etapas da despesa orçamentária empenho x...
TRANSCRIPT
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.
Capítulo 10
Etapas da Despesa Orçamentária – Empenho X Contrato
União - Decreto 93.872/1986
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Liquidação
Lei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986
Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Capítulo 10
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Lei 8.666/1993 (Artigo 73)
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Capítulo 10
Prazo para Liquidação
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Liquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa Realizada
A realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar amparada por empenho prévio.
O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as especificações.
Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e pelo contrato.
A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste).
Empenho Realização Ateste Liquidação
Registro Contábil da
Liquidação
Nota
Fiscal
Capítulo 10
Liquidação
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Decreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43)
O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62).
A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro.
A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais, podendo ser delegada.
Lei 4.320/1964 (Artigos 65)
O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Capítulo 10
Pagamento
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Lei 8.666/1993 (Artigos 40)
Art. 40. O edital conterá ........, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
Capítulo 10
Prazo para Pagamento
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Lei 4.320/1964
Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro
Não Processados
Processados
(Art. 36 da Lei 4.320/1964)
Antes da LRF e no Período Inflacionário
Permitido restos a pagar acima da arrecadação
Ajuste pela corrosão inflacionária
Acumulação contínua do volume inscrito anualmente
Encerramento do Exercício e Restos a Pagar
Capítulo 12
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
APÓS LRF
Lei Complementar n.º 101/2000:
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
Havendo a arrecadação prevista, não há impedimento
Havendo frustração da receita, pode-se inscrever até o
limite do saldo de caixa.
Restos a Pagar – Final de Exercício
Capítulo 12
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Lei 8.666/93 x LRF
1º Quadrimestre 3º Quadrimestre 2º Quadrimestre
Lei 8.666/93
“Art. 5.º ... devendo cada unidade..., no pagamento das obrigações ..., obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica ...”
Decreto-Lei 201/1967
“art. 1.º, inciso XII, considera crime de responsabilidade do Prefeito “antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário”.
Exemplo do último ano de mandato
A REGRA LEGAL É PARA O FINAL DE MANDATO, MAS RECOMENDA-SE ADOTÁ-LA EM TODOS OS ANOS.
Saldo
Caixa
1.000
Liquidação
1.000
Liquidação
1.000
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Demonstrativos do Último Quadrimestre
Art. 55. O relatório conterá:
............
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
Encerramento do Exercício e Restos a Pagar
Capítulo 12
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Não há legislação que regulamente o cancelamento dos Restos a Pagar para os entes da federação – Nem Lei de Responsabilidade Fiscal nem a Lei 4.320/64.
Capítulo 12
Cancelamento de Restos a Pagar
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Anulação de Despesa
Lei 4.320/1964
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Capítulo 12
Decreto 93.872/1986
Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
X1 X2
Empenho
Não liquidado
RP Processado Liquidado
Condições para a inscrição do RP não processado
•Disponibilidade de caixa;
• Regulamentação de cada ente.
Não existe condição para inscrever em restos a pagar,
pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado).
Lei 4.320/1964
Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não
pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade)
• Não Processados
• Processados
RP Não Processado
Empenho
Restos a Pagar - Inscrição
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Decreto 20.910/1932
Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Decreto que Regula a Prescrição Quinquenal
Capítulo 12
AgRg no REsp 1015571 / RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2007/0297724-3 DJe 17/12/2008
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.
2.........
3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido.
4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.
5. Agravo regimental desprovido.
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Despesas de
exercícios anteriores
Restos a Pagar com prescrição
interrompida
Compromissos reconhecidos
após o encerramento do
exercício
Despesas que não se tenham processado na época própria
Lei 4.320/1964 – (Elemento de Despesa Orçamentária 92)
Despesas de Exercícios Anteriores
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Classificações de Despesas
Orçamentárias
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
MATERIAL DE CONSUMO x MATERIAL PERMANENTE
VERIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS. CASO ALGUM DOS PARÂMETROS
SEJAM VERDADEIROS, ENTÃO O MATERIAL É DE CONSUMO.
a) Durabilidade – Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de
funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
Ex.: Lápis, borracha, papel.
b) Fragilidade – Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável,
caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
Ex.: Disquetes.
c) Perecibilidade – Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriore
ou perca sua característica pelo uso normal;
Ex.: Gêneros alimentícios.
d) Incorporabilidade – Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser
retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser
utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de
bens em utilização (sendo classificado como 449030), ou para a reposição de peças
para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo
classificado como 339030);
Ex.: Peças de veículos.
e) Transformabilidade – Se foi adquirido para fim de transformação;
Ex.: Aço como matéria-prima para fabricação de armários.
Classificação da Despesa Orçamentária
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
SERVIÇOS DE TERCEIROS x MATERIAL DE CONSUMO
Se houver fornecimento de matéria-prima
Serviços de Terceiros
Material de Consumo
Se não houver fornecimento de matéria-prima
Não há relação entre o documento fiscal apresentado pelo fornecedor e a classificação da despesa orçamentária. A nota fiscal pode ser de serviço e a despesa orçamentária ser classificada como material.
Classificação da Despesa Orçamentária
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
OBRAS E INSTALAÇÕES x SERVIÇOS DE TERCEIROS
Caso ocorra aumento de
benefícios (ex: construção
ou ampliação de imóvel)
Obras e
Instalações
Serviços de
Terceiros
Despesa com manutenção,
reforma e limpeza
Classificação da Despesa Orçamentária
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
RECEITA DE RESSARCIMENTO “reembolso de valores anteriormente gastos em nome de terceiros e que estão sendo devolvidos, geralmente resultante de procedimentos pactuados entre as partes. Corresponde a uma reposição de custos por uma das partes envolvidas, ao utilizar meios da outra para alcançar determinado fim.”
ESTORNO DE DESPESA “ingresso de recurso que não caracteriza receita orçamentária caso ocorra no meso exercício.” “a importância da despesa anulada no exercício reverte-se à dotação.” (Art. 38 - 4320/64)
REC. DE RESSARCIMENTO x ESTORNO DE DESPESA
Ocorreu o fato gerador da despesa ?
Sim Não
Receita de Ressarcimento x Estorno de Despesa
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Fonte: STN
Transferência e Delegação
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Partes envolvidas na movimentação de recursos financeiros
ENTE DA
FEDERAÇÃO
ENTE DA
FEDERAÇÃO
ENTIDADE
PRIVADA SEM
FINS
LUCRATIVOS
CONSÓRCIOS
PÚBLICOS
ENTIDADE
PRIVADA
COM FINS
LUCRATIVOS
QUAIS SÃO AS PARTES ENVOLVIDAS NA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS?
PROBLEMA: COMO CLASSIFICAR ORÇAMENTARIAMENTE AS
TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES?
TRANSFERÊNCIAS DELEGAÇÕES
TRANSFERÊNCIAS DELEGAÇÕES
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Transferências - Conceito
TRANSFERÊNCIA – CONCEITO DOS § 2º e 6º do Art. 12 DA Lei 4.320/1964:
“§ 2º - Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.”
“§ 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.”
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS: PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR?
HÁ CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS E/OU SERVIÇOS?
NÃO
RECEBEDOR
SÃO CORRENTES OU DE CAPITAL?
PODEM SER CORRENTES OU DE CAPITAL.
APLICAM-SE A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS?
PÚBLICAS E PRIVADAS.
Transferências - Conceito
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIAS: 20 - Transferências à União 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal 31 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo 40 - Transferências a Municípios 41 - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais 71 - Transferências a Consórcios Públicos
COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO?
ELEMENTOS QUE NÃO REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU SERVIÇOS, A SABER:
41 – CONTRIBUIÇÕES 45 – SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
42 – AUXÍLIOS 81 – DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL DE RECEITAS 43 – SUBVENÇÕES SOCIAIS
Portaria SOF-
STN nº 1/2010
Transferências – Classificação Orçamentária
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa
ELEMENTOS DE DESPESA ASSOCIADOS ÀS TRANSFERÊNCIAS:
41 - Contribuições - utilizado para transferências correntes e de capital (neste caso, quando deriva de lei especialmente anterior) aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional;
42 - Auxílios - utilizado para transferências de capital aos entes da Federação e a entidades privadas sem fins lucrativos, derivadas diretamente da lei orçamentária;
43 - Subvenções Sociais - utilizado para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e cultural;
45 - Subvenções Econômicas - utilizado para transferências, exclusivamente, a entidades privadas com fins lucrativos;
81 - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas - utilizado para transferências aos entes da Federação em decorrência de determinação da Constituição ou estabelecida em lei.
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
ELEMENTO DE DESPESA
CATEGORIA ECONÔMICA
DESPESA CORRENTE
DESPESA DE CAPITAL
CONTRIBUIÇÕES (41)
AUXÍLIOS (42)
SUBVENÇÕES SOCIAIS (43)
SUBVENÇÕES ECONÔMICAS (45)
DISTRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL DE RECEITAS
(81)
X
X
-
X
X
X
X
-
-
-
Transferências – Conjugação com Elementos de Despesa
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
DELEGAÇÃO: “... entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do ente delegante.”
BENS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COM APLICAÇÃO DESSES RECURSOS: PERTENCEM AO TRANSFERIDOR OU AO RECEBEDOR?
TRANSFERIDOR.
Delegação - Conceito
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
MODALIDADES DE APLICAÇÃO PARA DELEGAÇÕES: 22 - Execução Orçamentária Delegada à União 32 - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal 42 - Execução Orçamentária Delegada a Municípios 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos
COM QUAIS ED DEVEM SER ASSOCIADAS ESTAS MODALIDADES DE APLICAÇÃO?
ELEMENTOS ESPECÍFICOS (EE) QUE REPRESENTEM CONTRAPRESTAÇÃO DIRETA EM BENS OU SERVIÇOS.
EXEMPLOS (NÃO EXAUSTIVOS)
30 – MATERIAL DE CONSUMO 36 – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PF
33 – PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO
38 – ARRENDAMENTO MERCANTIL
35 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA 39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ
51 – OBRAS E INSTALAÇÕES 52 – EQUIPAMENTOS E MAT. PERMANENTE
Portaria SOF-
STN nº 2/2010
Delegação – Classificação Orçamentária
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
CLASSIFICAÇÃO POR NATUREZA DE DESPESA NO ENTE TRANSFERIDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS
ATO PRATICADO
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
OU
ENTREGA DE RECURSOS FINANCEIROS
OU
REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS
RECEBEDOR DOS RECURSOS FINANCEIROS
COMPETÊNCIA, RESPONSABILIDADE OU PROPRIEDADE DOS BENS OU SERVIÇOS GERADOS
TRANSFERÊNCIA OU DELEGAÇÃO
DETALHAMENTO OU ESPECIFICI. DO RECEBEDOR
RECEBEDOR
TRANSFERIDOR
TRANSFERÊNCIA POR REPART.DE RECEITA
FUNDO A FUNDO
OUTRAS TRANSF.
3.3.30.81
3.3.40.81
3.3.31.41 4.5.31.41|42 4.4.31.41|42
3.3.41.41 4.5.41.41|42 4.4.41.41|42
3.3.20.41
3.3.30.41
3.3.40.41
4.4.20.41|42
4.4.30.41|42
4.4.40.41|42
4.5.20.41|42
4.5.30.41|42
4.5.40.41|42
DELEGAÇÃO
3.3.22.EE 4.4.22.EE 4.5.22.EE
3.3.32.EE 4.4.32.EE 4.5.32.EE
3.3.42.EE 4.4.42.EE 4.5.42.EE
RECEBEDOR
TRANSFERIDOR DELEGAÇÃO
TRANSFERÊNCIAS 3.3.71.41 4.4.71.41|42 4.5.71.41|42
CONSÓRCIOS QUE O ENTE NÃO INTEGRA
3.3.70.41 4.4.70.41|42 4.5.70.41|42
RATEIO PELA PARTE DO ENTE.
3.3.72.EE 4.4.72.EE 4.5.72.EE TODOS OS CONSÓRCIOS
RECEBEDOR
RECEBEDOR TRANSFERÊNCIAS
3.3.50.43 4.4.50.41|42 4.5.50.41|42
3.3.50.41 4.4.50.41|42 4.5.50.41|42
TRANSFERÊNCIAS
CONSÓRCIOS
ENTIDADES PRIVADAS COM FINS LUCRATIV.
ENTES DA FEDERAÇÃO
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIV.
ESTADOS / DF
MUNICÍPIOS
ESTADOS / DF
MUNICÍPIOS
UNIÃO
ESTADOS / DF
MUNICÍPIOS
ESTADOS / DF
MUNICÍPIOS
UNIÃO
SAÚDE, ASS. SOC., E EDUCAÇÃO
OUTRAS ÁREAS
3.3.60.45 TODAS AS ÁREAS
PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS E DELEGAÇÕES DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.3.71.70 4.4.71.70 4.5.71.70
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Exemplo de classificação - 1
QUEM RECEBE O RECURSO?
ENTE DA FEDERAÇÃO
ENTIDADE PRIVADA SEM FINS
LUCRATIVOS
ENTIDADE PRIVADA COM FINS
LUCRATIVOS
CONSÓRCIO PÚBLICO
A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS?
RECEBEDOR
TRANSFERIDOR
TRANSF. OU
DELEGAÇÃO?
TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS
TRANSF. FUNDO A FUNDO
OUTRAS TRANSF.
DELEGAÇÃO
QUEM É O
RECEBEDOR?
ESTADOS E DF
CONSÓRC. QUE O ENTE
NÃO INTEGRA
MUNICÍP.
UNIÃO
CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA -
RATEIO
CLASSIFIC. ORÇAM.
COMO CLASSIFICAR TRANSFERÊNCIA PARA MUNICÍPIOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO (EX. FPM)?
3.3.40.81
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Exemplo de classificação - 2
QUEM RECEBE O RECURSO?
ENTE DA FEDERAÇÃO
ENTIDADE PRIVADA SEM FINS
LUCRATIVOS
ENTIDADE PRIVADA COM FINS
LUCRATIVOS
CONSÓRCIO PÚBLICO
A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS?
RECEBEDOR
TRANSFERIDOR
TRANSF. OU
DELEGAÇÃO?
TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS
TRANSF. FUNDO A FUNDO
OUTRAS TRANSF.
DELEGAÇÃO
QUEM É O
RECEBEDOR?
ESTADOS/DF
CONSÓRC. QUE O ENTE
NÃO INTEGRA
MUNICÍP.
UNIÃO
CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA -
RATEIO
CLASSIFIC. ORÇAM.
COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA ENTIDADE PRIVADA COM FINS LUCRATIVOS PARA SUBSÍDIO À PRODUÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS?
3.3.60.45
QUALQ. ÁREA
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Exemplo de classificação - 3
QUEM RECEBE O RECURSO?
ENTE DA FEDERAÇÃO
ENTIDADE PRIVADA SEM FINS
LUCRATIVOS
ENTIDADE PRIVADA COM FINS
LUCRATIVOS
CONSÓRCIO PÚBLICO
A QUEM COMPETE A RESPON. OU PROPR. DOS BENS E SERV. GERADOS?
RECEBEDOR
TRANSFERIDOR
TRANSF. OU
DELEGAÇÃO?
TRANSF. REPARTIÇÃO DE RECEITAS
TRANSF. FUNDO A FUNDO
OUTRAS TRANSF.
DELEGAÇÃO
QUEM É O
RECEBEDOR?
ESTADOS/DF
CONSÓRC. QUE O ENTE
NÃO INTEGRA
MUNICÍP.
UNIÃO
CONSÓRC. QUE O ENTE INTEGRA -
RATEIO
CLASSIFIC. ORÇAM.
COMO CLASSIFICAR MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS PARA UMA PREFEITURA PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA QUE SERÁ INCORPORADA AO PATRIM. DO TRANSFERIDOR?
4.4.42.51
QUALQ. ÁREA
Permitida a reprodução total ou parcial
desta publicação desde que citada a fonte.
Secretaria do Tesouro Nacional Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Paulo Henrique Feijó da Silva Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Heriberto Henrique Vilela do Nascimento Equipe Técnica Antonio Firmino da Silva Neto Arthur Lucas Gordo de Sousa Bruno Ramos Mangualde Henrique Ferreira Souza
Equipe Técnica