excelentÍssimo senhor doutor juÍz de direito do … · valor devido valor corrigido juros 1% a.m...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SÃO PAULO.
Processo n°: 1003861-98.2017.8.26.0642
JONATAS SANTANA DA SILVA, já qualificado nos autos do
processo em epígrafe, que move contra Jm Multimarcas, por sua advogada que
esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
requerer o início da execução, apresentando, para tanto, memória de cálculo
atualizada em anexo, requerendo ainda, em caso de não pagamento, expedição
de mandado de penhora e avaliação, com acréscimo da multa e honorários de
advogado de 10%, conforme art. 523, §1º do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
Ubatuba, 12 de Junho de 2019.
Cecília Lopes dos Santos
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CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ JUNHO/2019
Pagamento da quantia de R$ 21.000,00, a título de restituição do valor
pago pelo veículo ao autor, com incidência de correção monetária desde o
ajuizamento da ação (17/10/2017) e juros de 1% ao mês desde a citação
(14/12/2017);
VALOR DEVIDO VALOR CORRIGIDO JUROS 1% A.M TOTAL
R$ 21.000,00 R$ 22.432,35 18% R$ 26.470,17
TOTAL - - R$ 26.470,17
Pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos
morais, corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da Sentença
(20/09/2018).
VALOR DEVIDO VALOR CORRIGIDO JUROS 1% A.M TOTAL
R$ 1.000,00 R$ 1.030,47 9% R$ 1.123,21
TOTAL - - R$ 1.123,21
TOTAL GERAL = R$ 27.593,38.
Ubatuba, 12 de Junho de 2019.
Cecília Lopes dos Santos
OAB n°. 155.633
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE UBATUBA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo nº 0002404-77.2019.8.26.0642 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0002404-77.2019.8.26.0642
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Exequente: JONATAS SANTANA DA SILVA
Executado: JM MULTIMARCAS
Vistos.
Nos termos do artigo 523 e § §, do Código de Processo Civil,
intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente,
para pagamento do débito, no valor de R$ 27.593,38 (vinte e sete mil, quinhentos e
noventa e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado desde junho/2019 até
a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Decorrido o prazo sem pagamento, fica o exequente intimado
a indicar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se ordem de
penhora de ativos financeiros do executado.
Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora,
remoção, avaliação e intimação, consignando que a parte exequente deverá acompanhar a
diligência, uma vez que, restando frutífera a penhora, esta será nomeada fiel depositária,
cabendo à mesma, a imediata remoção do (s) bem(ns).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE UBATUBA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo nº 0002404-77.2019.8.26.0642 - p. 2
Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, deverá o exequente
diligenciar ativos em nome do executado para satisfação do débito, comprovando a
propriedade por meio idôneo nos autos, ficando, desde já, deferidos os pedidos de
requisição de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp.
Efetuada a constrição, intime-se o devedor para, querendo,
oferecer embargos (artigo 52 IX, da Lei nº 9099/95), por escrito, no prazo de 15 dias,
contados da data em que for pessoalmente intimado para tanto.
A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia
segurança do juízo (Enunciado FONAJE 117).
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o
processo será imediatamente extinto, expedindo-se, quando solicitado, certidão de seu
crédito (Enunciado FONAJE 75).
Intime-se.
Ubatuba, 02 de julho de 2019.
PAULO GUILHERME DE FARIA
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Foro de Ubatuba Emitido em: 24/07/2019 16:06 Certidão - Processo 0002404-77.2019.8.26.0642 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0615/2019, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Cecília Lopes dos Santos (OAB 155633/SP) D.J.E Daiane Cristina da Costa Santos Gonçalves (OAB 345737/SP)
D.J.E
Priscila de Lima Pinho Prado (OAB 372356/SP) D.J.E Sidney Simão (OAB 175677/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Nos termos do artigo 523 e § §, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para pagamento do débito, no valor de R$ 27.593,38 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado desde junho/2019 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, fica o exequente intimado a indicar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se ordem de penhora de ativos financeiros do executado. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, remoção, avaliação e intimação, consignando que a parte exequente deverá acompanhar a diligência, uma vez que, restando frutífera a penhora, esta será nomeada fiel depositária, cabendo à mesma, a imediata remoção do (s) bem(ns). Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, deverá o exequente diligenciar ativos em nome do executado para satisfação do débito, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando, desde já, deferidos os pedidos de requisição de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. Efetuada a constrição, intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos (artigo 52 IX, da Lei nº 9099/95), por escrito, no prazo de 15 dias, contados da data em que for pessoalmente intimado para tanto. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE 117). Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, expedindo-se, quando solicitado, certidão de seu crédito (Enunciado FONAJE 75). Intime-se."
Do que dou fé. Ubatuba, 24 de julho de 2019.
Rosana de Oliveira
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Foro de Ubatuba Emitido em: 26/07/2019 10:22 Certidão - Processo 0002404-77.2019.8.26.0642 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0615/2019, foi disponibilizado na página 3674/3678 do Diário da Justiça Eletrônico em 26/07/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Cecília Lopes dos Santos (OAB 155633/SP) Daiane Cristina da Costa Santos Gonçalves (OAB 345737/SP) Priscila de Lima Pinho Prado (OAB 372356/SP) Sidney Simão (OAB 175677/SP)
Teor do ato: "Vistos. Nos termos do artigo 523 e § §, do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para pagamento do débito, no valor de R$ 27.593,38 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado desde junho/2019 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, fica o exequente intimado a indicar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se ordem de penhora de ativos financeiros do executado. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, remoção, avaliação e intimação, consignando que a parte exequente deverá acompanhar a diligência, uma vez que, restando frutífera a penhora, esta será nomeada fiel depositária, cabendo à mesma, a imediata remoção do (s) bem(ns). Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, deverá o exequente diligenciar ativos em nome do executado para satisfação do débito, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando, desde já, deferidos os pedidos de requisição de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp. Efetuada a constrição, intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos (artigo 52 IX, da Lei nº 9099/95), por escrito, no prazo de 15 dias, contados da data em que for pessoalmente intimado para tanto. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE 117). Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, expedindo-se, quando solicitado, certidão de seu crédito (Enunciado FONAJE 75). Intime-se."
Ubatuba, 26 de julho de 2019.
Rosana de Oliveira Chefe de Seção Judiciário
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SSiiddnneeyy SSiimmããoo AAddvvooggaaddoo OOAABB//SSPP nn..ºº 117755..667777
Pça. Afonso Pena 105, 5º andar, Cj. 51 – Centro- S.J.Campos – SP - CEP 12210-905 e-mail: [email protected] - Fone: (12) 99126-8228
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP Proc. n.º1003861-98.2017.8.26.0642
ZOPPI E PANSUTTI VEICULOS EIRELI – ME, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência através de seu advogado, que esta subscreve, apresentar sua:
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que o faz nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação redibitória c/c rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, cuja sentença decretou a rescisão contratual e restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais em razão dos vícios existentes no veículo. Transitada em julgado a sentença, o impugnado deu início ao cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$27.593,38. Contudo, em que pese ter sido decretada a rescisão do contrato com a devolução dos valores, o impugnado, que recebeu o documento do veículo assinado para promover a transferência de propriedade para o seu nome, vem utilizando o veículo desde a sua aquisição (25/07/2018), não transferiu a propriedade para o seu nome (o que resultará na imposição na multa de averbação), utilizou o veículo desde a sua aquisição, recebeu multas de trânsito que ainda não foram pagas, não realizou o pagamento dos impostos incidentes sobre o veículo, e por fim, não entregou o veículo ao impugnante para rescindir o contrato de venda. Assim, o impugnante realizou as pesquisas anexas no DETRAN, e constatou existirem diversas multas de trânsito discriminadas no relatório anexo, a inexistência de transferência de propriedade, consignando que existe comunicação de venda registrada no RENAVAM do veículo, que totalizam a quantia de R$2.939,99.
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SSiiddnneeyy SSiimmããoo AAddvvooggaaddoo OOAABB//SSPP nn..ºº 117755..667777
Pça. Afonso Pena 105, 5º andar, Cj. 51 – Centro- S.J.Campos – SP - CEP 12210-905 e-mail: [email protected] - Fone: (12) 99126-8228
Estabelecidos esses marcos iniciais, antes de requerer o cumprimento de sentença, deverá o impugnado promover a quitação dos débitos existentes sobre o veículo, de sua responsabilidade, promover a transferência de propriedade para o seu nome, assinar o documento de transferência para a impugnante, providências estas sem as quais o impugnado não pode entregar o veículo, para depois requerer o cumprimento de sentença. De se consignar também, que inobstante ter o impugnado alegado os vícios redibitórios no veículo, é inegável que o impugnado utilizou-se do veículo, haja vista ter sido autuado por diversas infrações de trânsito. Também é importante frisar que não há notícias nos autos do estado atual de conservação do veículo, qual foi a quilometragem rodada pelo impugnado, e mais, qual a desvalorização do bem em razão do uso e conservação e manutenção do veículo, que só poderão ser constatados depois de entregue o veículo. É certo que com a rescisão contratual decretada, não afasta o dever do impugnado de arcar com a desvalorização do tempo em que esteve com o veículo, de sua fruição, e de eventuais danos e desgaste do bem, bem como do seu dever de pagar pelos impostos e taxas do tempo em que teve o veículo à sua disposição, utilizando-se dele. Também indiscutível o dever do impugnado de promover a transferência de propriedade para o seu nome antes de entregar o veículo à impugnante, haja vista a necessidade de transferência de propriedade no DETRAN, para o nome da impugnante, bem como de arcar não só com a desvalorização do veículo no tempo em que teve à sua disposição e usufruindo dele, bem como pelo sua mora em promover tais providências, sem a qual sequer pode cobrar juros desse período, que não são devidos. Ademais, o impugnado não cumpriu o que dispõe o artigo 524 do CPC, vez que o pedido de cumprimento de sentença não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que deve conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§
1º a 3º;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
Razão pela qual fica impugnado o cálculo apresentado pelo impugnado às fls. 2, visto que não apresentou o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados são inexigíveis, posto que o impugnado está em mora de sua obrigação, e só poderão ser cobrados depois de adotadas todas as providências no sentido de entregar o veículo ao impugnante.
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Pça. Afonso Pena 105, 5º andar, Cj. 51 – Centro- S.J.Campos – SP - CEP 12210-905 e-mail: [email protected] - Fone: (12) 99126-8228
Observa-se que a sentença, antes de condenar a restituição dos valores pagos, decretou a rescisão do contrato, que nela engloba a entrega do veículo, e com a documentação em dia, assim como o impugnado recebeu o veículo. Também importante a constatação das condições do veículo, se há avarias que antes não existiam, qual a quilometragem percorrida pelo impugnado desde a sua aquisição, se foi feita a manutenção periódica do veículo (todas de obrigação do impugnado), se o veículo está em perfeito funcionamento, e caso sejam constatadas irregularidades, deverão ser apuradas e descontados os valores devidos ao impugnado. Portanto, até que o impugnado promova os atos que lhe competem antes de entregar o veículo, a obrigação pretendida no cumprimento de sentença é inexigível. Observa-se ainda que o acórdão do Colégio Recursal estabeleceu os honorários advocatícios a favor do advogado do impugnado em 10% sobre o valor da causa, que deverão ser descontados do valor a ser restituído ao impugnado, haja vista que com o recebimento de mais de vinte mil reais, o pagamento dos honorários arbitrados no acórdão não prejudicarão o sustento ou sobrevivência do impugnado, que não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, da qual os benefícios da assistência judiciária não podem o beneficiar, razão pela qual requer de Vossa Excelência sejam revogados os benefícios da justiça gratuita ao impugnado em razão da quantia elevada que receberá em restituição. Outrossim, requer de Vossa Excelência seja julgado procedente a presente impugnação para determinar a suspensão do cumprimento de sentença, determinando que o impugnado promova a quitação dos débitos de sua responsabilidade (IPVA, multas), promova a transferência de propriedade do veículo para o seu nome, entregue o veículo, acompanhado do Documento Único de Transferência (DUT) assinado em nome do impugnante, ocasião que será verificada a atual condição de conservação, manutenção e uso do veículo, para depois exigir o cumprimento de sentença, apresentando o cálculo devidamente discriminado com o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados (que somente deverão incidir após a entrega do veículo) e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, que devem incluir a taxa de desvalorização e fruição do veículo e danos ao veículo, que deve ser arbitrada por Vossa Excelência oportunamente, e por fim a revogação dos benefícios da justiça gratuita ao impugnado. Termos que
Pede deferimento. São José dos Campos, data do protocolo.
(Assinatura Digital) SIDNEY SIMÃO
OAB/SP n.º175.677
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19/08/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO
https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/servicos/pesquisaDebitosRestricoesVeiculos/!ut/p/z1/pZG7jsJADEW_ZWs… 1/2
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Início Veículos Débitos e restrições do veículo que deseja adquirir
Pesquisa de débitos e restrições de veículos de terceiros - LaudoDados do veículo
Placa: DMN3613 Renavam: 157125041
IPVAIPVA: R$ 2.239,07 - EM ATRASO - Em caso de dúvidas, consulte www.ipva.fazenda.sp.gov.br
MultasTotal: R$ 415,02
RestriçõesRestrição por bloqueio de furto/roubo: NADA CONSTA Restrição administrativa: COMUNICACAO DE VENDARestrição tributária: NADA CONSTA Restrição judiciária: NADA CONSTARestrição financeira: NADA CONSTA Restrição por veículo guinchado: NADA CONSTA
Inspeção veicularInspeção GNV: NADA CONSTA
LicenciamentoÚltimo licenciamento efetuado: exercício 2017Status do licenciamento: vencido
Laudo de vistoria em Empresa Credenciada de Vistoria (ECV)Data davistoria Empresa responsável KM Resultado da vistoria Motivo
resultado Situação Imagem
26/05/2017 CASTRO & PEREIRA VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA- ME 85450 APROVADO - REGULAR Imagens
04/05/2017 CASTRO & PEREIRA VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA- ME 84991 APROVADO COM
APONTAMENTO Visualizar REGULAR Imagens
Esta pesquisa tem caráter informativo.
Dúvidas sobre o pagamento:Para pagar seu licenciamento, multas, IPVA e DPVAT, basta informar o número do Renavam na rede bancária credenciada.No Detran.SP não é gerado nenhum boleto e você não precisa levar nenhum papel para pagar seus débitos.Dúvidas sobre débitos com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, consulte www.ipva.fazenda.sp.gov.br.Dúvidas sobre débitos do Seguro DPVAT, consulte https://www.seguradoralider.com.br/Pages/informacoes-gerais-sobre-o-pagamento.aspx
Clique aqui para mais informações sobre o laudo de vistoria emECV.
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Qual serviço você procura?
O Detran Parceiros Transparência Atendimento
Ouvidoria Transparência SIC
Dúvidas FrequentesDisque DetranEntre ou Cadastre-se
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19/08/2019 :: DETRAN-SP :: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO
https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/servicos/pesquisaDebitosRestricoesVeiculos/!ut/p/z1/pZG7jsJADEW_ZWs… 2/2
Ouvidoria Transparência SIC
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Renavam: 00157125041 Espécie: PASSAGEIRO
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
- Estão relacionadas até 15 (quinze) multas que incidem sobre o veículo. As demais, se houver, deverão ser pagas separadamente. - Os valores correspondentes poderão ser alterados em razão de baixas por pagamento ou cadastramento de novas multas.
MULTAS
Placa: DMN3613 Categoria: PARTICULAR
Marca/Modelo: Tipo: AUTOMOVEL
Faixa do IPVA: 1166340Passageiros: 5
Ano de Fabric.: 2009
Carroceria: INEXISTENTE
Combustível: ALCOOL/GASOLINA
Municipio: 6452 - São José dos CamposUlt.Licenciamento: 2017
VW/PARATI 1.6
Data Venda: 25/09/2017 Data da comunicação:
25/09/2017
Infração: Transitar velocidade superior a maxima permitida em ate 20%.
Município: No do A.I.T.: S00562373 Vencimento: 11/10/2018
Local: BR101 KM 48,04 No da Guia: 1127376123 Valor: 137,42
Data/Hora: 21/11/2017 17:33 Receita: RENAINF
Infração: Transitar velocidade superior a maxima permitida em ate 20%.
Município: No do A.I.T.: S00560902 Vencimento: 11/10/2018
Local: BR101 KM 50,572 No da Guia: 1127476191 Valor: 137,42
Data/Hora: 16/11/2017 10:33 Receita: RENAINF
Infração: Transitar velocidade superior a maxima permitida em ate 20%.
Município: Ubatuba No do A.I.T.: 1C9571705 Vencimento: 11/06/2018
Local: SP055000073150 00016570 069060 No da Guia: 422601135 Valor: 140,18
Data/Hora: 14/12/2017 23:27 Receita: D.E.R.
DADOS DO VEÍCULO
TOTAL DE DÉBITOS - MULTAS
DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULOMULTAS
Data / hora da consulta: 19/08/2019 09:10
Esta pesquisa tem caráter apenas informativo. Não é válida como certidão.
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULOAv. Rangel Pestana, 300 - São Paulo - SP - CEP 01017-911 - PABX (11) 3243-3400
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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1) Proprietário, caso algum dado do veículo esteja incorreto, procure uma unidade do Detran para regularização.2) Não deixe de comunicar ao órgão de trânsito, no prazo de até 30 (trinta) dias: - o seu novo endereço, ainda que dentro do mesmo município; - a venda de seu veículo ou a transferência para a seguradora em caso de indenização.
- O pagamento do imposto em atraso estará sujeito aos acréscimos legais (multa e juros de mora conforme Lei nº 13.296/2008, artigo 28); - O não pagamento do imposto motivará a inclusão do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL) nos termos da Lei nº 12.799/2008.
(1) Base de Cálculo R$ 20.387,00
(2) Aliquota 4,0%
(3) IPVA Apurado (3) = (1) * (2) R$ 815,48
(4) Crédito da Nota Fiscal Paulista R$ -
(5) IPVA devido (5) = (3) - (4) R$ 815,48
(6) Pagamento Efetuado R$ 0,00
(8) Saldo (8) = (5)-(6)-(7) R$ 815,48
(9) Acréscimos Legais R$ 231,58
(10) Valor a pagar (10) = (8)+(9) R$ 1.047,06
(7) Descontos e outros abatimentos * R$ -
DADOS DO VEÍCULO
Renavam: 00157125041 Espécie: PASSAGEIRO
Placa: DMN3613 Categoria: PARTICULAR
Marca/Modelo: Tipo: AUTOMOVEL
Faixa do IPVA: 1166340Passageiros: 5
Ano de Fabric.: 2009Carroceria: INEXISTENTE
Combustível: ALCOOL/GASOLINA
Município: 645-2 São José dos CamposUlt.Licenciamento: 2017
VW/PARATI 1.6
Data Venda: 25/09/2017 Data da comunicação:
25/09/2017
Existe comunicação de venda para o veículo
DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO
Data / hora da consulta: 19/08/2019 09:12
Esta pesquisa tem caráter apenas informativo. Não é válida como certidão
IPVA 2019
ATENÇÃOO IPVA deverá ser pago na rede bancária autorizada, inclusive pela Internet, utilizando o código RENAVAM constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV. A BAIXA DO IMPOSTO DE SEU VEÍCULO SERÁ IMEDIATA.
* ATENÇÃO: Para veículos com imunidade, isenção ou dispensa de pagamento de IPVA, a futura transferência de propriedade poderá gerar débito de IPVA
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DPVAT
A existência de débitos em dívida ativa impede o licenciamento ou a transferência do veículo. Para quitar, acesse www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Os valores correspondentes poderão ser alterados em razão de baixas por pagamento ou cadastramento de novas multas.
TAXA DE LICENCIAMENTO O vencimento normal da Taxa de Licenciamento varia de acordo com o escalonamento fixado pelo Detran. Consulte o site www.detran.sp.gov.br. LICENCIAMENTO ANTECIPADO O pagamento da Taxa de Licenciamento do exercício corrente somente poderá ser antecipado e efetuado junto com o IPVA desde que tenham sido recolhidos todos os débitos existentes referentes ao licenciamento do exercício anterior, IPVA, seguro DPVAT integral e multas de trânsito. A antecipação do licenciamento será permitida quando não houver restrições administrativas (tais como gravames, falta de inspeção veicular quando exigida, medida judicial, entre outras) no cadastro do Detran-SP. Para efetivar o licenciamento antecipado incidirá a despesa de postagem de R$ 11,00.
Estando recolhidos, pela rede bancária, todos os débitos necessários para a obtenção do serviço de Licenciamento, o documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV deverá ser retirado em uma unidade do Detran-SP mediante apresentação do comprovante de recolhimento da taxa de licenciamento. Opcionalmente, para que o documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV seja enviado, via correio, para o endereço constante no cadastro do veículo no Detran-SP, incidirá a despesa de postagem de R$ 11,00.
O valor informado é para pagamento integral do prêmio. Para mais informações, acesse: http://www.seguradoralider.com.br/Pages/Saiba-como-pagar.aspx ou ligue para 4020-1596 (Regiões Metropolitanas) / 0800-022 12 04 (Outras Regiões).
Exercício Valor
2018 R$ 1.192,02
Exercício Valor
2019 R$ 16,21
2018 R$ 45,72
Órgão Quantidade Valor
D.E.R. 1 R$ 140,18
RENAINF 2 R$ 274,84
TOTAL 3 R$ 415,02
IPVA – DÉBITOS NÃO INSCRITOS
IPVA - DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
MULTAS
OUTRAS INFORMAÇÕES
TAXAS
PAGAMENTO DE DÉBITOS A opção pelo parcelamento do imposto condiciona-se ao recolhimento da 1ª parcela no prazo estabelecido e pelo valor correto. As parcelas devem ser recolhidas sucessivamente, observando-se os prazos de vencimento. Não será admitida a inversão das duas últimas parcelas. Pague na rede bancária autorizada com o código RENAVAM.
À vista com desconto NÃO DISPONÍVELÀ vista sem desconto 13/02/2019
1ª Parcela NÃO DISPONÍVEL2ª Parcela NÃO DISPONÍVEL3ª Parcela NÃO DISPONÍVEL
R$ 1.047,06
Modalidades disponíveis Pagar Até Valor
Licenciamento 2019
Mês de Vencimento (1) Taxa Devida (2) Multa (3) Juros (4)Valor a Pagar (4)=(1)+(2)+(3)
6/2019 R$ 90,20 R$ 14,88 R$ 1,80 R$ 106,88
Licenciamento 2018: R$ 117,08
Pague na rede bancária autorizada com o código RENAVAM.
TOTAL DE DÉBITOS R$2.939,99
NADA CONSTA
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A opção pelo licenciamento antecipado pode ser feita até a data do vencimento da terceira parcela do IPVA. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício será enviado, via correio, exclusivamente, para o endereço registrado no cadastro de veículos do Detran-SP.
CENTRAL DE ATENDIMENTO - IPVA 0800-170110 (exclusivo para telefone fixo) (11)2450-6810 (exclusivo para telefone móvel)
Nossa estrutura de atendimento telefônico atua em duas modalidades:• Atendimento humano: de segunda a sexta-feira das 8 às 19 horas;• Atendimento eletrônico: disponibiliza informações 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Correio Eletrônico: acesse https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx.
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULOAv. Rangel Pestana, 300 - São Paulo - SP - CEP 01017-911 - PABX (11) 3243-3400
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE UBATUBAVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 0002404-77.2019.8.26.0642 controle (2017/002903)
Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Exequente: Jonatas Santana da Silva
Executado: JM Multimarcas
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): ATO ORDINATÓRIO: Fica o(a)
exequente intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a se
manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias.
Nada Mais. Ubatuba, 02 de outubro de 2019. Eu, Lucinete Alves
Pereira, Escrevente. P
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Foro de Ubatuba Emitido em: 04/10/2019 14:43 Certidão - Processo 0002404-77.2019.8.26.0642 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0879/2019, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Cecília Lopes dos Santos (OAB 155633/SP) D.J.E Daiane Cristina da Costa Santos Gonçalves (OAB 345737/SP)
D.J.E
Priscila de Lima Pinho Prado (OAB 372356/SP) D.J.E Sidney Simão (OAB 175677/SP) D.J.E
Teor do ato: "ATO ORDINATÓRIO: Fica o(a) exequente intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias."
Do que dou fé. Ubatuba, 4 de outubro de 2019.
Teresinha Mirtes Tezinho
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Foro de Ubatuba Emitido em: 07/10/2019 10:37 Certidão - Processo 0002404-77.2019.8.26.0642 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0879/2019, foi disponibilizado na página 3486/3487 do Diário da Justiça Eletrônico em 07/10/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Cecília Lopes dos Santos (OAB 155633/SP) Daiane Cristina da Costa Santos Gonçalves (OAB 345737/SP) Priscila de Lima Pinho Prado (OAB 372356/SP) Sidney Simão (OAB 175677/SP)
Teor do ato: "ATO ORDINATÓRIO: Fica o(a) exequente intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias."
Ubatuba, 7 de outubro de 2019.
Teresinha Mirtes Tezinho Chefe de Seção Judiciário
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA/SP
Processo n° 0002404-77.2019.8.26.0642
JONATAS SANTANA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em
epígrafe, que move contra Zoppi e Pansutti Veículos Eireli – ME, por sua
advogada que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls., MANIFESTAR sobre a
impugnação apresentada, nos termos que seguem:
Alega a Impugnante que o Impugnado vem utilizando o veículo desde a sua
aquisição (25/07/2018), contudo, não transferiu a propriedade para o seu nome (o
que resultará na imposição na multa de averbação), recebeu multas de trânsito que
ainda não foram pagas, não realizou o pagamento dos impostos incidentes sobre o
veículo, e por fim, não entregou o veículo ao impugnante para rescindir o contrato
de venda, razão pela qual, antes de requerer o cumprimento de sentença, deve o
Impugnado promover a quitação dos débitos existentes sobre o veículo, de sua
responsabilidade, promover a transferência da propriedade para o seu nome e
assinar o documento de transferência para a Impugnante.
Aliás, alega ainda a Impugnante que o Impugnado deve arcar com a
desvalorização do veículo no tempo em que teve à sua disposição e usufruindo
dele, salientando inclusive, que o mesmo não cumpriu com o disposto no art. 524
do CPC, portanto, restando impugnado o cálculo apresentado, vez que não
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apresentou o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados são
inexigíveis, posto que o Impugnado está em mora com sua obrigação.
Não obstante, requer a Impugnante que os honorários advocatícios fixados
no acórdão de fls., sejam descontados do valor a ser restituído ao Impugnado, haja
vista que com o recebimento de mais de vinte e sete mil reais, o pagamento dos
honorários arbitrados não prejudicarão o sustento ou sobrevivência do mesmo,
razão pela qual, requer ainda, sejam revogados os benefícios da justiça gratuita
deferida ao Impugnado, bem como seja julgado procedente a presente
impugnação, para determinar a suspensão do cumprimento de sentença.
Sem razão a Impugnante, senão vejamos:
Cumpre mencionar inicialmente, que o Impugnado utilizou o veículo apenas
no ano da compra, sendo que após esse período o mesmo ficou parado, haja vista
que a intenção do Impugnado era justamente a de rescindir o contrato havido entre
as partes, salientando que o veículo sempre se encontrou disponível para retirada
por parte da Impugnante.
Ademais, quanto a transferência do veículo para o nome do Impugnado,
conforme restou comprovado, a Impugnante não forneceu na época própria, os
documentos necessários para referida transferência, não cabendo agora, depois
da decretação por sentença da rescisão do contrato, transferência para o nome do
Impugnado, cabendo tão somente a devolução do veículo, que já encontra-se a
disposição para retirada.
Aliás, quanto a alegada desvalorização do veículo, conforme já mencionado
o mesmo foi utilizado somente no ano da compra pelo Impugnado, inclusive
ressaltando, que referido pedido não foi matéria de discussão nos autos, tanto que
a r. sentença transitada em julgado, não fez qualquer menção a respeito da
desvalorização do veículo, tampouco condenou o Impugnado a arcar com valores
a este título, razão pela qual, não pode o Impugnante, nesta fase processual,
discutir ou pleitear valores pela suposta depreciação do bem.
De igual maneira, não cabe ao Impugnado o pagamento do IPVA, eis que a
propriedade do veículo é da Impugnante, bem como tal imposição não é objeto da
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sentença que originou o presente cumprimento de sentença. Contudo, com relação
as multas que totalizam o importe de R$ 418,77, esclarece o Impugnado que não
se opõe ao pagamento.
Não obstante, diferente do que tenta fazer crer o Impugnante, o Impugnado
cumpriu com o disposto no art. 524 do CPC, não havendo que falar em
inexigibilidade dos juros aplicados, vez que calculados nos exatos termos da r.
sentença de fls., já transitada em julgado, não cabendo mais discussões nesta fase.
Já com relação ao índice de correção monetária adotado, embora por um lapso o
Impugnado tenha deixado de informar, desde já esclarece que o índice adotado foi
o da Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais.
Finalmente acresce, que embora a concessão de gratuidade não afasta a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários
advocatícios decorrentes de sua sucumbência, sua exigência penderá sob
condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos
subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar o desaparecimento da
situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse, obrigação da qual
não se desincumbiu o Impugnante, não havendo que falar em descontos do valor
a ser restituído ao Impugnado, tampouco em revogação dos benefícios da justiça
gratuita.
Portanto, não merecem prosperar as alegações do Impugnante, devendo o
cumprimento de sentença ter seu regular processamento.
Termos em que,
pede deferimento.
Ubatuba, 10 de outubro de 2019.
Cecília Lopes dos Santos
OAB/SP nº 155.633
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE UBATUBA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DESPACHO
Processo: 0002404-77.2019.8.26.0642 - Cumprimento de Sentença
Exequente: JONATAS SANTANA DA SILVA
Executado: JM MULTIMARCAS
VISTOS.
Fls. 07/09: Os embargos não comportam julgamento
imediato, pois o juízo não foi garantido: "ENUNCIADO 117 – É obrigatória a
segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à
execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial."
O veículo deverá permanecer com o exequente, na qualidade
de depositário e, caso seja necessário, será praceado.
As multas serão abatidas em tempo oportuno.
Proceda-se via BACENJUD até o limite da dívida, no importe
de R$ 30.352,71 (fl. 02 + 10% do art. 523, §1º, CPC). Em caso negativo,
proceda-se via RENAJUD.
Ubatuba, 24 de outubro de 2019.
PAULO GUILHERME DE FARIA
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BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder
Judiciário
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quarta-feira, 06/11/2019
Minutas | Ordens judiciais | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio
Situação da Solicitação: Ordem Judicial ainda não disponibilizada para as Instituições FinanceirasAs ordens judiciais protocoladas até às 19h00min dos dias úteis
serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as Instituições Financeiras até às 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após às 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às Instituições Financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do Protocolo: 20190012736517
Data/Horário de protocolamento: 06/11/2019 11h27
Número do Processo: 0002404-77.2019.8.26.0642
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vara/Juízo: 20869 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE UBATUBA
Juiz Solicitante do Bloqueio: Paulo Guilherme de Faria (Protocolizado por Lucinete Alves Pereira)
Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 251.373.138-74
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: Jonatas Santana da Silva
Deseja bloquear conta-salário? Não
Relação dos Réus/Executados
Réu/Executado Valor a Bloquear
Contas e Aplicações Financeiras Atingidas
09.484.271/0001-34 : ZOPPI PANSUTTI VEICULOS EIRELI
30.352,71 Instituições financeiras com relacionamentos com o CPF/CNPJ no momento da protocolização.
Voltar para a relação de minutas para protocolamento
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BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário
EJUBP.LUCINETEP
segunda-feira, 11/11/2019
Minutas | Ordens judiciais | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio
Número do Protocolo: 20190012736517
Número do Processo: 0002404-77.2019.8.26.0642
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO
Vara/Juízo: 20869 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE UBATUBA
Juiz Solicitante do Bloqueio: Paulo Guilherme de Faria (Protocolizado por Lucinete Alves Pereira)
Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível
CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 251.373.138-74
Nome do Autor/Exeqüente da Ação: Jonatas Santana da Silva
Deseja bloquear conta-salário? Não
Relação de réus/executados
• Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui. • Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
- 09.484.271/0001-34 - ZOPPI PANSUTTI VEICULOS EIRELI[Total bloqueado (bloqueio original e reiterações):R$R$ 13.517,06 ] [Quantidade atual de não respostas: 0]
Respostas
BCO SANTANDER / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo
Tipo de Ordem Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$)
Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
06/11/2019 11:27
Bloq. Valor Paulo
Guilherme de Faria
30.352,71
(13) Cumprida
parcialmente por
insuficiência de saldo, afetando
depósito a prazo,
títulos ou valores
mobiliários. 12.298,36
12.298,3607/11/2019
07:50
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Transf. Valor ID:072019000016498757Instituição:BANCO DO BRASIL SAAgência:2748 Tipo créd. jud:Geral
Paulo Guilherme de
Faria (Protocolizado por Lucinete
Alves Pereira)
12.298,36 Não enviada
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ITAÚ UNIBANCO S.A. / Todas as Agências / Todas as Contas Data/Hora Protocolo
Tipo de Ordem Juiz Solicitante
Valor (R$)
Resultado (R$)
Saldo Bloqueado
Remanescente (R$)
Data/Hora Cumprimento
06/11/2019 11:27
Bloq. Valor Paulo
Guilherme de Faria
30.352,71
(03) Cumprida
parcialmente por
insuficiência de saldo. 1.218,70
1.218,7007/11/2019
20:38
11/11/2019 16:30:04
Transf. Valor ID:072019000016498765Instituição:BANCO DO BRASIL SAAgência:2748 Tipo créd. jud:Geral
Paulo Guilherme de
Faria (Protocolizado por Lucinete
Alves Pereira)
1.218,70 Não enviada
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Não RespostasNão há não-resposta para este réu/executado
Voltar para a tela inicial do sistema
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Pça. Afonso Pena 105, 5º andar, Cj. 51 – Centro- S.J.Campos – SP - CEP 12210-905 e-mail: [email protected] - Fone: (12) 99126-8228
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBATUBA – SP Proc. n.º1003861-98.2017.8.26.0642
ZOPPI E PANSUTTI VEICULOS EIRELI – ME, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência através de seu advogado, que esta subscreve, requerer o IMEDIATO DESBLOQUEIO DAS CONTAS CORRENTES da executada pelas seguintes razões expostas: A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença cujo calculo foi apresentado em desacordo com o disposto no artigo 524 do CPC. Também conforme manifestação da impugnação, o exequente está em posse do veículo objeto da ação em que foi determinada a rescisão do contrato de venda. Vossa Excelência sem considerar a argumentação da impugnação ao cumprimento de sentença, e atendendo ao enunciado 117 do FONAJE, determinou o bloqueio das contas da executada, que foram positivas bloqueando o saldo de R$12.298,36 da conta do banco SANTANDER, bem como o bloqueio de R$1.218,70 do banco ITAU. Assim, os bloqueios positivos devem ser desbloqueados, a uma porque o exequente foi nomeado fiel depositário do bem, que é suficiente para garantia da execução, a duas porque o exequente é devedor de multas e impostos incidentes sobre o veículo, que esteve sob sua posse, e que o exequente não recolheu os pagamentos em seus vencimentos, a duas porque o saldo bloqueado na conta do SANTANDER de titularidade da executada é dinheiro proveniente de financiamento de veículo decorrente da prestação de serviços da executada a consumidores, conforme se verifica no documento anexo, não é dinheiro da executada, e a conta corrente é para de uso exclusivo para esse fim (financiamento de veículos). A executada presta serviços de financiamento de veículos a terceiros, e a financeira realiza o crédito da operação na conta da executada, credenciada do FEBRABAN para aprovar financiamento de veículos aos consumidores como correspondente bancário. A executada não é a destinatária final dessa verba, vez que recebe, no final do mês uma pequena porcentagem dos financiamentos que realiza durante o mês, que são
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Pça. Afonso Pena 105, 5º andar, Cj. 51 – Centro- S.J.Campos – SP - CEP 12210-905 e-mail: [email protected] - Fone: (12) 99126-8228
posteriormente creditados em favor da executada, pela contraprestação dos serviços de correspondente bancário. Assim, a executada realizou o financiamento de um veículo para uma consumidora, e foi surpreendida pelo bloqueio integral do valor em sua conta, o que não só impossibilitou o repasse da verba ao consumidor, mas a colocou em situação vexatória e em claudicante situação financeira, haja vista não dispor da quantia para repassar à consumidora, vez que o valor foi integralmente bloqueado, conforme se verifica nos documentos anexos, e a consumidora concordou em aguardar o desbloqueio do valor para receber o valor. Já quanto ao valor bloqueado na conta do Itaú, referido dinheiro é utilizado para o custeio das despesas da executada, e a manutenção do bloqueio desse valor coloca em risco o funcionamento da empresa, razão pela qual deve ser desbloqueado, uma vez que a executada utiliza essa conta para movimentação financeira de seus negócios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a determinação de bloqueio de todas as contas da executada coloca em risco o seu funcionamento, e certamente causará impacto inclusive no cumprimento da obrigação, já que se mantido o bloqueio, inviabilizará todo o funcionamento da empresa, que tem diversas contas a pagar, tem o salário de seu funcionário a pagar e não pode simplesmente ter todo o seu saldo bloqueado sob o risco de encerrar as atividades da empresa executada. Ademais, o exequente está sob a posse do veículo, inclusive é devedor dos impostos e multas incidentes sobre o veículo, e foi nomeado depositário do bem, o que certamente garante a execução de maneira a permitir o julgamento da impugnação de fls. 7/15. Assim,a executada oferece o bem (veículo Parati placas DMN-3613) em poder e sob o depósito do exequente como garantia da execução, inclusive não se opondo à penhora e ao praceamento do bem para a satisfação da dívida, que depois de descontados os débitos de responsabilidade do exequente, e apurado o crreto vaor devido, tendo o cálculo obedecendo os critérios do artigo 524 do CPC, a execução prossiga no valor remanescente, razão pela qual reitera todos os requerimentos postulados na impugnação de fls. 7/15, bem como requer, COM A MÁXIMA URGÊNCIA o desbloqueio dos valores encontrados nas contas correntes da executada, uma vez que a sua manutenção coloca em risco o funcionamento da empresa, e certamente impossibilitará o cumprimento da obrigação. Termos que
Pede deferimento.
Ubatuba, data do protocolo.
(Assinatura Digital) SIDNEY SIMÃO
OAB/SP n.º175.677
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ZOPPI PANSUTTI VEICULOS EIRELI MELEANDRO ZOPPI SCHAMALH SILVAFinanciamentoPainel
Sair.
FINANCIAMENTO
Detalhes da PropostaComentário de Crédito
002.378.676-05197968238PAGAMENTO REALIZADO
CPF DO CLIENTEPROPOSTASTATUS
ComentáriosPropostas sem comentários
Informações do Cliente
Informações Pessoais
Informações Residenciais
NomeSIRLAINE FERREIRA DOS SANTOS PEREIRACPF 002.378.676-05Telefone Celular (12) 98282-7664Data de Nascimento31/03/1975Tipo de DocumentoDOCUMENTO DE IDENTIDADENº do Documento54213516Órgão EmissorSSPUF do Órgão Emissor SPData de Emissão14/11/2018Sexo FemininoNacionalidade BRASILUF da Naturalidade MGNaturalidade (cidade) BELO HORIZONTEPatrimônio R$ 350.000,00Renda Mensal R$ 1.800,00E-mail [email protected] Telefone �xo(12) 98282-7664Estado Civil SOLTEIRONome da Mãe CONCEICAO MARIA DE JESUS
CEP 12302-090Endereço VLA CAXIASNúmero 23ComplementoBairro RIO COMPRIDOEstado SPCidade JACAREI
Financiamento
Produto VEICULOS CDCNúmero de parcelas 36Valor da parcela R$ 532,99Valor da entrada R$ 11.500,00Valor liberado R$ 11.500,00 P
ara
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As Informações são de uso interno e exclusivo do Santander Financiamentos. A não observância desseprocedimento pode ocasionar à instituição risco de imagem, sanções punitivas pelos órgãos reguladores e perdas�nanceiras.
Valor do Bem R$ 23.000,00Valor �nanciado (com impostos) R$ 13.029,77Taxa de registro R$ 154,13Tributos R$ 396,64Tarifa de cadastro R$ 799,00Tarifa de avaliação do bem R$ 180,00Taxa mês 2,26 %Taxa ano 30,79 %CET mês 3,07 %CET ano 44,59 %Frota Frota 3Pacote 0Isenção TC NãoData do primeiro pagamento 06/12/2019Seguro Prestamista Contratado R$ 0,00Seguro Auto Contratado R$Isenção TAB NãoPagamento a vista da TC NãoPagamento a vista da TAB NãoForma de pagamento do cliente BOLETO SEM CONTRATO EPCNome do Agente Certi�cado LEANDRO ZOPPI SCHMALH SILVA
Pagamentos
Banco 33 BANCO SANTANDERAgência 4393Conta 130012066
Documentos
CONTRATOSLAUDO DE AVALIAÇÃO
Dados do Veículo
Marca/Fabricante FIATModelo FIORINO FURG.1.5/1.3/1.3 FIRE/1.3 F.FLEXValor do Veículo R$ 23.000,00Ano/Modelo & Tipo Combustível & 0km 2010 GASOLINAUF de LicenciamentoSPVeículo Adaptado NãoTáxi NãoChassi 9BD255049A8880819Cor do veículo BRANCARenavam 202.624.188Placa EMC7194UF da Placa SPLataria CONSERVADATapeçaria BOAPintura BOAPneus BOM ESTADO
Informações do Seguro AutoProposta sem seguro
VoltarAtualizado: 07/11/2019 às 14:28
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AAcesso seguro
Central de RelacionamentoCapitais e regiões metropolitanas: 4004-1080Demais regiões: 0800-722-1080De segunda à sexta-feira, das 8h às 20h, exceto feriados.
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Conta Corrente > Extratos >Consultar Extrato
Para novas consultas do Extrato, selecione as datas ou escolha Outros Períodos. O período de busca é de 60 em 60 dias. Para Consulta por Tipo de Lançamento, selecione a opção e escolha o tipo de lançamento que deseja consultar.
Períodos: Tipo de lançamento:
Todos
Períodos: 01/11/2019 a 07/11/2019 Data/Hora: 07/11/2019 às 14h26
Data Histórico Documento Valor (R$) Saldo (R$)
01/11/2019 SALDO ANTERIOR 0,00
01/11/2019 TRANSFERENCIA ENTRE CONTAS 32408425808 552807 277,96
01/11/2019 TRANSFERENCIA ENTRE CONTAS 28275088852 285052 440,00
01/11/2019 APLICACAO AUT CONTAMAX EMPRESARIAL 000000 -717,96 0,00
04/11/2019 COMPRA CARTAO MAESTRO 02/11 POLIPET 390871 -78,00
04/11/2019 RESGATE AUT CONTAMAX EMPRESARIAL 000000 78,00 0,00
06/11/2019 TRANSFERENCIA ENTRE CONTAS AYM-LIB-49A8880819 520582 11.500,00
06/11/2019 APLICACAO AUT CONTAMAX EMPRESARIAL 000000 -11.500,00 0,00
a = Bloqueio Dia / ADMb = Bloqueadop = Lançamento Provisionado
Saldo
Posição em: 07/11/2019
Saldo Valor (R$)
A - Saldo de Conta Corrente 0,00
B - Saldo Bloqueado 0,00
Desbloqueio em 1 dia 0,00
Desbloqueio em 2 dias 0,00
Desbloqueio em mais de 2 dias 0,00
C - Saldo Disponível em Conta Corrente (A - B) 0,00
Central de Atendimento Santander Empresarial 4004-2125 (Regiões Metropolitanas) 0800 726 2125 (Demais Localidades) 0800 723 5007 (Pessoas com deficiência auditiva ou de fala)
SAC - Atendimento 24h por dia, todos os dias.0800 762 7777 0800 771 0401 (Pessoas com deficiência auditiva ou de fala)
Ouvidoria - Das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto feriado.0800 726 0322 0800 771 0301 (Pessoas com deficiência auditiva ou de fala)
01/11/2019 - 07/11/2
Banco Santander (Brasil) S.A - CNPJ: 90.400.888/0001-42 Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Av Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/ 2235 - Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo /SP - CEP 04543-011
Quinta-feira, 7 de novembro de 2019 - 14h26 (horário de Brasília) Último acesso em 07/11/2019 - 11h44 TROCAR CONTA
Olá, leandro zoppi schmalh silvaAgência 4393 Conta 130012066
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Banco Santander (Brasil) S.A - CNPJ: 90.400.888/0001-42 Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.Av Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/ 2235 - Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo /SP - CEP 04543-011
Quinta-feira, 7 de novembro de 2019 - 14h26 (horário de Brasília) Último acesso em 07/11/2019 - 11h44 TROCAR CONTA
Olá, leandro zoppi schmalh silvaAgência 4393 Conta 130012066
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1. Início2. conta corrente
Conheça as novidades
o extrato mudou!
Agora ficou muito mais fácil acompanhar suas finanças
fique por dentro das novidades
vamos lánão, obrigado
lista de funcionalidades
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início cobrança rede e recebimentos contas a pagar pagamentos e transferências crédito mais
Ir para conteúdo principal.Ir para o menu.Ir para o rodapé.
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extrato
ocultar saldosaldo em conta correnteR$ 0,00multilimiteR$ 150.800,00 previsão de utilização R$ 0,00total para saque R$ 150.800,00
atualizado em 07/11/2019, às 14:33:22h
dúvidasvoltar para nível anterior fechar dúvidas Desculpe, não foi possível carregar as informações.Por favor, tente novamente mais tarde.
principais dúvidas
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lançamentos
tipo de movimentações
tipo de movimentaçãotodasentradassaídas
Termo desejado digite o termo desejado
filtrar por período selecione o período
Tabela contendo os lançamentos da conta.
data lançamentos Agência/Origemag./origem detalhes valor (R$)
29 / out29 out SALDO ANTERIOR -6.307,68
novembro 201901 / nov01 nov CH COMPENSADO 237 002012 5939 -775,00
-775,0001 / nov01 nov CH COMPENSADO 104 002013 5939 -1.640,00
-1.640,00
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data lançamentos Agência/Origemag./origem detalhes valor (R$)
01 / nov01 nov SISPAG FORNECEDORES 7440 exibir -465,82
-465,8201 / nov01 nov SISPAG FORNECEDORES 7440 exibir -131,90
-131,9001 / nov01 nov TED 104.2935LEANDRO Z S exibir 23.345,13
01 / nov01 nov IOF -56,03
-56,0301 / nov01 nov SDO CTA/APL AUTOMATICAS 13.968,70
04 / nov04 nov INT PAG TIT 109310912394 4175 -40,00
-40,0004 / nov04 nov INT PAG TIT BANCO 001 4175 -11.124,46
-11.124,4604 / nov04 nov INT PAG TIT BANCO 633 4175 -2.203,67
-2.203,6704 / nov04 nov TBI 7385.03395-1 C/C 4175 -654,23
-654,2304 / nov04 nov INT TED 767010 4175 -7.000,00
-7.000,0004 / nov04 nov DOC 001.2558OTAVIO A M B exibir 1.000,00
04 / nov04 nov TAR CONTA CERTA 10/19 7440 exibir -150,00
-150,0004 / nov04 nov REND PAGO APLIC AUT MAIS 0,01
04 / nov04 nov SALDO DO DIA -6.203,65
04 / nov04 nov (-) SALDO A LIBERAR 1.000,00
04 / nov04 nov SALDO FINAL DEVEDOR -7.203,65
05 / nov05 nov TED 422.0020BANCO J SAFR exibir 14.000,00
05 / nov05 nov SDO CTA/APL AUTOMATICAS 7.796,35
06 / nov06 nov CH COMPENSADO 237 001910 5939 -2.000,00
-2.000,0006 / nov06 nov CH COMPENSADO 237 001928 5939 -4.000,00
-4.000,0006 / nov06 nov CH COMPENSADO 033 001959 5939 -350,00
-350,0006 / nov06 nov SISPAG FORNECEDORES 7440 exibir -227,65
-227,6506 / nov06 nov SDO CTA/APL AUTOMATICAS 1.218,70
07 / nov07 nov BLOQUEIO JUDICIAL -1.218,70
-1.218,7007 / nov07 nov SALDO DO DIA -1.208,70
posição da conta corrente
Tabela Posição consolidada.descrição valor (R$)
SDO PROVISÓRIO CTA CORR (+) SDO PROVISÓRIO CTA CORR -1.208,70 - 1.208,70APLIC AUT MAIS (+) APLIC AUT MAIS 1.208,70SALDO DISPONÍVEL PARA SAQUE (=) SALDO DISPONÍVEL PARASAQUE 0,00
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descrição valor (R$)MULTILIMITE (+) MULTILIMITE 150.800,00LIMITE DISPONÍVEL (=) LIMITE DISPONÍVEL 150.800,00
composição de saldo devedor
Tabela composição de saldo devedordescrição valor (R$)
SDO PROVISÓRIO CTA CORR (+) SDO PROVISÓRIO CTA CORR -1.208,70 - 1.208,70APLIC AUT MAIS (+) APLIC AUT MAIS 1.208,70SALDO DEVEDOR PROVISÓRIO (=) SALDO DEVEDOR PROVISÓRIO -1.208,70
você não possui lançamentos futuros
atualizado em 07/11/2019, às 14:33:22h
movimentações, atualizado em 07/11/2019, às 14:33:22h
Aviso: Os saldos acima são baseados nas informações disponíveis até esse instante e poderão ser alterados a qualquer momento emfunção de novos lançamentos.limitesmultilimite
opções
imprimirsalvar em PDFsalvar em Excelsalvar em OFXsalvar em OFC 1.0salvar em OFC 1.06salvar em arquivo de texto
ir para
cheques emitidos
extrato mensal consolidado
consultas de cobranças
O que você achou da novaexperiência do Extrato?
ruim
nãogostei
indiferente
gostei
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painel de saldo
Veja o seu saldo e limites de cheque especial em um só lugar.
dúvidas
Encontre as principais dúvidas sobre conta corrente sem sair da página.
abas
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29/11/2019 Tabela Fipe - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe
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Preço Médio de Veículos - Consulta de Carros e Utilitários Pequenos- Pesquisa comum - FIPE
Mês de referência: novembro de 2019Código Fipe: 005211-6Marca: VW - VolksWagenModelo: Parati 1.6 Mi Plus Total Flex 8V 4pAno Modelo: 2009 GasolinaAutenticação lppcjjkzmp8qData da consulta sexta-feira, 29 de novembro de 2019 17:49Preço Médio R$ 22.120,00
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PODER JUDICIÁRIOSÃO PAULO
COMARCA DE UBATUBA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Processo nº 0002404-77.2019.8.26.0642 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0002404-77.2019.8.26.0642 (controle 2017/002903)
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato
Exequente: JONATAS SANTANA DA SILVA
Executado: JM MULTIMARCAS
VISTOS.
Fls. 07/09: Tendo em vista que a rescisão do contrato
ocorreu por culpa da executada, deverá arcar com os tributos incidentes
sobre o veículo, inclusive com a multa pela não realização da transferência
no prazo, forte no princípio da causalidade. Pelo mesmo motivo, deverá
arcar com a sua desvalorização, sendo cabível, tão somente, o abatimento
em razão das infrações de trânsito cometidas pelo exequente, no importe
inconteste de R$ 418,77 (fl. 21). Ainda que tenha impugnado a ausência
do índice de correção monetária, deixou a executada de apresentar o que
entende correto.
Fls. 26/27: Tendo em vista que a propriedade dos bens
imóveis se dá com a tradição, presumem-se pertencer ao executado a
propriedade dos ativos financeiros encontrados em sua conta bancária (fls.
24/25), sendo insuficiente a mera alegação, acompanhada de documentos
esparsos (fls. 28/37), de que pertencem a terceiros. Neste caso, caberá ao
terceiro opor embargos (de terceiros) e comprovar a propriedade dos
ativos, razão pela qual DEIXO DE ACOLHER os embargos à execução.
Em termos de prosseguimento, decreto a penhora do
veículo placas DMN-3613, o qual encontra-se na posse do exequente/
depositário (fl. 22), avaliado à fl. 38, e nomeio a leiloeira Lance Judicial,
regularmente cadastrada, para que promova o praceamento. Oficie-se.
Ubatuba, 29 de novembro de 2019.
GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO
Juiz de Direito
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MARCIO BORDINI AMARAL
De: MARCIO BORDINI AMARALEnviado em: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 15:21Para: [email protected]: LEILÃO ref.proc.0002404-77.2019.8.26.0642Anexos: decisão fls.39.pdf; Senha do Processo [0002404-77.2019.8.26.0642].pdf
Pelo presente, comunico a Vossa Senhoria que a empresa Lance Judicial foi nomeada pelo Juízo para
alienar o bem penhorado (veículo automotor), o qual encontra-se com o exequente, na qualidade de
depositário, no Processo Digital nº 0002404-77.2019.8.26.0642 (Jonatas Santana da Silva x JM
Multimarcas), em trâmite pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ubatuba.
Assim, encaminho anexo decisão judicial, bem como senha de acesso ao processo digital, para que
Vossa Senhoria tome as providências necessárias para realização do leilão nos moldes determinados.
Solicito a gentileza de confirmar o recebimento desta mensagem.
Desde já, agradeço e me coloco à disposição para o que for necessário.
Att.,
MARCIO BORDINI AMARAL Escrevente Técnico Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ubatuba
Rua Sérgio Lucindo da Silva, 571 - bairro Estufa II - Ubatuba/SP - CEP: 11680-000
Tel: (12) 3833-8692
E-mail: [email protected]
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MARCIO BORDINI AMARAL
De: Priscilla - Lance Judicial <[email protected]>Enviado em: sexta-feira, 27 de dezembro de 2019 13:22Para: MARCIO BORDINI AMARALCc: [email protected]; 'Daniel - lance Judicial'Assunto: ENC: LEILÃO ref.proc.0002404-77.2019.8.26.0642Anexos: decisão fls.39.pdf; Senha do Processo [0002404-77.2019.8.26.0642].pdf
Ilmo(a). Sr(a). Diretor(a) , boa tarde! Acusamos recebimento da r. decisão abaixo e procederemos com as providências de estilo. Em sequência o edital de Hasta Pública estará sendo devidamente protocolizado aos autos. Agradecemos a oportunidade concedida para realização das praças/leilões deste MM. Juízo. Renovamos nossos protestos de mais elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente
Priscilla Souza
Gerente – Jurídico OAB/SP 255.810
0800.780.8000 – (13) 3384.8000
www.lancejudicial.com.br Assista nosso novo vídeo publicitário (assistir com áudio - 1m45s): http://www.youtube.com/watch?v=VSKICPW5xTw
De: MARCIO BORDINI AMARAL [mailto:[email protected]] Enviada em: quarta-feira, 18 de dezembro de 2019 15:21 Para: [email protected] Assunto: LEILÃO ref.proc.0002404-77.2019.8.26.0642
Pelo presente, comunico a Vossa Senhoria que a empresa Lance Judicial foi nomeada pelo Juízo para
alienar o bem penhorado (veículo automotor), o qual encontra-se com o exequente, na qualidade de
depositário, no Processo Digital nº 0002404-77.2019.8.26.0642 (Jonatas Santana da Silva x JM
Multimarcas), em trâmite pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ubatuba.
Assim, encaminho anexo decisão judicial, bem como senha de acesso ao processo digital, para que
Vossa Senhoria tome as providências necessárias para realização do leilão nos moldes determinados.
Solicito a gentileza de confirmar o recebimento desta mensagem.
Desde já, agradeço e me coloco à disposição para o que for necessário.
Att.,
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MARCIO BORDINI AMARAL Escrevente Técnico Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ubatuba
Rua Sérgio Lucindo da Silva, 571 - bairro Estufa II - Ubatuba/SP - CEP: 11680-000
Tel: (12) 3833-8692
E-mail: [email protected]
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