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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO II - Nº 240 Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 Publicação: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assessora da Assessoria Especial Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Assessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral Substituto CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO II - Nº 240 Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018

Publicação: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAAssessora da Assessoria Especial Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESAssessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral Substituto

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

1. SECRETARIA GERAL []

1.1. ATOS PGJ/PI3557

1.2. PORTARIAS PGJ/PI3559

2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ELESBÃO VELOSO/PI3558

ATOPGJNº 824/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições que lhe conferemo inciso VI, do art. 12, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e atendendo à deliberação, do Egrégio ConselhoSuperior do Ministério Público, na 1283ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de julho de 2018,RESOLVE:REMOVER, por permuta, a Promotora de Justiça ANA CECÍLIA ROSÁRIO RIBEIRO, titular da 4ª Promotoria de Justiça de PIRIPIRI, deentrância FINAL, para a 55ª Promotoria de Justiça de TERESINA, de entrância FINAL.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaATOPGJNº 825/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições que lhe conferemo inciso VI, do art. 12, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e atendendo à deliberação, do Egrégio ConselhoSuperior do Ministério Público, na 1283ª Sessão Ordinária, realizada em 13 de julho de 2018,RESOLVE:REMOVER, por permuta, o Promotor de Justiça MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO, titular da 55ª Promotoria de Justiça deTERESINA, de entrância FINAL, para a 4ª Promotoria de Justiça de PIRIPIRI, de entrância FINAL.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

PORTARIA PGJ/PI Nº 2226/2018 - Republicação por incorreçãoO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO que o art. 18 da Resolução CPJ/PI nº 03, de 10 de abril de 2018 prevê que para cada núcleo de Promotorias de Justiça serádesignado um Coordenador, dentre os integrantes dos respectivos órgãos de execução;CONSIDERANDO o Ato PGJ nº 287/2012, que dispõe sobre a função administrativa de Coordenador dos núcleos de Promotorias de Justiça doEstado do Piauí,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça maria do amparo de souSa paz, titular da 10ª Promotoria de Justiça de Teresina, para exercer o cargo deCoordenadora do Núcleo das Promotorias de Justiça de Defesa da Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar de Teresina, pelo prazo de02 (dois) anos.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 2239/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando que a Promotora de Justiça Rita de Fátima Teixeira Moreira e Souza, titular da 2ªPromotoria de Justiça de Teresina, encontra-se em gozo de férias,RESOLVEDESIGNAR, com efeitos retroativos,o Promotor de Justiça JOÃO PAULO SANTIAGO SALES, Assessor do Procurador-Geral de Justiça junto àAssessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa, para atuar nas Assessorias Especiais Administrativa e Cível, no período de 20 a24 de agosto de 2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 2253/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,no usodas atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea "f",da Lei Complementar Estadual nº12/93, e nos termos do art. 1º do Ato PGJ nº 308/2012,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MARCELO DE JESUS MONTEIRO ARAÚJO, titular da 4ª Promotoria de Justiça de Piripiri,para, sem prejuízodas suas funções, responder pela 1ª Promotoria de Justiça Piripiri, até ulterior deliberação, revogando-se a Portaria PGJ/PI nº 1371/2018.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 24 de agosto de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

Procedimento Administrativo nº 03/2018 (SIMP 000283-168/2018)Assunto: Acompanhar as condições de realização do evento Elesbão Folia 2018Despacho de ArquivamentoTrata-se de Procedimento Administrativo instaurado em 11 de maio de 2018, a partir do encaminhamento do ofício nº 20/2018 pela Ativa AscomLTDA. solicitando a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta referente à realização do evento Elesbão Folia 2018.O referido ofício veio acompanhado dos documentos comprobatórios da regularidade da empresa (fls. 06/22).A Empresa solicitou apoio da Polícia Civil, vistoria do Corpo de Bombeiros e elaboração do Plano de Segurança Pública à Polícia Militar, bemcomo apresentou Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Relatório de Impacto no Sistema de Trânsito.

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2.2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATIAS OLÍMPIO/PI3560

O Termo de Ajustamento de Conduta foi assinado no dia 18/05/2018 (fls. 84/89).No dia 25/05/2018 compareceu representante da Ativa Ascom para entregar documentos pendentes, a saber: Contrato de Prestação de Serviços(Ativa Ascom e Grupo Falcão de Segurança), Auto de Vistoria - Relatório de Pendências emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado doPiauí, Licença Ambiental emitida pela SEMAR e Plano de Segurança para o evento (certidão de fl. 91).Consta à fl. 106 termo de doação, concretizando a entrega nesta Promotoria do "Jogão do Ibama", sendo este objeto final do acordo decompensação ambiental do evento Elesbão Folia 2018.É o breve relatório.CONCLUSÃOAssim, pelos fatos supra narrados, cumprido o objetivo do presente Procedimento Administrativo, determino o ARQUIVAMENTO do inclusoprocedimento administrativo.Registre-se que não é necessário o envio dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí para homologação doarquivamento, por força do art. 12º da Resolução 174, CNMP, permanecendo o feito arquivado nesta Promotoria, efetuando-se a devidacomunicação ao requerente.Elesbão Veloso - PI, 27 de agosto de 2018.

PORTARIA Nº 122/2018(PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO)Finalidade: Acompanhar regularidade na prestação de serviço de pavimentação asfáltica no Município de Matias Olímpio, realizada no primeirosemestre de 2018.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, artigo 26, incisos I, e artigo 27 eparágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e pelo Art. 8º, III da Resolução nº174/2017 do CNMP e;CONSIDERANDO ter sida instaurada nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 059/2018 (SIMP 000719-229/2018), visando acompanhara regularidade na prestação de serviço de pavimentação asfáltica no Município de Matias Olímpio, realizada no primeiro semestre de 2018.CONSIDERANDO ter sido expirado o prazo previsto no art. 3º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público para atramitação da Notícia Fato;CONSIDERANDO a necessidade da continuidade do procedimento para acompanhamento da suposta irregularidade, denunciada nestaPromotoria de Justiça, quanto à prestação de serviço de pavimentação asfáltica no Município de Matias Olímpio, realizada no primeiro semestrede 2018;CONSIDERANDO a necessidade de se avaliar melhor a documentação acostada aos autos, bem como de se apurar a justa causa paradeflagração de Inquérito Civil Público.CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP n.º 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, seráinstaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável,servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 6º da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instauradoprocedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º dessaResolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 059/2018 (SIMP 000719-229/2018) em PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, a fim de apurar a regularidadena prestação de serviço de pavimentação asfáltica no Município de Matias Olímpio, realizada no primeiro semestre de 2018,DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:1) Autue-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que originaram sua instauração, numerando-se e rubricando-se todas as suasfolhas, e registre os autos em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008, do ColendoColégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2) Nomeio para secretariar o procedimento a Assessora Ministerial Natália de Brito Nascimento;3) Seja remetida cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público do Combate à Corrupção (CACOP),para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado doPiauí;4) ncaminhe-se cópia desta Portaria para fins de publicação no Diário Oficial do Ministério Público - DOEMPI, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos.5) Renove-se o expediente de fls. 15, em virtude da ausência de resposta ao ofício enviado ao Município de Matias Olímpio.Após, voltem-me os autos conclusos.Matias Olímpio, 28 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇANotícia de Fato nº 060/2018SIMP 000819-229/2018Objeto: GUARDADECISÃO - PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de NOTÍCIA DE FATO instaurada após a colheita de Termo de informações, em 02/05/2018, do Sr. ALUIZIO SOUSA LIMA JÚNIOR emque relata suposta de situação de vulnerabilidade em que se encontra a sua filha J. V. L., em razão da conduta da genitora LUZIA MARIAVITORINO DE SOUSA (fls. 05).Foi designada audiência, em que foram ouvidas os genitores da criança em 22/05/2018 (fls. 05v).foi solicitado ao CRAS e ao Conselho Tutelar de Matias Olímpio, realização de visita domiciliar e consequente estudo social.Relatórios da Assistência Social e do Conselho Tutelar apresentados nesta Promotoria de Justiça (fls. 16/21).Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir.A alegação apresentada nesta Promotoria de Justiça carece de veracidade, uma vez que pelo depoimento da genitora, bem como do estudosocial e relatórios apresentados pelo CRAS e Conselho Tutelar não se pode aferir que a criança J. V. L. encontre-se em situação devulnerabilidade.Para tanto reproduzo trecho do estudo social, verbis:"A criança J. V., pessoa em desenvolvimento, vem sendo respeitada em seus direitos fundamentais, afastando-se a possibilidade de situação devulnerabilidade. A mesma sob os cuidados da mãe, mantém livre acesso à família paterna, estabelecendo fortes vínculos com esta. Encontra-seestudando com frequência assídua, e bom rendimento escolar. No tocante à saúde, vem sendo assistida pela família, estando em dias com seucartão de vacinação" (fls. 19/20).No relatório do Conselho Tutelar constatou-se mais uma vez a ausência de situação de vulnerabilidade, apresentando alguns descontentamentos

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2.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PEDRO II/PI3561

2.4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULISTANA/PI3562

da famílias paterna e materna, fruto do desenlace da relação de companheirismo rompida pelos pais, o que não convém ser analisado nesteprocedimento. Ademais, registrou o conselheiro que o pai não possui mais interesse em ter a guarda da criança J. V. L. para si, preferindo ficarna situação como se encontra (fls. 26/29)Ausente, portanto, justa causa para deflagração de qualquer procedimento investigativo, razão pela qual o arquivamento é medida que se impõe.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento, o que faço com esteio no art. 4º, caput, inciso III, da Resoluçãonº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Deixo de submeter a presente Decisão de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme previsãodo art. 5º da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Notifique-se o reclamante interessado para conhecimento da presente decisão, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento derecurso, conforme preceitua o art. 4º, § 1º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Cientifique-se, para conhecimento, o Centro de Apoio de Defesa da Infância e da Juventude - CAODIJ de todos dos termos da presente decisão.Após, arquivem-se os autos no âmbito desta Promotoria de Justiça.Matias Olímpio-PI, 28 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇA

PORTARIA 77/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidaspelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público pelo artigo 74, incisos IV e VII, do Estatuto do Idoso, que lhe autoriza adotar asmedidas legais cabíveis, visando zelar pelo cumprimento efetivo dos direitos e garantias conferidas às pessoas idosas, nas hipóteses do artigo 43e 74 da mesma Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), bem como a missão de zelar pelaefetivação dos direitos assegurados às pessoas idosas, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes àmatéria;CONSIDERANDO o teor da denúncia recebida por esta Promotoria de Justiça, por meio do DISQUE 100, em que fora noticiada a possívelexistência de agressões psicológicas em desfavor do idoso M. D. S., atualmente com oitenta e três anos de idade, figurando como agressora suaprópria filha, A. M. S., que há dois meses, aproximadamente, vem deixando de ajudar o ancião, que é deficiente físico, a realizar atividadescorriqueiras, ambos residentes na Rua Ernesto Campêlo, Multirão, nesta Cidade;R E S O L V E:INSTAURAR, com fulcro nos artigos 8º, III, e 9º, da Resolução nº 174/2017-CNMP, o presente Procedimento Administrativo;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Procedimento Administrativo sob o nº 35/2018, com o devido tombamento;Como providência inicial, seja encaminhado ofício ao Conselho do Idoso, a fim de que verifique a situação ora relatada, com posterior emissão derelatório a este órgão.Seja requisitado acolhimento e atendimento pelo CREAS, encaminhando-se expediente à Secretaria Municipal de Assistência Social.Após, venham os autos conclusos.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 28 de agosto de 2018.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de JustiçaPORTARIA 78/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidaspelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público pelo artigo 74, incisos IV e VII, do Estatuto do Idoso, que lhe autoriza adotar asmedidas legais cabíveis, visando zelar pelo cumprimento efetivo dos direitos e garantias conferidas às pessoas idosas, nas hipóteses do artigo 43e 74 da mesma Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127), bem como a missão de zelar pelaefetivação dos direitos assegurados às pessoas idosas, observados os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta inerentes àmatéria;CONSIDERANDO o teor da notícia de fato recebida por esta Promotoria de Justiça, através de A. L. F., tendo a mesma informado que o seuvizinho, conhecido como "Véi", dono de um bar e restaurante Ipiranga, tem permitido que os seus clientes coloquem som automotivo em altovolume, causando pertubação à noticiante e sua família, especialmente à sua mãe idosa, atualmente com oitenta e quatro anos, a qual sofre comproblemas de saúde (aneurisma);R E S O L V E:INSTAURAR, com fulcro nos artigos 8º, III, e 9º, da Resolução nº 174/2017-CNMP, o presente Procedimento Administrativo;DETERMINAR sua autuação e registro em livro próprio, bem assim no SIMP;AUTUAR o Procedimento Administrativo sob o nº 36/2018, com o devido tombamento;Como providência inicial, seja encaminhado ofício ao Conselho do Idoso, a fim de que verifique a situação ora relatada, com posterior emissão derelatório a este órgão.Notifique-se o proprietário do estabelecimento comercial a comparecer na sede deste órgão em data próxima desimpedida.Após, venham os autos conclusos.Registre-se, publique-se e cumpra-se.Pedro II, 28 de agosto de 2018.Avelar Marinho Fortes do RêgoPromotor de Justiça

PORTARIA - CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 021/2017 EM INQUÉRITO CIVILPÚBLICOO Dr. PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃO, Promotor de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Paulistana, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 240 Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 Publicação: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018

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CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias (art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23 do CNMP).RESOLVE com fundamento no art. 2º, §7º, e no art. 4º, § único, ambos da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bemcomo na Lei 7.347/95 CONVERTER, sob sua presidência, o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 021/2017 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,para continuar a apuração das irregularidades. Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Publique-se, registre-se e autue-se.Paulistana(PI), 22 de Janeiro de 2018.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaPORTARIA - CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 026/2017 EM INQUÉRITO CIVILPÚBLICOO Dr. PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃO, Promotor de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Paulistana, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias (art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23 do CNMP).RESOLVE com fundamento no art. 2º, §7º, e no art. 4º, § único, ambos da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bemcomo na Lei 7.347/95 CONVERTER, sob sua presidência, o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 026/2017 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,para continuar a apuração das irregularidades. Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Publique-se, registre-se e autue-se.Paulistana(PI), 22 de Janeiro de 2018.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaPORTARIA - CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 022/2017 EM INQUÉRITO CIVILPÚBLICOO Dr. PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃO, Promotor de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Paulistana, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias (art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23 do CNMP).RESOLVE com fundamento no art. 2º, §7º, e no art. 4º, § único, ambos da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bemcomo na Lei 7.347/95 CONVERTER, sob sua presidência, o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 022/2017 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,para continuar a apuração das irregularidades. Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Publique-se, registre-se e autue-se.Paulistana(PI), 22 de Janeiro de 2018.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaPORTARIA - CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 021/2017 EM INQUÉRITO CIVILPÚBLICOO Dr. PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃO, Promotor de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Paulistana, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis, bem como a defesa da ordem jurídica, do regimedemocrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias (art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23 do CNMP).RESOLVE com fundamento no art. 2º, §7º, e no art. 4º, § único, ambos da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bemcomo na Lei 7.347/95 CONVERTER, sob sua presidência, o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 021/2017 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,para continuar a apuração das irregularidades. Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Publique-se, registre-se e autue-se.Paulistana(PI), 22 de Janeiro de 2018.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de JustiçaPORTARIA - CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 024/2017 EM INQUÉRITO CIVILPÚBLICOO Dr. PAULO MAURÍCIO ARAÚJO GUSMÃO, Promotor de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Paulistana, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias (art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23 do CNMP).RESOLVE com fundamento no art. 2º, §7º, e no art. 4º, § único, ambos da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bemcomo na Lei 7.347/95 CONVERTER, sob sua presidência, o PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 024/2017 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO,para continuar a apuração das irregularidades. Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Publique-se, registre-se e autue-se.

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2.5. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LUZILÂNDIA/PI3564

3. JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -

JURCON []

3.1. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE HOUVE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR ENTENDER

AUSENTE QUALQUER INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.3563

Paulistana(PI), 22 de Janeiro de 2018.Paulo Maurício Araújo GusmãoPromotor de Justiça

Portaria n.º 20/2018Assunto: Instauração de Inquérito Civil Público n.º13/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por este Promotor de Justiça Maurício Verdejo G. Júnior, no uso de suas atribuiçõesconstitucionais e legais insertas nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, 25, inciso IV, "a", da Lei n° 8.625/93e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93.CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público conferida pela Constituição Federal em seu art. 127, caput, incumbindo-o da defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis;CONSIDERANDO a função institucional conferida ao Ministério Público pelo art. 129, III, da Constituição Federal e pelo art. 1º, c/c, art. 8º, § 1º daLei 7.347/85 de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos;CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37 da Carta Maior, dentre eleso da legalidade, obediência à impessoalidade e à moralidade administrativa;CONSIDERANDO que a Lei 11.947/2009 dispõe que a responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nosMunicípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável e que os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelonutricionista responsável com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, acultura e a tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável eadequada.CONSIDERANDO o Relatório do Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente da cidade de Joca Marques - PI que informa sobredeficiências na infraestrutura e merenda da unidade escolar Mundica Pimentel, bem como a visita in loco deste Promotor de Justiça em outrasescolas municipais, constatando as mesmas deficiências, notadamente, a inadequação da merenda escolar, inexistência de climatização nassalas de aula, portas quebradas, fiação exposta, falta de professores, salas de aulas impróprias, entre outras falhas.RESOLVE:Instaurar o Inquérito Civil Públicopara apurar eventuais irregularidades e responsabilidades sobre os fatos alhures narrados, promovendo todasas diligências necessárias a tal finalidade, na forma da lei, DETERMINANDO-SE , para tanto e de imediato:I - autuação e registro em livro próprio;II - a expedição de REQUISIÇÃO ao Secretário de Educação e Prefeito Municipal de Joca Marques, para fins de encaminhar ao MinistérioPúblico, de forma documentada e escrita, no prazo de 20 (vinte) dias:O número de escolas municipais urbanas e rurais no Município de Joca Marques - PI, sua capacidade, quadro atual de professores, quantitativode alunos por ano e turma;O nome da(o) nutricionista responsável técnico no Município de Joca Marques pela elaboração dos cardápios da alimentação escolar, bem comoos respectivos cardápios da alimentação escolar de todas as escolas municipais, elaborados na forma estabelecida na Resolução FNDE nº 26,de 17 de junho de 2013;A forma de aquisição dos gêneros alimentícios para a elaboração da merenda escolar, apresentando o referido contrato e processo licitatório peloqual são adquiridos os produtos formadores da merenda escolar;O quantitativo de veículos disponibilizados para a Secretária de Educação, informando se os veículos são próprios, cedidos ou de terceiros, bemcomo a forma de contratação dos referidos veículos, informando o local (Postos de Combustível) onde estes são abastecidos.III - a expedição de NOTIFICAÇÃO para o Exmo. Prefeito Municipal de Joca Marques - PI e para o Secretário de Educação, para fins de se julgarnecessário prestar informações sobre os fatos alhures noticiados;IV - a imediata juntada a este procedimento do Relatório do Conselho Tutelar dos direitos da Criança e do Adolescente do Município de JocaMarques - PI;V - comunique-se a presente instauração, por meio eletrônico, à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, ao Centro de ApoioOperacional de Centro de Apoio de Defesa da Educação e Cidadania do Ministério Público do Piauí e à Secretaria Geral do Ministério Público doEstado do Piauí (CSMP), com cópia da presente, para publicação no Diário da Justiça do Estado do Piauí, bem como afixação no mural daPromotoria do Fórum local;VI - Nomeio o servidor Felipe da Costa de Souza para secretariar os trabalhos;Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações.Luzilândia, 27 de agosto de 2018.MAURÍCIO VERDEJO G. JÚNIORPromotor de Justiça

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE HOUVE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR ENTENDER AUSENTE QUALQUER INFRAÇÃOÀ LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.01. Processo Administrativo Nº 565/2011 (000683-005/2016)Reclamado: LG ELETRONICS DA AMZÔNIA LTDA.Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA02. Processo Administrativo Nº 595/2011 (000241-005/2016)Reclamado: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA03. Processo Administrativo Nº 107/2011 (000729-005/2016)Reclamado: HIPER BANCO MULTIPLO S/A HIPERCARDRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA04. Processo Administrativo Nº 080/2008 (000036-220/2016)Reclamado: BSE S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA

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05. Processo Administrativo Nº 014/2005 (000226-220/2016)Reclamado: BSE S/A - CLARO TELECOMUNICAÇÕES S.ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA06. Processo Administrativo Nº 090/2012 (000407-005/2016)Reclamado(s): EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA07. Processo Administrativo Nº 006/2006 (000221-220/2016)Reclamado: IAPEPRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA08. Processo Administrativo Nº 4098/2006 (000202-220/2016)Reclamado: AMAL - PECÚLIO ABRAHAM LINCOLNRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA09. Processo Administrativo Nº (001011-005/2016)Reclamado: SETUT/ STRANSRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA10. Processo Administrativo Nº (000051-220/2016)Reclamado: BRADESCO SEGUROSRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA11. Processo Administrativo Nº 035/2010 (000873-005/2016)Reclamado: SOCIEDADE INTERCAN EMPREENDIMENTOS LTDA.Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA12. Processo Administrativo Nº 062/2006 (000183-220/2016)Reclamado: UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICORelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA13. Processo Administrativo Nº (000124-220/2016)Reclamado: PANTECH BRASIL COM. DE CELULARES/ C&A MODAS LTDA - LOJAS C&A / CELL SHOPRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA14. Processo Administrativo Nº 004/2007 (000144-220/2016)Reclamado: AGESPISA - ÁGUA E ESGOTOS DO PIAUÍ S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA15. Processo Administrativo Nº (000160-220/2016)Reclamado: TOC TOC CALÇADOSRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA16. Processo Administrativo Nº 233/2011 (000713-005/2016)Reclamado: NOKIA DO BRASIL TECNOLO LTDA./ NOKIA BRASILRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA17. Processo Administrativo Nº 067/2010 (000942-005/2016)Reclamado: REGIS MOTOSRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA18. Processo Administrativo Nº 487/2011 (000214-005/2016)Reclamado: ESMALTEC S.A/ CITY LARRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA19. Processo Administrativo Nº 037/2005 (000222-220/2016)Reclamado: BANCO BRADESCO S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA20. Processo Administrativo Nº 591/2011 (000741-005/2016)Reclamado: CEPISA/ ELETROBRÁSRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA21. Processo Administrativo Nº 003/2004 (000235-220/2016)Reclamado: TIM (TELEPISA CELULAR S/A)Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA22. Processo Administrativo Nº 364/2011 (000152-005/2016)Reclamado: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO SUPERMERCADO EXTRA/ CONNECT COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA./DIGIBRÁS INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A (COMPUTADOR CCE)Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA23. Processo Administrativo Nº 135/2010 (000961-005/2016)Reclamado: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA24. Processo Administrativo Nº 280/2011 (000049-005/2016)Reclamado: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA./ NOKIA DO BRASIL C&A MODAS LTDA./ LOJAS C&ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA25. Processo Administrativo Nº 191/2010 (000923-005/2016)Reclamado: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - AESPI/ INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE TERESINA - IESTRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA26. Processo Administrativo Nº 186/2010 (000882-005/2016)Reclamado: BANCO ABN AMRO REAL S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA27. Processo Administrativo Nº 415/2011 (000080-005/2016)Reclamado: BANCO PANAMERICANORelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA28. Processo Administrativo Nº 462/2011 (000692-005/2016)Reclamado: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA/ LOJAS RABELO GOLDEN MICROS- TECNO INDUST. E COM. COMPUTADORESRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA29. Processo Administrativo Nº 306/2011 (000103-005/2016)Reclamado: CLARO S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA30. Processo Administrativo Nº 089/2006 (000189-220/2016)Reclamado: IAPEP

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Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA31. Processo Administrativo Nº 006/2007 (000156-220/2016)Reclamado: T. P. DA SILVA PINHEIRORelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA32. Processo Administrativo Nº (000117-220/2016)Reclamado: STOP PLAY COM. E DISTR. DE ELETRO - ELETR. E. INF. LTDA.Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA33. Processo Administrativo Nº 681/2012 (000377-005/2016)Reclamado: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA/ IBISCARD/ IBICRED e TERRA NETWORKS BRASIL S/A TERRA. COM. BRRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA34. Processo Administrativo Nº 389/2012 (000450-005/2016)Reclamado: IAPEPRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA35. Processo Administrativo Nº 008/2007 (000142-220/2016)Reclamado: JORNAL O DIA/ JORNAL DIÁRIO DO POVO/ JORNAL MEIO NORTERelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA36. Processo Administrativo Nº 506/2011 (000706-005/2016)Reclamado: BANCO FINASA S/A FINASARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA37. Processo Administrativo Nº 376/2011 (000810-005/2016)Reclamado: B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/ BANCO CITICARD S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA38. Processo Administrativo Nº 312/2011 (000789-005/2016)Reclamado: LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA39. Processo Administrativo Nº 616/2011 (000114-005/2016)Reclamado: TIM NORDESTE S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA40. Processo Administrativo Nº 431/2011 (000127-005/2016)Reclamado: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA41. Processo Administrativo Nº 135/2007 (000146-220/2016)Reclamado: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - RABELO SOM E IMAGEMRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA42. Processo Administrativo Nº 157/2007 (000037-220/2016)Reclamado: FACULDADE SÃO GABRIEL - UNESCRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA43. Processo Administrativo Nº 099/2010 (000933-005/2016)Reclamado: MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA44. Processo Administrativo Nº 577/2011 (000252-005/2016)Reclamado: TIM NORDESTE S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA45. Processo Administrativo Nº 333/2012 (000386-005/2016)Reclamado: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA46. Processo Administrativo Nº 141/2007 (000136-220/2016)Reclamado: TNL PCS S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA47. Processo Administrativo Nº 488/2011 (000088-005/2016)Reclamado: DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRAISL S/A (COMPUTADOR CCE)Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA48. Processo Administrativo Nº 021/2009 (0000992-005/2016)Reclamado: PAX UNIÃO - SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA.Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA49. Processo Administrativo Nº 228/2011 (000068-005/2016)Reclamado: BANCO BMG S/ARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA50. Processo Administrativo Nº 131/2011 (000725-005/2016)Reclamado: IAPEPRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA51. Processo Administrativo Nº 128/2011 (000222-005/2016)Reclamado: PROSSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLÓGICOS/ COIFE ODONTORelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA52. Processo Administrativo Nº 069/2008 (000019-220/2016)Reclamado: MECARD SAÚDE FAMILIAR LTDARelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA53. Processo Administrativo Nº 361/2011 (000680-005/2016)Reclamado: BANCO CITICARD S/A CREDICARD CITI/ DINERS CLUBRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA54. Processo Administrativo Nº 169/2011 (000676-005/2016)Reclamado: ODIMAR ZAPARONI - ME / ZAMP ONLINE RHRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA55. Processo Administrativo Nº 294/2012 (000316-005/2016)Reclamado: PONTOFRIO.COM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A EXTRA.COM.BRRelator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOA56. Processo Administrativo Nº 362/2011 (000806-0052016)Reclamado: IBI PROMOTORA DE VENDAS (IBICARD)

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Relator: PROMOTOR DE JUSTIÇA JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAJORGE LUIZ DA COSTA PESSOAPromotor de Justiça - Presidente da JURCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 565/2011(000683-005/2016)RECLAMANTE - JOSÉ FERREIRA DE SOUSARECLAMADO - LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., paraapurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 01/02/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 595/2011(000241-005/2016)RECLAMANTE - EFIGENIA LUCIA DE SOUSA CASTRORECLAMADO - HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕESLTDA., para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 13/03/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útil

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ao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 107/2011(000729-005/2016)RECLAMANTE - ANTÔNIO DAS CHAGAS CARVALHORECLAMADO - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A/ HIPERCARDEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A/HIPERCARD, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 09/12/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.

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Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 080/2008(000036-220/2016)RECLAMANTE - MARIA GORETH SEVERO CHAVES MERECLAMADO - BSE S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BSE S/A, para apurar infração administrativa emrelação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 04/09/2009.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 014/2005(000226-220/2016)RECLAMANTE - AERO MOTEL LTDA.RECLAMADO - BSE S/A - CLARO TELECOMUNICAÇÕES S.A.EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

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DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BSE S/A - CLARO TELECOMUNICAÇÕESS.A., para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 25/04/2007.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 090/2012(000407-005/2016)RECLAMANTE - FRANCISCA BENEDITA BEZERRARECLAMADO - EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A / EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSOEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO S/A /EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 10/12/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações

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administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 006/2006(000221-220/2016)RECLAMANTE - COMISSÃO ESTADUAL DE IMPLANTAÇÃO DA CBHPMRECLAMADO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA EPREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 25/08/2006.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.

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Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 4098/2006(000202-220/2016)RECLAMANTE - MARIA CRISTINA PEREIRA DA SILVARECLAMADO - AMAL - PECÚLIO ABRAHAM LINCOLNEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores AMAL - PECÚLIO ABRAHAM LINCOLN, paraapurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 22/09/2009.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº(001011-005/2016)RECLAMANTE - GENEVALDO DA SILVA HOLANDARECLAMADO - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS - SETUT - E STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DETRANSPORTES DE TRÂNSITOEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores SINDICATO DAS EMPRESAS DETRANSPORTES URBANOS - SETUT - E STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES DE TRÂNSITO, para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 27/01/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO

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Analisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº(000051-220/2016)RECLAMANTE - GRACILDA NUNES CORDEIRORECLAMADO - BRADESCO SEGUROSEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BRADESCO SEGUROS, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 14/05/2008.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valores

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devidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 035/2010(000873-005/2016)INVESTIGADO - SOCIEDADE INTERCAN EMPREENDIMENTOS LTDA.EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores SOCIEDADE INTERCANEMPREENDIMENTOS LTDA., para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 26/04/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 062/2006(000183-220/2016)RECLAMANTE - ADAIL BIZERRA DE OLIVEIRARECLAMADO - UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.

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IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DETRABALHO MÉDICO, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 11/02/2008.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº004/2007(000144-220/2016)RECLAMANTE - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE MORADORES DA VILA PARQUE ELIANERECLAMADO - AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍS/A, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 20/01/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, é

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inaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº(000124-220/2016)RECLAMANTE - ERINALDO OLIVEIRA DE SOUSARECLAMADO - PANTECH BRASIL COM. DE CELULARES/ C&A MODAS LTDA - LOJAS C&A/ CELL SHOPEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores PANTECH BRASIL COM. DE CELULARES/C&A MODAS LTDA - LOJAS C&A/ CELL SHOP, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 25/09/2009.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVO

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Pelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº(000160-220/2016)RECLAMANTE - JOHN SANTOS CORREIARECLAMADO - TOC TOC CALÇADOSEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores TOC TOC CALÇADOS, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 28/04/2008.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 233/2011(000713-005/2016)RECLAMANTE - DULCIMAR DA SILVA MACIELRECLAMADO - NOKIA DO BRASIL TECNOLO LTDA./ NOKIA DO BRASILEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores NOKIA DO BRASIL TECNOLO LTDA./ NOKIADO BRASIL, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 17/10/2012.É o relatório.

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II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 067/2010(000942-005/2016)RECLAMANTE - LINDOMAR BRAZ DA SILVARECLAMADO - REGIS MOTOSEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores REGIS MOTOS, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 07/06/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.

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O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 487/2011(000214-005/2016)RECLAMANTE - LUCYTANIA MARTINS DE ALMEIDARECLAMADO - ESMALTEC S.A/ CITY LAREMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores ESMALTEC S.A/ CITY LAR, para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 19/07/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 037/2005(000222-220/2016)RECLAMANTE - JOSÉ FRANSCISCO DA SILVA MOTA

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RECLAMADO - BANCO BRADESCO S/A.EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BANCO BRADESCO S/A., para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 30/09/2009.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 591/2011(000741-005/2016)RECLAMANTE - JOSÉ ROMUALDO LOPES DE SOUSARECLAMADO - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA/ ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ -CEPISA/ ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 31/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

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1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2004(000235-220/2016)INVESTIGADO - TIM (TELEPISA CELULAR S/A)EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores TIM (TELEPISA CELULAR S/A), para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 27/06/2007.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.

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III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 364/2011(000152-005/2016)RECLAMANTE - MARIA JOSÉ ALVES DE SOUSARECLAMADO - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO SUPERMERCADO EXTRA/ CONNECT COMPUTADORES E SISTEMASLTDA./ DIGIBRÁS INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A (COMPUTADOR CCE)EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃOSUPERMERCADO EXTRA/ CONNECT COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA./ DIGIBRÁS INDÚSTRIAS DO BRASIL S/A (COMPUTADORCCE), para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 23/10/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 135/2010(000961-005/2016)RECLAMANTE - LEONILSON PEREIRA DE SOUSARECLAMADO - REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORADE CONSÓRCIO LTDA., para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.

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Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 06/12/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 280/2011(000049-005/2016)RECLAMANTE - CAROLINA CASTRO DE SOUSARECLAMADO - NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA./ NOKIA DO BRASIL C 7 A MODAS LTDA./ LOJAS C & AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA./NOKIA DO BRASIL C 7 A MODAS LTDA./ LOJAS C & A, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 09/04/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, Órgão

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Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 191/2010(000923-005/2016)RECLAMANTE - IRISDALVA LOPES VELOSORECLAMADO - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ - AESPI/ INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE TERESINA - IESTEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DOPIAUÍ - AESPI/ INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE TERESINA - IEST, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantidacom consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 26/07/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa Pessoa

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PROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 186/2010(000882-005/2016)RECLAMANTE - MARIZILDA DE CASTRO ALVESRECLAMADO - BANCO ABN AMRO REAL S/A/ BANCO ABN AMRO REAL S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BANCO ABN AMRO REAL S/A/ BANCO ABNAMRO REAL S/A, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 09/05/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 415/2011(000080-005/2016)RECLAMANTE - MARIA DO CARMO DA SILVARECLAMADO - BANCO PANAMERICANOEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BANCO PANAMERICANO, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 16/12/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.

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Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 462/2011(000692-005/2016)RECLAMANTE - IRENILDE DE ALMEIDA LIMARECLAMADO - JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA/ LOJAS RABELO GOLDEN MICROS-TECNO INDUST. E COM. DECOMPUTADORESEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA/LOJAS RABELO GOLDEN MICROS-TECNO INDUST. E COM. DE COMPUTADORES, para apurar infração administrativa em relação deconsumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 21/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo o

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arquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 306/2011(000103-005/2016)RECLAMANTE - FRANSCISCA REGINA SILVARECLAMADO - CLARO S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores CLARO S/A, para apurar infração administrativaem relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 09/09/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 089/2006(000189-220/2016)RECLAMANTE - ARNALLDO DE MELO CASTELO BRANCORECLAMADO - IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSAL

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DO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA EPREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 27/05/2008.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 006/2007(000156-220/2016)AUTUADA - T. P. DA SILVA PINHEIROEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores T. P. DA SILVA PINHEIRO, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 04/09/2007.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações

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administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000117-220/2016RECLAMANTE - IVANILDE OLIVEIRA DE CARVALHORECLAMADO - STOP PLAY COM. E DISTR. DE ELETRO - ELETR. E. INF. LTDA.EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores STOP PLAY COM. E DISTR. DE ELETRO -ELETR. E. INF. LTDA., para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 07/10/2009.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.

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Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 681/2012 (000377-005/2016)RECLAMANTE - FRANCISCA PEREIRA BARROSRECLAMADO - IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA/ IBICARD/ IBICRED e TERRA NETWORKS BRASIL S/A/ TERRA. COM.BREMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA/IBICARD/ IBICRED e TERRA NETWORKS BRASIL S/A/ TERRA. COM.BR, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantidacom consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 20/03/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 389/2012(000450-005/2016)RECLAMANTE - FRANCISCO LOPES DOS SANTOSRECLAMADO - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEPEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA EPREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 25/09/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.

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Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2007(000142-220/2016)INVESTIGADO - JORNAL O DIA/ JORNAL DIÁRIO DO POVO/ JORNAL MEIO NORTEEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores JORNAL O DIA/ JORNAL DIÁRIO DO POVO/JORNAL MEIO NORTE, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 08/02/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.

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Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 506/2011(000706-005/2016)RECLAMANTE - JOSÉ ALFREDO ALVES DOS SANTOSRECLAMADO - BANCO FINASA S/A FINASAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BANCO FINASA S/A FINASA, para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 30/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 376/2011(000810-005/2016)RECLAMANTE - ADRIANA MARQUES DA SILVARECLAMADO - B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/ BANCO CITICARD S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOS

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ESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO/BANCO CITICARD S/A, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 16/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 312/2011(000789-005/2016)RECLAMANTE - MARCOS PAULO DA CUNHA SILVARECLAMADO - LG ELETRONICS DA AMZÔNIA LTDA.EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores LG ELETRONICS DA AMZÔNIA LTDA., paraapurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 31/10/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

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2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 616/2011(000114-005/2016)RECLAMANTE - LEONARDO DAMIAN IBANEZRECLAMADO - TIM NORDESTE S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores TIM NORDESTE S/A, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 27/11/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, pois

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decorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 431/2011(000127-005/2016)RECLAMANTE - GABRIELLA PRADO ALBUQUERQUERECLAMADO - CAIXA ECONÔMICA FEDERALEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 10/11/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 135/2007(000146-220/2016)RECLAMANTE - IRONELDES MARIA DO MONTERECLAMADO - JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA - RABELO SOM E IMAGEMEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA -RABELO SOM E IMAGEM, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 25/03/2008.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO

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Analisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 157/2007(000037-220/2016)RECLAMANTE - JOSÉ ERMILSON DE LIMARECLAMADO - FACULDADE SÃO GABRIEL - UNESCEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores FACULDADE SÃO GABRIEL - UNESC, paraapurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 09/09/2008.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valores

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devidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 099/2010(000933-005/2016)RECLAMANTE - GARDENIA MARIA COELHO DE OLIVEIRARECLAMADO - MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores MABE CAMPINAS ELETRODOMÉSTICOS S/A,para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 16/09/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 577/2011(000252-005/2016)RECLAMANTE - PATRICK ROZATTI CAMILORECLAMADO - TIM NORDESTE S/A

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EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores TIM NORDESTE S/A, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 31/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 333/2012(000386-005/2016)RECLAMANTE - RAIMUNDO NONATO LIBERATO DOS SANTOSRECLAMADO - GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOLTDA, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 14/09/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor da

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Coordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 141/2007(000136-220/2016)RECLAMANTE - MARIA ETELNIDE DE OLIVEIRARECLAMADO - TNL PCS S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores TNL PCS S/A, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 01/06/2009.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.

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III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 488/2011(000088-005/2016)RECLAMANTE - MARIA ALCIONEIDE DE OLIVEIRARECLAMADO - DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A (COMPUTADOR CCE)EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL S/A(COMPUTADOR CCE), para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 14/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 021/2009(000992-005/2016)INVESTIGADO - PAX UNIÃO - SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA.EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores PAX UNIÃO - SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA.,para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 16/12/2009.É o relatório.

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II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 228/2011(000068-005/2016)RECLAMANTE - JOSÉ RIBAMAR DA SILVARECLAMADO - BANCO BMG S/A/ BANCO BMGEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BANCO BMG S/A/ BANCO BMG, para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 30/07/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.

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O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 131/2011(000725-005/2016)RECLAMANTE - FAUSTO LUIZ DUARTE RIPARDORECLAMADO - INSTITUTO DE ASSIST. E PREVID. DO ESTADO DO PIAUÍ/ IAPEPEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores INSTITUTO DE ASSIST. E PREVID. DOESTADO DO PIAUÍ/ IAPEP, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 19/12/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 128/2011(000222-005/2016)RECLAMANTE - JOELZE LINHARES DE ARAUJO FREITAS

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RECLAMADO - PROSORRISO EMPREENDIMENTOS ODONTOLÓGICOS/ COIFE ODONTOEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores PROSORRISO EMPREENDIMENTOSODONTOLÓGICOS/ COIFE ODONTO, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 23/10/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 069/2008(000019-220/2016)RECLAMANTE - MARIA DA NATIVIDADE DA SILVARECLAMADO - MEDCARD SAÚDE FAMILIAR LTDAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores MEDCARD SAÚDE FAMILIAR LTDA, paraapurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 01/02/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

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1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 361/2011(000680-005/2016)RECLAMANTE - RUBERNITA REIS MENDES BANDEIRARECLAMADO - BANCO CITICRAD S/A/ CREDICARD CITI/ DINIRS CLUBEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BANCO CITICRAD S/A/ CREDICARD CITI/DINIRS CLUB, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 12/04/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão ao

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colegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 169/2011(000676-005/2016)RECLAMANTE - MARIA SELMA SOARES OLIVEIRARECLAMADO - ODIMAR ZAPARONI - ME/ ZAMP ONLINE RHEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores ODIMAR ZAPARONI - ME/ ZAMP ONLINE RH,para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 18/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 294/2012(000316-005/2016)RECLAMANTE - LUCIANA VELOSO SOARES DE MELORECLAMADO - PONTOFRIO.COM COMERCIO ELETRONICO S/A./ EXTRA. COM.BREMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores PONTOFRIO.COM COMERCIO ELETRONICOS/A./ EXTRA. COM.BR, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da Lei

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Complementar 36/2004, ocorrida em 25/04/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCONPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº362/2011(000806-005/2016)RECLAMANTE - JOSÉ RIBAMAR FERREIRA DOS SANTOSRECLAMADO - IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA./ IBI PROMOTORA DE VENDAS/ IBICARD/ IBICREDEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA./ IBIPROMOTORA DE VENDAS/ IBICARD/ IBICRED, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 14/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)

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4. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

4.1. REPUBLICAÇÃO - AVISO DE LICITAÇÃO3565

5. GESTÃO DE PESSOAS []

5.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI3567

Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 24 de maio de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPRESIDENTE DA JUNTA RECURSAL DO PROCON

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05/2018OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para a eventual contratação de empresa para a prestação dos serviçoscontinuados de limpeza, office boy, recepção, condução de veículo leve e pesado, motoboy, operador de som e imagem, auxiliar de serviçosgerais, bombeiro hidráulico, eletricista, carregador de volumes, copeiragem, garçonaria e telefonista, conforme as especificações contidas noanexo I (Termo de Referência) do edital.TIPO: Menor Preço;TOTAL DE LOTES: Lote I (61 postos); Lote II (168 postos);VALOR TOTAL: R$ 8.725.694,40 (oito milhões e setecentos e vinte e cinco mil e seiscentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos)ENDEREÇO: www.licitacoes-e.com.brEDITAL DISPONÍVEL: a partir de 30 de agosto de 2018 no site WWW.MPPI.MP.BR, no link Licitações e Contratos, Saiba sobre as licitações doMPPI, e no site WWW.LICITACOES-E.COM.BR.Início do Acolhimento das Propostas: 30 de agosto de 2018, às 12:00 (horário de Brasília/DF);Abertura das Propostas: 13 de setembro de 2018, às 09:00 (horário de Brasília/DF);Data e Horário da Disputa: 13 de setembro de 2018, às 11:00 (horário de Brasília/DF);DATA: 28 de agosto de 2018.PREGOEIRO: Cleyton Soares da Costa e Silva

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 653/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCICIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso I e II, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:Art. 1º Conceder férias aos servidores, relativas ao período aquisitivo 2017/2018, na forma especificada no quadro abaixo:

PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS JULHO/2018

CONCESSÃO DE FÉRIAS

MAT. NOME DIAS PERÍODO

168 ALICE CRISTINA CARDOSO FERNANDES BATISTA 10 11 a 20/07/2018

15252 ANDREONNY ALVES MESSIAS 30 14/07 a 12/08/2018

126 ANNE CAROLINNE CARVALHO GALDINO 10 02 a 11/07/2018

15202 BRUCE KEVIN SOUZA DE FRANCA 30 09/07 a 07/08/2018

341 CAMILLA DE SOUSA REBOUCAS ARRUDA 20 16/07 a 04/08/2018

15228 DIEGO PEREIRA SANTOS 30 30/07 a 28/08/2018

16295 EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA 15 02 a 16/07/2018

15097 EMANUELLA MORAIS EVANGELISTA 12 02 a 13/07/2018

240 FELIPE PAES LANDIM NEIVA 10 18 a 27/07/2018

129 FRANCISCO LEANDRO GUIMARAES DE CARVALHO 10 16 a 25/07/2018

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 240 Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 Publicação: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018

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350 GERSON MESQUITA DE BRITO 10 23/07 a 01/08/2018

15237 GERTRUDES MARIA DE JESUS NETA 18 16/07 a 02/08/2018

174 GIORDANA MARIA COSTA BRANDAO 10 18 a 27/07/2018

15242 HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA 10 23/07 a 01/08/2018

15185 JOAIMA MOURA ROCHA 10 04 a 13/07/2018

306 JOAO VICTOR ROLIN SARAIVA 10 23/07 a 01/08/2018

16049 JOSE ARIMATEA MARQUES DE AREA LEAO COSTA 13 16 a 28/07/2018

334 LETICIA TAVARES PEREIRA 10 16 a 25/07/2018

15153 LIDIANE CRISTINA REZINO CEDRAZ 12 09 a 20/07/2018

15071 MAIANNA FERREIRA MELO 10 04 a 13/07/2018

104 MARCOS MACIEL MARTINS BRITO 10 25/07 a 03/08/2018

16147 MARIA DA PAZ OLIVEIRA 30 02 a 31/07/2018

321 MARIA LUCIVANDA PINTO DE MACEDO 20 09 a 28/07/2018

15019 MILTON DE ALMEIDA BRITO 12 09 a 20/07/2018

15220 NAYRAH HELYSE PEREIRA MACHADO 19 16/07 a 03/08/2018

228 PEDRO HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO 15 02 a 16/07/2018

122 SHAIANNA DA COSTA ARAUJO 13 23/07 a 04/08/2018

259 SILVESTRE BEZERRA DA COSTA FILHO 15 09 a 23/07/2018

16318 VIVIANE MARIA DE PADUA RIOS MAGALHAES 28 16/07 a 12/08/2018

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS

MAT. NOME DIAS PERÍODO

349 ANA KARINA SANTOS SILVA SERRA 12 02 a 13/07/2018

376 DERISSON LISBOA NOGUEIRA 30 16/07 a 14/08/2018

15074 FERNANDA HILKA DE BRITO COUTINHO 12 16 a 27/07/2018

15128 JOAO MARCOS OLIVEIRA COSTA 19 02 a 20/07/2018

15128 JOAO MARCOS OLIVEIRA COSTA 11 30/07 a 09/08/2018

138 LIANDRA NOGUEIRA SOARES DA SILVA 30 24/07 a 22/08/2018

ADIAMENTO DE FÉRIAS

MAT. NOME DIAS PERÍODO

322 ALIANE ARAUJO DE CARVALHO BEZERRA 18 16/07 a 02/08/2018

177 ALMERA SHEILA MOREIRA LEAL 15 17 a 31/07/2018

244 ANA LARISSA MOURA DE ALMEIDA 15 02 a 16/07/2018

15095 BARBARA DE FATIMA RAMOS DE ALENCAR SAID 15 16 a 30/07/2018

15245 BRENA DA SILVA PINHEIRO 15 02 a 16/07/2018

292 BRENDA VIRNA DE CARVALHO PASSOS 12 16 a 27/07/2018

15174 CARLA LOUREDANA BRITO DO ROSARIO FONTENELE 10 16 a 25/07/2018

375 DANILO LEONI GUEDES NOGUEIRA 12 16 a 27/07/2018

16566 EDIVAR CRUZ CARVALHO 15 09 a 23/07/2018

156 ERIKA MENDES FERRER TOCANTINS 10 23/07 a 01/08/2018

363 FLAVIO JOSE SCHAEFER FERLIN 10 16 a 25/07/2018

15123 GABRIELLA ROCHA GOMES 10 04 a 13/07/2018

357 HERLON DE LUCENA FEITOSA 12 16 a 27/07/2018

339 JANIO VALENTE BARRETO 10 16 a 25/07/2018

175 JERSON DE MACEDO REINALDO SILVA 15 16 a 30/07/2018

312 JURGLEYDE DORIS MAIA CARVALHO 10 23/07 a 01/08/2018

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 240 Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 Publicação: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018

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15221 KEILA CRISTINA DE SOUSA SILVA 19 09 a 27/07/2018

15197 KEZIA PINHEIRO DINIZ 12 16 a 27/07/2018

15203 LARISSA MARIA SOARES MARTINS 15 16 a 30/07/2018

146 LIVIA JANAINA MONCAO LEODIDO BRITTO 17 30/07 a 15/08/2018

16702 LORENA ARAUJO BEZERRA FERRAZ 15 09 a 23/07/2018

15102 MARCOS VINICIUS FERREIRA OLIVEIRA 30 16/07 a 14/08/2018

323 NAIANE DURVALINA DA LUZ 18 10 a 27/07/2018

15216 NAYRA CELLY COSTA MACHADO 30 02 a 31/07/2018

16432 VALDELIA LEITE BARROS 12 16 a 27/07/2018

16845 VICENTINA DE PAULA FROTA DAMASCENO AMORIM 30 02 a 31/07/2018

Art. 2º Retroagir os efeitos da presente portaria ao dia 01 de julho de 2018, revogadas as disposições em contrário.Teresina (PI), 28 de agosto de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JÚNIORCoordenador de Recursos Humanos em exercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 667/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso I do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica aos servidoresdo Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15115 MARISA MONICA GOMES DE SOUSA 04 06/08 e de 15 a 17/08/2018

259 SILVESTRE BEZERRA DA COSTA FILHO 03 20 a 22/08/2018

155 FRANCISCO IGOR QUEIROZ DE SOUSA 01 22/08/2018

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 06 de agosto de 2018.Teresina (PI), 28 de agosto de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JÚNIORCoordenador de Recursos Humanos em exercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 670/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 01 a 14 de outubro de 2018, 14 (quatorze) dias de férias ao servidor PEDRO HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO,Técnico Ministerial, matrícula nº 228, lotado junto à Coordenadoria de Licitações e Contratos, já tendo fruído 16 (dezesseis) dias anteriormenteconforme Port. RH/PGJ-MPPI Nº 566/2016, referentes ao período aquisitivo 2015/2016.Teresina (PI), 28 de agosto de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JÚNIORCoordenador de Recursos Humanos em exercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 671/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de 10 a 24 de setembro de 2018, 15 (quinze) dias de férias à Servidora ARIANNE KELLY BARBOZA VILARINHO, TécnicoMinisterial, matrícula nº 215, lotada junto à Corregedoria Geral do Ministério Público, suspensas anteriormente por meio da Port. RH/PGJ-MPPINº 72/2016, ficando os 15 (quinze) dias restantes para data oportuna, referentes ao período aquisitivo 2015/2016.Teresina (PI), 28 de agosto de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JÚNIORCoordenador de Recursos Humanos em exercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 672/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso II do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica por motivo dedoença em pessoa da família, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15057 LARISSA LOPES LACERDA 12 15 a 26/08/2018

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 15 de agosto de 2018.Teresina (PI), 28 de agosto de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JÚNIORCoordenador de Recursos Humanos em exercícioPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 673/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição quelhe foi delegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 01 (um) dia de folga, no dia 05 de setembro de 2018, à servidora comissionada MARINA LAURA FORTES DE BRITO OLIVEIRA,Assessora de Promotoria de Justiça, matrícula nº 15114, lotada junto à 7ª Promotoria de Justiça de Parnaíba-PI, nos termos do art. 15 do Ato

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PGJ/PI nº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial do dia 24/06/2017, ficando ½ (meio) diade crédito para data oportuna, sem que recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 28 de agosto de 2018.FRANCISCO CARLOS DA SILVA JÚNIORCoordenador de Recursos Humanos em exercício

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 240 Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018 Publicação: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018

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