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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL TITULAR DA ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TRF/2ªRegião A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem pela presente, por seus procuradores que esta subscrevem (M.I.), de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/85, c/c os artigos 82, inciso III e 83 ambos do CDC, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR Em face de BANCO CACIQUE S.A. (Av. Cidade Jardim, nº803, cep: 01453-000), BANCO DO BRASIL S.A. (SBS, Quadra 01, Bloco G, s/nº, 24º andar, Asa Sul, Brasília- DF, cep.: 70.070-110) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (UNIBANCO) (Avenida Eusébio de Matos, nº 891, São Paulo-SP, cep.: 05760-050), LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA (Rua do Carmo, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, cep.: 20.011-020), BANCO BMG S.A.( Avenida Álvares Cabral, nº1707, Lj-s, 1º/4º andares, Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG, cep.: 30170-001), BANCO CRUZEIRO do SUL S.A.( Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº146, 5º e 6º andares, Cidade São Paulo, Bairro: Itaimbibi, cep.:0452-001), BANCO BGN S.A (Rua Antônio Lumack do Monte, nº96, sobreloja, 1 e 2, Boa Viagem, Recife-PE, cep.: 51020-350)., PARANÁ BANCO S.A. (Rua Visconde de Nacar, nº 1441, Bairro: Centro, Curitiba-PR, cep.:80410-201), BANCO BVA S.A. (Avenida Almirante Barroso, nº 52, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, cep.: 20031-918), BANCO RURAL S.A (Avenida Presidente Wilson, nº 165, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20030-020) , BANCO ALFA ( Avenida Rio Branco, nº 99, Centro, Rio de Janeiro -RJ, Cep: 20040-004), BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S.A ( Avenida Brigadeiro Luis Antônio, nº 2020, 7º andar, Bela Vista, Cep: 01318-911), BANCO PANAMERICANO S.A. (Avenida Almirante Barroso, nº 52, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, cep.: 20031-918)e BANCO PINE S.A. (Avenida Alameda Santos, nº1940, 12º e 13º andares, Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP.: 01418-200), inscritos no CNPJ, respectivamente, sob os números 33.349.358/001-83; 00.000.000/0001- 91; 00.360.305/0001-04; 33.700.394/0001-40; 05.281.313/001-89;61.186680/0001-74; 62.136.254/0001-99; 00.558.456/0001-71; 32.254.138/001-03; 33.124.959/0001-98; 03.323.840/0001-83; 60.942.638/0001-73; 59.285.411/0001-13; 62.144.175/0001-20, pelas razões fáticas e jurídicas que expõe a seguir:

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ FEDERAL TITULAR DA ª VARA FEDERALDA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TRF/2ªRegião

A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vem pela presente, por seus procuradores que esta subscrevem (M.I.), de acordo com o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/85, c/c os artigos 82, inciso III e 83 ambos do CDC, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de BANCO CACIQUE S.A. (Av. Cidade Jardim, nº803, cep:

01453-000), BANCO DO BRASIL S.A. (SBS, Quadra 01, Bloco G, s/nº, 24º andar, Asa Sul, Brasília-DF, cep.: 70.070-110) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (UNIBANCO) (Avenida Eusébio de Matos, nº 891, São Paulo-SP, cep.: 05760-050), LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA (Rua do Carmo, 10º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, cep.: 20.011-020), BANCO BMG S.A.( Avenida Álvares Cabral, nº1707, Lj-s, 1º/4º andares, Santo Agostinho, Belo Horizonte-MG, cep.: 30170-001), BANCO CRUZEIRO do SUL S.A.( Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, nº146, 5º e 6º andares, Cidade São Paulo, Bairro: Itaimbibi, cep.:0452-001), BANCO BGN S.A (Rua Antônio Lumack do Monte, nº96, sobreloja, 1 e 2, Boa Viagem, Recife-PE, cep.: 51020-350)., PARANÁ BANCO S.A. (Rua Visconde de Nacar, nº 1441, Bairro: Centro, Curitiba-PR, cep.:80410-201), BANCO BVA S.A. (Avenida Almirante Barroso, nº 52, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, cep.: 20031-918), BANCO RURAL S.A (Avenida Presidente Wilson, nº 165, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, Cep: 20030-020) , BANCO ALFA ( Avenida Rio Branco, nº 99, Centro, Rio de Janeiro -RJ, Cep: 20040-004), BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S.A ( Avenida Brigadeiro Luis Antônio, nº 2020, 7º andar, Bela Vista, Cep: 01318-911), BANCO PANAMERICANO S.A. (Avenida Almirante Barroso, nº 52, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro -RJ, cep.: 20031-918)e BANCO PINE S.A. (Avenida Alameda Santos, nº1940, 12º e 13º andares, Cerqueira César, São Paulo-SP, CEP.: 01418-200), inscritos no CNPJ, respectivamente, sob os números 33.349.358/001-83; 00.000.000/0001-91; 00.360.305/0001-04; 33.700.394/0001-40; 05.281.313/001-89;61.186680/0001-74; 62.136.254/0001-99; 00.558.456/0001-71; 32.254.138/001-03; 33.124.959/0001-98; 03.323.840/0001-83; 60.942.638/0001-73; 59.285.411/0001-13; 62.144.175/0001-20, pelas razões fáticas e jurídicas que expõe a seguir:

DA LEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO:

Prevê o artigo 63 da Constituição Estadual: “O Consumidor tem o direito à proteção do Estado.”, por sua vez este mesmo artigo, em seu Parágrafo Único, dispõe que : “A proteção far-se-á entre outras medidas criadas em lei, através de : I – Criação de Organismos de defesa do Consumidor, VIII – Assistência Jurídica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais Cíveis, obrigatórios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes”.

Por sua vez, o art. 82, inciso III, da lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) concede legitimidade aos órgãos da administração pública, ainda que sem personalidade jurídica, mas que se destinem, especificamente, aos interesses e direitos por ela protegidos, para a representação em juízo na defesa de tais interesses.

A autora é um órgão técnico vinculado ao Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, com competência definida no respectivo regimento interno, para atuar e se manifestar sobre os assuntos relacionados ao consumo, suas relações e a defesa do consumidor, entre outros, e integra o Sistema Nacional da Defesa do Consumidor, nos termos do disposto no decreto federal nº2.181, de 20 de março de 1997.

DA LEGITIMIDADE DO PÓLO PASSIVO:

Os réus, BANCO CACIQUE S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. -UNIBANCO, LOSANGO, BANCO BMG S.A., BANCO CRUZEIRO do SUL S.A., BANCO BGN S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO BVA S.A., BANCO RURAL, BANCO ALFA , BANCO SUDAMERIS, BANCO PANAMERICANO S.A. e BANCO PINE S.A., instituições financeiras conveniadas ao Instituto Nacional do Seguro Social para a concessão de empréstimos com consignação em folha de pagamento a aposentados e pensionistas do INSS, vêm promovendo publicidade enganosa e outros tipos de desvios para atrair potenciais interessados nesse tipo de empréstimo, aproveitando-se da idade avançada e, na maioria das vezes, da condição social dos mesmos.

O marketing agressivo praticado pelos réus é estrategicamente elaborado para atrair aquela categoria de consumidores, mas as informações fornecidas são incompletas e, em alguns casos, inverídicas.

As propagandas veiculadas em emissoras de televisão, publicadas em jornais de grande circulação, e contidas em folhetos publicitários distribuídos por um exército de agentes ou promotores de vendas vem incutindo nos consumidores a ilusão de que este tipo de empréstimo é uma forma de obter “dinheiro fácil e barato”.

Isto se dá porque em suas campanhas publicitárias os réus

apresentam apenas vantagens, não informam as taxas de juros incidentes e, quando o fazem, apresentam o percentual mais baixo de suas tabelas, sem informar, entretanto, que o mesmo corresponde ao menor prazo para amortização do empréstimo (DOC.01, Anexo I, página 18).

Outra informação que nunca foi, e continua não sendo valorizada pelos réus na oferta dos empréstimos consignados é a relativa à incidência de encargos para a contratação, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), (DOC.01, Anexo I, página 18; DOC.03 e DOC.08).

Além das omissões de informações essenciais, a publicidade enganosa pelo fornecimento de informações inverídicas também resta caracterizada nas propagandas veiculadas pelos réus. Alguns deles vêm anunciando nos jornais (DOC.) que não incidem encargos sobre as taxas de juros cobradas, porém, o Anexo I do “Roteiro Técnico para Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento para Aposentados e Pensionistas do INSS” (DOC. 01), anterior a tais publicações, nos dá conta de que há a incidência de encargos, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC).

Os veículos de comunicação, especialmente a imprensa escrita, apresentam inúmeros benefícios advindos deste tipo de contrato, como a possibilidade de ser contemplado com casa mobiliada , a desnecessidade de consulta ao SPC e ao SERASA e até a possibilidade de o crédito ser contratado sem que o beneficiário precise sair de casa, pois “ligou, tá na conta” (DOC.07) – o que é proibido pelo “Roteiro” supra mencionado, de responsabilidade do Governo Federal, do qual trataremos adiante ( DOC.01, página 11).

Outros desvios que vêm sendo praticados pelas rés e que são definidas pelo diploma consumerista como publicidade enganosa e prática abusiva no mercado de consumo restarão demonstradas quando da narrativa “Dos Fatos”, a seguir.

Concluindo, a forma como os empréstimos com desconto em folha para aposentados e pensionistas do INSS vêm sendo oferecidos (anunciados) pelas rés é potencialmente capaz de levar o consumidor a expressar sua vontade de forma equivocada (ou expressar sem saber), em razão do vício de informação.

Ante o exposto, verifica-se que as rés vêm atuando no mercado de consumo em desconformidade com os arts. 4º, caput e incisos I e IV; 6º, incisos III e IV; 31; 37, § 3º e 39, todos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, violando o inciso XIV da Constituição da República, ferindo, conseqüentemente, direitos de seus consumidores, conforme restará demonstrado da narrativa dos fatos que abaixo se segue.

DOS FATOS:

“A meu ver, senhor, os que pedem empréstimos são muito desgraçados; tem que suportar coisas estranhas quando se vêem obrigados a cair nas mãos de uns agiotas sem alma.”(palavras de Flecha, personagem da comédia O Avarento, de Molière)

Os réus, BANCO CACIQUE S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. -UNIBANCO, LOSANGO, BANCO BMG S.A., BANCO CRUZEIRO do SUL S.A., BANCO BGN S.A., PARANÁ BANCO S.A., BANCO BVA S.A., BANCO RURAL, BANCO ALFA , BANCO SUDAMERIS, BANCO PANAMERICANO S.A. e BANCO PINE S.A., são instituições financeiras que mantém convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), o que os habilita a conceder a aposentados e pensionistas do INSS empréstimos com desconto em folha de pagamento.

A medida do governo instituidora dessa modalidade de crédito, que começou a ser oferecida em maio de 2004 – até o início de julho do corrente ano já haviam sido realizadas 3,7 milhões de transações, tendo sido retirados R$7,7 bilhões – é uma via de mão dupla. De um lado, consumidores conscientes conseguiram, após muita pesquisa, entender a sistemática do empréstimo e, obtendo taxas de juros mais baixas, usaram adequadamente os créditos para saldar dívidas do crédito rotativo de cartões de crédito ou de cheque especial, cujas taxas são bem mais altas.

Do outro lado, em número bem maior, consumidores que, por não estarem devidamente informados, têm seus nomes utilizados por terceiros para a contratação do empréstimo, são induzidos pela publicidade enganosa e chegam até mesmo a aderir a um contrato sem saberem do que se trata. Isto se comprova pela necessidade da edição da IN nº121/05 (DOC.02) e da publicação do “Roteiro Técnico para Empréstimos Consignados em Folha de Pagamento a Aposentados e Pensionistas do INSS” (DOC.01) e pelo elevado nº de reclamações que vêm sendo feitas a órgãos encarregados, conforme matéria jornalística em anexo – DOC.05 - (só a Ouvidoria-Geral da Previdência Social recebeu 1.477 registros entre julho de 2004 e maio deste ano).

Adesão indiscriminada e decepções resultam da ausência ou má informação disponibilizada pelos Réus, que têm como único interesse captar um número cada vez maior de clientes, ainda que para tanto precisem adotar procedimentos lesivos aos mesmos.

A tentação é grande diante de tantos anúncios oferecendo crédito consignado a “juros baixos”. Atores e personalidades famosas e confiáveis como Paulo Goulart, a “Senhora do Destino” Suzana Vieira, Hebe Camargo, Ana Maria Braga, Nair Bello, Dominguinhos e Emerson Fittipaldi aparecem a todo tempo apontando apenas facilidades em pegar dinheiro emprestado com desconto no valor do benefício.

São “spots” de rádio, mídia televisiva, impressa e eletrônica. Há também a propaganda menos onerosa, mas nem por isso menos eficiente: em locais de grande afluxo de pessoas, como estações de metrô e grandes redes de drogarias e supermercados, por exemplo, pululam quiosques das instituições financeiras, rés da presente ação, oferecendo empréstimo consignado em folha a aposentados e pensionistas do INSS a “juros baixos”.

Ocorre que as instituições financeiras ora Reclamadas, ao informarem – quando o fazem – o percentual de juros a incidir mensalmente, publicam apenas o índice mais baixo de suas tabelas. Um exemplo notório é a propaganda feita pelo BANCO CACIQUE S.A., encenada pela respeitável atriz Nair Bello, que invade diariamente as residências dos telespectadores em cadeia nacional de televisão.

A cada intervalo dos programas matinais, dos jornais vespertinos e da programação apresentada ao final das tardes, a inconfundível voz começa a anunciar o serviço em tela com um texto iniciado da seguinte forma: “Se você é aposentado ou pensionista do INSS...”. Na tela da televisão aparece a taxa de juros incidente: “a partir de 1,75%”. “A partir”, conforme redigido ao lado, consta em letras menores do que as usadas para fornecer os demais dados.

Ainda que o telespectador consiga visualizar o percentual, não lhe é informado que, caso opte pela taxa mínima (1,75%), sobre a qual incidem encargos, terá o prazo mínimo tabelado para amortizar a dívida (DOC.01, Anexo I, página 18).

As propagandas não informam que a taxa divulgada, cujo percentual costuma ser o mais baixo disponível, só é aplicável a empréstimos a serem amortizados em pequeno espaço de tempo, de, normalmente, apenas seis meses.

Deixam também de informar que sobre o percentual anunciado ou até mesmo diretamente comunicado aos consumidores pelos funcionários das rés, incidem encargos, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), podendo aquela variar de R$10 a R$200 (DOC.01, Anexo I, página 18). O próprio “Roteiro” determina que tais encargos devem ser previamente comunicados aos consumidores, inclusive na publicidade veiculada (DOC. 01, página 12, IV).

Por outro lado, a propaganda feita pelos BANCOS BGN, BMC e BVA, publicada no jornal “O DIA” de 07 de agosto do corrente ano informa que não são cobradas taxas extras (DOC.06). Entretanto, a tabela que trata do assunto, contida no Anexo I do “Roteiro” (DOC.01, página 18), publicado em 25 de maio de 2005, nos dá conta de que tais instituições cobram, respectivamente, 3,5% sobre o valor do empréstimo – mínimo de R$ 30 e máximo de R$150 (tabela avulsa em DOC 01); taxa de 3,5% do valor de empréstimo, com limites mínimos de R$30 e máximo de R$190; taxa de 3,5% sobre o valor de empréstimo (DOC.06 e DOC.01).

Não estamos diante, portanto, apenas de publicidade enganosa por omissão – pela ausência de informações -, mas também de hipóteses em que há descarado fornecimento de informações inverídicas . Esta prática está transformando uma medida do Governo idealizada para beneficiar uma parcela da população em verdadeiro “Cavalo de Tróia”.

A prática, nos anúncios publicados na imprensa escrita, é de apresentar uma tabela da qual constam apenas a quantidade e os valores das parcelas correspondentes aos valores dos empréstimos (DOC.06).

Estes dados não são suficientes para que os consumidores, em especial o público alvo deste tipo de empréstimo, antes de contraírem o mesmo via telefone – o que é proibido pelo “Roteiro Técnico Para Empréstimo Consignados em Folha a Aposentados e Pensionistas do INSS”(DOC.01), porém oferecido nas propagandas (DOC.07) – ou de se dirigirem aos estabelecimentos dos réus, onde acabarão sendo convencidos a fazê-lo por funcionários habilmente treinados, possam avaliar se as taxas de juros incidentes compensarão a contratação.

Os consumidores não têm obrigação de conhecer o mercado financeiro em profundidade, especialmente quando se trata do público que recorre aos empréstimos em questão; aposentados e pensionistas do INSS, já com idade avançada, que, na maioria das hipóteses, são pessoas cujo grau de instrução não permite, no momento da contratação, imaginar que existam, além dos juros, encargos incidentes sobre os mesmos.

Iludidos pela propaganda enganosa, os consumidores se dirigem aos estabelecimentos dos Réus ávidos por concretizarem antigos sonhos de consumo. Lá chegando, ainda que percebam a má orientação relativa aos valores das taxas de juros e da existência de encargos incidentes sobre as mesmas, ou “optarão” por empréstimos a juros baixos, mas que deverão ser amortizados em pouco tempo, ou serão convencidos a optar por juros mais altos, com prazos maiores para amortização das dívidas.

Duas afirmações podem ser feitas com segurança; a primeira delas é que é o marketing altamente agressivo levado a cabo pelos Réus que leva os aposentados e pensionistas do INSS a procurá-los, a segunda é que uma vez chegando aos estabelecimentos dos mesmos atraídos pela publicidade – uma das atividades do marketing - enganosa, estes consumidores, que poucas vezes vislumbraram a possibilidade de realizarem seus sonhos de consumo, não desistirão de contrair os empréstimos, ainda que a realidade não corresponda à oferta, pois já terão se imaginado na posse dos produtos ou na fruição dos serviços objetos de seus desejos.

Outra certeza que se pode ter é a de que a opção pelo maior

ou menor prazo de pagamento ou pela taxa de juros mais alta ou mais baixa a incidir mensalmente não resultará de uma vontade realmente refletida, racional, livre e informada, única capaz de legitimar a formação e os efeitos dos contratos.

A escolha, feita num momento de grande ansiedade e expectativa pelo ingresso no mercado de consumo como adquirentes de produtos outros que não apenas medicamentos e gêneros alimentícios de primeira necessidade, sofrerá enorme influência dos funcionários das Rés, que recebem comissão (DOC.07) sobre as operações concretizadas e que são treinadas para tirar o maio proveito possível da hipossuficiência que caracteriza os consumidores interessados nos empréstimos com desconto em folha.

O que parecerá fácil de pagar no momento da contratação poderá, com o passar dos meses, se tornará inviável sem que haja um comprometimento da renda direcionada ao mínimo necessário à sobrevivência destes mutuários. São empréstimos cuja publicidade, se continuar sendo veiculada de maneira enganosa, acabarão por se tornar perigosos, endividando cada vez mais seus tomadores, assumindo um arriscado efeito “bola-de-neve”.

Conforme já mencionado e comprovado pelas matérias jornalísticas que instruem a presente (DOC. 03 e DOC.04), nas campanhas publicitárias dos empréstimos desse tipo, os Réus não informam sobre a incidência de encargos para contratação, como a Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Diferente dos empréstimos comuns a pessoas físicas, em que, por exemplo, se o cliente pede R$2 mil, leva apenas R$1800 – porque descontam a TAC e o IOF-, no caso dos aposentados e pensionistas, as instituições financeiras liberam o valor total. A taxa, porém, vem embutida nas prestações.

Se fizer as contas, o consumidor vai achar que está pagando mais de juros do que realmente foi acordado, por causa da aplicação da taxa. Os bancos consideram como se pegassem, nesse exemplo, R$2080. Depois dividem isso pelo número de prestações e ainda aplicam juros mensais.

Os Réus tiraram proveito da ausência de regras específicas sobre os empréstimos consignados em folha para fazerem uso de práticas abusivas e combatidas pela Lei 8.078/90, como a publicidade enganosa, prejudicando dezenas de consumidores que aderiram àqueles aderiram.

Em 1º de julho de 2005, quando só na Ouvidoria-Geral do INSS já haviam sido registradas mais de mil reclamações relativas ao procedimento adotado pelos réus - casos que vão de restrições ao empréstimo à cobrança de taxas não informadas quando da contratação (DOC.05) -, o INSS baixou a Instrução Normativa nº121/05 (DOC.02) com o objetivo de estabelecer critérios para as consignações nos benefícios previdenciários.

Da leitura da IN nº121/05 pode-se aferir que sua edição só se fez necessária em razão da atuação das Rés, que, ávidas pela captação de clientes atropelaram o bom-senso e o próprio Código de Defesa do Consumidor.

Em maio do corrente ano o Governo Federal editou o denominado “Roteiro Técnico Sobre Empréstimo Consignado para Aposentados e Pensionistas do INSS” (DOC.01), onde expressamente reconhece, em sua introdução (DOC.01, página 02) , a prática de publicidade enganosa pelos Réus com o intuito de atrair clientes, ao dispor que “sua publicação dá-se no momento em que o INSS realiza ajustes na operacionalização do programa e que algumas instituições financeiras interessadas em participar desse mercado de crédito promovem intensas campanhas publicitárias induzindo a falsa idéia de que os empréstimos são garantidos pelo INSS” (grifo nosso).

O “ROTEIRO” traz, tardiamente – muitos consumidores já haviam contraído empréstimos iludidos pela enganosidade da publicidade, proibida pelo próprio “Roteiro”(DOC.01, página 11, item 6, II), informações importantes para a livre, consciente e legítima manifestação de vontade dos interessados no momento da conclusão dos empréstimos consignados em folha.

Seu conteúdo foi elaborado com base, evidentemente, nas reclamações mais freqüentes dos consumidores, conseqüentes, na maioria das vezes, do não fornecimento, de informações mínimas necessárias à formação do vínculo contratual. São esclarecimentos que se tornaram necessários, portanto, apenas em razão dos abusos praticados pelos Réus em busca de lucro fácil.

As informações contidas no “Roteiro” indicam que dentre tais abusos estariam exigências indevidas feitas aos consumidores para concessão dos empréstimos (DOC.08), como aquisição de seguro, aquisição de títulos de capitalização, abertura de conta corrente, dentre outras, configurando venda casada proibida pela Lei 8.078/90. O “Roteiro” só previu expressamente esta proibição (DOC.01, página 12, VIII) porque se tratava de prática habitual dentre as instituições rés.

A limitação de idade para concessão dos créditos foi expressamente proibida pelo “Roteiro” (DOC.01, página 10), o que, apesar de inconstitucional, era utilizada pelos réus para negarem o empréstimo. Tendo-se em vista o conteúdo de reclamação enviada à Autora através do serviço “Alô ALERJ” – Ofício ALCP nº137225, em 21 de julho de 2005, posterior à publicação do “Roteiro”, (DOC.01 – 25 de maio de 2005) - ao menos os bancos ALFA e SUDAMERIS (DOC.08) não estão obedecendo ao imposto pelo Governo Federal quanto a esta proibição.

O “Roteiro”, com o objetivo de coibir ao máximo as omissões nas ofertas dos empréstimos (tanto nas realizadas através da publicidade, quanto nas feitas nos

estabelecimentos das instituições quando da contratação), impôs a obrigatoriedade da informação das taxas de juros a serem efetivamente cobradas e de eventuais acréscimos incidentes sobre as parcelas.(DOC. 01)

Conforme DOCs. 03, 05, 06, 07, 04, 08, os réus estão se aproveitando do desconhecimento dos consumidores quanto à publicação“Roteiro” com orientações a estes dirigidas para continuarem a prejudicar conscientemente os mesmos.

A esta Comissão chegaram até mesmo reclamações de que há bancos se recusando a conceder os empréstimos (as propagandas os oferecem como “crédito fácil, sem burocracia”), conforme Notificação em anexo dirigida pela Autora ao Banco BMG – DOC. 10 – e de que o valor contratado do empréstimo é superior ao liberado ao consumidor, sendo o valor descontado superior ao avençado. (Notificação nº1827/05, DOC. 11).

A simples existência de regras cuja edição objetivou esclarecer os consumidores, trazendo-lhes segurança no momento da contratação do crédito e protegendo-os da publicidade enganosa não impediu esta prática por parte das instituições financeiras. Isto porque os consumidores só podem tomar conhecimento das mesmas se informados pelos funcionários ou pela publicidade dos réus ou através do “site”da Previdência Social na INTERNET, onde se pode encontrar a Instrução Normativa nº121/05 e o “Roteiro Técnico”.

Aposentados e pensionistas do INSS que recorrem a este tipo de empréstimo têm idade avançada, sendo, em sua maioria, pessoas carentes com baixo grau de escolaridade. A maior parte nunca acessou computadores e os que o fazem certamente não “navegam” nas “páginas” da Previdência Social, até mesmo porque o excesso de propagandas tratando da matéria parece esgotar o assunto em tela.

Aos Réus, por outro lado, não parece interessar trazer aos consumidores informações corretas e claras acerca dos empréstimos consignados em folha, visto que desde a edição da IN nº 121/05 e da publicação do “Roteiro”, nenhum dado extra, nem mesmo a menção, ainda que com letras de tamanho reduzido, da existência daquelas regras, foram incluídos nas propagandas veiculadas pela imprensa.

A maior prova de que os tomadores destes tipos de empréstimos continuam a não receber as informações devidas das instituições financeiras Reclamadas está no conteúdo das matérias publicadas no Jornal “O DIA” de 27 de julho (DOC. 04) do corrente ano e no Jornal mineiro “O Tempo” de 16 de julho de 2005 (DOC.03), respectivamente sob os títulos “Contra abuso no crédito” e “Banco omite taxas de crédito consignado”, posteriores, portanto, à edição da IN nº 121, de 1º de julho de 2005 e à publicação do “Roteiro”(maio/05), reportagens estas que tratam da abusividade das taxas que estão sendo efetivamente cobradas pelos Réus na concessão dos empréstimos

com desconto em folha a aposentados e pensionistas do INSS.

Faz-se necessária, ante o exposto, a adoção de medida que imponha aos Réus levarem ao conhecimento dos consumidores, no momento da contratação dos empréstimos com desconto em folha, as determinações contidas na Instrução Normativa 121/05 e as orientações do “Roteiro Técnico”, caso contrário, as reclamações dos prejudicados pela escassez de informações continuarão a inundar os órgãos e entidades encarregados da defesa dos consumidores.

Algumas das informações classificadas como imprescindíveis pelo próprio “Roteiro” devem, inclusive, constar das propagandas veiculadas pela mídia, como a divulgação da taxa de juros que irá efetivamente (incluídas a TAC e o IOF) incidir mensalmente sobre as prestações e qual é o prazo de amortização do empréstimo contraído correspondente a tal taxa.

A ausência de medida que imponha aos Réus tais obrigações está permitindo que estes continuem a atuar de forma abusiva, desrespeitando os consumidores-beneficiários, causando-lhes prejuízos financeiros e morais, já que continuam a contrair empréstimos sem que lhes tenham sido fornecidas informações imprescindíveis para que só assumam as obrigações que desejem e possam suportar.

Diante dos fatos expostos, cabe a esta Comissão, legitimada ativa para tanto, submeter a matéria ao Poder Judiciário, através da presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

DO DIREITO:

As relações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços iniciam-se antes mesmo do estabelecimento do contrato propriamente dito. A oferta contida em uma publicidade já está inserida na fase contratual, mesmo quando o negócio jurídico não se realiza; é a chamada fase pré-contratual. Não há qualquer divergência na doutrina e jurisprudência do nosso direito sobre este fato.

Tratando-se de relação de consumo, como ocorre no presente caso, devem os fornecedores dos serviços comportar-se de acordo com os ditames da Lei consumerista.

Vale ressaltar que, o Código de Defesa do Consumidor, por ser norma de ordem pública, conforme disposto em seu artigo 1º, deve ser obrigatoriamente aplicado.

Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores os

princípios básicos norteadores são aqueles instituídos no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor: da boa-fé objetiva, da transparência e da equidade.

Por boa fé objetiva deve-se entender um comportamento leal, que visa não prejudicar a outra parte (dever de proteção), para atender a legitima expectativa que levou parceiro contratual a contratar.

Por transparência deve-se entender a clareza no momento de se prestar informações sobre os temas relevantes da futura relação contratual.

A transparência, portanto, está intimamente ligada ao dever de informação, exigido em vários dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Este dever varia de acordo com as características do parceiro contratual, em obediência ao princípio da equidade.

Dentre os princípios a serem atendidos na busca da concretização dos objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo está o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo (art.4º, I C.D.C.).

Aposentados e pensionistas do INSS, como consumidores, são reconhecidamente seres vulneráveis no mercado de consumo. Sua vulnerabilidade, no entanto, pode ser considerada superior à média.

São consumidores de idade avançada, muitas das vezes de saúde fragilizada, constituindo-se, a maioria dos que recorrem ao empréstimo consignado, conforme pesquisas, pessoas de pouco conhecimento cuja posição social não permite avaliar com adequação se poderão assumir o compromisso de contrair empréstimos a taxas de juros cujos valores efetivos não correspondem ao anunciado.

São mais que vulneráveis, são consumidores hipossuficientes. A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. A hipossuficiência é um traço pessoal, limitada a alguns consumidores.

A utilização, pelos Réus, de técnicas mercadológicas que se aproveitam da hipossuficiência dos consumidores-beneficiários caracteriza a abusividade na atuação daqueles. A vulnerabilidade do consumidor justifica a existência do Código, a hipossuficiência legitima tratamentos diferenciados no interior do próprio Código.

De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso III);

a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de seus serviços (inciso IV).

O artigo 31 do C.D.C. dispõe que a oferta e apresentação dos serviços devem assegurar informações corretas, claras e precisas sobre suas características, bem como aos riscos que apresentem à segurança dos consumidores.

O artigo 31 se aplica, precipuamente, à oferta não publicitária. Cuida do dever de informar a cargo do fornecedor. É o aspecto preventivo da proteção do consumidor, sendo, um dos mecanismos mais eficientes de prevenção, a informação preambular, pré-contratual.

Os réus são obrigados, portanto, a informarem aos consumidores, no momento da contratação do empréstimo, acerca do conteúdo da Instrução Normativa nº121/05 e do “Roteiro Técnico”, independentemente da obrigação de disponibilizarem tais informações quando da veiculação da publicidade.

É considerada enganosa, logo proibida, segundo o parágrafo 3º, do artigo 37, do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade omissa, que deixa de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Conforme já restou demonstrado quando da narrativa “Dos Fatos”, ao réus, ao veicularem a publicidade dos empréstimos com desconto em folha de pagamento a aposentados e pensionistas do INSS, serviço por eles oferecido, deixam de fornecer aos consumidores-beneficiários informações essenciais, o que vem os induz em erro no momento da contratação, restando configurada a prática do Parágrafo 3º do artigo 37 da Lei 8.078/90.

A publicidade enganosa também se faz presente pela falsidade da informação, na hipótese em que as instituições financeiras anunciam a não incidência de taxas sobre os juros cobrados, porém, tabela obtida no “site”da Previdência Social, na INTERNET, acusa o contrário.

Importante ressaltarmos que estas práticas configuram crime contra as relações de consumo, tipificada no artigo 68 do diploma consumerista, cuja pena abstratamente prevista é de detenção de seis meses a dois anos e multa.

Segundo o artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, por ser considerada prática abusiva, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos e serviços.

Com este dispositivo protege-se, por meio de tratamento mais rígido que o padrão, o consentimento pleno e adequado destes consumidores, caracterizados como hipossuficientes, e, portanto, incapazes de avaliar com adequação, quando da contratação destes empréstimos, até que ponto as taxas de juros efetivamente incidentes não lhes prejudicará futuramente.

O Código de Defesa do Consumidor,portanto, só considera válida a vontade manifestada com absoluta liberdade, livre de vícios, que podem decorrer de: informações mal prestadas ou não prestadas (não trazer ao conhecimento dos consumidores-beneficiários orientações constantes da In nº 121/05 e do “Roteiro”), de pressões exercidas pelos próprios fornecedores (utilização de marketing agressivo) e de métodos desleais (uso de propaganda enganosa).

A finalidade das normas do CDC, conforme dispositivos acima, é evitar que o consumidor, vítima em potencial de técnicas de convencimento, seja levado a não tomar ciência ou não obter informações sobre as obrigações que estará assumindo através do contrato. Informar sobre todos os aspectos do contrato a ser firmado, principalmente sobre seus riscos, conseqüências e vantagens é mais do que cumprir com o dever anexo de informação, é cooperar, é ter cuidado, é agir com lealdade com o parceiro contratual, para evitar que ele venha sofrer danos ou estabelecer um contrato que não lhe trará benefícios, pois é o fornecedor que detém as informações sobre seus serviços. Portanto, a obrigação de bem explicar acerca destes é do fornecedor.

Para que os consumidores - aposentados e pensionistas do INSS - aos quais a oferta dos empréstimos com desconto em folha é dirigida possam aderir aos mesmos de forma racional (sabendo sobre todos os aspectos do contrato) é necessária uma medida que imponha aos Réus a prestação de informações claras e precisas (tanto no momento da oferta - quando da contratação -, quanto quando da veiculação da publicidade), pois já ficou provado que por suas próprias não o farão.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Encontram-se presentes, no caso em consideração, os requisitos necessários à concessão da tutela liminar, conforme previsão do artigo 12 da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

Nos termos do artigo 12 da Lei 7347/85, é cabível a concessão de medida liminar, com ou sem justificação prévia, nos próprios autos da ação civil pública, sem a necessidade de se ajuizar ação cautelar. A presente medida tem, justamente o condão de fazer cessar, o mais depressa possível, um dano a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira assevera que:

Se a Justiça Civil tem aí um papel a desempenhar, ele será necessariamente o de prover no sentido de prevenir ofensas a tais interesses, ou pelo menos fazê-las cessar o mais depressa possível e evitar-lhes repetição; nunca o de simplesmente oferecer aos interessados o pífio consolo de uma indenização que de modo nenhum os compensaria adequadamente do prejuízo acaso sofrido, insuscetível de medir-se com o metro da pecúnia.GRINOVER, Ada Pellegrini. et al.. A Tutela dos Interesses Difusos. 1ªed., 1984.

Os requisitos para a concessão da liminar facilmente se vislumbram do já exposto. O fumus boni juris, sem um prejulgamento de mérito, consubstancia-se em um juízo de probabilidade, razoavelmente demonstrado, de irregularidade e abusividade das condutas praticadas pelos réus. Não há como se negar, por mais perfunctória que seja a análise dos dispositivos invocados, quando da abordagem do mérito, que as instituições requeridas estão praticando atos lesivos a interesses dos consumidores e à economia popular. Os fatos, consoante já se analisou, representam tamanha gravidade, que fazem tipificar, inclusive, ilícito penal.

O periculum in mora, de outra parte, emerge da premente necessidade de se evitar que consumidores continuem expostos, até o provimento jurisdicional definitivo, às conseqüências danosas das práticas publicitárias ilícitas praticadas pelos réus. A não-adoção de medidas imediatas e eficazes que cessem a prática ilegal e abusiva dos reclamados representa o prestígio indevido ao poder econômico em detrimento do legítimo interesse dos consumidores.

A reparação sem a proteção liminar resta extremamente difícil, pois os danos causados pelos réus a um número indeterminado e cada vez maior de consumidores vem se protraindo no tempo, agravando seus efeitos e causando prejuízos atuais e futuros, tudo a revelar o periculum in mora.

Importa salientar que o que se requer, em medida liminar, é que os Réus suspendam a veiculação da publicidade dos empréstimos consignados em folha a aposentados e pensionistas do INSS até que sejam reelaboradas, passando a conter as orientações que devem ser dadas aos consumidores-beneficiários, conforme determina o “Roteiro Técnico” formulado pelo Governo Federal (DOC.01), como, por exemplo, a informação da taxa de juros efetivamente incidente, de forma a que os beneficiários não mais sejam induzidos em erro pela prática ardilosa das reclamadas.

Tal reelaboração inclui a supressão, nos anúncios, de dados que não correspondam à realidade.

Requer-se, também, liminarmente, sejam os réus obrigados a levar ao conhecimento dos consumidores, no momento da contratação dos empréstimos

daquele tipo, a Instrução Normativa 121/05 e o “Roteiro Técnico”, afixando os mesmos em seus estabelecimentos, de forma a que sejam facilmente visualizados, e disponibilizando, nestes locais, folhetos contendo as regras e orientações naqueles contidas, para a livre consulta dos clientes.

Os Réus não encontrarão dificuldades em cumprir esta última imposição, pois já confeccionam folhetos publicitários anunciando - de forma omissa ou errônea -, a existência daquela modalidade de empréstimo e ainda contratam funcionários para distribuí-los pelas ruas das cidades, obstruindo o trânsito de pedestres e contribuindo para a sujeira das mesmas, que ao final do dia parecem acarpetadas por suas filipetas.

Por todo o exposto não é crível que os funcionários dos Réus irão, caso lhes seja apenas determinado fazê-lo, levar ao conhecimento dos clientes, quando da contratação dos empréstimos, as informações .

A inércia dos réus se confirma não só por não estarem fornecendo aos consumidores as informações necessárias a que possam contratar conscientemente os empréstimos, mesmo após a edição da Instrução Normativa e da publicação do “Roteiro Técnico”, que trazem tais imposições como também porque não supriram as omissões em suas campanhas publicitárias desde então.

A concessão de liminar para o cumprimento do acima requerido é a única maneira de termos a certeza de que os consumidores receberão as informações necessárias a que possam manifestar suas vontades de forma livre e consciente.

Assim, demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, requisitos essenciais à concessão de liminar, mister que esse Juízo conceda tal medida para proteger os consumidores contra a prática abusiva dos requeridos que, de forma ardilosa, vêm se valendo da boa-fé e vulnerabilidade dos consumidores para impingir-lhes um serviço sem o fornecimento das informações essenciais a seu respeito.

Em última análise, a concessão de medida liminar não só atenderá aos interesses de grande parcela da sociedade, como inibirá a adoção de práticas similares às combatidas nesta demanda.

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, requer-se:

A – sejam os Réus condenados em obrigação de fazer no sentido de:

A’ - suspenderem a veiculação da publicidade dos empréstimos consignados em

folha a aposentados e pensionistas do INSS até que sejam reelaboradas, passando a conter as orientações cujo conhecimento pelos consumidores é classificado como imprescindível pelo “Roteiro Técnico” do Governo Federal e deixando de conter dados que não correspondam à realidade;

A’’ - levarem ao conhecimento dos consumidores, no momento da contratação dos empréstimos daquele tipo, o conteúdo da Instrução Normativa 121/05 e do “Roteiro Técnico”, afixando os mesmos em seus estabelecimentos de forma a que sejam facilmente visualizados, e disponibilizando, nestes locais, folhetos contendo as regras e orientações naqueles previstas, para a livre consulta dos clientes.

B – a concessão de medida liminar em relação aos pedidos anteriores;

C – em caso de concessão da medida liminar requerida no pedido anterior, seja fixada multa diária à ré, na forma do parágrafo 3º do artigo 84 do CDC;

D – a condenação das rés na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20cmx 20cm, a parte dispositiva de eventual sentença de procedência, para que os consumidores delas tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados, a qual deve ser introduzida pela seguinte mensagem: “Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, o juízo da ( )º Vara xxxxxxxx condena as rés a publicarem a parte dispositiva de eventual sentença condenatória, que deverá ser introduzida pela seguinte informação: “Acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o juízo da ( )ª Vara Federal condenou as instituições financeiras conveniadas ao INSS para a concessão de empréstimos consignados em folha a aposentados e pensionistas do INSS, nos seguintes termos ( )”;

Esse pedido, além de servir para recompor o dano moral coletivo sofrido pelos consumidores e por toda a sociedade, também tem como objetivo restabelecer a harmonia e a confiança no mercado de consumo. E – a intimação do Ministério Público;

F – a citação das Rés nos endereços preambularmente declinados, para que, querendo, contestem a presente ação, alertadas sobre os efeitos da revelia;

G - a condenação das requeridas ao pagamento dos ônus sucumbenciais;

H- a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face do previsto art. 87 da Lei nº 8.078/90;

Protesta por todos os meios de prova, especialmente a documental acostada a presente.

Dá-se a causa o valor de 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).

Rio de janeiro, 08 de agosto de 2005.

ADRIANA MONTANO LACAZOAB/RJ 78.460

PAULO GIRÃO BARROSOOAB/RJ 107.255