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Estado do Piauí Tribunal de Contas
Ministério Público de Contas
Gabinete do Procurador-Geral de Contas Plínio Valente
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, instituição
permanente a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito da jurisdição do Tribunal
de Contas, nos termos do art. 127 e art. 130, ambos da Constituição Federal, e do
ad. 147, da Constituição do Estado do Piauí, vem, muito respeitosamente, perante
V. Exa., nos termos da Lei n° 5.888/2009, com vista a coibir grave lesão ao erário e
a direito alheio, propor
REPRESENTAÇÃO CUMULADA COM
PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
INAUDITA ALTERA PARS
Estado do Piaui
Tribunal de Contas qp Ministério Público de Contas
Gabinete do Procurador-Geral de Contas Punho Valente
em face dos gestores dos munícipios listados em anexo, pelos fatos e razões
jurídicas adiante aduzidos:
1 - Contexto brasileiro de Despesas Públicas: -
Despesas Públicas representam o conjunto de dispêndios do Estado, ou de
outra pessoa de Direito Público, com a finalidade de funcionamento dos serviços
públicos e de atendimento às necessidades coletivas, aplicando certa quantia dentro
de autorização legislativa, buscando a manutenção das atividades do ente estatal ou
a conservação ou construção de bens públicos. 1
No Brasil, a Despesa Orçamentária é regulamentada por diversos
instrumentos legais, dentre os quais cabe destacar a Constituição Federal de 1988,
a Lei Complementar n° 101, de 2000, a Lei n 1 4.320, de 1964, o Decreto n 1 93.872,
de 1986, para a União e as Leis que dispõem sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual.
A classificação legal dessas despesas, dentro da ótica orçamentária, se dá
em função do modo como afetam o patrimônio público, verificando se houve a
diminuição patrimonial ou se ocorreu apenas uma mudança nos elementos
patrimoniais quando da realização dessa despesa orçamentária.
No ordenamento jurídico pátrio, as despesas públicas amparadas pelo art.
12 da Lei Federal n° 4.320/64, estão classificadas em duas categorias, quais sejam:
a) Despesas correntes: aquelas que, quando da sua
realização, ocasionam uma redução do patrimônio do ente, constituindo
fatos contábeis modificativos diminutivos, não contribuindo de forma
SILVA. (iisclle Oliveira da. Despesas Púhlicas. https://jus.com.br/aigos/38889/despesas-publicas . 2015.
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direta para a formação ou aquisição de um bem, destinadas à
manutenção e ao funcionamento dos serviços públicos. Sua prestação
pode se dar de forma direta ou indireta pela administração pública,
estando vinculadas às despesas de custeio (despesas com material,
pessoal etc.) e às transferências correntes (destinadas a cobrir despesas
de custeio de outras entidades - sociais e econômicas, despesas com
inativos, pensões, transferências intergovernamentais e os juros da
dívida contratada)
b) Despesas de Capital: aquelas que, quando efetivadas,
não ocasionam redução do patrimônio do ente, pois constituem fatos
contábeis permutativos que se conectam ao conceito de investimento do
setor público, cujo gasto será revertido na aquisição ou constituição de
bens de capital, criando, assim, a produção de novos bens e serviços.
Tais despesas estão divididas em investimentos, inversões financeiras e
transferência de capital.
Segundo Piscitelli 2 , despesas correntes são aquelas resultantes da
manutenção das atividades próprias do Estado, como o custeio da estrutura
administrativa, que não gera o aumento do patrimônio do Estado; contribuindo
apenas para sua continuidade. E despesas de capital são aquelas cujo resultado
será o aumento do patrimônio público e, assim da capacidade produtiva como um
todo através de investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
Para Luciano Ferraz 3 , a Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez,
classifica a despesa pública em duas categorias: as despesas obrigatórias de
2 PISCITELLI, Thathiane. Direito Financeiro Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2011 - p.95-98.
FERRAZ, Luciano. Lei de Responsabilidade Fiscal e medidas para a redução das despesas de pessoal: perspectiva de respeito aos direitos dos funcionários públicos estáveis. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.). Aspectos relevantes da lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Dialética, 2001. p.198-205.
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caráter continuado e as despesas com pessoal (as derivadas de contratos ou
outras despesas com pessoal).
As despesas obrigatórias de caráter continuado são as despesas correntes
derivadas de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, executadas por
um período superior a dois exercícios, de acordo com a redação do art. 17.
Em seu art. 18, caput, a LRF destacou as despesas com pessoal, que são
previstas como o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros do Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios,
proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
O aumento da despesa gerada pela criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental deve estar acompanhado de uma estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes e deve estar em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, com a
Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
[. Conceitos de Responsabilidade Fiscal e Equilíbrio Financeiro:
As despesas públicas são essenciais à construção de um Estado seguro,
estável e coeso, a fim de exaurir as discrepâncias socioeconômicas marcantes
presentes em todos os entes federados. Representam todos os gastos públicos. É,
portanto, imprescindível que se observe na contabilidade estatal como o patrimônio
foi afetado a fim de aferir a conduta responsável do administrador.
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A Lei de Responsabilidade Fiscal traz em seu bojo a preocupação do
legislador em fixar limites à execução orçamentária e controlar o endividamento dos
entes.
Lenza4, em sua obra, destaca que o art. 1 0 , § 1 1 , da sobredita legislação,
dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à
renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e
outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
O setor público organizado e disciplinado é condição para a estabilidade de
preços, para o fomento do crescimento econômico sustentável, com óbvias
consequências sobre a geração de emprego e renda e o bem estar social.
Por outro lado, o não cumprimento, por exemplo, dos limites fixados pela Lei
Complementar n° 10112000, para despesas com pessoal, no prazo estipulado,
acarreta sanções administrativas como o bloqueio de repasses financeiros de outros
entes, nos termos do art. 169, § 2 0 , da CF/88.
O desrespeito aos limites legais gera um elevado risco de desequilíbrio à
administração. Deve o gestor público, portanto, buscar a efetiva manutenção dos
serviços a serem prestados à população com a respectiva saúde econômica e
financeira do Estado.
Desse modo, o trato responsável da coisa pública, refletido em decisões
seguras e eficientes, repercute na condição de equilíbrio orçamentário, financeiro e
fiscal do ente.
LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 17a ed: Saraiva, 2013- p. 739).
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3 - Despesas com pessoal e sua relação com o engessamento da administração pública:
Com o advento da Lei Complementar n° 101/2000, foram imputadas novas
responsabilidades ao administrador público com relação aos orçamentos da União,
dos Estados e Municípios, tais como limite de gastos com pessoal, proibição de criar
despesas de duração continuada sem uma fonte segura de receitas, entre outros.
Considerando que os recursos são limitados, em razão dos limites
constitucionais ao poder de tributar do Estado, o aumento de gastos com pessoal
gera redução de receita disponível para fazer frente a outras despesas igualmente
necessárias para a prestação de serviços públicos e o desenvolvimento econômico
sustentável, por isso a administração pública deve estar atenta à redução de tais
índices.
O não atendimento, no prazo fixado, aos limites previstos no art. 20 da Lei
de Responsabilidade Fiscal ocasiona a imediata suspensão de repasses e verbas
federais ou Estaduais aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites, gerando o indiscutível engessamento da
administração pública.
O art. 22 da lei supramencionada, em seu parágrafo único, impõe vedações
significativas ao administrador que, ao final de cada quadrimestre, tiver excedido
95% do limite de gastos com pessoal, quais sejam:
Parágrafo único. Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
- concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição:
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa:
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IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança:
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Da exegese do caput do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
entende-se que deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo
pelo menos um terço no primeiro, o excedente do Poder ou órgão que ultrapassar os
limites de gastos com pessoal definidos no art. 20 da LRF, sem prejuízo das
medidas elencadas pelo art. 22 da lei antes referida. Para tanto, serão adotadas as
providências previstas nos §§ 3 0 e 41 do ad. 169 da Carta Magna, a saber:
" 31 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
- redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança: II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 40 Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o árgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal."
Sobre a existência de ordem de preferência entre as providências elencadas
no rol do ad. 169 da Constituição Federal, a serem adotadas pela União, Estados,
Distrito Federal e os Municípios para o atendimento ao limite de gastos com pessoal.
Nery Costa5 se posiciona da seguinte forma:
COSTA, Nelson Nery. Constituição Federal Anotada e Explicada. 5a ed: Forense, 2012.
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Em primeiro lugar devem reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos de comissão e funções de confiança. Em segundo lugar., prevê a exoneração dos servidores não estáveis
Trata o 40 do art. 169 do Texto Constitucional de que se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável pode perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal
Oportunamente, em consonância com o exposto pelo doutrinador, é
remansoso o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do voto
proferido pelo Ministro Menezes Direito quando do julgamento do Recurso
Extraordinário n 1 428.991-1, publicado no DJE de 3 1/10/2008, in verbis:
a questão jurídica que está posta a julgamento da Suprema Corte diz com a necessidade de obediência aos limites de gastos da Administração Pública estabelecidos em lei complementar .... No caso, trata-se especificamente de atualização dos valores relativos ao vale-refeição. E o argumento posto pela Administração foi de que a interrupção desse reajustamento devia-se à necessidade de cumprir os limites estabelecidos com base no art. 169, .... Ocorre que o próprio dispositivo constitucional, no seu § 3 0 . estabelece as medidas indispensáveis para que seja alcançado esse limite em caso de sua eventual superação. E as hipóteses que estão postas no § 3 1 . 1 e II, não dizem com a interrupção de reajustamento de beneficio criado pela lei estadual. Ao contrário, determinam os dispositivos, expressamente, que seja efetuada a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e, segundo. com a exoneração dos servidores não estáveis. Vê-se, portanto, que a alegação para interrupção do pagamento desses reajustamentos previstos em lei estadual está absolutamente contraditória com a disciplina constitucional ... (Grifo Nosso) (RE 428.991. reI. mm . Marco Aurélio, voto do min. Menezes Direito, j. 26-8-2008, ia T, DJEde 31-10-2008.)"
4 - Realidade dos Municípios Piauienses no tocante à obediência ao limit legal de gastos com pessoal no Poder Executivo:
Verifica-se que dos 224 municípios piauienses, 80 ultrapassaram o limite
legal de 54% previsto no art. 20, III, "b", da LRF, para despesa com pessoal no
Poder Executivo no 2 1' quadrimestre, consoante informações contidas em lista
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atualizada até o primeiro semestre de 2016 (em anexo), disponibilizada pela
Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM deste Tribunal de
Contas.
Considerando todas as limitações e vedações acima mencionadas, impostas
pela legislação brasileira aos entes que não obedecem aos limites legais para
gastos com pessoal, revela-se alarmante a situação em que se encontra boa parte
dos municípios do Estado do Piauí.
5 - Providências:
Por todo o exposto, este membro ministerial sugere as seguintes
providências:
Que sejam notificados os gestores dos 80 Municípios que se encontram
acima do limite legal, para que se abstenham de realizar contratações de servidores
temporários e comissionados, bem como para que rescindam as mencionadas
contratações ou exonerem servidores em comissão, com a finalidade de se
reestabelecer equilíbrio orçamentário e financeiro do município, assim como prevê o
ad. 169, §30 e §40 , da Constituição Federal dc ad. 23 da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
Que o percentual excedido nos limites com gastos de pessoal seja
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, conforme ad. 23, caput, da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Em caso de descumprimento das determinações expostas nas letras a" e
"b" acima, que haja o bloqueio das contas do Município, bem como a aplicação de
multa ao gestor no valor de 10.000 UFR-PI, nos termos do ad. 79, lii, da Lei
Orgânica deste TCE/Pl, condicionado o desbloqueio à apresentação de um plano de
adequação ao índice legal em 15 dias para implementação do mesmo em 30 dias.
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Teresina (P1),
o
de maio de 2017.
Plínio VteR mos Neto Procurador- Geral do MUilytéri Público de Contas - TCE/Pl
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Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM
Relação dos municipios nos quais o Poder Executivo ultrapassou o limite
legal da despesa com pessoal no 21 quadrimestre 11 0 semestre de 2016 1
Executivo MunicIpal 'JF;. •RCL Despesa PessOal % •.GL'A BRAN(A-PI RS 33.771.199.73 RS 8.419.297.70 54.54 1%
I..A(;oINll..\ 1)0 I'IALÍ-I'l R 12. 138 136.62 R5 .909.3$u.7 1
ALTO 1,0NGÁ-PJ R$ 22.130.033.52 R$ 15.146.943.44 68.45%
\NíSI0 I)E A BRE(-II RS 15.31 5.164.29 RS 9.292.798.92 6)1.4)9° ,,
AROAZES-PI RS 11.246.045.80 R$ 6.327.952.81 56.27%
BAIXA (;R..Nl)F; 1)0 RIBEIRO-I'I RS 33.007.791.91 RS 18.085.860.34 5.1.79°,,
BARRA D'ALCÂNTARA-PI R$ 9.829.473.8() R$ 5.627.052.66 57.25%
S. B.tRRAS-PI RS 72.699.11 7.63 R5 42 180.39 57.89°,
9. BATAI.JIA-PI R$ 40.038.682.00 RS 24.123.949.35 60.25%
lo. BELA VISTA 1)0 I'IALi-I'I RS 9.224.819.64 RS 5.1 78.581.25 56.14%
II. BENEDITINOS-PI RS 20.193.386.72 RS 11122.768.54 55.08%
BOA IIORA-l'l RS 3.275.973.27 RS 8.424.703.68 59.01°,,
BOCAINA-PI R$ 8.249.193.53 R$ 4.973.278.75 60.29 1%
BONI'I.\l DO I'IALI-Pl RS I0.698.033.54 RS 6.099.823.85 57.()2"0
IS. BREJO DO PiAUÍ-PI RS 10.255.370.83 R$ 6.216.080.83 60.61%
III RIU! 1)08 I,OPFS-I'I R$ 35.9) 8.236.25 RS 19,117.606.90 51.06 11 0
BtRITI DOS MONTES-PI RS 14.656.988,13 R$ 8.729.999.60 59,56%
('A.JtElR0 DA I'R.%IA-PI R$ 5.609.497.27 RS 8.710.155.64 55.8))0 11
CAMPINAS DO PIAUÍ-P1 R$ 11.762.141.95 R$ 6.504.280.86 55.30%
('AM 1>0 (;RANDI: 1)0 I'IA 1 í-PI RS 11,866. 186.44 RS 0.96 1.91 5.62 58.67"
CASTELO DO PIACI-PI RS 34.159.763.71 R$ 22.018.909.79 64.460,0
('0CM, 1)08 ALVES-Pi RS 1I.197.191,88 RS 6.956.0))2.6)) 62.1 2°
COCAL-PI R$ 44.384.723.05 R$ 24.711.441.18 55.68%
('0IV.R.S-I 1 I RS 10.242.467.09 RS 5.796.972.I5 56.60°,,
COLÔNIA DO PIAUÍ-PI R$ 14.883.780.I9 R9.040.720.72 60.74%
('RIS'IINO (A8'FRO-l'I RS 19.999.X))5.05 RS 12,434.831.79 62.17",,
CURIMATÁ-I'I RS 19.542.925.30 RS 11.228.113.39 57.4590
l)OM IN(;OS \101 ' R,0-1 1 I R$ R5 009494056 6.1.28",)
ELESBÃO VELOSO-I'I R$ 22.011.808.42 R$ 12.481.534,57 56.70% FSI'ERAN'FlA-PI RS 55,629.3))5.66 RS 37.1)1)2.91 7.25 66.52",
FLORESTA DO PIAUÍ-PI RS 7.693.129.28 RS 4.225.831.37 54.93%
IRAN('INÓPOI.IS-PI RS 9.838.072.37 RS 6.25l.877.0l 63.55°c
FRANCISCO SANTOS-PI R$ 14.067.507,62 R$ 8.048.283.72 57,21%
GII.BLI;S-PI RS 22.266.623.20 R$ l3.003.325.65 58.4)) 11 .
ILFIA CRANDE-PI R$ 16.005.655.57 R$ 9.247.006,91 57.77%
I\I1t'MA-11 I RS 21.167.$))1.44 RS 11.877.811.51 55.33",,
JARDIM DO MULA1'O-PI RS 9.660.786.69 R$ 5.276.331.93 54.62 0/ó
.JOAQI l\I I'IRES-PI RS 25.528.2.12.45 RS l4.682.549.05 57.51 1%
Valores extraídos de acordo com o demonstrativo da despesa com pessoal encaminhado ao TCE-PI até
o dia 03 de outubro de 2016, sendo subsidiariamente utilizados valores registrados nos demonstrativos
publicados na imprensa oficial. Foram incluídos na relação os Municípios nos quais o demonstrativo da
despesa com pessoal no foi encaminhado de forma individualizada, utilizando-se como parâmetro os
limites do Executivo municipal.
Página 1
JUREMA-PI R$ 11.464.204.40 RS 7.062.476.78 61.609 0
I,A(;OA I)E sÃo FR..NCISCO-PI RS l2.541.423.52 RS 7.341.673.78 59.34 0 0
LAGOA DO BARRO DO PJAUÍ-PI RS 10.680.952.52 RS6.276.087.44 58.76%
LA(;OINFIA DO PIAtÍ-Pl RS 7.812.508.65 RS 4.278.084.17
LUÍS CORREIA-P1 R$47.835.070.80 R530.I64.31 1,00 63.06%
\1ARCOL.NI)IA-Pl RS 7.866.396.83 RS 9.771.031.16 54.69°c
MASSAPÊ DO PIAUÍ-P1 R$ 12.702.694.48 R$ 6.870.510.36 54.090 o
\IATIAS OLÍMI'IO-I'I R 18.644.407.72 RS l0.851.213J06 581.200
MIGUEL ALVES-PI RS 55.371.330.47 R5 30.322.987.80 54.76%
MILTON BRANDÂO-l'I RS 12.993.364.4)) RS 8.032.267.84 61.82 0
MONTE ALEGRE DO PIAUÍ-PI R$ 21.242.444.49 R$ 13.486.706.72 63.49%
MORRo 1)0 (II.•PÉF DO PI.\I. 1- RS 13.988.928.91 RS 7.705.624.49 55080 1)
1, 1
MURICI DOS PORTELAS-PI R$ 14.857.794.78 RS9.703.313.88 65.31%
NAZÁRIA-PI RS 16.919.244.17 RS 10.168.760.30 6).1000
NOSSA SENHORA DE NAZARÉ-PI R$ 12.278.859.78 R$ 6.648.901.80 54.15%
NOSSA SENhORA 1)05 RS 20.107.983.70 R 14.543.683.46 71.26° REMÉDIOS-19
PARNAGUÁ-PI R$ 19.809.895.64 RS 10.700.930.19 54.02%
PATOS DO PIAtI-PI RS 11.507.860.59 RS 6.638.652.97 57.690 c
PICOS-PI RS 138.477.006.30 R$ 85.343.039.04 61.63%
PIRACURI.JCA-PI R .1(194451963 RS 24.776.896.7.1 6051 0 0
PIRIPIRI-PI R$ 90.566.008.63 RS 63.12 1.573.82 69.70%
REGENERAÇ.O-PI RS 31.313.296.42 RS 18.248.1(1)1.13 58.280
RIACHO FRIO-PI R 11.399.577.89 RS 6.176.090.38 54.18 0 o
SANTA CRL7. 1)0 PIALi-PI R$ 11.270.683.97 RS 6.198.228.02 5.4.9911.
SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI R$ 9.097.463.28 RS 5.662.052.36 62.24%
SANTA FII.OME:NA-pI R$ 14.556.449.25 RS 8.97(1.126.35 61 .o2°
SANTANA DO PIAtI-PI R$ 9.349.379.78 RS 5.105.629.21 54.61%
SÃO FRANCISCO DE .SSIS DO RS 1 1. 5 19.4 1)5.51 RS 6.234.157.82 54.12 0 PIA L Í-I'l
SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ-PI R$ 15.850.246.10 R$ 9.494.354.74 59.90%
SÃO JOÃO DA FRONTEIR-PI RS 12.783.787.15 RS 8.262.123.46 64.630
SÃOJOÂODOARRAIAL-PI R$ 15.133.532.94 R58.209.254.30 54.25% sÃo JOÃO DO PIALi-PI RS 35.718.216.36 RS 21.330.476.06 59.72°c
SÃO JOSÉ DO PIAUÍ-PI R 9.849.839.97 RS 6.152.175,34 62.46%
P7 2. SÃO MIGUEL DA BAIXA RS 7.502.900.75 RS 4.506.914.35 60.07% GRANE)E-PI
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-P1 R$ 26.877.85 1.10 R$ 17.490.083.79 65.07% SIGEFREDO PACHECO-PI RS 15.334.8 5 4.47 RS 9.306.4 18.26 60.69°
SIMÕES-PI RS 29.408.752.43 RS 16.796.094.71 57.11% SLSSLiAPARA-PI RS 11.855.669.66 RS 6.639.765.62 56.00"o
TANQUE DO PIAUÍ-PI R$8.868.182.31 RS6.352.781.26 71.64% LRL'ÇLIÍ-PI RS 57.712.496.24 RS 32.086.121.1)7 55.60° -
VALENÇA DO PIAUÍ-P1 R$34.736.217.30 R520.040.952.47 57.69% VÁRZEA BRANCA-PI RS 11.381.867.41 RS (,.5375U7.26 57.4400
Valores extraídos de acordo com o demonstrativo da despesa com pessoal encaminhado ao TCE-Pl até
o dia 03 de outubro de 2016, sendo subsidiariamente utilizados valores registrados nos demonstrativos
publicados na imprensa oficial. Foram incluidos na relação os Municípios nos quais o demonstrativo da
despesa com pessoal no foi encaminhado de forma individualizada, utilizando-se como parâmetro os
(imites do Executivo municipal.
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Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIS FERNANDO MARTINS LUZ E SILVA - 05/05/2017 01:44:07Assinado Digitalmente pelo sistema e-TCE - LUIS FERNANDO MARTINS LUZ E SILVA - 15/05/2017 11:38:20