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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MOSSÂMEDES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSÂMEDES – GOIÁS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁSRequerida: CELG CIA. ENERGÉTICA DE GOIÁS
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS, representado pela
Promotora de Justiça da Comarca de Mossâmedes, infra-assinada, com
fundamento no art. 129, II, III e IX da Constituição Federal e arts. 1º, II, 2º, 3º,
5º, caput, 11 e 12 da Lei n. 8.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil
Pública e ainda arts. 6º, VI, 81, parágrafo único e incs. I, II e III; 82, I, 83 e 84,
caput e parágrafos 3º e 4º, 87 e 91 do Código de Defesa do Consumidor, vem a
ínclita presença de V.Exa., com fulcro no art. 84 do Código de Defesa do
Consumidor, propor a seguinte
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com PEDIDO LIMINAR inaudita altera
pars
Em desfavor de CELG – Companhia Energética de Goiás,
Sociedade de Economia Mista, inscrita no CNPJ: 01.543.032/0001-04, a ser Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
Fone/Fax: (064) 3377-1201
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citada na pessoa do seu presidente sr. José Fernando Navarrete Pena, localizada
na rua 02, s/n, quadra: A-37, Edifício Gileno Godoi, Jardim Goiás, CEP: 74.820-
180, autorizada a funcionar como empresa de energia elétrica pelo Decreto
Federal n ˚ 38.868, de 13 de março de 1.956, na pessoa de seu representante
legal, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
1- DOS FATOS
Diariamente, inúmeros consumidores estão aportando na Sede da
Promotoria de Justiça da Comarca de Mossâmedes, Estado de Goiás, informando
que a empresa Centrais Elétricas de Goiás – CELG, ora ré, vem descumprindo
nesta urbe obrigação legal de realizar, em tempo hábil, medição do consumo de
energia, conforme expressão das Resoluções 414 e 479 da ANEEL.
Exsurge destas diversas declarações prestadas que, por questões
administrativas alheias à ciência e responsabilidade do consumidor, a
concessionária em comento deixou por vários meses de realizar in loco a medição
do consumo individual dos domicílios e, para cobrança dos débitos na ocasião,
realizou o chamado faturamento por estimativa ou valor mínimo.
Ocorre que, agora, meses depois, ao arrepio da lei, a mesma
empresa decidiu realizar o refaturamento desse consumo, utilizando para tal de
técnicas de estimativa unilaterais, injustificadas e desconhecidas pelo usuário.
Tal ato de império do fornecedor determinou o lançamento em
fatura de energia elétrica de valores altíssimos, acumulados por meses, obrigando
o consumidor a suportar de uma única vez os custos da omissão da empresa,
realizando o pagamento desta diferença em parcela única, o que, é cediço, muito
onera os orçamentos das famílias do município (conforme registro do
atendimento anexo).
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Conforme se extrai dos documentos anexos, de agosto de 2014 a
dezembro de 2014, não estava sendo realizada a medição mensal do consumo das
unidades consumidoras, sendo que, nesse ínterim, as cobranças foram realizadas
pela média de consumo do ano.
Em janeiro de 2015, a ré realizou nova medição e emitiu boleto
com base na quantidade de KWH consumida no período, descontando o
montante estimado pela média de consumo e multiplicando pelo valor da energia
elétrica do mês de janeiro de 2015.
Ocorre que, nacionalmente, tem-se noticiado o aumento no valor
da energia elétrica pelo Governo Federal e a aplicação de novas bandeiras de
consumo que aumentaram o valor da energia elétrica progressivamente quanto
maior o consumo.
Em janeiro de 2015 houve um reajuste na tarifa de energia
elétrica. Este aumento representou grande ônus aos consumidores e, embora
amparado em uma política pública nacional, não se justifica uma aplicação
retroativa, mormente considerando que não foram cobradas tempestivamente por
pura desídia da ré.
Ademais, considerando que o valor cobrado em fevereiro de
2015 se refere aos meses de setembro/2014, outubro/2014, novembro/2014,
dezembro/2014 e janeiro/2015, força convir que, pelo alto consumo acumulado,
incidiram bandeiras de consumo que não correspondem à realidade das unidades
consumidoras e, por isso, não devem ser aplicadas de imediato.
Não se questiona a política nacional de gestão de energia elétrica,
mas a irrazoabilidade da cobrança de passivos acumulados unilateralmente pela
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CELG e cobrados após o aumento do valor do KWH e da efetivação das
bandeiras de consumo.
Nestes termos, lastreado nos comportamentos da CELG que
causam prejuízos aos munícipes da cidade desta comarca, verifica-se necessária a
imposição de medida judicial que interrompa esses danos suportados pelos
consumidores e verdadeiramente previna a tomada de novas medidas
inadequadas e igualmente desproporcionais, quais sejam, a suspensão do
fornecimento de energia elétrica em virtude do não cumprimento de obrigações
financeiras, a eles imposta, bem como a cobrança dos débitos com juros, reitera-
se, sem lastro fático ou jurídico e em desacordo com a regulamentação da
ANEEL conforme se comprovará a seguir.
Tal conduta perpetrada pela CELG configura prática abusiva e
lesiva aos direitos dos consumidores, colocando em sobressalto consumidores
indeterminados e determinados, ou determináveis, ferindo, assim, os princípios
basilares do Código de Defesa do Consumidor que amparam os consumidores no
âmbito difuso, quais sejam, princípio da confiança, princípio da boa-fé objetiva,
princ í pio da informação, princípio da lealdade e princípio da di gnidade humana .
A referida conduta acarreta também um dano moral coletivo que
somente poderá ser inibido com a imposição de multa pela prática abusiva e
indenização pelo dano moral coletivo.
DO DIREITO
2.1 - DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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A relação jurídica firmada entre a ré e os consumidores é uma
relação de consumo, logo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, regido
pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para disciplinar esta relação jurídica.
Vejamos.
Para configurar uma relação jurídica de consumo é necessário se
fazer presente duas partes, quais sejam, o fornecedor e o consumidor.
A RÉ é fornecedora, pois é ela a pessoa jurídica privada que
presta serviço de energia elétrica e desenvolve atividade de comercialização deste
serviço, ofertando aos consumidores e tendo contrato de adesão firmado com
milhões de consumidores no Estado de Goiás, sendo que sua atividade tem
subsunção ao artigo 3 º1 do Código de Defesa do Consumidor.
No outro polo está o consumidor, pessoa natural ou jurídica
destinatária final dos serviços prestados, sendo que sua figura tem subsunção ao
artigo 2 º2 do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, inquestionável é a existência de relação de
consumo entre a RÉ e os consumidores determinados e determináveis (aqueles
que firmaram contrato de prestação de serviço de energia elétrica) e os
consumidores indetermináveis (aqueles que não firmaram contrato, mas podem
ser expostos à prática abusiva).
1 “Art. 3 º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou pr ivada , nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2 º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo nosso)2 “Art. 2 º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
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O princípio da igualdade (CF: art. 3º, inciso I e 5 º, inciso I e
outros)3 insculpido explicita e implicitamente em diversas partes da Constituição
Federal, é um princípio nuclear a iluminar o operador do direito na busca de
solução de conflitos de interesses intersubjetivos surgidos na complexidade da
vida moderna e na realização da justiça. Portanto, este princípio se aplica nas
relações contratuais, buscando um equilíbrio de forças entre o sujeito ativo e
sujeito passivo da relação jurídica.
Na contramão desta expectativa, porém, a vida moderna nos
mostra que é impossível um equilíbrio de forças entre aqueles que exercem
atividade mercantil (fornecedores) e aqueles que adquirem um produto como
destinatário final (consumidor) e, por tal razão, o Constituinte concedeu uma
proteção especial aos consumidores (Constituição Federal: art. 5 º XXXII e
art.170, inciso V e ADCT art. 48)4 por serem eles hipossuficientes e parte
vulnerável da relação jurídica.
O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema
aplicado para reger relações jurídicas onde as partes contratantes estão em
desigualdade de forças para contratar e sua finalidade é fazer o equilíbrio desta
relação de forças, impedindo que a arbitrariedade e a injustiça reinem na
3 Constituição Federal/88: Art. 3 º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes.
4 Constituição Federal/88:Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)V – defesa do consumidor;ADCT:Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
constituição, elaborará o Código de defesa do consumidor.Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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sociedade. O raciocínio mais equânime para identificar o consumidor é o que o
analisa pelo ângulo de sua vulnerabilidade, ou seja, da sua fraqueza, do seu
desconhecimento técnico sobre aparelhos sofisticados, do seu desconhecimento
jurídico e a sua fragilidade perante o poderio econômico da outra parte. Esta é a
interpretação teleológica do artigo 4º º5 do Código de Defesa do Consumidor.
A ré abarca nas suas relações jurídicas consumidores
determinados (aqueles que firmaram contrato de prestação de serviço de energia
elétrica) e os consumidores indetermináveis (aqueles que não firmaram contrato
de prestação de energia elétrica, mas foram exposto à prática abusiva).
Assim, inquestionável a incidência dos artigos 29 e 39, do
Código de Defesa do Consumidor. Senão vejamos:
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos
consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas
nele previstas .
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
(…);
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização
expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores
entre as partes;
(…);
5 “Art. 4 º A Política Nacional das relações de Consumo tem por objeto o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido os seguintes princípios:I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”
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VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
(…);
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999 ,
transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de
23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou
deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou
contratualmente estabelecido.
Ademais, o parágrafo único, do Artigo 2º º6, do Código de
Defesa do Consumidor estatui que se equipara a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de
consumo.
Assim, conforme acima exposto, estamos diante de dois
conceitos de consumidor por equiparação7, o que torna mais nítida a relação de
consumo.
Esta relação de consumo acarreta a necessidade de defesa de
direitos e interesses difusos e de direitos e interesses coletivos em sentido
estrito, o que legitima o Ministério Público a propor a presente a ação civil
pública.
6 “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo Único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
7 Ou consumidor by standart, como prefere Nelson Nery Junior.Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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2.2 - DA IMPORTÂNCIA E ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS
PÚLICOS EM GERAL E DO SERVIÇO PÚBLICO DE
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Entende-se por serviço público toda atividade material que a lei
atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus agentes
delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas,
sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público.8
A importância e essencialidade da prestação dos serviços
públicos de maneira adequada, útil, segura e eficiente aos usuários funda-se no
fato de que esses serviços são meios de efetivação de direitos fundamentais
previstos constitucionalmente no art. 5º bem como art. 37 da Constituição
Federal.
É nesse sentido que se diz que a prestação do serviço público por
meio da Administração ou de particulares, sob a sua fiscalização e controle, é
meio que possibilita o exercício dos direitos fundamentais, encontrando seu fim
na realização prática do valor máximo do sistema jurídico, qual seja a dignidade
da pessoa humana.
É das palavras do administrativista Romeu Felipe Bacelar Filho a
afirmação de que:
Os serviços públicos correspondem ao mais alto valor instituído pelo
Estado, capaz de concretizar, com equidade e justiça, o ideal da
dignidade da pessoa humana, estabelecido como fundamento do
8 DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. P. 80.Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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Estado Democrático de Direito brasileiro, no art. 1°, IV, da
Constituição Federal.9
Umbilicalmente relacionada à efetivação dos direitos
fundamentais sociais, a prestação dos serviços públicos de forma adequada,
eficiente e segura é fator que visa a garantir aos usuários, contribuintes e, antes de
tudo, cidadãos, um mínimo tolerável e humano de existência digna.
Ademais, tem-se que sendo meio de consecução de direitos
fundamentais e de realização fática do princípio da dignidade da pessoa humana,
os serviços públicos devem ser prestados diretamente pelo Poder Público, ou por
este fiscalizados, caso sua prestação seja realizada por particular, sendo esta uma
das funções centrais e legitimadoras da própria existência do Estado.
Nesse compasso, é o que aduz o artigo 175, da Carta
Constitucional:
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
O serviço do qual se incumbe a CELG, qual seja o fornecimento
de energia elétrica no estado de Goiás, constitui serviço público essencial.
Essenciais são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. É o que se depreende do art. 11, da
Lei n. 7783/89, conhecida como “Lei de Greve”. O parágrafo único do mesmo
dispositivo define o que deve ser entendido como “necessidades inadiáveis da
9 BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. O poder normativo dos entes reguladores e a participação do cidadão nesta atividade. Serviçõs públicos e direitos fundamentais: o desafio da experiência brasileira. Revista Interesse Público, v. 16, 2002, p.15.
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comunidade”, que são aquelas necessidades que, não atendidas, colocam em
perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Não restam dúvidas de que o fornecimento de energia elétrica é,
eminentemente, um serviço público essencial em virtude de sua natureza de
imprescindibilidade, dele podendo depender, em maior ou menor grau, todas as
hipóteses previstas pela Lei de Greve, quais sejam a sobrevivência, a saúde e a
segurança da população.
A essencialidade do serviço de distribuição de energia elétrica
impõe-se primeiro por um critério formal, visto que a própria lei
supramencionada expressamente o elenca como tal em seu art. 10, I. In verbis:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de
energia elétrica, gás e combustíveis. (grifo nosso)
Segundo, por um critério material, porque é fato notório que a
sociedade contemporânea é dependente da eletricidade em uma infinidade de
setores diversos entre si, nos quais a ausência de serviço pode ocasionar
catástrofes irreparáveis e graves prejuízos aos direitos da personalidade e também
aos direitos patrimoniais dos cidadãos.
Dependem do fornecimento de energia elétrica o abastecimento
de água, a produção e armazenamento de alimentos, o funcionamento dos
cadastros e banco de dados de instituições públicas e privadas, a operacionalidade
do tráfego terrestre e aéreo, o funcionamento de aparelhos médico-hospitalares,
as produções no interior das fábricas, as transações bancárias, a operacionalidade
dos meios de comunicação, todos estes serviços também apresentarão falhas
graves na falta de fornecimento seguro de energia elétrica.
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2.3 - DA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E
EFICIÊNCIA.
Não basta que os serviços públicos sejam prestados. Eles devem
preencher os requisitos de qualidade, continuidade e modicidade.
Essa atividade deve ser adequada ao pleno atendimento das
necessidades dos usuários. Consoante dispõe o art. 6°, § 1º da Lei n. 8987 de
13.02.1995, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua
prestação e modicidade das tarifas”.
Tem-se, ainda, que a adequação do serviço prestado pela
requerida é direito dos usuários, nos dizeres do artigo 7°, da mesma lei.
Ademais, quando se trata de serviços essenciais, imprescindível
o princípio da continuidade dos serviços públicos. O serviço de energia elétrica,
por sua especial natureza, é atividade que deve ser prestada de forma ininterrupta.
Nesse ponto, vale transcrever a definição de Marcus Vinícius
Corrêa Bittencourt, segundo o qual, “consiste o princípio da continuidade na
impossibilidade de interrupção do regular desempenho do serviço público, uma
vez que este se apresenta como a forma pela qual o Poder Público executa
atribuições essenciais ou necessárias aos administrados”.10
O princípio da continuidade dos serviços públicos é decorrência
lógica das funções e da própria natureza do Estado Democrático de Direito. Se é
o Estado instituição contínua e permanente, perenes, por conseguinte, devem ser
também suas funções e atividades essenciais, dentre as quais se encontra a
10 BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Princípio da continuidade dos serviços públicos. p. 386Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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prestação dos serviços públicos, no caso sob análise, o serviço de distribuição de
energia elétrica e a medição do respectivo consumo para fins de cobrança justa.
Deste modo, à luz das condições de adequação do serviço
público, previstas no art. 6°, da Lei n. 8987/95, associado à essencialidade do
serviço objeto da atividade da requerida, consoante art. 10, I, da Lei n. 7783/89
fica patente a transgressão das obrigações assumidas pela distribuidora perante os
usuários do serviço.
O Contrato de Prestação de Serviço Público de Energia Elétrica
para Consumidores Titulares de Unidades Consumidoras do Grupo B, publicado
como anexo IV da Resolução Normativa ANEEL 414 prevê, em sua cláusula
segunda, os principais direitos do consumidor, dentre os quais está o de r eceber
energia elétrica em sua unidade consumidora nos padrões de tensão e de
índices de continuidade estabelecidos.
É certo que o usuário do serviço público, espera, legitimamente,
receber o serviço por ele contratado, nos exatos moldes e termos contratuais.
Contudo, observa-se que a requerida não proveu o seu dever
lateral de medir a tempo e modo o consumo de energia elétrica dos
consumidores, inclusive como meio de verificar a sanidade das instalações,
causando a quebra da legítima expectativa do consumidor.
Ademais, não cobrar por serviço público é também infração ao
erário, uma vez que a CELG está dispondo de verba estatal sem contraprestação:
por desídia deixa de arrecadar verba necessária à sua própria manutenção.
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2.4 - DA QUEBRA DE CONFIANÇA. FALTA DE LEITURA DOS
MEDIDORES POR MERA LIBERALIDADE DA CELG
Sobre o Princípio da Confiança, bem explica Luhmann:
a confiança reduz a complexidade social na medida em que supera a
informação disponível e generaliza as expectativas de comportamento,
ao substituir a insuficiente informação por uma segurança
internamente garantida. 11
Desta feita, se infere que os consumidores, crendo naquilo
que deveria ser a prestação de serviços da requerida, confiam seu bem estar, seus
investimentos e negócios àquela que deveria, com respeito à continuidade e
essencialidade dos serviços, fornecer energia elétrica.
Não devem existir surpresas naqueles serviços que são
mormente essenciais à vida do consumidor. Serviços imprevisíveis, inconstantes
e inadequados são desaprovados pelo ordenamento jurídico e pelo clamor social
por qualidade na prestação. É pensar que não há dúvidas que o não pagamento de
contas de luz acarreta corte no fornecimento, entretanto não pode o consumidor,
mesmo adimplente com suas obrigações, defender-se da clara injustiça de não
receber energia elétrica em casa.
É exigido do judiciário e por que não dizer do próprio
Ministério Público, que analisem os fatos exteriores ao texto da lei e às
permissividades administrativas (estabelecidas pelas baixas exigências das
agências reguladoras). É exigida capacidade interpretativa das funções de cada
ente do Estado, e, neste caso, também da CELG.
11 LUHMANN, Niklas. La confianza. Santiago de Chile: Instituto de Sociologia, 2005.Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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Opera-se diálogo das fontes no viés da complementariedade
entre as normas do CDC e a normativa 414 da ANEEL. As normas se somam e
complementam para um microssistema de proteção ao consumidor.
A resolução 414 da ANEEL informa em seu artigo 84 que
as distribuidoras de energia elétrica devem realizar leituras mensais com 27 a 33
dias entre cada leitura, para garantir a cobrança adequada ao consumidor.
Art. 84. A distribuidora deve efetuar as leituras em intervalos de
aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e
sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário
de leitura.
§ 1o Para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou havendo
necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do
calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em
intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete)
dias.
§ 2o No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do
calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com
antecedência mínima de um ciclo de faturamento, facultada a inclusão
de mensagem na fatura de energia elétrica.
§ 3º Tratando-se de unidade consumidora sob titularidade de
consumidor especial ou livre, o intervalo de leitura deve corresponder
ao mês civil. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 4º Para o faturamento final, no caso de encerramento contratual, a
distribuidora deve efetuar a leitura observando os prazos estabelecidos
no § 4o do art. 70. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§5º Mediante anuência do consumidor, para o faturamento final a
distribuidora pode utilizar a leitura efetuada pelo mesmo ou estimar o
consumo e demanda finais utilizando a média aritmética dos valores
faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, observado o
disposto no § 1o do art. 89, proporcionalizando o consumo de acordo
com o número de dias decorridos no ciclo até a data de solicitação do
encerramento. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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Art. 85. As leituras em unidades consumidoras do grupo B que se
situam em área rural podem ser efetuadas pela distribuidora da
seguinte forma.
I –em intervalos de até 3 (três) ciclos consecutivos; ou
II –em intervalos de até 12 (doze) ciclos consecutivos, desde que o
consumidor efetue a leitura mensal, de acordo com o calendário
previamente estabelecido.
§ 1oA adoção do previsto no inciso II deve ser precedida de
divulgação aos consumidores envolvidos, permitindo-lhes o
conhecimento do processo utilizado e os objetivos pretendidos com a
medida.
§ 2o Caso o consumidor não efetue a leitura mensal prevista no inciso
II por 2 (dois) ciclos consecutivos, a distribuidora deve realizar a
leitura no terceiro ciclo.
Art. 85.A realização da leitura em intervalos diferentes dos
estabelecidos no art. 84, só pode ser efetuada pela distribuidora se
houver, alternativamente: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
I –prévia concordância do consumidor, por escrito; (Redação dada pela
REN ANEEL479, de 03.04.2012)
II –leitura plurimensal, observado o disposto no art. 86; (Redação dada
pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
III –impedimento de acesso, observado o disposto no art. 87; (Incluído
pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV –situação de emergência ou de calamidade pública, decretadas por
órgão competente, ou motivo de força maior, comprovados por meio
documental à área de fiscalização da ANEEL, observado o disposto no
art. 111; ou (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
V –prévia autorização da ANEEL, emitida com base em pedido
fundamentado da distribuidora; (Incluído pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)
§ 1ºO pedido de mudança de intervalo de leitura deve explicitar as
peculiaridades existentes que justifiquem de fato tal distinção, podendo
referir-se a toda ou parte da área de concessão ou de permissão da
distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
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Logo, as leituras devem ser periódicas e no máximo bimestrais,
isto em casos de residências localizadas em área rural (o prejuízo ao consumidor
neste caso seria mínimo, pois é possível a previsibilidade bimestral).
Todavia, no caso trazido à baila o prejuízo é incontável.
Consumidores juntam dívidas de mais de oitocentos reais sem serem informados
de sua situação de supostos devedores, e adquirem dívida que não lhes interessa
adquirir. Isto por desídia da própria CELG em realizar as medições.
No caso apresentado, se a distribuidora não se utiliza dos meios
e aparato que possui ou deveria possuir para cobrar o fornecimento de energia
elétrica, deve arcar com o ônus da falta de cobrança. Neste sentido, ainda resta à
CELG a possibilidade de cobrar judicialmente a dívida no prazo legal, caso
deseje.
Valer-se de suas prerrogativas para cobranças mensais em
boletos não pode ser excludente de responsabilidade para criar vínculo eterno e
impagável com os consumidores, ou, para deixar de aferir verba sobre a qual
existe ingerência do estado por pura desídia.
É de se ver que tanto o consumidor quanto o erário estão sendo
lesados pela CELG. Inclusive, a falta de auferimento de receita da qual faz jus é
causa de possível investigação pela Lei de improbidade administrativa. Doutro
lado, se existe este passivo que a CELG se recusa a receber, faz-se estranho que
ainda pleiteie aumento na tarifa de fornecimento de energia. Se nem mesmo
aquilo que fornece faz questão de receber, não se justificam pedidos sucessivos à
ANEEL para reajuste de tarifa.
Perceba-se que a dívida após o período de 30 dias não é mais
atual, ou seja, não pode ser cobrada administrativamente e nem pode ser objeto Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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de corte de fornecimento por inadimplemento. A CELG deve valer-se do modo
judicial de cobrança inclusive para justificar os motivos de não ter cobrado a
tempo e modo o que supostamente lhe era devido.
Ocorre que desta forma a CELG torna-se credora do consumidor
por valores que ele mesmo desconhece e que podem levá-lo a tornarem-se
insolventes. A CELG que deveria ser parceira contratual torna-se algoz e pode
capitalizar-se quando quiser sobre os consumidores. Forma uma carteira de
crédito que não terá como ser aferida ou revisada pelo consumidor. É dizer que
torna seus consumidores eternos credores.
Observa-se a vulnerabilidade agravada do consumidor, que tem
seus direitos amplamente desrespeitados, pois a longo prazo será impossível
quitar a dívida com a CELG, dívida aliás que não será mais atual.
Vejamos como regulamenta a ANEEL a maneira de cobrança
que as distribuidoras de energia elétrica devem realizar as cobranças:
Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar
valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja
previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções
cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela
REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
I –faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança
do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três)
ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação
dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
II –faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o
segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas
indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento
imediatamente anteriores à constatação. (Redação dada pela REN ANEEL
479, de 03.04.2012) (grifo nosso).
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§ 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em
número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação
do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas
faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL
479, de 03.04.2012). (grifo nosso).
Assim, a CELG não possui liberdade para cobrar estes valores
quando queira. Tem pela ANEEL 90 dias para cobrar uma dívida e deve parcelá-
la adequadamente para o consumidor, observando que dívidas antigas não geram
possibilidade de corte no fornecimento.
Infelizmente a legislação oferecida pela ANEEL, embora
específica e de boa valia ao consumidor, não é de conhecimento geral e é de
difícil leitura. Por este motivo, a única maneira de divulgar os direitos do
consumidor de não ter sua residência sem medição por mais de 60 dias e de não
receber cobranças de período mais longo que 90 dias é acrescentando-se em
destaque, nas contas de energia, um aviso de forma clara e em linguagem simples
sobre os direitos que possui.
O comportamento da CELG afigura-se irregular em face de
diversos níveis normativos e fontes do direito. Observa-se que a ré infringiu o
direito civil e consumeirista, apenas exemplificativamente, nos moldes que
seguem:
a) res ipsa loquitur: o dano não teria ocorrido não fosse a
negligência da própria CELG de comunicar o ocorrido aos seus consumidores,
inclusive por intermédio das respectivas contas.
b) venire contra factum proprium: unilateralmente a CELG
quebrou o contrato com a empresa terceirizada ciente de que, com isso, deixaria
de ter medições acertadas dos valores. Ela escolheu para si esta situação e, neste
momento usa-se de sua legislação contratual exclusiva para estender danos ao
consumidor, inclusive incorrendo em ilegalidades em face da ANEEL.Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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c) supressio: há uma permissão de uma das partes de que seu
direito não seja exigido e, portanto, não se há de aceitar que em um rompante
esse direito seja exigido. Quem não faz a cobrança mensal que deveria, não pode
depois de tempos exigir o valor integral sem negociação.
d) transmissão do risco do empreendimento: a CELG está
transferindo aos consumidores as (poucas) obrigações que tem, de medir e de
cobrar corretamente e de cobrar com justiça pelo consumo.
e) Ofensa expressa ao Decreto 2,181/97 (Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor):
V - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços;
VI - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
(...)
IX - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem
informações ostensivas e adequadas” (art. 12 do Decreto 2.181/97)”,
f) Energia elétrica como bem essencial constituindo serviço
público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua
prestação, pelo que se torna impossível a sua suspensão (art. 6º, inc. X e art. 22
do CDC e art. 6º da Lei 8.987/95). De igual forma, tem-se o art. 4º do Código
Consumerista, o qual estabelece a política nacional das relações de consumo,
cujo objetivo é atender as necessidades dos consumidores, respeitando a sua
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dignidade, sua saúde e sua segurança e providenciando a melhoria de sua
qualidade de vida12.
g) Inexistência de legitimação para corte de fornecimento pelo
suposto inadimplemento das dívidas da Celg: A Lei 8.987/95, em seu art. 6º, §3º,
inc. III NÃO legitimou o corte de energia por inadimplemento. A uma, porque o
direito de defesa ao consumidor (art. 5º, inc. XXXII, CF) é cláusula pétrea da
Constituição Federal, da qual surgiu o Código Consumerista. Qualquer norma
infraconstitucional que ofenda os direitos consagrados pelo CDC está ferindo a
Constituição e deve ser declarada inconstitucional. A duas, porque se faz
necessário observar o princípio da proibição do retrocesso em relação às
garantias fundamentais. O direito do consumidor possui status de direito
constitucional e não pode o legislador ordinário fazer regredir o grau de garantia
fundamental. A três, porque a lei das concessões foi criada atendendo a
dispositivo normativo constitucional previsto no art. 175, do qual não se
vislumbra autorização às empresas concessionárias e permissionárias para efetuar
o desligamento do serviço essencial. Ao contrário, a Carta Magna prescreve que a
lei deverá dispor sobre os direitos dos usuários e a obrigação de manter os
serviços adequados, fato não verificado na atualidade. Em caso de antinomia
entre o critério de especialidade (CDC) e o cronológico (lei da concessão do
serviço público) não se aplica o critério lex posteriori revoga legis a priori, e sim
o critério lex posterior generalis non derrogat priori speciali. Nos dizeres de
Plínio Lacerda Martins, “a norma do consumidor, como norma especial, contém
o sistema jurídico de equilíbrio da relação de consumo, não podendo ser
12Hélito Zaghetto Gama “a Constiuição Federal traz dispositivo de proteção da honra da pessoa, enquanto o Código Penal comina crime ao ato de exarcebação no exercício arbitrário das próprias razões”. Assevera o autor que “era comum submeter-se os devedores à execração pública ou constrangê-los até pagarem os seus débitos”, afiançando que certos credores se aproveitam dos mecanismos de cobrança, “para aviltar a dignidade dos seus devedores”. O CDC, contudo, veda a prática do constrangimento na cobrança de dívidas, determinando que o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, nem exposto a ridículo, pela cobrança de dívida (art. 42), tipificando, inclusive, tal conduta como criminosa (art. 71). Não se pode esquecer, ainda, que a teoria adotada pelo CDC é a teoria do risco da atividade empresarial, considerando que a empresa está explorando uma atividade econômica em prol do lucro, possuindo o risco do empreendimento, logo, não pode constranger, quando suporta prejuízos, sob pena do serviço explorado ficar prejudicado.
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revogada por norma posterior que regula a concessão e permissão do serviço
público, e não o direito do usuário/consumidor”.
h) Falta de obrigação de quitar os débitos antes que sejam
constituídos adequadamente: o CDC consagra a ação governamental de coibição
e repressão eficiente de todos os abusos praticados no mercado de consumo (art.
4º, VI). A cada dia, tornam-se mais comuns reclamações contra o fornecedor
pelos serviços prestados. Não são raras as vezes que o consumidor e usuário é
surpreendido com um débito indevido em sua conta e a solução outorgada pelo
fornecedor consiste na orientação do consumidor pagar a conta indevida para
após discutir, sob pena de corte de fornecimento. Prescreve o art. 39, inciso IV,
do CDC, que se prevalecer a fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus
produtos ou serviços, constitui prática abusiva repudiada pela norma do
consumidor”. Plínio Lacerda Martins
Enfim, para realizar a Política Nacional de Relações de
Consumo preceituada no art. 4º, IV, do CDC, é imperioso que abusos praticados
no mercado de consumo sejam coibidos e repreendidos. Em consonância com
essa disposição, é que esta promotoria visa à compensação do prejuízo causado
aos consumidores lesados pelas práticas da requerida, através do provimento
judicial que conduza a um resultado prático equivalente, qual seja, o
adimplemento dos pedidos expostos a seguir.
2.5 – DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma
comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente
do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao
equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito
aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade
(negra, judaica, japonesa, indígena etc.), e até fraude a licitações.13
Isso porque “As relações jurídicas caminham para uma
massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação,
sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como
forma de prevenir e reparar os conflitos sociais” 14.
Neste sentido, oportuno colacionar memorável julgamento
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO
MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO
MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA
USUFRUTO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA
EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO
- LEI 10741/2003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO.
1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge
uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela
presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto
síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma
mesma relação jurídica-base. 2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde
da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de
apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e
coletivos. 3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos
idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe
livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto
do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de
identidade. 4. Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o
sistema normativo. 5. Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que
13 Sobre o tema, vide: ww.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=10608314 REsp 1.057.274, Relatora: Ministra Eliana Calmon
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considerou as circunstâncias fáticas e probatória e restando sem
prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5. Recurso
especial parcialmente provido. (REsp 1.057.274/RS, Relatora: Ministra
Eliana Calmon – Data do julgamento: 01/12/2009 – Publicação no DJe:
26/02/2010)
Posteriormente, este mesmo Tribunal voltou a se posicionar
sobre o tema, acolhendo o seu cabimento na esfera consumerista, senão vejamos:
AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR
QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de
Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos
ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância
ordinária considerou provado o dano ambiental e
condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido
indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a
necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da
Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é
suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da
responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo
dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in
integrum . 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa
possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui
o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua
ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano
interino ou intermediário ), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano
residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os
esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e
pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano
especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes,
reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição
do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, Rodovia GO-164, Km 2, Setor Bela Vista, Mossâmedes/GO – CEP 76150-000
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assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos
ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para
reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária
com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem
lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique
se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.180.078 - MG 2010/0020912-6 - RELATOR :
MINISTRO HERMAN BENJAMIN – Data do julgamento: 10/12/2010 –
Publicação no DJe 28/02/2012). No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL
Nº 1.178.294 - MG 2009/0118456-3 - RELATOR: MINISTRO MAURO
CAMPBELL MARQUES – Publicado no DJe de 10/09/2010
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO -
ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
REQUISITOS - RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL -
OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - CONSUMIDORES COM DIFICULDADE
DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS
PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A dicção
do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar
o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de
ordem individual quanto coletivamente.II - Todavia, não é qualquer atentado
aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É
preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os
limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir
verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na
ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável
submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela
idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação
desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência
bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma
de atendimento a tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao
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dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).V - Impõe-se
reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando
ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem
os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido. (RECURSO
ESPECIAL Nº 1.221.756 - RJ (2010/0197076-6) - RELATOR : MINISTRO
MASSAMI UYEDA – Data do julgamento: 02/02/2012 - Publicado no DJe
de 10/02/2012)
Os efeitos negativos provocados aos consumidores, por meio da
conduta atentatória da requerida, devem submeter-se aos ditames da teoria da
responsabilidade civil.
Tendo em conta o caráter de exclusividade do contrato da CELG
com seus consumidores e usuários prevalece o entendimento do saudoso Prof.
Carlos Aberto Bittar, in Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico
brasileiro, Revista de Direito do Consumidor, RT, 12/44, p. 55/59.
O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)
Tem-se, portanto, que a comunidade, como um todo, deverá ser
ressarcida, a fim de que seja feita a devida justiça, especialmente, no que tange à
reparação associada ao princípio da proporcionalidade. Tal culmina, assim, na
sanção do agente lesionador, para que se veja inibido de repetir a prática lesiva,
na devida compensação às vítimas do que foi relatado. Isso deve ocorrer em
observância à capacidade econômica do agente, para que sejam mantidos os mais
íntegros valores sociais da pessoa humana, considerados de forma coletiva.
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2.6 - DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Consoante o disposto no §3° do art. 84, CDC, § 3°,
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o réu.
O caso em questão demonstra-se de extrema relevância, por
todos os argumentos já elencados. A essencialidade da prestação do serviço
público de distribuição de energia elétrica é incontestável, bem como a
necessidade dos usuários de fruírem a prestação de maneira segura, eficiente e
adequada.
É dever da distribuidora realizar as medições periódicas para
verificação de consumo e, administrativamente, promover cobranças regulares
proporcionais em até 90 dias. Neste sentido, inclusive, revela-se importante
informar a população acerca dos direitos que possui.
O receio de que novos danos, como os altíssimos prejuízos
sofridos pelos consumidores colacionados nos fatos, ocorram pela negligência de
informação da requerida perante o consumidor de seus serviços, torna imperioso
que a requerida seja obrigada desde já, a realizar tais diligências.
É imperioso, por isso, a concessão da tutela antecipada no
presente feito a fim de resguardar o direito a uma prestação adequada, segura e
eficiente ao consumidor.
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Ainda o artigo 12 da Lei 7.347/85 dispõe que “poderá o juiz
conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a
agravo”.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público requer, inaudita altera
pars, com fulcro nos artigos 12 e 21 da Lei 7.347/85, combinado com o art. 461
do CPC, o seguinte:
1) seja reconhecida a inversão do ônus da prova (art. 6.º, inciso
VIII, do CDC), tendo em vista que “o Ministério Público, no âmbito do Direito
do Consumidor, também faz jus à inversão do ônus da prova” (AgRg no REsp
1241076/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em
04/10/2012, DJe 09/10/2012);
2) Seja DEFERIDO o PEDIDO LIMINAR para que a ré
informe a data e o valor de KWH verificado nos relógios de medição de cada
consumidor pelas últimas 03 medições físicas (in loco);
3) Seja DEFERIDO o PEDIDO LIMINAR para que a ré
informe ostensivamente, em linguagem clara e simples, nas contas de luz dos
consumidores a obrigação de medição mensal nas residências ou no máximo a
cada 60 dias, e que as dívidas só podem ser cobradas administrativamente por até
90 dias, parceladas, sob pena de aplicação de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia, em caso de descumprimento por cada consumidor prejudicado,
a reverter, devidamente atualizada até o seu efetivo recolhimento, ao Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 12.207/93 e regulamentada
pelo Decreto nº 4.163/94 em cumprimento ao art. 13 da Lei nº 7.347/85.
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4) Seja DEFERIDO o PEDIDO LIMINAR para que seja
realizada a cobrança da energia elétrica dos consumidores em valor máximo igual
ao da média dos últimos 03 (três) meses até que seja auferido o valor real devido,
bem como que o valor real devido seja obtido considerando a tarifa vigente na
data do consumo, com aplicação das bandeiras de consumo apenas a partir de
janeiro de 2015, tudo sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
por dia, em caso de descumprimento, por cada consumidor prejudicado, a
reverter, devidamente atualizada até o seu efetivo recolhimento, ao Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 12.207/93 e regulamentada
pelo Decreto nº 4.163/94 em cumprimento ao art. 13 da Lei nº 7.347/85;
5) Seja DEFERIDO o PEDIDO LIMINAR para que os valores
cobrados retroativamente sejam parcelados de acordo com o disposto no artigo
113, § 1º, da Resolução 479, da ANEEL, sem a incidência de juros, tendo em
conta que a falta de cobrança tempestiva se deu por falta exclusiva da ré, sob
pena de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em caso de
descumprimento, por cada consumidor prejudicado, a reverter, devidamente
atualizada até o seu efetivo recolhimento, ao Fundo Estadual de Defesa do
Consumidor, criado pela Lei nº 12.207/93 e regulamentada pelo Decreto nº
4.163/94 em cumprimento ao art. 13 da Lei nº 7.347/85;
6) Seja DEFERIDO o PEDIDO LIMINAR para que a CELG
não cobre de seus consumidores administrativamente as dívidas que tenham
sido formadas há mais de 90 dias – de acordo com as medições informadas no
pedido nº 1, e que não se valha do corte de fornecimento em caso de
inadimplemento destas dívidas, resguardado o direito de ação judicial
individual própria para cobrança com dilação probatória em desfavor de cada
consumidor.
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7) seja a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROVIDA no
mérito tornando definitivo o deferimento dos pedidos liminares para que a ré
cumpra seu dever legal de prestação adequada eficiente e segura de serviço
público, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, em
relação a cada consumidor prejudicado, a ser revertida, devidamente atualizada
até o seu efetivo recolhimento, ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor,
criado pela Lei nº 12.207/93 e regulamentada pelo Decreto nº 4.163/94 em
cumprimento ao art. 13 da Lei nº 7.347/85.
8) a condenação definitiva da ré ao pagamento de
indenização (arts. 1º, caput, e inc. IV, da LACP; 6º, incs. VI e VII, do CDC; 14,
§1º, da Lei 6.938/81; e 225, § 3º, da CF/88) pelos danos morais coletivos
causados aos consumidores, pela omissão e negligência unilaterais de realizar
as medições que geram obrigações unilaterais, abusivas e injustas aos
consumidores, valor a ser fixado por arbitramento, levando-se em
consideração a obtenção de altos lucros pela requerida sem contraprestação de
serviço correspondente, a ser revertido ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei
7.347/85;
9) Considerando o caráter erga omnes da Ação Civil Pública,
seja determinada a publicação do edital de que fala o artigo 94, do Código de
Defesa do Consumidor, na imprensa oficial, para dar conhecimento a terceiros
interessados e à coletividade, bem como seja dada ampla divulgação também aos
órgãos de comunicação social.
10) A intimação do Presidente da AGR Sr. Ridoval Chiarelotto a
ser encontrado na rua 99 nº 66 Quadra F 17 Setor Sul, Goiânia – GO, CEP
74080-060 para compor o polo ativo da presente ação por força do disposto no
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art. 9º II, a e 10 da Lei 17.257/11 e Decreto Regulamentador 7755/12 art. 1º §§ 2º
e 3º15;
11) A notificação da ANEEL acerca das irregularidades
cometidas pela CELG.
Protesta, ainda, provar o alegado por todos os meios de provas
em direito permitidas, caso se faça necessário, notadamente o depoimento pessoal
da ré, provas periciais e testemunhais, além da juntada de documentos novos e
tudo o mais que se fizer necessário à completa elucidação dos fatos aqui
narrados.
Atribui-se à causa o valor de R$ 5.000,00, para efeitos fiscais.
Nestes termos, pede deferimento.
Mossâmedes, 23 de fevereiro de 2015.
LIANA ANTUNES VIEIRA TORMINPromotora de Justiça
15§ 2o A AGR é revestida de poder de polícia, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado de Goiás delegada a terceiros, entidade pública ou privada, por meio de lei, concessão, permissão ou autorização.
§ 3o A AGR poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos municípios que lhe sejam delegadas por lei ou convênio.
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