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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ........................................................................................................................................................................................ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, sem personalidade jurídica própria, especialmente constituída para defesa dos direitos e interesses dos consumidores, estabelecida à rua da Alfândega, n. 08, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP.: 20070-000, vem, por seus procuradores in fine assinado, respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro na Lei 8078/1990 propor a presente AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pelo rito ordinário, em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 59.275.792/0001-50, com sede na avenida Goiás, n. 1805, Santa Paula, São Caetano do Sul - SP, CEP.: 09.550-050, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA

EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

sem personalidade jurídica própria, especialmente constituída para defesa dos direitos e

interesses dos consumidores, estabelecida à rua da Alfândega, n. 08, Centro, Rio de Janeiro -

RJ, CEP.: 20070-000, vem, por seus procuradores in fine assinado, respeitosamente à presença

de V. Exa., com fulcro na Lei 8078/1990 propor a presente

AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

pelo rito ordinário, em face de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica de

direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 59.275.792/0001-50, com sede na avenida Goiás, n.

1805, Santa Paula, São Caetano do Sul - SP, CEP.: 09.550-050, pelas razões de fato e de

direito que passa a expor:

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COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

I – DOS FATOS

A comissão autora tomou conhecimento através de informações veiculadas em mídias

impressas de grande circulação e sites especializados em reclamações formulados por

consumidores insatisfeitos com o fornecimento de bens e serviços oferecidos no mercado de

consumo em geral, que o veículo modelo COBALT de fabricação da empresa ré possui um

defeito de fábrica gravíssimo que expõe os consumidores e os equiparados em risco à saúde,

segurança e a integridade física desses.

A partir das inúmeras reclamações formuladas pelos consumidores no banco de dados da

comissão autora, assim como nos jornais de grande circulação e do “site” Reclame Aqui

(www.reclameaqui.com.br) que os referidos veículos fabricados a partir do ano de 2012, possui

um defeito na pinça do freio, peça responsável pelo acondicionamento das pastilhas do freio.

Segundo relatos de consumidores, ao levarem os veículos na concessionária um reparo

paliativo é feito com graxa ao redor da peça ou uma fita adesiva dupla face, no entanto quando

voltam a utilizar o veículo o problema persiste. Com base nesses fatos aproveitamos o ensejo

para transcrever algumas reclamações:

O consumidor informa que comprou um carro da reclamada da marca Cobalt 1.4 LTZ, álcool e gasolina, ano de fabricação 2012, ano do modelo 2012, placa KVR6753, Cassi 9BGJC69X0CB285948 e o mesmo apresenta defeito na pinça de freio, o consumidor já levou o carro para fazer um recall e colocaram um adesivo para colar na pastilha de freio e colocaram graxa o que não resolveu o problema, o consumidor já foi varias vezes na reclamada e o problema não foi resolvido, já trocaram a sua pinça do freio, mas colocaram da mesma marca por isso problema persiste, o consumidor solicita a troca pinça de freio para seu problema ser resolvido. Reclamação n. 158453/2013 Willian Ferreira Salles CPF: 012.574.777-22 (grifou-se)

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A consumidora informa que efetuou a compra do veículo marca Chevrolet/Cobalt 1.4 M.Mod 107137 na data 05/03/2012 e foi detectado um defeito logo no início. A consumidora procurou a Sincauto represente da reclamada para informar vários problemas no veículo que foram solucionadas a não ser o barulho do freio, que hoje já é ciente pela reclamada que é um defeito de fabricação. A consumidora foi direcionada para a Sincauto onde atestaram que era a pinça do freio ABS. A consumidora informa que ao frear ocasionalmente o carro só para a alguns metros e que se não tiver atenção redobrada pode gerar acidentes. A consumidora informa que seu veículo é um carro de serviços(táxi) e que com isso tem perda de passageiros que já estão cientes do problema devido a matéria publicado no Jornal Extra 16/04/2013. A consumidora já possui um processo na vara civil julgado e deferido para que a reclamada fizesse o conserto e indenizá-la por danos morais no valor de R$ 3.000,00 onde ficou definido o pagamento pela reclamada e autorizada (Sincauto). A reclamada fez a troca do pedal, mais na verdade não é o pedal e sim o pino da pinça do freio. Mediante dos fatos narrados vem ao CDC para solicitar agora em definitivo o problema. Reclamação n. 158216/2013 Ana Maria Rodrigues Pereira Número de Processo Vara Civil 0021768-18.2012.819 CPF 583215947-00 (grifou-se) O Consumidor informa que adquiriu um veiculo com a finalidade de operar como taxista a 01 ano e 01 mês da marca: Cobalt LT. Sendo que a reclamada não faz nenhum recall para este modelo de veiculo, pois o mesmo apresenta problema na Pinça de Freio nos modelos 2012. E quando o consumidor levou o seu veiculo para a autorizada, o máximo que fizeram na pinça foi a colocação de graxa, o que no caso não solucionou o problema. Diante do exposto, o consumidor solicita a troca desta pinça a fim de evitar transtorno. Reclamação n. 158122/2013 Marcelo de Mello Diniz CPF: 08171385796 (grifou-se) COBALT- SISTEMA DE FREIOS ABS Desde ago/12 que o meu cobalt 12/12 recebido no início de março/2012 apresenta um defeito que a chevrolet teima em não reconhecer. existe um erro de projeto ou falha nas pinças de freio que ocasionam um barulho insuportável. o abs trepida como louco, assusta qualquer um e as pastilhas fazem o maior barulho. após serem coladas pelo menos seis vezes

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descobriram que o pino que fixa as pastilhas à pinça, possui uma folga que gera o barulho. o procedimento recomendado pela gm foi realizado na concessionária (caxangá veículos) com a aplicação de uma graxa "mágica" que iria inibir a folga entre peças duas metálicas (torneiro mecânico resolveria). Devido ao procedimento não haver resolvido o problema, me foi dito pelo CAC da GM que existe um tempo de cura para a dita graxa de 5 horas, deixei o meu carro as 10h do dia 14/02/13 e o mesmo ficou imobilizado até as 12h do dia 15/02/13, após 250km rodados o barulho era o mesmo. Hoje às 14:30h me liga o CAC da GM informando que eu tenho que mais uma vez deixar meu carro na concessionária por 24h para que seja realizado o retrabalho. GM quem te viu quem te vê. Saudade do chevete, opala, monza, kadete e outros. Tenho um protocolo aberto desde ago/12 e nada resolvido. protocolo 972176627. De nada me adianta 3 anos de garantia se toda semana tenho que estar na concessionária, a garantia mais longa deveria ser um sinal de que o produto é confiável. E agora o que faço? RECIFE – RE. Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013 - 00:06. (http://www.reclameaqui.com.br/4581539/chevrolet/cobalt-sistema-de-freios-abs/) (grifou-se) COBALT Em março de 2012 comprei um COBALT LT na concessionária Nova, av. João Dias, não demorou muito para apresentar um barulho na suspensão, levei o carro até a Nova pinheiros para revisão, estando la o técnico e um mecânico que por ventura não entendem nada me falaram que o barulho era das bieletas, pois bem deixei o carro la por um dia e fizeram a troca das duas bieletas, logo que sai da mecânica reparei que o barulho continuava, cansado resolvi ir até uma oficina de confiança, la constatei que o barulho é proveniente das pinças do freio, que tem que tirar e engraxar, e depois recolocalas, pois bem ficou bom, mais depois de uns 7 mil kms rodados o barulho retorna, o defeito é nas pinças de freio, pois ja fiz umas treis vezes e o barulho retorna sempre depois de uma certa kilometragem, gostaria de saber o que a GM esta esperando para fazer o recall dessas peças pois tem que substituí-las.... São Paulo – SP. Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2012 - 19:21 (http://www.reclameaqui.com.br/4104891/chevrolet/cobalt/)

Não há que se alongar nas citações, uma vez que as reclamações acima transcritas só vem a

corroborar com a tese autoral de que a empresa ré não atua em consonância com a legislação

brasileira, e principalmente consumerista, ademais, o defeito trazido a baila é capaz de gerar

mortes e graves acidentes.

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Todos esses fatos demonstram que a conduta da ré não se coaduna com as regras e princípios

insculpidos no CDC, em nosso Código Civil e principalmente na Constituição Federal, uma vez

que, cumpre ressaltar, nos casos analisados entende a autora haver prática ilícita o qual o

consumidor, vulnerável, não tem o poder de mudar, portanto é inadmissível, assim como os

imensuráveis transtornos que suplantam obviamente os inconvenientes e aborrecimentos do

cotidiano.

Diante do exposto, não lhe restou alternativa que não propor a presente ação coletiva de

consumo, a fim de coibir tal prática, pois, de outra maneira, estarão os consumidores

proprietários do modelo COBALT de fabricação da ré sendo lesados de maneira contumaz

conforme citação supra.

II – DO DIREITO

A) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Como já dito previamente, o consumidor comprador do veículo modelo COBALT, trava uma

relação de consumo ao utilizar o produto, uma vez que estabelece, através de um ato subjetivo

bilateral, um contrato ao adquirir o produto.

Em outras palavras, a empresa ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pelo que devem ser

aplicadas à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que

neste sentido, estabelece no art. 3º, e em seu parágrafo 1º da lei 8.078/90.

Em suma, pelo fato da questão aqui discutida tratar de fornecimento de bens e serviços, não

resta dúvida de que a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, tem plena

aplicabilidade ao caso ora em discussão.

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B) DO CONFLITO DE INTERESSES

Conforme acima demonstrado, dois interesses estão em conflito: o do consumidor de não ser

exposto a riscos que possam lhe causar danos irreversíveis ou de difícil reparação, como a de

um acidente que envolve mortes, que está intimamente ligado à dignidade humana, e o da ré de

não ter afetado seu patrimônio material. Se um deles tiver que ser afastado, qual interesse deve

ser sobreposto ao outro? Se ambos não puderem ser afastados, o que deve ser feito para tornar

harmoniosa a convivência no mesmo tempo e espaço?

Segundo o artigo 1º, III, da CF, a resposta é no sentido de que os direitos ligados à dignidade da

pessoa humana, como os direitos aqui tutelados, devem prevalecer sobre os direitos puramente

econômicos. Assim deve ser encarada a hipótese aqui retratada.

C) DO DIREITO DO CONSUMIDOR À PREVENÇÃO CONTRA DANOS

Dispõe o artigo 8º, CDC, que “os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não

acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e

previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em

qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. O parágrafo

único do dispositivo acrescenta que “em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe

prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam

acompanhar”.

O artigo 9º, do CDC, prescreve que “o fornecedor de produtos e serviços potencialmente

nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada,

a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas

cabíveis em cada caso concreto”.

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Por fim, determina o artigo 10, CDC, que “o fornecedor não poderá colocar no mercado de

consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou

periculosidade que apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança”,

se, “posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da

periculosidade que apresentam deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades

competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”, (parágrafo 1º), que deverão

ser “veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou

serviço” (parágrafo 2º).

Dos dispositivos legais acima transcritos extrai-se que o legislador teve uma grande

preocupação com a prevenção contra danos, vedando (regra geral) e controlando (exceção), de

forma genérica, a introdução de produtos no mercado de consumo, sem se esquecer, baseado

na experiência comum, de que, ainda que se procure não introduzir produtos defeituosos (vícios

de segurança), alguns destes podem conter vícios de segurança, tendo em vista que produtos

são fabricados em grande escala. Para estas situações o legislador instituiu regras adequadas

para afastar, e assim prevenir a ocorrência de danos, os riscos introduzidos na sociedade.

No caso concreto retratado nesta, a ré introduziu produto que oferece alto grau de risco à saúde

e vida dos consumidores, um veículo automotivo por si só é um produto perigoso, e, após tomar

ciência de seu defeito através das reclamações e solicitações de reparos sistemáticos, preferiu

imputar medidas paliativas, ao invés de tomar as medidas impostas pela lei.

Por isso, deve a ré ser condenada a convocar, de forma adequada, todos os consumidores

possuidores do veículo COBALT fabricado no ano de 2012 em diante, alertando-os sobre o

problema, para que estas sejam devidamente vistoriadas e os vícios de insegurança sejam

devidamente sanados, seja por meio de (1) troca da pinça de freio, responsáveis pelo

acondicionamento das pastilhas de freio, ou dos componentes que integram o sistema de freio,

seja (2) por meio de adequada reinstalação da peça (ou peças), de um novo fabricante tendo

em vista que a atual é composta por materiais frágeis.

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D) DA PRÁTICA ABUSIVA PERPETRADA PELA RÉ

O cumprimento da obrigação acima não exime a ré de responder pelos danos que a pinça do

freio ou do sistema de freio do COBALT tenha causado aos consumidores, conforme

reportagens citadas na narrativa dos fatos.

Os consumidores proprietários do veículo COBALT não podem ser obrigados a arcar com o

ônus de um empreendimento, eis que não participam dos lucros.

Como exposto nos fatos, a ré de maneira odiosa adotou práticas e condutas abusivas de um

modo geral que acabaram por resultar na violação dos princípios constitucionais basilares

inseridos em nossa Carta Magna, bem como em nossa legislação consumerista.

Desse modo, impõe, através de métodos desleais, a política do solve et repet, ou seja, pague

para depois reclamar, pois uma vez constatado o vício do produto, a ré se dispôs apenas a,

PASME, aplicar uma graxa em torno da peça defeituosa e/ou colar um fita dupla face impondo

prejuízos sem sequer demonstrar vontade em repará-los, ou seja, mesmo com o sem número

de reclamações sobre o mesmo defeito a empresa ré não assume a necessidade de convocar

os consumidores para fazer o recall da pinça de freio dos veículos.

É preciso ressaltar que esse tipo de conduta se posiciona na contramão do que dispõe os

princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), da construção

de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CRFB/1988), da vulnerabilidade do

consumidor (art. 4º, I, CDC), e da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC).

Os princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações de consumo previstos

pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I, CDC), em conjunto com o princípio da

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/1988), são princípios estruturantes de nosso

ordenamento jurídico, ou seja, são princípios que servem de criação para outros que devem ser

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observados na aplicação do caso concreto e correta prestação jurisdicional, e principalmente,

pelos fornecedores que inserem no mercado de consumo seus serviços e produtos mediante

remuneração pecuniária.

Ignorar esta garantia fundamental é o mesmo que permitir o arbítrio dos mais “fortes” sobre os

mais “fracos”, hipossuficientes, como os usuários compradores dos veículos COBALT são

perante a gigantesca empresa ré.

“O ordenamento jurídico, que desde a Revolução Francesa, graças ao princípio da igualdade formal, pôde assegurar a todos tratamento indistinto perante a lei, passa a preocupar-se, no direito contemporâneo, com as diferenças que inferiorizam a pessoa, tornando-o vulnerável. Para o hipossuficiente, com efeito, a igualdade formal mostra-se cruel, sendo-lhe motivo de submissão ao domínio da parte preponderante”. (TEPEDINO, Gustavo. Normas Constitucionais e Direito Civil na Construção Unitária do Ordenamento, in: A constitucionalização do direito: fundamentos teóricos e aplicações específicos / Cláudio Pereira Souza Neto, Daniel Sarmento, coordenadores. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 317)

O Princípio em foco visa proteger o consumidor das arbitrariedades perpetradas pelo prestador

de serviços ou fornecedor de produtos, principalmente se for levado em consideração que na

relação fornecedor/consumidor, este último é sempre a parte mais vulnerável e fraca da relação,

e é justamente dessa vulnerabilidade que a ré faz uso para não prestar um serviço e fornecer

um produto adequado aos seus usuários, restando incontroversa a violação ao mencionado

princípio por parte da ré.

Já o artigo 6º, incisos I e IV, também do Código de Defesa do Consumidor atestam que, dentre

outros, é direito do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos

provocados por práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços considerados nocivos

ou perigosos, bem como a proteção contra a publicidade enganosa, e práticas abusivas

impostas no fornecimento de produtos e serviços” (grifos nossos), deixando claro que o

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dispositivo acima mencionado está diretamente ligado aos princípios constitucionais da honra e

dignidade das pessoas, inseridos no inciso X do artigo 5º da CRFB/1988, como anteriormente

citado.

Além disso, a atitude abusiva da ré contradiz expressamente o disposto no rol meramente

exemplificativo do artigo 39, que trata das práticas abusivas, pois basta à conduta de um

fornecedor de produtos ou prestador de serviços estar em desacordo com a sistemática e

política de defesa do consumidor para caracterizar sua abusividade.

Portanto, ao prejudicar os consumidores, a empresa ré incorre em atitude reprovável, tornando-

se a prática ainda mais abusiva no momento em que não reconhece sua responsabilidade em

fornecer um produto defeituoso.

Para corroborar com a tese autoral de que a ré não está respeitando os direitos mais básicos

dos consumidores, e que a dignidade da pessoa humana foi deixada de lado pela voracidade

lucrativa em detrimento dos proprietários consumidores, anexamos inúmeras reclamações e

reportagens publicadas nos jornais de grande circulação, que devem ser consideradas como

prova da violação dos direitos acima citados, haja vista refletirem a realidade cotidiana da

relação de consumo travada com a fornecedora.

Com isso, a ré posiciona-se na contramão da Política Nacional de Consumo, PASMEM, por

culpa exclusiva da ré, os usuários são obrigados a conviver com um veículo que, segundo as

reportagens e reclamações, são impróprios para o fim que dele razoavelmente se esperam.

Ora, em outras palavras, cabe dizer que os milhares de consumidores brasileiros não possuem

quaisquer direitos a não ser de pagar, e pagar muitas vezes, seja por um produto de suma

importância fornecido pela ré que apresenta defeitos, seja pelo reparo desses defeitos quando

na verdade deveria ser disponibilizado ao consumidor um meio eficiente de fazê-lo.

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Ora, se um produto colocado no mercado de consumo, por culpa da ré, causa prejuízos ao

consumidor de ordem material e imaterial, é cristalino que o produto se mostra impróprio para o

uso e consumo ao qual se destina, encontrando-se em discordância com a política nacional de

consumo inserida no artigo 170, inciso V, e no artigo 5º, inciso XXXII, da CRFB/1988.

E) DA REPARAÇÃO DE DANOS

Dispõe o artigo 6°, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e

reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por força do disposto no artigo 12, do CDC, logo os

fornecedores de produtos respondem independentemente de culpa pelos danos causados por

produtos que fabricam ou, dependendo da situação concreta, dos produtos que vendem aos

consumidores (artigo 13, CDC).

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 422)

De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do

Consumidor, cabe ao ofendido, para fazer jus à reparação requerida, demonstrar a presença de

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três pressupostos para responsabilizar o fornecedor: defeito do produto, dano e o nexo de

causalidade entre o primeiro e o segundo.

“A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a ocorrência de três pressupostos: a) defeito do produto; b) eventus damni, e c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177)

Do defeito

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 12, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece

a segurança que dele legitimamente se espera”. Do veículo COBALT fabricado pela ré espera-

se, legitimamente, que durante o uso não apresente defeitos que nem o exposto, e caso

apresente que seja reparado definitivamente de modo que o consumidor dirija-se até a

concessionária uma única vez, e não de todo mês pelo mesmo defeito.

Diz-se legitimamente tendo em vista que não se trata de produto destinado, em regra, para que

fornecedores com ele obtenham lucro, como empresas de locação de veículos, e sim para uso

próprio, para subsistência do consumidor e sua família, que, como é notório, são veículos que

trafegam em ruas, avenidas, autoestradas, etc, por onde possam existir crianças, animais,

idosos, deficientes físicos e mentais em seus interiores e fora, por isso está o produto ao

alcance fácil e impossível de ser isolado, devido a sua natureza e dimensões.

Se o produto frustra a legítima expectativa de segurança, que no caso concreto é a pinça do

freio, peça responsável pelo acondicionamento das pastilhas de freio, ele é considerado

defeituoso.

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Portanto, indene de dúvidas de que o produto veículo modelo COBALT fabricado pela ré a partir

do ano de 2012 possui vício de insegurança.

Do dano

Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “dano é toda diminuição no patrimônio de uma

pessoa, entendendo-se o termo ‘patrimônio’ em seu sentido lato, abrangendo tanto os bens

materiais como os imateriais”. (Vício do produto e do serviço por qualidade, quantidade e

insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 314)

Acrescenta o mencionado autor que quando ocorre o cumprimento imperfeito de uma obrigação,

ou obrigações, “podem surgir três tipos de dano: O primeiro, concernente às despesas

contratuais; o segundo, chamado de dano circa rem, ligado aos prejuízos causados na coisa ou

diretamente relacionados ao cumprimento imperfeito; por último, os danos causados na pessoa

ou em outros bens do credor, de terceiros ou ligados indiretamente ao vício, chamados de dano

extra rem”. (Ob. Cit. p. 314)

No caso em questão o defeito do produto pode dar origem a dois “tipos” de danos: 1) dano

material decorrentes do dano físico, possível lesão corporal, ou até mesmo a morte,

consubstanciado nos gastos para a “cura” ou atenuação do dano físico e perdas materiais de

outras naturezas, como lucros cessantes (vítima, por força do dano físico, deixou de laborar e,

consequentemente, deixou de aferir lucros), perdas de chances (vítima tinha uma real

expectativa de obter um emprego e, por força do dano físico, perdeu a oportunidade); e 2) dano

moral, em razão do dano físico em si, dos transtornos e aborrecimentos experimentados pela

busca da cura ou atenuação do dano físico, pelas perdas de lucros e chances etc.

Tratando-se de danos materiais – a diminuição no patrimônio atual e futuro da pessoa - é

necessário que o consumidor prove a sua ocorrência. Vale lembrar que, tal prova, neste

momento processual, é desnecessária, tendo em vista que esta deve ser produzida em sede de

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liquidação de sentença, quando o consumidor individualmente requerer, por meio de habilitação,

a reparação de tais danos. Nesta fase basta apenas que se esteja diante de uma situação de

potencial danoso. Neste sentido, é inegável que um dano físico é capaz de causar danos

materiais.

“E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória, que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 886) Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes. Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos interesses do consumidor. Indeferimento do requerido. Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e inteligência do art. 85 do CDC. Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não observada pela apelante. Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando judicial. Não ocorrência do mesmo.

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Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da apelante corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos. Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis. Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração, entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no dispositivo da sentença. Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo. Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet).

No que tange ao dano moral, a prova das aflições, angústias e desequilíbrios experimentados

pelos consumidores vítimas de danos físicos, que interferiram em suas respectivas

tranquilidades, é de difícil produção, uma vez que tais sentimentos normalmente se manifestam

apenas no “interior” dos indivíduos.

Atentas a este fato, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o dano

moral é um desdobramento da própria conduta ofensiva, ou seja, basta, em regra, a

comprovação da ocorrência de fato danoso, suficientemente capaz de causar sofrimento ao

homem médio, para estar provada a ofensa moral.

“Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que

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decorre das regras da experiência comum” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92) DANO MORAL. INCÊNDIO. RESIDÊNCIA. AQUECEDOR ELÉTRICO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais devido a incêndio causado pelo mau funcionamento de aquecedor na residência do autor. Na liquidação da sentença por artigos, o juiz rejeitou os danos materiais em razão de ter considerado insuficiente a prova de quais objetos foram consumidos pelo fogo, mas condenou a empresa à indenização por dano moral (equivalente a 1.324 salários mínimos da época). Isso posto, o Min. Relator observou que a indenização por dano moral, como se sabe, não necessita de prova, mas resulta da situação sofrida, do vexame, do transtorno e do constrangimento a que fica exposta a pessoa. Entretanto, considerou exorbitante a indenização dentro dos critérios usualmente utilizados pela Turma e os reduziu a 300 salários mínimos. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Precedentes citados: REsp 719.354–RS, DJ 29/8/2005; REsp 556.031-RS, e REsp 291.384-RJ, DJ 17/9/2001 (STJ, REsp 687.839-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/10/2005). (Grifei)

No caso de danos físicos, a jurisprudência, acertadamente, consagrou o entendimento de que

se trata de situação suficientemente capaz de causar sofrimento ao homem médio, ou seja, de

que não se trata de aborrecimentos comuns do dia a dia.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO QUE CAUSOU DANOS À SEGUNDA AUTORA CONSISTENTES EM LESÕES NO SEU COURO CABELUDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE DEVEM SER INDENIZADOS NA FORMA MODERADAMENTE FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 3.500,00 E R$ 350,00, RESPECTIVAMENTE. Os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à segunda autora, desequilibrando o seu estado emocional, na medida em que sofreu lesão no seu couro cabeludo que acarretou descamação, sofrimento físico e constrangimentos em razão do forte prurido, não olvidando da grande tensão decorrente do desconhecimento do que poderia lhe sobrevir em razão do produto químico a que foi exposta.ART. 557 DO CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.46303, 9ª Câm.Cív. Rel. Des. MARCO AURELIO FROES).

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APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização. Contrato de transporte. Responsabilidade objetiva. Usuário. Constatação. Acidente. Laudos que corroboram a incapacidade permanente de 30% da perna direita. Comprovação dos danos materiais e morais. Sentença parcialmente procedente. Inconformismo das partes. Empresa ré que persegue a improcedência dos pedidos, objetivando subsidiariamente a minoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais. Recurso adesivo da autora perseguindo a majoração da indenização. Sentença que se reforma, em parte, para majorar o valor da indenização a título de danos morais. Não provimento do recurso da ré. 1- A hipótese é de relação de consumo onde o fornecedor do serviço responde pelos danos causados, consoante estabelecem os artigos 14 e 22 da Lei nº 8078/90, diante da responsabilidade objetiva, aplicando-se, na espécie, a regra do artigo 37, parágrafo 6º, da CFRB. 2- Comprovados a existência do fato, do dano e do nexo causal, inegável a ocorrência do dano moral e o dever de indenizar pela empresa ré. 3- O laudo confirmou a lesão à integridade corporal ou à saúde do autor, na medida em que do acidente resultou debilidade permanente da função motora da perna direita, mostrando-se plausível a readequação do valor fixado pela autoridade judicial. 4Honorários advocatícios fixados consoante os critérios previstos no artigo 20, § 3º, do CPC.5Sentença que se reforma parcialmente, para majorar a indenização, a título de dano moral.6- Recursos conhecidos. Desprovimento do recurso da empresa ré e parcial provimento do recurso adesivo (TJRJ, Ap.Cív. 0006477-26.2008.8.19.0205, 5ª Câm.Cív. Rel. Des. ZELIA MARIA MACHADO).

Controvérsia entre empresa de transporte coletivo e passageiro, que viajava acompanhado de sua mãe. Paraplegia e outras lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito. Responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviços públicos. Aplicação do CDC. Descumprimento da cláusula de incolumidade proveniente do contrato de transporte. Agravo retido. Protesto genérico de provas que não tem o condão de especificar ou justificar a necessidade da produção probatória pericial. Preclusão evidenciada. Documentos produzidos extemporaneamente que não interferem no conhecimento do mérito. Agravo que não merece provimento. Dever de indenizar que restou incontroverso. Danos materiais devidamente comprovados por documentos não impugnados no momento processual próprio. Possibilidade de cumulação dos pedidos indenizatórios por danos estéticos e morais, já pacificada através da Súmula 387 do STJ. Danos estéticos devidamente demonstrados nos autos. Indenização arbitrada em R$100.000,00 (cem mil reais) que observou, com precisão, a visível deformidade originada da paraplegia, com perda permanente das funções locomotoras em razão do trauma medular, além das enormes cicatrizes decorrentes da intervenção cirúrgica realizada na coluna vertebral, rins e intestino. Danos morais ocorridos in re ipsa, estando o quantum indenizatório arbitrado em R$200.000,00 (duzentos mil reais) de acordo

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com a própria intensidade do evento danoso. Paraplegia que causa grave comprometimento de todas as atividades cotidianas da vítima, tendo que depender da ajuda de terceiros para o resto de sua sobrevivência. Destruição dos sonhos artísticos de um adolescente, à época com dezessete anos. Trauma físico com seqüelas irreversíveis, com incontinência fecal e urinária, além do irremediável comprometimento de sua vida sexual em pleno ápice da juventude, que não podem ser encarados da mesma maneira com que se julgam as situações comumente analisadas pelo Poder Judiciário. Danos morais sofridos pela vítima que não afastam os danos reflexos sofridos por sua genitora, conforme precedente do STJ. Valor arbitrado em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) que se adequa às peculiaridades do caso, considerando-se todos os males que afligiram e afligem esta mãe. Improcedência dos pedidos de pensionamento e custeamento do tratamento médico, em razão da inexistência de prova pericial, que também não merece retoque. Termo inicial dos juros devidamente reconhecido. Sucumbência recíproca afastada, à luz da Teoria da Causalidade. Improvimento do primeiro apelo e parcial provimento do segundo (TJRJ, Ap. Cív. 2009.001.58556, 10ª Câm.Cív. Rel. Des. CELSO PERES)

ACIDENTE NO INTERIOR DE SUPERMERCADO - FATO DO SERVIÇO - LESÕES CORPORAIS - DANOS MORAIS VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR ALÉM DO RAZOÁVEL - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. Restou incontroverso que a autora sofreu fratura exposta decorrente do acidente narrado na inicial, causando-lhe os danos apontados. Danos morais configurados. Verba indenizatória fixada em valor além do razoável, devendo ser reduzida, porquanto o respectivo valor foi arbitrado a título de danos morais e estéticos, não demonstrado, no entanto, qualquer seqüela deformante no dedo lesionado. Verba que merece redução para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Parcial provimento ao recurso (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.62391, 17ª, Rel. Des. EDSON VASCONCELOS). Direito Civil. Reparação dos danos morais e materiais. Acidente provocado por ônibus causando lesões ao autor que transitada de bicicleta em rua sem calçamento. Conjunto fático-probatório. Responsabilidade objetiva. Artigo 37, §6º da Constituição da República. Ausência de causas excludentes da responsabilidade da concessionária. Dever de indenizar. Sentença de procedência parcial. Redução do quantum reparatório. Provimento parcial do recurso. "Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados 'terceiros', ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela

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realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal." (RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-8-09, Plenário, Informativo 557). Em sentido contrário: RE 262.651, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-11-04, 2ª Turma, DJ de 6-5-0."Atribuir a culpa exclusiva à vítima por transitar naquela via em sua bicicleta soa no mínimo como desconhecimento da realidade daquela comunidade, e de modo algum, é capaz de excluir a responsabilidade de um coletivo que, na sua via, deve redobrar os cuidados quando lá transitar. Não há como concluir pela irresponsabilidade do apelante, pois a defesa apresentada para exclusão do nexo de causalidade não se sustenta, subsistindo o dever de reparar, restando devidamente comprovados nos autos a ocorrência do acidente, as lesões causadas ao autor e o nexo causal. Dano moral. Redução. Proporcionalidade e razoabilidade. Julgados análogos. Precedentes desta Corte. Redução. Arbitramento em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)."Direito Civil. Responsabilidade civil. Rito sumário. Danos material, moral e estético. Atropelamento de ciclista. Fratura exposta. Sentença de procedência parcial. Artigo 37, §6º, da Constituição da República. Responsabilidade objetiva. Ausência de excludentes. Majoração da verba reparatória. Reforma parcial da sentença.Primeiro apelo. Responsabilidade objetiva. Prova da autoria do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. Ausência de excludentes de responsabilidade. Dever de reparar. Segundo apelo. Majoração da verba reparatória fixando em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e estéticos. Enunciado de súmula 96 do TJRJ. Pensão vitalícia."O dano estético está presente, caracterizado pela deformidade física e pela alteração na aparência corporal. O dano moral decorre do sofrimento provocado pelo abalo psicológico após o acidente, uso de muletas para locomover-se, cirurgias para atenuar o sofrimento, além da própria incapacidade para o exercício de atividade laborativa. Pensão vitalícia devida segundo o disposto no art. 950, do Código Civil." (2007.001.44105 - APELACAO - 1ª Ementa DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA Julgamento: 13/03/2008 - SEXTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL). Desprovimento do primeiro apelo. Provimento do segundo recurso." (2009.001.21095 - APELACAO -DES. NAGIB SLAIBI Julgamento: 03/06/2009 - SEXTA CAMARA CIVEL). liquidada. Aplicação da velha parêmia in iliquidis non fit mora. Honorários advocatícios. Inexistência de sucumbência recíproca. Em se tratando de verba que deve ser deferida pelo magistrado de independentemente de pedido, corrijo de ofício a sentença, para condenar a apelante, ré na demanda principal no pagamento de 15% sobre o valor da condenação. Provimento parcial do

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recurso (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.59111, 6ª Câm.Cív., Rel. Des. NAGIB SLAIBI).

Nesta fase do processo é possível condenar a ré a indenizar, a título de danos morais, todos

aqueles que sofreram lesões por força do defeito do produto mencionado, e, a título de danos

materiais, aqueles que provarem a ocorrência destes na fase de liquidação de sentença.

Do nexo de causalidade

Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “refere-se o terceiro elemento [o nexo causal] à

relação de causalidade entre o cumprimento imperfeito e o dano. Assim, o cumprimento

imperfeito deve ser a causa, a gênesis, a origem, enquanto o dano, a sua conseqüência”.

(Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento

imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 338)

No caso em tela, o nexo de causalidade serve como o limite da obrigação de indenizar da ré, o

que significa dizer que, somente os danos que estejam intimamente ligados ao defeito do

produto é que deverão ser indenizados pela ré.

F) DA INDENIZAÇÃO COLETIVA COMPLEMENTAR POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.

A proporção entre o número de usuários atingidos pelos incidentes ocorridos e a quantidade

daqueles que efetivamente foram indenizados, ou que buscaram reparação junto a ré, é, salvo

informação em contrário, absolutamente flagrante.

Tal situação, como em muitos outros casos em que se observa a ocorrência de danos em

escala (massa), é absolutamente incompatível com os propósitos da Política Nacional de

Relações de Consumo e cria uma lacuna perigosa na efetiva realização do Direito.

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Se o dever de indenizar é inerente ao fornecimento de bens e serviços colocados no mercado

de consumo, e por isso integra o risco do empreendimento, é fato que também integra a

equação econômico/empresarial que acompanha a sua disponibilização no mercado. Logo, se

por algum motivo determinada indenização devida não é paga, a despesa não efetivada

desequilibra a balança em desfavor do Direito. Pois permite violar um valor social.

Isso significa dizer que se o fornecedor de bens e serviços, ao colocá-lo no mercado, calcula os

riscos de seu empreendimento pulverizando as perdas entre todos os usuários, e, tais perdas

são significativamente menores do que as projeções; lucra mais com o negócio. Porém, essa

lucratividade excessiva pode ser legitima ou ilegítima dependendo de sua origem. Se é fruto de

boa gestão empresarial: de planejamento, estratégia, administração, economia, é respaldada

pelo Direito. Por outro lado, se decorre de violação a esse: sonegação fiscal, violação a direitos

trabalhistas, etc., não pode ser aceita e revestida de legitimidade.

No que se refere à responsabilidade civil do fornecedor de produto ou serviço, a premissa se

confirma pela leitura das regras do artigo 944, do C.C. – teoria da reparação integral do dano – e

do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor. Esse último, que determina a publicação de

edital para convocar a coletividade de lesados a participar dos processos coletivos.

“A indenização mede-se pela extensão do dano”. (art. 944, C.C.) “Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor”. (art. 94, CDC)

O dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (art. 94), associado à regra do artigo 100 do

mesmo diploma legal não deixa dúvidas. Nos casos em que a falha é de tal magnitude que

atinja a uma coletividade indeterminada de consumidores, a reparação integral só se alcança

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quando indenizados todos os lesados, ou, na impossibilidade, um considerável número que

represente a classe (class).

Trata a regra do artigo 94 do CDC de obrigação instrumental de fazer que tem dois principais

objetivos: 1) dar conhecimento à coletividade de consumidores acerca da demanda coletiva

proposta pelo substituto processual, possibilitando a execução individual e 2) viabilizar o manejo

processual da tutela em grau de class action.

“A class action do sistema norte-americano, baseado na equity, pressupõe a existência de um número elevado de titularidade de posições individuais de vantagem no plano substancial, possibilitando o tratamento processual unitário e simultâneo de todas elas, por intermédio da presença, em juízo, de um único expoente da classe. Encontrando seus antecedentes no Bill of Peace do século XVII, o instrumento, antes excepcional, acabou aos poucos adquirindo papel que hoje é visto pela doutrina como central no ordenamento dos Estados Unidos da América, ampliando como foi, de início com contornos imprecisos, até ser disciplinado pela Federal Rules of Civil Procedure de 1938”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. – 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005)

Sendo de conteúdo instrumental, o artigo 94 do CDC não tem existência autônoma. Está

previsto no Capítulo II do Código de Defesa do Consumidor exclusivamente para viabilizar a

tutela dos interesses individuais homogêneos em sua dimensão coletiva (art. 6º, VI e 98 do

CDC).

A premissa de dependência processual (art. 94, do CDC) do dispositivo – e sua

instrumentalidade – é confirmada por toda sistemática que lhe segue.

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

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Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidos pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (...) Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n. 7.347, de 24 de junho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida do Fundo criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. (grifamos)

Os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, como se observa, disciplinam a matéria de

forma a criar regras contemplares entre o plano individual e coletivo dos danos, deixando aos

legitimados para a propositura de ações coletivas de consumo (art. 82) instrumental que permita

a execução, também coletiva, de eventual condenação pecuniária não reclamada pessoalmente

pelos integrantes da classe lesada (artigo 3º da Lei 7.347/1985).

Ao caso em análise, aplicam-se as previsões supracitadas, afinal, com se demonstrará, há uma

grande dificuldade de individualizar os usuários e danos sofridos em razão dos incidentes que

envolvem o produto fornecido pela ré.

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Eis, talvez, o fator que mais contribua para o não acesso ao judiciário por parte dos usuários do

produto da ré. Situação que compromete sobremaneira a realização do princípio da reparação

integral (art. 944, C.C.) e da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CRFB).

Vale tecer alguns comentários sobre o regime de tratamento da matéria no sistema legal

brasileiro.

A metodologia de responsabilidade civil brasileira trata o instituto de forma ampla. Assim sendo,

encampa a chamada teoria da reparação integral, segundo a qual, a reparação é medida pela

extensão do dano; admitindo-se, inclusive, a reparação por danos extrapatrimoniais (art. 5º, V e

X da CRFB e 6º, VI, do CDC).

“O princípio da reparação integral, hoje pedra angular na responsabilidade civil, revela-se conquista recente do ordenamento jurídico brasileiro. Conforme já se pôde demonstrar em outra sede, data de 1966 a decisão do Supremo Tribunal Federal que admitiu, pela primeira vez, a reparabilidade dos danos morais, muito embora a decisão transparecesse, ainda, apego à ótica patrimonialista. Até a Constituição da República de 1988, a jurisprudência, no que tange à reparabilidade dos danos morais, mostrou-se, grosso modo, vacilante. Debatia-se quanto à possibilidade de se cumularem indenizações por danos morais e por danos materiais sofridos em razão de um mesmo fato. Sob a rubrica de dano moral, ressarciam-se, a rigor, danos patrimoniais duvidosos, travestidos ora de danos emergentes ora de lucros cessantes, e não propriamente os efeitos não patrimoniais da lesão. Na morte de um filho, v.g., a indenização, por ‘dano moral’, era calculada com base nos gastos que os pais tiveram até então com a criança, e na expectativa de que, no futuro, ela lhes pudesse conferir algum tipo de renda, mesmo que não exercesse ainda algum trabalho remunerado. A visão – repita-se – vinculava-se estritamente aos valores patrimoniais da lesão. Daí porque, para evitar eventual bis in idem, entendia-se não ser possível o ressarcimento simultâneo de danos materiais e morais, em confusão conceitual que perdurou por mais de duas décadas. A temática somente adquiriu novos perfis com a promulgação do Texto de 1988. Nos dizeres clássicos de Caio Mário da Silva Pereira, ‘a Constituição Federal de 1988 veio a pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral’, já que consagrou, nos incisos V e X do art. 5º, a plena reparabilidade da espécie. O Código Civil de 2002, a seu turno, sufragou o referido entendimento, não obstante, à época de sua

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promulgação, a discussão já estivesse superada, concentrando-se jurisprudência e doutrina não mais na admissão do dever reparatório e sim (i) na delimitação das hipóteses de reparação e (ii) na aferição do quantum debeatur – nos critérios de quantificação dos danos extrapatrimoniais. Assim, desde o advento da Constituição Federal, de 1988, já não mais se discute quanto à possibilidade de se cumularem indenizações por danos morais e materiais resultantes de um único fato. Prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça o entendimento cristalizado no verbete nº 37 de sua Súmula: ‘são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato’. O enunciado retrata significativo avanço no processo de consagração do princípio da reparação integral dos danos”. (...) Inserido nesse contexto retratado acima é que o caput do art. 944 do Código Civil prevê a regra da extensão do dano como medida de indenização. Significa que a indenização deve cobrir o dano em toda a sua amplitude. Ou, por outras palavras, a reparação deve alcançar todo o dano. Precisa ser integral, pois. Nesse aspecto, o legislador de 2002, “engenheiro de obras feitas”, não trouxe qualquer inovação ao sistema vigente. Com a promulgação do Código Cívil, a rigor, consagrou-se de modo expresso princípio que já vigorava plenamente no ordenamento jurídico brasileiro, posto que implícito. (MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo. Artigo 944 do Código Civil: O problema da mitigação do Princípio da Reparação Integral. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – nº 63 – disponível em: http://download.rj.gov.br/documentos/10112/168750/DLFE- 29275.pdf/rev630304Artigo944CProblemaMitigacaoPrincipioReparacaoIntegral.pdf)

Foi “de olho” na teoria da reparação integral que o legislador do Código de Defesa do

Consumidor previu, no artigo 100, uma hipótese coletiva de execução para as situações em que

os danos, considerados em sua dimensão individual, desestimulem o consumidor a buscar a

reparação; mas, tomados em sua dimensão coletiva (massificada), não possam deixar o

fornecedor a margem do sistema de responsabilização civil.

A medida, assemelhada às chamadas “Fluid Recovery” norte americanas, amolda-se

perfeitamente ao sistema brasileiro e cumpre especial papel dentro da política de acesso

(“ondas de acesso”) ao judiciário internalizada ao sistema jurídico pela Constituição de 1988 (art.

5º, XXXV, da CRFB).

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Dentro de um sistema judicial em que a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da

CRFB) ainda é um sonho distante. E que os ônus processuais – incluindo o descrédito nas

instituições – ainda são capazes de promover um contra fluxo subjetivo na garantia de acesso, a

possibilidade de reparação coletiva dos danos massificados surge como única solução para o

“vácuo” deixado pela ausência de iniciativa dos indivíduos diretamente atingidos.

Várias situações coletivas de consumo são emblemáticas nesse aspecto, afinal, em muitas

delas, como no caso em análise, não é de se esperar que cada consumidor, e todos eles,

individualmente, ingressem com ações para verem-se reparados. Isso, entre outras coisas, é o

que dá fundamento teleológico para as previsões de substituição processual previstas na

legislação de consumo, ambiental, etc.

Se o Direito dependesse, nesses casos, exclusivamente da ação individual dos lesados para

ver-se efetivado, certamente estaria fadado a perecer.

Vale dizer que sob esse argumento, e com voto da Ministra Eliana Calmon, o Superior Tribunal

de Justiça reconheceu a possibilidade de indenização extrapatrimonial coletiva no julgamento do

REsp. 1.057.274 - RS.

“... as relações jurídicas caminham para uma massificação e a lesão aos interesses de massa não podem ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do Direito como forma de prevenir e reparar conflitos sociais. A reparação civil segue em seu processo de evolução iniciado com a negação do direito à reparação do dano moral puro para a previsão de reparação de dano a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao lado do já consagrado direito à reparação pelo dano moral sofrido pelo indivíduo e pela pessoa jurídica (cf. Súmula 227 STJ)”. (SJT – Recurso Especial nº 1.057.274 – RS – Relatora: Ministra Eliana Calmon – julgamento em: 01/12/2009) (grifos nossos)

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Nessas hipóteses, a tutela coletiva se presta a defender mais o Direito, como expressão e valor

socialmente relevante para determinado grupo de indivíduos, do que o indivíduo em si mesmo

considerado. É uma garantia coletiva ou coletivizada de vários interesses individualmente

tutelados.

Diz-se o Direito, pois, ao contrário do que se dá na reparação a nível individual – que objetiva

reconduzir o indivíduo à condição anteriormente observada – a tutela coletiva não objetiva

apenas à reparação; atua, na maior parte das vezes, em uma esfera que mescla punição,

reparação, prevenção e precaução de novas violações à lei. Isso é o que aproxima a disciplina

do dano extrapatrimonial coletivo das teorias de prevenção do Direito Penal.

“... em face da exagerada simplicidade com que o tema foi tratado legalmente, a par da ausência de modelo teórico e sedimentado para atender aos conflitos transindividuais, faz-se necessário construir soluções que vão se utilizar, a um só tempo, de algumas noções extraídas da responsabilidade civil, bem como de perspectiva própria do direito penal” (BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral Coletivo. In. Revista de Direito do Consumidor nº 59. 2006).

De forma geral, o dano extrapatrimonial coletivo é melhor compreendido na esfera ambiental. Na

qual foi doutrinariamente melhor desenvolvido.

Ninguém duvida, hoje, que condutas lesivas ao meio ambiente geram danos a toda

humanidade, ultrapassando, inclusive, fronteiras, soberanias, ou quaisquer outras construções

culturais e jurídicas da humanidade. No entanto, nem sempre foi assim. O crescimento das

demandas e preocupações ambientais foi proporcional, infelizmente, ao desgaste sofrido pelo

planeta. Em outras palavras, a pouca preocupação da humanidade com a matéria foi o que a

levou a níveis tão elevados de degradação.

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Buscamos hoje a reparação por anos de descaso e degradação ambiental. Pior, na incerteza de

que as medidas adotadas serão capazes de nos reconduzir a patamares suportáveis ou

sustentáveis de poluição.

O mesmo vem ocorrendo com tantas outras matérias de repercussão coletiva, entretanto, com

uma diferença, talvez nessas, ainda haja tempo para a adoção de medidas preventivas.

É o momento de superar determinadas dificuldades doutrinárias para por em prática o uso dos

instrumentos criados pelo legislador (Estatuto da Criança e do Adolescente, Código de Defesa

do Consumidor, etc.) com o nítido objetivo de prevenir, e não apenas reprimir ou recompor,

condutas socialmente reprováveis.

No caso em análise, estamos diante de situação passível de indenização nas duas esferas.

Individual e coletiva.

Os danos (materiais e morais) individuais, nesse caso, não suscitam maiores dúvidas. Como

acima afirmado, é inegável que aqueles que sofreram danos, inclusive, passando por angústia,

temor, etc., decorrentes da atualização do sistema operacional Windows 7, fazem jus a

indenização. Situação amplamente reconhecida pela jurisprudência desse Tribunal de Justiça,

inclusive, como de dano in re ipsa por conta da violação de direitos em razão da falha na

prestação de serviços ou fornecimento de bens.

Mas não é apenas isso. Além dos danos sofridos por aqueles que, individualmente, ingressaram

com ações na justiça, há uma dimensão coletiva a ser, também, indenizada; afinal, a quantidade

de consumidores que compraram os modelos fabricados desde 2012, não podem participar de

um ônus, quando não participam do bônus.

Como abaixo se verá, seria impossível apurar, com certeza cartesiana, quantos consumidores

adquiriram o veículo COBALT, pelo menos para a parte autora, sem que esses fatos sejam

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levados a conhecimento público. Da mesma forma, quanto em reparação seria necessário

promover para considerar compensada a gravidade e extensão do dano coletivo (art. 100, do

CDC). No entanto, uma coisa e certa. Os números de reclamações apurados pela autora

indicam para desproporção quantitativa, fato que nega efetividade a função punitiva da

responsabilidade civil.

“Atualmente, o mesmo fato pode gerar responsabilidade civil e penal. Afirma-se, tradicionalmente, que o objetivo da responsabilidade penal é punitivo, enquanto a função da responsabilidade civil seria meramente indenizatório. Além disso, no primeiro caso, tutela-se interesse público e no segundo interesse meramente privado. A assertiva não é absolutamente verdadeira como se demonstrará. Embora primordial a função reparatória da responsabilidade civil nas relações privadas individuais assume maior relevância que a função reparatória”. (BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral Coletivo. In. Revista de Direito do Consumidor nº 59. 2006). “O direito penal do consumidor – assim como o próprio direito do consumidor – cumpre, idealmente, ao lado de seu caráter repressivo, uma função eminentemente preventiva. Não corre – ou não deveria correr – atrás do dano, a ele se antecipa. Mais do que preventivo, hoje se reconhece a esse direito penal pós-moderno uma função de evitar o dano a todo custo, mesmo quando inexiste certeza científica sobre sua probabilidade de ocorrência. Já não é mais um direito penal, baseado no princípio da prevenção, mas um edifício sancionatório fundado no princípio da precaução”. (MARQUES, Cláudia Lima. apud. BESSA, Leonardo Roscoe. Dano moral coletivo. Clubjus, Brasília-DF: 04 nov. 2007. Disponível em: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.11175. Acesso em: 26 ago. 2011.)

Tomando mais uma vez o exemplo do número de usuários atingidos em seus direitos da

personalidade, submetidos a uma situação que chega ao desespero como, por exemplo, para

aqueles que dependem do veículo para transportar seus parentes enfermos para fazerem

tratamentos clínicos e hospitalares, ou que dependem do veículo como meio de deslocamento

até o trabalho, ou ainda que sofreram acidentes por conta do problema apontado, ou ainda

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daquele chefe de família que depende do veículo para sobreviver, não podem ficar sem uma

resposta justa, honesta e razoável do Estado como agente garantidor do acesso a justiça (art.

5º, XXXII, CRFB) .

O mesmo é possível dizer no caso em análise.

Desta forma, necessária se mostra a propositura dessa ação coletiva de indenização de danos

individuais homogêneos, para que a ré indenize, diretamente ou através do sistema coletivo

previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 94 a 100), indiscriminadamente, toda a

coletividade de consumidores compradores do veículos fabricados a partir do ano de 2012 do

modelo COBALT.

G) DO ALCANCE TERRITORIAL DA COISA JULGADA

Destarte, o CDC, norma especial de ordem pública, posterior à Lei 7.347/85, regula em seu

Título III – Da Defesa do Consumidor em Juízo – amplamente a tutela dos interesses de

consumidores, inclusive, com sistemática própria para as matérias de consumo.

A fim de evitar qualquer dúvida, previu expressamente, no artigo 90, a prioridade de aplicação

do Diploma de Defesa do Consumidor com relação à Lei 7.347/85 e ao Código de Processo

Civil.

Art. 90. CDC. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar as suas disposições.

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Fredie Didier Jr e Hermes Zaneti Jr. listam seis motivos, com base na idéia de devido processo

legal substantivo (substantive due process of law), para sustentar a inconstitucionalidade do

dispositivo do artigo 16 da Lei 7.347/1985:

“a) ocorre prejuízo a economia processual e fomento ao conflito lógico e prático de julgados; b) representa ofensa aos princípios de igualdade e do acesso à jurisdição, criando diferença no tratamento processual dado aos brasileiros e dificultando a proteção dos direitos coletivos em juízo; c) existe indivisibilidade ontológica do objeto da tutela jurisdicional coletiva, ou seja, é da natureza dos direitos coletivos lato sensu sua não separatividade no curso da demanda coletiva, sendo legalmente indivisíveis (art. 81, parágrafo único do CDC); d) há, ainda, equívoco na técnica legislativa, que acaba por confundir competência, como critério legislativo para repartição da jurisdição, com a imperatividade decorrente do comando jurisdicional, esta última elemento do conceito de jurisdição que é una em todo o território nacional; e) por fim, existe a ineficácia da própria regra de competência em si, vez que o legislador estabeleceu expressamente no art. 93 do CDC (lembre-se, aplicável a todo o sistema das ações coletivas) que a competência para julgamento de ilícito de âmbito regional ou nacional é do juízo da capital dos Estados ou no Distrito Federal, portanto, nos termos da Lei em comento, ampliou a ‘jurisdição do órgão prolator’”. (DIDIER JR, Fredie e ZANETI JR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil – processo coletivo. – 6ª Ed. Vol. IV – Salvador: Editora Jus Podivm, 2011. pág. 148 e 149)

E citando Nelson Nery Jr., “o dispositivo levaria a uma situação inusitada: a sentença brasileira

pode produzir efeito em qualquer lugar do planeta, desde que submetida ao procedimento de

homologação perante o tribunal estrangeiro competente, do mesmo modo, uma sentença

estrangeira pode produzir efeito em todo território nacional, desde que submetida ao

procedimento de homologação da sentença estrangeira perante o STJ (conforme a EC nº 45,

que lhe deu esta nova competência originária, anteriormente do STF: art. 105, I, “i”), No entanto,

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uma sentença brasileira coletiva somente poderia produzir efeitos nos limites territoriais do juízo

prolator”.

Nelson Nery Jr. acrescenta interessante exemplo à discussão:

“... o Presidente da República confundiu limites subjetivos da coisa julgada, matéria tratada na norma, com jurisdição e competência, como se v.g., a sentença de divórcio proferida por juiz de São Paulo não pudesse valer no Rio de Janeiro e nesta última comarca o casal continuasse casado! (...) Portanto, se o juiz que proferiu a sentença na ação coletiva tout court, que verse sobre direitos difusos, que coletivos ou individuais homogêneos, for competente, sua sentença produzirá efeitos erga omnes ou ultra partes, conforme o caso (v. CDC 103), em todo território nacional – e também no exterior –, independentemente da ilógica e inconstitucional redação dada...”.

Desta forma, não há que se desconsiderar o fato de que a doutrina – e nesse aspecto

importante considerar a origem romano-germânica de nosso Direito – entende pela

inconstitucionalidade de qualquer interpretação do artigo 16 da Lei 7.347/1985 que limite a

eficácia do provimento jurisdicional ao âmbito de atuação do órgão prolator.

Reforçando os argumentos mais difundidos, vale apresentar outros três pontos de vista sobre a

matéria, para que não paire quaisquer dúvidas quanto à inconstitucionalidade da interpretação

do artigo 16 da Lei 7347/1985:

1º) a interpretação, no caso em análise, tenderá a provocar uma flagrante violação ao pacto federativo (art. 1º c/c 60, § 4º, I da CRFB); 2º) no que se refere às obrigações de fazer ou não fazer (direitos difusos e coletivos) a interpretação é capaz de modificar totalmente os limites subjetivos da coisa julgada, afinal, o dispositivo (art. 16 da LACP) não

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limita os efeitos da decisão no que se refere ao pólo passivo da demanda, apenas tenta fazê-lo no que se refere ao pólo ativo; 3º) o CDC, que é norma de ordem pública (art. 1º), tem disciplina específica para as ações coletivas de consumo e visa garantir que as sentenças coletivas possam ser executadas em qualquer juízo (art. 98, § 2º, I), inclusive no domicílio do autor (art. 101, I), como forma de facilitar a defesa de seus direitos (art. 6º, VIII).

Da inconstitucionalidade do dispositivo frente ao artigo 1º c/c 60, § 4º, I da CRFB

Dispõe a constituição em seu artigo 60, § 4º, I que: “A constituição poderá ser emendada

mediante proposta: (§ 4º) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a

abolir: (I) a forma federativa de Estado”.

Mantendo a interpretação do dispositivo (art. 16, da LACP), muito embora os consumidores do

Estado do Rio de Janeiro venham a ser beneficiados em caso de procedência da ação, o próprio

estado estará sofrendo discriminação – por ato de um dos poderes (judiciário) – tendente a

comprometer o pacto federativo.

Por outro lado, é certo que alguns fatores determinam, de forma geral, o local de implantação da

atividade produtiva e seu desenvolvimento, por exemplo: a carga tributária, os benefícios fiscais,

o parque industrial disponível, etc.

Por esses e outros motivos, veda a Constituição todas as formas de “guerra fiscal” e concessão

de benefícios que possam importar no favorecimento de determinados estados da federação em

detrimento de outros.

Art. 150, § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedida mediante lei específica,

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federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. Art. 151. É vedado à União: I – Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Art. 155, § 2º, IV. Resolução do Senado Federal, de iniciativa da Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. Art. 155 § 2º, XII, “g”. Cabe a lei complementar: (“g”) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados; “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL – ICMS – CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PREVIA DELIBERAÇÃO DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL – LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF, ART. 155, 2., XII, “G”) – NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSÍVEL DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO – PRECEDENTES DO STF – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não esta sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, eis que atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Súmula 360. Precedentes do STF. DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO DIRETA: O direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer interessado – mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica -, com a explicita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical que pede ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o exercício concreto do direito de petição. Legitimidade desse comportamento. ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL A GUERRA TRIBUTÁRIA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte republicano, com o

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propósito de impedir a “guerra tributária” entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais. CONVÊNIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS EM TEMA DE ICMS: A celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial a valida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legítima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de calculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedentes: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. CELSO DE MELO. (STF – ADI 1247 MC / PA – Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade – Pleno –Relator: Min. Celso de Mello – Julgamento em: 17/08/1995).

O mesmo se dará em prevalecendo a tese de que o dispositivo do artigo 16 da LACP limita a

eficácia da sentença ao âmbito de competência do órgão prolator.

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Não é dado ao Poder Judiciário – como não é ao Legislativo ou ao Executivo (art. 60, § 4º, I, da

CRFB) – emitir ato que possa comprometer o desenvolvimento nacional, a erradicação da

pobreza e principalmente que possa fomentar as desigualdades entre os entes federativos (art.

3º da CRFB), pois isso viola a estrutura básica do próprio estado brasileiro.

Sendo a sentença proferida limitada ao âmbito de atuação do órgão prolator, poder-se-ão criar

barreiras não isonômicas ao ingresso de determinadas atividades do segmento produtivo a

alguns estados. Aqueles que estejam sob a égide do mandamento judicial.

E não há que se falar que nesse caso a decisão, de não ingressar em determinado ente da

federação, seja meramente uma decisão comercial, pois na verdade, o pivô da decisão

comercial terá sido uma barreira criada pelo próprio Estado no exercício da jurisdição.

Nesse ponto surge a grande questão a ser enfrentada por esse juízo. Ou bem o Estado Juiz

nega jurisdição (art. 5º, XXXV) e julga improcedentes os pedidos formulados em ações coletivas

de consumo por mero temor de ferir o pacto federativo (art. 1º, da CRFB), prejudicando

determinados estados em detrimento de outros; ou julga procedente garantindo a jurisdição e

limita os efeitos da decisão sabendo que nesse caso estará promovendo medida tendente a

violar o pacto federativo; ou garante a jurisdição julgando conforme o seu convencimento, e,

para não incorrer em medida que tenda a violar o pacto federativo, estende os seus efeitos a

todos os estados da federação.

No caso trazido a baila, a última hipótese é a mais razoável, eis que o consumidor terá

resguardado o amplo acesso a justiça e a facilitação da defesa de seus direitos.

Dos limites subjetivos, objetivos e da execução nos processos coletivos – juízo

competente

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Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou interpretação para a regra de competência

na execução individual.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 98, §2º, I, que: A execução poderá ser

coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas

indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de

outras execuções.

§ 2º É competente para a execução o juízo: I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

Segundo entendeu a Terceira Turma em posicionamento que vem sendo reiterado pela corte:

“RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS 98, § 2º, II E 101, I, D CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3. Recurso especial provido”. (STJ – Resp 1098242/GO – Terceira Turma – Relator (a): Min. Nancy Andrighi – Julgamento em: 28/10/2010) (grifamos)

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Mais esse entendimento demonstra o desacerto da interpretação dada ao artigo 16 da LACP

quando limita os efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator.

Segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, é uma prerrogativa do consumidor (art. 101, I)

optar pelo foro do seu domicílio para a execução de sentenças em ações coletivas para a

defesa de interesses individuais homogêneos. Tal conclusão pode gerar um outro sem número

de hipóteses em que a interpretação dada ao dispositivo do artigo 16 da LACP violaria direitos

básicos do consumidor, mormente a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (art. 6º, VIII,

do CDC).

A regra do artigo 16 da LACP não se aplica às ações coletivas para a defesa de interesses

individuais homogêneos, pois é incompatível com a sistemática do Código de Defesa do

Consumidor, que tem aplicação prioritária sobre aquela lei geral de ações civis públicas (art. 90,

do CDC).

Atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – Recursos Repetitivos

Os entendimentos acima expostos foram os que fixaram, na Corte Especial do Superior Tribunal

de Justiça, o entendimento acerca da matéria, pondo fim a qualquer controvérsia sobre a

aplicação do artigo 16 da LACP.

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

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Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. Jurisprudência/STJ – Acórdãos. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Resp 1243887 (grifos nossos)

Vale transcrever trecho do julgamento para que não restem dúvidas sobre os limites territoriais

da coisa julgada em ações coletivas de consumo.

“É possível o ajuizamento no foro do domicílio do consumidor de liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva porque o alcance da coisa julgada não se limita à comarca no qual tramitou a ação, mas sim a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, de modo que o artigo 16 da LACP mistura conceitos heterogêneos de coisa julgada e competência territorial, induzindo a interpretação de que os efeitos da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe que coisa julgada, a despeito da atecnia do artigo 467 do CPC, não é efeito da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la imutável e indiscutível.”

Portanto, aplica-se a regra inserta no artigo 98, parágrafo 2º, I, c/c artigo 101, I, da Lei 8078/90

quanto a possibilidade de liquidação e execução dos julgados em ações coletivas.

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IV - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC, repetido no artigo 461 do CPC, que, “sendo

relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento

final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.

O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total

satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da

demanda interfere de forma negativa. Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela,

logo deve o dispositivo ora em comento ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do

Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma geral.

Estão perfeitamente caracterizados os pressupostos para a sua concessão, quais sejam, o

fumus boni juris e o periculum in mora.

O fumus boni juris caracteriza-se pelo direito do consumidor e, para a efetiva proteção de sua

segurança, ser alertado sobre os riscos a que está exposto, pelos jornais de grande circulação,

rádio e televisão.

Não há como negar, de outra parte, o periculum in mora. Sem dúvida, não é razoável exigir-se

que os consumidores, que efetivamente se apresentam como vítimas potenciais de acidentes de

consumo derivados dos defeitos constatados nos produtos, fiquem a eles sujeitos até o

provimento jurisdicional definitivo. De se registrar, ainda, que não se está diante de situação de

risco meramente patrimonial, mas sim de periculosidade à segurança das pessoas, daí

emergindo a irreparabilidade dos danos que se concretizarem.

A medida, caso adotada não será capaz de causar danos irreversíveis à ré, pelo menos não

injustos (a defesa do consumidor, vale lembrar, é limite ao exercício da livre iniciativa e dever do

estado – artigos 5º, XXXII, e 170, V, CF). O acolhimento da noção de dano injusto é de extrema

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importância para a questão, tendo em vista que, se assim não fosse, a gama de situações que

reclamam antecipação dos efeitos da tutela seria radicalmente comprometida, pois é normal que

medidas tais causem danos na parte “prejudicada” pela medida.

“Essa noção normativa justifica a adjetivação do dano juridicamente tutelado como dano injusto, o que, no dizer de Alpa et alii, não é uma qualificação que possa ser tida como descontada de inútil e repetitiva do caráter já de per si ilícito do ato que o gera. Pelo contrário, é uma expressão que sublinha a extrema relevância que tem, para o Direito civil, a situação subjetiva prejudicada”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo II: do inadimplemento das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 170)

Acrescente-se que, tratando-se de ação que tem por objetivo o cumprimento de obrigação de

fazer ou não fazer, aplica-se o disposto no art. 84, do CDC. Isto significa que, caso V. Exa.

entenda não ser possível deferir a tutela na forma aqui requerida nada impede que se determine

“providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, que no caso

aqui específico é o de prevenir a ocorrência de danos.

Imprescindível, portanto, a concessão da liminar, de sorte a se proteger os consumidores até o

julgamento definitivo da lide para comunicar aos consumidores que encaminhem seus

automóveis à assistência técnica das concessionárias da ré para a averiguação da necessidade

de troca da pinça de freio ou dos componentes que integram o sistema de freio.

Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar, de

fato, a ocorrência de danos aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa para o caso

de descumprimento da ordem judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, §

4º, do CDC.

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V - DOS PEDIDOS

Ex positis, é a presente para requerer a V. Exa.:

1 – a citação da ré para querendo responder a presente, sob pena de sofrer as sanções legais

pertinentes;

2 – a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, a fim de que seja imposta à ré a

obrigação de, como textualmente reza o CDC (art. 10, §§ 1º e 2º), veicular também no rádio e

televisão anúncios publicitários comunicando o fato verificado aos consumidores possuidores do

veículo COBALT fabricados a partir do ano de 2012, a fim de que, dele ciente, busquem os

proprietários dos veículos envolvidos a correção das falhas detectadas e, com isso, a eliminação

dos riscos delas advindos, sob pena de pagamento de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil

reais);

3 – ao final, o provimento jurisdicional, de forma definitiva, da ordem liminar pleiteada, sob pena

de pagamento de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais);

4 – a condenação da ré na obrigação de fazer seja por meio de (1) troca da pinça de freio ou

dos componentes que integram o sistema de freio dos veículos COBALT fabricados a partir do

ano de 2012, seja (2) por meio de adequada reinstalação da peça (ou peças), de um novo

fabricante tendo em vista que a atual é composta por materiais frágeis sob pena de pagamento

de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais);

5 – que seja a ré condenada a indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os danos

materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece

o art. 6º, VI c/c art. 95 do CDC, em virtude da prática aqui tratada;

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6 – a condenação da ré em ressarcir em dobro os consumidores pelos danos materiais

causados, com fulcro no artigo 42, parágrafo único do CDC que foram obrigados a contratar um

serviço técnico e comprar peças para recuperar a pinça de freio e/ou de componentes que

integram o referido sistema por recusa de atendimento à solicitação do consumidor;

7 – seja a ré condenada a pagar indenização a título de danos morais coletivos, em favor de

Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, Banco do Brasil S/A, Agência

n. 2234-9, Conta Corrente n. 8.817-X, em consonância ao artigo 13 da Lei Federal 7347/85 c/c

art. 57 da Lei federal 8078/90 c/c Lei Municipal 5302/11;

8 – em caso de procedência do pedido a extração e expedição de cópias da inicial e da

sentença para os órgãos ministeriais de todo território nacional, com a finalidade de possibilitar

aos consumidores a execução individual restritiva aos liames subjetivos e objetivos do julgado

com base no artigo 93 e 103 do CDC;

9 – a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) nos termos da fundamentação infra;

10 – a publicação do edital previsto no artigo 94 da Lei n. 8.078/90;

11 – a condenação da ré na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande

circulação desta Capital, bem como em sítio virtual na internet em seus respectivos endereços,

em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm,

a parte dispositiva de eventual procedência, para que os consumidores dela tomem ciência,

oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados;

12 – a intimação do Ministério Público;

13 – a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais;

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14 – a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, em face

do previsto art. 87 da Lei nº 8.078/90.

VI - DAS PROVAS

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, requerendo-

se, desde já, que, diante da verossimilhança da alegada periculosidade, seja imposto à ré o

ônus de, com inversão da regra ordinária, como admite o art. 6º, inc. VIII, do CDC, provar,

querendo, que o seu produto não oferece os riscos que lhe são imputados.

VII - DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2013.

RAFAEL FERREIRA COUTO

OAB/RJ Nº 147.063

SOLANGE MUNIZ BORGES MEIRELES

OAB/RJ Nº 114.498

ANDRÉA DE SOUZA TORRES

OAB/RJ Nº 106.724

ROLAND PASCHKE ESKENAZI PERNIDJI

OAB/RJ Nº 95.364