estatuto federacao federasur

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Manuel Medeiros OAB/RJ 99.676 1 FEDERAÇÃO DE CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA AMÉRICA DO SUL ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, FINS E DURAÇÃO Artigo 1º. A FEDERAÇÃO DE CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA AMÉRICA DO SUL é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, que se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor. § 1°. Serão representadas pela FEDERAÇÃO as Câmaras de Comércio e/ou Indústria da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura, a ela voluntariamente filiadas, sendo que a atuação da FEDERAÇÃO respeitará a autonomia de cada unidade participante. § 2°. A FEDERAÇÃO tem sede no Largo do Machado, 54, sala 804, Catete, Rio de Janeiro (RJ), CEP 22221-080. Artigo 2º. A FEDERAÇÃO tem como finalidade: a) organizar, promover e difundir eventos de interesse de todos os países da América do Sul; b) incentivar, intermediar e apoiar ações de interesse de comerciantes, empresários e industriais da América do Sul, objetivando a ampliação e o incremento de exportações e importações de bens e serviços entre os países; c) promover a criação, no Rio de Janeiro, de Câmaras para promover a intermediação das relações comerciais e/ou industriais entre o Brasil e os demais países da América do Sul; d) desenvolver normas e padrões a serem aplicados às Câmaras de Comércio e/ou Indústria do Rio de Janeiro com os países da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura, com o intuito de aprimorar a qualidade do atendimento às empresas associadas;

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Page 1: Estatuto Federacao FEDERASUR

Manuel Medeiros

OAB/RJ 99.676

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FEDERAÇÃO DE CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA AMÉRICA DO SUL

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS E DURAÇÃO

Artigo 1º. A FEDERAÇÃO DE CÂMARAS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DA AMÉRICA DO SUL é

uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, que se

regerá pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor.

§ 1°. Serão representadas pela FEDERAÇÃO as Câmaras de Comércio e/ou Indústria da América do Sul,

independentemente de sua nomenclatura, a ela voluntariamente filiadas, sendo que a atuação da

FEDERAÇÃO respeitará a autonomia de cada unidade participante.

§ 2°. A FEDERAÇÃO tem sede no Largo do Machado, 54, sala 804, Catete, Rio de Janeiro (RJ), CEP

22221-080.

Artigo 2º. A FEDERAÇÃO tem como finalidade:

a) organizar, promover e difundir eventos de interesse de todos os países da América do Sul;

b) incentivar, intermediar e apoiar ações de interesse de comerciantes, empresários e industriais da América

do Sul, objetivando a ampliação e o incremento de exportações e importações de bens e serviços entre os

países;

c) promover a criação, no Rio de Janeiro, de Câmaras para promover a intermediação das relações

comerciais e/ou industriais entre o Brasil e os demais países da América do Sul;

d) desenvolver normas e padrões a serem aplicados às Câmaras de Comércio e/ou Indústria do Rio de Janeiro

com os países da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura, com o intuito de aprimorar a

qualidade do atendimento às empresas associadas;

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e) conscientizar a coletividade, entidades governamentais e outras, quanto à importância social da

FEDERAÇÃO e das Câmaras de Comércio e/ou Indústria da América do Sul, independentemente de sua

nomenclatura;

f) encaminhar às autoridades governamentais e demais entidades competentes estudos e sugestões visando o

desenvolvimento e o fortalecimento da FEDERAÇÃO e das Câmaras de Comércio e/ou Indústria do Rio de

Janeiro com os demais países da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura;

g) encorajar e promover a harmonia e a cooperação entre seus associados;

h) representar seus associados no relacionamento econômico entre os países da América do Sul, bem como o

assessoramento e a orientação dos mesmos, segundo critérios de qualidade geralmente aceitos;

i) promover e intensificar as relações econômicas, comerciais, financeiras, culturais e turísticas entre os

países da América do Sul, bem como fazer pesquisas e estudos da área econômica;

j) congregar, para a defesa de seus interesses, e atendidos os requisitos deste Estatuto, as empresas que se

dediquem ao ramo do comércio, indústria, serviço, investimento e tecnologia;

k) promover redes de oportunidades entre seus membros associados, bem como mantê-los informados acerca

das tendências dos setores de comércio, indústria, serviço, investimento e tecnologia;

l) criar um banco de dados dos diversos países que contemple informações dos profissionais e das empresas

para, assim, permitir o planejamento e a aplicação de soluções para melhorar a relação entre os países e suas

populações;

m) criar um núcleo de estudos em comércio exterior e de levantamentos de dados estatísticos, com objetivo

de pesquisar oportunidades comerciais que atualmente são efetivadas por meio de trocas fora do bloco, e que

possam ser orientadas para dentro do bloco;

n) promover encontros de exportadores com importadores, por meio de eventos específicos ou por via

eletrônica, na tentativa de se iniciar negócios de substituição de importações e exportações quando um dos

parceiros seja de fora do bloco;

o) procurar reunir dados sobre fontes alternativas de financiamento ao comércio exterior para disponibilizá-

los aos países membros;

p) incentivar a inclusão de entidades de mediação e arbitragem dos países sul-americanos nos contratos entre

empresas do bloco;

q) estudar a possibilidade de uniformizar os documentos de amparo aos contratos comerciais, tipo

certificados de origem e outros, que deveriam ser emitidos exclusivamente pelas respectivas Câmaras de

Comércio e/ou Indústria.

Parágrafo Único. No desenvolvimento de suas atividades, a FEDERAÇÃO não fará qualquer discriminação

de negócios, salvo aqueles proibidos por determinação legal conforme a legislação pátria ou que afrontem as

normas da Organização Mundial do Comércio – OMC.

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CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 3°. Poderão participar do quadro de associados da FEDERAÇÃO as Câmaras de Comércio e/ou

Indústria da América do Sul, independentemente de sua nomenclatura, que se propuserem a contribuir para a

execução de seus fins, satisfeitas as condições de admissão previstas neste Estatuto.

Artigo 4°. Os associados, pessoas jurídicas, participarão junto à FEDERAÇÃO por seus representantes

devidamente credenciados.

Artigo 5°. Os associados não responderão subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela

FEDERAÇÃO ou por atos ilegais ou abusivos praticados pela Diretoria.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 6°. São requisitos para a admissão de associados, após a constituição da primeira Diretoria:

a) estar legalmente constituído perante o competente órgão de registro do Estado em que tenha sede;

b) ter interesse nas relações econômicas, financeiras e culturais na América do Sul.

Parágrafo Único. As Câmaras que constituírem a primeira Diretoria se comprometerão a estar de acordo

com a alínea “a”, dentro do prazo de um ano.

Artigo 7°. A pessoa jurídica que postular a condição de associado deverá comprovar o requisito estabelecido

na alínea “a” do artigo anterior através de requerimento dirigido à Diretoria contendo a solicitação de

associação, devidamente assinada pelo representante legal designado no Estatuto Social, e instruído com os

seguintes documentos:

a) cópia autenticada do estatuto social e respectivas alterações;

b) cópia da ata de aprovação de seus associados.

§ 1º Analisados os documentos e constatado o preenchimento dos requisitos pela Diretoria, esta fará o

encaminhamento do requerimento para aprovação pelos associados.

§ 2º Uma vez aprovado o pedido de associação pelos associados, expedir-se-á edital de convocação para a

Assembléia Geral declarar constituído o pretendente como associado efetivo ou incluir-se-á os pedidos de

Associação para aprovação na próxima Assembléia Geral a ser designada.

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CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 8°. Os associados terão os seguintes direitos:

a) participar das assembléias gerais com direito a voto;

b) submeter à apreciação da Assembléia Geral ou da Diretoria os assuntos de interesse da FEDERAÇÃO ou

dos associados;

c) solicitar cópias de documentos e requerer informações e/ou esclarecimentos de quaisquer decisões da

Diretoria;

d) participar das atividades desenvolvidas pela FEDERAÇÃO bem como utilizar-se dos serviços por ela

prestados.

Artigo 9°. Os associados terão os seguintes deveres:

a) cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e de qualquer disposição deliberada pela

Assembléia Geral e pela Diretoria, nos assuntos de sua competência;

b) zelar pelo bom nome e imagem da FEDERAÇÃO;

c) manter atualizados todos os seus dados cadastrais junto à FEDERAÇÃO.

CAPÍTULO V

DOS REQUISITOS PARA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 10. O associado que desejar se desligar da FEDERAÇÃO deverá apresentar um requerimento

dirigido à Diretoria, contendo a solicitação de demissão, devidamente assinado e instruído com a

apresentação de cópias do documento descrito no artigo sétimo.

Artigo 11. A exclusão de associado também poderá ocorrer se o mesmo der causa à existência de

motivos graves que coloquem em risco a imagem ou a continuidade de qualquer das atividades da

FEDERAÇÃO.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, somente se procederá à sindicância para apuração dos motivos

graves se a existência destes for reconhecida em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos

presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 12. Em qualquer das hipóteses previstas neste estatuto, não haverá a exclusão de qualquer

associado sem antes haver, sucessivamente:

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a) processo de sindicância interna que apure a justa causa ou os motivos graves, dando ao acusado o direito à

ampla defesa e ao contraditório;

b) relatório Final e Decisão fundamentada da Diretoria.

Artigo 13. Da decisão da Diretoria que determinar a exclusão do associado caberá recurso à Assembléia

Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da intimação da decisão.

CAPÍTULO VI

DAS FONTES DE RECURSO

Artigo 14. A FEDERAÇÃO será mantida através das seguintes receitas:

a) contribuição de seus associados;

b) doações, subvenções e legados;

c) rendimentos de investimentos e aplicações;

d) inscrições em eventos promovidos pela FEDERAÇÃO;

e) outras verbas.

CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Artigo 15. São órgãos deliberativos da FEDERAÇÃO:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria Administrativa;

c) Conselho Fiscal.

§ 1º A Assembléia Geral é órgão deliberativo soberano, de poder máximo da FEDERAÇÃO, constituída de

todos os associados quites com suas obrigações e em gozo dos seus direitos estatutários.

§ 2º A Diretoria Administrativa é órgão deliberativo e administrativo composto dos seguintes cargos: 01

(um) Presidente, 03 (três) Vice-Presidentes e 06 (seis) Diretores.

§ 3º O Conselho Fiscal é órgão composto de três membros efetivos e dois suplentes, dentre os associados da

FEDERAÇÃO, responsável pela análise e fiscalização das ações e contas da Diretoria Administrativa, bem

como de todos os atos praticados na FEDERAÇÃO.

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Parágrafo Único. O Conselho Fiscal terá os seus membros indicados pelas Câmaras associadas à

FEDERAÇÃO.

Artigo 16. Nenhum membro da Assembléia Geral, da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal

será remunerado para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

Parágrafo Único. É garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de convocação de qualquer órgão

deliberativo previsto neste capítulo.

CAPÍTULO VIII

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17. A Assembléia Geral tem poderes para deliberar a respeito de qualquer assunto de interesse

da FEDERAÇÃO, devendo ser convocada por meio de edital afixado na sede social e de circular aos

associados, da qual constará:

a) a indicação resumida dos assuntos sobre os quais a assembléia deverá deliberar;

b) o dia, hora e local da primeira convocação e das subseqüentes.

§ 1º Entre a data da expedição da convocação e a da realização da Assembléia Geral haverá um prazo

mínimo de 10 (dez) dias corridos.

§ 2º A circular de convocação dos associados poderá ser entregue por uma dentre as seguintes formas:

a) pelo correio;

b) diretamente a prepostos dos associados, mediante protocolo em livro próprio;

c) através de fax, mediante a confirmação do recebimento pelo destinatário;

d) através de correspondência eletrônica (e-mail).

§ 3° As discussões e deliberações das Assembléias deverão se restringir aos assuntos constantes do edital de

convocação.

§ 4°. Antes de instalar-se a Assembléia, os associados ou seus bastantes procuradores assinarão

obrigatoriamente o livro de presença.

Artigo 18. As Assembléias poderão ser convocadas:

a) pelo Presidente;

b) na omissão do Presidente, por qualquer um dos demais membros da Diretoria Administrativa;

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c) pelo Conselho Fiscal;

d) a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 1°. À Assembléia Geral Extraordinária compete conhecer e deliberar, exclusivamente, sobre os assuntos

constantes da ordem do dia para a qual foi convocada.

§ 2º. As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no

mesmo local e data, e instrumentadas em ata única.

Artigo 19. É de exclusiva competência da Assembléia Geral, dentre outros naturalmente previstos neste

estatuto ou na legislação em vigor:

a) eleger os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal;

b) conhecer e julgar as contas da Diretoria Administrativa;

c) julgar, em última instância, todos os recursos que lhe forem interpostos;

d) deliberar sobre aquisição, alienação ou constituição de ônus de bens imóveis;

e) reconhecer a existência de motivos graves para fins de exclusão de associados;

f) deliberar sobre quaisquer outros assuntos especificados no edital de convocação;

g) deliberar sobre alteração do Estatuto;

h) destituir os administradores.

§ 1º As decisões previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” serão tomadas mediante a aprovação de, no mínimo, 2/3

(dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, devendo

obrigatoriamente estar presentes:

a) a maioria absoluta dos associados, na primeira convocação;

b) 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.

§ 2º As demais decisões da Assembléia Geral serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos presentes à

Assembléia, que se instalará em primeira convocação com metade dos associados, e, em segunda

convocação, com, no mínimo, de 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número de

associados presentes.

Artigo 20. As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente da Diretoria Administrativa ou, na

sua recusa, ausência ou impedimento, pelo 1o Vice-presidente, ou, na ausência deste, pelo 2o Vice-

presidente, ou, ainda, na ausência deste, pelo 3o Vice-presidente, ou, na ausência deste, por qualquer outro

membro da Diretoria, e, na ausência de qualquer dos membros desta, por qualquer associado escolhido pela

maioria dos presentes.

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Parágrafo Único. Ao Presidente da Assembléia caberá escolher quem irá secretariá-lo.

Artigo 21. Dos trabalhos e deliberações de cada Assembléia Geral deverá ser lavrada ata a ser assinada,

obrigatoriamente, pelo Presidente da Assembléia, pelo secretário e por, pelo menos, 01 (um) associado.

Parágrafo Único. Fica facultado a qualquer associado presente à Assembléia o direito de assinar a ata de

reunião, sendo, todavia, obrigatória a manutenção do livro de registro de presença contendo a assinatura dos

associados que compareceram à Assembléia.

Artigo 22. Haverá obrigatoriamente uma Assembléia Geral anual para deliberar quanto à aprovação das

contas do exercício anterior e demais assuntos constantes em sua convocação, devendo esta referida

assembléia ocorrer no 1o quadrimestre de cada exercício.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Artigo 23. A FEDERAÇÃO será administrada por uma Diretoria Administrativa composta dos

seguintes cargos: 01 (um) Presidente, 03 (três) Vice-Presidentes e 06 (seis) Diretores e eleita por Assembléia

Geral que zelará pelos seus bens e dirigirá os seus negócios, visando atingir aos seus objetivos, tendo a

primeira Diretoria mandato de 04 (quatro) anos, sem direito à reeleição, e as posteriores terão mandato de 02

(dois) anos, sendo permitida até uma reeleição em mandatos sucessivos.

Parágrafo Único. Os Candidatos aos cargos da diretoria deverão ser indicados pelas Câmaras associadas.

§ 1°. Os membros da diretoria que, sem motivo justificado, deixarem de participar de cinco reuniões

consecutivas perderão seu mandato.

§ 2°. A Diretoria Administrativa reunir-se-á ordinariamente pelo menos 02 (duas) vezes por semestre e

extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem, sendo que as reuniões podem ser na sede

social ou em qualquer outro local situado no território nacional, ou ainda através de tele-conferência, desde

que haja viabilidade para tanto.

Artigo 24. Compete privativamente à Diretoria Administrativa, dentre outras atribuições naturalmente

previstas neste Estatuto:

a) administrar a FEDERAÇÃO, dando cumprimento ao Estatuto e às deliberações da Assembléia Geral;

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b) desenvolver todas as atividades necessárias ao cumprimento das finalidades da FEDERAÇÃO;

c) submeter, anualmente, à Assembléia Geral, orçamento anual, prevendo receitas e despesas;

d) organizar e administrar o quadro dos empregados da FEDERAÇÃO, fixando, inclusive, suas

remunerações;

e) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, o relatório de suas atividades, acompanhado do balanço

patrimonial;

f) dar processamento e decidir em primeira instância todos os requerimentos dirigidos à FEDERAÇÃO;

g) manter sob sua guarda os bens móveis e imóveis da FEDERAÇÃO;

h) apreciar os pedidos de registro de chapas para as eleições de que trata este Estatuto, providenciado após

o registro, documento que contenha os nomes das chapas e seus respectivos integrantes;

i) referendar os atos praticados isoladamente pelo Presidente sob alegação de urgência;

j) deliberar sobre assuntos de interesse dos associados.

Artigo 25. Ao Presidente da FEDERAÇÃO compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas

neste Estatuto:

a) representar a FEDERAÇÃO em juízo ou fora dele;

b) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

c) solucionar os casos de urgência, submetendo-se, a posteriori a aprovação da Diretoria;

d) coordenar, orientar e supervisionar as atividades de cada um dos membros da Diretoria;

e) assinar, isoladamente, correspondências, convênios, parcerias, requerimentos e quaisquer documentos que

não impliquem na assunção de obrigações financeiras;

f) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, documentos para abertura, movimentação e encerramento de

contas bancárias, emitindo, aceitando ou endossando cheques e títulos de créditos, para depósitos ou

cobranças, contratos e quaisquer outros documentos de natureza financeira ou que impliquem em obrigações

financeiras a serem cumpridas pela FEDERAÇÃO;

g) representar a FEDERAÇÃO perante os meios de comunicação podendo indicar outros diretores para tal;

h) fixar o dia das eleições subsequentes da Diretoria e do Conselho Fiscal e convocar os associados para a

inscrição das chapas, respeitados os prazos previstos neste Estatuto;

i) tomar medidas ou praticar atos executórios dos direitos e de interesse patrimonial da FEDERAÇÃO,

fiscalizando e exigindo o cumprimento deste Estatuto.

Artigo 26. Ao Primeiro Vice-Presidente da FEDERAÇÃO cabe substituir, eventualmente, o Presidente

e exercer normalmente as funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, e ao 2o Vice-Presidente cabe a

substituição do Presidente caso o 1o Vice-Presidente encontre-se impossibilitado de exercer os encargos

atribuídos neste artigo, e ao 3o Vice-Presidente sucessivamente.

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Artigo 27. Aos Diretores compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste estatuto:

a) supervisionar a Tesouraria e a gestão financeira da FEDERAÇÃO;

b) elaborar e executar programa anual de atividades;

c) elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;

d) relacionar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse

comum.

Artigo 28. Ao Tesoureiro da FEDERAÇÃO compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste

Estatuto:

a) manter inventário atualizado dos bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da FEDERAÇÃO;

b) organizar e fiscalizar as demonstrações e livros contábeis, demonstrações financeiras e escrituração

fiscal da FEDERAÇÃO;

c) assinar, em conjunto com o Presidente, os documentos relativos ao movimento financeiro da

FEDERAÇÃO, cheques, títulos cambiais e documentos que envolvam responsabilidades pecuniárias e

patrimoniais para a Entidade;

d) prestar esclarecimentos sobre assuntos financeiros à Diretoria e ao Conselho Fiscal, quando solicitado;

e) executar as demais atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria e pelo Presidente.

Artigo 29. Ao Secretário Geral-Executivo da FEDERAÇÃO compete, dentre outras atribuições

naturalmente previstas neste Estatuto:

a) lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

b) supervisionar e fiscalizar o devido cumprimento deste Estatuto no que diz respeito às formalidades

necessárias à convocação e realização das Assembléias;

c) organizar e fiscalizar o livro de registro de presença dos diretores e dos associados nas Assembléias;

d) executar as demais atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 30. O Conselho Fiscal terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição em

mandatos sucessivos.

Artigo 31. Ao Conselho Fiscal compete, dentre outras atribuições naturalmente previstas neste Estatuto:

a) examinar, sempre que achar necessário, toda e qualquer documentação da FEDERAÇÃO, tais como

escrituração contábil, fiscal, balancetes, demonstrativos financeiros, etc;

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b) emitir parecer conclusivo sobre as contas da Diretoria em até 20 (vinte) dias antes da realização da

Assembléia mencionada no artigo 22;

c) acolher e dar processamento a todas as representações de associados ou terceiros, em relação ao

cumprimento das gestões orçamentárias ou à legalidade dos atos financeiros, contábeis ou fiscais da

FEDERAÇÃO;

d) anuir com contratos que excedam os mandatos da Diretoria.

CAPÍTULO XI

DAS ELEIÇÕES PARA A DIRETORIA E CONSELHO FISCAL

Artigo 32. A Primeira Diretoria e o Primeiro Conselho Fiscal serão eleitos durante a assembléia de

constituição com a presença de, pelo menos, duas Câmaras associadas, as quais deverão votar para a escolha

dos membros que irão integrar os órgãos deliberativos da FEDERAÇÃO.

Parágrafo Único. Cada associado apresentará à comissão eleitoral, por escrito, os nomes dos membros que

serão candidatos para compor os cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, sendo que a

Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ) terá direito a indicar um membro para a Diretoria

Administrativa.

Artigo 33. As Eleições serão realizadas no mês de fevereiro do exercício em que os mandatos se findarem,

mediante voto secreto, podendo ser a descoberto na eventualidade de apenas um candidato para cada cargo e

desde que a Assembléia assim o determine.

§ 1º. O Presidente fixará para as eleições subseqüentes à primeira eleição, o dia das eleições e convocará os

associados para a inscrição dos candidatos com antecedência de 60 (sessenta) dias da data designada para as

eleições.

§ 2º. A convocação mencionada no parágrafo anterior será feita na forma do parágrafo segundo do artigo 17

deste Estatuto.

Artigo 34. O registro dos candidatos será feito até 30 (trinta) dias antes da data designada para as

eleições subseqüentes à primeira eleição, através de requerimento protocolado na secretaria da

FEDERAÇÃO, contendo os nomes e assinaturas dos candidatos à Diretoria Administrativa ou ao Conselho

Fiscal, conforme o caso.

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§ 1º. Os candidatos deverão ser indicados pelos associados que estiverem adimplentes com todas as suas

obrigações e que estiverem em pleno gozo de seus direitos.

§2º. Os membros do Conselho Fiscal não são elegíveis para os cargos de Diretoria na gestão em curso nem

na subseqüente à do mandato exercido.

Artigo 35. Terminado o prazo de registro, a Diretoria comunicará aos associados, bem como afixará,

nas eleições subseqüentes, na sede da FEDERAÇÃO, edital contendo os candidatos que concorrerão às

eleições.

Artigo 36. O Presidente nomeará, dentre os membros presentes e integrantes das Câmaras associadas à

FEDERAÇÃO e que não forem candidatos, a Mesa Eleitoral, sendo esta constituída de 01 (um) Presidente e

02 (dois) Mesários.

§ 1º. A Mesa Eleitoral verificará a legitimidade do associado votante, sendo admitidos como eleitores

somente os que estiverem adimplentes com todas as suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º. Os Associados serão representados por seus representantes legais, somente se admitindo o voto por

procuração quando esta outorgar poderes específicos e contiver o reconhecimento da firma do outorgante.

§ 3º. Cada associado, ao apresentar-se, receberá um envelope rubricado pela mesa eleitoral, assinando o livro

de presença e recolhendo-se, depois, à cabine indevassável, onde colocará no envelope a cédula eleitoral

devidamente preenchida, depositando-o, a seguir, na urna que estará à vista de todos.

§ 4º. As cédulas deverão ser impressas com a especificação de todos os candidatos.

§ 5º. A apuração dos votos será feita pela Mesa Eleitoral, imediatamente após o encerramento das votações,

podendo o seu Presidente convidar membros das Câmaras associadas para servirem de escrutinadores.

§ 6º. Terminada a apuração, o Presidente da Mesa Eleitoral fará a leitura dos resultados e proclamará eleito o

candidato que obtiver o voto da maioria dos associados que efetivamente compareceram à votação, lavrando-

se ata no livro competente e, caso haja apenas um candidato para o cargo, sua eleição se dará por aclamação

pura e simples.

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Artigo 37. Qualquer impugnação à aprovação ou ao processo eleitoral somente poderá ser recebida pela

Mesa Eleitoral se formulada por escrito e em até 2 (dois) dias contados a partir da data da apuração dos

resultados e lavratura da ata.

§ 1º. Recebida a impugnação, a Mesa Eleitoral deverá julgá-la, no prazo de 5 (cinco) dias, por maioria de

votos, cabendo recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, à Assembléia Geral, a qual decidirá em última instância.

§ 2º. Julgando-se procedente a impugnação, a Diretoria designará data para a realização de nova eleição, para

a qual será observado o mesmo processo eleitoral estabelecido neste Estatuto, ficando automaticamente

prorrogado o mandato da Diretoria até a realização de nova eleição e posse dos eleitos.

§ 3º. Se o recurso versar sobre votos cujo número não possa alterar o resultado da eleição, a Mesa Eleitoral

determinará o seu arquivamento.

Artigo 38. Os eleitos serão empossados em seus cargos para assumir o mandato a partir do primeiro dia

do exercício, sendo que, na hipótese da prorrogação do mandato, os novos eleitos assumirão seus cargos no

primeiro dia útil seguinte da data em que a decisão se tornar definitiva.

CAPÍTULO XII

DAS CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS

Artigo 39. Toda e qualquer alteração das disposições deste Estatuto estará condicionada à apresentação

do projeto de reforma contendo os seguintes requisitos:

a) os dispositivos que se pretende alterar;

b) a fundamentação para a alteração;

c) a assinatura de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados, integrantes ou não da Diretoria.

Parágrafo Único. Protocolado o projeto de reforma na secretaria da FEDERAÇÃO, será dado o

encaminhamento do projeto a todos os associados juntamente com a circular de convocação da Assembléia

Geral que decidirá a reforma.

CAPÍTULO XIII

DAS CONDIÇÕES PARA A DISSOLUÇÃO DA FEDERAÇÃO

Artigo 40. A FEDERAÇÃO dissolver-se-á:

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a) por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em Assembléia especialmente convocada

para este fim, que também decidirá, por maioria de votos dos presentes, os três membros que integrarão

o Comitê de liquidação e as demais questões pertinentes à liquidação;

b) por determinação judicial;

c) nos casos previstos em lei.

Parágrafo Único. Depois de dissolvida a FEDERAÇÃO, por qualquer dos motivos elencados anteriormente,

os bens que a mesma possuir deverão ser revertidos a outra Entidade na forma da lei federal 9.790/99.

CAPÍTULO XIV

DA FORMA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 41. A FEDERAÇÃO observará, em toda a sua gestão administrativa, os princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como adotará práticas de gestão

que coíbam a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais dos membros da Diretoria ou do Conselho

Fiscal.

Artigo 42. A prestação de contas anual a que se refere este Estatuto deverá observar os princípios

fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43. O presente Estatuto regerá a FEDERAÇÃO juntamente com um Regimento Interno,

aprovado pela Diretoria, o qual não poderá contrariar as normas deste Estatuto.

Artigo 44. Os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria ad

referendum da primeira Assembléia Geral seguinte à deliberação.

Aprovado na 1a Assembléia Geral de fundação realizada no dia 07 de julho de 2009.

Page 15: Estatuto Federacao FEDERASUR

Manuel Medeiros

OAB/RJ 99.676

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Rio de Janeiro (RJ), 07 de julho de 2009

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PRESIDENTE

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SECRETÁRIO