estado do piauí ministério público do estado do piauí...

29
República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Subprocurador-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Corregedora-Geral Substituta CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Conselheira HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA Conselheiro FERNANDO MELO DE FERRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA TAVARES RODRIGUES IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA NEVES HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO EDIÇÃO EM CARÁTER EXPERIMENTAL, CONFORME ART. 12, DO ATO PGJ Nº 643/2016

Upload: vuthu

Post on 01-Dec-2018

236 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação:

Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURA

Procurador-Geral de Justiça

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

Subprocurador-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA

Chefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES

Secretária-Geral

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

Corregedor-Geral

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

Corregedora-Geral Substituta

CLÁUDIO BASTOS LOPES

Promotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETO

Promotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA

Promotor-Corregedor Auxiliar

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURA

Presidente

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

Corregedor-Geral

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

Conselheira

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

Conselheiro

FERNANDO MELO DE FERRO

Conselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHO

Conselheira

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA TAVARES RODRIGUES

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA NEVES

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

EDIÇÃO EM CARÁTER EXPERIMENTAL, CONFORME

ART. 12, DO ATO PGJ Nº 643/2016

1. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

1.1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ111

1.2. 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI112

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOPortaria nº. 17/2017.Finalidade: investigar a ausência de transporte público em comunidades rurais de Uruçuí/PI.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo art. 201, inciso VI da Lei8.069/90 e pelo Art. 8º, III da Resolução nº 174/2017 do CNMP eCONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de relatório do Conselho Tutelar que em 13 de abril de2016, foram informados que os alunos das localidades Taboca, Porto Bonito, Bananeira, Olho D'água e Salinas, até aquela data não teriam ido àescola por falta de transporte escolar;CONSIDERANDO que tais fatos, se confirmados, podem representar violação dos direitos das crianças e dos adolescentes envolvidos ,merecendo a atuação do Ministério Público como garantidor dos direitos dos menores;CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de apuração e acompanhamento dos fatos relatados pelo Conselho Tutelar;RESOLVE:CONVERTER a presente Notícia de fato em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.Nomeio para secretariar o procedimento a técnica ministerial Mikaelly Fellippe Vaz de Araújo;DETERMINO desde logo:1) Autuar os documentos recebidos e registrar a conversão do procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude do Ministério Público doPiauí, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça doEstado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo o envio ser certificado nosautos;3) Reitere-se o ofício nº 253/2017-02PJU, acrescentando que informe como está sendo prestado o serviço de transporte escolar na Zona Ruralde Uruçuí;5) Oficiar ao Conselho Tutelar informando sobre a conversão deste procedimento e requerendo a continuidade do acompanhamento da situaçãodo transporte dos alunos da Zona Rural de Uruçuí-PI.Uruçuí, 01 de agosto de 2017.Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de Justiça

NOTÍCIA DE FATO Nº 09/2017 - SIMP Nº 000032-003/2017NOTICIANTE - DENÚNCIA APÓCRIFANOTICIADO - FIESTA PARKTERMO CIRCUNSTANCIADO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO Nº 09/2017 - SIMP N° 000032-003/2017, instaurada nesta 31ª Promotoria de Justiça de Teresina a partir deTermo de Declaração firmado por consumidor que preferiu manter-se no anonimato, provocando a atuação desta Promotoria de Justiça quanto àpossível prática de venda casada que estaria sendo realizada pelo Parque de Diversões denominado Fiesta Park.Tendo em vista a necessidade de apuração dos fatos constantes da denúncia, oficiou-se o Teresina Shopping, local onde o Parque de Diversõesencontrava-se localizado, bem como foi expedido ofício ao Fiesta Park.Após apresentação de alegativas por todos que foram oficiados, designou-se audiência para o dia 15/08/2017, tendo por objetivo o firmamento deTermo de Ajustamento de Conduta, que teve sua minuta enviada previamente ao Fiesta Park para análise de suas cláusulas.Assim, no dia 15/08/2017, na sala da 31ª Promotoria de Justiça, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta entre o órgão ministerial e aempresa Fiesta Park, representada na ocasião pelo sr. Francisco Abiezel Rabelo Dantas. Foi enviada cópia do TAC para o Conselho Superior doMinistério Público do Estado do Piauí (Ofício 31ª PJ Nº 173/2017, fl. 74). Nessa mesma oportunidade, nos termos do art. 8º, I, da Resolução nº174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 05/2017 - SIMP nº 000046-003/2017,mediante Portaria nº 15/2017, para acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta.Dessa forma, considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta foi apto a resolver o problema relatado pelo consumidor e considerandoque não existem outras medidas a serem tomadas, PROMOVO O ARQUIVAMENTO da presente Notícia de Fato no órgão de origem, com enviode relatório circunstanciado ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme Ofício Circular n°04/2017 - CGMP/PI , e nos termos daResolução nº 001/2008 - Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí.Publique-se Edital na imprensa oficial dando ciência aos interessados bem como ampla divulgação à presente promoção de arquivamento.Teresina-PI, 17 de agosto de 2017.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJEDITALA Exma. Sra. Dra. Gladys Gomes Martins de Sousa, Promotora de Justiça titular da 31ª Promotoria de Justiça de Teresina, na forma do art. 10,§1º, da Resolução 23 do CNMP, FAZ SABER aos que este Edital vir ou dele conhecimento tiverem, que, a teor da Promoção de Arquivamentoexarada nos autos da NOTÍCIA DE FATO Nº 09/2017 (SIMP Nº 000032-003/2017), instaurada em razão de denúncia anônima, com o objetivo deapurar a ocorrência de venda casada ocorrida no Fiesta Park, tendo sido firmado Termo de Ajustamento de Conduta e não havendo maismedidas a serem tomadas, e considerando a necessidade de resolução do referido procedimento, foi determinado o ARQUIVAMENTO dopresente procedimento, ficando os interessados notificados a apresentar recurso nos termos do art. 39, §§1º e 2º da Resolução 001/2008 -CPJ/MPPI, que deve ser dirigido ao Conselho Superior deste Ministério Público do Estado do Piauí, até a sessão do Conselho Superior onde seráapreciada presente promoção de arquivamento. E para constar, eu, _____________________, ANTONIO ÍTALO RIBEIRO LIMA, Assessor da31ª Promotoria de Justiça de Teresina, digitei e conferi o presente aviso.Teresina-PI, 17 de agosto de 2017.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJPORTARIA Nº 15/2017PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 05/2017SIMP Nº 000046-003/2017O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no desempenho das atribuiçõesconferidas pelo art. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal e no art. 26, inciso I, da Lei 8.625/93 e e art. 36, I e VI, da Lei

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 2

Complementar Estadual nº 12/93 e § 4º e 5º, do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção, a prevenção e a reparaçãodos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar n° 12/93 e do art. 32 da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos, procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos deexecução, cabendo ao membro do Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que, o art. 8º, I, da Resolução nº 174/2017, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, determina queo procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim destinado a acompanhar o cumprimento das cláusulas do termo deajustamento de conduta celebrado;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas nofornecimento de produtos e serviços, a teor do art. 6ª, I do Código de Defesa do Consumidor;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas frente à proteção dos interesses individuais indisponíveis,difusos e coletivos relativos ao consumidor;CONSIDERANDO que foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre esta Promotoria de Justiça e o Sr. Francisco Abiezel RabeloDantas, representante da empresa Fiesta Park estabelecendo cláusulas para regularização dos serviços prestados pelo Parque de Diversões.RESOLVE:Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 05/2017 - SIMP Nº 000046-003/2017, na forma do art. 8º, I, da Resolução nº174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, com a finalidade de acompanhar o cumprimento do Termo de Ajustamento de Condutacelebrado entre esta Promotoria de Justiça e o Sr. Francisco Abiezel Rabelo Dantas, representante da empresa Fiesta Park, determinando,assim, as seguintes diligências:Autue-se a presente Portaria juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria deJustiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;Nomeia-se o servidor ANTONIO ÍTALO RIBEIRO LIMA, Assessor de Promotoria do Ministério Público do Estado do Piauí, matrícula nº 15226,para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23 do CNMP;Seja remetida cópia desta Portaria para o Centro de Apoio Operacional de Defesa da Pessoa com Deficiência, do Idoso, da Educação e daCidadania (CAODIC) para conhecimento, conforme determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores deJustiça do Estado do Piauí.Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 31ª Promotoria de Justiça e na imprensa oficial (Diário Oficial da Justiça do Piauí), bem comose remetam cópias aos respectivos destinatários.Diligências no prazo de Lei.Cumpra-se.Teresina, 17 de agosto de 2017.GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça - 31ª PJTERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAA 31ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI, Órgão Especial de Execução do Ministério Público do Estado do Piauí, nesta capital,através de sua Promotora de Justiça, Dra. GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSA e CLINICA E MATERNIDADE SANTA FÉ, com sede nacidade de Teresina/PI, Rua 1º de Maio, nº 906, bairro Porenquanto, Teresina-PI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.481.906/0001-14,representada neste ato pelo Dr. Djalma Cardoso Leite, OAB/PI nº 1654, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta nos termos do art.129, III da Constituição Federal, art. 81, parágrafo único, I a III do Código de Defesa do Consumidor e art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 (comredação dada pelo CDC), segundo as cláusulas e condições abaixo discriminadas:CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art.129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que a defesa do consumidor é direito fundamental (CF, art. 5º, inciso XXXII);CONSIDERANDO a natureza cogente das normas do Código de Defesa do Consumidor, de ordem pública e interesse social, na forma do art. 1ºda Lei 8.078/90;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e a harmonização das relações consumeristas, atendidos, entre outros, o princípio da harmonização dos interesses dosparticipantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico etecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base naboa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (art. 4º, da Lei nº 8.078/90);CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara e sua liberdade de escolha no mercado de consumo,conforme dispõe o art. 6º, incisos II e III do CDC;CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública, conforme previstono art.197, da Constituição Federal;Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal nº 11.108/05, que garante às parturientes o direito à presença de acompanhantedurante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;Considerandoo art. 16 da Resolução Normativa - RN nº 167, de 9 de janeiro de 2007 da ANS - Agencia Nacional de Saúde Suplementar, quedefine a obrigatoriedade da cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;Considerando o extraído no site da ANS (www.ans.gov.br) que "qualquer taxa básica relacionada à permanência deste acompanhante, inclusivea de paramentação (vestuário hospitalar apropriado e necessário ao uso pelo acompanhante em centro cirúrgico, UTI, etc) também é decobertura obrigatória";CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público a informação que a Clínica e Maternidade Santa Fé cobra uma taxa novalor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao acompanhante da parturiente, sob a justificativa de paramentação (objeto do inquérito civil público nº002/2017 que tramita nesta 31ª Promotoria);CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas frente à proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos ecoletivos relativos ao consumidor;RESOLVEM, celebrar o presente compromisso de ajustamento de conduta, com a permissão do art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347, de 24.07.85,mediante os seguintes TERMOS:A CLÍNICA E MATERNIDADE SANTA FÉ compromete-se a:1. Abster-se de realizar a cobrança de qualquer quantia a título de "taxa de acompanhante" ou "paramentação" em razão da presença deacompanhante à parturiente na sala de parto (pré-parto, parto e pós-parto);2. Afixar cartazes informando os direitos da gestante em locais de grande circulação, de preferência, na recepção, pronto-atendimento e caixados hospitais.

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 3

1.3. 3ª PROMOTORIA DE CAMPO MAIOR-PI113

3. Adotar as providências necessárias com a finalidade de se adequar à lei consumerista num prazo de 10 (dez) dias;Fica estipulada, no caso de descumprimento dos termos propostos, multa pecuniária diária, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidopelo IGP-M ou índice que venha a substitui-lo, na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula deste Termo, a ser recolhida na contabancária nº 899-8, Ag. 0029, Operação 006, da Caixa Econômica Federal do Piauí, em nome do FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO EDEFESA DO CONSUMIDOR FPDC CNPJ/MF nº 24.291.901/0001-48, conforme estatuído no art. 6º, § 2º, II da Lei Complementar Estadual nº 36de 09.01.2004;E, por estarem assim compromissados, firmam este TERMO em 3 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Tãologo homologado pelas partes abaixo assinadas.Teresina(PI), 17 de agosto de 2017._______________________________________Dr. Djalma Cardoso LeiteCLÍNICA E MATERNIDADE SANTA FÉRepresentante Jurídico_______________________________________Dra. GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSAPromotora de Justiça-31ªPJ

PORTARIAN°002/2017PA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de CampoMaior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que restou transitada em julgado sentença dando provimento a ACP ministerial nos autos do Processo n.º 000586-93.2014.8.18.0026, pelo quedeclarou nulo contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR(PI) e o empresário REGINALDO SERGIO MONTE, objeto do processode dispensa de licitação n.° 003/2014, com extrato de ratificação publicada no DOM de 02/04/2014, determinando ainda que o segundo requeridodevolva aos cofres públicos do Município de Campo Maior(PI) todos os valores que tenha recebido em decorrência do contrato em foco, valoresestes a serem devidamente atualizados com juros e correção monetária contados desde a citação;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tendo em mira acompanhar o regular cumprimento da sentença em lume, pelo que, determina-se, desde logo, o seguinte:registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-aem DOEMP;junte-se cópia integral digital dos autos, bem como cópia física da sentença em lume e da certidão de seu trânsito em julgada;notifique-se o Município de Campo Maior/PI para informar sobre o cumprimento voluntário da sentença em lume;remeta-se cópia integral dos autos para fins de análise penal relativa aos arts. 89 e 91 da Lei n.º 8.666/93, por distribuição, a uma das PjsCriminais de Campo Maior/PI;junte-se aos autos pesquisa em SAGRES/TCE de eventuais valores percebidos pela empresa REGINALDO SÉRGIO MONTE, em razão docontrato nulificado, bem como atualização monetária dos mesmos de seu efetivo pagamento até sua citação, conforme determina a sentença;nomeia-se como secretário do presente PA, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos mandados de notificação e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°002/2017PATAC - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de CampoMaior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que o Município de Campo Maior/PI firmou o TAC n.º 008/2016, nos autos do IPC 007/2016.000182-0063.2015, cujo objeto foi a adoção dediversas medidas de gestão administrativa junto ao Município de Campo Maior/PI, dentre outras, a fim de se executar a identificação deimóveis subsidiados pelo PMCMV no Conjunto Renascer II no Município de Campo Maior/PI com vencimento antecipado de obrigaçõespor descumprimento contratual;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, tendo em mira acompanhar a regularexecução do TAC n.º 008/2016, pelo que, determina-se, desde logo, o seguinte:registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP;junte-se cópia integral do TAC objeto do presente PATAC, remetendo-se, via e-mail, cópia digital integral dos autos ao CACOP;notifique-se o Município de Campo Maior/PI para informar sobre o cumprimento do TAC em lume;nomeia-se como secretário do presente IPC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos mandados de notificação e certificação.Cumpra-se voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°001/2017INVESTIGAÇÃO PRELIMINARPROCONO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, bem como no art. 14, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 36/2004, no uso de suas atribuições

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 4

legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que através da notícia de fato n.º 00051-063.2016, chegou ao conhecimento do representante local do PROCON/Ministério Público que os postosde revenda de combustíveis da zona urbana de Campo Maior estariam, em tese, ajustando preços da gasolina comum;que referida prática, se constatada, é irregular e afronta o princípio da livre concorrência, pois retira do consumidor a possibilidade de buscar pormelhor preço;que realizado levantamento informal em alguns postos de combustível em Campo Maior/PI, constatou-se que todos os existentes na zonaurbana, praticam o mesmo preço para a gasolina comum;que é direito básico do consumidor ter assegurada igualdade nas contratações, pelo que não podem fornecedores impor, mediante ajuste, preçoúnico e majorado por produto, postura consumerista que corresponde a prática abusiva como método comercial desleal;RESOLVE:Instaurar INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, tendo em vista apurar potencial ajuste de preços de gasolina comum por postos de combustívelexistentes na zona urbana de Campo Maior, prática que, se comprovada, é abusiva , pelo que, determina-se, desde logo, o seguinte:registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-ano DOEMP com remessa ao Coordenador do Procon/MP, em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07;a imediata solicitação à SEFAZ/PI, bem como aos distribuidores de combustível líquido existentes no estado do Piauí, elencados às f. 27/28, decópia de notas fiscais emitidas para os 16(dezesseis) revendedores de combustíveis (postos), em razão da compra/venda de gasolina comum porestes, entre julho e agosto de 2017;solicite-se ao Coordenador do PROCON/MP-PI informações sobre a fiscalização informada às f. 16;nomeia-se como secretário do presente PA, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°103/2017IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial, através da notícia de fato em lume, que o município de Campo Maior/PI, na condição degestor pleno do SUS em seu território, teria cadastrado estabelecimento de saúde denominado Maternidade Sigefredo Pacheco como prestadorde serviços de saúde pelo SUS;que dita notícia de fato informa que referido estabelecimento de saúde não teria boas condições de atendimento, bem como que as pacientes doSUS raramente seriam atendidas por médicos;que solicitada cópia de prontuário médico da noticiante junto ao mencionado estabelecimento de saúde, o mesmo informou nada informou, tendo,em tese, feito chegar a esta Promotoria de Justiça boletim de ocorrência onde noticia ter sido dito prontuário médico extraviado;que compete ao Município de Campo Maior, na condição de gestor do SUS em seu território a atividade e responsabilidade de comandar osistema de saúde municipal, exercendo as funções de coordenação, articulação, negociação, planejamento, acompanhamento, controle,avaliação e auditoria, envolvendo as macro-funções de formulação de políticas/planejamento, financiamento, coordenação, regulação, controle eavaliação do sistema/redes e dos prestadores públicos ou privados e prestação direta de serviços de saúde, conforme Portaria MS n.º3.390/2013;que é diretriz básica da prestação de serviços de saúde modelo de atenção centrado no cuidado ao usuário, de forma multiprofissional einterdisciplinar, garantia da qualidade da atenção hospitalar e segurança do paciente, assim como seu monitoramento e avaliação;que as notícias prestadas denotam possível descaso com usuários do SUS, em tese, por prestador de serviço de saúde privado contratualizadopelo Município de Campo Maior/PI;referida possibilidade, se confirmada, é grave e pode representar obrigações de fazer e de não fazer, notadamente, no que pertine àcontratualização do mencionado prestador de serviço de saúde;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se no SIMP e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto na Res. CNMP n.º 23/07;comunique-se ao CSMP a presente instauração, via memorando digital;com remessa de cópia digital dos autos, solicite-se à SESAPI/DUCARA auditoria junto ao prestador de serviço de saúde MATERNIDADESIGEFREDO PACHECO, notadamente, para se aferir se o mesmo atende aos ditames e exigências legais;requisite-se ao Município de Campo Maior, por seu secretário municipal de saúde, cópia do termo de contratualização da prestação de serviço desaúde firmado com a maternidade Sigefredo Pacheco, relativos aos anos de 2016 e 2017;junte-se aos autos sentença transitada em julgado relativa ao dever de contratualização municipal de seus prestadores de serviços de saúde;após, com remessa de cópia integral do relatório DUCARA, solicite-se ao CRM/PI - Conselho Regional de Medicina e ao COREN/PI - ConselhoRegional de Enfermagem informações sobre a regularidade dos serviços de saúde prestados pela maternidade Sigefredo Pacheco, em CampoMaior/PI, bem como a remessa a esta PJ de eventuais resoluções não observadas pelo referido estabelecimento de saúde;cumpridas as deliberações retro, notifique-se o município de Campo Maior/PI, por seu prefeito, bem como a Maternidade Sigefredo Pacheco,por seu diretor, para, querendo, apresentarem respostas aos fatos ora mencionados no prazo de 10(dez) dias de sua notificação;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI; e,Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°104/2017

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 5

IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial, através da notícia de fato em lume, que o médico MARCO ANTÔNIO MIRANDAPEREIRA, habitualmente, estaria faltando ao seu posto público junto ao HRCM - Hospital Regional de Campo Maior, importando em prejuízoimediato ao funcionamento do referido hospital ou na contratação emergencial de alto custo de profissionais médicos outros para cobrir referidasfaltas;que em termo de oitiva da diretora do HRCM, a mesma informou que cada plantão médico de 24(vinte e quatro) horas enseja um custo deR$2.500,00(dois mil e quinhentos reais) ao HRCM, portanto, ao Estado do Piauí;que é diretriz básica da prestação de serviços de saúde modelo de atenção centrado no cuidado ao usuário, de forma multiprofissional einterdisciplinar, garantia da qualidade da atenção hospitalar e segurança do paciente, assim como seu monitoramento e avaliação;que as notícias prestadas denotam ainda possível descaso generalizado na fiscalização e punição devida ao regime funcional do profissional desaúde do HRCM, em tese, pelo Estado do Piauí, descaso que pode prejudicar usuários do SUS, haja vista ser o HRCM prestador de serviço desaúde público contratualizado pelo gestor do SUS, o Município de Campo Maior/PI;referida possibilidade, se confirmada, é grave e pode representar obrigações de fazer e de não fazer, bem como responsabilização administrativa;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se no SIMP e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto na Res. CNMP n.º 23/07;comunique-se ao CSMP a presente instauração, via memorando digital;com remessa de cópia digital dos autos, solicite-se ao TCE/PI tomada de contas especiais relativa às despesas extraordinárias impostas aoHRCM em razão das faltas imotivadas do servidor MARCO ANTÔNO MIRANDA PEREIRA nos anos de 2016 e 2017;com remessa de cópia digital dos autos, solicite-se à SESAPI/DUCARA auditoria junto ao prestador de serviço de saúde HRCM, notadamente,quanto à fiscalização e punição de faltas imotivadas de seus profissionais de saúde;requisite-se ao HRCM, por sua diretora, informações sobre a pessoa nominada por "Sr. Rocha" em seu termo de oitiva, bem como informações,contratos, ordens de pagamento e documentos outros relativos às despesas extraordinárias impostas ao HRCM em razão das faltas imotivadasdo servidor MARCO ANTÔNO MIRANDA PEREIRA entre janeiro de 2016 e agosto de 2017;com remessa de cópia digital dos autos, solicite-se ao PGE/PI informações e cópia sobre eventual PAD - Processo Administrativo Disciplinar jáinstaurado em face do servidor MARCO ANTÔNO MIRANDA PEREIRA;cumpra-se integralmente o item 2 do despacho de f. 48;cumpridas as deliberações retro, notifique-se o Estado do Piauí, por seu PGE/PI, bem como o HRCM, por sua diretora, e o servidor MARCOANTÔNIO MIRANDA PEREIRA para, querendo, apresentarem respostas aos fatos ora mencionados no prazo de 10(dez) dias de sua notificação;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI; e,Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 15 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°105/2017IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial, através da notícia de fato em lume, que a técnica de enfermagem estadual LUCIA MARIADUARTE DE ARAÚJO, acumula o cargo de agente comunitária de saúde do município de Campo Maior/PI, cuja jornada de trabalho é de40(quarenta) horas semanais;que a carga horária do servidor público estadual, em regra, é de 30(trinta) horas semanais, exceto sendo o mesmo em regime de plantão quandoo mesmo passa a ser de 24(vinte e quatro) horas semanais;que o HRCM - Hospital Regional de Campo Maior informou ser a carga horária da referida servidora 12(doze) horas semanais, vicissitude que,em tese, estaria em desacordo com a norma;referida possibilidade, se confirmada, é grave e pode representar obrigações de fazer e de não fazer, bem como responsabilização administrativa;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se no SIMP e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto na Res. CNMP n.º 23/07;comunique-se ao CSMP a presente instauração, via memorando digital;com remessa de cópia digital dos autos, solicite-se ao TCE/PI e ao Estado do Piauí, por sua SESAPI e PGE/PI, informações sobre LUCIA MARIADUARTE DE ARAÚJO, assim como cópia de seu termo de posse, lotação e regime de trabalho atual (plantão ou administrativo), frequência,carga horária semanal e declaração de acumulação de cargos públicos;cumpridas as deliberações retro, notifique-se o Estado do Piauí, por seu PGE/PI, bem como o HRCM, por sua diretora, e a servidora LUCIAMARIA DUARTE DE ARAÚAJO para, querendo, apresentarem respostas aos fatos ora mencionados no prazo de 10(dez) dias de sua notificação;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI; e,Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 15 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiça

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 6

PORTARIAN°106/2017IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial, através da notícia de fato em lume, que existiriam 06(seis) locais de venda clandestina deGLP em Nossa Senhora de Nazaré/PI, em tese, distribuidores da empresa Mais Gás;que o armazenamento e a revenda de GLP exige prévia autorização e atenção a normas técnica de segurança, sob pena de expor risco paratoda coletividade;referida possibilidade, se confirmada, é grave e pode representar obrigações de fazer e de não fazer, bem como responsabilização administrativa;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se no SIMP e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto na Res. CNMP n.º 23/07;comunique-se ao CSMP a presente instauração, via memorando digital;reitere-se o pedido de fiscalização encaminhado ao PROCON - Coordenação Estadual em 19 de setembro de 2016, conforme AR de f. 38;com remessa de cópia integral dos autos, requisite-se ao DRP/Campo Maior missão policial no afã de se realizar o levantamento fotográfico e depotenciais locais e pessoas responsáveis pelos depósitos clandestinos de GLP elencados às f. 09, sem prejuízo, se for o caso, de competenteautuação flagrancial;cumpridas as deliberações retro, uma vez identificados os supostos responsáveis pela manutenção irregular de depósitos de GLP objeto destaportaria, sejam estes notificados para, querendo, apresentarem respostas aos fatos ora mencionados no prazo de 10(dez) dias de suanotificação;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI; e,Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 15 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°107/2017IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial, através da notícia de fato em lume, que o Município de Campo Maior/PI, por seu ex-prefeito municipal, através do Decreto n.º 049/2016, revogou e proibiu o pagamento de toda e qualquer gratificação concedidas no âmbito doPoder Executivo municipal de Campo Maior/PI até 31 de dezembro de 2016;que referida medida teria sido adotada como forma de equilibrar as finanças municipais, frente a queda de arrecadação municipal;que solicitadas informações à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Maior, por ser o órgão de vinculação das noticiantes, sobre a norma queinstituiu as gratificações revogadas e proibidas via decreto executivo, através do ofício n.º 152/2017, o gestor daquela pasta administrativainformou que a previsão legal das gratificações seria o estatuto dos servidores civis do município de Campo Maior, notadamente, seu art. 61 eseguintes;que o art. 61 e ss. da Lei n.º 738/68 - Estatuto dos Servidores Civis do município de Campo Maior estabelece gratificação de serviçoextraordinário a ser concedida pela prestação de serviços extraordinários, arbitrada pelo prefeito, paga por hora de trabalho prorrogado ouantecipado;que não se demonstrou qualquer critério normativo para se conceder ou proibir pagamento de gratificação por serviços extraordinários aosservidores públicos municipais de Campo Maior, notadamente, quem pode autorizar a prorrogação ou antecipação de trabalho, bem como suaquantificação financeira, omissão que, se comprovando, permite irregularidades em sua concessão, portanto, dano ao erário e pessoalização;referida possibilidade, se confirmada, é grave e pode representar obrigações de fazer e de não fazer, bem como responsabilização administrativa;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se no SIMP e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto na Res. CNMP n.º 23/07;comunique-se ao CSMP a presente instauração, via memorando digital;com remessa de cópia integral dos autos, requisite-se ao TCE/PI informações sobre a legalidade do pagamento da gratificação por serviçoextraordinário aos servidores municipais de Campo Maior/PI;expeça-se recomendação anexa ao prefeito municipal de Campo Maior/PI;cumpridas as deliberações retro, notifique-se o Município de Campo Maior, por seu prefeito e PGM, para, querendo, apresentar respostas aosfatos ora mencionados no prazo de 10(dez) dias de sua notificação;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI; e,Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 15 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°108/2017IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 7

CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial, através da notícia de fato em lume, que agente de fiscalização da ADAPI, através do autode interdição n.º 233, lavrado em 25 de julho de 2016, teria interditado a Fazenda Velame, em Campo Maior, sob a responsabilidade deRAIMUNDO NONATO BONA JÚNIOR, pois com suspeita de ter foco de mormo em um animal equino existente naquela propriedade, foco estepositivado desde 06 de junho de 2016;que mesmo interditada a propriedade para realização de contraprova, o citado animal com suspeita de mormo teria sido retirado daquela fazenda,haja vista que quando da realização da segunda análise pericial, o animal apresentado ao veterinário oficial não correspondia ao com suspeita demormo, momento em que o fato foi comunicado ao Ministério Público, via ofício n.º 165.204-533/2016/DG-ADAPI, datado de 03 de agosto de2016;que recomendada atuação de agente de fiscalização da ADAPI de Campo Maior, notadamente, quanto a identificação correta do animal comsuspeita de mormo na Fazendo interditada administrativamente, o mesmo informou via ofício n.º 025/2016, datado de 16 de novembro de 2016,que não localizou o animal suspeito daquela propriedade, sendo que deixou de autuar a pessoa responsável pela guarda do animal, poisapresentou divergência entre o CPF e RG que lhe foram apresentados;que o auto de interdição n.º 233/2016, na condição de documento público de potencial flagrante de irregularidade administrativa, possuipresunção de veracidade, razão pela, presume-se que a autoridade agropecuária localizou o animal suspeito na Fazenda investigada,interditando-a como forma de acautelamento sanitário;que a não localização do animal suspeito enseja presunção de ter sido a interdição administrativa violada, pelo que passível seu potencial infratorde providências administrativas correspondentes, conforme art. 16 e 25 da Lei Estadual n.º 5.628/2006;que a não autuação administrativa informada pelo agente da ADAPI, via ofício n.º 025/2016-USAV, em tese, representa potencial inércia dolosa eindevida, haja que não é facultado a qualquer agente administrativo de fiscalização agropecuária optar por deixar autuar por potencial violação deinterdição, responsável por haras administrativamente interditado em razão de prévia localização de animal com suspeita de mormoposteriormente não localizado na propriedade;referida possibilidade, se confirmada, é grave e pode representar obrigações de fazer e de não fazer, bem como responsabilização administrativa;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se no SIMP e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto na Res. CNMP n.º 23/07;comunique-se ao CSMP a presente instauração, via memorando digital;com remessa de cópia integral dos autos, requisite-se informações sobre a postura tratada nos autos ao diretor geral da ADAPI, bem como aPGE/PI;solicite-se à PGE/PI abertura de PAD em face do comportamento administrativo informado nos autos;remeta-se cópia integral dos autos, por distribuição, a uma das Pjs criminais de Campo Maior, haja vista o potencial crime de prevaricaçãoperpetrado pelo agente público, bem como o de falsa identidade e de desobediência, quiçá, perpetrado pelo proprietário responsável da fazendainterditada;extraiam-se dos autos o ofício n.º 023/2016-USAV, pois juntado aos autos por equívoco da secretaria e sem referência ao caso em discussão;cumpridas as deliberações retro, notifique-se JOÃO SOARES TEIXEIRA para, querendo, apresentar respostas aos fatos ora mencionados noprazo de 10(dez) dias de sua notificação;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI; e,Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 16 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°109/2017IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial, através da notícia de fato em lume, que enfermeira estadual ANTÔNIA FELIPE DEARAÚJO CARVALHO, acumula o cargo de enfermeira do município de Jatobá do Piauí/PI, cuja jornada de trabalho é de 40(quarenta) horassemanais;que a carga horária do servidor público estadual, em regra, é de 30(trinta) horas semanais, exceto sendo o mesmo em regime de plantão quandoo mesmo passa a ser de 24(vinte e quatro) horas semanais;que o HRCM - Hospital Regional de Campo Maior notificado, não informou sobre a carga horária da referida servidora, vicissitude que, em tese,autoriza estar em desacordo com a norma;referida possibilidade, se confirmada, é grave e pode representar obrigações de fazer e de não fazer, bem como responsabilização administrativa;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se no SIMP e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto na Res. CNMP n.º 23/07;comunique-se ao CSMP a presente instauração, via memorando digital;com remessa de cópia digital dos autos, solicite-se ao TCE/PI e ao Estado do Piauí, por sua SESAPI e PGE/PI, informações sobre ANTÔNIAFELIPE DE ARAÚJO CARVALHO, assim como cópia de seu termo de posse, lotação e regime de trabalho atual (plantão ou administrativo),frequência, carga horária semanal e declaração de acumulação de cargos públicos;cumpridas as deliberações retro, notifique-se o Estado do Piauí, por seu PGE/PI, bem como o HRCM, por sua diretora, e a servidora ANTÔNIAFELIPE DE ARAÚJO CARVALHO para, querendo, apresentarem respostas aos fatos ora mencionados no prazo de 10(dez) dias de suanotificação;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI; e,

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 8

Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 16 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°110/2017IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial, através da notícia de fato em lume, que a técnica de enfermagem estadual ANTÔNIAIREUDA DE OLIVEIRA, acumula o cargo no município de Campo Maior/PI, cuja jornada de trabalho é de 40(quarenta) horas semanais;que a carga horária do servidor público estadual, em regra, é de 30(trinta) horas semanais, exceto sendo o mesmo em regime de plantão quandoo mesmo passa a ser de 24(vinte e quatro) horas semanais;que o HRCM - Hospital Regional de Campo Maior notificado nada informou sobre carga horária da referida servidora;referida possibilidade, se confirmada, é grave e pode representar obrigações de fazer e de não fazer, bem como responsabilização administrativa;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se no SIMP e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto na Res. CNMP n.º 23/07;comunique-se ao CSMP a presente instauração, via memorando digital;com remessa de cópia digital dos autos, solicite-se ao TCE/PI e ao Estado do Piauí, por sua SESAPI e PGE/PI, informações sobre ANTÔNIAIREUDA DE OLIVEIRA, assim como cópia de seu termo de posse, lotação e regime de trabalho atual (plantão ou administrativo), frequência,carga horária semanal e declaração de acumulação de cargos públicos;cumpridas as deliberações retro, notifique-se o Estado do Piauí, por seu PGE/PI, bem como o HRCM, por sua diretora, e a servidora ANTÔNIAIREUDA DE OLIVEIRA para, querendo, apresentarem respostas aos fatos ora mencionados no prazo de 10(dez) dias de sua notificação;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI; e,Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 16 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°111/2017IC - INQUÉRITO CIVILO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, no uso de suas atribuições legais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos;que chegou ao conhecimento deste agente ministerial, através da notícia de fato em lume, que o enfermeiro estadual DOMINGOS JOSÉSAMPAIO DE BRITO, acumula cargo no município de Campo Maior/PI, cuja jornada de trabalho é de 40(quarenta) horas semanais;que a carga horária do servidor público estadual, em regra, é de 30(trinta) horas semanais, exceto sendo o mesmo em regime de plantão quandoo mesmo passa a ser de 24(vinte e quatro) horas semanais;que o HRCM - Hospital Regional de Campo Maior notificado nada informou sobre carga horária da referida servidora;referida possibilidade, se confirmada, é grave e pode representar obrigações de fazer e de não fazer, bem como responsabilização administrativa;RESOLVE:Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo em mira a colheita de elementos de veracidade e comprovação dos fatos tratados na notícia em lume, osquais, uma vez alicerçados em provas documentais poderão servir para justa causa de ação civil pública, pelo que, determina-se, desde logo, oseguinte:registre-se no SIMP e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI, publicando-a no DOEMP, em atenção ao disposto na Res. CNMP n.º 23/07;comunique-se ao CSMP a presente instauração, via memorando digital;com remessa de cópia digital dos autos, solicite-se ao TCE/PI e ao Estado do Piauí, por sua SESAPI e PGE/PI, informações sobre ANTÔNIAIREUDA DE OLIVEIRA, assim como cópia de seu termo de posse, lotação e regime de trabalho atual (plantão ou administrativo), frequência,carga horária semanal e declaração de acumulação de cargos públicos;cumpridas as deliberações retro, notifique-se o Estado do Piauí, por seu PGE/PI, bem como o HRCM, por sua diretora, e DOMINGOS JOSÉSAMPAIO DE BRITO para, querendo, apresentarem respostas aos fatos ora mencionados no prazo de 10(dez) dias de sua notificação;nomeia-se para fins de secretariamento do presente IC, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI; e,Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 16 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaPORTARIAN°001/2017PROCONPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO Dr. MAURÍCIOGOMESDESOUZA, Ex.mo Sr. Promotor de Justiça Titular da 3ª Promotoria de Justiça no município de Campo Maior/PI,arrimado no art. 127, caput, e 129, da CRFB, bem como no art. 14, §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 36/2004, no uso de suas atribuiçõeslegais e, etc.,CONSIDERANDO:que o art. 127 e 129, da Constituição Federal impõe como poder-dever do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático edos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 9

difusos e coletivos;que através da notícia de fato n.º 000190-063.2016, chegou ao conhecimento do representante local do PROCON/Ministério Público que o Bancodo Brasil S/A negou-se a realizar serviço de consumo regularmente pactuado de transferência bancária ordinária de seu cliente e consumidorEDMILSON JOSÉ DE SOUSA, no importe de R$47.500,00(quarenta e sete mil e quinhentos reais);que o Bando do Brasil S/A informou que no período do fato discutia dissídio coletivo da categoria, razão pela qual alguns de seus serviçosfuncionaram precariamente;que a negativa pelo fornecedor de prestar adequadamente serviço regularmente contratado e pago é, ao sentir ministerial, abusiva, pelo que oargumento do Banco do Brasil de não ter prestado devidamente o serviço que lhe era devido por estar discutindo dissídio coletivo com seusfuncionários não merece acolhida, haja vista que não lhe é permitido prestar serviço de forma precária;que ao alterar unilateralmente relação contratual já mantida com consumidores, sem qualquer prévio aviso ou autorização destes, o Banco doBrasil S/A, além de incidir no art. 51, XIII, do CDC, impede/dificulta que os consumidores de seus serviços tenham acesso aos seus bens, poispresta serviço de depósitos monetários;que da mesma forma, assim agindo, o Banco do Brasil S/A viabiliza que a prestação de serviço essencial, qual seja, o fornecimento de serviçosbancários, possam ser suspenso ou prestado de forma inadequada, quando lhe era possível prestá-los de forma escorreita, quiçá, viaagendamento ou aumentando os limites de transações pela via eletrônica e/ou pelos caixas eletrônicos;que é direito básico do consumidor ter assegurada a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticasabusivas ou impostas no fornecimento de serviços;que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, sãoobrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, pelo que o fornecimento de serviçosfinanceiros prestado pelo Banco do Brasil, por ser essencial, deve ser contínuo, não podendo o fornecedor permitir sua prestação de formadescontínua ou inadequada;RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tendo em vista prática abusiva do Banco do Brasil S/A acima descrita, consistente, em suma, naalteração unilateral da prestação de serviços financeiros devidamente contratados, pelo que, determina-se, desde logo, o seguinte:registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-ano DOEMP/PI com remessa ao Coordenador do Procon/MP, em atenção ao disposto no art. 4º, VI, da Res. CNMP n.º 23/07;a imediata notificação do diretor do Banco do Brasil S/A para cessar a prática do ato lesivo ao consumidor, sob pena de crime de desobediência,conforme art. 14, §2º, da Lei Complementar Estadual n.º 36/2004 e do art. 55, §4º e 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90,devendo:a) diante de possível discussão de dissídio coletivo ou causa outra que objetivamente possa alterar a regular e adequada prestação de seusserviços financeiros, adote e comunique amplamente a seus consumidores providências alternativas e emergenciais para a continuidadeadequada de seus serviços, tais como majoração de limites de transações financeiras através de caixas eletrônicos de autoatendimento,internet-bank, via atendimento telefônico, etc;remeta-se cópia dos autos ao BACEN para conhecimento e providências que entender;solicite-se ao consumidor cópia de seu contrato bancário com o Banco do Brasil e de seu saldo bancário ao tempo dos fatos;notifique-se o Banco do Brasil S/A, para, querendo, apresentar impugnação ao presente processo administrativo, no prazo de 15(quinze) dias,conforme preceitua o art. 18 e 20 da Lei Complementar Estadual n.º 36/2004;nomeia-se como secretário do presente PA, JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA, servidor efetivo do MP/PI;Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos ARs e certificação.Cumpra-se, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei, com ou sem resposta.Campo Maior/PI, 15 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaNF 000005-063/2017DECISÃOTrata-se de Notícia de Fato instaurada em razão de termo de declaração firmado por RAIMUNDA DA SILVA GUILHERME, em que alegou quenão conseguiu atendimento no PROCON do Município de Campo Maior/PI, encontrando o órgão fechado quando até lá se dirigiu, no dia 17 dejaneiro de 2017.Às fls. 06/08 dos autos, juntou-se TAC firmado pelo Município de Campo Maior nos autos do PA nº 70/2014.00117-063/2014, o qual teve comoobjeto a estruturação do PROCON de Campo Maior, sendo o arquivamento de tal feito e o TAC em lume homologados pelo E. CSMP (fls. 14/17).Às fls. 18/20 constam informações extraída de site do MP/PI publicadas no dia 14/06/2017, noticiando o aparelhamento do PROCON CampoMaior com a colaboração do Ministério Público, em solenidade que teve a participação, inclusive, do Procurador-Geral de Justiça.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Com efeito, levando-se em conta os documentos coligidos aos autos, há que se concluir que a deficiência no serviço público noticiada não maissubsiste, visto que atualmente encontra-se o PROCON de Campo Maior devidamente aparelhado e com suas novas instalações recém-inauguradas, melhoria que contou com a colaboração do Ministério Público.Assim, não se vislumbrando outras diligências ministeriais que possam ser levadas a efeito, ARQUIVO a notícia de fato em lume, por perda doobjeto.Notificações de praxe, sem prejuízo da necessária publicação desta no Dje.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico1. Após, arquive-se com as baixas e registros necessários. Cumpra-se.Campo Maior/PI, 03 de agosto de 2017.MAURÍCIOGOMESDESOUZAPromotordeJustiçaNF 000155-063.2016DECISÃONOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO E SEDUC.AUXÍLIO NO TRANSPORTE ESCOLAR. MAIS DE 05(CINCO) ANOS DESDE A CASSAÇÃO DO INVESTIGADO. PRESCRIÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 23, I, DA LIA. ARQUIVAMENTO.Perde a Sociedade-vítima o direito de perseguir e punir administrativamente gestores municipais, se assim não o fizer dentro do quinquênioposterior a saída daquele do cargo público de gestão.Trata-se de notícia de fato instaurada mediante provocação do Município de Sigefredo Pacheco/PI, por seu prefeito municipal, cujo objeto foipugnar pela instauração de investigação sobre a possível ato de improbidade relativo a não prestação de contas de recursos oriundos deconvênio 00301/2010, firmado entre Sigefredo Pacheco/PI e a SEDUC, geridos por JOÃO GOMES PEREIRA NETO, ex-prefeito municipal deSigefredo Pacheco/PI.Em pesquisa no site do TRE-PI, constatou-se que o investigado teve seu diploma cassado em 25 de janeiro de 2011, através do Acordão TRE/PI18209, de 25/01/2011, decisão publicada em Dje em 01/02/2011.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 10

Preliminarmente, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016,dentre várias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou ainstauração em situações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação,com a individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Assim, caminha contra o novo modelo ministerial adotado e ditado pelo CNMP, eventuais atuações por suposição de ilegalidade, ainda maispossuindo o município noticiante idêntica legitimação processual para eventual manejo de ação por ato de improbidade administrativa.Por fim, apregoa o art. 23, da LIA:Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão à bem do serviço público, nos casosde exercício de cargo efetivo ou emprego.Assim, uma vez cassado o diploma do noticiado investigado, deixou o mesmo o cargo de prefeito municipal de Sigefredo Pacheco/PI, quando daefetiva publicação do acordão do TRE-PI, diga-se, em 01 de fevereiro de 2011, pelo que passados mais de 05(cinco) anos desde então, não sepodendo, portanto, refutar a ocorrência do instituto da prescrição do direito processual ministerial disposto na Lei n.º 8.429/92.Desta feita, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do feito, por falta de utilidade procedimental e justa causa.Pelos motivos expostos, ARQUIVO a presente NF em Promotoria de Justiça, consoante art. 4º, da Resolução CNMP 174/2017.Notifique-se o Município de Sigefredo Pacheco/PI.Publique-se em DOEMP/PI.Remeta-se cópia integral dos autos, por distribuição, a uma das Pjs Criminais de Campo Maior, haja vista o potencial foco penal dos fatos nãotocados, ainda, pela prescrição penal.Após, não havendo interposição de recurso, arquive-se, informando-se ao CSMP via memorando por e-mail.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaIPC 007/2016.000182.063/2015INQUÉRITO CIVIL. POSSÍVEL DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PMCMV. AUSÊNCIADE PROVAS. ARQUIVAMENTO.Somente havendo justa causa probatória mínima pode o Ministério Público ingressar com ação civil pública.Estando o Município de Campo Maior atento ao direito de preferência junto ao PMCMV, de famílias com componente portador de deficiência, nãohá providência a ser adotada, pois em conformidade com a norma está a postura municipal.Trata-se de inquérito civil instaurado para apurar eventual desrespeito por parte do Município de Campo Maior/PI, ao direito de prioridadeesculpido no art. 3º, V, da Lei n.º 11.977/2009.Requisitada informações ao município investigado, o mesmo apresentou resposta e documentos acostados às f. 84/105.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Preliminarmente, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016,dentre várias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou ainstauração em situações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação,com a individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Assim, caminha contra o novo modelo ministerial adotado e ditado pelo CNMP, eventuais atuações por suposição de ilegalidade, ainda maistendo o município investigado demonstrado com robustos elementos de prova que observa a prioridade legal para unidades familiares comcomponente portador de deficiência, quando da distribuição de moradias pelo programa Minha Casa Minha Vida.De fato, a noticiante somente realizou seu cadastro naquele programa federal em março de 2015, conforme ficha de cadastro pessoa físicaacostada às f. 95/98, sendo que o conjunto habitacional pugnado restou entregue aos beneficiários do PMCMV em idos de 2013, portanto, muitoantes da urbe ter conhecimento da condição familiar de MARCELA PAZ NASCIMENTO.No afã de se regular eventuais usos indevidos de unidades habitacionais subsidiadas com erário, para fins de moradia popular assistencial,lavrou-se ainda com o Município de Campo Maior/PI o TAC 008.2016, visto às f. 78/80, cujo mote é identificar potenciais unidades repassadaspela CEF ao Município de Campo Maior em razão de vencimento antecipado, ajuste que deve ser acompanhado em PATAC próprio.Assim, entendo estar o município investigado atento aos seus deveres de priorizar na distribuição de unidades habitacionais, quando daexecução do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida, pessoas portadoras de deficiência, não havendo, portanto, provas em sentidocontrário.Desta feita, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por falta de utilidade procedimental e justa causa.Notifique-se o município de Campo Maior/PI, bem como a noticiante.Extraia-se os originais do TAC 008/2016, visto às f. 78/80, a servir de justa causa para PATAC, apondo-se cópia do mesmo para finsprocedimentos.Publique-se em DOEMP/PI.Remessa necessária do feito ao E. CSMP/PI para controle finalístico.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaNF 000223-063.2016DECISÃONOTÍCIA DE FATO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO - TCE/PI. EX-PREFEITO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI. TITULO EXECUTIVO N.º027/2016. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI. ATUAÇÃO DEVIDA DO ENTEFEDERATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO.Eventual substituição processual extraordinária pelo Ministério Público de entes federativos, exige inércia daquelas na proteção de bensjuridicamente tutelados pelo Parquet.Trata-se de notícia de fato iniciada em ex ofício, decorrente de recebimento em Promotoria de Justiça do Ofício n.º 3181/16-GP, do Tribunal deContas do Estado do Piauí, no qual encaminha imputação de débito no importe de R$1.096.923,48 ao ex-gestor municipal de Nossa Senhora deNazaré/PI, LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES, conforme título executivo n.º 0027/2016, inscrito sob o número 122 do livro de certidões doTCE/PI.Oficiado ao município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, solicitando-lhe informações sobre providências eventualmente adotadas, o mesmoinformou ter ingressado, em janeiro do corrente ano, com ação de execução referente ao título em foco - processo n.º 0000277-67.2017.18.0026.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Preliminarmente, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016,

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 11

dentre várias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou ainstauração em situações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação,com a individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Assim, caminha contra o novo modelo ministerial adotado e ditado pelo CNMP, eventuais atuações por suposição de ilegalidade, pelo que não semostra palpável presumir omissão ou inércia municipal na preservação de seu patrimônio, pois conforme comprovado, adotou as providênciaslegais cabíveis ao caso, qual seja, ingresso da competente ação executiva em face de ex-gestor.A legitimação ministerial para a tutela em foco, na condição de substituto processual extraordinário do ente federativo, somente se legitimariadiante de inércia do atual gestor, omissão que, se constatada fosse, poderia ser interpretada, inclusive, como ato de improbidade administrativacom potencial dano ao erário.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do feito, por falta de utilidade procedimental e justa causa.Pelos motivos expostos, ARQUIVO a presente NF em Promotoria de Justiça, consoante art. 4º, da Resolução CNMP 174/2017.Notifique-se o TCE/PI, bem como o Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI.Publique-se em DOEMP/PI.Após, não havendo interposição de recurso, arquive-se, informando-se ao CSMP via memorando por e-mail.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaNF 000224-063.2016DECISÃONOTÍCIA DE FATO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO - TCE/PI. EX-PREFEITO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI. TITULO EXECUTIVO N.º026/2016. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI. ATUAÇÃO DEVIDA DO ENTEFEDERATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO.Eventual substituição processual extraordinária pelo Ministério Público de entes federativos, exige inércia daquelas na proteção de bensjuridicamente tutelados pelo Parquet.Trata-se de notícia de fato iniciada em ex ofício, decorrente de recebimento em Promotoria de Justiça do Ofício n.º 3183/16-GP, do Tribunal deContas do Estado do Piauí, no qual encaminha imputação de débito no importe de R$2.694.314,82 ao ex-gestor municipal de Nossa Senhora deNazaré/PI, LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES, conforme título executivo n.º 0026/2016, inscrito sob o número 121 do livro de certidões doTCE/PI.Oficiado ao município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, solicitando-lhe informações sobre providências eventualmente adotadas, o mesmoinformou ter ingressado, em janeiro do corrente ano, com ação de execução referente ao título em foco - processo n.º 0000279-37.2017.18.0026.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Preliminarmente, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016,dentre várias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou ainstauração em situações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação,com a individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Assim, caminha contra o novo modelo ministerial adotado e ditado pelo CNMP, eventuais atuações por suposição de ilegalidade, pelo que não semostra palpável presumir omissão ou inércia municipal na preservação de seu patrimônio, pois conforme comprovado, adotou as providênciaslegais cabíveis ao caso, qual seja, ingresso da competente ação executiva em face de ex-gestor.A legitimação ministerial para a tutela em foco, na condição de substituto processual extraordinário do ente federativo, somente se legitimariadiante de inércia do atual gestor, omissão que, se constatada fosse, poderia ser interpretada, inclusive, como ato de improbidade administrativacom potencial dano ao erário.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do feito, por falta de utilidade procedimental e justa causa.Pelos motivos expostos, ARQUIVO a presente NF em Promotoria de Justiça, consoante art. 4º, da Resolução CNMP 174/2017.Notifique-se o TCE/PI, bem como o Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI.Publique-se em DOEMP/PI.Após, não havendo interposição de recurso, arquive-se, informando-se ao CSMP via memorando por e-mail. Cumpra-se.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaNF 000222-063.2016DECISÃONOTÍCIA DE FATO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO - TCE/PI. EX-PREFEITO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI. TITULO EXECUTIVO N.º028/2016. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ/PI. ATUAÇÃO DEVIDA DO ENTEFEDERATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO.Eventual substituição processual extraordinária pelo Ministério Público de entes federativos, exige inércia daquelas na proteção de bensjuridicamente tutelados pelo Parquet.Trata-se de notícia de fato iniciada em ex ofício, decorrente de recebimento em Promotoria de Justiça do Ofício n.º 3175/16-GP, do Tribunal deContas do Estado do Piauí, no qual encaminha imputação de débito no importe de R$277.781,92 ao ex-gestor municipal de Nossa Senhora deNazaré/PI, LUCIENNE MARIA DA SILVA LOPES, conforme título executivo n.º 0028/2016, inscrito sob o número 123 do livro de certidões doTCE/PI.Oficiado ao município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, solicitando-lhe informações sobre providências eventualmente adotadas, o mesmoinformou ter ingressado, em janeiro do corrente ano, com ação de execução referente ao título em foco - processo n.º 0000276-82.2017.18.0026.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Preliminarmente, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016,dentre várias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou ainstauração em situações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação,com a individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Assim, caminha contra o novo modelo ministerial adotado e ditado pelo CNMP, eventuais atuações por suposição de ilegalidade, pelo que não semostra palpável presumir omissão ou inércia municipal na preservação de seu patrimônio, pois conforme comprovado, adotou as providênciaslegais cabíveis ao caso, qual seja, ingresso da competente ação executiva em face de ex-gestor.A legitimação ministerial para a tutela em foco, na condição de substituto processual extraordinário do ente federativo, somente se legitimariadiante de inércia do atual gestor, omissão que, se constatada fosse, poderia ser interpretada, inclusive, como ato de improbidade administrativacom potencial dano ao erário.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do feito, por falta de utilidade procedimental e justa causa.Pelos motivos expostos, ARQUIVO a presente NF em Promotoria de Justiça, consoante art. 4º, da Resolução CNMP 174/2017.

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 12

1.4. 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI114

1.5. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTO LONGÁ-PI115

Notifique-se o TCE/PI, bem como o Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI.Publique-se em DOEMP/PI.Após, não havendo interposição de recurso, arquive-se, informando-se ao CSMP via memorando por e-mail.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de JustiçaNF 000105-063.2016DECISÃONOTÍCIA DE FATO. POSSÍVEL MORA NA INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. PLAMTA - ESTADO DO PIAUÍ. ATUAÇÃODEVIDA DO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. ARQUIVAMENTO.Havendo solução imediata das causas de fato que ensejaram a notícia de fato, há esvaziamento do objeto de interesse ministerial, devendo anotícia de fato ser arquivada sumariamente.Trata-se de notícia de fato iniciada em razão de termo de declarações prestadas por MARIA HELENA FORTES DOS REIS, professora do Estadodo Piauí, no qual informa negativa pelo PLAMTA/IASPI em incluir sua genitora no plano de assistência médica dos servidores públicos do estadodo Piauí.Oficiado ao PLAMTA/IASPI, o mesmo providenciou a regular inclusão almejada pela noticiante, conforme informado e comprovado às f. 42/45.Vieram-me os autos para manifestação.É um sucinto relatório. Passo a decidir.Preliminarmente, salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da "Carta de Brasília", em 29 de setembro de 2016,dentre várias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou ainstauração em situações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação,com a individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação.Assim, caminha contra o novo modelo ministerial adotado e ditado pelo CNMP, eventuais atuações por suposição de ilegalidade, pelo que não semostra palpável presumir ilegalidade suficiente para justificar atuação ministerial em mera mora administrativa, ainda mais já restando sanada aomissão noticiada.Assim, pelos motivos expostos, determino o ARQUIVAMENTO SUMÁRIO do feito, por falta de utilidade procedimental e justa causa.Pelos motivos expostos, ARQUIVO a presente NF em Promotoria de Justiça, consoante art. 4º, da Resolução CNMP 174/2017.Notifique-se a noticiante, bem como o IASPI/PLAMTA.Publique-se em DOEMP/PI.Após, não havendo interposição de recurso, arquive-se, informando-se ao CSMP via memorando por e-mail.Cumpra-se.Campo Maior/PI, 14 de agosto de 2017.MAURÍCIO GOMES DE SOUZAPromotor de Justiça1 Lei nº 7.347/1985: Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para apropositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazode 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.

PORTARIA Nº 88/2017 - AA Promotora de Justiça da Comarca de Picos - PI, abaixo-assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, II e III, daConstituição Federal de 1988, bem como pelo art.8º, §1º, da Lei 7347/85;CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública, conforme previstono art. 197, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;CONSIDERANDO a artigo 197, também da Constituição Federal que estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde,cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle";CONSIDERANDO que o inciso II, do artigo 7º, da Lei Federal n° 8080/90, prega a "integralidade de assistência, entendida como conjuntoarticulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis decomplexidade do sistema";CONSIDERANDO o disposto nos artigos 129, inciso II, da Carta Constitucional, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de "zelarpelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública dos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo asmedidas necessárias a sua garantia";CONSIDERANDO o termo de declaração do Sr. João Expedito da Silva, relatando que sua esposa Maria Josefa Rodrigues encontra-seinternada no Hospital Regional Justino Luz desde o dia 25 de julho de 2017, diagnosticada armo (CA na perna), neoplastia e derrame pleural (CAno pulmão), precisando ser regulada para Teresina com urgência, porém, o Estado não dispõe de vaga;CONSIDERANDO a classificação taxonômica presente no item 2., a.2, da RECOMENDAÇÃO CGMP/PI Nº02/2017, segundo a qual osProcedimentos Administrativos Cíveis, visam apurar fato que enseja a tutela de interesses individuais indisponíveis;RESOLVE:1-INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 86/2017 para apurar possível ato de lesão a direito individual indisponível, desdejá determinando as seguintes diligências:a) Registre-se, autue-se e publique-se esta portaria, arquivando-se cópia no livro próprio;b) Comunique-se ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e CSMP/PI;c) Cumpra-se o despacho inicial.Picos, 16 de agosto de 2017.Francisco Raulino Neto- Promotor de Justiça Substituto da 3ª PJ de Picos-

PORTARIA Nº 003, DE 25 DE JULHO DE 2017CONVERTE A NOTICIA DE FATO Nº 000173-158-2017 EM INQUÉITO CIVIL.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 1ª Promotoria de Justiça de Alto Longá-PI, por intermédio da Promotora de Justiçaem exercício nesta promotoria, no uso de suas atribuições legais, e,CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis; .

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 13

1.6. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI116

1.7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE REGENERAÇÃO-PI117

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitosdifusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional depromover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitosassegurados na Constituição;CONSIDERANDO que a conduta do Gestor/Ex-Gestor Público Municipal pode ser enquadrada na Lei de Improbidade Administrativa por ofensaaos princípios da Administração Pública e prática administrativa que cause prejuízo ao erário público, bem como o possível cometimento de atode improbidade pelos terceiros beneficiários de conduta administrativa ímproba;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93, e do art. 3º da Resolução CNMP nº 23, de 17.09.2007, ainstauração e instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao membrodo Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que a teor do art. 4º da Lei nº 8429/92, disciplina aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a obrigatoriedade develar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos;CONSIDERANDO os documentos constante na Notícia de Fato anexa, instaurada para apuração dos fatos comunicados a esta Promotoria deJustiça através do OFÍCIO Nº 076/2015-MPC-PI/RR, datado de 25 de novembro de 2015 oriundo do Ministério Público de Contas para adoção deprovidências cabíveis quanto ao julgamento das prestações de contas anual do Município de Novo Santo Antônio como irregulares (Processo TCNº 014928/12- Exercício 2011).CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP n.º 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, seráinstaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável,servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;CONSIDERANDO que nos termos da RESOLUÇÃO Nº 174, de 04 de julho de 2017, Art. 3º, a NOTICIA DE FATO será apreciada no prazo de30(trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90(noventa) dias.CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, §§6º e 7º da Resolução CNMP nº 23/2007, o procedimento preparatório deverá ser concluído noprazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável e, vencido este prazo, o membro doMinistério Público promoverá seu arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou o converterá em inquérito civil,R E S O L V E :CONVERTER a NOTÍCIA DE FATO Nº 000177-158/2017 em INQUÉRITO CIVIL, conforme dispõe o art. 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução nº 23/2007do Conselho Nacional do Ministério Público, determinando, desde logo, a modificação do registro e da autuação de forma a constar o presenteprocedimento como Inquérito Civil, inclusive com a devida reclassificação taxonômica no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP).Em sede de diligência inicial, determino :Autuação da presente PORTARIA, juntamente com os documentos que originaram sua instauração, e registro dos autos em livro próprio destaPromotoria de Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;Oficiar à Câmara dos Vereadores de Novo Santo Antônio, a concessão do prazo de 30(trinta) dias para resposta ao Ofício de fls. 32, contados dodia 15/07/2017. Após resposta, conclusos;Nomeia-se a servidora, Roselaine Silva de Lima, Técnico Ministerial, para secretariar este procedimento, como determina o Art. 4º, inciso V, daResolução nº 23 do CNMP;Remessa de cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP, paraconhecimento, conforme determina o Art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;Publicação e registro desta Portaria no mural da 1ª Promotoria de Justiça e no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpra-seAlto Longá-PI, 25 de julho de 2017.DEBORAH ABBADE BRASIL DE CARVALHOPromotora de Justiça em Substituição

PORTARIA N. 01/2016Instauração de Procedimento Investigatório CriminalO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão de execução signatário, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o dispostono art. 8 da LC 75/1993 e Resolução 13/2006 do CNMP, 129 da Constituição Federal, art. 143 da Constituição Estadual do Piauí e art. 26 da Leinº 8.625/93:CONSIDERANDO as Peças de Informação instauradas a partir de conhecimento de suspeita de negligência médica, através de notíciasveiculadas pela imprensa, em que VANESSA ALVES LEITE veio à óbito no Hospital Regional Eustáquio Portela de Valença do Piauí, no dia 19de Março de 2016;CONSIDERANDO que tais fatos configuram a prática, em tese, de crime de homicídio culposo e omissão de socorro, art. 121, §3º e art. 135 doCódigo Penal, respectivamente;CONSIDERANDO que,apesar de requisitada a instauração de inquérito policial, até o momento a investigação não foi concluída, o que enseja anecessidade de uma apuração pelo próprio Ministério Público, a fim de evitar a impunidade em fatos dessa natureza.RESOLVE:INSTAURAR, através da presente PORTARIA, o PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL n. 01/2016, para o fim de apurar ocometimento de crime homicídio culposo e omissão de socorro, art. 121, §3º e art. 135 do Código Penal, respectivamenteAutue-se e Registre-se.Dê-se ciência à Procuradora Geral de Justiça.Valença do Piauí, 21 de Novembro de 2016.Débora Geane Aguiar AragãoPromotora de Justiça

NOTÍCIA DE FATO Nº 31/2017 - MPE-REGENERAÇÃO-PIPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata da Notícia de Fato nº 31/2017, formada a partir de requerimento de Proprietários de Clubes do Município de Regeneração/PI informandoacerca da concessão de Alvará para Clubes não regularizados, segundo as regras de segurança do Corpo de Bombeiros, pelo Setor de Tributosda Prefeitura Municipal de Regeneração/PI.Considerando as informações acima, foi expedido ofício nº 214/2017 (fl. 05) à Prefeitura Municipal de Regeneração/PI para prestaresclarecimentos acerca da concessão de Alvará para realização de festas no Clube dos Idosos.Em resposta ao ofício retro, a Prefeitura informou que o evento a ser realizado no Clube dos Idosos não aconteceu pelo simples fato de não

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 14

pussuir Alvará do Corpo de Bombeiros e adequação necessária para realização de eventos e que o Departamento de Tributos em hipótesealguma está emitindo licença para estabelecimentos que se encontram sem as condições necessárias.Nos fólios 09, foi informado pelos Noticiantes que o evento que seria realizado no dia 08 de Julho de 2017, no Clube dos Idosos, não aconteceu.ANTE O EXPOSTO, considerando que não houve a realização do evento no Clube dos Idosos na data programada e que o Setor de Tributos nãovem emitindo licença para estabelecimentos irregulares, este Agente Ministerial promove o encerramento e arquivamento deste expediente comremessa ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Regeneração-PI, 02 de Agosto de 2017.Valesca Caland NoronhaPromotora de JustiçaNOTÍCIA DE FATO Nº 14/2017 - MPE-REGENERAÇÃO-PIPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se da Notícia de Fato nº 14/2017, formada a partir da solicitação da Coordenadora do CAPS, Dra. Selma Soares Nunes da Silva,requerendo medidas legais para a internação involuntária do Sr. ADRIANO ROBERT DA SILVA em caráter de urgência.Considerando o fato noticiado, foi expedido ofício (fl. 11) à Coordenadora do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, solicitando Laudo Médicoconstatando a CID da doença-distúrbio mental a qual se encontra acometido o Noticiado e em resposta foi juntado aos autos (fl.14).Conforme Certidão de fl. 15 foi solicitado a esta Promotoria, através da Sra. Adriana Maria da Silva, irmã do noticiado, a designação de audiênciapara conscientizar o Noticiado, no sentido de aceitar a internação por motivos do uso abusivo de substâncias psicoativas (álcool e crack).Em Audiência foi advertido Adriano Roberto da Silva da necessidade de realizar tratamento médico, tendo ele dito que nada sente e se negou arealizar tratamento no CAPS. Na oportunidade foi esclarecido pela Dra. Selma que as irmãs de Adriano foram ao CAPS e solicitaram tratamento,haja vista que a situação era fora de controle. Foi informado pelo Noticiado que não bebia há 12 (doze) dias e que não se acha dependente.Consta nos autos, fl. 21, informações da Sra. Adriana Maria da Silva, que seu irmão (noticiado) vem recebendo tratamento voluntário pelo Centrode Atenção Psicossocial-CAPS e que foi advertido pela Coordenadora e pela Psiquiatra do não uso de substâncias psicoativas (álcool e drogas)e se comprometeu de realizar todo o tratamento.Considerando a informação supra, este Órgão Ministerial solicitou junto ao CAPS informações do Notociado, se realmente está fazendotratamento voluntário, caso positivo, se está cumprimento rigorosamente o tratamento, qual forma de tratamento está sendo utilizada, quais sãoos dias do seu comparecimento e se há necessidade de internação compulsória.Diante da necessidade de realizar novas diligências visando instruir o feito, foi Prorrogado o prazo da presente notícia de fato por mais 30 (trinta)dias.Em resposta a solicitação ministerial, o Centro de Atenção Psicossocial-CAPS informou que o Noticiado vem fazendo uso da medicação prescritapelo Médico do CAPS, informando ainda que o mesmo está mais calmo, mas continua saindo e fazendo uso de bebida alcoólica.Conforme declarações prestadas pela irmã de Adriano Robert da Silva (fls. 33), este vem cumprindo rigorosamente o tratamento realizado peloCAPS, que o mesmo não mais vez uso de bebidas acoólicas/drogas, que tem se mostrado calmo e que ultimamante vem realizando pequenostrabalhos (bicos). Diante disso solicitou o arquivamento do feito, tendo em vista que não há necessidade de internação compulsória.DIANTE DO EXPOSTO, considerando que o Noticiado encontra-se em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial-CAPS e que não hánecessidade de internação compulsória, este Agente Ministerial promove o encerramento e arquivamento deste expediente com remessa aoConselho Superior do Ministério Público para apreciação.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Regeneração-PI, 17 de Agosto de 2017.Valesca Caland NoronhaPromotora de JustiçaNOTÍCIA DE FATO Nº 14/2017 - MPE-REGENERAÇÃO-PIPROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se da Notícia de Fato nº 14/2017, formada a partir da solicitação da Coordenadora do CAPS, Dra. Selma Soares Nunes da Silva,requerendo medidas legais para a internação involuntária do Sr. ADRIANO ROBERT DA SILVA em caráter de urgência.Considerando o fato noticiado, foi expedido ofício (fl. 11) à Coordenadora do Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, solicitando Laudo Médicoconstatando a CID da doença-distúrbio mental a qual se encontra acometido o Noticiado e em resposta foi juntado aos autos (fl.14).Conforme Certidão de fl. 15 foi solicitado a esta Promotoria, através da Sra. Adriana Maria da Silva, irmã do noticiado, a designação de audiênciapara conscientizar o Noticiado, no sentido de aceitar a internação por motivos do uso abusivo de substâncias psicoativas (álcool e crack).Em Audiência foi advertido Adriano Roberto da Silva da necessidade de realizar tratamento médico, tendo ele dito que nada sente e se negou arealizar tratamento no CAPS. Na oportunidade foi esclarecido pela Dra. Selma que as irmãs de Adriano foram ao CAPS e solicitaram tratamento,haja vista que a situação era fora de controle. Foi informado pelo Noticiado que não bebia há 12 (doze) dias e que não se acha dependente.Consta nos autos, fl. 21, informações da Sra. Adriana Maria da Silva, que seu irmão (noticiado) vem recebendo tratamento voluntário pelo Centrode Atenção Psicossocial-CAPS e que foi advertido pela Coordenadora e pela Psiquiatra do não uso de substâncias psicoativas (álcool e drogas)e se comprometeu de realizar todo o tratamento.Considerando a informação supra, este Órgão Ministerial solicitou junto ao CAPS informações do Notociado, se realmente está fazendotratamento voluntário, caso positivo, se está cumprimento rigorosamente o tratamento, qual forma de tratamento está sendo utilizada, quais sãoos dias do seu comparecimento e se há necessidade de internação compulsória.Diante da necessidade de realizar novas diligências visando instruir o feito, foi Prorrogado o prazo da presente notícia de fato por mais 30 (trinta)dias.Em resposta a solicitação ministerial, o Centro de Atenção Psicossocial-CAPS informou que o Noticiado vem fazendo uso da medicação prescritapelo Médico do CAPS, informando ainda que o mesmo está mais calmo, mas continua saindo e fazendo uso de bebida alcoólica.Conforme declarações prestadas pela irmã de Adriano Robert da Silva (fls. 33), este vem cumprindo rigorosamente o tratamento realizado peloCAPS, que o mesmo não mais vez uso de bebidas acoólicas/drogas, que tem se mostrado calmo e que ultimamante vem realizando pequenostrabalhos (bicos). Diante disso solicitou o arquivamento do feito, tendo em vista que não há necessidade de internação compulsória.DIANTE DO EXPOSTO, considerando que o Noticiado encontra-se em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial-CAPS e que não hánecessidade de internação compulsória, este Agente Ministerial promove o encerramento e arquivamento deste expediente com remessa aoConselho Superior do Ministério Público para apreciação.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Regeneração-PI, 17 de Agosto de 2017.Valesca Caland NoronhaPromotora de Justiça

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 15

1.8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATIAS OLIMPIO-PI118

2. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

2.1. RESULTADO DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃO107

INQUÉRITO CIVIL Nº 02/2017EDITAL DE CIENTIFICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIASO Dr. CRISTIANO FARIAS PEIXOTO, respondendo pela Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, conforme designado em Portaria PGJ nº2874/2015, visando dar cumprimento ao disposto no artigo 10º, §1º da Resolução CNMP nº 23/2007 e artigo 39, §1º da Resolução CPJ/MP-PI nº01/2008, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele notícia tiverem, que torna pública a decisão de ARQUIVAMENTO doInquérito Civil nº 02/2017, instaurado para apurar possível ato de lesão a direito individual indisponível em face do Sr. Alexsandro CarvalhoPortela, pessoa com deficiência em Matias Olímpio - PI. Ficam os interessados cientificados de que poderão apresentar recurso nesteórgão, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público, caso não haja reconsideração.Cópia deste expediente deverá ser afixada no quadro de avisos do edifício sede da Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, pelo prazo de 10(dez) dias. Dado e passado em 09 de agosto de 2017.PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO1.Trata-se de Inquérito Civil instaurado pela portaria de fls. 02 a 04, em decorrência do recebimento, por parte desta Promotoria de Justiça, doOfício 08/2016, oriundo do CREAS de Matias Olimpio - PI, o qual traz um relatório psicossocial realizado em visita domiciliar par averiguardenúncia de maus-tratos contra Alexsandro Carvalho Portela, pessoa com deficiência.2. Segundo verificou-se em audiência de fls. 18 e 19 e no Inquérito Policial em fls. 25 a 40, não existe situação de maus-tratos do deficientemental Alexsandro Cavalho Portela.3. Na verdade, trata-se de um problema social, agravado pela falta de condições financeiras para que a família que acolhe Alexsandro tenhacondições de oferecer um tratamento mais adequado à sua saúde.4. No entanto, foi firmado acordo com os cuidadores de Alexsandro e Assistente Social, Secretário de Saúde do Município e Psicólogo, no intiuitode acompanhar o caso, e fazer relatórios a esta Promotoria periodicamente.5. Desta forma, considerando a audiência, o relatório psicossocial em fls. 23 e o Inquérito Policial em fls. 25 a 40, considerando que dentro dopossível e da realidade social da família de Alexsandro e ainda considerando que ele será constantemente assistido pelas partes presentes àaudiência em fls. 19 e 19, DETERMINO, com fulcro no art. 9º e §§ da Lei nº 7.347/85, e no artigo 10, § 1º, da Resolução nº 23/2007, oARQUIVAMENTO deste inquérito civi, bem como que:a) seja arquivada nesta Promotoria de Justiça cópia dele, bem como, da Portaria inaugural;b) seja remetida cópia desta promoção ao CREAS de Matias Olímpio, cientificando-o da possibilidade de arrazoar contrariamente a ela junto aoE. Conselho Superior do Ministério Público deste Estado, com sede na Avenida Lindolfo Monteiro, 911, bairro de Fátima, zona leste de Teresina -PI, CEP 64.049-440;c) após, respeitado o prazo máximo de 3 (três) dias previsto no artigo 9º, §1º, da Lei nº 7.347/85, seja este inquérito civil remetido ao EgrégioConselho Superior do Ministério Público deste Estado, para apreciação deste arquivamento.6. Dê-se baixa no livro de registros de inquéritos civis da Promotoria de Justiça de Matias Olímpio - PI. Matias Olímpio (PI), 31 de julho de 2017.CRISTIANO FARIAS PEIXOTO, Promotor de Justiça, respondendo.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇACOORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS_______________________________________________________________________________________________RESULTADO DO JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DE LICITAÇÃOCONCORRÊNCIA Nº 01/2017A Comissão Permanente de Licitação, formalmente designada por meio da Portaria PGJ nº 623/2017, de 27 de março de 2017, pela Exmo. Sr.Procurador-Geral de Justiça do Estado do Piauí, torna público para conhecimento dos interessados, o resultado final do julgamento eclassificação da Licitação, na Modalidade Concorrência, tendo a sessão sido realizada no dia 14/07/2017.Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de construção de muro da frente e lateral do estacionamento, pavimentação paraestacionamento e estrutura da caixa d'água na sede das Promotorias de Justiça de Parnaíba - PI, na Rua Projetada, sem nº, bairro ConselheiroAlberto Silva Parnaíba-PI, observando-se a proposta de preço do licitante vencedor do certame, de acordo com as especificações abaixo.

VALOR GLOBAL PREVISTO VALOR GLOBAL ADJUDICADO VALOR ECONOMIZADO

R$ 197.462,74 R$ 159.323,15 R$ 38.139,59

LOTE ÚNICOEmpresa vencedora: Nortebel Construções e Serviços Ltda.CNPJ nº 23.264.266/0001-47Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 760 - Marambaia-Belém. CEP: 66615-140Representante legal: Angelo Fabricio Leal Galvão. RG nº 5247920. CPF nº 965.498.742-20E-mail: [email protected] Tel: (91) 98243-1676 / (91) 98077-2161

PLANILHA DE ORÇAMENTO

ITEM ESPECIFICAÇÃO

DADOS PREÇO (R$)

CÓDIGOUNIDADE

QUANTIDADEUNITÁ R IO

TOTAL

MURO E CALÇADA MP PARNAÍBA

1.00S E R V I Ç O SPRELIMINARES

R $1.501,44

1.01 Placa de ObraR $1.501,44

1.01.1 Placa de Obra em aço m² 6,00 2 5 0 , R $ 74209/001

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 16

galvanizado 24 1.501,44

2.00

S E R V I Ç O S D EINFRAESTRUTURAESUPERESTRUTURA

R $44.157,15

2.01Blocos em concretociclópico

1.981,44

2.01.1

Concreto ciclópico, 10Mpa com 30% depedra-de-mão parabase das fundações -f o r n e c i m e n t o elançamento.

m³ 6,912 8 6 ,75

1.981,44 73361

2.02 Pedra Argamassada 5.950,20

2.02.1

Embasamento compedra argamassadautil izando Cimento,Areia e Pedra Rachão(50x50cm para sapatacorrida) .

m³ 20,002 9 7 ,51

5.950,20 95467

2.03 Baldrame 3.310,66

2.03.1

A l v e n a r i a d eembasamento emt i j o l o s c e r â m i c o smaciços 5x10x20cm,a s s e n t a d o c o margamassa traco 1:2:8(cimento, cal e areia).

m³ 6,405 1 7 ,29

3.310,66 95474

2.04 Vigas 5.083,06

2.04.1 Viga de Cintamento 2.774,68

2.04.1.1

Fabricação de fôrmap a r a v i g a s , c o mmadeira serrada, e =25 mm.

m² 32,042 7 , 20

871,49 92270

2.04.1.2Concreto fck=25mpa,virado em betoneira,sem lançamento.

m³ 1,762 8 7 ,22

505,51 94971

2.04.1.3

Lançamento com usod e b a l d e s ,a d e n s a m e n t o ea c a b a m e n t o d ec o n c r e t o e mestruturas.

m³ 1,769 5 , 67

168,38 92873

2.04.1.4

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 5.0 mm- a r m a d u r atransversal (inclusomontagem)

kg 35,35 8,03 283,86 92775

2.04.1.5

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 6.3 mm- a r m a d u r alongitudinal (inclusomontagem)

kg 96,56 7,43 717,44 92776

2.04.1.6 Impermeabilização. m² 40,00 5,70 228,00 74106/001

2.04.3Viga de TravamentoSuperior

2.308,39

2.04.3.1Fabricação de fôrmap a r a v i g a s , c o m m² 32,04

2 7 , 20

871,49 92270

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 17

madeira serrada, e =25 mm.

2.04.3.2Concreto fck=25mpa,virado em betoneira,sem lançamento.

m³ 1,762 8 7 ,22

505,51 94971

2.04.3.3

Lançamento com usod e b a l d e s ,a d e n s a m e n t o ea c a b a m e n t o d ec o n c r e t o e mestruturas.

m³ 1,769 5 , 67

168,38 92873

2.04.3.4

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 5.0 mm- a r m a d u r atransversal (inclusomontagem)

kg 35,35 8,03 283,86 92775

2.04.3.5

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 5.0 mm- a r m a d u r alongitudinal (inclusomontagem)

kg 59,67 8,03 479,15 92775

2.05 Pilares 5.263,04

2.05.1

Fabricação de fôrmap a r a p i l a r e s eestruturas similares,em madeira serrada,e=25 mm.

m² 55,683 7 , 34

2.079,09 92269

2.05.2Concreto fck=25mpa,virado em betoneira,sem lançamento.

m³ 2,822 8 7 ,22

809,96 94971

2.05.3

Lançamento com usod e b a l d e s ,a d e n s a m e n t o ea c a b a m e n t o d ec o n c r e t o e mestruturas.

m³ 2,829 5 , 67

269,79 92873

2.05.4

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 5.0 mm- a r m a d u r atransversal (inclusomontagem)

kg 59,20 8,03 475,38 92775

2.05.5

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-50 de 8.0 mm- a r m a d u r alongitudinal (inclusomontagem)

kg 234,70 6,94 1.628,82 92777

2.06 Alvenaria 4.844,88 73935/002

2.06.1

Alvenaria de vedaçãoem blocos cerâmicosfurados na vertical de9 X 1 9 X 3 9 C M(espessura 9cm) deparedes com árealíquida menor que6 m ² s e m v ã o s ea r g a m a s s a d e

m² 168,002 5 , 56

4.294,08 87471

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 18

assentamento compreparo em betoneira.

2.06.2A n d a i m e p a r aalvenaria em madeirade 2A.

m² 30,001 8 , 36

550,80 73674

2.07 Revestimentos 13.460,00

2.07.1

Chapisco aplicado ema l v e n a r i a ( s e mpresença de vãos) eestrutura de concretode fachada, com rolopara textura acrílica.Argamassa traço 1:4e emulsão polimérica( a d e s i v o ) c o mpreparo manual.

m² 400,00 3,42 1.368,00 87889

2.07.2

Reboco ou emboçoexterno, de parede,com argamassa traçot5 - 1:2:8 (cimento /cal / areia), espessura2,0 cm

m² 400,001 6 , 60

6.640,0001908/ORSE

2.07.3

P i n t u r a p a r aex te r i o res , sob rep a r e d e s , c o mlixamento, aplicaçãode 01 demão delíquido selador acrílicoe 0 1 d e m ã o d etexturatto colorido

m² 400,001 3 , 63

5.452,002300/ORSE

2.08 Calçadas 4.263,88

2.08.1Capina e Limpezamanual do terreno

m² 700,00 2,38 1.666,00 73948/016

2.08.2

Aterro com areia fina,c o m p a c t a d om e c a n i c a m e n t e ,inclusive aquisiçãoe m d e p ó s i t o d ematerial, exclusivetransporte

m³ 2,005 4 , 58

109,1602523/ORSE

2.08.3

Transporte comercialc o m c a m i n h ã obascu lan te 6 M3,r o d o v i a c o mrevestimento primário( 6 k m ) - c o mm o b i l i z a ç ã o edesmobilização

k m xm³

4,00 1,04 4,16 72886

2.08.4

Carga e descargam e c a n i z a d a s d eentulho em caminhãobasculante 6 M³

m³ 4,00 3,24 12,96 72898

2.08.5

Execução de passeio(calçada)ou piso dec o n c r e t o c o mconcreto moldado inloco, feito em obra,a c a b a m e n t oc o n v e n c i o n a l ,espessura 10 CM,n ã o a r m a d o .AF_07/2016

m³ 4,003 8 8 ,20

1.552,80 94990

2.08.6

Guia (me io - f io ) esarjeta conjugadosem concreto, moldadain loco em trecho retocom extrusora, guia13 cm base X 22 cm

m 40,002 2 , 97

1918,80 94267

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 19

altura, sarjeta 30 cmbase X 8,5 cm altura.

3.00S E R V I Ç O SCOMPLEMENTARES

R $20.637,00

3.07 Limpeza final da obra. m² 700,00 1,43 1.001,00 9537

3.08Rufo de concre toarmado fck=20mpal=30cm e h=5cm

m 100,001 7 , 17

1.117,00 304/ORSE

3.10

E x e c u ç ã o d epátio/estacionamentoem piso intertravado,com bloco retangularcor natural de 20 x 10cm, espessura 8 cm.Af_12/2015

m² 450,003 9 , 82

17.919,00 92398

ESTRUTURA CAIXA D'ÁGUA

4.00 SERVIÇOS CAIXA D'AGUAR $40.219,25

4.01 Tubulões8.119,96

4 . 0 1 .1

Concreto ciclópico, 10 Mpa com 30% de pedra-de-mão para basedas fundações - fornecimento e lançamento.

m³ 7,34 286,752.104,75

73361

4 . 0 1 .2

Escavação de poço tubulão a ar comprimido c/ descida de camisade concreto armado até 12m

m³ 9,65 405,883.916,74

C3206

4 . 0 1 .3

Concreto fck=25mpa, virado em betoneira, sem lançamento. m³ 2,31 287,22 663,48 94971

4 . 0 1 .4

Lançamento/Aplicação Manual de concreto em fundações m³ 2,31 63,36 146,36 74157/004

4 . 0 1 .5

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA-50 12.5 mm - montagem

kg1 0 0 ,16

4,95 495,79 92763

4 . 0 1 .6

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA-50 5 mm - montagem

kg1 7 , 04

7,81 133,08 92759

4 . 0 1 .7

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA-50 6.3 mm - montagem

kg8 9 , 52

7,37 659,76 92760

4.02 Vigas11.285,78

4 . 0 2 .1

Fabricação de fôrma para vigas, com madeira serrada, e = 25 mm. m²3 3 , 09

27,20 900,05 92270

4 . 0 2 .2

Concreto fck=25mpa, virado em betoneira, sem lançamento. m³ 5,33 287,221.530,88

94971

4 . 0 2 .3

Lançamento com uso de baldes, adensamento e acabamento deconcreto em estruturas.

m³ 5,33 95,67 509,92 92873

4 . 0 2 .4

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA-50 5 mm - montagem

kg1 2 7 ,20

7,81 993,43 92759

4 . 0 2 .5

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA-50 12.5 mm - montagem

kg3 6 3 ,50

4,951.799,33

92763

4 . 0 2 .6

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-60 de 8.0 mm - armadura transversal (inclusomontagem)

kg5 5 , 20

6,56 362,11 92761

4 . 0 2 .7

Impermeabilização. m² 0,49 5,70 2,79 74106/001

4 . 0 2 .8

Montagem e desmontagem de formas de pilares m²5 8 , 21

84,094.894,88

92408

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 20

4 . 0 2 .9

Laje pré-moldada m² 4,84 60,41 292,38 74141/001

4.03 Caixa dagua11.060,06

4 . 0 3 .1

Fabricação de fôrma para vigas, com madeira serrada, e = 25 mm. m²7 4 , 80

27,202.034,56

92270

4 . 0 3 .2

Concreto fck=25mpa, virado em betoneira, sem lançamento. m³ 5,46 287,221.568,22

94971

4 . 0 3 .3

Lançamento com uso de baldes, adensamento e acabamento deconcreto em estruturas.

m³ 5,46 95,67 522,36 92873

4 . 0 3 .4

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-50 de 6.3 mm - armadura transversal (inclusomontagem)

kg1 5 3 ,57

7,371.131,81

92760

4 . 0 3 .5

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-50 de 5.0 mm - armadura longitudinal (inclusomontagem)

kg1 0 6 ,70

7,81 833,33 92759

4 . 0 3 .6

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-50 de 10.0 mm - armadura longitudinal (inclusomontagem)

kg3 2 8 ,90

5,971.963,53

92762

4 . 0 3 .7

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-50 de 12.5 mm - armadura longitudinal (inclusomontagem)

kg9 2 , 30

4,95 456,89 92763

4 . 0 3 .8

Manta impermeabilizante m²4 5 , 50

56,032.549,37

73753/001

4.04 Alvenaria1.987,60

4 . 0 4 .1

Alvenaria de vedação em blocos cerâmicos furados na vertical de9X19X39CM (espessura 9cm) de paredes com área líquida menorque 6m² sem vãos e argamassa de assentamento com preparo embetoneira.

m²6 5 , 12

25,561.664,47

87471

4 . 0 4 .2

Andaime para alvenaria em madeira de 2A. m²1 7 , 60

18,36 323,14 73674

4.05 Revestimentos3.168,48

4 . 0 5 .1

Chapisco aplicado em alvenaria (sem presença de vãos) e estruturade concreto de fachada, com rolo para textura acrílica. Argamassatraço 1:4 e emulsão polimérica (adesivo) com preparo manual.

m²9 4 , 16

3,42 322,03 87889

4 . 0 5 .2

Reboco ou emboço externo, de parede, com argamassa traço t5 -1:2:8 (cimento / cal / areia), espessura 2,0 cm

m²9 4 , 16

16,601.563,06

01908/ORSE

4 . 0 5 .3

Pintura para exteriores, sobre paredes, com lixamento, aplicação de01 demão de líquido selador acrílico e 01 demão de texturattocolorido

m²9 4 , 16

13,631.283,40

02300/ORSE

4.06 Calçadas 189,67

4 . 0 6 .1

Capina e Limpeza manual do terreno m²1 0 , 00

2,38 23,80 73948/016

4 . 0 6 .2

Aterro com areia fina, compactado mecanicamente, inclusiveaquisição em depósito de material, exclusive transporte

m³ 0,48 54,58 26,20 02523/ORSE

4 . 0 6 .3

Lastro m³ 0,34 410,81 139,68 83534

4.07 Instalações complementares4.407,69

4 . 0 7 .1

Portinhola de ferro em chapa para acesso à manutenções de caixad'agua

m² 0,36 105,28 37,90 C1970

4 . 0 7 .2

Escada tipo marinheiro em aço CA-50 9,52mm incluso pintura comfundo anticorrosivo tipo zarcão

m 8,00 34,68 277,44 73665

4 . 0 7 .3

Conjunto de motor de comando para portões de aluminio ou ferro,de correr ou abrir

und 1,00 944,17 944,17 4261/ORSE

4 . 0 7 .4

KIT DE REGISTRO DE GAVETA BRUTO DE LATÃO ¾",INCLUSIVE CONEXÕES, ROSCÁVEL, INSTALADO EM RAMAL DE

und 2,00 32,12 64,24 89972

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 21

2.2. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO108

ÁGUA FRIA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

4 . 0 7 .5

REGISTRO DE GAVETA BRUTO, LATÃO, ROSCÁVEL, 1,INSTALADO EM RESERVAÇÃO DE ÁGUA DE EDIFICAÇÃO QUEPOSSUA RESERVATÓRIO DE FIBRA/FIBROCIMENTOFORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2,00 41,15 82,30 94495

4 . 0 7 .6

REGISTRO DE GAVETA BRUTO, LATÃO, ROSCÁVEL, 1 1/2,INSTALADO EM RESERVAÇÃO DE ÁGUA DE EDIFICAÇÃO QUEPOSSUA RESERVATÓRIO DE FIBRA/FIBROCIMENTOFORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2,00 69,05 138,10 94497

4 . 0 7 .7

ADAPTADOR CURTO COM BOLSA E ROSCA PARA REGISTRO,PVC, SOLDÁVEL, DN 25MM X 3/4, INSTALADO EM RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2,00 2,58 5,16 89429

4 . 0 7 .8

ADAPTADOR CURTO COM BOLSA E ROSCA PARA REGISTRO,PVC, SOLDÁVEL, DN 32MM X 1, INSTALADO EM RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 4,00 4,19 16,76 89436

4 . 0 7 .9

ADAPTADOR CURTO COM BOLSA E ROSCA PARA REGISTRO,PVC, SOLDÁVEL, DN 50MM X 1.1/4, INSTALADO EM PRUMADADE ÁGUA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO.

und 2,00 7,02 14,04 89595

4 . 0 7 .10

TORNEIRA DE BÓIA REAL, ROSCÁVEL, 3/4", FORNECIDA EINSTALADA EM RESERVAÇÃO DE ÁGUA

und 1,00 28,68 28,68 94796

4 . 0 7 .11

(COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DEINSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC,SOLDÁVEL, ÁGUA FRIA, DN 25MM (INSTALADO EM RAMAL, SUB-RAMAL, RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO OU PRUMADA), INCLUSIVE CONEXÕES,CORTES E FIXAÇÕES, PARA PRÉDIOS

m7 0 , 00

20,211.414,70

91785

4 . 0 7 .12

(COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DEINSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC,SOLDÁVEL, ÁGUA FRIA, DN 32MM (INSTALADO EM RAMAL, SUB-RAMAL, RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO OU PRUMADA), INCLUSIVE CONEXÕES,CORTES E FIXAÇÕES, PARA PRÉDIOS

m1 5 , 00

16,18 242,70 91786

4 . 0 7 .13

(COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DEINSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC,SOLDÁVEL, ÁGUA FRIA, DN 50MM (INSTALADO EM RAMAL, SUB-RAMAL, RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO OU PRUMADA), INCLUSIVE CONEXÕES,CORTES E FIXAÇÕES, PARA PRÉDIOS

m5 0 , 00

22,831.141,50

91788

TOTAL (R$) SEM BDIR $106.514,85

BDI = 26% R$ 27.693,86

ADMINISTRAÇÃO LOCAL R$ 14.090,96

CANTEIRO DE OBRAS R$ 11.023,49

TOTAL (R$) COM BDIR $159.323,15

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TERESINA, 17 DE AGOSTO DE 2017.Afranio Oliveira da SilvaPresidente da CPL

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇAGABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇAHOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃOConhecido o resultado do julgamento e classificação do procedimento licitatório Concorrência nº 01/2017, que tem como objeto a contrataçãode empresa especializada para execução de construção de muro da frente e lateral do estacionamento, pavimentação para estacionamento eestrutura da caixa d'água na sede das Promotorias de Justiça de Parnaíba - PI, na Rua Projetada, sem nº, bairro Conselheiro Alberto SilvaParnaíba-PI, de acordo com as especificações técnicas discriminadas no anexo I (Projeto Básico), atendendo a sua tramitação e Legislaçãopertinente, HOMOLOGO E ADJUDICO a presente Licitação.

VALOR GLOBAL PREVISTO VALOR GLOBAL ADJUDICADO VALOR ECONOMIZADO

R$ 197.462,74 R$ 159.323,15 R$ 38.139,59

LOTE ÚNICOEmpresa vencedora: Nortebel Construções e Serviços Ltda.CNPJ nº 23.264.266/0001-47Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 760 - Marambaia-Belém. CEP: 66615-140Representante legal: Angelo Fabricio Leal Galvão. RG nº 5247920. CPF nº 965.498.742-20E-mail: [email protected] Tel: (91) 98243-1676 / (91) 98077-2161

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 22

PLANILHA DE ORÇAMENTO

ITEM ESPECIFICAÇÃO

DADOS PREÇO (R$)

CÓDIGOUNIDADE

QUANTIDADEUNITÁ R IO

TOTAL

MURO E CALÇADA MP PARNAÍBA

1.00S E R V I Ç O SPRELIMINARES

R $1.501,44

1.01 Placa de ObraR $1.501,44

1.01.1Placa de Obra em açogalvanizado

m² 6,002 5 0 ,24

R $1.501,44

74209/001

2.00

S E R V I Ç O S D EINFRAESTRUTURAESUPERESTRUTURA

R $44.157,15

2.01Blocos em concretociclópico

1.981,44

2.01.1

Concreto ciclópico, 10Mpa com 30% depedra-de-mão parabase das fundações -f o r n e c i m e n t o elançamento.

m³ 6,912 8 6 ,75

1.981,44 73361

2.02 Pedra Argamassada 5.950,20

2.02.1

Embasamento compedra argamassadautil izando Cimento,Areia e Pedra Rachão(50x50cm para sapatacorrida) .

m³ 20,002 9 7 ,51

5.950,20 95467

2.03 Baldrame 3.310,66

2.03.1

A l v e n a r i a d eembasamento emt i j o l o s c e r â m i c o smaciços 5x10x20cm,a s s e n t a d o c o margamassa traco 1:2:8(cimento, cal e areia).

m³ 6,405 1 7 ,29

3.310,66 95474

2.04 Vigas 5.083,06

2.04.1 Viga de Cintamento 2.774,68

2.04.1.1

Fabricação de fôrmap a r a v i g a s , c o mmadeira serrada, e =25 mm.

m² 32,042 7 , 20

871,49 92270

2.04.1.2Concreto fck=25mpa,virado em betoneira,sem lançamento.

m³ 1,762 8 7 ,22

505,51 94971

2.04.1.3

Lançamento com usod e b a l d e s ,a d e n s a m e n t o ea c a b a m e n t o d ec o n c r e t o e mestruturas.

m³ 1,769 5 , 67

168,38 92873

2.04.1.4

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 5.0 mm- a r m a d u r atransversal (inclusomontagem)

kg 35,35 8,03 283,86 92775

2.04.1.5 Armação de pilar ou kg 96,56 7,43 717,44 92776

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 23

viga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 6.3 mm- a r m a d u r alongitudinal (inclusomontagem)

2.04.1.6 Impermeabilização. m² 40,00 5,70 228,00 74106/001

2.04.3Viga de TravamentoSuperior

2.308,39

2.04.3.1

Fabricação de fôrmap a r a v i g a s , c o mmadeira serrada, e =25 mm.

m² 32,042 7 , 20

871,49 92270

2.04.3.2Concreto fck=25mpa,virado em betoneira,sem lançamento.

m³ 1,762 8 7 ,22

505,51 94971

2.04.3.3

Lançamento com usod e b a l d e s ,a d e n s a m e n t o ea c a b a m e n t o d ec o n c r e t o e mestruturas.

m³ 1,769 5 , 67

168,38 92873

2.04.3.4

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 5.0 mm- a r m a d u r atransversal (inclusomontagem)

kg 35,35 8,03 283,86 92775

2.04.3.5

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 5.0 mm- a r m a d u r alongitudinal (inclusomontagem)

kg 59,67 8,03 479,15 92775

2.05 Pilares 5.263,04

2.05.1

Fabricação de fôrmap a r a p i l a r e s eestruturas similares,em madeira serrada,e=25 mm.

m² 55,683 7 , 34

2.079,09 92269

2.05.2Concreto fck=25mpa,virado em betoneira,sem lançamento.

m³ 2,822 8 7 ,22

809,96 94971

2.05.3

Lançamento com usod e b a l d e s ,a d e n s a m e n t o ea c a b a m e n t o d ec o n c r e t o e mestruturas.

m³ 2,829 5 , 67

269,79 92873

2.05.4

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-60 de 5.0 mm- a r m a d u r atransversal (inclusomontagem)

kg 59,20 8,03 475,38 92775

2.05.5

Armação de pilar ouviga de uma estruturac o n v e n c i o n a l d econcreto armado -aço CA-50 de 8.0 mm

kg 234,70 6,94 1.628,82 92777

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 24

- a r m a d u r alongitudinal (inclusomontagem)

2.06 Alvenaria 4.844,88 73935/002

2.06.1

Alvenaria de vedaçãoem blocos cerâmicosfurados na vertical de9 X 1 9 X 3 9 C M(espessura 9cm) deparedes com árealíquida menor que6 m ² s e m v ã o s ea r g a m a s s a d eassentamento compreparo em betoneira.

m² 168,002 5 , 56

4.294,08 87471

2.06.2A n d a i m e p a r aalvenaria em madeirade 2A.

m² 30,001 8 , 36

550,80 73674

2.07 Revestimentos 13.460,00

2.07.1

Chapisco aplicado ema l v e n a r i a ( s e mpresença de vãos) eestrutura de concretode fachada, com rolopara textura acrílica.Argamassa traço 1:4e emulsão polimérica( a d e s i v o ) c o mpreparo manual.

m² 400,00 3,42 1.368,00 87889

2.07.2

Reboco ou emboçoexterno, de parede,com argamassa traçot5 - 1:2:8 (cimento /cal / areia), espessura2,0 cm

m² 400,001 6 , 60

6.640,0001908/ORSE

2.07.3

P i n t u r a p a r aex te r i o res , sob rep a r e d e s , c o mlixamento, aplicaçãode 01 demão delíquido selador acrílicoe 0 1 d e m ã o d etexturatto colorido

m² 400,001 3 , 63

5.452,002300/ORSE

2.08 Calçadas 4.263,88

2.08.1Capina e Limpezamanual do terreno

m² 700,00 2,38 1.666,00 73948/016

2.08.2

Aterro com areia fina,c o m p a c t a d om e c a n i c a m e n t e ,inclusive aquisiçãoe m d e p ó s i t o d ematerial, exclusivetransporte

m³ 2,005 4 , 58

109,1602523/ORSE

2.08.3

Transporte comercialc o m c a m i n h ã obascu lan te 6 M3,r o d o v i a c o mrevestimento primário( 6 k m ) - c o mm o b i l i z a ç ã o edesmobilização

k m xm³

4,00 1,04 4,16 72886

2.08.4

Carga e descargam e c a n i z a d a s d eentulho em caminhãobasculante 6 M³

m³ 4,00 3,24 12,96 72898

2.08.5Execução de passeio(calçada)ou piso de m³ 4,00

3 8 8 ,20

1.552,80 94990

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 25

c o n c r e t o c o mconcreto moldado inloco, feito em obra,a c a b a m e n t oc o n v e n c i o n a l ,espessura 10 CM,n ã o a r m a d o .AF_07/2016

2.08.6

Guia (me io - f io ) esarjeta conjugadosem concreto, moldadain loco em trecho retocom extrusora, guia13 cm base X 22 cmaltura, sarjeta 30 cmbase X 8,5 cm altura.

m 40,002 2 , 97

1918,80 94267

3.00S E R V I Ç O SCOMPLEMENTARES

R $20.637,00

3.07 Limpeza final da obra. m² 700,00 1,43 1.001,00 9537

3.08Rufo de concre toarmado fck=20mpal=30cm e h=5cm

m 100,001 7 , 17

1.117,00 304/ORSE

3.10

E x e c u ç ã o d epátio/estacionamentoem piso intertravado,com bloco retangularcor natural de 20 x 10cm, espessura 8 cm.Af_12/2015

m² 450,003 9 , 82

17.919,00 92398

ESTRUTURA CAIXA D'ÁGUA

4.00 SERVIÇOS CAIXA D'AGUAR $40.219,25

4.01 Tubulões8.119,96

4 . 0 1 .1

Concreto ciclópico, 10 Mpa com 30% de pedra-de-mão para basedas fundações - fornecimento e lançamento.

m³ 7,34 286,752.104,75

73361

4 . 0 1 .2

Escavação de poço tubulão a ar comprimido c/ descida de camisade concreto armado até 12m

m³ 9,65 405,883.916,74

C3206

4 . 0 1 .3

Concreto fck=25mpa, virado em betoneira, sem lançamento. m³ 2,31 287,22 663,48 94971

4 . 0 1 .4

Lançamento/Aplicação Manual de concreto em fundações m³ 2,31 63,36 146,36 74157/004

4 . 0 1 .5

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA-50 12.5 mm - montagem

kg1 0 0 ,16

4,95 495,79 92763

4 . 0 1 .6

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA-50 5 mm - montagem

kg1 7 , 04

7,81 133,08 92759

4 . 0 1 .7

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA-50 6.3 mm - montagem

kg8 9 , 52

7,37 659,76 92760

4.02 Vigas11.285,78

4 . 0 2 .1

Fabricação de fôrma para vigas, com madeira serrada, e = 25 mm. m²3 3 , 09

27,20 900,05 92270

4 . 0 2 .2

Concreto fck=25mpa, virado em betoneira, sem lançamento. m³ 5,33 287,221.530,88

94971

4 . 0 2 .3

Lançamento com uso de baldes, adensamento e acabamento deconcreto em estruturas.

m³ 5,33 95,67 509,92 92873

4 . 0 2 .4

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA- kg

1 2 7 ,20

7,81 993,43 92759

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 26

50 5 mm - montagem

4 . 0 2 .5

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado em um edifício de múltiplos pavimentos utilizando aço CA-50 12.5 mm - montagem

kg3 6 3 ,50

4,951.799,33

92763

4 . 0 2 .6

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-60 de 8.0 mm - armadura transversal (inclusomontagem)

kg5 5 , 20

6,56 362,11 92761

4 . 0 2 .7

Impermeabilização. m² 0,49 5,70 2,79 74106/001

4 . 0 2 .8

Montagem e desmontagem de formas de pilares m²5 8 , 21

84,094.894,88

92408

4 . 0 2 .9

Laje pré-moldada m² 4,84 60,41 292,38 74141/001

4.03 Caixa dagua11.060,06

4 . 0 3 .1

Fabricação de fôrma para vigas, com madeira serrada, e = 25 mm. m²7 4 , 80

27,202.034,56

92270

4 . 0 3 .2

Concreto fck=25mpa, virado em betoneira, sem lançamento. m³ 5,46 287,221.568,22

94971

4 . 0 3 .3

Lançamento com uso de baldes, adensamento e acabamento deconcreto em estruturas.

m³ 5,46 95,67 522,36 92873

4 . 0 3 .4

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-50 de 6.3 mm - armadura transversal (inclusomontagem)

kg1 5 3 ,57

7,371.131,81

92760

4 . 0 3 .5

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-50 de 5.0 mm - armadura longitudinal (inclusomontagem)

kg1 0 6 ,70

7,81 833,33 92759

4 . 0 3 .6

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-50 de 10.0 mm - armadura longitudinal (inclusomontagem)

kg3 2 8 ,90

5,971.963,53

92762

4 . 0 3 .7

Armação de pilar ou viga de uma estrutura convencional de concretoarmado - aço CA-50 de 12.5 mm - armadura longitudinal (inclusomontagem)

kg9 2 , 30

4,95 456,89 92763

4 . 0 3 .8

Manta impermeabilizante m²4 5 , 50

56,032.549,37

73753/001

4.04 Alvenaria1.987,60

4 . 0 4 .1

Alvenaria de vedação em blocos cerâmicos furados na vertical de9X19X39CM (espessura 9cm) de paredes com área líquida menorque 6m² sem vãos e argamassa de assentamento com preparo embetoneira.

m²6 5 , 12

25,561.664,47

87471

4 . 0 4 .2

Andaime para alvenaria em madeira de 2A. m²1 7 , 60

18,36 323,14 73674

4.05 Revestimentos3.168,48

4 . 0 5 .1

Chapisco aplicado em alvenaria (sem presença de vãos) e estruturade concreto de fachada, com rolo para textura acrílica. Argamassatraço 1:4 e emulsão polimérica (adesivo) com preparo manual.

m²9 4 , 16

3,42 322,03 87889

4 . 0 5 .2

Reboco ou emboço externo, de parede, com argamassa traço t5 -1:2:8 (cimento / cal / areia), espessura 2,0 cm

m²9 4 , 16

16,601.563,06

01908/ORSE

4 . 0 5 .3

Pintura para exteriores, sobre paredes, com lixamento, aplicação de01 demão de líquido selador acrílico e 01 demão de texturattocolorido

m²9 4 , 16

13,631.283,40

02300/ORSE

4.06 Calçadas 189,67

4 . 0 6 .1

Capina e Limpeza manual do terreno m²1 0 , 00

2,38 23,80 73948/016

4 . 0 6 .2

Aterro com areia fina, compactado mecanicamente, inclusiveaquisição em depósito de material, exclusive transporte

m³ 0,48 54,58 26,20 02523/ORSE

4 . 0 6 . Lastro m³ 0,34 410,81 139,68 83534

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 27

2.3. EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 38/2017109

3

4.07 Instalações complementares4.407,69

4 . 0 7 .1

Portinhola de ferro em chapa para acesso à manutenções de caixad'agua

m² 0,36 105,28 37,90 C1970

4 . 0 7 .2

Escada tipo marinheiro em aço CA-50 9,52mm incluso pintura comfundo anticorrosivo tipo zarcão

m 8,00 34,68 277,44 73665

4 . 0 7 .3

Conjunto de motor de comando para portões de aluminio ou ferro,de correr ou abrir

und 1,00 944,17 944,17 4261/ORSE

4 . 0 7 .4

KIT DE REGISTRO DE GAVETA BRUTO DE LATÃO ¾",INCLUSIVE CONEXÕES, ROSCÁVEL, INSTALADO EM RAMAL DEÁGUA FRIA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2,00 32,12 64,24 89972

4 . 0 7 .5

REGISTRO DE GAVETA BRUTO, LATÃO, ROSCÁVEL, 1,INSTALADO EM RESERVAÇÃO DE ÁGUA DE EDIFICAÇÃO QUEPOSSUA RESERVATÓRIO DE FIBRA/FIBROCIMENTOFORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2,00 41,15 82,30 94495

4 . 0 7 .6

REGISTRO DE GAVETA BRUTO, LATÃO, ROSCÁVEL, 1 1/2,INSTALADO EM RESERVAÇÃO DE ÁGUA DE EDIFICAÇÃO QUEPOSSUA RESERVATÓRIO DE FIBRA/FIBROCIMENTOFORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2,00 69,05 138,10 94497

4 . 0 7 .7

ADAPTADOR CURTO COM BOLSA E ROSCA PARA REGISTRO,PVC, SOLDÁVEL, DN 25MM X 3/4, INSTALADO EM RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 2,00 2,58 5,16 89429

4 . 0 7 .8

ADAPTADOR CURTO COM BOLSA E ROSCA PARA REGISTRO,PVC, SOLDÁVEL, DN 32MM X 1, INSTALADO EM RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO

und 4,00 4,19 16,76 89436

4 . 0 7 .9

ADAPTADOR CURTO COM BOLSA E ROSCA PARA REGISTRO,PVC, SOLDÁVEL, DN 50MM X 1.1/4, INSTALADO EM PRUMADADE ÁGUA - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO.

und 2,00 7,02 14,04 89595

4 . 0 7 .10

TORNEIRA DE BÓIA REAL, ROSCÁVEL, 3/4", FORNECIDA EINSTALADA EM RESERVAÇÃO DE ÁGUA

und 1,00 28,68 28,68 94796

4 . 0 7 .11

(COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DEINSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC,SOLDÁVEL, ÁGUA FRIA, DN 25MM (INSTALADO EM RAMAL, SUB-RAMAL, RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO OU PRUMADA), INCLUSIVE CONEXÕES,CORTES E FIXAÇÕES, PARA PRÉDIOS

m7 0 , 00

20,211.414,70

91785

4 . 0 7 .12

(COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DEINSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC,SOLDÁVEL, ÁGUA FRIA, DN 32MM (INSTALADO EM RAMAL, SUB-RAMAL, RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO OU PRUMADA), INCLUSIVE CONEXÕES,CORTES E FIXAÇÕES, PARA PRÉDIOS

m1 5 , 00

16,18 242,70 91786

4 . 0 7 .13

(COMPOSIÇÃO REPRESENTATIVA) DO SERVIÇO DEINSTALAÇÃO DE TUBOS DE PVC,SOLDÁVEL, ÁGUA FRIA, DN 50MM (INSTALADO EM RAMAL, SUB-RAMAL, RAMAL DEDISTRIBUIÇÃO OU PRUMADA), INCLUSIVE CONEXÕES,CORTES E FIXAÇÕES, PARA PRÉDIOS

m5 0 , 00

22,831.141,50

91788

TOTAL (R$) SEM BDIR $106.514,85

BDI = 26% R$ 27.693,86

ADMINISTRAÇÃO LOCAL R$ 14.090,96

CANTEIRO DE OBRAS R$ 11.023,49

TOTAL (R$) COM BDIR $159.323,15

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, TERESINA,17 DE AGOSTO DE 2017.Dr. Cleandro Alves de MouraProcurador-Geral de Justiça

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇACOORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOSEXTRATO DO CONTRATO N° 38/2017a) Espécie: Contrato de n° 38/2017, firmado em 09 de agosto de 2017, entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí- CNPJ

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 28

2.4. EXTRATO DO CONTRATO DE Nº 35/2017110

05.805.924/0001-89 e a EMPRESA AÇÃO CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 11.895.759/0001-04,estabelecida na Rua Coelho de Resende, n° 2736, Bairro Aeroporto, Teresina-PI, CEP: 64.003-695, Telefone: (86) 3213- 2505, representada peloseu Procurador legalmente habilitado, o senhor Rômulo Vieira de Sousa Santos, portador do RG n.º 2.210.867 - SSP/PI e CPF (MF) n.º017.253.253-14.b) Objeto: Contratação de empresa para a prestação dos serviços continuados de recepcionista para a Promotoria de Bom Jesus.c) Fundamento Legal: Lei 8.666/93; Lei n° 10.520/02; Decreto Estadual n° 11.346/04.d) Procedimento de Gestão Administrativa: nº 20801/2017.e) Processo Licitatório: SRP- ARP nº 15/2017, Pregão Eletrônico nº 33/2016.f) Vigência: O prazo de vigência do contrato poderá ser de 12 (doze) meses, contado da data da sua assinatura.g) Valor: O valor total do Contrato é de R$ 26.466,96 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos), devendoa importância de R$ 10.660,30 (dez mil, seiscentos e sessenta reais e trinta centavos) ser atendida à conta de dotações orçamentáriasconsignadas no orçamento corrente- Lei Orçamentária Anual de 2017.h) Cobertura orçamentária: A despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:Unidade Orçamentária: 25101 - Procuradoria Geral de Justiça;Função: 03;Programa: 82;Projeto/Atividade: 2400;Fonte de Recursos: 00;Natureza da Despesa: 3.3.90.37 - Locação de Mão-de-Obra;Empenho: 01210/2017.i) Signatários: pela contratada, a Empresa Ação Consultoria e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 11.895.759/0001-04, e ocontratante, Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.Teresina, 17 de agosto de 2017.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇACOORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOSEXTRATO DO CONTRATO N° 35/2017a) Espécie: Contrato de n° 35/2017, firmado em 09 de agosto de 2017, entre a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí- CNPJ05.805.924/0001-89 e a EMPRESA LBF COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 10.306.331/0001-8,estabelecida à Rua Eliseu Martins, n° 1795, Centro, Teresina-PI, CEP: 64.000-300, representado pelo seu Representante Legal, Senhor CíceroLeonardo Rufino da Silva, portador do RG n.º 710.146 SSP/PI e CPF (MF) n.º 306.136.713-68.b) Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de impressoras, tonners e ribbons para atender ao projeto "MP Digital", às necessidadesdos órgãos e setores do MP- PI, bem como à atualização tecnológica do parque computacional, conforme quantidades, especificações e preçosdo Anexo I deste Contrato, e Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 26/2016.c) Fundamento Legal: Lei nº 10.520/02, Lei nº 8.666/93, Decreto Estadual nº 11.346/04 e Edital do Pregão Eletrônico de nº 26/2016.d) Procedimento de Gestão Administrativa: nº 19801/2017.e) Processo Licitatório: SRP- ARP nº 20/2017, Pregão Eletrônico nº 26/2016.f) Vigência: O contrato terá vigência de 1 (um) ano a contar da sua assinatura.g) Valor: O valor total do Contrato é de R$ 143.696,70 (cento e quarenta e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta centavos),devendo tal importância ser atendida à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento corrente - Lei Orçamentária Anual de 2017.h) Cobertura orçamentária: A despesa correrá à conta da seguinte dotação orçamentária:1) Impressoras de etiquetas:Unidade Orçamentária: 25101;Função: 03;Programa: 82;Projeto/Atividade: 2400;Fonte de Recursos: 00;Natureza da Despesa: 4.4.90.52;Nota de empenho: 01204/2017.2) Ribbons para impressoras:Unidade Orçamentária: 25101;Função: 03;Programa: 82;Projeto/Atividade: 2400;Fonte de Recursos: 00;Natureza da Despesa: 3.3.90.30;Nota de empenho: 01205/2017.i) Signatários: pela contratada, a Empresa LBF Comércio e Serviços LTDA EPP, inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 10.306.331/0001-8, e ocontratante, Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.Teresina, 18 de agosto de 2017.

Diário Eletrônico do MPPIANO I - Nº 10 Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017 Publicação: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017

Página 29