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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Universidade Federal de Ouro Preto Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental PROAMB Everton Jubini de Merícia ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: DIFERENTES EXPERIÊNCIAS DE REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO EM MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE/ MG Ouro Preto 2018

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Universidade Federal de Ouro Preto Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental – PROAMB

Everton Jubini de Merícia

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: DIFERENTES

EXPERIÊNCIAS DE REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO EM

MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO

HORIZONTE/ MG

Ouro Preto

2018

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Everton Jubini de Merícia

ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: DIFERENTES

EXPERIÊNCIAS DE REGULAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO EM

MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO

HORIZONTE/ MG

Dissertação apresentada ao Programa de Pós-

Graduação em Engenharia Ambiental da

Universidade Federal de Ouro Preto, como parte dos

requisitos necessários para obtenção do título de

mestre em Engenharia Ambiental.

Área de Concentração: Meio Ambiente.

Orientador: Prof. Dr. José Francisco do Prado Filho.

Ouro Preto

2018

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Catalogação: www.sisbin.ufop.br

M561e Merícia, Everton Jubini de. Estudo de impacto de vizinhança [manuscrito]: Diferentes experiências deregulamentação e aplicação em municípios da Região Metropolitana de BeloHorizonte/ MG / Everton Jubini de Merícia. - 2018. 230f.: il.: color; grafs; tabs; mapas.

Orientador: Prof. Dr. José Francisco do Prado Filho.

Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal de Ouro Preto. Pró-Reitoria dePesquisa e Pós-Graduação. PROAMB. Programa de Pós-Graduação em EngenhariaAmbiental. Área de Concentração: Meio Ambiente.

1. Estudo de Impacto de Vizinhança. 2. Regiões metropolitanas. 3.Licenciamento urbanístico. I. Prado Filho, José Francisco do. II. UniversidadeFederal de Ouro Preto. III. Titulo.

CDU: 502

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À minha mãe, com eternas saudades.

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AGRADECIMENTOS

Não há dúvidas que muitas mãos me guiaram ao longo de todo o mestrado. Talvez eu esqueça

alguns nomes e, caso isso ocorra, por favor sintam-se contemplados por esses sinceros

agradecimentos.

Agradeço ao meu querido irmão Eduardo, o meu porto seguro, pelo apoio incondicional ao

longo dessa caminhada.

Ao Luiz, pela parceria e amizade enquanto possível, principalmente por me apresentar o

ProAmb e por me ajudar a desenhar um projeto que se adequasse à linha de pesquisa do

programa.

Aos colegas do mestrado, pelos importantes e memoráveis momentos de descontração.

Ao LiGA, pela inesquecível experiência de fazer parte de um grupo de pesquisa. Agradeço à

Lud, Sarah, Thiago, Lílian, German e Julio pelas reuniões tão importantes para o

desenvolvimento desse trabalho. Agradeço especialmente à Sarah (minha irmã acadêmica) e ao

Thiago, por compartilharem diretamente as angústias e alegrias do mestrado, e pela grande

colaboração na coleta de dados nas prefeituras municipais. Serei ainda eternamente grato à Lud,

pela bela amizade que nasceu na pós-graduação, pelo carinho, paciência, companheirismo e

pelas contribuições estruturais para o desenvolvimento da pesquisa. Obrigado por me fazer

enxergar todo esse processo de forma mais leve.

A todos os técnicos, diretores, gerentes e demais indivíduos atuantes nas prefeituras municipais

que gentilmente disponibilizaram dados, sem os quais essa pesquisa não se realizaria no formato

proposto.

Ao Fabrício e ao Paulo Bernardo, pela amizade e apoio sempre que tive dúvidas na elaboração

dos mapas.

À Christianne, secretária do ProAmb, pela atenção e disponibilidade sempre que necessária.

Ao meu orientador José Francisco, ou Chico, pelo acompanhamento do trabalho.

Às coordenadoras Dani e Erika, às brilhantes assessoras técnicas Clarinha, Ale, Liana e Erica e

aos meus queridos estagiários Ana, Adriane, Isabela, Matheus e Luis da Equipe 3 pela

oportunidade de trabalhar na etapa de levantamento de perdas de bens materiais e atividades

econômicas no processo de cadastramento dos atingidos e atingidas pelo rompimento da

barragem de rejeitos de Fundão em Mariana/ MG já em momentos finais do mestrado.

Agradeço imensamente pela compreensão nos meus momentos de ausência da Cáritas

Brasileira para a realização das atividades relacionadas à dissertação.

À Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) pela bolsa de estudos concedida.

O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal

de Nível Superior – Brasil (CAPES).

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Não há nada puramente social ou natural na cidade,

e ainda menos antissocial ou antinatural;

a cidade é, ao mesmo tempo,

natural e social, real e fictícia. (Erik Swingedouw)

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RESUMO

O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento que tem o objetivo de apoiar o

processo de licenciamento urbanístico de empreendimentos de impacto sobre o ambiente

urbano. Ainda que passados quase 18 anos de aprovação da lei que o criou, o Estatuto da

Cidade, estudos empíricos e a própria literatura cinzenta revelam diversas inconsistências que

têm contribuído para dificultar o seu emprego pelos entes municipais. Essa dissertação procurou

então explorar a aplicação do EIV sob as diferentes formas de regulamentação e implementação

entre os 34 municípios que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte/ MG. Para

tanto, foram utilizados métodos que combinam análise de conteúdo da legislação urbanística

municipal vigente, entrevistas semiestruturadas com representantes dos órgãos municipais e

técnicas de geoprocessamento de dados dos processos de licenciamento. Os resultados mostram

que os municípios de pequeno e médio porte que ainda não possuem legislação específica sobre

o EIV, preveem a autoaplicação do estudo pelos Planos Diretores ainda que não apresentem

parâmetros e critérios mínimos suficientes para tal. Por outro lado, as iniciativas pontuais de

regulamentação do instrumento em legislação específica, a exemplo de Belo Horizonte,

Contagem e Betim, são processos relativamente recentes, que buscam ampliar o conteúdo do

Estatuto da Cidade, reforçando a ideia de que o Plano Diretor por si só não asseguraria a

aplicação do EIV de forma desejável. Os diferentes critérios e tipos de empreendimentos

sujeitos à elaboração do estudo nesses três municípios demonstram uma necessidade em

articulá-los com as particularidades de cada território. Quanto aos procedimentos

administrativos, é notável a importância de arranjos institucionais em torno da análise técnica

e deliberação sobre o pedido de licença, principalmente por agregar uma visão multidisciplinar

ao processo, ainda que a participação popular encontre desafios para ser incorporada enquanto

etapa do licenciamento. Apesar de alguns municípios elaborarem termos de referência caso a

caso, ainda há a falta de critérios para a definição das áreas de influência, para a escolha da

metodologia adequada para a predição de impactos e para a definição das medidas mitigadoras

e compensatórias. Ademais, o mapeamento dos empreendimentos de impacto revelou-se como

uma importante ferramenta de suporte à tomada de decisão e ao planejamento das cidades, a

medida em que foi possível relacionar a localização dessas atividades com áreas mais sensíveis

do território ou com potencial de atração de novos usos. Por fim, o licenciamento urbanístico-

ambiental integrado coloca-se como uma possibilidade para esses municípios, uma vez que já

aplicam o licenciamento ambiental e já preveem a compatibilização do EIV com os estudos

ambientais, entre outras características que remetem ao conceito de gestão plena. Esses

municípios demonstram uma preocupação com o detalhamento do conteúdo sobre o EIV e com

a instituição de rotinas de licenciamento em busca da qualidade ambiental urbana das cidades,

podendo servir como exemplo, em alguns aspectos, para outros municípios que desejam adotar

o EIV.

Palavras-chave: Estudo de Impacto de Vizinhança; regiões metropolitanas; licenciamento

urbanístico.

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ABSTRACT

The Neighborhood Impact Study (NIS) is a tool that aims to support the urban licensing process

of impacting projects on the urban environment. Although almost 18 years have passed since

the law that created it, the City Statute, empirical studies and the gray literature itself reveal

several inconsistencies that have contributed to hinder their employment by municipal entities.

Taking this into account, this work sought to explore the application of NIS under different

forms of regulation and implementation among the 34 municipalities that belong to Belo

Horizonte’s Metropolitan Area (MG). To do so, it was used methods that combine content

analysis of current municipal urban legislation, semi-structured interviews with representatives

of municipal bodies and techniques of data geoprocessing of the licensing processes. The results

show that small and medium-sized municipalities don’t yet have specific regulation on the NIS,

foresee the self-application of the study by the Master Plans even though they don’t present

sufficient parameters and minimum criteria for such. On the other hand, the punctual regulatory

initiatives of the instrument in specific laws, such as Belo Horizonte, Contagem and Betim, are

relatively recent processes that seek to broaden the content of the City Statute, reinforcing the

idea that only the Master Plan wouldn’t ensure the application of NIS in a desirable way. The

different criteria and types of enterprises subject to the elaboration of the NIS in these three

municipalities demonstrate a necessity to articulate them with the particularities of each

territory. Regarding administrative procedures, the importance of institutional arrangements

around the technical analysis and deliberation on the license application is notable, especially

for adding a multidisciplinary view to the process, although the popular participation finds

challenges to be incorporated as a step of it. Even though some municipalities determine the

scope of NIS on a case-by-case basis, there is still a lack of criteria to define influence areas, to

choose the appropriate methodology for predicting impacts and to define mitigating and

compensatory measures. In addition, the mapping of these enterprises proved to be an important

tool to support decision making and city planning, as it was possible to relate the location of

these activities to more sensitive areas of the territory or with the potential to attract new land

use. Finally, integrated urban-environmental licensing becomes a possibility for these

municipalities, since they already apply environmental licensing and already anticipate the

compatibility of the NIS with environmental studies, among other characteristics that refer to

the concept of full management. These municipalities demonstrate a concern with detailing the

contents of the NIS and with the establishment of licensing routines in pursuit of the urban

environmental quality, and may serve as an example in some aspects for other municipalities

that wish to adopt the NIS.

Keywords: Neighborhood Impact Study; metropolitan areas; urban licensing.

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LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Figura 1 – Gráfico do número de municípios brasileiros com EIV no plano diretor e em lei

específica nos anos de 2013 e 2015. ........................................................................................ 72

Figura 2 – Gráfico do número de municípios por estado da região sudeste com EIV no plano

diretor e em lei específica nos anos de 2013 e 2015. ............................................................... 74

Figura 3 – Gráfico do número de municípios brasileiros com instrumentos urbanísticos

previstos no plano diretor e em lei específica nos anos de 2013 e 2015.................................. 75

Figura 4 – Mapa de localização da Região Metropolitana de Belo Horizonte ....................... 79

Figura 5 – Gráfico de distribuição das subcategorias de acordo com os regulamentos

municipais .............................................................................................................................. 109

Figura 6 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com EIV em BH ............................... 120

Figura 7 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com RIU em Contagem ................... 125

Figura 8 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com EIV em Betim .......................... 128

Figura 9 – Gráfico de distribuição dos procesos de licenciamento com EIV/RIU por ano em

BH, Contagem e Betim .......................................................................................................... 154

Figura 10 – Gráfico de distribuição dos processos de licenciamento com EIV/ RIU por

tipologia em BH, Contagem e Betim ..................................................................................... 155

Figura 11 – Mapeamento dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com EIV/ RIU

em BH, Contagem e Betim até 2016 ...................................................................................... 159

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LISTA DE QUADROS

Quadro 1 - Termos utilizados pelas capitais brasileiras para referirem-se ao EIV/RIV de acordo

com a legislação municipal vigente. ......................................................................................... 37

Quadro 2 - Atributos e valoração de impactos ambientais...................................................... 53

Quadro 3 - Metodologias de avaliação de impactos de vizinhança. ....................................... 54

Quadro 4 - Aproximação entre EIA e EIV .............................................................................. 65

Quadro 5 - Distanciamento entre EIA e EIV a partir do arcabouço normativo atualmente

existente. ................................................................................................................................... 68

Quadro 6 - Panorama regulatório do EIV e do licenciamento ambiental nos municípios da

RMBH ...................................................................................................................................... 93

Quadro 7 – Autoaplicação do EIV pelos Planos Diretores de 26 municípios da RMBH ....... 94

Quadro 8 – Legislação aplicável ao EIV no município de BH em ordem cronológica ........ 101

Quadro 9 – legislação aplicável ao RIU no município de Contagem em ordem cronológica

................................................................................................................................................ 103

Quadro 10 – Legislação aplicável ao EIV no município de Betim em ordem cronológica .. 106

Quadro 11 – Verificação dos aspectos referentes ao EIV nos regulamentos municipais de

acordo com as categorias de análise ....................................................................................... 108

Quadro 12 - Quadro-resumo do conteúdo sobre o EIV por tipo de regulamento ................. 110

Quadro 13 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV em BH por regulamento

municipal ................................................................................................................................ 112

Quadro 14 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao RIU em Contagem por regulamento

municipal ................................................................................................................................ 115

Quadro 15 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV em Betim por regulamento

municipal ................................................................................................................................ 116

Quadro 16 – Quadro-resumo dos órgãos e instituições envolvidos no processo de

licenciamento urbanístico com EIV/RIU ............................................................................... 132

Quadro 17 – Critérios para determinação do nível de impacto para usos não residenciais .. 142

Quadro 18 – Nível de impacto em porcentagens para usos não residenciais ........................ 142

Quadro 19 – Nível de impacto em porcentagens para usos residenciais .............................. 142

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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

ADE Área de Diretrizes Especiais

AIA Avaliação de Impacto Ambiental

ALF Alvará de Localização e Funcionamento

ANAMMA Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente

BNH Banco Nacional de Habitação

CAEAI Comissão de Avaliação de Empreendimentos e Atividades de Impacto

CB Certidão de Baixa

CDCMAM Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias

CEEIV Caracterização do Empreendimento para EIV

CEPD Comissão Executiva do Plano Diretor

CMEI Centro Municipal de Educação Infantil

CNDU Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano

CO/ Betim Código de Obras de Betim

COMPUR Conselho Municipal de Política Urbana

CONAMA Conselho Nacional de Meio Ambiente

DILURB Diretoria de Licenciamento Urbano

DN Deliberação normativa

DOM Diário Oficial do Município

DPURB Diretoria de Políticas Urbanas

ECOS Empresa de Construções, Obras, Serviços, Projetos, Transportes e

Trânsito de Betim

EIA Estudo de Impacto Ambiental

EIV Estudo de Impacto de Vizinhança

EIVs Estudos de Impacto de Vizinhança

FEAM Fundação Estadual do Meio Ambiente

FMDU Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano

FNRU Fórum Nacional de Reforma Urbana

GCPU Gerência Executiva do Conselho Municipal de Política Urbana

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GELC Gerência de Orientação e Licenciamento Integrado

GI Grau de impacto

GTM Grupo Técnico Multidisciplinar

IAB Instituto de Arquitetos do Brasil

IAIA International Association for Impact Assessment

IBAM Instituto Brasileiro de Administração Municipal

IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

IPTU Imposto Predial e Territorial Urbano

LI Licença de Instalação

LO Licença de Operação

LP Licença Prévia

LPOUS/BH Lei de Parcelamento Ocupação e Uso do Solo de Belo Horizonte

LPOUS/Contagem Lei de Parcelamento Ocupação e Uso do Solo de Contagem

LPS/ Betim Lei de Parcelamento do Solo de Betim

LUOS/ Betim Lei de Uso e Ocupação do Solo de Betim

MNRU Movimento Nacional pela Reforma Urbana

MUNIC Pesquisa de Informações Básicas Municipais

OLEI Orientação para Licenciamento de Empreendimento de Impacto

OUC Operação Urbana Consorciada

PBA Plano Básico Ambiental

PBH Prefeitura de Belo Horizonte

PCA Plano de Controle Ambiental

PD Plano Diretor

PDB Plano Diretor de Betim

PDBH Plano Diretor de Belo Horizonte

PDC Plano Diretor de Contagem

PGT Polo Gerador de Tráfego

PL Projeto de Lei

PLS Projeto de Lei do Senado

PLU Parecer de Licenciamento Urbanístico

PNMA Política Nacional de Meio Ambiente

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RAS Relatório Ambiental Simplificado

RCA Relatório de Controle Ambiental

REIV Relatório de Avaliação do EIV

RIC Relatório de Impacto na Circulação

RIMA Relatório de Impacto Ambiental

RIU Relatório de Impacto Urbano

RIV Relatório de Impacto de Vizinhança

RMBH Região Metropolitana de Belo Horizonte

SEFPLAG Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Gestão, Orçamento e

Obras Públicas

SEIV Seção de Análise do EIV

SEMAS Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade

SERFHAU Serviço Federal de Habitação e Urbanismo

SMAPU Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano

SMARU Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana

TCLE Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

TRANSCON Autarquia Municipal de Transporte e Trânsito de Contagem

TRPS Termo de Recebimento de Parcelamento de Solo

UBS Unidade Básica de Saúde

UFOP Universidade Federal de Ouro Preto

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA .............................................................................. 1

2. OBJETIVOS ....................................................................................................................... 5

3. REVISÃO DA LITERATURA ......................................................................................... 6

3.1.1 Concepções sobre meio ambiente ................................................................................ 6

3.1.2 Concepções sobre impactos ambientais ....................................................................... 8

3.1.3 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) .................................................................... 10

3.1.4 Ferramentas para avaliação de impactos .................................................................... 12

3.1.5 A vizinhança para o direito brasileiro ........................................................................ 17

3.2.1 Histórico: a trajetória da regulamentação do EIV no Estatuto da Cidade .................. 21

3.2.2 O Estatuto da Cidade .................................................................................................. 29

3.2.3 Características e objetivos do EIV ............................................................................. 33

3.2.4 Elaboração do EIV e do RIV ...................................................................................... 38

3.2.4.1 Conteúdo do estudo: uma necessária ampliação do artigo 37 do Estatuto da Cidade 39

3.2.4.2 Caracterização do empreendimento de impacto ......................................................... 49

3.2.4.3 Caracterização do ambiente na área de influência direta e indireta ............................ 50

3.2.4.4 Identificação, avaliação dos impactos e breves considerações sobre as metodologias de

EIV............................................................................................................................................52

3.2.4.5 Medidas preventivas, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias.................... 56

3.2.5 Tramitação nos órgãos públicos municipais .............................................................. 58

3.2.6 Participação popular no sistema de tomada de decisão e a gestão democrática das

cidades.......................................................................................................................................59

3.2.7 Interface entre EIV e o Plano Diretor ......................................................................... 62

3.2.8 Interface entre EIV, EIA, Licenciamento Ambiental e Urbanístico .......................... 64

3.2.9 Status da regulamentação do EIV no Brasil ............................................................... 70

4. METODOLOGIA ............................................................................................................ 77

5. RESULTADOS E DISCUSSÕES ................................................................................... 91

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5.2.1 Breve histórico de aprovação das leis que se referem ao EIV/ RIU .......................... 98

5.2.2 Situação da legislação que disciplina o uso do EIV/ RIU ....................................... 106

5.2.2.1 Triagem: atividades sujeitas ao EIV/ RIU ............................................................... 111

5.2.2.2 Procedimentos administrativos referentes ao licenciamento urbanístico com EIV/ RIU

.................................................................................................................................................119

5.2.2.3 Aspectos técnicos ..................................................................................................... 139

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................................ 172

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 176

APÊNDICE A – Roteiro de entrevistas aos atores chave presentes nos setores das

prefeituras de Belo Horizonte, Contagem e Betim ............................................................ 191

APÊNDICE B – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) ....................... 193

APÊNDICE C – Características dos empreendimentos submetidos ao licenciamento

urbanístico mediante elaboração do EIV/RIU e os respectivos códigos utilizados na

listagem de processos ........................................................................................................... 195

APÊNDICE D – Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico

com EIV em BH/ MG........................................................................................................... 197

APÊNDICE E – Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico

com RIU em Contagem/ MG............................................................................................... 205

APÊNDICE F – Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico

com EIV em Betim/ MG ...................................................................................................... 211

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1

1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA

Estar nas cidades para aqueles que nelas buscam um meio de vida é necessariamente

também viver de forma coletiva, ainda que o próximo ser humano esteja para além da parede

do apartamento vizinho ou num veículo no trânsito, conforme reflete Rolnik (2004). Acontece

que no Brasil, mais de 80% do contingente populacional vive em cidades como resultado de

um processo de industrialização tardio que contribuiu para a aceleração do fenômeno da

urbanização, igualmente vivenciado por muitos países da América Latina.

No curso dessas transformações, as cidades brasileiras assistiam (e ainda assistem) o

aprofundamento das desigualdades socioespaciais representadas pela enorme ocupação ilegal

do solo urbano, na maioria das vezes em áreas ambientalmente vulneráveis e com precária ou

inexistente rede de infraestrutura urbana e serviços, fruto da adoção de um modelo de

planejamento urbano modernista/funcionalista que abriu espaço para a atuação de um mercado

imobiliário restrito e especulativo, assim como para a formação de um aparato legislativo que

se flexibiliza na cidade informal. Valendo-se do discurso de Ermínia Maricato (2000), o

arquiteto e urbanista Roberto Monte-Mór (2006) acrescenta que apesar de muitas teorias

urbanas terem contribuído para as intervenções feitas pelo Estado e pela sociedade neste

processo, estas foram idealizadas em países do centro capitalista e incorporadas pela periferia

representando “ideias fora do lugar” aplicadas em áreas seletivas e deixando grande parte das

cidades como “lugares fora das ideias”.

Para o autor, por outro lado, é nas cidades que se constroem as forças socioculturais,

econômicas e políticas que produziram e ainda produzem o espaço urbano-regional brasileiro.

Talvez um dos melhores exemplos que ilustra esse aspecto é a aprovação da Constituição

Federal de 1988 após anos de mobilização de movimentos sociais em luta por melhores

condições de vida nas cidades, além da própria conjuntura política do país com o processo de

redemocratização. Pela primeira vez na história do Brasil um texto constitucional reservou um

capítulo dedicado exclusivamente à política urbana, incorporando os princípios da função

socioambiental da propriedade e da cidade através dos artigos 182 e 183.

Anos após, estes artigos foram regulamentados na Lei Federal nº 10257/01, o Estatuto

da Cidade, com o objetivo de regular o uso da propriedade urbana em prol dos interesses e

demandas da coletividade, afim de assegurar os princípios constitucionais estabelecidos,

delegando aos governos municipais a responsabilidade de implementar as diretrizes da política

urbana no sentido de conferir-lhes maior autonomia. Para que isso ocorra de forma mais

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2

concreta, a Lei Federal dispôs aos municípios um conjunto de ferramentas de planejamento e

gestão urbano-ambiental entre os quais encontram-se os planos diretores, instrumento central

de ordenamento e desenvolvimento do território, que tiveram que ser revisados pelos

municípios considerando a ampla participação da população, além de definir os demais

instrumentos que deverão ser aplicados pela administração local. Destacam-se ainda o Estudo

de Impacto de Vizinhança (EIV), objeto dessa dissertação, e o Estudo de Impacto Ambiental

(EIA), este regulamentado anteriormente pela Resolução CONAMA nº. 01/86.

O EIV é um instrumento de gestão urbana-ambiental que tem a função de analisar e

informar à população do entorno os possíveis impactos sobre um ambiente tipicamente urbano,

resultantes de uma nova proposta de empreendimento ou atividade de iniciativa pública ou

privada. Trata-se de uma ferramenta de subsídio à tomada de decisão pelo ente municipal em

que é avaliada a pertinência da instalação do empreendimento no local proposto, assim como

indicadas as medidas mitigadoras e compensatórias cabíveis, a fim de evitar distorções de

âmbito urbanístico em face das diretrizes de ordenamento e planejamento do território, garantir

condições mínimas de uso e ocupação dos espaços e assegurar a qualidade ambiental urbana à

população que habita o seu entorno. Assim, o EIV é aplicado previamente à concessão das

licenças ou autorizações de instalação, ampliação ou funcionamento de usos potencialmente

incômodos à sua vizinhança vinculando-se, assim, a um sistema de licenciamento urbanístico.

Dessa forma, o EIV pode ser entendido como uma modalidade de Avaliação de Impacto

Ambiental (AIA) caracterizando-se como uma particularidade do modelo adotado no Brasil.

Isso ocorre porque as demais modalidades de AIA, como o EIA, possuem aplicação restrita aos

empreendimentos com potencial de degradação e poluição do meio ambiente entendido como

“natural”, localizados em áreas rurais ou afastados dos centros urbanos, ou então para

empreendimentos de grande porte situados em áreas urbanizadas, de forma que a inclusão do

EIV pelo Estatuto da Cidade procurou então preencher essa lacuna exposta pela legislação

ambiental.

Importante destacar que as diferentes formas de ocupação do espaço urbano pelo

homem implicam em alterar as dinâmicas socioeconômicas, culturais e as condições naturais

do ambiente, como o clima, o escoamento superficial das águas, a topografia, a paisagem

natural, a qualidade das águas, entre outros fatores. A cidade é, na realidade, um híbrido onde

“sociedade e natureza, representação e ser são inseparáveis, mutuamente integrados,

infinitamente ligados e simultâneos” (SWYNGEDOUW, 2009). É questionável, portanto, a

exigência para elaboração de estudos distintos para avaliar impactos de um mesmo projeto

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sobre um mesmo ambiente (“natural”, urbano e cultural), visto que o próprio Estatuto da Cidade

também determina que o EIV não substitua o EIA em nenhuma circunstância.

Com o olhar sobre o planejamento urbano, instrumentos como o Plano Diretor (PD), as

leis de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo largamente utilizados no país nem

sempre são suficientes para impedir o desencadeamento de conflitos de uso do solo, e tampouco

prever os impactos de um empreendimento sobre a sua vizinhança ou mesmo avaliar a

capacidade de absorção dos impactos sobre a infraestrutura e equipamentos urbanos dispostos

em seu entorno, ainda que esteja em conformidade com tal legislação. Articulado com essas

ferramentas, o EIV pode desempenhar um importante papel no sentido compatibilizar

diferentes usos do espaço urbano a partir da proposição de medidas que minimizem os seus

efeitos sobre ambiente da vizinhança.

Fica evidente que o EIV é um instrumento que busca superar as limitações observadas

em instrumentos de planejamento e gestão urbanos, assim como daqueles aplicados no âmbito

da AIA. Todavia, a sua baixa difusão entre boa parte dos municípios brasileiros pode estar

associada à carência de referencial teórico e conceitual para a construção de uma legislação

apropriada. No caso dos municípios que regulamentaram a ferramenta, não é raro encontrar na

produção técnica e científica estudos que apontam inconsistências legais que perpassam a

omissão de uma lista de empreendimentos sujeitos ao EIV ou de parâmetros específicos para

enquadramento de atividades consideradas de impacto, a insuficiência de critérios e

procedimentos técnicos para a elaboração do estudo, bem como para a proposição e definição

das medidas mitigadoras e compensatórias, e a inexistência de procedimentos administrativos

referentes às rotinas de licenciamento urbanístico baseadas na apresentação do estudo, os quais

na maioria das vezes não consideram a participação da população como um elemento necessário

dentro do processo decisório.

Adicionalmente, destaca-se a incapacidade técnica e institucional das secretarias de

governo, composta por profissionais muitas vezes sem o treinamento necessário para conduzir

o licenciamento com EIV, sendo frequentemente submetidos a todo tipo de pressão para

viabilizar o empreendimento diante da prevalência dos benefícios que podem ser introduzidos

em relação aos seus efeitos negativos sobre o meio ambiente urbano. Além disso, há casos em

que o próprio perfil não autoaplicável do PD, quanto aos municípios que optaram implementar

o instrumento somente por esta lei, mostra que ainda não há elementos suficientes para que o

EIV seja utilizado pela gestão pública municipal sem que seja de forma arbitrária.

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A literatura acadêmica apresenta alguns trabalhos que avaliaram empiricamente o

instrumento, seja com base no arcabouço legal de alguns poucos municípios localizados em

contextos distintos ou então concentrando-se em um único ou poucos aspectos sobre o EIV.

Essas abordagens puderam ser verificadas em trabalhos que buscaram: (a) analisar a aplicação

do EIV através do estudo de caso de empreendimentos sob o licenciamento (GHIZZO, 2010;

MOLINA JUNIOR, 2011; STANGANINI, 2011; FORTINI, 2012; ALVES, 2015); (b) analisar

a regulamentação e aplicação do EIV a partir da legislação pertinente ou de documentos

integrantes do processo de licenciamento (DAVID, 2005; CAVALCANTI, 2010; CHAMIÉ,

2010; MARQUES, 2010; SILVA FILHO, 2010); (c) desenvolver metodologias de prognóstico

e diagnóstico aplicáveis ao EIV (ALVES, 2013; FREIRE, 2015; BARREIROS, 2017); (d)

comparar conceitos, objetivos e características do EIV com os demais estudos ambientais

(PORTO, 2008; PERGORARO, 2010); (e) analisar limites e possibilidades para a realização

do licenciamento urbanístico-ambiental integrado (TOMANIK, 2008).

Diferentemente dos demais trabalhos, optou-se nessa dissertação por uma escala de

análise que alcança a gestão e o planejamento metropolitanos. Esta escolha abrange um número

maior de municípios analisados, o que possibilita a comparação entre processos distintos de

regulamentação e implementação do EIV ainda que apresentem relações de desenvolvimento

interdependentes. Sendo assim, adotou-se a Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH),

a terceira maior do país.

Ademais, uma análise sistematizada e detalhada da legislação desses municípios pode

ajudar a compreender de forma ampla os diferentes modelos de regulamentação do EIV e,

respectivamente, do licenciamento urbanístico, subsidiando outras realidades municipais dentro

do mesmo contexto metropolitano. Complementarmente, as percepções dos agentes públicos

municipais podem contribuir para um melhor entendimento sobre a ferramenta e expor com

maior precisão pontos que ainda merecem ser observados e sofrer intervenções pelo Estado,

algo que o estudo de caso muitas vezes pode não assegurar. O mapeamento e análise dos

empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com o EIV é algo não observado nos estudos

empíricos, mas pode evidenciar de forma prática a dinâmica de distribuição das atividades

capazes de desencadear impactos sobre a vizinhança revelando áreas prioritárias de atuação do

poder público. Com as problemáticas levantadas e com as lacunas observadas em outros estudos

sobre o EIV, o presente trabalho procura atender os objetivos descritos a seguir.

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2. OBJETIVOS

Explorar a aplicação do EIV em municípios de diferentes portes e vocação econômica,

a partir da sua regulamentação e efetiva implementação, tomando como base a Região

Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), MG.

a) avaliar o arcabouço legal dos municípios da RMBH em referência à aplicação do EIV

e do licenciamento ambiental;

b) caracterizar e analisar a legislação sobre o EIV em municípios da RMBH

selecionados a partir de critérios pré-definidos, avaliando seu histórico e sua distribuição entre

regulamentos municipais;

c) avaliar, a partir do arcabouço legal do licenciamento urbanístico com EIV destes

municípios, tópicos relativos à triagem, procedimentos administrativos, e aspectos técnicos

quem compõem sua elaboração, análise e aprovação;

d) investigar a percepção de representantes dos órgãos públicos municipais sobre os

processos de licenciamento que envolvem o EIV;

e) compreender e analisar a distribuição espacial dos empreendimentos submetidos ao

EIV em cada um destes municípios, correlacionando a tipologia dos empreendimentos às

características da região de implantação destes;

f) examinar a realização do licenciamento urbanístico-ambiental integrado nos

municípios selecionados, no que tange às suas potencialidades e obstáculos.

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3. REVISÃO DA LITERATURA

O campo de estudo sobre o planejamento urbano e ambiental envolve uma série de

fatores que se interpenetram constantemente e podem demandar, no âmbito da administração

pública, um olhar sistêmico dos profissionais de distintas áreas do conhecimento para a

formulação de leis, planos e programas, assim como analisar e deliberar sobre novas propostas

de ocupação do espaço urbano. Sabendo-se que as questões que envolvem o EIV demandam

essa percepção, torna-se necessário, anteriormente ao aprofundamento das questões específicas

do estudo, expor algumas referências sobre as noções de meio ambiente, impacto e suas

respectivas ferramentas de análise e avaliação no sentido de apontar as principais ideias que

permeiam tais conceitos e que possivelmente podem contribuir para a construção de um

entendimento sobre a avaliação dos impactos de vizinhança.

3.1.1 Concepções sobre meio ambiente

De acordo com a Lei nº. 6938 de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente (PNMA), seus objetivos e mecanismos de formulação e aplicação, o meio ambiente

é definido no artigo 3º da referida lei como “o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as

suas formas” (BRASIL, 1981).

Sánchez (2008) argumenta que, apesar da definição legal determinar o alcance dos

instrumentos de planejamento e gestão ambiental, esta pode acabar revelando-se incompleta

dando margens a diferentes interpretações, uma vez que se trata de um conceito “amplo,

multifacetado e maleável”. Para o autor, ambiente é tanto o meio que fornece os recursos

naturais essenciais à sobrevivência e ao desenvolvimento econômico da sociedade, como o

meio de vida.

Aproximando-se a um conceito melhor relacionado ao objeto deste trabalho, remete-se

à definição chilena existente na Ley de Bases del Medio Ambiente nº. 19300 de 1994, em que

“meio ambiente é o sistema global constituído por elementos naturais e artificiais de natureza

física, química ou biológica, socioculturais e suas interações, em permanente modificação pela

ação humana ou natural e que rege e condiciona a existência e desenvolvimento da vida em

suas múltiplas manifestações” (CHILE, 1994, tradução nossa). Essa elucidação claramente

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amplia o conceito de meio ambiente ao incorporar os elementos artificiais e culturais, algo não

observado na definição da PNMA.

Nessa perspectiva, Milaré (2011) aponta que no âmbito jurídico há duas distintas visões

sobre a noção de meio ambiente: a primeira, mais estrita, baseada na ecologia tradicional,

refere-se ao meio ambiente pelo seu aspecto natural e as interações com e entre os seres vivos;

e a segunda, mais ampla, abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os

bens culturais. Tem-se então, a partir do autor, um detalhamento do termo: o meio ambiente

natural, ou físico, constituído pelo solo, ar, água, energia, fauna e flora; e o meio ambiente

artificial (humano) formado pelos assentamentos urbanísticos e demais edificações, bem como

as alterações realizadas pelo homem.

Em linha similar, Silva (2002) explicita três aspectos principais que compõem o meio

ambiente:

I – meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano, consubstanciado no

conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas,

praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço urbano aberto);

II – meio ambiente cultural integrado pelo patrimônio histórico, artístico,

arqueológico paisagístico, turístico, que, embora artificial, em regra, como obra do

homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial que

adquiriu ou de que se impregnou;

III – meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, água, o ar atmosférico, a

flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a relação recíproca

entre as espécies e as relações destas com o ambiente físico que ocupam (SILVA,

2002, p. 21).

Cabe destacar que o meio ambiente artificial, e uma série de problemas atrelados à

urbanização acelerada, foram considerados pela primeira vez nas questões ambientais na

Declaração do Meio Ambiente da Conferência de Estocolmo em 1972. Nas normas brasileiras

de proteção ambiental também é possível observar uma preocupação maior com o meio

ambiente artificial, como na Lei nº. 9795 de 1999, que dispõe sobre a Política Nacional de

Educação Ambiental e considera a interdependência entre os meios natural, socioeconômico e

cultural com vistas à sustentabilidade; e na Lei nº. 9605 de 1998, a Lei de Crimes Ambientais,

que reserva uma seção específica aos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio

cultural (SALAZAR JUNIOR, 2011).

Se por um lado há um esforço a partir dessas visões em ampliar a ideia que se tem sobre

o meio ambiente, aquelas que se mostram mais restritas têm como uma de suas possíveis raízes

no antigo embate teórico entre “questões” urbanas e ambientais. Costa (2000) observa que esse

conflito se justifica pelas origens em áreas de conhecimento distintas, em que a “questão

urbana” assume predominantemente o campo de análise da diversidade social, restringindo a

dimensão ambiental aos aspectos sanitários, aos movimentos sociais em torno dos conflitos

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ambientais em áreas urbanas, além de temas como resíduos sólidos, água e poluição. Quanto à

“questão ambiental”, apesar da ampliação da quantidade de estudos nessa área, a dimensão

espacial/urbana é secundarizada ou até mesmo negada como “não-ambiental”, “não-natural”, o

que de certa forma representa uma postura hostil do movimento ambientalista com a existência

das cidades.

Diante das diferentes concepções apresentadas brevemente e que ora complementam-

se, ora opõem-se, este trabalho desenvolver-se-á sobre a ideia de meio ambiente ampla, que

considera os aspectos do meio ambiente construído, ou urbano, e cultural. Para tanto, vale-se

da síntese de Milaré (2011) onde o meio ambiente é abordado como “a interação do conjunto

de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da

vida em todas as suas formas”.

3.1.2 Concepções sobre impactos ambientais

Há diversas concepções sobre impactos ambientais presentes tanto na literatura

acadêmica quanto nos textos da legislação ambiental de alguns países. Contudo, muitas vezes

o conceito apresentado também reflete uma visão parcial em relação à abrangência que a

questão ambiental necessariamente requer.

No Brasil, a definição de impacto ambiental foi introduzida através do artigo 1º da

Resolução CONAMA nº.01 de 1986, a saber:

considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas

e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia

resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II - as atividades sociais e econômicas;

III - a biota;

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V - a qualidade dos recursos ambientais (CONAMA, 1986)

Sánchez (2008) aponta que a definição brasileira se refere ao sentido restrito do termo,

que na verdade trata da definição de poluição e não propriamente de impacto ambiental, ao

mencionar “qualquer forma de matéria ou energia” como causa da “alteração das propriedades

físicas, químicas e biológicas do ambiente”. Segundo o autor, o conceito de impacto ambiental,

quando comparado ao de poluição, difere por suscitar uma conotação adversa ou benéfica,

enquanto a poluição está relacionada estritamente a um sentido negativo, além de o impacto

ambiental ser resultado de várias ações humanas que não estão necessariamente associadas à

emissão de poluentes, ou seja, a poluição é uma das causas do impacto ambiental.

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Para Coelho (2013), impacto ambiental nada mais é que “o processo de mudanças

sociais e ecológicas causado por perturbações (uma nova ocupação e/ou construção de um

objeto novo) no ambiente”. Na visão da autora, há de se considerar a relação inseparável entre

impactos, isto é, a alteração mútua nas condições ecológicas, culturais, sociais e históricas que

se transforma permanentemente. De maneira similar, Wathern (1988) define impacto ambiental

como a “mudança em um parâmetro ambiental, dentro de um determinado período e em uma

determinada área, resultante de uma determinada atividade comparada com a situação que

ocorreria se a atividade não tivesse sido iniciada”, reforçando o caráter dinâmico dos processos

ambientais.

Sucintamente, Sánchez (2008) refere-se ao termo como “a alteração da qualidade

ambiental que resulta da modificação de processos naturais ou sociais provocada por ação

humana”. Essa noção aplica-se ao debate desse trabalho, sobretudo do ponto de vista dos

aspectos biofísicos e sociais.

Em via paralela, Krafta (1997) trata de introduzir o conceito de impacto urbano partindo

da ideia de que a cidade é o espaço compartilhado entre indivíduos e instituições. Logo, impacto

urbano pode ser entendido como qualquer ação promovida tanto pelos indivíduos como pelas

instituições capazes de modificar o espaço urbano ou o seu regime de uso, refletindo assim

sobre os demais que compartilham desse espaço. Essa definição também é aplicável ao objeto

do trabalho quando se refere aos impactos resultantes sobre a estrutura urbana, essenciais para

a permanência e desenvolvimento da vida humana.

Krafta (1997) relaciona ainda três impactos possíveis consequentes de quaisquer

transformações sobre o ambiente urbano: efeitos sobre os usuários da cidade, que são

basicamente alterações sobre a condição de suporte urbano dado aos habitantes, exemplificado

pela quantidade, qualidade e acessibilidade de serviços, bem como efeitos de trânsito, custo de

serviços, de valor imobiliário, etc; efeitos sobre as instituições ou sobre os provedores dos

serviços e facilidades, referindo-se à economia e eficiência da operação dos serviços urbanos,

podendo envolver ainda tarifas, impostos, preços, etc; e os efeitos sobre o sistema ou sobre a

produção da cidade, também chamado de efeitos estruturais, baseados no conceito de que a

cidade pode ser entendida como um sistema e qualquer mudança em um de seus componentes

alteram os demais e as relações entre eles.

Apesar da relação intrínseca entre aspectos naturais, artificiais, culturais e sociais trazida

pela definição de meio ambiente, conforme mencionada na seção anterior, percebe-se entre os

conceitos apresentados até aqui uma visão dicotômica acerca da definição de impactos sobre o

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meio ambiente: de um lado, o impacto ambiental contido nas alterações sobre o meio ambiente

natural, e do outro, o impacto urbano, contido nas alterações sobre o meio ambiente artificial

(ou urbano).

É através das abordagens sobre impacto ambiental existentes na legislação de outros

países que se observa o caráter mais abrangente do termo. De acordo com Sánchez (2008), na

legislação finlandesa o impacto ambiental está relacionado:

aos efeitos diretos e indiretos dentro e fora do território finlandês de um projeto ou

operações sobre (a) saúde humana, condições de vida e amenity, (b) solo, água, ar,

clima, organismos, interação entre eles, e diversidade biológica, (c) a estrutura da

comunidade, edifícios, paisagem, paisagem urbana e o patrimônio cultural, e (d)

utilização de recursos naturais (SÁNCHEZ, 2008, p. 30).

Já na legislação de Hong Kong o impacto ambiental é entendido como:

(a) uma mudança on-site ou off-site que o projeto possa causar no meio ambiente; (b)

um efeito da mudança sobre (i) o bem estar das pessoas, flora, fauna e ecossistemas;

(ii) patrimônio físico e natural; (iii) uma estrutura, sítio ou outra coisa que seja de

importância histórica ou arqueológica; um efeito on-site ou off-site de quaisquer das

coisas referidas no parágrafo (b) das atividades desenvolvidas para o projeto; (d) uma

mudança do projeto que o ambiente possa causar, se a mudança ou efeito ocorrer

dentro ou fora do recinto do projeto (SÁNCHEZ, 2008, p. 30).

Milaré (2011) explica que é evidente a existência de interfaces entre ambiente natural,

artificial e cultural. Para o autor, à medida em que os espaços se urbanizam contêm ainda áreas

naturais e culturais representativas. Sendo assim, considera-se para este trabalho uma

concepção sobre impacto que extrapola tanto a definição de impacto ambiental quanto de

impacto urbano para uma ideia de impacto urbano-ambiental, entendendo que para

determinadas situações os aspectos sobre o meio ambiente natural e artificial são indissociáveis.

3.1.3 Avaliação de Impacto Ambiental (AIA)

Conforme recorda Sánchez (2008), a AIA é um instrumento de planejamento ambiental

que ganhou abrangência internacional a partir da aprovação da lei de política nacional do meio

ambiente dos Estados Unidos em 1969, a National Environmental Policy Act – NEPA. Com a

entrada da lei em vigor, o modelo americano acabou servindo de inspiração para vários países,

inicialmente para o Canadá, Austrália e Países Baixos que tornaram obrigatória a AIA em seus

territórios (FONSECA, 2015).

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A publicação da International Association for Impact Assessment – IAIA1 define o termo

AIA como “o processo de identificar, prever, avaliar e mitigar os efeitos relevantes, tais como

biofísico e social, de uma proposta de desenvolvimento antes de decisões serem tomadas e

compromissos serem assumidos” ou, de maneira mais sintética, como “o processo de identificar

consequências futuras de uma ação presente ou proposta”. A publicação ainda explicita que a

AIA tem como objetivos contribuir para o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente

saudável; identificar procedimentos e métodos de follow-up (monitoramento e mitigação de

consequências adversas) em políticas, planos e projetos; promover a transparência e a

participação pública na tomada de decisão; e fornecer informações sobre a análise das

consequências sobre os aspectos biofísicos, sociais, econômicos e institucionais para a tomada

de decisão.

Horberry (1984, apud SÁNCHEZ, 2008) afirma que a AIA nada mais é do que um

procedimento para impulsionar as pessoas responsáveis pela tomada de decisões a considerar

os possíveis efeitos de investimentos em projetos de desenvolvimento sobre o meio ambiente e

um instrumento para a coleta e a organização dos dados necessários aos planejadores para

tornarem os projetos de desenvolvimento mais sustentáveis e ambientalmente menos

agressivos. De maneira similar, Fonseca (2015) explica que a AIA tem a função de subsidiar a

decisão sobre a implantação ou não de uma atividade, através da predição dos potenciais efeitos

de propostas de atividades que porventura tenham significativo impacto ambiental.

No contexto brasileiro, a AIA foi inserida como um dos instrumentos de política

ambiental elencados pela PNMA. No entanto, somente com a aprovação da Resolução

CONAMA nº. 01/86 é que o instrumento foi regulamentado, em que se estabeleceram os

critérios e diretrizes para uso da AIA por meio do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu

respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Ao comparar o emprego da AIA internacionalmente e no caso brasileiro, verifica-se que

em alguns países a ferramenta é utilizada como subsídio decisório para conceder financiamento

público e privado, e para aprovação de políticas, planos e programas governamentais de caráter

estratégico. Além disso, é também empregada no contexto do licenciamento ambiental de

grandes projetos, quando o conhecimento das implicações ambientais é limitado, sendo

necessário aplicar técnicas de identificação e previsão de impactos, além de estudos de

alternativas de projetos. No Brasil, a AIA é também utilizada no contexto do licenciamento de

1 International Association of Impact Assessment (IAIA). What is Impact Assessment? 2009. Disponível em:

<https://www.iaia.org/uploads/pdf/What_is_IA_web.pdf>.

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pequenos empreendimentos, quando já se tem conhecimento prévio dos impactos

socioambientais (FONSECA, 2015).

3.1.4 Ferramentas para avaliação de impactos

Com a Resolução CONAMA nº. 01/86, o licenciamento ambiental se tornou uma

ferramenta com forte vínculo à AIA por ter as suas etapas conduzidas quase que

coincidentemente com a AIA, característica peculiar do processo de licenciamento adotado no

Brasil, como bem destaca Fonseca (2015). No entanto, somente com a Resolução CONAMA

nº. 237/97 é que o instrumento foi finalmente regulamentado e entendido como:

procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a

localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades

utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente

poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação

ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas

aplicáveis ao caso (CONAMA, 1997).

Ainda que seja possível intuir que a licença nada mais é do que o produto desse

procedimento, a mesma Resolução tratou de defini-la como:

ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições,

restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo

empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar

empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas

efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam

causar degradação ambiental (CONAMA, 1997).

Há diversas modalidades de licenciamento aplicadas no território brasileiro, como o

licenciamento simplificado, as autorizações ambientais de funcionamento, permissões e

alvarás, cadastros. Por outro lado, a modalidade mais difundida é a do licenciamento integral

pautado na expedição ou não das seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do

empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a

viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem

atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade

de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos

aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da

qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou

empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das

licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes

determinados para a operação (CONAMA, 1997).

Assim, Struchel (2016) afirma que o licenciamento ambiental se trata de um serviço

público prestado pelo Estado e seus agentes com o intuito de assegurar que as medidas

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preventivas e de controle assumidas no empreendimento garantam a preservação da qualidade

ambiental, seja em escala regional ou local. A autora destaca ainda o caráter pedagógico do

licenciamento, à medida em que os estudos ambientais exigidos em meio a este processo

possibilitam que os indivíduos envolvidos analisem a intervenção humana no meio ambiente.

Quanto ao licenciamento urbano, há pontos que convergem e divergem do

licenciamento ambiental como é aplicado atualmente, principalmente no que se refere aos seus

objetivos. Conforme pode ser verificado desde a sua origem, o licenciamento urbano é tratado

até hoje como um procedimento adotado pela administração pública para licenciar o exercício

de determinada atividade, em que é verificado o cumprimento das normas de um plano

urbanístico, do zoneamento urbano, e outras normas urbanísticas mediante a apresentação de

um projeto do empreendimento que pretende se instalar ou que já esteja em funcionamento e

que necessita ser regularizado.

Nos moldes do licenciamento urbano, a licença urbanística também é entendida como

produto desse processo ou, em termos jurídicos, como ato administrativo vinculado e definitivo

que atesta o cumprimento de todas as exigências legais pelo interessado, isto é, se há a

conformidade do projeto com a legislação a partir de uma análise objetiva, a administração

pública não pode negá-la e, uma vez expedida, imbui-se de certa definitividade. As licenças

urbanísticas mais comuns são as licenças para lotear, disciplinada pela Lei nº. 6766/79, para

edificar e a para funcionar. Decorrente da licença para edificar, há a licença para habitar ou para

funcionar, dependendo da destinação residencial ou não-residencial que for dada ao imóvel,

também chamada de Habite-se (SANT’ANNA, 2007).

A similaridade com o licenciamento ambiental ocorre quando se trata da necessidade de

avaliar impactos de um empreendimento ou atividade sobre o ambiente urbano. A avaliação

dos impactos de uma maneira geral procura relacionar a capacidade de suporte do ambiente

diante de uma nova estrutura a ser instalada, revelando-se muitas vezes de forma subjetiva.

Assim, no âmbito do licenciamento urbano para empreendimentos de impacto, Sant’Anna

(2007) esclarece que há uma mudança da natureza jurídica das licenças que extrapola a ideia

de ato vinculado para ato administrativo discricionário, em que há a hipótese da licença ser

negada, assim como ocorre com a licença ambiental.

Há de se considerar ainda algumas ferramentas que subsidiam os processos de

licenciamento ambiental e urbano, em que destacam-se respectivamente os estudos ambientais

e o próprio EIV. O EIA é uma dessas ferramentas que trata majoritariamente de aspectos

relacionados ao meio ambiente natural, regulamentado pela Resolução CONAMA nº. 01/86 e,

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posteriormente, submetido às devidas adições por meio de regulamentos federais, estaduais e

municipais. De acordo com Sánchez (2008), o EIA é uma atividade central do processo de AIA

e fundamental para analisar a viabilidade ambiental do empreendimento, contendo basicamente

um diagnóstico ambiental que considere o meio físico, biótico e socioeconômico, análise dos

impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, definição de medidas mitigadoras e a

elaboração do programa de monitoramento e acompanhamento dessas medidas.

De acordo com a Resolução CONAMA nº. 01/86, posteriormente ao EIA deverá ser

elaborado um Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) contendo uma síntese das análises e

conclusões do estudo em linguagem acessível, ficando disponível para consulta da população

interessada. A Resolução também relacionou pela primeira vez as atividades modificadoras do

meio ambiente que dependerão da elaboração do estudo submetidas à aprovação do órgão

estadual e do órgão federal. Foram adicionadas à essas tipologias de empreendimentos outras

situações em que o EIA é exigido através de regulamentos estaduais.

Com relação ao EIV, trata-se de uma ferramenta de natureza predominantemente

urbanística prevista no Estatuto da Cidade desde 2001, ou seja, mais recente em relação ao EIA.

A Lei Federal define que o estudo contemple minimamente em suas análises os impactos de

um empreendimento ou atividade sobre a cidade, tais como sobrecarga no sistema viário e na

infraestrutura urbana, adensamento populacional, valorização imobiliária e o meio ambiente

natural e cultural, aspectos similares abordados no EIA. As definições dos empreendimentos

submetidos ao estudo, bem como as devidas especificações sobre o instrumento, ficam a cargo

do poder público municipal.

Conforme esclarece Milaré (2011), o EIV pode ser visto como uma modalidade da AIA

por ser conduzido, pelo menos metodologicamente, de maneira análoga ao EIA, apesar de tratar

de situações com intrínseco potencial de transformação do ambiente urbano local. Dada essa

similaridade, pode se dizer que o EIV e o EIA indicam um possível caminho para a realização

de análises e avaliações integradas até porque, no âmbito do planejamento e gestão das cidades,

os aspectos ambientais e urbanísticos reservam relações de complementaridade e proximidade.

Este é um dos motivos que torna questionável o fato da elaboração e análise de tais estudos

ainda serem conduzidas separadamente dependendo do porte e potencial poluidor degradador

do empreendimento.

Importante lembrar que a elaboração do EIV no âmbito do licenciamento urbano é

condição para a emissão das licenças de construção, ampliação ou funcionamento de um

empreendimento, como o próprio Estatuto da Cidade determina. Nesse caso, Rocco (2009)

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explica que a licença urbanística é constituída por um ato administrativo simples, ou seja, o

empreendedor pode obtê-la em apenas um ato, diferentemente do licenciamento ambiental

composto no máximo por três atos ou na expedição das três licenças.

Sabe-se que o EIA/ RIMA é um estudo complexo exigido para empreendimentos ou

atividades com significativa degradação ambiental. Em casos de degradação ou utilização dos

recursos naturais o órgão ambiental competente pode definir outros estudos ambientais

pertinentes ao licenciamento. Relacionam-se a seguir esses instrumentos, alguns deles

frequentemente aplicados no território do estado de Minas Gerais.

O Relatório de Controle Ambiental (RCA) foi criado pela Resolução CONAMA nº.

010/90, na hipótese da dispensa do EIA, para a obtenção de Licença Prévia (LP) de atividade

de extração mineral classe II2. Em Minas Gerais, o RCA é solicitado durante o licenciamento

de empreendimentos cujo nível de impacto ambiental não justifica a exigência do EIA ou,

conforme dispõe a DN COPAM3 nº. 74/04, para atividades agrossilvipastoris, classes 3 e 4, em

operação, como requisito para a concessão da Licença de Operação Corretiva (LOC).

De acordo com o termo de referência disponibilizado pela Fundação Estadual do Meio

Ambiente (FEAM)4 para a elaboração do RCA é definido que o relatório deve ser elaborado de

acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente, contendo as

informações que permitam caracterizar o empreendimento a ser licenciado e, como objeto

principal, os resultados dos levantamentos e estudos realizados pelo empreendedor, os quais

permitirão identificar as não conformidades legais referentes ao meio ambiente. Quanto ao seu

conteúdo básico, o documento deverá apresentar uma descrição do empreendimento a ser

licenciado, do processo de produção e uma caracterização das emissões geradas nos diversos

setores do empreendimento no que concerne a ruídos, efluentes líquidos, efluentes atmosféricos

e resíduos sólidos. Assim, o RCA será o documento norteador das ações mitigadoras a serem

propostas no Plano de Controle Ambiental (PCA), visando solucionar os problemas detectados.

O PCA foi disposto inicialmente na Resolução CONAMA nº. 009/90 e 010/90, como

documento necessário para a obtenção da Licença de Instalação (LI) de atividades de extração

mineral classes I a IX, devendo conter os projetos executivos de minimização dos impactos

ambientais avaliados na fase da LP. Em outras palavras, o plano avalia e elenca quais medidas

devem ser executadas para que a obra, que já foi viabilizada, cause menos danos ao ambiente.

2 Classificação de jazidas de acordo com o artigo 5º do Decreto – Lei nº. 227 de 1967, revogado pela Lei nº. 9314

de 1996. 3 Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental do Estado de Minas Gerais nº. 74 de 2004. 4 Fonte: http://www.feam.br/images/stories/arquivos/tr/rca_geral001.pdf. Acesso em: 18 mai. 2017.

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Em Minas Gerais, a SEMAD5 esclarece que se trata de um documento por meio do qual

o empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou controlar os impactos

ambientais decorrentes da instalação e da operação do empreendimento para o qual está sendo

requerida a licença, bem como para corrigir as não conformidades identificadas. O PCA será

sempre necessário, independente da exigência ou não do EIA, sendo solicitado durante a LI.

O termo de referência disponibilizado pela FEAM6 orienta que o PCA contemple

minimamente os seguintes aspectos: medidas corretivas para situações em que haja poluição ou

riscos de poluição decorrentes da emissão de ruídos, de efluentes líquidos gerados nos diversos

setores da empresa, de efluentes atmosféricos, do armazenamento transitório, da disposição

final ou do tratamento dado aos resíduos sólidos.

De maneira similar ao conteúdo do PCA, o Plano Básico Ambiental (PBA) é um

instrumento previsto na Resolução CONAMA nº. 06/87 aplicável em âmbito federal para

empreendimentos do setor elétrico do país a ser apresentado na fase da LI. Trata-se de um

documento técnico que contém a orientação e a especificação das ações mitigatórias dos

programas ambientais propostos no EIA.

O PBA é elaborado com base em estudos e avaliações apontados nos documentos do

EIA, idealmente pela empresa responsável pela obra e de forma conjugada com a fase de

elaboração do projeto de engenharia, para que a LI possa ser emitida ou não, dependendo da

aprovação do órgão licenciador. Nesse documento devem ser apresentados os cuidados e

procedimentos ambientais a serem observados pela construtora, pelo consórcio ou pela

concessionária durante a construção do empreendimento, definidos em função da tipologia e

das peculiaridades ambientais das áreas afetadas pelo projeto

Por último, o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), embora não incluído no sistema

de licenciamento de Minas Gerais, foi instituído pela Resolução CONAMA nº. 279/01, de

forma complementar à Resolução CONAMA nº. 06/87, com intuito de fornecer, por meio de

procedimento simplificado, elementos para a análise da viabilidade ambiental de

empreendimentos ou atividades de pequeno porte com potencial ou efetiva degradação do meio

ambiente. A Resolução estabelece ainda que a apresentação do relatório é requisito para a

concessão ou não da LP para empreendimentos do setor elétrico, tais como usinas hidrelétricas

e termelétricas, linhas de transmissão, usinas eólicas ou outras fontes alternativas de energia.

5 Fonte: http://www.meioambiente.mg.gov.br/licenciamento/369?task=view. Acesso em: 18 mai. 2017. 6 Fonte: http://www.feam.br/images/stories/arquivos/tr/pca_geral001.pdf. Acesso em: 18 mai. 2017.

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Oito anos após, a Resolução CONAMA nº. 412/09 tratou de definir a elaboração do

RAS para empreendimentos de habitação de interesse social com pequeno potencial de impacto

ambiental em área urbana ou de expansão urbana, considerando inclusive áreas contíguas. A

Resolução deixa claro que os procedimentos definidos podem ser adotados pelos estados e

municípios de forma que no licenciamento simplificado sejam atendidas diretrizes como

implantação de serviço de saneamento básico, destinação de áreas para circulação, implantação

de equipamentos urbanos e comunitários, destinação de áreas verdes e espaços livres de uso

público.

3.1.5 A vizinhança para o direito brasileiro

O termo vizinhança foi tratado no direito a partir de uma preocupação dos juristas

brasileiros em abordar a importância de se compatibilizar os diferentes usos e ocupações do

espaço urbano, sobretudo por conta da instalação e desenvolvimento de atividades que

porventura tem algum reflexo na vida daqueles que habitam o seu entorno. Como será visto ao

longo desse tópico, os chamados “direitos de vizinhança” perpassam as esferas pública e

privada do direito ao longo do tempo deixando importantes contribuições para a concepção do

EIV.

A princípio, vale-se da concepção de Oliveira (2011) acerca dos “direitos de

vizinhança”, especialmente os limites entre as normas civis que regulamentam as relações entre

vizinhos, as normas urbanísticas que orientam o uso e ocupação do solo e as normas ambientais

para a proteção da qualidade de vida e do meio ambiente. Apesar do direito urbanístico muitas

vezes se conectar com o “direito de vizinhança” e o direito de construir dentro do direito civil,

este responsável por regular o direito de propriedade, cabe esclarecer a seguinte diferença: o

direito urbanístico tem a função de regular a utilização da propriedade em prol da coletividade

através de normas de uso e ocupação do solo urbano, de proteção ambiental ou de edificações

urbanas de interesse coletivo; enquanto os direitos de vizinhança e de construir disciplinam as

relações entre vizinhos a fim de evitar o uso nocivo da propriedade que possa gerar prejuízos

mútuos, sendo de ordem privada.

Segundo Rocco (2009), o Código Civil de 1916 reservou pela primeira vez uma seção

específica aos “direitos de vizinhança” tratando dos seguintes itens: uso nocivo da propriedade,

árvores limítrofes, passagem forçada, águas, limites entre prédios, direito de construir e direito

de tapagem. De acordo com o referido código, entendia-se como uso nocivo da propriedade

aquele que prejudicasse a segurança, o sossego e a saúde daqueles que habitam a propriedade

vizinha; quanto às arvores limítrofes, ou seja, quando o tronco desta estivesse na linha divisória

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entre lotes, o código estabelecia os limites que deveriam ser respeitados pelos proprietários no

que se refere à poda e aos frutos; quanto à passagem forçada, a lei fixava as devidas

penalizações àqueles proprietários que de alguma forma obstruíssem a saída para a via pública

da propriedade vizinha; quanto às águas, a lei esclarecia as regras para a sua passagem em

propriedades particulares, bem como a captação das águas pluviais e dos rios públicos e a

canalização para aproveitamento agrícola ou industrial, desde que não prejudicasse os

proprietários vizinhos; sobre os limites entre prédios, o código estabelecia os critérios para a

divisa entre propriedades, principalmente aquelas com limites mal definidos; no que se refere

ao direito de construir, a lei apontava diretrizes para a construção de edificações que não

violassem os direitos dos proprietários vizinhos, tais como a iluminação natural, a ventilação

no interior das edificações e a possibilidade de contemplação da paisagem, de forma que as

edificações que descumprissem a norma ficariam sujeitas a embargo e demolição; por fim, o

direito de tapagem reserva ao proprietário o direito de tapar, cercar, murar e valsar o seu prédio

da maneira que lhe aprouver (BRASIL, 1916).

Por outro lado, Rocco (2009) afirma que o caráter privado dos “direitos de vizinhança”

contidos no Código Civil de 1916 responde aos interesses específicos das elites conservadoras

que elaboravam as leis nas primeiras décadas do século XX. De maneira similar, Tomanik

(2008) destaca que os códigos sanitários da cidade de São Paulo neste mesmo período também

atendiam os anseios das elites ao impossibilitar a construção de cortiços, tidos como espaços

insalubres e “moralmente incômodos”, impondo uma série de parâmetros construtivos que

objetivavam assegurar as condições de higiene, salubridade, fluidez do trânsito, demarcação do

espaço público e recuperação de áreas centrais da cidade.

Na realidade, a lógica desses códigos que à primeira vista resguardavam direitos

essenciais à sobrevivência dos indivíduos ao trazer à tona questões relacionadas à salubridade

e segurança, paralelamente revelavam as suas características segregadoras, estas também

observadas nas atuais leis de zoneamento justificadas pela necessidade de destinar usos para

certas áreas da cidade a fim de evitar incompatibilidades que poderiam provocar impactos

urbano-ambientais mútuos. No caso da cidade de São Paulo e do Rio de Janeiro, as áreas

centrais ficaram reservadas à elite da população ao se estabelecer parâmetros rígidos de

ocupação desses espaços transferindo para zonas periféricas os “usos incômodos”, como os

cortiços, onde esses parâmetros eram flexibilizados ou até mesmo inexistentes.

As limitações recíprocas entre propriedades privadas contíguas contidas no Código

Civil de 1916, apontadas por Rocco (2009) e aplicadas até hoje nos códigos de edificações,

reduzem a dimensão da vizinhança aos direitos entre “vizinhos” e não à área de influência do

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empreendimento, o que torna necessário um instrumento que considere tal aspecto. Sobre essa

característica, Tomanik (2008) salienta que:

isso se explica pela prevalência da propriedade privada em relação ao interesse

coletivo, ou seja, um lote, unidade de domínio particular está em situação privilegiada

sobre um conjunto de lotes ou vizinhança, já que sobre ele incidem parâmetros rígidos

e restritivos quanto ao uso e à ocupação. Dessa forma, resguardam-se os impactos de

uma edificação sobre a outra, mas não os de um conjunto de edificações sobre seu

entorno e sobre a cidade (TOMANIK, 2008, p.37).

Conforme esclarece Rocco (2009), essa visão que se encerrava nos limites privados

entre propriedades e se separava do direito público começou a ser questionada após a Segunda

Guerra Mundial com reflexões sobre os direitos de interesse da coletividade. No Brasil, essa

abordagem emerge em um contexto de desenvolvimento urbano-industrial com a instalação de

indústrias e aglomerações urbanas em seu entorno formadas por pessoas que buscavam

oportunidade de trabalho, moradia e qualidade de vida nas cidades. A indústria e o crescimento

da concentração de moradias passaram a constituir uma sociedade de grupos e coletivos

distintos, mas que viviam os mesmos dilemas e dificuldades nas cidades.

Apesar dos direitos de interesse coletivo terem sido tratados inicialmente na Lei nº

4.717/65, a chamada Lei de Ação Popular, é através da Constituição Federal de 1988 que se

observa uma significativa transformação no ordenamento jurídico brasileiro sobre esse aspecto

e, principalmente, no que se refere ao direito da propriedade urbana, este com abordagens

ressonantes do Movimento Nacional pela Reforma Urbana do início da década de 1980, como

será visto mais adiante. Para Oliveira (2011), o reconhecimento da dignidade humana como

princípio constitucional, a partir do entendimento de que o ser humano é parte da natureza

necessitando, portanto, da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a sua

qualidade de vida, ressignificou o direito de propriedade estabelecendo como preceito o

exercício de sua função social privilegiando a coletividade em detrimento do capital.

Nascimento (2013) complementa que, a partir desses novos contornos, o direito de

construir e o direito de propriedade seguem a mesma linha ao tornar inadmissível o exercício

irresponsável e antissocial da propriedade, apontando para uma necessária conciliação entre os

interesses individuais e as exigências sociais a fim de instrumentalizar a dignidade da pessoa

humana. De acordo com o autor, se é possível entender que o direito de construir é consequência

do direito de propriedade, então quando o proprietário utiliza o direito de construir nada mais

está fazendo do que exercer o seu próprio direito de propriedade.

Partindo dos pressupostos constitucionais de 1988 e atravessando a década de 1990

observou-se um aprofundamento da defesa e proteção dos direitos coletivos, dando lugar ao

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surgimento dos “direitos difusos”, conforme menciona Rocco (2009). Como um exemplo

trazido pelo autor sobre esses direitos, tem-se a proteção do meio ambiente que extrapola os

interesses de grupos de pessoas e passam a abranger toda a população ou até mesmo a

humanidade, principalmente quando se refere às presentes e futuras gerações.

Rocco (2009) destaca que nesse momento, com o surgimento do conceito de “direito

difuso”, em situações que envolvem o desenvolvimento de atividades com potencial

degradação ambiental é possível que a reclamação ocorra tanto na esfera privada, quando o

dano incide sobre o bem particular, quanto na esfera pública, quando atinge a natureza e o

equilíbrio ecológico, algo que anteriormente só era possível através das normas privatistas do

direito civil, que autorizava somente o vizinho, individualmente considerado, a reclamar sobre

os danos que se estendiam à sua propriedade. Essas questões passaram a ser tratadas na

legislação urbanística, aplicada no âmbito do Direito Público, com a regulamentação dos artigos

182 e 183 da Constituição Federal de 1988 no Estatuto da Cidade em 2001, estabelecendo

princípios e diretrizes gerais para a Política Urbana Nacional através de aspectos como a gestão

participativa e democrática da cidade, a justiça urbana e o equilíbrio ambiental, fundamentais

para a garantia do direito às cidades sustentáveis.

De acordo com Rocco (2009), tem-se no direito às cidades sustentáveis um direito

difuso e, portanto, uma evolução dos direitos de vizinhança no Brasil legitimando um número

maior de indivíduos a se manifestarem contrários às atividades impactantes à ordem urbanística.

Entretanto, o autor chama atenção para o fato de que diante dessas duas novas formas de criar

e aplicar regras sobre os impactos gerados pelos conflitos de vizinhança, tanto na esfera pública

com as normas da Política Urbana, quanto na esfera privada com as normas do Direito Civil, é

necessário identificar em quais situações são demandadas a sua aplicação.

Oliveira (2011) e Rocco (2009) apontam que o novo Código Civil, instituído pela lei

nº.10406/02, manteve os mesmos aspectos do código anterior no que se refere aos direitos de

vizinhança, apesar de agora incorporar as inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988

quanto à reinterpretação das normas sobre os direitos de propriedade. Se agora o direito à

propriedade é assegurado somente se atender a sua função socioambiental, isso significa

redefinir “o uso anormal da propriedade”, aspecto do código anterior mantido e que se intitulava

como “uso nocivo da propriedade”.

Fato é que o direito de vizinhança ainda resguarda juridicamente as vítimas dos conflitos

privados entre vizinhos. A diferença é que atualmente ele não está mais limitado às estreitas

relações de conflitos privados de vizinhança, mas também regulamentado no âmbito do Direito

Público materializado pelo EIV.

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A partir da conclusão de Nascimento (2013) sobre a evolução dos direitos de vizinhança,

observa-se uma ampliação da concepção privada da vizinhança como meros confrontantes para

uma vizinhança pública e coletiva, sob o lema de que todos são responsáveis pelos espaços de

moradia e coexistência, e uma conexão com as normas do direito privado e do direito público.

Esta abordagem, fundamentada pelo Estatuto da Cidade, tem o objetivo de evitar os

desequilíbrios provocados pelo crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação

dos espaços habitáveis, dando à vizinhança uma dimensão diferente daquela compreendida pelo

individualismo.

3.2.1 Histórico: a trajetória da regulamentação do EIV no Estatuto da Cidade

O processo de urbanização no Brasil intensificou-se na década de 1930 como reflexo da

crise mundial que se instaurou em 1929 e afetou o ciclo do café paulista forçando o

deslocamento de um grande número de desempregados do campo em direção aos núcleos

urbanos. No entanto, é entre as décadas de 1950 e 1970 que esse processo se agudizou com o

estímulo à produção fabril pós Segunda Guerra Mundial, os investimentos em infraestrutura de

transportes e comunicação no chamado “período desenvolvimentista” (CHAFFUN, 1996 apud

BASSUL, 2010).

Se de um lado a demanda por emprego, moradia e serviços públicos nas áreas urbanas

aumentou consideravelmente em meio a este processo, por outro lado as administrações

municipais tentaram lidar com as transformações aceleradas das cidades, ainda que estivessem

inteiramente despreparadas para tal. Bassul (2010) aponta que não havia recursos financeiros

disponíveis, meios administrativos adequados e nem mesmo instrumentos jurídicos específicos.

As prefeituras municipais destinavam seus escassos recursos para investimentos do setor

privado baseando-se em normas e padrões urbanísticos moldados pelo capital imobiliário. A

“renda urbana” concentrava-se e a cidade se dividia entre aqueles poucos que se beneficiavam

destas transformações em curso e aqueles muitos que tinham os seus direitos de cidadania

refutados.

As cidades assistiam então à precarização das condições de vida típica das “cidades

periféricas”, o que para Maricato (2010), combinavam os lucros especulativos oriundos da

retenção ociosa de terras urbanas, a segregação socioespacial, a ausência de políticas sociais

em escala significativa e a falta de alternativas habitacionais para a população de baixa renda

reguladas por legislação urbanística e inseridas na cidade formal, ou seja, na cidade atendida

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pelos planos e leis. Como consequência desse quadro, observou-se a instalação de diversas

formas de moradia resultantes de loteamentos clandestinos ou de invasões de terras que levaram

ao início da formação das favelas, geralmente em áreas periféricas e ambientalmente

vulneráveis, como em beira de córregos, encostas deslizantes, várzeas inundáveis, áreas de

proteção de mananciais e mangues, além de uma série de outros problemas relacionados à saúde

e segurança.

Maricato (2010) ressalta que ao se observar a quantidade de terras invadidas por pessoas

para morar por falta de alternativas, o número é tão alto que muitas vezes acabam sendo

consentidas pelo Estado, mesmo indo contra as leis urbanísticas e de proteção ambiental.

Segundo a autora, “já que todos precisam de um lugar para morar e ninguém vive ou se reproduz

sem um abrigo, esse consentimento à ocupação ilegal, não assumido oficialmente, funciona

como uma válvula de escape para a flexibilização das regras. Mas esse consentimento e

flexibilização se dão apenas em áreas não valorizadas pelo mercado imobiliário”.

Como bem lembra Bassul (2010), a ideia de criar instrumentos para o planejamento e

gestão urbanos que assegurassem a justiça social no espaço urbano teve uma primeira

abordagem no âmbito do Seminário de Habitação e Reforma Urbana, realizado em 1963 no

Hotel Quitandinha em Petrópolis (RJ) e coordenado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil

(IAB). O produto final deste encontro, conhecido como “Seminário Quitandinha”, foi um

relatório voltado essencialmente para a luta pela moradia e que recomendava a apresentação de

um projeto de lei sobre a política urbana e habitacional ao Congresso Nacional. Com o golpe

militar de 1964, o projeto de lei sequer foi encaminhado ao Congresso.

O tratamento dado à questão urbana neste momento, conforme destaca Bassul (2010),

reduziu-se à política habitacional por meio da criação do Banco Nacional de Habitação (BNH)

ainda em 1964, porém muito criticado pelo caráter financeiro da produção habitacional. Bassul

(2002) também chama atenção para o fato de que o termo “urbano” só aparecia no texto

constitucional para se referir aos aspectos tributários, como o Imposto sobre a Propriedade

Territorial e Urbana (IPTU), revelando o perfil autoritário do regime militar que praticamente

ignorava a realidade predominantemente urbana do país.

A Política Urbana seguiu voltada para o caráter majoritariamente técnico da

administração pública e só fez acentuar os efeitos negativos da urbanização acelerada. Costa

(2008) traz um importante exemplo que evidencia esse aspecto com as primeiras tentativas de

sistematizar o planejamento incorporando as questões ambientais à Política Urbana através da

figura do “plano diretor integrado”, disseminado pelo Serviço Federal de Habitação e

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Urbanismo (SERFHAU) no início da década de 1970. A temática ambiental era claramente

reconhecida nos planos com propostas direcionadas ao saneamento, especialmente relacionadas

aos serviços de água, esgoto, drenagem pluvial, coleta e disposição final de resíduos sólidos, e

ao meio ambiente, com questões ligadas à poluição do ar e equipamentos coletivos que

demandavam o atendimento às condições ambientais especiais, estas somadas às áreas de

transportes, e, eventualmente habitação, constituíam as chamadas “políticas setoriais”. No

entanto, a articulação efetiva com a política urbana era muitas vezes secundarizada, de forma

que a integração se manteve no discurso muito por conta das equipes de profissionais com

múltiplas formações que consolidaram olhares parciais sobre a realidade, elaborando amplos

diagnósticos, sofisticados prognósticos e abrangentes propostas para uso, ocupação e

parcelamento do solo.

Em meio às crescentes carências urbanas, a primeira tentativa de uma proposta legal que

universalizasse o acesso aos serviços e equipamentos urbanos durante a ditadura (1964 – 1985)

ocorreu no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano (CNDU) com a

elaboração do anteprojeto de Lei de Desenvolvimento Urbano em 1976, em que também o EIV

ganhou a sua primeira abordagem, conforme esclarece Rocco (2009). O autor destaca que com

o vazamento de informações sobre o anteprojeto e sua publicação pela imprensa, em um período

quando o processo legislativo não corria abertamente, uma grande expectativa entre os

brasileiros foi gerada. No entanto, o governo recuou e a votação do anteprojeto foi suspensa.

Por outro lado, as reivindicações sociais avolumavam-se com a emergência dos

“movimentos sociais urbanos”. Rodrigues e Barbosa (2010) lembram que nesse período uma

série de movimentos espontâneos surgiram com o apoio da Igreja Católica, de profissionais ou

outros movimentos populares articulando-se em bairros, favelas ou em outras áreas das cidades

em luta por melhores condições de vida nas cidades.

Paralelamente, com a aparente crise institucional e grande ilegitimidade política do

regime militar dada pela fragmentação de seu círculo dominante, que até então havia se mantido

coeso, o processo de redemocratização do país teve início ainda por volta da década de 1970.

Neste cenário, as grandes greves organizadas pelas classes operárias, reprimidas durante todo

o período ditatorial, começam a eclodir e a se somar ao ressurgimento dos “movimentos sociais

urbanos” colocando-os em uma situação de “desobediência civil”, uma vez que ainda eram

legalmente proibidos por representarem uma contestação e deslegitimação à ordem instituída

(KOWARICK, 1987).

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De acordo com os apontamentos de Bassul (2010), observou-se no início da década de

1980 a retomada da questão urbana na pauta da política nacional, sobretudo com a campanha

eleitoral de 1981 que seria a primeira eleição direta após 1964 para governadores. Nesta

conjuntura, o Projeto de Lei (PL) elaborado no CNDU é finalmente enviado ao Congresso

Nacional em 1983 sob o número 773.

Conforme mostra Schvarsberg (2011), através do PL nº. 773/83 há, pela primeira vez,

uma tentativa de regulamentação de instrumentos de desenvolvimento urbano, tais como

instrumentos tributários, financeiros, institutos jurídicos, de planejamento urbano, e de

regularização fundiária, porém nem o EIV ou qualquer outro instrumento com finalidade

semelhante fizeram parte da proposta como na primeira versão do projeto em 1976. No entanto,

Bassul (2002) explica que o PL nunca foi posto em votação no Congresso por conta da ousadia

de seu conteúdo e a reação contrária de setores conservadores da sociedade, principalmente do

empresariado urbano, apesar de muitas de suas definições terem sido incorporadas pela Emenda

Nacional pela Reforma Urbana e pelo Estatuto da Cidade anos depois.

Maricato (2010) aponta que ainda no início dos anos 80 os movimentos sociais urbanos

(moradia, transporte, saneamento) aliaram-se às associações de profissionais (arquitetos,

advogados, sanitaristas, assistentes sociais, engenheiros) entidades sindicais, entidades

acadêmicas e de pesquisa, ONGs, integrantes da Igreja Católica (egressos do movimento

religioso denominado Teologia da Libertação), servidores públicos, além de prefeitos e

parlamentares progressistas através do Movimento Nacional pela Reforma Urbana (MNRU),

com o objetivo de lutar pela democratização do acesso às condições dignas de vida nas cidades.

Rocco (2009) complementa que este mesmo período também inspirou a ascensão de

movimentos ecológicos associados às lutas por espaços protegidos. Para o autor, inegavelmente

os movimentos ecológicos tiveram origem nas mobilizações de moradores e movimentos de

bairro para defender as suas áreas de vizinhança contra empreendimentos de impacto e pela

criação de áreas verdes.

No avançar da década de 1980 a reforma urbana, por sua vez, ganhou maior consistência

política com a redemocratização do país por volta de 1985 e, em seguida, com a convocação da

Assembleia Nacional Constituinte em 1986 que possibilitava a realização de audiências

públicas, bem como a apresentação de propostas de iniciativa popular, as chamadas “emendas

populares”. Maricato (2010) destaca que apesar das pautas de reivindicações específicas e

fragmentadas de diversos movimentos sociais, o Movimento Nacional pela Reforma Urbana

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(MNRU) tratou de reunir alguns pontos prioritários da política urbana organizados em um

documento que resultou na Emenda Constitucional de Iniciativa Popular.

Bassul (2010) esclarece que entre tantas emendas apresentadas à Assembleia Nacional

Constituinte, a Emenda Constitucional de Iniciativa Popular foi uma das que atenderam às

exigências regimentais, sendo oficialmente registrada sob o título de Emenda Popular nº. 63/87

e unanimemente aceita com 131 mil assinaturas. Em suma, esta emenda pretendia alcançar na

Constituição os seguintes pontos: autonomia do governo municipal; gestão democrática das

cidades; direito social da moradia; direito à regularização de assentamentos informais

consolidados; função social da propriedade urbana; e combate à especulação imobiliária nas

áreas urbanas.

Entre inúmeros debates e embates que se sucederam após a apresentação da proposta da

emenda, a Constituição Federal, aprovada em 1988, reservou pela primeira vez em seu texto

um capítulo dedicado exclusivamente à política urbana, incorporando os princípios da função

social da propriedade e da cidade. A lei estabelece esses princípios nos artigos nº. 182 e 183

com a seguinte redação:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público

municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno

desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus

habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com

mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e

de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa

indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída

no plano diretor, exigir, nos termos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano não

edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,

sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão

previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em

parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros

legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros

quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua

moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário

de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher,

ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (BRASIL, 1988).

A Constituição reserva ainda um capítulo dedicado ao meio ambiente, definindo em seu

artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

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comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Uma das

formas de assegurar este princípio é através da “exigência, na forma da lei, para instalação de

obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o

estudo prévio de impacto ambiental (EIA), a que se dará publicidade”, conforme descreve o

inciso IV deste mesmo artigo.

Para implementar os princípios referentes à política urbana, o legislador constituinte

exigiu a elaboração de uma lei complementar com o intuito de regulamentar estes enunciados,

além de remeter os planos diretores elaborados pelos municípios à competência de assegurar a

função social da propriedade urbana. Iniciou-se assim um novo processo de apresentação de

projetos para a lei requerida quando, de fato, começou a nascer o Estatuto da Cidade.

De acordo com Bassul (2010), entre as propostas apresentadas, destacou-se o projeto do

senador Pompeu de Sousa, identificado oficialmente como Projeto de Lei do Senado (PLS) nº.

181/89. Schvarsberg (2011) destaca que nesse momento, apesar de ainda não haver referência

direta ao EIV, e tampouco qualquer regulamentação sobre o instrumento, o texto do PLS

assegurava a necessidade de participação popular na discussão de projetos urbanos de impacto

urbano e ambiental, além da necessidade de aprovação de leis para projetos que, por sua

natureza ou dimensão, acarretassem alterações significativas no espaço urbano.

O projeto foi então aprovado um ano depois pelo Senado e encaminhado à Câmara dos

Deputados, em que recebeu o título de PL nº.5788/90. Iniciou-se uma longa e conflituosa

trajetória até a última votação do projeto na Câmara, marcada pela resistência de parlamentares

mais afetos às causas do empresariado urbano, que apresentavam emendas para alterar a

natureza do projeto e protelar a sua votação e aprovação, e pela insistência daqueles

parlamentares ligados ao MNRU, que procuravam agilizar esta etapa, conforme destaca Bassul

(2010).

Naturalmente, os conflitos de interesses entre os dois grupos estenderam-se às entidades

representantes da sociedade civil no debate fora da Câmara. Bassul (2010) também mostra que

de um lado um conjunto de movimentos e entidades que contribuiu para a construção da

reforma urbana apoiava a aprovação do Estatuto da Cidade, enquanto do outro lado os

representantes do empresariado urbano, entre eles empresários do setor da construção civil e do

mercado imobiliário, opunham-se ao referido projeto de lei em defesa da propriedade privada.

Paralelamente a essa movimentação em torno da aprovação do PL nº. 5.788/90, é

possível observar dois episódios importantes ao longo da década de 1990 que contribuíram para

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incorporar novos discursos ao que viria ser o Estatuto da Cidade. O primeiro deles está

relacionado à capacidade política e financeira dada aos municípios após a Constituição de 1988

que, por sua vez, começaram a elaborar as Constituições Municipais e as Leis Orgânicas

articulando-se às entidades do MNRU, conforme apontam Saule Júnior e Uzzo (2009). Através

dessas leis, alguns municípios adiantaram-se e começaram a explicitar a figura de instrumentos

de análise e avaliação de impactos de vizinhança, possivelmente influenciados pelo capítulo da

Constituição que trata do meio ambiente e da exigência do EIA, este já regulamentado pela

Resolução CONAMA nº. 01/86.

Segundo Rocco (2009), houve um esforço para a elaboração coletiva por parte das

prefeituras para a incorporação de novos instrumentos de gestão democrática nas leis orgânicas

e nos planos diretores. Como consequência disso, boa parte do conteúdo do EIV, que

posteriormente seria regulamentado pelo Estatuto da Cidade, foi mencionado pela primeira vez

em textos legais após a aprovação da Constituição de 1988, quando das exigências

constitucionais de formulação das leis orgânicas municipais e elaboração de novos planos

diretores. Um exemplo dessa situação é a exigência do Relatório de Impacto de Vizinhança

(RIV), e não estudo, na Lei Orgânica do município de São Paulo e do Rio de Janeiro, ambas de

1990.

O segundo evento está relacionado à formação do Fórum Nacional de Reforma Urbana

(FNRU) em substituição ao MNRU, mantendo o objetivo de pressionar o Congresso Nacional

para regulamentar o capítulo da política urbana da Constituição. Saule Júnior e Uzzo (2009)

destacam que, nesse momento, o FNRU produziu importantes diálogos com eventos

internacionais, como a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e

Desenvolvimento (Rio 92), em 1992, quando foi produzida a Agenda 21; e a participação no

Comitê Preparatório para a Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos, a

Habitat II, realizada em Istambul em 1996, quando foi produzida a Agenda Habitat II.

Pode-se dizer que o contato com esses eventos foi uma importante fonte de inspiração

para a consideração dos aspectos ambientais no PL nº. 5788/90, que até então havia se mantido

afastado dessa temática. Klug (2005) apud Torres (2007) salienta a importância da Agenda 21

ao lançar um novo olhar para as cidades a partir da associação entre a questão urbana e à

problemática ambiental, no sentido de melhorar a qualidade de vida nos países pobres, através

do enfrentamento da pobreza e da degradação ambiental, e de intervenções públicas que possam

melhorar as condições de vida nos assentamentos populares. Quanto à Agenda Habitat II,

Torres (2007) destaca que seu ponto chave é tratar dos problemas ambientais urbanos sob o

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enfoque da sustentabilidade, trazendo novos olhares sobre a política ambiental urbana,

descentralização e fortalecimento do poder local, cogestão ou parcerias com entidades locais,

participação da sociedade, sustentabilidade e qualidade ambiental e combate à pobreza e ao

desemprego.

Dessa forma, como o tema e o termo sustentabilidade continuaram a ser desenvolvidos

em âmbito internacional e incorporados ao longo do processo de tramitação e debates acerca

do PL nº. 5788/90 ao passar pela Comissão de Meio Ambiente, o EIV foi incorporado no texto

do referido projeto graças à apresentação da proposta do deputado Fábio Feldmann do PSDB

de São Paulo à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias (CDCMAM),

que também recebeu contribuições relativas à política ambiental, em grande parte oriundas de

propostas do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM). Foram ainda

acrescentados, como instrumentos da política urbana, o zoneamento ambiental, o

estabelecimento de unidades de conservação e a realização do EIA (BASSUL, 2005;

SCHVARSBERG, 2011).

A inclusão do EIV no projeto suscitou reações contrárias e discussões polêmicas na

Câmara por conta das reivindicações feitas pelos setores ligados à construção civil e de

parlamentares ligados à igreja evangélica, que viam no instrumento uma ameaça à instalação

de templos religiosos. As reivindicações foram atendidas com a exclusão de dispositivos

relacionados ao estudo, tais como a “audiência da comunidade afetada” e a “nulidade das

licenças expedidas sem a observância desse requisito”. Estas concessões foram vistas como

aceitáveis pelo FNRU porque não alteravam o “conteúdo da matéria” e deixavam a aplicação

do instrumento sob a responsabilidade dos municípios (BASSUL, 2010).

Com pequenas objeções realizadas posteriormente, um consenso entre parlamentares foi

consolidado e, após cerca de onze anos, o projeto finalmente foi aprovado na Câmara em 20 de

fevereiro de 2001, retornando para o Senado onde também foi aprovado por unanimidade,

conforme descreve Bassul (2010). Como último passo, o projeto foi sancionado pelo então

presidente Fernando Henrique Cardoso transformando-se na Lei Federal nº. 10257, o Estatuto

da Cidade, em 10 de julho de 2001 quando também foi criado o Conselho Nacional de

Desenvolvimento Urbano, transformando-se mais tarde no Conselho das Cidades sob o governo

do ex-presidente José Inácio Lula da Silva.

Cabe ressaltar, como último ponto de discussão desse tópico, que os conflitos

desencadeados acerca da inserção do EIV e demais instrumentos que abordam a temática

ambiental no Estatuto da Cidade contribuíram ainda mais para a morosidade da elaboração da

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referida lei. Torres (2007) explica que isso se justifica pela dificuldade de se compreender as

interações entre ambiente natural e ambiente artificial ou construído, característica que sempre

gerou discordâncias entre arquitetos e urbanistas de um lado e ecologistas do outro. Os

ecologistas culpavam as cidades pelos males do século XX e propunham o retorno à natureza,

enquanto os urbanistas as defendiam, afirmando não serem as cidades a principal fonte de

poluição e degradação do meio ambiente natural.

3.2.2 O Estatuto da Cidade

O Estatuto da Cidade é, em grande parte, produto da articulação persistente de diversos

setores da sociedade em torno da questão urbana. A Lei Federal instituiu uma nova ordem

jurídico-administrativa no país ao reunir, em um mesmo texto, um conjunto de normas públicas

e de interesse social que tratam de regular o uso da propriedade urbana em prol da coletividade,

da segurança, do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, delineados pela

Constituição de 1988.

Segundo Fernandes (2010), o Estatuto da Cidade pode ser visto a partir de quatro

dimensões principais: uma conceitual, que explicita o princípio constitucional central das

funções sociais da propriedade e da cidade e os outros princípios determinantes da política

urbana; uma instrumental, que cria uma série de instrumentos para materialização desses

princípios da política urbana; uma institucional, que estabelece mecanismos, processos e

recursos para a gestão urbana; e, por fim, uma dimensão de regularização fundiária dos

assentamentos informais consolidados.

Quanto à interação dessas dimensões, especificamente com a questão ambiental,

Willeman (2007) observa que o Estatuto da Cidade passou a se relacionar aos aspectos de

proteção do meio ambiente, como já foi mostrado anteriormente, constituindo um direito

urbano-ambiental, ramo do direito que procura contemplar a dimensão urbanística e os

princípios de proteção ambiental de maneira interdisciplinar, algo que acabou por revelar uma

concepção holística sobre o meio ambiente. Por outro lado, Torres (2007) salienta que a lei não

trata diretamente de normas de cunho ambiental. Apesar da preocupação central do Estatuto da

Cidade ser a questão urbana, ou seja, o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento

ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,

é inegável que tais aspectos reflitam, ainda que de maneira implícita e concisa, as características

do “ambiente natural” que lhes são transversais.

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No que se refere ao conteúdo do Estatuto da Cidade, Torres (2007) elenca algumas

diretrizes e os principais instrumentos em que é possível notar referências implícitas ou

explícitas às questões ambientais. Quanto às diretrizes gerais, o autor identifica os seguintes

incisos no artigo 2º:

IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da

população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de

influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus

efeitos negativos sobre o meio ambiente;

VI – f) e g) ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a deterioração das

áreas urbanizadas e a poluição e a degradação ambiental;

VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão

urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica

do Município e do território sob sua área de influência;

XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do

patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos

de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente

negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da

população;

XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa

renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e

ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população

e as normas ambientais (BRASIL, 2001).

Quanto aos instrumentos de política urbana, responsáveis por contribuir na orientação

para a gestão das cidades, o autor destaca:

a) parcelamento, edificação ou uso compulsórios: através dessa ferramenta, o Poder

Público poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo

urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Caso as obrigações não sejam atendidas, o

proprietário estará sujeito à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana (IPTU) progressivo no tempo, durante cinco anos consecutivos. Ao findar esse prazo,

o município desapropriará o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública. Rolnik (2001)

explica que o intuito desses instrumentos (considerando também o IPTU progressivo e a

desapropriação) é combater a retenção especulativa de terrenos e a expansão horizontal

ilimitada das cidades sobre áreas ambientalmente vulneráveis ou preservadas, ou até mesmo

para reduzir a necessidade de altos investimentos na ampliação de redes de infraestrutura, tais

como pavimentação, saneamento, iluminação e transporte para áreas estendidas das cidades;

b) instrumentos tributários e financeiros: entre esses, destacam-se o próprio IPTU, a

contribuição de melhoria e os incentivos ficais e financeiros. Esses instrumentos também

forçam o parcelamento, a edificação ou utilização do solo urbano, porém o Poder Público pode

atuar de maneira oposta incentivando ou desestimulando a execução de empreendimentos em

terrenos vazios dentro das cidades e não nas áreas verdes da periferia;

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c) limitações administrativas: podem ser das mais variadas possíveis, de forma que o

município pode controlar o exercício do direito de propriedade sobre imóveis e edificações

urbanas, através de imposições previstas na lei como, por exemplo, limitações quanto à altura

máxima de uma edificação, a fim de controlar a qualidade do meio ambiente urbano, como a

insolação, ventilação e aspectos estéticos;

d) tombamento: empregado para proteger bens do patrimônio histórico, artístico,

paisagístico, turístico, cultural ou científico, como integrantes do meio ambiente construído.

Não deve ser aplicado para proteção do meio ambiente natural, uma vez que há a proteção legal

através do Código Florestal;

e) unidades de conservação: com esse instrumento, o município pode criar áreas de

preservação ambiental, divididas em: Unidades de Proteção Integral, que tem o intuito de

preservar a natureza, possibilitando apenas o uso indireto dos recursos naturais; e as Unidades

de Uso Sustentável, que procura compatibilizar a conservação da natureza e o uso sustentável

de uma parte de seus recursos;

f) preempção: reserva ao Poder Público o direito de adquirir um imóvel urbano de sua

preferência, sempre que necessitar de áreas para criação de espaços públicos de lazer e áreas

verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

g) solo criado (ou outorga onerosa): possibilita o exercício do direito de construir acima

do coeficiente de aproveitamento básico7 mediante contrapartida a ser prestada pelo

beneficiário. Fica a cargo do Poder Público estabelecer a fórmula para o cálculo da

contrapartida, que deverá considerar as consequências negativas da flexibilização do

coeficiente de aproveitamento, tais como a sobrecarga na infraestrutura e nos serviços urbanos,

bem como no meio ambiente;

h) operações urbanas consorciadas (OUC): trata-se de um conjunto de intervenções e

medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários,

moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma

área da cidade transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização

ambiental. Através desse instrumento, negocia-se com os demais consorciados a modificação

de uma série de parâmetros urbanísticos referentes aos índices, parcelamento, uso e ocupação

do solo, e normas edilícias;

7 O coeficiente de aproveitamento é um número que, multiplicado pela área do lote, indica a quantidade máxima

de metros quadrados que podem ser construídos em um lote, somando-se as áreas de todos os pavimentos.

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i) zoneamento ambiental: nada mais é que um instrumento que possibilita os municípios

definirem a ocupação e destinação de áreas geográficas para que elas atendam a sua vocação

geoeconômica e ecológica;

j) transferência do direito de construir: instrumento que autoriza o proprietário do

imóvel urbano a exercer em outro local, ou alienar, o direito de construir previsto no PD ou em

legislação urbanística dele decorrente, quando o imóvel for necessário, entre outros aspectos,

para fins de preservação, considerando o interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou

cultural.

Torres (2007) menciona ainda em seu trabalho o PD, o EIV e o EIA como os demais

instrumentos de política urbana que abordam aspectos inerentes à questão ambiental. Essas

ferramentas serão tratadas com maiores detalhes nas seções seguintes.

Somando-se aos instrumentos ora mencionados, Rolnik (2001) destaca também aqueles

orientados para a regularização fundiária de áreas irregularmente ocupadas, o que de certa

forma tem relevantes contribuições para o meio ambiente do ponto de vista de sua degradação

e poluição. A lei previa em seu texto original o usucapião para regularizar a posse de terrenos

privados e a concessão do direito real para imóveis públicos ocupados, uma vez que parte

significativa dos assentamentos irregulares é composta por posses de propriedades privadas ou

públicas abandonadas ou sem utilização, além da dificuldade de se obter o registro de

titularidade nos cartórios e dos longos processos judiciais. Quando o Estatuto da Cidade foi

sancionado, o presidente vetou todos os artigos relacionados à concessão do direito real, porém

manteve o usucapião. Isso significa que os imóveis públicos ocupados, na sua grande maioria

por favelas, não eram tratados por legislação federal, o que dificultava a regularização de bairros

inteiros assentados sobre propriedades estaduais ou federais.

Nota-se que uma das principais funções da Lei Federal é apoiar os governos municipais

no enfrentamento das questões urbanas, sociais e ambientais que afetam diretamente a vida de

grande parte dos brasileiros que vivem em cidades. Para que isto ocorra, Maricato (2010)

esclarece que a lei delega aos municípios a competência de implementar as diretrizes gerais da

política urbana, de forma que os preceitos definidos pelo Estatuto da Cidade devem se

subordinar ao PD municipal, quando for obrigatório para o município, e este, por sua vez, deve

determinar que os instrumentos urbanísticos se submetam à lei complementar municipal (ou lei

específica). O PD recebe, então, um papel fundamental no desenvolvimento da política urbana,

ambiental e social dos municípios.

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3.2.3 Características e objetivos do EIV

O EIV é um instrumento que revela uma maior aproximação entre preocupações de

cunho ambiental e urbanístico importando a já consolidada, porém discutível, noção de

mensuração e avaliação de impacto praticada pelo EIA/RIMA, conforme coloca Costa (2008).

Tal preocupação apoia-se na premissa de que a utilização ou ocupação de um lote urbano pode

produzir impactos no seu entorno, seja no ambiente natural ou construído refletindo, assim, na

vida e na dinâmica urbana de sua vizinhança.

Dessa forma, o Estatuto da Cidade reserva no Capítulo II, dos instrumentos de Política

Urbana, seção XII, artigos 36 ao 38, as especificações que lhe cabem acerca do EIV. O artigo

36 exige que a legislação municipal defina as tipologias de empreendimentos ou atividades

submetidas à elaboração do EIV para a obtenção de suas respectivas licenças, autorizações ou

alvarás de instalação, ampliação ou funcionamento, também a cargo do Poder Público

municipal (BRASIL, 2001). Compreende-se, portanto, que a elaboração do EIV é prévia à

licença, como o próprio nome “estudo” sugere.

O artigo 37, por sua vez, informa que a elaboração do EIV deverá contemplar os efeitos

positivos e negativos decorrentes da instalação, ampliação ou funcionamento do

empreendimento ou atividade em questão sobre a qualidade de vida da população que reside

em seu entorno próximo considerando, no mínimo, os seguintes aspectos:

a) adensamento populacional;

b) equipamentos urbanos e comunitários;

c) uso e ocupação do solo;

d) valorização imobiliária;

e) geração de tráfego e demanda por transporte público;

f) ventilação e iluminação;

g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural (BRASIL, 2001).

O artigo 38 conclui as diretrizes sobre o instrumento, enfatizando que em hipótese

alguma a elaboração do EIV substituirá a elaboração e aprovação do EIA, este já requerido nos

termos da legislação ambiental. Há de se considerar ainda que, em parágrafo único, a lei torna

obrigatória a publicidade dos documentos integrantes do EIV, que deverão ficar disponíveis

para consulta no órgão municipal competente por qualquer interessado (BRASIL, 2001).

Através dos dispostos do Estatuto da Cidade, é reforçada a responsabilidade atribuída

aos municípios que, partindo do conhecimento das potencialidades e fragilidades de seu

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território, deverão estabelecer normas e critérios específicos para a exigência do EIV,

considerando tipologias de empreendimentos capazes de promover impactos sobre os sistemas

urbano-ambientais típicos de cada região. Ainda compete aos municípios o exame dos pedidos

de licença mediante a apresentação do EIV, em que é avaliada a adequação do empreendimento

aos demais usos e infraestrutura urbana existentes e a capacidade do entorno urbano de absorver

as transformações introduzidas pela nova atividade. É por isso que se estabelece uma relação

do empreendimento com a cidade e da cidade com o empreendimento.

Quando se trata das licenças ou autorizações que podem ou não ser expedidas, Rocco

(2009) explica que a de “construção” refere-se aos novos empreendimentos que pretendem se

instalar em uma determinada área urbana. Já para as atividades de “ampliação”, a lei refere-se

às obras em instalações existentes, que aumentarão a área originalmente ocupada e a capacidade

de funcionamento anterior. Por último, a exigência da licença ou autorização de

“funcionamento” abarca todos aqueles empreendimentos já existentes e em funcionamento,

mas que por algum motivo dependam do alvará do município. Esta última aplica-se aos casos

de atividades em funcionamento irregular e que procuram a sua regularização junto à prefeitura,

bem como àquelas que provoquem algum tipo de impacto alternado, como a poluição sonora.

A estas, somam-se ainda as instalações já em funcionamento e que, porventura, pretendem

modificar o seu uso como, por exemplo, a alteração de um uso residencial para o comercial.

Alves et al. (2016) destacam um importante aspecto contido no artigo 36, ao analisarem

a aplicação do EIV para a realização do festival de música Caldas Country Show na cidade de

Caldas Novas, em Goiás. Os autores argumentam que a exigência do estudo, conforme disposto

no Estatuto da Cidade, amplia a possibilidade de considerar empreendimentos e atividades,

fixos ou temporários, tais como festivais, feiras, conferências, etc., capazes de aglomerar uma

grande quantidade de pessoas simultaneamente.

Para esse caso específico de Caldas Novas, o EIV foi elaborado considerando três

distintos cenários em que poderiam ser identificados impactos: o primeiro, na fase pré-festival,

quando os impactos negativos estavam relacionados ao adensamento populacional, aumento do

risco de acidente de trânsito, geração e ruídos durante o processo de montagem da estrutura do

evento e aumento do trânsito de carretas e caminhões durante a montagem da estrutura; o

segundo, na fase durante o festival, os impactos negativos estavam relacionados aos ruídos

provenientes dos shows e de sons automotivos, aumento da demanda por estacionamento,

congestionamento, dificuldade de circulação de pedestres, geração e resíduos sólidos e

sobrecarga nos equipamentos de saúde; o terceiro e último, na fase pós-festival, menciona como

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impactos negativos o aumento do risco de acidentes de trânsito, geração de ruídos durante o

processo de desmontagem da estrutura, aumento do trânsito de carretas e caminhões durante a

desmontagem da estrutura e geração de resíduos sólidos.

Outra importante característica do EIV, e talvez a principal indicada por Rocco (2009),

é a democratização das decisões sobre a possibilidade de instalação ou não de empreendimentos

para a cidade. A partir do momento que deve ser levado ao conhecimento da população a

existência da tramitação do pedido de licença do empreendimento e que os documentos

integrantes do EIV deverão ficar disponíveis para consulta, instaura-se a possibilidade da

população exposta aos impactos se manifestar sobre a realização de tal obra, consagrando um

direito de vizinhança público e coletivo.

Apesar de não estar expressamente definido no Estatuto da Cidade, o EIV deve ser

acompanhado de um Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), de forma que esteja disponível

para consulta pela população interessada, assim como é exigida a elaboração do RIMA para o

seu respectivo EIA, conforme determina a Resolução CONAMA nº. 01/86. Rocco (2009) expõe

a importância de não confundir os termos EIV e RIV, uma vez que autores têm empregado um

ou outro termo referindo-se ao mesmo conteúdo do Estatuto da Cidade ou municípios que

adotaram em suas leis a figura do “relatório” fazendo referência ao instrumento do “estudo”.

Acontece que, conforme recorda Oliveira e Araújo Júnior (2007), antes mesmo da

aprovação do Estatuto da Cidade, vários outros municípios abordavam alguns aspectos contidos

atualmente no EIV em instrumentos que utilizavam e ainda utilizam a terminologia do

“relatório” e não do “estudo”, apesar da essência ser a mesma. Na cidade do Rio de Janeiro, por

exemplo, o RIV foi previsto no formato de um estudo na lei orgânica do município em 1990 e

na versão mais recente do PD, a Lei Complementar nº. 111/11 sem, contudo, existir até o

momento uma lei específica que regulamente o instrumento.

O levantamento exposto no Quadro 1 ilustra que outras capitais brasileiras apresentam

comportamento similar ao da cidade do Rio de Janeiro. As cidades de São Paulo, Natal e

Aracajú também fazem menção ao RIV como um estudo em suas respectivas leis específicas.

No entanto, as versões mais recentes dos planos diretores de São Paulo e Natal elencam o EIV

como um dos instrumentos de política urbana, conforme as diretrizes do Estatuto da Cidade,

revelando uma incompatibilidade de termos sobre a ferramenta na legislação urbanística

municipal.

No caso da cidade de Boa Vista, apesar do EIV não ser considerado no PD e em lei

específica, o termo referente ao estudo é descrito somente na lei municipal de uso e ocupação

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do solo nº. 926/06. Em Fortaleza, curiosamente os impactos viários são abordados em um

instrumento denominado Relatório de Impacto no Sistema de Trânsito (RIST), ainda que o EIV

seja previsto no PD municipal.

A grande maioria das cidades menciona somente o instrumento do EIV sem a

necessidade de elaboração de seu respectivo RIV, seja só no PD ou então também em lei

específica aprovada, como é o caso de Rio Branco, Macapá, Manaus, Belém, Maceió, Salvador,

São Luis, João Pessoa, Recife, Campo Grande, Brasília, Vitória, Curitiba e Porto Alegre.

Apenas uma pequena parcela das capitais procura deixar clara a diferença entre EIV, referente

a um estudo, e o RIV, como decorrência do estudo. São os casos de Teresina, Goiânia, Cuiabá,

Belo Horizonte e Florianópolis.

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Quadro 1 - Termos utilizados pelas capitais brasileiras para referirem-se ao EIV/RIV de

acordo com a legislação municipal vigente.

Reg. UF Cidade Termo utilizado Ordenamento legal

No

rte

AC Rio Branco Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Plano diretor (Lei nº. 2222/16)

AP Macapá Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Plano diretor (LC1 nº. 026/04)

AM Manaus Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 002/14)

PA Belém Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) Plano diretor (Lei nº. 8655/08)

RO Porto Velho Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 311/08)

RR Boa Vista Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV) LUOS2 (Lei nº. 926/06)

TO Palmas

O município atualmente não aplica o estudo,

embora tenha sido anteriormente previsto no

plano diretor e regulamentado em lei específica

Plano diretor (LC nº. 155/07)

LC nº. 245/12 que dispunha sobre

o EIV/RIV foi revogada pela LC

nº. 253/12

No

rdes

te

AL Maceió Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 5593/07)

BA Salvador Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 9069/16)

CE Fortaleza Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Relatório de Impacto no Sistema Trânsito (RIST)

Plano diretor (Lei nº. 062/09)

LUOS (Lei nº. 7987/96)

PI Teresina

Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EPIV)

Relatório Prévio de Impacto de Vizinhança

(RPIV)

Lei específica (Lei nº. 3565/06)

MA São Luís Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 4669/06)

PB João Pessoa Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Dec. nº. 6499/09)

PE Recife Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 17511/08)

RN Natal Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)

Plano diretor (LC nº. 082/07)

Lei específica (Lei nº. 4619/95)

SE Aracajú Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) Plano diretor (LC nº. 042/00)

Lei específica (Lei nº. 3058/02)

Cen

tro

- O

este

GO Goiânia Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)

Plano diretor (LC nº. 171/07)

Lei específica (Lei nº. 8646/08)

MT Cuiabá Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)

Plano diretor (LC nº. 150/07)

LUOS (LC nº. 231, 232 e 249/11)

MS Campo

Grande Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV)

Plano diretor (LC nº. 094/06)

Lei específica (Lei nº. 4349/05)

DF Brasília Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 803/09)

Lei específica (Lei nº. 5022/13)

Su

des

te

ES Vitória Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 6705/06)

Lei específica (Lei nº. 13243/09)

MG Belo

Horizonte

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Relatório do EIV (REIV)

Plano diretor (Lei nº. 7165/96)

Lei específica (Dec. nº. 14594/11)

RJ Rio de

Janeiro

Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)

Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Lei Orgânica (1990)

Plano Diretor (LC nº. 111/ 11)

SP São Paulo Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)

Plano diretor (Lei nº. 16050/14)

Lei específica (Dec. nº. 34713/94)

Su

l

PR Curitiba Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (Lei nº. 14771/15)

Lei específica (Lei nº. 11266/06)

SC Florianópolis Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV)

Plano diretor (LC nº. 482/14)

Lei específica (Dec. nº.13348/14)

RS Porto Alegre Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) Plano diretor (LC nº. 434/99)

Lei específica (LC nº. 695/12)

1 Lei Complementar (LC) 2 Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS)

Fonte: elaborado pelo próprio autor.

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Sendo assim, é necessário que as leis municipais sejam atualizadas nos moldes do

Estatuto da Cidade até porque, conforme esclarece Rocco (2009), não há brechas na Lei Federal

para interpretação ou variação do termo EIV, além do próprio fato de que não se trata de uma

questão semântica, mas de conteúdo, em que o EIV/ RIV é espelhado no EIA/ RIMA. Dessa

forma, o autor deixa claro que é lamentável a negligência do legislador federal quanto ao devido

regramento sobre EIV e RIV, apesar de ser fundamental a observância da legislação municipal

quanto à correta distinção entre os dois documentos, que têm finalidades diferentes.

Através dos apontamentos de Oliveira (2011) é importante frisar que o EIV, elaborado

e regulamentado no âmbito do direito público, foi criado para defender os interesses difusos e

não para ser utilizado de forma distorcida para defender os interesses privados em relação a

determinado empreendimento. Nesse caso, a autora deixa claro que o EIV tem a função de

avaliar os impactos de um projeto sobre a área na qual se insere e não como ferramenta para

mediar conflitos menores entre vizinhos.

É fundamental, portanto, que se observe o verdadeiro objetivo do EIV, que é verificar

os reflexos de determinada construção, instalação ou atividade em seu entorno, considerando-

se os interesses da coletividade. O EIV deve servir como instrumento de análise do projeto

apresentado, de modo a fornecer os dados necessários à adoção das medidas mitigadoras que

compatibilizarão o aproveitamento que se pretende dar à propriedade urbana, que deverá ser

exercida de acordo com a função social definida para a propriedade e a função social

estabelecida para a própria cidade (OLIVEIRA, 2011).

3.2.4 Elaboração do EIV e do RIV

O EIV constitui um documento técnico a ser elaborado seguindo um roteiro próprio

(termo de referência) definido pelo órgão municipal. O estudo deve ser desenvolvido em etapas

que contenham basicamente uma caracterização do empreendimento; uma descrição do

ambiente na área de influência do projeto ou, em outras palavras, um diagnóstico da área afetada

pela atividade proposta; a determinação e avaliação dos impactos diretos e indiretos, positivos

e negativos; e a proposição de medidas preventivas, mitigadoras, potencializadoras e

compensatórias. Rocco (2009) também complementa que o estudo deverá analisar e propor

alternativas locacionais para o empreendimento.

Quanto ao RIV, Rocco (2009) esclarece que se trata de um documento que resume as

análises do estudo, porém em linguagem simplificada, de forma que seja compreensível e

acessível a qualquer cidadão, independente de formação técnica ou profissional. O RIV é o

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documento que deverá ficar disponível no órgão público municipal para consulta pela

população, bem como para fundamentar a requisição de agendamento da audiência pública por

qualquer interessado.

Haja vista que a elaboração dos estudos deve abarcar o universo de questões inerentes

ao empreendimento e à sua vizinhança, considerando critérios e metodologias próprios,

Sant’Anna (2007) aponta que o EIV deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar, assim

como a Resolução CONAMA nº. 01/86 estabelece para o EIA. Além do mais, o estudo deve

ser analisado por diferentes secretarias técnicas compostas por técnicos especializados em cada

área envolvida. Para tanto, também cabe ao município definir na legislação específica quais

secretarias e comissões serão responsáveis pelo exame do EIV, bem como quais os responsáveis

técnicos por sua elaboração.

3.2.4.1 Conteúdo do estudo: uma necessária ampliação do artigo 37 do Estatuto da Cidade

Como foi visto, o artigo 37 do Estatuto da Cidade indica as variáveis mínimas a serem

analisadas em todas as etapas de elaboração do EIV, em sua maioria atreladas aos possíveis

desequilíbrios trazidos por um novo empreendimento à ordem urbanística, ao conforto e à

qualidade de vida da população. Sant’Anna (2007) explica que esses aspectos se enquadram

em três grandes classes: a primeira está relacionada à infraestrutura básica para moradia,

trabalho, circulação e recreação da população; a segunda aos aspectos das funções sociais da

cidade; e a terceira às funções ambientais da cidade, considerando questões referentes às águas,

agrotóxicos, áreas verdes e praças, atmosfera, bens e valores culturais, fauna, flora, atividades

nucleares, rejeitos, ruídos e tráfego.

Cabe destacar que a Lei Federal, ao definir que a análise contemple, no mínimo, o

conteúdo do artigo 37, deixa a entender que o legislador municipal poderá incluir outros

requisitos específicos que considerar necessários para a elaboração do EIV. Paulino (2011)

corrobora essa ideia ao expor que, se considerar a natureza e o porte dos empreendimentos

sujeitos ao EIV, bem como as características particulares de cada cidade e as territorialidades

em seu interior, a análise de outros fatores pode se fazer necessária, exigindo assim uma

ampliação do referencial preconizado pelo Estatuto da Cidade para a elaboração do estudo

técnico.

Frente à característica acima apresentada, Lollo e Röhm (2005) lembram que o objetivo

do Estatuto da Cidade é normativo e genérico, servindo apenas como orientação para a

elaboração da legislação municipal, ou seja, espera-se um aprofundamento maior sobre os

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temas abordados no EIV na norma municipal do que na norma federal. Convém, portanto,

descrever do que se tratam os aspectos mínimos contidos no artigo 37 e demais variáveis que

podem ser necessárias.

O “adensamento populacional” está relacionado ao incremento direto de pessoas

proveniente do uso instalado em determinada área, como é o caso dos empreendimentos

residenciais, ou indireto, caso a atividade pretendida estabeleça ou fortaleça um polo de atração

para a ocupação do entorno, seja ela regular ou irregular, conforme destaca Freire (2015).

Assim, dependendo das variações desse parâmetro, as cidades poderão ou não garantir

suficientemente condições adequadas de infraestrutura, como saneamento, moradia, lazer,

trabalho e circulação, transferindo para o Poder Público o ônus das complementações

necessárias nesses serviços, embora nem sempre aconteçam.

Freire (2015) também chama atenção para o fato de que um novo empreendimento ou

atividade pode alterar os fluxos econômicos e sociais no interior de um núcleo urbano, atraindo

ou repelindo tipos específicos de atividades e, assim, modificando a dinâmica local. Para tanto,

de acordo com Menegassi e Osório (2002, apud SANT’ANNA, 2007), a análise dos impactos

deve considerar a sobrecarga gerada pelo aumento do número de pessoas sobre a infraestrutura

existente e os possíveis incômodos provocados pelos fluxos tanto da população provisória,

decorrente de atividades e serviços ou comércio, como da população permanente, decorrente

do uso residencial.

Sant’Anna (2007) complementa que a análise também é válida para os adensamentos

urbanos sazonais, principalmente em cidades litorâneas em períodos de alta temporada. A

autora destaca que, se a cidade não tiver uma infraestrutura que comporte o acréscimo

populacional, terá dificuldades, por exemplo, com abastecimento de água à população

permanente e aos turistas. Casos conhecidos como esse ocorrem frequentemente na Região dos

Lagos no estado do Rio de Janeiro, como na cidade de Rio das Ostras em períodos festivos,

quando a cidade recebe um número alto de turistas, o que se reflete em problemas de

abastecimento de água e no comércio local.

Os “equipamentos urbanos e comunitários” podem ser compreendidos de acordo com a

descrição da Lei Federal nº. 6766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Os

equipamentos comunitários são todos os equipamentos públicos de educação, cultura, lazer,

saúde e similares; enquanto os equipamentos urbanos são aqueles equipamentos públicos de

abastecimento de água, serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de redes pluviais, rede

telefônica e gás canalizado (BRASIL, 1979).

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Freire (2015) sugere a elaboração de diagnósticos e dimensionamentos para cada

serviço, de forma que alcance as análises necessárias do EIV. Quanto aos diagnósticos, devem

caracterizar os equipamentos comunitários a fim de compreender em que medida os serviços

prestados atendem as demandas da população, anteriormente à instalação do empreendimento.

Deve também ser elaborado um diagnóstico que estime os acréscimos que porventura ocorram

sobre os equipamentos comunitários existentes.

Para o dimensionamento da sobrecarga do empreendimento sobre os equipamentos

públicos, deve ser elaborado inicialmente um diagnóstico dos serviços de infraestrutura urbana

existentes, considerando os métodos adotados para fornecimento ou coleta, assim como o

dimensionamento dos acréscimos sobre esses equipamentos ligados à instalação do

empreendimento, como o adensamento populacional, o aumento da impermeabilização do solo,

a remoção da vegetação, entre outros.

A partir desses procedimentos, é possível identificar quais equipamentos deverão ser

instalados ou ter a sua capacidade ampliada diante do que a inserção do empreendimento pode

causar, de forma que a qualidade de vida dos usuários seja mantida ou melhorada e que os

interesses públicos e privados sejam conciliados, conforme avalia Nascimento (2013).

Os parâmetros de “uso e ocupação do solo” são definidos de acordo com as diretrizes

das leis de zoneamento urbano. Nas palavras de Cymbalista (2001), o zoneamento tradicional

(ou funcionalista) tem o intuito de estabelecer zonas homogêneas na cidade de acordo com os

usos residenciais, comerciais e industriais, de forma que um novo empreendimento deve

observar os usos permitidos e os índices urbanísticos fixados para a área onde pretende se

instalar; enquanto que em uma perspectiva contemporânea, colocada por Freire (2015), o

zoneamento procura mesclar os diferentes usos, a fim de contribuir para um maior dinamismo

das áreas urbanas.

Acontece que nem mesmo o zoneamento tradicional tem conseguido resguardar a

qualidade de vida da população de todos os efeitos negativos produzidos pelos novos

empreendimentos implantados, conforme destaca Cymbalista (2001). Isso significa que,

mesmo que o zoneamento seja capaz de impedir a instalação de um uso que não seja compatível

com a área definida pela lei, ainda assim há empreendimentos que podem provocar algum efeito

negativo sobre a sua vizinhança. O autor exemplifica esse aspecto com bairros residenciais que,

mesmo comportando residências unifamiliares em grandes lotes, estes últimos também abrigam

grandes empreendimentos de habitação multifamiliar e, ainda que cumpram os requisitos da lei,

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provocam impactos na vizinhança, como sobrecarga no sistema viário, saturação da

infraestrutura, sombreamento, poluição, entre outros.

Dessa forma, é importante que seja avaliada no EIV a compatibilidade do

empreendimento com os demais usos existentes na área onde pretende ser implantado. Para

isto, Freire (2015) esclarece que deverá ser analisada inicialmente a legislação vigente para a

área de instalação e todos os parâmetros urbanísticos que incidem sobre essa área, assim como

as taxas de permeabilidade a serem atendidas em cada situação.

Para Freire (2015), é necessário, portanto, a classificação dos principais usos do entorno,

inclusive a caracterização da região em termos de regularização fundiária. O autor salienta a

importância de mapear esses dados, de forma que seja compreendida a dinâmica dos usos

existentes, considerando a necessidade de introdução de alterações de uso no solo, no

zoneamento e no parcelamento da vizinhança.

Quanto à “valorização imobiliária”, este item refere-se aos benefícios introduzidos pelo

empreendimento em questão às atividades que se desenvolvem em seu entorno. Por outro lado,

há empreendimentos que não beneficiam diretamente à vizinhança. Na realidade, essas

atividades podem contribuir para uma notória, significativa e intolerável desvalorização

imobiliária, impactando a condição econômica e a qualidade de vida da vizinhança.

Segundo Marques (2010), a valorização imobiliária compreende o aumento do valor de

um bem imóvel, desencadeado principalmente pelo aumento de investimentos no setor,

melhorias realizadas na região, desenvolvimento da indústria e do comércio local, expansão do

perímetro urbano, entre outros. A desvalorização imobiliária, por sua vez, está atrelada à

instalação de atividades como estações de tratamento de efluentes domésticos, aterros de

resíduos sólidos, instalação de fontes poluentes na vizinhança, como as indústrias, o que podem

contribuir para a redução do preço do imóvel no mercado. A autora menciona, como outros

fatores, a dificuldade de acessar o imóvel pela falta de vias e a emissão de ruídos além do

admissível para a vizinhança por empreendimentos, como templos religiosos e casas de show.

Freire (2015) destaca que, em caso de desvalorização imobiliária provocada pelo

empreendimento sujeito ao EIV, há formas de conter esse aspecto negativo através das medidas

mitigadoras, como o oferecimento de postos de trabalho no novo empreendimento,

preferencialmente para moradores da região, ou o oferecimento de cursos de aperfeiçoamento,

vinculados à atividade do empreendimento, à população da vizinhança. No entanto, o autor

chama atenção para o fato de que essas medidas vêm sendo aplicadas muitas vezes com

resultados desiguais. Isso se justifica pelo fato desses cursos serem aplicáveis para uma

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população em idade produtiva, o que nem sempre acontece na prática dificultando, assim, uma

concreta reversibilidade da desvalorização imobiliária.

Para os casos de valorização imobiliária, Freire (2015) observa que o Estatuto da Cidade

dispõe de ferramentas para possibilitar o retorno dos ganhos imobiliários decorrentes da

instalação do empreendimento aos cofres públicos. A “contribuição de melhoria” é um desses

exemplos que pode ser utilizado para recuperar uma parte de mais valia imobiliária para os

cofres públicos, devendo ser empregada como benefícios para a comunidade. Contudo, o

Estado não apresenta eficiência na utilização desse instrumento para resgatar os investimentos,

que na verdade só fazem aumentar o preço dos imóveis e gerar lucros aos empreendedores.

A “geração de tráfego e demanda por transporte público” é um tema a ser tratado no

EIV, considerando que a inserção de um novo empreendimento no espaço urbano pode

interferir na dinâmica do trânsito existente, contribuindo para a sua sobrecarga, assim como

aumentar a quantidade de viagens em sua área de influência, seja pelos usuários permanentes

ou pelos usuários provisórios da nova atividade. Em outras palavras, significa que dependendo

do porte e do tipo de atividade exercida, o empreendimento pode promover uma perturbação

no tráfego do seu entorno ao demandar, por exemplo, uma grande quantidade de vagas em

estacionamento e garagens. Por essas características, o empreendimento pode ser qualificado

como um Polo Gerador de Tráfego (PGT) ou um Polo Gerador de Viagens.

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (2001), os PGTs podem

ser entendidos como os empreendimentos de grande porte capazes de atrair ou produzir um

grande número de viagens, refletindo negativamente na circulação viária de sua vizinhança e,

dependendo do caso, prejudicando a acessibilidade de toda a região, além de agravar as

condições de segurança de veículos e pedestres. São exemplos desses tipos de empreendimento

os campi universitários, estádios, ginásios de esportes, centros de convenções, feiras,

supermercados, conjuntos habitacionais, shopping centers, portos, aeroportos, hotéis, escolas e

locais destinados a grandes espetáculos.

É evidente que um PGT causa impactos na circulação viária, requerendo uma análise e

tratamento que considerem a simultaneidade de seus efeitos indesejáveis. De acordo com o

DENATRAN (2001), esses impactos podem ser os congestionamentos, capazes de provocar

um aumento no tempo de deslocamento tanto dos usuários do empreendimento, como daqueles

que estão de passagem pelas vias de acesso ou vias adjacentes, além do aumento nos custos

operacionais nos veículos utilizados; a degradação das condições ambientais na área de

influência do PGT, como o aumento dos níveis de poluição, redução do conforto durante o

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deslocamento e o aumento do número de acidentes; e os conflitos entre o tráfego de passagem

e aquele destinado ao empreendimento, e a dificuldade de acesso às áreas internas destinadas à

circulação e estacionamento, implicando nos padrões de acessibilidade da área de influência do

empreendimento.

Na etapa de elaboração do diagnóstico no EIV, Freire (2015) destaca que deverá ser

realizada uma completa caracterização do sistema de transportes e circulação no entorno do

empreendimento em análise. É importante que seja quantificado o número de viagens atraídas

e geradas pelo empreendimento e a descrição dos meios e formas de transporte utilizados para

acesso. Com isso, será definida uma área de influência do tráfego, levando em conta fatores

geográficos, de uso e ocupação do solo e institucionais, o que muitas vezes pode não coincidir

com a vizinhança, podendo alcançar até escalas regionais.

Dessa forma, o diagnóstico caracterizará a infraestrutura existente, podendo ser dividida

em duas partes: a primeira inclui toda a estrutura institucional existente, definida pelos órgãos

operadores das modalidades de transporte coletivo, bem como a sua legislação e

regulamentação; enquanto a segunda inclui a disponibilidade de transporte, definida pela

capacidade de infraestrutura viária, características dos serviços de transporte público coletivo e

condições do transporte de carga. Serão avaliadas ainda a acessibilidade aos transportes

alternativos e a acessibilidade a pé, incluindo as adaptações existentes para os portadores de

mobilidade reduzida, como rebaixos, passeios, rampas de acesso e pisos táteis. Percebe-se, com

essas considerações, a ampliação dos impactos sobre o sistema viário e o transporte público

para os impactos sobre a mobilidade urbana como um todo.

Com esses elementos, o diagnóstico apresentará estimativas da demanda atual e futura

gerada pelo empreendimento, considerando uma análise detalhada dos dois cenários e os

resultados da pesquisa sobre a vizinhança, sobretudo acerca dos principais polos de atração e

de produção de viagens a serem introduzidos no sistema pela nova atividade.

A “ventilação e iluminação” são parâmetros diretamente afetados pelo adensamento das

edificações provocado pela ocupação excessiva dos lotes, que muitas vezes não observam os

afastamentos mínimos obrigatórios ou a altura máxima definida pelos códigos de edificação; a

verticalização das construções; a pavimentação de ruas e a redução de áreas verdes. Tais

aspectos comprometem a composição química da atmosfera, no balanço hídrico e térmico,

refletindo nas condições de iluminação e ventilação das cidades. Esses fatores, por sua vez,

contribuem para alterar o microclima, a insolação e o direcionamento ventos prejudicando,

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assim, as condições de salubridade e conforto no interior das edificações, além de aumentar o

consumo de energia.

Scalco, Pereira e Gigatti (2010) asseveram que o termo “iluminação”, presente no

Estatuto da Cidade, refere-se à iluminação natural e à insolação. Conforme explicam os autores,

a insolação nada mais é do que a radiação solar térmica responsável pelo calor e apresenta

diferentes magnitudes para cada clima, período do ano e hora do dia. Em relação ao conforto

térmico humano, dependendo da cidade e da estação do ano, os níveis de incidência de radiação

solar podem ser desejáveis ou indesejáveis.

A luminosidade, por sua vez, depende das condições do céu e do entorno urbano. As

condições do céu podem variar, por exemplo, pela concentração de nuvens que contribuem para

modificar a difusão natural da energia solar na abóbada celeste. Além dessas condições naturais,

a iluminação pode variar pelas características do ambiente urbano até atingir o ambiente interno

de uma edificação, produzindo diferentes níveis de iluminância8, possibilitando ou não a

realização de tarefas visuais cotidianas, ou requisitando ainda uma complementação maior com

a iluminação artificial dos ambientes, o que pode contribuir para elevar o consumo energético

da edificação.

Em relação à ventilação natural, sabe-se que a sua distribuição ocorre de maneira

irregular no Brasil, desde em áreas com grande incidência e altas velocidades, como no litoral

nordestino, até áreas com ocorrência de ciclone, como ocorre na região sul do país. Freire

(2015) explica que em áreas urbanas adensadas, o vento atua na dispersão de poluentes, na

evapotranspiração e na advecção de umidade e calor. Os gases e materiais particulados

liberados diariamente na atmosfera ficam suspensos e, dependendo da direção e intensidade dos

ventos, podem ser transportados ou confinados em algumas regiões, interferindo diretamente

na qualidade de vida da população da região.

Sobre esses parâmetros, o EIV deve demonstrar que as condições necessárias de

iluminação e ventilação do entorno não serão prejudicadas pelo empreendimento analisado.

Assim, Freire (2015) sugere que no diagnóstico relativo à ventilação natural, deverão ser

reconhecidos os ventos predominantes na região do empreendimento através da análise de

8 Também chamada de iluminação ou nível de luz, é a densidade de fluxo luminoso que chega a uma superfície

(geralmente o plano de trabalho). Mede-se em lumens por metro quadrado da superfície iluminada. Um lumen por

metro quadrado se chama Lux (CORBELLA; YANNAS, 2009). Esses níveis variam de acordo com o ambiente e

a atividade desempenhada. Por exemplo, em residências, nos ambientes de leitura, escrita, etc. são recomendáveis

níveis de iluminação local entre 300 e 750 Lux, enquanto que em uma indústria metalúrgica para as atividades de

usinagem de alta precisão e trabalhos de ajustador são recomendáveis níveis de iluminação entre 1500 e 3000 Lux,

de acordo com a NBR 5413/92 que estabelece valores de iluminância em serviço para iluminação artificial de

ambientes interiores.

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dados em cartas sinóticas e em estações meteorológicas. Já para a insolação, através de

modelagem computacional, são levantados os volumes edificados do entorno, o terreno e a

projeção de zonas de sombra em diversas horas do dia e nos principais trânsitos solares, ou seja,

nos solstícios de verão e inverno e nos equinócios, com a identificação de alterações na

insolação direta recebida pelos vizinhos.

Por último, a “paisagem urbana e patrimônio natural e cultural” são questões que devem

ser abordadas no EIV de uma maneira sistêmica e com um nível mais elevado de subjetividade.

Cabe lembrar inicialmente, através da discussão de Marchesan (2007), que o meio ambiente

natural é a base da constituição das cidades, por mais que o homem o transforme, recrie e até

mesmo construa uma “segunda natureza”, a natureza artificial. Essas intervenções antrópicas

ao longo do tempo são percebidas pelo homem, em que se constroem valores associados à

memória coletiva, e assim à cultura humana, esta produzida por acumulação.

Dessa forma, a Constituição de 1988 introduz a noção de patrimônio cultural, definido

como os bens materiais e imateriais, tanto individuais como coletivos, relacionados à

identidade, ação e memória dos distintos grupos constituintes da sociedade brasileira. O

patrimônio cultural inclui as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações

científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais

espaços destinados às manifestações artístico-culturais; e os conjuntos urbanos e sítios de valor

histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico (BRASIL,

1988).

Emerge, a partir do texto constitucional, a ideia de patrimônio natural, ainda que não

seja de forma explícita. Delphim (2004) explica que o patrimônio natural é constituído pelos

monumentos naturais, os sítios e as paisagens, cuja conservação seja de interesse público, assim

como o patrimônio histórico e artístico. Para o autor, a preservação do patrimônio natural

justifica-se por dois motivos: o primeiro, de cunho ético, fundamenta-se no respeito e na

solidariedade humana com as demais formas de vida que o rodeiam e com as quais

compartilham o espaço e o tempo; e o segundo, de cunho pragmático, origina-se do interesse e

dependência humana pelos recursos da natureza para a sua sobrevivência.

Delphim (2004) destaca a relação intrínseca entre patrimônio natural e cultural ao expor

que é na natureza onde se encontram todas as fontes materiais e imateriais da produção cultural.

Ao mesmo tempo em que a natureza é fonte de inspiração para a arte, literatura, música e outras

formas de expressão cultural, fornece também matéria-prima para as operações de preservação

do patrimônio cultural, como a restauração, utilizando os mesmos recursos com que foram

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produzidos e que devem também ser protegidos, como a pedra, a madeira e os pigmentos

naturais.

Quanto à paisagem, Freire (2015) revela que o termo se refere ao estado como se

encontra o espaço, onde se desenvolvem as ações que o modificam e onde seus efeitos são

quase sempre permanentes e irreversíveis. De acordo com o autor, a ação antrópica modifica,

molda e transforma a paisagem a ponto de desconectá-la funcionalmente e estruturalmente das

paisagens originais, constituindo um mosaico de fragmentos em relação ao que anteriormente

era homogêneo.

Sob o ponto de vista da geografia, Santos (2006) destaca a importância de diferenciar

paisagem e espaço epistemologicamente. A paisagem é uma porção territorial onde é possível

conter no campo da visão humana. A paisagem trata-se, na verdade, de um conjunto de formas

que expressam as heranças dadas pelas sucessivas relações entre homem e a natureza; enquanto

o espaço é a interação entre essas formas e a vida que o anima.

A partir dessas concepções, Freire (2015) mostra que os impactos a serem analisados

referem-se às possíveis descaracterizações da paisagem, que emoldura uma cidade, e do

conjunto de elementos que compõem o patrimônio natural, cultural e histórico, diante dos

interesses econômicos e do mercado imobiliário. A mitigação dos impactos deve atuar no

sentido da preservação da memória, da história e do referencial simbólico de importância para

a coletividade.

Há ainda outros aspectos que podem ser considerados no EIV, apesar de não estarem

expressos no Estatuto da Cidade. Quanto aos aspectos ambientais, Freire (2015) relaciona as

características físicas do território a serem impactadas pelo empreendimento e que, de certa

forma, dependem do diálogo dos setores da administração pública responsáveis pelo meio

ambiente e planejamento urbano. Estes aspectos podem estar relacionados à estabilidade dos

solos, contaminação de aquíferos, intervenções e usos de recursos hídricos (incluindo os

sistemas de drenagem urbana e de esgotamento e tratamento de efluentes) e áreas de proteção

remanescentes de biota e fragmentos florestais urbanos. Pilotto, Santoro e Freitas (2016)

mencionam ainda os impactos relativos à impermeabilização do solo, à geração de ruídos e à

qualidade do ar. A exigência e o diagnóstico dessas questões devem ser discutidos pela sua

importância e significação local.

Quanto à emissão de ruídos, Freire (2015) explica que esse aspecto está relacionado aos

milhares de veículos que transitam pelas vias urbanas diariamente. O autor destaca que, apesar

de existir novas tecnologias que procuram, de maneira eficiente, minimizar a emissão de gases

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e ruídos pelos novos veículos, muitas vezes esses dispositivos são relegados pelas indústrias e

desestimulados pelo governo, ao mesmo tempo em que a legislação municipal tem sido

permissiva, antiquada e sistematicamente descumprida sobre os limites de ruídos emitidos.

Dessa forma, esse tema deve retratar a situação anterior ao empreendimento no diagnóstico do

EIV, seguido da modelagem de propagação de ruídos pela fonte emissora, a partir de um

prognóstico, e a proposição de medidas mitigadoras para a manutenção dos níveis de emissão

anteriores.

Pilotto, Santoro e Freitas (2016) também destacam a inclusão dos aspectos

socioeconômicos, que devem levar em conta os impactos relativos aos postos de trabalho

gerados, bem como a renda da população residente ou atuante no entorno e os benefícios a

serem gerados. Devem ser considerados, por último, as normas, planos e projetos que incidem

sobre a área onde o empreendimento será instalado, devendo ser informados pelo órgão

municipal no momento de elaboração do termo de referência. Esses itens são a legislação

urbanística e ambiental; planos, programas e projetos governamentais de melhoramentos

urbanos previstos ou em andamento; projetos já aprovados que podem gerar efeitos cumulativos

e sinérgicos quando implementados, e também impactos diante das diferentes temporalidades

de sua instalação ou descompasso na construção do espaço urbano.

Apesar da multiplicidade e complexidade com que os temas contidos no EIV devem ser

tratados, na prática uma série de itens tem sido negligenciados por conta de deficiências na

legislação e nas técnicas de análise desenvolvidas nos estudos, conforme mostra a pesquisa de

Lollo e Röhm (2005). Quanto à legislação, os autores mostram que, apesar da norma geral

orientar que os estudos contemplem no mínimo as questões contidas no artigo 37, quando a

legislação municipal é proposta, o termo “no mínimo” costuma ser desconsiderado, por

conveniência ou incapacidade, restringindo a norma local aos tópicos da Lei Federal.

Ao examinarem o texto da norma geral, Lollo e Röhm (2005) concluem que a lei não

dá a devida profundidade acerca das questões ambientais, sobretudo no que se refere aos

“equipamentos urbanos e comunitários” e à “paisagem urbana e patrimônio natural e cultural”.

Assim, com relação ao primeiro aspecto, apenas parte dos fatores que o compõe são abordados,

especialmente no que diz respeito às redes de abastecimento de água e drenagem urbana.

Quanto ao segundo aspecto, é comum a legislação municipal e, por consequência, os

respectivos estudos tratarem apenas do patrimônio histórico e artístico e os aspectos

paisagísticos, sem levar em conta os recursos naturais do ponto de vista de sua degradação e

poluição.

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No que diz respeito às deficiências nas técnicas de análise, Lollo e Röhm (2005)

demonstram que, com base na avaliação feita por Moreira (1997), Cymbalista (2001) e Lollo

(2004) sobre quarenta e dois EIVs elaborados em diferentes municípios, as principais

deficiências estão distribuídas nos seguintes aspectos:

a) sistema viário: na maioria dos casos as análises dos impactos restringem-se a esse

aspecto, geralmente resolvido por investimentos do setor público que acabam viabilizando a

obra;

b) infraestrutura urbana: os estudos discutem apenas a disponibilidade dos serviços, sem

demonstrar se eles têm capacidade de atender à demanda do empreendimento;

c) vias e transportes públicos: os estudos apresentam a demanda de viagens por veículos

autônomos e coletivos em “hora de pico”, sem demonstrar a capacidade da via e dos transportes

de atenderem tal demanda;

d) paisagem urbana: os estudos analisados não consideram os empreendimentos que têm

volumetria ou atividade similar a dos edifícios vizinhos como de impacto, desconsiderando o

significado urbanístico desses empreendimentos;

e) recursos naturais: raramente são considerados do ponto de vista do aproveitamento e

degradação;

f) emissão de ruídos: os estudos simplesmente consideram a ausência de ruído durante

a operação do empreendimento, sem levar em conta os ruídos gerados pelo futuro tráfego

gerado, ou os ruídos resultantes das obras de implantação do empreendimento;

g) emissão de gases e geração de resíduos: a maioria dos estudos desconsidera esses

aspectos quando necessário.

Paulino (2011) discute, como último ponto, que os equipamentos comunitários tendem

a aparecer no EIV pelo seu caráter enumerativo. Isso se justifica pelo fato de não haver um

instrumento legal que correlacione o vínculo entre empreendedor/ empregador e a necessidade

de perfazer a demanda por esses equipamentos, ainda que sejam fundamentais para os usuários

do empreendimento, assim como para os trabalhadores a ele vinculados.

3.2.4.2 Caracterização do empreendimento de impacto

A caracterização do empreendimento deve ser efetuada com base em dados técnicos e

na área da vizinhança, considerando as etapas de construção e implantação, funcionamento e

sua respectiva desativação, uma vez que em cada uma delas poderão ser gerados impactos. O

detalhamento de cada uma dessas fases é dado por Sant’Anna (2007) da seguinte maneira:

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Na parte relativa à descrição da fase de construção e implantação do empreendimento,

deve constar a localização detalhada do projeto, sua configuração e concepção física,

métodos e cronograma de construção, procedimentos de funcionamento,

requerimentos de energia e de água, vias de acesso, quantidade de tráfego gerado,

formas de transporte de material, tipos de obras e serviços de apoio, matérias-primas

e insumos nas diversas fases do processo, natureza e quantidade de todas as emissões

(sólidas, líquidas, gasosas, níveis de ruído e vibrações, etc.), formas de controle de

emissões, formas de deposição de resíduos, planos e programas de controle ambiental,

possíveis acidentes e planos de emergência, custos do empreendimento, número de

pessoas que trabalhará na implantação, empregos diretos e indiretos a serem criados

nas mais diversas fases, rendas e impostos a serem gerados pela implantação do

projeto, estimativa de vida útil do empreendimento, destino programado para o local

após a desativação de atividades e programas de recomposição da área. Em resumo, é

preciso descrever todas as atividades e formas de desenvolvimento, os recursos

utilizados e os produtos e resíduos que serão gerados em função das atividades.

Quanto à descrição da parte relativa a empreendimento instalado, deverá conter a

justificativa da escolha do projeto e do local de implantação, inclusive da necessidade

de sua execução, indicando os benefícios econômicos, sociais, ambientais, ou de outra

natureza que posam existir em decorrência do projeto; alternativas tecnológicas e

também de localização do projeto (SANT’ANNA, 2007, p. 190).

A estas informações detalhadas, deverão ser apensadas às descrições sobre todos os

requisitos contidos no artigo 37, levando em conta as fases de instalação, funcionamento e

desativação do empreendimento.

3.2.4.3 Caracterização do ambiente na área de influência direta e indireta

A definição da área de influência de um empreendimento corresponde a uma área

geográfica onde, direta e indiretamente, são detectáveis os impactos causados pelo projeto

vinculando-se, assim, ao próprio conceito de vizinhança. Esta área pode ser devidamente

identificada analisando-se a relação existente entre o porte da obra, o local onde será implantada

e a natureza da atividade, conforme ilustra Paulino (2011). É preciso levar em conta ainda a

interseção das localidades de influência de cada um dos aspectos em análise, que sejam pelo

menos os listados no artigo 37, conforme complementa Sant’Anna (2007).

Esta definição deverá ser abordada com relativa flexibilidade, uma vez que alguns

limites podem restringir-se apenas ao terreno e aos lotes adjacentes ou então aos quarteirões do

entorno. A partir desse aspecto, Sant’Anna (2007) classifica a área de duas formas, utilizando

o exemplo dos impactos de um grande empreendimento sobre o sistema viário. A primeira,

chamada de área de influência direta (AID) é a área diretamente impactada pela implantação

do empreendimento, podendo ser o quarteirão ou as ruas do entorno do empreendimento. A

segunda, chamada de área de influência indireta (AII), refere-se aos logradouros mais distantes

que também podem sofrer impactos, só que em níveis menores.

De acordo com Araújo e Campante (2017), devem ainda ser consideradas a existência

de barreiras naturais ou antrópicas, os tipos de usos e os fluxos dominantes, unidades de

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paisagem, microbacias hidrográficas e até mesmo a ambiência percebida do lugar como os

limites das áreas de influência de cada tema a ser analisado. Além do mais, é necessário ajustar

tais limites aqueles disponíveis nas bases de dados como, por exemplo, os setores censitários

do Censo IBGE, unidades de planejamento, distritos sanitários ou outras áreas de jurisdição de

serviços públicos.

Araújo e Campante (2017) destacam que, pelo fato da estrutura urbana não ser dotada

de uma dinâmica absolutamente contínua, a definição da área de influência será sempre um

exercício com algum grau de abstração. Dessa forma, os autores asseveram a importância de o

estudo procurar diferenciar os impactos provocados pelo empreendimento ou atividade

daqueles em curso por outras formas de uso e ocupação do solo no contexto que se inserem,

seja em função dos impactos sinérgicos ou cumulativos, além daqueles difusos, relacionados à

dinâmica urbana e ambiental.

Fica claro até aqui que as delimitações ocorrem caso a caso, de acordo com o tipo de

atividade e o contexto analisado, originando diferentes áreas de influência, de forma que esse

conjunto resulta na vizinhança a ser analisada. No entanto, por essas características, algumas

dificuldades podem ser encontradas através da argumentação de Moreira (1997, apud

SANT’ANNA, 2007)

A delimitação empírica da ‘vizinhança’ atingida ou afetada por determinado impacto

apresenta várias dificuldades. Em primeiro lugar; a extensão da vizinhança varia

conforme a natureza do impacto. Um mesmo empreendimento tem impacto sobre o

tráfego em uma área determinada e tem impacto sobre a infraestrutura em área

diferente desta. Há, portanto, para a mesma fonte, várias áreas de influência, ou seja,

várias vizinhanças, conforme a natureza da relação constitutiva do ambiente. Em

segundo lugar, o impacto enfraquece com a distância da fonte do impacto. O problema

é definir a distância em que o impacto é significativo, ou seja, a distância em que o

impacto não consegue ser absorvido pelo ambiente. Em terceiro lugar, a capacidade

de absorção de impactos varia conforme os grupos ou classes sociais atingidas. Certas

classes podem ser muito exigentes com o significado da transformação da paisagem,

e outras podem não se importar com isso. Certos grupos sociais podem ser muito

exigentes com o nível de ruído, que para outros seria suportável. Na solução desses

problemas é impossível evitar uma grande dose de arbítrio (MOREIRA, 1997 apud

SANT’ANNA, 2007, p. 192).

Paulino (2011) introduz, como outra discussão, o fato de comumente ser verificado na

legislação municipal as definições sobre área de influência considerando restritamente um raio

de análise não superior a um quilômetro do local de implantação do empreendimento,

independente das densidades instituídas. Ao transpor o conceito de escala geográfica para a

delimitação de uma área de estudo, a autora defende a ideia de que, se a cidade é um espaço

dinâmico, dada pelas suas singularidades, particularidades e generalidades, não há como

restringir a área de influência a uma métrica baseada nos princípios teórico-metodológicos da

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cartografia. É necessário considerar, complementarmente, as disputas territoriais próprias do

espaço urbano, nesse caso entre comunidade impactada e empreendedores, que não obedecem

a uma ordem métrica e são igualmente parte constituinte dos arranjos territoriais necessários

para as análises no EIV.

Há casos em que as próprias diretrizes estabelecidas pelas administrações municipais

negligenciam a área de influência do empreendimento, ainda que sejam identificadas atividades

de impacto contíguas, para viabilizar a execução de uma obra. Ao analisar a implantação de

empreendimentos habitacionais financiados pelo “Minha Casa, Minha Vida” no município de

Belo Horizonte, Nascimento et al. (2015) discutem que, apesar da norma municipal classificar

o empreendimento acima de 300 unidades como de impacto e assim se submeter ao EIV, isso

não impede que empreendimentos diferentes, da mesma construtora, sejam espacialmente

dispostos lado a lado, configurando um número ainda maior de unidades habitacionais daqueles

considerados de impacto. As regiões da cidade que recebem esse tipo de intervenção, por sua

vez, acabam não absorvendo os impactos produzidos em sua infraestrutura e equipamentos

existentes justamente por receberem menos investimentos do Poder Público, desencadeando

assim uma série de problemas nos serviços básicos oferecidos tanto à vizinhança quanto ao

próprio empreendimento instalado.

Sant’Anna (2007) conclui que, apesar da descrição da AID dever ser mais detalhada do

que a AII, os motivos pela escolha dos limites da área de influência deverão ser sempre

explicados de forma clara no estudo. A observância inadequada desse aspecto pode tanto levar

a um estudo técnico inconsistente e, por isso, à dificuldade de aprovação pelos órgãos

competentes, quanto a distorções dos impactos socioambientais do projeto apresentado, em

atendimento às conveniências dos empreendedores.

3.2.4.4 Identificação, avaliação dos impactos e breves considerações sobre as metodologias

de EIV

Conforme descrito anteriormente, procura-se compreender a situação da vizinhança e

as características do empreendimento, que possivelmente podem sofrer e/ou causar impactos,

através do levantamento de um universo de informações considerando os requisitos

estabelecidos pelo artigo 37 e outras variáveis que venham a ser julgadas necessárias. A

avaliação dos impactos de vizinhança, nesse sentido, ocorre através da comparação entre as

características do empreendimento e da área de influência, explicitando os efeitos da atividade

durante as fases de planejamento, instalação, operação e encerramento.

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Tendo em mente os objetivos do EIV ora mencionados, entende-se que a avaliação dos

impactos, sejam eles positivos ou negativos, deverá considerar os aspectos das funções

socioambientais da cidade de forma que a política urbana garanta a qualidade de vida dos

cidadãos urbanos. Dessa forma, os impactos relevantes são aqueles que influenciam, direta ou

indiretamente, as funções socioambientais da cidade, devendo ser tratadas pela Lei Municipal.

Segundo Sant’Anna (2007), é fundamental que a legislação municipal estabeleça

rigorosamente os critérios de verificação dos impactos. A autora destaca dois pontos a serem

prioritariamente observados: o primeiro é que devem ser levados em consideração os impactos

causados pelo empreendimento em funcionamento, somados às instalações já existentes no

local planejado, tendo em vista um cenário futuro do empreendimento. Assim, a legislação

poderá levar o empreendedor a considerar os impactos não só individualmente, mas no contexto

de sua instalação. O segundo ponto está relacionado à classificação e caracterização dos

impactos, na qual é possível utilizar no EIV a base adotada para o EIA observando o conteúdo

da Resolução CONAMA nº. 237/97, conforme o Quadro 2.

Quadro 2 - Atributos e valoração de impactos ambientais.

Atributos dos impactos

ambientais Definição e valoração possível na análise

Reflexo sobre o meio ambiente

Positivo - quando o impacto ambiental traduz a melhoria da qualidade

de um fator ou parâmetro ambiental;

Negativo - quando o impacto ambiental traduz danos à qualidade de um

fator ou parâmetro ambiental e representa um prejuízo para o ambiente;

Difícil qualificação - quando não há elementos técnicos disponíveis

para a sua qualificação.

Natureza

Direto - quando o impacto ambiental é resultante de uma simples

relação causa e efeito;

Indireto - quando o impacto ambiental é resultante de uma relação

secundária em relação à ação, ou quando é parte de uma cadeia de

reações.

Durabilidade

Temporário - quando o impacto ambiental gera efeitos que possuem

duração limitada;

Contínuo - quando, uma vez executada a ação, os efeitos não cessam de

se manifestar num horizonte temporal conhecido;

Cíclico - quando, uma vez executada a ação, os efeitos são repetidos em

intervalos de tempo determinados.

Temporalidade

Imediato - quando o impacto ambiental ocorre no instante em que se dá

a ação causadora;

Médio e Longo Prazo - quando o impacto ambiental ocorre apenas

algum tempo após ter se dado à ação causadora.

Reversibilidade

Reversível - quando o impacto ambiental para o qual, o fator ou

parâmetro ambiental afetado, uma vez cessada a ação, retorna às suas

condições originais;

Irreversível - Quando o impacto ambiental para o qual, o fator ou

parâmetro ambiental afetado, uma vez cessada a ação, não retorna às

suas condições originais.

Abrangência espacial

Local - quando o impacto ambiental abrange a área de influência direta;

Regional - quando o impacto ambiental abrange a área de influência

direta e indireta.

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Atributos dos impactos

ambientais Definição e valoração possível na análise

Magnitude

É a sua grandeza em termos absolutos, podendo ser definida como a

medida da alteração no valor de um fator ou parâmetro ambiental. Pode

ser classificado como de alta, média e fraca intensidade.

Fonte: Freire, 2015.

Conforme ilustra o Quadro 2, a análise das possíveis alterações introduzidas por um

empreendimento à sua vizinhança expressa ocorrências quanto aos reflexos, natureza,

durabilidade, temporalidade, reversibilidade, abrangência espacial e magnitude, tornando-se

necessária a adoção de procedimentos e técnicas específicos, ainda que o Estatuto da Cidade

tenha se limitado a definir que o EIV deve contemplar somente os efeitos positivos e negativos

do empreendimento. Assim, o uso de determinada metodologia pode ser feito no sentido de

verificar dados mais fidedignos, de forma que seja possível obter um prognóstico mais próximo

da situação futura e, consequentemente, um estudo mais eficaz.

Há alguns trabalhos que procuraram se debruçar sobre as metodologias aplicáveis ao

EIV, ora estabelecendo relações diretas ao ambiente construído ou urbano, ora tomando

emprestados os métodos empregados na AIA, estes já consagrados na literatura e com

resultados amplamente discutidos. Cabe, no momento desta dissertação, apenas elencar

algumas metodologias e suas respectivas fontes, de acordo com o Quadro 3.

Quadro 3 - Metodologias de avaliação de impactos de vizinhança.

Metodologia Descrição Fonte

Desempenho

urbano

Propõe a utilização de indicadores de desempenho urbano segundo a

geração de qualidade de vida (impacto sobre o usuário do espaço

urbano em um tempo t após a implantação do empreendimento), a

geração de eficiência (impacto sobre as instituições prestadoras de

serviço no mesmo tempo t) e geração de reações do sistema urbano

(impacto sobre o usuário e serviços em tempos posteriores à imediata

implantação do empreendimento). Esses indicadores não só se

prestariam a mensuração do impacto como também a mensuração do

desempenho destes empreendimentos.

KRAFTA, 1997

Desempenho

ambiental

Acrescenta à teoria do desempenho urbano os efeitos sobre o meio

físico e natural, considerando não só os fatores afetados, mas também

a resultante destas alterações sobre a qualidade de vida dos usuários e

sobre a prestação de serviço, essas também consideradas no

desempenho urbano. Essa metodologia defende a visão sistêmica dos

impactos por meio de cenários e modelos urbanos.

RIBEIRO e

FALCOSKI, 1998

Técnicas de

geoprocessamento

O geoprocessamento engloba o processamento digital de imagens,

cartografia digital e o SIG. A evolução destas técnicas culminou em um

conjunto definido como Planning Suport Systems (PSS), que fornecem

indicadores e cenários prospectivos de mudança, para quantificar e

atribuir valor às características e aspectos do território. Com isso,

amplia a possibilidade de avaliação do território e de seu planejamento.

FREIRE, 2015

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Metodologia Descrição Fonte

Pesquisa de

percepção

A percepção ambiental fala sobre a relação do homem com seu

ambiente e como ele o percebe a partir das suas crenças e vivências,

determinando seu modo de agir e ocupar o território. Sua função aqui

é captar e condensar a percepção da comunidade da área de influência

sobre como a implantação e operação deste empreendimento pode

gerar soluções, conflitos e tensões. Podem ser realizadas quali ou

quantitativamente, a partir de diferentes técnicas de coleta de dados -

survey, entrevistas, etc. De acordo com o autor, a pesquisa estruturada

é a mais recomendada para a aplicação da percepção na AIA. Os

municípios de Goiânia e Belo Horizonte já determinam a

obrigatoriedade da realização desta metodologia, embora ela possa ser

utilizada na elaboração de qualquer EIV.

FREIRE, 2015

Cenários

prospectivos

A elaboração de cenários construídos para avaliar as alternativas de

futuro pode ser realizada a partir de métodos indutivos ou dedutivos, e

contribuem para a definição de um prognóstico para área com a

implantação do empreendimento em análise. O autor destaca três tipos

de cenários: preditivos (o que acontecerá), exploratórios (o que pode

acontecer) e normativos (como se pode alcançar um objetivo

específico). Em outra linha de avaliação, podem ser avaliados cenários

prospectivos (que partem de tendências anteriores) e retrospectivos

(elaborados a partir da alternativa de futuro desejada). Podem ser

construídos a partir de diversas metodologias, quali, quanti ou

qualiquantitativas.

FREIRE, 2015

Matriz de impacto

A matriz proposta pelos autores foi modificada a partir da matriz de

Leopold, e contempla as categorias de informação (aspectos da

ocupação, consequências, componentes ambientais avaliados e

medidas mitigadoras e compensatórias propostas) em colunas,

enquanto as linhas tratam de cada um dos impactos propriamente ditos,

divididos pelas fases de planejamento, construção, adaptação,

ocupação e operação. Os componentes ambientais avaliados nesta

matriz estão agrupados nas seguintes categorias: meio físico, aspectos

urbanísticos, infraestrutura urbana, saneamento e qualidade de vida.

Cada um dos impactos também foi classificado quanto à sua natureza

(positiva/ negativa), ordem (diretos/ indiretos), magnitude (alta/média/

baixa) e duração (permanente/ temporário).

LOLLO &

RÖHM, 2005

Matriz numérica

Distintamente da proposta anterior, as matrizes propostas pelos autores

buscam ter a visão completa do sistema urbano e sua complexidade de

componentes e inter-relações. Como base para definição dos aspectos

a serem avaliados os autores consideraram os itens predefinidos pelo

Estatuto da Cidade. Os impactos sobre esse sistema são avaliados em

relação a sua abrangência espacial e temporal e consideram as inter-

relações existentes entre os aspectos do sistema estudado. Buscando a

reduzir a subjetividade os autores atribuíram avaliações numéricas, de

pesos para cada uma das inter-relações avaliadas, além da promoção da

análise individual por cada um dos avaliadores.

BARREIROS &

ABIKO, 2016

Fonte: elaborado pelo próprio autor.

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3.2.4.5 Medidas preventivas, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias

Conforme reflete Moreira (1999), o espaço urbano é um campo de conflitos de

interesses individuais e coletivos que ocorrem geralmente através da disputa pelo próprio

espaço urbano, pelos recursos naturais, pelos equipamentos e serviços coletivos, e pela

preservação ou destruição do patrimônio cultural, o que também inclui a paisagem. Entendendo

que a formulação de Políticas Públicas é uma forma de regular esses conflitos por meio de

acordos entre as partes, tem-se na imposição de medidas mitigadoras e compensatórias ao

empreendedor, como requisitos para o funcionamento de um empreendimento submetido ao

EIV, um mecanismo que regule a disputa pela localização no espaço intraurbano.

Sant’Anna (2007) explica que as medidas de mitigação, e também de prevenção, são

aquelas que de alguma forma tentam prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos negativos de um

empreendimento e melhorar a qualidade do meio ambiente urbano local, dentro de suas

possibilidades. A mitigação tem como objetivo alterar determinado ponto do projeto em questão

para minimizar ou eliminar as más consequências ao meio ambiente urbano. Sobre essas

alterações no projeto, Rocco (2009) afirma que elas podem ser exigidas pelo órgão licenciador

da seguinte forma:

[...] diminuição de área construída, reserva de áreas verdes ou de uso comunitário no

interior do empreendimento, alterações que garantam para o território do

empreendimento parte da sobrecarga viária, aumento no número de vagas de

estacionamento, medidas de isolamento acústico, recuos ou alteração na fachada,

normatização de área de publicidade do empreendimento, etc (ROCCO, 2009, p. 59).

Acontece que, na prática, essas medidas geralmente estão relacionadas a investimentos

no sistema viário que, em última instância, beneficiam, valorizam, ou até viabilizam, os

próprios empreendimentos, como aponta Santa’Anna (2007). No entanto, a autora chama

atenção sobre a importância de ir além dos impactos sobre o sistema viário e incluir os impactos

ambientais, paisagísticos, econômicos e sociais para que a plena qualidade de vida dos cidadãos

urbanos seja garantida.

Quanto às medidas compensatórias, estas são empregadas quando os efeitos negativos

do empreendimento ou atividade permaneçam, ainda que sejam aplicadas as medidas

preventivas e mitigadoras. Rocco (2009) destaca que o Guia de Implementação do Estatuto da

Cidade, editado pela Câmara dos Deputados, relaciona a contrapartida, ou compensação, à

sobrecarga provocada pelo empreendimento:

A contrapartida a ser oferecida pelo empreendimento, em troca da possibilidade de

sua realização, pode ser de várias ordens, relacionando-se à sobrecarga que ele

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provocará: no caso de adensamento populacional poderão ser exigidos áreas verdes,

escolas, creches ou algum outro equipamento comunitário; no caso de impacto sobre

o mercado de trabalho, podem ser exigidos postos de trabalho dentro do

empreendimento ou iniciativas de recolocação profissional para os afetados; no caso

de empreendimentos que sobrecarreguem a infraestrutura viária poderão ser exigidos

investimentos em semaforização e investimentos em transportes coletivos (ROCCO,

2009, p. 58).

As medidas potencializadoras referem-se à possibilidade de existência de efeitos

positivos que devem ser potencializados. Sant’Anna (2007) exemplifica esta medida com o

caso da construção de um metrô que, nesse caso, a potencialização seria o incentivo ao uso do

metrô pela população para reduzir o tráfego existente.

Paulino (2011) introduz ainda a ideia de medida compatibilizadora que nada mais é do

que a indicação de como o empreendimento se compatibiliza com a vizinhança observando a

capacidade de o Poder Público atender o incremento sobre os serviços públicos e bens

comunitários, os fluxos, a infraestrutura, a paisagem urbana, em suma, a dinâmica

socioterritorial do lugar pretendido. Percebe-se que estas medidas são prévias à mitigação e

compensação, aplicadas através de ajustes iniciais no projeto a partir de uma leitura do

diagnóstico da área de influência potencialmente afetada.

A adoção dessas medidas sejam elas compatibilizadoras, mitigadoras, compensatórias

ou potencializadoras, deverá ser decidida pelos técnicos envolvidos na elaboração do EIV, bem

como pelo Poder Público ou até mesmo pela população por meio das audiências públicas. Cabe

à legislação municipal tornar obrigatória a consideração dessas medidas no EIV pelo

empreendedor, assim como a previsão dos custos referentes às respectivas instalações no

orçamento do projeto (SANT’ANNA, 2007).

Apesar das despesas sobre a implementação das medidas recair sobre o empreendedor,

Rocco (2009) explica que o objetivo do EIV não é desestimular os investimentos na cidade ou

obstruir a realização de empreendimentos necessários para o seu funcionamento, como aterros

sanitários, terminais rodoviários, cemitérios, mas compatibilizar o ônus e os benefícios de cada

empreendimento, considerando a vizinhança e o conjunto da cidade. Por outro lado, a partir da

discussão de Costa (2008), é importante sempre considerar se o que está sendo perdido com a

implantação de empreendimentos de impacto, tanto no ambiente urbano quanto no natural, é

compensável, mesmo que o licenciamento pressuponha a opção de não realização do

empreendimento, o que também é questionável.

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3.2.5 Tramitação nos órgãos públicos municipais

Ao findar a elaboração do EIV, o estudo deverá seguir os trâmites do processo de pedido

de licença urbanística, nesse caso, as licenças de construção, ampliação ou de funcionamento

do empreendimento ou atividade. Todos os detalhes acerca da tramitação do estudo até a

expedição final da licença, ou o indeferimento da mesma, também deverão ser regulamentados

pela legislação municipal.

Como lembra Sant’Anna (2007), a expedição da licença é posterior à apreciação do

estudo, sendo emitida por ato discricionário, ou seja, é necessário que o objeto do pedido seja

analisado e que sejam propostas adequações do empreendimento ao local onde será construído.

Uma vez recebido o pedido de licença pelo Poder Público, os dados, as informações e

os documentos integrantes do processo são analisados. Caso algum documento ou informação

esteja faltando ou esteja incompleto, o órgão municipal responsável emitirá uma nota de

devolução com as exigências a serem cumpridas pelo empreendedor para as complementações

necessárias (SANT’ANNA, 2007).

Atendidas às solicitações, o projeto do empreendimento e o seu respectivo EIV deverão

ser encaminhados para a secretaria responsável pelo seu recebimento. As secretarias que

compõem a comissão técnica para a análise do EIV deverão se organizar de forma que cada

uma seja responsável pela verificação específica do assunto de sua competência, havendo a

possibilidade da comissão solicitar complementações ao EIV, caso alguma informação esteja

faltante ou que não tenha ficado clara. Sant’Anna (2007) destaca que em Porto Alegre, por meio

do Decreto nº. 11.978 de 1998, o grupo de trabalho é formado pela SMIC (Secretaria Municipal

de Indústria e Comércio), SMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), SPM (Secretaria

do Planejamento Municipal), SMT (Secretaria Municipal de Transportes), SMF (Secretaria

Municipal da Fazenda) e, por fim, o Gabinete do Prefeito.

Feita a análise do estudo pela comissão técnica, uma audiência pública poderá ser

convocada para obter as opiniões e auxílios da comunidade nas conclusões preliminares do

empreendimento. Posto isto, um parecer conclusivo sobre o deferimento, deferimento

condicional ou indeferimento deverá ser elaborado. Quanto ao parecer, a legislação municipal

também deverá esclarecer os requisitos que deverão estar contidos no documento a fim de que

se garanta a segurança jurídica do procedimento (SANT’ANNA, 2007).

Como último aspecto, os prazos tornam-se uma dimensão inseparável do processo.

Apesar da Lei Federal não determinar nem o prazo mínimo e nem o prazo máximo de análise,

a lei municipal deve definir os prazos de tramitação do EIV de acordo com o interesse público.

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Rocco (2009) assevera que tais prazos devem ser conhecidos e administráveis pelo

empreendedor, uma vez que a partir do momento que um lote é adquirido, está contabilizando

os custos de não investimento de recursos no mercado financeiro. Além do mais, prazos longos

de tramitação podem desestimular investimentos nas cidades.

3.2.6 Participação popular no sistema de tomada de decisão e a gestão democrática das

cidades

A participação direta da sociedade nos processos de gestão tem um papel fundamental

para a ampliação do direito de cidadania, uma vez que se trata de um dos princípios que compõe

a gestão democrática das cidades, defendido desde a proposta final da Emenda Popular pela

Reforma Urbana, como bem lembra Cardoso (1997). A materialização deste princípio se dá

através da proposição de leis e processos de elaboração e implantação de políticas urbanas, em

que é enfatizada a representação das entidades comunitárias.

Posteriormente, como também observa Cardoso (1997), o texto constitucional

consagrou a participação popular como parte constitutiva da ideia de soberania popular,

estabelecendo no país o princípio de democracia mista, ou seja, representativa e participativa.

Para tanto, foram instituídos instrumentos como iniciativa popular, plebiscito e referendo,

aplicáveis pelas três esferas de governo, em que foi possível observar maiores avanços e

inovações nas áreas de saúde e meio ambiente.

O princípio da gestão democrática das cidades é então absorvido e reforçado pelo

Estatuto da Cidade ao prever no capítulo IV, ainda que de maneira genérica, a definição sobre

o tema e seus respectivos instrumentos. O artigo 43 do referido capítulo expõe as seguintes

ferramentas: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;

II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse

urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de

planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (BRASIL, 2001).

Nas palavras de Bucci (2002) citada por Sant’Anna (2007):

A plena realização da gestão democrática é, na verdade, a única garantia de que os

instrumentos de política urbana introduzidos, regulamentados ou sistematizados pelo

Estatuto da Cidade [...] não serão meras ferramentas a serviço de concepções

tecnocráticas, mas, ao contrário, verdadeiros instrumentos de promoção do direito à

cidade para todos, sem exclusões (BUCCI, 2002 apud SANT’ANNA, 2007, p. 209).

Um detalhamento do tema sobre a gestão democrática das cidades através das iniciativas

de participação popular é dado pelo Estatuto da Cidade ao estabelecer no artigo 2º, inciso XIII,

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a realização de audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos

de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre

o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população (BRASIL,

2001).

Quanto ao EIV, apesar de não estar expressamente prevista a realização de audiências

no capítulo que trata do instrumento no Estatuto da Cidade, Rocco (2009) esclarece que não há

dúvidas quanto à obrigatoriedade desta etapa, uma vez que as características dos

empreendimentos contidas no artigo 2º, inciso XIII, acima mencionadas são as mesmas que

levam à exigência do EIV. Dessa forma, a realização de audiências deve constar na legislação

municipal ou em normas regulamentares com o intuito de impedir conflitos com as regras gerais

presentes na lei federal.

O envolvimento da comunidade no processo do EIV é fundamental para que se construa

um processo participativo de gestão, uma vez que passam a ser conhecidas a estrutura da

vizinhança onde o empreendimento será instalado, os problemas e as soluções que poderão

surgir. É recomendável que este processo aproveite as informações verificadas pela população,

de forma que o desenvolvimento local seja promovido, impulsionando o aproveitamento das

propriedades em prol do interesse público (SANT’ANNA, 2007).

Conforme aponta Rocco (2009), as audiências públicas apresentam papel fundamental

nesse sentido, pois é através delas que a população avalia a pertinência e a oportunidade da

implantação do empreendimento de impacto na ordem urbanística, além de considerar as

propostas relacionadas às medidas mitigadoras e compensatórias, compatibilizando-as com as

reais necessidades da comunidade. Em outras palavras, Sant’Anna (2007) esclarece que é a

oportunidade da população expor as suas preocupações, opiniões e necessidades, tornando-se

parte integrante da decisão final e levando os seus valores ao conhecimento do empreendedor

e da comissão técnica decisória.

Nascimento (2013) enxerga a necessidade da participação pública em dois momentos

no trâmite do licenciamento urbano pautado no EIV: o primeiro na fase embrionária da

elaboração do estudo e o segundo depois do estudo concluído. O primeiro aspecto está

relacionado às consultas prévias à população durante o desenvolvimento do estudo para a

obtenção de sugestões e críticas ao projeto, pois é ela que possui informações precisas sobre a

região de estudo; enquanto o segundo está relacionado à consulta dos documentos integrantes

do processo por qualquer interessado no órgão público municipal, nesse caso o RIV, quando

posteriormente poderá ser convocada a audiência pública, conforme já mencionado.

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Santa’Anna (2007) destaca que os grupos ou os indivíduos convidados a participar da

audiência pública, ou seja, os integrantes da comissão técnica, o empreendedor e o público em

geral deverão ter as suas funções básicas estabelecidas na legislação municipal a fim de garantir

a ordem e a transparência do processo. O papel de cada participante é indicado por Ribeiro

(2004, apud SANTA’ANNA, 2007):

a) ao empreendedor e ao grupo de consultores que elaborou o EIV caberão as

explicações e justificativas do projeto e do Estudo de Impacto de Vizinhança,

descrevendo as metodologias utilizadas, os principais impactos e justificativas de suas

condições;

b) aos especialistas técnicos do setor público ou privado e aos representantes de

universidades e institutos de pesquisa caberão as opiniões e pareceres objetivos sobre

os dados apresentados, as metodologias escolhidas e as conclusões formuladas no

EIV;

c) ao público em geral e às organizações não-governamentais caberão os comentários

às informações fornecidas no EIV, assim como sugestões quanto às soluções

apresentadas nas conclusões do Estudo;

d) à comissão técnica municipal responsável pelo recebimento do EIV, bem como

pela emissão de parecer final, caberá o fornecimento de uma audiência justa e

transparente. Essa comissão também deverá integrar os resultados da discussão ao

processo decisório. Caberá, ainda, à comissão verificar se todas as informações

solicitadas, seja na lei específica, seja durante o processo de análise do EIV, foram

fornecidas. Deverá assegurar-se de que as metodologias utilizadas foram adequadas,

de que todos os problemas foram enfrentados e de que as conclusões são válidas e

bem dimensionadas (RIBEIRO, 2004 apud SANT’ANNA, 2007, p. 212).

Por outro lado, Sant’Anna (2007) esclarece que a audiência pública não tem caráter

decisório. Ao contrário disso, os indivíduos convidados a participar da sessão deverão receber

as cópias das atas de audiência, com o escopo básico onde são explicitadas as preocupações e

interesses da comunidade, para considerá-lo na decisão final.

Questiona-se, portanto, a eficácia da participação pública nos processos de

licenciamento urbano com EIV, pois na prática, esta etapa geralmente ocorre em fases finais de

avaliação do estudo com a divulgação do RIV, ao invés da proposição do envolvimento mais

ativo da população na análise do empreendimento desde o pedido de licença. Esse argumento

fundamenta-se através da discussão de Leroy, Acselrad e Mello (2009) que, ao analisarem

quatro empreendimentos de grande impacto socioambiental, afirmam que o licenciamento de

um projeto é desconhecido pelos moradores da localidade onde se prevê a instalação até a

realização da audiência pública, ou seja, as empresas tendem a não divulgar o projeto até o

momento que é obrigado a vir a público de forma que estes acabam aparecendo repentinamente,

normalmente quando o RIMA já está pronto e o pedido de licenciamento tramitando

silenciosamente nos órgãos ambientais. Dessa forma, conclui-se que a realização de audiências

pode acabar assumindo um papel que pouco interfere nas medidas mitigadoras ou

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compensatórias adotadas pelo empreendedor, tendo em vista as demandas da população sobre

o empreendimento que será instalado.

3.2.7 Interface entre EIV e o Plano Diretor

O PD é atualmente o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão

urbana que, nos moldes da Constituição de 1988 e do Estatuto da Cidade, deve ser elaborado

obrigatoriamente por municípios com mais de vinte mil habitantes, para as cidades integrantes

de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as integrantes de áreas de especial interesse

turístico, as inseridas em áreas de influência de significativo impacto ambiental ou ainda

aquelas nas quais o poder público pretenda utilizar os instrumentos definidos no § 4º do artigo

182 da Constituição Federal, que trata do devido aproveitamento do solo urbano. Conforme

apontam Santos Junior, Silva e Sant’Ana (2011), o PD é uma peça chave no enfrentamento das

questões urbanas, cujos objetivos são definir as funções sociais da cidade e da propriedade

urbana, como forma de garantir o acesso à terra urbanizada e regularizada a todos os segmentos

da sociedade, de garantir a moradia e o acesso aos serviços urbanos, bem como implementar

uma gestão democrática e participativa, ou seja, possibilitar a ampla participação da população

nas decisões para o desenvolvimento das cidades.

Como foi visto anteriormente, antes mesmo do tratamento constitucional dado à

ferramenta, houve uma grande onda de elaboração de planos diretores nas grandes e médias

cidades durante a década de 1960 e 1970, financiados pelo SERFHAU. Cymbalista e Santoro

(2009) recordam que esses planos diretores foram diversas vezes vistos como tecnocráticos,

que não davam a devida atenção à participação popular, além de conter propostas irrealizáveis,

ineficazes e que permaneceram nas gavetas dos planejadores. Contudo, é importante lembrar

que a ampla participação da sociedade naquele momento era no mínimo relegada diante do

regime ditatorial instaurado no país ao mesmo tempo em que tais planos, prevalecendo as

questões técnicas, trouxeram boas sistematizações da realidade municipal.

Entre as décadas de 1980 e 1990 alguns municípios procuraram elaborar seus planos

diretores alinhados com a agenda da reforma urbana baseados nos princípios da política urbana

estabelecidos pela Constituição, entre eles Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Natal,

Santo André e Diadema. Cymbalista e Santoro (2009) apontam que estas experiências, nem

todas efetivamente implementadas, procuraram fortalecer o papel do município como ente

responsável pela política urbana, porém a aplicação de seus respectivos planos revelou-se

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problemática em diversos aspectos, sobretudo por conta de resistências políticas e de entidades

ligadas ao mercado imobiliário, além de barreiras técnicas e jurídicas.

Com a aprovação do Estatuto da Cidade, os municípios com mais de 20mil habitantes e

integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas foram obrigados inicialmente até

2006 e posteriormente até 2008, com a alteração promovida pela Lei nº 11673/08, a elaborar

ou adequar os seus planos diretores de acordo com os seguintes critérios: seguir as diretrizes do

Estatuto da Cidade; ser construído com participação popular; garantir o acesso dos interessados

aos documentos; englobar a área do município como um todo, e não somente as áreas urbanas;

dentre outros. Quando se fala que o PD deve englobar toda a área do município, deve ser

considerada, além da área urbanizada, a área rural. Isso ocorre porque uma cidade não sobrevive

sem um entorno que lhe forneça matéria-prima e produtos de consumo produtivos ao meio

ambiente urbano, como ressalta Torres (2007).

Como visto na seção anterior, o Estatuto da Cidade dispôs aos municípios um conjunto

de instrumentos responsáveis por contribuir para o alcance dos objetivos da política urbana do

país. Nesse contexto, os Planos Diretores assumiram o papel de determinar quais desses

instrumentos serão utilizados no planejamento e gestão do território dos municípios, bem como

qual deles estarão sujeitos à legislação complementar. Na metáfora de Rolnik mencionada por

Bassul (2002), se o Estatuto da Cidade é uma “caixa de ferramentas”, a chave para abri-la é o

PD.

Conforme explicam Santoro, Cymbalista e Nakashima (2009), essa articulação acontece

porque, apesar de ser recomendável que o PD seja elaborado de forma que permita a sua

autoaplicabilidade, ou seja, que ele possa ser colocado em prática assim que aprovado pela

Câmara Municipal, isso nem sempre é possível justamente pelo fato do instrumento também

ser relativamente sucinto e elaborado em linguagem acessível. Faz-se necessária, então, a

aprovação de uma legislação complementar para os demais instrumentos urbanísticos a fim de

garantir a sua aplicabilidade, pois geralmente eles são apenas citados no PD.

Sobre esse argumento, infere-se que a aplicabilidade do EIV pelos municípios pode

ocorrer, na maioria das vezes, mediante a aprovação de uma legislação complementar. Tal

aspecto pode ser identificado por diversas vezes quando os autores citados nas seções anteriores

fazem recomendações para o instrumento. No entanto, é necessário que se verifique caso a caso,

já que os municípios têm a autonomia de abordar o estudo ou por lei específica ou através da

autoaplicabilidade do PD o que nem sempre, nesse último caso, significará que a ferramenta é

efetivamente implementada.

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Santoro, Cymbalista e Nakashima (2009) destacam a importância de se ter consciência

sobre a estratégia por trás da regulamentação dos instrumentos posteriormente ao PD. Para os

autores, isso acontece algumas vezes pela impossibilidade de se avançar em discussões técnicas.

Em outros momentos, um plano que remete os instrumentos a uma série de outras leis está

apenas postergando o enfrentamento de uma série de conflitos, o que não é positivo, pois o PD

deve ser entendido como uma oportunidade de encaminhar conflitos e definir soluções

consensualmente.

Cabe ressaltar, contudo, que nem todos os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade

deverão obrigatoriamente ser utilizados pelos municípios ou que dependerão da previsão

expressa pelo PD, como é o caso do EIV, ainda que se reconheça a importância dessas

ferramentas e de sua utilização conjunta. De acordo com a Resolução nº 34/08 do Conselho

Nacional das Cidades (ConCidades) os Planos Diretores deverão prever minimamente os

instrumentos listados no Art. 42 do Estatuto da Cidade, entre os quais destacam-se o direito de

preempção, a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, as operações urbanas

e a transferência do direito de construir. Quanto ao EIV, recomenda-se apenas que o PD defina

critérios para a sua aplicação.

3.2.8 Interface entre EIV, EIA, licenciamento ambiental e urbanístico

Através do exame do contexto histórico de normatização do EIA e do EIV,

principalmente no que se refere à trajetória desse último estudo no Estatuto da Cidade e de suas

características e procedimentos de elaboração e análise, observou-se que, ao menos

conceitualmente, as avaliações de impacto de vizinhança foram inspiradas nas já praticadas

avaliações de impacto ambiental pelo EIA/ RIMA.

Há quem considere que, à primeira vista, o EIA seria o instrumento responsável por

abarcar os diversos aspectos urbanísticos implicados no licenciamento ambiental, uma vez que

a própria Resolução CONAMA nº. 01/86 estabelece que o referido estudo contemple

minimamente em seu conteúdo os meios físico, biológico e socioeconômico, além do fato de,

em uma visão contemporânea trazida pela literatura, a própria noção de meio ambiente também

incorporar os aspectos do ambiente construído e cultural. No entanto, nas palavras de Hoshino

et al. (2014), este viés foi menosprezado ou subdimensionado nas avaliações de impacto

ambiental, seja pela flexibilização das normas nacionais ou pela deficiência de perspectiva dos

próprios órgãos de licenciamento e das equipes técnicas contratadas para os serviços de

consultoria, as quais nem sempre dispõem de profissionais habilitados na área de urbanismo.

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Nesse sentido, Lollo e Röhm (2005) destacam que a utilização do EIV no Brasil se faz

necessária diante da necessidade de classificar um novo grupo de impactos, já que a legislação

ambiental brasileira limitou a obrigatoriedade do EIA/ RIMA a empreendimentos urbanos de

dimensão significativa, como aeroportos e conjuntos habitacionais, ou típicos de áreas rurais

ou suburbanas, como rodovias, ferrovias, exploração de bens minerais, entre outros. Assim, os

impactos gerados pela ocupação do espaço urbano de menor expressão espacial, mas que

contribui significativamente para as alterações das condições do ambiente urbano, tais como

supermercados, shopping centers e grandes edifícios comerciais, acabaram sendo contemplados

pelo EIV ao oferecer uma alternativa específica de caracterização e análise.

Não há dúvidas que os dois instrumentos reservam similaridades em uma série de

aspectos até porque, conforme destacam Sánchez (2008) e Antunes (2005), o EIV nada mais é

do que uma modalidade do EIA, só que aplicado para áreas urbanas. Peres e Cassiano (2017)

procuraram reforçar essa ideia levantando, através da análise de alguns autores sobre o EIV, os

aspectos sobre os quais há um maior consenso e que aproximam as duas ferramentas, como

ilustra o Quadro 4.

Quadro 4 - Aproximação entre EIA e EIV

Objetivos do

instrumento

São ambos instrumentos inspirados pela preocupação de avaliar as proporções das possíveis

alterações que um empreendimento, público ou privado, pode ocasionar ao meio ambiente

e na qualidade de vida. Além disso, buscam democratizar o sistema de tomada de decisões

na implantação de grandes empreendimentos na cidade e sua relação com o entorno

(ROCCO, 2008; VENCESLAU, 2008, SCHVARSBERG, 2011; PILOTTO, SANTORO e

FREITAS, 2013)

Princípio da

gestão

democrática

Pressupõem a viabilização da gestão democrática do desenvolvimento, com a garantia da

participação social nos processos de deliberação na outorga de alvarás de licença e

autorização para atividades potencialmente causadoras de degradação. Expressam poder

para a “negociação urbana” (SOUZA, 2002 apud ROCCO, 2008)

Princípios da

prevenção

Tratam-se de mecanismos de atuação preventiva, que visam a evitar as consequências

danosas, sobre o ambiente, de um projeto de obras, de urbanização ou de qualquer atividade

podendo exigir alterações no projeto do empreendimento. As bases atuais do direito urbano-

ambiental e o pleno reconhecimento dos princípios da prevenção e precaução, não deixam

dúvidas a respeito da necessidade da utilização do EIV como instrumento prévio à obtenção

da licença urbanística. Portanto o instrumento deve ser utilizado como subsídio e antes da

fase de aprovação do empreendimento nos Conselhos Municipais e instâncias

administrativas municipais e estaduais (VENCESLAU, 2008; ARGENTA e ZANETI

JUNIOR, 2013)

Elaboração de

diagnóstico

Possuem a necessidade de elaboração de diagnóstico prévio aos referidos estudos, que

devem apontar as condições socioambientais da área de influência do empreendimento

(ROCCO, 2008)

Avaliar impactos e

estabelecer

medidas de gestão

Para sua avaliação, necessitam de estudos e classificação dos impactos identificados de

acordo com critérios estabelecidos; de definição de medidas preventivas: mitigadoras para

os impactos reversíveis e compensatórias para aqueles irreversíveis, além de

potencializadoras para os impactos positivos. (BRASIL, 2005; VENCESLAU, 2008)

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Garantia de

publicidade e

acesso dos

interessados

Ambos possuem como características fundamentais a necessidade de ampla publicidade e a

garantia de acesso aos seus documentos por qualquer interessado, principalmente pelos

potencialmente afetados (ROCCO, 2008)

Fonte: Peres e Cassiano, 2017.

As diferenças entre os dois instrumentos geralmente estão relacionadas ao nível de

aperfeiçoamento da normatização e até mesmo integração entre ambos. A princípio, o Estatuto

da Cidade tenta deixar claro, ao estabelecer no artigo 38, que a elaboração do EIV não

substituirá a elaboração e aprovação do EIA, como forma de evitar possíveis confusões sobre a

exigência de um estudo ou outro, apesar de não se falar sobre outros estudos ambientais que

também avaliam impactos.

Nesta linha de argumentação, Willeman (2007) considera que apesar dos estudos

tratarem de espécies de mesmo gênero, mesmo a lei sendo omissa, um não substituiria o outro

principalmente porque, no que se refere à avaliação de impactos, ambos diferem

significativamente quanto à finalidade. O EIV visa o licenciamento urbano, contempla

majoritariamente os aspectos do meio ambiente artificial, considerando as diretrizes estatutárias

do artigo 2º, e é exigível em qualquer situação independente de significativo impacto de

vizinhança. O EIA, por sua vez, visa o licenciamento ambiental, aborda os aspectos pertinentes

do meio ambiente natural, considerando os princípios e objetivos expostos nos artigos 2º e 4º

da Lei nº. 6938/81, e é exigível somente em casos com potencial e significativa degradação

ambiental.

Rolnik (2005) esclarece que nas hipóteses em que cabe o EIA, não há que se falar em

EIV. Ambos são instrumentos de gestão para avaliar impactos, sendo o EIA mais complexo,

prevê alternativas locacionais e tem assento constitucional devendo ser aplicado para situações

urbanas previstas na Resolução CONAMA nº. 237/97 e na legislação de cada município.

Em uma postura mais radical, Antunes (2005) afirma que não há lógica ou razão para

em determinados tipos de empreendimento ser obrigatória a elaboração de ambos estudos.

Complementarmente, o autor se refere aos limites entre as duas ferramentas da seguinte forma:

Infelizmente, o legislador deixou passar uma ótima oportunidade para disciplinar

adequadamente a avaliação de impactos em atividades urbanas, especialmente as

atividades não industriais. Todos aqueles que militam na área de proteção do meio

ambiente sabem que os estudos de impacto ambiental têm uma vocação

eminentemente industrial ou, no mínimo, de projetos que signifiquem intervenção em

ambiente não urbanizado [...]. Penso que o EIV é um instrumento mais do que

suficiente para que se avaliem os impactos gerados por uma nova atividade a ser

implantada em área urbana – não se tratando de atividade industrial (ANTUNES,

2005, p. 296).

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Diante do posicionamento de Antunes (2005), outros autores revelaram que tal opinião

não aparece acertada. Avzaradel (2007) explica que a exceção mais correta e que permitiria

apenas a adoção do EIV não seria “não se tratar de atividade industrial”, mas sim não se tratar

de atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental. Para Barifouse

(2016), não fica claro pela posição do autor quais características das atividades industriais a

diferenciariam das demais quanto à insuficiência do EIV e se, para as atividades industriais,

bastaria o EIA/ RIMA ou seria necessária a simultaneidade do EIV e EIA/ RIMA.

Na realidade, o que se observa em todos esses argumentos é uma preocupação com a

sobreposição dos estudos, tanto que Torres (2007) revela a importância de deixar claro os

objetivos de cada um deles, de forma que um não interfira ou substitua o outro. Acontece que,

na prática, a exigência simultânea de ambas as ferramentas muitas vezes é entendida como uma

repetição desnecessária, situação que reflete a estrutura federativa do Estado brasileiro e a

tradição burocrática da administração pública, conforme coloca Barifouse (2016).

Por outro lado, é importante que se discuta a possibilidade de compatibilização entre

estudos diante de exigências complementares ou concomitantes para determinados tipos de

empreendimentos ou atividades que demandam análises sobre o meio ambiente natural e

urbano, sobretudo porque ainda não há norma a nível federal que regule tal aspecto. Avzaradel

(2007) assevera que, dentro dessa possibilidade, nos casos em que o órgão licenciador for o

IBAMA, o órgão ambiental estadual ou municipal, deverão ser levados em conta o EIV

realizado pelo órgão municipal responsável pela política urbana, uma vez que este ente atua de

acordo com a sua competência constitucional de ordenamento do território urbano. A autora

ainda destaca que em caso de vários empreendimentos simultâneos na mesma localidade urbana

poderão ser exigidos estudos de maneira integrada, considerando o impacto conjunto e a

otimização das medidas mitigadoras e compensatórias.

Diante do debate sobre a integração entre análises ambientais e urbanas, Rolnik (2005)

destaca que, apesar de contextos distintos, é fundamental que se compatibilizem também as

licenças urbanística e ambiental para que não se insista em práticas que já se demonstraram

ineficazes, como a própria morosidade do processo decisório criticada tanto no âmbito da gestão

ambiental como da urbana. Segundo a autora, a introdução desse instrumento tem o intuito de

melhorar o sistema de gestão e desburocratizá-lo.

Barifouse (2016) ainda traz para o debate a conveniência de se avaliar os impactos

viários no licenciamento ambiental, diante da previsão expressa de outro instrumento na

legislação urbanística para tratar desse item, nesse caso o EIV. O autor destaca que para os

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impactos mais relevantes no sistema viário, principalmente para áreas mais extensas da cidade,

pode ser que seja necessária uma complementação ao EIV durante o licenciamento por outra

modalidade de AIA, caso o estudo não tenha a abrangência necessária para avaliar

integralmente todos os aspectos que podem estar envolvidos nesse tipo de impacto.

Frente ao exposto, entende-se que o EIV e o EIA são instrumentos de avaliação de

impactos com origens comuns e a definição de critérios claros para a exigência do EIV e sua

integração com qualquer outro estudo ambiental são necessários para orientar a aplicação pelos

municípios. Cassiano e Peres (2017) fornecem, através do Quadro 5, os distanciamentos

atualmente existentes entre os dois instrumentos.

Quadro 5 - Distanciamento entre EIA e EIV a partir do arcabouço normativo

atualmente existente.

Aspecto EIA EIV

Critérios básicos e

diretrizes gerais.

As Resoluções CONAMA 01/86 e 237/ 97

dispõem sobre critérios básicos e diretrizes

gerais do EIA.

Não há resolução no Conselho das Cidades

que estabeleça critérios e procedimentos

para o EIV orientando e dando subsídios

aos municípios.

Apresentação da

proposta: definição de

competência pela

análise.

O EIA deve ser submetido à apreciação do

órgão ambiental competente, seja

municipal, estadual ou federal, igualmente

ouvidos outros órgãos.

A análise e aprovação do EIV é

competência do órgão municipal, ouvidos

outros setores e órgãos municipais.

Triagem: atividades

sujeitas à elaboração

do estudo.

As atividades sujeitas à elaboração de EIA

são definidas nas Resoluções CONAMA

01/86 e 237/97, podendo ser ampliadas,

conforme o caso.

o EIV é aplicável somente aos casos

especificados de forma diferenciada em

cada lei municipal e, portanto, de acordo

com a realidade local.

Escopo do estudo:

conteúdo mínimo.

O artigo 6 da Resolução CONAMA 01/86

impõe a observância dos seguintes

aspectos: I - meio físico: o subsolo, as

águas, o ar e o clima, destacando os

recursos minerais, a topografia, os tipos e

aptidões do solo, os corpos d'água, o

regime hidrológico, as correntes marinhas,

as correntes atmosféricas; II - o meio

biológico e os ecossistemas naturais: a

fauna e a flora, destacando as espécies

indicadoras da qualidade ambiental, de

valor científico e econômico, raras e

ameaçadas de extinção e as áreas de

preservação permanente; III - o meio

socioeconômico: o uso e ocupação do solo,

os usos da água e a sócio economia,

destacando os sítios e monumentos

arqueológicos, históricos e culturais da

comunidade, as relações de dependência

entre a sociedade local, os recursos

ambientais e a potencial utilização desses

recursos.

O artigo 37 do Estatuto da Cidade impõe a

observância dos seguintes aspectos: I -

adensamento populacional; II -

equipamentos urbanos e comunitários; III -

uso e ocupação do solo; IV - valorização

imobiliária; V - geração de tráfego e

demanda por transporte público; VI -

ventilação e iluminação; VII - paisagem

urbana e patrimônio natural e cultural. O

órgão municipal pode acrescentar outras

questões a serem examinadas que sejam

pertinentes ao empreendimento.

As questões enfatizadas pelo EIV podem

ser entendidas como ambientais, uma vez

que fazem referência ao meio ambiente

construído. Porém, elas apresentam antes

de tudo, uma preocupação eminentemente

urbanística, pautada nos princípios da

função social da propriedade e da cidade

(ROCCO, 2009), mas que não devem se

restringir apenas a aspectos viários ou de

edificações (PILOTTO; SANTORO;

FREITAS, 2013).

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Aspecto EIA EIV

Escopo do estudo:

estudo de alternativas.

O artigo 9 da Resolução CONAMA 01/86

prevê, como conteúdo mínimo do RIMA, a

descrição do projeto e suas alternativas

tecnológicas e locacionais.

O EIV antecede ao licenciamento da obra,

mas não requer alternativas locacionais,

podendo-se estudar alternativas

tecnológicas. Ele pode exigir alterações no

projeto do empreendimento, como

alteração da área construída, reserva de

áreas verde, medidas de isolamento

acústico, entre outras.

Escopo do estudo:

termo de referência.

A Resolução SMA 54/2004 conceitua o

Termo de Referência (TR) como um

documento elaborado pelo órgão

responsável pela análise que estabelece os

elementos mínimos necessários a serem

abordados na elaboração de um EIA/

RIMA tendo como base o Plano de

Trabalho e as manifestações apresentadas

pela sociedade civil.

O Estatuto da Cidade não prevê a

elaboração de um TR. Em alguns projetos

de leis específicas de EIV eles são

previstos. Em função da variedade de

propostas e aspectos ambientais

relacionados, considera-se como

procedimento relevante a emissão do TR

pelo poder público, estabelecendo o escopo

dos estudos e demais diretrizes a serem

seguidas.

Elaboração do estudo:

relatórios de impacto.

O EIA prevê a elaboração obrigatória de

RIMA, nos termos da Resolução

CONAMA 01/86.

O Estatuto da Cidade não estabeleceu a

necessidade da vinculação do EIV a um

relatório, no caso um RIV, o que não

impede o município de exigi-lo, se assim

entender.

Elaboração do estudo:

metodologias de

avaliação de

impactos.

O artigo 9 da Resolução CONAMA 01/86

estabelece que o conteúdo mínimo do

RIMA deve indicar os métodos, técnicas e

critérios adotados para a identificação,

quantificação e interpretação dos impactos.

Podem ser aplicadas técnicas para ordenar

(checklists); agregar (matrizes,

diagramas); quantificar (modelos de

simulação, análise multi- critérios);

representar graficamente (overlays,

matrizes, diagramas) informações geradas

nos estudos.

A metodologia de avaliação de impactos de

vizinhança deve a ser aprimorada com base

na experiência acumulada na área

ambiental, com seus respectivos estudos

(ROCCO, 2008). Assim, o EIV pode ser

preenchido com interessantes técnicas já

consagradas pelos procedimentos adotados

(e testados) por EIA/RIMAs (SOUZA,

2002 apud ROCCO, 2008). Estas técnicas

são importantes para tornar transparentes

as informações e facilitar a compreensão

dos procedimentos utilizados nos estudos.

Elaboração do estudo:

equipe técnica

multidisciplinar.

Conforme Resoluções CONAMA 01/86 e

237/97, o EIA deve ser realizado por

equipe multidisciplinar habilitada e os

estudos necessários ao processo de

licenciamento deverão ser realizados por

profissionais legalmente habilitados, às

expensas do empreendedor.

Embora a legislação não determine sua

realização por equipe técnica

multidisciplinar, é desejável que assim o

seja, formada por estudiosos do espaço

urbano de áreas de conhecimento

complementares, como a arquitetura e

urbanismo, a engenharia e a geografia,

dentre outras, favorecendo a análise

integrada (VENCESLAU, 2008).

Análise técnica.

O Artigo 5 da Resolução CONAMA 01/86

estabelece que o órgão estadual

competente, ou, no que couber ao

Município, fixará as diretrizes e os prazos

para conclusão e análise dos estudos. O

Termo de Referência (TR) define o escopo

para a análise técnica. A Resolução

CONAMA 237/97 estipula

responsabilidades e prazos diferenciados

para cada modalidade de licença.

Não há uma normativa clara quanto aos

procedimentos de análise para EIV. A

conformidade do EIV a um Termo de

Referência pode ser considerada na análise

final do EIV. Além disso, devem ser

estabelecidos prazos e procedimentos

específicos e definidas as

responsabilidades (corpo técnico, grupo

interinstitucional, câmara técnica de

conselho, etc).

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70

Aspecto EIA EIV

Consulta pública:

audiência pública

obrigatória.

O § 2º do artigo 11 da Resolução

CONANA 01/86 estabelece

obrigatoriedade de audiência pública para

EIA, sempre que o órgão competente julgar

necessário.

Ainda que o artigo 2º do Estatuto da Cidade

preveja audiências públicas nos processos

de implantação de empreendimentos, cabe

à regulamentação específica de cada

município sua obrigatoriedade.

Decisão.

No geral, as normas estabelecem modelo

por decisão colegiada, por meio de

conselho com participação social,

subordinado à autoridade ambiental.

O Estatuto da Cidade não prevê modelo de

decisão ou tipos de decisão.

Monitoramento,

gestão ambiental e

acompanhamento.

O Art. 6 da Resolução CONAMA 01/86

estabelece que o EIA deve prever a

elaboração de um programa de

acompanhamento e monitoramento dos

impactos positivos e negativos, indicando

os fatores e parâmetros a serem

considerados.

O Estatuto da Cidade não explicita a

necessidade de previsão de monitoramento

ou medidas de gestão e acompanhamento.

No entanto, estas devem ser descritas e

documentadas pelo empreendedor, como

parte do EIV ou como um plano de gestão

ambiental, a fim de que possam ser

analisadas e exigidas pelo poder público.

Fonte: Peres e Cassiano, 2017.

3.2.9 Status da regulamentação do EIV no Brasil

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) tem divulgado uma sequência

de publicações denominadas Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC). A

pesquisa se estende à totalidade dos municípios brasileiros desde a primeira edição, realizada

em 1999.

O trabalho procura levantar detalhadamente as informações sobre a estrutura, a

dinâmica e o funcionamento das instituições públicas municipais, especialmente as prefeituras,

buscando compreender ainda as diferentes políticas e setores que envolvem o governo

municipal. Sendo assim, o objeto de pesquisa da MUNIC é a gestão pública municipal no que

se refere à organização das prefeituras, ao quadro funcional e as políticas públicas setoriais.

A coleta dos dados foi feita por meio de um questionário básico, em que são abordados

os seguintes temas sobre a administração pública municipal: recursos humanos, planejamento

urbano, recursos para gestão, terceirização e informatização, gestão ambiental e articulação

interinstitucional. Quanto ao planejamento urbano, fazem parte do tema a legislação e os

instrumentos de política urbana, dentre os quais estão contidas as informações sobre o EIV.

Somente na MUNIC realizada em 2005 é que o IBGE começou a divulgar as

informações referentes ao EIV. Neste levantamento, entre os 5564 municípios brasileiros

consultados apenas 417 (7,5%) deles possuíam legislação específica para tratar da ferramenta.

Claramente percebe-se que naquele momento havia um processo lento para a regulamentação

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do EIV diante do reduzido número de municípios que adotaram a ferramenta em relação ao

restante do país.

Nos anos de 2008, 2009 e 2012, a pesquisa também foi aplicada aos 5564 municípios.

Em 2008, foi registrado um crescimento em que 720 municípios possuíam o EIV regulamentado

em lei específica, ou seja, 12,9% do total consultado. Em 2009, o crescimento foi mantido

revelando 762 municípios ou 13,7% do total. Curiosamente, em 2012 a MUNIC identificou que

647 municípios possuíam o EIV previsto em lei específica. Além da baixa aplicabilidade do

instrumento observada ao longo desses anos, os dados mostram a dificuldade dos municípios

diferenciarem o tratamento dado à ferramenta, seja como parte integrante do PD ou em lei

específica o que, de certa forma, justifica a variação dos dados de 2012 para os anos anteriores.

Por essa razão, a partir da edição de 2013, a elaboração da MUNIC passou a considerar a

existência do EIV nos municípios de duas formas distintas: a primeira quanto à regulamentação

em lei específica e a segunda quanto à previsão do instrumento nos planos diretores.

Conforme ilustra o gráfico da Figura 1, dos 5570 municípios consultados em 2013,

foram identificados 1087 municípios que consideravam o EIV como parte integrante do PD e

somente 408 municípios que, de fato, possuíam legislação específica para o instrumento,

respectivamente 19,5% e 7,3% do total, um número ainda inexpressivo diante do universo

pesquisado. Conforme lembram Peres e Cassiano (2017), este ano foi o período quando os

municípios revogaram, revisaram e atualizaram os seus planos diretores, inclusive as suas

legislações específicas.

Quanto aos dados publicados na última pesquisa do IBGE, a MUNIC 2015, observa-se

também através do gráfico da Figura 1 um crescimento em relação a 2013. Dos 5570 municípios

consultados, foi demonstrado que 1363 municípios possuíam o EIV previsto no PD e somente

540 municípios com o instrumento regulamentado em lei específica, respectivamente 24,5% e

9,7% do total analisado. Esses dados mostram que os municípios têm optado por incluir o EIV

no PD e não necessariamente em lei específica, uma vez que de 2013 para 2015 o acréscimo

observado no PD foi de 5%, enquanto em lei específica apenas de 2,4%.

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Figura 1 – Gráfico do número de municípios brasileiros com EIV no plano diretor e em

lei específica nos anos de 2013 e 2015.

Fonte: IBGE, 2013 e 2015.

Ainda sobre o gráfico da Figura 1, destaca-se que as regiões Sul e Sudeste do país

apresentaram o maior número de municípios que, proporcionalmente ao universo pesquisado,

têm incluído o EIV no PD, porém somente a região Sul lidera a posição com o maior número

de municípios com lei específica para a ferramenta. Na região Sul, em 2013, foi identificado

que 37,6 % dos municípios possuíam o EIV previsto no PD e 10,2% com legislação específica

para o tema. Já em 2015, 45,3% dos municípios possuíam previsão da ferramenta no PD e

12,8% em lei específica. Na região Sudeste, por sua vez, em 2013, 18,1% municípios

apresentaram a previsão do EIV no PD e 7,7% em lei específica. Por último, em 2015, 22,9%

dos municípios preveem a ferramenta no PD e 9,5% em lei específica.

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Considerando que a região de estudo dessa dissertação está localizada no estado de

Minas Gerais, cabe observar comparativamente como estão distribuídos os dados sobre o EIV

em cada estado da região Sudeste. De acordo com o gráfico da Figura 2, apesar de São Paulo

ter um número menor de municípios do que o estado de Minas Gerais, e maior, obviamente, do

que os estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, este estado apresenta um número maior de

municípios com EIV previsto no PD e em lei específica, tanto na análise de 2013 quanto em

2015. Proporcionalmente ao total de municípios em cada estado, a previsão do EIV nos planos

diretores em 2013 seguia a seguinte ordem: Espírito Santo com 42,3%, Rio de Janeiro com

39,1%, São Paulo com 18,3% e Minas Gerais com 13,5%. Ainda em 2013, o EIV constava em

lei específica de acordo com a seguinte ordem: Espírito Santo com 14,1%, Rio de Janeiro com

13%, São Paulo com 10% e Minas Gerais com 4,8%. Já na MUNIC de 2015, a previsão do

instrumento nos planos diretores manteve a mesma ordem: Espírito Santo com 48,7%, Rio de

Janeiro com 40%, São Paulo com 24,5% e Minas Gerais com 16,1%. Quanto à regulação do

EIV em lei específica a ordem não foi mantida: Rio de Janeiro apresentou 23,9% do total,

Espírito Santo com 16,7%, São Paulo com 11,2% e Minas Gerais com 6%.

Lembrando que normalmente cabe aos planos diretores municipais definirem os

instrumentos de política urbana que dependerão de lei específica é importante considerar, em

uma análise mais detalhada, que os dados da figura acima podem ter sido influenciados

quantitativamente de acordo com a obrigatoriedade para elaboração PD.

Um exemplo disso é o fato de São Paulo possuir um número maior de municípios com

população acima de 20 mil habitantes em relação à Minas Gerais e, portanto, sujeitos à

elaboração obrigatória do PD. No caso de São Paulo, são 253 municípios (39% de todo o estado)

nessa condição, de modo que os 158 municípios que possuem o EIV previsto no PD

representam 62,4% desse total, enquanto os 72 municípios com o EIV em legislação específica

correspondem a 26,5% deste número. Já no contexto mineiro, apenas 186 municípios (22% de

todo o estado) possuem uma população que supera os 20 mil habitantes, de forma que os 137

municípios com o EIV previsto no PD representam 73,6% desse total, enquanto os 51

municípios com o EIV regulamentado em legislação específica correspondem a 27,4%.

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Figura 2 – Gráfico do número de municípios por estado da região sudeste com EIV no

plano diretor e em lei específica nos anos de 2013 e 2015.

Fonte: IBGE, 2013 e 2015.

Pelos dados ilustrados no gráfico da Figura 3 percebe-se que o EIV é um instrumento

que os municípios têm buscado incorporar pelos Planos Diretores no intervalo pesquisado entre

2013 e 2015, principalmente quando comparado às ferramentas que definem as áreas de

especial interesse social, o parcelamento de solo, zoneamento ou uso e ocupação do solo mais

frequentemente adotadas pelos municípios. Por outro lado, a legislação específica que

disciplina o uso do EIV ainda possui um crescimento inexpressivo em relação aos demais

instrumentos no período analisado.

Cabe observar ainda que, apesar da inclusão do EIV no PD dar maior celeridade ao

processo de previsão e possível aplicação da ferramenta, as análises sobre a sua regulamentação

nos municípios têm mostrado que a autoaplicabilidade do EIV nos planos diretores não tem

sido suficientemente detalhada, revelando uma série de brechas e inconsistências jurídicas em

relação à implementação do EIV, conforme esclarecem Peres e Cassiano (2017). Sobre esse

aspecto, Costa, Campante e Araújo (2011) mostram que, apesar do EIV ser o instrumento que

mais aparece nos planos diretores analisados em sua pesquisa, muitas vezes é apenas citado

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sem ser devidamente detalhado ou vinculado a uma concreta política de meio ambiente. Lollo

e Röhm (2005) complementam afirmando que a maioria dos municípios analisados que criam

uma lei para tratar do EIV, simplesmente replicam os princípios contidos no Estatuto da Cidade.

Figura 3 – Gráfico do número de municípios brasileiros com instrumentos urbanísticos

previstos no plano diretor e em lei específica nos anos de 2013 e 2015.

Fonte: IBGE, 2013 e 2015.

Apesar dos percalços mencionados, as publicações da MUNIC têm se mostrado uma

ferramenta relevante para a compreensão da situação atual do EIV no país. Fica claro, portanto,

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a necessidade da regulamentação do EIV ser ainda muito aprimorada quanto às competências

legislativa e administrativa das instituições e as especificações sobre o conteúdo do

instrumento.

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4. METODOLOGIA

Tendo em vista os objetivos fixados para essa dissertação e a natureza das informações

a serem discutidas, optou-se por uma abordagem mista que combina métodos qualitativos e

quantitativos de levantamento, tratamento e análise dos dados. Essa escolha justifica-se pelo

fato de, em determinados aspectos, os métodos qualitativos parecerem ser mais adequados às

questões de ordem subjetiva que se buscam responder, além dos fatores objetivos e mensuráveis

trazidos pelos métodos quantitativos.

Sendo assim, a primeira parte do trabalho é constituída por uma ampla revisão da

literatura concernente ao tema abordado, somada às considerações gerais sobre a legislação

vigente que orienta a política urbana e ambiental aplicada nas esferas nacional e estadual (MG).

A segunda parte do trabalho é composta pelo levantamento e análise dos dados empíricos

relacionados ao EIV nos municípios da RMBH.

A partir dos apontamentos de Creswell (2010) a revisão da literatura visa, nesse

trabalho, estruturar o problema da pesquisa explorando as principais abordagens teórico-

conceituais, identificando as eventuais lacunas sobre a regulamentação e aplicação do EIV

observadas na legislação ou em estudos correlatos desenvolvidos por outros autores, as

potencialidades do instrumento e as questões ainda não discutidas sobre o assunto em outras

publicações acadêmicas. A partir dessa determinação, a revisão da literatura divide-se em dois

momentos:

a) o primeiro deles procurou aproximar-se das referências teóricas aplicáveis ao tema

da dissertação, destacando as principais interseções e diferenças entre concepções sobre o meio

ambiente, impactos ambientais e seus respectivos instrumentos de análise e avaliação, assim

como as noções de vizinhança para o direito brasileiro e para o urbanismo enquanto unidade

territorial;

b) o segundo, mais extenso, procurou abordar o EIV propriamente dito incluindo os

aspectos históricos da construção da Lei Federal que orienta a regulamentação e implementação

do instrumento; as características, objetivos e peculiaridades sobre a ferramenta; as relações

com outros instrumentos de planejamento e gestão territorial; e o quadro de regulamentação do

EIV no Brasil.

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A Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), situada no estado de Minas

Gerais, é atualmente composta por 34 municípios totalizando cerca de cinco milhões de

habitantes, o que lhe confere a posição de terceira maior aglomeração urbana do Brasil.

Aproximadamente 90% desse contingente está concentrado na mancha urbana conurbada

formada por Belo Horizonte e os municípios limítrofes de Ribeirão das Neves, Santa Luzia e

Vespasiano ao norte, Sabará a leste, Nova Lima e Brumadinho ao sul, e Ibirité, Betim e

Contagem a oeste, de acordo com a estimativa populacional do IBGE para 2016 e com o mapa

da Figura 4.

Em termos de abrangência territorial, os dados do IBGE mostram que em 2015 a RMBH

se estendia em uma área de aproximadamente 9500 km², onde a mancha urbana conurbada

ocupava em torno de 29% desse total. Como também ilustra o mapa da Figura 4, a mancha

urbana de Belo Horizonte ocupa boa parte de seus 331 Km² de área.

O processo de metropolização da RMBH foi impulsionado por investimentos públicos

em infraestrutura viária para conectar os municípios vizinhos e na produção industrial,

sobretudo em municípios dotados de recursos naturais. De acordo com Andrade e Mendonça

(2010), a organização do espaço metropolitano esteve inicialmente marcada por uma forte

mobilidade residencial da classe trabalhadora a oeste e norte da capital, enquanto BH constituiu-

se como um espaço mais elitizado, com maior infraestrutura e alto valor da terra, de forma que

o chamado eixo sul permaneceu imune ao processo de expansão metropolitana em função das

dificuldades de acesso, das ações dos órgãos de planejamento metropolitano em prol da

proteção dos recursos naturais e a concentração de propriedades nas mãos de empresas

mineradoras.

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79

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados de Farias et al. (2017).

Figura 4 – Mapa de localização da Região Metropolitana de Belo Horizonte

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80

Para melhor compreender a dinâmica metropolitana da RMBH e as transformações

pelas quais vem passando nas últimas décadas, cabe identificar e caracterizar brevemente os

atuais vetores de expansão da região, com base no texto de Mendonça e Diniz (2015).

Vetor Oeste (Contagem, Betim, Ibirité, Sarzedo e Mário Campos): os municípios

do vetor contam com maior PIB, renda total, população, densidade populacional e

proporção de saídas e entradas de movimentos pendulares na RMBH, além dos mais

elevados níveis de urbanização e forte participação na indústria. Considera-se o

vetor mais dinâmico e integrado à metrópole, com destaque para o município de

Contagem, em virtude da extensão e densidade da conurbação com Belo Horizonte;

Vetor Norte Central (Ribeirão das Neves, Santa Luzia, São José da Lapa,

Vespasiano e Esmeraldas): vetor com notável função de “cidade dormitório” da

classe trabalhadora. Trata-se de um dos conjuntos mais bem integrados à dinâmica

metropolitana, destacando-se por atividades de prestação de serviços constituindo,

assim, o segundo maior PIB da região;

Vetor Norte (Confins, Lagoa Santa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Capim Branco e

Baldim): observa-se profundas transformações no vetor por conta da expansão

imobiliária, sob a forma de sítios de recreio, segundas residências e investimentos

fomentados pela intensificação e requalificação do Aeroporto de Confins. Por outro

lado, os investimentos não têm atingido homogeneamente os municípios do vetor,

beneficiando majoritariamente aqueles que se encontram fisicamente próximos a

Belo Horizonte. Quanto aos indicadores, sobressai somente a composição do PIB,

por conta da participação no setor de serviços;

Vetor Sul (Brumadinho, Nova Lima, Raposos e Rio Acima): caracteriza-se como

vetor de extensão das zonas residenciais de alta renda de Belo Horizonte. Boa parte

de seu crescimento e da dinâmica metropolitana nele vivenciada está associada à

expansão de loteamentos fechados, sítios de recreio e segundas residências. Por

conta da forte presença da atividade mineradora na região, é o vetor que apresenta a

maior proporção de suas riquezas vinculadas às atividades industriais. É bem

articulado pela BR-040 e MG-30;

Vetor Leste (Sabará, Caeté, Nova União e Taquaraçu de Minas): é um dos vetores

mais heterogêneos da região, ou seja, ao mesmo tempo em que contém a típica

cidade dormitório, é notável a forte presença da atividade mineradora e produção

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agrícola. A área conta ainda com menor grau de urbanização e menor PIB,

correlacionado à dependência do setor agrícola na produção geral de riquezas;

Vetor Sudoeste (São Joaquim de Bicas, Iagarapé, Juatuba, Mateus Leme, Florestal,

Itatiaiuçu, Rio Manso e Itaguará): é o vetor que contabiliza o maior número de

municípios sob influência direta da BR-381, que também tem contribuído para a sua

evolução. Trata-se de um dos vetores menos urbanizados com significativa

dependência do setor agrícola na produção de suas riquezas. Apresentam as menores

densidades populacionais, menor percentual de saídas e entradas pendulares, menor

população total, a menor renda total e o segundo menor PIB da RMBH.

Os objetivos colocados para este trabalho suscitam o emprego de diferentes tipos de

dados, compreendendo que para obter estas informações torna-se necessário também recorrer

às fontes heterogêneas. Para tanto, foram empregadas as seguintes técnicas de levantamento de

dados:

a) pesquisa documental partindo da definição da área de interesse e do levantamento

dos dispositivos legais vigentes e aplicados aos 34 municípios da RMBH disponíveis na rede

mundial de computadores, além do documento legal que oficializa o convênio dos municípios

com o estado de Minas Gerais para a realização do licenciamento ambiental.

Importante adiantar aqui que os dados levantados neste momento indicaram um grupo

de três municípios que foram estudados nas etapas subsequentes com maior profundidade,

também determinantes para o prosseguimento da coleta de dados descritos nos demais itens

abaixo. Esses municípios foram selecionados de acordo com os seguintes critérios aplicados

sequencialmente:

1) Existência do EIV regulamentado no PD municipal;

2) Existência do EIV regulamentado em lei específica;

3) Existência de convênio do município firmado com o estado de Minas Gerais para a

realização do licenciamento ambiental.

Destaca-se que a escolha do primeiro critério se justifica porque é através do PD que se

define, na maioria das vezes, quais instrumentos da política urbana serão aplicados ao território

municipal, nesse caso o EIV. O segundo critério está relacionado com o fato de haver a

necessidade de legislação complementar de discipline a implementação do instrumento pelo

fato do PD não abarcar todo o conteúdo necessário.

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O terceiro e último critério é reflexo da Lei Complementar nº 140/11 que regulamenta

a cooperação entre os entes federados no que tange à repartição de competência administrativa

sobre o licenciamento ambiental, colocando os municípios no rol licenciatório, algo que

anteriormente dividia os debates justamente por falta de regulamentação e clareza da PNMA

como da própria Constituição. Assim, o convênio entre estado e municípios atesta que há

condições para a atuação cooperativa dos governos locais em realizar o licenciamento ambiental

o que pode suscitar o debate acerca da realização concomitante desta modalidade baseada nos

estudos ambientais e do licenciamento urbanístico com base no EIV.

b) levantamento do universo de empreendimentos submetidos ao EIV no período

entre a regulamentação do instrumento nos municípios selecionados e o ano de 2016 através de

uma listagem solicitada às prefeituras municipais. A solicitação foi protocolada no Sistema

Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) ou encaminhada por correio eletrônico

ao responsável pelo processo de licenciamento em sua respectiva secretaria municipal.

c) levantamento da base de dados georreferenciados dos empreendimentos sujeitos

ao licenciamento com EIV no mesmo período compreendido pelo item b). Essas bases foram

obtidas através de solicitação, via correio eletrônico, às prefeituras municipais nas extensões

.kml ou .kmz compatíveis com software de Sistemas de Informações Geográficas (SIG). Além

disso, foram levantadas outras bases cartográficas como a divisão das regiões administrativas e

o mapa de logradouros de cada município, ambos obtidos através de solicitação às prefeituras

municipais; a delimitação das Unidades de Conservação, hidrografia (represas), divisão política

e administrativa dos municípios, e a malha ferroviária, ambos obtidos no site do Plano

Metropolitano da RMBH9.

d) entrevistas semiestruturadas com atores chave dos órgãos públicos presentes no

setor executivo das prefeituras municipais. Em um primeiro momento desta etapa, os

entrevistados foram selecionados de acordo com a atuação direta no licenciamento urbanístico

com EIV, ocupando diferentes cargos nos órgãos responsáveis, além da disponibilidade de

participar da pesquisa no período estipulado. Dessa forma, foram definidos dois participantes

em cada município estudado, totalizando seis indivíduos.

Posteriormente, foi elaborado um roteiro conforme ilustrado no APÊNDICE A –

Roteiro de entrevistas aos atores chave presentes nos setores das prefeituras de Belo Horizonte,

Contagem e Betim e um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) presente no

APÊNDICE B – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (tcle)que, juntamente ao projeto

9 www.rmbh.org.br/central-cartog.php?formato=shp

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de pesquisa, foi submetido à apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade

Federal de Ouro Preto (CEP/ UFOP) registrado com o número 79259617.1.0000.5150. Após a

análise, o CEP decidiu pelo deferimento da realização das entrevistas no âmbito da pesquisa

através de um parecer sob o número 2.487.107.

As entrevistas foram realizadas presencialmente no município de cada entrevistado após

agendamento prévio, de forma que para o deslocamento intermunicipal foram utilizados o

veículo próprio da UFOP e o transporte público coletivo. Para a coleta das informações optou-

se pelo uso de um gravador portátil acionado após a autorização e assinatura do TCLE pelo

participante.

Finalizada as entrevistas, os dados foram transcritos manualmente com o auxílio de

software para edição de textos de forma que os participantes foram identificados pela letra P e

um numeral ordinal (P1, P2, P3, P4, P5 e P6) enquanto o pesquisador/ aplicador das entrevistas

foi identificado com a sigla PE. As transcrições foram organizadas em arquivos separados por

entrevistado, distribuindo as respostas na mesma sequência das perguntas.

Ao longo das transcrições foram verificadas algumas marcas de coloquialidade e

oralidade nas falas dos entrevistados. Sendo assim, substituições ou supressões fizeram-se

necessárias a fim de permitir uma melhor leitura e compreensão das ideias proferidas pelos

participantes. Algumas substituições para o modo formal podem ser exemplificadas como: tá

por está; tô por estou, além de supressões como: né?

Embora as correções na transcrição das falas seja algo questionável, sobretudo na

pesquisa qualitativa, entende-se que essa avaliação cabe em trabalhos em que são analisados

aspectos linguísticos do discurso. Como o foco desta dissertação são as ideias apresentadas

pelos participantes e não uma análise linguística, então a maneira como o discurso é apresentado

não é um aspecto de maior relevância no trabalho perante a importância de se compreender o

que foi dito.

As falas dos entrevistados foram apresentadas em caixas, podendo haver a transcrição

da fala de mais de um participante na mesma caixa quando tratou-se do mesmo tema. Alguns

símbolos foram adotados para expor o discurso, conforme descrito a seguir:

Reticências

... entre palavras representa momentos em que o participante fez pausa para pensar, por

exemplo; ou frases inacabadas ao final das sentenças.

Reticências em colchetes

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[...] falas que não foram compreendidas ou propositalmente suprimidas por serem

desnecessárias ou não fazerem parte do assunto em questão.

Colchetes

[ ] refere-se às observações do pesquisador.

Cabe aqui destacar que ao longo das discussões da dissertação verificou-se que duas

entrevistas não trouxerem elementos significantes para o debate proposto ao longo do texto.

Dessa forma, apenas quatro entrevistas foram utilizadas, sendo duas de um mesmo município

e as outras duas para os outros dois municípios.

O exame das informações textuais recolhidas da legislação dos municípios da RMBH

foi conduzido com base nas técnicas de análise documental e análise de conteúdo. Segundo

Bardin (2011), a análise documental procura representar de forma resumida os dados de um

documento primário em um documento secundário, ou seja, é a transformação de um dado bruto

em uma informação editada adequadamente para a análise. A análise de conteúdo, por sua vez,

trata-se de um método que tem o objetivo de manipular as mensagens (conteúdo ou expressão

desse conteúdo) para evidenciar os indicadores que permitam a inferência e a interpretação de

uma realidade que não seja a mensagem em si. Nesse caso, entende-se que para determinados

tipos de dados a análise documental é uma atividade dentro da análise de conteúdo.

A análise de conteúdo para os dispositivos legais dos municípios seguiu a organização

sugerida por Bardin (2011). Essa organização divide-se cronologicamente em: pré-análise;

exploração do material; e tratamento dos resultados, inferências e interpretações.

Pré-análise

Essa etapa partiu de uma aproximação inicial ao texto do material em uma “leitura

flutuante” que posteriormente levou à escolha dos documentos de fato necessários para a

análise. A partir da pesquisa documental da legislação dos 34 municípios da RMBH, foi

realizada uma leitura preliminar na legislação urbanística em que verificou-se a previsão e

regulamentação do EIV e do licenciamento urbanístico, sendo selecionadas as leis dos planos

diretores municipais, as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e, eventualmente, as leis

específicas sobre o EIV.

Exploração do material

A fim de obter o cenário da regulamentação do EIV nos municípios da RMBH, os dados

gerais da legislação foram tabulados e categorizados de acordo com a seguinte ordem:

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porte dos municípios em função do número de habitantes total e em áreas urbanas,

conforme o Censo de 2010 em ordem decrescente;

nome dos municípios;

ano e número da lei do PD Municipal;

ano e número da lei de Parcelamento, uso e Ocupação do Solo;

existência de definições sobre o EIV no PD;

existência de definições sobre o EIV nas leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do

Solo;

regulamentação do EIV em legislação específica;

existência de convênio firmado com o estado de Minas Gerais para a realização do

licenciamento ambiental.

No caso das três situações em que foi proposta uma análise pormenorizada, em virtude

do volume de informações obtidos na leitura dos regulamentos, os dados foram sistematizados

respeitando a distribuição em três grandes categorias: (a) triagem; (b) procedimentos

administrativos referentes ao processo de licenciamento urbanístico baseado no EIV; e (c)

aspectos técnicos observados a partir da localização por artigo da lei. Nessas três categorias

foram necessárias a inclusão de subcategorias a fim de filtrar o conteúdo a ser observado tendo

como embasamento os preceitos do Estatuto da Cidade, as questões levantadas na revisão de

literatura ou que então emergiram enquanto particularidade dos municípios ao longo da leitura.

As categorias e subcategorias adotadas segue a descrição abaixo:

a) Triagem:

Buscou-se verificar primordialmente se os regulamentos determinam os

empreendimentos e atividades submetidos à aplicação do instrumento, conforme estabelece o

Estatuto da Cidade. Sabe-se que além da definição das tipologias em legislação municipal ser

uma premissa do Estatuto da Cidade, a importância de regulamentar este aspecto está no sentido

de evitar que a exigência do EIV ocorra de forma subjetiva por parte do órgão licenciador, e de

orientar os interessados que desejam licenciar um empreendimento diante da possibilidade de

para uma mesma tipologia, haver a exigência do licenciamento no órgão ambiental e

urbanístico. Portanto, foram definidas as seguintes subcategorias:

I. Definição de empreendimentos de impacto: existência ou não de critérios ou parâmetros

gerais que classificam as atividades ou os empreendimentos como de impacto passíveis

de licenciamento com EIV;

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II. Empreendimentos sujeitos ao EIV: existência ou não de uma lista de empreendimentos

ou atividades submetidas ao licenciamento urbanístico com EIV;

III. Empreendimentos dispensados do EIV: existência ou não de uma lista de

empreendimentos ou atividades em que o estudo não é exigido como parte do

licenciamento urbanístico.

Além da subcategoria II, que reflete a diretriz da Lei Federal, as subcategorias I e III

foram adicionadas a partir da leitura dos regulamentos como forma de complementar a

discussão desta categoria.

b) Procedimentos administrativos referentes ao processo de licenciamento

urbanístico baseado no EIV:

Nessa categoria procurou-se examinar se os regulamentos também esclarecem os

procedimentos administrativos adotados para licenciar os empreendimentos submetidos ao

EIV. Esses procedimentos são constituídos por uma série de atividades incorporadas à rotina

do órgão público municipal em que se instaura, desenvolve e termina o processo. Este fluxo

operacional de aprovação e licenciamento do empreendimento é constituído ainda por

mecanismos de participação e controle social, enfatizados pelo Estatuto da Cidade, bem como

responsabilidades atribuídas aos empreendedores e ao poder público. Assim, foram definidas

as seguintes subcategorias:

IV. Protocolo e caracterização do empreendimento: existência ou não de disposições que

efetivam o protocolo e abertura do processo administrativo, tais como a caracterização

do empreendimento, por meio de formulário, acompanhado de outros documentos que

se fizerem necessários;

V. Divulgação prévia do empreendimento: existência ou não de procedimentos que dão

início à publicação do EIV nos meios de comunicação disponíveis, como forma de levar

ao conhecimento da população e do poder público as intenções de empreender

determinada atividade no local;

VI. Apresentação e análise do EIV: existência ou não do detalhamento do fluxo do EIV nos

órgãos públicos municipais;

VII. Publicidade dos documentos integrantes do EIV: existência ou não de disposições que

tratam da obrigatoriedade de publicar, através dos meios de comunicação disponíveis,

o material que constitui o EIV e as orientações necessárias para esta etapa;

VIII. Disponibilização do conteúdo do EIV para consulta por qualquer interessado: existência

ou não de disposições que tratam da obrigatoriedade de tornar disponível o conteúdo do

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EIV para consulta e os procedimentos necessários para esta atividade, quando se tratar

de acesso ao documento físico no órgão público;

IX. Audiência pública: existência ou não de previsão para a realização de audiência pública

como parte do processo de licenciamento;

X. Papéis e competências dos órgãos públicos municipais: existência ou não de definições

a respeito de quais órgãos estão envolvidos em todas as etapas do processo de

licenciamento e qual ou quais funções lhes são atribuídas;

XI. Prazos para o cumprimento das obrigações aplicáveis tanto para o empreendedor quanto

para o poder público: existência ou não da definição de prazos para a emissão de

orientações para os estudos, análises, pareceres, complementações, cumprimento de

condicionantes, entre outros;

XII. Documentos resultantes da análise técnica: existência ou não de definições quanto aos

documentos, e também o seu conteúdo, emitidos após a análise técnica, tais como

relatórios, pareceres, notas técnicas, entre outros;

XIII. Licenças ou alvarás expedidos no processo de licenciamento urbanístico: existência ou

não de definições quanto aos tipos de licença emitidos pelo órgão público municipal;

XIV. Monitoramento da execução das medidas mitigadoras e compensatórias: existência ou

não de procedimentos para o acompanhamento da implementação das medidas

mitigadoras e compensatórias por parte do poder público.

Além das subcategorias VII, VIII, IX e XIII contemplarem as exigências do Estatuto da

Cidade, a subcategoria VI é um aspecto levantado pelo trabalho de Sant’Anna (2007), assim

como as subcategorias X e XI são características problematizadas nos textos de Schvarsberg et

al. (2017) e Rocco (2009), respectivamente. Já as subcategorias V, XII e XIV referem-se às

questões relevantes ao trabalho, ainda que observadas diretamente nos regulamentos enquanto

peculiaridades dos municípios.

c) Aspectos técnicos

Como última categoria, procurou-se certificar se a legislação dos três municípios

explicita os quesitos necessários para a produção do documento técnico do EIV. Sabe-se que o

Estatuto da Cidade somente determina que o estudo leve em conta as repercussões positivas ou

negativas de um empreendimento sobre o seu entorno e as variáveis mínimas a serem

consideradas, conforme o artigo 37. No entanto, espera-se que a legislação municipal detalhe

devidamente as componentes que deverão ser consideradas no estudo, necessárias para a análise

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técnica do órgão público, entre outros aspectos. Partindo deste princípio, foram definidas as

seguintes subcategorias de análise:

XV. Escopo básico/ termo de referência: existência ou não de diretrizes para a elaboração do

estudo, tais como a caracterização do empreendimento, a caracterização da vizinhança,

a caracterização dos impactos, sobretudo no que se refere às dimensões as serem

avaliadas e os critérios de valoração dos impactos, e a caracterização das medidas

mitigadoras e compensatórias;

XVI. Critérios para a definição das áreas de influência (vizinhança): existência ou não de

orientações para a delimitação das áreas de influência direta e indireta;

XVII. Critérios para a definição dos impactos cumulativos e sinérgicos: existência ou não de

orientações para a delimitação das áreas de influência direta e indireta;

XVIII. Critérios e procedimentos para a proposição de medidas mitigadoras e compensatórias:

existência ou não de parâmetros e procedimentos específicos para determinar as

medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos produzidos pelos

empreendimentos;

XIX. Interação com os estudos ambientais e o licenciamento ambiental: existência ou não de

procedimentos que integram os estudos ambientais e o EIV, em situações que

demandam análises promovidas por ambos estudos, bem como a formalização do

licenciamento urbanístico-ambiental integrado.

XX. Elaboração de um Relatório de Impacto de Vizinhança: existência ou não de um

relatório que resume o conteúdo do EIV, em linguagem acessível, e que pode ficar

disponível para consulta pelos interessados.

Embora parte da subcategoria XV contemple as definições do Estatuto da Cidade, as

demais considerações são trazidas por Lollo e Röhm (2005) e Sant’Anna (2007). Da mesma

forma as subcategorias XVI, XVII, XVIII, XIX e XX são questões levantadas respectivamente

pelos autores Sant’Anna (2007), Paulino (2011) e Araújo e Campante (2017); Pilotto, Santoro

e Freitas (2016); Sant’Anna (2007) e Paulino (2011); e Rolnik (2005), Avzaradel (2007),

Tomanik (2008), Rocco (2009) e Barifouse (2016).

Tratamento dos resultados, inferências e interpretações

Os dados extraídos da legislação e sistematizados nas categorias de análise, tanto no

cenário da RMBH quanto no detalhamento realizado para os três municípios, foram submetidos

às operações estatísticas simples (percentagens) e análise qualitativa a partir de inferências e

interpretações sobre os dados expostos. Em um segundo momento, as informações levantadas

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nas três categorias estipuladas para os três municípios foram analisadas com base em

comparações e discussões das características jurídicas, institucionais e técnicas no âmbito do

licenciamento urbanístico das atividades submetidas ao EIV.

Os dados dos processos de licenciamento levantados foram sistematizados em um

quadro para cada município, conforme mostram os APÊNDICE D – Características do

empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com EIV em bh/ m, APÊNDICE E –

Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com RIU em Contagem/

MG e APÊNDICE F – Características dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico

com EIV em Betim/ MGAs informações foram categorizadas da seguinte forma:

número do processo de licenciamento;

ano de abertura do processo;

nome do empreendimento ou do requerente;

tipo de iniciativa;

endereço;

bairro;

localização segundo as regiões administrativas do município;

usos;

realização de audiência pública como parte do processo de licenciamento

urbanístico com o EIV;

situação do processo de licenciamento até dezembro de 2016.

Destaca-se que a cada região administrativa dos municípios foi atribuído um código.

Além disso, os tipos de uso foram codificados e enquadrados em grandes categorias como

residencial, comercial, serviços, industrial, institucional, parcelamento de solo, entre outros a

fim de tornar os dados comparáveis já que os empreendimentos poderiam ter motivos distintos

para a elaboração do EIV, de acordo com a previsão legal de cada município. A descrição dessas

particularidades, assim como o detalhamento dos tópicos supracitados, podem ser verificados

no APÊNDICE C – Características dos empreendimentos submetidos ao licenciamento

urbanístico mediante elaboração do eiv/ riu e os respectivos códigos utilizados na listagem de

processo.

Inicialmente, esses dados foram também submetidos às operações estatísticas simples.

Posteriormente, essas listas foram compatibilizadas com as informações georreferenciadas, de

modo que foi produzido um mapa temático dos três municípios selecionados. Assim, a imagem

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foi analisada observando, no mínimo, tendências de distribuição espacial dos empreendimentos

de impacto por município e de forma conjunta.

Por fim, cabe aqui ressaltar que as entrevistas foram utilizadas no trabalho com o intuito

de dar suporte às discussões referentes às particularidades de cada município no que tange à

legislação e sua implementação prática, bem como do mapeamento dos empreendimentos, seja

corroborando aspectos enfatizados pela literatura ou então trazendo elementos a partir da

percepção dos entrevistados sobre o instrumento.

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5. RESULTADOS E DISCUSSÕES

A partir do levantamento e exame preliminar dos dispositivos legais vigentes e aplicados

nos municípios da RMBH, foi observado que a regulamentação do EIV não ocorre de maneira

homogênea, conforme mostra o Quadro 6. Os 34 municípios possuem PD implementado,

atendendo um requisito estatutário para aqueles integrantes de regiões metropolitanas, e a

maioria deles também prevê o EIV como instrumento de política urbana nos seus respectivos

Planos Diretores, exceto os municípios de Matozinhos, São Joaquim de Bicas, Nova União e

Ibirité. Por outro lado, ao verificar a existência de legislação complementar que discipline a

implementação do estudo, apenas os municípios de Belo Horizonte, Contagem, Betim e

Florestal apresentaram um dispositivo específico para a ferramenta.

Ao levantar posteriormente outros regulamentos comumente aplicados nos municípios,

como as tradicionais leis de parcelamento, uso e ocupação do solo, verificou-se que o EIV

também está disposto nessas leis como ferramenta exigida para o licenciamento urbanístico de

empreendimentos de impacto. É o caso dos municípios de Belo Horizonte, Contagem, Betim,

Ribeirão das Neves, Vespasiano, Lagoa Santa, Brumadinho, Mateus Leme, Raposos, Itaguara,

Rio Acima e Confins.

Esse cenário da RMBH, em que 88% dos municípios possuem o EIV previsto no PD

enquanto apenas 12% possuem o instrumento regulamentado em legislação complementar,

reflete de certa forma a última pesquisa da MUNIC realizada em 2015, mostrando que no

cenário nacional 45,3% dos municípios incluíram o EIV no PD, enquanto 12,8% procuraram

abordar a ferramenta em legislação específica. No entanto, é importante considerar que os

números da MUNIC não mostram o aprofundamento dado ao instrumento por cada município,

considerando que em alguns casos a regulamentação pode consistir apenas em citar o EIV como

um dos instrumentos de política urbana dos municípios sem, necessariamente, se adaptar à

realidade local.

Identificou-se ainda no Quadro 6 os municípios da RMBH atualmente conveniados com

o estado para realizar o licenciamento ambiental, conforme determinação da Lei Complementar

nº 140/11. Constam nos registros da SEMAD os municípios de Belo Horizonte e Contagem

com convênio firmado e publicado em 2013 e prorrogação prevista até 2021; o município de

Betim com convênio publicado em 2017 e sem prazo de prorrogação; o município de

Brumadinho com convênio firmado e publicado em 2012 e renovado até 2020; e o município

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de Ibirité com convênio firmado em 2011 e prorrogado por tempo indeterminado nos termos

do Decreto Estadual nº. 46937/16. Destaca-se ainda que Belo Horizonte é o único município da

região que licencia empreendimentos classes 1 a 6, de acordo com a DN nº 217/17, enquanto

Betim licencia as atividades enquadradas nas classes 1 a 5, e os demais apenas

empreendimentos classes 1 a 4.

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Quadro 6 - Panorama regulatório do EIV e do licenciamento ambiental nos municípios da RMBH

1 Plano Diretor Municipal; 2 Lei de Uso e Ocupação do Solo; 3 Lei de Parcelamento do Solo; 4 Licenciamento Ambiental Municipal conveniado com o estado de MG.

Fonte: Elaborado pelo autor.

Porte/ habitantes Município População

total 2010

População

urbana 2010

População

estimada 2016 PDM¹ LUOS² LPS³

EIV

PDM EIV LUOS

EIV

LPS

EIV - Lei

específica LAC4

Gra

nd

e

acima de 500000 hab. Belo Horizonte 2375151 2375151 2513451 Lei nº.7165/96 Lei nº.7166/96 Idem LUOS Sim Sim Sim Sim Sim

Contagem 603442 601400 653800 Lei Comp. nº.33/06 Lei nº.3015/98 Lei nº.82/10 Sim Sim Sim Sim Sim

Méd

io

de 100001 a 500000 hab.

Betim 378089 375331 422354 Lei nº.4574/07 Lei nº. 5386/12 Lei nº. 5169/11 Sim Sim Sim Sim Sim

Ribeirão das Neves 296317 294153 325846 Lei Comp. nº.36/06 Lei Comp. nº.37/06 Não Sim Sim Não Não Não

Santa Luzia 202942 202378 217610 Lei nº.2699/06 Lei Comp. nº.3463/13 Lei Comp. nº.3463/13 Sim Não Não Não Não

Ibirité 158954 158590 175721 Lei nº.21/99 Lei nº.1697/02 Idem LUOS Não Não Não Não Sim

Sabará 126269 123084 135196 Lei Comp. nº.12/08 Lei Comp. nº.05/04 Lei Comp. nº.04/04 Sim Não Não Não Não

Vespasiano 104527 104527 120510 Lei Comp. nº.02/06 Lei Comp. nº.03/07 Idem LUOS Sim Sim Sim Não Não

de 50001 a 100000 hab.

Nova Lima 80998 79232 91069 Lei nº.2007/07 Não Não Sim Não Não Não Não

Esmeraldas 60271 56215 68133 Lei nº.2058/06 Não Não Sim Não Não Não Não

Pedro Leopoldo 58740 49953 63406 Lei nº.3034/08 Não Não Sim Não Não Não Não

Lagoa Santa 52520 48949 60787 Lei nº.2633/06 Lei nº.2862/08 Lei nº.2759/07 Sim Sim Sim Não Não

Peq

uen

o

de 20001 a 50000 hab.

Caeté 40750 35436 44066 Lei nº.2496/08 Não Lei nº.1203/88 Sim Não Não Não Não

Igarapé 34851 32661 40468 Lei Comp. nº.03/07 Não Não Sim Não Não Não Não

Brumadinho 33973 28642 38373 Lei Comp. nº.52/06 Lei nº.1438/04 Lei nº.1404/03 Sim Sim Não Não Sim

Matozinhos 33955 30877 37040 Lei nº.1624/01 Lei nº.1614/00 Não Não Não Não Não Não

Mateus Leme 27856 24679 30423 Lei Comp. nº.25/06 Não Lei nº.2410/08 Sim Não Sim Não Não

Sarzedo 25814 25532 30478 Lei nº.311/12 Não Não Sim Não Não Não Não

São Joaquim de Bicas 25537 18599 29674 Lei nº.215/04 Não Não Não Não Não Não Não

Juatuba 22202 21827 25490 Lei nº.94/08 Lei nº.358/98 Lei nº.345/98 Sim Não Não Não Não

de 10001 a 20000 hab.

São José da Lapa 19799 11400 22592 Lei nº.575/06 Não Lei nº.285/97 Sim Não Não Não Não

Jaboticatubas 17134 10740 19305 Lei nº.1905/06 Lei nº.1036/07 Lei nº.1037/07 Sim Não Não Não Não

Raposos 15342 14552 16312 Lei nº.976/06 Lei nº.979/06 Lei nº.980/06 Sim Sim Não Não Não

Mário Campos 13192 12458 14811 Lei Comp. nº.04/07 Não Não Sim Não Não Não Não

Itaguara 12372 9526 13253 Lei Comp. nº.22/07 Lei nº.1347/10 Lei nº.1348/10 Sim Sim Não Não Não

de 5001 a 10000 hab.

Itatiaiuçu 9928 6221 10882 Lei nº.1009/06 Não Não Sim Não Não Não Não

Rio Acima 9090 7944 10026 Lei nº.01/06 Lei nº.1330/07 Lei nº.1331/07 Sim Sim Não Não Não

Capim Branco 8881 8090 9609 Lei nº.1078/06 Não Não Sim Não Não Não Não

Baldim 7913 5067 8061 Lei nº.1082/12 Não Não Sim Não Não Não Não

Florestal 6600 5504 7278 Lei nº.775/07 Não Lei nº.245/81 Sim Não Não Sim Não

Confins 5936 5936 6545 Lei Comp. nº.02/99 Lei nº.07/99 Lei nº.06/99 Sim Sim Não Não Não

Nova União 5555 2872 5792 Lei nº. 615/06 Não Não Não Sim Não Não Não

Rio Manso 5276 2810 5730 Lei Comp. nº.23/07 Não Não Sim Sim Não Não Não

até 5000 hab. Taquaraçu de Minas 3794 1755 4053 Lei nº.639/06 Não Não Sim Sim Não Não Não

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94

A partir deste cenário, procurou-se verificar a autoaplicabilidade do EIV pelos Planos

Diretores dos municípios que não possuem legislação complementar para o instrumento.

Conforme mostra o Quadro 7, para os 26 municípios da RMBH nessa condição foram

analisados, além dos aspectos mínimos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade, as

recomendações colocadas por Schvarsberg et al. (2017), as quais destacam-se (a) a definição

de critérios para a delimitação das áreas de influência; (b) critérios para a proposição de

medidas, equipamentos, ou procedimentos de natureza preventiva, corretiva ou compensatória,

que serão definidos para a mitigação dos impactos negativos; (c) e os papéis e competências

dos agentes envolvidos na elaboração e análise do EIV: prefeitura municipal, conselho

municipal de desenvolvimento urbano, empreendedores, etc.

Quadro 7 – Autoaplicação do EIV pelos Planos Diretores de 26 municípios da RMBH

Municípios

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Ribeirão das Neves 2006 NA1 Sim Sim Não Sim Sim Não Não Sim 63

Santa Luzia 2006 NA Sim Não Não Não Não Não Não Não 13

Sabará 2008 NA Não Não Não Não Sim Não Não Não 13

Vespasiano 2006 ER2 Não Não Não Não Não Não Não Sim 13

Nova Lima 2007 NA Não Sim Não Sim Sim Não Não Não 38

Esmeraldas 2006 2015 Sim Sim Não Sim Sim Sim Não Não 63

Pedro Leopoldo 2008 NA Sim Sim Não Sim Sim Não Sim Não 63

Lagoa Santa 2006 NA Sim Não Não Não Não Não Não Não 13

Caeté 2007 ER Sim Sim Não Não Sim Não Não Não 38

Igarapé 2007 2015 Sim Não Não Não Não Não Sim Sim 38

Brumadinho 2006 NA Não Sim Não Sim Sim Não Não Não 38

Mateus Leme 2006 ER Não Sim Sim Sim Sim Não Sim Não 63

Sarzedo 2006 ER Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Sim 75

Juatuba 2008 ER Não Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim 75

São José da Lapa 2015 NA Não Sim Não Não Não Não Não Sim 25

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95

Municípios A

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Jaboticatubas 2006 NA Sim Não Não Não Não Não Não Não 13

Raposos 2006 NA Não Sim Não Não Sim Não Não Não 25

Mário Campos 2007 NA Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Sim 75

Itaguara 2007 NA Sim Não Não Não Não Não Não Não 13

Itatiaiuçu 2006 ER Não Sim Sim Sim Sim Não Sim Não 63

Rio Acima 2007 NA Não Sim Sim Sim Sim Não Não Não 50

Capim Branco 2006 ER Sim Não Não Não Não Não Não Não 13

Baldim 2012 ER Sim Sim Sim Sim Sim Não Não Não 63

Confins 1999 2012 Não Não Não Não Não Não Não Não 0

Rio Manso 2007 ER Não Sim Não Sim Sim Não Não Não 38

Taquaraçu de Minas 2006 NA Sim Sim Não Sim Sim Não Não Não 50

1 Não atualizado; 2 Em revisão prevista no período entre 2016 e 2018 (http://www.rmbh.org.br/index.php).

Fonte: elaborado pelo autor.

Observa-se que nenhum dos municípios listados atendem integralmente os critérios

considerados para a autoaplicação do EIV. Há ainda aqueles que possuem a ferramenta apenas

mencionada no corpo do texto do PD, como é o caso de Santa Luzia, Sabará, Vespasiano, Lagoa

Santa, Jaboticatubas, Itaguara, Capim Branco e Confins. Por outro lado, os municípios que mais

se aproximam da situação esperada são Sarzedo, Mário Campos e Juatuba, compreendendo

75% dos quesitos.

Cabe destacar que, se analisados apenas os parâmetros colocados minimamente pelo

Estatuto da Cidade, os municípios de Sarzedo, Mário Campos e Baldim passam a responder

100% destes aspectos. Perfazendo 80% das diretrizes estatutárias, encontram-se os municípios

de Ribeirão das Neves, Esmeraldas, Pedro Leopoldo e Taquaraçu de Minas, deixando de

esclarecer os tipos de licenças que podem ser emitidas no processo; e Mateus Leme, Juatuba,

Itatiaiuçu e Rio Acima, deixando de considerar os empreendimentos sujeitos ao EIV.

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96

Verificou-se ainda que alguns municípios procuraram remeter às Leis de Parcelamento,

Uso e Ocupação do Solo as situações em que serão necessárias a elaboração do estudo, ao invés

de explicitar no próprio PD. Esta é uma característica dos municípios de Brumadinho, Mateus

Leme, Raposos, Rio Acima e Confins.

Com isto, pode-se atribuir a estes 26 municípios uma série de obstáculos capazes de

impedir um aperfeiçoamento da regulamentação sobre o EIV e a transformação dos dispostos

legais em ações concretas. Marguti, Costa e Galindo (2016) destacam, além da dificuldade de

tornar autoaplicável o instrumento incluso nos Planos Diretores municipais, conforme

verificado no Quadro 7, a descontinuidade das gestões municipais, que leva ao adiamento ou

não elaboração de legislação complementar que aborde a ferramenta, sobretudo pelo

enfraquecimento ou abandono dos planos de médio e longo prazo; a insuficiente ou ausente

capacidade técnica e institucional das secretarias de governo dos municípios e a frágil

participação democrática, ou sem mobilização suficiente para contrapor aos interesses dos

setores produtivos responsáveis por forte influência nas decisões locacionais dos seus

empreendimentos, fatores estes que contribuem para a réplica dos instrumentos do Estatuto da

Cidade; e a falta de articulação entre os dispositivos do PD com o planejamento orçamentário

necessário para a sua execução, o que inclui a própria operacionalização de instrumentos como

o EIV no âmbito da administração pública.

Complementarmente, Costa, Campante e Araújo (2011) e Santos Júnior, Silva e

Sant’Ana (2011) destacam limitações relacionadas aos recursos tecnológicos e materiais nas

prefeituras municipais como, por exemplo, a falta de uma base de dados cartográficos e

cadastrais atualizados. Com isto, a delimitação e regulamentação do instrumento de maneira

autoaplicável pode demandar um tempo maior para ser concebido e enfrentar maiores

dificuldades para serem efetivadas do que as diretrizes e objetivos estabelecidos de maneira

genérica.

Considerando os entraves de natureza majoritariamente estrutural apontados pela

literatura, vale recordar que estes municípios, em sua maioria de pequeno e médio porte,

também tiveram que elaborar ou adequar a lei do PD até 2008, sendo que 54% deles ainda

sequer realizaram a primeira revisão destas leis no prazo de 10 anos estipulado pelo Estatuto da

Cidade. Isso indica que esses municípios podem ter incluído as disposições sobre o EIV no PD

às pressas, perdendo conteúdo sem detalhá-lo devidamente (TOMANIK, 2008) ou até mesmo

antes de se construir um entendimento e amadurecimento acerca dos próprios objetivos da

ferramenta e as formas de implementá-la. Com isto, muitos municípios enxergaram na mera

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97

reprodução das disposições do Estatuto da Cidade uma alternativa para se adequar às exigências

legais, havendo casos em que algumas características do EIV acabaram sendo inseridas nas Leis

de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo aprovadas posteriormente.

Por outro lado, o interesse desses municípios em adotar o EIV às pressas pode ir além

da adequação às exigências legais, retratando de certa forma os efeitos do Pacto Federativo

brasileiro. Nas palavras de Rolnik (2006), a repartição de competências na área de

desenvolvimento urbano foi definida como comum, em termos administrativos, entre União,

estados e municípios e concorrente, em termos legislativos, ou seja, a União edita as normas

gerais e os estados e municípios as suplementam. Isso representou uma transferência real de

renda e poder aos governos locais, aumentando a participação das grandes cidades na gestão

das políticas urbanas. Entretanto, os municípios de menor porte com pouca capacidade

financeira e de gestão permaneceram sem dar resposta à questão urbana. Isto ocorre porque,

ainda que houvesse uma transferência de recursos da União para desenvolvimento urbano

através de emendas parlamentares ao longo da década de 90, obteve-se um baixo impacto no

desenvolvimento local por conta da inexistência de um marco de planejamento territorial

municipal, bem como do caráter episódico, pontual e fragmentado dessas transferências.

O municipalismo pós-1988 ainda revelou-se problemático nos temas comuns às regiões

metropolitanas, sobretudo pela falta de soluções e coordenação interinstitucional ocasionada

pela competitividade no mercado político dos aglomerados urbanos. Já que a transferência de

recursos se mostrou desigual entre os municípios, Rolnik (2006) destaca que “a política do

salve-se quem puder tomou conta das estratégias municipais de atração de investimentos e

investidores” desencadeando “uma guerra fiscal perversa e predatória entre as cidades”, o que

na prática enfraqueceu poderes locais e reforçou as grandes corporações.

Pode-se dizer, portanto, que uma possível estratégia desses municípios de menor porte

sem condições suficientes para assumir integralmente o licenciamento urbanístico com EIV

está na flexibilização, inconsistência ou inexistência de normas sobre a ferramenta, não raras

vezes submetidas às características político e partidárias vinculadas ao capital econômico, à

construção civil e à especulação imobiliária, com o intuito de fomentar a atração e a instalação

de empreendimentos. Ao mesmo tempo, tais municípios aportam as suas receitas através da

arrecadação de taxas impostas ao empreendedor referentes ao licenciamento da atividade como

uma das formas de contornar os efeitos da municipalização, assim como constatou Nascimento

(2018) acerca do interesse dos municípios em realizar o licenciamento ambiental.

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98

Por outro lado, através do Quadro 6 percebe-se entre o reduzido número de municípios

da RMBH que procuraram regulamentar o EIV em legislação complementar, ao menos uma

iniciativa em adotar a ferramenta como subsídio ao licenciamento de empreendimentos de

impacto, à aprovação de projetos e, possivelmente em uma escala mais ampla, à gestão e ao

planejamento urbano. Quando estudadas as experiências de regulamentação do EIV nos

municípios de Araraquara e Santo André em São Paulo, Tomanik (2008) expõe que os

principais fatores que podem levar os municípios a tomar estas medidas são:

o histórico da cidade na análise e avaliação de impactos; a experiência anterior em

políticas de planejamento e gestão participativa; a municipalização do licenciamento

ambiental; a disponibilidade de técnicos capacitados; a continuidade da administração

após aprovação do Plano Diretor; a estrutura administrativa que contemple a análise

integrada proposta pelo EIV; a atuação dos conselhos municipais – ambientais e de

política urbana; a dinâmica de crescimento da cidade que impõe a necessidade de

mitigação dos impactos ambientais e urbanísticos (TOMANIK, 2008, p. 66).

Transpondo esses fatores para a realidade da RMBH, e observando o panorama do

Quadro 6, verificou-se que os municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim além de

tratarem o EIV em PD e em legislação específica, têm aplicado simultaneamente o

licenciamento ambiental no âmbito de suas respectivas administrações, devidamente

conveniados com o estado para o exercício de tal atribuição, como já mencionado. Estes dados,

que remetem aos critérios definidos na seção de metodologia, indicaram estes três municípios

como exemplos estudados com maior profundidade nas etapas a seguir.

Conforme será visto adiante, a abordagem feita sobre o EIV nos três municípios difere-

se em uma série de aspectos, a começar pela nomenclatura adotada: enquanto BH e Betim

referem-se ao instrumento exatamente como EIV, Contagem procurou trata-lo como Relatório

de Impacto Urbano (RIU). Além disso, distinguem-se quanto aos tipos de empreendimentos

submetidos ao estudo ou relatório, ao fluxo de atividades tanto por parte do empreendedor

quanto por parte da administração pública no âmbito do licenciamento urbanístico, bem como

aos procedimentos para elaboração e apresentação dos documentos técnicos.

5.2.1 Breve histórico de aprovação das leis que se referem ao EIV/ RIU

A formação de um arcabouço legislativo que orienta a implementação do EIV em Belo

Horizonte e Betim é um processo relativamente recente quando comparado à trajetória do

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99

município de Contagem, esta similar aos casos de São Paulo e Porto Alegre, pioneiras na

avaliação de impactos de vizinhança. Quanto à capital paulista, a Lei Orgânica do município de

1990 fazia referência ao Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), e não estudo, que

posteriormente foi instituído como um dos instrumentos de planejamento e gestão urbano-

ambiental pelo Decreto nº 34713 em 1994. Quanto à capital gaúcha, o Estudo de Viabilidade

Urbanística (EVU), embora não fosse suficiente para substituir o atual EIV, também fazia parte

da legislação do município desde 1999 com a Lei Complementar nº 434, que dispõe sobre o

PD.

Belo Horizonte

Em Belo Horizonte, o EIV foi instituído como instrumento de política urbana na Lei nº

7165/96, o atual PD do município (PDBH), através das alterações promovidas pela Lei nº 9959

somente no ano de 2010. Esta mesma lei também modificou uma série de aspectos na Lei de

Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em vigência no município (LPOUS/BH), a Lei nº

7166/96, alterando os rumos do licenciamento de empreendimentos de impacto urbanístico e

ambiental com o seguinte texto:

Art. 74 - A instalação, a construção, a ampliação ou o funcionamento dos

empreendimentos de impacto, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis,

ficam sujeitos a:

I - licenciamento ambiental pelo COMAM, nos termos da legislação específica, nos

casos em que o empreendimento implique repercussões ambientais significativas;

II - licenciamento urbanístico pelo COMPUR, nos casos em que o empreendimento

implique repercussões preponderantemente urbanísticas.

§ 2º - O licenciamento das atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo

dependerá da prévia elaboração de estudos que contenham a análise de impactos no

meio ambiente e as medidas destinadas a minimizar as consequências indesejáveis e

a potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a elaboração de Estudo de Impacto

Ambiental - EIA - e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, quando

for o caso.

§ 4º - O licenciamento das atividades a que se refere o inciso II do caput deste artigo

dependerá da elaboração de estudos que contenham a análise de impactos nas

condições funcionais, paisagísticas e urbanísticas e as medidas destinadas a minimizar

as consequências indesejáveis e a potencializar os seus efeitos positivos, inclusive a

elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV -, conforme o disposto no

Capítulo XI da Lei nº 7.165/96, quando for o caso. (BELO HORIZONTE, 2010)

Anteriormente a essas alterações, no caso do licenciamento de atividades

potencialmente causadoras de degradação ambiental, também procurava-se vincular os estudos

ambientais às licenças ou autorizações urbanísticas necessárias para a localização e

funcionamento das atividades por meio de análise e parecer da Secretaria Municipal de Meio

Ambiente desde 1985, com a Lei nº 4253 que dispõe sobre a Política Ambiental do Município.

No mesmo ano desta lei, um convênio entre a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e o

Governo do Estado de Minas Gerais foi celebrado atribuindo ao município a responsabilidade

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100

de realizar o licenciamento ambiental de qualquer atividade, independente do porte ou potencial

degradador poluidor.

Com a aprovação do PDBH, uma aproximação mais explícita entre as agendas “verde”

e “marrom”, esta típica das cidades, pode ser observada ao tratar os aspectos do meio ambiente

em um contexto mais amplo de planejamento urbano como reflexo da Rio 92 e da Agenda

Habitat de 1996 entre os quais destaca-se a preservação, proteção e recuperação do meio

ambiente e do patrimônio cultural, histórico e paisagístico. No entanto, o longo tempo

demandado para a consolidação do EIV após o Estatuto da Cidade pode ser reflexo de uma

situação exposta por Araújo e Costa (2012): os empreendimentos de impacto sujeitos ao

licenciamento foram, durante anos, classificados de forma subjetiva e restritiva atendo-se

somente à degradação ambiental causada por fontes poluidoras do ar, da água, do solo e do

subsolo, sem considerar as transformações provocadas no meio ambiente urbano como um todo,

tais como as condições de infraestrutura, aspectos socioeconômicos e culturais.

Cabe destacar que BH logo instituiu a exigência da licença ambiental (LP, LI e LO) para

estes empreendimentos de impacto com o intuito de se adequar à norma federal, através da Lei

municipal nº 7277/97. Com isto, as licenças urbanísticas deixaram de estar atreladas a estes

tipos de empreendimento, inexistindo qualquer tipo de análise que contemplasse os impactos

referentes ao meio ambiente construído.

As alterações promovidas pela Lei nº 9959/10 preencheram então esta lacuna ao

estabelecer o EIV como um dos instrumentos urbanísticos do município. No que tange as

considerações sobre a ferramenta no PDBH, foram definidas disposições gerais acerca dos

procedimentos técnicos para a elaboração do estudo, reproduzindo integralmente o texto da Lei

Federal em alguns artigos, além da necessidade da pesquisa de percepção social complementar

ao EIV e a relação com os estudos ambientais, como será explicitado nas seções adiante. Quanto

à LPOUS/BH foram definidas basicamente as situações que obrigatoriamente deverão elaborar

o estudo.

Já no ano seguinte o instrumento foi tratado em norma específica através do Decreto nº

14594/11. Nele procurou-se estabelecer o fluxo completo das rotinas de elaboração,

apresentação, análise e deliberação a respeito dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento

com EIV, além de instituir a integração entre licenciamentos urbanístico e ambiental. Este curto

espaço de tempo entre 2010 e 2011 para a regulamentação do estudo foi interpretado pelo

participante entrevistado no município da seguinte forma:

P1 - Em relação ao EIV, especificamente, foi dada uma atenção muito especial para ele em 2010 e o tempo

entre a aprovação na lei e a regulamentação através do decreto em 2011 eu entendo como um tempo natural de

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101

amadurecimento até da própria prefeitura para colocar na praça, colocar para funcionar um instrumento que ela

não conhecia. Então foi o tempo gasto como necessário para poder organizar a estrutura, os órgãos, sistema,

fluxo para fazer aquilo que está na lei rodar.

Posteriormente, em busca de um aperfeiçoamento sobre a forma como EIV estava sendo

empregado, foram aprovadas a Deliberação Normativa nº 02/12 do COMPUR, tornando os

empreendimentos de baixo impacto dispensados de um processo de licenciamento completo

sujeitando-os a um procedimento mais simplificado; e o Decreto nº 16505/16 submetendo as

Operações Urbanas Simplificadas (OUS) ao EIV. Com este panorama, apresenta-se em ordem

cronológica no Quadro 8 a seguir os regulamentos analisados com mais profundidade nas

seções adiante.

Quadro 8 – Legislação aplicável ao EIV no município de BH em ordem cronológica

Ano Ord. legal Definição

1996 Lei nº 7165 Institui o Plano Diretor do Município de Belo Horizonte

1996 Lei nº 7166 Estabelece normas e condições para o parcelamento, ocupação e uso do

solo urbano no município

2005 Lei nº 9037

Institui o plano de ação – Programa de Recuperação e Desenvolvimento

da Pampulha em Belo Horizonte e regulamenta as ADEs da Bacia da

Pampulha e Trevo em conformidade com as Leis nº 7165/96 e 7166/96

2010 Lei nº 9959

Altera as Leis nº 7165/96 e 7166/96 e estabelece normas e condições

para a urbanização e a regularização fundiária das zonas de especial

interesse social, dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas

áreas de especial interesse social, e dá outras providências

2011 Decreto nº 14594

Regulamenta o processo de licenciamento integrado de

empreendimentos de impacto, bem como o processo de licenciamento

urbanístico, e institui a Comissão de Interface para Orientação e

Acompanhamento do Processo de Licenciamento de Empreendimentos

de Impacto

2012 DN nº 02 COMPUR

Dispõe sobre a simplificação dos procedimentos para licenciamento

urbanístico de empreendimentos de baixa repercussão negativa para a

vizinhança

2016 Decreto nº 16505 Estabelece o procedimento para instituição de Operações Urbanas

Simplificadas no município

Fonte: elaborado pelo autor.

Contagem

No caso de Contagem, o RIU foi tratado inicialmente na Lei nº 3015/98, a denominada

Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) do município, revogada pela atual Lei Complementar

nº 82/10, que se refere ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPOUS/Contagem). Antes

mesmo das diretrizes do EIV serem estabelecidas pelo Estatuto da Cidade, a LUOS de 1998

definiu que a instalação de empreendimentos de impacto dispensados da elaboração do EIA/

RIMA estariam sujeitas à elaboração do RIU. Nesta lei, ainda era apontado o conteúdo do

relatório, explicitando inclusive questões ambientais, tais como: o perfil socioeconômico da

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102

população na área de influência, as nascentes e cursos d’água, geomorfologia, cobertura

vegetal, processos erosivos e áreas de risco, estas sequer abordadas pela Lei Federal de 2001.

Sobre este primeiro passo em relação ao RIU com a LUOS, o participante entrevistado no

município lembrou que:

P2 - Na verdade, ela antecipou 3 anos ao Estatuto da Cidade. Quando veio o Estatuto da Cidade, nós já

estávamos fazendo licenciamento urbanístico no município. O maior shopping que nós temos aqui em

Contagem, por exemplo, que é o Itaú Shopping, eu estou lembrando que é um dos maiores empreendimentos, é

o que estava na época e outros grandes empreendimentos atacadistas também aqui no município desde 98. [...]

Foi uma invenção lá em 1998, a equipe técnica que inventou isso vamos dizer assim, inaugurou e está aqui com

a gente até hoje, são arquitetos até renomados, participam de congressos e tudo mais, eu acredito até que o

Estatuto da Cidade deve ter pesquisado Contagem no momento em que foi falar sobre o Estudo de Impacto de

Vizinhança [...]

A LUOS claramente vinculava a elaboração dos estudos ambientais, como o EIA/

RIMA, às licenças ou autorizações urbanísticas que antecediam a localização ou funcionamento

de empreendimentos e atividades. Embora houvesse uma distinção entre os casos que deveriam

apresentar o EIA/ RIMA à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMA) ou o RIU à

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU), o processo como um todo tinha o

mesmo objetivo: conceder ou não o alvará de localização, mediante a análise do estudo ou

relatório, a Baixa de Edificação ou Habite-se e a licença de funcionamento, desde que

cumpridas todas as condicionantes. O artigo 20 desta lei esclarece da seguinte forma:

Art. 20 - Para os usos conviventes sob condições, usos incômodos e empreendimentos

de impacto, a obtenção de Baixa das edificações ou “Habite-se” e a concessão de

licença de funcionamento das atividades ficarão condicionados à execução das obras

ou medidas apontadas nas diretrizes de transporte, no licenciamento ambiental ou no

RIU. (CONTAGEM, 1998)

A aprovação da Política Municipal de Meio Ambiente, através da Lei n° 3789/03,

adequou-se, no entanto, às prerrogativas da Resolução CONAMA nº 237/97, instituindo um

sistema de licenciamento ambiental que considera a expedição da LP, LI e LO, além da Licença

Sumária (LS) que, no âmbito da administração municipal, é aplicável aos casos com reduzido

potencial poluidor. Com isto, o licenciamento ambiental desvinculou-se das licenças

urbanísticas ratificando esta competência à SMA e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente

de Contagem (COMAC).

A revisão do PD de Contagem (PDC) em 2006, a Lei Complementar nº 33, incorporou

de fato o RIU como um dos instrumentos urbanísticos do município de acordo com o Estatuto

da Cidade, alterando uma série de aspectos referentes ao processo de licenciamento urbanístico

e ao relatório em relação à LUOS, como será visto mais adiante. Uma importante alteração

colocada neste momento pelo artigo 50 da lei é a exigência do RIU para todos aqueles

empreendimentos que também elaborarão o EIA/ RIMA, ou seja, de acordo com o

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103

enquadramento do empreendimento ou atividade, este deverá apresentar o EIA e o RIU

simultaneamente.

Com a aprovação da LPOUS/Contagem, as questões referentes ao relatório foram

especificadas, ampliando o grupo de empreendimentos e o conteúdo do RIU, estabelecendo

relações com os estudos exigidos no âmbito do licenciamento ambiental e colocando uma

importante diferença até então não observada: de acordo com cada empreendimento, as medidas

mitigadoras e compensatórias são definidas na forma de diretrizes, emitidas pelo poder público,

considerando o tipo de impacto preponderante gerado. Nesse caso, os empreendimentos de

impacto ambiental estão sujeitos às diretrizes ambientais; os empreendimentos com repercussão

sobre a circulação, o tráfego e os transportes devem responder às diretrizes de trânsito; e os de

impacto sobre o meio ambiente urbano às diretrizes urbanísticas10, sendo esta última baseada

no RIU, conforme apontam os artigos 38, 39, 40 e 41.

Visto que na época a definição das medidas mitigadoras e compensatórias, inseridas

como diretrizes urbanísticas, ainda não possuíam parâmetros bem esclarecidos, o Decreto nº

313/14 passou a disciplinar exclusivamente o cálculo destas medidas. Sobre a necessidade de

aprovação de um decreto como este, o participante entrevistado no município declarou que:

P2 - Nós tínhamos muitas dificuldades com empreendimentos e empreendedores no momento do cálculo da

medida compensatória e no cálculo da contrapartida. [...] a gente não tinha tanta referência e ficava muito

empírico.

Por último, o Decreto nº 454/15 finalmente regulamentou os papéis dos órgãos

municipais responsáveis por implementar todas as considerações sobre o RIU apontadas nas

leis e decretos anteriores, e determinou os procedimentos para a elaboração e análise do

relatório. Esta sequência de aprovação de regulamentos é apresentada, em suma, no Quadro 9

abaixo.

Quadro 9 – legislação aplicável ao RIU no município de Contagem em ordem

cronológica

Ano Ord. legal Definição

2006 LC nº 33 Institui o Plano Diretor do Município de Contagem

2010 LC nº 82 Disciplina o Parcelamento, a Ocupação e o Uso do solo no município de

Contagem

2014 Decreto nº 313

Estabelece critérios e procedimentos para a definição de medidas

mitigadoras presentes nas Diretrizes Urbanísticas proveniente da

instalação de empreendimentos de impacto no município, previsto no

art. 42 da Lei de Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010 e na Lei

Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001

10 De acordo com o Decreto nº 454/15 as Diretrizes Urbanísticas unificam não só a definição das medidas

mitigadoras e a indicação das medidas compensatórias, mas também oferecem orientações específicas para as

edificações ou instalações de empreendimentos.

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Ano Ord. legal Definição

2015 Decreto nº 454

Regulamenta a aplicação de normas da Lei Complementar Nº 082 de 11

de janeiro de 2010, relativas à equipe técnica multidisciplinar instituída

para análise dos Relatórios de Impacto Urbano, bem como os

procedimentos, as regras e as condições impostas pelas Diretrizes

Urbanísticas para empreendimentos de impacto

Fonte: elaborado pelo autor.

Betim

No contexto de Betim, a Lei nº 2963 de 1996 referente ao PD do município já abordava

os empreendimentos de impacto sobre o patrimônio, a rede de infraestrutura, os equipamentos

públicos e o meio ambiente, exigindo “obras atenuadoras” dos impactos gerados para obtenção

do Habite-se ou licença de funcionamento para o empreendimento, as quais dependeriam do

parecer emitido pela Comissão Executiva do Plano Diretor (CEPD). Dependendo do caso,

deveria ser elaborado ainda o EIA/ RIMA a ser aprovado pelo Conselho Municipal de

Desenvolvimento Ambiental (CODEMA) como condição para obtenção dessas licenças,

também deixando claro o vínculo entre um estudo ambiental e as licenças urbanísticas como

ocorria em Contagem e BH, conforme trazia o 3º parágrafo, do artigo 88 da lei.

Ocorre que naquele momento não havia na lei, nem mesmo citado, o tipo de instrumento

responsável pela análise dos impactos além do próprio EIA/RIMA. Dessa forma, considera-se

que o EIV foi realmente tratado em textos legais a partir da revisão do PD de Betim (PDB) em

2007, a Lei nº 4574. O PDB foi responsável por incluir o EIV como um dos instrumentos de

política urbana municipal adequando-se ao Estatuto da Cidade, reproduzindo, na maioria dos

seus artigos, a redação da Lei Federal e reforçando o papel da CEPD para análise dos processos

de licenciamento urbanístico.

Quanto às atividades sujeitas aos estudos ambientais como o EIA/ RIMA, estas

deixaram de estar submetidas à emissão das licenças urbanísticas para serem tratadas no âmbito

do licenciamento ambiental, que também já havia se adequado à Resolução CONAMA nº

237/97 para a expedição da LP, LI e LO. Essas modificações puderam ser verificadas a partir

do Decreto Municipal nº 16660/01, que regulamenta a Lei nº 3274/99 sobre a Política

Ambiental do município.

Mais tarde, com a aprovação das Leis nº 5169 e 5116, ambas em 2011, que tratam

respectivamente sobre o Parcelamento do Solo (LPS/Betim) e o Código de Obras (CO/Betim)

do município, foram acrescentados os empreendimentos e atividades que deverão elaborar o

EIV. No ano seguinte, a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS/Betim), a Lei nº

5386/12, incluiu novas situações passíveis de EIV exigindo, complementarmente, a

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105

apresentação de um Relatório de Impacto de Circulação (RIC) que aborda especificamente os

impactos sobre o tráfego e os transportes coletivos, apesar de originalmente o EIV ser

responsável por contemplar este aspecto. Ainda em 2012 foram regulamentadas as Operações

Urbanas Consorciadas do Córrego Santo Antônio e Aroeiras em que são necessários EIVs para

as intervenções urbanas nestas áreas.

Embora estas inserções, estritamente voltadas para a definição de tipologias submetidas

ao EIV, possam ter sido relevantes para um processo de amadurecimento do uso da ferramenta

no município, as questões intrínsecas aos procedimentos técnicos e administrativos para a

elaboração e análise do estudo, inclusive a competência de cada órgão municipal envolvido no

licenciamento, foram em parte tratados na Lei nº 5540 aprovada somente em 2013. Sendo esta

a lei que regulamenta o EIV no município, como parte essencial para o licenciamento

urbanístico de empreendimentos de impacto, percebe-se que o seu conteúdo não oferece

subsídios para a compreensão do processo como um todo como será visto adiante.

Ressalta-se que o histórico de aprovação dos regulamentos que se referem ao EIV reflete

as diferentes estratégias da gestão municipal de cada período. Se a partir de 2007 a aplicação

do instrumento através do PD foi motivada pelo questionamento acerca da necessidade de

mitigar e compensar os impactos sobre os equipamentos e infraestrutura urbana oriundos da

instalação de uma numerosidade de empreendimentos habitacionais, o governo de 2009 em

diante buscou simplificar os processos de licenciamento no sentido de viabilizar a implantação

dessas atividades, que poderiam contribuir direta ou indiretamente para a arrecadação de

impostos pelo município, ainda que a solução para os impactos fossem assumidas pelo próprio

poder público ao longo do tempo. Somente com a retomada da gestão responsável por instituir

o EIV é que foi dada uma continuidade às especificações sobre a ferramenta a partir de 2013.

Essa trajetória pode ser detalhada com o relato do participante entrevistado no município:

P3 - Quando veio a revisão de 2007 [o participante se refere à revisão do Plano Diretor], adaptamos a

terminologia para incluir os instrumentos de Política Urbana e, dentre eles, o Estudo de Impacto de Vizinhança.

E aí, por questões de gestão mesmo do município, foi uma iniciativa muito interessante no final de 2007 de um

secretário, nosso doutor Mauro Reis, ele tem um currículo bastante extenso e ele serviu ao município como

secretário de planejamento, como secretário de educação e como secretário de saúde, e em 2008 ele tinha

retornado da secretaria de educação para a secretaria de planejamento e ele passou a nos questionar, como

analistas de aprovação de projetos de edificações, porque não se pedia nenhuma medida mitigadora daqueles

conjuntos habitacionais que sempre foram foco do município, que atrai, sempre atraiu os empreendimentos

habitacionais. E aí ele perguntava [...] porque isso gera o impacto, em curto espaço de tempo, um grande impacto

sobre determinada escola ou creche que aí aquele empreendimento acaba de ser construído, e aí ele é ocupado

por um grande número de famílias de uma hora para outra, e aí isso traz impacto na educação e aquilo ficava,

de certa forma, trazendo problema para própria comunidade, uma sobrecarga imediata que, a princípio, não era

esperada para determinada região. E aí, em 2008, já no final do governo do prefeito de Carvalho, no segundo

mandato dele, [...] nós tínhamos no Plano Diretor, logicamente já tínhamos o EIV, mas não havia, não sei se

havia ambiente para aprovação da nova lei de regulamentação, mas havia no Plano Diretor um capítulo que

falava da Comissão Executiva do Plano Diretor que já era uma comissão técnica que já se reunia. Uma das

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106

atribuições era opinar sobre a implantação de empreendimentos que trouxessem impactos sobre a rede de

infraestrutura, patrimônio histórico, ambiental, etc. e aí nós vimos que, de imediato, era o último ano de governo,

a ação que nós poderíamos implantar para fazer naquele final de governo, pelo menos iniciar o procedimento

de análise de empreendimentos de impacto, seria a reformulação dessa comissão, nomeação de membros e tal,

com perfil de técnicos que pudessem avaliar em cada área, em cada secretaria: educação, saúde, órgãos de

trânsito, secretaria de obras, procuradoria, etc. o impacto de forma multidisciplinar daquele empreendimento

que a gente estava em vias de aprovar. E aí, em março de 2008, foi formada essa comissão. Foi a primeira

iniciativa, só que aí terminou o governo e veio governo da prefeita Maria do Carmo que era oposição, e veio

com uma visão diferente de que o município precisava atender primeiramente a demanda habitacional e que as

questões de impacto seriam tratadas ao longo do tempo e assumidas, de certa forma, pelo próprio governo, pelo

próprio município. Então a comissão continua se reunindo com outros membros, logicamente cada prefeito tem

autonomia para indicar membros para a comissão, mas com uma análise bastante diferente do ponto de vista

dos critérios. Em 2008, os empreendimentos eram considerados impactantes na área habitacional a partir de 30

unidades. Em 2009, isso mudou para 100 unidades. Então já era uma notícia [...] de que a prioridade era atração

de novos empreendimentos, mesmo que eles trouxessem impacto e esses impactos seriam, de certa forma,

assumidos pelo poder público tendo, como a principal vantagem, a atração de empreendimentos que suprissem

a demanda habitacional do município. Aí nós tivemos, de fato, de 2009 a 2012, análises bem simplificadas sem

a regulamentação da lei. Em 2013, voltou o governo Carvalho com a mesma visão de que precisava haver um

cuidado maior com empreendimentos de impacto. Foi-se estudando, então, leis de municípios de mesmo porte

de Betim e, em junho de 2013, ela foi aprovada.

Mais recentemente foi inserida outra novidade no campo regulatório sobre o EIV em

Betim: a Lei nº 6228 sancionada em 2017. Essa lei estabelece basicamente critérios específicos

para definição de medidas compensatórias para os impactos sociais negativos não mitigáveis

decorrentes de empreendimentos e atividades. Com esse cenário, ilustra-se a seguir, através do

Quadro 10, a sequência de aprovação dos regulamentos em Betim inerentes à essa dissertação.

Quadro 10 – Legislação aplicável ao EIV no município de Betim em ordem cronológica

Ano Ord. legal Definição

2007 Lei nº 4574 Dispõe sobre a revisão do Plano Diretor do Município de Betim

2011 Lei nº 5169 Dispõe sobre o Parcelamento do Solo do Município de Betim

2011 Lei nº 5116 Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Betim

2012 Lei nº 5386 Institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município de Betim

2012 Lei nº 5254 Institui a Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio

2012 Lei nº 5255 Institui a Operação Urbana Consorciada Aroeiras

2013 Lei nº 5540

Dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, de que tratam

o artigo 36 da Lei Federal nº 10257/01 e o artigo 87 da Lei Municipal nº

4574/07

2017 Lei nº 6228 Institui medidas compensatórias sociais de empreendimentos e a doação

ou cessão com encargos de imóveis públicos

Fonte: elaborado pelo autor.

5.2.2 Situação da legislação que disciplina o uso do EIV/ RIU

A partir da definição das categorias e subcategorias na seção de metodologia, e do

levantamento desses quesitos nos regulamentos dos três municípios, as informações foram

apresentadas em um quadro com a verificação de cada item e a sua respectiva localização por

artigo das leis. De acordo com o Quadro 11, foram verificados quantitativamente os seguintes

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107

aspectos: percentual de aderência dos regulamentos municipais ao Estatuto da Cidade

(subcategorias II, VII, VIII, IX, XIII e XV); percentual de aderência dos regulamentos

municipais a outros aspectos levantados pela literatura ou que emergiram ao longo da análise

da legislação (subcategorias I, III, IV, V, VI, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX);

e a distribuição das subcategorias por tipo de regulamento (PDM, LPOUS, Decreto/ Lei que

regulamenta o EIV, etc.).

Quanto ao primeiro aspecto, BH demonstra 100% de aderência às questões preconizadas

pela Lei Federal, seguido de 83% em Betim e 67% em Contagem. Nesse caso, os três

municípios assemelham-se no que se refere à explicitação das tipologias de empreendimentos

que deverão apresentar o estudo, o escopo básico, as possíveis licenças que poderão ser

expedidas no processo, bem como a obrigatoriedade de disponibilizar o EIV/ RIU para consulta.

A diferença observada é apenas que Contagem e Betim não estabelecem a possibilidade de

realização de audiências públicas como parte do processo, além de Contagem não fazer menção

à obrigatoriedade de publicar os documentos integrantes do RIU.

Quanto ao segundo aspecto, Contagem apresenta 79% de aderência aos demais pontos

levantados, seguido de 64% em BH e, por último, 43% em Betim. Percebe-se que em nenhum

dos três municípios a legislação faz referência aos critérios para a definição dos impactos

cumulativos e sinérgicos e a necessidade de elaborar um RIV, de forma que BH e Betim

perfazem menos de 50% das subcategorias enquadradas em Aspectos Técnicos. Além disso,

BH é o único município que não esclarece os critérios e procedimentos para a definição de

medidas mitigadoras e compensatórias, enquanto Contagem é o único dos três municípios que

determina os critérios para a definição da área de influência.

Na categoria de Enquadramento dos empreendimentos, somente BH não define as

situações em que a apresentação do EIV será dispensada do processo de licenciamento

urbanístico. Contudo, quando se trata de Procedimentos Administrativos, é o único município

que atende integralmente todas as subcategorias, enquanto Contagem e Betim não dispõem

sobre a obrigatoriedade de divulgar o empreendimento em fases iniciais do processo. Além do

mais, Betim também não apresenta os procedimentos para elaboração e análise do estudo e nem

os prazos referentes ao empreendedor e ao órgão público municipal.

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Quadro 11 – Verificação dos aspectos referentes ao EIV nos regulamentos municipais de acordo com as categorias de análise

Fonte: elaborado pelo autor.

Categorias de análise Belo Horizonte Contagem Betim

Categ. Ord. Subcategorias Verif. Localização Verif. Localização Verif. Localização

Tri

agem

I Critérios para a definição de empreendimentos de

impacto Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 15 Sim

LC nº 33/06 (PDM) - Art. 47; caput Art. 49

LC nº 82/10 (LPOUS) - Art. 41 Sim Lei nº 5540/13 - Anexo I

II Empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV Sim

Lei nº 7166/96 (LPOUS - alterado Lei nº 9959/10) - inciso

I Art. 32; inciso III, § 5º, Art. 67; § 1º Art. 71-B; § 9º Art.

72; Art. 74-B;

Lei nº 7165/96 (PDM - alterado Lei nº 9959/10) - § 4º Art.

69-F; inciso II b, Art. 69-G; Art. 69-I; § 1º, Art. 69-O;

Decreto nº 16505/16 (OUS) - inciso III, Art. 2;

Lei nº 9037/05 (ADE - alterado Lei nº 9959/10) - § 3º, Art.

30, (ver Decreto nº 12015/05); Art. 33 (ver Decreto nº

13202/08 e 13276/08);

Sim

LC nº 33/06 (PDM) - inciso I ao V, parágrafo

único Art. 49;

LC nº 82/10 (LPOUS) - incisos I a VII e § 2º

Art. 41 e Anexo 5;

Decreto nº 454/15 - Art. 31

Sim

Lei nº 5116/11 (Código de Obras) - Art. 122;

Lei nº 5169/11 (LPS) - Anexo III;

Lei nº 5836/12 (LUOS) - Art. 39;

Lei nº 5255/12 (OUC Aroeiras) - inciso V Art.

14;

Lei nº 5254/12 (OUC Córrego) - inciso III Art.

14;

Lei nº 5540/13 - Anexo I

III Empreendimentos e atividades dispensados do EIV Não Sim LC nº 82/10 (LPOUS) - Art. 44 Sim Lei nº 5540/13 - Anexo I

Pro

ced

imen

tos

adm

inis

trat

ivo

s

IV Protocolo e caracterização do empreendimento Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 20 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 15 Não

V Divulgação prévia do empreendimento Sim Decreto nº 14594/11 - § 6º Art. 20; Art. 21 Não Não

VI Apresentação e análise do EIV Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 22 ao 28, Art. 29 a 36 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 15 ao 21 Não

VII Publicidade dos documentos integrantes do EIV Sim Decreto nº 14594/11 - inciso II, § 1º, Art. 24 Não Sim Lei nº 4574/07 (PDM) - parágrafo único, Art. 88;

Lei nº 5540/13 - parágrafo único, Art. 6

VIII Disponibilização do conteúdo do EIV para consulta por

qualquer interessado Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 37 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 11 Sim

Lei nº 4574/07 (PDM) - parágrafo único, Art. 88;

Lei nº 5540/13 - parágrafo único, Art. 6

IX Audiência pública Sim Lei nº 7165/96 (PDM - alterado Lei nº 9959/10) - Art. 74-R Não Não

X Papéis e competências dos órgãos públicos municipais Sim

Lei nº 7166/96 (LPOUS - alterado Lei nº 9959/10) - inciso

II Art. 74

Lei nº 7165/96 (PDM - alterado Lei nº 9959/10) - Art. 74-Q

Decreto nº 14594/11 - Art. 6 e 7

Sim Decreto nº 454/15 - Art. 1 ao 8;

Decreto nº 313/14 - Art. 6 Sim

Lei nº 4574/07 (PDM) - Art. 98 e § 5º Art. 99;

Lei nº 5540/13 - Art. 9

Lei nº 5540/13 - Art. 11

XI Prazos para o cumprimento de obrigações Sim

Decreto nº 14594/11 - § 3º Art. 4º; Art. 21; Art. 22; § 4º Art.

25; Art. 27; Art. 30; Art. 31; Art. 33; § 2º Art. 40; § 4º Art.

41 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 19, Art. 22 e 23, Art. 37 Não

XII Documentos resultantes da análise técnica Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 30, 33 e 35 Sim Decreto nº 454/15 - § 1º Art. 19 e incisos III e

IV Art. 3 Sim Lei nº 5540/13 - Art. 9, 12 e 13

XIII Licenças ou alvarás expedidos no processo de

licenciamento urbanístico Sim Decreto nº 14594/11 - caput Art. 41 Sim

LC nº 82/10 (LPOUS) - § 4º e 5º Art. 42;

Decreto nº 454/15 - § 4º e 6º Art. 24 e Art. 25 Sim Lei nº 5540/13 - Art. 3

XIV Monitoramento da execução das medidas mitigadoras

e compensatórias Sim Decreto nº 14594/11 - § 1º ao 3º Art. 41 Sim Decreto nº 454/15 - Art. 24 a 26 Sim Lei nº 5540/13 - Art. 12, 13, 14 e 15

Asp

ecto

s té

cnic

os

XV Escopo básico / Termo de Referência Sim

Decreto nº 14594/11 - Art. 19 e 22

Lei nº 7165/96 (PDM - alterado Lei nº 9959/10) - Art. 74-P

e 74-Q Sim

Decreto nº 454/15 - Art. 9 e § 1º Art. 10

LC nº 33/06 (PDM) - parágrafo único, Art. 50;

LC nº 82/10 (LPOUS) - incisos II, III, § 1º Art.

43

Sim

Lei nº 5540/13 - parágrafo único, Art. 8

Lei nº 4574/07 (PDM) - parágrafo único, Art. 88;

Lei nº 5540/13 - Art. 4; inciso I ao VIII Art. 6 e

inciso I a III Art. 7

XVI Critérios para a definição das áreas de influência Não Sim LC nº 82/10 (LPOUS) - inciso I , Art. 43 Não

XVII Critérios para a definição dos impactos cumulativos e

sinérgicos Não Não Não

XVIII Critérios e procedimentos para a proposição e definição

de medidas mitigadoras e compensatórias Não Sim Decreto nº 313/14 - Art. 8 ao 26 Sim Lei nº 6228/2017

XIX Interação com os estudos ambientais e o

licenciamento ambiental Sim Decreto nº 14594/11 - Art. 1 ao 5; Art. 45 Sim LC nº 82/10 (LPOUS) - § 2º Art. 43 Não

XX Elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança Não Não Não

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109

Quanto ao terceiro e último aspecto, observou-se que as subcategorias levantadas

apresentam a mesma tendência de distribuição nos regulamentos municipais, concentrando-se

majoritariamente na legislação específica que trata do EIV/ RIU. Em BH, 14 pontos fazem parte

do decreto que dispõe sobre o EIV, enquanto 4 encontram-se no PDM, 2 na LPOUS e 2 em

outras leis. Já em Contagem, 10 pontos concentram-se na lei que regulamenta o RIU, enquanto

3 estão no PDM, 7 na LPOUS e 3 em outras leis. Por fim, em Betim, 10 pontos foram

verificados na lei específica do EIV, 4 no PDM, 1 na LPS e 4 em outras leis. Esses dados podem

ser melhor visualizados nos gráficos da Figura 5, em que a parte (a) mostra o número de

subcategorias agrupadas por tipo de regulamento de acordo com o município, enquanto a parte

(b) mostra o número de subcategorias agrupadas por município de acordo com os regulamentos

analisados.

Figura 5 – Gráfico de distribuição das subcategorias de acordo com os regulamentos

municipais

Fonte: elaborado pelo autor.

Percebe-se que boa parte dos quesitos mínimos necessários para a implementação do

EIV previstos no Estatuto da Cidade são contemplados pela legislação dos municípios, além

daqueles elencados pela literatura. Schvarsberg et al. (2017) propõem no Quadro 12,

independente da escolha normativa, a distribuição do conteúdo referente ao EIV nos Planos

Diretores, leis específicas, decretos e portarias o que reflete, de certa forma, a maneira como

4

2

14

2

3

7

10

2

4

1

10

4

0

2

4

6

8

10

12

14

16

PDM LPOUS Dec./ Lei

EIV

Outras

leis

de

sub

cate

go

rias

Belo Horizonte Contagem Betim

4

3

4

2

7

1

14

10 10

2 2

4

0

2

4

6

8

10

12

14

16

Belo

Horizonte

Contagem Betim

de

sub

cate

go

rias

PDM LPOUS Dec./ Lei EIV Outras leis

(a) (b)

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110

BH, Contagem e Betim encontraram para regulamentar a ferramenta, exceto o conteúdo

definido em portaria.

Quadro 12 - Quadro-resumo do conteúdo sobre o EIV por tipo de regulamento

Plano Diretor Lei Específica Decreto Portaria

Critérios para a aplicação

do EIV (*):

empreendimentos ou

atividades sujeitas ao

EIV (porte e

localização); (**)

Critérios para a definição

das áreas de influência;

(**)

Critérios para a definição

do conteúdo do EIV de

acordo com o

empreendimento ou

atividade; (**)

Critérios para a aplicação

do EIV:

empreendimentos ou

atividades sujeitas ao

EIV (tipo, porte e

localização); (**)

Critérios para a definição

da área de influência;

(**)

Critérios para a definição

do conteúdo do EIV de

acordo com o

empreendimento/

atividade; (**)

EIV no processo de

licenciamento;

Critérios para a definição

de medidas mitigadoras;

Sistema de participação e

controle social

Definição de impacto de

vizinhança;

Critérios para a aplicação

do EIV (*):

empreendimentos ou

atividades sujeitas a EIV

(tipo, porte e

localização); (**)

Critérios para a definição

da área de influência;

(**)

Conteúdo do EIV de

acordo com o

empreendimento ou

atividade; (**)

Prazo para cumprimento

das obrigações

Competências e

atribuições

Quadro para apoio à

definição do conteúdo do

EIV relacionado a

localização/ atividade/

empreendimento;

Metodologia para a

definição de medidas

mitigadoras;

Metodologia para a

definição da área de

influência;

Equipe técnica exigida

para elaboração dos

estudos do EIV.

(*) Conteúdo recomendado – Resolução nº 34 do ConCidades;

(**) Conteúdo que pode estar no Plano Diretor e/ou em lei específica.

Fonte: Adaptado de Schvarsberg et al. (2017).

Isso ocorre porque os municípios têm a liberdade de complementar a norma principal,

nesse caso os Planos Diretores, através da edição de decretos municipais, leis específicas,

portarias e, no caso dos municípios em questão, incluindo as leis de parcelamento, uso e

ocupação do solo e outras leis urbanísticas. Questiona-se, no entanto, a fragmentação do

conteúdo referente ao EIV por diversas leis que muitas vezes parece dificultar o entendimento

de como se emprega a ferramenta no município, ainda que essa característica decorra do tempo

necessário para amadurecer a aplicação do instrumento.

Embora para o direito, somente os decretos podem garantir uma melhor aplicação da lei

principal por parte dos órgãos administrativos, definindo procedimentos e materializando as

condições para que se cumpram os objetivos da lei (CARVALHO, 2002), uma forma de

otimizar a consulta e compreensão dessa numerosidade de leis seria a elaboração de cartilhas e

manuais que compilem o seu conteúdo no sentido de orientar o usuário, ao invés de demandar

uma articulação política maior para a edição da legislação municipal. Essa sugestão pode ser

uma oportunidade para os demais municípios da RMBH, que possuem a previsão legal do EIV,

em facilitar a interface com os usuários e, para aqueles que ainda não possuem o EIV

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111

regulamentado, considerarem a possibilidade de concentrar as disposições sobre o instrumento

em um único decreto.

Por outro lado, vale ressaltar que, apesar de BH, Contagem e Betim terem

regulamentado o EIV em legislação específica, ainda há lacunas na abordagem feita sobre o

instrumento, conforme o próprio Quadro 11 evidencia. Diante disso, é importante lembrar que

os aspectos construídos acerca do EIV/ RIU em legislação municipal tem o intuito de dar maior

transparência aos interessados, nas palavras de Schvarsberg et al. (2017), e equanimidade, de

forma que todos os empreendimentos sejam tratados da mesma forma durante o licenciamento.

Muito embora a atuação da administração pública possa ir além dos requisitos da lei, tendo

liberdade em optar por soluções que caibam em critérios de oportunidade, equidade e

conveniência nos processos de EIV, o que caracteriza o poder administrativo como

discricionário, ainda assim a importância da lei recai na imposição de limitações relativas à

competência, forma e finalidade (PIETRO, 2002 apud. ROCCO, 2009).

Com isto, a omissão dos quesitos necessários para a implementação do EIV nesses

municípios, sobretudo no caso de Betim que ainda não incluiu, por exemplo, outras formas de

participação social através das audiências públicas ou o fluxo do processo de licenciamento,

pode revelar-se no mínimo preocupante. Nessas condições, a atuação do poder público

municipal pode tornar-se suscetível a ultrapassar limites muitas vezes sequer previstos em lei

e, portanto, sujeita a decisões arbitrárias nos processos de licenciamento.

Visto a maneira como a regulamentação do EIV está estruturada nos três municípios, as

seções adiante procurarão compreender em que medida a matéria trazida pela lei subsidia a

aplicação prática do instrumento sob os seguintes aspectos: tipologias e critérios para a

definição de empreendimentos de impacto de vizinhança (triagem); etapas do processo de

licenciamento urbanístico; formas de participação social; definição do escopo e elaboração do

EIV/ RIU; elaboração do RIV; definição e execução das medidas mitigadoras e compensatórias;

e aprovação técnica.

5.2.2.1 Triagem: atividades sujeitas ao EIV/ RIU

Belo Horizonte

No contexto de Belo Horizonte a redação acrescida pela Lei nº 9959/10 à LPOUS/BH

elenca os empreendimentos considerados de impacto e sujeitos ao licenciamento urbanístico

pelo COMPUR mediante a elaboração do EIV. Estes empreendimentos estão listados nos

incisos I a XII do Art. 74-B, conforme mostra o Quadro 13. O quadro relaciona ainda uma série

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112

de outros empreendimentos encontrados na própria LPOUS/BH, em caráter complementar ao

texto do Art. 74-B, e em outras leis aplicadas no município referindo-se às OUCs e aos

empreendimentos com características específicas situados na ADE Pampulha.

Além das situações mencionadas no Quadro 13, as intervenções de iniciativa pública

das OUS, previstas no PDBH e estabelecidas pelo Decreto nº 16505/16, também estão sujeitas

à elaboração de estudo técnico que contemple os impactos sobre a vizinhança. Conforme define

o inciso II c) do Art. 2º do referido decreto, esses empreendimentos deverão elaborar Estudo

dos Impactos Urbanísticos e Repercussões do Empreendimento na Vizinhança que, apesar da

semelhança com o EIV, deverá ser elaborado em roteiro próprio emitido pela Secretaria

Municipal Adjunta de Planejamento Urbano.

A classificação dessas atividades segue critérios próprios definidos pelo legislativo a

partir do entendimento do que são empreendimentos de impacto para o município. O Decreto

nº 14594/11 estabelece esses critérios da seguinte forma:

Art. 15 - Para fins de definição dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento

urbanístico e à elaboração de EIV, serão utilizados os seguintes critérios:

I - a área de estacionamento de veículos prevista no inciso I do art. 74-B da Lei nº

7.166/96 corresponde à soma das áreas destinadas às vagas para estacionamento de

veículos e das áreas destinadas a acesso, circulação e manobra necessárias para

alcançá-las;

II - o número de vagas previsto inciso I do art. 74-B da Lei nº 7.166/96 diz respeito

àquelas destinadas a estacionamento de veículos;

III - a referência para aplicação do disposto nos incisos III e IV do art. 74-B da Lei nº

7.166/96 será a área total edificada ou a área utilizada pela atividade, prevalecendo

aquela que for maior (BELO HORIZONTE, 2011).

Quadro 13 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV em BH por regulamento

municipal

Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV - BH

Lei nº 7166/96 - Art. 74-B

I. edifícios não residenciais com área de estacionamento maior que 10.000

m² (dez mil metros quadrados) ou com mais de 400 (quatrocentas) vagas;

II. edifícios destinados a uso residencial que tenham mais de 300 (trezentas)

unidades;

III. edifícios destinados a uso misto com mais de 20.000 m² (vinte mil metros

quadrados);

IV. edifícios destinados a serviço de uso coletivo com área maior que 6.000

m² (seis mil metros quadrados);

V. casas de show, independentemente da área utilizada;

VI. centro de convenções, independentemente da área utilizada;

VII. casa de festas e eventos com área utilizada superior a 360 m² (trezentos e

sessenta metros quadrados);

VIII. hipermercados com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil

metros quadrados);

IX. parcelamentos vinculados, na figura de desmembramento, que originem

lote com área superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados) ou

quarteirão com dimensão superior a 200 m (duzentos metros);

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113

Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV - BH

X. intervenções em áreas urbanas consolidadas, compreendidas por

modificações geométricas significativas de conjunto de vias de tráfego de

veículos;

XI. helipontos;

XII. outros empreendimentos sujeitos ao EIV definidos por lei municipal.

Lei nº 7166/96 - Art. 32 I. parcelamento para condomínio com área entre 50.000 m² (cinquenta mil

metros quadrados) e 100.000 m² (cem mil metros quadrados).

Lei nº 7166/96 - § 5º, Art.

67

III. escolas infantis e estabelecimentos de ensino fundamental e médio em

terrenos lindeiros a vias arteriais.

Lei nº 7166/96 - § 1º, Art.

71 B

empreendimentos em lotes com frente para via de maior permissividade e

acesso por via onde o uso não é permitido, quando se trata de projetos em

lotes ou conjunto de lotes com frente para logradouros de permissividade

de usos diferentes.

Lei nº 7166/96 - § 9º, Art.

72

edificação na qual se exerça o direito de permanência de uso passível de

alteração e acréscimo da área utilizada pela atividade, dentro dos limites

dos parâmetros urbanísticos fixados por esta Lei, mediante parecer

favorável do COMPUR.

Lei nº 7165/96 - § 4º, Art.

69 F

imóveis não residenciais situados em vias coletoras, arteriais e de ligação

regional da área de influência direta (subárea III – área sob influência

direta da Cidade Administrativa do Estado de Minas Gerais em função de

características topográficas e de circulação), integrantes da Operação

Urbana Consorciada das Áreas de Reestruturação no Vetor Norte de Belo

Horizonte, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0

(quatro), em que se pretende adotar a outorga onerosa de potencial

construtivo adicional.

Lei nº 7165/96 - § 1º, Art.

69-G

II. b) imóveis não residenciais situados em vias coletoras, arteriais e de

ligação regional da área de influência direta (subárea IV – áreas

beneficiadas e valorizadas por intervenções urbanísticas públicas),

integrantes da Operação Urbana Consorciada das Áreas de Reestruturação

no Vetor Norte de Belo Horizonte, limitado ao coeficiente de

aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro), em que se pretende adotar a

outorga onerosa de potencial construtivo adicional.

Lei nº 7165/96 - Art. 69-I edificações públicas e aquelas destinadas ao uso institucional localizadas

nas subáreas I, II, III e IV da Operação Urbana Consorciada das Áreas de

Reestruturação do Vetor Norte de Belo Horizonte.

Lei nº 7165/96 - § 1º, Art.

69-O

imóveis públicos e de comprovado interesse público em que se pretende

adotar coeficiente de aproveitamento básico superior a 1,0 (um) em área

de Operação Urbana no entorno dos Corredores Viários Prioritários; dos

Corredores de Transporte Coletivo Prioritários; das áreas localizadas em

um raio de 600m das estações de transporte coletivo; e das Áreas Centrais

- Plano Diretor.

Lei nº 9037/05 - § 3º, Art.

30

equipamentos voltados à cultura, ao turismo e ao lazer com parâmetros

urbanísticos diferenciados daqueles estabelecidos nesta Lei para a ADE da

Pampulha.

Lei nº 9037/05 - § 3º, Art.

33 b edificações situadas na ADE da Pampulha em que se pretende exercer o

direito de permanência.

Fonte: Elaborado pelo autor.

Contagem

Já no município de Contagem, o PDC em vigor traz inicialmente um conjunto de

empreendimentos e atividades sujeitos ao RIU. As situações estão elencadas nos incisos I a IV

do Art. 49 da referida lei, de acordo com o Quadro 14. A LPOUS/ Contagem, procurou ampliar

o conteúdo da lista de empreendimentos e atividades prevista no PDC, como também detalhado

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114

no Quadro 14. Além de ratificar a exigência do RIU para os usos residenciais, não residenciais

e para aqueles submetidos ao EIA/ RIMA, conforme os critérios do PDC, a LPOUS/ Contagem

conta com uma extensa lista em seu Anexo 5 onde estão relacionados a classificação e os

critérios de localização de usos no município, baseada na Classificação Nacional de Atividades

Econômicas (CNAE) do IBGE, entre os quais deverão se submeter à elaboração do relatório.

A LPOUS/ Contagem também estabeleceu a exigência do relatório para atividades

industriais, de acordo com critérios específicos descritos nos incisos IV e VI. Por outro lado, os

incisos III e IV do PDC, que tratam da instalação de atividades em áreas com restrições de uso,

como na Bacia de Vargem das Flores, ou em áreas com potencial de adensamento, como nas

Zonas de Expansão Urbana 1 (ZEU-1), não parecem ter sido incorporados ao texto da LPOUS/

Contagem quanto à exigibilidade do relatório, ainda que a regulamentação mais recente do

instrumento, através do Decreto nº 454/15, remeta à esta lei as tipologias de empreendimentos

sujeitas ao RIU.

Destaca-se que a maioria dos empreendimentos são classificados de acordo com o

critério de incomodidade trazido pela LPOUS/ Contagem. Nos termos da lei, esse critério

enquadra as atividades em 3 grandes grupos: usos conviventes sem restrição, usos conviventes

com restrição e usos incômodos, esclarecidos pela LPOUS/ Contagem da seguinte forma:

Art. 20 - São usos conviventes sem restrição as atividades que não produzem impactos

negativos ao meio ambiente e ou à estrutura urbana.

§ 1º É admitida a instalação do uso convivente sem restrição em qualquer local do

território municipal.

§ 2º O uso convivente sem restrição está isento das condições de instalação previstas

nesta Lei Complementar.

§ 3º A classificação da atividade como uso convivente sem restrição não exime o

responsável do cumprimento de todas as exigências da legislação ambiental e demais

disposições legais.

Art. 21 - São usos conviventes com restrição:

I - as atividades cujos impactos potenciais ao meio ambiente ou à estrutura urbana

sejam pouco significativos e controláveis através de medidas de fácil aplicação,

estando submetidas a condições de instalação definidas pelo Poder Executivo

Municipal, conforme previsto nesta Lei Complementar;

II - as atividades que, por sua natureza, são consideradas incompatíveis com as

características de áreas específicas, podendo estar difundidas pelo território

municipal, salvo restrições específicas definidas nesta Lei Complementar;

III - os empreendimentos de impacto que sejam compatíveis com as áreas destinadas

a usos conviventes diversificados ou aqueles de interesse público que, por sua

natureza, não devam ter impedimento à localização, nos termos desta Lei

Complementar.

Art. 22 - São usos incômodos:

I - as atividades que impliquem geração de grande número de veículos, notadamente

os de carga, comprometendo a qualidade ambiental da vizinhança;

II - as atividades que impliquem lançamento de gases, partículas, odores, ou produzam

ruídos ou vibrações que perturbem a vizinhança;

III - as atividades que envolvam riscos à segurança ou à salubridade das propriedades

vizinhas;

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115

IV - as atividades que envolvam manuseio ou estocagem de produtos tóxicos,

venenosos, explosivos ou inflamáveis, exceto postos de abastecimento de veículos e

revenda de gás liquefeito de petróleo.

§ 1º Os usos incômodos ficam sujeitos a normas mais restritivas quanto às condições

de instalação e à localização, conforme disposto no Anexo 5 desta Lei Complementar.

§ 2º O uso incômodo não pode constituir uso misto com o uso residencial na mesma

edificação. (CONTAGEM, 2010)

Quadro 14 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao RIU em Contagem por

regulamento municipal

Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao RIU - Contagem

LC nº 33/06 – Art. 49

I. empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades

habitacionais ou área líquida edificada superior a 5.000 m² (cinco mil

metros quadrados);

II. empreendimentos não residenciais, exceto os industriais, com área líquida

edificada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

III. empreendimentos para uso não residencial na bacia de Vargem das Flores,

em área sem solução de reversão de esgotos, a critério do órgão ambiental

competente;

IV. qualquer empreendimento destinado a: atividade de alto grau de

incomodidade; atividade de médio grau de incomodidade, em terreno

situado em ZEU -1; atividade classificada pela Lei de Uso e Ocupação do

Solo como sujeita a estudo especial de localização devido a impacto

específico na estrutura urbana;

V. qualquer empreendimento sujeito a EIA/ RIMA, nos termos da legislação

federal, estadual e municipal vigentes

LC nº 82/10 - § 1º, Art. 41

I. todas as atividades que, nos termos do Anexo 5 desta Lei Complementar,

estejam submetidas a Diretrizes Urbanísticas (DU);

II. empreendimentos em glebas com área superior a 10.000m² (dez mil metros

quadrados);

III. empreendimentos destinados a uso não residencial, exceto uso industrial,

com área construída superior 5.000m² (cinco mil metros quadrados), se

classificados como usos conviventes com restrição ou sem destinação

específica, ou área útil superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados),

se classificados como usos incômodos;

IV. empreendimentos destinados a uso industrial com área construída superior

a 10.000m² (dez mil metros quadrados), se classificados como usos

conviventes com restrição, ou área útil superior a 10.000m² (dez mil metros

quadrados), se classificados como usos incômodos;

V. empreendimentos destinados a uso residencial com mais de 100 (cem)

unidades habitacionais ou área líquida edificada superior a 5.000m² (cinco

mil metros quadrados);

VI. atividades de extração mineral da categoria Indústrias Extrativas;

VII. empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e

respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da

legislação federal, estadual e municipal

Fonte: Elaborado pelo autor.

Betim

Diferentemente da tendência observada até aqui, de definir inicialmente nas leis de

parcelamento, ocupação e uso do solo em quais situações deverá ser elaborado o estudo ou o

relatório, o município de Betim classificou, de acordo com o Quadro 15, os empreendimentos

que deverão elaborar o EIV primeiramente no atual CO/ Betim, de acordo com os usos

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116

residenciais, não residenciais e atividades específicas independente do porte. Com a aprovação

da LPS/ Betim no mesmo ano foram definidos os tipos de parcelamento que deverão ser

licenciados com base no estudo, também independente do porte.

Com a entrada da LUOS/ Betim em vigor foi previsto um grupo de tipologias de

empreendimentos em que é exigido o EIV, independente do porte e em caráter complementar

ao inciso III do CO/ Betim, conforme mostra o Quadro 15. No mesmo ano, com a instituição

das Operações Urbanas Consorciadas do Córrego Santo Antônio e Aroeiras, respectivamente

as Leis nº 5254/12 e 5255/12, o EIV também passou a ser exigido para as intervenções públicas

sobre o espaço urbano integrantes das OUCs.

Com a regulamentação do EIV no município através da Lei nº 5540/13, o Anexo 1 desta

lei mostra que houve um acréscimo e detalhamento dos empreendimentos que devem apresentar

o estudo, bem como a manutenção dessas tipologias em relação à legislação dos anos anteriores.

Nesse caso, estão listadas as atividades industriais, as atividades comerciais e os serviços de

transportes, geração de energia elétrica e aqueles relacionados aos veículos automotores. Por

último, foram mantidos os equipamentos ou atividades incompatíveis com os demais usos do

espaço urbano e que implicam em repercussões preponderantes para o meio ambiente natural,

como os aterros sanitários, as estações de tratamento de água e efluentes, matadouros e

abatedouros, cemitérios e estabelecimentos prisionais, além de grandes equipamentos de uso

coletivo.

Quadro 15 – Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV em Betim por regulamento

municipal

Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV - Betim

Lei nº 5116/11 - Art. 122

I. empreendimentos residenciais multifamiliares com 100 (cem) ou mais

unidades;

II. empreendimentos não residenciais com área construída igual ou superior a

950,00 m² (novecentos e cinquenta metros quadrados) quando situados em

ZRM e com área construída igual ou superior a 2.000,00 m² (dois mil

metros quadrados) quando situados em ZAE, definidas no Art. 10 da Lei

Municipal 4574/07 - Plano Diretor do Município;

III. atividades específicas, conforme a seguinte descrição: a) postos de

gasolina, b) escolas, faculdades e universidades, c) hotéis e motéis, d)

hospitais e postos de saúde, e) aterros sanitários, usinas de reciclagem e

estações de tratamento de água e esgoto, f) autódromos, hipódromos e

estádios esportivos, g) cemitérios e necrotérios, h) matadouros e

abatedouros, i) presídios e j) quartéis.

Lei nº 5169/11 - Anexo III parcelamentos: loteamento, reparcelamento, parcelamento de interesse

social e condomínio urbanístico.

Lei nº 5836/12 - Art. 39 salão de festas, escolas, clubes, centro de convenções, teatros, shopping

centers e cinemas.

Lei nº 5255/12 - Art. 14 V. Operação Urbana Consorciada das Aroeiras

Lei nº 5254/12 - Art. 14 III. Operação Urbana Consorciada do Córrego Santo Antônio

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117

Ordenamento Legal Empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIV - Betim

Lei nº 5540/13 - Anexo I

Habitação: condomínios habitacionais horizontais a partir de 100 unidades

e condomínios habitacionais verticais a partir de 50 unidades;

Indústria: extração e tratamento de minerais, indústrias de qualquer

natureza em ZRM com área utilizada igual ou superior a 950m² e obras

ferroviárias superficiais ou subterrâneas.

Comércio varejista: supermercados e hipermercados com área utilizada

total a partir de 5.000m²; centro de compras, galerias e similares com área

utilizada total a partir de 5.000m²; e postos e locais de abastecimento de

veículos e de revenda de combustíveis, inclusive GLP;

Serviços: aeroportos, heliportos e helipontos; terminais rodoviários,

ferroviários e aeroviários; usinas de geração de eletricidade, qualquer que

seja a fonte de energia primária, acima de 10 MW (megawatts); estações

de tratamento de água e de esgotos sanitários; aterros sanitários, usinas de

reciclagem de resíduos sólidos, estações de transbordo de resíduos e

depósito de materiais recicláveis; unidades de incineração de resíduos;

estabelecimentos prisionais, delegacias e postos policiais; quartéis,

batalhões e similares; clínicas, hospitais, laboratórios, postos, unidades e

demais serviços relacionadas à saúde quando inclui funcionamento

noturno (a partir de 20:00h); cemitérios, necrotérios e crematórios;

autódromos; centros de convenções (a partir das 20:00h); matadouros e

abatedouros; oficinas mecânicas e de lanternagem, e demais serviços

relacionados a veículos automotores com área utilizada igual ou superior a

950m²; oleodutos, gasodutos e minerodutos; barragens para contenção de

rejeitos ou resíduos; terminais de minério, de produtos químicos e

petroquímicos; usina de asfalto; garagem de empresas de transporte de

passageiros e cargas em ZRM ou Zona Rural com área utilizada igual ou

superior a 950m²; hotéis, motéis e demais locais destinados a hospedagem

com área utilizada igual ou superior a 950m²; cinemas quando inclui

funcionamento noturno (a partir de 20:00h); locais destinados a escolas,

faculdades e cursos de qualquer natureza com área utilizada igual ou

superior a 950m²; teatros quando inclui funcionamento noturno (a partir de

20:00h); estádios esportivos; hipódromos; quadras esportivas e similares

quando inclui funcionamento noturno (a partir de 20:00h); casas de show

quando inclui funcionamento noturno (a partir de 20:00h); casas de festas

e eventos e similares quando inclui funcionamento noturno (a partir de

20:00h);

Parcelamentos: parcelamentos destinados a uso industrial;

desmembramentos que originem lotes com áreas iguais ou superiores a

10.000m² ou quarteirão com dimensão superior a 200m; e loteamentos,

exceto em casos de regularização fundiária.

Fonte: Elaborado pelo autor.

Considerações a respeito das tipologias e os critérios para a definição de

empreendimentos de impacto de vizinhança

Percebe-se que a classificação das tipologias submetidas ao EIV/ RIU varia de acordo

com cada município, seja por questões de atratividade de determinadas atividades econômicas,

seja pela sobrecarga na infraestrutura urbana disponível ou no meio ambiente “natural”,

demonstrando uma preocupação dos legisladores com os impactos locais gerados por tais

atividades. Contagem e Betim chamam a atenção por terem incluído situações tradicionalmente

tratadas no âmbito do licenciamento ambiental, como as atividades industriais, grandes obras

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de infraestrutura com relevância ambiental, tais como aterros sanitários e estações de tratamento

de água e esgoto, além de parcelamentos de solo.

Há de se considerar ainda que os três municípios têm procurado vincular a exigência do

EIV de forma complementar a outros instrumentos de planejamento urbano. Um exemplo disso,

são as Operações Urbanas Consorciadas ou Simplificadas em BH e Betim que a priori,

delimitaram áreas destinadas às transformações urbanísticas, melhorias sociais e valorização

ambiental de forma participativa, enxergando a necessidade do estudo para se avaliar os

impactos sobre a vizinhança decorrentes de suas intervenções e propor as medidas necessárias

para potencializar os impactos positivos, mitigar e compensar os impactos negativos. O outro

exemplo é a delimitação de determinados tipos de empreendimentos pelo zoneamento,

condicionando a sua instalação em áreas mais sensíveis ou protegidas em termos arquitetônicos,

urbanísticos e ambientais, à elaboração do EIV, como é o caso da ADE Pampulha em BH, da

Zona de Expansão Urbana (ZEU) em Contagem, e das Zona Residencial Mista (ZRM) e Zona

de Atividades Especiais (ZAE) em Betim.

Observa-se ainda que a legislação de cada município possui diferentes lógicas para

definir os critérios de enquadramento dos empreendimentos como de impacto. Em BH, essa

classificação procura relacionar, na maioria dos casos, o tipo e o porte, seja pela área ocupada

ou pelo número de unidades habitacionais no caso de empreendimentos residenciais. No

entanto, essa definição está associada ao número de vagas e as áreas de estacionamento

demandadas pela atividade, como também foi claramente observado no trabalho de Wütrich

(2016) para o município de Colombo, pertencente ao Aglomerado Metropolitano de Curitiba -

PR. Acredita-se que esta limitação aos impactos sobre o sistema viário pode ainda refletir em

análises restritivas que não contemplam todos os quesitos necessários para a exigência do EIV.

Contagem e Betim procuraram, por outro lado, extrapolar a relação estrita dos critérios

de enquadramento quanto aos impactos sobre o sistema viário. No caso de Contagem, foi

associado em diversas situações o tipo, o porte (área ocupada ou número de unidades

habitacionais) e o nível de incomodidade como fator essencial para determinar as atividades

sujeitas ao RIU considerando, nos termos do PDC, “as incomodidades ambientais e outros

impactos negativos que possam ser provocados, o processo tecnológico, no caso de indústrias

e o impacto decorrente do tráfego gerado pela atividade”.

Em Betim, embora não estejam claros no corpo do texto da legislação os critérios para

a definição de empreendimentos de impacto, também verifica-se a classificação por tipo e porte

do empreendimento (área ocupada ou número de unidades habitacionais) que, a princípio, estão

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restritos aos impactos viários. Contudo, no Anexo I da Lei nº 5540/11 verifica-se um outro

critério relacionado ao horário de funcionamento das atividades, o que de alguma forma

também remete ao nível de incomodidade como, por exemplo, para aqueles empreendimentos

que geram ruído além do permitido em áreas predominantemente habitacionais.

A existência desses critérios demonstra, de certo modo, a importância atribuída por cada

município quanto à concepção sobre empreendimentos de impacto de vizinhança, relacionando-

os sobretudo com as diferentes formas de ocupação do espaço urbano. Se BH apresenta uma

mancha urbana que abrange boa parte de seu território, sendo o mais populoso da RMBH,

percebe-se que a gestão municipal pode ter encontrado na priorização dos impactos sobre o

sistema viário, uma das formas de tentar contornar o agravamento de problemas relacionados à

circulação e transportes, o que não exime o EIV de avaliar outras especificidades do

empreendimento submetido ao licenciamento urbanístico. No caso de Contagem e Betim, a

definição de outros critérios ainda reflete uma preocupação em avaliar a compatibilidade de

usos geralmente pouco recorrentes no contexto das cidades, mas que ainda assim fazem parte

da vocação econômica do município, como as atividades industriais.

5.2.2.2 Procedimentos administrativos referentes ao licenciamento urbanístico com EIV/

RIU

Belo Horizonte

O fluxo de elaboração, apresentação, análise e deliberação sobre o EIV em BH envolve

uma série de passos, de acordo com o fluxograma da Figura 6. O processo de licenciamento

inicia-se com o protocolo de documentos, que inclui o formulário padrão de caracterização do

empreendimento para EIV (CEEIV), preenchido pelo responsável técnico, em que são descritos

os atributos da atividade em questão, bem como a localização pretendida. Neste momento, o

empreendimento de impacto a ser analisado é divulgado através da publicação de uma nota em

jornal de grande circulação e do resumo do CEEIV no Diário Oficial do Município (DOM),

este último sob a responsabilidade da Gerência Executiva do Conselho Municipal de Política

Urbana (GCPU).

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Figura 6 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com EIV em BH

Fonte: Elaborado pelo autor.

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Posteriormente, cabe ao empreendedor apresentar o empreendimento em reunião do

COMPUR, previamente agendada pela GCPU, com o intuito de auxiliar na construção das

orientações para a elaboração do EIV, possivelmente mediante aos questionamentos dos

membros do conselho presentes. Neste caso, fica a cargo da Gerência de Orientação e

Licenciamento Integrado (GELC) informar a data da reunião ao empreendedor. Vale esclarecer

que a comunicação entre o empreendedor, o executivo municipal e o COMPUR ao longo do

processo ocorre via GELC, que realiza o repasse de informações à GCPU, e vice-versa.

Após a apresentação e com base nas sugestões dos conselheiros do COMPUR, a GCPU

emite as Orientações para o Licenciamento de Empreendimentos de Impacto (OLEI) com um

roteiro, ou termo de referência, para aquele empreendimento. Este roteiro possui o escopo

estruturado com base na CEEIV podendo ser incluída a necessidade de realizar a pesquisa de

percepção ambiental com os habitantes da vizinhança, dependendo do caso. Uma vez

finalizado, o roteiro é então encaminhado ao responsável técnico pelo empreendimento pela

GELC.

Após a elaboração do estudo, este deverá ser protocolado no BH Resolve juntamente

com uma nota de protocolo do EIV para a análise do órgão municipal em jornal de grande

circulação. Em seguida, o estudo é encaminhado à GELC que ficará responsável por distribuir

o documento aos órgãos e entidades que compõem a Comissão de Interface para Orientação e

Acompanhamento do Processo de Licenciamento de Empreendimento de Impacto.

A Comissão de Interface, como o próprio nome sugere, tem caráter multidisciplinar no

sentido de analisar todos os temas geralmente abordados no EIV. Sendo assim, o Decreto nº

14594/11 definiu que esta organização é composta por um representante e um suplente dos

seguintes órgãos:

I - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SMSU, que a coordenará

II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA;

III - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano - SMAPU;

IV - Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana - SMARU;

V - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

VI - Superintendência de Limpeza Urbana - SLU;

VII - Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTRANS;

VIII - Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP;

IX - Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - URBEL;

X - Fundação Municipal de Cultura. (BELO HORIZONTE, 2011)

Simultaneamente, o processo do EIV é aberto para a consulta pública e manifestação

dos interessados por meio de um ofício quanto aos aspectos relacionados à implantação do

empreendimento. Esta consulta poderá ser feita através da cópia integral ou parcial do estudo

através de solicitação encaminhada por escrito à GCPU, que fará a reprodução do material às

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expensas do requerente, ou através da página digital no Portal da Prefeitura de Belo Horizonte,

apesar de ainda não haver registro de estudos disponibilizados dessa forma.

Em seguida, a Comissão de Interface reúne-se para discutir o caso em questão, o que

inclui a manifestação dos interessados, e elaborar o Relatório de Avaliação do EIV (REIV). O

REIV é um documento que agrupa uma série de recomendações perante o estudo apresentado,

tais como as diretrizes para o projeto, implantação e funcionamento do empreendimento; as

medidas mitigadoras e compensatórias; os prazos para o cumprimento das condicionantes; e a

relação de projetos e planos que deverão ser apresentados anteriormente à solicitação da

emissão da licença ou alvará.

Concluindo-se que após esta análise o EIV está incompleto ou que necessita de

esclarecimentos relativos ao seu conteúdo, a GCPU encaminha à GELC uma lista de itens

necessários para a sua complementação, bem como instruções ao responsável técnico. Caso

haja descumprimento das solicitações comunicadas ao empreendedor dentro do prazo

estabelecido, o pedido de licença será indeferido por meio de nota técnica. Uma vez atendidas

todas as solicitações, o REIV é consolidado pela GCPU a partir das considerações da Comissão

de Interface e emitido pela Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento Urbano (SMAPU),

no qual o processo é indicado para deferimento.

As diretrizes contidas no REIV são publicadas no DOM pela GCPU, sujeitas a pedido

de recurso por qualquer interessado em um prazo de 10 dias. Caso não haja o pedido de recurso

no período estipulado, a GCPU encaminha o REIV diretamente para a aprovação no plenário

do COMPUR11 com data a ser divulgada previamente no DOM pela GCPU. Se houver pedido

de recurso, o mesmo deverá ser apresentado à GELC, que encaminhará para a GCPU, ficando

esta responsável pela inclusão da apreciação do documento na pauta da reunião do COMPUR

a ser divulgada no DOM.

Na reunião do COMPUR é avaliado o conteúdo técnico do REIV, bem como o recurso

apresentado por qualquer interessado, se houver. O resultado dessa avaliação, que caracteriza a

conclusão do processo do EIV, é consubstanciado no Parecer de Licenciamento Urbanístico

11 De acordo com a Portaria nº 6741/15, o COMPUR é composto, além de um titular e suplente dos órgãos que

fazem parte da Comissão de Interface, por um titular e suplente da Secretaria Municipal de Governo (SMGO); por

2 titulares e 2 suplentes da Câmara Municipal de BH; pelo Sindicado dos Arquitetos de Minas Gerais (Titular) e

Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais (Suplente); pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de MG

(Titular) e Sociedade Mineira de Engenheiros (Suplente); Associação de Moradores de Parte do Bairro Estoril –

3ª etapa Canto da Mata (Titular) e Associação dos Moradores e Amigos do Bairro de Santo Agostinho (Suplente);

Associação de Desenvolvimento São Gabriel (Titular) e Núcleo Habitacional Central de Minas Gerais (Suplente);

Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de Minas Gerais (Titular) e Grupo de Empresas Mineiras de

Arquitetura e Urbanismo (Suplente); Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG – Titular) e

Sindicato das Empresas Administradoras de Imóveis da Região Metropolitana de BH (Suplente).

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(PLU) que se constitui em diretrizes ou obrigações do empreendedor, também a ser publicado

no DOM.

Concluída esta etapa, o responsável técnico deverá apresentar, dentro do prazo de dois

anos, o atendimento ao PLU emitido pelo COMPUR; os planos e projetos necessários para a

modificação, construção ou funcionamento do empreendimento, de acordo com as diretrizes do

PLU; o projeto e cronograma de implantação das medidas mitigadoras e compensatórias; e

outros documentos legalmente exigidos para o licenciamento pela Secretaria Municipal

Adjunta de Regulação Urbana (SMARU). A partir desse momento, o licenciamento da

atividade é conduzido apenas pela SMARU.

A documentação supracitada seguirá o mesmo rito de protocolo e análise do EIV. Os

resultados desta análise, a serem informados ao requerente, serão apresentados em um relatório

técnico emitido pela Comissão de Interface atestando a conformidade do material apresentado

quanto às exigências legais e as diretrizes do PLU.

Caso haja manifestação favorável ao relatório, a SMARU formalizará o processo de

concessão da licença cabível ao caso (Certidão de Baixa da Edificação - CB, Termo de

Recebimento para Parcelamento de Solo - TRPS ou Alvará de Localização e Funcionamento -

ALF). Concluindo-se que a manifestação foi desfavorável, a GELC devolverá a documentação

ao requerente que deverá realizar os ajustes necessários. Havendo novamente uma manifestação

desfavorável, o requerente deverá reiniciar o processo de licenciamento urbanístico.

A CB, o TRPS ou o ALF será expedido desde que todas as diretrizes sejam cumpridas

e todas as medidas mitigadoras e compensatórias incluídas no PLU sejam executadas. Para isto,

a SMARU solicita uma vistoria ao imóvel, a ser realizada pelo órgão de interface responsável,

para verificar se as obrigatoriedades colocadas ao empreendedor foram de fato realizadas.

Nesse caso, o pedido de licença só será indeferido se for atestado que não foram cumpridas

quaisquer condicionantes. Ao findar o licenciamento urbanístico com EIV, o processo será

arquivado na GCPU.

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Contagem

Em Contagem, conforme ilustra a Imagem Figura 7, o licenciamento de

empreendimentos de impacto também envolve uma série de etapas que se inicia com a

apresentação do Requerimento de Diretrizes; uma descrição sucinta do empreendimento,

similar à caracterização da atividade; e outros documentos que identificam o imóvel e o

empreendedor necessários para dar abertura ao Processo Administrativo de Requerimento de

Diretrizes Urbanísticas. Havendo incompletude da documentação apresentada, o requerente

será orientado, através de nota explicativa, a corrigir e reapresentar os documentos.

Com a documentação correta, a Diretoria de Licenciamento Urbano (DILURB) autoriza

a abertura do processo administrativo. Em sequência, com base na análise das informações

apresentadas, o Grupo Técnico Multidisciplinar (GTM) emite as Orientações para Elaboração

do Relatório de Impacto Urbano, que funcionará como um termo de referência elaborado para

aquela atividade. Nessas orientações estão previstos os documentos (estudos) e as peças

gráficas (desenho técnico dos projetos) necessárias para a instrução do processo e compreensão

do empreendimento, seus impactos e as medidas mitigadoras propostas.

O Decreto nº 454/15 estabelece que o GTM seja composto por um representante e um

suplente dos seguintes órgãos: Departamento de Licenciamento Urbanístico e Fiscalização da

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU); Departamento de Controle de Solo

e Fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDU); Secretaria

Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS); e Autarquia Municipal de

Transporte e Trânsito de Contagem (TRANSCON). O GTM conta ainda com um coordenador

designado por Portaria do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e um secretário,

também membro do GTM.

Uma vez elaborado o RIU, o empreendedor deverá apresentá-lo à DILURB com o

número de cópias exigido. A DILURB, por sua vez, verificará se o RIU atende todas as

solicitações presentes no termo de referência através de um check-list. Em caso negativo, o

interessado será orientado a reapresentar a documentação com as correções necessárias

descritas em nota explicativa. Em caso positivo, o RIU será encaminhado para a análise

específica de cada órgão do GTM.

O conteúdo do RIU poderá ser consultado na DILURB/ SMDU por meio de solicitação

escrita encaminhada ao diretor de licenciamento responsável, que providenciará ou permitirá a

reprodução do material às expensas do requerente. Ressalta-se que não fica claro nos dispostos

legais em que momento do processo a consulta poderá ocorrer.

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Figura 7 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com RIU em Contagem

Fonte: Elaborado pelo autor.

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Realizadas as análises necessárias, o GTM reúne-se para discutir e unifica-las, podendo

conduzir o processo de três formas distintas: 1 – reprovação técnica do relatório atestada pelo

parecer final, caso conclua-se que não foram atendidos os parâmetros técnicos e legais do termo

de referência e que as incorreções e desconformidades forem insuperáveis; 2 – aprovação

técnica do relatório atestada pelo parecer final, em que serão definidas as medidas mitigadoras,

indicadas as medidas compensatórias e o conteúdo básico das diretrizes urbanísticas

determinado pelo GTM; 3 – continuação do processo, desde que atendidas todas as

complementações e correções do RIU solicitadas no parecer consolidado. Isso ocorrerá somente

se o GTM concluir que, mesmo os parâmetros técnicos e legais não tenham sido atendidos,

ainda há possibilidade de adequação.

Diante da possibilidade de complementação, conforme descrito acima, o RIU só será

reanalisado pelo GTM no máximo 3 vezes seguindo o mesmo procedimento de apresentação e

exame inicial. Diante do não atendimento das exigências após a terceira análise, o GTM

encaminhará o arquivamento do processo, comunicando-o no DOM. Entretanto, esta

manifestação está sujeita a pedido de recurso pelo interessado, que será avaliado pelo Secretário

de Desenvolvimento Urbano, podendo solicitar uma nova análise do processo pelo GTM.

Após a emissão do parecer técnico do GTM, ressalta-se que as medidas compensatórias

são definidas por outro arranjo institucional na administração do município. Nesse caso, a

Comissão Inter Secretarial composta por representantes do Gabinete do Prefeito; da SMDU; da

Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Instituto de Planejamento

Urbano do Município de Contagem, analisará em reunião as medidas propostas e decidirá quais

serão executadas.

Finalizadas as obrigações do GTM e da Comissão, a DILURB emitirá as diretrizes

urbanísticas a serem adotadas pelo empreendedor, válidas por um ano podendo ser revalidadas

perante solicitação do interessado e desde que o empreendimento ou o seu entorno não tenham

sofrido alterações significativas. O interessado apresentará os projetos solicitados nas diretrizes

a serem analisados pelo órgão de Transporte e Trânsito, quando se tratar de projetos ou

providências relacionadas ao sistema viário; pelo órgão responsável pelo Meio Ambiente,

quando se tratar de projetos e providências relativos à drenagem e à terraplanagem,

licenciamento ambiental ou regularização ambiental; ou qualquer outro órgão competente,

conforme a pertinência do assunto.

Havendo conformidade dos projetos solicitados, a SMDU emitirá o Alvará de

Construção, que autoriza o requerente a iniciar a execução da obra. Este alvará também poderá

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ser emitido, caso alguma exigência não tenha sido cumprida antes do exame prévio para

aprovação do projeto arquitetônico. Nesse caso, as diretrizes deverão ser cumpridas durante a

implantação do empreendimento mediante a assinatura de um Termo de Compromisso.

A obtenção do “Habite-se” ou do Alvará de Localização e Funcionamento dependerá da

efetivação das diretrizes urbanísticas e das definições do Termo de Compromisso pelo

empreendedor. Para isto, deverá ser realizado como último procedimento, a solicitação de um

Atestado de Cumprimento do Termo de Compromisso em processo administrativo próprio, em

que é apresentada a documentação que comprove o cumprimento da execução das obras e

serviços pelo empreendedor ou, quando definido pelo órgão municipal, o comprovante de

depósito para pagamento das medidas compensatórias mediante certidão comprobatória,

podendo ser pagas integralmente ou parceladas em até 3 anos.

Caso seja atestado que os compromissos foram integralmente cumpridos, o Habite-se

ou Alvará de Localização e Funcionamento será emitido pela SMDU. Concluindo-se que as

orientações foram parcialmente cumpridas, dependendo do caso, será concedido um Habite-se

parcial até a realização completa dos itens presentes no Termo de Compromisso, desde que as

obras de maior valor sejam priorizadas. O empreendedor também poderá ser notificado da

necessidade de providenciar o cumprimento integral do termo se for constatado que os

compromissos não foram cumpridos e, nessa situação, nenhuma licença será emitida até o

atendimento das obrigatoriedades.

Betim

Em virtude das lacunas observadas em relação aos procedimentos administrativos para

o licenciamento com EIV previstos na legislação de Betim, o desenho do fluxo operacional

ilustrado na Figura 8 foi construído com auxílio do participante entrevistado no município. A

partir de 2017 o município de Betim instituiu o Sistema de Aprovação do EIV Digital, em que

o responsável técnico solicita a abertura de processo protocolando na plataforma online do

município o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) preenchido; os

documentos que identificam o imóvel e o responsável técnico; o edital de publicação em jornal

de grande circulação informando que o EIV foi apresentado à prefeitura; o EIV com o

questionário de consulta à vizinhança; o levantamento topográfico para imóveis situados em

locais onde não há parcelamento aprovado pelo município; e, quando for o caso, a viabilidade

da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da Companhia Energética de

Minas Gerais (CEMIG).

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Figura 8 – Fluxograma do licenciamento urbanístico com EIV em Betim

Fonte: elaborado pelo autor com base na entrevista realizado com o participante P3.

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Destaca-se que a partir do momento em que a apresentação dos documentos do EIV é

publicada em jornal de grande circulação, isso significa que esse material já estará disponível

para consulta por qualquer interessado. Vale lembrar ainda que anteriormente ao processo

digital, essa documentação era protocolada apenas na Diretoria de Políticas Urbanas (DPURB).

Recebido o material, a Divisão de Planejamento Urbano (DPU) e o Instituto de Pesquisa

e Política Urbana de Betim (IPPUB) verificarão a completude das informações, podendo

autorizar a abertura do processo, desde que a documentação esteja correta. Nesse caso, será

analisado se o conteúdo do EIV contempla todos os itens solicitados no termo de referência.

Caso a documentação necessária esteja incompleta, o responsável técnico é orientado a corrigi-

las para dar continuidade ao licenciamento.

Posteriormente, o estudo segue para a análise e parecer técnico da Seção de Análise do

EIV (SEIV)12, sem haver nessa organização a integração entre as diversas secretarias conforme

verificado nos demais municípios. Nesse momento são avaliados os temas obrigatórios, os

impactos identificados, as medidas mitigadoras e compensatórias propostas, e o edital de

publicação do EIV em jornal de grande circulação. Havendo o não cumprimento dos quesitos

obrigatórios, a SEIV exigirá as complementações necessárias ao responsável técnico.

Paralelamente a essa etapa, a ECOS avaliará, com base no estudo apresentado, a

necessidade de o responsável técnico apresentar um Relatório de Impacto na Circulação (RIC),

com o intuito de complementar os dados do EIV no que se refere aos aspectos relacionados aos

transportes públicos e trânsito. Em caso negativo, a ECOS apenas emitirá um parecer técnico

simplificado indicando ou não as medidas mitigadoras e compensatórias referentes à sua

competência. Em caso positivo, o responsável técnico elaborará e entregará o RIC à ECOS que

avaliará o cumprimento dos quesitos obrigatórios emitindo, por fim, um parecer de aprovação

do relatório descrevendo as medidas mitigadoras e compensatórias necessárias.

Finalizada essa etapa, a SEIV elaborará um relatório técnico de análise do EIV com o

parecer final da ECOS anexado. O relatório técnico será encaminhado para a avaliação da

Comissão Executiva do Plano Diretor (CEPD), atualmente composta por um representante e

um suplente dos seguintes órgãos: SEFPLAG, ECOS, Secretaria Adjunta de Desenvolvimento

Econômico, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,

Superintendência de Habitação, Secretaria Municipal de Governo, Procuradoria Geral do

Município, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação. A CEPD será

12 A SEIV pertence à DPU, um dos setores que compõe o DPURB, que por sua vez pertence à Secretaria Municipal

de Finanças, Planejamento, Gestão, Orçamento e Obras Públicas (SEFPLAG).

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responsável por emitir um parecer final de indeferimento ou aprovação do processo, em que

são definidas as medidas mitigadoras e compensatórias, bem como o acréscimo ou correção de

informações necessárias para a continuidade do processo.

Recebidas as orientações por meio do parecer, ficará a cargo do responsável técnico

apresentar o projeto executivo, cronograma e orçamento das medidas mitigadoras e

compensatórias. Nesse caso, a conferência do projeto executivo será realizada pela DPURB

enquanto a conferência do orçamento e cronograma será de responsabilidade da Seção de

Custos da ECOS, podendo ser exigidas complementações aos documentos apresentados em

ambas situações.

Havendo manifestação favorável dos órgãos acima mencionados, será solicitada a

assinatura do Termo Preliminar de Aceite das Contrapartidas pelo interessado, que funcionará

como um compromisso prévio firmado entre o empreendedor e o poder público quanto à

execução das medidas. Acontece que nesse momento, envolve-se uma outra comissão, a

chamada Comissão de Avaliação de Empreendimentos e Atividades de Impacto (CAEAI)

composta por representantes da SEFPLAG, ECOS, Secretaria Municipal de Gabinete e a

DEPURB, que avaliará e confirmará a necessidade ou não das medidas mitigadoras e

compensatórias definidas anteriormente. Em seguida, a CAEAI convocará o empreendedor a

tomar ciência e assinar o Termo de Compromisso de Implantação de Medidas Mitigadoras e

Compensatórias a ser publicado nos meios de comunicação adotados, informando as medidas

que de fato deverão ser cumpridas pelo interessado.

Após o trâmite referente às contrapartidas estipuladas pelas comissões, a SEIV

comunicará à Diretoria de Aprovação de Projetos Particulares (DAPP) a aprovação dos projetos

arquitetônicos de execução das medidas. Com isso, o empreendedor iniciará a obra de execução

do empreendimento e suas condicionantes, cujo o cumprimento do Termo de Compromisso

será monitorado por meio de fiscalização da obra realizada pela prefeitura. Uma vez executadas,

todas as obras definidas como condicionantes serão recebidas pelo município ficando sob a

responsabilidade da DPURB emitir o Habite-se, o Alvará de Localização e Funcionamento, o

Alvará de Construção ou a Certidão de Baixa de Construção.

Considerações sobre as etapas do processo de licenciamento urbanístico

Percebe-se a partir do fluxo operacional do licenciamento com EIV/ RIU desenhado

para os três municípios que há, ao menos, uma explicitação entre as obrigações colocadas ao

empreendedor e o momento em que elas ocorrem quanto à apresentação de documentos para a

abertura do processo, a apresentação do EIV, dos projetos de execução das medidas mitigadoras

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e compensatórias, com as suas respectivas complementações quando solicitadas pelos órgãos

responsáveis, bem como o cumprimento destas medidas. Por outro lado, o encadeamento das

fases do processo administrativo assume número de etapas distintas, sobretudo quanto às

decisões intermediárias.

Destaca-se que o processo em BH apresenta quatro etapas decisórias, sendo: (a) a

emissão do parecer de análise técnica do EIV consubstanciado no REIV pela Comissão de

Interface; (b) a apreciação do REIV e emissão do PLU pelo COMPUR; (d) a emissão do

relatório técnico de cumprimento do PLU pela Comissão de Interface; (e) a emissão da licença

requerida pela SMARU. Similarmente, em Contagem, este possui seis passos decisórios, sendo

elas: (a) emissão do parecer de análise técnica do RIU pelo GTM; (b) a definição das medidas

compensatórias pela Comissão Inter Secretarial; (c) a emissão das Diretrizes Urbanísticas pela

DILURB; (d) a emissão do parecer de análise dos projetos executivos das medidas mitigadoras

e compensatórias pelo órgão de trânsito, meio ambiente ou urbanismo; (e) a emissão do Alvará

de Construção pela SMDU; (f) a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, Habite-

se ou Certidão de Baixa pela SMDU. Com quase o dobro de etapas de BH, o processo em Betim

apresenta sete momentos decisórios: (a) a emissão do parecer técnico de análise do RIC pela

ECOS; (b) a emissão do parecer técnico de análise do EIV pela SEIV; (c) a emissão do parecer

final de aprovação ou reprovação do empreendimento e definição das medidas mitigadoras e

compensatórias pela CEPD; (d) a emissão do parecer de análise dos projetos executivos das

medidas mitigadoras e compensatórias e indicação para assinatura do termo de compromisso

preliminar pela ECOS e DPURB; (e) indicação para a assinatura do termo de compromisso

definitivo pela CAEAI; (f) notificação de aprovação da execução das medidas previstas no

termo de compromisso pela SEIV; (g) emissão da licença requerida pelo DPURB.

Diante do exposto, fica claro o envolvimento de uma numerosidade de órgãos

vinculados à prefeitura responsáveis por momentos de decisão cruciais no licenciamento com

EIV/ RIU, como também sintetizado no Quadro 16. Ainda que lamentável a impossibilidade de

se considerar a representação de outros entes da sociedade civil na decisão sobre

empreendimentos de impacto de vizinhança em Contagem e Betim, os três municípios vêm

buscando, dentro de suas próprias estruturas de governo, a indispensável multissetorialidade na

análise e deliberação sobre o EIV/ RIU, abrangendo basicamente secretarias, autarquias ou

outras instituições relacionadas às áreas de urbanismo, meio ambiente, habitação, transportes,

saúde, educação e cultura.

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Quadro 16 – Quadro-resumo dos órgãos e instituições envolvidos no processo de

licenciamento urbanístico com EIV/RIU

Belo Horizonte Contagem Betim

Secretaria Municipal Adjunta de

Planejamento Urbano

Secretaria Municipal de

Desenvolvimento Urbano

Secretaria Municipal de Finanças,

Planejamento, Gestão, Orçamento e

Obras Públicas (Seção de Análise do

EIV)

Secretaria Municipal de Meio

Ambiente

Secretaria Municipal de Meio

Ambiente e Sustentabilidade

Secretaria Municipal de Meio

Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável

Empresa de Transportes e

Trânsito de BH

Autarquia Municipal de Transporte

e Trânsito de Contagem

Empresa de Construções, Obras,

Serviços, Projetos, Transportes e

Trânsito de Betim

Companhia Urbanizadora e de

Habitação de Belo Horizonte

Secretaria Municipal de

Planejamento, Orçamento e Gestão Superintendência de Habitação

Secretaria Municipal de Saúde Instituto de Planejamento Urbano

do Município de Contagem Secretaria Municipal de Saúde

Secretaria Municipal de

Governo Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Governo

Superintendência de

Desenvolvimento da Capital -

Secretaria Adjunta de

Desenvolvimento Econômico

Secretaria Municipal Adjunta de

Regulação Urbana - Procuradoria Geral do Município

Secretaria Municipal de

Serviços Urbanos - Secretaria Municipal de Educação

Fundação Municipal de Cultura - Secretaria Municipal de Gabinete

Câmara Municipal de BH - -

Sindicato dos Arquitetos de MG - -

CREA – MG - -

Associação de Moradores de

Parte do Bairro Estoril - -

Associação de Desenvolvimento

São Gabriel - -

Associação Brasileira de Bares

e Restaurantes de MG - -

FIEMG - -

Fonte: Elaborado pelo autor.

Chama a atenção nos casos de BH e Contagem a proposta de transversalizar e integrar

as instituições, exercitada respectivamente pela Comissão de Interface e o GTM, responsável

por unificar no REIV ou no Parecer Técnico do GTM os pareceres emitidos individualmente.

Essa dinâmica pode assegurar uma autonomia técnica a cada órgão setorial de modo que não

sofra interferências nas análises por outras entidades que não dispõem da mesma competência,

pelo menos até chegarem na discussão sobre o licenciamento em etapas posteriores, e permitir

uma troca de informações entre técnicos de distintas áreas. Por outro lado, os participantes

entrevistados em BH e Contagem revelam que o funcionamento dessa estrutura acaba

esbarrando em barreiras bastante discutidas no âmbito do licenciamento ambiental municipal,

tais como a dificuldade de atender aos prazos, sobretudo pelo fato de cada órgão ter o seu tempo

de resposta para a demanda de cada empreendimento, o corpo técnico reduzido diante do

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volume de processos abertos e a insuficiente infraestrutura das prefeituras municipais para

absorver as demandas de trabalho na rotina do licenciamento.

P1 – Então é uma idealização interessante porque as engrenagens iriam rodar em um primeiro momento

separadas e depois você tinha uma máquina ali que num eixo central ligava tudo e sairia um relatório que

mandaria para o Conselho uma análise sistematizada, coesa [...] mas na prática tem dificuldades, tem

dificuldades operacionais, tem dificuldades de prazo, cada órgão na hora que recebe o seu estudo tem seu tempo

de resposta, muito embora exista um tempo regulamentado no decreto, cada órgão não atende isso num prazo

possível porque existem as limitações do Poder Público, questão de recursos humanos, disponibilidade de

equipe técnica, infraestrutura, sistema. De modo geral, os órgãos trabalham com poucos técnicos para fazer o

licenciamento. Então o que acontece é que essas engrenagens vão funcionando de maneira irregular, de maneira

inconsistente, em termos de prazo, em termos de desempenho de retorno [...] mas as questões de base, de

infraestrutura, de quantidade de profissionais, limitam. [...] a reunião semanal a gente leva técnico. Então o

técnico de uma secretaria encontra com o técnico de outra secretaria, troca informação, troca vivência, aprende

e isso é interessante. Se tivéssemos uma condição disso ser um modelo com estrutura e com possibilidade plena

de atender demanda, eu entendo como um modelo bem interessante, só que ele requer apoio político, apoio

institucional no sentido de dar o que é necessário: estrutura física, estrutura humana, estrutura técnica,

administrativa

P2 - Esses seis membros, esses seis representantes são insuficientes, a gente tem notado que é insuficiente para

tomar a decisão pelo município como um todo. A gente precisava de envolver mesmo a educação, saúde e obras

pelo menos e, de vez em quando, o setor de patrimônio histórico e, de vez em quando, o setor de arborização

[...], que cuida das áreas de supressão de vegetação, de fazer essas participações fixas, mas se ampliarmos o que

vai acontecer é que processo vai ficar mais lento do que já é. Com cinco analisando o RIU a gente tem alguns

prazos mais do que estourados, com um prazo de 30 dias para análise, a maioria não cumpre esse prazo. Nós

temos uma média de dois anos para aprovar o RIU, cientificamente eu não fiz esse levantamento ainda, mas a

gente percebe que a média deve estar em torno de um ano e meio dois para aprovação do Relatório de Impacto

Urbano, isso com cinco análises. Se eu colocar mais três para analisar eu vou ter mais dor de cabeça para reunir

todos os pareceres e condensá-los em um só. Eu confio muito nos meus arquitetos que tem uma visão geral

sobre os impactos nos equipamentos de saúde, de educação, de lazer, impacto na área ambiental, na área de

trânsito para a gente não prender mais o empreendedor do que nós já estamos prendendo. Realmente o prazo

está muito delongado para aprovação levando alguns empreendedores a desistir de se instalar no município

infelizmente.

Nesse aspecto, a situação de Betim distingue-se dos municípios supracitados pelo fato

de envolver um número menor de órgãos para a análise e parecer técnico sobre o EIV, sem

considerar a possibilidade da ECOS e da SEIV reunirem-se para discutir tais pareceres antes de

unifica-los. Se a ECOS observa as questões relativas aos transportes e trânsito, fica a cargo da

SEIV observar as questões urbanísticas do estudo, o que de certa forma poderia relegar a visão

que outros setores igualmente necessários poderiam ter sobre o estudo. Por outro lado, o

participante entrevistado no município não enxerga essa questão de forma problemática,

apoiando-se principalmente na experiência acumulada dos técnicos em outros órgãos da

prefeitura e a interlocução, ainda que informal, entre esses profissionais e os representantes da

CEPD.

P3 - Ela é uma análise instituída com técnicos ligados ao planejamento urbano, mas ela não é uma análise

multidisciplinar. Embora nós não podemos esquecer que a Gláucia, por exemplo, ela foi analista de

licenciamento ambiental na Secretaria de Meio Ambiente, ela tem uma bagagem de legislação ambiental, da

visão ambiental muito grande. O Eric já foi também servidor arquiteto da Secretaria de Saúde também, que é

uma visão da gestão dos equipamentos saúde. A Silvia é analista de projetos, tem a visão urbanística, e eu já fui

do Desenvolvimento Urbano então tenho uma visão urbanística também do licenciamento de edificações, mas

há uma interação constante, um diálogo constante com os técnicos que são membros da comissão que pertencem

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às demais secretarias então a encontros que ocorrem fora das reuniões da comissão onde a gente tem a liberdade

de tratar de algum assunto específico.

A CEPD, por sua vez, vem procurando cumprir o seu papel enquanto instância de

decisão final sobre o EIV e a indicação das medidas mitigadoras e compensatórias. Ainda que

exclusivamente representada pelo executivo municipal, a CEPD caracteriza-se por um arranjo

multissetorial com servidores efetivos do município, fato que além de assegurar uma

continuidade e amadurecimento do corpo técnico para a aplicação da ferramenta pode, na visão

do participante entrevistado, atuar livre de pressões políticas inapropriadas para o licenciamento

da atividade em questão.

P3 - a Comissão Executiva ela é formada por técnicos de várias secretarias que conhecem a realidade de cada

área, da Educação, da Saúde, do Trânsito e Transporte Público, etc. e ela por ser formada, acho que 90% por

servidores efetivos, há uma grande independência na participação deles em relação ao governo, inclusive,

porque servidor efetivo funciona com essa finalidade de que haja uma atuação livre de qualquer pressão política

quando [...] a gente entende que a Comissão Executiva ela é deliberativa na aprovação, ou indeferimento, ou

levantamento de pendência dos processos de empreendimento de impacto.

Verifica-se ainda que há arranjos institucionais propostos por esses municípios que

podem constituir-se por nomeação de cargos eminentemente políticos, e não necessariamente

técnicos, para atuar no processo decisório. Vale aqui destacar que, muito embora a decisão

política pressuponha algo negativo, trata-se na verdade do momento em que os interesses

pessoais dos decisores coincidem com os objetivos de uma organização coletiva, através da

seleção, uso e controle das informações disponibilizadas, atores e alternativas para a solução de

um problema, revelando um comportamento político benéfico ou prejudicial das organizações,

conforme esclarecem Sousa e Shibata (2011). Para os autores, o comportamento benéfico

depende da descentralização da tomada de decisão e da possibilidade do debate de ideias através

da formação de coalizões. No entanto, o perfil centralizador dos tomadores de decisão, a

simplificação das regras e a busca pelo atendimento de interesses individuais em detrimento

dos objetivos da organização podem resultar em decisões desastrosas.

Embora seja menos evidente o caráter político do COMPUR em BH e da Comissão Inter

Secretarial em Contagem percebe-se, a partir ponto de vista dos participantes entrevistados nos

municípios, que há opiniões diferentes sobre a atuação dos órgãos quanto à definição das

medidas mitigadoras e compensatórias, por exemplo. Em BH, o entrevistado acredita que

naturalmente essa definição pode ir além de uma visão estritamente técnica, concluindo-se que

para aquela vizinhança foi a decisão mais adequada. Já em Contagem, o entrevistado declara

que dificilmente há interferência da Comissão Inter Secretarial sobre as indicações do GTM,

embora, quando cabível, essa comissão atue dentro das diretrizes das políticas públicas

estabelecidas pela gestão municipal vigente.

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P1 –Às vezes vem uma opinião, seja de qualquer segmento que venha lá: conselheiro, sociedade civil ou

empresário mesmo, durante o Conselho, que ela tecnicamente se mostre um desastre total, mas na hora do

Conselho se a pessoa que propôs foi suficientemente convincente a gerar uma votação favorável, a

condicionante será aquela. [...] eu não tenho essa crença de que o que é definido tecnicamente é o melhor. Eu

digo que ela altera. Então às vezes você tem um licenciamento que passou na integralidade, com todas as

condicionantes que vieram de ordem técnica e depois você tem um outro empreendimento, na sequência, que

foi mudado metade das decisões, das condicionantes técnicas, foram mudadas para situações de momento que

ninguém fez análise consistente técnica. Pode ser que essa que teve alteração técnica, e que houve a deturpação,

entre aspas, da técnica, o resultado para o empreendimento e para a vizinhança seja muito melhor do que aquela

que estava cheia de certezas técnicas. É o imponderável que às vezes pode gerar benefícios, mas pode ser que

cause um desastre total.

P2 - ela sempre acata as medidas [a Comissão Inter Secretarial], as medidas que são definidas pelo GTM. Em

pouquíssimos, em raríssimos casos ela interfere, por influência do setor de Educação ou da Saúde, quando

aparece uma emergência lá [...]. O grupo inter secretarial ele tem um papel interessante que é a política do

governo mesmo, da definição das políticas públicas do governo e, além do grupo inter secretarial, ainda tem

uma comissão que é o COENP, a comissão para o monitoramento de empreendimentos do município que tem

que tomar conhecimento de todas as diretrizes que são emitidas também, a gente submete ao COENP para

conhecimento. Esse COENP quem preside é o próprio prefeito, temos a participação de vários secretários, aí é

multi, multi mesmo, tem a participação de quase todos os setores, tem até vigilância sanitária participando desse

COENP. Lá eu tenho assento também nessa comissão e lá eu explico tudo o que o GTM propôs e o que o grupo

inter secretarial entendeu. Na maioria das vezes eles tomam também o conhecimento, fazem uma aferição e

acompanhamento mesmo.

No município de Betim, o viés político na definição das medidas é claramente apontado

pelo participante entrevistado no momento em que o processo vai para a avaliação da CAEAI.

O entrevistado acredita que todas as decisões técnicas, até chegar na consolidação do termo de

compromisso, correm o risco de serem alteradas nessa instância composta por indivíduos que

ocupam cargos comissionados nas secretarias do município. Sendo assim, esta comissão muitas

vezes tem a liberdade de imprimir interesses dos governantes para aquele momento e que não

coadunam com o que foi tecnicamente definido, podendo demonstrar o comportamento

politicamente prejudicial do órgão.

P3 –Porque a nossa visão é de que aí começa a haver uma interferência política, negativa, sobre análise técnica

dos empreendimentos de impacto [...]. Só que a partir do momento em que ela [CEPD] aprova o EIV e coloca

as medidas mitigadoras, as compensatórias e tudo mais aí sim entra uma outra comissão, formada por

secretários, por cargos comissionados, são quatro, que aí será feita a assinatura do termo de compromisso [...].

Essa comissão entraria para formalizar o termo, mas houve processos em que o que foi decidido na instância

técnica pela CEPD [...], foi de alguma maneira modificado na hora da assinatura do termo por que a lei dá esse

poder de que a segunda comissão atue de forma deliberativa na assinatura do termo. Então, de fato, é uma falha,

o processo não é conduzido de forma inteiramente técnica até o final, ele tem uma interferência de gestão que

aí sim como são secretários eles podem de certa forma introduzir nesse final de processo a visão do governo.

Não há dúvidas que a multissetorialidade dos órgãos envolvidos no licenciamento com

EIV/ RIU em BH e Contagem, além de seu caráter transversal, pode trazer uma visão

multidisciplinar sobre a análise do empreendimento e os seus respectivos impactos, bem como

a definição de medidas, ainda que apresente limitações como as de prazo ainda muito comuns

aos municípios brasileiros licenciadores. De todo o modo, esta é uma característica que poderia

ser incorporada pelos demais municípios da RMBH que ainda não possuem um sistema de

licenciamento com o EIV, mas que desejam ou que estão em fase de implementação, desde que

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observada cuidadosamente a composição das comissões, dos grupos técnicos ou dos conselhos

para que as decisões não extrapolem questões que são intrínsecas ao empreendimento e à

vizinhança.

Considerações sobre as formas de participação social

Embora as formas de participação social nos processos de licenciamento com EIV/ RIU

adotadas pelos três municípios sejam distintas entre si, é notável a precariedade dos mecanismos

até então previstos que mais parecem dificultar o acesso dos interessados ao processo. O

município de BH torna pública as etapas do licenciamento em 4 momentos distintos: na abertura

do processo (DOM e jornal de grande circulação); no protocolo do EIV para análise (jornal de

grande circulação), momento em que é aberta a consulta pública; na emissão do REIV (DOM)

e na emissão do PLU (DOM). Em Contagem, o empreendimento sujeito ao licenciamento vem

a público em apenas um momento: quando o RIU é arquivado por não ter cumprido as

complementações requisitadas no prazo estabelecido (DOM). O município possui ainda

procedimentos próprios para a consulta pública dos documentos que compõem o relatório. Em

Betim, por sua vez, as etapas do licenciamento são divulgadas em 2 momentos distintos: quando

o empreendedor protocola o EIV na prefeitura (jornal de grande circulação) e quando o

interessado assina o Termo de Compromisso de Cumprimento das Medidas Mitigadoras e

Compensatórias (meio de comunicação não definido). Quanto aos procedimentos para consulta

ao estudo, a legislação apenas replica o parágrafo único do Estatuto da Cidade.

Acontece que, além dos procedimentos convencionais de protocolo de pedidos para

consulta, os canais formais de comunicação utilizados pelas prefeituras municipais, como o

DOM, parecem não ter a abrangência e eficácia necessária, já que na maioria das vezes a

vizinhança interessada se trata de um público leigo, que pode desconhecer inclusive a própria

existência do EIV, ou então uma população que não faz parte da área de influência se manifestar

sobre questões que não cabem a ela. Para Araújo e Campante (2017), a divulgação do

empreendimento por meio de nota em jornal de grande circulação pode ter um alcance maior.

Contudo, o formato reduzido da mensagem em meio a diversas publicações, disponível por um

único dia, também parece não atingir a população diretamente interessada. Os autores destacam

que para o caso de BH algumas propostas para melhorar essa interface acabaram não indo

adiante, como uma notificação estampada no local do empreendimento e a disponibilização da

versão integral do EIV no site da prefeitura para consulta dos interessados, sendo este último

previsto na versão original do Decreto nº 14594/11, porém não praticado.

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De acordo com o participante consultado em Betim, o município tem estudado outras

formas de ampliar a publicidade do instrumento de forma similar a BH, através da divulgação

das etapas do processo no site da prefeitura, tornando assim mais viável a consulta do EIV pelos

interessados. Contudo, cabe ao município atentar-se para se de fato esse formato poderá

repercutir em pedidos de vistas aos processos e manifestação da população quando necessário.

P3 - A gente está agora tentando implementar a publicação de todas as etapas do processo no site da DPURB.

Nós já solicitamos isso ao nosso analista para que a gente tenha o mapa do município com todos os pontinhos

dos EIVs já georreferenciados e ali, como é em Londrina, para que esse documento seja público e aí depois,

que nós já tivermos isso tudo disponibilizado, nós podemos o que na verdade agora em 2017 implantamos o

EIV digital então todos os documentos são digitais então são protocolados no próprio sistema. Então agora a

gente já pode passar para essa segunda etapa desse mapa de EIVs que ficaria permanentemente disponível para

consulta [...]

Em decorrência das formas de publicação do empreendimento, a convocação de

audiências pode ocorrer de diferentes formas. Quando não é omitida como parte do

licenciamento, conforme verificado em Contagem, Betim, e em municípios como São José dos

Pinhais/ PR (WÜTRICH, 2016), é prevista como uma etapa anterior à decisão sobre o

empreendimento, desde que convocada pela população interessada, como verificado nos

municípios de Maringá/ PR (SILVA FILHO, 2011), São Paulo/ SP (MOREIRA, 1997), Distrito

Federal (MARQUES, 2010), ou então realizada de forma obrigatória para todos os

empreendimentos como é o caso de Araucária/ PR e Campina Grande do Sul/ PR (WÜTRICH,

2016).

O município de BH prevê a realização dessa etapa ao longo do processo de elaboração

do EIV (art. 74-R, PDBH), mas não dispõe sobre quem poderá solicitar, em que momento

poderá ocorrer e quais procedimentos necessários, lembrando que a apresentação de recursos

pelo interessado após 10 dias da emissão do REIV não substitui a audiência que seria o

instrumento mais apropriado e democrático de participação, conforme analisam Araújo e

Campante (2017). O mesmo argumento é válido para Betim que exige a realização do

Questionário de Consulta à Vizinhança, em que são levantados com a população aspectos sobre

a situação atual e a perspectiva da situação futura após a implantação do empreendimento, cujas

respostas devem ser anexadas ao EIV.

Conforme consulta realizada em BH, até 2017 uma única audiência pública havia sido

realizada no município, sendo convocada por um membro do COMPUR por conta de um

impasse observado entre a comunidade e a instalação de uma boate. Com esse cenário, cabe

questionar se a baixa incidência de audiências no município pode ser reflexo da falta de

abrangência dos canais de comunicação adotados ou então da desarticulação, desinteresse ou

desconhecimento da possibilidade de intervir pela população residente na vizinhança, frente a

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habitual implantação de empreendimentos de impacto no contexto urbano, regulado ou não pelo

Estado.

Nesse caso, ainda que enfatizada a importância da realização das audiências enquanto

um exercício do direito de cidadania no processo de gestão democrática das cidades e o seu

papel consultivo no licenciamento, os participantes entrevistados em BH e Contagem ponderam

o engajamento da população em processos participativos, que muitas vezes partem de interesses

individuais e não há comprometimento com a realização desta etapa. O participante de BH

ainda reforça que a obrigatoriedade da audiência para todos os empreendimentos traria mais

ônus do que benefícios, visto que há casos em que ela se torna dispensável.

P1 - [...] eu obrigar todos os empreendimentos de licenciamento a fazer a audiência pública, às vezes você está

obrigando a incluir uma etapa que tem custo para todo mundo, de tempo, de recurso humano, de dinheiro às

vezes para descobrir que está tudo bem, que não tinha necessidade da audiência, só para cumprir tabela da lei,

porque a lei manda ser obrigatório. Então assim, eu acho que é uma coisa para ser pensada, a forma de estruturar

isso no regramento. Não acho que obrigar seja um caminho, mas também não obrigar do jeito que é hoje no

licenciamento urbanístico de Belo Horizonte, ela é uma possibilidade, ela está prevista no decreto como uma

possibilidade, ou seja, sempre que houver necessidade qualquer pessoa pode pedir: o cidadão, o empresário, o

conselheiro, a prefeitura [...] Eu acho que nesse formato está adequado para o que eu tenho de experiência.

Às vezes você tem situações de impacto de vizinhança que o reclamante é uma pessoa e às vezes o empreendedor

fica amarrado na mão daquela pessoa anos, por causa de uma questão pessoal. Não estou dizendo que essa uma

pessoa não tenha legitimidade para questionar, ela tem [...]. Agora o curioso é que quando você abre uma

oportunidade de audiência, nessa audiência a principal reclamante não estava presente. Então ela vira [...] uma

oportunidade onde as pessoas têm que se comprometer, não só o empreendedor, mas também quem está lá em

volta e que quer participar.

P2 – [...] a comunidade pode vacilar. Normalmente eles não põem muita fé no que o técnico está indicando. É

muito triste a gente perder uma escola porque o camarada cismou que quer arborizar o bairro. É importante

arborizar, muito importante, mas educação vem na frente, saúde. O povo ainda não está muito preparado. Eu

estou assim meio radical, mas o povo não sabe o que quer. É difícil. A comunidade é difícil de colocar na cabeça

deles o que é mais importante para eles é coisa importante, não é esses pequenos detalhes. O líder comunitário

fala: a minha rua lá está precisando de fazer uma operação tapa-buraco, está cheio de buraco. Tem que asfaltar.

Se fosse para fazer uma drenagem pluvial, no bairro todo, um plano de revitalização ou regularização para o

bairro, para a comunidade como um todo seria interessante, mas igual você falou, ele vem para defender o lado

dele, infelizmente.

Por outro lado, a representação desigual em instâncias como o COMPUR, no caso de

BH, pode ser um fator preocupante. Enquanto o setor executivo é representado por 8 titulares,

incluindo a presidência do órgão, e o legislativo com mais dois titulares, a sociedade civil

mostra-se fragmentada nos setores técnico, empresarial e popular, possuindo também 2

representações cada, de modo que o executivo tem um grande peso nas votações e decisões do

conselho.

Para Araújo e Campante (2017), ainda que o setor popular possa receber apoio do

legislativo e do técnico em suas demandas, a sua representação continuará minoritária, somado

ao fato de que comumente o setor empresarial assume uma postura corporativista, desalinhada

das questões da comunidade. No entanto, através da fala do participante entrevistado em BH,

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possivelmente isso ocorra pelo esvaziamento do conselho por parte das camadas populares, seja

por razões políticas, sociais, culturais ou econômicas.

P1 - Por outro lado, também não pode ficar a crítica só no Conselho porque a sociedade civil também, a

população por fatores múltiplos, não é só culpa dela, não estou culpando o cidadão, muito menos os movimentos

sociais, nem as entidades de um modo geral, mas a sociedade hoje não identifica, não enxerga ou ela nem sabe

dessas instâncias e da possibilidade, do poder que essas instâncias tem, e não se sente responsável, não se sente

nem culpada talvez porque nem tenha essa preocupação, não sabe que precisa ter essa preocupação, não se sente

culpada por não estar ocupando esses espaços. Então os Conselhos estão esvaziados, eles estão esvaziados da

participação da sociedade. As razões são múltiplas, são razões políticas, culturais, sociais, econômicas, um

monte, mas o fato é os Conselhos estão esvaziados da participação da sociedade civil. Então tem essa coisa, tem

uma crítica grande sobre a estrutura, sobre o funcionamento, sobre a composição, mas por outro lado também

os espaços democráticos estão esvaziados, as pessoas não estão buscando esses lugares.

A partir dos exemplos dos três municípios estudados, entende-se que, de uma maneira

geral, os mecanismos que deveriam viabilizar o acesso dos interessados ao processo, bem como

possibilitar a participação efetiva da população nos espaços decisão, ainda parecem se afastar

da ideia de democracia participativa e representativa consagrada pela Constituição e reiterada

pelo Estatuto da Cidade, além de ser um dos princípios preconizados pela AIA. Embora esse

aspecto ainda seja algo pouco assimilado pela população em processos de EIV, principalmente

por desconhecerem a ferramenta, o seu papel enquanto fonte de informação para a avaliação

dos impactos e da possibilidade de se manifestarem sobre o empreendimento, não há dúvidas

que também cabe ao empreendedor e à gestão municipal a função de estimular a

conscientização da população sobre o conteúdo e os objetivos do instrumento, de forma que a

participação não seja decorrente da mera publicação das etapas do processo em veículos de

comunicação que tem sido pouco eficazes.

5.2.2.3 Aspectos técnicos

Belo Horizonte

Através da legislação de BH, percebeu-se que o município se ateve apenas a esclarecer

que as análises feitas no estudo devem contemplar minimamente os quesitos presentes no artigo

37 do Estatuto da Cidade, abordando os impactos sobre as condições funcionais, paisagísticas

e urbanísticas, bem como indicando as medidas mitigadoras e aquelas destinadas a potencializar

os impactos positivos. Vale destacar que os requisitos mínimos presentes na lei Federal poderão

ser acrescidos ao escopo do estudo ambiental, desde que a atividade em questão esteja sujeita

concomitantemente ao licenciamento urbanístico e ambiental no município.

Contagem

Em Contagem, além dos quesitos preconizados pela lei Federal, procurou-se incluir no

escopo básico do RIU aspectos socioeconômicos e do meio ambiente “natural”. Dessa forma,

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a legislação define que a caracterização dos empreendimentos e dos impactos deverá abordar

os seguintes aspectos:

a) o uso a que se destina, porte, clientela, processos adotados, previsão de geração

de empregos;

b) impacto no incremento populacional e no padrão urbanístico e socioeconômico

da área;

c) interferência na paisagem urbana e no entorno;

d) sobrecarga dos equipamentos comunitários, especialmente de educação e saúde;

e) impactos na circulação e no tráfego da área e demanda de áreas para veículos;

f) impactos nos sistemas públicos de abastecimento de água e fornecimento de

energia elétrica;

g) sobrecarga nos sistemas de esgotamento sanitário e pluvial;

h) cobertura vegetal, necessidade de retirada de vegetação, intervenções nos

recursos hídricos, movimentos de terra e geração de entulho para a implantação

do empreendimento;

i) poluição do ar, sonora, vibrações, efluentes líquidos e resíduos sólidos, riscos à

segurança dos usuários e propriedades vizinhas;

j) condições topográficas do terreno;

k) processos erosivos e áreas de risco. (CONTAGEM, 2010)

De acordo com a LPOUS/ Contagem, esses impactos deverão ser analisados sob uma

área de influência que considere:

a) identificação de bairros e micro bacias, nascentes e cursos d’água;

b) número e perfil socioeconômico da população;

c) acessibilidade, articulação interna e externa, transporte coletivo;

d) infraestrutura existente ou com previsão de implantação em curto prazo tais como

rede de água, esgoto, drenagem, energia elétrica, compatível com o

empreendimento a ser construído;

e) uso e ocupação do solo: intensidade de ocupação, principais atividades instaladas,

centros urbanos, equipamentos comunitários, tendências de ocupação do solo

f) elementos paisagísticos e bens de interesse cultural no entorno (CONTAGEM,

2010).

Destaca-se que a legislação de Contagem traz definições a respeito dos

empreendimentos sujeitos ao licenciamento urbanístico e ambiental, em busca de uma

otimização no processo de elaborações dos estudos. Assim, o § 2º do artigo 43 da LPOUS/

Contagem estabelece que aqueles empreendimentos de impacto que devem apresentar o EIA/

RIMA ou RCA/ PCA terão, por consequência, o conteúdo do RIU simplificado, no sentido de

limitar as análises somente às questões urbanísticas, considerando que quando há somente o

licenciamento urbanístico o relatório pode abarcar também questões referentes ao meio

ambiente natural.

Embora caiba ao responsável técnico indicar as medidas mitigadoras e compensatórias

para os impactos identificados na área de influência, a definição dessas medidas segue critérios

específicos do órgão municipal responsável. De acordo com o Decreto nº 313/14, as medidas

mitigadoras são ações, projetos, obras e serviços a serem executados pelo empreendedor para

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eliminar ou atenuar os impactos negativos gerados pelo empreendimento no terreno e/ou em

sua área de influência que jamais serão convertidas em pagamentos em espécie, depósitos ou

transferências.

As medidas compensatórias deverão ser prioritariamente executadas na área de

influência do empreendimento e poderão, conforme decisão do GTM e da Comissão Inter

Secretarial, ter as ações, projetos, obras e serviços executados pelo empreendedor ou então ter

o seu valor monetário recolhido do empreendedor a título de contribuição ao Fundo Municipal

de Desenvolvimento Urbano (FMDU). Nesse último caso, o cálculo da compensação é dado

pela relação entre o valor do empreendimento e o grau de impacto da atividade, conforme

demonstra a equação a seguir.

𝐶 = 𝑉𝐸 𝑥 𝐺𝐼

Onde:

C = valor da compensação;

VE = valor do empreendimento dado pela equação abaixo:

𝑉𝐸 = (𝐴𝐶𝑥𝑉𝐶) + (𝐴𝑇𝑥𝑉𝑇)

Onde:

AC = Área total construída;

VC = Valor do metro quadrado da construção, calculado com base no Custo Unitário

Básico de Construção (CUB) informado pelo Sindicato da Indústria da Construção do Estado

de Minas Gerais – SINDUSCON/ MG;

AT = Área total do terreno;

VT = Valor total do metro quadrado do terreno calculado com base no Cadastro Técnico

Municipal;

GI = grau de impacto urbano sempre com valores não inferiores a 0,5%.

Para os empreendimentos não residenciais o GI é definido pela relação entre a área real

do terreno, a área útil construída e a categoria de uso que resultará em um valor percentual para

cada tipo de uso, a ser incluído na equação do cálculo da compensação de acordo com o Quadro

17 e Quadro 18, respectivamente. A definição do GI dos empreendimentos seguirá, no entanto,

a seguinte ordem: classificação conforme o GI e o enquadramento conforme a categoria de uso.

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Quadro 17 – Critérios para determinação do nível de impacto para usos não residenciais

Nível de

Impacto

Dimensão real do

terreno

Área útil

construída Atividade

Baixo

Impacto < ou = 20000m² < ou = 15000m²

As atividades que estão sujeitas apenas a

diretrizes ambientais ou de trânsito ou estão

dispensados de todas as diretrizes conforme

Anexo V, da Lei Complementar 082, de 11 de

janeiro de 2010.

Médio

Impacto

> 20000m² e < ou =

40000m²

> 15000m² e < ou =

30000m²

As atividades que estão sujeitas conjuntamente a

diretrizes ambientais e de trânsito, mas não

precisam de diretrizes urbanísticas, bem como

aquelas atividades classificados como usos

incômodos conforme Anexo V, da Lei

Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010.

Alto Impacto > 40000m² > 30000m²

As atividades que estão sujeitas a diretrizes

urbanísticas conforme Anexo V, da Lei

Complementar 082, de 11 de janeiro de 2010.

Fonte: Contagem, 2014.

Quadro 18 – Nível de impacto em porcentagens para usos não residenciais

Categoria de uso Baixo impacto Médio impacto Alto impacto

Serviços 1% 2% 3%

Comércio varejista 1% 2% 3%

Comércio atacadista 2% 2,5% 3%

Indústria 0,5% 1% 1,5%

Sem destinação

específica 3% 3% 3%

Fonte: Contagem, 2014.

No que se refere aos empreendimentos residenciais, o GI passa a ser definido apenas

pelo número de unidades habitacionais que resultará também em seus respectivos valores

percentuais, conforme mostra o Quadro 19. Nesse caso, a definição do GI dos empreendimentos

residenciais seguirá a seguinte ordem: classificação em função do número de unidades

habitacionais e definição de GI entre as variações previstas no Quadro 19 pela equipe

multidisciplinar e pela Comissão Inter Secretarial considerando a contribuição do

empreendimento para o desenvolvimento urbano, social e econômico local e/ou regional.

Quadro 19 – Nível de impacto em porcentagens para usos residenciais

Nível de impacto por número de unidades

habitacionais (UHs) Porcentagem

< ou = 150 UHs 0,5% a 1%

> 150 e < ou = 300 UHs 1% ou 2%

> 301 e < ou = 500 UHs 2% a 3%

- Nos empreendimentos acima de 500 UH, acrescentará

0,2% a cada 300 unidades acrescidas ao projeto

Fonte: Contagem, 2014.

Caso seja definido que o empreendedor execute as condicionantes, este deverá

apresentar os custos das obras e serviços por meio de orçamento detalhado a ser aprovado pelo

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órgão competente. Se o valor das obras e serviços não atingirem o valor correspondente ao

cálculo demonstrado acima, o valor remanescente também deverá ser depositado no FMDU.

Destaca-se que a legislação também prevê a dispensa da realização de medidas

compensatórias, mas que ainda assim deverão realizar as medidas mitigadoras decorrentes de

sua implantação, desde que reconhecida pelo GTM e pela Comissão Inter Secretarial. É o caso

dos empreendimentos de relevante interesse público, de habitação de interesse social e os de

natureza industrial, sendo este último somente se os impactos positivos superarem os impactos

negativos produzidos.

Há ainda a possibilidade de se agrupar as medidas mitigadoras e compensatórias para

empreendimentos localizados em áreas contíguas ou na mesma área de influência. Ocorre que,

este agrupamento implicará no reenquadramento do GI dos empreendimentos somando-se os

parâmetros utilizados para a classificação dos empreendimentos, conforme os quadros

mostrados acima.

Betim

Em Betim, o PD e o Decreto nº. 5540/13 procuraram incluir no escopo do EIV, além da

reprodução da redação do artigo 37 do Estatuto da Cidade, a necessidade de se avaliar os

impactos socioeconômicos na população residente ou no entorno do empreendimento tanto para

os casos não residenciais quanto para os residenciais. O estudo deverá conter o diagnóstico da

área de influência, considerando as características da malha urbana, das atividades pretendidas,

o deslocamento populacional a ser gerado pelo empreendimento e questões ambientais; a

descrição dos impactos, considerando o projeto, as suas alternativas, os horizontes de tempo de

incidência dos impactos e identificação dos métodos, técnicas e critérios para sua identificação,

interpretação e quantificação; e apresentação das medidas mitigadoras e compensatórias.

Embora a legislação de Betim não traga maiores detalhes quanto aos critérios e

procedimentos para a definição das medidas mitigadoras e compensatórias, instituiu-se

recentemente as medidas compensatórias para os impactos negativos sociais não mitigáveis,

conforme informado anteriormente. A compensação para esses impactos corresponderá a 2,5%

do valor do empreendimento ou unidades, estipulado para venda ao consumidor, ou 5% quando

não for possível apurar o valor.

Para cálculo do custo total considera-se para as áreas edificadas 1,0 CUB/ m² (Custo

Unitário Básico por metro quadrado) utilizando também os valores do SINDUSCON de Minas

Gerais. Quando se tratar de parcelamento de solo sem área edificada, o custo será conforme o

valor do metro quadrado instituído pela Lei Municipal nº 6152/16. Já no caso de

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empreendimentos com implantação de infraestrutura e áreas edificadas, serão somados os

parâmetros das duas situações anteriores.

Ressalta-se que, diferentemente de Contagem, a compensação social não poderá ser

substituída ou convertida em pagamentos em espécie, depósitos ou transferências bancárias. O

valor será revertido somente em obras de construção ou reforma de edificações de interesse

público, tais como unidades de educação infantil, unidades escolares de ensino fundamental,

unidades de saúde, unidades habitacionais de interesse público, próprios municipais ou de bens

destinados a serviços públicos executados no município e dação de bens e serviços destinados

ao incremento das receitas públicas, estrutura administrativa e formatação de programas

públicos.

A execução das obras possui um prazo de 12 meses sob a fiscalização da ECOS.

Excluem-se dessas medidas compensatórias sociais as obras viárias, de infraestrutura urbana e

outras necessárias à implementação e viabilização do empreendimento.

Considerações sobre a determinação do escopo e elaboração do EIV/ RIU

No âmbito da AIA, a determinação do escopo ou scoping, nada mais é do que a definição

da abrangência e da profundidade das questões a serem tratadas pelos estudos ambientais

(SÁNCHEZ, 2008). Como bem lembra o autor, a identificação das questões relevantes

dependerá da previsão dos impactos, que darão subsídio para estruturar e planejar as atividades

a serem previstas no estudo, sendo consubstanciadas no termo de referência. Caso algum

impacto não seja identificado previamente, não serão produzidas informações fidedignas para

avaliar a importância dos impactos e propor as medidas mitigadoras e compensatórias.

Para o EIV/ RIU, muito embora a literatura enfatize a importância de a legislação

municipal ir além da mera reprodução do artigo 37 do Estatuto da Cidade, Rocco (2009)

acredita que uma lei muitas vezes não é capaz de abarcar todo o conteúdo do estudo, por conta

da complexidade e peculiaridade de cada situação que será analisada. Sendo assim, para os

casos de licenciamento urbanístico com EIV caberá à administração pública municipal remeter

ao termo de referência as questões que deverão ser abordadas no estudo podendo ser conforme

a “conveniência e oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos

interesses coletivos” (CARVALHO FILHO, 2003 apud ROCCO, 2009, p. 103).

De fato, para os casos de BH, Contagem e Betim, os requisitos técnicos necessários para

a elaboração do EIV/ RIU não estão integralmente definidos em legislação municipal como

verificado anteriormente, mas são apresentados em termos de referência padrão ou específico

para cada atividade. No caso de Betim, o termo de referência é padronizado para três grandes

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grupos de tipologias (residenciais, não residenciais e regularização onerosa) e apresentado

como um formulário a ser preenchido. O participante entrevistado no município acredita que

essa padronização é uma maneira de fazer com que o empreendedor ou o responsável técnico

responda da forma mais objetiva possível os pontos exigidos, já que até então muitos estudos

apresentavam problemas quanto a sua forma e conteúdo.

P3 - Então a nossa proposta era de que o EIV, para que ele pegasse realmente como um documento acessível e

objetivo, é que ele fosse feito inicialmente como um preenchimento de formulário, que tratasse de todos os

termos corretamente, trouxesse os mapas, os questionários de vizinhança, todos os itens necessários. Uma

análise completa, mas que ele fosse de fácil preenchimento e de fácil entendimento. Inclusive de início a gente

queria que não houvesse resistência de assimilação desse novo instrumento por parte do cidadão, dos

empreendedores, nós permitimos até que o próprio empreendedor preenchesse para que, na medida em que ele

fosse respondendo às perguntas, ele fosse entendendo ele próprio qual era o impacto do empreendimento dele.

Por outro lado, em BH e Contagem percebe-se através da fala dos entrevistados que se

busca uma compreensão daquela localidade onde o empreendimento pretende se instalar como

forma de prever os impactos que eventualmente deverão ser analisados, para assim elaborar e

emitir o termo de referência específico para a atividade. De forma mais evidente na consulta

realizada em Contagem, isto ocorre através de vistorias no local do empreendimento, da análise

dos projetos previstos e aprovados para a área, da consulta ao órgão ambiental quanto aos

possíveis conflitos de usos do solo e áreas de proteção permanente (APPs), da consulta ao órgão

de parcelamento de solo, além da consulta à experiência profissional dos analistas técnico e dos

requisitos legais.

P1 - Então entender aquela localidade era fundamental para entender a natureza dos impactos, a natureza dos

problemas que teriam que ser eventualmente estudados, prevenidos e mitigados e, por isso, é um termo

particular. Então o cara entra, pede a orientação para o licenciamento, pede o termo de referência e é feita toda

uma análise pormenorizada dele para emitir uma OLEI específica, uma orientação de licenciamento específica.

P2 - Então hoje tem a vistoria, então a metodologia é uma vistoria de campo, uma avaliação interna de todos

os projetos aprovados para aquela área, fazemos também consulta ao órgão ambiental para confirmar se existem

áreas com restrição de ocupação ou, no caso especificamente de áreas de preservação permanente, e a gente

consulta também, antes de emitir a orientação ao setor de parcelamento do solo, o setor que cuida dos processos

de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento, se existe alguma interferência, alguma

interpretação da Lei Federal 6766 que trata de parcelamento [o participante refere-se à Lei Federal nº 6766 de

1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências] se fere algum princípio da

Legislação Federal [...]. E também com relação à orientação elaborada de acordo com a própria vivência dos

técnicos, os técnicos tem mais tempo aqui de casa, então os técnicos já têm mais ou menos uma noção de onde

há os impactos, principalmente o impacto ao transporte, à mobilidade urbana, o que afeta a mobilidade urbana.

Então nós temos uma prévia, essa discussão da orientação é feita no grupo, ela é concluída no grupo técnico e,

discutindo isso, se alguém tem alguma questão mais afim com aquele empreendimento, então o órgão de trânsito

sempre se manifesta que ali tem problema de grande fluxo de veículos ou o próprio meio ambiente informa que

ali é uma área de contaminação que seria necessária uma investigação preliminar, uma investigação sobre

passivos ambientais, mas pela experiência do pessoal mesmo.

Ainda que este formato de concepção do termo de referência possa trazer benefícios

para a elaboração de estudos mais precisos em suas análises, observa-se que na rotina de

funcionamento dos órgãos licenciadores isso pode representar um entrave. O participante

entrevistado em BH revela que na prática, com as condições de funcionamento da prefeitura, a

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elaboração do termo de referência demanda um grande tempo, o que pode ser prejudicial para

o processo e para os atores envolvidos.

P1 - A gente está revendo isso, a gente tem um amadurecimento que mostra que é, obviamente existe ganho,

sempre existe, mas a realidade prática se mostra um pouco diferente, porque a gente tem que compatibilizar o

ganho técnico com a questão do prazo, a burocracia, a infraestrutura, a capacidade de resposta da prefeitura.

Então o que acontece é que a gente leva muito tempo, muitas vezes para emitir um termo de referência e isso é

ruim, é ruim para a prefeitura, é ruim para a sociedade.

De qualquer forma, a determinação de um escopo focado nas questões que são

relevantes para cada tipo de empreendimento aproxima BH e Contagem do modo como esta

etapa deve ocorrer na AIA. Ainda que minimamente sejam levados em conta nesses municípios

a experiência do corpo técnico e a legislação aplicável para a construção do termo de referência,

também enfatizada por Sánchez (2008), exclui-se a participação dos interessados nessa etapa,

lembrada em trabalhos como os de Mulvihil e Jacobs (1998), Morrison-Sauders e Early (2008),

Koornneef, Faaij e Turkenburg (2008) e Hokkanen e Jantunen (2012) como uma etapa

fundamental na AIA enquanto um espaço de negociação e consenso entre empreendedor, o

órgão ambiental e a comunidade afetada.

Quanto a Betim, com termos de referência padrão e, possivelmente generalizados, há o

risco de dificultar a análise de pontos específicos do empreendimento em processo de

licenciamento com EIV de forma que temas irrelevantes podem acabar sendo tratados no

estudo, além da omissão de aspectos essenciais para avaliar a viabilidade de sua execução,

assim como Almeida e Montaño (2015) identificaram no sistema de avaliação de impacto

ambiental do estado de Minas Gerais. Além do mais, para o município ainda se exclui qualquer

possibilidade de participação de outros atores, inclusive os próprios órgãos da prefeitura.

Cabe ainda destacar que quanto às variáveis a serem analisadas, Contagem e Betim

procuraram ampliar as definições do artigo 37 do Estatuto da Cidade considerando os aspectos

socioeconômicos e ambientais debatidos por Pilotto, Santoro e Freitas (2016) e Lollo e Röhm

(2005). Poucos trabalhos buscaram observar a inclusão da variável ambiental nos EIVs,

conforme Bacellar (2016) analisou para as capitais nordestinas inseridas no bioma da Mata

Atlântica, além de Fortaleza. A autora identificou que de maneira geral os aspectos naturais

ambientais são considerados do ponto de vista do aumento da demanda por serviços públicos

(água, saneamento básico, coleta de lixo e energia elétrica) ao invés dos impactos sobre os

recursos naturais (sobrecarga de corpos hídricos, poluição do ar, contaminação do solo, etc.) ao

contrário do que se pode notar em Contagem, que considera no próprio texto da lei a

necessidade de avaliar os impactos sobre os meios físico e biótico quanto à sua degradação ou

poluição.

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Contudo, independente da forma adotada por BH, Contagem e Betim para a construção

dos termos de referência, é unânime a opinião dos entrevistados no que se refere à qualidade

dos estudos apresentados. Na maioria das vezes são documentos em grandes volumes,

tecnicamente inconsistentes e produzidos por equipe de profissionais contratados pelo

empreendedor que mais parecem atender os seus interesses específicos.

P1 - É uma consultoria que é contratada, que apresenta um estudo, que muitas vezes não apresenta todos os

requisitos, que gera uma pendência, que gera uma complementação de dados, que na hora que chega a segunda

complementação, de novo não atende alguma coisa. Se você ficar nessa coisa de mandar para corrigir, você vai

ficar igual orientador de trabalho acadêmico sem prazo para defender a dissertação, você vai ficar a vida inteira

corrigindo trabalho. Chega uma hora que tem que cortar então...você tem a necessidade então de um estudo

técnico bem feito para apontar. Então tem as limitações disso, já tem uma dificuldade.

P2 – As consultorias insistem em não informar dos impactos, principalmente os impactos positivos que é a

chance que o empreendedor tem de falar dos impactos positivos ele também não é falado em momento algum.

A maioria dos relatórios, vocês podem analisar, acontece isso e, na grande maioria das vezes, eles também não

indicam as medidas mitigadoras, eles fazem de tudo para justificar que os impactos positivos e negativos se

auto completam, que um vai eliminar o outro, mas ele não fala quais são e onde são e como são. Então daí gera

vários pareceres até por insistência, a gente vai insistindo com os técnicos contratados pela empresa para ele

abrir para a equipe técnica multidisciplinar para ele tomar uma decisão. [...]. A gente recebe estudo que está

misturado um empreendimento com o outro, aí a gente percebe um colar copiar muito ruim e o medo das

consultorias de mostrar a verdade. [...]. Então ela esconde a realidade para atender os interesses do

empreendedor porque ele recebe pelo serviço prestado, então fica um trabalho aquém. [...]. Nós tivemos casos

de levantamento topográfico, cadastral, não passar na primeira, na segunda e na terceira. Então é falta de

qualificação técnica de quem estava fazendo. O engenheiro agrimensor estava tentando apresentar o trabalho,

ele não conseguia atender o básico do básico, um desenho clássico, um desenho básico, primeiro período lá.

Então a gente tem muita dificuldade com isso.

P3 – Por que uma grande crítica que nós fizemos desde o início, desde a regulamentação de 2013, e isso foi

unânime entre os técnicos, é que infelizmente há muitos Estudos de Impacto de Vizinhança que eles são em

forma de texto, eles são muito longos, tem visões...é textos extensos, mas com visões superficiais a respeito do

empreendimento em si, e às vezes eles até fugiam dos temas obrigatórios previstos no Estatuto da Cidade. [...]

mas a gente ainda precisa deixar o instrumento mais objetivo mais simples para que todo mundo consiga

entender para o que ele serve, por que a gente critica realmente esses grandes volumes que às vezes algum RT

[responsável técnico] protocola e aquilo conta a história da cidade inteira, desde a fundação, mas não entra na

questão mais importante que é dos impactos dos empreendimentos.

Muito embora uma análise dos estudos apresentados às prefeituras para levantamento

de inconsistências perante os termos de referência não faça parte do conteúdo dessa dissertação,

fica claro pelas entrevistas de Contagem e Betim que um dos gargalos da confecção dos estudos

está na dificuldade de identificar, quantificar e analisar os impactos de vizinhança. Pode-se

inferir, portanto, que algumas razões estão na falta de critérios para a definição das áreas de

influência e no desenvolvimento ainda incipiente de metodologias específicas para a avaliação

de impactos comparado àquelas amplamente difundidas na AIA, conforme visto na seção de

revisão de literatura, e que ainda carecem de uma atenção dos órgãos municipais para

desenvolve-las e orientar os empreendedores e responsáveis técnicos quanto à sua utilização.

Considerações sobre a elaboração do RIV

A necessidade de elaboração de um RIV à semelhança de um RIMA defendida por

Rocco (2009) é algo questionável uma vez que o RIMA, no âmbito do licenciamento ambiental,

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assume principalmente a função de apresentar o conteúdo do estudo em análise para que sejam

tiradas dúvidas e coletadas as críticas e sugestões durante a realização da audiência pública,

conforme traz a Resolução CONAMA nº 009/87. Considerando que a realização de audiências

públicas não é algo incorporado ao processo de licenciamento urbanístico com EIV na

legislação dos municípios de Contagem e Betim, e nem mesmo no cotidiano dos processos de

BH como foi visto anteriormente, pode-se inferir que por tais razões a elaboração do RIV, ou

qualquer outro documento similar, foi dispensado das exigências legais.

Considerações sobre a definição e execução das medidas mitigadoras e compensatórias

Em BH, Contagem e Betim, embora seja orientado que os estudos devem apresentar as

medidas mitigadoras, não há explicitado na legislação municipal quais parâmetros deverão ser

adotados pelo empreendedor. Geralmente essas medidas são definidas caso a caso como obras

ou ações para atenuação ou eliminação dos impactos negativos, diretos ou indiretos, gerados

pelo empreendimento realizadas tanto no âmbito da edificação e de seu lote (medidas intralote),

quanto em sua vizinhança (medidas extra lote).

Embora essa questão tenha sido pouco esclarecida pelo participante entrevistado em

BH, Araújo e Campante (2017) expõem que entre a grande variedade de propostas para

mitigação ou compensação apresentadas no decorrer do licenciamento no município, as de

maior ocorrência são a ampliação de áreas permeáveis, instalação ou utilização de

equipamentos e sistemas edilícios sustentáveis, medidas de controle de poluição sonora, e

medidas alternativas de controle de drenagem urbana, como exemplos de medidas intralote. Já

as medidas voltadas para a vizinhança como um todo, destacam-se a implantação de abrigos

para pedestres em pontos de transporte coletivo, ampliação ou adoção de áreas verdes, soluções

de acessibilidade para Portadores de Mobilidade Reduzida e de pedestres e ciclistas (que podem

estar relacionadas ao projeto) e medidas socioeducativas.

Pela fala do entrevistado no município de Contagem, parece haver uma confusão quanto

ao conceito de mitigação, de modo que as medidas relacionadas à edificação ou lote são

entendidas como parâmetros pré-estabelecidos em normas técnicas ou em legislação edilícia a

serem obrigatoriamente cumpridos pelo empreendedor independente se o empreendimento for

de impacto ou não. Nesse caso, essas medidas geralmente são a construção de abrigos de

resíduos sólidos, obras de drenagem pluvial, delimitação de áreas permeáveis e obras de

esgotamento sanitário. Já as ações voltadas para o espaço urbano da vizinhança, o entrevistado

menciona medidas como a instalação de semáforos e de abrigos para pedestres em pontos de

transporte coletivo para os impactos sobre o sistema viário e os transportes coletivos.

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P2 - Nós tivemos caso de empresa que a proposta de empreendimento, de implantação do empreendimento

ficava há mais de 1 km do ponto de ônibus, não tinha nem linha de ônibus para atender. Então ficou como

medida mitigadora colocar 3 pontos, instalar e a prefeitura indicar uma nova linha de ônibus. [...] O que já está

estabelecido em lei, o que ele tem que fazer mesmo igual a abrigo de resíduos, drenagem pluvial, essas obras

de mitigação de obrigação dele que vai atender só a ele e que vai atender à legislação. Ele tem que ter um

controle sobre as águas pluviais, o esgotamento sanitário...área de infiltração, definir as áreas de infiltração,

área de permeabilidade. Isso são obrigações que estão previstas em lei. O que ele vai fazer a mais, que no caso

é externo, nunca a gente desconta à medida que ele faz internamente na área diretamente afetada [...] porque se

ele faz, instala um semáforo, de 100, 120 mil reais, para atender a comunidade como um todo e não é só para

atendê-lo então isso pode ser descontado quando a gente percebe que não é só ele que está sendo beneficiado.

No caso de Betim, apesar de o entrevistado não ter mencionado a natureza das medidas

mitigadoras geralmente definidas para os empreendimentos, verificou-se que no momento de

elaboração do EIV caberá ao responsável técnico levantar através de entrevista com o gestor

dos equipamentos públicos de saúde e educação presentes na área de influência se na situação

atual há atendimento pleno da demanda ou defasagem nesses serviços. Juntamente com o

parecer da ECOS, esses dados são analisados e assim propostas as medidas mitigadoras que

deverão ser executadas, embora também seja admissível a proposição de medidas e também os

seus respectivos custos pelo empreendedor, ainda que o município venha ajustando ao longo

do tempo os parâmetros para a proporção de seus valores. Nesse sentido, entende-se que as

medidas mitigadoras também são definidas como complementações nos equipamentos

coletivos diante da nova demanda populacional e no sistema viário, enquanto medidas extra

lote.

P3 - Então quando ele próprio vai fazer a entrevista, ou o RT [responsável técnico] do EIV vai fazer a entrevista,

e é o gestor do equipamento público que está dentro da área de abrangência vai trazer a resposta, é um

questionário com assinatura e tudo mais, aí gente consegue ter um raio-x melhor da situação, do impacto que

ele vai gerar, e da situação atual daquele equipamento, se há o atendimento pleno da demanda ou se está com

uma defasagem de atendimento. [...] Hoje a principal informação que temos da nossa análise aqui é de impactos

na rede de equipamentos públicos. Então de acordo com o raio-x que foi mostrado no questionário preenchido

pelo gestor da unidade dentro da área de abrangência, nós verificaremos ali então a capacidade porque dentro

do questionário existe a pergunta se a unidade será capaz de atender a nova demanda. Agora tem um documento

que vem junto que é análise de impacto viário e sobre o transporte público e aí isso já vem pronto da ECOS da

diretoria de transporte e trânsito e aí ela vai nos trazer então qual é o impacto eventualmente negativo sobre o

impacto de trânsito e aí com base nisso a gente constrói a medida mitigadora. Há uma questão interessante no

nosso formulário que como o próprio empreendedor levantou o impacto viário e levantou impacto nas demais

áreas ele próprio pode me propor a medida mitigadora, inclusive ele pode relatar qual é o custo estimado daquela

medida e tudo isso a gente tenta, nós ainda não temos novamente um parâmetro de equilíbrio financeiro para

que haja, retornamos um pouco à gestão anterior, mas a gente está buscando agora uma forma de equacionar

essa questão do impacto financeiro relativo à medida mitigadora para que aquilo seja proporcional.

Quanto às medidas compensatórias, BH não instituiu parâmetros específicos porque o

município busca na grande maioria das vezes tratar os impactos levantados por meio da

mitigação. Quando cabe a definição de medidas compensatórias, geralmente elas estão atreladas

às políticas públicas do município em prol da sustentabilidade da cidade, de acordo com a

declaração do entrevistado:

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150

P4 - A compensação é prevista para aquilo que ele não vai conseguir mitigar, mas em todos os outros aspectos

o empreendimento caberia no lugar então talvez, por conta daquilo, ele compensar. Geralmente no urbanístico,

isso não é muito [...] porque isso é muito algo vindo dentro do licenciamento ambiental que no urbanístico não

é praticado. No licenciamento ambiental existe até regras do CONAMA, questão de cálculo de valor, tem o

valor do empreendimento. Nós procuramos não trabalhar tanto com a compensação, sempre buscar mitigar.

Como eu disse, é a questão de impactos diferentes também. Porque o licenciamento ambiental acaba sendo

empreendimentos com um porte diferente, com um tipo de impacto diferente que acaba que a questão da

compensação é um entendimento que em um ou outro caso há um interesse que determinado empreendimento

traz um ganho em outros aspectos, talvez você ponha uma questão de compensação. No urbanístico não é

trabalhado desse jeito, sempre buscando mitigar. E claro na questão do licenciamento tem um aspecto de

mitigações mais gerais que já é o que está previsto em lei como equipamentos sustentáveis para o funcionamento

da edificação, esse tipo de coisa. Solicitação de que sempre que for possível orientação que tenha a implantação

[...] porque já tem uma política no município de incentivar o uso de bicicleta, incentivar o uso de equipamentos

que consumam menos para você não sobrecarregar a infraestrutura. Então esse aspecto mais geral da

compensação, já dentro da política de município, mas não é a compensação em si de um impacto específico,

normalmente a gente não trabalha dessa forma no urbanístico.

Chama a atenção a situação de Contagem e Betim por serem os municípios a estabelecer

em termos legais um cálculo para a compensação. Como não foi observada uma clareza na

distinção entre os conceitos de medidas mitigadoras e compensatórias pelo entrevistado de

Contagem, compreendeu-se que uma vez definido o valor resultante do cálculo da

compensação, este poderá ser abatido através das medidas mitigadoras, desde que atendam à

coletividade ou, por definição da prefeitura, convertido em obras públicas sob responsabilidade

de execução do empreendedor, como Unidade Básica de Saúde (UBS) e Centro Municipal de

Educação Infantil (CMEI) de maneira similar à compensação social em Betim. Como verificado

na legislação de Contagem, este valor pode ainda ser aplicado diretamente no FMDU para ações

a serem realizadas pelo município naquela região, utilizando como critério a delimitação por

bacias hidrográficas.

Percebe-se que de maneira geral as medidas mitigadoras e compensatórias ainda tem

sido objeto de conflito entre o empresariado urbano e o Estado. Quando não são sequer

mencionadas nos estudos ou cumpridas integralmente, conforme evidenciado em trabalhos

como os de Wütrich (2016), há uma grande dificuldade de esclarecimento e compreensão por

parte dos empreendedores quanto à possibilidade dessas medidas incorporarem aspectos que

valorizem o seu próprio empreendimento ou que terão um reflexo positivo para a vizinhança,

conforme declararam os entrevistados de BH e Contagem:

P1 - O empreendedor sempre tem a reclamação de que olha eu vou passar no licenciamento para me dar um

monte de condicionantes que vai inviabilizar o meu empreendimento. [...] Eles já entram com esse choro, já

entram com esse receio. É um padrão aí de pensamento do nosso empresariado. Eles não enxergam o

licenciamento como uma ferramenta que é útil, é uma burocracia que eu sou obrigado a passar porque alguém

fez uma lei perversa contra a iniciativa privada e que traz ônus para a produção, para a geração de empregos e

que traz um tempo enorme para abrir uma empresa. A visão do nosso empresariado, salvas exceções, é essa, é

uma mentalidade tacanha que não reconhece que o licenciamento pode agregar não só benefícios para a

comunidade, mas agrega inclusive para o empreendimento. Então isso é um ponto. É nesse ambiente que a gente

fecha as condicionantes.

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151

P2 - Aí entra o empreendedor no momento em que a conta chega para o consultor, o consultor leva para o

empreendedor, aí o empreendedor circula todo município: câmara de vereadores, secretários, prefeito, vice-

prefeito, ex-prefeito, futuro prefeito, todo mundo, advogado, promotor. Então eles procuram todo mundo, ficam

afoitos com aquela conta a pagar, mas ele não leu o decreto todo que ele pode descontar no momento mesmo

em que ele executar. Então essa dificuldade de interpretação também de ler, é falta de ler porque está bem fácil

de entender que o que ele construir ele vai abater daquele valor que foi calculado. E aí a gente coloca na cabeça

do empreendedor, aí é a conversa com o empreendedor, que a obra que ele vai executar vai melhorar o fluxo de

veículos na empresa dele, ele vai ter mais condições de ampliar se for o caso, ele vai ter melhor qualidade de

vida para os seus funcionários e melhor qualidade de vida por esses vizinhos.

Por outro lado, com o respaldo legal dos municípios de Contagem e Betim, a definição

das medidas compensatórias pode acabar não guardando necessariamente uma relação com os

impactos do empreendimento, visto que há a possibilidade de execução de obras públicas,

podendo nem mesmo estar localizadas na área de influência da atividade, ou de aplicação do

valor monetário em fundo municipal, de modo que o empreendedor e a população desconhecem

para qual ação, obra ou serviço o recurso será destinado. Com efeito, a legislação pode acabar

sujeita a interpretações muitas vezes oportunistas e até mesmo abusivas pelas instâncias

decisórias analisadas na seção anterior, refletindo em “barganhas políticas sem nexo causal com

os impactos significativos identificados” e de efetividade duvidosa para a proteção do ambiente

urbano-ambiental da vizinhança, da mesma forma que analisam Lopes e Ribeiro (2016) para o

caso da adoção de medidas compensatórias no contexto da AIA.

P3 - O que aconteceu, que atropela um pouco e nos deixa preocupados aqui é a nova Lei de Contrapartida Social

ela não está atrelada a lei do EIV, isso para nós era primordial. É uma lei que impõe uma contrapartida social,

lá tem uma justificativa, encontra amparo legal na discricionariedade do poder público de estabelecer novos

instrumentos de acordo com a situação financeira, inclusive do município, mas a gente gostaria que ela estivesse

atrelada ao Estudo de Impacto de Vizinhança para que nós não corramos o risco da indicação de contrapartidas

sociais que não estejam na área de abrangência do empreendimento porque aí a gente perde um pouco a

legitimidade do instrumento. Então é algo que nos preocupa no momento. Ela estabelece um padrão de cobrança

de proporcionalidade e tal, é o lado bom, lá tem uma discussão colegiada mesmo que seja entre secretários, mas

é uma discussão colegiada, mas ainda falta esse relacionamento legal com o Estudo de Impacto de Vizinhança

e eu acho que seria legal.

Além do mais, o empreendedor tendo conhecimento do aporte que a execução das

medidas terá sobre o custo final do empreendimento enquanto condição para a sua realização,

é um fator que pode desestimular o investimento em determinada região do município. Com

isto, há o risco de algumas atividades procurarem se instalar em outros municípios da própria

RMBH onde o EIV muitas vezes não é exigido ou possui suas normas flexibilizadas para

viabilizar o seu funcionamento, admitindo certos impactos e comprometendo a qualidade do

ambiente em sua vizinhança. Como forma de contornar essa situação, Contagem procurou

isentar os empreendimentos industriais e habitacionais de interesse social da execução das

medidas compensatórias, desde que atendidos critérios específicos previstos na legislação, mas

ainda assim parece haver uma evasão de alguns empreendimentos de acordo com o relato do

entrevistado:

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P2 – [...] a gente tem notícia de empreendimentos que desistem de ficar no município porque eles sabem que

vão ter que pagar por uma medida, medida compensatória, eles sabem que vão ter que doar um terreno para

cumprir a norma que está prevista na lei de uso do solo, que os empreendimentos que não são parcelados eles

vão ter que doar 10% ou 15%, dependendo da atividade. Então, se o município vizinho não exige tudo isso, a

gente perde esse grande cliente e o cliente vai para o vizinho. Nós já perdemos um grande empreendimento aqui

para Lagoa Santa, que Lagoa Santa receba o bem lá. Nós perdemos porque ele percebeu que o investimento que

ele ia fazer para cumprir com toda a legislação urbanística ia onerar a ponto de inviabilizar. Então o município

agora está fazendo a revisão do Plano Diretor, com a revisão do Plano Diretor na revisão da lei de uso do solo

nós vamos ter que modernizar [...]. Residencial até que não pensamos em afrouxar a gravata porque o residencial

nós já recebemos muitos empreendimentos residenciais. Os que vão gerar renda maior, recurso maior que é

atividade econômica a tendência nossa é de dar uma afrouxada para não perdermos. Essa pesquisa feita de Belo

Horizonte, por exemplo, atividade industrial lá não é passível de Estudo de Impacto de Vizinhança, a maioria

das indústrias são dispensadas. Então a gente está tendendo a partir para isso também, para a gente não perder

mais indústria. nós já tivemos algumas perdas infelizmente.

Frente ao exposto, conclui-se que os municípios analisados apresentam diferentes

maneiras de aplicar as medidas mitigadoras e compensatórias. Considerando que a

compensação para os impactos não minimizáveis se constitui como a ação menos desejável

dentro do conceito de hierarquia de mitigação, abordado pela publicação da IAIA (2013),

observa-se que o município de BH notavelmente aplica esse conceito ao priorizar as medidas

mitigadoras em relação às compensatórias. Ainda que não seja uma clara diretriz para

Contagem, percebe-se que o órgão responsável pelo licenciamento urbanístico no município

possivelmente aplica a hierarquia de mitigação, uma vez que há a possibilidade de abater do

montante calculado para a compensação as obras que minimizam os impactos identificados. Já

no município de Betim, há um afastamento dessa concepção a partir do momento em que

independentemente do tipo de empreendimento, do contexto e das medidas mitigadoras

definidas, o empreendedor deverá executar obrigatoriamente as obras de compensação a partir

de uma mesma base de cálculo.

Considerações sobre a aprovação técnica

Conforme os procedimentos administrativos e os aspectos técnicos observados até aqui,

a análise do EIV não pressupõe a possibilidade de reprovação do documento apresentado se

constatada a inviabilidade da instalação do empreendimento para aquele contexto. Entende-se,

portanto, que a aprovação do EIV pode estar condicionada apenas ao cumprimento das

complementações exigidas e reapresentações do estudo ao longo do processo.

É claro que essa condição não diminui a importância do EIV, uma vez que é a partir

dele que a equipe técnica define as medidas cabíveis a serem executadas pelo empreendedor.

Entretanto, esta é uma das particularidades da aplicação do instrumento pelos três municípios

que o diferencia dos demais instrumentos de avaliação de impacto ambiental.

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153

Nesta seção serão apresentados e analisados os dados sobre os processos de

licenciamento com o EIV ou RIU submetidos à apreciação da Comissão de Interface e do

COMPUR em BH; à apreciação do GTM e da Comissão Inter Secretarial em Contagem; e à

apreciação da SEIV, ECOS, CEPD e CAEAI em Betim, durante um período entre o primeiro

processo registrado em cada município e o mês de dezembro de 2016. Estes dados são referentes

aos 437 processos contabilizados em BH, obtidos pela SMAPU, aos 332 processos

contabilizados em Contagem, obtidos pela SMDU, e aos 285 processos contabilizados em

Betim, obtidos pela DPURB/ SEFPLAG.

Durante a sistematização desses dados, optou-se por excluir os empreendimentos

dispensados da apresentação do EIV/ RIU ao longo do licenciamento, de forma que essa

amostra foi reduzida para 432 processos em BH, 294 processos em Contagem e 283 processos

em Betim. Além disso, BH e Contagem apresentaram situações em que houve mais de uma

entrada do mesmo empreendimento com o intuito de licenciar a edificação ou atividade na

prefeitura, seja por descumprimento de prazo para apresentação dos documentos integrantes do

processo, seja por indeferimento da versão inicial do EIV ou quaisquer outros motivos que

levaram o empreendedor a apresentar uma nova versão do estudo. Dessa forma, essas

duplicações também foram excluídas da análise, de maneira que a amostra se reduziu a 387

processos em BH e 290 em Contagem utilizados para a análise dos usos e inciativa em relação

à sua distribuição no espaço.

Distribuição de processos ao longo do tempo

O gráfico da Figura 9 mostra a distribuição dos empreendimentos submetidos ao

licenciamento com EIV/ RIU por ano de abertura do processo nas respectivas prefeituras

municipais. Os resultados mostram que antes mesmo do EIV existir enquanto instrumento

introduzido no cenário nacional via Estatuto da Cidade, o município de Contagem já

apresentava registros de atividades que elaboraram o RIU, refletindo as exigências colocadas

pela Lei Municipal nº 3015/98

Em BH há processos com data anterior à previsão do instrumento no PD (2010) e sua

regulamentação em decreto específico (2011). Nesses casos, tratam-se de empreendimentos

com processo em andamento no âmbito do licenciamento ambiental e que, com a

regulamentação do EIV, foram transferidos para o licenciamento urbanístico em função das

alterações no enquadramento de empreendimentos de impacto. Em Betim, os empreendimentos

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154

registrados com datas anteriores à Lei Municipal nº 5540/13 referem-se às situações em que o

instrumento foi aplicado à luz do PD (2007), do Código de Obras (2011) e da Lei de Uso e

Ocupação do Solo (2012).

Destaca-se ainda que boa parte dos processos amostrados se encontram no intervalo

entre os anos de 2011 e 2016, período em que o EIV/ RIU foi de fato regulamentado em

legislação específica nos municípios. Esses dados correspondem a 99,07% das situações

levantadas em BH, 65,17% em Contagem e 96,82% em Betim.

Fonte: Elaborado pelo autor.

Usos

A Figura 10 mostra a frequência dos empreendimentos por tipo de uso durante o período

levantado para os três municípios. Em BH, os resultados revelam que a maioria dos

empreendimentos pertencem ao setor de comércio e serviços, perfazendo cerca de 74% do total

de processos, seguido dos usos institucionais (21,2%), das situações que se configuram na

1 2 1

30

86

105

7478

55

14

14

1 1

9 8 9

2218

23

37

20

30

24

35

43

16

2

23

47

89

38

49

28

0

10

20

30

40

50

60

70

80

90

100

110

120

de

pro

cess

os

EIV

/ R

IU

Ano

Belo Horizonte Contagem Betim

Figura 9 – Gráfico de distribuição dos procesos de licenciamento com EIV/RIU por ano

em BH, Contagem e Betim

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155

forma de parcelamento de solo (2,1%) e, em quantidade menos expressiva, os empreendimentos

residenciais e mistos, compreendendo 1,3% cada.

¹ Operação Urbana Consorciada; ² Sem destinação específica.

Fonte: Elaborado pelo autor.

Nessa amostra, destaca-se que boa parte das atividades classificadas como serviços

estão enquadradas como casa de festas e eventos, casa de shows ou então que abrigam ambos

os usos, correspondendo a 177 processos ou 73% das situações verificadas nessa categoria.

0 (0%)

0 (0%)

23 (8,1%)

0 (0%)

25 (8,8%)

19 (6,7%)

15 (5,3%)

17 (6%)

52 (18,4%)

132 (46,6%)

2 (0,7%)

6 (2,1%)

27 (9,3%)

0 (0%)

0 (0%)

16 (5,5%)

12 (4,1%)

86 (29,7%)

63 (21,7%)

78 (26,9%)

2 (0,5%)

0 (0%)

0 (0%)

1 (0,3%)

7 (1,8%)

5 (1,3%)

82 (21,2%)

243 (62,8%)

42 (10,9%)

5 (1,3%)

0 20 40 60 80 100 120 140 160 180 200 220 240 260 280

Não identificado

SDE²

Industrial

OUC¹

Parcelamento

Misto

Institucional

Serviço

Comércio

Residencial

nº de processos EIV/ RIU

BH Contagem Betim

Figura 10 – Gráfico de distribuição dos processos de licenciamento com EIV/ RIU por

tipologia em BH, Contagem e Betim

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156

Observa-se ainda um razoável número de helipontos submetidos ao licenciamento com EIV,

em torno de 18 processos ou 7,4%, considerando que se trata de um uso pouco comum em BH

embora previsto em legislação.

A atividade industrial apresenta uma razoável participação na amostra demonstrando

que o RIU tem sido exigido para tais empreendimentos, sobretudo as indústrias de

transformação do setor mínero metalúrgico (7 processos), de fabricação de produtos

alimentícios (5 processos), de produtos químicos (4 processos), de produtos de minerais não

metálicos (2 processos), de veículos automotores (2 processos), de embalagens (2 processos) e

de máquinas, equipamentos e aparelhos elétricos (1 processo). Destaca-se ainda 1 processo

classificado como indústria extrativa, voltado para extração e britamento de pedra, uma vez que

se trata de uma atividade pouco recorrente no âmbito do licenciamento urbanístico de

empreendimentos de impacto.

Quanto às atividades comerciais em BH, predominam os hipermercados, representando

30 processos ou aproximadamente 70% dos empreendimentos agrupados nessa tipologia. Há

de se considerar também que usos identificados como institucionais são em sua maioria

estabelecimentos de ensino básico, médio e superior, totalizando 51 processos ou 62%.

Enquanto uso predominante no município, verificado no mapa de tipologia de ocupação

conforme o uso disponibilizado no site da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH)13, chama a

atenção o fato de haver um pequeno número de empreendimentos habitacionais, sendo ao todo

5 processos registrados. Ainda que tenha sido verificada a previsão de usos residenciais nas

categorias de parcelamento (4 processos) e usos misto (2 processos) esse número não supera as

tipologias acima destacadas em termos quantitativos.

Em lógica similar à de BH, os empreendimentos voltados para comércio e serviços em

Contagem representam um pouco mais de 50% do total de processos, porém, logo em seguida,

os empreendimentos residenciais abarcam cerca de 26,9% da amostra, seguido das atividades

industriais (9,3%), dos usos misto (5,5%), das edificações institucionais (4,1%) e das

edificações sem destinação específica (2,1%), em sua maioria identificadas como galpões.

Quanto aos empreendimentos de serviços, boa parte são transportadoras de insumos

para as indústrias da região ou produtos resultantes dela, compreendendo cerca de 29 processos

ou 34%. Diferentemente de como ocorre em BH, o comércio atacadista é predominante no

município com grandes centros de distribuição compreendendo em torno de 21 processos ou

13 https://prefeitura.pbh.gov.br/politica-urbana/planejamento-urbano/base-de-dados/mapas-e-estatisticas

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157

33%, enquanto o comércio varejista, como supermercados e hipermercados, corresponde a

apenas 7 processos ou 11%.

Em número bastante reduzido em relação à capital mineira, os estabelecimentos de

ensino correspondem a apenas 9 processos, ainda que essa atividade represente 75% do total de

empreendimentos classificados como institucionais no município.

Em Betim a lógica se inverte em relação à BH e Contagem de modo que a maioria dos

empreendimentos é destinado à habitação (46,6%), enquanto os usos de comércio e serviços

compreendem 24,4% da amostra, seguido dos empreendimentos de parcelamento de solo

(8,8%), das indústrias (8,1%), dos usos misto (6,7%) e dos usos institucionais (5,3%).

No caso dos empreendimentos habitacionais, destaca-se que o número de processos

aumenta em se considerando que boa parte dos empreendimentos de parcelamento de solo

também são voltados para habitação, como os loteamentos residenciais ou mistos, totalizando

16 processos ou 64%, os condomínios urbanísticos, com 5 processos ou 20%, e a regularização

de parcelamentos para fins residenciais, com 2 processos ou 8%. Ainda cabe considerar que as

atividades com usos misto preveem também unidades habitacionais em 9 processos

correspondendo a 31% dessa tipologia.

Quanto aos serviços, não foi verificado um tipo de empreendimento predominante

identificando-se algumas atividades como transportadoras (3 processos), hospitais (3

processos), hotéis e motéis (3 processos), cemitério (1 processo) e casa de show (1 processo).

Da mesma forma ocorre com as atividades comerciais, observando empreendimentos como

postos de gasolina (5 processos), comércio atacadista (2 processos), supermercado (1 processo)

e shopping (1 processo).

As atividades classificadas como institucionais também possuem uma distribuição

inversa em relação à BH e Contagem. Embora seja o uso em menor quantidade no município,

verificou-se um único processo de empreendimento educacional, enquanto as igrejas e templos

de qualquer culto se apresentam em 4 processos (26,4%) e as atividades relacionadas à

administração pública, defesa e seguridade social em 3 processos (20%).

Assim como observado em Contagem, o município também tem empregado o EIV no

licenciamento urbanístico de indústrias de transformação, sendo que boa parte são destinadas à

fabricação de veículos automotores (4 processos) e fabricação de material plástico que

subsidiam a indústria automobilística (2 processos), além da fabricação de produtos químicos

(3 processos), de produtos alimentícios (1 processo) e do setor moveleiro (1 processo). Embora

em quantidade maior à de Contagem, também foram observados empreendimentos

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classificados como indústria extrativa, só que nesse caso voltados para beneficiamento de

minério de ferro (4 processos).

Conforme ilustra a Figura 11, a distribuição desses dados no espaço da cidade mostra

que no caso de BH há uma tendência de concentração de empreendimentos sob o licenciamento

urbanístico na regional Centro-Sul, coincidente sobretudo com o núcleo delimitado pela

Avenida do Contorno. Esta área, historicamente caracterizada pela grande oferta de serviços e

oportunidades, reforça o papel da capital enquanto centro terciário da economia da RMBH e do

estado de Minas Gerais se observada a prevalência dos empreendimentos classificados nesta

tipologia.

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159

Fonte: Elaborado pelo autor.

Figura 11 – Mapeamento dos empreendimentos sob o licenciamento urbanístico com EIV/ RIU em BH, Contagem e Betim até 2016

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160

Acontece que o PDBH estabeleceu como diretriz a necessidade de se formar polos de

desenvolvimento em outras áreas da cidade com o intuito de descongestionar o hipercentro14 e

a área central15, criando alternativas de trabalho, estudo, moradia e acesso aos equipamentos

comunitários, reduzindo principalmente a necessidade de grandes deslocamentos pela

população. Contudo, ao invés da formação de novos centros ao longo do tempo, parece que a

configuração monocêntrica se manteve por conta da maior disponibilidade de infraestrutura

capaz de dar suporte à dinâmica de usos da região, conjugada com o estímulo ao adensamento

populacional previsto na LPOUS/ BH, tornando-a mais atraente a receber investimentos.

Com efeito, para além do enquadramento legalmente previsto, a instalação de boa parte

das atividades comerciais, de serviços e as instituições na regional Centro-Sul ficou

condicionada à aprovação do EIV pelos impactos capazes de desencadear, a priori, sobre o

sistema viário e os equipamentos urbanos coletivos em uma área que ainda apresenta os seus

sinais de saturação, sobretudo se observar a cumulatividade dos impactos dos empreendimentos

pela proximidade que apresentam. Em contraposição a esse cenário, a recente aprovação da DN

COMPUR nº 01/17 demonstra os esforços do município em simplificar os processos de

licenciamento urbanístico com EIV para empreendimentos entendidos como de baixa

repercussão negativa para o ambiente da vizinhança, entre os quais destacam-se as casas de

festas e eventos com área superior a 360m² e inferior a 2000m², de certa forma com o intuito

de dar celeridade ao licenciamento de atividades em maior monta apresentadas ao órgão

municipal responsável.

Em termos de concentração espacial dos empreendimentos, em sequência encontram-se

as regionais Pampulha e Oeste, em relação à uma maior dispersão verificada nas regionais

Noroeste, Barreiro, Nordeste, Venda Nova, Leste e Norte. A região da Pampulha chama a

atenção pelo fato de abrigar um grande número de casas de festas e eventos, principalmente em

bairros como Bandeirantes, São Luiz, Jardim Atlântico, Garças e Braúnas, lindeiros à lagoa da

Pampulha. A instalação desse tipo de atividade decorre da limitação de determinados tipos de

usos e da fixação de parâmetros urbanísticos restritivos em relação à ocupação quando

comparado ao restante da cidade, tais como grandes afastamentos, elevada taxa de

14 Hipercentro é a área compreendida pelo perímetro iniciado na confluência das avenidas do Contorno e Bias

Fortes, seguindo por esta até a Rua Rio Grande do Sul, por esta até a Rua dos Timbiras, por esta até a Avenida

Bias Fortes, por esta até a Avenida Álvares Cabral, por esta até a Rua dos Timbiras, por esta até a Avenida Afonso

Pena, por esta até a Rua da Bahia, por esta até a Avenida Assis Chateaubriand, por esta até a Rua Sapucaí, por esta

até a Avenida do Contorno, pela qual se vira à esquerda, seguindo até o Viaduto Jornalista Oswaldo Faria, por este

até a Avenida do Contorno, por esta, em sentido anti-horário, até a Avenida Bias Fortes, e por esta até o ponto de

origem (BELO HORIZONTE, 2010). 15 Entende-se por área central a delimitada pela Avenida do Contorno (BELO HORIZONTE, 1996).

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161

permeabilidade e a reduzida altura da edificação, previstos na lei que cria a ADE Pampulha em

prol da preservação do recurso hídrico, da proteção do patrimônio cultural e da paisagem no

entorno da lagoa. Somam-se a esses aspectos as dificuldades de se manter o imóvel existente

com o alto valor IPTU, de forma que acabou tornando-se mais interessante aos proprietários

dos terrenos e mansões nessa área a conversão das edificações em um novo uso, porém sujeitas

ao EIV.

P1 – [...] a Pampulha tem tanto regramento adicional, existe uma legislação própria, uma ADE da Pampulha,

que cria normas de usos, do que pode e do que não pode. Atividade econômica que pode na cidade inteira não

pode na Pampulha. [...] acaba que é tanta complicação na Pampulha que a única coisa que pode fazer na

Pampulha é casa de festas. E como tem aquelas mansões enormes, aqueles terrenos enormes e ninguém está

dando conta de manter aquilo, o cara junta a possibilidade única que ele tem com a demanda dele: eu preciso

dar um fim, estou pagando um IPTU caro, tenho que sustentar aqui esse terreno caro, essa casa. A, vou fazer

uma casa de festas. Então para cada tipo de atividade você tem uma explicação diferente que vai conjugar

dinâmica de mercado, regramento da legislação.

No caso dos empreendimentos para fim residencial, a princípio parece que a exigência

do EIV não tem dificultado a sua implantação no município, evidenciada sobretudo pelos dados

quantitativos sobre os processos anteriormente expostos e, em termos locacionais, diluídos nas

regionais Pampulha, Oeste e Barreiro, além dos parcelamentos vinculados nas regionais Venda

Nova, Norte, Nordeste e Oeste, e os usos misto nas regionais Pampulha e Centro-Sul. Por outro

lado, isto ocorre porque se o EIV é exigido para aqueles empreendimentos acima de 300

unidades habitacionais, estes podem não encontrar lotes vagos na região central em que 90%

dos apartamentos são anteriores à década de 199016 ou nos demais bairros das regionais Centro-

Sul e Oeste, em que há forte atuação da produção habitacional para segmentos de alta renda,

geralmente executados em número menor de unidades. Além disso, a baixa oferta de habitação

de interesse social, associada à grandes áreas e um número elevado de unidades, se não tem

encontrado terreno por conta dos altos preços na cidade, conforme apontam Magalhães,

Tonucci Filho e Silva (2011), buscam se instalar nas poucas áreas não parceladas do território

sendo assim submetidas inicialmente ao licenciamento ambiental pelo enquadramento do

município.

P1 – É aquilo que eu te falei, o residencial, como os grandes residenciais estão acontecendo em áreas não

parceladas, quando ele vai pedir a primeira autorização ele cai no licenciamento ambiental. Então eles não

entram aqui. A gente acaba sendo parte do licenciamento, mas do licenciamento ambiental. A gente faz a análise,

mas é dentro do licenciamento ambiental Então nesse sentido, o que é grande está passando lá, não é que não

está sendo licenciado, mas está sendo licenciado em outra modalidade, e o que é pequeno está concentrando

aqui.

16 Relatório apresentado pela PBH/ SMURBE (Núcleo de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Belo

Horizonte) na III Conferência Municipal de Política Urbana realizada em 2009. Disponível em:

http://www.pbh.gov.br/comunicacao/RELATORIOS/200905_estudos_urbanos_conferencia_abertura_conferenci

a.pdf.

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Em Contagem, os empreendimentos de impacto sujeitos ao RIU distribuem-se em boa

parte da área urbana formada entre o seu limite administrativo, sob forte influência da expansão

das fronteiras urbanas da capital BH, e à área de ocupação restrita em função da proteção dos

recursos hídricos de Vargem das Flores, o que compreende cerca de 55% da área do município.

Em um primeiro momento, observa-se que a localização desses empreendimentos coincide com

as diferentes formas de estruturação do território municipal ocorridas ao longo do tempo.

A primeira delas está relacionada à constituição dos polos de atração de atividades

econômicas para a cidade, que durante muito tempo receberam importantes investimentos em

infraestrutura de transportes e energia elétrica sob o lema da aceleração da industrialização do

país, sobretudo a partir da década de 1950, conforme lembram Tonucci Filho et al. (2015). A

partir desses centros urbanos buscou-se viabilizar principalmente o escoamento da produção

fabril por importantes eixos de ligação regional rodoviária, como a BR-040 (eixo Brasília – Rio

de Janeiro) e BR-381 (eixo São Paulo – Vitória).

Contudo, esses centros vêm passando por um processo de renovação, também

começando a dar espaço aos empreendimentos comerciais e residenciais observados em bairros

como o Jardim Riacho, Riacho, Eldorado, Inconfidentes e Industrial (MAGALHÃES, 2014),

em função da crise do modelo de industrialização por substituição de importações centrado nas

metrópoles entre as décadas de 80 e 90 (TONUCCI FILHO et al., 2015). A título de exemplo,

destaca-se Cidade Industrial Coronel Juventino Dias inaugurada em 1946, localizada na

regional Industrial como extensão da Avenida Amazonas, caracterizando a expansão da RMBH

pelo “eixo industrial” a oeste da capital (SOUZA; BRITO, 2006; COSTA; MENDONÇA,

2010), e o Distrito Industrial do CINCO inaugurado em 1972 localizado na regional Eldorado,

aliado à urbanização do bairro Eldorado e da pavimentação da Avenida João César de Oliveira

(GASPAR; CARVALHO, 2017).

Nesses centros urbanos, verificou-se a concentração e conjugação das atividades

industriais, comerciais, de serviços e empreendimentos habitacionais sob o licenciamento

urbanístico com o RIU. O histórico dessas áreas mostra que não demorou muito para que os

impactos urbanísticos, ambientais e sociais causados pelas indústrias fossem sentidos no espaço

urbano e na população operária, entre os quais destacam-se a valorização imobiliária e a

negação do direito à moradia adequada (MAGALHÃES, 2014), e os impactos sobre a precária

rede de saneamento básico, a emissão de poluentes e o ineficaz sistema de transportes

(BERNARDES; CASTRO, 2015).

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Desse modo, a aplicação do RIU tem o papel de abordar os impactos da inserção de uma

nova tipologia para uma infraestrutura planejada para usos industriais, como o desenho das

extensas quadras, além é claro da possível relação entre a cumulatividade dos impactos do

empreendimento em licenciamento e dos passivos sócio-urbanísticos e ambientais referentes à

atividade industrial anteriormente existente nesse espaço ou de instalações ainda presentes, mas

que foram subutilizadas ou abandonadas. Por outro lado, embora tenha sido verificado que a

conversão de algumas antigas instalações industriais em um novo uso possa trazer benefícios

de diversos tipos para a vizinhança, a exemplo do Itaú Power Shopping que era a fábrica de

cimentos Itaú Portland, é sempre bom observar que cabe além dos impactos positivos, o RIU

também trazer questões como a valorização imobiliária de seu entorno, algo que inclusive tem

sido muito comum em regiões que passam por processos de reabilitação urbana como em

algumas zonas portuárias no Brasil.

P2 – O shopping, por exemplo, se instalou em uma antiga fábrica de cimento Itaú que ficou fechada por quase

30 anos, abandonada, cheia de problemas como questão de invasão, de mau uso da propriedade, muito tráfico

de drogas lá dentro, muito consumidor de drogas, muito andarilho, muito lixo, muito problema com doenças

também urbanas, nós tivemos muitos casos de dengue. Hoje é um grande shopping, gera empregos, nós temos

muito retorno com o shopping [...]

O segundo aspecto trata-se da abertura contínua de novos distritos industriais em função

dos eixos de circulação ora mencionados. São os Distritos Industriais do CINCO – Perobas

(“Cincão”) na regional Eldorado, do Distrito Industrial do CINCO (“Cinquinho”) na regional

Sede e do Distrito Industrial Hélio Pentagna Guimarães – Pólo Moveleiro na regional Ressaca,

ambos inaugurados em 1998. Posteriormente, observou-se a instalação dos distritos industriais

dos Inconfidentes e da Vila Paris ambos localizados na regional Eldorado; do Distrito Industrial

do Riacho das Pedras situado na regional Riacho, assim como distritos industriais mais recentes

como os de Cotia, Estaleiro e Nova Contagem. Vale citar também a construção do CEASA, um

importante entreposto de distribuição de produtos alimentícios localizado na regional Ressaca.

Nessas regiões também há forte participação das atividades comerciais, de serviços e

industriais submetidas ao RIU na amostra analisada. A importância de se exigir a avaliação dos

impactos urbanos para esses casos também recai sobre aspectos como a valorização dos terrenos

em seu entorno majoritariamente ocupados por habitações, assim como a circulação de veículos

para transporte de cargas, ruído, emissão de poluentes, e infraestrutura urbana que suporte a

presença de distintos usos, entre elas o fornecimento de energia, água e coleta de resíduos

sólidos e efluentes líquidos tanto domésticos, como industriais.

A terceira e última situação refere-se ao processo de fragmentação do território de

Contagem iniciado com a transferência de boa parte das ocupações informais das áreas centrais

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para zonas periféricas da cidade, como é o caso do Conjunto Residencial Nova Contagem na

regional de Vargem das Flores. Subsequente a esse movimento, Magalhães (2014) mostra que

há uma grande produção habitacional para segmentos de média e principalmente baixa renda

nas regionais Ressaca e Nacional, sob influência da expansão periférica de BH, e da regional

Petrolândia, sob pressão do município de Betim associado ao fluxo de trabalhadores no setor

de combustíveis (Refinaria Gabriel Passos - REGAP) e automobilístico (FIAT automóveis),

fator que tem conferido certo isolamento dessas regiões em relação às demais centralidades do

município, muito embora a abertura de um túnel entre as regiões Ressaca/ Nacional até o

Eldorado venha alterando os fluxos dessas regiões. Por outro lado, a regional Sede da

administração do município, que durante muito tempo manteve-se isolada dos centros de

atividades econômicas, atualmente também vem recebendo um grande volume de habitações.

Com a valorização imobiliária e a crescente demanda do setor imobiliário, associada a

liberação de linhas de crédito para aquisição de moradias para a população de baixa renda e a

até recente isenção do IPTU no município, observou-se a grande chegada de empreendimentos

habitacionais refletida na amostra de processos de licenciamento urbanístico com RIU. Esses

empreendimentos sujeitos à avaliação de impactos urbanísticos no município de fato coincidem

com as regionais ora mencionadas. Por outro lado, a instalação dessas construções torna-se

preocupante por se tratar de áreas muitas vezes não parceladas, destituídas de redes de coleta

de esgoto e resíduos sólidos domésticos, abastecimento de água, bem como de infraestrutura

para circulação viária, além de serviços de transportes coletivos, o que confere ao RIU o papel

de observar os impactos dessa inserção não só para o projeto e os seus usuários, mas para as

condições de suporte do ambiente em seu entorno considerando inclusive a cumulatividade dos

impactos dos outros empreendimentos habitacionais que vêm se instalando em sua vizinhança,

conforme ilustrado no mapa da Figura 11.

P2 – O grande número de residencial é porque até o final de 2016, de 1989 a 2016, o município não cobrava

IPTU residencial. Isso estimulou os arquitetos, as empresas de construtora, os escritórios de arquitetura, de vir

para Contagem implantar residencial a torto e a direito porque no momento em que ele faz o anúncio da venda

o primeiro item é, não é que o acabamento do apartamento é de piso tal ou localização tal, é que ele é isento de

IPTU. Isso é a melhor qualidade de um apartamento. Então hoje isso acabou.

Em Betim, assim como BH, há uma forte concentração de empreendimentos submetidos

ao licenciamento urbanístico com EIV na regional Sede administrativa do município, seguida

das regionais Alterosas e Norte. Encontram-se nessas regiões boa parte da atividade comercial,

como grandes centros de compras, seguida dos usos institucionais e serviços. De acordo com

Rodrigues (2016), pelo fato dessas atividades estarem localizadas próximas ao entroncamento

da BR-262 com a BR-381, à Via Expressa Leste-Oeste e à rodovia MG-050, elas foram

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privilegiadas no sentido de reter boa parte da população residente não só em Betim, mas em

municípios vizinhos como Divinópolis, Itaúna, Pará de Minas, Mateus Leme, Florestal,

Juatuba, Itaguara, Itatiaiuçu, Igarapé, Brumadinho, Sarzedo, Mário Campos e São Joaquim de

Bicas, que busca produtos e serviços especializados até então obtidos somente na capital BH.

Trata-se de áreas da cidade sujeitas ao adensamento populacional e dotadas de

infraestrutura, sobretudo de circulação viária e serviço de transportes, que as tornam atraentes

e viáveis economicamente a implantação desses tipos de empreendimentos classificados como

de impacto, além obviamente de estarem sujeitas à valorização dos imóveis urbanos. Deste

modo, a necessidade de se analisar os impactos de vizinhança nessa região emerge em um

primeiro momento, além do enquadramento legalmente previsto, da importância de serem

observadas questões como sobrecarga no sistema viário e transportes, bem como adensamento

populacional e valorização imobiliária tipicamente observadas em áreas centrais das cidades.

Ao longo da BR-381, Betim reforça a sua vocação industrial com a instalação do parque

da FIAT automóveis em 1960 e da REGAP em 1970, dando continuidade à extensão do eixo

industrial à oeste da metrópole. Posteriormente, o município se consolidou como principal polo

de atividade industrial da RMBH, superando inclusive Contagem, com a inauguração dos

Distritos Industriais Paulo Camilo I, II e III ao lado da FIAT e do Parque Torino ao lado da

REGAP, ambos na região do PTB; do Parque Industrial de Betim, às margens da BR-262, na

regional Citrolândia; e do Distrito Industrial Bandeirinhas a sul da regional Sede, a partir da

construção da alça de contorno na BR-381, possibilitando um novo vetor de expansão urbana

para essa região.

O protagonismo de Betim em termos de atividades industriais ao longo das décadas de

fato não se reflete em termos quantitativos na amostra de processos com EIV, considerando que

a regulamentação e implementação da ferramenta sejam experiências recentes do município.

Esses empreendimentos encontram-se próximos ou apoiados na BR-381 nas regiões do PTB,

Teresópolis e Alterosas, áreas que historicamente foram compartilhadas com ocupações

informais ou então por loteamentos implantados sem a infraestrutura adequada para receber o

volume de pessoas atraídas pela oferta de emprego nas indústrias. Os demais empreendimentos

industriais submetidos ao EIV encontram-se dispersos nas regionais Sede, próximas ao Distrito

Industrial de Bandeirinhas, Petrovale, Citrolândia e Vianópolis com maior ou menor

proximidade aos eixos rodoviários. Nas áreas em que são compartilhados usos industriais e

habitacionais, assim como serviços e comércio, vale-se da mesma interpretação para o

município de Contagem, no sentido de que a partir do EIV sejam avaliadas questões como

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infraestrutura e desenho urbano para usos incompatíveis e que durante muito tempo tiveram

reflexo negativo, inclusive para a saúde da população residente na vizinhança de

empreendimentos de impacto.

Por fim, os empreendimentos para usos residenciais somados aos parcelamentos de solo

com a mesma destinação, que abarcam a maior parte da amostra de processos com EIV,

evidenciam a tendência da expansão centro periférica desse uso na RMBH, também associada

às linhas de crédito para aquisição da moradia própria pela população de baixa renda, como o

Programa Minha Casa, Minha Vida, e especialmente no caso do município de Betim, ao grande

estoque de áreas ainda a serem ocupadas, sendo 26,83% (98,97 Km²) de seu território em Zona

de Expansão Urbana (ZEU) e 24,53% (90,47Km²) em Zona Rural (ZRR) de acordo com o

macrozoneamento do município demonstrado por Tomanik (2017).

Dessa forma, tais empreendimentos organizam-se a partir do eixo rodoviário com

urbanização mais consolidada nas regionais Teresópolis, PTB, Imbiruçu, Alterosas e Sede,

próxima à atividade comercial, incluindo a Zona Urbana da regional Norte, em direção às ZEU

e ZRR compartilhadas com fragmentos de Zona Urbana (ZUR) nas regionais Petrovale,

Citrolândia, Vianópolis e Sede, próximo ao bairro Bandeirinhas. Nessas últimas regiões

destaca-se que, de forma similar a Contagem, boa parcela do território pode ainda não possuir

infraestrutura urbana suficiente para comportar o volume de habitações que vem sendo

implantado e nem mesmo previsão de sistema de transportes e vias dimensionados de maneira

que estejam conectadas com as áreas centrais da cidade, a medida em que há propostas em curso

para que as zonas rurais sejam alteradas para zonas de expansão urbana no macrozoneamento

do município no sentido de tornar essas terras mais atraentes ao mercado para assim viabilizar

a ocupação residencial, conforme analisa Tomanik (2017).

Com esse quadro, se outros instrumentos de planejamento urbano têm encontrado

dificuldades para frear a expansão dos usos residenciais para as áreas mais sensíveis do

município em termos urbanísticos e ambientais, o EIV pode desempenhar um papel

fundamental para regular a implantação desses empreendimentos a partir da avaliação de seus

impactos. Contudo, a ferramenta pode ter a sua eficácia reduzida ao longo do processo de

licenciamento urbanístico, já que Rodrigues (2016) aponta uma tendência de simplificação para

aprovação de projetos no município, além do possível enviezamento sobre a definição das

medidas mitigadoras e compensatórias na instância responsável, orientando-as para questões

muitas vezes não relacionadas diretamente com os impactos do empreendimento, conforme

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observado anteriormente, o que pode ter graves consequências para o projeto e para a

vizinhança.

Observando ainda a distribuição espacial dos empreendimentos sujeitos ao EIV

percebem-se situações localizadas nos limites administrativos entre Betim e Contagem ou entre

Contagem e BH. A partir desse fato, questiona-se em que medida caberia ao EIV uma análise

dos impactos que poderiam extrapolar o limite municipal e alcançar dois ou até mais municípios

em uma região metropolitana, já que o regramento Federal sobre a ferramenta limita à

administração local a aplicação do instrumento.

Os participantes entrevistados nos municípios revelam que, apesar do enquadramento

das atividades sujeitas ao licenciamento urbanístico com EIV tratar de empreendimentos de

pequeno porte se comparados com os que são submetidos ao licenciamento ambiental, nos

poucos casos em que foi observada essa situação foram realizadas reuniões entre os órgãos das

prefeituras para discussões conjuntas sobre o empreendimento, os impactos e a definição de

suas medidas, uma vez que somente o município vizinho ao empreendimento sob o

licenciamento tem informações suficientes para responder questões referentes às demandas de

seu território.

P1 – A gente não tem experiências até agora de grandes empreendimentos que tiveram uma repercussão de

conturbação, não vou nem falar metropolitano porque às vezes o cara está na divisa com Contagem, o impacto

dele extrapola para a rua do lado, não é um impacto metropolitano, mas vai chegar no outro município. A gente

não tem essa experiência prática, mas a gente já passou próximo disso. O que a gente cogita muitas vezes, e o

que a gente tem possibilidades de fazer tranquilamente, é chamar o município envolvido para uma conversa. É

no sentido de captar demandas, de captar informações. Imagina um empreendimento que vai acontecer na divisa

a um quarteirão do lado do município vizinho. A gente dá uma área de estudo para o responsável técnico do

EIV para ele avaliar. Na área de estudo dele a gente não olha a divisão administrativa, ele vai estudar o outro

lado também. Só que pode ser que nas informações dele a gente precisa de um suporte da outra prefeitura em

termos de dados, de conhecimentos de território, de demanda, de infraestrutura, o que quer que seja.

P2 – [...] no residencial o impacto maior é o de trânsito, nós acionamos a empresa de trânsito do município de

Betim, a autarquia de trânsito de Betim se manifestou no processo, nós demos seguimento e levamos em

consideração o que a TransBetim [atual ECOS] indicou para fazer, que era o problema de uma rua lá que tinha

que melhorar o acesso para chegar, para resolver o problema de acesso mesmo, esse foi mais simples. Mas esse

outro, inclusive está em andamento, que é um incinerador, nós indicamos, com a participação do órgão

ambiental, a Secretaria de Meio Ambiente participa do GTM, nós indicamos para a Secretaria de Meio Ambiente

que no licenciamento ambiental por estar, pelo empreendimento estar a 5 metros da divisa de toda a influência

do impacto é dividido meio a meio para cada município, inclusive de acordo com a direção do vento. Então o

licenciamento ambiental está sendo todo tratado no âmbito estadual.

P3 - Nós temos um caso que é bastante interessante em relação a isso que é o empreendimento misto tem área

comercial e a área residencial de impacto, é numa via que a gente considera que ela tem problemas hoje de

retenção tanto em Betim quanto em Contagem, que é aquela via que passa por cima da Via Expressa onde tem

um viaduto, onde eles também estão fazendo outro viaduto, e ali a nossa proposta é que é medida mitigadora

principal, sem ser a questão de equipamentos públicos, a medida de trânsito é uma rotatória onde hoje é um

cruzamento que tem conflitos e vai aumentar o nível de conflito quando este empreendimento estiver pronto

porque vai haver uma demanda de conversão à esquerda em um local que não tem ponto, que não tem espaço

para isso, mas aí para que essa rotatória seja feita com o raio adequado ela precisa entrar em Contagem, em

uma área pública de Contagem. Inclusive ano passado nós já tivemos em Contagem para discutir isso e ter essa

concordância, a gente considera que é uma via pública que não que essa parte dela não tem como ser aproveitada

por que logo a seguir tem um barranco muito alto lá em cima a que vai ser feito um Terminal Rodoviário de

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Contagem [...] nós tivemos então uma reunião fomos bem recebidos, mas não vimos muita objetividade na

aprovação disso. Então é algo que a gente precisa construir essa relação próxima para discutir em conjunto o

empreendimento de impacto.

De todo o modo, na ausência de critérios específicos para o emprego do EIV em áreas

limítrofes entre municípios, verificou-se que tais consultas são realizadas por conta própria,

apesar de nem sempre acontecerem. Sendo assim, há situações que pode acabar sendo

necessária a mediação de órgãos como a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana

de Belo Horizonte ou de um órgão estadual. Para isso, com a recente aprovação do Estatuto da

Metrópole (Lei Federal nº. 13089/15), que estabelece uma nova ordem jurídico-administrativa

para o planejamento e gestão urbanos em escala metropolitana, fica a reflexão e recomendação

para que sejam incluídas diretrizes para aplicação do EIV a partir de sua regulamentação no

Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte

(PDDI-RMBH).

De fato, os relatos dos entrevistados demonstram uma visão simplificada quanto à

abrangência dos impactos considerando o empreendimento isoladamente no contexto das

cidades, o que naturalmente é uma característica da rotina do licenciamento. Todavia, com as

discussões realizadas até aqui a partir dos dados dos processos mapeados, é possível inferir que

o conjunto de empreendimentos reforça a ideia de metropolização dos impactos, seja atraindo

temporariamente um grande contingente populacional para determinada região, nos chamados

deslocamentos pendulares, tendo efeitos sobre a circulação e transportes intermunicipais, seja

atraindo ou empurrando assentamentos populacionais para áreas precariamente servidas por

infraestrutura e serviços tanto em função da disponibilidade de acesso à emprego, educação,

saúde e comércio, como em função da própria dinâmica imobiliária metropolitana. A partir

disso, os dados coletados nos EIVs e as informações produzidas ao longo dos processos de

licenciamento urbanístico podem subsidiar o olhar estratégico dos gestores municipais sobre os

diversos temas que compõem o planejamento do território, tais como mobilidade urbana,

saneamento básico, habitação, entre outros.

Conforme observado anteriormente, o licenciamento ambiental e o EIV/RIU no âmbito

do licenciamento urbanístico fazem parte do cenário de aprovação e aplicação dos instrumentos

de avaliação de impacto ambiental nos três municípios analisados, considerando que esta é uma

particularidade ante aos demais municípios da RMBH. Embora não haja um consenso, a própria

literatura já aponta alguns posicionamentos quanto aos estudos exigidos concomitantemente

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em processos de licenciamento distintos, sobretudo quanto à desnecessária repetição de

informações nos documentos técnicos apresentados pelo empreendedor ou responsável técnico

e a morosidade das etapas de análise e deliberação sobre os pedidos de licença. Sendo assim,

há de se considerar nessa discussão os obstáculos e as potencialidades sobre a possível

integração entre licenciamentos urbanístico e ambiental.

Em BH, o próprio título do Decreto nº 14594/11 já traz a regulamentação do

licenciamento integrado de empreendimentos de impacto sob a coordenação da Secretaria

Municipal de Serviços Urbanos por intermédio da GELC, embora a sua redação não exponha

maiores detalhes a respeito da operacionalização desse procedimento na administração

municipal. Por outro lado, a participação da Comissão de Interface tanto no licenciamento

urbanístico quanto no ambiental pode ser um elemento fundamental capaz de impulsionar a

integração entre processos enquanto instância que, através dos pareceres emitidos por cada

órgão analista, traz uma visão global dos impactos urbanístico-ambientais dos

empreendimentos.

Se a incorporação do escopo do EIV ao estudo ambiental pode demonstrar os esforços

do município em otimizar a aplicação dos instrumentos, evitando a sobreposição de conteúdo

dos documentos técnicos e reduzindo o tempo de resposta do empreendedor e da prefeitura,

percebe-se que na prática o processo é conduzido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Isso indica que, na verdade, esses tipos de empreendimentos estão sujeitos apenas ao

licenciamento ambiental, uma vez que a própria legislação deixa a entender que não parece

haver um terceiro formato de licenciamento que seria integrado.

Com este cenário, reflete-se que a vinculação das medidas referentes aos impactos em

meio urbano à deliberação sucessiva da LP, LI e LO pode de certa forma melhor assegurar ao

longo do tempo a implementação das ações necessárias para mitigar ou compensar os impactos.

Por outro lado, é questionável se a abordagem feita aos impactos urbanísticos e a definição das

medidas no contexto do licenciamento ambiental acabam sendo secundarizadas frente à

magnitude dos impactos ambientais.

Em Contagem, embora a atuação do GTM seja restrita ao licenciamento urbanístico

enquanto órgão parecerista, identifica-se nesse arranjo a sua possível contribuição para o

licenciamento integrado a partir das visões que permeiam as questões ambientais e urbanísticas

ao longo do processo. Contudo, verifica-se que, apesar de também haver uma preocupação em

evitar a sobreposição dos estudos ambientais e o RIU, os processos de licenciamento ainda são

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conduzidos separadamente para um mesmo empreendimento o que, diferentemente de BH,

culmina nas licenças cabíveis tanto ao licenciamento urbanístico quanto ao ambiental.

No contexto de Betim, por sua vez, a inexistência de qualquer articulação

interinstitucional legalmente prevista que demonstre uma ampla abordagem sobre os impactos

ambientais do ponto de vista técnico dificulta uma possível projeção para o licenciamento

integrado. Soma-se a esse argumento a ausência de diretrizes que buscam compatibilizar a

exigência simultânea do EIV e dos estudos ambientais para um único empreendimento, de

forma que o processo de licenciamento urbanístico e ambiental corre isoladamente em suas

respectivas secretarias.

Com esses exemplos, não há dúvidas que os municípios carecem de referências que

tratem deste tema tanto na produção acadêmica, verificado até o momento somente no trabalho

de Tomanik (2008), quanto no ordenamento jurídico presente nas três esferas de governo.

Embora lamentavelmente a questão urbana tenha sido marginalizada do histórico de avaliação

de impactos ambientais no Brasil, uma iniciativa que poderia reverter esse aspecto é o Projeto

de Lei nº 3057/00, a proposta de revisão da atual Lei Federal nº 6766/79 sobre o parcelamento

do solo urbano em tramitação na Câmara dos Deputados desde o ano de 2000.

O conteúdo do PL nº 3057/00 traz algumas novidades acerca das diferentes modalidades

de parcelamento (loteamento, desmembramento, parcelamento integrado à edificação,

parcelamento de pequeno porte e condomínio urbanístico) entre as quais destaca-se a emissão

de uma licença integrada a cargo do poder público municipal, em que são avaliadas

conjuntamente as questões ambientais e urbanísticas do empreendimento através dos estudos

ambientais e do EIV. Nesse caso, o processo de licenciamento divide-se em dois momentos: a

emissão de uma Licença Urbanística e Ambiental Integrada, em que é aprovado o projeto e

definidos os elementos que deverão obrigatoriamente ser implantados pelo empreendedor; e a

Licença Final Integrada atestando que o empreendimento foi regularmente implantado. Nos

termos do artigo 2º do projeto, estas licenças são definidas como:

XX - licença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo vinculado pelo qual

a autoridade licenciadora estabelece as exigências de natureza urbanística e ambiental

para o empreendedor implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para

fins urbanos e para proceder à regularização fundiária;

XXI - licença final integrada: ato administrativo vinculado pelo qual a autoridade

licenciadora declara que o empreendimento foi fisicamente implantado e executado

de forma regular, com atendimento das exigências urbanísticas e ambientais

estabelecidas pela legislação em vigor ou fixadas na licença urbanística e ambiental

integrada (BRASIL, 2000).

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Para que esta modalidade de licenciamento ocorra, o município deve ser classificado

quanto à gestão das questões ambientais e urbanísticas, também chamada de Gestão Plena, uma

outra novidade trazida pelo projeto de lei. Para que a gestão seja considerada plena, o município

deverá possuir, de acordo com o inciso XXIV do artigo 2º, os seguintes aspectos:

- Plano Diretor, independentemente do número de habitantes, aprovado e atualizado

nos termos do Estatuto da Cidade;

- órgãos colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental, ou, na

inexistência destes, integração com entes colegiados intermunicipais constituídos com

essa mesma finalidade, assegurados o caráter deliberativo das decisões tomadas, o

princípio democrático de escolha dos representantes e a participação da sociedade

civil na sua composição;

- órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental, ou integração

com associações ou consórcios intermunicipais para o planejamento, a gestão e a

fiscalização nas referidas áreas, nos termos da Lei nº 11.107/2005 (BRASIL, 2000).

Com isto, os municípios poderão emitir, com autonomia, a Licença Urbanística e

Ambiental Integrada; implantar condomínios urbanísticos e loteamentos com acesso

controlado; diminuir a área mínima dos lotes nas áreas de Zona de Especial Interesse Social

(ZEIS); diminuir as áreas destinadas a uso público nos parcelamentos a serem implantados em

ZEIS; reduzir, no plano de regularização fundiária de interesse específico, o percentual de áreas

destinadas a uso público e o tamanho dos lotes.

Se forem levados em conta os quesitos necessários para a Gestão Plena municipal pode-

se dizer que boa parte desses aspectos são contemplados pelos municípios de BH, Contagem e

Betim. Por outro lado, o adiamento da norma Federal sobre esta modalidade de licenciamento

tem levado os municípios a adotar procedimentos próprios sem refletir necessariamente na

integração entre processos. Um exemplo disso, é a emissão da Licença Urbanística e Ambiental

Integrada e a Licença Final Integrada ainda não aderida pelos municípios estudados. De

qualquer forma, até mesmo o PL nº 3057/00 ainda precisa apresentar critérios mais claros e

específicos para aplicação do licenciamento integrado para que os municípios editem as suas

leis considerando que os processos de licenciamento urbanístico e ambiental já consolidados

possuem fluxos, prazos, corpo técnico, definição e controle da execução das condicionantes

bastante distintos.

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo da aplicação do EIV por meio dos regulamentos dos municípios integrantes da

RMBH mostrou que boa parte desses municípios ainda não apresentam condições adequadas à

sua plena aplicação. Por outro lado, há em um reduzido número de municípios o interesse em

viabilizar a aplicação efetiva do EIV a partir de sua aprovação em legislação complementar,

concomitantemente ao licenciamento ambiental respaldado pela LC nº 140/11, conforme

destacou-se em BH, Contagem e Betim.

O histórico da legislação municipal desses três municípios expõe que a inclusão do EIV

é um processo relativamente recente, exceto Contagem que antecipou em dois anos a Lei

Federal. Ainda que diversas razões justifiquem o longo tempo demandado, acredita-se que a

experiência como a avaliação de impactos ambientais iniciada anteriormente através do

licenciamento ambiental possa ter criado um ambiente favorável à instituição do licenciamento

urbanístico baseado no EIV.

Uma investigação pormenorizada da legislação de BH, Contagem e Betim demonstrou

abordagens distintas para o mesmo instrumento de avaliação de impactos de vizinhança,

buscando abordar a maioria dos quesitos mínimos propostos pelo Estatuto da Cidade. O fato de

boa parte dos aspectos analisados concentrarem-se em legislação específica reforça a ideia de

que o PD por si só não asseguraria a aplicação do instrumento.

A existência de diferentes critérios e empreendimentos sujeitos ao EIV nas três situações

revela uma preocupação em articulá-los com as particularidades de cada território, até porque

não há como estabelecer um padrão sabendo-se que os impactos de um mesmo empreendimento

podem ter graus de abrangência, intensidade, duração e (ir)reversibilidade de acordo com as

características de cada município. No que tange aos procedimentos administrativos, se há

arranjos institucionais capazes de agregar uma visão multidisciplinar ao processo, apesar de

algumas vezes estar sujeito à influência politicamente prejudicial de determinados órgãos, a

participação popular encontra desafios para ser incorporada enquanto etapa do licenciamento.

Por fim, a dificuldade de avaliar os impactos em função da falta de critérios para a definição

das áreas de influência e de metodologias adequadas para a predição dos impactos, além de

conflitos conceituais acerca da definição das medidas mitigadoras e compensatórias, colocam-

se como as principais barreiras analisadas em aspectos técnicos sobre o EIV.

Os dados dos processos de licenciamento associados ao respectivo georreferenciamento

dos empreendimentos permitiu relacioná-los com áreas mais sensíveis aos impactos ou com

potencial de atração de atividades ressaltando a importância desses dados para a gestão

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municipal e metropolitana. Como último ponto, o licenciamento integrado coloca-se como uma

possibilidade para os três municípios, uma vez que apresentam quesitos que remetem ao

princípio de gestão plena, de modo que a administração local assuma maiores atribuições acerca

da gestão e planejamento urbano-ambiental.

Retomando o objetivo geral fixado para essa dissertação, que é explorar a aplicação do

EIV em municípios de diferentes portes e vocação econômica, a partir da sua regulamentação

e efetiva implementação, tomando como base a Região Metropolitana de Belo Horizonte

(RMBH), conclui-se que há um cenário diverso para o mesmo recorte espacial se comparado à

realidade brasileira. Após quase 18 anos de aprovação do Estatuto da Cidade, o EIV constitui-

se como um instrumento ainda pouco incorporado às práticas de gestão e planejamento urbano-

ambiental do território, em sua maioria os municípios de pequeno e médio porte, os quais muitas

vezes podem não apresentar parâmetros suficientes para a autoaplicação do estudo pelos Planos

Diretores. Em contraposição a esta tendência, as iniciativas pontuais de regulamentação do EIV

em legislação específica estão associadas aos municípios de maior porte, com relação intrínseca

à complexidade e dinâmica urbana da capital, os quais tem buscado na exigência do estudo e

no estabelecimento de rotinas de licenciamento o equilíbrio e a qualidade ambiental urbana nas

cidades, ainda que o arcabouço legal necessite de ajustes.

Estas experiências ainda apontam caminhos a serem adotados pelos demais municípios

da RMBH que não possuem previsão do EIV ou que desejam aperfeiçoar a aplicação da

ferramenta, a partir da edição de suas respectivas leis urbanísticas, considerando critérios

específicos para a triagem de empreendimentos, procedimentos claros para a definição do

escopo levando em conta um olhar amplo e integrado sobre o ambiente da vizinhança e o fluxo

de atividades referentes às etapas do licenciamento. Adicionalmente, alerta-se sobre a

importância de uma efetiva participação social no processo decisório, a composição e o papel

dos órgãos envolvidos na deliberação sobre o pedido de licença e os critérios para a definição

das medidas mitigadoras e compensatórias. Independente da estrutura normativa escolhida pela

gestão local e sem a pretensão de esgotar as sugestões para aperfeiçoar a aplicação do

instrumento, podem ser detalhadamente indicadas as seguintes recomendações:

Compilação do conteúdo referente ao EIV distribuído na legislação urbanística através

de uma cartilha, a fim de orientar a consulta pelos usuários. Para os municípios que

ainda não possuem o EIV, considera-se a previsão do instrumento no PD e sua

respectiva regulamentação em uma lei específica;

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Elaboração de uma lista de empreendimentos sujeitos ao EIV adaptada às demandas e

características de cada município;

Explicitação do fluxo operacional do processo de licenciamento em legislação

descrevendo todas as suas etapas com o intuito de dar transparência aos interessados e

equanimidade no tratamento dado aos empreendimentos;

Definição de responsabilidades e competências do empreendedor e do poder público,

com ênfase na formação de arranjos institucionais multissetoriais responsáveis pela

análise e parecer técnico, melhor exemplificado pelas experiências de BH e Contagem.

Para a composição desses arranjos, destaca-se a priorização de indivíduos que ocupam

cargos efetivos nas prefeituras municipais e que estejam devidamente capacitados,

independente da descontinuidade da gestão municipal;

Determinação dos procedimentos para divulgação do EIV e participação pública através

das audiências, ao invés da mera reprodução do conteúdo do Estatuto da Cidade.

Recomenda-se, além da publicação das etapas do processo por meio digital e em jornal

de grande circulação como ocorre em BH, a identificação do empreendimento sob o

licenciamento urbanístico através de placas informativas no local onde pretende se

instalar. Já a realização de audiências públicas pode estar apoiada em mecanismos de

conscientização empregados pelo empreendedor e pela gestão municipal que estimule a

presença permanente da população nesses espaços.

Orientações ao responsável técnico acerca do uso adequado de metodologias para a

predição de impactos de vizinhança presentes no termo de referência ou em legislação

específica, assim como a inclusão da variável ambiental nos estudos;

Definição de critérios para a delimitação das áreas de influência que considere não só o

tecido urbano, mas características do meio ambiente “natural” e os aspectos

socioeconômicos da população do entorno, a exemplo de Contagem;

Definição de critérios para a aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias

amparadas pela ideia de hierarquia de mitigação. Dessa forma, a base de cálculo da

compensação só será aplicada esgotadas as possibilidades de atenuar os impactos. Uma

outra opção é o abatimento do custo da compensação por meio das obras de mitigação,

lembrando que estas medidas deverão guardar relações diretas com os impactos gerados

pelo empreendimento e executadas em sua vizinhança;

Manutenção de uma base atualizada de dados georreferenciados sobre os

empreendimentos licenciados ou em fase de licenciamento urbanístico enquanto

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instrumento de suporte à tomada de decisão pelo ente municipal, tanto no âmbito da

avaliação de impactos de vizinhança, quanto na escala de planejamento metropolitano;

Determinação de procedimentos que compatibilizem a exigência concomitante de

estudos ambientais e o EIV em processos de licenciamento distintos. Nesse caso

recomenda-se a incorporação do escopo do EIV ao estudo ambiental ou a retirada das

variáveis ambientais previstas no EIV e incluídas no estudo ambiental.

É claro que a inclusão desses elementos no processo de regulamentação do EIV, para

uma efetiva aplicação da ferramenta, não depende somente de uma vontade política da gestão

municipal. Como já foi visto, a descentralização da federação brasileira demonstrou-se desigual

para a maioria dos municípios de forma que os mais populosos e com menor índice de pobreza

privilegiaram-se dos impostos urbanos para a composição de suas receitas, enquanto os

municípios menores, com menor capacidade de arrecadação, ainda dependem das

transferências federais e estaduais. Automaticamente, essa condição pode se refletir na baixa

disponibilidade de recursos para a implementação de instrumentos como o EIV que, de certa

forma, não esteve no cerne da questão urbana desde a sua gênese, apesar de em muitos aspectos

superar as limitações de outras ferramentas amplamente difundidas e responsáveis por

promover a função socioambiental da propriedade e da cidade.

Por fim, ressalta-se ainda a importância do envolvimento de outras entidades atuantes

na esfera nacional promovendo a capacitação técnica e institucional através da produção de

material e realização de oficinas de forma contínua pelo Ministério das Cidades, assim como

ocorreu em 2003, no ano de sua criação. Há de se destacar também o papel da Associação

Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (ANAMMA) enquanto órgão que busca o

fortalecimento municipal não só através de sua representação nas instâncias federal e estadual,

mas em ações cooperativas, tais como cursos, reuniões, seminários para debate e formação a

respeito do EIV.

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APÊNDICE A – ROTEIRO DE ENTREVISTAS AOS ATORES CHAVE PRESENTES

NOS SETORES DAS PREFEITURAS DE BELO HORIZONTE, CONTAGEM E

BETIM

Dados de identificação

Data: _________________________Horário (início e fim):__________________________

Nome do (a) entrevistado (a): __________________________________________________

Cargo/ função: _____________________________________________________________

Tempo de atuação no cargo atual: _______________________________________________

Órgão ao qual está vinculado:__________________________________________________

Município: ________________________________________________________________

A. Sobre a regulamentação do EIV/ RIU no município

1. Quais motivos explicam o fato do EIV/ RIU ter sido regulamentado no município após

quase dez anos de aprovação do Estatuto da Cidade?

2. Você considera que houve uma evolução na legislação urbanística que regulamenta o

EIV/ RIU no município? Qual a natureza dessas mudanças? O que elas refletem?

B. Sobre o processo de licenciamento urbanístico com o EIV/ RIU

1. Como são construídos os Termos de Referência?

2. Como ocorre a integração dos diversos órgãos municipais que participam do processo sob

o ponto de vista técnico? Como você avalia o desempenho desses órgãos?

3. O que você acha do modelo de arranjo institucional em torno da deliberação sobre o

processo de licenciamento em termos de representatividade? Como você avalia a sua

composição?

4. Se há previsão de compatibilização entre o EIV/ RIU e os estudos ambientais, tais como

o EIA, o RCA, como é o fluxo operacional desta atividade no âmbito do licenciamento

urbanístico, ambiental ou urbano-ambiental integrado? Há algum tipo de conflito na

interação entre instrumentos? Quais?

5. Se não há previsão de compatibilização entre o EIV/ RIU e os estudos ambientais, como

ocorre o licenciamento de empreendimentos sujeitos às análises ambientais e

urbanísticas? Como você avalia esta condição?

6. Como tem sido definidas as medidas mitigadoras e compensatórias por parte do poder

público? Qual é a natureza dessas medidas e que tipo de influências elas sofrem até serem

consubstanciadas nos pareceres de licenciamento?

7. Como o órgão público tem garantido a execução das medidas mitigadoras e

compensatórias pelo empreendedor? Qual a sua opinião a respeito da eficácia dos

procedimentos adotados?

8. Qual é a sua opinião a respeito da realização de audiências públicas no âmbito do

licenciamento urbanístico com EIV/ RIU? Você acredita que a realização dessa atividade

traria benefícios para o licenciamento? Quais?

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9. Com relação à experiência do município com o licenciamento urbanístico baseado no

EIV/ RIU, em sua opinião, quais foram os avanços? O que o licenciamento tem garantido

de positivo e para quem? E o que ele tem provocado de negativo e para quem?

10. Em sua opinião, quais as ações ou medidas poderiam ser feitas para aperfeiçoar a

aplicação do EIV/ RIU no município? Com quais objetivos?

C. Sobre os empreendimentos submetidos ao licenciamento urbanístico com EIV/ RIU

no período entre a data do primeiro processo registrado até dezembro de 2016

1. Você poderia mencionar os motivos pelos quais verificou-se no banco de dados processos

de licenciamento registrados em anos anteriores ao ano de regulamentação do

instrumento em legislação específica? Como e em qual contexto se deu a avaliação desses

empreendimentos?

2. Qual ou quais razões você atribuiria para a predominância de um mesmo grupo de

tipologias em relação a outras submetidas ao EIV/ RIU?

3. Quanto aos empreendimentos concentrados de forma heterogênea em certas regiões da

cidade, qual ou quais fatores poderiam explicar essa distribuição?

4. Quais os principais conflitos você destacaria no licenciamento urbanístico desses

empreendimentos?

5. Você poderia citar exemplos de processos que considera mais conflituosos ou polêmicos?

Você poderia relatar brevemente essas situações do ponto de vista técnico, jurídico ou

dos interesses dos atores envolvidos?

6. O que você tem a dizer a respeito dos empreendimentos que têm ou teriam impactos que

extrapolam o limite administrativo do município? Como é ou seria conduzido nesse caso

o processo de licenciamento?

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193

APÊNDICE B – TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (TCLE)

Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP

Escola de Minas

Programa de Pós-Graduação em Engenharia Ambiental - PROAMB

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Título do Projeto: Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): uma análise comparativa entre as

experiências dos municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim [documento apresentado

com o título provisório da dissertação].

Você está sendo convidado (a) a participar do estudo que tem como objetivo principal analisar

as experiências de regulamentação e implementação do Estudo de Impacto de Vizinhança nos

municípios de Belo Horizonte, Contagem e Betim. Veja abaixo informações sobre o projeto, a

forma de sua participação e responsabilidades do pesquisador em relação a você. Após a leitura

deste documento, você deve ter sido esclarecido sobre seus direitos. Caso aceite participar deste

estudo, por favor, assine no campo indicado abaixo. Uma cópia deste termo será entregue a

você.

O que é este projeto?

Trata-se de uma pesquisa exploratória que procura compreender as perspectivas e os entraves

da regulamentação e aplicação do EIV, utilizando os municípios de Belo Horizonte,

Contagem e Betim como exemplo.

Como será sua participação?

A colaboração para o desenvolvimento dessa pesquisa é totalmente voluntária.

A sua participação consistirá em responder as questões colocadas no roteiro previamente

elaborado para a entrevista.

A coleta de dados será realizada por meio de dispositivo eletrônico de áudio (gravador).

Quais os riscos e benefícios da sua participação neste projeto?

O risco de sua participação nesta pesquisa é mínimo, sendo que o principal pode ser o

constrangimento. Se você se sentir constrangido, por favor, fique à vontade para interromper

a entrevista ou contatar o orientador desta pesquisa, o Prof. Dr. José Francisco do Prado Filho

(xxxxxxxxxxxxxx).

O benefício que você terá ao participar dessa pesquisa é a contribuição para a construção de

conhecimento acerca do Estudo de Impacto de Vizinhança.

Quais são seus direitos, caso participe deste projeto?

Você pode escolher não responder a qualquer uma ou todas as perguntas apresentadas no

questionário. Você pode também, a qualquer momento, desistir de participar desse estudo ou

retirar o seu consentimento. Para tal, comunique ao pesquisador sua decisão e seus dados

serão anulados.

Você terá o seu anonimato garantido, uma vez que não é necessária a identificação para

participar da pesquisa. As informações analisadas não serão associadas ao nome dos

participantes em nenhum documento, relatório e/ou artigo que seja resultante desta pesquisa.

A participação nesta pesquisa não gerará nenhum custo financeiro para você e o pesquisador

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194

se responsabiliza em arcar com os custos de indenização, caso eles ocorram, nos termos da

legislação vigente.

Onde os dados deste projeto ficarão arquivados e por quanto tempo?

Os dados da entrevista ficarão sob a responsabilidade do orientador da pesquisa José

Francisco do Prado Filho, no Laboratório Interdisciplinar de Gestão Ambiental (LIGA –

UFOP), localizado na Universidade Federal de Ouro Preto – Escola de Minas, 2º andar, sala

nº 33, Campus Universitário Morro do Cruzeiro, Ouro Preto, Minas Gerais, Brasil, CEP

35400-000 por um período de cinco anos. Os dados ficarão armazenados em DVD e após o

referido prazo este será inutilizado e descartado.

Quem eu posso contatar, caso sinta necessidade?

O aluno de mestrado responsável pela pesquisa, Everton Jubini de Merícia, atualmente lotado

no Laboratório Interdisciplinar de Gestão Ambiental (LIGA – UFOP), localizado na

Universidade Federal de Ouro Preto – Escola de Minas, 2º andar, sala nº 33, Campus

Universitário Morro do Cruzeiro, Ouro Preto, Minas Gerais, Brasil, CEP 35400-000. O

telefone de contato é xxxxxxxxxxxxxx. O e-mail de contato é: xxxxxxxxxxxxxx

O professor orientador da pesquisa, José Francisco do Prado Filho, atualmente lotado no

Departamento de Engenharia Ambiental, Campus Universitário Morro do Cruzeiro, Ouro

Preto, Minas Gerais, Brasil, CEP 35400-000. O telefone de contato é xxxxxxxxxxxxxx. O e-

mail de contato é: xxxxxxxxxxxxxx

Para esclarecimentos de dúvidas éticas, o endereço para contato com o Comitê de Ética em

Pesquisa (CEP/UFOP) é Morro do Cruzeiro, Instituto de Ciências Exatas e Biológicas (ICEB

II), sala 29, Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação (PROPP UFOP), Campus

Universitário, CEP:35400-000, Ouro Preto – MG, Brasil, telefone: (31)3559-1368, e-mail:

[email protected]

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE, APÓS ESCLARECIMENTO

Confirmo que li e/ou ouvi os esclarecimentos sobre a pesquisa e compreendi qual é a finalidade

desse estudo e qual será a minha participação. A explicação que recebi esclareceu os riscos e

benefícios do estudo. Eu entendi que sou livre para interromper minha participação a qualquer

momento, sem justificar minha decisão e que isso não me afetará em nada. Sei que meu nome

não será divulgado. Eu concordo em participar do estudo.

________________________________________

Assinatura do voluntário

________________________________________

Assinatura do pesquisador responsável

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APÊNDICE C – CARACTERÍSTICAS DOS EMPREENDIMENTOS SUBMETIDOS

AO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO MEDIANTE ELABORAÇÃO DO EIV/ RIU

E OS RESPECTIVOS CÓDIGOS UTILIZADOS NA LISTAGEM DE PROCESSOS

Aspectos comuns a todos os municípios estudados

Número do processo (Nº. PROCESSO): número de registro do empreendimento ou

atividade originalmente atribuído pela secretaria municipal ou outro órgão responsável.

Ano de abertura do processo (ANO)

Nome do empreendimento ou requerente da licença (EMPREENDIMENTO/

REQUERENTE): razão social ou nome fantasia que identifica o empreendimento em questão

ou responsável legal pelo empreendimento, podendo ser pessoa física ou jurídica.

Iniciativa (INIC): Pública ou Privada.

Endereço (ENDEREÇO): nome do logradouro e número que localiza o

empreendimento.

Bairro (BAIRRO): bairro em que se localiza o empreendimento.

Uso em função do setor de atividade ou função a que se propõe (USO): residencial

(RES); comercial (COM); serviço (SER); institucional (INS); industrial (IND); misto (MIS);

parcelamento de solo (PAR); Operação Urbana Consorciada (OUC); sem destinação específica

(SDE).

Realização de audiência pública como parte do processo de licenciamento (APUB):

Sim ou Não.

Situação do processo de licenciamento até o mês de dezembro de 2016

(SITUAÇÃO): Deferido, Em andamento, Paralisado, Indeferido ou Cancelado.

Não informado (NI): refere-se à todas as informações não disponibilizadas pela

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.

Especificidades de Belo Horizonte

Região Administrativa em que o empreendimento está inserido (RA): Venda Nova

(VN), Norte (N), Pampulha (P), Nordeste (NE), Leste (L), Noroeste (NO), Oeste (O), Centro-

Sul (CS), Barreiro (B) e Diversas (DI), caso o empreendimento abranja mais de uma região.

Especificidades de Contagem

Região Administrativa em que o empreendimento está inserido (RA): Eldorado

(EL), Industrial (IN), Nacional (NA), Petrolândia (PE), Sede (SED), Ressaca (RE), Riacho (RI),

Vargem das Flores (VF).

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Especificidades de Betim

Região Administrativa em que o empreendimento está inserido (RA): Alterosas

(AL), Citrolândia (CI), Imbiruçu (IM), Norte (N), PTB, Sede (SED), Teresópolis (TE) e

Vianópolis (VI).

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APÊNDICE D – CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTOS SOB O

LICENCIAMENTO URBANÍSTICO COM EIV EM BH/ MG

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198

ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

1 01.136.210/08-08 2008 Clínica Infantil Pampulha Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, S/N São Luiz P SER Não Cancelado

2 01.075.391/09-90 2009 Clube do Ipê - Associação Recreativa dos Empregados da CSBM Privada Al. Do Ipê Amarelo, S/N São Luiz P SER Não Cancelado

3 01.102.893/09-62 2009 Sociedade Educacional da Lagoa Privada Av. Antônio Francisco Lisboa, S/N Bandeirantes P INS Não Cancelado

4 01.020.804/10-33 2010 Telemar Norte e Leste S/A Privada Al. Das Falcatas São Luiz P SER Não Cancelado

5 01.128.322/11-81 2011 Hotel Go Inn Privada Av. Expedicionário Benvindo Belem de Lima São Luiz P SER Não Cancelado

6 01.128.313/11-90 2011 Bristol Stadium Hotel Privada Av. Alfredo Camarate, 890 São Luiz P SER Não Deferido

7 01.013.990/12-22 2011 Porcão (Meet Comércio Atlântico e Serviços Ltda.) Privada Av. Raja Gabaglia, 2671 São Bento CS SER Não Deferido

8 01.146.457/11-92 2011 Galopeira Casa de Shows e Eventos Ltda. Privada Av. Tereza Cristina, 179 Prado O SER Não Deferido

9 01.013.729/12-61 2011 EPA Milionários Privada R. Caetano Pirri, 112 Milionários B COM Não Deferido

10 01.013.964/12-51 2011 Bar do Purarmonia Ltda. - ME Privada Av. Heráclito, 2230 Castelo P SER Não Deferido

11 01.013.994/12-12 2011 Hiperminas Privada Av. Miguel Perrela, 987 Castelo P COM Não Cancelado

12 01.014.004/12-54 2011 Clube Recretativo da Associação dos Empregados do Sistema Usiminas - AEU Privada Av. Calos Luz, 4555 Engenho Nogueira P SER Não Cancelado

13 01.013.966/12-87 2011 Butiquim Santo Antônio (Comércio de Alimentos e Bebidas Santo Antônio Ltda.) Privada R. Leopoldina, 415 Santo Antônio CS SER Não Indeferido

14 01.013.963/12-99 2011 Núcleo Assistencial Caminhos para Jesus Privada R. José Ferreira Magalhães, 341 Floramar N INS Não Cancelado

15 01.014.007/12-42 2011 Arte e Sonho Eventos Ltda. - ME Privada R. João Lúcio Brandão, 201 Prado O SER Não Indeferido

16 01.013.999/12-36 2011 Fórum da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte Pública R. Guaiacurus, s/n Centro CS INS Não Deferido

17 01.013.956/12-23 2011 Associação dos Condôminos do Casa Raja Shopping Privada Av. Raja Gabaglia, 3950 Estoril O SER Não Cancelado

18 01.013.958/12-59 2011 Amigos e Antigos Ltda. Privada Av. Sebastião de Brito, 33 Dona Clara P SER Não Deferido

19 01.013.979/12-29 2011 Arboreto (BL Casa de Show Ltda.) Privada R. Coronel Jairo Pereira, 44 Palmares NE SER Não Deferido

20 01.013.951/12-00 2011 Casa da Lagoa I - Matriz (Casa da Lagoa Festas e Eventos Ltda. - ME) Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 16310 Jardim Atlântico P SER Não Deferido

21 01.013.960/12-09 2011 Casa da Lagoa II - Filial (Casa da Lagoa Festas e Eventos Ltda. - ME) Privada R. Pedro Neves de Carvalho, 95 Trevo P SER Não Cancelado

22 01.015.505/12-85 2011 Automax Comercial Ltda. Privada Av. Raja Gabaglia, 2222 Estoril O SER Não Cancelado

23 01.013.987/12-57 2011 UNIFENAS - Campus Itapoã (Universidade José do Rosário Vellano) Privada R. Líbano, 66 Itapoã P INS Não Deferido

24 01.013.983/12-04 2011 Yupii! (Nog Kid's Diversões Ltda.) Privada Av. Luiz Paulo Franco, 301, loja 3 Belvedere CS SER Não Deferido

25 01.014.152/12-41 2011 Condomínio Terras de Minas (100 UH - Minha Casa Minha Vida) Privada R. Doutor Benedito Xavier, s/n Aarão Reis N PAR Não Paralisado

26 01.013.981/12-70 2011 Faculdade Kennedy (Fundação Educacional Minas Gerais) Privada R. José Dias Vieira, 46 Rio Branco VN INS Não Cancelado

27 01.013.988/12-10 2011 Estação da Cultura Itamar Franco (CODEMIG) Pública R. Uberaba, 865 Barro Preto CS SER Não Deferido

28 01.014.153/12-04 2011 Lumone Festas e Convenções Privada Av. Nelio Cerqueira, 690 Tirol B SER Não Indeferido

29 01.014.141/12-25 2011 Organização Verdemar Ltda. Sion Privada Av. Nossa Senhora do Carmo, 1900 Sion CS COM Não Paralisado

30 01.013.996/12-48 2011 Utópica Marcenaria (primeira entrada) Privada Av. Raja Gabaglia, 4700 Santa Lúcia O SER Não Indeferido

31 01.014.144/12-13 2011 Centro Universitário Una – Campus Goitacazes (Minas Gerais Educação S/A - primeira entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1159 Barro Preto CS INS Não Indeferido

32 01.014.146/12-49 2011 Bar Brazil 301 (Modele e Cyber Ltda. - ME - primeira entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1361 Barro Preto CS SER Não Indeferido

33 01.014.010/12-57 2011 Primeira Classe Ber e Empreendimento S/A - Café de La Music Privada R. Bárbara Heliodora, 123 Lourdes CS SER Não Indeferido

34 01.013.971/12-17 2011 Supernosso Buritis (Multi Formato Distribuidora S/A - primeira entrada) Privada Av. Professor Mário Werneck, 2641 Buritis O COM Não Indeferido

35 01.147.013/12-55 2012 Bela Casa Recepções e Eventos Privada R. Visconde de Taunay, 1335 Santa Mônica VN SER Não Paralisado

36 01.052.339/12-40 2012 Associação do Pessoal da CEF de Minas Gerais Privada R. Expedicionário Celso Raccioppi, 185 São Luiz P INS Não Indeferido

37 01.014.148/12-74 2012 Parque Avenida Privada Av. Raja Gabaglia, s/n Estoril O SER Não Deferido

38 01.014.736/12-62 2012 Innovare Centro de Eventos Privada Av. Abílio Machado, 3055 Glória NO SER Não Indeferido

39 01.014.151/12-89 2012 Colégio Loyola (Associação Jesuíta de Educação e Assistência Social) Privada Av. do Contorno, 7919 Cidade Jardim CS INS Não Deferido

40 01.014.154/12-77 2012 Supermercados BH Cidade Nova (Guimarães Lopes - Empreendimentos e Participações) Privada Av. José Cândido da Silveira, s/n Cidade Nova NE COM Não Indeferido

41 01.014.150/12-16 2012 Centro de Formação de Condutores Educatrans Ltda. - ME Privada R. Maria de Lourdes Faria, 130A Letícia VN SER Não Cancelado

42 01.016.100/12-19 2012 Faculdade de Medicina e Escola de Enfermagem - Campus Saúde (UFMG) Pública Av. Professor Alfreno Balena, 190 Santa Efigênia CS INS Não Deferido

43 01.019.741/12-80 2012 Residencial Parque Canoas (432 UH) Privada R. das Canoas, 719 Betânia O PAR Não Cancelado

44 01.019.745/12-30 2012 Colégio Santa Dorotéia Privada R. Chicago, 240 Sion CS INS Não Deferido

45 01.019.722/12-35 2012 Direcional Jatobá Serras de Minas - Rola Moça (Direcional Engenharia) Privada Av. Perimetral, esq. R. Serra do Rola Moça Jatobá B RES Não Deferido

46 01.020.962/12-46 2012 Casa de Festas e Eventos Privada R. Presidente Tancredo Neves, 4090 Paquetá P SER Não Cancelado

47 01.020.422/12-07 2012 Casa de Festas e Eventos Privada Av. Professor Clovis Salgado, 605 Bandeirantes P SER Não Deferido

48 01.021.458/12-81 2012 Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BH Trans) Pública Av. Engenheiro Carlos Goulart, 900 Buritis O INS Não Deferido

49 01.023.133/12-98 2012 Residencial Diamante (Construtora Mello Azevedo S/A) - Minha Casa Minha Vida Privada R. da Olaria Diamante B RES Não Cancelado

50 01.025.416/12-83 2012 Restaurante Vila Paraty Rocha Alves e Paulo Ltda.) Privada R. Rio de Janeiro, 1309 Lourdes CS SER Não Indeferido

51 01.025.418/12-09 2012 Lanchonete Cocana Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6830 Bandeirantes P SER Não Cancelado

52 01.045.482/12-60 2012 Operação Urbana Consorciada da Estação Barreiro Pública Diversas ruas Diversos Bairros B OUC Não Deferido

53 01.049.315/12-70 2012 Associação dos Exatores do Estado de Minas - ASSEMINAS Privada R. Áquiles Lobo, S/N Floresta CS INS Não Cancelado

54 01.050.140/12-26 2012 Via Shopping Empreendimentos e Participações Ltda. Privada Av. Afonso Vaz de Melo, 465 Barreiro de Baixo B COM Não Cancelado

55 01.051.199/12-04 2012 Residenciais Quebec e Toronto (400 UH - EMCCAMP Residencial) Privada R. do Garimpo, s/n Vila Oeste O RES Não Deferido

56 01.057.829/12-63 2012 Associação Educativa e Assistencial "Regina Pacis" Privada R. Daniel de Carvalho, 1424 Gutierrez O INS Não Cancelado

57 01.058.637/12-38 2012 CEMIG Distribuição Privada R. Campos Melo, 90 Calafate O SER Não Cancelado

58 01.064.196/12-59 2012 Bar e Café Maricá Ltda. Privada R. Marquês de Maricá, 56 Santo Antônio CS SER Não Indeferido

59 01.066.943/12-20 2012 Supermercado Apoio São Francisco (Comercial Dahana Ltda.) Privada Rod. Anel Rodoviário Celso Mello Azevedo, 17850 Vila Cachoeirinha NO COM Não Cancelado

60 01.066.935/12-00 2012 Apoio Mineiro Floresta (Multiformato Distribuidora S/A) Privada Av. Silvano Brandão, 3001 Floresta L COM Não Indeferido

61 01.066.950/12-95 2012 Parque Dubai (416 UH - MRV Empreendimentos) Privada Av. da Sinfonia, 425 Santa Amélia P RES Não Deferido

62 01.066.940/12-31 2012 Apoio Mineiro Silva lobo (Comercial Dahana Ltda.) Privada Av. Silva Lobo, 900 Nova Suissa O COM Não Cancelado

63 01.066.949/12-06 2012 FECOMERCIO Minas, SESC e SENAC Privada Av. Raja Gabaglia, 1300 Gutierrez O INS Não Deferido

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ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

64 01.073.079/12-86 2012 Instituto Libertas de Educação e Cultura Ltda. Privada R. Manuel Teixeira Sales, 140 Mangabeiras CS INS Não Deferido

65 01.073.892/12-00 2012 Pitágoras (Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.) Privada R. Irai, 311 Vila Paris CS INS Não Deferido

66 01.083.480/12-70 2012 Sanitas Policlínica Privada R. Afonso Costa Reis, 65 Belvedere CS SER Não Cancelado

67 01.086.884/12-15 2012 Parque Esportivo do Barro Preto - Cruzeiro Esporte Clube Privada R. Guajajaras, 1722 Barro Preto CS SER Não Deferido

68 01.089.227/12-10 2012 Igreja do Evangelho Quadrangular Privada R. Aimeé Semple Macpherson, 865 Liberdade P INS Não Cancelado

69 01.092.874/12-46 2012 Comunidade Católica Nova Aliança Privada R. Sebastião Antônio Carlos, 411 Bandeirantes P INS Não Cancelado

70 01.094.484/12-92 2012 Real Comércio de Alimentos Ltda. Privada R. Domingos Porto, 135 Jardim Montanhês NO COM Não Cancelado

71 01.094.813/12-22 2012 Club Provocateur (Challenger Entretenimentos Ltda.) Privada Av. Prudente de Morais, 15 Santo Antônio CS SER Não Deferido

72 01.094.534/12-69 2012 Nelson Bordello Gastronomia e Música Ltda. Privada R. Aarão Reis, 554 Centro CS SER Não Deferido

73 01.098.244/12-20 2012 Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (ASPRA) Privada R. João Ferreira da Silva, 1700 Maria Helena VN PAR Não Indeferido

74 01.101.705/12-10 2012 Praça dos Amores Alto Buritis - primeira entrada Privada Av. Prof. Mário Werneck, 52 Estoril O SER Não Indeferido

75 01.101.705/12-10 2012 Praça dos Amores Alto Buritis - última entrada Privada Av. Prof. Mário Werneck, 52 Estoril O SER Não Deferido

76 01.105.035/12-01 2012 Dusdeuses Santos Ltda. - ME Privada Av. Raja Gabaglia, 4000, loja 1 Estoril O SER Não Indeferido

77 01.109.362/12-60 2012 Espaço Cultural Bar Nacional Privada R. dos Aimorés, 2414 Santo Agostinho CS SER Não Deferido

78 01.109.364/12-95 2012 Supernosso Gourmet Luxemburgo (Multiformato Distribuidora S/A) Privada R. Guaicuí, 355 Coração de Jesus CS COM Não Cancelado

79 01.109.346/12-03 2012 Instituto Social Frei Gabriel Privada R. Antônio Justino, 280 Pompéia L INS Não Deferido

80 01.109.340/12-27 2012 Serviço Social do Transporte (SEST) Pública R. Dinorah Figueiredo Drumond, 01 Serra Verde VN INS Não Paralisado

81 01.110.974/12-13 2012 Escola Maria Clara Machado Privada Av. Raja Gabaglia, 589 Cidade Jardim O INS Não Deferido

82 01.111.910/12-76 2012 Condomínio do Edifício The One (heliponto) Privada Av. Raja Gabaglia, 1143 Luxemburgo CS SER Não Deferido

83 01.112.440/12-40 2012 Centro de Referência da Juventude (SUDECAP) Pública Pça. Rui Barbosa, 50 Centro CS INS Não Deferido

84 01.112.438/12-06 2012 Creche Caiçaras Privada Av. Américo Vespúcio, 1580 Nova Esperança NO INS Não Paralisado

85 01.117.045/12-62 2012 Espaço Garças Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 4200 Bandeirantes P SER Não Deferido

86 01.119.784/12-07 2012 Casa de Espetáculos e Edifício Comercial Olhos D'água Privada R. Gabriela de Melo, s/n Olhos d'Água O SER Não Indeferido

87 01.135.245/12-33 2012 Buffet Sônia Magalhães Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 2156 São Luiz P SER Não Cancelado

88 01.135.258/12-85 2012 Galaxy Recepções e Eventos Ltda. Privada Av. Barão Homem de Melo, 4490, loja 4 Estoril O SER Não Deferido

89 01.135.255/12-97 2012 Casa de Festas e Eventos Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6960 Bandeirantes P SER Não Em andamento

90 01.135.239/12-30 2012 Phoenix Casa de Festas e Eventos Ltda. - ME Privada Av. Raja Gabaglia, 4678 B Santa Lúcia O SER Não Paralisado

91 01.136.758/12-43 2012 Domus Partium Recepções Ltda. - ME Privada Av. Saramenha, 1500 Guarani NE SER Não Em andamento

92 01.139.453/12-00 2012 Empresa de Informática e Informação do Município de Belo Horizonte (PRODABEL) Pública Av. Presidente Carlos Luz, 1275 Caparaó NO INS Não Indeferido

93 01.145.163/12-05 2012 Cenzolo Eventos Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 17846 Jardim Atlântico P SER Não Indeferido

94 01.146.368/12-45 2012 Donatella Pizzaria, Churrascaria e Similares Ltda. - ME Privada R. José Alencar, 851 Nova Suissa O SER Não Deferido

95 01.150.310/12-79 2012 Espaço para Eventos e Campos de Futebol Profissional (SUDECAP) Privada Av. Professor Clóvis Salgado, s/n Bandeirantes P SER Não Em andamento

96 01.150.888/12-99 2012 Organização Educacional João XXIII Privada R. Visconde de Cairu, 75 Madre Gertrudes O INS Não Deferido

97 01.160.336/12-99 2012 Buffet Infantil Rappa Nui Privada Av. Doutor Cristiano Guimarães, 1251 Planalto N SER Não Em andamento

98 01.164.687/12-05 2012 Organização Verdemar Privada R. do Ouro, 167 Serra CS COM Não Cancelado

99 01.167.440/12-69 2012 Clube Odeon Empreendimentos Ltda. Privada Av. do Contorno, 1238 Floresta CS SER Não Em andamento

100 01.175.557/12-61 2012 Instituto Educacional Lenoir - Unidade II Privada R. Padre Eustáquio, 1126 Carlos Prates NO INS Não Indeferido

101 01.180.361/12-99 2012 Heliponto Privada R. Aloysio Leite Guimarães, 445 Belvedere CS SER Não Indeferido

102 01.182.816/12-38 2012 Castelo das Cores Festas Privada Av. Altamiro Avelino Soares, 240 Castelo P SER Não Deferido

103 01.183.441/12-32 2012 Condomínio do Shopping Del Rey Privada Av. Presidente Carlos Luz, 3001 Caiçaras NO COM Não Deferido

104 01.185.979/12-09 2012 Restaurante Parrilha Ltda. Privada Av. Vilarinho, 1371 Venda Nova VN SER Não Indeferido

105 01.193.518/12-91 2012 Pizzaria e Lanchonete Engenho Ltda. Privada R. Padre Pedro Pinto, 6631 Lagoinha VN SER Não Em andamento

106 01.197.853/12-78 2012 Abrigo de Jesus Privada R. Costa Senna, 959 Padre Eustáquio NO INS Não Deferido

107 01.198.302/12-40 2012 On Board Club Ltda. (JR & R Entretenimento Ltda.) Privada R. Tenente Brito Melo, 1233 Barro Preto CS SER Não Em andamento

108 01.201.080/12-39 2012 Colégio Pitágoras Cidade Jardim II (Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda.) Privada Av. Prudente de Morais, 1602 e 1602A e R. Iraí, 235 Vila Paris CS INS Não Paralisado

109 01.202.341/12-56 2012 UNIFENAS - Campus Boaventura Privada R. Boaventura, 50 União P INS Não Deferido

110 01.127.002/12-86 2012 Café Paddock Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7400 Bandeirantes P SER Não Indeferido

111 01.040.500/12-63 2012 Maria das Tranças (Restaurante Maria Clara Ltda. - primeira entrada) Privada R. Professor Moraes, 158 Savassi CS SER Não Cancelado

112 01.069.730/12-03 2012 Érika Bicalho Recepções Ltda. - primeira entrada Privada R. Romualdo Lopes Cancado, 45 Castelo P SER Não Cancelado

113 01.014.149/12-37 2012 Centro Universitário Una – Campus Guajajaras (Minas Gerais Educação S/A - primeira entrada) Privada R. dos Guajajaras, 175 Centro CS INS Não Indeferido

114 01.163.804/12-31 2012 Estasom Central Ltda. - primeira entrada Privada R. Ouro Preto, 301 Barro Preto CS SER Não Indeferido

115 01.084.637/12-75 2012 Pontal da Lagoa - primeira entrada Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 13189 Jardim Atlântico P SER Não Indeferido

116 01.083.044/12-28 2012 FAMINAS (Lael Varella Educação e Cultura Ltda. - primeira entrada) Privada Av. Cristiano Machado, 12001 Laranjeiras VN INS Não Indeferido

117 01.176.022/12-90 2012 Na Mata Café (Casa de Festas e Eventos NMC BH Ltda. - primeira entrada) Privada Rua Marília de Dirceu, 56 Lourdes CS SER Não Indeferido

118 01.103.086/12-71 2012 Instituto Metodista Izabela Hendrix (primeira entrada) Privada R. da Bahia, 2020 Lourdes CS INS Não Indeferido

119 01.175.563/12-64 2012 IBS Business School de Minas Gerais Ltda. Privada Av. Prudente de Morais, 444 Cidade Jardim CS INS Não Indeferido

120 01.157.451/12-59 2012 Toth Eventos Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7200 Bandeirantes P SER Não Indeferido

121 01.110.255/13-38 2013 Skorpius Night Club (Fratello Ltda.) Privada Av. Cristóvão Colombo, 571 Savassi CS SER Não Cancelado

122 01.090.618/13-96 2013 Raja Hall Recepções e Eventos Ltda. Privada Av. Raja Gabaglia, 4343, 5º andar Santa Lúcia CS SER Não Indeferido

123 01.042.827/13-20 2013 Colégio Arnaldo (Unidade Anchieta) Privada R. Vitório Marçola, 360 Anchieta CS INS Não Paralisado

124 01.002.793/13-80 2013 Supernosso Castelo Privada Av. Heráclito Mourão de Miranda, 1700 Castelo P COM Não Deferido

125 01.003.429/13-82 2013 Centro Universitário UNA - Campus Raja Gabaglia (Minas Gerais Educação S/A) Privada Av. Raja Gabaglia, 4133 e 3950 Santa Lúcia e Estoril O INS Não Cancelado

126 01.006.710/13-02 2013 RC Organizações de Festas Ltda. Privada R. Castelo de Sintra, 150 Castelo P SER Não Cancelado

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ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

127 01.011.659/13-98 2013 Restaurante Engenho de Minas Privada Av. Bernardo Monteiro, 705 a 725 Santa Efigênia CS SER Não Deferido

128 01.015.028/13-39 2013 Flor do Vale Alimentos Privada Av. Senador Levindo Coelho, 3321 Petrópolis B COM Não Cancelado

129 01.017.752/13-06 2013 Buffet Pampulha Ltda. Privada Av. Heráclito Mourão Miranda, 3993 Bandeirantes P SER Não Deferido

130 01.014.008/12-05 2013 Instituto Mineiro de Educação e Cultura UNI-BH S/A - Campus Diamantina Privada R. Diamantina, 567 Lagoinha NE INS Não Indeferido

131 01.023.137/13-20 2013 Granfino Eventos Ltda. - EPP Privada Av. Brasil, 326 Santa Efigênia CS SER Não Deferido

132 01.030.247/13-48 2013 Aldini Recepções e Eventos Privada R. Barão de Coromandel, 85 Caiçaras NO SER Não Deferido

133 01.031.844/13-62 2013 FC Eventos Ltda. - ME Privada Av. Portugal, 2411 Santa Amélia P SER Não Em andamento

134 01.032.620/13-40 2013 Boate NaSala (T8M8: Gastronomia e Eventos) Privada Rod. BR 356, 2500, loja 120D Santa Lúcia CS SER Não Deferido

135 01.023.654/13-62 2013 Tabernáculo (primeira entrada) Privada R. das Gaivotas, 239 Vila Cloris N SER Não Indeferido

136 01.023.654/13-62 2013 Tabernáculo (última entrada) Privada R. das Gaivotas, 239 Vila Cloris N SER Não Em andamento

137 01.034.077/13-61 2013 Associação Mantenedora do Museu das Minas e do Metal Privada Pça. da Liberdade, 680 Funcionários CS INS Não Deferido

138 01.034.897/13-35 2013 Escola de Design UEMG (Universidade Estadual de Minas Gerais) Privada R. Gonçalves Dias, 1434 Lourdes CS INS Não Deferido

139 01.036.283/13-24 2013 Clube da Chopana Privada Av. Novara, 1549 Bandeirantes P SER Não Em andamento

140 01.037.203/13-20 2013 Swingers Lounge (ESA Comercial Ltda.) Privada Av. Raja Gabaglia, 4811 Santa Lúcia CS SER Não Deferido

141 01.038.055/13-70 2013 Alambique Cachaçaria e Armazém Ltda. Privada Av. Raja Gabaglia, 3200 Estoril O SER Não Indeferido

142 01.040.724/13-00 2013 Burn Comercial Ltda. Privada R. Gonçalves Dias, 2010 Lourdes CS SER Não Deferido

143 01.040.618/13-54 2013 TNT Bar Ltda. Privada R. Viçosa, 263 São Pedro CS SER Não Deferido

144 01.040.506/13-20 2013 Barreiro Point Comercial Alimentos Ltda. Privada Av. Afonso Vaz de Melo, 1730 Átila de Paiva B COM Não Em andamento

145 01.044.543-13-07 2013 Buffet Infantil Let's go! Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 1300 São Luiz P SER Não Deferido

146 01.044.706/13-61 2013 Mariangela Buffet Ltda. - ME Privada R. Almirante Alexandrino, 272 Gutierrez O SER Não Em andamento

147 01.013.996/12-48 2013 Utópica Marcenaria (última entrada) Privada Av. Raja Gabaglia, 4700 Santa Lúcia O SER Não Deferido

148 01.049.811/13-23 2013 Casa do Rei Festas e Eventos Ltda. Privada R. Senhora do Porto, 290 Palmeiras O SER Não Cancelado

149 01.055.252/13-18 2013 Instituto Educacional Rouxinol Ltda. Privada Al. Do Ipê Branco, 1197 São Luiz P INS Não Deferido

150 01.057.496/13-53 2013 Imperatriz Eventos Ltda. - ME Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 1200 São Luiz P SER Não Em andamento

151 01.059.661/13-39 2013 Mercado Central de Abastecimento e Serviços Privada Av. Augusto de Lima, 744 Centro CS COM Não Indeferido

152 01.060.658/13-21 2013 Cervejaria Estação Privada R. Padre Pedro Pinto, 2041 Candelária VN SER Não Paralisado

153 01.061.298/13-01 2013 Multicenter Andradas (PHV Engenharia Ltda.) Privada Av. dos Andradas, 3760 Santa Efigênia L SER Não Paralisado

154 01.061.920/13-28 2013 Hotel Golden Tulip BH (heliponto) Privada R. Rio de Janeiro, 818 Centro CS SER Não Deferido

155 01.063.760/13-24 2013 Bless Business (Ant. Clam Engenharia Ltda.) Privada Av. Professor Mário Werneck, 434 Estoril O SER Não Deferido

156 01.006.708/13-52 2013 Centro de Promoção da Saúde - UNIMED (Unidade Pedro I) - última entrada Privada Av. Dom Pedro I, 2840 Planalto N SER Não Deferido

157 01.068.511/13-07 2013 Miriam Maia Casa de Festas II Ltda. Privada R. Paulo Ribeiro Bastos, 190 Jardim Atlântico P SER Não Deferido

158 01.068.499/13-03 2013 COTEMIG Empresarial S/A e Sociedade Técnica Educacional de Minas Gerais Privada R. Santa Cruz, 546 Vila Elídia (Grajaú) O INS Não Deferido

159 01.068.506/13-77 2013 Condomínio do Edifício Comercial Heli Vinte Oito (heliponto) Privada R. Bernardo Theodoro da Silva, 117 Estoril O SER Não Indeferido

160 01.071.105/13-02 2013 Associação Atlética do Banco do Brasil Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 11840 Pampulha P SER Não Paralisado

161 01.127.002/12-86 2013 Café Paddock Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7400 Bandeirantes P SER Não Em andamento

162 01.073.601/13-47 2013 Mercado das Borboletas (Mundo Mico Oficina de Artes e Ofícios Ltda.) Privada Av. Olegário Maciel, 742, 3º Pavimento Centro CS SER Não Indeferido

163 01.074.421/13-09 2013 Mandala Disco Club Ltda. Privada Av. Trinta e Um de Março, 840 Dom Cabral NO SER Não Deferido

164 01.080.032/13-13 2013 Center Sfiha Ltda. Privada Av. do Contorno, 5761 Carmo CS SER Não Em andamento

165 01.080.030/13-98 2013 Carlos Frederico Veloso Pires Privada Av. Portugal, 669 Santa Amélia P SER Não Em andamento

166 01.080.033/13-86 2013 Pimenta com Cachaça Quintal Bar Privada Av. do Contorno, 8699 Gutierrez O SER Não Em andamento

167 01.080.979/13-98 2013 Associação Atlética do Banco Real Privada Av. Guarapari, 185 Santa Amélia P SER Não Deferido

168 01.081.500/13-95 2013 Espasso Festas e Eventos S/A Privada R. Ursula Paulino, 16115 Betânia O SER Não Paralisado

169 01.083.507/13-05 2013 Espaço Multiuso - Petrina Edwards Santiago Recepcao e Eventos Ltda. Privada R. Aimores, 1017 Funcionários CS SER Não Deferido

170 01.084.848/13-61 2013 Crystal Night Club (Ribalta Ltda.) Privada R. Rio Grande do Norte, 1470 Savassi CS SER Não Em andamento

171 01.084.875/13-34 2013 Seminário Arquidiocesano Coração Eucarítico de Jesus Privada R. Ibirapetinga, 235 Dom Cabral NO INS Não Deferido

172 01.089.455/13-26 2013 Condomínio do Edifício Corporate Tower (heliponto) Privada Av. Raja Gabaglia, 1400 Gutierrez O SER Não Indeferido

173 01.089.434/13-56 2013 Edifício Renaissance Work Center (heliponto) - Construtora Caparaó Privada R. Paraíba, 550 Funcionários CS SER Não Deferido

174 01.092.571/13-03 2013 Bar e Restaurante Varandas do Prado Privada Av. Francisco Sá, 738 Prado O SER Não Indeferido

175 01.094.104/13-09 2013 Instituto Hermes Pardini S/A Privada R. dos Aimorés, 66 e 78 Funcionários CS SER Não Cancelado

176 01.094.104/13-09 2013 Instituto Hermes Pardini S/A Privada R. dos Aimorés, 66 e 78 Funcionários CS SER Não Em andamento

177 01.094.160/13-71 2013 Escola Cristã Arca da Aliança Ltda. Privada R. Olinto Magalhães, 526 Padre Eustáquio NO INS Não Em andamento

178 01.095.975/13-40 2013 Edifício Comercial Beethoven (heliponto) Privada R. Denver, 190 Santa Lúcia CS SER Não Em andamento

179 01.096.043/13-89 2013 Edfifício Comercial Mozart (heliponto) Privada R. Eclipse, 193 Santa Lúcia CS SER Não Em andamento

180 01.096.071/13-14 2013 Edifício Comercial Savassi Mall II (heliponto) Privada R. Sergipe, 1430 Savassi CS SER Não Em andamento

181 01.094.604/13-23 2013 Anhanguera Educacional Ltda. Privada Av. Presidente Antônio Carlos, 4157 São Francisco P INS Não Cancelado

182 01.098.890/13-04 2013 Clube Belo Horizonte Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 4288 Bandeirantes P SER Não Deferido

183 01.098.844/13-89 2013 Condomínio do Edifício Colen (heliponto) Privada R. Matias Cardoso, 165 Santo Agostinho CS SER Não Em andamento

184 01.099.896/13-18 2013 Obras Passionistas São Paulo da Cruz Privada Av. Sinfrônio Brochado, 1281 Barreiro B INS Não Em andamento

185 01.099.894/13-92 2013 Griffe do Bolo Ltda. - primeira entrada Privada R. Eridano, 110 Miramar B SER Não Indeferido

186 01.099.894/13-92 2013 Griffe do Bolo Ltda. - segunda entrada Privada R. Eridano, 110 Miramar B SER Não Indeferido

187 01.099.894/13-92 2013 Griffe do Bolo Ltda. - última entrada Privada R. Eridano, 110 Miramar B SER Não Em andamento

188 01.105.791/13-85 2013 Ziriguidun Espaço Cultural e Casa Noturna Ltda. - ME Privada Av. Presidente Carlos Luz, 470, loja 2 Caiçaras NO SER Não Deferido

189 01.105.790/13-12 2013 Condomínio do Ponteio Lar Shopping Privada Rod. BR 356, 2500, km 2.5 Santa Lúcia CS COM Não Deferido

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ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

190 01.106.500/13-76 2013 Cena-Centro de Ensaio Aberto (Circuito Cultural Praça da Liberdade) Pública Pça. da Liberdade, 317 Funcionários CS SER Não Deferido

191 01.106.502/13-00 2013 Armelindo Borges Privada R. Brasília, 168 Carlos Prates NO NI Não Indeferido

192 01.098.235/12-30 2013 A Casa da Piscina Shows e Eventos Ltda. - ME Privada R. das Garças, 38 Santo André NO SER Não Indeferido

193 01.115.815-13-78 2013 Buffet Luminous Privada Al. Do Ipê Amarelo São Luiz P SER Não Cancelado

194 01.122.004/13-05 2013 Espeto do Manoel II Bar e Restaurante Ltda. Privada R. Salgueiro, 20 Vila Renascença NE SER Não Em andamento

195 01.122.000/13-54 2013 Congregação das Angélicas de São Paulo Privada R. Eduardo Porto, 488 Cidade Jardim CS INS Não Deferido

196 01.125.342/13-44 2013 Bar e Restaurante Irmãos Americano Ltda. - ME Privada Av. Pedro II, 4001 Padre Eustáquio NO SER Não Em andamento

197 01.125.342/13-44 2013 Bar e Restaurante Irmãos Americano Ltda. - ME Privada Av. Pedro II, 4001 Padre Eustáquio NO SER Não Indeferido

198 01.131.405/13-47 2013 Bela Casa Recepções e Eventos Ltda. - ME Privada R. Visconde de Taunay, 1315 Santa Mônica VN SER Não Deferido

199 01.127.434/13-31 2013 Imperial Eventos BH (Rynata Eventos Ltda.) Privada R. Luzia Salomão, 210 Mantiqueira VN SER Não Em andamento

200 01.127.433/13-79 2013 Deputamadre Privada Av. Contorno, 2026 Floresta CS SER Não Deferido

201 01.129.707/13-73 2013 Sion Materiais de Construção Privada R. Montevideu, 310 Sion CS COM Não Paralisado

202 01.040.500/12-63 2013 Maria das Tranças (Restaurante Maria Clara Ltda. - última entrada) Privada R. Professor Moraes, 158 Savassi CS SER Não Cancelado

203 01.136.121/13-47 2013 Jack Rock Bar (Rock Comercial Ltda.) Privada Av. do Contorno, 5623B Funcionários CS SER Não Deferido

204 01.140.252/13-29 2013 Primo e Prima Ltda. - ME Privada R. Gonçalves Dias, 926 Funcionários CS SER Não Deferido

205 01.069.730/12-03 2013 Érika Bicalho Recepções Ltda. - última entrada Privada R. Romualdo Lopes Cancado, 45 Castelo P SER Não Deferido

206 01.149.155/13-00 2013 Núcleo de Perícias Integradas de Minas Gerais/ Instituto Médico Legal (IML) Pública R. Nícias Continentino, 1291 Gameleira O SER Não Em andamento

207 01.150.785/13-37 2013 Padan Organização de Eventos Privada R. Eridano, 69 Flávio Marques Lisboa B SER Não Em andamento

208 01.014.144/12-13 2013 Centro Universitário Una – Campus Goitacazes (Minas Gerais Educação S/A - última entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1159 Barro Preto CS INS Não Deferido

209 01.014.149/12-37 2013 Centro Universitário Una – Campus Guajajaras (Minas Gerais Educação S/A - última entrada) Privada R. dos Guajajaras, 175 Centro CS INS Não Deferido

210 01.158.005/13-70 2013 Centro Odontológico - 1º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Pública Av. do Contorno, 3300 Santa Efigênia NO SER Não Deferido

211 01.163.255/13-86 2013 Orme Serviços Educacionais Ltda. Privada R. Cabo Valério Santos, 309 Átila de Paiva B SER Não Indeferido

212 01.163.200/13-94 2013 Moradia Universitária Ouro Preto III (45 UH - FUMP) Pública Av. Fleming, 1000 Ouro Preto P MIS Não Deferido

213 01.166.800/13-78 2013 LS Festas e Convenções Ltda. Privada Av. Nélio Cerqueira, 690, sobreloja Tirol B SER Não Em andamento

214 01.169.123/13-68 2013 Colégio Sagrado Coração de Maria (Sociedade Civil Casas de Educação) Privada R. Professor Estevão Pinto, 400 Serra CS INS Não Cancelado

215 01.173.289/13-24 2013 Excalibur Pub Ltda ME Privada Av. Fleming, 201 Ouro Preto P SER Não Indeferido

216 01.173.291/13-76 2013 Hospital Mater Dei S/A (heliponto) Privada Av. Contorno, 9090 Barro Preto CS SER Não Em andamento

217 01.163.547/13-91 2013 Magnifíco Recepções e Eventos Ltda. Privada R. José Gonçalves, 559 Barreiro B SER Não Cancelado

218 01.016.137/13-00 2013 Cerimonial Identidade VIP (primeira entrada) Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6778 Bandeirantes P SER Não Cancelado

219 01.135.327/13-87 2013 Fura Bolo Buffet Infantil Ltda. (primeira entrada) Privada Av. Professor Mário Werneck, 1973 Buritis O SER Não Cancelado

220 01.164.447/13-82 2013 Power Empreendimentos Ltda - ME (primeira entrada) Privada R. dos Inconfidentes, 1141 Funcionários CS SER Não Indeferido

221 01.037.441/13-09 2013 Bolota Bar e Restaurante (MM Self Service ltda. - primeira entrada) Privada Av. Afonso Pena, 526, sala 540 e 546 Centro CS SER Não Cancelado

222 01.014.146/12-49 2013 Bar Brazil 301 (Modele e Cyber Ltda. - ME - segunda entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1361 Barro Preto CS SER Não Cancelado

223 01.173.293/13-00 2013 Edifício sede da Localiza Rent a Car S/A (heliponto) Privada Av. Bernardo Vasconcelos, 37 Cachoeirinha NE SER Não Indeferido

224 01.013.971/12-17 2013 Supernosso Buritis (Multi Formato Distribuidora S/A - última entrada) Privada Av. Professor Mário Werneck, 2641 Buritis O COM Não Indeferido

225 01.138.498/13-86 2013 Arte e Sonho Eventos Ltda. - ME Privada R. João Lúcio Brandão, 201 Prado O SER Não Cancelado

226 01.060.391/14-64 2014 FFCK Eventos Ltda. Privada R. Alberto Cintra, 595 Cidade Nova NO SER Não NI

227 01.000.536/14-67 2014 Buffet El Dourado Ltda. (Ambiance Festas e Buffet) Privada Av. Presidente Tancredo Neves, 3374 Paquetá P SER Não Deferido

228 01.009.524/14-07 2014 Lake House Festas e Eventos Ltda. - ME Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 11447 Braúnas P SER Não Indeferido

229 01.009.531/14-72 2014 Power Empreendimentos Ltda. Privada R. Major Lopes, 719 São Pedro CS SER Não Cancelado

230 01.013.109/14-49 2014 Clube 7 de Belo Horizonte Privada R. dos Lagos, 210 Conj. Celso Machado P SER Não Em andamento

231 01.015.979/14-61 2014 Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais Privada R. Expedicionário Celso Raccioppi, 185 São Luiz P INS Não Em andamento

232 01.015.978/14-07 2014 Skorpius Night Club (Fratello Ltda.) Privada Av. Cristóvão Colombo, 571 Savassi CS SER Não Indeferido

233 01.017.918/14-48 2014 Anhanguera Educacional Ltda. Privada R. dos Guajajaras, 591 Lourdes CS INS Não Em andamento

234 01.192.272/14-42 2014 Núcleo Assistencial Caminhos para Jesus (atendimento psicossocial e saúde) Privada R. José Ferreira Magalhães, 341 Floramar N INS Não Deferido

235 01.163.804/12-31 2014 Estasom Central Ltda. - última entrada Privada R. Ouro Preto, 301 Barro Preto CS SER Não Indeferido

236 01.019.263/14-51 2014 Lefer Buffet Buritis Ltda. Privada Av. Prof. Mário Werneck, 3020 Buritis O SER Não Deferido

237 01.019.269/14-38 2014 Residencial Ville Hungria (220 UH - Precon Engenharia S/A) Privada R. das Chácaras, 9, 5 e 191 Mantiqueira VN PAR Não Deferido

238 01.019.265-14-87 2014 Rom Car Ltda. EPP Privada R. Oeste, 510 Calafate O SER Não Em andamento

239 01.020.280/14-78 2014 Nutrihorizontes Comércio de Rações Ltda. Privada R. Castelo de Sintra, 106 Castelo P COM Não Deferido

240 01.035.005/14-77 2014 Casa de Shows Zeus Eireli - ME Privada Av. Heraclito Mourão de Miranda, 3169 Santa Terezinha P SER Não Em andamento

241 01.039.528/14-47 2014 Das Haus Eventos Eireli - ME Privada R. José Rodrigues Pereira, 739 Estoril O SER Não Deferido

242 01.049.569/14-50 2014 Telha Norte (Saint Gobain Distribuição) Privada Av. Presidente Antônio Carlos, 6510 Liberdade P COM Não Deferido

243 01.050.381/14-64 2014 Casa de Festas Espaço Felicitá Ltda. - ME Privada R. Alberto Cintra, 595 União NE SER Não Em andamento

244 01.050.375/14-61 2014 Hipermercado Extra Belvedere (Companhia Brasileira de Distribuição) Privada R. Maria Luiza Santiago, 110 Santa Lúcia O COM Não Deferido

245 01.050.377/14-97 2014 Hipermercado Extra Santa Efigênia (Companhia Brasileira de Distribuição) Privada Av. Francisco Sales, 898 Santa Efigênia CS COM Não Deferido

246 01.084.637/12-75 2014 Pontal da Lagoa - última entrada Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 13189 Jardim Atlântico P SER Não Indeferido

247 01.056.308/14-97 2014 Hipermercado Extra Minas Shopping (Companhia Brasileira de Distribuição) Privada Av. Cristiano Machado, 4000 União NE COM Não Em andamento

248 01.059.780/14-09 2014 Teatro SESC Clara Nunes Privada R. Rio de Janeiro, 1063 Centro CS SER Não Deferido

249 01.068.272/14-49 2014 Unidade Integrada SESI/ SENAI Privada R. São Gotardo, 269 Santa Tereza L INS Não Em andamento

250 01.076.659/14-14 2014 Buffet Infantil Splash Sion Ltda. Privada R. Chicago, 315 Sion CS SER Não Deferido

251 01.081.871/14-58 2014 Centro de Treinamento da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais Pública R. Diabase, 320 Prado O INS Não Em andamento

252 01.088.961/14-05 2014 Delícia Festas e Decorações Ltda. - ME Privada Av. Ivaí, 1219A Dom Bosco NO SER Não Deferido

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ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

253 01.088.969/14-09 2014 Soleil Festas Privada R. José Rodrigues Pereira, 589 Estoril O SER Não Deferido

254 01.089.998/14-42 2014 Empreendimento Boa Viagem Privada R. Timbiras, s/n Boa Viagem CS MIS Não Deferido

255 01.090.004/14-95 2014 Mosaico Recepções e Eventos Ltda. Privada R. Ludgero Dolabela, 260 Gutierrez O SER Não Deferido

256 01.091.783/14-19 2014 Buffet Speciali Privada Av. Otacílio Negrão de Lima 4220 Bandeirantes P SER Não Deferido

257 01.097.184/14-27 2014 Edifício Century Tower (heliponto) Privada R. Maria Luiza Santiago, 200 Santa Lúcia O SER Não Em andamento

258 01.101.617/14-17 2014 Sítio Enseada das Garças Privada Av. Dora Tomich Laender, 263 Braúnas P SER Não Deferido

259 01.101.622/14-57 2014 Espaço Recanto do Poeta (Magda Locações e Eventos Ltda. – ME) Privada R. Érico Veríssimo, 716 Candelária VN SER Não Deferido

260 01.148.048/13-56 2014 RB Eventos Ltda. ME Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 17790 Jardim Atlântico P SER Não Indeferido

261 01.103.620/14-00 2014 Beagá Alimentos - Divino Indústria e Comércio de Carnes Ltda. EPP Privada R. Adriano Modesto, 65 Cachoeirinha NE COM Não Cancelado

262 01.105.807/14-02 2014 JAC Pneus Ltda. Privada R. Arthur Haas, 241 Jardim Montanhês NO SER Não Deferido

263 01.108.230/14-55 2014 Dominus Engenho Nogueira departamentos Privada R. Professor José Vieira de Mendonça, 1435 Engenho Nogueira P SER Não Indeferido

264 01.110.854/14-23 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Coração Eucarístico) Privada R. Dom José Pereira Lara, 33 Coração Eucarístico NO COM Não Deferido

265 01.111.451/14-92 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Belvedere) Privada Rodovia BR 356, Km 3 Belvedere CS COM Não Em andamento

266 01.113.604/14-72 2014 Circuito Cultural Praça da Liberdade (10 equipamentos) Pública Pça. da Liberdade e adjacências Funcionários e Lourdes CS SER Não Em andamento

267 01.111.473/14-25 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Caiçaras - Shopping Del Rey) Privada Av. Presidente Carlos Luz, 3001 loja 3000 Caiçaras NO COM Não Em andamento

268 01.111.469/14-58 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Engenho Nogueira) Privada Av. Presidente Carlos Luz, 4055 Engenho Nogueira P COM Não Em andamento

269 01.111.457/14-79 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Sion) Privada Pça. Deputado Renato Azeredo, 22 Sion CS COM Não Indeferido

270 01.111.464/14-34 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Nova Suissa) Privada Av. Amazonas, 5320 Nova Suissa O COM Não Cancelado

271 01.111.474/14-98 2014 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Santa Efigênia) - Boulevard Shopping Privada Av. dos Andradas, 3000 Santa Efigênia L COM Não Cancelado

272 01.112.150/14-21 2014 Espaço Lagoa Eventos Ltda. - ME Privada Av. Francisco Negrão de Lima, 19 Garças P SER Não Deferido

273 01.120.302/14-23 2014 Espaço Vieira Privada R. Cipriano de Carvalho, 441 e 445 Candelária O SER Não Indeferido

274 01.119.722/14-11 2014 Nacional Clube de Belo Horizonte Privada R. Josafá Belo, 100 Cidade Jardim CS SER Não Deferido

275 01.122.907/14-95 2014 Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Pública Av. Prudente de Morais, 100 Cidade Jardim CS INS Não Indeferido

276 01.123.542/14-43 2014 Bar Nacional (Sara Regina dos Reis & Cia Ltda.) Privada R. Avelino Esteves da Silva, 15 Candelária VN SER Não Em andamento

277 01.124.464/14-77 2014 Levindo Lopes Caldeira Privada R. Américo Martins da Costa, 998 Providência N SER Não Em andamento

278 01.125.547/14-38 2014 Espaço Maggiore Organização de Eventos Ltda. - ME Privada R. Ituiutuba, 304 Prado O SER Não Em andamento

279 01.126.378/14-08 2014 Supermercado Supernosso Cidade Nova Privada R. João Arantes, s/n Cidade Nova NE COM Não Deferido

280 01.127.298/14-06 2014 Escola Municipal de Educação Profissionalizante Caio Líbano Soares e UMEI Central Privada Av. Santos Dumont, 472; R. RJ, 106 e R. Guaicurus, 467 Centro CS INS Não Deferido

281 01.128.581/14-82 2014 Party World Restaurante Karaoke Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, s/n Jardim Atlântico P SER Não Indeferido

282 01.130.689/14-71 2014 Unidade Munipal de Educação Infantil (UMEI Vila Calafate) Pública R. Contendas, s/n Alto Barroca O INS Não Em andamento

283 01.140.258/14-96 2014 Apart Hotel Fleming (Concreto Empreendimentos e Participações Ltda.) Privada Av. Fleming, 501 Ouro Preto P PAR Não Paralisado

284 01.146.241/14-06 2014 Edifício Interpark Privada R. Guajajaras, S/N Centro CS NI Não Cancelado

285 01.14.072/14-86 2014 Salão de Festas Fantasia (Construtora Alcoe Ltda.) Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6716 Bandeirantes P SER Não Deferido

286 01.083.044/12-28 2014 FAMINAS (Lael Varella Educação e Cultura Ltda. - última entrada) Privada Av. Cristiano Machado, 12001 Laranjeiras VN INS Não Deferido

287 01.149.821/14-82 2014 Fido Administradora de Negócios e Participações Ltda. Privada Av. do Contorno, 4766 Funcionários CS MIS Não Deferido

288 01.150.729/14-47 2014 Casa Fantástica Festas Privada Av. Dep. Cristovam Chiaradia, 870 Buritis O SER Não Indeferido

289 01.159.687/14-28 2014 Irmãos Becker Materiais para Construção EIRELI - EPP Privada R. São Pedro 600 Olhos d'Água B COM Não Deferido

290 01.159.645/14-88 2014 Ricardo Evaristo do Carmo Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6730 Bandeirantes P SER Não Deferido

291 01.165.127/14-58 2014 Organizações Alimentícias JG Ltda. - ME Privada R. Padre Pedro Pinto, 6637 Venda Nova VN SER Não Cancelado

292 01.173.939/14-59 2014 Jângal (MAF Bar e Entretenimento Ltda. - ME) Privada R. Outono, 523 Cruzeiro CS SER Não Em andamento

293 01.002.894/15-59 2014 Tribunal de Justiça - Centro Operacional (CEOP) Pública Av. do Contorno, 629 Centro CS INS Não Em andamento

294 01.002.912/15-39 2014 Tribunal de Justiça - Fórum Lafayette Pública Av. Augusto de Lima, 1549 Barro Preto CS INS Não Deferido

295 01.002.890/15-06 2014 Tribunal de Justiça - Almoxarifado e Arquivo Pública R. Sócrates Alvina, 10 Camargos O INS Não Cancelado

296 01.177.944/14-30 2014 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Campus Prado Privada R. Erê, 207 Prado O INS Não Indeferido

297 01.009.528/14-68 2014 Yupii Festas e Eventos Privada Av. Raja Gabaglia, 5071 Santa Lúcia CS SER Não Indeferido

298 01.149.815/14-80 2014 RBMA Distribuidora de Presentes e Prestação de Serviços Ltda. Privada R. Comendador Nohme Salomão, 33 Lagoinha NO COM Não Indeferido

299 01.158.061/14-21 2014 Livini Eventos Ltda. ME Privada Av. Silviano Brandão, 2255 Horto L SER Não Indeferido

300 01.006.708/13-52 2015 Centro de Promoção da Saúde - UNIMED (Unidade Pedro I) - primeira entrada Privada Av. Dom Pedro I, 2840 Planalto N SER Não Cancelado

301 01.009.524/14-07 2015 Lake House II Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 11447 Braúnas P SER Não Em andamento

302 01.127.334/15-59 2015 Salão de Festas Matheus William da Silva Clara e Humberto Miguel da Silva Clara Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 5866 Bandeirantes P SER Não NI

303 01.002.908/15-61 2015 Tribunal de Justiça Raja Gabaglia Pública Av. Raja Gabaglia, 1753 Luxemburgo CS INS Não Deferido

304 01.006.003/15-89 2015 Centro Cultural Oi Futuro Privada Pça. da Liberdade, 317 Savassi CS SER Não Indeferido

305 01.026.537/15-86 2015 Supermercado Supernosso Privada Av. General Olimpio Mourão Filho, 717 Planalto N COM Não Deferido

306 01.007.511/15-75 2015 Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. - Campus Floresta Privada Av. Francisco Sales, 23 Floresta L INS Não Em andamento

307 01.016.137/13-00 2015 Cerimonial Identidade VIP (última entrada) Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6778 Bandeirantes P SER Não Deferido

308 01.013.297/15-31 2015 Lupercius Buffet Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 11900 Garças P SER Não Em andamento

309 01.135.327/13-87 2015 Fura Bolo Buffet Infantil Ltda. (última entrada) Privada Av. Professor Mário Werneck, 1973 Buritis O SER Não Indeferido

310 01.025.856/15-29 2015 Residencial Trevo (672 UH - Minha Casa Minha Vida) Privada Av. Francisco Negrão de Lima, s/n Trevo P RES Não Em andamento

311 01.164.447/13-82 2015 Power Empreendimentos Ltda - ME (última entrada) Privada R. dos Inconfidentes, 1141 Funcionários CS SER Não Deferido

312 01.176.022/12-90 2015 Na Mata Café (Casa de Festas e Eventos NMC BH Ltda. - última entrada) Privada Rua Marília de Dirceu, 56 Lourdes CS SER Não Paralisado

313 01.032.195/15-89 2015 BHM3023 (salas comerciais) Privada Av. Barão Homem de Melo, 3423 Estoril O SER Não Em andamento

314 01.033.339/15-32 2015 Expo Park Pampulha Privada R. Professor José Vieira de Mendonça, 1121 Engenho Nogueira P SER Não Em andamento

315 01.034.477/15-01 2015 Spaço Stael Luzia Privada Av. Dora Tomich Laender, 275 Braúnas P SER Não Em andamento

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203

ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

316 01.036.023/15-75 2015 Sandra Mara Casa de Festas e Recepções Ltda. Privada R. Conceição do Pará, 648 Santa Inês L SER Não Em andamento

317 01.037.441/13-09 2015 Bolota Bar e Restaurante (MM Self Service ltda. - última entrada) Privada Av. Afonso Pena, 526, sala 540 e 546 Centro CS SER Não Cancelado

318 01.038.574/15-00 2015 Edifício Tower - Starx Fundo de Investimento Imobiliário FII (heliponto) Privada R. Queluzita, s/n União NE SER Não Deferido

319 01.039.542/15-59 2015 The Rover Gourmet Privada R. Alagoas, 1172 Savassi CS SER Não Em andamento

320 01.039.543/15-11 2015 Sociedade de Educação Integral e Assistência Social (SEIAS) - Obra São José Operário Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7040 Bandeirantes P INS Não Em andamento

321 01.040.175/15-27 2015 Divino Silvério de Melo Privada Av. Raul Mourão Guimarães, 420 Palmeiras O SER Não Deferido

322 01.040.168/15-61 2015 Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) Privada Av. Barbacena, 1200 Santo Agostinho CS SER Não Em andamento

323 01.014.146/12-49 2015 Bar Brazil 301 (Modele e Cyber Ltda. - ME - última entrada) Privada R. dos Goitacazes, 1361 Barro Preto CS SER Não Cancelado

324 01.002.914/15-64 2015 Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Anexo I, II e Palácio da Justiça Pública R. Goiás 229, R. Goiás 253 e Av. Afonso Pena 1420 Centro CS INS Não Em andamento

325 01.046.384/15-20 2015 Escola Balão Vermelho Privada R. Professor Djalma Guimarães, 140 Mangabeiras CS INS Não Em andamento

326 01.046.897/15-02 2015 Serra Mall Privada Av. Presidente Trancredo Neves, 2700 Paquetá P COM Não Deferido

327 01.047.006/15-18 2015 Igreja Batista da Lagoinha Privada R. Manoel Macedo, 360 São Cristóvão NE INS Não Em andamento

328 01.046.388/15-80 2015 Instituto Newton Paiva Ferreira Ltda. Privada R. José Claudio Rezende, 420 Estoril CS INS Não Em andamento

329 01.054.785/15-26 2015 Colégio Padre Eustáquio (Associação Educacional dos Irmãos de Nossa Senhora) Privada R. Curral del Rei, 60 Padre Eustáquio NO INS Não Em andamento

330 01.058.244/15-68 2015 Paco Pigalle Bar (Joss Thomas Bar e Danceteria) Privada Av. do Contorno, 2314 Floresta CS SER Não Deferido

331 01.072.123/15-83 2015 Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda. (Complexo Silva Lobo) Privada Av. Silva Lobo, 1730 Nova Granada O INS Não Em andamento

332 01.058.236/15-30 2015 Nádia Lúcia Perdigão Privada Av. Deputado Cristovam Chiaradia, 912 Buritis O SER Não Em andamento

333 01.103.086/12-71 2015 Instituto Metodista Izabela Hendrix (última entrada) Privada R. da Bahia, 2020 Lourdes CS INS Não Em andamento

334 01.073.510/15-55 2015 Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. - unidade Buritis Privada R. Henrique Badaró Portugal, 410/Loja 1 Buritis O COM Não Em andamento

335 01.072.379/15-27 2015 Petites Buffet Privada R. Santa Catarina, 1287 Lourdes CS SER Não Indeferido

336 01.072.381/15-79 2015 Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira Ltda. (Complexo Carlos Luz) Privada Av. Presidente Carlos Luz, 800 e R. Catumbí, 513 Caiçaras NO INS Não Em andamento

337 01.076.465/15-09 2015 Luminis Urban Play (NPL Produções e Eventos Ltda ME) Privada R. Tomé de Souza, 273, sala 101 Savassi CS SER Não Deferido

338 01.078.721/15-48 2015 Supermercado EPA Privada Av. Elísio de Brito, 278 Boa Vista L COM Não Em andamento

339 01.080.743/15-13 2015 Mrs Metzger (Marshmallow Buffet Ltda.) Privada Av. Barão Homem de Melo, 4278/1° andar Estoril O SER Não Deferido

340 01.081.527/15-03 2015 LED BH Privada Av. Carandaí, 840 Funcionários CS MIS Não Indeferido

341 01.038.577/15-06 2015 Edifício Vista (antigo Heliponto do Edifício Vista Privada R. Desembargador Edésio Fernandes, 140 Estoril O SER Não Indeferido

342 01.038.577/15-06 2015 Heliponto do Edifício Vista Privada R. Desembargador Edésio Fernandes, 140 Estoril O SER Não Cancelado

343 01.085.537/15-09 2015 Churrasquinho Lagoa Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 17736 Atlântico P SER Não Indeferido

344 01.014.010/12-57 2015 West Pub (Primeira Classe Bar e Empreendimentos S/A) Privada R. Bárbara Heliodora, 123 Lourdes CS SER Não Em andamento

345 01.101.908/15-40 2015 Edificação Comercial Menelick Privada Av. Menelick de Carvalho, 245 Araguaia B SER Não Em andamento

346 01.101.910/15-92 2015 Bella Fiesta Recepções Privada R. Izabel Bueno, 567 Santa Rosa P SER Não Em andamento

347 01.104.805/15-14 2015 Buffet Chateau Belvedere Privada Av. Celso Porfírio Machado, 1570 Belvedere CS SER Não Em andamento

348 01.104.801/15-63 2015 Salão de Festas Tililico Kids Privada Av. Amazonas, 3180 Prado O SER Não Em andamento

349 01.110.549/15-30 2015 Edifício Sede Direcional Engenharia (heliponto) Privada R. dos Otoni, 177 Santa Efigênia CS SER Não Indeferido

350 01.124.358/15-00 2015 WK Restaurante e Eventos Eireli – ME Privada Av. Fleming, 201 Ouro Preto P SER Não Em andamento

351 01.121.764/15-85 2015 Buffet Santa Lúcia Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 12160 Garças P SER Não Indeferido

352 01.123.676/15-90 2015 Os Despetados do Prado Privada Av. Francisco Sá, 126 Santa Efigênia O SER Não Em andamento

353 01.124.806/15-30 2015 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Cidade Jardim) Privada Av. Prudente de Morais, 374 Cidade Jardim CS COM Não Cancelado

354 01.173.293/13-00 2015 Localiza Rent a Car S/A Privada Av. Bernardo Vasconcelos, 37 Cachoeirinha NE SER Não Em andamento

355 01.130.917/15-85 2015 Unidade Municipal de Educação Infantil (UMEI Betinho) Pública R. Trinta e Nove, 60 Belmonte/ Novo Aarão Reis N INS Não Em andamento

356 01.031.186/16-33 2015 ESTA - Escola Santo Tomás de Aquino Ltda. Privada R. Professor Cândido Holanda, 165 São Bento CS INS Não Em andamento

357 01.133.409/15-30 2015 Vagalume Center Show (Restaurante Western LTDA) Privada Av. Olegário Maciel, 583 Centro CS SER Não Em andamento

358 01.139.790/15-05 2015 Igreja Batista do Tirol Privada Av. Senador Levindo Coelho, 155 Tirol B INS Não Em andamento

359 01.144.090/15-32 2015 Galli Eventos Ltda. - EPP Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 6464 Bandeirantes P SER Não Indeferido

360 01.144.781/15-63 2015 Colégio Arnaldo (Associação Propagadora Esdeva) Privada Pça. João Pessoa, 200 Santa Efigênia CS INS Não Em andamento

361 01.144.785/15-63 2015 Iceland Bar e Restaurante Eireli - Me Privada Av. Francisco Sá, 76 Prado O SER Não Em andamento

362 01.145.492/15-81 2015 Moriah Recepções (Alves e Sant’Ana Promoções e Eventos Ltda.) Privada R. Maria Heilbuth Surette, 80 Buritis O SER Não Em andamento

363 01.145.489/15-77 2015 Fifty Bar e Restaurante Privada Av. do Contorno, 7225 Santo Antônio CS SER Não Em andamento

364 01.155.045/15-39 2015 EPA Plus (DMA Distribuidora S/A) Supermercado Privada R. Jacuí, 2844 Ipiranga NE COM Não Em andamento

365 01.161.927/15-53 2015 Centoequatro (Estação Cine Café Ltda.) Privada Pça. Rui Barbosa, 104 Centro CS SER Não Deferido

366 01.172.878/15-01 2015 Prado Shopping (Aroeira Empreendimentos e Participações Ltda.) Privada R. Erê, 207 Prado O COM Não Em andamento

367 01.013.971/12-17 2015 Supernosso Buritis (Multi Formato Distribuidora S/A - aguarda correções) Privada Av. Professor Mário Werneck, 2641 Buritis O COM Não Em andamento

368 01.160.794/15-16 2015 Unidade Municipal de Educacão Infantil São Gabriel (UMEI São Gabriel) Pública R. São João da Serra, R. Circular e R. das Capoeiras s/n São Gabriel NE INS Não Em andamento

369 01.161.923/15-00 2015 Espaço Gritério Eventos Ltda. - ME Privada Av. Sebastião de Brito, 229 Dona Clara P SER Não Em andamento

370 01.161.931/15-20 2015 Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) Pública Av. Raja Gabaglia, 1315 Luxemburgo CS INS Não Em andamento

371 01.164.163/15-67 2015 Floricultura e Bar Verde Essencial Ltda. - ME Privada R. Expedicionário José Assunção dos Anjos, 900 Ouro Preto P SER Não Em andamento

372 01.164.172/15-58 2015 Armazém Castelo Speteria Ltda. - ME Privada Av. Heráclito Mourão de Miranda, 1040 Castelo P SER Não Indeferido

373 01.166.419/15-80 2015 PH Transportes Privada R. Moisés Kalil, s/n Olhos d'Água O SER Não Em andamento

374 01.173.612/15-40 2015 Colégio SESI BH Privada Av. Senador Levindo Coelho, 2680 Vale Jatobá B INS Não Indeferido

375 01.178.534/15-15 2015 Utopia Scoth Bar Privada Pça. Raul Soares, 259 Centro CS SER Não Em andamento

376 01.178.549/15-92 2015 PDF Comércio Ltda. Privada R. Diabase, 295 Prado O SER Não Em andamento

377 01.178.560/15-25 2015 Complexo Logístico Vallourec Privada Av. Waldyr Soeiro Emrich (e outros), s/n Indústrias I B SER Não Em andamento

378 01.014.004/12-54 2016 Clube Recretativo da Associação dos Empregados do Sistema Usiminas - AEU Privada Av. Calos Luz, 4555 Engenho Nogueira P SER Não Em andamento

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ORD. Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

379 01.066.935/12-00 2016 Apoio Mineiro Horto Privada Av. Silvano Brandão, 3001 Horto L COM Não Em andamento

380 01.006.710/13-02 2016 Travessura Buffet Infantil Privada R. Castelo de Sintra, 780 Castelo P SER Não Em andamento

381 01.108.230/14-55 2016 Complexo Comercial Privada R. Professor José Vieira de Mendonça, 1435 Engenho Nogueira P SER Não Em andamento

382 01.050.381/14-64 2016 Casa de Festas Espaço Felicitá Ltda. - ME Privada R. Alberto Cintra, 595 União NE SER Não Em andamento

383 01.111.457/14-79 2016 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. (Bairro Sion) Privada Pça. Deputado Renato Azeredo, 22 Sion CS COM Não Em andamento

384 01.163.547/13-91 2016 Magnifíco Recepções e Eventos Ltda. Privada R. José Gonçalves, 559 Barreiro B SER Não Em andamento

385 01.077.203/15-06 2016 Associação Galpão - Projeto Nova Sede e Cine Horto Privada R. Belém, 40 Esplanada L SER Não Em andamento

386 01.162.500/16-35 2016 Pampulha Iate Clube Privada R. Ilha Grande, 241 Jardim Atlântico P SER Não Em andamento

387 01.167.159/16-87 2016 VDL Retail Park Privada Av. Berbardo Vasconcelos, 638 Cachoeirinha NE PAR Não Em andamento

388 01.151.037/16-50 2016 Clube Atlético Mineiro Privada Av. Portugal, 4020 Santa Amélia P SER Não Em andamento

389 01.088.511/16-02 2016 PUC Minas campus São Gabriel Privada R. Walter Iani, 255 São Gabriel NE INS Não Em andamento

390 01.000.385/16-45 2016 Condomínio do Edifício Life Center (heliponto) Privada Av. do Contorno, 4747 Serra CS SER Não Em andamento

391 01.000.388/16-33 2016 Igreja Batista Central de Belo Horizonte Privada R. Gentios, 565 Vila Paris CS INS Não Em andamento

392 01.006.911/16-07 2016 Lares da Mata (28 UH) Privada R. Jair Ferreira de Sá, s/n Garças P PAR Não Indeferido

393 01.009.400/16-66 2016 Zona Sul (heliponto) Privada R. Adelino Testi, 251 Olhos d'Água O SER Não Em andamento

394 01.009.402/16-91 2016 Route 66 Espeteria Alimentação Ltda. Privada Av. Portugal, 669 Santa Amélia P SER Não Em andamento

395 01.138.498/13-86 2016 Arte e Sonho Eventos Ltda. - ME Privada R. João Lúcio Brandão, 201 Prado O SER Não Indeferido

396 01.018.504/16-52 2016 Os Desespetados Cidade Nova Privada R. Alberto Cintra, 271- loja 03 União NE SER Não Em andamento

397 01.026.551/16-98 2016 Grupo Ibmec Educacional S/A Privada R. Rio Grande do Norte, 300 Funcionários CS INS Não Em andamento

398 01.027.503/16-80 2016 Alcapone Recreação Privada Av. Getúlio Vargas, 820 Funcionários CS SER Não Em andamento

399 01.042.351/16-00 2016 Butecario Bar Brasil Privada R. das Canárias, 1859 Santa Branca P SER Não Em andamento

400 01.029.529/16-45 2016 Music Hall (JMS Informática Ltda.) Privada Av. do Contorno, 3239 Santa Efigênia CS SER Não Em andamento

401 01.057.138/16-66 2016 Rosa Miranda Buffet Ltda. ME Privada Av. Heráclito Mourão de Miranda, 2480 Castelo P SER Não Em andamento

402 01.009.528/14-68 2016 Yupii Festas e Eventos Privada Av. Raja Gabaglia, 5071 Santa Lúcia CS SER Não Em andamento

403 01.149.815/14-80 2016 RBMA Distribuidora de Presentes e Prestação de Serviços Ltda. Privada R. Comendador Nohme Salomão, 33 Lagoinha NO COM Não Em andamento

404 01.049.121/16-08 2016 Atrium Recepções e Eventos Privada R. José Rodrigues Pereira, 821 Estoril O SER Não Em andamento

405 01.004.743/16-25 2016 Harmonia Butiquim (Mandala's Casa de Show Ltda. - ME) Privada R. Doutor Júlio Otaviano Ferreira, 135 Cidade Nova NE SER Não Em andamento

406 01.062.109/16-07 2016 Imprevisto Sport Bar Privada R. Benjamim Jacob, 36 Grajaú O SER Não Em andamento

407 01.076.724/16-46 2016 Complexo Esportivo Boa Vista (SUDECAP) Pública R. Itaituba, esquina com R. Souza Aguiar Boa Vista L SER Não Paralisado

408 01.077.816/16-06 2016 Lorenço Bar e Restaurante Eireli - ME (Leblon Prado) Privada R. Erê, 125 Prado O SER Não Em andamento

409 01.079.465/16-04 2016 Espaço Even Produções e Eventos Privada R. Vereador Antônio Zandona, 275 Jardinópolis O SER Não Em andamento

410 01.079.464/16-33 2016 Espaço Gutierrez Privada Av. André Cavalcante, 614 Gutierrez O SER Não Em andamento

411 01.080.915/16-58 2016 Salão Verrine Privada R. João Lúcio Brandão, 207 Prado O SER Não Em andamento

412 01.089.631/16-08 2016 SESI Serviço Social da Indústria/ Escola SESI - SENAI Privada R. Madre Paulina, 126 Diamante B INS Não Em andamento

413 01.089.618/16-31 2016 Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura Privada R. Paru, 784 Nova Floresta NE INS Não Em andamento

414 01.175.563/12-64 2016 IBS Business School de Minas Gerais Ltda. Privada Av. Prudente de Morais, 444 Cidade Jardim CS INS Não Em andamento

415 01.157.451/12-59 2016 Toth Eventos Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 7200 Bandeirantes P SER Não Em andamento

416 01.158.061/14-21 2016 Livini Eventos Ltda. ME Privada Av. Silviano Brandão, 2255 Horto L SER Não Em andamento

417 01.103.917/16-93 2016 EDUC Unidade Pedagógica Ltda. ME Privada R. Chicago, 295 Sion CS INS Não Em andamento

418 01.103.916/16-20 2016 Choperia Bebs II Ltda. ME Privada Av. Prudente de Morais, 15 Santo Antônio CS SER Não Em andamento

419 01.122.907/14-95 2016 Sede do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (expansão) Pública Av. Prudente de Morais, 100 Cidade Jardim CS INS Não Em andamento

420 01.108.097/16-07 2016 Restaurante Dona Flor Privada R. Líbero Leone, 28 Buritis O SER Não Em andamento

421 01.113.890/16-65 2016 Como que chama? Privada R. Mármore, 365 Santa Tereza L SER Não Em andamento

422 01.094.604/13-23 2016 Anhanguera Educacional Ltda. Privada R. Alentejo, 1360 São Francisco P INS Não Em andamento

423 01.124.344/16-87 2016 Fleming Residence (76 UH) Privada Av. Fleming, 501 Ouro Preto P MIS Não Em andamento

424 01.137.826/16-60 2016 Raja Hall Privada Av. Raja Gabaglia, 4343 Santa Lúcia CS SER Não Em andamento

425 01.132.211/16-39 2016 No Ponto Espeteria Bar Privada R. Paraíba, 1419 Savassi CS SER Não Em andamento

426 01.137.502/16-69 2016 Casa da Pampulha Ltda. Privada Av. Otacílio Negrão de Lima, 4928 Bandeirantes P SER Não Em andamento

427 01.146.340/16-50 2016 Villa Real Pampulha Eventos Privada Av. Otácilio Negrão de Lima, 2940 São Luiz P SER Não Em andamento

428 01.149.830/16-35 2016 Catedral Cristo Rei Privada Av. Cristiano Machado, 11800 Juliana N INS Não Em andamento

429 01.153.376/16-17 2016 Cria Cultura Produções e Desenvolvimento Artístico Eireli Privada R. Ouro Fino, 452, Lj. 13/10 Cruzeiro CS SER Não Em andamento

430 01.170.805/16-48 2016 Angelina Tomas Organizações e Eventos Ltda. ME Privada R. Nair Pentagna Guimarães, 608 Heliópolis N SER Não Em andamento

431 01.172.331/16-04 2016 UP Motéis Eireli Ltda. Privada R. dos Tupis, 1837 Barro Preto CS SER Não Em andamento

432 01.170.804/16-85 2016 Mackenzie Esporte Clube Privada R. Benvinda de Carvalho, s/n Santo Antônio CS SER Não Em andamento

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APÊNDICE E – CARACTERÍSTICAS DOS EMPREENDIMENTOS SOB O

LICENCIAMENTO URBANÍSTICO COM RIU EM CONTAGEM/ MG

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ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO

1 02.A.12424/1998 1998 Super Móveis Privada R. Um, 60 Chácaras Cotia NA COM Não Deferido

2 02.A.09981/1998 1998 Transportadora Transimão LTDA Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, S/N Fazenda Boa Vista RE SER Não Deferido

3 02.A.12903/1998 1998 Itaú Shopping Privada Av. General David Sarnoff, 5160 Cidade Industrial IN COM Não Deferido

4 02.A.12042/1998 1998 Carrefour Comércio Indústria LTDA Privada BR 381, Km 3, 3000 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI COM Não Arquivado

5 02.A.05362/1998 1998 Condomínio Contagem Big Shopping Privada Av. João César de Oliveira, 1275 Eldorado EL COM Não Deferido

6 02.A.00204/1999 1999 Mayer Werk Mecânica Privada Via Gastão Camargos, 1300 Cincão EL SER Não Deferido

7 02.A.00204/1999 1999 Inova Veículos Privada Via Expressa de Contagem, 2500 Cincão EL SER Não Deferido

8 2.A.13457/1999 1999 UMA - União de Negócios e Administração LTDA Privada R. Primeiro de Maio,615 Fazenda da Gangorra SED INS Não Arquivado

9 02.A.15095/1999 1999 Wall Mart (supermercado) Privada Av. General David Sarnoff, 5230 Cidade Industrial IN COM Não Deferido

10 02.A.09021/2000 2000 Cerâmicas Nacionais Reunidas S/A Privada Via Expressa de Contagem, 2525 Cinco EL COM Não Deferido

11 02.A.06264/2002 2002 Patrus Transportes Urgentes Privada R. Trajano de Araújo Viana, 393 Cinco EL SER Não Deferido

12 0675/01-2002 2002 ELASA (Alimenta Nutril) Privada Via Municipal Vereador Joaquim Costa, 246 (VM5) São Sebastião SED COM Não Deferido

13 02.A.00871/2002 2002 SESC/ MG Privada R. Padre José Maria de Man, 805 Novo Riacho RI SER Não Deferido

14 02.A.03355/2002 2002 Centro Logístico VM5 Privada Av. Vereador Joaquim Costa, 1405 Chácara Boa Vista SED SER Não Deferido

15 02.A.02693/2003 2003 Cemitério Parque do Arvoredo Privada R. Treze, S/N Vale das Amendoeiras RE SER Não Deferido

16 02.A.06711/2004 2004 Unifrigo Ind. Com. Importação e Exportação LTDA Privada R. Um, 100 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI MIS Não Arquivado

17 02.A.08182/2005 2005 Traterminas Privada Av. General David Sarnoff, 4650 Cidade Industrial IN SER Não Deferido

18 02.A.011208/2005 2005 MRV Engenharia - Business Park Privada NI NI NI NI Não Deferido

19 02.A.00930/2005 2005 Vito Transportes Privada R. Haeckel Ben-Hur Salvador, S/N Cinco EL SER Não Deferido

20 02.A.11286/2005 2005 Centro de Serviços e Apoio à Indústria "Presidente Antonio Costa Neto" Privada R. Trajano de Araujo Viana, 737 Cinco EL SER Não Deferido

21 02.A.08070/2005 2005 SINDI logística Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 1400 Chacaras Reunidas Santa Terezinha NA COM Não Deferido

22 02.A.07266/2005 2005 DEBEMA Administração e Participações LTDA Privada Av José Américo Cançado Bahia, 1983 Cidade Industrial IN SER Não Deferido

23 08691/2005 2005 Tambasa Tecidos e Armarinhos Privada Via Manoel Jacinto Coelho Júnior, 1001 Campina Verde RE COM Não Indeferido

24 02.A.05139/2005 2005 Tora Logística, Armazéns e Terminais Multimodais Privada Via Ápio Cardoso, 20 Parque São João RI SER Não Arquivado

25 02.A.08303/2005 2005 Pedro Roberto Ferreira Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Junior, Área 2 Barro Preto SED SER Não Em andamento

26 02.A.07390/2006 2006 Residencial Contagem Life (Construtora Tenda ) Privada Av.Wilson Tavares Ribeiro, 320 Cândida Ferreira RE RES Não Deferido

27 02.A.04594/2006 2006 Fame Privada Av. Vila Rica, 998 Inconfidentes RI COM Não Deferido

28 02.A.09248/2006 2006 Supermercado (Mart Minas) Privada Via Expressa de Contagem, 3115 Parque São João EL COM Não Deferido

29 02.A.07248/2006 2006 General Eletric do Brasil S/A Privada Av. General David Sarnoff, 4600 Cidade Industrial IN IND Não Deferido

30 02.A.09791/2006 2006 Banco Intermedium Privada Av. Antônio José da Rocha, 299 Guanabara RE SER Não Deferido

31 02.A.05240/2006 2006 Brasfer Industrial Privada R. Haeckel Ben-Hur Salvador, 1001 Cinco EL IND Não Deferido

32 02.A.05240/2006 2006 Extra Supermercados Privada Av. João César de Oliveira, 4321 Novo Eldorado EL COM Não Deferido

33 02.A.07045/2006 2006 PUC Minas Contagem Privada R. Rio Comprido, 4580 Cinco EL INS Não Arquivado

34 02.A16522/2007 2007 Vila del Este (MRV Engenharia) Privada R. Três e R. Projeto Fred, S/N Cabral RE RES Não Deferido

35 02.A.06492/2007 2007 São Domingos Life (Construtora Tenda) Privada R. Rita Camargos, 1750 Chácaras Bom Jesus NA RES Não Deferido

36 02.A.01338/2007 2007 Granville Camping e Pesca Privada NI NI NI SER Não Deferido

37 02.A.17718/2007 2007 Daido Química do Brasil Privada R. Teodoro Mendes Pires, 102 Cinco RE IND Não Deferido

38 02.A.17058/2007 2007 UNIMED Privada Av. Babita Camargos, 1695 Cidade Industrial IN SER Não Deferido

39 02.A.172868/2007 2007 Santiago Life (144 UH - Construtora Tenda) Privada R. Rita Camargos, S/N Fazenda Bom Jesus NA RES Não Indeferido

40 02.A.01979/2007 2007 Ricardo Eletro Privada R. Um com Av. Geraldo Rocha,60 Fazenda do Confisco RE COM Não Indeferido

41 02.A.15466/2007 2007 SENAC Privada R. das Paineiras, 1300 Cidade Jardim Eldorado EL INS Não Deferido

42 02.A.15563/2007 2007 Condomínio Contagem Big Shopping Privada Av. João César de Oliveira, 1275 Eldorado EL COM Não Deferido

43 02.A.014.381/08 2008 Centro de Distribuição Megaforte Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 1455 Chácara Santa Terezinha NA SER Não Deferido

44 02.A.16367/2008 2008 Residencial Cândida Ferreira (Edifica Empreendimentos LTDA) Privada Al. Dos Judiciários e Al. Dos Agricultores, S/N Cabral RE RES Não Deferido

45 03.A.15856/2008 2008 MRV Engenharia - Residencial Toshiba (1888 UH) Privada R. Quatro, Cinco, Oito, Nove e Via Arterial Santa Maria IN RES Não Deferido

46 02.A.10397/2008 2008 Residencial Sapucaias (MRV Engenharia) Privada R. Das Sempre-Vivas, 180 Sapucaia PE RES Não Deferido

47 02.A.06144/2008 2008 Residencial Riacho do Ouro Privada Av. Marte, 365 Jardim Riacho das Pedras RI RES Não Deferido

48 02.A.014016/2008 2008 Mirante da Serra (432 UH - MRV Engenharia) Privada R. Macapá com R. Cel. Antônio Benjamim Camargos, S/N Bairro Industrial Santa Rita IN RES Não Deferido

49 02.A.07394/2008 2008 Giardino Siena (MRV Engenharia) Privada Al. dos Flamingos, S/N Cabral RE RES Não Deferido

50 02.A.014019/2008 2008 Parque Sidney - Bretas 1 (128UH - MRV Engenharia) Privada R. Três, R. Quatro e R. Cinco Arvoredo RE RES Não Deferido

51 02.A.14381/2008 2008 LOG (MRV Engenharia) Privada R. Simão Antônio, 149 Cinco EL SER Não Deferido

52 02.A.06145/2008 2008 Vila do Sol e Vila Alpina (MRV Engenharia) Privada R. Projeto Fred, S/N Cabral RE RES Não Deferido

53 02.A.03794/2008 2008 DMA Privada R. Hibisco, 210 Chácara Boa Vista SED SER Não Deferido

54 02.A.15855/2008 2008 INDI 1 (MRV Engenharia ) Privada R. José Maria de Lacerda, S/N Cidade Industrial IN SDE Não Deferido

55 02.A.03674/2008 2008 Alkon Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 465 Fazenda do Mandu NA IND Não Deferido

56 02.A.06368/2008 2008 Residencial Vida Riacho Privada Av. Marte com R. Capricórnio, S/N Jardim Riacho das Pedras RI RES Não Deferido

57 02.A.10788/2008 2008 Rapidão Cometa Logística e Transporte S/A Privada R. Sagitário, 410 Distrito Industrial Rio das Pedras RE SER Não Deferido

58 02.A.19650/2008 2008 Parque Punta Arenas 1 - Residencial Sierra Nevada (80 UH) Privada Av. Dilson de Oliveira, S/N Três Barras SED RES Não Indeferido

59 03.A.09339/2009 2008 Parque Empresarial Contagem (Mattos e Gatti) Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, S/N Morro do Confisco RE SER Não Deferido

60 02.A.19651/2008 2008 Parque Punta Arenas 2 - Residencial Santa Cruz (96 UH - MRV Engenharia ) Privada Av. Dilson de Oliveira, S/N Três Barras SED RES Não Indeferido

61 02.A.02889/2008 2008 Residencial (192 UH - Carvalho Empreendimentos) Privada NI Balneário da Ressaca RE RES Não Indeferido

62 02.A.14014/2008 2008 Residencial Bari (192 UH - MRV Engenharia ) Privada Al. dos Flamingos, S/N Cabral RE RES Não Indeferido

63 03.A.00934/2009 2008 Residencial Parque Livorno (384 UH) Privada R. D, R. Clemente Aníbal Branco e Av.Hegel R. C. Lima, S/N Distrito Industrial Dr. Hélio Pentagna RE RES Não Arquivado

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ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO

64 02.A.015183/2008 2008 Polopar Participações Privada Via Expressa, Gleba 1 do Bairro Maria da Conceição, S/N Maria da Conceição EL COM Não Arquivado

65 03.A.05953/2009 2009 Fórum de Contagem Pública R. Reginaldo Souza Lima, S/N 40 Alqueires ou Bitácula SED INS Não Deferido

66 03.A.3417/2009 2009 Fazenda do Mandú - Residenciais Taurus, Orion, Hydra, Gemini I e II (2032 UH) Privada Av. Wilson T. de Ribeiro, R. Nove, R. 1, Al. Pelicanos, S/N Fazenda do Mandu NA MIS Não Deferido

67 03.A.09623/2011 2009 CEFET Pública Av. Dr. Antonio Chagas Diniz, 655 Cabral RE INS Não Deferido

68 03.A.07800/2009 2009 Hotel Itaú Park - Big Metais Privada Av. Babita Camargos, S/N Cidade Industrial IN MIS Não Deferido

69 02.A.02522/2009 2009 Viva Administração Privada NI NI NI INS Não Deferido

70 02.A.03554/2009 2009 Instituto Nova Educação Privada Av. Cardeal Eugênio Pacelli, 1996 Cidade Industrial IN INS Não Deferido

71 02.A.06112/2009 2009 Parque Logístico Via Expressa (FAME - HV Business) Privada Av. Ápio Cardoso, 19 Parque São João EL SDE Não Deferido

72 03.A.10027/2009 2009 Fontana D'Itália (MRV Engenharia) Privada R. Joaquim José, S/N Centro SED RES Não Deferido

73 03.A.02561/2009 2009 Verona (MRV Engenharia) Privada R. Joaquim José com R. Reginaldo Souza de Lima, S/N Fonte Grande SED RES Não Deferido

74 03.A.02386/2009 2009 Parque Bergamo/ Giardino Padova (MRV Engenharia) Privada Av. Dr. Paulo Ribeiro Nunes, S/N Cabral RE RES Não Deferido

75 03.A.02385/2009 2009 Parque Messina/ Giardino Piemonte (MRV Engenharia) Privada Al. dos Perdizes, S/N Cabral RE RES Não Deferido

76 03.A.01372/2009 2009 Terminal Rodoviário Metropolitano de Transporte Nova Contagem S/A Pública Rod. MG 432, S/N Darcy Ribeiro VF SER Não Arquivado

77 03.A.03950/2009 2009 Residencial Macapá (320 UH - MRV Engenharia) Privada R. Um, Oito, Nove, Dez, R. Ipiranga, S/N Santa Maria IN MIS Não Deferido

78 03.A.06528/2009 2009 Residencial Acre (256 UH - MRV Engenharia ) Privada R. dos Agostinhos, Maria Rita, Oito e Sete, S/N Santa Maria IN RES Não Deferido

79 03.A.03949/2009 2009 Residencial Boa Vista (160 UH - MRV Engenharia ) Privada R. Dez, Um e Ipiranga, S/N Santa Maria IN RES Não Deferido

80 03.A.06527/2009 2009 Residencial Belém (MRV Engenharia ) Privada R. Sete, Um e Maria Rita, S/N Santa Maria IN RES Não Deferido

81 NI 2009 Residencial Rondônia (MRV Engenharia ) Privada R. Arterial, 615 Santa Maria IN RES Não Deferido

82 NI 2009 Residencial Amapá (MRV Engenharia ) Privada R. Três, S/N Santa Maria IN RES Não Deferido

83 03.A.00767/2010 2010 WPR Empreendimentos e Participações Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Jr., 975 Tapera RE COM Não Em andamento

84 03.A.00130/2010 2010 Centro de Distribuição (Construtora Atrium) Privada Rod. BR 040, S/N João Gomes RE SER Não Deferido

85 03.A.02380/2009 2010 Fontana Biasca (MRV Engenharia) Privada R. Joaquim José, S/N 40 Alqueires ou Bitácula SED RES Não Deferido

86 02.A.09302/2010 2010 Shopping Center (Paulo Tarso Cravo Oliveira) Privada Av. Cristal, S/N Jardim Riacho das Pedras RI COM Não Em andamento

87 03.A.06683/2010 2010 Shopping Cabral (MRV Engenharia) Privada Av. das Américas, 59 Cabral RE COM Não Deferido

88 02.A.08175/2010 2010 Itambé Privada Av. Babita Camargos, 1295/ R. Osório de Morais Cidade Industrial IN COM Não Em andamento

89 03.A.08519/2010 2010 Parque Grazzi (48 UH - MRV Engenharia) Privada R. Clemente Aníbal Branco, 45 Distr. Hélio Pentagna Guimarães RE RES Não Deferido

90 03.A.09960/2010 2010 Residencial Parque Vila Nova (320 UH - MRV Engenharia ) Privada Al. das Cotovias, 260 Cabral RE RES Não Deferido

91 03.A.09945/2010 2010 Estrela Locadora de Bens LTDA Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Jr., 901 Tapera ou Barro Preto RE SER Não Arquivado

92 02.A.11160/2010 2010 Casa do EPI LTDA Privada R. Avelino Hilário Muniz, S/N Lugar denominado Banguelo NA COM Não Deferido

93 03.A.21556/2014 2010 Nova Tiradentes Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Pça. Farmacêutico João da Rocha Cunha, S/N Centro SED COM Não Em andamento

94 03.A.17938/2010 2010 Complexo Imobiliário Ferroeste (1752 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada Av. Babita Camargos, S/N Cidade Industrial IN MIS Não Deferido

95 03.A.18375/2010 2010 Apart Hotel Ramada Privada R. Manoel Alves, S/N Centro SED SER Não Arquivado

96 03.A.17318/2010 2010 Palácio dos Leilões Privada Via Vereador Joaquim Costa, S/N Campina Verde SED SER Não Em andamento

97 03.A.19236/2010 2010 Centro Universitário UNA Privada Av. Maria da Glória, S/N 40 Alqueires ou Bitácula SED INS Não Em andamento

98 03.A.04654/2010 2010 Rana Empreendimentos Privada NI NI NI NI Não Deferido

99 03.A.02551/2010 2010 Residencial Parque Nova Alvorada (256 UH - Construtora Lincoln Veloso) Privada R. Maria Cecília, 385 Parque Maracanã SED RES Não Indeferido

100 03.A.06661/2010 2010 Via Minas Empreendimentos LTDA Privada Av. Via Sócrates Mariani Bittencourt, 1050 Cinco EL SER Não Arquivado

101 03.A.00258/2010 2010 Viña Del Mar (320 UH - MRV Engenharia ) Privada Av. Prefeito Gil Diniz, S/N Três Barras SED RES Não Indeferido

102 03.A.01165/2010 2010 Residencial Jardins Boulevard (192 UH - Construtora Leal Bernardes e Brivi) Privada R. Santo Lenho, S/N Olinda SED RES Não Indeferido

103 03.A.02000/2010 2010 Residencial Marabá (96UH - Amazonas Park Incoroporações SPE LTDA) Privada R. Maria Rita, Via Arterial e R. Um Santa Maria IN RES Não Deferido

104 03.A.02001/2010 2010 Residencial Manaus (64UH - Amazonas Park Incoroporações SPE LTDA) Privada R. Sete, R. Maria Rita e R. Cinco Santa Maria IN RES Não Deferido

105 03.A.19741/2010 2010 Casa Ferreira Gonçalves LTDA Privada Av. General David Sarnoff, S/N Cidade Industrial IN COM Não Indeferido

106 03.A.02573/2011 2011 Residencial PUC Contagem (352 UH - Direcional Carneiros Empreendimentos) Privada R. Rio Comprido, 4300 Parque Belo Horizonte Industrial EL RES Não Deferido

107 03.A.04359/2011 2011 Britadora Quilombo Privada R. Quilombo, S/N Lugar denominado Quilombo VF IND Não Em andamento

108 03.A.06910/2011 2011 Empresa São Gonçalo Privada R. Reginaldo Souza Lima, S/N Centro SED MIS Não Em andamento

109 03.A.07641/2011 2011 Residencial Jardim Riacho (328 UH - Direcional Engenharia) Privada Av. Francisco Firmo de Matos, 173/ R. Rio Paranaguá Riacho das Pedras 1ª seção RI MIS Não Arquivado

110 02.A.08112/2011 2011 Condomínio Residencial Ville Jade (184 UH - BEM Construtora) Privada R. São Geraldo, R. da Divisa e R. Carapebus, 215 São Gotardo RE RES Não Deferido

111 03.A.09339/2011 2011 Parque Empresarial Contagem Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, S/N Fazenda Boa Vista RE SER Não Deferido

112 03.A.09438/2011 2011 S1 Logística Integrada LTDA (Distribuidora de Máquinas e Equipamentos) Privada Via Expressa de Contagem, 3001 Cinco/ Perobas EL SER Não Arquivado

113 03.A.09623/2011 2011 SOTREQ S.A. Privada Via Gastão Camargos, 850 Perobas SED SER Não Deferido

114 03.A.09807/2011 2011 Manchester Tubos e Perfilados S/A Privada R. Quatro/ Av. Centauro, 260 - Av. Centauro, 505 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI IND Não Em andamento

115 03.A.11303/2011 2011 Massas Vilma Privada R. Pedro Pacheco, s/n Cidade Industrial IN IND Não Indeferido

116 03.A.12365/2011 2011 Tambasa Tecidos e Armarinhos Privada Via Manoel Jacinto Coelho Júnior, 1001 Campina Verde RE COM Não Em andamento

117 03.A.13013/2011 2011 Renato Nunes Vieira Privada R. José Olinto Fontes, S/N Cidade Jardim Eldorado EL MIS Não Em andamento

118 03.A.14899/2011 2011 Tora Logística, Armazéns e Terminais Multimodais Privada R. Onze, 20 Cincão SED SER Não Arquivado

119 03.A.13530/2011 2011 Construcom Artefatos Cimento Privada Av. Projetada, S/N Fazenda Tapera RE IND Não Indeferido

120 03.A.16359/2011 2011 Drogaria/ perfumaria (Drogaria Pacheco) Privada Estr. de Servidão (via não oficial), S/N Fazenda Boa Vista, Retiro do Taquaril RE COM Não Em andamento

121 03.A.18528/2011 2011 Residencial Lince (480 UH - Direcional Engenharia) Privada R. B e Av. Adutora Vargem das Flores, S/N Bitácula Perobas EL RES Não Em andamento

122 03.A.19143/2011 2011 SENAC Privada R. Paineira e R. Lagoa Cidade Jardim Eldorado EL INS Não Deferido

123 03.A.09641/2011 2011 MA Cabaleiro e Participações LTDA (galpão) Privada Av. Geraldo Rocha, 548 Fazenda do Confisco, Pastos ou Retiro RE SER Não Deferido

124 03.A.18326/2011 2011 Valdirene Marques de Paiva Privada NI João Gomes RE MIS Não Em andamento

125 02.A.18862/2011 2011 Casas Bahia Comercial LTDA Privada Rod. Municipal Vereador Joaquim Costa (Barro Preto) Campina Verde RE COM Não Deferido

126 03.A.22866/2011 2011 T-Brasil Distribuidora Eletropeças Privada Margens direita da Rod. BR-040 Km 529 João Gomes RE SER Não Deferido

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ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO

127 03.A.24179/2011 2011 Alvorada II (96UH) Privada R. Arthur Hermeto, L 09 a14 Parque Maracanã SED RES Não Deferido

128 03.A.18528/2011 2011 Residencial Lince (480 UH - Direcional Engenharia) Privada R. B e Av. Adutora Vargem das Flores, S/N Bitácula Perobas EL RES Não Indeferido

129 03.A.07641/2011 2011 Residencial Jardim Riacho (328 UH - Direcional Engenharia) Privada Av. Francisco Firmo de Matos, 173/ R. Rio Paranaguá Riacho das Pedras 1ª seção RI MIS Não Indeferido

130 03.A.14090/2011 2011 Residencial Ville Franche (100 UH - Túlio Lopes Arquitetura e Planejamento) Privada R. Maria Júia Diniz, 111 Nossa Senhora de Fátima SED RES Não Indeferido

131 03.A.23262/2011 2011 Residencial (108 UH - Andrade Valladares Eng. Consultoria) Privada Av. Maria da Glória, S/N Bairro Industrial Santa Rita IN RES Não Indeferido

132 03.A.07293/2011 2011 Residencial (112 UH - Charslton Racilan Neves) Privada NI Parque Riacho das Pedras RI RES Não Indeferido

133 03.A.20056/2011 2011 Residencial Gran Alvorada Park (350 UH - Construtora Mendes Sá) Privada R. Albert Schwaitzer/ R. Santo Lenho, 390 Olinda SED RES Não Indeferido

134 03.A.21741/2011 2011 Residencial IMA (1000 UH - Direcional Engenharia) Privada Av. Marechal Castelo Branco, 567 Cidade Industrial IN RES Não Indeferido

135 03.A.02541/2011 2011 Residencial (144 UH - Habitare Construtora e Incorporadora) Privada R. Manoel Pinheiro Diniz, 371 Três Barras SED RES Não Indeferido

136 03.A.02962/2011 2011 Residencial Lempp (144 UH - Fernão Dias Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada R. Flávio A. Guimarães, R. R. Paraopeba, R. R. das Pedras, S/N Fazenda do Riacho RI RES Não Indeferido

137 03.A.23249/2011 2011 Residencial (160 UH - Juliana Flávia Ferreira Alves) Privada R. Joaquim José, S/N Pedra Azul SED RES Não Indeferido

138 03.A.04763/2011 2011 Residencial Ville Cristal (132 UH - ASACORP Empreendimentos e Participações) Privada Al. Dos Engenheiros e Al. Dos Rodoviários, S/N Cândida Ferreira RE RES Não Indeferido

139 03.A.08327/2011 2011 Residencial Arvoredo (304 UH - Construtora Marka) Privada R. Vinte e um e R. Sete, S/N Arvoredo 2ª Seção RE RES Não Indeferido

140 03.A.20055/2011 2011 Braspress Transportes Urgentes LTDA Privada R. Estrela Polar, S/N Jardim Riacho das Pedras RI SER Não Indeferido

141 03.A.00370/2011 2011 Galpões sem destinação específica Privada Estr. lugar denominado Fazenda Boa Vista Fazenda BoaVista VF SDE Não Em andamento

142 02.A.10201/2011 2011 Condomínio Contagem Big Shopping Privada Av. João César de Oliveira, 1275 Eldorado EL COM Não Deferido

143 03.A.01111/2012 2012 Transimão Transportes Rodoviários LTDA Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 1045 Fazenda Boa Vista NA SER Não Em andamento

144 03.A.04416/2012 2012 Supermercado (Juliana Mattos Magnani) Privada Av. João César de Oliveira, S/N Cinco EL COM Não Em andamento

145 03.A.04929/2012 2012 Parque das Flores Privada R. Capitão Antônio Joaquim da Paixão, S/N Centro SED RES Não Deferido

146 03.A.04928/2012 2012 Hotel Ramada Privada R. Manoel Alves - Pça Farmacêutico João da Rocha, 153 Centro SED SER Não Arquivado

147 03.A.05453/2012 2012 Residencial Ville Colônia (240 UH) - Minha Casa Minha Vida Privada Av. Carmelita Drummond Diniz/ R. Ludwig Van Beethoven Chácara Califórnia SED RES Não Deferido

148 03.A.10580/2012 2012 Vivere Chácaras Califórnia (Construtora Marka) Privada NI Chácara Califórnia SED RES Não Em andamento

149 03.A.10436/2012 2012 Central Park Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada R. Coronel Augusto Camargos e Av. Prefeito Gil Diniz, 180 Lugar denominado Pastinho SED COM Não Em andamento

150 03.A.10580/2012 2012 Vivere Chácaras Califórnia (Construtora Marka) Privada NI Chácara Califórnia SED RES Não Deferido

151 03.A.11159/2012 2012 Minas Empreendimento de Engenharia - Mart Minas Privada R. Rubi e R. Diamante Arvoredo RE COM Não Deferido

152 03.A.11906/2012 2012 Residencial Família Mattos (720 UH) Privada Av. Cruzeiro do Sul/ Av. Cristal/ R. Andrômeda/ BR 381 Parque Riacho das Pedras (1ª seção) RI RES Não Deferido

153 03.A.12536/2012 2012 Bela Vida (256 UH - UMA Gestão/ Celta Engenharia) Privada R. Maria Aparecida, S/N Chácaras Bom Jesus NA MIS Não Deferido

154 03.A.13832/2012 2012 Domingos Costa Indústrias Alimentícias S.A Privada Av. General David Sarnoff, 5005 Cidade Industrial IN IND Não Deferido

155 03.A.14097/2012 2012 Residencial (100 UH - Regina Maria da Silva ) Privada Pça. Paulo Pinheiro Chagas, S/N Novo Eldorado EL MIS Não Em andamento

156 03.A.14719/2012 2012 Asapress Cargo Service Privada Pça. Paris, 170 Arvoredo RE SER Não Em andamento

157 03.A.14029/2012 2012 Diógenes Alves de Azevedo Privada Rod. LMG 808, S/N Morro Redondo VF COM Não Arquivado

158 03.A.05702/2012 2012 Tambasa Tecidos e Armarinhos Privada Via Manoel Jacinto Coelho Júnior, 1001 Campina Verde RE COM Não Indeferido

159 03.A.05397/2012 2012 Residencial Vivere Chácara Califórnia (80 UH - Construtora Marka) Privada NI Chácara Califórnia SED RES Não Indeferido

160 03.A.12351/2012 2012 Residencial (210 UH - Gilmara Andreia Lommez, CRM Construtora) Privada R. do Melão, S/N Chácaras Bom Jesus NA RES Não Indeferido

161 03.A.04525/2012 2012 Sistema Pitágoras de Ensino Privada Av. General David Sarnoff, S/N Cidade Industrial IN INS Não Indeferido

162 03.A.02376/2012 2012 Residencial (304 UH - Construtora Casa Mais) Privada NI Fazenda Bom Jesus NA RES Não Indeferido

163 03.A.03883/2013 2013 Sierra Nevada (160 UH - MRV Engenharia ) Privada Av. Dilson de Oliveira, S/N Três Barras SED RES Não Em andamento

164 03.A.04337/2013 2013 Rapidão Cometa Logística e Transporte LTDA Privada R. Nove, 420 Chácaras Cotia NA SER Não Em andamento

165 03.A.04921/2013 2013 Residencial Monet (Construtora Casa Mais) Privada R. Rio Sena, S/N Riacho das Pedras RI RES Não Deferido

166 03.A.06486/2013 2013 Ematex Têxtil Privada Av. Helena Vasconcelos Costa, 901 Fazenda das Perobas SED COM Não Deferido

167 03.A.07885/2013 2013 TCM - Logística, Transportes e Armazens Gerais LTDA Privada R. Rio Paranaguá, 1444 Parque Riacho das Pedras RI SER Não Em andamento

168 03.A.09758/2013 2013 Condomínio Logístico Ônix Privada R. Diamante, 860 / R. Onix / R. 2 Fazenda do Confisco RE SDE Não Em andamento

169 03.A.11011/2013 2013 Terra Verde Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Av. das Américas, S/N Fazenda Tapera RE COM Não Em andamento

170 03.A.11841/2013 2013 Ponto Vivace (128 UH) Privada R. do Goiabão, Lotes: Cháchara 08, Quadra: 001 Chácaras Bom Jesus NA RES Não Deferido

171 03.A.14261/2013 2013 Remo Equipamentos e Peças LTDA Privada R. Sete, S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Em andamento

172 03.A.14262/2013 2013 PAVOTEC Pavimentação e Terraplanagem Privada BR-040, S/N Fazenda da Colina VF SER Não Em andamento

173 03.A.14352/2013 2013 Sistema Integrado de Distribuição (SINDI) Privada Av. Wilson Tavares Ribeiro, 1400 Chacaras Reunidas Santa Terezinha NA COM Não Em andamento

174 03.A.17012/2013 2013 Meridional Cargas LTDA (FM Logística) Privada R. Dois, 230 Distrito Industrial do Riacho das Pedras RI SER Não Em andamento

175 03.A.18069/2013 2013 Shopping Colonial (Street Mall - Benvindo Colonial) Privada R. do Registro e R. das Paineiras, S/N Fazenda do Praia SED COM Não Em andamento

176 03.A.22158/2013 2013 Crusbel Empreendimentos Imobiliários LTDA (supermercado) Privada Rod. LMG 808 (MG-432) Vargem do Retiro e Capão das Cobras VF COM Não Em andamento

177 03.A.25242/2013 2013 Parque Vicenza e Parque Alagoas Privada Al. dos Flamingos, S/N Cabral RE RES Não Em andamento

178 03.A.25244/2013 2013 Parque Nievoli (156 UH) Privada Al. dos Rouxinóis, S/N Cabral RE RES Não Em andamento

179 03.A.25249/2013 2013 Parque Golden Gate Privada Al. dos Rouxinóis, S/N Três Barras SED RES Não Em andamento

180 03.A.18270/2013 2013 Residencial Ambar - Mata Arcádia (360 UH) Privada R. Joaquim Camargos, 170 Centro SED RES Não Indeferido

181 03.A.01716/2013 2013 Forno de Minas Alimentos S/A Privada Via de acesso à Chacara Campo do Meio, 524 Fazenda Mandu NA IND Não Indeferido

182 03.A.06173/2013 2013 Carlos Francisco Soares (Lupa Construtora LTDA) Privada R. Um, S/N Chácaras Cotia NA COM Não Indeferido

183 03.A.00856/2013 2013 Edifício Comercial Novo Eldorado (Construtora Ferri e Fraiha) Privada Pça. Paulo Pinheiro Chagas, S/N Novo Eldorado EL SER Não Indeferido

184 03.A.15689/2013 2013 Manferrari Hotel Privada Av. João César de Oliveira, S/N Cidade Jardim Eldorado EL SER Não Indeferido

185 03.A.16591/2013 2013 JLG Administração Empreendimentos e Participações LTDA Privada Estr. do Praia, S/N Campina Verde SED COM Não Indeferido

186 03.A.19279/2013 2013 Tropical Clube de Minas Gerais LTDA Privada Via Expressa de Contagem, 2001 Campo do Meio EL SER Não Arquivado

187 03.A.04870/2013 2013 DWE Express LTDA Privada Av. César Augusto Faria Simões, 1140 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI SER Não Indeferido

188 03.A.03780/2013 2013 Corpo de Bombeiros Pública R. do Registro, R. Jatobá, R Acácias e R. A Fazenda da Praia SED SER Não Indeferido

189 03.A.14888/2013 2013 Cemitério Parque Renascer Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Junior, 1800 Tapera RE SER Não Indeferido

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ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO

190 03.A.20445/2013 2013 Embratel Privada Av. Cardeal Eugênio Pacelli, 1801 Cidade Industrial IN SER Não Indeferido

191 03.A.15145/2013 2013 Lojas, torres de salas, hotel e flat Privada Av. General David Sarnoff e Av. Babita Camargos Cidade Industrial IN MIS Não Indeferido

192 03.A.04743/2013 2013 Residencial (80 UH - Deolina Gomes Arruda) Privada NI Alvorada SED RES Não Indeferido

193 03.A.01975/2014 2014 Condomínio Residencial Village do Hibisco (64 UH ) Privada R. Sagrada Família, R. Um, R. D. Herculina e R. Formosa Santa Helena SED RES Não Em andamento

194 03.A.02480/2014 2014 Residencial Villa Bella Nacional (320 UH) Privada R. Filomena Jardim Volga, S/N Fazenda Bom Jesus NA RES Não Em andamento

195 03.A.03570/2014 2014 Globalpack Indústria e Comércio LTDA Privada Av. Américo Santiago Piacenza, 101 Cinco EL IND Não Em andamento

196 03.A.07009/2014 2014 Invivo Nutrição e Saúde Animal LTDA Privada R. José Maria de Lacerda, 248 Cidade Industrial IN IND Não Em andamento

197 03.A.10503/2014 2014 Bassi Incorporação e Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada R. Américo Santiago Piacenza, S/N Cinco EL IND Não Em andamento

198 03.A.11491/2014 2014 Condomínio Logístico Contagem III Privada Av. General David Sarnoff, 3185 Cidade Industrial IN SER Não Em andamento

199 03.A.13016/2014 2014 Parque Tulipas (MRV Engenharia ) Privada Av. Diamante, S/N Sapucaias II PE RES Não Em andamento

200 03.A.15648/2014 2014 Expansão de galpão comercial Privada R. Atalaia, 680 Fazenda Cabral/ Confisco RE SER Não Em andamento

201 03.A.18665/2014 2014 Jaspe Incorporadora Privada Pça. Farmacêutico João da Rocha Cunha, S/N Sede SED MIS Não Em andamento

202 03.A.19832/2014 2014 Câmara de Dirigentes Lojistas de Contagem CDL Privada Av. João de Deus Costa, S/N Centro SED SER Não Deferido

203 03.A.19968/2014 2014 Residencial Garden (400 UH - Forcasa Incorporações Imobiliárias) Privada R. do Melão e R. do Goiabão, Quadra 01 Chácaras Fazenda Bom Jesus NA RES Não Em andamento

204 03.A.21157/2014 2014 Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Privada Rod. Jucelino Kubitschek (BR-135), S/N João Gomes/ Água Branca RE COM Não Em andamento

205 03.A.25232/2014 2014 Companhia de Fiação e Tecidos Cedro e Cachoeira - Cedro Têxtil Privada R. Chopin, S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Em andamento

206 03.A.25550/2014 2014 Landini Tratores do Brasil LTDA Privada Av. Cristal, 515 Jardim Riacho das Pedras RI MIS Não Em andamento

207 03.A.25744/2014 2014 Serene Empreendimentos e Participações S/A Privada Rod. Municipal Vereador Joaquim Costa, S/N C. Grande, B. Preto e C. das Perobas SED COM Não Deferido

208 03.A.26693/2014 2014 Distribuidora Automotiva S/A Privada Av. Colúmbia, 888 Riacho das Pedras RI COM Não Em andamento

209 03.A.22816/2014 2014 Rentall Construções e Empreendimentos LTDA (resíduos não perigosos) Privada Av. Retiro dos Imigrantes, 120 Retiro VF SER Não Indeferido

210 03.A.07157/2014 2014 Câmara Municipal de Contagem Pública R. Joaquim Rocha/ Pça. São Gonçalo, 565 Sede SED INS Não Indeferido

211 03.A.13482/2014 2014 Transportadora Centro-Sul LTDA - ME Privada R. Sete, 55 São Sebastião RE SER Não Indeferido

212 03.A.09800/2014 2014 Centro Comercial Alterosa Privada Av. Alterosa, R. Prata, R. Jade São Joaquim RE COM Não Indeferido

213 03.A.13445/2014 2014 Rogério Aguiar Ferreira Privada R. Monsenhor Bicalho e Av. João César de Oliveira Cidade Jardim Eldorado EL COM Não Indeferido

214 03.A.06055/2014 2014 Residencial (120 UH) Privada NI Guanabara RE RES Não Indeferido

215 03.A.05920/2014 2014 Residencial (128 UH - AC Construções e Empreendimentos Imobiliários ) Privada R. Sete, S/N Chácaras Cotia NA RES Não Indeferido

216 03.A.09908/2014 2014 Parque Maracanã (96 UH - Construtora Marka LTDA) Privada Av. Maracanã, S/N Chácara Califórnia SED RES Não Arquivado

217 03.A.00008/2015 2015 Arcelor Mittal Manchester Privada Av. Centauro, 560/ R. Quatro, 260 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI IND Não Em andamento

218 03.A.26835/2015 2015 Minas Empreendimentos e Participações LTDA Privada Rod. Municipal Vereador Joaquim Costa, 1405 Barro Preto RE SER Não Em andamento

219 03.A.03277/2015 2015 Supermix Concreto S/A Privada Rod. BR 040, Km 523 Vila Paris EL IND Não Em andamento

220 03.A.04079/2015 2015 Tambasa Empreendimentos (Comércio atacadista) Privada R. do Soldado, S/N Perobas SED COM Não Em andamento

221 03.A.08542/2015 2015 Centro Especializado em Oftalmologia de Contagem (CEOC) Privada R. Visconde de Itaboraí, S/N Jardim Industrial IN SER Não Em andamento

222 03.A.09009/2015 2015 Recall do Brasil LTDA Privada R. Oito, 25 Distrito Industrial Riacho das Pedas RI SER Não Arquivado

223 03.A.09004/2015 2015 Contemporâneo (EP.I2 Contagem Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada Av. João César de Oliveira, 5775 Quarenta Alqueires e/ou Riachinho SED SER Não Em andamento

224 03.A.11595/2015 2015 Condomínio de Galpões 9Dimap S/A Produtos Siderúrgicos) Privada R. Américo Santiago Piacenza, 750 Cinco EL IND Não Em andamento

225 03.A.12924/2015 2015 Via Minas Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Av. Sócrates Mariani Bitencourt, 1050 Cinco EL SER Não Em andamento

226 03.A.13521/2015 2015 Lourival Libertador Coutinho Privada R. das Contendas, 1800 Fazenda Boa Vista RE SER Não Em andamento

227 03.A.13793/2015 2015 FEDEX Brasil Logística e Transporte S/A Privada R. Sagitário, 410 Riacho das Pedras RI SER Não Em andamento

228 03.A.14464/2015 2015 Niquini Participações LTDA e Outros Privada BR 040, Km 424,3 Fazenda Boa Vista RE SER Não Arquivado

229 03.A.16229/2015 2015 Residencial Liparizzi (336 UH - NEOCASA Empreendimentos e Participações) Privada R. Dona Rita Camargos, S/N Chácara Bom Jesus NA RES Não Em andamento

230 03.A.16796/2015 2015 Oxigás Resíduos Especiais LTDA Privada Av. Delta, S/N Vila Paris EL SER Não Em andamento

231 03.A.17478/2015 2015 Rebocar Reboque e Guarda de Veículos EIRELI Privada Av. João César de Oliveira, 5450 Riachinho e/ou Quarenta Alqueires SED SER Não Em andamento

232 03.A.18066/2015 2015 Transportadora Beira Rio LTDA Privada R. João de Lima, 148 Inconfidentes RI SER Não Indeferido

233 03.A.20385/2015 2015 Aciflex do Brasil LTDA - EPP (fabric. de impermeabilizantes, solventes e afins) Privada R. Alfa, 645 Vila Paris EL IND Não Indeferido

234 03.A.21004/2015 2015 Alnutri Alimentos LTDA Privada BR 040, Km 691, S/N João Gomes RE COM Não Indeferido

235 03.A.22425/2015 2015 Distribuidora Automotiva S/A Privada Av. Colúmbia, 888 Riacho das Pedras RI COM Não Em andamento

236 03.A.23485/2015 2015 Centro Logístico VM5 LTDA Privada Rod. Vereador Joaquim Costa, 1405 Chico Grande SED SER Não Em andamento

237 03.A.25314/2015 2015 Condomínio Residencial Canto da Reserva (40 UH) Privada R. Um, 1500/ R. Maria Augusta Belem Parte da Fazenda da Gaforina VF RES Não Em andamento

238 03.A.25910/2015 2015 Casa do EPI/ HC Locação de Veículos LTDA Privada R. Avelino Hilário Muniz, 699 Pedra Azul NA COM Não Deferido

239 03.A.25927/2015 2015 Fridel Frigorífico Industrial Del Rey LTDA Privada R. do Soldado, Km 526, S/N, Galpão 06 Fazenda das Perobas EL IND Não Em andamento

240 03.A.15550/2015 2015 Supermercado (Crusbel Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada Rod. MG 808 V. do Retiro, C. das Cobras e Água Suja VF COM Não Indeferido

241 03.A.92002/2015 2015 Duo Empresarial Privada R. Um, quadra 3 Bairro do Comércio RE MIS Não Em andamento

242 03.A.15338/2015 2015 PRF Empreendimentos e Participações LTDA Privada R. Manoel Jacinto Coelho Júnior, 975 Tapera RE COM Não Em andamento

243 03.A.01511/2015 2015 União Boscatti Participação e Admnistração Privada BR 040 e R. Boninas Chácaras Boa Vista/ Feijão Miúdo RE COM Não Arquivado

244 03.A.03782/2015 2015 Residencial (480 UH) Privada Av. Retiro dos Imigrantes, S/N Icaivera (Córrego Água Suja) VF RES Não Indeferido

245 03.A.05137/2015 2015 Elizabeth Mayer Privada Pça. Dr. Paulo Pinheiro Chagas, 139 Novo Eldorado EL MIS Não Indeferido

246 03.A.05429/2015 2015 Supermix Concreto S/A Privada R. Antônia Prates, 28 Fazenda do Cabral (parte) RE IND Não Indeferido

247 03.A.04512/2015 2015 Mira OTM Transportes LTDA Privada Av. Ballesteros Rodrigues, 3355 galpão B Arpoador RE SER Não Arquivado

248 03.A.22718/2015 2015 Transdelta Transportadora Delta LTDA Privada R. Sete, 105 São Sebastião RE SER Não Indeferido

249 03.A.19906/2015 2015 Yangzi Brasil Corporation LTDA Privada Av. Contendas, S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Indeferido

250 03.A.24058/2015 2015 Rio Real Empreendimentos Imobiliários Privada Av. General David Sarnoff Cidade Industrial IN SER Não Indeferido

251 03.A.23894/2015 2015 Ampliação do Ceasa Privada BR 040 - Av. Severino Ballesteros, Km 688 Jardim Laguna RE COM Não Indeferido

252 03.A.00825/2016 2016 Residencial (144 UH - Construtora Donum LTDA) Privada R. Chopotó, 23 Colorado (Coqueiros) RE RES Não Em andamento

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ORD Nº.PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USOS APUB SITUAÇÃO

253 03.A.00982/2016 2016 Mack Log Soluções e Logística em Transportes LTDA Privada BR 040, Km 523 galpão 3 Fazenda Boa Vista RE SER Não Arquivado

254 03.A.01185/2016 2016 Transporte rodoviário de carga (galpão para aluguel) Privada R. Nove, 180 Distrito Industrial Riacho das Pedras RI SER Não Em andamento

255 03.A.01186/2016 2016 Fixofer Comércio e Indústria LTDA Privada R. Diamante, 360 São Joaquim RE IND Não Em andamento

256 03.A.02688/2016 2016 Mania Natural Lanches LTDA Privada R. das Contendas, S/N Fazenda Boa Vista/ Pasto do Taquaril RE COM Não Em andamento

257 03.A.03438/2016 2016 Estrela Locadora de Bens LTDA Privada Via Municipal Manoel Jacinto Coelho Jr., S/N Tapera RE SER Não Em andamento

258 03.A.07712/2016 2016 Centro de Distribuição Fazenda Campestre Privada R. das Contendas, 735 Fazenda Campestre VF COM Não Em andamento

259 03.A.07759/2016 2016 Valence Veículos LTDA Privada Via Expressa de Contagem, 3001 Perobas/ Cinco EL SER Não Em andamento

260 03.A.08494/2016 2016 Casa Ferreira Gonçalves LTDA Privada Av. General David Sarnoff, S/N Cidade Industrial IN COM Não Em andamento

261 03.A.08852/2016 2016 Centro Especializado em Oftalmologia de Contagem (CEOC) Privada R. Visconde de Itaboraí, S/N Jardim Industrial IN SER Não Em andamento

262 03.A.09440/2016 2016 AARC Administração de Bens LTDA Privada Av. Babita Camargos, 1295/ R. Osório de Morais Cidade Industrial IN COM Não Em andamento

263 03.A.10646/2016 2016 Residencial Parque Guadalupe (480 UH) Privada Av. Retiro dos Imigrantes, S/N Icaivera (Córrego Água Suja) VF RES Não Em andamento

264 03.A.14899/2011 2016 Tora Logística, Armazéns e Terminais Multimodais Privada R. Onze, 20 Samambaia Perobas e Campo do Meio SED SER Não Em andamento

265 03.A.14126/2016 2016 Tora Logística, Armazéns e Terminais Multimodais Privada R. Onze, 20 Cincão SED SER Não Arquivado

266 03.A.17326/2016 2016 Comercial Mineira S.A (81 UH) Privada R. A Santo Antônio SED RES Não Em andamento

267 03.A.20872/2016 2016 Inova Transportes LTDA EPP Privada R. Onze, 287 Kenedy RE SER Não Em andamento

268 NI 2016 Não idendificado Privada Não idendificado Cidade Industrial IN SER Não Em andamento

269 03.A.21331/2016 2016 Havilah Comércio de Sucatas e produtos Siderúrgicos LTDA Privada Av. João César de Oliveira, 5460 Riachinho e/ou Quarenta Alqueires SED SER Não Em andamento

270 NI 2016 Lafaete Gestão Ambiental LTDA Privada Não idendificado Água Branca EL SER Não Em andamento

271 03.A.06459/2016 2016 Aterro de Resíduo Sólidos Inertes Privada Fazenda Campo Alegre, 29 Chácara VF SER Não Em andamento

272 03.A.07131/2016 2016 Ferrosider Componentes LTDA Privada R. Sebastião Viana, 80 Cincão EL IND Não Em andamento

273 03.A.01946/2016 2016 Tranal Engenharia e Transportes LTDA Privada R. Rio Paranaguá Novo Riacho RI SER Não Em andamento

274 03.A.10109/2016 2016 Centro de Distribuição Ricardo Eletro Privada Av. Geraldo Rocha, 1400 e R. do Verbo Divino Faz. do Confisco, Pastos e Taquaril NA COM Não Em andamento

275 03.A.15030/2016 2016 Pitágoras Sistema de Educação Superior Privada Av. General David Sarnoff, S/N Cidade Industrial IN INS Não Em andamento

276 NI 2016 Elizabeth Mayer Privada NI Novo Eldorado EL COM Não Em andamento

277 NI 2016 Alumipack Indústria de Embalagens LTDA Privada R. Coronel João Camargos, 50 Centro SED IND Não Em andamento

278 03.A.18395/2016 2016 Arcos Comércio Importação LTDA Privada Rod. Vereador Joaquim Costa, 425 Barro Preto/ Campo da Maria Dima SED IND Não Em andamento

279 03.A.18784/2016 2016 GASMIG Privada R. Dr. José Américo Cançado Bahia, 1009 Cidade Industrial IN IND Não Em andamento

280 NI 2016 Regina Maria da Silva/ Geraldo Garcia Privada NI Novo Eldorado EL COM Não Em andamento

281 03.A.19970/2016 2016 Arques Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada NI Cidade Jardim Eldorado EL SER Não Em andamento

282 NI 2016 Expresso Nossa Senhora da Boa Viagem LTDA Privada Av. Doutor Antônio Chagas Diniz, S/N Bairro Industrial IN SER Não Em andamento

283 03.A.21857/2016 2016 Iveco Latin America LTDA Privada Av. General David Sarnoff, 2237 Cidade Industrial IN IND Não Em andamento

284 03.A.21858/2016 2016 CNH Industrial Latin America LTDA Privada Av. General David Sarnoff, 340 Inconfidentes EL IND Não Em andamento

285 03.A.23217/2016 2016 L&M Asfaltos LTDA Privada Av. General David Sarnoff, 157 Cidade Industrial IN IND Não Em andamento

286 03.A.23302/2016 2016 Multimodal Terminal de Cargas Contagem LTDA Privada R. Zezé Camargo, 64 Cidade Industrial IN SER Não Em andamento

287 03.A.08869/2016 2016 Forno de Minas Alimentos S/A Privada R. das Contendas, S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Em andamento

288 03.A.17344/2016 2016 Galpão sem destinação específica Privada Via de Acesso - BR 040 Fazenda Tapera (Quinhão 4) RE SER Não Em andamento

289 NI 2016 AP Ponto Construção e Incorporação LTDA Privada NI Chácaras Cotia NA RES Não Em andamento

290 03.A.01628/2016 2016 Cargolift Logística S/A Privada BR 040, 3750, Km 529 João Gomes RE SER Não Arquivado

291 03.A.06870/2016 2016 Galpão sem destinação específica (Flávio Nogueira) Privada NI Fazenda Boa Vista e Fazenda Tapera RE SDE Não Indeferido

292 03.A.18825/2016 2016 Condomínio Logístico - Galpões Privada Via Gastão Camargos, S/N João Gomes RE SDE Não Indeferido

293 03.A.22658/2016 2016 Posto Dom Pedro de Contagem Privada Av. Helena de Vasconcelos Costa, 1240 Fazenda das Perobas SED SER Não Indeferido

294 03.A.03240/2016 2016 Gema Empreendimentos LTDA Privada R. A/ servidão (via oficial), S/N Fazenda do Mandu NA COM Não Indeferido

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APÊNDICE F – CARACTERÍSTICAS DOS EMPREENDIMENTOS SOB O

LICENCIAMENTO URBANÍSTICO COM EIV EM BETIM/ MG

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ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

1 0002642/2008 2008 Secretaria Municipal de Meio Ambiente Pública R. Cachoeirinha, S/N Granja Verde IM RES Não Em andamento

2 0104889/2009 2009 Residencial (332 UH - FAR - Fundo de Arrendamento Residencial) Privada Av. Quatro, S/N Vila das Flores N RES Não Deferido

3 0010489/2009 2009 Residencial (322 UH - FAR - Fundo de Arrendamento Residencial) Privada Av. Quatro, S/N Vila das Flores N RES Não Deferido

4 0010227/2009 2009 Residencial (120 UH - Gran Viver Urbanismo S/A) Privada R. Porangaba, S/N Vila Verde PTB RES Não Deferido

5 0013413/2009 2009 Residencial (60 UH - Gran Viver Urbanismo S/A) Privada R. Porangaba, S/N Vila Verde PTB RES Não Deferido

6 0013414/2009 2009 Residencial (60 UH - Gran Viver Urbanismo S/A) Privada R. Porangaba, S/N Vila Verde PTB RES Não Deferido

7 0013415/2009 2009 Residencial (60 UH - Gran Viver Urbanismo S/A) Privada NI Vila Verde PTB RES Não Deferido

8 0024702/2010 2010 Damasco Transportes Ltda. Privada Av. Gafanhoto, S/N Parque Brasiléia SED SER Não Em andamento

9 0013827/2010 2010 Residencial (342 UH - Joaquim Américo de Oliveira) Privada R. Benevides C Da Silveira, 583 NI CI RES Não Deferido

10 0020762/2011 2011 Parcelamento Regularização (EPO Empreendimentos Participações e Obras LTDA) Privada Rod. BR-262, S/N Arquipélago Verde SED PAR Não Em andamento

11 0014027/2011 2011 Igreja Universal do Reino de Deus Privada Av. Marco Túlio Isaac, S/N Centro SED INS Não Em andamento

12 0005545/2011 2011 Residencial (1184 UH - MRV Engenharia e Participações S/A) Privada Av. Tapajós, S/N Laranjeiras IM MIS Não Deferido

13 0019385/2011 2011 Residencial (7UH - Alta Raja Casa LTDA) Privada R. de Budapeste, S/N Cruzeiro do Sul AL RES Não Em andamento

14 0001073/2011 2011 Residencial (Antônio Albertino da Costa) Privada NI Próximo ao Bairro Cachoeira SED RES Não Em andamento

15 0014539/2011 2011 Residencial (327 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. Quatro, 130 Sítios da Baviera N RES Não Deferido

16 0012654/2011 2011 Asacorp Empreendimentos e Participações S/A Privada Av. dos Bandeirantes, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED RES Não Em andamento

17 0017231/2011 2011 Residencial (214 UH - Asacorp Empreendimentos e Participações S/A) Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac - R. Daniel Borges Riacho de Areia AL RES Não Em andamento

18 0023109/2011 2011 SPE Neo Rio Solimões Incorporação LTDA Privada Av. Amazonas, S/N Reserva da Mata N INS Não Em andamento

19 0013055/2011 2011 Residencial (583 UH - Construtora Decopa LTDA) Privada Av. Marajoara, S/N Vila Recreio SED RES Não Em andamento

20 0020119/2011 2011 Residencial (176 - Construtora Marka) Privada Av. das Palmeiras, S/N Duque de Caxias AL RES Não Deferido

21 0010083/2011 2011 Loteamento residencial (Donato Pereira Coelho) Privada NI Fazenda Caeté VI PAR Não Em andamento

22 0028100/2011 2011 Residencial (94 UH - Edifica Empreendimentos Arquitetura e Engenharia S/A) Privada R. Arruda, S/N Vila Alpina SED RES Não Em andamento

23 0025977/2011 2011 Residencial (128 UH - Obrasa Edificações e Incorporações LTDA) Privada R. Doze, Lotes 05 a 09, Quadra 17 Chácaras Reunidas Guaraciaba SED RES Não Em andamento

24 0016355/2011 2011 Residencial (568 UH - Passos Construções e Emprendimentos LTDA) Privada R. Pedro João José, S/N Parque Ipiranga CI RES Não Deferido

25 0025721/2011 2011 Residencial (140 UH - Precon Engenharia S/A) Privada Av. Porto Alegre, S/N Conj. Hab. Olímpia Bueno Franco AL RES Não Em andamento

26 0001076/2011 2011 Residencial (45 UH - Reinaldo Imóveis LTDA) Privada R. Nove de Julho, S/N Amazonas TE RES Não Em andamento

27 0001054/2011 2011 Residencial (37 UH - Transportes Minas LTDA) Privada R. Camborja, S/N NI PE RES Não Em andamento

28 0026061/2011 2011 Residencial (592 UH - Tratenge Engenharia LTDA) Privada Entre Av. Marco Túlio e Av. Belo Horizonte Amoras SED RES Não Em andamento

29 0007188/2011 2011 Residencial (1280 UH - Vânia Maria Nunes Coelho ) Privada Rod. MG -050, S/N Fazenda do Açude VI RES Não Em andamento

30 0024407/2011 2011 Residencial (80 UH - Victor Penna Costa) Privada R. Cel Abílio Rodrigues Pereira Bom Retiro N RES Não Em andamento

31 0006912/2011 2011 Loteamento (Veridiana Antunes Neves) Privada Av. Edméa Matos Lazarotti, S/N Chácara SED PAR Não Em andamento

32 0027913/2011 2011 Viganó e Viganó Empreendimentos LTDA Privada Av. Fausto Ribeiro da Silva, S/N Arquipélago Verde SED IND Não Em andamento

33 0018478/2012 2012 Loteamento misto (Acil Artefatos de Cimento São Luiz LTDA) Privada R. da Papoula, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED PAR Não Em andamento

34 0000571/2012 2012 Residencial (1410 UH - Almendro Empreendimentos LTDA) Privada Fazenda Salomé Salomé SED MIS Não Em andamento

35 0024690/2012 2012 Hotel e comércio (Alsa Engenharia LTDA) Privada Av. Governador Valadares, 888 Centro SED MIS Não Em andamento

36 0018046/2012 2012 Concreto Empreendimentos e Participações Ltda. Privada Rod. BR-381, S/N Fazenda São João PTB COM Não Em andamento

37 0021989/2012 2012 Cooperação para o Desenvolvimento e Morada Humana Privada R. Botumirim, S/N Chácaras Santo Antônio TE INS Não Em andamento

38 0004838/2012 2012 Parcelamento industrial (EMBLEMA) Privada NI - próximo à FIAT Guanabara PTB PAR Não Em andamento

39 0008277/2012 2012 Posto de Gasolina (Genil Mata da Cruz) Privada Av. das Américas, 76 Centro SED COM Não Em andamento

40 0023712/2012 2012 Transporte de Cargas (Helio dos Santos Pires Junior) Privada R. Andradas, S/N Parque Jardim Terezópolis TE COM Não Em andamento

41 0026258/2012 2012 Luiz Alberto de Resende Privada Rod. MG 050, Km 12 Sítios Brodoski VI COM Não Em andamento

42 0025502/2012 2012 Galpões (M2G Empreendimentos LTDA) Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac, S/N Parque Brasiléia SED COM Não Em andamento

43 0023743/2012 2012 M2G Empreendimentos LTDA Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N Brasiléia SED COM Não Em andamento

44 0026696/2012 2012 Mann + Hummel Brasil Ltda Privada Av. Fausto Ribeiro da Silva, 839 Arquipélago Verde SED IND Não Em andamento

45 0026953/2012 2012 Condomínio urbanístico (Anna Amélia Gonçalves Faria e Outros) Privada Av. Amazonas, S/N Açude VI PAR Não Em andamento

46 0015662/2012 2012 Residencial (80 - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada R. de Brasília, S/N Duque de Caxias AL RES Não Deferido

47 0009312/2012 2012 Residencial (96 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. José Inácio Filho, S/N Bom Retiro N RES Não Em andamento

48 0011083/2012 2012 Residencial (112 UH - BFLF Empreendimentos Imobiliários - Spe LTDA) Privada R. José Martiniano de Souza, S/N Sítios Guarani PTB RES Não Em andamento

49 0019132/2012 2012 Nilza Nogueira do Amaral Farinelli Privada Av. Amazonas, S/N Centro SED COM Não Em andamento

50 0026836/2012 2012 Residencial (32 UH - Escala Empreendimentos LTDA) Privada Estr. Fazenda do Capão Pará, S/N Novo Guarujá SED RES Não Em andamento

51 0025508/2012 2012 Oswaldo Augusto de Melo Privada R. Santa Cruz, S/N Centro SED COM Não Em andamento

52 0001672/2012 2012 Residencial (64 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sagres, S/N São João SED RES Não Em andamento

53 0001673/2012 2012 Residencial (96 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sagres, S/N São João SED RES Não Em andamento

54 0022767/2012 2012 Perfinal Produtos Siderúrgicos Ltda. Privada R. Andradas, 110 Parque Jardim Terezópolis TE MIS Não Em andamento

55 0001674/2012 2012 Residencial (86 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sodré, S/N São João SED RES Não Em andamento

56 0001675/2012 2012 Residencial (58 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sodré, S/N São João SED RES Não Em andamento

57 0017522/2012 2012 Condomínio urbanístico (Fernando Pedrosa Krollman) Privada Av. Amazonas, S/N Vianópolis VI PAR Não Em andamento

58 0026259/2012 2012 Posto Nova Rota LTDA Privada Av. Fausto Ribeiro da Silva, 900 Chácaras Reunidas Guaraciaba SED COM Não Em andamento

59 0025107/2012 2012 Residencial (64 UH - Hewa Engenharia LTDA) Privada R. do Rosário, S/N Novo Horizonte N RES Não Em andamento

60 0020642/2012 2012 Residencial (64 UH - Incorporadora Campo Alegre LTDA) Privada R. Butumirim, 530 Chácaras Santo Antônio TE RES Não Em andamento

61 0026187/2012 2012 Condomínio Imperial Mansões (Condomínio urbanístico) Privada Al. Algodoeiro, S/N Parque Ipiranga CI PAR Não Em andamento

62 0022073/2012 2012 Residencial (64 UH - Luiz Alberto Silveira Torres) Privada R. Monte Alegre, S/N Marimbá VI RES Não Em andamento

63 0002542/2012 2012 Residencial (340 UH - Marcos Antônio de Aguilar Azevedo) Privada NI Bom Retiro N RES Não Em andamento

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ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

64 0005489/2012 2012 Residencial (100 UH - Mariana Incorporadora LTDA) Privada R. São Paulo, 261 Sítios Guarani PTB RES Não Em andamento

65 0019258/2012 2012 Residencial (96 UH - Habit Empreendimentos) Privada Av. Manducaia, S/N Dom Bosco AL MIS Não Em andamento

66 0016553/2012 2012 Residencial (352 UH - MRV Engenharia e Participações S/A) Privada NI Granja Verde IM RES Não Em andamento

67 0005508/2012 2012 Shopping Monte Carmo Privada Av. Marco Túlio Isaac, S/N Jardim da Cidade SED COM Não Deferido

68 0023992/2012 2012 Residencial (80 UH - PROTERMQ Brasil LTDA) Privada R. São Paulo, S/N São Paulo PTB RES Não Deferido

69 0016424/2012 2012 Riplas Peças Plásticas Ltda. Privada Rod. Fernão Dias, S/N Filadélfia SED IND Não Em andamento

70 0025096/2012 2012 Rodomaster Transportes Ltda. Privada Av. Imbiruçu, 707 Vila Cristina IM SER Não Em andamento

71 0004102/2012 2012 Safira Incorporadora Ltda. Privada R. Campestre, 860 Jardim das Alterosas AL RES Não Em andamento

72 0018087/2012 2012 Residencial (Sérgio Henrique Nogueira) Privada Fazenda da Grita Parque Brasiléia SED RES Não Em andamento

73 0012026/2012 2012 Residencial (288 UH - SPE Neocasa City Ingá e Incorporadora LTDA) Privada R. Amazonia, S/N Jardim Iara SED RES Não Em andamento

74 0025348/2012 2012 Residencial (136 UH - Tenda Negócios Imobiliários S/A) Privada R. do Rosário, S/N Novo Horizonte N RES Não Deferido

75 0019474/2012 2012 Residencial (252 UH - Turquesa Incorporadora LTDA) Privada Av. Belo Horizonte, S/N Espírito Santo AL RES Não Em andamento

76 0019894/2012 2012 Loteamento não residencial (Silésio Iano Pereira) Privada Av. Bandeirantes, S/N Estância do Sereno PTB PE PAR Não Em andamento

77 0006518/2012 2012 SV Empreendimentos Imobiliários Ltda. Privada R. Felipe dos Santos, S/N Centro SED COM Não Deferido

78 0023517/2012 2012 Tecbras Instalações Industriais LTDA Privada R. Contagem S/N Betim Industrial AL IND Não Em andamento

79 0026157/2012 2012 Armazéns Gerais (Transportadora Beira Rio LTDA) Privada R. Senador Giovanni Agnelli, 735 Distr. Ind. Paulo Camilo Oliveira Pena TE SER Não Em andamento

80 0005363/2013 2013 Alair José Alves Privada R. da França, 17 Jardim Casa Branca SED SER Não Em andamento

81 0016318/2013 2013 ALG Empreendimentos e Participacoes LTDA Privada R. Professor Clovis Salgado, 18 Centro SED COM Não Em andamento

82 0016495/2013 2013 Atacadão Distribuição Comércio e Indústria LTDA Privada Rod. BR-262, S/N Morada do Trevo SED COM Não Em andamento

83 0019910/2013 2013 Casa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda. Privada R. Santa Cruz, 406 Centro SED COM Não Em andamento

84 0021606/2013 2013 Creck Móveis LTDA Privada R. Botumirim, S/N Chácaras Santo Antônio TE IND Não Em andamento

85 0019467/2013 2013 EMBRAURB - Empresa Brasileira de Urbanização LTDA Privada Rod. BR-262 Charneca CI SER Não Em andamento

86 0001884/2013 2013 Erg Minas Içamentos e Remoçoes Ltda. Privada R. Vereador Jurandino Andrade, S/N Jardim Piemonte TE SER Não Em andamento

87 0007404/2013 2013 Residencial (576 UH - Alberto Saraiva) Privada Av. Rio Madeira, S/N Cruzeiro PTB RES Não Em andamento

88 0000600/2013 2013 Residencial (368 UH - Aldebarã Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada R. Itaú, S/N Alvorada TE RES Não Deferido

89 0029552/2013 2013 Residencial (7 UH - Alta Raja Casa LTDA) Privada Av. das Palmeiras, S/N Cruzeiro do Sul AL RES Não Em andamento

90 0001989/2013 2013 Condomínio urbanístico (Angela Tamvakas) Privada Al. do Espigão, S/N Estância do Sereno PE PAR Não Em andamento

91 0007600/2013 2013 Residencial (88 UH - Antônio José das Chagas) Privada R. São Paulo, S/N Sítios Guarani PTB RES Não Em andamento

92 0032809/2013 2013 Residencial (64 UH - Bernardo Eliezer Pracovnik) Privada R. Manhuaçu, S/N Niterói AL RES Não Em andamento

93 0025099/2013 2013 Residencial (160 UH - Clóvis Antônio de Oliveira) Privada R. Santa Helena, S/N Sítios Guarani PTB RES Não Deferido

94 0002993/2013 2013 Expresso JFW Transportes LTDA Privada Av. Marco Túlio Isaac, S/N Betim Industrial AL COM Não Em andamento

95 0001249/2013 2013 Residencial (64 UH - Construtora Casa Mais LTDA) Privada Próximo à Escola José Salustiano Distrito Industrial Bandeirinhas SED RES Não Em andamento

96 0014546/2013 2013 Residencial (84 UH - Construtora Marka) Privada Av. Flamboyant, S/N Vila das Flores AL RES Não Deferido

97 0014551/2013 2013 Residencial (144 UH - Construtora Marka) Privada Av. Flamboyant, S/N Vila das Flores AL RES Não Deferido

98 0017354/2013 2013 Flexcor Tintas LTDA Privada R. Senador Geovane Agnelli, 125 Distr. Ind. Paulo Camilo Oliveira Pena CI IND Não Em andamento

99 0021102/2013 2013 Residencial (420 UH - Construtora Marka) Privada Fazenda "Santo Afonso" Marimbá VI RES Não Em andamento

100 0001921/2013 2013 Cornélio José Temponi Privada R. Dama da Noite, S/N Jardim das Alterosas AL RES Não Em andamento

101 0018120/2013 2013 Residencial (10 UH - Diniz Fraiha Construtora LTDA) Privada R. Cônego Domingos Martins, S/N Centro SED RES Não Em andamento

102 0023700/2013 2013 Residencial (2000 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada R. Seis, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED RES Não Em andamento

103 0013657/2013 2013 GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Privada R. Guacyra Resse de Gouveia, 870 Jardim Piemonte TE IND Não Em andamento

104 0023701/2013 2013 Residencial (580 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada Av. Adutora Várzea das Flores, S/N Chácaras Várzea das Flores N RES Não Em andamento

105 0023702/2013 2013 Residencial (540 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada R. Yetê - Área de Proteção Ambiental Icaivera I RES Não Em andamento

106 0029718/2013 2013 Residencial (600 UH - Direcional Engenharia S/A) Privada Fazenda do Mota Fazenda do Mota CI RES Não Em andamento

107 0008240/2013 2013 DKZ Incorporadora e Construtora LTDA ME e outro Privada R. Milton Honório da Silva, 555 Chácara Bom Repouso N RES Não Em andamento

108 0014319/2013 2013 Residencial (96 UH - Neocasa Empreendimentos e Participações S/A) Privada Av. Amazonas, S/N Açude VI RES Não Em andamento

109 0000471/2013 2013 Residencial (26 UH - Escala Empreendimentos LTDA) Privada Estr. Fazenda do Capão Pará, S/N Cachoeira SED RES Não Em andamento

110 0000475/2013 2013 Residencial (26 UH - Escala Empreendimentos LTDA) Privada Estr. Fazenda do Capão Pará, S/N Cachoeira SED RES Não Em andamento

111 0024412/2013 2013 Residencial (1 UH - Espaço Engenharia LTDA) Privada R. Sagres, S/N São João SED RES Não Em andamento

112 0011870/2013 2013 Humberto de Almeida Elias Privada Pça. Tiradentes, S/N Centro SED COM Não Em andamento

113 0007878/2013 2013 Ibs Business School de Minas Gerais Privada Av. Edmeia Mattos Lazarotti, 1622 Angola SED MIS Não Em andamento

114 0030343/2013 2013 João Batista de Oliveira Privada R. João Valério, S/N Vila Boa Esperança TE RES Não Em andamento

115 0016150/2013 2013 Residencial (48 UH - José Valder Lemos e outros) Privada R. Manoel Pires, S/N Bom Repouso N RES Não Em andamento

116 0013788/2013 2013 Igreja Metodista Privada R. do Rosário e R. Henrique Machado Horta, S/N Angola SED INS Não Em andamento

117 0030893/2013 2013 Residencial (4 UH - Josemar Isaias da Cunha) Privada R. Lambari, S/N Distr. Ind. Paulo Camilo Oliveira Pena TE RES Não Deferido

118 0032251/2013 2013 Las Casas Empreendimentos LTDA Privada R. de Aldebaram, S/N Cidade Verde SED RES Não Em andamento

119 0029719/2013 2013 Residencial (576 UH - M. Construções e Incorporações LTDA) Privada Fazenda Candeias Campos Elíseos PTB RES Não Em andamento

120 0029721/2013 2013 Residencial (576 UH - M. Construções e Incorporações LTDA) Privada Fazenda do Quebra e Fazenda Candeias Jardim Nazareno PE RES Não Em andamento

121 0021074/2013 2013 Residencial (576 UH - M. Construções e Incorporações LTDA ME) Privada Fazenda Saraiva e Liberatos Residencial Lagoa N RES Não Em andamento

122 0025706/2013 2013 Residencial (Milton de Oliveira e Souza) Privada R. Recanto Verde, S/N NI SED RES Não Em andamento

123 0034051/2013 2013 Residencial (464 UH - Mixcon Incorporadora LTDA) Privada NI Amoras SED RES Não Em andamento

124 0008584/2013 2013 José Di Spirito Privada R. Jatobá Critalia, Jequitibá e Limoeiro, S/N Chácaras Santo Antônio TE IND Não Em andamento

125 0018317/2013 2013 Regularização Loteamento (MRV Engenharia e Participações LTDA) Privada Rod. Presidente Costa e Silva, S/N Parque das Cachoeiras SED PAR Não Em andamento

126 0021519/2013 2013 Residencial (208 UH - MRV Engenharia e Participações S/A) Privada Av. Imbiruçu, S/N Recreio dos Caiçaras IM RES Não Em andamento

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ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

127 0004339/2013 2013 Residencial (36 UH - NCR Participações LTDA) Privada R. São Jorge, 207 Parque Brasiléia SED RES Não Em andamento

128 0020589/2013 2013 Residencial (416 UH - PHV Engenharia LTDA) Privada Fazenda do Imbiruçu, S/N Renascer TE RES Não Em andamento

129 0033780/2013 2013 Residencial (68 UH - PHV Engenharia LTDA) Privada Av. Porto Alegre, S/N Espírito Santo AL RES Não Em andamento

130 0026772/2013 2013 Residencial (308 UH - Precon Engenharia S/A) Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac, S/N Amoras AL RES Não Em andamento

131 0032188/2013 2013 Residencial (56 UH - Precon Engenharia S/A) Privada R. Seis, S/N Riacho de Areias AL RES Não Em andamento

132 0007077/2013 2013 Lígia Aparecida Mendonça Privada Av. Imbiruçu, S/N Industrial São Luiz IM COM Não Em andamento

133 0033777/2013 2013 Residencial (6 UH - Santos e Pádua Empreendimentos LTDA) Privada R. Piracaia, S/N Paquetá CI RES Não Em andamento

134 0033794/2013 2013 Santos e Pádua Empreendimentos LTDA Privada NI Nossa Senhora de Fátima AL RES Não Em andamento

135 0004929/2013 2013 Luiz Antônio Rocha Privada Av. Amazonas, S/N Cachoeira SED MIS Não Deferido

136 0010060/2013 2013 M2G Empreendimentos LTDA e outro Privada Av. Nossa Senhora do Carmo, S/N Centro SED COM Não Em andamento

137 0025878/2013 2013 Residencial (3200 UH - Santos Nogueira e Figueiredo Arquitetura LTDA) Privada Av. Fausto Ribeiro da Silva, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED RES Não Em andamento

138 0015457/2013 2013 Loteamento residencial Ag. RMBH (Serrinha Urbanização LTDA) Privada Rod. BR-381, Km 499 Fazenda Serrinha CI PAR Não Em andamento

139 0024287/2013 2013 Residencial (4 UH - Status Fomento Mercantil LTDA) Privada Av. das Palmeiras, S/N Cruzeiro do Sul AL RES Não Em andamento

140 0009872/2013 2013 Loteamento misto (Marcelo Elíseo Fonseca e Silva) Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N Senhora das Graças N PAR Não Em andamento

141 0022725/2013 2013 Residencial (1000 UH - Terra a Teto Engenharia LTDA) Privada Rod. MG-060, S/N Marimbá VI RES Não Em andamento

142 0006917/2013 2013 Residencial (36 UH - Tratenge Engenharia LTDA) Privada R. Rio Branco, S/N Senhora das Graças N RES Não Em andamento

143 0013712/2013 2013 Residencial (96 UH - Tratenge Engenharia LTDA) Privada R. Rio Branco, S/N Senhora das Graças N RES Não Em andamento

144 0018106/2013 2013 Metrópole Betim Hotel LTDA Privada R. José Gomes Ferreira, S/N Vila Boa Esperança, S/N TE SER Não Em andamento

145 0019962/2013 2013 Residencial (Welington Cícero da Silva) Privada Av. Filadelfia, S/N Renascer TE RES Não Em andamento

146 0006083/2013 2013 Minas Gerais Educação (faculdade) Privada Av. Governador Valadares, 640 Centro SED INS Não Em andamento

147 0029317/2013 2013 Residencial (1 UH - Wendel Batista Ribeiro) Privada R. Jericó, S/N Renascer TE RES Não Em andamento

148 0034332/2013 2013 Mônica Rejane Pena de Lacerda Privada Av. Amazonas, S/N Cachoeira SED COM Não Em andamento

149 0004398/2013 2013 Parque Empresarial Betim II Privada Rod. BR 381, entre REGAP e Jardim Piemonte Parque Durval de Barros PTB IND Não Em andamento

150 0004401/2013 2013 Parque Empresarial Betim I Privada Rod. BR-381, S/N Jardim Piemonte PTB IND Não Em andamento

151 0010801/2013 2013 Petrovila Química LTDA (galpão) Privada Av. Três, S/N Distrito Industrial Bandeirinhas SED IND Não Em andamento

152 0025643/2013 2013 33º Batalhão da Polícia Militar MG Pública Av. Marco Túlio Isaac, S/N Betim Industrial AL INS Não Em andamento

153 0014712/2013 2013 QUIMIPLAST BH Indústria e Comércio de PVC LTDA Privada R. Mário Campos, S/N Alto das Flores SED IND Não Em andamento

154 0000784/2013 2013 Rafael Gonçalves de Morais Privada Al. dos Algodoeiros, S/N Parque Ipiranga CI COM Não Em andamento

155 0008642/2013 2013 Rangel Oliveira de Paula Privada NI Arquipélago Verde SED COM Não Em andamento

156 0007233/2013 2013 Reinaldo Caldeira Neves Privada R. Felipe dos Santos, S/N Centro SED COM Não Em andamento

157 0003634/2013 2013 Rodogranel Logística e Serviços Privada R. Antônio Soares de Melo, 430 Parque Betim Industrial AL SER Não Em andamento

158 0011435/2013 2013 Rodoviário Wilson Privada R, Texaco, S/N Jardim Piemonte TE COM Não Em andamento

159 0007209/2013 2013 Ronaldo Libério Pires Junior Privada R. Tereza Machado Lage, 85 Parque Brasiléia SED COM Não Em andamento

160 0006663/2013 2013 Tecbras Instalações Industriais LTDA Privada R. Contagem,20 Parque Betim Industrial AL IND Não Em andamento

161 0016003/2013 2013 Tele gás e água Novo Amazonas LTDA ME Privada R. Treze de Março, S/N Amazonas TE SER Não Em andamento

162 0007915/2013 2013 Trena Terraplenagem e Construção S/A Privada R. Alcides Fernandes de Souza, S/N Pedreira VI IND Não Em andamento

163 0029083/2013 2013 Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Privada Av. Marco Túlio Isaac, S/N Betim Industrial AL INS Não Em andamento

164 0009465/2013 2013 Verde Brita Beneficiamento e Comércio de Minérios Ltda. Privada NI NI CI IND Não Em andamento

165 0005020/2013 2013 Supermercados ABC (VWA Empreendimentos e Participações LTDA) Privada R. Espírito Santo, S/N Santa Inês SED COM Não Em andamento

166 0014714/2013 2013 Wagner Luiz Campos Maia Privada R. Rio de Janeiro, S/N Centro SED COM Não Em andamento

167 0010268/2013 2013 Werilson Oliveira Diniz Privada R. Nova Colônia, S/N Nova Baden IM SER Não Em andamento

168 0024555/2013 2013 Residencial (4 UH - Cezar Augusto Madeira) Privada R. José Aristides Saliba, S/N Ingá N RES Não Em andamento

169 0029560/2014 2014 Condomínio urbanístico (Alcivando Campos de Magalhães) Privada Av. Bandeirantes, S/N NI PE PAR Não Em andamento

170 0021951/2014 2014 Aquarela City Incorporação Imobiliária Ltda. Privada Av. Artur Trindade, S/N Conj. Hab. Olímpia Bueno Franco AL MIS Não Deferido

171 0025281/2014 2014 Araçuai Comércio e Distribuição de Carnes LTDA Privada Rod. BR-381, S/N Distr. Ind. Paulo Camilo Oliveira Pena PTB COM Não Em andamento

172 0000522/2014 2014 Residencial (136 UH - Armando Galhardo Nunes Guerra Junior) Privada Av. José Inácio Filho, S/N Novo Horizonte N MIS Não Em andamento

173 0012234/2014 2014 Loteamento (Betim I Incorporação Spe LTDA) Privada Rod. Presidente Costa e Silva, S/N Parque Industrial CI PAR Não Em andamento

174 0021652/2014 2014 Loteamento (Clip Empreendimentos e Construções LTDA) Privada Fazendas Reunidas Rolla NI PE PAR Não Em andamento

175 0002399/2014 2014 Residencial (4 UH - Alaor José Duarte de Souza) Privada R. Oito, S/N Morada do Trevo SED RES Não Deferido

176 0007552/2014 2014 Residencial (220 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. José Inácio Filho, S/N Bom Retiro N RES Não Em andamento

177 0007553/2014 2014 Residencial (183 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. Marcos Ribeiro de Mendonça, S/N Vargem das Flores N RES Não Em andamento

178 0018832/2014 2014 Residencial (6 UH - Carlos Jorge Diniz Lara) Privada R. José Salustiano Lara, S/N Centro SED RES Não Em andamento

179 0026925/2014 2014 Residencial (76 UH - Construtora Oliveira Fortes LTDA) Privada R. Catanduvas, S/N Vila Recreio SED MIS Não Em andamento

180 0024502/2014 2014 Residencial (128 UH - Construtora Marka) Privada R. Cambuci, S/N Chácaras Santo Antônio TE RES Não Em andamento

181 0008581/2014 2014 Delegacia da Receita Federal do Brasil de Contagem Pública Rod. Fernão Dias, S/N Dom Bosco AL INS Não Em andamento

182 0016399/2014 2014 Residencial (Geralda Antônia de Jesus) Privada R. Paraguassú, S/N Duque de Caxias AL RES Não Em andamento

183 0004792/2014 2014 Residencial (6 UH - Geraldo Bartolomeu Alves) Privada NI Senhora de Fátima AL RES Não Em andamento

184 0007749/2014 2014 Loteamento (Horizonte Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada NI Jardim Petrópolis SED PAR Não Em andamento

185 0026827/2014 2014 Residencial (1 UH - Irany Campos de Lima) Privada R. Jericó, 120 Renascer TE RES Não Em andamento

186 0000997/2014 2014 Residencial (449 UH - Joaquim Valentim Gomes) Privada R. Oranga, S/N São Jorge CI RES Não Deferido

187 0027990/2014 2014 Residencial (4 UH - José Carlos Feitosa da Silva) regularização Privada R. Antonio Quirino da Silva, 1018 Ingá N RES Não Em andamento

188 0023516/2014 2014 Residencial (Maria Aparecida de Oliveira Ildefonso) Privada R. Jericó, S/N Renascer TE RES Não Em andamento

189 0027987/2014 2014 Residencial Evidence Ville (64 UH -Pro Domo Construtora LTDA) Privada R. Distrito Federal, S/N Nossa Senhora das Graças N RES Não Em andamento

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ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

190 0028553/2014 2014 Santos e Pádua Empreendimentos LTDA Privada R. Rio Negro, 129 Nossa Senhora de Fátima AL RES Não Em andamento

191 0001206/2014 2014 Residencial (4 UH - Solluns Engenharia LTDA) Privada R. de Budapeste, S/N Cruzeiro do Sul AL RES Não Em andamento

192 0001533/2014 2014 Vanda da Silva Cantão Lopes e outros Privada R. Rio Preto, S/N Santa Cruz PTB RES Não Em andamento

193 0028658/2014 2014 Francisco Junio Alvarenga da Mata Privada Av. Coletora Arthur Trindade, S/N Nossa Senhora de Fátima AL COM Não Em andamento

194 0018082/2014 2014 JMC Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada R. Sertaneja, S/N Fazenda Arranjador Lima CI IND Não Em andamento

195 0022355/2014 2014 Regularização (Kennedy Horta Palhares) Privada Av. Teotônio Parreira Coelho, 860 Ingá N COM Não Em andamento

196 0001925/2014 2014 Motel Volare Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac, 5955 Jardim das Alterosas - 2ª seção AL SER Não Em andamento

197 0018867/2014 2014 Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte Privada Av. Governador Valadares, S/N Centro SED INS Não Em andamento

198 0012549/2014 2014 Residencial (44 UH - Patrícia Santos Assimos) Privada R. do Rosário, S/N Angola SED MIS Não Em andamento

199 0022734/2014 2014 Pema Beneficiamento de Minérios LTDA Privada Al. das Orquídeas, S/N Estância do Sereno PE IND Não Em andamento

200 0024918/2014 2014 Pema Beneficiamento de Minérios LTDA Privada Al. das Orquídeas, S/N Estância do Sereno PE IND Não Em andamento

201 0029666/2014 2014 Posto Atlanta LTDA Privada Av. Ediméia Mattos Lazarotti, 4050 Nossa Senhora das Graças N COM Não Em andamento

202 0022478/2014 2014 PSO Engenharia de Infraestrutura LTDA Privada NI NI CI IND Não Em andamento

203 0002454/2014 2014 Sílvia Regina Maia Privada R. Caramuru ,325 Laranjeiras IM COM Não Em andamento

204 0023010/2014 2014 VHV Administração e Serviços LTDA Privada NI NI SED MIS Não Em andamento

205 0006046/2014 2014 VWA Empreendimentos e Participações LTDA Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N NI SED COM Não Em andamento

206 0022498/2014 2014 WT Goodman Patrimonial & Fundo de Investimento Imobiliário Privada Rod. BR-262, S/N Parque Betim Industrial CI COM Não Em andamento

207 0041324/2015 2015 Abel José Martins Almeida Privada R. Tiradentes, S/N Parque das Indústrias AL COM Não Em andamento

208 0042196/2015 2015 Residencial (1424 UH - Água Marinha Empreendimentos Imobiliários) Privada Sítio São João NI AL RES Não Em andamento

209 0018993/2015 2015 Residencial (312 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada R. dos Ipês, S/N Sítios da Baviera N RES Não Em andamento

210 0000399/2015 2015 Residencial (160 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada R. de Brasília, S/N Duque de Caxias AL RES Não Em andamento

211 0043381/2015 2015 Residencial (85 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. Porto Alegre, S/N Espírito Santo AL MIS Não Em andamento

212 0004374/2015 2015 Residencial (Bruno Giovanne Vasco Lana) Privada R. das Borboletas, S/N Gran Royalle N RES Não Em andamento

213 0000806/2015 2015 Residencial (312 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada Av. 4, S/N Sítios da Baviera N MIS Não Em andamento

214 0012499/2015 2015 Cibele Amaral Cunha Privada R. Pará, 29 Senhora das Graças N RES Não Em andamento

215 0019777/2015 2015 Residencial (2 UH - Gabrielle Braitte Decotte) Privada R. Rita Saraiva de Oliveira, 111 Granjas Jardim Recreio Vianópolis VI RES Não Em andamento

216 0011861/2015 2015 Associação Médica de Betim Privada R. Henrique Alexandre do Amaral, S/N Quadra: 01; Lote: 04 Amoras SED COM Não Em andamento

217 0010778/2015 2015 Auto Posto Romão LTDA Privada R. José Salustiano Lara, esquina com Av. das Américas Centro SED COM Não Deferido

218 0024776/2015 2015 Residencial (63 UH - Horizonte Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada Fazenda Talmandia Jardim Petrópolis SED RES Não Em andamento

219 0011150/2015 2015 Residencial (64 UH - Incorporadora Realiza Lar) Privada R. João da Silva Santos, S/N Teixeirinha SED RES Não Em andamento

220 0019585/2015 2015 Residencial (9 UH - João Pereira Filho) Privada R. Melindre, 151 Jardim das Alterosas AL RES Não Em andamento

221 0022840/2015 2015 Residencial (3 UH - Jorge Luiz França Cajá) Privada R. Rio Madeira, S/N Nossa Senhora de Fátima AL RES Não Em andamento

222 0014309/2015 2015 José Alberto Vilela Campos Privada R. Macau, S/N Charneca CI RES Não Em andamento

223 0021915/2015 2015 Residencial (10 UH - José Soares Barcelos) Privada R. Uberaba, 351 Marimbá VI RES Não Em andamento

224 0010575/2015 2015 Casa de Show Niterói Privada Av. São Paulo, 60 Centro AL SER Não Em andamento

225 0013870/2015 2015 Loteamento (PHV Engenharia LTDA) Privada NI Cachoeira SED PAR Não Em andamento

226 0012759/2016 2015 Celso Inácio da Silva Privada Av. Juiz Marco Túlio Isaac, S/N Jardim da Cidade SED COM Não Em andamento

227 0014549/2015 2015 Cemitério dos Animais a Reviver LTDA ME Privada R. Neide Andrade de Araujo, 765 Chácaras reunidas Guaraciaba SED SER Não Em andamento

228 0008278/2015 2015 PRE 29 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA Privada R. São Julião, S/N Entre Vila Alpina e São João SED RES Não Em andamento

229 0021812/2015 2015 Residencial (115 UH - PRE 33 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA) Privada R. Dama da Noite, S/N Jardim das Alterosas AL RES Não Em andamento

230 0023332/2015 2015 RANAMIG LTDA Privada R. Teófilo Otoni, 10 Marimbá VI RES Não Em andamento

231 0008613/2015 2015 Residencial (1 UH - Solange de Aquino Ferreira) Privada R. Jasmin, S/N Jardim das Alterosas 2ª Seção AL RES Não Em andamento

232 0011694/2015 2015 Taquaril Empreendimentos Imobiliários SPE Privada Fazenda Taquaril Próximo à Ponte Alta N RES Não Em andamento

233 0041436/2015 2015 Residencial (4 UH - Tiago Lúcio de Freitas) Privada R. Begônia, S/N NI VI RES Não Em andamento

234 0003508/2015 2015 Construtora Técnica Ferreira Privada Rod. BR-381, Trevo MG-155 Casa Amarela CI COM Não Em andamento

235 0026551/2015 2015 Fernão Dias Leste Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Rod. BR-381, S/N NI CI COM Não Em andamento

236 0007969/2015 2015 Gatti Administração e Empreendimentos LTDA ME Privada Via das Indústrias, S/N Vila Boa Esperança TE COM Não Em andamento

237 0021363/2015 2015 Hol Participações LTDA Privada R. Sertaneja, S/N Fazenda Arranjador Lima CI COM Não Em andamento

238 005526 / 2015 2015 Hospital Mater Dei S/A Privada Via Expressa, S/N Duque de Caxias AL SER Não Em andamento

239 0011732/2015 2015 ICEEX Indústria e Comércio de Embalagens para Exportação Privada R. Doutor Antônio, 600 Parque Industrial AL COM Não Em andamento

240 0018413/2015 2015 JMC Prestação de Serviços LTDA - pavimentação asfáltica Privada R. Sertaneja, 462 Fazenda Arranjador Lima CI IND Não Em andamento

241 0025051/2015 2015 João Paulo G. de Barros Privada R. Coronel Abílio Rodrigues Pereira, S/N Bom Retiro N COM Não Em andamento

242 0040211/2015 2015 Liquigás Distribuidora S/A Privada R. José Gomes Ferreira, S/N Vila Boa Esperança TE IND Não Em andamento

243 0011411/2015 2015 Lucia Francisco Zenaro Correia Privada Av. Amazonas, 2355 Parque Brasiléia SED COM Não Em andamento

244 0002486/2015 2015 Marta Patrícia Silveira Privada R. Planalto, S/N São Marcos CI INS Não Em andamento

245 0018684/2015 2015 Mastercar Centro Automotivo Ltda. Privada R. de Aldebaran, S/N Cidade Verde SED COM Não Em andamento

246 0001925/2015 2015 Orly Veículos e Peças S/A Privada Av. Bandeirantes, 26 Chácara SED COM Não Em andamento

247 0006000/2015 2015 Loteamento (Planície Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada R. Joaquim de Matos, S/N NI CI PAR Não Em andamento

248 0025482/2015 2015 Residencial (56 UH - PRE 24 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA) Privada R. Seis, S/N Riacho de Areias AL INS Não Em andamento

249 0010145/2015 2015 Residencial (84 UH - PRE 30 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA) Privada R. São Julião, S/N Entre Vila Alpina e São João SED MIS Não Em andamento

250 0007528/2015 2015 Hotel Bristol Betim Privada Av. Rio Negro, 32 Dom Bosco AL SER Não Deferido

251 0000210/2015 2015 Posto Jardim da Cidade LTDA Privada Av. Teotônio Parreira Coelho, 115 Jardim da Cidade SED COM Não Em andamento

252 0010587/2015 2015 Topgeo Consultoria LTDA Privada Rod. BR-262, S/N NI TE MIS Não Em andamento

Page 232: ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA: DIFERENTES EXPERIÊNCIAS DE … · 2018-11-20 · 1. Estudo de Impacto de Vizinhança. 2. Regiões metropolitanas. 3. ... que gentilmente disponibilizaram

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ORD Nº. PROCESSO ANO EMPREENDIMENTO/ REQUERENTE INIC ENDEREÇO BAIRRO RA USO APUB SITUAÇÃO

253 0012667/2015 2015 Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Privada Av Marco Tulio Isaac, 3400 Riacho de Areias AL INS Não Em andamento

254 0015738/2015 2015 Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Privada Pça. Milton Campos, 33 Centro SED INS Não Em andamento

255 0040099/2015 2015 Verde Brita Beneficiamento e Comércio de Minérios LTDA Privada NI NI CI IND Não Em andamento

256 0010701/2016 2016 Loteamento (Acil Artefatos de Cimento São Luiz LTDA) Privada Região de Bandeirinhas, próximo à área do futuro Aeroporto NI SED PAR Não Em andamento

257 0010703/2016 2016 Loteamento (Acil Artefatos de Cimento São Luiz LTDA) Privada Região de Bandeirinhas, próximo à área do futuro Aeroporto NI SED PAR Não Em andamento

258 0015361/2016 2016 Residencial (4 UH - Alessandra Perdigão da Cruz) Privada R. Manga, S/N Pimentas VI RES Não Em andamento

259 0021432/2016 2016 Residencial (518 UH - AP Ponto Construção e Incorporação LTDA) Privada R. Ronie Peterson, S/N Ponte Alta N RES Não Em andamento

260 0021064/2016 2016 Loteamento residencial (Brasiléa Agropecuária e Participações LTDA) Privada Fazenda da Grota Parque Brasiléia SED PAR Não Em andamento

261 0015863/2016 2016 Residencial (304 UH - Castanheira Empreendimentos Imobiliários LTDA) Privada Av. Imbiruçu, S/N Vila Cristina IM RES Não Em andamento

262 0038124/2016 2016 Residencial (496 UH - Construtora Hermeto Costa LTDA) Privada NI Monte Verde SED RES Não Em andamento

263 0027219/2016 2016 Residencial (320 UH - Emccamp Residencial S/A) Privada R. Ricardo Rodrigues, S/N Ponte Alta N RES Não Em andamento

264 0036002/2016 2016 Loteamento (Emccamp Residencial S/A) Privada Fazenda Salomé Salomé SED PAR Não Em andamento

265 0016428/2016 2016 Loteamento (Gabriel Maciel Dias Filho) Privada NI Pingo D'Água VI PAR Não Em andamento

266 0030335/2016 2016 Loteamento (Maria Eloína Salomé de Oliveira e outros) Privada NI Santa Lúcia N PAR Não Em andamento

267 0026236/2016 2016 Residencial (288 UH - Passos Construções e Emprendimentos LTDA) Privada R. de Brasília, S/N Duque de Caxias AL RES Não Em andamento

268 0033852/2016 2016 Residencial (144 UH - Precon Engenharia S/A) Privada NI Jardim Petrópolis e Monte Verde SED RES Não Em andamento

269 0011770/2016 2016 Residencial (448 UH - Vic Viga Incorporadora e Construtora) Privada R. do Espigão, S/N Estância do Sereno PE RES Não Em andamento

270 0022361/2016 2016 Residencial (43 UH - Vic Viga Incorporadora e Construtora) Privada Travessa Solar, S/N NI PE RES Não Em andamento

271 0013098/2016 2016 Betim imóveis.com LTDA - ME Privada Av. Artur da Silva Bernardes, S/N Angola SED COM Não Em andamento

272 0012671/2016 2016 Frigo Seleta Industria e Comercio LTDA Privada R. Joaquim Bonifácio, S/N Jardim das Alterosas AL IND Não Em andamento

273 0012872/2016 2016 Hospital Mater Dei S/A Privada Via Expressa, S/N Duque de Caxias AL SER Não Em andamento

274 0000337/2016 2016 Hospital Mater Dei S/A Privada Via Expressa, S/N Duque de Caxias AL SER Não Em andamento

275 0000088/2016 2016 Igreja Metodista em Betim Privada R. do Rosário e R. Henrique Machado Horta, S/N Angola SED INS Não Em andamento

276 0014925/2016 2016 Márcia Maria de Souza Lana Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N Senhora das Graças N COM Não Em andamento

277 0032367/2016 2016 Neusa Ângela Diniz Henrique Privada R. Rio Grande do Norte, S/N Senhora das Graças N COM Não Em andamento

278 0000010/2016 2016 Parque Mondovi Floricultura S/A Privada NI Entre Amazonas e Renascer TE COM Não Em andamento

279 0023015/2016 2016 Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - Posto de Perícias Integradas Pública R. Romualda Augusta de Melo, S/N Centro SED INS Não Em andamento

280 0012832/2016 2016 Residencial (176 UH - PRE 15 Epreendimentos Imobiliários SPE LTDA) Privada Av. Coronel Abílio Rodrigues Pereira, S/N Bom Retiro N MIS Não Em andamento

281 0012985/2016 2016 Prefisan LTDA Privada Rod. Renato Azeredo, S/N Granja Verde IM MIS Não Em andamento

282 0020704/2016 2016 Rezende Saback LTDA Privada R. do Rosário, S/N Angola SED MIS Não Em andamento

283 0014149/2016 2016 Ribeiro e Marinho Empreendimentos Imobiliários LTDA Privada Av. Edméia Matos Lazaroti, S/N Senhora das Graças N COM Não Em andamento