exame de avaliaÇÃo e agregaÇÃo - prova escrita - 24...

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Data de Afixação - 25/01/25008 EXAME DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO - PROVA ESCRITA - 24 NOVEMBRO 2007 Cédula Nome Profissional Classificação 06874C Ana Teixeira 15 06906C Jacinto Resende Pinto 7 06961C Susana Ribeiro 10 06967C Elisabete Almeida 8 07015C Ana Leal Marques 10 09725P Susana Gonçalves 10 10091P Rodrigo Neves 6 10103P Luis Pinto Machado Desistiu 10132P Ema Leal da Costa 7 10652P Carlos Alves Rodrigues Desistiu 10658P Fátima Azevedo 8 10668P Paula Ferreira Martins 7 10833P Vírginia Fernandes 5 10891P Ramalho Fernandes 10 11285P Susana Morais 9 11311P Dolson Salvador 6 11354P Rosa de Castro Ferreira 7 11375P Isabel Sampaio Silva 3 11378P Aida Marçal 7 11381P Marisa Sequeira 8

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Data de Afixação - 25/01/25008

EXAME DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO - PROVA ESCRITA - 24 NOVEMBRO 2007

Cédula Nome Profissional Classificação

06874C Ana Teixeira 15

06906C Jacinto Resende Pinto 7

06961C Susana Ribeiro 10

06967C Elisabete Almeida 8

07015C Ana Leal Marques 10

09725P Susana Gonçalves 10

10091P Rodrigo Neves 6

10103P Luis Pinto Machado Desistiu

10132P Ema Leal da Costa 7

10652P Carlos Alves Rodrigues Desistiu

10658P Fátima Azevedo 8

10668P Paula Ferreira Martins 7

10833P Vírginia Fernandes 5

10891P Ramalho Fernandes 10

11285P Susana Morais 9

11311P Dolson Salvador 6

11354P Rosa de Castro Ferreira 7

11375P Isabel Sampaio Silva 3

11378P Aida Marçal 7

11381P Marisa Sequeira 8

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11482P Marina M de Sousa 6

11700P Ana João Vide 12

11757P Rosário Roriz Leal 11

11957P Madalena Oliveira Gonçalves 8

12007P Sandra Benvinda Pereira 10

12012P Marina Pereira 6

12074P Castro Silva 8

12100P Ana Raquel Delgado 8

12108P M Ferreira da Silva 7

12114P Ana Marisa Lage 7

12138P Graciano Pacheco 10

12188P Rute Almeida 9

12244P Rosa Arantes 10

12256P Silvino Santos Ferreira 11

12257P Jenny Oliveira 7

12260P Marta Viana 9

12270P Patrícia Fonseca Silva 8

12278P Marco Borges Quaresma 11

12291P Vera Barbosa 13

12300P Ana Sofia Vaz 10

12308P Carlos Humberto Cruz 11

12409P Emília Fernandes de Sousa 8

12412P Julieta Meneses de Faria 10

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12441P Susana Teixeira Gomes da Costa 15

12487P Natacha Freitas Faltou

12710P Ernestino Neves 6

12713P Bruno Sousa Ribeiro 13

12714P Joaquim Alves 11

12720P Francisco Aventino Pinheiro 13

12722P Rita Jorge Rocha 12

12724P Teresa Mota da Silva 14

12725P Maria Barbosa 11

12728P Linda Moura 15

12733P Jorge Salvador Cunha 13

12737P Sílvia Pinto da Silva 14

12738P Tiago Abreu de Ataíde 11

12742P Diogo Costa 15

12750P Gonçalo Gil Barreiros 12

12755P Cláudia Ribeiro Moreira 10

12757P Maria João Estelita de Mendonça 11

12758P Liliana Seixas Ferreira 10

12761P Joana Gonçalves de Araújo 13

12766P Fábio Ribeiro 8

12768P Bernardo Corte Real 14

12769P Paulo César Pinto 13

12770P Filipa Rocha Pires 15

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12772P Ricardo Jorge Azevedo 13

12773P Isabel de Freitas Gomes 12

12778P Maria João F Carvalho 14

12780P Isabel Cristina Rêgo 12

12781P Olívia Jaldim Bebiano 14

12782P Ana Sara Antunes 12

12785P Tiago Mourão Bonito 14

12790P Maria Gouveia 12

12791P Helena Evangelista e Sousa 14

12793P Raul Pinto Ferreira 11

12799P Ana Cláudia Belo 11

12800P Marta Trabulo 12

12804P Carla Pereira Pimenta 16

12809P Pedro M L Simões 13

12810P João Paulo Meireles 11

12811P Ana Filipa Santos 12

12812P Eduardo de Sousa Campos 12

12813P Isabel Sousa Pinho 10

12817P Luís Neta 11

12818P Maria João Menezes 12

12819P Erica Dias 12

12820P Ana Isabel Fidalgo 14

12825P Marta Rocha 13

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12826P Ângela Batista 16

12827P Joana Lima 12

12829P Sandra Francisco 8

12830P Carolina Gomes 14

12832P Joana Paula Ferreira 12

12833P Anabela Pinto Santos 13

12835P Sónia Ferreira Dias 12

12836P Diana Vale 13

12837P Filipa Castro Vieira 11

12839P Sara Lima 11

12844P Margarida Begonha 12

12845P Margarida Costa Brito 12

12847P Mário Morgado 11

12848P Sofia César Pereira 10

12849P Juliana Ceriz 12

12851P Diana Miranda 11

12852P Joana Duarte Ribeiro 11

12855P Sílvia Ferreira Braga 13

12857P Ana Costa Coelho 11

12858P Joana da Silva Pereira 10

12859P António Mesquita Guimarães 10

12860P Carlos Mourão Passarinho 14

12861P M Figueiredo Mendes 11

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12864P João Barbosa de Macedo 13

12865P Silvia Rodrigues 14

12871P Inês Velhote Correia 10

12872P Patrícia Marques de Lima 9

12882P Rita Novais 11

12884P Ana Coelho da Silva 12

12885P Alzira Santos 10

12888P Helena Rodrigues Peixoto 7

12889P Mariana Bourbon 12

12892P Vera Morgado 13

12893P Cristina Jaques 11

12896P Cláudia Oliveira Araújo 13

12898P Carmen Patrícia Teixeira 13

12902P Joaquim Matos 7

12906P Ricardo Mendonça 11

12907P Ana Luisa Palminha 12

12912P Joana Teixeira dos Santos 11

12918P Natália Rodrigues 13

12920P António Costa Ferreira 12

12922P Elisabete Martins 14

12924P Márcia Peixoto 12

12925P Paula Faria Araújo 13

12927P Manuela Flores 15

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12930P Pedro Miguel Freitas 12

12931P Ricardo Malheiro 11

12935P Manuel Liberal Jerónimo 14

12939P José Miguel Moreira 11

12946P José Carlos Parente 14

12950P Sara Sotto-Mayor 12

12955P Teresa Esteves 12

12959P Jorge Nande 11

12962P J Paulo Sousa Grilo 12

12964P Antero Almeida 12

12966P Lúcia Pires 11

12967P Fernanda Brito 13

12969P Jorge Tarroso Gomes 11

12970P Diana Mendes 10

12973P Filipa Nunes Cunha 12

12976P Michele Azeredo 10

12980P Silvestre F Ramos 11

12981P Raúl Côrte-Real 10

12982P Ana Del Pino Alves 14

12983P Vasco Moutinho 10

12985P Diego Brito 11

12986P João Soares Almeida 13

12987P Sandrina Pimenta Marinho 11

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12989P Sandrina Almeida 12

12991P Idalina Barbosa 10

12994P Ana Dias Ferreira 11

12996P Vera Sequeira 12

12998P Patrícia Daniela Martins 12

12999P Sónia Alves da Rocha 11

13001P Sandra Amado 10

13004P Catarina de Castro Martins 10

13006P Tiago Varanda 7

13007P Cátia Monteiro 17

13008P José Pedro Moreira 13

13010P Ana Amorim 12

13012P Célia Simões 13

13015P Célia Carvalho 12

13020P José Dantas Monteiro 11

13022P Albino Ribeiro 10

13023P Joana Meireles da Cunha 10

13024P Liliana de Sousa Guedes 12

13026P Elisabete Faria 13

13029P Carlos Bianchi 13

13032P Daniela Lima 12

13035P João Nuno Soares da Costa 10

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13038P Virgínia Correia 13

13040P Cristiana de Castro Brito 8

13045P Joana Sampaio 13

13046P Zita Freitas 14

13047P Maria José M Lopes 11

13048P Vera Eusébio 14

13049P Marta Leitão do Amaral 12

13052P Rogério Fernandes Fonseca 12

13055P Diana Pinto 14

13056P Sérgio Plácido 12

13058P Inês Nero 11

13063P Daniel de Sousa 16

13064P Edite Guedes 12

13065P Alexandra Reis e Tavares 11

13069P Tiago Sousa Cardoso 11

13081P Ana Maria Calheiros 12

13082P Joana Leite Andrade 13

13083P Sónia Andreia Gonçalves 12

13088P Tiago Cunha 13

13089P Morais Rodrigues 9

13092P Helena Costa de Moura 14

13096P Fernando Monteiro da Rocha 10

13101P Marina Silva 14

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13108P Susana Sousa Lopes 14

13117P Juliana Rodrigues 11

13124P Sandra Clemente 11

13125P João Rodrigues Duarte 10

ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação

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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E

AGREGAÇÃO (RNE)

Questões de Deontologia Profissional

(6 valores) e de

Prática Processual Civil (5,5 valores)

24 de Novembro de 2007

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I

DEONTOLOGIA PROFISSIONAL

Grupo I Durante o estágio, a (o) Colega assistiu, no escritório do seu patrono, a uma

consulta que ele deu a um amigo, a pedido deste, por quem foi procurado, sobre

problemas matrimoniais.

O seu patrono, considerando a relação de amizade existente, limitou-se a dar

uma orientação ao caso, informando-o dos seus direitos, não aceitando patrocínio nem

lhe tendo cobrado honorários e apenas tendo pedido à (ao) Colega para anotar o

resumo da consulta e da orientação dada para ficar em arquivo, o que fez.

Dois anos decorridos, possuindo já o seu próprio escritório, foi procurada a (o)

Colega por uma senhora que pretendia o seu patrocínio contra o seu ex - marido para

lhe exigir partilha dos seus bens comuns, uma vez que tinham sido casados em

comunhão de adquiridos, relacionando então o caso com a consulta a que assistiu e

de que tirara notas, durante o estágio, que até eram úteis para a satisfação dos

interesses da senhora.

Que atitude adoptaria perante a solicitação do patrocínio e perante os factos de que tivera conhecimento nas circunstâncias relatadas? - 4 valores

Grupo II Se, por hipótese, tivesse aceitado o patrocínio da dita senhora, figure a

seguinte situação:

Em inquirição de testemunhas para exclusão de bens da relação de bens

apresentada pelo ex - marido no inventário para separação de bens, a sua cliente

apresentou-lhe certidão de escritura pública de compra e venda de um imóvel

relacionado e a excluir da relação de bens, certidão em que ela figurava como

compradora, no estado de solteira, e que a (o) Ex.ma (o) Colega pretendeu juntar aos

autos, manifestando verbalmente tal pretensão ao Juiz;

Este decidiu, também verbalmente, que não consentia, nesse momento, a

junção do documento e que no final da inquirição e só em face dos depoimentos

prestados, avaliaria da importância do documento para os autos.

- Comente a situação e diga como actuaria. - 2 valores

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II

PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL

Grupo I

A – 1,5 valores

A, Advogado, intentou — em 29/03/2007, no Tribunal de Família e de Menores

do Porto, por apenso à acção nº 123/2005 —, uma acção sumaríssima de honorários,

contra B e filha C, pedindo a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de €550,00,

acrescida de juros moratórios vincendos, até efectivo pagamento, alegando que

patrocinou B em arrolamento dos bens do casal e divórcio litigioso e C em acção de

alimentos a filha maior; e que pelos serviços de patrocínio exercido e não pagos pelas

rés entende que estas lhe devem o capital peticionado. O Juiz proferiu decisão em

que, julgando o Tribunal de Família e Menores do Porto incompetente em razão da

matéria para conhecer da acção, absolveu as rés da instância.

Comente a decisão.

Grupo II

Em acção intentada em 2006 na comarca de Lisboa, “A” pediu a condenação

de “B” a pagar-lhe €8.980,00, valor correspondente ao preço de serviços de aceitação,

expedição, distribuição e entrega de várias encomendas, e legais acréscimos.

A Ré contestou impugnando os factos articulados; e deduziu reconvenção na

qual pedia a condenação da Autora no pagamento da quantia de €57.124,00,

sustentando, para tanto: que algumas das mercadorias transportadas pela Autora, por

causa do deficiente cumprimento do encomendado transporte, foram devolvidas pelos

clientes da Ré; que, nomeadamente, foram devolvidas por deterioração durante o

transporte, em 2004, mercadorias no valor de €19.003,00; em 2005, mercadorias no

valor de €16.259,00; em 2006, mercadorias no valor de €21.862,00; que tais

mercadorias devolvidas não têm qualquer aproveitamento, já que são feitas em

madeiras de contraplacado, que não permitem que sejam limpas e reenvernizadas;

que o deficiente cumprimento pela Autora do ajustado transporte, causou um prejuízo

para a Ré não inferior àquele montante de €57.124,00, acrescido do custo do

respectivo transporte.

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Sem outros articulados, a causa veio a ser decidida no despacho saneador, nos

termos seguintes: a) absolver a Autora do pedido reconvencional por se considerar

inepto o respectivo requerimento, o qual não contém os factos constitutivos dos danos

especificadamente alegados, em que se funda o pedido indemnizatório; b) por os

autos conterem elementos que permitem a apreciação do mérito da causa, julgar a

acção procedente por provada, com a condenação da ré a pagar à autora a quantia de

€8.981,00 acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação até integral

pagamento, à taxa legal.

A – 2 valores Comente a decisão de absolvição da Autora do pedido reconvencional.

B – 2 valores

O Juiz devia ter convidado o Réu-reconvinte a aperfeiçoar o pedido reconvencional?

ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação

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PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E

AGREGAÇÃO (RNE)

Questões de Prática Processual Penal

(5,5 valores)

24 de Novembro de 2007

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LEIA PRIMEIRO TODO O ENUNCIADO E RESPONDA DEPOIS DE FORMA SINTÉTICA E OBJECTIVA A TODAS AS QUESTÕES ABAIXO INDICADAS, INDICANDO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS E FUNDAMENTANDO AS SUAS RESPOSTAS, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A SEGUINTE HIPÓTESE:

Em 15 de Outubro de 2007, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Daniel,

de 26 anos, foi absolvido pelo crime de ofensas a integridade física simples na pessoa

de Carlos, à data com 20 anos, por em audiência de julgamento se ter feito prova de

que a queixa não tinha sido apresentada em tempo. O processo fora iniciado em 23 de

Novembro de 2006 e a acusação notificada pessoalmente a todos os interessados

(arguido, ofendido e lesados) a 14 de Maio de 2007, sendo certo que os factos

ocorreram em 12 de Fevereiro de 2006.

Daniel, à data do julgamento, estava sujeito a medida de coacção de caução no

montante de 1000 €, que tinha prestado durante o inquérito mediante depósito em

numerário, à ordem do processo.

1. Carlos poderia, em recurso, ver reapreciada aquela decisão absolutória? -1,5 valores

2. Qual a expectativa que Daniel teria de lhe ser devolvido de imediato ao montante da caução prestada? - 0,5 valores

Como a agressão fora feita com um jarrão da propriedade de António, o Tribunal

também condenou Daniel em € 3 000 (três mil), a título de indemnização, assim

repartidos:

- 2 000 € a António, que no processo formulara um pedido de indemnização de

€ 5 000 (cinco mil); e

- €1 000 a Carlos.

Consta de fl.s 38 e 43, respectivamente, que António e Carlos tinham manifestado

no processo a intenção de deduzir pedido de indemnização civil, o que em tempo

peticionaram.

3. Elabore o requerimento que António teria formulado no processo, em

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tempo oportuno, para pedido de indemnização. - 1,5 valores

4. António, porque não se conformou com o valor de indemnização arbitrado, pretende vê-lo alterado para os peticionados € 5 000. Como procederia? Em que prazo? Perante que Tribunal? - 1 valor

5. Qual ou quais os diplomas legais substantivos e adjectivos aplicados,

pelo Tribunal, na decisão? 1 valor

ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação

PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E

AGREGAÇÃO (RNE)

ÁREAS OPCIONAIS

(3 valores)

24 de Novembro de 2007

17

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Das áreas seguintes deverá responder apenas a duas:

P.P. TRIBUTÁRIAS – 1,5 valores

Em 1997, Ambrósio adquiriu uma casa, sita na cidade do Porto, para sua

habitação própria permanente, por €120.000,00.

Em Junho de 2002, Ambrósio celebrou um contrato promessa de compra e

venda para aquisição de uma nova casa, também sita na cidade do Porto e também

para sua habitação própria permanente, pelo preço de €195.000,00 tendo entregue ao

vendedor, a título de “sinal e princípio de pagamento” a quantia de €45.000,00.

Em Maio de 2003 vendeu a casa adquirida em 1997, por €150.000,00; na

declaração de rendimentos desse ano, Ambrósio manifestou a intenção de reinvestir a

totalidade do valor de realização na aquisição da sua nova casa.

Em Fevereiro de 2005, outorgou a escritura notarial de aquisição da casa

objecto do contrato promessa acima referido, tendo nessa altura pago o restante

preço.

Na mesma escritura, Ambrósio outorgou com o Montepio Geral um contrato de

mútuo, para financiamento de €90.000,00, constituindo do mesmo passo hipoteca

voluntária sobre o imóvel adquirido, para garantia do mútuo.

No mês passado, recebeu uma liquidação adicional de IRS relativa a 2003,

contemplando um acréscimo ao rendimento tributável de €1.440,00 correspondente à

parte tributável da mais-valia realizada na venda da sua antiga casa.

18

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Assuma a posição de Advogado de Ambrósio. Resolva a seguinte questão,

justificando a sua resposta com citação das disposições legais aplicáveis (a resposta

certa tem a cotação de 1,5 valores).

Caso não concorde com a liquidação adicional, de que meio judicial deve

Ambrósio lançar mão, para reagir contra ela? – 0,5 valores A quem deve ser dirigido e onde e como pode ser apresentado o

respectivo expediente? – 0,5 valores O recurso a esse meio processual suspende as diligências de cobrança

do tributo? – 0,5 valores

19

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P.P. ADMINISTRATIVAS – 1,5 valores

Por deliberação da autoridade administrativa competente – Câmara Municipal de

Mirandela - numa zona definida no PDM (Plano Director Municipal) de Mirandela como

habitacional, foi concedida licença de construção para instalação e laboração de uma

empresa de produtos tóxicos e perigosos.

Foi contactado por um particular, residente em Sintra, para impugnar tal decisão.

Qual o meio processual principal e que pedido seria adequado à tutela dos interesses em causa? Em que prazo e para que Tribunal ? 1,5 valores

(Nota. A violação de plano municipal de ordenamento do território é excepção à regra geral

da sanção para os vícios dos actos administrativos).

P.P. LABORAIS – 1,5 valores

A empresa A. celebrou com B. um contrato de trabalho a termo incerto, com

início em 20 de Novembro de 2006, passando, desde esta data B a trabalhar sob a

autoridade e direcção daquela, mediante retribuição.

Como motivo justificativo da aposição do termo a empresa A indicou “a

verificação de um acréscimo excepcional e temporário da actividade da empresa”.

No dia 12 de Agosto de 2007, o trabalhador B recebeu uma carta da empresa A

em que esta lhe comunicava a cessação, por caducidade, do contrato de trabalho, com

efeitos imediatos, por desde 31 de Julho de 2007, haver deixado de se verificar o

acréscimo excepcional de trabalho que justificou a sua celebração, como era do

conhecimento do trabalhador.

20

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Entretanto, porque a empresa A nada quis pagar ao trabalhador B, este viu-se

obrigado a recorrer ao Tribunal havendo, por isso proposto a competente acção no

Tribunal do Trabalho, em 15 de Setembro de 2007.

Citando as disposições legais aplicáveis, diga quais os direitos que assistem ao trabalhador em virtude da cessação do contrato de trabalho. – 1,5 valores

P. INSOLVÊNCIA – 1,5 valores Beatriz instaurou acção especial de insolvência contra Carlos, pedindo a

declaração de insolvência deste.

Como fundamento, alegou, em síntese, que detém um crédito sobre o requerido

no montante de € 24.670,27, que o estabelecimento comercial do requerido se

encontra encerrado e que o requerido não tem crédito bancário, dinheiro ou quaisquer

meios que lhe permitam cumprir as obrigações por si assumidas, nem possui qualquer

património.

Devidamente citado, o requerido não deduziu oposição.

Foram considerados confessados os factos alegados pela requerente.

Foi proferida sentença que considerou as partes legítimas e declarou a

insolvência do requerido.

Os factos provados foram:

O requerido é comerciante de vinhos e gira sob a designação “D……….”, tendo

o seu estabelecimento em Peso da Régua.

O requerido encontra-se inscrito na Repartição de Finanças sob o NIF ……… .

O requerido deve à requerente a quantia de € 19.611,45, acrescida de juros no

montante de € 5.058,82.

O requerido tem o estabelecimento comercial encerrado.

O requerido não tem crédito bancário, dinheiro ou quaisquer meios próprios que

lhe permitam cumprir as obrigações por si assumidas.

O requerido não tem qualquer património.

*

1- A autora tem legitimidade para requerer a insolvência do réu? - 0,5 valores

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2-Em que tribunal deveria ter sido proposta a acção e que valor indicar? - 0,5 valores

3-Os factos provados são suficientes para se concluir pela verificação da situação de insolvência do réu? - 0,5 valores

CONTRATOS – 1,5 valores

Em 30 de Julho de 2006, M…, viúvo e N…, solteiro, após negociações durante

vários meses, acabaram por assinar ambos um documento escrito que intitularam

CONTRATO DE COMPRA E VENDA, mas onde declaravam, em resumo, que o

primeiro prometia vender e o segundo prometia comprar, pelo preço de € 30.000,00

(trinta mil euros), o lote nº 3 de um terreno de que o primeiro era dono, devidamente

identificado, tendo-se ali declarado que o N… entregou ao M…a quantia de €5.000,00.

Ainda , nos termos desse documento escrito, incumbia ao M…, designar dia e

hora para a realização da escritura, em qualquer Cartório Notarial do Porto.

Declarou-se ali, ainda, que caso o M…não viesse a cumprir o acordo,

deveria pagar ao N…o montante de € 30.000,00, pelos danos resultantes desse

incumprimento.

O preço encontra-se pago na totalidade, conforme cheques que foram logo

emitidos e datados e extractos de conta que comprovam os levantamentos.

Até hoje, nunca o M…diligenciou pela designação de dia e hora para realização

da escritura.

N…instaurou contra M…, em 8 de Outubro de 2006, acção especial de fixação

judicial de prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda do referido

lote e veio a ser proferida sentença julgando-a procedente e fixado o prazo de um mês.

Apesar disso, jamais M…comunicou a N… "dia, hora e Cartório Notarial da

cidade do Porto", com vista à celebração da escritura de compra e venda do referido

lote.

M…mantém interesse na realização da escritura de compra e venda em causa.

Responda às seguintes questões:

1-Qualifique o negócio jurídico enunciado e explique porquê. - 0,5 valores 2- Pode o M…obter a execução específica do contrato e explique a sua

resposta. - 0,75 valores

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3- A responsabilidade do M…é contratual ou pré contratual? - 0,25 valores As respostas deverão indicar as normas legais em que se fundam.

REGISTOS E NOTARIADO – 1,5 valores

Tibúrcio Barreto, natural de Meirinhos, freguesia do concelho de Mogadouro,

residente há mais de cinquenta anos no Brasil, veio passar férias a Portugal, sentindo

que já estava perto do fim da sua vida resolveu registar os prédios que possuía na sua

terra natal, para deixar, a seus filhos, tudo regularizado. Porém, encontrou dificuldades

relativamente a dois deles:

a) Um souto que comprara em 1950 a um senhor da casa dos Noronhas, de

Moimenta da Beira. Este prédio estava registado, mas inscrito ainda en nome

de um Pimentel, sogro do vendedor. Ora não era já vivo o vendedor, nem

conseguiu documentos que comprovassem a transmissão para este, do sogro.

Na matriz o prédio encontra-se já inscrito a favor do Tibúrcio.

b) Um olival, gleba desanexada de uma propriedade maior, que comprara por

boca (verbalmente) a seu compadre Luís Patrão, quando veio à terra em férias,

em 1962. O Luís Patrão faleceu já e os seus filhos estão emigrados nos

Estados Unidos da América, não se sabendo do seu exacto paradeiro. O prédio

está omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial.

Suponha que o Tibúrcio Barreto o procurava para tratar deste assunto, que

soluções lhe faculta a lei para registar cada um dos prédios na Conservatória do Registo Predial.

DIREITO DAS SOCIEDADES – 1,5 valores

Joaquim adquiriu por cessão uma quota no capital de uma sociedade por

quotas, tendo aceitado ser designado gerente, como foi, embora nunca tivesse

exercido, de facto, as funções de gerente, funções que estavam confiadas a todos os

sócios, pois todos eram gerentes, bastando a assinatura de um gerente para obrigar a

sociedade.

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Veio a sociedade a deliberar a cessação da sua actividade, com encerramento

do estabelecimento social, em assembleia geral para a qual foi convocado Joaquim,

mas na qual este não esteve presente.

A pretexto de que os outros gerentes nunca o informaram de nada e até nunca

convocaram assembleias gerais para apreciação anual da situação da sociedade,

requereu inquérito, com exame à escrituração e documentos, nos termos dos

artigos1479.º e 1480.º do Código de Processo Civil.

Suponha que foi constituído Advogado pela sociedade para apresentar contestação e diga como contestaria - 1,5 valores.

ORDEM DOS ADVOGADOS

CNEF / CNA Comissão Nacional de Estágio e Formação / Comissão Nacional de Avaliação

PROVA ESCRITA NACIONAL DO EXAME FINAL DE AVALIAÇÃO E AGREGAÇÃO

(RGF/RNE)

GRELHAS DE CORRECÇÃO

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24 de Novembro de 2007

I

DEONTOLOGIA PROFISSIONAL RGF / RNE – 6 valores

Grupo I

O Advogado estagiário está sujeito à obrigação de segredo profissional e os

factos de que tomou conhecimento estão abrangidos por tal obrigação, mesmo que o

caso não tivesse sido aceite pelo patrono e mesmo que o serviço tivesse sido prestado

gratuitamente - artigos 87.º -n. º 1 - a) e 87.º - n.º 2 do EOA. - 1 valor Por isso, o Advogado deve recusar o patrocínio de uma questão que seja

conexa com outra em que interveio pela parte contrária - artigo 94.º - n.º 1 do EOA - e

deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do

dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente

ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou

injustificadas para o novo cliente - artigo 94.º - n.º 5 do EOA e 3.2.3 do CD do CCBE. -

2 valores E, por maioria de razão, não pode revelar os factos sigilosos - artigo 87.º do

EOA - sob pena de cometer infracção disciplinar, nos termos do artigo 110.º do EOA, e

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ilícito criminal de violação de segredo profissional, nos termos do artigo 195.º do

Código Penal. - 1 valor

Grupo II

Compete ao Advogado decidir sobre a conveniência e oportunidade de junção

de um documento - artigo 75.º - n.º 1 do EOA - 1 valor. Face à atitude do Juiz, perante a manifestação verbal da pretensão do

Advogado , se é que ela não era já um verdadeiro requerimento oral, devia o Advogado

pedir a palavra para ditar para a acta o requerimento de junção do documento e, se

fosse impedido de exercer tal direito, então deveria exercer o direito - dever de

protesto, mencionando em acta o conteúdo do requerimento (junção de certidão de

escritura de compra e venda em que a requerente figurava como compradora do

imóvel a excluir da relação de bens e com o estado de solteira, e o fim tido em vista,

isto é, provar que o imóvel era bem próprio dela - 1 valor. NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da

Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

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II PRÁTICA PROCESSUAL CIVIL

RGF – 7 valores RNE – 5,5 valores

Grupo I

A – 1,5 v (RGF/RNE)

A decisão em análise não merece censura.

Os Tribunais de Família são tribunais de competência especializada, nos termos dos

artigos LOFTJ-78-b, LOFTJ-81 e LOFTJ-82 (Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro). O CPC-76-1 dispõe

que é competente para a acção de honorários de mandatários judiciais o tribunal da

causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta. Esta

disposição insere-se sistematicamente no Código de Processo Civil na secção IV do

Capitulo III (Da competência interna) do Livro II (Da competência e das garantias da

imparcialidade). A referida secção IV versa sobre a competência territorial; a aplicação

da norma de competência territorial presume resolvidas as questões da competência

em razão da hierarquia, da competência material e da competência em razão do valor

da causa e da forma de processo. Não há norma, no CPC ou na LOFTJ, que atribua

competência aos Tribunais de Família e Menores para conhecerem das acções de

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honorários relativas a serviços prestados no âmbito de processos que tenham corrido

por esses tribunais, pelo que o Tribunal de Família e de Menores do Porto é

incompetente em razão da matéria para conhecer da acção.

B – 1,5 v (RGF) A decisão merece censura.

Das disposições conjugadas dos CPC-155-1-2 e CPC-651-1-c, resulta que o Juiz deve

adiar a audiência de discussão e julgamento, quando a data não tenha resultado de

acordo prévio com os advogados e falte um deles à audiência; ainda que se entenda

que, no caso em análise, ao Advogado impedido cabia propor datas alternativas, tendo

ele comunicado antecipadamente a impossibilidade de comparência, impunha-se ao

Juiz adiar a audiência de discussão e julgamento (CPC-155-5 e CPC-651-1-d).

Grupo II

A – 2 v (RGF/RNE) A decisão não merece censura.

A Ré-reconvinte referiu o cumprimento defeituoso do contrato mas não alegou, como

lhe competia (CPC467-1-d), quaisquer factos dos quais se pudesse inferir tal deficiente

cumprimento; não alegou, designadamente: se foram acordadas condições para a

realização da expedição, distribuição e entrega das encomendas; a quem cabia a

preparação e acondicionamento das embalagens das mercadorias a transportar; se

foram ou não comunicadas à Autora as características das mercadorias constantes das

encomendas; por outro lado, tratando-se de uma pretensão indemnizatória e afirmando

a Ré-reconvinte ter sofrido danos, não alegou factos que relacionem esses danos com

cada uma das expedições ocorridas e com cada um dos produtos remetidos; também

não aduziu factos que permitam estabelecer uma relação de causa e efeito entre uma

qualquer conduta da autora e os danos sofridos (nexo de causalidade). A petição

(reconvenção) é deficiente, o que impossibilitou o tribunal de se aperceber das

verdadeiras razões de facto em que o pedido se baseia, o que equivale a uma

completa ausência da causa de pedir.

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B – 2 v (RGF/RNE) Não.

Não é passível de suprimento a ineptidão da petição inicial, senão por acção do réu

que, arguindo embora a ineptidão, conteste, demonstrando ter interpretado

convenientemente a petição inicial; sendo uma nulidade absoluta, a ineptidão da

petição inicial afecta todo o processo (CPC-193-1-2-a-3).

Apesar de a nulidade do processo constituir uma excepção dilatória, ao Juiz só cabe

providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias susceptíveis de sanação

(CPC-508-1-a e CPC-265-2).

A ineptidão derivada da falta da causa de pedir não cabe na previsão do

CPC-508-1-b-3, que visa apenas o convite do Juiz ao esclarecimento ou concretização

da matéria de facto que efectivamente está vertida no articulado, embora expressa de

forma insuficiente ou imprecisa. O Juiz não podia utilizar o poder-dever de convidar a

Réu-reconvinte a aperfeiçoar a sua petição/reconvenção, através de alegação posterior

de factos que dela, originalmente, não constam, e sem os quais aquela peça

processual é insusceptível de produzir os efeitos jurídicos pretendidos.

NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da

Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

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III PRÁTICA PROCESSUAL PENAL

RGF – 7 valores RNE – 5,5 valores

1- 1,50 v (RGF/RNE)

Não. Para que o pudesse fazer teria de estar constituído assistente (Artº 401.º CPP), o

que não se verifica na actual hipótese. A constituição como assistente só poderia

ocorrer até cinco dias antes do início da audiência em julgamento (artº 68º, 3 a) CPP).

2- 0,50 v. + 0,50 v. (RGF)

À data da ocorrência dos factos não poderia ser julgado em processo sumário. Este

processo só era possível por crime de pena até 3 anos e quando à detenção em

flagrante delito tiver procedido autoridade (art.º 381º CPP antes da alteração) e tivesse

sido dado cumprimento ao previsto no art.º 255º, nº 3 CPP, ou seja, apresentação de

queixa por Carlos em acto seguido a detenção.

Hoje já seria possível o julgamento em processo sumário, desde que cumpridos o

disposto nos artºs. 255º e 256º, e Daniel fosse entregue por Carlos a autoridade no

prazo máximo de 2 horas após a detenção (381º, nº1 a) CPP).

2 – 0,5 v. (RNE)

As medidas de coacção extinguem-se com a sentença absolutória, mesmo que dela se tenha interposto recurso (art.º 214.º, 1 d) CPP), pelo que o montante da caução seria de imediato devolvido a Daniel.

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3 - 0,50 v. (RGF)

Não. As medidas de coacção extinguem-se com a sentença absolutória, mesmo que

dela se tenha interposto recurso (art.º 214.º, 1 d) CPP)

Como a agressão fora feita com um jarrão da propriedade de António, o Tribunal

também condenou Daniel em € 3 000 (três mil), a título de indemnização, assim

repartidos:

- 2 000 € a António, que no processo formulara um pedido de indemnização de

€ 5 000 (cinco mil); e

- €1 000 a Carlos.

Consta de fl.s 38 e 43, respectivamente, que António e Carlos tinham manifestado no

processo a intenção de deduzir pedido de indemnização civil

4 - (RGF) / 3 – (RNE) - 1,50 v.

O requerimento deve conter:

- Apresentação, em processo penal, de pedido de indemnização civil (artºs 71º e 74º

CPP), dirigido ao Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.

A dedução do pedido de indemnização civil é efectuada no prazo de 20 dias, após a

notificação da acusação aos lesados (artº 283º, 5, 277º,3 CPP e 77º, 2 CPP), ou seja,

até 4 de Abril de 2007.

Subscrita por mandatário forense face ao valor do pedido – € 5 000 (artº 76º, 1 CPP)

5 – (RGF) – 1,5v. / 4 – (RNE) - 1v.

O julgamento em 1ª instância decorreu perante tribunal singular (16º CPP e 143º CP –

crime de pena até 3 anos), pelo que deve apresentar recurso, dirigido ao Tribunal da

Relação de Évora (art.º 432º CPP, à contrário e 426º CPP) e pode versar matéria de

facto e ou matéria de direito. O recurso poderá ser limitado apenas ao pedido civil

(art.º 401º e 403º, 2b) CPP). António poderá recorrer por o valor da causa ser superior

a alçada do tribunal de que recorre e a decisão lhe ser desfavorável em valor superior

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a metade da mesma alçada (art.º 400º, 2 e 3 CPP). O prazo para interposição será de

20 dias após conhecimento da decisão, nos termos do art.º 411º, 1 a 3 CPP ou, de 30

dias se o mesmo tiver por objecto a reapreciação da prova gravada (art.º 411º, 3

CPP), ou seja, respectivamente, até 5 ou 14 de Novembro de 2007. O recurso deve

ser motivado e indicar as partes da decisão de que discorda, de acordo com o

disposto no art.º 412.º 1 a 3 CPP. Versando matéria de facto deve fazer-se referência

às provas gravadas (art.º 412.º 4 CPP). A decisão foi proferida 15 de Outubro de 2007

pelo que o recurso a propôr segue o regime estabelecido para o CPP alterado pela Lei

48/2007 DE 29 DE AGOSTO (artº 5º nº1 do CPP)

6 – (RGF) / 5 – (RNE) – 1,00 v. A decisão é de 15 de Outubro de 2007 pelo que se aplicaria o Código Penal antes e

após a alteração introduzida pela LEI 59/2007 DE 04/09, de acordo com o que se

mostrar mais favorável (art.º 2.º CP); o Código de Processo Penal antes e após a

alteração que resulta da LEI 48/2007 DE 29 DE AGOSTO (5.º, 1 CPP) e Código Civil

para avaliar da responsabilidade civil e montante das indemnizações requeridas (art.º

129.º CP)

NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da

Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

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IV

ÁREAS OPCIONAIS

P.P. TRIBUTÁRIAS – 1,5 valores Uma vez que a pergunta refere expressamente meio judicial, ficam arredados os

meios administrativos graciosos.

Ambrósio devia apresentar impugnação judicial no prazo de 90 dias contados do termo

do prazo para pagamento voluntário do tributo (CPPT97-1-a/102-1-a) – 50 PONTOS

A petição inicial devia ser dirigida ao Juiz do TAF do Porto e podia ser apresentada no

serviço de finanças, ou directamente no tribunal (CPPT108-1/103-1-6) – 50 PONTOS

A impugnação judicial só tem efeito suspensivo se for requerido pelo impugnante e

prestada garantia adequada (CPPT103-4) – 50 PONTOS

NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

P.P. ADMINISTRATIVAS – 1,5 valores De acordo com o art. 13º CPTA, cabe saber se a matéria deve ser apreciada por um

Tribunal administrativo ou por um Tribunal judicial. O art. 1º ETAF diz-nos que os TAF

dirimem litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. Na presente

situação, estamos perante um acto administrativo (licença de autorização de edificação) o

que se enquadra na alínea b) do n.º 1 do art. 4º ETAF.

O Tribunal competente de acordo com o disposto no art. 44º, n.º 1 ETAF é um dos Tribunais

de Círculo, quando a competência não se encontra reservada a Tribunais superiores (arts.

37º e 24º ETAF). No que refere a competência territorial temos a considerar o disposto no

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art. 16º CPTA, pelo que sendo acto administrativo praticado por uma autarquia local, o

município de Mirandela, o tribunal seria o da área da sede da entidade demandada - o TAF

de Mirandela. (0,50 v.)

O licenciamento da construção de unidade industrial em questão viola as disposições do

PDM. Este vício de procedimento consubstancia uma violação grave do disposto nas leis

que regulam o licenciamento e como tal o acto administrativo que o defere é sancionado

com nulidade (excepção à regra geral - a anulabilidade) (art.º 133º CPA)

Perante este acto administrativo, a acção a propor será a acção administrativa especial de

impugnação de acto administrativo (art.º 46.º ss. CPTA). Sendo nulo o acto administrativo

impugnado a acção poderá ser proposta a todo o tempo. (0,50 v.)

O autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte da relação material

controvertida (art. 9º do CPTA), mas, também podem ser autores os previstos no n.º 2 do

art. 9º CPTA, (art. 26º-A do CPC). Assim, tem legitimidade para impugnar um acto

administrativo (art. 55, n.º 1, alínea f) e art. 9º, n.º 2) os titulares de interesses difusos. Por

isso, independentemente de possuir interesse pessoal na demanda, o cidadão em questão

tem legitimidade para propor e intervir em processo administrativo para defender um bom

ordenamento do território e uma boa administração pública

A acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida (art. 10º

CPTA). Quando a acção tem por objecto a impugnação de acto administrativo a entidade

demandada é a pessoa colectiva de direito público autora do acto, no caso o Município de

Mirandela. Também terá de ser demandado o contra-interessado (art. 57º CPTA), que na

presente situação será a empresa a que foi concedido o licenciamento. (0,50 v.)

NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

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P.P. LABORAIS – 1,5 valores

1. A contratação a termo tem de ser justificada pelo empregador, indicando este

expressamente os factos que o conduziram a contratar a termo (nº3 do artº 131

do Código do Trabalho – CT).

Tal indicação deve, pois, ser suficientemente circunstanciada para permitir o

controlo da existência da invocada necessidade temporária da empresa.

Nunca será suficiente a mera repetição das palavras da lei, como acontece no

caso.

Ora, nos termos do nº4 do artº 131 do CT considera-se sem termo o contrato em

que seja insuficiente a indicação dos factos que justifiquem a contratação a

termo. (0,30 v.)

2. Assim, tendo-se “convertido”, o contrato a termo em contrato sem termo, a

cessação do contrato, nos termos em que foi feita, caracteriza um

despedimento ilícito por não haver justa causa apurada em procedimento

disciplinar – al. a) do artº 42º do C.T. (0,15 v.)

3. Em consequência desta ilicitude, o empregador – empresa A tem de: a)

indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais;

b) reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e

antiguidade - nº1 do artº 436º do CT. (0,15 v.)

4. Sem prejuízo da referida indemnização, o trabalhador poderá ter direito a

receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento

até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal – nº1 do artº 437º do CT.

(0,10 v.)

5. Ao montante que venha a ser apurado nos termos do predito normativo, devem

ser deduzidas: a) As importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente

obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse

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“despedimento – nº2 do artº 437º do CO; b) O montante do subsidio de

desemprego recebido, devendo o empregador fazer a sua entrega à

Segurança Social – nº3 do mesmo artº 437º; c) O montante das retribuições

respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias

antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias

subsequentes ao despedimento – nº4 do referido artigo. (0,20 v.)

6. Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma

indemnização, a fixar pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. (0,10 v.)

7. Ainda como efeito da cessação do contrato de trabalho e por-que a duração do

contrato não atingirá 12 meses tem o trabalhador direito a receber a retribuição

e subsidio correspondente ao período de férias proporcional à duração do

vinculo – nº3 do artº 221º do CT. (0,40 v.)

8. Por sua vez, a titulo de subsidio de Natal tem direito a receber um valor

proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil da admissão do

trabalhador e no de cessação do contrato de trabalho – al. a) e al. b),

respectivamente, do nº2 do artº 254º do CT. (0,10 v.)

NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

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P. INSOLVÊNCIA – 1,5 valores 1-Dispõe o artº 3º, nº 1 do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas

adiante citadas sem menção de origem – que é considerado em situação de

insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações

vencidas.

Nos termos do artº 18º, nº 1, o devedor deve requerer a declaração da sua

insolvência dentro dos 60 dias posteriores à data do conhecimento da situação de

insolvência, tal como descrita no nº 1 do artº 3º, ou à data em que devesse conhecê-

la.

Mas, segundo o artº 20º, nº 1, a declaração de insolvência de um devedor pode

ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer

credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda

pelo MºPº, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente

confiados, verificando-se algum dos factos enunciados nas suas diversas alíneas.

Assim, a autora tem legitimidade activa e o réu legitimidade passiva para esta

acção- artº 26º CPC

2- Tribunal Judicial de Peso da Régua- artº 7º CIRE( DL53/2004, de 18.03,

redacção do DL 200/2004, de 18.08.

Valor da acção: Como o réu não tem activo conhecido, a autora deve indicar o

valor que entender na petição inicial – artºs 305º, nºs 1 e 2 e 467º, nº 1, al. f) CPC e

artº 15º CIRE.

3- Está provada a falta de pagamento de uma dívida cujo capital é de €

19.611,45, a que acrescem juros que ascendiam a € 5.058,82 à data do pedido de

declaração de insolvência.

O montante da dívida não é elevado e, por isso, o incumprimento de tal

obrigação, só por si, é insuficiente para revelar a impossibilidade de o requerido

satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.

Além disso, o requerido tem o estabelecimento comercial encerrado, não tem

crédito bancário, não tem dinheiro ou quaisquer meios próprios que lhe permitam

cumprir as obrigações por si assumidas e não tem qualquer património.

Todas aquelas circunstâncias que rodeiam o incumprimento da obrigação que

o requerido tem para com a requerente são reveladoras de que o requerido está

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impossibilitado de satisfazer pontualmente não só aquela obrigação, como a

generalidade das suas obrigações.

Não pode o requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas

obrigações sem dinheiro, sem património, sem crédito bancário e mantendo encerrado

o seu estabelecimento comercial.

Mostra-se assim devidamente caracterizada a presunção de insolvência do

requerido prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 20º.

Cabia ao requerido ilidir a presunção derivada daquele facto, demonstrando a

sua solvência, como dispõem os nºs 2 e 3 do artº 30º.

NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

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CONTRATOS – 1,5 valores

1- Contrato promessa de compra e venda de um terreno para construção, que

é um contrato típico, oneroso, bilateral, sinalagmático e formal- artºs 410º, nºs 1 e 2,

405º, nº 1, 219º e artºs 236 e 238º, todos do Código Civil.

2-Verifica-se um incumprimento culposo da promessa por parte do promitente

vendedor, -artºs 798º e 799º C.C.

Como não se duvida de que, neste caso, à execução específica não se opõe a

natureza da obrigação assumida (requisitos estes que, juntamente, com a inexistência

de convenção em contrário, são indispensáveis para ser possível a execução

específica, em conformidade com o disposto no art. 830, n.º 1 do C. Civil).

Nos termos do art. 830, n.º 1 do CC (red. do DL n.º 379/86, de 11-11, aplicável

ao caso),

“Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a

promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que

produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se

oponha a natureza da obrigação assumida”.

Estabelecendo-se no n.º 2 que:

“Entende-se haver convenção em contrário, se existir sinal ou tiver sido fixada

uma pena para o caso de não cumprimento da promessa”.

Com esta nova redacção, voltou a considerar-se, no n.º 2, como no texto

primitivo, quer a constituição de sinal, quer a convenção da cláusula penal para a

hipótese de não cumprimento da promessa, como uma presunção de exclusão do

recurso à execução específica.

Trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário (cfr. art.

350, n.º 2 do CC).

Por outro lado, como decorre do art. 441 do CC, “No contrato promessa de

compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo

promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou

princípio de pagamento”.

Acresce que foi estabelecida ainda pela partes uma cláusula penal- artº 810º

C.C.

Não se verifica qualquer motivo para afastar a presunção de que a quantia em

dinheiro inicialmente entregue teve carácter de sinal, tal como as restantes quantias

posteriormente entregues.

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Também não se mostra ilidida a presunção prevista no art. 830, n.º 2 do CC, de

que com a estipulação de sinal e cláusula penal, as partes quiseram afastar a

execução específica do contrato-promessa.

Finalmente, como se trata de terreno para construção, não é aplicável o

disposto no artº 442º, nº 3 e 830º, nº 3, CC.

Assim:

Não havendo dúvidas de que o contrato-promessa em apreço não é

subsumível ao n.º 3 do art. 410 do CC;

Existindo sinal e cláusula penal e não tendo sido ilidida a presunção prevista no

art. 830, n.º 2 do CC (ambos na redacção do DL n.º 379/86, de 11-11).

Não pode o M…, apesar do incumprimento da outra parte, obter a execução

específica do contrato-promessa.

3- A responsabilidade pré contratual é a que resulta da violação das regras da

boa fé nos preliminares do contrato - artº 227º CC.

Na situação exposta o contrato promessa foi celebrado pela forma legal, sendo

um contrato típico e perfeito – artº 232º CC - e o seu incumprimento gera

responsabilidade contratual nos termos supra expostos. NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da

Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

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REGISTOS E NOTARIADO – 1,5 valores

a) Relativamente ao primeiro prédio, teria de fazer uma escritura de

justificação para estabelecimento do trato sucessivo ou proceder a um

processo de justificação na Conservatória, artigos 116º nº1 e 117º-B do

Código do Registo Predial e ainda artigos 89º e 90º do Código do

Notariado. (0,75 V)

b) Relativamente ao olival, o prédio não estando inscrito na matriz, não se

pode fazer justificação notarial, alínea b) do nº1 do artigo 98º do Código do

Notariado, resta a possibilidade da justificação predial nos termos do artigo

116º do Código de Registo Predial. (0,75 V)

NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da

Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

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DIREITO DAS SOCIEDADES – 1,5 valores

Não tem qualquer interesse para o inquérito previsto pelos artigos 1479.º e

1480.º do Código de Processo Civil o facto de não terem sido convocadas

assembleias gerais para apreciação anual da situação da sociedade, pois é

desnecessária deliberação sobre tal apreciação, por todos os sócios serem gerentes,

nos termos do artigo 263.º - n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, pois os

relatórios de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos - 0,5 valores.

O inquérito é o meio processual de se exercer o direito dos sócios à informação

prevista pelo artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais.

Sujeito activo desta relação jurídica é o sócio não gerente, pois o sócio gerente

não necessita deste direito, uma vez que a função de gerente envolve o poder de

conhecer todos os factos sociais, não fazendo sentido que a lei obrigasse um gerente

a dirigir-se a outro gerente para obter a informação que qualquer gerente tem de

prestar a sócios não gerentes - 0,5 valores.

Qualquer conflito ou obstrução a um gerente por outro gerente, obstrução que

Joaquim, requerente do inquérito, não alega nem tinha interesse alegar para o

inquérito, resolve-se por outros processos, designadamente o processo de investidura

em cargos sociais do artigo 1500.º do Código de Processo Civil - 0,5 valores.

Tratando-se, porém, de uma questão que na Doutrina e na Jurisprudência, também tem tido solução diferente da exposta pelo menos no caso de omissão de apresentação de contas do exercício, caso em que o artº 67º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, determinará que pode pedir o inquérito Judicial previsto em tal disposição qualquer sócio, mesmo que seja também gerente, deve valorar-se a seguinte solução, em vez da apresentada nos anteriores dois últimos parágrafos: O artº 216º do Código das Sociedades Comerciais, que trata da faculdade concedida aos sócios das sociedades por quotas de pedir inquérito judicial em caso de recusa de informação, não distingue entre os sócios que não são gerentes e sócios que são simultaneamente gerentes, e, por isso, Joaquim poderia requerer o inquérito previsto no citado artº 216º, se tivesse alegado que os outros gerentes se recusaram a informá-lo de qualquer facto relacionado com a deliberação da cessação de actividade social com encerramento do estabelecimento ou que tinha recebido dos outros gerentes informação

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presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, conforme está previsto no dito artº 216º - 1valor.

NOTA: “Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do Regulamento da

Comissão Nacional de Avaliação quanto à necessidade de assegurar critérios uniformes de classificação das provas de exame final, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correcção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, poderão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. A validade, para efeitos de pontuação nestes casos, dependerá sempre de justificação expressa por parte do formador responsável pela correcção, ao qual compete atribuir a pontuação que julgar ajustada, de acordo com o seu prudente critério.”

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