excelentÍssimo(a) senhor(a) doutor(a) juiz(a) de ......2018/09/04 · fama – fez publicar...
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, titular da 90ª Promotoria de Justiça
de Goiânia, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fulcro nos artigos 129, inciso III,
da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I e artigo 3º, ambos da Lei Federal 7.347/85, artigo
25, inciso IV, alínea “a” da Lei Federal 8.625/93, no artigo 46, inciso VI, alínea “a”, da Lei
Complementar Estadual n. 25/98 e Lei 8.429/92, vem perante Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
observado o rito ordinário e disposições especiais previstas na Lei 8.429/92, em desfavor
EDUARDO RECHE DE SOUZA, brasileiro, solteiro,
engenheiro e
INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO
GERIR -, associação sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 14.963.977/0001-19,
qualificada como Organização Social pelo Estado de Goiás por meio do decreto nº 7.611/2012,
com sede na Rua 89, Qd. F29, Lt. 58, s/n, Setor Sul, em Goiânia/GO;
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás
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1. DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO
Objetiva o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, com o exercício do poder de ação, a aplicação de sanções previstas na Lei 8.429/92
aos réus EDUARDO RECHE DE SOUZA e INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE –
INSTITUTO GERIR - pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no
artigo 9º, inciso XI, artigo 10, caput, inciso I e XII e artigo 11, caput, e inciso I, todos
da Lei 8.429/92, os quais causaram dano material ao erário no valor de R$ 128.073,70
(cento e vinte e oito mil e setenta e três reais), valor esse atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais até 20 de junho de 2018.
2- DOS FATOS
No ano de 2014, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 90ª Promotoria de Justiça, instaurou
Inquérito Civil Público, registrado no sistema Atena com o n.º 201600012757 (anexo I),
objetivando investigar irregularidades na aplicação de recursos públicos oriundos do Contrato
de Gestão 064/2012, celebrado entre o INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – IGES
(GERIR) e o ESTADO DE GOIÁS, para a gerência do HUGO – Hospital de Urgências de
Goiânia (anexo II).
Segundo noticiado, o INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE
– IGES (GERIR), por meio de seu Diretor-Geral Ciro Ricardo Pires de Castro, celebrou
protocolo de intenções/convênio com a Faculdade Mineirense – FAMA – para a realização de
estágio no HUGO.
A notícia do protocolo de intenções/convênio celebrado entre o
INSTITUTO GERIR e a Faculdade Mineirense – FAMA - foi veiculada no Jornal O Popular
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de 27/08/2015, e Diário da Manhã, também de 27/08/2015, quando a Faculdade Mineirense –
FAMA – fez publicar informe publicitário para rebater a notícia veiculada no Programa
Fantástico de 23/08/2015 e no Jornal Anhanguera 2ª Edição, de 24/08/2015, sobre a suposta
falta de estrutura da Faculdade Mineirense – FAMA – e precárias condições de funcionamento
(anexo III).
Em razão da notícia veiculada ´pela Faculdade Mineirense-
FAMA - e diante da invalidade do protocolo de intenções/convênio celebrado pelo
INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR -, por extrapolar os limites
do Contrato de Gestão 064/2012 e por faltar ao INSTITUTO GERIR “competência jurídica”
para o ato, a Secretaria de Estado da Saúde – SES – além de posicionar-se pela ilegalidade do
ato, determinou ao INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR - que
efetivasse publicação em jornal de grande circulação sobre a invalidade do convênio noticiado,
conforme ofício 3770/2015-GAB/SES, de 27/08/2015 (anexo IV).
O INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO
GERIR - acatou a recomendação da SES e efetivou a publicação recomendada pela SES em
dois jornais de grande circulação do Estado de Goiás: O Popular e Diário da Manhã (anexo IV).
A publicação da nota nos referidos jornais deu-se no dia
28/08/2015 (anexo IV) e foi subscrita pelo réu EDUARDO RECHE DE SOUZA. Pelas
publicações, o INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR - pagou a
quantia total de R$ 87.876,60 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta
centavos) (anexo iV).
Todos os pagamentos foram efetivados com recursos do Contrato
de Gestão 064/2012, sem que referida despesa tivesse previsão contratual, uma vez que,
conforme informação da SES, a despesa foi lançada na prestação de contas da organização
social, relativamente à execução do Contrato de Gestão 064/2012, conforme informação
contida no Ofício 5064/2016-GAB/SES-GO (anexo II e V).
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Em razão das irregularidades verificadas, esta Promotora de
Justiça, expediu a Recomendação 011/2016-90 PJ, por meio da qual recomendou à SES que
efetivasse a glosa, nas parcelas seguintes do Contrato de Gestão 064/2012, do valor de R$
87.876,60 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), devidamente
corrigida (anexo VII).
No curso da investigação foi, ainda, determinada a ouvida de
EDUARDO RECHE DE SOUZA, Presidente da organização social, entretanto, devidamente
notificado, não atendeu ao chamado desta Promotora de Justiça para prestar esclarecimentos
(anexo X).
A SES acatou a recomendação e, após oportunizar ao
INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR - o contraditório e a ampla
defesa e amparado nos pareceres exarados pelos órgãos de consultoria do ESTADO DE
GOIÁS, determinou, corretamente, o ressarcimento, pela organização social, dos valores
aplicados indevidamente, à conta do Contrato de Gestão 064/2012, em razão de sua função
compensatória e que objetivava reparar os prejuízos causados ao erário em decorrência
do gasto efetuado pelo Instituto GERIR, sem previsão no contrato de gestão, instrumento
de ajuste que rege as ações dos contratantes, em consecução ao princípio da legalidade
(anexo vVIII).
A glosa, conforme bem pontuado pela Advocacia Setorial, além
de não ser suficiente para a recomposição do erário, por não se cuidar de inadimplência
contratual, mas de aplicação irregular de recursos públicos, subtrairia dos serviços de saúde
parcela necessária à sua realização. É dizer: a própria Administração estaria a arcar com o
prejuízo causado em razão da má gestão INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE –
INSTITUTO GERIR. (anexo VIII).
Devidamente notificado da decisão administrativa, o
INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR -, por meio de seu
Presidente EDUARDO RECHE DE SOUZA, recusou-se ao ressarcimento (anexo VIII).
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Conforme resultou apurado nos autos, a celebração do
“convênio” ou “protocolo de intenções” pelo INSTITUTO GERIR com a Faculdade
Mineirense – FAMA – decorreu de erro de conduta do Diretor Ciro Ricardo Pires de
Castro (anexo IX), tendo em vista que o INSTITUTO GERIR não detinha competência
para a celebração do ajuste, porquanto essa atribuição não foi transferida à
organização social pelo Contrato de Gestão 064/2012.
Não obstante o erro de conduta do Diretor-Geral da
organização social INSTITUTO GERIR , seu Presidente EDUARDO RECHE DE
SOUZA determinou que as publicações impostas pela SES para a correção do erro
de administração da organização social GERIR, por meio de seu Diretor-Geral,
fossem realizadas com os recursos do contrato de Gestão 064/2012, apesar de tal
despesa não ter previsão contratual e ter decorrido do erro da própria organização
social.
É dizer: em vez de arcar com as despesas decorrentes das
publicações que se fizeram necessárias para corrigir os equívocos em que incorreu o
seu empregado, o Diretor-Geral Ciro Ricardo Pires de Castro, violadores das normas
contratuais e danosos a imagem do ESTADO DE GOIÁS, o INSTITUTO GERIR, por
intermédio de seu Presidente EDUARDO RECHE DE SOUZA, com consciência e
vontade, valendo-se do fato de estar na posse dos recursos públicos oriundos do
Contrato de Gestão 064/2012, deles se apropriou para cobrir despesa própria,
decorrente de seu erro de conduta, razão por que causou dano ao erário no valor de
R$ 128.073,70 (cento e vinte e oito mil e setenta e três reais), valor esse
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais até 20 de junho de 2018.
Assim agindo, os réus INSTITUTO GERIR e seu
Presidente EDUARDO RECHE DE SOUZA praticaram atos de improbidade
administrativa previstos no 9º, inciso XI, artigo 10, caput, inciso I e XII e artigo 11,
caput, inciso I, todos da Lei 8.429/92.
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3. DO DIREITO
3.1. DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A legitimação do Ministério Público para promover a defesa do
patrimônio público por meio da Ação Civil Pública advém tanto da Constituição Federal quanto
da legislação infraconstitucional.
Ao tratar das funções institucionais do Ministério Público, assim
estabeleceu a Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[…]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
[…].
A Constituição do Estado de Goiás, de seu turno, determina:
Art. 117. São funções institucionais do Ministério Público:
[…]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
[…].
A Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e ao patrimônio público, em seu artigo
5º, inciso, I, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007 e Lei nº 13.004/2014 estabelece:
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Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei sem prejuízo da
ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
[...];
VIII – ao patrimônio público e social.
Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar:
I - o Ministério Público;
[…].
Já a Lei n.º 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa
dispõe:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta
pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada,
dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
[...]
§ 4º O Ministério Público, se não intervier no processo como
parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de
nulidade.
[...]
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº
8.625/1993) estabelece:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao
Ministério Público: (...);
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma
da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação de danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros
interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou
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do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais
ou de entidades privadas de que participem;
[...].
Por fim, prevê a Lei Complementar n. 25/1998 (Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Goiás):
Art. 46. Além das funções previstas na constituição Federal, na
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição
Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...];
VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma
da lei, para:
a) proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses
difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou
do Município, de suas administrações direta, indireta ou
fundacional ou de entidades privadas de que participem;
[…].
As normas ora mencionadas, especialmente a Constituição
Federal, evidenciam a atribuição do Ministério Público para o exercício da ação civil pública e
para a defesa do patrimônio público e social e assentam a adequação dessa via para a defesa
do patrimônio público e, em especial, para o combate à improbidade administrativa.
3.2. DA LEGITIMAÇÃO PASSIVA DOS RÉUS
A Lei Federal 9.637/98 e a Lei Estadual 15.503/05,
seguindo uma tendência contemporânea de “empresarialização” das formas
organizativas da Administração Pública, a partir da cooperação e conjugação
ordenada de atores públicos e privados no desenvolvimento das tradicionais
finalidades do Estado Social e do serviço público, disciplinaram uma forma de parceria
entre o Poder Público e entidades sem fins lucrativos, qualificadas como organização
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social, para a realização de tarefas públicas e funções administrativas, por meio de
contratos de gestão.
Com base nesse modelo de parceria, o Estado de Goiás
transferiu a gestão de diversos hospitais públicos estaduais para organizações
sociais, dentre eles a gestão do HUGO – HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÂNIA,
para a organização social INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR
-, que tem como Presidente EDUARDO RECHE DE SOUZA.
A parceria instituída pela Lei 9.637/98 e, no âmbito do
Estado de Goiás, pela Lei 15.503/05, especialmente no que concerne aos serviços de
saúde, constitui uma forma de transferência de tarefas públicas apropriadas pela
Administração Pública, por força do que estabelece o artigo 196 da CF, de funções
administrativas (assim entendidas o modo de execução de tarefas públicas) e de
poderes públicos, a entidades privadas, para que estas executem, diretamente, em
substituição a Administração e no interesse desta, as tarefas que originariamente lhe
foram atribuídas pelo constituinte.
Nesse modelo de parceria, o particular não executa uma
atividade privada, que lhe é própria, no interesse da Administração. Nesse modelo de
parceria, a entidade privada é investida de uma função pública. Na lição de Gonçalves,
[…] a entidade privada constitui-se, agora, como depositária da responsabilidade da execução de uma tarefa que a lei confiou à Administração: assume a gestão ou a direcção global da tarefa, actuando na posição de Administração nas relações externas que estabelece no cumprimento da missão que lhe foi confiada. (GONÇALVES, Pedro. Entidades privadas com poderes públicos. O exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções administrativas. Coimbra: Almedina, 2005).
Assim, o exercício privado de função administrativa, que
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torna o ente privado membro integrante da Administração em sentido funcional1,
postula que a entidade privada assuma a responsabilidade de execução em seu nome
e como sujeito de imputação final das operações materiais que realiza e dos atos
jurídicos que pratica no desempenho da função administrativa.
Nessa perspectiva, as entidades particulares, no exercício
privado de funções administrativas em razão do contrato de gestão, tornam-se
protagonistas da função administrativa, razão por que assumem a posição de
membros da Administração, integrando a Administração Pública em sentido funcional
e sujeitando-se a orientação, controle e fiscalização dos órgãos da entidade pública
que as domina (GONÇALVES, Pedro. Entidades privadas com poderes públicos. O
exercício de poderes públicos de autoridade por entidades privadas com funções
administrativas. Coimbra: Almedina, 2005).
A investidura do ente privado em funções públicas, pela
assunção da execução de tarefas constitucionalmente atribuídas a Administração,
além de integrá-lo à Administração Pública em sentido funcional implica,
necessariamente, na vinculação da entidade privada ao direito administrativo. Isso
porque, conforme bem pontua Bertoncini “[…] a realização de atividade de natureza estatal
ou a gestão de recursos públicos evidenciam a necessidade de respeito ao regime jurídico
administrativo2.
Essa necessária submissão, além de decorrer da natureza da
atividade desenvolvida, decorre do próprio texto da Lei nº 9.637/98, que em seu artigo 7º
preceitua3:
1 O conceito de Administração funcional abrange todas das entidades responsáveis pela execução de tarefas
pública: a Administração Pública em sentido estrito e as entidades particulares com funções públicas
(GONÇALVES, Pedro. Entidades privadas com poderes públicos. O exercício de poderes públicos de autoridade
por entidades privadas com funções administrativas. Coimbra: Almedina, 2005). 2BERTONCINI, Mateus Eduardo Siqueira Nunes. Incidência da lei de improbidade administrativa ao Terceiro
setor: instrumento de controle para Garantia de direitos fundamentais – 2ª parte. In: Revista UniCuritiba. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/viewFile/1055/742>. 3A mesma disposição consta do artigo 8º da Lei 15/503/2005.
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Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e, também, os
seguintes preceitos: […].
A mesma disposição consta do artigo 8º da Lei Estadual
15.503/95:
Art. 8º Na elaboração do Contrato de Gestão, devem ser
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e,
também, os seguintes preceitos:
[…].
Ainda, o exercício privado de função administrativa impõe a
responsabilização do ente privado e de seus dirigentes pelos atos praticados.
O ente privado que executa, em nome próprio, tarefas
próprias da Administração, no interesse desta e sem assunção do risco da
atividade, como ocorre nas parcerias decorrentes de contrato de gestão, atua
em substituição à Administração, que não abdica, pelo contrato de gestão, da
titularidade das tarefas delegadas e que lhe são próprias por determinação
constitucional. Nessa condição, repise-se, o ente privado exerce função pública
administrativa e é responsável para todos os efeitos, especialmente aqueles
previstos na Lei 8.429/92, em relação à Administração e terceiros, pela execução (ou
má execução) das tarefas que lhe foram confiadas, enquanto sujeito de imputação
final.
Além disso decorrer do próprio exercício de função
administrativa e da condição do ente privado de membro da Administração Pública
em sentido funcional, o artigo 9º e o artigo 10 da Lei 9.637/98, estabelecem:
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Art. 9o Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela
darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior,
quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou
recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da
União ou à Procuradoria da entidade para que requeira ao
juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens
da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem
como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público.
Da mesma forma, a Lei Estadual 15.503/2005, em seu artigo 11 e
12, estabelece:
Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do
Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos públicos
por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas do Estado e à Assembleia Legislativa, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 12. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 11,
havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos
de origem pública, os responsáveis pela fiscalização, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público,
representarão ao Ministério Público, à Controladoria e à
Procuradoria-Geral do Estado, para adoção das medidas
cabíveis.
Irrecusável, é pois, a submissão do ente privado e de seus
dirigentes, no exercício de funções públicas administrativas decorrentes do contrato de gestão,
às sanções previstas na Lei 8.429/92, que assim estabelece:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
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vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Por ocasião do julgamento da ADI 1923/DF, o Supremo Tribunal
Federal assentou explicitamente que as organizações sociais e seus dirigentes submetem-se aos
controles administrativos e à responsabilização prevista na Lei 8.429/92.
Eis o excerto do acórdão:
[…] Ao contrário do que aduzem os autores, também não há
afastamento do controle do Tribunal de Contas pela Lei
impugnada acerca da aplicação de recursos públicos. O termo
“privativo”, ao tratar, no art. 4º da Lei, das competências do
Conselho de Administração, diz respeito apenas à estrutura
interna da organização social, sem afastar, como sequer
poderia, o âmbito de competência delimitado
constitucionalmente para a atuação do Tribunal de Contas
(CF, arts. 70, 71 e 74). Além disso, as Organizações Sociais
estão inequivocamente submetidas ao sancionamento por
improbidade administrativa, caso façam mau uso dos
recursos públicos. A própria Lei nº 9.637/98 faz menção a
diversas formas de controle e de fiscalização, conforme se infere
da redação dos art. 2º, I, f, art. 4º, IX e X, art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º,
art. 9º e art. 10. De outro lado, não há igualmente restrição à
atuação do Ministério Público, já que o art. 10 só menciona
um dever de representação pelos responsáveis pela
fiscalização, o que não impede, evidentemente, a atuação de
ofício do parquet no controle da moralidade administrativa à
luz dos arts. 127 e seguintes da Constituição Federal.(Inteiro
teor do Acórdão proferido na ADI 1923/DF, p. 82)
Evidente, portanto, a legitimação passiva da organização social
INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR – bem como de seu
Presidente EDUARDO RECHE DE SOUZA para figurar no polo passivo da presente ação.
3.3 DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Todos os fatos relatados na presente inicial, acompanhados dos
documentos anexados, demonstram, com clareza, que os réus EDUARDO RECHE DE
SOUZA e INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR -, com
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consciência e vontade, praticaram atos de improbidade administrativa que levaram ao
enriquecimento ilícito do INSTITUTO GERIR, causaram dano ao erário e violaram princípios
regentes da administração pública, previstos no artigo 9°, inciso XI, artigo 10, caput, inciso I e
XII e artigo 11, caput , e inciso I, da Lei 8.429/92.
Segundo preceitua a doutrina e a jurisprudência, a Lei de
Improbidade Administrativa visa à tutela do patrimônio público – que é o conjunto de bens e
interesses da Administração Pública, não só de natureza patrimonial, mas também moral -,
impondo aos agentes públicos e aos particulares um padrão de comportamento probo, honesto,
íntegro4.
Segundo a disciplina constitucional, probidade não mais se
encontra relacionada exclusivamente à moralidade administrativa, mas à juridicidade, assim
entendida o conjunto de princípios e regras regentes da atividade estatal.
Nesse sentido, ensina Wallace Paiva Martins Junior:
[...] improbidade administrativa revela-se quando o agente
público rompe com o compromisso de obediência aos deveres
inerentes à sua função, e essa qualidade é fornecida pelo próprio
sistema jurídico através de seus princípios e de suas normas das
mais variadas disciplinas [...] significa servir-se da função
pública para angariar ou distribuir, em proveito pessoal ou para
outrem, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer natureza, e por
qualquer modo, com violação aos princípios e regras presidentes
das atividades na Administração Pública, menosprezando os
deveres do cargo e a relevância dos bens, direitos, interesses e
valores confiados à sua guarda, inclusive por omissão, com ou
sem prejuízo patrimonial. (MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva, Probidade Administrativa.
São Paulo: Saraiva, 2001. P.1135)
O conceito fornecido pelo doutrinador Wallace Paiva Martins
Junior encaixa-se perfeitamente ao caso em tela, haja vista que os réus EDUARDO RECHE
4REsp 1075882/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe
12/11/2010. 5 http://jus.com.br/artigos/20531/improbidade-administrativa-um-estudo-de-seus-aspectos-teoricos-gerais-com-
exemplos-praticos/2#ixzz2dGmcPQ5x
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DE SOUZA e INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR - , no
exercício de funções administrativas decorrentes d Contrato de Gestão 064/2012, apartando-se
do dever de bem administrar, assumido com o contrato de Gestão, deram destinação diversa a
recursos públicos oriundos do Contrato de Gestão, ao se apropriarem dos referidos recursos
para efetuar despesas que não estavam previstas no Contrato de Gestão, em benefício do
INSTITUTO GERIR, haja vista que as despesas decorrentes das publicações determinadas pela
SES não decorriam da execução do contrato, mas exatamente do seu descumprimento, razão
pela qual deveriam ter sido custeadas pela própria organização social, com recursos próprios, e
não com os recursos do Contrato de Gestão 064/2012.
A moral administrativa, segundo Garcia, é extraída do próprio
ambiente institucional e condiciona a utilização dos meios previstos em lei para o cumprimento
das funções estatais e a realização do bem comum. A moral administrativa pauta a conduta dos
agentes públicos, no âmbito institucional, a partir da ideia de boa administração, conforme os
princípios regentes da atividade estatal.
Indiscutivelmente, vulnera a moralidade administrativa a
conduta do réu EDUARDO RECHE DE SOUZA, como Presidente da organização social
GERIR, de autorizar o pagamento das publicações efetivadas no Jornal O Popular e no Jornal
Diário da Manhã, determinadas pela SES, para corrigir o erro de gestão da organização social,
com os recursos do Contrato de Gestão 064/2012, ciente de que, no referido contrato, não havia
previsão para a despesa referida e mais, especialmente porque a despesa foi realizada em razão
do descumprimento, por ele EDUARDO RECHE DE SOUZA e pelo INSTITUTO GERIR,
do Contrato de Gestão 064/2012.
Ao assim agir, o réu EDUARDO RECHE DE SOUZA e o
INSTITUTO GERIR deram destinação diversa da prevista contratualmente aos recursos
públicos oriundos do Contrato de Gestão 064/2012 e possibilitou sua apropriação pelo
INSTITUTO GERIR, que com os referidos recursos pagou despesa que era de sua
responsabilidade, em razão de seu erro de gestão, em descumprimento do Contrato de Gestão
064/2012.
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Além de macular a moralidade administrativa, a conduta dos réus
transgrediu o princípio da legalidade e da impessoalidade.
O princípio da legalidade resultou vulnerado porquanto os réus
ao dar aplicação diversa do que foi pactuado no Contrato de Gestão 064/2012, violaram os
deveres legais impostos pela Lei 15.503/2005, os quais, em última análise, são concretização
dos princípios regentes da Administração Pública. Ao se apropriarem dos recursos públicos,
para atender despesas que por lei e pelo contrato, eram de sua responsabilidade e não podiam
ser efetivadas com recursos do contrato de gestão, dos quais tinham apenas a posse e não a
propriedade, os réus EDUARDO RECHE DE SOUZA e INSTITUTO DE GESTÃO EM
SAÚDE – INSTITUTO GERIR - vulneraram o princípio da impessoalidade.
Ainda, os réus desrespeitaram, gravemente, o princípio da
lealdade às instituições, porquanto, além de violar o princípio de bem administrar, valendo-se
da sua condição de gestores, apropriaram-se, em benefício próprio, de recursos públicos, em
detrimento dos serviços públicos de saúde e do erário estadual.
Por fim, foram também transgredidos os princípios da eficiência
e da supremacia do interesse público sobre o privado, uma vez que os réus deixaram de
cumprir deveres legais e contratuais de extrema relevância social, para atender a interesses
particulares.
Enfim, os réus afrontaram e deixaram de observar os mais
basilares e relevantes princípios que dão sustentáculo ao Estado Democrático de Direito.
Para Melo,
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir
uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica
ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório,
mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão
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do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo
o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura
mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o
sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada. (MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 451.)
Além de violar princípios basilares da Administração Pública, a
conduta dos réus levou ao enriquecimento ilícito da organização social INSTITUTO DE
GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR -.
Sobre o enriquecimento ilícito, Garcia pontua:
Como derivação lógica e consequência inevitável dos atos de
corrupção, tem-se o enriquecimento ilícito, sendo aquela o
principal meio de implementação deste. Em geral, o
enriquecimento ilícito é o resultado de qualquer ação ou
omissão que possibilite ao agente público auferir uma
vantagem não prevista em lei. (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade
Administrativa. 6º ed. rev. amp. e atual. p. 282. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2011)
Ao desviar recursos do Contrato de Gestão 064/2012, vinculados
a finalidades públicas, para custear despesas decorrentes do erro de administração do réu
EDUARDO RECHE DE SOUZA e da organização social INSTITUTO GERIR, lesivo ao
ente público, despesas essas que, em razão mesmo de seu erro de conduta lesivo ao ente público,
deveriam ser por ela custeadas, a organização social INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE
– INSTITUTO GERIR – e seu Presidente EDUARDO RECHE DE SOUZA proporcionaram
ao INSTITUTO GERIR um benefício indevido e, consequentemente, dano ao erário estadual,
que, além de ter a imagem maculada em razão da má gestão dos réus, teve de arcar com a
despesa realizada em razão do erro perpetrado pela organização social. Ao assim agir, o
INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR – e seu Presidente
EDUARDO RECHE DE SOUZA praticaram atos de improbidade administrativa descritos no
artigo 9º, inciso XI, in verbis:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem
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patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1º desta Lei, e notadamente:
[…];
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
[…].
Os elementos constantes dos autos são mais que suficientes a
demonstrar que, de fato, o réu EDUARDO RECHE DE SOUZA, com consciência e vontade,
desviou recursos públicos em benefício da organização social INSTITUTO DE GESTÃO E
SAÚDE – INSTITUTO GERIR – que deles se apropriou.
O dolo da conduta do réu EDUARDO RECHE DE SOUZA é
evidente, diante da consciência que tinha de que referida despesa não era autorizada pelo
contrato de gestão, diante da ausência expressa de previsão contratual, e da vontade de praticar
o ato ilícito. A posterior recusa de ressarcir os recursos à conta do contrato de gestão, conforme
determinado pela Secretaria de Estado da Saúde, uma vez apurada a falta pelo órgão supervisor,
mais torna evidente do dolo dos agentes.
Importante considerar que a gravidade da conduta e a intensidade
do dolo dos réus ressoa mais evidente diante do fato de que se aproveitaram do fato de ter a
posse dos recursos públicos para deles se apropriar, em detrimento do seu proprietário, o
ESTADO DE GOIÁS.
Aliás, a cada dia avolumam-se ações de responsabilidade
contra os réus em razão da má gestão no exercício das funções administrativas delegadas
em razão do contrato de gestão 064/2012, a exemplo da Ação Civil Público por Ato de
Improbidade Administrativa de registro PROJUDI Nº 5435971.18.2017.8.09.0051, em
tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Juiz 1.
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Em razão da conduta do réu EDUARDO RECHE DE SOUZA
e do INSTITUTO GERIR de desviar recursos do Contrato de Gestão 064/2012, em benefício
da organização social INSTITUTO GERIR, que deles se apropriou, para cobrir despesa que a
ela pertencia, em razão de seu erro de administração, além do prejuízo aos serviços de saúde,
de extrema relevância social, foi causado um dano ao erário estadual no montante de R$
128.073,70 (cento e vinte e oito mil e setenta e três reais), valor esse atualizado
monetariamente e acrescido dos juros legais até 20 de junho de 2018, razão por que sua
conduta também encontra adequação no artigo 10, caput e inciso I e XI, da Lei 8.429/92, in
verbis:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
artigo 1º desta Lei e notadamente:
I – facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação
ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei;
[…];
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente;
[…].
A conduta de todos os réus, ainda, amolda-se ao tipo descrito no
artigo 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, uma vez que violou os princípios constitucionais
regentes da atividade administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto na regra de competência;
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[…].
O tratamento a ser dispensado aos atos de improbidade
administrativa está previsto na Constituição Federal, que o delineou nos seguintes termos:
Art. 37. [...]
[...]
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Dessa forma, pelos atos de improbidade administrativa acima
narrados, devem ser aplicadas às rés as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III da Lei
nº 8.429/92, que estabelece:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano,
quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se
concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa
civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes
o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
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contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
3.3. DO DANO MATERIAL AO ERÁRIO
A conduta dos réus EDUARDO RECHE DE SOUZA e
INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR – causou irrecusável dano
ao erário, uma vez que o primeiro, como Presidente do INSTITUTO GERIR desviou e o
segundo apropriou-se, indevidamente, dos recursos públicos do Contrato de Gestão para o
pagamento de despesas outras não previstas no contrato, originadas do erro de administração
da organização social INSTITUTO GERIR.
Além do dano causado à imagem do ente público com a
celebração indevida do protocolo de intenções mencionado nesta inicial, o INSTITUTO
GERIR e seu Presidente EDUARDO RECHE DE SOUZA, valendo-se do fato de ter a posse
dos recursos públicos, apropriaram-se de recursos pertencentes ao ente público, afetados à
execução dos serviços de saúde, para corrigir os efeitos de seu erro de administração. É dizer:
além de macular a imagem do ente público, em razão de sua conduta desviada da legalidade e
das normas contratuais, o INSTITUTO GERIR e seu Presidente EDUARDO RECHE DE
SOUZA, valendo-se do poder de gestão dos recursos públicos que estavam em sua posse,
apropriaram-se de tais recursos para tentar recompor a imagem do ente público lesada e assim
corrigir, ao menos em parte, seu erro de conduta.
Flagrante absurdo!!!!
Assim agindo, o réu EDUARDO RECHE DE SOUZA e o
INSTITUTO GERIR causaram um dano ao erário estadual no valor de R$ 128.073,70 (cento
e vinte e oito mil e setenta e três reais), valor esse atualizado monetariamente e acrescido
dos juros legais até 20 de junho de 2018.
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4. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS
Do relato dos fatos, constata-se que os réus EDUARDO RECHE
DE SOUZA e INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR –
praticaram atos de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso XI, artigo 10, caput
e inciso I e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei 8.429/92, os quais causaram um dano
ao erário no valor de R$ 128.073,70 (cento e vinte e oito mil e setenta e três reais), valor esse
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais até 20 de junho de 2018.
Uma das sanções previstas pelo artigo 12, inciso I, II e III da Lei
8.429/92 é a reparação do dano causado. No entanto, caso o valor apurado, conforme item
3.3 da presente inicial não seja imediatamente retirado da posse dos réus, há grave e concreto
risco de que, ao final do processo, não disponham eles de tal montante, impossibilitando, assim,
a efetiva reparação do dano causado.
Ademais, dentre as sanções a serem aplicadas aos réus está a
multa civil que, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92, corresponderá a até três
vezes o valor do acréscimo patrimonial indevido.
Analisando as circunstâncias do fato, especialmente o intenso
dolo dos réus, entende este órgão ministerial que a multa civil deverá alcançar o valor máximo
previsto em lei, qual seja três vezes o acréscimo patrimonial indevido percebido pelo réu
INSTITUTO GERIR, o qual perfez, até 20/06/2018, R$ 128.073,70 (cento e vinte e oito mil
e setenta e três reais).
Como medida cautelar, para a concessão da indisponibilidade dos
bens necessária a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Ambos requisitos estão
fartamente consubstanciados nos autos da presente demanda.
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O fumus boni juris está presente em razão da verossimilhança dos
fatos imputados aos réus. Não se faz necessário, por óbvio, que o ato ímprobo esteja cabalmente
provado, o que só ocorrerá por ocasião da sentença. Como é pacífico, este mesmo parâmetro
também é utilizado para fim de recebimento da exordial. Vejamos o escólio de Bedaque:
[…] No caso específico dos processos versando improbidade
administrativa, tendo em vista a natureza da relação jurídica
material e o bem da vida tutelado, o legislador previu tutela
provisória da evidência, mediante providência cautelar
conservativa consistente na indisponibilidade de bens do réu.
Para obtê-la basta a demonstração da verossimilhança do direito
[…] (BEDAQUE, José Roberto dos Santos et al., Improbidade
Administrativa, questões polêmicas e atuais. Ed. Malheiros, p.
260, 263/264)
A narração dos fatos contida na exordial, amparada pelo conjunto
probatório que a instruem, são mais do que suficientes para demonstrar a verossimilhança das
alegações apresentadas.
Quanto ao periculum in mora, a mais abalizada doutrina
especializada sobre o tema entende que é requisito implícito, isto é, está subentendido no artigo
37, § 4º, da Constituição da República, que estabelece:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nesse sentido:
Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a
indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória tende à
garantia da execução da sentença, tendo como requisitos
específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao
erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude ou
insolvência, porque o perigo é ínsito aos próprios efeitos do ato
hostilizado. Exsurge, assim, a indisponibilidade como medida de
segurança obrigatória nessas hipóteses. Precioso acórdão
estampa que a indisponibilidade de bens exige os pressupostos
gerais das medidas de cautela (fumus boni juris e periculum in
mora), considerando que o periculum in mora é presumido por
que o “§ 4º do artigo 37 da Constituição Federal, ao determinar
de modo expresso que 'os atos de improbidade administrativa
importarão ... a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
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erário...' (sublinhou-se), e sendo a primeira figura nitidamente
acautelatória – diversamente da segunda -, evidentemente
manda presumir, em relação a ela, o requisito do 'periculum in
mora'. O dispositivo constitucional demonstra claramente a
imprescindibilidade da providência quando o ato de
improbidade administrativa causar lesão ao patrimônio público.
Daí a razão do artigo 7º da Lei 8.429/92 não esclarecer quais os
requisitos exigíveis para a sua concessão, diferentemente de
outras medidas acautelatórias.” (MARTINS JÚNIOR, Wallace
Paiva. Probidade administrativa. 4ª ed., São Paulo: Saraiva,
2009, p. 454-455)
Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no
sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei
de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a
intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com
vistas a afastar a reparação do dano. [...] De fato, exigir a prova,
mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à
efetividade da condenação representaria, do ponto de vista
prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade
perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem
percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a
indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma
daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a
demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da
redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, §
4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada
tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência.
(GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade
administrativa. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 764)
[…] não se mostra crível aguardar que o agente público comece
a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o
ajuizamento de medida cautelar autônoma de sequestro dos bens.
Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de
esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in
mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da
gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos
causados ao erário. A indisponibilidade patrimonial é medida
obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento
da ação, forte no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de
improbidade administrativa, com todo respeito às posições
contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o
ajuizamento de ação de sequestro assumiria dimensão de 'justiça
tardia', o que poderia se equiparar a denegação de justiça. [...]
Prepondera, aqui, a análise do requisito da fumaça do bom
direito. Se a pretensão do autor da actio se mostra plausível,
calcada em elementos sólidos, com perspectiva concreta de
procedência e imposição das sanções do art. 37, parágrafo 4º, da
Carta Constitucional, a consequência jurídica adequada, desde
logo, é a indisponibilidade patrimonial e posterior sequestro dos
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25
bens. (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa, 2a.
ed., Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 239 e ss.)
O entendimento doutrinário é corroborado pela jurisprudência:
Ação Civil Pública – Cautelar – Indisponibilidade de bens do
servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade –
Perigo – Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo
é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de
improbidade a administrador público, não é necessária a
existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a
concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens –
Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de
improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos
atos por ele praticados não mais podem ser alienados,
desnecessária a demonstração de existência de perigo ou
intenção de alienação – Recurso provido para decretar-se a
indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão
com a administração dos mesmos até final julgamento da ação –
Recurso provido para tal fim. (Agravo de instrumento n.º
052.503-5 – São Paulo – 2ª Câmara de Direito Público. - Relator:
Lineu Peinado – 12.05.98)
No Agravo de Instrumento n.º 24069014520, o Desembargador
Maurílio Almeida de Abreu, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em
decisão publicada aos 15 de agosto de 2007, afirmou:
[…] Quanto ao “periculum in mora”, boa parte da doutrina se
inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo
artigo 7º da Lei nº 8.429⁄92, o que dispensaria o autor de
demonstrar a intenção do agente dilapidar ou desviar o seu
patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Nesse
sentido, argumenta Fábio Osório Medina que “o periculum in
mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da
gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos
causados ao erário”, sustentado, outrossim, que “a
indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz
consequência jurídica do processamento da ação, forte no art. 37,
§4º, da Constituição Federal”. Nas palavras de Wallace Paiva
Martins Júnior, “a providência não exige prova cabal, mas
razoáveis elementos configuradores da lesão, como acentua
Marcelo Figueiredo, sob o argumento de que “exige, s.m.j.,
não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno
preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas para que
o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido”.
Razoável o argumento que exonera a presença do fumus boni
juris e periculum in mora para a concessão da
indisponibilidade de bens, apesar de opiniões contrárias.
Com efeito, a lei presume esses requisitos ao autorizar a
indisponibilidade, porquanto a medida acautelatória tende à
garantia da execução da sentença, tendo como requisitos
específicos evidências de enriquecimento ilícito ou lesão ao
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás
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erário, sendo indiferente que haja fundado receio de fraude
ou insolvência, porque o perigo é insito aos próprios efeitos
do ato hostilizado. (MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva.
Probidade Administrativa. 2002. p.395⁄396). Ao meu sentir,
evocando as palavras de Rogério Pacheco Alves, “de fato,
exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente
furtar-se à efetividade da condenação representaria, do
ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da
indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal”.
(PACHECO ALVES, Rogério. Improbidade
Administrativa. 2006. p 764). Como muito bem percebido pelo
Eminente Desembargador José Roberto dos Santos Bedaque, a
indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade
Administrativa é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio
legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. (Tutela Jurisdicional Cautelar e Atos de Improbidade
Administrativa¿. p. 266⁄270). Assim sendo, em vista da dicção
imperativa adotada pela Constituição da República de 1988 (art.
37, §4º) e pela própria Lei de Improbidade Administrativa (art.
7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela
melhor jurisprudência. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso decidiu que, “exsurgindo dos autos da
ação civil pública provas convincentes da improbidade
administrativa, pode o juiz determinar, a requerimento do
autor, a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, à vista do
periculum in mora ínsito no artigo 7º da Lei 8.529⁄92...”. (1ª
Cam. AgI 8.234, Paratinga, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri,
20.04.1998). Sobre o tema, confira-se precedente emanado do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis:
“Ação Civil Pública - Cautelar - Indisponibilidade de bens
do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade
- Perigo - Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo
escopo é garantir a indenização por danos oriundos de
imputado ato de improbidade a administrador público, não
é necessária a existência ou demonstração do perigo na
demora a ensejar a concessão da medida judicial de
indisponibilidade de bens. (...) (Agravo de Instrumento nº
052.503-5 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Público -
Relator Des. Lineu Peinado - 12.05.1998)”.
O mesmo entendimento foi exarado em agosto de 2009 pelo
Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REspl 1.098.824/SC, por sua Segunda Turma, à
unanimidade, consagrou que “o requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a
assegurar o integral ressarcimento do dano”. Confira-se o teor da ementa:
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA
CONCESSÃO – LIMITES – SÚMULA 7/STJ. 1. O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás
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provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata
o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios
de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo,
em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2.
O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no
próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens,
uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'.
3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do
enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris.
4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível
quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora
recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus
bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente
conhecido e não provido. (REsp 1098824/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/06/2009, DJe 04/08/2009)
Nessa esteira, seguiu o Superior Tribunal de Justiça ao reiterar,
recentemente, o posicionamento esposado no REsp 1.098.824/SC acerca do bloqueio de bens
em ações de improbidade administrativa, quando asseverou que “tal medida não está
condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando seu patrimônio, ou na
iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando
legal”. Confiram-se os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO.
REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os
autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público
Federal no Estado do Maranhão contra a ora recorrida e outros,
em virtude de suposta improbidade administrativa em operações
envolvendo recursos do Fundef e do Pnae. 2. A
indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a
assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária,
para respaldá-la, a existência de fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause
dano ao Erário (fumus boni iuris). 3. Tal medida não está
condicionada à comprovação de que os réus estejam dilapidando
seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que
o periculum in mora está implícito no comando legal.
Precedente do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp
1115452/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma,
julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010).
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI
8.429/1992. REVISÃO. FATOS. NÃO-CABIMENTO.
SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás
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Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova
de periculum in mora concreto,ou seja, de que o réu estaria
dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo,
exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris,
consistente em fundados indícios da prática de atos de
improbidade. Precedentes: REsp 1.203.133/MT, Rel. Ministro
Castro Meira, REsp 967.841/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Dje 08.10.2010, REsp 1.135.548/PR, Rel. Ministra
Eliana Calmon, DJE 22.06.2010; REsp 1.115.452/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Dje 20.04.2010. [...] (STJ, 2ª
Turma, Recurso Especial nº 2010/0075404-6, Ministro Castro
Meira, DJe 10/02/2011)
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, conforme
noticiado no Informativo STJ n.º 547, de 8 de outubro de 2014, por meio de sua PRIMEIRA
SEÇÃO, que congrega as duas Turmas de Direito Público da Corte, em processo submetido ao
rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), pacificou o tema em aresto paradigmático, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º
DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN
MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA
COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo
Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de
imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n.
8.429/1992).
2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a
possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a
indisponibilidade de bens do demandado quando presentes
fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo
que cause dano ao Erário.
3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES,
de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe
21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos
precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe
26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe
10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial
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197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo
Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010,
DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei
8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é
cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de
responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause
dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no
referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37,
§ 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em
verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo
requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte
Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos
de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta
ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando
normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de
Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos,
ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por
instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que
tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do
produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo,
buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da
demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este,
intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC),
admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia
de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem
assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela
referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo
Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial
1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
7/6/2013.
5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações
regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está
condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando
seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista
que o periculum in mora encontra-se implícito no comando
legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade
na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao
juízo que preside a referida ação, fundamentadamente,
decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando
presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade
administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de
primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos
promovidos.
7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º
da Resolução n. 8/2008/STJ.
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(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi provocado por
diversas vezes quanto ao tema e, bem por isso, já consolidou seu entendimento por meio
de todas as Câmaras Cíveis. Confiram-se: AI 130178-60.2013.8.09.0000, Rel. Des. Luiz
Eduardo Sousa, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17.09.2013 e publicado em 26.09.2013;
AI 139597-36.2015.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª CÂMARA CÍVEL,
julgado em 26/05/2015, DJe 1796 de 03/06/2015; AI 386988-76.2010.8.09.0000, Rel. Des.
Floriano Gomes, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15.05.2012 e publicado em 29.05.2012;
AI 381408-31.2011.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª CÂMARA CÍVEL,
julgado em 09.02.2012 e publicado em 07.03.2012; AI 35215-94.2012.8.09.0000, Rel. Des.
Alan S. de Sena Conceição, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25.10.2012 e publicado em
28.11.2012; AI 352511-90.2011.8.09.0000, Rel. Des. Camargo Neto, 6ª CÂMARA CÍVEL,
julgado em 08.05.2012 e publicado em 25.05.2012.
Sobre a possibilidade de a indisponibilidade de bens recair sobre
bens suficientes a garantir o pagamento da multa civil, a doutrina ensina:
Considerando que a multa civil é modalidade de sancionamento
cabível nas hipóteses de dano ao patrimônio público (art. 12, II,
da Lei n. 8.429/92), nada impede o manejo de cautelar de
indisponibilidade como forma de garantir a sua futura execução.
No entanto, deve-se atentar que a medida, aqui, será decretada
com fundamento no poder geral de cautela do magistrado,
exigindo, por tal motivo, a demonstração do fumus boni iuris e
do periculum in mora. (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério
Pacheco. Improbidade Administrativa, 8ª ed., São Paulo: Saraiva,
2014, p. 1065)
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado nas duas Turmas de Direito Público de que, dado o caráter assecuratório da medida
de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei Federal 8.429/1992, o bloqueio de bens
deve levar em consideração tanto os valores a título de enriquecimento ilícito e dano ao erário
quanto o valor de possível multa civil como sanção autônoma:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/92.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE OU BLOQUEIO
DE BENS PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE
FORTES INDÍCIOS DE RESPONSABILIDADE PELA
PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO QUE CAUSE LESÃO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO OU IMPORTE EM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO
OU SUA IMINÊNCIA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
CARÁTER ASSECURATÓRIO. INDISPONIBILIDADE DE
BENS QUE RECAI SOBRE O PATRIMÔNIO DOS AGENTES,
AINDA QUE ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À
PRÁTICA DO SUPOSTO ATO. ACÓRDÃO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento
desta Corte, no sentido de que o juízo pode decretar,
fundamentadamente, a indisponibilidade ou bloqueio de bens do
indiciado ou demandado, quando presentes fortes indícios de
responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause lesão ao
patrimônio público ou importe enriquecimento ilícito,
prescindindo da comprovação de dilapidação de patrimônio, ou
sua iminência. II - Ademais, dado seu caráter assecuratório, a
indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos
agentes, ainda que adquiridos anteriormente à prática do
suposto ato de improbidade, de modo suficiente a garantir o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao Erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa
civil aplicada como sanção autônoma. III - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1383196/AM, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 10/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº
8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE ABRANGE
INCLUSIVE AQUELES ADQUIRIDOS ANTES DA
PRÁTICA DO SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE, ASSIM
COMO O POTENCIAL VALOR DA MULTA CIVIL
APLICÁVEL À ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU
EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO NO COMANDO
LEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º
da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de
caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de
bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do
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suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens
se façam necessários ao integral ressarcimento do dano,
levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil.
Precedentes. 2 - A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do
REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543 -C do CPC), consolidou o entendimento de que o
decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência
e, ante a presença de fortes indícios da prática do ato reputado
ímprobo, dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou
efetiva do patrimônio do réu, estando o periculum in mora
implícito no comando do art. 7º da LIA. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1260737/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás perfilha o mesmo
entendimento do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTOS
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMINAR INDEFERIDA
NO JUÍZO A QUO. CONTRATO DE TRANSPORTE.
PRORROGAÇÃO DA AVENÇA POR MEIO DE ADITIVO.
MAJORAÇÃO DO VALOR PREVIAMENTE CONTRATADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO
INAUDITA ALTERA PARTE. ARTIGO 12 DA LEI Nº
7.347/85. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DEU
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO
CÓDEX PROCESSUAL. COMANDO JUDICIAL EM
OBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS CAPAZES
DE ALTERAR O JULGAMENTO. I - A confirmação do
decisum invectivado é medida que se impõe, mormente porque
a recorrente deixou de carrear argumentos plausíveis capazes de
alterar o julgamento já proferido no caderno processual.
Premissas equivocadas por parte da agravante. II - O Superior
Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 7º, parágrafo
único, da Lei nº 8.429/92, tem entendido que a decretação de
indisponibilidade de bens deve incidir sobre quantos bens se
façam necessários ao integral ressarcimento do dano,
levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 366880-
21.2013.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª
CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/01/2016, DJe 1958 de
28/01/2016)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás
33
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. PERICULUM IN MORA. IMPLÍCITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum
eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão
hostilizada, de modo que as questões referentes ao mérito da
demanda deverão ser apreciadas no juízo de origem, sob pena de
supressão de instância. 2. Para a concessão de medida liminar
em Ação Civil Pública, que tem seu fundamento no artigo 12, da
Lei nº 8.429/1992, que poderá ocorrer com, ou sem justificação
prévia, é necessária a presença concomitante do fumus boni iuris
e periculum in mora, o que ocorre no caso em análise. 3. A
medida liminar de indisponibilidade de bens por ato de
improbidade administrativa, prevista no artigo 37, parágrafo 4º
da CF, bem como no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, tem por
objetivo garantir a efetividade do futuro provimento
jurisdicional de ressarcimento do dano, em face da supremacia
do interesse público envolvido e, para a sua concessão, é
dispensável a demonstração de dilapidação do patrimônio dos
agentes para a configuração do periculum in mora, por
encontrar-se implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92, bastando
a demonstração do fumus boni iuris, que consiste em indícios de
atos ímprobos, o que restou evidenciado nos autos. 4. A medida
constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio do
Agravante, de modo suficiente a garantir o integral
ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em
consideração, ainda, o valor de possível multa civil como
sanção autônoma (artigo 12, I, da Lei 8.429/92). 5. A
modificação do julgado que concede medida liminar somente é
admissível, quando evidenciado que este se encontra eivado de
ilegalidade, ou teratologia, o que não se revela no caso vertente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 167080-
41.2015.8.09.0000, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSÉ
VALENTE, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2015, DJe
1914 de 20/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM
LITIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
PARA A CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR.
INDISPONIBILIDADE PARCIAL DE BENS. GARANTIA
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR LIMITADO
AO VALOR DA CAUSA. INCABÍVEL. 1. O Agravo de
Instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater
ao acerto ou desacerto da decisão questionada, sendo vedada a
apreciação de questões não analisadas no decisum recorrido; 2.
As medidas liminares proferidas inaudita altera pars
encontram-se amparadas pelos artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92
e visam assegurar a eficácia e o ressarcimento ao erário; 3. A
indisponibilidade de bens é cabível quando o julgador entender
presentes os indícios de responsabilidade na prática de ato de
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de Justiça Rua 23, esq. com a Av. Fued José Sebba, Qd. 06, Lts. 15/25, Jardim Goiás, sala 342, CEP 74.805-100, Goiânia - Goiás
34
improbidade que cause dano ao erário, que em si já configura o
periculum in mora, não sendo necessária a comprovação de que
o réu estaria dilapidando o patrimônio, visto que o risco do dano
é presumível. Precedentes STJ; 4. Quando a determinação de
indisponibilidade de bens, consubstanciada na necessidade de
garantir o ressarcimento dos danos causados ao erário com a
conduta ímproba, for ultimada dentro dos limites legais
estabelecidos para o caso em apreço, estando presentes os
requisitos autorizadores da medida liminar, devidamente
motivado o comando judicial recorrido, não há falar em reforma
do decisum se não for satisfatoriamente evidenciada a existência
de vício capaz de desconstituir o pretendido desbloqueio de bens;
5. O valor adotado para fins de indisponibilidade de bens,
não deve ser apenas aquele indicado como o da causa na ação
de improbidade administrativa, porque também deve
garantir o pagamento de multa civil, conforme previsto no
art. 12, inc. I, da Lei nº 8.429/1992; 6. Não há falar em
limitação da indisponibilidade de bens se esta foi declarada de
forma parcial, não englobando aqueles necessários à
sobrevivência do Recorrente; Agravo de Instrumento conhecido
e desprovido. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 387791-
20.2014.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3ª
CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2015, DJe 1755 de
26/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO
DETERMINANDO A RETIRADA DE MATERIAL DE
PROMOÇÃO PESSOAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. I
- A ação de improbidade administrativa é aquela que visa o
reconhecimento de condutas ímprobas, praticadas por agentes
públicos e terceiros, bem como a imposição da sanção legal, para
resguardar o erário e garantir a observância dos princípios da
legalidade, moralidade e impessoalidade no trato da coisa
pública. II - Não há que reformar a decisão que decretou a
indisponibilidade de bens, pois constitui ato de livre
convencimento e prudente arbítrio do julgador, inerente ao seu
poder geral de cautela. Portanto, e por se tratar de decisão
provisória, sua revogação somente se justifica em caso de
comprovada ilegalidade. III - A medida constritiva em
questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de
improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o
integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário,
levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa
civil como sanção autônoma. IV - É entendimento
doutrinário que a medida de indisponibilidade de bens, além
de ser aplicável aos casos de dano ao erário, é perfeitamente
cabível, na hipótese de garantia apenas da multa civil, em
decorrência de conduta ímproba. V - É razoável o valor
estabelecido pelo julgador como parâmetro para fins de
aplicação da sanção, tendo em vista que dentro dos limites
estabelecidos pela Lei (Art. 12, III, da Lei nº 8.429/92). VI -
Sobejando ausente a demonstração de qualquer irregularidade
formal, flagrante ofensa à constituição ou às normas
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infraconstitucionais cogentes, deve ser mantida a decisão que
determinou a indisponibilidade de bens. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 249516-
91.2014.8.09.0000, Rel. DES. AMÉLIA MARTINS DE
ARAÚJO, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2015, DJe
1731 de 20/02/2015)
Ademais, a cada dia avolumam-se as ações de responsabilidade
contra a organização social INSTITUTO GERIR, a impor a indisponibilidade imediata dos
bens, como forma de garantir o ressarcimento de dano ao erário. Apenas a título de exemplo,
recentemente, foram indisponibilizados recursos da organização social INSTITUTO GERIR
no montante de R$ 338.380,13 (trezentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta reais e treze
centavos), em razão da má gestão do INSTITUTO GERIR, conforme narrado nos autos
da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa de registro PROJUDI Nº
5435971.18.2017.8.09.0051 (anexo XII).
Por fim, imperioso frisar que a indisponibilidade de bens não se
apresenta como antecipação de aplicação de sanção ao réu, mas tão-somente meio de assegurar
o resultado útil do processo, instaurado em defesa do patrimônio público.
Bem por isso, afigura-se imprescindível a concessão de medida
liminar inaudita altera pars, com a decretação do bloqueio de bens dos réus para o integral
ressarcimento ao erário, pelo dano material causado, bem como para a garantia do pagamento
da multa civil a ser aplicada.
A indisponibilidade, frise-se, deverá recair sobre bens suficientes
para garantir o ressarcimento do dano material apurado em R$ 128.073,70 (cento e vinte e oito
mil e setenta e três reais), mais o pagamento da multa civil, a ser aplicada no montante de três
vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido pelo INSTITUTO GERIR – quantia essa
que deverá ser efetivada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras das rés, constrição a
ser realizada por meio do sistema BacenJud 2.0., em valores totais (dano material + multa civil),
o que perfaz o montante de R$ 512.294,80 (quinhentos e doze mil, duzentos e noventa e
quatro reais e oitenta centavos) para cada réu.
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Requer, desde já, seja, conjunta e imediatamente, deferido o
bloqueio de veículos e bens imóveis dos réus, por meio do sistema disponibilizado pelo CNJ,
bem como com expedição imediata de ofícios aos cartórios de registro de imóveis de
Goiânia/GO, para averbação na matrícula dos imóveis cuja propriedade lhe pertença,
bem como o bloqueio de veículos registrados em nome dos réus por meio do sistema
RENAJUD.
A indisponibilidade de valores totais para cada réu decorre da
responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 942 do Código Civil.
5. DOS REQUERIMENTOS FINAIS E DO PEDIDO
Por tudo o que foi exposto, requer o Ministério Público do Estado
de Goiás:
1) a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar a
indisponibilidade de bens dos réus EDUARDO RECHE DE SOUZA e INSTITUTO DE
GESTÃO EM SAÚDE – INSTITUTO GERIR na forma e montante especificado no item
anterior devendo recair a indisponibilidade em bens suficientes ao ressarcimento do dano
material causado ao erário estadual, na forma requerida no item 3.3 desta petição inicial, e para
garantia do pagamento da multa civil, no montante total, para cada réu, de R$ 512.294,80
(quinhentos e doze mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
2) a notificação dos réus para oferecer, caso queiram,
manifestação preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 17, § 7º,
da Lei n.º 8.429/92;
3) apresentada ou não a defesa, o recebimento da petição inicial;
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4) a citação dos réus para contestar o pedido, sob pena de
confissão e revelia;
5) a produção de toda a prova em direito admitida e, em especial,
depoimento pessoal, prova documental, pericial e testemunhal, cujo rol será ofertado
oportunamente;
6) a comunicação processual do ESTADO DE GOIÁS,
representado pelo seu Procurador-Geral, domiciliado na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, nº
132, Centro, Goiânia/GO, na forma e para os fins preconizados no artigo 17, § 3º, da Lei
8.429/92.
Postula, ao fim, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, a fim de que
os réus EDUARDO RECHE DE SOUZA e INSTITUTO DE GESTÃO EM SAÚDE –
INSTITUTO GERIR sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III,
pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, inciso XI, artigo 10,
caput inciso I e XII e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei 8.429/92, inclusive o ressarcimento
do dano material causado ao erário, no valor total de R$ 128.073,70 (cento e vinte e oito mil e
setenta e três reais), devidamente acrescido de correção monetária e juros legais até a data
do efetivo pagamento.
Dá à causa o valor de R$ 128.073,70 (cento e vinte e oito mil,
setenta e três reais e setenta centavos).
Instruem a inicial documentos extraídos dos autos do ICP
registrado com o nº 201600012757, que tramitou nesta Promotoria de Justiça, em 12 (doze)
anexos.
Goiânia, 24 de agosto de 2018.
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FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADO
Promotora de Justiça