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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSO” FACULDADE INTEGRADA AVM ESTUDO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ISAIAS RAMALHO DA CONCEIÇÃO ORIENTADOR Prof. ALEKSANDRA SLIWOWSKA RIO DE JANEIRO JULHO / 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSO” FACULDADE INTEGRADA AVM

ESTUDO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

ISAIAS RAMALHO DA CONCEIÇÃO

ORIENTADOR

Prof. ALEKSANDRA SLIWOWSKA

RIO DE JANEIRO JULHO / 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS GRADUAÇÃO “LATO SENSO” FACULDADE INTEGRADA AVM

ESTUDO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes, como requisito parcial para obtenção do grau de especialização em Gestão Empresarial. Por:. Isaias Ramalho da Conceição.

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AGRADECIMENTOS

Quero expressar meus agradecimentos às seguintes instituições e pessoas que contribuíram para realização deste trabalho monográfico: − A todos os professores do Curso, pelos ensinamentos. − A todos os meus companheiros de turma, pela ajuda e colaboração na troca de

informações que serviram para enriquecer o meu leque de informações. − A todos os membros do Grupo de Futebol Ititioca, pela confiança e oportunidade no

aprendizado de administração. − De maneira especial, a minha adorável e inesquecível mãe que nos deixou no

último dia 19 de novembro de 2010, ficando a lembrança do carinho, jeito meigo, sorriso espontâneo e por todo o amor que sempre teve por mim.

− Não podendo me esquecer de Deus que além de ter me escolhido para fazer parte

desta maravilhosa família, ainda me concedeu a oportunidade de conhecer todos os companheiros deste CURSO.

− A todos os meus amigos pela força, colaboração e compreensão. − Aos meus tios, primos, sobrinhos, compadres, comadres e afilhados por estarem

sempre presente em meu coração. − A Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, por acreditar em meu

sucesso.

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DEDICATÓRIAS

A minha amada esposa Luciane de Andrade Ramalho, que neste período se mostrou compreensiva da necessidade do meu estudo, e pelo amor e carinho que se torna a cada dia mais afloravel em nossos corações. Aos meus adoráveis filhos Maria Luisa, Ana Letícia e a sementinha que foi plantada e germina sob os cuidados de minha esposa, por alegrarem diariamente a minha vida. Aos meus adoráveis pais, Osmar e Maria Helena, que me passaram ensinamentos para que na vida pudesse encontrar os melhores caminhos para a realização de meus sonhos. Aos meus irmãos Osmar Jr., Rinaldo e Telma que compartilham comigo os momentos tristes e felizes que a vida nos proporciona.

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EPÍGRAFE

“Para os erros há perdão; Para os fracassos, chance; Para os amores impossíveis, tempo... Não deixe que a saudade sufoque, Que a rotina acomode, Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, Fazendo que planejando, Vivendo que esperando Porque, embora quem quase morre esteja vivo, Quem quase vive já morreu.”

Fernando Pessoa

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RESUMO

A incerteza dos dias futuros, mesmo em face de todos os progressos da

ciência, traz ao homem a preocupação de criar meios que possam vir a ampará-lo e à

sua família, quando lhe ocorrerem certos infortúnios. Ninguém é imune à morte, à

doença, à prisão e à velhice. É imaginando esses acontecimentos que o homem

reserva parte de seus bens e rendas para defender-se. Porém, as constantes

modificações ocorridas na legislação previdenciária, aliada ao desconhecimento e ao

desinteresse do segurado faz com que a caminhada em direção à sua aposentadoria

se torne cada vez mais difícil e penosa.

Este estudo exploratório buscou gerar conhecimentos sobre a introdução do

Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição,

identificando as causas, conseqüências e propondo alternativas para amenizar a

redução nos valores dos benefícios.

Palavras-chaves: incerteza, velhice, rendas, legislação, segurado, Fator

Previdenciário.

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METODOLOGIA

Os métodos que levaram ao problema proposto foram indutivos, já que trata de

um método de investigação de uma realidade a partir de observações de casos

concretos e suficientemente confirmador desta realidade e ao mesmo tempo dedutivo,

pois parte de princípios reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis possibilitando

chegar a conclusões de maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de

sua lógica. A pesquisa quanto aos fins foi descritiva, por trabalhar com assunto

decorrente de uma análise de caso, que não sofrerá interferência nos fatos

investigados, e ao mesmo tempo explicativa por se tratar de um estudo que visa

explicar a interferência do Fator Previdenciário na aposentadoria por tempo de

contribuição, identificando a causa, os objetivos e conseqüências, com relação aos

procedimentos adotados foi estruturalista por se tratar de uma investigação de um

fenômeno concreto na sua totalidade, os dados e informações existentes na pesquisa

tiveram um tratamento qualitativo e quantitativo, pois o pesquisador destacou e tratou

de aspectos que pudessem auxiliar os segurados a escolher a melhor data para

requerer o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto a

Previdência Social, visando desta forma, diminuir os impactos causados com a

aplicação do Fator Previdenciário, foram selecionados na pesquisa segurados

aposentados pela Previdência Social que tiveram a interferência do Fator

Previdenciário nos cálculos de seus benefícios de aposentadoria por tempo de

contribuição, por serem pessoas estratégicas para solução do proposto em tese, as

pesquisas foram feitas por meio de consulta a Internet, que possibilitou o investigador

a obter retorno rápido sobre o tema abordado, permitindo um maior leque de

informações, documental haja vista que o investigador trabalha num Fundo de Pensão

sendo um dos responsáveis pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo

de contribuição, o que lhe permite ter acesso aos demonstrativos de cálculos

efetuados pelo INSS. Mediante tais informações colhidas, pretendo comprovar através

de cópia de cartas de concessão dos benefícios de aposentadoria por tempo de

contribuição da Previdência Social, o impacto causado com a aplicação do Fator

Previdenciário no valor inicial dos benefícios dos segurados do INSS, e bibliográfica

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por ser imprescindível para toda a fase preliminar de investigação com base em

publicações já existentes na área da Previdência Social, através de textos, revistas

especializadas, apostilas, assim como nas experiências de palestrantes, a respeito do

assunto em estudo.

Foram selecionados na pesquisa segurados aposentados pela Previdência Social

que tiveram a interferência do Fator Previdenciário nos cálculos de seus benefícios

de aposentadoria por tempo de contribuição, por serem pessoas estratégicas para

solução do proposto em tese.

As limitações encontradas na pesquisa estão diretamente ligadas à dificuldade da

consecução do material atualizado sobre o tema em questão, principalmente, no que

diz respeito a dados sobre as mudanças ocorridas na Previdência Social nos últimos

tempos, e em função do objeto de estudo “o Fator Previdenciário na aposentadoria por

tempo de contribuição” ser uma expressão aritmética complexa.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

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CAPITULO I – A Evolução da História da Aposentadoria

16

CAPITULO II – Aposentadoria e seus Fundamentos Teóricos

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CAPITULO III – Apresentação e Análise dos Resultados

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CONCLUSSÃO

49

ANEXOS

52

BIBLIOGRAFIA

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ÍNDICE

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INTRODUÇÃO

A incerteza dos dias futuros, mesmo levando em consideração todos os

progressos que a ciência vem alcançando, traz ao homem a preocupação de criar

meios que possam vir a ampará-lo e à sua família, quando lhe ocorrerem certos

infortúnios. Ninguém é imune à morte, à doença, à prisão e à velhice. E esses eventos

impedem o homem de através do trabalho próprio, prover a sua manutenção e a dos

seus familiares. É imaginando esses acontecimentos que o homem reserva parte dos

seus bens e rendas para defender-se.

A Previdência Social, que se encarrega do pagamento de benefícios a seus

segurados ou aos seus dependentes, de forma a atender a cobertura dos eventos de

aposentadoria, doença, invalidez, morte, etc., é um dos componentes centrais do

Estado do Bem Estar Social, a fim de assegurar no futuro uma vida tranqüila, e é

dentro desse contexto que deve ser analisada e construída.

Depois da Revolução Industrial, principalmente na Alemanha e na Inglaterra, os

governos tomaram consciência da necessidade de instituir políticas de seguridade

social, a fim de promover a devida proteção aos cidadãos visando o fortalecimento do

Estado e da segurança social.

Atualmente a proteção social alcança desenvolvimento além do previsível. Em

décadas passadas as providências adotadas não configuravam um sistema protetor,

nem materializavam um direito assegurado ao cidadão protegido.

A Previdência Social pode ser vista basicamente de duas formas principais. Em

uma delas a questão do equilíbrio financeiro é o aspecto central, mostrando os

problemas que causam o desequilíbrio e suas possíveis soluções. Desse ponto de

vista, não cabe à Previdência redistribuir renda. O pagamento dos benefícios a um

determinado indivíduo deve ser proporcional às suas contribuições ao sistema,

garantindo o seu equilíbrio atuarial.

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A outra visão procura chamar a atenção para o papel social da Previdência,

assegurando a seus segurados ou aos seus dependentes pagamentos de benefícios

futuros.

Os sistemas de previdência foram desenhados com base em modelos de longo

prazo, tendo por fundamento projeções, tanto demográficas quanto econômicas, que

acabaram por não se verificar e esses sistemas têm apresentado gastos crescentes,

induzindo um conjunto expressivo de países a reformularem constantemente seus

sistemas. Não há um modelo único e ideal que sirva como padrão universal. É

necessário avaliar cuidadosamente o regime vigente, as especialidades institucionais,

políticas e sociais de cada país, bem como o momento que se pretende implantar a

reforma.

Não podemos deixar de mencionar na evolução da Previdência Social brasileira

os diplomas legais, criadores dos principais institutos de direito social e,

particularmente, dos previdenciários. Ao longo do tempo eles espelharam suas

tendências principais, decorrentes da evolução política, social e econômica que o país

conheceu. Os fatos sociais relativos à Previdência Social e ao Direito Social estiveram

e estão intimamente ligados aos fatores políticos e aos econômicos.

A Previdência Social Pública tem por finalidade assegurar meios indispensáveis

de manutenção a seus segurados e aos dependentes destes, em virtude de

incapacidade, reclusão, morte, idade avançada e tempo de serviço. Porém, as

incertezas em relação ao seu conceito têm permitido aos governos a modificação da

legislação, para adaptá-la aos objetivos políticos próprios. Sustentados em leis que

lhes eram favoráveis, passaram a gerenciar um volume incomparável de recursos,

permitindo o favorecimento de segmentos específicos da sociedade. Ao tentar dar

cobertura a toda a população, o sistema previdenciário começou a “tropeçar em seus

próprios passos”, tornando-se um gigante ineficiente.

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As constantes modificações ocorridas na legislação previdenciária, aliada ao

desconhecimento e ao desinteresse do segurado fazem com que a caminhada em

direção à sua aposentadoria se torne cada vez mais difícil e penosa.

O desconhecimento, por parte do segurado, do valor inicial do seu benefício de

aposentadoria previdenciária, durante a sua vida laborativa e a constatação da

necessidade de alongar o seu período contributivo para alcançar um benefício que

atenda às suas expectativas futuras está levando o segurado a adiar o seu sonho de

uma vida tranqüila.

A reformulação dos planos de benefícios e da forma de custeio da Previdência

incorre num grave erro quando não leva em consideração a questão administrativa,

pois desconsidera toda a complexidade que essa envolve. É a gestão que pavimenta o

caminho entre a legislação (planos) e a sua implementação na prática (atingir o

segurado). Sem este caminho, qualquer projeto de reforma torna-se inviável.

Nem bem cessou a regulamentação ordinária da Emenda Constitucional nº

20/98, fomos surpreendidos por mais uma inovação formidável na legislação

previdenciária. A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, introduziu relevante

modificação no cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ao mesmo

tempo, dispondo sobre o alargamento do período básico de cálculo de todas as

prestações de pagamento continuado, e implantou o Fator Previdenciário, uma

expressão aritmética complexa, que revê estruturalmente o conceito matemático-

financeiro do salário-de-benefício. Esta Lei veio dispor de maneira definitiva, sobre o

prolongamento do momento para o segurado requerer a concessão do seu benefício

de aposentadoria, trazendo para estudos as questões da idade do segurado, da

expectativa de vida e do tempo de contribuição.

Diante dessas constatações e pressupondo-se que o nosso sistema

previdenciário está envelhecido, precisando de uma nova reestruturação, e que falta

conhecimento dos segurados da Previdência Social de seus deveres, direitos e das

constantes modificações que vem ocorrendo na legislação previdenciária,

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desenvolvemos este estudo que tem por objetivo analisar a introdução do Fator

Previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, visando

identificar qual o seu objetivo e conseqüências, levantar os antecedentes históricos da

Previdência Social Brasileira e acompanhar as modificações ocorridas no cálculo da

aposentadoria por tempo de contribuição, mostrar que a implantação do Fator

Previdenciário reduz o valor inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em

função da idade, da expectativa de sobrevida e do tempo de contribuição do segurado,

na data do requerimento do benefício e demonstrar a redução significativa no valor

inicial da aposentadoria por tempo de contribuição com a aplicação deste fator.

O estudo foi elaborado em função da evolução histórica da Previdência Social,

desde o seu surgimento ocorrido em 1601 até os dias atuais, as principais alterações

ocorridas no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, visão descrita do

que é Fator Previdenciário, sua forma de cálculo, o que expressa, introdução da tábua

de mortalidade e a expectativa de sobrevida.

Através de exemplos será demonstrado, o resultado nos cálculos das

aposentadorias por tempo de contribuição, com a aplicação do Fator Previdenciário, e

a necessidade de o segurado postergar o requerimento do seu benefício, visando

alcançar um maior valor em seu benefício.

Os problemas atuais da Previdência são explicados, principalmente, pela baixa

cobertura do sistema. Em 2009, havia 56,58 milhões de pessoas, com idade entre 16

e 59 anos, protegidas pela Previdência Social. Este contingente fazia parte de um

universo de 84,39 milhões de pessoas que se declaram ocupadas e se encontravam

nessa mesma faixa etária, o que significa uma cobertura total de 67,0%. Em outras

palavras, de cada 10 trabalhadores, cerca de 7 estavam protegidos. Por Outro lado,

27,81 milhões de trabalhadores, ou seja, 33,0% da população ocupada encontravam-

se sem cobertura previdenciária. Em 2025, mais da metade deste contingente de

"sem-previdência" já terá mais de 60 anos e o seu sustento deverá significar o

aumento dos gastos assistenciais e redução da renda disponível das famílias.

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A incorporação de grande parte destas pessoas depende do desenvolvimento

econômico e da realização das reformas laboral e tributária. Entretanto, à parte estas

questões estruturais, ainda há bastante espaço para políticas de inclusão social,

voltadas para o aumento da cobertura.

É fundamental a criação de atrativos para a filiação à Previdência Social.

Recentemente, foram aprovadas medidas como a extensão do salário-maternidade às

trabalhadoras autônomas e empresárias e a redução da contribuição dos autônomos

que prestam serviço a empresas. Mas é preciso avançar mais, aprendendo e

incorporando lições bem-sucedidas praticadas na iniciativa privada, como a realização

de programas de fidelização, sorteios e a oferta de vantagens adicionais ao segurado.

Por outro lado, cerca de 7,5 milhões de trabalhadores que ganham mais que um

salário mínimo não estão formalizados, porque os seus patrões não assinam suas

carteiras. Neste caso, o aumento da cobertura passa pelo aprimoramento dos

procedimentos de arrecadação e fiscalização, que devem ser adaptados conforme as

especificidades de cada segmento econômico.

Além disso, é importante conscientizar a população acerca da importância da

filiação à Previdência. Pesquisa realizada recentemente revelou que 66% da

população não sabe o que é Previdência e trinta por cento ainda acha que a principal

função do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é prestar assistência à saúde.

De nada adiantam todos esses esforços, se o INSS não prestar eficientemente

serviços de qualidade. Por isso, tem-se investido tanto na modernização gerencial com

reformas nas agências e disponibilização de mais de quinze serviços em terminais de

auto-atendimento, internet e telefone, ao mesmo tempo em que a Previdência tem

percorrido grande parte do território nacional com barcos e carros, levando

informações e benefícios à população dos municípios do interior e das margens dos

rios amazônicos, tradicionalmente sem acesso às políticas públicas.

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É importante considerar que a Previdência Social tem buscado ajustes de longo

prazo no sistema, de forma a enfrentar os desafios impostos pela dinâmica

demográfica, entre eles, a aplicação do Fator Previdenciário na aposentadoria por

tempo de contribuição.

A viabilidade do sistema previdenciário depende da conjugação de políticas de

curto prazo que promovam a inclusão social, aumentando a cobertura do sistema, com

políticas de longo prazo de ajustes no desenho do seu plano de benefícios e de

custeio, de modo a ajustá-lo às mudanças do mercado de trabalho e populacional.

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CAPÍTULO I

1.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRIA DA APOSENTADORIA

A história da aposentadoria está diretamente relacionada à da Previdência Social

no Brasil, que ainda está por ser escrita, em especial, a que diz respeito aos três

séculos da nossa vida colonial, que reclama uma pesquisa de grande profundidade e

paciência.

Uma pequena dificuldade que se opõe ao levantamento histórico da nossa

Previdência consiste na eleição do critério de divisão das diversas fases e períodos,

isto é, a escolha deste ou daquele momento histórico relevante, capaz de marcar

fases e períodos. O posicionamento depende da extensão do conceito que se atribuía

à expressão “Previdência Social”.

As medidas mais antigas no campo da Previdência Social no Brasil remontam ao

período colonial. Naquele período foram criadas as primeiras instituições de caráter

assistencial, como a Santa Casa de Misericórdia de Santos, fundada em 1543, bem

como os montepios e as sociedades beneficentes, mutuaristas e particulares.

No fim do Império, algumas medidas legislativas começaram a ser tomada para

proporcionar aos empregados públicos certas formas de proteção.

As primeiras medidas previdenciárias e assistencialistas foram criadas em 1835,

através do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado – MONGERAL,

que existe até hoje, e foi criado inicialmente para atender apenas aos servidores

públicos, sendo atualmente, uma entidade aberta, à qual qualquer pessoa pode se

associar.

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O Código Comercial de 1850 estabeleceu em seu artigo 79, que os

empregadores deveriam manter o pagamento dos empregados por três meses no

caso de ocorrência de acidentes imprevistos e inculpados.

O Decreto nº 9.912, de 26 de março de 1888, regulou o direito à aposentadoria

dos empregados dos Correios e fixava em trinta anos de efetivo serviço e a idade

mínima de 60 anos, com requisitos para a aposentadoria. Outra lei, de novembro do

mesmo ano, criou as Caixas de Socorros em cada uma das Estradas de Ferro do

Império. Nos anos seguintes o direito à aposentadoria foi estendido a todos os

ferroviários e aos empregados da imprensa.

De maneira geral, até o início da década de 20, os sistemas previdenciários

brasileiros eram privados e de cunho fechado, isto é, só acessível a indivíduos de uma

mesma instituição.

Em 1923 foi promulgada a Lei Eloy Chaves, que na verdade é um Decreto

Legislativo, de nº 4.682, datado 24 de janeiro de 1923, que pode ser considerado,

efetivamente, o ponto de partida do Sistema Previdenciário Brasileiro. Este Decreto

determinava a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões nas empresas

ferroviárias existentes na época. Cada empresa possuía uma caixa destinada a

amparar seus empregados na inatividade, marcando o início da fase de vinculação por

empresa. No decorrer das décadas de 20 e 30 o sistema foi estendido às empresas de

diversas categorias profissionais, chegando a existir 183 caixas de aposentadoria, em

1937.

A partir de 1930, as classes assalariadas urbanas passaram a ter maior

consideração no cenário político econômico do país. Foi criado o Ministério do

Trabalho, Indústria e Comércio e a Previdência Social passou a merecer mais atenção

por parte do Estado. Como o pequeno número de segurados proporcionava recursos

insuficientes para o funcionamento das caixas em moldes estáveis, foi necessário

imprimir mudanças de orientação ao sistema que estava sendo iniciado.

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Começou então uma nova fase, em que a vinculação passou a ser feita pela

categoria profissional. Foram criados os Institutos de Aposentadoria e Pensões, e a

cobertura previdenciária foi estendida à virtual totalidade dos trabalhadores urbanos e

à boa parte dos trabalhadores autônomos. O Estado, que até então se mantivera

afastado da administração do sistema, assumiu mais estreitamente a gestão das

novas instituições escolhendo e nomeando seus presidentes.

A primeira instituição de âmbito nacional a seguir os novos critérios foi o Instituto

de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM, criado em 1933. A partir desta

data novos institutos foram criados, congregando classes e categorias de

trabalhadores, conforme relatamos a seguir:

Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários - 1934

Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Bancários - 1934

Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Industriários - 1936

Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Empregados em Transportes e Cargas -

1938.

A unificação e a criação de novos Institutos evoluiu até o começo dos anos 50,

quando praticamente toda a população urbana assalariada já se encontrava coberta

pela Previdência Social, exceto os trabalhadores domésticos e os autônomos.

Em 1944 foi criado o Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência –

SAMDU, como serviço de apoio aos beneficiários dos Institutos de Aposentadorias e

Pensões e ocorreu, também, a reformulação da legislação sobre o seguro de

acidentes de trabalho.

As primeiras medidas corretas utilizadas para diminuir a disparidade existente

entre as categorias profissionais, em decorrência da forma pela qual a Previdência

Social Brasileira estava constituída, ocorreram com a promulgação da Lei Orgânica da

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Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e a extensão das

conquistas previdenciárias aos trabalhadores do campo, através da Lei nº 4.214, de 02

de março de 1963, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural –

FUNRURAL.

Após o golpe militar de 1964 e decorridos seis anos da promulgação da LOPS,

através do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, ocorreu a unificação dos

Institutos de Aposentadoria e a criação do Instituto Nacional de Previdência Social –

INPS. Este novo Órgão de administração indireta da União reuniu em uma mesma

estrutura os seis Institutos de Aposentadoria e Pensões, até então existentes,

transformando-se em uma gigantesca máquina administrativa, que logo se revelou

incapaz de administrar os recursos vultuosos, poder aplicá-los, pagar 13 milhões de

benefícios, fiscalizar diversas empresas e controlar 6 milhões de contribuintes

individuais. O INPS era dirigido por um presidente, nomeado pelo Presidente da

República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

O processo de expansão da cobertura previdenciária às categorias

marginalizadas foi concluído no decorrer da década de 70, com as seguintes medidas:

inclusão dos empregados domésticos (1972), regulamentação da inscrição de

autônomos em caráter compulsório (1973), instituição do amparo previdenciário aos

maiores de 70 anos e aos inválidos não-segurados (1974) e extensão dos benefícios

de previdência e assistência social aos empregados rurais e a seus dependentes

(1976). Desta forma a Previdência Social passou a abranger a totalidade das pessoas

que exerciam atividades remuneradas no país.

Em 1974 foi criado o Ministério de Previdência e Assistência Social, que

congregou não só o INPS, como também a CEME – Central de Medicamentos, a

DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social, a LBA –

Fundação Legião Brasileira de Assistência e a FUNABEM – Fundação Nacional do

Bem Estar do Menor.

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A história da Previdência Social brasileira não é apenas um relato de conquistas

trabalhistas, mas também de adaptações da economia e da história do

desenvolvimento de nosso modelo cultural.

Em alguns casos, e eles não são poucos, a lei veio conter uma tendência errada

da política vigente. Noutros, ela apontou aos empresários e trabalhadores qual a

direção que devem assumir as relações entre capital e trabalho.

Nos últimos tempos, o fenômeno mais catalisador das decisões nacionais é o

fator econômico, ao invés de ser o social ou cultural. As contingências econômicas a

curto prazo têm fixado as diretrizes nacionais, influindo na política previdenciária e

conduzindo o processo histórico.

Podemos observar que os diversos fatores, como as mudanças na estrutura

demográfica, na composição do mercado de trabalho e na Constituição, tornaram o

atual regime insustentável. Desde 1995, os déficits têm sido significativos e

crescentes, na última terça-feira dia 24 de maio de 2011, foi divulgado balanço

mostrando que o saldo entra a arrecadação e pagamento de benefícios havia fechado

negativo em R$ 5,729 bilhões no mês de abril de 2010, o que representa alta de 79%

em relação ao mesmo mês de 2010.

A Previdência Social é uma bomba relógio, diante da qual o governo brasileiro

reescreve fórmulas para atrasar os seus ponteiros, mas não exibe musculatura política

capaz de desarmar o dispositivo da explosão.

A Previdência Social é, pois, o seguro coletivo, público, compulsório, que

mediante contribuições, visa cobrir os seguintes riscos sociais: incapacidade,

desemprego involuntário, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares,

prisão e morte. É direito de fruição universal para os que contribuem para este

sistema.

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Assim, a Previdência Social no Brasil foi oficializada como um direito de

cidadania, o que significou estender os benefícios previdenciários ao conjunto da

população. O grande problema passou a ser o equilíbrio financeiro deste sistema, pois

com a universalização e o aumento do valor dos benefícios, o crescimento das

despesas foi de tal ordem que a forma de como financiá-las passou a ser uma nova

batalha a ser travada.

1.1.1 OBJETIVOS

A Previdência Social tem por objetivo amparar o cidadão com a previsão de

eventos de características coletivas normalmente previsíveis, tais como: nascimento,

doença, acidente, velhice ou morte.

1.1.2 MISSÃO

A missão da Previdência Social é assegurar aos seus segurados um conjunto de

benefícios que possibilitam a ele e a sua família condições mínimas de sobrevivência

nos momentos infortúnio, ou quando perde definitivamente a capacidade de trabalho.

1.1.3 VISÃO

A visão de uma organização é uma idealização corajosa daquilo que se

pretende alcançar no futuro, a da Previdência Social é de abranger o maior número

possível de segurados e diminuir seu déficit que no acumulado de janeiro a maio de

2011, chegou a R$ 17,836 bilhões.

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CAPÍTULO II

2.1 A APOSENTADORIA E SEUS FUNDAMENTOS TEÓRICOS

A aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício concedido ao segurado

da Previdência Social que atende a requisitos de tempo de contribuição; também

conhecida por aposentadoria por tempo de serviço.

Existem duas modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição, a

aposentadoria integral e proporcional.

Aposentadoria integral – assegurada ao segurado do regime geral da previdência

social, aos trinta e cinco anos de contribuição para homem e trinta anos de

contribuição para mulher, trinta anos para professor ou vinte e cinco anos para

professora, de efetivo exercício prestado exclusivamente ao magistério na educação

infantil, ensino fundamental e médio. Se essa exigência for atendida, a aposentadoria

será concedida, independente da idade do segurado.

Aposentadoria proporcional – só pode se aposentar nessa modalidade quem já

contribuía para a Previdência quando a nova lei entrou em vigor, ou seja, antes de 15

de dezembro de 1988, em função da antecipação do início de benefício, o segurado é

penalizado e recebe um valor menor do que receberia se completasse o tempo exigido

na aposentadoria integral.

Quem já tinha direito a aposentadoria proporcional em 15 de dezembro de 1988,

quando entrou em vigor a nova lei da Previdência, pode se aposentar, sem problemas,

desde que já tenha contribuído trinta anos no caso dos homens e vinte e cinco para as

mulheres, independente da idade. Se em 15 de dezembro de 1988, o segurado já

contribuía para a Previdência, mas ainda não tinha completado trinta anos de

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pagamento, no caso de homem e vinte e cinco no caso de mulher, se enquadra na

regra de transição.

O tempo restante para completar os trinta anos de contribuição terá um

acréscimo de quarenta por cento, ou seja, se em 15 de dezembro de 1998 faltavam

doze meses para completar o tempo exigido. Com a regra de transição, esse tempo

passa a ser de dezesseis meses e oito dias, para as mulheres a regra é a mesma,

com o tempo mínimo de contribuição de vinte e cinco anos.

A aposentadoria é um seguro de renda destinado àqueles que perderam sua capacidade de trabalho e está relacionado, essencialmente, à velhice. O limite de idade para a concessão desse benefício é, portanto, um dos princípios universais em que se baseiam os sistemas previdenciários em todo o mundo. A quase totalidade dos países o adota. E, na maioria desses países, a concessão da aposentadoria pressupõe o não-retorno do trabalhador ao mercado de trabalho. No Brasil, o sistema previdenciário admitia, até 1998, aposentar por tempo de serviço pessoas que tivessem 25 ou 30 anos de serviço, para as mulheres e homens, respectivamente. A regra permitia aposentadorias em baixas idades. Assim, a idade média daqueles que se aposentarem por tempo de serviço em 1997 foi de 49 anos, idade que havia caído um ano a cada um dos cinco anos anteriores. Após a reforma da Previdência (dezembro/98) e a Lei nº 9.876 (novembro/99), a idade média das aposentadorias por tempo de contribuição aumentou para 53,5 anos. (Livro Branco da Previdência, 2002, p.63).

2.2 LEI 8.213/1991

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios

da Previdência Social, trouxe as seguintes alterações para a concessão da

aposentadoria por tempo de serviço:

1. O salário-de-benefício passou a ser apurado utilizando-se a média aritmética

simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente

anteriores ao do afastamento de atividade ou da data da entrega do requerimento, até

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o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e

oito) meses.

2. Elevou de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) o número de contribuições

mensais indispensáveis para o homem e a mulher. Uma vez implementada a condição

do tempo mínimo de serviço, podem usufruir o direito de aposentar-se.

3. Para a concessão deste benefício era exigida a baixa na carteira profissional.

Com a publicação desta lei, a extinção do vínculo empregatício, no momento da

aposentadoria, deixou de ser condição para a sua concessão.

4. O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo, nem

superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data do início do benefício.

5. Estendeu o direito à aposentadoria proporcional às mulheres aos 25 (vinte e

cinco) anos de serviços. Aos homens era concedida a aposentadoria proporcional aos

30 anos de serviço, mas as mulheres só podiam se aposentar aos 30 (trinta) anos de

serviço.

6. A renda mensal passou a corresponder, para a mulher a 70% (setenta por

cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) de serviço, mais 6% (seis por

cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem

por cento) aos 30 (trinta) anos de serviço e para o homem, a 70% (setenta por cento)

do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento), para

cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do

salário aos 35 (trinta) e cinco anos de serviço. O percentual a ser aplicado sobre o

salário-de-benefício, para o tempo integral, passou a 100% (cem por cento).

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2.3 DECRETO 611/1992

Em 21 de julho de 1992, o Decreto nº 611 trouxe as seguintes alterações para a

concessão da aposentadoria por tempo de serviço:

1. A Aposentadoria por Tempo de Serviço era devida ao segurado que

completasse 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco),

se do sexo feminino. Ao professor ou professora, a aposentadoria era devida aos 30

(trinta) anos ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício de

magistério. A data do início da aposentadoria era fixada a partir da data do

desligamento, se requerida até 90 (noventa) dias depois dela e, à partir da data do

requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou se requerida depois

de decorridos 90 (noventa) dias do desligamento do emprego.

2. Ao segurado aposentado que permanecesse ou voltasse a exercer a atividade

abrangida pelo Regime geral da Previdência Social, era pago um pecúlio, na forma de

pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às

contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração

básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º.

2.4 LEI 8.870/1994

A Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 isentou o aposentado por tempo de serviço

pelo Regime Geral da Previdência Social, que estiver exercendo ou que voltar a

exercer atividade, abrangida pelo mesmo, do pagamento da contribuição.

2.5 LEI 9.032/1995

A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou a exigir que o aposentado pelo

Regime Geral da Previdência Social - RGPS que continuasse em atividade ou voltasse

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a exercer atividade abrangida por este regime, passasse a contribuir novamente para

a Previdência Social, não mais para receber um pecúlio referente à suas

contribuições, mas para fins de custeio da Seguridade Social.

2.6 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998

A Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, com o propósito de

reformar o sistema previdenciário brasileiro, mais uma vez, dando nova redação aos

Artigos 201 e 202 da Carta Magna de 1988, que na sua redação original, disciplinava a

aposentadoria por tempo de serviço, introduziu diversas modificações, conforme

podemos observar a seguir:

1. A partir de 16 de dezembro de 1998, os benefícios ficarão menores, o tempo

de contribuição aumentará a cada ano e as exigências serão maiores para a

concessão dos benefícios. Essas são as características básicas da reforma da

previdência.

2. Quem ingressar na Previdência depois da vigência da nova legislação perde o

direito à aposentadoria proporcional; quem já contribui terá que obedecer às regras de

transição que impõem idade mínima e tempo de recolhimento.

3. Quem ingressar na Previdência a partir desta data terá que comprovar 35

(trinta e cinco) anos de contribuição (homens) ou 30 (trinta) anos de contribuição

(mulher).

4. Para quem já contribuía, haverá o acréscimo de 20% no tempo que falta para a

aposentadoria integral e de 40% para a aposentadoria proporcional; a idade mínima é

de 53 (cinqüenta e três) anos para o homem e 48 (quarenta e oito) anos para a

mulher.

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5. Mudança no texto constitucional de “anos de serviço” para “anos de

contribuição” como critério de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Essa

alteração permite vincular o recebimento de benefício à realização efetiva de

contribuições. Também contribui para a redução na evasão do regime, já que a

previdência apenas pagará o benefício para aqueles que comprovarem o tempo

mínimo de contribuição. Anteriormente, o trabalhador que apresentasse

documentação comprovando anos de serviço, mesmo sem contribuição à previdência,

tinha assegurado o benefício.

6. Extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. A antiga regra

permitia a aposentadoria por tempo de serviço com 30 anos para homens e 25 para as

mulheres, com um nível de reposição de 70%, elevando-se 6% para cada ano

adicional, até um total de 100%, atingindo a aposentadoria integral. Com a nova regra,

o tempo de serviço de 35 e 30 anos para homens e mulheres, respectivamente, é

definido como limite mínimo para a aposentadoria, estimulando o prolongamento da

vida ativa dos trabalhadores.

7. O fim da aposentadoria especial para professores universitários. Os

professores universitários, recebiam tratamento diferenciado na contagem do seu

tempo de serviço, recebendo aposentadoria integral com 30 e 25 anos de serviço para

homens e mulheres, respectivamente. Com a nova regra, critérios diferenciados para a

concessão de benefício só estão permitidos para atividades exercidas sob condições

especiais que causem riscos à saúde do trabalhador.

8. A restrição na concessão de isenção da contribuição patronal a entidades

filantrópicas. A legislação anterior permitia a isenção da contribuição patronal a

entidades ligadas às áreas de saúde e educação, mesmo com fins lucrativos. A nova

regra limita a isenção para entidades de fins assistenciais sem fins lucrativos e

estabelecimentos ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

9. O limite mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de serviço dos

servidores públicos em 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos

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para mulheres. Essa medida, destinada aos novos ingressantes no serviço público,

aumenta o tempo de vida útil do servidor público, reduzindo as distorções causadas

pelo recebimento do último salário da ativa durante a aposentadoria.

10. Direito adquirido, para quem já tinha completado o tempo de serviço exigido

para a concessão de aposentadoria na data da publicação da Reforma da Previdência

poderá entrar com o pedido do benefício em qualquer época, sem a necessidade da

comprovação da idade mínima. Esse segurado possui direito adquirido, isto é, cumpriu

todos os requisitos legais para aposentar-se antes de a lei ser alterada.

Não há dúvida quanto à importância da diferença conceitual entre tempo de

serviço e tempo de contribuição. Enquanto o primeiro é dimensão temporal da base

material deflagradora da filiação o outro corresponde às mensalidades recolhidas ou

devidas. O propósito da Emenda 20/98, neste particular era de que cada mês utilizado

na composição daqueles 35 (trinta e cinco) anos, se homem ou 30 (trinta) anos se

mulher, houvesse, efetivamente, uma correspondente contribuição do segurado.

2.7 LEI Nº 9.876

A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição

previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das

Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

As principais alterações da Lei nº 9.876 foram:

1. Introdução do fator previdenciário na fórmula do cálculo do salário de benefício;

2. Ampliação do período de cálculo do salário de benefício;

3. Eliminação gradativa da escala de salários-base dos contribuintes individuais;

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Dentre os objetivos da Lei, destacamos a instituição do fator previdenciário, cujo

escopo é adequar a norma infraconstitucional ao novo modelo delineado pela Emenda

Constitucional nº 20/98.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.876, regulamentada pelo Decreto nº 3.265,

de 29 de novembro de 1999, que alterou o Regulamento da Previdência Social,

aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, visualiza-se inicialmente que

deverão ser beneficiados aqueles que se aposentarem mais tarde, e perder os que se

aposentarem mais cedo.

A partir da aprovação da Lei nº 9.876/1999, o cálculo do salário-de-benefício

passou a ser efetuado com base em toda vida laboral do trabalhador e foi fixado o mês

de julho/1994 como o ponto inicial deste cálculo. Contudo, a média dos salários-de-

contribuição não será mais a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-

contribuição, mas a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,

correspondentes a no mínimos 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,

decorridos desde a competência de julho/1994, multiplicada pelo Fator Previdenciário.

Nem bem cessou a regulamentação ordinária da Emenda Constitucional nº 20/98, fomos surpreendidos com mais uma inovação formidável na legislação previdenciária. A Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, introduziu relevante modificação no cálculo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ao mesmo tempo, dispondo sobre o alargamento do período básico de cálculo de todas as prestações de pagamento continuado, e implantou o Fator Previdenciário, uma expressão aritmética complexa, que revê estruturalmente o conceito matemático-financeiro do salário-de-benefício. Esta Lei veio dispor de maneira definitiva, sobre o prolongamento do momento para o segurado requerer a concessão do seu benefício de aposentadoria, trazendo para estudos as questões da expectativa de vida e do tempo de contribuição. (Martinez, 2000, p.9)

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2.8 O FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DAS

APOSENTADORIAS

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99, sob a mesma argumentação

de sempre, a de acabar com o déficit previdenciário. O Fator Previdenciário foi inserido

na fórmula de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por idade e por

tempo de contribuição.

Na verdade o Fator Previdenciário foi uma forma que o Governo encontrou de

indiretamente, impor limite de idade mínima aos trabalhadores da iniciativa privada

para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a

exigência de idade não foi aprovada no Congresso.

Fator Previdenciário é um índice matemático que reflete o tempo de contribuição

e o período médio em que o benefício deverá ser pago. Incide sobre a média dos

maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, referentes a 80% do número

de meses do período; criado com o objetivo de reduzir o valor dos benefícios

previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente

proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade à época da

aposentadoria, maior o fator redutor a ela ser aplicado.

São dois elementos principais que interferem no cálculo do valor do benefício por

meio do Fator Previdenciário, a saber:

Tempo de Contribuição: O tempo de contribuição irá influenciar diretamente o

resultado do Fator que será aplicado para cálculo do benefício, ou seja, quanto maior

o tempo de contribuição, menor o redutor aplicado e quanto menor o tempo de

contribuição, maior o redutor.

Expectativa de sobrevida: A expectativa de sobrevida também é um elemento

que poderá influenciar na redução do valor do benefício à medida em que o benefício

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apresenta uma expectativa de vida maior, ou seja, quanto maior a expectativa de vida

do segurado, menor o valor do benefício.

O Fator Previdenciário expressa um conjunto de dados do segurado, ligados à

sua vida pessoal, profissional e previdenciária, deduzidos numa fórmula matemática

que apresenta 3 (três) variáveis:

a) ID – Idade

A idade do segurado representa os anos completos quando da solicitação de

aposentadoria; não desprezando meses e dias.

b) TC – Tempo de Contribuição

Período durante o qual o segurado efetuou contribuições para a Previdência.

A partir da Emenda Constitucional nº 20/98 o tempo de serviço foi alterado para

tempo de contribuição.

c) ES – Expectativa de Sobrevida

É o tempo que se pressupõe que o segurado, estimadamente, viverá após a

aposentadoria. É obtida de tábuas biométricas.

“Para efeito do disposto no § 7º do art. 29 da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de geografia e Estatística IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos”. (Decreto nº 3.266/99).

O Fator Previdenciário apresenta em sua fórmula, também, uma constante: 0,31

– esta constante representa, a grosso modo, a soma da contribuição patronal (20%)

mais a alíquota máxima da contribuição do empregado (11%). Será utilizado no

Cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e opcionalmente no cálculo da

aposentadoria por idade.

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Para tornar politicamente viável a aprovação do projeto de lei que resultou na Lei

nº 9.876/99, foi instituído um acréscimo, denominado bônus, para o cálculo do Fator

Previdenciário das mulheres de 5 (cinco) anos e para os professores, exceto os do

ensino superior, também, de 5 (cinco) anos. Se a mulher for professora terá um bônus

de 10 (dez) anos. Estes bônus são acrescidos ao tempo de contribuição dos

segurados.

A implantação do Fator Previdenciário foi gradual. Ele entrou em vigor no dia 29

de novembro de 1999, porém a sua integralidade somente foi atingida em

dezembro/2004.

Durante os primeiros 60 (sessenta) meses, um cálculo transitório permitiu que o

Fator Previdenciário fosse aplicado de forma proporcional sobre os benefícios. A forma

de cálculo do Fator Previdenciário dependeu de quantos meses transcorreram desde a

entrada em vigor da Lei, conforme podemos observar a seguir:

1º mês – Fator de Transição = Fator Previdenciário x 1/60 + (60-1)/60

2º mês – Fator de Transição = Fator Previdenciário x 2/60 + (60-2)/60

3º mês – Fator de Transição = Fator Previdenciário x 3/60 + (60-3)/60

60º mês – Fator de Transição = Fator Previdenciário x 60/60 + (60-60)/60

Assim, nota-se que o Fator Previdenciário terá maior peso à medida que se

aproxima o fim do prazo de transição.

2.8.1 CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Fórmula matemática

F = (TC x 0,31) x {1 + (ID + TC x 0,31)}

ES 100

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A expectativa de vida é um dos índices utilizados pelo INSS para calcular o Fator

Previdenciário — que ajuda a adequar a contribuição do segurado ao longo da vida ao

valor do benefício. Quanto maior é a expectativa de vida, menor é o Fator

Previdenciário. Até 2002, para calcular o Fator Previdenciário, o governo fazia uma

projeção com dados de expectativa de vida dos censos de 1980 e 1991 do IBGE. Em

2003, foram usados os números do censo de 2000 o que elevou a expectativa de vida

em 20% (vinte por cento). Com isso, o Fator Previdenciário teve uma queda média de

15% (quinze por cento), reduzindo o valor do benefício na mesma proporção.

Tabelas de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE no mês de dezembro

de cada ano, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional

única para ambos os sexos, utilizadas pelo INSS para cálculo do Fator Previdenciário.

2.8.2 O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO

O salário-de-benefício corresponde a uma média aritmética simples das bases da

contribuição contidas em certo período básico de cálculo, necessário à aferição da

renda mensal inicial da prestação de pagamento continuado.

Até ser alterada pela Lei 9.876/1999, no mais comum dos casos, a regra o

salário-de-benefício consistia numa média aritmética simples dos últimos 36 (trinta e

seis) salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, mês a mês, tomando-se as

mensalidades anteriores ao afastamento da atividade ou à data de entrada do

requerimento.

Diante das falhas de contribuição no período. Esses 36 (trinta e seis) meses

podiam ser buscados em 48 (quarenta e oito) meses.

Ainda assim, se o segurado não reunisse 24 (vinte e quatro) contribuições, o total

dos salário-de-contribuição corrigidos era dividido por 24 (vinte e quatro).

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O salário-de-benefício, a partir da Lei 9.876/1999, sofre influência de 2 (dois)

elementos determinantes:

a) alargamento do período básico de cálculo, e

b) emprego do fator previdenciário.

O salário-de-benefício será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

SB = M x F

M corresponde à média aritmética simples dos salários-de-contribuição apurados

no período de julho de 1994 até a data do requerimento da aposentadoria,

considerando-se os 80% (oitenta por cento) maiores salários observados no período.

Para apuração final do salário-de-benefício, quando se trata do valor inicial da

aposentadoria por tempo de contribuição, esta média será multiplicada pelo Fator

Previdenciário calculado para cada segurado.

A data de julho de 1994 foi escolhida em razão das contribuições referentes a

este período estarem inteiramente cobertas nos registros do INSS e também em

decorrência do fato de apresentar um período de estabilização de preços, o que evita

problemas judiciais com a atualização monetária dos salários-de-contribuição.

O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS a partir

de 16 de dezembro de 1998, depois de cumprida a carência exigida, terá direito à

aposentadoria por tempo de contribuição a partir dos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para homem; e

b) 30 (trinta) anos de contribuição para mulher.

A carência exigida é de 180 (cento e oitenta) contribuições efetivamente

recolhidas para ambos os sexos.

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A partir de dezembro de 2004, o Fator Previdenciário passou a ser aplicado em

sua totalidade. Isto significou um achatamento ainda maior nas aposentadorias por

tempo de contribuição.

Dependendo da idade do segurado ao se aposentar, o complemento daquele

número de aportes já não se mostra suficiente para o deferimento da proteção

necessária com o mesmo quantum de antes, obrigando o segurado, que desejar para

si uma renda integral, a prosseguir contribuindo, por mais alguns anos, antes de

requerer o benefício.

Segundo o advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em Direito Privado,

o Fator Previdenciário nada mais é do que um redutor do valor inicial da aposentadoria

por tempo de contribuição, cada dia a mais trabalhado, cada mês, cada ano, cresce

não só o tempo de contribuição como a idade do segurado. Um tempo maior de

permanência aumenta o valor do benefício, mas a espera reduz o período de seu

recebimento.

Martinez aconselha que cada segurado deve avaliar se, depois de cumprido o

período mínimo para pedir o benefício. Compensa requerê-lo mais cedo e receber um

valor menor, porém por um tempo mais longo. O advogado lembra que em dezembro

de cada ano o IBGE divulga Tábua de Mortalidade do ano anterior. Como a

expectativa de sobrevida vem crescendo a cada ano, significa que o INSS terá que

pagar benefícios por tempo maior, mas em valor menor. Sendo a expectativa de

sobrevida um dos componentes do Fator Previdenciário, será preciso trabalhar mais

tempo para que a aposentadoria não sofra uma redução muito significativa. As

pessoas que estavam postergando o requerimento da aposentadoria, objetivando um

benefício melhor, perdem essa vantagem em função da mudança da Tábua de

Mortalidade, divulgada anualmente.

Os segurados que sempre contribuíram pelo teto da Previdência, atualmente em

R$ 3.689,66 (três mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos),

têm uma surpresa desagradável na hora de aposentarem. Mesmo com a utilização

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pela inflação dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, a média resultante tem

sido bem. menor que o valor atual do teto.

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37

CAPÍTULO III

3.1 APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DOS RESULTADOS: FATOR

PREVIDENCIÁRIO

3.1.1 APLICAÇÃO

Para melhor ilustrar a drástica redução do valor da aposentadoria por tempo de

contribuição trazida pelo Fator Previdenciário, elaboramos cálculos de 2 (dois)

segurados, um do sexo masculino e outro do sexo feminino.

1 - Um suposto segurado do sexo masculino que tenha atingido os 35 anos de

contribuição e tenha como média salarial, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Hipoteticamente demos a ele, os seguintes valores:

a) Média salarial = 1.000,00 (um mil reais);

b) Tempo de contribuição = 35 anos;

c) Idade = 52 anos;

d) Sobrevida = 27,4 anos.

Os cálculos foram:

F = 35 x 0,31 x { 1 + (52 + 35 x 0,31) }

27,4 100

F = 10,85 x { 1 + (52 + 35 x 0,31) }

27,4 100

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38

F = 10,85 x { 1 + 0,6285 }

27,4

F = 0,3959 x 1,6285

Fator Previdenciário = 0,6447

Salário de Benefício = R$ 1.000,00 (média salarial) X 0,6447 (fator previdenciário)

= R$ 644,70 (salário de benefício).

RMI (renda mensal vitalícia) = R$ 644,70 X 100% (coeficiente de cálculo para

aposentadoria por tempo de contribuição) = R$ 644,70.

O valor da aposentadoria para esse segurado foi de R$ 644,70 por mês.

Considerando-se as mesmas condições de idade, tempo de contribuição e média

salarial, esse segurado, pelas regras anteriores à entrada em vigor do Fator

Previdenciário, deveria receber sua aposentadoria em valor inicial de R$ 1.000,00 (um

mil reais).

A perda, nesse caso, foi de R$ 355,30 (trezentos e cinqüenta e cinco reais e trinta

centavos) mensais, ou seja, o equivalente a 35,53%.

2 - Uma suposta segurada do sexo feminino que tenha atingido os 30 anos de

contribuição e tenha como média salarial, o valor de R$ 2.000,00 (um mil reais).

Hipoteticamente demos a ela, os seguintes valores:

e) Média salarial = 2.000,00 (um mil reais);

f) Tempo de contribuição = ( 30 + 5 anos de bônus) = 35 anos;

g) Idade = 50 anos;

h) Sobrevida = 29,0 anos.

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39

Os cálculos serão:

F = 35 x 0,31 x { 1 + (50 + 35 x 0,31) }

29,0 100

F = 10,85 x { 1 + (50 + 35 x 0,31) }

29,0 100

F = 10,85 x { 1 + 0,6085 }

29,0

F = 0,3741 x 1,6085

Fator Previdenciário = 0,6017

Salário de Benefício = R$ 2.000,00 (média salarial) X 0,6017 (fator previdenciário)

= R$ 1.203,40 (salário de benefício).

RMI (renda mensal vitalícia) = R$ 1.203,40 X 100% (coeficiente de cálculo para

aposentadoria por tempo de contribuição) = R$ 1.203,40.

O valor da aposentadoria para esse segurado foi de R$ 1.203,40 por mês.

Considerando-se as mesmas condições de idade, tempo de contribuição e média

salarial, esse segurado, pelas regras anteriores à entrada em vigor do Fator

Previdenciário, deveria receber sua aposentadoria em valor inicial de R$ 2.000,00

(dois mil reais).

A perda nesse caso foi de R$ 796,60 (setecentos e noventa e seis reais e

sessenta centavos) mensais, ou seja, o equivalente a 39,83%.

Com os exemplos acima é possível verificar que esse novo critério de cálculo

impõe aos segurados que se aposentam por tempo de contribuição, uma redução

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40

significativa no valor do seu benefício de aposentadoria, o que leva muitos a postergar

o seu requerimento.

Porém, há de se perguntar se este tempo em que o segurado fica sem receber o

benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à espera de um fator

previdenciário maior, compensa a falta de pagamento no período.

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41

3.1.2 DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS COLETADOS Tabela de informações da carta concessória do INSS demonstrada pelo investigador. Jul, 2011.

Idade Média 80% salários

Fator Previdenciário

Salário de Benefícios TS

Renda Mensal Inicial

Expectativa de Vida

53 2.060,57 0,6378 1.314,23 32 919,96 26,0

51 2.277,53 0,6369 1.450,55 35 1.450,55 27,7

53 2.490,15 0,7248 1.804,66 36 1.804,66 26,0

58 2.528,82 0,8747 2.211,95 36 2.211,95 22,3

49 2.505,69 0,5941 1.488,63 35 1.488,63 29,3

53 2.459,05 0,7081 1.741,25 36 1.741,25 26,0

53 2.584,67 0,633 1.636,09 32 1.145,26 26,1

53 2.486,26 0,712 1.770,21 36 1.770,21 26,1

53 2.457,33 0,7269 1.786,23 37 1.786,23 26,0

53 2.504,77 0,6838 1.712,76 35 1.712,76 26,1

49 2.464,90 0,5631 1.387,98 28 1.040,98 29,2

46 2.010,94 0,5921 1.423,08 35 1.423,08 28,9

53 1.226,79 0,6282 770,66 32 539,46 26,0

53 2.471,50 0,7346 1.815,56 32 1.815,56 26,0

51 1.668,22 0,6346 1.058,65 35 1.058,65 27,7

55 1.939,79 0,7373 1.430,20 30 1.430,20 24,5

52 2.447,55 0,6483 1.586,74 35 1.586,74 27,5

50 2.447,55 0,6468 1.583,07 36 1.583,07 28,3

54 2.518,32 0,6517 1.641,18 32 1.148,82 25,3

53 2.181,89 0,6856 1.495,90 30 1.495,90 26,0

51 2.230,22 0,701 1.563,38 36 1.563,38 26,5

52 2.338,96 0,8062 1.885,66 40 1.885,66 26,0

53 2.544,96 0,8109 2.063,70 41 2.063,70 26,1

49 2.202,86 0,5982 1.317,75 35 1.317,75 29,3

49 1.622,60 0,6164 1.000,17 36 1.000,17 29,2

48 2.055,67 0,6273 1.506,59 29 1.355,93 27,2

56 876,23 0,7844 687,31 35 687,31 23,5

56 2.518,73 0,7279 1.833,38 33 1.375,03 23,8

56 2.263,18 0,8057 1.823,44 36 1.823,44 23,5

54 2.293,19 0,7337 1.682,51 35 1.682,51 25,1

51 2.466,25 0,65 1.603,06 30 1.603,06 27,5

52 2.453,63 0,6633 1.627,49 35 1.627,49 26,7

53 1.796,11 0,7024 1.261,58 35 1.261,58 25,8

48 2.248,24 0,5309 1.193,59 27 835,51 29,8

52 2.361,94 0,6732 1.590,05 35 1.590,05 26,6

51 2.065,54 0,7219 1.561,56 35 1.561,56 24,8

48 2.067,23 0,5924 1.224,62 35 1.224,62 29,8

52,00

2.219,94 0,6800

1.527,98

34,14

1.448,99 26,56 Fonte: carta concessória do INSS

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3.1.2.1 IDADE MÉDIA EM QUE OS SEGURADOS ESTÃO

REQUERENDO SEUS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Gráfico nº 1

Idade dos Segurados

0

10

20

30

40

50

60

70

1 3 5 7 9 11 13 15 17 19 21 23 25 27 29 31 33 35 37

Seqüência1

Fonte: tabela de informações da carta concessória do INSS demonstrada pelo pesquisador.

Jul, 2011.

Apesar de todos os esforços da Previdência Social em encontrar meios que

façam o segurado postergar o requerimento de seus benefícios de aposentadoria por

tempo de contribuição, os segurados ainda estão se aposentando muito cedo, em

média aos de 52 (cinqüenta e dois) anos de idade.

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3.1.2.2 MÉDIA DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM A APLICAÇÃO DO

FATOR PREVIDENCIÁRIO

Gráfico nº 2

Salário de Benefício sem o Fator Previdenciário

0,00

500,00

1.000,00

1.500,00

2.000,00

2.500,00

3.000,00

1 3 5 7 9 11 13 15 17 19 21 23 25 27 29 31 33 35 37

Seqüência1

Fonte: tabela de informações da carta concessória do INSS demonstrada pelo pesquisador.

Jul, 2011.

Este gráfico demonstra que o valor médio inicial do salário de benefício das

aposentadorias por tempo de contribuição, concedidas pelo INSS sem a aplicação do

Fator Previdenciário é de R$ 2.219,94 (dois mil, duzentos e dezenove reais e noventa

e quatro centavos).

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3.1.2.3 FATOR PREVIDENCIÁRIO MÉDIO APLICADO SOBRE O

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Gráfico nº 3

Fator Previdenciário

0

0,2

0,4

0,6

0,8

1

1 3 5 7 9 11 13 15 17 19 21 23 25 27 29 31 33 35 37

Seqüência1

Fonte: tabela de informações da carta concessória do INSS demonstrada pelo pesquisador.

Jul, 2011.

O Fator Previdenciário médio aplicado sobre o valor inicial do salário de benefício

de aposentadoria por tempo de contribuição é de 0,68.

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45

3.1.2.4 MÉDIA DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO COM APLICAÇÃO DO

FATOR PREVIDENCIÁRIO

Gráfico nº 4

Salário de Benefício com o Fator Previdenciário

0,00

500,00

1.000,00

1.500,00

2.000,00

2.500,00

1 4 7 10 13 16 19 22 25 28 31 34 37

Seqüência1

Fonte: tabela de informações da carta concessória do INSS demonstrada pelo pesquisador.

Jul, 2011.

O valor médio do salário de benefício das aposentadorias por tempo de

contribuição, com a aplicação do Fator Previdenciário, é reduzido para R$ 1.527,98

(um mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), o que representa

uma perda no valor inicial do benefício em torno de 33% (trinta e três por cento).

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46

3.1.2.5 TEMPO DE SERVIÇO MÉDIO DOS SEGURADOS

Gráfico nº 5

Tempo de Serviço

0

5

10

15

20

25

30

35

40

45

1 3 5 7 9 11 13 15 17 19 21 23 25 27 29 31 33 35 37

Seqüência1

Fonte: tabela de informações da carta concessória do INSS demonstrada pelo pesquisador.

Jul, 2011.

Os segurados estão contribuindo em média 34 (trinta e quatro) anos para a

Previdência Social.

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47

3.1.2.6 RENDA MENSAL INICIAL MÉDIA DOS SEGURADOS

Gráfico nº 6

Renda Mensal Inicial

0

500

1000

1500

2000

2500

1 3 5 7 9 11 13 15 17 19 21 23 25 27 29 31 33 35 37

Seqüência1

Fonte: tabela de informações da carta concessória do INSS demonstrada pelo pesquisador.

Jul, 2011.

Em média, a renda mensal inicial das aposentadorias por tempo de contribuição

de cada segurado, levando-se em consideração o Fator Previdenciário e o tempo de

contribuição, é de R$ 1.448,99 (um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa

e nove centavos).

Nota-se que, dependendo do Fator Previdenciário e do tempo de contribuição, a

redução do valor inicial do salário de benefício pode ultrapassar os 50% (cinqüenta por

cento).

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48

3.1.2.7 EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DOS SEGURADOS APÓS A

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Gráfico nº 7

Expectativa de Vida

0,0

5,0

10,0

15,0

20,0

25,0

30,0

35,0

1 3 5 7 9 11 13 15 17 19 21 23 25 27 29 31 33 35 37

Seqüência1

Fonte: tabela de informações da carta concessória do INSS demonstrada pelo pesquisador.

Jul, 2011.

A expectativa de vida do segurado após a concessão, do benefício de

aposentadoria por tempo de contribuição pela Previdência Social e de 27 (vinte e sete)

anos.

Levando em consideração que a idade média dos segurados ao requerer o seu

benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição é 52 (cinqüenta e dois) anos, a

Previdência Social está estimando que cada segurado viva em média até os 79

(setenta e nove) anos de idade.

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49

CONCLUSÕES

A presente pesquisa foi desenvolvida sobre o estudo do Fator Previdenciário na

aposentadoria por tempo de contribuição, índice matemático que reflete o tempo de

contribuição e o período médio em que o benefício deverá ser pago. Incide sobre a

média dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, referentes a 80%

do número de meses do período; criado com objetivo de reduzir o valor dos benefícios

previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente

proporcional à idade de aposentadoria do segurado. Quanto menor a idade à época da

aposentadoria, maior o fator redutor a ela ser aplicado.

Tem como finalidade identificar as causas, conseqüências e propor alternativas

que possam amenizar o achatamento que os segurados estão sofrendo nos valores

iniciais dos seus benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição com a

aplicação do Fator Previdenciário, muitas às vezes o aporte já não se mostra

suficiente para o deferimento da proteção necessária que possam ampará-lo e à sua

família de certos infortúnios.

Os dados foram colhidos de informações obtidas em 37 (trinta e sete) cartas

concessórias de segurados que tiveram a interferência do Fator Previdenciário no

cálculo inicial de seus benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, e por

meio da Internet, ferramenta que possibilitou o investigador obter retorno rápido sobre

o tema abordado, permitindo um leque maior de informações.

A metodologia adotada para o caso em questão foi descritiva, por trabalhar com

assunto decorrente a uma análise de caso, que não sofreu a interferência nos fatores

investigados, e ao mesmo tempo explicativa por se tratar de um estudo que visa

analisar a interferência do Fator Previdenciário na aposentadoria por tempo de

contribuição dos segurados da Previdência Social.

Foi adotado o método indutivo, já que tratou de um método de investigação de

uma realidade a partir de observações de casos concretos suficientemente

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50

confirmadores dessa realidade e ao mesmo tempo dedutivo, pois parte de princípios

reconhecidos como verdadeiros e indiscutíveis possibilitando chegar a conclusões de

maneira puramente formal, isto é, em virtude unicamente de sua lógica.

Quanto ao procedimento, foi adotado o método estruturalista por se tratar de uma

investigação de um fenômeno concreto na sua totalidade, elevando-se ao nível do

abstrato, por intermédio da constituição de um modelo que representasse o objetivo de

estudo retornando por fim ao concreto, dessa vez como uma realidade estruturada e

relacionada com a experiência do sujeito, a introdução do Fator Previdenciário na

aposentadoria por tempo de contribuição, levantando todos os acontecimentos no

intuito de compreender a forma de cálculo, os impactos causados e formas de

amenizar sua aplicação nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição

concedida pela Previdência Social.

As cópias das 37 (trinta e sete) cartas concessórias utilizadas para elaboração da

presente pesquisa foram colhidas de processos de requerimento de benefícios de

aposentadoria por tempo de contribuição, junto ao Fundo de Pensão em que o

investigador trabalha.

Analisando os antecedentes históricos da Previdência Social Brasileira, temos a

certeza de que teremos dentro em breve, uma nova reforma do Regime Geral de

Previdência Social, quando, então, por motivos já expostos, o atual modelo de

aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser novamente questionado.

Em função da idade, da expectativa de sobrevida e do tempo de contribuição, a

introdução do Fator Previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de

contribuição veio a fomentar o achatamento do valor inicial do benefício, levando o

segurado a adiar, cada vez mais, o momento de requerer este benefício ou, na

hipótese de fazê-lo, permanecer trabalhando, utilizando este valor apenas como

complemento de sua renda, em razão do seu valor reduzido, não interrompendo o seu

vínculo empregatício e não permitindo a renovação da mão de obra no mercado de

trabalho.

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51

De acordo com os resultados obtidos, podemos concluir que, apesar de todos os

esforços da Previdência Social, os segurados ainda estão se aposentando muito cedo

em média as 52 (cinqüenta e dois) anos de idade, e que a aplicação do Fator

Previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição representa um

achatamento no valor inicial dos benefícios em torno de 33% (trinta e três por cento),

levando o segurado a adiar, cada vez mais, o momento de requerer este benefício ou,

na hipótese de fazê-lo, permanecer trabalhando, utilizando este valor apenas como

complemento de sua renda, não interrompendo o seu vínculo empregatício e não

permitindo a renovação da mão de obra no mercado de trabalho.

O estudo em questão nos traz a certeza de que em função do aumento da

expectativa de sobrevida da população Brasileira, num futuro bem próximo teremos

uma nova reforma na Previdência Social, achatando ainda mais os valores das rendas

dos seus segurados. Além disso, para que o Sistema Previdenciário seja viável torna-

se necessário que sejam feitos aprimoramentos nos procedimentos de arrecadação,

fiscalização e conscientização de toda a população sobre a importância de filiação à

Previdência Social, observa-se ainda que, para garantir uma vida tranqüila o segurado

deve buscar outras fontes de renda que possam vim a complementar os valores de

aposentadoria recebida pelo INSS. O adiamento do requerimento do benefício não

soluciona o problema, uma vez que se por um lado este método acarreta no aumento

do valor inicial do seu benefício, por outro, diminui o tempo de recebimento. Como

alternativas indico a participação em algum Plano de Previdência Complementar ou

que o segurado enquanto estiver em plena atividade de trabalho, passe a reservar

parte de sua remuneração mensal para a composição de um fundo por meio de

aplicação em caderneta de poupança ou outro investimento que lhe garanta no futuro

uma renda que somada ao valor de aposentadoria do INSS possa lhe garantir uma

vida mais tranqüila.

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52

ANEXOS

Tabelas de expectativas de sobrevida divulgada a cada ano pelo IBGE, os quais

são utilizados no cálculo do Fator Previdenciário de acordo com as idades de cada

segurado quando do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de

contribuição.

Observa-se que, a cada ano a expectativa de sobrevida da população Brasileira

vem aumentando, se aproximando cada vez mais dos níveis Europeus, o que nos leva

a crer que uma nova reforma na Previdência Social se torna inevitável para a própria

saúde do plano.

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 1998 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ATÉ 30/11/2000.

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de Sobrevida

0 68,1 14 57,2 28 44,3 42 31,9 56 20,5 70 10,9

1 69,6 15 56,3 29 43,4 43 31,0 57 19,8 71 10,4

2 68,8 16 55,3 30 42,5 44 30,2 58 19,0 72 9,8

3 67,9 17 54,4 31 41,6 45 29,3 59 18,3 73 9,2

4 66,9 18 53,4 32 40,7 46 28,5 60 17,6 74 8,7

5 66,0 19 52,5 33 39,8 47 27,7 61 16,9 75 8,2

6 65,0 20 51,6 34 38,9 48 26,8 62 16,2 76 7,7

7 64,1 21 50,7 35 38,0 49 26,0 63 15,5 77 7,3

8 63,1 22 49,7 36 37,1 50 25,2 64 14,8 78 6,8

9 62,1 23 48,8 37 36,2 51 24,4 65 14,1 79 6,4

10 61,1 24 47,9 38 35,4 52 23,6 66 13,5 80+ 6,0

11 60,2 25 47,0 39 34,5 53 22,8 67 12,8 6,0 6,0

12 59,2 26 46,1 40 33,6 54 22,1 68 12,2 6,0 6,0

13 58,2 27 45,2 41 32,7 55 21,3 69 11,5 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

Page 53: ESTUDO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA … · Ana Letícia e a sementinha que foi plantada e germina sob os cuidados de minha esposa, por alegrarem diariamente a minha vida. Aos meus

53

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 1999 - BENEFÍCIOS DE 01/12/2000 A 30/11/2001. Idade Expectativa

de Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de Sobrevida

0 68,4 14 57,4 28 44,5 42 32,0 56 20,6 70 11,0

1 69,8 15 56,4 29 43,6 43 31,2 57 19,9 71 10,4

2 69,0 16 55,5 30 42,7 44 30,3 58 19,2 72 9,9

3 68,1 17 54,5 31 41,8 45 29,5 59 18,4 73 9,3

4 67,1 18 53,6 32 40,9 46 28,6 60 17,7 74 8,8

5 66,2 19 52,7 33 40,0 47 27,8 61 17,0 75 8,3

6 65,2 20 51,8 34 39,1 48 27,0 62 16,3 76 7,8

7 64,3 21 50,8 35 38,2 49 26,1 63 15,6 77 7,3

8 63,3 22 49,9 36 37,3 50 25,3 64 14,9 78 6,9

9 62,3 23 49,0 37 36,4 51 24,5 65 14,2 79 6,5

10 61,3 24 48,1 38 35,5 52 23,7 66 13,6 80+ 6,1

11 60,3 25 47,2 39 34,6 53 23,0 67 12,9 6,0 6,0

12 59,4 26 46,3 40 33,8 54 22,2 68 12,3 6,0 6,0

13 58,4 27 45,4 41 32,9 55 21,4 69 11,6 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 2000 – BENEFÍCIOS DE 01/12/2001 A 01/12/2002. Idade Expectativa

de Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de Sobrevida

0 68,6 14 57,6 28 44,6 42 32,2 56 20,8 70 11,1

1 70,0 15 56,6 29 43,7 43 31,3 57 20,0 71 10,5

2 69,2 16 55,7 30 42,8 44 30,5 58 19,3 72 10,0

3 68,3 17 54,7 31 41,9 45 29,6 59 18,5 73 9,4

4 67,3 18 53,8 32 41,0 46 28,8 60 17,8 74 8,9

5 66,4 19 52,9 33 40,1 47 27,9 61 17,1 75 8,4

6 65,4 20 51,9 34 39,2 48 27,1 62 16,4 76 7,9

7 64,4 21 51,0 35 38,3 49 26,3 63 15,7 77 7,4

8 63,5 22 50,1 36 37,4 50 25,5 64 15,0 78 7,0

9 62,5 23 49,2 37 36,6 51 24,7 65 14,3 79 6,5

10 61,5 24 48,3 38 35,7 52 23,9 66 13,7 80+ 6,1

11 60,5 25 47,4 39 34,8 53 23,1 67 13,0 6,0 6,0

12 59,5 26 46,4 40 33,9 54 22,3 68 12,4 6,0 6,0

13 58,6 27 45,5 41 33,0 55 21,5 69 11,7 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE) - Departamento de População e Indicadores Sociais (DEPIS).

Page 54: ESTUDO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA … · Ana Letícia e a sementinha que foi plantada e germina sob os cuidados de minha esposa, por alegrarem diariamente a minha vida. Aos meus

54

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 2001 – BENEFÍCIOS DE 02/12/2002 A 01/12/2003. Idade Expectativa

de Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 68,9 14 57,8 28 44,8 42 32,3 56 20,9 70 11,2

1 70,2 15 56,8 29 43,9 43 31,5 57 20,1 71 10,6

2 69,4 16 55,8 30 43,0 44 30,6 58 19,4 72 10,0

3 68,4 17 54,9 31 42,1 45 29,7 59 18,6 73 9,5

4 67,5 18 54,0 32 41,2 46 28,9 60 17,9 74 9,0

5 66,5 19 53,0 33 40,3 47 28,1 61 17,2 75 8,4

6 65,6 20 52,1 34 39,4 48 27,2 62 16,5 76 7,9

7 64,6 21 51,2 35 38,5 49 26,4 63 15,8 77 7,5

8 63,6 22 50,3 36 37,6 50 25,6 64 15,1 78 7,0

9 62,7 23 49,3 37 36,7 51 24,8 65 14,4 79 6,6

10 61,7 24 48,4 38 35,8 52 24,0 66 13,8 80+ 5,8

11 60,7 25 47,5 39 34,9 53 23,2 67 13,1 6,0 6,0

12 59,7 26 46,6 40 34,1 54 22,4 68 12,4 6,0 6,0

13 58,7 27 45,7 41 33,2 55 21,6 69 11,8 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE) - Departamento de População e Indicadores Sociais (DEPIS).

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - 2002 – BENEFÍCIOS DE 02/12/2003 A 30/11/2004. Idade Expectativa

de Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 71,0 14 59,8 28 47,0 42 34,7 56 23,4 70 14,1

1 72,1 15 58,8 29 46,1 43 33,8 57 22,7 71 13,5

2 71,3 16 57,9 30 45,2 44 33,0 58 21,9 72 12,9

3 70,4 17 56,9 31 44,3 45 32,1 59 21,2 73 12,4

4 69,5 18 56,0 32 43,4 46 31,3 60 20,5 74 11,9

5 68,5 19 55,1 33 42,5 47 30,5 61 19,8 75 11,4

6 67,6 20 54,2 34 41,6 48 29,7 62 19,1 76 10,9

7 66,6 21 53,3 35 40,8 49 28,9 63 18,5 77 10,5

8 65,6 22 52,4 36 39,9 50 28,1 64 17,8 78 10,0

9 64,7 23 51,5 37 39,0 51 27,3 65 17,1 79 9,6

10 63,7 24 50,6 38 38,1 52 26,5 66 16,5 80+ 9,2

11 62,7 25 49,7 39 37,2 53 25,7 67 15,9 6,0 6,0

12 61,7 26 48,8 40 36,4 54 24,9 68 15,2 6,0 6,0

13 60,7 27 47,9 41 35,5 55 24,2 69 14,6 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

Page 55: ESTUDO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA … · Ana Letícia e a sementinha que foi plantada e germina sob os cuidados de minha esposa, por alegrarem diariamente a minha vida. Aos meus

55

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - 2003 – BENEFÍCIOS DE 01/12/2004 A 30/11/2005. Idade Expectativa

de Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 71,3 14 60,0 28 47,2 42 34,8 56 23,5 70 14,1

1 72,4 15 59,1 29 46,3 43 34,0 57 22,8 71 13,6

2 71,6 16 58,1 30 45,4 44 33,1 58 22,1 72 13,0

3 70,7 17 57,2 31 44,5 45 32,3 59 21,3 73 12,5

4 69,8 18 56,2 32 43,6 46 31,5 60 20,6 74 12,0

5 68,8 19 55,3 33 42,7 47 30,6 61 19,9 75 11,5

6 67,8 20 54,4 34 41,8 48 29,8 62 19,2 76 11,0

7 66,9 21 53,5 35 40,9 49 29,0 63 18,5 77 10,5

8 65,9 22 52,6 36 40,1 50 28,2 64 17,9 78 10,1

9 64,9 23 51,7 37 39,2 51 27,4 65 17,2 79 9,7

10 63,9 24 50,8 38 38,3 52 26,6 66 16,6 80+ 9,3

11 62,9 25 49,9 39 37,4 53 25,8 67 15,9 6,0 6,0

12 62,0 26 49,0 40 36,6 54 25,1 68 15,3 6,0 6,0

13 61,0 27 48,1 41 35,7 55 24,3 69 14,7 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 2004 – BENEFÍCIOS DE 01/12/2005 A 30/11/2006.

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 71,7 14 60,2 28 47,4 42 35,0 56 23,7 70 14,2

1 72,6 15 59,3 29 46,5 43 34,1 57 22,9 71 13,6

2 71,8 16 58,3 30 45,6 44 33,3 58 22,2 72 13,1

3 70,9 17 57,4 31 44,7 45 32,4 59 21,4 73 12,5

4 70,0 18 56,4 32 43,8 46 31,6 60 20,7 74 12,0

5 69,0 19 55,5 33 42,9 47 30,8 61 20,0 75 11,5

6 68,1 20 54,6 34 42,0 48 30,0 62 19,3 76 11,0

7 67,1 21 53,7 35 41,1 49 29,2 63 18,6 77 10,6

8 66,1 22 52,8 36 40,2 50 28,3 64 18,0 78 10,1

9 65,1 23 51,9 37 39,3 51 27,5 65 17,3 79 9,7

10 64,2 24 51,0 38 38,5 52 26,7 66 16,7 80+ 9,3

11 63,2 25 50,1 39 37,6 53 26,0 67 16,0 6,0 6,0

12 62,2 26 49,2 40 36,7 54 25,2 68 15,4 6,0 6,0

13 61,2 27 48,3 41 35,9 55 24,4 69 14,8 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

Page 56: ESTUDO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA … · Ana Letícia e a sementinha que foi plantada e germina sob os cuidados de minha esposa, por alegrarem diariamente a minha vida. Aos meus

56

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 2005 – BENEFÍCIOS DE 01/12/2006 A 02/12/2007.

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 71,9 14 60,4 28 47,6 42 35,1 56 23,8 70 14,3

1 72,8 15 59,5 29 46,7 43 34,3 57 23,0 71 13,7

2 72,0 16 58,5 30 45,8 44 33,4 58 22,3 72 13,1

3 71,1 17 57,6 31 44,9 45 32,6 59 21,5 73 12,6

4 70,2 18 56,7 32 44,0 46 31,8 60 20,8 74 12,1

5 69,2 19 55,7 33 43,1 47 30,9 61 20,1 75 11,6

6 68,3 20 54,8 34 42,2 48 30,1 62 19,4 76 11,1

7 67,3 21 53,9 35 41,3 49 29,3 63 18,7 77 10,6

8 66,3 22 53,0 36 40,4 50 28,5 64 18,1 78 10,2

9 65,3 23 52,1 37 39,5 51 27,7 65 17,4 79 9,7

10 64,4 24 51,2 38 38,6 52 26,9 66 16,7 80+ 9,3

11 63,4 25 50,3 39 37,8 53 26,1 67 16,1 6,0 6,0

12 62,4 26 49,4 40 36,9 54 25,3 68 15,5 6,0 6,0

13 61,4 27 48,5 41 36,0 55 24,5 69 14,9 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 2006 - BENEFÍCIOS DE 03/12/2007 A 30/11/2008.

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 72,3 14 60,7 28 47,8 42 35,3 56 23,9 70 14,4 1 73,1 15 59,7 29 46,9 43 34,5 57 23,1 71 13,8 2 72,3 16 58,8 30 46,0 44 33,6 58 22,4 72 13,2 3 71,4 17 57,8 31 45,1 45 32,8 59 21,7 73 12,7 4 70,5 18 56,9 32 44,2 46 31,9 60 20,9 74 12,1 5 69,5 19 56,0 33 43,3 47 31,1 61 20,2 75 11,6 6 68,5 20 55,1 34 42,4 48 30,3 62 19,5 76 11,1 7 67,6 21 54,1 35 41,5 49 29,4 63 18,8 77 10,7 8 66,6 22 53,2 36 40,6 50 28,6 64 18,2 78 10,2 9 65,6 23 52,3 37 39,7 51 27,8 65 17,5 79 9,8 10 64,6 24 51,4 38 38,8 52 27,0 66 16,8 80+ 9,4 11 63,6 25 50,5 39 37,9 53 26,2 67 16,2 6,0 6,0 12 62,7 26 49,6 40 37,1 54 25,4 68 15,6 6,0 6,0 13 61,7 27 48,7 41 36,2 55 24,7 69 14,9 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

Page 57: ESTUDO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA … · Ana Letícia e a sementinha que foi plantada e germina sob os cuidados de minha esposa, por alegrarem diariamente a minha vida. Aos meus

57

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 2007 - BENEFÍCIOS DE 01/12/2008 A 30/11/2009.

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 72,6 14 60,9 28 48,0 42 35,5 56 24,0 70 14,4 1 73,4 15 59,9 29 47,1 43 34,6 57 23,3 71 13,8 2 72,6 16 59,0 30 46,2 44 33,8 58 22,5 72 13,3 3 71,7 17 58,0 31 45,3 45 32,9 59 21,8 73 12,7 4 70,7 18 57,1 32 44,4 46 32,1 60 21,1 74 12,2 5 69,7 19 56,2 33 43,5 47 31,2 61 20,3 75 11,7 6 68,8 20 55,3 34 42,6 48 30,4 62 19,6 76 11,2 7 67,8 21 54,3 35 41,7 49 29,6 63 18,9 77 10,7 8 66,8 22 53,4 36 40,8 50 28,8 64 18,3 78 10,3 9 65,8 23 52,5 37 39,9 51 27,9 65 17,6 79 9,9 10 64,8 24 51,6 38 39,0 52 27,1 66 16,9 80+ 9,4 11 63,8 25 50,7 39 38,1 53 26,3 67 16,3 6,0 6,0 12 62,9 26 49,8 40 37,2 54 25,6 68 15,6 6,0 6,0 13 61,9 27 48,9 41 36,4 55 24,8 69 15,0 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - 2008 - BENEFÍCIOS DE 01/12/2009 A 30/11/2010.

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 72,9 14 61,1 28 48,2 42 35,6 56 24,1 70 14,5 1 73,6 15 60,2 29 47,3 43 34,8 57 23,4 71 13,9 2 72,8 16 59,2 30 46,4 44 33,9 58 22,6 72 13,4 3 71,8 17 58,3 31 45,5 45 33,1 59 21,9 73 12,8 4 70,9 18 57,3 32 44,5 46 32,2 60 21,2 74 12,3 5 69,9 19 56,4 33 43,6 47 31,4 61 20,4 75 11,8 6 69,0 20 55,5 34 42,7 48 30,5 62 19,7 76 11,3 7 68,0 21 54,5 35 41,8 49 29,7 63 19,0 77 10,8 8 67,0 22 53,6 36 40,9 50 28,9 64 18,4 78 10,3 9 66,0 23 52,7 37 40,0 51 28,1 65 17,7 79 9,9 10 65,1 24 51,8 38 39,2 52 27,3 66 17,0 80+ 9,5 11 64,1 25 50,9 39 38,3 53 26,5 67 16,4 6,0 6,0 12 63,1 26 50,0 40 37,4 54 25,7 68 15,7 6,0 6,0 13 62,1 27 49,1 41 36,5 55 24,9 69 15,1 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

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TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA – 2009 - BENEFÍCIOS A PARTIR DE 01/12/2010.

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

Idade Expectativa de

Sobrevida

0 73,2 14 61,4 28 48,4 42 35,8 56 24,3 70 14,6 1 73,9 15 60,4 29 47,5 43 34,9 57 23,5 71 14,0 2 73,0 16 59,4 30 46,6 44 34,1 58 22,7 72 13,4 3 72,1 17 58,5 31 45,6 45 33,2 59 22,0 73 12,9 4 71,1 18 57,6 32 44,7 46 32,4 60 21,3 74 12,3 5 70,2 19 56,6 33 43,8 47 31,5 61 20,5 75 11,8 6 69,2 20 55,7 34 42,9 48 30,7 62 19,8 76 11,3 7 68,2 21 54,8 35 42,0 49 29,9 63 19,1 77 10,9 8 67,3 22 53,9 36 41,1 50 29,0 64 18,5 78 10,4 9 66,3 23 52,9 37 40,2 51 28,2 65 17,8 79 10,0 10 65,3 24 52,0 38 39,3 52 27,4 66 17,1 80+ 9,6 11 64,3 25 51,1 39 38,4 53 26,6 67 16,5 6,0 6,0 12 63,3 26 50,2 40 37,6 54 25,8 68 15,8 6,0 6,0 13 62,3 27 49,3 41 36,7 55 25,0 69 15,2 6,0 6,0

* Fonte: IBGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e Indicadores Sociais (COPIS).

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BIBLIOGRAFIA

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ANDRADE, Maria Margarida de. Introdução à metodologia do trabalho cientifico;

elaboração de trabalhos na graduação. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Bastos, R L. Ciências Humanas e Complexidades – Projetos Métodos e Técnicas

de Pesquisa. Ed. UFJF. Londrina, 1999.

GONÇALVES, Nilton Oliveira. As Novas Regras para a Aposentadoria. 2ª ed., São

Paulo: LTR, 2000.

LEITE, Celso Barroso. Aposentadoria por tempo de contribuição. Revista da

Previdência Social. São Paulo: LTr, nº 221.p.325-326, Abril de 1999.

MARTINEZ, Novaes Wladimir. Fator Previdenciário: em 420 perguntas e respostas.

São Paulo: LTR, 2000.

MARTINS, Gilberto de Andrade. Manual para elaboração de monografias e

dissertações. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2000.

RABANAL, Sissiliana Vilchez de (Org.). Regras para Apresentação de Projetos de

Pesquisa do Curso de Administração da FEFRJ. Regulamento Interno da

Coordenação do Curso de Administração. FEFRJ, SUESC, 2007.

SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência Social: Normas e Cálculos de

Benefícios. 3. ed. Atual., São Paulo: LTR, 1997.

SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência Social: Normas e Cálculos de

Benefícios. 4. ed. Atual. São Paulo: LTR, 1999.

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LEGISLAÇÃO

BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o

sistema de Previdência Social, estabelece normas de transição e dá outras

providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 16 dez. 1998. Disponível em:

www.presidencia.gov.br/ccivil-D3/. Acesso em: 30 mar. 2011.

BRASIL. Ministério da Previdência Social – Publicações da Previdência Social –

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Social. Disponível: www.previdencia.gov.br/07_03asp. Acesso em: 31 mar. 2011.

BRASIL. Ministério da Previdência Social – Publicações da Previdência Social –

Conjuntura Social – Ano 2003: A Inclusão Social pela Previdência. Disponível:

www.previdencia.gov.br/07_03asp. Acesso em: 31 mar. 2011.

BRASIL. Ministério da Previdência Social – Publicações da Previdência Social –

Conjuntura Social – Ano 2004: Gerenciamento de Risco na Previdência Social.

Disponível: www.previdencia.gov.br/07_01asp. Acesso em: 02 abr. 2011

BRASIL. Ministério da Previdência Social – Informes da Previdência Social – Ano

2004: Mercado de Trabalho: Tendências da Última Década e Implicações para a

Previdência Social - Disponível: www.previdencia.gov.br/07_10_05.asp. Acesso em:

02 abr. 2011.

BRASIL. Ministério da Previdência Social – Informes da Previdência Social – Social –

Ano 2004: Regime Geral da Previdência Social – RGPS – Balanço de 2003 –

fevereiro. Disponível: www.previdencia.gov.br/07_10_05.asp. Acesso em: 10 abr.

2011.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, atualizada em 16 de outubro de 2001.

Dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras providências.

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Diário Oficial da União. Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em:

www.presidencia.gov.br/ccivil-D3/. Acesso em: 10 abr. 2011.

BRASIL. Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Dispõe sobre os Planos de Benefício

da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF,

29 nov. 99. estabelece normas de transição e dá outras providências. Diário Oficial da

União. Brasília, DF, 16 dez. 1998. Disponível em: www.presidencia.gov.br/ccivil-D3/.

Acesso em: 10 abr. 2011.

BRASIL. Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, atualizada em 16 de outubro de 2001.

Dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras providências.

Diário Oficial da União. Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em:

www.presidencia.gov.br/ccivil-D3/. Acesso em: 10 abr. 2011.

BRASIL. Lei nº 9.032, de 24 de julho de 1991, atualizada em 16 de outubro de 2001.

Dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras providências.

Diário Oficial da União. Brasília, DF, 25 jul. 1991. Disponível em:

www.presidencia.gov.br/ccivil-D3/. Acesso em: 28 abr. 2011.

Fator previdenciário – o que fazer se o cálculo não for o esperado, Disponível em:

www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/fator_previdenc.htm. Acesso em 15 maio 2011.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 6

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 9

INTRODUÇÃO 10

CAPÍTULO I

1.1 - A Evolução Histórica da Aposentadoria 11

1.1.1 – Objetivos 21

1.1.2 - Missão 21

1.1.3 – Visão 21

CAPÍTULO II

2.1 – Aposentadoria e seus Fundamentos Teóricos 22

2.2 – Lei Nº 8.213/1991 23

2.3 – Decreto 611/1992 25

2.4 – Lei 8.870/1994 25

2.5 – Lei 9.032/1995 25

2.6 – Emenda Constitucional 26

2.7 – Lei Nº 9.876 28

2.8 – O Fator Previdenciário no Cálculo das Aposentadorias 30

2.8.1 – O Cálculo do Fator Previdenciário 32

2.8.2 – O Salário-de-Benefício 33

CAPÍTULO III

3.1 – Apresentação e Análise dos Resultados 37

3.1.2 – Descrição e Análise dos Dados Coletados 41

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3.1.2.1 – Idade Média dos Segurados 42

3.1.2.2 – Média do Salário-de-Benefício sem o Fator Previdenciário 43

3.1.2.3 – Média do Fator Previdenciário 44

3.1.2.4 – Média do Salário-de-Benefício com o Fator Previdenciário 45

3.1.2.5 – Tempo de Serviço Médio dos Segurados 46

3.1.2.6 – Renda Mensal Media dos Segurados 47

3.1.2.7 – Expectativa de Vida dos Segurados 48

CONCLUSSÃO 49

ANEXOS 52

BIBLIOGRAFIA 59

ÍNDICE 62