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  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    PEAS PROFISSIONAIS

    EXERCCIO N 01

    Pea 01

    Programao dos Exerccios

    Data do pedido pelo Professor em aula 25/07/2011

    Entrega pelo aluno 27/07/2011

    Correo pelos professores 29/07/2011

    Mauro, residente e domiciliada na cidade de Barueri, foi contratada na funo de auxiliar de servios gerais pela empresa ABC para trabalhar na matriz da empresa situada na cidade de So Paulo, no dia 05.03.2001. Em 25.06.2011, foi dispensada pela empresa sob a alegao de justa causa, ocasio e que percebia salrio mensal de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais). Nenhum valor foi pago a titulo de verbas rescisrias. Ademais, em nenhum perodo na contratualidade foram realizados os depsitos do FGTS. Questo: Como advogado de Mauro, ajuze a medida cabvel para busca de seus direitos.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Reclamao Trabalhista (0,20) pelo rito ordinrio (0,30) art. 840, 1 CLT (0,20) e 282 do CPC e 769 (0,30).

    1,00

    Endereamento: Vara do Trabalho de So Paulo (0,20); 0,20

    Submisso CCP (0,20) 0,20

    Converso da justa causa, a empresa no pode demitir por mera alegao (0.40) e preenchimento dos requisitos (0,40)

    0,80

    No recolhimento de FGTS (0,50). Indicao do art. 7, III, da CF (0,40); Recolhimento deve ser efetuado at o 7 dia (0,40); indicao do art. 15 da Lei 8.036/90; acrscimo de multa, art. 22 da Lei 8.036/90 (0,20).

    1,50

    Verbas rescisrias pagas com atraso e art. 477, alnea b, CLT (0,30); multa e indicao do art. 477, 8, CLT (0,20)

    0,50

    Pedido completo com indicao de cada verba rescisria (0,80) 0,80

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 02

    Pea 02

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 27/07/2011

    Entrega pelo aluno 29/07/2011

    Correo pelos professores 31/07/2011

    Em 18 de dezembro de 2008, Marina Silva foi contratada pelo Hospital Santo Rodrigo Ltda. para trabalhar na funo de auxiliar de enfermagem, com salrio de R$ 1.110,00 e jornada de trabalho de 12 x 36, autorizada em Conveno Coletiva da categoria. Durante todo o perodo trabalhado, Marina nunca realizou qualquer ato que maculasse sua conduta e jamais faltou em um planto. Tendo em vista o numero reduzido de empregados no departamento, Marina fazia em mdia de 20 a 30 minutos de intervalo de refeio e descanso por dia trabalhado. Na data de 25 de maio de 2011, Marina passou mal e foi internada no hospital, descobrindo que estava grvida de 7 semanas. Em ocasio da internao, Marina faltou pela primeira vez no trabalho. No dia seguinte, aps a apresentao do atestado mdico e comunicao de gravidez, o Hospital dispensou Marina por justa causa sob a alegao de desdia, aos berros em frente de diversos funcionrios da empresa, acusando-a de m-f. Questo: Como advogado de Marina Silva, ajuze a medida cabvel para busca de seus direitos.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Reclamao Trabalhista (0,15) pelo rito ordinrio (0,15), art. 840, 1, da CLT (0,15) e art. 282 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por fora do art. 769 da CLT (0,15)

    0,60

    Endereamento: Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ...Vara do Trabalho de...

    0,10

    Estabilidade da gestante (0,15), art. 10, inciso II, letra b, do ADCT (0,15)

    0,30

    Reintegrao ao emprego: tutela antecipada, art. 273 do CPC 1,00

    Converso em indenizao (0,15), art. 496 da CLT e smula 396, I, TST (0,15)

    0,30

    1 hora extra diria durante todo o contrato pela reduo do intervalo (0,10); art. 71, 4, da CLT (0,10); OJ 307 da SDI I do TST (0,10) e reflexos em verbas contratuais e rescisrias OJ 354 da SDI-1 do TST (0,10)

    0,40

    Converso da justa causa 0,50

    Descaracterizao do acordo de prorrogao (0,30) indicao da smula 85, IV, TST.

    0,60

    Danos morais: Por dispensa indevida e pela humilhao que o empregador submeteu funcionria no momento da dispensa perante terceiros (0,40). Artigos 5, inciso V (0,10) e X (0,20) da CF e 186 (0,10) e 927 (0,10) do Cdigo Civil e art. 8, pargrafo nico, da CLT (0,20), competncia da J.T., art. 114, VI, CF (0,10) e smula 392 TST (0,10) valor a ser arbitrado pelo juzo

    1,50

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    Pedido: Requerer, liminarmente a reintegrao da Reclamante a trabalho ou indenizao compensatria (0,10); condenao da reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada no usufrudo e reflexos (0,10); converso da justa causa (0,10); pagamento da estabilidade de gestante (0,10); e danos morais (0,10).

    0,50

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 03

    Pea 03

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 29/07/2011

    Entrega pelo aluno 31/07/2011

    Correo pelos professores 02/08/2011

    Getlio, motorista de caminho da Transportadora de Petrleo Vargas, trabalhou na empresa de 15.08.2000 at 09.10.2009, quando foi dispensado sem justa causa, recebendo aviso prvio indenizado. Recebeu todas as verbas rescisrias no dia 15.10.2009 sendo que a homologao ocorreu apenas no dia 16.10.2010. No desempenho de suas atividades, Getlio no tinha contato com os combustveis entregues nos postos, na medida em que esse trabalho era realizado pelos respectivos funcionrios. No dia 15 de setembro de 2011, ajuizou reclamao trabalhista, distribuda eletronicamente 120 Vara do Trabalho da Capital de So Paulo. Afirma em sua inicial que cumpria jornadas de trabalho variveis, de segunda sexta-feira, em mdia, das 6 h s 23 h e,eventualmente, a jornada tinha incio s 4 h, com encerramento s 21h/22h/23h, sem intervalos para descanso e alimentao. Alega que seu labor era fiscalizado atravs de rastreamento via satlite do veculo, bem como pelo uso de telefone celular, ficando, portanto, disposio da empresa 24 horas por dia. Alega, ainda, que no dia 05.06.2010 sofreu acidente de trabalho quando retornava para sua residncia aps um dia de trabalho. Em decorrncia do acidente ocorrido, ficou afastado de suas atividades, retornando apenas em 18.06.2010, quando foi dispensado imotivadamente. Diante dos fatos, Getlio faz os seguintes pedidos: a) reintegrao ao emprego com base no artigo 118 da Lei n 8.213/91, pois esteve afastado no perodo de 05.06.2010 at 18.06.2010, em decorrncia de acidente do trabalho ou indenizao compensatria; b) horas extras e os devidos reflexos; c) adicional de periculosidade; c) multa do artigo 477, 8, da CLT. No dia 15 de outubro de 2011, o porteiro da Transportadora de Petrleo Vargas, recebe notificao postal, noticiando a audincia una de instruo e julgamento que se realizar no dia 19 de outubro de 2011. Preocupado com a data prxima da audincia, o diretor da empresa reclamada procura seu escritrio para que na qualidade de advogado da Transportadora Vargas apresente a defesa cabvel. PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Endereamento. Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 120 Vara do Trabalho de So Paulo

    0,20

    Contestao, art. 847 CLT c.c arts. 300 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por fora do art. 769 da CLT

    0,10

    Preliminar de nulidade de citao. Art. 841 da CLT 0,70

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    Prejudicial de mrito. Prescrio quinquenal. Art. 7, XXIX, CF; art. 11 CLT; smula 308, I, TST

    0,70

    No h direito reintegrao - art. 118 da Lei 8.213/91 (0,70). Indicao da smula 378, II, TST (0,30)

    1,00

    Atividade externa. Art. 62, I, da CLT 0,70

    Uso do celular. Smula 428 TST 0,70

    No possui adicional de periculosidade, smula 364, I, TST 0,70

    Improcedncia total 0,10

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    BLOCO DE QUESTES 01

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 29/07/2011

    Entrega pelo aluno 31/07/2011

    Correo pelos professores 02/08/2011

    1-) Marina foi contratada em 02/05/2011, mediante contato de experincia, pelo prazo de 30 dias renovveis por mais 30 dias. No dia 15/06/2011, teve cincia que estava grvida, fazendo comunicao expressa ao seu empregador. Encerrado o contrato de experincia foi dispensada e passados 5 dias, ingressou com a reclamao trabalhista com pedido liminar de reintegrao, alegando seu estado gravdico e a comunicao expressa empresa. Quais as possveis alegaes da empresa em sede de contestao?

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Gravidez no gera estabilidade 0,80

    Smula 244. inciso III, do TST 0,45

    2-) Joo foi contratado para exercer a funo de torneiro mecnico na empresa Lica Metal Ltda. Durante o desempenho de suas atividades, teve sua Mao prensada em um equipamento, perdendo 2 dedos da mo direita. Em funo do acidente, ficou afastado do trabalho pelo perodo de 10 meses. Aps alta dada pelo INSS, a empresa Lica Metal Ltda. dispensou Joo alegando culpa exclusiva do empregador pelo acidente de trabalho. Como advogado de Joo, qual a medida judicial cabvel e os fundamentos dos pedidos?

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Reclamao trabalhista 0,20

    Pedido de liminar de reintegrao 0,20

    Estabilidade decorrente de acidente de trabalho 0,20

    Pedido subsidirio de indenizao 0,20

    art. 118 da lei 8.213 0,20

    Smula 378 II da CLT 0,25

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    3-) Paulo ingressou com ao trabalhista alegando que usufrua apenas 45 minutos de intervalo para refeio e descanso. Em sede de instruo processual, restou comprovado que as alegaes do Reclamante. Dessa forma, o magistrado proferiu sentena deferindo 15 min. extra pela no fruio da totalidade do intervalo destinado a refeio e descanso, bem como classificou a condenao como verbas indenizatria. Na eventual interposio de RO quais seriam os argumentos jurdicos de questionamento do teor da sentena. Fundamente sua resposta.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Art. 71, 4, da CLT 0,25

    Pagamento da hora integral 0,25

    OJ 307 da SDI I do TST 0,25

    Natureza salarial e reflexos 0,25

    OJ 354 da SDI-1 do TST 0,25

    4-) No dia da audincia de conciliao, reclamante e reclamada compareceram, mas restou infrutfera a tentativa de conciliao. Sendo assim, o juiz recebeu a defesa e designou data para a audincia de instruo. No dia da audincia em prosseguimento, a reclamada no compareceu. Todavia, requereu ao juzo a oitiva de testemunhas, com o objetivo de afastar a confisso ficta que foi aplicada em seu desfavor. Comente a atitude do magistrado em relao ao conjunto probatrio e a ausncia da reclamada.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    No cerceamento de defesa 0,20

    Smula 74, I, TST 0,20

    Prova pode derrubar a confisso ficta 0,20

    Smula 74, II 0,20

    Confisso ficta no vincula o juiz 0,20

    Smula 74, III, TST 0,25

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 04

    Pea 04

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 01/08/2011

    Entrega pelo aluno 03/08/2011

    Correo pelos professores 05/08/2011

    O Banco TITE S/A, em liquidao extrajudicial, demitiu, sem justa causa, aps 8 anos e 3 meses de

    prestao de servios, o gerente de uma de suas agncias, Sr. Liedson, ocasio em que percebia o

    salrio de R$ 3.500,00 (trs mil e quinhentos reais), mais gratificao de funo correspondente a

    1/3 do salrio. Por ocasio do pagamento das verbas rescisrias, o Banco TITE S/A no conseguiu

    descontar o valor do emprstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) anteriormente concedido

    ao ex-empregado, sendo que este mutuo somente foi obtido em decorrncia de emprego. Vale

    ressaltar que outros que outros descontos j haviam atingido o valor de um salrio. Faltando um

    ms para se vencer o binio prescricional, o ex-empregado, assistido por advogado de seu sindicato

    de classe, sem apresentar declarao de insuficincia financeira, ajuizou reclamao trabalhista,

    processo n 1234/2011, distribuda 100 Vara do Trabalho de Campinas, pretendendo, j que

    sempre laborou de segunda a sexta-feira, 8 horas dirias, a condenao do Banco, no pagamento

    de 2 horas extras dirias com os acrscimos legais, bem como de sua integrao em frias, 13

    salrios, descansos semanais, FGTS e aviso prvio, tudo acrescido de juros e correo monetria,

    alm da condenao em honorrios advocatcios razo de 20%. Deu causa o valor lquido de R$

    38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), sendo R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos

    reais) pelas horas extras e R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelas integraes. A empresa, citada para a

    reclamao, pretende obter ressarcimento do valor em aberto.

    QUESTO: Como advogado do Banco TITE S/A e levando em conta que o reclamante realmente trabalhava 8 horas por dia, pratique a medida judicial cabvel a seu favor, objetivando a recuperao do valor integral do emprstimo.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Endereamento: Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 100 Vara do Trabalho de Campinas

    0,50

    Reconveno, art. 847 CLT, cc 315 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por fora do art. 769 da CLT

    0,50

    Competncia da justia do trabalho, art. 114, I e IX, da CF, fruto da EC 45/04

    1,00

    Mtuo. (1,00). Indicao do art. 586 do CC (0,50) aplicado ao direito do trabalho por fora do art. 8, pargrafo nico, CLT (0,30)

    1,80

    Consignar que a compensao foi feita, art. 477, 5, CLT 1,00

    Procedncia 0,20

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EM CASO DE CONTESTAO TERAMOS AS SEGUINTES TESES: A) A improcedncia da reclamao em face do exerccio do cargo de confiana bancria, art. 224,

    2, da CLT, smula 102, II e IV TST;

    B) Prescrio quinqenal, art. 7, XXIX, art. 11 CLT, smula 308 TST

    C) Inexistncia de aplicao de juros de mora em razo da liquidao extrajudicial, smula 304 do

    TST;

    D) No cabimento de honorrios advocatcios na justia do trabalho, nos termos da Lei n 5.584/70

    (arts. 14 a 18), Lei 1.060/50 e smulas 219, I, e 329 ambas do TST ou, se devidos, arguir sua

    limitao em 15%, OJ 305 SDI 1 TST.

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 05

    Pea 05

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 03/08/2011

    Entrega pelo aluno 05/08/2011

    Correo pelos professores 07/08/2011

    Em 12.06.2011, Gurgel, frentista, moveu Reclamao Trabalhista em face de Auto Posto Mistureba LTDA. perante a 08 Vara do Trabalho de Teresina PI, pois trabalhou no perodo compreendido entre 01/01/2005 e 10/05/2009, tendo sido dispensado sem justa causa, mas nada recebeu a ttulo de verbas rescisrias. Exercia a seguinte jornada de trabalho: das 16:00 s 02:00 horas; gozava de intervalo para refeio e descanso de 25 minutos; foi transferido durante a contratualidade para a Cidade de Parnaba pelo perodo certo e determinado de 02 meses sem o seu consentimento, e sem nada receber em contraprestao. Assim, pleiteou: horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de transferncia e adicional de periculosidade, bem como o pagamento de verbas rescisrias que ainda no haviam sido quitadas. Pleiteou, ainda, as multas dos arts. 467 e 477, 8, ambos da CLT, alm da entrega de guias TRCT e SD. Na audincia designada, presentes as partes e restando infrutfera a proposta de conciliao, o Auto Posto Mistureba apresenta contestao, alegando como prejudicial de mrito a prescrio bienal, na medida em que Gurgel no observou o prazo prescricional trabalhista. Aps a oitiva das testemunhas, as partes aduziram razes finais e em seguida, o juiz renovou a proposta de conciliao que se mostrou novamente infrutfera. Em sentena, todos os pedidos foram julgados procedentes, tendo sido proferida a seguinte parte dispositiva da sentena: Isso posto, julgo totalmente procedente a presente ao, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, adicional de transferncia, adicional de periculosidade e reflexos, intervalo intrajornada (1 hora extra) e reflexos, adicional noturno e reflexos, verbas rescisrias, multas dos arts. 467 e 477, 8, ambos da CLT e entrega de guias TRCT e SD. QUESTO: Na qualidade de advogado do Auto Posto Mistureba Ltda., adote a medida pertinente a defender os interesses de seu cliente.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Endereamento. Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 08 Vara do Trabalho de Teresina PI

    1,00

    Embargos de declarao, art. 897-A CLT, arts. 535 e seguintes do CPC aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por fora do art. 769 da CLT.

    0,50

    Indicao do ponto omisso 1,00

    Prescrio bienal (1,00). Art, 7, XXIX, CF (0,15); art. 11 CLT (0,15) 1,30

    Efeito modificativo OJ 142 SDI 1 TST e/ou smula 278 TST e art. 897-A CLT

    1,00

    Conhecimento e provimento 0,20

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 06

    Pea 06

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 05/08/2011

    Entrega pelo aluno 07/08/2011

    Correo pelos professores 09/08/2011

    A promoveu reclamao trabalhista em face de B Ltda., pleiteando horas extras e conseqentes reflexos. B Ltda. ofertou defesa escrita sustentando que nada era devido, uma vez que A assinou acordo de compensao de horas. Juntamente com a contestao foram anexados os cartes de ponto e o referido acordo de compensao de horas. Em regular audincia de instruo processual, perguntado ao preposto sobre os fatos, afirmou que era recm contratado pela empresa e sequer tinha trabalhado com A. Ato seguinte, achou por bem o magistrado encerrar a instruo e aplicar a B Ltda. a pena de confisso sob o argumento de que o preposto, por no ter trabalhado com A, no poderia saber dos fatos. Sob protestos do patrono da empresa B Ltda., foi proferida sentena condenando a empresa ao pagamento de horas extras, em total desprezo prova documental produzido nos autos, com o arbitramento de condenao no valor de R$ 10.000,00 e custas processuais no importe de R$ 200,00. Questo: Como advogado de B Ltda., promova a medida judicial cabvel.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Recurso ordinrio (0,20) - art. 895, I, CLT (0,20) 0,40

    Endereamento: pea de Interposio dirigido ao Juiz do Trabalho da ...Vara do trabalho de...(0,10)/ Encaminhamento das razes ao Tribunal Regional do Trabalho da...regio (0,10)

    0,20

    Pagamento de custas (0,20) e depsito recursal (0,20).

    0,40

    Fundamento: argir nulidade absoluta da sentena por cerceamento de defesa (0,50); art. 5, LV, CF (0,50); art. 843, 1 da CLT (0,50); preposto deve ter conhecimento do fato, sem necessidade de ter presenciado os acontecimentos (0,50); existncia acordo de compensao de horas (0,50); autorizado pelo art. 7, XVIII, da CF (0,50), sumula 85, I, TST (0,50).

    3,50

    Requerer o conhecimento (0,10) e provimento do recurso (0,10); acolhimento da nulidade (0,10) e reforma 0,20)

    0,50

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 07

    Pea 07

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 08/08/2011

    Entrega pelo aluno 10/08/2011

    Correo pelos professores 12/08/2011

    A Vara do Trabalho julgou procedente Reclamao Trabalhista ajuizada por A, condenando B ao pagamento de 20% sobre o salrio base, a ttulo de adicional de periculosidade sob alegao de exposio eventual. Tal percentual foi fixado em Conveno Coletiva firmada por prazos de 2 anos, com vigncia de 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2011. B interps Recurso Ordinrio e, por maioria dos votos, o TRT negou provimentos ao apelo. Questo: Como advogado de B apresentar a medida cabvel.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Recurso de revista (0,20); art. 896, letra c, CLT (0,20) 0,40

    Endereamento: Tribunal Regional do Trabalho da... Regio (0,10); remessa ao TST (0,10); pagamento de custas (0,10) e depsito recursal (0,10).

    0,40

    Prequestionamento, smula 297 do TST (0,50); transcendncia, art. 896-A da CLT (0,50); instruo normativa n 23 do TST (opcional)

    1,00

    Com o cancelamento da Smula 364 do TST (1,0), em 31.05.2011, tendo em vista a vigncia do contrato de trabalho e da Conveno Coletiva, no h mais respaldo para a negociao coletiva reduzindo o percentual devido a ttulo de adicional de periculosidade proporcionalmente de acordo com o tempo de exposio do empregado ao agente de risco Trata-se uma norma de segurana e sade do trabalhador, portanto, cogente e indisponvel (2,0).

    3,00

    Requerer o conhecimento e provimento do recurso (0,10) com a conseqente reforma do venerando acrdo (0,10)

    0,20

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 08

    Pea 08

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 10/08/2011

    Entrega pelo aluno 12/08/2011

    Correo pelos professores 14/08/2011

    Mangaba, empregado da empresa Confeces Ltda., transferido provisoriamente, dispensado sem justa causa, no tendo recebido pagamento de aviso prvio e de adicional de transferncia. Ajuza reclamao trabalhista pelo procedimento sumarssimo objetivando cobrar as parcelas, correspondendo o aviso prvio a R$ 1.000,00 e o adicional de transferncia a R$ 5.000,00. O MM. juiz do trabalho da 98 Vara de Belo Horizonte - MG, julga o pedido procedente em parte, deferindo o pagamento de aviso prvio, mas no o pedido de adicional de transferncia. Inconformado, o reclamante interpe recurso ordinrio ao TRT competente, que confirmou a respeitvel sentena de 1 grau, sob o argumento de ser indevida a parcela no caso de transferncia provisria. Publicado o acrdo, o empregado apresenta recurso de revista, sob alegao de ofensa ao art. 469 da CLT. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho indefere o processamento do recurso de revista, sob a alegao de intempestividade do recurso. Ocorre que, o ltimo dia do prazo para interposio do recurso coincidiu com feriado nacional, mas mesmo assim teve negado o seguimento. Visando destrancar o recurso de revista, no ltimo dia do prazo para interposio do agravo de instrumento, o patrono do empregado se dirigiu sede do Tribunal Regional e foi informado que o funcionamento havia se encerrado mais cedo por determinao do Presidente do Tribunal, em razo de inundao ocorrida naquele dia dada s fortes chuvas. No dia til seguinte, o patrono do empregado se dirigiu ao Tribunal Regional e protocolizou o agravo de instrumento que, tambm, tem negado o seguimento sob nova alegao de intempestividade. QUESTO: De acordo com a hiptese narrada, como advogado do empregado, adote a medida processual adequada.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Endereamento da petio de interposio: Excelentssimo Senhor Doutor Desembargador do Egrgio Tribunal Regional do Trabalho da ...Regio (0,50); Endereamento das razes recursais: Turma do TST (art. 72, II, do RITST) (0,50)

    1,00

    Agravo de instrumento, art. 897, b, CLT 0,50

    Meno da inexistncia de depsito recursal de 50%. (0,50). Indicao dos pargrafos do art. 899 e/ou art. 161 TST (0,50)

    1,00

    Indicao das peas, art. 897, 5, CLT 0,50

    Indicao que o expediente forense foi encerrado antes (1,50). Indicao do art. 184, 1, II, do CPC (0,50). Retratao (0,20) Aplicao subsidiria do CPC com fulcro no art. 769 da CLT. (0,10)

    1,80

    Conhecimento e provimento. 0,20

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    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 09

    Pea 09

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 12/08/2011

    Entrega pelo aluno 14/08/2011

    Correo pelos professores 16/08/2011

    A Grfica Hamurabi Ltda. condenada em sentena transitada em julgado, nos seguintes termos:

    ...Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o que

    se apurar em liquidao de sentena a ttulo de adicional de insalubridade, com reflexos em frias,

    dcimo-terceiro salrio e FGTS, acrescido de multa de 40%... Iniciado o processo de execuo, o

    reclamante intimado para apresentao de clculos. Porm, deixa o prazo estabelecido pelo Juiz

    transcorrer in albis. O juiz determina o arquivamento do processo at provocao do credor.

    Passados 3 anos, o reclamante resolve retomar o processo, requerendo seu desarquivamento,

    apresentando, em seguida, clculos de liquidao no valor de R$ 15.000,00, a ttulo de adicional de

    insalubridade, com reflexos em frias, dcimo-terceiro salrio, aviso prvio, repouso semanal

    remunerado e FGTS, acrescido de multa de 40% e, ainda, a multa do art. 475-J do CPC. O Juiz

    entende corretos os clculos apresentados pelo reclamante e determina a citao do reclamado,

    para pagamento da dvida. A citao entregue ao porteiro da empresa executada, Sr. Antunes que

    deixa de encaminhar a carta de citao ao departamento jurdico da empresa. Aps 48 horas, o

    oficial de justia retorna e procede a penhora de duas mquinas DAM 102011, utilizadas pela

    empresa executada na impresso de livros e outros trabalhos da executada.

    QUESTO: Apresente, como advogado da reclamada, a medida processual adequada a defender os

    interesses de seu cliente.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Endereamento. Excelentssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ...Vara do Trabalho de...

    0,50

    Embargos execuo . Art. 884 da CLT 0,30

    Prescrio intercorrente (0,50); smula 327 do STF e/ou art. 40, 4, da Lei 6.830/80, aplicado execuo trabalhista por fora do art. 889 da CLT

    1,00

    Nulidade de citao. Citao deve ser pessoal, art. 880, 2, da CLT 0,75

    Bem impenhorvel: art. 649, V, do CPC 0,75

    Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC 0,75

    No ter observado o ttulo executivo, diante da incluso, no clculo, de parcelas no deferidas, correspondentes a reflexos do adicional de insalubridade em aviso prvio e repouso semanal remunerado: (0,50).

    0,75

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    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    Desacordo com o disposto no art. 879, 1, da CLT (0,25)

    Procedncia 0,20

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    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    BLOCO DE QUESTES 02

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 12/08/2011

    Entrega pelo aluno 14/08/2011

    Correo pelos professores 16/08/2011

    1-) Asdrubal, empregado da metalrgica Viagem Ltda., admitido em 09/09/2009, aps 1 ano de efetivo labor, comunicado que dever gozar de suas frias no perodo de 15/09/2010 at 15/10/2010. Aps o retorno das frias, em 16/10/2010, demitido sem justa causa. Ocorre que, na conveno coletiva da categoria dos metalrgicos, binio 2008/2010, com vigncia de 11/10/2008 at 10/10/2010, que a todos os integrantes da categoria garantida a permanncia no emprego por 30 dias aps o retorno das frias. QUESTO: Face ao entendimento do TST, a garantia no emprego prevista na norma coletiva poder ser assegurada Asdrubal? PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Resposta negativa garantia de emprego 0,20

    Durao mxima da conveno coletiva (0,10) art. 614 3, CLT (0,10) 0,20

    Indicao da smula 277, I, do TST (0,20); vigncia da conveno coletiva no prazo assinalado (0,60) - Teoria da aderncia limitada

    0,80

    2-) Norma, foi contratada em 07/08/2009 para trabalhar como motorista particular da Srta. Natalie, top model internacional. Natalie sempre efetuou os depsitos de FGTS para Norma, que recebia salrio mnimo e cesta bsica. As funes de Norma se limitavam a levar sua empregadora ao Shopping Center, clnicas de esttica e sua academia de ginstica. Norma tambm era responsvel por levar e, em algumas vezes, buscar as 3 filhas de sua empregadora na escola. Norma permanecia em sua residncia aguardando ordens de sua empregadora com relao aos locais e horrios que deveria estar disposio de Natalie. No dia 22/03/2011, com 3 meses de gestao, Norma demitida sem justa causa, sendo que Natalie no tinha cincia de sua gravidez. Sendo assim, ajuza reclamao trabalhista requerendo o recebimento de frias acrescidas do tero constitucional, dcimo terceiro salrio, aviso prvio, multa de 40% sobre os depsitos de FGTS, horas de sobreaviso e reintegrao no emprego ou indenizao compensatria. QUESTO: Norma ter sucesso na reclamao trabalhista ajuizada? PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Reconhecer o motorista como empregado domstico. Art. 1 da Lei 5.859/72

    0,10

    Direitos assegurados ao domstico: art. 7, pargrafo nico, da CF (0,10); Lei 5.859/72 (0,10)

    0,20

    Sobreaviso: no tem direito. (0,15) Art. 7, pargrafo nico CF no menciona os incisos XIII e XVI da CF (0,15)

    0,30

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    Indevida a multa do FGTS (0,15); art. 7, pargrafo nico, da CF no menciona o inciso I (0,15)

    0,30

    Estabilidade: 4-A da Lei 5.859.72 (0,15); desnecessidade da cincia da gravidez, smula 244, I, TST (0,15)

    0,30

    3-) Nos domnios do processo do trabalho, para a interposio de recursos necessrio que a parte interessada preencha os s pressupostos recursais, dentre eles o preparo. QUESTO: Caso seja possvel a concesso de gratuidade de justia - Lei 1.060/50 - s pessoas jurdicas de direito privado, elas tero qual alcance com relao pressuposto recursal do preparo? PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    permitida a concesso do beneficio pessoa jurdica, desde que comprove a situao financeira

    0,40

    Custas (0,20); art. 5, LXXIV, da CF (0,10); art. 3, II, da Lei 1.060/50 (0,10)

    0,40

    Depsito (0,20). SIM: art. 3, VII, da Lei 1.060/50 (0,10) Atualmente o benefcio abrange o depsito (0,10). NO: depsito recursal tem por objetivo a garantia do juzo. (0,10), conforme pargrafos do art. 899 da CLT e/ou incompatibilidade com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 CLT (0,10)

    0,40

    4-) Geraldo, funcionrio da fbrica de cigarros Imperador, contratado para trabalhar das 08:00 s 17:00 horas, com intervalo de 1 hora para alimentao e repouso. Para o desempenho de suas funes utiliza uniforme idntico aos dos demais funcionrios da empresa. A fbrica de cigarros Imperador fornece gratuitamente 20 pacotes de cigarro, assistncia mdica e odontolgica, a todos os seus funcionrios. Para o desempenho das atividades, Geraldo faz todo o trajeto de visitas clientes em veculo de propriedade da empresa. No entanto, nos feriados e finais de semana o veculo permanece com Geraldo para seu lazer. QUESTO: Geraldo procura seu escritrio com a seguinte dvida: caso queira ajuizar reclamao trabalhista pleiteando o reconhecimento do uniforme, cigarros e veculo como prestao in natura, a ao ser julgada procedente? PADRO DE RESPOSTA

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Improcedncia da ao 0,10

    Salrio in natura: art. 458 CLT 0,10

    Uniforme: art. 458, 2, I, CLT 0,20

    Cigarros: art. 458, caput, da CLT e/ou smula 367, II, TST 0,30

    Assistncia mdica e odontolgica: art. 458, 2, IV, CLT 0,20

  • 2 FASE 2011.1 DIREITO DO TRABALHO Coordenao Pedaggica OAB

    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    Veculo: Smula 367, I, do TST 0,30

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    2 Fase OAB 2011.1 Complexo Educacional Damsio de Jesus

    EXERCCIO N 10

    Pea 10

    Programao dos exerccios

    Data do pedido pelo professor em aula 15/08/2011

    Entrega pelo aluno 17/08/2011

    Correo pelos professores 19/08/2011

    A Vara do Trabalho julgou procedente Reclamao Trabalhista ajuizada por empregado menor de 18 anos devidamente assistido por seu representante legal. Vale ressaltar que foi indeferido o benefcio da justia gratuita. Interposto Recurso Ordinrio ao TRT, dentro do prazo legal, e satisfeito o depsito recursal e custas processuais o acrdo expressamente acolheu a prescrio bienal, julgando improcedente Reclamao Trabalhista. Ato seguinte, inconformado, o Reclamante, dentro do prazo legal, e recolhendo em reverso s custas processuais, interps recurso de revista ao STF, entretanto, foi indeferido por despacho do Presidente do tribunal Regional do Trabalho, sob o argumento da falta de enquadramento nos incisos do artigo 896, da CLT, deixando o reclamante transcorrer in albis o prazo para oferecimento de qualquer medida recursal. Questo: Como advogado, proponha a medida judicial cabvel.

    Quesito avaliado Faixa de valores

    Mdia

    Ao Rescisria 0,50

    Endereamento: Tribunal Regional do Trabalho da...Regio 0,20

    Art. 836 da CLT (0,20) c/c art. 485, inciso V, do CPC (0,50), aplicados por fora do art. 769 da CLT

    0,70

    Depsito de 20% do valor da causa (0,80) e art. 836 caput, da CLT (0,20) 1,00

    Art. 440 da CLT (0,50); no corre prazo prescricional em face de trabalhador menor de 18 anos. (0,50)

    1,00

    Honorrios advocatcios (0,50), smula 219, III, TST (0,50) 1,00

    Requer a desconstituio do v. acrdo (0,30) e novo julgamento (0,30). 0,60