evento especial aprendizagem e estágio considerações gerais · 2016-09-01 · evento especial...
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Evento Especial –
Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Apresentação: Érica Nakamura
Luciana Escatena Buganza
Terça-feira, 13 de Maio de 2014
Estágio – Considerações
Gerais
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Legislação
Lei n° 11.788/2008
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Observação:
CLT – não é aplicada ao estagiário
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Estágio – Conceito
Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de estudantes que
estejam frequentando o ensino regular em instituições
de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da
educação de jovens e adultos.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Estágio – Objetivo principal
Estágio visa o aperfeiçoamento e a
complementação da formação acadêmica e
profissional dos estudantes.
É uma forma de integração entre o que o estudante
aprende na escola e aplica na prática na empresa.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
O estagiário irá, assim, cumprir o estágio para
aprender.
É uma forma de dar ao estudante a experiência do
cotidiano, da profissão, que só é adquirida com a
prática.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Estagiário – Idade mínima
Art. 7º, XXXIII, da CF: veda o trabalho do menor de
16 anos.
Portanto, o estagiário deve ter no mínimo 16 anos
de idade.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Estágio – Não é relação de emprego
O estágio não caracteriza vínculo de emprego de
qualquer natureza, desde que observados os
requisitos legais, não sendo devidos encargos
sociais, trabalhistas e previdenciários.
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Considerações Gerais
Portanto, o estagiário é uma figura atípica,
pois não é considerado empregado, desde
que atendidos os requisitos da Lei nº
11.788/2008.
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Observação:
A atividade de trainee não é considerada atividade
de estágio, em virtude do vínculo empregatício
existente entre este e a empresa.
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Parte concedente do estágio
Pode ser pessoa jurídica de direito privado, órgão
da Administração Pública direta e indireta da União,
Estado, Distrito Federal e Municípios, profissionais
liberais que estejam regularizados perante o órgãos
de fiscalização da classe.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Modalidades de estágio
Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto
do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação
e obtenção de diploma.
Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Requisitos mínimos que devem
se observados na contratação de
um estagiário
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
I – matrícula e frequência regular do educando
em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial
e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e
adultos e atestados pela instituição de ensino;
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
II – celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
OBS: O termo de compromisso deve ser firmado antes de
ser começado o estágio. Não pode ser firmado depois de
iniciado o estágio, pois no período anterior existirá vínculo de
emprego.
OBS: Não existe um modelo oficial do termo de
compromisso.
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III – compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no
termo de compromisso.
OBS: É aconselhável que o curso seja compatível com a
atividade desempenhada pelo estagiário na empresa, com
as tarefas desenvolvidas, de modo a se fazer a
complementação do ensino. Isto porque, se o estagiário
executar serviços não relacionados com os programas da
escola poderá requerer o vínculo empregatício.
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Atenção!
O descumprimento de qualquer obrigação contida no
termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego
entre o estagiário e a empresa para todos os fins da
legislação trabalhista e previdenciária.
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Supervisão do estágio
Um empregado do quadro de pessoal, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento
desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e
supervisionar até 10 estagiários simultaneamente.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Estagiário e empregado na mesma
empresa
Não é recomendável fazer ao mesmo tempo estágio e
ter contrato de trabalho com a mesma empresa, pois a
condição mais benéfica é ser empregado e ter direitos
trabalhistas. Dificilmente, a empresa irá conseguir
provar que existem dois contratos distintos.
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A exceção diz respeito ao fato de o estágio ser feito
durante um horário e o contrato de trabalho ser
desenvolvido em outro horário, com funções
diversas
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Principais obrigações da empresa
ao contratar um estagiário
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Considerações Gerais
I – celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o estudante;
II – ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao estudante atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal,
com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário,
para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
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IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível
com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas,
dos períodos e da avaliação de desempenho;
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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VI – manter à disposição da fiscalização
documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Agentes de integração
As empresas podem, a seu critério, contar com o apoio
(não obrigatório) de agentes de integração na
operacionalização de estágio.
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Jornada do estagiário
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais,
no caso de estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais,
no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
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Considerações Gerais
O estágio relativo a cursos que alternam teoria e
prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada
de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que
isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso
e da instituição de ensino.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Havendo trabalho além da jornada, poderá haver
reconhecimento de vínculo de emprego com a
empresa, pois não está sendo atendida uma das
determinações da Lei nº 11.788/2008.
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Além disso, não existe previsão legal da
possibilidade de acordo de compensação de
horas no estágio. Não poderá trabalhar além de
4, 6 ou 8 horas por dia para trabalhar menos em
outro dia, pois pode prejudicar o rendimento
escolar do estagiário.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Concessão de intervalo para
descanso aos estagiários
As partes podem regular a concessão do período de
descanso no Termo de Compromisso de Estágio.
Este período de intervalo não é computado na
jornada do estagiário.
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Considerações Gerais
Jornada - dias de provas
Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo
menos à metade, segundo estipulado no termo de
compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
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Contrato de estágio – duração
máxima
A duração do estágio, na mesma parte concedente,
não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando
se tratar de estagiário portador de deficiência.
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Rescisão do contrato de estágio
O contrato pode ser rescindido por cada uma das
partes e a qualquer momento.
Na ocasião do desligamento, não há verbas
rescisórias (férias/13º salário), tampouco
necessidade de homologação dessa rescisão.
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Considerações Gerais
Principais direitos assegurados
aos estagiários
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Considerações Gerais
Remuneração do estágio
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo
compulsória a sua concessão, bem como a do
auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.
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Não existe previsão de um valor mínimo para
a bolsa. Será de acordo com o que for
acordado pelas partes.
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Auxílio transporte
O estagiário terá direito ao auxílio transporte na
hipótese de estágio não obrigatório.
A lei faz referência a auxílio transporte e não a vale
transporte. Portanto, não se aplicam ao estagiário
as regras da Lei nº 7.418/86.
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Assim sendo:
-Estágio obrigatório: bolsa auxílio e auxílio transporte
– não são obrigatórios.
-Estágio não obrigatório: bolsa auxílio e auxílio
transporte – obrigatórios.
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Estágio – Previdência Social
Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como
segurado facultativo do Regime Geral de Previdência
Social.
Portanto, a importância paga a título de bolsa de
complementação educacional de estagiário não integra
o salário de contribuição previdenciária.
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Estagiário – direito ao recesso
A Lei n° 11.788/2008 garantiu aos estagiários o
direito ao recesso.
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É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de
recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano os
dias de recesso serão concedidos de maneira
proporcional.
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Considerações Gerais
O recesso deverá ser remunerado quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação. Se o estagiário não receber
bolsa, não será remunerado.
Não há o pagamento do terço constitucional (1/3)
previsto no art. 7°, XVII, da CF, uma vez que é
direito ao recesso e não férias.
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Atenção!
Não há previsão legal para indenização do
recesso na rescisão do contrato de estágio.
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Estagiário – 13º salário
Inexiste previsão na Lei n° 11.788/2008 garantindo
este direito ao estagiário.
Desta forma, como o 13° salário é pago apenas
para os empregados, a empresa não deve efetuar o
pagamento do mencionado benefício aos
estagiários, à medida que não mantêm com estes
uma relação de emprego.
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Estagiário – FGTS
A Lei n° 8.036/1990 prevê a obrigatoriedade dos
depósitos somente para os empregados e os
estagiários não são considerados empregados.
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Estagiário – seguro de acidentes
pessoais
A empresa é obrigada a contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja
apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de
compromisso.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Não se trata de uma faculdade, mas de um direito
do estagiário.
Além disso, não se faz distinção entre estagiário
obrigatório e não obrigatório. Nos dois, haverá a
necessidade de ser feito o seguro contra acidentes
pessoais.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Estagiário – legislação de saúde e
segurança no trabalho
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à
saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte
concedente do estágio.
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Exames médicos ocupacionais
Dessa forma, o estagiário deverá ser submetido
aos exames médicos exigidos pelo PCMSO.
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Estagiário – limites para a contração
O número máximo de estagiários em relação ao
quadro de pessoal das entidades concedentes de
estágio deverá atender às seguintes proporções:
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I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)
estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)
estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até
5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20%
(vinte por cento) de estagiários.
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Não se aplica esta limitação aos estágios de
nível superior e de nível médio profissional.
Na hipótese da empresa contar com várias filiais
ou estabelecimentos, a limitação da quantidade
de estagiários será em relação a cada uma delas.
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Estagiário – anotação na CTPS
Inexiste previsão legal sobre esta obrigatoriedade
na Lei n°. 11.788/2008.
Desta forma, não orientamos que a empresa
faça qualquer anotação no referido documento.
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Estagiário – CAGED
Somente devem ser relacionadas no CAGED as
admissões e os desligamentos de empregados nas
empresas abrangidas pela CLT.
Portanto, os estagiários não são informados no
CAGED.
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Estagiário – RAIS
A Portaria do MTE nº 2.072/2013 (Ano base
2013) estabelece que os estagiários não
devem ser informados na RAIS da empresa
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Desta forma, ao estagiário não se aplicam as
obrigações relativos aos empregados, dentre elas:
- Contrato de trabalho;
- Contribuição sindical;
- Envio do CAGED;
- Inclusão na RAIS;
- Folha de pagamento e,
- Informação no SEFIP/GFIP.
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Penalidades
Não existe nenhum dispositivo na Lei nº
11.788/2008 que estabeleça multa administrativa
pelo descumprimento de seus artigos.
A sanção pela não observância da lei é o
reconhecimento do vínculo de emprego com a
empresa.
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eSocial – Prestação das
informações referentes ao
estágio
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As informações referentes ao estagiário e seu termo
de compromisso, deverão se prestadas ao eSocial
através dos seguintes eventos:
- S-2600 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego –
Início
- S-2620 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego -
Alteração Contratual
- S-2680 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego -
Término
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S-2600 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego –
Início
Evento utilizado para prestar informações cadastrais
relativas a trabalhadores que não possuem vínculo
empregatício com a empresa, como trabalhadores
avulsos, dirigentes sindicais e algumas categorias de
contribuintes individuais (diretores não empregados e
cooperados), e estagiários.
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S-2680 - Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Término
Evento utilizado para prestar informações sobre o
encerramento de contrato ou de vinculação com a empresa
de trabalhador sem vínculo empregatício, tais como
trabalhadores avulsos, dirigentes sindicais e algumas
categorias de contribuintes individuais (diretores não
empregados, cooperados, etc.).
O leiaute desse evento é igual ao leiaute “Trabalhador Sem
Vínculo de Emprego – Início”.
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Aprendizagem –
Considerações Gerais
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Legislação
- Art. 424 e seguintes da CLT;
- Decreto n° 5.598/2005;
- Instrução Normativa SIT n° 97/2012 (fiscalização).
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A Constituição Federal (CF) em seu art. 7º, inciso
XXXIII, prevê a proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de 18 e de
qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
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Aprendizagem – Objetivo
A aprendizagem é um instituto que cria oportunidades
tanto para o aprendiz quanto para as empresas, pois
prepara o jovem para desempenhar atividades
profissionais e, ao mesmo tempo, permite às
empresas formarem mão de obra qualificada.
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Contrato de aprendizagem
O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a
assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24
(vinte e quatro) anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência as tarefas necessárias a essa formação.
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Aprendiz
Considera-se aprendiz o trabalhador maior de 14 e
menor de 24 anos de idade, sujeito à formação
técnico-profissional metódica, que celebra contrato de
aprendizagem e está matriculado em Serviços
Nacionais de Aprendizagem ou em outras entidades
autorizadas por lei.
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Observação:
Em relação aos aprendizes com
deficiência, não se aplica o limite de 24
anos de idade para sua contratação.
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Requisitos mínimos do contrato
de aprendizagem
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I - registro e anotação CTPS;
II - matrícula e frequência do aprendiz à
escola, caso não tenha concluído o ensino
médio;
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III - inscrição do aprendiz em curso de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de
entidade qualificada em formação técnico-
profissional metódica, nos termos do art. 430, da
CLT;
IV - existência de programa de aprendizagem,
desenvolvido através de atividades teóricas e
práticas
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Considerações Gerais
O contrato deverá conter também,
expressamente, o curso, a jornada diária e
semanal, a definição da quantidade de horas
teóricas e práticas, a remuneração mensal e o
termo inicial e final do contrato, que devem
coincidir com o início e término do curso de
aprendizagem, previsto no respectivo programa.
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Entidades que podem ministrar cursos
de aprendizagem
Serviços Nacionais de Aprendizagem:
1. Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
2. Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
3. Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
4. Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
(SENAT);
5. Serviço Nacional de Cooperativismo (SESCOOP).
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não ofereçam cursos ou vagas suficientes para
atender à demanda dos estabelecimentos, esta
poderá ser suprida pelas seguintes entidades
qualificadas em formação técnico-profissional
metódica:
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1. as Escolas Técnicas de Educação;
2. as Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por
objetivo a assistência ao adolescente e a educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e inscritas no
Cadastro Nacional de Aprendizagem, previsto no art.
32 do Decreto nº 5.598/05, disponível no sítio do MTE
(www.mte.gov.br), incluindo seus cursos para análise
e validação pela Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego (SPPE), na forma prevista na Portaria MTE
nº 615/07.
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Essas entidades deverão contar com estrutura
adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Formalização da contratação
A contratação do aprendiz deve ser formalizada por
meio da anotação em CTPS e no livro de
registro/ficha ou sistema eletrônico de registro de em
pregado. Em anotações gerais, deve ser especificada
a data de início e término do contrato de
aprendizagem.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Prazo máximo do contrato de
aprendizagem
O prazo de duração do contrato de aprendizagem
não poderá ser superior a 2 anos, exceto quando se
tratar de aprendiz com deficiência.
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Obrigatoriedade na contratação
de aprendizes
Os estabelecimentos de qualquer natureza, que
tenham pelo menos 7 (sete) empregados, são
obrigados a contratar aprendizes.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no
mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento,
calculada sobre o total de empregados cujas
funções demandem formação profissional.
As frações de unidade darão lugar à admissão de
um aprendiz.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Atenção!
O MEI não pode contratar aprendiz, uma
vez que no máximo poderá ter 1 único
empregado.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
O cálculo do número de aprendizes a
serem contratados terá por base o total de
trabalhadores existentes em cada
estabelecimento.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Assim, o percentual deverá ser calculado por
estabelecimento e não em relação a uma
empresa como um todo. Isto é, se a empresa
tiver mais de um estabelecimento, cada
unidade deverá observar os percentuais
mínimos e máximos.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Empresas dispensadas do
cumprimento da cota
I – as microempresas e empresas de pequeno porte,
inclusive as optantes pelo Simples Nacional.
II – entidade sem fins lucrativos que tenha por
objetivo a educação profissional e contrate
aprendizes nos termos do art. 431, da CLT.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Funções que demandam formação
profissional
Para a definição das funções que demandem
formação profissional, deverá ser considerada a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO),
elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Consulta do CBO no site do
MTE
Características de trabalho
Formação e Experiência
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Funções excluídas da cota
São excluídas da base de cálculo da cota de
aprendizagem as seguintes funções:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação
profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de
direção, de gerência ou de confiança, nos termos do
inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
III - os trabalhadores contratados sob o regime
de trabalho temporário instituído pelo Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
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Considerações Gerais
Empresas com funções
insalubres/perigosas/penosas
Os empregadores em cujos estabelecimentos sejam
desenvolvidas atividades em ambientes e/ou funções
proibidas a menores de 18 (dezoito) anos deverão
contratar, para essas atividades ou funções,
aprendizes na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24
(vinte e quatro) anos ou aprendizes com deficiência a
partir dos 18 (dezoito) anos.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Excepcionalmente, é permitida a contratação de
aprendizes na faixa etária entre 14 (quatorze) e
18 (dezoito) anos para desempenharem essas
funções, desde que o estabelecimento:
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
I - apresente previamente parecer técnico
circunstanciado, que deverá ser renovado quando
promovidas alterações nos locais de trabalho ou nos
serviços prestados, assinado por profissional
legalmente habilitado em segurança e saúde no
trabalho, que ateste a não exposição a riscos que
possam comprometer a saúde, a segurança e a
moral dos adolescentes, depositado na unidade
descentralizada do MTE da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades; ou
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Considerações Gerais
II - opte pela execução das atividades práticas
dos adolescentes nas instalações da própria
entidade encarregada da formação técnico-
profissional, em ambiente protegido.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Obrigatoriedades Gerais
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Aprendiz – CAGED
Como empregado contratado sob o regime da CLT,
qualquer movimentação referente ao aprendiz deve
ser informada por meio do CAGED.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
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Aprendiz – RAIS
Como empregado contratado sob o regime da CLT,
deve ser informado na RAIS da empresa
normalmente.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Aprendiz – SEFIP/GFIP
O aprendiz (categoria 07) deve ser relacionado
juntamente com os demais empregados da empresa,
não havendo necessidade de se elaborar GFIP em
separado para esses empregados.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Aprendiz – Salário
A lei garante ao aprendiz o direito ao salário mínimo-
hora. No entanto, o contrato de aprendizagem, a
convenção ou o acordo coletivo da categoria poderá
garantir ao aprendiz salário maior que o mínimo.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Aprendiz – FGTS
A alíquota do FGTS é de 2%.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Aprendiz – Previdência Social
Quanto ao INSS, não há qualquer redução de
encargos. Portanto, o recolhimento previdenciário é
normal.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Aprendiz – Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho legalmente permitida é de:
- 6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não
concluíram o ensino fundamental;
- 8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram
o ensino fundamental, computadas as horas
destinadas às atividades teóricas e práticas
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Os demais direitos trabalhistas e previdenciários do
empregado aprendiz são os mesmos aplicáveis aos
demais empregados:
- 13º salário;
- Férias;
- Vale transporte;
- DSR;
- Contribuição sindical;
- Homologação da rescisão, desde que o contrato
tenha duração superior a um ano.
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Aprendiz – Continuidade na
empresa após o término do
contrato de aprendizagem
Evento Especial – Aprendizagem e Estágio –
Considerações Gerais
Art. 10, §3°, da IN n° 97/2012
“A contratação do aprendiz como empregado regular
da empresa, após o término do contrato de
aprendizagem, implica a rescisão deste em razão da
hipótese prevista no inciso I do caput, com o
consequente pagamento das verbas rescisórias
devidas e assinatura de novo contrato de trabalho”.
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Hipóteses de extinção do
contrato de aprendizagem
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São hipóteses de rescisão de contrato de
aprendiz:
I – término do seu prazo de duração;
II – quando o aprendiz chegar à idade-limite de
24 anos, salvo nos casos de aprendizes com
deficiência;
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III – ou, antecipadamente, nos seguintes casos:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz;
b) falta disciplinar grave (art. 482 da CLT);
c) ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo;
d) a pedido do aprendiz.
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O desempenho insuficiente ou a inadaptação do
aprendiz referentes às atividades do programa de
aprendizagem será caracterizado em laudo de
avaliação elaborado pela instituição de
aprendizagem.
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Aprendiz – Férias
- no caso de menor aprendiz com até 18 anos de
idade, suas férias deverão coincidir obrigatoriamente
com o período de férias escolares;
- para os aprendizes com idade superior a 18 anos, a
concessão das férias do trabalho juntamente com as
férias escolares poderá ocorrer a título de preferência,
não sendo obrigatória.
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Aprendiz – Fiscalização
Cabe às Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego, por meio da fiscalização do
trabalho, fiscalizar o cumprimento das cotas de
aprendizes às quais cada empresa está obrigada.
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Principais Penalidades
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- Multa administrativa a ser paga pela empresa que,
estando obrigada, não contratar o número mínimo de
trabalhadores aprendizes corresponde a 378,2847 Ufir
por aprendiz irregular, observando-se o máximo de
1.891,4236 Ufir quando infrator primário.
A citada multa será dobrada pela reincidência na
infração. (Portaria MTb nº. 290/1997)
OBS: UFIR = R$ 1,0641
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– Nulidade do contrato de aprendizagem, com
consequente caracterização da relação de emprego
com aquele empregador, na forma de contrato por
prazo indeterminado;
– Encaminhamento de relatórios ao Ministério Público
do Trabalho (MPT), para as providências legais
cabíveis;
– Formalização de termo de ajuste de conduta,
instauração de inquérito administrativo e/ou
ajuizamento de ação civil pública.
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– Encaminhamento de relatórios ao Ministério
Público Estadual ou Federal, para as
providências legais cabíveis, caso sejam
constatados indícios de infração penal.
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Manual da Aprendizagem –
site do MTE – “Emprego e
Renda” – “Políticas de
Juventude”
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