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ESTADO DE MATO GROSSODEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
COMARCA DE CÁCERES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Paciente: NELQUEM MATIAS EGUEZ RAMOSImpetrante: Marcello Affonso Barreto Ramires – Defensor Público
Autoridade COATORA: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cáceres/MT.
HABEAS CORPUS com pedido de concessão liminar da Ordem
MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRES, Defensor Público do Estado de Mato Grosso, atuante no núcleo da
Defensoria Pública de Cáceres/MT, cujo endereço encontra-se inserto no rodapé da
presente, vem, com o devido acato, impetrar o presente Writ, com fulcro no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos arts. 647 e 648, I, do Código de
Processo Penal, em favor de NELQUEM MATIAS EGUEZ RAMOS, adolescente, solteiro, residente e domiciliado no bairro San José, San Mathias,
Bolívia, submetido a procedimento de apuração de ato infracional, mediante
representação oferecida pelo parquet, como incurso nos artigos 33, caput, e 40, I,
ambos, da Lei nº 11.343/2006, contra ato ilegal do Excelentíssimo Senhor Doutor
Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Cáceres/MT, apresentando, para
tanto, as seguintes asserções de fato e de direito:Defensoria Pública de Cáceres. Rua Cel. Faria esq. Tiradentes, 382. Fone: (65) 223-7005.
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COMARCA DE CÁCERES
DOS FATOS
O Paciente foi representado pelo parquet como
incurso nos artigos 33, caput, e 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
Ao final do procedimento em primeiro grau de
jurisdição, a autoridade apontada como coatora proferiu sentença aplicando ao
paciente a medida sócio-educativa de internação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Todavia, posto que na processualística menorista o
sobredito recurso não goza de efeito suspensivo (art. 196, VI, ECA), sendo certo
ainda que o paciente encontra-se internado, não sendo-lhe garantido o direito de
recorrer em liberdade, se fez necessária a impetração do presente remédio heróico.
Dito isso, pois bem.
INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO. ATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Na seara da infância e juventude, há entendimento
jurisprudencial firmado no sentido de que o ato infracional análogo ao tráfico de
substâncias entorpecentes não é de grave ameaça ou violência, não podendo
ensejar a drástica medida sócio-educativa de internação.
Segundo nossos tribunais, não é correto
fundamentar a internação alegando que o ato infracional em questão é análogo ao
tráfico de drogas e que a violência é da essência de tal delito.
Realmente, pois o fato em apreço não encontra
guarida nas TAXATIVAS hipóteses previstas nos incisos do artigo 122 do Estatuto,
das quais o operador do direito não pode se afastar para decidir se aplica ou não a
medida de internação aos adolescentes envolvidos com atos infracionais.
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Nesse sentido, corroborando a assertiva supra com
ensinamentos da melhor doutrina, vale dizer, como o fez Paulo Afonso Garrido de
Paula, em sua obra Menores, Direito e Justiça,1que a internação possui finalidade
educativa e curativa, não sendo outras as razões pelas quais a Carta Política de
1988 e a legislação infraconstitucional consagraram os princípios da brevidade, da
excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
quando da aplicação de medida privativa de liberdade aos adolescentes.
A despeito da importância dos três princípios, o que
nos revela, aqui, maior importância é o da Excepcionalidade, segundo o qual a
medida de internação deve ser a derradeira trincheira no combate dos
comportamentos indesejados dos adolescentes, sendo aplicada tão-somente nas
taxativas hipóteses encontradiças no artigo 122 do ECA.
Sim, pois a medida de internação é tão severa e
contrária ao conjunto de intenções do ECA que só pode ser aplicada quando inviável
a adoção das demais.
A privação de liberdade, neste contexto, surge como
última ratio, após outras formas de advertência e repreensão, e não como um fim em
si mesmo.
Contudo, a autoridade indigitada com coatora,
totalmente divorciada do caráter pedagógico das medidas sócio-educativas e dos
princípios informadores da Lei 8.069/90, aplicou ao paciente a mais drástica
reprimenda.
Com certeza, não será no conhecido ambiente
carcerário — ambiente carcerário, não sejamos demagogos —, com todas as
promiscuidades imagináveis, que o paciente encontrará ambiente propício ao seu
bom desenvolvimento físico, moral ou, como argumentou a autoridade coatora, onde 1 PAULA, Paulo Affonso Garrido de. Menores. Direito e Justiça. São Paulo, Ed. RT, 1989.Defensoria Pública de Cáceres. Rua Cel. Faria esq. Tiradentes, 382. Fone: (65) 223-7005.
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serão introjetadas “normas mínimas de comportamento e convivência em sociedade,
de modo que tenham condições de integrá-la, como indivíduos adaptados e úteis”
sic (fls. 160, autos de origem).
Faz-se mister, isto sim, que o aparelho Estatal
possibilite a ressocialização do paciente, profissionalizando-o, dando-lhe condições
para que possa viver como cidadão digno, o que, certamente, não ocorrerá com a
sua privação de liberdade em um estabelecimento inadequado, como é o que
dispomos.
Importante frisar que o paciente nada, efetivamente nada, possui em sua vida pretérita que indique não ser eficiente qualquer outra medida prevista no ECA, conforme se depreende da certidão de fl. 90 dos autos de origem.
Destarte, havendo possibilidade de ser imposta
medida menos onerosa ao direito de liberdade do adolescente, deve tal ser imposta
em detrimento da internação, sempre levando-se em conta, também, a peculiar
situação de pessoa em desenvolvimento.
Sobre o tema os Tribunais têm decidido (HABEAS
CORPUS nº 13283/2004 classe I-09 – Comarca de Juína):
HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO A MENOR – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – FEITO JÁ SENTENCIADO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO
AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 6.368/76
– MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
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Vejamos, pois pertinente, alguns trechos do que
ficou assentado no voto do Desembargador Mariano Alonso Ribeiro relator do
sobredito writ:
“No entanto, realmente, há outra causa ensejadora de constrangimento ilegal, qual seja a afronta ao art. 122 ECA.É da letra do artigo 122 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):‘Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.Parágrafo 1º. O prazo de internação da hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3(três) meses.Parágrafo 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.’A medida de internação foi ministrada a adolescente
por praticar ato infracional análogo ao crime de
tráfico de substâncias entorpecentes.
Todavia, a internação do adolescente só deve ser
admitida em casos excepcionais, ou, ainda, quando
esgotados todos os esforços à reeducação do
mesmo, devendo respeitar sua condição de peculiar
pessoa em desenvolvimento.
Ao que se tem, o artigo 122 do Estatuto da Criança
e do Adolescente enumera de forma taxativa os
casos em que se aplica a medida sócio-educativa de
internação.
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Dessa forma, mesmo em se tratando
de crime de tráfico de entorpecentes,
ainda que considerado hediondo, é
inaplicável a medida sócio-educativa de
internação quando ausentes os demais
pressupostos autorizativos da medida
(incisos 1, 11 e 111 do artigo 122), por
expressa vedação legal.
Importante registrar, ainda, o parecer ministerial no
mesmo Habeas Corpus:
“É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o rol do art. 122 é exaustivo. Ocorre que, pela análise da sentença acostada às fls. 21/23, o caso da menor Jaqueline de Lima Alves não se encaixa em nenhum dos três incisos, o que conduz à impossibilidade de aplicação de medida de internação. Senão, vejamos.À menor foi atribuída a prática do ato infracional tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de substância entorpecente), restando a autoria e materialidade devidamente comprovadas, conforme a r. sentença inclusa. Na fundamentação do decisum, em nenhum momento o magistrado faz qualquer alusão ao cometimento de outras infrações pela menor, o que descarta de plano as hipóteses dos incisos II e III. Também nada se registrou no sentido de violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do inciso I.
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Na verdade, a sentença aplica medida de internação
por considerar que o tráfico é ato de suma
gravidade, com alcance maléfico de proporções
imensuráveis, que põe em risco a integridade do
meio social. Irretorquível tal juízo, com o qual o
Ministério Público compactua integralmente.
Contudo, daí a se falar em violência ou grave
ameaça à pessoa vai uma longa distância.
Impossível, pois encaixar o ato da menor numa das
três hipóteses do art. 122. E, como já dito, tal rol é
exaustivo, não admitindo interpretação extensiva.”
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
‘RECURSO EM HABEAS CORPUS. MENOR . ATO
INFRACIONAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU
GRAVE AMEAÇA A PESSOA. MEDIDA SÓCIO-
EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESCABIMENTO.
ARTIGO 122 DA LEI 8.069/90. ENUMERAÇÃO
TAXATIVA.
1. O artigo 122 do Estatuto da Criança e do
Adolescente enumera, de forma taxativa, numerus
clausus, as hipóteses de cabimento da medida
sócio-educativa de internação, dentre as quais não
se enquadra o ato infracional equiparado a tráfico
ilícito de entorpecentes.
Recurso parcialmente provido para que se imponha
ao adolescente medida diversa da internação.” (RHC
15337/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJU de 03-05-2004)
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Saliente-se, ademais, que a medida sócio-educativa
de internação não pode ser aplicada como um castigo, conforme já decidiu nossos
Tribunais, vejamos:
“A internação da criança e do adolescente é medida
extrema, recomendável somente quando
desaconselhadas as medidas menos rigorosas.”
Grifou-se. 2
“A internação, no âmbito do procedimento
especializado para a apuração de atos infracionais
cometidos por adolescentes, é a medida sócio-
educativa mais grave e, por isso mesmo, apresenta-
se como exceção, onde a regra geral é o mínimo
afastamento do infrator do convívio familiar (art. 121,
caput, da Lei 8.069/90)” 3
“Apelação. Ato infracional análogo ao crime
capitulado no artigo 157,§2º, inciso I. Medida sócio-
educativa de liberdade assistida.
A gravidade do fato, por si só, não impede a
concessão da medida sócio-educativa de liberdade
assistida a adolescente que, além de se envolver
pela primeira vez em ato anti-social, tem histórico
familiar e referências sobre a conduta social
favoráveis, tendo ainda a possibilidade de participar
de programa de ressocialização e curso
profissionalizante.
Recurso a que se dá provimento.” 4
Grifou-se.
“Apelação – Estatuto da Criança e do Adolescente –
2 STJ – 6a T. – RHC 7447 – Rel. Luiz Vicente Chernicchiaro – j. 28.05.1998 – DJU 29.06.1998, p. 3233 STJ – 6a T. – HC 8499 – Rel. Fernando Gonçalves – j. 16.04.1999 – DJU 17.05.1999, p. 2434 TJRJ, apelação nº 99.100.00008, 5ª Câmara CriminalDefensoria Pública de Cáceres. Rua Cel. Faria esq. Tiradentes, 382. Fone: (65) 223-7005.
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Ato Infracional – Fato Análogo ao Roubo Qualificado
– Internação – Inconformismo – Condições
Favoráveis – Provimento – Concessão de Liberdade
Assistida.
A gravidade do ato infracional, por si só, não justifica
a aplicação de medida sócio educativa de
internação.
O direcionamento para a aplicação da medida
deverá ser aquele que melhor resultado se obterá
para o desenvolvimento do adolescente como
pessoa útil para a sociedade.
Assim, SE ELE SE MOSTRA ARREPENDIDO,
RECONHECENDO O ERRO COMETIDO, ENCONTRANDO
APOIO DE SEUS FAMILIARES, COM QUEM MANTÉM BOM
RELACIONAMENTO, A MEDIDA DEVERÁ SER MENOS
GRAVOSA .” 5
Grifou-se.
“NO CASO SUB JUDICE SÓ O QUE SE TEM É A
GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, O QUE NÃO BASTA ,
como vimos, para a decretação da internação
provisória. Importante ver que o relatório de
assistente social encarregado de entrevistar o
agravado diz que ele mora com a avó e dois irmãos,
porque a mãe é falecida e o pai é desconhecido.
Cursou até a 6a série do 1o grau e abandonou os
estudos porque não podia conciliar estudo e trabalho
(trabalhou como Office boy). O irmão disse que ele
sempre se portou adequadamente, que não há
conflito entre ele com a família e não há
envolvimento com drogas. Os autos não falam
mesmo em antecedentes infracionais. DESTARTE,
NÃO HAVIA MESMO NECESSIDADE IMPERIOSA DE SER
DECRETADA A MEDIDA .” 6
5 TJRJ, apelação nº 2000.10000071, 1ª Câmara Criminal6 TJSP – AI 262.202-0/2 – Rel. Oliveira PassosDefensoria Pública de Cáceres. Rua Cel. Faria esq. Tiradentes, 382. Fone: (65) 223-7005.
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(grifos nossos)
“Ato infracional – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO –
Sentença que impõe medida sócio-educativa
consistente em LIBERDADE ASSISTIDA por 12 meses –
Recurso do Ministério Público, objetivando aplicação
da medida de internação – AUSÊNCIA DE
ANTECEDENTES E RESPALDO SÓCIOFAMILIAR ALIADOS
AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL QUE INDICAM
ACERTO DA DECISÃO APELADA – Recurso não provido.” 7
Mister se faz lembrar, eis que salutar, a aplicação da
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), ratificada pelo Brasil em 20 de
setembro de 1.990, instrumento internacional recepcionado pela Carta Magna de
1988, art. 5º, parágrafo 1º e 2º, dispondo que a internação do adolescente deve ser usada como último recurso, e por período breve, vejamos:
AARTIGORTIGO 37 37 – O– OSS E ESTADOSSTADOS--PARTESPARTES ASSEGURARÃOASSEGURARÃO QUEQUE::
......NNENHUMAENHUMA CRIANÇACRIANÇA SEJASEJA PRIVADAPRIVADA DEDE SUASUA LIBERDADELIBERDADE DEDE FORMAFORMA ILEGALILEGAL OUOU ARBITRÁRIAARBITRÁRIA. A . A DETENÇÃODETENÇÃO, , AA RECLUSÃORECLUSÃO OUOU AA PRISÃOPRISÃO DEDE UMAUMA CRIANÇACRIANÇA, , SERÁSERÁ EFETUADAEFETUADA EMEM CONFORMIDADECONFORMIDADE COMCOM AA LEILEI EE APENASAPENAS COMOCOMO ÚLTIMOÚLTIMO RECURSORECURSO, , EE DURANTEDURANTE OO MAISMAIS BREVEBREVE PERÍODOPERÍODO DEDE TEMPOTEMPO QUEQUE FORFOR APROPRIADOAPROPRIADO..TTODAODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA DADA LIBERDADELIBERDADE SEJASEJA
TRATADATRATADA COMCOM HUMILDADEHUMILDADE EE OO RESPEITORESPEITO QUEQUE MERECEMERECE AA DIGNIDADEDIGNIDADE INERENTEINERENTE ÀÀ PESSOAPESSOA HUMANAHUMANA, , EE LEVANDOLEVANDO--SESE EMEM CONSIDERAÇÃOCONSIDERAÇÃO ASAS NECESSIDADESNECESSIDADES DEDE UMAUMA PESSOAPESSOA DEDE SUASUA IDADEIDADE. E. EMM ESPECIALESPECIAL, , TODATODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA DEDE SUASUA LIBERDADELIBERDADE FICARÁFICARÁ SEPARADASEPARADA DEDE ADULTOSADULTOS, , AA NÃONÃO SERSER QUEQUE TALTAL FATOFATO
7 TJSP – Câm. Esp. – Acv 43.269-0 – Rel. Álvaro Lazzarini – j. 25.06.1998Defensoria Pública de Cáceres. Rua Cel. Faria esq. Tiradentes, 382. Fone: (65) 223-7005.
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SEJASEJA CONSIDERADOCONSIDERADO CONTRÁRIOCONTRÁRIO AOSAOS MELHORESMELHORES INTERESSESINTERESSES DADA CRIANÇACRIANÇA, , EE TERÁTERÁ DIREITODIREITO AA MANTERMANTER CONTATOCONTATO COMCOM SUASUA FAMÍLIAFAMÍLIA PORPOR MEIOMEIO DEDE CORRESPONDÊNCIACORRESPONDÊNCIA OUOU DEDE VISITASVISITAS, , SALVOSALVO EMEM CIRCUNSTÂNCIASCIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAISEXCEPCIONAIS..
TTODAODA CRIANÇACRIANÇA PRIVADAPRIVADA SUASUA LIBERDADELIBERDADE TENHATENHA DIREITODIREITO AA RÁPIDORÁPIDO ACESSOACESSO AA ASSISTÊNCIAASSISTÊNCIA JURÍDICAJURÍDICA EE AA QUALQUERQUALQUER OUTRAOUTRA ASSISTÊNCIAASSISTÊNCIA ADEQUADAADEQUADA, , BEMBEM COMOCOMO DIREITODIREITO AA IMPUGNARIMPUGNAR AA LEGALIDADELEGALIDADE DADA PRIVAÇÃOPRIVAÇÃO DEDE SUASUA LIBERDADELIBERDADE PERANTEPERANTE UMUM TRIBUNALTRIBUNAL OUOU OUTRAOUTRA AUTORIDADEAUTORIDADE COMPETENTECOMPETENTE, , INDEPENDENTEINDEPENDENTE EE IMPARCIALIMPARCIAL EE AA UMAUMA RÁPIDARÁPIDA DECISÃODECISÃO AA RESPEITORESPEITO DEDE TALTAL AÇÃOAÇÃO..
Como se vê, não há como se perpetuar o ato apontado como ilegal, pois que ameaça indevidamente a liberdade do paciente.
Destarte, a privação da liberdade do paciente
reveste-se de grave ilegalidade, eis que não tem amparo na Legislação que informa
a matéria, trazendo graves e irreparáveis prejuízos ao adolescente.
A Constituição Federal, o Código de Processo Penal
Brasileiro, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente prescrevem,
respectivamente:
CF, Art. 5º...
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
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CP, Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
CP, Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa; ...
ECA, Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
ECA, Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
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Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Outros dispositivos legais seguem o mesmo
raciocínio de inadmissibilidade da internação do paciente, vez que não se encontram
presentes as causas que ensejam tão drástica medida, motivo pelo qual deve ser
imediatamente desinternado.
DOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA LIMINAR
O caso em tela comporta prestação jurisdicional
liminar, posto que presentes os pressupostos para tanto.
O fumus boni iuris foi devidamente demonstrado
pelos argumentos fáticos e jurídicos alhures explicitados.
O periculum in mora, por sua vez, é patente, em
virtude do direito envolvido, bem como pelo fato de que o paciente está internado
num estabelecimento inadequado que não cumpre seu papel ressocializador em
face do ser humano em desenvolvimento.
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer seja liminarmente concedida ordem de Habeas Corpus, sendo expedido o competente alvará de
soltura em favor do paciente.
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Após as informações da autoridade coatora, requer
seja concedida definitivamente a ordem, desinternando-se o paciente.
Pede deferimento.
Cáceres, 26 de maio de 2008.
MARCELLO AFFONSO BARRETO RAMIRESDefensor Público
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