a localizao de um

    paiol ou depsito, dentro das exigncias deste Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagrao ou detonao

    de um explosivo ou vazamento de produto qumico agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da

    mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;

    IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou no, a seres vivos e coisas;

    X - arma automtica: arma em que o carregamento, o disparo e todas as operaes de funcionamento ocorrem

    continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado ( aquela que d rajadas);

    XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constitudo por pea em lmina ou oblonga;

    XII - arma controlada: arma que, pelas suas caractersticas de efeito fsico e psicolgico, pode causar danos altamente

    nocivos e, por esse motivo, controlada pelo Exrcito, por competncia outorgada pela Unio;

    XIII - arma de fogo: arma que arremessa projteis empregando a fora expansiva dos gases gerados pela combusto de

    um propelente confinado em uma cmara que, normalmente, est solidria a um cano que tem a funo de propiciar

    continuidade combusto do propelente, alm de direo e estabil idade ao projti l;

    XIV - arma de porte: arma de fogo de dimenses e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivduo em um coldre e

    disparada, comodamente, com somente uma das mos pelo atirador; enquadram-se, nesta definio, pistolas, revlveres e

    garruchas;

    XV - arma de presso: arma cujo princpio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulso do

    projti l, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatrio ou ser produzidos por ao de um

    mecanismo, tal como um mbolo solidrio a uma mola, no momento do disparo;

    XVI - arma de repetio: arma em que o atirador, aps a realizao de cada disparo, decorrente da sua ao sobre o

    gatilho, necessita empregar sua fora fsica sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operaes

    prvias e necessrias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realiz-lo;

    XVII - arma de uso permitido: arma cuja uti l izao permitida a pessoas fsicas em geral, bem como a pessoas jurdicas,

    de acordo com a legislao normativa do Exrcito;

    XVIII - arma de uso restrito: arma que s pode ser uti l izada pelas Foras Armadas, por algumas instituies de segurana, e

    por pessoas fsicas e jurdicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exrcito, de acordo com legislao especfica;

    XIX - arma pesada: arma empregada em operaes militares em proveito da ao de um grupo de homens, devido ao seu

    poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente ao uso de poderosos meios de lanamento ou de cargas de projeo;

    XX - arma no-portti l: arma que, devido s suas dimenses ou ao seu peso, no pode ser transportada por um nico

    homem;

    XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que no se presta mais ao uso normal, devido a sua munio e elementos de

    munio no serem mais fabricados, ou por ser ela prpria de fabricao muito antiga ou de modelo muito antigo e fora

    de uso; pela sua obsolescncia, presta-se mais a ser considerada relquia ou a constituir pea de coleo;

    XXII - arma portti l: arma cujo peso e cujas dimenses permitem que seja transportada por um nico homem, mas no

    conduzida em um coldre, exigindo, em situaes normais, ambas as mos para a realizao eficiente do disparo;

    XXIII - arma semi-automtica: arma que realiza, automaticamente, todas as operaes de funcionamento com exceo do

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    disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;

    XXIV - armeiro: mecnico de armas;

    XXV - artifcio de fogo: dispositivo pirotcnico destinado a provocar, no momento desejado, a exploso de uma carga;

    XXVI - artifcio pirotcnico: designao comum de peas pirotcnicas preparadas para transmitir a inflamao e produzir

    luz, rudo, incndios ou exploses, com finalidade de sinalizao, salvamento ou emprego especial em operaes de

    combate;

    XXVII - atirador: pessoa fsica praticante do esporte de tiro, devidamente registrado na associao competente, ambas

    reconhecidas e sujeitas s normas baixadas pelo Exrcito;

    XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade precpua informar, estabelecer regras para a conduta dos

    integrantes da Fora ou regular o funcionamento dos rgos do Exrcito;

    XXIX - balo pirotcnico: artefato de papel fino (ou de material assemelhado), colado de maneira que imite formas

    variadas, em geral de fabricao caseira, o qual se lana ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por

    fora do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma ou mais bocas de arame;

    XXX - barricado: protegido por uma barricada;

    XXXI - blico: diz respeito s coisas de emprego militar;

    XXXII - blster: elemento encarregado de organizar e conectar a distribuio e disposio dos explosivos e acessrios

    empregados no desmonte de rochas;

    XXXIII - blindagem balstica: artefato projetado para servir de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou

    modificar a trajetria de um projti l contra ele disparado, protegendo-o, impedindo o projti l de produzir seu efeito

    desejado;

    XXXIV - caador: pessoa fsica praticante de caa desportiva, devidamente registrada na associao competente, ambas

    reconhecidas e sujeitas s normas baixadas pelo Exrcito;

    XXXV - calibre: medida do dimetro interno do cano de uma arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do

    dimetro externo de um projti l sem cinta; dimenso usada para definir ou caracterizar um tipo de munio ou de arma;

    XXXVI - canho: armamento pesado que realiza tiro de trajetria tensa e cujo calibre maior ou igual a vinte milmetros;

    XXXVII - carabina: arma de fogo portti l semelhante a um fuzil, de dimenses reduzidas, de cano longo - embora

    relativamente menor que o do fuzil - com alma raiada;

    XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente para conter os cartuchos de uma arma de fogo,

    apresentar-lhe um novo cartucho aps cada disparo e a ela estar solidrio em todos os seus movimentos; pode ser parte

    integrante da estrutura da arma ou, o que mais comum, ser independente, permitindo que seja fixado ou retirado da

    arma, com facil idade, por ao sobre um dispositivo de fixao;

    XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo Exrcito segundo o conjunto de atividades a ele

    vinculadas e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricao, uti l izao, importao, exportao, desembarao

    alfandegrio, trfego, comrcio ou outra atividade que venha a ser considerada;

    XL - Certificado de Registro - CR: documento hbil que autoriza as pessoas fsicas ou jurdicas util izao industrial,

    armazenagem, comrcio, exportao, importao, transporte, manuteno, recuperao e manuseio de produtos

    controlados pelo Exrcito;

    XLI - colecionador: pessoa fsica ou jurdica que coleciona armas, munies, ou viaturas blindadas, devidamente

    registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exrcito;

    XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a reunir esforos ou recursos para a

    consecuo de um fim comum;

    XLIII - deflagrao: fenmeno caracterstico dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombusto de um corpo

    (composto de combustvel, comburente e outros), em qualquer estado fsico, a qual ocorre por camadas e a velocidades

    controladas (de alguns dcimos de milmetro at quatrocentos metros por segundo);

    XLIV - detonao: fenmeno caracterstico dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagao de uma onda

    de choque atravs de um corpo explosivo, transformando-o em produtos mais estveis, com liberao de grande

    quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito mil e quinhentos metros por segundo;

    XLV - edifcio habitado: designao comum de uma construo de alvenaria, madeira, ou outro material, de carter

    permanente ou no, que ocupa certo espao de terreno. geralmente limitada por paredes e tetos, e ocupada como

    residncia ou domiclio;

    XLVI - emprego coletivo: uma arma, munio, ou equipamento de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua

    util izao eficiente destina-se ao proveito da ao de um grupo;

    XLVII - emprego individual: uma arma, munio, ou equipamento de emprego individual quando o efeito esperado de

    sua util izao eficiente destina-se ao proveito da ao de um indivduo;

    XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que blster;

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    XLIX - espingarda: arma de fogo portti l, de cano longo com alma lisa, isto , no-raiada;

    L - exploso: violento arrebentamento ou expanso, normalmente causado por detonao ou deflagrao de um

    explosivo, ou, ainda, pela sbita l iberao de presso de um corpo com acmulo de gases;

    LI - explosivo: tipo de matria que, quando iniciada, sofre decomposio muito rpida em produtos mais estveis, com

    grande liberao de calor e desenvolvimento sbito de presso;

    LII - fogos de artifcio: designao comum de peas pirotcnicas preparadas para transmitir a inflamao a fim de produzir

    luz, rudo, incndios ou exploses, e normalmente empregada em festividades;

    LIII - fuzil: arma de fogo portti l, de cano longo e cuja alma do cano raiada;

    LIV - Guia de Trfego GT: documento que autoriza o trfego de produtos controlados;

    LV - grau de restrio: qualifica o grau de controle exercido pelo Exrcito, segundo as atividades fiscalizadas;

    LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados, de mesma natureza;

    LVII - iniciao: fenmeno que consiste no desencadeamento de um processo ou srie de processos explosivos;

    LVIII - l inha de produo: conjunto de unidades produtivas organizadas numa mesma rea para operar em cadeia a

    fabricao ou montagem de determinado produto;

    LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado com finalidade especfica, como por exemplo, sua

    util izao, manuteno e armazenamento;

    LX - material de emprego militar: material de emprego blico, de uso privativo das Foras Armadas;

    LXI - metralhadora: arma de fogo portti l, que realiza tiro automtico;

    LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha, de carregamento antecarga (carregamento pela

    boca), que realiza unicamente tiro de trajetria curva;

    LXIII - mosqueto: fuzil pequeno, de emprego militar, maior que uma carabina, de repetio por ao de ferrolho

    montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador por meio da sua alavanca de manejo;

    LXIV - munio: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser:

    destruio, i luminao ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exerccio; manejo; outros efeitos especiais;

    LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canho, usado normalmente em campanha, que tem carregamento

    pela culatra, realiza tanto o tiro de trajetria tensa quanto o de trajetria curva e dispara projteis de calibres mdios a

    pesados, muito acima de vinte milmetros;

    LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego blico;

    LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automtica, cuja nica cmara faz parte do corpo do cano e cujo

    carregador, quando em posio fixa, mantm os cartuchos em fila e os apresenta seqencialmente para o carregamento

    inicial e aps cada disparo; h pistolas de repetio que no dispem de carregador e cujo carregamento feito

    manualmente, tiro-a-tiro, pelo atirador;

    LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mo, de dimenses reduzidas, que pode ser uti l izada com apenas uma das

    mos, tal como uma pistola;

    LXIX - produto controlado pelo Exrcito: produto que, devido ao seu poder de destruio ou outra propriedade, deva ter

    seu uso restrito a pessoas fsicas e jurdicas legalmente habilitadas, capacitadas tcnica, moral e psicologicamente, de

    modo a garantir a segurana social e militar do pas;

    LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo no tendo aplicao militar, tem emprego semelhante ou

    util izado no processo de fabricao de produto com aplicao militar;

    LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal,

    que tm a finalidade de propiciar o movimento de rotao dos projteis, ou granadas, que lhes garante estabil idade na

    trajetria;

    LXXII - Razo Social: nome usado pelo comerciante ou industrial (pessoa natural ou jurdica) no exerccio das suas

    atividades;

    LXXIII - Regio Militar de vinculao: aquela com jurisdio sobre a rea onde esto localizadas ou atuando as pessoas

    fsicas e jurdicas consideradas;

    LXXIV - revlver: arma de fogo de porte, de repetio, dotada de um cil indro giratrio posicionado atrs do cano, que

    serve de carregador, o qual contm perfuraes paralelas e eqidistantes do seu eixo e que recebem a munio, servindo

    de cmara;

    LXXV - TR: documento hbil que autoriza a pessoa jurdica fabricao de produtos controlados pelo Exrcito;

    LXXVI - trfego: conjunto de atos relacionados com o transporte de produtos controlados e compreende as fases de

    embarque, trnsito, desembarao, desembarque e entrega;

    LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos energticos, cujas caractersticas de sensibil idade e

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    potncia determinam a sua disposio de maneira crescente com relao potncia e decrescente com relao

    sensibil idade;

    LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha de produo;

    LXXIX - uso permitido: a designao "de uso permitido" dada aos produtos controlados pelo Exrcito, cuja uti l izao

    permitida a pessoas fsicas em geral, bem como a pessoas jurdicas, de acordo com a legislao normativa do Exrcito;

    LXXX - uso proibido: a antiga designao "de uso proibido" dada aos produtos controlados pelo Exrcito designados

    como "de uso restrito";

    LXXXI - uso restrito: a designao "de uso restrito" dada aos produtos controlados pelo Exrcito que s podem ser

    util izados pelas Foras Armadas ou, autorizadas pelo Exrcito, algumas Instituies de Segurana, pessoas jurdicas

    habilitadas e pessoas fsicas habilitadas;

    LXXXII - uti l izao industrial: quando um produto controlado pelo Exrcito empregado em um processo industrial e o

    produto final deste processo no controlado;

    LXXXIII - viatura militar operacional das Foras Armadas: viatura fabricada com caractersticas especficas para ser

    util izada em operao de natureza militar, ttica ou logstica, de propriedade do governo, para atendimento a

    organizaes militares;

    LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida por blindagem; e

    LXXXV - visto: declarao, por assinatura ou rubrica de autoridade competente, que atesta que o documento foi

    examinado e achado conforme.

    CAPTULO III

    DIRETRIZES DA FISCALIZAO

    Art. 4o Incumbe ao Exrcito baixar as normas de regulamentao tcnica e administrativa para a fiscalizao dos

    produtos controlados.

    Art. 5o Na execuo das atividades de fiscalizao de produtos controlados, devero ser obedecidos os atos normativos

    emanados do Exrcito, que constituiro jurisprudncia administrativa sobre a matria.

    Art. 6o A fiscalizao de produtos controlados de que trata este Regulamento de responsabilidade do Exrcito, que a

    executar por intermdio de seus rgos subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades ser

    descentralizadas por delegao de competncia ou mediante convnios.

    Pargrafo nico. Na descentralizao da fiscalizao de produtos controlados no ser admitida a superposio de

    incumbncias anlogas.

    Art. 7o As autorizaes que permitem o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas fsicas ou

    jurdicas, devero ser emitidas com orientao voltada obteno do aprimoramento da mobilizao industrial, da

    qualidade da produo nacional e manuteno da idoneidade dos detentores de registro, visando salvaguardar os

    interesses nacionais nas reas econmicas, da defesa militar, da ordem interna e da segurana e tranqilidade pblicas.

    TTULO II

    PRODUTOS CONTROLADOS

    CAPTULO I

    ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE,

    GRAUS DE RESTRIO E GRUPOS DE UTILIZAO

    Art. 8 A classificao de um produto como controlado pelo Exrcito tem por premissa bsica a existncia de poder de

    destruio ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas fsicas e jurdicas

    legalmente habilitadas, capacitadas tcnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurana da sociedade e

    do pas.

    Art. 9o As atividades de fabricao, uti l izao, importao, exportao, desembarao alfandegrio, trfego e comrcio de

    produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigncias:

    I para a fabricao, o registro no Exrcito, que emitir o competente Ttulo de Registro TR;

    II para a util izao industrial, em laboratrios, atividades esportivas, como objeto de coleo ou em pesquisa, registro no

    Exrcito mediante a emisso do Certificado de Registro - CR;

    III para a importao, o registro no Exrcito mediante a emisso de TR ou CR e da licena prvia de importao pelo

    Certificado Internacional de Importao CII;

    IV para a exportao, o registro no Exrcito e l icena prvia de exportao;

    V - o desembarao alfandegrio ser executado por agente da fiscalizao militar do Exrcito;

    VI - para o trfego, autorizao prvia por meio de GT ou porte de trfego, conforme o caso; e

    VII - para o comrcio, o registro no Exrcito mediante a emisso do CR.

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    Pargrafo nico. Devero ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigncias estabelecidas pela

    Marinha para o transporte martimo, as estabelecidas pela Aeronutica para o transporte areo e as exigncias do

    Ministrio dos Transportes para o transporte terrestre.

    Art. 10. Os produtos controlados, conforme as atividades sujeitas a controle, so classificados, de acordo com o quadro a

    seguir:

    Categoria

    de

    Controle

    Atividades Sujeitas a Controle

    Fabricao Util izao Importao Exportao DesembaraoAlfandegrio

    Trfego Comrcio

    1 X X X X X X X

    2 X X X - X X X

    3 X - X X X X(*) -

    4 X - X X X - -

    5 X - X X X - X

    Legenda: ( X ) Atividades sujeitas a controle.

    ( - ) Atividades no sujeitas a controle.

    (*) Sujeito a controle somente na sada da fbrica, porto ou aeroporto.

    Art. 11. Os produtos controlados de uso restrito, conforme a destinao, so classificados quanto ao grau de restrio, de

    acordo com o quadro a seguir:

    Grau de Restrio Destinao

    A Foras Armadas

    B Foras Auxiliares e Policiais

    CPessoas jurdicas especializadas

    registradas no Exrcito.

    D Pessoas fsicas autorizadas pelo Exrcito

    Art. 12. Os produtos controlados so identificados por smbolos segundo seus grupos de util izao, de acordo com o

    quadro a seguir:

    Smbolo Grupos de Util izao

    AcAr Acessrio de Arma

    AcEx Acessrio Explosivo

    AcIn Acessrio Iniciador

    GQ

    Agente de Guerra Qumica (Agente Qumico de

    Guerra),

    Armamento Qumico ou Munio Qumica

    Ar Arma

    Pi Artifcio Pirotcnico

    Dv Diversos

    Ex Explosivo ou Propelente

    MnAp Munio Autopropelida

    Mn Munio Comum

    PGQ Precursor de Agente de Guerra Qumica

    QM Produto Qumico de Interesse Militar

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    Art. 13. O Exrcito poder incluir ou excluir qualquer produto na classificao de controlado, criar ou mudar a categoria de

    controle, colocar, retirar ou trocar a classificao de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar o grau de

    restrio.

    CAPTULO II

    RELAO DE PRODUTOS CONTROLADOS

    Art. 14. Os produtos controlados se acham especificados, por ordem alfabtica e numrica, com indicao da categoria de

    controle e o grupo de util izao a que pertencem, na relao de produtos controlados pelo Exrcito, Anexo I.

    1 A tabela de nomes alternativos, Anexo II, complementar relao de produtos controlados e tem por objetivo

    identificar os produtos que tenham mais de um nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais,

    consagrados e aceitos pelos meios especializados, reconhecidos pelo Exrcito, relacionando-os com a relao de produtos

    controlados, de modo a facil itar o trabalho do agente da fiscalizao militar.

    2 A tabela de emprego e efeitos fisiolgicos de produtos qumicos, Anexo III, complementar ao Anexo I e tem por

    objetivo identificar produtos controlados pelo Exrcito por seus empregos, civis e militares, de modo a facil itar o trabalho

    do agente da fiscalizao militar.

    3o As tabelas de nomes alternativos e de emprego e efeitos fisiolgicos de produtos qumicos podem ser modificadas

    pelo Chefe do Departamento Logstico - D Log.

    CAPTULO III

    PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO

    Art. 15. As armas, munies, acessrios e equipamentos so classificados, quanto ao uso, em:

    I - de uso restrito; e

    II - de uso permitido.

    Art. 16. So de uso restrito:

    I - armas, munies, acessrios e equipamentos iguais ou que possuam alguma caracterstica no que diz respeito aos

    empregos ttico, estratgico e tcnico do material blico usado pelas Foras Armadas nacionais;

    II - armas, munies, acessrios e equipamentos que, no sendo iguais ou similares ao material blico usado pelas Foras

    Armadas nacionais, possuam caractersticas que s as tornem aptas para emprego militar ou policial;

    III - armas de fogo curtas, cuja munio comum tenha, na sada do cano, energia superior a (trezentas libras-p ou

    quatrocentos e sete Joules e suas munies, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40

    S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;

    IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munio comum tenha, na sada do cano, energia superior a mil l ibras-p ou mil

    trezentos e cinqenta e cinco Joules e suas munies, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270

    Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;

    V - armas de fogo automticas de qualquer calibre;

    VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas

    ou seiscentos e dez milmetros;

    VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munies;

    VIII - armas de presso por ao de gs comprimido ou por ao de mola, com calibre superior a seis milmetros, que

    disparem projteis de qualquer natureza;

    IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparncia de objetos inofensivos, mas que

    escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revlver e semelhantes;

    X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;

    XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra qumica ou gs agressivo e suas munies;

    XII - dispositivos que constituam acessrios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localizao da arma, como os

    silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e tambm os

    que modificam as condies de emprego, tais como os bocais lana-granadas e outros;

    XIII - munies ou dispositivos com efeitos pirotcnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incndios ou

    exploses;

    XIV - munies com projteis que contenham elementos qumicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa atingida sejam

    de aumentar consideravelmente os danos, tais como projteis explosivos ou venenosos;

    XV espadas e espadins util izados pelas Foras Armadas e Foras Auxiliares;

    XVI - equipamentos para viso noturna, tais como culos, periscpios, lunetas, etc;

    XVII - dispositivos pticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou dimetro da objetiva igual ou maior

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    que trinta e seis milmetros;

    XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;

    XIX - blindagens balsticas para munies de uso restrito;

    XX - equipamentos de proteo balstica contra armas de fogo portteis de uso restrito, tais como coletes, escudos,

    capacetes, etc; e

    XXI - veculos blindados de emprego civil ou militar.

    Art. 17. So de uso permitido:

    I - armas de fogo curtas, de repetio ou semi-automticas, cuja munio comum tenha, na sada do cano, energia de at

    trezentas libras-p ou quatrocentos e sete Joules e suas munies, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32

    Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;

    II - armas de fogo longas raiadas, de repetio ou semi-automticas, cuja munio comum tenha, na sada do cano,

    energia de at mil l ibras-p ou mil trezentos e cinqenta e cinco Joules e suas munies, como por exemplo, os calibres

    .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;

    III - armas de fogo de alma lisa, de repetio ou semi-automticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano

    igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milmetros; as de menor calibre, com qualquer

    comprimento de cano, e suas munies de uso permitido;

    IV - armas de presso por ao de gs comprimido ou por ao de mola, com calibre igual ou inferior a seis milmetros e

    suas munies de uso permitido;

    V - armas que tenham por finalidade dar partida em competies desportivas, que util izem cartuchos contendo

    exclusivamente plvora;

    VI - armas para uso industrial ou que util izem projteis anestsicos para uso veterinrio;

    VII - dispositivos ticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e dimetro da objetiva menor que trinta e seis

    milmetros;

    VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caa",

    destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;

    IX - blindagens balsticas para munies de uso permitido;

    X - equipamentos de proteo balstica contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos,

    capacetes, etc; e

    XI - veculo de passeio blindado.

    Art. 18. Os equipamentos de proteo balstica contra armas portteis e armas de porte so classificados quanto ao grau

    de restrio uso permitido ou uso restrito de acordo com o nvel de proteo, conforme a seguinte tabela:

    Nvel Munio

    Energia Cintica

    (Joules)

    Grau De

    Restrio

    I .22 LRHV

    Chumbo

    133 (cento e trinta e

    trs)

    .38 Special RNChumbo

    342 (trezentos e

    quarenta e dois)

    II-A 9 FMJ 441 (quatrocentos e

    quarenta e um)

    .357 MagnumJSP

    740 (setecentos e

    quarenta)

    Uso

    permitido

    II 9 FMJ 513 (quinhentos e

    treze)

    .357 MagnumJSP

    921 (novecentos e

    vinte e um)

    III-A 9 FMJ 726 (setecentos e

    vinte e seis)

    .44 Magnum SWCChumbo

    1411 (um mil

    quatrocentos e onze)

    III 7,62 FMJ (.308

    Winchester)

    3406 (trs mil

    quatrocentos e seis)

    Uso

    restrito

    08307031605Highlight

    08307031605Highlight

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    IV .30-06 AP 4068 (quatro mil e

    sessenta e oito)

    Pargrafo nico. Podero ser autorizadas aos veculos de passeio as blindagens at o nvel III.

    TTULO III

    ESTRUTURA DA FISCALIZAO

    CAPTULO I

    RGOS DE FISCALIZAO

    Art. 19. Cabe ao Exrcito autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio dos produtos controlados de que trata este

    Regulamento.

    Art. 20. As atividades de registro e de fiscalizao de competncia do Exrcito sero supervisionadas pelo D Log, por

    intermdio de sua Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados - DFPC.

    Art. 21. As atividades administrativas de fiscalizao de produtos controlados sero executadas pelas Regies Militares -

    RM, por intermdio das redes regionais de fiscalizao de produtos controlados, constitudas pelos seguintes rgos:

    I - Servio de Fiscalizao de Produtos Controlados de Regio Militar -SFPC/RM; e

    II - Servios de Fiscalizao de Produtos Controlados de Guarnio -SFPC/Gu, de Delegacia de Servio Militar - SFPC/

    Del SM, de Fbrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalizao de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a

    fiscalizao de produtos controlados seja vultosa e no houver Organizao Militar - OM.

    1 Nas guarnies onde a fiscalizao de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas capitais de estado que

    no sejam sedes de RM, ser designado um oficial exclusivamente para essa incumbncia, pelo Comandante da RM.

    2 Excetuada a hiptese do pargrafo anterior, a designao do Oficial SFPC/Gu caber ao Comandante da Guarnio.

    3 Os SFPC/FC subordinam-se s RM com jurisdio na rea onde estiverem instaladas as fbricas e sero estabelecidos

    a critrio do Chefe do D Log.

    4 de competncia do Comandante da RM o ato de designao dos oficiais para a fiscalizao nos SFPC/FC, cujas

    funes sero exercidas sem prejuzo de suas funes normais.

    Art. 22. So elementos auxil iares da fiscalizao de produtos controlados:

    I - os rgos policiais;

    II - as autoridades de fiscalizao fazendria;

    III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas

    atividades envolvam produtos controlados;

    IV - os responsveis por empresas, devidamente registradas no Exrcito, que atuem em atividades envolvendo produtos

    controlados;

    V - os responsveis por associaes, confederaes, federaes ou clubes esportivos, devidamente registrados no Exrcito,

    que util izem produtos controlados em suas atividades; e

    VI - as autoridades diplomticas ou consulares brasileiras e os rgos governamentais envolvidos com atividades ligadas

    ao comrcio exterior.

    CAPTULO II

    RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS RGOS

    DE EXECUO DA FISCALIZAO

    Art. 23. A fiscalizao dos produtos controlados no territrio nacional executada de forma descentralizada, nos termos

    do art. 5o deste Regulamento, sob a responsabilidade:

    I - do D Log, coadjuvado pela DFPC;

    II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;

    III - do Comando de Guarnio, coadjuvado pelo SFPC/Gu, sob superviso da RM;

    IV - da Delegacia de Servio Militar, nas localidades onde forem criados SFPC/Del SM, sob superviso da RM;

    V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do D Log ou Comandante de RM junto s empresas civis registradas que

    mantiverem contrato com o Exrcito, ou quando for julgado conveniente; e

    VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.

    Art. 24. Na organizao da DFPC e dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:

    I - oficiais Engenheiros Qumicos e de Armamento;

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    II - oficiais e sargentos para organizao da parte burocrtica; e

    III - pessoal civil necessrio.

    Art. 25. A Chefia dos SFPC regionais ser exercida, sempre que possvel, por oficial Engenheiro Qumico ou de

    Armamento.

    Pargrafo nico. O Engenheiro Qumico do SFPC ser, tambm, o Chefe do Laboratrio Qumico Regional - Lab QR.

    Art. 26. O Chefe do D Log poder propor ao Estado-Maior do Exrcito - EME, quando necessrio, modificaes nos

    Quadros de Dotao de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.

    CAPTULO III

    ATRIBUIES DOS RGOS DE FISCALIZAO

    Seo I

    Exrcito

    Art. 27. So atribuies privativas do Exrcito:

    I - fiscalizar a fabricao, a recuperao, a manuteno, a uti l izao industrial, o manuseio, a exportao, a importao, o

    desembarao alfandegrio, o armazenamento, o comrcio e o trfego de produtos controlados;

    II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;

    III - decidir sobre armas e munies e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou

    de uso restrito;

    IV - decidir sobre o registro de pessoas fsicas e jurdicas que queiram exercer atividades com produtos controlados

    previstas neste Regulamento;

    V - decidir sobre a revalidao de registro de pessoas fsicas e jurdicas;

    VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando no atenderem s exigncias legais e regulamentares;

    VII - fixar as quantidades mximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depsitos;

    VIII - decidir sobre os produtos controlados que podero ser importados, estabelecendo quotas de importao quando for

    conveniente;

    IX - decidir sobre a importao temporria de produtos controlados para fins de demonstrao;

    X - decidir sobre o desembarao alfandegrio de produtos controlados trazidos como bagagem individual;

    XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;

    XII - decidir sobre a exportao de produtos controlados;

    XIII - decidir, aps pronunciamento dos rgos competentes, sobre a sada do pas de produtos controlados, pertencentes a

    pessoas fsicas ou jurdicas, que possam apresentar valor histrico para a preservao da memria nacional;

    XIV - decidir sobre as quantidades mximas, que pessoas fsicas e jurdicas possam possuir em armas e munies e outros

    produtos controlados, para uso prprio;

    XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caadores ou de qualquer outra atividade envolvendo

    armas ou produtos controlados;

    XVI - decidir sobre a aplicao das penalidades previstas neste Regulamento; e

    XVII - outras incumbncias no mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposies

    legais ou regulamentares.

    Art. 28. Compete Diretoria de Fiscalizao de Produtos Controlados:

    I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados e promover as medidas necessrias para que o

    registro das demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos, em todo o territrio nacional, se realize

    de acordo com as disposies deste Regulamento;

    II - promover as medidas necessrias para que as aes de fiscalizao estabelecidas neste Regulamento sejam exercidas

    com eficincia pelos demais rgos envolvidos;

    III - promover as medidas necessrias para que as vistorias nas empresas que exercem atividades com produtos controlados

    sejam realizadas, eficientemente, pelos rgos responsveis;

    IV - manter as RM informadas das disposies legais ou regulamentares, inclusive as recm-aprovadas, que disponham

    sobre a fiscalizao de produtos controlados;

    V - organizar a estatstica dos trabalhos que lhe incumbem;

    VI - propor medidas necessrias melhoria dos servios de fiscalizao;

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    VII - apresentar, anualmente, ao D Log, relatrio de suas atividades e dos SFPC regionais;

    VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos relativos regulamentao de produtos controlados;

    IX - elaborar as instrues tcnico-administrativas que se fizerem necessrias para complementar ou esclarecer a

    legislao vigente;

    X - colaborar com entidades militares e civis na elaborao de normas tcnicas sobre produtos controlados, de modo a

    facil itar a fiscalizao e o controle, e assegurar a padronizao e a qualidade dos mesmos; e

    XI - outras incumbncias no mencionadas, mas que decorram de disposies legais ou regulamentares.

    Art. 29. Compete s Regies Militares:

    I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na rea de sua competncia;

    II - promover o registro de todas as pessoas fsicas e jurdicas que exeram atividades com produtos controlados, na rea de

    sua competncia;

    III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fbricas de produtos controlados, organizando o processo

    respectivo e remetendo-o, instrudo, DFPC;

    IV - executar anlises, por intermdio dos Lab QR;

    V - executar as vistorias de interesse da fiscalizao de produtos controlados;

    VI - promover a mxima divulgao das disposies legais, regulamentares e tcnicas sobre produtos controlados, visando

    manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o pblico em geral, informados da legislao em vigor;

    VII - remeter, estudados e informados, s autoridades competentes, os documentos em tramitao e executar as decises

    exaradas;

    VIII - organizar a estatstica dos seus trabalhos;

    IX - remeter DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;

    X - propor ao D Log as medidas necessrias melhoria do sistema de fiscalizao de produtos controlados;

    XI - remeter ao D Log, at o final do ms de janeiro de cada ano, um relatrio das atividades regionais, na rea de

    produtos controlados, realizadas no ano anterior; e

    XII - realizar as anlises e os exames qumicos necessrios determinao do estado de conservao das munies,

    artifcios, plvoras, explosivos e seus elementos e acessrios.

    Art. 30. Compete aos integrantes das Redes Regionais de Fiscalizao de Produtos Controlados:

    I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na rea sob sua jurisdio, cujas atividades envolvam produtos

    controlados, e sua revalidao, recebendo, verificando e encaminhando ao SFPC/RM a documentao pertinente,

    acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessrias;

    II - autorizar o trfego dos produtos controlados de acordo com as prescries contidas neste Regulamento;

    III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de sua responsabilidade e encaminh-los ao SFPC

    regional;

    IV - providenciar os desembaraos alfandegrios determinados pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem

    sua importao autorizada, bem como de armas e munies trazidas por viajantes;

    V - vistoriar, quando necessrio e sempre que possvel, as pessoas fsicas e jurdicas registradas, principalmente, os locais

    destinados a depsitos de produtos controlados;

    VI - lavrar os autos de infrao e termos de apreenso, quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC

    regional;

    VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que envolva produtos controlados;

    VIII - manter estreito contato com as polcias locais, a fim de receber destas toda a colaborao e mant-las a par das

    disposies legais sobre a fiscalizao de produtos controlados; e

    IX - manter arquivos referentes s pessoas fsicas e jurdicas registradas em sua rea e sobre a legislao em vigor.

    Art. 31. Caber ao Engenheiro Qumico do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos demais

    laboratrios subordinados ao respectivo Comando Militar de rea enquanto no disponham de Engenheiro Qumico.

    Seo II

    Departamento de Polcia Federal

    Art. 32. O Departamento de Polcia Federal prestar aos rgos de fiscalizao do Exrcito toda a colaborao necessria.

    Pargrafo nico. As instrues expedidas pelo Departamento de Polcia Federal, sobre a fiscalizao de produtos

    controlados pelo Exrcito, tero por base as disposies do presente Regulamento.

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    Seo III

    Secretarias de Segurana Pblica

    Art. 33. As Secretarias de Segurana Pblica, prestaro aos rgos de fiscalizao do Exrcito toda a colaborao

    necessria.

    Pargrafo nico. As instrues expedidas pelas Secretarias de Segurana Pblica, sobre a fiscalizao de produtos

    controlados pelo Exrcito, tero por base as disposies do presente Regulamento.

    Art. 34. So atribuies das Secretarias de Segurana Pblica:

    I - colaborar com o Exrcito na fiscalizao do comrcio e trfego de produtos controlados, em rea sob sua

    responsabilidade, visando manuteno da segurana pblica;

    II - colaborar com o Exrcito na identificao de pessoas fsicas e jurdicas que estejam exercendo qualquer atividade com

    produtos controlados e no estejam registradas nos rgos de fiscalizao;

    III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte, a pessoas idneas, de acordo com a legislao em vigor;

    IV - comunicar imediatamente aos rgos de fiscalizao do Exrcito qualquer irregularidade constatada em atividades

    envolvendo produtos controlados;

    V - proceder ao necessrio inqurito, percia ou atos anlogos, por si ou em colaborao com autoridades militares, em

    casos de acidentes, exploses e incndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos controlados,

    fornecendo aos rgos de fiscalizao do Exrcito os documentos e fotografias que forem solicitados;

    VI - cooperar com o Exrcito no controle da fabricao de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos e fiscalizar o uso e o

    comrcio desses produtos;

    VII - autorizar o trnsito de armas registradas dentro da Unidade da Federao respectiva, ressalvados os casos

    expressamente previstos em lei;

    VIII - realizar as transferncias ou doaes de armas registradas de acordo com a legislao em vigor;

    IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Captulo IV do Ttulo VII deste Regulamento:

    a) as armas e munies de uso restrito encontradas em poder de pessoas no autorizadas;

    b) as armas encontradas em poder de civis e militares, que no possurem autorizao para porte de arma, ou cujas armas

    no estiverem registradas na polcia civil ou no Exrcito;

    c) as armas que tenham entrado sem autorizao no pas ou cuja origem no seja comprovada, no ato do registro; e

    d) as armas adquiridas em empresas no registradas no Exrcito;

    X - exigir dos interessados na obteno da licena para comrcio, fabricao ou emprego de produtos controlados, assim

    como para manuteno de arma de fogo, cpia autenticada do Ttulo ou Certificado de Registro fornecido pelo Exrcito;

    XI - controlar a aquisio de munio de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por meio de

    verificao nos mapas mensais;

    XII - fornecer, aps comprovada a habilitao, o atestado de Encarregado do Fogo (Blster);

    XIII - exercer outras atribuies estabelecidas, ou que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos; e

    XIV registrar os coletes a prova de balas de uso permitido e os carros de passeio blindados, bem como realizar as suas

    transferncias.

    Seo IV

    Receita Federal

    Art. 35. A Receita Federal prestar aos rgos de fiscalizao do Exrcito toda a colaborao necessria.

    Art. 36. So atribuies da Receita Federal:

    I - verificar se as importaes e exportaes de produtos controlados esto autorizadas pelo Exrcito; e

    II - colaborar com o Exrcito no desembarao de produtos controlados importados por pessoas fsicas ou jurdicas, ou

    trazidos como bagagem.

    Seo V

    Departamento de Operaes de Comrcio Exterior

    Art. 37. O Departamento de Operaes de Comrcio Exterior - DECEX, prestar aos rgos de fiscalizao do Exrcito

    toda a colaborao necessria.

    Art. 38. O DECEX s poder emitir l icena de importao ou registro de exportao de produtos controlados de que trata

    este Regulamento, aps autorizao do Exrcito.

    TTULO IV

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    REGISTROS

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 39. O registro medida obrigatria para pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou privado, que fabriquem,

    util izem industrialmente, armazenem, comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, faam manuteno e

    recuperem produtos controlados pelo Exrcito.

    1o Estas disposies no se aplicam s pessoas fsicas ou jurdicas com iseno de registro, previstas no Captulo VII do

    Ttulo IV - Isenes de Registro, deste Regulamento.

    2o O exerccio, no Brasil, de qualquer dos direitos de representante, confere ao mandatrio ou representante legal

    qualidade para receber citao.

    Art. 40. As pessoas fsicas ou jurdicas, registradas ou no, que operem com produtos controlados pelo Exrcito, esto

    sujeitas fiscalizao, ao controle e s penalidades previstas neste Regulamento e na legislao complementar em vigor.

    Art. 41. O registro ser formalizado pela emisso do TR ou CR, que ter validade fixada em at trs anos, a contar da data

    de sua concesso ou revalidao, podendo ser renovado a critrio da autoridade competente, por iniciativa do

    interessado.

    Pargrafo nico. No ser concedido CR ao possuidor de TR.

    Art. 42. O TR o documento hbil que autoriza a pessoa jurdica fabricao de produtos controlados pelo Exrcito.

    Pargrafo nico. A critrio do D Log, nas condies estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de fogos

    de artifcio podem ser autorizadas a funcionar com CR.

    Art. 43. O CR o documento hbil que autoriza as pessoas fsicas ou jurdicas util izao industrial, armazenagem,

    comrcio, exportao, importao, transporte, manuteno, reparao, recuperao e manuseio de produtos controlados

    pelo Exrcito.

    Art. 44. O registro somente dar direito ao que nele estiver consignado e s poder ser cancelado pela autoridade militar

    que o concedeu.

    Art. 45. Sero lanados no TR ou CR:

    I - o nmero de ordem, a categoria de controle, o smbolo do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relao

    de produtos controlados pelo Exrcito, o grau de restrio e o nome comercial ou de fantasia do produto;

    II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;

    III - a Razo Social da pessoa jurdica e, no caso de pessoa fsica, o nome do interessado; e

    IV - outros dados considerados necessrios, a juzo da autoridade militar competente.

    1o Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificaes de atividades, ser impresso novo registro e mantida

    a mesma numerao.

    2 Nos casos de alterao da razo social, ser emitido novo registro, mudando-se a numerao.

    Art. 46. A Apostila ao registro um documento complementar e anexo ao TR ou ao CR.

    1o Sero lanados na Apostila:

    I - as modificaes autorizadas de espectro de produtos ou nomenclatura, devendo constar o nmero de ordem, a

    categoria de controle, o smbolo do grupo, a nomenclatura constante da Relao de Produtos Controlados pelo Exrcito, o

    grau de restrio e o nome comercial ou de fantasia do produto;

    II - as mudanas de endereo das pessoas fsicas ou jurdicas;

    III - as alteraes de Apostilas j emitidas;

    IV - novas fi l iais ou sucursais localizadas no mesmo municpio;

    V - autorizao de transporte, de aquisio no mercado interno ou importao de produtos controlados para fins

    comerciais mediante solicitao do interessado e a critrio do Exrcito; e

    VI - outras alteraes consideradas necessrias, a juzo da autoridade competente.

    2 A Apostila ser obrigatoriamente substituda, com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:

    I - alterao do espectro de produtos constantes em Apostilas;

    II - destruio, extravio ou inservibil idade;

    III - alterao de nomenclatura; e

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    IV - outras hipteses, a juzo da autoridade competente.

    Art. 47. Os TR, os CR e as Apostilas no podero conter emendas, rasuras ou incorrees.

    Art. 48. Na confeco dos TR, dos CR e das Apostilas sero obedecidos os modelos anexos a este Regulamento.

    Art. 49. Na revalidao dos TR e dos CR ser emitido um novo documento, mantendo-se a numerao original, conforme

    o caso.

    1 O pedido de revalidao dever dar entrada na RM de vinculao do requerente, no perodo de 90 (noventa) dias

    que antecede o trmino da validade do registro.

    2 O vencimento do prazo de validade do registro, sem o competente pedido de revalidao, implicar o seu

    cancelamento definitivo e sujeitar as pessoas fsicas ou jurdicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.

    3o Satisfeitas as exigncias quanto documentao e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidao, o

    registro ter sua validade mantida at deciso sobre o pedido.

    Art. 50. O registro poder ser suspenso temporariamente ou cancelado:

    I - por solicitao do interessado;

    II - em decorrncia de penalidade prevista neste Regulamento;

    III - pela no-revalidao, caso em que ser cancelado por trmino de validade, nos termos do 2 do art. 49 deste

    Regulamento; e

    IV - pelo no-cumprimento das exigncias quanto documentao.

    Pargrafo nico. A suspenso temporria do registro no implica dilatao do prazo de validade deste.

    Art. 51. As pessoas fsicas ou jurdicas registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados pelo Exrcito,

    devero requerer o cancelamento do registro autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer as sanes previstas neste

    Regulamento.

    Art. 52. As vistorias sero realizadas pelo SFPC com jurisdio sobre o local vistoriado, podendo, no entanto, a critrio da

    autoridade competente e no interesse do servio, serem realizadas por outro SFPC.

    Art. 53. Os atos administrativos de concesso, revalidao e cancelamento de registro sero publicados em Boletim

    Interno do rgo expedidor.

    Pargrafo nico. O ato de cancelamento de registro dever ser motivado.

    CAPTULO II

    CONCESSO DE TTULO DE REGISTRO

    Art. 54. O pedido para obteno do TR dar entrada na RM de vinculao onde ser exercida a atividade pleiteada.

    Pargrafo nico. A documentao necessria instruo do pedido dever ser assinada pelo representante legal da

    pessoa jurdica.

    Art. 55. Para a obteno do TR o interessado dever apresentar a documentao a seguir enumerada, em original e

    cpia legvel, formando dois processos adequadamente capeados:

    I - Requerimento para Obteno de Ttulo de Registro, Anexo IV, dirigido ao Chefe do D Log, que qualifique a pessoa

    jurdica interessada e especifique as atividades pretendidas;

    II - Declarao de Idoneidade, Anexo V:

    a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente, quando se tratar de sociedade annima ou limitada;

    e

    b) no caso de empresas estatais, a publicao do ato de nomeao do diretor ou presidente, no Dirio Oficial.

    III - cpia da licena para localizao, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente;

    IV - prova de inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica CNPJ;

    V - ato de constituio da pessoa jurdica:

    a) cpia do contrato social, no caso de firma limitada;

    b) publicao da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade annima e outras empresas; e

    c) cpia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual.

    VI - Compromisso para Obteno de Registro, Anexo VI:

    a) de aceitao e obedincia a todas as disposies do presente Regulamento e sua legislao complementar, bem como

    subordinar-se fiscalizao do Exrcito;

    b) de no se desfazer da rea perigosa, a no ser com prvia autorizao do Exrcito;

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    c) de no promover modificao no processo de fabricao, que implique alteraes dos produtos controlados, sem

    autorizao do Exrcito;

    d) de no fabricar qualquer novo tipo de produto controlado sem autorizao do Exrcito;

    e) de no modificar produto controlado com produo j autorizada;

    f) de no promover qualquer alterao ou nova construo dentro da rea perigosa, bem como se fora da rea perigosa,

    relacionada a produtos controlados, mesmo satisfazendo as exigncias de segurana deste Regulamento, sem prvia

    autorizao do Exrcito; e

    g) de comunicar DFPC, por intermdio da RM de vinculao, qualquer alterao ou nova construo, fora da rea

    perigosa, no relacionada com a fabricao de produtos controlados.

    VII - Dados para Mobilizao Industrial, por produto, Anexo VII, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM

    Seo de Mobilizao e Equipamento do Territrio - SMET/RM;

    VIII - planta geral do terreno de localizao da fbrica, com a situao dos diversos pavilhes e da rea perigosa, se for o

    caso de fbricas de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos, munies, plvoras, explosivos e seus elementos e acessrios,

    contendo todos os detalhes planimtricos, confeccionada na escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem),

    conforme as dimenses da rea a representar e plantas pormenorizadas das instalaes, devendo as curvas de nvel ser

    representadas com eqidistncia mnima de dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros, constando,

    ainda das respectivas plantas:

    a) l imites do terreno, rea perigosa e distncias a edifcios habitados, ferrovias, rodovias e outros depsitos ou oficinas;

    b) identificao de todos os pavilhes e oficinas, com indicao da finalidade de cada um;

    c) indicao da quantidade de material explosivo e do nmero de operrios que trabalharo em cada oficina, quando for

    o caso; e

    d) os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais e outros meios de proteo e segurana, anexando

    fotografias elucidativas, quando for o caso.

    IX - relao das mquinas, equipamentos e instalaes a serem empregados, com suas caractersticas, tais como

    fabricantes, tipos de acionamento e outras, acompanhada da identificao dos prdios onde esto ou sero instalados e

    de fotografias elucidativas que contero no verso o que representam e a assinatura do interessado;

    X - descrio clara, precisa e concisa dos processos de fabricao que sero postos em prtica, com indicao dos prdios

    em que ser realizada cada fase de fabricao;

    XI - descrio quantitativa e qualitativa do produto a ser fabricado e o efeito desejado;

    XII - nomenclatura e frmulas percentuais de seus produtos, sendo que, para armas e munies, devero ser anexados

    desenhos gerais e detalhados com as caractersticas balsticas de cada tipo e calibre, e no caso de artifcios pirotcnicos de

    uso civil, relatrio dos testes a que foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em rgo semelhante da

    Marinha ou da Aeronutica;

    XIII - documentao referente ao responsvel tcnico pela produo, que comprove vnculo empregatcio com a pessoa

    jurdica e fi l iao entidade de fiscalizao profissional, reconhecida em mbito federal, a que seja regularmente

    vinculado; e

    XIV - Quesitos para Concesso ou Revalidao do Ttulo de Registro, Anexo VIII, devidamente respondido.

    Art. 56. Os responsveis tcnicos pelos diversos ramos da empresa devero satisfazer aos preceitos legais da

    regulamentao profissional, decorrentes das leis vigentes e resolues relativas ao exerccio de engenharia, devendo

    estar inscritos no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Qumica -

    CRQ e possuir a carteira profissional com especializao no ramo industrial da empresa.

    1o No caso de indstrias qumicas, de artifcios pirotcnicos, de plvoras e de explosivos e seus elementos e acessrios,

    os responsveis tcnicos pelas diversas reas qumicas da empresa devero obedecer aos preceitos legais da

    regulamentao profissional do engenheiro qumico ou qumico industrial, devendo estar inscritos no respectivo CRQ.

    2 No caso de fbrica de fogos de artifcio de pequeno porte, o responsvel poder ser tcnico qumico, diplomado por

    curso tcnico de qumica industrial.

    Art. 57. Para a concesso ou indeferimento do TR de fbrica, ser levado em considerao:

    I - se a sua implantao convm aos interesses do pas;

    II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom nome da indstria nacional;

    III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral, tcnico e financeiro;

    IV - o cumprimento correto ou no de contratos ou compromissos anteriores; e

    V - a possibil idade de produo, tambm, de material de emprego militar, no caso de fbrica de armas e munies.

    1 A concesso de TR para fabricao de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique na

    produo de novos tipos ou modelos, s ser autorizada aps a aprovao de prottipo pela Secretaria de Cincia e

    Tecnologia - SCT, do Exrcito, onde ficar depositado, aps a realizao dos testes, como testemunho de prova.

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    2 Podero ser concedidas, em carter excepcional, autorizaes provisrias, para exportaes, antes da aprovao do

    prottipo pela SCT, desde que a fbrica produtora apresente o protocolo de entrada de toda a documentao e do

    material necessrio aos testes, naquela Secretaria.

    3o Aps a concesso do TR ou Apostila, podero ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado, os

    quais sero remetidos SCT, para exames complementares e, em caso de discrepncia de caractersticas entre o prottipo

    aprovado e os exemplares fabricados, ser determinada a correo da produo e apreenso dos produtos j vendidos ou

    estocados.

    4o Os exames complementares a que se refere o pargrafo anterior no implicam cobrana de taxa, com exceo do

    material necessrio aos testes, como munio.

    5 A SCT dever enviar o resultado da avaliao tcnica ao D Log.

    6o As alteraes de tipos de armas e munies e de outros produtos controlados, j aprovados em Relatrio Tcnico

    Experimental - RETEX, podero ser autorizadas pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em critrios de

    similaridade, desde que essas alteraes no afetem a segurana e a confiabil idade do produto.

    7 Para a fabricao de prottipos ser concedida, pelo D Log, uma autorizao provisria nos moldes do Anexo XLIII.

    Art. 58. Quando fbricas estrangeiras de produtos controlados desejarem instalar subsidirias no Brasil ou transferir suas

    indstrias para o pas, o Exrcito estudar as vantagens e as desvantagens que traro para o desenvolvimento econmico

    e para o aprimoramento do parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilizao industrial do pas.

    Pargrafo nico. Na elaborao do estudo ser levado em conta o impacto que a produo da empresa poder acarretar

    nas indstrias j instaladas no pas, devendo ser fixado um prazo de nacionalizao da produo.

    Art. 59. Os processos originrios das RM, para obteno e revalidao do TR, devero ser encaminhados DFPC

    devidamente informados e acompanhados de termo de vistoria, Anexo IX, assinado pelo Oficial do SFPC que o tiver

    efetuado, ficando arquivado nas RM a segunda via dos documentos apresentados.

    Pargrafo nico. Nas fbricas em instalao sero feitas vistorias para fixar a situao dos pavilhes e das oficinas e

    precisar a rea perigosa e, aps o trmino das construes, ser feita vistoria final para verificar se a execuo foi feita nos

    termos da autorizao concedida e das observaes porventura lanadas quando das vistorias anteriores.

    Art. 60. O TR ser concedido pelo Chefe do D Log, que poder delegar esta competncia, e autorizar a pessoa jurdica

    a fabricar os produtos nele consignados, comerciar e importar, mediante licena prvia do Exrcito, produtos controlados

    ligados s suas linhas de produo, os quais sero discriminados no respectivo TR.

    Art. 61. Recebido o processo e julgado conforme, o D Log expedir o TR, na forma do Anexo X, impresso em trs vias,

    assim distribudas:

    I- a primeira via para o interessado;

    II - a segunda via para o processo que originou a expedio do TR e dever ser arquivada na DFPC; e

    III - a terceira via ser encaminhada RM de origem, para conhecimento, controle e arquivo.

    Art. 62. Os TR sero codificados e numerados pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o nmero da

    RM correspondente, isto , um na 1 RM, dois na 2 RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o nmero do

    TR, com trs algarismos, de acordo com a ordem de concesso do TR pela DFPC, que ser mantido nas revalidaes; E

    significa a sigla do Estado onde est sediada a empresa, e V significa a dezena do ano do trmino da validade do

    registro, como exemplos:

    I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a jurisdio do SFPC da 5 RM, possuidora de TR, sob o nmero 005, sediada

    no Estado de Santa Catarina e com validade at fins de 1998; e

    II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a jurisdio do SFPC da 11 RM, possuidora de

    TR, sob o nmero 017, sediada no Distrito Federal e com validade at fins de 1998.

    Art. 63. Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes ao registro de cada fbrica sero arquivados separadamente,

    segundo critrios que facil item a consulta.

    CAPTULO III

    REVALIDAO E ALTERAO DE TTULO DE REGISTRO

    Art. 64. Para a revalidao do TR, deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo XI, ao Chefe do D Log,

    encaminhando-o por intermdio da RM de vinculao.

    1 A esse requerimento, constituindo um processo devidamente capeado, dever o interessado anexar os documentos

    constantes dos incisos II, III, IV, VII, VIII e XIV do art. 55 deste Regulamento, e no caso de haver alteraes, anexar

    tambm os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo.

    2 Deferido o requerimento, pelo D Log, a revalidao ser feita pela emisso de novo TR, mantendo-se a numerao

    anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu arquivo,

    disposio da fiscalizao.

    Art. 65. Depender de autorizao do Chefe do D Log qualquer alterao que implique:

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    I - modificao das instalaes industriais da fbrica, na rea perigosa;

    II - modificao de produto controlado com fabricao j autorizada;

    III - fabricao de novo produto controlado;

    IV - arrendamento de fbrica registrada; e

    V - mudana de razo social ou alterao do contrato social que resulte em alterao do capital social majoritrio.

    1o Para alterar as instalaes industriais da fbrica, na rea perigosa, modificar produto controlado com fabricao j

    autorizada ou fabricar novo produto controlado, dever o interessado dirigir requerimento, Anexo XXII, autoridade de

    que trata o caput deste artigo, e encaminh-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais documentos julgados

    necessrios, conforme o caso, pela DFPC ou SFPC/RM.

    2 Concedida a autorizao, o ato ser apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo TR nos casos

    dos incisos IV e V deste artigo.

    3o As modificaes no relacionadas com a fabricao de produtos controlados, fora da rea perigosa, no precisam

    ser autorizadas, bastando a devida comunicao DFPC, por intermdio do SFPC/RM de vinculao.

    4o Para arrendar fbrica registrada, dever o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo XIII, ao Chefe

    do D Log, por intermdio do SFPC/RM de vinculao, anexando:

    I - cpia do contrato de arrendamento devidamente publicado;

    II - declarao de idoneidade do arrendatrio ou de quem represente judicial ou extrajudicialmente a empresa, Anexo V;

    e

    III - compromisso para obteno de registro, do arrendatrio, Anexo VI.

    5o Caso aprovado o arrendamento, ser cancelado o TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatrio, o qual

    dever satisfazer s exigncias do Captulo II do Ttulo IV - Concesso de Ttulo de Registro, deste Regulamento.

    Art. 66. No caso de atualizao de endereo da fbrica, o interessado dever requerer, ao Chefe do D Log, a Apostila ao

    seu TR, na forma do Anexo XIV, anexando, para esse fim, cpia do documento oficial que comprova a alterao e os

    documentos relacionados nos incisos III e IV do art. 55 deste Regulamento.

    Art. 67. No caso da mudana de razo social ou alterao do contrato social, prevista no inciso V do art. 65 deste

    Regulamento, o interessado dever requerer, ao Chefe do D Log, a concesso de novo TR, na forma do Anexo IV,

    anexando, para esse fim, cpia da folha do Dirio Oficial que publicou a alterao ou cpia do documento oficial que

    comprove a alterao, e os demais documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.

    CAPTULO IV

    CONDIES PARA FUNCIONAMENTO DAS FBRICAS

    DE PRODUTOS CONTROLADOS

    Art. 68. As fbricas de produtos controlados pelo Exrcito s podero funcionar se satisfizerem as exigncias estipuladas

    pela legislao vigente no conflitante com esta regulamentao e as prescries estabelecidas no presente

    Regulamento.

    Art. 69. Somente sero permitidas instalaes de fbricas de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos, plvoras, produtos

    qumicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessrios aos interessados que faam prova de posse de rea perigosa

    julgada suficiente pelos rgos de fiscalizao do Exrcito.

    1o Dentro dessa rea perigosa de fbricas de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos, plvoras , explosivos e seus

    elementos e acessrios, todas as construes devero satisfazer s tabelas de quantidades-distncias, Anexo XV.

    2 As munies, explosivos e acessrios so classificados de acordo com o grau de periculosidade que possam oferecer

    em caso de acidente, Anexo XV.

    Art. 70. No sero permitidas instalaes de fbricas de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos, plvoras, explosivos e

    seus elementos e acessrios e produtos qumicos agressivos no permetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo

    ficar afastadas dessas localidades e, sempre que possvel, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas,

    de modo a preserv-los dos efeitos de exploses.

    1o As fbricas devero manter, no curso da fabricao ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com as

    Tabelas de Quantidades-Distncias, Anexo XV.

    2 A RM determinar s fbricas que no satisfizerem s exigncias deste artigo, a paralisao imediata das atividades

    sujeitas presente regulamentao, comunicando tal medida Prefeitura Municipal e Polcia Civil da localidade onde

    estiver sediada a fbrica, devendo os responsveis pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das

    exigncias, em prazo que lhes ser arbitrado.

    Art. 71. O terreno em que se achar instalado o conjunto de pavilhes de fabricao, de administrao, depsitos e outros,

    dever ser provido de cerca adequada, em todo seu permetro, a fim de o isolar convenientemente e possibil itar o regime

    de ordem interna indispensvel segurana das instalaes.

    Pargrafo nico. As condies e a natureza da cerca de que trata o caput dependem da situao e da importncia do

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    estabelecimento, da espcie de sua produo e, conseqentemente, das medidas de segurana e vigilncia que se

    imponham, ficando sua especificao, em cada caso, a critrio dos respectivos rgos de fiscalizao.

    Art. 72. Na localizao dos diversos pavilhes sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensvel separao entre os

    servios de fabricao, administrao e armazenagem.

    Art. 73. Na formao de grupamentos de unidades produtivas, destinados fabricao de explosivos, deve ser observada

    disposio conveniente, de modo a evitar que uma exploso, eventualmente verificada num deles, provoque, pela onda

    de choque ou pela projeo de estilhaos, alguma propagao para grupamentos adjacentes.

    1o Os depsitos destinados aos produtos acabados e os de matrias-primas, assim como os edifcios destinados

    administrao e alojamento devem formar grupamentos distintos, convenientemente afastados uns dos outros,

    obedecendo s tabelas de quantidades-distncias, Anexo XV.

    2 Os pavilhes destinados s operaes de encartuchamento e fabricao, bem como os que contiverem explosivos,

    devero ficar isolados dos demais, por meio de muros de alvenaria ou concreto, se no houver barricadas naturais ou

    artificiais.

    3o Para facil itar a fiscalizao e a vigilncia, as comunicaes do setor de explosivos do estabelecimento com o

    exterior devero ser feitas por um s porto de entrada e sada, ou, no mximo, por dois, sendo um destinado ao

    movimento de pedestres e outro ao de veculos.

    Art. 74. As operaes em que explosivos so depositados em invlucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas

    em oficinas inteiramente isoladas, no podendo ter em seu interior mais de quatro operrios ao mesmo tempo, nem um

    total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse a quantidade correspondente a trs vezes a capacidade til de

    operao.

    Art. 75. Durante a fabricao, o transporte de explosivos aos locais de operao ser executado por operrios

    especializados, adultos, segundo mtodo industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competncia na rea

    dos explosivos, submetido aprovao da fiscalizao militar, que poder reprov-lo total ou parcialmente.

    Pargrafo nico. O transporte que no envolver mtodo industrial de que trata o caput observar o seguinte:

    I - ser executado por meio de slidos tabuleiros ou caixas de madeira, com capacidade

    mxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos

    explosivos, e trinta quilogramas, quando se tratar de plvora negra;

    II - quando for adotado meio de transporte mecnico, devidamente aprovado pelos rgos de fiscalizao do Exrcito,

    cada transportador no poder conter mais de duzentos quilogramas de explosivos; e

    III - quando se tratar de transporte de plvora negra por meio de veculo industrial, devidamente aprovado pelos rgos de

    fiscalizao do Exrcito, a carga no poder ultrapassar novecentos quilogramas.

    Art. 76. obrigatrio manter ordem e limpeza em qualquer instalao em que se manipulem ou armazenem substncias

    ou artigos explosivos.

    1o As instalaes e utenslios devem sofrer descontaminao segundo mtodo tradicionalmente aceito ou aprovado por

    entidade de reconhecida competncia na rea de explosivos e aceitos pela fiscalizao militar, na freqncia

    recomendada.

    2 Dentro das instalaes de que trata este artigo, somente sero permitidos utenslios necessrios fabricao, sendo

    proibida a permanncia de objetos que com ela no tenham relao imediata.

    Art. 77. A direo da fbrica, como medida de segurana das instalaes e de suas adjacncias, obrigada a manter um

    servio regular e permanente de vigilncia, que atenda legislao em vigor.

    Art. 78. As unidades produtivas destinadas s operaes perigosas devem ser construdas sob rigoroso controle,

    atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:

    I - arejamento conveniente;

    II - paredes e portas construdas de materiais leves e incombustveis ou imunizados contra fogo por sil icatizao ou outro

    processo adequado;

    III - tetos de material leve, incombustvel e no condutor de calor, tais como asbesto, cimento-amianto e outros;

    IV - equipamentos convenientemente aterrados;

    V - peas metlicas feitas de ligas anticentelha, de modo que no haja possibil idade de centelha por choque ou atrito;

    VI - pra-raios obedecendo a tcnicas de projeto aprovadas por rgo de normalizao reconhecido pela Unio, com

    certificado de garantia e manutenidos convenientemente;

    VII - emprego de pedras somente para as fundaes;

    VIII - pisos construdos de acordo com a natureza da fabricao, seus perigos e a necessidade de limpeza peridica;

    IX - considerar como primeira aproximao que o piso deve ser construdo de material:

    a) contnuo e sem interstcios;

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    b) impermevel ou que no absorva o explosivo;

    c) fcil de limpar;

    d) antiesttico;

    e) que no reaja ao explosivo trabalhado;

    f) que suporte os esforos a que ser submetido;

    g) antiderrapante; e

    h) facilmente substituvel.

    X - quando for necessrio controle de temperatura da instalao este dever ser feito por meio de equipamentos

    trocadores de calor projetados para esse tipo de indstria, de maneira a no criar a possibil idade de iniciar o explosivo por

    conduo, como chama, centelha ou pontos quentes, irradiao ou conveco, sendo tolerado, excepcionalmente,

    aquecimento por meio de gua quente, e, no caso de condicionadores de ar, estes devem estar localizados em salas

    externas de modo a evitar a possibil idade de contato do explosivo com qualquer parte eltrica ou mais aquecida do

    equipamento;

    XI - todos os equipamentos e instalaes de uma fbrica de explosivos devem ser mantidos em condies adequadas de

    manuteno;

    XII - a i luminao, noite, deve ser feita com luz indireta, por meio de refletores, suspensos em pontos convenientes, fora

    ou na entrada dos edifcios;

    XIII - as unidades produtivas destinadas s operaes perigosas devero dispor de portas e janelas necessrias e suficientes

    para assegurar a i luminao, a ventilao e a ordem indispensvel ao servio, bem como a evacuao fcil dos operrios

    em caso de acidente;

    XIV - as portas e janelas das unidades produtivas destinadas s operaes perigosas devem abrir-se para fora, e, quando se

    tratar de fabricao sujeita a exploses imprevistas, os fechos respectivos devero permitir sua abertura automtica

    conseqente a determinada presso exercida sobre eles, do interior para o exterior destas unidades;

    XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente sero permitidas instalaes eltricas especiais

    de segurana;

    XVI - os pavilhes em que se trabalhe com explosivos devero ser providos de sistemas de combate a incndios de

    manejo simples, rpido e eficiente, dispondo de gua em quantidade e com presso suficiente aos fins a que se destina;

    XVII - em operaes com grande massa de explosivo suscetvel ignio, a oficina deve ser dotada de sistema contra

    incndio por resfriamento contra a iniciao da massa, mediante o acionamento expedito de dispositivo ao alcance dos

    operrios, como caixa-d'gua, disposta acima do aparelho em que a operao se realizar, com condies de poder

    inund-lo abundante e instantaneamente; e

    XVIII - extintores de incndio devem ser previstos somente em prdios onde houver possibil idade de uso em incndios,

    que no envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de envolv-los.

    Art. 79. Nas unidades produtoras de explosivos devem ser observadas normas de segurana, entre as quais as seguintes so

    obrigatrias:

    I - os utenslios empregados junto a explosivos, devem ser feitos de material inerte ao

    mesmo, no podendo gerar centelha eltrica ou calor por atrito;

    II - proibio de fumar ou praticar ato suscetvel de produzir fogo ou centelha;

    III - proibio de usar calados cravejados com pregos ou peas metlicas externas;

    IV - proibio de guardar quaisquer materiais combustveis ou inflamveis, como carvo, gasolina, leo, madeira, estopa e

    outros, inclusive em locais prximos; e

    V - as matrias-primas que ofeream risco de exploses no devem permanecer nas oficinas, seno at a quantidade

    mxima para o trabalho de quatro horas, fixada pelos rgos de fiscalizao do Exrcito.

    Art. 80. Os rgos de fiscalizao ajuizaro as condies de segurana de cada fbrica, de acordo com os preceitos deste

    Regulamento e as instrues do D Log, tomando por sua prpria iniciativa, conforme a urgncia, as providncias de ordem

    tcnica que julgarem imprescindveis segurana do conjunto ou de algumas unidades produtivas, fazendo, neste ltimo

    caso, minucioso relatrio que ser encaminhado autoridade competente.

    Art. 81. Em caso de fbrica de fogos de artifcio e artifcios pirotcnicos, plvoras, produtos qumicos agressivos, explosivos

    e seus elementos e acessrios que atendam aos mais modernos processos de automatizao industrial, outras normas de

    segurana devero ser baixadas pela autoridade competente, aps judicioso estudo do projeto.

    Art. 82. Os acidentes, envolvendo produtos controlados em fbrica registrada nos termos deste Regulamento, devero ser

    informados imediatamente autoridade competente que determinar, por meio do SFPC/RM, rigorosa inspeo.

    1o Aps a inspeo de que trata o caput o encarregado dever apresentar circunstanciado relatrio sobre o fato,

    abordando de forma clara e precisa as informaes levantadas em sua inspeo, apresentando seu parecer, esclarecendo

    principalmente os seguintes pontos:

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    I - causas efetivas ou provveis do acidente;

    II - existncia de vtimas;

    III - determinao de indcio de imprudncia, impercia ou negligncia ou erro tcnico de fabricao;

    IV - determinao de indcio de dolo;

    V - qualidade das matrias-primas empregadas, comprovada por cpia do certificado de controle de qualidade, quando

    houver;

    VI - especificao das unidades atingidas e extenso dos danos causados;

    VII - apreciao sobre a possibil idade ou convenincia de rpida reconstruo da fbrica; e

    VIII - condies a serem exigidas para que, com eficincia e segurana, possa a fbrica retomar seu funcionamento.

    2 Ao relatrio dever ser anexada cpia do laudo da percia tcnica realizada pelas autoridades policiais locais.

    3 O relatrio de que trata este artigo dever ser mantido em arquivo permanente na DFPC.

    CAPTULO V

    CONCESSO DE CERTIFICADO DE REGISTRO

    Art. 83. O pedido para obteno do CR dar entrada na RM de vinculao onde ser exercida a atividade pleiteada.

    Pargrafo nico. A documentao necessria instruo do pedido dever ser assinada pelo interessado, quando pessoa

    fsica, ou pelo representante legal quando pessoa jurdica.

    Art. 84. Para a obteno do CR o interessado dever apresentar a documentao a seguir enumerada, em original e

    cpia legvel, formando dois processos adequadamente capeados:

    I - requerimento para concesso de certificado de registro, na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que

    qualifique a pessoa fsica ou jurdica interessada e especifique as atividades pretendidas;

    II - declarao de idoneidade, Anexo V:

    a) do diretor que representa a empresa judicial e extra-judicialmente, quando se tratar de sociedade annima ou limitada;

    b) do presidente, quando se tratar de clubes, federaes , confederaes e associaes;

    c) da pessoa fsica, quando for o caso; e

    d) no caso de empresas estatais, a publicao do ato de nomeao do diretor ou presidente, no Dirio Oficial.

    III - cpia da licena para localizao, fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for o caso;

    IV - prova de inscrio no CNPJ;

    V - ato de constituio da pessoa jurdica:

    a) cpia do contrato social, no caso de firma limitada;

    b) publicao da ata que elegeu a diretoria, no caso de sociedade annima e outras empresas;

    c) cpia do registro da firma na junta comercial, no caso de firma individual; e

    d) ata da reunio que elegeu a Diretoria, registrada em cartrio e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso,

    quando se tratar de clubes e assemelhados;

    VI - plantas das edificaes e fotografias elucidativas das dependncias, para o caso de depsitos de fbricas que util izem

    industrialmente produtos controlados;

    VII - plantas de situao, plantas baixas e fotografias elucidativas dos depsitos de explosivos e acessrios, no caso de

    pedreiras e depsitos isolados;

    VIII - compromisso para obteno de registro, Anexo VI, e aceitao e obedincia a todas as disposies do presente

    Regulamento e sua legislao complementar, bem como subordinar-se fiscalizao do Exrcito ou rgo por esse

    autorizado; e

    IX - questionrio, corretamente preenchido, impresso em separado, em duas vias, de acordo com o especificado a seguir:

    a) no caso de pessoas jurdicas que util izem industrialmente produtos controlados, Anexo XVII;

    b) no caso de empresas de demolies industriais, tais como pedreiras, desmontes para construo de estradas,

    mineradoras, prestadoras de servio de detonao a terceiros, dentre outras, que util izem produtos controlados, Anexo

    XVIII;

    c) no caso de pessoas jurdicas que comerciem com produtos controlados, Anexo XIX;

    d) No caso de oficinas de reparao de armas de fogo, que consertem produtos controlados, Anexo XX;

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    e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que util izem produtos controlados, Anexo XXI; e

    f) para outras pessoas fsicas ou jurdicas no previstas no presente artigo, o questionrio ser organizado pelo SFPC,

    semelhana dos discriminados nas alneas anteriores.

    Pargrafo nico. As empresas que util izam explosivos para prestao de servios, devero, para a execuo de cada

    obra, apresentar requerimento, solicitando autorizao para a aquisio ou util izao, anexando os documentos previstos

    na legislao em vigor.

    Art. 85. Os registros para comerciar, depositar ou empregar plvoras, explosivos e seus elementos e acessrios e produtos

    qumicos s sero fornecidos s pessoas jurdicas que, aps a vistoria no local, tenham cumprido as exigncias dos rgos

    de fiscalizao e satisfeito s condies estabelecidas no captulo referente a depsitos, deste Regulamento.

    1o No CR sero fixadas as quantidades mximas de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber ou

    depositar.

    2 As firmas de armas e munies que no possuam depsitos apropriados, ou no fizerem prova de que se util izam de

    depsitos municipais, s podero manter para a venda, no balco, o mximo de vinte quilogramas de plvora de caa ou

    qumica e mil metros de estopim, devendo a plvora qumica estar contida em recipientes de paredes de baixa resistncia

    e a altura da coluna de plvora no interior desses recipientes no deve ser maior do que trinta centmetros.

    Art. 86. As pessoas jurdicas que empregarem plvoras, explosivos e seus elementos e acessrios para fins de demolies

    industriais, como pedreiras, desmontes para construo de estradas, trabalhos de minerao, dentre outros, devero ter

    seus depsitos vistoriados e aprovados pelos rgos de fiscalizao do Exrcito para a obteno do CR.

    1o Na vistoria de que trata este artigo sero verificadas as condies de segurana dos paiis ou depsitos rsticos tendo

    em vista as tabelas de quantidades-distncias, Anexo XV, e fixadas as quantidades mximas de plvoras, explosivos e seus

    elementos e acessrios necessrios para as operaes de demolio, levando-se ainda em conta a proximidade de redes

    eltricas de transmisso ou de outras fontes de energia eltrica.