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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DOFORO CENTRAL DA COMERCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Art. 71 do Estatuto do Idoso
O ser humano é a única razão do Estado. O Estado estáconformado para servi-lo, como instrumento por ele criadocom tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia,pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos eliberdades, posto que o Estado é um meio de realização doser humano e não um fim em si mesmo (Ives Gandra daSilva Martins, in 'Caderno de Direito Natural – Lei Positiva eLei Natural', n. 1, Centro de Estudos Jurídicos do Pará, 1985,p. 27).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, através
da 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso da Comarca deCuritiba-PR, com endereço na Rua Marechal Deodoro, nº 1028, Centro, em Curitiba/PR,
CEP 80060-010, fone 41-3250-4745, fax 41-3250-4748, por meio da Promotora de
Justiça, que adiante subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 798
do Código de Processo Civil, nos artigos 2º/4º, ainda, 43/45, 74, III, VII, todos do Estatutodo Idoso (Lei Nº 10.471/2003), vem à presença de Vossa Excelência propor a
instauração de:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR DE ENCAMINHANMENTOCOMPULSÓRIO PARA ATENDIMENTO NA ÁREA DA SAÚDE, COM APLICAÇÃO DEMEDIDA DE PROTEÇÃO
em face de ..............., pessoa idosa (68 anos), brasileiro,
portador da cédula de identidade RG nº ..............., inscrito no CPF/MF sob o
nº ................., nascido aos ......., filho de ............, residente na Rua .................................,
com o fito de, em caráter compulsório, encaminhar o idoso para avaliação médica e,a partir dessa avaliação, promovendo-se todos os atendimentos e tratamentos desaúde ao idoso, no âmbito hospitalar e/ou ambulatorial, que se afiguraremnecessários e adequados ao seu quadro de saúde, a critério médico, pelos fatos e
fundamentos adiante expostos:
I - DOS FATOS:
A situação a envolver o idoso senhor ........... chegou ao
conhecimento deste órgão ministerial, por meio do ofício nº 1783/2012-FAS-AJ (fls. 05/08
do Procedimento Administrativo nº MPPR-0046.12.008133-9), através do qual se noticia,
em resumo, a seguinte situação:
“...
...”
Diante da situação acima noticiada este órgão ministerial
instaurou o Procedimento Administrativo nº MPPR-0046.12.008133-9 (cujo objeto é a
verificação da situação de vida e saúde da idosa senhora ...........e de seu filho, também
idoso, senhor ............, tendo oficiado à Fundação de Ação Social e à Secretaria Municipal
de Saúde solicitando o empreendimento das medidas protetivas cabíveis ao caso de
ambos os idosos, bem assim a realização de trabalho de conscientização e orientação do
referido idoso quanto à necessidade e importância de que o mesmo venha a aderir aos
tratamentos de saúde lhes indicados, a critério médico, em razão de seu quadro de
dependência química (alcoolismo), que estaria colocando ele próprio e também sua
genitora idosa em situação de risco.
Dos derradeiros Relatórios de Saúde e Social, emitidos pela
Secretaria Municipal de Saúde e Fundação de Ação Social, respectivamente, depreende-
se que:
“...
...”
“...
(...)
(...)
...”
Do acima exposto, verifica-se que em razão do quadro
dependência química (alcoolismo), o idoso senhor .........., já não apresentaria, em tese,
condições de discernir sobre o que é melhor, ou não, para si, colocando-se em situação
de risco (vida e saúde), bem como à sua genitora idosa, senhora ........., pessoa de sua
direta convivência, a qual que está tendo seu quadro de saúde agravado, ante a tristeza
que lhe acomete de ver seu filho cada mais “afundado” no alcoolismo.
Na verdade, apesar deste quadro grave para sua saúde
física e mental, bem como para seu convívio em família e na própria sociedade, e, ainda,
apesar de todo trabalho de tentativa de convencimento para realização de tratamento de
saúde pelas equipes de saúde e social do município, o idoso recusa-se a aceitarqualquer proposta de auxílio clínico, tratamentos ou internações, fato este provado
através dos documentos anexos.
Extrai-se do acima exposto que o idoso senhor ...........
encontra-se em real situação de risco, necessitando, com a máxima urgência ser
encaminhado para realização de avaliação médica e, a partir dessa avaliação,promovendo-se todos os atendimentos e tratamentos de saúde ao idoso, no âmbitohospitalar e/ou ambulatorial, que se afigurarem necessários e adequados ao seuquadro de saúde, a critério médico.
Desta feita, levando-se em estima que, não obstante
esforços empreendidos pelas equipes da Fundação de Ação Social e Secretaria Municipal
de Saúde, em promover prontas medidas protetivas ao idoso senhor ................., restaram
todas as medidas empreendidas infrutíferas, e, ainda, que, sua permanência no âmbito
domiciliar não está lhe assegurando os cuidados e atendimentos de que necessita e, pior,
o está colocando em situação de risco de vida e saúde, o que justifica o manejo da
presente demanda por parte deste órgão ministerial, enquanto garantidor dos direitos
fundamentais indisponíveis (vida e saúde da idosa), para o fim de que sejam encetadas
medidas urgentes destinadas ao imediato afastamento da situação de risco demonstrada
nesta exordial.
II – DO DIREITO
O reconhecimento de um direito pela norma jurídica de um
Estado, especialmente quando se trata de direito fundamental diretamente vinculado com
a dignidade da pessoa humana e com a própria vida, careceria de sentido se não
fosse dado ao ser humano igual direito a um provimento judicial que possibilitasse seu
efetivo cumprimento em caso de violação ou omissão. Nesse sentido, o Sistema
Judiciário assume relevante papel para a efetividade dos direitos reconhecidos pelo
sistema legal, e deve, por isso mesmo, atuar no sentido de dar a devida proteção ao
cidadão titular de tal direito, ainda mais quando se trata de pessoa em estado de
vulnerabilidade, como é o caso daqueles que, já não possuem mais o entendimento sobre
o que é melhor, ou não para si, pois caso contrário por si só procurariam tratamento de
saúde.
Ora, se a Constituição da República afirma que a saúde é
direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF), erigindo tal direito à categoria de
direito social, fundamental, inalienável e indisponível (Art. 6º da CF), é imperioso que tal
imposição legal implique em conseqüências práticas, sobretudo no que tange à sua
efetividade.
De fato, o art. 6º da Magna Carta garante o direito à saúde
como postulado fundamental da ordem social brasileira. Os arts. 196 a 200 trazem ínsitos
os devidos esclarecimentos quanto ao papel reservado ao Estado no que tange ao direto
de assistência à saúde, cabendo destacar que o art. 198 define o Sistema Único de
Saúde - SUS. É possível afirmar que se trata do principal direito fundamental social
albergado pela nossa Constituição.
Ademais disso, a nossa Constituição Brasileira tutela a
"dignidade da pessoa humana" (art.1º, III, C.F.) como princípio-mor do ordenamento
jurídico pátrio, de modo que a tutela do direito à saúde deve ser vista, também, sob a
ótica de tal princípio.
Não bastasse isto, tal direito encontra guarida na própria
Declaração Universal da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, que declara
expressamente que a saúde e o bem-estar da humanidade são direitos fundamentais do
ser humano. No mesmo sentido, nas convenções e nos tratados internacionais,
reconhecidos e ratificados pelo Brasil, também são encontradas referências ao direito à
saúde como direito social fundamental.
Destaque-se ainda que os "Princípios para a Proteção de
Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e para a Melhoria da Assistência à Saúde
Mental" aprovados em 17.11.91, pela Organização das Nações Unidas, contemplam a
questão em foco, consagrando a necessidade do consentimento esclarecido
(consentimento obtido livremente, sem ameaças ou persuasão indevida, após
esclarecimento apropriado com as informações adequadas e inteligíveis) para a
administração de qualquer tratamento, admitindo, porém, entre poucas exceções, nocaso da recusa irracional do paciente em submeter-se ao tratamento.
Destarte, de acordo com Código de Processo Civil:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos,que este código regula no Capítulo II deste Livro, poderá ojuiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas,quando houver fundado receio de que uma parte, antes dojulgamento da lide, causa ao direito da outra lesão grave ede difícil reparação.”
Além disto, o legislador sabiamente - porque ciente da
realidade muito cruel de nossos idosos – tratou de aprovar o Estatuto do Idoso, sendo que
a Lei n. 10.471/2003 traz artigos de grande amplitude em relação aos direitos dos idosos,
verdadeiros cidadãos. Prevê a legislação que:
O idoso goza de todos os direitos fundamentaisinerentes a pessoa humana, sem prejuízo da proteçãointegral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei oupor outros meios, todas as oportunidades e facilidades,para preservação de sua saúde física e mental e seuaperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,em condições de liberdade e dignidade (art. 2º).
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade edo Poder Público assegurar ao idoso, com absolutaprioridade, a efetivação do direito `a vida, à saúde, àalimentação, `a educação, à cultura, ao esporte, ao lazer,ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, aorespeito e à convivência familiar e comunitária (art.3º).
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo denegligência, discriminação, violência, crueldade ouopressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ouomissão, será punido na forma da lei (art. 4º, Lei10.471/03).
Prevê, ainda, o Estatuto do Idoso que:
“Art. 74. Compete ao Ministério Público:(...)VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legaisassegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais eextrajudiciais cabíveis;VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares deatendimento e os programas de que trata esta Lei, adotandode pronto as medidas administrativas ou judiciaisnecessárias à remoção de irregularidades porventuraverificadas;IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dosserviços de saúde educacionais e de assistência social,públicos, para o desempenho de suas atribuições; (...)§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício desuas funções, terá livre acesso a toda entidade deatendimento ao idoso.”
“Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações deresponsabilidade por ofensa aos direitos assegurados aoidoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatóriode:I – acesso às ações e serviços de saúde;II – atendimento especializado ao idoso portador dedeficiência ou com limitação incapacitativa;III – atendimento especializado ao idoso portador de doençainfecto-contagiosa;IV – serviço de assistência social visando ao amparo doidoso.Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo nãoexcluem da proteção judicial outros interesses difusos,coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, própriosdo idoso, protegidos em lei.”
“Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostasno foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competênciapara processar a causa, ressalvadas as competências daJustiça Federal e a competência originária dos TribunaisSuperiores.”
“Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos poresta Lei, são admissíveis todas as espécies de açãopertinente.”
Noutro giro, em relação às medidas protetivas, o artigo 43 eincisos do Estatuto do Idoso deixa claro quando se faz necessário lançar mão das
mesmas. Prevê o artigo que:
“As medidas de proteção ao idoso são aplicáveissempre que os direitos reconhecidos nesta Lei foremameaçados ou violados: I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;II- por falta, omissão ou abuso da família, curador ouentidade de atendimento;III- em razão de sua condição pessoal.”
Quanto à legitimidade para propô-la, indiscutível a
capacidade postulatória do Ministério Público, senão vejamos:
“Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, arequerimento daquele, poderá determinar, dentre outras,as seguintes medidas:I - (...)II – (...)III – a requisição para tratamento de sua saúde, emregime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;(...)”
No caso em apreço pede-se a medida protetiva ou
autorização judicial para internação compulsória em razão de sua atual incapacidade de
discernimento para atuar com autonomia de vontade. O requerido nega-se a se submeter
ao tratamento médico necessário para o restabelecimento de sua saúde física e mental,
embora, ao que tudo indique, não esteja munido de plena capacidade de tomar tal
decisão.
Quanto à possibilidade de internação compulsória ou
involuntária, apontamos o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul:
TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVELNÚMERO: 70000301093RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGISEMENTA: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DROGADITO.CABIMENTO. É CABIVEL PEDIDO DE INTERNACAO DEALCOOLISTA, QUE SE REVELA VIOLENTO,DEVIDAMENTE ATESTADO POR MEDICO, QUANDO AFAMILIA SEJA IMPOTENTE PARA FAZE-LO. APELOPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000301093, SÉTIMACÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO
EM 01/12/1999)TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, DATA DE JULGAMENTO: 01/12/1999ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ORIGEM: SAPUCAIA DO SULSEÇÃO: CIVELREVISTA DE JURISPRUDÊNCIA: SEGREDO DE JUSTICA.
No cotejo entre os direitos constitucionais do cidadão e a
imperiosa necessidade de tratamento, a legislação permite que o juiz, em análise firmada
na assessoria médico-pericial, possibilite ou imponha a internação. É o que alguns
denominam “justiça terapêutica”.
III - DO PEDIDO LIMINAR – FUMUS BONI IURIS E PERICUL IN MORA
A tutela de urgência tem o sentido de dar resposta rápida às
situações ou demandas com fundamento na urgência, como ocorre com as ações onde
se busca a tutela do direito à saúde.
Oportuno ressaltar que, de conformidade com o já exposto
nesta peça inicial, não se pode ignorar que o senhor ............encontra-se em grave
situação de risco, em razão de seu atual quadro de vida e saúde.
Os requisitos para a antecipação, nestes casos, são a
relevância do fundamento da demanda e o receio de ineficácia do provimento final. Nesse
sentido, o receio de ineficácia relaciona-se mais diretamente ao perigo na demora na
prestação jurisdicional.
A gravidade da situação de saúde do Requerido, somado a sua
recusa em se submeter aos tratamentos médicos necessários exigem providências
imediatas. Diante disso, se impõe a efetivação imediata da providência requerida, por
meio de medida judicial de urgência, autorizando e determinando a imediata realizaçãode avaliação médica compulsória e, a partir dessa avaliação, promovendo-se todosos atendimentos e tratamentos de saúde ao idoso, no âmbito hospitalar e/ouambulatorial, que se afigurarem necessários e adequados ao seu quadro de saúde,a critério médico.
Demonstrado, portando, o fumus boni iuris e o periculum in
mora que justificam a presente demanda.
IV - DO PEDIDO
Para tanto, requer-se:
1- Presentes os requisitos do fumus boni iuris e dopericulum in mora, que Vossa Excelência, nos moldes do artigo 798 do Código deProcesso Civil e do artigo 83, §§ 1º e 2º, do Estatuto do Idoso, autorize/determine,liminarmente, à Secretaria Municipal de Saúde/ Coordenação de Saúde Mental (RuaFrancisco Torres nº 830 – Centro – Curitiba/PR – CEP 80060-130 – fones 3350-9339/3350-9325/ 3350-9405 – fax 3350-9498), e à Fundação de Ação Social (Coordenaçãode Proteção Social Especial de Alta Complexidade – telefone: 3250-7971, 3250-7912, fax:3250-7940), mediante ações conjuntas e articuladas, a empreender as seguintesmedidas:
a) seja determinado ao Ilustre Secretário Municipal deSaúde de Curitiba/PR, que, com a máxima urgência, envide esforços no sentido deencaminhar o idoso senhor ..........., para realização de avaliação médica, de formacompulsória, acerca do seu atual quadro de saúde física e mental, com elaboração dorespectivo atestado médico contendo indicação quanto ao quadro de saúde mental doidoso, o CID da doença e esclarecimentos precisos quanto à capacidade do idoso para oexercício dos atos da vida civil, com vista à análise preliminar acerca de eventualnecessidade de ajuizamento de ação de interdição em face do mesmo, como uma dasmedidas protetivas ao caso, promovendo-se, desde logo, todos os encaminhamentos etratamentos de saúde adequados e necessários ao caso, a critério médico, com envio aesse Douto Juízo e à esta Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso do laudo médicoelaborado, em prazo a ser selecionado por Vossa Excelência;
b) a adoção de todas as medidas protetivas que se fizeremnecessárias e adequadas ao imediato afastamento da situação de risco em que seencontra o idoso senhor .........., nas áreas social e de saúde, à luz do disposto no artigo45 e incisos, do Estatuto do Idoso, dentre as quais, o encaminhamento compulsório docitado idoso para realização de avaliação médica compulsória e, a partir dessaavaliação, promovendo-se todos os atendimentos e tratamentos de saúde ao idoso,no âmbito hospitalar e/ou ambulatorial, que se afigurarem necessários e adequadosao seu quadro de saúde, a critério médico, com recursos de atendimento adequadosàs necessidades do mesmo, levando-se em consideração suas condições de vida, saúdee sócio-familiares;
c) a adoção, ao final, de todas as demais medidas protetivas
em prol do idoso senhor ..........., nas áreas social e de saúde, a serem aplicadas, isoladasou cumulativamente (art.44), dentre as previstas no Estatuto do Idoso, sem prejuízo deoutras que se afigurarem como mais adequada, já que o rol não é exaustivo, conformedeixa claro o artigo 45, caput, da legislação especial;
d) Para o bom êxito de todas as medidas acima, requer-se,ainda, seja a mesma cumprida por Oficial de Justiça, em conjunto comrepresentantes da FAS – Coordenação de Proteção Social Especial de AltaComplexidade e da Secretaria Municipal de Saúde/Coordenação de Saúde Mental;
e) seja determinada a remessa a esse Douto Juízo de Direito,em prazo a ser determinado por Vossa Excelência, de relatórios social e de saúde, quesejam conclusivos acerca das medidas protetivas aplicadas à situação do idoso a fim deafastar a situação de risco em que o mesmo se encontra;
2) No mérito, a procedência integral do pedido, com aconfirmação da liminar que ora se espera seja concedida, buscando a determinação eautorização à Fundação de Ação Social (Coordenação de Proteção Social Especial deAlta Complexidade – telefone: 3250-7971, 3250-7912, fax: 3250-7940) doempreendimento de todas as medidas protetivas que se afigurarem necessárias aoimediato afastamento da situação de risco pessoal a envolver o idoso senhor ........, maisprecisamente aquelas já requeridas no item “1” do presente pedido.
3) Indica-se, desde logo, como Ação Principal, a Ação deInterdição em face do idoso senhor ......, cuja propositura fica na dependência doresultado da avaliação médica psiquiátrica requerida no item “1, a”;
4) Prioridade na tramitação da presente medida deproteção, devendo tal ficar consignado na autuação do feito, de forma visível, consoanteart. 71, caput e par. 1º, da Lei n. 10.471/03;
5) Oitiva do idoso senhor ........, em audiência, bem como dastestemunhas adiante arroladas;
6) sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, ante acarência do requerido, pois não dispõe de condições para arcar com as custas judiciaissem prejuízo do próprio sustento;
7) A realização das intimações dos atos e termos processuaisao autor, na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil, na sede da Promotoriade Justiça, localizada na Rua Marechal Deodoro nº 1.028 2º andar – Centro – Curitiba/PR– CEP 80060-010;
8) A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outrosencargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e no art. 87, do
Código de Defesa do Consumidor.
Dá-se à causa o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois
reais) para fins de alçada.
Nestes termos,pede deferimento.
Curitiba, 10 de dezembro de 2012.
Terezinha Resende CarulaPromotora de Justiça
ROL DE TESTEMUNHAS:
ROL DE DOCUMENTOS:-Cópia Integral do Procedimento Administrativo nº MPPR-0046.12.008133-9.